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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da 2ª Vara em Pernambuco: Ref.: Ação de Improbidade Administrativa n o 7/2010 Por dependência à Ação de Improbidade Administrativa nº 0007656-12.2010.4.05.8300 SIGILOSO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no Inquérito Civil anexo e com fulcro nos artigos 127, caput, 129, III, e 37, §4 o , da Constituição Federal; na Lei Complementar nº105/2001, e também na Lei Complementar n o 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), art. 5 o , I, h, III, b e V, b, e art. 6.º, VII, d, e XIV, f, vem requerer QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, de natureza cível, em caráter inquisitorial, das pessoas indicadas ao final deste peça, pelos motivos que passa a expor:

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da 2ª Vara em

Pernambuco:

Ref.: Ação de Improbidade Administrativa no 7/2010

Por dependência à Ação de Improbidade Administrativa nº

0007656-12.2010.4.05.8300

SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da

República ao final assinado, no desempenho de suas atribuições constitucionais

e legais, com fundamento no Inquérito Civil anexo e com fulcro nos artigos 127,

caput, 129, III, e 37, §4o, da Constituição Federal; na Lei Complementar

nº105/2001, e também na Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 (Lei

Orgânica do Ministério Público da União), art. 5o, I, h, III, b e V, b, e art. 6.º,

VII, d, e XIV, f, vem requerer

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, de natureza cível,

em caráter inquisitorial, das pessoas indicadas ao final deste peça, pelos motivos

que passa a expor:

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1 – DOS FATOS. DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0007656-12.2010.4.05.8300

A Ação de Improbidade supra referenciada, distribuída no dia

1/6/2010 à essa 2ª Vara Federal, teve por base investigações encetadas nos

autos de Inquérito Civil1 que tramitou na Procuradoria da República em

Pernambuco. Originou-se ele, por sua vez, de representação em que se noticiava

irregularidades na execução do Convênio Mtur/EMPETUR/GOV.PE/

Nº702536/2008, celebrado entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR –

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO, com a interveniência do Governo do

Estado de Pernambuco.

Referido Convênio tinha por objeto a implantação do Projeto

intitulado Festejos Natalinos 2008 (Cláusula Primeira), no valor total de

R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00

repassados pelo Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida.

Segundo o Projeto Básico e o Plano de Trabalho respectivo, o

objetivo geral do convênio era o de “fortalecer o interior pernambucano como

atrativo turístico cultural, de lazer e entretenimento no contexto regional e

nacional de eventos turísticos”, mediante a contratação, diretamente pela

EMPETUR, de shows de diversas bandas para apresentação nas cidades de

PALMEIRINA, ARARIPINA, BELÉM DE MARIA, CAPOEIRAS, CONDADO, IPUBI,

ITAMBÉ, JUCATI, JUPI, SÃO JOÃO E SIRINHAÉM.

Referidos eventos seriam realizados nos dias 24/12/2008

(Palmeirina) e 27/12/2008 (demais cidades). As bandas de música foram

contratadas diretamente pela EMPETUR por meio de três empresas produtoras:

WALTER SHOWS (Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME), YAVÉ

1 IC nº1.26.000.003226/2009-47

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SHAMÁ (Simone Cibelle da Silva Souza - ME) e M R PROMOÇÕES E EVENTOS –

ME (Márcia Roberta Alves Paiva), supostamente representantes dos

artistas/bandas.

Ao final, os recursos foram empenhados e pagos mediante os

seguintes cheques, todos do Banco do Brasil, Ag. 9.203-7:

a) nº 850001, datado de 11/3/2009, no valor de R$1.014.667,00

(hum milhão, catorze mil, seiscentos e sessenta e sete reais), nominal a Walter

Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME;

b) nº 850002, datado de 11/3/2009, no valor de R$355.300,00

(trezentos e cinquenta e cinco mil e trezentos reais), nominal a Simone Cibelle da

Silva Souza.

c) nº 850003, datado de 11/3/2009, no valor de R$589.950,00

(quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), nominal a

Márcia Roberta Alves Paiva;

Da análise do conjunto probatório colecionado nos autos do

referido Inquérito Civil, no entanto, vislumbra-se com clareza a existência de

gravíssimas irregularidades no manejo dos recursos públicos, resultando no

desvio da verba do convênio.

Como será demonstrado em detalhes mais adiante, os contratos

foram todos escancaradamente superfaturados e, apesar de os recursos públicos

terem sido pagos, NENHUM evento foi realizado nas cidades contempladas

conforme Plano de Trabalho do Convênio. Na realidade, estamos diante de

vergonhosa fraude encetada para a apropriação indevida de recursos públicos,

com a utilização, inclusive, de inúmeros documentos falsificados, como exposto

na referida ação de improbidade e será novamente detalhado mais adiante.

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Verificando-se o desvio da verba do Convênio, torna-se imperioso

tentar rastrear o caminho percorrido pelos recursos públicos, visando identificar

movimentações ilícitas nas contas dos gestores públicos (fato que poderia

influenciar na tipificação do ato de improbidade) ou mesmo se outras pessoas

teriam participado ou se beneficiado do ato de improbidade, justificando

aditamento à inicial de improbidade ou mesmo ajuizamento de ação distinta.

As contas bancárias cuja afastamento de sigilo ora se requer são

tituladas pelos dois gestores da EMPETUR responsáveis pelas contratações

irregulares e pelos três produtores contratados, receptores das quantias pagas

pela EMPETUR.

Esta a razão do presente pedido de afastamento do sigilo bancário

dos demandados. A identidade dos fatos e a conexão probatória justifica a

distribuição por dependência deste procedimento.

2 – DO APROVEITAMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS À AÇÃO DE IMPROBIDADE

Todos os documentos que lastreiam os fatos aqui narrados constam

do Inquérito Civil Público nº1.26.000.003226/2009-47, que instruiu a já

mencionada Ação de Improbidade Administrativa, à qual se requer a distribuição

por dependência e o respectivo apensamento.

Desta forma, buscando evitar a reprodução da numerosa

documentação ali constante, de todo desnecessária, tendo em vista que os

processos correrão juntos, o Ministério Público Federal fará referência nesta

petição aos documentos ali acostados, entendendo-se eles como partes

integrantes destes autos. Tal providência, além de facilitar o manuseio do

processo, de considerável volume (dois volumes e VI anexos, estes subdivididos

em diversos volumes), atende ao princípio da economicidade, permitindo poupar-

se os parcos recursos públicos destinados ao Ministério Público Federal e à Justiça

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Federal.

Considera-se, portanto, devidamente instruída a presente inicial, nos

termos do art. 283 do CPC. Todas as referências de documentos no corpo desta

peça, portanto, pertencem aos autos da ação de improbidade referida.

Se, porém, por algum motivo, forem os autos deste procedimento

desapensados, ou, por qualquer razão, entender Vossa Excelência necessária a

reprodução dos documentos que lastreiam a multicitada ação, requer o “parquet”

sejam eles reproduzidos, juntando-se aos presentes autos. Essa medida poderá

ser adotada pela própria secretaria da vara ou pelo Ministério Público, mediante

intimação específica, na forma em que preceitua o art. 284 do CPC.

3 - DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE SIGILO TEMPORÁRIO

Os fatos que deram ensejo à ação de improbidade ocasionaram

significativo prejuízo ao erário, razão pela qual o MPF requereu na referida ação

liminar com medidas de constrição dos bens dos demandados, necessárias ao

ressarcimento dos cofres públicos.

Por razões óbvias, o sucesso daquelas medidas depende do caráter

reservado da medida de constrição, razão pela qual o MPF requereu a tramitação

do feito em caráter sigiloso até o cumprimento da medida liminar eventualmente

deferida por esse MM. Juízo.

Pelas mesmas razões, o presente pedido de quebra deverá ser

mantido em sigilo, sob pena de frustrar a execução das medidas de constrição.

Por seu turno, com o pretendido deferimento do pedido de afastamento de sigilo

bancário formulado ao final desta peça, virá aos autos dados bancários dos

demandados, que deverão ser postos à salvo da curiosidade pública.

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4 – DA CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE VERBAS

As irregularidades na execução do Convênio são inúmeras,

começando pelo próprio processo de contratação dos artistas/bandas, aí incluído

o superfaturamento, desobediência à formalidades legais referentes à

inexigibilidade de licitação e apresentação de documentos falsos, culminando com

a inexecução total do objeto pactuado, apesar de paga integralmente a quantia

respectiva. O MPF demonstrará cada uma das irregularidades a seguir,

começando por esta última.

4.1) DA INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO.

Conforme dito acima, NENHUM evento foi realizado nas cidades

contempladas conforme o Plano de Trabalho do Convênio. Isto mesmo: nenhum!

As provas são fartas nesse sentido, apresentando o MPF a seguir as principais:

a) falsidade das cartas de exclusividade;

b) fraude na prestação de contas;

c) confissão do demandado Walter Schneider.

4.1.a) DA FALSIDADE DAS CARTAS DE EXCLUSIVIDADE

No Anexo IV consta a documentação relativa à contratação de

cada evento, aí incluídas diversas “Cartas de Exclusividade”, supostamente

repassadas pelos artistas/bandas para uma das três produtoras: WALTER

HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA (Walter Shows), Yavé Shamá

(SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA) e MR Promoções e Eventos (MÁRCIA

ROBERTA ALVEZ PAIVA).

Referidas Cartas, no entanto, que dariam poderes para as

produtoras contratarem os shows respectivos, são em sua imensa maioria falsas,

não sendo reconhecidas pelas pessoas indicadas nos documentos como as

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subscritoras. Em resumo, as produtoras acima declinadas não tinham a

representação dos artistas/bandas respectivos para a realização dos eventos

contratados. Vejamos cada um desses eventos:

4.1.a.1) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO (Anexo IV, vol. único, fls.4/27)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA

previa a realização de evento em Araripina (embora no contrato conste

equivocadamente a menção à Araripina, toda a documentação a ele acostada

refere-se ao Município de São João) no dia 27 de dezembro de 2008, com a

apresentação da BANDA RAÇA NEGRA, BETO BARBOSA E BANDA e GILBERTO E

BANDA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls.

22 e 25, Anexo IV, referentes às duas primeiras bandas, não existindo na

documentação encaminhada pela EMPETUR a carta da GILBERTO E BANDA.

A Carta de Exclusividade da Banda Raça Negra teria sido subscrita

pelo Sr. José Roberto F. de Moura, CPF/MF nº377.379.964-00 (fl. 22, Anexo IV,

vol. único). Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, o Sr. José

Roberto negou categoricamente ter assinado referido documento, até porque não

era o representante da referida banda em 2008 (fls. 223/224, autos principais):

“(...) QUE em relação à Banda Raça Negra apenas a partir do mês de fevereiro deste ano (2010) passou a ter a condição de representante exclusivo da referida banda; QUE nunca antes dessa data teve tal representação; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 22 do anexo IV, afirma categoricamente que não se trata de sua assinatura, nem mesmo é ela parecida, muito embora o nome e o CPF ali constante sejam seus; QUE nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé Shamá, nem tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva;(...)”

Por seu turno, teria subscrito a Carta de Exclusividade de BETO

BARBOSA E BANDA o Sr. Valdir Siqueira Souza, CPF/MF nº304.946.134-91.

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Ouvido nesta Procuradoria da República, também negou categoricamente o Sr.

Valdir ter assinado referido documento (fl.225, autos principais):

“(...) QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 25 do anexo IV, em que figura como representante exclusivo de Beto Barbosa e Banda, afirma não reconhecer a assinatura como sua, não sendo sequer parecida com a sua firma, concluindo-se que nem ao mesmo procuraram imitá-la, muito embora o nome, CPF e RG ali consignados sejam seus (...)”

4.1.a.2) MUNICÍPIO DE ARARIPINA (Anexo IV, vol. único,

fls.28/52):

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA

previa a realização de evento em Araripina no dia 27 de dezembro de 2008, com

a apresentação da BANDA ARREIO DE OURO, BANDA FURACÃO DO FORRÓ e

BANDA BALI. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade

de fls. 46, 47 e 49, Anexo IV.

A Carta de Exclusividade da BANDA ARREIO DE OURO teria sido

subscrita pelo Sr. Rogério Paes e Silva, representante da empresa Luan

Promoções e Eventos Ltda, que teria o direito de representação da referida

Banda. Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, negou o Sr. Rogério

tivesse assinado referido documento (fls. 226/229, autos principais):

“(...) QUE apresentado ao depoente carta de exclusividade que repousa por cópia à fl 46, do anexo IV, em que a empresa Luan Promoções e Eventos Ltda. autoriza a Yavé Shamá a acordar a contratação da Banda Arreio de Ouro para realizar um Show em Araripina em 27/12, tem a dizer que não reconhece como sua a assinatura ali constante, muito embora tenha havido uma tentativa de imitação; QUE o depoente apresenta a certidão do tabelionato de notas da comarca de Abreu e Lima, em que se menciona não ter naquele tabelionato cartão de autógrafos do ora depoente, razão pela qual não se reconheceria a sua firma no documento ora apresentado; (...)”

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A Carta de Exclusividade da BANDA FURACÃO DO FORRÓ teria

sido subscrita pelo Sr. Antonio Célio Fernandes, CPF/MF nº308.613.813-00, com

endereço na Rua Delmiro Gouveia, 1109, Centro – Iguatú, Ceará. Deprecada a

oitiva do referido senhor, constatou-se que o endereço constante na Carta de

Exclusividade não existe naquela cidade, sendo pessoa ali desconhecida (v.

fl.106/106v, do Anexo V).

Por seu turno, a Carta de Exclusividade da BANDA BALI teria sido

subscrita pelo Sr. Thiago Leite Lavour, CPF/MF nº917.449.543-72 (fls.47, Anexo

IV). Deprecada a sua oitiva, negou ter subscrito referido documento (fls.

139/140, Anexo V):

“(...) que trabalha no ramo de segurança eletrônica na cidade de Juazeiro do Norte; (...); que não teve qualquer negócio no Estado de Pernambuco no ano de 2008; que não era empresário à época; que não tem qualquer relação com a Banda Bali; que nunca atuou no ramo de produções artísticas; que não sabe a razão de ter sido chamado porque sua atividade nada tem a ver com produções artísticas;(...); que assinatura constante na carta de exclusividade às fls.13 não é do depoente; que nunca perdeu os documentos; que não conhece qualquer pessoa participante do ramo de produções artísticas; que não conhece qualquer pessoa relacionada às bandas Pegada Quente, Brasas do Forró e Bali; que nunca trabalhou no ramo de shows e eventos; que a carta de exclusividade de fls. 13 é inautêntica; (...); que nunca participou de qualquer festa na cidade de Araripina, Juti e Jucati, localizadas em Pernambuco, no dia 27 de dezembro de 2008.(...)”

4.1.a.3) MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (Anexo IV, vol. Único, fls.53/73)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a

realização de evento em ITAMBÉ no dia 27 de dezembro de 2008, com a

apresentação da BANDA CALCINHA PRETA, BANDA DESEJO DE MENINA e BANDA

AFRODITE. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de

fls. 70, 71 e 72.

Muito embora o representante legal da banda Calcinha Preta

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tenha confirmado sua apresentação (v. fls. 221/221v, anexo V), o mesmo não se

pode afirmar em relação à banda DESEJO DE MENINA.

Com efeito, a Carta de Exclusividade da BANDA DESEJO DE

MENINA teria sido subscrita pelo Sr. Rogério de Medeiros Cabral Júnior, CPF

nº915.849.574-68 (fl. 72, Anexo IV). Ouvido nesta Procuradoria da República,

afirmou (fls. 235/236):

“(...)QUE o depoente é representante da banda Desejo de Menina; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fl. 72, anexo IV, em que a banda Desejo de Menina concede exclusividade à empresa MR Promoções e Eventos ME para acordar a realização de um show em 27/12/2008 na cidade de Itambé/PE, tem a dizer que não reconhece como sua a assinatura constante da referida carta, não sendo sequer parecida com a sua firma; QUE a banda Desejo de Menina não se apresentou no município de Itambém do mês de dezembro de 2008, nem em janeiro de 2009; QUE mo dia 27/12/2008, conforme consulta em sua agenda banda estava se apresentando em Jeremoabo/BA; (...)”

4.1.a.4) MUNICÍPIO DE CONDADO (Anexo IV, vol. único,

fls.74/100)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a

realização de evento em CONDADO no dia 27 de dezembro de 2008, com a

apresentação da BANDA SERTANEJOS DO FORRÓ, BANDA DESEJO DE MENINA,

BANDA RABO DA GATA e BANDA ANJOS. Para tanto, juntou-se à documentação

as Cartas de Exclusividade de fls. 93, 96, 97 e 99, Anexo IV.

A Carta de Exclusividade da Banda Sertanejos do Forró teria sido

subscrita por Clibson Pergentino de Almeida, CPF/MF 008.678.274-67, fato

negado pelo próprio em seu depoimento (fl. 87/89, Anexo V):

“(…) que, de fato, trabalha no ramo de shows e eventos; que é proprietário da "Banda Sertanejos do Forró", embora o nome da banda não esteja patenteado; que sua banda nunca se apresentou na cidade

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de Condado; que sequer sabe onde fica a cidade de Condado, sabendo apenas que é município de Pernambuco; que se recorda que, em junho do ano de 2008, durante os festejos juninos, o declarante forneceu uma "carta de exclusividade" para uma apresentação no município de Sirinhaém; que não recorda o nome da empresa que contratou sua banda ("Sertanejos do Forró"), sabendo apenas dizer que o proprietário da referida empresa era a pessoa conhecida como "Walter"; (...) Que, da mesma forma, jamais se apresentou na cidade de Condado, pois, como disse acima, nem sabe onde se situa tal cidade; que a "Carta de Exclusividade" que lhe é apresentada nesse instante não é autêntica; que não reconhece, como sua a assinatura lançada no referido documento; que não possui firma reconhecida no Tabelionato de Cabo de Santo Agostinho(...)”

Por seu turno, o representante da Banda Desejo de Menina

Rogério Medeiros Cabral Júnior (Carta de Exclusividade de fl. 96) afirmou em seu

depoimento (fls. 235/236, autos principais):

“(...) QUE em relação à carta de exclusividade de fls. 96, anexo IV, em que a banda Desejo de Menina confere exclusividade à empresa MR Promoções e Eventos ME para a realização de um show em 27/12/2008 na cidade de Condado/PE tem a dizer que não reconhece a assinatura ali constante, não havendo sequer semelhança com a sua firma; QUE pode afirmar que referida banda não se apresentou em Condado em dezembro de 2008 nem janeiro de 2009;(...)

Ao seu tempo, a respeito das Bandas Rabo da Gata e Banda

Anjos, afirmou o Sr. Rogério Medeiros, experiente produtor de eventos desta

cidade (fls. 235/236, autos principais):

“(...)QUE embora já tenha ouvido falar da Banda Rabo da Gata, já faz muitos anos que o depoente dela não tem notícias, não sabendo dizer sequer se ainda existe; QUE mesmo assim acredita que o cachê de R$55.000,00 consignado no contrato de fl. 74 é totalmente irreal; QUE nunca ouviu falar da banda Anjos;(...)”

4.1.a.5) MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS (Anexo IV, vol. único,

fls.101/126)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

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12MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a

realização de evento em Capoeiras no dia 27 de dezembro de 2008, com a

apresentação da BANDA BONDE DO FORRÓ, BONDE DO MALUCO e GILBERTO E

BANDA. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 120, 122 e

124, Anexo IV.

O Sr. Antonio Pedro da Silva, suposto subscritor da Carta de

Exclusividade da Banda Bonde do Forró (fl. 120, Anexo IV), afirmou em seu

depoimento “(...) nunca foi representante da Banda “Bonde do Forró(...)”(fls.

237/238, autos principais).

A Sra. Roseane Maria Fernandes Trindade Cavalcanti,

supostamente subscritora da Carta de Exclusividade da Bonde do Maluco (fl. 122,

Anexo IV), afirmou que “(...) nunca trabalhou com promoção de eventos, não

tendo qualquer relação com o meio artístico; QUE a depoente nunca ouviu falar na

banda “Bonde do Maluco (...)”conforme depoimento de fls. 239/240.

4.1.a.6) MUNICÍPIO DE JUPI (Anexo IV, vol. único, fls.127/151)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER

CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUPI no dia 27 de

dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA TARADÕES DO FORRÓ,

BANDA PEGADA QUENTE e BANDA PISADA DE BAKANA. Para tanto, juntou-se à

documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 145, 147 e 149, Anexo IV.

O Sr. Eclésio da Silva Dantas, suposto representante exclusivo da

Banda Taradões do Forró (fl.145, Anexo IV), afirmou em seu depoimento de

fl.75/76, Anexo V, “(...) que nunca foi empresário nem representante da banda

Taradões do Forró; que não reconhece como sua a assinatura constante do

documento de fl. 13; que reafirma que nunca contratou um show da banda Taradões

do Forró (…).

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Idem, em relação ao Sr. Paulo Henrique Façanha de Queiroz,

suposto representante da Banda Pegada Quente (fl.147, Anexo IV), que afirmou

em seu depoimento de fl. 142, Anexo V “(...) que não teve qualquer relação com a

apresentação da Banda Pegada Quente no dia 27 de dezembro de 2008 no município

de Jupi/PE; que é inautêntica a carta de exclusividade constante às fls. 17 dos

autos; que a assinatura não é sua, apesar de os números da identidade, endereço e

CPF serem do depoente (…).

4.1.a.7) MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA (Anexo IV, vol. único,

fls.152/171)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER

CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Belém de Maria no

dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CANA COM LIMÃO,

THIAGUINHO E BANDA e BANDA AMARULA. Para tanto, juntou-se à

documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 168, 169 e 170, Anexo IV.

O Sr. Olival Batista da Silva, representante da Banda Amarula (fl.

168, Anexo IV), foi o único em seu depoimento que confirmou a realização do

show, mesmo assim com preço bem inferior ao constante no contrato celebrado

com a EMPETUR (R$57.000,00 - fls. 244/245, autos principais).

O suposto subscritor da Carta de Exclusividade de Thiaguinho e

Banda (fl. 169, Anexo IV), Bruno Pflueger Borges, porém, negou a autenticidade

do documento (fls. 42/43, Anexo V): “(...) que apresentada a cópia da

DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, com numeração MPF PR/PE SOTC Fl 169, não

reconhece a sua autenticidade, dizendo que a assinatura não é a sua (…).”

Por último, o suposto representante da Banda Cana com Limão,

Sr. Kenio Kallyson Lapenda de Aquino não foi encontrado no endereço declinado

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14MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

na Carta de Exclusividade de fl. 168, Anexo IV (v. certidão de fl. 150, autos

principais).

A confirmar que o evento contratado pela Empetur realmente não

ocorreu nos moldes do Plano de Trabalho, o Prefeito do Município de Belém de

Maria, Sr. Wilson de Lima e Silva, informou que as bandas que efetivamente se

apresentaram no evento realizado naquela localidade não foram aquelas

mencionadas no contrato, como se vê abaixo (fl. 194):

Que pelo que se lembra se apresentaram no evento 3 bandas; que somente se recorda do nome de duas bandas, a saber: Banda “É o Jeito” e “Silvânio Vieira e os Guardiões do Forró”;

4.1.a.8) MUNICÍPIO DE PALMEIRINA (Anexo IV, vol. Único,

fls.172/196)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER

CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Palmeirina no dia 27

de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA BABY SOM, FLÁVIO JOSÉ E

BANDA e BANDA PERFIL. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade

de fls. 188, 189 e 190, Anexo IV.

O suposto representante da banda Baby Som, Sr. Carlos Ramalho

Lopes Filho, conforme Carta de Exclusividade de fl. 189, Anexo IV, afirmou em

seu depoimento de fl. 248/249 dos autos principais nunca haver trabalhado na

promoção de shows/eventos: “(...) QUE o depoente não trabalha e nunca

trabalhou na promoção de eventos/shows; (…) QUE apresentado ao depoente a

carta de exclusividade de fls. 189, do anexo IV, em que ele, aparece como

representante da banda Baby Som e autorizaria a empresa Walter Henrique

Schneider ME a negociar o show da referida banda para apresentação em praça

pública no Município de Palmeirina no dia 27/12/2008, tem a dizer que a assinatura

ali constante não partiu de seu punho (...)”

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15MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

O Sr. Eduardo José da Silva, suposto representante de Flávio José

e Banda (carta de exclusividade de fl. 188, Anexo IV), foi categórico ao afirmar

no depoimento de fl. 250/251 dos autos principais nunca ter sido representante

da referida banda: “(...) QUE o depoente não trabalha como produtor de shows;

QUE o depoente conhece o artista de Flávio José e Banda, conhecido por Flávio José;

QUE já compôs uma música para referida banda; QUE o depoente nunca foi

representante da referida banda; QUE apresentado ao depoente a carta de

exclusividade de fls. 188, anexo IV, em que ele, supostamente concede poderes à

empresa Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME para acordar a contratação

de Flávio José e Banda, para realização de show em Palmerina no dia 27/12/2008,

tem a dizer que referida assinatura não partiu de seu punho, embora o depoente

acredite que tenham tentado imitá-la, mas sem êxito, uma vez que não se parece

muito com a sua firma; (...)

Por fim, o Sr. Willame de Moraes Andrade, suposto subscritor da

carta de exclusividade da banda Perfil (fl. 190, Anexo IV), testemunhou às

fl.73/74, Anexo V:“(...); que é empresário da Banda Perfil Ltda; que a banda é de

Serra Branca-PB, mas o declarante é a representante da mesma na região agreste

de Pernambuco; que não reconhece como sua a assinatura constante na Carta de

Exclusividade de fl. 17; que não tem firma reconhecida no Cartório de Registro Civil

da Encruzilhada, localizado no município do Recife-PE; que a Banda Perfil não fez

nenhum show no município de Palmeirina-PE no dia 27 de dezembro de 2008;(...)“

4.1.a.9) MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM (Anexo IV, vol. único,

fls.197/219)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER

CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Sirinhaém no dia 27

de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ PLAYBOY, BANDA

MULHERES PERDIDAS e BANDA BAGÁGIO. Juntou-se à documentação as Cartas

de Exclusividade de fls. 212, 213 e 214, Anexo IV.

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16MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

O Sr. Francisco Simão Nobre Saraiva, supostamente subscritor da

carta de exclusividade da banda Forró Playboy (fl. 212, Anexo IV), não foi

encontrado no endereço ali declinado (fl. 90, Anexo V). O Sr. José de Sá Pereira,

subscritor da Carta de Exclusividade da Banda Mulheres Perdidas confirmou a

assinatura no referido documento, como se pode ver à fl. 252/253 dos autos

principais.

Por fim, Roberto Casado Cavalcanti da Silva, subscritor da carta

de exclusividade da Banda Bagagio (fl. 214, Anexo IV), apesar de confirmar a

negociação com o Sr. Walter, afirmou que a banda não se apresentou em

Sirinhaém na data referida (fl. 254/255, autos principais):

“(...) QUE o depoente já foi representante da banda Bagagio para um único evento, realizado em Serinhaém no dia 26 ou 27 de dezembro de 2008; QUE referido evento, no entanto, não ocorreu, havendo sido cancelado uns três ou quatro dias antes da data prevista, sendo ele comunicado por tal fato pelo seu cliente, Walter, titular da firma Walter Shows; (…) QUE sabe dizer, contudo, que a banda Bagagio não tocou naquele dia (26 ou 27/12/2008)(...)

4.1.a.10) MUNICÍPIO DE IPUBI (Anexo IV, vol. único, fls.220/241)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER

CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em IPUBI no dia 27 de

dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ DO MUÍDO, BANDA

TROPICÁLIA e ORQUESTRA BRASIL. Juntou-se à documentação as Cartas de

Exclusividade de fls. 235, 236 e 237, Anexo IV.

O suposto subscritor da carta de Exclusividade da Banda Forró do

Muído, Sr. Emerson Bernardino de Sena, afirmou no depoimento de fl. 34, Anexo

V, que sequer trabalha no ramo: “(...) QUE: não trabalha no ramo de shows e

eventos, (…); que não é autêntica a carta de exclusividade apresentada e não foi ele

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17MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

declarante que assinou a rubrica ali constante (….)

Por sua vez, o Sr. Leonardo Celso Martins de Deus, apontado na

carta de exclusividade de fl. 237, Anexo IV, como sendo representante da

Orquestra Brasil, contestou esse fato no depoimento de fls. 259/260 dos autos

principais: “(...)QUE o depoente nunca trabalhou na área de shows e eventos,

exercendo a função de advogado há oito anos; (…) QUE o depoente nunca ouviu

falar da “Orquestra Brasil”; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade

de fls. 237, (...), tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho,

não sendo sequer uma imitação da verdadeira, conforme ora apresenta seu

documento de identidade da OAB.(...)”

4.1.a.11) MUNICÍPIO DE JUCATI (Anexo IV, vol. único,

fls.242/263)

O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois

primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER

CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUCATI no dia 27 de

dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CALYPSO e BANDA BRASAS

DO FORRÓ. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 259 e

260, Anexo IV.

A Banda Calypso é representada, como já visto, pela Luan

Promoções e Eventos Ltda, titularizada pelo sócio Rogério Paes e Silva. Em seu

depoimento de fl. 226/229, no entanto, afirma referido senhor “(...)QUE a

exemplo da carta de exclusividade mencionada anteriormente, também não

reconhece como sua a assinatura constante do documento de fls. 260, anexo IV, em

que autoriza Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta a acordar a contratação de

Show da banda Calypso no dia 27/12 para festejos Natalinos no Município de Jucati.;

QUE reafirma que referida banda não se apresentou em dezembro de 2008 na

referida cidade;(...)”

Deprecada a oitiva de Antonio Ivanildo Façanha Moreira,

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18MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

representante da Banda Brasas do Forró (fl. 259, Anexo IV), afirmou em seu

depoimento de fl. 153/154, Anexo V) “(...); que não foi contratado para fazer a

Festa na cidade de Jucati/PE no dia 27 de dezembro de 2008; que a Banda também

não realizou qualquer festa no município de Jupi e Araripina; que não reconhece

como autêntica a carta de exclusividade contida às fls.24 dos autos; que a

assinatura não é sua, apesar de os números do CPF e Identidade serem os do

depoente;(...)”.

Constata-se, assim, que as produtoras Walter Shows, Yavé

Shamá e M R Promoções e Eventos não tinham poderes de representar a

contratação da absoluta maioria das bandas mencionadas nos contratos

respectivos, de onde se conclui que os shows ali mencionados simplesmente não

ocorreram, apesar de pagos.

4.1.b) DA FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A confirmar que os shows consignados nos contratos efetivamente

não ocorreram, constatou-se evidente fraude na prestação de contas da execução

do convênio.

Com efeito, a Secretaria de Turismo do Estado de Pernambuco

instaurou Tomada de Contas Especial – TCE - para apurar as notícias de

irregularidades envolvendo a EMPETUR. Cópia da referida TCE foi requisitada pelo

MPF e encontra-se no Anexo VI, em dez volumes.

No curso da referida TCE, solicitou-se fosse efetuada perícia, pela

Polícia Científica, nas fotografias que comprovariam a realização dos eventos,

juntadas na prestação de contas. O Laudo da Polícia Científica acostado à fls.

3038/3052, vol. IX, Anexo VI, é categórico ao afirmar que todas as fotografias

foram objeto de adulteração.

A Secretaria de Defesa Social, por seu turno, informou nos autos

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19MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

da Tomada de Contas Especial que “..após buscas realizadas por nossas Agências

Setoriais de Inteligência, não foram encontrados nenhum registro (Ordem de

Serviço, Registro de Ocorrência, Reforço Policial ou Escala Extra de Serviço),

sobre as realizações dos shows referentes ao FESTEJO NATALINO 2008, nos

referidos Municípios” (v. fl. 3412, Anexo VI, vol. X). Evidente, assim, que os

eventos não ocorreram.

Concluiu a TCE, por fim, que os eventos FESTEJOS NATALINOS

2008 não foram efetivamente realizados. As evidências citadas nos tópicos

anteriores também nos autorizam a concluir no mesmo sentido.

4.1.c) DA CONFISSÃO DO DEMANDADO WALTER HENRIQUE

SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA

Sabedor de que não teria como sustentar a versão de que os

eventos referentes ao FESTEJOS NATALINOS 2008 teriam sido realizados, o

demandado Walter Henrique, ouvido nesta Procuradoria da República (fls.

218/222, autos principais) logo no início das investigações, tratou de afirmar:

(...)QUE esclarece que em todas as cidades ocorreram os eventos mencionados nos contratos, muito embora, em algumas delas não tenha sido realizados nas datas previstas no contrato; QUE a razão disso é a mesma mencionada anteriormente, a pouca antecedência com que foram autorizados os eventos; QUE reitera que em nenhum dos contratos celebrados o show respectivo foi realizado no dia 27/12/2008, sendo que a maior parte deles foi realizada já no mês de janeiro e um ou dois nos meses subsequentes;(...) QUE em relação ao contrato de fl. 197/199, referente ao município de Serinhaém, pode afirmar que, a exemplo dos demais, os shows não foram realizados no dia 27/12/2008, mas sim em algum dia subsequente, tendo a vaga lembrança de ter sido no dia 31/12/2008 ou 01/01/2009; QUE não se recorda quais foram as bandas que efetivamente tocaram no referido evento; (grifei).

No entanto, nem mesmo a afirmação de que a maior parte dos

shows foi realizado em data posterior, mesmo que com bandas distintas daquelas

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20MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

previstas no contrato (o que por si só já seria ilegal), encontra guarida nas

demais provas dos autos, como visto nos tópicos anteriores.

4.2) DOS VÍCIOS DAS CONTRATAÇÕES.

4.2.1) CONSIDERAÇÕES GERAIS

O assombroso desvio dos recursos públicos não teria ocorrido,

pelo menos no vulto aqui verificado, acaso a EMPETUR tivesse seguido os

preceitos legais referentes ao processo de inexigibilidade de licitação, previstos na

Lei nº8.666/93, bem como tivesse procedido com um mínimo de zelo nas

contratações.

Cediço que a contratação de profissional artista, devido a sua

singularidade, torna inviável a competição, caracterizando causa de

inexigibilidade de licitação. No entanto, a lei não deixa ao livre arbítrio do

administrador a escolha do contratado.

Ao contrário, fixa requisitos que devem ser observados, razão

pela qual a inexigibilidade de licitação reclama a obediência a procedimento

administrativo formal, onde a escolha pela Administração do contratado e o preço

respectivo devem estar devidamente justificados. Vejamos o que diz a Lei

nº8.666/93:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I e II - omissisIII - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.…§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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21MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Da simples leitura dos dispositivos legais, pode-se facilmente

inferir as exigências mínimas para a contratação de artistas:

a) ser o contratado artista profissional, não se admitindo amadores (art. 25, III);

b) ser o contratado consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III), não podendo, por consequência, contratar-se artista desconhecido2;

c) a existência de procedimento formal de inexigibilidade (art. 26, caput e p.u);

d) a instrução desse procedimento (alínea “c”) com a justificativa da escolha do contratado (acerca do preenchimento dos requisitos das alíneas “a” e “b”) e justificativa de preço (art. 26, p.u., II e III).

A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública

poderia ser demonstrada, por exemplo, com a juntada de currículo da

banda/artista, mencionando os shows já realizados e público respectivo, ou

mesmo recortes de jornais com matérias contendo noticiário ou crítica sobre o

contratado.

Por seu turno, muito embora a singularidade de cada artista

2 (...)Não há nehuma subjetividade nessa escolha de profissionais. Se o artista tem grande valor e sensibilidade, mas é desconhecido, não pode ser escolhido, a não ser por concurso.(...) in Das Licitações Públicas – Cretella Júnior, José – Forense, 2008, pag. 245.

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22MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

dificulte a comparações de preços entre eles, não se pode descurar que o próprio

mercado cuida de definir parâmetros de preço, de acordo com a aceitação do

artista em cada localidade, demanda, música que esteja atualmente fazendo

sucesso nas paradas musicais etc. Cada artista, assim, tem o seu preço de

mercado, refletindo o valor geralmente cobrado para apresentações.

Está o Administrador, portanto, obrigado a pesquisar o valor

médio cobrado pelo artista para realizar show equivalente ao pretendido, estando

impedido o Poder Público de contratá-lo por valor superior ao que cobra no

mercado. Não é outra a razão da exigência de justificação de preço contida no

art. 26, p.u., VI, da Lei de Licitações.

Com essas breves considerações, demonstrar-se-á abaixo que a

EMPETUR, representada pelos dois primeiros demandados, desobedeceu aos

preceitos legais específicos da inexigibilidade de licitação, além de outros gerais

da Administração Pública, fato que acarretou na contratação de algumas

bandas/artistas sem expressão, bem como, em todas elas, por preço

incrivelmente superfaturados.

Mesmo que os contratos tivessem sido corretamente cumpridos,

com a realização do eventos conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio

(o que não ocorreu), ainda assim estariam presentes as graves irregularidade na

contratação, com se verá abaixo:

4.2.2) DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO:

O MPF requisitou à EMPETUR o encaminhamento de toda a

documentação referente aos procedimentos de inexigibilidade de licitação em

tela, sendo por ela enviada a documentação constante no Anexo IV.

Chama a atenção, de logo, que os contratos foram assinados em

2 de janeiro de 2009, para a realização dos eventos que deveriam ter ocorridos

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23MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

em 27/12/2008.

Pode-se verificar, ainda, a ausência de procedimento formal de

inexigibilidade de licitação, bem como de justificativa das contratações, conforme

exige a lei.

De fato, a documentação apresentada em cada contratação

resume-se basicamente ao empenho, proposta de preço da produtora,

documentos de constituição e certidões negativas de órgãos públicos relativas à

produtora, inscrição dos artistas na Ordem dos Músicos e às referidas cartas de

exclusividade.

Não há procedimento formal em que conste os requisitos vistos

linhas atrás, tal como a justificativa sobre ser cada um dos contratados

consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Por consequência,

sentindo-se a Administração com poderes arbitrários para escolher, veio a celebrar

contrato com algumas bandas desconhecidas do público e até mesmo de produtores

do ramo.

Com efeito, do depoimento de Rogério Paes e Silva, empresário da

LUAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, uma das maiores produtoras locais, pode-se

inferir que algumas bandas são desconhecida dele, que milita no meio há bastante

tempo (fls. 226/229, autos principais):

(...)QUE o depoente já trabalha há muitos anos com shows e eventos, tendo sido um dos proprietários do circo Maluco Beleza, que funcionou na Av. Rui Barbosa há cerca de 18 anos atrás; QUE instituiu a empresa Luan há cerca de sete anos; QUE por conta disso conhece bem a maior parte das empresas e pessoas que trabalham no ramo; QUE apesar desse tempo no mercado nunca ouviu falar da empresa Yavé Shamá, nem tampouco de Sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva; (...) sendo nunca ouviu falar de “Gilberto e Banda”; (…) , nunca tendo ouvido falar da Banda Bali; (...), sendo que nunca ouviu falar em Banda Afrodite; (...)QUE em relação ao contrato de fl. 74, não conhece a banda Sertanejos do Forró nem a banda Anjos e que sabe dizer que a Banda

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24MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Rabo da Gata existiu há muito tempo, na época do Circo Maluco Beleza, e, pelo que sabe, foi desativada; (….) nunca tendo ouvido falar em “Gilberto e Banda”, (...) QUE no que tange ao contrato de fl. 152, apenas ouviu falar da banda Amarula, acreditando que o cachê está situado entre 8mil e 10mil reais; (…) nunca tendo ouvido falar da banda Bagagio;(...)

Outro empresário do ramo, José Roberto Fernandes de Moura, da

Forrozão Promoções Ltda, que também milita no meio artístico há bastante

tempo e possui a representação de bandas famosas, desconhece várias das

contratadas pela EMPETUR:

QUE o depoente é empresário do ramo de eventos, titular da da empresa Forrozão Promoções Ltda., sendo ele um dos sócios e com poderes de representação; QUE é já foi representante de várias bandas conhecidas como Calypso, Limão com Mel, Cavalo de Pau, Mel com Terra; (…) QUE atua no ramo desde o ano de 1994, iniciando com a representação da Banda Mastruz com Leite; QUE pode afirmar que trabalha na praça duas grandes empresas, sendo uma delas a dele depoente e a outra justamente a Luan; (…) QUE nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé Shamá, nem tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva (…) QUE a empresa do depoente nunca operou com a EMPETUR, nunca havendo sido procurada pela EMPETUR para a contração de qualquer show; (…) QUE não conhece a banda Bali (fl. 28 – anexo IV); (…) QUE não conhece a banda Sertanejos do Forró(...); (depoimento de fls. 223/224, autos principais)…

“QUE não conhece Gilberto e Banda, ali mencionada; (…) QUE não conhece a banda Pisada de Bakana; (…) QUE não conhece nenhuma das bandas mencionadas no contrato 08/2009 (fl. 152 – bandas Cana com Limão, Thiaguinho e Banda e Amarula), razão pela qual nunca pagaria o cachê ali previsto; (…) QUE em relação ao contrato 06/2009 (fl. 197) não conhece a banda Forró Playboy (…) QUE não conhece a banda Bagagio, acreditando que ela sequer existe; (…) QUE não conhece a orquestra Brasil, muito embora já tenha visto faixa da mesma pendurada em alguma via da cidade; (…) QUE também reafirma não ter sido ele o depoente consultado pela EMPETUR sobre o preço de mercado cobrado por qualquer uma das bandas/artistas contratados para realização do evento “Festejos Natalinos” mencionado nesse depoimento e também no anterior, realizado no dia 10/03/2010; (depoimento de fls. 256/258)

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Aliás, mostra-se incompreensível a própria negociação da

EMPETUR com as demandadas Simone Cibele da Silva Souza (Yavé Shamá) e

Márcia Roberta Alves Paiva (MR Promoções e Eventos Ltda), constituídas poucos

dias antes da contratação. Da documentação de SIMONE CIBELE DA SILVA

SOUZA (Yavé Shamá) acostada no Anexo IV vê-se que foi requerida a

constituição da firma individual em 19/11/2008 (ver, p. ex. fl.10, Anexo IV).

MÁRCIA ROBERTA, por seu turno, efetuou o requerimento de empresário, em

5/11/2008 (v. fl. 59, Anexo IV).

Estranho que a EMPETUR, para contratar shows de diversas

bandas em eventos a serem realizados em dezembro de 2008, não tenha

procurado produtoras estabelecidas no mercado, mas optado por contratar

produtoras recém-instituídas. Estranho, também, que sequer tenha suspeitado

que essas produtoras calouras, em tão pouco tempo, tenham obtido a

representação de tantas bandas/artistas, algumas delas bem conhecidas, como a

Calypso. E mais, que tinham o direito de representação para uma única data

(27/12/2008), quando se sabe que as grandes bandas mantém representantes

estáveis.

Mas não é só: as três produtoras, na realidade, são uma só,

geridas pelo demandado WALTER HENRIQUE!!! A produtora Yavé Shamá e MR

Promoções e Eventos são laranjas, já que suas titulares apenas emprestaram os

nomes ao Walter, uma delas sequer sabendo onde situada a sede da empresa de

que seria titular.

Colhe-se do depoimento da demandada SIMONE CIBELE, na sede

desta Procuradoria da República (fls. 211/213, autos principais):

“QUE a depoente reconhece ser titular da empresa cujo nome de fantasia é Yavé Chamá, situada no município de Cabo de Santo Agostinho, muito embora não saiba precisar o endereço; QUE referida empresa foi constituída em face de ter acordado com seu marido, Rogério de Souza (fones: 8826-7456 - 9269-1680), um meio para incrementar sua renda (....) QUE seu marido tinha algum

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conhecimento com o Sr. Walter Schneider, uma vez que já havia prestado serviços de som ao mesmo; QUE considerando que a depoente e seu marido não levaram adiante os negócios da empresa, passou o Sr. Walter, que tinha mais penetração no mercado, a conduzir a empresa, muito embora não tenha havido qualquer formalização nesse sentido; QUE a depoente, não frequentando a sede da empresa, limitava-se a assinar algum documento que lhe era levado por seu marido, acreditando que ele (Walter) não assinava nada pela empresa, até mesmo porque não tinha poderes para tanto; QUE a empresa não tinha empregados; QUE a depoente não conhece o cotidiano da empresa, razão pela qual não sabe informar sobre eventuais contratações mantidas pela mesma;

No mesmo sentido, a demandada MÁRCIA ROBERTA (fl. 215/217,

autos principais):

“(...)QUE a depoente é representante da empresa M R promoções e Eventos ME, com endereço na Rua Visconde de Pelópidas, Centro, Cabo de Santo Agostinho, não se recordando do número do imóvel; QUE referida empresa funciona até hoje no referido local; QUE a depoente é divorciada e vive em união estável com o Sr. Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta; (...) QUE a empresa MR Promoções e Eventos foi instituída pela depoente por solicitação do seu companheiro, que alegou razões comerciais para instituir empresa distinta daquela possuída por seu companheiro; (...); QUE neste sentido, a depoente instituiu a MR Promoções apenas para atender a solicitação de seu companheiro, mas nunca ficou à frente da referida empresa; QUE a empresa foi instituída no final de 2008, não lembrando exatamente o mês; QUE não sabe dizer, por essa razão, qualquer informação sobre o funcionamento da empresa, tal como a existência de empregados etc.;

E o demandado WALTER HENRIQUE (fls. 218/222, autos

principais):

“(...) QUE sempre foi o depoente quem geriu de fato a MR Promoções e Eventos; QUE muitas vezes o contato e negociação com as bandas para realização de shows era realizado por interpostas pessoas, nem sempre o depoente negociando diretamente com elas, seja em nome da MR, seja em nome da Walter Show; QUE a empresa Yavé Shamá, é titularizada pela Sra. Simone Cibelle, cujo marido trabalha com o ora depoente, na qualidade freelancer, há cerca de 3 anos; QUE referido senhor, de nome Rogério, tem um pequeno som, sendo muitas vezes solicitado pelo ora depoente para a realização de algum evento; QUE a empresa aberta pela Sra. Simone não deu certo, razão pela qual o ora depoente voluntariou-se a administrá-la de fato; QUE para administrar

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27MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

a referida empresa o ora depoente solicitava à Sra. Simone que endossasse os cheques respectivos (…) QUE a Sra. Simone nunca compareceu à sede da Yavé Shamá e sempre que era preciso assinar qualquer documento o depoente ligava para ela e solicitava sua presença no escritório dele depoente;

Em outras palavras, a EMPETUR negociou de fato todos os

eventos apenas com um produtor!!!! Incompreensível que existindo empresas

produtoras renomadas no mercado, a exemplo da LUAN PROMOÇÕES,

sabidamente representante da banda Calypso, não tenha sequer sido procurada

para a contratação de show da referida banda.

4.2.3. DO SUPERFATURAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Da mesma forma como relatado no item anterior, a EMPETUR não

fez pesquisa de preços de mercado antes das contratações das bandas, apesar de

estar obrigada para tanto, conforme visto em tópico próprio.

Como consequência, percebe-se que as contratações de todos

os eventos apresentam grave vício de superfaturamento.

Com efeito, nos quadros abaixo constam os valores contratados

pela EMPETUR por cada atração, comparados com o preço real de cada uma

delas, informado pelos representantes oficiais dessas bandas:

Banda Valor Contrato EMPETUR (R$)

Fls.Anexo IV Valor Real (R$) Fls.

ARREIO DE OURO 90.000,00 28 30.000,00 226/229

DESEJO DE MENINA 80.000,00 53 e 74 30.000,00 a 40.000,00 235/236

CALYPSO 130.000,00 242 100.000,00 226/229

AMARULA 57.000,00 152 15.000,00 244/245

MULHERES PERDIDAS 90.000,00 197 20.000,00 a 25.000,00 252/253

BAGÁGIO 47.000,00 197 7.000,00 a 20.000,00 254/255

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28MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Banda Valor Contrato EMPETUR (R$)

Fls.Anexo IV Valor Real (R$) Fls.

PERFIL 37.000,00 172 10.000,00 a 15.000,00 73/74 – anexo V

SERTANEJOS DO FORRÓ 55.000,00 74 2.000,00 87/89 – anexo V

Como se vê, o superfaturamento das contratações são muito

expressivos, chegando até a mais de 2700% no caso da contratação da banda

Sertanejos do Forró.

A tabela acima foi formada com preços repassados pelos próprios

empresários dos artistas/bandas. Na tabela abaixo compara-se o preço da

contratação com os de mercado informados por produtores artísticos ouvidos na

instrução do feito, cujos depoimentos estão indicados na última coluna da tabela.

Artista/Banda

Valor Contrato EMPETUR (R$)

Fls.Anexo IV Valor de Mercado (R$) Fls.

Furacão do Forró 80.000,00 28 25.000,00 a 30.000,00 223/224, 226/229

e 235/236

Raça Negra 90.000,00 04 30.000,00 226/229

Calcinha Preta 130.000,00 53 50.000,00 a 100.000,00 223/224, 226/229

e 235/236

Rabo da gata 55.000,00 74 10.000,00 a 30.000,00 223/224 e 226/229

Beto Barbosa 80.000,00 04 15.000,00 a 25.000,00 225, 226/229 e 235/236

Bonde do Forró 90.000,00 101 25.000,00 a 30.000,00 226/229, 237/238

e 256/258

Taradões do Forró 60.000,00 127 10.000,00 a 20.000,00 226/229, 256/258

e 75/76 (anexo V)

Pegada Quente 80.000,00 127 10.000,00 a 15.000,00 226/229, 235/236

e 256/258

Pisada de Bakana 47.000,00 127 10.000,00 a 30.000,00 226/229 e

256/258

Banda Forró Playboy 50.000,00 197 2.000,00 a 7.000,00 226/229 e 87/89

(anexo V)

Forró do Muído 90.000,00 220 40.000,00 a

100.000,00*226/229, 235/236

e 256/258

Page 29: Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário

29MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Artista/Banda

Valor Contrato EMPETUR (R$)

Fls.Anexo IV Valor de Mercado (R$) Fls.

Tropicália 80.000,00 220 25.000,00 a 35.000,00 226/229 e 256/258

Brasas do Forró 67.000,00 242 20.000,00 a 40.000,00 226/229, 235/236

e 256/258

Baby Som 80.000,00 172 10.000,00 a 40.000,00 248/249 e 256/258

Flávio José 80.000,00 172 20.000,00 a 40.000,00 250/251 e 256/258

Bonde do Maluco 80.000,00 101 30.000,00 256/258

(*) Conforme se verifica do depoimento de um dos produtores que prestou informação de preço, muito embora a banda Forró do Muído tenha ganhado muito destaque nos últimos tempos, o que refletiu no preço do cachê atualmente pago a ela, chegando hoje até a R$100.000,00, na época dos fatos (2008) referida banda não tinha a mesma expressão, podendo ser considerada àquela época uma “banda pequena e relativamente desconhecida” (depoimento de fls. 256/258).

A ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação formal,

bem como da imprescindível pesquisa de preços por parte da EMPETUR,

acarretou, portanto, expressivo prejuízo ao erário, não se podendo dizer que se

trata de mera irregularidade formal.

5 - DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS

O valor total do Convênio importava em R$2.500.000,00 (dois

milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo

Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida da convenente. A

EMPETUR devolveu ao Ministério do Turismo a quantia de R$373.517,97 (v. fl.

111 dos autos principais) em face da não realização de serviços de publicidade

atinentes ao Convênio, restando, portanto, R$ 2.126.482,03.

Considerando a inexecução total do Convênio, os demandados são

responsáveis pelo prejuízo de R$ 2.126.482,03 (R$2.500.000,00 – R$

373.517,97). Esse valor, no entanto, poderá ser revisado no decorrer da ação de

improbidade, tendo em vista que a EMPETUR poderá esclarecer se restou algum

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30MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

saldo na conta específica do convênio.

6 - DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO DOS REQUERIDOS:

Como visto no decorrer desta peça, o desvio dos recursos públicos

decorreram de vícios no processo de contratação das bandas/artistas, bem como

da (ine)execução dos shows.

Os responsáveis pela celebração dos contratos pela Empetur foram

os Srs. JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, ex-diretor presidente, e ELMIR LEITE DE

CASTRO, ex-superintendente Administrativo e Financeiro.

Os produtores responsáveis pela inexecução dos contratos e

apresentação da documentação falsificada são os Srs. WALTER HENRIQUE

SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, representante da Walter Shows (Walter

Henrique Schneider Cavalcanti Malta - ME); MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA,

representante da M R Promoções e Eventos e SIMONE CIBELLE DA SILVA

SOUZA, representante da Yavé Shamá.

Como já visto anteriormente, porém, o vulto da fraude torna

imperioso pesquisar o caminho percorrido pela verba repassada para os

produtores, com o fim de constatar se outras pessoas teriam participado ou se

beneficiado do ato de improbidade. Da mesma forma, é imperioso pesquisar-se

se houve recebimento indevido de recursos por parte dos gestores públicos,

hipótese que influenciaria na tipificação do ato de improbidade.

A garantia do sigilo bancário, evidentemente, não constitui óbice à

atuação estatal no desvendamento de ilícitos. De fato, se, por um lado, a

Constituição Federal consagra como direito fundamental, nos incisos X e XII do

artigo 5º, o direito à preservação da privacidade e ao sigilo de dados, entre

outros, a quebra do sigilo bancário não o afronta, pois este não é estabelecido

Page 31: Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário

31MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

para ocultar fatos, mas para revestir a revelação deles de certas cautelas.

É cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem

absoluto, pois deve sempre estar submetidos, como direitos individuais que são,

aos interesses da sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da

preservação dos comandos estabelecidos pela lei. As liberdades públicas

submetem-se ao interesse geral na repressão de atividades ilícitas praticadas por

particulares.

Não se pode conceber que o direito à privacidade chegue ao absurdo

lógico e jurídico de permitir a ocultação de crimes e o dano ao patrimônio público

da União (que, em última análise, é de toda a sociedade brasileira).

Tratando-se de matéria de reserva de jurisdição, cabe ao Poder

Judiciário autorizar o afastamento do sigilo, consoante autoriza a Lei

Complementar nº105, art. 3º, verbis:

Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de

Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas

pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso

restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à

lide.

7 – DO PEDIDO

Considerando a dificuldade operacional de se processar e analisar os

pedidos de afastamento de sigilo bancário, foi constituída, na Procuradoria Geral

da República, a Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA/PGR) que, dentre outras

atribuições, processa todos os dados bancários objeto de apuração pelo Ministério

Público Federal, desde que as informações sejam encaminhadas no formato

tecnológico adequado, que já é de conhecimento das principais instituições

bancárias estabelecidas no País.

Page 32: Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário

32MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

Assim, a partir do momento em que se verificou a

necessidade de se obter o afastamento do sigilo bancário de alguns investigados,

foi protocolado na ASSPA/PGR o Pedido de Cooperação Técnica que recebeu o

número ASSPA#000.290.

A metodologia operacional para análise dos dados bancários

encontra-se devidamente descrita no Memorando de Instrução - MI 001 –

ASSPA/PGR, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br.

Desta forma, requer o Ministério Público Federal o afastamento do

sigilo bancário, no período de 01/12/2008 a 01/07/2009, das pessoas físicas e

jurídicas relacionadas a seguir, para o qual o MPF sugere o prazo de 30 (trinta)

dias, a contar da comunicação do Banco Central às instituições financeiras, para

que estas cumpram a determinação:

NOME CPF/CNPJ

1. JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ CPF 070.625.834-72

2. ELMIR LEITE DE CASTRO CPF 289.539.244-72

3. WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA

CPF 038.217.744-44

4. WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA ME CNPJ 03.890.119/0001-75

5. MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA CPF 433.395.304-91

6. MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA ME CNPJ 10.525.540/0001-42

7. SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA CPF 008.080.174-97

8. SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA ME CNPJ 10.520.151/0001-24

Caso o afastamento do sigilo bancário seja deferido, o que se

espera, requer seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que:

I - Efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema

Financeiro Nacional (CCS) com o intuito de comunicar exclusivamente às

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33MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

instituições financeiras com as quais os investigados têm ou tiveram

relacionamentos no período do afastamento do sigilo bancário, acelerando, assim,

a obtenção dos dados junto a tais entidades.

II - Encaminhe em 10 dias à Assessoria de Pesquisa e Análise

da Procuradoria Geral da República – ASSPA/PGR, observando o modelo de

leiaute e a forma de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico

https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, todos os relacionamentos dos investigados

obtidos na CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos

de contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular,

representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras,

informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às

instituições financeiras.

III - Comunique imediatamente às instituições financeiras o

teor da decisão judicial de forma que os dados bancários dos investigados, bem

como os dados cadastrais das contas relacionadas, sejam enviados diretamente à

Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República –

ASSPA/PGR, no prazo de 30 dias, no modelo de leiaute e forma de validação e

transmissão descritos no arquivo MI 001 – Leiaute de Sigilo Bancário, disponível

no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br;

IV – Informe às instituições financeiras que o campo

“Número do Caso” seja preenchido com a seguinte referência:

“ASSPA#000.290” e que os dados bancários sejam submetidos ao programa

“VALIDADOR BANCÁRIO MPF” e transmitidos por meio do programa

“TRANSMISSOR BANCÁRIO MPF”, ambos disponíveis no endereço eletrônico

https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br;

V – Comunique às instituições financeiras que a ASSPA/PGR

está autorizada a requerer diretamente os documentos suporte das transações

financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo bancário, bem como

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34MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO

aqueles relacionados a cadastros e análise de compliance.

VI – Informe às instituições financeiras que os cadastros das

contas investigadas (cadastro de abertura de conta, cartão de autógrafos,

documentos apresentados pelo correntista, etc) deverão ser enviados à

ASSPA/PGR, no endereço SAF SUL QUADRA 4 CONJUNTO C BLOCO B SALA 515 –

BRASÍLIA-DF – CEP 70050-900.

VII – Em caso de dúvidas, o endereço eletrônico para contato

com a Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA/PGR é: [email protected].

Nestes Termos,Pede deferimento.Recife, 4 de junho de 2010

Antonio Carlos de V. Coelho Barreto CampelloProcurador da República