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Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI Anexo II à Circular nº 33/2011-BNDES, de 01.09.2011 (Alterado pela Circular nº 16/2013- BNDES, de 08.05.2013) CRITÉRIOS E INSTRUÇÕES PARA APURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS ÍNDICES DE NACIONALIZAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E SISTEMAS 1 Por ocasião do pleito de credenciamento de máquinas, equipamentos, componentes e sistemas, ou quando houver solicitação expressa do BNDES para um produto já credenciado, o Fabricante deve apresentar planilha padrão 2 de apuração do índice de nacionalização, em valor e em peso, conforme instruções dispostas a seguir. 1. O índice de nacionalização em valor (Iv) deve ser calculado pela seguinte fórmula: Iv 1 X Y 100 Onde: Iv Índice de Nacionalização em Valor (expresso em formato de percentual). X VALOR DA PARCELA IMPORTADA (em R$), inclusive MATÉRIA-PRIMA, obtido através da soma dos custos relacionados a seguir: a) Valor CIF de aquisição de máquinas, equipamentos, componentes e insumos importados diretamente pelo Fabricante, acrescido do respectivo Imposto de Importação, do PIS/COFINS e dos Direitos Antidumping; (Alterado pela Circular SUP/AOI nº 42/2014-BNDES, de 20.10.2014) b) Valor de aquisição de máquinas, equipamentos, componentes e insumos importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pelo Fabricante, excluídos IPI e ICMS; c) Valor da parcela importada de máquinas, equipamentos e componentes adquiridos no mercado interno pelo Fabricante, excluídos IPI e ICMS. Y PREÇO DE VENDA praticado pelo Fabricante, excluídos IPI e ICMS. Caso o produto não seja comercializado para o Usuário Final pelo próprio Fabricante, deve ser considerado o preço de venda do Fabricante para o respectivo Distribuidor Autorizado ou empresa que venha a comercializá-lo. 1 Por sistema entende-se um conjunto coordenado e lógico de máquinas, equipamentos e componentes independentes que, ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, desempenham um determinado processo, observando-se que deve ser utilizada sempre a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul NCM no caso de o fornecimento ser faturado em partes ou por meio de várias notas fiscais. 2 Disponível na página do BNDES na Internet http://www.bndes.gov.br

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Classificação: Documento Ostensivo

Unidade Gestora: AOI

Anexo II à Circular nº 33/2011-BNDES, de 01.09.2011 (Alterado pela Circular nº 16/2013-

BNDES, de 08.05.2013)

CRITÉRIOS E INSTRUÇÕES PARA APURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS ÍNDICES DE

NACIONALIZAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E

SISTEMAS 1

Por ocasião do pleito de credenciamento de máquinas, equipamentos, componentes e sistemas, ou quando houver solicitação expressa do BNDES para um produto já

credenciado, o Fabricante deve apresentar planilha padrão2 de apuração do índice de

nacionalização, em valor e em peso, conforme instruções dispostas a seguir.

1. O índice de nacionalização em valor (Iv) deve ser calculado pela seguinte fórmula:

Iv 1

X

Y100

Onde:

Iv – Índice de Nacionalização em Valor (expresso em formato de percentual).

X – VALOR DA PARCELA IMPORTADA (em R$), inclusive MATÉRIA-PRIMA, obtido através da soma dos custos relacionados a seguir:

a) Valor CIF de aquisição de máquinas, equipamentos, componentes e insumos importados diretamente pelo Fabricante, acrescido do respectivo Imposto de Importação, do PIS/COFINS e dos Direitos Antidumping; (Alterado pela Circular SUP/AOI nº 42/2014-BNDES, de 20.10.2014)

b) Valor de aquisição de máquinas, equipamentos, componentes e insumos importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pelo Fabricante, excluídos IPI e ICMS;

c) Valor da parcela importada de máquinas, equipamentos e componentes adquiridos no mercado interno pelo Fabricante, excluídos IPI e ICMS.

Y – PREÇO DE VENDA praticado pelo Fabricante, excluídos IPI e ICMS.

Caso o produto não seja comercializado para o Usuário Final pelo próprio Fabricante, deve ser considerado o preço de venda do Fabricante para o respectivo Distribuidor Autorizado ou empresa que venha a comercializá-lo.

1 Por sistema entende-se um conjunto coordenado e lógico de máquinas, equipamentos e componentes

independentes que, ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, desempenham um determinado processo, observando-se que deve ser utilizada sempre a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no caso de o fornecimento ser faturado em partes ou por meio de várias notas fiscais.

2 Disponível na página do BNDES na Internet – http://www.bndes.gov.br

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2. O índice de nacionalização em peso (Ip) deve ser calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

Ip – Índice de Nacionalização em Peso (expresso em formato de percentual).

Xp – PESO DOS COMPONENTES IMPORTADOS.

Yp – PESO SECO DO EQUIPAMENTO COMPLETO (excluídos pesos de embalagem, materiais consumíveis, combustível, lubrificantes e afins).

3. Na apuração do índice de nacionalização devem ser observados os seguintes critérios:

a) somente considerar serviços de engenharia, instalação e montagem e comissionamento se faturados em conjunto com o fornecimento, observando-se que deve ser utilizada sempre a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no caso de o fornecimento ser faturado em partes ou por meio de várias notas fiscais;

b) não considerar obras civis, galpão(ões), sobressalentes, embalagem, seguro, frete, materiais consumíveis, combustível, lubrificantes e afins;

c) não considerar quaisquer reajustes no preço de venda, o qual deve se referir à data base do contrato de fornecimento;

d) se o produto para o qual se apura o índice de nacionalização for integrado por máquinas e/ou equipamentos não credenciados, deverá(ão) ser apresentadas, em separado, a(s) respectiva(s) apuração(ões) dos índice(s) de nacionalização, em valor e em peso; alternativamente, os referidos equipamentos e/ou máquinas poderão ser considerados como importados;

e) máquinas, equipamentos ou componentes que sejam fabricados no exterior devem ser considerados completamente importados.

4. Quando se tratar de fornecimento de sistemas, deve ainda ser observado, além do disposto no item 3, que a apuração do índice de nacionalização deve considerar apenas componentes, máquinas e equipamentos integrantes do processo produtivo objeto do fornecimento.

5. Para conversão do valor dos insumos importados, da respectiva moeda estrangeira para a moeda nacional (R$), serão adotados os seguintes procedimentos:

a) produtos de fabricação seriada, para os quais não sejam previstas alterações significativas por ocasião de cada fornecimento – será utilizada a média da cotação de venda da moeda estrangeira do último dia útil de cada mês dos últimos 12 meses, segundo informações constantes no Banco Central do Brasil;

b) produtos de fabricação sob encomenda, com prazo de fabricação longo e/ou para os quais o índice de nacionalização deva ser apurado por ocasião de cada fornecimento – será utilizada a média da cotação de venda da moeda estrangeira do último dia útil de cada mês dos últimos 12 meses anteriores à data base do

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contrato de fornecimento, segundo informações constantes no Banco Central do Brasil.

6. Sempre que o índice de nacionalização, em valor ou em peso, for inferior a 70% (setenta por cento), ou quando houver solicitação expressa do BNDES, deverão ser comprovados os índices de nacionalização apurados, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:

a) para máquinas, equipamentos, componentes e insumos importados diretamente:

extrato da Declaração de Importação e seus anexos;

documento fiscal (fatura) do exportador;

b) para máquinas, equipamentos, componentes e insumos, nacionais e importados, adquiridos no mercado interno:

nota fiscal emitida pelo fornecedor nacional (não será admitida nota fiscal emitida há mais de 6 meses da apuração do índice de nacionalização);

c) para o equipamento completo:

nota(s) fiscal(is) emitida(s) para o cliente final; ou,

se o equipamento nunca houver sido fabricado, proposta técnica (ou documento equivalente) e proposta comercial ou orçamento;

d) quando se tratar de fornecimento de sistemas:

propostas técnica e comercial que definam o escopo de fornecimento;

contrato de fornecimento;

nota(s) fiscal(is) referente(s) ao total do fornecimento, emitida(s) para o cliente final.

7. A critério do BNDES, poderão ser solicitados outros documentos, além daqueles previstos no item 6, para dirimir dúvidas em relação ao índice de nacionalização apurado.

8. O BNDES se reserva o direito de recusar a apuração do índice de nacionalização, quando entender que os preços utilizados para os componentes estejam, de forma significativa, divergentes dos valores de referência praticados nos mercados doméstico e internacional; nesses casos, será necessária nova apuração, com os ajustes necessários para garantir a prática de valores adequados para esses componentes.

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