BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Benefício criado pela Lei 3807/60 Arts. 57 e 58 PBPS e Arts. 64 a 70 RPS Segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção)
Exposição aos agentes nocivos - modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente
APOSENTADORIA ESPECIAL
Lei 9032/95 – - Não basta comprovar a atividade profissional- Comprovar que a atividade especial não era
exercida de forma ocasional ou intermitente- Comprovar o tempo trabalhado, bem como
os agentes químicos, físicos ou biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício
APOSENTADORIA ESPECIAL
Até a Lei 9032/95 - presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente as categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a exposição a agentes nocivos
Após a lei - não mais permitido o enquadramento do tempo especial por pertencer a uma categoria que ensejasse aposentadoria especial (o que muitas vezes ocorria sem estar exposto a agentes), mas constatar a exposição.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conceito – arts. 57 PBPS e 64 RPS A aposentadoria especial é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, que é reduzido em 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do empregado
APOSENTADORIA ESPECIAL
Contingência: exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conceito de trabalho permanente – art. 65 RPS
*Exposição a agentes nocivos - indispensável ao exercício da atividade do segurado – caso contrário não se configura atividade especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Atualmente - agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial - relacionados no Anexo IV do RPS
APOSENTADORIA ESPECIAL
Segurado comprova a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa ou seu preposto, conforme estabelecido pelo INSS
Formulário deve ser baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
Alteração- Formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
APOSENTADORIA ESPECIAL
PPP - documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades
Obrigação da empresa, Cooperativa de trabalho ou produção e sindicato da catergoria e órgão gestor de mão de obra – emitir e manter atualizado o PP
Importante - sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Empresa - obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra
APOSENTADORIA ESPECIAL
Utilização de EPI/EPC Na jurisprudência do STJ - prevalece o
entendimento de que o fornecimento e a utilização de EPI ou EPC não descaracteriza a atividade especial
Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Carência: 180 contribuições mensais (1991) Sujeito ativo: segurado empregado,
trabalhador avulso e o contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção que tenha trabalhado pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física (art. 64 RPS)
Não têm direito – domésticos, segurados facultativos e segurados especiais
APOSENTADORIA ESPECIAL
RMI – 100% do salário de benefício - não se aplica o fator previdenciário
Termo inicial - fixado pelos mesmos
critérios que a aposentadoria por idade
Termo final - morte do segurado Cancelado o benefício se o beneficiário da
aposentadoria especial continuar a exercer atividade de natureza especial
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão de Tempo de Trabalho Arts 66 RPS – Exemplo :- Trabalho em mineração subterrânea – AP 15 anos
de serviço = 7 anos- Trabalho com exposição a ruído superior a 90dB –
AP 25 anos de serviço = 10 anos Tempo de serviço= 7 anos x 1,67+10 anos= 21,69 anos
A conversão será sempre pela não preponderante, ou seja, pela de menor tempo de serviço
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão de tempo especial em tempo comum
Art. 70 RPSQuando o trabalhador deixa de exercer atividade nociva e passa a trabalhar em atividade comum. Se não for suficiente para a obtenção de aposentadoria especial, será computado com acréscimo e somado ao tempo comum, para fins de obtenção de aposentadoria.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Exemplo :- Trabalho com exposição a ruído superior a
90 dB (AP 25 anos) = 10 anos- Trabalho em atividade comum, sem agente
nocivo= 8 anos- Tempo de serviço (homens) = 10 anos x
1,40 + 8 anos= 22 anos- Tempo de serviço (mulheres) = 10 anos x
1,20 + 8 anos= 20 anos
APOSENTADORIA ESPECIAL