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Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 28 | 2016-07-13
ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA N.º 5 (junho 2016), 62 p. CAAD Coordenação: Nuno Villa-Lobos e TÃNIA Carvalhais Pereira Lisboa: CAAD, 2016 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 08-07-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS
IBA GLOBAL Insight Latest issue - June/July 2016
London: IBA, 2016 http://www.ibanet.org/IBA_Global_Insight_June_2016.aspx
IBA Global Insight (IGI), the flagship magazine from the IBA, provides features and articles on all areas of law, business and human rights, news from the IBA, comment from around the world and more.
http://www.ibanet.org/Publications/IBA_Global_Insight.aspx
INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION | IBA GLOBAL Insight».
JULGAR Quadrimestral - N.º 28 (Jan - Abr 2016), 313 p. Diretor: José Igreja Matos Editor e Proprietário: Associação Sindical dos Juízes Portugueses ISSN 1646-6853 Número avulso: € 19,00 Página da Revista Julgar online http://julgar.pt/ | E-mail: [email protected]
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | J – 1046
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AS LICENÇAS COMPULSÓRIAS DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Vítor Palmela Fidalgo Editora: Almedina, 2016 Coleção: Coleção de Estudos de Direito Intelectual ISBN 9789724065304 | Peso: 0.558 Kg Preço: € 19.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=33524
NEW YORK STATE BAR ASSOCIATION 2015 – 2016 Report to Membership New York: NYSBA, 2016. - 16 p. PDF – 2.3 MB http://www.nysba.org/annualreport/
One Elk Street
Albany, New York 12207
518.463.3200
www.nysba.org
ORDENAMENTO E GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO E NACIONAL Enquadramento e Legislação Vasco Becker-Weinberg, Doutor pela Universidade de Hamburgo e Professor na Universidade Nova de Lisboa. Prefácio do Professor Jorge Bacelar Gouveia. Lisboa: Quid Juris, 2016. - 336 p. ISBN 978-972-724-748-6 | Formato: 17x24 Preço: 20,20 € Sinopse https://www.quidjuris.pt/default.aspx?tag=book&id=5527
THE PORTUGUESE TAX ARBITRATION REGIME Nuno Villa-Lobos Tânia Carvalhais Pereira Coimbra: Almedina, junho de 2015. - 382 p. ISBN 978-972-40-6075-0
OFERTA DOS AUTORES EM 08-07-2016
BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL | NR 40534
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O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Carlos Paiva Editora: Almedina Coleção: Guias Práticos 4.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2016. - 338 p. ISBN 978-972-40-6610-3 | Peso: 0.522 Kg Preço: € 24.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=6717
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA / LISBON LAW REVIEW Ano LVII - N. 1 (2016), 246 p. Director: Eduardo Vera-Cruz Pinto Propriedade e Secretariado: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Lisbon Law Editions, abril 2016 ISSN 0870-3116
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RFDUL-37
REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Ano 75 – III/IV (Jul. – Dez. 2015), p. 515-1233.
Directora: Bastonária Elina Fraga
Sub-Director: Prof. Doutor Luís Manuel Teles de Menezes Leitão
Propriedade e edição da Ordem dos Advogados, Lisboa.
ISSN 0870-8118
PVP: € 16.00
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | ROA-018
RLJ - REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA Ano 145.º N.º 3998 (Maio – Junho 2016), pp. 250-303 Publicação bimestral (6 números por ano) Director e Comproprietário: António Joaquim de Matos Pinto Monteiro Distribuição: Coimbra Editora ISSN 0870-8487 Preço avulso: € 10.50 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 12-07-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RLJ-021
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REVISTA DO CEJ 2.º Semestre - N.º 2 (2015), 310 p. Diretor: José Manuel da Silva Miguel Propriedade e edição: Centro de Estudos Judiciários Produção e distribuição: Almedina ISSN 1645-829X | ISBN 978-201-52-5829-4 PVP: 19.90
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 07-07-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RC-439
QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO LOCAL N.º 10 (Abril – Junho 2016), 166 p. Propriedade e edição: Associação de Estudos de Direito Regional e Local – AEDRL, Braga Diretor: António Cândido de Oliveira ISSN 2183-1300 Preço avulso: € 20 | Assinatura anual: € 60
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 06-07-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | QADL-495
SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS – Códigos Fiscais e outra legislação fundamental José Manuel Martins Marreiros Coleção: Direito / Fiscalidade 12.ª Edição. - Lisboa: Áreas Editora, maio de 2016. – 748 p. ISBN 978-989-8058-92-8
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 08-07-2016
BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL
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Leis, tratados, etc.
ANIMAIS DE COMPANHIA OU ERRANTES | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Abate | Câmaras municipais | Contraordenações | Esterilização | Fiscalização | Recolha e registo dos animais
@ Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A (Série I), de 8 de julho / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2098 - 2101. https://dre.pt/application/conteudo/74889525
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na
Região Autónoma dos Açores, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos.
Artigo 16.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 - O disposto nos
artigos 3.º e 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º entra em vigor no 6.º ano posterior à data de entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2016.
BOMBEIROS: PROGRAMA DE APOIO INFRAESTRUTURAL (PAI) | RETIFICAÇÃO
Associações humanitárias de bombeiros (AHB) | Autarquias locais | Projetos de remodelação, ampliação e construção de
instalações de corpos de bombeiros | Parecer prévio favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)
(1) Declaração de Retificação n.º 12/2016 (Série I), de 8 de julho / Administração Interna. - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, retifica a Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2096 - 2097. https://dre.pt/application/conteudo/74889523
(2) Portaria n.º 143-A/2016 (Série I), de 16 de maio / Administração Interna. - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, aprova o Programa de Apoio Infraestrutural. Diário da República. - Série II-C - N.º 94 - 1.º Suplemento (16-05-2016), p. 1582-(2) a 1582-(7). https://dre.pt/application/file/74469708
O Programa de Apoio Infraestrutural define as condições a que devem obedecer os projetos de remodelação, ampliação e
construção de instalações de corpos de bombeiros.
O programa de apoio às infraestruturas operacionais dos corpos de bombeiros data de 2007, foi aprovado pela portaria n.º
1562/2007 de 11 de dezembro, posteriormente alterada pelas portarias n.os 156/2009, de 10 de fevereiro e 927/2010 de 20
de setembro, tendo-se verificado, no decurso da sua aplicação, que o mesmo se encontra desatualizado.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria aprova o Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), publicado em anexo, bem como
os anexos I, II e III e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 1562/2007 de 11 de dezembro, alterada pelas Portarias n.º
156/2009, de 10 de fevereiro e n.º 927/2010 de 20 de setembro.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 13 de maio de 2016.
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ANEXO
Programa de Apoio Infraestrutural
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projetos de remodelação, ampliação e
construção de infraestruturas de corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas
autarquias. 2 - Os projetos que visam o acesso a apoios ao investimento em infraestruturas que se destinam a corpos de
bombeiros, devem ter parecer nos termos do presente diploma. 3 - O programa tipo que caracteriza as estruturas
operacionais constitui o anexo I.
Artigo 8.º
Dever de informação
1 - O apoio infraestrutural está sujeito, entre outros, ao princípio da transparência, que se traduz no dever de resposta, a
quaisquer pedidos de informação solicitados pela ANPC, no prazo de 15 dias úteis. 2 - Sem prejuízo das demais obrigações
legais, os requerentes deste programa de apoio depositam junto da ANPC os seguintes elementos referentes às empreitadas
de obras realizadas nos seus edifícios operacionais: a) Cópia do auto de consignação da obra; b) Identificação da entidade
responsável pela fiscalização da obra; c) Cópia do auto de receção provisória da obra; d) Cópia digitalizada das telas finais.
ANEXO I
Caracterização das Estruturas Operacionais - Programa Tipo
ANEXO II
Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do PAI
ANEXO III
Condições específicas de análise das operações pela comissão técnica.
CARTA DE CONDUÇÃO
Diabetes | Doenças cardiovasculares| Riscos para a segurança rodoviária
(1) Diretiva (UE) 2016/1106 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 183 de 8.7.2016, p. 59-63. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1106&from=PT
Artigo 1.º - O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2018, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de 1 de janeiro de 2018. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à
presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência
são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais
disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
Artigo 4.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
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1) A secção 9 (AFEÇÕES CARDIOVASCULARES) passa a ter a seguinte redação:
«DOENÇAS CARDIOVASCULARES
(2) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(3) Novas normas no domínio da condução e doenças cardiovasculares, relatório do grupo de peritos sobre condução e doenças cardiovasculares, Bruxelas, outubro de 2013.
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
Membro proposto pela República Portuguesa
(1) Decisão (UE, Euratom) 2016/1125 do Conselho, de 8 de julho de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República Portuguesa. JO L 187 de 12.7.2016, p. 15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1125&from=PT
Artigo 1.º - José Custódio LEIRIÃO, Member of the National Confederation of Solidarity Institutions (CNIS), é nomeado
membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de
2020.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [08-07-2016].
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).
CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO SUPERIOR
@ Despacho n.º 8835-A/2016 (Série II), de 6 de julho de 2016 / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Gabinete do Ministro. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto, nomeia membros do Conselho Coordenador do Ensino Superior. Diário da República. - Série II-C - N.º 130 – 1.º Suplemento (08-07-2016), p. 21028-(2). https://dre.pt/application/file/74898082
O Conselho Coordenador do Ensino Superior foi criado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (Regime Jurídico das instituições
de Ensino Superior) com a natureza de órgão consultivo no domínio da política de ensino superior do membro do Governo
responsável por esta área governativa.
O Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto, que regulamentou o Conselho Coordenador do Ensino Superior,
estabeleceu que este seria constituído por personalidades de reconhecido mérito, por representantes dos estudantes do ensino
superior, por representantes dos organismos representativos das instituições de ensino superior e por representantes de
organismos do ministério da tutela do ensino superior.
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O referido diploma estatui ainda que o Conselho deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências,
designadamente integrando especialistas nacionais e estrangeiros, competindo ao membro do Governo responsável pela área
do ensino superior a nomeação de sete personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito e competência, uma das
quais preside ao Conselho.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto, nomeio como
membros do Conselho Coordenador do Ensino Superior as seguintes individualidades:
a) Maria Helena Nazaré, professora catedrática aposentada da Universidade de Aveiro, que preside ao Conselho; b) Andrée
Sursock, consultora sénior da EUA — European University Association; c) Han Brezet, professor da Delft University of
Tecnology; d) José Manuel Fonseca de Moura, professor da Carnegie Mellon University; e) Ruaidhri Neavyn, consultor da
Higher Education Authority e do Department of Education and Skills — Irlanda; f) Stefano Paleari, membro do Conselho de
Administração da EUA — European University Association; g) Wilhelm Krull, Secretário-Geral da Volkswagen Foundation.
6 de julho de 2016. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
EMPREENDEDORISMO QUALIFICADO E CRIATIVO | SUBSISTEMA DE INCENTIVOS | REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES
Ações Coletivas de Empreendedorismo | Balcão 2020 https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/ | Empreende Jovem
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A (Série I), de 13 de julho / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, fixa a terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo. Diário da República. - Série I - N.º 133 (13-07-2016), p. 2147 - 2163. https://dre.pt/application/conteudo/74925436
No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por
COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo
Qualificado e Criativo, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,
abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020.
Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo com vista à sua
melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de
ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos,
assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção.
Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, no Anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto
Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação atual.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da
sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e
Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que
visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no
risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam
para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a)
Empreende Jovem; b) Ações Coletivas de Empreendedorismo.
Artigo 1.º-B
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020
(https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).2 - Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras
devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º
EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, S. A. | Fundo de Socorro Social | Compensação por
Morte dos Trabalhadores
@ Portaria n.º 183/2016 (Série I), de 11 de julho de 2016 / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, procede à alteração do Regulamento do Fundo de Socorro Social, à criação do Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. Diário da República. - Série I - N.º 131 (11-07-2016), p. 2104 - 2106. https://dre.pt/application/conteudo/74915208
A Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos
trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), prevendo ainda no artigo 4.º a sua regulamentação pelo Governo,
no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
A Empresa Nacional de Urânio, S. A. teve a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal, tendo encerrado no final
de 2004, após décadas de atividade. Com o encerramento da ENU permanecem muitas situações de fragilidade social,
resultantes dos riscos que o próprio trabalho nas minas comportava e das sequelas que a exposição a radiações provocaram. A
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morte precoce de muitos trabalhadores da ENU por neoplasias malignas provocou situações de vulnerabilidade e desproteção
em diversas famílias.
Conforme estabelecido na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, importa proceder à respetiva regulamentação, definindo as condições
de atribuição e os procedimentos administrativos para acesso à compensação, bem como definir os termos do financiamento.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria altera o Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012,
de 31 de dezembro, e cria o Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de
Urânio, S. A.
Artigo 2.º (Alteração ao Regulamento do Fundo de Socorro Social). - Os números 5 (Emergência social), 12 (Concessão dos
apoios do FSS) e 13 (Condições de acesso ao FSS) do Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012,
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.). -
É aprovado o Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.,
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [12-07-2016].
ANEXO
Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.
A.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define os termos, as condições de atribuição, os procedimentos administrativos e as
entidades responsáveis pela instrução do processo e o pagamento da compensação por morte emergente de
doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU) falecidos por neoplasias
malignas, prevista na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente Regulamento: a) O cônjuge sobrevivo ou a pessoa, que à data da morte do
trabalhador, com este vivia em união de facto, nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada
e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto; b) Os filhos do trabalhador falecido, no caso de falecimento
das pessoas referidas na alínea anterior.
Artigo 8.º
Pagamento da compensação
O montante da compensação devida é paga ao requerente pelo Fundo de Socorro Social, através do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 5.2 do Regulamento do Fundo de Socorro
Social, aprovado pela Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Requerimento
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EUROCONTROL | SERVIÇOS EUROPEUS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS AR-TERRA (EAGDCS)
Serviços de ligações de dados no céu único europeu
(1) Decisão (UE) 2016/1124 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, na Comissão Permanente do Eurocontrol sobre as decisões a adotar relativas aos serviços centralizados. JO L 187 de 12.7.2016, p. 13-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1124&from=PT
Artigo 1.º - A posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União, na Comissão Permanente do Eurocontrol, é a
seguinte: sobre a proposta de 6 de abril de 2016 enviada pela Agência Eurocontrol, a posição da União consiste em apoiar a
manutenção da colaboração entre a Agência Eurocontrol e os prestadores de serviços de navegação aérea e, quando
adequado, os operadores de aeronaves dos Estados membros do Eurocontrol no contexto do projeto SESAR, incluindo a
elaboração das modalidades necessárias de Governação, Financiamento e Adjudicação de contratos, e em desenvolver
especificações técnicas tendo em vista a implantação oportuna de serviços europeus de comunicação de dados ar-terra
(EAGDCS). As referidas modalidades e soluções técnicas são apresentadas ao Conselho Provisório/à Comissão Permanente
para informação e antes de proceder a uma possível adjudicação de contrato. Isto deve ser feito com base em provas da sua
exequibilidade técnica e operacional e numa avaliação completa do impacto económico.
A decisão a adotar na Comissão Permanente deve garantir que: — os resultados do trabalho técnico sobre ligações de dados
realizado pela empresa comum SESAR são plenamente tidos em conta, — as atividades abrangidas por essa decisão são
conduzidas em cooperação com a AESA, na medida em que essa decisão diga respeito ao trabalho preparatório da AESA,
tendo em vista a futura certificação e supervisão dos EAGDCS, — não prejudica a implantação e o funcionamento dos EAGDCS,
nem a correspondente adjudicação de contratos, que ficam dependentes de outras decisões dos Estados membros do
Eurocontrol, — as atividades abrangidas por essa decisão têm por base um acordo com os prestadores de serviços de
navegação aérea, e — as modalidades de financiamento e adjudicação de contratos, bem como as especificações técnicas,
não prejudicam qualquer investimento ou custos associados já incorridos pelos prestadores de serviços de navegação aérea
e os operadores de aeronaves dos Estados-Membros da União em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º
29/2009 da Comissão. Os Estados-Membros devem atuar em conjunto no interesse da União.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [24-06-2016].
(2) Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, sobre as decisões a adotar pela Comissão Permanente do Eurocontrol, relativas às atribuições e às tarefas do Eurocontrol e aos serviços centralizados (JO L 332 de 18.12.2015, p. 136).
EXPORTAÇÕES | FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES
Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A (Série I), de 7 de julho / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação. Diário da República. - Série I - N.º 129 (07-07-2016), p. 2076 - 2093. https://dre.pt/application/conteudo/74895681
No seguimento da aprovação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por
COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base
Económica de Exportação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro.
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Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,
abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020.
Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação com vista à sua
melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de
ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos,
assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção.
Artigo 5.º (Republicação). - É republicado, no Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto
Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-07-2016], sem
prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
ANEXO II Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação,
previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a
base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que
se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das
seguintes áreas: a) Agroalimentar; b) Economia do mar; c) Indústria transformadora; d) Indústrias de base
florestal; e) Turismo; f) Economia digital; g) Indústrias criativas; h) Logística; i) Outras atividades com potencial
de criação de bens e serviços transacionáveis. Artigo 14.º
Artigo 14. º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Estrutura do Plano de Ação - Projetos de promoção turística
(n.º 3 do artigo 3.º)
ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º
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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO: alteração dos Estatutos
Regulamento da Escola de Criminologia
@ Despacho n.º 9000/2016 (Série II), de 8 de junho / Universidade do Porto. - Ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, alínea i), dos Estatutos da Universidade do Porto, homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Diário da República. – Série II-E - N.º 133 (13-07-2016), p. 21522 - 21532. https://dre.pt/application/file/74931740
Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo n.º 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100,
de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois
meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das
Unidades Orgânicas;
Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;
Considerando que os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP) foram homologados pelo Despacho
Reitoral de 6 de janeiro de 2015 e publicados por Despacho (extrato) n.º 382/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de
14 de janeiro de 2015;
Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 17 de maio de 2016, expressamente convocada para o
efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, aprovou uma
alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;
Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;
(…).
Artigo 1.º (Objeto). - O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do
Porto.
Artigo 2.º (Republicação). - São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, com a redação atual.
Artigo 3.º (Processo de transição). - Durante o período que medeia entre a entrada em vigor dos presentes Estatutos e a
eleição para os Órgãos de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, mantém-se a atual composição dos
mesmos.
Artigo 4.º (Vigência dos Estatutos). - A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República [14-07-2016].
8 de junho de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.
ESTATUTOS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO
Preâmbulo
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Direito da Universidade do Porto, adiante designada por Faculdade de Direito ou
Faculdade, é uma Unidade Orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto, no domínio das
Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas. 2 - A Faculdade de Direito
goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. 3 - A Faculdade de Direito
adota emblemática conforme ao Manual de Imagem da Universidade do Porto. 4 - O Dia da Faculdade de
Direito é o dia 12 de dezembro.
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Artigo 2.º
Missão e áreas estratégicas
1 - A Faculdade de Direito tem por missão criar, transmitir e difundir a ciência e a cultura, prosseguindo os
seus objetivos através de adequada projeção nos meios sociais e científicos locais, nacionais e internacionais.
2 - A Faculdade de Direito constitui-se como elemento base e dinamizador da Universidade do Porto nas áreas
estratégicas das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.
Artigo 3.º
Fins
1 - A Faculdade de Direito contribui ativamente para a prossecução dos fins e compartilha dos valores e
princípios constantes dos Estatutos. 2 - Em particular, a Faculdade tem como fins: a) A investigação e docência
no âmbito das Ciências Jurídicas, Criminológicas e áreas conexas; b) A oferta, nas respetivas áreas, dos
diversos ciclos de estudos, bem como de formação pós-graduada não conferente de grau e de formação
contínua; c) O incentivo à mobilidade internacional através dos programas adequados; d) A formação
científica e humana do corpo discente com vista a contribuir para a realização da Justiça e o desenvolvimento
da sociedade; e) A preparação para a inserção dos seus graduados na vida ativa.
Artigo 63.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto)
Regulamento da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
[Artigo 1.º (Natureza) a Artigo 6.º (Conselho Consultivo)]
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS
@ Parecer n.º 10/2016 (Série II), de 6 de julho / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - O complexo normativo constituído pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais e o direito à subvenção pública para financiamento da respetiva campanha eleitoral de partidos políticos que concorrem na eleição para a Assembleia da República com candidatos integrados em listas isoladas e em listas conjuntas derivadas de coligações. Diário da República. – Série II-D - N.º 133 (13-07-2016), p. 21471 - 21501. https://dre.pt/application/file/74931719
DESCRITORES DO TEXTO: Partido político - Personalidade jurídica - Estatuto constitucional - Coligação partidária - Assembleia
da República - Eleições - Financiamento público - Subvenção pública - Campanha eleitoral - Requisitos - Interpretação da lei -
Analogia.
I. Relatório
A consulta foi determinada por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sobre a interpretação do n.º 1
do artigo 18.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFPPCE) e a forma de cálculo da
subvenção aí prevista, bem como da sua repartição, quando os partidos políticos concorrem isoladamente e em coligação
eleitoral com outros partidos políticos à eleição para a Assembleia da República (1).
Na sequência da votação de um primeiro projeto de parecer pelo plenário do Conselho Consultivo (2), o processo foi
redistribuído a um novo relator por vencimento.
Cumpre emitir parecer. (...)
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III. Conclusões. - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1 - Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem veículo de exercício do direito fundamental de participação
política (artigo 51.º, n.º 1, da Constituição) e são um instrumento de organização e expressão da vontade popular, no respeito
pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, nos termos do artigo 10.º, n.º 2,
da Constituição.
2 - Os partidos políticos são entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são diretamente reconhecidas na Constituição,
regulados por várias prescrições constitucionais como a proibição de uma pessoa estar inscrita simultaneamente em mais de
um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da Constituição) e a obrigação de se regerem pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n 5, da Constituição).
3 - A densidade constitucional da personalidade jurídica dos partidos políticos conforma-os como centros de um conjunto de
direitos e deveres próprios, alguns dos quais lhes estão reservados em exclusividade como o monopólio do direito de
apresentação de candidaturas nas eleições para a Assembleia da República (artigo 151.º, n.º 1, da Constituição), que implica
que todos os candidatos a lugares elegíveis sejam apresentados por um específico partido, existindo, ainda, regras específicas
apenas dirigidas aos partidos com representação parlamentar enquanto figura inconfundível com qualquer outro ente jurídico
coletivo (artigos 40.º, n.º 2, 114.º, n.º 3, 133.º, alínea e), da Constituição).
4 - O estatuto constitucional dos partidos políticos é objeto de desenvolvimento legal, nomeadamente, na Lei dos Partidos
Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e revista pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio,
na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 maio e objeto de alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei n.º 14-A/85, de 10 julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26
fevereiro, Lei n.º 5/89, de 17 março, Lei n.º 18/90, de 24 julho, Lei n.º 31/91, de 20 julho, Lei n.º 72/93, de 30 novembro, Lei
n.º 10/95, de 7 abril, Lei n.º 35/95, de 18 agosto, Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto,
Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
e Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto e na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais (LFPPCE)
aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e revista pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de
abril, estabelecendo regimes normativos conformados pela autonomia conceptual e normativa dos partidos enquanto realidades
inconfundíveis com outras figuras como as coligações de partidos políticos.
5 - Os partidos têm direito a constituir coligações (artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da LPP), as quais se dividem em duas categorias:
a) Coligações duradouras, constituídas por um período de tempo determinado no momento da sua constituição, o qual pode
ser prorrogado ou antecipado (artigo 11.º, n.º 2, da LPP); b) Coligações pontuais para fim eleitoral específico, regendo-se,
nesse caso, pelo disposto na respetiva lei eleitoral, a qual no caso das eleições para a Assembleia da República determina que
essas coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições (artigo 11.º, n.º 5, da LPP e
artigo 22.º, n.º 2, da LEAR).
6 - Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e são constituídos por tempo indeterminado, em contraponto as
coligações de partidos não gozam de personalidade jurídica e são constituídas por tempo determinado (cf. artigos 3.º e 11.º da
LPP).
7 - Nas eleições para a Assembleia da República o monopólio partidário compatibiliza-se com o direito de partidos políticos
apresentarem os seus candidatos em listas isoladas em determinados círculos eleitorais e em listas conjuntas com candidatos
de outros partidos noutros círculos eleitorais (artigo 151.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigos 21.º, n.º
1, 22.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, da LEAR).
8 - Todos os candidatos no sufrágio para a Assembleia da República são apresentados por partidos políticos independentemente
de se apresentarem integrados em lista isolada ou em lista conjunta derivada de coligação com outro(s) partidos(s) caso em
que é obrigatória a discriminação do partido que propõe cada um dos candidatos, não podendo nenhum partido apresentar
mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral (artigos 21.º, n.os 1 e 2, e 24.º, n.º 1, da LEAR).
9 - A vaga supervenientemente aberta por candidato eleito por partido que no específico círculo eleitoral concorreu coligado
com outro partido é ocupada pelo cidadão imediatamente a seguir na lista apresentada naquele círculo eleitoral pelo mesmo
partido pelo qual havia sido eleito o que cessou ou suspendeu o mandato, ainda que figure em lugar superior da referida lista
conjunta um candidato não eleito apresentado por outro partido da coligação (artigo 18.º, n.º 1, da LEAR).
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10 - A coligação de partidos políticos não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram (artigo 11.º, n.º
3, da LPP e do artigo 22.º, n.º 3, da LEAR), por esse motivo as coligações apenas emergem como realidades tuteladas para
determinados efeitos especificamente previstos em normas legais que as referem de forma expressa.
11 - A Lei Eleitoral para a Assembleia da República atende em múltiplos lugares à distinção conceptual e de categorias entre
partidos políticos e coligações de partidos, discriminando estas quando se reporta a exercícios em que operam em lugar paralelo
ou a par dos partidos políticos (artigos 18.º, n.os 1 e 2, 21.º, n.º 1, 22.º, n.os 1 a 3, 22.º-A, n.os 1 e 3, 24.º, n.os 1, 3 e 4, 46.º,
n.º 2, 55.º, n.º 3, 56.º, 62.º, n.os 1 e 2, 63.º, n.os 1 a 3, 65.º, n.os 2 e 3, 67.º, 74.º, n.º 1, 95.º, n.os 2 e 3, 97.º, n.º 4, 115.º,
alíneas e) a g), 130.º e 134.º, n.º 1, da LEAR).
12 - A Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais atende em vários preceitos à diferença conceptual
entre partidos políticos e coligações, distinção revelada em múltiplas normas reportadas de forma expressa a coligações (artigos
5.º, n.os 1, 3 e 5, 14.º, n.º 2, alínea a), 15.º, n.º 4, 17.º, n.os 3 e 6, 18.º, n.º 3, 20.º, n.os 4 e 5, 21.º, n.º 4, 22.º, n.º 2, e 27.º,
n.os 2 e 3, da LFPPCE).
13 - O ordenamento jurídico português estabelece duas categorias específicas de financiamento público para a realização dos
fins próprios dos partidos políticos: (a) as subvenções para financiamento dos partidos políticos, e (b) as subvenções para as
campanhas eleitorais (artigos 2.º, 3.º, n.º 1, alínea c), e artigo 4.º, alíneas a) e b) da LFPPCE).
14 - A subvenção pública para financiamento dos partidos políticos é atribuída aos partidos em função do resultado na mais
recente eleição de deputados à Assembleia da República sendo um direito próprio de todos os partidos políticos
independentemente de terem concorrido nessa eleição (a) isoladamente em todos os círculos, (b) em coligação com outro(s)
partido(s) ou (c) integrados em coligações pontuais em alguns círculos e isoladamente noutros (artigo 5.º, n.os 2 e 3, da
LFPPCE).
15 - Entre os fins próprios dos partidos políticos encontra-se a apresentação de candidaturas para a Assembleia da República
tendo direito para a realização desse fim a uma subvenção pública para a campanha eleitoral desenvolvida para cada específica
eleição para a Assembleia da República, devendo, para esse efeito, preencher requisitos especificados em termos de resultados
(ao nível nacional) no respetivo ato eleitoral os quais são relevantes para constituir o direito à subvenção e a percentagem do
valor global distribuído que determinará o limite máximo da subvenção que cada partido poderá receber (artigos 17.º, n.º 2, e
18.º, n.º 1, da LFPPCE).
16 - A exigência de representação parlamentar do concreto partido constitui um requisito comum para o poder beneficiar da
subvenção anual atribuída para financiamento dos partidos (artigo 5.º, n.º 1, da LFPPCE) e da subvenção para financiamento
de campanha eleitoral para a Assembleia da República (artigo 17.º, n.º 2, da LFPPCE).
17 - Esse requisito implica que em ambos os casos as subvenções sejam atribuídas a partidos porque as coligações nunca
poderiam preencher o requisito sobre representação parlamentar própria para beneficiarem da subvenção pública para
campanha eleitoral, atendendo, nomeadamente, a que (a) todos os candidatos a deputados são apresentados por um
determinado partido político, (b) as coligações (incluindo as duradouras) não constituem entidade distinta dos partidos políticos
que as integram (artigos 11.º, n.º 3, e 22.º, n.º 3, da LEAR) e (c) as coligações pontuais constituídas para eleição para a
Assembleia da República deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições (artigos 11.º, n.º 5,
e 22.º, n.º 2, da LEAR).
18 - Uma segunda característica comum aos requisitos e critérios para atribuição da subvenção anual para financiamento dos
partidos políticos e da subvenção da campanha eleitoral para a Assembleia da República é a ideia de unidade e singularidade
desses financiamentos públicos de caráter nacional, respetivamente, por ano ou por ato eleitoral, sendo necessário fazer um
cômputo nacional relativo a cada partido individualmente considerado dos respetivos resultados nas várias frações constituídas
pelos diversos círculos eleitorais onde apresentou candidatos, independentemente de as candidaturas em alguns círculos
eleitorais serem integradas em listas isoladas e noutros em listas conjuntas derivadas de coligação.
19 - A circunstância de um partido político que preenche isoladamente os requisitos para receber subvenção estatal para
financiamento de campanha eleitoral para a Assembleia da República ter concorrido em alguns círculos eleitorais coligado com
outro ou outros partidos não legitima a sua discriminação negativa.
20 - Na medida em que todos os candidatos que integram listas concorrentes às eleições à Assembleia da República são
candidatos de um partido político, ainda que a lista que integram no concreto círculo eleitoral seja uma lista conjunta
organizada por uma coligação de partidos, não pode constituir premissa de um raciocínio jurídica e logicamente sustentado a
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referência bipolar, para efeitos de subvenção para a campanha eleitoral, a candidaturas à Assembleia da República
alternativamente apresentadas por partido político ou por coligação eleitoral, pois as candidaturas são sempre apresentadas
por um específico partido podendo, atenta à natureza plurinominal dos círculos eleitorais, os candidatos dos partidos a um
determinado círculo integrar uma lista isolada do partido político ou uma lista conjunta de uma coligação de partidos
(duradoura ou pontual).
21 - Na redação do artigo 26.º, n.º 3, da LFPPCE de 1998 aprovada pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
estabeleceu-se que podem ter direito à subvenção para campanhas eleitorais autárquicas partidos, coligações e grupos de
cidadãos eleitores, por força do fim do monopólio partidário em matéria de eleições para órgãos autárquicos municipais
decorrente do novo regime de eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais aprovado pelo artigo 1.º da referida Lei
Orgânica n.º 1/2001.
22 - A necessidade de adaptar o novo regime de subvenção pública das campanhas eleitorais autárquicas à pluralidade de
veículos de exercício do direito fundamental de participação política implicou que se restringisse o direito à subvenção para
campanhas autárquicas, obrigando os eventuais interessados a concorrer através de um único veículo (partido isolado, coligação
ou grupo de eleitores) aos dois órgãos a sufrágio (câmara e assembleia municipais) no âmbito do respetivo colégio eleitoral
municipal.
23 - Por esse motivo foi revogado o anterior sistema que estabelecia como requisito para a subvenção para campanha eleitoral
autárquica, em sentido similar com o que se verificava e continua a estabelecer para a subvenção relativa às campanhas
eleitorais para a Assembleia da República, a apresentação pelo partido interessado de candidaturas a uma percentagem mínima
(51 %) dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais.
24 - Desta forma, existindo uma pluralidade de veículos eleitorais que podem beneficiar da subvenção pública para campanhas
eleitorais autárquicas (partidos, coligações e grupos de eleitores) a lei estabeleceu para todos os veículos eleitorais poderem
beneficiar da subvenção para campanha eleitoral a obrigação de concorrerem, enquanto tal, aos dois órgãos municipais no
âmbito do colégio eleitoral relevado para esse efeito (o colégio eleitoral municipal), deixando de relevar a percentagem de
lugares sujeitos a sufrágio a que concorrem.
25 - Em contraponto, quanto à subvenção pública para as campanhas eleitorais para a Assembleia da República continua a não
se estabelecer como ónus dos partidos que concorram apenas isoladamente ou em coligação com outro ou outros partidos a
todos os círculos plurinominais do colégio eleitoral, nacional, apesar de ser este último o âmbito relevado para efeitos de
atribuição da subvenção.
26 - O regime de atribuição e divisão de subvenção pública para campanhas eleitorais à Assembleia da República reporta-se ao
colégio eleitoral nacional abrangendo os partidos que concorram no mínimo a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e consigam
representação para o referido órgão de soberania, independentemente da forma como apresentem os respetivos candidatos
nos vários círculos eleitorais fracionados, em listas isoladas e/ou conjuntas, em sintonia com os critérios legais estabelecidos
para a atribuição do direito à subvenção pública anual atribuída exclusivamente a partidos políticos e para a respetiva
repartição que têm como base os resultados eleitorais do concreto partido no colégio eleitoral nacional para a Assembleia da
República (artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, da LFPPCE).
27 - A interpretação hermeneuticamente sustentada a partir dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico do
complexo normativo constituído pelos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE determina a conclusão de que o direito à
subvenção para campanha eleitoral para a Assembleia da República é titulado exclusivamente por partidos políticos enquanto
categoria jurídica autónoma de coligações (que não constituem entidades distintas dos partidos que as constituem), tendo
como referência as candidaturas apresentados por cada partido ao nível nacional, a obtenção de representação parlamentar
pelo partido e o cálculo dos resultados nacionais de cada partido no estabelecimento da divisão do teto da subvenção que pode
ser atribuída a cada partido.
28 - A circunstância de a subvenção pública para campanha eleitoral para eleição à Assembleia da República não poder
ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas (artigo 18.º, n.º 4, da LFPPCE) não colide com a respetiva atribuição
a despesas realizadas por partidos que em determinados (ou todos os) círculos eleitorais se coligaram com outros partidos, pois
as atividades da campanha podem ser financiadas por subvenção estatal ou por contribuição dos partidos, os quais podem
efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente, dirigidas à liquidação de despesas até ao recebimento da
subvenção estatal, devendo, em qualquer caso, os adiantamentos e as contribuições dos partidos ser certificadas por
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documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido (artigo 16.º, n.os 1 e 2, da LFPPCE) independentemente
de os partidos concorrerem com listas isoladas ou listas conjuntas derivadas de coligações.
29 - Não existe fundamento para uma interpretação corretiva do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE no
sentido de que a norma em vez de se reportar a partidos políticos deve referir-se a partidos políticos e coligações como se as
mesmas constituíssem entidades distintas dos partidos que as integram o que implicaria a retirada de direitos a alguns partidos
enquanto entes jurídicos autónomos (interpretação corretiva dependente do frágil alicerce de que o legislador desde 1993
ignorou nas sucessivas regulações do direito à subvenção para campanha eleitoral para a Assembleia da República a diferença
conceptual entre partidos políticos e coligações de partidos, presente em várias outras normas do referido regime,
nomeadamente, quanto a subvenção de campanhas eleitorais autárquicas).
30 - É incompatível com o sistema eleitoral para a Assembleia da República e com os princípios da autonomia, igualdade e
individualidade dos partidos políticos ficcionar que os candidatos apresentados por um partido eleitos em diferentes círculos
num único ato eleitoral não devem ser considerados como candidatos do mesmo partido para cômputo do número de
candidaturas apresentadas para efeitos de financiamento público da campanha eleitoral pela circunstância de uns terem
concorrido em listas isoladas e outros em listas conjuntas.
31 - Relativamente aos partidos políticos que tenham concorrido em alguns círculos eleitorais coligados com outros, para o
cálculo dos respetivos resultados nos círculos em que concorreram em listas conjuntas deve aplicar-se, por analogia, o disposto
no n.º 3 do artigo 5.º da LFPPCE no sentido de se atender à divisão proporcional entre os partidos coligados em função dos
deputados eleitos por cada partido nas listas conjuntas, salvo disposição expressa em sentido distinto constante do respetivo
acordo de coligação (caso em que se aplica a divisão proporcional estabelecida nesse acordo).
32 - Os requisitos prescritos no artigo 17.º, n.º 2, da LFPPCE têm de ser preenchidos individualmente por cada partido político
que pretenda beneficiar da subvenção pública para campanhas eleitorais, os quais podem ser aferidos na medida em que todos
os candidatos são obrigatoriamente apresentados por partidos (independentemente de as listas apresentadas nos específicos
círculos serem conjuntas ou isoladas), o que determina que todos aqueles que preencham os requisitos referidos nessa norma
têm direito a beneficiar de forma igual de uma parcela de 20 % da subvenção atribuída à campanha eleitoral para a Assembleia
da República (artigo 18.º, n.º 1, da LFPPCE).
33 - Uma interpretação no sentido de que têm direito à subvenção para a campanha eleitoral para a Assembleia da República
os partidos e as coligações que apresentem candidaturas, concorrendo no mínimo a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e
obtendo representação, além de constituir uma correção ilegítima do disposto no complexo normativo integrado pelas
disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE, implicaria, sem qualquer fundamento legal, a separação
entre o candidato e o partido que o apresenta (que constitui o veículo obrigatório de exercício do direito fundamental de
participação política através de candidatura à Assembleia da República) e o consequente fracionamento do referente partidário
dos candidatos apresentados por partidos que exerceram o direito de concorrer em determinados círculos eleitorais através de
listas conjuntas e noutros círculos através de listas isoladas.
34 - A interpretação conforme a Constituição do complexo normativo constituído pelas disposições dos artigos 17.º, n.º 2, e
18.º, n.º 1, da LFPPCE deve implicar que os resultados dos partidos políticos concorrentes em determinados círculos eleitorais
coligados com outros partidos e noutros círculos isoladamente sejam reportados a cada um dos partidos para efeitos do direito
à subvenção da campanha eleitoral para a Assembleia da República.
35 - Relativamente a coligações duradouras que determinam apresentação de listas conjuntas em todos os círculos eleitorais
do colégio nacional, embora nada obstasse a que a lei tratasse a coligação como uma unidade equivalente a partidos políticos
considerados isoladamente, a opção expressa nas normas dos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LFPPCE em matéria de
subvenção pública para efeitos de campanha eleitoral foi a atribuição da subvenção aos partidos que individualmente
preenchem os respetivos requisitos normativos, atenta a regra geral de que a coligação não constitui entidade distinta da dos
partidos políticos que a integram (artigo 11.º, n.º 3, da LPP e artigo 22.º, n.º 3, da LEAR), tendo o legislador regulado de forma
equivalente, neste domínio, coligações pontuais e duradouras.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 16 de junho de 2016.
Maria Joana Raposo Marques Vidal - Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Relator) - Luís Armando Bilro Verão - Eduardo
André Folque da Costa Ferreira - Fernando Bento - Maria Manuela Flores Ferreira (em anexo voto de vencida) - Maria Isabel
Fernandes Costa.
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(1) O pedido de parecer foi recebido na Procuradoria-Geral da República em 29 de março de 2016.
(2) Em 12 de maio de 2016. (...)
Este parecer foi homologado por despacho de 28 de junho de 2016, de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República.
Está conforme.
Lisboa, 6 de julho de 2016. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
FORMAÇÃO DOS JUÍZES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
Equiparação a bolseiro | Formação complementar | Formação complementar académica | Formação complementar não
académica | Formação complementar noutras instituições | Formação contínua | Instituições acreditadas
@ Deliberação (extrato) n.º 1108/2016 (Série II), de 29 de junho de 2016 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de maio de 2016 e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º, n.º 2, alínea q), e 72.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigos 10.º-A, n.ºs 1, 3 e 4, e 10.º- B, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estes últimos ex vi artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é aprovado o Regulamento das atividades de formação contínua e complementar dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal. Diário da República. – Série II-D - N.º 132 (12-07-2016), p. 21378 - 21381. https://dre.pt/application/file/74925183
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO DOS JUÍZES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
Preâmbulo
Considerando a crescente importância da formação complementar no âmbito do desenvolvimento das
capacidades e competências necessárias ao desempenho profissional e à valorização pessoal dos magistrados
ao longo da sua carreira.
Considerando que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprovou os
"Princípios Norteadores da Concessão do Regime de Equiparação a Bolseiro a juízes da Jurisdição Administrativa
e Fiscal", de 4 de junho de 2008, necessita de ser revista atendendo ao tempo entretanto decorrido.
Considerando ainda a dispersa informação e deliberações deste Conselho Superior sobre a matéria da formação
contínua e complementar.
Surge a necessidade de proceder à densificação, num único instrumento, do regime das atividades formativas
dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
É, pois, esse conjunto de regras relativas ao procedimento de candidatura, seleção e admissão de juízes,
candidatos ao regime, que agora se publica.
O início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado nos termos e para os efeitos
do artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido constituição de interessados.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece os critérios e as condições de participação em
atividades de formação contínua e complementar dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 3.º (Objetivos da formação contínua e complementar). - 1 - As atividades de formação contínua visam
o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização
pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente: a) A atualização, o aprofundamento
e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional; b) O
desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional; c) O
aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva multidisciplinar; d) A
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sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária; e) O aprofundamento da análise da função social
dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional; f) A compreensão do fenómeno da comunicação social,
no contexto da sociedade de informação; g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a
proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na
administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional; h) Uma cultura judiciária de boas
práticas. 2 - As atividades de formação complementar devem permitir o reforço e o desenvolvimento dos
objetivos referidos no número anterior, o alargamento das competências individuais adquiridas no âmbito da
formação contínua, a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos multidisciplinares úteis ao exercício
de funções especializadas, a valorização pessoal e profissional e o desenvolvimento das competências
necessárias ao cumprimento das funções próprias da área jurisdicional própria de cada juiz.
Artigo 5.º (Atividades de formação contínua). - 1 - As ações de formação contínua decorrem sob a
organização e supervisão do CEJ, segundo os modelos adotados por esta organização. 2 - Compete ao CEJ
assegurar a realização, concretização e certificação da frequência ou do aproveitamento das ações de
formação contínua que realiza segundo o respetivo plano anual.
Artigo 19.º (Atividades de formação complementar). - São consideradas atividades de formação
complementar as seguintes, nos termos do artigo 2.º, n.º 2: a) Atividades de formação promovidas e
realizadas pelo CEJ que não se incluam no plano anual de formação contínua; b) As atividades de formação
complementar académica e não académica, promovidas e realizadas por outras instituições, às quais o CSTAF
reconheça conexão com a atividade profissional dos juízes e relevância para a jurisdição administrativa e fiscal
e tenham lugar no período normal de funcionamento dos tribunais; c) Consideram-se abrangidos no conceito
de formação complementar as palestras, workshops, colóquios, seminários, conferências, congressos ou
cursos breves, de duração não superior a dez dias úteis, realizados por instituições do ensino superior ou por
entidades de reconhecido relevo na sua área de atividade.
Artigo 20.º (Tipos de formação complementar académica). - 1 - São consideradas atividades de formação
complementar de natureza académica os cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento.
2 - São também consideradas atividades de formação complementar de natureza académica os workshops,
colóquios, seminários, conferências, congressos ou cursos breves promovidos e realizados por instituições de
ensino superior nacionais ou estrangeiras. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as atividades
de formação devem ter conexão com as matérias da competência da jurisdição administrativa e fiscal e com
as funções profissionais exercidas pelo interessado.
Artigo 24.º (Disposições gerais). - 1 - A participação em ações de formação complementar ministrada em
instituições de formação nacionais ou estrangeiras, que não estejam integradas no sistema de ensino
português ou do país onde se realizem, e que tenham lugar, ainda que parcialmente, durante o período
normal de funcionamento dos tribunais, depende de autorização do CSTAF. 2 - Consideram-se abrangidas nas
instituições referidas no número anterior as que foram acreditadas pelo CSTAF, nos termos do artigo 28.º,
bem como quaisquer outras instituições ou organizações que organizem ou promovam ações de formação
não académicas, com ou sem financiamento da União Europeia. 3 - A autorização depende da inexistência de
prejuízo para o serviço e da relevância do conteúdo da ação de formação para a área jurisdicional em que o
interessado exerce funções. 4 - O requerimento a solicitar a dispensa é instruído com a indicação da entidade
formadora, da duração da ação de formação e do respetivo conteúdo, do local ou locais onde será realizada
e é acompanhado de informação do juiz presidente do tribunal onde o interessado está colocado. 5 - Se o
magistrado estiver no exercício de outras funções autorizadas pelo CSTAF, designadamente em comissão de
serviço, a informação referida no número anterior deverá ser prestada pelo dirigente máximo do serviço em
causa. 6 - Salvo o disposto no número seguinte, não é autorizada a frequência de ações de formação que
tenham uma duração superior a três meses. 7 - Pode ser autorizada a frequência de ações de formação com
duração superior a três meses em caso de excecional interesse público, designadamente face à especial
relevância da ação de formação para as funções exercidas pelo interessado.
Artigo 27.º (Instituições não acreditadas). - 1 - A frequência de cursos e estágios bem como a realização de
estudos em instituições não acreditadas pelo CSTAF, que tenham lugar, ainda que parcialmente, durante o
período normal de funcionamento dos tribunais, só pode ser autorizada quando as atividades a desenvolver
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possam ter relevante interesse para a atividade profissional ou para a jurisdição administrativa e fiscal e não
tenham duração superior a cinco meses. 2 - Na autorização a que se refere o número anterior deve ser tida
em consideração a frequência e o número de atividades anteriores do mesmo tipo, realizadas pelo
interessado.
Artigo 28.º (Instituições acreditadas). - 1 - São consideradas acreditadas todas as instituições estrangeiras
com as quais o CSTAF estabeleça protocolos de cooperação formativa. 2 - Sem prejuízo do CSTAF proceder a
outras acreditações, consideram-se acreditadas as seguintes instituições: a) A Academia do Direito Europeu (ERA);
b) A Rede Europeia de Formação Judiciaria (REFJ); c) O Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA); d) O Instituto
Europeu de Patentes (EPO); e) A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA); f) A Organização para a
Harmonização do Mercado Interno (OHIM); g) A Academia Europeia de Impostos, Economia e Direito; h) Associação Sindical
dos Juízes Portugueses (ASJP); i) Associação Fiscal Portuguesa (AFP); e j) Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). 3 - A
frequência de estágios ou ações de formação em tribunais estrangeiros ou instituições estrangeiras
acreditadas pelo CSTAF pode ser autorizada desde que revistam interesse para o magistrado e para a
jurisdição administrativa e fiscal e não tenham duração superior ao prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 33.º (Vigência). - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação [13-07-
2016].
Artigo 34.º (Casos omissos). - Os casos omissos serão decididos pelo CSTAF.
Artigo 35.º (Revogação). - Fica revogada a deliberação do CSTAF de 4 de junho de 2008, sobre o regime de
equiparação a bolseiro.
29 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Francisco de
Almeida Calhau.
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED): contribuições financeiras a pagar pelos
Estados-Membros
(1) Decisão (UE) 2016/1099 do Conselho, de 5 de julho de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2016. JO L 182 de 7.7.2016, p. 44-46. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1099&from=PT
Artigo 1.º - As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a
título da segunda parcela de 2016 são indicadas no quadro constante do anexo presente decisão. Os pagamentos dessas
contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da aplicação da dedução dos fundos autorizados ao
abrigo da Facilidade de Transição, segundo o plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro à Comissão
aquando da adoção da terceira parcela relativa a 2015.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [05-07-2016].
ANEXO
ESTADOS-MEMBROS | Chave de repartição do 10.º FED | 2.ª parcela de 2016 (EUR): paga ao BEI 10.º FED / paga à Comissão 10.º FED /
Total
PORTUGAL | 1,15 | 1 150 000,00 | 11 500 000,00 | 12 650 000,00
(2) Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, na sua última versão (Acordo de Parceria ACP-UE). JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
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(3) Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Acordo Interno). JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(4) Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.º FED»). JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
GABINETE NACIONAL DE SEGURANÇA (GNS): taxas a cobrar pelos serviços prestados
Acreditações/Credenciações | Auditores de Segurança | Autoridade Nacional de Segurança (ANS) | Entidades
Certificadoras e Assinatura Eletrónica | Inspeções/Auditorias | Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública | Sistema
de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestruturas de Chaves Públicas (SCEE)
(1) Portaria n.º 179/2016 (Série I), de 7 de julho / Presidência do Conselho de Ministros e Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, que aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança. Diário da República. - Série I - N.º 129 (07-07-2016), p. 2066. https://dre.pt/application/conteudo/74895678
A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, veio regular a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação
pública, previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo
os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos
Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.
Nos termos do artigo 8.º da mencionada lei, a entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores
de segurança é o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).
O n.º 3 do artigo 92.º da mesma lei estabelece que as taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade
credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.
Tendo em conta que a Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS,
procede-se à sua alteração, aditando as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo referido serviço no âmbito da Lei n.º
96/2015, de 17 de agosto.
Aproveita-se a oportunidade para acrescentar, no âmbito dos serviços relativos a entidades certificadoras e assinatura
eletrónica, o serviço de registo de entidades de registo, que passou a ser prestado pelo GNS.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, que
aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança.
Artigo 2.º (Alteração ao anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro). - O anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de
dezembro, é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º (Aplicação). - A presente portaria aplica-se aos processos de credenciação de plataformas eletrónicas e de
auditores de segurança relativamente aos quais esteja a correr o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º
96/2015, de 17 de agosto.
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Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-07-2016].
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Serviço | Taxa (em €)
(2) Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e revoga a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro. Diário da República. - Série I - N.º 252 (31-12-2014), p. 6433 - 6434. https://dre.pt/application/conteudo/66012646
A Autoridade Nacional de Segurança (ANS) é a entidade que dirige o Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e exerce, em
exclusivo, a proteção e a salvaguarda da informação classificada.
A par desta intervenção, a ANS, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2009, de 9 de abril, e 161/2012, de 31 de julho, é também a autoridade competente
para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadores compreendidas no Sistema de Certificação Eletrónica
do Estado - Infraestruturas de Chaves Públicas (SCEE), bem como das que emitam certificados qualificados no âmbito do
regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.
Tanto o referido regime jurídico, como o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 162/2013,
de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, que aprovou a orgânica do GNS, preveem que este serviço possa cobrar taxas
pelos serviços que preste no âmbito das suas atribuições.
Com a presente portaria pretende-se proceder à introdução de novos serviços a sujeitar à cobrança de taxas, em decorrência
da nova legislação em vigor, bem como, com base na experiência obtida, ajustar alguns valores iniciais de taxas que se
encontram desatualizados relativamente aos fatores associados ao serviço prestado.
A presente portaria regulamenta essas disposições, adotando um sistema de taxas que permite ao GNS cobrar pelos serviços
que preste, fazendo com que parte substantiva do seu financiamento seja assegurada por quem beneficie da sua atividade e
dos seus serviços. Trata-se, pois, de uma opção que reduz a dependência do GNS face ao Orçamento do Estado.
Os valores das taxas fixados estão de acordo com os custos e tarefas tipo que os serviços prestados envolvem. Não obstante,
em alguns serviços, atenta a sua especificidade, além dos valores fixados no anexo à presente portaria, pode haver lugar,
quando justificado, à imputação de despesas suplementares envolvidas na sua realização, a determinar de acordo com a
legislação em vigor.
Sem prejuízo da eventual aplicação, quando justificada, de custos suplementares, a presente portaria prevê uma redução de
25 % dos montantes das taxas, quando estejam em causa micro, pequenas e médias empresas, e uma redução de 50 %,
quando esteja em causa a credenciação, renovação e elevação, por marca, de pessoal do Ministério da Defesa Nacional, das
Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança. Trata-se, por um lado, de assegurar a existência de fatores de
competitividade às referidas empresas e, por outro, atender à especial colaboração das referidas entidades com o GNS.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de
Segurança (GNS).
Artigo 2.º (Taxas). - São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as
quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º (Montantes, publicitação e pagamento). - 1 - Os montantes das taxas incluem os atos necessários à prestação do
serviço e, sempre que este implique a realização de despesas com ajudas de custo, deslocações e alojamento, àqueles
montantes acrescem custos suplementares, determinados de acordo com a legislação aplicável. 2 - As taxas são publicitadas
no sítio na Internet do GNS (www.gns.gov.pt), no portal do cidadão (www.portaldocidadao.pt) e no portal da empresa
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(www.portaldaempresa.pt). 3 - O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do pedido de prestação do
serviço, preferencialmente por multibanco ou home banking.
Artigo 4.º (Micro, pequenas e médias empresas). - 1 - Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequenas e médias empresas
(PME) têm uma redução de 25 % sobre o montante das taxas aplicáveis. 2 - A verificação da qualidade de PME é efetuada
pelo GNS através da consulta simples da certificação PME, no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
143/2009, de 16 de junho.
Artigo 5.º (Ministério da Defesa Nacional, Forças Armadas e forças e serviços de segurança). - O montante da taxa relativa
à prestação do serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca), tem uma redução de 50 %,
sempre que o mesmo seja prestado ao Ministério da Defesa Nacional, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
Artigo 6.º (Destino das receitas). - As taxas cobradas constituem receita do GNS.
Artigo 7.º (Atualização de valores). - Os valores das taxas são periodicamente atualizados, em função da variação média do
índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., no ano anterior, arredondando-se o
resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os respetivos valores divulgados pelo GNS.
Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro.
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | PLANOS DE RECUPERAÇÃO,
PLANOS DE RESOLUÇÃO E PLANOS DE RESOLUÇÃO DE GRUPOS
Apoio financeiro intragrupo | Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Autoridades de resolução | Avaliação | Avaliador
independente | Avisos | Colégio de resolução | Decisão conjunta | Decisões individuais | Empresa-mãe na União | Filiais
| Governação | Notificações | Opções de recuperação | Requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis |
Resolução | Resolução de um grupo transfronteiriço | Supervisão
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 184 de 8.7.2016, p. 1-71. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1075&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento especifica mais pormenorizadamente: 1) As informações a incluir num plano
de recuperação individual e, em conformidade com o artigo 7.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE, num plano de recuperação
de um grupo; 2) Os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar no que respeita tanto aos planos de
recuperação individual como aos planos de recuperação de um grupo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 8,
da Diretiva 2014/59/UE; 3) O conteúdo dos planos de resolução para as instituições que não façam parte de um grupo sujeito
a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE, e o conteúdo dos planos de
resolução para os grupos, em conformidade, respetivamente, com os artigos 10.º e 13.º da Diretiva 2014/59/UE; 4) As
questões e os critérios a analisar na avaliação da resolubilidade das instituições ou grupos, prevista, respetivamente, no artigo
15.º, n.º 4, e no artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE; 5) As condições estabelecidas no artigo 23.º, n.º 1, alíneas a), c),
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e) e i), da Diretiva 2014/59/UE, no que diz respeito ao apoio financeiro por uma entidade do grupo em conformidade com o
artigo 19.o da mesma diretiva; 6) As circunstâncias em que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução
como da instituição ou da entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, para efeitos do
artigo 36.o, n.º 1, e do artigo 74.º da mesma diretiva; 7) A lista de passivos aos quais se aplica a isenção da obrigação de
incluir a cláusula contratual referida no artigo 55.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e o teor da cláusula contratual exigida nesse
número; 8) Os procedimentos e teor das notificações referidas no artigo 81.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE e dos
avisos de suspensão referidos no artigo 83.º dessa diretiva; 9) As regras relativas à criação e ao funcionamento operacional
dos colégios de resolução no desempenho das tarefas referidas no artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE. Os n.ºs 1, 2 e 3
e 4 acima estão sujeitos à aplicação de quaisquer obrigações simplificadas determinadas em conformidade com o artigo 4.º
da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 3.º (Informações a incluir nos planos de recuperação). - Os planos de recuperação devem incluir pelo menos os
seguintes elementos: 1) Uma síntese dos principais elementos do plano de recuperação, em conformidade com o artigo 4.o;
2) Informações sobre a governação, em conformidade com o artigo 5.o; 3) Uma análise estratégica, em conformidade com
os artigos 6.o a 12.o; 4) Um plano de comunicação e divulgação, em conformidade com o artigo 14.o; 5) Uma análise das
medidas preparatórias, em conformidade com o artigo 15.o.
Artigo 4.º (Síntese dos principais elementos do plano de recuperação). - 1. A síntese dos principais elementos do plano de
recuperação deve incluir uma síntese de cada um dos seguintes elementos: a) Informações do plano de recuperação em matéria
de governação; b) A análise estratégica do plano de recuperação, incluindo uma síntese da capacidade de recuperação global como referida
no artigo 12.º, n.º 3; c) Quaisquer alterações significativas ocorridas na instituição, no grupo ou no plano de recuperação desde a
apresentação da versão anterior do plano de recuperação à autoridade competente; d) O plano de comunicação e divulgação do plano de
recuperação; e) As medidas preparatórias previstas no plano de recuperação. 2. Para efeitos do capítulo I, secções II e III, do presente
regulamento, entende-se por alteração significativa qualquer alteração que possa afetar a capacidade de uma instituição ou
de uma empresa-mãe na UE ou de uma ou várias das suas filiais para executar um plano de recuperação ou para aplicar uma
ou mais opções de recuperação constantes de um plano de recuperação.
Artigo 22.º (Categorias de informação a incluir nos planos de resolução). - Um plano de resolução deve conter pelo menos
os elementos enumerados nos n.ºs 1 a 8 do presente artigo, incluindo todas as informações exigidas nos termos dos artigos
10.º e 12.º da Diretiva 2014/59/UE e todas as informações adicionais necessárias para permitir a execução da estratégia de
resolução: 1) Uma síntese do plano, incluindo uma descrição da instituição ou do grupo e uma síntese dos elementos referidos
nos n.ºs 2 a 8; 2) Uma descrição da estratégia de resolução considerada no plano, incluindo: a) A identificação das diferentes
medidas de resolução previstas no plano; b) A identificação da entidade ou entidades jurídicas às quais as medidas de resolução seriam
aplicadas; c) A identificação das funções críticas ou das linhas de negócio críticas que serão mantidas e das que deverão ser separadas de
outras funções; d) Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano, conforme exigido nos termos do
artigo 10.º, n.º 7, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE; e) Uma descrição pormenorizada de quaisquer variantes da estratégia de resolução
preferida tidas em conta para fazer face a circunstâncias em que a estratégia preferida não possa ser aplicada; f) Uma descrição do processo
de decisão para a aplicação da estratégia de resolução, incluindo o prazo necessário para a tomada de decisões; g) No que respeita aos planos
de resolução de grupos, mecanismos de cooperação e coordenação entre as autoridades de resolução e outras autoridades relevantes dos
Estados-Membros em que as entidades do grupo estejam localizadas ou tenham sucursais importantes e as autoridades relevantes de países
terceiros em que estejam localizadas entidades do grupo, de acordo com os mecanismos e procedimentos escritos previstos no capítulo VI,
secção I, do presente regulamento; 3) Uma descrição das informações necessárias para uma aplicação eficaz da estratégia de
resolução, bem como dos mecanismos para a sua prestação, incluindo pelo menos: a) Uma descrição das informações e dos
processos destinados a assegurar a disponibilidade em tempo útil das informações exigidas para efeitos de avaliação, nomeadamente em
conformidade com os artigos 36.º e 49.º da Diretiva 2014/59/UE, e da capacidade do mercado, nomeadamente em conformidade com os
requisitos de comercialização no quadro dos instrumentos de alienação de atividade e de um banco de transição; b) Uma discriminação das
funções críticas e das linhas de negócio críticas para entidades jurídicas que identifique, em especial, as funções críticas e as linhas de negócio
críticas realizadas por entidades sujeitas a medidas de resolução e as funções críticas ou as linhas de negócio críticas repartidas por entidades
jurídicas que possam ser separadas no seguimento da aplicação da estratégia de resolução; c) Uma descrição dos mecanismos destinados à
partilha de informações entre as autoridades de resolução e outras autoridades relevantes, incluindo, se for caso disso, as autoridades de
outros Estados-Membros ou de países terceiros, em conformidade com o artigo 90.º da Diretiva 2014/59/UE; d) Uma descrição
pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações prestadas em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva
2014/59/UE estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução quando necessárias; 4) Uma descrição dos mecanismos
destinados a assegurar a continuidade operacional do acesso às funções críticas durante o processo de resolução, incluindo
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pelo menos a descrição: a) Dos sistemas e operações críticos partilhados que devem continuar a ser assegurados para manter a
continuidade das funções críticas, bem como dos mecanismos destinados a garantir a robustez contratual e operacional da sua prestação
em situação de resolução; b) Das relações de interdependência internas e externas que são essenciais para a manutenção da continuidade
operacional; c) Dos mecanismos destinados a assegurar o acesso a sistemas de pagamento ou outras infraestruturas financeiras necessários
para manter as funções críticas, incluindo uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes; 5) Uma descrição dos requisitos de
financiamento e das fontes de financiamento necessárias à aplicação da estratégia de resolução prevista no plano, incluindo
pelo menos: a) A descrição dos requisitos em matéria de financiamento, de fundos e de liquidez decorrentes da estratégia de resolução; b)
A descrição das potenciais fontes de fundos para a resolução, incluindo as condições de financiamento, as condições prévias para a sua
utilização, o calendário da sua disponibilização, as entidades às quais podem conceder financiamento e quaisquer requisitos em matéria de
garantias; c) Quando aplicável, uma descrição e análise sobre a forma e o momento em que uma instituição ou um grupo poderá solicitar,
nas condições previstas pelo plano de resolução, o acesso às linhas de crédito do banco central (exceto a assistência sob a forma de liquidez
em caso de emergência ou outro tipo de assistência em condições não convencionais) numa situação de resolução, incluindo a identificação
das garantias disponíveis; d) No caso dos grupos, quaisquer princípios acordados para a partilha de responsabilidades pelo financiamento
entre as fontes de financiamento em diferentes jurisdições, nomeadamente entre as fontes de financiamento em diferentes Estados-
Membros em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva 2014/59/UE; 6) Planos de comunicação com os grupos de
partes interessadas essenciais, incluindo pelo menos: a) A administração, os proprietários e o pessoal da instituição ou grupo, incluindo
os procedimentos de consulta do pessoal e, se for caso disso, de diálogo com os parceiros sociais durante o processo de resolução, bem
como uma avaliação do impacto do plano sobre os trabalhadores; b) Os clientes, os meios de comunicação social e o público em geral; c) Os
depositantes, os acionistas, os detentores de obrigações, as contrapartes, as infraestruturas dos mercados financeiros e outros participantes
no mercado afetados; d) Quaisquer entidades administrativas ou judiciais cuja aprovação ou autorização seja fundamental para a aplicação
da estratégia de resolução; e) Quaisquer consultores necessários para aplicar a estratégia de resolução; 7) As conclusões da avaliação da
resolubilidade, incluindo pelo menos: a) Se a instituição ou o grupo se encontra numa situação que permite a resolução; b) Uma síntese
das conclusões da avaliação da liquidação prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea a); c) Uma descrição pormenorizada de quaisquer
impedimentos à resolubilidade identificados e de quaisquer medidas propostas pela instituição ou pelo grupo ou exigidas pela autoridade
de resolução para reduzir ou eliminar tais impedimentos; d) Uma avaliação quantificada de qualquer alteração aos requisitos mínimos em
termos de passivos elegíveis, ou de uma localização adequada dos passivos elegíveis, que seja necessária para eliminar ou reduzir os
impedimentos à resolubilidade, tendo em conta os critérios previstos no artigo 45.º, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE e especificados em maior
pormenor nos atos delegados adotados em aplicação do artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE; 8) Quaisquer pareceres expressos
pela instituição ou pelo grupo relativamente ao plano de resolução.
Artigo 110.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
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(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21).
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I. P. (IGFEJ, I. P.)
Núcleo das Custas Processuais e Apoio Judiciário (NCPAJ)
Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno (NPOCI)
(1) Deliberação (extrato) n.º 1104/2016 (Série II), de 5 de julho de 2016 / Justiça. Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. - Alteração das Unidades Orgânicas Flexíveis. Diário da República. - Série II-C - N.º 132 (12-07-2016), p. 21316 - 21317. https://dre.pt/application/file/74918325
Através da Portaria n.º 391/2012, de 29 de novembro, foram aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), que regulamenta a respetiva estrutura.
Pelo Despacho n.º 340/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5 de 8 de janeiro de 2013, foram criadas as
unidades orgânicas flexíveis previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Estatutos do IGFEJ,I. P.
Considerando o tempo decorrido desde a criação do Instituto e o estabelecimento da sua orgânica interna, importa agora fazer
alguns ajustamentos às unidades orgânicas flexíveis, adequando as suas competências à realidade e permitindo também um
melhor planeamento e controlo interno. Nestes termos, o Conselho Diretivo deliberou proceder à extinção do Núcleo de Gestão
de Clientes e Relações Internacionais, à criação do Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno e à alteração das
competências de algumas das unidades orgânicas flexíveis (núcleos), criadas pelo Despacho n.º 340/2013 do seguinte modo:
1 - Os números 1, 2 e 7 do Despacho n.º 340/2013 passam a ter a seguinte redação:
«1 - [No Departamento de Gestão Financeira (DGF) são criados os seguintes núcleos:] a)... b)...
c) Núcleo das Custas Processuais e Apoio Judiciário (NCPAJ) com as seguintes competências: Garantir que
os pagamentos relativos ao apoio judiciário, prestação de serviços forenses e todos os outros previstos no
Regulamento das Custas Processuais (RCP) são efetuados, realizando: i) O processamento da compensação
devida aos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos
tribunais; ii) O processamento dos pagamentos e das devoluções às partes, sujeitos, intervenientes processuais
ou terceiros, previstos no RCP; iii) O processamento dos reembolsos de valores de documentos únicos de
cobrança não utilizados e dos pedidos de substituição de pagamentos falhados, previstos no RCP. Assegurar o
apuramento e processamento das receitas do sistema judicial; Assegurar o registo, controlo e processamento
das penhoras de créditos dos prestadores de serviços do sistema judicial; Assegurar o serviço de apoio aos
tribunais e serviços do Ministério Público, intervenientes processuais e prestadores de serviços, relativamente
às operações financeiras realizadas no âmbito do RCP e sistema de acesso ao direito e aos tribunais; Assegurar
o serviço de apoio aos utilizadores do sistema informático das custas processuais; Colaborar na definição de
procedimentos para a realização das operações financeiras no sistema informático das custas processuais;
Colaborar no levantamento de requisitos e especificações funcionais para implementação de alterações ou
melhorias nas aplicações informáticas das custas processuais e do apoio judiciário.
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2 - [No Departamento Administração Geral (DAG) são criados os seguintes núcleos:] a)... [...]; (…). Assegurar,
em articulação com as restantes unidades orgânicas, a implementação dos Serviços de Saúde no Trabalho. b)...
[...]; Assegurar a gestão da frota automóvel afeta ao IGFEJ, I. P.
7 - [Na dependência direta do conselho diretivo são criados os seguintes núcleos:] a)... [...]; I) [...]; II) [...];
b) O Núcleo de Planeamento, Organização e Controlo Interno (NPOCI),com as seguintes competências:
Apoiar o Conselho Diretivo no planeamento estratégico e controlo da sua execução, de acordo com a sua missão,
valores e visão; Assegurar o alinhamento dos objetivos dos departamentos com a estratégia do IGFEJ,I. P. e do
MJ e monitorizar o desempenho organizacional; Coordenar a implementação de programas estratégicos e ou
transversais, bem como projetos de fundos comunitários; Desenvolver uma estratégia de comunicação, bem
como proceder à atualização de conteúdos comunicativos relativos aos serviços prestados pelo IGFEJ, I. P.;
Elaborar e monitorizar e rever o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão incluindo os de Corrupção e Infrações
Conexas; Elaborar e manter permanentemente atualizado o manual de procedimentos e boas práticas;
Monitorizar regularmente o cumprimento das normas de controlo interno e de procedimentos; Elaborar planos e
relatórios das atividades de controlo interno; Executar outras atividades que, no domínio do controlo interno, lhe
sejam cometidas; Colaborar nas tarefas decorrentes de auditoria externa; Assegurar as relações internacionais,
em colaboração com os serviços.»
2 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
5 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Joaquim Carlos Pinto Rodrigues.
(2) Portaria n.º 391/2012 (Série I), de 29 de novembro / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, fixa os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP. Diário da República. - Série I - n.º 231 (29-11-2012), p. 6815 - 6819. https://dre.pt/application/file/a/190572
O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Artigo 1.º (Objeto). - São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto
de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFEJ, I. P.
Artigo 2.º (Revogação). - São revogadas: a) A Portaria n.º 519/2007, de 30 de abril; b) A Portaria n.º 521/2007, de 30 de abril.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I. P. [Artigo 1.º (Estrutura) a Artigo 9.º (Gabinete de Administração de Bens)]
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do IGFEJ, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas
nucleares: a) Departamento de Gestão Financeira; b) Departamento de Administração Geral; c) Departamento
de Gestão Patrimonial; d) Departamento de Gestão de Empreendimentos; e) Departamento de Arquitetura de
Sistemas; f) Departamento de Serviços de Suporte Tecnológico; g) Gabinete de Administração de Bens. 2 - Por
deliberação do conselho diretivo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça e publicação no Diário da República para a prossecução das atribuições do IGFEJ, I. P., podem ainda ser
criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis designadas por núcleos, integradas ou não em
unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de dezasseis unidades, sendo as respetivas
competências definidas e aprovadas pelo conselho diretivo.
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(3) Despacho n.º 340/2013 (Série II), de 26 de dezembro de 2012 / Ministério da Justiça - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. - Criação das unidades orgânicas flexíveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos, I. P. Diário da República. - Série II - n.º 5 (08-01-2013), p. 824 - 826. https://dre.pt/application/file/a/1794278
A Portaria n.º 319/2012, de 29 de novembro, aprovou em anexo os Estatutos do IGFEJ, I. P., que regulamenta a respetiva
estrutura.
Importa agora criar as unidades flexíveis previstas no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos.
1 - No Departamento de Gestão Financeira (DGF) são criados os seguintes núcleos: (...) a 7 - Na dependência direta do
conselho diretivo são criados os seguintes núcleos: (...).
26 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Pereira.
JULGADO DE PAZ DO SEIXAL
@ Portaria n.º 182/2016 (Série I), de 8 de julho / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal. Diário da República. - Série I - N.º 130 (08-07-2016), p. 2097 - 2098. https://dre.pt/application/conteudo/74889524
A Portaria n.º 92/2002, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 892/2003, de 26 de agosto, e pela Portaria n.º 620/2008,
de 16 de julho, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Seixal e aprovou o respetivo Regulamento Interno, no qual se
encontra prevista, designadamente, a forma de determinação da coordenação deste Julgado de Paz.
Ora, sucede que a prática tem demonstrado a necessidade de se flexibilizarem as regras respeitantes à definição da
coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz do Seixal, nas suas diversas valências, incluindo a coordenação técnica
e administrativa dos respetivos recursos humanos, de modo a conferir maior eficácia, eficiência e qualidade na prestação do
serviço deste Tribunal aos cidadãos.
Verifica-se, por outro lado, a necessidade de conferir um maior alinhamento dos períodos de atendimento e funcionamento
com os períodos de maior afluência de público no Julgado de Paz, sem deixar de ter por referência a iminente entrada em
vigor da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em
funções públicas.
Por fim, elimina-se a figura dos juízes de paz de turno, por não se revelar ajustada à prática do funcionamento destes tribunais.
Deste modo, em estreita articulação com a Câmara Municipal do Seixal, procede-se à alteração do Regulamento Interno do
Julgado de Paz do Seixal, tendo em vista a sua adaptação às necessidades anteriormente identificadas.
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Seixal). - Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 11.º do Regulamento
Interno do Julgado de Paz do Seixal, aprovado pela Portaria n.º 92/2002, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 892/2003,
de 26 de agosto, e pela Portaria n.º 620/2008, de 16 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]. 2 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
3 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-
feira.
4 - O local da sede do Julgado de Paz do Seixal pode ser alterado por protocolo celebrado entre a Direção-Geral
da Política de Justiça e a Câmara Municipal do Seixal.
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Artigo 2.º
[...]
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for
designado pelo Conselho dos Julgados de Paz. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador,
este é substituído pelo que, de entre os restantes juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como
sendo aquele que se encontra em melhores condições para assegurar a substituição daquele.
Artigo 6.º
Competência da Direção-Geral da Política de Justiça
À Direção-Geral da Política de Justiça compete: a) Elaborar e atualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores
que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respetivo cumprimento; b) Acompanhar e apoiar o
funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz; d) [Anterior alínea c).]
Artigo 11.º
[...]
O Julgado de Paz do Seixal rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado em
26 de novembro de 2001 entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal do Seixal, com as alterações
introduzidas pela respetiva adenda de 7 de maio de 2003, exceto no que se refere aos turnos dos Juízes de Paz
que se suprimem.»
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [09-07-2016].
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 28 de junho de 2016.
ORDEM DOS MÉDICOS | REGULAMENTO DISCIPLINAR
@ Regulamento n.º 631/2016 (Série II), de 8 de julho de 2016 / Ordem dos Médicos. - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e em desenvolvimento do estabelecido no seu Anexo ao mesmo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, aprova o Regulamento Disciplinar. Diário da República. – Série II-E - N.º 130 (08-07-2016), p. 20968 - 20975. https://dre.pt/application/file/74903480
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-
o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi
operada através da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da
Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo
do Estatuto.
Tendo em atenção que é atribuição da Ordem dos Médicos, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do seu
Estatuto, o exercício do poder disciplinar sobre os médicos e que o Anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto apenas contém
os princípios gerais das regras disciplinares que regulam os processos a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo
68.º do referido diploma, importa agora desenvolver regulamentarmente a tramitação a que deve obedecer o procedimento
disciplinar.
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Para um melhor enquadramento e completa perceção das regras aplicáveis por parte dos seus destinatários, no presente
Regulamento reproduzem-se ainda os princípios gerais, de modo a que seja apenas utilizado um único instrumento legal, com
a garantia de que no mesmo estão compilados todos os preceitos pertinentes.
O projeto deste Regulamento Disciplinar foi publicado no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e simultaneamente publicitado no portal da Ordem dos Médicos.
Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b)
do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta
do Conselho Nacional, o presente Regulamento Disciplinar
REGULAMENTO DISCIPLINAR
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro
da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no anexo a este e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que
se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os
deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido
viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de
forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão. 3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo
e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no
Estatuto, no anexo e no presente regulamento disciplinar. 2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na
Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da
Ordem. 3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem. 4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela
sanção.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei. 2 - A responsabilidade disciplinar perante a
Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei. 3 - O processo disciplinar é promovido
independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da
causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos. 4 - Quando, com fundamento
nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da
existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar
durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 5 - A suspensão
do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária
competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver
lugar, do despacho de pronúncia. 6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação
jurisdicional referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no
processo disciplinar. 7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do
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despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo
órgão disciplinar competente. 8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente
da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes
de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 13.º e deste regulamento disciplinar.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos
termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das
sociedades de profissionais.
Artigo 14.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Suspensão até ao máximo de 10 anos; d)
Expulsão. 2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração
com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada. 3 - A sanção prevista na alínea b) do
n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela
falta cometida. 4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas
com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante
o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações: a)
Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por
lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção
da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior; c)
Encobrimento do exercício ilegal da medicina; d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com
pena de prisão superior a um ano. 5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser
aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos
do conselho disciplinar competente. 6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável: a) Quando tenha sido
cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três
anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou
vida dos pacientes ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da
personalidade dos doentes; d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o
prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão. 7 - A sanção de expulsão só pode
ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros
efetivos do conselho disciplinar competente. 8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de
serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária
ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 72.º. 9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por
omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda
for possível.
Artigo 51.º
Representação
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito. 2 - O
advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.
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Artigo 73.º
Aplicação no tempo
1 - Às infrações disciplinares praticadas em momento anterior à entrada em vigor do presente Regulamento,
serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao arguido. 2 - Os
preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [09-07-2016].
20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.
PARCERIAS REGISTADAS | EFEITOS PATRIMONIAIS | COMPETÊNCIA, LEI APLICÁVEL,
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES | COOPERAÇÃO REFORÇADA
Assistência judiciária | Competência alternativa | Competência baseada na comparência do requerido | Competências
residuais | Conexão | convenção de parceria | Direitos reais | Dissolução ou anulação | Eleição do foro | Escolha da lei
aplicável | Executoriedade das transações judiciais | Executoriedade dos atos autênticos | Forum necessitatis | Início da
ação | Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes | Litispendência | Medidas provisórias e medidas cautelares |
Morte de um dos parceiros | Oponibilidade a terceiros | Pedidos reconvencionais | Verificação da admissibilidade |
Verificação da competência
«PARCERIA REGISTADA», o regime de vida em comum entre duas pessoas que é previsto por lei, cujo registo é obrigatório
ao abrigo dessa lei e que satisfaz as formalidades legais exigidas por essa lei para o seu estabelecimento.
«EFEITOS PATRIMONIAIS DE UMA PARCERIA REGISTADA», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos
parceiros, entre parceiros e nas suas relações com terceiros, em resultado da relação jurídica criada pelo registo da parceria
ou da sua dissolução.
(1) Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 183 de 8.7.2016, p. 30-56. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1104&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos aspetos patrimoniais associados às parcerias
registadas. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos do âmbito de aplicação do
presente regulamento: a) A capacidade jurídica dos parceiros; b) A existência, validade ou reconhecimento da parceria
registada; c) As obrigações de alimentos; d) A sucessão por morte do parceiro; e) A segurança social; f) O direito à
transferência ou à adaptação entre parceiros, em caso de dissolução ou anulação de uma parceria registada, dos direitos a
pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante a parceria registada e que não tenham gerado rendimentos de pensão
durante a parceria registada; g) A natureza dos direitos reais sobre um bem, e h) Qualquer inscrição num registo de direitos
sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição
desses direitos num registo.
Artigo 2.º (Competência em matéria de efeitos patrimoniais de parcerias registadas nos Estados-Membros). - O presente
regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias relacionadas com os
efeitos patrimoniais de parcerias registadas.
Artigo 4.º (Competência em caso de morte de um dos parceiros). - Se num órgão jurisdicional de um Estado-Membro for
instaurada uma ação relativa à sucessão de um dos parceiros registados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012, os
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órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada
relacionados com essa ação sucessória.
Artigo 5.º (Competência em caso de dissolução ou anulação). - 1. Se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for
chamado a decidir sobre a dissolução ou anulação de uma parceria registada, os órgãos jurisdicionais desse Estado são
competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada relacionados com essa ação de dissolução ou
anulação, se os parceiros assim o acordarem. 2. Se for concluído antes de o órgão jurisdicional ser chamado a pronunciar-se
em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada, o acordo referido no n.º 1 do presente artigo deve estar em
conformidade com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 20.º (Aplicação universal). - É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um
Estado-Membro.
Artigo 21.º (Unidade da lei aplicável). - A lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada aplica-se a todos os
ativos abrangidos por esses efeitos, independentemente da sua localização.
Artigo 27.º (Âmbito da lei aplicável). - A lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas nos termos do presente
regulamento rege, nomeadamente: a) A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os parceiros em diferentes
categorias durante e após a parceria registada; b) A transferência de bens de uma categoria para outra; c) A responsabilidade
de um parceiro pelas obrigações e dívidas do outro parceiro; d) Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de
ambos os parceiros em relação aos bens; e) A divisão, distribuição ou liquidação dos bens aquando da dissolução da parceria
registada; f) As consequências dos efeitos patrimoniais de parcerias registadas numa relação jurídica entre um parceiro e
terceiros, e g) A validade material de uma convenção de parceria.
Artigo 55.º (Assistência judiciária). - O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte,
de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da
assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla na lei do Estado-Membro de execução.
Artigo 69.º (Disposições transitórias). - 1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente às ações já instauradas, aos
atos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas à data ou após
29 de janeiro de 2019, sob reserva dos n.ºs 2 e 3. 2. Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de
29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no
Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II. 3. As
disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei
aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada após 29 de janeiro de 2019.
Artigo 70.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na
cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os
regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias
registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro
de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º,
66.º e 67.º, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação
reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o
presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros
participantes, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(3) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(4) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-
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Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(5) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(7) Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.
PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS: exportação e importação | AGÊNCIA EUROPEIA DOS
PRODUTOS QUÍMICOS
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/1115 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que estabelece um modelo para a apresentação pela Agência Europeia dos Produtos Químicos de informações sobre os procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos [notificada com o número C (2016) 4141]. JO L 186 de 9.7.2016, p. 13-23. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1115&from=PT
Artigo 1.º - O modelo de apresentação, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, das informações exigidas no artigo
22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 649/2012 é um questionário, conforme previsto no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º - O primeiro relatório a apresentar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o artigo
22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 649/2012, abrange os anos civis de 2014, 2015 e 2016.
Artigo 3.º - A destinatária da presente decisão é a Agência Europeia dos Produtos Químicos.
ANEXO
[Questionário]
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos. JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
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QUALIFICAÇÃO E INOVAÇÃO: subsistema de Incentivos | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A (Série I), de 11 de julho de 2016 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, fixa a segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação. Diário da República. - Série I - N.º 131 (11-07-2016), p. 2107 - 2121. https://dre.pt/application/conteudo/74915210
No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por
COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para a Qualificação e
Inovação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020,
abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020;
Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação com vista à sua melhor
compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de
ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos,
assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção:
Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, no anexo ii do presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto
Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua
aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO
Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado
por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho,
que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou
melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de
estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os
mercados externos à Região.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
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REGIMES MATRIMONIAIS | COMPETÊNCIA, LEI APLICÁVEL, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
DE DECISÕES | COOPERAÇÃO REFORÇADA
Assistência judiciária | Competência alternativa | Competência baseada na comparência do requerido | Competências
residuais | Conexão | Convenção nupcial | Direitos reais | Divórcio, separação judicial ou anulação do casamento | Eleição
do foro | Escolha da lei aplicável | Executoriedade das transações judiciais | Executoriedade dos atos autênticos | Forum
necessitatis | Início da ação | Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes | Litispendência | Medidas provisórias e
medidas cautelares | Morte de um dos cônjuges | Oponibilidade a terceiros | Pedidos reconvencionais | Verificação da
admissibilidade | Verificação da competência
«REGIME MATRIMONIAL», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com
terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução.
«CONVENÇÃO NUPCIAL», qualquer convenção entre cônjuges ou futuros cônjuges pela qual estes estabelecem o seu regime
matrimonial.
(1) Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. JO L 183 de 8.7.2016, p. 1-29. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1103&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos regimes matrimoniais. Não é aplicável às
matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: a) A
capacidade jurídica dos cônjuges; b) A existência, validade ou reconhecimento de um casamento; c) As obrigações de
alimentos; d) A sucessão por morte do cônjuge; e) A segurança social; f) O direito à transferência ou à adaptação entre
cônjuges, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez
adquiridos durante o casamento e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante o casamento; g) A natureza dos
direitos reais sobre um bem; e h) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os
requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.
Artigo 2.º (Competência em matéria de regimes matrimoniais nos Estados-Membros). - O presente regulamento não afeta
a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias relacionadas com os regimes matrimoniais.
Artigo 20.º (Aplicação universal). - É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um
Estado-Membro.
Artigo 21.º (Unidade da lei aplicável). - A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos dos artigos 22.o ou 26.o aplica-se a
todos os ativos abrangidos por esse regime, independentemente da localização dos ativos.
Artigo 27.º (Âmbito da lei aplicável). - A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos do presente regulamento rege,
nomeadamente: a) A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os cônjuges em diferentes categorias durante e após o
casamento; b) A transferência de bens de uma categoria para outra; c) A responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e
dívidas do outro cônjuge; d) Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de ambos os cônjuges em relação aos bens;
e) A dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens; f) A oponibilidade do regime
matrimonial a uma relação jurídica entre um dos cônjuges e terceiros; e g) A validade material de uma convenção nupcial.
Artigo 55.º (Assistência judiciária). - O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte,
de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da
assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.
Artigo 69.º (Disposições transitórias). - 1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente às ações já instauradas, aos
atos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas à data ou após
29 de janeiro de 2019, sob reserva dos n.ºs 2 e 3. 2.Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29
de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo
IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II. 3. As disposições do
Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que tenham designado a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial após
29 de janeiro de 2019.
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Artigo 70.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia. 2.O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na
cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os
regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias
registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954. O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro
de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.º e 64.º, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.º,
66.º e 67.º, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação
reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o
presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros
participantes, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(3) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(4) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(7) Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.
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Doutrina, jurisprudência, etc.
ABUSO DE MERCADO | GUIA DA "LAW SOCIETY" E DA "CITY OF LONDON LAW SOCIETY"
«Law Society and City of London Law Society produce guidance on Market Abuse Regulation
6 July 2016
A Q&A has been drafted by the Law Society and City of London Law Society (CLLS) Joint Working Parties as a suggested
approach to implementing certain aspects of Market Abuse Regulation (MAR). It represents the Joint Working Parties'
explanation of how, in their view, MAR should apply to certain practical situations, but is subject to review and amendment
in the light of practice on the implementation of MAR and to any relevant future UK or EU guidance published in relation to
MAR.
It is not intended to be and should not be relied upon as being legal or regulatory advice. Users of this Q&A should consult
their own advisers directly before taking any action based on the Q&A.
Download the Q&A below
Law Society and City of London Law Society Market Abuse Regulation (EU MAR) Q&A (PDF 166 kb), 10 p.
Prepared by the City of London Law Society and Law Society Company Law Committees’ Joint Working
Parties on Market Abuse, Share Plans and Takeovers Code http://www.lawsociety.org.uk/news/stories/law -society-and-city-of-l ondon-law-society-query-fca-on-market -abuse-reg ulation/Market Abuse Reg ulation (EU MAR) Q&A
LAW SOCIETY».
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA: efeito devolutivo da impugnação interposta de
decisões
Lei n.º 19/2012, de 08-05: artigo 84.º, n.ºs 4 e 5
@ Acórdão n.º 376/2016 (Série II), de 11 de julho de 2016 - Processo n.º 1094/2015 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21089 - 21093. https://dre.pt/application/file/74914977
4 - Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a
impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo,
apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e
este preste caução;
b) em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade.
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Sem custas.
8 de junho de 2016. - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento
e Castro - Maria Lúcia Amaral.
«BREXIT» E SERVIÇOS JURÍDICOS | «LAW SOCIETY»
«Legal sector does not need further instability in the wake of Brexit
28 June 2016
Changes to key laws in the wake of Brexit could take years to accomplish, the chief executive of the Law Society of England
and Wales said.
Speaking before giving evidence to a Justice Select Committee hearing on regulation of the legal services sector, Catherine
Dixon pledged the Law Society would work with the solicitor profession, their clients, the public and with government to
support a calm transition in the wake of referendum.
But she also warned against the dangers of picking away at the finely balanced legal services sector when the sector,
constitution and economy are going through a period of such unprecedented change.
'The Law Society has a vital role convening legal expertise to help our country through this period of unprecedented change,'
she said.
'I also want to strike a note of reassurance. While there may be change ahead, nothing fundamental is likely to happen in
legislative terms until after Article 50 is triggered, which we are told will be in the autumn when a new prime minister has
taken office.
'Equally, for now, there will be no change to people's legal rights or obligations.
'We are keen to ensure that there is continued single market access and that the ability of solicitors to practice across the EU
is protected. We are also urging that government retains our financial services passport, mutual recognition and enforcement
of judgments and extradition arrangements, including the European Arrest Warrant, which safeguards UK citizens and helps
to ensure that the interests of justice are served.
'The legal sector makes a very significant contribution to the economy and we ask the government to think carefully before
it embarks on changes to the regulation of the sector when the profession and its clients are dealing with the challenges
triggered by the UK's decision to leave the EU.
'If it is decided that a review of regulation is necessary, the approach must be thoughtful and holistic, not piecemeal.'
If a wider review is to be undertaken into the regulation of the legal services sector the focus must keep the interest of
consumers and the public at front of mind, namely:
simpler, better and consistent regulation that applies to the whole legal services market
professional standards owned and driven by the profession
the review should consider whether having 11 legal sector regulators is cost effective and provides value for money for
consumers
the term lawyer has no protection - anyone can use it which can cause confusion for consumers
Catherine Dixon added:
'The Law Society is firmly focused on supporting law reform and the legislative process, and providing information and expert
advice to the solicitor profession, policy makers and the public as the UK's new relationship with the EU takes shape.
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'We will continue our work in the public interest, upholding the rule of law and enabling access to justice for all.'
Rights after Brexit
Human rights law and Brexit
Leaving the EU does not remove the UK's membership of the European Convention of Human Rights (ECHR) or its
obligation to uphold the rights set out in the ECHR. Nor would leaving the EU remove the UK from the jurisdiction of the
European Court of Human Rights (ECtHR).
The Law Society believes that any potential future British Bill of Rights would need to maintain the protection of the
human rights enshrined in the Human Rights Act and the ECHR. The UK should remain a fully committed signatory to the
ECHR as an important international standard in the sphere of human rights.
Jurisdiction of choice and Brexit
The law of England and Wales retains its international commercial appeal and remains an attractive and stable
jurisdiction with a high-quality legal profession, internationally respected courts, and the best law firms in the world that
have attracted clients from across the globe for many years.
Immigration, employment and Brexit
The right of free movement of people remains in effect following the referendum result.
For people who have already exercised their right of free movement - UK citizens living in other member states and
other EU nationals living in the UK - the long-term situation post-withdrawal is not yet clear.
Much of UK statutory employment law has its origins in EU legislation. The implementation of EU legislation into
domestic law means that employment law obligations and protections would not automatically fall away upon the UK's
eventual withdrawal from the EU.
The Law Society pre-referendum position on Brexit
We did not take a stance on whether Britain should leave or remain in the EU because we are a professional body and
our membership has a diverse range of views. Instead, we sought to provide facts to inform the debate with a focus on
the impact on legal services.
Ends
NOTES FOR EDITORS
Catherine Dixon, CEO of the Law Society of England and Wales, will be before the Justice Select Committee on Tuesday 28 June 2016 at 09:45 on the issue of legal services regulation. She will be appearing alongside the chief executive of the Solicitors Regulation Authority, the chair of the Bar Council and the director general of the Bar Standards Board.
About the Law Society
The Law Society is the independent professional body that works globally to support and represent solicitors, promoting the highest professional standards, the public interest and the rule of law.
Bar Council http://www.barcouncil.org.uk/
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Bar Standards Board https://www.barstandardsboard.org.uk/
Solicitors Regulation Authority https://www.sra.org.uk/home/home.page
http://www.lawsociety.org.uk/news/press-releases/legal-sector-does-not-need-further-instability-in-the-wake-of-brexit/
LAW SOCIETY OF ENGLAND AND WALES».
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, EVASÃO FISCAL E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
(1) «Commission strengthens transparency rules to tackle terrorism financing, tax avoidance and money laundering
05-07-2016
The Commission has today adopted a proposal to further reinforce EU rules on anti-money laundering to counter terrorist
financing and increase transparency about who really owns companies and trusts. The Juncker Commission has made the
fight against tax avoidance, money laundering and terrorism financing one of its priorities. The changes proposed today will
tackle new means of terrorist financing, increase transparency to combat anti-money laundering and help strengthen the
fight against tax avoidance.
This Commission proposal is the first initiative to implement the Action Plan for strengthening the fight against terrorist
financing of February 2016 and is also part of a broader drive to boost tax transparency and tackle tax abuse.
For more information
PRESS RELEASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2380_en.htm
Q&A http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2381_en.htm
AMENDMENT OF THE FOURTH ANTI-MONEY LAUNDERING DIRECTIVE (496 Kb)
http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-directive_en.pdf
FACTSHEET (205 kB) http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-factsheet_en.pdf
Justice - News
http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/news/160705_en.htm?cookies=disabled
DG JUSTICE | LAST UPDATE: 05/07/2016».
(2) «Comissão Europeia - Comunicado de imprensa
Comissão reforça normas de transparência para combater financiamento do terrorismo, elisão fiscal e branqueamento de capitais
Estrasburgo, 5 de julho de 2016
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A Comissão Europeia adotou hoje uma proposta que visa reforçar as normas da UE em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, para combater o financiamento do terrorismo e aumentar a transparência sobre a propriedade efetiva de empresas e fundos fiduciários.
A Comissão Juncker fez da luta contra a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo uma das suas prioridades. As alterações hoje propostas permitirão combater novos meios de financiamento do terrorismo, aumentar a transparência na luta contra o branqueamento de capitais e intensificar a luta contra a elisão fiscal.
Esta proposta da Comissão é a primeira iniciativa de execução do Plano de Ação de fevereiro de 2016 para o reforço do combate contra o financiamento do terrorismo, integrando-se numa iniciativa mais ampla para aumentar a transparência fiscal e lutar contra práticas fiscais abusivas. Por isso apresentamos paralelamente uma comunicação em que reagimos às recentes revelações dos Documentos do Panamá.
O primeiro vice-presidente, Frans Timmermans, declarou: «As propostas hoje apresentadas ajudarão as autoridades nacionais a rastrearem os indivíduos que ocultam a sua situação financeira no intuito de cometerem crimes como o terrorismo. Os Estados-Membros devem poder obter e partilhar informações essenciais sobre os reais proprietários de empresas e de fundos fiduciários, quem negoceia divisas em linha e quem utiliza cartões pré-pagos. A divulgação das informações sobre quem está por trás de empresas e fundos fiduciários deve ser também fortemente dissuasora de potenciais práticas de evasão fiscal.»
Por sua vez, Věra Jourová, comissária da UE responsável pela pasta «Justiça, Consumidores e Igualdade de Género», afirmou:
Propomos hoje normas de transparência mais rigorosas para impedir o financiamento do terrorismo e intensificar a nossa luta contra o branqueamento de capitais e a elisão fiscal. A atualização da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais colmatará na legislação europeia lacunas que possam aproveitar a terroristas, criminosos ou quem quer que seja que tente servir-se das normas tributárias para financiar as suas atividades. Uma melhor cooperação no combate a estes problemas fará a diferença.»
A adoção do Quarto Conjunto de Medidas contra o Branqueamento de Capitais, em maio de 2015, foi um passo decisivo para aumentar a eficácia dos esforços da UE no combate ao branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e ao financiamento do terrorismo. Essas medidas consistiram no estabelecimento de normas elevadas de prevenção do branqueamento de capitais, como a obrigação de os Estados-Membros criarem registos nacionais de propriedade efetiva de empresas e fundos fiduciários. Os Estados-Membros comprometeram-se a aplicar o conjunto de medidas com maior celeridade do que a prevista inicialmente, até ao fim de 2016.
Luta contra o financiamento do terrorismo
Conforme anunciado no Plano de Ação para o reforço do combate ao financiamento do terrorismo, a Comissão propõe alterações para prevenir a utilização do sistema financeiro para fins terroristas:
Reforço das competências das unidades de informação financeira da UE e facilitação da cooperação: Será alargado o âmbito das informações acessíveis às unidades de informação financeira, passando estas a ter acesso às informações constantes de registos centralizados de contas bancárias e de contas de pagamento, assim como de sistemas centrais de recuperação de dados, que os Estados-Membros terão de criar para identificação dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento;
Prevenção dos riscos de financiamento do terrorismo associados às moedas virtuais: Para evitar a utilização abusiva das moedas virtuais para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Comissão propõe que as plataformas de câmbio de moeda virtual e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais caiam no âmbito de aplicação da Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais. Essas entidades terão de efetuar controlos de vigilância da clientela no processo de câmbio de moedas virtuais, para pôr termo ao anonimato associado a este câmbio.
Minimização dos riscos associados aos instrumentos pré-pagos anónimos (por exemplo, cartões pré-pagos): A Comissão propõe ainda que seja minimizada a utilização de cartões pré-pagos para pagamentos anónimos, mediante diminuição dos limiares para identificação de 250€ para 150€, aumentando os requisitos de verificação
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da identidade do cliente. Foi tida em conta a proporcionalidade, em particular no que se refere à utilização destes cartões por cidadãos economicamente vulneráveis;
Maior rigor no controlo de países terceiros de alto risco Em cumprimento da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais, a Comissão propõe a harmonização da lista de verificações aplicável aos países cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo apresentam deficiências. Os bancos terão de efetuar controlos suplementares (medidas de vigilância) sobre os fluxos financeiros provenientes desses países. Por razões processuais, a lista de países, que reflete a lista GAFI, será adotada formalmente em 14 de julho.
Normas de transparência mais estritas para evitar a elisão fiscal e o branqueamento de capitais
A proposta hoje apresentada reforçará as medidas introduzidas pela Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais com as seguintes alterações:
Pleno acesso público aos registos de beneficiários efetivos: Os Estados-Membros divulgarão determinadas informações dos registos de beneficiários efetivos de sociedades e fundos fiduciários associados a empresas. As informações sobre todos os outros fundos fiduciários serão introduzidas nos registos nacionais e disponibilizadas às entidades que demonstrem ter interesse legítimo. Serão incluídos nos registos os beneficiários efetivos que detenham 10 % da propriedade de determinadas empresas, que apresentam o risco de serem utilizadas para branqueamento de capitais e evasão fiscal. O limiar aplicável a todas as outras empresas mantém-se nos 25%.
Interconexão dos registos: A proposta prevê a interconexão direta dos registos nacionais, a fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros.
Aumento das informações à disposição das autoridades: A Comissão propôs que as contas – atuais e futuras – sejam controladas no âmbito do dever de diligência, o que impedirá que a sua utilização para atividades ilícitas escape à deteção. Serão igualmente objeto de maior controlo e de normas mais estritas as empresas e os fundos fiduciários passivos, como os mencionados nos Documentos do Panamá.
Contexto:
A Quarta Diretiva contra o Branqueamento de Capitais foi adotada em 20 de maio de 2015. No seu Plano de Ação contra o financiamento do terrorismo, a Comissão Europeia instou os Estados-Membros a anteciparem a data de transposição da diretiva para o fim de 2016.
As alterações hoje apresentadas, para obviar ao financiamento do terrorismo e às questões de transparência, são específicas e proporcionadas, e visam alterações urgentes do quadro vigente. A Comissão incentiva os Estados-Membros a terem em conta, na transposição da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais, as alterações específicas propostas hoje.
A proposta de atualização das disposições legais será adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, pelo processo legislativo ordinário.
Por força do disposto na Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais, a Comissão deve atualizar três vezes por ano a lista UE de países terceiros de alto risco, cujos regimes de luta contra o branqueamento de capitais ou contra o financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas. A Comissão terá em conta os trabalhos realizados ao nível internacional pelo Grupo de Ação Financeira. A UE manterá os seus contactos com as jurisdições em causa em todos os domínios de intervenção, inclusivamente através da cooperação para o desenvolvimento, tendo por objetivo último o cumprimento da lei e a sua retirada da lista. A lista constitui um ato delegado que será igualmente apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu, pelos procedimentos habituais.
Ambas as iniciativas são parte integrante da aplicação do Plano de Ação para o Reforço do Combate ao Financiamento do Terrorismo, que a Comissão adotou em 2 de fevereiro de 2016.
Para mais informações:
Alteração da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais
P&R
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Ficha de Informação
IP/16/2380». http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2380_pt.htm
(3) ANTI-MONEY LAUNDERING AND COUNTERING TERRORIST FINANCING:
Stronger rules to respond to new threats
Justice and Consumers
Brussels, July 2016. - 4 p. http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-factsheet_en.pdf
(4.1) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, COM (2016) 450 final - 2016/0208 (COD). - Proposal for a DIRECTIVE
OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of
the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing and amending Directive 2009/101/EC (Text
with EEA relevance) {SWD(2016) 223 final} {SWD(2016) 224 final} - PDF - 41 p.
http://ec.europa.eu/justice/criminal/document/files/aml-directive_en.pdf
(4.2) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, SWD (2016) 223 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT -
IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a Directive of the European Parliament and the Council
amending Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering
or terrorist financing and amending Directive 2009/101/EC {COM (2016) 450 final} {SWD (2016) 224 final} - PDF- 174 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=SWD:2016:223:FIN&qid=1467890242273&from=PT
(4.3) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, SWD (2016) 224 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT -
EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a directive of the European
Parliament and of the Council amending Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the
purposes of money laundering or terrorist financing and amending Directive 2009/101/EC {COM (2016) 450 final} {SWD
(2016) 223 final} - PDF - 3 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=SWD:2016:224:FIN&qid=1467890242273&from=PT
(5) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, COM (2016) 451 final - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL: Communication on further measures to enhance transparency and the fight against tax evasion and avoidance - PDF- 10 PÁGS. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=COM:2016:451:FIN&qid=1467888692565&from=PT
(6) EUROPEAN COMMISSION: Strasbourg, 5.7.2016, COM (2016) 452 final - 2016/0209 (CNS). - Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 2011/16/EU as regards access to anti-money-laundering information by tax authorities – PDF - 9 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=COM:2016:452:FIN&qid=1467888692565&from=PT
(7) «EUROPEAN COMMISSION - Fact Sheet
Questions and Answers: Anti-money Laundering Directive
Strasbourg, 5 July 2016
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The Commission has today adopted a proposal to further reinforce EU rules on anti-money laundering to counter terrorist
financing and increase transparency about who really owns companies and trusts.
The adoption of the Fourth Anti-Money Laundering Directive (AMLD) in May 2015 was a major step forward in improving the
effectiveness of the EU's efforts to combat the laundering of money from criminal activities and to counter the financing of
terrorist activities. This Commission proposal is the first initiative to implement the Action Plan for strengthening the fight
against terrorist financing of February 2016 The recent terrorist attacks and the Panama Papers revelations highlighted the
need for the EU to take further measures and step up its fight against money laundering and terrorism financing.
This proposal, amending the Fourth Anti-Money Laundering Directive, intends to complement the existing preventive legal
framework in place in the Union, by setting out additional measures to better counter the financing of terrorism and to ensure
increased transparency of financial transactions and legal entities.
1. Tackling Terrorism Financing
How does the EU currently tackle the use of the financial system for terrorist financing purposes? The EU has set up strong
rules to combat money laundering and the financing of terrorism, to prevent the EU financial system from being misused for
these purposes. The Fourth Anti-Money Laundering Directive, adopted on 20 May 2015, set high standards to ensure that
credit and financial institutions are equipped to detect and take action against such risks. For instance, it introduced a
requirement for Member States to put in place national registers of beneficial owners, to ensure transparency around certain
ownership structures.
The swift transposition and implementation of these new rules is the first key step. Member States have committed at the
level of Finance Ministers to bring forward the date for effective transposition and entry into force to end 2016 at the latest.
Given the evolving risks, the Commission is today proposing some amendments to improve the current legislative framework,
and speed up some other non-legislative initiatives.
What changes does today's proposal introduce to fight terrorist financing? The Commission proposes a number of targeted
amendments to the Fourth Anti-Money Laundering Directive.
The amendments will strengthen the following points:
- Apply enhanced checks (“due diligence measures/counter-measures”) towards high risk third countries;
- Bring virtual currency exchange platforms under the scope of the Directive;
- Strengthen transparency measures applicable to prepaid instruments, such as prepaid cards, by lowering thresholds for
identification from €250 to €150 and widening customer verification requirements;
- Enhance the powers of Financial Intelligence Units and facilitate their cooperation by further aligning the rules for such
Units with the latest international standards;
- Give Financial Intelligence Units swift access to information on the holders of bank-and payment accounts, through
centralised registers or electronic data retrieval systems.
What are Financial Intelligence Units? They are public authorities that exist in every Member State. They collect and analyse
information about any suspicious transactions spotted by banks, for instance, or any other relevant information related to
money laundering or terrorism financing. If their analysis of a file raises concerns regarding possible criminal activity, they
transfer the file to law enforcement authorities for further action.
How will the work of Financial Intelligence Units in the fight against terrorism financing be facilitated? The access of
Financial Intelligence Units (FIUs) to – and exchange of – information will be enhanced in two ways:
by introducing centralised bank and payment account registers: centralised registers at national level allow for
identification of all national bank accounts belonging to one person, or other similar mechanisms such as "central
retrieval systems". They are used by law enforcement authorities to facilitate financial investigations, including those
relating to terrorism financing. The establishment of these centralised registers or electronic data retrieval systems in
all Member States will rapidly provide FIUs (or other competent authorities) with information on the identity of holders
of bank and payment accounts. In parallel, the Commission will look into the possibility of a distinct legal instrument to
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broaden the scope for accessing these centralised bank and payment account registers for other purposes (e.g. law
enforcement investigations, including asset recovery, tax offences) and by other authorities (e.g. tax authorities, Asset
Recovery Offices, other law enforcement services, Anti-corruption authorities). Any initiative would have to be
accompanied by appropriate safeguards, in particular as regards data protection, and conditions of access.
by aligning the rules for Financial Intelligence Units (FIUs) with the latest international standards: FIUs play an important
role in identifying the financial operations of terrorist networks across borders and in detecting their financial backers.
International standards now emphasise the importance of extending the scope of and access to information available
to FIUs (that information is currently limited in certain Member States by the requirement that a prior Suspicious
Transaction Report has first been made by an obliged entity). The Commission proposes to amend the Fourth AMLDin
order to enhance the access to information available to FIU's.
What can the EU do to further address terrorist financing risks linked to high-risk third countries? Today, the Fourth AMLD
requires obliged entities, such as banks and financial institutions, to apply enhanced customer due diligence measures (i.e.
extra checks and monitoring of financial transactions in order to prevent, detect and disrupt suspicious transactions) when
doing business with natural or legal entities established in "high risk third countries" (see also below). However, at present,
Member States are not required to include, in their national regimes, a specific list of enhanced measures and thus various
regimes – stricter and less strict – exist in this field.
Harmonisation of these measures at EU level will avoid or at the least limit the risk of forum-shopping between the different
Member States, thus avoiding weak spots that could be exploited by terrorists to channel their funds in an out of the EU.
The enhanced measures proposed are fully compliant with the list of such actions drawn up by the Financial Action Task Force
("FATF"). The list of countermeasures set out by FATF should also be adequately reflected in Union legislation.
How can virtual currencies be used to finance terrorism and what can we do to prevent this? Banks and payment institutions
fall under the scope of the Fourth AMLD, which requires them to comply with specific rules, such as verifying customers’
identity and monitoring financial transactions. Virtual currency operators were initially not included in the scope of the
Directive.
Virtual currencies are developing quickly and are an example of digital innovation. However, at the same time, there is a risk
that virtual currencies could be used by terrorist organisations to circumvent the traditional financial system and conceal
financial transactions as these can be carried out in an anonymous manner.
That is why the Commission proposes to bring virtual currency exchange platforms and custodian wallet providers under the
scope of the Fourth AMLD, in order to help identify users who trade in virtual currencies. Bringing these two actors under the
Fourth AMLD and making them "obliged entities" will ensure better controls, ensuring that they apply customer due diligence
and contribute to preventing money laundering and terrorist financing.
What is the difference between a virtual currency exchange platform and a virtual wallet provider? Virtual currency
exchange platforms can be considered as 'electronic' currency exchange offices that trade virtual currencies for real
currencies (or so-called 'fiat' currencies, such as the euro). On the other hand, virtual currency custodian wallet providers
hold virtual currency accounts on behalf of their customers (by providing virtual wallets from which payments in virtual
currencies can be done or received). In the 'virtual currency' world, they are the equivalent of a bank or payment institution
offering a payment account.
Why not just ban virtual currencies? Whilst several jurisdictions in the world, including some European Union Member States
and the European Banking Authority, have issued warnings about the risks that virtual currencies may entail, none have
actually banned them. Virtual currencies are often considered as a useful tool for international payment transfers, low cost
money remittance and close to instantaneous payments. To date, virtual currencies represent an innovative but rather small
market. The European Central Bank in its last report on virtual currencies (February 2015) concluded that virtual currencies
entail certain risks but do not at this point in time pose a threat to financial stability due to their still limited size – around
70,000 transactions are made daily on virtual currency platforms, worth around €40 million. Obviously, responsible
authorities will continue to monitor the developments in this area.
What are the risks linked to pre-paid cards, and how can they be tackled? Whilst the Commission fully acknowledges that
prepaid instruments can have a social purpose and are beneficial for many citizens, including for those who are economically
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vulnerable or financially excluded, it is also aware of the risks stemming from the anonymity of some of these cards. For this
reason, the Commission proposes to amend the Fourth AMLD to minimise the anonymous use of these products.
Given the risk of terrorist financing, the Commission proposes to minimise the use of anonymous payments through pre-paid
cards, by lowering thresholds for identification from €250 to €150 and widening customer verification requirements for
payments ‘on site’. More stringent provisions will apply for prepaid cards used on the internet so that anonymous use will
not be possible online. Proportionality has been taken into account, with particular regard paid to the use of these cards by
financially vulnerable citizens.
What about prepaid cards issued outside the EU, that are used in the EU? While the use of anonymous prepaid cards issued
in the EU is essentially limited to the EU territory only, this is not always the case with similar cards issued in third countries.
The proposal contains a provision to ensure that anonymous prepaid cards issued outside the EU can be used in the EU only
where they can be considered to comply with requirements equivalent to those set out in EU legislation. This means that
banks will carry out their checks and will have to refuse payments made with cards from countries that do not have sufficiently
high anti-money laundering standards.
What other non-legislative actions will the EU take in the fight against terrorist financing?
a) Support work done by Financial Intelligence Units
The EU will continue delivering operational support to Financial Intelligence Units (FIUs). FIUs in Europe exchange information
and identify money laundering and terrorist finance activities by matching information on suspected transaction reports
through a decentralised IT system called FIU.net. The FIU.net network was integrated into Europol on 1 January 2016, helping
police authorities to fight against terrorist financing.
b) Tackling obstacles to information exchanges between FIUs
A planned mapping exercise among FIUs to identify practical obstacles to access to and exchange of information will be
advanced and accelerated. FIUs are also expected to interact closely with other enforcement authorities. In this context, the
Commission will also further look at means to support joint analysis of cross-border cases by FIUs and solutions to enhance
the level of financial intelligence. The EU FIU Platform – representing Member States FIUs - will provide the results of its
analysis before the end of 2016. The Commission will propose new initiatives by mid-2017 to remove the identified obstacles
and increase financial intelligence.
c) Conducting a supranational risk assessment of money laundering and terrorist financing risks, in line with the provisions
of the Fourth Anti-Money Laundering Directive
In order to avoid blind spots and respond to the evolving nature of terrorism financing, the EU will put in place a framework
to analyse terrorism financing risks in a broader perspective. The aim is to analyse the risks affecting the internal market and
propose mitigating actions, including Recommendations to Member States (on a "comply or explain" basis) to address such
risks. The Commission has already designed the methodology for this assessment and started the analysis process. Such a
framework should allow the Commission to develop, in addition to Recommendations to Member States, new policy
initiatives at EU level which are both evidence-based and tailored to the actual risks.
2. Tackling transparency of beneficial ownership
What are the issues identified by the Panama Papers? The Panama Papers revealed that complex ownership structures have
been used to hide links to criminal activities and tax obligations. They demonstrated the need for enhanced transparency on
the ultimate beneficial ownership of certain legal entities needed to be further enhanced. The fourth AMLD already sets out
a comprehensive framework as regards the collection, storing of, and access to information on the beneficial owners of
companies, trusts and other corporate vehicles.
The Panama Papers highlighted areas where further enhancements would be advisable. The amendments put forward
address these issues and will improve the transparency of beneficial ownership information by clarifying or strengthening
some of its features: what is registered (i.e. entities for which information is registered), where registration must take place
(which Member State is responsible for registration of a given entity), who is granted access to information (clearer access to
information on beneficial ownership), how national registers should be interconnected. In addition, the Commission today
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announced separately [LINK TO TAX IP] that it would explore ways for information on beneficial ownership to be automatically
exchanged between Member States' tax authorities.
Who will have access to the beneficial ownership information? Currently, under the fourth AMLD, the information about
the beneficial ownership of companies and trusts is already accessible to competent authorities and obliged entities in view
of facilitating the performance of their "customer due diligence obligations" (i.e. a procedure consisting in properly identifying
the customer on the basis of reliable and independent sources, such as for example identity cards or passports).
The Commission now proposes to also provide public access to certain essential beneficial ownership information held in
registries regarding companies and trusts that engage in economic activities with a view to gain profit. For privacy reasons,
access to information in relation to trusts not engaged in economic activities (e.g. family trusts set up to finance studies) will
only be granted to persons and organisations that can demonstrate a legitimate interest.
Today's Communication on promoting tax transparency and fighting tax evasion also sets out our plans to make this
information available to tax authorities, giving them all the information they need to crack down on those who do not pay
their fair share of taxes.
What impact will the proposal have on the transposition of the Fourth AMLD by the Member States? The formal
transposition date for the fourth AMLD is 26 June 2017. In its Action Plan to strengthen the fight against terrorism financing
of 2 February 2016, the Commission called on Member States to bring forward the date for effective transposition of the
Directive to Q4 2016.
Although Member States have sped up work, the period to transpose the fourth AMLD is still ongoing. Therefore we must
carefully take into account the work already undertaken by the Member States when implementing and transposing rules
that are closely linked to the issues that will be revised by the modifying Directive, such as for example the exemption regime
for pre-paid cards.
In this respect, continuity must be ensured with the work already undertaken by the Member States regarding the creation
of the registries/mechanisms mentioned in articles 30 and 31 of the Fourth Anti-Money Laundering Directive.
3. Protecting the EU financial system from high risk countries
Why does the Commission intend to adopt a list of high risk third countries? The Fourth Anti-Money Laundering Directive
mandates the Commission to identify "high-risk third countries" having strategic deficiencies in their regimes on Anti-Money
Laundering (AML) and Countering Terrorist Financing (CFT). The purpose of this list is to protect the proper functioning of the
EU financial system from the money laundering and terrorist financing risks emanating from those countries. This
requirement follows the approach developed at global level by the Financial Action Task Force (FATF) to respond to the threat
posed by countries that did not implement internationally agreed standards on AML/CFT.
In line with the risk-based approach, banks shall apply enhanced due diligence in case of financial flows to/from high risk third
countries identified by the Commission.
Those enhanced measures will lead to extra checks and monitoring of those transactions by banks and obliged entities in
order to prevent, detect and disrupt suspicious transactions. Hence these measures do not entail any type of sanctions,
termination of business relationship, restrictions trade relations, or limiting our development assistance; it only aims to apply
enhanced vigilance measures in those cases. The EU will continue to engage across all relevant policy areas with the
concerned jurisdictions, including through development cooperation, the ultimate goal being their compliance and removal
from the list. In order to further clarify the type of enhanced vigilance to be applied and avoid loopholes in the EU, the
Commission proposes to harmonise those enhanced measures through a revision of the Fourth Anti-Money Laundering
Directive.
When will the list of high-risk third countries be applicable? The Commission plans to adopt the Delegated Act identifying
high-risk countries on 14 July 2016. According to the Fourth AMLD, the Delegated Regulation will then be transmitted to the
European Parliament and Council who can express objections within a given period of time. The Delegated Regulation will
enter into force if no objection has been expressed either by the European Parliament or the Council within a period of one
month of the notification – which can be extended on request by one additional month (i.e. maximum 2 months in total) and
the Delegated Regulation will be published in the Official Journal after this period and enters then into force.
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For more information:
IP/16/2380
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2381_en.htm
MEMO/16/2381».
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigos 48.º, 53.º, n.º 2, d), e 401.º, n.ºs 1, a), e 2
@ Acórdão n.º 361/2016 (Série II), de 11 de julho de 2016 - Processo n.º 884/15 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21075 - 21080. https://dre.pt/application/file/74914975
Decisão. - Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do
Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para
recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no
sentido da absolvição.
e, em consequência,
b) julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
8 de junho de 2016. - João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.
CONSUMO | ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DO CONSUMO | FRANÇA
«TEXTES: ACTUALITES
Entrée en vigueur du nouveau code de la consommation au 1er juillet 2016
Le 1er juillet 2016, l’ordonnance n°2016-301 du 14 mars 2016, qui a refondu la partie législative du code de la consommation, et le décret n° 2016-884 du 29 juin 2016, relatif à la partie réglementaire du code de la consommation, entrent en vigueur.
Le code de la consommation comporte désormais 8 livres
Si cette recodification se fait pour l’essentiel à droit constant, elle emporte certaines modifications «rendues nécessaires pour assurer le respect de la hiérarchie des normes et la cohérence rédactionnelle des textes ainsi rassemblés, harmoniser l’état du droit, remédier aux éventuelles erreurs ou insuffisances de codification et abroger les dispositions, codifiées ou non, devenues sans objet».
Pour en savoir plus
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51
Télécharger la fiche d'information technique [PDF] 4 p.
Jeudi 30 Juin 2016».
http://cnb.avocat.fr/Entree-en-vigueur-du-nouveau-code-de-la-consommation-au-1er-juillet-2016_a2711.html
CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX».
CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL ORGANIZADA
(1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.7.2016, COM (2016) 448 final. - RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO com base no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada - PDF- 12 PÁGS. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=COM:2016:448:FIN&qid=1467888692565&from=PT
(2) Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (UNTOC), adotada pela Resolução 55/25 da Assembleia Geral, de 15 de novembro de 2000.
(3) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada.
DIREITOS DAS CRIANÇAS MIGRANTES | CNB | PROVEDORES | CONSELHO DA EUROPA
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«LIBERTES & DROITS DE L'HOMME: ACTUALITES
Droits des enfants en Europe: le CNB s'associe au Défenseur des droits, aux ombudsmans pour enfants européens et au
Conseil de l’Europe pour appeler les Etats à assurer une protection effective des enfants migrants
Cet appel, qui a donné lieu à une déclaration commune, est issu des travaux du colloque organisé par Jacques Toubon,
Défenseur des droits, qui s’est tenu à l’UNESCO le mardi 28 juin 2016 en collaboration avec le Conseil de l’Europe et l’Enoc
(réseau européen des médiateurs pour enfants).
Cet évènement a réuni également des représentants de l’administration française et du gouvernement, des avocats, des
représentants du monde associatif, ainsi que des sociologues et des médecins, tous impliqués dans la prise en charge et la
protection des enfants déplacés. A cette occasion, les participants ont fait part de leurs préoccupations particulières relatives
à la situation des enfants migrants et notamment des mineurs isolés étrangers.
En savoir plus
Déclaration de Paris du 28 juin 2016
Defenseur des droits http://www.defenseurdesdroits.fr/
Protection et avenir des enfants migrants: un défi pour l’Europe
Conseil de l'Europe Paris 28 juin 2016
http://www.coe.int/fr/web/portal/-/protection-and-future-of-migrant-children-a-challenge-for-europe
Children, Europe, Emergency. The protection and future of migrant children: a challenge for Europe!
The European Network of Ombudspersons for Children (ENOC) http://enoc.eu/
Télécharger le dépliant "L'avocat en droit d'asile"
L’AVOCAT EN DROIT D’ASILE
CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX
JAMAIS SANS MON AVOCAT
PDF - 8.60 MB - 12 p.
Mercredi 29 Juin 2016
http://cnb.avocat.fr/Droits-des-enfants-en-Europe-le-CNB-s-associe-au-Defenseur-des-droits-aux-ombudsmans-pour-enfants-europeens-et-au_a2702.html
CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX».
ESCUDO DE PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE UE-EUA
«Comissão Europeia - Comunicado de imprensa
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A Comissão Europeia lança o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA: uma maior proteção para a transferência transatlântica de dados
Bruxelas, 12 de julho de 2016
A Comissão Europeia adotou hoje o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA.
Este novo quadro protege os direitos fundamentais de todas as pessoas na UE cujos dados pessoais são transferidos para os
Estados Unidos e proporciona segurança jurídica para as empresas que recorrem às transferências transatlânticas de dados.
Andrus Ansip, Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelo Mercado Único Digital afirmou: «Aprovamos hoje o
novo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, que irá proteger os dados pessoais dos nossos cidadãos e proporcionar
clareza às empresas. Trabalhámos arduamente com todos os nossos parceiros na Europa e nos EUA para obter um acordo
adequado, o mais rapidamente possível. Os fluxos de dados entre os dois continentes são essenciais para a nossa sociedade
e a nossa economia - dispomos agora de um quadro sólido que garante que os referidos fluxos se processam nas condições
melhores e mais seguras».
Věra Jourová, Comissária responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género afirmou: «O Escudo de Proteção da
Privacidade UE-EUA é um novo sistema sólido para a proteção dos dados pessoais dos europeus e a garantia da segurança
jurídica para as empresas. Introduz normas mais firmes em matéria de proteção dos dados, que são aplicadas de forma mais
rigorosa, salvaguardas em matéria de acesso por parte da administração pública e vias de recurso mais ágeis para os cidadãos
em caso de queixa. O novo quadro irá restabelecer a confiança dos consumidores quando os seus dados pessoais são
transferidos para os Estados Unidos. Trabalhámos em conjunto com as autoridades europeias de proteção de dados, o
Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os nossos homólogos dos EUA, a fim de pôr em vigor um acordo com os mais
elevados padrões de proteção dos dados pessoais dos europeus».
O Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA tem por base os seguintes princípios:
Obrigações estritas no domínio do tratamento dos dados por parte das empresas: ao abrigo do novo acordo, o
Departamento do Comércio dos EUA procederá regularmente a atualizações e análises das empresas
participantes, a fim de garantir que essas empresas respeitam as normas a que se submeteram. Se as empresas
não respeitarem efetivamente as disposições do acordo, enfrentarão sanções e a retirada da lista. As condições
mais estritas para as transferências ulteriores de dados para terceiros irão garantir o mesmo nível de proteção que
existe em caso de transferência de dados de uma empresa que participa no Escudo de Proteção da Privacidade.
Garantia de transparência e de salvaguardas claras sobre o acesso por parte do Governo dos EUA: Os Estados
Unidos deram garantias à UE de que o acesso aos dados por parte das autoridades públicas no âmbito de funções
coercivas e para efeitos de segurança nacional estará sujeito a limites, salvaguardas e mecanismos de supervisão
claros. Todos os cidadãos da UE irão também beneficiar, pela primeira vez, de mecanismos de recurso neste
domínio. Os Estados Unidos descartaram a possibilidade de vigilância indiscriminada em larga escala dos dados
pessoais transferidos para esse país ao abrigo do acordo sobre o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. O
gabinete do diretor dos serviços nacionais de informação esclareceu ainda que a recolha em larga escala de dados
só poderia ser utilizadas sob determinadas condições, devendo ser tão bem orientada e precisa quanto possível. O
referido organismo descreve as salvaguardas previstas para a utilização dos dados em circunstâncias excecionais.
O Secretário de Estado dos EUA instaurou uma possibilidade de recurso a favor dos europeus no domínio dos
serviços nacionais de informação, criando um mecanismo de mediação no âmbito do Departamento de Estado.
Uma proteção eficaz dos direitos individuais: qualquer cidadão que considere que os seus dados foram utilizados
de forma abusiva, beneficiará, ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade, de vários mecanismos de resolução
de litígios acessíveis e a preços razoáveis. Idealmente, a queixa será resolvida pela própria empresa; ou serão
propostas soluções gratuitas de resolução alternativa de litígios (RAL). As pessoas podem igualmente dirigir-se às
respetivas autoridades nacionais de proteção de dados, que colaborarão com a Comissão Federal do Comércio
para assegurar que as queixas dos cidadãos da UE são investigadas e resolvidas. Se a questão não for resolvida
por outros meios, recorrer-se-á, em última instância, a um mecanismo de arbitragem. A possibilidade de recurso
no domínio da segurança nacional proporcionada aos cidadãos da UE será tratada por um Mediador independente
dos serviços de informações dos EUA.
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Mecanismo de reapreciação conjunta anual: este mecanismo permitirá controlar o funcionamento do Escudo de
Proteção da Privacidade, designadamente o cumprimento dos compromissos e garantias relacionados com o acesso
aos dados para efeitos coercivos e de segurança nacional. O exame será realizado pela Comissão Europeia e pelo
Departamento do Comércio dos EUA, ao qual associarão peritos nacionais no domínio das informações dos Estados
Unidos e as autoridades europeias responsáveis pela proteção de dados. A Comissão basear-se-á em todas as outras
fontes de informação disponíveis e apresentará um relatório público ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Desde a apresentação do projeto de Escudo de Proteção da Privacidade em fevereiro, a Comissão teve em conta o parecer
das autoridades europeias de proteção de dados (Grupo de Trabalho do artigo 29.º), o ponto de vista da Autoridade Europeia
para a Proteção de Dados, bem como a resolução do Parlamento Europeu para incluir uma série de clarificações e melhorias
adicionais. A Comissão Europeia e os Estados Unidos acordaram, nomeadamente, esclarecimentos adicionais sobre a recolha
de dados em larga escala, sobre o reforço do Mediador e sobre obrigações mais explícitas para as empresas no que respeita
aos limites em matéria de conservação e de transferências ulteriores dos dados.
Próximas etapas: A «decisão de adequação» será notificada aos Estados-Membros e entrará em vigor imediatamente. Do
lado dos EUA, os textos relativos ao Escudo de Proteção da Privacidade serão publicados no Federal Register, que equivale
ao nosso Jornal Oficial. O Departamento de Comércio norte-americano dará início ao funcionamento do Escudo de Proteção
da Privacidade. Assim que as empresas tiveram a possibilidade de examinar o quadro e de se adequar, poderão obter uma
certificação junto do Departamento de Comércio a partir de 1 de agosto. Paralelamente, a Comissão publicará um guia sucinto
para os cidadãos sobre as vias de recurso disponíveis, caso uma pessoa considere que os seus dados pessoais foram utilizados
sem ter em conta as regras em matéria de proteção de dados.
Contexto
Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia e o Governo norte-americano chegaram a um acordo político sobre um novo
quadro para o intercâmbio transatlântico de dados pessoais para fins comerciais: O Escudo de Proteção da Privacidade UE-
EUA (IP/16/216). A Comissão apresenta o texto do projeto de decisão em 29 de fevereiro de 2016. Na sequência do parecer
do Grupo de Trabalho do artigo 29.º (autoridades de proteção dos dados), de 13 de abril, e da resolução do Parlamento
Europeu, de 26 de maio, a Comissão finalizou o processo de aprovação em 12 de julho de 2016.
O Escudo de Privacidade UE-EUA reflete as exigências enunciadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 6 de outubro de
2015, que declarou inválido o antigo sistema Porto Seguro.
Para mais informações
Decisão de adequação
Anexos
P&R
Ficha de Informação 756 KB – 1 p.
http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/factsheets/factsheet_eu-us_privacy_shield_en.pdf
Comunicação: Transferência transatlântica de dados: restaurar a confiança através de garantias sólidas
EUROPEAN COMMISSION Brussels, 12.7.2016, C (2016) 4176 final. - COMMISSION IMPLEMENTING DECISION of 12.7.2016 pursuant to Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council on the adequacy of the protection provided by the EU-U.S. Privacy Shield (Text with EEA relevance) - PDF – 475 KB - 44 p. http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/privacy-shield-adequacy-decision_en.pdf
EUROPEAN COMMISSION Brussels, 12.7.2016, C (2016) 4176 final. - ANNEXES 1 to 7 ANNEXES to the Commission Implementing Decision pursuant to Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council on the adequacy of the protection provided by the EU-U.S. Privacy Shield PDF – 1.45 MB - 104 p. http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/factsheets/annexes_eu-us_privacy_shield_en.pdf
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«European Commission - Fact Sheet
EU-U.S. Privacy Shield: Frequently Asked Questions Brussels, 12 July 2016
Today the European Commission adopted the EU-US Privacy Shield.
What is the EU-US Privacy Shield?
After two and half years of negotiations, the European Commission and the U.S. Department of Commerce on 2 February
2016 reached an agreement on a new framework for transatlantic exchanges of personal data for commercial purposes: the
EU-U.S. Privacy Shield (IP/16/216). This new framework will protect the fundamental rights of individuals where their data is
transferred to the United States and ensure legal certainty for businesses. On 12 July 2016, following a positive vote from the
Member States (article 31 committee) on 8 July, the College of Commissioners formally adopted the Privacy Shield.
The EU-U.S. Privacy Shield reflects the requirements set out by the European Court of Justice in its ruling on 6 October 2015,
which declared the old Safe Harbour framework invalid.
The new arrangement will impose stronger obligations on companies in the U.S. to protect the personal data of individuals
and stronger monitoring and enforcement by the U.S. Department of Commerce and Federal Trade Commission (FTC),
including an increased cooperation with the European Data Protection Authorities. The new arrangement includes written
commitments and assurance by the U.S. that any access by public authorities to personal data transferred under the new
arrangement on national security grounds will be subject to clear conditions, limitations and oversight, preventing
generalised access. The newly created Ombudsperson mechanism will handle and solve complaints or enquiries raised by EU
individuals in this context.
What is an adequacy decision?
An “adequacy decision” is a decision adopted by the European Commission, which establishes that a non-EU country ensures
an adequate level of protection of personal data by reason of its domestic law and international commitments.
The effect of such a decision is that personal data can flow from the 28 EU Member States (and the three European Economic
Area member countries: Norway, Liechtenstein and Iceland) to that third country, without any further restrictions.
The EU-U.S. Privacy Shield framework ensures an adequate level of protection for personal data transferred to the U.S. The
EU-US Privacy Shield consists of Privacy Principles that companies must abide by and commitments on how the arrangement
will be enforced (written commitments and assurance by the State Secretary John Kerry, Commerce Secretary Penny Pritzker,
the Federal Trade Commission and the Office of the Director of National Intelligence, amongst others). (…).
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2462_en.htm
EUROPEAN COMMISSION | PRESS RELEASES DATABASE | PRESS RELEASE DETAILS | MEMO/16/2462».
EUROPEAN COMMISSION
Brussels, 29.2.2016, COM (2016) 117 final. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT
AND THE COUNCIL: Transatlantic Data Flows: Restoring Trust through Strong Safeguards - PDF - 15 p.
http://ec.europa.eu/justice/data-protection/files/privacy-shield-adequacy-communication_en.pdf
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2461_pt.htm
European Commission | Press releases database | Press Release details | IP/16/2461».
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DE 1972
DL 498/72, de 09-12: artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04
@ Acórdão n.º 362/2016 (Série II), de 11 de julho de 2016 - Processo n.º 16/16 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (11-07-2016), p. 21080 - 21089. https://dre.pt/application/file/74914976
III. Decisão. - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as
entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo
com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto
de quota; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
8 de junho de 2016. - Pedro Machete - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa
Ribeiro.
JUROS MORATÓRIOS | 2.º SEMESTRE DE 2016
@ Aviso n.º 8671/2016 (Série II), de 30 de junho de 2016 / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2016. Diário da República. - Série II-C - N.º 132 (12-07-2016), p. 21308. https://dre.pt/application/file/74918297
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 8671/2016
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou
coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2016, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou
coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor
no 2.º semestre de 2016, é de 8 %.
30 de junho de 2016. - A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.
http://www.dgtf.pt/avisos-e-circulares/taxas-de-juros-moratorios
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JUSTIÇA DO SÉCULO XXI | FRANÇA
«LÉGISLATION
Justice du XXIe siècle: le texte adopté en commission en nouvelle lecture
Mercredi 29 juin midi, la commission des lois a adopté en nouvelle lecture le projet de loi de modernisation de la justice du
XXIe siècle.
Ce texte sera examiné en séance publique à compter du lundi 11 juillet.
http://www.assemblee-nationale.fr/14/dossiers/justice_21e_siecle.asp
ASSEMBLÉE NATIONALE - JUSTICE: JUSTICE DU XXIE SIÈCLE».
«Projet de loi de modernisation de la Justice du 21e siècle #J21
Ce projet de loi a l’ambition de mieux utiliser les moyens que le Gouvernement entend mettre à la disposition de la justice
pour la rendre plus efficace, moins complexe, plus lisible et accessible.
Le projet de loi pour la Justice du 21e siècle a l’ambition de rendre la justice plus efficace, plus lisible et accessible.
Pour cela, le texte prévoit de recentrer l’intervention du juge sur sa mission essentielle: l’acte de juger, c’est-à-dire trancher
des litiges, tout en garantissant les droits des citoyens.
L’ensemble des mesures a vocation à renforcer la confiance des Français en leur Justice et à créer les conditions lui permettant
d’être mieux adaptée aux attentes des justiciables et aux besoins des juridictions: en somme, une Justice faite pour les
Hommes!
La cohérence de la réforme se trouve dans l’importante réflexion générale sur la justice de demain dont le grand débat
national réalisé à l’Unesco, les 10 et 11 janvier 2014, fut le point d’orgue. Depuis ce colloque, un texte a été débattu, modifié
et voté en première lecture au Sénat le 5 novembre 2015.
Aujourd’hui, l’objectif du projet de loi porté par Jean-Jacques URVOAS est d’utiliser les moyens que le Gouvernement entend
mettre à la disposition de la Justice pour la rendre plus efficace, plus accessible et plus indépendante.
Pour cela, un projet de loi organique et un projet de loi ordinaire s’articulent et se complètent. Ces projets de loi ont été
adoptés par l'Assemblée nationale le 24 mai 2016 à une large majorité (PJL organique: 299 voix; PJL ordinaire: 301 voix)
Lire le dossier de presse http://www. presse.justice.gouv. fr/dossiers -de-pr esse -100 97/ar chives -des -dossier s-de -pre sse -de -201 6-1 2819/j ustice -21 -29 089. html
DOSSIER DE PRESSE: Justice 21
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Projet de loi de modernisation de la Justice du 21e siècle. Améliorer le fonctionnement de la justice par une meilleure
utilisation des moyens. #J21
Paris: MINISTÈRE DE LA JUSTICE, 17 mai 2016. – PDF - 11 p.
http://www.presse.justice.gouv.fr/art_pix/2016.06%20-%20DP%20J21.pdf
Retrouvez les principales mesures du projet de loi de modernisation de la Justice du 21e siècle:
## ##
Une justice plus efficace
Recentrer le juge sur l'acte de juger: trancher des litiges
http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/une-justice-plus-efficace-12833/
Une justice plus accessible
Création d'un socle commun pour les actions de groupe
http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/une-justice-plus-accessible-12834/
Une justice plus indépendante
Création d'un statut pour le juge des libertés de la détention
http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/une-justice-plus-independante-12835/
http://www.justice.gouv.fr/modernisation-de-la-justice-du-21e-siecle-12563/
MINISTÈRE DE LA JUSTICE | MODERNISATION DE LA JUSTICE DU 21E SIÈCLE | 24 JUIN 2016».
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL | RELATÓRIO DE 2015
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2016, COM (2016) 454 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO 2015
RELATÓRIO ANUAL DE 2015 SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 300/2008 RELATIVO A REGRAS COMUNS NO
DOMÍNIO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL. O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de janeiro e 31
de dezembro de 2015 [PDF], 8 p.
http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:39b34eb8-44f4-11e6-9c64-01aa75ed71a1.0015.02/DOC_1&format=PDF
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2016, COM (2016) 454 final
RELATÓRIO ANUAL DE 2015 SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 300/2008 RELATIVO A REGRAS COMUNS NO
DOMÍNIO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL. ANEXOS 1 e 2 [PDF], 4 p.
http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:39b34eb8-44f4-11e6-9c64-01aa75ed71a1.0015.02/DOC_2&format=PDF
Anexo 1 - Inspeções efetuadas pela Comissão à data de 31.12.2015
Anexo 2 - Legislação de execução adotada em 2015
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TRÁFICO DE PESSOAS | RELATÓRIO DE 2016
«Trafficking in Persons Report 2016
"If there is a single theme to this year’s Trafficking in Persons (TIP) Report, it is the conviction that there is nothing inevitable
about trafficking in human beings. That conviction is where the process of change really begins—with the realization that just
because a certain abuse has taken place in the past doesn’t mean that we have to tolerate that abuse in the future or that
we can afford to avert our eyes. Instead, we should be asking ourselves—what if that victim of trafficking was my daughter,
son, sister, or brother?
"This year’s TIP Report asks such questions, because ending modern slavery isn’t just a fight we should attempt—it is a fight
we can and must win." – John F. Kerry, Secretary of State
The Trafficking in Persons (TIP) Report is the U.S. Government’s principal diplomatic tool to engage foreign governments on
human trafficking. It is also the world’s most comprehensive resource of governmental anti-human trafficking efforts and
reflects the U.S. Government’s commitment to global leadership on this key human rights and law enforcement issue. It
represents an updated, global look at the nature and scope of trafficking in persons and the broad range of government
actions to confront and eliminate it. The U.S. Government uses the TIP Report to engage foreign governments in dialogues
to advance anti-trafficking reforms and to combat trafficking and to target resources on prevention, protection and
prosecution programs. Worldwide, the report is used by international organizations, foreign governments, and
nongovernmental organizations alike as a tool to examine where resources are most needed. Freeing victims, preventing
trafficking, and bringing traffickers to justice are the ultimate goals of the report and of the U.S Government's anti-human
trafficking policy.
In the TIP Report, the Department of State places each country onto one of three tiers based on the extent of their
governments’ efforts to comply with the “minimum standards for the elimination of trafficking” found in Section 108 of the
TVPA. While Tier 1 is the highest ranking, it does not mean that a country has no human trafficking problem. On the contrary,
a Tier 1 ranking indicates that a government has acknowledged the existence of human trafficking, made efforts to address
the problem, and complies with the TVPA’s minimum standards. Each year, governments need to demonstrate appreciable
progress in combating trafficking to maintain a Tier 1 ranking.
The Report
The 2016 Trafficking in Persons Report is available in PDF and HTML formats. The PDF is available as a complete one-piece
file and as individual sections for easier download. To view the PDF files, you will need to download, at no cost, the Adobe
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To request a hard copy of the 2016 Trafficking in Persons Report, please email [email protected] and provide your
mailing address. Please note that due to high demand, your order may not be processed right away.
PDF Format
-Trafficking in Persons Report 2016 -- Complete Report (PDF) – 22.71 MB – 422 p.
http://www.state.gov/documents/organization/258876.pdf
-Introductory Material (PDF)
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-Country Narratives: A-C (PDF)
-Country Narratives: D-I (PDF)
-Country Narratives: J-M (PDF)
-Country Narratives: N-S (PDF)
-Country Narratives: T-Z and Special Case (PDF)
-Relevant International Conventions/Closing Material (PDF)
PORTUGAL: Tier 1 http://www.state.gov/documents/organization/258881.pdf
http://www.state.gov/j/tip/rls/tiprpt/2016/index.htm
US STATE DEPARTMENT»
UIBA | CONCLUSÕES DO XXIII CONGRESSO
«CONCLUSIONES DEL XXIII CONGRESO UIBA
Martes 28 de Junio de 2016 08:39
Ponemos a vuestra disposición las conclusiones del XXII Congreso UIBA realizado en México durante los días 24 a 27 de abril
de 2016 realizado en la ciudad de México:
1. Derechos Humanos y Empresa
2. Ordenación de la Abogacía y Ética Profesional
3. Medios alternativos de solución de conflictos en materia penal
4. Redes sociales y daño colateral
5. Democracia y orden constitucional electoral
6. Sistemas de previsión ante la adversidad en el mundo de la abogacía
7. Retos que enfrentan mujeres, niños y adolescentes para acceder a la justicia en casos de violencia
8. Crisis migratorias y derecho de defensa. El panorama laboral y sus desafíos
9. El principio non bis in idem en procedimientos tributarios
10. Defensa de la defensa. Observatorio internacional de abogados en peligro
http://www.uiba.org/index.php?option=com_content&view=article&id=165:conclusiones-del-xxiii-congreso-
uiba&catid=43:conclusiones&Itemid=66
UIBA - UNIÓN IBEROAMERICANA DE COLEGIOS DE ABOGADOS».
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 28 | 13-07-2016 | 2.15 MB
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]
VERSÃO DE 13-07-2016 / 14:10 / 32003 PALAVRAS / 60 PÁGINAS