BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Caderno de Estudos Desenvolvimento Social em Debate...

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BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Caderno de Estudos Desenvolvimento Social em Debate Número 12 Brasília, 2010

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BENEFÍCIOS EVENTUAISDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Caderno de Estudos Desenvolvimento Social em Debate

Número 12

Brasília, 2010

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• Benefícios eventuais = instrumentos estratégicos no sistema de proteção social no Brasil.

• Instrumento da política pública de assistência social.

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• Os BEs estão previstos no art.22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS. (Atualizada pela Lei 12.435/2011)

• BEs + BPC = Benefícios Assistenciais

• Benefícios Assistenciais ≠ dos serviços e das ações integradas e complementares de assistência, (Programas e Projetos)

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SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS)

• Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

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SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS)

• § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

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SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS)

• § 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

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SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS)

• § 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

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O que são?

• distribuição pública de provisões materiais ou financeiras a grupos específicos que não podem, com recursos próprios, satisfazerem suas necessidades básicas.

• Trata-se de um instrumento protetor diferenciado sob a responsabilidade do Estado que, nos termos da LOAS, não tem um fim em si mesmo, posto que se inscreve em um espectro mais amplo e duradouro de proteção social, do qual constitui a providência mais urgente.

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BEs + BPC = Benefícios Assistenciais

Benefícios eventuais Benefício de prestação continuada

¼ do salário mínimo ¼ do salário mínimo

Responsabilidade dos municípios

Responsabilidade da União

Não estão previstos na CF/88

Previsto na CF/88

Provisão emergencial Contínuo

Valor indeterminado 1 salário mínimo

Monetário ou material Monetário

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Pontos positivos

• BEs de responsabilidade dos municípios, reforçando o princípio da descentralização político-administrativo e a participação da sociedade.

• (CF/88) federalismo - como forma de organização territorial em que o poder estatal é dividido entre os entes federados (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal).

• Trata-se, sem dúvida, de uma fórmula importante de descentralização e de difusão dos poderes governamentais. Entes federados autônomos.

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• a municipalização tornou-se o objetivo-síntese da descentralização territorial ou intergovernamental e alvo por excelência das expectativas de eficiência da gestão municipal devido à proximidade entre demandantes e demandados da provisão social.

Pontos positivos

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Pontos positivos

• Eventualidade da ocorrência

• Urgência do atendimento

• Proximidade espacial - Municípios

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Pontos desfavoráveis

• a esmagadora maioria dos governos municipais não se sente equipada financeiramente para arcar com esse instrumento de proteção social nos moldes da LOAS.

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Eventual = contingência social

• Sob essa perspectiva, o termo “eventual” utilizado na LOAS para qualificar um de seus benefícios, pode ser considerado sinônimo de contingência social, o qual constitui uma expressão empregada na literatura da política social.

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São exemplos desses eventos:

• nascimento,

• morte,

• desemprego,

• acidente,

• enfermidade,

• calamidade,

• entre outros.

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Para serem eficazes,os BEs devem ser:

• provisões certas para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

• distributivos, gratuitos e, portanto, não-contributivos e nem sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas;

• desfocalizados da indigência, da idade mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda, com o consequente elevação do critério restrito de elegibilidade para o acesso à provisão, contido na LOAS;

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Para serem eficazes,os BEs devem ser:

• desburocratizados nos procedimentos necessários ao conhecimento, à habilitação e ao acesso aos benefícios;

• divulgados e interpretados quanto ao direito que representam, bem como quanto às condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; e

• desvinculados de testes de meios ou comprovações rigorosas, complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam tanto os Benefícios, quanto o seu público-alvo e a Política de Assistência Social.

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Principais Percalços do Processo de Regulamentação dos Benefícios Eventuais

• A não regulamentação dos Benefícios Eventuais dá margem ao surgimento de ações improvisadas, intuitivas, quando não inconsequentes ou até oportunistas.

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Atualidade do Processo de Regulamentação e Operacionalização dos Benefícios

Eventuais

Levantamento de 2004:

• 626 Municípios

• 11 Estados (RS, SP, RJ, PE, ES, MT, MS, MG, PA, GO e MA)

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Eixos investigativos

1. benefícios eventuais existentes no município;2. existência ou não de legislação municipal

específica sobre os Benefícios Eventuais;3. órgão controlador dos benefícios e os envolvidos

em sua operacionalização;4. fonte e volume dos recursos empregados nesses

benefícios;5. caracterização do público-alvo;6. benefícios eventuais demandados e não

existentes no município.

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O que se constatou com o levantamento

• imperava (antes da LOAS): distribuição de cestas básicas, filtros, leite, cadeiras de roda, órteses, próteses dentárias, óculos, roupas, fraldas geriátricas, auxílio funeral; doação de passagens rodoviárias, de material de construção; e fornecimento de medicamentos.

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Outros atendimentos foram aleatoriamente tratados como Benefícios Eventuais

• oxigênio,• feira de artesanato,• livro para o Telecurso 2000,• ligações telefônicas,• carteira de motorista,• planta de regularização de

moradia,• isenção de IPTU para

aposentado,• bazar de pechinchas,• multimistura,

• atendimento ao idoso paraguaio,

• cesarianas,• laqueaduras, • auxílio odontológico,• cirurgias,• viagens de estudo e pesquisa, • sementes para plantio, • auxílio a blocos

carnavalescos.

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E, ainda

• quase ausência de previsão orçamentária para sua provisão;

• não atendimento organizado das demandas apresentadas, que nem sempre estão previstas e atendidas, e,

• quando atendidas nem sempre se pautam pelo critério restrito de elegibilidade contido na LOAS.

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Levantamento de 2009:

• 4.174 municípios brasileiros, representando 75% do universo, (maior suporte para análise).

• Mesmos eixos investigativos de 2004.

• Constatou-se algumas mudanças.

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As mudanças

• 1.229 municípios (29%) regulamentaram os BEs.

• o aumento de municípios que garantem recursos para os BEs no orçamento, alocando-os no FMAS.

• movimento favorável a sua municipalização.

• a definição do que sejam os BEs e a divisão de responsabilidades no âmbito das políticas públicas, continuam em pauta.

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PROGRAMASSEÇÃO IV -

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

• Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

• § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

• § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

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PROJETOS

SEÇÃO V - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA

POBREZA

• Art 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

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• PROJETOS

• Art 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

• PROGRAMAS

• Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

• § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

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LEI No 10.458- DE 14 DE MAIO DE 2002

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

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LEI No 10.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.

• Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2o do art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2o-A da Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.