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ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUE ACONTECE Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br. 1 biblioteca INFORMA 2.518 01 — 07.10.2018 O boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse. PERIODICIDADE Semanal SÓCIO RESPONSÁVEL Raphael de Cunto GERENTE DA BIBLIOTECA Patrícia Gaião CONTATO [email protected] ↑ voltar ao início Definidas regras para credenciamento de instituições habilitadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação expediu a Resolução nº 44, estabelecendo os critérios para credenciamento de instituições habilitadas à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (DOU Seção I, de 1.10.2018). ATOS DO PODER EXECUTIVO (FOTO: ADOBE STOCK) Poder Executivo Poder Judiciário Poder Legislativo Notícias da Firma Artigos recentes na web Decreto cria comitê de implementação do protocolo para eliminar comércio ilícito de produtos do tabaco O Presidente da República aprovou o Decreto nº 9.516, promulgando o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco (DOU Seção I, de 2.10.2018).

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ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br.

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b i b l i o t e c a

I N F O R M A

nº 2.51801 — 07.10.2018

O boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse.

PERIODICIDADE

Semanal

SÓCIO RESPONSÁVEL

Raphael de Cunto

GERENTE DA BIBLIOTECA

Patrícia Gaião

CONTATO

[email protected]

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Definidas regras para credenciamento de instituições habilitadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovaçãoO Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação expediu a Resolução nº 44, estabelecendo os critérios para credenciamento de instituições habilitadas à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (DOU Seção I, de 1.10.2018).

ATOS DO PODER EXECUTIVO

(FOTO: ADOBE STOCK)

▪Poder Executivo ▫Poder Judiciário ▫Poder Legislativo

▫Notícias da Firma ▫ Artigos recentes na web

Decreto cria comitê de implementação do protocolo para eliminar comércio ilícito de produtos do tabacoO Presidente da República aprovou o Decreto nº 9.516, promulgando o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco (DOU Seção I, de 2.10.2018).

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Atualizada lista de países com isenção do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo emitiu a Portaria DECEA Nº 187, atualizando a relação dos países aos quais o Brasil oferece isenção do pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, em atendimento à reciprocidade de tratamento (DOU Seção I, de 3.10.2018).

Norma altera requisitos para empresa estrangeira operar no BrasilO Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração expediu a Instrução Normativa nº 49, alterando a Instrução Normativa DREI nº 7 de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira (DOU Seção I, de 3.10.2018).

Medida provisória antecipa honorários periciais em ações do INSS tramitando nos Juizados Especiais FederaisO Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 854, dispondo sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais (DOU Seção I, de 4.10.2018).

Sancionada lei ao subsídio do óleo diesel rodoviárioO Presidente da República sancionou a Lei nº 13.723, dispondo sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel (DOU Seção I, de 5.10.2018).

Receita altera norma relativa à prestação de informações de operações financeirasO Secretário da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 1.835, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.571 de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (DOU Seção I, de 5.10.2018).

▪Poder Executivo ▫Poder Judiciário ▫Poder Legislativo

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(FOTO: RHYS MOULT, UNSPLASH)

(FOTO: PEXELS)

(FOTO: MICHAEL WEIDEMANN, UNSPLASH)

(FOTO: NG, UNSPLASH)

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CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA E DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃOA decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória.

Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a inicial e julgou extinta ação rescisória ajuizada em face de ato do Supremo Tribunal Federal (STF) que homologou acordo

firmado entre os Estados da Bahia e de Tocantins no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 347.

Os recorrentes sustentaram que, apesar de se tratar de decisão homologatória de transação, esta não enseja a ação anulatória porque, uma vez instaurada a jurisdição contenciosa, a decisão homologatória, ao encerrar a controvérsia acerca das fronteiras entre os Estados da Bahia e de Tocantins sem a realização prévia de plebiscito, fez coisa julgada material, cuja desconstituição deveria ser feita mediante ação rescisória, nos termos do art. 485, VIII (1), do CPC/1973.

O Tribunal entendeu que a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

O princípio da fungibilidade é inaplicável ao presente caso, porquanto sua aplicação se restringe aos recursos em sentido estrito, não abrange as ações judiciais, ressalvadas as hipóteses dos interditos possessórios.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que deram provimento ao agravo regimental para conhecer da ação rescisória.

(1) CPC/1973: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença;”

AR 2440 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.9.2018. (AR-2440)

(JURISPRUDÊNCIA - STF nº 916)

ATOS DO PODER JUDICIÁRIO

(FOTO: DIVULGAÇÃO)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃOPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC/1973 E FGTS – 2São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único (1) do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC), do § 1º (2) do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (3), o art. 535, § 5º (4). São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada

com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Com a fixação dessa tese de repercussão geral (Tema 360), o Plenário, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o sentido e a legitimidade constitucional do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, cuja redação original foi modificada pela Lei 11.232/2005 (Informativo 828).

As disposições declaradas constitucionais permitem a arguição da inexigibilidade de título judicial, por embargos à execução ou por impugnação.

Na situação dos autos, ainda que o acórdão tivesse declarado a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741, a hipótese seria de negar provimento ao recurso.(FOTO: FREEPICK)

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Isto porque as sentenças que, contrariando precedente do STF (RE 226.855), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não se comportam no âmbito normativo do parágrafo único.

É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices praticados pela gestora do Fundo (i.e. a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer preceito, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme à Constituição ou sem redução de texto. A Corte resolveu questão de direito intertemporal de saber qual das regras infraconstitucionais — a antiga ou a nova — deveria ser utilizada para calcular a correção monetária das contas do FGTS. A deliberação se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello desproveram o recurso por fundamento diverso. Pontuaram que a coisa julgada só poderia ser mitigada pela Constituição Federal.1. CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a

Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) II - inexigibilidade do título; (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em

lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei 11.232, de 2005)

2. CPC/1973: “Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título; (...) § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” (Incluídos pela Lei 11.232, de 2005)

3. CPC/2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo

Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.”

4. CPC/2015: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”

RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 20.9.2018. (RE-611503)

(JURISPRUDÊNCIA - STF nº 916)

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Plano de saúde coletivo empresarial. Contribuição exclusiva do empregador. Ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa. Assistência médica. Manutenção. Não cabimento. Previsão em negociação coletiva. Excepcionalidade. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Salário indireto. Descaracterização. Tema 989.

DESTAQUENos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como

salário indireto.INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORA questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998). Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação. Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por

(FOTO: MICHAEL WEIDEMANN, UNSPLASH)

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sua vez, é um fator de moderação previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços de saúde suplementar. Ademais, quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o art. 458, § 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora. Efetivamente, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.PROCESSO: RESP 1.680.318-SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 22/08/2018, DJE 24/08/2018 (TEMA 989)(JURISPRUDÊNCIA - STJ nº 632)

Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC. Negociação de ações mobiliárias. Uso de procuração pública falsa. Responsabilidade civil. Inexistência.DESTAQUEA Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, atual BM&F BOVESPA, não responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de procuração pública falsa que não lhe foi apresentada.INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORInicialmente cumpre salientar que custódia é a guarda, a atualização e o exercício de direitos inerentes aos títulos depositados em nome dos investidores nas centrais de custódia. A custódia agiliza a negociação dos títulos, pois, para que o investidor possa negociar ações na bolsa de valores, é necessário que elas estejam depositadas na respectiva central de custódia. Nos termos dos arts. 293 da Lei n. 6.404/1976 e 24 da Lei n. 6.385/1976, somente podem prestar esse tipo de serviço as instituições financeiras e as entidades de compensação e liquidação expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Atualmente a CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, associada à BM&F - BOVESPA, é a única central de liquidação e custódia de ações em atividade no país. Vinculados a essa Central de Custódia estão os Agentes de Custódia, entidades

autorizadas pela CVM a manter contas de seus clientes nas centrais de custódia. A negociação das ações em bolsa é realizada por meio das instituições custodiantes (Agente de Custódia) que atendem ao investidor. Esses agentes são instituições financeiras (Sociedades Corretoras, Distribuidoras de Valores e Bancos) responsáveis, perante a CBLC, pela abertura, administração e movimentação das contas de custódia dos investidores, seus clientes. Assim, considerando o artigo 35 da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual a propriedade da ação escritural presume-se pelo registro, nos livros da instituição depositária, da conta de depósito das ações aberta em nome do acionista, é de se concluir que a abertura da conta de custódia não ocorre perante a CBLC, mas perante os agentes de custódia. Com efeito, o art. 2º da Resolução n. 1.655/1989 da CVM, que disciplina a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários, estabelece que a sociedade corretora tem por objeto social intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado, encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários, exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais. De outra parte, o art. 11, III, da Resolução n. 1.655/1989, o art. 40, III, da Resolução n. 1.656/1989 e, ainda, o art. 39, III, da Resolução n. 2.690/2000, todas editadas pelo CMN, estabelecem que, nas operações realizadas em bolsas de valores, as corretoras são

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responsáveis pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procurações ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários. Daí resulta que não se pode imputar à CBLC, atual BOVESPA, nenhuma conduta negligente por deixar de constatar a falsidade da procuração pública com base na qual a corretora de valores procedeu a negociação em Bolsa das ações de seu cliente. Assim, considerando a dinâmica de funcionamento própria do mercado de ações, é de se concluir que a BOVESPA não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de títulos mediante uso de procuração falsa apresentada a corretora de valores.PROCESSO: RESP 1.677.983-MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 26/06/2018, DJE 02/08/2018(JURISPRUDÊNCIA - STJ nº 632)

Aumento no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente Projeto de Lei nº 10841/2018 de autoria do Deputado Vitor Paulo (PRB/DF), propõe alteração na Lei 8.213 de 1991 para dispor sobre o aumento no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente (Câmara Federal, de 01/10/2018

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NOTÍCIAS DA FIRMA

Livro sobre tributação na economia digital tem participação de time de Pinheiro NetoA obra ainda aborda discussão sobre a necessidade de reforma do sistema tributário brasileiroNa próxima terça-feira (16), acontece o lançamento do livro “Tributação da Economia Digital - Desafios na tributação dos programas de fidelização”, na Livraria da Vila – Lorena, em São Paulo. A publicação conta com a participação dos sócios Jorge N. Lopes Junior, Luciana Rosanova Galhardo e Flávio Veitzman; da consultora, Fernanda Ramos Pazello, e dos associados, Diego Alves Amaral Batista, Mariana Monte Alegre de Paiva e Pedro Augusto A. Asseis. Para mais informações clique aqui.

Operação de Pinheiro Neto ganhou dois prêmios em cerimônia do LatinFinanceA edição 2018 da Project & Infrastructure Finance Awards premiou a operação CELSE como a melhor emissão de dívida e o melhor financiamento de infraestrutura do Brasil. A publicação destacou a mudança do papel do BNDES e comentou sobre as novas estruturas de financiamento que despontam para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura. Pinheiro Neto assessorou o agente da operação no que resultará na maior e mais eficiente termoelétrica da América Latina. Mais informações clique aqui.

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Pinheiro Neto é reconhecido entre os melhores escritórios de imobiliário do BrasilMais uma vez, Pinheiro Neto Advogados foi nomeado como um dos melhores escritórios brasileiros em direito imobiliário pela Real Estate Survey, que é apresentada pela renomada publicação inglesa Euromoney. A 14ª edição contou com a análise e avaliação de importantes agentes do mercado como instituições financeiras, construtoras, investidores, assessores imobiliários e usuários corporativos de grandes instalações.

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ARTIGOS RECENTES NA WEB

Assinado o novo regulamento do Código de MineraçãoPor Carlos Vilhena e Adriano Drummond C. TrindadeANEXO BI 2.505O novo Regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação ambiental.Em cerimônia realizada hoje no Palácio do Planalto, o Presidente da República [...]

O primeiro semestre da reforma trabalhista – Alguns sinais positivosPor Maurício Guidi, Mariana Villa Nova Correia e Maria Eduarda M. CarneiroANEXO BI 2.509Em julho de 2017 publicamos uma breve nota especulando quais seriam os potenciais impactos da Reforma Trabalhista, que acabava de ser aprovada. Hoje, um ano após a aprovação da Reforma Trabalhista, e oito meses de sua vigência, há sinais que parecem promissores: o volume de ações trabalhistas ajuizadas [...]

CADE regulamenta o acesso a documentos de investigações antitrustePor: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Marcos Garrido e José Rubens BattazzaANEXO BI 2514Em 5.9.2018, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou a Resolução nº 21/2018 (“Resolução”), que regulamenta procedimentos de acesso a documentos e informações de processos administrativos por terceiros, incluindo os oriundos de Acordos de Leniência, Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) e ações judiciais de busca e apreensão. [...]

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