BMFBOVESPA

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BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros Manual de Procedimentos Operacionais Segmento Bovespa 1. Ambiente

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Manual de Procedimentos Operacionais Acoes

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  • BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de

    Valores, Mercadorias e Futuros

    Manual de Procedimentos Operacionais

    Segmento Bovespa

    1. Ambiente

  • MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO SEGMENTO BOVESPA: AES, FUTUROS E DERIVATIVOS DE

    AES

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    NDICE

    CAPTULO I INTRODUO ........................................................................................ 10

    CAPTULO II DA NEGOCIAO ................................................................................. 11

    2.1 HORRIO DE NEGOCIAO ............................................................................................................... 11 2.2 LOTE PARA NEGOCIAO .................................................................................................................. 11

    CAPTULO III DOS REQUISITOS PARA ADMISSO DE PARTICIPANTE E PARA MANUTENO DA AUTORIZAO PARA OPERAR ......................... 12

    3.1 CONDIES GERAIS PARA AUTORIZAO DE PARTICIPANTE .................................................... 12 3.2 REQUISITOS TCNICOS E DE SEGURANA DE INFORMAES ................................................... 13 3.3 REQUISITOS OPERACIONAIS ............................................................................................................ 16 3.4 REQUISITOS FINANCEIROS ............................................................................................................... 19 3.5 PROCESSO DE ADMISSO ................................................................................................................. 19

    CAPTULO IV DO PREGO ELETRNICO .................................................................. 24

    4.1 LEILES ................................................................................................................................................ 24 4.2 LEILO ELETRNICO .......................................................................................................................... 24 4.3 REGRAS DO FIXING ............................................................................................................................. 28 4.4 FECHAMENTO RPIDO DE OPERAO NO SISTEMA ELETRNICO ............................................. 31 4.5 ERRO EM NEGCIOS REGISTRADOS NO SISTEMA ELETRNICO ................................................ 31 4.6 CALL DE ABERTURA ............................................................................................................................ 31 4.7 CALL DE FECHAMENTO ...................................................................................................................... 31

    CAPTULO V DOS OPERADORES DE PREGO........................................................ 32

    5.1 REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE OPERADORES ..................................................... 32

    CAPTULO VI DO AFTER-MARKET ............................................................................. 33

    CAPTULO VII DAS CONEXES AUTOMATIZADAS ................................................... 35

    7.1 DAS DEFINIES ................................................................................................................................. 35 7.2 DAS AUTORIZAES........................................................................................................................... 35 7.3 DAS ALTERNATIVAS ............................................................................................................................ 36 7.4 DAS FUNCIONALIDADES ..................................................................................................................... 38 7.5 DO CADASTRAMENTO E AUTORIZAES ........................................................................................ 39 7.6 DAS RESTRIES E PENALIDADES .................................................................................................. 41

    CAPTULO VIII DO MERCADO A VISTA ........................................................................ 57

    8.1 CARACTERSTICAS DO MERCADO A VISTA ..................................................................................... 57 8.2 DAS REGRAS APLICVEIS AOS PROVENTOS NO MERCADO VISTA .......................................... 57 8.3 DOS RECIBOS DE SUBSCRIO ........................................................................................................ 58

    CAPTULO IX DO MERCADO A TERMO ...................................................................... 59

    9.1 CODIFICAO NO TERMO .................................................................................................................. 59 9.2 OPERAES DE RENOVAO DE TERMO ....................................................................................... 59 9.3 LEILES DE FINANCIAMENTO A TERMO........................................................................................... 59 9.4 PRAZO DAS OPERAES A TERMO .................................................................................................. 60 9.5 REGISTRO E LIQUIDAO .................................................................................................................. 60 9.6 TERMO FLEXVEL................................................................................................................................. 60 9.7 TERMO EM DLAR ............................................................................................................................... 60 9.8 TERMO EM PONTOS ............................................................................................................................ 61 9.9 DIVULGAO DAS OPERAES REGISTRADAS POR PRAZO ...................................................... 62 9.10 OPERAES ESTRUTURADAS NO MERCADO A TERMO ............................................................... 62

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    CAPTULO X DO MERCADO DE OPES ................................................................. 66

    10.1 CODIFICAO DAS SRIES ................................................................................................................ 66 10.2 OPES EM PONTOS ......................................................................................................................... 66 10.3 LEILES DE OPES .......................................................................................................................... 67 10.4 EXERCCIO DE OPES SOBRE NDICE ........................................................................................... 68 10.5 LIQUIDAO DE OPERAES DE OPES SOBRE NDICE ........................................................... 68 10.6 REGRAS DE NEGOCIAO DE OPERAES DE ESTRATGIAS ................................................... 69 10.7 LEILO DE SPREAD ............................................................................................................................. 70 10.8 OPERAO BOX .................................................................................................................................. 71 10.9 DOS CRITRIOS PARA A ABERTURA DE SRIES NO MERCADO DE OPES ............................. 71 10.10 CADASTRAMENTO DE SRIE DE OPES PARA NEGOCIAO A PARTIR DO DIA SEGUINTE

    SOLICITAO DE CRIAO ................................................................................................................ 72 10.11 CADASTRAMENTO DE SRIES DE OPES PARA NEGOCIAO NO MESMO DIA ..................... 72

    CAPTULO XI DO MERCADO FUTURO DE AES .................................................... 73

    11.1 MODALIDADE DE CONTRATO FUTURO............................................................................................. 73 11.2 CODIFICAO DOS VENCIMENTOS .................................................................................................. 73 11.3 NEGOCIAO ....................................................................................................................................... 73 11.4 ARBITRAGEM DE PREO FUTURO .................................................................................................... 74 11.5 APREGOAO POR SPREAD ............................................................................................................. 75

    CAPTULO XII DAS ORDENS E OFERTAS DE COMPRA OU VENDA ........................ 76

    12.1 REGISTRO DE OFERTAS ..................................................................................................................... 76 12.2 CANCELAMENTO DE OFERTAS ......................................................................................................... 76 12.3 CANCELAMENTO DE OFERTAS EM FUNO DE ALTERAES NO ATIVO .................................. 76 12.4 CANCELAMENTO DE OFERTAS APS A SUSPENSO DO ATIVO .................................................. 76 12.5 QUANTIDADE MXIMA POR OFERTA ................................................................................................ 76 12.6 VALIDADE MXIMA DA OFERTA ......................................................................................................... 77 12.7 ANLISE DO PREO DE FECHAMENTO ............................................................................................ 77

    CAPTULO XIII DAS APREGOAES ........................................................................... 78

    13.1 APREGOAO POR DIRETO NO INTENCIONAL ............................................................................. 78 13.2 APREGOAO POR DIRETO INTENCIONAL ..................................................................................... 78 13.3 PRIORIDADE DE FECHAMENTO ......................................................................................................... 78 13.4 APREGOAO POR LEILO COMUM................................................................................................. 78 13.5 APREGOAO POR LEILO ESPECIAL ............................................................................................. 79

    CAPTULO XIV DA INTERFERNCIA NOS NEGCIOS ................................................ 80

    14.1 INTERFERNCIA NO MERCADO VISTA .......................................................................................... 80 14.2 INTERFERNCIA NO MERCADO A TERMO ....................................................................................... 80 14.3 INTERFERNCIA NO MERCADO DE OPES .................................................................................. 80 14.4 INTERFERNCIA NO MERCADO FUTURO DE AES ..................................................................... 80 14.5 INTERFERNCIA POR LOTE FRACIONRIO ..................................................................................... 80 14.6 NEGCIOS NO SUJEITOS AOS CRITRIOS DE INTERFERNCIA MNIMA .................................. 80

    CAPTULO XV DAS OPERAES DAY-TRADE ........................................................... 81

    15.1 DA LIQUIDAO ................................................................................................................................... 81 15.2 DAS RESTRIES................................................................................................................................ 81

    CAPTULO XVI DA CORREO E CANCELAMENTO DE NEGCIOS ........................ 82

    16.1 DOS CRITRIOS PARA CORRIGIR OU CANCELAR UM NEGCIO .................................................. 82 16.2 DA SOLICITAO PARA CORREO OU CANCELAMENTO DE UM NEGCIO ............................. 82

    CAPTULO XVII DA INTERRUPO DE NEGCIOS ...................................................... 83

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    17.1 INTERRUPO NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELETRNICO DE NEGOCIAO ............... 83 17.2 CIRCUIT BREAKER............................................................................................................................... 83 17.3 MECANISMO DE CIRCUIT BREAKER .................................................................................................. 83

    CAPTULO XVIII DA SUSPENSO DOS NEGCIOS ....................................................... 85

    18.1 DA COMUNICAO AO MERCADO E A CVM ..................................................................................... 85 18.2 DA REABERTURA DAS NEGOCIAES ............................................................................................. 85

    CAPTULO XIX DA EXECUO DE ORDENS POR DETERMINAO JUDICIAL ....... 86

    19.1 DOS CRITRIOS PARA EXECUO DE ORDEM ............................................................................... 86 19.2 DAS COMUNICAES ......................................................................................................................... 86

    CAPTULO XX DO RECIBO DE CARTEIRA SELECIONADA DE AES E DO FUNDO DE NDICE (EXCHANGE TRADED FUND ETF) ................................. 87

    20.1 DO RECIBO DE CARTEIRA SELECIONADA DE AES .................................................................... 87 20.2 DO FUNDO DE NDICE ......................................................................................................................... 87 20.3 SUSPENSO DA NEGOCIAO DO RECIBO DE CARTEIRA SELECIONADA DE AES .............. 87 20.4 SUSPENSO DA NEGOCIAO DOS ATIVOS INTEGRANTES DO FUNDO DE NDICE ................. 87 20.5 DA REABERTURA DAS NEGOCIAES COM FUNDO DE NDICE APS CIRCUIT BREAKER ...... 88

    CAPTULO XXI DOS LIMITES OPERACIONAIS ............................................................. 89

    CAPTULO XXII DOS DIREITOS E OBRIGAES DAS SOCIEDADES CORRETORAS ................................................................................................................ 90

    CAPTULO XXIII DAS MEDIDAS APLICVEIS EM CASO DE INFRINGNCIA AOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NO REGULAMENTO DE OPERAES .. 91

    CAPTULO XXIV DOS RECURSOS S PENALIDADES APLICADAS PELA BOLSA ..... 92

    CAPTULO XXV DOS DADOS CADASTRAIS DOS CLIENTES ....................................... 93

    25.1 DOS DADOS CADASTRAIS .................................................................................................................. 93 25.2 DO AVISO DE NEGOCIAO DE ATIVOS ANA ................................................................................ 93

    CAPTULO XXVI DAS PESSOAS VINCULADAS SOCIEDADE CORRETORA .......... 105

    CAPTULO XXVII DA CORRETAGEM, DAS TAXAS E DOS EMOLUMENTOS .............. 106

    CAPTULO XXIX DO BOLETIM DIRIO DE INFORMAES (BDI) ............................... 107

    CAPTULO XXIX DA APLICAO DE MEDIDAS DE EMERGNCIA DE ORDEM OPERACIONAL .................................................................................... 108

    CAPTULO XXX DAS NORMAS COMPLEMENTARES ................................................. 109

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    DEFINIES

    AFTER-MARKET - perodo de negociao que ocorre fora do horrio regular de Prego.

    AGENTE DE COMPENSAO - instituio habilitada pela CBLC a liquidar operaes realizadas pelas Sociedades Corretoras no Segmento BOVESPA.

    APREGOAO - forma pela qual o Operador anuncia a sua inteno de realizar operao de compra ou de venda de Ativos.

    APREGOAO DIRETA ou NEGCIO DIRETO - aquela em que o Operador se prope a comprar e a vender um mesmo Ativo para comitentes diversos.

    APREGOAO POR LEILO ou LEILO - aquela realizada com destaque das demais, na qual obrigatoriamente deve ser mencionado o Ativo, o lote e o preo. Existem duas categorias de Apregoao Por Leilo: Comum ou Especial.

    APREGOAO POR LEILO COMUM - aquela na qual permitida a interferncia de comprador e/ou de vendedor a melhor preo.

    APREGOAO POR LEILO ESPECIAL - aquela realizada com destaque das demais e na qual somente permitida a interferncia para compra a melhor preo.

    APREGOAO POR OFERTA - aquela em que o Operador demonstra sua inteno de comprar ou vender Ativos, inserindo oferta no sistema, por meio de comando especfico, no qual especificar, obrigatoriamente, o Ativo, o lote e o preo.

    ATIVO qualquer ttulo, valor mobilirio ou outro instrumento financeiro autorizado negociao, direta ou indiretamente, inclusive como ativo subjacente, no Sistema Eletrnico de Negociao pela Bolsa.

    BANDA intervalo de variao de preos ou de quantidade definido pela Bolsa, para cada ativo, sendo aplicvel s ofertas e/ou aos negcios. BDRS NO PATROCINADOS Certificados representativos de aes de emisso de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior, emitidos por uma instituio depositria no Brasil, no patrocinada pela companhia estrangeira emissora das aes objeto do certificado representativo da ao.

    BDRS PATROCINADOS Certificados representativos de aes de emisso de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior, emitidos por uma instituio depositria no Brasil patrocinada pela companhia estrangeira emissora das aes objeto do certificado representativo da ao.

    BOLSA BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

    BSM BM&FBOVESPA SUPERVISO DE MERCADOS - associao civil, sem finalidade lucrativa, responsvel pela anlise, superviso e fiscalizao das atividades da Bolsa,

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    daCBLC, dos participantes de negociao da Bolsa e dos agentes que desenvolvem atividades de compensao e liquidao de operaes e/ou de custdia no mbito da Bolsa. CADASTRO DE CLIENTE - registro que as Sociedades Corretoras devem manter de seus respectivos clientes ou comitentes que operam nos mercados administrados pela Bolsa, contendo as informaes pessoais e financeiras de cada um deles, bem como o limite operacional atribudo a cada um, entre outras informaes a critrio da Bolsa, da prpria Sociedade Corretora e da CVM. CBLC a cmara da Bolsa que presta, em carter principal, servios de compensao, liquidao e gerenciamento de Risco de Operaes do Segmento BOVESPA. Tambm a responsvel pela prestao de servios de custdia e de central depositria para os Ativos negociados no Segmento BOVESPA. CENTRO DA BANDA valor a partir do qual o intervalo de variao da banda determinado. CESSO DE NEGCIOS - ato pelo qual uma operao transferida, total ou parcialmente, de uma Sociedade Corretora para outra. A cesso s vlida se autorizada pelo Diretor de Prego. CIRCUIT BREAKER mecanismo de controle de oscilao do ndice BOVESPA que interrompe os negcios. CLIENTE ou COMITENTE ou INVESTIDOR - pessoa fsica ou jurdica, inclusive entidade de investimento coletivo (fundo de investimento ou clube de investimento), autorizada anegociar Ativos por intermdio e sob a responsabilidade de uma Sociedade Corretora, ou que tem sua carteira de Ativos por ela administrada. CORRETAGEM - valor pago pelo Cliente Sociedade Corretora pela execuo de ordem de compra e venda de Ativos. CORRETORA vide SOCIEDADE CORRETORA CVM - vide COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS OU CVM- autarquia federal encarregada da regulao e da fiscalizao do mercado de valores mobilirios. DAY-TRADE ocorre quando um mesmo Comitente compra e vende os mesmos Ativos, na mesma quantidade, na mesma sesso de negociao, atravs da mesma Sociedade Corretora e liquida atravs do mesmo Agente de Compensao. A liquidao de um negcio Day-Trade somente financeira. No caso de clientes qualificados o day-trade pode ser feito por sociedades corretoras diferentes na compra e na venda. DEPOSITRIA DE ATIVOS a cmara da Bolsa autorizada a prestar, em carter principal, servio de guarda centralizada e custdia fungvel e infungvel de Ativos.

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    DIRETOR DE PREGO - funcionrio responsvel por administrar o Prego da Bolsa. DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAES e TI - Diretor da Bolsa, responsvel pela rea de operaes. Julga os recursos impetrados contra decises do Diretor de Prego. DIRETOR PRESIDENTE - principal executivo da Bolsa, encarregado de dar execuo poltica e s determinaes da Assembleia Geral da Bolsa, bem como de dirigir todos os trabalhos da Bolsa. Julga os recursos impetrados contra decises do Diretor Executivo de Operaes e TI. DIRETORIA conjunto de executivos da Bolsa, encarregado da administrao dos negcios da Bolsa, seguindo determinao do Diretor Presidente. EMOLUMENTO - valor cobrado pela Bolsa em contraprestao de servios por ela prestados. FICHA CADASTRAL - ver Cadastro de Clientes. FORMADOR DE MERCADO - instituio credenciada pela Bolsa, cuja principal funo a de promover liquidez para o Ativo no qual esteja cadastrada. HOME BROKER - sistema de atendimento automatizado da Sociedade Corretora, que esteja integrado com o Sistema Eletrnico de Negociao e que permita aos Clientes da Sociedade Corretora enviar, atravs da Internet, para execuo imediata ou programada, ordens de compra e venda de Ativos nos mercados do Segmento BOVESPA. IBOVESPA Vide NDICE BOVESPA NDICE BOVESPA - o valor atual, em moeda corrente, de uma carteira terica de aes, constituda na data base de 02.01.68. Sua finalidade bsica a de servir como indicador mdio do comportamento do mercado. Para tanto, sua configurao procura aproximar-se o mais possvel da real configurao das negociaes vista no segmento BOVESPA. INTERRUPO - situao que impede a realizao de negcios no segmento BOVESPA, por deciso da prpria ou por motivo alheio sua vontade. LEILO - ver Apregoao por Leilo. LEILO COMUM - ver Apregoao por Leilo Comum. LEILO ESPECIAL - ver Apregoao por Leilo Especial. LIQUIDAO processo, conduzido pela CBLC, de extino de direitos e obrigaes em Ativos e recursos financeiros atravs da transferncia definitiva, ou seja, entrega de Ativos e a transferncia definitiva de recursos financeiros, ou seja, pagamento.

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    LOTE - quantidade de ttulos ou valores mobilirios. LOTE-PADRO - quantidade de Ativos estabelecida pela Bolsa para negcios nos mercados por ela administrados. MERCADO FUTURO DE AES compreende a contratos para liquidao em data futura com ajuste dirio de posio, nos termos estabelecidos pela Bolsa. MERCADO DE OPES - compreende a negociao de contratos que conferem direitos ou imputam obrigaes de compra ou de venda de determinados Ativos, durante um determinado perodo ou em determinada data, por um preo previamente estipulados. MERCADO A TERMO - compreende a negociao de contratos para liquidao em data futura de Ativos. Os Comitentes se obrigam at a liquidao do Contrato. MERCADO VISTA - mercado onde se realizam as operaes de compra e venda de Ativos admitidos negociao na Bolsa, com prazo de liquidao fixado nos Regulamentos e Procedimentos Operacionais da CBLC. NEGCIO DIRETO - ver Apregoao Direta. NORMA DE NEGOCIAO - procedimento estabelecido pela Bolsa para regular a negociao de um Ativo em funo da distribuio de um provento ou direito (juros, dividendo, bonificao, subscrio, grupamento e desdobramento). OFERTA Ato pelo qual uma Sociedade Corretora, manifesta a inteno de realizar um negcio de compra ou venda de Ativos, para si ou para terceiros, registrando os termos e condies necessrios no Sistema Eletrnico de Negociao. OPES Vide MERCADO DE OPES. OPES SOBRE NDICE - mercado de opes de compra e venda de direitos sobre ndice de Aes. OPERAES A PRAZO - So as operaes realizadas nos mercados a termo, futuro e de opes. Diferem das operaes vista na medida em que a liquidao das mesmas ocorre em prazo especfico. Tambm conhecidas como derivativos. OPERADOR pessoa fsica, credenciada pela Bolsa e contratada, como empregado ou agente autnomo de investimento, para a prtica dos atos necessrios ao registro de ofertas e realizao de negcios com Ativos nos Sistemas Eletrnicos de Negociao, em nome da Sociedade Corretora. ORDEM - ato pelo qual o Comitente determina a uma Sociedade Corretora que atue no Sistema Eletrnico de Negociao em seu nome e nas condies que especificar. POSIO Saldo de Ativos e/ou Contratos resultantes dos Negcios realizados por um mesmo Comitente.

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    PR-ABERTURA - procedimento adotado no Sistema Eletrnico de Negociao, pelo qual feito o registro de ofertas de compra e venda antes do inicio do perodo de negociao, que tem por objetivo dar origem formao do preo que servir de base para quando do incio dos negcios. PR-FECHAMENTO - procedimento adotado no Sistema Eletrnico de Negociao, pelo qual feito o registro de ofertas de compra e venda antes do trmino do perodo de negociao regular, tendo por objetivo dar origem formao do preo de fechamento do Ativo em referncia. PREGO sesso ou perodo regular ou especial para realizao de operaes. RECINTO DE NEGOCIAES - local situado no prdio da Bolsa, destinado especialmente para a realizao de operaes especiais. RECURSO - ato pelo qual a parte recorre de uma deciso tomada por um rgo ou pessoa para o rgo ou pessoa hierarquicamente superior, que pode manter, alterar ou cancelar a deciso recorrida. O recurso pode ter ou no efeito suspensivo. Se tiver, significa que a deciso recorrida fica suspensa at a sua apreciao pelo nvel hierrquico superior. Se no tiver, a deciso recorrida fica valendo, s sendo modificada se e quando o recurso for julgado procedente pelo nvel hierrquico superior. REPASSADOR podem ser atuar como repassadores de ordens: (a) instituio intermediria, autorizada pela CVM e/ou pelo Banco Central do Brasil a realizar operaes por conta e ordem de Comitentes, mas no pela Bolsa a registr-las nos mercados por ela administrados, qual uma Sociedade Corretora confere permisso para registrar sob sua responsabilidade ofertas no Sistema de Negociao; ou (b) Operador terceirizado, autorizado a atuar como agente autnomo de investimento pela CVM, que no exera sua atividade na sede ou filial da Sociedade Corretora SEGMENTO BOVESPA o segmento do mercado organizado de bolsa de valores administrado pelaBolsa, no qual so negociados aes, futuros de aes, e derivativos de aes. SISTEMA ELETRNICO DE NEGOCIAO qualquer sistema de negociao utilizadopara o registro das ofertas e negcios nos mercadosadministrados pela Bolsa.

    SOCIEDADE CORRETORA - instituio autorizada pelo Banco Central do Brasil e/ou pela CVM e pela Bolsa a realizar operaes, por conta prpria ou por conta e ordem de Comitentes,nos mercados administrados pela Bolsa.

    TAXA DE REGISTRO - valor cobrado para o registro de operaes a termo, futuro e com opes.

    TTULOS OU VALORES MOBILIRIOS uma das modalidades de Ativos negociados no Segmento BOVESPA, que podem ser emitidos por sociedades annimas ou por entidades de investimento coletivo.

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    Captulo Reviso Data

    I - Introduo

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    CAPTULO I INTRODUO

    1.1 O presente documento, denominado Manual de Procedimentos Operacionais, tem

    por objetivo o detalhamento das regras relativas ao funcionamento dos mercados administrados pela Bolsa e atividades descritas no Regulamento de Operaes da Bolsa, do qual constitui parte integrante e suplementar.

    1.2 Este manual poder, a qualquer momento, ser alterado pela Diretoria da Bolsa, por

    meio de Ofcio Circular.

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    II - Da Negociao

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    CAPTULO II DA NEGOCIAO 2.1 HORRIO DE NEGOCIAO 2.1.1 Prego regular

    Das 09h30 s 9h45 fase de cancelamento de ofertas permite o cancelamento de ofertas registradas em preges anteriores (ofertas com validade).

    Das 09h45 s 10h leilo de pr-abertura registro de ofertas para a formao do preo terico de abertura.

    Das 10h s 16h55 sesso contnua de negociao para todos os ativos em todos os mercados.

    Das 16h55 s 17h call de fechamento para todos os ativos negociados no mercado a vista e lote fracionrio.

    Das 16h55 s 17h15 call de fechamento para: Todas as sries de opes; e ETFs.

    Das 16h50 s 17h15 call de fechamento para opes de ndice Bovespa. 2.1.2 Prego After-Market

    Das 17h25 s 17h30 fase de cancelamento de ofertas; Das 17h30 s 18h fase de negociao.

    2.1.3 Exerccio no mercado de opes sobre aes e opes sobre cotas de ETF: a) Dias anteriores ao vencimento:

    Das 10h s 16h exerccio de posio titular. b) Dia do vencimento:

    Das 10h s 13h exerccio de posies titulares das sries vincendas. 2.1.4 Exerccio no mercado de opes sobre ndice de aes: a) Dias anteriores ao vencimento:

    Das 10h s 13h exerccio de posio titular. b) Dia do vencimento:

    Aps 17h exerccio automtico das posies titulares das sries vincendas sempre que: (i) opo de compra: o ndice de liquidao for superior ao preo de exerccio; e (ii) opo de venda: o ndice de liquidao for inferior ao preo de exerccio.

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    II - Da Negociao

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    2.1.5 Correo de operaes:

    At s 19h. 2.1.6 Mercado de balco organizado

    Das 09h30 s 9h45 fase de cancelamento de ofertas; Das 09h45 s 10h leilo de pr-abertura; Das 10h s 16h55 sesso contnua de negociao; e Das 16h55 s 17h call de fechamento para todos ativos.

    2.2 LOTE PARA NEGOCIAO 2.2.1 Nos mercados administrados pela Bolsa, os negcios podero ser realizados em lote-

    padro ou seus mltiplos e no mercado a vista, tambm em lote fracionrio. 2.2.2 Entende-se como lote-padro a quantidade de Ativos estabelecida pela Bolsa para

    cada Ativo objeto de negociao nos mercados por ela administrados. 2.2.3 A Bolsa divulgar periodicamente no BDI a relao dos Ativos com seus respectivos

    lotes-padro.

    2.2.3.1 A relao dos diferentes lotes-padro para os Ativos encontra-se atualizada nos endereos eletrnicos www.bmfbovespa.com.br, em Mercados, Aes, Consultas, Lotes de Negociao.

    2.2.4 Define-se como lote fracionrio a quantidade de Ativos inferior ao seu lote-padro.

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    III Dos Requisitos para Admisso de Participante e para Manuteno da Autorizao para Operar

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    CAPTULO III DOS REQUISITOS PARA ADMISSO DE PARTICIPANTE E PARA MANUTENO DA AUTORIZAO PARA OPERAR

    3.1 CONDIES GERAIS PARA AUTORIZAO DE PARTICIPANTE 3.1.1 As Sociedades Corretoras e demais participantes autorizados a operar nos

    mercados organizados de bolsa e balco segmento BOVESPA administrados pela Bolsa devero, alm do disposto no Regulamento do Participante, atender aos requisitos tcnicos e de segurana de informaes, operacionais e financeiros estabelecidos neste captulo, mantendo-os durante todo o perodo de vigncia do Contrato de Acesso aos Sistemas de Negociao.

    3.1.2 A Bolsa poder, a seu exclusivo critrio, estabelecer requisitos adicionais ou diferenciados segundo a categoria de acesso e as caractersticas do Participante. Ser concedido um prazo de 30 a 180 dias para que o Participante se enquadre em tais requisitos, a contar da data de assinatura do Contrato de Acesso ou da data de comunicao das alteraes requeridas.

    3.1.3 Excetuando-se os requisitos tcnicos e de segurana de informaes, a

    superviso e fiscalizao do atendimento e manuteno dos requisitos estabelecidos nos Regulamentos Operacionais, do Participante e no Manual de Procedimentos Operacionais, ser realizada pela BSM, sem prejuzo das atribuies legais e regulamentares da Bolsa.

    3.1.4 O Participante dever cumprir os requisitos do Roteiro Bsico de Auditoria do

    Programa de Qualificao Operacional PQO. Para os novos Participantes, o enquadramento ao PQO imediato.

    3.1.5 A Bolsa poder estipular prazo para saneamento de eventual desenquadramento

    do Participante em relao aos requisitos estabelecidos, no superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de comunicao pela Bolsa.

    3.1.6 Pelo no atendimento dos requisitos os Participantes sujeitam-se s penalidades

    de advertncia, multa, suspenso e excluso dos sistemas de negociao administrados pela Bolsa.

    3.1.6.1 A aplicao da penalidade de multa de competncia exclusiva da Bolsa.

    3.1.6.2 A penalidade de suspenso no dever exceder 90 (noventa) dias, perodo no qual no sendo sanado o eventual desenquadramento, o Participante poder ter seu Contrato de Acesso rescindido.

    3.1.6.3 O no atendimento dos requisitos pelo Participante no prazo mximo estipulado para reenquadramento implicar na resciso do Contrato de Acesso e excluso dos sistemas administrados pela Bolsa.

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    3.1.7 Das decises da Bolsa ou da BSM que aplicarem penalidade, excetuando-se a

    penalidade de advertncia, caber recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Superviso da BSM, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da cincia da deciso.

    3.1.8 No sero autorizados a operar nos sistemas de negociao da Bolsa,

    intermedirios que houverem dado causa a resciso contratual por descumprimento de requisitos ou quaisquer outras obrigaes previstas em Contrato de Acesso celebrado com a Bolsa ou em Contrato de Prestao de Servios de Compensao e Liquidao de Operaes com a CBLC.

    3.1.9 Para efeito do item 3.1.7 ser considerada como condio impeditiva habilitao

    como Participante a presena no quadro societrio e administrativo do pleiteante, de scios e administradores de Participantes excludos dos sistemas de negociao da Bolsa e de compensao e liquidao da CBLC.

    3.1.10 So passveis de outorga as seguintes categorias de participantes vinculados ao

    segmento Bovespa:

    3.1.10.1 Acesso Pleno: confere ao Participante o direito de se estabelecer em qualquer Unidade da Federao e intermediar operaes nos mercados administrados pela Bolsa para investidores domiciliados em qualquer Unidade da Federao ou no Exterior;

    3.1.10.2 Acesso Regional: confere ao Participante, estabelecido em qualquer das Unidades da Federao exceo de So Paulo e Rio de Janeiro e DF, o direito de intermediar operaes nos mercados administrados pela Bolsa, com a obrigao de cumprir um percentual mnimo operado para investidores domiciliados na Unidade da Federao em que o Participante se estabelecer;

    3.1.10.3 Acesso Pioneiro: confere ao Participante, estabelecido em Unidade da Federao considerada pela Bolsa como regio pioneira, o direito de intermediar operaes nos mercados administrados pela Bolsa, com a obrigao de cumprir um percentual mnimo operado para investidores domiciliados na Unidade da Federao em que o Participante se estabelecer;

    3.1.10.4 Acesso Renda Fixa e Balco: confere ao Participante o direito de intermediar operaes, exclusivamente, nos mercados de renda fixa e/ou de balco organizado administrados pela Bolsa, para investidores domiciliados em qualquer Unidade da Federao, ou no Exterior.

    3.2 REQUISITOS TCNICOS E DE SEGURANA DE INFORMAES

    3.2.1 Os Participantes, pela assinatura do Contrato de Acesso aos Sistemas de Negociao recebero a infraestrutura tcnica descrita no Pacote Bsico para

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    conduo de suas operaes, devendo mant-la durante o perodo de vigncia contratual ou at autorizao da Bolsa.

    3.2.2 A homologao do Participante, pela Bolsa ou por entidade certificadora por ela

    credenciada, pr-requisito para incio de suas atividades. 3.2.3 Anualmente, em datas pr-agendadas, o Participante ser reavaliado para

    observar se continua a atender os Requisitos. A Bolsa poder, a qualquer momento, decidir pela reavaliao, devido a problemas intermitentes do Participante, observados pela Bolsa ou pelos clientes do Participante.

    3.2.4 Na avaliao anual, o Participante que no atender os requisitos, estar sujeito s penalidades descritas a seguir, cumulativamente ou no, de acordo com a gravidade da infrao: Multa, no superior a R$ 10.000,00 Suspenso de parte ou todos os seus servios Descredenciamento

    3.2.5 Consideram-se requisitos tcnicos necessrios para autorizao de Participante e

    manuteno de sua autorizao para operar:

    Designar responsvel pela rea de Tecnologia, mantendo atualizadas suas informaes perante a Bolsa (cf. modelo, Anexo I);

    Manter processos contnuos e atualizados de:

    a) Planejamento de capacidade de processamento de dados dos servidores de rede para bom atendimento aos seus clientes (estudo prevendo quantidade estimada de clientes cadastrados, transaes, posies, etc.);

    b) Monitorao e posicionamento mensal para a Bolsa dos nmeros estimados para os prximos 12 meses e os verificados nos ltimos 6 meses;

    Possuir conexo adequada para suas dependncias:

    a) Todas as conexes devem se realizar atravs da RCCF ou VPN, entre os endereos oficiais do Participante (matriz e filiais) e da Bolsa.

    b) A capacidade de conexo dever respeitar a indicao feita no Anexo I do Regulamento do Participante e no Contrato de Acesso assinado entre a Bolsa e o Participante.

    Possuir contratos de aquisio e manuteno de toda sua infraestrutura de

    hardware, software bsico e sistemas aplicativos com vistas a atualizao e soluo de problemas;

    Conservar atualizado o inventrio de sua infraestrutura de tecnologia

    (servidores, roteadores, switchs, storage, estaes de trabalho, impressoras, etc.);

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    Possuir infraestrutura de comunicaes (telefonia) adequadas, com gravao

    nos setores de controle da corretora / usurio que mantm contato com clientes e com a Bolsa;

    Manter controle de acesso fsico e lgico s informaes do Participante /

    usurio e seus clientes, com logs dos acessos; Controlar verses de sistemas instalados no ambiente de produo e manter

    trilhas de auditoria sobre as mudanas;

    Manter disponibilidade de seu site de Home Broker na internet igual ou superior a 99% no horrio normal de negociao da Bovespa, calculado em bases mensais;

    Cumprir os requisitos da Instruo CVM 380/02 e do Ofcio Circular Bovespa

    014/2003 e suas alteraes posteriores. 3.2.6 Consideram-se requisitos tcnicos necessrios, para Participantes da categoria

    plena:

    Possuir instalaes dedicadas (CPD), isoladas e protegidas, onde sero instalados seus servidores e acesso de comunicao, com controle de temperatura e umidade.

    Possuir infraestrutura alternativa de armazenamento de energia (nobreak).

    Este ambiente deve ter processo adequado de controle de acesso para pessoas autorizadas;

    Manter esquema de segurana de informao e processos que permitam

    controle e inibio contra ataques lgicos externos e internos (antivrus, firewall, etc.);

    Manter back ups de dados de seus sistemas, em periodicidade conforme

    determinam as normas e legislao vigente;

    Ter processos de tolerncia a falhas e de contingncia para seus processos crticos, bem como plano de recuperao de desastre. Indicar o endereo de seu site principal e de contingncia de tecnologia;

    Testar periodicamente, ao menos duas vezes ao ano, seu plano de

    recuperao de desastre.

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    3.2.7 Consideram-se recomendveis a adoo das seguintes prticas:

    Contratao de equipamentos e software fabricados por fornecedores de reconhecida idoneidade e qualidade tcnica;

    Possuir infraestrutura alternativa de gerao de energia (gerador). Este

    ambiente deve ter processo adequado de controle de acesso para pessoas autorizadas;

    Utilizao de cabeamento estruturado em sua rede interna;

    Dimensionamento dos equipamentos de rede de dados interna para suportar o

    trnsito de dados com performance e segurana adequadas, bem como a flexibilidade para a segmentao e/ou instalao de redes, necessrios ao suporte de seus negcios;

    Manuteno de links de comunicao em velocidade adequada nas conexes

    do Participante (matriz e filiais) com seus sites externos de contingncia ou prestadores de servios de processamento ou hospedagem (caso existam);

    Manuteno de canais de acesso Internet em quantidade e velocidade

    adequada para bom atendimento aos seus clientes; Manuteno de controle unificado para registro e acompanhamento de

    incidentes com sistemas, infraestrutura de informtica ou telecomunicaes; Manuteno de pessoal interno ou contratado, em quantidade adequada e com

    capacitao tcnica suficiente para administrar a infraestrutura de tecnologia, seus sistemas aplicativos e seu processamento dirio;

    Manuteno de processo de gerenciamento de mudanas de sistemas e

    infraestrutura que preveja anlise de impacto, plano de validao e plano de retorno em caso de falha na mudana, com foco em manter disponvel os servios prestados aos seus clientes;

    Estabelecimento de processo que analise de forma contnua os incidentes

    graves e/ou repetitivos em busca da correo da causa.

    3.3 REQUISITOS OPERACIONAIS

    3.3.1. DESIGNAO DE PROFISSIONAIS

    3.3.1.1 O Participante dever designar o Diretor Responsvel pelo Mercado de Aes e o Gerente de Mesa / Terminal Supervisor / Controle de Ofertas, mantendo atualizadas suas informaes perante a Bolsa.

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    3.3.1.2 O Participante indicar Bolsa seus Operadores, solicitando o

    credenciamento dos mesmos, conforme estabelecido no Regulamento de Operaes da Bolsa.

    3.3.2 REQUISITOS DE ESCOLARIDADE

    3.3.2.1 O Diretor Responsvel pelo Mercado e o Gerente de Mesa / Terminal Supervisor / Controle de Ofertas devero possuir curso superior ou, no mnimo, 5 anos de atuao no mercado.

    3.3.2.2 O Gerente de Mesa / Terminal Supervisor / Controle de Ofertas dever ser

    aprovado em treinamento para utilizao do aplicativo Controle de Ofertas.

    3.3.2.3 Os Operadores credenciados pelos Participantes devero possuir como

    escolaridade mnima o segundo grau completo e devero ser aprovados em exame de habilitao em curso promovido pela Bolsa ou em entidade por ela reconhecida.

    3.3.2.4 A Bolsa poder, a seu critrio, exigir a realizao de cursos de reciclagem

    de Operadores em matrias por ela determinadas. 3.3.3 REQUISITOS DE CONDUTA

    3.3.3.1 Os scios, administradores, operadores e prepostos do Participante devero atender, no mnimo, aos seguintes requisitos:

    a) ser absolutamente capaz para os atos da vida civil e comercial; b) no ter sido condenado, nos ltimos 5 (cinco) anos, por crime contra

    o patrimnio, a f pblica, a administrao pblica, ou por contraveno pela prtica de jogos legalmente proibidos ou vadiagem;

    c) no ter sido declarado, nos ltimos 5 (cinco) anos, insolvente ou

    condenado em concurso de credores ou, ainda, no mesmo perodo, no ter sofrido ao executiva nem ter sido condenado em ao de cobrana;

    d) no ter sido condenado por algum dos crimes previstos no Captulo

    VII-B da Lei n 6.385, de 15.12.76, na Lei n7.492, de 16.06.86 e na Lei n 9.613, de 03.03.98, salvo se j determinada a reabilitao;

    e) estar reabilitado, em caso de ter sido declarado insolvente;

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    f) no registrar em seu nome ttulos protestados e no estar includo como inadimplente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos nem no Servio de Proteo ao Crdito - SPC;

    g) no ter sido punido nos ltimos 2 (dois) anos, nem ter sido

    inabilitado, temporria ou definitivamente, pela Bolsa, pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    h) no ter sido condenado pelo Poder Pblico Federal, Estadual ou

    Municipal em processo administrativo disciplinar ou fiscal nos ltimos 2 (dois) anos;

    i) gozar de ilibada reputao e conduta compatvel com a funo; e j) comprometer-se a observar os padres ticos de negociao e de

    comportamento.

    3.3.3.2 A Bolsa poder exigir a comprovao de outros requisitos relativos ao estado pessoal e patrimonial do Operador.

    3.4 REQUISITOS FINANCEIROS 3.4.1 A Bolsa no far exigncia de Patrimnio Lquido mnimo, mas os Participantes

    devero enquadrar-se nas exigncias de Patrimnio de Referncia do BC (Res. 2099/94, 2548/98, 2607/99 e 3444/07).

    3.4.2 Os Participantes devero apresentar os seguintes requisitos mnimos de Capital

    de Giro Prprio (CGP):

    Categoria do Participante CGP (R$)

    Plena 3.750.000,00

    Regional 750.000,00

    Pioneira 750.000,00

    Renda Fixa e Balco 750.000,00

    3.4.3 Os Participantes devero depositar garantias para constituio de um Fundo de Desempenho Operacional (FDO), conforme os valores a seguir apresentados:

    Categoria do Participante (R$)

    Plena 6.000.000,00

    Regional 1.000.000,00

    Pioneira 1.000.000,00

    Renda Fixa e Balco 1.000.000,00

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    3.4.3.1 Para os Participantes da Bolsa que possurem tambm acesso aos demais sistemas e mercados administrados pela BM&FBOVESPA, a contribuio ao FDO ser adicional quela que venha a ser exigida por aquela Bolsa.

    3.5 PROCESSO DE ADMISSO 3.5.1 As autorizaes de acesso podero ser concedidas aps o Processo de Admisso,

    iniciado pelo Participante.

    3.5.2 As etapas do Processo de Admisso sero conduzidas nos termos descritos neste item, cabendo ao Conselho de Administrao deliberar positiva ou negativamente pela autorizao de acesso, nos termos do estatuto social.

    3.5.3 O processo de admisso se inicia pela apresentao, Central de Cadastro de

    Participantes da Bolsa, de toda a documentao requerida.

    3.5.4 Quando da apresentao do pedido de autorizao de acesso, o Participante dever comprovar:

    (i) O pagamento da taxa de credenciamento, conforme o acesso

    pretendido, nos seguintes valores:

    Acesso Segmento BOVESPA

    Categoria de Acesso Valores em R$

    Plena 10.000,00

    Regional 7.500,00

    Pioneiro 5.000,00

    Renda Fixa e Balco 5.000,00

    (ii) O pagamento da taxa de licenciamento para trading, conforme o acesso pretendido, nos seguintes valores:

    Acesso Segmento BOVESPA

    Categoria de Acesso Valores em R$

    Plena 300.000,00

    Regional 150.000,00

    Pioneiro 100.000,00

    Renda Fixa e Balco 50.000,00

    (iii) Capacidade de atendimento dos requisitos operacionais para admisso de participante, conforme definido neste Manual;

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    (iv) Capacidade de atendimento das exigncias financeiras e de

    depsito de garantias, conforme definidas no item 3.4 acima.

    3.5.5 Caso o Participante desista da sua admisso ou deixe, injustificadamente, de atender aos prazos estabelecidos, o Processo de Admisso perder efeito e ser encerrado, com a consequente entrega da documentao apresentada, a devoluo dos valores pagos a titulo de custos de admisso, com exceo do valor relativo taxa de credenciamento.

    3.5.6 Na hiptese de o Conselho de Administrao deliberar pela no concesso da autorizao de acesso, o Processo de Admisso perder efeito e ser encerrado, com a consequente entrega da documentao apresentada, a devoluo dos valores pagos a titulo de custos de admisso, com exceo do valor relativo taxa de credenciamento.

    3.5.7 O Participante desistente no poder dar incio a novo Processo de Admisso, para qualquer categoria, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao encerramento do processo.

    3.5.8 O Diretor Presidente da Bolsa poder alterar, a qualquer tempo, os valores das taxas de credenciamento e licenciamento para trading, divulgando os novos valores ao mercado.

    3.5.9 O valor da taxa de licenciamento poder ser parcialmente recuperado pelo Participante, caso este gere valores de emolumento acima do mnimo estabelecido pela Bolsa, considerando o perodo de seis meses a um ano. O valor mximo a ser recuperado da taxa de licenciamento no exceder a 50% por segmento.

    3.5.10 Os Participantes que possuem Acesso Irrestrito de Negociao no segmento BM&F podem requerer autorizao de acesso na Bolsa (no Segmento BOVESPA), na categoria plena, sem a incidncia da taxa de credenciamento. Nesse caso, ser concedido desconto de 33,33% sobre a taxa de licenciamento.

    3.5.11 Taxa de Manuteno Anual Licenciamento para Trading.

    A taxa de manuteno anual cobrada de todos os participantes com objetivo de cobrir as atividades de auditoria do Programa de Qualificao Operacional e ser de 5% sobre o valor base estabelecido como taxa de licenciamento para trading. 3.5.11.1 O detentor de direito de negociao no segmento BM&F que possua

    autorizao para operar no segmento BOVESPA pagar somente uma taxa de manuteno. Havendo distino entre a taxa de manuteno cobrada para o segmento BM&F e para o segmento BOVESPA, aplicar-se- o percentual de 5% sobre a taxa de maior valor. A taxa de manuteno anual deve ser paga sempre no primeiro dia til do ano

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    3.5.12 Emolumento Mnimo Mensal Os participantes com acesso ao segmento BOVESPA devero realizar, mensalmente, o pagamento de emolumento mnimo, que poder ser diferenciado em funo do tipo de acesso. O valor devido a ttulo de emolumento mnimo ser calculado como a diferena, caso positiva, entre o valor de emolumento mnimo mensal estabelecido pela Bolsa e o valor dos emolumentos gerados pelas operaes executadas pelo detentor do acesso no ms em questo.

    Acesso Segmento BOVESPA

    Categoria de Acesso Valores

    Plena R$50.000,00

    Regional R$10.000,00

    Pioneira R$3.500,00

    Renda Fixa e Balco

    R$3.500,00

    Para a apurao do valor do emolumento mnimo mensal, ser adotado o seguinte critrio: Nos meses de janeiro e julho da cada ano, o Participante poder solicitar a

    devoluo do excesso de emolumentos mnimos pagos no semestre anterior, caso os emolumentos das operaes realizadas sejam superiores aos emolumentos mnimos pagos no semestre anterior;

    Caso o participante seja detentor de direito de negociao no segmento BM&F e seja Participante da categoria de acesso pleno no segmento BOVESPA, o valor do emolumento mnimo corresponder soma dos valores gerados at o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

    3.5.13 O Diretor Presidente da Bolsa poder alterar, a qualquer tempo, a poltica aplicvel

    ao valor do emolumento mnimo mensal, divulgando as novas regras e valores ao mercado.

    3.5.14 O Participante que requerer simultaneamente sua autorizao para operar na

    Bolsa e o Direito de Negociao DN na BM&FBOVESPA pagar a taxa de credenciamento uma nica vez. Se os valores da taxa de credenciamento cobrada pela Bolsa e pela BM&FBOVESPA forem diferentes, ser exigida a taxa de maior valor.

    3.5.15 Participantes j habilitados no segmento BOVESPA e que desejam trocar de

    categoria acesso.

    3.5.15.1 De Regional para Plena: o procedimento e custos de admisso so idnticos ao item anterior, ou seja, ser concedido um desconto de 33% sobre o valor da categoria pretendida em relao atual.

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    3.5.15.2 Para os demais acessos: no haver incidncia da taxa de

    credenciamento, e a taxa de licenciamento para trading corresponder diferena entre as taxas de licenciamento da categoria pretendida e a atual.

    Anexo I - Identificao de responsvel tcnico (modelo)

    CONTATOS TCNICOS: 1) Responsvel pela rea de Tecnologia: Nome: ........................................................................................................................... Telefone:......................................................................................................................... E-mail:........................................................................................................................... 2) Demais contatos tcnicos: Nome (s): ....................................................................................................................... Telefone (s):................................................................................................................... E-mail (s):...................................................................................................................... Localizao: Matriz ( ) Filial ( ) * caso seja filial , qual o endereo ? 3) Existem contatos tcnicos no turno da noite? Quais so? Obs: As informaes devero ser encaminhadas para o e-mail [email protected].

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    IV Do Prego Eletrnico

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    CAPTULO IV DO PREGO ELETRNICO 4.1 LEILES Denomina-se apregoao por leilo aquela realizada com destaque das demais, mencionando-se, obrigatoriamente, o Ativo, o lote e o preo. As apregoaes por leilo podero ser realizadas sob duas formas: por leilo comum ou por leilo especial. 4.2 LEILO ELETRNICO 4.2.1 Resumo do enquadramento de operaes para procedimentos especiais

    4.2.1.1 EM RELAO QUANTIDADE

    Em relao mdia negociada nos ltimos 30 preges:

    Com lote entre 5 e 10 vezes a mdia negociada Leilo com prazo de 5 minutos

    Com lote acima de 10 vezes a mdia negociada Leilo com prazo de 1 hora

    4.2.1.2 PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO DE QUANTIDADE MDIA

    Uma vez anunciado um leilo que atingiu parmetro de quantidade referenciado acima, a quantidade anunciada passar a ser a nova quantidade mdia vlida para o dia, sendo que os negcios com quantidades inferiores ou iguais ao leilo anunciado, sero submetidos a um novo leilo com prazo reduzido para 5 (cinco) minutos. Para que uma nova operao, no mesmo dia, seja analisada neste procedimento, deve-se observar:

    a) Os comitentes envolvidos nesta nova operao devem ser diferentes do leilo anterior, ou em caso de serem os mesmos, a operao no ultrapasse outro parmetro definido na Instruo CVM 168; e

    b) No ser aplicado tal procedimento em operaes que atinjam parmetros de quantidade em relao ao capital social citado abaixo e para apregoaes diretas.

    Em relao ao capital social das empresas:

    Com lote entre 0,5% e 0,99% das aes ordinrias Leilo com prazo de 5 minutos

    Com lote entre 1% e 2,99% das aes ordinrias Leilo com prazo de 1 hora

    Com lote entre 3% e 6% das aes ordinrias Leilo com prazo de 24 horas

    Com lote acima de 6% das aes ordinrias Leilo com prazo de 48 horas

    Com lote entre 1% e 2,99 das aes preferenciais Leilo com prazo de 15 minutos

    Com lote entre 3% e 4,99% das aes preferenciais Leilo com prazo de 1 hora

    Com lote entre 5% e 20% das aes preferenciais Leilo com prazo de 24 horas

    Com lote acima de 20% das aes preferenciais Leilo com prazo de 48 horas

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    a) Nas operaes com direitos de subscrio, aplicam-se os critrios de capital social e mdia negociada iguais ao da ao aos quais se referem;

    b) Nas operaes com bnus ou recibos de subscrio, os percentuais aplicveis para enquadramento de operaes em relao ao capital social e mdia negociada so calculados em relao quantidade da respectiva emisso;

    c) Nas operaes com BDRs Patrocinados e BDRs No Patrocinados: (i) se a quantidade de BDRs for maior ou igual que 5% (cinco por cento) do capital social da empresa estrangeira convertido em BDRs, o mercado brasileiro ser considerado mercado relevante e haver submisso do Negcio a Leilo de acordo com o critrio de quantidade (em relao quantidade mdia negociada nos ltimos 30 (trinta) preges e em relao ao capital social da empresa emissora); e (ii) se a quantidade de BDRs for menor que 5% (cinco por cento) do capital social da empresa estrangeira convertido em BDRs, o mercado brasileiro no ser considerado mercado relevante e no haver submisso do Negcio a Leilo sobre o critrio de quantidade mdia negociada nos ltimos 30 (trinta) preges, aplicando-se, no entanto, o critrio de quantidade em relao ao capital social da empresa emissora. Para enquadramento de operaes com BDRs Patrocinados e BDRs No Patrocinados no critrio de quantidade em relao ao capital social, considera-se como parmetro o capital social total da empresa estrangeira convertido em BDRs;

    d) Nas operaes com certificados de investimentos, cotas de fundos de investimento e certificados de depsito de aes, aplicam-se os mesmos critrios adotados para aes;

    e) Nas operaes com Units, os percentuais aplicveis para enquadramento de operaes em relao ao capital social sero calculados em relao aos tipos de aes que compem a Unit, adotando-se o valor mais restritivo em caso de composio mista por aes ordinrias e preferenciais;

    f) Para operaes com cotas de fundo de ndice (ETF), deve-se considerar como

    quantidade mdia negociada a quantidade mxima entre A e B, onde: A = quantidade mdia de cotas do ETF negociada nos ltimos 30 (trinta) preges; e B = quantidade de cotas correspondente a 20% (vinte por cento) do lote mnimo de integralizao/resgate do ETF; e

    g) Para as operaes com cotas de Fundo de ndice Internacional, deve-se considerar como quantidade mdia negociada a quantidade mxima entre A e B, onde:

    A = quantidade mdia de cotas do Fundo de ndice Internacional negociada nos ltimos 30 (trinta) preges; e B = quantidade de cotas correspondente ao lote mnimo de integralizao/resgate do Fundo de ndice Internacional.

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    4.2.1.3 EM RELAO COTAO

    Com oscilao positiva ou negativa de 3% a 8,99% sobre o ltimo preo, para os papis que fazem parte de carteira de ndices da Bolsa.

    Leilo com prazo de 5 minutos

    Com oscilao positiva ou negativa a partir de 9% sobre o ltimo preo, para os papis que fazem parte de carteira de ndices da Bolsa.

    Leilo com prazo de 15 minutos

    Demais papis com oscilao positiva ou negativa de 10% a 19,99% sobre o ltimo preo.

    Leilo com prazo de 5 minutos

    Demais papis com oscilao positiva ou negativa de 20% a 49,99% sobre o ltimo preo.

    Leilo com prazo de 15 minutos

    Demais papis com oscilao positiva de 50% a 99,99% sobre o ltimo preo.

    Leilo com prazo de 30 minutos

    Demais papis com oscilao superior a 100% sobre o ltimo preo.

    Leilo com prazo de 1 hora

    Demais papis com oscilao negativa superior a 50% sobre o ltimo preo.

    Leilo com prazo de 1 hora

    Com oscilao positiva ou negativa a partir de 10% sobre o preo-base estabelecido pela Bolsa.

    Leilo com prazo de 1 at 15 minutos

    O preo-base de cada ativo ser definido da seguinte forma:

    No incio do dia e antes de ocorrer o primeiro negcio do ativo, seu preo-base ser igual ao seu preo de fechamento ajustado do ativo e este equivaler ao centro das bandas de limites intradirios, das bandas de rejeio, das bandas de limites estticos e das bandas de leilo. No caso de cotas de fundos de ndice (ETF), o seu preo-base, que equivaler ao centro das bandas de rejeio e das bandas de leilo, ser o valor terico da cota do ETF (IOPV Indicative Optimized Portfolio Value) referente ao fechamento do Dia de Negociao anterior. No caso de BDRs No Patrocinados, o seu preo-base ser o preo ajustado do ativo-lastro que equivaler ao preo do ltimo negcio do ativo-lastro do BDR em seu mercado de origem, dividido pela paridade do BDR. Como o preo do ativo-lastro estar cotado em dlares dos Estados Unidos da Amrica, a Bolsa utilizar a cotao do primeiro vencimento do Contrato Futuro de Taxa de Cmbio de Reais por Dlar Comercial (Taxa de Cmbio) para converso do preo para reais e este preo equivaler ao centro das bandas de rejeio e das bandas de leilo.

    Aps ter ocorrido o primeiro negcio do dia, o preo-base ser: (a) o preo do ltimo negcio do ativo, o qual equivaler ao centro das bandas de rejeio e das bandas de leilo; (b) o preo de abertura, o qual equivaler ao centro das bandas de limites estticos; ou (c) o preo de fechamento, o qual equivaler ao centro da banda de limites intradirios. No caso de cotas de fundos de ndice (ETF), o seu preo-base, que equivaler ao centro das bandas de rejeio e das bandas de leilo, ser o valor mais recente entre o preo do ltimo negcio do prprio ETF e o valor terico da cota do ETF (IOPV),

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    sendo o IOPV atualizado toda vez que ocorrer variao positiva ou negativa de 1% (um por cento) sobre o ltimo preo-base. No caso de BDRs No Patrocinados, o seu preo-base ser o preo mais recente entre o preo ajustado do ativo-lastro e o preo do ltimo negcio com o BDR nos mercados da Bolsa. Se ocorrer variao positiva ou negativa de 2% (dois por cento) sobre o preo ajustado do ativo-lastro, este ser recalculado e utilizado como preo-base para negcios vindouros; e

    Ao longo do dia, se houver leilo acionado pela violao das bandas de limites intradirios, o centro destas passar a ser o preo que resultar do leilo. O Diretor de Operaes da BM&FBOVESPA poder estabelecer outro critrio para a definio do preo-base de um ou mais ativos se as condies de mercado assim demandarem.

    4.2.1.4 EM RELAO NEGOCIABILIDADE

    Ao no negociada nos ltimos 5 preges. Leilo com prazo de 15 minutos

    Ao estreando na Bolsa. Leilo com prazo de 15 minutos

    As operaes de financiamento enquadradas nos parmetros que exigem edital sero submetidas a leilo de 1 hora, exceto nos casos em que o volume financeiro da operao referente posio financiadora no supere R$ 10.000.000,00, quando a operao ser submetida a leilo de 30 minutos. Durante um leilo, se o preo deste atingir o limite de 100% acima do preo inicial ou 50% abaixo desse preo, a apregoao ser prorrogada por 15 minutos para divulgao ao mercado do novo preo, desde que essa interrupo ocorra dentro do horrio de funcionamento do prego. Essa interrupo s ocorrer uma vez e no ser aplicada para leiles com divulgao prvia de 24 ou 48 horas (Editais). No caso em que uma operao deva ser submetida a leilo por mais de um critrio (preo ou quantidade), dever ser adotado aquele critrio que exija maior prazo de divulgao. Independente dos critrios acima, o Diretor de Operaes poder determinar que uma operao seja submetida a leilo, quando, a seu critrio, o tamanho do lote a ser negociado exceda a quantidade considerada normal ou para assegurar a continuidade dos preos. A relao das Instrues CVM mais utilizadas na negociao encontra-se atualizada nos endereos eletrnicos www.bmfbovespa.com.br, em Regulao, Regulamentos e Normas, Legislao, Instrues da CVM e www.bvmfnet.com.br, em Regulamentos e Normas, Regras de Negociao, Instrues CVM.

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    4.2.1.5 CASOS ESPECIAIS DE LEILO

    a) Quando ocorrer a divulgao de fato relevante ou notcia sobre algum provento

    para um Ativo negociado, a Bolsa poder colocar a respectiva negociao do Ativo em leilo pelo prazo a ser determinado pelo Diretor de Prego, a fim de preservar a boa continuidade dos preos;

    b) Negcios fechados por encerramento de um leilo em que uma ou mais

    Sociedades Corretoras foram prejudicadas por problemas tcnicos, devidamente comprovados por rea especifica da Bolsa;

    c) Nos casos em que uma ou mais Sociedades Corretoras comunicarem

    problemas tcnicos antes do encerramento de um leilo, o horrio de encerramento ser retirado e, aps resolvido o problema, caso o horrio de encerramento original tenha sido ultrapassado, ser marcado novo horrio com prazo de 5 minutos.

    d) Para ativos que apresentarem alta volatilidade de preo, a Bolsa poder adotar

    procedimento de leilo de 30 minutos para o primeiro negcio do ativo (preo de abertura) e novos leiles durante o horrio de negociao do prego regular, com durao de 15 minutos, caso o preo proposto de negociao apresente oscilao igual ou superior a 3% em relao ao ltimo preo praticado. Essa medida consta do artigo 8 da Instruo CVM 168 ao estabelecer que procedimentos especiais so aqueles que visam oferecer condies adequadas participao equitativa dos investidores nas operaes realizadas em bolsas de valores.

    4.3 REGRAS DO FIXING

    4.3.1 CRITRIOS DE FORMAO DE PREO

    4.3.1.1 Primeiro critrio O preo atribudo ao leilo ser aquele ao qual a maior quantidade de aes for negociada.

    4.3.1.2 Segundo critrio

    Havendo empate na quantidade negociada entre dois ou mais preos, seleciona-se dois preos, o de menor desequilbrio na venda e o de menor desequilbrio na compra. O preo atribudo ao leilo poder ser igual ou estar entre um destes preos sendo escolhido o preo mais prximo do ltimo negcio ou, caso o papel no tenha sido negociado no dia, o preo escolhido para o leilo ser aquele mais prximo do preo de fechamento.

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    4.3.1.3 Terceiro critrio

    Havendo empate nos dois critrios acima, o preo selecionado na abertura do leilo far parte de uma escala de preos, incluindo ou no os preos limites, conforme a quantidade em desequilbrio.

    4.3.2 PRIORIDADE

    Para o fechamento de negcios no momento da abertura do leilo, o Sistema Eletrnico de Negociao adotar a seguinte prioridade para as ofertas: a) Ofertas a Mercado Durante o Leilo (MOA) e Ofertas a Mercado Durante o Call de Fechamento (MOC): So as ofertas com maior prioridade. Se, na abertura do leilo, esta oferta no for atendida em sua totalidade, o saldo da oferta ser eliminado; e b) Ofertas limitadas por ordem de preo (quem paga mais compra primeiro e quem vende por menos vende primeiro) e seqncia cronolgica de entrada. As ofertas STOP eventualmente disparadas aps o leilo seguem a ordem de preo e seqncia cronolgica de entrada.

    4.3.3 CARACTERSTICAS

    As caractersticas de um fixing no Sistema Eletrnico de Negociao so:

    No existncia de rateio para ofertas ao mesmo preo;

    Sistema trabalha com uma escala de preos e no unicamente com um preo para definir o preo do leilo, estabelecendo desta forma o preo do mesmo o mais prximo do ltimo preo do Ativo;

    Ofertas que estejam com preo de compra maior ou igual ao preo terico e ofertas com preo de venda menor ou igual ao preo terico no podem ser canceladas e nem terem suas quantidades diminudas, sendo aceito somente alterao para melhor para estas ofertas (melhorar o preo ou aumentar a quantidade);

    Ofertas de compra com preo maior que o preo terico e ofertas de venda com preo menor que o preo terico sero atendidas em sua totalidade;

    Ofertas de compra e venda com preos iguais ao preo terico podero ser atendidas totalmente, parcialmente ou no serem atendidas de acordo com a situao do leilo;

    No ser permitido registro de ofertas com quantidade aparente durante o leilo. As ofertas que j estavam registradas com quantidade aparente antes do incio do leilo participam do mesmo seguindo as regras do leilo no que diz respeito a prioridade em sua quantidade divulgada, porm, caso precisem ser alteradas, a quantidade total ter que ser revelada ao mercado; e

    Ofertas registradas com a validade EOC (Execute ou Cancele) sero canceladas no momento do encerramento do leilo para a quantidade existente.

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    4.3.4 PRORROGAO

    Faro com que o leilo seja prorrogado no Sistema Eletrnico de Negociao os seguintes eventos:

    Alterao no preo terico;

    Alterao na quantidade terica;

    Registro de uma nova oferta que altera a quantidade atendida de uma oferta registrada anteriormente; e

    Alterao no saldo no atendido.

    CRITRIO DURAO DA PRORROGAO

    1 prorrogao: caso ocorra um dos quatro eventos geradores de prorrogao no ltimo minuto (inclusive).

    1 (um) minuto

    2 prorrogao: caso ocorra um dos quatro eventos geradores de prorrogao nos ltimos 30 segundos (inclusive).

    1 (um) minuto

    3 prorrogao: caso ocorra um dos quatro eventos geradores de prorrogao nos ltimos 15 segundos (inclusive).

    1 (um) minuto

    Aps a terceira prorrogao, o tempo para que o leilo seja prorrogado, bem como o tempo de prorrogao, no se alteraro e se repetiro indefinidamente. Exclusivamente para o call de fechamento para os ativos negociados no mercado a vista e lote fracionrio, a primeira prorrogao do leilo poder ser de 5 (cinco) minutos, caso ocorra alterao em um dos 4 (quatro) eventos geradores de prorrogao nos ltimos 2 (dois) minutos (inclusive). Para o call de fechamento de ETFs e para todas as sries de opes, o leilo poder ser prorrogado por 1 (um) minuto, caso ocorra alterao em um dos 4 (quatro) eventos geradores de prorrogao nos ltimos 15 (quinze) segundos (inclusive). O tempo para que o leilo seja prorrogado, bem como o tempo de prorrogao, no se alteraro e se repetiro indefinidamente. Independentemente dos critrios dispostos acima, o Diretor de Operaes poder adotar medidas para agilizar a dinmica das prorrogaes visando o bom funcionamento das negociaes. As regras de formao de preo e prorrogao de leilo realizado no Sistema Eletrnico de Negociao esto disponveis em www.bvmfnet.com.br, em Regulamentos e Normas, Regras de Negociao, Regras de Pr-abertura/Pr-fechamento/Fixing.

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    4.4 FECHAMENTO RPIDO DE OPERAO NO SISTEMA ELETRNICO

    Sero cancelados e submetidos a leilo de 5 (cinco) minutos os negcios fechados abaixo de 30 segundos (inclusive) entre os registros das ofertas de compra e de venda, desde que ocorra reclamao no prazo de 3 (trs) minutos contados a partir do registro do negcio e que a quantidade seja superior a 10 (dez) lotes-padro. A reclamao somente poder ser feita pela Sociedade Corretora que possuir oferta de compra ou venda registrada no melhor preo ou a preo de mercado, no momento da realizao do negcio. Quantidade inferior a 10 (dez) lotes-padro ser objeto de anlise pelo Diretor de Operaes para eventual aplicao das penalidades previstas no Regulamento de Operaes.

    4.5 ERRO EM NEGCIOS REGISTRADOS NO SISTEMA ELETRNICO

    Quando houver registro de negcio com oscilao superior permitida para o papel em relao ao ltimo preo negociado:

    A Bolsa cancelar o saldo da oferta, caso exista, no permitindo novos fechamentos de negcios; e

    Para que seja autorizado o cancelamento dos negcios que no forem submetidos a leilo, ambas as partes envolvidas na operao devero estar de acordo, juntamente com a Bolsa.

    4.6 CALL DE ABERTURA

    4.6.1 Denomina-se call de abertura o perodo compreendido nos minutos que antecedem a abertura das negociaes na Bolsa. O call tem por objetivo fazer com que a abertura desses papis se processe de forma transparente, sendo suas regras as mesmas adotadas para o fixing no Sistema Eletrnico de Negociao.

    4.7 CALL DE FECHAMENTO

    4.7.1 Denomina-se call de fechamento o perodo compreendido nos minutos finais de negociao e utilizado para determinados Ativos. O call tem por objetivo fazer com que o fechamento desses Ativos seja processado de forma transparente, utilizando-se as mesmas regras adotadas para o fixing no Sistema Eletrnico de Negociao.

    4.7.2 O call de fechamento ser adotado para os papis pertencentes s carteiras

    tericas dos ndices calculados pela Bolsa e para as sries de opes de maior liquidez, conforme divulgadas pela Bolsa.

    4.7.3 A critrio do Diretor de Operaes, o call de fechamento poder ser realizado para

    algum outro Ativo em um determinado prego, ou ainda ter aumentado o seu prazo de durao.

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    V - Dos Operadores de Prego

    05

    07/04/2010

    CAPTULO V DOS OPERADORES DE PREGO 5.1 REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE OPERADORES 5.1.1 Podero representar as Sociedades Corretoras no Sistema de Negociao da Bolsa,

    os profissionais, com ou sem vnculo empregatcio, por elas credenciadas junto Bolsa.

    5.1.2 O profissional credenciado pela Sociedade Corretora como Operador dever atender

    os requisitos constantes no Regulamento de Operaes. 5.1.3 A autorizao para operar no Sistema Eletrnico de Negociao somente ser

    concedida quele que, em complemento habilitao do curso de Operador, comprovar, tambm, ter participado do treinamento prtico ministrado pela Bolsa para operar no Sistema Eletrnico.

    5.1.4 Os pedidos de registro de Operadores sero submetidos apreciao da central de

    cadastro do participante da BM&FBOVESPA e somente sero aceitos quando acompanhados dos seguintes documentos: a) Solicitao de Credenciamento de Operador, assinada pelos representantes

    legais da Sociedade Corretora (conforme modelo da Central de Cadastro de Participantes);

    b) cpia da Cdula de Identidade e do CPF; c) 2 (duas) fotos 3x4 recentes; d) prova de habilitao em curso para Operador, reconhecido pela Bolsa; e) prova de concluso, no mnimo, do 2 grau escolar, podendo ser: declarao da

    Escola (original com reconhecimento de firma das assinaturas) ou cpia autenticada do Certificado de Concluso; e

    f) cpia autenticada da Certido de Emancipao, quando for o caso, devidamente

    registrada no Cartrio de Registro Civil.

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    VI Do After-Market

    07

    31/10/2011

    CAPTULO VI DO AFTER-MARKET

    6.1.1 Mercado autorizado Apenas operaes no mercado vista esto autorizadas negociao no perodo After-Market (no est autorizada a negociao com derivativos nesse horrio).

    6.1.2 Papis autorizados negociao

    Papis pertencentes s carteiras tericas do ndice BOVESPA (IBOV) e/ou do ndice Brasil (IBrX 100) calculados pela Bolsa e que tenham sido negociados, no mesmo dia, durante o horrio regular de prego.

    6.1.3 Forma de negociao

    No perodo After-Market, as operaes so dirigidas por ordens e fechadas automaticamente por meio do Sistema Eletrnico de Negociao da Bolsa, devendo ser observados os parmetros de negociao estabelecidos para o perodo.

    6.1.4 Ordens

    Podero ser enviadas ao sistema ordens simples (compra ou venda), negcios diretos, ou ainda outros tipos de ordem, como "ordem a mercado", "execute ou cancele", etc.

    a) H a possibilidade de execuo parcial das ordens: As ordens do prego diurno, que estiverem remanescentes no sistema (no canceladas), permanecero ativas durante o After-Market, sujeitando-se a seus limites de negociao; e

    b) O sistema rejeitar ofertas de compra a preo superior ao limite e ofertas de

    venda a preo inferior ao limite.

    Tratamento das ofertas As ofertas migraro entre os horrios de negociao, sem a necessidade de atuao das Sociedades Corretoras. Caso a Sociedade Corretora no queira que isso acontea, o Sistema Eletrnico de Negociao dispe de uma facilidade para o cancelamento parcial ou global de ofertas durante o perodo de pr-abertura do After-Market. Assim, a Sociedade Corretora poder escolher, por exemplo, apenas o cancelamento das ordens com validade para o dia.

    6.1.5 Quantidade mxima de negociao por Ativo objeto/negcio

    Mesmos parmetros aplicveis durante horrio de negociao regular. 6.1.6 Negcios Diretos

    Mesmos parmetros aplicveis durante horrio de negociao regular.

    6.1.7 Variao de preo para negcios registrados Sero aceitos negcios com a variao mxima positiva ou negativa de 2% em relao ao preo de fechamento do prego regular.

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    VI Do After-Market

    07

    31/10/2011

    6.1.8 Registro do movimento gerado e liquidao das operaes Os negcios fechados no perodo After-Market sero registrados no prprio dia de negociao (D+0), e obedecero ao ciclo de liquidao deste dia.

    6.1.9 Base de variao das aes Todas as variaes de preo do prximo dia sero calculadas com base nos ltimos preos registrados no prego regular.

    6.1.10 Valorao de custdia / Cadastro de clientes e Sistema de Risco A posio em custdia e a valorao da posio de risco consideraro os preos registrados no final do horrio regular para o clculo das exigncias de margem pela CBLC.

    6.1.11 Acompanhamento, superviso e controle do mercado Caso um mesmo comitente ou grupo de comitentes atuando em conjunto exceda o limite autorizado para o perodo After-Market, por meio de mais de um negcio, estas operaes sero examinadas pela BSM na manh do dia seguinte (D+1), e sero canceladas se fora do limite.

    6.1.12 Divulgao de informaes Aps o horrio regular de negociao, a Bolsa disponibilizar o BDI (Boletim Dirio de Informaes) para todo o mercado, no qual no constaro as operaes do After-Market. No encerramento do prego After-Market no haver emisso de novo boletim de informaes.

    6.1.13 Divulgao dos negcios do After-Market As operaes fechadas no perodo After-Market sero informadas diariamente no site da Bolsa e no BDI do dia seguinte negociao (D+1). Adicionalmente, nesse mesmo BDI (em D+1), a Bolsa informar o volume total de negociao do dia anterior, compreendendo o volume negociado no horrio regular e o volume negociado no perodo After-Market.

    6.1.14 ndice de aes

    Os ndices no sero calculados nem difundidos no horrio After-Market. Suas variaes sero calculadas com base nos ndices de fechamento do prego regular do dia anterior. O Sistema Eletrnico de Negociao sinalizar ao mercado a tendncia do Ibovespa, de acordo com os preos praticados no perodo After-Market. Essa informao, contudo, no ser considerada oficial.

    6.1.15 Correo de operaes As operaes realizadas no perodo After-Market podero sofrer correes, mediante solicitao de ambas as partes, estando sujeitas s definies dos captulos II e XVII deste Manual de Procedimentos Operacionais.

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    VII Das Conexes Automatizadas

    07

    18/10/2010

    CAPTULO VII DAS CONEXES AUTOMATIZADAS 7.1 DAS DEFINIES 7.1.1 O envio de ordens, pela sistemtica Roteamento de Ordens, por intermdio das

    Conexes Automatizadas (Gate Way) disponibilizadas pela Bolsa, destinada ao atendimento de Clientes, agrupados em trs categorias:

    a) Clientes Investidores Individuais - so os clientes Pessoa Fsica, clientes

    Pessoa Jurdica no financeira e Clubes de Investimento;

    b) Clientes Investidores Institucionais - so os Fundos Mtuos de Investimento, Fundos de Previdncia Privada, Seguradoras e outros; e

    c) Clientes Investidores Instituies Financeiras - so as carteiras prprias das

    Instituies Financeiras. 7.2 DAS AUTORIZAES 7.2.1 O acesso ao sistema de roteamento de ordens, por intermdio das Conexes

    Automatizadas, exclusivo:

    a) Ao prprio Cliente Final - o Cliente Investidor Individual, Institucional ou Instituio Financeira, que coloca suas ordens para sua prpria carteira, diretamente de seu computador, nos sistemas de roteamento oferecidos pelas Corretoras;

    b) Aos Repassadores de Ordens - pessoa natural que: (i) possui vnculo

    empregatcio ou vnculo de Agente Autnomo de Investimento com Intermedirio ou com instituio que realiza a intermediao de operaes por meio do Intermedirio (instituio que atua por conta e ordem); (ii) recebe Ordens de Comitentes e registra Ofertas no Sistema Eletrnico de Negociao, por meio da sesso Assessor (tambm denominada sesso Repassador); e (iii) no atuam na Mesa de Operaes do Intermedirio ou da instituio que realiza a intermediao de operaes por meio do Intermedirio.so Repassadores de Ordens:

    (i) Os empregados de Instituio Intermediria; (ii) Os administradores de Carteira que sejam pessoas fsicas, vinculados

    Instituies Intermedirias; e (iii) Os Agentes Autnomos vinculados Instituies Intermedirias.

    Os Repassadores de Ordens colocam ordens recebidas de seus clientes nos sistemas de roteamento oferecidos pelas Corretoras.

    c) Aos Gestores de Ordens - so Gestores de Ordens:

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    AES

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    VII Das Conexes Automatizadas

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    (i) Os Administradores de Carteira que sejam pessoas fsicas ou jurdicas, devidamente credenciados junto CVM para o exerccio dessa atividade: e

    (ii) As Instituies Intermedirias e; (iii) Os Administradores de Carteira de clientes sediados no exterior,

    devidamente registrados junto a rgo regulador do pas de origem.

    Os Gestores de Ordens colocam ordens para posterior alocao entre seus clientes nos sistemas de roteamento oferecidos pelas Corretoras.

    Os Gestores de Ordens devem ser registrados na Bolsa, com a identificao de um cdigo de cliente, nico e especial, chamado conta gestor, que dever ser utilizado para o roteamento das ordens de seus clientes.

    d) s Instituies Intermedirias - instituies Intermedirias so:

    (i) As instituies financeiras integrantes do Sistema de Distribuio de Valores Mobilirios (Corretoras e Distribuidoras de Valores; Bancos de Investimento e Bancos Mltiplos com carteira de investimento);

    (ii) As Administradoras de Carteira Pessoas Jurdicas e; (iii) As instituies financeiras intermedirias sediadas em pas cujo rgo

    regulador do mercado de capitais tenha celebrado, com a CVM, acordo de cooperao mtua que permita o intercmbio de informaes financeiras de investidores, ou seja signatrio do memorando multilateral de entendimento da Organizao Internacional das Comisses de Valores OICV. As Instituies Intermedirias podem assumir a funo de Repassadores de Ordens ou de Gestores de Ordens, dependendo da forma com que atuem para seus clientes, nos sistemas de roteamento oferecidos pelas Corretoras.

    7.3 DAS ALTERNATIVAS

    7.3.1 O acesso ao Sistema de Negociao da Bolsa, o MEGA BOLSA, por intermdio das Conexes Automatizadas, est estruturado em 3 (trs) grandes grupos que, por sua vez, esto subdivididos em grupos de portas distintas, segundo o tipo de cliente e o responsvel pelo roteamento das ordens.

    a) Conexo Varejo - destinada recepo de ordens roteadas pelos Clientes

    Investidores Individuais, pelas seguintes portas:

    (i) Porta 300 (Home Broker) est sujeita s seguintes condies:

    acessada exclusivamente por Clientes finais, que sejam Investidores Individuais, com uso de senhas prprias fornecidas pelas Corretoras;

    Os sistemas de acesso por esta porta (Home Broker), disponibilizados pelas Corretoras a seus clientes, devem atender a todas as

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    disposies da Instruo CVM n. 380/02;

    As ordens roteadas por esta porta devem conter o cdigo do cliente final e no podero sofrer reespecificao do cdigo do cliente;

    No existe limitao na quantidade de clientes de cada Corretora que se utilize desta porta.

    (ii) Porta 310 est sujeita s seguintes condies:

    acessada exclusivamente por Repassadores de Ordens, operando para Clientes Investidores Individuais;

    As Corretoras qu