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Betânia Oliveira de Andrade 28 anos Advogada (há aproximadamente 6 anos). Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Estácio de Sá; Pós-Graduada em Advocacia Cível Escola Superior de Advocacia da OAB/MG – ESA; Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale Educacional; Pós-Graduanda em Inclusão e direitos da pessoa com deficiência pela Faculdade CBI OF MIAMI. Secretária da Comissão de Direito Médico da OAB/MG. Secretária da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Membro da Comissão de Doenças Raras da OAB/MG. Assessora Jurídica da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/MG.

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Betânia Oliveira

de Andrade

28 anos• Advogada (há aproximadamente 6 anos).• Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade

Estácio de Sá;• Pós-Graduada em Advocacia Cível Escola Superior

de Advocacia da OAB/MG – ESA;• Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde

pela Faculdade Legale Educacional;• Pós-Graduanda em Inclusão e direitos da pessoa

com deficiência pela Faculdade CBI OF MIAMI.• Secretária da Comissão de Direito Médico da

OAB/MG.• Secretária da Comissão de Defesa dos Direitos

das Pessoas com Deficiência da OAB/MG.• Membro da Comissão de Doenças Raras da

OAB/MG.• Assessora Jurídica da Procuradoria de

Prerrogativas da OAB/MG.

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Resposta rápida

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Vocês acham que eu tenho alguma deficiência?

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SIM!

Eu tenho uma deficiência!

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Miastenia Gravis

Em síntese, a miastenia gravis é uma doença crônica

caracterizada por fraqueza muscular e fadiga rápida quando o músculo é exigido. Esse cansaço tende a aumentar com o

esforço repetitivo e a diminuir com o repouso.

Pode ser autoimune (mais comum), causada pelo ataque de anticorpos às fibras musculares, impedindo a sua contração.

Há também formas congênitas de miastenia, adquiridas por herança genética (no nascimento).

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Principais sintomas

- Diplopia (Visão dupla)

- Ptose palpebral

(pálpebras caídas)

- Dificuldade para falar ou

engolir

- Cansaço ao mastigar

- Dificuldade para

respirar

- Dificuldade de

sustentação da cabeça

- Fraqueza nos

músculos dos braços e

pernas

- Cansaço rápido

depois de movimentos repetitivos

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Miastenia = a fraqueza que me fez ser forte!

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Estereótipo = - Ideia preconcebida.

- Traça um perfil simplificado e baseado em pré-conceitos e informações

superficiais.

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- Conceito, ideia ou modelo de imagem atribuída a

alguém, muitas vezes de maneira

preconceituosa;

- Impressões, rótulos criados de maneira

generalizada e simplificada pelo senso comum;

- Fruto de uma grande construção social que, com

o passar do tempo, vai sendo desenvolvida e

estabelece padrões e formas de enxergar o

outro e seu modo de agir;

- É uma ideia concebida antes que se pudesse ter

qualquer conhecimento profundo sobre o

assunto;

- Imagens estereotipadas = a construção de uma

figura baseada nos padrões pré-definidos.

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- Relação estereótipos X preconceitos = intimamente

ligados. Ambos se baseiam em impressões utilizadas

para julgar as pessoas e seus comportamentos;

- Pessoas que não se encaixam nos padrões

esperados;

- Anormalidade, desvalorização, exclusão, preconceito.

Visão paternalista = “coitadinho”. Inferiorizarão;

- Deficiência e preconceito = relação que perdura por

séculos e correlaciona a imagem do deficiente aos

estigmas de inferioridade, de incapacidade e de

improdutividade;

- Embora este cenário de exclusão e preconceito seja

notório na sociedade contemporânea, ações inclusivas

têm sido tomadas visando a inclusão daqueles excluídos.

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Exemplos:

Ostomizados

Esclerose Múltipla

Miastenia Gravis

Espondilite Anquilosante

Autismo (em alguns casos)

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Usa cadeira de rodas, mas fica de pé e mexeas pernas;

Estacionou em vaga para deficientes esaiu do carro caminhando;

Nossa, mas essa pessoa não parece terdeficiência;

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TERMINOLOGIA CORRETA

Especial Deficiente

Mongol

Pessoa com Deficiência

Portadores de Necessidades Especiais

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A construção de uma verdadeira sociedadeinclusiva passa também pelo cuidado com alinguagem.

Na linguagem se expressa, voluntária ouinvoluntariamente, o respeito ou adiscriminação em relação às pessoas comdeficiência. Muito mais importante do q o“termo" são as atitudes para com aspessoas, com ou sem deficiência.

Mas não podemos deixar de pensar q termosincorretos ou pejorativos também são formasde preconceito e de desconhecimento.

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Dentre as justificativas, cita-se que o termo“portador” implica em algo que se “leva,carrega, segura, porta”, que é possível sedesvencilhar tão logo se queira ou chegue-se aum destino. Remete a algo temporário, comoportar um talão de cheques, portar umdocumento, uma bolsa.

• Contudo, a deficiência não se porta, não secarrega. A pessoa tem a deficiência!

• E quando se rotula alguém como "portador dedeficiência", nota-se que a deficiência passa aser "a marca" principal da pessoa, emdetrimento de sua condição humana. Mas deve-se ressaltar a pessoa à frente de sua deficiência,valorizando a pessoa acima de tudo,independentemente de suas condições físicas,sensoriais ou intelectuais.

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Imagens estereotipadas

Construção de uma figura baseada nos

padrões pré-definidos.

CAPACITISMO

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Capacitismo é o preconceitocontra a pessoa com deficiência.

Por que Capacitismo?

É porque o preconceito contra a pessoacom deficiência decorre da crença nasua incapacidade (de um esteriótipo) –incapacidade para ser autônoma, paraaprender, para trabalhar, para ser amadae amar, etc.

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1. #écapacitismo quando você se depara com um casal formado poruma pessoa com deficiência e outra sem e parabeniza aquela que nãotem deficiência por estarem juntos.

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2. #écapacitismo quando você pensa que uma pessoa com deficiência não podeconquistar um lugar de destaque no mercado de trabalho como fruto do seupróprio esforço e competência.

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3. #écapacitismo quando você chama uma pessoa com deficiência de guerreira pelosimples fato de vê-la todos os dias dentro do mesmo ônibus que você tentandoganhar a vida como todo e qualquer cidadão.

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4. #écapacitismo quando você sente pena de uma pessoa super bonita pelo simplesfato de ela estar em uma cadeira de rodas, achando que a beleza dela é umdesperdício.

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5. #écapacitismo quando você acha que os pais de uma pessoa com deficiência são heróis pelo simples fato de amarem e cuidarem do seu filho(a) do mesmo modo que você ama e cuida dos seus.

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6. #écapacitismo quando você pensa que um servidor público com deficiência só está numa carreira digna por causa de uma cota em concurso público.

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7. #écapacitismo quando um professor acha que um estudante com deficiência nãopode ter um desempenho igual ou até superior aos demais estudantes que eleclassifica como "os normais".

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8. #écapacitismo quando você acha que todas as pessoas com deficiência andamde ônibus com gratuidade e não podem ter o próprio carro conquistado com o seuesforço e trabalho.

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9. #écapacitismo quando uma empresa só contrata profissionais com deficiência parapreencher a lei de cotas e para ocupar cargos que não exigem qualificação.

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10. #écapacitismo quando você acha que uma pessoa com deficiência não vaiconseguir se casar, constituir família, ter filhos e ser feliz.

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Antes da Constituição Federal/88 – o serviço de saúde era prestado

apenas em favor daqueles que demonstrasse vínculo com a previdência

social.

Era um benefício trabalhista.

Após da Constituição Federal/88 – universalização da saúde.

- Sistema híbrido = prestação pelo poder público e, subsidiariamente, pelas

pessoas jurídicas de direito privado, cuja assistência, é denominada, por

esta razão, saúde suplementar.

O direito à saúde = direito fundamental = indissociável do direito à vida

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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociais e econômicas que visemà redução do risco de doença e de outros agravos e aoacesso universal e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação.

Judicialização da saúde = Falência do SUS

XResultado da Ineficiência Estatal?

CF/88

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MÍNIMO EXISTENCIALX

RESERVA DO POSSÍVEL

“Indiscutivelmente a saúde é condição básica para garantia do mínimo existencial epara uma vida digna. E, a judicialização da saúde demonstra a inércia estatalatravés, principalmente, do seu Poder Executivo. Dessa forma, a judicializaçãonão é a causa, mas a consequência da ineficiência do Estado e enquanto oExecutivo e o Legislativo tardam em dar respostas efetivas às demandassociais, cresce o número de ações judiciais, sendo o judiciário utilizado pelocidadão para minimizar as desigualdades no campo da saúde, para suprir a inérciados demais poderes estatais e para ver seu direito fundamental social devidamentegarantido.”

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Lei n. 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei Brasileira de Inclusão

Título II – Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I – Do Direito à Vida

Capítulo II – Do Direito à Habilitação e à

Reabilitação

Capítulo III – Do Direito à Saúde

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Capítulo I – Do Direito à Vida

(arts. 10 a 13)

Pessoa com deficiência como vulnerável =

ATENÇÃO - vulnerabilidade x incapacidade

Vulnerabilidade = passível de atenção e tutela prioritária

Incapacidade = A nova redação dos arts. 3◦ e 4◦ do Código Civil de 2002 afasta

qualquer tipo de incapacidade jurídica decorrente da deficiência.

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao

longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a

pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público

adotar medidas para sua proteção e segurança.

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Teoria das Incapacidades da Pessoa com Deficiência

Redação anterior à LBI

Art. 3 º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o

discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou perma

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Via de regra, a condição de pessoa com deficiência não retira da pessoa sua

capacidade de entendimento e orientação

A deficiência (física, mental ou intelectual) não é causa ensejadora de incapacidade.

Redação após à LBI

Art. 3 º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os

menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).” (NR)

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

.....................................................................................

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua

vontade;

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Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a

intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de

curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Código de Ética Médica

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal

após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco

iminente de morte.

Código Civil

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a

tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

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Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é

indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e

pesquisa científica.

§ 1º- Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser

assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de

consentimento.

A curatela retira, por completo, toda e

qualquer capacidade de autogestão do

curatelado?

Código Civil

Art. 1.772 - O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da

curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

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Então, constatado esse déficit parcial, como o juiz irá modular/limitar a curatela, de

forma a indicar a capacidade e incapacidade da pessoa com deficiência?

Segundo a doutrina, nos casos em tópico, caso a pessoa com deficiência tenha

discernimento, ainda que limitado, deve ser solicitada a interdição parcial, equiparada ao

menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos.

Deverá ser assistida por seu procurador para os atos da vida civil.

Em síntese, ainda que interditado, é possível que a pessoa com deficiência seja capaz de

exprimir validamente sua vontade, o que ocorrerá, quase sempre, nas hipóteses de

interdição parcial, quando deverá considerar sua opinião.

Sendo impossível obter sua manifestação de vontade em decorrência da total

incapacidade mental = cumpre ao seu curador fazê-lo.

Ausência de procurador judicial = parente próximo.

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Código de Processo Civil

Da Interdição

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz,

que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades,

preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para

convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser

reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

Lei Brasileira de Inclusão

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza

patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao

matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e

motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

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Lei Brasileira de Inclusão

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida SEM seu consentimento

prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde,

resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

Código de Ética Médica

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir

livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso

de iminente risco de morte

Consentimento informado = exercício do direito à autodeterminação corporal

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“Necessário, assim, que se efetive o direito à autodeterminação corporal da pessoa

com deficiência, de modo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não vire ‘letra

morta’. Isto demanda, portanto, um reconhecimento por parte do profissional de

saúde que, apesar de hipervulnerabilidade que é inerente a essas pessoas, sua

autonomia deve ser respeitada, ainda que ela se faça auxiliar por institutos de

assistência, como a tomada de decisão apoiada ou até mesmo a curatela.” (FIUZA,

César. Temas relevantes sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência – reflexos no ordenamento

jurídicos brasileiro. Salvador. Editora JusPodvm, 2018)

“Buscou o legislador preservar a autonomia do paciente, evitando que a

beneficência, princípio norteador da bioética que se traduz no imperativo de agir

sempre visando ao bem do paciente, torne excessivamente paternalista na relação

médico – paciente.” (GALASSI, Almir. Estatuto da pessoa com deficiência: comentários à Lei

13.146/2015 – Indaiatuba, SP. Editora:Foco, 2019. pag. 52)

“Como forma de conter os excessos do princípio da beneficência, que redunda na busca

implacável do “melhor” resultado para a saúde do paciente, independentemente da sua

concordância, tornou-se imperativa a valorização da autonomia do paciente, em respeito

à sua dignidade humana. (GALASSI, Almir. Estatuto da pessoa com deficiência: comentários à

Lei 13.146/2015 – Indaiatuba, SP. Editora:Foco, 2019. pag. 57)

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Atendimento médico sem consentimento prévio e informado da pessoa com deficiência

Excepcionalidade

Situações limítrofes – envolvendo risco de morte e emergência em saúde

(impõe uma decisão rápida, capaz de salvar a vida da pessoa, podendo

acontecer tanto com alguém com ou sem deficiência)

Aplicação da ponderação de interesses – valor jurídico da autonomia da

vontade é mitigada pelo valor da integridade

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Atenção!!

Medidas de prudência para os médicos

“Nos casos em que se justifique a intervenção médica em pessoa com

deficiência independentemente de sua anuência anterior (livre e esclarecida),

o profissional (o médico, verbi gratia) deve se acautelar de providências

assecuratórias, como a comunicação à família e a guarda de exames. Com

isso, estará precavendo, inclusive, eventual responsabilização civil e penal.”(Farias, Cristiano Chaves de. Estatuto da Pessoa com Deficiência comentado artigo por

artigo, 2. ver., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2016).

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Capítulo III – Do Direito à Saúde(arts. 18 a 26)

Equipe multidisciplinar = constituída por profissionais da área de medicina, serviço

social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo.

De acordo com o caso concreto, poderá demandar a participação de outros profissionais

cuja especialidade guarde afinidade com o procedimento, como por exemplo, educadores

físicos, enfermeiros e nutricionistas.

Tudo será de acordo com as necessidades da pessoa, destacados pela prescrição

médica.

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em

todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal

e igualitário.

§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência

devem assegurar:

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

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Art. 95 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência

perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua

limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus

desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes

procedimentos:

I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato

necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará

solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador

constituído para essa finalidade.

Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento

domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,

contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede

socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de

sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus

desproporcional e indevido.

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Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em

todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal

e igualitário.

§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência

devem assegurar:

VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus

familiares sobre sua condição de saúde;

Termo de consentimento

Vide Art. 12 e 13 da LBI

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Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em

todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal

e igualitário.

§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência

devem assegurar:

XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos,

insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da

Saúde.

Órteses – dispositivos aplicados para modificar características estruturais e funcionais

dos sistemas neuromusculares e esqueléticos.

EX.: marca-passo;

Próteses – dispositivos aplicados para substituir total ou parcialmente uma parte do

corpo ausente ou com alteração da estrutura.

EX.: implante de um olho

Meios auxiliares de locomoção – auxiliam no deslocamento.

EX.: cadeira de rodas, bengala, muletas, colares cervicais, andadores.

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Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a

garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados

aos demais clientes.

Fundamento infraconstitucional – Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

IV - quando cometidos:

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos

ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

Fundamento infraconstitucional – Lei 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros

privados de assistência à saúde.

Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de

deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de

assistência à saúde.

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Tratamento fora de domicílio

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com

deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio,

para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da

pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

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Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito aacompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúdeproporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

- Não pode ser cobrado adicionais de alimentação, troca de lençóis ou qualqueroutro item do acompanhante.

§ 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoaljunto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamentojustificá-la por escrito.

- Só se justifica por contágio ou em casos em que o paciente seja prejudicado pelapresença do acompanhante.

§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou ainstituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência doacompanhante ou do atendente pessoal.

- Contratar cuidador ou enfermeiro, por exemplo.

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Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa comdeficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados porplanos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

- não podem cobrar nenhum valor adicional pelo ingresso ou permanência dapessoa com deficiência, sob pena de incorrem no artigo 88 da LBI.

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de suadeficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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Acessibilidade

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem

assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em

vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de

ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas

com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Libras

Aumento da expectativa de vida – acessibilidade é para

todos

Desenho universal

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Violência contra a PCD – Notificação Compulsória

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a

pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços

de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos

Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com

deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe

cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

A notificação obriga não só o médico, mas também outros profissionais da saúde

Deixar de notificar = Crime, de acordo com o art. 269 do Código Penal

Notificação compulsória X Sigilo profissional

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“Curiosidades!”

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CONTEXTO HISTÓRICO

Segregadas ou mortas por suas famílias

Segunda Guerra Mundial

Índios

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• Antigo Testamento –

Levíticos, Capítulo 21, Versículos 21-23.

O homem de qualquer das famílias de tua linhagem quetiver deformidade corporal, não oferecerá pães ao seuDeus, nem se aproximará de seu ministério; se for cego,se coxo, se tiver nariz pequeno ou grande, ou torcido; setiver pé quebrado ou a mão; se for corcunda (...).

Todo homem da estirpe do sacerdote Arão, que tiverqualquer deformidade (corporal), não se aproximará aoferecer hóstias ao Senhor, nem pães ao seu Deus;comerá todavia dos pães que se oferecem no santuário,contanto, porém, que não entre do véu para dentro, nemchegue ao altar, porque tem defeito e não devecontaminar meu santuário (Lev. 21:21-23).

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462 a.C.TÁBUA QUARTA

Do pátrio poder e do casamento

l. É permitido ao pai matar

o filho que nasceu disforme,

mediante o julgamento de

cinco vizinhos.

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Século XX – Pós Guerra

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ISENÇÃO DE ICMS E IPVA P PCD

- Lei nº 16.498/2017 - ampliou o benefício referente à isenção de IPVA e ICMS

- A lei estendeu o direito para pessoas com deficiência física – condutoras ou não-, visual, mental severa ou profunda e autistas.

- A legislação anterior estabelecia a isenção de ICMS e IPVA para a pessoa com deficiência desde que ela conseguisse dirigir o próprio veículo.

- Benefício concedido a um únicoveículo(com limite de valor).

- Veículo registrado em nome dobeneficiário, seja capaz ou incapaz.

- Caso de incapacidade, o veiculo seráadquirido pelo curador, tutor pai ouresponsável legal, em nome do própriocuratelado, tutelado ou menor.

- Necessário apresentar laudo médico queateste a deficiência, dentre outrosdocumentos.

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- embarque e desembarque da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida,

- possibilitando, por exemplo, que uma pessoa passe com sua cadeira de rodas.

- Essa vaga não é sua! Nem por um minuto!!

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- 140 garrafas pet de 2 litros cheias de lacres de alumínio para a troca de uma cadeira de rodas.

- Os lacres são comprados por empresas metalúrgicas, que reaproveitam esse alumínio.

- O dinheiro arrecadado com esta venda é utilizado por Instituições específicas para a compra de cadeiras especiais adaptadas para o público infantil.

- Um pequeno lacre faz uma grande diferença na vida de muitas pessoas.

- Cada hora que você abre uma latinha, uma criança pode ganhar uma cadeira. Sem contar que o descarte correto também ajuda o meio ambiente.

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O papel do advogado na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência

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Advocacia exige:

- DEDICAÇÃO E AMOR

- ENCONTRAR O SEU PROPÓSITO

- ENTENDER A SUA MISSÃO

CAPACITAÇÃO CONTÍNUA

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Muito mais do que um ramo do direito. É um nicho de mercado- precisa ser polivalente

Os direitos das pessoas com deficiência é um nichoamplo.

- As pessoas com deficiência são parte da sociedade,público consumidor e que busca especialidade eexcelência por parte do advogado.

- Dominar as principais questões que envolvem o seupúblico-alvo:

* Direito Tributário* Direito à Saúde* Direito do Trabalho*Direito Civil e Família*Direito à Educação Inclusiva*Direito Previdenciário

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E você? Já encontrou o seu propósito na

advocacia(ou na vida)?

Importante – devemos fazer aquilo que amamos!

Eu encontrei no Direito Médico, da Saúde e na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a verdadeira razão em ser

advogada!!

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“Faça o que você ama

e o que você acredita

e o sucesso virá

naturalmente!”

Camila Masera

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Fontes

Bibliográficas

FIUZA, César. Temas relevantes sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência –

reflexos no ordenamento jurídicos brasileiro. Salvador. Editora JusPodvm, 2018)

(GALASSI, Almir. Estatuto da pessoa com deficiência: comentários à Lei 13.146/2015

– Indaiatuba, SP. Editora:Foco, 2019)

FARIAS, Cristiano Chaves de. Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado artigo

por artigo / Cristiano Chaves de Faria, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista

Pinto. 2. ver., ampl.e atual. – Salvador. Ed. JusPodivm, 2016.