BÍBLIA SAGRADA E CIÊNCIA DO DIREITO: IMPORTÂNCIA JUDAICO-CRISTÃ NA FORMAÇÃO DA MORAL E DO...

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FACULDADE SUDOESTE PAULISTA Instituição Chaddad de Ensino S/C Ltda. DIREITO JOSÉ EDUARDO SANTOS ARAÚJO CAMARGO BÍBLIA SAGRADA E CIÊNCIA DO DIREITO: IMPORTÂNCIA JUDAICO-CRISTÃ NA FORMAÇÃO DA MORAL E DO DIREITO POSITIVO CONTEMPORÂNEO AVARÉ-SP 2009

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FACULDADE SUDOESTE PAULISTA

Instituição Chaddad de Ensino S/C Ltda.

DIREITO

JOSÉ EDUARDO SANTOS ARAÚJO CAMARGO

BÍBLIA SAGRADA E CIÊNCIA DO DIREITO: IMPORTÂNCIA

JUDAICO-CRISTÃ NA FORMAÇÃO DA MORAL E DO DIREITO

POSITIVO CONTEMPORÂNEO

AVARÉ-SP

2009

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JOSÉ EDUARDO SANTOS ARAÚJO CAMARGO

BÍBLIA SAGRADA E CIÊNCIA DO DIREITO: IMPORTÂNCIA

JUDAICO-CRISTÃ NA FORMAÇÃO DA MORAL E DO DIREITO

POSITIVO CONTEMPORÂNEO

Monografia apresentada ao curso de Direito da

Faculdade Sudoeste Paulista como requisito

parcial para obtenção do título bacharel em

Direito.

Orientadora: Prof.ª Esp. Antonieta Lima

Brauer

AVARÉ-SP

2009

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FACULDADE SUDOESTE PAULISTA – FSP DIREITO

FOLHA DE APROVAÇÃO DE MONOGRAFIA

TÍTULO - BÍBLIA SAGRADA E CIÊNCIA DO DIREITO: IMPORTÂNCIA JUDAICO-CRISTÃ NA FORMAÇÃO DA MORAL E DO DIREITO POSITIVO

CONTEMPORÂNEO

AUTOR - JOSÉ EDUARDO SANTOS ARAÚJO CAMARGO

ORIENTADORA - ANTONIETA LIMA BRAUER

________________________________________________ Prof.ª Esp. Antonieta Lima Brauer

DATA DA APROVAÇÃO: ______/______/______

NOTA FINAL: ___________________

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A minha família, que é tudo pra mim. Sidney, Ofélia, Paulo Henrique e Luiz Matheus, amo vocês!

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AGRADECIMENTOS

Agradeço, primeiramente, a Deus, que, no seu tempo certo, permitiu-me cursar a

faculdade de Direito e me dando forças durante momentos difíceis para que eu pudesse

superá-los.

Agradeço ao meu pai, que sempre me apoiou e com muita luta e sacrifício, ajudou a

cursar uma faculdade.

A minha mãe, por todo o seu exemplo e, apesar das dificuldades, nos momentos mais

difíceis, esteve ao meu lado e não me deixou desistir.

Aos meus irmãos Paulo Henrique e Luiz Matheus, pelo carinho, amizade, confiança,

conselhos, amo vocês.

A Juliana, minha companheira, sempre ao meu lado confiando e depositando forças e

amor em mim.

Queria também demonstrar minha gratidão a todos que colaboraram direta ou

indiretamente para elaboração deste trabalho e durante todo período da faculdade. Que Deus

os recompensem!

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“... Não perverterás o direito, não farás acepção de pessoas e nem aceitarás suborno,

pois o suborno cega os olhos do sábio e falseia a causa dos justos. Busca somente a justiça,

para que vivas e possuas a terra que Iahweh teu Deus te dará”. (Dt. 16. 19-20)

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RESUMO

A construção dos fundamentos da Moral e do Direito Positivo Contemporâneo tem como modelo pensamentos religiosos, mesmo que algumas pessoas não aceitem isso. Esses pensamentos são fornecidos pelo cristianismo, nutridos em uma consistente tradição judaica, que teve seu início com a história religiosa ocidental da humanidade. Considerando a evolução de todas as idéias e pensamentos do homem, através do tempo, visando seu aperfeiçoamento na vida social, a presente monografia tem como objeto a influência da Bíblia e a Religião Judaico-Cristã na formação da Moral e do Direito Positivo Contemporâneo. O seu objeto é um maior discernimento sobre o tema, já que grande parte das leis teve influência tanto da Bíblia como da Religião Judaico-Cristã. Para o desenvolvimento deste estudo, o método empregado no presente trabalho foi o interpretativo, com procedimento de análise do material de pesquisa, ou seja, trata-se de um estudo bibliográfico, cuja trajetória metodológica percorrida apóia-se nas leituras explorativas. Palavra-chave: Bíblia; Religião Judaico-Cristã; Moral; Direito Contemporâneo.

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LISTA DE SIGLAS

AT – Antigo Testamento

CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Dt – Deuteronômio

Ex – Êxodo

Gn - Gênesis

Lv – Levítico

Nm - Números

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................10

2 REVISÃO DE LITERATURA...........................................................................................12

3 A ORIGEM ..........................................................................................................................14

4 RELIGIÃO JUDAICO-CRISTÃ E A BÍBLIA SAGRADA NA FORMAÇÃO DA

MORAL E DO DIREITO POSITIVO CONTEMPORÂNEO ..........................................17

4.1 Noção da moral .................................................................................................................22

5 COMPARAÇÕES ENTRE A BÍBLIA E O DIREITO POSITIVO...............................25

5.1 Direito penal......................................................................................................................26

5.1.1 Homicídio........................................................................................................................26

5.1.2 Aborto ..........................................................................................................................27

5.1.3 Furto ..........................................................................................................................28

5.1.4 Falso testemunho............................................................................................................29

5.1.5 Difamação .......................................................................................................................29

5.2 Direito civil ........................................................................................................................30

5.2.1 Responsabilidade civil ....................................................................................................30

5.2.2 Posse e propriedade ........................................................................................................31

5.2.3 Herança ..........................................................................................................................32

5.3 Direito constitucional .......................................................................................................33

5.3.1 Estrangeiro......................................................................................................................33

6 CONCLUSÃO......................................................................................................................35

7 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................36

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1 INTRODUÇÃO

Todas as idéias, pensamentos, vontades e atos atuais, constituem-se num processo que

se sujeitou às relações espaço-tempo-matéria-formas de pensar (REALE, 1999, p. 74). As

diversas formas de pensar e pensamentos traduzem uma experiência acumulada ao longo da

história por determinado povo, sua cultura e religião. Apesar disso, algumas pessoas, se não a

maioria, tendem a desqualificar o pensamento religioso, ou por falta de conhecimento ou por

aversão aos seus princípios (NALINI, 2004, p. 172; PINTO, 2008).

A tradição judaica, tradição essa que teve seu início com a história religiosa da origem

da humanidade e, posteriormente o cristianismo, são como base para a chamada civilização

ocidental (NALINI, 2004, p. 62).

Desde os tempos mais remotos da história, a religião exerceu poder ilimitado sobre as

coisas humanas. O Direito era considerado como expressão da vontade divina. Em seus

oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códigos (NADER, 2000, p. 37).

Segundo Nalini (2004, p. 62), a primeira fonte da moral cristã é a Bíblia. O mesmo

autor ainda cita Chaïm Perelman, o qual diz que “é muito difícil distinguir o elemento

religioso do elemento moral”.

Desta forma, moral, religião e direito são confundidos. Nos códigos antigos são

encontrados não só preceitos jurídicos como, também, prescrições morais e religiosas

(GUSMÃO, 2008, p. 69).

Neste sentido, pode-se entender que a Religião Judaico-Cristã, através da Bíblia

Sagrada, com sua fé na existência de um Todo-Poderoso, Deus, teve grande importância na

formação da moral e do Direito Positivo Contemporâneo (SÁNCHEZ VÁSQUEZ, 2002, p.

89; PINTO, 2008).

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A presente pesquisa procurou expor, no desenrolar de quatro capítulos e mais a

conclusão, algumas aproximações que se encontram na Bíblia Sagrada, principalmente

através do Pentateuco, com normas do Direito Positivo Contemporâneo, tais como penais,

civis, constitucionais, dentre outras, procurou-se também, relatar a importante influência da

Bíblia, representando o religioso, na formação da Moral e do Direito, representando este a lei

dos homens (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002).

O método a ser empregado no presente trabalho, será o interpretativo, com

procedimento de análise do material de pesquisa, ou seja, trata-se de um estudo bibliográfico,

cuja trajetória metodológica a ser percorrida apóia-se nas leituras explorativas.

Para tanto, principia-se no Capítulo 1, dedicado à Revisão de Literatura, que nada mais

é do que um resumo da idéia principal de cada autor, cuja bibliografia é considerada básica

para o estudo do tema Bíblia Sagrada e Ciência do Direito: Importância Judaico-Cristã na

formação da Moral e do Direito Positivo Contemporâneo.

O capítulo 2 trata-se do aspecto histórico da formação do Pentateuco. Neste, aborda-se

a história de forma condensada, a formação do povo hebreu, sua lei e também a da formação

da Bíblia.

Já no Capítulo 3, aborda-se a influência desta lei, denominada religiosa, na formação

da Moral e do Direito Positivo Contemporâneo.

Finalizando o presente trabalho, no Capítulo 4, foram abordados as influências e

comparações com alguns ramos do Direito, tais como Direito Civil, Direito Penal, Direito

Constitucional.

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2 REVISÃO DE LITERATURA

Este primeiro capítulo é destinado à Revisão de Literatura, que nada mais é, de forma

condensada, a idéia principal de cada autor, cuja bibliografia é considerada essencial para o

estudo do tema Bíblia Sagrada e Ciência do Direito: Importância Judaico-Cristã na formação

da Moral e do Direito Positivo Contemporâneo.

Segundo o autor José Renato Nalini (2004, p. 62-63), “a chamada civilização ocidental

é conhecida como a civilização cristã, os valores sobre os quais ela se desenvolveu são

aqueles fornecidos pelo cristianismo, nutrido em sólida tradição judaica” e “a primeira fonte

da moral cristã é a Bíblia, ou sagrada Escritura”. O mesmo autor (2004, p.63) ainda, diz que

“o Decálogo não é apenas um elenco de deveres religiosos ou jurídicos, mas também de

preceitos morais”.

No mesmo sentido, o autor Paulo Nader (2000, p. 39) diz que “há vários pontos de

convergência entre o Direito e a Religião, o maior deles diz respeito à vivência do bem” e que

“Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam

e mutuamente se influenciam”.

Ainda, neste mesmo sentido, o autor Paulo Dourado de Gusmão (2008, p. 71) diz:

O jurídico não está excluído de julgamentos éticos. Não está, como qualquer conduta humana. Na sociedade pré-letrada ou primitiva a regra do direito se confundia com a da moral. Porém, nesse remoto passado, direito, moral e religião não se diferenciavam. Mas mesmo no direito das altas civilizações há infiltração da moral no direito.

O autor Pe. Mário Luiz Menezes Gonçalves (2004, p. 36) diz que “por mais primitivo

que seja um grupo humano, sempre existirão regras para nortear as relações sociais entre si”.

O autor Miguel Reale (1999, p. 500) exprime em seu livro:

O homem, nos tempos primitivos, é governado, como se sabe, por um complexo de regras ao mesmo tempo religiosas, morais, jurídicas, indiferençadas no bojo dos costumes, elaboradas no anonimato do viver coletivo, exigidas por chefes e sacerdotes.

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Ainda no mesmo livro do já citado autor (1999, p. 503) tem-se que, “servir a Justiça

era servir a Deus, de maneira que o homem se sentiu ligado nos seus comportamentos, os

laços resultantes do ideal de Justiça, foram recebidos como leis”.

No Documento da CNBB denominado “Ética: Pessoa e Sociedade” (2003, p. 8), diz:

O antigo Israel estava convencido de que suas leis e instituições eram justas por essência, pois tinham como fundamento a santidade de Deus. Na idade Média cristã, pensamento grego e pensamento bíblico convergem na convicção de que o Criador do mundo é também Aquele que ordena, mediante as leis morais, a convivência humana.

Desta forma, o referido documento (2003, p. 13) também diz que “na Idade Média,

ética e religião estão estreitamente associados e a Igreja se torna guardiã da moral, exercendo

um controle rigoroso sobre a conduta dos cidadãos”.

No artigo denominado Direito, moral e religião do autor Gleibe Pretti (2002), tem-se

que “é fato notório a influência dos fatores morais e religiosos” no fenômeno jurídico. “Não

havia diferença entre esses três fatores, na época primitiva”.

No artigo denominado “A moral no direito contemporâneo”, o autor Fernando Alves

de Sousa (2006) diz que “o direito tem suas bases na moral, não somente no sentido de

incorporação dos valores éticos, mas na personificação dos costumes”.

Para finalizar, segundo o Autor Leonardo Prota (1996), “a moral ocidental se constitui

um núcleo básico que vem sendo enriquecido desde o Decálogo de Moisés”.

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3 A ORIGEM

A origem da palavra Bíblia vem do grego bíblios ou bíblion (βιβλιον), que significa

“rolo” ou “livro”. Bíblion, no plural, toma a forma bíblia, significando “livros”. A Bíblia é

uma compilação de livros, inspirados pelas três grandes religiões dos filhos de Abraão, que

são o Cristianismo, o Judaísmo e o Islamismo. Livros estes considerados e chamados de

“Escrituras Sagradas” e “Palavra de Deus” (JESUS, 2008).

Acredita-se que tenha sido escrita ao longo de um período de 1600 anos, por cerca de

40 homens, das mais diversas classes sociais, profissões, de diversos lugares e contextos,

resultado de longa experiência religiosa do povo de Israel (GILISSEN, 1995, p. 68; JESUS,

2008).

Tais homens, para os cristãos, foram inspirados por Deus, que consideram a Bíblia

como Escritura Sagrada. Para esses cristãos, a Bíblia é a Palavra de Deus. Nela se encontram

as respostas para os problemas da humanidade, a vontade de Deus para tal. Nela, ainda,

encontra-se a base para princípios e normas de moral (TOMAZ, 2009).

Os cinco primeiros livros da Bíblia formam um conjunto denominado Pentateuco, que

contém as instruções de Deus ao seu povo, as prescrições às quais deve ajustar sua vida

moral, social e religiosa. Na Bíblia judaica, o Pentateuco é chamado a Lei, a Torá (VAUX,

2003, p. 176).

No intuito de obter uma reprodução desse material, fez-se com que se dividisse seu

texto em cinco rolos de tamanhos quase iguais. Daí provém o nome que lhe foi dado pelos

povos de língua grega, qual seja, he pentateuchos, “o livro em cinco volumes”. O mesmo

material foi copiado em latim como Pentateuchus, de onde surgiu a palavra portuguesa

Pentateuco. Por sua vez, os judeus de língua hebraica deram-lhe também o nome de “os cinco

quintos da Lei” – Torá (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 21).

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Em sua forma atual, o Pentateuco apresenta-se como um andaime, formado por

narrações históricas e leis, que foram concebidas a partir de uma perspectiva religiosa

(LÓPEZ, 1998, p. 5).

A Torá significa “Lei”. A palavra ainda significa o conjunto de regras que ordenam as

relações do homem para com Deus e dos homens entre si, tratando da vontade de Deus a um

“único povo,” Israel (VAUX, 2003, p. 176). Foi dada e formulada exclusivamente para Israel.

Há nela, contudo, um lugar para orientações de Deus a toda a humanidade por Ele criada

(CRÜSEMANN, 2001, p. 14; GUSMÃO, 2008, p. 298).

Em termos de conteúdo, a Torá (Pentateuco) é bem diversificada, abrangendo

sentenças jurídicas, regras morais, religiosas ou culturais que aparecem ao lado de artigos de

Direito Civil ou Criminal, teológico e histórico e estes cincos primeiros livros estão divididos

em Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio (CRÜSEMANN, 2001, p. 23;

VAUX, 2003, p. 179).

O Gênesis divide-se em duas partes desiguais: a história primitiva e a história

patriarcal. Já Êxodo desenvolve dois temas principais: a libertação do Egito e a Aliança no

Sinai, em Deus com o povo, ditando Suas leis. O Levítico, de caráter quase exclusivamente

legislativo, interrompe a narração dos acontecimentos, sendo retomado em Números com o

tema da caminhada pelo deserto (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 22).

O Deuteronômio tem estrutura particular: é o código de leis civis e religiosas. O livro

se destaca claramente do resto do Pentateuco. Nele encontra-se o Decálogo, que põe em

relevo a tradição das “tábuas de pedra”. É a lei fundamental, moral e religiosa, da Aliança de

Iahweh com Israel (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 21). No livro de Deuteronômio,

existem, ainda, determinações constitucionais e formas de organização judicial

(CRÜSEMANN, 2001, p. 24).

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Segundo a narração do Pentateuco, a Torá foi dada ao povo de Israel no Monte Sinai,

diretamente por Deus, através da mediação de Moisés, em virtude do povo não suportar a fala

direta de Deus. Através do Sinai, Moisés recebeu o bloco de leis, o Decálogo, o qual foi

escrito nas tábuas de pedra, diretamente por Deus. São, portanto, leis divinas. É o instrumento

da Aliança do Sinai – Código da Aliança (GILISSEN, 1995, p. 67-68).

Durante os 40 anos da caminhada no deserto, Moisés comunica a “Segunda Lei –

Deuteronômio”, que eram estatutos e normas para que o povo de Israel pusesse em prática

durante todos os dias em que vivessem sobre a Terra (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p.

273).

Com o Código Deuteronômico (Dt. 12-26), Israel começa a formular, pela segunda

vez, a vontade do seu Deus em um livro de leis (VAUX, 2003, p. 283).

Em Todo o Deuteronômio há proposta de aprendizagem para o senso de justiça

(STORNIOLO, 1992, p. 70).

Embora as leis do Decálogo sejam denominadas de natureza divinas elas não se tratam

apenas de algo superior, mas também de instituições reais que são para sua utilização no dia-

a-dia, para com as relações dos homens entre si. Toda lei é feita para resolver conflitos de

interesses. Ela ordena alguma coisa para resolver esse conflito (DOCUMENTO DA CNBB,

2003, p. 53).

Todas essas leis apontam para o horizonte em que haverá liberdade e vida para todos

(STORNIOLO, 1992, p. 71).

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4 RELIGIÃO JUDAICO-CRISTÃ E A BÍBLIA SAGRADA NA FORMAÇÃO DA

MORAL E DO DIREITO POSITIVO CONTEMPORÂNEO

O homem, em seu permanente trabalho de aperfeiçoamento do mundo cultural,

submete os objetos materiais e espirituais a novas formas e conteúdos, visando seu melhor

aproveitamento e sua melhor adaptação aos novos valores e aos fatos da época. Esse

patrimônio não resulta do esforço isolado de uma geração, pois, corresponde à soma das

experiências vividas no passado e no presente (NADER, 2000, p. 37).

Através dessas experiências, o homem modifica seu comportamento, em concordância

com o objeto com o qual convive, e em concordância, da mesma forma, com o modelo de

indispensabilidade humana que busca saciar, produzir, conhecer, expressar-se e comunicar-se,

transformar ou manter uma ordem social determinada (SÁNCHEZ VÁSQUEZ, 2002, p. 88).

Cada homem é guiado em sua existência pelo primado de determinado valor, pela

supremacia de um foco de estimativa que dá sentido à sua concepção da vida (REALE, 1999,

p. 37).

O Direito, desta forma, é um fenômeno social, um meio de socialização do homem,

uma realidade que se desenvolve através do espaço e do tempo. Possui conteúdo histórico que

cabe ser analisado como conjunto de significações (REALE, 1999, p. 74 e p. 268). Neste

aspecto, a Bíblia Sagrada e a Religião Judaico-Cristã tiveram, ao longo da história da

humanidade ocidental importante influência na formação na Moral como também no Direito

Positivo. Vê-se, na Bíblia Sagrada, o nascimento de todo um sistema jurídico do povo hebreu

que, a partir de seus patriarcas, construiu um sistema sócio-político-religioso (BAZAGLIA;

BORTOLINI, 2002; PINTO, 2008).

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Neste sentido, no Antigo Testamento, a relação entre Deus e seu povo gera a moral da

Aliança, sendo a expressão fundamental dessa moral o Decálogo. Ele é fundado sobre a

Aliança Entre Deus e o povo (DOCUMENTO DA CNBB, 2003, p. 35).

Quando o pacto da aliança do Deus de Israel se manifestou em precisas disposições

culturais e legislativas, a um homem foi confiado o papel de mediador e profeta entre Deus e

o seu povo, desta forma, Moisés, se tornou simultaneamente o seu legislador. Assim, de tudo

isso nasceu um típico modo de vida jurídica e liturgicamente ordenada, fazendo com que o

Direito primitivo tivesse caráter religioso (GONÇALVES, 2004, p. 221-222; GUSMÃO,

2008, p. 292).

A tradição judaica, tradição essa que teve seu início com a história religiosa da origem

da humanidade e, posteriormente o cristianismo, são como base para a chamada civilização

ocidental. (NALINI, 2004, p. 62).

Todos os valores, comportamentos, sentimentos, e, inclusive, normas, advêm do

pensamento e regras religiosas, apesar de muitos negarem isto (NALINI, 2004, p. 172;

PINTO, 2008).

O pensamento religioso, indicado no Antigo Testamento, e, posteriormente, no

Cristianismo, contribuiu para a evolução dos princípios do direito (SOUSA, 2006).

A moral ocidental se constitui um núcleo básico que vem sendo enriquecido desde o

Decálogo de Moisés: o ideal de pessoa humana. Esse ideal não se formulou desde logo, mas,

experimenta alguns momentos básicos em sua evolução (PROTA, 1996).

Desde os tempos mais remotos da história, a religião exerceu poder ilimitado sobre as

coisas humanas. O Criador do mundo é também Aquele que ordena as leis morais, a

convivência humana. Não havia diferenças entre fatores religiosos, morais e jurídicos. Na

Idade Média, ética e religião estão estreitamente associadas e a Igreja se torna guardiã da

moral, exercendo um controle rigoroso sobre a conduta dos cidadãos, associada ao poder civil

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(NADER, 2000, p 37; PRETTI, 2002; DOCUMENTO DA CNBB, 2003, p. 8 e p. 13;

GUSMÃO, 2008, p. 71). Moral, religião e direito são confundidos. Nos códigos antigos são

encontrados não só preceitos jurídicos como, também, prescrições morais e religiosas.

(GUSMÃO, 2008, p. 69).

O preceito “amarás o próximo como a ti mesmo” consiste na contribuição essencial da

religião judaico-cristã para configurar o ideal da pessoa humana que penetrou em nossa

civilização (PROTA, 1996).

Ao longo do processo histórico, as esferas da sociedade, como a política, a religião, a

arte, a ciência, vão adquirindo sua própria autonomia. Com isso, a religião perde a hegemonia,

que exercia sobre a sociedade tradicional (DOCUMENTO DA CNBB, 2003, p. 15).

Com o surgimento do Iluminismo, cujos pensamentos foram desenvolvidos por vários

pensadores, mas com mais ênfase por Kant, entre o século XVIII e o século XIX, verifica-se

uma grande inquietação, resultante dessas idéias, para definir cada uma das ciências (Moral,

Religião, Direito), no qual as regras criadas com base religiosa foram perdendo espaço para

inúmeras normas criadas pelo próprio homem (PINTO, 2008 e GUSMÃO, 2008, p. 69).

O direito, como ciência jurídica e social, surgiu como forma de regulamentar o

convívio em sociedade, coibindo abusos, distorções e prevendo penas e reprimendas, em caso

de descumprimento (PINTO, 2008).

O autor France Farago (2004) exprime em seu livro:

Uma das maiores aspirações dos Iluministas, de fato, era fornecer ao debate público critérios e métodos de justificação racional, pelos quais, destronando a autoridade e a tradição, poderíamos julgar o que é justo ou injusto, legítimo ou ilegítimo em nossas obrigações de fidelidade morais, sociais e políticas.

Aqui no Brasil, como em outros países, observa-se grande influência religiosa. Em

quase todas as constituições brasileiras, sempre foi mencionado ou invocado o nome de Deus,

ficando fora de seu corpo apenas nas constituições dos anos de 1891 e 1937. O Brasil, em sua

primeira Constituição, a de 1824, no artigo 5º, a Religião Católica Apostólica Romana era

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declarada a religião oficial do Estado. Apenas na constituição do ano de 1891, o Brasil passa a

ser declarar Estado Laico (MORAES, 2005b, p. 40; NASCIMENTO, 2005).

Atualmente, apesar do Brasil, em sua Constituição Federal, promulgada no ano de

1988, no seu artigo 19, inciso I, caracterizar o Estado como Laico, também sofreu grande

influência, tanto da Bíblia Sagrada quanto da Religião Judaico-Cristã (BAZAGLIA;

BORTOLINI, 2002; ANGHER, 2008, p. 42). Por isso, é possível observar, nas normas

jurídicas, nos mais diversos ramos do Direito, tais influências nas normas penais, civis,

constitucionais, processuais, regulamentação do falso testemunho, penas contra suborno de

juízes, princípio da igualdade, função social da propriedade, dentre outros, além do aspecto

moral (GUSMÃO, 2008, p. 299; PINTO, 2008).

Segundo Nalini (2004, p. 62), “concorde-se ou não com o asserto, a civilização de que

o Brasil se abebera é de inspiração nitidamente cristã”, através de suas leis e regulamentos.

Segundo o Documento da CNBB (2003, p. 53):

A Igreja católica sente-se responsável, perante Deus, não somente por anunciar a mensagem evangélica, mensagem de graça e esperança, mas também por indicar princípios e normas morais, tanto no plano individual quanto na ordem social, na medida em que os considera necessários à salvação que anuncia e ligados a direitos fundamentais das pessoas.

Na atualidade, na sociedade, o direito é um dos grandes sistemas de regulação da

conduta, mas não é o único, está ao lado da moral e da religião (GUSMÃO, 2008, p. 75).

Para Hans Kelsen (1998b, p. 05), o direito é:

Uma ordem da conduta humana. Uma “ordem” é um sistema de regras. O direito não é, como às vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema. É impossível conhecermos a natureza do Direito se restringimos nossa atenção a uma regra isolada. As relações que concatenam as regras específicas de uma ordem jurídica também são essenciais à natureza do Direito. Apenas com base numa compreensão clara das relações que constituem a ordem jurídica é que a natureza do Direito pode ser plenamente entendida.

Segundo Hans Kelsen (1998b, p. 21):

A função de ordem social, de toda sociedade – porque a sociedade nada mais é que uma ordem social – é motivar certa conduta recíproca dos seres humanos: fazer com que eles se abstenham de certos atos que, por alguma razão, são considerados nocivos

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à sociedade, e fazer com que executem outros que, por alguma razão, são considerados úteis à sociedade.

Existem vários pontos em comum entre o Direito e a Religião. O maior deles diz

respeito à vivência do bem. É inquestionável que a justiça, causa final do Direito, integra a

idéia do bem (REALE, 1999, p. 272). Assim, valor da justiça não é apenas consagrado pelo

ordenamento jurídico, mas também pelo religioso (NADER, 2000 p.39).

O autor Hans Kelsen, em seu livro Teoria Geral do Direito e do Estado (1998b, p. 28),

no capítulo denominado “o conceito de direito”, diz:

O direito é um meio, um meio social específico, e não um fim. O Direito, a moralidade e a religião, todos os três proíbem o assassinato. Só que o Direito faz isso estabelecendo que, se um homem cometer assassinato, então outro homem, designado pela ordem jurídica, aplicará contra o assassino certa medida de coerção prescrita pela ordem jurídica. A moralidade limita-se a exigir: não matarás. [...] As normas religiosas encontram-se mais próximas das normas jurídicas do que as normas morais. Pois as normas religiosas ameaçam o assassino com a punição por uma autoridade sobre-humana. [...] a eficiência das sanções que se encontra em questão aqui, mas apenas saber se e como elas são providas pela ordem social.

A justiça é a qualidade de uma conduta humana específica, de uma conduta que

consiste no tratamento dado a outros homens (KELSEN, 1998a, p. 04). A justiça é vista como

inclinação, tendência, forma de querer, como algo, em suma, que está no homem mesmo antes

de se realizar na sociedade (REALE, 1999, p. 276).

Desta forma, com relação a direito e moral, como já foi dito anteriormente, ambos são

ferramentas de controle social que não se excluem, antes, se completam e mutuamente se

influenciam e, a moral se identifica, fundamentalmente, como a noção do bem, que constitui o

seu valor (NADER, 2000, p. 40 e p. 41).

Para Nader (2000, p. 41), “considera-se bem tudo aquilo que promove o homem de

uma forma integral e integrada”.

A Moral não interessa apenas ao homem interior, mas a todo coletivo dele (SOUSA,

2006). Porém, encontram-se muitas circunstâncias que não são morais, porém, são tuteladas

pela legislação (PRETTI, 2002).

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Neste sentido, ninguém desconhece que o âmbito dos direitos do homem se vai

ampliando cada vez mais, dado que a dignidade do mesmo homem se vê mais claramente

(GONÇALVES, 2004, p. 217).

4.1 Noção da moral

Moral deriva do latim morale, relativo aos costumes (SOUSA, 2006). Segundo

Gustavo Korte (1999, p. 115), moral é:

O que se refere aos usos, costumes, hábitos e habitualidades. Os costumes dizem respeito aos fatos vividos, ao que é sensível e registrado no acervo do grupo social como prática habitual. A idéia contida na moral é a relação abstrata que comanda e dirige o fato, o ato, a ação ou o procedimento. A moral explica e é explicada pelos costumes. A moral pretende enunciar as regras, normas e leis que regem, causam e determinam os costumes, inclusive, muitas vezes, anunciando-lhes as conseqüências.

Já segundo Sousa (2006), moral é um conjunto de práticas, de costumes, de padrões de

conduta formados na ambiência ética que se vive.

Para o Documento da CNBB (2003, p. 31):

A consciência moral introduz na pessoa humana outro nível de avaliação da realidade, um novo significado para acontecimentos e ações. Este nível se apresenta com intransponível ou último. Ele julga todo o resto e não pode ser submetido ou sacrificado a outro ponto de vista da consciência. Neste sentido, a consciência moral transcende todos os níveis de consciência ou de intencionalidade do ser humano. É só pela descoberta mais profunda da verdade que a consciência pode ser iluminada e corrigida, sem com isto sofrer violência. A consciência se apresenta – na linguagem que tenta expressar simbolicamente sua experiência – como uma “voz” ou uma “luz”. As religiões, inclusive a cristã, dirão: a voz de Deus, a luz de Deus. Porque o imperativo moral manifesta-se à pessoa como algo que está no ser humano, mas que não é dele, não se reduz à sua vontade. O ser humano se descobre não como dono do mundo e dos outros, mas como responsável perante eles (responsável = chamado a dar resposta à voz ou ao apelo da consciência). O ser humano descobre o que revela a imensa dignidade de que é portador.

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A moral judaica aparece associada à religião. O momento mais destacado é

representado pelo texto bíblico denominado Deuteronômio, que constitui o ponto de partida

para elaboração da moralidade. Ela é subjetiva, contudo, o código judaico-cristão, é dotado de

objetividade, isto é, vale para todos universalmente (PROTA, 1996; BAZAGLIA;

BORTOLINI, 2002).

A moral é matéria da ética. A religião é uma fonte inesgotável de preceitos éticos. Em

outras palavras, a ética está inseparavelmente ligada à religião. Nalini (2004, p. 171), diz que:

A ética do cristianismo pode se resumir à síntese evangélica: “Ama ao próximo como a ti mesmo”. A síntese constitui feliz tradução ao mandamento ético de se não fazer ao outro aquilo que se não quer para si. Esse preceito ético-base está no Direito. Viver honestamente, não prejudicar a ninguém e dar a cada um o que é seu.

Para o autor Adolfo Sánchez Vasquez (2002, p. 90), quando se fala de relações entre a

moral e a religião é preciso fazer algumas considerações:

a) a religião inclui certa forma de regulamentação das relações entre os homens, ou seja, certa moral. No cristianismo os mandamentos de Deus, são, também, preceitos ou imperativos morais; b) a religião se apresenta como garantia do fundamento absoluto (Deus) dos valores morais, assim como da sua realização no mundo. Sem religião, portanto, não há moral.

O direito tem fundamento na moral. De todas as formas de comportamento humano, o

jurídico ou legal (direito) é o que mais profundamente se compara com a moral, porque os

dois estão sujeitos a normas que regulam as relações dos homens. O Direito é, por sua

essência, moral. Direito tem caráter moral, sendo que todo o Direito constituiu um valor moral

(KELSEN, 1998c, p. 46; SOUSA, 2006).

Moral e Direito se integram em concepção unitária (REALE, 1999, p. 640). O direito e

a moral respondem a uma mesma necessidade social: regulamentar as relações dos homens

visando a garantir certa coesão. Porque o homem é um ser social, obrigado a se desenvolver

sempre individual e socialmente, com seu interesse pessoa e coletivo e, esse homem, não pode

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renunciar à moral, visto que corresponde a uma indispensabilidade social (SÁNCHEZ

VÁSQUEZ, 2002, p. 96-97).

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5 COMPARAÇÕES ENTRE A BÍBLIA E O DIREITO POSITIVO

Como dito anteriormente, o pensamento religioso, indicado no Antigo Testamento e,

posteriormente, no Cristianismo, contribuiu para a evolução do direito e de princípios

(SOUSA, 2006).

O significado do direito é um conjunto de bases e regras que regula a conduta humana

e que estabelece sanções estatais às infrações cometidas contra as ordens nele contidas. O

importante é a institucionalização da sanção que é aplicada por alguém a quem a ordem

jurídica outorgou competência, o juiz, basicamente, ou o administrador. (OLIVEIRA, 2005, p.

07).

Neste capítulo, foram abordadas algumas das influências e comparações de

determinados capítulos e versículos da Bíblia Sagrada com os ramos do Direito, que seguem

tais como Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil. Apontar no texto bíblico, o

material jurídico nele contido e tentar explicá-lo de maneira simples.

Deus passa a Moisés uma longa lista do que não pode ser feito, a que chamou de

regulamentos (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 130 e p. 264). Segundo Oliveira, em seu

livro “O Direito na Bíblia” (2005, p. 28):

Era comum que as pessoas procurassem seus guias ou líderes para resolver seus problemas quando não os solucionassem pessoalmente (é o que o Direito se denomina de auto-composição das lides). Assim, Moisés, quando tinha que decidir tais pendências (lide = conflito de interesses), tomava assento na cadeira de juiz. Jetro, seu sogro, ao ver que Moisés julgava sozinho, disse-lhe: “mas deve escolher homens que ajudem como juízes e advogados de causas menores (Ex. 18, 21-23). Aí há o início da divisão do trabalho dos juízes. Começava-se, então, a serem designados os juízes, a quem caberia o julgamento das pendências (lides) entre as pessoas. Não mais o julgamento sem prova ou decisões pessoais. Institucionalizava-se o julgamento. De outro lado, há a instituição do juizado de pequenas causas ou de crimes de menor potencial ofensivo. Foi o que disse Jetro, ao sugerir a Moisés que designasse pessoas para que o auxiliassem e “para que julguem este povo em todo o tempo, e seja que todo negócio grave tragam a ti, mas todo negócio pequeno eles o julguem” (Ex. 18, 22). Assim sendo, eles (juízes para decisão de causas menores) julgavam o povo o tempo todo e “o negócio árduo traziam a Moisés, e todo negócio pequeno julgavam eles” (Ex. 18, 26).

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Pode-se a partir deste momento, tirar como conseqüência, o surgimento original dos

Tribunais de Alçada e também dos denominados juizados de pequenas causas ou, no âmbito

criminal, dos juizados para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo

(OLIVEIRA, 2005, p. 28).

5.1 Direito penal

5.1.1 Homicídio

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois, seu asseguramento

impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais

direitos. Ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua vida. Esse direito é primeiro da

pessoa humana. (MORAS, 2005a, p. 176-177).

No livro do Êxodo no capítulo 20, versículo 13 e também no Livro do Deuteronômio

Capítulo 5 versículo 17, há preceito contra o homicídio. Hoje, no ordenamento jurídico, matar

alguém é crime. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, proclama o direito à vida,

cabendo ao Estado assegurá-lo (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 131 e p. 265;

MORAES, 2005a, p. 162; MORAES, 2005b, p. 31; OLIVEIRA, 2005, p. 29).

Está regulamentado no capítulo “dos crimes contra a vida”, no artigo 121, do Código

Penal o crime de homicídio, que é a supressão da vida de um ser humano causada por outro.

Constituindo a vida o bem mais precioso que o homem possui, trata-se de um dos mais graves

crimes que se pode cometer, refletindo-se tal circunstância na pena, que pode variar de 6 a 30

anos (NUCCI, 2005, p. 489; ANGHER, 2008, p. 373).

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Na Bíblia, ainda, há comentário e sobre o denominado homicídio culposo. Está em Dt.

19, 4-7:

Aquele que matar seu próximo involuntariamente, sem tê-lo odiado antes (por exemplo: alguém vai com seu próximo ao bosque para cortar lenha; impelindo com força o machado para cortar a árvore, o ferro escapa do cabo, atinge o companheiro e o mata): ele poderá então refugiar-se numa daquelas cidades, ficando com a vida salva (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 281).

Trata-se de crime culposo e a Bíblia institui refúgio. É o direito de cumprir a pena em

regime aberto. O Direito também trata de forma mais branda os delitos praticados com culpa,

diferente do que ocorre com o dolo. (OLIVEIRA, 2005, p. 53).

5.1.2 Aborto

A Constituição Federal protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, pois, a

gestação gera um tertium, ou seja, um terceiro com existência distinta da mãe. Esse terceiro

possui vida humana que se iniciou com a gestação, no curso da qual as sucessivas

transformações e evoluções biológicas vão configurando a forma final do ser humano

(MORAES, 2005a, p. 178; ANGHER, 2008, p. 35).

Segundo Moraes (2005a, p. 178):

A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se como verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial, logo após a concepção.

Exposto no capítulo de crimes contra vida no Código Penal, dos artigos 124 ao 126, o

aborto é crime, também segundo a Bíblia, é ilícito penal. A Bíblia em Ex. 21, 22-23, “se

homens brigarem, e ferirem mulher grávida, e forem causa de aborto, sem maior dano, o

culpado será obrigado a indenizar”, pune, ainda, o aborto decorrente de ato de terceiro,

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obrigando-o a uma indenização (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 132; NUCCI, 2005, p.

515; OLIVEIRA, 2005, p. 30). O aborto provado por terceiro está previsto no artigo 125 do

Código Penal, no qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, embora o sujeito passivo não

seja somente o feto, mas também a gestante, pois a agressão foi dirigida contra a sua pessoa,

sem o seu consentimento (NUCCI, 2005, p. 515).

5.1.3 Furto

Assim, como o homicídio, furtar e roubar, que são duas formas de subtração de coisa

alheia, também são ilícitos penais. Segundo a Bíblia, também há preceito contra o furto e

roubo. Tal preceito está produzido em Ex. 20, 15 e Dt. 5, 19 (BAZAGLIA; BORTOLINI,

2002, p. 131 e p. 265).

No Código Penal no artigo 155, furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa

pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe

pertence. Já o roubo, está previsto no artigo 157, do referido Código (ANGHER, 2008, p.

376). O roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras tipificadas como crime,

tais como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça (NUCCI, 2005, p. 618 e

p. 635).

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5.1.4 Falso testemunho

O preceito contra o falso testemunho está exposto em Ex. 20, 16 e em Dt. 5,20; 19,16.

Também em Levítico capítulo 5, versículo de 1 a 4, a testemunha é obrigada a depor sobre o

que viu e não depor falsamente. (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 131, p. 166, p. 265 e p.

282).

Fazer afirmação falsa, mentir ou narrar fato não correspondente à verdade, previsto no

artigo 342 do Código Penal, sendo aplicado pena de reclusão, chegando de 1 ano a 3 anos, e

multa. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno (NUCCI,

2005, p. 1064-1065; ANGHER, 2008, p. 388).

O falso testemunho não se confunde como mero silêncio, pois, quem silencia a

verdade de um fato não o está declarando e, quando o fizer, não está enganando a autoridade.

O silêncio reticente só constitui falso testemunho quando equivale à expressão de um fato

positivo contrário à verdade, suscetível de causar erro no processo. Por isso, não constitui

falso testemunho a negação em prestar depoimento (NUCCI, 2005, p. 1065).

Em se tratando de testemunhas ainda, a Bíblia em Dt. 19, 15 (BAZAGLIA;

BORTOLINI, 2002, p. 282) diz:

Uma única testemunha não é suficiente contra alguém em qualquer caso de iniqüidade ou de pecado que haja cometido. A causa será estabelecida pelo depoimento pessoal de duas ou três testemunhas.

5.1.5 Difamação

Difamação, segundo o Código Penal Brasileiro significa desacreditar publicamente

uma pessoa, maculando-lhe a reputação (ANGHER, 2008, p. 374). Significa imputar algo

desairoso a outrem. Difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra

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objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. O tipo penal foi propositadamente repetitivo

(NUCCI, 2005, p. 564).

O crime de difamação está com previsão legal no artigo 139 do referido Código, no

capítulo dos crimes contra a honra (NUCCI, 2005, p. 559 e p. 564).

Além de estar previsto em Levítico 19, 16, o livro do Deuteronômio, no capítulo 22,

versículos 17 a 19, cita punição severa para a difamação (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002,

p. 188 e p. 285).

5.2 Direito civil

Ao lado das sanções criminais, a Bíblia, ainda, estabelece as sanções civis

(OLIVEIRA, 2005, p. 30).

5.2.1 Responsabilidade civil

A Bíblia trata da responsabilidade civil em decorrência de chifrada de animais, em Ex.

21, 28, e quando causa lesões ou morte em Ex. 21,29 (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p.

132).

O Código Civil estabelece, hoje, a responsabilidade decorrente do fato causado por

animais em seu artigo 936. O referido Código, também dispõe sobre responsabilidade

decorrente de obras, nos artigos 937 e 938 (NEGRÃO; GOUVÊA, 2005, p. 197; ANGHER,

2008, p. 157). É o que está previsto na Bíblia, ao cuidar da responsabilidade daquele que abre

buraco e não o tapa. Está previsto em Ex. 21, 33. Aplicáveis seriam tais ensinamentos aos

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buracos deixados em aberto pelo Poder Público, especialmente a Prefeitura Municipal

(BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002; OLIVIERA, 2005, p. 30).

Como dito anteriormente, a Bíblia pune o aborto decorrente de ato de terceiro,

obrigando a uma indenização. Há outras previsões sobre responsabilidade civil, indenizações

na Bíblia.

Se alguém abrir uma cova e nela cair um animal, deve pagar o preço do animal,

ficando com ele, previsão em Ex. 21, 33-36 (OLIVEIRA, 2005, p. 30). Em Ex. 22, 4 diz que,

“se alguém fizer o seu animal pastar num campo ou numa vinha, e o deixar pastar em campo e

outrem, restituirá a parte comida desse campo, conforme o que ajudar”. Em Ex. 22,5 aparece

“se um fogo, alastrando-se, encontrar espinheiros e atingir as medas ou a messe, ou o campo,

aquele que ateou o fogo pagará totalmente o que tiver queimado (BAZAGLIA; BORTOLINI,

2002, p. 133).

5.2.2 Posse e propriedade

Para o Código Civil, posse é a detenção de uma coisa em nome próprio, não se

confundindo o possuidor com o mero detentor. O detentor também possui, mas o faz em

nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se encontra (ANGHER, 2008, p. 157). Já o

proprietário pode usar, gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los do poder de quem

quer que injustamente os possua. Estão previstos nos artigos 1196 e 1228 respectivamente do

Código Civil (FÜHRER, 2004, p. 57 e p. 60; NEGRÃO; GOUVÊA, 2005, p. 252 e 258).

Em Levítico 25, 3-8, 23 assegura o direito de exploração do solo e a extração de

alimentos. A terra é dele e ninguém pode dela apropriar-se.. Há previsão da inexistência da

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propriedade. Todo o problema resolve-se mediante posse (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002,

p. 195-196; OLIVEIRA, 2005, p. 42).

Para Oliveira (2005, p. 54) sobre posse e propriedade:

A primeira é mera situação fática de que decorrem efeitos jurídicos, ou seja, alguém está em um imóvel para tê-lo como seu. A segunda hipótese é o direito de propriedade que ocorre após o registro aquisitivo (mediante escritura pública) devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

5.2.3 Herança

Sobre herança o código civil estabelece longamente a respeito do assunto. É o que se

denomina de “direito das sucessões”, ou seja, com o falecimento, há a transmissão, conforme

artigo 1784 do referido código. (NEGRÃO; GOUVÊA, 2005, p. 362; OLIVEIRA, 2005, p.

47).

A sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança. A propriedade e a

posse dos bens deixados transmitem-se automaticamente aos herdeiros. Mas há que se

proceder ao inventário, para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido (FÜHRER,

2004, p. 121).

Segundo o código civil, os herdeiros sãos os descendentes, os ascendentes e o cônjuge,

conforme previsão no artigo 1845 (NEGRÃO; GOUVÊA, 2005, p. 372). A eles pertence a

metade dos bens deixados. Por testamento, o falecido apenas pode dispor de 50% (cinqüenta

por cento) dos bens que possui (OLIVEIRA, 2005, p. 47).

No livro de Números, no capítulo 26, versículo 53, volta-se à posse da terra, dizendo

que deverá a terra ser repartida em herança. Fala-se, também, em herança no mesmo livro no

capítulo 27, versículo 7 a 11 (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 244):

As filhas de Salfaad falaram corretamente. Dar-lhes-ás, portanto, uma propriedade que será a herança delas no meio dos irmãos de seu pai; transmitirás a elas a herança

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do pão. Falarás, então, aos israelitas: Se um homem morrer sem deixar filhos, transmitireis a sua herança à sua filha. Se não tiver filha, dareis a sua herança aos seus irmãos. Se não tiver irmãos, dareis a sua herança aos irmãos de seu pai. Se o seu pai não tiver irmãos, dareis a sua herança àquele do seu clã que é o seu parente mais próximo: este tomará posse.

Herança significa a possibilidade jurídica de transmissão de bens a quem a lei

determinar, podendo ser os filhos, os pais, ou parentes próximos. A lei é que cuidará disso.

(OLIVEIRA, 2005, p. 47).

5.3 Direito constitucional

O direito constitucional, além de proteger o direito à vida, o mais fundamental de

todos os direitos, como já visto anteriormente, também dá outras disposições sobre outros

assuntos.

5.3.1 Estrangeiro

Cuida a Bíblia de que o estrangeiro em terra estranha está submetido à lei local. É o

que decorre da afirmação em Ex. 12, 49 de que “haverá uma única lei para o cidadão e para o

imigrante que reside entre vós” (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 119).

O estrangeiro enquanto viver no território brasileiro não se submete as leis de seu país,

mas à lei vigente no Brasil. O fato de ser estrangeiro não lhe dá qualquer privilégio

(OLIVEIRA, 2005, p. 28).

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Em Levítico o capítulo 24, versículo 22 traz importante regra de direito. Diz que “a

sentença será entre vós a mesma, quer se trate de um natural ou de estrangeiro” (BAZAGLIA;

BORTOLINI, 2002, p. 195). A todos se aplica a mesma lei e, mais que isso, estabeleceu a

incidência do mesmo direito dentro de um território. O estrangeiro que se encontra em

determinado Estado está subordinado à lei vigente (OLIVEIRA, 2005, p. 41-42).

No livro de Números 15, 15-16, a Bíblia fixa a vigência de um só direito, “haverá

somente uma lei e um direito, tanto para vós como para o estrangeiro que habita no meio de

vós” (BAZAGLIA; BORTOLINI, 2002, p. 225).

A teor do disposto na cabeça do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, os

estrangeiros residentes no País fazem jus aos direitos e garantias fundamentais (ANGHER,

2008, p. 35). As razões de Estado, em se tratando de direito individual de qualquer pessoa

neste país, brasileiro ou estrangeiro, não podem transcender ao limites da Constituição da

República (MORAES, 2005a, p. 173).

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6 CONCLUSÃO

A sociedade, como lugar de ação mútua entre indivíduos, é regulada externamente ou

objetivamente através do Direito. A correlação entre direito e a sociedade está no fato de que

os homens vivem num contexto de polêmicas entre si e necessitam resolvê-los. A tarefa da

ordem jurídica é, então, normatizar e, controlar as relações sociais, com o objetivo de tutelar

os valores humanos considerados primordiais, visando salvaguardar os ideais coletivos de um

determinado grupo ou modelo de sociedade.

E apesar de se estar num estado laico, separado do mundo religioso, no que concerne

aos direitos e deveres do homem, não se pode questionar a importância que a religião teve e

tem sobre a vida dos homens, no que se diz respeito a sua conduta social. A religião se

apresenta nos valores, comportamentos e nas normas essencialmente religiosas, influenciando

o mundo jurídico que se presencia.

Após todo o estudo realizado para a concretização do presente trabalho, é possível

concluir a influência da religião e da moral no direito como se mostra. Saber separar cada uma

destas ciências e conhecer a penetração em cada caso é a missão do jurista, pois, apenas desta

forma, encontrará as soluções para os conflitos oriundos da ciência do direito que nos arrosta

nos dias de hoje.

O verdadeiro sentido da vida consiste na convivência pacífica e harmoniosa de todos

os seres humanos.

Viver não é um simples existir biológico, é existir no contexto do mundo com todos os

contrastes, conflitos, harmonia e construindo a história e o direito.

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