Bi 54 2010_especial

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Rua do Hospício, 751 - Boa Vista - Recife / PE CEP: 50.050-050 Fone: (81) 3184.2151 - www.seres.pe.gov.br 1/2

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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Hum anos Secretaria Executiva de Ressocialização

BOLETIM INTERNO ESPECIAL SERES Nº 54/10 Recife, 25 de novembro 2010.

Para conhecimento desta Secretaria Executiva e devida execução, publico o seguinte:

PRIMEIRA PARTE Assuntos do Gabinete

Sem alteração

SEGUNDA PARTE Escalas de Serviço e de Operação

Sem alteração

TERCEIRA PARTE Assuntos de Pessoal

Sem alteração

QUARTA PARTE Assuntos Gerais e de Administração

I – PORTARIAS / PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO – SERES a) Do dia 25 de novembro 2010 Nº 390/2010 Ementa: Estabelece normas para utilização dos veículos especiais tipo ambulância O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas relativas ao controle e estabelecer as regras de conduta que tornem possível a efetiva utilização dos veículos especiais tipo ambulância, pertencentes à frota da Secretaria Executiva de Ressocialização, visando permitir melhor atendimento às demandas relativas à saúde dos(as) detentos(as) recolhidos(as) nas unidades prisionais do Estado; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de despesas com combustíveis e manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, conforme diretrizes orçamentárias do Governo do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 1.081, de 13 de abril de 1950; nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; nos Decretos Estaduais nº 21.662, de 02 de agosto de 1999; nº 22.028, de 01 de fevereiro de 2000 e nº 22.438, de 17 de julho de 2000; na Portaria SERES nº 332/2009, de 14.09.2009, publicada no BI.SERES nº 44/09 de 25.09.2009. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer normas de controle de utilização da frota de ambulâncias da Secretaria Executiva de Ressocialização. I - Ambulâncias – São os veículos especiais destinados a conduzir exclusivamente enfermos, bem como, médicos(as), enfermeiros(as), familiares e outros que estejam em acompanhamento ao conduzido(a); II - Autoridade responsável pela guarda do veículo – São os Gestores das unidades prisionais ou Gerências Regionais Prisionais ou seu substituto legal imediato, em que as ambulâncias estiverem lotadas;

III - Detento(a)/paciente – Pessoa recolhida ao sistema prisional do Estado e que necessita de atendimento médico ambulatorial, de urgência ou emergência. Art. 2º. As ambulâncias do Sistema Penitenciário do Estado destinam-se exclusivamente a atender às necessidades relativas à saúde dos(as) detentos(as) recolhidos(as) nas unidades prisionais do Estado, especificamente à condução desses pacientes às unidades de saúde em geral. Art. 3º. A utilização das ambulâncias fica condicionada aos casos em que houver: I - Detentos(as)/pacientes feridos que necessite de atendimento médico de urgência e/ou emergência; II - Detentos(as)/pacientes que necessitem de tratamento ambulatorial contra doenças crônicas como insuficiência renal, câncer, AIDS, entre outras; III - Detentos(as)/pacientes que tenham consulta médica previamente marcada e que apresentem condições clínicas que impossibilitem sua condução em veículos de transporte penitenciário comum com cela; IV - Detentos(as)/pacientes solicitados para apresentação à Justiça, cujas condições clínicas impossibilitem sua condução em veículo penitenciário compartimento do tipo xadrez; V - Detentos(as)/pacientes em situação de transferência, cujas condições clínicas impossibilitem sua condução em veículo penitenciário comum provido de compartimento do tipo xadrez. Art. 4º. Para efeito do disposto na presente Portaria, o emprego das ambulâncias deverá ser invariavelmente precedido da autorização para tráfego da autoridade responsável pela guarda do veículo. Parágrafo Único. Caberá ao responsável pela guarda da ambulância o rigoroso controle de sua movimentação através do mapa de controle de deslocamentos da Supervisão de Transportes da SERES, em anexo, onde se registrará todos os percursos realizados pelo veículo, mesmo aqueles destinados a manutenção mecânica ou ainda revisões periódicas programadas. Art. 5º. Além daquelas previstas na legislação e disposições normativas em vigor, aplicam-se quando do uso dos veículos de que tratam esta Portaria, as seguintes restrições: I - Exclusividade de condução por servidor civil ou militar à disposição da Secretaria Executiva de Ressocialização ou, ainda, condutores devidamente habilitados, contratados por prestadora de serviço, mediante autorização concedida na forma do caput Art. 4º.; II - Fica proibida a utilização das ambulâncias para transporte de qualquer tipo de material, sejam para uso das unidades prisionais ou não, tais como, material de expediente, material de construção, alimentos, roupas ou medicamentos, salvo sob prévia autorização por escrito da autoridade responsável pela guarda do veículo, onde este, necessariamente comunicará com antecedência a Superintendência do Sistema Penitenciário; III - Fica proibido o uso das ambulâncias para a condução de pessoas alheias aos serviços da Secretaria Executiva de Ressocialização, salvo em caso de: a) prestação de socorro;

b) situações especiais de emergência, a critério do responsável direto pelo veículo;

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c) cumprimento de determinação superior, em conformidade com o caput do Art. 4º..

Art. 6º. Para efeitos de conservação dos veículos especiais de que trata esta Portaria, fica estabelecido que cabe integralmente a autoridade responsável pela guarda do veículo zelar pelo patrimônio público sob sua tutela, ficando a cargo dele: I - A fiscalização da inspeção veicular realizada pelos motoristas quando de serviço nessas viaturas; II - A apresentação da ambulância a cada 30 (trinta) dias na Supervisão de Transportes da SERES, a contar da data do recebimento, objetivando um rigoroso controle das revisões obrigatórias para manutenção da garantia de fábrica dos veículos; III - A fiscalização da correta utilização dos sinalizadores luminosos e sirenes, nos termos da legislação pertinente em vigor, bem como, a observância das normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito relativas a locais de parada e livre trânsito de veículos especiais; IV - A fiscalização das condições de asseio da ambulância, bem como, da conduta dos motoristas sob sua responsabilidade, aos quais fica proibido, além do que prevê a legislação no tocante ao uso de celulares ao trânsito, fumar durante a condução desses veículos especiais. Art. 7º. Os casos omissos na presente Portaria estarão sujeitos às deliberações do Secretário Executivo de Ressocialização. Art. 8º. Estabelecer um prazo de 20 (vinte) dias para que as providências necessárias à plena execução dos procedimentos descritos na presente Portaria sejam concretizadas. Art.9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno/SERES. Publique-se e Cumpra-se. Recife, de novembro de 2010. Humberto de Azevedo Vianna Filho Secretário Executivo de Ressocialização

QUINTA PARTE Assuntos Disciplinares

Sem alteração

Recife, 25 de novembro de 2010.

Humberto Vianna Secretário Executivo de Ressocialização