Bixa Job 7milhoes

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Índice I. Introdução................................................ 2 1. Breve historial dos 7 milhões............................3 2. Problematização..........................................3 3. Objectivos da alocação dos 7 milhões no distrito.........4 4. Enquadramento legal dos “7 milhões”......................5 5. Enquadramento dos 7 milhões na plataforma de desenvolvimento.............................................6 6. Importância dos 7 milhões................................7 7. ABORDAGENS SOBRE OS “7 MILHÕES”..........................7 7.1. Abordagens financeiras dos 7 milhões.................8 II.Conclusão................................................ 10 III. Bibliografia............................................11

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ndiceI.Introduo21.Breve historial dos 7 milhes32.Problematizao33.Objectivos da alocao dos 7 milhes no distrito44.Enquadramento legal dos 7 milhes55.Enquadramento dos 7 milhes na plataforma de desenvolvimento66.Importncia dos 7 milhes77.ABORDAGENS SOBRE OS 7 MILHES77.1.Abordagens financeiras dos 7 milhes8II.Concluso10III.Bibliografia11

IntroduoNeste trabalho pretende-se abordar acerca dos sete milhes, focando-se em grande escala naquilo que diz respeito aos seus objectivos, importncia e no lado financeiro que por sua vez este se enquadra melhor nesta cadeira de finanas pblicas, em que foi concedido o trabalho.Pode-se observar que os sete milhes tm uma grande relevncia em relao ao desenvolvimento ao pas tendo em grande escala como povo alvo, os cidados das zonas rurais mais carecidos.Os sete milhes so uma iniciativa poltica do presidente Armando Emlio Guebuza e o seu governo.A deciso de alocao de 7 milhes para cada distrito, constitui uma deciso revolucionria na histria da poltica econmica do Estado Moambicano com impacto multifacetado e multiplicador.

Breve historial dos 7 milhes

Em 2006, O Governo de Moambique introduziu o Oramento de Investimento de Iniciativa Local, popularmente conhecido por 7 Milhes, para contribuir para a reduo da pobreza atravs do financiamento de projectos individuais de produo de comida e de gerao de emprego e de renda. O fundo dos 7 milhes de Meticais surgiu no contexto da descentralizao em Moambique. Quando o governo, em 2005, anunciou que cada distrito receberia um fundo de subveno para o estabelecimento de um fundo de desenvolvimento, os doadores e muitos observadores em moambique esperavam que o fundo fosse a essncia da planificao participativa e descentralizada do desenvolvimento. Contrariamente a isso, este tornou-se um mecanismo de emprstimo semelhante a um microcrdito, operando os governos dos distritos praticamente como banqueiros locais.O fundo dos 7 milhes levanta diversificados temas, como por exemplo: como ser feita a justificao e concepo da iniciativa, metodologias de anlise de impacto, a polmica sobre a base estatstica gerada, problemas na implementao, especialmente as fracas taxas de reembolsos e desvios de aplicao, aproveitamento poltico da iniciativa, concorrncia (desleal) do Estado com instituies financeiras nacionais, entre outros.

Problematizao[footnoteRef:1] [1: Edson Macucua, Projecto de Tese Para Obteno do Grau de Mestre em Administrao Pblica especialidade Governao e Desenvolvimento]

Os 7 milhes tem sido analisados numa perspectiva economicista como sendo um falhano, devido ao baixo nvel dos reembolsos por parte dos beneficirios. Esta anlise economicista no capta porm, todas as dimenses da questo e peca por reduzir toda a problemtica dos 7 milhes aos baixos nveis dos reembolsos por parte dos muturios.Contudo do ponto de vista social, os 7 milhes constituem um autntico sucesso pois incentiva o esprito de cidadania, de participao e de incluso das populaes rurais no processo de governao e desenvolvimento locais. Alis os potenciais destinatrios dos 7 milhes so populaes pobres, sem acesso ao crdito bancrio fundamentalmente devido as altas taxas de juro aplicadas pela banca, a falta de garantias como condio para o acesso ao crdito e ao facto de a maior parte dos distritos do nosso pas no possurem bancos.Do ponto de vista poltico, os 7 milhes estimularam a governao participativa, reforaram a autoridade dos rgos locais do Estado e promoveram maior interatividade entre os governantes e as comunidades locais.Objectivos da alocao dos 7 milhes no distritoPode-se destacar neste caso os seguintes objectivos: Materializao do modelo de desenvolvimento econmico local assente no empoderamento dos actores locais como agentes activos do desenvolvimento; Consolidao da Unidade Nacional; Promoo do desenvolvimento harmonioso e equilibrado do Pas; Distribuio da riqueza nacional; Consubstanciar a descentralizao; Estimular a criao de postos de trabalho e a produo da comida.

Estes objectivos que se pretendem alcanar com os 7 milhes materializam princpios e valores com dignidade constitucionais.Nos termos da nossa Constituio, o Estado um agente e actor activo na economia nacional e na promoo do crescimento e desenvolvimento econmico e social do Pas.De acordo com o plasmado no n1 do artigo 96 da Constituio da Repblica a poltica econmica do Estado dirigida construo das bases fundamentais do desenvolvimento, melhoria das condies de vida do povo, ao reforo da soberania do Estado e consolidao da unidade nacional, atravs da participao dos cidados, bem como da utilizao eficiente dos recursos humanos e materiais.O n2 do artigo supracitado adensa que, sem prejuzo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuio da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.De acordo com a alnea g) do artigo 97 da Constituio da Repblica, a organizao econmica e social da Repblica de Moambique visa a satisfao das necessidades essenciais da populao e a promoo do bem-estar social e assenta entre outros princpios fundamentais, na aco do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento econmico e social.O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade econmica agindo directa ou indirectamente para a soluo dos problemas fundamentais do povo e para a reduo das desigualdades sociais e regionais conforme resulta do n 1 do artigo 101 da Constituio da Repblica e o n 2 do mesmo artigo acentua que o investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoo do desenvolvimento equilibrado. no esprito do quadro constitucional supracitado apresentado que se enquadra a emblemtica deciso do Presidente Armando Emlio Guebuza de alocar 7 milhes a cada Distrito. Na verdade com esta deciso histrica, o Governo est efectivamente a concretizar a poltica econmica definida na Constituio Econmica do Pas. Esta interveno do Governo no visa substituir bem competir com os bancos, pois o Governo no est a vender dinheiro que tarefa dos Bancos, esta sim a construir as bases fundamentais do desenvolvimento, est promover o crescimento e desenvolvimento econmico e social, est a distribuir a riqueza nacional, reduzir as desigualdades sociais e regionais, est a consolidar a unidade nacional, est a materializar a nossa Constituio Econmica.

Enquadramento legal dos 7 milhes[footnoteRef:2] [2: Edson Macucua, op. cit.]

Os 7 milhes enquadram-se na operacionalizao do processo da descentralizao e desconcentrao, pelo que a sua base legal assenta na Lei dos rgos locais do Estado, Lei n 82003 (LOLE), que estabelece os princpios e normas de organizao, competncias e funcionamento dos rgos locais do Estado nos escales da Provncia, distrito, posto administrativo e de localidade.De acordo com o disposto no n1 do artigo 12 da Lei n8/2003, o Distrito a Unidade territorial principal da organizao e funcionamento da administrao local do Estado e a base da planificao do desenvolvimento econmico, social e cultural da Repblica de Moambique.Entre as competncias do Governo Distrital elencadas no n 1 do artigo 39 da Lei n8/2003destacam-se: Aprovar as propostas do plano de desenvolvimento, plano de actividades e do oramento do distrito; Promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local com a participao das comunidades e dos cidados na soluo dos seus problemas.No que tange ao Oramento o artigo 54 da Lei n82003 estabelece que o Governo Distrital realiza a programao e gesto do seu oramento sob superviso do Estado que superintende a rea do plano e finanas ao nvel local.Enquadramento dos 7 milhes na plataforma de desenvolvimento

De acordo com a plataforma de desenvolvimento econmico local, a dinmica do desenvolvimento econmico local assenta nas seguintes premissas: Uma economia local sistemtica; Uma economia local associativa que possa dar espao criao de uma microeconomia em rede; Uma economia local que seja base de uma estratgia de gerao de trabalho decente; Uma economia local baseada no conhecimento de homens e mulheres, que dirigem o investimento at a formao da capacidade humana; Uma economia local vinculada poltica macro-econmica (com benefcios tambm ao nvel micro); Uma economia local que responda feminizaro no campo e nas cidades.Com a aprovao da plataforma de desenvolvimento econmico local, a questo central que se colocava era: como encontrar recursos para potenciar os actores locais a participar activamente no desenvolvimento econmico local sabendo que a maioria da populao no tem acesso ao crdito na banca uma vez que: Os bancos no esto implantados em todo o pas; Os bancos praticam taxas de juros comerciais que para a maioria da populao so considerados elevadas; Os bancos exigem hipotecas ou garantias reais que a maior parte da populao no possui; H no monitorizao de uma considervel parte da economia rural.Neste contexto os "7 milhes" constituem os recursos que sendo destinados populaes pobres, sem acesso ao crdito bancrio, permitem que actores locais possam ser financiados para que possam participar activamente no desenvolvimento econmico local.

Importncia dos 7 milhes Na economia os 7 milhes tm a importncia de tornar a economia Moambicana mais inclusiva, isto , d todos os nossos distritos recursos para financiarem a produo de mais comida e gerao de mais postos de trabalho e actividades econmicas com um grande potencial para que mais moambicanos garantam a participao desses espaos geogrficos e polticos no desenvolvimento da economia nacional e cria tambm a facilidade para que indivduos de extractos sociais humildes, que de outro modo no teriam como financiar as suas iniciativas econmicas, tenham a possibilidade de serem actores reais na vida econmica do pas; Serve para os cidados de toda regio como fonte de financiamento para viabilizar a expanso das suas reas de cultivo, diversificao da sua produo e aumento da produtividade agrria; Ajuda tambm no combate a fome; Os 7 milhes induzem o surgimento de novos postos de trabalho em reas como latoaria,confeces de vesturio, materiais de construo e agro-processamento no s da produo agrria como tambm de fruta.

ABORDAGENS SOBRE OS 7 MILHES

O foco desta seco olhar para as diferentes abordagens em torno da anlise sobre os 7 Milhes. A abordagem oficial baseia-se na ideia de que a reduo da pobreza resultado da combinao de servios pblicos com factores culturais e comportamentais individuais (definidos como capital social ou capital individual), tais como ter uma atitude individual adequada em relao produo e ao trabalho e ter as qualificaes para transformar essa atitude empreendedora em riqueza. Uma maneira de fazer isso os pobres abandonarem a sua postura de auto-comiserao e libertarem a sua iniciativa e criatividade tornando-se, por isso, empreendedores que contribuem quer para a reduo da sua prpria pobreza, quer para ajudar outros a sair da pobreza atravs da gerao de empregos. O debate crtico volta dos 7 milhes pode ser agrupado em trs temas principais: a abordagem do neopatrimonialismo, que aponta as limitaes desta iniciativa em relao aos objectivos formalmente apresentados em face da promiscuidade que ela propicia entre interesses partidrios e pblicos, a abordagem de competio financeira que foca a ineficincia do Estado como financiador do sector privado e dos efeitos distorcionrios que o OIIL (Oramento de Investimento de Iniciativa Local[footnoteRef:3]) gera no mercado financeiro; e as crticas s avaliaes oficiais de impacto da iniciativa baseada em informao incipiente e incoerente com outros dados oficiais. [3: O OIIL foi criado pela Lei n 12/2005, de 23 de Dezembro, que aprovou o oramento de Estado para o ano 2006. Esta lei fixa um limite oramental de investimento pblico de iniciativa privada cuja responsabilidade de execuo era delegada aos governos distritais. Esses projectos deviam obedecer a um princpio que era o da produo de comida e gerao de renda e com impacto junto s populaes locais. Contudo, preciso realar que o lanamento do OIIL foi resultado de um longo processo e debate ideolgico de descentralizao em Moambique, cuja operacionalizao mais agressiva est patente na Lei 08/2003 de 19 de Maio (Lei dos rgos Locais de Estado, LOLE) e o Decreto do Conselho de Ministros n11/2005, de 10 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei dos rgos Locais do Estado (RELOLE). ]

Abordagens financeiras dos 7 milhes[footnoteRef:4] [4: Zaqueo Sande, 7 MILHOES REVISAO DO DEBATE E DESAFIOS PARA DIVERSIFICACAO DA BASE PRODUTIVA ]

A funo do Estado de ser facilitadora da iniciativa privada (rural), intervindo para conceder emprstimo como forma de suprir uma falha do mercado financeiro domstico e oferecer outros insumos (educao, assistncia sanitria e infra-estrutura pblica) que reforam o capital humano dos pobres. Isto , uma vez que o sistema financeiro formal no est estruturado para responder s necessidades de financiamento de pessoas pobres e de micro, pequenas e mdias empresas, torna-se funo do Estado desembolsar crdito queles que o mercado no atinge, principalmente nas zonas rurais. Por um lado, este modelo de reduo de pobreza advoga um estado interventivo at ao ponto em que essa interveno refora o capital individual ou comunitrio. Por outro lado, a interveno no deve impedir as pessoas de se tornarem mais empreendedoras.Esta abordagem enfatiza que no cabe ao Estado conceder e gerir directamente o crdito aos agentes privados por vrias razes. Primeiro, j existem instituies especializadas, e com experincia de gesto, para desempenhar a actividade creditcia. Isto , o crdito s faz sentido, por regra, se for concedido por uma instituio financeira privada e o Estado pode definir as regras que devem ser adoptadas para o tipo de crdito que quer conceder. Segundo, o Estado devia retirar-se do sistema financeiro para evitar a concorrncia desleal com as instituies financeiras vocacionadas para o micro crdito nas zonas rurais ou com organizaes no-governamentais. Este argumento levanta trs questes interessantes. Primeira: se as instituies e servios financeiros so fracos, em especial nas zonas rurais e destinadas aos grupos mais desfavorecidos, ser soluo criar um servio pblico administrado pelos governos locais, sem qualquer tradio e experincia sobre o funcionamento do sistema de crdito local? Ou ser prefervel corrigir, directamente, o que impede as instituies financeiras de prestarem estes servios? Segunda: ser que os 11 milhes de moambicanos vivendo em pobreza severa podem resolver os seus problemas individualmente e com recurso a crdito? Estas duas questes so cruciais para discutir e conceber sistemas de financiamento rural. Terceira: em que medida que de facto h concorrncia e distoro provocada pelo OIIL se dois teros dos distritos rurais em Moambique no so servidos por qualquer forma de instituio financeira reconhecida? De toda a maneira, as duas primeiras questes so demasiado importantes para serem negligenciadas no debate sobre finanas rurais.

ConclusoA iniciativa dos 7 milhes positiva para o desenvolvimento dos distritos e melhoramento de vidas. S que o problema reside no facto de as pessoas ao receberem o dinheiro ou terem alcanado os seus alvos, deixam de preocupar-se com a educao e a formao dos seus pares ou de si mesmo.Se pretendemos ver um distrito desenvolvido, no devemos nos focalizar somente no econmico, mas tambm no social, e na educao.Gerarmos postos de emprego e aumentar-se as indstrias melhora o crescimento econmico, mas reduz o crescimento integral do homem, porque a produo deveria tambm voltar-se para o conhecimento do mundo. E s pela educao, pelo alfabetismo, pela criatividade que ns poderemos encontrar um caminho para odesenvolvimentosustentvel (humano e econmico).No cabe ao Estado conceder e gerir directamente o crdito aos agentes privados, sendo esta funo exclusiva das instituies especializadas, e com experincia de gesto, para desempenhar a actividade creditcia e o Estado s intervm como regulador desta mesma actividade como forma de evitar por exemplo a cobrana de juros exagerados.

Bibliografia

Macucua, Edson; Projecto de Tese Para Obteno do Grau de Mestre em Administrao Pblica especialidade Governao e Desenvolvimento

Zaqueo Sande, 7 MILHOES REVISAO DO DEBATE E DESAFIOS PARA DIVERSIFICACAO DA BASE PRODUTIVA

Constituio da Repblica de Moambique de 2004

Lei dos rgos locais do Estado, Lei n 82003 de 19 de Maio

Lei n 12/2005, de 23 de Dezembro

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