BLOQUEIO JUDICIAL ONLINE (BACEN-JUD) E O DIREITO ssio Meneghetti Barcellos - TCC... ·...

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    BLOQUEIO JUDICIAL ONLINE (BACEN-JUD) E O

    DIREITO AO SIGILO BANCRIO E AO PROCESSO DE EXECUO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR

    Cssio Meneghetti Barcellos

    Graduado em Cincias Jurdicas e Sociais pela Pontifcia Universidade Catlica do Rio Grande do Sul

    Ps-graduando em Processo Civil pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil

    Advogado.

    RESUMO

    O presente artigo prope a anlise de uma ferramenta utilizada amplamente

    nos ltimos tempos na fase do processo de execuo, consistente na ordem de

    bloqueio bancrio de numerrio, para a satisfao do crdito do exequente,

    frente ao devedor, de maneira rpida e eficiente, porm diversas vezes

    prejudicial, autoritria e desnecessria. certo que o princpio da

    economicidade, ou menor gravosidade, no pode superar o princpio maior da

    utilidade da execuo para o credor, propiciando que se realize por meios

    ultrapassados e ineficientes a soluo do crdito exequendo. Em contrapartida,

    considerando a possibilidade legal de que a execuo deva se dar da forma

    menos gravosa ao devedor, verifica-se, muitas vezes, um exagero na utilizao

    desse utilitrio processual. Ademais, atualmente h uma elevada e exacerbada

    preocupao com a celeridade do processo civil, que deve tramitar no menor

    tempo possvel nos cartrios e gabinetes forenses, principalmente quando se

    encontram na fase dos atos executrios, circunstncia que, muitas vezes, leva

    os operadores do direito a realizarem atos em desacordo com os preceitos

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    legais e, em muitas oportunidades, de verdadeiros abusos em nome de uma

    maior e mais rpida presteza jurisdicional. Procura-se, ento, demonstrar que

    necessrio se criar uma nova mentalidade processualista para poder melhorar

    a forma de se buscar a efetividade do prprio direito material, sem que para

    isso seja necessrio se lanar mo de medidas danosas aos envolvidos na

    relao jurdica e, at mesmo, para terceiros estranhos lide. Neste aspecto,

    este artigo aborda o que o sistema Bacen-Jud; a legalidade da utilizao da

    chamada penhora online; a ordem legal de penhora; os recorrentes abusos

    cometidos pela utilizao deste meio de satisfao do crdito exequendo; e,

    por fim, identificar se a utilizao da constrio online de valores caracteriza

    quebra do sigilo bancrio do executado, ou se, efetivamente, fere o princpio

    processual da menor gravosidade ao devedor no processo de execuo. A

    pesquisa revela que grande parte da doutrina preserva uma postura tradicional

    e neutra em relao ao tema.

    Palavras-Chave: Processo Civil; Execuo; Penhora On-Line; Bloqueio;

    Bacen-Jud; Constrio Judicial; Crdito; Exequente; Executado.

    INTRODUO

    Considerando a possibilidade de o credor indicar bens a

    serem penhorados e a ordem preferencial de bens para penhora, a

    determinao judicial de penhora (bloqueio) online de contas bancrias do

    executado no retira o seu direito a que a execuo se d da forma menos

    gravosa, contendo, ainda, implicitamente, uma ordem de quebra do sigilo

    bancrio? Esta indagao o que o presente artigo pretende elucidar ao longo

    de sua exposio.

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    Conforme o art. 652, 2, do CPC, o credor poder, na

    inicial da execuo, indicar bens para penhora. J o art. 655 do CPC, arrola a

    ordem preferencial dos bens a serem penhorados, sendo o primeiro dinheiro,

    em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira. Por sua

    vez, dispe o art. 655-A, caput, do CPC:

    Para possibilitar a penhora de dinheiro em depsito ou aplicao financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitar autoridade supervisora do sistema bancrio, preferencialmente por meio eletrnico, informaes sobre a existncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at o valor indicado na execuo.

    Por fim, o art. 620 do CPC assegura que, quando por

    vrios meios o credor puder promover a execuo, o juiz mandar que se faa

    pelo modo menos gravoso para o devedor. Este aparente conflito, consistente

    na faculdade do credor requerer ao juiz a denominada penhora online, ou seja,

    mediante ordem eletrnica ao Banco Central (Bacen-Jud) para investigao

    das contas bancrias do devedor a fim de tornar indisponvel numerrio, e do

    direito do devedor a ser executado de maneira menos gravosa, parece ser

    contornvel com a tentativa, primeira, de esgotamento da execuo por outros

    meios, como se demonstrar.

    Assim, tratando-se de execuo definitiva (a provisria

    no justificaria a medida extrema), a oportunidade dada ao credor para

    indicao de bens penhora seria, num primeiro momento, para outros bens

    passveis de satisfao do seu crdito diverso da pecnia, e, na ausncia,

    concesso de idntica possibilidade ao devedor. Na falta de bens passveis de

    constrio judicial, a sim estaria autorizada a utilizao da penhora online, a

    qual se consideraria como ltima medida.

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    Este raciocnio inicial e superficial parece solucionar o

    problema. Com efeito, pensamento contrrio tornaria morta a letra da lei, que

    garante ao devedor uma execuo no gravosa. De fato, soluo simplista ao

    credor seria requerer a penhora online, de imediato, at por ser a primeira

    opo do art. 655 do CPC. A compatibilidade das regras se d a partir da

    existncia ou no de meios para o credor promover a execuo. Assim, a

    penhora online s se justificaria aps o esgotamento de outros meios de

    execuo, como ltima forma para assegurar a satisfao da dvida executada,

    circunstncia que retiraria qualquer discusso acerca da gravosidade da

    execuo.

    Dispe o art. 655-A do CPC, includo pela Lei n

    11.382/06:

    Para possibilitar a penhora de dinheiro em depsito ou aplicao financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitar autoridade supervisora do sistema bancrio, preferencialmente por meio eletrnico, informaes sobre a existncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at o valor indicado na execuo. Pargrafo 1o. As informaes limitar-se-o existncia ou no de depsito ou aplicao at o valor indicado na execuo.

    Alm do mais, o juiz, ao determinar a penhora de dinheiro

    em depsito ou aplicao financeira, via Banco Central, est, tambm,

    implicitamente, quebrando o sigilo bancrio do devedor, com intuito de aferir da

    existncia de numerrio suficiente para satisfao do credor. Tanto que uma

    vez existentes valores disponveis, total ou parcialmente, podem determinar a

    sua indisponibilidade, para garantir a execuo, sem sequer verificar se este

    numerrio passvel de bloqueio ou no, j que, muitas vezes, proveniente de

    uma das hipteses do art. 649 do CPC, o qual enumera os bens absolutamente

    impenhorveis.

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    Dessa sorte, uma melhor e mais ampla anlise deve ser

    realizada acerca do tema jacente, em funo da crescente utilizao da

    penhora online como via nica de soluo de diversos processos em

    tramitao nas diversas varas cveis nacionais.

    1. O QUE O SISTEMA BACEN-JUD

    O sistema Bacen-Jud, utilizado para a denominada

    penhora online, consiste em sistema informtico desenvolvido pelo Banco

    Central do Brasil que permite aos juzes, de todas as esferas, solicitar

    informaes sobre movimentao financeira dos clientes das instituies

    financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de

    investimento. O sistema est disponvel a todos os ramos do Poder Judicirio

    mediante convnio1 assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores,

    ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.

    O sistema Bacen-Jud 2 elimina a necessidade de o Juiz

    enviar documentos, como ofcios e requisies, na forma de papel para o

    Banco Central, toda vez que resolve quebrar sigilo bancrio ou ordenar

    bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execuo. As

    requisies, assim, so feitas por intermdio de site prprio na internet,

    mediante acesso do Juiz por meio de senha previamente fornecida. Em local

    1 Brasil. Bacen Jud. Disponvel em http://www.bcb.gov.br/htms/bacenjud/convenio_STJ.pdf. Acesso em 16/mar/2011. 2 FEBRABAN Federao Brasileira de Bancos. Disponvel em http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/Apresenta%E7%E3o%20bc%20-%20bacenjud.pdf. Acesso em 16/mar/2011. Recomenda-se o acesso ao site da Federao Brasileira de Bancos, FEBRABAN, onde se encontra o manual completo de como funciona o sistema Bacen-Jud e todas as suas funcionalidades:

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    prprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento

    eletrnico, em que coloca informaes que identificam o devedor e o valor a

    ser bloqueado, sendo que, em ato contnuo, a requisio eletrnica enviada

    diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informaes ao

    Juiz requerente.

    A realizao de ordens de bloqueio pela via do sistema

    Bacen-Jud elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia

    de tempo e racionalizao dos servios de comunicao entre o Judicirio e as

    entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e confere mais eficcia