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Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, nº 25, p. 99 - 107, jan./jul. 2009 99 PROPRIEDADE, DOMÍNIO, TITULARIDADE, POSSE E DETENÇÃO PROPERTY, POWER, OWNERSHIP, POSSESSION AND ARREST Álvaro Borges de Oliveira * Kenia Bernardes Borderes ** Resumo: O modo da pessoa se relacionar com a coisa (bem), que no Código Civil vem capitulado no título do Direito das Coisas, há muito tempo é fonte de controvérsias doutrinárias entre os próprios estudiosos do assunto. Ainda que os conceitos de propriedade, domínio, posse e detenção sejam complementares, são todos autônomos, com características que lhe são inerentes. Busca-se, nesse contexto, apresentar os conceitos e demonstrar as principais diferenças destes institutos jurídicos, que não são sinônimos, ainda que a própria legislação, muitas vezes, assim os trate. Entender estes conceitos nucleares, por certo tornará a compreensão e estudo do Direito das Coisas muito mais simples. Palavras-chave: Direito de Propriedade. Propriedade. Domínio. Titularidade. Posse. Detenção. Abstract: The mood of the person to relate to the thing, that the Civil Code has chapters in the title of the Property Law, there is much confusion among the Confucian scholars of the subject. Although the concepts of Property, Power, Possession and Detention are complementary, are all autonomous, with characteristics that are inherent. Search with the present, present concepts and demonstrate the main differences of these legal institutions, which are by no means synonymous, although the legislation itself, many times, so treat them. Understanding these core concepts will certainly make the understanding and study of the Law of Things much simpler. Key words: Property Law. Property. Power. Ownership. Possession. Arrest. * Professor titular dos Cursos de Doutorado, Mestrado e Graduação em Ciência Jurídica na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Possui nove obras publicadas, além de vários artigos em revistas e periódicos. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2002), graduação em Ciências da Computação pela Universidade Federal de Santa Catarina (1984), mestrado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina (1992), mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2005) e doutorado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina (2000). E-mail: <[email protected]>. ** Funcionária Pública Federal do Ministério Publico. Acadêmica do 9º período do Curso de Direito, da UNIVALI. Revista Jurídica

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  • Revista Jurdica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, n 25, p. 99 - 107, jan./jul. 2009 99

    PROPRIEDADE, DOMNIO, TITULARIDADE, POSSE E DETENO

    PROPERTY, POWER, OWNERSHIP, POSSESSION AND ARREST

    lvaro Borges de Oliveira*

    Kenia Bernardes Borderes**

    Resumo: O modo da pessoa se relacionar com a coisa (bem), que no Cdigo Civil vem

    capitulado no ttulo do Direito das Coisas, h muito tempo fonte de controvrsias

    doutrinrias entre os prprios estudiosos do assunto. Ainda que os conceitos de propriedade,

    domnio, posse e deteno sejam complementares, so todos autnomos, com caractersticas

    que lhe so inerentes. Busca-se, nesse contexto, apresentar os conceitos e demonstrar as

    principais diferenas destes institutos jurdicos, que no so sinnimos, ainda que a prpria

    legislao, muitas vezes, assim os trate. Entender estes conceitos nucleares, por certo tornar

    a compreenso e estudo do Direito das Coisas muito mais simples.

    Palavras-chave: Direito de Propriedade. Propriedade. Domnio. Titularidade. Posse.

    Deteno.

    Abstract: The mood of the person to relate to the thing, that the Civil Code has chapters in

    the title of the Property Law, there is much confusion among the Confucian scholars of the

    subject. Although the concepts of Property, Power, Possession and Detention are

    complementary, are all autonomous, with characteristics that are inherent. Search with the

    present, present concepts and demonstrate the main differences of these legal institutions,

    which are by no means synonymous, although the legislation itself, many times, so treat

    them. Understanding these core concepts will certainly make the understanding and study of

    the Law of Things much simpler.

    Key words: Property Law. Property. Power. Ownership. Possession. Arrest.

    * Professor titular dos Cursos de Doutorado, Mestrado e Graduao em Cincia Jurdica na Universidade do Vale

    do Itaja - UNIVALI. Possui nove obras publicadas, alm de vrios artigos em revistas e peridicos. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itaja (2002), graduao em Cincias da Computao pela Universidade Federal de Santa Catarina (1984), mestrado em Engenharia de Produo pela Universidade Federal de Santa Catarina (1992), mestrado em Cincia Jurdica pela Universidade do Vale do Itaja (2005) e doutorado em Engenharia de Produo pela Universidade Federal de Santa Catarina (2000). E-mail: .

    ** Funcionria Pblica Federal do Ministrio Publico. Acadmica do 9 perodo do Curso de Direito, da UNIVALI.

    Revista Jurdica

  • Propriedade, domnio, titularidade, posse e deteno

    Revista Jurdica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, n 25, p. 99 - 107, jan./jul. 2009 100

    1 INTRODUO

    Inicialmente cabe fazer um recorte do objeto de estudo, sendo que aqui sero

    tratadas s coisas corpreas do comrcio. As relaes que uma pessoa pode ter com uma

    coisa, seja ela, mvel ou imvel, so motivos de discusso tanto acadmica quanto

    doutrinria.

    comum confundir as definies de propriedade e domnio, posse e deteno,

    muitas vezes sem ser feita a devida distino, sendo tratados como sinnimos, quando na

    verdade, todos so autnomos, ainda que, muitas vezes, complementares.

    No intuito de possibilitar uma melhor elucidao e compreenso, far-se-, uma

    anlise simplificada desses institutos jurdicos, visando demonstrar sua autonomia, e

    desmitificando os conceitos, que pela prpria legislao civil, muitas vezes, so tratados sem

    a devida distino.

    2 POSSE E DETENO

    A posse , em princpio, um dos institutos jurdicos mais controvertidos. As maiores

    discusses encontradas nas obras que tratam do tema, encontram-se na natureza jurdica da

    posse e nas teorias possessrias de Savigny e Ihering, base para todo seu desenvolvimento

    terico sem, contudo, chegar-se, conclusivamente, a uma definio do que seja posse.

    Para os subjetivistas, ou seja, aqueles que compartilham da teoria apresentada por

    Savigny, a posse encontra-se repousada na presena de dois elementos necessrios: o corpus

    e o animus. Acaso o indivduo tenha o mero exerccio material sobre a coisa, sem ter a

    inteno de t-la para si, de tornar-se seu senhor, estar-se-ia diante do caso de deteno. Ele

    teria apenas o corpus, sem que nenhum desdobramento jurdico lhe coubesse, por ser este

    um simples ato, um mero exerccio, a posse natural. O animus, isolado, desprovido do corpus

    torna-se incuo, pois apenas reside no campo intencional, subjetivo do indivduo, sem

    qualquer possibilidade de reconhecimento legal.

    Pela teoria de Savigny para restar caracterizada a posse, imprescindvel o corpus, o

    exercer o senhorio sobre a coisa e, o animus domini, a inteno de ter a coisa para si. De uma

    maneira simples pode-se entender que para Savigny, no mundo, factual, tudo deteno, s

    no o sendo quando a pessoa est provida de corpus e animus domini.

    Em sentido oposto, encontra-se a teoria de Ihering, a qual afirma que, no mundo,

    factual, tudo posse, s ocorrendo a deteno quando a lei prescrever. Assim, a teoria

    objetiva no negava a existncia do animus, mas este no necessitava ser comprovado,

    inclusive, dada a dificuldade de se demonstrar a inteno que repousa no psiquismo de cada

    indivduo (teoria da aparncia).

  • lvaro Borges de Oliveira e Kenia Bernardes Borderes

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    Para os objetivistas, o animus est intrinsecamente ligado ao corpus. No exerccio

    do poder sobre a coisa, desde que seja este ato consciente, est tambm a inteno. A posse e

    propriedade esto interligadas, sendo aquela a exteriorizao desta. A propriedade sem a

    posse se torna vazia, pois impossvel seu exerccio.

    O Cdigo Civil brasileiro adotou a teoria objetiva para conceituar o titular da posse,

    como se verifica no artigo 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que de tem de fato o

    exerccio, pleno, ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. (grifou-se)

    Infere-se, portanto, que posse o exerccio regular, pleno ou no, uma vez que a

    posse pode ser desdobrada, alm de haver tambm os casos de composse, dos poderes

    inerentes propriedade.

    A legislao associa posse a exerccio. A despeito de todo o dissenso doutrinrio

    acerca da conceituao da posse e da sua natureza jurdica, de um modo simplista, pode-se

    defini-la como uma relao, o poder fsico que algum exerce sobre a coisa, compatibilizando

    assim, o Cdigo Civil da teoria objetiva de Ihering para a definio de posse. Entretanto,

    possvel verificar em alguns casos1 que o legislador no se ops teoria subjetiva de Savigny,

    sendo necessrio observar o animus, para caracterizar ou no a posse.

    No entanto, tais teorias no se prestam a explicar todas as formas que se pode

    exercer a posse, no sendo possvel enquadr-la num nico conceito jurdico. Pelas teorias

    apresentadas, ento, pode dizer-se que posse instituto jurdico nico no seu gnero, uma

    vez que as normas que a tutelam so a ela direta e imediatamente dirigidas. Portanto, a posse

    um direito subjetivo dotado de estrutura peculiar.2

    Dadas as suas caractersticas exclusivas, tarefa difcil enquadrar a posse num nico

    conceito jurdico, pois em um dado momento pode ser entendida como um direito real e em

    outro, como um direito pessoal.

    De acordo com Oliveira3 em seu estudo sobre a natureza jurdica da posse,

    inicialmente, pelos doutrinadores, a discusso cinge-se em ser a posse fato com efeitos

    jurdicos, como defendem os seguidores de Savigny, ou se direito, como pretendem os

    objetivistas.

    Todavia, a controvrsia entre alguns autores dispe que a posse no est inserida

    apenas no campo real e obrigacional, porm esta tem natureza plrima.

    Aronne defende a natureza trptica da posse, dispondo que a posse [...] transita no

    ordenamento jurdico brasileiro, tanto em dimenso nica e exclusivamente jurdica, como

    direito real, no jus possidendi, como em esfera contratual e obrigacional, no jus possessionis,

    como ainda enquanto fato, ao tutelar-se a posse ad usucapionem, que no se estriba em

    direito subjetivo de posse algum.4

  • Propriedade, domnio, titularidade, posse e deteno

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    Partindo desta premissa, Oliveira5 tambm sustenta a natureza plrima da posse,

    contando ela no com trs, mas quatro distintas dimenses, acrescentado algumas diferenas

    ao conceito apresentado por Aronne, a saber: a posse como direito real, que manifesta

    quando o titular de um direito real, tambm possuidor, amparando tambm os

    desdobramentos dos direitos reais (posse direta e indireta); a posse como direito

    obrigacional, a qual decorre de uma relao obrigacional, como o aluguel, arrendamento e o

    comodato, por exemplo; a posse enquanto fato jurdico, desvinculada de qualquer direito real

    ou obrigacional, a posse natural, provm apenas de um fato; e por fim, a posse como direito

    da administrao, pois precedida de um ato emanado pela administrao, ato administrativo,

    como ocorre na ocupao temporria e na requisio administrativa.

    Infere-se, portanto, que difcil chegar a uma conceituao nica de posse, uma vez

    que essa transmuda, de acordo com a natureza jurdica que assume.

    De um modo geral, a posse pode ser entendida como a exteriorizao dos poderes

    inerentes ao domnio, o exerccio do direito real subjetivo de usar, gozar e dispor de uma

    determinada coisa. fato, que considerado em si mesmo, gera efeitos jurdicos, portanto, tal

    exerccio goza tanto de proteo legal contra terceiros, como ocorrem nas aes possessrias,

    como reconhecimento, que pela passagem do tempo, outorga ao possuidor o direito de

    adquirir a propriedade, atravs da ao de usucapio.

    Ainda que para uma melhor compreenso do que deteno, seja necessrio o

    domnio prvio dos conceitos de posse, no se deve confundir os dois institutos jurdicos. A

    deteno pode ser resumida como o exerccio da posse em nome de terceiro, a seu mando ou

    por sua tolerncia, no gozando, desta maneira, o detentor de legitimidade para exigir os

    seus efeitos, porquanto no a exerce por si.

    Retomando as teorias subjetivas e objetivas sobre a posse, colaciona-se de Wald6, o

    seguinte quadro comparativo, o qual demonstra a distino de posse e deteno.

    SAVIGNY IHERING

    Deteno Corpus Corpus causae detentionis (causa excludente da posse)

    Posse Corpus + animus Corpus

    Verifica-se presente na lei civil a adoo da teoria objetiva, considerando que todo

    exerccio dos poderes inerentes ao domnio posse, excluindo-se desta categoria aqueles que

    a exeram em nome de terceiros7, como o caso dos fmulos da posse, aqueles que exercem a

    posse por atos de mera tolerncia8 ou favorecimento, enquadrados estes, portanto, como

    deteno.

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    3 PROPRIEDADE E DOMNIO

    A primeira questo a ser esclarecida que domnio e propriedade no so

    sinnimos, como costuma ser difundido pelos manuais que tratam do assunto, nos quais,

    podem ser encontrados os dois institutos sendo substitudos um pelo outro como se fossem o

    mesmo. Por certo, os institutos no se encontram em campos diametralmente opostos do

    ordenamento jurdico, no entanto, ainda que complementares, importante entend-los

    como distintos.

    Entender propriedade como domnio, de maneira geral, ignorar o processo de

    constitucionalizao pelo qual o direito brasileiro vem passando, na qual a propriedade,

    muito mais que um direito exclusivo e ilimitado, deve atender suas funes sociais, sob pena

    de perda da mesma.

    A propriedade j foi entendida pura e simplesmente como o direito subjetivo do

    proprietrio de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, como melhor lhe aprouvesse. Aqui de

    fato, domnio e propriedade se confundem, uma vez que esta era vista apenas como um

    direito real, sem estar ligada ao campo obrigacional.

    Apesar da insistncia dos manualistas em utilizarem os institutos como sinnimos,

    com base em teorias j superadas, passa-se anlise de algumas distines que deixam

    evidente que domnio e propriedade so distintos, mas tambm complementares.

    O domnio o sustentculo dos direitos reais. As faculdades de gozar, usar, dispor e

    reaver a coisa, so inerentes ao domnio. E neste ponto reside, em princpio, a controvrsia,

    afinal, as prerrogativas de se usarem estas faculdades so do proprietrio, como estabelece o

    Cdigo Civil em seu artigo 1.2289.

    Ocorre que o prprio ordenamento jurdico no se mostra claro, j que ora trata

    propriedade e domnio como sinnimos, ora como autnomos, ressalte-se que esta

    divergncia no privilegio apenas destes institutos, eis que vrios outros so tratados sem a

    devida considerao.

    Se a propriedade e o domnio tivessem o mesmo conceito, qual a necessidade do

    magistrado reconhecer e declarar, nas aes de usucapio, o domnio? Alis, seria incua esta

    medida, bastando apenas declarar o sujeito proprietrio.

    Ademais, permitido nas aes reipersecutrias aventar a usucapio como matria

    de defesa, justamente por causa do domnio. Explica-se com o exemplo que segue.

  • Propriedade, domnio, titularidade, posse e deteno

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    A proprietrio de um terreno e b o possuidor que nele reside h mais de 30

    anos. Se a alienar este terreno para c e c resolver intentar ao reivindicatria contra

    b, este poder interpor ao de usucapio como matria de defesa, isto porque ainda que

    no seja o proprietrio, ou seja, aquele que consta da matrcula do imvel, detinha o

    domnio, ou as faculdades de usar, gozar e usufruir do imvel. Faculdades estas, que o

    proprietrio j no possua mais, o que torna invlida a alienao do imvel.

    Neste caso, se atendidos todos os demais requisitos necessrios, a usucapio

    prosperar em detrimento da reipersecutria, porque ao proprietrio falta o domnio da

    coisa.

    O mesmo ocorre nas promessas irretratveis de compra e venda, como colaciona-se

    de Aronne para melhor elucidao do tema:

    [...] Quando o promitente vendedor e o promitente comprador firmam promessa irretratvel de compra e venda, desde j em face do contrato, adquire o direito real a aquisio, com o destaque do jus disponendi sobre o bem para si, desdobrando o domnio, caso fosse pleno. [...] Na medida em que o promitente comprador, ento detentor do domnio, exerce seu direito de usar e gozar da coisa, em mbito real, e no mais no mbito pessoal (obrigao negativa de suportar por parte do proprietrio), a resoluo que o proprietrio no possui mais nenhum direito real no bem, guardando somente titularidade. [...] O exposto demonstra, cabalmente, que o jus utendi, fruendi e disponendi integram o domnio e com ele passam a quem o possui, independemente da propriedade.10

    Denota-se nos casos expostos que ao proprietrio resta apenas a titularidade do

    bem, faltando-lhe o domnio, ou seja, o gozar, dispor, usar e reaver o bem, j que no

    mantm mais a relao com a coisa, por no exercer mais o poder que lhe inerente.

    O domnio a ingerncia direta sobre a coisa, a relao do indivduo com ela, por

    isso Aronne expe ser o domnio o centro dos direitos reais11. O campo dominial apenas

    real, no havendo que se falar em terceiros ou em obrigaes. No domnio conjuga-se o

    sujeito com o gozar, usar, dispor e reaver o bem e nada mais, est na parte interna, ligada ao

    poder.

    J a propriedade vai muito alm. Por certo que para se compreender a propriedade,

    mister se faz que se entenda o domnio. Porm, com os fundamentos constitucionais que

    adquiriram os direitos reais, difcil entender a propriedade apenas como uma relao do

    sujeito com a coisa, antes disso, a propriedade assume muito mais uma relao obrigacional.

    consabido que o proprietrio tem as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o

    bem, desde que esteja consolidado seu domnio. Porm, antes de exercer tais prerrogativas

    que lhe so inerentes, deve atender a insero social da propriedade, isto quer dizer, deve

    atender a prestao obrigacional que a propriedade lhe impe.

  • lvaro Borges de Oliveira e Kenia Bernardes Borderes

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    Apresenta-se a seguir um quadro elaborado por Oliveira12, no qual resta

    demonstrado, que a propriedade tem dois contedos: um interno, que corresponde ao

    domnio, inserindo-a como direito real por excelncia e um externo, que se relaciona com as

    obrigaes, que no mais se desvinculam do conceito de propriedade.

    Propriedade a instrumentalizao do domnio. E domnio o contedo interno da

    propriedade. Ambos esto intimamente ligados, o que no os torna sinnimos, antes disso,

    so institutos complementares, que precisam ser entendidos como autnomos, em especial,

    numa fase de humanizao do direito, em que este no visto nica e exclusivamente

    pertencente a um indivduo, mas, sobretudo para atender aos fins da coletividade.

    4 CONSIDERAES FINAIS

    A idia que permeou este trabalho foi a de diferenciar e descomplicar os conceitos

    de propriedade, domnio, posse e deteno. Verificou-se que a propriedade e o domnio

    caminham a par e passo, assim como a posse e a deteno, no entanto, nenhum destes

    institutos correspondente exato para ser tratado como sinnimo. Detectou-se que para

    entender posse necessrio compreender as teorias que a fundamentam, bem como a sua

    natureza jurdica. O ordenamento jurdico brasileiro adotou a teoria de Ihering, a qual

    pressupe que tudo sempre a posse e o que no o for ser descrito pela lei, ao que se chama

    deteno, que no direito brasileiro so: o fmulo da posse, tolerncia e permisso.

    Em relao propriedade e ao domnio, viu-se que este, pode ser resumido como a

    ingerncia do pessoa sobre a coisa, relacionado, unicamente, com o uso, gozo, disposio e

    reaver. J a propriedade um poder-dever, isto , h uma parte interna, correspondente ao

    CONSTITUCIONALIZAO

    OBRIGAO

    Sociedade Estado

    Limites Restries Insero Social

    DEVER

    EXTERNO

    DIREITO

    Proprietrio

    Usar, Gozar, Dispor

    PODER

    INTERNO

  • Propriedade, domnio, titularidade, posse e deteno

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    domnio, o qual um direito subjetivo do proprietrio e outra externa, que so deveres

    advindos da constitucionalizao, da qual o conceito de propriedade no mais pode ser

    desvinculado.

    5 NOTAS

    1 Para adquirir a propriedade atravs da usucapio, o legislador engloba a teoria subjetiva, pois

    afirma que aquele que por determinado lapso possuir como seu um imvel adquirir a propriedade, tutelando juridicamente, deste modo, o animus do sujeito.

    2 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 2006. p. 35. 3 OLIVEIRA, . B.; MACIEL, M. L. Estado da arte das teorias possessrias. Revista Direitos

    Fundamentais & Democracia (UniBrasil), v. 5, p. 1-14, 2009. 4 ARONNE, Ricardo. Cdigo civil anotado direito das coisas disposies finais e legislao

    especial selecionada. 2005. p. 27. 5 OLIVEIRA, . B. ; MACIEL, M. L. A natureza jurdica da posse: um estudo conforme suas quatro

    dimenses. Cincia Jurdica, v. 141, p. 275-289, 2008. 6 WALD, Arnoldo. Direito das coisas. 2002. p. 35 7 Dispe o art. 1.198 do Cdigo Civil: considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de

    dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas. So servidores da posse, portanto, os caseiros que cuidam do stio, o gerente em relao aos produtos da loja, o bibliotecrio quanto aos livros etc.

    8 De acordo com o disposto no artigo 1.208, no induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia, como permitir que algum, por um certo perodo, permanea acampado no quintal, por exemplo.

    9 Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    10 ARONNE, Ricardo. Propriedade e domnio: reexame sistemtico das noes nucleares de direitos reais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

    11 ARONNE, Ricardo. Propriedade e domnio: reexame sistemtico das noes nucleares de direitos reais. 1999. p. 96

    12 OLIVEIRA, . B. A funo (f(x)) do direito das coisas. Novos Estudos Jurdicos, v. 11, p. 117-134, 2006.

    REFERNCIAS

    ARONNE, Ricardo. Cdigo civil anotado direito das coisas disposies finais e legislao especial selecionada. So Paulo: IOB Thomson, 2005.

    ARONNE, Ricardo. Propriedade e domnio: reexame sistemtico das noes nucleares de direitos reais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

    JHERING, Rudolf von. Teoria simplificada da posse. Traduo de Ricardo Rodrigues Gama. 1. ed. Campinas: Russell Editores, 2005.

  • lvaro Borges de Oliveira e Kenia Bernardes Borderes

    Revista Jurdica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 13, n 25, p. 99 - 107, jan./jul. 2009 107

    OLIVEIRA, . B.; MACIEL, M. L. A Natureza jurdica da posse: um estudo conforme suas quatro dimenses. Cincia Jurdica, v. 141, p. 275-289, 2008.

    OLIVEIRA, . B. A funo (f(x)) do direito das coisas. Novos Estudos Jurdicos, v. 11, p. 117-134, 2006.

    OLIVEIRA, . B. ; MACIEL, M. L. Estado da arte das teorias possessrias. Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil), v. 5, p. 1-14, 2009.

    WALD, Arnoldo. Direito das coisas. 11. ed. So Paulo: Saraiva, 2002.