Boa Apostila Direito ADM muito novinho

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CURSOS EM PDF – DIREITO ADMINISTRATIVO PARA O INSS Prof. Leandro Santos www.canaldosconcursos.com.br/curso_pdf 1 APRESENTAÇÃO Oi Pessoas! Saudações vascaínas! Hehehehe.... Estamos iniciando um curso específico de Direito Administrativo para o concurso do INSS, com teoria e exercícios comentados e propostos, com ênfase na banca Cespe/UnB. Quem vos fala (ou escreve!) é Leandro Santos. Eu já atuo na preparação de candidatos a concursos públicos há mais ou menos 11 anos. Iniciei minha carreira de concursando ao realizar o concurso do Colégio Naval, no qual obtive aprovação tendo sido classificado entre os 20 primeiros colocados em um certame concorridíssimo. Entretanto, seguir a carreira militar não estava no meu sangue, então resolvi abandonar a carreira e buscar outros desafios. Iniciei minha carreira de Professor de física e matemática em cursos pré-militares no RJ e em MG e posteriormente em escolas públicas aqui no Estado do Rio de Janeiro (trabalhei em Paty do Alferes, em Miguel Pereira e Paraíba do Sul como professor e me orgulho muito disso!). Foi uma experiência muito enriquecedora! Antes de prestar concursos para Professor no Estado e no Município, prestei concurso para o BB. Fui aprovado entre os 10 primeiros colocados (7° lugar). Comecei minhas atribuições no BB e cheguei a ocupar o cargo de Gerente Executivo. Resolvi então dar continuidade a minha formação acadêmica e me especializei em economia (fiz mestrado em economia) e em direito (duas pós-graduações em Direito). Quando resolvi sair do BB em 2005 iniciei minha preparação para concursos da área fiscal e, posteriormente, mudei meu foco para as áreas de gestão e controle que muito me atraem. Nesse período de preparação, fiz concursos para área jurídica, magistério e gestão, sendo aprovado, dentre outros, nos seguintes concursos: Analista TRE 3R- 5° Lugar Técnico TRE-3R – 4° Lugar Analista TRF 2R – 7° Lugar Analista TRF 1° R – 9° Lugar Analista de Planejamento e Orçamento SEPLAG-RJ – 7° Lugar Professor Substituto Universidade Federal do Estado do RJ – 4° Lugar Na SEPLAG tive a oportunidade de trabalhar com elaboração da LOA, LDO e PPA e compreender a execução do orçamento público estadual. Atuei com Gestor de Orçamento da Secretaria de Saúde. Atualmente estou lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico onde atuo como Assessor do Secretário de Desenvolvimento Econômico, realizando análises macroeconômicas e desenvolvendo políticas públicas que contribuem para o desenvolvimento econômico, político e social. É uma atividade demasiadamente gratificante. Com tudo isso, sempre continuei atuando como professor! Gosto muito de dar aulas!

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APRESENTAÇÃO Oi Pessoas! Saudações vascaínas! Hehehehe....

Estamos iniciando um curso específico de Direito Administrativo para o concurso do INSS, com teoria e exercícios comentados e propostos, com ênfase na banca Cespe/UnB.

Quem vos fala (ou escreve!) é Leandro Santos. Eu já atuo na preparação de candidatos a concursos públicos há mais ou menos 11 anos.

Iniciei minha carreira de concursando ao realizar o concurso do Colégio Naval, no qual obtive aprovação tendo sido classificado entre os 20 primeiros colocados em um certame concorridíssimo.

Entretanto, seguir a carreira militar não estava no meu sangue, então resolvi abandonar a carreira e buscar outros desafios. Iniciei minha carreira de Professor de física e matemática em cursos pré-militares no RJ e em MG e posteriormente em escolas públicas aqui no Estado do Rio de Janeiro (trabalhei em Paty do Alferes, em Miguel Pereira e Paraíba do Sul como professor e me orgulho muito disso!). Foi uma experiência muito enriquecedora!

Antes de prestar concursos para Professor no Estado e no Município, prestei concurso para o BB. Fui aprovado entre os 10 primeiros colocados (7° lugar). Comecei minhas atribuições no BB e cheguei a ocupar o cargo de Gerente Executivo. Resolvi então dar continuidade a minha formação acadêmica e me especializei em economia (fiz mestrado em economia) e em direito (duas pós-graduações em Direito).

Quando resolvi sair do BB em 2005 iniciei minha preparação para concursos da área fiscal e, posteriormente, mudei meu foco para as áreas de gestão e controle que muito me atraem. Nesse período de preparação, fiz concursos para área jurídica, magistério e gestão, sendo aprovado, dentre outros, nos seguintes concursos:

• Analista TRE 3R- 5° Lugar • Técnico TRE-3R – 4° Lugar • Analista TRF 2R – 7° Lugar • Analista TRF 1° R – 9° Lugar • Analista de Planejamento e Orçamento SEPLAG-RJ – 7° Lugar • Professor Substituto Universidade Federal do Estado do RJ – 4° Lugar

Na SEPLAG tive a oportunidade de trabalhar com elaboração da LOA, LDO e PPA e compreender a execução do orçamento público estadual. Atuei com Gestor de Orçamento da Secretaria de Saúde. Atualmente estou lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico onde atuo como Assessor do Secretário de Desenvolvimento Econômico, realizando análises macroeconômicas e desenvolvendo políticas públicas que contribuem para o desenvolvimento econômico, político e social. É uma atividade demasiadamente gratificante.

Com tudo isso, sempre continuei atuando como professor! Gosto muito de dar aulas!

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Tive a oportunidade de trabalhar como professor de Direito Administrativo, AFO e Adm. Pública em cursos presenciais no RJ. Hoje, sou professor dos cursos presenciais mais renomados da Capital e do Interior do ERJ e também em São Paulo e MG.

Esse curso é específico para o concurso de Analista do Seguro Social. Nossas aulas terão por base o conteúdo programático exigido no último concurso (edital de 2008), dividido em 10 aulas, com ênfase na banca Cespe/UnB, como falamos anteriormente.

Nossas aulas estarão distribuídas da seguinte forma:

Aula demonstrativa

1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. (parte 1)

Aula 01 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. (Parte 2)

Aula 02

4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição;

Aula 03 4 Agentes públicos: direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Aula 04 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.

Aula 05 6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Aula 06 7 Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.

Aula 07 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;

Aula 08

8. Responsabilidade civil do Estado. Lei n.º 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências).

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Aula 9:

9 Licitações. 9.1 Fundamento constitucional. Conceito e modalidades. 9.2 Regime de licitações da Lei n.º 8.666/93 e alterações. Dispensa e inexigibilidade. Revogação e anulação, hipóteses e efeitos.

Aula 10

9.3 Contrato administrativo. Conceito e características. Invalidação. 9.4 Principais espécies de contratos administrativos. 9.5 Alteração, inexecução e rescisão dos contratos administrativos.

Nessa aula zero, conforme colocado acima, trataremos de: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. (parte 1)

Na parte 2 a ser abordada na aula 01, trataremos das características das entidades da administração indireta em espécie.

Muito bem. Vamos começar?

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SUMÁRIO DA AULA DEMONSTRATIVA 1. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................5

1.1 Estado: Conceito...................................................................5

1.1.1 Formas de Estado: O Estado Unitário, a federação e a confederação..............................................................................8

1.2 Os Poderes do Estado...........................................................10

1.3 Governo.............................................................................11

1.3.1 Sistemas de Governo........................................................11

1.3.2 Formas de Governo...........................................................12

1.3.3 Regimes de Governo.........................................................12

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA........................................................13

3. DIREITO ADMINISTRATIVO........................................................17

3.1 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO..................................18

4. GOVERNO E APARELHO DO ESTADO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)...19

5. ENTIDADES POLÍTICAS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS..............20

6. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:SENTIDOS.........................................21

6.1 SENTIDO AMPLO.................................................................21

6.2 SENTIDO ESTRITO...............................................................21

6.3 SENTIDO SUBJETIVO, ORGÂNICO OU FORMAL........................21

6.4 SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL......................22

7. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA...............................25

8. LISTA DE EXERCÍCIOS..............................................................38

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1. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Antes de entrarmos no conteúdo programático previsto em nosso curso, é essencial que saibamos alguns conceitos para podermos compreender o que será exposto e para construímos bases para resolução de questões e ainda para elaboração de um bom texto discursivo. Um desses conceitos está relacionado à perfeita compreensão do conceito de pessoas jurídicas.

Nós (eu e você) somos pessoas físicas e possuímos a denominada “capacidade civil”, o que nos confere a prerrogativa de sermos titulares de direitos e obrigações. As pessoas jurídicas são figuras criadas pela Lei e que também podem ser titulares de direito e obrigações por possuírem a chamada “personalidade jurídica”.

Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas tem seus direitos, seus deveres, suas atividades reguladas por normas jurídicas. Essas normas jurídicas podem se encontrar em disciplinas do Direito Público ou do Direito Privado. Assim, se precipuamente as atividades, os direitos, os deveres de uma pessoa jurídica são regidos pelo Direito Público, dizemos que esta é uma Pessoa Jurídica de Direito Público. Caso Contrário, se são regidos precipuamente por disciplinas do Direito Privado, dizemos que são Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

1.1 ESTADO: Conceito

Desde os tempos mais remotos o Estado é reconhecido como ordem política da sociedade, embora nem sempre com essa denominação. Por exemplo, citamos a polis dos gregos ou ainda a civitas dos romanos. No império Romano, expressões como Imperium passaram a designar ou exprimir a idéia do que se entende hoje como Estado, ou seja, como manifestação de poder e domínio organizado.

Podemos buscar o conceito de Estado na Ciência Política e na Teoria Geral do Estado. Apresentamos abaixo o conceito de Estado apresentado pelas melhores doutrinas:

Dalmo Dalari1: “A denominação Estado (do latim status estar firme), significando situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, aparece pela primeira vez em "O Príncipe" de Maquiavel2, escrito em 1513”.

Já Bobbio3 ressalta que o Estado moderno, impôs-se através da difusão e pelo prestígio da obra O Príncipe, de Maquiavel e, desde o seu surgimento, sempre teve três tarefas: fazer-se obedecer, monopolizar em proveito próprio

1 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1998,p 22. 2  “Todos  os  Estados,  todos  os  domínios  que  tem  havido  e  que  há  sobre  os  homens  foram  e  são  repúblicas  ou  principados” (MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Outros escritos. Tradução de Lívio Xavier. São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 33). 3 BOBBIO, Noberto. Estado, governo e sociedade. Para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 9. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. p. 65. 

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a violência virtual de uma dada sociedade, esvaziá-la de todas as suas fúrias possíveis; controlar de perto ou de longe a vida econômica, organizar, com ou sem lucidez, a circulação dos bens e, por fim, participar da vida espiritual, sem a qual nenhuma sociedade se mantém. (BRAUDEL, 1996) 4

O sentido da palavra Estado atualmente se impôs através da difusão e pelo prestígio da obra O Príncipe, de Maquiavel, o que não significa que a expressão tenha sido introduzida por ele. O certo é que, a partir da obra de Maquiavel, o termo “Estado” substitui, lentamente, a maneira tradicional com que até então se designava a máxima organização de um grupo de indivíduos sobre um território em virtude de um poder de comando.

Existem ainda outras definições de Estado, as quais, acredito que fugiriam de nossos objetivos nesse curso de Direito Administrativo, uma vez que não tenho visto a cespe/UnB cobrar essas definições em concursos anteriores, como as definições apresentadas por Kant, Hegel e Del Vechio. Essas definições poderão se darão segundo os critérios filosófico, jurídico ou sociológico. De qualquer forma, mesmo que errando por ação (afinal de contas, da cespe se espera tudo, né?), reproduzimos essas definições:

Filosóficas:

Hegel: “realidade da ideia moral”, “substância ética consciente de si mesma”, “manifestação visível da divindade”.

Jurídicas:

Kant: “reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito”.

Del Vechio: “o sujeito da ordem jurídica na qual se realiza a comunidade de vida de um povo”.

Sociológicas (partem para o lado da força, da dominação de um grupo sobre outro): Marx, Trotsky e Duguit (citadas logo abaixo).

Outras definições doutrinárias de Estado estão apresentadas abaixo:

• Max Weber: “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima”.

• Marx: “o poder organizado de uma classe para opressão de outra”.

• Trotsky: “todo Estado se fundamenta na força”.

• Duguit: “grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos sua vontade”.

Dentre as definições apresentadas acima, dois aspectos merecem ser destacados:

Na definição de Marx e Trotsky, o conceito de Estado é estabelecido na organização ou institucionalização da violência.

4 http://www.ead.fea.usp.br/semead/10semead/sistema/resultado/trabalhosPDF/33.pdf. Disponível em 29 de junho de 2010. 

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Na definição de Duguit e da ESAF, observam-se três elementos constitutivos: grupo humano, território e poder político.

Segundo o Programa Nacional de Educação Fiscal – ESAF, são elementos do Estado:

- Povo - é o conjunto de cidadãos que se subordinam ao mesmo poder soberano e possuem direitos iguais perante a lei. È o componente humano.

- Território – é a base física da Nação ou Estado, incluindo o espaço terrestre, aéreo e aquático.

- Governo Soberano - corresponde ao núcleo decisório do Estado, encarregado da gestão da coisa pública. “É o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanada do Povo.”

Por sua vez, Maria das Graças Ruas define o Estado como uma estrutura política e organizacional formada pelos seguintes elementos ou partes:

• poder político soberano,

• um povo, que se organiza de modo a formar a sociedade;

• um território, ou seja, uma base física sobre a qual se estende a jurisdição do poder soberano.

A partir das definições acima podemos afirmar que:

Povo: representa o conjunto de cidadãos que se subordinam ao mesmo poder soberano e possuem direitos iguais perante a lei. É o componente humano que se vincula ao Estado pela nacionalidade ou pela cidadania.

Território: a base física da Nação ou Estado, incluindo o espaço terrestre, aéreo e aquático.

Governo Soberano: corresponde ao núcleo decisório do Estado, encarregado da gestão da coisa pública. “É o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanada do Povo.”

Observe que tanto no conceito da ESAF quanto no de Maria das Graças Ruas, o Estado é formado por três elementos básicos:

POVO – TERRITÓRIO – GOVERNO SOBERANO. Esse é o conceito mais exigido por TODAS as bancas de concursos

públicos.

O Estado é uma pessoa jurídica, regida por normas de direito público internacional, instituído a partir da reunião de um grupo humano em um território sob seu domínio e que institui um governo soberano para consecução de seus interesses comuns.

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Falou e disse a presidenta: o Estado é uma PJ de direito público

internacional (ou externo). O Estado Brasileiro é a República Federativa do Brasil!

1.1.1. Formas de Estado: O Estado Unitário, a Federação e a Confederação.

Conforme se dá a distribuição do poder político no Estado, este poderá se classificar em Estado Unitário, Estado Federado ou Confederado.

Unitário é o Estado em que existe somente um poder político central. Nessa forma de estado, um único poder político central irradia sua competência, de modo exclusivo, por todo o território nacional e sobre toda a população e controla todas as atividades regionais e locais. Um exemplo de Estado Unitário é o Uruguai, em que só existe um poder político central, responsável pelas administrações de todo Estado. Assim, não se fala em Municípios ou Estados em um Estado Unitário, pois não existem poderes políticos descentralizados.

A existência de uma centralização política não impede a descentralização administrativa. Vale dizer que se o Estado se organiza de forma unitária, isso não impede a criação de regiões administrativas (como províncias) com administradores locais nomeados pelo Poder Político Central.

Por outro lado, Federado é o Estado em que o Poder Político é descentralizado. Os entes federados são detentores de autonomia política, financeira e administrativa. O Brasil é um Estado Federado, sendo a forma de estado uma cláusula pétrea, não podendo ser abolida por meio de emenda constitucional (art. 60 § 4°, I CF). Na Federação inexiste o chamado “direito de secessão” que corresponde a prerrogativa de um dos entes federados se desligar da federação. Além disso, nesta forma de Estado os entes federados são dotados de autonomia (política, administrativa e financeira) mas não de soberania. A soberania pertence ao todo, o Estado, que no caso brasileiro é a República Federativa do Brasil.

O Estado é uma Pessoa Jurídica de Direito Público Externo!

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O Estado brasileiro possui uma forma federativa peculiar. É constituída por quatro entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos com personalidade jurídica própria e autonomia política, ou seja, prerrogativa de autogoverno e auto-administração.

À Uniao por sua vez, embora seja entidade federativa autônoma e com personalidade jurídica de direito público interno, compete exercer a soberania do Estado brasileiro quando o representa no plano internacional.

A personalidade jurídica dos Entes federados é de direito público interno.

Já na confederação, temos uma forma de Estado em que vários Estados soberanos se unem através de um pacto ou tratado e formam um único Estado. Porém, cada Estado confederado não perde a sua soberania, podendo até se desligar da Confederação (direito de secessão reconhecido) ou discordar das decisões da liderança da confederação (direito de nulificação).

Segue uma tabela resumo:

Estado unitário Centralização Política de Poder. O Poder Político fica centralizado em um órgão central.

Federação Descentralização política de para Entidades dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia política. No caso da federação brasileira, os entes federados são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Confederação Vários Estados se unem, sem perder sua soberania, para formar um novo Estado. Entretanto, aqui prevalece o direito de secessão, que é a prerrogativa de um Estado da confederação se desligar desta, o que não é possível na federação.

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1.1.2 OS PODERES DO ESTADO Seguindo a doutrina de Montesquieu (princípio da tripartição dos Poderes

do Estado), o art. 2º CF dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Cada um dos poderes tem sua função preponderante: ao Legislativo foi atribuída a função normativa (legislativa), ao executivo a função administrativa (zelar pela execução das leis) e ao judiciário a função jurisdicional (aplicação das leis aos infratores/dizer o direito/resolução de conflitos). Essas funções não são, no entanto, exercidas com exclusividade por cada um desses poderes, mas sim com preponderância. Quando cada poder produz ato em razão de sua função preponderante, diz-se que aquele poder está exercendo sua função típica. Assim, quando o legislativo divulga um edital ou processa o presidente da República por prática de crimes de responsabilidade (funções administrativa e jurisdicional, respectivamente), está exercendo função atípica, ou seja, está se valendo de atribuições que não são “comuns à sua natureza”. O mesmo ocorre quando o Presidente da República edita uma medida provisória ou uma lei delegada e ainda quando o Judiciário realiza licitação para compra de material de manutenção ou contratação de serviços informática.

PODER FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA

Elaborar Leis e

Fiscalizar sua execução

Jurisdicional

Administrativa

Jurisdicional

Administrativa

Legislativa

(ex.: elaboração do RI)

Administrativa (execução das Leis)

Legislativa (ex.: edição de Medidas Provisórias)

Observe que a função administrativa está presente em todos os Poderes. A Administração Pública é o conjunto de órgãos, de agentes e entidades que são responsáveis pelo exercício dessa função administrativa. Assim, a

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Administração Pública corresponde a qualquer dos Poderes quando no exercício da atividade administrativa!

1.1.3 GOVERNO O Governo corresponde ao conjunto de papeis responsáveis pela concretização do Poder Político, pelo conjunto de cargos que detêm a titularidade desse poder e pelo diversos órgãos que possuem o exercício desse mesmo poder. O Governo é, em outras palavras, constituído pelo diversos órgãos e cargos responsáveis pela fixação de diretrizes políticas do Estado.

Assim, o governo se utiliza da administração pública para executar as políticas por ele traçadas. Por isso a administração pública é denominada de ferramentas do governo, ou seja, os meios que este dispõe para execução de políticas.

1.1.3.1 SISTEMA DE GOVERNO

O sistema de governo é o modo como se dá a relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. São sistemas de Governo o Presidencialismo e o Parlamentarismo.

No Parlamentarismo, o Presidente da República ou o Monarca é o representante do Estado, ou seja, a chefia do Estado, no parlamentarismo é exercida pelo Monarca ou pelo Presidente da República. A Chefia do Governo é exercida pelo Primeiro Ministro. Este é escolhido pelo Parlamento ao apresentar um plano de governo. Enquanto obtiver o apoio da maioria do parlamento ou até que receba um voto de desconfiança, o Primeiro Ministro permanece na Chefia do Governo.

Entretanto, se qualquer parlamentar discordar da política do Primeiro Ministro, entendo que esta não corresponde aos interesse públicos, poderá fundamentalmente apresentar um voto de desconfiança. Assim, o voto de desconfiança poderá ser proposto ao parlamento quando houver discordância da política de Governo executada pelo Primeiro Ministro no sentido de que esta contraria o interesse do Estado. Nessa hipótese o voto de desconfiança é levado ao plenário do parlamento e, se mantido pela maioria parlamentar, o Primeiro Ministro perde imediatamente o mandato.

Atenção Pessoal: a Administração Pública não é apenas o Poder Executivo exercendo atividades administrativas, heim!

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Entretanto, pode ocorrer de o Primeiro Ministro entender que o parlamento é que está agindo de forma contraria ao interesse coletivo e propor então ao chefe do Estado a dissolução do parlamento e a realização de eleições gerais para a composição de um novo parlamento.

Assim, percebemos que o parlamentarismo se caracteriza por uma estreita relação de dependência entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Já no presidencialismo esse grau de dependência entre o legislativo e o executivo inexiste. O Presidente da República acumula as funções de Chefe de Governo e de Chefe de Estado. Seu mandato é por tempo determinado e não depende do apoio da maioria dos membros do Poder Legislativo para permanecer no Poder. Mesmo que não tenha essa maioria de apoio parlamentar continua governando, embora com dificuldades.

1.1.3.2 FORMA DE GOVERNO Corresponde a maneira como se dá a instituição do Poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados.

Se a forma de governo se caracteriza pela temporalidade e eletividade dos mandatos dos Chefes do Executivo temos o República; caso a forma de governo se caracterize pela vitaliciedade e hereditariedade temos a Monarquia.

1.1.3.3 REGIME DE GOVERNO O regime de governo diz respeito à participação do povo o Poder Político do Estado. Assim, se o povo tem ampla participação no poder político, seja de forma direta ou indireta, temos o regime democrático, caso contrário, temos o regime autocrático ou ditadura.

Já foi cobrado em concursos:

Em relação à estrutura básica da Federação, julgue os itens que se seguem. 1. (Auditor Fiscal/Sefaz-ES/2008/Cespe) A União é entidade federativa autônoma em relação aos estados-membros e municípios, e cabe a ela exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro ao representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. Item corretíssimo. Como vimos acima, compete à União exercer a soberania do Estado brasileiro, quando representá-lo no plano internacional. Isso é uma decorrência do sistema de governo que adotamos que confere ao Presidente da República a prerrogativa de acumular a Chefia do Governo (União) e a Chefia do Estado (República Federativa do Brasil).

Quanto à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue os itens a seguir.

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2. (Analista Judiciário/TRT/2009/Cespe) O Brasil caracteriza-se por ser um Estado unitário, o qual possui governo único, conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político. Essa aí é pra ninguém errar né? O Brasil é um Estado Federado. Aqui o poder político é descentralizado para as unidades federativas (U, E, DF, M) cada qual com capacidade de autogoverno e auto-administração. Item errado.

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Como vimos acima, Governo, Estado e Administração Pública são conceitos que não se confundem.

O Estado é uma pessoa jurídica de direito público externo. Como vimos, pessoas jurídicas podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, conforme suas atividades, direitos e obrigações sejam regidos precipuamente por disciplinas do direito público ou privado.

Conforme o caso, as pessoas jurídicas poderão ser classificadas como Pessoas Jurídicas de Direito Público ou como Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

Assim, o INSS é uma pessoa jurídica e tem suas atividades, seus direitos e obrigações regidos precipuamente por disciplinas do Direito Público e, em virtude disso, é uma Pessoa Jurídica de Direito Público.

Por outro lado, as atividades, direitos e obrigações da Petrobrás são precipuamente regidas por disciplinas do Direito Privado, portanto, será este uma Pessoa Jurídica de Direito Privado.

Isso não significa que todos os atos praticados pelo Petrobrás serão regidos unicamente pelo Direito Privado. Quando a atividade a ser exercida pela Pessoa Jurídica de Direito Privado não for regida por este ramo do Direito, aplica-se, em caráter supletivo, normas do Direito Público (exemplo: a obrigação de realizar concursos públicos na contratação de seus empregados, a obrigatoriedade de licitação na contratação de bens e serviços de terceiros, etc.)

O novo Código Civil, em seu art. 41 enumera as pessoas jurídicas de nosso ordenamento Jurídico:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV – 5as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

5 Redação dada pela Lei 11.107/2005

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As Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são aquelas cujos direitos, obrigações e atividades são regidos por normas jurídicas do Direito Público que se aplicam dentro do Território Nacional. Em outras palavras, essas pessoas jurídicas não poderão, por exemplo, firmar compromissos em nome do Estado Brasileiro com outros Estados Estrangeiros.

Assim, essas pessoas jurídicas são regidas apenas pelo Direito Público interno sendo que, somente o Estado Brasileiro, a República Federativa do Brasil, pode ser titular de direito e obrigação face a outros Estados soberanos e organismos regidos pelo Direito Internacional Público e, como vimos acima, o Estado brasileiro é pessoa jurídica de direito público externo. Nesse sentido, dispõe o código civil:

“Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.”

Então galera, os entes da federação são pessoas jurídicas de direito público interno. O Estado brasileiro (República Federativa do Brasil) é quem possui personalidade jurídica de direito público externo.

Por outro lado, o Dec. Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 assim dispõe:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

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As empresas públicas, sociedades de economia mistas, autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas criadas pelo poder público diretamente pela Lei ou por sua autorização, conforme o caso6 e integrarão a estrutura administrativa do Estado.

Da leitura dos dispositivos acima, percebemos essas entidades podem ser criados tanto com personalidade jurídica de Direito Público, quanto com PJ de Direito Privado.

Em resumo, temos o seguinte:

PERSONALIDADE JURÍDICA

PESSOA JURÍDICA

Direito Público Interno União; Estados; Distrito Federal; Municípios; Autarquias e *Fundações Públicas

Direito Público Externo República Federativa do Brasil

Direito Privado

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

* Fundações Públicas

Logicamente existem outras PJ de Direito Privado criadas por particulares, mas essas não interessam para nosso estudo. Somente nos interessam aquelas criadas pelo Estado e que integram sua estrutura administrativa. As Pessoas Jurídicas de Direito Privado criadas pelo Estado são as Fundações Públicas (ex.: FeVRe - Fundação Educacional de Volta Redonda), as Empresas Públicas (ex.: ECT, Caixa Econômica Federal) e as Sociedades de Economia Mista (ex.: Banco do Brasil e Petrobrás).

As PJ’s de Direito Público são os Entes da Federação (U, E, DF e M), as Autarquias (ex.: INSS, UFRJ...) e as Fundações Públicas (ex.: Fiocruz, FUNAI).

Todas essas entidades podem ser criadas em qualquer esfera de Governo. Assim, poderão ser criadas autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas no âmbito federal, estadual ou municipal.

Observe que as Fundações Públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado e essa é a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial exigida pelas bancas de concursos. A Lei que a criar (ou autorizar sua criação) irá dispor sua a sua personalidade jurídica.

As autarquias são criadas para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, atividades em que o Estado poderá manifestar seu poder de império,

6 Falaremos da forma de criação dessas entidades, na aula 1, oportunidade em que analisaremos o art. 37, XIX, XX CF.

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como a de fiscalização e regulação de atividades econômicas privadas (a exemplo da fiscalização e regulação de comercialização de medicamentos), como as agências reguladoras (ANATEL, ANP...). Quando o Estado quiser realizar esse tipo de atividade por meio de outra pessoa jurídica, esta deverá adotar a forma autárquica.

Na prática, estão sendo criadas autarquias para exercer atividades como educação ou saúde. Não existe vedação para que o ente da federação crie uma autarquia para exercer uma atividade de educação, porém, isso não é considerado uma boa prática administrativa apontada pela doutrina.

As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas, regra geral, para exercer atividade econômica. Entretanto, não é vedada a criação dessas entidades para prestação de serviços públicos. Como exemplo, temos a Petrobrás, que é um sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública prestadora de serviço público postal aéreo e terrestre.

A CF, no art. 1737 determina que o exercício da atividade econômica pelo Estado somente será admita se presentes:

1. Imperativos de segurança nacional;

2. relevante interesse coletivo.

As Fundações Públicas, nos termos da Constituição Federal8, somente poderão ser criadas para atuar em áreas definidas em Lei Complementar. Assim, não poderão ser criadas para exercer atividade econômica.

Vejamos como nossas bancas cobram esses conceitos em provas:

3. (Administrador/Correios/Cespe/2011) As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado; as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público. Tanto estas quanto aquelas integram a administração indireta. Credo! Errado. Como vimos acima as autarquias tem personalidade jurídica de direito público e as fundações públicas regra geral, são criadas com personalidade jurídica de direito público mas podem adotar a PJ de direito privado.

4. (Administrador/ADEPARA/2009/Cespe) As autarquias têm personalidade jurídica de direito público. Agora sim, concordamos! Item correto.

7 .“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de

atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

8 Iremos analisar o art. 37, XIX, CF que trata da criação das entidades administrativas em aula posterior.

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5. (Delegado/PC-ES/2011/Cespe) A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei. Nossa! Maconhou legal! rsrrsrsrsr. Como vimos acima, o fato das empresas públicas e sociedades de economia mista terem personalidade jurídica de direito privado, isso não significa que todos os seus atos são inteiramente regidos pelo Direito Privado. Item errado!!!

6. (Agente Adm./MMA/2009/Cespe) Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público. Já tá batida, né? As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado! Errado. 7. (Agente Adm./MMA/2009/Cespe) Autarquias podem ser criadas para exercerem atividades de ensino, em que se incluem as universidades.

8. (Agente Adm./MMA/2009/Cespe) As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias,qualificadas como pessoas jurídicas de direito público. Os itens 7 e 8 estão corretíssimos, exatamente como estudamos acima.

9. (Tec. Adm./ MPU/ 2010/ Cespe) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ser uma autarquia, constitui instituição da administração pública desconcentrada, descentralizada e indireta. Caraca! Nem doidão eu marcaria correto numa questão como essa! Rsrsrrs... viajou! Misturou tudo! A autarquia é uma entidade da administração indireta, portanto descentralizada. A desconcentração ocorre somente na administração direta. Item errado! 3. DIREITO ADMINISTRATIVO É o disciplina que tem por objetivo o estudo do conjunto de normas que regulam a atividade administrativa do Estado. Integra o ramo do Direito Público em que suas normas materializam a defesa dos interesses coletivos, motivo pelo qual é permitido ao Estado situar-se em plano superior em relação ao particular nas relações em que as partes envolvidas forem o Estado, no exercício de atividades de interesse coletivo, e o particular. Assim, o direito administrativo regula a atividade administrativa exercida por qualquer dos

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poderes do Estado em qualquer esfera de governo, seus órgãos, agentes e entidades administrativas.

Como não é uma ciência exata, mas social, está sujeita a observância de princípios. Os princípios, por sua vez, correspondem a conceitos pré-estabelecidos e que devem ser seguidos por todos os que exercem a função administrativa. Em outras palavras, os princípios correspondem ao alicerce da conduta do administrador público no exercício da atividade administrativa.

A inobservância dos princípios torna os atos do Poder Público, inválidos. Os princípios da Administração Pública serão objeto de estudo em tópico específico, mas como exemplos, temos o princípio da legalidade, que exige que os atos do administrador público sejam praticados de acordo com a lei, ou seja, o administrador público somente poderá fazer o que a lei permite ou autoriza.

Resumindo:

• O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas, ou seja, a Administração Pública se encontra num patamar superior ao particular.

• Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerce, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, sujeita-se aos comandos do Direito Administrativo.

3.1 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO Fonte é a origem, o lugar de onde provem algo. Em Direito

Administrativo, fontes correspondem a origem de suas regras.

São fontes do Direito Administrativo: 1. A lei; 2. A Jurisprudência; 3. A doutrina; 4. Os costumes.

Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc.

Veremos que o princípio da legalidade deixa bem claro por que a lei é a fonte Primordial do Direito Administrativo.

Somente a lei é fonte primária do Direito Administrativo, as demais são fontes secundárias.

Chama-se jurisprudência o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, ou seja, julgamentos no mesmo sentido, aplicando-se a mesma

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decisão a casos concretos semelhantes. Por esse motivo, tais decisões podem ser tomadas como parâmetro para decisões futuras, ainda que, regra geral, essas decisões não obriguem a Administração quando não é parte na ação. Colocamos regra geral porque, na CF/88, há previsão de vinculação do Judiciário e do Executivo à decisão definitiva de mérito em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, § 2º), bem como a existência das súmulas vinculantes, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela EC 45/04 cujo conteúdo é de observância obrigatória pelas Administração Direta e Indireta da dos entes da federação.

A doutrina é desenvolvida por estudiosos do Direito e se materializa em teses, livros, artigos, pareceres etc. A doutrina, assim como a jurisprudência, influencia na elaboração de novas leis e na solução de dúvidas cotidianas da administração, além de complementar a legislação existente, muitas vezes de difícil interpretação.

Os costumes, por sua vez, tem pouca utilidade prática atualmente devido ao citado princípio da legalidade. Entretanto, em algumas situações concretas, os costumes da repartição podem influir de alguma forma nas ações estatais, inclusive ajudando a produção de novas normas. Diz-se costume à reiteração uniforme de determinado comportamento, que não é visto como exigência legal.

10. (Administrador Correios/2011/Cespe) A clássica teoria da tripartição dos Poderes do Estado, concebida por Montesquieu e adotada no Brasil, não é absoluta, visto que a própria Constituição Federal de 1988 autoriza o desempenho, por Poder diverso, de funções que originalmente pertencem a determinado Poder. Como vimos acima, o princípio da tripartição dos Poderes do Estado não é de fato absoluta já que, funções típicas de um dos Poderes é explorada por outro. Item correto. 4. GOVERNO E APARELHO DO ESTADO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Com vimos acima, o Governo é exercido pelo conjunto de agentes e órgãos instituídos para exercício da função política em cada ente políticos (Entes Federados). No exercício da função política, o Governo fica responsável pela fixação das diretrizes políticas do Estado. Assim, o governo define as diretrizes de educação, saúde, segurança (...) que devem ser perseguidas pelo Estado.

Ao fixar as diretrizes políticas (saúde, educação), o governo as realiza através de seus instrumentos de execução. Os diversos instrumentos que o Governo dispõe para executar as políticas fixadas chamam-se Aparelhos do Estado ou Administração Pública.

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A administração pública é, pois, a responsável pela função administrativa, ou seja, de execução de políticas públicas, das diretrizes traçadas pelo Governo nas mais diversas áreas de atuação.

Dessa forma, a administração pública inclui o conjunto de órgãos, agentes, entidades e instituições que integram a estrutura administrativa de qualquer dos poderes do Estado e é responsável pelo exercício da função administrativa.

Assim, a administração pública inclui:

1. órgão públicos: Ministérios, Secretarias, Tribunais... 2. Agentes Públicos: policiais, professores,auditores fiscais... 3. Entidades administrativas: autarquias, fundações públicas, sociedades

de economia mistas e fundações públicas. 4. Somente a atividade administrativa. Exclui-se o exercício de

atividades legislativa e jurisdicional.

5. ENTIDADES POLÍTICAS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS Entidades Políticas são as que recebem atribuições da própria Constituição e as exercem com plena autonomia. São as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) com poderes políticos e administrativos. O que caracteriza sua capacidade política é a competência para legislar. Representam a chamada administração direta.

As entidades administrativas são aquelas que não possuem capacidade de legislar, mas possuem capacidade administrativa que é explorada em conformidade com o que estatuiu a lei que as criou ou autorizou sua criação. São as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mistas e fundações públicas.

Integram a estrutura do Poder Público, recebendo competência dos Entes Políticos para o exercício de função determinada, mediante lei específica, com autonomia, patrimônio, orçamento personalidade jurídica (pública ou privada) e orçamento próprios. Não estão subordinadas mas sim vinculadas ao ente que as criou, porém, estão sujeitas ao controle finalístico, que é a fiscalização por parte do Poder Público das atividades exercidas pela entidade administrativa, visando manter suas finalidades em conforme com a lei que a criou ou autorizou sua criação, seus regulamentos ou estatutos

6. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SENTIDOS

Amigos, a expressão “administração pública” pode ser analisada em diversos sentidos, seja no que se refere aos agentes, órgãos entidades e poderes no exercício da atividade administrativa, seja no que se refere a própria função administrativa.

Assim, a expressão poderá sem empregada nos seguintes sentidos:

1. Amplo;

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2. Estrito; 3. Subjetivo, orgânico ou formal; 4. Objetivo, material ou funcional.

6.1 Sentido Amplo

Em sentido amplo, a expressão “administração pública” se refere tanto aos órgãos estatais responsáveis pela fixação das diretrizes políticas quantos os órgãos administrativos (de execução) em si, incluindo, portanto as funções política em seu conceito. Para entendermos melhor, veja o exemplo abaixo:

Considere a seguinte manchete de jornal:

“Após 20 anos de promulgação do texto constitucional, o Congresso Nacional não elaborou a Lei regulando o direito de greve dos servidores públicos, o que prova a lentidão da nossa Administração Pública.”

Observe que a expressão “Administração Pública” foi utilizada substituindo o Congresso Nacional. Mas no exercício de que função? Administrativa? Não! Substituiu o congresso nacional no exercício de uma função legislativa (elaborar lei que regulamenta direito de greve). Poxa, a Administração Pública exerce somente função administrativa! No entanto, no exemplo acima, a expressão incluiu em seu conceito a função legislativa sendo assim utilizada em sentido amplo.

Em resumo, em sentido amplo a expressão inclui:

Órgãos governamentais (governo, função política) - Traçam planos e diretrizes.

Órgãos administrativos (função administrativa) - Executam os planos governamentais. São órgãos de execução. Neste sentido, temos a definição de administração pública em sentido estrito (stricto sensu).

6.2 Em sentido estrito Nesse caso, a expressão se refere apenas à função administrativa e seus

executores. Não vai incluir em seu conceito outra função que não seja a administrativa.

Exemplo: A educação no Estado de Minas Gerais está entre as melhores do país. A administração pública funciona aqui!

Observe que no exemplo acima a expressão foi utilizada substituindo somente a atividade administrativa.

6.3 Em sentido subjetivo, orgânico ou formal: Aqui a expressão corresponde ao sujeitos que executam a função

administrativa. Seja o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou

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as entidades criadas para a execução dessa atividade (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista). Como se refere ao sujeito, a expressão deve ser grafada com iniciais maiúsculas (Administração Pública)

Segundo a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”

Assim, em sentido subjetivo, a expressão se refere ao “sujeito” executor da atividade administrativa. Logo, a expressão poderá incluir os conceitos de:

a) Órgão público; b) Agente público; c) Administração direta; d) Autarquias; e) Servidores públicos, etc.

Exemplo:” A Receita Federal apreendeu hoje computadores que entravam de forma irregular no território nacional. A Administração Pública tem demonstrado sua eficiência na defesa dos interesses do Estado.”

Observe que a expressão se referiu apenas ao executor da função (Receita Federal, órgão público), tendo sido utilizada em sentido subjetivo.

Aqui, como a expressão substitui um nome, deve ser grafada com iniciais maiúsculas.

6.4 Em sentido objetivo, material ou funcional Aqui, a expressão corresponderá à própria atividade em si, a própria

função administrativa realizada pelo Estado e por isso pode ser grafada com iniciais minúsculas. Maria Sylvia Z. Di Pietro coloca “"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.

A autora ainda prega que são quatro as funções administrativas do estado que corresponderão à expressão administração pública em sentido objetivo. São elas:

Serviço Público: são os serviços que a Administração realiza para atender as necessidades coletivas, sob regime jurídico predominantemente público. (Ex. transporte coletivo, saúde...)

Intervenção Administrativa: corresponde à regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, assim como a atuação do Estado na atividade econômica nos termos do art. 173 CF.

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Fomento: corresponde à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de interesse público (ex.: auxílios financeiros, incentivos fiscais, subvenções etc).

Polícia Administrativa: corresponde à atividade administrativa em que são impostas restrições ou condicionamentos ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo.

Vejamos como isso pode ser cobrado em provas de concursos:

11. (Polícia Civil RJ/2006/Cesgranrio) O conceito de Administração Pública em sentido objetivo ou material NÃO abrange:

(A) fomento. (B) intervenção. (C) serviço público. (D) agentes públicos. (E) polícia administrativa. A expressão “administração pública” em sentido material (ou objetivo ou funcional) se refere à função, à atividade administrativa. Segundo Di Pietro, sob esse aspecto, a expressão administração pública inclui as seguintes atividades:

1. Serviço publico; 2. Intervenção administrativa; 3. Polícia administrativa; 4. Fomento.

Logo, sob esse aspecto (sentido) a expressão não inclui o conceito de agentes públicos. Gabarito: “d”.

12. (Delegado/ Polícia Civil ES/2011/Cespe) Em sentido material ou objetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado. Errado. Em sentido subjetivo, orgânico ou formal é que a expressão incluirá em seu conceito os sujeitos executores da atividade administrativa.

13. (Tec. Controle Externo/TCU/2007/Cespe) Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função. Errado. Os entes administrativos integram a estrutura administrativa dos entes políticos. Esses últimos podem exercer a atividade política, que inclui elaborar leis, autonomia conferida pelo próprio texto constitucional. As

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entidades administrativas são pessoas jurídicas criadas (ou autorizadas) por lei para exercício de atividade administrativa, tenha ela caráter econômico ou prestação de serviços públicos, ausente a finalidade lucrativa.

Acerca da atuação da administração pública, julgue os itens subsequentes. 14. (Auditor Fiscal/Sefaz ES/2008/Cespe) A administração pública, compreendida no sentido subjetivo como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas que, por força de lei, exercem a função administrativa do Estado, submete-se exclusivamente ao regime jurídico de direito público. Nossa! Essa quase pega, né? De fato, sob o aspecto subjetivo a expressão se refere ao conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que desempenham a função administrativa. Porém a administração pública não se submete exclusivamente a normas do direito público. Quando a atividade exercida não for regida pelo direito público, aplicam-se os preceitos do direito privado. Item errado!

7. Exercício da atividade administrativa Quaisquer das atividades administrativas podem ser exercidas pela própria Pessoa Jurídica competente para exercê-la (U, E, DF ou M) ou por outras pessoas jurídicas que tenham sido criadas por elas ou por particulares e que tenham recebido do Estado o Exercício da atividade administrativa.

Pense assim: o próprio ente político (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) , pessoa jurídica de direito público, pode exercer a atividade administrativa diretamente por meio de seus agentes públicos, lotados em seus diversos órgãos. Nesse caso, quando a atividade administrativa, como saúde, educação ou segurança é exercida por um agente da estrutura administrativa do próprio ente político, temos que a atividade administrativa está sendo realizada DE FORMA CENTRALIZADA.

Guarde isso amiguinho: quando a atividade é exercida de forma centralizada, temos a ADMINISTRAÇÃO DIRETA!!

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O Gênio falou e disse tudo: é isso aí! A ADMINISTRAÇÃO DIRETA corresponde ao conjunto de órgãos e agentes públicos no exercício da atividade administrativa de forma centralizada! Caramba, sabe tuuuudooo!!! Rsrsr.

Assim, se fizermos uma analogia, poderemos entender melhor.

Veja bem, imagine que você seja aluno do curso presencial do “Canal dos Concursos”. Aqui, se a empresa colocar todos os alunos na mesma sala (pessoal que estuda para concurso do TJRJ, AFRFB, INSS, BB, TCU, PF, Banco Central) e todos os professores dando aula ao mesmo tempo, a atividade seria organizada? Racional? Alcançaria resultados?

Quanto aos resultados, pode até ser que sim, mas exigiria mais investimento do curso e do aluno. Assim, para que a atividade seja mais racional e efetiva, os alunos e professores são distribuídos em salas, separadas por competências previamente definidas, ou seja, preparação de alunos para cada concurso. Veja só a figura abaixo:

Assim, a sala 2 é um centro de competências: preparação de candidatos ao concurso de Analista do Bacen. O mesmo ocorre com a sala 3, em que são preparados candidatos ao concurso do BB.

Entretanto, você, enquanto cliente, tem um contrato com o curso, e não com a sala 6, 4 ou 5! Lógico, você contratou o Curso e não a sala! Isso porque a sala é apenas o local onde o curso exerce a atividade administrativa. A sala não tem personalidade jurídica. Ela é um órgão, uma parte do Curso responsável pelo exercício de uma de suas funções. A atividade é exercida pelo curso e a sala é um de seus órgãos em que se exerce uma de suas atividades. O Curso Canal dos Concursos, esses sim é pessoa jurídica e pode ser titular de direitos e obrigações.

Por analogia, podemos fazer uma comparação à União. A União tem diversas atividades de sua competência que lhe foram conferidas pelo texto constitucional. Assim, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23 CF éÉ competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Canal dos Concursos

Sala 1- TJ RJ Sala 2 - Analista Bacen

Sala 3 - Banco do Brasil Sala 4 - Auditor TCU

Sala 5 - Técnico INSS Sala 6 - AFRFB.

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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

São diversas as atividades de competência da União. Essas atividades devem ser realizadas de forma. Para isso, são instituídas “salas”, ou seja, unidades administrativas onde a União irá exercer de forma racional a atividade administrativa. Essas unidades são órgãos públicos e, semelhantes às salas do exemplo acima, não possuem personalidade jurídica. São centros de competência criados por Lei para exercício centralizado da atividade administrativa.

Bom, se são criados por Lei, logicamente só poderão ser extintos por Lei.

No âmbito do Poder Executivo, os órgãos públicos são os Ministérios e as Secretarias de Estado.

Amiguinhos, se os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, então não podem ser titulares de direitos e obrigações (regra geral). Assim, não poderão contratar, ser contratados, processar, ser processados...

União (Poder Executivo)

MEC MF

MPOG MTE

MJ MAPA

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Se liga aí na dica do Chaves! Não esqueçam isso não!

Não existem órgãos públicos somente na estrutura do Poder Executivo não. Os órgãos públicos estão presentes também na estrutura dos demais poderes. Assim, no Poder Judiciário todos os tribunais são órgãos públicos; no poder legislativo, as respectivas casas (Assembléia legislativa, Câmara Municipal, Senado...). São todos órgãos públicos.

São também órgãos públicos o MPU e o TCU.

Embora os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, alguns órgãos de previsão constitucional possuem a chamada capacidade judiciária (ou personalidade judiciária, como gosta de cobrar a cespe).

Essa é a capacidade de irem a juízo em defesa de suas prerrogativas constitucionais. O STF já se manifestou no sentido de afirmar a legitimidade de alguns órgãos para impetrar mandado de segurança quando forem ameaçadas suas prerrogativas institucionais.

Dessa forma, o TCU poderá impetrar mandado de segurança contra ato do Poder Executivo que entenda que possa estar ferindo sua prerrogativa institucional. Da mesma forma, se o Poder Executivo não enviar até o dia 20 do mês o duodécimo que compete ao Poder Legislativo, poderá este impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais.

Observe que a personalidade judiciária só é admitida quando alguns órgãos (TCU, Casas do Poder Legislativo, Tribunais, MPU) estiverem em defesa de suas prerrogativas institucionais.

Assim, se por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demite um servidor sem observância do devido processo, este deverá impetrar uma ação contra o Estado do Rio de Janeiro, pois este sim é a pessoa jurídica. O TJ RJ é órgão público que no nosso exemplo não está em defesa de suas prerrogativas institucionais.

Isso, isso, isso.... ÓRGÃO PÚBLICO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA E EXERCE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA CENTRALIZADA!

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Sempre que um órgão público é criado, temos a aplicação da técnica administrativa denominada desconcentração administrativa.

CONCEITO IMPORTANTE:

DESCONCENTRAÇÃO: criação de órgaos públicos por lei de inciciativa do poder executivo para o exercício centralizado da atividade administrativa.

O processo inverso, ou seja, quando a atividade administrativa é extraída dos órgãos periféricos e atribuída ao órgão central, temos a concentração. Por exemplo: quando as atividades são executadas no âmbito do Ministério, está esta concentrada no órgão central. Se o Ministério cria uma secretaria e a ela transfere essa atividade, temos a desconcentração administrativa.

Tanto a concentração quanto a desconcentração ocorrem no âmbito da administração centralizada. E não parou aí não: quando a atividade administrativa é realizada de forma centralizada, temos a ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

Então vai aí mais um conceito importante:

ADMINISTRAÇÃO DIRETA: conjunto de órgãos e agentes públicos da estrutura administrativa da ente político no exercício da atividade administrativa centralizada.

Assim, a União exercendo a atividade administrativa por meio de seus órgãos e agentes públicos, representa a administração direta federal. Por analogia, o exercício centralizado da atividade administrativa no âmbito dos Estados integrará a administração direta Estadual e o mesmo raciocínio se aplica aos Municípios e DF.

UFA! É muito conceito né? Mas não desanime não, tome um café, beba uma água que já estamos terminando. Força! Falta pouco. Pense no contra-cheque que você receberá ao ser aprovado no concurso! Srsrrs

Muito bem, vejamos então outra forma de exercício da atividade administrativa.

Vimos que a atividade administrativa é realizada de forma centralizada quando é a própria pessoa jurídica de direito público (U, E, DF e M) que a realiza através de seus órgãos e agentes públicos.

Assim, será realizada de forma descentralizada quando a atividade for realizada POR OUTRA PESSOA JURÍDICA. O Estado vai transferir para outra pessoa jurídica o exercício da atividade administrativa. Essa pessoa jurídica que recebeu essa incumbência será responsável pelos atos praticados no exercício da atividade transferida.

Isso aí. Então temos o seguinte: Na DESCENTRALIZAÇÃO o Estado transfere para OUTRA PESSOA JURÍDICA o exercício da atividade administrativa (e/ ou sua titularidade). Essa pessoa jurídica pode ser um particular (ou pessoa jurídica criada por particulares) ou Estado pode criar uma

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pessoa jurídica com essa finalidade. Dessa forma, a descentralização poderá ocorrer de duas formas:

FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO

Outorga

O Estado cria ou autoriza, por Lei específica a criação de uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que passa a integrar a sua estrutura administrativa e transfere a titularidade/exercício da atividade administrativa (art. 37. XIX e XX, CF).

Essas entidades são as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mistas e fundações públicas.

Delegação

O Estado transfere para um particular o exercício da atividade administrativa. Esse particular exerce a atividade descentralizada por sua própria conta e risco, porém sob fiscalização permanente do Estado.

São as concessionárias, autorizatárias, permissionárias de serviço público.

Na descentralização por outorga as Entidades Administrativas são criadas por Lei (no caso de autarquias) ou tem sua criação autorizada por Lei (empresas públicas, sociedades de economia mistas, fundações públicas).9 A criação das entidades da administrativas por outorga está sujeita ao denominado princípio da reserva legal. Tal princípio se aplica sempre que a constituição, em qualquer de seus dispositivos, outorgar à Lei a prerrogativa para tratar de matéria de natureza administrativa. Assim, como a própria constituição em seu art. 37, XIX, dispõe que “somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública (...)” temos a aplicação desse princípio.

O princípio da reserva legal está espalhado pelo texto constitucional. Como veremos em aula própria, vários são os dispositivos constitucionais que reservam à Lei a prerrogativa para tratar de matéria administrativa.

Uma observação se faz relevante nesse ponto do estudo: somente as autarquias são criadas diretamente pela Lei. Assim, se a Lei entrou em vigor, a autarquia existe e adquiriu personalidade jurídica. Não se exige o registro de estatuto em cartório para aquisição de personalidade jurídica da autarquia.

Já as empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista têm sua criação, nos termos do art. 37, XIX, CF, autorizadas por Lei específica.

9 Essa é a interpretação conferida pela Cespe/Unb e ESAF do art. 37, XIX CF que assim dispõe:” XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”

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Então, publicada a Lei Específica o Poder Executivo fica autorizado a criar essas entidades (com exceção das autarquias que são criadas diretamente pela Lei!). A criação ocorrerá por ato próprio do Chefe do Executivo (Decreto, como regra). Esse ato transfere o patrimônio, define sua estrutura... logo após sua criação, elabora-se o estatuto e procede-se seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas para que a entidade adquira personalidade jurídica.

Uma observação importante:

No caso das fundações públicas, quando criadas com personalidade jurídica de direito público, terão a mesma natureza de autarquias (fundações autárquicas), hipótese em que não se exige registro de seu estatuto no cartório competente como forma de aquisição de personalidade jurídica, pois serão criadas diretamente pela lei específica. Em todos os casos entende-se por Lei específica aquela que não poderá tratar de matéria estranha à criação dessas entidades. O legislador procurou evitar que, ao apresentar o projeto de Lei, o poder executivo aproveitasse a “carona” e conseguisse a aprovação de matérias diversas como por exemplo o aumento da remuneração de determinada categoria de servidores.

As entidades criadas a partir da descentralização por outorga integram a denominada administração indireta!!!! É isso aí! A administração indireta é integrada por essas pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas pelo estado para EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO da atividade administrativa (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Todas essas entidades são criadas por prazo indeterminado e possuem características comuns abaixo listadas:

1. Possuírem personalidade jurídica própria: Como vimos, pode ser de direito público ou privado. Isso significa que se um agente de uma autarquia federal praticar um ato que prejudicar o administrado, este deverá exigir da autarquia e não da União os ressarcimentos desses prejuízos, pois a autarquia é titular de seus próprios direitos e obrigações.

2. Autonomia gerencial, orçamentária, administrativa e patrimonial: A autarquia poderá elaborar seu próprio orçamento. Os bens móveis e imóveis assim como os recursos que arrecadar pertencem à entidade administrativa e não ao ente político que a criou. Logicamente que, com a extinção da entidade todo seu patrimônio volta a integrar o ativo do ente federativo que a tenha instituído (regra).

3. Estarem vinculadas ao respectivo ministério: Como exercem atividade que é de competência do ente federativo criador, estão vinculada ao respectivo Ministério ou Secretaria. Esse vinculo não decorre de subordinação, de hierarquia. Não existe hierarquia entre essas entidades administrativas e a administração centralizada (direta).

4. Sujeitas ao controle finalístico ou ministerial (tutela administrativa):

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Esse é o controle exercido pela Administração Direta sobre a autonomia financeira, gerencial e orçamentária das entidades da administração indireta. Esse controle não é decorrência da hierarquia pois não existe subordinação ou hierarquia entre essas entidades e a administração centralizada.

Para concluir essa parte, analisemos o art. 37, XX CF:

“XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”

Da análise do dispositivo acima podemos concluir que:

1. Qualquer das entidades acima pode criar uma subsidirária; 2. Qualquer das entidades acima pode participar de empresas privas

(comprando ações por exemplo) 3. A criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas pelas

entidades da administração indireta necessitam de autorização legislativa. Essa autorização pode vir de forma genérica na própria Lei que criou ou autorizou a instituição da entidade ou em Lei específica, essa última exigida para criação de cada subsidiária.

Delegação

Na descentralização por delegação o Estado transfere por meio de contrato administrativo (concessão e permissão) ou ato unilateral (no caso da autorização), somente a execução de serviço público ao delegado, que o executará por sua própria conta e risco, porém sob permanente fiscalização do Estado, sempre por prazo determinado. São particulares que, com finalidade lucrativa, presta serviço público por delegação do Ente competente por sua conta e risco e sob fiscalização deste último. São as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

A Lei 8987/95 define concessão de serviço público como sendo a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Assim, por exigir licitação, a concessão de serviço público tem natureza contratual, já que o contrato é posterior à realização do procedimento licitatório.

São exemplos a concessão de serviços de transporte aéreo (TAM, GOL, são exemplos de concessionárias) de serviços de telecomunicações (ex.: TV Globo, OI, TIM...).

A permissão de serviço público é definida pela Lei como sendo a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Observe que na concessão a Lei exige licitação na modalidade concorrência, porém, na

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permissão a Lei somente exige a realização do procedimento licitatório mas não determina modalidade específica. No que pese as divergências doutrinárias, a melhor doutrina confere também às permissões a natureza contratual (Diógenes Gasparini, Di Pietro...).

A Lei 8987/95 não exige licitação para autorização de serviço público. Assim, a doutrina majoritária confere a essa forma de delegação a natureza de ato administrativo.

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

Ahhh... Nossa! Melhor parar com as teorias por hoje! Vamos ver alguns exercícios?

15. (Analista MMA DFT 2011 Cespe) No âmbito da União, a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Correto! Exato. A administração direta é representada pelos diversos órgãos e serviços que se integram à estrutura administrativa da Presidência da República. As entidades administrativas da administração indireta tem sua própria personalidade jurídica, distinta da do ente político que a criou.

16. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) O modelo de descentralização administrativa por outorga preconiza a transferência da titularidade do serviço a determinada entidade por prazo definido, que deve ser de, no máximo, trinta anos. Caros amigos, na outorga a titularidade para a prestação do serviço não é transferida, mas sim a sua execução apenas. Item errado!

17. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) Caso um governador crie uma secretaria estadual de saúde, que comporá a estrutura de governo do estado, ele praticará ato de desconcentração administrativa.

18.(Administrador Correios/2011/Cespe) A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência.

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A criação de secretarias de estado, de ministérios corresponde à criação de órgãos públicos, ou seja, a aplicação da técnica de desconcentração administrativa. Esses órgãos integram a estrutura administrativa da administração centralizada (direta). A descentralização por seu turno, corresponde a transferência de determinado serviço público para outra pessoa jurídica que pode ou não integrar a estrutura administrativa do Estado (administração indireta), a depender da forma de descentralização (outorga ou delegação.

Assim, os itens 16 e 17 estão corretos.

Quanto à organização administrativa brasileira, analise as assertivas abaixo : 19. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) Em decorrência de a administração indireta possuir competência para o exercício descentralizado das atividades administrativas, ela não possui vínculo com a administração direta.

20. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) Entre as unidades integrantes da administração indireta, inclui-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Gente, como vimos, as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria e não estão subordinadas à administração direta, mas sim vinculadas. Isso torna o item 18 incorreto. A Agencia Nacional de Saúde Complementar é uma agencia reguladora e como as demais tem a forma autárquica, integrando a administração indireta. Portanto, o item 19 está correto.

21. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe ) A extinção de uma fundação pública abrange os movimentos de concentração e de centralização administrativas. A cespe tentando no pegar! O movimento de concentração existe apenas na administração centralizada. Fundação Pública não integra a administração centralizada, logo, sua extinção não importa concentração administrativa. Item errado! 22. (Auditor Fiscal/Sefaz ES/2008/Cespe) O estado-membro pode, a exemplo do que ocorre no âmbito federal, criar autarquia destinada ao desempenho de atividade administrativa de forma descentralizada. Para tanto, é indispensável a observância do princípio da reserva legal.

Perfeito! Item corretíssimo. Como vimos acima, a criação de entidades da administração indireta está sujeita ao princípio da reserva legal.

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23. (Técnico Judiciário/TJ-RJ/2008/Cespe) Os tribunais de contas estaduais são órgãos independentes, mas só podem ir a juízo por meio da procuradoria geral da assembléia legislativa, por não possuírem personalidade judiciária.

24. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos não podem figurar no polo ativo da ação do mandado de segurança. Essas são pra gente não errar nunca! Órgão público não tem personalidade jurídica. Alguns órgãos, entretanto, possuem a denominada capacidade processual ou personalidade judiciária, podendo ir à juízo em defesa de suas prerrogativas institucionais, como o TCU e o Congresso Nacional. Dito isto, os itens 22, 23 e 24 estão incorretos

25. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) A União, os estados, o DF e os municípios são considerados entidades administrativas. Errado. Entes administrativos ou entidades administrativas são as criadas pelo estado para exercício de atividades administrativas. Aquelas que decorrem da descentralização por outorga e integram a administração indireta. Os entes da Federação são entidade políticas e gozam de autonomia política, ou seja, capacidade de autogoverno e auto-organização.

26. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) A descentralização administrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. Corretíssimo. É exatamente isso. Na outorga uma entidade administrativa é criada e por Lei, se transfere a essa entidade a atividade administrativa.

Sobre a organização da administração pública brasileira, julgue os itens abaixo:

30. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. Os órgãos públicos são de fato, criados por Lei e não podem ser extintos por decreto do Chefe do Executivo. Item correto.

31. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.

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Errado. Transferência de serviço público para outra pessoa jurídica = descentralização.

32. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) As autarquias são caracterizadas pela sua subordinação hierárquica a determinada pasta da administração pública direta. Dessa forma, contra a decisão proferida por elas cabe recurso hierárquico próprio para o chefe da pasta. Errado! De novo: não existe subordinação entre qualquer entidade da administração indireta e a administração centralizada

33. (Téc. Controle Externo/TCU/ 2007/ Cespe) Para a criação de uma autarquia, é exigido o registro do seu estatuto em cartório competente. Item errado! Galera, a autarquia é criada diretamente por Lei específica, não se exige registro de sés estatutos em cartório. O mesma orientação aplica-se às fundações públicas de direito público (fundações autárquicas). 34.(Analista Judiciário/TJ-RJ/2008/Cespe) Não é exigida a aprovação em concurso público para provimento de emprego nas Sociedades de Economia Mista, já que estas se submetem às mesmas regras das demais empresas do setor privado. Errado. Embora as sociedades de economia mista tenham personalidade jurídica de direito privado, aplica-se as normas do direito público em caráter supletivo nas hipóteses em que certas atividades por ela realizadas serão regidas por esse ramo do direito.

Quanto à organização da administração, julgue os itens que se seguem. 35. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) Centralização é o fenômeno pelo qual o Estado executa, mediante outorga ou delegação, suas tarefas institucionais, por meio de seus órgãos e agentes integrantes da administração direta. Errado! A outorga ou delegação são modalidades de descentralização da atividade administrativa. 36. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) A descentralização administrativa ocorre quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

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Errado. Na desconcentração é que as atividades administrativas são distribuídas no âmbito da estrutura administrativa da mesma pessoa jurídica. A descentralização pressupõe a transferência da atividade administrativa para outra pessoa jurídica que pode ou não integrar a estrutura administrativa do Estado (outorga e delegação respectivamente).

Em sua forma de organização, o Ministério da Saúde conta com núcleos em cada estado da Federação. Julgue os próximos itens, relativos aos propósitos dessa forma de organização.

37. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) É uma forma de desconcentração pois representa o Ministério da Saúde nos estados. Correto! A criação de unidades do Ministério da Saúde nos Estados é aplicação da técnica de desconcentração.

38. (Tec. Adm. MPU 2010 Cespe) Considere que um estado crie, por meio de lei, uma nova entidade que receba a titularidade e o poder de execução de ações de saneamento público. Nessa situação, configura-se a descentralização administrativa efetivada por meio de outorga.

39. (Tec. Adm. MPU 2010 Cespe) A descentralização administrativa efetivada mediante delegação decorre de ato unilateral do Estado e, normalmente, tem prazo indeterminado. Quando o estado transfere o exercício/titularidade de uma atividade para uma entidade criada mediante Lei, temos a descentralização administrativa por outorga. Quando a transferência é feita para um particular, temos a descentralização por delegação. A descentralização por delegação normalmente se efetiva por contrato administrativo, e não por ato unilateral e de fato por tempo determinado. Sendo assim: item 38 correto. Item 39 errado.

Sobre a forma de prestação de serviços públicos, julgue os itens abaixo: 40. (Técnico Judiciário/TJ-RJ/2008/Cespe) As fundações públicas são, exclusivamente, pessoas jurídicas de direito público. Errado. Conforme vimos acima, poderão ser criadas tanto com personalidade jurídica de direito público, quanto de direito privado.

41. (Analista Judiciário/TJ-RJ/2008/Cespe) As sociedades de economia mista são criadas por lei específica, devendo registrar os seus atos constitutivos em cartório como forma de aquisição de personalidade jurídica. Errado. As SEM são criadas por autorização legislativa.

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42. (Tec. Adm. MPU 2010 Cespe) O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está subordinado à Presidência da República. Errado. O MPU não integra a estrutura de qualquer dos Poderes. É espécie de órgão independente.

43. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) A forma de governo republicana é considerada cláusula pétrea.

44. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) Os territórios federais são componentes da Federação. Itens 43 e 44 errados! A forma federativa de Estado é que é considerada cláusula pétrea! Além disso, os entes que compõem a federação são: a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios!

45. (TÉC. Controle Externo/TCU/2007/Cespe) A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a União e exercem seus poderes e competências de modo centralizado, ao passo que a administração indireta é formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada. Correto! Exatamente conforme os conceitos vistos acima.

46. (Analista Adm./ MPU/ 2010/ Cespe) Um órgão (pessoa jurídica) integrante da administração indireta está hierarquicamente subordinado à pessoa jurídica da administração direta que o instituiu. De novo! Não pode errar não! As pessoas jurídicas integrantes da administração indireta estão vinculadas e não subordinadas à administração direta. Item errado.

47. (Analista Adm./MPU/2010/Cespe) Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta. Errado! Ocorre o controle finalístico ou tutela administrativa. A autotutela, como veremos mais à frente, ocorrerá quando a própria administração pública controlar os atos administrativos por ela mesma editados.

48. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) O Banco Central do Brasil (BACEN) tem autonomia política para criar suas próprias normas.

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Nããooo! O Becen é autarquia. É entidade administrativa. Tem autonomia administrativa! A autonomia política pertence aos entes federados. Item errado. No que se refere à organização administrativa, julgue os itens que se seguem, relativos a centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 49. (Tec. Adm. MPU 2010 Cespe) Caso o presidente da República determine a centralização da administração de determinado serviço público, esse serviço deverá ser realizado e acompanhado por órgão da administração direta. Correto. Orgãos da administração direta realizam atividade administrativa de forma centralizada. 50. (Tec. Adm. MPU 2010 Cespe) Considere que o órgão responsável pela infra-estrutura de transporte de determinada região repassou para outra pessoa jurídica a atribuição de executar obras nas estradas sob sua jurisdição. Nessa situação, caracteriza-se a ocorrência de desconcentração. Errado. Não! Se a execução da atividade é repassada a outra pessoa jurídica, temos a descentralização administrativa.

Ufa! Chega ! Na próxima aula continuamos!

Até lá.

Leandro Santos.

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LISTA DE EXERCÍCIOS COMENTADA NESSA AULA:

1. (Auditor Fiscal/Sefaz ES/2008/ Cespe) A União é entidade federativa autônoma em relação aos estados-membros e municípios, e cabe a ela exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro ao representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

Quanto à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue os itens a seguir.

2. (Analista Judiciário/TRT/2009/Cespe) O Brasil caracteriza-se por ser um Estado unitário, o qual possui governo único, conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político. 3. (Administrador Correios/2011/Cespe) As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado; as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público. Tanto estas quanto aquelas integram a administração indireta. 4.(Administrador/ADEPARA/2009/Cespe) As autarquias têm personalidade jurídica de direito público.

5. (Delegado/Polícia Civil/ES/2011/Cespe) A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei. 6. (Agente Adm. /MMA/2009/Cespe) Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público. 7. (Agente Adm. /MMA/2009/Cespe) Autarquias podem ser criadas para exercerem atividades de ensino, em que se incluem as universidades. 8. (Agente Adm./MMA/2009/Cespe) As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias,qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.

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9. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ser uma autarquia, constitui instituição da administração pública desconcentrada, descentralizada e indireta. 10. (Administrador/Correios/2011/Cespe) A clássica teoria da tripartição dos Poderes do Estado, concebida por Montesquieu e adotada no Brasil, não é absoluta, visto que a própria Constituição Federal de 1988 autoriza o desempenho, por Poder diverso, de funções que originalmente pertencem a determinado Poder. 11. (Polícia Civil/RJ/2006/Cesgranrio) O conceito de Administração Pública em sentido objetivo ou material NÃO abrange: (A) fomento. (B) intervenção. (C) serviço público. (D) agentes públicos. (E) polícia administrativa. 12. (Delegado/ PC ES/2011/ Cespe) Em sentido material ou objetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.

13. (Tec. Controle Externo/TCU/2007/Cespe) Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função. 14. (Auditor Fiscal/SEfaz ES/2008/ Cespe) A administração pública, compreendida no sentido subjetivo como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas que, por força de lei, exercem a função administrativa do Estado, submete-se exclusivamente ao regime jurídico de direito público. 15. (Analista MMA DFT 2011 Cespe) No âmbito da União, a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos

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ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 16. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) O modelo de descentralização administrativa por outorga preconiza a transferência da titularidade do serviço a determinada entidade por prazo definido, que deve ser de, no máximo, trinta anos.

17. (Administrador/SESA/ES/2011/Cespe) Caso um governador crie uma secretaria estadual de saúde, que comporá a estrutura de governo do estado, ele praticará ato de desconcentração administrativa. 18. (Administrador/Correios/2011/Cespe) A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência. Quanto à organização administrativa brasileira, analise as assertivas abaixo : 19. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) Em decorrência de a administração indireta possuir competência para o exercício descentralizado das atividades administrativas, ela não possui vínculo com a administração direta.

20. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) Entre as unidades integrantes da administração indireta, inclui-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 21. (Administrador/SESA ES/2011/Cespe) A extinção de uma fundação pública abrange os movimentos de concentração e de centralização administrativas. 22. (Auditor Fiscal/Sefaz ES/2008/Cespe) O estado-membro pode, a exemplo do que ocorre no âmbito federal, criar autarquia destinada ao desempenho de atividade administrativa de forma descentralizada. Para tanto, é indispensável a observância do princípio da reserva legal.

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23. (Técnico Judiciário/TJ-RJ/2008/Cespe) Os tribunais de contas estaduais são órgãos independentes, mas só podem ir a juízo por meio da procuradoria geral da assembléia legislativa, por não possuírem personalidade judiciária. 24. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos não podem figurar no polo ativo da ação do mandado de segurança.

25. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) A União, os estados, o DF e os municípios são considerados entidades administrativas. 26. (Administrador/Ms/2009/Cespe) A descentralização administrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. Considerando que a ANVISA é uma autarquia federal, julgue os itens a seguir. 27. (Analista/ANVISA/2007/Cespe) A ANVISA é uma entidade da administração indireta federal, dotada de personalidade jurídica própria. 28. (Analista ANVISA 2007 Cespe) A ANVISA é subordinada ao Ministério da Saúde (MS).

29.(Analista ANVISA 2007 Cespe) Violaria a Constituição Federal um decreto do presidente da República que extinguisse a ANVISA e transferisse as competências dessa agência para um órgão do MS. Sobre a organização da administração pública brasileira, julgue os itens abaixo: 30. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. 31. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.

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32. (Procurador/Bacen/2009/Cespe) As autarquias são caracterizadas pela sua subordinação hierárquica a determinada pasta da administração pública direta. Dessa forma, contra a decisão proferida por elas cabe recurso hierárquico próprio para o chefe da pasta. 33. (Téc. Controle Externo/TCU/ 2007/ Cespe) Para a criação de uma autarquia, é exigido o registro do seu estatuto em cartório competente.

34.(Analista Judiciário/TJ/RJ/2008/Cespe) Não é exigida a aprovação em concurso público para provimento de emprego nas Sociedades de Economia Mista, já que estas se submetem às mesmas regras das demais empresas do setor privado. Quanto à organização da administração, julgue os itens que se seguem. 35. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) Centralização é o fenômeno pelo qual o Estado executa, mediante outorga ou delegação, suas tarefas institucionais, por meio de seus órgãos e agentes integrantes da administração direta. 36. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) A descentralização administrativa ocorre quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

Em sua forma de organização, o Ministério da Saúde conta com núcleos em cada estado da Federação. Julgue os próximos itens, relativos aos propósitos dessa forma de organização. 37. (Administrador/Ms/2009/ Cespe) É uma forma de desconcentração pois representa o Ministério da Saúde nos estados. 38. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) Considere que um estado crie, por meio de lei, uma nova entidade que receba a titularidade e o poder de execução de ações de saneamento público. Nessa situação, configura-se a descentralização administrativa efetivada por meio de outorga. 39. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) A descentralização administrativa efetivada mediante delegação decorre de ato unilateral do Estado e, normalmente, tem prazo indeterminado.

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40. (Técnico Judiciário/TJ/RJ/2008/Cespe) As fundações públicas são, exclusivamente, pessoas jurídicas de direito público. 41. (Analista Judiciário/TJ/RJ/2008/Cespe) As sociedades de economia mista são criadas por lei específica, devendo registrar os seus atos constitutivos em cartório como forma de aquisição de personalidade jurídica.

42. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está subordinado à Presidência da República. 43. (Administrador/Ms/2009/Cespe) A forma de governo republicana é considerada cláusula pétrea. 44. (Administrador/Ms/2009/Cespe) Os territórios federais são componentes da Federação. 45. (Téc. Controle Externo/TCU/2007/Cespe) A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a União e exercem seus poderes e competências de modo centralizado, ao passo que a administração indireta é formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada. 46. (Analista Adm./MPU/2010/Cespe) Um órgão (pessoa jurídica) integrante da administração indireta está hierarquicamente subordinado à pessoa jurídica da administração direta que o instituiu. 47. (Analista Adm./ MPU/2010/ Cespe) Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta. 48. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) O Banco Central do Brasil (BACEN) tem autonomia política para criar suas próprias normas. No que se refere à organização administrativa, julgue os itens que se seguem, relativos a centralização, descentralização, concentração e desconcentração.

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49. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) Caso o presidente da República determine a centralização da administração de determinado serviço público, esse serviço deverá ser realizado e acompanhado por órgão da administração direta. 50. (Tec. Adm./MPU/2010/Cespe) Considere que o órgão responsável pela infra-estrutura de transporte de determinada região repassou para outra pessoa jurídica a atribuição de executar obras nas estradas sob sua jurisdição. Nessa situação, caracteriza-se a ocorrência de desconcentração.

Gabarito:

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

C E E C E E C C E C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

D E E E C E C C E C

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E C E E E C C E C C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

E E E E E E C C E E

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

E E E E C E E E C E