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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 10/07/2013 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 13ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2013, a realizar-se no dia 17 de julho de 2013, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.13.000432-8 RECORRENTE: JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.12.000505-3 RECORRENTE: JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.1 0.000592-5. RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB. ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA. RECORRIDOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DE RORAIMA E OUTRO. PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, para apresentar as contrarrazões do recurso ordinário (fls. 156/171). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2.° grau. Ao final, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 08 de julho de 2013.

Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000.13.001049-9 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TCE DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO ES TADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, a qual deixo para apreciar após o recebimento das informações.

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Por isso, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal, juntando aos autos a cópia do ato administrativo que sustou o desconto da contribuição dos sócios da AUDIFIS/TCE/RR, da folha de pagamento dos Auditores Fiscais do TCE/RR. Por fim, voltem-me conclusos. Boa Vista-RR, 10 de julho de 2013.

Des. Almiro Padilha Relator

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 10 DE JULHO DE 2013.

Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 10/07/2013 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 16 de julho do ano de dois mil e treze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.902952-1 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADA: PERIN VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): DR(A) TATIANY CARDOSO RIBEIRO 2º APELANTE/1º APELADA: LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA ADVOGADO(A): DR(A) CELSO GARLA FILHO 3º APELADA: AUTOMANIA PEÇAS E SERVIÇOS ADVOGADO(A): ANTONIO CLAÚDIO C. THEOTÔNIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.904156-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): DR(A) LUCIANA ROSA DA SILVA APELADO: MARLENE FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A): DR(A) ORLANDO GUEDES RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.907030-7 - BOA VISTA/RR APELANTES: MARIA DE LURDES FURMAN E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) BERNARDINO DIAS DE S. C. NETO E OUTROS APELADO: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): DR(A) ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001461-0 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: ILA MARIA HART SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) DIRCINHA CARREIRA DUARTE AGRAVADO: MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) RODRIGO GUARIENTI RORATO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902870-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A): DR(A) ROSA LEOMIR BENEDETI GONÇALVES APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): DR(A) SIVIRINO PAULI E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.10.902327-4 - BOA VISTA/ RR AUTOR: DILENE CORDOVIL DE ARAUJO ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ CARLOS ARANHA RODRIGUES RÉU: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA

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RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001608-4 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: ACE SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): DR(A) EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE E OUTROS AGRAVADO: ORLANDO ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): DR(A) WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000088-8 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: MOISÉS ARANTES PEIXOTO ADVOGADO(A): DR(A) JEFFERSON T.S. FORTE JÚNIOR AGRAVADO: RAMON DARDO DA SILVA MARQUIORE ADVOGADO(A): DR(A) FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000181-1 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: AURENI ALVES DE MOURA ADVOGADO(A): DR(A) RONALDO MAURO COSTA PAIVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.909023-0 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DR(A) MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA 2º APELANTE/1º APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA – RECURSO ADESIVO ADVOGADO(A): DR(A) ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.910273-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): DR(A) GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO APELADO: CARLOS EDUARDO ALEIXO PRADO ADVOGADO(A): DR(A) MANUELA COMINGUES E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.918046-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ APELADO: OSVALDO CAMPELO DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.914520-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: SUSY MARIA SOUTO MAIOR ADVOGADO(A): DR(A) SUELY DE ALMEIDA APELADA: MAGNÓLIA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) WALLA ADAIRALBA BISNETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.905687-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: BB PETRÓLEO LTDA

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ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDER LADISLAU MENEZES APELADO: CASA DO ELETRICISTA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A): DR(A) RODRIGO GUARIENTI RORATO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.700300-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: HÉLIO DE OLIVEIRA ALVES JÚNIOR ADVOGADO(A): DR(A) CRISTIANE MONTE SANTANA DE SOUZA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADVOGADO(A): DR(A) LÚCIO RICARDO QUEIROZ PAES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.904822-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: REBECA GOMES TEIXEIRA ADVOGADO(A): DR(A) RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA E OUTROS APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. GURSEN DE MIRANDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.910821-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO(A): DR(A) MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA LIMA APELADO: FRANCISCA DIAS PINHEIRO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.700857-2 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) SANDRO BUENO DOS SANTOS 2º APELANTE/1º APELADO: ZENILDA ALVES OTAVIANO – RECURSO ADESIVO ADVOGADO(A): DR(A) RONALDO MAURO COSTA PAIVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902737-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ APELADOS: LUCIANO PEIXOTO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.707294-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: DELCIMAR MOTA DE LIMA ADVOGADO(A): DR(A) HÉLIO FURTADO LADEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR(A) JURÍDICO GERAL: DR(A) DANIEL MIRANDA DE ALBUQUERQUE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901240-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): DR(A) ALCIDES DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO E OUTROS APELADO: FRANCISCO GONÇALVES

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ADVOGADO(A): DR(A) YONARA KARINE CORREA VARELA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.916019-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA - SINTER ADVOGADO(A): DR(A) JOSINALDO BARBOZA BEZERRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.905465-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON APELADO: FLAVIO ALBERTO FIGUEIREDO DA CUNHA RELATOR: DES. EUCLYDES CALIL FILHO REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.923278-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: PERIN VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO ALVES NORONHA 1º APELADO: KAPA SERVICE LTDA EPP ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ EDUARDO S. CAETANO 2º APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MULTIPLO LP ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ EDUARDO VUOLO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.910948-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: CONVENÇÃO DE MIN. DO EVANG. DAS I. E. DAS ASSEM. DE DEUS ADVOGADO(A): DR(A) DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DR(A) JOHNSON ARAÚJO PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.706040-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO(A): DR(A) DANIELE DE ASSIS SANTIAGO APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA PROCURADOR(A) JURÍDICO: DR(A) LÚCIO RICARDO QUEIROZ PAES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.916042-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIO JOSÉ ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): DR(A) ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO APELADO: J CASTRO EDA ME ADVOGADO(A): DR(A) CRISTIANE MONTE SANTANA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.906930-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): DR(A) ROMMEL LUCENA E OUTROS APELADO: REFFERSON THADEU DA SILVA CASTELO BRANCO E OUTROS

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ADVOGADO(A): DR(A) ROBERTO GUEDES AMORIM FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.914436-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ENEIAS DOS SANTOS COELHO - FISCAL APELADO: SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.118998-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: DANYEL COELHO LAGO ADVOGADO(A): DR(A) ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO APELADO: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): DR(A) MÁRCIO WAGNER MAURÍCIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.907236-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADA: ANDREA AZEVEDO PACHECO ADVOGADO(A): DR(A) WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.910536-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADO: JUSCELINE BARROS CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): DR(A) WINSTON REGIS VALOIS JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.910485-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADA: SULAMITA DA SILVA VENTURA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.920235-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADA: JEANE MARTINS ARAÚJO ADVOGADO(A): DR(A) WINSTON REGIS VALOIS JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.921389-9 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DR(A) MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA 2º APELANTE/1º APELADO: MARLENE LOPES MENDES ADVOGADO(A): DR(A) ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES

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REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.128860-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) MARCELO TADANO - FISCAL APELADO: MORALES TRANSPORTES E MUDANÇAS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO – CURADORA ESPECIAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005.11.000444-6 - ALTO ALEGR E/RR AUTOR: TONY CLÁUDIO VALE LIMA ADVOGADO(A): DR(A) MAMEDE ABRÃO NETTO RÉU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE A. ALEGRE ADVOGADO(A): DR(A) HELAINE MAISE FRANÇA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901684-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A): DR(A) FABIANO SALINEIRO APELADA: EDILEUZA FERREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.919200-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIO POYATO VERRI ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ NESTOR MARCELINO APELADOS: TOYOTA DO BRASIL LTDA E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) TERESINHA BUARQUE RIBEIRO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.000754-7 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: TAHNEE AIÇAR DE SUSS ADVOGADO(A): DR(A) EDSON SILVA SANTIAGO AGRAVADO: RODNEY MELO ADVOGADO(A): DR(A) THAÍS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.003740-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: COELHO & CIA LTDA ADVOGADO(A): DR(A) EDMUNDO EVELIM COELHO APELADOS: JOÃO BATISTA DE MELO MÊNE E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) HENRIQUE EDUARDO FERREIRA FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020.08.011939-7 - CARACARAÍ/RR APELANTE: ONG COOPERACIONE INTERNAZIONALE DE SOLIDARIT SANITARIA ADVOGADO(A): DR(A) JOHNSON ARAÚJO PEREIRA APELADO: BENONE FARIAS CHAGAS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) MARIA DAS GRAÇAS B. SOARES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.706593-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: F. M. F.

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 009/156

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DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) CHISTIANNE GONZALES LEITE APELADOS: J. DA S. S. e K. V. A. S. S. menores representados por E. F. DA S. e C. S. S. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001663-9 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: JORGE UDISON CAMELO DE MELO ADVOGADO(A): DR(A) BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Expostas as razões de decidir no acórdão, não há que se falar em omissão do órgão julgador, o qual não fica compelido a se pronunciar sobre teses ou interpretar dispositivos legais que qualquer das partes entenda aplicáveis em seu socorro. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do relator. Estiveram presentes o Desembargador Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator) e Des Gursen De Miranda (Julgador). Boa Vista, Sala das Sessões, em 11 de junho de 2013. Juiz Convocado Erick Linhares Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001083-0 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: ANA GLÁUCIA COELHO DE SOUSA ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE ROR AIMA PROCURADOR(A) JURÍDICO(A): DR(A) MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORTES INDÍCIOS DO DIREITO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE DUAS COMPANHEIRAS SEGUNDO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESERVA DE COTA-PARTE DA OUTRA INTERESSADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o IPER reservou cota-parte às duas mulheres que pediram pensão por morte alegando serem companheiras do falecido, entendo prudente, considerando a outra interessada ainda não teve oportunidade de apresentar sua defesa no processo principal, o deferimento de pagamento apenas da pensão referente à cota da agravante, continuando reservada a outra parte. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento: Des. Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Juiz convocado Euclydes Calil Filho (Julgador) e o Juiz Convocado Erick Linhares (Relator). Sala das Sessões, em Boa Vista, 11 de junho de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.006011-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACÊDO APELADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): DR(A) RÁRISON TATAIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO DO DANO IMATERIAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de devedor habitual, que já possui em seu nome inscrições anteriores, a indenização por danos imateriais não é devida, pois se entende que nesse caso não haveria abalo moral a justificar reparação. 2. Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Des. Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.918912-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) MUNICÍPIO: DR(A) SABRINA AMARO TRICOT APELADO: NEUZA MARIA MAYER ADVOGADO(A): DR(A) JOHNSON ARAÚJO PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE PARA CONHECER DA APELAÇÃO E JULGAR-LHE O MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO QUE REFLETE OS TERMOS DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO E PERCENTUAL DE JUROS POSSIBILITAVA A CONFERÊNCIA DO VALOR EXECUTADO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, dando-lhe efeito infringente, conhecer da apelação, e no mérito, pelos fundamentos expostos, nego provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.705071-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: SINDICATO DOS GUARDAS DE VIG DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO(A): DR(A) SAMUEL MORAIS DA SILVA APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA E OUTROS PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS M OURA MARQUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÕES. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não dá ensejo à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, uma vez que somente tem direito à sua aquisição o servidor público investido em cargo efetivo, sendo este provido apenas por concurso público. 2. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.903152-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) SABRINA AMARO TRI COT APELADO: MARCUS DIEGO DE MIRANDA FERNANDES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) ALINE DIONISIO CASTEL O BRANCO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - ERRO NO ENVIO DOS DADOS DO APELADO À RECEITA FEDERAL - SUSPENSÃO DO CPF - IMPLICAÇÕES QUE SUPERAM O MERO DISSABOR - DANO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator) e o Des. Mauro Campello (Revisor) Sala das Sessões, em Boa Vista, 11de junho de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009018-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: SUCESSORES DE OTTOMAR DE SOUSA PINTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DO RÉU - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLV, DA CF E ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92 - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme inteligência do art. 5º, inciso XLV, da CF e do art. 8º da Lei nº 8.429/92, é possível a habilitação, na forma prevista nos arts. 1.055 e seguintes do CPC, de sucessores de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em consonância com o parecer ministerial e a unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, e Mauro Campello, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001610-0 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) SANDRO BUENO DOS SAN TOS AGRAVADO: ALESSANDRO ANDRADE LIMA ADVOGADO(A): DR(A) ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA E DEBATIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECURSOS DE APELAÇÃO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COISA JULGADA. ÓBICE AO REEXAME NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do trânsito em julgado da decisão principal, a oposição do executado à execução de sentença através de peça avulsa, não se demonstra como o meio cabível para obter outra decisão, o que reabriria uma nova discussão, ferindo a coisa julgada. 2. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para manter incólume a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000506-9 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA AGRAVADO: IVONE DE FATIMA NICOLINO DE CASTRO ADVOGADO(A): DR(A) GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento referente à revisão geral anual de 5%, adotado na decisão ora combatida, está pacificado neste tribunal, sendo concedido nos termos das Leis n.ºs 331/02 e 339/02. 2. A prescrição é outro ponto também pacífico nesta Corte, vez que decorre de relação jurídica de trato sucessivo. O marco inicial da prescrição se renova cada vez que as vantagens são devidas, não se tratando, portanto, de prescrição de fundo de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000488-0 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ARTHUR GUSTAVO DOS S ANTOS CARVALHO AGRAVADO: ISRAEL SALES IBERNON ADVOGADO(A): DR(A) DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MATÉRIA PACIFICADA. AUTORIZAÇÃO PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sentença que traz tanto uma obrigação de fazer (implementar o percentual deferido), como também uma

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condenação. 2. Possibilidade de execução de apenas parte da sentença. 3. Materia que esteja pacificada no Tribunal local. O relator pode aplicar, o art. 557 do CPC, isto é, julgar de acordo com a jurisprudência do "respectivo tribunal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.122885-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) MÁRIO JOSÉ RODRIGUES MOURA - FISCAL APELADO: MARCION BORGES MACHADO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) TERESINHA LOPES DA SI LVA AZEVEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO - RELA TOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174, I, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO AO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Após a vigência da LC 118/05, o inc. I do art. 174, do CTN, passou a dispor que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição. 2. Nestes termos, o prazo prescricional inicia seu transcurso com a constituição do crédito tributário, interrompendo-se, no caso dos autos, com o despacho que determina a citação do executado, nos termos do referido artigo. 3. Deve-se interpretar o instituto da prescrição de forma sistemática, harmonizando o art. 174, I, do CTN com o disposto no art. 219, §1º, do CPC. Logo, os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. 4. No caso sub examine, da constituição do crédito até o ajuizamento da ação não se passaram 5 (cinco) anos, pelo que não há que se falar em transcurso do prazo prescricional. 5. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.900425-6 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) TEMAIR CARLOS DE SIQ UEIRA 2º APELANTE/1º APELADO: FRANCISLEUDE LEAL SOARES

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ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE PRESO. PRIMEIRA APELAÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO:. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e seu dever de indenizar; 2. A verba honorária deve ser fixada por meio de apreciação equitativa do magistrado; 3. A indenização não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, e tampouco desproporcional ao dano sofrido; 4. Recursos parcialmentes providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Mauro Campello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.146435-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: CARLA LEISE BARBOSA e Outros ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) CLÁUDIO BELMINO RABE LO EVANGELISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência firmada, é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de reparação civil contra o Estado, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 2. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e seu dever de indenizar; 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Mauro Campello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.906243-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) CONCEIÇÃO RODRIGU ES BATISTA APELADO: NIZETE MELO HORTA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) TERESINHA LOPES DA SI LVA AZEVEDO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - EXCEÇÃO AUTORIZADA PELA LEI MAGNA: CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO - NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DESVIRTUADA - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA MANTIDA - EFEITO EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação Cível em face de sentença que condenou o Apelante ao pagamento de verbas rescisórias à Apelada contratada irregularmente. 2) Princípio do dever de realização de concurso público para provimento dos cargos públicos efetivos e empregos públicos (art. 37, II, da CF). A regra de realização de concurso público foi excetuada apenas para preenchimento dos cargos em comissão e contrato temporário. 3) Apelada exerceu o denominado "contrato temporário", contudo, desvirtuado, pois não apresentou os requisitos exigidos pela Constituição Federal. 4) Contratação pela Administração Pública sem concurso público. Direta responsabilidade do agente público e sobre este devem recair as consequências pela contratação efetivada de forma inconstitucional. 5) Reconhecimento de determinados direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for. Texto original do artigo 39, § 2.º, da Constituição Federal, estabeleceu compulsória aplicação de diversos dos dispositivos do artigo 7º ao regime jurídico entre a Administração e servidores. 6) O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes do STF. 7) Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. Súmula 466, do STJ. Precedentes do STF. Não aplicação in casu. Princípio do tantum devoluntum quantum apelatum. 8) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador) Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000.13.000275-1 - BOA V ISTA/RR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO

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EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. 1. A competência da Justiça da Infância e Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA. 2. Tratando-se de ação visando reparação de danos, proposta contra a Fazenda Pública municipal, tal hipótese não se enquadra nos casos previstos no ECA, pois não se trata de interesse específico da criança, sendo competente a Vara Cível para julgar e processar a ação proposta. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente o conflito de competência em apreço, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000.12.001715-7 - BOA V ISTA/RR SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. POSSE CIVIL. CONFLITO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NO CONFLITO. COMPETÊNCIA GENÉRICA DA 4ª VARA CÍVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 87, DO CPC E 37, INCISO VI, DO COJERR. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. As questões fundiárias urbanas (interesses individuais) ficam vinculadas às varas cíveis genéricas, em razão da competência residual; enquanto à vara especializada cabe o processamento e julgamento dos conflitos ligados à reforma agrária (interesses coletivos) 2. Na esteira da regra da 'perpetuatio jurisdictionis' prevista no art. 87 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do ajuizamento da ação e permanece até o final da lide. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente o conflito de competência em apreço, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.000445-2 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: SANTOS SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTR AJUDICIAL ADVOGADO(A): DR(A) DIEGO LIMA PAULI E OUTROS

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AGRAVADO: IOLANDA FREITAS NOGUEIRA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO JUÍZO LIQUIDANTE. EXEGESE DO ARTIGO 18, "a" DA LEI Nº 6.024/74. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A teor do disposto no artigo 18, alínea "a" da Lei nº 6.024/74, sendo decretada a liquidação extrajudicial, dentre outras consequência, serão de imediato suspensas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. 2. No caso dos autos, a demanda originária se encontra na avançada fase de execução de sentença, inclusive, com penhora de ativos financeiros, restando configurada a hipótese de efetivo comprometimento do patrimônio da liquidanda, o que impõe-se, a rigor, à necessária suspensão do andamento da lide, a fim de não defraudar o concurso de credores. 3. Recurso Provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada "ex officio", e no mérito dar provimento ao recurso para determinar o sobrestamento da execução de sentença originária, e a consequência liberação da penhora realizada em favor da entidade liquidanda, reformando-se a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001596-1 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: WALKER SALES SILVA JACINTO ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO 1º AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) AURÉLIO T. M. DE CAN TUÁRIA JUNIOR 2º AGRAVADO: SÉRGIO MATEUS ADVOGADO(A): DR(A) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA 3º AGRAVADO: CAMILA REJANE AMARANTE E SILVA ADVOGADO(A): DR(A) FLAUENNE SILVA SANTIAGO 4º AGRAVADO: CETAP – CENTRO DE EXTENSÃO E APERFEIÇO AMENTO ADVOGADO(A): DR(A) NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM ATACADO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUIU PONTUAÇÃO A CANDIDATOS NA PROVA DE TÍTULOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela antecipada é reservada às hipóteses em que estão presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem assim dos demais requisitos inseridos nos incisos I e II do art. 273 do CPC.

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2. Há de ser mantida a decisão agravada, quando a matéria de fundo reclama a necessária dilação probatória, associada ao fato de que a concessão ou denegação de providências liminares ser prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz da causa, só devendo ser modificada o ato decisório se for ilegal ou houver sido proferida com abuso de poder, o que, evidentemente, não ocorreu 'in casu'. 3. Recurso Desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelos recorridos, e no mérito negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000.13.000276-9 - BOA V ISTA/RR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. 1. A competência da Justiça da Infância e Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA. 2. Tratando-se de ação visando reparação de danos, proposta contra a Fazenda Pública municipal, tal hipótese não se enquadra nos casos previstos no ECA, pois não se trata de interesse específico da criança, sendo competente a Vara Cível para julgar e processar a ação proposta. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente o conflito de competência em apreço, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000503-6 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA AGRAVADO: JOCILENE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) GIL VIANA SIMÕES BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE 5% NOS TERMOS DAS LEIS Nº 331/02 E Nº 339/02. PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS

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ANTERIORES A 05 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento referente à revisão geral anual de 5%, adotado na decisão ora combatida, está pacificado neste tribunal, sendo concedido nos termos das Leis n.ºs 331/02 e 339/02. 2. A prescrição é outro ponto também pacífico nesta Corte, vez que decorre de relação jurídica de trato sucessivo. O marco inicial da prescrição se renova cada vez que as vantagens são devidas, não se tratando, portanto, de prescrição de fundo de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.000777-8 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) MAMEDE ABRÃO NETTO AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): DR(A) SIVIRINO PAULI E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA APELAÇÃO. PEDIDO DESACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO DESERTA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. No caso dos autos, o agravante não era beneficiário da Justiça Gratuita e apelou sem o recolhimento das custas, fazendo constar na peça apenas o requerimento de concessão da benesse nas linhas finais do apelo. Logo, sequer firmou declaração de hipossuficiência quando do pedido de concessão do benefício, tampouco demonstrou a alteração de sua situação econômica. Ora, tal situação não se insere no permissivo enunciado no artigo 4º da Lei 1.060/50. Precedentes. 3. Por fim, o artigo 525, §1º do Código de Processo Civil consagra a regra da simultaneidade do recolhimento das custas com a interposição do recurso. Portanto, não sendo o agravante beneficiário da Justiça Gratuita e não tendo ele recolhido as custas quando da interposição do apelo, correta é a decisão que o julga deserto. 3. Recurso improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sua Composição Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator

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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.702548-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) BERGSON GIRÃO MARQUE S APELADO: MARIANO MACHADO ARAÚJO ADVOGADO(A): DR(A) RONALDO ROSSI FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos do devedor correspondem à ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 2. De acordo com a regra insculpida no art. 20 e parágrafos do CPC, os honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa dos próprios embargos, nos termos do art. 20, §3º e não por equidade, uma vez que a espécie não se insere nas hipóteses previstas no art. 20, §4º do CPC. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.907457-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) EDUARDO DANIEL LAZAR T MORÓN APELADO: JOÃO BATISTA FERNANDEZ BRANDÃO ADVOGADO(A): DR(A) CARLOS HENRIQUE MACEDO ALVES E O UTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS. PROMOÇÃO DE SUBTENENTE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISÇÃO VIGENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em análise detida à legislação aplicada à espécie, verifica-se que os atos administrativos questionados encontram amparo normativo. 2. O ingresso para os postos iniciais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar está previsto no Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 1836, de 04 de dezembro de 1989, cujo art. 48 e seus parágrafos dispõem que o primeiro posto do Quadro de Oficiais da Administração se dá pela aprovação dos Subtenentes e 1º Sargentos PM que tenham sido aprovados em Curso de Habilitação para Oficiais (CHO). 3. De acordo com o texto normativo, para fins de fixação do critério de antiguidade, as datas da conclusão dos respectivos cursos devem ser consideradas. Contudo, sendo estas iguais, deve ser obedecida a ordem de classificação no mencionado curso, independentemente da graduação que os aprovados tenham. 4. Na hipótese, o recorrido se classificou em posição posterior a do Subtenente cuja promoção está sendo questionada. Portanto, extrai-se dos autos que a promoção impugnada, por óbvio, deveria ocorrer anteriormente à promoção do recorrido e não ao contrário, como este pretende. 5. Não vislumbro, portanto, qualquer indício de preterição

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nos atos fustigados, não merecendo procedência, consequentemente, a demanda ajuizada na primeira instância. 6. Recurso provido para reformar a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.901717-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS M OURA MARQUES APELADO: SÍRIO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) BEM-HUR SOUZA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. MÉRITO: DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR SEXO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão. Precedentes no STJ. 2 - Não se admite, na via recursal, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a sentença hostilizada. Precedentes no STF e STJ. 3 - O valor arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários não se afigura excessivo. Observância, na hipótese, dos critérios de equidade estabelecidos na legislação vigente, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do próprio art. 20 do CPC. 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.912212-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: CASSIA LUANA MORAES PEREIRA ADVOGADO(A): DR(A) SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO APELADO: MUNICÍPIO DE CANTÁ PROCURADOR(A) JURÍDICO : DR(A) PATRIZIA APARECIDA A LVES DA ROCHA

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RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CARGO TEMPORÁRIO IRREGULAR - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE VERBAS PECULIARES DOS CELETISTAS - FÉRIAS EM DOBRO E MULTAS RESCISÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1) Apelação cível em face de sentença condenou o Ente Municipal a pagar férias vencidas, não gozadas, 13º proporcional, não pago, e FGTS a ex-servidora de contrato nulo. 2) Constituição Federal, artigos 7.º e, § 3.º. Determinados direitos sociais são comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for. Aplicação compulsória de diversos dos dispositivos do artigo 7º ao regime jurídico entre a Administração e servidores. 3) Aplicação do pagamento de multas rescisórias e indenização de desemprego é regra de direito trabalhista inaplicável ao regime administrativo. Precedentes do STF. 4) Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Gursen De Miranda (Relator), e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.193665-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) RODINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA APELADO: DEUSANIRA RODRIGUES DOS SANTOS e Outros ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DISCIPLINADOS PELA LEI 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e seu dever de indenizar; 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entende-se por razoável reduzir o valor a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) para cada autor/apelado. 3. A verba honorária não está adstrita aos patamares definidos no art. 20, §3º do CPC, devendo ser fixada por meio de apreciação equitativa do magistrado (art. 20, §4º do mesmo diploma legal). 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ); 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Mauro Campello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000010-2 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: PEDRO ALEX SOARES DE MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência pátria tem acenado positivamente no sentido de admitir a comprovação da mora por meio da intimação por edital. Contudo, é necessário que o credor esgote as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. 3. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000592-9 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS M BONANTES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência pátria tem acenado positivamente no sentido de admitir a comprovação da mora por meio da intimação por edital. Contudo, é necessário que o credor esgote as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. 3. Decisão mantida. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000242-1 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: MARIA PEREIRA AMARAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência pátria tem acenado positivamente no sentido de admitir a comprovação da mora por meio da intimação por edital. Contudo, é necessário que o credor esgote as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. 3. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Lupercino Nogueira, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020.11.000193-8 - CARACARAÍ/ RR AUTOR: IRENE BACELAR REIS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) ROSINHA CARDOSO PEIXO TO RÉU: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROCURADOR(A) JURÍDICO : DR(A) EDSON PRADO BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRELIMIANAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. ENTREGA POSTERGADA. COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1. Não obstante a autora ter indicado ao polo passivo a Prefeitura Municipal, que é órgão público e que, por isso, não tem personalidade jurídica, não há dúvida de sua intenção no sentido de demandar com o Município. Além disso, o mandado de citação foi assinado pelo Procurador do Município (fl. 66), o próprio ente personalizado apresentou a contestação (fls. 71/77) e o vício já fora sanado. Ilegitimidade passiva afastada. 2. Comprovada a força maior, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia quando se admite que o candidato aprovado em concurso público entregue seus exames médicos admissionais em

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outra data. Precedentes no STF. 3. Realizando juízo de ponderação entre princípios públicos administrativos e o direito fundamental ao livre exercício da profissão, previsto no art. 5º, XIII da CF/88, este último deve prevalecer, por atender melhor o interesse público primário. 4. Sentença integralizada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em integralizar a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Mauro Campello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.920013-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) TEMAIR CARLOS DE SIQ UEIRA APELADO: CÍCERO ALVES MACENA FILHO E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) CLAYBSON CÉSAR BAIA ALCÂNTARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR MORTE DE JOVEM EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. FALTA DE ESTRUTURA E MATERIAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. PENSÃO MENSAL À MENOR IMPÚBERE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal. São requisitos para a sua configuração: a comprovação do dano; da ação administrativa; e do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Presentes tais elementos, é imperativa a responsabilização do ente público. 2. Afigura-se razoável o "quantum" arbitrado a título de danos morais aos autores/recorridos (pais e filha da vítima) em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um, tendo em vista, especialmente, o dano sofrido, as circunstâncias, as partes envolvidas, o poderio econômico do recorrente e o fator punitivo e pedagógico da indenização. 3. Dever de pagar pensão à menor impúbere que foi ceifada do convívio de sua mãe, bem como de sua fonte provedora. Obrigação que deve permanecer até os 24 anos da autora. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Mauro Campello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912441-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: ÁLVARO BONIFÁCIO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): DR(A) SAMUEL MORAIS DA SILVA APELADO: O ESTADO DE RORAIMA E OUTROS

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PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) TEMAIR CARLOS DE SIQ UEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 282 E 286 DO CPC. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e sua ausência, na petição inicial, pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Mauro Campello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.0 9.918442-5 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MORA M ARQUES EMBARGADO: JUVENAL SOARES DE SOUSA ADVOGADO: DR. WINSTON RÉGIS VALOIS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão. 2. Inexistência de vício no aresto. Eis que o argumento de omissão não prevalece. Matérias constantes dos itens da ementa embargada. 3. As razões do apelo foram devidamente avaliados e fundamentadas as razões de convicção no acórdão embargado. 4. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Gursen De Miranda (Relator), e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.195763-0 - BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: RONALDO PEREIRA DE ALMEIDA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JAIME BRASIL FILHO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DESPACHO I - As razões (fls. 144/152) e contrarrazões (fls. 154/159) foram apresentadas no Juízo de origem; II - À Procuradoria de Justiça para manifestação nesta instância (art. 341, RITJRR); III - Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, RR, 04 de julho de 2013. Des. Lupercino Nogueira - Relator – PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.910171-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMEN TO RCI BRASIL ADVOGADO(A): DR(A) VANESSA DE SOUSA LOPES APELADO: EDMILSON SILVÉRIO DE SALES ADVOGADO(A): DR(A) DENISE ABREU CAVALCANTI E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Cls. Declaro-me impedido para relatar ou votar neste feito, tendo em vista, advogada postulante da parte apelado na demanda, o escritório de minha cônjuge, fls. 60/77, nos termos do art. 134, IV, do Código de Processo Civil. À redistribuição, sem prejuízo de oportuna compensação. Boa Vista, 03 de julho de 2013. EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE DESPACHO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.12.723161-0 - BOA VISTA/ RR AUTOR: FACE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E O UTROS RÉU: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que sou impedido para atuar no presente feito. Explico. O Autor contratou o escritório de advocacia em que minha filha atuava e, de acordo com as procurações de fls. 07/08, num período em que o desligamento dela ainda não havia sido concluído. Por exemplo: ainda utilizavam o nome Chagas e Padilha Advogados Associados. Por essas razões, declaro-me impedido de processar e julgar este agravo de instrumento, conforme o inc. IV do art. 134 do CPC. Redistribua-se a outro relator sem prejuízo da devida compensação. Boa Vista, 20 de junho de 2013. Des. Almiro Padilha Relator

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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.016741-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): DR(A) VANESSA DE SOUSA LOPES APELADO: EUNICE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ NESTOR MARCELINO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010.10.016741-9 1) Em sede de contrarrazões (fls. 105/109), a parte Apelada alegou, preliminarmente, irregularidade na representação processual da parte Apelante; 2) Portanto, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o referido defeito, nos termos do artigo 13, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade do recurso; 3) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 03 de julho de 2013 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.071563-4 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA CRUZ E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) EDNALDO GOMES VIDAL E OUTROS 2º APELANTE: JANDERLÉIA DOS SANTOS MAIA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JEANE MAGALHÃES XAUDE 3º APELANTE: JOÃO CARLOS LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ FÁBIOMARTINS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Diante do falecimento do apelante, fato este público e notório, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 265, I, do CPC, pelo prazo de 15 dias. Intime-se o advogado do recorrente para, no mesmo prazo, regularizar o polo ativo da presente demanda. Boa Vista, 04 de julho de 2013. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.918442-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: JUVENAL SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) SABRINA AMARO TRI COT RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010 09 918442-5 Verifiquei a publicação do acórdão, no DJe nº 5018, p. 14, de 26.ABR.2013, e, assiste razão ao Embargante.

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Republique-se o acórdão de fls. 191, dos autos. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17.JUN.2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.901411-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BCS SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) SIVIRINO PAULI APELADO: EMERSON MAGALHÃES DE SOUZA ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES DESPACHO Considerando a homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 141/143), dê-se baixa na apelação e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Boa Vista, 11 de junho de 2013. Juiz Convocado Erick Linhares Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.726734-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIETA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): DR(A) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010.12.726734-1 1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo de ação de cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT; 2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe nº 173, de 31.AGO.2012; 3) Desse modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria da Câmara Única; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 14 de junho de 2013 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.908434-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: DISTRIBUIDORA BRINGEL LTDA ADVOGADO(A): DR(A) ALCI DA ROCHA APELADO: HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO ALVES NORONHA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. nº 010.08.908434-6 1) Considerando o caput, do artigo 103, do Provimento nº 05/2010/CGJ/TJE-RR, da Corregedoria Geral de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta a interposição dos recursos, por meio físico, nos processos eletrônicos, enquanto o sistema PROJUDI não for implantado em 2º grau de jurisdição, verifico que a petição e as razões do Apelo interposto encontram-se apócrifas, eis que não foram subscritas pelo procurador habilitado nos autos (fls. 94/98); 2) Portanto, determino a intimação do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regularização do vício (CPC: art. 13), sob pena de inadmissibilidade do recurso; 3) Publique-se; 4) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 04 de julho de 2013 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.911833-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: CIA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO(A): DR(A) VANESSA DE SOUSA LOPES APELADO: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO ADVOGADO(A): DR(A) MARLENE MOREIRA ELIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES D E S P A C H O Cia. Crédito, Financiamento e Investimentos RCI Brasil interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação de consignação em pagamento c/c com revisional de contrato manejada por Maria José dos Reis Moraes. Em seu arrazoado (fls. 03/48), pugna pela reforma da sentença para manter as cláusulas contratualmente estipuladas, dentre elas, a de cobrança da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.251.331/RS, determinou o sobrestamento dos feitos de conhecimento, estendendo a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, até o final julgamento pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. ISSO POSTO, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior de Justiça. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista, 05 de junho de 2013. Juiz Convocado Erick Linhares

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Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.178289-9 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE T RANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): DR(A) GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALEN CAR COSTA 2º APELANTE/1º APELADO: GUSTAVO TAVARES ARAGÃO ADVOGADO(A): DR(A) CARLOS MEIRA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.178289-9 I - Manifestem-se as partes acerca dos documentos de fls. 373/374 e 376-382, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, conclusos. Boa Vista, 17 de junho de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.207849-1 - BOA VISTA/R R APELANTE: ANECI LOIOLA MOTA E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA D E S P A C H O Proceda-se à intimação dos representantes dos réus para apresentar as Razões de Apelação. Em seguida, conceda-se vista a douta Promotoria de Justiça de 1º Grau para oferecer Contrarrazões. Feito isso, sejam os autos remetidos ao Parquet de 2º Grau para manifestação nesta Instância. Boa Vista (RR), 04 de julho de 2013. Des. Lupercino Nogueira Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 10 DE JULHO DE 2013.

ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR

DIRETOR DA SECRETARIA

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

NÚCLEO DE PRECATÓRIOS

Precatório n.º 37/2012

Requerente: Joaquim Paz de Melo

Advogado: Agenor Veloso Borges

Requerido: Município de Alto Alegre

Procuradora: Leydijane Vieira e Silva

Requisitante: Juízo de Direito da única Vara Cível da Comarca de Alto Alegre

D E C I S Ã O

Cuida-se de precatório expedido em favor de Joaquim Paz de Melo, referente ao processo de

execução n.º 005.04.001474-7, movido contra o Município de Alto Alegre. O ofício requisitório, subscrito pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre, veio

acompanhado da documentação às folhas 03-16. À folha 42, foi juntado novo ofício requisitório com as adequações solicitadas, em atenção aos

despachos às folhas 32 e 40. O Núcleo de Precatórios certificou, à folha 51, a regularidade do precatório n.º 37/2012. A Procuradoria-Geral de Justiça, às folhas 53-54, manifestou-se pelo deferimento do presente

precatório para fins de ulterior pagamento da quantia requisitada em favor da pessoa física beneficiária. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. O pedido comporta deferimento. Estando devidamente instruído o precatório, deverá ser pago de acordo com seu valor atualizado. Isso posto, DEFIRO a solicitação da importância de R$ 103.389,48 (cento e três mil, trezentos e

oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), consoante valor apresentado, à folha 09, em favor da pessoa física Joaquim Paz de Melo, para posterior pagamento, observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios de natureza alimentícia, nos termos do artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, com as alterações conferidas pela emenda Constitucional n.º 62/2009.

Oficie-se ao Exmo. Senhor Prefeito do Município de Alto Alegre, requisitando-lhe a inclusão no orçamento de 2014 de verba necessária ao pagamento atualizado do débito.

Comunique-se ao Juízo da Execução. Ciência ao Ministério Público. Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento. P. R. I. Boa Vista, 10 de julho de 2013.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS

Presidente

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.° 1037, DO DIA 10 DE JULHO DE 2013

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Designar o Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pelo 1.º Juizado Especial Cível, no período de 10 a 12.07.2013, sem prejuízo de sua designação para responder pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, objeto da Portaria n.° 991, de 28.06.2013, publicada no DJE n.° 5061, de 29.06.2013.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 10/07/2013 Documento Digital nº 10970/2013 Origem: Comarca de Caracaraí - Gabinete Assunto: Sol. dispensa do expediente

D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer e a manifestação da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de

Pessoas (evento 6).

2. Defiro o pedido do Dr. Bruno Fernando Alves Costa, Juiz de Direito titular da

Comarca de Caracaraí, de dispensa do expediente nos dias 08 e 09.07.2013, em

virtude de sua designação para atuar como plantonista nos períodos de 01 a

08.03.2013 e 08 a 15.03.2013, respectivamente.

3. Publique-se.

4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.

Boa Vista, 05 de julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

Presidente

Ofício/03/PRES FERBAM (Protocolo Cruviana nº 11043/ 2013) Origem: Federação Estadual de Roraima das Associaçõ es de Moradores de Bairros, Comunitárias, Donas de Casa e Clube de Mães Assunto: Providências para agilizar o processo de n omeação das duas vagas de desembargador

D E C I S Ã O

1. R. H.

2. Os fundamentos indicados pela requerente são relevantes, todavia, o Tribunal de

Justiça do Estado de Roraima não dispõe de dois cargos de desembargador vagos,

mas apenas um, a ser preenchido pelo critério de merecimento, já tendo sido iniciado

o respectivo procedimento, que se encontra pendente, aguardando apenas o

julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça do Procedimento de Controle

Administrativo nº 0006711-31.2012.2.00.0000.

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3. Assim, nada a decidir.

4. Cientifique-se a interessada, bem como o eminente Conselheiro/Relator do

procedimento citado.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

Presidente Documento Digital nº 10412/2013 Origem: Divisão de Manutenção Assunto: Memo DM 26/2013 - Alteração de lotação dos servidores Akauã e Alaim

D E C I S Ã O

1. Considerando as manifestações da Corregedoria Geral de Justiça, bem como da

Secretaria de Tecnologia da Informação, defiro o pedido.

2. Publique-se.

3. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

Presidente Documento Digital n.º 10434/2013 Origem: 1ª Vara Criminal - Gabinete Assunto: Solicita nomeação

D E C I S Ã O

Acolho o parecer jurídico e manifestação do Secretário de Desenvolvimento e Gestão

de Pessoas (evento três), defiro o pedido.

Autorizo a exoneração da servidora Mayara Rodrigues de Melo Bonfim, do cargo de

Chefe de Gabinete de Juiz (código TJ/DCA-11), da Comarca de Mucajaí, bem como sua nomeação

para o cargo de Chefe de Gabinete de Juiz (código TJ/DCA-11), da 1ª Vara Criminal da Comarca de

Boa Vista/RR.

Publique-se.

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Após, remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas,

para as devidas providências.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

Presidente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 9758-2013 Requerente: Aluizio Ferreira Vieira – Juiz de Direi to da Comarca de Bonfim. ASSUNTO: Indenização de Diária

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo originado pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de

Bonfim/RR, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, por meio do qual solicita o pagamento de diárias em razão de

deslocamento ao Município de Boa Vista, no período de 01 a 03 de Dezembro 2011, para participação no

Curso de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento e Promoção por Merecimento de Magistrados: “ Da

Prisão e da Liberdade.”

A Seção de Elaboração de Demonstrativos e Cálculos efetuou os cálculos das diárias (fl. 05) e a

Divisão de Orçamento informou que há recursos financeiros suficientes para custear a despesa (fl. 06).

Vieram os autos para deliberação.

É o breve relato.

DECIDO.

Dispõe o art. 116 do COJERR, acerca do pagamento de diárias aos magistrados:

“Art. 116. Serão concedidas diárias ao magistrado que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da comarca, a serviço do Poder Judiciário, ou para representá-lo em eventos jurídicos.

Parágrafo único. A diária dos Magistrados corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) de seus subsídios e será paga em dobro se o afastamento ocorrer fora do Estado, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal Pleno.”

Por essas razões, defiro o pedido e autorizo o pagamento das respectivas diárias.

Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências cabíveis.

Publique-se.

Boa Vista, 10 de Julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 9759-2013 Requerente: Aluizio Ferreira Vieira – Juiz de Direi to da Comarca de Bonfim. ASSUNTO: Indenização de Diárias

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo originado pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de

Bonfim/RR, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, por meio do qual solicita o pagamento de diárias em razão de

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deslocamento ao Município de Boa Vista, no período de 10 a 12 de Maio de 2012, para participação no

Curso de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento e Promoção por Merecimento de Magistrados: “

Hermenêutica Jurídica.”

A Seção de Elaboração de Demonstrativos e Cálculos efetuou os cálculos das diárias (fl. 05) e a

Divisão de Orçamento informou que há recursos financeiros suficientes para custear a despesa (fl. 06).

Vieram os autos para deliberação.

É o breve relato.

DECIDO.

Dispõe o art. 116 do COJERR, acerca do pagamento de diárias aos magistrados:

“Art. 116. Serão concedidas diárias ao magistrado que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da comarca, a serviço do Poder Judiciário, ou para representá-lo em eventos jurídicos.

Parágrafo único. A diária dos Magistrados corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) de seus subsídios e será paga em dobro se o afastamento ocorrer fora do Estado, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal Pleno.”

Por essas razões, defiro o pedido e autorizo o pagamento das respectivas diárias.

Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências cabíveis.

Publique-se.

Boa Vista, 10 de Julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

Procedimento Administrativo nº 8855-2013 Origem: Maycon Robert Moraes Tomé – Oficial de Just iça -CEMAN Assunto: Gratificação de Localidade.

D E C I S Ã O

1. Acolho a manifestação da Secretaria-Geral de fls.13; indefiro o pedido.

2. Publique-se.

3. Arquive-se.

Boa Vista, 10 de Julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

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Documento Digital nº 11254-2013 Origem: Tainah Westin de Camargo Mota. Assunto: Solicita vacância.

D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer jurídico, bem como a manifestação do Secretário de Desenvolvimento e

Gestão de Pessoas; razão pela qual, defiro o pedido de vacância a contar de 11 de julho do

corrente ano, em virtude da posse no cargo inacumulável de Administrador do quadro de

servidores desta Corte, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar 053/01.

2. Publique-se.

3. Após, remetam-se os autos à SDGP para as demais providências.

Boa Vista, 10 de Julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 10635-2013 Requerente: Patrícia Oliveira dos Reis – Juíza de D ireito – Vara da Justiça Itinerante. ASSUNTO: Indenização de Diária

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo originado pela MM. Juíza de Direito Substituta, respondendo

pela Vara da Justiça Itinerante, Drª. Patrícia Oliveira dos Reis, por meio do qual solicita o pagamento de

diárias em razão de previsão de seu deslocamento ao Município de Iracema (Vila Campos Novos, Vila

Roxinho, PA Japão e Sede), no período de 14 a 20 de Julho de 2013, para coordenar os trabalhos da

referida Vara.

A Seção de Elaboração de Demonstrativos e Cálculos efetuou os cálculos das diárias (fl. 05) e a

Divisão de Orçamento informou que há recursos financeiros suficientes para custear a despesa (fl. 06).

Vieram os autos para deliberação.

É o breve relato.

DECIDO.

Dispõe o art. 116 do COJERR, acerca do pagamento de diárias aos magistrados:

“Art. 116. Serão concedidas diárias ao magistrado que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da comarca, a serviço do Poder Judiciário, ou para representá-lo em eventos jurídicos.

Parágrafo único. A diária dos Magistrados corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) de seus subsídios e será paga em dobro se o afastamento ocorrer fora do Estado, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal Pleno.”

Por essas razões, defiro o pedido e autorizo o pagamento das respectivas diárias, nos termos do art.

116 do COJERR c/c arts. 1º e 4º, I e II, da Resolução do Tribunal Pleno nº 40/2012.

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Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências cabíveis.

Publique-se.

Boa Vista, 10 de Julho de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 10/07/2013

SINDICANCIA nº 9723/2012

PAD. Nº 6784/2013

PAD. Nº 2647/2013

Advogado: Mamede Abrão Netto , OAB/RR nº 223-A

DECISÃO

Instaurados procedimentos - mais de 10 (dez) - em virtude do desempenho funcional do servidor (...), que

em sua maioria traduzem conduta não compatível com o mister que lhe é atribuído, e, após a juntada de

Atestados médicos, depoimentos de profissionais da saúde, a Comissão Permanente de Sindicância e de

Processo Administrativo Disciplinar sugeriu o arquivamento de todos os feitos (anexo 47).

No Relatório conclusivo da CPS, após minuciosa análise de todos os fatos trazidos de forma recorrente,

esta se posicionou no sentido de que “as infrações disciplinares em apuração existiram, e estão

documentalmente demonstradas, mas, que em razão das condições clínicas do processado e, forte

especialmente no depoimento da médica perita (...) que indicam que as causas determinantes para o

aparecimento dos sintomas decorrentes de patologia psiquiátrica desenvolvida pelo serventuário (...) são a

excessiva carga de trabalho, cobranças, etc, conclui não ser possível a aplicação de pena disciplinar (...)”.

A CPS, ainda sugere que o processado não mais possui capacidade de exercer a função por ele ocupada,

devendo ser encaminhado os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para possível

readaptação, nos moldes do art. 23,§ 2º, da Lei Complementar nº 053/01.

É o breve relatório .

De pronto, em caráter meritório, merece acolhida a manifestação da CPS quanto à impossibilidade de

aplicação da pena.

O juízo que labora na complexa seara do processo administrativo disciplinar precisa ter sensibilidade para

avaliar os casos concretos. Não se está apertando parafusos pré-configurados de uma máquina inerte, mas

operando sim em torno da vida, da subsistência, da dignidade de alguém. Nessa vertente, para que as

soluções sejam justas, a figura jurídica da equidade se torna imprescindível.

Segundo de Maria Helena Diniz, equidade seria:

"Equidade. Disposição do órgão judicante para reconhecer, com imparcialidade o direito de cada um. 2.

Sentimento seguro e espontâneo do justo e do injusto na apreciação de um caso concreto (Lalarde). 3.

Justiça no caso singular. 4. Autorização, explícita ou implícita, de apreciar, equitativamente, um caso,

estabelecendo uma norma individual para o caso concreto e tendo por base as valorações positivas do

ordenamento jurídico. É um ato judiciário, um poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente."

Poderia se dizer, então, que a equidade moldaria a regra em um caso específico, com o fito de deixá-la

mais equilibrada. Uma maneira compensada de se aplicar o Direito de forma a trazer pra si o máximo que

se aspira de justiça.

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A Comissão Permanente de Sindicância, em seu labor, na produção de relatório para preparação do ato de

julgar da autoridade competente, o faz por assim dizer um julgamento prévio, sem cunho decisório, mas um

julgamento. Por conseguinte, tal Comissão possui grande responsabilidade de conduzir o resultado pelas

alamedas do equilíbrio, da sensatez, da justiça, enfim da equidade.

Verifico, assim, que a CPS atravessou, no caso vertente, por todos esses caminhos, ao sugerir a

impossibilidade de aplicação de pena ao processado, mesmo restando configurada as possíveis

transgressões disciplinares.

Não se pode aplicar a norma geral para casos particulares, sem um prévio trabalho de ajustamento, caso

ocorra importaria em graves riscos de injustiça; seria simplificar o Direito em aparato legal ultra resistente a

mudanças; seria equiparar cada membro da Comissão a um programa cartesiano de apontamento de

normas, e a autoridade como um computador cego que aplicaria friamente a lei. Neste momento que a

equidade deve-se fazer presente como um elemento de adaptação da norma ao caso concreto.

O julgador não pode ser um operador mecânico de uma norma inanimada; mas sim deve buscar ser um

aplicador legal de uma regra social que se vincula à dinâmica do mundo, às peculiaridades do serviço

público e às realidades da vida.

Diafanamente restou evidenciado que o processado, acima das transgressões disciplinares apontadas, há

muito não está capacitado a desempenhar suas funções como oficial de justiça, por sim, se declarada sua

incapacidade ao exercício dos encargos a ele atribuídos, caberá à Administração sua readaptação ou

mesmo aposentadoria.

Todavia, por ser autoridade incompetente para tanto, não cabe a este juízo valorar o caminho a ser seguido

pela Administração, mas tão somente acompanhar o posicionamento da CPS, pela não penalização do

servidor.

Por essa razão , determino o arquivamento destes processos, conforme o § 4º do art. 161 c/c parágrafo

único do art. 138 da LCE nº. 53/01.

De outro modo, divirjo da orientação da CPS quanto ao seguimento dos autos. Estes devem ser

encaminhados à Presidência deste E. Tribunal, como autoridade administrativa superior, para ciência e

medidas necessárias.

Arquivem-se todos os processos digitais que se encontram apensados nos presentes, com cópia deste

comando decisório.

Publique-se com as cautelas de praxe.

Intime-se.

Boa Vista/RR, 08 de Julho de 2013.

LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR

Juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, BOA VISTA/RR, 10 DE JULHO DE 2013

CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 10/07/2013

AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do

Pregão Eletrônico n.º 046/2013 (Proc. Adm. n.º 2013/7875).

OBJETO: Formação de Sistema de Registro de Preços, com vist as à aquisição eventual de pallets de plástico.

ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 11/07/2013 às 08h00min ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/07/2013, às 09h30min INÍCIO DA DISPUTA: 26/07/2013, às 10h30min

Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília no endereço eletrônico

www.licitacoes-e.com.br. Boa Vista (RR), 10 de julho de 2013.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR

PRESIDENTA DA CPL

AVISO DE EDITAL - REPUBLICAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima comunica aos interessados a nova data para a abertura de propostas e realização de disputa refer ente ao Pregão Eletrônico n.º 040/2013 (Proc. Adm. n.º 2013/8215), anteriormente marcada para 17/07/2013, tendo em vista a adequação do Termo de Referência n.º 069/2013, para data e horário a seguir:

OBJETO: Formação de Sistema de Registro de Preços para aqui sição de material de consumo – copa e cozinha – para atender a demanda d o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 01/07/2013 às 08h00min ABERTURA DAS PROPOSTAS: 30/07/2013 às 09h30min INÍCIO DA DISPUTA: 30/07/2013 às 10h30min

Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília e no endereço eletrônico

www.licitacoes-e.com.br.

O novo edital está disponível aos interessados no endereço eletrônico www.licitacoes-e, podendo, também, ser acessado através do site do TJRR: www.tjrr.jus.br, em Licitação – CPL, após, em Editais – Pregões Eletrônicos e, por fim, no atalho das licitações do TJRR no sistema do Banco do Brasil.

Boa Vista (RR), 10 de julho de 2013.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL

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SECRETARIA-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 106/2013

Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos

Assunto: Acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 008/2012, firmado com a Companhia de

Água e Esgotos de Roraima – CAER, referente à prestação do serviço de fornecimento de águas

tratadas e coleta de esgotos sanitários nos prédios do Poder Judiciário.

DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fls. 295/296, bem como a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa à fl. 297-v.

2. Com fulcro no art. 1º, inciso V, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo a alteração do Contrato nº 008/2012, firmado com a Companhia de Água e Esgotos de Roraima, mediante Termo Aditivo, para incluir no objeto contratado as residências dos Magistrados das Comarcas do interior, conforme minuta apresentada às fls. 296-v/297, na forma permitida pelo art. 65, inciso I, ‘b’, c/c o art. 58, inciso I, ambos da Lei 8666/93.

3. Publique-se. 4. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes.

Boa Vista – RR, 10 de julho de 2013.

ELÍZIO FERREIRA DE MELO SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 8247/2012

Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos

Assunto: Contratação de empresa para a prestação de serviços de reprografia e locação de

máquinas fotocopiadoras, com fornecimento do material de consumo, necessário a execução dos

serviços.

DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 134/134-v. 2. Via de consequência autorizo a abertura de processo licitatório na modalidade pregão, forma eletrônica,

com a finalidade de contratar empresa para a prestação de serviço de reprografia e locação de máquinas fotocopiadoras, com fornecimento do material de consumo, necessário a execução dos serviços, conforme especificado no Termo de Referência nº 21/2013 (fls. 117/130), com fundamento no art. 1º, II, da Portaria GP n.º 738/2012, art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, art. 4º, §1º, do Decreto Federal nº 5.450/2005 e art. 1º, §2º, da Res. TP nº 26/2006.

3. Publique-se e certifique-se. 4. Ao final, encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitação, consoante determina o art. 4º, inciso I,

alínea “b”, da Portaria GP nº 410/2012, para providenciar minuta do instrumento convocatório.

Boa Vista, 08 de julho de 2013.

ELÍZIO FERREIRA DE MELO SECRETÁRIO-GERAL

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 10 DE JULHO DE 2013

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012,

RESOLVE: N.º 1424 – Designar o servidor JÚLIO CÉSAR MONTEIRO, Chefe de Seção, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Divisão de Cálculos e Pagamentos, no período de 10 a 24.07.2013, em virtude de recesso da titular. N.º 1425 – Designar a servidora MARIA JULIANA SOARES, Assessora Jurídica II, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Coordenação do Núcleo de Controle Interno, no período de 04 a 05.07.2013, em virtude de licença da titular. N.º 1426 – Designar a servidora LORENA GRACIÊ DUARTE VASCONCELOS, Técnica Judiciária, para responder pela Assessoria Jurídica II da Secretaria de Orçamento e Finanças, no período de 01 a 10.08.2013, em virtude de recesso da titular. N.º 1427 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora GICELDA ASSUNÇÃO COSTA, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 04 a 23.11.2013.

N.º 1428 – Alterar as férias do servidor GLAYSON ALVES DA SILVA, Ecrivão, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 21.01.2014 e de 01 a 15.07.2014. N.º 1429 – Alterar as férias do servidor JOSÉ FABIANO DE LIMA GOMES, Oficial de Justiça - em extinção, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 21.01.2014 e de 14 a 28.10.2014.

N.º 1430 – Alterar as férias do servidor ODIVAN DA SILVA PEREIRA, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 21.01.2014 e de 01 a 15.07.2014.

N.º 1431 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor PAULO SÉRGIO FIRMINO, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 10 a 31.07.2013.

N.º 1432 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora PRISCILA HERBERT, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 10 a 24.09.2013.

N.º 1433 – Alterar as férias da servidora PRISCILA HERBERT, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 24.03 a 07.04.2014 e de 24.04 a 08.05.2014. N.º 1434 – Conceder à servidora SHIRLENE RODRIGUES DA SILVA FRAXE, Coordenadora, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, no período de 15.07 a 01.08.2013. N.º 1435 – Prorrogar a licença para tratamento de saúde do servidor JARDEL SOUZA SILVA, Agente de Proteção, no período de 03 a 04.07.2013. N.º 1436 – Conceder ao servidor SANDRO ARAÚJO DE MAGALHÃES, Técnico Judiciário, licença para tratamento de saúde no dia 24.06.2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA Secretário

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REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIAS DO DIA 08 DE JULHO DE 2013 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012,

RESOLVE:

N.º 1404 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora GLÁUCIA DA CRUZ JORGE, Chefe de Seção, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 26.08 a 04.09.2013.

N.º 1410 – Conceder ao servidor RAFAEL DA CUNHA SOUSA, Técnico Judiciário, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2013, nos períodos de 25.09 a 04.10.2013, 07 a 16.01.2014 e de 22.04 a 01.05.2014.

N.º 1419 – Conceder à servidora DAYLA LOREN MARQUES FRANÇA, Técnica Judiciária, dispensa do serviço nos dias 12.09.2013; 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31.10.2013 e de 04, 05 e 06.11.2013, em virtude de ter trabalhado nas eleições dos dias 31.10.2010, 03.10.2012 e 07.10.2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA

Secretário

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

Protocolo Cruviana n.º 2013/11168

Origem: Secretaria de Orçamento e Finanças

Assunto: Indicação de servidor para substituição

DECISÃO

1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação da servidora LORENA GRACIÊ DUARTE VASCONCELOS, Técnica Judiciária, para

responder pela Assessoria Jurídica II da Secretaria de Orçamento e Finanças, no período de 01 a

10.08.2013, em virtude de recesso forense da servidora Francisca Anélia Rodrigues da Silva, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo;

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

Lincoln Oliveira da Silva Secretário de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas

Protocolo Cruviana n.º 2013/11154

Origem: Núcleo de Controle Interno

Assunto: Indica substituta em virtude de licença médica

DECISÃO

1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação da servidora MARIA JULIANA SOARES, Assessora Jurídica II, para, sem prejuízo de suas

atribuições, responder pela Coordenação do Núcleo de Controle Interno, nos dias 04 e 05.07.2013, em virtude de licença para tratamento de saúde da titular;

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

Lincoln Oliveira da Silva Secretário de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas

Protocolo Cruviana n.º 2013/11052

Origem: Divisão de Cálculos e Pagamentos

Assunto: Solicita recesso e indica substituto

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DECISÃO

1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação do servidor JULIO CESAR MONTEIRO, Chefe de Seção, para responder pela chefia da

Divisão de Cálculos e Pagamentos no período de 10 a 24.07.2013, em virtude de recesso forense da titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído.

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

Lincoln Oliveira da Silva Secretário de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 10/07/2013

Ata de Registro de Preços N.º 008/2013

Processo nº 2013/4702

Pregão nº 018/2013

Aos 12 dias do mês de junho de 2013, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, situado na Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços

para aquisição eventual de Cartucho de Fita LTO 3, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições

constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 18/2013, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de

transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

EMPRESA: DREXA COMERCIAL DE MÁQUINAS LTDA – EPP CNPJ: 06.050.554/0001-80

ENDEREÇO COMPLETO: Rua Capitólio, nº 111, Cep nº 07155-250, Cid. Seródio - Guarulhos - SP

REPRESENTANTE: Alexandre Genova Cavalcante

TELEFONE: (011) 2631-6402 E-MAIL: [email protected]

PRAZO DE ENTREGA: O PRAZO DE ENTREGA SERÁ DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, CONTADOS DO

RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.

Lote Nº 1

ITEM QUANT UND MARCA DESCRIÇÃO VALOR

UNITÁRIO R$

VALOR

GLOBAL R$

01 332 Un. FUJI Cartucho de Fita LT 03, com capacidade para 800GB.

71,35 23.688,20

Geysa Maria Brasil Xaud Secretaria de Gestão Administrativo

Geysa Maria Brasil Xaud Secretaria de Gestão Administrativo

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 21/2011 Ref. Ao PA 105/2013

ASSUNTO: Referente à prestação do serviço de link de dados de velocidade mínima de 2048 kbps para interligação das Comarcas do interior com a sede do TJRR.

ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo

CONTRATADA: H. J. S. LUZ

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93

OBJETO:

Cláusula Primeira Pelo presente instrumento fica o Contrato prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até 07.07.2014.

Cláusula Segunda Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.

DATA: Boa Vista, 05 de julho de 2013.

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Procedimento Administrativo n.º 7643/2013

Origem: Secretaria de Gestão Administrativa/Divisão de Gestão do Conhecimento.

Assunto: Renovação de assinatura de revistas da Editora IOB – Ano 2013.

1. Aprovo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, o Projeto Básico nº 70/2013 de

folhas 17 a 20, com fundamento no Parecer da Assessoria Jurídica desta Secretaria (fls. 27).

2. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, para informar disponibilidade

orçamentária no valor de R$ 1.680,00 (item 6.1 do Projeto Básico).

3. Após, à Secretaria-Geral para providências de estilo.

Boa Vista, 05 de julho de 2013.

Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 053/156

Page 54: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Procedimento Administrativo n.º 10164/2013

Origem: Luciano Sampaio de Moraes – Motorista/ST

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Luciano Sampaio de Moraes, por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 9 tabela com os cálculos da diária requerida. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/10), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 11/12, verso, e em conformidade com o teor do §

1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 9, conforme detalhamento abaixo:

Destino: Normandia – RR.

Motivo: Ficar à disposição do Fórum da Comarca de Bonfim, nos termos do OFÍCIO. Nº 536/13-CART/BFI//TJ/RR.

Período: 24 a 26 de junho de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Luciano Sampaio de Moraes Motorista 2,5 (duas e meia) diárias

6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento acostada à fl. 8, remetam-se os autos ao

Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução; Boa Vista, 10 de julho de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 10700/2013

Origem: Edimar de Matos Costa – Motorista

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Edimar de Matos Costa (Motorista), por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 6 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º

40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 9/10, e em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 6, conforme detalhamento abaixo:

Destino: Boca da Mata, no município de Pacaraima – RR (Conforme documentos de fls. 3 e 6).

Motivo: Atender demanda referente ao 95º Encontro do Colégio Permanentes de Presidentes, em atendimento ao Memo. Nº 030/2013 - GP.

Data: 4 de julho de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Edimar de Matos Costa Motorista 0,5 (meia) diária

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 054/156

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6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento acostada à fl. 8, remetam-se os autos ao

Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista, 10 de julho de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 10342/2013

Origem: Douglas Maia da Silva – Engenheiro Elétrico/SAFO

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Douglas Maia da Silva, por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 11, tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/12), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/14, para em conformidade com o teor do § 1º

do art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 11, conforme detalhamento abaixo:

Destino: Pacaraima (conforme documentos às fls. 5/6 e 9).

Motivo: Efetuar, por meio do Contrato 025/2013, a fiscalização da construção do muro para delimitação de área pertencente ao Poder Judiciário na Comarca de Pacaraima.

Dias: 10 e 25 de julho e 15 de agosto de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Douglas Maia da Silva Engenheiro Elétrico 1,5 (uma e meia) diária

6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências, quanto ao servidor

Silvio Soares de Morais: a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012; b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução; c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 10651/2013

Origem: Reginaldo Gomes de Azevedo – Oficial de Justiça

Antonio Edimilson Vitalino de Sousa – Motorista

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Reginaldo Gomes de Azevedo e

Antonio Edimilson Vitalino de Sousa, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.

SICOJURR - 00033948

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 055/156

Page 56: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

2. Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º

40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, e em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 10, conforme detalhamento abaixo:

Destino: Vila Rodrigão, Vicinal 9, Confiança III, município de Cantá – RR.

Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.

Data: 4 de julho de 2013.

SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Reginaldo Gomes de Azevedo Antonio Edimilson Vitalino de Sousa

Oficial de Justiça Motorista

0,5 (meia) diária 0,5 (meia) diária

6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 7526/2013

Origem: José do Monte Carioca Neto – Oficial de Justiça – CEMAN

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José do Monte Carioca Neto, por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 9 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º

40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 17/18, e em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 9, conforme detalhamento abaixo:

Destinos: Rorainópolis – RR

Motivo: Cumprimento de mandados.

Data: 6 a 10 de maio de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José do Monte Carioca Neto Oficial de Justiça 4,5 (quatro e meia) diárias

6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 056/156

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b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 10 de julho de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

SICOJURR - 00033948

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 057/156

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado004916-AM-N: 165

013827-BA-N: 120

012928-CE-N: 169

021089-CE-N: 095

024694-DF-N: 096

096413-MG-N: 119

002492-MS-B: 132

003056-MT-N: 129

006648-PA-N: 139, 140

007004-PA-B: 106

000524-PE-A: 139, 140

000005-RR-B: 095, 096

000030-RR-N: 126

000042-RR-N: 138

000056-RR-A: 109

000060-RR-N: 164

000074-RR-B: 103, 112, 116, 127

000077-RR-E: 110

000077-RR-N: 164

000078-RR-A: 117

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000087-RR-E: 130

000089-RR-E: 105

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000094-RR-B: 117

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000101-RR-B: 122, 124, 135

000104-RR-E: 109

000105-RR-B: 099, 123

000107-RR-A: 101

000110-RR-N: 126

000111-RR-B: 127

000112-RR-B: 190

000112-RR-N: 164

000113-RR-E: 154

000114-RR-A: 109, 110, 130, 131

000114-RR-B: 108

000118-RR-N: 109, 186

000120-RR-B: 262, 263

000124-RR-B: 183

000125-RR-E: 104

000128-RR-B: 109

000130-RR-E: 106

000131-RR-N: 114, 118

000133-RR-N: 164

000136-RR-N: 110

000138-RR-E: 113

000140-RR-N: 195

000144-RR-A: 096

000144-RR-B: 126

000146-RR-B: 351

000153-RR-B: 093

000153-RR-N: 194

000155-RR-B: 119, 183, 186, 188, 252

000158-RR-A: 100

000160-RR-B: 348

000160-RR-N: 128

000163-RR-A: 109

000171-RR-B: 125

000172-RR-N: 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062, 063,

064, 065, 066, 067, 085, 087, 091, 092

000178-RR-B: 349, 350, 352

000179-RR-B: 005

000179-RR-E: 186

000181-RR-A: 122

000182-RR-B: 117

000188-RR-E: 130

000189-RR-N: 113, 164

000190-RR-E: 126, 129

000190-RR-N: 186, 194

000191-RR-B: 186

000191-RR-E: 126

000194-RR-E: 183

000203-RR-N: 122

000205-RR-B: 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 154, 158, 162,

163, 164

000206-RR-N: 111

000208-RR-E: 126

000209-RR-N: 109

000210-RR-N: 183, 186

000213-RR-E: 104

000214-RR-B: 152

000215-RR-B: 155, 157

000215-RR-E: 125

000216-RR-E: 122, 124, 135

000218-RR-B: 186, 265

000223-RR-A: 119, 271

000223-RR-N: 171

000224-RR-B: 099, 143, 165

000225-RR-E: 099, 123

000226-RR-B: 159, 160, 161

000226-RR-N: 109, 126, 129

000229-RR-A: 114

000232-RR-E: 113

000233-RR-B: 109

000235-RR-N: 151

000238-RR-E: 109, 130

000239-RR-A: 121

000240-RR-B: 125

000240-RR-E: 110

000243-RR-E: 126

000246-RR-B: 199, 202, 204, 208, 215, 231, 236, 237, 238, 240

000247-RR-B: 151

000254-RR-A: 190, 203, 207, 241, 255

000256-RR-E: 104

000257-RR-N: 344

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 058/156

Page 59: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

000258-RR-N: 134

000260-RR-A: 112

000260-RR-E: 124

000260-RR-N: 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077,

078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 086, 087, 088, 089, 090

000261-RR-E: 109, 110, 130

000262-RR-N: 109, 133

000263-RR-N: 096, 105, 107, 115, 127, 128

000264-RR-N: 102, 104, 106, 109, 110, 125, 130, 131

000269-RR-N: 125

000270-RR-B: 098, 106, 109, 110, 126, 130

000273-RR-B: 141

000276-RR-A: 120

000277-RR-A: 098

000282-RR-N: 108, 132

000287-RR-E: 109, 130, 131

000287-RR-N: 120, 183

000288-RR-A: 230

000288-RR-B: 109

000288-RR-E: 109, 130, 131

000288-RR-N: 109

000290-RR-E: 104, 125, 130

000291-RR-A: 165

000295-RR-A: 100, 136

000298-RR-E: 098

000299-RR-N: 183

000300-RR-A: 112

000303-RR-B: 152

000307-RR-A: 102

000309-RR-B: 106

000315-RR-A: 100

000315-RR-B: 300

000317-RR-N: 153

000320-RR-N: 050, 051, 052, 053, 346, 347

000321-RR-A: 109

000321-RR-E: 129

000323-RR-A: 109

000326-RR-E: 105

000327-RR-B: 168

000332-RR-B: 109, 110

000333-RR-A: 096

000333-RR-N: 189, 191, 192, 193, 196

000346-RR-A: 153

000348-RR-E: 110, 131

000354-RR-A: 123

000355-RR-N: 119

000358-RR-N: 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 158, 162, 163

000379-RR-N: 096, 097, 099, 100, 101, 102, 103, 104, 141, 142,

143, 151, 152, 153, 154, 165, 347

000381-RR-N: 119

000383-RR-N: 096

000385-RR-N: 113, 186

000390-RR-N: 346

000394-RR-N: 109, 126

000410-RR-N: 168

000420-RR-N: 096

000421-RR-N: 164

000424-RR-N: 096, 097, 098, 099, 100, 102, 103, 104, 105, 141,

142, 143, 151, 152, 154

000425-RR-N: 120

000430-RR-N: 113, 186

000441-RR-N: 094

000444-RR-N: 125

000451-RR-N: 105

000452-RR-N: 098, 142

000456-RR-N: 183

000473-RR-N: 096

000474-RR-N: 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 158, 162, 163

000481-RR-N: 121, 169, 266

000484-RR-N: 169

000493-RR-N: 188, 210

000497-RR-N: 142, 254

000505-RR-N: 098

000506-RR-N: 097

000552-RR-N: 215, 222, 226

000554-RR-N: 143

000556-RR-N: 113

000557-RR-N: 098, 109, 265

000561-RR-N: 186

000566-RR-N: 186

000568-RR-N: 121

000569-RR-N: 200

000584-RR-N: 186

000591-RR-N: 346

000601-RR-N: 130

000612-RR-N: 107, 128

000617-RR-N: 129, 137

000626-RR-N: 096, 261

000627-RR-N: 117

000637-RR-N: 182, 247, 266

000647-RR-N: 164

000658-RR-N: 188

000666-RR-N: 126

000667-RR-N: 183

000686-RR-N: 183, 188, 198, 211, 212, 251

000687-RR-N: 125

000688-RR-N: 122

000692-RR-N: 125

000700-RR-N: 124, 135

000707-RR-N: 122

000715-RR-N: 202

000716-RR-N: 317

000725-RR-N: 260

000728-RR-N: 194

000737-RR-N: 130

000738-RR-N: 109

000747-RR-N: 223

000755-RR-N: 109

000766-RR-N: 213, 214, 219

000768-RR-N: 251

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 059/156

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000777-RR-N: 138

000802-RR-N: 129

000804-RR-N: 188

000809-RR-N: 104

000839-RR-N: 174

000844-RR-N: 251

000847-RR-N: 181, 231, 265, 266

000862-RR-N: 183

000907-RR-N: 166

000914-RR-N: 180

050037-RS-N: 112

196403-SP-N: 139, 140, 156

Cartório Distribuidor

1ª Vara CriminalJuiz(a): Lana Leitão Martins

Carta Precatória001 - 0009069-59.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009069-8Réu: Sergio Fernandes de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Carta Precatória002 - 0005817-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005817-4Réu: Osvanderson Gomes da Silva e outros.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0009089-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009089-6Réu: Celso Teófilo da Silva NetoDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial004 - 0009088-65.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009088-8Indiciado: P.C.J.Distribuição por Dependência em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória005 - 0009085-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009085-4Réu: Diogo Rafael Garcia GadelhaDistribuição por Dependência em: 08/07/2013.Advogado(a): Elidoro Mendes da Silva

Rest. de Coisa Apreendida006 - 0009076-51.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009076-3Autor: Elivan Sousa SilvaDistribuição por Dependência em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExecução da Pena007 - 0008777-11.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008777-9Sentenciado: Adenilson Pereira de AlmeidaInclusão Automática no SISCOM em: 08/07/2013.

Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Carta Precatória008 - 0009070-44.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009070-6Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: Mizael Lemos de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0009083-43.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009083-9Réu: Franklin da Conceição Alves e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0009084-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009084-7Réu: Janderson Ribeiro MafraDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial011 - 0009086-95.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009086-2Indiciado: E.O.M.Distribuição por Dependência em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante012 - 0009012-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009012-8Autor: Jamerson Peixoto MotaNova Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0009015-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009015-1Autor: Elisio Sandro de SouzaNova Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0009021-03.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009021-9Autor: Silvandro Nascimento de LimaNova Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0009026-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009026-8Réu: Rodson Bilson da Silva MenezesDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013. Nova Distribuição por Sorteioem: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Carta Precatória016 - 0009071-29.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009071-4Réu: Luiz Pereira da SilvaDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0009090-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009090-4Réu: Valdinei Vitorino da SilvaDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial018 - 0009087-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009087-0Indiciado: J.S.F.G.Distribuição por Dependência em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 060/156

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019 - 0009006-34.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009006-0Autor: Gizealdo de Aquino BarbosaNova Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

020 - 0009019-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009019-3Autor: Wendel Mendes de SouzaNova Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória021 - 0009068-74.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009068-0Réu: Cleiton Pires AlvesDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0009082-58.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009082-1Réu: Tompson Jose PetersDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial023 - 0008498-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008498-0Indiciado: A.A. e outros.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

024 - 0009027-10.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009027-6Indiciado: E.P.Distribuição por Dependência em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante025 - 0009020-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009020-1Autor: Onácio Magalhães de MeloNova Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida026 - 0009077-36.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009077-1Autor: Gilda Cristina Costa de MenezesDistribuição por Dependência em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Carta Precatória027 - 0009081-73.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009081-3Réu: Valmir dos AnjosDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial028 - 0009075-66.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009075-5Indiciado: R.B.R.Distribuição por Dependência em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Med. Protetivas Lei 11340029 - 0009002-94.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009002-9

Réu: P.A.S.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0009003-79.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009003-7Réu: J.A.S.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0009004-64.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009004-5Réu: B.O.B.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0009007-19.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009007-8Réu: A.P.S.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0009008-04.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009008-6Réu: D.C.A.S.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

034 - 0009009-86.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009009-4Réu: B.I.R.X.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0009010-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009010-2Réu: F.L.R.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de PlantãoJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Med. Protetivas Lei 11340036 - 0009011-56.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009011-0Réu: Y.L.P.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Med. Protetivas Lei 11340037 - 0009014-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009014-4Réu: F.A.S.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0009016-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009016-9Réu: A.A.F.M.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0009018-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009018-5Réu: B.X. e outros.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0009023-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009023-5Réu: D.N.P.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013. Transferência Realizada em:08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0009024-55.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009024-3Réu: J.S.A.P.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013. Transferência Realizada em:08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 061/156

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042 - 0011854-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011854-9Réu: Haroldo Natividade de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de PlantãoJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Prisão em Flagrante043 - 0009017-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009017-7Réu: Alexandro Silva Arcanjo e outros.Distribuição por Sorteio em: 07/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Prisão em Flagrante044 - 0009022-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009022-7Réu: Barrada Xirixana e outros.Transferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

045 - 0009025-40.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009025-0Réu: Ivan da Silva CiriloDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013. Transferência Realizada em:08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0011833-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011833-3Indiciado: J.A.G.F.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0011834-03.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011834-1Indiciado: J.S.S.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0011835-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011835-8Indiciado: R.C.S.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0011853-09.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011853-1Réu: Haroldo Natividade de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Procedimento Ordinário050 - 0007854-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007854-5Autor: L.V.O.N. e outros.Réu: E.R.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

051 - 0007855-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007855-2Autor: T.V.S.S. e outros.Réu: E.R.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

052 - 0007856-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007856-0Autor: S.S.M. e outros.Réu: E.R.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.

Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

053 - 0007857-03.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007857-8Autor: V.M.C. e outros.Réu: E.R.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68054 - 0003346-59.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003346-6Autor: J.H.R.M.Réu: A.R.S.Distribuição por Sorteio em: 03/07/2013.Valor da Causa: R$ 2.040,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

055 - 0003348-29.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003348-2Autor: K.E.G.N.Réu: M.G.O.Distribuição por Sorteio em: 03/07/2013.Valor da Causa: R$ 1.440,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

056 - 0003350-96.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003350-8Autor: T.O.L.Réu: E.S.O.Distribuição por Sorteio em: 03/07/2013.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

057 - 0003430-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003430-8Autor: F.S.C. e outros.Réu: F.A.S.C.Distribuição por Sorteio em: 03/07/2013.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

058 - 0003431-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003431-6Autor: F.S.T. e outros.Réu: R.T.S.Distribuição por Sorteio em: 03/06/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Averiguação Paternidade059 - 0003347-44.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003347-4Autor: R.F.Réu: M.C.E.Distribuição por Sorteio em: 03/07/2013.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda060 - 0003351-81.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003351-6Autor: F.S.T. e outros.Réu: R.T.S.Distribuição por Sorteio em: 03/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

061 - 0012091-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.012091-7Autor: R.A.G.F. e outros.Réu: J.D.B.A.Distribuição por Sorteio em: 05/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

062 - 0012092-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.012092-5Autor: P.C.D.D.F. e outros.Réu: S.A.S.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 062/156

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Distribuição por Sorteio em: 05/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

063 - 0012093-95.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.012093-3Autor: E.S.S. e outros.Réu: E.F.T.N.Distribuição por Sorteio em: 05/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

064 - 0012094-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.012094-1Autor: E.S.S. e outros.Réu: E.F.T.N.Distribuição por Sorteio em: 05/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

065 - 0012095-65.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.012095-8Autor: I.S.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 05/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

066 - 0012099-05.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.012099-0Autor: G.Q.D. e outros.Réu: E.V.D. e outros.Distribuição por Sorteio em: 05/07/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Habilitação P/ Casamento067 - 0003352-66.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003352-4Autor: S.I.S.F.Réu: G.S.R.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

068 - 0003353-51.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003353-2Autor: S.O.S.Réu: I.D.S.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

069 - 0011379-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011379-7Autor: F.C.L.B.O.Réu: M.S.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

070 - 0011380-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011380-5Autor: C.M.M.Réu: V.R.O.J.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

071 - 0011381-08.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011381-3Autor: F.B.P.Réu: S.P.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

072 - 0011382-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011382-1Autor: F.B.S.Réu: M.D.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

073 - 0011383-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011383-9Autor: P.R.F.S.J.Réu: J.F.T.G.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

074 - 0011384-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011384-7Autor: D.O.S.Réu: R.M.S.

Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

075 - 0011385-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011385-4Autor: C.R.C.Réu: A.L.S.C.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

076 - 0011386-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011386-2Autor: R.L.C.M.Réu: R.A.F.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

077 - 0011387-15.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011387-0Autor: T.M.D.S.Réu: A.B.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

078 - 0011395-89.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011395-3Autor: U.R.P.Réu: C.M.M.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

079 - 0011396-74.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011396-1Autor: A.B.S.Réu: R.P.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

080 - 0011397-59.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011397-9Autor: T.V.Réu: H.J.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

081 - 0011399-29.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011399-5Autor: J.R.L.Réu: R.M.V.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

082 - 0011401-96.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011401-9Autor: L.G.S.Réu: K.S.C.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

083 - 0011943-17.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011943-0Autor: S.S.Réu: R.B.L.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

084 - 0011945-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011945-5Autor: J.M.S.Réu: T.S.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

085 - 0011952-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011952-1Autor: M.K.T.Réu: I.N.A.N.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

086 - 0011958-83.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011958-8Autor: H.C.R.Réu: B.L.P.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

087 - 0011961-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011961-2Autor: E.W.M.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 063/156

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Réu: J.S.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Elceni Diogo da Silva

088 - 0011962-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011962-0Autor: O.C.M.Réu: M.C.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

089 - 0011963-08.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011963-8Autor: J.M.Réu: R.V.A.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

090 - 0011964-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011964-6Autor: M.J.A.S.Réu: I.F.S.Distribuição por Sorteio em: 25/06/2013.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco

091 - 0012032-40.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.012032-1Autor: E.A.V.Réu: H.R.P.S.Distribuição por Sorteio em: 28/06/2013.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Homol. Transaç. Extrajudi092 - 0003343-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003343-3Requerente: Marta da Rocha Costa GarciaRequerido: Marcos Dantas LimaDistribuição por Sorteio em: 03/07/2013.Valor da Causa: R$ 1.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Ret/sup/rest. Reg. Civil093 - 0003354-36.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003354-0Autor: Elilton XirixanaDistribuição por Sorteio em: 16/06/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Dissol/liquid. Sociedade094 - 0017890-23.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017890-1Autor: S.G.A.Réu: J.F.M.Despacho: DESPACHODefiro o pedido retro. Intime-se como se requer. Boa Vista-RR, 08 dejulho de 2013. CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE JuizSubstituto respondendo pela 7ª Vara CívelAdvogado(a): Lizandro Icassatti Mendes

Procedimento Ordinário095 - 0021539-11.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.021539-7Autor: B.C.A.Réu: C.S.L.Despacho: DESPACHOIntime-se a executada, pessoalmente, para que se manifeste sobre opedido de cumprimento de sentença de fls. 270/277. Registre-se, no

SISCOM, o substabelecimento sem reservas de fl. 269. Boa Vista-RR,08 de julho de 2013. CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE JuizSubstituto respondendo pela 7ª Vara CívelAdvogados: Alci da Rocha, Rutson Castro Aguiar Rebouças

2ª Vara CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

Rommel Moreira ConradoPROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Wallison Larieu Vieira

Ação Civil Pública096 - 0158548-39.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158548-2Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: o Estado de Roraima e outros. I.Recebo a presente apelação, em seus regulares efeitos;II.Intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões;III.Com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao EgrégioTribunal de Justiça, com as nossas homenagens;IV.Int.

Boa Vista - RR, 02/07/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alci da Rocha, Antônio Agamenon de Almeida, ArthurGustavo dos Santos Carvalho, Edmilson Lopes da Silva, Marcelo BrunoGentil Campos, Marcelo Martins Rodrigues, Marcos Guimarães Dualibi,Massilena de Jesus Silva, Michel Saliba Oliveira, Mivanildo da SilvaMatos, Rárison Tataira da Silva

Cumprimento de Sentença097 - 0096308-19.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096308-3Autor: E.R.Réu: M.T.C. I.Defiro o pedido de fls. 336/341;II.Proceda-se com a transferência na forma requerida;III.Int.

Boa Vista - RR, 02/07/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, John Pablo SoutoSilva, Mivanildo da Silva Matos

098 - 0155572-59.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155572-5Autor: o Estado de RoraimaRéu: Luiz Lira Cãmara I.Defiro o pedido de fls. 399/406;II.Intime-se o Estado de Roraima para que forneça as informaçõesrequeridas;III.Int.

Boa Vista - RR, 01/07/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Claybson César BaiaAlcântara, Fábio Lopes Alfaia, Fernando Marco Rodrigues de Lima,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Ivone Vieira de Lima Rodrigues,Luiz Geraldo Távora Araújo

099 - 0158458-31.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158458-4Autor: o Estado de RoraimaRéu: Sidney Fernandes de Araujo e outros. I.Voltem os autos ao Estado de Roraima para que, no prazo de 10 (dez)informe, de forma detalhada, se após a transferência haverá valoresremanescentes;

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 064/156

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II.Int.

Boa Vista - RR, 02/07/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, BrunnashoussensSilveira de Lima Monteiro, Johnson Araújo Pereira, Mário JoséRodrigues de Moura, Mivanildo da Silva Matos

100 - 0161498-21.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161498-5Autor: Ivonete Rodrigues de SouzaRéu: o Estado de Roraima I.Intime-se o Estado de Roraima para que comprove a satisfação daobrigação;II.Int.

Boa Vista - RR, 02/07/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha CarreiraDuarte, Isabel Cristina Marx Kotelinski, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym,Mivanildo da Silva Matos

101 - 0185332-19.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185332-6Autor: Cleierissom Tavares e SilvaRéu: o Estado de Roraima I.Considerando a notícia de fls. 160/163 que comunica o indeferimentodo precatório complementar e o arquivamento do precatório de origem,hei por bem indeferir o pedido de fls. 139/155;II.Voltem os autos conclusos para sentença;III.Int.

Boa Vista - RR, 01/07/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Mivanildo da Silva Matos

102 - 0187348-43.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.187348-0Autor: o Estado de RoraimaRéu: Francisco das Chagas Libório I.Defiro o pedido de fl. 737;II.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando o endereçofornecido, bem com o valor atualizado;III.Int.

Boa Vista - RR, 02/07/2013.

Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Marcela Grana deAlmeida, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Mivanildo da Silva Matos

Impug. Valor da Causa103 - 0123672-29.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.123672-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Raimundo Ferreira da Silva I.Considerando a decisão terminativa de fls. 32/33, arquivem-se osautos com as baixas necessárias;II.Int.

Boa Vista - RR, 26/06/2013.

Air Marin JúniorJuiz SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos BarbosaCavalcante, Mivanildo da Silva Matos

2ª Vara CívelExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

Rommel Moreira ConradoPROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Wallison Larieu Vieira

Embargos À Execução104 - 0161935-62.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161935-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Cotil Comercial Tiam Fook Ltda I. Desentranhe-se o despacho de fl. 322 juntando-o aos autos deorigem; II. Proceda-se com o cumprimento da decisão de fls. 318; III. Int.Boa Vista-RR 19/06/2013 César Henrique Alves Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dosSantos Carvalho, Camila Araújo Guerra, Essayra Raisa Barrio AlvesGursen de Miranda, Jorge K. Rocha, Mivanildo da Silva Matos,Sebastião Robison Galdino da Silva, William Souza da Silva

4ª Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira Junior

Imissão Na Posse105 - 0181749-26.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181749-5Autor: Manoel Ferreira Silva e outros.Réu: Joner Chagas e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000451RR, Dr(a).ROBERTO GUEDES DE AMORIM FILHO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Arino Jean Fraulob Aquino, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Hyana Caroline Cardoso Coelho da Silva, Rárison Tataira daSilva, Roberto Guedes de Amorim Filho

5ª Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Tyanne Messias de Aquino

Ação Civil Pública106 - 0038343-54.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038343-5Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/aIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000309RRB,Dr(a). LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI para devolução dosautos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensãoe de ser oficiado à OAB/RR.Advogados: Alan Johnnes Lira Feitosa, Alexandre Cesar DantasSocorro, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Lessandra FrancioliGrontowski, Luia Claudio Souza e Silva

Consignação em Pagamento107 - 0165469-14.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165469-2Autor: Lira & Cia Ltda - Casa LiraRéu: Edwaldo Alves da SilvaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000263RR, Dr(a).RÁRISON TATAIRA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Stephanie Carvalho Leão

Cumprimento de Sentença

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 065/156

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108 - 0006236-88.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006236-1Autor: Antonio Olcino Ferreira CidRéu: Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria LtdaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000114RRB,Dr(a). ANTÔNIO O.F.CID para devolução dos autos ao Cartório no prazode 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Antônio O.f.cid, Valter Mariano de Moura

109 - 0006461-11.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006461-5Autor: Concriel Cons Com Rep Imp e Exp Ltda e outros.Réu: Companhia Energética de Roraima S/aIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000118RR, Dr(a).José Fábio Martins da Silva para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Alexandre Cesar DantasSocorro, Bruno da Silva Mota, Camilla Figueiredo Fernandes, CarlosWagner Guimarães Gomes, Clarissa Vencato da Silva, Clayton SilvaAlbuquerque, Erivaldo Sérgio da Silva, Francisco das Chagas Batista,Helaine Maise de Moraes França, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,José Demontiê Soares Leite, José Fábio Martins da Silva, Karen Macedode Castro, Leandro Leitão Lima, Luciana Rosa da Silva, Luiz GeraldoTávora Araújo, Márcia Aparecida Mota, Maria de Fátima D. de Oliveira,Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Paula Rausa Cardoso Bezerra,Samuel Weber Braz, Sandra Marisa Coelho, Silene Maria PereiraFranco, Thiago Pires de Melo

110 - 0006764-25.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006764-2Autor: a P B FilhoRéu: José Lúcio de LimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000348RRE,Dr(a). ABDON PAULO DE LUCENA NETO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Alexandre Cesar DantasSocorro, Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque,Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,José João Pereira dos Santos, Sandra Marisa Coelho, Vinícius AurélioOliveira de Araújo

111 - 0083145-69.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083145-4Autor: Rocicleide Gomes BarbosaRéu: Rafael de Castro FilhoIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000206RR, Dr(a).Daniel José Santos dos Anjos para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Daniel José Santos dos Anjos, Maria Emília Brito Silva Leite

112 - 0087429-23.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087429-8Autor: Marlene Pacheco da SilvaRéu: Telecomunicações de Roraima S/aIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB,Dr(a). José Carlos Barbosa Cavalcante para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Humberto Lanot Holsbach, José Carlos BarbosaCavalcante, Rodrigo Guarienti Rorato, Viviane Noal dos Santos

113 - 0112599-60.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.112599-4Autor: Hellena Geraldina Jones AlmeidaRéu: Banco Fiat S/aIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000385RR, Dr(a).ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, Débora Mara de Almeida, Hugo Leonardo Santos Buás, LenonGeyson Rodrigues Lira, Peter Reynold Robinson Júnior

114 - 0138087-80.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138087-8Autor: Oceanum EmpreedimentosRéu: Tabela VeículosIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000131RR, Dr(a).Ronaldo Mauro Costa Paiva para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva, Telma Maria de Souza Costa

115 - 0140090-08.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.140090-8Autor: F T Pereira da SilvaRéu: Construtora Nobre Ltda e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000263RR, Dr(a).RÁRISON TATAIRA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogado(a): Rárison Tataira da Silva

116 - 0185334-86.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185334-2Autor: Denarium Fomento Mercantil LtdaRéu: Mauro Pereira Magalhães e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB,Dr(a). José Carlos Barbosa Cavalcante para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante

Exec. Título Judicial117 - 0006280-10.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006280-9Exequente: Helder Figueiredo PereiraExecutado: Irno Domingos Araldi e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000627RR, Dr(a).LEONI ROSÂNGELA SCHUH para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira,Leoni Rosângela Schuh, Luiz Fernando Menegais

Monitória118 - 0016191-31.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016191-7Autor: O.E.(.D.Réu: T.V.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000131RR, Dr(a).Ronaldo Mauro Costa Paiva para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

Procedimento Ordinário119 - 0141883-79.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141883-5Autor: Andre Augusto Castro do AmaralRéu: Banco Bradesco S/aIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000155RRB,Dr(a). EDNALDO GOMES VIDAL para devolução dos autos ao Cartóriono prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiadoà OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Ernesto Antunes da Cunha Neto,Mamede Abrão Netto, Marlene Moreira Elias, Paulo Cezar PereiraCamilo

6ª Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva

Exec. Titulo Extrajudicia120 - 0121126-98.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121126-5Autor: Dulcirene Aguiar PenaRéu: Francisco de Assis Alves Bezerra e outros.Ato Ordinatório: Intimo a parte executada, por seu(s) advogado(s),acerca da planilha atualizada do débito, juntada às fls. 322/326, bemcomo para requerer o que entender de direito. Boa Vista, 08 de julho de2013. Rosaura Franklin M. da Silva - Escrivã Judicial.Advogados: André Luís Villória Brandão, André Luiz Vilória, JulianoSouza Pelegrini, Rita Cássia Ribeiro de Souza

6ª Vara Cível

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 066/156

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Expediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva

Busca e Apreensão121 - 0182438-70.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182438-4Autor: Banco Finasa S/aRéu: Antonio Jose Costa Paz DESPACHO. 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem comopara requerer o que entender de direito, no prazo legal; 2. Transcorrido oprazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autosconclusos; 3. Cumpra-se, com as cautelas de estilo; 4. Cumpra-se. 5.Boa Vista/RR, 24 de junho de 2013. Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz deDireito Titular da 6ª Vara CívelAdvogados: Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Elaine Bonfimde Oliveira, Paulo Luis de Moura Holanda

Cumprimento de Sentença122 - 0007928-25.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007928-2Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Geomar da Silva Carneiro e outros.

Despacho: 1. Determino a entrega dos documentos de fls. 416/426 quese encontram acostados na contracapa do presente processo ao patronoda parte autora, conforme já determinado por este Juízo ás fls. 414; 2.Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais; 3. Expedientenecessários; 4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2013. MM.Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Caio Roberto Ferreira deVasconcelos, Clodocí Ferreira do Amaral, Diego Lima Pauli, FranciscoAlves Noronha, Lalise Filgueiras Ferreira, Sivirino Pauli

123 - 0063070-43.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.063070-0Autor: Banco do Brasil S/aRéu: João Evangelista Vieira de Souza Filho

Despacho: 1. Defiro o pedido do i. Advogado de fls. 285/286.Determinandom sua habilitação junto ao SISCOM; 2. Concedo carga dosautos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o queentender de direito; 3. Expedientes necessários; 4. Cumpra-se. BoaVita/RR, 26 de junho de 2013. MM. Juiz de Direito Titular da 6º VaraCível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, GustavoAmato Pissini, Johnson Araújo Pereira

124 - 0079323-72.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079323-3Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Iverson Rene Parzianello Zanoto

Despacho: 1. Defiro o pedido de suspensão (fls. 573); 2. Determino aremessa dos autos ao arquivo provisóio; 3. Com o transcurso do prazo,intime-se a parte autora através de seu(s) advogado(s), para darandamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dearquivamento; 4. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação dailustre defesa determino ainda a initimação pessoal da pate autora, viapostal, para no prazo de 48h dar andamento ao processo, sob pena deextinção do feito; 5. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2013. MMJuiz de Direito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de MIranda.Advogados: Diego Lima Pauli, Jair Mota de Mesquita, Sivirino Pauli,Vanessa de Sousa Lopes

125 - 0083245-24.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083245-2Autor: Aero Rezende Viação Agrícola LtdaRéu: Brarroz Agroindustrial Ltda e outros.

Despacho: 1. Razão assiste ao ilustre Advogado em sua petição de fls.402, vez que compulsando os autos verifico que ás fls. 393, o ContadorJudicial atualizou o débito em todos os seus termos; 2. Desta forma,chamo o feito a ordem, para indeferir o pedido da i. Advogada de fls.397/398, no que concerne aos cálculos ali apresentados, considerandoque os valores diferem dos cálculos apresentados pelo Contador Judiciale homologado por este Juízo; 3. Assim, determino ao cartório adesignação de audiência de conciliação; 4. Initmem-se as partes a

comparecer, podendo fazer-se apresentar por procuradores ouprepostos, com poderes para transigir. 5. Expedientes necessários; 6.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2013. MM. Juiz de DireitoTitular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Alexandre Cesar DantasSocorro, Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Jorge K. Rocha, Roberio Bezerra de Araujo Filho, RodolphoCésar Maia de Moraes, Silvana Borghi Gandur Pigari, Thaís Ferreira deAndrade Pereira, Vanessa Maria de Matos Beserra

126 - 0087891-77.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087891-9Autor: Sulamita Ferreira Mota ButtenbenderRéu: Ivan C Peres DESPACHO. 1. Defiro o do i. Advogado de fls. 295; 2. Intime-se parapagamento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se orespectivo mandado, devendo constar no mesmo as especificações defls. 295; 3. Expedientes necessários. 4. Cumpra-se. 5. Boa Vista/RR, 24de junho de 2013. Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Titular da6ª Vara CívelAdvogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,Anastase Vaptistis Papoortzis, Dayenne Lívia Carramilo Pereira,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, João Pujucan P. Souto Maior,Joaquim Pinto S. Maior Neto, Luciana Rosa da Silva, Lucio AugustoVillela da Costa, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Welington Alves deOliveira

127 - 0104101-72.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.104101-9Autor: Luciana Olbertz Alves e outros.Réu: Serraria e Madeireira Paganoti

Despacho: 1. Defiro parcialmente o pedido do i. Advogado de fls. 346dos autos; 2. No tocante ao pedido de atualização de dívida,considerando tratar-se de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo475-B do Código de Processo Civil, compete ao credor promover aatualização, através de profissional habilitado, instruindo o feito commemoria discriminada e atualizada do débito; 3. Assim, indefiro o pedidonesse sentido, devendo o(a) autor(a)/exequente apresentar memória decálculo, conforme determinado no itema cima; 4. Com a apresentaçãoda memória de cálculo, determino a Sra. escrivã que proceda aintimação da parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco)dias; 5. Após, retornem os autos conclusos; 6. Cumpra-se. BoaVista/RR, 24 de junho de 2013. MM. Juiz de Direito Titular da 6º VaraCível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves,Rárison Tataira da Silva

128 - 0121256-88.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121256-0Autor: Spa Terraplenagem LtdaRéu: Rodal Construções e Comércio Ltda

Despacho: 1. Cabe á parte Requerente indicar o endereço da parteRequerida (CPC: inciso II, artigo 282); 2. Portanto, indefeiro o pedido defls. 288; 3. Requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)dias; 4. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2013. MM.Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Rommel Luiz Paracat Lucena,Stephanie Carvalho Leão

129 - 0136966-17.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136966-5Autor: Banco Bradesco S/aRéu: Ll Gomes

Despacho: 1. Dfiro o pedido do i. Advogado de fls. 198, determinando ahabiltação do nobre advogado MAURO PAULO GALERA MARI; 2.Defiro o pedido de carga dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 3.Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2013. MM. Juiz deDireito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,Artur Ferreira de Carvalho, Daniele de Assis Santiago, Mauro PauloGalera Mari, Rafael Teodoro Severo Rodrigues

130 - 0147586-88.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147586-8Autor: Construshop Caçari Material de Construção LtdaRéu: J.souza Mota 1. Defiro o pedido do i. Advogado de fls. 301 dos autos; 2. Determino aremessa dos autos a Contadoria, devendo ser observado o constante napetição de fls. 301; 3. Expedientes necessários; 4. Cumpra-se. Boa Vista(RR), em 24 de junho de 2013. Jarbas Lacerda de MirandaJuiz de Direito Titular da 6ª Vara CívelAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Bruno César Andrade Costa, Carlos Henrique Macedo

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 067/156

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Alves, Clayton Silva Albuquerque, Fernanda Larissa Soares Braga,Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,Jorge K. Rocha, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Paula RausaCardoso Bezerra, Thiago Pires de Melo

131 - 0184680-02.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184680-9Autor: Denarium Fomento Mercantil LtdaRéu: Silva e Miranda Ltda - Me e outros.

Despacho: 1. Cabe ao autor/exequente diligenciar na busca de benspassíveis de constrição judicial no patrimônio do requerido; 2. Ademaisquanto ao pedido do afastamento do sigilo fiscal, não demostrou oexequente fundamentos fáticos e jurídicos para ánalise juriscicional desua pretensão. Assim, indefiro o pedido de fls. 144; 3. Requeira o queentender de direito, no prazo legal; 4. Intime(m)-se. Cumpra-se, com ascautelas de estilo. Boa Vista, 26 de junho de 2013. MM. Juiz de DireitoTitular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Alexandre Cesar DantasSocorro, Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza Cruz BrasilOliveira, Paula Rausa Cardoso Bezerra

Procedimento Ordinário132 - 0007361-91.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007361-6Autor: Eliane da Silva de Souza e outros.Réu: Padrão Cadofil Industria e Comercio Ltda DESPACHO 1. Defiro parcialmente o pedido do i. Advogado de fls. 669dos autos; 2. No tocante ao pedido de atualização de dívida constanteno pedido de fls. 618, considerando tratar-se de mero cálculo aritmético,nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, compete aocredor promover a atualização, através de profissional habilitado,instruindo o feito com memória discriminada e atualizada do débito; 3.Assim, indefiro o pedido nesse sentido, devendo o(a) autor(a)/exequenteapresentar memória de cálculo, conforme determinado no item acima; 4.Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Deprecado, na forma requerida àsf l s . 6 6 9 ; 5 . C u m p r a - s e .Boa Vista/RR, 24 de junho de 2013. Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz deDireito Titular da 6ª Vara CívelAdvogados: Hilário Carlos de Oliveira, Valter Mariano de Moura

133 - 0081622-22.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081622-4Autor: Pedro Pereira RodriguesRéu: Emp Implant System

Despacho: 1. Considerando o não pagamento das custas processuaisfinais, extraia-se Certidão de Divida Ativa e a encaminhe aoDepartamento de Planejamento e Finanças - Seção de ArrecadaçãoFUNDEJURR DO E. Tribunal de Justiça; 2. Após, arquivem-se os autoscom as cautelas legais; 3. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26 de junho de2013. MM. Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível. Jarbas Lacerda deMiranda.Advogado(a): Helaine Maise de Moraes França

134 - 0173484-69.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.173484-1Autor: Clea Maria de Almeida Dore e outros.Réu: Maria de Lourdes Melo Soares

Despacho: 1. Defiro o pedido de suspensão (fls. 165); 2. Determino aremessa dos autos ao arquivo provisório; 3. Com o transcurso do prazo,intime-se a parte autora através de seu(s) advogados(s), para darandamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dearquivamento; 4. Trascorrido o prazo acima, sem manifestação da ilustredefesa, determino ainda a intimação pessoal da parte autora, via postal,para, no prazo de 48h dar andamento ao processo, sob pena deextinção do feito; 5. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24 de junho de 2013. MMJuiz de Direito Titular da 6º Vara Civel. Jarbas Lacerda de Miranda.Advogado(a): Públio Rêgo Imbiriba Filho

7ª Vara CívelExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Arrolamento de Bens

135 - 0012988-61.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012988-0Autor: Cleide Guivara do NascimentoRéu: Espolio de Olivar Guivara e outros.

Decisão: Cuida-se de pedido de alvará em ação de inventário dos bensdeixados por Olivar Guivara e Maria Eugenia Guivara, falecidos,respectivamente, em 13/04/1992 e 19/06/2010.A Sra. Cleide Guivara do Nascimento foi nomeada inventariante (fl. 18),prestando compromisso e apresentando primeiras declarações (fls.20/23).Consta dos autos que os falecidos tiveram 10 filhos (sendo uma jáfalecida) e deixaram um único imóvel a inventariar (fls. 47/48, 64/65).Saneador à fl. 91.Os herdeiros não representados nos autos foram citados, bem como afazenda pública, tendo sido nomeada curadora especial à herdeiracitada por edital, que prestou compromisso e se manifestou nos autos(Fl. 142 e 144). O imóvel foi avaliado (fls. 136). À fl. 138, a inventariantepede autorização para venda do imóvel.Com vista ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento do pedido(fl. 146)É o breve relato. DECIDO.Considerando que existe apenas um bem a inventariar e que a maioriados herdeiros estão representados nos autos pelo mesmo advogado,entendo pertinente o pedido de alienação do imóvel, até para que possaser feita a partilha cômoda e pago o passivo. Assim, observando o queprescreve o art. 992, II do CPC, não vejo óbice ao deferimento do pedidoem comento, mormente ante a manifestação ministerial favorável.Posto isso, DEFIRO a imediata expedição de alvará judicial autorizandoque a inventariante venda o imóvel descrito nas primeiras declaraçõespor valor não inferior à avaliação (fl. 136).Deverá a inventariante prestar contas do alvará deferido, no prazo de 30dias, comprovando o pagamento das dívidas do espólio e tributos,inclusive ITCMD e IPTU e depositar o saldo remanescente em juízo.Providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7ª Vara CívelAdvogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes

Inventário136 - 0013267-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013267-8Autor: Tatiana Faccio MarquesRéu: Espolio de Luiz Afonso Faccio Decisão

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Luiz Maurício daSilva em face da decisão de fl. 166.

Alega o embargante a existência de vício de omissão na decisão, quenão apreciou a incidência de ITCMD na venda da motocicleta (fl. 100),adquirida por Vilson Oliveira da Costa.

Requer, assim, sejam providos os presentes embargos, para o fim desuprir a omissão acima apontada.

É o breve relato. Decido.

Merecem prosperar os presentes embargos.

Prescreve o artigo 535, incisos I e II, do CPC, a hipótese de cabimentodos embargos de declaração, verbis: "I - houver, na sentença ou noacórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qualdevia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Humberto Theodoro Júnior aludea uma outra hipótese de cabimento, qual seja: ocorrência de erro de fatono julgamento ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 39ª ed., pág.552, nota de rodapé n. 119).

É que de fato a decisão impugnada não se manifestou sobre a venda damotocicleta sob apreço, no que tange à incidência do tributo reclamadopelo Fisco Estadual.Sano, dessarte, tal coima, para asseverar que o ITCMD, em princípio,não indicirá sobre a citada venda, eis que não há indício que apontepara doação, até porque o adquirente não é herdeiro neste feito.

POSTO ISSO, conheço dos presentes embargos e lhes dou provimento,quanto à omissão suprida neste decisum, consoante anotado noparágrafo acima.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 068/156

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P.I.

Boa Vista - RR, 27 de junho de 2013.

Paulo Cézar Dias MenezesJuiz de Direito Titular da 7ª Vara CívelAdvogado(a): Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym

137 - 0006170-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006170-9Autor: Geovana Gretha Azevedo de Souza e outros.Réu: Espólio de Murilo Lizardo de Souza Filho e outros.

Sentença: Trata-se de ação de inventário com pedido liminar de alvarápara levantamento de valores depositados em conta corrente ajuizadapor Geovana Gretha Azevedo de Souza e Ícaro Bruno Azevedo deSouza.Afirmam serem os únicos herdeiros de Murilo Lizardo de Souza Filho,falecido em 27/10/2011, tendo deixado R$ 50.715,63 depositados emconta de sua titularidade no Banco Santander e 50% de um imóvellocalizado na Rua Barão do Rio Branco, nesta cidade, avaliado emR$100.000,00.Afirmam que eram dependentes do de cujus e que vêm enfrentandodif iculdades f inanceiras, já que a primeira requerente estádesempregada e o segundo é atendente de farmácia, não auferindo osuficiente ao sustento da casa, razão pela qual requerem autorizaçãopara levantar o valor depositado na conta do falecido para fazer frente àsdespesas urgentes, já que o falecido era o provedor da casa.A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de óbitode Murilo Lizardo de Souza Filho, certidões negativas de débitos emnome deste (fls. 17/19), testamento da Sra. Yolanda Seabra de Souza(fls. 20/21 e docuemtnos do imóvel (fls. 22/23).Com vista ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento do pedido,que, todavia, foi indeferido, conforme decisão de fls. 32.À fl. 38, foi autorizado o inventário conjunto de Murilo Lizardo de SouzaFilho e Yolanda Seabra de Souza, determinando-se a intimação dosautores para que apresentarem a documentação correlata.Certidões de óbito às fls. 40/42.Certidões negativas às fls. 44/46 em nome de Yolanda Seabra deSouza.Documentos às fls. 54/59.À fl. 61, a Sra. Geovana Gretha Azevedo de Souza foi nomeadainventariante, apresentando primeiras declarações com plano de partilhaàs fls. 62/65.Às fls. 93/95, comprovante de pagamento do ITCMD.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Observo, no caso dos autos, que os requerentes são todos maiores eestão bem representados, requerendo a homologação da partilhaamiigável juntada aos autos.Juntaram também aos autos as certidões negativas de débitos das trêsesferas em nome dos falecidos, cujo inventário tramita conjuntamente(fls. 17/19 e 44/46).Comprovaram, também, o pagamento do ITCMD (fls. 93/95).No arrolamento sumário (arts. 1.031 a 1.035 do Código de ProcessoCivil) descabe ao magistrado qualquer apreciação relativa o lançamento,pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão dosbens do espólio (art. 1.034 do CPC).Assim, comprovado o pagamento do ITCMD e apresentadas ascertidões negativas de débitos, estando em ordem o processo porquantonão há notícias de outros herdeiros, dívidas ou vícios aparentes notestamento apresentado, nada obsta a homologação do plano departilha, observados que foram os requisitos legais.Posto isso, considerando o que nos autos consta, ressalvados osdireitos de terceiros, HOMOLOGO o plano de partilha amigável, de fls.64, dos bens deixados por Murilo Lizardo de Souza Filho e YolandaSeabra de Souza, nos termos do art. 1.031 do CPC, extinguindo oprocesso com resolução de mérito com fincas no art. 269, III, CPC.Expeça-se alvará, para levantamento do valor depositado em conta deinvestimento do de cujus, sendo 50% para cada herdeiro, neleconstando que estão autorizados a, se for o caso, encerrar eventuaiscontas.Expeça-se o formal de partilha em relação ao imóvel, cabendo a cadaherdeiro 50% deste.Custas pela inventariante.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e satisfeitas as custas,arquivem-se os autos, com baixa.P.R.I.Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7ª Vara CívelAdvogado(a): Daniele de Assis Santiago

Procedimento Ordinário138 - 0000228-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000228-9Autor: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros.Réu: Wallace Walter Braid de Melo

Sentença: Trata-se de cautelar de arrolamento de bens com pedido deliminar ajuizada pelo espólio de Walter Barros de Melo e Rosilda Braidde Melo, representado pela inventariante, Wally de Melo Lima, contraWallace Walter Braid de Melo.Aduz, em síntese, que logo após o óbito de sua mãe o requerido seapossou do imóvel residencial do espólio, bem como de todos os móveisque o guarnecem, não permitindo o acesso pelos herdeiros ou peloFisco Estadual.Afirma que o requerido sempre morou na edícula do imóvel em questão,e que juntamente com sua atual companheira, pessoa desconhecida dafamília, faz festas de grande proporção, razão pela qual há preocupaçãode extravio dos bens móveis, o que pode causar prejuízos ao espólio.Requer, por fim, inclusive liminarmente, seja procedido o arrolamentodos bens móveis na propriedade do espólio, localizada na Rua VictorMoto, 133, Bairro São Francisco, nesta cidade, bem como a cotação dosbens imóveis pela receita estadual.A inicial veio com documentos.A liminar foi deferida parcialmente, conforme decisão de fls. 13/14, tendosido devidamente cumprida, conforme fls. 31/33.O requerido apresentou contestação (fls. 35/44), na qual afirma que arepresentante do espólio, logo após o falecimento de sua mãe, pretendiavender todos os móveis que guarneciam a residência desta e que épossuidor do imóvel desde 2005, zelando pelo imóvel e bens que oguarnecem com seus próprios recursos.Afirma que, embora haja inventário em curso, ainda não foi citado, quesempre morou na casa de seus falecidos pais e que jamais impediu oacesso da representante do espólio ao imóvel, destacando que estadetém as chaves da residência tendo, inclusive, retirado do imóvelalguns objetos, tendo a intenção de vender toda a mobília, em prejuízoaos herdeiros.Ainda, que tem conhecimento que existem alguns bens guardados emuma caixa, em poder da inventariante, que estão se deteriorando pelaação do tempo e por culpa da requerida, que mantém os objetostrancados a chaves e que já ajuizou ação de remoção de inventariante.Por fim assevera que jamais tentou se desfazer dos bens o espólio eque são mentirosas as alegações feitas na inicial de que convive emunião estável e faz festas no imóvel inventariado e que sempre ajudouos pais na velhice, não sendo oportunista como faz crer a autora.Requer, por fim, a improcedência do pedido, já que ausentes opericulum in mora e fumus boni iuris.Juntou documentos.A autora se manifestou em réplica (fls. 61/62), na qual afirma que aliminar é satisfativa e que o requerido reconheceu a procedência dopedido ao se mostrar aliviado pelo arrolamento dos bens.Com vista ao Ministério Público, este lançou manifestação às fls. 77/78,opinando pela procedência do pedido, mantendo-se a liminar.É o breve relato. DECIDO.O arrolamento, nos termos do art. 855 do CPC, é, sobretudo, umamedida protetiva dos bens arrolados. Visa conservar bens litigiosos, emperigo de extravio ou dilapidação, senão confira-se:Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio deextravio ou de dissipação de bens.Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse naconservação dos bens.Neste contexto, entendo que a parte autora tem legítimo interesse noarrolamento dos bens a fim de assegurar o bom andamento doinventário, resguardando o acervo patrimonial, uma vez que ainventariante não está na posse dos bens inventariados.Assim, enquanto perdurar a litigiosidade entre os herdeiros, mormenteentre a inventariante e o requerido (que está na posse dos bens,conforme se destacou acima) há interesse da representante do espóliona sua preservação e conservação dos bens, mediante nomeação deum fiel depositário.Ademais, conforme sublinhado na decisão liminar, o que se obtém como arrolamento é uma prevenção que não prejudica em nada quaisquerdas partes, vez que serve a identificar e resguardar os bens, de forma agarantir a transparência da partilha. Logo, presentes o periculum in morae fumus boni iuris, é de se manter a liminar deferida, em todos os seus

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 069/156

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termos. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - ARROLAMENTO -FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DOS BENS -HERDEIROS - POSSIBILIDADE DE OMISSÃO DE BENS NASPRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA -INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - EFETIVADADE DADECISÃO A SER PROFERIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO -CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. - O arrolamento, nostermos do art. 855, do CPC, é, sobretudo, uma medida protetiva dosbens arrolados. Visa conservar bens litigiosos, em perigo de extravio oudilapidação. (TJMG, Apelação Cível 1.0710.06.013326-5/001,Relator(a): Des.(a) Barros Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamentoem 27/08/2009, publicação da súmula em 09/09/2009)MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - FUNDADORECEIO DE DISSIPAÇÃO DOS BENS - DEFERIMENTO. Havendofundado receio de dissipação, posto que todos os bens deixados pelofalecimento do pai e avô dos autores foram transferidos, deve sermantido o arrolamento dos móveis e imóveis que deverão fazer parte doacervo hereditário. (TJMG, Apelação Cível 1.0621.03.002425-4/001,Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 08/02/2007, publicação da súmula em27/04/2007)FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.FINALIDADE CONSERVATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENSARROLADOS. POSSIBILIDADE. A medida cautelar de arrolamento debens acautela os direitos do requerente com a descrição e o depósitodos mesmos, preponderando a finalidade conservativa, de modo que,enquanto perdurar a litigiosidade, os bens ficarão indisponíveis, devendohaver prévia anuência judicial para atos que importem sua alienação,evidenciado pelo direito discutido ou processo principal. (Processo nº1.0702.04.116921-1/001, Rel. Des. Duarte de Paula, p. em 08/04/2005).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.HERDEIRA. INTERESSE PROCESSUAL. A existência de animosidadeentre a autora, herdeira da de cujus, e o réu, também herdeiro einventariante nos autos do inventário, enseja interesse dela naconversão dos bens do acervo hereditário, conferindo-lhe (art. 856 doCPC). APELAÇÃO interesse processual na medida cautelar satisfativado arrolamento de bens DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº70030693030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/03/2010)Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, e em consonânciacom o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido,confirmando o arrolamento de bens deferido por meio da decisão de fls.13/14, para resguardar os bens do espólio.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e, diante dasucumbência mínima da autora, em honorários advocatícios desucumbência que fixo em 20% sobre o valor da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nadistribuição.P.R.I.

Boa Vista-RR, 14 de junho de 2013.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7ª Vara CívelAdvogados: Francisco Carlos Nobre, Suely Almeida

8ª Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha

Cumprimento de Sentença139 - 0009298-39.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009298-8Autor: o Estado de RoraimaRéu: Itautinga Agro Industrial S/a e outros.

SENTENÇA

Vistos etc...

O Estado de Roraima interpôs Execução Fiscal em face de ItautingaAgro Industrial S/A, amparado em certidão de dívida ativa lavradaregularmente à fl. 05/06. O processo teve o desenvolvimento normal. Àfl.205/206 a parte Exequente noticia o pagamento total da dívida,requerendo, por conseguinte , a extinção do feito.

É o relatório.

DECIDO

Com efeito, com o adimplemento da dívida, a parte devedora satisfez aobrigação, impondo a consequente extinção desta execução, conformeprevisto no artigo 794, I do CPC., Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta apresente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida nos termosdos artigo 794, I e 269, II do CPC, condenando, porém o executado apagar as custas processuais. Levantem-se com as restrições porventuraexistentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou extraída aCertidão de Dívida Ativa, arquivem-se com as baixas necessárias.P.R.I.C.

Boa Vista, RR, 24 de maio de 2013.

César Henrique Alves - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Valdeci Laurentino da Silva,Waldir Gomes Ferreira

140 - 0009346-95.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009346-5Autor: o Estado de RoraimaRéu: Itautinga Agro Industrial S/a e outros. SENTENÇA

Vistos etc...

O Estado de Roraima interpôs Execução Fiscal em face de ItautingaAgro Industrial S/A, amparado em certidão de dívida ativa lavradaregularmente às fls. 04, 05, 06.O processo teve o desenvolvimento normal. Às fls. 175,176 a parteExequente noticia o pagamento total da dívida, requerendo, porconseguinte , a extinção do feito.

É o relatório.

DECIDO

Com efeito, com o adimplemento da dívida, a parte devedora satisfez aobrigação, impondo a consequente extinção desta execução, conformeprevisto no artigo 794, I do CPC., Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo extinta apresente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida nos termosdos artigo 794, I e 269, II do CPC, condenando, porém o executado apagar as custas processuais. Levantem-se com as restrições porventuraexistentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou extraída aCertidão de Dívida Ativa, arquivem-se com as baixas necessárias.P.R.I.C.

Boa Vista, RR, 22 de maio de 2013.

César Henrique Alves - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Valdeci Laurentino da Silva,Waldir Gomes Ferreira

141 - 0114636-60.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114636-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: Siqueira & Lizi Ltda e outros. 1. Indefiro o pedido de fls. 136/139 , por não comprovar o alegado.

2. Transcorrido o prazo para embargos e certifique-se, intime-se a parteexequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco)dias, certificando a inércia (se caso);3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 070/156

Page 71: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Enéias dos SantosCoelho, Mivanildo da Silva Matos

142 - 0155574-29.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155574-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Valmir Rodrigues da Silva SENTENÇA

A parte exequente formulou pedido de extinção do feito em razão dopagamento.Ante o exposto, com fundamento no artigo 794, I, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o presente feito.

Nesse sentido o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de AndradeNery:"Ocorrendo qualquer uma das hipóteses do CPC 794, impõe-se aextinção da execução por sentença" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY,Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado elegislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 933).

Sem honorários.

Custas na forma da lei.

Proceda-se a baixa de eventual constrição sobre os bens da parteexecutada.

PRIC., e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentesautos.

Boa Vista-RR, 01 de julho de 2013.

Air Marin Junior Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Elias Augusto de LimaSilva, Fábio Lopes Alfaia, Mivanildo da Silva Matos

143 - 0214813-90.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214813-8Autor: o Estado de RoraimaRéu: Josean Deylanno Karter Furtado Rego SENTENÇA

Vistos etc...

O Estado de Roraima interpôs Execução de honorários em face deJosean Deylanno Karter Furtado Rego amparado em sentença prolatadana ação de embargos. O processo teve o desenvolvimento normal. Às fls. 141, o exequenterequereu a extinção da ação tendo em vista pagamento.

É o relatório.

DECIDO

Com efeito, o devedor satisfez a obrigação, impondo a consequenteextinção desta execução, conforme previsto no art. 794, I do CPC., Isso posto, e tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta apresente execução de honorários pelo pagamento da dívida. Sem custase honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Levantem-se as restrições existentes.P.R.I.C.

Boa Vista, 29 de maio de 2013.

César Henrique Alves - Juiz de DireitoAdvogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Camila Araujo Guerra,Mário José Rodrigues de Moura, Mivanildo da Silva Matos

Execução Fiscal144 - 0101207-26.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101207-7Autor: Município de Boa VistaRéu: José Porto de Albuquerque 1. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 5 (cinco) dias, certificando a inércia (se caso);2. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 04 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

145 - 0121566-94.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121566-2Autor: Município de Boa VistaRéu: Ana Fabíola Rodrigues dos Santos e outros. 1. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feitoacerca da certidão de fl. 80, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso);2. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.3. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

146 - 0121933-21.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121933-4Autor: Município de Boa VistaRéu: At Bezerra I- Indefiro o pedido de fls.92/95, por não comprovar o alegado.

II- Para o melhor controle deste processo executivo, antes de apreciar opedido de transferência, intime-se o exequente, para, de forma objetiva,informar qual valor remanescerá após a transferência.III- Sem prejuízo, certifique o Serventia se o executado foi intimado paraapresentar embargos sobre o bloqueio online/penhora. Em caso positivo,se decorreu o prazo.Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 04 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

147 - 0132197-63.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132197-1Autor: Município de Boa VistaRéu: Arthur Gomes Barradas I- Indefiro o pedido de fls.85/87, por não comprovar o alegado.

II- Para o melhor controle deste processo executivo, antes de apreciar opedido de transferência, intime-se o exequente, para, de forma objetiva,informar qual valor remanescerá após a transferência.III- Sem prejuízo, certifique o Serventia se o executado foi intimado paraapresentar embargos sobre o bloqueio online/penhora. Em caso positivo,se decorreu o prazo.Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 04 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

148 - 0157262-26.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157262-1Autor: Município de Boa VistaRéu: Espólio de Amadeu Humze Hamid 1. Suspenso o processo pelo prazo de 06 (seis) meses.

2. Depois de transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para darregular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso);3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 071/156

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Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

149 - 0157520-36.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157520-2Autor: Município de Boa VistaRéu: Antonio Balbino Sobrinho 1. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feitoacerca da certidão de fl. 80, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso);2. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.3. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

150 - 0159807-69.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159807-1Autor: Município de Boa VistaRéu: José Porto de Albuquerque 1. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feitoacerca da certidão de fl. 80, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando ainércia (se caso);2. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.3. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 04 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

Procedimento Ordinário151 - 0184448-87.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184448-1Autor: Diocese de RoraimaRéu: o Estado de Roraima I- Defiro a habilitação de fl.215.II- Cumpra-se o despacho de fl.214.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Marceli Martins Nogueirade Souza, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Mivanildo da SilvaMatos

8ª Vara CívelExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha

Cumprimento de Sentença152 - 0094721-59.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094721-9Autor: o Estado de RoraimaRéu: Clenio José Molinaro Blank e outros. Manifeste-se o Exequente.

Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito.Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Joes Espíndula Merlo Júnior, Mivanildo da Silva Matos

Embarg. Exec. Fiscal153 - 0222083-68.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.222083-8Autor: Domingos Sousa MendesRéu: o Estado de Roraima 1. Cumpra-se o determinado no acórdão de fls. 97;2. Libere-se o bem penhorado;3. Int.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Mivanildo da Silva Matos, Tatiana Souza da Silva, VanessaBarbosa Guimarães

Embargos À Execução154 - 0145076-05.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.145076-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: Cleiby Pereira Silva 1. Tendo em vista a não manifestação do exequente em cinco dias,aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.2. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.3. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Mivanildo da SilvaMatos

Execução Fiscal155 - 0003493-08.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003493-1Autor: o Estado de Roraima e outros.Réu: Mateus Freire F da Silva e outros. I- Indefiro o pedido de fls.156/159 por não comprovar o alegado.2. Transcorrido o prazo para embargos e certifique-se, intime-se a parteexequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco)dias, certificando a inércia (se caso);3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra

156 - 0009712-37.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009712-8Autor: o Estado de RoraimaRéu: Amazonas Horti Frios Ltda e outros. 1. Indefiro o pedido de fls. 185/188 por não comprovar o alegado.2. Transcorrido o prazo para embargos e certifique-se, intime-se a parteexequente para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco)dias, certificando a inércia (se caso);3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira

157 - 0091802-97.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091802-0Autor: o Estado de Roraima

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 072/156

Page 73: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Réu: S Martinelli e outros. I - Tendo em vista a sentença de fl.56, libere-se qualquer restriçãoexistente nos presentes autos, em especial a de fl. 19.II - Após arquive-se.III - Int.

Boa Vista/RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra

158 - 0128930-83.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128930-1Autor: Município de Boa VistaRéu: Ana Maria Araujo de Castro Leite I - Indefiro o pedido de fls. 111/112, tendo em vista que não foi juntadonenhum documento comprobatório.II - Defiro o pedido de fl.115 v.III - Proceda-se com a transferência, via BACENJUD. Após a juntada doespelho, dê-se vista ao exequente.

Boa Vista-RR, 05 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

159 - 0132733-74.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132733-3Autor: o Estado de RoraimaRéu: Dias e Coelho Ltda e outros. Manifeste-se o exequente.Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas

160 - 0132737-14.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132737-4Autor: o Estado de RoraimaRéu: Dias e Coelho Ltda e outros. 1. Cumpra-se o despacho de fls. 77;2. Int.

Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas

161 - 0132756-20.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132756-4Autor: o Estado de RoraimaRéu: Jhonys Duarte Maduro 1. Defiro a suspensão pelo prazo requerido;2. Após, intime-se a parte exequente para dar regular andamento aofeito no prazo de 5 (cinco) dias, certificando a inércia (se caso);3. Certificado, aguarde em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.4. Certificada a paralisação pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-sepessoalmente a parte exequente para dar regular andamento ao feito noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.5. Certificada a paralisação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°, c/c art. 598).Às providências e intimações necessárias.

Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas

162 - 0159497-63.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159497-1Autor: Município de Boa VistaRéu: João Evangelista Simão de Souza I. Indefiro, por ora, o pedido de consulta via RENAJUD, tendo em vista obloqueio via BACEN-JUD em fl.36.II. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do valorbloqueado, sobr pena de reputar que não interesse nele.

Boa Vista, RR, 03 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

163 - 0159809-39.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159809-7Autor: Município de Boa VistaRéu: Jose Ponciano Vieira Rodrigues Os presentes autos já foram setenciados e realizado o desbloqueio daconta salário.Intime-se a parte executada para pagar as custas finais, pagas as custasou extraída a certidão, arquivem-se.

Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

Reinteg/manut de Posse164 - 0009049-88.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009049-5Autor: Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira KhanRéu: Município de Boa Vista e outros. Indefiro o pedido contido às fls. 384/385. A parte, querendo, deverárequerer na Vara de Origem.Cumpra-se o despacho de fls. 380.

Boa Vista-RR, 28 de junho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Clovis Melo de Araújo,José Luiz Antônio de Camargo, Lenon Geyson Rodrigues Lira, MarcoAntônio Salviato Fernandes Neves, Maria Sandelane Moura da Silva,Sheila Alves Ferreira, Valentina Wanderley de Mello

165 - 0164514-80.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164514-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Ari Venacio da Silva e outros. 1. Mantenho a decisão de fls. 438v por seus próprios fundamentos;2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir;3. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos;4. Int.

Boa Vista-RR, 01 de julho de 2013.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Jaques Sonntag, Mário José Rodrigues de Moura, Mivanildoda Silva Matos, Paula Cristiane Araldi

1ª Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri166 - 0010463-24.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010463-5Réu: Pedro Salino da SilvaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000907RR, Dr(a).PAULO GENER DE OLIVEIRA SARMENTO para devolução dos autosao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e deser oficiado à OAB/RR.Advogado(a): Paulo Gener de Oliveira Sarmento

167 - 0101769-35.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101769-6Réu: Fredson Maciel da Silva e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/08/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

168 - 0118898-53.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.118898-4Réu: Jean Alessandro Silva de AndradeIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000410RR, Dr(a).GIL VIANNA SIMÕES BATISTA para devolução dos autos ao Cartóriono prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiadoà OAB/RR.Advogados: Flavio Grangeiro de Souza, Gil Vianna Simões Batista

169 - 0134800-12.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134800-8Réu: Rubem Loiola LacerdaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000481RR, Dr(a).PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Patrízia Aparecida Alves da Rocha, Paulo Luis de Moura

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 073/156

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Holanda, Paulo Sérgio Lima Vasconcelos

170 - 0158006-21.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158006-1Réu: Kedson Melo da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/08/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

171 - 0002472-79.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002472-7Réu: Ozandolu da SilvaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro

172 - 0020424-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020424-2Réu: Luiz Otavio da Silva AssunçãoAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 12/08/2013 às10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

173 - 0000111-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000111-7Réu: Anderson Mota GentilAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/08/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

174 - 0002737-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002737-7Réu: Natália Gomes de OliveiraAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/08/2013 às 09:30 horas.Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho

Carta Precatória175 - 0002585-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002585-0Réu: Marcilio Ferreira CardosoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/07/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

176 - 0009057-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009057-3Réu: Rogério Alves CarvalhoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/08/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

177 - 0009177-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009177-9Réu: Ditimar Ferreira de MoraisAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/08/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara CriminalExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri178 - 0010166-17.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010166-4Réu: José Gregório da Costa Rocha Intime-se o Réu JOSÉ GREGÓRIO, para se manifestar se já constituiuAdvogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, advertindo-o quetranscorrido o prazo será nomeado Defensor Público para o ato, comfixação de Honorários em favor da Defensoria Pública.Cumpra-se, com urgência.Boa Vista, 10 de julho de 2013.Lana Leitão MartinsJuíza de Direito TitutlarPresidente do Tribunal do JúriNenhum advogado cadastrado.

179 - 0004389-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004389-5Réu: Geveson Doria Martins Aguarde-se a realização da audiência.Em: 10/07/2013.Lana Leitão MartinsJuíza TitutlarNenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória180 - 0008359-39.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008359-4Réu: Geraldo Rocklânny Pereira Lima Apense-se aos autos principais.Em: 10/07/2013.Lana Leitão MartinsJuíza Titutlar Processo já com decisão acerca do pedido de liberdade.Pendente o recolhimento da fiança arbitrada.Aguarde-se o recolhimento.Boa Vista, 10 de julho de 2013.Lana Leitão MartinsJuíza de Direito Titular1ª Vara CriminalAdvogado(a): Tulio Magalhães da Silva

1ª Vara MilitarExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Ação Penal181 - 0001454-23.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001454-6Réu: R.S.L.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000847RR, Dr(a).ROBÉRIO DE NEGREIROS E SILVA para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

182 - 0014096-57.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014096-6Autor: Ideraldo Marcondes de OliveiraRéu: o Estado de RoraimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000637RR, Dr(a).BEN-HUR SOUZA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva

2ª Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal183 - 0011655-74.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011655-6Indiciado: A. e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000299RR, Dr(a).MARCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Aline de Souza Bezerra, Antônio Cláudio de Almeida,Denyse de Assis Tajujá, Ednaldo Gomes Vidal, João Alberto Sousa

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 074/156

Page 75: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Freitas, José Vanderi Maia, Juberli Gentil Peixoto, Marco Antônio daSilva Pinheiro, Mauro Silva de Castro, Rita Cássia Ribeiro de Souza

184 - 0009586-35.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009586-5Réu: Cleber Ferreira da SilvaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

185 - 0016608-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016608-6Indiciado: A.M.B.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/08/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Esp. Lei Antitox.186 - 0008628-83.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008628-8Réu: Demétrio Rivas Figueiras e outros.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Débora Mara de Almeida,Ednaldo Gomes Vidal, Frederico Matias Honório Feliciano, GersonCoelho Guimarães, José Carlos Aranha Rodrigues, José Fábio Martinsda Silva, Josy Keila Bernardes de Carvalho, Marcio da Silva Vidal,Mauro Silva de Castro, Moacir José Bezerra Mota, Rosa LeomirBenedettigonçalves

187 - 0013621-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013621-4Réu: Eric Viriato da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia30/08/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

188 - 0000576-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000576-1Indiciado: A. e outros.Despacho:"INTIME-SE o patrono do acusado RENE DE ALMEIDA, paraque se manifeste, de forma objetiva, em relação ao pedidos dos itens 'h'e 'l', de fls. 323".Advogados: Bruno Liandro Praia Martins, Dolane Patrícia Santos SilvaSantana, Ednaldo Gomes Vidal, João Alberto Sousa Freitas, TemairCarlos de Siqueira

3ª Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva

Execução da Pena189 - 0070117-68.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070117-0Sentenciado: Riccelli Figueira Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor do reeducando RICCELLI FIGUEIRA, nos termos do Art. 83 esegs. da Lei n° 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), e Art. 131 e segs.da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste Juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lpícito no períodonoturno; f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimónia Solene do Livramento Condicional,Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito cm julgado.Boa Vista/RR, quinta-feira, 13 de junho de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

190 - 0083840-23.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083840-0Sentenciado: Fabiana da Silva Nonato Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 105(cento e cinco) dias da pena privativa de liberdade da reeducandaFabiana da Silva Nonato, nos termos do art. 126, § 1°, II, da Lei deExecução Penal.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Elabore-se novo cálculo de benefícios. Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 17.6.2013 - 23:25:36.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Elias Bezerra da Silva

191 - 0083855-89.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083855-8Sentenciado: Anderson da Silva Costa Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL emfavor do reeducando Anderson da Silva Costa, nos termos do art. 83 esegs. do Código Penal, e art. 131 e segs. da Lei de Execução Penal.Por fim, nos termos do art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) obter ocupação lícita no prazo de 30(trinta) dias, caso contrário será revogado este benefício, nos termos doart. 132, § 1°, da Lei de Execução Penal; b) comparecer em juízo.mensalmente, para comprovar residência fixa e a ocupação lícita; c) nãomudar, e nem se ausentar do território da Comarca deste Juízo, semprévia autorização: d) não mudar de residênçia, sem comunicagão aoJuízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)recolher-se à habitação até às 23h (vinte e três) horas, salvo se exercertrabalho lícito no período noturno: f) privar-se de frequentar bares, casasnoturnas e semelhantes; e g) não portar arma ou instrumento que possaser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Elabore-se novo cálculo.Expeça-se carta de livramento.Realize-se a cerimónia solene do livramento condicional.Proceda-se à entrega da respectiva caderneta ao liberado.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 19.6.2013 - 13:42:07.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

192 - 0089806-64.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.089806-5Sentenciado: Irene Gomes da Silva osto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO a PROGRESSÃODE REGIME de cumprimento de pena da reeducanda Irene Gomes daSi lva, do SEMIABERTO para o ABERTO, e, pelas razõessupramencionadas, DEFIRO a PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.Por fim, cientifique-s e a reeducanda que: a) deverá ficar recolhida apósas 22h e finais de semana: b) deverá comparecer pessoal emensalmente na 3a Vara Criminal, para comprovar a continuidade deresidência fixa e ocupação lícita; c) não poderá mudar de residência nemse ausentar da Comarca sem comunicação ao juízo e à autoridadeincumbida da observação cautelar ede proteção; e, por fim, d) nãopoderá frequentar bares, boates, casa de jogos, casas de prostituição ousemelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no usufruto da prisão albergue domiciliar deverá sercomunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ourevogação do benefício.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 18.6.2013 - 14:35:55.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

193 - 0100165-39.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100165-8Sentenciado: Edna Albuquerque Gomes Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidosapenas 33 (trinta e três) dias da pena privativa de liberdade dareeducanda EDNA ALBUQUERQUE GOMES na proporção e nostermos do art. 126, § 1°, I, § 6°, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo calculo de pena.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 075/156

Page 76: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, sexta-feira, 14 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

194 - 0100202-66.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100202-9Sentenciado: Valcredo Xavier do Nascimento Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor do reeducando VALCREDO XAVIER DO NASCIMENTO, nostermos do Art. 83 e scgs. da Lei n° 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal),e Art. 131 e segs. da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de ExecuçãoPenal).Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste Juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteçao; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno; f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimónia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, quinta-feira, 13 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Moacir José Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho, SergioOtávio de Almeida Ferreira

195 - 0106257-33.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106257-7Sentenciado: Ducenilton de Jesus Pereira Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor do reeducando DUCENILTON DE JESUS PEREIRA, nos termosdo Art. 83 e segs. da Lei n° 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), e Art.131 e segs. da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno: f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá corno MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimónia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, quinta-feira, 13 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Ronnie Gabriel Garcia

196 - 0108526-45.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108526-3Sentenciado: Disneycley Carreiro Resplandes Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 59(cinquenta e nove) dias da pena privativa de liberdade do reeducandoDisneycley Carreiro Resplandes, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Leide Execução Penal, e INDEFIRO o pedido de progressão de regime esaída temporária para o ano de 2013, nos termos do art. 112 e art. 122 esegs. da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal), pelasrazões supramencionadas.Por fim, REVOGO o cálculo de fls. 686/687 e determino a juntada donovo cálculo retificado.Esta decisão servirá de MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 5.7.2013 - 11:49.

Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Juíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

197 - 0183867-72.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183867-3Sentenciado: Flávia de Souza Marcos Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor da reeducanda FLAVIA DE SOUZA MARCOS, nos termos do Art.83 e segs. da Lei n° 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), e Art. 131 esegs, da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, a reeducandafica cientificada que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste Juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelat e de proteção; e) recolher-se à habitação até às 23h(vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno; f)privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e g) nãoportar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimônia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

198 - 0183962-05.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183962-2Sentenciado: Fabiola Leão do Nascimento Posto isso, DEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME da reeducandaFABIOLA LEÃO DO NASCIMENTO, do FECHADO para oSEMIABERTO, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.DEFIRO ainda, SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL para a reeducanda, nosperíodos de 18 a 24/06/2013; 10 a 16/08/2013; 12 a 18/10/2013 e de 24a 30/12/2013, nos termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei deExecução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que areeducanda se encontra custodiada emita parecer favorável àconcessão deste benefício.Cientifique-s e a reeducanda que, nos termos do Art. 124, § 1°, da Lei deExecução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimentoprisional o endereço onde poderá ser encontrada durante o gozo dobenefício, sendo que o referido endereço constará na CertidãoCarcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no períodonoturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no período supracitado deverá ser registrada na CertidãoCarcerária e comunicada, imediatamente, a este juízo, para possívelsuspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperadocaso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei deExecução Penal.Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL,Elabore-se novo cálculo de benefícios.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.BoaVista/RR, 17.6.2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): João Alberto Sousa Freitas

199 - 0191174-77.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.191174-4Sentenciado: Adãoberto Silvino Romão Trata-se de pedido de Remição de Pena em favor do reeducando acimaindicado, jáqualificado nos autos desta execução.Folhas de frequências nos autos.O "Parquet" opinou pelo deferimento do pedido.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Assiste razào às partes.Compulsando os autos, verifico que, o (a) reeducando (a) faz jus àremição de 17 (dezesete) dias da sua pena privativa de liberdade, poisdurante o período estava no regime fechado, não cometeu falta grave etotaliza 50 (cinquenta) dias laborados.Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 17(dezesete) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a)ADAOBERTO SILVINO ROMÃO, nostermos do Art. 126, § Io, II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 076/156

Page 77: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Elabore-se novo Levantamento de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, quarta- feira, 12 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

200 - 0207910-39.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207910-1Sentenciado: Cristiane Ines Barbosa de Menezes Posto isso, INDEFIRO o LIVRAMENTO CONDICIONAL interposto emfavor da reeducanda Cristiatie Ines Barbosa de Menezes, emconformidade com o art. 131 e segs., da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Leide Execução Penal), e art. 83 e segs., da Lei n° 2.848, de 7.12.1940(Código Penal).Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista, 19.6.2013 - 11:06:03.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Albanuzia da Cruz Carneiro

201 - 0213277-44.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213277-7Sentenciado: Francisco Mota Sousa Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO a progressão deregime, do FECHADO para o SEMIABERTO, nos termos do art. 112 daLei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal), DETERMINO areclassificação da conduta do reeducando para BOA, nos termos do art.81, III, do Regulamento Penitenciário, e DEFIRO o pedido de SAÍDATEMPORÁRIA para o ano de 2013, para ser usufruída no período de 6 a12.7.2013, 10 a 16.9.2013, 2 a 8.11.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termosdo art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desdeque a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável àconcessão deste último benefício.Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção doestabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontradodurante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nacertidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se noperíodo noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada naconduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada nacertidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, parapossível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá serrecuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,comunique-se este Juízo, imediatamente.Esta decisão servirá de MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 5.7.2013 - 09:51.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

202 - 0003084-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003084-9Sentenciado: Retiane Silva Feitosa Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor da reeducanda RETIANE SILVA FEITOSA, nos termos do Art. 83 esegs. da Lei n° 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), e Art. 131 e segs.da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal),Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, a reeducandafica cientificada que deverá: a) permanecer com sua ocupação licita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste juízo, sem prévia autorização; d) uão mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno; f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimónia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberadoCumpra-se, COM URGÊNCIA,Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, sexta-feira, 14 de junho de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Ariana Camara da Silva, Vera Lúcia Pereira Silva

203 - 0011135-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011135-9Sentenciado: Odineia Lemos dos Santos Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 210(duzentos e dez) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando(a) ODINEIA LEMOS DOS SANTOS, nos termos do Art. 126, § Io, II, daLei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

204 - 0011137-84.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011137-5Sentenciado: Lara Garcia Justina Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor da reeducanda LARA GARCIA JUSTINA, nos termos do Art. 83 esegs. da Lei n° 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), e Art. 131 e segs.da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste Juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteçào; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno: f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimónia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

205 - 0011145-61.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011145-8Sentenciado: Maxwell de Souza Pereira MUTIRÃO CARCERÁRIOExecução da Pena n° 0010 10 011145-8Reeducando: MAXWELL DE SOUZA PEREIRADefensora Pública Dra. Vera Lúcia Pereira Silva - OAB/RR nº 246-B

DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido de reclassificação da conduta, em favor reeducandoem epígrafe.Certidão Carcerária e Cálculo de benefícios, constante dos autos.Com vista, o "Parquet" opinou pelo deferimento dos pedidos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Assiste razão às partes, a qual adoto como razão de decidir, posto tersido revogada a Resolução n. 07, de 10 de agosto de 2004, do ConselhoNacional de Política Criminal e Penitenciaria através da Resolução n° 4de 21 de Junho de 2012. Como não há regulamentação disciplinando aadministração penitenciária deste Estado, este Juízo adotou o Decretonº 6049/2007 de 27 de fevereiro de 2007, da Presidência da República,como parâmetro para suas decisões.Assim sendo, a reclassificação da conduta do reeducando é a medidaque se impõe, ora que o fato que deu ensejo ao reconhecimento da faltagrave ocorreu há mais de 1 (um) ano, vide fls. 102.Posto isso, RECLASSIFICO a conduta do reeducando para BOA, nostermos do artigo 76, II, c/c art. 81, III do Decreto nº 6.049, de 27.2.2007.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 5 de julho de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 077/156

Page 78: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

206 - 0001001-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001001-3Sentenciado: Raimundo Nonato Fereira Lima osto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 58(cinquenta e oito) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando(a) RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, nos termos do Art. 126, §Io, II, da Lei de Execução Penal.Quanto a progressão e saída o reeducando não possui lapso temporal,assim INDEFIRO.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo cálculo penal.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 04 de julho de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

207 - 0001002-76.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001002-1Sentenciado: Marlene de Fátima Blanco da Silva Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 109(cento e nove) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a)MARLENE DE FÁTIMA BLANCODA SILVA nos termos do Art. 126, § Io, II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas, COM URGÊNCIA e remessa areeducanda.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, segunda-f eira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

208 - 0001005-31.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001005-4Sentenciado: Jackson Lizardo Gomes Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL emfavor do reeducando Jackson Lizardo Gomes, nos termos do art. 83 esegs. do Código Penal, e art. 131 e segs. da Lei de Execução Penal.Por fim, nos termos do art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) obter ocupação lícita no prazo de 30(trinta) dias, caso contrário será revogado este benefício, nos termos doart. 132, § 1°, da Lei de Execução Penal; b) comparecer em juízo,mensalmente, para comprovar residência fixa e a ocupação lícita; c) nãomudar e nem ausentar-se do território da Comarca deste Juízo, semprévia autorização; d) não mudar de residência, sem comunicação aoJuízo e à Autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;e) recolher-se à habitação até às 23h (vinte e três) horas, salvo seexercer trabalho lícito no período noturno; f) privar-se de frequentarbares, casas noturnas e semelhantes; e g) não portar arma ouinstrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimônia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 19.6.2013 - 12:31:06.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

209 - 0001056-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001056-7Sentenciado: Regina da Silva Bento Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 37(trinta e sete) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a)REGINA DA SILVA BENTO nos termos do Art. 126, § Io, II, da Lei deExecução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

210 - 0001069-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001069-0Sentenciado: Denildo de Souza Vieira

Posto isso, em consonância com o "Parquet", INDEFIRO o pedido dePROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO,interposto em favor do reeducando Denildo de Souza Vieira, nos termosdo art. 112 da Lei de Execução Penal, e DECLARO remidos 96 (noventae seis) dias da sua pena privativa de liberdade, nos termos do art 126, §1°, II, da Lei de Execução Penal.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL. Cumpra-se, COMURGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.C ertifique-se o trânsito cm julgado.Boa Vista/RR, 12.6.2013 - 10:34:23.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana

211 - 0001076-33.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001076-5Sentenciado: Simone Pires Lopes Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor da reeducanda SIMONE PIRES LOPES, nos termos do Art. 83 esegs. da Lei n° 2.848, de 7.12,1940 (Código Penal), e Art. 131 e segs.da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, a reeducandafica cientificada que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste Juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno; f) privar-se de frequentar bares, casas notumas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimónia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberadoCumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, sexta-feira, 14 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): João Alberto Sousa Freitas

212 - 0001109-23.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001109-4Sentenciado: Leonice Ferreira do Nascimento Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 277(duzentos e setenta e sete) dias da pena privativa de liberdade do (a)reeducando (a) LEONICE FERREIRA DO NASCIMENTO nos termos doArt. 126, § Io, II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): João Alberto Sousa Freitas

213 - 0008876-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008876-1Sentenciado: Doracy Oliveira Pires Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos66(sessenta e seis) dias da pena privativa de liberdade do (a)reeducando (a) DORACY OLIVEIRA PIRES, nostermos do Art. 126, § Io, II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Levantamento de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, segunda- f eira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Carlos Augusto Melo Oliveira Junior

214 - 0011835-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011835-2Sentenciado: Maria Valcirene Mineiro Posto isso, RECONHEÇO a FALTA GRAVE, confirmando a regressãocautelar para o regime fechado, e por consequência, DETERMINO aperda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, por derradeiro, determino areclassificação da conduta da reeducanda como BOA, posto tertranscorrido mais de um ano do cometimento do fato, pela razão acimaexposta, nos termos do Art. 52 c/c Art. 118, I, da Lei n° 7.210, (Lei de

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Execução Penal).Verifico ainda, que a reeducanda preenche os requisitos legais,denominados subjetivos e objetivos, para a obtenção do benefício daprogressão para o regime semiaberto, ou seja, possui bomcomportamento carcerário, e cumpriu o lapso temporal.Posto isso, DEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME da reeducandaMARIA VALCIRENE MINEIRO, do FECHADO para o SEMIABERTO,nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. DEFIRO ainda,SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL para a reeducanda, nos períodos de18.06 a 24.06.2013; 10 a 16/08/2013; 12 a 18/10/2013 e de 24 a30/12/2013, nos termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei deExecução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que areeducanda se encontra custodiada emita parecer favorável àconcessão deste benefício.Cientifique-se a reeducanda que, nos termos do Art. 124, § 1°, da Lei deExecução Penal, deverá: a) fornecer à Direçào do estabelecimentoprisional o endereço onde poderá ser encontrada durante o gozo dobenefício, sendo que o referido endereço constará na CertidãoCarcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no períodonoturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no período supracitado deverá ser registrada na CertidãoCarcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possívelsuspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperadocaso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei deExecução Penal.Mas, caso o parecer seja desfavorável comunique-see, imediatamente.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Elabore-se novo cálculo de benefícios, constando a perda de 1/3 dosdias remidos..Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 17.6.2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Carlos Augusto Melo Oliveira Junior

215 - 0011935-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011935-0Sentenciado: Maria Dalva Ferreira da Silva Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 69(sessenta e nove) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando(a) MARIA DALVA FERREIRA DA SILVA, nos termos do Art. 126, § Io,II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Valeria Brites Andrade, Vera Lúcia Pereira Silva

216 - 0004981-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004981-1Sentenciado: José Ramos de Andrade Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 447(quatrocentos e quarenta e sete) dias da pena privativa de liberdade doreeducando José Ramos de Andrade, conforme o art. 126, § 1º, I e II, §5º, da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal). Por fim, julgoPREJUDICADO o pedido de saída para estudo, ante a decisão de fl.253.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 4.7.2013 - 19:51.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

217 - 0004988-04.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004988-6Sentenciado: Evelyn Cristine Vasconcelos Cavalcante Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 72(setenta e dois) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando(a) EVELYN CRISTINE VASCONCELOS CAVALCANTE, nos termos doArt. 126, § Io, II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo cálculo penal.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

218 - 0004998-48.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004998-5

Sentenciado: Nayara Cunha Gonçalves Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 58(cinquenta e oito) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando(a) NAYARA CUNHA GONÇALVES nos termos do Art. 126, § Io, II, daLei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

219 - 0007863-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007863-8Sentenciado: Carla Daniele Gomes da Silva Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 83(oitenta e três) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a)CARLA DANIELE GOMES DA SILVA nos termos do Art. 126, § Io, II, daLei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas, COM URGÊNCIA e remessa areeducanda.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Carlos Augusto Melo Oliveira Junior

220 - 0007876-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007876-0Sentenciado: Tatiane Beserra Pereira Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 20(vinte) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a)TATIANE BESERRA PEREIRA nos termos do Art. 126, § Io, II, da Lei deExecução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento,Elabore-se novo Cálculo de Penas, devendo o servidor atentar que docálculo anterior encontra-se ERRADO.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-f eira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

221 - 0007878-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007878-6Sentenciado: Silene Azevedo de Almeida Posto isso, DEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME da reeducandaSILENE AZEVEDO DE ALMEIDA, do FECHADO para o SEMIABERTO,nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, a partir do dia26.07.13, condicionada ao seu bom comportamento até o lapsotemporal. DEFIRO ainda, SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL para areeducanda, nos períodos de 10 a 16/08/2013; 12 a 18/10/2013 e de 24a 30/12/2013, nos termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei deExecução Penal, desde que, o estabelecimento prisional em que areeducanda se encontra custodiada emita parecer favorável àconcessão deste benefício.Cientifique-se a reeducanda que, nos termos do Art. 124, § 1°, da Lei deExecução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimentoprisional o endereço onde poderá ser encontrada durante o gozo dobenefício, sendo que o referido endereço constará na CertidãoCarcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no períodonoturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no período supracitado deverá ser registrada na CertidãoCarcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possívelsuspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperadocaso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei deExecução Penal.Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL,Elabore-se novo cálculo de benefícios.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 17.6.2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

222 - 0007892-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007892-7

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 079/156

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Sentenciado: Maria Delani da Silva Vieira Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidosapenas 137 (cento e trinta e sete) dias da pena privativa de liberdade dareeducanda, na proporção c nos termos do art, 126, § 1°, I, § 6°, da Leide Execução Penal.Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas.Elabore-se novo Cálculo.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Valeria Brites Andrade

223 - 0007970-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007970-1Sentenciado: Rosimeyre Oliveira da Costa Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 78(setenta e oito) dias da pena privativa de liberdade da reeducandaRosimeyre Oliveira da Costa, nos termos do art. 126, § 1°, II, da Lei deExecução Penal.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Elabore-se novo cálculo de benefícios, Publique-se. Intimem-s e.Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 17.6.2013 - 22:58:34.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lourdes Icassatti Mendes

224 - 0007972-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007972-7Sentenciado: Eliane Margareth da Silva Sandoval Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO o pedido deprogressão de regime, do SEMIABERTO para o ABERTO, e, pelasrazões acima, DEFIRO o pedido de PRISÃO ALBERGUE DOMICILIARem favor da reeducanda Eliane Margareth da Silva Sandoval.A reeducanda fica cientificada que: a) deverá ficar recolhida após as22he finais de semana: b) deverá comparecer pessoal e mensalmente na 3aVara Criminal, para comprovar a continuidade de residência fixa eocupação lícita; c) não poderá mudar de residência nem se ausentar daComarca sem comunicação ao juízo e à autoridade incumbida daobservação cautelar ede proteção; e, por fim, d) não poderá frequentarbares, boates, casa de jogos, casas de prostituição|o ou semelhantes.Outrossim, a reeducanda fica cientificada que o des cumprimento de taiscondições ensejará a reyogacão do benefício, com possível regressãode regime e demais consequências jurídicas.Retifique-se a planilha de levantamento de penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito ern julgado.Boa Vista/RR, 17.6.2013 - 22:19:02.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

225 - 0008790-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008790-2Sentenciado: Cecilia Tarciana Braga Colares Posto isso, DECLARO remidos 208 (duzentos e oito) dias da penaprivativa de liberdade da reeducanda CECÍLIA TARCIANA BRAGACOLARES, nos termos do art. 126, § 1°, II, da Lei de Execução Penal, eDEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento dareeducanda, do SEMIABERTO para o ABERTO, e, pelas razões acima,DEFIRO a PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.Por fim, cientifique-se a reeducanda que: a) deverá ficar recolhida apósàs 20h e finais de semana; b) deverá comparecer pessoal emensalmente em juízo, para comprovar a continuidade de residência fixae ocupação lícita; c) não poderá mudar de residência sem comunicaçãoao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e deproteção; e d) não poderá frequentar bares, boates, casa de jogos,casas de prostituição ou semelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no usufruto da prisão albergue domiciliar deverá sercomunicada, imediatamente, a este Juízo, para possívelsuspensão ourevogação do benefício.Elabore-se novo cálculo de benefícios.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 17.6.2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

226 - 0008799-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008799-3

Sentenciado: Adry Thereça do Carmo Fernandes Posto isso, DECLARO remidos 51 (cinquenta e um) dias da penaprivativa de Uberdade da reeducanda ADRY THEREÇA DO CARMOFERNANDES, nos termos do Art. 126, § 1°, I , da Lei de ExecuçãoPenal.Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas. Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se. Elabore-se novo cálculo.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 13.06.2013 - 12:18Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Valeria Brites Andrade

227 - 0008820-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008820-7Sentenciado: Francisca Eliane do Carmo Ramos Posto isso, DEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME da reeducandaFRANCISCA ELIANE DO CARMO RAMOS, do FECHADO para oSEMIABERTO, nos termos do art. 112da Leí de Execução Penal, a partir do dia 18.07.13, condicionada ao seubom comportamento até o lapso temporal. DEFIRO ainda, SAÍDATEMPORÁRIA ANUAL para a reeducanda, nos períodos de 10 a16/08/2013; 12 a 18/10/2013 e de 24 a 30/12/2013, nos termos do Art.122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que oestabelecimento prisional em qvie a reeducanda._se enconttacustodiada emita parecem favorável à concessão deste benefício.Cientifique-s e a reeducanda que, nos termos do Art. 124, § 1°, da Lei deExecução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimentoprisional o endereço onde poderá ser encontrada durante o gozo dobenefício, sendo que o referido endereço constará na CertidãoCarcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no períodonoturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no período supracitado deverá ser registrada na CertidãoCarcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possívelsuspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperadocaso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei deExecução Penal.Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Elabore-se novo cálculo de benefícios.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, 17.6.2013 - 15:21:27.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

228 - 0013652-24.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013652-7Sentenciado: Luana Menezes Santos Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 104(cento e quatro)dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) LUANAMENEZES SANTOS nos termos do Art. 126, § Io, II, da Lei de ExecuçãoPenal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

229 - 0013685-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013685-7Sentenciado: Rosilene de Oliveira Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 138(cento e tiinta e oito) dias da pena privativa de liberdade do (a)reeducando (a) ROSILENE DE OLIVEIRA nos termos do Art. 126, § Io,II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Pena e remessa a reeducanda.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

230 - 0013695-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013695-6Sentenciado: Rosangela dos Santos Viana

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 080/156

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Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 59(cinquenta e nove) dias da pena privativa de liberdade do (a)reeducando (a) ROSÂNGELA DOS SANTOS VIANA nos termos do Art.126, § Io, II, da Lei de Execução Penal.Retiíique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas,Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. BoaVista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Warner Velasque Ribeiro

231 - 0016834-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016834-8Sentenciado: Francisco Cláudio da Silva Júnior Posto isso, DECLARO remidos 57 (cinquenta e sete) dias da penaprivativa de liberdade do FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA JÚNIOR,nos termos do art. 126, § 1°, II, da Lei de Execução Penal, e DEFIRO aprogressão de regime, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termosdo art. 112 da Lei de Execução Penal.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL. Cumpra-se, COMURGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Determino a intimação do reeducando para que informe em qualestabelecimento prisional ficou custodiado em 2003, para analise dopedido de detração da pena.Certifique-se o trânsito em julgado. Elabore-se cálculo de pena. BoaVista/RR, 12.6.2013Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Robério de Negreiros e Silva, Vera Lúcia Pereira Silva

232 - 0000391-55.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000391-5Sentenciado: Marcelo Santos de Souza Posto isso, HOMOLOGO a justificativa apresentada pelo reeducando,pelas razões supramencionadas, por consequência, ju lgoPREJUDICADO o pedido de progressão de regime bem comodesignação de audiência, e DEFIRO o pleito de PRISÃO DOMICILIARem favor do reeducando Marcelo Santos de Souza, pelo período de 6(seis) meses, nos termos do art. 117, II, da Lei nº 7.210, de 11.7.1984(Lei de Execução Penal).Por fim, cientifique-se o reeducando que: a) deverá ficar recolhido apósas 20h e finais de semana, sob pena de revogação do benefício; b)deverá comparecer pessoal e mensalmente em juízo, para comprovar acontinuidade de residência fixa e ocupação ilícita, se houver; c) nãopoderá mudar de residência sem comunicação ao Juízo e à autoridadeincumbida da observação cautelar e de proteção; e d) não poderáfrequentar bares, boates, casa de jogos, casas de prostituição ousemelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento doreeducando no usufruto deste benefício deverá ser comunicada,imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação dobenefício.Oficie-se a direção da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo,informando que deverá, por meio da equipe de Assistência Social doSistema Prisional, acompanhar o reeducando durante o gozo dobenefício e elaborar relatório, para que seja enviado a este Juízo a cada2 (dois) meses.Por derradeiro, à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC),para exame.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 4.7.2013 - 18:40.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

233 - 0001893-29.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001893-9Sentenciado: Antonia Bezerra da Silva Posto isso, em consonância com o ''Parquet", DECLARO remidos 70(setenta) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a)ANTONIA BEZERRA DA SILVA nos termos do Art. 126, § Io, II, da Leide Execução Penal.Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Que a UP encaminhe a reeducanda a Junta Médica para fins de analisede indulto.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se, Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

234 - 0008172-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008172-1Sentenciado: Valdenor Rodrigues de Melo Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, emfavor do reeducando VALDENOR RODRIGUES DE MELO, nos termosdo Art. 83 e segs. da Lei n° 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), e Art.131 e segs. da Lei n° 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Por fim, nos termos do Art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b)comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e aocupação lícita; c) não mudar e nem ausentar-se do território daComarca deste juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à Autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno; f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Expeça-se Carta de Livramento.Realize-se a Cerimónia Solene do Livramento Condicional.Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, quinta-feira, 13 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

235 - 0008212-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008212-5Sentenciado: Sidneia Maria Borges Freitas Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 211(duzentos e onze) dias da pena privativa de Uberdade do (a)reeducando (a) SIDNEIA MARIA BORGES FREITAS, nos termos doArt. 126, § Io, II, da Lei de Execução Penal.Verifico que necessário se faz a unificação do regime da pena, assim,defiro o pleito ministerial para unificar o regime de pena para oFECHADO, posto a soma das penas aplicadas ser superior a 08 (oitoanos).Retifique-se a Guia de Recolhimento.Elabore-se novo Cálculo de Penas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, segunda-feira, 17 de junho de 2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva

Execução da Pena236 - 0100227-79.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100227-6Sentenciado: Jander Medeiros dos Santos Posto isso, em consonância com o "Parquet", RECONHEÇO a FALTAGRAVE em desfavor do reeducando Jander Medeiros dos Santos, nostermos do art. 50, II, da Lei de Execução Pena, REVOGO um 1/3 (umterço) dos dias remidos em seu favor, fixo o dia 7.2.2013 como data-base, para aferição de benefícios (ver certidão de ocorrência de fl. 579 -dia da falta grave), por consequência, INDEFIRO o pedido dereclassificação de conduta, progressão de regime, saída temporária parao ano de 2013, nos termos do art. 81 do Regulamento PenitenciárioFederal, art. 112 e art. 122 e segs, ambos da Lei de Execução Penal.Elabore-se novo cálculo de benefícios.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 8.7.2013 - 10:54:53.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 081/156

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Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

237 - 0133992-07.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.133992-4Sentenciado: Félix Nolli Florian Posto isso, DEFIRO a progressão de regime, do FECHADO para oSEMIABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Leide Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA parao ano de 2013, para ser usufruída no período de 13 a 19.7.2013, 10 a16.9.2013, 2 a 8.11.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I,art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direçãodo estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão desteúltimo benefício.Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção doestabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontradodurante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nacertidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se noperíodo noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada naconduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada nacertidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, parapossível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá serrecuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,comunique-se este Juízo, imediatamente.Junte-se o cálculo, após, dê-se vista ao "Parquet", para apreciação dacertidão de fl. 546.Esta decisão servirá de MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 8.7.2013 - 12:33.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

238 - 0134173-08.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134173-0Sentenciado: Bruno Roberto Valadares Magalhães Posto isso, nos termos do art. 126, § 1°, II, da Lei de Execução Penal, eDEFIRO a progressão de regime, do FECHADO para o SEMIABERTOde BRUNO ROBERTO VALADARES MAGALHÃES, nos termos do art.112 da Lei de Execução Penal. Por fim, DEFIRO o pedido de SAÍDATEMPORÁRIA ANUAL para o reeducando, nos períodos de 22 a28/06/2013; 10 a 16/09/2013; 02 a 08/11/2013 e de 24 a 30/12/2013, nostermos do Art. 122,1, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal,desde que o estabelecimento prisional em que o reeducando seencontra custodiado emita patecer favorável à concessão destebenefício.Cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1°, da Lei deExecução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimentoprisional o endereço onde poderá ser encontrada durante o gozo dobenefício, sendo que o referido endereço constará na CertidãoCarcerária e seta informado a este Juízo; b) recolher-se no períodonoturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento doreeducando no período supracitado deverá ser registrada na CertidãoCarcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possívelsuspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperadocaso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei deExecução Penal.Com a aprovação de proposta de trabalho DETERMINO a Transferênciaimediata do reeducando para a Cadeia Pública de Boa Vista.Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-seo trânsito em julgado. Elabore-se cálculo de pena.Boa Vista/RR, 20.6.2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

239 - 0000979-33.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000979-1Sentenciado: Nilton Cadete Posto isso, DEFIRO a progressão de regime, do FECHADO para oSEMIABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei

de Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA parao ano de 2013, para ser usufruída no período de 13 a 19.7.2013, 10 a16.9.2013, 2 a 8.11.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I,art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direçãodo estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão desteúltimo benefício.Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção doestabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontradodurante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nacertidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se noperíodo noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada naconduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada nacertidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, parapossível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá serrecuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,comunique-se este Juízo, imediatamente.Esta decisão servirá de MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 8.7.2013 - 12:33.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

240 - 0001023-52.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001023-7Sentenciado: Cleudinar da Silva Carvalho Posto isso, DEFIRO a progressão de regime, do SEMIABERTO para oABERTO da reeducanda CLEUDINAR DA SILVA CARVALHO, nostermos do art. 112 da Lei de Execução Penal,e, pelas razões supra,DETERMINO que passe a cumprir sua pena em PRISÃO ALBERGUEDOMICILIAR.Por fim, cientifique-s c a reeducanda que: a) deverá ficar recolhida apósas 20h e finais de semana; b) deverá comparecer pessoal emensalmente em juízo, para comprovar a continuidade de residência fixae ocupação ilícita; c) não poderá mudar de residência sem comunicaçãoao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e deproteção; e d) não poderá frequentar bares, boates, casa de jogos,casas de prostituição ou semelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no usufruto da prisão albergue domiciliar deverá sercomunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ourevogação do benefício.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 14.6.2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

241 - 0001043-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001043-5Sentenciado: Rosangela Araújo da Silva Posto isso, DECLARO remidos 46 (quarenta e seis) dias da penaprivativa de liberdade do ROSÂNGELA ARAÚJO DA SILVA, nos termosdo art. 126, § 1°, II, da Lei de Execução Penal, e DEFIRO a progressãode regime, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do art. 112 daLei de Execução Penal e, pelas razões supra, DETERMINO que passe acumprir sua pena em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.Por fim, cientifique-se a reeducanda que: a) deverá ficar recolhida apósas 20h e finais de semana; b) deverá comparecer pessoal emensalmente em juízo, para comprovar a continuidade de residência fixae ocupação ilícita; c) não poderá mudar de residência sem comunicaçãoao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e deproteção; e d) não poderá frequentar bares, boates, casa de jogos,casas de prostituição ou semelhantes.Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento dareeducanda no usufruto da prisão albergue domiciliar deverá sercomunicada, imediatamente, a este juízo, para possível suspensão ourevogação do benefício.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 14.6.2013.Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

242 - 0001096-24.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001096-3

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 082/156

Page 83: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Sentenciado: Evandro da Silva Feitoza Pela MM. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.O reeducando na presente audiência declarou ter faltado aos pernoitesdevido algumas comemorações e atrasos, que redundaram emreconhecimento de falta grave. Compulsando os autos, verifica-se que oreeducando já tinha sido advertido que não deveria ter faltado aospernoites, caso contrário, arcaria com as consequências legais, isto é,falta grave. Desta forma, verifico que o reeducando descumpriu asobrigações determinadas do regime semiaberto. Desta feita, pelasrazões supramencionadas, RECONHEÇO a FALTA GRAVE cometidapelo reeducando, ora que este deve ter responsabilidade com ocumprimento da pena aplicada, sendo assim, SUSPENDO os benefíciosdo regime SEMIABERTO, devendo ficar recolhido na PenitenciáriaAgrícola de Monte Cristo (PAMC), outrossim, REVOGO 1/3 dos diasremidos, RECLASSIFICO a sua conduta para MÁ, nos termos do art. 50,II, c/c o art. 118, I, e art. 127, todos da Lei de Execução Penal. Partesintimadas em audiência. Sentença publicada em audiência. Registre-se.Cumpra-se. Elabore-se novo cálculo de benefícios, tendo como data-base para o benefício da progressão o último dia de falta aos pernoites.Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo,mandou a MMa. Juíza de Direito, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro,encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR,4.7.2013.Nenhum advogado cadastrado.

243 - 0008837-18.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008837-3Sentenciado: Jose Raimundo Rocha da Conceiçao Pela MM. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.O reeducando na presente audiência declarou ter faltado os pernoitesdevido problemas de saúdes e que fora transferido para a PAMC devidoa realização do Mutirão Carcerário. Compulsando os autos, verifica-seque o reeducando teve a classificação de sua conduta para regular em14.8.2012 e, mesmo com outras advertências, a Unidade Prisionalmanteve sua conduta como regular. Verifico ainda que sua conduta foiclassificada como má em 2.4.2013 em cumprimento a portaria doDESIPE que estabelece que a cada 3 advertências ocorrerá areclassificação de conduta, e caso a PAMC estivesse cumprido estaportaria a conduta do reeducando deveria ter sido CLASSIFICADACOMO MÁ em JANEIRO DE 2013. O pedido de audiência formuladapelo reeducando em 8.4.2013 foi feito 6 dias após a sua classificação deconduta para má. Por fim, verifico ainda a gravidade da ocorrênciaaposta na certidão carcerária do reeducando em 21.6.2013 quanto aoseu não comparecimento ao local de trabalho, isto porque a autorizaçãode saída da Unidade Prisional é exclusivamente para exercer a funçãolaborativa no local constante na sua proposta de trabalho. Nestaaudiência, o reeducando declarou ter feito um trabalho na residência deum familiar e que, posteriormente, comunicou a empresa, sem fazerqualquer comunicação a este Juízo. Desta forma, verifico que oreeducando descumpriu as obrigações determinadas do regimesemiaberto. Desta feita, pelas razões supramencionadas, RECONHEÇOa falta grave cometida pelo reeducando, ora que este deve terresponsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, DETERMINO aregressão do seu regime de pena, do SEMIABERTO para o FECHADO,REVOGO 1/3 dos dias remidos, RECLASSIFICO a sua conduta paraMÁ, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, e art. 127, todos da Lei deExecução Penal. Partes intimadas em audiência. Sentença publicada emaudiência. Registre-se. Cumpra-se. Elabore-se novo cálculo debbenefícios, tendo como data-base para o benefício da progressão oúltimo dia de falta aos pernoites. Ao cartório para as providênciasnecessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito, Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai portodos assinados. Boa Vista/RR, 4.7.2013.Nenhum advogado cadastrado.

244 - 0008838-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008838-1Sentenciado: Everaldo de Lira Xavier Posto isso, DECLARO remidos 29 (vinte e nove) dias da pena privativade liberdade do reeducando Everaldo De Lira Xavier, nos termos do Art.126, § 1°, I , da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas.Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL.Publique-se. Intimem-se. Elabora-se cálculo. Certifique-se o trânsito emjulgado.Boa Vista/RR, 12.06.2013 - 09:22Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

245 - 0009721-47.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009721-8Sentenciado: Carmelita Canela Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade da

reeducanda Carmelita Canela, referente à Ação Penal nº 0010 12000576-3, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei deExecução Penal). Intime-se a reeducanda em Juízo, já que se encontraem prisão domiciliar. Remeta-se cópia desta sentença à PolíciaInterestadual (POLINTER), ao Departamento do Sistema Penitenciário(DESIPE), à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) e à PolíciaFederal, para fins de baixa em seus cadastros. Caso a reeducandaesteja inserido no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP),solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito emjulgado, retifique-se a guia de recolhimento, nos termos do § 2º do art.106 da Lei de Execução Penal, comunique-se ao Tribunal RegionalEleitoral (TRE), conforme o inciso III do art. 15 da Constituição daRepública Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e providencie-se orecolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidosrelativos a esta pena, certificando-se. Boa Vista/RR, 10.7.2013 - 09:19.Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª VaraCriminal.Nenhum advogado cadastrado.

246 - 0004969-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004969-6Sentenciado: Dione da Silva Ferreira Pela MM. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.Faço do presente termo o meu relatório. DECIDO. Homologo ajustificativa apresentada, nos termos requeridos pela Defesa, emconsonância com o "Parquet", servindo a presente audiência comoadmonitória para o reeducando, ficando este ciente de que esta medidaé única e, caso volte a faltar aos pernoites, poderá ter seu regimeregredido nos termos da lei, RECLASSIFICO a conduta do reeducando,de regular para BOA. Oficie-se à Cadeia Pública de Boa Vistaencaminhando cópia desta Sentença, bem como do compromisso doreeducando de não faltar os pernoites, devendo este juízo sercomunicado, imediatamente, no caso de descumprimento. Decisãopublicada em audiência. Partes devidamente intimadas. Ao cartório paraas providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juízade Direito, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo,que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 4.7.2013.Nenhum advogado cadastrado.

247 - 0008788-40.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008788-6Sentenciado: Waldecy Oliveira da Silva Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade doreeducando Waldecy Oliveira da Silva, referente à Ação Penal nº 001010 0013044-1, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Leide Execução Penal).Esta sentença servirá de ALVARÁ DE SOLTURA.Remeta-se cópia desta sentença à Polícia Interestadual (POLINTER), aoDepartamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), à PenitenciáriaAgrícola de Monte Cristo (PAMC) e à Polícia Federal, para fins de baixaem seus cadastros.Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procuradose Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão.Publique-se. Intimem-se.Comunique-se o juízo de origem.Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de recolhimento, nostermos do § 2º do art. 106 da Lei de Execução Penal, comunique-se aoTribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme o inciso III do art. 15 daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), eprovidencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmenteexpedidos relativos a esta pena, certificando-se.Boa Vista/RR, 8.7.2013 - 16:35.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Ben-hur Souza da Silva

248 - 0008801-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008801-7Sentenciado: Jhones Lima da Silva Ministério Público fez a seguinte manifestação: MMa. Juíza, requeirovista, nada tendo a opor ao pedido de transferência. A DefensoraPública fez o seguinte requerimento: MMa. Juíza, vista após a vista doMinistério Público. Pela MM. Juíza foi dito: DEFIRO a cota do MinistérioPúblico e pedido da Defesa. Por f im, DEFIRO o pedido deTRANSFERÊNCIA imediata para a Comarca de São Luiz do Anauá/RR,mediante permuta, devendo o DESIPE cumprir imediatamente apresente decisão. Ao cartório para as providências necessárias. Nadamais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito, Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados.Boa Vista/RR, 4.7.2013.Nenhum advogado cadastrado.

249 - 0001888-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001888-9

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 083/156

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Sentenciado: Gregory Carlos de Freitas Acolho a cota ministerial.Cumpra-se.Boa Vista, 28/06/13.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

250 - 0008193-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008193-7Sentenciado: Davi Lima Simões Posto isso, em dissonância com o "Parquet", opino peloDEFERIMENTO do pedido de remição, no sentido de serem declaradosremidos 41 (quarenta e um) dias da pena privativa de liberdade doreeducando DAVI LIMA SIMÕES, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Leide Execução Penal.Elabora-se o cálculo, após, dê-se vista ao "Parquet".Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 8.07.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal251 - 0004370-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004370-5Réu: Josinaldo da Conceição e outros.PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa sobre a decisão proferida nos autos,bem como para apresentar alegações finais no prazo legal.Advogados: Emerson Crystyan Rodrigues Brito, Ildeany Brito de Melo,João Alberto Sousa Freitas

252 - 0005983-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005983-4Réu: Amós Malta Pereira e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia02/08/2013 às 10:30 horas.INTIMAÇÃO DO ADVOGADOIntimar o(s)advogado(s) para tomar ciência da audiência designada para o dia02/08/2013 às 10h30min. Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,Juiz Titular da 4ª VCR/RR.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

Carta Precatória253 - 0008822-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008822-1Réu: Adriano Boachack de MelloPUBLICAÇÃO: Intime-se o Advogado de Defesa para audiencia querealizar-se-á nesta cidade no dia 05/08/2013.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal254 - 0008733-26.2011.8.23.0010

Nº antigo: 0010.11.008733-4Réu: J.A.M. e outros. AUTOS N.º 11.008733-4

Ciente.Deve ter havido algum engano quanto ao recebimento destes autos pelocartório quando da prolação da sentença (cf. fl.s 187).Verifique-se e corrija-se, se o caso, e façam os autos conclusos.

Boa Vista (RR), 10 de julho de 2013.

_________________________________JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJUIZ TITULAR DA 4ª VARA CRIMINALAdvogado(a): Elias Augusto de Lima Silva

255 - 0012640-72.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012640-3Réu: Muriel Mendonça de Souza e outros. Ciente.Requisite-se as apresentações dos réus com urgência.

Boa Vista/RR, 10/07/2013

JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTOJuiz Titular da 4ª Vara CriminalAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

5ª Vara CriminalExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal256 - 0081092-18.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081092-0

Final da Sentença: (...) Diante do exposto, declaro a extinção dapunibilidade de FERNANDO ESBELL CARNEIRO, em relação ao fatonoticiado nestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP e a DPE e intime-se o indiciado. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I. Sem custas.Boa Vista/RR, 10 de julho de 2013. Juiz LEONARDO CUPELLO - Titular- 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

257 - 0012648-49.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012648-6Réu: Aldair Saraiva de Oliveira

Final da Sentença: (...)

3) Dispositivo.

Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, julgo PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia para condenar o sentenciado, naspenas do artigo 157, § 2º, inciso II, c.c art. 14, II, ambos do CódigoPenal, passando a dosar as penas a ser-lhes aplicadas em estritaobservância ao disposto no artigo 68, caput, do já citado DiplomaNormativo. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas:

Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que oacusado é primário, não registrando antecedentes criminais (FAC fls.97/98).Não foram apuradas informações desabonadoras em relação à suaconduta social ou personalidade, motivo pelo qual não há como valorá-lasO motivo do delito foi certamente a cupidez, ou seja, o intuito de auferirvantagem ilícita com bens alheios, o que já é punido pelo próprio tipopenal.As circunstâncias, porém, não assumiram maior reprovabilidade.A vítima em nada contribuiu para o evento, do qual não decorreramoutras consequências além da sensação de insegurança que casoscomo esses geram em relação às vítimas, e em geral no ambiente emque vivem. A res furtiva sequer saiu da esfera de vigilância da vítima.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 084/156

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Assim sendo, estipulo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.Não foram apuradas circunstâncias agravantes, mas apenas umaatenuante a confissão espontânea da prática do fato, prevista no art. 65,III, letra d, do Código Penal, no entanto, deixo de considerá-la ematenção ao preceituado na Súmula 231 do STJ que assim dispõe: "Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução dapena abaixo do mínimo legal".Há nos autos ainda, uma causa especial de aumento de pena.Assim sendo, acresço a pena em 1/3 (um terço), por ser (01) umamajorante especial de pena, resultando, pois em 05 (cinco) anos, 04(quatro) meses de reclusão, a que se aplica o regime de cumprimentoaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea, c, do CPB.Presente, ainda, a causa geral de diminuição de pena prevista no art.14, inciso II, do CP, de modo que reduzo a sanção acima em 1/3 (umterço), alcançando-se, destarte, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis)meses 20 (vinte) dias de reclusão. Fica esclarecida que a redução acimafoi empreendida no patamar mínimo (1/3), tendo em vista o iter criminispercorrido pelo agente, que somente não concluiu seu intento tendo emvista a vítima ter travado luta corporal com o acusado.Atento aos parâmetros estabelecidos nos artigos 49, 59 e 60 do EstatutoPenal, c/c artigo 387, II do CPP, com redação determinada pela Lei11.719/2008, bem assim aos critérios doutrinários preconizados, p.ex.por Celso Delmanto e outros (CÓDIGO PENAL COMENTADO, Ed.Renovar, 4ª edição, p.84), e ainda, levando em consideração a situaçãoeconômica do réu, eis que foi qualificado no interrogatório comomarceneiro, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, arbitrando odia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dofato. Tendo em vista o preceituado no art. 2º da Lei nº.: 12.736/12, a qualentrou em vigor no dia 30 de novembro de 2012, que dispõe que o juizprolator da sentença aplicará a detração penal, assim tendo em contaque o acusado permaneceu preso preventivamente durante 04 (quatro)meses e 08 (oito) dias de reclusão, restam a cumprir 03 (três) anos, 02(dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, de modo que estabeleço,naforma do artigo 33, § 2º, alínea "c", do CPB c.c art. 2º da lei nº.:12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena.

5) Deliberações finais.

Há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por tenazrestritiva de direitos, inteligência que se retira do art. 44, inciso I, doCPB.Deixo de fixar qualquer valor a título de reparação a ser pago pelosentenciado à vítima (CPP, art. 387, inc. IV) eis que, não houve prejuízomaterial para esta, haja vista que nada foi efetivamente levado peloacusado.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude do mesmojá estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por nãoestarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostosensejadores da prisão preventiva.O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor.Isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre.Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, tomem-se asseguintes providências:1)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2)Oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos;3)Expeça-se Carta de Execução que nesse caso deve ser dirigida à 3ªVara desta Comarca.4)Oficie-se ao instituto de identificação deste Estado.Por derradeiro isento o réu do pagamento das custas processuais, umavez que é beneficiário da Justiça Gratuita.Intime-se pessoalmente a vítima.Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Boa Vista/RR, 10 de julho de 2013.

Leonardo Pache de Faria CupelloJuiz de Direito Titular da 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

258 - 0006050-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006050-1Réu: Marlison Barreto de Carvalho

Decisão:

Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 3ºdo Código de Processo Penal, combinado com o artigo 135, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil por analogia.

Remetam-se os Autos ao nobre colega substituto.

Boa Vista/RR, 10 de julho de 2013.

LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOJuiz de Direito Titular - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial259 - 0015213-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015213-6Indiciado: E.N.S. e outros. .Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipótesesdo art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidadee dos indícios de autoria que recaem sobre o(a) denunciado(a), recebo adenúncia. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentementejuntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a)denunciado(a), bem como a competente certidão cartoráriaNenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida260 - 0005912-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005912-3Autor: Maria Jucicleide dos Santos Lima

Final da Decisão: (...) Ante o exposto, determino a restituição do veículomotocicleta "In ca", vinculada à Ação penal nº.: 13 002.532-2, mediantetermo a requerente MARIA JUCICLEIDE DOS SANTOS LIMA. Arequerente deve se comprometer a comparecer a todo e qualquer atoprocessual que vier a ser chamada. Junte-se cópia da presente decisãonos autos da Ação Penal nº.: 13 002.532-2. Lavre-se o respectivo AUTODE ENTREGA em nome de MARIA JUCICLEIDE DOS SANTOS LIMA.Sem custas processuais. PRIC. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.Leonardo Pache de Faria Cupello - Juiz de Direito Titular da 5ª VaraCriminalAdvogado(a): Sérgio Cordeiro Santiago

6ª Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Liberdade Provisória261 - 0008832-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008832-0Réu: João Tiago Ribeiro de PaivaCuida de pedido de Liberdade Provisória do acusado JOÃO TIAGORIBEIRO DE PAIVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157,§ 2°, do Código Penal Brasileiro. Instado a se manifestar, o MinistérioPúblico opinou desfavoravelmente ao pedido da defesa às fls. 32/36.Feito breve relato decido. A conduta praticada pelo acusado é deextrema gravidade, não merecendo tolerância pelo Estado, que repudiaa conduta do acusado que de forma violenta ou grave ameaça emediante concurso de pessoas, subraí bens de outrem. Ademais, aprimariedade e residência fixa não é óbice ã segregação cautelar doRequerente. Por fim, adoto como argumento complementar o decretoprisional já constante nos autos bem como o parecer ministerial de fls.32/36 Ciência ao Ministério Público e a defesa. Boa Vista (RR), 02 dejulho de 2013 Juiz larly José Holanda de Souza Respondendo pela 6aVara CriminalAdvogado(a): Massilena de Jesus Silva

6ª Vara CriminalExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 085/156

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Ação Penal262 - 0008040-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008040-0Indiciado: A. e outros. Intime-se o causidico de fls. 32 para apresentar resposta à acusação.

10/07/2013.IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Orlando Guedes Rodrigues

Liberdade Provisória263 - 0008774-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008774-4Réu: Ana Glaucia Pereira dos Santos A requerente pugna pela sua liberdade provisória.Ocorre que não consta nos Autos cópia do decreto prisional, tampoucoapresentou a requerente resposta à acusação nos Autos principais.Desta forma, carente de elementos que justifique a concessão de sualiberdade, mantenho a prisão da requerente, nos termos da cotaministerial retro, a qual faço constar como parte deste "decisum"Ressalto que nada obsta que oportunamente e devidamente instruído ofeito, não possa ser o pedido novamente apreciado.Cientifique-se.Devolva-se.

10/07/2013.IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Orlando Guedes Rodrigues

7ª Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri264 - 0064489-98.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064489-1Indiciado: L.F.C.N. e outros.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara MilitarExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal265 - 0007471-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007471-2Réu: C.S.S. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia06/08/2013, às 11:00horas, na sala de audiências da 7ª Vara Criminal/2ªVara da Justiça Militar.Advogados: Gerson Coelho Guimarães, Luiz Geraldo Távora Araújo,Robério de Negreiros e Silva

2ª Vara MilitarExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):

Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal266 - 0219501-95.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219501-4Réu: Rosineldo Nascimento de Oliveira e outros. (...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 440 do CPPM, oConselho Permanente da Justiça Militar decidiu que os acusadosRosineldo Nascimento de Oliveira, Anderson de Araújo Alves e ArturAlmeira Cezar praticaram o delito previsto no artigo 319 do CPM,condenando-os as penas de 07 (sete) meses de detenção aos doisprimeiros e de 08 (oito) meses ao último. Absolve-los com relação aocrime de violação de domicílio, dada a falta de provas e declararprescrito o crime de ameaça.

Sentença publicada no Plenário da Justiça Militar. Intimados os Réus, oAdvogado constituído e o representante do Ministério Público.

Sem custas. Após o trânsito em julgado e as comunicações necessárias,arquivem-se os autos.

Registre-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 02 de julho de 2013.

JUÍZA LANA LEITÃO MARTINS

(1º JUIZ-MEMBRO) MAJ/PM ANTONIO ESTÁCIO BEZERRA

(2º JUIZ-MEMBRO) CAP/PM EDSON CARLOS WAISMAN

(3º JUIZ-MEMBRO) CAP/PM AILTON DE OLIVEIRA MOTA

(4º JUIZ-MEMBRO) 1º TEN/QCOBM ELIENE OLIVEIRA DOS SANTOSAdvogados: Ben-hur Souza da Silva, Paulo Luis de Moura Holanda,Robério de Negreiros e Silva

Juizado Vdf C MulherExpediente de 05/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Med. Protetivas Lei 11340267 - 0011832-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011832-5Réu: T.A.A.B. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAAUTOS N.° 010.13.011832-5OFENDIDA: PRISCILA RIBEIRO ARTIGOSO ALVES DE BARROSOFENSOR: TENDELESS ANTÔNIO ALVES DE BARRO JUNIOR

DECISÃO

Vistos, etc.,

Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado pelaDefensoria Pública do Estado de Roraima, através de sua defensoraatuante neste Juízo, com cópias de expedientes lavrado através dedeclaração prestado pela Ofendida nas dependências da DPE, nostermos de solicitação formulada pela ofendida, cuja pretensão seencontra consubstanciada nas garantias da Lei n.° 11.340/2006.

Formalizado o procedimento, vieram-me conclusos os autos.

Decido.

Dispõe a Lei n.º11.340/2006 que constatada a prática de violênciadoméstica e familiar contra a mulher, nos termos da mencionada lei,poderá o juiz aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ouseparadamente, medidas protetivas de urgência, que imprimam aoagressor obrigações, restrições e proibições de determinadas condutas,em relação à ofendida, seus familiares e testemunhas (art. 22); ainda,

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 086/156

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quando necessário, e sem prejuízo de outras medidas, medidasprotetivas de urgência à ofendida, e a seus dependentes, de caráterprotecional patrimonial e assistencial (arts. 23 e 24).

Acerca dos fatos narrados junto à DPE, consta do Termo deDeclarações prestadas pela requerente, lavrado na data de 16/06/2013 epeticionado por sua defensora no dia 04/07/2013, alegando em síntese,que esta foi ameaçada física e psicologicamente pelo ofensor, comquem conviveu maritalmente por 03 (três) anos; que está separada há02 (dois) meses e possui 01 (um) filho deste relacionamento, menor deidade. Relatou que na constância do casamento sofreu várias agressõesfísicas, morais e psicológicas por parte do ofensor; que o ofensor édelegado de polícia e se vale desse cargo para intimidar a ofendida; quedesde que a ofendida passou em um concurso público, o ofensor temfeitoo de sua vida um inferno; que o mesmo entra e sai de sua casa ahora que quer, porque possui a chave da casa; que tem medo dedenunciar o ofensor na delegacia em decorrência de seu cargo dedelegado corregedor da SEJUC; que não aguenta mais sofrer tantapressão psicológica por parte do ofensor, que teme pela sua vida e deseu filho.

O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser prontamenteapreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica daofendida, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, capute incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO amedida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente desua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintesmedidas protetivas de urgência:

1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO OLIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A OFENDIDA E OAGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO AO INFRATOR DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA(SENDO-LHE OBRIGADO A DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DA CHAVE DACASA A SER ENTREGUE A OFENDIDA), LOCAL DE TRABALHO,ESTUDO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DAOFENDIDA;3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, PORQUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.4.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES, medida quepoderá ser revista após análise de Relatório Técnico, a ser elaboradopor Equipe Multidisciplinar do Juizado, devendo as visitas ser realizadascom a intermediação de pessoa conhecida das partes ou da EquipeMultidisciplinar do Juizado;5.PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS/PROVISIONAIS, QUEARBITRO EM 20% DO SALÁRIO DO OFENSOR, QUE DEVERÃO SERPOR ELE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADEDA OFENDIDA, ATÉ O DIA 5 (CINCO) DE CADA MÊS (A SER PORELA INFORMADA, EM JUÍZO, PARA POSTERIOR COMUNICAÇÃO AOOFENSOR), SOB AS PENAS DA LEI CORRESPONDENTE.6.DEFIRO A "GUARDA PROVISÓRIA" DO FILHO DO CASALTENDELESS ANTÔNIO ALVES BARROS JUNIOR A OFENDIDA.

As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão noInquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a serinstaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimentoconexo, podendo ocorrer à aproximação acima proibida apenas com aintermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programasde assistência à mulher.

Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de MedidasProtetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor,notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandadoa ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio daforça policial, que de logo requisito, independentemente de expedição deofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivasreferidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06).

Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, casodescumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrantedelito pelo crime de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderáser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, doCPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Ainda do mandado de int imação do agressor, constará aadvertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos demedida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em casode ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).

Intimem-se a ofendida desta decisão, e demais atos decorrentes deste ede outros procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido(art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria

Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, emaudiência a ser realizada independentemente de prévia designação,antes do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art.16, da Lei n.º 11.340/06).

Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargocom as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14,parágrafo único, da Lei 11.340-06.

Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, certifique-se, após, venhamconcluso os autos.

Remetidos os autos do Inquérito Policial (art. 12, VII, da lei emaplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação.

Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.

Cientifique-se o Ministério Público.

P.R.I.C.

Boa Vista/RR, 05 de julho de 2013.

MARIA APARECIDA CURYJuíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Ação Penal - Sumário268 - 0010145-55.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010145-5Autor: Delegada de Policia Catherine Aires SaraivaRéu: Oziel Souza de OliveiraAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia30/07/2013 às 09:05 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial269 - 0004062-86.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004062-8Indiciado: O.L.S.Audiência Preliminar designada para o dia 12/08/2013 às 09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

270 - 0006905-24.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006905-6Indiciado: H.H.C.A.Audiência Preliminar designada para o dia 12/08/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Ação Penal271 - 0166241-74.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166241-4Réu: Alessandro Andrade Lima

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 087/156

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Designe-se nova data para a audiência em continuação. Intime-se atestemunha LETÍCIA devendo constar no mandado que ela deverá serprocurada em horários noturnos e finais de semana. Intime-se o Réu eseu advogado. Intime-se o MP e a DPE pela vítima. Em, 08/07/2013.Maria Aparecida Cury-Juíza de Direito Titular.Advogado(a): Mamede Abrão Netto

272 - 0215248-64.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215248-6Réu: Francisco das Chagas de Oliveira Marques Designe-se nova data para a audiência em continuação. Intime-se o réuno endereço de fl. 153, onde já foi localizado. Anexar ao mandado cópiade fls. 153/154 para mostrar ao oficial que o endereço existe. Expeça-semandado de condução coercitiva para a vítima FRANCISCA. Intime-se oMP e a DPE. Em, 08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza de DireitoTitular.Nenhum advogado cadastrado.

273 - 0220361-96.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220361-0Réu: Ronei Gomes de Souza As testemunhas são comuns. Diga a DPE pelo acusado sobre adesistência de oitiva da vítima pelo MP (fl. 157). Em, 08/07/2013. MariaAparecida Cury-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumário274 - 0008179-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008179-0Réu: Aldo Matos Belchior As testemunhas são comuns. Diga a DPE sobre a desistência da oitivada testemunha VANDINHO. Proceda-se a pesquisa do endereço do Réuno Infoseg. Em, 08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza de DireitoTitular.Nenhum advogado cadastrado.

275 - 0006988-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006988-4Réu: Jones Vieira Costa Atenção Cartório, o Policial Militar deve ser citado por meio doComando da PM, como determina o CPP. Em, 08/07/2013. MariaAparecida Cury-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

276 - 0006986-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006986-6Indiciado: A.S. Não há preliminares. Designe-se data para audiência de I.J. Intime-seas testemunhas comuns. Intime-se o réu (preso) e requisite-se. Intime-seMP e DPE. Em, 08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza de DireitoTitular.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória277 - 0009918-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009918-6Réu: Ivar Mores Designe-se nova data para a audiência. Expeça-se mandado deintimação devendo constar que a testemunha deve ser procurada ànoitee em finais de semana caso não localizada no expediente normal.Intime-se o MP e a DPE. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando. Em,08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Cumprimento de Sentença278 - 0002574-96.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002574-4Réu: Raimundo Araujo dos Santos R. e A. Após concluso.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

279 - 0009996-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009996-2Autor: M.R.S.Réu: R.S.C. Cite-se o executado para pagar os alimentos referentes aos 3 mesesanteriores à propositura da ação em 3 dias, sob pena de prisão civil. (art.733,§1°CPP).Cite-se o executado para pagamento do saldo devido, pena de penhora,nos termos do art.732,CPP. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial

280 - 0188623-27.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.188623-5Indiciado: R.A.M. (...)Desta forma, ante a ausência de elementos suficientes para acomprovação da materialidade e autoria delitiva, acolho a manifestaçãoministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos deInquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o dispostona Portaria CGJ n.º 112/2010.(...)Boa Vista-RR, 08 de julho de2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

281 - 0190819-67.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190819-5Indiciado: J.B. (...)Acolho a manifestação ministerial de fl. 36, pois analisando os autos,verifica-se não haver tipicidade penal que justifique o início de ação, edetermino o arquivamento do presente feito, por atipicidade da condutaimputada. (...)Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

282 - 0004983-50.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.004983-1Indiciado: J.M.A. Designe-se audiência preliminar.Intime-se a vítima, MP e DPE.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

283 - 0006467-03.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006467-3Indiciado: P.A.N. Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante doMinistério Público à f l . 44 dos autos.Remetam-se os autosimediatamente a 6ª Vara Criminal desta Comarca.Procedam-se com asanotações e baixas necessárias.P.R.I.C.Boa Vista/RR, 08 de julho de2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

284 - 0014888-79.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014888-0Indiciado: E.F.A. Designe-se nova data para a audiência preliminar.Intime-se a vítima exatamente como requerido pelo MP à fl 46Intime-se o MP e DPE.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

285 - 0014968-43.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014968-0Indiciado: C.A.S. Designe-se audiência preliminar.Intime-se a vítima. (fl. 35)Intime-se MPe DPE.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

286 - 0018360-88.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018360-6Indiciado: J.F.B.J. Expeça-se carta precatória para audiência preliminar no endereço de fl64, devendo seguir cópia do termo de retratação de fl.31, paraconfirmação pela vítima.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

287 - 0018768-45.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018768-8Indiciado: F.B.S. Designe-se nova data para a audiência preliminar.Intime-se a vítima no endereço de fl.43-v, com as obervações contantesda certidão de fl.50, devendo constar que em caso de ausencia davítima, que reiteradamente , deixa de comparecer à audiência, ela seráresponsabil izada criminalmente por desobediência à ordemjudicial.Intime-se o MP e DPE.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

288 - 0014319-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014319-2Indiciado: A.C.L.A. Designe-se audiência preliminar.Intime-se a vítima no endereço de fl.12, com as observações requeridaspelo MP à fl. 29.Intime-se MP e DPE.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 088/156

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Nenhum advogado cadastrado.

289 - 0015597-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015597-2Indiciado: V.G.C. Designe-se audiência preliminar.Intime-se a vítima, MP e DPE.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

290 - 0019878-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019878-2Indiciado: S.M.C. Designe-se audiência preliminar.Intime-se a vítima, MP e DPE.BoaVista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

291 - 0020534-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020534-8Indiciado: B.N.C. Designe-se audiência preliminar.Intime-se a vítima. Intime-se MP eDPE.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

292 - 0004044-65.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004044-6Indiciado: E.S.F. Designe-se audiência preliminar.Intime-se a vítima. Intime-se MP eDPE.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

293 - 0006894-92.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006894-2Indiciado: A.P. Oficie-se aos tabelionatos de registro civil como requerido pelo MP.Em tempo: informe-se a data mencionada à fl 07. como data do possívelobito.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340294 - 0004208-98.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004208-1Indiciado: T.A.O.N. Arquive-se os presentes autos com as baixas necessarias.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

295 - 0007162-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007162-5Réu: Rafael Graciliano de Aguiar Arquive-se.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

296 - 0007187-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007187-2Réu: Francisco Pereira Luna Certifique o cartório se todos os comandos da sentença de fl.13, 13-v,foram cumpridos.Após, arquive-se.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

297 - 0010053-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010053-1Autor: V.R.P.V.S.M.Réu: M.C.S. Expeça-se carta precatória para oitiva da vítima na comarca deManaus/AM, anexando cópia da cota ministerial de fl 24-verso parapossibilitar a audiência naquele juizo.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

298 - 0013443-55.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013443-1Réu: Neriostene da Silva Macedo Em face da cota de fl 37, designe-se data para a audiência preliminar.Intime-se a vítima no endereço de fl 37, com o número do telefone.Intime-se MP e DPE.Em tempo proceda o cartório ao arquivamento dosautos n° 010.11.005778-2, uma vez que já sentenciado à fl 28, juntando-se cópias nos procedimentos envolvendo as partes.Boa Vista/RR, 08 de

julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

299 - 0013486-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013486-0Réu: N.S.M. (...)Em senddo assim, ex vi dos arts. 267, §3.° e 301, §4.°, do CPC,conheço da litispendência verificada (art. 301, §§ 1.° e 3.°, do CPC), queora declaro, e JULGO extinto o presente procedimento, sem resoluçãode mérito, com base no art. 267, V, do CPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 08de julho de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

300 - 0016996-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016996-5Autor: Emerson Onofre

Decisão:

Tendo em vista que o presente feito perdeu o seu objeto, diante damedida satisfativa deferida liminarmente à fl. 03 e 03-v, bem como, dotermo de audiência de justificação acostado às fls. 22/23, determino oARQUIVAMENTO do presente procedimento, com as baixasnecessárias.

Cientifique-se o MP e DPE.

Registre-se e Cumpra-se.

Em, 08/07/2013

Maria Aparecida CuryJuíza de Direito TitularAdvogado(a): Cristiane Monte Santana de Souza

301 - 0020580-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020580-1Réu: W.M.O. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAAUTOS N.°: 010.12.020580-1

SENTENÇA

Trata-se de Ação Cautelar com pedido de concessão de medidasprotetivas de urgência, na forma da Lei nº 11.340/06, encaminhado pelaautoridade policial referente ao BO nº. 1386/12-CF, que noticiaocorrência de violência doméstica, tendo por vítima/requerenteEILAMAR DOS REIS SILVA e por ofensor/requerido WALLACEMAGALHÃES DE OLIVEIRA.As medidas protetivas foram liminarmente concedidas em sede deplantão judicial, determinando-se o estudo de caso, conforme decisão defls. 11/12.Intimação das partes, com a citação do ofensor, à fl. 16.A Defensoria Pública apresentou contestação negando que o ofensortenha praticado as ofensas que lhe são imputadas, pugnando porrevogação das medidas aplicadas; por designação de audiência naforma do rito cautelar e concessão do benefício da assistência judiciáriagratuita (fls. 21/22).Em manifestação de réplica, a DPE em representação à ofendidasustentou sua narrativa acerca dos fatos. Requereu a manutenção dasmedidas protetivas, em face de o ofensor não haver trazido realidadefática diversa alegada. Ao final, pugnou pela manutenção das medidasprotetivas (fls. 25).O Relatório Técnico-Social foi juntado à fl. 27 e27-v.O Ministério Público se manifestou pelo julgamento do mérito,confirmando-se as medidas liminarmente impostas até o desfecho doinquérito policial ou eventual ação penal, à fl. 28.Vieram-me os autos conclusos.É o bastante relato.DECIDO.Trata-se de procedimento de natureza cautelar, para a concessão dasmedidas protetivas em favor da ofendida, para o que bastam asdeclarações desta de estar sendo vítima de ofensas físicas ou moraispelo ofensor, lastreadas em Boletim de Ocorrência Policial, as quaisdeclarações são hábeis e suficientes à concessão de medidascautelares em liminar, nos termos da Lei de Violência Doméstica n°11.340/2006, sendo que a apuração da ofensa mesma será objeto daação penal principal a ser iinstaurada.A medida cautelar visa dar mínimas condições de segurança etranquilidade à ofendida, a partir de indícios de existência de delito e desua autoria, até que se apure a existência mesma do fato criminosonoticiado, o que será objeto de ação penal principal a ser eventualmenteinstaurada.Assim é que, processado o feito como medida cautelar, deverá ser de

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 089/156

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imediato proferida a sentença, por desnecessária a produção de provaem audiência, quanto ao objeto mesmo do procedimento, no caso a sertratado em procedimento criminal próprio, eventualmente instaurado.Ademais, as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável aobtenção de conciliação, máxime não tendo o ofensor comparecido parao ato de tentativa de conciliação designado nos autos, não pelo quepasso ao conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 803, caput,c/c art. 330, I, c/c 331, § 3º, ambos do CPC.No caso, em que pese ser controvertida a ocorrência mesma dos fatosnoticiados, da contestação se vê existir forte estado de beligerânciaentre as partes a autorizar a manutenção das medidas protetivas, para aproteção da integridade, física moral e psicológica da ofendida, postoque as simples alegações trazidas na peça de defesa não são hábeis adesconstituir o quadro fático em que se assentou a necessidade damedida cautelar aplicada pelo juízo, não havendo nenhuma prova capazde infirmar a palavra da ofendida, de relevante valor probatório noscasos de violência de gênero.Ainda, verifica-se que tendo sido realizado estudo do caso, os relatos econsiderações lançados no relatório apresentado nos autos corroboramas declarações inicialmente apresentadas no pedido, não havendoelementos que infirmem os requisitos da medida aplicada, necessária àgarantida da proteção da integridade física da ofendida.Pelo exposto, em consonância com a manifestação do órgão ministerial,ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimentoinicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, julgoprocedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivasde urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito emjulgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado.Sem custas, vez que concedo ao requerido o benefício da assistênciajudiciária gratuita.Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta decisão para juntada aoscorrespondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes,eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, extraiam-se cópias do BO, da decisão eintimação do ofensor, do Relatório técnico-social, desta sentença eintimação do ofensor arquivando-se em Secretaria. Depois, arquivem-seos presentes autos em Secretaria (observando-se a Portaria n.º112/2010-CGJ), com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Boa Vista, 10 de julho de 2013.

MARIA APARECIDA CURYJuíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

302 - 0009018-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009018-5Réu: B.X. e outros. Vista ao MP. Em tempo: certifique o cartório se a prisão do agressor foicomunicada a este juízo e a data, bem como o estado em que seencontra o comunicado. Em, 08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza deDireito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

303 - 0009158-82.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009158-9Réu: E.A.S. O agressor, conforme fls. 08. é agente da policia civil lotado na Centralde Flagrantes, ou segundo o termo de fls.03, também pode serencontrado na secretaria de segurança publica .Expeça-se o mandado de intimação.Intime-se a vítima.Boa Vista/RR, 08de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

304 - 0009163-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009163-9Réu: I.F.S. Intime-se o agressor no endereço de fl. 25.Boa Vista/RR, 08 de julho de2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

305 - 0010066-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010066-1Réu: Fabio das Chagas da Silva (...)Pelo exposto, ante a ocorrência de superveniente ausência deinteresse processual, em face das informações prestadas pela ofendidaao juízo, na forma acima escandida, DECLARO A PERDA DO OBJETOdo presente procedimento, DECLARANDO, ainda, EXTINTO O FEITOsem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito Titular

Nenhum advogado cadastrado.

306 - 0010190-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010190-9Réu: G.R. Vista ao MP em face dos documentos de fl. 18/23Boa Vista/RR, 08 dejulho de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

307 - 0011854-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011854-9Réu: Haroldo Natividade de Oliveira (...) O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput eincisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção àmulher, DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:

1.PROIBIÇÃO AO INFRATOR DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA ESEUS FAMILIARES, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIAENTRE A OFENDIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS)METROS;2.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA CONVIVÊNCIA COM AOFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENASPERTENCES PESSOAIS SEUS;3.PROIBIÇÃO AO INFRATOR DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA,LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUALFREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;4.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, PORQUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.5.RESTRIÇÃO DE VISITAS AO FILHO MENOR, MEDIDA QUEPODERÁ SER REVISTA APÓS ANÁLISE DE RELATÓRIO TÉCNICO, ASER ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO,DEVENDO AS VISITAS SER REALIZADAS COM A INTERMEDIAÇÃODE PESSOA CONHECIDA DAS PARTES OU DA EQUIPEMULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO;As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão noInquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a serinstaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimentoconexo, podendo ocorrer à aproximação acima proibida apenas com aintermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programasde assistência à mulher. Expeça-se Mandado de Notificação eCumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presentedecisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessáriocom o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentementede expedição de ofício requisitório específiico, para dar efetividade àsmedidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Domandado deverá constar a advertência ao agressor de que, casodescumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrantedelito pelo crime de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderáser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, doCPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Ainda domandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para,querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendidaalegados (arts. 802 e 803, do CPC). Intimem-se a ofendida destadecisão, e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentosrelativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06),bem como a encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atuaneste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-ade que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, estadeverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizadaindependentemente de prévia designação, antes do recebimento dadenúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargocom as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14,parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cumprido o mandado pelo oficial dejustiça, certifique-se, após, venham concluso os autos. Remetidos osautos do Inquérito Policial (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-meos feitos, conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação. Cientifique-se o MinistérioPúblico.P.R.I.C. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Há notícia nestes autos de que o agressor foipreso, conforme BO nº 17341-E/2013.Certifique o cartório se a prisão já foi comunicada a este juízo.Certifiqueainda, se tramitam outros procedimentos envolvendo as partes.Em,08/07/2013.Maria Aparecida Cury-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 090/156

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Pedido Prisão Preventiva308 - 0009909-69.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009909-5Autor: Delegado de Policia Jorge Wilton Nepomuceno de CarvalhoRéu: Eliezio Terto da Silva Aguarde-se a prisão do agressor. Cancele-se a audiência designadapara 15/07/13 (fl. 19), vez que perdeu o seu objeto. Certifique-se aprisão quando ocorrer, nos dois autos. Em, 08/07/2013. Maria AparecidaCury-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

309 - 0009916-61.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009916-0Autor: Delegada de Policia CivilRéu: Ronaldo Soares da Silva (...)Assim, em consonância com ulterior manifestação do órgãoministerial, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do requerido edetermino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.(...)Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista, 10 de julho de2013.MARIA APARECIDA CURY-Juiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

310 - 0009920-98.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009920-2Autor: D.P.M.D.M.L. Junte-se cópia do acordo e sentença proferida nos autos apensos (fl.17). Após, concluso para decisão. Em, 08/07/2013. Maria AparecidaCury-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

311 - 0009982-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009982-2Réu: Elisson da Silva Eduardo Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima e pelo agressor. Após, apense-se aos autos principais. Em, 08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza deDireito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante312 - 0013533-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013533-9Réu: Maykon da Silva Cassiano (...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo emdesfavor do acusado, e determino:1.R. A. a DENÚNCIA ora recebida, com a presente decisão, em apensoa estes autos de IP correspondentes, mantendo-se no presente feitocópia desta decisão, anotando-se no sistema o início da ação penal, epromovendo-se a mudança de classe do procedimento, à vista doestabelecido no item 2.1.1 do Manual Prático de Rotinas das VarasCriminais e de Execução Penal-Conselho Nacional de Justiça.2.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, paraque, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma danova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTODA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OUSE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.3.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a suaDEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dosmembros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente aresposta à acusação.4.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e,havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.5.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.Cumpra-se. Boa Vista, 08 de julho de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

313 - 0008897-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008897-3Réu: Valmir Oliveira dos Santos Cientifique-se o MP. Certifique-se se o IP já foi remetido a este juízo.Certifique-se se existem outros procedimentos neste juizado envolvendoas mesmas partes. Em, 08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza deDireito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

314 - 0009022-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009022-7Réu: Barrada Xirixana e outros. Cientifique-se o MP e a DPE da prisão preventiva decretada. Após,concluso. Em, 08/07/2013. Maria Aparecida Cury-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

315 - 0010040-44.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010040-6Réu: Junio Simão da Silva Certifique o cartório o estado em que se encontra o IP

Cumpra-se.Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

316 - 0010063-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010063-8Réu: Amarildo dos Santos Aguiar Cumpra-se o item 2 da cota ministerial de fl 17.Certifique-se Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Antônio Augusto Martins Neto

JUIZ(A) MEMBRO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Cristovão José Suter Correia da SilvaErick Cavalcanti Linhares LimaLuiz Alberto de Morais Junior

Marcelo MazurMaria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):João Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Mandado de Segurança317 - 0002154-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002154-5Autor: Salomão Level SalomãoRéu: Mm Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível FINAL DE DECISÃO....Assim, preenchidos os requisitos autorizadoresda medida, DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃOdos efeitos do Despacho/Decisão proferida no EP 54.1 da Ação nº0723294-77.2012.823.0010, em trâmite no 2º Juizado especial Cíveldesta Comarca, até a análise do mérito do presente "writ", e determino,ainda, a notificação da autoridade impetrada (MM Juiz do 2º Juizadoespecial Cível), dando-lhe ciência dos termos da presente ação, bemcomo para que preste as informações devidas quanto ao ato impugnado,no prazo de 10 dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público, na formado art. 12 da citada lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se o impetrante.Boa Vista, em 08/07/2013. (a) Antônio Augusto Martins Neto - JuizRelator.Advogado(a): Jose Vanderi Maia

Infância e JuventudeExpediente de 05/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Med. Prot. Criança Adoles318 - 0007853-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007853-7Criança/adolescente: H.F.A.S. R.ADevido a urgência e a natureza da medida, encaminhe-se cópia á DDIJpara providenciar a segurança da vida do jovem, sem prejuízo de enviode cópia ao MP para outras medidas pertinentes.

05.07.13

Délcio DiasJuiz de Direito

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 091/156

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Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Apreensão em Flagrante319 - 0007701-15.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007701-8Infrator: A.M.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 08:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

Autorização Judicial320 - 0007774-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007774-5Autor: A.C.O.Criança/adolescente: A.P.O.N. Expeça-se termo de autorização de viagem ao exterior, observando asdisposições da Portaria n. 021/2009 desse Juízo e da Resolução n.131/2011 do CNJ.Sem custas.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 08 de julho de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

321 - 0007831-05.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007831-3Autor: R.N.P.C.Criança/adolescente: V.G.N.C.S. Expeça-se termo de autorização de viagem ao exterior, observando asdisposições da Portaria n. 021/2009 desse Juízo e da Resolução n.131/2011 do CNJ.Sem custas.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 08 de julho de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.322 - 0013404-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013404-3Infrator: A.A.C.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 10:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

323 - 0016131-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016131-9Infrator: M.F.L. e outros.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 06/08/2013 às 10:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

324 - 0016173-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016173-1Infrator: T.J.C.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 06/08/2013 às 11:00

horas.Nenhum advogado cadastrado.

325 - 0002951-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002951-4Infrator: I.S.M.Audiência REDESIGNADA para o dia 06/08/2013 às 12:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

326 - 0002972-43.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002972-0Infrator: L.B.C.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 12:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

327 - 0007628-43.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007628-3Infrator: R.S.M.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 06/08/2013 às 11:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

328 - 0007635-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007635-8Infrator: B.E.M.O.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 06/08/2013 às 13:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

329 - 0007637-05.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007637-4Infrator: J.B.H.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 09:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

330 - 0007638-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007638-2Infrator: A.L.S.R.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 09:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

331 - 0007643-12.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007643-2Infrator: B.T.P.C.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 10:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

332 - 0007650-04.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007650-7Infrator: L.A.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 12:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

333 - 0007651-86.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007651-5Infrator: J.C.S.R. e outros.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 10:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

334 - 0007692-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007692-9Infrator: I.F.L.C.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 08:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

335 - 0007693-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007693-7Infrator: J.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 06/08/2013 às 09:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

336 - 0007694-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007694-5Infrator: J.S.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 12:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

337 - 0007696-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007696-0Infrator: C.F.S.S. e outros.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 09:00

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 092/156

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horas.Nenhum advogado cadastrado.

338 - 0007697-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007697-8Infrator: F.H.F.C.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 12:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

339 - 0007698-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007698-6Infrator: T.S.Q.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 11:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

340 - 0007702-97.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007702-6Infrator: J.R.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 13:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

341 - 0007703-82.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007703-4Infrator: R.J.A.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 09:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

342 - 0007704-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007704-2Infrator: F.A.G.T.F.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 12/08/2013 às 13:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa343 - 0007644-94.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007644-0Infrator: M.C.F.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 13/08/2013 às 11:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda344 - 0015867-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015867-9Autor: R.B.S. e outros.Réu: R.M.E. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia15/08/2013 às 10:00 horas.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

Proc. Apur. Ato Infracion345 - 0000053-81.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000053-1Infrator: R.M.G. e outros.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário346 - 0016274-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016274-7Autor: A.N.F.Criança/adolescente: I.F.N. e outros.Ato Ordinatório: Audiência de INTRUÇÃO E JULGAMENTO designadapara o dia 08/08/2013, às 10:55hs.Advogados: Fábio Almeida de Alencar, Francisco Francelino de Souza,Marcus Vinícius Moura Marques

Infância e JuventudeExpediente de 10/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Procedimento Ordinário347 - 0000334-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000334-5Autor: A.P.S.S. e outros.Réu: E.R. Dispositivo

Ex positis, acolho o pedido para condenar o Requerido Estado deRoraima a fornecer o medicamento descrito na inicial, ou outroequivalente, com o mesmo efeito terapêutico, conforme a receita médicacompatível com a doença descrita na inicial e nos termos da decisão deantecipação de tutela, com as respectivas multas para o cumprimento.

Isento o Estado no pagamento dos honorários advocatícios, por se tratarda Defensoria Pública, nos termos da súmula do STJ.

Deixo de determinar a remessa necessária de que trata o art.475, caputdo Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o §2º do mesmodispositivo legal e o valor presumido do medicamento ser inferior asessenta salários mínimos.

Boa Vista 08 de julho de 2013.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Delcio DiasJuiz de direitoAdvogados: Francisco Francelino de Souza, Mivanildo da Silva Matos

Vara ItineranteExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Alimentos - Lei 5478/68348 - 0001409-14.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001409-4Autor: J.K.M.B. e outros.Réu: M.G.F.B.Audiência REDESIGNADA para o dia 10/07/2013 às 12:00 horas.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

349 - 0007373-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007373-6Autor: A.G.V.Réu: W.F.V.Homologo, por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos, oacordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto oprocesso, com resolução de mérito, determinando o arquivamento dosautos.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

350 - 0011183-68.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.011183-3Autor: R.P.V.Réu: E.V.M.V.Homologo, por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos, oacordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto oprocesso, com a resolução do mérito, determinandoo arquivamento dosautos, considerando qua as partes saíram intimadas da sentença que foipublicada em audiência, tendo renunciado ao prazo recursal.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

Execução de Alimentos351 - 0009507-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009507-9Autor: S.U.C.X.Réu: H.X.S.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 093/156

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homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência,suspendo o processo para que aguarde cumprimento do acordo emarquivo.Em 03/07/2013. Patricia Oliveira dos Reis. Juíza de Direito.Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski

352 - 0009680-12.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009680-2Autor: R.A.A.F.Réu: D.F.S.S.homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência,suspendo o processo para que aguarde o cumprimento em arquivo. Em03/07/2013. Patrícia Oliveira dos Reis. Juíza de Direito.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado001775-AM-N: 005

005065-AM-N: 001

014497-CE-N: 005

008039-MT-A: 016, 019

010898-PA-N: 001

004473-PB-N: 011

010064-PB-N: 015

000101-RR-B: 001, 017

000105-RR-B: 015

000114-RR-A: 052

000118-RR-N: 024

000157-RR-B: 014

000178-RR-N: 025

000187-RR-B: 011

000203-RR-A: 015, 041

000203-RR-N: 025

000245-RR-B: 001, 013, 021, 023, 031, 034, 036, 040

000254-RR-A: 037

000261-RR-E: 052

000262-RR-N: 042

000313-RR-A: 041

000333-RR-A: 011

000369-RR-A: 018, 019, 020

000409-RR-N: 021

000473-RR-N: 037

000483-RR-N: 025

000485-RR-N: 030

000519-RR-N: 052

000581-RR-N: 044

000588-RR-N: 001

000637-RR-N: 037

000688-RR-N: 037

000690-RR-N: 015

000700-RR-N: 001

000755-RR-N: 052

000784-RR-N: 044

000801-RR-N: 037

000824-RR-N: 021

000858-RR-N: 017

000874-RR-N: 021

212016-SP-N: 016, 019, 022

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Cumprimento de Sentença001 - 0011014-61.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.011014-1Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: P. C Duarte Reis-me e outros.Praça DESIGNADA para o dia 28/08/2013 às 10:00 horas.PraçaDESIGNADA para o dia 12/09/2013 às 10:00 horas.INTIME-SE aPARTE EXEQUENTE para pagamento das custas referentes àsdiligências dos oficiais de justiça.Advogados: Edson Prado Barros, Esmar Manfer Dutra do Padro,Jonathan Andrade Moreira, Marcos Antonio dos Santos Vieira, SivirinoPauli, Vanessa de Sousa Lopes

Guarda002 - 0000128-61.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000128-4Autor: M.P.S.Réu: A.O.S.Sentença:" Trata-se de demanda de guarda ajuizada por Manoel Pereirada Silva contra Aline de Oliveira Sousa, todos devidamente qualificados.Juntou documentos (fls.06/10). Intimada pessoalmente a se manifestarno feito (fls.44), a parte autora quedou-se silente, consoante certidão defls.47. Julgo então extinto o processo, sem resolução do mérito, deacordo com o disposto no art.267, III, do Código de Processo Civil. Semcustas, tampouco honorár ios, ante o benefíc io da just içagratuita.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Caracaraí/RR, 09 dejaneiro de 2013. Bruno Fernando Alves Costa-Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Alimentos - Lei 5478/68003 - 0012680-63.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012680-6Autor: T.M.N. e outros.Réu: A.B.N. (...)HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oacordo firmado pelos requerentes na inicial, o que faço com amparo noart. 269, III, do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/95.(...)Nenhum advogado cadastrado.

Alvará Judicial004 - 0000694-73.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000694-3Autor: Graciene Moura Gouveia Vistos.Pedido de fls. 18-v, defiro.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade005 - 0001263-26.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.001263-7Autor: R.J.B.A.Réu: M.N.P.S.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 094/156

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Vistos.Cumpra-se o despacho retro.Advogados: Bergson Girão Marques, Raimundo Mário Belchior deAndrade

006 - 0001214-04.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001214-3Autor: T.W.B.S. e outros.Réu: J.G.V.S. Vistos. Cite-se, como se requer (fls. 32).Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000917-60.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000917-0Autor: B.S.Réu: R.N.A.G. Vistos.Diante do documento retro, à DPE.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0001021-52.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001021-0Autor: L.T.S.Réu: A.S. Vistos.Intime-se a requerente para manifestar, no prazo de 48h., interesse nofeito.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000021-80.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000021-9Autor: Hillary Nattacha Ferreira da SilvaRéu: Wanderson Bastos da Costa Vistos.Certifique-se quanto a citação do requerido.À DPE.Nenhum advogado cadastrado.

Cumprimento de Sentença010 - 0000162-65.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000162-9Autor: o Estado de RoraimaRéu: Maick Nilson Pinto dos Santos Vistos.Ratifico (fls. 14).Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Titulo Extrajudicia011 - 0014331-96.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014331-2Autor: Cardan Importação e Exportação Comércio e Serviços Ltda eoutros.Réu: Prefeitira Municipal de Caracaraí (...)Deixo, portanto, de homologar o acordo.Cumpra-se o despacho de fls. 94. Observem-se os requisitos deResolução do Conselho Nacional de Justiça. (...)Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Marcelo Bruno Gentil Campos,Marcos Antonio Ferreira Dias Novo

Homologação. Penhor Legal012 - 0000097-75.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000097-3Autor: A.A.M.Réu: E.S.P. Vistos.Cumpra-se o despacho de fls. 41, item "3", urgente!Nenhum advogado cadastrado.

Mandado de Segurança013 - 0000199-29.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000199-3Autor: Aldemir Barros BarretoRéu: Municipio de Caracaraí e outros. Vistos.Defiro o pedido de fls. 125-v.A DPE deve manifesar se o impetrante ainda possui interesse nopresente "mandamus".Advogado(a): Edson Prado Barros

014 - 0000319-72.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000319-7Autor: Ezaque Ferreira GomesRéu: Camara Municipal de Caracarai DESPACHO

Retorno do período de férias nesta data.Conclusão desnecessária.Observe-se o rito já mencionado na decisão inicial.Ao Ministério Público.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 03 de julho de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoAdvogado(a): Francisco de Assis Guimarães Almeida

Procedimento Ordinário015 - 0003017-66.2003.8.23.0020Nº antigo: 0020.03.003017-3Autor: Jose Tarcisio Menezes de Moura e outros.Réu: Albania Sineider Barros de Moraes Vistos.A requerida deve manifestar, no prazo de cinco dias sobre a petiçãoretro.Advogados: Igor José Lima Tajra Reis, Johnson Araújo Pereira, Josefade Lacerda Mangueira, Juciê Ferreira de Medeiros

016 - 0000447-29.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000447-8Autor: Antonio Dantas RamosRéu: Inss Vistos.O autor deve manifestar. Intime-se, por publicação.Advogados: Fernando Fávaro Alves, Marcos da Silva Borges

017 - 0000566-87.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000566-5Autor: Francisco Estevam da SilvaRéu: Banco da Amazônia S/a Vistos.Arquivem-se os autos, com baixas.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli

018 - 0000856-05.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000856-0Autor: Joana Lima de Morais CostaRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia Social Vistos.Intime-se o INSS para cumprimento do V. Acórdão.Advogado(a): Fernando Favaro Alves

019 - 0001011-08.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001011-1Autor: João Batista LopesRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia Social Vistos.Ratifico o despacho de fls. 72.Advogados: Fernando Favaro Alves, Fernando Fávaro Alves, Marcos daSilva Borges

020 - 0001017-15.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001017-8Autor: Edinalva Alexandre VirginioRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia Social Vistos.A autora.Advogado(a): Fernando Favaro Alves

021 - 0000217-50.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000217-3Autor: Athenas Engenharia LtdaRéu: Município de Caracaraí (...)Indeferida a homologação do acordo pelos motivos expostos nadecisão de fl. 37, a Autora alegou que a dívida em questão não sesubmete ao sistema de precatórios e requereu o julgamento do processono estado em que se encontra.Mantenho a decisão de fl. 37 pelos motivos nela explicitados.(...)Advogados: Edson Prado Barros, Lilian Claudia Patriota Prado, NoramiRotava Faitão, Tarciano Ferreira de Souza

Procedimento Sumário022 - 0000138-08.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000138-3Autor: Laudiceia Cavalcante DiasRéu: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss Vistos.Cite-se, com as advertências legais.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 095/156

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Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Inquérito Policial023 - 0000798-65.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000798-2Réu: Edivan Santana do NascimentoA defesa para alegações finais.Advogado(a): Edson Prado Barros

Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Ação Penal024 - 0000878-78.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.000878-3Réu: Manoel Candido Junior (...)Absolvo, pois, Manoel Cândido Júnior, qualificado nos autos, daacusação que lhe foi lançada neste feito judicial, a teor do art. 386, incs.VII, do Código de Processo Penal.(...)Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

025 - 0010928-90.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.010928-3Réu: Carlos Alves BatistaAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 25/09/2013 às15:30 horas.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Josinaldo Barboza Bezerra

026 - 0011966-06.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.011966-0Réu: Alan Lopes do NascimentoAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 25/09/2013 às15:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

027 - 0001295-50.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001295-2Réu: Inácio Carlos de OliveiraAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 25/09/2013 às14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0000078-35.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000078-1Réu: Aecio da Silva AlmeidaSentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0000601-47.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000601-0Réu: Alessandro Luis Scalabrin (...)Assim, nos termos do art. 366 do CPP, declaro suspenso o processoe o curso do prazo prescricional. (...)Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0001225-96.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001225-7Réu: Davi Pereira dos Santos Vistos.AO MP.Advogado(a): Walber David Aguiar

031 - 0000561-31.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000561-4Réu: Maria Nonete de Sousa

(...)Não observo qualquer das hipóteses de absolvição sumáriadescritas no art. 397 do Código de Processo Penal.Designe-se audiência de instrução e julgamento.Determino a intimação das testemunhas arroladas pela acusação edefesa nos endereços fornecidos na denúncia e resposta a acusação,respect ivamente. A defesa poderá t razer as testemunhasindependentemente de int imação.( . . . )Advogado(a): Edson Prado Barros

032 - 0000610-72.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000610-9Indiciado: P.R.N.S. (...)Não observo qualquer das hipóteses de absolvição sumáriadescritas no art. 397 do Código de Processo Penal.(...)Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0000636-70.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000636-4Indiciado: M.O.C. e outros. (...)Recebo o recurso em seus regulares efeitos.Pelo que consta em termo de declaração de fls. 191, a suposta situaçãode risco foi solucionada. (...)Nenhum advogado cadastrado.

Crime C/propried. Indust.034 - 0014081-63.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014081-3Réu: Dalva da Rocha Viana (...)Não vislumbro circunstâncias agravantes. Atenuo a pena em 1/6 (umsexto), em virtude do reconhecimento da atenuante da confissãoespontânea (CP, art. 65, inc. III, "d"), resultando em uma pena de 10(dez) salários mínimos a ser paga em favor da Policia Militar da cidadede Caracaral, pena esta que torno definitiva.(...)Advogado(a): Edson Prado Barros

Execução da Pena035 - 0000336-45.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000336-3Sentenciado: Randerson Leoídalo dos Santos Souza SENTENÇATendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento, apunibilidade deve ser extinta, como, aliás, vindicou o Ministério Público.Ante o exposto, julgo extinta a pena privativa de liberdade doreeducando Randerson Leoidalo dos Santos Souza, conforme prevê oartigo 90 do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caracarai (RR), 04 de julho de 2013.

Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTANenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial036 - 0001256-19.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001256-2Réu: Francisco Sales da Silva e outros. DESPACHO

Homologo a desistência da testemunha Elpídio José Bezerra Neto.Requisite-se a certidão de óbito do acusado Francisco Sales da SilvaManifestem as partes sobre outras provas ou diligências.Após, nada havendo, as alegações finais.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 04 de julho de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoAdvogado(a): Edson Prado Barros

037 - 0000126-57.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000126-6Réu: Edimar Rodrigues de Almeida e outros. DESPACHO

Retorno das férias.Ao relatar o presente feito, observo que a acusada Deuzanira daConceição Rodrigues não apresentou, por advogado habilitado, adefesa.Consta na defesa do corréu a possível representação, inclusive pedidode sua absolvição; mas não a procuração concedendo poderes ao ilustrepatrono que assina a peça.Cadastre-se o nome do patrono de fls. 139.Intime-se para regularização da representação processual.Conclusos, após.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 096/156

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Cumpra-se, urgentemente.Caracaraí (RR), 03 de julho de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoAdvogados: Ben-hur Souza da Silva, Bruna Carolina Santos Gonçalves,Elias Bezerra da Silva, Lalise Filgueiras Ferreira, Marcelo MartinsRodrigues

Med. Protetivas Lei 11340038 - 0000183-41.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000183-5Indiciado: V.P.M. Vistos.Pequize-se o endereço nos meios eletrônicos disponiveis.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal039 - 0001058-79.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001058-2Autor: Autoridade Policial Vistos.Defiro (fls. 21-v).Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0000583-89.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000583-8Indiciado: R.B.D.C. Vistos.Arquivem-se.Cientifiquem-se as partes.Advogado(a): Edson Prado Barros

Juizado CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Proced. Jesp Civel041 - 0008771-81.2006.8.23.0020Nº antigo: 0020.06.008771-3Autor: Helio ZagoRéu: Antonio Minotto DESPACHO

Retorno das férias.Autos sem carimbo de conclusão. Certifique-se a data do envio.Cumpram-se todos os termos da decisão última.Caracaraí (RR), 03 de julho de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoAdvogados: Josefa de Lacerda Mangueira, Ricardo Herculano Bulhõesde Mattos Filho

042 - 0010109-90.2006.8.23.0020Nº antigo: 0020.06.010109-2Autor: Joseane Machado da CostaRéu: Norte Brasil Telecom S/a Vivo Vistos.Ao exequente.Advogado(a): Helaine Maise de Moraes França

043 - 0000069-73.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000069-0Autor: Daniel Batista PereiraRéu: Romeu Bezerra de Menez Vistos.As partes devem manifestar.Intime-se por telefone.Nenhum advogado cadastrado.

044 - 0000192-71.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000192-0

Autor: Gilfran Melo NascimentoRéu: Telemar Norte Leste S/a Vistos.Ao autor.Advogados: Ana Paula Oliveira, Welington Albuquerque Oliveira

045 - 0000195-26.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000195-3Autor: Adonias Nascimento de FariasRéu: Michelle Cristina Rocha Rodrigues Vistos.À penhora eletrônica.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0000800-69.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000800-8Autor: Abrahao de AlmeidaRéu: Amaron Comércio e Serviços Ltda Vistos.Defiro o requerimento de fls. 27.Intime-se para cumprimento da sentença.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0001217-22.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001217-4Autor: Romulo de Freitas Duarte de AlmeidaRéu: Mauricio Pontes Vistos.Avalie-se o bem, como se requer.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0000103-14.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000103-5Autor: Marcos Daniel Morais SousaRéu: Valdenildo Lisboa Medeiros Vistos.Diante da certidão, ao arquivo.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0000179-38.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000179-5Autor: Francisca Mesquita MartinsRéu: Francisco Gilberto Farias Vistos.À autora.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0000202-81.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000202-5Autor: Alzilete Paxia NegreiroRéu: Marilena Cordeiro Vasconcelos Vistos.Notifique o Defensor que assina a peça de fls. 44.Conclusos, após.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0000287-67.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000287-6Autor: Almir Ribeiro BarrosRéu: Max Schaefer Vistos.Aguarde-se o endereço do reclamado com os autos em arquivo.Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0000661-83.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000661-2Autor: Bernardo Gonçalves OliveiraRéu: Companhia Energetica de Roraima Vistos.Certifique-se eventual Trânsito em julgado.Conclusos, após.Advogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Clarissa Vencato da Silva,Clayton Silva Albuquerque, Francisco das Chagas Batista

Juizado CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 097/156

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Proced. Jesp. Sumarissimo053 - 0000229-64.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000229-8Indiciado: O.A.M. Vistos.Audiência designada para oferecimento de benefício, havendo direito, aoacusado - somente.Aguarde-se a realização do ato.Cientifiquem -se os demais.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado054 - 0000832-11.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000832-3Indiciado: E.C.S. Vistos.Defiro (fls. 38-v).Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0000920-15.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000920-4Indiciado: R.F.G.O. Vistos.Defiro (fls. 20).Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0001245-87.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001245-5Indiciado: L.N.N. Vistos.Defiro (fls. 18).Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0000183-75.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000183-7Indiciado: W.A.S.C. Vistos.Pedido retro, defiro.Nenhum advogado cadastrado.

058 - 0000597-73.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000597-8Indiciado: F.S.N. Vistos.Entre em contato com o Conselho Tutelar para se saber sobre opagamento.Caso negativo, intime-se o acusado para tanto.Decorrido o prazo de cinco dias, ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

059 - 0000682-59.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000682-8Indiciado: R.N.P. Vistos.Defiro (fls. 14-v)Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Boletim Ocorrê. Circunst.060 - 0000710-95.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000710-1Indiciado: J.G.L. (...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presenteprocedimento para aplicar a medida sócio-educativa de advertênciaprevista no artigo 115 da Lei nº 8.069/90 ao representadoJoarlis GomesLima, qualificado na inicial. (...)Nenhum advogado cadastrado.

061 - 0000209-39.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000209-8Infrator: A.N.V. Vistos.Pesquisa de endereço, como já deliberado.

Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado047247-PR-N: 020, 022, 024

000144-RR-N: 013

000268-RR-B: 005, 015

000299-RR-N: 022

000325-RR-B: 007

000329-RR-A: 007

000362-RR-A: 006, 007, 008

000456-RR-N: 026

000492-RR-N: 005

000521-RR-N: 019

000564-RR-N: 019, 022, 023

000658-RR-N: 008

000767-RR-N: 006

000839-RR-N: 014

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000349-14.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000349-5Autor: M.C.R.G. e outros.Réu: A.G.P.Sentença: Ante o exposto, diante da inércia da Autora em promover oregular andamento do feito, extingo o processo, sem resolução demérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.Custas pela Autora.Decorrido trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteNenhum advogado cadastrado.

002 - 0000729-37.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000729-8Autor: A.S.L. e outros.Réu: G.R.L.Sentença: Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito(CPC, 267, VI).Sem custas.Decorrido trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteNenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso003 - 0000014-58.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000014-3Autor: Kátia Cristina dos Santos RodriguesRéu: Edilton de Oliveira Rodrigues

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 098/156

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Despacho: Arquivem-se.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteNenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos004 - 0000343-70.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000343-6Autor: A.M.P. e outros.Réu: H.S.F.Despacho: Cite-se no endereço supra (fls. 38).Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteNenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário005 - 0000139-26.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000139-8Autor: José Lima de SouzaRéu: Alípio Maia BezerraDespacho: Remetam-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteAdvogados: Ildo de Rocco, Michael Ruiz Quara

Vara CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Petição006 - 0000890-47.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000890-8Autor: Francisca da Silva dos SantosRéu: Município de IracemaDefiro pedido de fls. 103. À autora.Mucajaí, 20/05/2013. EVALDOJORGE LEITE, juiz de Direito.Advogados: João Ricardo Marçon Milani, Loide Gomes da Costa

Procedimento Ordinário007 - 0000302-40.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000302-4Autor: Jonas Vieira Gomes_Réu: Estado de RoraimaAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2013, às 11horas.Advogados: Antônio Carlos Fantino da Silva, João Ricardo MarçonMilani, Sandro Bueno dos Santos

008 - 0000122-87.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000122-4Autor: Nilton Cesar da Silva VascoRéu: o Estado de RoraimaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia30/08/2013, às 10:00 horas.Advogados: João Ricardo Marçon Milani, Temair Carlos de Siqueira

Vara CriminalExpediente de 05/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Med. Protetivas Lei 11340009 - 0000263-72.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000263-4Réu: Raimundo Eugenio Timoteo Menezes

Final da Decisão: (...) Ante o exposto, restando configurada anecessidade da medida cautelar de urgência requerida, conheço doexpediente e defiro os pedidos de M.C.P (...). Mucajaí, 05 de julho de2013. Juiz EVALDO JORGE LEITE.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal010 - 0006814-15.2006.8.23.0030Nº antigo: 0030.06.006814-2Réu: Laurecir Alves SenaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia30/09/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000595-73.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000595-1Réu: Jorge Bento Nunes e outros.Audiência REDESIGNADA para o dia 30/09/2013 às 11:15 horas.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000993-20.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000993-8Indiciado: G.M.F.Audiência REDESIGNADA para o dia 05/08/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000211-76.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000211-3Réu: Ronivon Faria CostaAudiência ANTECIPADA para o dia 23/07/2013 às 09:00 horas.Advogado(a): Edmilson Macedo Souza

014 - 0000218-68.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000218-8Réu: Adilio Evaristo GaleAudiência ANTECIPADA para o dia 23/07/2013 às 10:00 horas.Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho

Ação Penal Competên. Júri015 - 0004943-81.2005.8.23.0030Nº antigo: 0030.05.004943-3Réu: Jose de Jesus Rodrigues NascimentoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia30/09/2013 às 11:30 horas.Advogado(a): Michael Ruiz Quara

Carta Precatória016 - 0000298-66.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000298-2Réu: Elizete Barros de AndradeAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 07/10/2013 às 09:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0000088-78.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000088-5Réu: Joaquim Waitheri YanomamiAudiência ANTECIPADA para o dia 23/07/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial018 - 0000142-44.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000142-0Réu: Edesio Ramos JorgeAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia30/09/2013 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 099/156

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JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal019 - 0000207-44.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000207-7Réu: Francivaldo Ribeiro da Silva e outros.Sessão de júri DESIGNADA para o dia 07/08/2013 às 09:00 horas.Advogados: Francisco Salismar Oliveira de Souza, Robélia RibeiroValentim

Juizado CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Exec. Titulo Extrajudicia020 - 0006691-17.2006.8.23.0030Nº antigo: 0030.06.006691-4Autor: João Batista Rodrigues de BritoRéu: Petronio Avilino da SilvaDespacho: Apensem-se aos autos 0920013-06.2011.823.0030.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteAdvogado(a): João Ricardo M. Milani

Proced. Jesp Civel021 - 0004715-09.2005.8.23.0030Nº antigo: 0030.05.004715-5Autor: Francisca da Silva OliveiraRéu: Sandro Nazareno Rodrigues GomesDespacho: Arquive-se.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteNenhum advogado cadastrado.

022 - 0010037-39.2007.8.23.0030Nº antigo: 0030.07.010037-2Autor: Afonso Vicente PereiraRéu: Washington Roriz CunhaDespacho: Designe-se audiência conciliatória.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteAdvogados: Francisco Salismar Oliveira de Souza, João Ricardo M.Milani, Marco Antônio da Silva Pinheiro

023 - 0013431-83.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.013431-0Autor: Raimundo Nonato Santos NetoRéu: Arthur de TalDespacho: Efetue-se penhora on-line.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteAdvogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

024 - 0000527-94.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000527-8Autor: Marileide Pereira TelesRéu: Aldo DantasDespacho: Intime-se a Autora para indicar o endereço atualizado doRequerido, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, 1º).Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteAdvogado(a): João Ricardo M. Milani

025 - 0001053-61.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.001053-4Autor: Ana Lúcia HelmannRéu: Suzane Veras da Costa

Sentença: Ante o exposto, diante da inércia da Autora em promover oregular andamento do feito, extigo o processo, sem resolução de mérito,nos termos do art. 267, III, do CPC.Custas pela Autora.Decorrido trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteNenhum advogado cadastrado.

Reinteg/manut de Posse026 - 0011978-53.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.011978-2Autor: Adaulfo Rodrigues da SilvaRéu: Sebastião "de Tal"Despacho: Defiro dilação de prazo até o dia 25/07/2013. Mucajaí, 05 dejulho de 2013. Juiz Evaldo Jorge Leite.Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto

Infância e JuventudeExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Proc. Apur. Ato Infracion027 - 0000232-52.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000232-9Infrator: N.L.M.Sentença: Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito(CPC, art. 269, i).Decorrido trânsito em julgado e juntado comprovante de matrícula doadolescente, bem como respectivas notas, arquivem-se.P.R.I.Mucajaí, 08 de julho de 2013.Juiz Evaldo Jorge LeiteNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado006834-AM-N: 017

067428-MG-N: 017

083652-MG-N: 017

103170-MG-N: 017

109784-MG-N: 017

000042-RR-B: 018

000101-RR-B: 011

000157-RR-B: 020

000200-RR-B: 008

000317-RR-B: 009, 010, 017, 018, 019, 021

000330-RR-B: 017, 021

000379-RR-N: 020

000447-RR-N: 018

000705-RR-N: 010

000711-RR-N: 010

000741-RR-N: 011, 020

000858-RR-N: 011

231747-SP-N: 009

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 100/156

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Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Evaldo Jorge Leite

Carta Precatória001 - 0000552-51.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000552-4Autor: UniãoRéu: Industria Comercio e Construcao Parana Agroindustria LtdaDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Inquérito Policial002 - 0000554-21.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000554-0Indiciado: J.L.S.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Evaldo Jorge Leite003 - 0000553-36.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000553-2Indiciado: B.L.A.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000555-06.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000555-7Indiciado: C.J.C.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante005 - 0000551-66.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000551-6Réu: Carlos Alberto Carneiro de SouzaDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Alimentos - Lei 5478/68006 - 0000406-44.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000406-5Autor: N.S.A. e outros.Réu: F.L.A.S. pela 3ª vez designes-e data para audiência de conciliação ejulgamento.Expeça-se carat precatória com tempo hábilo para cumprimento,evitando, desta forma, prejuízos aos requerentes.Cite-se/ intime-se o requerido, inclusive para ciência dos alimentosprovisórios.Cumpra-se com urgência.Cência ao MP e DPE.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

designada para o dia 06/11/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000816-05.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000816-5Autor: A.J.O. e outros.Réu: J.G.O. Conclusão desnecessária.Cumpra-se o despacho de fl.38.Nenhum advogado cadastrado.

Alvará Judicial008 - 0007650-63.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.007650-9Autor: F.A.S. Nova vista à DPE, para ciência do ofício de fl. 126.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Depósito009 - 0010249-38.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.010249-3Autor: Yamaha Administradora de Consócio LtdaRéu: Izac Souza Gaercias Indefiro o pedido de fls. 94/95.Proceda-se à penhora do bem descrito, conforme termo de fl. 73.Após os devidos prazos, providenciar o devido leilão.Advogados: Edemilson Koji Motoda, Paulo Sergio de Souza

Embargos de Terceiro010 - 0000351-93.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000351-3Embargante: Flosina Ferreira da SilvaEmbargado: União Considerando a petição de fl.13, intime-se o advogado cadastrado daembargante, para fazer juntada do subestabelecimento mencionado napetição retro, no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena dedesconsideração do pedido.Defiro pedido de justiça gratuita.As partes, para dizerem se ainda pretendem produzir provas no prazosucessivo de 10 ( dez ) dias a começar pela embargante.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença .Advogados: Albert Bantel, Paulo Sergio de Souza, Zenon Luitgard Moura

Exec. Titulo Extrajudicia011 - 0000649-85.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000649-0Autor: Banco da AmazôniaRéu: Josilene do Nascimento Pereira Defiro pedido de fl.78.Sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 30 ( trinta ) dias.Decorrido tal prazo, vista às partes.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Tiago Cícero Silva da Costa

Execução Fiscal012 - 0000314-18.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000314-2Autor: UniãoRéu: Pedro Vieira dos Santos Despacho no apenso.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000336-76.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000336-5Autor: UniãoRéu: Pedro Vieira dos Santos Despacho no apenso.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0003188-05.2004.8.23.0047Nº antigo: 0047.04.003188-3Autor: União Fazenda NascionalRéu: Rufino e Silva Ltda e outros. Restaure-se a capa dos autos.Defiro pedido de fl.152, no tocante à penhora na conta da empresa.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0001109-09.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001109-6Autor: UniãoRéu: Golden de Roraima Industria e Comercio Ltda e outros. Compulsando os autos, observo que apesar das cartas precatórias defls. 252/26 terem sido enviadas com o objetivo de citação de Ye Beiling eMarcos Bin Yu Gão, a certidão de fl. 46 noticia a não citação de GoldenRoraima, já o documento de fl. 52 comprova a citação da Empresa

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 101/156

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Golde Roraima.Ou seja, notadamente houve um equívoco quanto aos destinatários dascartas de fl. 25/26.Desta forma, para evitar nulidades, expeça-se carta precatória paracitação de Ye Beiling e Marcos Bin Yu Gao.Defiro pedido de citação por edital da empresa Golden Roraima,conforme pedido de fl.34.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda016 - 0000936-48.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000936-1Autor: F.O.Q.A.Réu: F.R.Q. Cuida-se de ação de guarda de menor ajuizada por FranciscaOliveira de Queiroz Abreu em desfavro de Francisca Rita Queiroz.À fl. 18, foi deferida à requerente a guarda provisória do menor F. G. Q.Após regular trâmite ( fl.35), a requerente por meio de seu procurador,manifestou interesse em dessitir da ação, uma vez que o menor estásob a guarda de sua avó materna.A requerida encontra-se presa, não havendo notícias nos autos de queamesma tenha sido citada.Eo breve relato. DECIDO.Conforme se dessume do relato supra, a parte autora requereu aextinção do processo.A dessitência é instituto de direito processual que não extingue o direto,eis que distinto de renúncia, não devendo o magistrado se ater aofundamento do pedido, mas sim à legitimidade representada, sendo opedido de homologação de desistência expresso.Ante o exposto, homologo a deisitência, julgando extinto o processo semresolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de ProcessoCivil.Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se osautos, com baixa na distribuição.Intime-se a requerente pessoalmente, para ciência. Caso esteja em localincerto e não sabido, intime-se via edital.P.R.I.Ciência ao MP e DPE.Fica revogado o termo de guarda provisória, constante à fl.18.Concel-se a audiência designada nos autos.Nenhum advogado cadastrado.

Out. Proced. Juris Volun017 - 0000152-08.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000152-7Autor: Geosa Tome da CostaRéu: Efema Comercio de Cimentos Construções e Serviços Ltda eoutros. Defiro pedido de fl. 99.Considerando a certidão de fl. 105v, intime-se a autora, pessoalmente,para, no prazo de 48 horas dar andamento ao feito, sob pena deextinção.Advogados: Antonio Jose Batista Nogueira, Carlos Alberto Figueiredode Assis, Danyelle Avila Borges, Jaime Guzzo Junior, Leonardo SilvaFontes, Patricia de Abreu Pereira Ferreira, Paulo Sergio de Souza

018 - 0000729-83.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000729-2Autor: Abraão Castelo BrancoRéu: Banco do Brasil e outros. Razão asssite ao ilustre causídico em sua manifestação de fls. 88/91,uma vez que o feito necessita ser saneado.Intime-se o autor através de seu advogado, para emendar a inicialadequando o valor da causa, assim como para esclarecer sobre osfatos narrados na inicial, uma vez que dos fatos não decorre umaconclusão.Prazo de 10 ( dez) dias, sob pena de extinção.Cumprido o ítem "2", voltem os autos conclusos.Advogados: Daniela da Silva Noal, José Jerônimo Figueiredo da Silva,Paulo Sergio de Souza

019 - 0000758-36.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000758-1Autor: Mocapel Auto Posto LtdaRéu: Efeme Comercio de Cimentos Construções e Serviços Ltda Me eoutros. Certificar o atual estado da C. Precatória. Se necessário, requisitarinformações, certificando.Ao autor, para conhecimento da contestação apresentada.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza

Procedimento Ordinário

020 - 0003576-05.2004.8.23.0047Nº antigo: 0047.04.003576-9Autor: Geraldo Maria da CostaRéu: Estado de Roraima Ao cartório, para certificar sobre o pagamento informado à fl. 390.Em caso de pagamento, expeça-se C. Precatória, nos termos da fl.376.Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Mivanildo da SilvaMatos, Tiago Cícero Silva da Costa

021 - 0001008-69.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001008-0Autor: Reginaldo de Sousa NascimentoRéu: Consorcio Seabra Caleffi Considerando que a audiência de fl. 52 foi suspensa em razão de umpossível acordo entre as partes e que até a presente data nada foiapresentado, designe-se nova data para audiência.Intimações necessárias.Advogados: Jaime Guzzo Junior, Paulo Sergio de Souza

Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal022 - 0001155-61.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001155-7Indiciado: F.M.C.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/11/2013 às 16:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória023 - 0000356-81.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000356-0Réu: Geraldo Maria da CostaAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 23/07/2013 às16:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante024 - 0001479-51.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001479-1Réu: Eduardo Henrique Dias de SousaAudiência Preliminar designada para o dia 23/07/2013 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Apreensão em Flagrante025 - 0000141-08.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000141-6Autor: Ministério Público Estadual

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 102/156

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Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/07/2013 às 14:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.026 - 0001284-66.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001284-5Indiciado: J.S.M. Vistos...O digno representante do Ministério Público concedeu REMISSÃO purae simples ao adolescente J. da S. M. , já qualificado nos autos, comoforma de exclusão do procedimento, pela prática, em tese, do atoinfracional previsto no art. 184, §2º do CPB.A Remissão é uma forma de perdão que libera o menor infrator deresponder a um processo judicial de acordo com o artigo 126 do Estatutoda criança e Adolescente, sendo que tal benefício pode ser concedidopelo digno representante do Minsitério Público, que, para tanto, o deveráobservar as circunstâncias do fato, o contexto social, a personalidade doadolescente e a sua maior ou menor participação no ato infracional.Dispõe o artigo 127 da Lei nº 8.069/90:" Art.. 127". A Remissão não implica necessariamente reconhecimentoou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito deantecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquerdas medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.Dispõe, ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 188,que " a remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes dasentença".

ISTO POSTO, HOMOLOGO a REMISSÃO pura e simples concedidapelo digno Representante do Mnistério Público ao adolescente J. daS.M., com forma de extinção do procedimento, com fulcro no art.188 doEstatuto da Criança e do Adolescente.Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.Intime-se o representado, seu representante legal.Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Sem custas.P.R.I.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000155-RR-B: 011

000210-RR-N: 009

000297-RR-A: 006, 010

000497-RR-N: 006, 010

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Ação Penal001 - 0001233-50.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001233-7Réu: Huanderção da SilvaTransferência Realizada em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Med. Protetivas Lei 11340002 - 0000377-18.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000377-9Réu: Flávio Valério da SilvaDistribuição por Sorteio em: 06/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Erasmo Hallysson Souza de Campos

Ação Penal003 - 0000275-93.2013.8.23.0060

Nº antigo: 0060.13.000275-5Réu: Arnaldo Muniz de Souza e outros.Distribuição por Sorteio em: 06/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Prisão em Flagrante004 - 0000376-33.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000376-1Réu: Flávio Valério da SilvaDistribuição por Sorteio em: 06/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Proc. Apur. Ato Infracion005 - 0000486-32.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000486-8Infrator: W.S.L.Distribuição por Sorteio em: 06/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Ação Penal006 - 0000014-02.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000014-2Réu: Helio Rodrigues da SilvaAutos devolvidos do TJ.Advogados: Alysson Batalha Franco, Elias Augusto de Lima Silva

007 - 0000159-87.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000159-1Réu: Jordania Furtado de MeloEDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - A MeritíssimaJuíza de Direito da Comarca de São Luiz, Doutora Daniela SchiratoCollesi Minholi, no uso de suas atribuições legais... FAZ SABER a todosquanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que poreste Juízo e Cartório da Vara Criminal se processam os autos da AçãoPenal - Peculato, processo 0060.13.000159-1, que o Ministério PúblicoEstadual move contra Jordânia Furtado de Melo e outros. Fica CITADA aacusada JORDÂNCIA FURTADO DE MELO, brasileiro, natural deItacoatiara/AM, nascida em 01.11.1982, filho de Tereza Furtado de Melo,estando em local incerto e não sabido, para tomar ciência da denúnciaem seu desfavor, bem como para responder a acusação, por escrito, noprazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que o prazo para a defesacomeçará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou dodefensor constituído. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminarese alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos ejustificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E parao devido conhecimento de todos mandou expedir o presente, que serápublicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado de Roraima.Cumpra-se, observadas as prescrições legais. São Luiz/RR, 07.07.2013.(a) Francisco Jamiel Almeida Lira - Escrivão, por ordem da Juíza.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri008 - 0000250-80.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000250-8Réu: Valdair Alves de OliveiraDespacho:Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE RENÚNCIA DE FL. 111. INTIME-SE

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 103/156

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O ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR NO PRAZO DE05 DIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, VISTA ADPE PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, COM URGÊNCIA.SÃO LUIZ/RR, 08/07/2013. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI,JUÍZA DE DIREITO.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Ação Penal009 - 0021763-80.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.021763-5Réu: Paulo Sergio Souza da CostaDespacho:Despacho: VISTO AO ADVOGADO PARA A FASE DO ARTIGO 402 DOCPP PELO PRAZO DE 5 DIAS. APÓS, CONCLUSO. SÃO LUIZ/RR,09/07/2013. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, JUÍZA DEDIREITO.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

010 - 0000014-02.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000014-2Réu: Helio Rodrigues da SilvaDespacho:Despacho: INTIMEM-SE AS PARTES DO R. ACORDÃO, APÓSARQUIVE-SE. SÃO LUIZ/RR, 09/07/2013. DANIELA SCHIRATOCOLLESI MINHOLI, JUÍZA DE DIREITO.Advogados: Alysson Batalha Franco, Elias Augusto de Lima Silva

011 - 0000194-18.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000194-2Réu: Josival Balbino de SousaSentença: Por todo o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 413, doCódigo de Processo Penal, PRONUNCIO JOSIVAL BALBINO DESOUSA, como incurso nas penas do artigo 121, "CAPUT", cc artigo 14,II, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal doJúri Popular.Com respeito ao mandamento do art. 413, § 3o, verifico que o acusadoresponde o processo cm liberdade, e jamais se esquivou diante de suasobrigações ante à justiça, desta feita, mantenho o acusado em liberdade.Deixo de mandar lançar o nome do acusado no rol dos culpados, emface do principio constitucional da presunção de não culpabilidade.Ciência desta decisão as partes.SÃO LUIZ, 08 DE JULHO DE 2013.DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJUÍZA DE DIREITOAdvogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

012 - 0000059-69.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000059-5Réu: José Adelmo Feitosa dos SantosAudiência REDESIGNADA para o dia 17/09/2013 às 08:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Proced. Jesp Civel013 - 0000171-72.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000171-0

Autor: Elias Damasceno LouraRéu: Alexandro Viana CarvalhoSentença: SENTENÇARelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.e 9.099/95.O autor requereu a extinção do feito, fl. 37.. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, comfundamento no artigo 267, VIII do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.SÃO LUIZ, 09 DE JULHO DE 2013.DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJUÍZA DE DIREITONenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Boletim Ocorrê. Circunst.014 - 0000413-31.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000413-6Infrator: D.D.S.Sentença: ASSIM SENDO, RECONHEÇO EXTINTA a medida dePrestação de Serviço à Comunidade aplicada ao adolescente DIEGODIAS DOS SANTOS,, tendo em vista seu cumprimento satisfatório,declarando extinto o processo nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.Retifique-se a classe processual, conforme tabela unificada do CNJ, sefor o caso.SÃO LUIZ, 09 DE JULHO DE 2013.DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJUÍZA DE DIREITONenhum advogado cadastrado.

015 - 0000285-40.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000285-4Infrator: I.B.N.F.Sentença: Ante o exposto, determino o arquivamento do presenteinquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nostermos do art. 18 do Código de Processo Penal.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se com asdevidas baixas.

SÃO LUIZ, 08 DE JULHO DE 2013.DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJUÍZA DE DIREITONenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion016 - 0000044-03.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000044-7Infrator: A.S.M.Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representaçãoministerial, e o faço para aplicar ao adolescente ..., qualificado nosau tos , a med ida sóc io -educa t i va de INTERNAÇÃO EMESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, tudo na forma dos arts. 112, inc.VI, e §1°, 123, 121, §2°, e 94, inc. XIV, todos do "ECA", por infração aoart. 121, parágrafo 2, incisos III e IV, c\c artigo 14, II, do CP, tudo c.c. oart. 103, do "ECA".A medida deverá ser reavaliada a cada 06 meses a fim de verificar anecessidade ou não da sua manutenção.Expeça-se o devido mandado de internação e forme-se a execução.Oficie-se à unidade e autoridade custodiante, comunicando-se, comurgência, caso necessário.Atualize-se o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflitocom a lei.P.R.I.C.SÃO LUIZ, 09 DE JULHO DE 2013.DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJUÍZA DE DIREITONenhum advogado cadastrado.

017 - 0000286-25.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000286-2Infrator: E.S.B.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 104/156

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Sentença: SENTNEÇA: ANTE O EXPOSTO, DETERMINO OARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL,RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOSTERMOS DO ART. 18 DO CPP. SÃO LUIZ/RR, 26/06/2013. DANIELASCHIRATO COLLESI MINHOLI, JUÍZA DE DIREITO.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Índice por Advogado029738-DF-N: 003

000056-RR-A: 003

000118-RR-N: 007

000181-RR-A: 003

000218-RR-B: 005

000300-RR-N: 001

000385-RR-N: 003

000412-RR-N: 002

000436-RR-N: 003

000493-RR-N: 008

000831-RR-N: 003

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiJosé Rocha Neto

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Inventário001 - 0000206-03.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000206-9Autor: Denise Rosa da SilvaRéu: Espolio do de Cujus João Alves da SilvaPUBL ICAÇÃO: INT IMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARACOMPROVAÇÃO OU PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DEJUSTIÇA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA CONFORME GRD (GUIADE RECOLHIMENTO) CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE JUNTADA NOSAUTOS.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho

Vara CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiJosé Rocha Neto

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):

Francisco Firmino dos Santos

Procedimento Ordinário002 - 0000396-63.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000396-8Autor: Ministério PúblicoRéu: Municipio de Alto AlegreAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 15/08/2013 às 09:00horas.Advogado(a): Irene Dias Negreiro

Reinteg/manut de Posse003 - 0000381-31.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000381-2Autor: Ari Alfredo WeiduschatRéu: Milton Lourenço e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/08/2013 às 10:30 horas.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Cícero Alexandrino FeitosaChaves, Clodocí Ferreira do Amaral, Danielle Nunes de Souto Crasto,Erivaldo Sérgio da Silva, Vital Leal Leite

Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

JUIZ(A) COOPERADOR:Euclydes Calil Filho

Graciete Sotto Mayor RibeiroPROMOTOR(A):

André Paulo dos Santos PereiraHevandro CeruttiJosé Rocha Neto

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Prisão em Flagrante004 - 0000082-49.2013.8.23.0005Nº antigo: 0005.13.000082-0Réu: João Paulo dos Santos Sousa (...) Pelo exposto, e por tudo o que consta nos autos, HOMOLOGO opresente auto de prisão em flagrante, e CONVERTO a prisão emflagrante de JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA em preventiva, paraa garantia da ordem pública, com fundamento no art. 310, II, c/c o art.312 do CPP. Servirá a presente decisão como mandado de prisão.Intimem-se as vítimas para ciência desta decisão. PRI. Alto Alegre - RR,05 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira. Juiz de Direito.Respondendo pela ComarcaNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

JUIZ(A) COOPERADOR:Euclydes Calil Filho

Graciete Sotto Mayor RibeiroPROMOTOR(A):

André Paulo dos Santos PereiraHevandro CeruttiJosé Rocha Neto

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Ação Penal

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 105/156

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005 - 0003123-34.2007.8.23.0005Nº antigo: 0005.07.003123-1Réu: José Raimundo Cardoso Sarraff e outros.INTIMAÇÃO da Defesa para tomar ciência da expedição da CartaPrecatória de fls. 598, a qual está tramitando na 5ª Vara Criminal de BoaVista/RR e Of. 1459/2013-5ª VCR/RR, o qual está informando queAUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO está designada para o dia24/07/2013, às 09h20min, na sala de audiência daquele Juízo.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães

Inquérito Policial006 - 0000018-39.2013.8.23.0005Nº antigo: 0005.13.000018-4Réu: Reulisson Magalhães FigueiraAudiência REDESIGNADA para o dia 15/08/2013 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado007 - 0000214-43.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000214-1Réu: George Oliveira BragaAudiência REDESIGNADA para o dia 08/08/2013 às 09:00 horas.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

Infância e JuventudeExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiJosé Rocha Neto

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Proc. Apur. Ato Infracion008 - 0000250-85.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000250-5Infrator: A.M.F.P.PUBLICAÇÃO: À DEFESA PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO.Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000153-RR-N: 011, 053

000178-RR-N: 060

000219-RR-E: 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024,

025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037,

038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050,

051, 052

000295-RR-A: 059, 060

000303-RR-A: 054

000363-RR-A: 058

000369-RR-A: 056, 057

000433-RR-N: 058

000576-RR-N: 060

000723-RR-N: 006

000798-RR-N: 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024,

025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037,

038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050,

051, 052

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Averiguação Paternidade001 - 0000787-24.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000787-0Autor: A.P.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória002 - 0000845-27.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000845-6Autor: O.C.L.Réu: P.L.X.P.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000847-94.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000847-2Réu: Paulo Cesar Justo Quartieiro e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000849-64.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000849-8Autor: Uniao Fazenda NacionalRéu: Belizio Alves de SouzaDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000853-04.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000853-0Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Municipio de Pacaraima e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000856-56.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000856-3Autor: Município de AmajariRéu: Instituto Nacional de Seguro SocialDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Advogado(a): Flauenne Silva Santiago

Juiz(a): Parima Dias Veras007 - 0000848-79.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000848-0Autor: Antoniel da Silva SouzaRéu: Max Ferreira dos SantosDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000852-19.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000852-2Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Municipio de Pacaraima e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000854-86.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000854-8Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Emidio Garcia de Almeida e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000855-71.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000855-5Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Luiz Viana Cardoso e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 106/156

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Carta Precatória011 - 0000851-34.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000851-4Réu: Roberto da Rocha SilvaDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho

012 - 0000857-41.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000857-1Réu: Jairo Pereira da Silva e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho013 - 0000846-12.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000846-4Réu: Williams Soares BorgesDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000858-26.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000858-9Réu: Reginaldo Francisco da SilvaDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Proced. Jesp Civel015 - 0000862-63.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000862-1Autor: Fernando Barbosa de LimaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

016 - 0000863-48.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000863-9Autor: Kleber Erivan Leitao FerreiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

017 - 0000864-33.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000864-7Autor: José de Oliveira AlvesRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

018 - 0000865-18.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000865-4Autor: Augusto Cezar Guedes de SouzaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

019 - 0000866-03.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000866-2Autor: Sueila dos Santos PereiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

020 - 0000867-85.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000867-0Autor: Alsione Pereira de Alencar PeixotoRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

021 - 0000868-70.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000868-8Autor: Francimar Pereira RibeiroRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

022 - 0000869-55.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000869-6Autor: Tatiana Pereira de Oliveira dos SantosRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

023 - 0000870-40.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000870-4Autor: Redson Marcel GomesRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

024 - 0000871-25.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000871-2Autor: Alexsandro da Silva SantosRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

025 - 0000872-10.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000872-0Autor: Francisco das Chagas Carneiro OliveiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

026 - 0000873-92.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000873-8Autor: Manoel Gomes da SilvaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

027 - 0000874-77.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000874-6Autor: Jocivaldo Pereira LopesRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

028 - 0000875-62.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000875-3Autor: Vicente Ribeiro de Souza NetoRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

029 - 0000876-47.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000876-1Autor: Amauri da Conceição AlmeidaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

030 - 0000877-32.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000877-9Autor: Cleber Leitao FerreiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

031 - 0000878-17.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000878-7Autor: Aldglan Barreto da CruzRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

032 - 0000879-02.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000879-5Autor: Thiago Araujo e SilvaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

033 - 0000880-84.2013.8.23.0045

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 107/156

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Nº antigo: 0045.13.000880-3Autor: Calebe Costa da SilvaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

034 - 0000881-69.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000881-1Autor: Sandoval Oliveira de AlmeidaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

035 - 0000882-54.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000882-9Autor: Francisco Nelson de Sousa SantosRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

036 - 0000883-39.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000883-7Autor: Jerônimo LopesRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

037 - 0000884-24.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000884-5Autor: Victor Hugo BelfortRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

038 - 0000885-09.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000885-2Autor: Malba Delian Assis BelfortRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

039 - 0000888-61.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000888-6Autor: Sebastião Bezerra Lima NetoRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO: DIA11/07/2013,ÀS 13:00 HORAS.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

040 - 0000889-46.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000889-4Autor: Mirele Rodrigues de OliveiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO: DIA11/07/2013,ÀS 12:30 HORAS.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

041 - 0000890-31.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000890-2Autor: Silmax da Silva CabralRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

042 - 0000891-16.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000891-0Autor: Jarbas Luiz da SilvaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

043 - 0000892-98.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000892-8Autor: Iclésio da Silva e SousaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

044 - 0000893-83.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000893-6Autor: Elielson Rodrigues LeiteRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

045 - 0000894-68.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000894-4Autor: Fernando Silva SousaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

046 - 0000895-53.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000895-1Autor: Sebastião da SilvaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

047 - 0000896-38.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000896-9Autor: Elielton Teixeira da SilvaRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

048 - 0000897-23.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000897-7Autor: José Adriano dos SantosRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

049 - 0000898-08.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000898-5Autor: Sebastião Mendes de OliveiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

050 - 0000899-90.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000899-3Autor: Adriana Rodrigues de OliveiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

051 - 0000900-75.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000900-9Autor: Aline de Sousa OliveiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

052 - 0000901-60.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000901-7Autor: Jordan Leonardo de OliveiraRéu: Vivo S aDistribuição por Sorteio em: 09/07/2013.Valor da Causa: R$ 100,00.Advogados: Bruno da Silva Mota, José Airton de Andrade Junior

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Roseane Silva Magalhães

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 108/156

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Averiguação Paternidade053 - 0000825-70.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000825-0Autor: L.P.S.R. e outros.Réu: W.L.B.Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 desetembro de 2013, às 09h. Pacaraima, 08 de julho de 2013.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho

Vara CívelExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Roseane Silva Magalhães

Busca Apreens. Alien. Fid054 - 0000700-68.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000700-3Autor: Banco Bradesco Financiamentos S. A.Réu: Francinaldo Santos do AmaralSentença:Final da Sentença: (...) Posto isso, considerando-se a inércia daquela,deixando, destarte, decorrer mais de 30 (trinta) dias sem qualquermanifestação, dever cancelar a distribuição dos autos em tela. Assim,nos termos do art. 267, III, c/c 257, ambos do CPC, EXTINGO o feitosem resolução de mérito. Promova-se o cancelamento da distribuiçãocom o devido arquivamento do presente feito. Pacaraima/RR, dia 09 dejulho de 2013. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA. Juiz substitutoAdvogado(a): Celson Marcon

Execução de Alimentos055 - 0000754-05.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000754-4Autor: Marison da Silva Duarte e outros.Réu: Mario Andre Duarte SilvaSentença:Final da Sentença: (...) Posto isso, considerando-se a inércia daquela,deixando, destarte, decorrer o aludido prazo sem qualquer manifestação,dever é extinguir o processo em tela.Sendo assim, diante do exposto, julgo EXTINTO o processo semjulgamento do mérito, na forma do supracitado inciso III, do artigo 267,do Código de Processo Civil. P.R.I. Diligências necessárias. Transitadaesta decisão em julgado, certifique-se. Após, com as baixas devidas,arquive-se. Pacaraima/RR, dia 09 de julho de 2013. JAIME PLÁPUJADES DE ÁVILAJuiz substitutoNenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário056 - 0000450-06.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000450-9Autor: Raimunda Pereira da SilvaRéu: Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialSentença:Final da Sentença: (...) Sendo assim, diante do exposto, julgo EXTINTOo processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso III,do artigo 267, do Código de Processo Civil. P.R.I. Diligênciasnecessárias. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se. Após,com as baixas devidas, arquive-se. Pacaraima/RR, dia 09 de julho de2013. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA. Juiz substituto.Advogado(a): Fernando Favaro Alves

057 - 0000457-95.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000457-4Autor: Marinalva da Silva CabralRéu: Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialSentença:Final da Sentença: (...) Posto isso, considerando-se a inércia daquela,deixando, destarte, decorrer o aludido prazo sem qualquer manifestação,dever é extinguir o processo em tela.Sendo assim, diante do exposto, julgo EXTINTO o processo semjulgamento do mérito, na forma do supracitado inciso III, do artigo 267,do Código de Processo Civil. P.R.I. Diligências necessárias. Transitadaesta decisão em julgado, certifique-se. Após, com as baixas devidas,arquive-se. Pacaraima/RR, dia 09 de julho de 2013. JAIME PLÁPUJADES DE ÁVILA

Juiz substitutoAdvogado(a): Fernando Favaro Alves

Procedimento Sumário058 - 0000480-41.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000480-6Autor: Eugênio Parceli Rolim BemRéu: Municipio de PacaraimaDespacho:Despacho: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (fls.61/63).Após, arquive-se com as devidas anotações. pacaraima, dia 09 de julhode 2013. (a) Jaime Plá Pujades de Ávila. Juiz Substituto.Advogados: Celso Garla Filho, Marcela Medeiros Queiroz Franco

Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Roseane Silva Magalhães

Carta Precatória059 - 0001345-30.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001345-8Réu: Paulo César Justo QuartieroDespacho:Despacho: Acolho o pedido de adiamento da audiência designada, tendoem vista a ausência justificadaq da advogada do acusado. Designe-senova data para audiência de oitiva de testemunha. Expedientesnecessários. Junte-se aos autos a certidão de diligência do mandado defl.48, devidamente cumprido. Comunique-se ao juízo deprecante.Pacaraima, 08 de julho de 2013. (a) Jaime Plá Pujades de Ávila. JuizSubstituto.Audiência REDESIGNADA para o dia 03/09/2013 às 14:30horas.Advogado(a): Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym

060 - 0000674-70.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000674-0Réu: Ivo Barili e outros.Despacho:Despacho: Acolho o pedido de adiamento da audiência designada, emface da justificativa de ausência da advogada do réu. Designe-se novadata de audiência para oitiva das testemunhas. Expedientesnecessários, com urgência. Comunique-se ao juízo deprecante.Pacaraima, 08 de julho de 2013. (a) Jaime Plá Pujades de Ávila. JuizSubstituto.Audiência REDESIGNADA para o dia 03/09/2013 às 14:00horas.Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Bernardino Dias de S.C. Neto, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym

Prisão em Flagrante061 - 0000835-80.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000835-7Réu: Cristiano Alves FeitosaSentença:Final da Sentença: Assim sendo, presentes os requisitos autorizadoresda prisão preventiva, homologo o flagrante e converto-a emPREVENTIVA, nos termos do art. 282, 310, inciso II, 312 e 313, com anova redação dada pela lei 12.403/11. Expeça-se o mandado de prisãopreventiva. Oficie-se à Delegacia de Polícia para providenciar o enviodos autos principais, no prazo legal. Cientifque-se o Ministério Público eDefensoria Pública. Após, remetam os autos à Comarca de Boa Vista,vez que o delito fora praticado naquele município, e o lugar da infraçãodetermina a competência jurisdicional para apreciação o feito (art. 69. I,CPP). Pacaraima, dia 5 de julho de 2013. (a) Jaime Plá Pujades deÁvila. Juiz Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 109/156

Page 110: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Roseane Silva Magalhães

Ação Penal062 - 0000634-59.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000634-8Réu: Marcos Denilson de MatosSentença:Final da Sentença: (...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE adenúncia oferecida pelo Ministério Público, para CONDENAR o réuMARCOS DENILSON DE MATOS, vulgo ZÉ CAPETA, pela prática docrime do art. 28 da lei nº 11.343/2006. Atento às condições do art. 59,caput do Código Penal e art. 42 da nova Lei Antitóxicos, passo àindividualização da pena. A culpabilidade do acusado foi normal àespécie, uma vez que trazia consigo pouca quantidade de maconha paraconsumo próprio. Trata-se de réu reincidente e com maus antecedentes(fls. 81/82). Trata-se de réu com perfil completamente voltado para aprática criminosa relativa a furtos, conforme FAC de fls. 81/82. Há notícianos autos que desabonam sua conduta social, pois é conhecido éelemento já bastante conhecido no meio policial e na comunidade, porpráticas de pequenos furtos e lesões corporais. Os motivos do crime sãoos normais à espécie, qual seja: a manutenção do vício. Ascircunstâncias e as consequências não merecem maior valorização, namedida em que a própria apreensão da substância entorpecente evitousua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos na saúde pública.Tais as circunstâncias, fixo as seguintes penas para serem cumpridaspelo réu, durante o prazo de 05 (cinco) meses, tendo em vista não setratar de réu reincidente específico do crime do art. 28 da Lei n.11.343/06: a) prestação de serviços à comunidade e b) medidasocioeducativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Emque pese a confissão do acusado, mantenho as penas fixadas noreferido patamar, tendo em vista as circunstâncias preponderantesrelativas à personalidade do réu e à reincidência. À míngua de causasespeciais ou gerais de aumento ou diminuição de pena fixo comoDEFINITIVAS as penas aplicadas ao réu, a serem cumpridas no prazode 05 (cinco) meses. O réu poderá apelar em liberdade em relação aocrime ora analisado, se por outro motivo não estiver preso. Transitadaem julgado esta decisão, lance-se no nome do réu no rol dos culpados.Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral deRoraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria deSegurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da PolíciaFederal; Não foram apreendidos bens passíveis de perdimento em favorda União, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas. Determino,finalmente, a destruição das substâncias apreendidas. Custas pelo réu.Publique-se . Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pacaraima/RR, 09de julho de 2.013. JAIME PLA PUJADES DE ÁVILA. Juiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante063 - 0000837-50.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000837-3Réu: Kennedy Trajano CarneiroSentença:Final da Sentença: (...) Assim sendo, presentes um dos requisitosautorizadores da prisão preventiva, homologo o flagrante e converto aprisão em PREVENTIVA, nos termos do art. 282, 310, inciso II, 312 e313, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11. Expeça-se omandaqdo de prisão preventiva. Oficie-se à Delegacia de Polícia paraprovidenciar o envio dos Autos Principais, no prazo legal. Cientifique-seo Ministério Público e Defensoria Pública. Após, remetam-se os autos àComarca de Boa Vista, vez que o delito fora praticado naquelemunicípio, e o lugar da infração determina a competência jurisdicionalpara apreciação o feito (art. 69, I, CPP). Pacaraima/RR, dia 05 de julhode 2013. (a) Jaime Plá Pujades de Ávila. Juiz Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

064 - 0000843-57.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000843-1Indiciado: O.B.S.Decisão:Final da Decisão: (...) Sendo assim, diante do exposto, adotando oparecer do Ministério Público também como razão de decidir, DEFIRO opedido formulado pelo acusado e, por consequência REVOGO a prisãoem flagrante delito, CONCEDENDO-LHE a liberdade provisória, nostermos do parágbrafo único do art.310 do CPP, mediante as condiçõeslegais e de praxe, bem como se submeta a tratamento psicossocial juntoa CAPS de Pacaraima, para fins de acompanhamento e controle do usoabusivo de bebidas alcoólicas. Com relação a fiança deve o juízo terciência dos parâmetros, estipulados pelo art. 325 do CPP, analisando apossibilidade financeira do réu, seus antecedentes e os fatos envolvidosna ação criminosa. Desta forma, tendo em vista as informações pessoaisdo requerente constante nos autos, fixo o valor da fiança em R$1.000,00(hum mil reais). Fica esta decisão servindo como alvará de soltura, após

o pagamento da fiança arbitrada, se por outro motivo não estiverpreso oacusado, com as observações legais, mediante termo de compromisso.Dê ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública sobre estadecisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pacaraima/RR, dia 05 de julho de2013. (a) Jaime Plá Pujades de Ávila. Juiz Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado005840-MT-B: 014

008911-MT-N: 014

000131-RR-N: 017, 018, 019

000136-RR-N: 005, 013

000175-RR-B: 044

000185-RR-N: 070

000221-RR-B: 015

000243-RR-B: 070

000249-RR-N: 009

000264-RR-N: 023

000285-RR-N: 010, 011

000481-RR-N: 009

000484-RR-N: 015

000535-RR-N: 015

000539-RR-A: 015

000725-RR-N: 015

000809-RR-N: 023

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Liberdade Provisória001 - 0000385-02.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000385-9Réu: Alenne Reis PazDistribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Termo Circunstanciado002 - 0000378-10.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000378-4Indiciado: R.J.O.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000382-47.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000382-6Indiciado: R.S.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/07/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 110/156

Page 111: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Aluizio Ferreira VieiraPROMOTOR(A):

André Paulo dos Santos PereiraMadson Welligton Batista Carvalho

ESCRIVÃO(Ã):Janne Kastheline de Souza Farias

Alimentos - Lei 5478/68004 - 0000117-50.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000117-2Autor: Y.V.O.B.O.Réu: V.B.B.

Despacho: Tendo em vista as informações prestadas, arquive-se com ascautelas legais. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira,Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000334-59.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000334-1Autor: Valdecy Rodrigues LimaRéu: Espólio de Maria Raimunda Morais Rocha D E S P A C H O

Tendo em vista não haver notícia de quem representa o espólio de MariaRaimunda Morais Rocha, tenho o espólio como citado, uma vez que aoutra Requerida, senhora Maria Catarina Morais Rocha foi devidamentecitada e nestes autos a mesma será representante do espólio.

A Requerida foi citada em 26/04/2013, no entanto, até o presentemomento não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a suaRevelia e anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330,inciso II, do CPC.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogado(a): José João Pereira dos Santos

006 - 0000573-29.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000573-2Autor: Jhonyson Ribeiro da Silva e outros.Réu: Joel Mendes da Silva

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade007 - 0000561-15.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000561-7Autor: Adriely Sagica RibeiroRéu: Wanderson Mota dos Santos

Despacho: Defiro o requerido. Suspenda-se o presente feito por 30(trinta) dias. Após o transcurso do prazo à DPE. Bonfim/RR, 02 de julhode 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória008 - 0000111-38.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000111-9Autor: Uniao ( Fazenda Nacional)Réu: Rui Augusto da Costa Rodrigues

Despacho: Devolva-se com as nossas homenagens. Bonfim/RR, 02 dejulho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Cautelar Inominada009 - 0000100-43.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000100-4Autor: Genner Dantas MonteiroRéu: Domingos Santana Silva

Despacho: Renove-se as diligências, devendo o Sr. Oficial de Justiçaintimar pessoalmente o (a) Presidente da Câmara de Vereadores deBonfim/RR. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz

de Direito.Advogados: Fernando Pinheiro dos Santos, Paulo Luis de MouraHolanda

010 - 0000128-11.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000128-5Autor: Domingos Santana SilvaRéu: Camara de Vereadores de Bonfim S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminarajuizado por Domingos Santana Silva em face da Câmara deVereadores de Bonfim/RR.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 32.

A parte Requerida, após sua citação não contestou ou deu qualqueroutra resposta constante no Código de Processo Civil, no entanto,encaminhou cópia do inteiro teor do processo de cassação às fls.38/1176.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, denota-se a necessidade da extinção dopresente feito sem resolução do mérito uma vez que foi juntado aosautos as cópias requeridas na exordial, não havendo necessidade dacontinuação da tramitação do feito.

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de ProcessoCivil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularAdvogado(a): Emerson Luis Delgado Gomes

011 - 0000165-38.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000165-7Autor: Domingos Santana SilvaRéu: Câmara de Vereadores do Município de Bonfim

Despacho: Arquive-se com as cautelas legais. Bonfim/RR, 03 de julho de2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogado(a): Emerson Luis Delgado Gomes

Comunicação012 - 0000576-81.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000576-5Autor: Estevão Dias Rocha Neto e outros.

Despacho: Intimem-se as partes para que retirem o termo de guarda.Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos013 - 0000499-77.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000499-6Autor: A.S.L. e outros.Réu: J.B.L. S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação de Execução de Al imentos ajuizada porALESSANDRO DE SOUZA LOPES, neste ato representado por suagenitora, em face de JUBEMAR BARBOSA LOPES.

O Requerente à fl. 15, requereu a desistência do presente feito.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, denota-se a necessidade da extinção dopresente feito sem resolução do mérito, vez que, o Requerente desistiudo pleito.

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de ProcessoCivil.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 111/156

Page 112: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularAdvogado(a): José João Pereira dos Santos

Monitória014 - 0000605-05.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000605-6Autor: Produquimica Indústria e Comércio S.aRéu: Extremo Norte Agro Industrial, Comercio,import. e Exp. Ltda D E C I S Ã O

Acolho a preliminar arguida na contestação constante as fls. 181/183.

Cite-se por edital o Requerido atentando-se o cartório para os prazosprevistos em Lei.

Após transcorrido os prazos legais, caso não haja resposta por parte doRequerido, ao Curador para apresentar contestação no prazo legal.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogados: Amilton Schneider, Nivia Najara Fornari Cenci

Procedimento Ordinário015 - 0000586-96.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000586-8Autor: José Carlos do Carmo e SilvaRéu: Prefeitura Municipal de Bonfim

Despacho: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal deJustiça de Roraima com as nossas homenagens. Bonfim/RR, 02 de julhode 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogados: Carlos Alberto Meira, José Ivan Fonseca Filho, PatríziaAparecida Alves da Rocha, Sérgio Cordeiro Santiago, Yonara KarineCorrea Varela

016 - 0000566-37.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000566-6Autor: A.R.L.Réu: A.S.B.L. e outros.

Despacho: Defiro o requerido. Suspenda-se o presente feito por 30(trinta) dias. Após o transcurso do prazo à DPE. Bonfim/RR, 02 de julhode 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Sumário017 - 0000453-83.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000453-7Autor: Julia Maria Lima BarrosRéu: o Município de Normandia D E S P A C H O

Não merece acolhida os cálculos juntados pelo Autor, uma vez que, noque diz respeito as férias, se deve pagar em dobro somente um terço,pois esse é o valor garantido por lei, ocasião na qual o trabalhadorpercebe o salário normal e mais um terço do mesmo em razão de suasférias, e o que faltou foi o pagamento do adicional de um terço.

O cálculos também dever ser realizado de acordo com a remuneraçãode cada período e não da última remuneração. Assim, tendo em vistaque os cálculos foram realizados de acordo como salário em cadaperíodo, o valor apresentado pela contadoria está conforme a r.Sentença de fls. 74/75.

Intime-se o Requerido na pessoa do Prefeito para pagamento do valortotal constante às fls. 75, observando para continuidade do feito o art.475-J, do CPC.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

018 - 0000454-68.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000454-5Autor: Raimundo de Jesus de Souza LimaRéu: o Município de Normandia D E S P A C H O

Não merece acolhida os cálculos juntados pelo Autor, uma vez que, noque diz respeito as férias, se deve pagar em dobro somente um terço,pois esse é o valor garantido por lei, ocasião na qual o trabalhadorpercebe o salário normal e mais um terço do mesmo em razão de suasférias.

Assim, tendo em vista que o salário à época era de R$1.200,00 e queum terço desse valor equivale a R$400,00, o valor apresentado pelacontadoria está conforme a r. Sentença de fls. 69/70.

Intime-se o Requerido na pessoa do Prefeito para pagamento do valortotal constante às fls. 75, observando para continuidade do feito o art.475-J, do CPC.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

019 - 0000464-15.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000464-4Autor: Joana Lopes Ribeiro da SilvaRéu: o Município de Normandia D E S P A C H O

Não merece acolhida os cálculos juntados pelo Autor, uma vez que, noque diz respeito as férias, se deve pagar em dobro somente um terço,pois esse é o valor garantido por lei, ocasião na qual o trabalhadorpercebe o salário normal e mais um terço do mesmo em razão de suasférias, e o que faltou foi o pagamento do adicional de um terço.

O cálculos também dever ser realizado de acordo com a remuneraçãode cada período e não da última remuneração. Assim, tendo em vistaque os cálculos foram realizados de acordo como salário em cadaperíodo, o valor apresentado pela contadoria está conforme a r.Sentença de fls. 55/56.

Intime-se o Requerido na pessoa do Prefeito para pagamento do valortotal constante às fls. 75, observando para continuidade do feito o art.475-J, do CPC.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

Vara CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Ação Penal020 - 0000097-93.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000097-8Réu: Marcelo Silva de Souza

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 112/156

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Despacho: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Boa Vista/RR paraoitiva da referida testemunha. Após, cumpra-se o determinado no item II,do r. Despacho de fls. 238. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013. AluizioFerreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0000132-53.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000132-3Réu: Jorge Alves

Despacho: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Boa Vista/RR,para oitiva das referidas testemunhas, bem como para interrogatório doRéu. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz deDireito.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0000206-10.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000206-5Réu: Paulo Augusto Oliveira de Sá

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0000466-87.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000466-5Réu: Paulo Roberto de Matos Campos e outros. D E C I S Ã O

O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 doCódigo de Processo Penal, restou completada a regular formação dofeito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.

Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,conforme segue:

Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restouconfigurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelodispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existênciamanifesta de causa excludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, quenessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exaurientequando da prolação da sentença de mérito.

Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludenteda culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fatonarrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, porfim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.397, IV, do CPP).

Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusaçãonão são capazes de afastar a verossimilhança contida na peçaacusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de méritoe, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes dacoleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampladefesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) emobediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da açãopenal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.

ANTE AO EXPOSTO, NOS TERMOS NO ART. 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO.

CASO NECESSÁRIO EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA AAOITIVA DAS TESTEMUNHAS, TANTO DE ACUSAÇÃO, QUANTO DEDEFESA.

Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído doteor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução ejulgamento.

Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.399, §1º do CPP.

Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e peladefesa(s).

Cumpra-se.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, William Souza da Silva

024 - 0000765-64.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000765-0Réu: Nauberto Magno Silva Nogueira D E C I S Ã O

O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 doCódigo de Processo Penal, restou completada a regular formação dofeito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.

Inicialmente afasto as preliminares arguidas em sede de Resposta àAcusação, pois a r. Denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41do Código de Processo Penal. Ademais, o fato de haver provas ou não arespeito da conduta do denunciado será verificada durante a instruçãodo feito, havendo, no momento, indícios suficientes de autoria ematerialidade para continuidade do feito.

No que diz respeito à prescrição, também não merece prosperar osargumentos trazidos pela defesa, pois a causa de aumento da penaprevista no Parágrafo Único do art. 302, inciso III do CTB também deveser levado em consideração para o computo da possível pena máximapara os delitos imputados ao Réu na r. Denúncia, pois conforme prevê ocaput, do art. 109 do Código Penal Brasileiro a prescrição antes detransitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da penaprivativa de liberdade cominada ao crime.

A pena máxima prevista no art. 302, do CTB é de 04 anos, acrescida deum terço à metade nos casos previstos no inciso III, do parágrafo únicodo referido artigo, logo, a pena máxima para o delito em tela é de 06anos de reclusão, ou seja, sua prescrição se dará em 12 anos (art. 109,III, do Código Penal).

Insta salientar que da data do fato (19/04/2003) até o recebimento da r.Denúncia (25/02/2013), causa interruptiva da prescrição, se passaramquase 10 anos, ou seja, não se verifica a ocorrência do fenômeno daprescrição no presente feito.

Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,conforme segue:

Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restouconfigurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelodispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existênciamanifesta de causa exccludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, quenessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exaurientequando da prolação da sentença de mérito.

Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludenteda culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fatonarrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, porfim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.397, IV, do CPP).

Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusaçãonão são capazes de afastar a verossimilhança contida na peçaacusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de méritoe, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes dacoleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampladefesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) emobediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da açãopenal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.

ANTE AO EXPOSTO, NOS TERMOS NO ART. 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO.

Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído doteor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução ejulgamento.

Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.399, §1º do CPP.

Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e peladefesa(s).

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 113/156

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Cumpra-se.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

025 - 0000782-03.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000782-5Réu: Joelson Antonio Williams S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação Penal instaurada em face de JOELSON ANTONIOWILLIAMS, onde foi proposta e aceita pelo Réu a suspensão condicionaldo processo.

Consta às fls. 85, 89/110 e 113/114, certidões que comprovam ocumprimento integral do sursis processual.

O Ministério Público, às fls. 120, requer a declaração de extinção dapunibilidade.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos denota-se que o Réu cumpriu integralmentetodas as medidas impostas em audiência de suspensão do processo.

Sendo assim, tendo em vista o cumprimento integral do acordado,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JOELSON ANTONIOWILLIAMS.

Intime-se o Réu e dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE.

Registre-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelaslegais.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

026 - 0000129-64.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000129-7Réu: Nelson Akim Adams

Despacho: Nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal, aoMinistério Público e a Defensoria Pública para apresentação dealegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Bonfim/RR, 04de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

027 - 0000295-96.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000295-6Réu: Yeckson Ayoub Mak Sy Hung Rodrigues do Nascimento S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra YECKSONAYOUB MAK-SY-HUNG RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamentequalificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 217-A naforma do art. 71, todos do CPB, porque, segundo narra a denúncia, oRéu atraía a vítima até a residência de um amigo, ocasião em quemantinham relações sexuais.

Inquérito policial juntado aos autos às fls. 04/65.

A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2012 (fls. 69), o réu foi citado(fls. 84/85), e por meio da Defensoria Pública apresentou resposta àacusação às fls. 87.

Na instrução processual, foi interrogado o Réu (fls. 119).

Não houve pedido de diligência pelas partes.

Assim, o Ministério Público, ofereceu em audiência, suas alegaçõesfinais orais pela absolvição do Réu, na forma do art. 386, I, do CPP.

A Defesa, por sua vez, ratificou as alegações do representanteMinisterial, requerendo, também, a absolvição do Réu.

Vieram-me os autos conclusos para Sentença.

É o relatório. Decido.

A pretensão punitiva, como bem ponderaram acusação e defesa emseus memoriais orais, é improcedente.

As provas formadas em sede de contraditório, que se resumem na oitivade duas testemunhas, bem como no interrogatório do Réu que tambémfaz parte do conjunto probatório, não demonstraram a ocorrência dequalquer crime por parte do Réu.

Com efeito, o crime sequer existiu, pois vítima e Réu viviam umrelacionamento afetivo à época dos fatos.

Por tais razões, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal posta nadenúncia e, assim, absolvo YECKSON AYOUB MAK-SY-HUNGRODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, desempregado,nascido em 20.07.19+2, natural de Bonfim/RR, filho de Vicente Martinsdo Nascimento Filho e Clotilde Mak-Sy-Hung Rodrigues, o que façoporque está provada a inexistência do fato, com fundamento no art. 386,inciso, I, do Código de Processo Penal, bem como no parecer ministerialque passa a fazeer parte da presente.

Transitada em julgado, as baixas e anotações pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim-RR, 02 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

028 - 0000332-26.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000332-7Réu: Luiz Moreira Hermínio

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0000623-26.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000623-9Réu: A.T.T.

Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0000061-46.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000061-8Indiciado: V.R.S.M. D E C I S Ã O

O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 doCódigo de Processo Penal, restou completada a regular formação dofeito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.

Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,conforme segue:

Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restouconfigurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelodispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existênciamanifesta de causa excludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, quenessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exaurientequando da prolação da sentença de mérito.

Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludenteda culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fatonarrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, porfim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.397, IV, do CPP).

Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusaçãonão são capazes de afastar a verossimilhança contida na peçaacusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 114/156

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além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de méritoe, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes dacoleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampladefesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) emobediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da açãopenal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.

ANTE AO EXPOSTO, NOS TERMOS NO ART. 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO.

Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advvogado constituído doteor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução ejulgamento.

Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.399, §1º do CPP.

Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e peladefesa(s).

Cumpra-se.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

031 - 0000178-37.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000178-0Indiciado: A.M.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0000440-84.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000440-4Indiciado: I.G.B.S.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0000606-19.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000606-0Réu: Elias de Souza Almeida D E C I S Ã O

O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 doCódigo de Processo Penal, restou completada a regular formação dofeito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.

Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,conforme segue:

Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restouconfigurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelodispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existênciamanifesta de causa excludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, quenessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exaurientequando da prolação da sentença de mérito.

Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludenteda culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fatonarrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, porfim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.397, IV, do CPP).

Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusaçãonão são capazes de afastar a verossimilhança contida na peçaacusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de méritoe, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes dacoleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampladefesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) emobediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da açãopenal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.

ANTE AO EXPOSTO, NOS TERMOS NO ART. 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO.

Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advvogado constituído doteor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução ejulgamento.

Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.399, §1º do CPP.

Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e peladefesa(s).

Cumpra-se.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

034 - 0000621-85.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000621-9Réu: Alexandro da Silva

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0000149-50.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000149-9Réu: Flabio da Silva Fidalgo

Despacho: Expeça-se Carta Precatória para fins de citação do acusado.Bonfim/RR , 04 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0000185-92.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000185-3Réu: Neemias Vieira da Silva

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0000306-23.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000306-5Réu: Frank Silva

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória038 - 0000184-10.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000184-6Réu: Elias Andrade Ramos

Despacho: Renove-se as diligências indagando ao senhor oficial dejustiça acerca do acesso à localidade. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0000281-10.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000281-0Réu: Ivaldo Cardoso dos Santos e outros.

Despacho: Solicite informações junto ao Juízo Deprecante, se ainda háinteresse no cumprimento da presente Carta, caso não haja resposta em30 dias, devolva-se com as nossas homenagens. Bonfim/RR, 04 de julhode 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0000310-60.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000310-7Réu: Ivandro Militão Raposo

Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento dapresente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero ocumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, semnecessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. AluizioFerreira Vieira.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 115/156

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041 - 0000322-74.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000322-2Réu: Justina Gema de Santi

Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento dapresente Carta Precatória; II. Cumpra-se; III. Em sendo frutífero ocumprimento do mandado, devolva-se com as nossas homenagens, semnecessidade de nova conclusão. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. AluizioFerreira Vieira.Nenhum advogado cadastrado.

042 - 0000325-29.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000325-5Réu: Arnaldo Cordovil de Araújo

Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento dapresente Carta Precatória; II. Designe-se audiência; III. Cumpra-se.Bonfim/RR, 04 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

043 - 0000327-96.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000327-1Réu: Pedro de Oliveira Neto

Despacho: I. Oficie-se ao Juízo Deprecante acerca do recebimento dapresente Carta Precatória; II. Designe-se audiência; III. Cumpra-se.Bonfim/RR, 04 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Crimes Ambientais044 - 0000114-32.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000114-1Réu: Juarez Artur Arantes

Despacho: Tendo em vista o requerido às fls. 403, expeça-se CartaPrecatória para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas às fls. 111.Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogado(a): Márcio Wagner Maurício

Inquérito Policial045 - 0000763-94.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000763-5Indiciado: J.M.B.

Despacho: Cite-se o acusado. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013. AluizioFerreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0000795-02.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000795-7Indiciado: V.S.A.

Despacho: Expeça-se Carta Precatória para que o Réu seja citado.Bonfim/RR, 03 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0000441-69.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000441-2Indiciado: W.P.B.S. e outros.

Despacho: I. Designe-se audiência preliminar, intimando-se para tanto oAutor do Fato Jocival da Silva; II. Expeça-se Carta Precatória pararealização de audiência preliminar a ser designada pelo JuízoDeprecado; III. Expedientes necessários. Bonfim/RR, 04 de julho de2013. Aluizio Ferreira Vieira.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0000684-13.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000684-7Indiciado: G.J.S.S. D E C I S Ã OI-Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)descrição do fato (s) criminoso (s) com as suas circunstâncias, aqualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação docrime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,suficientes nesse momento processual.II-Cite-se o acusado por edital para oferecer Resposta à Acusação, porescrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da novaLegislação Processual, advertindo-o que em caso de procedência daacusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danoscausados pela infração, considerando os prejuízos sofridos peloofendido (art. 387, IV do CPP), bem como que a não apresentação deResposta à Acusação pelo seu advogado constituído acarretará nanomeação da Defensoria Pública pra fazê-la e, ainda, que qualquermudança de endereço a partir do recebimento da denúncia deverá ser

comunicada ao Juízo.III-Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, osAcusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões dedefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).IV-Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à DefensoriaPública para oferecê-la em 10 dias.V-Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados,consultando-se no SINIC, INFOSEG e INFOPEN.VI-Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas ebanco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houveencaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, emcaso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.VII-Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,desde já determino à senhora Escrivã que seja requisitado junto à CGJ -TJ/RR o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a respostasejam renovadas as diligências.VIII-Se todas ass diligências determinadas com o objetivo de localizaçãodo(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.IX-Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessáriasquanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquéritopolicial em Ação Penal.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

049 - 0000067-19.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000067-3Indiciado: M.C.S.L. S E N T E N Ç A

Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria em paraapurar a possível prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CPB c/cart. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.

O Ministério Público, às fls. 33, pugnou pela extinção da punibilidade doRéu MÁRCIO CARVALHO DE SOUZA LIMA, tendo em vista ofalecimento do agente.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se à fl. 19, Certidão de Óbito do acusadonos presentes autos.

Assim, importante se destacar o que diz o art. 107, inciso I, do CódigoPenal Brasileiro:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

Ante ao exposto, tendo em vista o falecimento do acusado, emconsonância com o parecer ministerial, que passa a fazer parteintegrante da presente Sentença, extingo a punibilidade do indiciado Sr.MÁRCIO CARVALHO DE SOUZA LIMA, com fulcro no art. 107, inciso I,do Código Penal Brasileiro e determino o ARQUIVAMENTO do presentefeito.

P.R.I.C.

Bonfim-RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

050 - 0000181-55.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000181-2Indiciado: D.B.S.

Despacho: Desapense-se os autos de nº. 0090.13.000183-8 e0090.13.000182-0 do presente feito. Após, ao Ministério Público.Bonfim/RR, 03 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0000210-08.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000210-9Indiciado: K.B. D E C I S Ã O

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 116/156

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I-Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)descrição do fato (s) criminoso (s) com as suas circunstâncias, aqualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação docrime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,suficientes nesse momento processual.II-Cite-se o acusado para oferecer Resposta à Acusação, por escrito, noprazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova LegislaçãoProcessual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, asentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pelainfração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IVdo CPP), bem como que a não apresentação de Resposta à Acusaçãopelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da DefensoriaPública pra fazê-la e, ainda, que qualquer mudança de endereço a partirdo recebimento da denúncia deverá ser comunicada ao Juízo.III-Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, osAcusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões dedefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).IV-Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à DefensoriaPública para oferecê-la em 10 dias.V-Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados,consultando-se no SINIC, INFOSEG e INFOPEN.VI-Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas ebanco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houveencaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, emcaso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.VII-Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,desde já determino à senhora Escrivã que seja requisitado junto à CGJ -TJ/RR o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a respostasejam renovadas as diligências.VIII-Se todas as diligênciaas determinadas com o objetivo de localizaçãodo(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.IX-Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessáriasquanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquéritopolicial em Ação Penal.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

052 - 0000219-67.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000219-0Indiciado: S.D.V.". D E C I S Ã OI-Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)descrição do fato (s) criminoso (s) com as suas circunstâncias, aqualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação docrime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,suficientes nesse momento processual.II-Cite-se o acusado para oferecer Resposta à Acusação, por escrito, noprazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova LegislaçãoProcessual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, asentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pelainfração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IVdo CPP), bem como que a não apresentação de Resposta à Acusaçãopelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da DefensoriaPública pra fazê-la e, ainda, que qualquer mudança de endereço a partirdo recebimento da denúncia deverá ser comunicada ao Juízo.III-Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, osAcusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões dedefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).IV-Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à DefensoriaPública para oferecê-la em 10 dias.V-Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados,consultando-se no SINIC, INFOSEG e INFOPEN.VI-Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas ebanco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houveencaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, emcaso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.VII-Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,desde já determino à senhora Escrivã que seja requisitado junto à CGJ -TJ/RR o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a respostasejam renovadas as diligências.VIII-Se todas as diligênciaas determinadas com o objetivo de localizaçãodo(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.IX-Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessáriasquanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquéritopolicial em Ação Penal.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

053 - 0000220-52.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000220-8Indiciado: O.A.T. D E C I S Ã OI-Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)descrição do fato (s) criminoso (s) com as suas circunstâncias, aqualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação docrime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,suficientes nesse momento processual.II-Cite-se o acusado para oferecer Resposta à Acusação, por escrito, noprazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova LegislaçãoProcessual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, asentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pelainfração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IVdo CPP), bem como que a não apresentação de Resposta à Acusaçãopelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da DefensoriaPública pra fazê-la e, ainda, que qualquer mudança de endereço a partirdo recebimento da denúncia deverá ser comunicada ao Juízo.III-Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, osAcusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões dedefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).IV-Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à DefensoriaPública para oferecê-la em 10 dias.V-Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados,consultando-se no SINIC, INFOSEG e INFOPEN.VI-Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas ebanco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houveencaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, emcaso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.VII-Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,desde já determino à senhora Escrivã que seja requisitado junto à CGJ -TJ/RR o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a respostasejam renovadas as diligências.VIII-Se todas as diligênciaas determinadas com o objetivo de localizaçãodo(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.IX-Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessáriasquanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquéritopolicial em Ação Penal.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

054 - 0000318-37.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000318-0Indiciado: A.S. D E C I S Ã OI-Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)descrição do fato (s) criminoso (s) com as suas circunstâncias, aqualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação docrime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,suficientes nesse momento processual.II-Cite-se o acusado para oferecer Resposta à Acusação, por escrito, noprazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova LegislaçãoProcessual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, asentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pelainfração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IVdo CPP), bem como que a não apresentação de Resposta à Acusaçãopelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da DefensoriaPública pra fazê-la e, ainda, que qualquer mudança de endereço a partirdo recebimento da denúncia deverá ser comunicada ao Juízo.III-Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, osAcusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões dedefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).IV-Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à DefensoriaPública para oferecê-la em 10 dias.V-Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados,consultando-se no SINIC, INFOSEG e INFOPEN.VI-Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas ebanco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houveencaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, emcaso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.VII-Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 117/156

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desde já determino à senhora Escrivã que seja requisitado junto à CGJ -TJ/RR o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a respostasejam renovadas as diligências.VIII-Se todas as diligênciaas determinadas com o objetivo de localizaçãodo(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.IX-Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessáriasquanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquéritopolicial em Ação Penal.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

055 - 0000319-22.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000319-8Indiciado: E.M.S. D E C I S Ã OI-Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)descrição do fato (s) criminoso (s) com as suas circunstâncias, aqualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação docrime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,suficientes nesse momento processual.II-Cite-se o acusado para oferecer Resposta à Acusação, por escrito, noprazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova LegislaçãoProcessual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, asentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pelainfração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IVdo CPP), bem como que a não apresentação de Resposta à Acusaçãopelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da DefensoriaPública pra fazê-la e, ainda, que qualquer mudança de endereço a partirdo recebimento da denúncia deverá ser comunicada ao Juízo.III-Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, osAcusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões dedefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).IV-Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à DefensoriaPública para oferecê-la em 10 dias.V-Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados,consultando-se no SINIC, INFOSEG e INFOPEN.VI-Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas ebanco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houveencaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, emcaso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.VII-Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,desde já determino à senhora Escrivã que seja requisitado junto à CGJ -TJ/RR o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a respostasejam renovadas as diligências.VIII-Se todas as diligênciaas determinadas com o objetivo de localizaçãodo(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.IX-Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessáriasquanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquéritopolicial em Ação Penal.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória056 - 0000182-40.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000182-0Réu: Daniel Bispo dos Santos S E N T E N Ç A

Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória do Réu DANIEL BISPODOS SANTOS.

Às fls. 29/30, consta Decisão que deferiu a liberdade do Réu.

É o relatório. Decido.

É caso de extinção do presente feito.

Com efeito, considerando as informações constantes nos autos de que oRéu foi solto, não há motivos para que o presente feito continuetramitando.

Ante ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com as

cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340057 - 0000484-06.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000484-2Réu: Antonio Pires Teixeira S E N T E N Ç A

Trata-se de Medida Protetiva requerida pela vítima SONIA LOPESFELIX, em desfavor de ANTONIO PIRES LOPES TEIXEIRA.

Às fls. 09/10, foi determinado o afastamento do lar do Réu.

O Ministério Público, às fls. 30, requer o arquivamento do presente feito,uma vez que exauriu o seu objeto.

É o relatório. Decido.

É caso de extinção do presente feito de medida protetiva decorrente derelação familiar

Com efeito, considerando as informações constantes nos autos de que amedida foi aplicada e o Réu apesar de não ter tomado conhecimento dar. Decisão, o mesmo não reside mais com a vítima, tendo se mudadopara Boa Vista/RR, ou seja, não há motivos para que o presente feitocontinue tramitando, uma vez que qualquer outra medida deverá seradotada nos autos do respectivo Inquérito Policial.

Ante ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com ascautelas legais.

Antes, porém, certifique o cartório se a Autoridade Policial jáencaminhou os autos do Inquérito Policial a este Juízo, caso negativo,oficie-se ao mesmo para tal finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

058 - 0000595-87.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000595-5Réu: Democildes Alcides de Souza

Despacho: Cumpra-se o determinado às fls. 29. Bonfim/RR, 04 de julhode 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva059 - 0000238-73.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000238-0Indiciado: L.S.S.

Despacho: Cumpra-se o determinado nos autos nº. 0090.12.00325-7.Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante060 - 0000231-52.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000231-9Indiciado: G.F.S.

Despacho: Tendo em vista que o Réu não cumpriu o acordado, pelocontrário, fez pouco caso das determinações judiciais ao nãocomparecer em Juízo nem para dar satisfações sobre o nãocumprimento do acordo. Cite-se para que apresente resposta àacusação no prazo legal de 10 dias. Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 118/156

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Nenhum advogado cadastrado.

061 - 0000467-04.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000467-9Indiciado: E.P.A.

Despacho: Tendo em vista que o Réu não apresentou Resposta àAcusação, dê-se vista dos presentes autos à Defensoria Pública para tal.Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

062 - 0000183-25.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000183-8Réu: Daniel Bispo dos Santos S E N T E N Ç A

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante do Réu DANIEL BISPO DOSSANTOS.

Às fls. 24, consta Decisão de homologação do auto de prisão emflagrante.

É o relatório. Decido.

É caso de extinção do presente feito.

Com efeito, considerando as informações constantes nos autos de que oRéu foi solto por conta de alvará de soltura expedido nos autos nº.0090.13.000182-0, não há motivos para que o presente feito continuetramitando.

Ante ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com ascautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

063 - 0000239-58.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000239-8Indiciado: F.P.A.N. S E N T E N Ç A

O auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente no dia14/05/2013, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302,do CPP.

Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federale, comunicada, ao Juiz, a prisão e o local onde se encontram osacusados. Comunicada, também, às famílias dos presos ou às pessoaspor eles indicadas, sendo-lhes assegurado assistência de advogado.

Ouviram-se o condutor, as testemunhas, os conduzidos e lançadas asrespectivas assinaturas. Entregue ao indiciado, conforme recibo por esteassinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota deculpa.

Ademais, os documentos juntados evidenciam a existência material doevento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras dastestemunhas.

Portanto, presentes a legalidade da prisão e sua necessidade.

Cumpridos os artigos 304 e 306 do CPP, senão vejamos:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta ocondutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópiado termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitivadas testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusadosobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suasrespectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, aautoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se soltoou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, separa isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridadeque o seja.§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisãoem flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelomenos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso

à autoridade.§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puderfazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado porr duastestemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serãocomunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso oua pessoa por ele indicada.§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, seráencaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagranteacompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado nãoinforme o nome de seu advogado, cópia integral para a DefensoriaPública.§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a notade culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome docondutor e o das testemunhas.

Conforme se verifica nos autos (fls. 19) fora arbitrada fiança, pelaautoridade policial, ao acusado FRANCISCO PEDRO DE ARAUJONETO na importância de R$2034,00 (dois mil e trinta e quatro reais),tendo sido efetuado o pagamento em espécie.

Ante ao exposto, HOMOLOGO o auto de apreensão em flagrante.

Ciência ao Ministério Público.

Junte-se cópias desta Sentença nos autos do Inquérito Policial.

Após, arquive-se com as cautelas legais.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

064 - 0000275-03.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000275-2Réu: Antonieta Soares de Macedo S E N T E N Ç A

O auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente no dia24/05/2013, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302,do CPP.

Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federale, comunicada, ao Juiz, a prisão e o local onde se encontram osacusados. Comunicada, também, às famílias dos presos ou às pessoaspor eles indicadas, sendo-lhes assegurado assistência de advogado.

Ouviram-se o condutor, as testemunhas, os conduzidos e lançadas asrespectivas assinaturas. Entregue ao indiciado, conforme recibo por esteassinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota deculpa.

Ademais, os documentos juntados evidenciam a existência material doevento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras dastestemunhas.

Portanto, presentes a legalidade da prisão e sua necessidade.

Cumpridos os artigos 304 e 306 do CPP, senão vejamos:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta ocondutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópiado termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitivadas testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusadosobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suasrespectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, aautoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se soltoou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, separa isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridadeque o seja.§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisãoem flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelomenos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do presoà autoridade.§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puderfazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado porr duastestemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 119/156

Page 120: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serãocomunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso oua pessoa por ele indicada.§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, seráencaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagranteacompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado nãoinforme o nome de seu advogado, cópia integral para a DefensoriaPública.§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a notade culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome docondutor e o das testemunhas.

Conforme se verifica nos autos (fls. 22) fora arbitrada fiança, pelaautoridade policial, da acusada ANTONIETA SOARES DE MACEDO naimportância de R$452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), tendosido efetuado o pagamento em espécie.

Ante ao exposto, HOMOLOGO o auto de apreensão em flagrante.

Ciência ao Ministério Público.

Junte-se cópias desta Sentença nos autos do Inquérito Policial.

Após, arquive-se com as cautelas legais.

Bonfim/RR, 04 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

065 - 0000307-08.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000307-3Réu: Aluizio Pereira S E N T E N Ç A

O auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente no dia09/06/2013, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302,do CPP.

Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federale, comunicada, ao Juiz, a prisão e o local onde se encontram osacusados. Comunicada, também, às famílias dos presos ou às pessoaspor eles indicadas, sendo-lhes assegurado assistência de advogado.

Ouviram-se o condutor, as testemunhas, os conduzidos e lançadas asrespectivas assinaturas. Entregue ao indiciado, conforme recibo por esteassinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota deculpa.

Ademais, os documentos juntados evidenciam a existência material doevento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras dastestemunhas.

Portanto, presentes a legalidade da prisão e sua necessidade.

Cumpridos os artigos 304 e 306 do CPP, senão vejamos:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta ocondutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópiado termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitivadas testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusadosobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suasrespectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, aautoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se soltoou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, separa isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridadeque o seja.§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisãoem flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelomenos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do presoà autoridade.§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puderfazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado porr duastestemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serãocomunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso oua pessoa por ele indicada.§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, seráencaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante

acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado nãoinforme o nome de seu advogado, cópia integral para a DefensoriaPública.§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a notade culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome docondutor e o das testemunhas.

Conforme se verifica nos autos (fls. 17) fora arbitrada fiança, pelaautoridade policial, ao acusado ALUIZIO PEREIRA na importância deR$678,00 (seiscentos e setenta e oito), tendo sido efetuado opagamento em espécie.

Ante ao exposto, HOMOLOGO o auto de apreensão em flagrante.

Ciência ao Ministério Público.

Junte-se cópias desta Sentença nos autos do Inquérito Policial.

Após, arquive-se com as cautelas legais.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

066 - 0000323-59.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000323-0Réu: Guilherme Lucas Teles Andrade e outros. S E N T E N Ç A

Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante de GUILHERMELUCAS TELES ANDRADE, KENNEDY VITAL NASCIMENTO, ANTONIOFARIAS GRIFFITH WALKER e ALENNE REIS PAZ pela suposta práticado crime de Receptação e Formação de Quadrilha, previstos nos artigos180 e 288 do CPB.

O flagrante está formalmente em ordem eis que observados todos osrequisitos exigidos para lavratura do auto, estando nos moldes do art.306, §§1º e 2º, do CPPB.

Consoante o disposto no art. 310, do CPPB, passo a análise dosrequisitos da prisão preventiva (art.312, do CPPB).

No caso dos autos, considerando os depoimentos colhidos na fase deinvestigação, tanto a autoria quanto a materialidade encontram provaindiciária bastante para o decreto cautelar.

A soma das penas dos delitos imputados aos acusados estácompreendido entre os crimes dolosos com pena privativa de liberdademáxima superior a 04 (quatro) anos, admitindo-se a decretação daprisão preventiva, desde que presentes os demais requisitos, quaissejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminale a aplicação da lei penal.

Vislumbro que o ilícito narrado nos autos, sem dúvida, deixamdesprestigiados todos os órgãos encarregados de manter a paz pública,para os quais a Justiça tem o dever de assegurar as cautelas existentesno ordenamento jurídico pátrio.

A gravidade e a repercussão social dos fatos, associado ao modo deexecução do crime supostamente praticado pelo acusado, sãoelementos capazes de revelar, nas circunstâncias do caso, apericulosidade social, e, por conseguinte, a necessidade da prisão.

Assim, tendo em vista a prova da existência do crime, o indício suficientede autoria (relato das demais testemunhas) e para assegurar a ordempública, a prisão preventiva deve ser decretada.

Ante ao exposto, converto a prisão em flagrante dos acusadosGUILHERME LUCAS TELES ANDRADE, KENNEDY VITALNASCIMENTO, ANTONIO FARIAS GRIFFITH WALKER e ALENNEREIS PAZ em PRISÃO PREVENTTIVA, para garantir a ordem pública,com espeque no art. 310, II, c/c art. 312 e 313, I, do CPPB, razão pelaqual deixo de conceder a liberdade provisória.

Tendo em vista que o feito cumpriu o seu objeto e não havendonecessidade de sua continuidade, extingo o mesmo com resolução domérito na forma do art. 269, I, do CPC.

Intime-se.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 120/156

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Junte-se cópia dessa Sentença nos autos do Inquérito Policial.

Solicite com urgência o término do inquérito policial.

Dê-se ciência ao MP.

Após, com as baixas, juntada de cópias nos autos principais (InquéritoPolicial) e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 09/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Ação Penal067 - 0000026-52.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000026-9Réu: Herculano Santos de Souza

Despacho: Expeça-se Carta Precatória a fim de interrogar o Réu.Bonfim/RR 04 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Ação Penal068 - 0000648-68.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000648-2Réu: Ranielison Alexandre da Silva D E C I S Ã O

O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 doCódigo de Processo Penal, restou completada a regular formação dofeito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.

Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,conforme segue:

Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restouconfigurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelodispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existênciamanifesta de causa excludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, quenessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exaurientequando da prolação da sentença de mérito.

Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludenteda culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fatonarrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, porfim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.397, IV, do CPP).

Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusação

não são capazes de afastar a verossimilhança contida na peçaacusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de méritoe, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes dacoleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampladefesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) emobediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da açãopenal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.

ANTE AO EXPOSTO, NOS TERMOS NO ART. 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO.

EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA OITTIVADAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.

Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído doteor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução ejulgamento.

Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.399, §1º do CPP.

Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e peladefesa(s).

Proceda o cartório as alterações necessárias a fim de evitar tumultodesnecessário nos presentes autos.

Cumpra-se.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória069 - 0000654-75.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000654-0Réu: Francinaldo Soares Salvador

Despacho: Devolva-se com as nossas homenagens. Bonfim/RR, 02 dejulho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Crimes Ambientais070 - 0000469-42.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000469-9Indiciado: V.G.

Despacho: Tendo em vista que todas as testemunhas de acusação edefesa foram devidamente ouvidas, ao Ministério Público e ao ilustreAdvogado para apresentarem suas alegações finais, em substituição aosdebates orais, no prazo sucessivo de cinco dias. Bonfim/RR, 03 de julhode 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, José Nestor Marcelino

071 - 0000867-86.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000867-4Indiciado: M.M.F. S E N T E N Ç A

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar supostoevento criminoso previsto no art. 50 da Lei 9.605/98.

O Ministério Público requer a extinção da punibilidade do Autor do Fatotendo em vista a ocorrência do fenômeno da prescrição.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos denota-se que os fatos se deram no dia17/06/2008.

O crime em tela, tem pena máxima de 01 ano de detenção,prescrevendo, segundo redação do art. 109, V, do Código Penal, em 04anos.

Da data do fato até a presente, já se passaram mais de 05 (cinco) anossem que o processo tenha chegado ao seu fim.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 121/156

Page 122: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

O art. 107, IV, do Código Penal diz que extingue-se a punibilidade doagente pela prescrição, assim como resta claramente caracterizado nospresentes autos.

Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do CódigoPenal DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO.

P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Proced. Jesp. Sumarissimo072 - 0000415-08.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000415-8Indiciado: J.S. S E N T E N Ç A

Trata-se de Medida Protetiva requerida pela vítima Marlene Marcelo, emdesfavor de João da Silva.

Às fls. 09, foi determinado o afastamento do lar do Réu.

Intimação do Réu às fls. 18.

É o relatório. Decido.

É caso de extinção do presente feito de medida protetiva decorrente derelação familiar

Com efeito, considerando as informações constantes nos autos de que amedida foi aplicada e o Réu tomou conhecimento da referida Decisão,não há motivos para que o presente feito continue tramitando, uma vezque qualquer outra medida deverá ser adotada nos autos do respectivoInquérito Policial.

Ante ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com ascautelas legais.

Antes, porém, certifique o cartório se a Autoridade Policial jáencaminhou os autos do Inquérito Policial a este Juízo, caso negativo,oficie-se ao mesmo para tal finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

073 - 0000650-38.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000650-8Indiciado: J.J.A.S.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado074 - 0000082-56.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000082-6Indiciado: J.L.P. S E N T E N Ç A

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar supostoevento criminoso previsto no art. 50 da Lei 9.605/98.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos denota-se que os fatos se deram no dia24/10/2008.

O crime em tela, tem pena máxima de 01 ano de detenção,prescrevendo, segundo redação do art. 109, V, do Código Penal, em 04anos.

Da data do fato até a presente, já se passaram mais de 04 (quatro) anose 06 (seis) meses sem que o processo tenha chegado ao seu fim.

O art. 107, IV, do Código Penal diz que extingue-se a punibilidade doagente pela prescrição, assim como resta claramente caracterizado nospresentes autos.

Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do CódigoPenal DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO.

P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos.

Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

075 - 0000126-75.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000126-1Indiciado: Z.J.S.D.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

076 - 0000141-44.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000141-0Indiciado: F.C.S. e outros.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

077 - 0000161-35.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000161-8Indiciado: E.F.R.L.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

078 - 0000162-20.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000162-6Indiciado: F.J.W.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

079 - 0000319-56.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000319-0Indiciado: A.G.S. S E N T E N Ç A

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face deANASTACIO GOMES DA SILVA.

Consta às fls. 28/30 e fls. 38, certidões que comprovam o cumprimentoda transação pelo Autor do Fato.

O Ministério Público, às fls. 44, requer a declaração da extinção dapunibilidade.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos denota-se que o Autor do Fato cumpriuintegralmente o determinado em audiência preliminar.

No EP nº. 18 consta documento que comprova que o Autor do Fatocumpriu o acordado.

Sendo assim, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATOANASTACIO GOMES DA SILVA.

Intime-se o Autor do Fato e dê-se ciência ao Ministério Público e a DPE.

Registre-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelaslegais.

Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 122/156

Page 123: Boa Vista, 11 de julho de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5068diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130711.pdf · Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , a qual deixo para apreciar

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

080 - 0000071-56.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000071-5Indiciado: A.N.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

081 - 0000166-86.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000166-3Indiciado: E.S.A.(.V.D.

Despacho: Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de realizaçãode audiência preliminar a ser designada pelo Juízo Deprecado.Expedientes necessários Bonfim/RR, 03 de julho de 2013. AluizioFerreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

082 - 0000194-54.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000194-5Indiciado: M.B.S.

Despacho: Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com ascautelas legais. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira,Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

083 - 0000290-69.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000290-1Indiciado: L.V.S. e outros.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

084 - 0000315-82.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000315-6Indiciado: J.P.M.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

085 - 0000316-67.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000316-4Indiciado: S.Q.M.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

086 - 0000317-52.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000317-2Indiciado: F.N.S.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 08/07/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Apur Infr. Norm. Admin.087 - 0000342-07.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000342-8Réu: T.L.H.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.

088 - 0000365-45.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000365-3Infrator: A.S.A.

Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

089 - 0000474-59.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000474-3Infrator: B.P.S. S E N T E N Ç A

Trata-se de execução de medida socioeducativa de prestação deserviços à comunidade do adolescente infrator B. P. DA S.

O Ministério Público à fl. 42, manifestou-se pela extinção da MedidaSocioeducativa, tendo em vista que o adolescente a cumpriu.

É o relatório. Decido.

É caso de extinção da MSE.

Com efeito, verifica-se que as informações prestadas às fls. 33/36, dãoconta que o adolescente cumpriu a medida imposta.

Portanto, atingidos os objetivos pedagógicos da medida, com ausênciade situação de risco pessoal ou social, RECONHEÇO EXTINTA amedida de Prestação de Serviço à Comunidade.

Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Bonfim-RR, 03 de julho de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

090 - 0000233-51.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000233-1Indiciado: C.S.N.

Despacho: Como requer o Ministério Público. Bonfim/RR, 03 de julho de2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

091 - 0000287-17.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000287-7Infrator: M.B.S.R.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

092 - 0000291-54.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000291-9Infrator: J.L.J.M.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

093 - 0000303-68.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000303-2Infrator: M.S. e outros.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória094 - 0000130-78.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000130-1Infrator: D.S.S.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

095 - 0000534-32.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000534-4Infrator: E.C.L.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 123/156

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Despacho: Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias,encaminhe-se a presente para a Comarca de Pacaraima/RR.Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa096 - 0000215-30.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000215-8Indiciado: M.S.F.S.C.

Despacho: Designe-se audiência admonitória. Bonfim/RR, 03 de julho de2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

097 - 0000278-55.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000278-6Infrator: J.P.S.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

098 - 0000309-75.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000309-9Infrator: L.K.L.A.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles099 - 0000455-53.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000455-2Criança/adolescente: E.P.S.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion100 - 0000607-09.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000607-4Infrator: E.E.P. e outros.

Despacho: A Defensoria Pública para apresentar suas alegações finaisno prazo legal. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira,Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

101 - 0000410-49.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000410-7Infrator: I.S.S.

Despacho: Designe-se nova data para audiência de apresentação.Bonfim/RR, 03 de julho de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

102 - 0000519-63.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000519-5Indiciado: I.I.S. e outros.

Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 02 de julho de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 124/156

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4ª VARA CÍVEL Expediente de 08/07/2013 PORTARIA N.º 012/2013 Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013. O Dr. ERASMO HALLISSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz de Direito Substituto em exercício da 4ª Vara Cível, no uso de suas atribuições e, Considerando a disposição pela qual deverá este Magistrado atuar no Plantão Judicial no período de 08.07. a 14.07.2013. RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores abaixo para auxiliarem os trabalhos durante o plantão judicial, em regime de atendimento aberto no cartório desta Vara, nos horários e datas a seguir: SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO DATAS HORÁRIO PAULA CRISTINA DE SÁ OLIVEIRA Chefe de Gabinete 09.07.2013

13.07.2013 14.07.2013

08h às 11h

MOISÉS TELES DE JESUS NETO mat 3010257

Téc Judiciário 09.07.2013 13.07.2013 14.07.2013

08h às 11h

JULIANE FILGUEIRAS DA SILVA Assessora 09.07.2013 13.07.2013 14.07.2013

08h às 11h

Art. 2º - Ficarão em regime de sobreaviso, a partir das 15h do dia 08/07/2013 até às 8h do dia 15/07/2013,no período fora do expediente aberto, os servidores ALEXANDRE MARTINS FERREIRA (escrivão), MOISÉS TELES DE JESUS NETO (Técnico Judiciário), JULIANE FILGUEIRAS DA SILVA (Ténico Judiciário) e PAULA CRISTINA DE SÁ OLIVEIRA (Chefe de Gabinete); Art. 3° - Durante o plantão, o serviço poderá ser acionado através do telefone celular 8404-3085 (plantão) ou do telefone 3198-4755 (cartório – horário de atendimento). Art. 4° - Dê-se ciência aos servidores. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

ERASMO HALLISSON S. DE CAMPOS Juiz de Direito

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5ª VARA CÍVEL Expediente de 10/07/2013 Portaria nº 07/2013/GAB/5ª Vara Cível

O DR. AIR MARIN JUNIOR, Juiz de Direito Substituto, respondendo por esta 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 57, inciso V, da lei Complementar nº 53/01;

Resolução nº 06, de 16/02/2011, do Tribunal Pleno e Portaria CGJ nº 63, de 18/06/2013; RESOLVE: Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem no plantão judicial

das 15:00h até às 08:00h dos dias 15 a 20/07/2013 e das 8:00h do dia 20/07/2013 até às 08:00h do dia 22/07/2013.

- Ânia Andrea Martins de Araújo, Assessora Jurídica II, matrícula 3011401;

- Tyanne Messias de Aquino Gomes, Escrivã Judicial em Exercício, mat. 3011076.

Os Oficiais de Justiça plantonistas serão aqueles designados pela Diretoria do Fórum.

Art. 2º. Determinar que o Cartório da 5ª Vara Cível fique aberto nos dias 20/07/2013

e 21/07/2013, no período das 08:00h às 11:00h para pronto atendimento ao público em geral. Art. 3º. Determinar que os servidores fiquem de sobreaviso nos horários não

abrangidos pelo artigo anterior, com o telefone celular nº 8404-3085 ligado para atendimento e pronta apreciação de situações de emergência, podendo cumprir este horário em suas residências.

Art. 4º. Dê-se ciência aos Servidores. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista, 10 de julho de 2013.

AIR MARIN JUNIOR Juiz de Direito Substituto

Respondendo pela 5ª Vara Cível

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EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)

O Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº 010.2010.913.231-5 Autor: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME

Réu: HELITON BATISTA CARDOSO Estando a parte ré em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte

finalidade: CITAÇÃO da parte ré, HELITON BATISTA CARDOSO, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 003.931.686-62, fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância no montante de R$ 5.948,95 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficara isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o Titulo Executivo Judicial, convertendo-se este Mandado em Mandado Executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Livro I, Titulo VIII, Capitulo X do CPC. Caso sejam opostos embargos, os honorários advocatícios ficam provisoriamente arbitrados em 10% do valor do debito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, Boa Vista-RR, Tel. (095) 3198-4727.

Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e

Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 02 de maio de 2013. Eu, Klemenson Marcolino (Técnico Judiciário), digitei e, Tyanne M. de Aquino Gomes (Escrivã Judicial em Exercício), o assina de ordem.

Tyanne M. de Aquino Gomes

Escrivã Judicial em Exercício

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6ª VARA CRIMINAL Expediente de 10/07/2013 PROCESSO Nº 010.06.130980-2 RÉUS: PAULO SÉRGIO DE DEUS e Outro

EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 10 (dez) dias

O Juiz de Direito Titular Breno Jorge Portela S. Coutinho, respondendo pela da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a) PAULO SÉRGIO DE DEUS , brasileiro, solteiro, filho de Laudelino Florentino de Deus e de Firmina Benedita de Deus, portador do RG nº 8096108678 SSP/RR, como incurso(a) nas penas do art. 157, §2º, I, II e IV, do CPB, e que, como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, INTIMA-O(A) para pagar , no prazo de 10 (dez) dias, os 70 (setenta) dias-multa no valor de R$ 887,60 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), a ser recolhido ao Fundo Penitenciário do Estado de Roraima, por intermédio de DARE, com código de recolhimento (código tributário) nº 9320 – Funper – disponibilizado, também, na internet – www.sefaz.rr.gov.br, bem como pagar as custas processuais no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), devendo apresentar neste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento.

Boa Vista, RR, 10 de julho de 2013.

Flávia Abrão Garcia Magalhães Escrivã Judicial

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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEExpediente dia 10/07/2013

EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 15 DIAS)

O Dr. DELCIO DIAS, MM. Juiz de Direito titular da V ara da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR.

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os au tos de:

Adoção nº 010 13 007528-5Requerentes: B.A.C. e E.M.F.Requerido: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Como se encontra o requerido MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Carlos Silva e Elzita Ferreira da Silva, demais dados civis ignorados, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para o requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, ciente de que não havendo contestação, se presumirão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos alegados pelos autores em sua petição inicial.

E para que chegue ao conhecimento das partes interessadas e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Sede do Juízo: Av. General Ataíde Teive, nº 4270, Bairro Caimbé, Antiga Escola do Servidor - fone 3621-5102 - Boa Vista-RR.

Boa Vista-RR, 5 de julho de 2013.

MARCELO LIMA DE OLIVEIRAEscrivão Judicial da Vara da Infância e Juventude

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COMARCA DE MUCAJAÍ Expediente de 10/07/2013

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS O Dr. Bruno Fernando Alves Costa, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramitam nesta Comarca os autos de Ação Penal nº 0030.11.000140-8, em que figura como réu: SIDOVAL ARAÚJO DE QUEIROZ, brasileiro, natural de Boa Vista/RR, nascido aos 01.03.1966, RG nº 55476 SSP/RR e CPF n° 188.643.412-34, filho Francisco Alves Queiroz e Maria Cândida de Araújo Queiroz, denunciado com incurso nas penas do Art. 21, da Lei de Contravenção Penal e art. 147 do Código Penal . Atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido. Como não foi possível intimá-los pessoalmente, fica os mesmos citados para responder a acusação por escrito, no prazo 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, Jonatas Lopes da Silva, Técnico Judiciário o digitei e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz de Direito respondendo por esta Comarca.

Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial

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COMARCA DE RORAINÓPOLIS Expediente de 09/07/2013

MM. Juiz de Direito Titular

Cláudio Roberto Barbosa de Araújo

Escrivão Judicial Vaancklin dos Santos Figueredo

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(quinze) DIAS

O DR. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os autos de Divórcio Litigioso nº 0700064-89.2012.823.0047, movido por ZOROASTRO FERREIRA DOS REIS em face de ILNETE DA SILVA REIS, ficando CITADO ILNETE DA SILVA REIS, sem demais qualificações, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta, e, apresentar contestação por escrito, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos relatados na inicial. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM Juiz de Direito desta Comarca expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos Santos Figueredo, Escrivão Judicial, confiro e subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca.

Vaancklin dos Santos Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15(quinze) DIAS

O DR. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os autos de Divórcio Litigioso nº 0700092-57.2012.823.0047, movido por ELDA LOPES FERREIRA em face de JOÃO DE LEANDRO DE SOUZA, ficando CITADO JOÃO DE LEANDRO DE SOUZA, sem demais qualificações, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta, e, apresentar contestação por escrito, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos relatados na inicial, bem como INTIMADO da decisão judicial que deferiu a Guarda Provisória do adolescente J.F. de S. para a Sra. ELDA LOPES FERREIRA, bem como da realização de Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09/10/2013, às 10h30min. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM Juiz de Direito desta Comarca expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos Santos Figueredo, Escrivão Judicial, confiro e subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca.

Vaancklin dos Santos Figueredo Escrivão Judicial

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 131/156

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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15(quinze) DIAS

O DR. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os autos de Divórcio Litigioso nº 0700089-05.2012.823.0047, movido por MARIA MARCIEL LOPES em face de JUCILEIA MARCIEL LOPES e FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA FILHO, ficando CITADO FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA FILHO, sem demais qualificações, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta, e, apresentar contestação por escrito, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos relatados na inicial, bem como INTIMADO da decisão judicial que deferiu a Guarda Provisória da criança W. J. L. de S. para a Sra. MARIA MARCIEL LOPES, bem como da realização de Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09/10/2013, às 11h00min. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM Juiz de Direito desta Comarca expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos Santos Figueredo, Escrivão Judicial, confiro e subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca.

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Boa Vista, 11 de julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5068 132/156

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COMARCA DE RORAINÓPOLIS Expediente de 08/07/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Guarda nº 0047.12.000341-4, que tem como requerente S.S.M., e como requeridos V.K.S.S. e W.B.M., ficando INTIMADO Welligton Batista Moreira, brasileiro, solteiro, agricultor, com identificação de cédula de identidade nº 173.463 SSPP/RR e CPF nº677.948.152-15, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue, in verbis: “Ante ao exposto, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ciência ao MP e DPE. P.R.I. Rorainópolis/RR, 25 de setembro de 2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Execução de Alimentos nº 0047.12.000775-3, que tem como requerente V.K.M.S., menor representado por R.A.M.S., e como requerido D.J.S.S., ficando INTIMADA Rayleide Alves de Mesquita Silva, brasileira, casada, do lar, com identificação de cédula de identidade nº 307.110-3 SSPP/RR e CPF nº010.690.742-50, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue, in verbis: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, em face do pagamento da dívida, nos termos do art. 794, I, do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se. Rorainópolis/RR, 23 de outubro de 2012. Jaime Plá Pujades de Ávila, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e

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Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo

Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Pagamento de verbas rescisórias nº 0047.12.000683-9, que tem como requerente Luciene Castro Miranda da Silva e como requerido O Município de Rorainópolis, ficando INTIMADA Luciene Castro Miranda da Silva, brasileira, união estável, funcionária publica, com identificação de cédula de identidade nº 307029-8 SSPP/RR e CPF nº002.439.342-89, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue, in verbis: “Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para fins de condenar o Município de Rorainópolis/RR ao pagamento, em favor da autora, do valor liquido relativo ao FGTS (8%) do período laborado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com seus honorários advocatícios. Sobre a condenação, deverão incidir juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, na forma da lei, até a efetiva satisfação do débito. Sem encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores deferidos nesta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 12 de novembro de 2012. Jaime Plá Pujades de Ávila, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo

Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.11.000526-2, que tem como requerente Valdemiro Sousa, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Valdemiro Sousa,

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brasileiro, solteiro, braçal, portador da cédula de identidade nº 163.323631 SSP/SP, inscrito no CPF nº 774.109.711-34, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro justiça gratuita. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R.I. Ciência às partes. Rorainópolis/RR, 24 de agosto de 2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.11.000536-1, que tem como requerente Domingos Mariano Aroucha Mendonça, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Domingos Mariano Aroucha Mendonça, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da cédula de identidade nº 106.923 SSP/RR, inscrito no CPF nº 278.957.423-53, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento de justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R. Intimem-se, se necessário for, via edital. Rorainópolis/RR, 13 de maio de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

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Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001568-5, que tem como requerente Antonio Carvalho, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Antonio Carvalho, brasileiro, casado, lavrador, com identificação de cédula de identidade nº 317.422-0 SSP/RR e CPF nº752.594.192-00, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo

Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001537-0, que tem como requerente Valmir de Jesus Sousa, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Valmir de Jesus Sousa, brasileiro, solteiro, lavrador, com identificação de cédula de identidade nº 87.307 SSP/RR e CPF nº323.187.902-72, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo

Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001538-8, que tem como requerente Enoc Pereira da Silva, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Enoc Pereira da Silva, brasileiro, casado, lavrador, com identificação de cédula de identidade nº 13.825.258 SSP/SP e CPF nº348.630.873-49, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para o devido conhecimento de todos,

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mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo

Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.07.007022-3, que tem como requerente Maria Alves dos Santos, e como requerido INSS, ficando INTIMADA Maria Alves dos Santos, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da cédula de identidade nº 106.923 SSP/RR, inscrito no CPF nº 278.957.423-53, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Ante o exposto, julgo e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma da previsão contida no artigo 267, V, e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, de-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, 27 de julho de 2011. Evaldo Jorge Leite, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001540-4, que tem como requerente Valdivino Ferreira de Souza, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Valdivino Ferreira de Souza, brasileiro, casado, lavrador, com identificação de cédula de identidade nº 12.199 SSP/RR e CPF nº022.327.232-91, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento de justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.

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P.R. Intimem-se, se necessário for, via edital. Rorainópolis/RR, 13 de maio de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001544-6, que tem como requerente Raimunda Alves Pereira, e como requerido INSS, ficando INTIMADA Raimunda Alves Pereira, brasileira, casada, lavradora, com identificação de cédula de identidade nº 184.972 SSP/RR e CPF nº293.190.052-49, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento de justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R. Intimem-se, se necessário for, via edital. Rorainópolis/RR, 13 de maio de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001555-2, que tem como requerente Betrina dos Santos, e como requerido INSS, ficando INTIMADA Betrina dos Santos, brasileira, solteira, lavradora, com identificação de cédula de identidade nº 77.837 SSP/RR e CPF nº649.866.913-87, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de

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mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento de justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R. Intimem-se, se necessário for, via edital. Rorainópolis/RR, 13 de maio de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001587-5, que tem como requerente Nildete Lopes Rodrigues Oliveira, e como requerido INSS, ficando INTIMADA Nildete Lopes Rodrigues Oliveira, brasileira, viúva, lavradora, com identificação de cédula de identidade nº 339898-6 SSP/RR e CPF nº388.861.701-49, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento de justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R. Intimem-se, se necessário for, via edital. Rorainópolis/RR, 13 de maio de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.11.000546-0, que tem como requerente Izaltina Savaris Dicetti Pereira, e como requerido INSS, ficando INTIMADA Izaltina

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Savaris Dicetti Pereira, brasileira, casada, agricultora, com identificação de cédula de identidade nº 8.562.247-1 SSP/RR e CPF nº006.581.639-06, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento de justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R. Intimem-se, se necessário for, via edital. Rorainópolis/RR, 13 de maio de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.11.000555-1, que tem como requerente Albino Ferreira, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Albino Ferreira, brasileiro, convivente, agricultor, com identificação de cédula de identidade nº 69.738 SSP/AP e CPF nº080.762.002-53, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o beneficio de aposentadoria por idade à parte autora, no valor de um salário mínimo, consoante dispõem os arts. 143, 11, VII, e 48, §1º, da Lei 8.213/1991. (...) P.R.I. Rorainópolis/RR, 19 de dezembro de 2011. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

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Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001550-3, que tem como requerente Francisco Leite Pianco, e como requerido INSS, ficando INTIMADO Francisco Leite Pianco, brasileiro, casado, lavrador, com identificação de cédula de identidade nº 1.515.419 SSP/PA e CPF nº033.694.982-00, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, ou seja, o interesse jurídico. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Sem custas. Rorainópolis/RR, 03 de outubro de 2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.11.000672-4, que tem como requerente João Pereira de Sousa, e como requerido INSS, ficando INTIMADO João Pereira de Sousa, brasileiro, casado, lavrador, com identificação de cédula de identidade nº 1116940-0 SSP/AM e CPF nº343.639.472-68, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o beneficio de aposentadoria por idade à parte autora, no valor de um salário mínimo, consoante dispõem os arts. 143, 11, VII, e 48, §1º, da Lei 8.213/1991. (...) P.R.I. Rorainópolis/RR, 19 de dezembro de 2011. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

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Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos do Procedimento Ordinário nº 0047.10.001604-8, que tem como requerente Ivanilde Chaves Santana , e como requerido INSS, ficando INTIMADA Ivanilde Chaves Santana, brasileira, solteira, lavradora, com identificação de cédula de identidade nº 447.182 SSP/PA e CPF nº363.514.402-97, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito (art.269, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar o beneficio de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a pagar à autora os valores retroativos calculados a partir da citação até a efetiva implantação do beneficio. (...). P.R.I. Rorainópolis/RR, 22 de outubro de 2012. Jaime Plá Pujades de Ávila, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Rorainópolis” e para , em querendo, apresentar contrarrazões. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0047.11.001495-9, que tem como requerente M.A.C.L., e como requerido José Ribamar Viana Leal, ficando INTIMADO José Ribamar Viana Leal, brasileiro, demais dados ignorados, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, julgo procedente o pedido de divórcio entre M.A.C.L. e José Ribamar Viana Leal., nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Desta forma, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. (...). P.R. Intimem-se, se necessário, por edital. Rorainópolis/RR, 20 de fevereiro de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

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O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Alimentos nº 0047.11.001118-7, que tem como requerente I.K.N.L., menor rep. por Regiane Marcelino Neves, e como requerido E.B.L., ficando INTIMADA Regiane Marcelino Neves, brasileira, convivente, do lar, portadora da carteira de identidade nº 1082674 SSP/RO e CPF: 906.238.002-68, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito acima, para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custa. P.R.I. Cumpridas as formalidades e determinações, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ciência ao MP e DPE. Rorainópolis/RR, 26 de novembro de 2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação de Guarda e Responsabilidade c/c pedido de liminar nº 0047.11.000456-2, que tem como requerente Gian Ricardo Carvalhais Moreira e como requerida L.G.A. ficando INTIMADO Gian Ricardo Carvalhais Moreira, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da carteira de identidade nº 0313251 SSP/AC e CPF: 654.089.502-04, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença expedida por esse Juízo, cuja parte final segue: “ Ante ao exposto, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ciência ao MP e DPE. P.R.I. Rorainópolis/RR, 20 de fevereiro de 2013. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juiz de Titular da Comarca de Rorainópolis”. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Vaancklin dos S. Figueredo, escrivão judicial, subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vaancklin dos S. Figueredo Escrivão Judicial

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COMARCA DE BONFIM Expediente de 10 de julho de 2013.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

(PRAZO DE 15 DIAS)

O Juiz de Direito da Comarca de Bonfim, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.09.000750-2 - Relatório Ato Infracio nal

Infrator: W.S.R.

Vítima: Carlos da Silva

Estando o infrator, adiante qualificado, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do infrator W.S.R., brasileiro, solteiro, nascido em 11/02/1992, filho de Josimar Ribeiro Alves e Lucineia Sagica, e Carlos da Silva, nascido em 17/04/1990, natural de Boa Vista/RR, filho de Miguel Carlos da Silva e Elza Maria da Silva, a fim de tomarem ciência da parte final da Sentença de fls. 126/127, dos autos em epígrafe: “Assim verifica-se que após o recebimento da representação até o presente momento já se passaram quase três anos sem que tenha sido formada a culpa do pretenso infrator, ocorrendo, dessa maneira, o fenômeno da prescrição. O art. 107, IV, do Código Penal diz que extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, assim como resta claramente caracterizado nos presentes autos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos” Bonfim/RR, 16 de janeiro de 2013. Aluízio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular.

SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR.

Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 08 de julho de 2013. Eu,Aécyo Alves de Moura Mota, digitei e Janne Kastheline de Souza Farias (Analista Processual respondendo pela Escrivania), o assina de ordem.

Janne Kastheline de Souza Farias

Escrivã Judicial

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 10/07/2013

PROCURADORIA-GERAL

EDITAL Nº 012/13 – MPE/RR

VIII PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA , no uso de suas legais atribuições, torna público o quantitativo de vagas em aberto e o horário de disponibilidade, à serem preenchidas pelos candidatos aprovados no VIII Processo Seletivo visando Selecionar Estagiários de Direito para o Ministério Público do Estado de Roraima, conforme relação de aprovados a seguir especificada.1. Vagas em aberto:

Quantitativo Horário

1 Matutino

10 Vespertino2. Em consonância com o item 2.2., do Edital 001/13 – MPERR, de 02 de maio de 2013, para o preenchimento das vagas em aberto serão obedecidas a ordem de classificação e o período (horário) da vaga que estiver em aberto (matutino e/ou vespertino).2.2.1 – O candidato aprovado e designado que não puder preencher à vaga em aberto, seja por incompatibilidade de horário, seja por outro motivo apresentado à Administração e aceito por esta, poderá requerer, tempestivamente e por uma única vez, a reclassificação no certame, passando ao último lugar da lista de aprovados. 2.2.1.1 – O candidato que for designado novamente (ou seja, já reclassificado) e não puder preencher à vaga que lhe está sendo oferecida, seja por incompatibilidade de horário (entre estudos e estágio) ou por qualquer outro motivo, será desclassificado. Publique-se.

Boa Vista, 08 de julho de 2013.FÁBIO BASTOS STICA

Procurador – Geral de Justiça

HEVANDRO CERUTTIPresidente da Comissão Organizadora do VIII Processo Seletivo de Estagiários de Direito

EDITAL Nº 013/13 – MPE/RR

VIII PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO D O ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas legais atribuições e, em atenção ao disposto no item 8.7 do Edital nº 001/13, de 02 de maio de 2013, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados, devidamente aprovados no VIII Processo Seletivo visando Selecionar Estagiários de Direito para o Ministério Público do Estado de Roraima.

1. RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOSNúmero de Inscrição Nome do Candidato Classificação

779 Débora da Silva e Silva 1º

575 Carlos Davi Vieira Bastos 2º

738 Alessandra Mara Fim Oliveira 3º

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571 Thiago de Lima Ferreira 4º

785 Jhonatan de Almeida Santil 5º

952 Adi Muniz Gomes Junior 6º

736 Italo Fabian Santos de Almeida 7º

826 Sara Jane Nunes Catarino 8º

615 Rian Carvalho Alves 9º

725 Andressa Santos Mirabile 10º

675 Ingrid Regielli Menezes Seiberlick 11º

2. Os candidatos convocados deverão apresentar, até o dia 22 de julho de 2013 , os documentos elencados no item 8.7 do Edital regulador do certame, quais sejam:a) Certidão ou declaração atualizada, ou histórico escolar, expedido pela Instituição de Ensino, discriminando as notas obtidas pelo aluno durante o Curso Superior;b) Certidão do Distribuidor Criminal da Justiça Estadual;c) Certidão do Distribuidor Criminal da Justiça Federal;d) Certidão ou Folha de Antecedentes da Polícia Estadual, dos lugares onde haja residido nos últimos dois anos;e) Certidão ou Folha de Antecedentes da Polícia Federal, dos lugares onde haja residido nos últimos dois anos;f) Cópia da Cédula de Identidade ou documento com fotografia, com validade em todo o território nacional;g) Cópia do CPF;h) Cópia do Título de Eleitor, acompanhado do comprovante de votação da última eleição, ou certidão expedida pelo TRE;i) 1 (uma) fotografia 3x4, colorida e recente;j) Cópia do comprovante de Residência.

2.1. Os documentos originais deverão ser apresentados para autenticação das respectivas fotocópias.

3. No ato da entrega dos documentos exigidos no item anterior, o candidato convocado preencherá:a) Ficha cadastral e contendo questionário para análise de perfil do estagiário;b) Declaração de tipo sanguíneo;c) Declaração de não impedimentos referentes às atividades relacionadas à Advocacia, funções judiciais e funções policiais (cargo efetivo ou comissionado), conforme inciso I, do art. 17, do Ato nº 50, de 16 de setembro de 2008, publicado no DOE nº 905, de 17 de setembro do mesmo ano e do art. 52, da Lei Complementar nº 003, de 07 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima);d) Declaração de não acúmulo de Estágios;e) Declaração de que não faz parte do quadro de servidores deste Órgão Ministerial;f) Declaração de que desenvolverá o Estágio em horário oposto ao do trabalho ou estudo, caso o mesmo desenvolva atividade laborativa;g) Declaração de Serviço ou Emprego Público.

4. Os convocados deverão entregar os documentos na Coordenadoria de Estágios, localizada no Andar Térreo do Prédio Sede do MPE/RR, sito Av. Santos Dumont, nº 710, Bairro São Pedro, Boa Vista, no horário das 9 às 12h e das 14 às 17h minutos.

5. A documentação individual de cada candidato convocado será avaliada pelo Conselho Superior do Ministério Público, Órgão responsável pela fixação do número de vagas a serem preenchidas.

6. Os candidatos ora convocados poderão ser designados dentro do prazo previsto no subitem 9.4 do Edital nº 001/13 MPERR.

7. O candidato aprovado que não cumprir os dispositivos do Edital, bem como apresentar irregularidade na documentação ou qualquer outra restrição não justificada, perderá o direito à vaga, hipótese em que poderá ser convocado o candidato subsequente a ele na classificação, se houver.

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Publique-se.Boa Vista, 08 de julho de 2013.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador- Geral de Justiça

HEVANDRO CERUTTIPresidente da Comissão Organizadora do VIII Processo Seletivo de Estagiários de Direito

PORTARIA Nº 453, DE 10 DE JULHO DE 2013

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Cessar os efeitos da Portaria nº 362/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5047, de 22MAI13, a partir de 11JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 547 - DG, DE 08 DE JULHO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor RARISON PEREIRA COSTA , Assessor Administrativo, em face do deslocamento do município de Caracaraí-RR para o município de Rorainópolis-RR, no dia 09JUL13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 455 – DA, de 08 de julho de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 548 - DG, DE 08 DE JULHO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA , Oficial de Promotoria, em face do deslocamento do município de Pacaraima-RR para o município de Amajari-RR, no dia 10JUL13, com pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial Processo nº 456/13 – DA, de 08 de julho de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 549 - DG, DE 08 DE JULHO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento da servidora MARIA DE FÁTIMA MACIEL MACAMBIRA, Assessor de Engenharia Civil, em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, no dia 10JUL13, sem pernoite, para realizar inspeção e vistoria na Escola Estadual Sadoc Pereira e Delegacia de Policia Civil, localizados no município de Alto Alegre. II - Autorizar o afastamento do servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA, Motorista, em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, no dia 10JUL13, sem pernoite, para conduzir servidora acima designada, Processo nº 457 – DA, de 08 de Julho de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 550 - DG, DE 10 DE JULHO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 10JUL13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 458 – DA, de 10 de julho de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 551 - DG, DE 10 DE JULHO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, no dia 11JUL13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 459 – DA, de 10 de julho de 2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 552-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

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Conceder à servidora REGINA MARIA AGUIAR DE CARVALHO, 09 (nove) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 15JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 553-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora LEIDA PEREIRA VERAS DE AZEVEDO, 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 10JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 554-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor MARCELO VIVIAN, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 15JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 555-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor BAIRTON PEREIRA SILVA, 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 10JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 556-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

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R E S O L V E :

Conceder ao servidor LAÉDIO SALES DE SOUZA, 08 (oito) dias de férias, anteriormente suspensas pela Portaria nº 894-DG, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4923, de 30NOV12, a serem usufruídas a partir de 05JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 557-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Alterar o período de férias da servidora ELEN BRUNA MATOS MAGALHÃES MELO, anteriormente concedidas pela Portaria nº 276-DG, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5011, de 17ABR13, para serem usufruídas no período de 15 a 26JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 558-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor DÁFNE TUAN ARAÚJO CORRÊA, 07 (sete) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 10JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 559-DG, DE 10 DE JULHO DE 2013

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor MARCOS MILTON RODRIGUES, 24 (vinte e quatro) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 15JUL13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 10/07/2013

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 404, DE 02 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, Regimento Interno e conforme Lei nº 853, de 27 de Junho de 2012. RESOLVE: Nomear CARIME LIMA DOS SANTOS, para exercer o Cargo Comissionado de Chefe de Gabinete de Defensor Público, DPE/DCA-7, da Defensoria Pública do Estado de Roraima, com efeitos a contar de 01.07.2013. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 414, DE 04 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Conceder à Defensora Pública da Categoria Especial Dra. ELCENI DIOGO DA SILVA, 10 (dez) dias de férias, referentes ao exercício de 2013 a serem usufruídas no período de 26.07 a 04.08.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 415, DE 04 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria Dr. WALLACE RODRIGUES DA SILVA, para substituir a Titular da DPE atuante junto Câmara Cível de Conciliação Mediação e Arbitragem da Defensoria Pública da Capital, no período de 26.07 a 02.08.2013, em virtude de férias da titular, conforme PORTARIA/DPG Nº 414 DE 04 DE JULHO DE 2013, sem prejuízos de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 418, DE 05 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno,

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RESOLVE: Designar a servidora DIANA CARVALHO DA SILVA, para responder cumulativamente como Chefe de Gabinete do Defensor Publico Chefe da Capital, DPE/DCA-7, no período de 17 a 29.07.2013, em virtude de férias da titular, conforme PORTARIA/DG Nº 122, de 23 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 419, DE 05 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 368, DE 17 DE JUNHO DE 2013, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2054, de 18.06.2013, que designou o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI, para substituir a 5ª Titular da DPE atuante junto às 1ª e 7ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, no período de 10 a 14.07.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 420, DE 05 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Cessar os efeitos, da PORTARIA/DPG Nº 381, publicada no D. O. E. nº 2057, de 21 de junho de 2013, que designou a Defensora Pública, Dr. NEUSA SILVA OLIVEIRA, para atuar em favor de ALFREDO PEREIRA DE IRINEU, em Ação de Alimentos que tramita junto à comarca de Boa Vista-RR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 421, DE 05 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO para, excepcionalmente, atuar na defesa do assistido É. M. da S. M., nos autos do processo nº 0010 06 133453-7, que tramita junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, inclusive promover Júri popular quando necessário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 422, DE 08 DE JULHO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: I - Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, lotada na Defensoria Pública da Capital, para, no dia 16 de julho do corrente ano, viajar ao município de Pacaraima-RR, com a finalidade de atuar em audiência de instrução e julgamento nos autos do Processo nº 045.11.000353-5, junto ao juízo da referida comarca, consoante solicitação contida no MEMO Nº 007/13 DPE/RR JIJ, com ônus. II - Designar o Servidor Público Federal, DOMINGOS PEREIRA DE AQUINO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Pacaraima-RR, no dia 16 de julho do corrente ano, transportando a Defensora Pública acima designada, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 08/2013 O Defensor Público-Geral, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 18, VII, da Lei Complementar nº 164/2010, e artigo 6º, IV do Regimento Interno do Conselho Superior, convoca os senhores membros para a 127ª (centésima vigésima sétima) reunião ordinária, a realizar-se no dia 11 de julho de 2013, às 15:00h, no Gabinete do Defensor Público-Geral, com a seguinte pauta: Análise de suspensão de férias de Defensores Públicos a serem referendadas pelo Conselho Superior da DPE/RR; O que houver. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2013. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Presidente do Conselho Superior

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 10/07/2013

E D I T A L 314

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal da Belª MARTA MARIA DE SANTANA Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.

JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 66/2013

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

R E S O L V E:

Nomear a advogada Loide Gomes da Costa, inscrita nesta Seccional, como revisora da Revista “O ADVOGADO” da OAB/RR.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 08 de Junho de 2013.

JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR

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Pauta de Julgamento de Processo do Tribunal de Ética e Disciplina (Art. 64 do CED)

Dia: 12/07/2013 Hora: 16h PAUTA: 1. Proc. Nº 095/2002 Representante: J. da 4ª V.C. M. M. Representado: S.W. B. Relator: Rommel Luiz Paracat Lucena 2. Proc. Nº 239/2004 Representante: J. D. da 4ª V. C. D. D. Representado: J. L. A. D. C. Relatora: Maria Dilmar Paulino 3. Proc. nº 208/2005 Representante: J. D. J. L. D. M. Representado: D.S.M.R Relatora: Cleusa Lúcia de Souza

ELENA NATCH FORTES Presidente do TED/RR

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