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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 07/12/2018 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 22ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, a se realizar no dia 19 de dezembro de 2018, quarta-feira, às nove horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça do Centro Cívico n.º 296, Centro, ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.16.001913-9 IMPETRANTE: MARIA ELITA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA (OAB/RR 704) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: CELSO ROBERTO BOMFIN DOS SANTOS (OAB/RR 328-B) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.600006-5 IMPETRANTE: JESUALDO PEREIRA MANGABEIRA DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR 429) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA (OAB/RR 658) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Adoto os relatórios constantes das decisões de fls. 18/19, 27/28, 50/51, 81/82, 110/111 e 144/145, acrescentando o seguinte: Em novo pedido, o impetrante noticia que a Secretaria de Saúde ainda não dispõe da medicação e dos materiais médico-cirúrgicos necessários à continuidade de seu tratamento (fl. 169). Assim, requer seja feito novo bloqueio, na conta da referida Secretaria, do valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), para a compra dos seguintes medicamentos / materiais: Baclofeno 10mg, Retemic 5mg (Cloridrato de oxibutinina), Minilax (Sorbitol + Laurilsulfato de sódio 714mg/g + 7,70mg/g), Simeticona 15ml, Cloridrato de lidocaína - geléia estéril 2%, luvas de procedimento ambidestra: tamanho M, óleo mineral e sonda de alívio n.º 12, em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento. Postula, ainda, que tal valor seja levantado através de alvará judicial. É o sucinto relato. Decido. Considerando a regularidade da documentação apresentada pelo impetrante e a anuência da Fazenda Pública (fl. 165), aprovo a quinta prestação de contas (fls. 157/160), com fulcro no art. 90, XXI, do RITJRR. O pedido de bloqueio merece acolhida, em virtude de o direito à saúde estar garantido constitucionalmente (CF, art. 196). Nesse aspecto, é importante consignar que o presente mandado de segurança foi impetrado em data anterior a 25/04/2018, não sendo atingido, portanto, pelos efeitos vinculantes decorrentes do julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156 - RJ (representativo da controvérsia), conforme ressalvado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a interrupção do uso dos medicamentos / materiais poderá ocasionar a evolução da doença. Além disso, o deferimento deste pedido não extrapola o objeto da liminar, posto que, naquela decisão, foi garantido o fornecimento dos remédios e materiais médico-cirúrgicos, "enquanto perdurar o tratamento do impetrante", conforme requerido na inicial do mandamus (fls. 18/19). ISTO POSTO, em complementação às decisões anteriores, determino ao Banco do Brasil que efetue o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nas contas do Estado de Roraima, do valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), para a compra dos seguintes medicamentos / materiais: Baclofeno 10mg, Retemic 5mg (Cloridrato de oxibutinina), Minilax (Sorbitol + Laurilsulfato de sódio 714mg/g + 7,70mg/g), Simeticona 15ml, Cloridrato de lidocaína - geléia estéril 2%, luvas de procedimento ambidestra: tamanho M, óleo mineral e sonda de alívio n.º 12, em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento. Esclareço que a constrição deverá ser feita nas contas do Estado de Roraima que não estejam vinculadas a convênios ou repasses de recursos federais, aos repasses referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e aos percentuais destinados à educação e ao PASEP (CF, art. 158, III e IV, e art. 212). Bloqueado o valor, a instituição bancária deverá providenciar a transferência para conta judicial. Oficie-se ao Banco do Brasil, com envio de cópia da presente decisão para cumprimento, devendo ser encaminhada a documentação comprobatória a este Tribunal. Posteriormente, intime-se o impetrante, liberando-se-lhe o valor bloqueado, mediante alvará, para os fins acima especificados, devendo prestar contas em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Independentemente do transcurso do referido prazo e considerando que já foi exarado o parecer ministerial (fls. 45/48), voltem-me os autos conclusos, com urgência, para julgamento. Publique-se. Boa Vista, 07 de dezembro de 2018.

Des. RICARDO OLIVEIRA Relator

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 07 DE DEZEMBRO DE 2018.

RONALDO BARROSO NOGUEIRA

Diretor de Secretaria

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N° 1337, DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2018

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício da presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0011961-51.2018.8.23.8000,

RESOLVE:

Art. 1° Suspender a Gratificação de Produtividade percebida pela servidora Egilaine Silva de Carvalho, Técnica Judiciária, da Comarca de Rorainópolis, a contar de 07/01/2019.

Art. 2° Dispensar o servidor Diego Marcelo da Silva, Analista Judiciário, da Função Técnica Especializada da Quinta Vara Cível, a contar de 07/01/2019.

Art. 3° Designar a servidora Egilaine Silva de Carvalho, Técnica Judiciária, para exercer a Função Técnica Especializada da Quinta Vara Cível, a contar de 07/01/2019.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Des. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente

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SUBSECRETARIA DE COMPRAS

Expediente de 07/12/2018

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 022/2018

Procedimento Administrativo n.º 0007924-78.2018.8.23.8000 Pregão Eletrônico n.º 034/2018 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com sede na Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, na cidade de Boa Vista, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, neste ato, representado pelo Secretário de Gestão Administrativa, Bruno Campos Furman, nomeado pela Portaria n.º 208 de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DJE do dia 13 de fevereiro de 2017, inscrito no CPF sob o n.º 815.622.762-04, Portador(a) da Carteira de Identidade n.º 204.434 de SSP/RR de 24 de abril de 1998, considerando o julgamento da licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS, em epígrafe, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificadas nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e nas quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no edital, sujeitando-se as partes às normas constantes na Resolução TJRR n.º 08/2015, na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, e no Decreto n.º 7.892/2013, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, e em conformidade com as disposições a seguir: 1. DO OBJETO 1.1. A presente Ata tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, luvas não cirúrgicas, máscaras descartáveis e jarra medidora para atender demanda do Poder Judiciário do Estado de Roraima. 2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a contar de sua publicação, não podendo ser prorrogada. 2.2. O Edital do Pregão Eletrônico n.º 034/2018 e seus anexos são partes integrantes desta Ata, assim como a proposta vencedora e a ata da sessão pública do Pregão eletrônico, independente de transcrição. 2.3. Integram a Ata, como anexo, a relação das licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao da licitante vencedora do certame. 3. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 3.1. O(s) preço(s) registrado(s), as especificações do objeto, a(s) quantidade(s), fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

ITENS 01, 04, 05 E 08 EMPRESA: CASA FREITAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EPP CNPJ: 15.631.736/0001-35 ENDEREÇO COMPLETO: Av. Ville Roy, 4293, Bairro Canarinho, Boa Vista/RR. CEP: 69.306-595 REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO ALENCAR DE FREITAS TELEFONE: (95) 3224-0286 E-MAIL: [email protected] PRAZO DE ENTREGA: O prazo de entrega, observada a distância geográfica do nosso Estado em relação aos grandes centros fornecedores, será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do recebimento da Nota de Empenho.

Item Descrição Und. Qtd. VALOR Unitário Total

01

Açúcar tipo cristal, em pacote de um quilo.

MARCA: DOCE DIA

Pct. 10.000 R$ 2,20 R$ 22.000,00

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04 Adoçante dietético em pó.

MARCA: LINEA Cx. 20 R$ 9,41 R$ 188,20

05 Jarra medidora redonda.

MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$ 379,20

08 Máscara descartável.

MARCA: MEDIX Cx. 30 R$ 12,85 R$ 385,50

ITENS 03, 06 e 07 EMPRESA: C. E. S. ARAUJO ME CNPJ: 24.603.073/0001-36 ENDEREÇO COMPLETO: Rua Biriba, nº 293, Bairro: Infraero (loteamento Morada das Palmeiras), Macapá/AP. CEP: 69.908-784 REPRESENTANTE: ALBERTO FREDERICO DE SOUSA MARQUES TELEFONE: (96) 99129-5766 E-MAIL: [email protected] PRAZO DE ENTREGA: O prazo de entrega, observada a distância geográfica do nosso Estado em relação aos grandes centros fornecedores, será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do recebimento da Nota de Empenho.

03 Leite em pó integral.

MARCA: NESTLE Lt. 100 R$ 13,85 R$ 1.385,00

06 Luva em látex, tamanho G

MARCA: LEMGRUBER Cx. 50 R$ 20,90 R$ 1.045,00

07 Luva em látex, tamanho M

MARCA: LEMGRUBER Cx. 50 R$ 21,00 R$ 1.050,00

Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em uma via, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes.

ANEXO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CADASTRO RESERVA ITEM 03 ClassificaçãoLicitante 1º CASA FREITAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA CADASTRO RESERVA ITEM 07 ClassificaçãoLicitante

1º PRO SAUDE RORAIMA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS EIRELI EPP

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CAMPOS FURMAN, Secretário(a), em 05/12/2018, às 10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO ALENCAR DE FREITAS, Usuário Externo, em 06/12/2018, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

Documento assinado eletronicamente por ALBERTO FREDERICO DE SOUSA MARQUES, Usuário Externo, em 07/12/2018, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência -

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TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0453025 e o código CRC 6E7B3C54.

AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO ELETRÔNICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados que a licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico n.º 036/2018 (Proc. Adm. SEI n.º 0008664-36.2018.8.23.8000)que tem como objeto: Formação de Registro de Preços para eventual aquisição de cartuchos e toners para atender demandas do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme as especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I deste Edital, teve o seguinte resultado:

ITEM EMPRESA VALOR

CONTRATADO VALOR

EDITALÍCIO RESULTADO/

SITUAÇÃO

01 VANESSA CORREA DA ROCHA R$ 21.000,00 R$ 30.420,00 Adjudicado/ Homologado

02 LUANDA COMERCIO DE

SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTA

R$ 31.491,00 R$ 53.865,00 Adjudicado/ Homologado

03 SMART DISTRIBUIDORA

SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA

R$ 6.775,00 R$ 7.760,25 Adjudicado/ Homologado

04 SMART DISTRIBUIDORA

SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA

R$ 6.775,00 R$ 7.764,15 Adjudicado/ Homologado

05 SMART DISTRIBUIDORA

SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA

R$ 6.720,00 R$ 7.764,15 Adjudicado/ Homologado

06 SMART DISTRIBUIDORA

SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA

R$ 6.775,00 R$ 7.764,15 Adjudicado/ Homologado

07 R.A. DOS SANTOS FILHO R$ 3.100,00 R$ 3.457,50

Adjudicado/ Homologado

08 R.A. DOS SANTOS FILHO R$ 3.000,00 R$ 3.421,00 Adjudicado/ Homologado

09 R.A. DOS SANTOS FILHO R$ 3.000,00 R$ 3.331,50 Adjudicado/ Homologado

10 R.A. DOS SANTOS FILHO R$ 3.000,00 R$ 3.213,50 Adjudicado/ Homologado

11 R.A. DOS SANTOS FILHO R$ 1.734,00 R$ 1.899,60 Adjudicado/ Homologado

12 - - R$ 679,40 FRACASSADO 13 - - R$ 671,60 FRACASSADO 14 - - R$ 685,00 FRACASSADO 15 - - R$ 618,60 FRACASSADO

16 VANESSA CORREA DA ROCHA R$ 1.000,00 R$ 1.380,60 Adjudicado/ Homologado

17 VANESSA CORREA DA ROCHA R$ 1.000,00 R$ 1.371,20 Adjudicado/ Homologado

18 VANESSA CORREA DA ROCHA R$ 1.000,00 R$ 1.371,20 Adjudicado/ Homologado

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19 VANESSA CORREA DA ROCHA R$ 1.000,00 R$ 1.346,40 Adjudicado/ Homologado

Boa Vista (RR), 06 de Dezembro de 2018.

HENRIQUE DE MELO TAVARES SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS

AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA 001/2018

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados que a licitação realizada na modalidade Concorrência n.º 001/2018 (Proc. Adm. SEI n.º 0005208-78.2018.8.23.8000) que tem como objeto: formação de sistema de registro de preços para eventual contratação de empresa para executar serviços e projetos complementares de engenharia/arquitetura para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme Projeto Básico n.º 023/2018 – Anexo I do Edital, teve o seguinte resultado:

EMPRESAS HABILITAÇÃO MARTINS LUCENA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA -

ME HABILITADA

EFICÁCIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA HABILITADA EXTREMO NORTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA HABILITADA

T & P ENGENHARIA LTDA INABILITADA ESPIRIT NOUVEAU ARQUITETURA E URBANISMO SS LTDA -

ME INABILITADA

Boa Vista (RR), 07 de Dezembro de 2018

HENRIQUE DE MELO TAVARAS SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS

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SECRETARIA GERAL PROCESSO SEI n° 0008664-36.2018.8.23.8000 ASSUNTO: Homologação – Pregão Eletrônico nº 36/18 – registro de preços para eventual contratação de empresa para o fornecimento de bens comuns – cartuchos e toners ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

DECISÃO N.º 0454207 1. Vieram os autos para homologação do procedimento licitatório realizado através do Pregão Eletrônico nº

36/18. 2. Considerando o atendimento dos requisitos legais e editalícios, acolho o Parecer Jurídico do SG/NUJAD

nº 516/18 (evento nº 0452144), bem como a manifestação da Coordenadora do Núcleo Jurídico Administrativo (evento nº 0453890), e com fundamento no art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 4º, inciso III, da Portaria TJRR nº 1055/17 e na previsão contida no Projeto Simplificar, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob o nº 36/18, cujo objeto é a formação de registro de preços para eventual contratação de empresas para o fornecimento de cartuchos e toners para impressoras para o Tribunal de Justiça do Estado, nas quantidades e especificações constantes no Termo de Referência nº 54/18 (evento nº 0408037) – Anexo I do Edital de Licitação nº 36/18 (evento nº 0430899), posto que processado em conformidade com a Lei nº 10.520/02, a Lei Complementar nº 123/06, as Resoluções TJRR nºs 026/06 e 08/15, e, subsidiariamente, com a Lei nº 8.666/93, cujo grupo I (itens 3, 4, 5 e 6) foi adjudicado à empresa SMART DISTRIBUIDORA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA, no valor total de R$ 26.970,00 (vinte e seis mil, novecentos e setenta reais), grupo II (itens 7, 8, 9 e 10) e item 11 à empresa R. A. DOS SANTOS FILHO, no valor total de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) e de R$ 1.734,00 (mil setecentos e trinta e quatro reais), respectivamente, grupo IV (itens 16, 17, 18 e 19) e item 1 à empresa VANESSA CORREA DA ROCHA ME, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), respectivamente, e item 2 à empresa LUANDA COMERCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA, no valor total de R$ 31.491,00 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais).

3. Ratifico a declaração de licitação fracassada para o grupo III (itens 12 ao 15). 4. Visando dar celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, autorizo, desde já, a aquisição

dos eventuais pedidos decorrentes das ARP’s, desde que guardem correlação com os objetos registrados, respeitando suas quantidades e especificações, bem como que se demonstre a regularidade das empresas beneficiárias das Atas e mediante a informação de disponibilidade orçamentária para o atendimento das despesas, devendo-se, oportunamente, emitir os correspondentes empenhos e dar publicidade das contratações decorrentes das ARP’s.

5. À Chefe de Gabinete para providenciar a homologação no respectivo site de licitações, abrindo-se prazo para cadastro de reserva, caso seja cabível.

6. Publique-se. 7. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para lavratura das Atas de Registro de Preços e demais

providências necessárias, bem como se manifestar sobre a conveniência/oportunidade de se repetir o certame quanto ao objeto constante no grupo 3 (itens 12 ao 15).

Elízio Ferreira de Melo

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por ELIZIO FERREIRA DE MELO, Secretário Geral, em 06/12/2018, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0454207 e o código CRC F0D4A3F3.

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PROCESSO SEI n° 0014548-46.2018.8.23.8000 ASSUNTO: Homologação – Licitação fracassada - Pregão Eletrônico nº 41/2018 – objeto: registro de preços para eventual contratação de empresa para o fornecimento de bens comuns (puff, poltrona, tapete, mesas de canto, etc)

DECISÃO N.º 0455180

1. Vieram os autos para homologação do procedimento licitatório realizado através do Pregão Eletrônico nº 41/2018.

2. Considerando o atendimento dos requisitos legais e editalícios, acolho o Parecer Jurídico do SG/NUJAD nº 523/2018 (evento nº 0453992), bem como a manifestação da Coordenadora do Núcleo Jurídico Administrativo (evento nº 0454939) para, com fundamento no art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 4º, inciso III, da Portaria TJRR nº 1055/2017, homologar o processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob o nº 41/2018, cujo objeto é a formação de registro de preços para eventual contratação de empresa para o fornecimento de bens comuns (puff, poltrona, tapete, mesas de canto, etc), nas quantidades e especificações constantes no Termo de Referência nº 77/2018 (evento nº 0434444) – Anexo I do Edital de Licitação nº 41/2018 (evento nº 0440150), posto que processado em conformidade com a Lei nº 10.520/2002, a Lei Complementar nº 123/2006, as Resoluções TJRR nºs 026/2006 e 08/2015, e, subsidiariamente, com a Lei nº 8.666/93.

3. Ratifico o resultado da licitação fracassada, já declarado nestes autos (eventos nºs 0452010 e 0453185). 4. Publique-se. 5. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para manifestação sobre a conveniência e oportunidade

de se repetir o certame, ou adotar providências trazendo elementos com vista à contratação direta, na forma permitida pelo art. 24, V, da Lei nº 8.666/93.

Elízio Ferreira de Melo

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por ELIZIO FERREIRA DE MELO, Secretário Geral, em 07/12/2018, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0455180 e o código CRC 6BA3A2E5.

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE

SEI nº 0016558-63.2018.8.23.8000 Assunto: Concessão de progressão funcional

DECISÃO

1. Trata-se de processo originado pela Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal, visando à concessão de progressão funcional aos servidores elencados no evento 0453680.

2. Foram juntados os quadros contendo as médias das avaliações de desempenho dos servidores em comento (0453676) e o quadro de acompanhamento individual para fins de progressão funcional (0453677).

3. A Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal informou quais servidores usufruíram de licenças por motivo de doença em pessoa da família e que em razão disso, tiveram suas datas para concessão da progressão alteradas, conforme quadro de acompanhamento individual e que não há registros de penalidades, nos últimos 12 meses, em desfavor dos servidores.

4. Importante salientar, inicialmente, que a Lei Complementar Estadual n.º 227, de 04.08.2014, da mesma forma como a legislação anterior, LCE n.º 142/2008, dispôs que o desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio da Progressão Funcional.

5. O art. 12, com redação dada pela LCE n.º 230/2014, presume que a progressão "é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, pelo critério de antiguidade", posto que "cada progressão funcional corresponderá ao incremento de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão do vencimento anterior, conforme previsto no Anexo E” da referida Lei, não sendo concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

6. No que tange à avaliação de desempenho, o art. 13 do diploma legal em questão previu que os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a participação em cursos de qualificação seriam estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

7. Diante disso, esta Corte editou a Resolução n.º 34, de 15.12.2017, publicada no DJE nº 6113, de 18.12.2017, que dispõe sobre estágio probatório e avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade e desenvolvimento na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

8. O art. 18 da mencionada norma prevê que "a aprovação nas avaliações de desempenho, com média aritmética dos totais de cada avaliação igual ou superior a 70% (setenta por cento), concederá ao servidor direito à progressão funcional". Assim, conforme instrução do feito todos os servidores listados no presente procedimento obtiveram média de avaliações iguais ou superiores a 70%.

9. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 6.º, IV, da Portaria da Presidência n.º 1055/2017, homologo as avaliações de desempenho conforme relação de servidores constantes na Instrução SUBDP 0453680 e concedo progressão funcional aos servidores, em suas respectivas carreiras, nos níveis ali elencados, com aplicação a contar das datas informadas, com fundamento nos arts. 11 e 12, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 227/2014.

10. Publique-se.

11. Após, a Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal para providências.

Documento assinado eletronicamente por VICTORIA CORREA FORTES, Secretário(a), em 07/12/2018, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o

código verificador 0454148 e o código CRC 75EDEBC5.

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 013/116

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SEI nº 0015264-73.2018.8.23.8000 Assunto: Estudo no sentido da viabilidade do reembolso dos valores pagos a maior por força da mudança de categoria do dependente.

DECISÃO

Trata-se de notificação expedida pela fiscal técnica do contrato n.° 033/2016 (Unimed-FAMA), ao servidor JOSE ANTONIO VILPERT, informando que seu dependente BRUNO LIMA VILPERT completará 18 anos em novembro/2018, e caso esteja cursando ensino superior, solicita a apresentação de declaração de matrícula emitida por Instituição de Ensino Superior, até 30 de novembro de 2018, se houver interesse na manutenção da categoria de Dependente Legal do beneficiário, conforme .Resolução do Tribunal Pleno n.º 18/2004. (0438523)

Em resposta, o servidor informou que a manutenção do dependente BRUNO LIMA VILPERT na categoria legal, não seria possível, ante a exigência da declaração de matrícula em Instituição de Ensino Superior, visto que o dependente não está matriculado em instituição de ensino.

Ato contínuo, informou que o dependente MOISÉS LIMA VILPERT, que está na categoria especial, encontra-se matriculado em Instituição de Ensino Superior, juntando aos autos declaração emitida pela Universidade Federal de Roraima (0443721). Diante disso, solicitou o retorno para categoria de dependente legal o dependente MOISÉS LIMA VILPERT e estudo no sentido da viabilidade do reembolso dos valores pagos a maior por força da mudança de categoria do dependente MOISÉS LIMA VILPERT (dependente legal para dependente especial), vez que os direitos para obtenção da categoria de dependente legal, são consequências de fatos jurídicos passados, que não foram de todo efetivados (0443723).

Com vista dos autos, a Subsecretaria de Saúde solicitou ao servidor quanto ao dependente MOISES LIMA VILPERT a apresentação de declaração da faculdade em que conste que o referido está cursando o semestre 2018.2, podendo ser apresentado para tanto o Atestado de Matrícula, documento comumente apresentado pelos dependentes que estudam na UFRR (0444783), tendo o servidor apresentado tal documento (0447591).

Verifica-se que em relação ao dependente MOISÉS LIMA VILPERT, ele completou 18 anos em 04/10/2016, todavia, não houve apresentação do documento supracitado, razão pela qual foi realizada a alteração de categoria do dependente para Especial, em 10/11/2016, sendo apresentada somente agora, em novembro de 2018.

Conforme Parecer NUJAD 0451922, é dever do servidor comunicar o fato novo à Administração assim que ele aconteça para usufruir de seus efeitos futuros, como não o fez a seu tempo, não é plausível que venha pleitear o reembolso da diferença entre as categorias dependente cobradas pelo plano de saúde.

A segurança jurídica insculpida ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 418/2004 está diretamente ligada à manutenção dos direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, preservando a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas e expectativas das partes, evitando situações surpresa das quais poderão implicar em novas obrigações.

Nesta linha de intelecção, todas as formalidades essenciais à garantia do direito do requerente e de seus dependentes foram observadas. Todavia, a não apresentação dos devidos documentos ao seu tempo não podem implicar em ônus indevido à Administração com efeitos retroativos, ferindo, por sua vez, a segurança jurídica convencionada entre servidor e Administração lastreada pela Resolução TP n.º 18/2004 e demais normativos correlatos.

Ante exposto, em consonância com o Parecer SG/NUJAD nº 518/2018 (mov. 0451922), indefiro o pedido formulado pelo servidor JOSÉ ANTONIO VILPERT, visto que cabia tão somente a ele informar ao Tribunal de Justiça o ingresso de seu dependente em ensino superior e apresentar a respectiva documentação, não tendo esta Corte como saber tal informação sem que o interessado informasse.

Publique-se. Após, a Subsecretaria de Saúde para providências.

Documento assinado eletronicamente por VICTORIA CORREA FORTES, Secretário(a), em 07/12/2018, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o

código verificador 0454730 e o código CRC 4CD7B52F.

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA N.º 1514, DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2018

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos arts. 11 e 12, §§ 2º e 3º, da LCE n.º 227/14;

Considerando o disposto no art. 6º, IV, da Portaria/GP n.º 1055/17;

Considerando, ainda, a decisão proferida no Processo 0016558-63.2018.8.23.8000 (Sistema SEI), publicada no DJE n.º 6341, de 10.12.2018,

RESOLVE:

Conceder progressão funcional aos servidores abaixo relacionados, passando para os respectivos níveis dos respectivos cargos, a partir das seguintes datas:

MATRÍCULA NOME CARGO DO

NÍVEL PARA O NÍVEL

APLICAÇÃO

3010847 ALDENEIDE NUNES DE SOUSA

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 11/12/2018

3010817 ALESSANDRA LIMA RESENDE

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 14/11/2018

3011115 ALINE MABEL FRAULOB AQUINO BRANCO

TÉCNICO JUDICIÁRIO V VI 08/11/2018

3011137 AMIRALDO DE BRITO SOMBRA

MOTORISTA - EM EXTINÇÃO V VI 20/12/2018

3011499 CLAUDETE PEREIRA DA SILVA

ANALISTA JUDICIÁRIO - ESP.: ARQUITETURA

III IV 20/12/2018

3010837 DANIELE MARIA DE BRITO SEABRA

TÉCNICO JUDICIÁRIO VI VII 19/12/2018

3010830 GICELDA ASSUNÇÃO COSTA

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 11/12/2018

3011125 GRACIELA JOANICE PACHECO RODRIGUES

TÉCNICO JUDICIÁRIO V VI 04/12/2018

3010842 HELDER DE SOUSA RIBEIRO

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 11/12/2018

3010612 IVY MARQUES AMARO TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 16/12/2018

3011056 JULIANA DE PAULA ABUCATER LEITAO

TÉCNICO JUDICIÁRIO V VI 07/09/2018

3010832 LARISSA DAMASCENO MENEZES NOGUEIRA

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 13/12/2018

3011168 MICHELE MOREIRA GARCIA

ANALISTA JUDICIÁRIO - ESP.: ANÁLISE DE PROCESSOS

V VI 05/12/2018

3010600 PRISCILLA RODRIGUES MARQUES SUAREZ

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 12/12/2018

3010854 ROSELY FIGUEIREDO DA SILVA

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 13/12/2018

3010828 SANDRA MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 06/12/2018

3010845 SILVIA SCHULZE GARCIA TÉCNICO JUDICIÁRIO VII VIII 18/12/2018

3011294 TATIANA DE PAULA MENDES

ANALISTA JUDICIÁRIO - ESP.: ANÁLISE DE PROCESSOS

VII VIII 09/12/2018

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

VICTÓRIA CORREA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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PORTARIAS DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2018

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017,

RESOLVE:

N.º 1515 - Tornar sem efeito a designação do servidor ARTHUR AZEVEDO, Analista Judiciário - Administração, para responder pela Função Técnica Especializada da Secretaria de Gestão de Pessoas, no período de 10 a 19.12.2018, em virtude de licença à gestante da servidora Gislayne Matos Klein, objeto da Portaria n.º 1456, de 29.11.2018, publicada no DJE n.º 6336, de 30.11.2018.

N.º 1516 - Designar a servidora DEISE DE ANDRADE BUENO, Técnica Judiciária, para responder pela Função Técnica Especializada da Secretaria de Gestão de Pessoas, no período de 10 a 19.12.2018, em virtude de licença à gestante da servidora Gislayne Matos Klein.

N.º 1517 - Cessar os efeitos, a contar de 10.12.2018, da designação da servidora ELAINE PEREIRA FREITAS, Requisitada da União, para responder pela função de Chefe do Setor de Atividades de Apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas, em virtude de férias da titular, objeto da Portaria n.º 1466, de 29.11.2018, publicada no DJE n.º 6336, de 30.11.2018.

N.º 1518 - Designar o servidor LUIZ FERNANDO POSSEBON RIBEIRO, Requisitado da União, para responder pela Subsecretaria de Arrecadação, no período de 10 a 19.12.2018, em virtude de férias do titular.

N.º 1519 - Designar a servidora KELLY BARROS FERREIRA, Chefe de Gabinete de Desembargador, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico na Corregedoria Geral de Justiça, nos dias 18 e 19.12.2018, em virtude de folgas da servidora Rozeneide Oliveira dos Santos.

N.º 1520 - Conceder a licença para tratamento de saúde do servidor RODINEI LOPES TEIXEIRA, Técnico Judiciário - Proteção a Criança e ao Adolescente, no período de 25.11 a 14.12.2018.

N.º 1521 - Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor STONEY FRAXE CAETANO, Técnico Judiciário, no período de 03 a 05.12.2018.

N.º 1522 - Convalidar a prorrogação de licença para tratamento de saúde do servidor JANDER VICENTE CAVALCANTE RAMALHO, Técnico Judiciário, no período de 12 a 14.11.2018.

N.º 1523 - Convalidar a prorrogação de licença para tratamento de saúde do servidor LEOMAR IRINEU AULER, Motorista - em extinção/ Função Técnica de Assessoramento, no período de 23.10 a 21.11.2018.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIA DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2018

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017,

RESOLVE:

N.º 1502 - Designar o servidor PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, para responder pela função de Chefe do Setor de Sistemas Judiciais, no período de 19.11 a 19.12.2018, em virtude de licença-paternidade e recesso do titular.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVAExpediente de 07/12/2018

EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO CONTRATO: 053/2018 – SEI n.º 0005955-62.2017.8.23.8000.

OBJETO: Serviço de Lavagem e Higienização de tapetes, carpetes, longarinas, poltronas,estofados, togas - Edital de Licitação - Pregão Eletrônico nº 032/2018.

CONTRATADA: Sr. Faz Tudo, Reformas, Construções e Reparos LTDA. CNPJ: 26.454.065/0001-09.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.078/1990 e Resolução TP nº026/2006.

COBERTURAORÇAMENTÁRIA:

Programa de Trabalho nº 12.101.02.122.0003.2454 – Manutenção das Atividadesde Apoio, pela Rubrica nº 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - PessoaJurídica.

NOTA DEEMPENHO:

Nota de Empenho de nº 2437/2018, emitida em 30/11/2018, no valor de R$3.582,60 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).

VALOR GLOBAL: R$ 78.078,97 (setenta e oito mil e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).

VIGÊNCIA:

O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da suaassinatura.Parágrafo segundo. O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante TermoAditivo, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma doart. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

REPRESENTANTEDA CONTRATANTE: Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral.

REPRESENTANTEDA CONTRATADA: Wellington Rabelo Lopes – Representante Legal.

DATA: Boa Vista, 06 de dezembro de 2018.

EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO CONTRATO: 056/2018 – SEI n.º 0015845-88.2018.8.23.8000.

OBJETO:Aquisição de impressoras monocromática, incluindo garantia pelo período, mínimo,de 36 (trinta e seis) meses do tipo on-site, para atender a demanda do PoderJudiciário do Estado de Roraima.

CONTRATADA: Repremig - Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda. CNPJ:65.149.197/0001-70.

FUNDAMENTAÇÃO: Leis n.º 10.520/02, a Lei nº 8.666/93 e das Resoluções TP n.º 026/2006 e 008/2015.

COBERTURAORÇAMENTÁRIA:

Programa de Trabalho nº 1212.601.02.126.0003.2457 – Gestão de InfraestruturaTecnológica, pela Rubrica nº 449052 – Material permanente.

NOTA DEEMPENHO:

Nota de Empenho de nº 157/2018, emitida em 06/12/2018, no valor de R$79.455,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).

VALOR GLOBAL: R$ 79.455,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).

VIGÊNCIA: 39 (trinta e nove) meses, contados da data de sua assinatura nos termos do art. 57,caput da Lei nº 8.666/93.

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REPRESENTANTEDA CONTRATANTE: Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral.

REPRESENTANTEDA CONTRATADA: Leandro Figueiredo de Castro – Representante Legal.

DATA: Boa Vista, 07 de dezembro de 2018.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 61/2015 – SEI n.º 0004060-03.2016.8.23.8000.

ADITAMENTO: Primeiro Termo Aditivo.

ASSUNTO: Aquisição de licença de uso de software de segurança para endpoint corporativopara servidores e estações de trabalho.

CONTRATADA: Qualitek Tecnologia Ltda – EPP. CNPJ: 0004060-03.2016.8.23.8000

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, IV, da Lei 8.666/93.

OBJETO DAALTERAÇÃO:

Prorrogação do prazo de vigência do Contrato por mais 11 (onze) meses, ouseja, até 24/11/2019.

PELA CONTRATANTE: Elízio Ferreiro de Melo – Secretário-Geral.

PELA CONTRATADA: Rodrigo Jorge

DATA: Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2018.

SICOJURR - 00064654

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado013717-PA-N: 001

033743-PR-N: 004

035463-PR-N: 001

015311-RJ-N: 001

000655-RO-A: 001

000042-RR-B: 002

000120-RR-E: 003

000136-RR-N: 003

000153-RR-B: 023, 024, 025, 027, 030, 031, 032, 033, 035, 036

000160-RR-B: 021

000172-RR-B: 001, 003

000174-RR-A: 022

000187-RR-B: 001

000209-RR-A: 003

000218-RR-N: 023

000247-RR-B: 003

000248-RR-B: 032

000264-RR-N: 004

000333-RR-B: 003

000336-RR-N: 003

000337-RR-N: 029

000441-RR-N: 028

000516-RR-N: 001

000711-RR-N: 001

000736-RR-N: 037

000768-RR-N: 026

001021-RR-N: 026

001065-RR-N: 004

001091-RR-N: 030

001131-RR-N: 005, 006

001134-RR-N: 026

001603-RR-N: 023

001744-RR-N: 025

001753-RR-N: 026

001885-RR-N: 025

001899-RR-N: 025

001944-RR-N: 025

Publicação de Matérias

3ª Vara CívelExpediente de 06/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra Delgado

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Héber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença001 - 0163949-19.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.163949-5

Autor: Manoel Nonato de SouzaRéu: Banco Sudameris S/a Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2018.Juiz Rodrigo DelgadoAdvogados: Marcelo Bruno Gentil Campos, Trajano Bastos de OliveiraNeto Friederich, Carlos Maximiano Mafra Laet, Walter Gustavo da SilvaLemos, Margarida Beatriz Oruê Arza, Gutemberg Dantas Licarião, DanielAraújo Oliveira, Albert Bantel

3ª Vara CívelExpediente de 07/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra Delgado

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Héber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença002 - 0044975-96.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.044975-6Autor: Ademar Soligo e outros.Réu: Maria da Conceição Silva Ventura Defiro o pedido - fl. 322/323.Cumpra-se o disposto na fl. 320, em especial, quanto à expedição doalvará, conforme a divisão dos valores indicada na fl. 318.Intime.Boa Vista/RR, 06 de dezembro de 2018.Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogado(a): José Jerônimo Figueiredo da Silva

003 - 0046606-75.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.046606-5Autor: Manoel Ferreira dos SantosRéu: Luciano Costa Bonfim Houve solicitação de informações pelo Perito (fl. 542).A parte exequente prestou informações nas fl. 562/563.Assim, determino a intimação do perito, Marcelo Marcos Levy deAndrade, por mandado, para ciência das informações contidas na fl.562/563.A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia da petiçãodisposta na fl. 562/563.Ademais, identifiquei que a parte exequente sustenta a possibilidade dedilapidação do patrimônio pelo executado; todavia, as argumentaçõesencontram-se desprovidas de confirmação - ônus da parte exequente.Por isso, pedido indeferido - fl. 562/563.Boa Vista/RR, 06 de dezembro de 2018.Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogados: Paulo Fernando de Lucena Borges Ferreira, José JoãoPereira dos Santos, Margarida Beatriz Oruê Arza, Margarida BeatrizOruê Arza, Alexander Sena de Oliveira, Felipe Freitas de Quadros,Marize de Freitas Araújo Morais

Procedimento Comum004 - 0144945-30.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144945-9Autor: Eliseu Marson FilhoRéu: Basf S.a. Trata-se de cumprimento de sentença.A tentativa de bloqueio BACENJUD retornou com resultado negativo -fl.1.516.Em sequência, conforme determinado nas fls. 1.507 e 1.506 a parteexequente foi intimada via DJE (fl. 1.520).Após o decurso do prazo de mais de trinta dias, conforme certificado nafl. 1.520v, o processo foi arquivado.Em contraditório e com oposição ao pagamento das custas processuaisde desarquivamento, a parte exequente pede a declaração de nulidadedas intimações em face da grafia supostamente incorreta do nome daCausídica habilitada.De fato, considero relevante e identifico lapso na efetivação da intimaçãoda Advogada da parte exequente, visto que viola o disposto no § 2º, doart. 272, do CPC. Por isso, dispensada do pagamento das custas dedesarquivamento.Em vista disso, retifique-se a grafia do nome da advogada da parteexequente no sistema, retirando-se qualquer abreviação.Caso não seja possível a retificação pelo Cartório, certifique-se aocorrência nos autos e remetam o feito ao setor responsável pelo

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 020/116

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sistema SISCOM para imediata correção.Após a retificação, intime a parte exequente para atualizar o débito e darprosseguimento ao feito, em quinze dias.Inerte, retornem os autos para verificar a possibilidade de suspensão(art. 921, inc.III, do CPC).Boa Vista/RR, 06 de dezembro de 2018.Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogados: Caroline Kantek G. Navarro, Alexandre Cesar DantasSocorro, Paula Raysa Cardoso Bezerra

Vara Execução PenalExpediente de 06/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

Adeilton Soares da SilvaSimone Maria Miranda de Lima Silva

Petição005 - 0003931-38.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003931-4Autor: Justiça PublicaDespacho:1- Intime-se o advogado a manifestar se há interesse no feito.Prozo de 05 (cinco)dias.Joana Sarmento de MatosBoa Vista/RR,06/12/2018Joana Sarmento de MatosJuíza de Direito Titular da VEPAdvogado(a): Bruno Leonardo Caciano de Oliveira

Transf. Estabelec. Penal006 - 0003911-47.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003911-6Réu: Marcelo Barbosa da SilvaDespacho:1- Intime o advogado do feito a manifestar se há interesse nofeito.Prazo de 05 (cinco) dias.Boa Vista/RR 06/12/2018.Joana Sarmentode MatosJuíza de Direito Titular da VEPAdvogado(a): Bruno Leonardo Caciano de Oliveira

1ª Vara CriminalExpediente de 07/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra DelgadoRodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):José Rogério de Sales Filho

Marcos Antonio Demezio dos Santos

Inquérito Policial007 - 0065344-77.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.065344-7Indiciado: G.A. Autos nº. 001003065344-7DESPACHO

1. Defiro cota ministerial constante a fl. 108.2. Cumpra-se conforme o requerido.

Boa Vista/RR, 07 de dezembro 2018.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

008 - 0106164-70.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106164-5Indiciado: B.S.B. e outros. Processo: 0010.05.106164-5DECISÃOTrata-se de embargos de declaração, interpostos pelo Ministério PúblicoEstadual, alegando contradição na sentença constante a fl. 165, uma

vez que no relatório da sentença constou o nome como indiciado dePAULO GUIMARÃES COSTA, nome diverso do real investigado, qualseja BRUNO DE SOUZA BARROSO.É o breve relato. Decido.Assiste razão ao Órgão Ministerial.Compulsando os autos, verifica-se que na sentença prolatada a fl. 165,fez constar nome diverso do investigado no presente IP, qual sejaBRUNO DE SOUZA BARROSO.Em sendo assim, acolho os embargos de declaração e retifico orelatório da sentença de arquivamento. Onde se lê "Trata-se de InquéritoPolicial instaurado para apurar a pratica dos crimes de corrupção demenores e furto qualificado majorado pelo repouso noturno, previstosnos arts. 1º da Lei nº. 2.252/54, devido fato este ocorrer antes dainclusão do art. 244-B do ECA e art.155, §1º e §4º I do CP, tendo comoindiciado PAULO GUIMARÃES COSTA", leia-se, "Trata-se de InquéritoPolicial instaurado para apurar a pratica dos crimes de corrupção demenores e furto qualificado majorado pelo repouso noturno, previstosnos arts. 1º da Lei nº. 2.252/54, devido fato este ocorrer antes dainclusão do art. 244-B do ECA e art.155, §1º e §4º I do CP, tendo comoindiciado BRUNO DE SOUZA BARROSO".Expedientes necessários.Boa Vista/RR, 07 de dezembro de2018.Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

009 - 0004600-62.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.004600-8 Processo Nº. 0010.16.004600-8SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos ocorridosem 04/02/2016, por volta das 22h40min, no local denominado como lixãomunicipal, Bairro Pérola/BR174, nesta cidade, ocasião em queWALMIRY DO SOCORRO DA SILVA ao manobrar um trator esteira,fazendo a compactação do lixo, veio a atropelar FERNANDO RODRIGOMIRANDA ALVARENGA, o qual veio a óbito.Instado a se manifestar o MPE pugnou pelo arquivamento do presenteIP.É o relevante. DECIDO.Assiste razão ao Parquet. Explico.Conforme depreende-se dos autos inexistem quaisquer indícios quepossam fundamentar a propositura de ação penal, nem tampoucodiligências outras a serem realizadas, o que enseja, desde j´pa, opretendido arquivamento do feito, uma vez que não imputável a terceirosa ocorrência do fatídico acidente, quer culposa ou dolosamente.Em sendo assim, em consonância com r. parecer ministerial constanteas fls. 97/99, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente IP, semprejuízo, de ulterior aplicação do art. 18 do CPP.

Boa Vista/RR, 07 de dezembro 2018.

Juiz Rodrigo Cardoso Furlan Titular 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalExpediente de 06/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Cláudia Corrêa ParenteIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):José Rogério de Sales Filho

Marcos Antonio Demezio dos Santos

Inquérito Policial010 - 0194826-05.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.194826-6 2ª VARA CRIMINAL

Processo Nº: 0010.08.194826-6

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Boletim deOcorrência nº 00805/05, para apurar o suposto cometimento de delitodescrito no artigo 121 do Código Penal.

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 021/116

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Instado a se manifestar, o Ministério Públ ico pugnou peloreconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência daprescrição, às fls. 194.

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTO. DECIDO.

Despicienda qualquer discussão acerca da subsunção típica dos fatosperseguidos nos autos, devendo ser considerada a imputaçãodesenhada.

Superada a discussão supra, retira-se dos autos que delito supra já foiaçambarcado pelo instituto da prescrição, pela pena em abstrato.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva)ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão denão ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possuinatureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influenciadiretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados àprescrição os princípios do direito penal, dentre eles os dairretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

O fato delituoso atribuído ao acusado se deu em 05 de junho de 2008,não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição, nos termos dosartigos 116 e 117, do Código Penal.

Isto posto, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso III, todos doCódigo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquivemos autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2017,da CGJ/TJRR.

Cumpra-se.Boa Vista (RR), 06 de dezembro de 2018

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

011 - 0224535-51.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.224535-5Indiciado: A. 2ª VARA CRIMINAL

Processo Nº: 0010.09.224535-5

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Boletim deOcorrência nº 7489/09, para apurar o suposto cometimento de delitodescrito no artigo 155 do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Públ ico pugnou peloreconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência daprescrição, às fls. 90.É, no essencial, o relatório.FUNDAMENTO. DECIDO.

Despicienda qualquer discussão acerca da subsunção típica dos fatosperseguidos nos autos, devendo ser considerada a imputaçãodesenhada.

Superada a discussão supra, retira-se dos autos que delito supra já foiaçambarcado pelo instituto da prescrição, pela pena em abstrato.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva)ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão denão ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).

Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possuinatureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influenciadiretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados àprescrição os princípios do direito penal, dentre eles os dairretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

O fato delituoso atribuído ao acusado se deu em 05 de novembro de2009 não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição, nostermos dos artigos 116 e 117, do Código Penal.

Isto posto, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, todosdo Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrênciada PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquivemos autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2017,da CGJ/TJRR.

Cumpra-se.Boa Vista (RR), 06 de dezembro de 2018

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

012 - 0014022-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014022-4 (...)Por tais razões, determino o arquivamento destes autos, autuado a partirdo Boletim de Ocorrência nº 5385-2011 e Portaria nº 13/2011, instauradopara investigar suposta conduta imputada a V. B. L., amplamentequalificado nos autos, ante as muitas razões elencadas no profusoparecer ministerial, o qual, inclusive, utilizo como razões para decidir.

Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, promovo oarquivamento do procedimento referenciado, sem prejuízo das ressalvascontidas nos artigos 18 e 28, do CPP.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias,nos termos do Provimento nº 002/2017, da CGJ/TJRR.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Boa Vista, 03 de dezembro de 2018

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado013 - 0019225-72.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.019225-2Indiciado: E.C. 2ª VARA CRIMINAL

Processo Nº: 0010.14.019225-2

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Termocircunstanciado de Ocorrência nº 309/13, para apurar o supostocometimento de delito descrito no artigo 331 do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Públ ico pugnou peloreconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência daprescrição, às fls. 73.

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTO. DECIDO.

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 022/116

Page 23: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

Despicienda qualquer discussão acerca da subsunção típica dos fatosperseguidos nos autos, devendo ser considerada a imputaçãodesenhada.

Superada a discussão supra, retira-se dos autos que delito supra já foiaçambarcado pelo instituto da prescrição, pela pena em abstrato.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva)ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão denão ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possuinatureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influenciadiretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados àprescrição os princípios do direito penal, dentre eles os dairretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

O fato delituoso atribuído ao acusado se deu em 31 de março de 2013,não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição, nos termos dosartigos 116 e 117, do Código Penal.

Isto posto, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, todos do CódigoPenal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquivemos autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2017,da CGJ/TJRR.

Cumpra-se.Boa Vista (RR), 06 de dezembro dde 2018

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

014 - 0003078-34.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.003078-0Indiciado: T.A.S. 2ª VARA CRIMINAL

Processo Nº: 0010.15.003078-0

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Boletim deOcorrência nº 642/14, para apurar o suposto cometimento de delitosdescritos nos artigo 330,331 e 163, parágrafo único, todos do CódigoPenal.

Instado a se manifestar, o Ministério Públ ico pugnou peloreconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência daprescrição, às fls. 46-verso.

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTO. DECIDO.

Despicienda qualquer discussão acerca da subsunção típica dos fatosperseguidos nos autos, devendo ser considerada a imputaçãodesenhada.

Superada a discussão supra, retira-se dos autos que delito supra já foiaçambarcado pelo instituto da prescrição, pela pena em abstrato.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva)ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão denão ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possuinatureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influenciadiretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados àprescrição os princípios do direito penal, dentre eles os dairretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

O fato delituoso atribuído ao acusado se deu em 19 de setembro de2014, não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição, nostermos dos artigos 116 e 117, do Código Penal.

Isto posto, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, todos do CódigoPenal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquivemos autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2017,da CGJ/TJRR.

Cumpra-se.BBoa Vista (RR), 06 de dezembro de 2018

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial015 - 0129756-12.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129756-9 2ª VARA CRIMINAL

Processo Nº: 0010.06.129756-9

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Boletim deOcorrência nº 00805/05, para apurar o suposto cometimento de delitodescrito no artigo 171, caput, do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Públ ico pugnou peloreconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência daprescrição, às fls. 254-verso.

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTO. DECIDO.

Despicienda qualquer discussão acerca da subsunção típica dos fatosperseguidos nos autos, devendo ser considerada a imputaçãodesenhada.

Superada a discussão supra, retira-se dos autos que delito supra já foiaçambarcado pelo instituto da prescrição, pela pena em abstrato.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva)ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão denão ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possuinatureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influenciadiretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados àprescrição os princípios do direito penal, dentre eles os dairretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

O fato delituoso atribuído ao acusado se deu em 15 de fevereiro de2004, não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição, nostermos dos artigos 116 e 117, do Código Penal.

Isto posto, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso III, todos doCódigo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquivemos autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2017,da CGJ/TJRR.

Cumpra-se.Boa Vista (RRR), 06 de dezembro de 2018

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 023/116

Page 24: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

016 - 0141754-74.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141754-8 2ª VARA CRIMINAL

Processo Nº: 0010.06.141754-8

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Boletim deOcorrência nº 3419/05, para apurar o suposto cometimento de delitodescrito no artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Públ ico pugnou peloreconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência daprescrição, às fls. 167-verso.

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTO. DECIDO.

Despicienda qualquer discussão acerca da subsunção típica dos fatosperseguidos nos autos, devendo ser considerada a imputaçãodesenhada.

Superada a discussão supra, retira-se dos autos que delito supra já foiaçambarcado pelo instituto da prescrição, pela pena em abstrato.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva)ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão denão ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possuinatureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influenciadiretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados àprescrição os princípios do direito penal, dentre eles os dairretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

O fato delituoso atribuído ao acusado se deu em 05 de agosto de 2005,não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição, nos termos dosartigos 116 e 117, do Código Penal.

Isto posto, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, todosdo Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrênciada PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquivemos autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2017,da CGJ/TJRR.

Cumpra-se.Boa Vista (RR), 06 de dezembro de 2018

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

017 - 0142446-73.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142446-0Indiciado: E.S.D. 2ª VARA CRIMINAL

Processo Nº: 0010.06.142446-0

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado a partir do Boletim deOcorrência nº 498/06, para apurar o suposto cometimento de delitodescrito no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Públ ico pugnou peloreconhecimento da extinção da punibilidade, face a ocorrência daprescrição, às fls. 130

É, no essencial, o relatório.

FUNDAMENTO. DECIDO.

Despicienda qualquer discussão acerca da subsunção típica dos fatosperseguidos nos autos, devendo ser considerada a imputaçãodesenhada.

Superada a discussão supra, retira-se dos autos que delito supra já foiaçambarcado pelo instituto da prescrição, pela pena em abstrato.

A prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva)ou executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão denão ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possuinatureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influenciadiretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados àprescrição os princípios do direito penal, dentre eles os dairretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

O fato delituoso atribuído ao acusado se deu em 23 de fevereiro de2006, não havendo qualquer marco interruptivo da prescrição, nostermos dos artigos 116 e 117, do Código Penal.

Isto posto, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso III, todos doCódigo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquivemos autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento 002/2017,da CGJ/TJRR.

Cumpra-se.Boa Vista (RR),, 06 de dezembro de 2018

LILIANE CARDOSOJuíza SubstitutaAuxiliando na 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 06/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Aline Bleich Sander

José Rogério de Sales FilhoMarcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal - Ordinário018 - 0017604-40.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.017604-0Réu: Antonio Gilson Oliveira Barbosa Sousa I- Diante da certidão do EP 41, considerando a tempestividade doRecurso em Sentido Estrito (artigo 586, do Código de Processo Penal),recebo-o.

II- Mantenho a r. sentença de fls. 34, por seus próprios fundamentos.

III- À Defesa do Réu para contrarrazões, no prazo legal, via DJE.

IV- Ciência ao MP.

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 024/116

Page 25: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

V- Por fim, ao E.TJRR.Nenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 06/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

Aécyo Alves de Moura Mota

Auto Prisão em Flagrante019 - 0010689-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010689-4Indiciado: R.C.S. Pelo exposto, acolho o parecer Ministerial, para DESCLASSIFICAR ocrime previsto no artigo 129 § 9º, do Código Penal para contravençãopenal descrita no artigo 21, da LCP, e com fulcro nos arts. 61, do CPP, e107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADEde RICCELI DA COSTA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal quanto à contravenção penal descrita no art.21, da LCP.No tocante ao noticiado recolhimento de fiança peloindiciado para livrar-se solto (fl. 20), este juízo já adotou providências nosentido de requisitar informação em relação do DARE (fl. 78/80 e 82),como requerido pelo MP, que, porém, restaram infrutíferas, e tendo emvista que incumbe ao MP exercer o controle externo da atividadepolicial, e requisitar diligências investigatórias (art. 129, incisos VII e VIII,CF), indefiro o pedido constante do último parágrafo da cota ministerialde f l . 81-v . Após o t râns i to em ju lgado, DETERMINO OARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e baixas devidas.Publicação e Registro via sistema Projudi. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 06de dezembro de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de DireitoTitularNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial020 - 0002309-26.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.002309-0Indiciado: G.S.O. Considerando que os autos devem ser digitalizados, e diante dacertidão à fl. 40, dando conta de que consta material apreendido, ouseja, 02(duas) chaves de moto, (fl. 05), DETERMINO: Desentranhe oenvelope com o material apreendido e encaminhe-se a Diretoria doFórum Criminal. Encaminhe-se os autos para digitalização, após,remeta-se o IP à DEAM, via Projudi para cumprimento das diligênciasrequerida pelo MP. Boa Vista, 06 de dezembro de 2018. MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteExpediente de 06/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Cumprimento de Sentença021 - 0015550-33.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.015550-2Autor: Karen Andrade de AguiarRéu: Aldenilson Sousa dos Santos SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, a requerente quedou-se inerte,situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 29 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Christianne Conzales Leite

Execução de Alimentos022 - 0006762-93.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006762-2Executado: L.G.M.L. e outros. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 55.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Luiz Guilherme Magalhães Linhares eLuiz Henrik Magalhães Linhares em face de Luiz Carlos RibeiroLinhares.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 28 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Antônio Avelino de A. Neto

023 - 0001313-23.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001313-7Executado: Criança/adolescenteExecutado: L.V.F.S. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 65.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Ana Letícia Ferreira Nascimento em face

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 025/116

Page 26: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

de Lázaro Victor Ferreira Silva.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 28 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Ernesto Halt, Lícia Catarina Coelho Duarte, José dos ReisSalazar Filho

024 - 0002144-71.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002144-5Executado: Criança/adolescenteExecutado: J.F.S.C. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 37.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Thaylanny Victoria Lima da Costa emface de João Francisco da Silva Costa.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 29 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Ernesto Halt

025 - 0002861-83.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002861-4Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: A.S.M. DESPACHO

Aguarde-se pelo trânsito em julgado da r. da sentença. Certifique-se.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Anotações necessárias.

Em, 4 de dezembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Ernesto Halt, Ana Carolina Pereira de Oliveira, IgorHenrique Noronha, Michelle Ferreira Freitas de Lima, José Ailton FreireCaldas

Cumprimento de Sentença026 - 0008146-91.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.008146-6Autor: Criança/adolescenteRéu: P.S.B. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, o requerente quedou-se inerte,situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numa

linguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 30 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Emerson Crystyan Rodrigues Brito, Claudeide RodriguesBevolo, Russian Liberato Ribeiro de Araujo Lima, Gregorio Costa Nunes

027 - 0002914-64.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002914-1Autor: Criança/adolescente e outros. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 36.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Maria Clara Mendes AlbuquerqueGonzales em face de Vicente Lopez Gonzales.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 29 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Ernesto Halt

028 - 0003786-79.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003786-2Autor: R.J.P.Réu: R.C.G. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, a requerente quedou-se inerte,situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 026/116

Page 27: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

Boa Vista, 29 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Lizandro Icassatti Mendes

Execução de Alimentos029 - 0003444-05.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003444-0Executado: Criança/adolescenteExecutado: F.M.F. S E N T E N Ç A

Vistos etc.Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por TAMIRISNASCIMENTO FILGUEIRAS em face de FRANKLIN MAGALHÃESFILGUEIRAS.Em fl. 43, a parte autora requereu a desistência da ação.Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIIII - homologar a desistência da ação;" Ex positis, supedaneado no citado art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto opresente feito. Determino a exclusão dos dados do alimentante noSERASA/ SCPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público doEstado e à Defensoria Pública do Estado.Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.

Boa Vista(RR), 30 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes

030 - 0002895-58.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002895-2Executado: Criança/adolescenteExecutado: D.M.S. DESPACHO

Aguarde-se pelo trânsito em julgado da r. da sentença. Certifique-se.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Anotações necessárias.

Em, 4 de dezembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Ernesto Halt, Anabelee Jeniffer Garcia Alves

031 - 0004421-60.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.004421-5Executado: Criança/adolescenteExecutado: R.M.N. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 43.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Ingrid Kauãne de Almeida Mafra emface de Renato Mafra do Nascimento.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 28 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Ernesto Halt

032 - 0002388-68.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.002388-2Executado: R.R.L.D.Executado: R.L.S. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 143.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Ryan Richard da Luz Dantas em face deRoberto da Luz Souza. Revogo a decisão que decretou a prisão doalimentante (fl. 55/56 e 120/121). Registre-se. Certifique-se. Ao cartóriopara as providências de estilo.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 28 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Ernesto Halt, Francisco José Pinto de Mecêdo

033 - 0009226-27.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.009226-7Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: J.S.A. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, as requerentes quedaram-seinertes, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 30 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Ernesto Halt

034 - 0013679-65.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.013679-1Executado: Criança/adolescente e outros. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 027/116

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conforme fl. 57.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Keyssia Fiane Servino Grigorio emface de Gildimar Mendes Silva.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 29 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

035 - 0006363-64.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006363-9Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: P.H.S.L. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, o requerente quedou-se inerte,situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 28 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Ernesto Halt

036 - 0002904-20.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002904-2Executado: Criança/adolescente e outros.Executado: C.M.O. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, os requerentes quedaram-seinertes, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 29 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Ernesto Halt

Homol. Transaç. Extrajudi037 - 0010656-48.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.010656-4Requerido: Nildomar Alves Ferreira e outros. DESPACHO

Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-senestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.

Publique-se.

Em 29 de novembro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Yanne Fonseca Rocha

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000112-RR-B: 001

000169-RR-B: 001

000226-RR-N: 001

000270-RR-B: 001

000292-RR-N: 001

000394-RR-N: 001

000497-RR-N: 001

000557-RR-N: 001

000568-RR-N: 001

000581-RR-N: 001

000784-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 06/12/2018

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

Patricia Oliveira dos ReisPROMOTOR(A):

Kleber Valadares Coelho JuniorMasato Kojima

Rafael Matos de FreitasRaphael Talles PereiraSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Sandra Maria Conceição dos Santos

Cumprimento de Sentença001 - 0001035-36.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001035-0Autor: Madeireira Vale Verde LtdaRéu: Associação Cujubim Beira-rio

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 028/116

Page 29: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

DECISÃO

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parteexequente MADEIREIRA VALE VERDE LTDA onde se pleiteia aexpedição de mandado de desocupação, conforme sentença de fls.405/408, e onde a parte demandante pede pelo cumprimento dareintegração.Tem-se que a sentença que defere proteção possessória encerranatureza mandamental, dispensando sua efetivação a deflagração dafase executiva, operando-se sua materialização mediante simplesexpedição do correlato mandado.Desta forma expeça-se mandado para desocupação do aludido imóvelpor quem estiver o ocupando no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dedesocupação compulsória.Passado o prazo acima sem a desocupação do bem, promova-se adesocupação forçada, ficando desde já autorizada a requisição de forçapolicial.Ressalto ao autor que deverá fornecer todos os meios necessários parao cumprimento das diligências pelo Oficial de Justiça.Intimem-se.Expedientes necessários.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Caracaraí/RR, data constante no sistema.

PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, José Rogério deSales, Alexander Ladislau Menezes, Henrique Eduardo FerreiraFigueredo, Andréia Margarida André, Luciana Rosa da Silva, EliasAugusto de Lima Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Disney SophiaAraújo Rodrigues de Moura, Ana Paula Oliveira, Welington AlbuquerqueOliveira

Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data

Comarca de RorainópolisNão houve publicação para esta data

Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 029/116

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2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Expediente de 07/12/2018

MM. Juiz de Direito Titular

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Diretora de Secretaria

Maria das Graças Barroso de Souza

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0823528-57.2018.8.23.0010 – Interdição Requerente: Carlos Gomes de Magalhães Advogado: OAB 311D/RR- Emira Latife Lago Salomão Reis Requerido: Lucinda Gomes de Magalhães Advogado:

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, MANDA PROCEDER A:

FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de LUCINDA GOMES DE MAGALHÃES, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curador (a) da requerida a Sra. CARLOS GOMES DE MAGALHÃES: o curador terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à requerida, a autonomia para os atos de natureza existencial da esfera familiar e política. Os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de casamento. Proceda-se a IMEDIATA publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independentemente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2018. Phillip Barbieux Sampaio - Juiz Substituto da Segunda Vara de Família”. E, para que ninguém possa alegar ignorância ao MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de novembro de dois mil e dezoito. Eu, E.M.M.O., Técnico Judiciário, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 030/116

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo 0818127-77.2018.8.23.0010 – Divórcio Litigioso Requerente: F.DE.S.T Advogado: OAB 178D-RR - ALDEIDE LIMA BARBOSA SANTANA Requerido(a): A.M.R.T. Advogado: O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: CITAÇÃO DE: ANA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA, brasileira, casada, filha de Luiz Paulo Rodrigues e Francisca Rosa da Silva, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da pessoa acima para tomar conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Na falta de contestação será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)3198-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, cinco de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, E.M.M.O. (Técnico Judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 031/116

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo 0826040-47.2017.8.23.0010 – Exoneração Requerente: R.R.DA.S Advogado: OAB 1507N-RR - LEONILDO DA FONSECA FARIAS Requerido(a): M.H.R.DA.S. Advogado: O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: CITAÇÃO DE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, açougueiro, filho de Ricardo Ribeiro da Silva e de Antônia Maria Ribeiro, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da pessoa acima para tomar conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Na falta de contestação será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)3198-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, três de novembro de dois mil e dezoito. Eu, E.M.M.O. (Técnico Judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 032/116

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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0801884-58.2018.8.23.0010- Interdição Requerente: Mauro Alves de Lima Defensora Pública: OAB/RR 139-D-RR Alessandra Andrea Miglioranza Requerido(a): Mauro Alves de Lima Filho Curador Especial: OAB/RR 186 N - Wallace Rodrigues

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Mauro Alves de Lima Filho, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. Mauro Alves de Lima. O curador terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens d o requerid o sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto ao requerid o a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política . Os rendimentos d o requerid o deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, constando as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I. Boa Vista – RR, data constante no sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Substituto (assinado eletronicamente – PROJUDI)". E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 033/116

Page 34: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0804441-18.2018.8.23.0010 - Interdição Requerente: Ilma dos Santos Vasconcelos Defensora Pública: OAB/RR 160-B Christianne Gonzáles Leite Requerido(a): Eldo Mendes de Vasconcelos Curadora Especial: OAB/RR 139-D - Alessandra Andrea Miglioranza

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Eldo Mendes de Vasconcelos, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Ilma dos Santos Vasconcelos. A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens d o requerid o sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política . Os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, constando as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do NCPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I. Boa Vista – RR, data constante no sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Substituto (assinado eletronicamente – PROJUDI)". E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 034/116

Page 35: Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6342diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20181210.pdf · 2018. 12. 7. · 05 Jarra medidora redonda. MARCA: SANREMO Und. 24 R$ 15,80 R$

3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0826369-59.2017.8.23.0010 - Interdição Requerente: Marly de Melo Almeida Advogados: OAB 854N-RR - Eduardo Ferreira Barbosa e OAB 1726N-RR - Daniele Acássia Ribeiro Vieira Requerido(a): Raymysson de Melo Almeida Curadora Especial: OAB 160D-RR - Christianne Gonzalez Leite

O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de RAYMYSSON DE MELO ALMEIDA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Srª. MARLY DE MELO ALMEIDA. Limites da curatela: Nos termos da fundamentação supra, considerando o estado de saúde do requerido, a curadora terá poderes de representação, não podendo, todavia, alienar ou onerar bens da incapaz sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome desta, sendo que os rendimentos do incapaz deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, também, ao caso, o disposto no art. 553 do NCPC e respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de casamento do incapaz. Proceda-se a IMEDIATA publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça e o interditando assistido pela DPE/RR. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73 e art. 759 do NCPC, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz Substituto (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)". E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0807142-49.2018.8.23.0010 - Interdição Requerente: Marinildes Alves Ferreira Defensor Público: OAB 311D-RR - EMIRA LATIFE LAGO SALOMAO REIS Requerido(a): Frederico Ferreira CURADOR ESPECIAL: OAB 186N-RR Wallace Rodrigues da Silva

O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Frederico Ferreira, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curadora do requerido a Sra. Marinildes Alves Ferreira. A curadora terá poderes de representação para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens do requerido, sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do requerido deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Espeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9º, inciso III, do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistida pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Nada mais havendo, eu, Francisco das Chagas C. de S. Junior., Estagiário de direito, digitei e encerrei o presente termo por determinação da MM. Juíza. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de abril de 2018. SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juíza de Direito Substituta da 2.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes.” Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0828761-69.2017.8.23.0010 - Interdição Requerente: Jamilia Ribeiro de Castro Defensora Pública: OAB 182N-RR - Noelina dos Santos Chaves Lopes Requerido(a): Raimundo Ferreira de Castro Curador Especial: OAB/RR 186-N - Wallace Rodrigues da Silva

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “POSTO ISSO, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de RAIMUNDO FERREIRA DE CASTRO, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Srª. . JAMILIA RIBEIRO DE CASTRO. Limites da curatela: Nos termos da fundamentação supra, considerando o estado de saúde do requerido, a curadora terá poderes de representação, não podendo, todavia, alienar ou onerar bens da incapaz sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome deste, sendo que os rendimentos do incapaz deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, também, ao caso, o disposto no art. 553 do NCPC e respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de casamento da incapaz (EP 8.2). Proceda-se a IMEDIATA publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73 e art. 759 do NCPC, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz Substituto (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)". E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 037/116

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2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0816582-69.2018.8.23.0010 - Interdição Requerente: Maria das Dores da Silva Reis Defensor Público: OAB 160D-RR - Christianne Gonzalez Leite Requerido(a): Maria Miranda da Silva Curadora Especial: OAB/RR 139-D-RR Alessandra Andrea Miglioranza

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de MARIA MIRANDA DA SILVA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curadora do requerido a Sra. MARIA DAS DORES DA SILVA REIS. A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da requerida deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistida pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independentemente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Nada mais havendo, eu, Huli Carolina Carvalho Rebouças, estagiária de direito, digitei e encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz". Boa Vista/RR, 31/07/2018. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Substituto. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 038/116

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1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0829271-48.2018.8.23.0010 - Levantamento de Interdição Requerente: Jordao Tauan Araujo Correa Advogado: OAB 911N-RR - RHONIE HULEK LINARIO LEAL Requerido(a): Leudenea Araújo Correa

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz levantou a interdição do requerente, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “Tratam os autos de procedimento que objetiva o levantamento de curatela movido por Jordão Tauan Araújo Correa em desfavor de Leudenea Araújo Correa. Pois bem! Inicialmente, verifico que o requerente é parte legítima para postular o levantamento de sua própria curatela, eis que autorizado pelo art. 756, §1º do CPC. Quanto ao pedido propriamente dito, verifico que o depoimento pessoal do autor demonstrou de maneira clara que está psicologicamente apto a gerir seus atos da vida privada, não sendo razoável a manutenção de restrições tão gravosas pendendo sobre sua própria capacidade. É certo que as mudanças recentes na legislação no que diz respeito à capacidade tem como objetivo privilegiar o indivíduo, conferindo-lhe, em última análise, dignidade, um dos "superprincípios" constitucionais previstos na CF/88. No caso dos autos, como dito, o postulante conseguiu demonstrar de maneira clara que os fatos responsáveis pela sua interdição dizem respeito a um surto ocorrido no ano de 2010, que teve acompanhamento psiquiátrico por vários anos, inclusive com a utilização de medicação. Conforme dito pela sua genitora, este vem trabalhando de maneira informal desde o ano de 2013, tratando-se, a bem da verdade, de mera regularização de uma situação fática que já ocorre, na medida em que o postulante vem gerindo, na prática, os atos de sua própria vida. O depoimento pessoal de sua genitora - que concorda com pedido - foi harmônico e verossímil para demonstrar os fatos alegados na inicial, e que inclusive estão respaldados em laudo médico. Não há nenhuma justificativa para manutenção da interdição neste caso, eis que não estão mais presentes os requisitos presentes no art. 747 do CPC. Além do mais, o MP concordou com pedido inicial, tornando ainda mais certa a presente manifestação. Logo, sem mais delongas, o pedido é procedente. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e de conseqüência, determino o levantamento da interdição do postulante. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, eis que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publiquem-se os editais e proceda-se o devido registro, na forma do art. 756, §3º do Código de Processo Civil, bem como averbação necessária, nos termos do art. 104 da Lei n.º 6.015/1973. Oficie-se ao TRE/RR. Transito em julgado imediato. Expeça-se o necessário.” Nada mais havendo, eu, Huli Carolina Carvalho Rebouças, estagiária de direito, digitei e encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz.". E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H., Técnica Judiciária, o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 039/116

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3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0804728-78.2018.8.23.0010 - Interdição Requerente: Maria Paiva de Sena Advogado: OAB 456N-RR - Juberli Gentil Peixoto Requerido(a): Karine de Sena da Silva Curadora Especial: OAB 160D-RR - Christianne Gonzalez Leite

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a interdição da requerida, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de Karine de Sena da Silva, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curadora do requerido a Sra. Maria Paiva de Sena. A curadora terá poderes de representação para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens do requerido, sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do requerido deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Espeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9º, III, do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Nada mais havendo, eu, R.F.S.L., Estagiária de direito, digitei e encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz. Boa Vista-RR, 20 de abril de 2018. SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juíza Substituta respondendo pela 2.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes.”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, , T.D.B.H. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo: 0817845-39.2018.8.23.0010 – Guarda Requerente: O.P.G. Defensora Público: OAB 311D-RR - EMIRA LATIFE LAGO SALOMAO REIS Requeridos: A.G.B. e M.J.

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

CITAÇÃO DE: MAYLENE JAMES, natural da República da Guiana, filha de Peter James e Doreen Bumbury, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para tomar(em) conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. Ficando advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme art. 257, IV do CPC. 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, 2º andar - Centro CEP 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)3198-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo: 0815938-29.2018.8.23.0010 – Reconhecimento de União Estável Post Mortem Requerente: R.M.M. Defensora Público: OAB 139D-RR - ALESSANDRA ANDREA MIGLIORANZA Requeridos: A. E. da L. Jr e R. S. R.

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE

FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

CITAÇÃO DE: RAQUEL SAMPAIO RUSSING, brasileira, filha de Audinécio Estácio da Luz, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para tomar(em) conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. Ficando advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme art. 257, IV do CPC. 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, 2º andar - Centro CEP 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)3198-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo: 0823698-29.2018.8.23.0010 – Divórcio Requerente: E. V. R. Defensor Público: OAB 178D-RR - ALDEIDE LIMA BARBOSA SANTANA Requerido: J. D. R.

O JUIZ SUBSTITUTO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

CITAÇÃO DE: JOSAFÁ DIAS RODRIGUES, brasileiro, filho de Manoel Rodrigues e Hilda Rodrigues Dias, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para tomar(em) conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. Ficando advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme art. 257, IV do CPC. 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, 2º andar - Centro CEP 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)3198-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, sete de dezembro de dois mil e dezoito. Eu, T.D.B.H. (Técnica Judiciária) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Diretora de Secretaria

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VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Expediente de 07 de dezembro de 2018

Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0214026-61.2009.8.23.0010 movido em desfavorde ELOILTON TOMAZ, brasileiro(a), nascido(a) em 21/06/1978, natural de Boa Vista/RR, RG 161319 /SSP - RR, filho de Edvaldo Tomaz Manoel e Maria Dora Tomaz, por ter sido processado(a), julgado(a) esentenciado(a), encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO(A) nostermos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 17.502,27 (dezessete mil, quinhentos e doisreais e vinte e sete centavos) correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, juntado aosautos comprovante de recolhimento, ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretara nainscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presenteedital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 05/12/2018. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo eassino, de ordem da MM. Juíza.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0802266-85.2017.8.23.0010 movido em desfavorde ALEXANDRE ROSADO MAIA OLIVEIRA, brasileiro(a), nascido(a) em 06/06/1987, natural de ALMINOAFONSO/RN, RG 203925/SSP/RR, filho de VICENCIA DECIMA ROSADO MAIA DE OLIVEIRA eTARCISIO TIAGO CARNEIRO OLIVEIRA, por ter sido processado(a), julgado(a) e sentenciado(a),encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO(A) nos termos do art.686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 40.786,02 (quarenta mil setecentos e oitenta e seis reaise dois centavos) correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, juntado aos autoscomprovante de recolhimento, ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretara nainscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presenteedital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 6/12/2018. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino,de ordem da MM. Juíza.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0004626-65.2013.8.23.0010 movido em desfavorde JOENY DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro(a), nascido(a) em 12/09/1989, natural de São Luiz do Anauá/RR,RG 249288 / SSP - RR, CPF nº 008.479.802-51, filho de FLORENTINA DIAS DE OLIVEIRA e DURVALCAETANO DE OLIVEIRA, por ter sido processado(a), julgado(a) e sentenciado(a), encontrando-seatualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO(A) nos termos do art. 686, do C.P.P.para que recolha o valor de R$ 20.126,98 (vinte mil, cento e vinte e seis reais e noventa e oitocentavos) correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, juntado aos autos comprovante derecolhimento, ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretara na inscrição de seu nomena dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado noquadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 7/12/2018. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino,de ordem da MM. Juíza.

Wendlaine Berto RaposoPor ordem da MM. Juíza

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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAExpediente de 05/12/2018

PORTARIA Nº 05/2018O Doutor EUCLYDES CALIL FILHO , Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, no usode suas atribuições legais etc.;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de racionalização e sistematização dos serviços judiciais, a fim dese alcançar uma maior presteza e produtividade na prestação jurisdicional, bem como o cumprimento dasMetas Nacionais estabelecidas pelo Eg. CNJ e pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para oano de 2018;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de acompanhamento constante do nível de cumprimento dasMetas Nacionais estabelecidas pelo Eg. CNJ e pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para oano de 2018, bem como das questões urgentes a serem apreciadas;

CONSIDERANDO que cada vez mais a sociedade busca o Poder Judiciário para a solução de seusconflitos, fazendo com que haja uma crescente sobrecarga nas atividades jurisdicionais;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade constante de se buscar o aperfeiçoamento do ServiçoJudiciário, tendo por fito uma Justiça cada vez mais célere e eficaz;

RESOLVE:

Art. 1º - Reservar, com exclusividade, ao Juiz Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública a disciplina eo controle da Meta de arquivamento estabelecida pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça e pelo Eg. Tribunalde Justiça do Estado de Roraima no âmbito deste Juízo.

Art. 2º - Todos os procedimentos e comunicações referentes à Meta de arquivamento do JuizadoFazendário deverão ser tratados diretamente com o Juiz Titular da referida Unidade Judiciária, inclusivecomunicações e mensagens recebidas por quaisquer servidores deste Juízo, ainda que não seja pordocumento oficial, as quais, caso ocorram, devem ser levadas ao conhecimento imediato deste Juiz Titular.

Art. 3º - Dê-se ciência aos Servidores.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 05 de dezembro de 2018.

Euclydes Calil FilhoJuiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 047/116

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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAExpediente de 05/12/2018

PORTARIA Nº 06/2018O Doutor EUCLYDES CALIL FILHO , Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, no usode suas atribuições legais etc.;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de racionalização e sistematização dos serviços judiciais, a fim dese alcançar uma maior presteza e produtividade na prestação jurisdicional, bem como o necessário preparopara o cumprimento das Metas Nacionais a serem estabelecidas pelo Eg. CNJ para o ano de 2019;

CONSIDERANDO que se aproxima o fim do ano de 2018 e que as Metas do presente ano já estão em viasde serem cumpridas;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de acompanhamento constante do nível de cumprimento anual dasMetas Nacionais estabelecidas pelo Eg. CNJ, principalmente no que tange às Metas que serãoestabelecidas para o iminente ano de 2019;

CONSIDERANDO que cada vez mais a sociedade busca o Poder Judiciário para a solução de seusconflitos, fazendo com que haja uma crescente sobrecarga nas atividades jurisdicionais;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade constante de se buscar o aperfeiçoamento do ServiçoJudiciário, tendo por fito uma Justiça cada vez mais célere e eficaz;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer inspeção pelo prazo de 10 (dez) dias nos processos distribuídos no ano de 2016 emtrâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, os quais, provavelmente, integrarão a Meta 2 a ser fixadapelo Eg. CNJ no ano de 2019, sobretudo no que tange à análise das seguintes situações:

I – Identificação dos processos não sentenciados protocolados no ano de 2016;

II – Análise do estado atual dos processos indicados no Item I com a verificação das medidas necessárias àconclusão do julgamento, podendo esta etapa se estender para além dos 10 (dez) dias previstos no caput,isto é, para após a conclusão da inspeção, a depender do número de processos identificados no inciso I;

III – Emissão, pelo Cartório, de relatório acerca dos processos mencionados no Item I que possuemprioridade de tramitação;

IV – Processos conclusos para o Gabinete do juiz;

V – outras questões diversas que forem eventualmente surgindo durante a implementação da inspeçãodescrita no caput, especialmente quanto às questões urgentes a serem apreciadas neste Juízo.

Art. 2º - As audiências e os prazos processuais continuarão a acontecer e fluir regularmente, isto é, nãoserão suspensos em decorrência desta inspeção.

Art. 3º - Dê-se ciência aos Servidores.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 05 de dezembro de 2018.

Euclydes Calil FilhoJuiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública

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TURMA RECURSAL

Expediente de 07/12/2018

PAUTA DE JULGAMENTO DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/11/2018

Presidência do Senhor Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, presentes os Senhores Juízes,BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, RODRIGO BEZERRA DELGADO, ERICK CAVALCANTE LINHARESLIMA E EDUARDO MESSAGGI DIAS. Ausentes justificadamente os juízes ELVO PIGARI JÚNIOR.

RECURSOS PROJUDI

01 – Recurso Inominado: 0808229-40.2018.8.23.0010Recorrente: Caburaí Transportes Ltda. EPPAdvogado: Jaques Sonntag OAB/RR 291-ARecorrida: Maria das Graças Chaves de AlbuquerqueDefensora Pública: Elcianne Viana de Souza OAB/RR 196Sentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE A CÓRDÃO, NA FORMA DOARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários nopercentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado.Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

TRANSPORTE TERRESTRE – autora alegou que no dia 07/02/2018 embarcou no ônibus da empresa ré

com destino à cidade de Manaus – relatou que quando houve uma parada do ônibus, a passageira desceu,

solicitou que o motorista comprasse um lanche, todavia, quando chegou na entrada da parte de cima para

se dirigir ao seu assento o motorista arrancou com o veículo, ocasião em que a autora se desequilibrou e

caiu no chão, sendo socorrida por outros passageiros – que posteriormente se dirigiu ao médico onde foi

constatado fratura no cóccix – requereu reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Sentença procedente (EP 13) – condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

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Recurso inominado pelo réu (EP 16) – aduziu incompetência dos juizados especiais em razão da

necessidade de perícia técnica e alegou que inexiste responsabilidade objetiva por se tratar, na espécie, de

transporte gratuito a idoso – ausência de danos morais – redução do quantum arbitrado.

VOTO

Recurso não merece provimento – na espécie, desnecessária a realização de perícia técnica diante dos

documentos apresentados pela recorrida, sobretudo o laudo médico acostado ao EP 1.6 que comprova que

houve fratura no cóccix da autora. Por outro lado, entendo que os danos morais foram arbitrados e fixados

com prudência e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão das

peculiaridades do caso, sendo incabível a tese de que por se tratar de transporte gratuito a idoso a

responsabilidade civil objetiva estaria afastada, pois o motorista do coletivo deveria ter se certificado que

todos os passageiros estavam sentados e com os cintos de segurança afivelados, mas assim não

procedeu, agindo com negligência – sentença mantida – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

02 – Recurso Inominado: 0809433-22.2018.8.23.0010Recorrente: Vanderlúcia da Silva GomesDefensor Público: Ernesto Halt OAB/RR 153-BRecorrido: José Ribamar Silva PinheiroAdvogadas: Ionaiara Alves da Silva OAB/RR 1372 e OutrosSentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – OFENSA S DIRIGIDAS AO RECORRIDO EMSEU LOCAL DE TRABALHO – OITIVA DE INFORMANTES ARROL ADOS PELO AUTOR QUERELATARAM QUE AMBAS AS PARTES ESTAVAM NERVOSAS – ME RO DISSABOREXPERIMENTADO NAS CONTINGÊNCIAS DA VIDA SOCIAL NÃO ENSEJA REPARAÇÃO –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgarimprocedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. Sem custas ou honorários. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado.Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – alegou o autor que é funcionário dos Correios há 28 anos e que no

dia 14/03/2018 a ré tentou despachar uma encomenda na agência, todavia, ao informar que a caixa não

estava em conformidade com as normas dos Correios, pois apresentava caixa fora do padrão e tamanho da

letra referente ao endereço destinatário também fora dos padrões, a ré pronunciou a seguinte frase:

“estressado, que estava na menopausa e andropausa” – que ao ouvir as ofensas o autor informou que com

aquele padrão a encomenda não seria postada em nenhum lugar, momento em que a ré disse que o envio

se daria através do “rabo e do toba do requerente” – requereu reparação por danos morais no valor de R$

5.000,00.

Sentença parcialmente procedente (EP 43) – condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a

título de danos morais.

Recurso inominado pela ré (EP 52) – aduziu que a sentença considerou apenas os depoimentos dos

informantes arrolados pelo autor, sendo todos colegas de trabalho – alegou que houve troca de ofensas

mútuas.

VOTO

Recurso merece provimento – o depoimento na condição de informante não é inválido, possibilitando a

liberdade na apreciação da prova pelo magistrado (art. 371 do CPC), contudo, observa-se do depoimento

dos informantes que ambas as partes estavam nervosas, por outro lado, não poderia a ré arrolar

testemunhas do fato após ter se retirado da agência, assim, entendo que o mero dissabor experimentado

nas contingências da vida social não enseja indenização, razão pela qual reformo a sentença – recurso

provido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

03 – Recurso Inominado: 0400706-47.2015.8.23.0010Recorrente: Município de Boa VistaProcurador: Gutemberg Dantas Licarião OAB/RR 187Recorrido: Alteir da Silva MatosAdvogada: Luiama de Matos Azevedo OAB/RR 1344Sentença: Esdras Silva PintoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Eduardo Messaggi Dias

EMENTA

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE A CÓRDÃO, NA FORMA DOARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários no percentualde 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pelo recorrente. Sem custas (Fazenda Pública).Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e EduardoMessaggi Dias. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

Autor relatou que trafegava pela via preferencial quando o ônibus da Prefeitura Municipal de Boa Vista

cruzou a via e atingiu a sua motocicleta, causando danos à sua integridade física. Sendo assim, pleiteou

reparação por danos morais;

Sentença procedente (EP 5): condenou o réu ao pagamento de reparação por danos morais no montante

de R$ 1.500,00;

Recurso inominado do réu (EP 14): sustentou a inexistência de danos morais e se insurgiu quanto à

correção monetária e juros de mora aplicados na sentença;

VOTO

Recurso não merece provimento. Como bem analisado na sentença, restou demonstrado por meio do laudo

pericial (EP 1.3, FLS. 9-12) que o acidente foi ocasionado pelo réu e diante da ocorrência de lesão física,

entendo que o evento ensejou ofensa aos atributos da personalidade do autor, restando caracterizado o

dano moral. Ademais, o quantum reparatório está em consonância com os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

No que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública,

deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a observação da redação dada pela Lei nº

11.960/09, nos termos da sentença prolatada. Recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

04 – Recurso Inominado: 0400641-81.2017.8.23.0010Recorrente: Município de Boa VistaProcurador: Gutemberg Dantas Licarião OAB/RR 187Recorrido: Augusto César Carneiro VerdolimAdvogado: Clóvis Melo de Araújo OAB/RR 647Sentença: Raimundo Anastácio Carvalho Dutra FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Eduardo Messaggi Dias

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EMENTA

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE A CÓRDÃO, NA FORMA DOARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários no percentualde 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo recorrente. Sem custas (Fazenda Pública).Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e EduardoMessaggi Dias. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

COBRANÇA – autor relatou que fez parte do quadro efetivo junto ao Município de Boa Vista, no cargo de

Guarda Municipal, vindo a ser aposentado por invalidez permanente – relatou que em razão da

aposentadoria requereu o pagamento de três licenças-prêmio, da qual fazia jus, todavia, recebeu o

pagamento apenas de uma licença – requereu o pagamento referente aos dois períodos de licença-prêmio

faltantes no valor de R$ 22.472,28.

Sentença procedente (EP 11): condenou o réu ao pagamento da indenização relativa às duas licenças-

prêmio não gozadas pelo autor.

Recurso inominado do réu (EP 17): aduziu ausência de previsão legal para conversão em pecúnia de

licença-prêmio.

VOTO

Recurso não merece provimento – conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dominante, a licença-

prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria, sobretudo quando a causa

da aposentadoria é decorrente de invalidez, caso contrário acarretaria enriquecimento ilícito da

Administração Pública. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO

NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA

ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

(…) II- O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a

conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria,

independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da

Administração Pública. (…).” AgInt no REsp 1634468/RS, 1ª Turma, Ministra Regina Helena Costa, julgado

em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Ademais, a própria Secretaria Municipal de Administração e Gestão de

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Pessoas verificou que o autor possuía direito ao recebimento da indenização correspondente a 03 licenças-

prêmio, todavia, pagou apenas uma, assim, mantenho a sentença atacada – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

05 – Recurso Inominado: 0823194-57.2017.8.23.0010Recorrente: Mônica Silva do RosárioAdvogada: Dolane Patricia Santos Silva Santana OAB/RR 493Recorrido: Adriano Almeida FernandesAdvogado: Flávio Rafael Melo Nina OAB/RR 1839Sentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDEN TE DE TRÂNSITO. COLISÃOTRASEIRA. REVELIA DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA TÃO S OMENTE PARA CONDENAR O RÉUAO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ R$ 15.436,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOSMATERIAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CO NHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,nos termos do voto do Relator. Sem custas ou honorários. Participaram do julgamento os Juízes AngeloAugusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado. Boa Vista (RR), 30 denovembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

Acidente de trânsito – Autora relatou que conduzia seu veículo VW Voyage 1.6, pela Avenida Brasil e ao

parar na faixa de pedestres o veículo de propriedade do réu colidiu na traseira do seu automóvel. Em

decorrência disso, colidiu com o veículo ASTRA ADVANTAGE que se encontrava em sua frente – aduziu

que em face do ocorrido ficou impossibilitada de participar do curso que faria em Fortaleza e pleiteou o

pagamento de R$ 30.448,55, pelos danos materiais suportados, bem como reparação por danos morais no

valor de R$ 5.000,00;

Sentença de parcial procedência (EP 49.1): declarou a revelia do réu e o condenou ao pagamento de R$

15.224,27 pelos danos materiais causados à autora. Dano moral improcedente, pois não restou

demonstrado nos autos, danos físicos causados à vítima;

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Recurso inominado da autora (EP 52): sustentou ter juntado aos autos documentos que comprovam ter

despendido o valor de R$ 17.704,61 no conserto do veículo, que deve ser somado ao montante de R$

2.207,51, relativo ao custo das passagens, das quais autora ficou impossibilitada de utilizar por conta dos

transtornos causados pelo réu, de forma que o dano material totaliza R$ 19.912,12. Além disso, insistiu na

procedência do dano moral;

VOTO

Recurso merece parcial provimento. Consta dos autos comprovantes de que a autora arcou com o valor de

R$ 15.436,00 relativos ao conserto do veículo. Cabe ressaltar que não restou suficientemente comprovada

a aquisição do airbag e também não constam documentos que comprovem que autora deixou de viajar em

virtude do aludido acidente, motivo pelo qual tais valores são indevidos. No que tange ao dano moral, muito

embora compreensíveis os dissabores experimentados em razão do sinistro, verifica-se que o evento

danoso não acarretou maiores danos. Sendo assim, voto pelo parcial provimento do recurso para o fim de

condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 15.436,00, relativo aos danos materiais sofridos.

Recurso parcialmente provido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

06 – Recurso Inominado: 0400621-90.2017.8.23.0010Recorrente: Município de Boa VistaProcurador: Gutemberg Dantas Licarião OAB/RR 187Recorrida: Alice Márcia Souza de QueirozAdvogado: Márcio Leandro Deodato de Aquino OAB/RR 748Sentença: Euclydes Calil FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

Deliberação: Após voto do relator que negava provimento ao recurso, fora concedida vista ao juiz BrunoFernando Alves Costa , ressalvando que o juiz Erick Cavalcanti Linhares não votou, ficando o julgamentomarcado para 14 de dezembro de 2018, às 9h.

07 – Recurso Inominado: 0807148-56.2018.8.23.0010Recorrente: Roraima Motores Ltda. (Motoraima)Advogados: José dos Reis Salazar Filho OAB/RR 1603 e OutroRecorrida: Catiane Mangabeira SantosAdvogados: Jorge Francisco Machado de Albuquerque OAB/RR 1841 e OutrosSentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE A CÓRDÃO, NA FORMA DOARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários no percentualde 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo recorrente. Participaram do julgamento osJuízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista(RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

Autora relatou ter que adquirido uma motocicleta da loja ré, qual seja, modelo Biz, marca Honda, ano 2006,

placa NAM 3404, transferindo sua titularidade anos depois para terceiros. Ocorre que em 2018 foi

surpreendida com a restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, referente a débitos de

uma motocicleta de placa NAM 9704, da qual a autora nunca foi proprietária, de forma que consta nos

registros do Detran/RR que a proprietária anterior era a MOTORAIMA. Pleiteou a retirada de seu nome junto

aos órgãos de proteção ao crédito, condenação da ré na obrigação de retirar o emplacamento da

motocicleta de placa NAM 9704 de seu nome, vez que nunca pertenceu à autora, bem como requerera

reparação por danos morais;

Sentença procedente (EP 16): determinou que a ré providenciasse a transferência da motocicleta NAM

9704, chassi n.º 9C2JA04206R844741, retirando-a do nome da autora e devendo arcar com as custas do

procedimento – determinou a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para baixa das

restrições insertas no nome da autora e condenou a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00, a título de danos

morais;

Recurso inominado da ré (EP 29.3): sustentou que o registro em nome da recorrida junto ao DETRAN se

refere à motocicleta de placa NAM 9704 e não a placa NAM 3404 – a motocicleta de Placa NAM 3404

consta no registro de propriedade em nomes de terceiros – ausência de danos morais;

VOTO

Recurso não merece provimento. Os documentos constantes dos autos corroboram as alegações autorais e

fazem crer que autora teria sido proprietária da motocicleta de placa NAM 3404, de forma que consta dos

autos procuração registrada no 1º Oficio de notas, na qual autora teria autorizado a venda e transferência

do referido veículo a terceiros. Por outro lado, a ré não comprovou a efetiva aquisição da motocicleta com a

placa NAM 9704 pela autora, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Dano moral mantido,

vez que autora teve seu nome negativado indevidamente em razão da conduta da ré. Sentença mantida.

Recurso improvido.

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Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

08 – Recurso Inominado: 0829077-19.2016.8.23.0010Recorrente: Jhenifer Paiva RebeloAdvogado: Bruno Leonardo Caciano de Oliveira OAB/RR 1131Recorrido: Visanet – CieloAdvogada: Maria Emilia Gonçalves de Rueda OAB/PE 23748Sentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaIMPEDIMENTOS: RODRIGO BEZERRA DELGADO E ELVO PIGARI JÚNIORRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente, ficando suspensa a exigência se concedido obenefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto GraçaMendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

Autora relatou que é autônoma do ramo de confecções, de forma que mantém vínculo contratual com a ré,

por meio de um plano de uso de equipamento de facilitação de vendas por cartões de crédito e débito.

Alegou falha na prestação do serviço diante do não repasse de crédito de vendas para sua conta, motivo

pelo qual pleiteou condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.206,97, bem como reparação por

danos morais.

Sentença parcialmente procedente (EP 59): condenou a ré a pagar à autora o valor que não lhe foi

repassado, o que correspondeu a R$ 1.206,97 e julgou improcedente o dano moral pleiteado.

Recurso inominado da autora (EP 64): aduziu falha na prestação de serviços e insistiu no arbitramento de

danos morais.

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VOTO

Recurso não merece provimento – em que pese a falha na prestação do serviço da ré, o caso trata de mero

inadimplemento contratual, o qual não resulta em abalo moral presumível. Ademais, o Colendo Superior

Tribunal de Justiça afasta a indenização pelos danos morais nos casos em que ocorrem meros incômodos

e/ou aborrecimentos, reputando o dano moral como a dor, sofrimento ou humilhação que fogem à

normalidade – sentença mantida – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

09 – Recurso Inominado: 0813552-26.2018.8.23.0010Recorrente: Universidade PaulistaAdvogado: Nelson Bruno do Rego Valença OAB/CE 15783Recorrida: Marla Vanessa Laiola de OliveiraAdvogado: Elton da Silva Olivera OAB/RR 685Sentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente. Participaram do julgamento os Juízes AngeloAugusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 denovembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

OBRIGAÇÃO DE FAZER – aduziu a autora que colou grau no curso de Pedagogia fornecido pela

instituição ré na data de 07/04/2017, realizou vários pedidos para emissão de certificado e diploma de

conclusão do curso, com a promessa de emissão em 180 dias, mas não obteve resposta, assim ajuizou a

presente ação em 24/05/2018 – requereu a entrega do diploma de graduação em pedagogia e reparação

por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

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Tutela antecipada concedida (EP 08) – determinou que a ré fornecesse o diploma e certificado de

conclusão do curso de Pedagogia à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no

valor de R$ 800,00 limitados a 07 dias.

Sentença parcialmente procedente (EP 29) – confirmou os efeitos da tutela de urgência e condenou a ré

ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Recurso inominado pela ré – aduziu que não houve retenção do diploma – alegou ser razoável a demora

de até um ano para a entrega do diploma ao aluno, diante dos trâmites necessários ao registro junto ao

órgão competente – redução do quantum arbitrado.

VOTO

Recurso não merece provimento – a lei não estabelece prazo para expedição de diploma, entretanto,

concluído o curso com aprovação da autora nas disciplinas correlatas exsurge o direito líquido e certo ao

recebimento do diploma em tempo razoável, e um ano não se afigura razoável. A demora na emissão e

registro do diploma configura falha na prestação do serviço. Destarte, entendo que os danos morais foram

arbitrados e fixados com prudência, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em

razão das peculiaridades do caso – sentença mantida – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

10 – Recurso Inominado: 0400662-62.2014.8.23.0010Recorrente: Roberto José Cardoso AlvesDefensores Públicos: Inajá de Queiroz Maduro e OutroRecorrido: Estado de RoraimaProcurador: Temair Carlos de Siqueira OAB/RR 658Sentença: Euclydes Calil FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários nopercentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficando suspensa aexigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Juízes

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 059/116

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Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por pessoa incapaz, representado por curadora

especial, conforme termo de curatela definitiva acostado aos autos, em decorrência de má conduta médica

da qual foi vítima o incapaz, durante atendimento realizado no Hospital Geral de Roraima e Hospital Coronel

Mota.

Sentença julgou extinto o feito sem resolução do mé rito (EP 14) – é vedado ao incapaz figurar como

parte em processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Recurso inominado do autor (EP 20) – requereu o declínio de competência para uma das varas da

Fazenda Pública e não a extinção do feito sem resol ução do mérito.

VOTO

Recurso não merece provimento – incabível a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública

mormente porque os princípios que regem os juizados especiais não regem as varas genéricas, além da

incidência de custas iniciais nas varas fazendárias – sentença mantida – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

11 – Recurso Inominado: 0831384-09.2017.8.23.0010Recorrente: Município de Boa VistaProcurador: Gutemberg Dantas Licarião OAB/RR 187 Recorrida: Terezinha Coutinho BarrosoAdvogado: Jorge de Sousa Oliveira OAB/AM 9455Sentença: Euclydes Calil FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

Deliberação: Após o voto do relator que negava provimento ao recurso, fora concedida vista ao juizBruno Fernando Alves Costa , ressalvando que o juiz Erick Cavalcanti Linhares não votou, ficando ojulgamento marcado para 14 de dezembro de 2018, às 9h. Boa Vista/RR, 30 de novembro de 2018.

12 – Recurso Inominado: 0400328-23.2017.8.23.0010Recorrente: Município de Boa VistaProcurador: Gutemberg Dantas Licarião OAB/RR 187Recorrido: Francisco Rosimar de BritoAdvogada: Rafaela Santana Nogueira OAB/RR 1654Sentença: Euclydes Calil FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

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Julgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários no percentualde 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo recorrente. Sem custas (Fazenda Pública).Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

COBRANÇA – autor relatou que laborou para o Município de Boa Vista, exercendo cargo comissionado

de técnico de enfermagem, no período de 02/2009 a 08/2013, e estatutário no período de 09/2013 a

04/2015 – aduziu que não gozou o período de férias acrescidas de 1/3 constitucional pertinente aos

períodos aquisitivos de 2012/2013 e o ano de 2013 proporcional também acrescido de 1/3, relativos ao

cargo comissionado – que quando se tornou servidor estatutário, as férias adquiridas no período de

2013/2014, não foram pagas integralmente, sendo pagos apenas 1/3 das férias devidas sem 1/3

constitucional, bem como não recebeu os valores referentes ao 13° salário, proporcional ao ano de 2013 –

pleiteou reconhecimento do vínculo laboral entre as partes com a consequente condenação no valor de R$

9.673,19.

Sentença parcialmente procedente (EP 10): pela análise do documento acostado ao EP 1.3, percebe-se

que o demandante laborou sob contrato temporário no período de fevereiro/2009 a agosto de 2013, não

fazendo jus às verbas rescisórias. Por outro lado, quanto ao período de setembro/2013 a abril/2015 verifica-

se, pelos documentos juntados ao EP 1.2, que o requerente exerceu cargo efetivo no Município de Boa

Vista , deste modo, condenou o Município ao pagamento do valor de R$ 1.775,58.

Recurso inominado do réu (EP 16): aduziu que ao servidor que exerceu cargo comissionado não cabe

pagamento de FGTS e férias em dobro.

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VOTO

Recurso não merece provimento – trata-se na espécie de servidor público efetivo sendo certo que a

sentença reconheceu o pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário no importe de R$ 1.775,58,

logo, não há que se falar em nulidade da contratação e tampouco em pagamento de FGTS.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

13 – Recurso Inominado: 0814215-72.2018.8.23.0010Recorrente: Jairo Macedo da SilvaAdvogados: Melquisedec Costa Porto OAB/RR 1840 e OutrosRecorrido: Banco ItaúCard S/AAdvogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior OAB/RN 392-ASentença: Daniel Damasceno Amorim DouglasRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO BANC ÁRIO. DÍVIDA QUITADA.

COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO REALIZADAS DE FORMA INDEVIDA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO RESTOU CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZ ADO E ARBITRADO NO

QUANTUM DE R$ 4.000,00. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termosdo voto do relator. Sem custas ou honorários. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto GraçaMendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Autor relatou ter renegociado uma dívida referente a cartão de crédito, no

valor de R$ 597,85, para pagamento em seis parcelas de R$ 106,68, de forma que quitou a dívida. Apesar

disso, aduz que seu nome permanece negativado indevidamente. Pleiteou, liminarmente, a exclusão do seu

nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, reparação por danos morais;

Tutela de urgência deferida;

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Contestação (EP 22.2): a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento relativo ao contrato

de empréstimo de nº 001837173160000, o qual houve a baixa regular. Entretanto, a negativação reclamada

nos autos refere-se ao contrato de nº 002416401910000, o qual apresenta débito em aberto e consta

restrição de crédito;

Sentença improcedente (EP 31) : assiste razão a alegação da requerida de que a negativação versa sobre

número de contratos distintos (nºs. 000000167013218 X 002416401910000), consoante os Eps. 1.6 e 1.15,

juntados pelo próprio autor, motivo pelo qual não há como prosperar os pedidos formulados na inicial;

Recurso inominado do autor (EP 36): sustentou que inexiste outra dívida ou outro contrato que tenha sido

assinado pelo recorrente e que os prints da tela do computador, não comprovam a existência do suposto

débito – números de contratos diferente da proposta de quitação oferecida ao Recorrente – insistiu na

procedência dos pedidos acostados à exordial;

VOTO

Recurso merece provimento. Depreende-se dos autos que o autor trouxe lastro probatório suficiente acerca

do alegado e aduz inexistir qualquer outra dívida ou contrato firmado com o réu. Ademais, o réu não

demonstrou a origem e legitimidade do débito imputado ao autor, de forma que o simples print das telas do

computador não comprovam a contratação alegada. Além disso, os próprios prints trazem informações

divergentes em relação ao suposto valor devido e o montante negativado. Sendo assim, entendo que a

falha na prestação do serviço restou caracterizada, motivo pelo qual voto pelo provimento do recurso para o

fim de confirmar a tutela de urgência deferida mediante EP 14 e condenar o réu ao pagamento do valor de

R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

14 – Recurso Inominado: 0811416-56.2018.8.23.0010Recorrente: Maria Vilandi RebouçasAdvogado: Caio Bruno Mendes Resplandes OAB/RR 1699Recorrido: Juca TransporteAdvogado: José Vanderi Maia OAB/RR 716Sentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENI ZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. CAMINHÃO QUE DERRUBOU POSTE DE ENERGIA. SENTENÇA EXTINTIVAPOR NECESSIDADE DE PERÍCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA P OIS OS FIOS DERRUBADOS PELOCAMINHÃO FORAM SUSBSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO SENTE NÇA ANULADA.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anulara sentença determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para regular processamento ejulgamento do feito, nos termos do voto do relator. Sem custas ou honorários. Participaram do julgamentoos Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado. Boa Vista(RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

RESPONSABILIDADE CIVIL – autora alegou que no dia 14/03/2018 um caminhão da transportadora ré

entrou na Av. Nossa Senhora da Consolata para descarregar mercadorias em um supermercado local,

ocasião em que o baú do veículo arrastou cabos de energia e postes da residência da autora, gerando

danos materiais – requerera reparação por danos materiais no valor de R$ 2.514,00 e danos morais no

valor de R$ 2.500,00.

Contestação (EP 12.1) – a ré aduziu incompetência dos juizados especiais para apreciar a demanda diante

da necessidade de perícia técnica – alegou que conforme vistoria realizada pela polícia no local do

acidente, ao medirem a altura do veículo constatou-se a altura de 4,40 metros, em conformidade com a

Resolução 210/2006, do CONTRAN e que a fiação da autora não estava nos parâmetros estabelecidos pela

Eletrobras.

Sentença extintiva (EP 20) – acolheu a preliminar de incompetência dos juizados especiais por

necessidade perícia técnica pois não há como apurar a culpa das partes pela simples análise dos

documentos acostados aos autos, uma vez que não há a altura do caminhão da ré e nem a altura em que

se encontravam os fios da residência da autora.

Recurso inominado pelo réu (EP 33) – aduziu ser desnecessária a realização de perícia técnica diante

das provas trazidas aos autos – que o réu não observou os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito

pois a altura do caminhão não estava nos moldes exigidos pelo CONTRAN.

VOTO

Recurso merece provimento – entendo que a perícia técnica é desnecessária no presente caso porque não

é possível aferir a altura em que se encontravam os fios de energia atrelados aos postes que foram

derrubados pelo veículo da ré, vez que foram substituídos conforme comprovam o EP 1.2, desta forma,

anulo a sentença vergastada e determino à remessa dos autos ao juizado de origem para julgamento do

feito.

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Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

15 – Recurso Inominado: 0805500-41.2018.8.23.0010Recorrente: Alex Moreira da SilvaAdvogado: Rodolpho Pandolfi Damico OAB/ES 16789Recorrida: Tam Linhas Aéreas S/AAdvogado: Fábio Rivelli OAB/SP 297608Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficando suspensa a exigência se concedido o benefícioda assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes,Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

Autor relatou ter adquirido passagens aéreas de São Paulo para o Amazonas (GRU - 26/02/2018 – 23:20 X

MAO - 27/02/2018 – 02:11), contudo seu destino final era Boa Vista – informou ter havido um atraso no voo,

de forma que embarcou, em São Paulo, às 02:14h e chegou em Manaus às 04:53h, o que fez com que

chegasse em Manaus cerca de 06 horas após o programado. Sustentou, ainda, que só foi possível

embarcar para Boa Vista no ônibus das 19 horas – dessa forma, pleiteou danos morais no montante de R$

10.000,00;

Sentença improcedente (EP 15): não houve a demonstração de efetiva ofensa a honra subjetiva, apta a

ensejar o abalo moral indenizável;

Recurso inominado do autor (EP 18): insistiu na ocorrência do dano moral;

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VOTO

Recurso não merece provimento. Da análise dos autos verifica-se a ocorrência de um atraso de quase três

horas no voo que partiu de São Paulo, contudo, o autor não demonstrou que a viagem de ônibus estava

prevista para algum horário mais cedo e que por conta do atraso no voo precisou remarcar a passagem via

terrestre. Dano moral não demonstrado. Sentença mantida. Recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

16 – Recurso Inominado: 0816307-91.2016.8.23.0010Recorrente: Dwlnerlyhell Rodrigues de OliveiraAdvogado: Fellipy Bruno de Souza Seabra OAB/RR 943Recorrido: Banco Bradesco S.A.Advogados: Karina de Almeida Batistuci OAB/RR 350-A e OutroSentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários nopercentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente, ficando suspensa aexigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

DIREITO BANCÁRIO – autor relatara que contratou empréstimo bancário e que aderiu ao seguro fornecido

pela instituição financeira; aduz que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez do braço

esquerdo, entretanto, ao solicitar a referida indenização do seguro o réu negou o pagamento – requereu

repetição do indébito no importe de R$ 10.287,74 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Sentença improcedente – deveria o autor ter apresentado o mínimo de fato constitutivo do seu direito.

Recurso inominado pelo autor – restou comprovado de sobejo que o recorrente perdeu quase toda a

movimentação do seu braço esquerdo, fazendo jus ao recebimento da indenização.

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Acórdão – a Turma, por maioria, vencido o Relator, deu provi mento ao recurso e determinou o

pagamento da repetição do indébito no importe de R$ 10.287,74, reconhecendo na hipótese o dano

moral arbitrado em R$ 10.000,00. Participaram do ju lgamento os Juízes Angelo Augusto Graça

Mendes, Euclydes Calil Filho e Paulo Cézar Dias Menezes.

Execução de sentença (EP 50) requerendo o pagamento da quantia de R$ 31.274,55 e oposição de

embargos à execução (EP 61) alegando excesso na execução.

Embargos à execução parcialmente procedentes (EP 78) – diante da divergência de valores os autos

foram remetidos à contadoria do juízo para apuração do montante devido onde restou apurado o valor de

R$ 26.624,26.

Recurso inominado pelo autor (EP 92) – aduziu que o cálculo elaborado pela contadoria judicial encontra-

se eivado de vícios.

VOTO

Recurso não merece provimento – depreende-se do cálculo elaborado pelo autor que houve aplicação da

multa de 10% em razão do não cumprimento voluntário da sentença/acórdão, todavia, com o advento do

novo CPC, o artigo 523 deixa claro a forma e o momento do termo a quo do não cumprimento para o ensejo

da referida multa, assim, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo

o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, portanto, somente após essa

intimação é que, passado o prazo de 15 dias e não havendo o pagamento, o § 1º do citado diploma autoriza

a incidência da multa, o que não o correu na espécie, mormente pelo fato do executado ter garantido o juízo

no EP 59.3 em razão dos embargos opostos à execução, demonstrando não concordância com os cálculos

apresentados pelo autor – por outro lado, o recorrente não trouxe novo cálculo em sede recursal, limitando-

se a informar que o cálculo apresentado pela contadoria judicial encontra-se eivado de vícios – sentença

mantida – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

17 – Recurso Inominado: 0400699-55.2015.8.23.0010Recorrente: Estado de RoraimaProcuradora: Christiane Mafra Moratelli OAB/RR 495Recorrido: Jouvert de Souza MendanhaAdvogado: Fellipy Bruno de Souza Seabra OAB/RR 943Sentença: Euclydes Calil FilhoRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

Deliberação: Recurso adiado por determinação do Relator para a sessão do dia 07.12.2018 às 09h.

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18 - Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 0 802882-26.2018.8.23.0010Embargante: Raijoan Sérgio Ramos Gomes FilhoAdvogada: Janaína Debastiani OAB/RR 380Embargado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sandro Domenich Barradas OAB/SP 115559Sentença: Liliane CardosoRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL,CONTADOS NA FORMA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE C/C ART . 20 E 21 DA RESOLUÇÃO N.08/2008 – REGIMENTO INTERNO DA TURMA RECURSAL DOS J UIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOSNÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos, nostermos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, ErickCavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

VOTO

Embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento;

O prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal começa a fluir da data da sessão de julgamento. Nocaso, a sessão ocorreu em 17/08/2018, os embargos foram opostos em 11/09/2018, logo, estão fora doquinquídio legal, de forma que o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. Inteligência doEnunciado 85 do FONAJE e art. 20 e 21 da Resolução n. 08/2008 – Regimento Interno da Turma Recursaldos Juizados Especiais.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

19 – Recurso Inominado: 0809046-07.2018.8.23.0010Recorrentes: Charles da Silva Guimarães Vale e Lusimar Fonseca ValeAdvogado: Jonilson Texeira Goes OAB/RR 1251Recorrido: Radio TV do Amazonas Ltda.Advogado: Raphael Motta Hirtz OAB/RR 543Sentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: RODRIGO BEZERRA DELGADOJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários nopercentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pelas partes recorrentes, ficando suspensa aexigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado. Boa Vista (RR), 30de novembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

RELATÓRIO

RESPONSABILIDADE CIVIL – MATÉRIA JORNALÍSTICA – aut ores relatam ter sido vítima de injúrias,

difamações e calúnias veiculadas pelo réu na impren sa local, atingindo violentamente a honra

objetiva e subjetiva e, em consequência do ato ilíc ito praticado, teriam sofrido danos morais –

aduziram que Lusimar foi sequestrada dentro de sua residência e agredida violentamente por

ladrões – informaram que o réu publicou equivocadam ente a seguinte matéria: “Até o momento,

nenhum suspeito foi preso. O esposo da mulher conto u aos policiais que chegou à casa onde mora

por volta das 4h de domingo e foi surpreendido por um dos homens que o ameaçou com uma faca.

Segundo ele, a esposa trabalha há dez anos na Penit enciária Agrícola de Monte Cristo vendendo

salgados e pertenceria a uma facção criminosa que a tua dentro e fora dos presídios de Roraima.

Disse ainda que os criminosos tinham interesse em m atá-la. (…) (SIC)” – que posteriormente a ré fez

nova publicação retificando o alegado anteriormente – requereram reparação por danos morais no

valor de R$ 38.000,00, sendo R$ 28.000,00 para Lusi mar e R$ 10.000 para Charles.

Sentença improcedente (EP 15): ausência de danos morais – De fato houve a imputaç ão de que

a pessoa sequestrada seria parte de uma facção criminosa; contudo, não há nenhuma menção ao nome

da autora em nenhuma das matérias veiculadas. A matéria simplesmente narra um assalto na casa de um

casal e que o marido disse que sua esposa faria parte de uma facção criminosa. A reportagem limitou-se a

informar a existência de uma matéria de cunho meramente informativo, onde ainda que se tenha atribuído

por erro conduta ilícita a pessoa sequestrada, conforme afirmado pelos próprios requeridos, pela simples

leitura da matéria não se pode concluir a quais pessoas são dirigidas as palavras. Por outro lado, cuidou a

requerida de corrigir quase que imediatamente a matéria.

APENSADO AO PROCESSO 0817370-83.2018.8.23.0010 (EP 17), onde houve interposição do recurso

inominado que se repete no EP 24.

Recurso inominado dos autores (EP 24): aduziram que houve veiculação de notícia falsa, o que por si só

enseja direito à reparação por danos morais.

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VOTO

Recurso não merece provimento – após leitura apurada das matérias jornalísticas publicadas em jornal local

(EP 1.17 a 1.24) depreende-se que a liberdade de imprensa foi exercida de modo regular, sem abusos ou

excessos como pretendem fazer crer os recorrentes e sem a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os

autores, até mesmo porque houve retificação da referida matéria aproximadamente duas horas depois da

veiculação da primeira reportagem – importante ressaltar que em nenhuma das publicações aparece os

nomes dos recorrentes – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

20 – Recurso Inominado: 0811047-62.2018.8.23.0010Recorrente: Gutto do Nascimento BezerraAdvogado: Fellipy Bruno de Souza Seabra OAB/RR 943Recorrido: AmilAdvogados: Cintia Schulze OAB/RR 960 e OutroSentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, vencido o juiz Bruno Fernando AlvesCosta que votou pelo provimento do recurso, fixando os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parterecorrente, ficando suspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

RELATÓRIO

OBRIGAÇÃO DE FAZER – aduziu o autor que paga regularmente seu plano de saúde, todavia, quando

necessitou realizar raio-X e ressonância magnética da coluna, bem como ultrassom das vias urinarias a ré

não indicou o local para a realização dos respectivos exames, cancelando os pedidos – requereu a

autorização dos exames e reparação por danos morais.

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Sentença procedente (EP 18) – condenou a ré na obrigação de fazer, consistente em

disponibilizar/autorizar a realização dos exames de raio-X da coluna completa, ressonância magnética da

coluna e ultrassom das vias urinárias, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa arbitrada em R$ 300,00

por dia, limitada a 20 dias, com valores revertidos em favor do autor e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título

de danos morais.

Recurso inominado pelo autor – requereu a majoração dos danos morais arbitrados.

VOTO

Recurso não merece provimento – entendo que os danos morais foram arbitrados e fixados com prudência,

de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão das peculiaridades do caso –

sentença mantida – recurso improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

21 – Recurso Inominado: 0830312-84.2017.8.23.0010Recorrente: Rejane Maria Ferreira AndradeAdvogado: Felipe Kaliu Cezário D'Ávila OAB/RR 1647Recorrido: Estado de RoraimaProcuradora: Christiane Mafra Moratelli OAB/RR 495Sentença: Euclydes Calil FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo 48horas para recolhimento das custas sob pena de deserção. Boa Vista/RR, 30 de novembro de 2018.

22 – Recurso Inominado: 0808174-89.2018.8.23.0010 Recorrente: Israel Oliveira VieiraAdvogada: Cintia Schulze OAB/RR 960Recorrida: Clínica Odontológica Sorriso é Vida Ltda.Advogado: Alexandre Magno Pinheiro de Moraes Filho OAB/RR 1025Sentença: Air Marin JúniorRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,

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mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Custas e honoráriosno percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente, ficandosuspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamentoos Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. BoaVista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

23 – Recurso Inominado: 0811340-32.2018.8.23.0010 1º Recorrente/2º Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sandro Domenich Barradas OAB/SP 1155592º Recorrente/1º Recorrido: Mateus Hemétrio Caldeira de MenezesAdvogado: Rafael de Almeida Pimenta Pereira OAB/RR 317-ASentença: Daniel Damasceno Amorim DouglasRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA S ALÁRIO. AUTORIZAÇÃO.RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Inexiste ilicitude na utilização do salário do correntista, depositado em sua conta bancária, paraamortização da operação contratada, quando demonstrado pela instituição financeira que os descontosdecorrem de contrato de empréstimo livremente pactuado, tendo aquela ciência do valor das parcelas e daforma de pagamento. Não configurado qualquer ato ilícito, tampouco o alegado dano moral, não há secogitar de dever de reparação.

2. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

3. Recurso do Autor improvido pelas mesmas razões.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso do banco,julgando improcedente o pedido da inicial; e por maioria, também, NEGAR PROVIMENTO ao recurso doautor, nos termos da ementa do Relator, vencido o juiz Angelo Augusto Graça Mendes que dava provimentoao recurso do autor. Custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causapelo vencido, ficando suspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

24 – Recurso Inominado: 0800385-39.2018.8.23.0010 Recorrente: Vivo – Telefônica Brasil S.A.Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto OAB/RR 964 e OutrosRecorrida: Lucineide Mello BrandãoDefensora Pública: Elcianne Viana de Souza OAB/RR 196Sentença: Pedro Machado GueirosRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

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EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE P AGAR VALOR SUPERIOR AOPLEITEADO NA INICIAL. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PET ITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADEPARCIAL. DECOTE DO EXCESSO.

1. A condenação da parte demandada ao pagamento de valor superior ao pleiteado na peça de ingressoconfigura vício de julgamento ultra petita, a implicar a necessidade de anulação parcial do julgado, para delese decotar a parte excedente aos limites da lide.

2. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir os danos morais para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor pedido na inicial. Confirmada a sentença em seus demaistermos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso parareduzir os danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos da ementa do Relator.Sem custas ou honorários. Vencido o juiz Bruno Fernando Alves Costa que dava provimento ao recurso daVivo – Telefônica Brasil S.A para julgar improcedente o pedido. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

25 – Recurso Inominado: 0811503-12.2018.8.23.0010Recorrente: Daiana de Souza dos SantosAdvogados: Márcio Leandro Deodato de Aquino OAB/RR 748 e OutroRecorrida: Lojas Perin Ltda.Advogado: Angelo Peccini Neto OAB/RR 791Sentença: Air Marin JúniorRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Custas e honoráriosno percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficando suspensa aexigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

26 – Recurso Inominado: 0810783-45.2018.8.23.0010 Recorrente: American Airlines

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Advogado: Alfredo Zucca Neto OAB/SP 154694Recorrida: Alessandra Gonçalves CorletaAdvogadas: Renata Maia Noronha OAB/RR 1751 e OutraSentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR.FURACÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgarimprocedente o pedido inicial, nos termos da ementa do Relator. Sem custas ou honorários. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando AlvesCosta. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

27 – Recurso Inominado: 0803862-70.2018.8.23.0010 Recorrente: Luiz Albuquerque LoureiroAdvogados: Larissa Araldi OAB/RR 1584 e OutroRecorridos: Ana Marinho Mascarenhas e Junio Marinho de AraújoAdvogada: Dolane Patricia Santos Silva Santana OAB/RR 493Sentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Custas e honoráriosno percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente, ficandosuspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamentoos Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. BoaVista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

28 – Recurso Inominado: 0833517-24.2017.8.23.0010 Recorrente: Banco Pan S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23255

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Recorrido: Elinan de Oliveira GomesAdvogado: Parte sem Advogado cadastradoSentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

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Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Custas e honoráriosno percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando AlvesCosta. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

29 – Recurso Inominado: 0400102-18.2017.8.23.0010 Recorrente: Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMAAdvogado: Cícero Alexandrino Feitosa Chaves OAB/RR 658363162Recorrida: Haricilene Rodrigues RibasAdvogada: Rosa Leomir Benedeti Gonçalves OAB/RR 561Sentença: Raimundo Anastácio Carvalho Dutra FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

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Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Custas e honoráriosno percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando AlvesCosta. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

30 – Recurso Inominado: 0400015-62.2017.8.23.0010 Recorrente: Estado de RoraimaProcuradora: Christiane Mafra Moratelli OAB/RR 495

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Recorrida: Domingas Pereira Almeida SilvaAdvogados: Pôlly Weudson Fernandes de Souza OAB/RR 1588 e OutroSentença: Raimundo Anastácio Carvalho Dutra FilhoIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobreo valor da condenação pelo recorrente. Sem custas (fazenda pública). Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

31 – Recurso Inominado: 0815688-93.2018.8.23.0010Recorrente: Banco BMG S/AAdvogada: Flávia Almeida Moura di Latella OAB/MG 109730-ARecorrido: Uilson David de OliveiraAdvogado: Juberli Gentil Peixoto OAB/RR 456Sentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: RODRIGO BEZERRA DELGADOJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO CONHEC IDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, SÚMULA DE JULGAMENTOSERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários nopercentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado.Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

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RELATÓRIO

Autora relatou que teve seu nome negativado em virtude de um empréstimo consignado celebrado no ano

de 2010, para pagamento em 60 parcelas de R$ 427,26, devidamente quitado – sendo assim, pleiteou

tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência

do débito e reparação por dano moral;

Antecipação da tutela deferida (EP 09);

Sentença parcialmente procedente (EP 26): confirmou os efeitos da tutela concedida, declarou a

inexistência do débito discutido nos autos e condenou o promovido ao pagamento do importe R$ 4.000,00 a

título de reparação por danos morais;

Recurso inominado do réu (EP 31): aduziu que o contrato não foi integralmente quitado – houve

interrupção dos descontos em decorrência da ausência de margem consignável, o que ensejou a

negativação do nome do autor – ausência de ato ilícito – inexistência de danos morais ou a necessária

redução do quantum fixado;

VOTO

Recurso não merece provimento Depreende-se dos autos que o autor trouxe lastro probatório suficiente

acerca do alegado, de forma que restou comprovado o pagamento integral do empréstimo, realizado

mediante desconto em folha de pagamento, não havendo que se falar em perda da margem consignável.

Falha na prestação do serviço caracterizada que enseja a reparação por danos morais. Valor arbitrado em

conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso

improvido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

32 - Recurso Inominado: 0806585-62.2018.8.23.0010 Recorrente: Marcos Antônio de Andrade - MEAdvogado: Francisco José Pinto de Macedo OAB/RR 248-BRecorrido: Pátio Roraima Administradora de Bens e Participações Ltda.Advogados: Hamilton Brasil Feitosa Júnior OAB/RR 670 e OutroSentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJuiz (vista): Angelo Augusto Graça Mendes.Julgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

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EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO CONHEC IDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, SÚMULA DE JULGAMENTOSERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Vencido o juiz Angelo AugustoGraça Mendes que dava provimento ao recurso. Custas e honorários no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da causa pela parte recorrente. Participaram do julgamento os Juízes Angelo AugustoGraça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembrode 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

33 - Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 081267 5-86.2018.8.23.0010 Embargante: Dorivan Florêncio Rodrigues OliveiraAdvogado: Michel Bressa OAB/RR 1351Embargado: Caio Sérgio Pereira de AraújoAdvogados: Hamilton Brasil Feitosa Júnior OAB/RR 670 e OutroSentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CO NTRADIÇÃO - PRETENSÃORECURSAL QUE SE DESTINA AO REEXAME DA MATÉRIA - IMP OSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos, porausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos da ementa do Relator.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e RodrigoBezerra Delgado. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Relator

34 - Recurso Inominado: 0813042-81.2016.8.23.0010 Recorrente: Francisco Silva CarvalhoAdvogado: Fellipy Bruno de Souza Seabra OAB/RR 943Recorrido: Banco Pan S/AAdvogado: Eduardo Chalfin OAB/RR 504-ASentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

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EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREI TO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGA ÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO

CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DO NEG ÓCIO JURÍDICO E CONDENOU O

RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS M ORAIS. RECURSO DO AUTOR.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL MANTIDO VEZ QUE

ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABI LIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do juiz condutor Bruno Fernando Alves Costa.Vencido o Relator que dava provimento ao recurso. Custas e honorários no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente, ficando suspensa a exigência se concedido obenefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto GraçaMendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Condutor

35 - Recurso Inominado: 0805204-19.2018.8.23.0010 Recorrente: Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda.Advogados: Paula Raysa Cardoso Bezerra OAB/RR 1065 e OutrosRecorrido: Mauro Mota MartinsAdvogado: Aimee Abreu Lima OAB/RR 1714Sentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJuiz (vista): Rodrigo Bezerra DelgadoJulgadores: Erick Cavalcanti Linhares Lima e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO CONHEC IDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, SÚMULA DE JULGAMENTOSERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários nopercentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Rodrigo Bezerra Delgado.Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

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RELATÓRIO

Autor relatou que é corretor de imóveis e que fora contratado pelo réu para venda de alguns terrenos –

aduzira que vendeu 4 lotes, todavia, não recebeu as comissões devidas – requerera o pagamento de R$

9.308,00 e reparação por danos morais.

Contestação (EP 9.1): a ré sustentou ilegitimidade passiva de parte – aduziu que as supostas vendas não

decorreram de causa legítima mas sim de possível fraude pois os pagamentos deveriam ter sido efetuados

na conta da imobiliária ré, porém os pagamentos foram efetuados em contas de terceiros, sem a anuência

da ré – recebimento direto de valores por parte do autor, descumprindo o acordado – inexistência de danos

morais.

Sentença parcialmente procedente (EP 18): condenou a ré ao pagamento de R$ 9.308,00 referente às

comissões dos lotes vendidos.

Recurso inominado da ré (EP 21.1): aduziu que em momento algum os valores referentes as supostas

vendas foram direcionadas à ré, conforme determina cláusula contratual, não podendo efetuar a devolução

de um valor que sequer recebeu – descumprimento contratual pelo autor.

VOTO

Recurso não merece provimento – a sentença deve prosperar vez que os recibos acostados aos autos

foram emitidos pela recorrente e retratam que as vendas dos lotes foram perfeitas e acabadas, deste modo,

devida a comissão ao corretor de imóveis, ora recorrido.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Angelo Augusto Graça MendesJuiz Relator

36 – Recurso Inominado: 0817418-42.2018.8.23.0010Recorrente: Tam Linhas AéreasAdvogado: Fábio Rivelli OAB/SP 297608Recorrido: Marcos Antonio Gomes da SilvaAdvogados: Diego Victor Rodrigues Barros OAB/RR 1048 e OutroSentença: Daniel Damasceno Amorim DouglasIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO CONHEC IDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, SÚMULA DE JULGAMENTOSERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Juiz Condutor. Vencido o Relator que davaparcial provimento ao recurso para excluir os danos morais. Custas e honorários no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Condutor

37 – Recurso Inominado: 0810712-43.2018.8.23.0010Recorrente: Gerrhaina Peris ReisAdvogados: Raphaela Vasconcelos Dias OAB/RR 751 e OutroRecorrida: Tam Linhas Aéreas S/AAdvogado: Fábio Rivelli OAB/SP 297608Sentença: Air Marin JúniorRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. DESPACHO DE BAGAGEM DE MÃO. EXCESSO DE PESO E/OU TAMANHO. INEXISTÊNCIADO DEVER DE INDENIZAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE APRECIA A DEMANDA COM O COSTUMEIROACERTO. SEGUE EM SUA CONCLUSÃO, INCLUSIVE, PRECEDEN TES DESTA TURMA. RECURSOIMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficandosuspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamentoos Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto.Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

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Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa atualizado, naforma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigência em virtude da concessão pelo Juizado de origem do benefício daassistência judiciária gratuita.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

38 – Recurso Inominado: 0819415-60.2018.8.23.0010Recorrente: Márcio da Silva VidalAdvogada: Irene Dias Negreiro OAB/RR 412Recorrida: Tam Linhas Aéreas S/AAdvogado: Fábio Rivelli OAB/SP 297608Sentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOMATERIAL. PASSAGEM AÉREA. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. AP LICAÇÃO DO ART. 740 DO CC.INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE APRECIA A DEMANDA COM OCOSTUMEIRO ACERTO. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficandosuspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamentoos Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

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Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto.

Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advo-

catícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa atualizado, na forma

do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigência em virtude da concessão pelo Juizado de origem do benefício da assis-

tência judiciária gratuita.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

39 – Recurso Inominado: 0804675-97.2018.8.23.0010Recorrente: Associação Unificada de Ensino Paulista – ASSUPEROAdvogado: Nelson Bruno do Rego Valença OAB/CE 15783Recorrida: Stephanie Padilha da CunhaAdvogado: Fernando dos Santos Batista OAB/RR 805Sentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO CONHEC IDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, SÚMULA DE JULGAMENTOSERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Juiz Condutor. Vencido o Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Condutor

40 – Recurso Inominado: 0811958-11.2017.8.23.0010Recorrente: Centro Universitário Estácio da AmazôniaAdvogados: Maria Emilia Gonçalves de Rueda OAB/PE 23748 e OutroRecorrido: Neyry Charly Gomes de SousaAdvogada: Maria do Socorro Alvez Cardoso de Oliveira OAB/RR 1183Sentença: Elvo Pigari Júnior

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IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZA ÇÃO. CURSO DEBACHARELADO. MATRÍCULA EFETIVADA. DÉBITOS. IMPEDIME NTO DE CONCLUSÃO DO CURSO.CONDUTA ILÍCITA CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDE NCIADO. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO REDIGIDO NA FORMA DO ART. 46, DA LEI 9.099/ 95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto.Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação atualizado,na forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

41 – Recurso Inominado: 0811639-09.2018.8.23.0010Recorrente: Marcelia Queiroz de Almeida

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Defensor Público: Ernesto Halt OAB/RR 153-BRecorrido: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (Sky)Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/CE 17314Sentença: Air Marin JúniorRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZA ÇÃO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. INSTALAÇÃO. TAXA COBR ADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOPAGAMENTO. SERVIÇO INSTALADO. NÃO AFRONTA AO DIREIT O DA PERSONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO REDIGIDO NA FORMA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficandosuspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando AlvesCosta.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto.Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa atualizado, naforma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigência em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves Costa

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Juiz Relator

42 – Recurso Inominado: 0832327-26.2017.8.23.0010Recorrente: Unimed de Boa Vista, Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogada: Haylla Wanessa Barros de Oliveira OAB/RR 750Recorrido: Eliud Catarino PachecoAdvogado: Eduardo Ferreira Barbosa OAB/RR 854Sentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDEN IZAÇÃO MATERIAL. PLANODE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. CONSULTA E PROCEDIMENTO.INEXISTÊNCIA DE MÉDICOS CONVENIADOS NESTA CAPITAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO REDIGIDO NA FORMA D O ART. 46, DA LEI 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto.Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação atualizado,na forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

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Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

43 – Recurso Inominado: 0810080-51.2017.8.23.0010Recorrente: Claro S.A.Advogado: Rafael Gonçalves Rocha OAB/RS 674407200Recorrido: Rodrigo MoreiraAdvogados: Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior OAB/RR 604Sentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTI NÇÃO DO PROCESSO.OCORRE COISA JULGADA QUANDO, A RIGOR, O PEDIDO TRAD UZ O CUMPRIMENTO DESENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO aorecurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas ou honorários. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

Estou a acolher a questão prejudicial levantada em contestação e no recurso: há manifestacoisa julgada aferível pela própria leitura da inicial.

Duas foram as demandas interpostas, que inclusive menciona a inicial, a evidenciar que o

pedido foi atingido pela coisa julgada. Na primeira delas, autos n. 0819526-49.2015.8.23.0010, foi realizado

ajuste com homologação do Juízo em que constava a expressa renúncia de qualquer direito ou mesmo

quitação sobre o fato narrado na inicial (ep. 21.1).

Na segunda, autos n. 0801921-56.2016.8.23.0010, há ainda pedido de rescisão contratual e

indenização pelos mesmos danos materiais, ou seja, cobrança irregular das parcelas do contrato firmado

ainda no ano de 2015. A sentença foi procedente e condenou a parte ao pagamento das indenizações

material e moral.

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A sentença afasta a prejudicial sob o fundamento de que o contrato não foi rescindido;

circunstância que, alerto, foi observada na demanda última, autos n. 0801921-56.2016.8.23.0010, ao se

julgar procedentes dos pedidos iniciais.

O pedido é o mesmo neste caso e ocorre em virtude de suposta não cumprimento da

rescisão contratual, que deve ser objeto de análise em fase de cumprimento de sentença.

Voto pelo reconhecimento da questão prejudicial e extinção do processo sem julgamento do

mérito (CPC, art 485, inc. V), a reconhecer como justo no ponto o recurso interposto.

Sem verbas de sucumbência.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

44 – Recurso Inominado: 0801736-47.2018.8.23.0010Recorrente: Claro Telefônica S/AAdvogado: Rafael Gonçalves Rocha OAB/RS 41486Recorrida: Maria Cristina Barreto BeserraAdvogado: Parte sem Advogado cadastradoSentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDEN IZAÇÃO MATERIAL.TELEFONIA. ACORDO SOBRE DÉBITOS. PAGAMENTO EM ATRAS O. MORA. CULPA DA EMPRESARECORRENTE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.ACÓRDÃO REDIGIDO NA FORMA DO ART. 46, DA LEI 9.099/ 95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

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Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto. Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

45 – Recurso Inominado: 0820652-32.2018.8.23.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AProcurador: Sérvio Túlio de Barcelos OAB/RR 479-ARecorrida: Maura Vieira de Jesus BrandãoAdvogados: Jorge Francisco Machado de Albuquerque OAB/RR 1841 e OutrosSentença: Air Marin JúniorRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO CONHEC IDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, SÚMULA DE JULGAMENTOSERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo asentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Juiz Condutor. Vencido o Relator quevotou pelo parcial provimento do recurso. Custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobreo valor da condenação pela parte recorrente. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto GraçaMendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 30 de novembro de2018.

Erick Cavalcanti LinharesJuiz Condutor

46 – Recurso Inominado: 0804159-77.2018.8.23.0010Recorrente: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: Wilson Sales Belchior OAB/CE 17314Recorrido: Stenio Dias Diogo de MeloAdvogados: Jader Serrão da Silva OAB/RR 1365 e OutroSentença: Cleber Gonçalves FilhoRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

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EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDEN IZAÇÃO. CONTRATOCONSIGNADO. QUITAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORALMANIFESTO. VALOR CONDIZENTE COM A PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTATURMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto.

Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advo-

catícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação atualizado, na

forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

47 – Recurso Inominado: 0816132-29.2018.8.23.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sérvio Túlio de Barcelos OAB/RR 479-ARecorrido: Lindiomar Amaral de Souza

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Defensora Pública: Elcianne Viana de Souza OAB/RR 196Sentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDEN IZAÇÃO. CONTRATO DEMUTUO. ACORDO POSTERIOR. QUITAÇÃO PARCIAL. DECLARAÇ ÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente.Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e BrunoFernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto. Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação atualizado,na forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil.

É como voto. Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

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48 – Recurso Inominado: 0818666-77.2017.8.23.0010Recorrente: Márcio Jordenes F. LimaAdvogada: Nathalíe Barbosa Duarte Lopes OAB/RR 1046-ARecorrido: Mairo Ramos BarrosAdvogado: Parte sem Advogado cadastradoSentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaIMPEDIMENTO: RODRIGO BEZERRA DELGADORelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDEN IZAÇÃO. ACIDENTE DETRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. DEVERDE CUIDADO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 9.503/97. C ULPA MANIFESTA. AFASTAMENTO DATESE DE CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃ O COMPROVADO. ALEGAÇÃO DEORÇAMENTO ELEVADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU DENTRE OS T RÊS APRESENTADOS O DEMENOR VALOR. ESCOLHA ESCORREITA QUE SEGUE OS PRECED ENTES DESTA TURMA.EXCESSO DE VALORES NÃO VERIFICADOS E NÃO COMPROVADO S QUANDO DA INSTRUÇÃO DOFEITO. AFASTAMENTO DA TESE. SENTENÇA MANTIDA. O condutor que ingressa em via preferencial sem guardar a estrita observância do sinal de paradaobrigatório afasta o seu dever de cuidado e responde sozinho pelos danos em virtude de eventualabalroamento. A jurisprudência sedimentou que as indenizações a respeito dos danos em veículos devem ter comoparadigma o menor valor dentre aqueles apresentados. A impugnação sobre valores deve ser acompanhada de prova, inclusive em sua modalidade técnica senecessário desde que respeite a não complexidade do sistema dos Juizados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas ehonorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela parte recorrente,ficando suspensa a exigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram dojulgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando AlvesCosta.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

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A sentença narra com extensão e clareza o caso e o colega julga com o costumeiro acerto.Permitam-se não repetir seus termos para se evitar a tautologia.

Mantenho seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação atualizado,na forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil; mas suspendo a exigência em virtude da concessãodo benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

49 – Recurso Inominado: 0805872-87.2018.8.23.0010Recorrente: José Pires de SousaAdvogado: Gioberto de Matos Júnior OAB/RR 787Recorrido: Eduardo Soto RivaAdvogado: Thiago Pires de Melo OAB/RR 938Sentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Erick Cavalcanti Linhares

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDEN IZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA COMPLEXID ADE. PROVA PERICIAL DOACIDENTE JUNTADA QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA A CAUSA COMPLEXA. AFASTAMENTO.MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DORECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. A complexidade é aferível pela prova a ser realizada e não pela existência de laudo pericial já juntado. A objeção recursal deve apontar os exatos pontos da controvérsia, sob pena de não conhecimento dorecurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, nos termos do voto do Relator. Sem verbas de sucumbência. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Erick Cavalcanti Linhares e Bruno Fernando Alves Costa.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

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RELATÓRIO

Dispenso.

VOTO

O Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa - Relator:

Caros colegas.

Conheço do recurso apenas para a análise da preliminar e a afasto. Com efeito, a complexidadeé aferível pela prova a ser realizada e não pela existência de laudo pericial já juntado.

No que o recurso traz como mérito, diante da inexistência de específica objeção, não conheço. Mantenho, consequentemente, diante do costumeiro acerto, a sentença pelos seus

fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem verbas de sucumbência.

É como voto.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

50 – Recurso Inominado: 0812551-06.2018.8.23.0010Recorrente: Pierry Ângelo Silva NascimentoAdvogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos OAB/RR 1018Recorrido: Eletrobrás Distribuição Roraima – BOVESAAdvogados: Clayton Silva Albuquerque OAB/RR 888193612 e OutrosSentença: Noêmia Cardoso Leite de SousaRelator: RODRIGO BEZERRA DELGADOJuiz (vista): Angelo Augusto Graça MendesJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Bruno Fernando Alves Costa

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Custas e honoráriosno percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficando suspensa aexigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Bruno Fernando Alves Costa e Rodrigo Bezerra Delgado. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

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RELATÓRIO

Autor aduz que celebrou contrato de locação comercial em 07/08/2016 e em 2017 a proprietária do imóvelpadronizou os medidores dos estabelecimentos diante do recebimento de notificação da Eletrobrás, entre-tanto, não houve religação no ponto comercial do autor, em razão de possuir dívida em atraso – relatou queem janeiro de 2018 houve inspeção na unidade consumidora do autor, e a ré alegou irregularidade na medi-ção e/ou instalação elétrica, conforme constou no Termo de Ocorrência e Inspeção e laudo de aferição,ocasião em que foi expedida notificação, com multa no valor de R$ 11.385,62 – relatou o autor que não foranotificado da referida inspeção bem como não a acompanhou – pleiteou a nulidade do procedimento admi-nistrativo e da cobrança da multa de R$ 11.385,62, repetição de indébito no valor de R$ 22.771,24 e repara-ção por danos morais no valor de R$ 3.228,76.

Contestação (EP 10.1): sustentou que o valor exigido remonta à irregularidade detectada no medidor doponto comercial alugado pelo autor, fazendo com que o aparelho apurasse consumo menor do que o efeti-vamente devido, por isso fora aberto processo administrativo para verificação do quantum de energia deixoude ser contabilizada – que o procedimento fora acompanhado pelo Sr. Pablo Dresh Mendes de Sousa –exercício regular do direito – impossibilidade de restituição em dobro – inexistência de danos morais.

Sentença parcialmente procedente (EP 15) : declarou inexigível o valor indicado na exordial e determinouque a ré efetue novos cálculos com base nas faturas de março e abril, a fim de efetuar a recuperação do va-lor referente às irregularidades apontadas de maneira que mais se aproxime do consumo real e não de for-ma estimativa – rejeitou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Recurso inominado do autor (EP 21.1): aduziu nulida de da sentença pois o titular do ponto de distri-buição não foi notificado para acompanhar a medição , bem como seu funcionário, Sr. Pablo Dresch,não fora informado de que estava sendo feito o exam e laboratorial e tampouco foi chamado paraacompanhar tal procedimento, invalidando o processo administrativo – relatou que faz jus a repara-ção por danos morais, bem como a restituição no val or de R$ 11.385,62.

VOTO

Sem a necessidade de maiores delongas, tenho que a sentença deve ser mantida. As afirmações de ausên-cia de notificação para acompanhar a medição caem por terra com o documento do EP. 10.5 onde consta aassinatura do funcionário do recorrente. Afasto, portanto o pedido de anulação da sentença. Afasto tambémo pleito de restituição de valores tendo em vista que só se pode restituir aquilo que foi pago e não há com-provação nos autos do pagamento dos referidos valores. Quanto ao pleito de indenização por dano moraltambém entendo indevido. Como bem assentou a r. sentença os fatos narrados não denotam que o autorrestou privado de consumo de energia elétrica, não se tendo verificado qualquer situação anormal vivencia-da. Não vislumbrei qualquer violação a direitos da personalidade. Voto pelo improvimento do recurso.

Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

51 - Recurso Inominado: 0806593-39.2018.8.23.0010Recorrente: Francisco Freire de AraújoAdvogada: Daniele Acássia Ribeiro Vieira OAB/RR 1726Recorrido: Banco da Amazônia S.A.Advogado: Sivirino Pauli OAB/RR 101-BSentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: RODRIGO BEZERRA DELGADOJuiz (vista): Eduardo Messaggi DiasJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Eduardo Messaggi Dias

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EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPR OVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA D E JULGAMENTO SERVINDO DEACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da ementa do Relator. Custas e honoráriosno percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrente, ficando suspensa aexigência se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Rodrigo Bezerra Delgado e Eduardo Messaggi Dias. Boa Vista (RR), 30 denovembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que o autor relatou que solicitou um empréstimo nainstituição financeira, mas teve seu pedido negado sob a alegação que deveria quitar a dívida objeto daação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível.

Sentença improcedente (EP 16) – reconheceu que houve uma restrição interna no banco mas que não im-pede o autor de buscar outras instituições.

Recurso inominado pelo autor (EP 20.1) – insiste na ocorrência de dano moral em função da restrição in-terna.

VOTO

Recurso não merece provimento – entendo que a restrição cadastral interna não fere a lei, moral ou a ima-gem pública da pessoa, pois compreende a liberdade de contratar do particular, destarte, a negativa de con-cessão de crédito não configura ato ilícito, visto que as instituições bancárias não são obrigadas a contratare nem a conceder crédito para qualquer pessoa. A concessão de crédito constitui faculdade da instituição,situada no âmbito da sua autonomia privada. Incumbe a instituição financeira e similares avaliarem requisi-tos pessoais e objetivos relativamente à capacidade econômica do consumidor, inclusive para que este nãovenha a se tornar inadimplente. Neste sentido colaciono o aresto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE VENDA MEDIANTEFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DEVIDO À RESTRIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA.ÔNUS DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. LIBERALIDADE DOBANCO NA CONCESSÃO DE CRÉDITO, SITUADA NO ÂMBITO DA SUA AUTONOMIA PRIVADA. DANOSMORAIS INOCORRENTES NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RE-CURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007842883, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recur-sais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/09/2018). Ressalto que esta Turma nosautos nº 0802209-04.2016.8.23.0010 (Relator Paulo Cézar Dias Menezes) trilhou o mesmo entendimentoora esposado. Assim, voto pelo improvimento do recurso.

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Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2018.

Rodrigo Bezerra DelgadoJuiz Relator

EM MESA

52 – Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 0 814497-13.2018.8.23.0010Embargante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.Advogado: Eugenio Guimarães Calazans OAB/MG 40399Embargado: Cleber Felisberto de AguiarAdvogado: Parte sem Advogado cadastradoSentença: Elvo Pigari JúniorIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJulgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Rodrigo Bezerra Delgado

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO E CONTRADIÇÃ O. CONSTATAÇÃO.ACOLHIMENTO. O art.48 da Lei 9.099/95 traz as hipóteses de conhecimento dos embargos na searaespecial. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Razão assiste ao embargante. Não há advogadocadastrado e constou em acórdão a condenação em honorários. Retifico o acórdão para excluir dacondenação a verba honorária. Acolhimento dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em ACOLHER os embargos para excluir acondenação por honorários, nos termos da ementa do Relator. Participaram do julgamento os JuízesAngelo Augusto Graça Mendes, Bruno Fernando Alves Costa e Rodrigo Bezerra Delgado. Boa Vista (RR),30 de novembro de 2018.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz Relator

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 07DEZ2018

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 1.026 - PGJ, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMIN ISTRATIVO, no uso de suasatribuições legais, e com fulcro no art. 20, §4º, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001;

R E S O L V E :

Suspender a licença para participar de curso de formação, sem remuneração, concedida a servidoraELISÂNGELA ROCHA GOMES , anteriormente deferida por meio da Portaria nº 814/2018, de 20SET2018,publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6294, de 21SET2018, a partir de 05NOV2018, conforme oProcesso SEI nº 19.26.1000000.0000177/2018-91, de 04OUT2018.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Admin istrativos , em 07/12/2018, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019034 e o código CRC 0D867100.

PORTARIA Nº 1.027 - PGJ, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMIN ISTRATIVO, no uso de suasatribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA , 10 (dez) dias de férias,anteriormente interrompidas pela Portaria nº 137/2018, de 26FEV2018, publicada no Diário da JustiçaEletrônico nº 6160, de 28FEV2018, a serem usufruídos no período de 07 a 16JAN2019, conforme oProcesso SEI Nº 19.26.1000000.0002713/2018-93, de 28NOV2018.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Admin istrativos , em 07/12/2018, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019178 e o código CRC 949E8DCE.

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PORTARIA Nº 1.028 - PGJ, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMIN ISTRATIVO, no uso de suasatribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA , 02 (dois) dias de recesso de fim de ano, aserem usufruídos nos dias 04 e 17DEZ2018, conforme o Processo SEI Nº 19.26.1000000.0002941/2018-63,de 03DEZ2018.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Admin istrativos , em 07/12/2018, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019191 e o código CRC 1CE56C79.

PORTARIA Nº 1.029 - PGJ, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMIN ISTRATIVO, no uso de suasatribuições legais,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ANDRÉ PAULO DOS SANTOS PEREIRA , para responder, semprejuízo de suas atuais atribuições, pela Promotoria de Justiça com atuação junto aos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais, nos dias 04 e 17DEZ2018.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA , Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Admin istrativos , em 07/12/2018, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019199 e o código CRC 08029F44.

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E R R A T A :- Na Portaria nº 1.020 – PGJ/2018, de 06DEZ2018, publicada no DJE nº 6341, de 07DEZ2018:Onde se lê: … “no período de 11 a 13DEZ21018.”…Leia-se: … “no período de 11 a 13DEZ2018.”…

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 1634 - DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE R ORAIMA , com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14,de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do policial militar 1° SGT MARCELO DE SOUZA LIRA , em face do deslocamentopara o município de Mucajaí-RR, no período de 20DEZ18 a 24DEZ18, com pernoite, para realizar osprocedimentos de segurança aproximada ostensiva e velada do Promotor, dos servidores e das instalaçõesda Promotoria de Justiça. Processo SEI Nº 19.26.1000000.0003020/2018-18.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 06/12/2018, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0018840 e o código CRC 0ED69DB4.

PORTARIA Nº 1635 – DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento dos policiais militares SOLDADO PM CLEONILDO FERREIRA LIMA e SOLDADOPM CÂNDIDO PINTO DE ARAÚJO NETO , em face do deslocamento para o município de São Luiz-RR, noperíodo de 20DEZ18 a 24DEZ18, com pernoite, para realizar os procedimentos de segurança aproximadaostensiva e velada do Promotor, dos servidores e das instalações da Promotoria de Justiça. Processo SEINº 19.26.1000000.0002993/2018-30.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 06/12/2018, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0018824 e o código CRC 93D552E1.

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PORTARIA Nº 1636 – DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do policial militar 2° SGT ARTUR DE PAULO LEITE , em face do deslocamentopara o município de Mucajaí-RR, no período de 25DEZ18 a 29DEZ18, sem pernoite, para realizar osprocedimentos de segurança aproximada ostensiva e velada do Promotor, dos servidores e das instalaçõesda Promotoria de Justiça. Processo SEI Nº 19.26.1000000.0003073/2018-39.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 06/12/2018, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0018813 e o código CRC 9262E8ED.

PORTARIA Nº 1637- DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento dos policiais militares 2° SGT CARLOS MARCOLINO, e 2° SGT ALEXSANDROMACÊDO DA SILVA , em face do deslocamento para o município de São Luiz-RR, no período de 25DEZ18a 29DEZ18, com pernoite, para realizar os procedimentos de segurança aproximada ostensiva e velada doPromotor, dos servidores e das instalações da Promotoria de Justiça. Processo SEINº19.26.1000000.0003035/2018-86.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 07/12/2018, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0018802 e o código CRC 34C2750C.

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PORTARIA Nº 1638 – DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14,de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento dos policiais militares 1° TEN MÁRCIA ANDRÉIA SABINI e SUBTENENTEVALDEMIR MENDES DA SILVA , em face do deslocamento para o município de Caracaraí-RR, no períodode 25DEZ18 a 29DEZ18, com pernoite para realizar os procedimentos de segurança aproximada ostensivae velada do Promotor, dos servidores e das instalações da Promotoria de Justiça. Processo SEI Nº19.26.1000000.0003071/2018-40.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 06/12/2018, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0018779 e o código CRC 7A6B3B56 .

PORTARIA Nº 1639- DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor RARISON PEREIRA COSTA , Assessor Administrativo, em face dodeslocamento do município de Caracaraí-RR, para o município de Boa Vista-RR, no dia 14DEZ18, sempernoite, para realizar conduzir o Promotor de Justiça de Caracaraí, Dr. Raphael Talles Pereira, paraparticipar de audiência de depoimento especial no Fórum Criminal. Processo SEINº19.26.1000000.0002992/2018-95.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 07/12/2018, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0018769 e o código CRC 866978F5.

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Boa Vista, 10 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6342 102/116

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PORTARIA Nº 1640-DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14,de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do policial militar, 1° SGT FERNANDO ROBSON LOBATO BINDÁ , em face dodeslocamento para o município de Caracaraí-RR, no período de 20DEZ18 a 24DEZ18, com pernoite pararealizar os procedimentos de segurança aproximada ostensiva e velada do Promotor, dos servidores e dasinstalações da Promotoria de Justiça. Processo SEI Nº 19.26.1000000.0003018/2018-49.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 06/12/2018, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0018761 e o código CRC 89C8EC92.

PORTARIA Nº 1641 - DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o servidor CEDRIC CAROL PATRICIAN WILLIAMS FILHO , Diretor de Departamento, como Fiscaldo Contrato nº 40/2017 – RIZOLMAR A. OLIVEIRA - EPP , CNPJ Nº 07.872.397/0001-50 e do Contrato nº41/2017 - HJS LUZ , CNPJ Nº 84.015.544/0001-17, em substituição ao servidor ROBERTO ALMEIDA DONASCIMENTO, Chefe de Seção, e os fiscais substitutos, EDUARDO MAGALHAES DE ARAUJO, Analistade Bancos de Dados, pelo servidor MARCELO SEIXAS , Assessor Técnico, designados pelas Portarias nº1519 e 1520 DG, de 25 de novembro de 2017, no DJE 6099, de 27 de novembro de 2017, com efeito apartir da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 07/12/2018, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código

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PORTARIA Nº 1642 - DG, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE R ORAIMA , no uso de suas atribuições,R E S O L V E :

Considerando do Procedimento SEI Nº 19.26.1000000.0002091/2018-01, firmado com as empresas FBRPCOMERCIAL DO BRASIL - ME e CLEBIA TOME DE SOUZA, Referente a aquisição de roteadores derede.

I - Designar o servidor CEDRIC CAROL PATRICIAN WILLIAMS FILHO, Diretor de Departamento, comofiscal do Processo s SEI Nº 19.26.1000000.0002091/2018-01

II - Designar o servidor MARCELO SEIXAS, Assessor Técnico, para substituir o titular da fiscalização naseventuais ausências.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 07/12/2018, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019077 e o código CRC FD9F873C.

PORTARIA Nº 1643 - DG, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar o servidor EDSON PEREIRA CORREA JUNIOR para responder pela Seção Central deMandados, no dia 07DEZ2018, durante o afastamento do titular, conforme documento SEI nº 0019000.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 07/12/2018, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019261 e o código CRC A4E771B2 .

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PORTARIA Nº 1644 - DG, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar a servidora ZILMAR DE ANDRADE MAR MARQUES para responder pelo Coordenador deControle Interno, no período de 22NOV2018 a 14DEZ2018, durante o afastamento da titular, conformedocumento SEI nº 0016770.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO , Diretor Geral , em 07/12/2018, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019280 e o código CRC 6DDCA78D.

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVODEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Publico do Estado de Roraima, em cumprimento ao art. 61 daLei 8.666/93, vem tornar público o resumo do PROCESSO SEI 19.26.1000000.0002091/2018-01, instruídono Processo Administrativo 504/2018-DA, PE Nº 2/2018 - SRP e ARP Nº 32/2018.OBJETO : Aquisição de componentes, suprimentos, acessórios e equipamentos de informática, incluindoserviços de assistência técnica e garantia.

CONTRATADA : FBRP COMERCIAL DO BRASIL LTDA - ME, CNPJ Nº 29.549.635/0001-24.VALOR: R$ 12.666,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais).RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Programa 03.091.004.2182, Elemento de Despesa 449052, Subelemento 33,Fonte 101.

NOTA DE EMPENHO Nº: 25101.0001.18.00220-5

DATA DA EMISSÃO: 03/12/2018

Documento assinado eletronicamente por ILMARA DA SILVA TRAJANO , Diretor(a) de Departamento - Em exercício , em 06/12/2018, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019095 e o código CRC 0B24FB85 .

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EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Publico do Estado de Roraima, em cumprimento ao art. 61 daLei 8.666/93, vem tornar público o resumo do PROCESSO SEI 19.26.1000000.0002091/2018-01, instruídono Processo Administrativo 504/2018-DA, PE Nº 2/2018 - SRP e ARP Nº 33/2018.OBJETO : Aquisição de componentes, suprimentos, acessórios e equipamentos de informática, incluindoserviços de assistência técnica e garantia.CONTRATADA : CLEBIA TOME DE SOUZA, CNPJ Nº 28.000.048/0001-19.VALOR: R$ 12.000,00 (doze mil reais).RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Programa 03.091.004.2182, Elemento de Despesa 449052, Subelemento 33,Fonte 101.NOTA DE EMPENHO Nº: 25101.0001.18.00220-5DATA DA EMISSÃO: 03/12/2018

Documento assinado eletronicamente por ILMARA DA SILVA TRAJANO , Diretor(a) de Departamento - Em exercício , em 07/12/2018, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019170 e o código CRC 86BC1AF7 .

EXTRATO DO CONTRATO Nº 33/2018 – PROCESSO SEI Nº 19.26.1000000.0000388/2018-24.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Publico do Estado de Roraima, em cumprimento ao art. 61 daLei 8.666/93, vem tornar público o resumo do Contrato nº 33/2018, instruído pelo Processo SEI nº19.26.1000000.0000388/2018-24, Pregão Eletrônico nº 19/2018.OBJETO : Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de agenciamento de viagens,para fornecimento de passagens aéreas nacionais ou internacionais, com tarifas promocionais, normais ouexecutivas, incluindo reserva, emissão, marcação/remarcação, para membros, servidores, autoridades edemais colaboradores, acompanhados ou não das respectivas bagagens, conforme regras vigentes, paraatender as necessidades do Ministério Público do Estado de RoraimaCONTRATADA : V & P SERVIÇOS DE VIAGENS LTDA - ME, CNPJ Nº 1.993.683/0001-03.VALOR: O valor do presente contrato perfaz a importância de R$ 273.876,60 (duzentos e setenta e três mil,oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).VIGÊNCIA: 12 (doze) meses de 21/12/2018 a 20/12/2019.RUBRICA ORÇAMENTÁRIA : Programa 03.091.004.2182, Elemento de Despesa 339033, subelemento 1,Fonte 101.DATA ASSINATURA DO CONTRATO: 14 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por ILMARA DA SILVA TRAJANO , Diretor(a) de Departamento - Em exercício , em 07/12/2018, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019192 e o código CRC 9B8583DC.

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EXTRATO DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS (V EÍCULOS) Nº 01/2018

Nº DO SEI: SEI nº 19.26.1000000.0003070/2018-03

OBJETO: Três veículos, com abastecimento, manutenção, limpeza e seguro: 1) MinibusDucato/Fiat, placa NAM 1174, ano/modelo:2006/2006, diesel; 2) Onix 1.4mtLt/Chevrolet, placa NAP 1556, ano/modelo 2013/2013, álcool/gasolina; 3) Onix1.4mt Lt/Chevrolet, placa NAP 1576, ano/modelo 2013/2013, álcool/gasolina;todos na cor branca, categoria oficial.

CEDENTE: Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Roraima –MPRR, CNPJ nº 84.012.533/0001-83

CESSIONÁRIO ADMINISTRADOR DO SISTEMA PRISIONAL DE RORAIMA, Corregedor-Geraldo Departamento Penitenciário Nacional, Dr. Paulo Rodrigues da Costa, matrículaSIAPE nº 2231639, CPF Nº 760.649.727-34, designado pelo Decreto nº 26.208-E,de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3359, de21/11/2018, página 02.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 54 e 116 da Lei nº 8.666/93

VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura (04/12/18),podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos de 30 (trinta)dias.

DATA: 04/12/2018

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

RESULTADO DE LICITAÇÃO - PE Nº 21/2018 – SRP

O Ministério Público do Estado de Roraima publica aos interessados o RESULTADO do Processo Licitatóriona modalidade Pregão, forma Eletrônica, nº 21/2018 – SRP, Processo Administrativo SEI nº19.26.1000000.0000521/2018-42, com julgamento das propostas por MENOR PREÇO para o ITEM ÚNICO,cujo objeto é a Formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de estações de trabalho(computador, monitor, teclado e mouse), para atender às necessidades do Departamento de Tecnologia daInformação do Ministério Público do Estado de Roraima, de acordo com as especificações técnicas contidasno Termo de Referência – Anexo I do Edital.

ITEM EMPRESA VENCEDORA MENOR PREÇO GLOBAL RESULTADO

1 MALUTEC INFORMÁTICA EIRELI(CNPJ 17.635.299/0001-53) R$ 824.850,00 Adjudicado e

Homologado

Total da licitação – R$ 824.850,00

Documento assinado eletronicamente por DANIEL ARAUJO OLIVEIRA , Presidente daComissão Permanente de Licitação , em 07/12/2018, às 08:40, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador0019101 e o código CRC 359B636E.

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AVISO DE LICITAÇÃO – PE Nº 25/2018 – SRP

MODALIDADE/FORMA : Pregão Eletrônico nº 25/2018 - SRPPROCESSO ADMINISTRATIVO SEI : 19.26.1000000.0001906/2018-27 CÓDIGO UASG: 926196OBJETO : Formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de solução de virtualização deservidores físicos com gerenciamento centralizado, serviço de implementação da solução e treinamento, deacordo com as especificações técnicas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.ENTREGA/CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS : A partir de 10 de dezembro de 2018, às 8h (horário deBrasília), no sítio www.comprasnet.gov.br.ABERTURA DAS PROPOSTAS : 20/12/2018, às 11h (horário de Brasília) / 9h (horário local), no sítiosupracitado.INÍCIO DA DISPUTA: 20/12/2018, às 11h (horário de Brasília) / 9h (horário local), no sítio supracitado. OEdital encontra-se à disposição dos interessados no sítio www.comprasnet.gov.br.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL ARAUJO OLIVEIRA , Presidente da Comissão Permanente de Licitação , em 07/12/2018, às 09:50, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0019189 e o código CRC 2E4A29B3 .

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RORAINÓPOLISPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS

EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 005/201 8

No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II, III, VIII, da Constituição daRepública; pelo artigo 33, incisos I, VI e VII da Lei Complementar Estadual 003/94 – Lei Orgânica doMinistério Público do Estado de Roraima; e pelo artigo 26, incisos I, V e VI da Lei nº 8.625/1.993, - o Dr.VALCIO LUIZ FERRI , Promotor de Justiça Substituto desta Comarca de Rorainópolis-RR, DETERMINA ainstauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, sob o nº 005/2018, tendo como objeto “apurarpossíveis irregularidades na execução das obras que são objeto da Concorrência Pública nº 004/2018”

Rorainópolis-RR, 21 de novembro de 2.018.

VALCIO LUIZ FERRIPromotor de Justiça Substituto

EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 006/201 8

No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II, III, VIII, da Constituição daRepública; pelo artigo 33, incisos I, VI e VII da Lei Complementar Estadual 003/94 – Lei Orgânica doMinistério Público do Estado de Roraima; e pelo artigo 26, incisos I, V e VI da Lei nº 8.625/1.993, - o Dr.VALCIO LUIZ FERRI , Promotor de Justiça Substituto desta Comarca de Rorainópolis-RR, DETERMINA ainstauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, sob o nº 006/2018, tendo como objeto “apurarpossíveis irregularidades praticadas pela Secretaria Municipal de Educação, referente a contrataçõestemporárias de servidores públicos”.

Rorainópolis-RR, 23 de novembro de 2.018.

VALCIO LUIZ FERRIPromotor de Justiça Substituto

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 07/12/2018

E D I T A L 0251

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz

público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Suplementar: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 45/2018 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E:

Nomear a advogada, Ana Paula de Souza Cruz Silva OAB/RR nº 576, inscrita nesta Seccional, para compor, como membro a Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 14 de novembro de 2018.

Ednaldo Vidal Presidente em Exercício da OAB/RR

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Proc. N.: 23.0000.2018.000860-0

Assunto: Impugnação de membro da chapa “união, força e prerrogativas”. Impugnante: Walker Sales Silva Jacinto OAB RR nº 319-B Impugnado: Albert Bantel OAB RR nº 711 Relator: Rodolfo Fernandes Tavares OAB RR nº 1721 EMENTA: ELEIÇÕES OAB/RR 2018 – IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA AO CARGO DE CONSELHEIRO SECCIONAL TITULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO III, DO PROVIMENTO 146/2011 – DESPROVIMENTO. Acórdão: Vistos, relatos e discutidos estes autos, os membros da Comissão Eleitoral OAB/RR 2018, à unanimidade, julgaram, improcedente a presente impugnação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Presentes os seguintes membros: Jean Pierre Michetti – Presidente, José Milton Freitas – Membro, Tadeu Peixoto Duarte – Membro, Rodolfo Fernandes Tavares – Membro.

Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2018.

JEAN PIERRE MICHETTI Presidente da Comissão Eleitoral

RODOLFO FERNANDES TAVARES Relator - Membro da Comissão Eleitoral

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Proc. N.: 23.0000.2018.000865-9

Assunto: Impugnação da chapa “união, força e prerrogativas”. Impugnante: Mamede Abrão Netto OAB RR nº 223-A Impugnado: Chapa “União, Força e Prerrogativas”. Relator: Henrique Keisuke Sadamatsu OAB RR nº 208-A EMENTA: ELEIÇÕES OAB/RR 2018 – PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA – ADVOGADA JÁ SUBSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS – APLICAÇÃO DO §5º DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO 146/2011 – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. Acórdão: Vistos, relatos e discutidos estes autos, os membros da Comissão Eleitoral OAB/RR 2018, à unanimidade, julgaram, improcedente a presente impugnação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Presentes os seguintes membros: Jean Pierre Michetti – Presidente, José Milton Freitas – Membro, Tadeu Peixoto Duarte – Membro, Rodolfo Fernandes Tavares – Membro e Henrique Keisuke Sadamatsu - Membro.

Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2018.

JEAN PIERRE MICHETTI Presidente da Comissão Eleitoral

HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU Relator - Membro da Comissão Eleitoral

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO

Expediente de 07/12/2018 EDITAL DE PROTESTO DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO, Tabelião em pleno exercício do cargo em forma da lei, do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de dívida, sito à Av. Ataíde Teive, 4307 - Asa Branca, Boa Vista-RR. CERTIFICA e dá fé que, em virtude das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber na forma do parágrafo 1º do Art. 15, da Lei federal 9.492/97, aos que o presente Edital virem que se encontram nesta serventia para serem protestados, por não terem sido encontrados os devedores abaixo, nos endereços fornecidos pelos apresentantes: Prot: 325552 - Título: CDA/930 - Valor: 2.024,93 Devedor: SANTOS E MATTOS LTDA-ME Credor: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Prot: 325583 - Título: NP/001/2018 - Valor: 55.000,00 Devedor: VALDENIR FERREIRA DA SILVA Credor: IVO DE SOUSA PEREIRA Prot: 325588 - Título: DMI/N.F.G 41058 - Valor: 333,00 Devedor: O PORTUGA RESTAURANTE LTDA-ME Credor: DISK GAS E AGUA LTDA Prot: 325617 - Título: DMI/IR020304/9 - Valor: 244,50 Devedor: INALDA ROSAS Credor: A V NUNES ME Prot: 325631 - Título: DM/00000000285 - Valor: 2.925,00 Devedor: TERRORAIMA LTDA EPP Credor: NORTEARGA IND. DE ARGAMASSA LTDA Prot: 325636 - Título: DM/1025 - Valor: 4.960,00 Devedor: CONSTRUTORA PARAMETRO LTDA ME Credor: F DOS SANTOS BARROS E CIA LTDA Prot: 325644 - Título: DM/9902 - Valor: 220,60 Devedor: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS Credor: MOURAO E LIRA LTDA ME Prot: 325652 - Título: DM/Q68-520/012 - Valor: 521,98 Devedor: ALEXIS SILVIA BASCOM Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 325662 - Título: DMI/4924/03 - Valor: 1.080,28 Devedor: MARIA MOREIRA VIANA Credor: E. R. BRANCO CONFECCOES Prot: 325738 - Título: DMI/000001788/ - Valor: 351,00 Devedor: L K COMERCIO VAREJISTA DE VEST Credor: VCI VANGUARD C. IMPORTADAS S.A

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Prot: 325739 - Título: DMI/000001785/ - Valor: 366,00 Devedor: L K COMERCIO VAREJISTA DE VEST Credor: VCI VANGUARD C. IMPORTADAS S.A Prot: 325747 - Título: DMI/000001787/ - Valor: 1.072,00 Devedor: L K COMERCIO VAREJISTA DE VEST Credor: VCI VANGUARD C. IMPORTADAS S.A Prot: 325752 - Título: DMI/000001786/ - Valor: 2.709,00 Devedor: L K COMERCIO VAREJISTA DE VEST Credor: VCI VANGUARD C. IMPORTADAS S.A Prot: 326055 - Título: DV/1679 - Valor: 11.254,29 Devedor: ELIENE FERREIRA DA SILVA CARDOSO Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 326057 - Título: DV/182 - Valor: 9.156,10 Devedor: ADAIRES CAVALCANTE LIMA Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 326060 - Título: DV/1281 - Valor: 8.329,20 Devedor: ROZIANE MENDONCA DE LIMA Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 326066 - Título: DV/109 - Valor: 1.946,34 Devedor: NATASCHA MATOS DE OLIVEIRA Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 326069 - Título: DMI/36166/06 - Valor: 350,80 Devedor: ITALO GABRIEL SILVA VALE Credor: DENTAL PERBONI LTDA EPP Prot: 326136 - Título: DV/23960/14 - Valor: 358,00 Devedor: ELDINA ANA ANDRE DA SILVA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 326138 - Título: DV/125/14 - Valor: 2.000,00 Devedor: MACELI DE SOUZA CARVALHO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 326144 - Título: DV/23972/14 - Valor: 1.266,00 Devedor: VANESSA SOUZA DOS SANTOS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 326148 - Título: DV/23977/15 - Valor: 1.498,00 Devedor: JAILDA DA SILVA SANTOS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 326150 - Título: DV/23983/15 - Valor: 599,40 Devedor: NARA VALERIA DA SILVA PEREIRA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 326151 - Título: DV/23985/15 - Valor: 594,00 Devedor: AUGUSTO PAULINO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 326153 - Título: DV/23987/15 - Valor: 763,00 Devedor: ALEJANDRO TAMAYO PUPO Credor: LOJAS PERIN LTDA

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Prot: 326181 - Título: DM/5347-27 - Valor: 1.000,00 Devedor: DANIELLE FERREIRA DE ANDRADE Credor: MOURAO E LIRA LTDA ME Prot: 326183 - Título: DM/Q55L262/013 - Valor: 725,00 Devedor: JACKELINE SIMPLICIO DA SILVA Credor: CAVALCANTI & SILVA LTDA Prot: 326185 - Título: DM/Q55L533/040 - Valor: 750,00 Devedor: KAREN REGINA DA SILVA FERREIRA Credor: CAVALCANTI & SILVA LTDA Prot: 326187 - Título: DMI/8 010867 - Valor: 395,33 Devedor: P R P DE DEUS COM DE PECAS E ACESS ME Credor: REFRIJET INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EX Prot: 326189 - Título: DMI/7679 - Valor: 700,00 Devedor: DANIEL TOMAZ Credor: FARIAS E MOURA LTDA Prot: 326196 - Título: DMI/354406 - Valor: 530,00 Devedor: PATRICIA DE SOUSA SILVA MONTEIRO Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 326197 - Título: DMI/354374 - Valor: 530,00 Devedor: MARCIO BARAUNA BENTO Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 326198 - Título: DMI/354198 - Valor: 530,00 Devedor: MARCIO BARAUNA BENTO Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 326199 - Título: DMI/353684 - Valor: 530,00 Devedor: PATRICIA DE SOUSA SILVA MONTEIRO Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 326202 - Título: DMI/352296 - Valor: 590,00 Devedor: DIARICE GENTIL CHAVES Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 326203 - Título: DMI/351911 - Valor: 590,00 Devedor: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 326205 - Título: DMI/350361 - Valor: 590,00 Devedor: LAYLA HAMID FONTILHAS Credor: PRE ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 326220 - Título: DMI/0302579204 - Valor: 1.207,28 Devedor: MORARES E CARMO LTDA-ME Credor: LEONORA COM INTERNACIONAL LTDA Prot: 326237 - Título: DMI/2858/02 - Valor: 1.025,50 Devedor: CASTRO & CASTRO LTDA - ME Credor: ROSA MARIA DA SILVA ALVES - EPP Prot: 326245 - Título: DV/23997/15 - Valor: 1.885,00 Devedor: IDENILZA GAMA DA SILVA Credor: LOJAS PERIN LTDA

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Prot: 326262 - Título: DMI/1246 - Valor: 1.211,25 Devedor: ISABELA AVILA GARCIA MENDES Credor: MARIA ONEIDA DECORACOES EIRELI – ME O referido é verdade e dou fé. Boa Vista-RR, 07 de dezembro de 2018 ________________________________ DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO Tabelião

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