Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 ... · 02/04/2020 Desembargadores proferem...
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Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 | Periodicidade: Semanal
Elaboração: Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR
Esta é uma publicação periódica não exaustiva. Apresenta conteúdo selecionado de repercussão geral, conforme
relevância e atinência ao tema COVID-19/Coronavírus. Todo o conteúdo foi extraído de fontes eletrônicas mantidas por instituições públicas.
Os tópicos de legislação e jurisprudência apresentam conteúdo complementar à primeira edição deste boletim.
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SUMÁRIO
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SEÇÃO PÁGINA
SITES TEMÁTICOS SOBRE O CORONAVÍRUS 2
COMUNICAÇÕES OFICIAIS 3
JURISPRUDÊNCIA – INFORMES OFICIAIS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS 4
JURISPRUDÊNCIA – EXTRATO DE DECISÕES 5
LEGISLAÇÃO E OUTRAS NORMAS 22
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SITES TEMÁTICOS SOBRE O CORONAVÍRUS
CONTEÚDO DISPONIBILIZADO MANTENEDOR
Hotsite – TJMG: Perguntas frequentes; Atos normativos; Informes relacionados; Notícias relacionadas.
Tribunal de Justiça (MG)
Hotsite – CNJ: Atos normativos relacionados; Painel de ações judiciais relacionadas; Notícias relacionadas.
Conselho Nacional de Justiça
Painel de Ações – STF: Dados estatísticos de ações ingressadas relacionadas
Supremo Tribunal Federal
Hotsite – SES-MG: Glossário; Orientações para o cidadão; Orientações para os profissionais de saúde e gestores municipais; Legislações pertinentes; Rede de voluntariado; Materiais da campanha (download); Informe epidemiológico/Painel detalhado de Minas Gerais.
Secretaria de Estado de Saúde (MG)
Hotsite – PBH: Perguntas e respostas; Centros especializados; Centros
de saúde e UPAS; Publicações oficiais; Notas técnicas e fluxos; Notas
informativas; Recomendações e boas práticas internacionais; Sistema
de informação de vigilância epidemiológica - ficha de registro; Cestas
básicas para famílias de alunos da rede municipal de educação;
Materiais educativos.
Prefeitura Municipal (Belo Horizonte/MG)
Hotsite - ALMG: Informe epidemiológico (Minas Gerais e Brasil); Notícias; Áudio; Vídeo.
Assembleia Legislativa (MG)
Hotsite - UNA-SUS: Informe epidemiológico (Brasil); Orientações aos profissionais de saúde (cursos, documentos, vídeos e áudios); Orientações à população (documentos, vídeos, podcasts, imagens e notícias).
Universidade Aberta do SUS
(Governo Federal)
Hotsite – TJSP: Comunicados (TJSP); Notícias (TJSP); Materiais para download.
Tribunal de Justiça (SP)
Hotsite – Receita Federal: Notícias relacionadas; Informes sobre atendimento e medidas adotadas.
Receita Federal / Ministério da Economia
(Governo Federal)
Hotsite – ANAC: Notícias; Orientações: passageiros, aeroportos, operadores aéreos e tripulantes, profissionais da aviação civil.
Agência Nacional de Aviação Civil
(Governo Federal)
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COMUNICAÇÕES OFICIAIS
DATA TÍTULO FONTE
03/04/2020 Novo provimento CSM autoriza julgamentos virtuais sem se limitar a temas de urgência
Tribunal de Justiça (SP)
03/04/2020 Tecnologia em tempos de quarentena: magistrados usam videoconferência para fazer audiências
Tribunal de Justiça (RJ)
02/04/2020 Transparência: Saúde lança painel com dados de leitos e equipamentos no país
Ministério da Saúde (Governo Federal)
02/04/2020 ANS disponibiliza cartilha sobre concessão de funcionamento de operadoras
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal
02/04/2020 STF mantém prestação jurisdicional durante pandemia:
desde o dia 12 de março, data da Resolução 663/2020, que
implementou na Corte medidas temporárias de prevenção
ao contágio por Covid-19, até o dia 1º de abril, foram
proferidas 7.284 decisões
Supremo Tribunal Federal
02/04/2020 Combate ao coronavírus: ANS define novas medidas para o setor de planos de saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal)
02/04/2020 Alterada norma sobre produtos de terapias avançadas Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal)
02/04/2020 Desembargadores proferem cerca de 2.500 decisões em
trabalho remoto: dado é do plantão ordinário; em abril,
serão apreciados cerca de 13.500 recursos
Tribunal de Justiça (MG)
01/04/2020 Estão reabertas as inscrições para cursos online gratuitos do
STF Educa
Supremo Tribunal Federal
01/04/2020 Judiciário mineiro realiza quase 1 milhão de atos
processuais: dados da Primeira Instância abrangem período
de 19 a 30 de março
Tribunal de Justiça (MG)
01/04/2020 Presidência do TJSP prepara Plano de Contingenciamento em razão da Covid-19
Tribunal de Justiça (SP)
01/04/2020 Governo suspende ajuste anual de preços de medicamentos Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Governo Federal
31/03/2020 Videos da Emerj tratam de Direito e pandemia Tribunal de Justiça (RJ)
31/03/2020 Justiça autoriza saque de R$ 500 milhões nas contas da Vale:
valor deverá ser usado no combate à pandemia de covid-19
Tribunal de Justiça (MG)
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31/03/2020 Santa Rita do Sapucaí e Andradas destinam recursos para
hospitais: recursos de verbas pecuniárias são destinados à
compra de equipamentos para tratar a covid-19
Tribunal de Justiça (MG)
31/03/2020 TJRJ adia concursos públicos por conta de enfrentamento à pandemia
Tribunal de Justiça (RJ)
31/03/2020 FAQ Covid-19: informações sobre o Plantão Extraordinário: TJMG lança página dedicada ao atendimento durante a pandemia
Tribunal de Justiça (MG)
JURISPRUDÊNCIA – INFORMES OFICIAIS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS E EXTRATO DE DECISÕES
INFORMES OFICIAIS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS
DATA TÍTULO FONTE
03/04/2020 Réu que alegou pandemia para justificar saída continuará
preso: Oito pessoas foram condenadas por tráfico
interestadual de quase 800 kg de maconha
Tribunal de Justiça (MG)
03/04/2020 Critérios de adoção de medidas sanitárias no sistema
penitenciário são prerrogativa do Poder Executivo, julga
TJSP
Tribunal de Justiça (SP)
02/04/2020 TRF2 nega habeas corpus pedido pela DPU para todos os
presos em grupos de risco para o Covid-19
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
02/04/2020 Confirmada suspensão de decreto que restringia circulação
de idosos em São Bernardo do Campo (SP): Para Dias Toffoli,
o ato da administração municipal afrontava o direito
fundamental de ir e vir da população com mais de 60 anos
de idade.
Supremo Tribunal Federal
02/04/2020 Justiça julga demandas decorrentes da crise na saúde Tribunal de Justiça (SP)
02/04/2020 VEP nega concessão de prisão domiciliar a Sérgio Cabral Tribunal de Justiça (RJ)
02/04/2020 TJRS mantém proibição de corte no fornecimento de água
em Porto Alegre
Tribunal de Justiça (RS)
02/04/2020 Negada prorrogação de vencimento de tributos estaduais Tribunal de Justiça (SP)
02/04/2020 CNSaúde questiona possibilidade de requisições de leitos
por estados e municípios para combate à pandemia
Supremo Tribunal Federal
01/04/2020 Presos que tiveram liberdade condicionada a fiança devem
ser soltos em todo o país
Superior Tribunal de Justiça
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31/03/2020 Ministro nega a Geddel Vieira Lima pedido de prisão
domiciliar em razão da pandemia
Supremo Tribunal Federal
31/03/2020 Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam
circulação de idosos em São Bernardo do Campo (SP)
Superior Tribunal de Justiça
31/03/2020 COVID-19: TJPR concede habeas corpus coletivo a devedores
de alimentos
Tribunal de Justiça (PR)
31/03/2020 Toffoli nega seguimento a ação que pedia bloqueio de
rodovias em São Paulo contra o novo coronavírus
Supremo Tribunal Federal
31/03/2020 Prevenção ao Coronavírus: casamento coletivo é cancelado
em Porto Alegre
Tribunal de Justiça (RS)
31/03/2020 Ministro suspende veiculação de campanha contra medidas
de distanciamento social
Supremo Tribunal Federal
31/03/2020 Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ)
para continuar licitação de serviço de limpeza
Superior Tribunal de Justiça
EXTRATO DE DECISÕES
DATA TIPO/NÚMERO/EMENTA OU EXTRATO RELATOR/ÓRGÃO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
03/04/2020 ADPF 671 / DF: [EXTRATO] “Trata-se de arguição de
descumprimento de preceito fundamental com pedido de
liminar ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL,
em que se busca evitar e reparar lesão a preceitos
fundamentais correspondentes ao direito à saúde, à vida, à
igualdade, bem como ao valor fundamental da dignidade da
pessoa humana e, ainda, ao propósito dos constituintes de
construir uma sociedade justa e igualitária, abrigados nos
arts. 1°, III; 3°; 5°, caput; 6°; 23, II; 24, XII; 194; 196; 197; 198;
199; 200; 227 e 230, todos da Constituição Federal. [...]
Requer, assim, a concessão de liminar para determinar “[...]
a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que, nas respectivas esferas administrativas e ante eventual
escassez de bens e serviços necessários ao atendimento do
interesse público, em especial leitos em unidades de
tratamento intensivo (UTI), executem a requisição
administrativa da totalidade dos bens e serviços de pessoas
jurídicas e físicas relativos a assistência à saúde prestados
em regime privado, de forma a que o Poder Público passe a
regular imediatamente a utilização dos leitos de UTI,
mesmo nas redes privadas, para todo doente que dele
necessite, enquanto perdurar a necessidade por conta da
pandemia.” (pág. 22 da inicial). [...]Por todos os ângulos que
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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se examine a questão, forçoso é concluir que a presente
ADPF não constitui meio processual hábil para acolher a
pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo
Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos
distintos entes federados na tomada de medidas de
competência privativa destes, até porque não dispõe de
instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que
cada um deles enfrenta no combate à Covid-19. Isso posto,
com base no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999, bem assim com
fundamento no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
esta arguição de descumprimento de preceito fundamental,
ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido
de liminar.”
03/04/2020 ADPF 656 MC/DF: [EXTRATO]: "Trata-se de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, com
pedido de medida liminar, proposta pela Rede
Sustentabilidade em face da Portaria do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa
Agropecuária 43, de 21 de fevereiro de 2020, que
“estabelece os prazos para aprovação tácita para os atos
públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de
Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA, conforme caput do art. 10 do
Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019”, de
agrotóxicos e outros produtos químicos, dispensada a
análise pelos órgãos competentes. [...] Ora, diante do perigo
de grave lesão à saúde pública evidenciado na inicial, dúvida
não há de que o pedido de liminar demandava - e ainda
demanda - uma decisão urgente, que não poderia – e nem
pode - sofrer qualquer protelação. Como se sabe, situações
excepcionais exigem soluções excepcionais. A hipótese, à
toda a evidência, está a exigir a prolação de uma decisão
monocrática urgente para resguardar, sem mais delongas, a
população brasileira do insidioso perigo representado pela
liberação indiscriminada de agrotóxicos e outros produtos
químicos na natureza. Essa providência se torna ainda mais
necessária e urgente diante da terrível pandemia que assola
o Brasil e o mundo, decorrente da incontrolada e rápida
propagação do Covid – 19, em meio à qual o nosso país já
contabiliza milhares de infectados e dezenas de mortos,
número este que não pára de crescer. Parece-me, portanto,
imperioso impedir que a Portaria atacada nesta ADPF
produza seus efeitos, acrescentando mais um agravo à
saúde pública, que se encontra sob severo risco neste
momento. Não é possível, salvo melhor juízo do Plenário do
STF, admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos e produtos
químicos, sem uma análise aprofundada, de cada caso, por
parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária.
Placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende
por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso
sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com
a pandemia que grassa sem controle. [...] Isso tudo
considerado, com amparo nos termos do § 1º do art. 5º da
Lei 9.882/1990, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA
para suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do
art. 2º da Portaria 43, de 21 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária, até a
devolução da vista do Ministro Roberto Barroso e a
conclusão do julgamento virtual já iniciado, de modo a
resguardar a utilidade da medida que propus ao Plenário da
Corte.”
02/04/2020 ACO 3377: [EXTRATO] “[...] DEFIRO PARCIALMENTE A
MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar a suspensão
por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das parcelas
relativas ao Contrato de Consolidação, Assunção e
Refinanciamento da dívida pública firmado entre o Estado-
autor e a União (Contrato nº 003/98/STN/COAF e seus
aditivos), devendo, obrigatoriamente, o ESTADO DE
RONDÔNIA COMPROVAR QUE OS VALORES RESPECTIVOS
ESTÃO SENDO INTEGRALMENTE APLICADOS NA
SECRETARIA DA SAÚDE PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES DE
PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). Em virtude da
medida concedida, não poderá a União proceder às
medidas decorrentes do descumprimento do referido
contrato enquanto vigorar a presente liminar. Determino
que a Secretaria providencie, com urgência, a participação
também do Estado de Rondônia na audiência virtual para
composição com a União, em face da urgência e emergência
da presente situação, determinada na ACO 3.363-MC. Cite-
se e intime-se a parte-ré para o cumprimento da decisão,
pelo meio mais célere, bem como para apresentar
contestação no prazo legal. Publique-se.”
Min. ALEXANDRE DE MORAES
02/04/2020 TUTELA PROVISÓRIA NA PETIÇÃO 8.743 - RIO DE JANEIRO:
[EXTRATO] “O Município do Rio de Janeiro apresentou
petição em que requer a atribuição de efeito suspensivo
ativo a recurso extraordinário interposto nos autos do
agravo de instrumento n. 5008252- 45.2019.4.02.0000,
originário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. [...]
CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ativo ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do
Código de Processo Civil, para[:] 1) suspender o pagamento
das parcelas mensais relativas aos contratos de
financiamentos firmados entre o Município do Rio de
Janeiro e o BNDES; 2) determinar que os valores respectivos
sejam aplicados no custeio de ações de prevenção, de
contenção, de combate e de mitigação da pandemia do
Min. LUIZ FUX
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coronavírus (COVID-19); e 3) determinar que a União e o
BNDES se abstenham de proceder às medidas decorrentes
do descumprimento dos referidos contratos. Essas medidas
permanecem em vigor até a realização do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, na forma determinada pelo
seu Regimento Interno.”
01/04/2020 ACO 3376: [EXTRATO] “[...] Diante do exposto: 1. Determino
que emende o autor a petição inicial, no prazo de 05 (cinco)
dias, para retificar o valor atribuído à causa; 2. Presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar a
suspensão por 180 (cento e oitenta dias) do pagamento das
parcelas relativas aos Contratos de Consolidação, Assunção
e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o
Estado-autor e a União, mencionados na inicial, devendo,
obrigatoriamente, o ESTADO DO AMAZONAS COMPROVAR
QUE OS VALORES RESPECTIVOS ESTÃO SENDO
INTEGRALMENTE APLICADOS NA SECRETARIA DA SAÚDE
PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
COMBATE E MITIGAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
(COVID-19). [...] Determino que a Secretaria providencie,
com urgência, a participação também do Estado do
Amazonas na audiência virtual para composição com a
União, em face da urgência e emergência da presente
situação, determinada na ACO 3.363-MC. Cite-se e intime-
se a parte-ré para o cumprimento da decisão, pelo meio
mais célere, bem como para apresentar contestação no
prazo legal. Publique-se.”
Min. ALEXANDRE DE MORAES
31/03/2020 ADPF 668 MC/DF: [EMENTA]: “Direito constitucional e
sanitário. Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental. Saúde pública e COVID-19. Campanha
publicitária apta a gerar grave risco à vida e à saúde dos
cidadãos. Princípios da precaução e da prevenção. Cautelar
deferida. 1. Arguições de descumprimento de preceito
fundamental contra a contratação e veiculação de
campanha publicitária, pela União, afirmando que “O Brasil
Não Pode Parar”, conclamando a população a retomar as
suas atividades e, por conseguinte, transmitindo-lhe a
impressão de que a pandemia mundial (COVID-19) não
representa grave ameaça à vida e à saúde de todos os
brasileiros. 2. As orientações da Organização Mundial de
Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de
Medicina, da Sociedade Brasileira de Infectologia, entre
outros, assim como a experiência dos demais países que
estão enfrentando o vírus, apontam para a
imprescindibilidade de medidas de distanciamento social
voltadas a reduzir a velocidade de contágio e a permitir que
o sistema de saúde seja capaz de progressivamente
Min. ROBERTO BARROSO
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
absorver o quantitativo de pessoas infectadas. 3.
Plausibilidade do direito alegado. Proteção do direito à vida,
à saúde e à informação da população (art. 5º, caput, XIV e
XXXIII, art. 6º e art. 196, CF). Incidência dos princípios da
prevenção e da precaução (art. 225, CF), que determinam,
na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que, na dúvida quanto à adoção de uma medida sanitária,
deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla
à saúde. 4. Perigo na demora reconhecido. Disseminação da
campanha “O Brasil Não Pode Parar” que já se encontra em
curso, ao menos com base em vídeo preliminar.
Necessidade urgente de evitar a divulgação de informações
que possam comprometer o engajamento da população nas
medidas necessárias a conter o contágio do COVID-19, bem
como importância de evitar dispêndio indevido de recursos
públicos escassos em momento de emergência sanitária. 5.
Medida cautelar concedida para vedar a produção e
circulação, por qualquer meio, de qualquer campanha que
pregue que “O Brasil Não Pode Parar” ou que sugira que a
população deve retornar às suas atividades plenas, ou,
ainda, que expresse que a pandemia constitui evento de
diminuta gravidade para a saúde e a vida da população.
Determino, ainda, a sustação da contratação de qualquer
campanha publicitária destinada ao mesmo fim.”
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03/04/2020 PET no Habeas Corpus 568693: [EXTRATO] “[...] Em suma,
requer-se a admissão da Defensoria Pública da União, como
custos vulnerabilis, na presente ação, que trata da
possibilidade de, por meio de habeas corpus coletivo,
determinar a liberdade, independentemente do pagamento
da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida
liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança
e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de
liberdade em razão do não pagamento do valor, tendo em
vista os riscos advindos da pandemia causada pelo novo
coronavírus (COVID-19). Apesar de não existir previsão legal
para a figura do custos vulnerabilis, depreende-se de alguns
dispositivos legais a chancela para a sua admissão[...]Ora, a
vulnerabilidade econômica do grupo social que aqui se
avulta é patente, mas, além dela, trata-se, também, de
pessoas em vulnerabilidade social. No mais, também não há
dúvida de que ao tratar de prisão de pessoas em
vulnerabilidade econômica e social em presídios com
superlotação e insalubridade em tempos de COVID-
19, estamos tratando de direitos humanos, vez que se
defende, aqui, a liberdade como direito civil e também a
liberdade real advinda dos direitos sociais. Assim, defiro o
pedido da Defensoria Pública da União para atuar no feito
como custos vulnerabilis.“
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
02/04/2020 RDC no Habeas Corpus 551047: [EXTRATO] “[...] Nesse
cenário, à vista da acentuada periculosidade do paciente,
condenado por extorsão mediante sequestro, extorsão,
concussão e pertencimento a organização criminosa, não
identifico, mesmo com sua exclusão dos quadros da Polícia
Civil, a possibilidade de relaxar a prisão preventiva ou
substituí-la por recolhimento domiciliar. A segregação está
relacionada a crimes praticados com grave ameaça às
vítimas, o que afasta a possibilidade de seu reexame à luz
do art. 4°, I, "c", da Recomendação n. 62 do CNJ. Ademais, a
situação do COVID-19 não é um passe livre para requerer,
diretamente ao STJ, a soltura de todos os presos, mormente
os de elevada periculosidade. À vista do exposto, indefiro o
pedido de reconsideração [...].”
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
02/04/2020 RHC 125395: [EXTRATO] “[...] Narram os autos que o
paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de
seus filhos menores M. L. S. F. e P. DOS S. F., de quantia
equivalente a 280% (duzentos e oitenta por cento) do
salário mínimo vigente e mais R$600,00 (seiscentos reais), a
título de prestação alimentícia, tendo o alimentante
deixado de adimplir com as prestações a partir de outubro
de 2018. Diante da excepcionalidade do caso concreto,
acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos
autos na qualidade de impetrante e determino a extensão
dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida
liminar para determinar o cumprimento das prisões civis
por devedores de alimentos em todo o território nacional,
excepcionalmente, em regime domiciliar.
Ressalto que as condições de cumprimento da prisão
domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de
alimentos, inclusive em relação à duração, levando em
conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local
para conter a pandemia do Covid-19. A presente decisão,
entretanto, não revoga a adoção de medidas mais benéficas
eventualmente já determinadas pelos juízos locais. Oficie-
se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da
Federação para imediato cumprimento. Diante do exposto,
defiro parcialmente a liminar pleiteada, para determinar o
cumprimento da prisão civil do paciente devedor de
alimentos, em regime domiciliar, nos termos da
fundamentação e dos precedentes, até ulterior deliberação
desta Corte.”
Min. RAUL ARAÚJO
02/04/2020 Recurso em Habeas Corpus 124865: [EXTRATO] “[...] Com
relação à petição de n. 00180531/2020, observo que, ante
a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente
gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais
ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do
Poder Judiciário. No entanto, na hipótese, constato elevado
risco à ordem pública, pois consta do decreto de prisão
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
![Page 11: Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 ... · 02/04/2020 Desembargadores proferem cerca de 2.500 decisões em trabalho remoto: dado é do plantão ordinário; em abril,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022042418/5f34df289560b16a1d152bbc/html5/thumbnails/11.jpg)
[RETORNAR AO SUMÁRIO]
preventiva que "o homicídio teria sido praticado em
contexto de confrontos entre facções criminosas para o
controle do narcotráfico em Senador Pompeu, o que eleva
a violência da infração a níveis extremos e demonstra que a
liberdade dos acusados representa risco à ordem pública"
(fl. 26, grifei) Em decorrência da gravidade concreta da
conduta imputada ao acusado, as medidas cautelares
alternativas à prisão não se mostram adequadas e bastantes
para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do
exposto, nego provimento ao recurso ordinário.”
02/04/2020 Recurso em Habeas Corpus 121512: [EXTRATO] “[...] Com
efeito, embora a apreensão de 46,2 g de maconha e 76,17 g
de crack, além de R$ 766,00 e dois rolos de plástico-filme,
revele a necessidade de algum acautelamento da ordem
pública, entendo não se mostrarem tais razões bastantes,
em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob
o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por
se tratar de réu primário. Ademais, ante a crise mundial do
coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do
quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são
demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, reputo que, na atual situação, salvo necessidade
inarredável da segregação preventiva - mormente casos de
crimes cometidos com particular violência -, a envolver
acusado de especial e evidente periculosidade ou que se
comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou
de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o
exame da necessidade da manutenção da medida mais
gravosa deve ser feito com outro olhar. A prisão ante
tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de
adversidade, com notícia de suspensão de visitas e
isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de
todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com
a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ [...]. À vista do
exposto, dou provimento ao recurso em menor extensão, a
fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pelas
seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV
e V, do CPP [...].”
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
02/04/2020 Petição 12992: [EXTRATO] “[...] Ante o exposto, defiro o
pedido do Ministério Público Federal, para determinar que
os recursos até então obtidos com o acordo de colaboração
premiada celebrado entre a Procuradoria-Geral da
República e Daniel Gomes da Silva sejam revertidos em
favor do MINISTÉRIO DA SAÚDE, para aplicação exclusiva
nas ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia
de COVID-19. Os recursos deverão ser utilizados para a
aquisição de insumos médico-hospitalares de necessidade
emergencial, prioritariamente aparelhos respiratórios e
equipamentos relativos a eles; máscaras de proteção,
Min. FRANCISCO FALCÃO
![Page 12: Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 ... · 02/04/2020 Desembargadores proferem cerca de 2.500 decisões em trabalho remoto: dado é do plantão ordinário; em abril,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022042418/5f34df289560b16a1d152bbc/html5/thumbnails/12.jpg)
[RETORNAR AO SUMÁRIO]
escudos faciais e insumos de impressoras 3D para
fabricação de materiais de manutenção e proteção dos
profissionais de saúde, a serem revertidos em favor do
Estado da Paraíba, na proporção de 72% (setenta e dois por
cento) e, do Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 28%
(vinte e oito por cento), nos termos representados pela
Procuradoria-Geral da República. O acompanhamento do
emprego dos recursos revertidos em favor do Ministério da
Saúde será realizado pela ilustre Subprocuradora-Geral da
República LINDÔRA MARIA DE ARAÚJO, que atua junto à
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. A
prestação de contas, mediante o envio da documentação
comprobatória dos gastos efetuados (cópia do
procedimento de contratação contendo, ao menos, nota
fiscal do produto adquirido, recebimento e atesto de
entrega do produto/material), deverá ser formalizada junto
ao juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro
e à Procuradoria-Geral da República, na pessoa da
Subprocuradora-Geral LINDÔRA MARIA ARAÚJO, com
atribuição para atuação perante a Corte Especial.”
02/04/2020 Habeas Corpus 569568: [EXTRATO] “[...] In casu, não
verifico a possibilidade de deferir o pedido do paciente. Não
se está a tratar de prisão preventiva. O postulante cumpre
pena no regime fechado e não existe na impetração
documento que ateste sua condição precária de saúde atual
ou que o preso apresenta sintomas preocupantes de
infecção por COVID-19. Mesmo sendo portador de HIV,
pode apresentar quadro estável e se submeter às medidas
de isolamento. O Juiz da VEC, por meio da Portaria n.
004/2020 adotou iniciativas emergenciais para prevenir o
contágio pelo novo coronavírus no sistema penitenciário
local, de forma a preservar a saúde não só dos reclusos, mas
de todos que integram o sistema. Na decisão ora
impugnada, o Magistrado destaca que o preso do regime
fechado, apesar de fazer parte do grupo de risco, não está
próximo da progressão de regime, e permanecerá
segregado "sob vigilância contínua do serviço de saúde da
unidade prisional" (fl. 47). A Recomendação n. 62 do CNJ
não é lei penal nem tem força cogente. É apenas um vetor
que conclama os magistrados e os tribunais a adotarem
providências urgentes em contexto temporário de crise
mundial. Entretanto, não se pode coactar do Juiz da VEC,
mais perto da situação carcerária de cada unidade prisional
e sabedor das intercorrências que ocorrem no dia-a-dia, a
prudente avaliação dos presos que estão em iminente risco
de vida e daqueles que podem receber benefícios de forma
adiantada, a fim de manter segregados apenas os indivíduos
cuja prisão é inarredável. O art. 5° da Recomendação n. 62
do CNJ orienta a concessão de saída antecipada do regime
fechado nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
Vinculante n. 56, o que não equivale à concessão de prisão
domiciliar, per saltum. Ademais, a teor da decisão do
Desembargador, o fato de o postulante ser portador de HIV
não possui efeito de liberação automática, pois, ao que se
tem, as autoridades locais estão adotando medidas de
contenção à disseminação da doença. Nesse cenário, não
verifico a possibilidade de superar a Súmula n. 691 do STJ. À
vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus,
com fulcro no art. 210 do RISTJ.”
02/04/2020 Habeas Corpus 569425: [EXTRATO] “[...] O paciente foi
preso preventivamente, denunciado com outros 4 corréus,
pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 4º da Lei n°
12.850/2013; artigo 171 (38 vezes), na forma do artigo 71
do Código Penal; e artigo 1°, § 4", da Lei n" 9.613/1998, tudo
na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo apontada
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara
Criminal da Comarca de Petrópolis.[...]. Por outro lado, a
crise mundial do Covid-19 trouxe uma realidade
diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e
faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a
concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional
acarretam seu enquadramento como pessoas em condições
de risco. O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas
com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim
prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também
maior risco pela demora das prisões cautelares. Nesse
momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao
mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o
balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado
merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão
cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por
agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o
regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo
com justificada motivação legal, não permitem a geração do
grave risco à saúde pela prisão. Esse é o sentido da
Recomendação 62/2020 do CNJ, art. 4º [...]. Ante o exposto,
defiro a liminar para a soltura do paciente DARCY JOSE
ROYER, o que não impede a fixação de outras medidas
cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada.”
Min. NEFI CORDEIRO
02/04/2020 Habeas Corpus 568618: [EXTRATO] “[...] Ademais, não verifico a possibilidade de deferir ordem de ofício, pois: a)Recomendação n. 62 do CNJ não é lei nem tem força cogente, apenas conclama os Juízes da VEC a adotarem algumas medidas para evitar o contágio e a disseminação do novo coronavírus, sem retirar dos magistrados o poder de analisar, caso a caso, a luz na realidade carcerária local, a necessidade de manter o encarceramento de alguns apenados e de adotar outras providências que entender necessárias ao combate do novo coronavírus;
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
b) o paciente não integra o grupo de risco, não traz atestado de saúde fragilizada, não apresenta sintomas de infecção e existe, "na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico". Não há registro de contágio de COVID-19 no local e o Magistrado explica que, ao menos por ora, o risco de sua infecção não é "maior do que aquele suportado pelas pessoas em geral" e, "se necessário for, o Estado [...] providenciará [...] a remoção a unidade hospitalar" (fl. 5). À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ.”
02/04/2020 Habeas Corpus 560501: [EXTRATO] “[...] O paciente, condenado a cumprir 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime semiaberto, por estelionato e falsificação de documento público, busca o direito de apelar em liberdade da sentença, pois respondeu solto à ação penal e, a seu ver, não houve justificativa concreta para a decretação de sua prisão preventiva[...]. In casu, o réu não possui histórico de praticar crimes violentos ou com grave ameaça contra pessoa. Sua segregação perdura há mais de 90 dias. Consta do autos que, mediante utilização de quatro cártulas de cheques, preenchidos e assinados em nome de terceiro, o sentenciado adquiriu uma pulseira de ouro, no valor de R$ 2.724,00. Os ilícitos ocorreram em 2010 e o réu foi condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto. Não diviso, pois, intenso risco à coletividade, de modo a eleger a prisão preventiva como única medida suficiente evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, à vista das peculiaridades apontadas e em conformidade com o art. 4º, I e III, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, entendo, dadas as circunstâncias atuais, ser cabível a concessão da ordem. À vista do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por proibição de realizar transações comerciais por meio de cheques, inclusive de interpostas pessoais, e por recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h, salvo necessidade de labor comprovado neste horário. Não há prejuízo de que o Desembargador relator da apelação aplique ao caso outras cautelares que entender pertinentes. O réu, por ocasião de sua soltura, deverá ser intimado das medidas cautelares e advertido que seu descumprimento injustificado poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, que também poderá ser novamente determinado se fatos novos evidenciarem sua concreta necessidade.”
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
01/04/2020 Habeas Corpus 562192: [EXTRATO] “[...] No caso, o paciente
é acusado da prática de furtos a agências de locação de
veículos, uso de documentos falsos e falsificação de
documentos públicos, tendo sido a prisão fundamentada na
necessidade de perseguição automotiva para sua
realização, e na existência de antecedentes criminais. De
fato, tais fundamentos são relevantes, uma vez que,
segundo se verifica às e-STJ fls. 143/161, o paciente ostenta
condenações por crimes de natureza análoga ao ora
examinado, estelionatos, receptação, uso de documento
falso, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, falsificação de documento falso. Não obstante,
Min. REYNALDO SOARES
DA FONSECA
![Page 15: Belo Horizonte, 6 de abril de 2020. | Edição nº 2 ... · 02/04/2020 Desembargadores proferem cerca de 2.500 decisões em trabalho remoto: dado é do plantão ordinário; em abril,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022042418/5f34df289560b16a1d152bbc/html5/thumbnails/15.jpg)
[RETORNAR AO SUMÁRIO]
algumas considerações recomendam o abrandamento da
custódia. Os crimes imputados ao paciente na ação penal
em tela foram cometidos sem violência o grave ameaça, do
mesmo modo que as imputações prévias. Sua
periculosidade, portanto, não é acentuada. Por outro lado,
a custódia foi decretada em 30 de março de 2019,
exatamente há um ano, devendo se levar em consideração,
na hipótese, o teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e mais
explicitamente do art. 4º, I, "c", ambos da
Recomendação/CNJ n. 62, de 17/03/2020, a qual foi editada
em resposta à pandemia do COVID-19. Ora, estando-se
diante de suposta conduta que não envolve violência ou
grave ameaça, associado ao fato de que a prisão processual
dura prazo muito superior a 90 dias, mostra-se
convenientes dadas as circunstâncias excepcionais, o
relaxamento desta custódia cautelar.
Entretanto, com a finalidade de preservação da ordem
pública e a aplicação da lei penal, deve o magistrado
singular fixar medidas cautelares alternativas, avaliadas
diante do caso específico. Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a fixação
de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeira
instância.”
01/04/2020 Habeas Corpus 551022: [Extrato] “[...] com efeito, trata-se
de infração penal sem violência ou grave ameaça a pessoa,
em que o agente e os corréus são acusados de invadir
residências quando seus moradores estavam ausentes e
subtrair objetos alheios. Saliento, ainda, que o paciente é
primário e, conquanto o Tribunal local haja mencionado o
risco de reiteração delitiva, o fez baseado exclusivamente
nos fatos que ensejaram esta impetração. Ainda que assim
não fosse, a jurisprudência do STF e do STJ é firme em
assinalar que o acréscimo de fundamentos, pela Corte
estadual, não se presta a suprir a ausente motivação do
Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela
da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo
ao direito de locomoção do paciente. Nesse sentido: HC n.
94.344/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, 2ª T., DJe 21/5/2009.
Ademais, ante a crise mundial do Covid-19 e,
especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional,
intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das
autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, penso
que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da
prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos
com particular violência, a denotar especial e evidente
periculosidade do agente ou a demonstrar, clara e
concretamente, risco de fuga ou de destruição de provas
e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade da
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
manutenção da custódia cautelar deve ser feito com outro
olhar. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a
recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que, em sua
introdução e em seu art. 4º prescreve [...]
À vista do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão
preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova
decretação da medida, se efetivamente demonstrada sua
concreta necessidade, ou de imposição de cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.”
31/03/2020 Habeas Corpus 569545: [EXTRATO] “[...] O paciente,
condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, que negou provimento
ao recurso de apelação e decretou a preventiva. Segundo a
orientação desta Corte, a gravidade do delito
concretamente considerado é suficiente para justificar a
constrição cautelar, sobretudo quando o modus operandi
denota que o abuso perpetrado, com o uso da força e de
modo reiterado, se vale da condição do réu de parente da
vítima. Tal circunstância afasta, de igual forma, a
Recomendação n. 62/2020 do CNJ. À vista do exposto,
indefiro a liminar.”
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
31/03/2020 RCD no Habeas Corpus 565854: [EXTRATO] “[...] Primeiramente, verifica-se que a declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus - Covid-19, no dia 30 de janeiro de 2020, pela OMS requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus. In casu, colhe-se dos autos que o paciente, hoje com 79 anos de idade, se situa dentro do grupo de risco, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, encontrando-se encarcerado há pelo menos dois anos. Referida recomendação estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo; o que impõe a necessidade de revisão da sua prisão. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para
deferir a medida liminar e determinar que ABIB MIGUEL
aguarde em prisão domiciliar o julgamento final do presente
habeas corpus, sob a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão prevista, a critério do Juízo local.”
Min. REYNALDO SOARES
DA FONSECA
31/03/2020 AgRg no Habeas Corpus 561742: [EXTRATO] “[...] Segundo consta dos autos, o requerente teve sua prisão preventiva decretada no dia 13/11/2019, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do CPB (e-STJ fls. 49/52). A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, bem ainda que o paciente, com predicados pessoais favoráveis, apresenta estado de saúde frágil[...]. Com efeito, conforme amplamente explanado na decisão de e-STJ fls. 927/937, não houve qualquer ilegalidade nas decisões que
Min. REYNALDO SOARES
DA FONSECA
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
decretaram e mantiveram a prisão cautelar do requerente, vez que este demonstrou inclinação à práticas delituosas, portanto necessário o resguardo da ordem pública. No entanto, considerando tratar-se de pessoa que esteja com seu estado de saúde debilitado, o qual necessita de atendimento especializado na unidade prisional, e o crime a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a atual realidade do país, que enfrenta a Pandemia causada pelo vírus COVID-19 (coronavírus), mostra-se pertinente a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por este se enquadrar nos casos suscetíveis ao agravamento do quadro, caso haja o contágio pelo vírus retromencionado. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do requerente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com a possibilidade, ainda, de aplicação de medidas cautelares adicionais, a serem fixadas pelo Juízo processante. O cumprimento desta decisão depende, é lógico, da inexistência de outro comando judicial de segregação por fato diverso.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
01/04/2020 DECISÃO – PROCESSO N° 0707596-27.2020.8.07.0000:
[EMENTA] Agravo de Instrumento – Revisional de Aluguéis
– Escritório de Advocacia – Pandemia COVID-19 – Atuação
do Judiciário – Parcimônia – Deferimento Parcial da
Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal.
Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
02/04/2020 DECISÃO – PROCESSO N° 5004662-32.2020.4.03.6100 (12ª
Vara Cível Federal de São Paulo): [EXTRATO] “Trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do
Consumidor (IDECON), em face da AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, 2) AGÊNCIA REGULADORA
DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ARSESP e 3) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, por meio da qual se
pretende, em síntese, a obtenção de provimento
jurisdicional, inclusive em sede de tutela antecipada, que
imponha às agências reguladoras rés obrigação de não-
fazer "consistente em se abster de suspender ou
interromper o fornecimento de serviços essenciais, como
água, gás, energia elétrica e telefonia aos consumidores
residenciais ao longo do período de emergência de saúde
relativa ao COVID-19, e obrigação de fazer no sentido de
restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os
consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por
inadimplência", sob pena de multa pecuniária no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por consumidor afetado por dia
Juíza NATALIA LUCHINI
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
de descumprimento da ordem. [...] DEFIRO o pedido de
tutela em relação às rés 1) AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, 2) AGÊNCIA REGULADORA
DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ARSESP e 3) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, determinando que se
abstenham de suspender ou interromper o fornecimento
de serviços essenciais de telefonia, água e gás,
respectivamente, aos consumidores residenciais ao longo
do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, e
obrigação de fazer no sentido de restabelecer o
fornecimento de energia elétrica para os consumidores
residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência,
sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este juízo pelo
descumprimento da ordem. Ressalto que a liminar é
concedida apenas pelos fundamentos aqui expostos e não
alcançará eventuais débitos futuros. Oficie-se com urgência
para ciência e cumprimento.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – 2ª INSTÂNCIA
17/03/2020 HABEAS CORPUS Nº 1.0000.20.018425-7/000: [EMENTA] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECER. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. - Não se conhece de pleito cujo objeto constitui mera reiteração de argumentos anteriormente examinadas pelo Tribunal em outra impetração. - Não há falar em substituição da prisão preventiva pela
domiciliar se não restou evidenciada a necessidade de
tratamento específico que não possa ser realizado dentro
do próprio estabelecimento prisional. (TJMG - Habeas
Corpus Criminal 1.0000.20.018425-7/000, Relator(a):
Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL,
julgamento em 17/03/0020, publicação da súmula em
18/03/2020)
Des. ADILSON LAMOUNIER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – 1ª INSTÂNCIA
03/04/2020 SENTENÇA – 3ª VARA CRIMINAL – COMARCA DE UBERABA - Processo nº: 701.19.021.172-5: [EXTRATO] “[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR GABRIEL SILVA RAMOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e ABSOLVER JULIA TAIS GONÇALVES FERNANDES, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.[...]. Excepcionalmente, em razão determinação do art. 3º da Portaria Conjunta n° 19/PR-TJMG/2020 que dispõe sobre as medidas necessárias para o contingenciamento da pandemia do coronavírus no Estado de Minas Gerais no âmbito do sistema prisional que recomenda que todos os presos condenados em regime
Juiz STEFANO RENATO RAYMUNDO
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução, concedo-lhe o direito de recorre em liberdade.”
31/03/2020 SENTENÇA – 1ª VARA CRIMINAL - COMARCA DE PONTE
NOVA - Processo nº 0521.19.008243-3: [EXTRATO] “[...]DO
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE: A defesa do acusado
Cristian Júnior dos Santos Isaías pugna para que o réu tenha
direito de recorrer da presente sentença em liberdade,
tendo em vista a pandemia do Coronavírus (COVID-19).A
Portaria n. 19/PR – TJMG/2020 não prevê a soltura de todos
os acautelados, mas tão somente recomenda a reanálise da
prisão, sobretudo àqueles que se encontram no grupo de
risco definido pelo Ministério da Saúde, qual seja, maiores
de 60 anos, pós operados, portadores de HIV, tuberculoso,
insuficiência renal. Não há provas de que o acusado Cristian
se enquadra ao referido grupo de risco. Ademais, o risco de
contaminação do acusado é genérico, sendo o mesmo que
qualquer preso custodiado no CPPN, não ensejando, desta
forma, sua soltura. Por fim, o réu permaneceu preso
durante todo o processo, sendo que os requisitos
ensejadores da manutenção de sua prisão preventiva
persistem, mormente pelo motivo de que os delitos aos
quais o réu está sendo acusado foram praticados com
violência ou grave ameaça à pessoa. Ante o exposto,
indefiro o pedido de o acusado Cristian recorrer em
liberdade.”
Juíza DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR
18/03/2020 SENTENÇA – 2ª Vara Criminal - COMARCA DE SÃO JOÃO DE NEPOMUCENO - Processo nº 0629.19.001389-2: [EXTRATO] “[...] Considerando que o acusado se encontra preso e assim respondeu todo o processo em destaque; considerando a gravidade das ações delituosas perpetradas por ele, considerando, ainda, que ostenta considerado grau de periculosidade, entendo que, se ele for solto, colocará em risco a segurança de pessoas, gerando abalo à ordem pública, praticando novos delitos de igual ou maior potencial ofensivo. Sendo assim, considero que se mantêm presentes os requisitos ensejadores da medida extrema decretada à f.29/30, APFD, nos termos dos artigos 312 e 313, do CPP, pelo que a prisão preventiva do denunciado deve ser mantida. Por força da Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020, que “aplica ao sistema prisional as medidas necessárias para contingenciamento da pandemia do coronavírus no Estado de Minas Gerais”, entendo que o caso em tela, conforme fundamentado, não é passível de aplicação de nenhuma das medidas alternativas à prisão, apesar de recomendado pelo art. 5º da citada Portaria. Consigno, ainda, não haver provas nos autos de que o autor tem perfil do grupo de risco a que se refere o art. 6 da mencionada Portaria. Por fim, registro que incumbe ao Juízo da Execução analisar eventual possibilidade de substituição da privação de liberdade carcerária por prisão domiciliar, conforme recomendado pelo art. 3º da Portaria Conjunta citada.”
Juiz JÚLIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 2ª INSTÂNCIA
01/04/2020 HABEAS CORPUS CRIMINAL 2035256-72.2020.8.26.0000:
[EMENTA]: "Habeas Corpus", com pedido de liminar. Furto
qualificado. 2-) Paciente que descumpriu as condições
inerentes à liberdade provisória, pois deixou de comparecer
em juízo para justificar suas atividades. Inobservância das
condições impostas que autoriza a decretação da medida
extrema, ex vi do disposto nos arts. 282, §4º, e 312,
parágrafo único, do mesmo codex. Todavia, atualmente,
vive-se um momento diverso, com uma pandemia mundial.
Isso exige interpretação contemporânea dos dispositivos
legais. 3-) Temas relacionados ao mérito da ação penal e
benefícios que poderão ser concedidos à paciente em caso
de eventual condenação, nesta altura, são importantes para
as restrições de direitos. 4) Declaração de revelia e citação
por edital, a produção antecipada de prova oral é medida
recomendável. Busca da verdade real A revelia não impede,
por si só, referida antecipação, inexistindo qualquer
prejuízo para a acusada. 5-) Ordem concedida, para
expedição de contramandado de prisão ou se, a prisão tiver
sido efetiva, alvará de soltura clausulado, com condições.
Possibilidade de se produzir a prova antecipadamente
mantida.
Des. TETSUZO NAMBA
03/04/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2152829-68.2019.8.26.0000:
[EMENTA]: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de
Termo de Ajustamento de Conduta – Desocupação e
demolição de residências – Termo firmado no ano de 2017
– Inexistência de justificada urgência – Município tem
cumprido, de forma parcial, sua obrigação – Período de
quarentena mundial em razão do novo vírus Corona-Covid-
19 – Decisão agravada reformada para determinar sua
suspensão, com oportuna realização de audiência de
conciliação para que as partes acordem sobre tempo
razoável para conclusão dos trabalhos – Recurso de agravo
provido.
Des. J. M. Ribeiro de Paula
03/04/2020 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0008461-
64.2019.8.26.0496: [EMENTA]: AGRAVO EM EXECUÇÃO –
Pedido de reforma da decisão que deferiu a progressão ao
regime semiaberto, por falta do preenchimento do
requisito subjetivo, realizando-se exame criminológico –
IMPOSSIBILIDADE – A Lei 10.792/03 que deu nova redação
ao artigo 112 da LEP não vetou o exame criminológico –
Realização de exame criminológico SERIA de rigor –
Reeducando condenado pela prática de dois estupros
tentados, em concurso material, com TCP previsto para
2027 – Ressalvado o entendimento deste relator, o pedido
não é provido, em virtude da situação da pandemia do
Corona Vírus – Recomendação CNJ n. 62/2020, sendo
Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
incoerente o retorno do sentenciado ao regime fechado
para realização do exame - Recurso não provido.
03/04/2020 HABEAS CORPUS CRIMINAL 2044044-75.2020.8.26.0000:
[EMENTA]: Habeas corpus com pedido de liminar. Violência
doméstica. Art. 146, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP.
Pedido de concessão da liberdade provisória. Liminar
concedida. Paciente primário, denunciado em delito que
possui reduzida pena máxima cominada e que faz parte do
"grupo de risco" da pandemia do Covid-19. Aplicação de
medidas cautelares. Convalidação da liminar. Ordem
concedida.
Des. REINALDO CINTRA
03/04/2020 HABEAS CORPUS CRIMINAL 2052499-29.2020.8.26.0000:
[EMENTA]: “Habeas Corpus" – Tráfico de Drogas –
Decretação da Prisão Preventiva – Descabimento da
concessão de liberdade provisória ou substituição da
custódia cautelar por outras medidas – Decisão do MM.
Juízo que se fundamentou no caso concreto – Apreensão de
significativa quantidade de crack em poder do acusado –
Excepcionalidade do cabimento da liberdade provisória às
hipóteses do tráfico de drogas, ante a inegável gravidade
concreta do delito – Necessidade de acautelamento da
ordem pública demonstrado – Eventuais condições pessoais
favoráveis que, isoladamente, não afastam a necessidade
da custódia cautelar – Presentes os requisitos necessários
para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor –
Ausência de violação à Recomendação nº 62 do CNJ, editada
em razão da pandemia de Covid-19 – Ausência de
constrangimento ilegal – Ordem denegada.
Des. CESAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 1ª INSTÂNCIA
31/03/2020 DECISÃO – PROCESSO Nº 1027465-60.2020.8.26.010 (22ª
Vara Cível da Comarca de São Paulo): [EXTRATO] “Trata-se
de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
provisória de urgência ajuizada por RESTAURANTE PISELLI
LTDA contra BANCO SAFRA S.A, aduzindo, em síntese, em
sua peça de introito, que atua no ramo de alimentação e
exerce suas atividades servindo refeições ao público em
geral exclusivamente no interior de suas dependências,
tendo firmado com a casa bancária ré cédulas de crédito
bancário no valor de R$ 1.562.500,00 (um milhão,
quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) a ser
pago em doze parcelas variáveis, iniciando-se em
23.12.2019 e com previsão de término em 23.11.2020
(operação 1), bem como outras cédulas de crédito bancário
no valor de R$ 1.562.500,00 (um milhão, quinhentos e
sessenta e dois mil e quinhentos reais) a ser paga em doze
parcelas de valores variáveis, iniciando-se em 23.12.2019 e
com previsão de término em 23.11.2020 (operação 2). [...]
Juiz MARIO CHIUVITE JÚNIOR
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
defiro integralmente a tutela provisória de urgência
antecipada para determinar imediatamente a suspensão
temporária dos pagamentos das prestações ajustadas nas
cédulas de crédito bancário objeto desta demanda, bem
como para que seja determinada a imediata liberação do
parte do banco-réu das garantias de recebíveis de cartão de
crédito por 90 dias ( noventa dias ), compelindo o banco-réu
a não perpetrar cobranças de multa e de encargos
moratórios nesse período, além de determinar
liminarmente e imediatamente que o banco-réu libere o
valor de R$ 1.831.172,22 ( um milhão, oitocentos e trinta e
um mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos,
tudo na forma de fls. 17-18 da inicial, relativo às aplicações
financeiras de titularidade do autor, tudo sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) com espeque no
disposto no artigo 537 do CPC, no sentido de permitir o
pronto cumprimento pelo réu desta ordem judicial, sendo
tal valor de multa razoável e proporcional, servindo a cópia
desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a
cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a
ser instruída pelo autor ou seus advogados junto ao réu.”
LEGISLAÇÃO E OUTRAS NORMAS
DATA EPÍGRAFE/EMENTA ÓRGÃO
04/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944 - Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Presidência da República
03/04/2020 DELIBERAÇÃO Nº 25 - Regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020.
Governo Estadual (MG)
03/04/2020 DELIBERAÇÃO Nº 24 - Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado
Governo Estadual (MG)
03/04/2020 DELIBERAÇÃO Nº 23 - Ratifica as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 de nos 20, 21 e 22, datadas de 26 de março de 2019.
Governo Estadual (MG)
03/04/2020 PORTARIA Nº 8- Altera procedimentos administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa durante o período de vigência da Deliberação da Mesa nº 2.733, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – Covid-19 – no âmbito da Assembleia Legislativa.
Assembleia Legislativa (MG)
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
02/04/2020 ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL Nº 2 - Regulamenta a apreciação, pelo Congresso Nacional, dos projetos de lei de matéria orçamentária de que trata o Regimento Comum do Congresso Nacional.
Congresso Nacional
02/04/2020 DECRETO Nº 17.319 - Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a créditos municipais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus – COVID-19.
Prefeitura de Belo Horizonte
02/04/2020 LEI Nº 13.982 - Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Presidência da República
02/04/2020 LEI Nº 23.632 - Cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências.
Governo Estadual (MG)
02/04/2020 LEI Nº 23.631 - Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus.
Governo Estadual (MG)
02/04/2020 LEI Nº 23.630 - Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.
Governo Estadual (MG)
02/04/2020 LEI Nº 23.628 - Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.
Governo Estadual (MG)
02/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).
Presidência da República
01/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para
Presidência da República
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
31/03/2020 PORTARIA Nº 6.382 - Dispõe sobre a autorização para o Oficial do 4º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Horizonte lavrar registros de óbitos, no período de vigência das medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo Coronavírus, causador da COVID-19.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais
30/03/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
Presidência da República
30/03/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 930 - Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro
Presidência da República
30/03/2020 PORTARIA Nº 580 - Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Residentes na área de Saúde", para o enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Ministério da Saúde (Governo Federal)
27/03/2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 - Dispõe sobre os requisitos mínimos de Segurança Cibernética que devem ser adotados no estabelecimento das redes 5G.
Presidência da República
26/03/2020 DECRETO Nº 10.292 - Altera o Decreto nº 10.282, de 20.3.2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6.2.2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Presidência da República
26/03/2020 RESOLUÇÃO Nº 51 – Dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não-tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, enquanto perdurarem os efeitos da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020
Advocacia-Geral do Estado (MG)
26/03/2020 RESOLUÇÃO Nº 5.529 - Reconhece o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.
Assembleia Legislativa (MG)
24/03/2020 DECRETO Nº 10.288 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Presidência da República
24/03/2020 DECRETO Nº 10.289 - Altera o Decreto n. 10.277, de 16.3.2020, para instituir o Centro de Coordenação de
Presidência da República
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[RETORNAR AO SUMÁRIO]
Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
24/03/2020 LEI Nº 13.981 - Altera a Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Presidência da República
21/03/2020 DECRETO Nº 10.282 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Presidência da República
21/03/2020 DECRETO Nº 17.311 - Determina a suspensão temporária da realização de atividades de teleatendimento e central de telemarketing para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Prefeitura de Belo Horizonte
21/03/2020 DECRETO Nº 17.313 - Determina condições temporárias para realização de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Prefeitura de Belo Horizonte