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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 002/132

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 31/07/2017 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.001310-6 IMPETRANTE: ETRA DOS ANJOS CARDOSO E OUTRA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO XIMENES DE MACEDO NETO (OAB/RR 1044) IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª CHRISTIANE MAFRA MORATELLI (OAB/RR 495) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Etra dos Anjos Cardoso e Maria Lauany Leal Costa em face de ato da Governadora do Estado de Roraima. Na fl. 259, as impetrantes requerem o arquivamento do feito. O CPC estabelece que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único). Considerando que o pedido de arquivamento traduz manifestação pela desistência da ação, a homologação da desistência é medida que se impõe. Por esta razão, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 90, II, do RITJRR, extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Após as baixas necessárias, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Boa Vista - RR, 31 de julho de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.16.001327-2 IMPETRANTE: ROSA RODRIGUES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO - OAB/RR 429 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - OAB/RR 658 RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Tendo em vista a informação de fl. 87, oficie-se aos Cartórios de Registro Civil desta comarca e da comarca de Rorainópolis a fim de obter informações sobre a existência de certidão de óbito em nome da impetrante. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

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MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.001359-3 IMPETRANTE: AURITA FERREIRA DE LIMA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO - OAB/RR 429 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA - OAB/RR Nº 314-B RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Considerando que a decisão de fls. 41-42 foi proferida nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 1055/2017, remetam-se os autos ao relator originário. Boa Vista - RR, 17 de julho de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.15.000394-5 IMPETRANTE: IGOR TEIXEIRA FONTOURA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR 429) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOSÉ RUYDERLAN FERREIRA LESSA (OAB/RR 386) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Aguarde-se nova manifestação do impetrante quanto à próxima prestação de contas do valor remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias. Boa Vista - RR, 17 de julho de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.16.001512-9 IMPETRANTE: ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA ADVOGADO: DR. ALYSSON BATALHA FRANCO (OAB/RR 377-B) IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TJRR LITISCONSORTES NECESSÁRIO: CLEBER GONÇALVES FILHO E OUTROS ADVOGADOS: DR. CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB/RR 937) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Certifique-se quanto à citação da candidata Marianna de Queiroz Gomes (fl. 157); 2. Diante da manifestação do impetrante à fl. 162, determino que sejam efetuadas as diligências requeridas; 3. Após, proceda-se a nova conclusão. Boa Vista - RR, 17 de julho de 2017.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 31 DE JULHO DE 2017.

RONALDO BARROSO NOGUEIRA

Diretor de Secretaria

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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Expediente de 31/07/2017 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL Nº 0010.10.922071-4 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª DANIELLA TORRES MELO BEZERRA (OAB/RR 215-B) RECORRIDO: GP VEÍCULOS LTDA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão monocrática de fl. 04/05v. Em que caber no caso o sobrestamento do feito, em virtude do tema aguardar o julgamento do Resp. 1.340.553/RS, o recurso especial deve ser inadmitido. Isto porque o recorrente não observou o esgotamento das vias ordinárias, conforme preceitua o art. 105, inciso III da Constituição Federal, que dispõe expressamente ser cabível o Recurso Especial somente nas causas decididas "em única ou última instância" pelo Tribunal de Justiça. Tratando-se de decisão monocrática, deveria a parte recorrente ter contra ele interposto, no prazo legal, o remédio processual adequado, visando a reforma da decisão pelo órgão colegiado do próprio Tribunal. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do egrégio STJ, a exemplo dos seguintes acórdãos: "PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão monocrática passível de recurso nas instâncias de origem. Incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.206/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)" Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. 1. É entendimento pacificado nesta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.913/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)" Grifos acrescidos. Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE REGIMENTAL N.º 0000.13.000930-1 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES (OAB/RR 591) RECORRIDO: RANIERE DAMIÃO DA SILVA ADVOGADA: DR.ª JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB/RR 790)

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DECISÃO Conforme decisão de fl. 86/87 os recursos especial e extraordinário interpostos conjuntamente pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA passaram pelo juízo de admissibilidade perante a Presidência desta Corte que, naquela oportunidade, admitiu o primeiro e negou seguimento ao recurso extraordinário. O STJ, no acórdão de fl. 117/124v., negou seguimento ao recurso especial. Quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário, o Município de Boa Vista interpôs o recurso de agravo (fl. 89/95), sendo os autos remetidos ao STF. A Corte Suprema, no despacho de fl. 128, devolveu os autos para que o Tribunal observe o entendimento firmado nos RE 598.365 e ARE 748.371. Ao analisar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, observei que a matéria constitucional arguida como violada, de fato, não foi objeto do devido prequestionamento. Ademais, quanto à alegação da violação aos requisitos de admissibilidade da apelação, o STF reconheceu, no tema 181, que a matéria não possui repercussão geral. Neste sentido: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 ) No mesmo sentido, o STF também se posicionou ao julgar o Tema 660, quanto à alegação de violação ao devido processo legal, sendo necessária a análise prévia da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Neste sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Portanto, o recurso extraordinário, além de não conter o devido prequestionamento, possui temas em que o STF já se posicionou quanto à ausência de repercussão geral. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Considerando o despacho de fl. 128 do STF e a aplicação das teses da Corte Suprema neste feito, julgo prejudicado o agravo (fl. 89/95). Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

Des. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.17.000458-4 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADOS: DR.ª CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RR 375-A) E OUTRO RECORRIDO: JANDERNILSON ALBUQUERQUE DE MELO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB/RR 288-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S/A, contra o Acórdão de fl. 84/85, que desproveu o recurso de Agravo Instrumento. Em apertada síntese, o recorrente fundamenta o seu recurso especial no art. 105, III, alínea "c" da CF/88, alegando que os cálculos apresentados pelo perito em sede de liquidação de sentença não estão em conformidade com a decisão final transitada em julgado, existindo diferença entre o valor devido e o valor homologado pelo magistrado. É o relatório. Percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir elementos de convicção do Magistrado. Tal pretensão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

Des. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001018-7 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DR. MAURO PAULO GALERA MARI (OAB/RR 424-A) E OUTRA RECORRIDO: FLÁVIO RABELO ADVOGADOS: DR. LUIZ GUSTAVO MARÇAL DA COSTA (OAB/RR 388) E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por BANCO BRADESCO/S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", e art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 25, 30-31v. No Recurso Especial, alega violação aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 14, 139, 240, 317,319, 320, 321, 329, 968, 975, 1046 todos do CPC; art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e o princípio da economia processual. Em síntese, sustenta a que a não lhe foi garantida a emenda à inicial na ação rescisória, além de a relatora não considerar o depósito prévio contido nos autos, diligenciando no feito conforme orientações do próprio Tribunal, agindo de boa-fé. Alega que cumpriu com todos os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, sendo descabido o indeferimento da inicial. Alega ser indevida a multa aplicada em sede de embargos de declaração, pois o recurso foi manejado com o fim de prequestionar os artigos de lei nesta fase discutidos, havendo negativa de prestação jurisdicional. Por fim, alega divergência jurisprudencial sobre a matéria. Já no Recurso Extraordinário, alega ofensa ao artigo 155, VII, "a" da Constituição Federal, afirmando violação aos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LC; art. 93, IX da CF/88.

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Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 227. I - DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial deve ser admitido, uma vez que a questão debatida pela parte encontra-se devidamente prequestionada. Ademais, qualquer aprofundamento na análise do tema poderia implicar em incursão na esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Diante do exposto, admito o Recurso Especial. II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário encontra-se fundamentado na negativa de prestação jurisdicional desta Corte, ao deixar de apreciar o prequestionamento específico realizado em sede de embargos de declaração, nos quais, a parte alega a violação ao princípio do devido processo legal. O STF se posicionou ao julgar o Tema 660, no sentido de não haver repercussão geral nos recursos em que seja necessária a análise prévia e adequada da aplicação das normas infraconstitucionais. Neste sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) recorrida, a questão federal suscitada. Assim, ante todo o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000.16.000033-7 RECORRENTE: SERGIO CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. NILTER DA SILVA PINHO (OAB/RR 153-N) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO SERGIO CHAVES DOS SANTOS interpôs recurso especial pugnando pela reforma do acórdão que manteve a sua condenação, para que seja submetido a um novo júri ou que seja operada a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado pelo de lesões corporais. A Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões às fls.483/486. É o relatório.

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O recurso especial não contém alegação de violação a qualquer dispositivo legal que ensejasse a sua interposição, nos termos do art. 105, III da CF/88. Além de não conter o devido prequestionamento, o recurso pretende rediscutir o conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/ do STJ. Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista-RR, 31 de julho de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.831342-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO (OAB/RR 377) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR.ª ERIKA SEFFAIR RIKER (OAB/AM 7735) E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra o acórdão de fl. 14/16, que desproveu o recurso de apelação. Em apertada síntese, o recorrente fundamenta o seu recurso especial no art. 105, III, alínea "a" da CF/88, alegando a violação aos art. 16, inciso I, art. 17 e art. 25 da Lei 6.830/80; art. 918, inciso I e §1º do art. 914 do Código de Processo Civil; art. 151, inciso III do CTN. Alega que o julgado feriu a legislação federal vigente, no que tange às regras de propositura de embargos à execução fiscal, às prerrogativas processuais da fazenda pública e à inobservância das regras da decadência do crédito tributário. É o relatório. Em que pese o recurso ser tempestivo e contar com o devido preparo recursal, a matéria impugnada pela instituição financeira já foi objeto de apreciação pelo STJ em sede de demandas repetitivas, conforme julgamento do Tema 163: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado

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(Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) O acórdão recorrido encontra-se fundamentado com o que fora decidido pelo STJ, estando o entendimento aplicado em conformidade os preceitos da nova sistemática processual. Ademais, os artigos invocados como violados pelo requerente não foram objeto do devido prequestionamento, não sendo possível a admissão do recurso. Portanto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

Des. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000 16 000389-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO: DR.ª MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 433) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, com fulcro no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal e no artigo 1.029, §1º do Código de Processo Civil, contra o acórdão de fl. 108. O recorrente alega que o acórdão vergastado teria atentado contra o artigo 103, §3º da Constituição Federal. Foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 169/173. É o relatório. De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados.

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Ademais, verifica-se a existência de preliminar de repercussão geral autorizadora da sua admissibilidade pela Suprema Corte. Releva notar, por pertinente, que as razões do Recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 102, III, alíneas "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comportam seguimento. Deste modo, face a todo o exposto, admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Boa Vista, 28 de julho de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI VICE PRESIDENTE DO TJRR

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.921854-2 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. RODRIGO DE FREITAS CARVALHO CORREIA (OAB/RR 334-B) RECORRIDO: DEUSDETE COELHO FILHO

ADVOGADOS: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO (OAB/RR 512) E OUTRO

DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema objeto do recurso extraordinário, torno sem efeito a decisão de fl. 264, que determinou a suspensão do feito. Conforme manifestação de fls. 256/261, o tema debatido no recurso extraordinário foi apreciado sob regime de repercussão geral (Tema nº 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas...") . Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminho o feito ao relator. Boa Vista-RR, 28 de julho de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI VICE-PRESIDENTE DO TJRR

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.15.831609-0 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/SE 897-A e DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/SE 896-A RECORRIDA: MARIZA DE CARVALHO SILVA ADVOGADOS: DR. MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - OAB/RR 333-A E OUTRO DECISÃO O BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, bem como, nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão de fl. 12. Alega, em síntese, que houve contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 45/47. É o relatório.

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Percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir elementos de convicção do Magistrado. Tal pretensão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2017.

Des. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000 16 000623-5 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA (OAB/RR 658) RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO O ESTADO DE RORAIMA interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, bem como, nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão de fl. 54. Alega, em síntese, que houve contrariedade ao artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 106/112. É o relatório. Percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir elementos de convicção do Magistrado. Tal pretensão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista-RR, 20 de julho de 2017.

Des. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO N.º 0000.16.001489-0 RECORRENTE: CLEMEN OLIVEIRA CAMACHO ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN (OAB/RR 517) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEMEN OLIVEIRA CAMACHO E DENILSON CABRAL DA SILVA, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 13.

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A parte recorrente alega que o entendimento adotado pela Corte Estadual, nos presentes autos, violou o artigo 37, §5º da Constituição Federal e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Foram ofertadas contrarrazões de fls. 83/91. É o relatório. De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que a matéria foi prequestionada, constando no julgado tese sobre o tema abordado. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso interposto por CLEMEN OLIVEIRA CAMACHO E DENILSON CABRAL DA SILVA, estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, II, "a" e "c" da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Diante do exposto, admito ambos os Recursos Especiais. Encaminhem-se os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico. Publique-se. Boa Vista-RR, 28 de julho de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 31/07/2017 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 08 de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 09:00 horas e/ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.17.807990-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: KAELL SOUSA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 10 de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 09:00 horas e/ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.808890-5 - BOA VISTA/RR APELANTES: VIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO ADVOGADA: DRA. MARIANA DE MORAES SCHELLER – OAB/RR Nº 405-A APELADOS: FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL E OUTRO ADVOGADO: DR. RONALDO MAURO COSTA PAIVA – OAB/RR Nº 131-N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045.14.800045-3 - PACARAIMA/RR APELANTE: JOÃO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADA: DRA. CARINA NÓBREGA FEY SOUZA – OAB/RR Nº 147-B APELADA: PERPÉTUA SOARES BEZERRA ADVOGADO: DR. JOHNSON ARAÚJO PEREIRA – OAB/RR Nº 105-B RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.804225-6 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. MARIA DE LOURDES DUARTE FERNANDES – OAB/RR Nº 1287-N 2ª APELANTE / 1ª APELADA: GRACIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. IARA LILIAN DE SOUSA BARROS MORAES – OAB/RR Nº 1141-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.817761-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO BONFIM DOS SANTOS – OAB/RR Nº 328-P RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.800352-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: WEBER REFKALEFSKY ADVOGADOS: DRA. ALDIANE VIDAL OLIVEIRA E OUTRO – OAB/RR Nº 771-N APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/RR Nº 387-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.010259-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: D. P. DA S.

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DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADOS: L. A. B. E OUTRO ADVOGADA: DRA. PATRIZIA ALVES ROCHA – OAB/RR Nº 484-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000987-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PASSOS FEITOSA ADVOGADO: DR. JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR Nº 1105 AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO-VISTA: DES. CRISTÓVÃO SUTER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001065-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MARLON DANTAS DA SILVA ADVOGADO: DR. MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO – OAB/RR Nº 748 AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO-VISTA: DES. CRISTÓVÃO SUTER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001042-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: VALDELY VIEIRA PEREIRA ADVOGADOS: DRA. BRUNA DA SILVA PINHEIRO E OUTROS – OAB/RR Nº 1396 AGRAVADA: BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: DR. MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS – OAB/RR Nº 1198 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO-VISTA: DES. CRISTÓVÃO SUTER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001389-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: TELMA ANDRADE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. WANDERLAN WANWAN SANTOS DE AGUIAR – OAB/RR Nº 730 AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. FERNANDO LUZ PEREIRA – OAB/SP Nº 147020-N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001606-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: A. J. L. C. F. ADVOGADO: DR. LEONILDO TAVARES LUCENA JÚNIOR – OAB/RR Nº 475 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001452-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ESTANISLAU BRITO CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADA: DRA. ROSANGELA DA ROSA CORREA – OAB/RR Nº 416-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000405-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTES: BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A AGRAVADO: JOAQUIM INÁCIO SILVA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO – OAB/RR Nº 288-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES VOTO-VISTA: DES. MOZARILDO CAVALCANTI PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO – ELETRÔNICO

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O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária Virtual do período de 14 a 18 de agosto do ano de dois mil e dezessete, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.805540-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE Nº 23255-N APELADO: MANOEL LÁZARO DE MATOS ADVOGADA: DRA. EDINALVA OTÍLIA REZENDE DE ARAÚJO – OAB/SP Nº 277439-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.921507-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO – OAB/RR Nº 377-N APELADO: FRANCISCO DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.922677-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO – OAB/RR Nº 377-N APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS MUNICIPAIS DE BOA VISTA - RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.823922-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO: DR. JOÃO ROAS DA SILVA – OAB/MG Nº 98981-N APELADO: JORGE LUCAS CERQUEIRA SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.815669-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADO: WALLACE SILVA PEIXOTO ADVOGADO: DR. JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR Nº 1105-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.816293-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: J. P. R. C. ADVOGADO: DR. JAQUES SONNTAG – OAB/RR Nº 291-A EMBARGADO: R. B. DA C. ADVOGADO: DR. IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA – OAB/RR Nº 924-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.827673-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: TRISSIA VANESSA DE LIMA VIANA ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA – OAB/RR Nº 481 EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA – OAB/RR Nº 244-P RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.721348-5 - BOA VISTA/RR 1º EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL S/A ADVOGADA: DRA. CÍNTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960 2º EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: DR. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA – OAB/MG Nº 63440 EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO ROSA ADVOGADO: DR. ALESSANDRO ANDRADE LIMA – OAB/RR Nº 677-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.712717-0 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ONÍLIA MARIA COSTA DE PINHO ADVOGADO: DR. COSMO MOREIRA DE CARVALHO – OAB/RR Nº 297 EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO – OAB/RR Nº 424-P RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.013850-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS – OAB/RR Nº 275-B EMBARGADO: ALEX MUSSI ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO – OAB/RR Nº 428-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001284-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/RR Nº 469-A AGRAVADO: JOÃO FERREIRA LIMA ADVOGADA: DRA. ANA CLÉCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA – OAB/RR Nº 799 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000273-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/BA Nº 25998-N AGRAVADO: BRUNO RAFAEL DA SILVA BONATES ADVOGADO: DR. RONILDO RAULINO DA SILVA – OAB/RR Nº 555-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000886-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MARIA NORMELINDA TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. RENATTA REIS GOMES ALVES – OAB/RR Nº 794 AGRAVADO: BANCO SABEMI BMC BRADESCO ADVOGADA: DRA. DANIELA DA SILVA NOAL – OAB/RR Nº 447 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001430-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS REIS ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000555-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTES: DEOLINDO VIVIAN E OUTRO ADVOGADO: DR. JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES – OAB/RR Nº 1033 AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA - AFERR ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA – OAB/RR Nº 203-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000702-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADA: DRA. CÍNTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960-N AGRAVADO: VALDEMIR GUARRIDO PEIXOTO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.001214-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MARTA MARISA AYRES DE ANDRADE ROCHA ADVOGADO: DR. BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA – OAB/RR Nº 621

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AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI – OAB/RR Nº 101-B RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001797-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: JORGE MÁRIO PEIXOTO DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. JACKELINE DE FÁTIMA CASSIMIRO DE LIMA – OAB/RR Nº 275-N AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. CHRISTIANE MAFRA MORATELLI – OAB/RR Nº 495 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000655-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CATARATAS POÇOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO: DR. HENRIQUE EDUARDO FERREIRA FIGUEIREDO – OAB/RR Nº 270-B AGRAVADA: FACCHINI S/A ADVOGADO: DR. DANIEL JOSÉ SANTOS DOS ANJOS – OAB/RR Nº 206-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000636-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A AGRAVADA: MARTINHA FERNANDES ALBUQUERQUE ADVOGADO: DR. BRUNO DA SILVA MOTA – OAB/RR Nº 798-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000812-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: THALYTA ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA – OAB/RR Nº 506-N AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000554-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA ADVOGADO: DR. CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE – OAB/RR Nº 937 AGRAVADO: FRANCISCO BRITO DA SILVA ADVOGADO: DR. WINSTON REGIS VALOIS JÚNIOR – OAB/RR Nº 482-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001127-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLORES – OAB/MS Nº 6171 AGRAVADA: ANA AMÉLIA AREIA SILVA ADVOGADO: DR. BEN-HUR SOUZA DA SILVA – OAB/RR Nº 637 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS – HOMOLOGAÇÃO – PENHORA – CONHECIMENTO E SILÊNCIO DA EXECUTADA – LEVANTAMENTO - APRESENTAÇÃO TARDIA DA GUIA DE DEPÓSITO E IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, o prazo para impugnação no processo de execução. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Julgador), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora) e Des. Cristovão Suter (Julgador). Boa Vista (RR), 27 de julho de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001566-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURANÇA E CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADOS: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL E OUTRO – OAB/RR Nº 171-B AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ – OAB/RR Nº 304-B RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE CREDOR DE PRECATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – AGRAVO DESPROVIDO.. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Agravo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de julho de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001486-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTES: CERRADO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA-EPP E OUTROS ADVOGADO: DR. JOSÉ NESTOR MARCELINO – OAB/RR Nº 243-B AGRAVADO: IVANOR TOMASI RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de reintegração de posse, o seu deferimento é medida que se impõe. 2. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de julho de 2017.

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Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000783-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: M. E. ADVOGADA: DRA. IANA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RR Nº 868 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA ATÉ O LIMITE NECESSÁRIO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL INDISPONÍVEL POR IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA TEMERÁRIA DIANTE DO VALOR DO DANO E O BEM OFERTADO EM SUBSTITUIÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A decretação da medida constritiva de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa tem por escopo garantir o resultado útil da ação. Não se mostra razoável e proporcional a substituição de um bem móvel, suficiente para garantia da execução, por um imóvel utilizado como moradia, uma vez que em caso de futura condenação poderá surgir a tese de cláusula de impenhorabilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Des. Cristóvão Suter (Julgador) e o representante do Ministério Público. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista – RR, 27 de julho de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.809216-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADO: PAULO CESAR CASTRO DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ FILHO E OUTRO – OAB/RR Nº 645-N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – FALSA ALEGAÇÃO DE LESÃO INCIDENTE EM MEMBRO JÁ INDENIZADO – DANOS DIVERSOS - SINISTROS DISTINTOS - REPARAÇÃO DEVIDA – ATENÇÃO AO GRAU LESIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que houve lesão proveniente de acidente com veículo automotor, cuja origem e localização anatômica não foram objetos de ações judiciais anteriores, não procede a alegação de enriquecimento ilícito proveniente de coisa julgada. 2. Indenização arbitrada em atenção ao o grau lesivo apurado pela perícia médica oficial e as regras da Lei 11.945/2009. 3. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, no sentido de acolher em parte o provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Des. Cristóvão Suter (Julgador). Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista – RR, 27 de julho de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.801640-6 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES – OAB/RR Nº 591-P 2º APELANTE / 1º APELADO: RONALDO RODRIGUES BONFIM ADVOGADO: DR. JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO – OAB/RR Nº 091-B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VICIO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE JUSTIÇA. DANO MORAL. PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. O recebimento de salários, progressões e promoções estão atrelados a devida contraprestação correspondente, isto é, o efetivo exercício laboral pois, caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa por parte do servidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da segunda turma cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer ambos recursos, para dar parcial provimento à 1º apelação e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/julgador), Tânia Vasconcelos (Julgador) e Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2017. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001621-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ERMESSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES – OAB/RR Nº 1092 AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de cobrança n.º 0802492-90.2017.8.23.0010, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento que a parte deixou de apresentar provas da alegada hipossuficiência econômica. Preliminarmente, requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.

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No mérito, aduziu o agravante, em suas razoes recursais, que, apesar de possuir patrono, isso em nada elide a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumentou que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, não sendo necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação é suficiente para o deferimento. Concluiu asseverando que o MM. Juiz a quo não fundamentou sua decisão, não demonstrando quais foram os motivos que o levaram a indeferir o pedido de gratuidade. Requer, a antecipação de tutela recursal, para deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, e no mérito pleiteia a reforma da decisão hostilizada, tornando definitiva a concessão do benefício. Às fls. 52 foi determinado que o Agravante comprovasse documentalmente a sua hipossuficiência. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que o recorrente comprovou documentalmente ser hipossuficiente, concedo a gratuidade da justiça em sede recursal, dispensando o Agravante do recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC. Deveras, consta dos autos que o Recorrente é taxista, atualmente desempregado, conforme faz prova com sua CTPS e declaração de hipossuficiência, de forma que suas alegações indicam, em princípio, que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. Portanto, recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Com efeito, a teor do disposto no artigo 995, parágrafo único, do NCPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, os tradicionais requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Em sede de cognição sumária, vislumbro a relevância da fundamentação da matéria, bem como, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o Juízo a quo cominou a penalidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, acaso a parte não providencie as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim como alegado pela Agravante, em nenhum momento, o MM. Juiz de piso indicou, em suas razões de decidir, os elementos que o levaram a indeferir o pedido. Nesse ínterim, uma vez presente os requisitos legais para concessão do pedido liminar, resta deferir o pleito de atribuição do efeito suspensivo formulado no presente agravo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o agravo e atribuo-lhe efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem quanto ao teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 27 de julho de 2017. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001786-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: EMHUR EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MU ADVOGADO: DR. NILO GUSTAVO ESPINDOLA AMARO – OAB/RR Nº 1035 AGRAVADA: CKD COMÉRCIO – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: DR. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO – OAB/RR Nº 178 RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista (EMHUR), contra decisão oriunda da 1.ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu liminar em Ação Anulatória de Ato de Infração c/c Declaratória, determinando-lhe a suspensão de embargo relativo às obras de infraestrutura e comercialização de lotes e construção de residências do "Condomínio Ilhas Gregas", ordenando-lhe a apreciação do pedido de renovação das respectivas licenças ambientais.

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Argumenta a agravante que o procedimento administrativo relativo à aprovação do referido empreendimento estaria contaminado por irregularidades, sustentando que a manutenção da autorização causaria impacto negativo e irreversível no desenho urbanístico da cidade. Finaliza por afirmar que a decisão guerreada traduziria considerável gravame, pugnando por sua reforma, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. Não logrou demonstrar a agravante, ao menos nesta oportunidade, a presença dos requisitos legais, tornando impossível a concessão da medida inaudita altera pars: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. 1- O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta além de a urgência tornar o fato inadiável diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo aguardar o julgamento colegiado do recurso. 2- Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido efeito suspensivo pretendido. 3- Agravo desprovido." (TJDF, 20150020319919AGI, 6ª Turma Cível, Relator: Des. Hector Valverde - p.: 08/03/2016) III - Posto isto, indefiro a medida liminar. Comunique-se ao reitor singular os termos desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para contrarrazões. Boa Vista, 28 de julho de 2017. Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000593-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SHERON IMACULADA BRITO BARBOSA ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por Sheron Imaculada Brito Barbosa, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que em fase de liquidação de sentença, tornou sem efeito decisão anterior que homologou cálculos, determinando a remessa dos autos à contadoria. Aduz a agravante que o decisum guerreado não traduziria o melhor direito, porquanto os cálculos já estariam devidamente homologados, encontrando-se a matéria coberta pelo manto da preclusão, realidade que renderia ensejo à revisão da decisão. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Extrai-se do caderno processual que decidiu com acerto o reitor singular, porquanto em caso de divergência entre os cálculos, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para especificação de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença. Ipso facto, tratando-se inclusive de matéria de ordem pública, inexiste preclusão pro judicato: ""ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE PARCELAS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Precedente: AgRg no AREsp 834.836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016. 2. Para verificar se o decisum regional violou a coisa julgada e o devido processo legal, seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp 1571408/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins - p.: 18/08/2016)

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"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO COMPROVADO - DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRR - AC 0010.14.806306-7, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 07/12/2016) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Boa Vista, 28 de julho de 2017. Desembargador Cristóvão Suter

SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS BOA VISTA, 31 DE JULHO DE 2017

CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES

DIRETORA DA SECRETARIA

GLENN LINHARES VASCONCELOS DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

Expediente de 31/07/2017

ATOS DO DIA 31 DE JULHO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI n.° 0012410-43.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

N.° 616 - Exonerar a servidora GISLAYNE MATOS KLEIN , Técnica Judiciária, do cargo em comissão de Assessor Técnico I, Código TJ/DCA-13, da Secretaria de Gestão de Pessoas.

N.° 617 - Exonerar SAMUEL DOURADO CARDIAL , do cargo em comissão de Assessor Técnico I, código TJ/DCA-13, da Unidade de Apoio ao Primeiro Grau.

N.° 618 - Nomear a servidora GISLAYNE MATOS KLEIN , Técnico Judiciário, para exercer a função de confiança de Assessor Executivo, Código TJ/FC-2, da Secretaria de Gestão de Pessoas.

N.° 619 - Nomear SAMUEL DOURADO CARDIAL , para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico I, Código TJ/DCA-13, da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIAS DO DIA 31 DE JULHO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n.º 0007168-06.2017.8.23.8000;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.° 49, de 31.10.2014, publicada no DJE n.° 5384, de 01.11.2014, que regulamenta a concessão de Gratificação de Produtividade (GP) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o art.19 da LCE n.° 053/2001;

CONSIDERANDO que a distribuição da Gratificação de Produtividade deve atender às necessidades comprovadas do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e a dupla jornada de expediente;

RESOLVE:

N.º 1545 - Suspender, a contar de 01.08.2017, a gratificação de produtividade do servidor MAURO SOUZA GOMES, Técnico Judiciário, concedida por meio da Portaria n.º 1108, de 29.05.2017, publicada no DJE n.º 5986, de 30.05.2017.

N.º 1546 - Conceder gratificação de produtividade, no importe de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, ao servidor efetivo MARLEY DA SILVA FERREIRA , Técnico Judiciário, lotado na Secretaria das Câmaras Reunidas, com efeitos a partir de 01.08.2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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PORTARIA N.° 1547, DO DIA 31 DE JULHO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Decisão PR 0192708, proferida no Processo SEI n.° 0000997-35.2017.8.23.8000;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 87 da Lei complementar Estadual n.° 053/2001 combinado com o artigo 5.º da Resolução n.º 55, de 20.07.2011, do Tribunal Pleno,

RESOLVE:

Art. 1.º Prorrogar a cessão da servidora LIDIANE LIMA REIS RODRIGUES DA SILVA , Técnica Judiciária, à Defensoria Pública do Estado de Roraima, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 06.08.2017.

Art. 2.º A cessão de que trata o artigo anterior se processará com ônus para o órgão cessionário, nos termos do inciso I e § 1.º do artigo 87 da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 combinado com o artigo 2.º da Resolução n.º 55, de 20.07.2011, do Tribunal Pleno.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.° 1548, DO DIA 31 DE JULHO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n° 0011622-29.2017.8.23.8000, datada de 25/07/2017,

RESOLVE:

Autorizar o afastamento do Dr. ERICK LINHARES , Juiz Titular da Vara da Justiça Itinerante, no período de 20/08/2017 a 27/08/2017, para participar de operação da Justiça Itinerante do Amazonas, no município de Autazes-AM, com ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N.° 1549, DO DIA 31 DE JULHO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI n° 0011622-29.2017.8.23.8000, datada de 25/07/2017,

RESOLVE:

Autorizar o afastamento do servidor DARWIN DE PINHO LIMA , no período de 20/08/2017 a 27/08/2017, para participar de operação da Justiça Itinerante do Amazonas, no município de Autazes-AM, com ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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PORTARIAS DO DIA 31 DE JULHO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI n.º 0007053-82.2017.8.23.8000;

RESOLVE: N.º 1550 - Designar o servidor ISAIAS DE ANDRADE COSTA , Assessor Técnico I da Unidade de Apoio ao Primeiro Grau, para atuar na Cartório Distribuidor do Fórum Cível, a contar de 28.06.2017, até ulterior deliberação.

N.º 1551 - Designar a servidora ELLEN REGINA DOS SANTOS LOBO , Assessora Especial da Unidade de Apoio ao Primeiro Grau, para atuar na Equipe de Processamento Remoto, a contar de 28.06.2017, até ulterior deliberação.

N.º 1552 - Determinar que a servidora FERNANDA MONTEIRO VIANA , Assessora Técnica I, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF passe a servir na Vara de Execução Penal, a contar de 21.07.2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N.º 1553, DO DIA 31 DE JULHO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o despacho proferido no evento 0193219 do Processo SEI n.º 0008040-21.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a designação do Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO , Juiz Substituto, para atuar na Primeira Vara Criminal, no período de 01 a 04.08.2017, no horário das 08h às 12h, e no período de 07 a 08.08.2017, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, objeto da Portaria n.º 1539, de 28.07.2017, publicada no DJE n.º 6026, de 31.07.2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.º 1554, DO DIA 31 DE JULHO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de designação dos Juízes Substitutos para atuação prática na Primeira Vara da Infância e da Juventude, no Curso de Formação Inicial de Magistrados, durante o período de quatro dias, com carga horária de 16h, conforme Processo n.º 0005387-46.2017.8.23.8000;

CONSIDERANDO o despacho proferido no evento 0193219 do Processo SEI n.º 0008040-21.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Designar o Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO , Juiz Substituto, para atuar na Primeira Vara da Infância e da Juventude, no período de 01 a 04.08.2017, sob a supervisão do Dr. Parima Dias Veras.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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PORTARIA N.° 1555, DO DIA 31 DE JULHO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela OAB - Roraima, no evento 0192901, do Processo SEI n.° 0012427-79.2017.8.23.8000,

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como do acesso ao judiciário,

RESOLVE:

Estender os efeitos da Portaria nº 1525, de 28 de julho de 2017, aos processos físicos, em todas as Comarcas e Unidades Judiciais do Estado de Roraima.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente Presidência SEI n.º 0006586-06.2017.8.23.8000 Assunto: complemento de gratificação natalina.

DECISÃO

[...]

Desta forma, acolho parcialmente a manifestação do Corpo Técnico desta corte e indefiro o pleito formulado no evento 0135560.

Publique-se.

Boa Vista/RR, data constante no sistema.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

ERRATA:

Na Portaria n.° 1526, do dia 28 de julho de 2017, publicada no DJE 6026, página 41, de 31/07/2017,

Onde se lê: "...na Secretaria dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."

Leia-se: "...na Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica."

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Expediente de 31/07/2017

Precatório n.º 23534/2011

Requerente: Luiz Augusto Fernandes

Advogado: Antonieta Magalhães Aguiar - OAB/RR 107-A

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 130 e verso. Considerando o depósito efetuado para liquidação parcial do presente precatório, nos termos do art.

100, § 2.º da Constituição Federal, conforme comprovante à folha 129, bem como a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de R$ 70.275,00 (setenta mil, duzentos e setenta e cinco reais) e seus acréscimos legais em favor da pessoa física Luiz Augusto Fernandes, sem retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Expeça-se o alvará de levantamento de valores. Intime-se o requerente, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para retirar o alvará. Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º018/2012

Requerentes: Janaína de Souza Rodrigues, Jackson Kennedy de Souza Rodrigues, Jhonatthan

Kennedy de Souza Rodrigues e James Lucas de Souza Rodrigues

Advogado: Jaeder Natal Ribeiro – OAB/RR 223

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Trata-se de precatório complementar expedido em favor de Janaína de Souza Rodrigues, Jackson

Kennedy de Souza Rodrigues, Jhonatthan Kennedy de Souza Rodrigues e James Lucas de Souza Rodrigues, referente ao processo de execução n.º 0010.06.131465-3, movido contra o Estado de Roraima.

A Presidência do TJ/RR ás folhas 70/70-v deferiu o pagamento do presente precatório, determinando ao Estado de Roraima, por meio do ofício n.º 582/14 (fl. 71), a inclusão no orçamento de 2015, de verba necessária ao pagamento atualizado do débito.

O patrono dos requerentes atravessou petição às folhas 78/79, requerendo a conversão do precatório, em requisição de pequeno valor, uma vez que os valores individualizados se enquadram no valor de RPV.

A entidade devedora, foi intimada por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para se manifestar quanto ao pedido dos requerentes e apresentou manifestação às folhas 83/84, alegando que o pedido dos

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requerentes é de competência do juízo da execução, nos termos do art. 443, § 4.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Em atendimento ao observado pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, os autos foram encaminhados ao juízo da execução, conforme despacho do Juiz Auxiliar da Presidência às folhas 85/85-v.

Conforme se depreende dos documentos de folhas. 87/89, o Juiz da Execução deferiu o pedido dos requerentes, expedindo os ofícios requisitórios de requisição de pequeno valor (folhas 91/94), para cada beneficiário, nos autos da execução.

Assim, considerando a expedição das requisições de pequeno valor, bem como a informação constante de folhas 91/94, acerca da ciência por parte do Estado de Roraima, para efetuar o depósito do valor das RPV’s, determino o arquivamento do presente precatório.

Proceda-se à exclusão deste precatório, da lista cronológica geral do Estado de Roraima. Expeça-se ofício a Excelentíssima Senhora Governadora, informando-a sobre a exclusão da lista

cronológica e o arquivamento dos autos. Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para arquivamento. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 018/2013

Requerente: Karan Wadih Abou Harb e outros

Advogado: Denise Cavalcanti Calil - OAB/RR 171-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Trata-se de precatório expedido em favor de Karan Wadih Abou Harb e outros, referente ao processo n.º 010.2011.908.267-4, movido contra o Estado de Roraima.

O precatório foi requisitado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, conforme ofício requisitório à folha 02, no valor total de R$ 125.581,31 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), dos quais R$ 37.674,39 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), pertence ao credor Karan Wadih Abou Harb, que corresponde ao montante atualizado de R$ 54.376,88 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento (folhas 78/79) e o Presidente do TJ/RR decidiu pelo pagamento do valor atualizado (folhas 80/80-v), oportunidade em que foi solicitado ao Estado de Roraima a inclusão no orçamento de 2014.

O beneficiário requereu à folha 106, a preferência no pagamento do precatório de natureza alimentar, por ser portador de deficiência, oportunidade em que juntou laudo médico (folha 110).

Intimado a se manifestar acerca do pedido de preferência (folha 111), a Procuradoria-Geral do Estado não manifestou oposição ao pedido formulado (fl. 113).

É o relatório. DECIDO. A Emenda Constitucional n.º 94 estabelece novo sistema de pagamento de precatórios, sendo

promulgada em 15/12/2016 pelo Congresso Nacional. O texto promulgado origina-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2015.

Prescreve o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 94/2016, que se o titular do crédito alimentar tiver 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou for portador de doença grave ou de deficiência, o crédito será pago com preferência sobre todos os demais débitos, litteris:

Art. 100. (...)

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“§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,

tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com

deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais

débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” Grifo nosso

Infere-se que, independente do ano de pagamento, o crédito preferencial deverá ser pago sobre todos os demais precatórios, ou seja, afasta-se o requerente do grupo de credores preferenciais ordinários e este passa a integrar o dos credores preferenciais prioritários, cuja listagem provoca, em tese, percepção mais rápida do crédito.

Para concessão do benefício em razão da deficiência, consoante dispõe o § 2.º, do art. 100, da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar, e que o titular do crédito seja portador de deficiência.

Assim, se observa no laudo médico à folha 110, que o requerente é portador de deficiência, de tal modo que atende a concessão da preferência requerida.

Ressalta-se, por oportuno, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n.º 115 do CNJ, in verbis:

Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.

A propósito da interposição de pedido de pagamento prioritário, da análise dos autos constata-se: 1) há pedido expresso (fl. 106); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se o requerente de credor originário (fl. 02); 3) o requerente é portador de deficiência (laudo à fl. 110); 4) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária; 5) o ente devedor foi intimado sobre o pleito prioritário (fl. 104).

Dessa forma, tendo por certo o cumprimento das exigências, dos pressupostos legais e normativos necessários à concessão do benefício pleiteado, em razão do credor Karan Wadih Abou Hard ser portador de deficiência, concedo o pedido de pagamento prioritário, conforme requerimento à folha 106.

Comunique-se, por intermédio de ofício, a Excelentíssima Governadora do Estado de Roraima e ao Juízo de origem (2.ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Roraima) sobre a preferência concedida.

Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 060/2014

Requerente: Carlos Henriques Rodrigues

Advogado: Alexander Ladislau Menezes – OAB/RR 226

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juiz de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

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Trata-se de precatório expedido em favor de Carlos Henriques Rodrigues, referente ao processo de

execução n.º 0905611-77.2011.8.23.0010, movido contra o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER.

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A Presidência do TJ/RR às folhas 66/66-v, deferiu o pagamento do presente precatório, determinando ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima, por meio do ofício n.º 210/15 (fl. 67), a inclusão no orçamento de 2016, de verba necessária ao pagamento atualizado do débito.

O requerente atravessou petição à folha 71, requerendo o sequestro do valor, para pagamento atualizado do precatório. A entidade devedora foi intimada à folha 74 e o prazo transcorreu in albis, conforme certidão à folha 75.

Em atendimento ao pedido do requerente, foi determinada a abertura de procedimento administrativo de sequestro, conforme decisão do Juiz Auxiliar da Presidência às folhas 77/77-v. Em cumprimento à decisão, o Núcleo de Precatórios providenciou a autuação do procedimento administrativo de sequestro n.º 01/2017. Por meio do ofício n.º 020/17-GP/NUPREC, foi comunicada, à entidade devedora, a abertura do procedimento administrativo de sequestro. Em resposta ao referido ofício, o ente público informou o requerimento da suspensão da execução, em virtude da ação principal não ter o trânsito em julgado.

Conforme se depreende dos documentos de folhas. 79/88, o Juízo da Execução deferiu o pedido do requerido, suspendendo a execução, inviabilizando o pedido de sequestro.

Posteriormente, foi expedido o ofício n.º 86/2017/SECRETARIA/V2FP, informando a homologação de Acordo Extrajudicial, para pagamento do presente precatório (folha 89).

Assim, considerando a homologação do Acordo Extrajudicial pelo Juiz da Execução, conforme documentos às folhas 89/94, determino o arquivamento do presente precatório.

Proceda-se à exclusão deste precatório da lista cronológica do Instituto de Previdência do Estado de Roraima.

Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do IPER, informando-o sobre a exclusão da lista cronológica e o arquivamento dos autos.

Comunique-se ao Juízo da Execução. Após, ao Núcleo de Precatórios para arquivamento. Publique-se. Boa Vista, 31 de julho de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

Precatório n.º 080/2014

Requerente: Antônio Severiano de Souza

Advogado: Marco Antonio Salviato Fernandes Neves – OAB/RR n.º 205-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O Acolho a manifestação do Núcleo de Precatórios às folhas 85/86-v. Considerando o depósito efetuado para pagamento do presente precatório, nos termos do art. 100,

§ 2.º, da Constituição Federal, conforme documento bancário acostado à folha 82 e a norma tributária aplicável ao caso, autorizo a liberação do valor de R$ 60.209,02 (sessenta mil, duzentos e nove reais e dois

centavos, em favor da pessoa física Antônio Severiano de Souza, com retenção de contribuição previdenciária, nos termos do demonstrativo à folha 83.

Expeça-se o alvará de levantamento de valores, com autorização para a instituição bancária, providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária na quantia de R$ 6.622,99 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), bem como para o beneficiário levantar a importância de R$ 53.586,03 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos) e seus acréscimos legais.

Intime-se o requerente, via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, para retirar o alvará. Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Boa Vista, 28 de julho de 2017.

BRUNA ZAGALLO

Juíza Auxiliar da Presidência

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 033/132

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Precatório n.º 37/2016

Requerente: Hellen Dayane Melo Catanhede

Advogado (a): José Carlos Barbosa Cavalcante - OAB/RR Nº 74-B

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado

Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Trata-se de precatório expedido em favor de Hellen Dayane Melo Catanhede, referente ao processo de conhecimento nº 010.07.172705-0 e de execução nº. 0725528-95.2013.8.23.0010, movido em desfavor do Estado de Roraima.

Conforme consta da decisão, folha 63, o Juízo da execução determinou o cancelamento deste precatório, em razão de ter sido convertido em Requisição de Pequeno Valor - RPV, a pedido da credora que renunciou ao valor excedente da execução.

Assim, considerando a determinação de cancelamento, bem como a informação constante de folha 65, acerca da ciência por parte do Estado de Roraima, que foi devidamente intimado para efetuar o depósito do valor da RPV, determino o arquivamento do presente precatório.

Diante do exposto, determino a exclusão da lista cronológica do Estado de Roraima. Expeça-se ofício a Excelentíssima Senhora Governadora, informando-a sobre a exclusão da lista

cronológica e o arquivamento dos autos. Comunique-se ao Juízo da Execução.

Após, ao Núcleo de Precatórios para arquivamento. Publique-se. Boa Vista, 1º de agosto de 2017.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 034/132

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GABINETE DA JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

PORTARIAS DO DIA 31 DE JULHO DE 2017

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0012047-56.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

N.º 70 – Conceder ao Dr. PEDRO MACHADO GUEIROS, Juiz Substituto, 10 (dez) dias de férias, referenteao primeiro período de 2017, no período de 24.08 a 02.09.2017;

N.º 71 – Conceder ao Dr. PEDRO MACHADO GUEIROS, Juiz Substituto, 10 (dez) dias de férias, referenteao segundo período de 2017, no período de 04 a 13.09.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Juíza Bruna Zagallo

Auxiliar da Presidência

PORTARIAS DO DIA 31 DE JULHO DE 2017

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0011054-13.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

N.º 72 – Conceder ao Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, Juiz de Direito titular da Quarta Vara Cível,dispensa do expediente no dia 23.10.2017, em virtude de sua designação para atuar como plantonista naComarca de Boa Vista, no mês de fevereiro de 2012;

N.º 73 – Conceder ao Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, Juiz de Direito titular da Quarta Vara Cível,dispensa do expediente no dia 24.10.2017, em virtude de sua designação para atuar como plantonista naSexta Vara Cível, no mês de fevereiro de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Juíza Bruna Zagallo

Auxiliar da Presidência

PORTARIA N.º 74, DO DIA 31 DE JULHO DE 2017

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0012434-71.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

Conceder ao Dr. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JÚNIOR, Juiz Substituto, 18 (dezoito) dias de recessoforense, referente ao exercício de 2016, no período de 11 a 28.09.2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Juíza Bruna Zagallo

Auxiliar da Presidência

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 035/132

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 036/132

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SUBSECRETARIA DE COMPRAS

Expediente de 31/07/2017

2ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRAL - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 002/2017

Procedimento Administrativo n.º 0000736-70.2016.6.23.8000 Pregão Eletrônico n.º 048/2016 Objeto: Formação de Sistema de Registro de preços para eventual aquisição de material permanente - assentos em geral, conforme as especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência n.º 069/2016.

Grupos 01 e 02

EMPRESA: ROAL INDÚSTRIA METALÚRGICA

CNPJ: 94.622.230/0001-36

ENDEREÇO COMPLETO: RUA Alice Cestari Mantovani, N.º 611 BAIRRO: Desvio Rizzo - Caxias Do Sul/RS - CEP.: 95.112-290

REPRESENTANTE: Ronaldo Antônio Da Rocha

TELEFONE: (54) 3289-2404 E-MAIL: [email protected] - [email protected]

PRAZO DE ENTREGA: 60 (sessenta) dias para confecção, entrega e montagem dos assentos, contados da data de recebimento da nota de empenho.

GRUPOS 01 e 02 - Sem Alteração

Ata de Registro de Preços nº 002/2017 publicada no DJE Edição nº 5909 de 31/01/2017

Grupo 03

EMPRESA: MIRANTI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA

CNPJ: 04.627.625/0001-39

ENDEREÇO COMPLETO: Estrada Valentin Venturin, N.º 325 - Travessão Thompson Flores - BAIRRO: Monte Bérico - Caxias Do Sul/RS - CEP.: 95.032-450

REPRESENTANTE: Leandro Possenti

TELEFONE: (54) 321-4202 E-MAIL: [email protected]

PRAZO DE ENTREGA: 60 (sessenta) dias para confecção, entrega e montagem dos assentos, contados da data de recebimento da nota de empenho.

GRUPO 03 - Sem Alteração

Ata de Registro de Preços nº 002/2017 publicada no DJE Edição nº 5909 de 31/01/2017

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CAMPOS FURMAN, Secretário(a), em 31/07/2017, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0192777 e o código CRC D4061A43.

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 037/132

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1ª e 2ª Varas de Família;1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública;1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis;1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar;Vara de Execução Penal;Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas;Vara de Crimes contra Vulneráveis;Vara de Penas e Medidas Alternativas;1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais;1ª Vara da Infância e da Juventude;Vara da Justiça Itinerante.1º Juizado de Violência Doméstica;1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis;Juizado Especial da Fazenda Pública;Juizado Especial Criminal;Turma Recursal.

Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 038/132

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 28/07/2017

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE

Nº DO PROCESSO: 0011472-48.2017.8.23.8000

OBJETO: Contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, exclusivamente em baixa tensão, à Unidade Móvel do TJRR.

CONTRATADA (NOME, CNPJ/CPF): BOA VISTA ENERGIA S/A – CNPJ: 02.341.470/0001-44.

FUNDAMENTAÇÃO: art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

VALOR: R$ 24.000,00.

NOTA DE EMPENHO Nº: 1282/2017

DATA DE EMISSÃO: 28/07/2017

DATA: 27/07/2017

PORTARIA Nº 75/2017

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Nº 001/2014.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e credenciamento nº 001/2014 realizado por meio de procedimento licitatório, acompanhado pelo procedimento administrativo SEI nº 0006816-82.2016.8.23.8000,RESOLVE:

Art. 1° - Dispensar a servidora Renata Gandra de Almeida, matrícula 3011361, da função de fiscal substituto do credenciamento nº 001/2014;

Art. 2º - Designar o servidor Elias Ribeiro dos Santos - matrícula 3010504, para atuar como fiscal substituto do credenciamento supramencionado;

Art. 3º - Manter o servidor Jorge Luis Jaworski, matrícula 3010679 na função de fiscal titular do credenciamento em epígrafe.

Publique-se.

Boa Vista/RR 28 de julho 2017.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CAMPOS FURMAN , Secretário , em 31/07/2017, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

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PORTARIA Nº 76/2017

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Nº 002/2016.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e credenciamento nº 002/2016 realizado por meio de procedimento licitatório, acompanhado pelo procedimento administrativo SEI nº 0001619-17.2016.6.23.8000, RESOLVE:

Art. 1° - Designar o servidor Jorge Luis Jaworski, matrícula 3010679 na função de fiscal titular, e o servidor Elias Ribeiro dos Santos, matrícula 3010504, como fiscal substituto do credenciamento em epígrafe;

Art. 2º - Os fiscais devem cumprir os termos do art. 67 da lei 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização por um representante da administração pública.

Publique-se.

Boa Vista 28 de julho e 2017.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CAMPOS FURMAN , Secretário , em 31/07/2017, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

PORTARIA Nº 77/2017

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL ADMINISTRATIVO PARA A COMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 067/2016.

O Secretário de Gestão Administrativa, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto art. 67 c/c art. 166, todos da lei nº 8.666/93 e Contrato nº 067/2015, cujo objeto é a prestação do serviço, de natureza, continuada, de limpeza e conservação para o Fórum Criminal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme as especificações estabelecidas no Termo de Referência nº 088/2015, RESOLVE:

Art. 1º – Dispensar o servidor Charles Sobral de Paiva, matrícula º 3011133, designado pela portaria nº 092/2016, da função de fiscal administrativo substituto do contrato supramencionado;

Art. 2º – Designar a servidora Creuza Alves de Araújo, matrícula nº 3011958 como fiscal administrativo substituto do contrato em epígrafe;

Art. 3º – Manter a servidora Keytyene dos Santos Silva, matrícula 3011457, como fiscal administrativo titular do contrato nº 067/2015.

PUBLIQUE-SE

Boa Vista/RR 31 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CAMPOS FURMAN , Secretário(a) , em 31/07/2017, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Expediente 31/07/2017

Portaria SIL nº 065 de 31 de julho de 2017. (Altera a Portaria SIL nº 35/2016 )

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

nº 18/2014 O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com a empresa CORUJA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, SEI – 0001315-16.2017.8.23.8000 RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor Rodrigo Mansini, matrícula nº 3011241, Auxliar Administrativo, lotado na Subsecretaria de Serviços gerais, para exercer a função de fiscal titular do contrato em epígrafe; Art. 2º - Designar o servidor, José Augusto Rodrigues Nicácio, matrícula n° 3010822, Téc. Judiciário, para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos da titular.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

Portaria SIL nº 066, de 31 de julho de 2017. (Altera Portaria SIL nº 47/2016)

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

Nº. 048/2016. O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com a empresa J. R . DE LACERDA – ME. SEI – 0000666-53.2016.6.23.8000 RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor Rodrigo Mansini, matrícula nº 3011241, Auxliar Administrativo, lotado na Subsecretaria de Serviços gerais, para exercer a função de fiscal titular do contrato em epígrafe; Art. 2º - Designar o servidor, José Augusto Rodrigues Nicácio, matrícula n° 3010822, Téc. Judiciário, para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos da titular.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 041/132

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Portaria SIL nº 067, de 31 de julho de 2017. (Altera a Portaria SIL nº 050/2016)

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 037/2015.

O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com a empresa AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. SEI – 0001575-93.2017.8.23.8000 RESOLVE: Art. 1° - Designar a Servidora, PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ, matrícula n° 3011744, Tec. Judiciária lotada no Setor de Serviços Terceirizados, para exercer a função de fiscal do Contrato em epígrafe. Art. 2º - Designar a Servidora, KLISSIA MICHELLE MELO OLIVEIRA, matrícula n° 3011144, Chefe do Setor de Serviços Gerais Terceirizados para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos do titular designado no artigo anterior.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

Portaria SIL nº 068, de 31 de julho de 2017. (Altera a Portaria nº 049/2016)

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

nº 051/2015 O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com a empresa UNIÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. SEI – 0001550-80.2017.8.23.8000 RESOLVE: Art. 1° - Designar a Servidora, KLISSIA MICHELLE MELO OLIVEIRA, matrícula n° 3011144, Chefe do Setor de Serviços Gerais Terceirizados, para exercer a função de fiscal do Contrato em epígrafe. Art. 2º - Designar a Servidora, PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ, matrícula n° 3011744, Tec. Judiciária lotada no Setor de Serviços Terceirizados, para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos do titular designado no artigo anterior.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

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Portaria SIL nº 069, de 31 de de 2016. (Altera a Portaria nº 051/2016)

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

N° 067/2015 O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com a empresa UNIÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP. SEI – 0001550-80.2017.8.23.8000 Art. 1° - Designar a Servidora, KLISSIA MICHELLE MELO OLIVEIRA, matrícula n° 3011144, Chefe do Setor de Serviços Gerais Terceirizados, para exercer a função de fiscal do Contrato em epígrafe. Art. 2º - Designar a Servidora, PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ, matrícula n° 3011744, Tec. Judiciária lotada no Setor de Serviços Terceirizados, para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos do titular designado no artigo anterior.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

Portaria SIL nº 70, de 31 de julho de 2017. (Altera a Portaria SIL nº 037/2016)

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTO DE PREÇOS Nº 054/2015

O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com a empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - EPP para prestação de serviços de natureza continuada de recepção e atendimento/telecomunicação para atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima. SEI – 0001578-48.2017.8.23.8000

Art. 1° - Designar a Servidora, KLISSIA MICHELLE MELO OLIVEIRA, matrícula n° 3011144, Chefe do Setor de Serviços Gerais Terceirizados, para exercer a função de fiscal do Contrato em epígrafe.

Art. 2º - Designar a Servidora, PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ, matrícula n° 3011744, Tec. Judiciária lotada no Setor de Serviços Terceirizados, para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos do titular designado no artigo anterior.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

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DIRETORIA DO FÓRUM

Expediente do dia 31/07/2017

PORTARIA Nº. 09/2017 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

O Dr. BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO, MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução TP 026/2010; CONSIDERANDO a publicação das pautas dos processos da 1ª e 2ª Varas do Júri que serão

julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular em Agosto de 2017; R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer a seguinte escala de plantão dos Oficiais de Justiça lotados na Central de

Mandados para o mês de AGOSTO de 2017

Dia Escala Oficial

01 Plantão

José Félix de Lima Júnior Victor Mateus de Oliveira Tobias

Plantão Penitenciária Alessandra Maria Rosa da Silva

02

Plantão Dennyson Dahyan Pastana da Penha

Silvan Lira de Castro

Plantão Penitenciária Alessandra Maria Rosa da Silva

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Ademir de Azevedo Braga

03 Plantão

Bruno Holanda de Melo Mauro Alisson da Silva

Plantão Penitenciária Alessandra Maria Rosa da Silva

04 Plantão

Eduardo Queiroz Valle Ronaldo Nogueira Marques

Plantão Penitenciária Alessandra Maria Rosa da Silva

05 Plantão Reginaldo Gomes de Azevedo

Luís Cláudio de Jesus Silva

06 Plantão Reginaldo Gomes de Azevedo

Luís Cláudio de Jesus Silva

07

Plantão Cleierissom Tavaves e Silva

Sandra Christiane Araújo Souza

Plantão Penitenciária Silvan Lira de Castro

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Jucilene de Lima Ponciano

08 Plantão

Netanias Silvestre de Amorim

Cláudio de Oliveira Ferreira

Plantão Penitenciária Silvan Lira de Castro

09

Plantão Francisco Alencar Moreira Carlos dos Santos Chaves

Plantão Penitenciária Silvan Lira de Castro

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Francisco Luiz de Sampaio

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10 Plantão

Maycon Robert Moraes Tomé

Ailton Araújo da Silva

Plantão Penitenciária Silvan Lira de Castro

11 Plantão

José Félix de Lima Júnior Dennyson Dahyan Pastana da Penha

Plantão Penitenciária Silvan Lira de Castro

12 Plantão Ademir de Azevedo Braga

Bruno Holanda de Melo

13 Plantão Ademir de Azevedo Braga

Bruno Holanda de Melo

14

Plantão Mauro Alisson da Silva

Hellen Kellen Matos Lima

Plantão Penitenciária Edisa Kelly Vieira de Mendonça

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Eduardo Queiroz Valle

15 Plantão

Ronaldo Nogueira Marques Reginaldo Gomes de Azevedo

Plantão Penitenciária Edisa Kelly Vieira de Mendonça

16

Plantão Jeferson Antonio da Silva

Luís Cláudio de Jesus Silva

Plantão Penitenciária Edisa Kelly Vieira de Mendonça

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Cleierissom Tavares e Silva

17 Plantão

Sandra Christiane Araújo Souza Jeane Andréia de Souza Ferreira

Plantão Penitenciária Edisa Kelly Vieira de Mendonça

18 Plantão

Marcelo Barbosa dos Santos Jucilene de Lima Ponciano

Plantão Penitenciária Edisa Kelly Vieira de Mendonça

19 Plantão Netanias Silvestre de Amorim

Cláudio de Oliveira Ferreira

20 Plantão Netanias Silvestre de Amorim

Cláudio de Oliveira Ferreira

21

Plantão Francisco Alencar Moreira Carlos dos Santos Chaves

Plantão Penitenciária Bruno Holanda de Melo

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Maycon Robert Moraes Tomé

22 Plantão

Ailton Araújo Silva Wenderson Costa de Souza

Plantão Penitenciária Bruno Holanda de Melo

23

Plantão

José Félix de Lima Júnior

Dennyson Dahyan Pastana da Penha

Plantão Penitenciária Bruno Holanda de Melo

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Silvan Lira de Castro

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24

Plantão Edisa Kelly Vieira de Mendonça

Ademir de Azevedo Braga

Plantão Penitenciária Bruno Holanda de Melo

Júri Júri 1ª Vara do Júri

Mauro Alisson da Silva

Aline Corrêa Machado de Azevedo

25 Plantão

Hellen Kellen Matos Lima Givanildo Moura

Plantão Penitenciária Bruno Holanda de Melo

26 Plantão Eduardo Queiroz Valle

Rocielbert Arnetto Rodrigues Silva

27 Plantão Eduardo Queiroz Valle

Rocielbert Arnetto Rodrigues Silva

28

Plantão Reginaldo Gomes de Azevedo

Jeferson Antonio da Silva

Plantão Penitenciária Givanildo Moura

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Ronaldo Nogueira Marques

29 Plantão

Luís Cláudio de Jesus Silva Cleierissom Tavares e Silva

Plantão Penitenciária Givanildo Moura

30

Plantão Jeane Andréia de Souza Ferreira

Marcelo Barbosa dos Santos

Plantão Penitenciária Givanildo Moura

Júri Júri 2ª Vara do Júri

Sandra Christiane Araújo Souza

31 Plantão

Jucilene de Lima Ponciano Netanias Silvestre de Amorim

Plantão Penitenciária Givanildo Moura

OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE ESTARÃO DE SOBREAVISO

Francisco Alencar Moreira Silvan Lira de Castro

Edisa Kelly Vieira de Mendonça Ademir de Azevedo Braga

Bruno Holanda de Melo Art. 2º- Determinar que os Oficiais de Justiça plantonistas se apresentem; § 1º- Nos dias úteis, ás 08:00h na Central de Mandados e ás 18:00h ao Juízo de plantão; § 2º- Nos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos, ás 08:00h ao Juízo de plantão; Art. 3º- Remeta-se cópia desta Portaria à CGJ/RR.

Boa Vista/RR, 31 de Julho de 2017.

BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Juiz de Direito

Diretor do Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e S ilva

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado001711-AC-N: 001

037007-PR-N: 001

000114-RR-A: 003

000233-RR-B: 003

000243-RR-B: 002

000264-RR-N: 003

000270-RR-B: 003

000416-RR-E: 003

000456-RR-N: 003

000467-RR-N: 002

000468-RR-N: 003

000854-RR-N: 002

000855-RR-N: 002

000885-RR-N: 002

001156-RR-N: 002

Publicação de Matérias

3ª Vara CívelExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Jeanne Christhine Fonseca SampaioZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Débora de Lima Batista

Flávio Dias de Souza Cruz JúniorHéber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença001 - 0127179-61.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127179-6Executado: Fundação dos Economiários FederaisExecutado: Rúbia Gondim Lima e outros. Comprove o peticionamento de fls. 314 e seguintes, que houverevogação da procuração dos advogados anteriores, posto que aprocuração agora acostada, não faz menção expressa aos presentesautos.

Boa Vista/RR, 28 de julho de 2017.

Juiz Rodrigo DelgadoAdvogados: Suzana Soares Silva, Paulo Fernando Paz Alarcón

002 - 0168865-96.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168865-8Executado: Antonio Oneildo FerreiraExecutado: Nelson Massami Itikawa A certidão de crédito já foi recebida pela parte.Assim, indefiro fl. 280.Após, arquive-se.

Boa Vista/RR, 28 de julho de 2017.

Juiz Rodrigo DelgadoAdvogados: José Nestor Marcelino, Ronald Rossi Ferreira, EduardoFerreira Barbosa, Florany Maria dos Santos Mota, Anna Cássia Novaesde Menezes, Alex Mota Barbosa

Procedimento Comum003 - 0151539-60.2006.8.23.0010

Nº antigo: 0010.06.151539-0Autor: Edmilson de Souza LourençoRéu: Lc Albuquerque Neto e outros. Renove-se a diligência com oficial diverso.O recolhimento da diligência se dá em função da realização dadiligência, independente de ser positiva ou não.Atente-se o oficial para manter contato com o causídico para realizaçãoda diligência.

Boa Vista/RR, 28 de julho de 2017.

Juiz Rodrigo DelgadoAdvogados: Francisco das Chagas Batista, Leandro Leitão Lima,Alexandre Cesar Dantas Socorro, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,Fernando Roberto Magalhaes de Albuquerque, Juberli Gentil Peixoto,Allan Kardec Lopes Mendonça Filho

1ª Vara CriminalExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Marcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal004 - 0008478-29.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.008478-7Réu: Macgayver Pereira Fontes Processo nº. 0010.15.008478-7

Acusado: MACGAYVER PEREIRA PONTES, RG: 250438 SSP/RR,CPF: 908.845.662-34, nascido em 29.06.1986 em Boa Vista/RR, filho deBarnabe de Almeida Fontes e Valdenir Santos Pereira, endereço: RuaJosé Bonifacio, n.º 116, Centro, Mucajaí/RR, telefone n.º (95) 99167-0576.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSOIniciados os trabalhos, às 12h30min, presentes o MM. Juiz Dr. MARCOSJOSÉ DE OLIVEIRA, MM. Juiz Substituto Respondendo pela 1° VaraCriminal, o Promotor de Justiça Dr. SILVIO ABBADE, e os AdvogadosDr. BRUNO LIRIO MOREIRO DA SILVA, OAB/RR n.º 1196 e Dr. RHYKAAGUIAR DE SOUZA, OAB/RR n.º 1681 representando o autor do fato,sobre os Termos da Suspensão Condicional do Processo oferecida emaudiência pelo Douto Órgão Ministerial, nos termos a seguir.

O processo ficará suspenso por 02 (dois) anos sob as seguintescondições:

1)Não poderá se ausentar do distrito da culpa por prazo superior a 30(trinta) dias, sem comunicar ao juízo. 2)Deverá manter o endereço atualizado. 3)Deverá comparecer, pessoalmente e mensalmente perante a VARADE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE VEPEMA (localizada no 1º andar doFórum) para informar e justificar suas atividades, sem que para tantoseja intimado novamente;

A proposta foi aceita pelo(a) autor(a). Em seguida, a MM. Juiz passou aDECIDIR: Considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo89 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a proposta acima e SUSPENDO OCURSO DO PROCESSO, submetendo o acusado a um período deprova de dois anos, nas condições acima verificadas. Fica o acusadociente do disposto nos § 3º e 4º do Art. 89 da lei 9.099/95. Saem aspartes intimadas, tendo renunciado ao prazo recursal.Encaminhem-se os documentos necessários à VARA DE EXECUÇÃODE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.Nada mais havendo, e a mando do MM. Juiz de Direito, eu AdenilsonLima encerro a presente ata.

Boa Vista/RR, 28 de julho de 2017.

MARRCOS JOSÉ DE OLIVEIRAJUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 047/132

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2ª Vara CriminalExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Cláudia Corrêa ParenteIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Marcos Antonio Demezio dos Santos

Inquérito Policial005 - 0017314-59.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.017314-8Indiciado: A.R.G.M. SENTENÇA(Arquivamento de Inquérito)

Trata-se do Inquérito Policial nº 015/2013, decorrente de DenúnciaAnônima (fls. 05/07) - Delegacia de de Polícia do Meio Ambiente(DPMA), em virtude de suposto crime tipificado no artigo 66 e 67, da lei9 ,605/98, imputado a invest igada ANA RAQUEL GOMESMONTEFUSCO.Instado a se manifestar, o Ministério Público é pelo arquivamento doreferido inquérito policial, aduzindo para tanto a ausência de autoria ematerialidade, fls. 87.É, no essencial, o relatório.Decido.Acolho a ponderação ministerial.É cediço que o Ministério Público é o titular da ação penal. Assim sendo,cabe ao Parquet verificar a existência de indícios de materialidade eautoria delitiva, apurados em procedimentos investigativos prévios, quejustifiquem a abertura de processo penal. Desta forma, legítima é aatitude do Ministério Público, tomada nos presentes autos.Ressalte-se, por oportuno, que, à luz do artigo 28 do Código deProcesso Penal, pode o Magistrado opor-se ao arquivamento doinquérito policial, quando entender contrariamente ao Ministério Público,o que, diga-se de passagem, não é o caso em epígrafe, já que entendoconsentânea a cota ministerial retro, uma vez que ausentes quaisquerelementos ensejadores do manejo de ação penal.No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela ConstituiçãoFederal, impõe de forma severa a separação de funções no processopenal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também dadefesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partesquando do contraditório.Assim, divergir do órgão ministerial, no caso, afrontaria todo um sistemajurídico-constitucional. É dizer, o juiz que impõe o início da persecuçãopenal havendo pedido contrário do Ministério Público, queira ou não,está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, seconfunde com o acusador, sob o fundamento vazio de see fazer justiça.A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior:"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seupleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poderde punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivoestatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercícioda pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao nãoexercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mãode proceder contra alguém.Como conseqüência, não pode o juiz determinar que se instaura a açãopenal, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessáriainvocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.

E segue, ainda segundo Aury Lopes Júnior:

(...)Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regraprevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juizcondenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Tambémrepresenta uma clara violação do Princípio da Necessidade do ProcessoPenal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia eintegral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensãoacusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e suaconformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio deJaneiro, 2009, p. 343).

Por tais razões, determino o arquivamento destes autos, autuado a partirdo Inquérito Policial nº 015/2013, decorrente de DENÚNCIA ANÔNIMA -Delegacia de Polícia do meio Ambiente (DPMA), instaurado para

investigar suposta conduta imputada a ANA RAQUEL GOMESMONTEFUSCO, amplamente qualificado nos autos, ante as muitasrazões elencadas no profuso parecer ministerial, o qual, inclusive, utilizocomo razões para decidir, e em especial pela ausência de autoria ematerialidade.Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, promovo oarquivamento do procedimento referenciado, sem prejuízo das ressalvascontidas nos artigos 18 e 28, do CPP.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias,nos termos do Provimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR.Expedientes necessários.Publique-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 14 de julho de 2017.

RENATO ALBUQUERQUEJuiz de DireitoTitular da 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Med. Protetivas Lei 11340006 - 0001489-07.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.001489-1Réu: Francinaldo Matos de Freitas da Luz Pelo exposto, em consonância com a manifestação do MinistérioPúblico atuante no Juízo, ante a superveniência de FALTA DEINTERESSE (DE AGIR) PROCESSUAL) da requerente, na formaalhures demonstrada, DECLARO A SUPERVENIENTE PERDA DEOBJETO do presente procedimento, no que REVOGO AS MEDIDASPROTETIVAS liminarmente concedidas, bem como DECLAROEXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base nos art. 485, VI,do CPC, ressalvando-se, todavia, que a requerente poderá, a qualquertempo, requerer novas medidas protetivas, caso venha novamente anecessitar.Sem custas.Oficie-se à delegacia especializada (DEAM),encaminhando cópia desta decisão, para juntada aos correspondentesautos de inquérito policial; conclusão das investigações, ante oentendimento lançado na ADIN N.°4424 (STF; DOU de 17/02/2012;Publicação da Decisão Final, Acórdão, DJ 01.08.2014), pois que o casotrata de lesão corporal, procedendo-se a remessa do respectivo cadernoao juízo, nos termos de lei (art. 12, IV e VII, LVD).Intime-se a requerente,unicamente, tentando-se, antes, e por derradeira vez, contato telefônico(indicado à fl. 26), visando-se confirmar/atualizar seus dados e realizarseu chamamento para ato presencial em Secretaria, por prazo de até 05(cinco) dias e, caso não compareça, mas e obtenha dados atuais,expeça-se mandado de intimação pessoal àquela, constando-senotificação de que, querendo, poderá recorrer desta decisão, devendoprocurar este Juizado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (arts. 219;1003, §5.º e 1009 do CPC), contados da data em que deste ato tomarciência, para os necessários encaminhamentos. Em sendo expedidomandado, nos termos acima, conste-se, por fim, anotação a(o) Oficial(a)de Justiça para realizar diligências em dias e horários distintos, inclusivenoturnos e em finais de semana, com as prerrogativas do art. 212, §2.ºCPC, devendo apresentar certidão circunstanciada nos autos, nostermos e sob os consectários regimentais. Cientifique-se o MinistériioPúblico e a Defensoria Pública que atuou na assistência daofendida.Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-seos presentes autos, com as baixas devidas.Registre-se. Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 28 de Julho de 2017.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

007 - 0006820-67.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.006820-2Réu: Pedro Henrique Silva Rocha Pelo exposto, ante a superveniência de FALTA DE INTERESSE (DE

Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 048/132

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AGIR) PROCESSUAL, combinada com a AUSÊNCIA DOSREQUISITOS CAUTELARES, na forma alhures escandida, DECLARO APERDA DE OBJETO do presente procedimento, no que REVOGO ASMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA liminarmente deferidas eDECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO, sem resolução do mérito,nos termos do art. 485, VI, do CPC ressalvando-se, todavia, que arequerente poderá, a qualquer tempo, requerer novas medidasprotetivas, caso venha novamente a necessitar.Com efeito, JULGOPREJUDICADAS AS ARGUIÇÕES E ADUÇÕES PROMOVIDAS EMSEDE DE CONTESTAÇÃO E RÉPLICA pela Defensoria Pública,respect ivamente na assis tência de ambas as par tes.Semcustas.Considerando que consta registro de correspondente feitocriminal em curso no Juízo (Autos de IP N.º 010.15.015637-9 - SISCOM;atual N.º 0015637-23.2015.8.23.0010 - PROJUDI), nos quais, inclusive,consta ato de ouvida designado para a data de 23/08/2017 (fls. fls. 34 e44), deixo de determinar expediente à delegacia de origem (DEAM) pararemessa dos correspondentes autos de inquérito ao Juízo.Intimem-se aspartes, sendo a requerente, primeiramente, tentando seu chamamentopara confirmar/atualizar seus dados e para comparecer para atopresencial em Secretaria, por prazo de até 05 (cinco) dias e, caso não seconsiga contatá-la, ou esta não compareça, de logo, certifique-se eaguarde-se a data da audiência acima referida para proceder à suaintimação, notificando-a de que, querendo, poderá recorrer destadecisão, devendo procurar este Juizado no prazo de até 15 (quinze) diasúteis (arts. 219; 1003, §5.º e 1009 do CPC), contados da data em quedeste ato tomar ciência, para os necessários encaminhamentos; quantoao requerido, também na referida data, proceda-se à sua intimação, umavez que consta que este foi intimado para o referido ato (fl. 44).Atente-sea Secretaria para aguardar data acima assinalada; cumprir todos osencargos ora determinados, em seus fiéis termos, acommpanhando-seos prazos, evitando-se reemissões desnecessárias de expedientes porinobservância de determinações, dados e demais informações jáconstantes dos autos, essenciais ao êxito e/ou à efetivação dos atosprocessuais determinados.Cientifique-se o Ministério Público e aDefensoria Pública que atuou na assistência de ambas as partes.Desentranhem-se os documentos de fls. 25/26, dos autos, pois alusivosa partes e feito alheios a estes, e juntem-nos nos correspondentesautos. Renumerem-se os autos.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-S E o s p r e s e n t e s a u t o s , c o m a s a n o t a ç õ e s e b a i x a snecessárias.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 28 deJulho de 2017.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

008 - 0013624-17.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.013624-7Réu: Emerson da Silva Pinheiro Acerca da intimação da requerente e do órgão da DPE da sentença derevogação/extinção da MPU proferida, DETERMINO:Quanto àrequerente: considerando que as correspondências à ofendida deverãoser no endereço por ela indicado (art. 201, §3.º, CPP, extensivamente),cabendo a esta atualizar seus dados, o que a parte não promoveu; quejá restaram frustradas todas as diligências envidadas a partir dos dadosindicados nos autos, inclusive de contato telefônico; que não há previsãode intimação editalícia da ofendida na lei de sua proteção; e, por fim, nãose verificando haver prejuízo no caso, pois a parte ofendida pode, aqualquer tempo, requerer novas medidas, se assim necessitar, JULGOPREJUDICADO o ato de intimação da requerente acerca da sentençaproferida.Quanto ao órgão da Defensoria Pública: atente-se a Secretariapara cumprir o encargo tal como determinado na sentença, uma vez queo foi destinado à assistência da OFENDIDA!Cumpram-se os demaisencargos da sentença proferida. Decorrido tudo, DETERMINO OARQUIVAMENTO DO FEITO, com as baixas e anotaçõesdevidas.Publique-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 28 de julho de2017.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

009 - 0014761-34.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.014761-6Réu: Caetano Olando da Silva Acerca da intimação das partes da sentença de parcial procedênciaproferida, DETERMINO: Quanto ao requerido: Expeça-se EDITAL deintimação, em única publicação, por prazo de 20 (vinte) dias úteis (arts.219; 256, I, e 257, III, CPC), para os fins acima, pois frustradas asdiligências de intimação pessoal envidadas nos autos.Quanto àrequerente: considerando que as correspondências à ofendida deverãoser no endereço por ela indicado (art. 201, §3.º, CPP, extensivamente),cabendo a esta atualizar seus dados; considerando que a aquela nãoinformou ulterior mudança, eventualmente havida; que já restaramfrustradas todas as diligências envidadas a partir dos dados indicadosnos autos, inclusive de contato telefônico; que não há previsão deintimação editalícia da vítima na lei de sua proteção; e, por fim, não severificando haver prejuízo no caso, pois que a decisão não cominouobrigação à parte, sendo-lhe o provimento judicial em seu favor, JULGOPREJUDICADO o ato de intimação da requerente acerca da sentença

proferidaCumpram-se os demais encargos da sentença proferida.Decorrido tudo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com asbaixas e anotações devidas.Publique-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 28de julho de 2017.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

010 - 0014930-21.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.014930-7Réu: Samuel Ferreira Carvalho Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, ante as u p e r v e n i ê n c i a d e F A L T A D O I N T E R E S S E D E A G I RPROCESSUAL(necessidade/utilidade) e, via de consequência, deausência de justa causa para se dar prosseguimento ao feito, na formaalhures escandida, DECLARO A PERDA DE OBJETO do presenteprocedimento, no que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEURGÊNCIA liminarmente deferidas e DECLARO EXTINTO OPROCEDIMENTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,do CPC ressalvando-se, todavia, que a requerente poderá, a qualquertempo, requerer novas medidas protetivas, caso venha novamente anecessitar.Sem custas.Oficie-se à delegacia especializada de origem(DEAM), encaminhando cópia da presente decisão, para juntada aoscorrespondentes autos do inquérito policial, acaso instaurado; conclusãodas investigações e remessa do referido caderno ao juízo, nos termosde lei.Intime-se a requerente, tentando-se, primeiramente, seuchamamento para ato presencial em Secretaria (art. 274, CPC, partefinal), por prazo de até 05 (cinco) dias úteis e, somente após, senecessário, expedir os correspondentes atos, atentando-se quanto aosdados mais atuais indicados, todavia, antes, confirmando-os, evitando-se reemissões desnecessárias de expedientes por inobservância dedados e demais informações já constantes dos autos, essenciais aoêxito/efetivação dos atos processuais determinados.Cientifique-se oMinistério Público e a Defensoria Pública que atuou em assistência àrequerente. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentesautos, com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 28 de julho de 2017.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

011 - 0016300-35.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.016300-1Réu: Maquiel de Albuquerque Gentil Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação doentendimento inicial, em atenção ao princípio constitucional protetivo,previsto no art. 226, §8.º, da Constituição Federal, nos termos da Lei11.340/2006, e dos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, subsidiariamente,este Juízo ACOLHE E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OPEDIDO, nesta parte MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEURGÊNCIA liminarmente concedidas, ressalvando-se que a MEDIDARESTRITIVA DE VISITAÇÃO À FILHA MENOR EM COMUM FICAAJUSTADA, CONSOANTE DELIBERAÇÃO havida em sede deAUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO no feito incidental, AUTOS N.º0010.16.017516-1, e das considerações lançadas no relatório do estudode caso apresentado, na forma dos arts. 24, IV, e 30 da Lei Regentenesta sede, e, de outra parte, restando INDEFERIDOS OS DEMAISPLEITOS, ante a ausência de elementos à análise/concessão desses napresente via cautelar, que não se ocupa de dilações probatórias visandodeslinde aprofundado de questões cíveis subjacentes ao conflito, nostermos da decisão liminar proferida, ficando as medidas protetivas oraconfirmadas mantidas até ulterior decisão ou declaração de extinção dapunibilidade, a ser proferida nos correspondentes autos do InquéritoPolicial ou da Ação Penal, sem prejuízo do direito do requerido discutiràs questões cíveis na via ordinária. (..) Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas devidas.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 28 de julho de 2017.MARIA APARECIDA CURY-Juízade Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

012 - 0016561-97.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.016561-8Réu: Guto Melo Alvarenga Acerca da intimação das partes da sentença de parcial procedênciaproferida, DETERMINO:Realizem-se novas tentativas de contatotelefônico, com ambas as partes, em pelo menos dois dias, turnos ehorários distintos, para confirmar o recebimento do ato deixado pelooficial de justiça e/ou comparecer a Secretaria para ciência e retirada decópia daquele, bem como confirmar dados, ressalvando-se que hádivergência no reporte do número do celular do requerido, nas fls. 04 e05.Em ainda não se obtendo êxito nas diligências acima, aindaDETERMINO:Quanto ao requerido: Expeça-se EDITAL de intimação, emúnica publicação, por prazo de 20 (vinte) dias úteis (arts. 219; 256, I, e257, III, CPC), para os fins acima, pois frustradas as diligências deintimação pessoal envidadas nos autos.Quanto à requerente:considerando que as correspondências à ofendida deverão ser noendereço por ela indicado (art. 201, §3.º, CPP, extensivamente),cabendo a esta atualizar seus dados, o que não promoveu nos autos;

Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 049/132

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que já restaram frustradas todas as diligências envidadas a partir dosdados indicados nos autos, inclusive de contato telefônico; que não háprevisão de intimação editalícia da vítima na lei de sua proteção; e, porfim, não se verificando haver prejuízo no caso, pois que a decisão nãocominou obrigação à parte, sendo-lhe o provimento judicial em seufavor, JULGO PREJUDICADO o ato de intimação da requerente acercada sentença proferidaCumpram-se os demais encargos da sentençaproferida. Decorrido tudo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO,com as baixas e anotações devidas.Publique-se. Cumpra-se.BoaVista/RR, 28 de julho de 2017.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000125-RR-N: 001

000328-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Rayson Alves de Oliveira

Ação Penal001 - 0009788-55.2006.8.23.0020Nº antigo: 0020.06.009788-6Réu: Silvio Castro da SilveiraAudiência REDESIGNADA para o dia 26/10/2017 às 09:30 horas.Advogados: Pedro de A. D. Cavalcante, Alexsander RodriguesWanderley

Med. Protetivas Lei 11340002 - 0000493-42.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000493-1Réu: Neilo Bessa da Penha de LimaAudiência REDESIGNADA para o dia 22/08/2017 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri003 - 0000518-55.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000518-5Réu: Wellington Lima da SilvaAudiência REDESIGNADA para o dia 15/08/2017 às 17:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340004 - 0000024-59.2017.8.23.0020Nº antigo: 0020.17.000024-2Réu: José Eudo da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia31/10/2017 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Pollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Ação Penal001 - 0000021-74.2017.8.23.0030Nº antigo: 0030.17.000021-7Réu: Edson de Souza CorreaAudiência ADMONITÓRIA designada para o dia 28/11/2017 às 11:15horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoDayna Thalyta Gomes do Nascimento Duarte

Execução Fiscal001 - 0000447-79.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.000447-3Autor: UniãoRéu: Maria de Fatima Soares da Cruz DESPACHODê-se vista à DPE.Rlis, 27/07/2017.

JAIME PLÁ PUJADE DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida Neto

Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 050/132

Page 51: Boa Vista, 1 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6027diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170801.pdf · SÚMULA 281 DO STF. ... alínea "a" do CPC/2015, nego seguimento ao Recu rso ... "A

Dayna Thalyta Gomes do Nascimento Duarte

Proc. Apur. Ato Infracion002 - 0000323-86.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000323-3Infrator: Criança/adolescente DESPACHOAo que parece, o adolescente MARIO EDUARDO LOPES SANTOS nãocumpriu nenhuma das medidas sócio-educativas relativas aos processosmencionados às fls. 62, sendo que, inclusive, já foi alvo de medida debusca e apreensão, por parte deste juízo.Assim, muito provavelmente a providência sugerida no despacho de fls.62, e acatada pelas partes, às fls. 63/64, não será mais possível.Portanto, certifique-se a Secretaria a respeito.Após, voltem os autos conclusos para eventual prolação de sentença.Rorainópolis/RR, 26 de julho de 2017.

JAIME PLÁ PUJADE DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

003 - 0000587-06.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000587-3Indiciado: Criança/adolescente e outros. SENTENÇA

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público em desfavordos adolescentes CAIO MICHEL DA COSTA VITOR e DANIEL LUCASARAÚJO DA SILVA, por suposta prática de ato infracional equiparado aocrime previsto no art. 180, "caput" do Código Penal (receptação).

O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão damorte do adolescente DANIEL LUCAS ARAÚJO DA SILVA (fls. 36).

A cópia da certidão de óbito do referido adolescente encontra-se juntadaà fls. 35, não havendo dúvidas acerca de seu falecimento.

Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta apunibilidade em relação ao adolescente DANIEL LUCAS ARAÚJO DASILVA, devidamente qualificado nos autos, em analogia aos termos doart. 107, I, do Código Penal.

Em decorrência dessa decisão, REVOGO qualquer medida sócio-educativa aplicada ao então adolescente, devendo ser comunicado osórgãos competentes e de praxe.

Por outro lado, expeça-se carta precatória à Comarca de Boa Vista, parafins de que seja designada audiência de remissão do adolescente CAIOMICHEL DA COSTA VITOR, tendo em vista a manifestação do órgão doMinistério Público às fls.

Instrua-se o expediente com cópia da representação e documentos quea instruíram.

Cientifique-se o Ministério Público.

P.R.I.C.

Rorainópolis-RR, 26 de julho de 2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

004 - 0000780-21.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000780-4Infrator: Criança/adolescente e outros. DESPACHOI) Formem-se autos de execução de medidas alternativas em relação aoadolescente RODRIGO SANTANA AZEVEDO, relativas a este processoe ao de nº 0047.16.00773-9;II) após, considerando o disposto no art. 147, inciso II, e § 2º do ECA,remetam-se os autos de todos os processos referentes ao adolescenteRUAN EVERTON MESQUITA NAVA, em trâmite neste juízo, para aComarca de Boa Vista, tendo em vista que o mesmo reside, atualmente,naquela cidade (endereço de fls. 41);III) a seguir, cumpra-se a sentença de fls. 37, remetendo-se estes autose os de nºs 047.16.00784-6, 047.16.00780-4 e 047.16.00773-9, após os

respectivos desmembramentos, à Comarca de Manaus, em relação aoadolescente YGOR FERREIRA DA COSTA (sentença de fls. 37);IV) cumpridas todas as diligências anteriores, arquivem-se estes autos.Rorainópolis/RR, 26 de julho de 2017.

JAIME PLÁ PUJADE DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçãoExpediente de 31/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoDayna Thalyta Gomes do Nascimento Duarte

Execução da Pena005 - 0000445-07.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000445-1Réu: Airton Nunes da Silva DESPACHOJá há resposta ao ofício de fl. 52 (fl. 53).Assim, cumpra-se integralmente, o despacho de fl. 51.Rlis, 27/07/2017.

JAIME PLÁ PUJADE DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

006 - 0000666-82.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000666-5Réu: Daniel Nascimento da Silva S E N T E N Ç A

Vistos etc.,Trata-se de cumprimento de pena por DANIEL NASCIMENTO DASILVA.Juntada de certidão informando o óbito a fl. 29.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção dapunibilidade em parecer de fl. 31.É o relatório,Passo a decisão.Sabe-se que a morte é uma das causas de extinção da punibilidade, quepode ser reconhecida de ofício pelo juiz, haja vista tratar-se de matériade ordem pública, consoante dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal,senão vejamos:Art. 107.Extingue-se a punibilidade: I -pela morte do agente.A jurisprudência é firme nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE ÓBITO COMPROVANDO AMORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP).RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - Apelação Crime: ACR 4744163 PR0474416-3). QUESTÃO DE ORDEM. MORTE DO ACUSADO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Nos termos do artigo 107, inciso I, doCódigo Penal, extingue-se a punibilidade com a morte do réu. (TRF4 -APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7100 RS 0004594-07.2007.404.7100)Desta forma, comprovado falecimento do apenado, pela declaração deóbito juntada a fl. 29, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade.Ante o exposto, extingo a punibilidade de DANIEL NASCIMENTO DASILVA, já qualificado, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, paraque surta os devidos efeitos jurídicos.Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com asanotações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º112/2010-CGJ.Sem custas.P. R. I. Cumpra-se.Rorainópolis, 27 de julho de 2017.

JAIME PLÁJuiz de Direito Respondendo pela Comarca(assinado eletronicamente Sistema CNJ/PROJUDI)Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 051/132

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Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado001427-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarMarco Antonio Bordin de Azeredo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoCamila Guerra

Francisco Jamiel Almeida Lira

Inquérito Policial001 - 0000550-37.2016.8.23.0060Nº antigo: 0060.16.000550-4Réu: Fernandes de Castro NascimentoAto Ordinatório: De ordem do MM Juiz Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila,tendo em vista a Semana " Justiça pela paz em casa", que serárealizada entre os dias 21 a 25 de Agosto de 2017, redesigno a audênciapreliminar para o dia 23/08/2017 às 08h30min. Do que para constar,lavrei a presente certidão.São Luiz do Anauá/RR, 26.07.2017ArnnonAfonso Oliveira dos SantosOficial de Gabinete de JuizMat. 3011959Advogado(a): Geraldo Francisco da Costa

Comarca de Alto AlegreNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000337-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 28/07/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Pla Pujades de Avila

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Francisco Raimundo Albuquerque

Ação Penal001 - 0000605-72.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000605-6Réu: Leonardo da Silva Matos

Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Autos ao TJAdvogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes

Comarca de BonfimNão foi possível estabelecer uma conexão comesta comarca

Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 052/132

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5ª VARA CÍVEL

Expediente de 31/07/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O MM. Juiz Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, Dr. Eduardo Messaggi Dias, no uso desuas atribuições legais, na forma da lei etc

FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o nº 0818691-95.2014.8.23.0010,CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figura como exequente Lira & Cia Ltda e como executadaMARIA ANTONIA DE SOUSA LIMA. Fica a parte executada devidamente INTIMADA para que, no prazo de15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo deste edital, efetue o pagamento voluntário dodébito no valor de R$ 5.294,46 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos),nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso IV, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nãoocorrendo o pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por centoe, também, de honorários de advogado de dez por cento. E para que chegue ao conhecimento da parteexecutada e ninguém possa alegar desconhecimento no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presenteedital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADOnesta cidade e comarca de Boa Vista-RR, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano dois mil edezessete.

ADAHRA CATHARINIE REIS MENEZES Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 053/132

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EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O MM. Juiz Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, Dr. Eduardo Messaggi Dias, no uso desuas atribuições legais, na forma da lei etc

FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o nº 0710007-47.2012.8.23.0010, AÇÃO DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figura como exequente CARDAN IMPORTAÇÕESEXPORTAÇÕES COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃOES e como executada DROGARIAUCHOA. Fica a parte executada devidamente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contadosa partir do decurso do prazo deste edital, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 6.962,87(seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), nos termos dos artigos 513, § 2º,inciso IV, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário noprazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários deadvogado de dez por cento. E para que chegue ao conhecimento da parte executada e ninguém possaalegar desconhecimento no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, com prazo de 30 (trinta)dias, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de BoaVista-RR, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano dois mil e dezessete.

ADAHRA CATHARINIE REIS MENEZES Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 054/132

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1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR

Expediente de 31/07/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A MM Juíza de Direito, Lana Leitão Martins, titularda 1ª Vara do Júri, no uso de suas atribuiçõeslegais, na forma da lei, etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimento deMARCIEL FERREIRA RAMOS, brasileiro, natural de Imperatriz-MA, nascido aos 05.05.1992, filho deFrancisco de Assis Brito Ramos e Maria Antonia Oliveira Ferreira, estando em local não sabido, ACUSADOnos autos da ação penal que tramita neste juízo criminal sob o n.º 0016913-55.2016.8.23.0010, deverácomparecer no dia 15 de agosto de 2017, às 10h, na sala de audiência da 1ª Vara do Júri do FórumCriminal, na Av. Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, nº 602, Bairro Caranã, Boa Vista/RR , a fimde participar como parte na audiência designada. De modo que, como não foi possível intimá-lopessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será afixado no local de costume e publicado noDiário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR,aos 31 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA

Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 055/132

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1ª VARA CRIMINAL

Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0011318-12.2015.8.23.0010Réu: Francisco da Silva Rosa

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 60 (sessenta) dias.

O Juiz de Direito Breno Coutinho da 1.ª Vara Criminal de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei,INTIMAR o Réu Francisco da Silva Rosa , brasileiro, solteiro, nascido em 16.09.1984, natural deMonção/MA, filho de João Rosa e Maria da Conceição, da Sentença a seguir transcrita, podendo interporrecurso no prazo de 10(dez) dias: “(...) Devido a causa de aumento do crime continuado, acresço à penabase o índice de 1/3, resultando numa pena final de 08 meses de detenção e 08 dias-multa. Essa causa deaumento foi aplicada acima do mínimo legal devido terem sido cometidos 03 crimes. DA SUBSTITUIÇÃODA PENA (…) Procedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a serespecificada pela VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP. Em caso de descumprimento ou não-aceitação, apena será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do CP. Há ainda a pena restritiva dedireito específica prevista no art. 293 do CTB, razão pela qual suspendo a habilitação do acusado por 04(quatro) meses, sendo que o legislador previu gradação diferenciada para esta penalidade. Esta penaacessória também será executada pela VEPEMA. (...)” Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2016. JuizJÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 056/132

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0009783-14.2016.8.23.0010Réu: NIBIL NEVES DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Dr. BRENO JORGE COUTINHO, Juiz respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusado NIBIL NEVES DOS SANTOS , brasileiro, convivente, autônomo, natural de Boa Vista-RR, nascidoem 05/08/1975, portador do RG nº 128.662 SSP-RR, CPF nº 511.976.262-04, filho de Dina Neves dosSantos, como incurso(a) nas penas do artigos 304 e 309, ambos da Lei 9.503/97 e como se encontraatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0019993-95.2014.8.23.0010 Réu: MARIALDO SILVA SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 60 (sessenta) dias.

O Juiz de Direito coordenador da Secretaria de Processamento Eletrônico Criminal da Comarca de BoaVista/RR Dr. Marcelo Mazur, Titular da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista do Estado de Roraima,na forma da lei, INTIMAR o réu MARIALDO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista, natural deJequie-BA, nascido aos 25/09/1957, RG nº 211878 SSP/RR, filho de João Estevão dos Santos e PurezaCardoso Santos, da Sentença a seguir transcrita: “(…) Nesse cotejo, fixo a pena base em 09 meses dedetenção e 09 dias multa, a razão de 1/6 do salário mínimo cada um. Nos termos do art. 69 do CP, procedoa adição das duas penas, resultando num total de 01 ano e 09 meses de detenção e 19 dias multa. Nostermos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a seremespecificadas pela VEPEMA. Em caso de descumprimento ou não aceitação, a pena será cumprida emregime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP. Há ainda a pena restritiva de direito especifica doCTB, razão pela qual, suspendo a habilitação do acusado por 01(um) ano a contar do termino dasuspensão anterior sendo que o legislador previu a gradação diferenciada para esta penalidade. Esta penaacessória será executada pela VEPEMA, que deverá fazer as comunicações ao DETRAN/RR . Asuspensão anterior também deverá ser renovada.

Boa Vista, RR, 31 de junho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0815477-62.2015.8.23.0010Réu: ADELINO DE MATOS COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Breno Jorge Portela Silva Coutinho, respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusado ADELINO DE MATOS COSTA , brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 225.847.302-00, portador dacédula de identidade nº74.923 SSP/RR, nascido em 30.05.1970, filho de Francisco de Matos Costa e NairTavares da Costa, como incurso(a) nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei nº9.605/1998 – Leide Crimes Ambientais e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possívelcitá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, asmesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, quecertificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos aDefensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 eseguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá serfixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta osprejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III-Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão serinformadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0829011-73.2015.8.23.0010Réu: UAILAN LEITE DE BRITO

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Breno Jorge Portela Silva Coutinho, respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusado UAILAN LEITE DE BRITO , brasileiro, solteiro, vigilante, natural de Boa Vista, nascido em06/07/1990, portador da Cédula de Identidade nº 263.640 SSP/RR, filho de Francisco das Chagas Pereirade Brito e Eronildes Leite, como incurso(a) nas penas do artigo 309, da Lei nº 9.503/1997 – Código deTrânsito Brasileiro, e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possívelcitá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, asmesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, quecertificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos àDefensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 eseguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá serfixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta osprejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III-Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão serinformadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0837027-16.2015.8.23.0010Réu: RICARDO PEREIRA DE SOUZA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Breno Jorge Portela Silva Coutinho, respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusado RICARDO PEREIRA DE SOUZA , brasileiro, solteiro, nascido em 10/05/1952, inscrito no CPFnº654.480.222-00, portador da Cédula de Identidade nº 176.727 SSP/RR, filho de Merri Pereira de Souza,como incurso(a) nas penas do artigo 309, da Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, e como seencontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A)para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0002337-62.2013.8.23.0010Réu: LUCAS ALMEIDA DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Breno Jorge Portela Silva Coutinho, respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusado LUCAS ALMEIDA DE SOUSA , brasileiro, solteiro, nascido em 23/06/1994, portador da Cédula deIdentidade nº 180.569 SSP/RR, filho de Luis Rodrigues de Sousa e Vilanir de Almeida Souza, comoincurso(a) nas penas do artigo 157, §2º, Inc. II, do Código Penal, e como se encontra atualmente emlugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladastestemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se,intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0009097-95.2011.8.23.0010Réu: CLEIDIR SANTOS SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Breno Jorge Portela Silva Coutinho, respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusado CLEIDIR SANTOS SILVA , brasileiro, natural de Zé Doca/MA, portador da Cédula de Identidade nº698345-9 SSP/MA, filho de Francisco Pereira da Silva e de Maria do Nascimento Santos da Silva, comoincurso(a) nas penas dos artigos 302, 303, da Lei 9503/1997, e como se encontra atualmente em lugarincerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhasresidentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas,afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Expediente de 31/07/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA(PRAZO DE 90 DIAS)

Artigo 392, §1º do CPP.

A DOUTORA DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentese Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto ao presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, deque JOÃO BATISTA DE LIMA BARROS, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Turiaçu/MA, filho deRaimundo Fernandes de Lima Barros e Maria Félix da Silva, RG não informado, encontrando-se em lugarincerto e não sabido, em razão de ter sido sentenciado nos autos da Ação Penal nº 0011299-94.2001.8.23.0010, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, não sendo possível suaintimação pessoal, com este fica o mesmo INTIMADO da sentença a seguir transcrita: FINAL DESENTENÇA: (...) condenando, entretanto, João Batista de Lima Barros a 3 (três) anos e 4 (quatro) mesesde reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do injusto do artigo 12da Lei n. 6.368/76. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que seráafixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, 31 de julho de 2017. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de ordem da MM. Juíza.

Boa Vista - RR, 31 de julho de 2017.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA(PRAZO DE 90 DIAS)

Artigo 392, §1º do CPP.

A DOUTORA DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentese Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto ao presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, deque JOCIEL FERREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, convivente em união estável, marceneiro, natural de BoaVista-RR, nascido em 28/07/1987, filho de Airton Almeida e Luzia Ferreira Amorim, RG 393527-2, SSP/RR,encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido sentenciado nos autos da Ação Penalnº 0002469-85.2014.8.23.0010, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da Lei nº11.343/06, não sendo possível sua intimação pessoal, com este fica o mesmo INTIMADO da sentença aseguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nadenúncia para condenar JOCIEL FERREIRA DE ALMEIDA, anteriormente qualificado, como incurso naspenas do art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06. Assim, torno a pena em definitivo para ocrime de tráfico de drogas em 09 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 933 dias-multa novalor acima referido. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que seráafixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, 31 de julho de 2017. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de ordem da MM. Juíza.

Boa Vista - RR, 31 de julho de 2017.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA(PRAZO DE 90 DIAS)

Artigo 392, §1º do CPP.

A DOUTORA DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentese Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto ao presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, deque BARTOLOMEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, padeiro, nascido em 02/09/1969,natural de Boa Vista-RR, filho de Bartolomeu Cosme do Nascimento e de Deolinda Oliveira, RG 66080SSP/RR, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido sentenciado nos autos daAção Penal nº 0002469-85.2014.8.23.0010, como incurso nas sanções do art. 33, § 3º, inciso III, c/c art. 40,ambos da Lei nº 11.343/06, não sendo possível sua intimação pessoal, com este fica o mesmo INTIMADOda sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedidoformulado na denúncia para condenar BARTOLOMEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO, anteriormentequalificado, como incurso nas penas do art. 33, § 3º, inciso III, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06.Assim, torno a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 anos e 10 meses de reclusão eao pagamento de 583 dias-multa no valor acima referido. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena noregime fechado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para conhecimento de todos foi expedidoo presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do PoderJudiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, 31 de julho de 2017. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de ordem da MM. Juíza.

Boa Vista - RR, 31 de julho de 2017.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA(PRAZO DE 90 DIAS)

Artigo 392, §1º do CPP.

A DOUTORA DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentese Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto ao presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, deque VALDECY DE MELO XAVIER vulgo "LORO GAGO”, união estável, nascido em 20/03/1974, natural dePedreiras-MA, filho de Francisco das Chagas Xavier e Adelaide de Melo Xavier, encontrando-se em lugarincerto e não sabido, em razão de ter sido sentenciado nos autos da Ação Penal nº 0011629-76.2010.8.23.0010, como incurso nas sanções do art. 35 caput da Lei nº 11.343/06, não sendo possívelsua intimação pessoal, com este fica o mesmo INTIMADO da sentença a seguir transcrita: FINAL DESENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenarVALDECY DE MELO XAVIER, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 35 caput da Leinº 11.343/06. Assim, torno a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 03 anos de reclusãoe ao pagamento de 700 dias-multa no valor acima referido. O réu deverá iniciar o cumprimento da penano regime aberto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para conhecimento de todos foiexpedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário doPoder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, 31 de julho de 2017. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de ordem da MM. Juíza.

Boa Vista - RR, 31 de julho de 2017.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

A DOUTORA DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentese Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0007659-34.2011.8.23.0010 movido em desfavorde HERLLES MARTINS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, motorista, natural de ltaituba/PA, nascido em01/02/1980, RG 197031 SSP/RR, filho de Francisca Martins de Sousa, por ter sido processado, julgado esentenciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO nostermos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 5.771,94 (cinco mil setecentos e setenta eum reais e noventa e quatro centavos) correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias,juntado aos autos comprovante de recolhimento, ficando advertido que o não pagamento no prazo legalacarretara na inscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido opresente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do PoderJudiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, 31 de julho de 2017. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de ordem da MM. Juíza.

Boa Vista - RR, 31 de julho de 2017.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

A DOUTORA DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentese Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0008058-92.2013.8.23.0010 movido em desfavorde JOÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista-RR, RG 212223 SSP/RR, filho dePaulo Erato da Silva e Maria Pereira da Silva, nascido em 15/06/1986, filho de Francisca Martins de Sousa,por ter sido processado, julgado e sentenciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido,fica o mesmo INTIMADO nos termos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 9.245,62 (novemil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) correspondente a pena de multa, noprazo de 10 (dez) dias, juntado aos autos comprovante de recolhimento, ficando advertido que o nãopagamento no prazo legal acarretara na inscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Paraconhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízoe publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, 31 de julho de 2017. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de ordem da MM. Juíza.

Boa Vista - RR, 31 de julho de 2017.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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VARA DE CRIME CONTRA VULNERÁVEIS

Expediente de 31/07/2017

.EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

PROCESSO N º 0000113-83.2015.8.23.0010CITAÇÃO DE ADÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, CPF nº 383.551.592-68, filho de Antônia daConceição Arruda e João Ferreira do Nascimento, nascido em 07/08/1970, domiciliado na rua N-1, nº 45 – Equatorial, nesta capital, estando atualmente em local incerto e não sabido.

GRACITE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes Contra Vulneráveis daComarca de Boa Vista – Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que virem ou tiverem conhecimento dopresente edital, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal n º 0000113-83.2015.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a) denunciado (a) pelo Promotorde Justiça com o incurso nas sanções do art. 180, § 6º do CP e art. 244-B da lei 8.069-1990. Como não foipossível proceder à citação pessoal do mesmo, como este cito-o para responder à acusação descrita naDenúncia constante dos autos, que estão disponíveis no sistema Projudi Criminal, no prazo de 10 (dez)dias, conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11719/2008), através de advogadoparticular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital,que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 26 de Junho de2017. Glener dos Santos Oliva – Diretor de Secretaria.

Glener dos Santos OlivarDiretor de Secretaria

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2ª VARA CRIMINAL

Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0020055-38.2014.8.23.0010 Réu: ALCIR DE SOUZA GUIMARÃES

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 60 (sessenta) dias.

O Juiz de Direito CÍCERO RENATO ALBUQUERQUE, juiz substituto da 2.ª Vara Criminal de Boa Vista,Estado de Roraima, na forma da lei, INTIMA o Réu JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA LOBATO JUNIOR ,brasileiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 09.01.1987, natural de Santarém/PA, filho de JoséFrancisco de Sousa Lobato e Maria Creusa da Silva Lobato Rg nº 187.176 e CPF nº 899.356.322-53, “(...)Por isso, e por tudo mais que dos auos costa, comprovada a materialidade, a autoria e não havendo causasexcludentes de tipicidade ou ilicitude que isente o réu de pena, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitivado Órgão Ministerial, razão pela qual condeno o acusado JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA LOBATOJUNIOR pela prática do delito da embriaguez ao volante, previsto no art. 306, § 1º, II, do código de TrênsitoBrasieliro, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto peloart. 68, “caput”, do Código Penal. (…) Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte,do Código Penal Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos,cabendo ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) especificá-la, após oestudo social, assim como proceder à fiscalização substituo(...)”. Boa Vista (RR), 31 de julho de 2017. Juizsubstituto CÍCERO RENATO ALBUQUERQUE.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcas Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0012094-12.2015.8.23.0010Réu: ROGERIO ARAUJO COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoROGERIO ARAUJO COSTA , brasileiro, solteiro, nascida em 10.07.1975, natural de Boa Vista/RR, filho deFrancisco Alves Costa e Francisca Araújo Costa, portador do RG de n.° 4158610 SSP/RR e CPF nº012.217.252-38, como incurso(a) nas penas do artigo 306, §1º, I c/c art.298, III, ambos da Le i 9.503/97-CTB. e como encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a)pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficandoadvertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serãoouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e arecusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso doprazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos doartigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal;II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar cientede que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0002625-39.2015.8.23.0010Réu: ROSILENE DAVI MAFRA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoROSILENE DAVI MAFRA , brasileira, solteira, nascida em 24.10.1973, natural de Boa Vista/RR, filho deAltemir Mafra Lira e Cleonice Davi, portador do RG de n.° 111.528, SSP/RR, como incurso(a) nas penas doartigo 309 do CTB. e como encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficandoadvertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serãoouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e arecusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso doprazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos doartigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal;II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar cientede que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0002625-39.2015.8.23.0010Réu: ROSILENE DAVI MAFRA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoROSILENE DAVI MAFRA , brasileira, solteira, nascida em 24.10.1973, natural de Boa Vista/RR, filho deAltemir Mafra Lira e Cleonice Davi, portador do RG de n.° 111.528, SSP/RR, como incurso(a) nas penas doartigo 309 do CTB. e como encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficandoadvertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serãoouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e arecusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso doprazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos doartigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal;II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar cientede que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0017682-97.2015.8.23.0010Réu: ALEXANDRE JACKSON REIS GUARDA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoALEXANDRE JACKSON REIS GUARDA , brasileiro, solteiro, nascido aos 24.01.1993, natural de BoaVista/RR, filho de Moisés Luiz Guarda e Maria José de Almeida Reis, portador do RG de n.° 347.224-8,SSP/RR, como incurso(a) nas penas do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. E como encontra-seatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 075/132

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0016072-31.2014.8.23.0010Réu: LUANDERSON PESSOA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoLUANDERSON PESSOA DA SILVA , brasileiro, solteiro, peixeiro, nascido aos 09.02.1991, natural de PortoVelho-RO, filho de Luiz Pereira da Silva e de Antônia KEila Oliveira Pessoa, portador do RG de n.° 314866-1, SSP/RR, como incurso(a) nas penas dos artigos 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997. E como encontra-seatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0828539-38.2016.8.23.0010Réu: MIZAEL BRUNO BARROS DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoMIZAEL BRUNO BARROS DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, nascida em 21.05.1992, natural de BoaVista/RR, filho de Izael Pereira dos Santos e Maria Gorete Barros de Oliveira, portador do RG de n.° 3505,SSP/RR, como incurso(a) nas penas do artigo 309 do CTB c/c art. 329 do CP. e como encontra-seatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0815234-50.2017.8.23.0010Réu: RAMON LUIZ TEIVES PEREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Substituto Dr. Marcos José de Oliveira respondendo pela 1.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoRAMON LUIZ TEIVES PEREIRA , brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Nilópolis/RJ,nascido aos 15/05/1989, portador do Rg de nº 221.393 SSP-RR, filho de Luiz Teives Pereira e SuelyFerreira Pereira, como incurso(a) nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e como se encontraatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Marcos Antônio Demézio dos SantosDiretor de Secretaria

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0008708-37.2016.8.23.0010Réu:GLEIDE CONCEIÇAO DOS SANTOS e MAX CONCEIÇÃO DE ARAÚJO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 90 (noventa) dias.

O Juiz de Direito Breno Coutinho da 1.ª Vara Criminal de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei,INTIMAR o Réu GLEIDE CONCEIÇAO DOS SANTOS , natural de Boa Vista/RR, filho de Francisco Silvados Santos e Tereza da Conceição dos Santos; e MAX CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, natural de BoaVista/RR, filho de Josefa Maria Conceição de Araújo; da Sentença a seguir transcrita, podendo se quisereminterpor recurso no prazo de 10(dez) dias: “(...) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autosconsta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: 1. declarar extinta apunibilidade, pela prescrição, os acusados MAX CONC EIÇÃO DE ARAÚJO e GLEIDE CONCEIÇÃODOS SANTOS pelo crime previsto no art. 329, caput, do CP, com supedâneo no artigo 107, inc. lV c/cartigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro; 2. absolver ambos os acusados da prática do delitoprevisto no art. 155, § 4, incisos i, ll e lV, do CPB, praticado contra a vítima Maria de Jesus Araújo; 3.condenar MAX CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e GLEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS como incursos naspenas do art. 155, § 4°, I e IV, c.c art. 14, I, ambos do CPB, em relação à vítima Patrick Pereira Neves, bemcomo nas penas art. 155, § 4°, I e lV, do CPB {duas vezes), em relação aos fatos praticados contra asvÍtimas José Alves e lran Nascimento, na forma do art. 71, do CPB, ao tempo que passo a dosar asrespectivas penas a ser-lhes aplicadas, com fulcro no artigo 68 do Código Penal. (…) Em sendo aplicávelao caso a regra estatuída no art. 71 do CPB, a vist a da existência concreta de três crimes, os quaistiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares diversos, aplico a pena maior,qual seja 02 (dois) anos e 03 {três) meses de reclu são, aumentada do critério ideal de 1/5 (umquinto), conforme parâmetros adotados pelo STJ, fic ando o réu definitivamente condenado a penaprivativa de Liberdade de 02 (dois) anos, 08 (Oito) meses e 12 (doze) de reclusão. (…) A vista doresultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade e atenta ao contido no art. 60 do CPB, fixoa pena de multa no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que arbitro o valor de cada dia multa em1/30 do salário mínimo vigente a época do fato.(...) Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade,em virtude de ambos já estarem respondendo ao feito nesta situação fática, assim como por não estarempresentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva.(...)”. BoaVista (RR), 08 de abril de 2014. Juiz Rodrigo Delgado.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0019368-61.2014.8.23.0010Réu: PAULO ALBERTO NUNES DE LIMA

EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Cícero Renato, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado PAULO ALBERTO NUNES DE LIMA , brasileiro,solteiro, servente de pedreiro, nascido aos 19.05.2012, filho de Raimunda lza Nunes de Lima, portador doRG 75594 SSP-RR, com incurso(a) nas penas que incorreu o denunciado nas sanções penais do art.330 do CP e art. 28 da Iei n°11.343/2006, em concurso material, e como se encontra atualmente em lugarincerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhasresidentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas,afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III-Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0001268-24.2015.8.23.0010Réu: ELITON NILBER ALMEIDA DE OLIVEIRA

EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Cícero Renato, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado ELITON NILBER ALMEIDA DE OLIVEIRA , RG nº249184 SSP/RR, com incurso(a) nas penas descrita no artigo 150 (violação de domicílio), o C ódigoPenal Brasileiro e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficandoadvertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serãoouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e arecusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso doprazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termosdo artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de ProcessoPenal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estarciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dosdanos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo aomesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partirdeste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possaser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0014498-70.2014.8.23.0010Réu: Adailson Pedroso de Jesus

EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Cícero Renato, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado Adailson Pedroso de Jesus , RG nº 229178SSP/RR , com incurso(a) nas penas descrita no artigo 155, § 4°, || do Código Penal Br asileiro e comose encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Seforem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0019989-58.2014.8.23.0010 Réu: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA LOBATO JUNIOR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 60 (sessenta) dias.

O Juiz de Direito CÍCERO RENATO ALBUQUERQUE, juiz substituto da 2.ª Vara Criminal de Boa Vista,Estado de Roraima, na forma da lei, INTIMAR o Réu JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA LOBATO JUNIOR ,brasileiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 09.01.1987, natural de Santarém/PA, filho de JoséFrancisco de Sousa Lobato e Maria Creusa da Silva Lobato Rg nº 187.176 e CPF nº 899.356.322-53, “(...)Por isso, e por tudo mais que dos auos costa, comprovada a materialidade, a autoria e não havendocausas excludentes de tipicidade ou ilicitude que isente o réu de pena, JULGO PROCEDENTE a pretensãopunitiva do Orgão Ministerial, razão pela qual condeno o acusado JOSÉ FRANCISCO DE SOUSALOBATO JUNIOR pela prática do delito da embriaguez ao volante, previsto no art. 306, § 1º, II, do códigode Trênsito Brasieliro, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância aodisposto pelo art. 68, “caput”, do Código Penal. (…) Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º,segunda parte, do Código Penal Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma penarestritiva de direitos, cabendo ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA)especificá-la, após o estudo social, assim como proceder à fiscalização substituo(...)”. Boa Vista (RR), 31de julho de 2017. Juiz substituto CÍCERO RENATO ALBUQUERQUE.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcas Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0012094-12.2015.8.23.0010Réu: ROGERIO ARAUJO COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoROGERIO ARAUJO COSTA , brasileiro, solteiro, nascida em 10.07.1975, natural de Boa Vista/RR, filho deFrancisco Alves Costa e Francisca Araújo Costa, portador do RG de n.° 4158610 SSP/RR e CPF nº012.217.252-38, como incurso(a) nas penas do artigo 306, §1º, I c/c art.298, III, ambos da Le i 9.503/97-CTB. e como encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a)pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficandoadvertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serãoouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e arecusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso doprazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termosdo artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de ProcessoPenal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estarciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dosdanos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo aomesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partirdeste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possaser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0002625-39.2015.8.23.0010Réu: ROSILENE DAVI MAFRA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoROSILENE DAVI MAFRA , brasileira, solteira, nascida em 24.10.1973, natural de Boa Vista/RR, filho deAltemir Mafra Lira e Cleonice Davi, portador do RG de n.° 111.528, SSP/RR, como incurso(a) nas penas doartigo 309 do CTB. e como encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possívelcitá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, asmesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, quecertificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos aDefensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 eseguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá serfixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta osprejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III-Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão serinformadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0017682-97.2015.8.23.0010Réu: ALEXANDRE JACKSON REIS GUARDA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoALEXANDRE JACKSON REIS GUARDA , brasileiro, solteiro, nascido aos 24.01.1993, natural de BoaVista/RR, filho de Moisés Luiz Guarda e Maria José de Almeida Reis, portador do RG de n.° 347.224-8,SSP/RR, como incurso(a) nas penas do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. E como encontra-seatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0016072-31.2014.8.23.0010Réu: LUANDERSON PESSOA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoLUANDERSON PESSOA DA SILVA , brasileiro, solteiro, peixeiro, nascido aos 09.02.1991, natural de PortoVelho-RO, filho de Luiz Pereira da Silva e de Antônia KEila Oliveira Pessoa, portador do RG de n.° 314866-1, SSP/RR, como incurso(a) nas penas dos artigos 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997. E como encontra-seatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Diretora de Secretaria

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0828539-38.2016.8.23.0010Réu: MIZAEL BRUNO BARROS DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira de Albuquerque, Titular da 2.ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusadoMIZAEL BRUNO BARROS DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, nascida em 21.05.1992, natural de BoaVista/RR, filho de Izael Pereira dos Santos e Maria Gorete Barros de Oliveira, portador do RG de n.° 3505,SSP/RR, como incurso(a) nas penas do artigo 309 do CTB c/c art. 329 do CP. e como encontra-seatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0812487-64.2016.8.23.0010Réu: IANDRO DOS SANTOS GONÇALVES

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira Albuquerque, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a)IANDRO DOS SANTOS GONÇALVES , brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em18/12/1995, filho de Jander Carlos Martins Gonçalves e de Raimunda Sousa Santos, inscrito no CPF028.079.512-28, portador do RG nº 433451-5 SSP/RR, como incurso(a) nas penas do artigo 309 doCódigo de Trânsito Brasileiro e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendopossível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, asmesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, quecertificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos aDefensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 eseguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá serfixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta osprejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III-Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão serinformadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0812317-92.2016.8.23.0010Réu: BENILDE DE SOUZA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira Albuquerque, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a)BENILDE DE SOUZA , brasileira, nascida em 06.04.1995, filha de Rossictides de Souza, como incurso(a)nas penas do artigo 64 da Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais e como se encontra atualmente em lugarincerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhasresidentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas,afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017 Processo nº 0005847-49.2014.8.23.0010Réu: ADRIANO RAMOS BARBOZA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Cícero Renato Pereira Albuquerque, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a)ADRIANO RAMOS BARBOZA brasileiro, solteiro, natural de Zé Doca - MA, nascido em 31.10.1985, filhode Gonçalo da Rocha e Maria de Fátima de Ramos Barboza, RG nº250033, SSP/RR, como incurso(a) naspenas do artigo 306 c.c art.298, Inc.III do Código de Trâ nsito Brasileiro e como se encontra atualmenteem lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladastestemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se,intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seucomparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da respostaescrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos doCPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedênciada ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal,levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito naresposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudançasde endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dosatos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

SICOJURR - 00057915

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3ª VARA CRIMINAL

Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0003178-86.2015.8.23.0010Réu: DIONNATY DA COSTA SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado DIONNATY DA COSTA SOUSA , RG nº 241451SSP/RR, com incurso(a) nas penas descrita no artigo 309, do Código de Trânsito Brasi leiro e como seencontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A)para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0837228-42.2014.8.23.0010Réu: LEANDRO DA SILVA SOUZA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado LEANDRO DA SILVA SOUZA , CPF nº 962.769.752-49, com incurso(a) nas penas descrita no artigo 331 do Código Penal Brasileiro e como se encontraatualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se foremarroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onderesidem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa emprovidenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo semapresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II-Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente deque, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danoscausados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmomanifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir destemomento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa seradequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0010338-31.2016.8.23.0010Réu: ADAILSON ALMEIDA CONCEIÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado ADAILSON ALMEIDA CONCEIÇÃO , CPF nº962.769.752-49, com incurso(a) nas penas descrita no artigo 306, §1°, I C/C art. 298, III, a mbos da Lei9.503/97 - CTB do Código Penal Brasileiro e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido,não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazode 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outrasComarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem aimpossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimentoespontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autosserão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termosdo artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, doCódigo de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da açãopenal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-seem conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta aacusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças deendereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atosprocessuais.

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Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0007878-76.2013.8.23.0010Réu: MAYCON YAN SOUZA ALBUQUERQUE

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado MAYCON YAN SOUZA ALBUQUERQUE , RGnº5112774 SSP/PA, com incurso(a) nas penas descrita no artigo 309 do Código Penal Brasileiro ecomo se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente,CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) deque: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas naComarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa dadefesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazosem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos doartigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de ProcessoPenal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estarciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dosdanos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo aomesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partirdeste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possaser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0012658-54.2016.8.23.0010Réu: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA , RGnº241712 SSP/RR, com incurso(a) nas penas descrita no artigo 306, § 1°, II c/c art. 309, ambo s da Lei9.503/97 - do Código de Trânsito Brasileiro e como se encontra atualmente em lugar incerto e nãosabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, noprazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes emoutras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem aimpossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimentoespontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autosserão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termosdo artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, doCódigo de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da açãopenal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-seem conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta aacusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças deendereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atosprocessuais.

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0013768-88.2016.8.23.0010Réu: STEVEN EDUARDO NUNES PERRUCCI

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, na forma da lei, faz saberque neste Juízo tramita processo em que é acusado STEVEN EDUARDO NUNES PERRUCCI, CPF Nº618.385.002-00 , com incurso(a) nas penas descrita no artigo art. 28, da Lei 11.343/06 e no a rt. 329, doCódigo Penal Brasileiro e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendopossível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, asmesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade decomparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, quecertificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos aDefensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 eseguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá serfixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta osprejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III-Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão serinformadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.

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Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

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Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0008308-57.2015.8.23.0010Réu: GILBERTO DE LIMA PEREIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇACom prazo de 90 (noventa) dias.

O Juiz de Direito Breno Coutinho da 1.ª Vara Criminal de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei,INTIMAR o Réu GILBERTO DE LIMA PEREIRA , RG Nº 82322 SSP/RR, da Sentença a seguir transcrita,podendo se quiserem interpor recurso no prazo de 10(dez) dias: “(...) Diante do exposto, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso nassanções do artigo 306, da Lei 9.503/97. (...) motivo pelo qual torno definitiva apena do Réu GILBERTO DELIMA PEREIRA em 2 (dois) anos de detenção e 200 (duzentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 (umtrinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida em regime aberto. Fazendojus à aplicação dos artigos 44, caput e §2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, por reputar ser suficientepara a punição e regeneração do Réu, substituo a pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva dedireitos condizentes a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública e por multa no valor dafiança paga em fls. 20, R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de juros e correção monetária, em favor daFazenda da Esperança, CNPJ 48.555.775/0075-96, entidade privada com destinação social. Também, seacaso já existente, suspendo a habilitação do Réu GILBERTO DE LIMA PEREIRA para condução deveículos automotores e decreto-lhe a proibição total de direção pelo prazo de duração da pena privativa deliberdade, qual seja, 2 (dois) anos, a contar da data do trânsito em julgado, nos exatos termos da dosimetriaretro. Ou, se acaso ainda não existente, proíbo de obter permissão ou habilitação o Réu GILBERTO DELIMA PEREIRA para condução de veículos automotores pelo prazo de duração da pena privativa deliberdade, qual seja, 2 (dois) anos, a contar da data do trânsito em julgado, nos exatos termos da dosimetriaretro. ..". P.R.I. Boa Vista, RR, 12 de setembro de 2016. Juiz MARCELO MAZUR.

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Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

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VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Expediente de 31/07/2017 PORTARIA nº. 007/2017 Boa Vi sta-RR, 31 de julho de 2017. O Dr. ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA , MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e Medidas Alternativas, no uso de suas atribuições legais, etc... Considerando a necessidade de acompanhar pessoalmente, a execução e a fiscalização das penas restritivas de direito ou medidas alternativas e avaliar o resultado dos trabalhos; RESOLVE: Art. 1º- Designar os Agentes de Acompanhamento para o cumprimento da escala mensal de visitas às instituições parceiras que compõem a rede social de apoio aos cumpridores de penas e medidas alternativas, no mês de agosto/2017, conforme tabela abaixo:

AGOSTO/2017 NOME DIAS

HERCULES MARINHO BARROS 04, 14, 21 e 28 LUIZ CESAR BEZERRA LIMA 03, 10, 18 e 25 DANIELLE CHAGAS FROTA 01, 08, 16, 23 e 30 KUSTER DAMASCENO MARQUES 02, 09, 17, 24 e 31 MARINELSON BARBOSA DA ROCHA 07, 15, 22 e 29

Art. 2º- Determinar que os Agentes de Acompanhamento apresentem diariamente junto a Divisão de Acompanhamento da VEPEMA, o relatório de visita e acompanhamento realizados nas instituições parceiras que recebem cumpridores de penas ou medidas alternativas. Dê-se ciência aos servidores. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA Juiz de Direito Titular da VEPEMA

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1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRI MINAL

Expediente de 31/07/2017

Processo nº 0015608-70.2015.8.23.0010Réu: FRANCISCO HERCULES SOUSA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

A Juíza Titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista-RR, Drª. Maria Aparecida Cury, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que éacusado FRANCISCO HERCULES SOUSA SILVA , RG nº 202143 SSP/RR, com incurso(a) nas penasdescrita no o art. 65 da LCP c.c art. 147 c.c art. 61, ll, "f" (parte final), do Código Penal {1° FATO ) c.cart. 155, § 4°, Il, c.c art.61, II, "f" (parte fina l) do Código Penal . (2° FATO) c.c art. 7°, ll e lV, da Lei n°11.340/2006, ou seja, cometeu a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, por acinte ou motivoreprovável e crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem comopraticou o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e agravado pela violência doméstica e familiarcontra a mulher e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficandoadvertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serãoouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e arecusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso doprazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termosdo artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de ProcessoPenal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estarciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dosdanos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo aomesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partirdeste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possaser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 31 de julho de 2017.

Flávia Abrão Garcia MagalhãesDiretora de Secretaria

Secretaria de Processamento Judicial Eletrônico

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VARA DA JUSTIÇA ITINERANTE Expediente 31/07/2017

EDITAL DE CITAÇÃO 3 DIAS E INTIMAÇÃO DE 15 DIAS Dra. Patricia Oliveira dos Reis, Juíza de Direito da Vara da Justiça Itinerante, da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc... DETERMINA: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, aux. de serviços gerais, RG 316035-1 SSP/RR, CPF 004.403.832-18, filho de Raimundo Conceição dos Santos e Maria Isabel Pereira dos Santos, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: A(s) pessoa(s) acima deverá(ão) ser citada para, em 3 (três) dias, pagar a importância correspondente a R$ 5435,39, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, referente a pensão alimentícia dos meses de junho de 2015 a outubro de 2016, e as demais parcelas vencidas no curso do processo. Ainda, pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (10% dez por cento do total do débito para o caso de pronto pagamento), sob as penas da lei. Ainda, INTIMADA a pagar, no prazo de 15 (dias), pagar o montante exigido pela parte credora, pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Valor do débito: R$ 1.180,27, nos autos do processo nº 0010.15.012849-3 - Execução de Alimentos, em que tem como partes: autora: ALAS., representado por KRSPA. e executada CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. JUÍZO: localiza-se na Av. Cap. Ene Garcez, nº 1696, São Francisco – Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) 31 de julho de 2017. Eu, RGA (técnica judiciária) o digitei.

Luciana Silva Callegário Diretora de Secretaria

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COMARCA DE CARACARAÍ

Expediente de 31/07/2017 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO (60 DIAS)

O MM. Juiz EVALDO JORGE LEITE , titular da Comarca de Caracaraí-RR, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da Ação de Guarda nº. 0800003-84.2016.8.23.0020, em que é parte autora NICEA ALVES DE MELO e requerida VALDEMAR JORGE DE MELO, residente em local incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital de Intimação para que o mesma tome conhecimento da R. Sentença prolatada nos autos supramencionados: FINAL DA SENTENÇA “(...): julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil(...) Informe-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. As partes desistem do prazo recursal. Trasito em julgado, arquive-se.(...)". E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz mandou expedir o presente edital e afixado no local público de costume na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Caracaraí, RR, aos 07 de fevereiro de 2017.

Rayson Alves de Oliveira Diretor de Secretaria

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COMARCA DE RORAINÓPOLIS

Expediente de 31/072017

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS

O Dr. Air Marin Junior, MM. Juiz de Direito resp. pelaComarca de Rorainópolis/RR, no uso de suasatribuições que lhe são conferidas por Lei etc…

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo eCartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Interdição/Curatela nº 0700392-82.2013.8.23.0047, que tem como Curador(a) RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, e como Interditado(a)CLAUDIO CELESTE DOS SANTOS, brasileiro, RG: 267237/SSP/RR e CPF 000.931.282-52, para ciênciade que foi DECRETADA a interdição de CLAUDIO CELESTE DOS SANTOS, declarando-o absolutamenteincapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e, deacordo com o art. 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, nomeando-lhe, definitivamente, curador(a) o Sr.RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, RG: 1339718-4, CPF: 441.222.252-72. O curador não poderá porqualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito,sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicadosexclusivamente na saúde, bem-estar do interdito. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do CPC e asrespectivas sanções. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir opresente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário.CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos 31 dias de07 do ano de 2017. Eu, Dayna Duarte, Diretora de Secretaria, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direitodesta Comarca.

Dayna DuarteDiretora de Secretaria em substituição

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COMARCA DE SÃO LUIZExpediente de 23/02/2017 Portaria nº 05/2017

O Juiz de Direito Air Marin Júnior, respondendo pela Comarca de São Luiz, no Estado de Roraima, no usode suas atribuições legais, etc.CONSIDERANDO o disposto na Portaria/CGJ nº 31, de 25 de junho de 2015, que regulamenta os plantõesjudiciários nas Comarcas do interior;CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz, com pronta respostaàs pretensões deduzidas ao juízo;CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça serem acionados para auxiliarem nosplantões judiciários, a fim de desempenharem com presteza e eficiência as suas funções,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar a escala de Plantão da Comarca de São Luiz para o mês de agosto do ano de 2017,conforme abaixo:

SERVIDORES CARGO DATAS HORÁRIO TELEFONE

Diego Dutra Técnico Judiciário 05 e 06 deagosto 9 h às 12 h 98406-8429

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Pedro Cardias Técnico Judiciário 11, 12 e 13 deagosto 9 h às 12 h 98123-8028

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Pedro Cardias Técnico Judiciário 19 e 20 deagosto 9 h às 12 h 98123-8028

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Gustavo Pereira Silva Técnico Judiciário 25, 26 e 27 deagosto 9 h às 12 h 98404-8221

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Luiz Augusto Fernandes Oficial de Justiça –em extinção

01 a 14 deagosto Sobreaviso xxxxxx

Jawilson da Costa Oliveira Oficial de Justiça 15 a 31 de

agosto Sobreaviso xxxxxx

Art. 2º - Determinar que os servidores acima relacionados façam uso funcional do Cartório deste Juízo,durante o horário de realização do Plantão Judiciário, atendendo ao telefone da unidade quando tocar: (95)3198-4181.Art. 3º – Determinar que, de acordo com o artigo 1º desta portaria, fique servidor no Cartório paraatendimento ao público no horário das 09:00 horas às 12:00 horas, nas datas supramencionadas.Art. 4º - Determinar que o servidor em seu Plantão fique de sobreaviso nos horários não abrangidos peloartigo anterior (das 12:00 horas do término de expediente funcional até as 09:00 horas do dia seguinte),com seu respectivo telefone celular ligado para atendimento e apreciação de situações de emergência,podendo cumprir esse horário em sua residência.Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Dê-se ciência aos servidores.Registre, Publique-se e Cumpra-se.Comarca de São Luiz/RR, em 31 de julho de 2017.

Air Marin JúniorJuiz de Direito respondendo pela Comarca de São Luiz

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 31JUL17

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 699, DE 31 DE JULHO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais; e de acordo com art. 2º, II, da Resolução PGJ nº 006, de 30 de novembro de 2016;

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. RICARDO FONTANELLA , 03 (três) dias de folga em razão de plantõesministeriais, a serem usufruídos no período de 24 a 26JUL17, conforme Requerimento de 20JUL17, sisproweb nº1468161752.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 700, DE 31 DE JULHO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela 1ª Titularidade da Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista/RR, no períodode 24 a 26JUL17.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 701, DE 31 DE JULHO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. SILVIO ABBADE MACIAS, 12 (doze) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 14 a 25AGO17, conforme o Processo nº 542/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 28JUL17, SisproWeb nº081906043171790.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

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PORTARIA Nº 702, DE 31 DE JULHO DE 2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais;

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMIR TELES MENEZES , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela Promotoria de Justiça de Trânsito e de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativade Liberdade, no período de 14 a 25AGO17.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

CORREGEDORIA-GERALCORREGEDORIA-GERAL

PORTARIA CGMP Nº 005, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto nos art. 23, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57, doRegimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Roraima;

Considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público e adeterminação constante do Relatório Conclusivo da Correição realizada nos Órgãos de Controle Disciplinardo Ministério Público do Estado de Roraima em 2016;

R E S O L V E,

Divulgar o cronograma das INSPEÇÕES NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA a serem realizadas no mês deAGOSTO de 2017:

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DATA

Promotoria de Justiça da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 08/agosto/2017

Promotoria de Justiça com atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 08/agosto/2017

Promotoria de Justiça de Alto Alegre 09/agosto/2017

1ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada em Crimes de Tráfico Ilícito deDrogas, Crimes Decorrentes de Organização Criminosa, Crimes de “Lavagem” deCapitais e habeas corpus

10/agosto/2017

2ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada em Crimes de Tráfico Ilícito deDrogas, Crimes Decorrentes de Organização Criminosa, Crimes de “Lavagem” deCapitais e habeas corpus

10/agosto/2017

1ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada em Crimes contra a DignidadeSexual, Crimes Praticados contra Criança e Adolescente, previstos no Estatuto daCriança e do Adolescente, e Crimes Praticados contra Idoso, previstos no Estatuto doIdoso

10/agosto/2017

2ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada em Crimes contra a DignidadeSexual, Crimes Praticados contra Criança e Adolescente, previstos no Estatuto da 10/agosto/2017

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Criança e do Adolescente, e Crimes Praticados contra Idoso, previstos no Estatuto doIdoso

1ª Tit. Promotoria de Justiça da Família 14/agosto/2017

2º Tit. Promotoria de Justiça da Família 14/agosto/2017

1º Tit. Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude 14/agosto/2017

2ª Tit. Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude 14/agosto/2017

Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista, 31 de julho de 2017.

PORTARIA CGMP Nº 006, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,

I – Instaurar procedimento de Inspeção na Promotoria de Justiça da Violência Domé stica e FamiliarContra a Mulher , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintesaspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

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PORTARIA CGMP Nº 007, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,

I – Instaurar procedimento de Inspeção na Promotoria de Justiça com atuação junt o aos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais , a ser realizada no dia 08 de agosto de 2017, visando a verificação dosseguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.

b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

PORTARIA CGMP Nº 008, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na Promotoria de Justiça de Alto Alegre, a ser realizada no dia09 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintes aspectos:

a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.

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b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

PORTARIA CGMP Nº 009, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na 1ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada emCrimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes Decorre ntes de Organização Criminosa, Crimes de“Lavagem” de Capitais e habeas corpus, a ser realizada no dia 10 de agosto de 2017, visando averificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.

b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

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PORTARIA CGMP Nº 010, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na 2ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada emCrimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes Decorre ntes de Organização Criminosa, Crimes de“Lavagem” de Capitais e habeas corpus, a ser realizada no dia 10 de agosto de 2017, visando averificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.

b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

PORTARIA CGMP Nº 011, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na 1ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada emCrimes contra a Dignidade Sexual, Crimes Praticados contra Criança e Adolescente, previstos noEstatuto da Criança e do Adolescente, e Crimes Prat icados contra Idoso, previstos no Estatuto doIdoso, a ser realizada no dia 10 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e das

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 110/132

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respectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.

b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

PORTARIA CGMP Nº 012, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na 2ª Tit. Promotoria de Justiça Criminal Especializada emCrimes contra a Dignidade Sexual, Crimes Praticados contra Criança e Adolescente, previstos noEstatuto da Criança e do Adolescente, e Crimes Prat icados contra Idoso, previstos no Estatuto doIdoso, a ser realizada no dia 10 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

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PORTARIA CGMP Nº 013, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na 1ª Tit. Promotoria de Justiça da Famíli a, a ser realizada no dia14 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

PORTARIA CGMP Nº 014, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na 2ª Tit. Promotoria de Justiça da Famíli a, a ser realizada no dia14 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

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II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

PORTARIA CGMP Nº 015, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,

I – Instaurar procedimento de Inspeção na 1ª Tit. Promotoria de Justiça da Infância e da Juventudeda Infância e da Juventude ,, aser realizada no dia 14 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

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PORTARIA CGMP Nº 016, DE 31 DE JULHO DE 2017

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINIS TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DERORAIMA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da LeiComplementar Estadual nº 003/94, c/c art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 149 de 26/07/2016, doConselho Nacional do Ministério Público e a determinação constante do Relatório Conclusivo da Correiçãorealizada nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado de Roraima em 2016,

R E S O L V E,I – Instaurar procedimento de Inspeção na 2ª Tit. Promotoria de Justiça da Infância e da Juventudeda Infância e da Juventude ,, aser realizada no dia 14 de agosto de 2017, visando a verificação dos seguintes aspectos:a) Procedimentos Extrajudiciais: verificação da regularidade formal dos procedimentos extrajudiciais em tramitaçãona Promotoria de Justiça; tempo transcorrido desde a instauração (verificação de prazos de instauração e dasrespectivas prorrogações nos procedimentos extrajudiciais); ausência de impulso por mais de 90 (noventa) dias(verificação dos últimos atos realizados nos procedimentos extrajudiciais); correta taxonomia e resolutividade.b) Verificação e auditoria nos registros do Sisproweb; análise quantitativa nos registro de procedimentosextrajudiciais; auditoria, por amostragens, nos registros de cadastro, classe, assunto e movimentos; tempestividadedos registros extrajudiciais.

II – Determinar os registros e autuações dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes àInspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça.

III – Designar os servidores Daniel Ricardo Peiter , Regina de Souza Reis Margoti, Wagner SelemePossebon, Júlio Fernando Longuinho Batista dos Sant os, Marcelo Vivian e Renisson Roberto de SouzaVeras , para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.

Publique-se.Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

EXTRATO DA PORTARIA CGMP Nº 017, DE 27 DE JULHO DE 2017

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D E RORAIMA , no uso de suasatribuições legais,

R E S O L V E,

Instaurar Reclamação Disciplinar em face de Membro deste Ministério Público.Registre-se e Cumpra-se.Boa Vista, 27 de julho de 2017.

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[EXTRATO DA PORTARIA CGMP Nº 018, DE 31 DE JULHO DE 2017

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D E RORAIMA , no uso de suasatribuições legais,

R E S O L V E,

Instaurar Reclamação Disciplinar em face de Membro deste Ministério Público.Registre-se e Cumpra-se.Boa Vista, 31 de julho de 2017.

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 984 - DG, DE 28 DE JULHO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Bonfim-RR no dia 02AGO17, sem pernoite, para conduzir veículo comPromotor de Justiça à comarca de Bonfim. Processo Nº627/17 – DA. De 28 de julho de 2017.Sisproweb:081906043721706.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

PORTARIA Nº 985 - DG, DE 28 DE JULHO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Bonfim-RR no dia 01AGO17, sem pernoite, para conduzir veículo comPromotor de Justiça à comarca de Bonfim. Processo Nº628/17 – DA. De 28 de julho de 2017.Sisproweb:081906043731761.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

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PORTARIA Nº 986 - DG, DE 28 DE JULHO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Caracaraí-RR no dia 03AGO17, sem pernoite, para conduzir veículo comPromotor de Justiça que responde pela comarca do referido município. Processo Nº629/17 – DA. De 28 dejulho de 2017. Sisproweb:081906043741723.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

PORTARIA Nº 987 - DG, DE 28 DE JULHO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Caracaraí-RR no dia 01AGO17, sem pernoite, para conduzir veículo comPromotor de Justiça que responde pela comarca do referido município. Processo Nº631/17 – DA. De 28 dejulho de 2017. Sisproweb:081906043751796.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

PORTARIA Nº 988 - DG, DE 28 DE JULHO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

I - Autorizar o afastamento da servidora FRANCISCA DE ASSIS SIMÕES CARVALHO, Assessora Técnica,em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR no dia 04AGO17, sem pernoite, para realizarvistoria na sede da Promotoria de Justiça de Alto Alegre-RR.II - Autorizar o afastamento do servidor GELCIMAR ASSIS DO NASCIMENTO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Alto Alegre-RR no dia 04AGO17, sem pernoite, para conduzir veículocom a servidora que executará os serviços acima descritos na Promotoria do referido município. ProcessoNº632/17 – DA. De 28 de julho de 2017. SisproWeb:081906043761759.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 116/132

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO EPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO EDIREITO À EDUCAÇÃODIREITO À EDUCAÇÃO

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 004/2017/Pro-DIE/M P/RR

O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência eIdoso; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea "a", da LCE n° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Es tado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO – PP, cujo objeto é “Assegurar a existência digna e a efetivação dos direitos constitucionalmente previstos ao idoso Osmar Soares da Silva”.

Boa Vista-RR, 31 de julho de 2017.

ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTIPromotora de Justiça da PRO-DIE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 005/2017/Pro-DIE/M P/RR

O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência eIdoso; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe sãoconferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea "a", da LCEn° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Es tado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO – PP, cujo objeto é “Assegurar a existência digna e a efetivação dosdireitos constitucionalmente previstos à idosa Deolinda Seabra”.

Boa Vista-RR, 31 de julho 2017.

ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTIPromotora de Justiça da PRO-DIE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLI COPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLI CO

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 008/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA , pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suasatribuições legais e constitucionais, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, comatribuições para a defesa da probidade administrativa e tutela do patrimônio público e:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e daprobidade administrativa, que constituem modalidade de interesses transindividuais, legitimando-o à adoçãode todas as medidas judiciais e extrajudiciais, para a correta observância dos princípios constitucionais, comfulcro nos artigos 127 e 129, III, ambos da Constituição da República (STF, RE 208790/SP, Rel. Min. IlmarGalvão, Pleno, à unanimidade, DJU 15.12.2000, p. 105);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 33, inciso IV, da LC 003/1994, o Ministério Público pode fazerrecomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição da República estabelece que a administração pública diretae indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deveatender à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não devendo ser ignoradas aspráticas que violam os aludidos princípios;

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CONSIDERANDO que a legalidade, como princípio da Administração (CR, art. 37, caput), significa que oadministrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e àsexigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido eexpor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (cfr. Hely Lopes Meirelles in DireitoAdministrativo Brasileiro);

CONSIDERANDO que o princípio da igualdade ou isonomia, previsto expressamente no art. 5º, caput, daConstituição da República, impõe o tratamento igualitário material a todos “perante a lei” e “na lei”, semdistinção de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional daisonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimentonacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º daLei de Licitações);

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações em seu art. 30, § 6º, veda a exigência de comprovação depropriedade pelo licitante, sendo que, inclusive, prevalece na jurisprudência do Tribunal de Contas da Uniãoser ilegal, além de restringir a competitividade do certame, exigir em edital o requisito de propriedade doequipamento/objeto a ser utilizado (Acórdãos 648/2004; 608/2008; 2915/2013 e 3056/2013 e 611/2014-0,todos do Plenário);

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações não traz nenhuma previsão legal que impeça sociedadeempresarial que já tenha sido contratada pela Administração Pública participe de nova licitação;

CONSIDERANDO que o Guia de Transporte Escolar de lavra do Ministério da Educação prevê que o idealé que os veículos (ônibus, micro-ônibus, vans e vw kombi) da frota tenham no máximo sete anos de uso1,bem como tendo em vista que a Lei Estadual nº 664/2008, com redação dada pela Lei nº 984/2014,estabelece em seu art. 28, que é vedado o registro de ônibus, micro-ônibus, vans e alternativos com maisde 10 (dez) anos de fabricação;

CONSIDERANDO que o item “13.8” do Edital de Pregão Presencial nº 087/2017 (impede que empresas queestejam prestando serviço para o Estado de Roraima, mesmo que com contrato na iminência de expirar,participem da licitação), assim como o item “10.1.1” (exige comprovação da propriedade dos veículos) doprojeto básico e seu Anexo II-B (idade-limite dos veículos) constituem cláusulas restritivas, que denotampossível direcionamento da licitação para contratação de serviço de transporte escolar para atender a zonarural do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que a inserção de cláusulas restritivas em edital de licitação violam diretamente odisposto no art. 37, inciso XXI, da CF/88 e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, assim como podeconfigurar ato de improbidade administrativa e crime previsto na Lei de Licitações (art. 90 da Lei nº8.666/90);

CONSIDERANDO que a par do Princípio da Autotutela, a Administração pode anular seus próprios atosquando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF);

RESOLVE NOTIFICAR O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DEEDUCAÇÃO E DESPORTO E O SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃ O PERMANENTE DE LICITAÇÃODO ESTADO DE RORAIMA, RECOMENDANDO-LHES :

1)QUE suspendam o andamento do Pregão Presencial nº 087/2017, adequando o edital do certame emrelação aos seguintes pontos que constituem cláusulas restritivas:

1Disponível em <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:OGALzRrwizAJ:www.fnde.gov.br/arquivos/category/131-transporte-escolar%3Fdownload%3D6897:guia-do-transporte-escolar+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b-ab>. Acesso: 27/07/2017, às 17:53h.

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a)Revogar o item “13.8” do Edital de Pregão Presencial nº 087/2017, o qual impede que empresas queestejam prestando serviço para o Estado de Roraima, mesmo que com contrato na iminência de expirar,participem da licitação, de modo a garantir ampla participação de licitantes, de modo a garantir a seleção daproposta mais vantajosa para a administração, na forma do art. 3º da Lei de Licitações;b)Ampliar a idade-limite dos veículos, constante do Anexo II-B do Projeto Básico, de modo a adequar-se aolimite gizado no art. 28 da Lei Estadual nº 664/2008, o qual estabelece um limite máximo de dez anos deuso aos veículos da frota, permitindo, assim, ampla participação de licitantes, bem como a escolha daproposta mais vantajosa para o Estado de Roraima, nos termos do art. 37, inciso XXI, da CF/88 e art. 3º daLei de Licitações;c)Excluir o item “10.1.1”do projeto básico, que exige a comprovação da propriedade dos veículos, em claraviolação ao art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/90 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União;

2)QUE informem ao Ministério Público do Estado de Roraima as medidas adotadas para o cumprimento dapresente notificação recomendatória, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

A partir da data da entrega da recomendação em epígrafe, o Ministério Público do Estado de Roraimaconsidera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos,passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

Adverte-se que a recomendação constitui em mora os destinatários quanto às providênciassolicitadas .

A ausência de observância às medidas indicadas impulsionará o Ministério Público do Estado de Roraima aadotar, quando cabível, as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência dasnormas de proteção ao patrimônio público e defesa da ordem jurídica, de que trata esta recomendação.

Boa Vista-RR, 28 de julho de 2017.

LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZAPROMOTOR DE JUSTIÇA

2º Titular da PDPP

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO IC Nº 002/2017/PROSAUDE/ MP/RR

O Dr. MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHO , Promotor de Justiça da 2ª Titularidade daPromotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais quelhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”,da LCE n° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Públic o do Estado de Roraima) c/c a Resolução CPJ nº 004,de 17 de maio de 2016, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL – IC com a finalidade de“Verificar a regularidade das contratações firmadas pela Secretária Estadual de Saúde com as empresasprestadoras de serviços afetos à saúde”.

Boa Vista/RR, 27 de julho de 2017

MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHOPromotor de Justiça

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO IC Nº 003/2017/PROSAUDE/ MP/RR

Considerando a notícia veiculada em jornal de grande circulação, o qual notícia que mais de 260 (duzentose sessenta) pacientes estão em tratamento de hemodiálise na Clínica Renal de Roraima e no Hospital Geralde Roraima (HGR) não realizarão o procedimento de hemodiálise, simplesmente porque o Réu não pagou acitada prestadora de serviço.

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 119/132

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Considerando a relevância de tal procedimento, o qual consiste no método de filtração do sangue por meiode rim artificial dos pacientes.

Considerando que a suspensão do procedimento de Diálise implica em danos irreversíveis a saúde dospacientes que necessitam realizar tal procedimento, podendo, inclusive, causar-lhes o óbito, caso osserviços sejam suspensos.

Considerando o artigo 78, inciso XV da lei 8.666/93, não incide a espécie de modo a não autorizar asuspensão do fornecimento do serviço de Diálise, visto que acarretaria grave calamidade pública, devendoa Empresa Clínica Renal de Roraima buscar os meios ordinários de cobrança judicial.

Considerando que a Diálise Hospitalar se caracteriza como serviço essencial, ex vi do artigo 10, inciso II daLei de Greve, logo ininterrupto.

Considerando a necessidade de se verificar a legalidade da contratação firmada pela Secretária Estadualde Saúde com a Clínica Renal de Roraima, o Dr. MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHO ,Promotor de Justiça da 2ª Titularidade da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de BoaVista, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da ConstituiçãoFederal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE n° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estadode Roraima) c/c a Resolução CPJ nº 004, de 17 de maio de 2016, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DOINQUÉRITO CIVIL – IC DE Nº 003.2017 com a finalidade de “Verificar a legalidade da contratação firmadaentre a Secretária Estadual de Roraima com a Clínica Renal de Roraima”.

Boa Vista/RR, 27 de julho de 2017.

MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHOPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO ALEGRE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO ALEGRE

EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO

INQUÉRITO CIVIL Nº 006/2016-C COMARCA: ALTO ALEGREÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça de Alto AlegrePESSOA CIENTIFICADA: JAQUELINE PEDROSO

A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dias), a contar da publicação do edital, perante o Órgão que determinou o arquivamento do pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

EXTRATO DA DECISÃO: Considerando que o repasse da pensão alimentícia descontada na folha de pagamento foi regularizada conforme documentação juntada às fls. 49/53, bem como diante da informação contida na certidão de fl. 53-v, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO. Ante o exposto, nos termos do art. 9º e seus parágrafos da Lei 7.347/85 e art. 15 e parágrafos da Resolução CPJ/MP/RR nº 004 de 17 de maio de 2016, faço a remessa dos autos ao EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO para o necessário reexame desta promoção de arquivamento. Membro do Ministério Público: MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHO – Promotor de Justiça Data: 28 de julho de 2017.

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 120/132

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 31/07/2017

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL

PORTARIA/DPG Nº 720, DE 27 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DPG Nº 720, DE 27 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DPG Nº 720, DE 27 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DPG Nº 720, DE 27 DE JULHO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a PORTARIA/DPG Nº 708, DE 25 DE JULHO DE 2017. RESOLVERESOLVERESOLVERESOLVE:::: Autorizar o deslocamento do Defensor Público Dr. JOSÉ JOÃO JOSÉ JOÃO JOSÉ JOÃO JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOSPEREIRA DOS SANTOSPEREIRA DOS SANTOSPEREIRA DOS SANTOS, lotada na Defensoria Pública de Caracaraí, e da Servidora Pública FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZFRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZFRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZFRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ, lotada na Defensoria Pública de Caracaraí, para viajarem ao município de Boa Vista-RR, com o objetivo de participar do Mutirão de atendimento dos presos provisórios custodiados na Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), a ser realizado no dia 28 de julho de 2017, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 721,PORTARIA/DPG Nº 721,PORTARIA/DPG Nº 721,PORTARIA/DPG Nº 721, DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESRESRESRESOLVEOLVEOLVEOLVE:::: Designar o Servidor Público, LUIZ VANADIER DE ALBUQUERQUE JUNIORLUIZ VANADIER DE ALBUQUERQUE JUNIORLUIZ VANADIER DE ALBUQUERQUE JUNIORLUIZ VANADIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR, para assessorar as ações da Defensoria Itinerante na Escola Estadual Indígena Santa Luzia (Comunidade Três Corações) – Amajari/RR, no dia 28 de julho do corrente ano, das 8 às 16h, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 722,PORTARIA/DPG Nº 722,PORTARIA/DPG Nº 722,PORTARIA/DPG Nº 722, DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVERESOLVERESOLVERESOLVE::::

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 121/132

Page 122: Boa Vista, 1 de agosto de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6027diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170801.pdf · SÚMULA 281 DO STF. ... alínea "a" do CPC/2015, nego seguimento ao Recu rso ... "A

I - Designar os Servidores Públicos abaixo relacionados, para viajarem ao Município de Amajari-RR, para assessorar as ações da Defensoria Itinerante na Escola Estadual Indígena Santa Luzia (Comunidade Três Corações) – Amajari/RR, no dia 28 de julho do corrente ano, das 8 às 16h, com ônus. ---- LAIRTO RAMON DE LIMA SILVALAIRTO RAMON DE LIMA SILVALAIRTO RAMON DE LIMA SILVALAIRTO RAMON DE LIMA SILVA ---- THIAGO MOTA DE MACÊDO HASS GONÇALVESTHIAGO MOTA DE MACÊDO HASS GONÇALVESTHIAGO MOTA DE MACÊDO HASS GONÇALVESTHIAGO MOTA DE MACÊDO HASS GONÇALVES II - Designar o Servidor Público RONI ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDORONI ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDORONI ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDORONI ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao Município de Amajari-RR, no dia 28 de julho do corrente ano, a fim de transportar os Servidores Públicos acima designados, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 723,PORTARIA/DPG Nº 723,PORTARIA/DPG Nº 723,PORTARIA/DPG Nº 723, DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.DE 27 DE JULHO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Alterar a PORTARIA/DPG Nº 708, DE 25 DE JULHO DE 2017, para substituir o Dr. EDUARDO DE EDUARDO DE EDUARDO DE EDUARDO DE CARVALHO VERASCARVALHO VERASCARVALHO VERASCARVALHO VERAS, pela Dr.ª ANNA ELIZE FENOLL AMARALANNA ELIZE FENOLL AMARALANNA ELIZE FENOLL AMARALANNA ELIZE FENOLL AMARAL no Mutirão de atendimento dos presos provisórios, no dia 28 de julho de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 724,PORTARIA/DPG Nº 724,PORTARIA/DPG Nº 724,PORTARIA/DPG Nº 724, DE 31 DE JULHO DE 2017.DE 31 DE JULHO DE 2017.DE 31 DE JULHO DE 2017.DE 31 DE JULHO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 041, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, publicada no DOE nº 2923 de 13 de janeiro de 2017, que designou o Defensor Público Dr. WILSON ROI LEITE DA SILVAWILSON ROI LEITE DA SILVAWILSON ROI LEITE DA SILVAWILSON ROI LEITE DA SILVA, para a função de Chefe do Centro de Apoio Operacional Criminal, a contar de 01 de agosto do corrente ano. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 725,PORTARIA/DPG Nº 725,PORTARIA/DPG Nº 725,PORTARIA/DPG Nº 725, DE 31 DE JULHO DE 2017.DE 31 DE JULHO DE 2017.DE 31 DE JULHO DE 2017.DE 31 DE JULHO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

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Considerando o disposto no artigo 44, § único da LC 164/2010; Considerando o disposto no artigo 63, II do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Roraima. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Designar o Defensor Público Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMESROGENILTON FERREIRA GOMESROGENILTON FERREIRA GOMESROGENILTON FERREIRA GOMES, para a função de Chefe do Centro de Apoio Operacional Criminal, com efeito a contar de 01 de agosto de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARPORTARPORTARPORTARIA/DPG Nº 726, DE 31 DE JULHO DE 2017.IA/DPG Nº 726, DE 31 DE JULHO DE 2017.IA/DPG Nº 726, DE 31 DE JULHO DE 2017.IA/DPG Nº 726, DE 31 DE JULHO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder ao Defensor Público Dr. VANDERLEI OLIVEIRAVANDERLEI OLIVEIRAVANDERLEI OLIVEIRAVANDERLEI OLIVEIRA, 10 (dez) dias de férias referentes ao exercício de 2012, a contar de 18 de setembro de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZTEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERALDIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA/DG Nº 218PORTARIA/DG Nº 218PORTARIA/DG Nº 218PORTARIA/DG Nº 218, DE 27 DE JULHO DE 2017., DE 27 DE JULHO DE 2017., DE 27 DE JULHO DE 2017., DE 27 DE JULHO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17. Considerando o requerimento da servidora Elizângela Andrade da Silva, e acordo da chefia imediata. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Conceder a servidora ELIZÂNGELA ANDRADE DA SIELIZÂNGELA ANDRADE DA SIELIZÂNGELA ANDRADE DA SIELIZÂNGELA ANDRADE DA SILVALVALVALVA, Chefe de Gabinete de Defensor Público, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2014, sendo 16 (dezesseis) dias a serem usufruídos de 16 a 31 de outubro de 2017 e 14 (quatorze) dias no período de 06 a 19 de dezembro de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 219, DE 25 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DG Nº 219, DE 25 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DG Nº 219, DE 25 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DG Nº 219, DE 25 DE JULHO DE 2017.

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O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o Processo n° 012/2016 RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora TEREZINHA DE JESUS ANDRADE DA SILVATEREZINHA DE JESUS ANDRADE DA SILVATEREZINHA DE JESUS ANDRADE DA SILVATEREZINHA DE JESUS ANDRADE DA SILVA, Diretora do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, como Gestora do Contrato nº 002/2016, celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de Roraima e o Banco do Brasil S.A., cujo objeto é a prestação de serviços financeiros e outras avenças. Art. 2º - Designar o servidor RISO DUARTE BARBOSA FILHORISO DUARTE BARBOSA FILHORISO DUARTE BARBOSA FILHORISO DUARTE BARBOSA FILHO, Contador e Chefe da Divisão de Escrituração, como Fiscal do Contrato nº 002/2016. Art. 3º - Designar o servidor FLÁVIO DA SILVA FONSECAFLÁVIO DA SILVA FONSECAFLÁVIO DA SILVA FONSECAFLÁVIO DA SILVA FONSECA, Chefe da Divisão de Planejamento, para exercer o encargo de substituto eventual do Contrato n.º 002/2016, em seu impedimento legal Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBALUIZ ANTONIO RIBALUIZ ANTONIO RIBALUIZ ANTONIO RIBAS COSTAS COSTAS COSTAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 220, DE 31 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DG Nº 220, DE 31 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DG Nº 220, DE 31 DE JULHO DE 2017.PORTARIA/DG Nº 220, DE 31 DE JULHO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o Processo n° 0157/2017. RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE:RESOLVE: I - Designar o servidor NATÉRCIO LEITE DUTRANATÉRCIO LEITE DUTRANATÉRCIO LEITE DUTRANATÉRCIO LEITE DUTRA, Chefe da Seção de Suporte e Manutenção, para acompanhar e fiscalizar o Contrato n.º 016/2017 celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de Roraima e a Empresa K.R.P CONSULTORIA EM TECNOK.R.P CONSULTORIA EM TECNOK.R.P CONSULTORIA EM TECNOK.R.P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDALOGIA DE INFORMAÇÃO LTDALOGIA DE INFORMAÇÃO LTDALOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA----EPPEPPEPPEPP, cujo objeto é aquisição de Servidores de Arquivo Tipo Storage Dell PowerVault NX3230 BR, para instalações na Defensoria Pública do Estado de Roraima. II - Designar o servidor RICARDO NATTRODT DE MAGALHÃESRICARDO NATTRODT DE MAGALHÃESRICARDO NATTRODT DE MAGALHÃESRICARDO NATTRODT DE MAGALHÃES, Diretor do Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação, para exercer o encargo de substituto eventual do Contrato n.º 016/2017, em seu impedimento legal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTALUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 31/07/2017

E D I T A L 0174

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal do Belº.: FAGNER TIAGO DOS SANTOS, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

E D I T A L 0175

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal do Belº.: RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 31/07/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA localizado à Av. Ville Roy, 5636 em Boa Vista - Roraima FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 519767 - Título: DMI/01053017 A - Valor: 2.879,20 Devedor: A B DOS SANTOS ME Credor: BIOCILIN INDUSTRIA DE COSMETICOS EIRELI Prot: 519652 - Título: DSI/142 - Valor: 480,00 Devedor: ADRIANO FILINO DE OLIVEIRA Credor: R C BALDAN ME Prot: 519752 - Título: DMI/027186E - Valor: 234,25 Devedor: ALAN PITER MAR DA SILVA 00072925205 Credor: F W DISTRIBUIDORA LTDA. Prot: 519729 - Título: DSI/AV125005 - Valor: 540,00 Devedor: ALEXANDRE VIANA RABELO Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519719 - Título: DSI/AN598/59900 - Valor: 1.060,00 Devedor: ALINE NEGRINI Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519735 - Título: DMI/2.541/01 - Valor: 7.908,33 Devedor: AMAZONIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME Credor: TEC - WI COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPA Prot: 519664 - Título: DM/101092016 - Valor: 186,00 Devedor: ANA CAROLINA CAPUTE Credor: CENTRO DE ESTETICA DE BOA VISTA LTDA ME Prot: 519610 - Título: DMI/604 44 69 9 - Valor: 546,30 Devedor: ANA CRISTIANE AMARAL TEIXEIRA COMIOTTO Credor: IMOBILIARIA CASSELI Prot: 519699 - Título: DSI/AA632006 - Valor: 530,00 Devedor: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA Credor: COLEGIO LEVINA ALVES DA SILVA LTDA - ME Prot: 519754 - Título: DMI/00006786/2 - Valor: 1.157,09 Devedor: ANTONIO OLIVEIRA MOURA ME Credor: GOLDSTAR COM ATAC SERV IND L E Prot: 519627 - Título: DMI/1174 1 - Valor: 1.577,80 Devedor: ANTONIO PINHEIRO ME Credor: DICOFEL DISTRIBUIDORA COMERCIO DE FERRAG Prot: 519677 - Título: DM/Q78 120/004 - Valor: 463,98 Devedor: ARNALDO MATOS DE LIMA Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 519661 - Título: DM/00000009107 - Valor: 390,00

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Devedor: ART VISION Credor: Y. P. BARBOSA - ME Prot: 519713 - Título: DSI/AF651005 - Valor: 540,00 Devedor: AURELIO DE FIGUEIREDO E CARVALHO Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519546 - Título: DV/2274/14 - Valor: 1.610,00 Devedor: AVA PATRICIA LIMA MORAES Credor: LOJAS PERIN LTDA. Prot: 519922 - Título: DMI/39802A - Valor: 1.689,55 Devedor: BOA VISTA MINERACAO LTDA Credor: BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPOTA Prot: 519705 - Título: DSI/BL465006 - Valor: 530,00 Devedor: BRUNO LUIS BARBOSA DE O. LIRA Credor: COLEGIO LEVINA ALVES DA SILVA LTDA - ME Prot: 519659 - Título: DM/1092 - Valor: 447,64 Devedor: CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Credor: VIEIRA PRADO SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA Prot: 519667 - Título: DM/079092016 - Valor: 521,10 Devedor: CELIA MARIA LIMA DOS SANTOS Credor: CENTRO DE ESTETICA DE BOA VISTA LTDA ME Prot: 519663 - Título: DM/00000009108 - Valor: 150,00 Devedor: CLEMILSON BARROSO DE OLIVEIRA Credor: Y. P. BARBOSA - ME Prot: 519711 - Título: DSI/CC685005 - Valor: 540,00 Devedor: CRISTIANO CASALI Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519707 - Título: DSI/DC709004 - Valor: 540,00 Devedor: DENILZE CORREA DANTAS Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519914 - Título: DMI/QM4800551E - Valor: 693,34 Devedor: DESIGNER COM E SERV LTDA ME Credor: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO Prot: 519658 - Título: DM/1011501 - Valor: 300,00 Devedor: ELEITON DOS SANTOS COSTA Credor: VIEIRA PRADO SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA Prot: 519725 - Título: DSI/EP267001006 - Valor: 540,00 Devedor: ELICA PESSOA MARTINS CAMPOS Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519721 - Título: DSI/FS588006 - Valor: 540,00 Devedor: FABIANA DE SOUZA PEREIRA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519786 - Título: DMI/0301852001 - Valor: 958,14 Devedor: FERNANDES E GOMES LTDA - ME Credor: LEONORA COM INTERNACIONAL LTDA

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Prot: 519704 - Título: DSI/FA485006 - Valor: 530,00 Devedor: FRANCIMAR ATHAN LAVOR Credor: COLEGIO LEVINA ALVES DA SILVA LTDA - ME Prot: 519618 - Título: DMI/4336 - Valor: 1.300,27 Devedor: HENRRIQUE BARTOLOMEU DO REGO BARROS Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 519732 - Título: DSI/ICD289006 - Valor: 540,00 Devedor: INGRID CURVO DOMICIANO Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519731 - Título: DSI/IF274006 - Valor: 540,00 Devedor: IRISLAN FRANCO BARBOSA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519672 - Título: DM/Q79 180/005 - Valor: 466,10 Devedor: ITALO YURI RODRIGUES SILVA Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 519629 - Título: DMI/0036939C9 - Valor: 1.489,71 Devedor: J R C DA SILVA Credor: METROPOLE DECORACAO E PRESENTES LTDA Prot: 519738 - Título: DMI/1505 - Valor: 3.000,00 Devedor: J.W DE SENA RABELO ME Credor: A S M G ANTONIO SARTORIO MARMORES E GRAN Prot: 519709 - Título: DSI/JJ683005 - Valor: 540,00 Devedor: JANE JOSE DA SILVA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519790 - Título: DMI/89900/D - Valor: 1.441,97 Devedor: JAYANE LOURDES DA SILVA MENDES Credor: ADS LAB NUTRICIONAL LTDA EPP Prot: 519769 - Título: DMI/37476 - Valor: 882,30 Devedor: JAYANE LOURDES DA SILVA MENDES 010141282 Credor: LOSUNG COMERCIO DE PRODUTOS EM NEOPRENE Prot: 519547 - Título: DV/183/15 - Valor: 8.160,00 Devedor: JURANDIR GOMES MORAES Credor: LOJAS PERIN LTDA. Prot: 519674 - Título: DM/Q78-150/003 - Valor: 466,10 Devedor: KATIA CILENE DOS SANTOS COSTA Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 519675 - Título: DM/Q78-140/003 - Valor: 466,10 Devedor: KATIA CILENE DOS SANTOS COSTA Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 519710 - Título: DSI/KM694005 - Valor: 540,00 Devedor: KELLY MARIELY ALBUQUERQUE GOMES Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519688 - Título: DMI/23 - Valor: 960,00 Devedor: LIDIANE FREITAS SOARES Credor: C R MOREIRA GONDIM ME

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Prot: 519657 - Título: DM/00000000419 - Valor: 532,00 Devedor: LIZANDRA VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA Credor: FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS Prot: 519739 - Título: DMI/FAT-17 - Valor: 9.282,06 Devedor: LOCMIX LOCACAO E SERVICOS EIRELI - EPP Credor: CONSENG CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA Prot: 519680 - Título: DMI/31 - Valor: 384,00 Devedor: LUIS CARLOS SANTOS Credor: C R MOREIRA GONDIM ME Prot: 519682 - Título: DMI/34 - Valor: 480,00 Devedor: LUIS CARLOS SANTOS Credor: C R MOREIRA GONDIM ME Prot: 519463 - Título: DMI/6315 - Valor: 1.258,00 Devedor: MARCOS DANTAS LIMA Credor: PERIN LOCADORA DE VEICULOS -LTDA Prot: 519617 - Título: DMI/4673 - Valor: 1.142,89 Devedor: MARCUS VINICIUS GALINDO MALAQUIAS Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 519620 - Título: DMI/4659 - Valor: 1.688,64 Devedor: MARCUS VINICIUS GALINDO MALAQUIAS Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 519623 - Título: DMI/4650 - Valor: 6.266,83 Devedor: MARCUS VINICIUS GALINDO MALAQUIAS Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 519782 - Título: DMI/LE01/02 - Valor: 247,05 Devedor: MARESSA SILVA COSTA Credor: A V NUNES ME Prot: 519666 - Título: DM/100082016 - Valor: 527,92 Devedor: MARIA ANTONIO ALVES Credor: CENTRO DE ESTETICA DE BOA VISTA LTDA ME Prot: 519722 - Título: DSI/MH597006 - Valor: 540,00 Devedor: MARIA HELENA BRITO DOS SANTOS Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519660 - Título: DM/4861/006 - Valor: 466,25 Devedor: MEDFISE CORPORAL Credor: L A CHAHINE - EPP Prot: 519646 - Título: DMI/082579/003 - Valor: 1.316,34 Devedor: N.P. DE OLIVEIRA - ME Credor: KAIANI MALHAS LTDA Prot: 519700 - Título: DSI/ND607006 - Valor: 530,00 Devedor: NAIR DAVID DOS SANTOS Credor: COLEGIO LEVINA ALVES DA SILVA LTDA - ME Prot: 519696 - Título: DSI/RB673003 - Valor: 540,00 Devedor: RAFAELA BARBOSA PEREIRA Credor: COLEGIO LEVINA ALVES DA SILVA LTDA - ME

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Boa Vista, 1 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6027 129/132

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Prot: 519706 - Título: DSI/RB711004 - Valor: 540,00 Devedor: RAFAELA BARBOSA PEREIRA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519716 - Título: DSI/RA667005 - Valor: 540,00 Devedor: RAQUEL ALVES DE LIMA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519662 - Título: DM/00000009111 - Valor: 130,00 Devedor: ROBERTO DA COSTA SOARES Credor: Y. P. BARBOSA - ME Prot: 519552 - Título: CDA/2015122971 - Valor: 906,82 Devedor: RONALDO CARLOS QUEIROZ DE ALME Credor: MUNICIPIO DE BOA VISTA Prot: 519553 - Título: CDA/2015122970 - Valor: 1.853,27 Devedor: RONALDO CARLOS QUEIROZ DE ALME Credor: MUNICIPIO DE BOA VISTA Prot: 519730 - Título: DSI/RG248006 - Valor: 540,00 Devedor: ROZIANE GABRIELE CARVALHO DA SILVA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519715 - Título: DSI/SS663005 - Valor: 540,00 Devedor: SUZANNE SARMENTO DA SILVA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519720 - Título: DSI/TB595005 - Valor: 540,00 Devedor: THARCIO BARROS VASCONCELOS Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519714 - Título: DSI/TR655005 - Valor: 540,00 Devedor: TONY ROUGLES RIBEIRO ARAGAO Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 519695 - Título: DSI/VA679005 - Valor: 530,00 Devedor: VICENTE ALEXANDRINO NOGUEIRA NETO Credor: COLEGIO LEVINA ALVES DA SILVA LTDA - ME Prot: 519668 - Título: DM/177821E - Valor: 275,11 Devedor: VITOR RICARDO MONTEIRO MARTINS Credor: L. M. SGUARIO E SILVA & CIA LTDA Prot: 519701 - Título: DSI/WJ578006 - Valor: 530,00 Devedor: WELLINGTON JOHN LUNA FONSECA Credor: COLEGIO LEVINA ALVES DA SILVA LTDA - ME E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 31 de julho de 2017. (69 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 1) CLAUDIO VICENTE MÔNEGO e ANNE CAROLINE DE ANDRADE CESARIO ELE: nascido em Restinga Seca - RS, em 23/07/1968, de profissão Professor, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua IX, nº 122, Centenário, Boa Vista-RR, filho de ALFREDO MÔNEGO e MARIA TESSELE MÔNEGO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 09/06/1986, de profissão Fisioterapeuta, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua IX, nº 122, bairro: Centenário, Boa Vista-RR, filha de MARIO FATIMO DA SILVA CESARIO e JUDITH DE ANDRADE CAETANO. 02) JONATAS EBER DE OLIVEIRA e SIMONE DA SILVA BARROS ELE: nascido em Vilhena - RO, em 09/03/1983, de profissão Servidor Público, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Avenida Manoel Felipe, nº2380, Bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, filho de VERA LUCIA DE OLIVEIRA. ELA: nascida em Nova Olinda do Maranhão - MA, em 25/12/1986, de profissão do Lar, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua das Muzendras, nº413, Bairro Jardim Primavera, Boa Vista-RR, filha de RAIMUNDO LIMA BARROS e MARIA DA SILVA BARROS. 03) FLÁVIO BRENO VASCONCELOS DIAS DA SILVA e ROSANI CARNEIRO NASCIMENTO ELE: nascido em Sobral-CE, em 15/05/1993, de profissão Bancário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Alagoas, nº 166, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filho de CARLOS ROBERTO ALBUQUERQUE DIAS DA SILVA e MARIA ILDANEIDE VASCONCELOS DIAS DA SILVA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 23/07/1990, de profissão Estudante, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua Alagoas, nº 166, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO ALVES NASCIMENTO e LÚCIA MARIA MARQUES CARNEIRO. 04) WESLEY SILVA RAMOS e NATHYARA DO Ó MIRANDA ELE: nascido em Batayporã - MS, em 01/06/1979, de profissão Leiloeiro, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Uitizeiro, nº 640, bairro Caçarí, Boa Vista-RR, filho de DELSON RAMOS e MARINA TEREZA DA SILVA RAMOS. ELA: nascida em Prainha - PA, em 09/02/1990, de profissão Empresária, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Uitizeiro, nº 640, bairro Caçarí, Boa Vista-RR, filha de ARIVALDO LOBATO MIRANDA e ROSÁLIA DO Ó MIRANDA. 05) ALEXANDRE THIAGO DE PAULA SARRAF e THAMIRIS AMARAL CARDOSO ELE: nascido em Belém-PA, em 28/12/1997, de profissão Professor de Inglês, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Tetê Magalhães, nº281, Bairro Caimbé, Boa Vista-RR, filho de AMOR DO SOCORRO DE OLIVEIRA SARRAF e IVANEIDE DE PAULA SARRAF. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 27/09/1996, de profissão Auxiliar de Classe, estado civil solteira, domiciliada e residente na Avenida Via das Flores, nº2015, Bairro Pricumã, Boa Vista-RR, filha de GEROCILDE DE ALMEIDA CARDOSO e ROZANGELA MARIA AMARAL CARDOSO. 06) FABIO ROGERIO OLIVEIRA COSTA e MARIA DO SOCORRO RAMOS DOS SANTOS ELE: nascido em Pindaré-Mirim - MA, em 17/11/1969, de profissão Agricultor, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Baruana Vicinal 14, no Município do Cantá RR, Boa Vista-RR, filho de MILTON SOARES DA COSTA e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA COSTA. ELA: nascida em Primeira Cruz-MA, em 04/06/1971, de profissão Agricultora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Baruana Vicinal 14, no Município do Cantá - RR, Boa Vista-RR, filha de ALCIDES AGUIAR DOS SANTOS e MARIA JOSÉ SOARES RAMOS. 07) FELIPE GABRIEL MARTINS QUADROS e ELLENSAMMY SANTOS CRUZ ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 12/02/1993, de profissão Autônomo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: João Carlos Amazonas, nº496, Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filho de FABIANO VASCONCELOS QUADROS e MARIA IZABEL AZEVEDO MARTINS. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 08/06/1984, de profissão Auxiliar Contábil, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Amâncio Ferreira de Lucena, nº12213, Asa Branca, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRUZ e MARIA DAS NEVES SANTOS.

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08) CARLOS ANTONIO FEU GALIASSO e CILENE DE OLIVEIRA SILVA ELE: nascido em Cachoeiro de Itapemirim-ES, em 31/01/1979, de profissão Servidor Público, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Capela, Nº 554, Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO CARLOS GALIASSO e MARIA GERLANE FEU GALIASSO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 06/05/1988, de profissão Professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Capela, Nº 554, Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filha de CICERO PEREIRA DA SILVA e LUCILENE LIMA DE OLIVEIRA. 09) FÁBIO MENDES DE SOUZA e OZANIRA PATRICIO DE SOUSA ELE: nascido em Pindaré-Mirim - MA, em 30/07/1959, de profissão Militar, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua Edson Castro nº 673, Bairro: Liberdade, Boa Vista-RR, filho de NELSON MENDES DE SOUZA e MARIA FERREIRA DE SOUZA. ELA: nascida em Santa Inês - MA, em 07/09/1976, de profissão Funcionária Pública, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Edson Castro nº 673, Bairro:Liberdade , Boa Vista-RR, filha de JOSÉ PATRICIO NETO e IRACENA PATRICIO DE SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 31 de julho de 2017. JOZIEL SILVA LOUREIRO, Oficial, subscrevo e assino.

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