Bloco.casos.da II 14.02.25

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DIREITO ADMINISTRATIVO II (2013/2014) BLOCO DE CASOS PRÁTICOS Caso n.º 1 - A personalidade jurídica e o pluralismo orgânico - A imputação da vontade das pessoas coletivas públicas aos respetivos órgãos - Regime de funcionamento dos órgãos colegiais - A delegação de poderes Depois de analisar os Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro 1 ), imagine a seguinte hipótese: Perante a urgência da decisão quanto à atribuição de título habilitador do exercício da atividade de televisão a um novo operador privado, o Diretor Executivo da ERC, incumbido para tal pelo Presidente do Conselho Regulador, em 13 de novembro de 2013, convocou uma reunião da Direção Executiva para o dia seguinte, com a seguinte ordem do dia: 1 O referido diploma legal pode ser consultado in http://www.erc.pt , ou através do sítio eletrónico do «Diário da República» (http://www.dre.pt ). Cidade Universitária, Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa Tel.: + (351) 217 984 600 – Fax: + (351) 217 984 603 – www.fd.ul.pt

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DIREITO ADMINISTRATIVO II (2013/2014)

BLOCO DE CASOS PRÁTICOS

Caso n.º 1

- A personalidade jurídica e o pluralismo orgânico

- A imputação da vontade das pessoas coletivas públicas aos respetivos órgãos

- Regime de funcionamento dos órgãos colegiais

- A delegação de poderes

Depois de analisar os Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro1), imagine a

seguinte hipótese:

Perante a urgência da decisão quanto à atribuição de título habilitador do

exercício da atividade de televisão a um novo operador privado, o Diretor Executivo da

ERC, incumbido para tal pelo Presidente do Conselho Regulador, em 13 de novembro de

2013, convocou uma reunião da Direção Executiva para o dia seguinte, com a seguinte

ordem do dia:

«1 – Atribuição de título habilitador para o exercício da atividade de

televisão, no âmbito do concurso público em curso

2 – Outros assuntos».

Estupefactos com o facto de uma decisão daquela importância ter sido remetida

para a Direção Executiva, os membros do Conselho Regulador que não fazem parte

daqueloutro órgão, afirmam o seguinte:

1 O referido diploma legal pode ser consultado in http://www.erc.pt, ou através do sítio eletrónico do «Diário da República» (http://www.dre.pt).

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a) A Direção Executiva foi irregularmente convocada;

b) A Direção Executiva não dispõe de poderes para deliberar sobre aquela

matéria, pelo que a deliberação é nula;

c) O Diretor Executivo votou a favor da atribuição do título ao concorrente “A” e

o Vice-Presidente a favor do concorrente “B”, tendo-se o Presidente abstido,

num primeiro momento, mas tendo alterado a sua posição em sentido

favoravelmente ao concorrente “B”, quando observou a existência de um

empate. Deste modo, não deveria ser contabilizado o voto favoravelmente do

Presidente;

d) A reunião decorreu à porta fechada, tendo os membros do Conselho

Regulador sido impedidos de a ela assistir ou de nela participar.

Analise a procedência dos argumentos esgrimidos.

Caso n.º 2

- A distinção entre pessoas jurídicas (ou estruturas subjetivas públicas) e órgãos (ou

estruturas orgânicas públicas)

- Pessoas jurídicas locais, regionais, estaduais, internacionais e institucionais

Identifique quais as entidades competentes para decidirem sobre as seguintes

matérias e os órgãos competentes para decidirem, em recurso, sobre a respetiva

decisão:

a) Matrícula de estudante numa escola pública do 1º ciclo;

b) Matrícula de estudante numa faculdade pública;

c) Tratamento médico nas urgências do Hospital de Santa Maria;

d) Licença para ocupação da via pública com andaimes de obras em prédio

privado;

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e) Subsídio ao abrigo de programa comparticipado pela União Europeia;

f) Multa aplicada a empresa por violação de regras europeias de concorrência;

g) Visto de turismo para viagem a país estrangeiro;

h) Subsídio de desemprego;

i) Multa por não pagamento de parquímetro.

Caso n.º 3

- A administração direta do Estado

- Os poderes de tipo hierárquico

- O dever de obediência e suas exceções

- O poder de delegação enquanto instrumento de desconcentração

Pressionado pela necessidade de arrecadar receita, o Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais, mandata os Diretores de Serviços de Finanças, ao abrigo de uma

norma do regimento do Conselho de Ministros, para procederem à cobrança imediata

de coimas relativas ao cumprimento, fora de prazo, de obrigações tributárias, mesmo as

que já estejam prescritas. No serviço de Finanças de Vila Real, o funcionário ADELINO

RIGOROSO – que, por sua vez, fora mandatado pelo respetivo Diretor de Finanças –

recusa proceder a essas notificações, alegando que a Lei de Orçamento para 2014 não

concede tais poderes ao Secretário de Estado e que o respetivo mandato não cumpriu os

requisitos que a lei impõe.

De seguida, a Diretora do Serviço de Finanças, JESUÍNA MAUS-FÍGADOS, transfere-o

para uma arrecadação das instalações daquele serviço público, encarregando-o de

contar e registar todo o material de escritório, e aplica-lhe como sanção a perda de 1/5

do respetivo salário mensal, durante 6 meses.

Afira quem terá agido corretamente. Adelino ou Jesuína?

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Caso n.º 4

- A administração indireta do Estado

- A administração autónoma do Estado

- Os poderes de superintendência e de tutela administrativa

- As especificidades das entidades administrativas independentes

Com vista à poupança de recursos, o Ministro da Solidariedade, do Emprego e da

Segurança Social celebrou diversos protocolos com municípios com vista a transferir

poderes para esses municípios relativamente aos apoios sociais concedidos pelo

INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., incluindo a transferência de instalações para

edifícios municipais.

Sob proposta do Presidente da Junta de Freguesia do Cacém, a Assembleia

Municipal de Sintra deliberou que a Câmara Municipal de Sintra deveria propor,

negociar e assinar um protocolo idêntico com o Ministério da Administração Interna.

Notificado dessa deliberação, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra opta por

transferir para as freguesias o poder de decidir sobre a celebração desse tipo de

protocolos. No uso desses poderes, a Junta de Freguesia de Algueirão decide criar a

empresa pública SOCORRO AOS ENFERMOS, E.F., através da qual passam a assegurar

serviços médicos de apoio a idosos.

Revoltados com o facto de o Presidente da Câmara Municipal de Sintra não ter

informado a Câmara sobre aquela decisão, os Vereadores da oposição decidem discutir

aquela matéria em plenário e conseguem cancelar a decisão de transferência para as

freguesias daqueles poderes. Simultaneamente, na sequência de uma denúncia

anónima, a Inspeção-Geral das Autarquias Locais elabora um relatório sobre o facto de a

empresa pública criada pela Junta de Freguesia de Algueirão nunca ter chegado a

desempenhar as atividades para as quais foi criada, apesar de vários familiares dos

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membros da Junta de Freguesia terem sido nomeados para os órgãos daquelas

empresas, com remunerações equiparadas a dirigentes de direção superior de 1º grau.

No dia seguinte à receção do referido relatório, o Ministro Adjunto e do

Desenvolvimento Regional decide demitir o Presidente da Junta de Freguesia de

Algueirão e comunicar os factos ao Ministério Público, para que este dê início à

competente ação penal contra aquele. Por sua vez, a ERS – Entidade Reguladora da

Saúde, que já havia aberto vários inquéritos contra a SOCORRO AOS ENFERMOS, E.F., por

incumprimento do regime jurídico das unidades hospitalares de atendimento ao

público, aprova uma deliberação sancionatória, através da qual determina a cessação

imediata dos mandatos dos órgãos sociais daquela empresa pública.

Os afetados por aquelas decisões consideram-nas ilegais e instauram ações

administrativas para impugnação da validade dos atos administrativos sancionatórios,

simultaneamente à apresentação de pedidos de decretação de providências cautelares.

Quid iuris?

Caso n.º 5

- O princípio da cooperação leal

- O princípio da presunção de suficiência da intervenção nacional: administração

homogénea vs administração heterogénea

- Os procedimentos administrativos mistos

- A vinculação da administração pública ao interesse público transnacional

De modo a evitar o avanço do nível médio da água do mar e a erosão da costa

atlântica, a União Europeia aprovou um Programa de Reforço da Orla Costeira,

financiado a 80% por fundos europeus, e que se dirige a projetos de particulares que

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queiram investir no reforço dessas zonas litorais, através da criação simultânea de

zonas de lazer e de comércio.

A Direção-Geral do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, após

análise das várias candidaturas, envia à Comissão Europeia uma proposta de

financiamento desses projetos que apenas inclui indivíduos e empresas portugueses.

Após queixa de várias empresas alemães, francesas e holandesas, a Comissão Europeia

opta por alterar a proposta de decisão apresentada e reordena os projetos escolhidos

para efeitos desse financiamento, entre os quais não se incluem quaisquer empresas

extra-comunitárias.

A empresa Brazil Global Investments, Ltd. solicita à Comissão Europeia o acesso

à fundamentação e aos documentos administrativos que sustentaram tal decisão, mas

aquele órgão europeu apenas remete a empresa para o projeto de decisão elaborado em

Portugal, alegando que não pode facultar o acesso aos demais documentos, visto que

eles ou são documentos internos da Comissão ou são suscetíveis de revelar segredos

comerciais das empresas candidatas.

Aprecie a conduta e as vinculações normativas a que estão sujeitas as

entidades administrativas intervenientes.

Caso n.º 6

- A noção material de regulamento administrativo

- As dificuldades de distinção face aos atos legislativos: em especial, os regulamentos

independentes

- Os requisitos materiais e formais dos regulamentos

Nos termos do n.º 1 do artigo 17º e do n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º

185/93, de 22 de maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de maio, e

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republicado em anexo à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto)2, a manifestação de vontade

de adotar e a receção de certidão de aptidão para adotar internacionalmente pode ser

feita através de entidade privada autorizada a exercer a mediação internacional. Por sua

vez, ao abrigo do n.º 4 do artigo do artigo 29º do referido Decreto-Lei n.º 185/93, as

condições de acesso à atividade de mediador internacional de adoção são fixados por

decreto regulamentar (atualmente, o Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto).

Imagine que o Conselho de Ministros aprova uma alteração ao referido Decreto

Regulamentar n.º 17/98 que exige que, para além dos requisitos previstos no artigo 11º

do Decreto-Lei n.º 185/93, as equipas profissionais das entidades privadas que exerçam

funções de mediação internacional disponham de, pelo menos, 50% de profissionais

com experiência em outros organismos similares de âmbito internacional.

Considerando que tal constitui uma restrição inadmissível ao direito de acesso à

atividade de mediação de adoção internacional, o Presidente da República envia o

referido diploma para o Tribunal Constitucional.

Após recusa de conhecimento do pedido de fiscalização, pelo Presidente do

Tribunal Constitucional, várias instituições particulares de segurança social (IPSS´s) que

exerciam a atividade de mediação de adoção internacional pretendem impugnar

perante os tribunais administrativos o novo decreto regulamentar aprovado pelo

Governo.

“Quid iuris”?

Caso n.º 7

- As fases do procedimento administrativo: em especial, fases de iniciativa e de instrução

- O princípio da participação procedimental dos administrados

- O princípio da cooperação entre a administração e os administrados

2 A legislação referida encontra-se em vigor no ordenamento jurídico português e pode ser consultada in www.dre.pt.

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Em 02 de fevereiro de 2014, DELFINA CUMPRIDORA solicitou à Câmara Municipal

de Cascais autorização para construir uma garagem a anexar à sua moradia, sita em São

Domingos de Rana.

Uma das suas vizinhas, que era a funcionária encarregue da organização dos

processos de pedidos de licenças para obras na Divisão de Urbanismo da Câmara

Municipal de Cascais, encontra-a perto de casa, em 25 de março de 2014, e solicita-lhe

que entregue naqueles serviços plantas atualizadas do prédio misto onde se encontrava

implantada a morada.

DELFINA CUMPRIDORA crê que tais plantas já se encontram juntas aos autos do

procedimento administrativo e, como tal, nada faz. Em 02 de abril de 2014, temendo

que haja demora na apreciação do pedido apresentado, aquela desloca-se à Divisão de

Urbanismo e solicita uma informação escrita sobre o estado do processo. O funcionário

que a atende informa-a que não pode emitir tal informação no próximo mês, visto que a

chefe daqueles serviços se encontra de gozo de licença de maternidade e só regressará

em 15 de maio de 2014.

1. Pronuncie-se sobre eventuais deveres que recaiam sobre DELFINA

CUMPRIDORA.

2. Aprecie a atuação da Administração Pública e as consequências da sua

inação.

Caso n.º 8

- O princípio da transparência

- Em especial, o direito de acesso aos documentos administrativos

- Os procedimentos oficiosos e de queixa perante a CADA – Comissão de Acesso aos

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Documentos Administrativos

ALBERTINO SEM-PAVOR, lojista na Marina de Cascais, é informado pela

MARCASCAIS, S.A., concessionária da exploração da referida marina, que aquela

sociedade comercial não tenciona realizar quaisquer obras de conservação daquele

espaço público, ainda que tal obrigação conste do contrato de concessão, alegando que a

crise financeira mundial afetou a sua capacidade de tesouraria. Contudo, corre o boato

entre os lojistas que a MARCASCAIS, S.A. tem gasto avultadas somas de dinheiro na

contratação de pareceres jurídicos ao irmão de um dos membros do Conselho de

Administração.

Em 10 de abril de 2014, com vista a instaurar ação administrativa de condenação

à prática de ato devido, ALBERTINO SEM-PAVOR solicita à MARCASCAIS, S.A. que lhe

entreguem cópias dos contratos de prestação de serviços de consultadoria jurídica, dos

recibos de pagamento daqueles serviços e dos pareceres jurídicos entregues pelo irmão

do membro do Conselho de Administração.

A Secretária do Conselho de Administração informa ALBERTINO SEM-PAVOR que

tais documentos fazem parte da escrituração comercial da MARCASCAIS, S.A., pelo que

não podem ser facultados a terceiros. Para além disso, um dos pareceres jurídicos

versava sobre uma situação de alegado assédio sexual a uma das funcionárias, pelo que

não seria ético permitir que ALBERTINO SEM-PAVOR dele tomasse conhecimento.

Explique de que modo e com que extensão poderia ALBERTINO SEM-PAVOR

reagir de modo a obter cópia dos documentos pretendidos.

Caso n.º 9

- O princípio da boa fé nas relações entre a Administração Públicas e os particulares

- Modalidades de abuso de direito (ex: “venire contra factum proprium”, “surrectio”,

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“supressio”, “tu quoque”, etc.)

CESALTINA SIMPLÍCIA, reformada de 89 anos, gaba-se de cumprir

escrupulosamente todos os seus deveres legais, apesar de ser analfabeta. Todos os anos,

dirige-se à Junta de Freguesia de Marvila para proceder ao pagamento da licença do seu

cão, ZEBEDEU. Porém, este ano, em 02 de janeiro, a funcionária da Junta de Freguesia que

trata das licenças de cães recebeu de CESALTINA SIMPLÍCIA o pagamento da taxa respetiva,

mas não lhe entregou a respetiva vinheta comprovativa do pagamento, visto que aquelas

se encontravam esgotadas por atrasos na encomenda à tipografia, decorrentes de

atrasos de pagamento. A funcionária tranquilizou CESALTINA SIMPLÍCIA de que não

haveria problema e que logo que chegassem as vinhetas as enviaria por correio.

Em 09 de março de 2014, quando passeava ZEBEDEU, CESALTINA SIMPLÍCIA foi

abordada por MACÁRIO MÁS-CARAS, agente da PSP, que lhe solicitou o comprovativo de

pagamento da taxa. Perante a impossibilidade de apresentação do mesmo, MACÁRIO

MÁS-CARAS abriu um procedimento de contraordenação contra CESALTINA SIMPLÍCIA, que

foi enviado para a Junta de Freguesia.

Indignada, CESALTINA SIMPLÍCIA dirigiu-se pessoalmente ao Presidente da Junta de

Freguesia de Marvila que, informado dos acontecimentos, lhe garantiu que iria arquivar

de imediato o procedimento sancionatório em causa.

Contudo, ainda que o tenha afirmado, em 01 de abril de 2014, CESALTINA

SIMPLÍCIA recebe em sua casa uma notificação para pagamento de coima por

contraordenação relativa ao não pagamento de taxa pela licença de animal doméstico,

assinada pelo próprio Presidente da Junta de Freguesia de Marvila. Ao abrir o envelope e

ler o seu conteúdo, CESALTINA SIMPLÍCIA morre de ataque cardíaco.

Comente a conduta das entidades administrativas supra referidas.

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Caso n.º 10

- O princípio da responsabilidade civil da Administração Pública

- As tipologias de responsabilidade civil: contratual e extracontratual (por facto ilícito,

pelo risco e imprópria ou por sacrifícios excessivos)

Em 01 de Fevereiro de 2014, foi lançada uma consulta pública relativa à

construção de um novo lanço de autoestrada entre Cascais e Malveira da Serra. Durante

a construção do referido lanço, os operários da SEMPRE-EM-FRENTE, S.A., empresa que

venceu o concurso para construção da autoestrada, não respeitaram o projeto de

construção apresentado a consulta pública, tendo utilizado cerca de 800 m2 de um

terreno pertencente a EDUARDO POUCA-SORTE, que não tinha sido alvo de expropriação.

Para além disso, por ter descoberto diversos vestígios arqueológicos do período pré-

glaciar, o engenheiro responsável pela obra da SEMPRE-EM-FRENTE, S.A. optou por

desviar o percurso da autoestrada e ocupar cerca de 1.200 m2 de um outro terreno

pertencente a DIAMANTINA PROGRESSO.

EDUARDO POUCA-SORTE, logo que vislumbrou operários da SEMPRE-EM-FRENTE,

S.A. nos seus terrenos, dirigiu-se à sede da ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., entidade

concedente da obra, e comunicou a SUZETE CATA-VENTO, funcionária do Departamento

de Obras, que aquela empresa se encontrava a construir, de modo ilegal, a autoestrada

num terreno que lhe pertencia. Mais exigiu que a ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. ordenasse

de imediato a paragem dos trabalhos de construção.

Porém, como EDUARDO POUCA-SORTE constatou que os dias passavam e as obras

não paravam, dirigiu-se novamente à ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e exigiu que lhe

dessem conta do andamento do pedido por si formulado. Depois de ter sido obrigado a

pedir o livro de reclamações e de chamar a chefe do Departamento de Obras, constatou

que o requerimento por si apresentado não se encontrava nos arquivos daquele serviço

público, apesar de haver registo informático da sua entrega.

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Mais tarde, DEOLINDA METEDIÇA, funcionária de limpeza daquela empresa, viria a

contar a EDUARDO POUCA-SORTE que vários documentos administrativos tinham sido

destruídos porque, durante uma greve de professores, várias funcionárias daquele

serviço tinham levado os seus filhos para o local de trabalho, tendo aqueles provocado

um pequeno incêndio que havia consumido parte do arquivo.

1. Analise a eventual responsabilidade civil de cada um dos intervenientes,

relativamente aos danos provocados a EDUARDO POUCA-SORTE.

2. Imagine que, em sede de contestação, um dos réus invoca que a

circunstância de EDUARDO POUCA-SORTE não ter reagido jurisdicionalmente

impede que este venha a ser indemnizado. “Quid iuris”?

3. Pondere e qualifique a eventual responsabilidade civil dos intervenientes,

relativamente aos danos provocados a DIAMANTINA PROGRESSO.

Caso n.º 11

- Os vícios dos atos administrativos

- A incompetência

- A delegação de poderes

- A substituição e a suplência

LUÍSA FORTUNATA, Diretora da Escola Secundária Emídio Navarro, em Almada,

incumbiu BELINDA LABUTA, Chefe da Secretaria da referida escola, de conduzir, negociar

e executar todas as diligências necessárias à realização de obras de conservação da

escola em causa. Ocupada com inúmeros trabalhos burocráticos BELINDA LABUTA,

transfere essas tarefas para uma das funcionárias da Secretaria da Escola Secundária

Emídio Navarro.

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Após queixa de uma empresa preterida, quanto à empreitada a realizar na escola,

que alegou que, para além de nunca ter tido conhecimento de que tivessem sido

transferidos aqueles poderes, BELINDA LABUTA havia atribuído as obras à OBRAS-A-

METRO, LDA., sociedade comercial cujo gerente era seu namorado, o Conselho Executivo

delibera revogar o ato de contratação. Como LUÍSA FORTUNATA se encontrava fora do

país, a Diretora-Adjunta, JUSTINA VERTICAL, assina, em nome da Diretora, um ofício nos

termos do qual comunica à empresa vencedora que a decisão de contratar era revogada.

Revoltada com esta reviravolta, a OBRAS-A-METRO, LDA. apresenta um pedido de

alteração da decisão tomada por JUSTINA VERTICAL, perante o Gabinete do Ministro da

Presidência do Conselho de Ministros. Após envio de tal questão à Secretária de Estado

da Modernização Administrativa, esta viria a ordenar a manutenção do contrato

originário, em homenagem ao princípio da confiança jurídica. A Diretora-Adjunta fica

perplexa, pois julgava só estar sujeita a ordens emitidas pela Ministra da Educação.

Analise todas as questões jurídico-administrativas relevantes.

Caso n.º 12

- Vícios materiais do ato administrativo

- Âmbito e extensão da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental

- A polémica doutrina e jurisprudencial sobre o desvalor jurídico a ela associado

No início da década de 1990, o Presidente da Câmara Municipal de Mafra havia

recusado um pedido de legalização de uma moradia, já construída na década de 1970,

por EDUARDO BOAVIDA, numa das arribas da Praia de São Lourenço, na Ericeira. O ofício

então enviado pela Câmara Municipal de Mafra não foi precedido de qualquer reunião

prévia ou de discussão com o interessado.

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Hoje, por ter ouvido que está em curso um período para comprovação da

propriedade de imóveis sitos na orla costeira, os herdeiros de EDUARDO BOAVIDA

dirigem-se à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. que os informa que apenas aceita a

prova da propriedade, quando aquela não tenha sido alvo de uma decisão desfavorável,

por parte da Câmara Municipal competente.

Após consulta de ZÉ XICO ESPERTO, Advogado com escritório na Malveira, os

herdeiros são aconselhados a invocar a ilegalidade daquele despacho.

Comente a eventual procedência essa reação.

Caso n.º 13

- Os tipos de desvalores jurídicos dos atos administrativos

- Os efeitos típicos da nulidade

- Os efeitos típicos da anulabilidade

- A presunção de legalidade dos atos administrativos

- O exercício do direito de resistência

Em 20 de abril de 2014, o Vereador do Ambiente da Câmara Municipal de Lisboa

ordena a remoção de um cartaz do Partido Nacional Renovador [PNR], notificando os

seus dirigentes de que “a afixação do cartaz supra identificado viola os preceitos legais

aplicáveis”. O Presidente daquele partido invoca a total carência de força jurídica da

decisão, por não ser possível descortinar quais os motivos da mesma, e, juntamente com

diversos militantes, opõe-se à retirada do cartaz e impede que os funcionários

camarários procedam à sua remoção, em 24 de abril de 2014.

Chamados ao local, dois efetivos do corpo de segurança da Polícia Municipal

tomam conhecimento da ocorrência e, partilhando as críticas do PNR, recusam-se a fazer

executar a decisão tomada pelo Vereador do Ambiente. Informado, pelos funcionários

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camarários, da recusa de atuação da Polícia Municipal, o referido Vereador envia um

SMS para o telemóvel de um dos funcionários, ordenando-lhe que notifique imediata e

pessoalmente os dois membros da Polícia Municipal de que foram expulsos daquele

corpo de segurança.

De seguida, o Vereador do Ambiente desloca-se ao local da afixação do cartaz e

notifica pessoalmente o Presidente do PNR de um despacho onde pormenoriza que o

cartaz deverá ser removido por a sua afixação não ter sido precedida de pedido de

licenciamento ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 1º da

Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e de o cartaz impedir a circulação de peões e, em especial

de deficiente, conforme vedado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 4º do mesmo diploma

legal e pelo Regulamento Municipal de Afixação de Propaganda Comercial. Finalmente,

após intervenção da Polícia de Segurança Pública, o cartaz é removido, apesar de os

dirigentes do PNR exibirem uma certidão de que foi requerida, no dia anterior, uma

providência cautelar para suspensão da ordem de remoção.

1. Qualifique o desvalor jurídico associado à decisão administrativa de

remoção do cartaz de propaganda.

2. Comente a admissibilidade da reação dos militantes do PNR.

3. Analise a conduta dos membros da Polícia Municipal.

4. Qualifique o desvalor jurídico associado à decisão administrativa de

expulsão dos membros da Polícia Municipal.

5. Aprecie as consequências da justificação apresentada pelo Vereador do

Ambiente e da apresentação em tribunal de uma providência cautelar de

suspensão da decisão.

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6. Pondere os demais meios processuais disponíveis para fazer face ao ato

de remoção do cartaz.

Caso n.º 14

- O procedimento de aprovação de regulamentos administrativos

- A sucessão no tempo de regulamentos administrativos

- A parametricidade legal

Na sequência da aprovação da Lei n.º ZZZ/14, que estabelecia medidas de

prevenção do contágio da gripe sazonal de tipo A, o Governo Regional dos Açores

aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º AAA/14 que permitia a delegação de

competência regulamentar no Instituto Regional da Saúde Pública. Ao abrigo de tal

decreto, o referido Instituto aprovou a Circular n.º ABC/14, nos termos da qual se

determinava que os indivíduos que entrassem no arquipélago dos Açores, provenientes

de países com casos detetados de contaminação pelo vírus da gripe sazonal de tipo A,

ficavam sujeitos a uma quarentena vigiada, com duração até 90 dias, em

estabelecimento médico público.

Após o início da execução daquelas medidas, várias empresas de turismo e

viagens protestaram contra a medida, alegando que a decisão era muito lesiva dos seus

interesses, diminuindo o fluxo de turistas, e que ninguém as tinha ouvido, antes da

adoção da Circular n.º ABC/14.

Mais tarde, a Lei n.º ZZZ/14 vem a ser substituída pela Lei n.º WWW/14, que

reduz a intensidade das medidas de combate ao contágio e as empresas de turismo e

viagens acentuam o seu protesto, invocando que a Circular n.º ABC/14 se encontra

desfasada do novo regime legal aplicável.

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DIREITO ADMINISTRATIVO II (2013/2014)

Perante o crescimento dos protestos, o Governo Regional aprova a Portaria n.º

CBA/14, que procede à revogação integral da Circular n.º ABC/14.

1. Analise a conformidade legal da Circular n.º ABC/14.

2. Pondere a admissibilidade de vigência da Circular n.º ABC/14, em face da

Lei n.º WWW/14 e da Portaria n.º CBA/14.

Caso n.º 15

- Os atos integrativos de outros atos administrativos: a ratificação, a reforma e a

conversão

- Os atos desintegrativos de outros atos administrativos: a revogação e a anulação

- Os vícios e desvalores dos atos desintegrativos

Em 04 de maio de 2014, a pedido da empresa IN-SHORE, LDA., ISABEL LIGEIRA,

funcionária do Departamento de Turismo da Câmara Municipal de Cascais, concede

autorização para instalação de um “stand” amovível de aluguer de pranchas de “surf” nas

dunas da Praia do Guincho.

Ao passear pela zona, num domingo ensolarado, o Presidente da Câmara

Municipal constata a instalação daquele “stand” e fica furioso, por ter prometido, em

campanha eleitoral, que nunca autorizaria a instalação de qualquer atividade comercial

nas dunas da Praia do Guincho. Na 2ª feira, de manhã, ordena ao Diretor do

Departamento de Turismo que retire a autorização ao particular, ordem que aquele

cumpre de imediato, notificando a IN-SHORE, LDA. de que a autorização cessa todos os

efeitos, desde a data de autorização originária.

Em 12 de maio de 2011, aquela empresa decide convocar uma conferência de

imprensa, no decurso da qual invoca nunca ter sido alvo de qualquer contacto pela

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DIREITO ADMINISTRATIVO II (2013/2014)

Câmara Municipal de Cascais, antes da tomada de decisão. De imediato, o Diretor do

Departamento de Turismo decide convocar o gerente da IN-SHORE, LDA., procedendo à

sua audição e proferindo nova decisão de cessação de vigência da autorização.

1. Comente a atuação administrativa do Diretor do Departamento de

Turismo.

2. Aprecie as possibilidades de reação pela IN-SHORE, LDA. relativamente ao

ato que faz extinguir a autorização administrativa.

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