Blumenau Santa Catarina - Brasil · advogado, mestre e doutor em direito previdenciário pela...
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XVIII Jornada Catarinense de Saúde Ocupacional
Dias 30 de abril, 01 e 02 de maio de 2015 Blumenau – Santa Catarina - Brasil
TEMA: “Aspectos éticos, técnicos e legais dos atestados médicos e sua validação”
EXPOSITOR: Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves, advogado, mestre e doutor em direito previdenciário pela PUC/SP, professor de direito previdenciário e autor de obras previdenciárias.
Pontos abordados:
- Índice de acidentes de trabalho;
- Normas do CFM quanto a atestados;
- Norma Previdenciárias ( Decreto e IN) quanto a atestados;
- Crimes periciais;
- Conclusões.
Reflexão:
“Saber é poder definir. Quando duas pessoas discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não definirem previamente o objetivo da discussão poderá suceder que os dois usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido”
SÓCRATES
6
Uma morte a cada
3 horas de jornada
75 acidentes a cada hora
Média de 31 trabalhadores inválidos ou mortos
diariamente
Normas do CFM a emissão de atestados médicos
• Art. 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, (Publicada
no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg.
422) (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº
1851, Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008,
Seção I, pg. 256))
Normas do CFM a emissão de atestados médicos
• Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
• I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
• II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado
pelo paciente;
• III - registrar os dados de maneira legível;
• IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Normas do CFM a emissão de atestados médicos
• Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo
paciente ou seu representante legal para fins de perícia
médica deverá observar:
• I - o diagnóstico;
• II - os resultados dos exames complementares;
• III - a conduta terapêutica;
• IV - o prognóstico;
• V - as conseqüências à saúde do paciente;
Normas do CFM a emissão de atestados médicos
• VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do
médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez
definitiva,readaptação;
• VII - registrar os dados de maneira legível;
• VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Normatização Decreto 3048/99
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa
deverá comunicar à previdência social o acidente de que
tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o
trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na
forma do art. 286.
Normatização Decreto 3048/99
Art. 338 (...)
§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos
ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os
documentos referentes ao controle médico de saúde
ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de
prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das
medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle
das doenças ocupacionais.
Normatização Decreto 3048/99
Art. 338 (...)
§ 4o Os médicos peritos da previdência social
deverão, sempre que constatarem o descumprimento
do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos
demais órgãos interessados na providência, inclusive
para aplicação e cobrança da multa devida.
Normatização Decreto 3048/99
Art. 170 (...)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão
solicitar ao médico assistente do beneficiário que
forneça informações sobre antecedentes médicos a este
relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do
disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para
subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.
IN 77/15 do INSS
SIMA
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-ASSISTENTE
Previsto no ANEXO VI da Instrução Normativa 77 de 21
de janeiro de 2015;
Finalidade de suprimir, propositalmente e sem qualquer justificativa plausível, o direito dos segurados.
- Falsa perícia (CP, art. 342)
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
- Falsificação de documento público (CP, art. 297)
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
CRIMES PERICIAIS
- Falsidade ideológica (CP, art. 299)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
- Inserção de dados falsos e modificação de dados do sistema (CP, art. 313-A e 313-B)
- Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
CRIMES PERICIAIS
- Furto qualificado (CP, art. 155) – servidor é merecedor de confiança, de fé pública e abusa dessa confiança para reduzir, mediante fraude à lei, o benefício do segurado.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
CRIMES PERICIAIS
Objetivo do atestado médico:
- Evitar agravamento ou óbitos por doenças ocupacionais;
- Evitar acidentes de trabalho;
- Proteção do ambiente de trabalho;
- Garantia de proteção a vida.
CONCLUSÕES
“A diminuição do índice de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais
está totalmente ligado a excelência na gestão médico ocupacional.”
Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves Contatos: e-mail: [email protected] fones: (47) 3035-7038