BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. Benefício criado pela Lei 3807/60 Arts . 57 e 58 PBPS e Arts . 64 a 70 RPS Segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção) - PowerPoint PPT Presentation

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Benefício criado pela Lei 3807/60 Arts. 57 e 58 PBPS e Arts. 64 a 70 RPS Segurados empregado, trabalhador avulso e

contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção)

Exposição aos agentes nocivos - modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente

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Lei 9032/95 – - Não basta comprovar a atividade profissional- Comprovar que a atividade especial não era

exercida de forma ocasional ou intermitente- Comprovar o tempo trabalhado, bem como

os agentes químicos, físicos ou biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício

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Até a Lei 9032/95 - presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente as categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a exposição a agentes nocivos

Após a lei - não mais permitido o enquadramento do tempo especial por pertencer a uma categoria que ensejasse aposentadoria especial (o que muitas vezes ocorria sem estar exposto a agentes), mas constatar a exposição.

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Conceito – arts. 57 PBPS e 64 RPS A aposentadoria especial é espécie de

aposentadoria por tempo de contribuição, que é reduzido em 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do empregado

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Contingência: exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos

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Conceito de trabalho permanente – art. 65 RPS

*Exposição a agentes nocivos - indispensável ao exercício da atividade do segurado – caso contrário não se configura atividade especial.

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Atualmente - agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial - relacionados no Anexo IV do RPS

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Segurado comprova a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa ou seu preposto, conforme estabelecido pelo INSS

Formulário deve ser baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho

Alteração- Formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência

Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

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PPP - documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades

Obrigação da empresa, Cooperativa de trabalho ou produção e sindicato da catergoria e órgão gestor de mão de obra – emitir e manter atualizado o PP

Importante - sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Empresa - obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra

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Utilização de EPI/EPC Na jurisprudência do STJ - prevalece o

entendimento de que o fornecimento e a utilização de EPI ou EPC não descaracteriza a atividade especial

Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

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Carência: 180 contribuições mensais (1991) Sujeito ativo: segurado empregado,

trabalhador avulso e o contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção que tenha trabalhado pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física (art. 64 RPS)

Não têm direito – domésticos, segurados facultativos e segurados especiais

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RMI – 100% do salário de benefício - não se aplica o fator previdenciário

  Termo inicial - fixado pelos mesmos

critérios que a aposentadoria por idade

Termo final - morte do segurado Cancelado o benefício se o beneficiário da

aposentadoria especial continuar a exercer atividade de natureza especial

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Conversão de Tempo de Trabalho Arts 66 RPS – Exemplo :- Trabalho em mineração subterrânea – AP 15 anos

de serviço = 7 anos- Trabalho com exposição a ruído superior a 90dB –

AP 25 anos de serviço = 10 anos Tempo de serviço= 7 anos x 1,67+10 anos= 21,69 anos

A conversão será sempre pela não preponderante, ou seja, pela de menor tempo de serviço

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Conversão de tempo especial em tempo comum

 Art. 70 RPSQuando o trabalhador deixa de exercer atividade nociva e passa a trabalhar em atividade comum. Se não for suficiente para a obtenção de aposentadoria especial, será computado com acréscimo e somado ao tempo comum, para fins de obtenção de aposentadoria.

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Exemplo :- Trabalho com exposição a ruído superior a

90 dB (AP 25 anos) = 10 anos- Trabalho em atividade comum, sem agente

nocivo= 8 anos- Tempo de serviço (homens) = 10 anos x

1,40 + 8 anos= 22 anos- Tempo de serviço (mulheres) = 10 anos x

1,20 + 8 anos= 20 anos

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