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BENS PÚBLICOS
MSC RICARDO LOZANO
BEM PÚBLICO
Segundo Samuelson (1954), um bem público
pode ser definido quando o consumo de cada
indivíduo de um determinado bem não leva a
subtração do consumo de qualquer outro
indivíduo daquele bem. Isto caracterizaria um
bem econômico puro.
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ATRIBUTOS ECONÔMICOS DOS BENS
Grau de
Exclusividade
Alta
Baixa
Bens Rivais Bens não Rivais
Serviços legais
Aparelhos de som
Pendrives
Peixes do mar
Insetos estéreis para
combate as pragasDefesa nacional
P & D básica
Cálculos
Sinais codificados de
TV via satélite
Códigos de
computador
Manual operacional de
uma loja de
departamentos
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TIPOS DE BEM
Rivais?Sim Não
Sim
Bens privados
sorvete
roupa Rodovias privadas
congestionadas
Monopólios naturais
Corpo de Bombeiros
TV a cabo
Não
Recursos Comuns
Peixe no mar
Meio ambiente Rodovias públicas
congestionadas
Bens públicos
Defesa nacional
Conhecimento
Excluíveis?
Rodovias públicas
não-congestionadas
Rodovias privadas
não-congestionadas
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DIFERENTES TIPOS DE BENS
Exclusividade:
Pessoas podem ser impedidas de
usar o bem
Leis reconhecem e regulamentam
direitos de propriedade privadaADM PUBLICA LOZANO 2015 5
DIFERENTES TIPOS DE BENS
Rival
O uso do bem por uma pessoa
diminui o prazer de outra em
usar aquele bem
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TIPOS DE BEM
Bens privados
São ao mesmo tempo excluíveis e rivais
Bens públicos
Não são nem excluíveis nem rivais
Recursos comuns
São rivais mas não são excluíveis
Monopólios naturais
São excluíveis mas não rivaisADM PUBLICA LOZANO 2015 7
BENS PÚBLICOS
Características dos bens públicos
Não disputáveis
O custo marginal de prover o bem para um
consumidor adicional é zero para qualquer
nível de produção.
Não exclusivos
Os indivíduos não podem ser excluídos do
consumo do bem.ADM PUBLICA LOZANO 2015 8
BENS PÚBLICOS
Nem todos os bens produzidos pelo governo
são bens públicos
Alguns desses bens são disputáveis ou
exclusivos:
Educação
ParquesADM PUBLICA LOZANO 2015 9
CÓDIGO CIVIL
Art. 98
São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.ADM PUBLICA LOZANO 2015 10
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierema ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa dasfronteiras, das fortificações e construções militares, dasvias federais de comunicação e à preservação ambiental,definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água emterrenos de seu domínio, ou que banhem mais de umEstado, sirvam de limites com outros países, ou seestendam a território estrangeiro ou dele provenham, bemcomo os terrenos marginais e as praias fluviais;
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outrospaíses; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidadeambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dadapela EC nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zonaeconômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;ADM PUBLICA LOZANO 2015 12
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
IX - os recursos minerais, inclusive os dosubsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e ossítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadaspelos índios.ADM PUBLICA LOZANO 2015 13
TERRAS DEVOLUTAS
Decreto-lei 9760/46
Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:
a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;
b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;
c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;
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TERRAS DEVOLUTAS
d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;
e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos;
f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;
g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.
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TERRENOS DE MARINHA
33m a partir da linha do preamar médio de
1831 dos mares e rios navegáveis
Aviso imperial de 12/07/1831.
Decreto-Lei 9760/46, art. 2º
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, naforma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, queestiverem no seu domínio, excluídas aquelas sobdomínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes àUnião;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as daUnião.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinadosa serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoasjurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, oureal, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-sedominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direitopúblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS
Alienabilidade condicionada => se vierem
a ser desafetados, poderão ser alienados
Imprescritíveis
Impenhoráveis
Não-oneráveisADM PUBLICA LOZANO 2015 19
BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (LEI 9636/98)
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrênciaou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmasdisposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cadaimóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade deconcorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinalcorrespondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor daarrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstasno edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondenteao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
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ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Lei 8.666/93
Art. 22. (...)
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquerinteressados para a venda de bens móveis inservíveispara a administração ou de produtos legalmenteapreendidos ou penhorados, ou para a alienação debens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer omaior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
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IMPRESCRITIBILIDADE
Constituição Federal
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de atéduzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para suamoradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde quenão seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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IMPRESCRITIBILIDADEConstituição Federal
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel ruralou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, semoposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüentahectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de suafamília, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos porusucapião.
Código Civil
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.ADM PUBLICA LOZANO 2015 23
NÃO ONERABILIDADE E
IMPENHORABILIDADE
Constituição Federal
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO
POR PARTICULAR
Autorização de uso
Permissão de uso
Concessão de uso
Concessão real de usoADM PUBLICA LOZANO 2015 25
ENFITEUSE (“AFORAMENTO PÚBLICO”)
“Instituto pelo qual o Estado permite ao particular ouso privativo de bem público a título de domínio útil,mediante a obrigação de pagar ao proprietário umapensão ou foro anual, certo e invariável” (JSCF)
Foro anual e laudêmio na transferência do domínio útil do bem. Senhorio direto tem preferência para reaver o bem em caso de alienação
Terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento
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