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biblioteca INFORMA O boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse. PERIODICIDADE Semanal SÓCIO RESPONSÁVEL Raphael de Cunto GERENTE DA BIBLIOTECA Patrícia Gaião CONTATO [email protected] Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br . 1 ↑ voltar ao início ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 É SANCIONADA COM VETOS (FOTO: PEXELS) ATOS DOS TRÊS PODERES Poder Executivo Poder Judiciário Poder Legislativo 2.511 Criado Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar atuação conjunta e coordenada entre o Cade e a CVM O presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica emitiu a Portaria Conjunta nº 5, instituindo Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar atuação conjunta e coordenada entre o Cade e a CVM (DOU Seção I, de 17.8.2018). Governo edita medida provisória que estabelece recursos para operações de crédito destinadas aos hospitais filantrópicos O presidente da República adotou a Medida Provisória nº 848, alterando a Lei nº 8.036 de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (DOU Seção I, de 17.8.2018). Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 é sancionada com vetos O presidente da República sancionou a Lei nº 13.707 , dispondo sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 (DOU Seção I, de 15.8.2018). 13 — 19.08.2018 ARTIGO EM DESTAQUE Artigos Recentes na Web ACONTECE Notícias da Firma

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I N F O R M AO boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse.

PERIODICIDADE Semanal

SÓCIO RESPONSÁVEL Raphael de Cunto

GERENTE DA BIBLIOTECA Patrícia Gaião

CONTATO

[email protected]

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br.

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 É SANCIONADA COM VETOS (FOTO: PEXELS)

ATOS DOS TRÊS PODERES

▪ Poder Executivo▫ Poder Judiciário▫ Poder Legislativo

nº 2.511

Criado Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar atuação conjunta e coordenada entre o Cade e a CVM O presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica emitiu a Portaria Conjunta nº 5, instituindo Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar atuação conjunta e coordenada entre o Cade e a CVM (DOU Seção I, de 17.8.2018).

Governo edita medida provisória que estabelece recursos para operações de crédito destinadas aos hospitais filantrópicosO presidente da República adotou a Medida Provisória nº 848, alterando a Lei nº 8.036 de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (DOU Seção I, de 17.8.2018).

Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 é sancionada com vetosO presidente da República sancionou a Lei nº 13.707, dispondo sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 (DOU Seção I, de 15.8.2018).

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SANCIONADA, COM VETOS, LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (FOTO: SCOTT WEB, UNSPLASH).

Receita regulamenta adesão de pessoa jurídica responsável pela administração de local alfandegadoO secretário da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 1.826, dispondo sobre a adesão de pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional (DOU Seção I, de 17.8.2018).

Sancionada, com vetos, lei de proteção de dados pessoaisO presidente da República sancionou a Lei nº 13.709, dispondo sobre a proteção de dados pessoais e alterando a Lei nº 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet) (DOU Seção I, de 15.8.2018).

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▪ Poder Executivo▫ Poder Judiciário▫ Poder Legislativo

Receita altera norma que trata do Programa de Regularização Tributária (Pert)O secretário da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 1.824, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.711 de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (DOU Seção I, de 14.8.2018).

Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é regulamentadoO presidente da República promulgou o Decreto nº 9.468, dispondo sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (DOU Seção I, de 14.8.2018).

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Caixa disponibiliza na internet Manual FGTS Movimentação de Conta VinculadaA Caixa Econômica Federal emitiu a Circular nº 821, publicando o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Ministério cria Fórum de Competitividade do Varejo O ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços emitiu a Portaria nº 1.401-SEI, instituindo o Fórum de Competitividade do Varejo (DOU Seção I, de 13.8.2018).

Criado Grupo de Trabalho que irá propor regras para nova política de comercialização do petróleo e gás natural O ministro de Estado de Minas e Energia emitiu a Portaria nº 322, instituindo Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de propor diretrizes gerais para a nova política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos que couberem à União (DOU Seção I, de 13.8.2018).

Novas regras para requerer enquadramento de projetos de geração e transmissão de energia elétrica no REIDI O ministro de Estado de Minas e Energia emitiu a Portaria nº 318, dispondo que a pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica, poderá requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI (DOU Seção I, de 13.8.2018). ▪

MINISTÉRIO CRIA FÓRUM DE COMPETITIVIDADE DO VAREJO (FOTO: JONAH PETTRICH, UNSPLASH).

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▪ Poder Executivo▫ Poder Judiciário▫ Poder Legislativo ←→

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▫ Poder Executivo▪ Poder Judiciário▫ Poder Legislativo

CLT: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOO Plenário confirmou os termos das medidas cautelares (Informativos 195, 476 e 546) e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º (1), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II (2) do art. 852-B da CLT.Além disso, por maioria, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único (3), da CLT, no sentido de que a “eficácia liberatória geral” do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.Em obediência ao inciso XXXV (4) do art. 5º da Constituição Federal (CF), é desnecessário prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão de pleito ao órgão judiciário. Não cabe à legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções ao direito de acesso ao Judiciário.

Nesse sentido, contraria a CF a interpretação do art. 625-D e parágrafos que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista.Essa compreensão, contudo, não exclui a idoneidade do subsistema de autocomposição previsto nos preceitos, apto a buscar a pacificação social. A legitimidade do referido meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante instrumento de acesso à ordem jurídica justa.No mais, é legítima a citação estabelecida no inciso II do art. 852-B da CLT. Um de seus objetivos é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na Justiça do Trabalho.Por fim, a isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário. A admissão da citação editalícia no mencionado rito representaria desigualdade material. Essa prática tenderia a alinhar os ritos sumaríssimo e ordinário em detrimento dos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Portanto, caso não se encontre o jurisdicionado, haverá a transformação do procedimento em ordinário.Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que declararam a inconstitucionalidade da expressão “e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às

parcelas expressamente ressalvadas” constante da parte final do parágrafo único do art. 625-E da CLT.(1) CLT: “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no ‘caput’ deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.” (Incluídos pela Lei 9.958/2000)(2) CLT: “Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros

ATOS DO PODER JUDICIÁRIO

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da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” (Incluídos pela Lei 9.958/2000)(3) CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;” (Incluídos pela Lei 9.957/2000)(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

ADI 2139/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-2139)

ADI 2160/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-2160)

ADI 2237/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-2237)(JURISPRUDÊNCIA - STF nº 909)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. POSSIBILIDADE.DESTAQUE: É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: No caso, pleiteia-se a desindexação do nome da recorrente, em resultados nas aplicações de busca na internet, de notícia sobre fraude em concurso público, no qual havia sido reprovada. Atualmente, o fato referido já conta com mais de uma década, e ainda hoje os resultados de busca apontam como mais relevantes as notícias a ela relacionadas, como se, ao longo desta década, não houvesse nenhum desdobramento da notícia nem fatos novos relacionados ao nome da autora. Quanto ao assunto, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de

sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. Por outro vértice, aqueles que quiserem ter acesso a informações relativas a fraudes em concurso público, não terão seu direito de acesso impedido, porquanto as fontes que mencionam inclusive o nome da autora permanecerão acessíveis. Contudo, sua busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja em conjunto com o nome da autora, seja de forma autônoma.

PROCESSO: RESP 1.660.168-RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, REL. ACD. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, POR MAIORIA, JULGADO EM 8.5.2018, DJE 5.6.2018(JURISPRUDÊNCIA - STJ nº 628)

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Sanções à utilização não autorizada de dados pessoais sensíveisProjeto de Lei nº 10724/2018 de autoria do deputado Helder Salomão (PT/ES) propõe alteração na Lei nº 12.965 de 2014 - Marco Civil da Internet, estabelecendo sanções à utilização não autorizada de dados pessoais sensíveis (Câmara Federal, 13.8.2018).

CRÉDITO CONCURSAL TRABALHISTA – DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGOPara que o crédito concursal seja classificado como trabalhista, deve decorrer diretamente do vínculo laboral. Em sentença proferida em autos de habilitação de crédito trabalhista, foi determinada a inclusão do valor de R$ 103.056,40 em favor do credor, na qualidade de crédito trabalhista. Inconformado com a classificação, o MPDFT recorreu, sob os argumentos de que os créditos decorrentes das indenizações por danos morais e materiais em razão de relação de trabalho deveriam ser classificados como créditos quirografários, enquanto os advindos da multa de 40% do FGTS e daquelas aplicadas com base nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT deveriam ser classificados como créditos subquirografários. No Tribunal, os Julgadores asseveraram que, conforme o art. 83 da Lei 11.101/2005, os créditos relacionados à massa falida possuem diferentes classificações e têm a ordem de pagamento determinada de acordo com a sua natureza. O Relator destacou que as multas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, por guardarem relação com o vínculo laboral, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas no processo de falência como crédito trabalhista. De igual modo se classifica o dano moral indenizado, quando decorrer do não recebimento das verbas trabalhistas no prazo legal e do transtorno causado pela jornada de trabalho

excessiva e abusiva. Por outro lado, o Colegiado entendeu que o dano material decorrente do extravio de uma televisão, “por não decorrer necessariamente da relação empregatícia, mas de fato ocorrido em razão do vínculo laboral”, não poderia ser classificado como crédito trabalhista, mas quirografário, por consistir em sanção civil. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar que o crédito decorrente da indenização por dano material fosse classificado como quirografário.Acórdão n. 1108561, 07054481420188070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11.7.2018, publicado no DJe: 23.7.2018.(JURISPRUDÊNCIA - TJDFT nº 375)

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

(FOTO: CHARLES DELUVIO, UNSPLASH).

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NOTÍCIAS DA FIRMA

Sócio de Pinheiro Neto fala sobre Mercado de Capitais em Congresso Em sua apresentação será discutido como o mercado de capitais avalia as diferentes estruturas societárias e o impacto na governança e no fomento à inovaçãoO Sócio Henrique Lang, participa no dia 1º de outubro do 19º Congresso IBGC, realizado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). O evento será realizado entre os dias 01 e 02 de outubro, no Golden Hall do Sheraton WTC SP, em São Paulo, e abordará o tema "Ecossistema de Governança: Inovação e Legado”, propondo uma reflexão sobre os impactos da inovação e tecnologia no ecossistema da governança corporativa e seus desafios. Henrique Lang se apresenta como Palestrante na Sessão: Trilha Mercado de Capitais com o tema “Estruturas e modelos de governança que favorecem a inovação”. Para mais informações acesse http://www.ibgc.org.br/congressoibgc/index.php

PRÉDIO DE PINHEIRO NETO ADVOGADOS EM SÃO PAULO.

Pinheiro Neto Advogados e Programa Chevening realizam evento sobre Fake NewsPor meio de uma parceria entre Pinheiro Neto Advogados e o Programa Chevening de bolsas de pós-graduação no Reino Unido, realizamos ontem, 20 de agosto, um debate com o tema “Fake News e desinformação no ambiente digital”. Realizado em nosso escritório de São Paulo, o evento foi transmitido via streaming e entre os painelistas estavam o nosso sócio da área de Tecnologia André Giachetta, Rebeca Garcia, Public Policy Manager do Facebook Brasil, Fernando Gallo, Head of Public Policy and Government for Twitter Brasil e Diogo Rais, professor e pesquisador em Direito Eleitoral. ▪

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ESCRITÓRIO DE PINHEIRO NETO ADVOGADOS EM BRASÍLIA.

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ARTIGOS RECENTES NA WEB

Assinado o novo regulamento do Código de MineraçãoPor Carlos Vilhena e Adriano Drummond C. Trindade ANEXO BI 2.505O novo Regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação ambiental.Em cerimônia realizada hoje no Palácio do Planalto, o Presidente da República [...]

O primeiro semestre da reforma trabalhista – Alguns sinais positivosPor Maurício Guidi, Mariana Villa Nova Correia e Maria Eduarda M. Carneiro ANEXO BI 2.509Em julho de 2017 publicamos uma breve nota especulando quais seriam os potenciais impactos da Reforma Trabalhista, que acabava de ser aprovada. Hoje, um ano após a aprovação da Reforma Trabalhista, e oito meses de sua vigência, há sinais que parecem promissores: o volume de ações trabalhistas ajuizadas reduziu [...]

Banco Central publica circular que regulamentaa Resolução das fintechs de créditoPor Bruno Balduccini, Leonardo Cruz, Alessandra Carolina Rossi Martins,Ana Cristina do Val Fausto, Victoria V. S. Tsubake e Ana Lidia S. Schulz Frehse ANEXO BI 2.501Na última quinta-feira, dia 17 de maio, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”)publicou a Circular nº 3.898 (“Circular 3.898/18”) que, na esteira da Resolução doConselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.656, de 26 de abril de 2018 [...]