Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 ... · 02/04/2020 Desembargadores proferem...

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[RETORNAR AO SUMÁRIO] Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 | Periodicidade: Semanal Elaboração: Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas GEJUR Esta é uma publicação periódica não exaustiva. Apresenta conteúdo selecionado de repercussão geral, conforme relevância e atinência ao tema COVID-19/Coronavírus. Todo o conteúdo foi extraído de fontes eletrônicas mantidas por instituições públicas. Os tópicos de legislação e jurisprudência apresentam conteúdo complementar à primeira edição deste boletim. Clique aqui e acesse todas as edições do “Boletim Extraordinário Coronavírus”. SUMÁRIO (Clique sobre o número da página indicada para acessar diretamente o conteúdo) SEÇÃO PÁGINA SITES TEMÁTICOS SOBRE O CORONAVÍRUS 2 COMUNICAÇÕES OFICIAIS 3 JURISPRUDÊNCIA INFORMES OFICIAIS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS 4 JURISPRUDÊNCIA EXTRATO DE DECISÕES 5 LEGISLAÇÃO E OUTRAS NORMAS 22

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 | Periodicidade: Semanal

Elaboração: Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR

Esta é uma publicação periódica não exaustiva. Apresenta conteúdo selecionado de repercussão geral, conforme

relevância e atinência ao tema COVID-19/Coronavírus. Todo o conteúdo foi extraído de fontes eletrônicas mantidas por instituições públicas.

Os tópicos de legislação e jurisprudência apresentam conteúdo complementar à primeira edição deste boletim.

Clique aqui e acesse todas as edições do “Boletim Extraordinário – Coronavírus”.

SUMÁRIO

(Clique sobre o número da página indicada para acessar diretamente o conteúdo)

SEÇÃO PÁGINA

SITES TEMÁTICOS SOBRE O CORONAVÍRUS 2

COMUNICAÇÕES OFICIAIS 3

JURISPRUDÊNCIA – INFORMES OFICIAIS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS 4

JURISPRUDÊNCIA – EXTRATO DE DECISÕES 5

LEGISLAÇÃO E OUTRAS NORMAS 22

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SITES TEMÁTICOS SOBRE O CORONAVÍRUS

CONTEÚDO DISPONIBILIZADO MANTENEDOR

Hotsite – TJMG: Perguntas frequentes; Atos normativos; Informes relacionados; Notícias relacionadas.

Tribunal de Justiça (MG)

Hotsite – CNJ: Atos normativos relacionados; Painel de ações judiciais relacionadas; Notícias relacionadas.

Conselho Nacional de Justiça

Painel de Ações – STF: Dados estatísticos de ações ingressadas relacionadas

Supremo Tribunal Federal

Hotsite – SES-MG: Glossário; Orientações para o cidadão; Orientações para os profissionais de saúde e gestores municipais; Legislações pertinentes; Rede de voluntariado; Materiais da campanha (download); Informe epidemiológico/Painel detalhado de Minas Gerais.

Secretaria de Estado de Saúde (MG)

Hotsite – PBH: Perguntas e respostas; Centros especializados; Centros

de saúde e UPAS; Publicações oficiais; Notas técnicas e fluxos; Notas

informativas; Recomendações e boas práticas internacionais; Sistema

de informação de vigilância epidemiológica - ficha de registro; Cestas

básicas para famílias de alunos da rede municipal de educação;

Materiais educativos.

Prefeitura Municipal (Belo Horizonte/MG)

Hotsite - ALMG: Informe epidemiológico (Minas Gerais e Brasil); Notícias; Áudio; Vídeo.

Assembleia Legislativa (MG)

Hotsite - UNA-SUS: Informe epidemiológico (Brasil); Orientações aos profissionais de saúde (cursos, documentos, vídeos e áudios); Orientações à população (documentos, vídeos, podcasts, imagens e notícias).

Universidade Aberta do SUS

(Governo Federal)

Hotsite – TJSP: Comunicados (TJSP); Notícias (TJSP); Materiais para download.

Tribunal de Justiça (SP)

Hotsite – Receita Federal: Notícias relacionadas; Informes sobre atendimento e medidas adotadas.

Receita Federal / Ministério da Economia

(Governo Federal)

Hotsite – ANAC: Notícias; Orientações: passageiros, aeroportos, operadores aéreos e tripulantes, profissionais da aviação civil.

Agência Nacional de Aviação Civil

(Governo Federal)

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COMUNICAÇÕES OFICIAIS

DATA TÍTULO FONTE

03/04/2020 Novo provimento CSM autoriza julgamentos virtuais sem se limitar a temas de urgência

Tribunal de Justiça (SP)

03/04/2020 Tecnologia em tempos de quarentena: magistrados usam videoconferência para fazer audiências

Tribunal de Justiça (RJ)

02/04/2020 Transparência: Saúde lança painel com dados de leitos e equipamentos no país

Ministério da Saúde (Governo Federal)

02/04/2020 ANS disponibiliza cartilha sobre concessão de funcionamento de operadoras

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal

02/04/2020 STF mantém prestação jurisdicional durante pandemia:

desde o dia 12 de março, data da Resolução 663/2020, que

implementou na Corte medidas temporárias de prevenção

ao contágio por Covid-19, até o dia 1º de abril, foram

proferidas 7.284 decisões

Supremo Tribunal Federal

02/04/2020 Combate ao coronavírus: ANS define novas medidas para o setor de planos de saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal)

02/04/2020 Alterada norma sobre produtos de terapias avançadas Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal)

02/04/2020 Desembargadores proferem cerca de 2.500 decisões em

trabalho remoto: dado é do plantão ordinário; em abril,

serão apreciados cerca de 13.500 recursos

Tribunal de Justiça (MG)

01/04/2020 Estão reabertas as inscrições para cursos online gratuitos do

STF Educa

Supremo Tribunal Federal

01/04/2020 Judiciário mineiro realiza quase 1 milhão de atos

processuais: dados da Primeira Instância abrangem período

de 19 a 30 de março

Tribunal de Justiça (MG)

01/04/2020 Presidência do TJSP prepara Plano de Contingenciamento em razão da Covid-19

Tribunal de Justiça (SP)

01/04/2020 Governo suspende ajuste anual de preços de medicamentos Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal

31/03/2020 Videos da Emerj tratam de Direito e pandemia Tribunal de Justiça (RJ)

31/03/2020 Justiça autoriza saque de R$ 500 milhões nas contas da Vale:

valor deverá ser usado no combate à pandemia de covid-19

Tribunal de Justiça (MG)

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31/03/2020 Santa Rita do Sapucaí e Andradas destinam recursos para

hospitais: recursos de verbas pecuniárias são destinados à

compra de equipamentos para tratar a covid-19

Tribunal de Justiça (MG)

31/03/2020 TJRJ adia concursos públicos por conta de enfrentamento à pandemia

Tribunal de Justiça (RJ)

31/03/2020 FAQ Covid-19: informações sobre o Plantão Extraordinário: TJMG lança página dedicada ao atendimento durante a pandemia

Tribunal de Justiça (MG)

JURISPRUDÊNCIA – INFORMES OFICIAIS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS E EXTRATO DE DECISÕES

INFORMES OFICIAIS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS

DATA TÍTULO FONTE

03/04/2020 Réu que alegou pandemia para justificar saída continuará

preso: Oito pessoas foram condenadas por tráfico

interestadual de quase 800 kg de maconha

Tribunal de Justiça (MG)

03/04/2020 Critérios de adoção de medidas sanitárias no sistema

penitenciário são prerrogativa do Poder Executivo, julga

TJSP

Tribunal de Justiça (SP)

02/04/2020 TRF2 nega habeas corpus pedido pela DPU para todos os

presos em grupos de risco para o Covid-19

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

02/04/2020 Confirmada suspensão de decreto que restringia circulação

de idosos em São Bernardo do Campo (SP): Para Dias Toffoli,

o ato da administração municipal afrontava o direito

fundamental de ir e vir da população com mais de 60 anos

de idade.

Supremo Tribunal Federal

02/04/2020 Justiça julga demandas decorrentes da crise na saúde Tribunal de Justiça (SP)

02/04/2020 VEP nega concessão de prisão domiciliar a Sérgio Cabral Tribunal de Justiça (RJ)

02/04/2020 TJRS mantém proibição de corte no fornecimento de água

em Porto Alegre

Tribunal de Justiça (RS)

02/04/2020 Negada prorrogação de vencimento de tributos estaduais Tribunal de Justiça (SP)

02/04/2020 CNSaúde questiona possibilidade de requisições de leitos

por estados e municípios para combate à pandemia

Supremo Tribunal Federal

01/04/2020 Presos que tiveram liberdade condicionada a fiança devem

ser soltos em todo o país

Superior Tribunal de Justiça

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31/03/2020 Ministro nega a Geddel Vieira Lima pedido de prisão

domiciliar em razão da pandemia

Supremo Tribunal Federal

31/03/2020 Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam

circulação de idosos em São Bernardo do Campo (SP)

Superior Tribunal de Justiça

31/03/2020 COVID-19: TJPR concede habeas corpus coletivo a devedores

de alimentos

Tribunal de Justiça (PR)

31/03/2020 Toffoli nega seguimento a ação que pedia bloqueio de

rodovias em São Paulo contra o novo coronavírus

Supremo Tribunal Federal

31/03/2020 Prevenção ao Coronavírus: casamento coletivo é cancelado

em Porto Alegre

Tribunal de Justiça (RS)

31/03/2020 Ministro suspende veiculação de campanha contra medidas

de distanciamento social

Supremo Tribunal Federal

31/03/2020 Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ)

para continuar licitação de serviço de limpeza

Superior Tribunal de Justiça

EXTRATO DE DECISÕES

DATA TIPO/NÚMERO/EMENTA OU EXTRATO RELATOR/ÓRGÃO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

03/04/2020 ADPF 671 / DF: [EXTRATO] “Trata-se de arguição de

descumprimento de preceito fundamental com pedido de

liminar ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL,

em que se busca evitar e reparar lesão a preceitos

fundamentais correspondentes ao direito à saúde, à vida, à

igualdade, bem como ao valor fundamental da dignidade da

pessoa humana e, ainda, ao propósito dos constituintes de

construir uma sociedade justa e igualitária, abrigados nos

arts. 1°, III; 3°; 5°, caput; 6°; 23, II; 24, XII; 194; 196; 197; 198;

199; 200; 227 e 230, todos da Constituição Federal. [...]

Requer, assim, a concessão de liminar para determinar “[...]

a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

que, nas respectivas esferas administrativas e ante eventual

escassez de bens e serviços necessários ao atendimento do

interesse público, em especial leitos em unidades de

tratamento intensivo (UTI), executem a requisição

administrativa da totalidade dos bens e serviços de pessoas

jurídicas e físicas relativos a assistência à saúde prestados

em regime privado, de forma a que o Poder Público passe a

regular imediatamente a utilização dos leitos de UTI,

mesmo nas redes privadas, para todo doente que dele

necessite, enquanto perdurar a necessidade por conta da

pandemia.” (pág. 22 da inicial). [...]Por todos os ângulos que

Min. RICARDO LEWANDOWSKI

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se examine a questão, forçoso é concluir que a presente

ADPF não constitui meio processual hábil para acolher a

pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo

Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos

distintos entes federados na tomada de medidas de

competência privativa destes, até porque não dispõe de

instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que

cada um deles enfrenta no combate à Covid-19. Isso posto,

com base no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999, bem assim com

fundamento no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a

esta arguição de descumprimento de preceito fundamental,

ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido

de liminar.”

03/04/2020 ADPF 656 MC/DF: [EXTRATO]: "Trata-se de Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, com

pedido de medida liminar, proposta pela Rede

Sustentabilidade em face da Portaria do Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa

Agropecuária 43, de 21 de fevereiro de 2020, que

“estabelece os prazos para aprovação tácita para os atos

públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de

Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento - MAPA, conforme caput do art. 10 do

Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019”, de

agrotóxicos e outros produtos químicos, dispensada a

análise pelos órgãos competentes. [...] Ora, diante do perigo

de grave lesão à saúde pública evidenciado na inicial, dúvida

não há de que o pedido de liminar demandava - e ainda

demanda - uma decisão urgente, que não poderia – e nem

pode - sofrer qualquer protelação. Como se sabe, situações

excepcionais exigem soluções excepcionais. A hipótese, à

toda a evidência, está a exigir a prolação de uma decisão

monocrática urgente para resguardar, sem mais delongas, a

população brasileira do insidioso perigo representado pela

liberação indiscriminada de agrotóxicos e outros produtos

químicos na natureza. Essa providência se torna ainda mais

necessária e urgente diante da terrível pandemia que assola

o Brasil e o mundo, decorrente da incontrolada e rápida

propagação do Covid – 19, em meio à qual o nosso país já

contabiliza milhares de infectados e dezenas de mortos,

número este que não pára de crescer. Parece-me, portanto,

imperioso impedir que a Portaria atacada nesta ADPF

produza seus efeitos, acrescentando mais um agravo à

saúde pública, que se encontra sob severo risco neste

momento. Não é possível, salvo melhor juízo do Plenário do

STF, admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos e produtos

químicos, sem uma análise aprofundada, de cada caso, por

parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária.

Placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende

por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria

Min. RICARDO LEWANDOWSKI

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para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso

sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com

a pandemia que grassa sem controle. [...] Isso tudo

considerado, com amparo nos termos do § 1º do art. 5º da

Lei 9.882/1990, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA

para suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do

art. 2º da Portaria 43, de 21 de fevereiro de 2020, do

Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária, até a

devolução da vista do Ministro Roberto Barroso e a

conclusão do julgamento virtual já iniciado, de modo a

resguardar a utilidade da medida que propus ao Plenário da

Corte.”

02/04/2020 ACO 3377: [EXTRATO] “[...] DEFIRO PARCIALMENTE A

MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar a suspensão

por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das parcelas

relativas ao Contrato de Consolidação, Assunção e

Refinanciamento da dívida pública firmado entre o Estado-

autor e a União (Contrato nº 003/98/STN/COAF e seus

aditivos), devendo, obrigatoriamente, o ESTADO DE

RONDÔNIA COMPROVAR QUE OS VALORES RESPECTIVOS

ESTÃO SENDO INTEGRALMENTE APLICADOS NA

SECRETARIA DA SAÚDE PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES DE

PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À

PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). Em virtude da

medida concedida, não poderá a União proceder às

medidas decorrentes do descumprimento do referido

contrato enquanto vigorar a presente liminar. Determino

que a Secretaria providencie, com urgência, a participação

também do Estado de Rondônia na audiência virtual para

composição com a União, em face da urgência e emergência

da presente situação, determinada na ACO 3.363-MC. Cite-

se e intime-se a parte-ré para o cumprimento da decisão,

pelo meio mais célere, bem como para apresentar

contestação no prazo legal. Publique-se.”

Min. ALEXANDRE DE MORAES

02/04/2020 TUTELA PROVISÓRIA NA PETIÇÃO 8.743 - RIO DE JANEIRO:

[EXTRATO] “O Município do Rio de Janeiro apresentou

petição em que requer a atribuição de efeito suspensivo

ativo a recurso extraordinário interposto nos autos do

agravo de instrumento n. 5008252- 45.2019.4.02.0000,

originário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. [...]

CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ativo ao

recurso extraordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do

Código de Processo Civil, para[:] 1) suspender o pagamento

das parcelas mensais relativas aos contratos de

financiamentos firmados entre o Município do Rio de

Janeiro e o BNDES; 2) determinar que os valores respectivos

sejam aplicados no custeio de ações de prevenção, de

contenção, de combate e de mitigação da pandemia do

Min. LUIZ FUX

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coronavírus (COVID-19); e 3) determinar que a União e o

BNDES se abstenham de proceder às medidas decorrentes

do descumprimento dos referidos contratos. Essas medidas

permanecem em vigor até a realização do juízo de

admissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, na forma determinada pelo

seu Regimento Interno.”

01/04/2020 ACO 3376: [EXTRATO] “[...] Diante do exposto: 1. Determino

que emende o autor a petição inicial, no prazo de 05 (cinco)

dias, para retificar o valor atribuído à causa; 2. Presentes os

requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,

DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar a

suspensão por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das

parcelas relativas aos Contratos de Consolidação, Assunção

e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o

Estado-autor e a União, mencionados na inicial, devendo,

obrigatoriamente, o ESTADO DO AMAZONAS COMPROVAR

QUE OS VALORES RESPECTIVOS ESTÃO SENDO

INTEGRALMENTE APLICADOS NA SECRETARIA DA SAÚDE

PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,

COMBATE E MITIGAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

(COVID-19). [...] Determino que a Secretaria providencie,

com urgência, a participação também do Estado do

Amazonas na audiência virtual para composição com a

União, em face da urgência e emergência da presente

situação, determinada na ACO 3.363-MC. Cite-se e intime-

se a parte-ré para o cumprimento da decisão, pelo meio

mais célere, bem como para apresentar contestação no

prazo legal. Publique-se.”

Min. ALEXANDRE DE MORAES

31/03/2020 ADPF 668 MC/DF: [EMENTA]: “Direito constitucional e

sanitário. Arguições de Descumprimento de Preceito

Fundamental. Saúde pública e COVID-19. Campanha

publicitária apta a gerar grave risco à vida e à saúde dos

cidadãos. Princípios da precaução e da prevenção. Cautelar

deferida. 1. Arguições de descumprimento de preceito

fundamental contra a contratação e veiculação de

campanha publicitária, pela União, afirmando que “O Brasil

Não Pode Parar”, conclamando a população a retomar as

suas atividades e, por conseguinte, transmitindo-lhe a

impressão de que a pandemia mundial (COVID-19) não

representa grave ameaça à vida e à saúde de todos os

brasileiros. 2. As orientações da Organização Mundial de

Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de

Medicina, da Sociedade Brasileira de Infectologia, entre

outros, assim como a experiência dos demais países que

estão enfrentando o vírus, apontam para a

imprescindibilidade de medidas de distanciamento social

voltadas a reduzir a velocidade de contágio e a permitir que

o sistema de saúde seja capaz de progressivamente

Min. ROBERTO BARROSO

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absorver o quantitativo de pessoas infectadas. 3.

Plausibilidade do direito alegado. Proteção do direito à vida,

à saúde e à informação da população (art. 5º, caput, XIV e

XXXIII, art. 6º e art. 196, CF). Incidência dos princípios da

prevenção e da precaução (art. 225, CF), que determinam,

na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

que, na dúvida quanto à adoção de uma medida sanitária,

deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla

à saúde. 4. Perigo na demora reconhecido. Disseminação da

campanha “O Brasil Não Pode Parar” que já se encontra em

curso, ao menos com base em vídeo preliminar.

Necessidade urgente de evitar a divulgação de informações

que possam comprometer o engajamento da população nas

medidas necessárias a conter o contágio do COVID-19, bem

como importância de evitar dispêndio indevido de recursos

públicos escassos em momento de emergência sanitária. 5.

Medida cautelar concedida para vedar a produção e

circulação, por qualquer meio, de qualquer campanha que

pregue que “O Brasil Não Pode Parar” ou que sugira que a

população deve retornar às suas atividades plenas, ou,

ainda, que expresse que a pandemia constitui evento de

diminuta gravidade para a saúde e a vida da população.

Determino, ainda, a sustação da contratação de qualquer

campanha publicitária destinada ao mesmo fim.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

03/04/2020 PET no Habeas Corpus 568693: [EXTRATO] “[...] Em suma,

requer-se a admissão da Defensoria Pública da União, como

custos vulnerabilis, na presente ação, que trata da

possibilidade de, por meio de habeas corpus coletivo,

determinar a liberdade, independentemente do pagamento

da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida

liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança

e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de

liberdade em razão do não pagamento do valor, tendo em

vista os riscos advindos da pandemia causada pelo novo

coronavírus (COVID-19). Apesar de não existir previsão legal

para a figura do custos vulnerabilis, depreende-se de alguns

dispositivos legais a chancela para a sua admissão[...]Ora, a

vulnerabilidade econômica do grupo social que aqui se

avulta é patente, mas, além dela, trata-se, também, de

pessoas em vulnerabilidade social. No mais, também não há

dúvida de que ao tratar de prisão de pessoas em

vulnerabilidade econômica e social em presídios com

superlotação e insalubridade em tempos de COVID-

19, estamos tratando de direitos humanos, vez que se

defende, aqui, a liberdade como direito civil e também a

liberdade real advinda dos direitos sociais. Assim, defiro o

pedido da Defensoria Pública da União para atuar no feito

como custos vulnerabilis.“

Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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02/04/2020 RDC no Habeas Corpus 551047: [EXTRATO] “[...] Nesse

cenário, à vista da acentuada periculosidade do paciente,

condenado por extorsão mediante sequestro, extorsão,

concussão e pertencimento a organização criminosa, não

identifico, mesmo com sua exclusão dos quadros da Polícia

Civil, a possibilidade de relaxar a prisão preventiva ou

substituí-la por recolhimento domiciliar. A segregação está

relacionada a crimes praticados com grave ameaça às

vítimas, o que afasta a possibilidade de seu reexame à luz

do art. 4°, I, "c", da Recomendação n. 62 do CNJ. Ademais, a

situação do COVID-19 não é um passe livre para requerer,

diretamente ao STJ, a soltura de todos os presos, mormente

os de elevada periculosidade. À vista do exposto, indefiro o

pedido de reconsideração [...].”

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

02/04/2020 RHC 125395: [EXTRATO] “[...] Narram os autos que o

paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de

seus filhos menores M. L. S. F. e P. DOS S. F., de quantia

equivalente a 280% (duzentos e oitenta por cento) do

salário mínimo vigente e mais R$600,00 (seiscentos reais), a

título de prestação alimentícia, tendo o alimentante

deixado de adimplir com as prestações a partir de outubro

de 2018. Diante da excepcionalidade do caso concreto,

acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos

autos na qualidade de impetrante e determino a extensão

dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida

liminar para determinar o cumprimento das prisões civis

por devedores de alimentos em todo o território nacional,

excepcionalmente, em regime domiciliar.

Ressalto que as condições de cumprimento da prisão

domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de

alimentos, inclusive em relação à duração, levando em

conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local

para conter a pandemia do Covid-19. A presente decisão,

entretanto, não revoga a adoção de medidas mais benéficas

eventualmente já determinadas pelos juízos locais. Oficie-

se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da

Federação para imediato cumprimento. Diante do exposto,

defiro parcialmente a liminar pleiteada, para determinar o

cumprimento da prisão civil do paciente devedor de

alimentos, em regime domiciliar, nos termos da

fundamentação e dos precedentes, até ulterior deliberação

desta Corte.”

Min. RAUL ARAÚJO

02/04/2020 Recurso em Habeas Corpus 124865: [EXTRATO] “[...] Com

relação à petição de n. 00180531/2020, observo que, ante

a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente

gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais

ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do

Poder Judiciário. No entanto, na hipótese, constato elevado

risco à ordem pública, pois consta do decreto de prisão

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

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preventiva que "o homicídio teria sido praticado em

contexto de confrontos entre facções criminosas para o

controle do narcotráfico em Senador Pompeu, o que eleva

a violência da infração a níveis extremos e demonstra que a

liberdade dos acusados representa risco à ordem pública"

(fl. 26, grifei) Em decorrência da gravidade concreta da

conduta imputada ao acusado, as medidas cautelares

alternativas à prisão não se mostram adequadas e bastantes

para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do

exposto, nego provimento ao recurso ordinário.”

02/04/2020 Recurso em Habeas Corpus 121512: [EXTRATO] “[...] Com

efeito, embora a apreensão de 46,2 g de maconha e 76,17 g

de crack, além de R$ 766,00 e dois rolos de plástico-filme,

revele a necessidade de algum acautelamento da ordem

pública, entendo não se mostrarem tais razões bastantes,

em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob

o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por

se tratar de réu primário. Ademais, ante a crise mundial do

coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do

quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são

demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.

Assim, reputo que, na atual situação, salvo necessidade

inarredável da segregação preventiva - mormente casos de

crimes cometidos com particular violência -, a envolver

acusado de especial e evidente periculosidade ou que se

comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou

de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o

exame da necessidade da manutenção da medida mais

gravosa deve ser feito com outro olhar. A prisão ante

tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de

adversidade, com notícia de suspensão de visitas e

isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de

todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com

a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ [...]. À vista do

exposto, dou provimento ao recurso em menor extensão, a

fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pelas

seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV

e V, do CPP [...].”

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

02/04/2020 Petição 12992: [EXTRATO] “[...] Ante o exposto, defiro o

pedido do Ministério Público Federal, para determinar que

os recursos até então obtidos com o acordo de colaboração

premiada celebrado entre a Procuradoria-Geral da

República e Daniel Gomes da Silva sejam revertidos em

favor do MINISTÉRIO DA SAÚDE, para aplicação exclusiva

nas ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia

de COVID-19. Os recursos deverão ser utilizados para a

aquisição de insumos médico-hospitalares de necessidade

emergencial, prioritariamente aparelhos respiratórios e

equipamentos relativos a eles; máscaras de proteção,

Min. FRANCISCO FALCÃO

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

escudos faciais e insumos de impressoras 3D para

fabricação de materiais de manutenção e proteção dos

profissionais de saúde, a serem revertidos em favor do

Estado da Paraíba, na proporção de 72% (setenta e dois por

cento) e, do Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 28%

(vinte e oito por cento), nos termos representados pela

Procuradoria-Geral da República. O acompanhamento do

emprego dos recursos revertidos em favor do Ministério da

Saúde será realizado pela ilustre Subprocuradora-Geral da

República LINDÔRA MARIA DE ARAÚJO, que atua junto à

Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. A

prestação de contas, mediante o envio da documentação

comprobatória dos gastos efetuados (cópia do

procedimento de contratação contendo, ao menos, nota

fiscal do produto adquirido, recebimento e atesto de

entrega do produto/material), deverá ser formalizada junto

ao juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro

e à Procuradoria-Geral da República, na pessoa da

Subprocuradora-Geral LINDÔRA MARIA ARAÚJO, com

atribuição para atuação perante a Corte Especial.”

02/04/2020 Habeas Corpus 569568: [EXTRATO] “[...] In casu, não

verifico a possibilidade de deferir o pedido do paciente. Não

se está a tratar de prisão preventiva. O postulante cumpre

pena no regime fechado e não existe na impetração

documento que ateste sua condição precária de saúde atual

ou que o preso apresenta sintomas preocupantes de

infecção por COVID-19. Mesmo sendo portador de HIV,

pode apresentar quadro estável e se submeter às medidas

de isolamento. O Juiz da VEC, por meio da Portaria n.

004/2020 adotou iniciativas emergenciais para prevenir o

contágio pelo novo coronavírus no sistema penitenciário

local, de forma a preservar a saúde não só dos reclusos, mas

de todos que integram o sistema. Na decisão ora

impugnada, o Magistrado destaca que o preso do regime

fechado, apesar de fazer parte do grupo de risco, não está

próximo da progressão de regime, e permanecerá

segregado "sob vigilância contínua do serviço de saúde da

unidade prisional" (fl. 47). A Recomendação n. 62 do CNJ

não é lei penal nem tem força cogente. É apenas um vetor

que conclama os magistrados e os tribunais a adotarem

providências urgentes em contexto temporário de crise

mundial. Entretanto, não se pode coactar do Juiz da VEC,

mais perto da situação carcerária de cada unidade prisional

e sabedor das intercorrências que ocorrem no dia-a-dia, a

prudente avaliação dos presos que estão em iminente risco

de vida e daqueles que podem receber benefícios de forma

adiantada, a fim de manter segregados apenas os indivíduos

cuja prisão é inarredável. O art. 5° da Recomendação n. 62

do CNJ orienta a concessão de saída antecipada do regime

fechado nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

Vinculante n. 56, o que não equivale à concessão de prisão

domiciliar, per saltum. Ademais, a teor da decisão do

Desembargador, o fato de o postulante ser portador de HIV

não possui efeito de liberação automática, pois, ao que se

tem, as autoridades locais estão adotando medidas de

contenção à disseminação da doença. Nesse cenário, não

verifico a possibilidade de superar a Súmula n. 691 do STJ. À

vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus,

com fulcro no art. 210 do RISTJ.”

02/04/2020 Habeas Corpus 569425: [EXTRATO] “[...] O paciente foi

preso preventivamente, denunciado com outros 4 corréus,

pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 4º da Lei n°

12.850/2013; artigo 171 (38 vezes), na forma do artigo 71

do Código Penal; e artigo 1°, § 4", da Lei n" 9.613/1998, tudo

na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo apontada

como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara

Criminal da Comarca de Petrópolis.[...]. Por outro lado, a

crise mundial do Covid-19 trouxe uma realidade

diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e

faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a

concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as

deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional

acarretam seu enquadramento como pessoas em condições

de risco. O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas

com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim

prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também

maior risco pela demora das prisões cautelares. Nesse

momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao

mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o

balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado

merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão

cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por

agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o

regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o

aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo

com justificada motivação legal, não permitem a geração do

grave risco à saúde pela prisão. Esse é o sentido da

Recomendação 62/2020 do CNJ, art. 4º [...]. Ante o exposto,

defiro a liminar para a soltura do paciente DARCY JOSE

ROYER, o que não impede a fixação de outras medidas

cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada.”

Min. NEFI CORDEIRO

02/04/2020 Habeas Corpus 568618: [EXTRATO] “[...] Ademais, não verifico a possibilidade de deferir ordem de ofício, pois: a)Recomendação n. 62 do CNJ não é lei nem tem força cogente, apenas conclama os Juízes da VEC a adotarem algumas medidas para evitar o contágio e a disseminação do novo coronavírus, sem retirar dos magistrados o poder de analisar, caso a caso, a luz na realidade carcerária local, a necessidade de manter o encarceramento de alguns apenados e de adotar outras providências que entender necessárias ao combate do novo coronavírus;

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

b) o paciente não integra o grupo de risco, não traz atestado de saúde fragilizada, não apresenta sintomas de infecção e existe, "na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico". Não há registro de contágio de COVID-19 no local e o Magistrado explica que, ao menos por ora, o risco de sua infecção não é "maior do que aquele suportado pelas pessoas em geral" e, "se necessário for, o Estado [...] providenciará [...] a remoção a unidade hospitalar" (fl. 5). À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ.”

02/04/2020 Habeas Corpus 560501: [EXTRATO] “[...] O paciente, condenado a cumprir 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime semiaberto, por estelionato e falsificação de documento público, busca o direito de apelar em liberdade da sentença, pois respondeu solto à ação penal e, a seu ver, não houve justificativa concreta para a decretação de sua prisão preventiva[...]. In casu, o réu não possui histórico de praticar crimes violentos ou com grave ameaça contra pessoa. Sua segregação perdura há mais de 90 dias. Consta do autos que, mediante utilização de quatro cártulas de cheques, preenchidos e assinados em nome de terceiro, o sentenciado adquiriu uma pulseira de ouro, no valor de R$ 2.724,00. Os ilícitos ocorreram em 2010 e o réu foi condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto. Não diviso, pois, intenso risco à coletividade, de modo a eleger a prisão preventiva como única medida suficiente evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, à vista das peculiaridades apontadas e em conformidade com o art. 4º, I e III, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, entendo, dadas as circunstâncias atuais, ser cabível a concessão da ordem. À vista do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por proibição de realizar transações comerciais por meio de cheques, inclusive de interpostas pessoais, e por recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h, salvo necessidade de labor comprovado neste horário. Não há prejuízo de que o Desembargador relator da apelação aplique ao caso outras cautelares que entender pertinentes. O réu, por ocasião de sua soltura, deverá ser intimado das medidas cautelares e advertido que seu descumprimento injustificado poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, que também poderá ser novamente determinado se fatos novos evidenciarem sua concreta necessidade.”

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

01/04/2020 Habeas Corpus 562192: [EXTRATO] “[...] No caso, o paciente

é acusado da prática de furtos a agências de locação de

veículos, uso de documentos falsos e falsificação de

documentos públicos, tendo sido a prisão fundamentada na

necessidade de perseguição automotiva para sua

realização, e na existência de antecedentes criminais. De

fato, tais fundamentos são relevantes, uma vez que,

segundo se verifica às e-STJ fls. 143/161, o paciente ostenta

condenações por crimes de natureza análoga ao ora

examinado, estelionatos, receptação, uso de documento

falso, adulteração de sinal identificador de veículo

automotor, falsificação de documento falso. Não obstante,

Min. REYNALDO SOARES

DA FONSECA

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

algumas considerações recomendam o abrandamento da

custódia. Os crimes imputados ao paciente na ação penal

em tela foram cometidos sem violência o grave ameaça, do

mesmo modo que as imputações prévias. Sua

periculosidade, portanto, não é acentuada. Por outro lado,

a custódia foi decretada em 30 de março de 2019,

exatamente há um ano, devendo se levar em consideração,

na hipótese, o teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e mais

explicitamente do art. 4º, I, "c", ambos da

Recomendação/CNJ n. 62, de 17/03/2020, a qual foi editada

em resposta à pandemia do COVID-19. Ora, estando-se

diante de suposta conduta que não envolve violência ou

grave ameaça, associado ao fato de que a prisão processual

dura prazo muito superior a 90 dias, mostra-se

convenientes dadas as circunstâncias excepcionais, o

relaxamento desta custódia cautelar.

Entretanto, com a finalidade de preservação da ordem

pública e a aplicação da lei penal, deve o magistrado

singular fixar medidas cautelares alternativas, avaliadas

diante do caso específico. Ante o exposto, não conheço do

habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para

revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a fixação

de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de

Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeira

instância.”

01/04/2020 Habeas Corpus 551022: [Extrato] “[...] com efeito, trata-se

de infração penal sem violência ou grave ameaça a pessoa,

em que o agente e os corréus são acusados de invadir

residências quando seus moradores estavam ausentes e

subtrair objetos alheios. Saliento, ainda, que o paciente é

primário e, conquanto o Tribunal local haja mencionado o

risco de reiteração delitiva, o fez baseado exclusivamente

nos fatos que ensejaram esta impetração. Ainda que assim

não fosse, a jurisprudência do STF e do STJ é firme em

assinalar que o acréscimo de fundamentos, pela Corte

estadual, não se presta a suprir a ausente motivação do

Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela

da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo

ao direito de locomoção do paciente. Nesse sentido: HC n.

94.344/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª T., DJe 21/5/2009.

Ademais, ante a crise mundial do Covid-19 e,

especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional,

intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das

autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, penso

que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da

prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos

com particular violência, a denotar especial e evidente

periculosidade do agente ou a demonstrar, clara e

concretamente, risco de fuga ou de destruição de provas

e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade da

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

manutenção da custódia cautelar deve ser feito com outro

olhar. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a

recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que, em sua

introdução e em seu art. 4º prescreve [...]

À vista do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão

preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova

decretação da medida, se efetivamente demonstrada sua

concreta necessidade, ou de imposição de cautelares

alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.”

31/03/2020 Habeas Corpus 569545: [EXTRATO] “[...] O paciente,

condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de

constrangimento ilegal em decorrência de acórdão

proferido pelo Tribunal de origem, que negou provimento

ao recurso de apelação e decretou a preventiva. Segundo a

orientação desta Corte, a gravidade do delito

concretamente considerado é suficiente para justificar a

constrição cautelar, sobretudo quando o modus operandi

denota que o abuso perpetrado, com o uso da força e de

modo reiterado, se vale da condição do réu de parente da

vítima. Tal circunstância afasta, de igual forma, a

Recomendação n. 62/2020 do CNJ. À vista do exposto,

indefiro a liminar.”

Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ

31/03/2020 RCD no Habeas Corpus 565854: [EXTRATO] “[...] Primeiramente, verifica-se que a declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus - Covid-19, no dia 30 de janeiro de 2020, pela OMS requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus. In casu, colhe-se dos autos que o paciente, hoje com 79 anos de idade, se situa dentro do grupo de risco, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, encontrando-se encarcerado há pelo menos dois anos. Referida recomendação estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo; o que impõe a necessidade de revisão da sua prisão. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para

deferir a medida liminar e determinar que ABIB MIGUEL

aguarde em prisão domiciliar o julgamento final do presente

habeas corpus, sob a imposição de medidas cautelares

diversas da prisão prevista, a critério do Juízo local.”

Min. REYNALDO SOARES

DA FONSECA

31/03/2020 AgRg no Habeas Corpus 561742: [EXTRATO] “[...] Segundo consta dos autos, o requerente teve sua prisão preventiva decretada no dia 13/11/2019, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do CPB (e-STJ fls. 49/52). A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, bem ainda que o paciente, com predicados pessoais favoráveis, apresenta estado de saúde frágil[...]. Com efeito, conforme amplamente explanado na decisão de e-STJ fls. 927/937, não houve qualquer ilegalidade nas decisões que

Min. REYNALDO SOARES

DA FONSECA

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

decretaram e mantiveram a prisão cautelar do requerente, vez que este demonstrou inclinação à práticas delituosas, portanto necessário o resguardo da ordem pública. No entanto, considerando tratar-se de pessoa que esteja com seu estado de saúde debilitado, o qual necessita de atendimento especializado na unidade prisional, e o crime a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a atual realidade do país, que enfrenta a Pandemia causada pelo vírus COVID-19 (coronavírus), mostra-se pertinente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por este se enquadrar nos casos suscetíveis ao agravamento do quadro, caso haja o contágio pelo vírus retromencionado. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do requerente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com a possibilidade, ainda, de aplicação de medidas cautelares adicionais, a serem fixadas pelo Juízo processante. O cumprimento desta decisão depende, é lógico, da inexistência de outro comando judicial de segregação por fato diverso.”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

01/04/2020 DECISÃO – PROCESSO N° 0707596-27.2020.8.07.0000:

[EMENTA] Agravo de Instrumento – Revisional de Aluguéis

– Escritório de Advocacia – Pandemia COVID-19 – Atuação

do Judiciário – Parcimônia – Deferimento Parcial da

Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal.

Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

02/04/2020 DECISÃO – PROCESSO N° 5004662-32.2020.4.03.6100 (12ª

Vara Cível Federal de São Paulo): [EXTRATO] “Trata-se de

Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do

Consumidor (IDECON), em face da AGÊNCIA NACIONAL DE

ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, 2) AGÊNCIA REGULADORA

DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -

ARSESP e 3) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS

NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, por meio da qual se

pretende, em síntese, a obtenção de provimento

jurisdicional, inclusive em sede de tutela antecipada, que

imponha às agências reguladoras rés obrigação de não-

fazer "consistente em se abster de suspender ou

interromper o fornecimento de serviços essenciais, como

água, gás, energia elétrica e telefonia aos consumidores

residenciais ao longo do período de emergência de saúde

relativa ao COVID-19, e obrigação de fazer no sentido de

restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os

consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por

inadimplência", sob pena de multa pecuniária no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais) por consumidor afetado por dia

Juíza NATALIA LUCHINI

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

de descumprimento da ordem. [...] DEFIRO o pedido de

tutela em relação às rés 1) AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, 2) AGÊNCIA REGULADORA

DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -

ARSESP e 3) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS

NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, determinando que se

abstenham de suspender ou interromper o fornecimento

de serviços essenciais de telefonia, água e gás,

respectivamente, aos consumidores residenciais ao longo

do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, e

obrigação de fazer no sentido de restabelecer o

fornecimento de energia elétrica para os consumidores

residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência,

sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este juízo pelo

descumprimento da ordem. Ressalto que a liminar é

concedida apenas pelos fundamentos aqui expostos e não

alcançará eventuais débitos futuros. Oficie-se com urgência

para ciência e cumprimento.”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – 2ª INSTÂNCIA

17/03/2020 HABEAS CORPUS Nº 1.0000.20.018425-7/000: [EMENTA] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECER. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. - Não se conhece de pleito cujo objeto constitui mera reiteração de argumentos anteriormente examinadas pelo Tribunal em outra impetração. - Não há falar em substituição da prisão preventiva pela

domiciliar se não restou evidenciada a necessidade de

tratamento específico que não possa ser realizado dentro

do próprio estabelecimento prisional. (TJMG - Habeas

Corpus Criminal 1.0000.20.018425-7/000, Relator(a):

Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL,

julgamento em 17/03/0020, publicação da súmula em

18/03/2020)

Des. ADILSON LAMOUNIER

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – 1ª INSTÂNCIA

03/04/2020 SENTENÇA – 3ª VARA CRIMINAL – COMARCA DE UBERABA - Processo nº: 701.19.021.172-5: [EXTRATO] “[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR GABRIEL SILVA RAMOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e ABSOLVER JULIA TAIS GONÇALVES FERNANDES, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.[...]. Excepcionalmente, em razão determinação do art. 3º da Portaria Conjunta n° 19/PR-TJMG/2020 que dispõe sobre as medidas necessárias para o contingenciamento da pandemia do coronavírus no Estado de Minas Gerais no âmbito do sistema prisional que recomenda que todos os presos condenados em regime

Juiz STEFANO RENATO RAYMUNDO

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução, concedo-lhe o direito de recorre em liberdade.”

31/03/2020 SENTENÇA – 1ª VARA CRIMINAL - COMARCA DE PONTE

NOVA - Processo nº 0521.19.008243-3: [EXTRATO] “[...]DO

PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE: A defesa do acusado

Cristian Júnior dos Santos Isaías pugna para que o réu tenha

direito de recorrer da presente sentença em liberdade,

tendo em vista a pandemia do Coronavírus (COVID-19).A

Portaria n. 19/PR – TJMG/2020 não prevê a soltura de todos

os acautelados, mas tão somente recomenda a reanálise da

prisão, sobretudo àqueles que se encontram no grupo de

risco definido pelo Ministério da Saúde, qual seja, maiores

de 60 anos, pós operados, portadores de HIV, tuberculoso,

insuficiência renal. Não há provas de que o acusado Cristian

se enquadra ao referido grupo de risco. Ademais, o risco de

contaminação do acusado é genérico, sendo o mesmo que

qualquer preso custodiado no CPPN, não ensejando, desta

forma, sua soltura. Por fim, o réu permaneceu preso

durante todo o processo, sendo que os requisitos

ensejadores da manutenção de sua prisão preventiva

persistem, mormente pelo motivo de que os delitos aos

quais o réu está sendo acusado foram praticados com

violência ou grave ameaça à pessoa. Ante o exposto,

indefiro o pedido de o acusado Cristian recorrer em

liberdade.”

Juíza DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR

18/03/2020 SENTENÇA – 2ª Vara Criminal - COMARCA DE SÃO JOÃO DE NEPOMUCENO - Processo nº 0629.19.001389-2: [EXTRATO] “[...] Considerando que o acusado se encontra preso e assim respondeu todo o processo em destaque; considerando a gravidade das ações delituosas perpetradas por ele, considerando, ainda, que ostenta considerado grau de periculosidade, entendo que, se ele for solto, colocará em risco a segurança de pessoas, gerando abalo à ordem pública, praticando novos delitos de igual ou maior potencial ofensivo. Sendo assim, considero que se mantêm presentes os requisitos ensejadores da medida extrema decretada à f.29/30, APFD, nos termos dos artigos 312 e 313, do CPP, pelo que a prisão preventiva do denunciado deve ser mantida. Por força da Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020, que “aplica ao sistema prisional as medidas necessárias para contingenciamento da pandemia do coronavírus no Estado de Minas Gerais”, entendo que o caso em tela, conforme fundamentado, não é passível de aplicação de nenhuma das medidas alternativas à prisão, apesar de recomendado pelo art. 5º da citada Portaria. Consigno, ainda, não haver provas nos autos de que o autor tem perfil do grupo de risco a que se refere o art. 6 da mencionada Portaria. Por fim, registro que incumbe ao Juízo da Execução analisar eventual possibilidade de substituição da privação de liberdade carcerária por prisão domiciliar, conforme recomendado pelo art. 3º da Portaria Conjunta citada.”

Juiz JÚLIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 2ª INSTÂNCIA

01/04/2020 HABEAS CORPUS CRIMINAL 2035256-72.2020.8.26.0000:

[EMENTA]: "Habeas Corpus", com pedido de liminar. Furto

qualificado. 2-) Paciente que descumpriu as condições

inerentes à liberdade provisória, pois deixou de comparecer

em juízo para justificar suas atividades. Inobservância das

condições impostas que autoriza a decretação da medida

extrema, ex vi do disposto nos arts. 282, §4º, e 312,

parágrafo único, do mesmo codex. Todavia, atualmente,

vive-se um momento diverso, com uma pandemia mundial.

Isso exige interpretação contemporânea dos dispositivos

legais. 3-) Temas relacionados ao mérito da ação penal e

benefícios que poderão ser concedidos à paciente em caso

de eventual condenação, nesta altura, são importantes para

as restrições de direitos. 4) Declaração de revelia e citação

por edital, a produção antecipada de prova oral é medida

recomendável. Busca da verdade real A revelia não impede,

por si só, referida antecipação, inexistindo qualquer

prejuízo para a acusada. 5-) Ordem concedida, para

expedição de contramandado de prisão ou se, a prisão tiver

sido efetiva, alvará de soltura clausulado, com condições.

Possibilidade de se produzir a prova antecipadamente

mantida.

Des. TETSUZO NAMBA

03/04/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2152829-68.2019.8.26.0000:

[EMENTA]: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de

Termo de Ajustamento de Conduta – Desocupação e

demolição de residências – Termo firmado no ano de 2017

– Inexistência de justificada urgência – Município tem

cumprido, de forma parcial, sua obrigação – Período de

quarentena mundial em razão do novo vírus Corona-Covid-

19 – Decisão agravada reformada para determinar sua

suspensão, com oportuna realização de audiência de

conciliação para que as partes acordem sobre tempo

razoável para conclusão dos trabalhos – Recurso de agravo

provido.

Des. J. M. Ribeiro de Paula

03/04/2020 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0008461-

64.2019.8.26.0496: [EMENTA]: AGRAVO EM EXECUÇÃO –

Pedido de reforma da decisão que deferiu a progressão ao

regime semiaberto, por falta do preenchimento do

requisito subjetivo, realizando-se exame criminológico –

IMPOSSIBILIDADE – A Lei 10.792/03 que deu nova redação

ao artigo 112 da LEP não vetou o exame criminológico –

Realização de exame criminológico SERIA de rigor –

Reeducando condenado pela prática de dois estupros

tentados, em concurso material, com TCP previsto para

2027 – Ressalvado o entendimento deste relator, o pedido

não é provido, em virtude da situação da pandemia do

Corona Vírus – Recomendação CNJ n. 62/2020, sendo

Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

incoerente o retorno do sentenciado ao regime fechado

para realização do exame - Recurso não provido.

03/04/2020 HABEAS CORPUS CRIMINAL 2044044-75.2020.8.26.0000:

[EMENTA]: Habeas corpus com pedido de liminar. Violência

doméstica. Art. 146, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP.

Pedido de concessão da liberdade provisória. Liminar

concedida. Paciente primário, denunciado em delito que

possui reduzida pena máxima cominada e que faz parte do

"grupo de risco" da pandemia do Covid-19. Aplicação de

medidas cautelares. Convalidação da liminar. Ordem

concedida.

Des. REINALDO CINTRA

03/04/2020 HABEAS CORPUS CRIMINAL 2052499-29.2020.8.26.0000:

[EMENTA]: “Habeas Corpus" – Tráfico de Drogas –

Decretação da Prisão Preventiva – Descabimento da

concessão de liberdade provisória ou substituição da

custódia cautelar por outras medidas – Decisão do MM.

Juízo que se fundamentou no caso concreto – Apreensão de

significativa quantidade de crack em poder do acusado –

Excepcionalidade do cabimento da liberdade provisória às

hipóteses do tráfico de drogas, ante a inegável gravidade

concreta do delito – Necessidade de acautelamento da

ordem pública demonstrado – Eventuais condições pessoais

favoráveis que, isoladamente, não afastam a necessidade

da custódia cautelar – Presentes os requisitos necessários

para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor –

Ausência de violação à Recomendação nº 62 do CNJ, editada

em razão da pandemia de Covid-19 – Ausência de

constrangimento ilegal – Ordem denegada.

Des. CESAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 1ª INSTÂNCIA

31/03/2020 DECISÃO – PROCESSO Nº 1027465-60.2020.8.26.010 (22ª

Vara Cível da Comarca de São Paulo): [EXTRATO] “Trata-se

de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela

provisória de urgência ajuizada por RESTAURANTE PISELLI

LTDA contra BANCO SAFRA S.A, aduzindo, em síntese, em

sua peça de introito, que atua no ramo de alimentação e

exerce suas atividades servindo refeições ao público em

geral exclusivamente no interior de suas dependências,

tendo firmado com a casa bancária ré cédulas de crédito

bancário no valor de R$ 1.562.500,00 (um milhão,

quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) a ser

pago em doze parcelas variáveis, iniciando-se em

23.12.2019 e com previsão de término em 23.11.2020

(operação 1), bem como outras cédulas de crédito bancário

no valor de R$ 1.562.500,00 (um milhão, quinhentos e

sessenta e dois mil e quinhentos reais) a ser paga em doze

parcelas de valores variáveis, iniciando-se em 23.12.2019 e

com previsão de término em 23.11.2020 (operação 2). [...]

Juiz MARIO CHIUVITE JÚNIOR

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

defiro integralmente a tutela provisória de urgência

antecipada para determinar imediatamente a suspensão

temporária dos pagamentos das prestações ajustadas nas

cédulas de crédito bancário objeto desta demanda, bem

como para que seja determinada a imediata liberação do

parte do banco-réu das garantias de recebíveis de cartão de

crédito por 90 dias ( noventa dias ), compelindo o banco-réu

a não perpetrar cobranças de multa e de encargos

moratórios nesse período, além de determinar

liminarmente e imediatamente que o banco-réu libere o

valor de R$ 1.831.172,22 ( um milhão, oitocentos e trinta e

um mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos,

tudo na forma de fls. 17-18 da inicial, relativo às aplicações

financeiras de titularidade do autor, tudo sob pena de multa

diária de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) com espeque no

disposto no artigo 537 do CPC, no sentido de permitir o

pronto cumprimento pelo réu desta ordem judicial, sendo

tal valor de multa razoável e proporcional, servindo a cópia

desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a

cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a

ser instruída pelo autor ou seus advogados junto ao réu.”

LEGISLAÇÃO E OUTRAS NORMAS

DATA EPÍGRAFE/EMENTA ÓRGÃO

04/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944 - Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Presidência da República

03/04/2020 DELIBERAÇÃO Nº 25 - Regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020.

Governo Estadual (MG)

03/04/2020 DELIBERAÇÃO Nº 24 - Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado

Governo Estadual (MG)

03/04/2020 DELIBERAÇÃO Nº 23 - Ratifica as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 de nos 20, 21 e 22, datadas de 26 de março de 2019.

Governo Estadual (MG)

03/04/2020 PORTARIA Nº 8- Altera procedimentos administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa durante o período de vigência da Deliberação da Mesa nº 2.733, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – Covid-19 – no âmbito da Assembleia Legislativa.

Assembleia Legislativa (MG)

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

02/04/2020 ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL Nº 2 - Regulamenta a apreciação, pelo Congresso Nacional, dos projetos de lei de matéria orçamentária de que trata o Regimento Comum do Congresso Nacional.

Congresso Nacional

02/04/2020 DECRETO Nº 17.319 - Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a créditos municipais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus – COVID-19.

Prefeitura de Belo Horizonte

02/04/2020 LEI Nº 13.982 - Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Presidência da República

02/04/2020 LEI Nº 23.632 - Cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências.

Governo Estadual (MG)

02/04/2020 LEI Nº 23.631 - Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus.

Governo Estadual (MG)

02/04/2020 LEI Nº 23.630 - Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.

Governo Estadual (MG)

02/04/2020 LEI Nº 23.628 - Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.

Governo Estadual (MG)

02/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).

Presidência da República

01/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para

Presidência da República

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

31/03/2020 PORTARIA Nº 6.382 - Dispõe sobre a autorização para o Oficial do 4º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Horizonte lavrar registros de óbitos, no período de vigência das medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo Coronavírus, causador da COVID-19.

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de

Minas Gerais

30/03/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

Presidência da República

30/03/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 930 - Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro

Presidência da República

30/03/2020 PORTARIA Nº 580 - Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Residentes na área de Saúde", para o enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Ministério da Saúde (Governo Federal)

27/03/2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 - Dispõe sobre os requisitos mínimos de Segurança Cibernética que devem ser adotados no estabelecimento das redes 5G.

Presidência da República

26/03/2020 DECRETO Nº 10.292 - Altera o Decreto nº 10.282, de 20.3.2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6.2.2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Presidência da República

26/03/2020 RESOLUÇÃO Nº 51 – Dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não-tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, enquanto perdurarem os efeitos da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020

Advocacia-Geral do Estado (MG)

26/03/2020 RESOLUÇÃO Nº 5.529 - Reconhece o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.

Assembleia Legislativa (MG)

24/03/2020 DECRETO Nº 10.288 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

Presidência da República

24/03/2020 DECRETO Nº 10.289 - Altera o Decreto n. 10.277, de 16.3.2020, para instituir o Centro de Coordenação de

Presidência da República

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[RETORNAR AO SUMÁRIO]

Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

24/03/2020 LEI Nº 13.981 - Altera a Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.

Presidência da República

21/03/2020 DECRETO Nº 10.282 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Presidência da República

21/03/2020 DECRETO Nº 17.311 - Determina a suspensão temporária da realização de atividades de teleatendimento e central de telemarketing para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

Prefeitura de Belo Horizonte

21/03/2020 DECRETO Nº 17.313 - Determina condições temporárias para realização de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

Prefeitura de Belo Horizonte