Bitributação e bis in idem

4
Bitributação e "Bis in idem" "As conhecidas figuras da bitributação (sentido gramatical: duas tributações) e do "bis in idem" (literalmente traduzindo: "duas vezes sobre a mesma coisa") decorrem da maneira como são definidas, pelo texto constitucional, e exercidas, as competências tributárias: enquanto a bitributação ocorre quando duas ou mais pessoas jurídicas de direito público (União e Estados, Estados e Municípios, etc.) exigem idêntico tributo (de mesmo fato gerador), o "bis in idem" ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público (União, por exemplo) exige duas ou mais arrecdações sobre o mesmo fato". (VOLKWEISS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1998. p. 53). A priori, os termos em questão podem ser confundidos quanto ao significado. "Bis in idem" significa imposto repetido sobre a mesma coisa ou matéria já tributada (bis = repetição; idem = sobre o mesmo). E o significado de bitributação não estaria muito distante disso. Todavia, em matéria tributária essas diferenças entre esses termos são nítidas, facilmente visíveis e intimamente ligadas à competência relativa a tributos. Roque Antonio Carrazza descreve de modo simples que "...em matéria tributária, dá- se o bis in idem quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política. Já, bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas". Com mesma competência, Ricardo Cunha Chimenti diferencia os termos afirmando que "quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado-Membro) exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação... No bis (repetido) in idem (a mesma coisa), o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei do mesmo ente político com previsão de incidência sobre um mesmo fato". Trata-se agora de fácil visualização a diferença entre bis in idem e bitributação. O primeiro, quando verificados dois impostos sobre o mesmo

Transcript of Bitributação e bis in idem

Page 1: Bitributação e bis in idem

Bitributação e "Bis in idem"

"As conhecidas figuras da bitributação (sentido gramatical: duas tributações) e do "bis in idem" (literalmente traduzindo: "duas vezes sobre a mesma coisa") decorrem da maneira como são definidas, pelo texto constitucional, e exercidas, as competências tributárias: enquanto a bitributação ocorre quando duas ou mais pessoas jurídicas de direito público (União e Estados, Estados e Municípios, etc.) exigem idêntico tributo (de mesmo fato gerador), o "bis in idem" ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público (União, por exemplo) exige duas ou mais arrecdações sobre o mesmo fato". (VOLKWEISS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1998. p. 53).

A priori, os termos em questão podem ser confundidos quanto ao significado. "Bis in

idem" significa imposto repetido sobre a mesma coisa ou matéria já tributada (bis =

repetição; idem = sobre o mesmo). E o significado de bitributação não estaria muito

distante disso.

Todavia, em matéria tributária essas diferenças entre esses termos são nítidas,

facilmente visíveis e intimamente ligadas à competência relativa a tributos.

Roque Antonio Carrazza descreve de modo simples que "...em matéria tributária, dá-se

o bis in idem quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma

pessoa política. Já, bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser

tributado por duas ou mais pessoas políticas".

Com mesma competência, Ricardo Cunha Chimenti diferencia os termos afirmando que

"quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado-Membro) exigem de um

mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação... No bis (repetido) in

idem (a mesma coisa), o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo

contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei do mesmo ente político

com previsão de incidência sobre um mesmo fato".

Trata-se agora de fácil visualização a diferença entre bis in idem e bitributação. O

primeiro, quando verificados dois impostos sobre o mesmo ato ou coisa, decretados

pela mesma autoridade. Já o segundo, quando há concorrência de dois agentes

diferentes.

Os conceitos são básicos e muito relevantes quanto à competência em direito

tributário, ainda mais no referente aos conflitos.

Page 2: Bitributação e bis in idem

Ver: - Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário. Volume 16. Sinopses jurídicas. 11ª

Edição. Editora Saraiva. Pág. 06.

- Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Edição.

Editora Malheiros. Pág. 573.

2ª Fase: Cobrança de IPI na importação de produto industrializado é causa de bitributação ou bis in idem?

Data de publicação: 19/06/2008

QUESTÕES PRÁTICAS - QUESTÃO 1

Considere que, durante o desembaraço aduaneiro, no território nacional, de bem móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil, a autoridade fazendária competente realize concomitantemente a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre importação (II). Nesse caso, há hipótese de bitributação (ou bis in idem)? Estabeleça a diferença entre os dois institutos e fundamente sua resposta.

Resposta ofertada pela banca examinadora:

Não se trata de hipótese de bitributação: "MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CTN, ART. 46, I. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados no exterior, hipótese em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no território nacional, de acordo com o estabelecido nas letras do inciso I do art. 46 do CTN. 2. A Impetrante não goza de qualquer isenção do pagamento do IPI sobre mercadorias por ela importadas e que se destinam a arrendamento mercantil a terceiros, como no caso dos autos. 3. O Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19), não havendo que se falar em bitributação, dada a sua inexistência, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados" [sem grifo no original] TRF 1ª Região. 2ª turma. AMS 95.01.32531-8/BA. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO. DJ: 29/08/2002, p.109.

NOTAS DA REDAÇÃO

Muito embora não conste no gabarito da OAB/SP a diferença entre bitributação e bis in idem, passaremos a tecer breves comentários acerca dos dois institutos jurídicos comumente confundidos em decorrência da denominação.

O bis in idem (Duas vezes sobre o mesmo; repetição) é a cobrança de tributos diversos de um contribuinte, em decorrência de um mesmo fato gerador, pelo mesmo ente político, em razão da incidência de duas normas legais distintas.

Page 3: Bitributação e bis in idem

A bitributação, por sua vez, é a cobrança de tributos por pessoas políticas distintas, uma delas exorbitando nas atribuições que lhes são conferidas, em decorrência de um único fato gerador. "São duas normas, cada qual emanada de um legislativo, incidindo sobre o mesmo fato jurídico e onerando o mesmo contribuinte" (SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 695).

"Ora, a questão em foco foi objeto das lentes de Hugo de Brito Machado, que diagnosticou que não se cuida de bitributação, mas, na verdade, de bis in idem, o que não configura inconstitucionalidade alguma, pois as exações, leiam-se IPI e imposto de importação, pertencem à competência tributária da mesma pessoa política, a União. Para aclarar a exposição, abaixo o magistério de Hugo de Brito Machado. Verbis:

'... a cobrança do imposto de importação (o autor deve está se referindo ao IPI) no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados, em face da cobrança, também no mesmo ato, do imposto de importação, não caracteriza a bitributação, mas simplesmente um bis in idem, que no caso não viola nenhuma limitação constitucional. Como assevera José Roberto Vieira, não obstante esse deslize de técnica jurídica que permitiu a invasão do campo de um, pelo outro imposto, certo é que não se deu violação da discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de uma só pessoa política, a União, configurando-se um adicional do outro, a nosso ver sem nenhum conflito com a Constituição.

(...)

'...Na verdade, o âmbito constitucional do imposto de importação de produtos de procedência estrangeira (art. 153, inciso I) é invadido pelo âmbito de incidência do imposto sobre produtos industrializados definido nos termos do art. 46, inciso I, vale dizer, o desembaraço aduaneiro. Se o produto estrangeiro é suporte do imposto de importação ao entrar no território nacional, a incidência do imposto sobre produtos industrializados configura evidentemente um bis in idem. Este, porém, como ficou demonstrado, não invalida sua cobrança.

Não há, todavia, no desembaraço aduaneiro de produtos importados, uma completa superposição do IPI e do imposto de importação. A superposição é apenas parcial, pois o âmbito constitucional de incidência do imposto de importação é a importação de produtos estrangeiros, que não abrange a importação de produtos brasileiros exportados.' (In Comentários ao Código Tributário Nacional, artigos 1º a 95, volume I, jurídico atlas, p. 476)" (REsp Nº 846.667 - RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ: 07/03/2007)