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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 002/158

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 16/05/2017 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0600035-02.2017.8.23.0000 REQUERENTES: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS - OAB/RR 269 REQUERIDAS: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c pedido de medida cautelar ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho seccional da ordem dos advogados do Brasil – seccional de Roraima, em face da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e da Governadora do Estado de Roraima, arguindo inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 1.157 de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Alegam que a referida lei viola preceitos da Constituição Estadual de Roraima, mais precisamente o disposto no caput do art. 1º (prevalência dos direitos humanos), inciso I do art. 3º (construir uma sociedade livre, justa e solidária), art. 5º (direitos sociais) e incisos III e IV do art. 11 (instituir e arrecadar os tributos e suas rendas) e (manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública), respectivamente. Aduzem que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sendo necessário que o Estado preste aos jurisdicionados os serviços forenses, cujo valor deve servir para o custeio de tais atividades, guardando com elas proporcionalidade, ou seja, a base de cálculo da taxa precisa ter relação com a grandeza relativa à atividade estatal, sob pena de viabilizar exação indevida com efeito de confisco. Sustentam que os limites e percentuais fixados na referida lei estadual mostram-se excessivos e desproporcionais, ultrapassando em muito o valor do serviço disponibilizado de forma individualizada e divisível ao jurisdicionado e, consequentemente, comprometendo o direito ao acesso à Justiça, necessário e fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito. Assim, entendem que, ao instituir custas judiciais tão onerosas e de valores totalmente desvinculados do seu respectivo custo, a mencionada lei impôs caráter meramente arrecadatório às taxas judiciárias e violou o disposto no inciso III, do art. 11, da Constituição do Estado de Roraima. Alegam que a Lei Estadual nº 1.157/2016 incorre em vício formal de inconstitucionalidade quando institui, no seu anexo I, tabela B, item E, alíneas d.1, d.2 e d.3, custas à interposição de recursos especial, ordinário e extraordinário, além das exigidas pelo STF e STJ para este fim, sendo que somente o ente público competente para a prestação do serviço possui competência legislativa para instituir tal tributo. Aduzem, ainda, a inconstitucionalidade material do art. 10, incisos I, II, III e §§ 1º, 2º, 3º (primeira parte), 4º, 5º e 6º, do art. 11, inciso III e art. 13, caput e § 1º, bem como do anexo 2, tabela C, consubstanciada na inequívoca ofensa ao direito de acesso à justiça (inafastabilidade do Poder Judiciário e direito à ampla defesa), previsto no art. 11, IV, da Constituição Estadual, bem como na ofensa ao amplo acesso à jurisdição, garantia fundamental prevista nos arts. 1º, 3º, IV, bem como nos arts. 5º e 11 do mesmo diploma constitucional. Desse modo, sustentam que o percentual exorbitante (4% do valor da causa) para a interposição de recursos, bem como a previsão de recolhimento de custas não exigidas pelo Código de Processo Civil,

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como, por exemplo, em embargos de declaração e agravo interno, fere o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido ao jurisdicionado. Destacam que, embora seja lícita a estipulação de custas judiciais em termos de percentuais incidentes sobre o valor da causa, há necessidade de submissão a um teto razoável à realidade do Estado, sob pena de afastar a população da “justiça”, negando-lhe o acesso efetivo à jurisdição, já que em determinados casos, o valor das custas será maior que o valor do bem da vida pretendido. Alegam que o princípio da proporcionalidade tem aplicação na aferição da constitucionalidade das leis, pois o legislador estadual não pode se desapegar de tal vertente no ato de editar normas estaduais. Assim, afirmam que houve ofensa às garantias fundamentais do amplo acesso à jurisdição, ampla defesa e ao devido processo legal, bem como excesso de poder legislativo. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia: a) por inconstitucionalidade formal e material das alíneas d.1, d.2 e d.3, do ítem E, da tabela B, do anexo 1, da Lei Estadual nº 1.157/2016, por violação aos arts. 1º, 3º, I e IV, e 11, IV da Constituição do Estado de Roraima; b) por inconstitucionalidade material dos art. 10, I, II, III e §§ 1º, 2º, 3º (primeira parte), 4º, 5º e 6º, do art. 11, III, do art. 13, caput e § 1º, bem como do anexo 1, tabelas A e B, e do anexo 2, tabela C, da Lei Estadual nº 1.157/2016, por ofensa ao art. 11, III, da Constituição Estadual de Roraima. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, por dever de lealdade aos meus Pares neste Colegiado, aos integrantes do Poder Legislativo, à Chefe do Poder Executivo e à comunidade jurídica do nosso Estado, não posso deixar de declarar que o Projeto da Lei ora impugnada, foi aprovado pelo Pleno deste Tribunal e encaminhado à Assembleia Legislativa durante minha gestão como Presidente deste tribunal. Apesar de a matéria ter sido amplamente analisada pelos setores técnicos do tribunal, não há como deixar de admitir alguns equívocos cuja ausência de correção acaba por impedir o livre acesso à justiça. Analisando as razões apresentadas na ação, entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida cautelar almejada, de forma parcial. A respeito das matérias possíveis de serem analisadas em plantão do Judiciário, dispõe a Resolução TP nº. 59/2016, em seu art. 42: Art. 42. O Plantão Judiciário, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e pedido de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, uma vez comprovada a impossibilidade de sua solicitação durante o expediente forense ordinário, e que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VIII – tutelas urgentes e necessárias à preservação de direitos que não se encontrem distribuídas ao relator competente, ou que envolvam pedidos liminares, em decorrência de situação emergencial surgida no plantão ou próximo a este, e/ou que não possam aguardar distribuição. (grifo meu) De início, cumpre destacar que o plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência, discriminadas taxativamente nos ordenamentos supracitados.

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Sobre a viabilidade de análise de medida liminar ou medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade em sede de plantão judicial, o inciso VI, do art. 42, da Resolução TP nº. 59/2016, não deixa dúvidas quanto a sua possibilidade. Não é demais destacar que o Supremo Tribunal Federa já reconheceu a possibilidade de deferimento de medida cautelar em sede de ADI em plantão judicial (Rcl 16351 AM), e já possui precedentes plenários em que confirmou o entendimento de que decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante nº 10 (Rcl nº 10.864/AP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/11. Rcl nº 8.848/CE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 1º/12/11). Outrossim, o poder de cautela, inerente ao ato de julgar, é conferido ao magistrado a fim de “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivacao da tutela provisoria” (art. 297 do CPC). Por fim, cumpre destacar que a atuação monocrática do magistrado, em sede cautelar, é medida que se justifica pelo caráter de urgência da medida, havendo meios processuais para submeter a decisão liminar ao crivo do órgão colegiado em que se insere a atuação do Relator original do processo. Sobre o tema, dispõe o Regimento Interno deste tribunal de justiça, em seu art. 145, que a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. Contudo, o § 1º excepciona tal regra no caso de extrema urgência, ou perigo de lesão grave, devidamente justificado, ou no período de recesso, onde o relator poderá conceder tal medida, ad referendum do Tribunal Pleno. A justificativa, no presente caso, encontra-se no fato de que os dispositivos legais ora combatidos, demonstram, numa análise perfunctória, conter indícios de vícios de constitucionalidade capazes de gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o valor exorbitante exigido a título de custas jurisdicionais, impede o livre acesso à justiça, em todos os graus jurisdição, intrinsecamente vinculado ao afrontamento direto ao respeito à dignidade humana, norma de reprodução obrigatória, implicando em desatendimento ao caput, do art. 1º, da Constituição Estadual. Ademais, restando configurado o perigo da demora, não há como aguardar a realização da próxima sessão do Tribunal Pleno, que ocorrerá somente no dia 03/05, eis que restaria configurada a inviabilidade de acesso à justiça nesse período. Ressalte-se que, em regra, na ADI estadual, o órgão julgador (Tribunal de Justiça) deve analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. Em tese, o Tribunal de Justiça não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal. Todavia, a regra acima exposta comporta exceção. Isso porque os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual ou municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando, como parâmetro, dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme decidiu recentemente o STF (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)(Info 852)). No presente caso, os direitos e garantias fundamentais (ofendidos com a eficácia da lei estadual nº 1.157/16) previstos na Constituição Federal, são normas de observância obrigatória, na seara dos principios constitucionais estabelecidos pelo poder constituinte decorrente, o que significa dizer que mesmo que não estejam previstas expressamente na Constituição Estadual, fazem parte do seu corpo ideológico. Na opiniao de Raul Machado Horta, os principios estabelecidos estao previstos nas normas da Constituicao Federal que versam sobre sistema tributario, reparticao de competencias, organizacao dos Poderes, direitos politicos, nacionalidade, direitos e garantias individuais, direitos sociais, ordem economica, educac ao, familia e cultura. (HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 4. ed. rev. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.70).

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Conclui-se, portanto, que havendo nítida ofensa aos direitos e garantias fundamentais, pode o Tribunal de Justiça, em sede de controle concentrado de constitucionalidade de normas estaduais, utilizar como parâmetro não somente normas previstas na Constituição Estadual, mas também normas contidas da Constituição Federal. A fim de decidir sobre o tema, há que se ter em mente que, em resumo, custas judiciais situam-se no conceito da espécie tributária taxa, sendo a contraprestação pecuniária do contribuinte por serviço público prestado pelo Estado (ADI 1.444/PR, ADI 3.694 e ADI 1.624). Assim, o valor estipulado a título de custas judiciais deve respeitar o caráter contraprestacional, não podendo estar dissociadas do custo do serviço. Um outro fato de extrema relevância é que a majoração do valor das custas, em alguns casos, ultrapassará em muito o valor do bem da vida, quanto mais a capacidade econômica do jurisdicionado, que será tolhido do seu direito de acesso à justiça, repita-se. Conforme se verifica, as custas pelo processamento de ações originárias no segundo grau (4% sobre o valor da causa) e demais recursos civeis em geral (4% sobre o valor da causa ou da condenacao) podem alcanc ar quantias superiores e muito ao valor das custas cobradas no ambito federal para o processamento de REsp (R$ 174,23) ou de RE (R$ 181,34), respectivamente perante o STJ ou o STF. Nesse diapasão, apenas a título exemplificativo, tem-se flagrante vício de constitucionalidade na lei estadual ao instituir custas para processamento de embargos de declaração e agravo interno (4% sobre o valor da causa). Ora, numa causa de valor vultuoso, por exemplo, o jurisdicionado terá que arcar com uma quantia expressiva a título de custas para corrigir eventual omissão ou até mesmo um erro material. Desse modo, possui plausibilidade jurídica a alegação dos autores da presente ação de que as custas, tais como previstas na lei estadual atacada, mostram-se inconstitucionais quando não guardam proporcionalidade com o custo do serviço a ser prestado. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - REJEIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - DELIBERAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 145, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N.º 21.127-E, DE 27 DE JUNHO DE 2016, QUE ALTEROU O REGULAMENTO DO ICMS. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. CAUTELAR DEFERIDA. 1. Os dispositivos constantes nas Constituições Estaduais remissivos à disciplina de matéria prevista na Constituição Federal, apesar do seu caráter dependente e incompleto, possuem condições de parâmetro normativo idôneo para que se proceda, em face deles, o controle abstrato perante o Tribunal de Justiça. Precedentes do STF (STF - RECLAMAÇÃO: RCL 4432 TO, DJ 10/10/2006) 2. A concessão de medida cautelar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Uma vez que estão presentes os requisitos, deve ser concedida a medida cautelar. 3. Ademais, verificado o relevante interesse de ordem pública, consistente na expedição de decreto estadual que alterou o regulamento do ICMS, e cujo cumprimento poderá implicar, em tese, em desatendimento à Constituição Estadual, a suspensão dos efeitos do referido decreto é medida que se impõe. (TJRR - ADin 0000.16.001162-3, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Tribunal Pleno, julg.: 21/09/2016, DJe 26/09/2016, p. 03). Destaquei. MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.803/15 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO FAMÍLIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO. Na ação direta de inconstitucionalidade é deferida a medida cautelar quando existir relevância do fundamento em que se sustenta o pedido na inicial e o perigo de dano na demora da tutela jurisdicional. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000150222339000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 24/06/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/07/2015). Destaquei

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Conforme ressaltou o ministro Teori Zavascki, quando do julgamento da ADI 5470/CE: “Em que pese a previsão da possibilidade de concessão de justiça gratuita, os contornos de seus requisitos são fluidos, não havendo uniformidade de tratamento entre juízos de primeiro grau e mesmo entre tribunais, razão pela qual não há certeza de sua obtenção”. Ademais, o simples fato da lei estadual instituir custas judiciais sobre o processamento de recursos aos tribunais superiores, já configura o vício formal de constitucionalidade, já que somente a União possui competência para fixá-las, conforme entendimento consolidado do STF. Por outro lado, não verifiquei desproporcionalidade quanto aos valores estipulados por atos dos oficiais de justiça (anexo 2, tabela C), tratando-se apenas de um acréscimo real com o fim de adequação aos gastos efetivamente realizados. Portanto, nesse ponto, entendo tratar de adequação necessária e proporcional à eficaz prestação jurisdicional. A questão, no entanto, mostra-se complexa, cujos fundamentos, evidentemente, serão melhor analisados no exame do mérito pelo relator da ADI. Desse modo, presente o relevante interesse da ordem pública, consubstanciado na edição da Lei Estadual nº 1.157/2016, cujo cumprimento implica, em tese, em desatendimento à Constituição Estadual, entendo por bem deferir, parcialmente, a medida cautelar pretendida. Por tais razões, com fulcro no §1º, do art. 145, do RITJRR, defiro, parcialmente, o pedido de medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.157/2016: a) alíneas d.1, d.2 e d.3, do ítem E, da tabela B, do anexo 1; b) art. 10, I, II, III e §§ 1º, 2º, 3º (primeira parte), 4º, 5º e 6º, do art. 11, III, bem como do anexo 1, tabelas A e B. Como consequência, ficam revigorados, no que for compatível com a presente decisão, os valores fixados na legislação anterior de custas. Por fim, determino a distribuição da presenta Ação Direita de Inconstitucionalidade a um relator, COM URGÊNCIA e NA PRIMEIRA HORA do expediente normal, via PJE. Publique-se após a distribuição. Boa Vista, 23 de abril de 2017.

ALMIRO PADILHA Desembargador plantonista

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0600037-69.2017.8.23.0000 REQUERENTE: PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE ADVOGADO: DR. PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI - OAB/RR 125 REQUERIDA: LEI Nº 1.157/2016 DESEMBARGADOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c pedido de medida cautelar ajuizada pelo PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE, em face da Lei nº 1.157/2016 (tabelas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos anexos 3, 4, 5, 6, 7 e 8, referentes ao Capítulo III), arguindo inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 1.157 de 29 de dezembro de 2016, que dispões sobre cobrança de custas dos serviço forenses e emolumentos extrajudiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Alega que os valores indicados na Lei nº 1.157/2016, violam a cláusula proibitiva do art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que são exorbitantes, bem como desobedecem os direitos fundamentais dos contribuintes e os princípios da ordem tributária.

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 007/158

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Aduz que “(...) a lei estadual sob exame, embora aprovada pelo legislativo, não houve discussão razoável pela sociedade civil e culminou na fixação de valores máximos de emolumentos muito elevados, sem correspondência com o custo do serviço” (fl. 12). Sustenta que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia: a) inconstitucionalidade material do capítulo III, referentes aos emolumentos de suas tabelas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos respectivos Anexos 3, 4, 5, 6, 7, e 8, da Lei Estadual nº 1.157/2016, por violação ao arts. 3º, II e IV e 3º, II e IV, da Constituição de Roraima. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, por dever de lealdade aos meus Pares neste Colegiado, aos integrantes do Poder Legislativo, à Chefe do Poder Executivo e à comunidade jurídica do nosso Estado, não posso deixar de declarar, assim como fiz na ADI (Processo PJe nº 0600035-02.2017.8.23.0000), que o Projeto da Lei ora impugnada, foi aprovado pelo Pleno deste Tribunal e encaminhado à Assembleia Legislativa durante minha gestão como Presidente deste tribunal. Apesar de a matéria ter sido amplamente analisada pelos setores técnicos do tribunal, não há como deixar de admitir alguns equívocos cuja ausência de correção acaba por ofender os objetivos fundamentais do Estado de Roraima, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Outrossim, ressalto que, há menos de uma semana, em sede de plantão judicial, deferi medida liminar para suspender a cobrança de custas judiciais em ADI ajuizada pelo Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima, que tem por objeto a impugnação de constitucionalidade o mesmo instrumento normativo ora em análise. Assim, por coerência, não poderia me esquivar de também, reconhecer, neste juízo preliminar, eventuais equívocos relacionados às custas extrajudiciais. Pois bem. Analisando as razões apresentadas na ação, entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida cautelar almejada, de forma parcial. A respeito das matérias possíveis de serem analisadas em plantão do Judiciário, dispõe a Resolução TP nº. 59/2016, em seu art. 42: “Art. 42. O Plantão Judiciário, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e pedido de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, uma vez comprovada a impossibilidade de sua solicitação durante o expediente forense ordinário, e que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VIII – tutelas urgentes e necessárias à preservação de direitos que não se encontrem distribuídas ao relator competente, ou que envolvam pedidos liminares, em decorrência de situação emergencial surgida no plantão ou próximo a este, e/ou que não possam aguardar distribuição. (grifo meu) De início, cumpre destacar que o plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência, discriminadas taxativamente nos ordenamentos supracitados.

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 008/158

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Sobre a viabilidade de análise de medida liminar ou medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade em sede de plantão judicial, o inciso VI, do art. 42, da Resolução TP nº. 59/2016, não deixa dúvidas quanto a sua possibilidade. Ademais, reafirmo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de deferimento de medida cautelar em sede de ADI em plantão judicial (Rcl 16351 AM), e já possui precedentes plenários em que confirmou o entendimento de que decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante nº 10 (Rcl nº 10.864/AP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/11. Rcl nº 8.848/CE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 1º/12/11). Da mesma forma, o poder de cautela, inerente ao ato de julgar, é conferido ao magistrado a fim de “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória” (art. 297 do CPC). A esse respeito, destaca-se que a atuação monocrática do magistrado, em sede cautelar, é medida que se justifica pelo caráter de urgência da medida, havendo meios processuais para submeter a decisão liminar ao crivo do órgão colegiado em que se insere a atuação do Relator original do processo. Sobre o tema, dispõe o Regimento Interno deste tribunal de justiça, em seu art. 145, que a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. Contudo, o §1º excepciona tal regra no caso de extrema urgência, ou perigo de lesão grave, devidamente justificado, ou no período de recesso, onde o relator poderá conceder tal medida, ad referendum do Tribunal Pleno. A justificativa, no presente caso, encontra-se no fato de que os dispositivos legais ora combatidos, demonstram, numa análise perfunctória, conter indícios de vícios de constitucionalidade capazes de ofender os objetivos fundamentais do Estado de Roraima, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia ao desenvolvimento regional, buscando o bem comum, além de obstaculizar a promoção do bem geral de todos os habitantes roraimenses, proporcionando os meios necessários à produção agropecuária, agro-industrial, agroflorestal e ao agronegócio, no âmbito do seu território (Art. 3º, incisos I, II e IV da Constituição Estadual). Ademais, restando configurado o perigo da demora, não há como aguardar a realização da próxima sessão do Tribunal Pleno, que ocorrerá somente no dia 03/05, eis que restaria configurada a inviabilidade de acesso à justiça nesse período. Ressalte-se que, em regra, na ADI estadual, o órgão julgador (Tribunal de Justiça) deve analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. Por sua vez, a constituição Estadual elenca em seu artigo 3º os objetivos fundamentais, senão vejamos: “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Estado de Roraima: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento regional, objetivando o bem comum; III - incentivar o intercâmbio sócio-econômico, cultural, político e ambiental, âmbito dos Estados da Amazônia Legal. IV - promover o bem geral de todos os habitantes roraimenses, proporcionando os meios necessários à produção agropecuária, agro-industrial, agroflorestal e ao agronegócio, no âmbito do seu território.” Grifo meu Com efeito, as taxas cobradas a título de serviços extrajudiciais possuem nítida relação com os objetivos fundamentais do Estado de Roraima elencados na Constituição. Nesse sentido, se os valores dos respectivos serviços foram lançados de forma desproporcional e desarrazoada, haverá ofensa à norma constitucional e, consequentemente, terá vício de constitucionalidade. Aliás, cumpre destacar que muitos direitos sociais, tais como: educação, saúde, trabalho, segurança e etc. (art. 5º da CE), podem depender do uso dos serviços extrajudiciais, sendo que, os valores atuais, fixados pela Lei nº 1.157/16, de certa forma, impedem o seu efetivo uso por àqueles que necessitam dos

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 009/158

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mencionados serviços, tornando-se um obstáculo de concretização de tais direitos, o que impõe a concessão da medida liminar requerida. Com a devida vênia, não há como se buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia ao desenvolvimento regional, buscando o bem comum, se há obstáculos criados pela instituição de valores de serviços extrajudiciais de forma desproporcional e não razoável, chegando a tais valores ser bem maiores que em outras regiões do país. A esse respeito, não podemos deixar de mencionar que vários setores da sociedade já se insurgiram com o aumento instituído pela lei impugnada, os quais afirmar que os novos valores sofreram um reajustes de até 500%, conforme notícias veiculadas em mídias jornalísticas. É cediço que, as serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações, razões pelas quais devem obedecer as princípios da razoabilidade e proporcionalidade a instituição dos valores de seus serviços, sob pena de ofensa a direitos constitucionais básicos. É dizer, necessário se faz a análise quanto à proporcionalidade entre o serviço público prestado e o valor da taxa cobrado, sob pena de viabilizar exação indevida com efeito de confisco, ou mesmo a utilização da taxa extrajudiciária com mero fins arrecadatórios, desvinculado de uma atuação estatal específica! Portanto, o valor estipulado a título de custas extrajudiciais deve respeitar o caráter contraprestacional, não podendo estar dissociadas do custo do serviço. Assim sendo, possui plausibilidade jurídica a alegação do autor da presente ação de que as custas extrajudiciais, tais como previstas na lei estadual atacada, mostram-se inconstitucionais quando não guardam proporcionalidade com o custo do serviço a ser prestado. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - REJEIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - DELIBERAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 145, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N.º 21.127-E, DE 27 DE JUNHO DE 2016, QUE ALTEROU O REGULAMENTO DO ICMS. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. CAUTELAR DEFERIDA. 1. Os dispositivos constantes nas Constituições Estaduais remissivos à disciplina de matéria prevista na Constituição Federal, apesar do seu caráter dependente e incompleto, possuem condições de parâmetro normativo idôneo para que se proceda, em face deles, o controle abstrato perante o Tribunal de Justiça. Precedentes do STF (STF - RECLAMAÇÃO: RCL 4432 TO, DJ 10/10/2006) 2. A concessão de medida cautelar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Uma vez que estão presentes os requisitos, deve ser concedida a medida cautelar. 3. Ademais, verificado o relevante interesse de ordem pública, consistente na expedição de decreto estadual que alterou o regulamento do ICMS, e cujo cumprimento poderá implicar, em tese, em desatendimento à Constituição Estadual, a suspensão dos efeitos do referido decreto é medida que se impõe. (TJRR - ADin 0000.16.001162-3, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Tribunal Pleno, julg.: 21/09/2016, DJe 26/09/2016, p. 03). Grifo meu *** MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.803/15 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO FAMÍLIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO. Na ação direta de inconstitucionalidade é deferida a medida cautelar quando existir relevância do fundamento em que se sustenta o pedido na inicial e o perigo de dano na demora da tutela jurisdicional. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000150222339000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 24/06/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/07/2015). Grifo meu

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A questão, no entanto, mostra-se complexa, cujos fundamentos, evidentemente, serão da melhor forma analisados no exame do mérito pelo relator da ADI (Processo PJe nº 0600035-02.2017.8.23.0000). Assim, presente o relevante interesse da ordem pública, consubstanciado na edição da Lei Estadual nº 1.157/2016, cujo cumprimento implica, em tese, em desatendimento à Constituição Estadual, entendo por bem deferir, a medida cautelar pretendida. Por tais razões, com fulcro no §1º, do art. 145, do RITJRR, defiro, parcialmente, o pedido de medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento definitivo ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.157/2016: Anexo 3 – Tabela 4, Anexo 4 – Tabela 5, Anexo 5 – Tabela 6, Anexo 6 – Tabela 7, Anexo 7 – Tabela 8 e Anexo 8 – Tabela 9, todos da Lei Estadual nº 1.157/2016. Como consequência, ficam revigorados, no que for compatível com a presente decisão, os valores fixados na legislação anterior de custas. Ressalto a possibilidade, assim como o Ministro Teori Zavascki decidiu na ADI nº 5470 MC-CE, de cobranças de custas extrajudiciais existentes na legislação anterior (Lei nº 752/2009), com devida atualização monetária dos Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a contar de 29 de março de 2010 (entrada em vigor da lei), até o julgamento do mérito da presente ação. Por fim, determino da presente Ação Direita de Inconstitucionalidade seja distribuída por dependência da ADI (Processo PJe nº 0600035-02.2017.8.23.0000) que tem por objeto de impugnação desta ação, de relatoria do Des. Jésus Nascimento, COM URGÊNCIA e NA PRIMEIRA HORA do expediente normal. Cópia desta decisão servirá como mandato de intimação a ser entregue ao requerente. Encaminhe-se (Via SEI) cópia desta decisão à Corregedoria-Geral de Justiça para que proceda a notificação dos cartórios extrajudiciais acerca do conteúdo e cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer. Intime-se e publique-se após a distribuição. Boa Vista, 30 de abril de 2017.

ALMIRO PADILHA Desembargador plantonista

INQUÉRITO POLÍCIAL N.º 0000.13.001452-5 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU: A APURAR RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Com razão o Ministério Público graduado. Com efeito, o acusado foi Secretário de Estado da Infraestrutura no período de abril de 2009 a dezembro de 2014, o que atrairia a competência desta Corte para a apreciação do feito, consoante dispõe o art. 77, X, "a", da Constituição Estadual. Entrementes, não estando o mais o acusado ocupando o cargo que lhe garantia o foro privilegiado, impõe-se a devolução do processo ao primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: TERMO CIRCUNSTANCIADO. FORO PRIVILEGIADO, POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. A fixação da competência desta Corte por força de prerrogativa de função cessa quando cessado o

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exercício do cargo, pois que, "... a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo" (STF, Inq.687-QO, São Paulo-SP). (TJSC, TC 20130085156 SC 2013.008515-6 (Acórdão), Orgão Julgador, Órgão Especial Julgado, Julgamento 3 de Junho de 2014, Relator Paulo Roberto Camargo Costa). Diante do exposto, declino da competência em favor da Vara Criminal de origem. Intime-se. Boa Vista (RR), 12 de maio de 2017.

Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

PUBLICAÇÃO DO DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.15.001737-4 IMPETRANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO DA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO - OAB/RR 429 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - OAB/RR 658 RELATOR: DESEMBARGADOR JEFFERSON FERNANDES DA SILVA DESPACHO Proc. n. 000.15.001737-4 1. Manifeste-se a Autoridade Impetrada quanto a prestação de contas apresentada pelo Impetrante (fls. 214/217), no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Cumpra-se. Boa Vista, em 16 de maio de 2017.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA, 16 DE MAIO DE 2017.

RONALDO BARROSO NOGUEIRA

Diretor de Secretaria

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Expediente de 16/05/2017 PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.012495-8 AGRAVANTE: ALEXSSANDER CHRISTOPHER SOUSA SILVA MELO ADVOGADO: DR. JOSÉ VANDERI MAIA - OAB/RR 716 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DESPACHO

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Considerando a decisão de fls. 255-257 do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Vara de Execução Penal para as providências pertinentes. Boa Vista, 11 de maio de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.16.001634-1 RECORRENTE: PAULO ROBERTO CRUZ TRAVASSOS FILHO ADVOGADO: DR. HELDER TAVARES - OAB/RR Nº 1474 RECORRIDO: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TYRONE MOURÃO PEREIRA - OAB/RR Nº 223B DESPACHO Tendo em vista a interposição do Recurso Ordinário, intime-se o recorrente para apresentar as contrarrazões ao Recurso Ordinário no Mandado de Segurança, nos termos do parágrafo único do art. 242 do RI/TJRR Boa Vista, 05 de maio de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.721627-0 AGRAVANTE: ADELSON CARNEIRO SANTANA ADVOGADO: DR. JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO - OAB/RR 091-B AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO - OAB/RR 187-B DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo (art. 1.042 do CPC) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Boa Vista, 12 de maio de 2017.

Des. Mozarildo Cavalcanti Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS N° 0000.17.000207-5 IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: DR. RONILDO BEZERRA DA SILVA - OAB/RR 1418 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DESPACHO Tendo em vista a interposição do recurso ordinário, nos termos do art. 241 do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Boa Vista, 11 de maio de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.819517-4 AGRAVANTE: JUCELINO PAIVA SILVA ADVOGADO: DR. JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO - OAB/RR 091-B AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO - OAB/RR 187-B

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DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo (art. 1.042 do CPC) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Boa Vista, 05 de maio de 2017.

Des. Mozarildo Cavalcanti Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17.000528-4 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON - OAB/RR Nº 303-A e DR.ª CAROLINE SOARES - OAB/RJ 177.274 RECORRIDA: KEYLLA MARIA FERREIRA DE SOUSA SOBRAL ADVOGADO: DR. GIOBERTO MATOS JUNIOR - OAB/RR Nº 787-N DESPACHO Tendo em vista que é inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado, e ainda diante da possibilidade de saneamento nesta instância, intime-se o patrono da parte recorrente para assinar a petição de fls. 159/165, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Boa Vista, 10 de maio de 2017.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI VICE-PRESIDENTE DO TJRR

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 16/05/2017 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 23 de maio do ano de dois mil e dezessete, às 09:00 horas e/ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: REVISÃO CRIMINAL Nº 0000.17.000357-8 - BOA VISTA/RR REVISIONANTE: MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS ADVOGADO: DR. SILVIO BATISTA DA SILVA – OAB/PE Nº 38925-D REVISIONADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 25 de maio do ano de dois mil e dezessete, às 09:30 horas e/ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000727-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. KRISHLENE BRAZ ÁVILA AGRAVADA: ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE – OAB/RR Nº 937 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000972-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: B. Y. DE S. A. ADVOGADO: DR. MARCELO LAGARES LAU PINTO – OAB/RR Nº 827 AGRAVADO: A. A. F. ADVOGADA: DRA. LUCIANA ROSA DE FIGUEIREDO – OAB/RR Nº 394 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000985-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A AGRAVADO: JAIR SOARES DE SOUZA ADVOGADA: DRA. NÁDIA LEANDRA PEREIRA – OAB/RR Nº 393 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000632-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: RAILTON GALVÃO DA SILVA ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.16.000922-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADA: MARIA TERESA SAENZ SURITA ADVOGADOS: DR. BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA E OUTROS – OAB/RR Nº 621-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO – ELETRÔNICO

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 015/158

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O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária Virtual do período de 29 de maio a 02 de junho do ano de dois mil e dezessete, serão julgados os processos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001177-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: LEA RIBEIRO LINHARES ADVOGADA: DRA. NEIDE INÁCIO CAVALCANTE – OAB/RR Nº 602-N AGRAVADA: NARA AMELIA DE MATOS MENDES ADVOGADO: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO – OAB/RR Nº 299-B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000839-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N AGRAVADA: SERVS/BV FINANCEIRA - CFI BV FINANCEIRA ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000838-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SAMUEL LIMA RODRIGUES ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N AGRAVADA: SERVS/BV FINANCEIRA - CFI BV FINANCEIRA ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060.13.700083-6 - SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR APELANTE: C. E. DE R. ADVOGADOS: DR. CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE E OUTROS – OAB/RR Nº 937-N APELADOS: B. L. V. E OUTROS ADVOGADOS: DR. TARCÍSIO LAURINDO PEREIRA – OAB/RR Nº 116-B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030.14.800115-6 - MUCAJAÍ/RR APELANTE: COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MACUXI LTDA ADVOGADA: DRA. CRISTIANE MONTE SANTANA DE SOUZA – OAB/RR Nº 315-B APELADO: O MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.173164-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO – OAB/RR Nº 424-P EMBARGADAS: VALENTINA WANDERLEY DE MELLO E OUTRAS ADVOGADA: DRA. JANE WANDERLEY DE MELO – OAB/RR Nº 013 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001384-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: EMPRESA NORTE PLACAS ADVOGADOS: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL E OUTROS – OAB/RR Nº 171-B AGRAVADA: ANTÔNIA LUCIENE DE SALES ADVOGADO: DR. SAILE CARVALHO DA SILVA – OAB/RR Nº 293-B RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.822132-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: H. S. DE A. ADVOGADOS: DRA. MARIA AUXILIADORA EVANGELISTA DA SILVA E OUTRO – OAB/RR Nº 1108-N APELADO: E. J. C. DE A. ADVOGADOS: DRA. ANGELA DI MANSO E OUTROS – OAB/RR Nº 231-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047.13.700195-5 - RORAINÓPOLIS/RR APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA – OAB/RR Nº 481-N APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. ELOADIR AFONSO REIS BRASIL – OAB/RR Nº 386-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.839210-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: DR. FÁBIO RIVELLI – OAB/RR Nº 483-A EMBARGADOS: M. R. BEZERRA – EPP E OUTROS ADVOGADAS: DRA. CAMILA RODRIGUES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – OAB/RR Nº 1087-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.835528-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: OVIDIO FLORIANO PEIXOTO ADVOGADO: DR. JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL – OAB/RR Nº 356-B APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: DRA. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/RR Nº 350-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.800018-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADA: FABIANE ALMEIDA SOARES ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA – OAB/RR Nº 506-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.189175-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO MATONE S/A (BANCO ORIGINAL S/A) ADVOGADO: DR. MARCELO LALONI TRINDADE – OAB/SP Nº 86908 EMBARGADO: JOSÉ SALES RIOS ADVOGADO: DR. JAEDER NATAL RIBEIRO – OAB/RR Nº 223-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.902799-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: DR. IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTROS – OAB/BA Nº 14593 EMBARGADA: CELMA MATIAS LIMA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES – OAB/RR Nº 503-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.824814-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: CLÁUDIA FERREIRA LIMA ADVOGADOS: DR. PAULO SÉRGIO DE SOUZA E OUTRA – OAB/RR Nº 317-B APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. MARIA DE LOURDES D. FERNANDES – OAB/RR Nº 1287-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI VOTO-VISTA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000932-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTROS – OAB/PE Nº 19357 AGRAVADO: SAMUEL WEBER BRAZ ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ – OAB/RR Nº 209 RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

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HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001067-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RORAIMA PACIENTE: MAIKON BRENDO PEREIRA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, em favor de MAIKON BRENDO PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Vulneráveis, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 07/04/2017, por suposta infração ao art. 213 do CP. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, destacando ser o réu primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa. Juntou documentos (fls. 10/33-v). As informações foram prestadas, às fls. 38/43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso é de concessão de medida liminar por motivo diverso ao descrito na inicial. Com efeito, de acordo com as informações judiciais, o inquérito policial foi encaminhado, em 11/04/2017, ao Ministério Público para manifestação, sendo que, até aquela data, não havia sido oferecida a denúncia (fl. 38). Em consulta ao PROJUDI, verifica-se que a situação permanece inalterada, uma vez que a peça acusatória ainda não foi apresentada (doc. anexo). Nesse contexto, o fumus boni juris reside no fato de que o paciente se encontra preso preventivamente há 35 (trinta e cinco) dias, sem que tenha sido iniciada a ação penal, estando os autos principais na fase de inquérito, extrapolando, em muito, o prazo do art. 46 do CPP. A acentuada demora para se dar início à ação penal, sem qualquer contribuição da defesa, ladeada pelo alongado prazo de custódia provisória do paciente (01 mês e 04 dias), à luz do princípio da razoabilidade, revela o excesso de prazo na manutenção da segregação, constrangimento reparável na via estreita do writ. Além disso, o indiciado não pode ficar à mercê da ineficiência estatal. O periculum in mora, por sua vez, decorre do disposto no art. 5.º, LXV, da CF. No entanto, em razão da gravidade dos fatos narrados na decisão impugnada, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II e § 2.º, do CPP. ISTO POSTO, concedo a liminar, para relaxar a prisão preventiva do investigado Maikon Brendo Pereira, por excesso de prazo, com a imposição das medidas cautelares do art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, nos seguintes termos: 1) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de frequentar casas noturnas; 3) proibição de manter contato com a vítima; 4) proibição de mudar de endereço ou se ausentar da Comarca, sem prévia comunicação à autoridade judiciária; e 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 às 6:00 horas. Expeça-se o alvará de soltura. Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau. Publique-se. Boa Vista, 11 de maio de 2017. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000464-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A AGRAVADA: OZIELITA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 285-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI

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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0723217-34.2013.823.0010, que indeferiu o pedido de nulidade de intimação. A agravante afirma que não foi habilitada de forma regular, ensejando a nulidade das intimações após a apresentação da contestação. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reformar da decisão, reconhecendo a nulidade da intimação. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso está suficientemente demonstrada. Com efeito, é relevante a alegação de irregularidade na habilitação do advogado da agravante, ensejando na ausência de intimação para praticar os ato processuais. Por outro lado, os fatos trazidos pelo agravante demonstram a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que foi condenada ao pagamento de indenização em decorrência do acidente de trânsito, ensejando a possibilidade da prática de atos para a satisfação do crédito. Ressalte-se que o juízo de probabilidade feito nesta fase preliminar é superficial, portanto a análise do mérito pode conduzir a conclusão distinta. Por estas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de primeira instância. Efetuar as diligências necessárias. Boa Vista, 08 de maio de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.17.001229-8 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA PACIENTE: FERNANDO DOS SANTOS PADILHA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando dos Santos Padilha, preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 306, 309 e 311 do CTB. Em síntese, o impetrante alega que o Paciente foi preso no dia 13/05/2017, que na Delegacia foi arbitrada fiança no valor de mais de nove mil reais, não sendo possível pagar o valor arbitrado em razão de não possuir condições financeiras, que no mesmo dia foi apresentado na audiência de custódia, tendo o juiz diminuído pela metade o valor da fiança, ficando arbitrada em R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais). Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o Paciente é primário, com residência fixa, por isso requer a liberdade sem fiança, ou que seja arbitrada em meio salário mínimo. Ao final, requer a concessão da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Vieram-me os autos conclusos.

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É o relatório. Passo a decidir. O pedido liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando, mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da patente ilegalidade. Compulsando os autos, verifica-se que os delitos perpetrados pelo Paciente apesar de serem dignos de reprovação, não são, de per si, suficientes para demonstrar a sua periculosidade e capaz de colocar em risco a ordem pública. Vê-se dos autos que há prova da existência do crime e indícios de autoria. Todavia, não vislumbro, in casu, os demais requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa, emprego fixo e cometeu o delito sem violência ou grave ameaça, logo não há risco para a aplicação da lei penal, ou mesmo garantia da ordem pública. Sabe-se que qualquer espécie de prisão, antes do édito condenatório, tem natureza de medida cautelar, somente sendo admissível tal restrição de liberdade se devidamente fundamentada a decisão. O seu caráter excepcional faculta ao juiz, no curso do processo, decretá-la, revogá-la e, novamente, decretá-la, desde que o faça fundamentadamente, com base em dados objetivos do processo e nos pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não é o caso dos autos. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇAO CAUTELAR. PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. LIMINAR CONCEDIDA PARA EXPEDIÇAO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MANUTENÇAO DO PACIENTE SOLTO. RATIFICAÇAO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é, de per si, suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente e capaz de colocar em risco a ordem pública. Ademais, o paciente é primário, possui residência fixa, e cometeu o delito sem violência ou grave ameaça, o que, se analisado com as demais provas coligidas ao processo, não servem para dar supedâneo idôneo à manutenção da prisão cautelar. 3. Confirmação da liminar. Ordem concedida. (HC 201000010046236 PI; Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Criminal; Julgamento: 5 de Outubro de 2010; Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro). Verifica-se ainda, conforme declaração anexa, que o Paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado a título de fiança, embora tenha sido reduzido em metade pelo magistrado. O artigo 321 do CPP dispõe: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282, deste Código. Dessa forma, reduzo a fiança para um salário mínimo, nos termos do artigo 325, I, do CPP. Após recolhida a fiança a presente decisão possui força de Alvará de Soltura, devendo o Paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Pelo exposto, mostra-se injustificável a manutenção da segregação cautelar, razão pela qual merece ser DEFIRIDA A LIMINAR, para conceder a liberdade provisória e reduzir a fiança para um salário mínimo, e nos termos do artigo 282, parágrafo § 1º e 328, ambos do CPP, aplicar as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que são suficientes e adequadas ao caso concreto, sob pena de revogação das medidas, em caso de descumprimento: a¬) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. b) proibição de ausentar-se da Comarca, eis que sua permanência mostra-se necessária para a investigação e/ou instrução. c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Após, ao Ministério Público. Boa Vista, 14 de maio de 2017. Des. Leonardo Pache de Faria Cupello

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Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001796-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: DR. MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA – OAB/PA Nº 16814-A AGRAVADOS: G. CRIPIANO SILVA - DISTRIBUIDORA DE CIMENTO NASSAU E OUTRO RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por Banco Itauleasing S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível, que negou pleito relacionado a republicação de sentença e devolução de prazo recursal. Aduz o agravante que o decisum guerreado não traduziria o melhor direito, porquanto teria realizado pedido expresso para que as intimações fossem realizadas na pessoa do advogado indicado nos autos, fazendo jus à devolução do prazo recursal, realidade que renderia ensejo à revisão do julgado. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, estabelece de forma clara o Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso alçado a debate, tem-se como claro que a decisão guerreada não se insere em nenhuma de referidas hipóteses, tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA LEI 13.105/15. Decisão agravada que indeferiu a devolução de prazo. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 no Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Por conta de tais fundamentos, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do código de processo civil". (TJRJ, AI 00094056520178190000, Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor, Relator: Antonio Carlos dos Santos Bitencourt - p.: 12/04/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente". (TJDFT, AI n. 20160020126340AGI, 2ª Turma Cível, Relatora: Desa. Carmelita Brasil - p.: 27/06/2016) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do reclame. Boa Vista, 15 de maio de 2017. Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001903-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: GESSY LOPES FERREIRA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A

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ADVOGADO: DR. CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento c/ pedido liminar, apresentado por Gessy Lopes Ferreira, contra decisão oriunda da 4.ª Vara Cível, que em autos de cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Aduz a agravante que seria inconteste que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estariam em desacordo com os parâmetros fixados em sentença, realidade que renderia ensejo à revisão do decisum, inclusive, liminarmente. Ausentes os requisitos legais, a liminar foi indeferida (fls. 62). Em contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão singular (fls.66/70). É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Da análise dos autos, constata-se que a decisão singular encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, labora em equívoco a agravante, porquanto descortina-se dos autos a estrita observância pelo juízo singular dos parâmetros estipulados no julgamento proferido por este Tribunal, quando da análise do recurso de apelo (EP. 64): "Ante tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado no contrato, capitalizados mensalmente, da tarifa de abertura de cadastro e IOF, em em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos." Destarte, conclui-se de forma inexorável que embora tenha alegado, deixou a agravante de comprovar que as supostas irregularidades nos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial estariam em desconformidade com o decidido pelo Tribunal, inexistindo possibilidade de alteração do julgado singular: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO ERRO COMETIDO PELO ÓRGÃO TÉCNICO - RECURSO DESPROVIDO." (TJRR, AgInst 0000.15.001875-2, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 21/09/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - EXCESSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO." (TJRR, AgInst 0000.15.001951-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 12/09/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - NÃO DESCONSTITUIÇÃO PELO AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRR, AgInst 0000.17.000458-4, Câmara Cível, Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 19/04/2017) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Boa Vista, 15/05/17 Desembargador Cristóvão Suter APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.800566-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: PHELIPE JAVAN DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA – OAB/RR Nº 506-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/RJ Nº 134307-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Phelipe Javan dos Santos, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente o pleito de recebimento do seguro DPVAT. Aduz o apelante a nulidade do laudo pericial que atestou inexistir nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trânsito, porquanto estaria incompleto e em desarmonia com as demais provas acostadas, pugnando pela desconstituição do julgado e retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.

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Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Razões não acompanham a apelante. Da análise dos autos, constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Consoante se asseverou, insurge-se o recorrente contra o laudo pericial que atestou a inexistência de nexo causal entre a lesão e o acidente automobilístico. Ocorre que instado a se manifestar acerca de referido laudo, deixou o recorrente de se pronunciar nos autos, restando preclusa a matéria. Como se vê, nada obstante o alegado, deixou o recorrente de observar o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, olvidando da necessidade do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, inexistindo possibilidade de sucesso da pretensão recursal: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - AUSENTE LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0000.16.000746-4, Câmara Cível, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva - 16/11/2016) "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A LESÃO NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJRR, AC 0000.16.000843-9, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Cristina Bianchi - p.: 05/07/2016) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERICIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE APONTADO NA INICIAL E A LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRR, AC 0010.12.717814-2, Câmara Única, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 30/07/2015) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso e, em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois) por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Boa Vista, 15/05/17 Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001194-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: DRA. CÍNTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960 AGRAVADO: PAULO RICARDO DA SILVA COSTA RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0807232-91.2017.8.23.0010, o qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, mas proibiu a venda ou remoção do veículo para outro Estado enquanto não efetivada a citação do devedor, uma vez que o prazo para purgação da mora somente começaria a contar a partir da sua citação. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu, em síntese, que a não há falar em proibição de remoção do veículo da comarca ou venda do mesmo; que quando do transcurso do lapso temporal de 05 dias da execução da liminar, e não havendo o efetivo pagamento previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, não há falar em aguardo de ulterior deliberação judicial ou aguardo de citação do devedor; e que em sede de recurso repetitivo, o Colendo STJ decidiu que nos contratos firmados na vigência da Lei n.º

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10.931/2004 cumpre ao devedor, no prazo da lei, após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, que deverá ser entendia como os valores apresentados pelo credor, hipótese em que o bem lhe seria restituído, e não fazendo no prazo legal, consolidado ao credor estaria o bem móvel. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida trará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o credor com a decisão "absurda lançada, corre o risco de ver cerceado no direito de vender o bem ou retirá-lo da comarca, até ulterior deliberação de comando judicial, (até que ocorra a citação) quando entenderá ser a hora certa de autorizar a venda. Logo, implicará no retardamento da recuperação do crédito e possível deterioração do bem e perda do preço de mercado". Requereu seja dado efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para impedir que o credor seja proibido de utilização/consolidação/propriedade/posse/retirada/circulação/venda do veículo automotor quando do transcurso do prazo legal de 05 dias da execução da liminar, bem como para impedir o aguardo da citação do devedor, e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão de piso seja reformada. Não houve a citação da parte Agravada na demanda de origem. Juntou documentos. Eis o sucinto relato. DECIDO. Recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do NCPC, incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, valendo-me do dispositivo supramencionado, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, em que pese o dispositivo estabeleça que, em se tratando de provimento monocrático do recurso, deva ser previamente facultada a apresentação de contrarrazões, no presente caso, verifico ser desnecessária a intimação da parte Agravada para contrarrazoar o recurso, tendo em vista que a parte não foi citada no processo de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. DIFERENÇA DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes.- Cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Precedentes. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp 1109508 MG 2008/0264360-0 – Rel. Min. Ministra NANCY ANDRIGHI -DJe 30/04/2010) Pois bem. O Decreto nº 911/1969, após as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, deu novas repercussões para as ações de busca e apreensão por inadimplemento de parcelas de contrato de alienação fiduciária. Deveras, nos termos do artigo 3º, § 1º, do referido Diploma Legal, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Dec. 911/69: art. 3º, 2º). Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento que "para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (1973), foi definida a seguinte tese: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n° '10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'". O v. Acórdão ficou assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A

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EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe: 27/05/2014) Desta feita, merece provimento o presente recurso, tendo em vista a possibilidade de o objeto do contrato ser livremente removido pelo Banco proprietário, caso não seja paga a integralidade da dívida pelo Agravado (RESP 1.418.593/MS). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, c/c, artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, seguindo orientação do Colendo STJ, no julgamento do RESP 1.418.593/MS, julgo monocraticamente o presente recurso, para dar-lhe provimento, possibilitando que o objeto do contrato possa ser livremente removido desta cidade pelo Banco proprietário, caso o débito não seja adimplido pelo Agravado, devendo ser contado o prazo de 05 (cinco) dias a partir da execução da liminar de busca e apreensão. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 11 de maio de 2017. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000522-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: NÁDIA DAVID DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADA: DRA. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES – OAB/PR Nº 19937-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado por Nadia David dos Santos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível, que em fase de liquidação de sentença, teria tornado sem efeito decisão anterior que homologou cálculos, determinando a remessa dos autos à contadoria. Aduz a agravante que o decisum guerreado não traduziria o melhor direito, porquanto os cálculos já estariam devidamente homologados, encontrando-se a matéria coberta pelo manto da preclusão, realidade de renderia ensejo à revisão da decisão. Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a medida liminar (fls. 41). Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por não estar a matéria prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Ab ovo, cumpre afastar a preliminar agitada pelo agravado. Estabelece de forma clara o parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Logo, dirigindo-se o recurso contra decisão que em fase de liquidação de sentença determinou a revisão de cálculos, perfeitamente possível a interposição do presente recurso. No meritum causae, melhor sorte acompanha o agravado. Analisando o presente caderno processual, constata-se que decidiu com acerto o reitor singular, porquanto em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença.

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 025/158

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Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública relacionada à correção de erros de cálculo, inexiste preclusão pro judicato: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-J, § 1º, E 475-L, § 1º, DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no Ag 1134104 SP 2008/0260937-0, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 27/02/2014) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Boa Vista, 15 de maio de 2017. Desembargador Cristóvão Suter EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.812187-0 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: VANICE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: DR. NELSON PASCHOALOTTO – OAB/SP Nº 108911-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao recurso de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que não está presente o requisito de tempestividade do recurso. O presente recurso foi interposto durante a vigência do atual Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A decisão foi publicada no dia 28/03/2017. Desta forma, o prazo para apresentação do recurso encerrou-se no dia 03/04/2017, contudo, o mesmo foi protocolado somente no dia 11/04/2017, restando, assim, intempestivo, conforme certificação à fl.12. O artigo 932, inciso III, do NCPC, estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. A oposição intempestiva de embargos declaratórios não interrompe o prazo para outros recursos. Art. 538 do CPC/1973. Precedentes do STJ. Hipótese em que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, estando, portanto, intempestivo. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069699247, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 27/06/2016). (TJ-RS - AC: 70069699247 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 27/06/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL - AUSÊNCIA DO RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA MODALIDADE SEDEX - MAIS DE UM RECURSO NO MESMO ENVELOPE - NÃO CONHECIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO - APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Não deve ser conhecido o recurso cuja petição foi apresentada por intermédio do Serviço de Protocolo Postal sem a observância das normas que o regulamentam. A ausência do recibo eletrônico de postagem de correspondência modalidade SEDEX, ao qual alude o inciso II, do artigo 6º, da Resolução nº 642/2010, deste egrégio Tribunal de Justiça, acarreta o não conhecimento do recurso. Não tendo sido interrompido o prazo para o recurso da apelação em razão do não conhecimento

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 026/158

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dos embargos de declaração, e tendo ela sido protocolada depois de expirado o prazo recursal, não a conheço. (TJ-MG - AC: 10534130019068001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) Desta forma, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço o presente recurso. Publique-se e intime-se. Boa Vista (RR), em 18 de abril de 2017. Des. Mozarildo Cavalcanti - Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.004120-2 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE: ALEF BANDEIRA FRANÇA ADVOGADOS: DR. AZILMAR PARAGUASSÚ CHAVES E OUTRO – OAB/RR Nº 156-N 2º APELANTE: HARLISSON JEAN PINHEIRO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO DESPACHO Ciente da certidão de fls. 04. Intime-se o advogado que interpôs recurso de apelação (cf. EP. 8.37 de fls. 208), o Dr. Francisco Carlos Nobre OAB/RR/77, para apresentar razões recursais no prazo legal. Boa Vista (RR), em 11 de maio de 2017. Jésus Nascimento Desembargador APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.728108-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADA: WALCIRA GUERREIRO BEZERRA ADVOGADO: DR. CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS – OAB/RR Nº 707-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de maio de 2017. Des. Almiro Padilha Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.835968-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: DR. NELSON PASCHOALOTTO – OAB/SP Nº 108911-N APELADO: JOÃO CHAVES PICANÇO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão.

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Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de maio de 2017. DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.813828-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: NAYRA JULIANA DA COSTA ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS – OAB/RR Nº 1105-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/RJ Nº 134307-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de maio de 2017. DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17.001168-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: LUIZ FELIPE NASCIMENTO MOTA ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA – OAB/RR Nº 506-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de maio de 2017. DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17.001078-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOEL ALVES MOURA ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA – OAB/RR Nº 506-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 11 de maio de 2017. Des. Almiro Padilha Relator

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.820418-9 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADA: DRA. CÍNTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960-N 2º APELANTE / 1º APELADO: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL – OAB/RR Nº 356-B RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO O BANCO VOTORANTIM solicita, em preliminar de apelação, que seja analisado o pedido de regularização do polo passivo da demanda com a sucessão dele pela BV FINANCEIRA S/A, CRED. FINANC. E INVEST. O pedido foi feito em preliminar de contestação, mas não foi apreciado pelo Juiz de 1º. grau. Entendo ser caso de julgamento do mérito pelo próprio Tribunal, suprindo a omissão e sanando o vício formal, conforme o inc. III do § 3º. do art. 1.013 do CPC/2015. Contudo, o § 1º. do art. 42 do CPC/1973 estabelece que o adquirente ou cessionário somente poderá ingressar em juízo, sucedendo ao alienante ou cedente, com o consentimento da parte contrária. Por essas razões, ouça-se o Autor-Apelado e a BV FINANCEIRA S/A, CRED. FINANC. E INVEST., ambos em cinco dias, para que digam se concordam com a sucessão. Findo o prazo, com ou sem resposta, volte-se o recurso para que seja levado a julgamento. Boa Vista, 11 de maio de 2017. Des. Almiro Padilha Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.824317-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SYANE SILVA SANTIAGO ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO – OAB/RR Nº 468 1º EMBARGADO: JOSÉ DIRCEU VINHAL ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO – OAB/RR Nº 264-N 2º EMBARGADOS: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA E OUTRO ADVOGADA: DRA. MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS – OAB/RR Nº 008-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo legal. Boa Vista, 08 de maio de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.017825-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: HACIEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ALYSSON BATALHA FRANCO – OAB/RR Nº 377-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando a omissão da defesa (fls. 320 e 322), oficie-se aos Cartórios do 1.º e do 2.º Ofício de Registro Civil de Boa Vista, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem cópia da certidão de óbito de HACIEL MOREIRA DA SILVA, que teria morrido na rebelião ocorrida no início deste ano na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (fl. 317). O expediente, a ser enviado pela Secretaria do Tribunal, deverá conter a qualificação completa do apelante (fls. 02 e 20) e cópia deste despacho. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 11 de maio de 2017.

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 029/158

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Des. RICARDO OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001192-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO – OAB/RR Nº 187-B AGRAVADA: M. C. S. MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO É sabido que o agravo de instrumento é o único recurso cível interposto diretamente perante o Tribunal de Justiça, competindo ao recorrente o dever de formação do instrumento com as peças indispensáveis e as necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 1016 e 1017 do CPC/2015. Inicialmente, verifico que este recurso não veio instruído com as cópias dos documentos obrigatórios, conforme o disposto no inciso I, do art. 1.017, do CPC. No entanto, juntou aos autos, mídia digitalizada (CD), anexada na contracapa, informando que lá, constavam as peças necessárias pra a formação do instrumento. Porém, tendo em vista que o Agravo de Instrumento foi protocolizado na forma tradicional, e não de modo eletrônico, persiste o entendimento de que as peças obrigatórias e as indispensáveis à compreensão da controvérsia devem ser juntadas mediante cópias impressas. Assim, considerando o disposto no parágrafo único, do art. 932 do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a regularização do instrumento, sob pena de seu não conhecimento. Intime-se. Boa Vista-RR, 11 de maio de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0000.16.001316-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ANTONIO SUETONIO ADVOGADO: DR. GERALDO FRANCISCO DA COSTA – OAB/RR Nº 1427-N EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Segue o relatório; Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista, 11 de maio de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI – Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.16.001131-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: MASSAYOSHI MÁRIO YAMASHITA ADVOGADOS: DR. JOSÉ NESTOR MARCELINO E OUTRAS – OAB/RR Nº 243-B APELADO: JORGE LOPES DE OLIVEIRA CANIÇO ADVOGADOS: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL E OUTRO – OAB/RR Nº 171-B RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de maio de 2017.

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 030/158

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DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.817413-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO BONFIM DOS SANTOS – OAB/RR Nº 328-P APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Considerando que a causa trata de interesse público e social, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Boa Vista (RR), 08 de maio de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17.000913-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: THIAGO VIDAL BRAGA ADVOGADOS: DR. EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO – OAB/RR Nº 619-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Considerando a existência de interesse de menor, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Boa Vista (RR), 09 de maio de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.823291-0 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO – OAB/RR Nº 377-N EMBARGADO: RENATO VICENTE BARBOSA ADVOGADO: DR. RAPHAEL MOTTA HIRTZ – OAB/RR Nº 543-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo legal. Boa Vista, 08 de maio de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001441-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ARIVALDO JACOMETT ADVOGADA: DRA. ROSA LEOMIR BENEDETTI GONÇALVES – OAB/RR Nº 561-N AGRAVADO: NINRODE NUNES DE SOUZA ADVOGADO: DR. ERISVALDO DOS SANTOS COSTA – OAB/RR Nº 1161-N RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 031/158

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Segue o relatório; Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR; No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral; Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Ocorrendo manifestação, inclua-se automaticamente na pauta física. Boa Vista, 11 de maio de 2017. Desa. ELAINE BIANCHI – Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.17.000155-6 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: GUTEMBERG DA SILVA PARENTE ADVOGADOS: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO – OAB/RR Nº 481 2º APELANTE / 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO D E S P A C H O Defiro a cota ministerial de 516/517. Intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Roraima, acostado às fls. 474/484. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer. Por fim, conclusos. Boa Vista, 15 de maio de 2017. DES. MAURO CAMPELLO - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001205-8 - MUCAJAÍ/RR AGRAVANTE: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ ADVOGADO: DR. FRANCISCO FELICIANO DA CONCEIÇÃO – OAB/RR Nº 1388-N AGRAVADO: TERRESTRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA ADVOGADA: DRA. GEÓRGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA – OAB/RR Nº 287-B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO À vista da ausência de comprovante de pagamento do respectivo preparo, intime-se o Agravante para realizar o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção, conforme dicção do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após o transcurso do prazo assinado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. Boa Vista (RR), em 11 de maio de 2017. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.001092-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTES: ALESSANDRA MOREIRA DE SOUZA SOARES E OUTRO ADVOGADOS: DR. VICTÓRIA MUNIZ DE SOUZA CRUZ E OUTRO – OAB/RR Nº 1080-N AGRAVADA: CARANÃ – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS ADVOGADOS: DR. THIAGO AMORIM DOS SANTOS E OUTROS – OAB/PR Nº 62590-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Intime-se o agravado para manifestação em 15 dias; II - Decorrido o respectivo prazo, conclusos. Boa Vista, 15/05/17 Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.001119-1 - BOA VISTA/RR

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AGRAVANTES: DR7 SERVIÇOS E OBRAS LTDA – ME E OUTROS ADVOGADO: DR. RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS – OAB/RR Nº 269 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se o agravado para que se manifeste sobre o agravo interno no prazo legal. Boa Vista, 09 de maio de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.802947-4 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/RR Nº 375-A 2ª APELANTE / 1ª APELADA: ADRIELE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO 1. Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR; 2. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de memoriais, ou requerimento de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial; 3. Findo o prazo sem impugnação, insira o gabinete o voto deste relator, conforme artigo 110, III do RITJRR; 4. Cumpra-se. Boa Vista – RR, em 11 de maio de 2017. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001193-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: DRA. ROSANGELA DA ROSA CORRÊA – OAB/RR Nº 416-A AGRAVADO: JOSENIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Boa Vista-RR, 11 de maio de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.720969-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOÃO CATÃO PORTILHO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO APELADO: O MUNICÍPIO DE CANTÁ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. ANA CLÁCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA – OAB/RR Nº 799-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO 1. Segue o relatório.

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2. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. 3. No prazo de dois dias, contados da publicação deste despacho, as partes poderão apresentar memoriais ou requerimento de sustentação oral. 4. Findo o prazo sem requerimentos, a Secretaria deve incluir o relatório no sistema da pauta de julgamento virtual. Boa Vista, 11 de maio de 2017. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001167-0 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADVOGADA: DRA. NATASHA CAUPER RUIZ – OAB/RR Nº 1013 1º AGRAVADA: ISTOÉ ONLINE LTDA – ME 2º AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR. CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB/SP Nº 138436 3ª AGRAVADA: EDITORA TRÊS 4ª AGRAVADA: RAQUEL CAMILA BRANDALISE 5ª AGRAVADA: TERRA INTERNET 6º AGRAVADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Intimem-se as Agravadas para, em 15 (quinze) dias, apresentarem resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. Boa Vista, 08 de maio de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.811048-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: IVALQUIRIA ALVES NOGUEIRA LAGO ADVOGADA: DRA. FABIANA DA SILVA NUNES – OAB/RR Nº 1144-N APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos incisos I e II do artigo 110 do RITJRR. Havendo requerimento de sustentação oral, os autos serão incluídos em pauta de sessão de julgamento presencial, independentemente de nova conclusão. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de maio de 2017. DES. ALMIRO PADILHA Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000.17.001187-8 - BOA VISTA/RR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO 1. Tendo em vista que os autos estão devidamente instruídos com os elementos necessários, em especial as decisões (EPS. 276 e 258), dos Juízos Conflitantes, dispenso as informações destes.

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 034/158

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2. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau. 3. Após, voltem-me conclusos. 4. Publique-se e intimem-se. Boa Vista - RR, 15 de maio de 2017. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.020334-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: GILVANDRO PASCOAL ALVES ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO – OAB/RR Nº 468-N APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO FINALIDADE: Intimação da parte Apelante, através do seu advogado DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO – OAB/RR Nº 468-N, para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.019125-1 – BOA VISTA/RR 1º APELANTES: ADAILMA FONSECA GUERRA E INÁCIA FONSECA GUERRA ADVOGADO: DR. ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA – OAB/RR Nº 144-A 2º APELANTE: JÁCIMO DA SILVA FRANCO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO FINALIDADE: Intimação das 1ª Apelantes, através do seu advogado DR. ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA – OAB/RR Nº 144-A, para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.008947-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS: DRA. ANGELA DI MANSO E OUTROS – OAB/RR Nº 231-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA FINALIDADE: Intimação da parte Apelante, através de seus advogados DRA. ANGELA DI MANSO E OUTROS – OAB/RR Nº 231-A, para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.14.005987-3 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 2º APELADO: LUCAS SOUSA GONÇALVES DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO 2º APELANTE / 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 3ª APELANTE / 3ª APELADA: BRENDA VALÉRIA FONSECA ALMEIDA ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA – OAB/RR Nº 254-A 4º APELANTE / 4º APELADO: JORGE LUIZ ATHAN DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO

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5º APELADO: THIAGO DE SOUSA FERREIRA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO FINALIDADE: Intimação da 3ª Apelante / 3ª Apelada, através do seu advogado DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA – OAB/RR Nº 254-A, para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001125-8 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADVOGADA: DRA. NATASHA CAUPER RUIZ – OAB/RR Nº 1013 AGRAVADA: MAVO CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS FINALIDADE: Intimação da parte Agravante, através da sua advogada DRA. NATASHA CAUPER RUIZ – OAB/RR Nº 1013, para recolhimento das custas para realização de diligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001167-0 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADVOGADA: DRA. NATASHA CAUPER RUIZ – OAB/RR Nº 1013 1º AGRAVADA: ISTOÉ ONLINE LTDA – ME 2º AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR. CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB/SP Nº 138436 3ª AGRAVADA: EDITORA TRÊS 4ª AGRAVADA: RAQUEL CAMILA BRANDALISE 5ª AGRAVADA: TERRA INTERNET 6º AGRAVADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS FINALIDADE: Intimação da parte Agravante, através da sua advogada DRA. NATASHA CAUPER RUIZ – OAB/RR Nº 1013, para recolhimento das custas para realização de diligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001176-1 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: DRA. CINTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960 AGRAVADA: MARIA JANILDE ARAÚJO GOMES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS FINALIDADE: Intimação da parte Agravante, através da sua advogada DRA. CINTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960, para recolhimento das custas para realização de diligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.16.000790-2 – BOA VISTA/RR REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA LIMA ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ – OAB/RR Nº 209

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REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: DR. JOÃO FERNANDES DE CARVALHO – OAB/RR Nº 229-B RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER FINALIDADE: Intimação da parte Requerente, através do seu advogado DR. SAMUL WEBER BRAZ – OAB/RR Nº 209, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar as razões finais. Boa Vista, 16 de maio de 2017. Cristine Helena Miranda Ferreira Rodrigues Diretora da Secretaria

SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS BOA VISTA, 16 DE MAIO DE 2017.

CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES

DIRETORA DA SECRETARIA

GLENN LINHARES VASCONCELOS DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 1027, DO DIA 16 DE MAIO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o teor do Processo SEI n.° 0005959-02.2017.8.23.8000,

Considerando a realização do Curso de Formação Continuada na Carreira da Magistratura Estadual,

RESOLVE:

Convalidar o afastamento dos juízes abaixo relacionados, por terem participado do curso "Sistema Constitucional de Uniformização da Jurisprudência Nacional", realizado pela Escola do Poder Judiciário de Roraima, nesta cidade de Boa Vista-RR, nos dias 03 e 04 de maio de 2017, das 08h:30min às 12h:10h e das 14h:20min às 18h; e dia 05.05.2017, das 08h:30min às 12h:10h: N.º NOME 1 AIR MARIN JUNIOR 2 BRUNO FERNANDO ALVES COSTA 3 CLEBER GONÇALVES FILHO 4 ESDRAS SILVA PINTO 5 MARCOS JOSE DE OLIVEIRA 6 NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA

7 RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA

8 RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO

9 RODRIGO BEZERRA DELGADO 10 SUELEN MARCIA SILVA ALVES

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N.º 1028, DO DIA 16 DE MAIO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o teor do Processo SEI n.° 0005959-02.2017.8.23.8000,

Considerando a realização do curso "Sistema Constitucional de Uniformização da Jurisprudência Nacional",

RESOLVE:

Convalidar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, por terem participado do curso "Sistema Constitucional de Uniformização da Jurisprudência Nacional", realizado pela Escola do Poder Judiciário de Roraima, nesta cidade de Boa Vista-RR, nos dias 03 e 04 de maio de 2017, das 08h:30min às 12h:10h e das 14h:20min às 18h:

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N.º NOME LOTAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

1 CRISTINA MARA LEITE LIMA

GABINETE DA DES.ª ELAINE BIANCHI

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

2 ERICH VICTOR AQUINO COSTA

GABINETE DO DES. ALMIRO PADILHA/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

3 ERIKA VASCONCELOS MAGALHÃES

GABINETE DA DES.ª ELAINE BIANCHI

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

4 FRANCIZA VERÍSSIMO DE CARVALHO

GABINETE DO DES. JÉSUS NASCIMENTO/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR ESPECIAL

5 GEORGE SEVERO NOGUEIRA

COMARCA DE CARACARAÍ/ GABINETE

ASSESSOR JURÍDICO

6 GISELLE ARAUJO DE QUEIROZ BARRETO

GABINETE DO DES. CRISTÓVÃO SUTER/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

7 INGRED MOURA LAMAZON

GABINETE DO DES. JÉSUS NASCIMENTO/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

8 IZABEL CRISTINA DA SILVA ANJOS

GABINETE DA DES.ª ELAINE BIANCHI

ASSESSOR ESPECIAL

9 KÁTIA LIMA PINHEIRO GABINETE DO DES. JÉSUS NASCIMENTO/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

10 KAYLLAR DE OLIVEIRA RODRIGUES CARRA

SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA/ GABINETE

ASSESSOR JURÍDICO

11 MICHEL WESLEY LOPES

GABINETE DO DES. CRISTÓVÃO SUTER/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

12 MICHELE MARIA CORREIA CARVALHO

PRIMEIRA VARA CÍVEL/ GABINETE

ASSESSOR JURÍDICO

13 ROZENEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS

GABINETE DO DES. JÉSUS NASCIMENTO/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

14 SUENYA DOS REIS RESENDE RILKE

VICE-PRESIDÊNCIA/ ASSESSORIA JURÍDICA (PROVISIORIAMENTE)

TÉCNICO JUDICIÁRIO

15 THIARA SUELEN FREITAS CHAVES

GABINETE DA DES.ª ELAINE BIANCHI/ ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO DE 2º GRAU

16 VANIR CESAR MARTINS NOGUEIRA

GABINETE DO DES. RICARDO OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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PORTARIA N.º 1029, DO DIA 16 DE MAIO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do processo SEI n° 0007728-45.2017.8.23.8000, RESOLVE: Conceder ao Dr. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, Juiz de Direito, dispensa do expediente no período de 17 e 18 de maio de 2017. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIAS DO DIA 16 DE MAIO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o teor do processo SEI n° 0006394-73.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

N° 1030 - Autorizar o afastamento, no período de 17 a 19 de maio de 2017, do Dr. ELVO PIGARI JUNIOR , Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível, para participar do XLI Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a realizar-se na Cidade de Porto Velho - RO, sem ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração.

N° 1031 - Conceder ao Dr. ELVO PIGARI JUNIOR , Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível, 10 (dez) dias de recesso forense, referente ao saldo remanescente de 2015, no período de 22 a 31 de maio de 2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.º 1032, DO DIA 16 DE MAIO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do processo SEI n° 0007931-07.2017.8.23.8000, RESOLVE: Autorizar o afastamento, no período de 17 a 19 de maio de 2017, da Dra. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, Juíza Substituta, para participar do XLI Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a realizar-se na Cidade de Porto Velho - RO, sem ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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PORTARIA N.º 1033, DO DIA 16 DE MAIO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o teor do processo SEI n° 0004773-41.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Convalidar a licença para tratamento de saúde do Dr. EUCLYDES CALIL FILHO , Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, no período de 21 a 31 de março de 2017.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.º 1034, DO DIA 16 DE MAIO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do Processo SEI n.º 0006344-47.2017.8.23.8000, RESOLVE: Convalidar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, por terem participado da 2ª etapa do Curso Básico de Mediação Judicial – Estágio Supervisionado em Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nesta cidade de Boa Vista-RR, no período de 24.04 a 12.05.2017, no horário das 08:30h às 12h e das 14:30h às 17:30h: N.º NOME LOTAÇÃO CARGO

1 Edite Lucas de Araújo Trindade

Equipe Interprofissional da Primeira Vara da Infância e da Juventude

Analista Judiciário - Pedagogia

2 Neucy da Silva Ciricio

Segundo Juizado Especial Cível/ Gabinete Técnico Judiciário

3 Shirlene Rodrigues da Silva Fraxe

Divisão de Acompanhamento da Vara de Penas e Medidas Alternativas Chefe de Setor

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIAS DO DIA 16 DE MAIO DE 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos art. 6.º e 7.º da Resolução n.º 051/11 do Tribunal Pleno, utilizada como parâmetro para concessão de afastamentos,

RESOLVE:

N.º 1035 - Designar o Dr. ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA , Juiz de Direito titular da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para, cumulativamente, responder pela Vara de Crimes contra Vulneráveis, no dia 17.05.2017, em virtude de férias da titular

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N.º 1036 - Designar o Dr. BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO , Juiz de Direito titular da Segunda Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, para, cumulativamente, responder pela Vara de Crimes contra Vulneráveis, no período de 18 a 21.05.2017, em virtude de férias da titular.

N.º 1037 - Tornar sem efeito a designação da Dr.ª LILIANE CARDOSO , Juíza Substituta, para auxiliar no Juizado Especial Criminal, no período de 18 a 19.05.2017, objeto da Portaria n.º 992, de 05.05.2017, publicada no DJE n.º 5970, de 08.05.2017.

N.º 1038 - Designar a Dr.ª LILIANE CARDOSO , Juíza Substituta, para auxiliar na Vara de Crimes contra Vulneráveis, no período de 18 a 21.05.2017.

N.º 1039 - Designar o Dr. MARCELO LIMA DE OLIVEIRA , Juiz Substituto, para responder pelo Juizado Especial Criminal, nos dias 17 e 18.05.2017, em virtude de dispensa do expediente do titular, sem prejuízo de sua designação para responder pela Segunda Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 754, de 24.03.2017, publicada no DJE n.º 5945, de 27.03.2017.

N.º 1040 - Designar o Dr. ESDRAS SILVA PINTO , Juiz Substituto, para auxiliar no Juizado Especial Criminal, nos dias 17 e 18.05.2017, sem prejuízo de sua designação para responder pela Primeira Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 753, de 24.03.2017, publicada no DJE n.º 5945, de 27.03.2017.

N.º 1041 - Designar o Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO , Juiz Substituto, para responder pelo Segundo Juizado Especial Cível, no dia 16.05.2017, sem prejuízo de sua designação para responder pelo Primeiro Juizado de Violência Doméstica, objeto da Portaria n.º 987, de 05.05.2017, publicada no DJE n.º 5970, DE 08.05.2017.

N.º 1042 - Designar o Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO , Juiz Substituto, para responder pelo Segundo Juizado Especial Cível, no período de 17 a 21.05.2017, sem prejuízo de sua designação para auxiliar no Primeiro Juizado de Violência Doméstica, objeto da Portaria n.º 988, de 05.05.2017, publicada no DJE n.º 5970, DE 08.05.2017.

N.º 1043 - Designar a Dr.ª NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA , Juíza Substituta, para responder pelo Segundo Juizado Especial Cível, no período 22.05 a 13.08.2017, sem prejuízo de sua designação para auxiliar no Primeiro Juizado de Violência Doméstica, objeto da Portaria n.º 2587, de 25.11.2016, publicada no DJE n.º 5866, de 28.11.2016.

N.º 1044 - Designar o Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO , Juiz Substituto, para auxiliar no Segundo Juizado Especial Cível, no dia 22.05.2017, sem prejuízo de sua designação para auxiliar no Primeiro Juizado de Violência Doméstica, objeto da Portaria n.º 988, de 05.05.2017, publicada no DJE n.º 5970, DE 08.05.2017.

N.º 1045 - Designar o Dr. CLEBER GONÇALVES FILHO , Juiz Substituto, para auxiliar no Segundo Juizado Especial Cível, no período de 22.05 a 13.08.2017.

N.º 1046 - Designar o Dr. RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA , Juiz Substituto, para responder pelo Primeiro Juizado Especial Cível, nos períodos de 17 a 19.05.2017 e de 22 a 31.05.2017, em virtude de afastamento e recesso do titular.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 16/05/2017

SEI Nº 0004429-60.2017.8.23.8000

Assunto: Sindicância Investigativa

Origem: Corregedoria Geral de Justiça

Decisão

1. Cuida-se de Sindicância Investigativa instaurada para apuração de eventual

responsabilidade de servidor na tramitação de processo criminal na Comarca de (...).

2. Conforme instrução realizada pela Comissão Permanente de Sindicância, houve a

decretação de prisão temporária em desfavor do acusado (...), nos autos de nº (...) (representação por

prisão temporária), juntando-se cópias da decisão na Ação Penal nº (...).

3.Naquele feito, foi anexada cópia do mandado de prisão onde consta expressamente o

prazo de cinco dias da prisão, prorrogáveis por igual período, caso constatada a necessidade;

4. Verificou-se ainda, certidão carcerária demonstrando que o acusado estava em liberdade

provisória quando foi preso, em cumprimento ao mandado acima citado, bem como, teve ciência de decisão

de decretação de prisão preventiva em seu desfavor referente ao processo de nº (…).

5. Em 23.09.2014 e 01.12.2015, novos decretos prisionais, desta feita, por sentenças

condenatórias. Assinalou-se que o condenado até o dia 19.04.2016, permanecia recolhido, conforme

certidão carcerária já citada.

6. Destarte, considerando as informações que a secretaria daquela Comarca procedeu de

forma correta com todas as movimentações, expedientes e certidões determinadas pelo juízo, constata-se

não restar configurada infração disciplinar, comprometendo qualquer apenação, por falta de objeto.

7. Por essas razões, entendendo ausente a materialidade, acolho integralmente o relatório da

CPS (0131273), razão porque determino o arquivamento do feito, na forma do parágrafo único do art. 138

da LCE n.º 053/01.

8. Publique-se com as cautelas devidas. Registre-se. Intime-se.

RODRIGO FURLAN

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 045/158

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SEI Nº 0005022-89.2017.8.23.8000

Assunto: Verificação Preliminar

Origem: Corregedoria Geral de Justiça

Decisão

1. Trata-se de Verificação Preliminar em desfavor do diretor de secretaria (…), por eventual

desídia funcional do servidor, em razão da demora na expedição da citação para resposta à acusação de

réu preso.

2. A pedido do Procurador de Justiça Alessandro Tramujas Assad, deferido pelo Des. Ricardo

Oliveira, o fato foi encaminhado a esta Corregedoria para ciência e conhecimento do lapso temporal

decorrido diante da inércia cartorária no HC (…), (fl. 79).

3. Instado a se manifestar, o servidor esclareceu que “estava respondendo por 2 (duas)

Varas concomitantemente”, “sendo público e notório que a (...) estava em situação caótica, com centenas

de processos atrasados.”

4. Informou, ainda, que “Houve sim uma falha na expedição da citação, caso este que não

amolda o serviço prestado por esta Vara, tendo este caso sido único, o que demostra que dentre a

totalidade dos processos e expedientes a serem realizados, apenas este falhou.”

5. Ao final, requer o arquivamento da presente verificação preliminar, em razão da falha

encontrar-se “devidamente justificada e compreensível.”.

6. É o relato dos fatos. Decido.

7. Inicialmente, vale destacar que o servidor estava respondendo à época dos fatos por duas

serventias judiciais, o que sobrecarregou demasiadamente a sua responsabilidade, tornando quase

impossível o controle total dos processos daquelas Varas Criminais.

8. Nesse passo, não se verifica a prova da desídia do servidor, ou de descumprimento dos

seus deveres, não se evidenciando falta funcional capaz de ensejar a instauração de um processo

administrativo disciplinar ou mesmo de provocar algum tipo de sanção disciplinar ao representado.

9. Ademais, conforme a sua ficha de Avaliação de Desempenho funcional, bem como a

certidão expedida pela SGP, não há registro de penalidade em desfavor do servidor. Portanto, verifica-se

que ele nunca faltou com responsabilidade no período em que exerce suas funções neste Tribunal.

10. Por essas razões, determino o arquivamento do feito, na forma do parágrafo único do art.

138 da LCE n.º 053/01.

11. Publique-se com as cautelas devidas. Registre-se. Intime-se.

RODRIGO FURLAN

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 046/158

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SEI Nº 0005375-32.2017.8.23.8000

Assunto: Sindicância Investigativa

Origem: Corregedoria Geral de Justiça

Decisão

1. Cuida-se de Sindicância Investigativa, instaurada por meio da Portaria/CGJ n.º 027/2017,

na forma do art. 137 da LCE n.° 053/01., a fim de apurar os fatos narrados na denúncia anônima enviada à

Ouvidoria/CGJ/TJRR.

2. A denúncia anônima aduz que a servidora (...), à época chefe do Setor (...), fazia “desvios

de bens patrimoniais” do Tribunal, vendendo, em sua casa, esses bens, e dividindo o valor adquirido com o

motorista que a acompanhava. Informa, ainda, o endereço residencial da servidora.

3. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar realizou

diligências, a partir do dia 28/03/2017, no setor de Patrimônio, no intuito de aferir a veracidade das

informações da denúncia.

4. Foram obtidas informações com (...), e registradas outras informações relevantes no

relatório da CPS.

5. Encerradas as investigações, a CPS sugeriu o arquivamento do feito, “mesmo sem

realização de audiência de oitiva de testemunhas e colheita de demais provas, para não expor

desnecessariamente a servidora indicada na denúncia, já que as declarações não encontraram nenhum

respaldo nas informações colhidas na subsecretaria de patrimônio.”

6. É o relatório. Decido.

7. Após análise dos fatos narrados, verifica-se que embora se tenha averiguado detidamente

o ocorrido, a Comissão não encontrou elementos necessários para atribuir a servidora reclamada a prática

de ilícito administrativo.

8. Dessa forma, acolho a manifestação da CPS e, entendendo ausente a materialidade,

restando prejudicada a apuração de possível infração disciplinar, determino o arquivamento do feito, na

forma do parágrafo único do art. 138 e art. 139, inciso I, ambos da LCE n.º 053/01.

9. Publique-se com as cautelas devidas. Registre-se. Intime-se.

RODRIGO FURLAN

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 047/158

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SEI Nº 0005312-07.2017.8.23.8000

Assunto: Verificação Preliminar

Origem: Corregedoria Geral de Justiça

Decisão

Trata-se de Verificação Preliminar para fins de apuração de eventual responsabilidade

funcional no acompanhamento de tramitação processual por parte de servidores da (…).

Os fatos narrados já foram objeto de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor

(...), no qual foi a ele aplicada a penalidade de advertência, em razão de ter sido reconhecida sua atuação

com falta de zelo e dedicação, bem como por inobservância às normas legais e regimentares.

Contudo, considerando que além do servidor, o Diretor de Secretaria da unidade também

estaria, em tese, responsável pelo acompanhamento da tramitação processual, determinou-se a intimação

de todos os servidores que ocuparam o cargo no período, para que prestassem informações quanto ao

ocorrido.

Com as informações apresentadas pela Seção de Movimentação de Pessoal, constatou-se

que os servidores (...), (…) e (…) ocuparam, sucessivamente, o cargo de Diretor de Secretaria no período

em que ocorreram os fatos em análise.

Devidamente intimados, os referidos servidores prestaram informações que, em síntese,

atribuem a responsabilidade pelo ocorrido ao servidor designado para o plantão judicial, eis que o processo

fora recebido na unidade já com a identificação de que se tratava de réu solto, de forma que passou a

tramitar como se assim fosse, até o seu arquivamento. Ademais, ressaltam que as dificuldades enfrentadas

pela unidade no período, consistente na mudança de servidores, dificultaram o bom andamento dos

expedientes.

É o relatório. Decido.

Após minudente análise dos fatos narrados, verifica-se que não restaram demonstrados nos

autos, elementos que configurem infração disciplinar ou descumprimento de dever funcional por parte dos

servidores (...), (…) e (…).

Como já relatado, os fatos já foram objeto de Processo Administrativo Disciplinar em face do

servidor (...), no qual foi a ele aplicada a penalidade de advertência.

Muito embora caiba aos Diretores de Secretaria a missão de fiscalizar o bom andamento dos

processos, não é razoável responsabilizá-los por todos os erros praticados por terceiros, ainda mais no

presente caso, uma vez que os atos praticados pelo servidor (...), no referido Auto de Prisão em Flagrante,

deixou a entender que a ordem judicial de soltura fora cumprida, o que afasta o eventual dolo ou culpa por

partes dos servidores ora investigados.

Não restando configurado o dolo ou a culpa dos servidores, não há que se falar em punição,

sob pena de se aplicar sanção com base na responsabilidade objetiva. Segundo o melhor entendimento

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 048/158

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sobre a matéria, "o servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na

legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão

contrária à lei, culpa e dolo e dano." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 17ª ed. São

Paulo: ATLAS, 2004, p. 520).

Diante o exposto, não havendo dolo ou culpa por parte dos servidores, resta prejudicada a

apuração de possível infração disciplinar, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito, na forma do

parágrafo único do art. 138 da LCE n.º 053/01.

Publique-se com as cautelas devidas. Registre-se. Intimem-se.

Boa Vista, 10 de maio de 2017.

RODRIGO FURLAN

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 049/158

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SUBSECRETARIA DE COMPRAS

Expediente de 16/05/2017

AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO ELETRÔNICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados que a licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico n.º 008/2017 (Proc. Adm. n. 0000746-15.2017.8.23.8000) que tem como objeto: Formação de Registro de Preços para eventual aqui sição de material permanente -equipamentos de som para os auditórios, salas de de poimentos especial e salas de treinamento do Poder judiciário do Estado de Roraima, conforme as especificações e quantidades estabeleci das no Termo de Referência nº 11/2017, teve o seguinte resultado:

N.º GRUPO

EMPRESA VENCEDORA

VALOR CONTRATADO

(R$)

VALOR EDITALÍCIO

(R$)

RESULTADO SITUAÇÃO

01 NSN Instrumentos

Musicais EIRELI - EPP

43.950,00 66.430,00 Adjudicado/ Homologado

Boa Vista (RR), 16 de maio de 2017.

HENRIQUE DE MELO TAVARES SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS

AVISO DE REPUBLICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do Pregão Eletrônico n.º 017/2017 (Proc. Adm. SEI n.º 0002570-09.2017.8.23.8000). OBJETO: Formação de Registro de Preços para eventua l aquisição de condicionadores de ar para atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima. ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 17/05/2017 às 08h00min. SESSÃO PÚBLICA: 30/05/2017, às 10h30min Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília/DF, no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, pelo código UASG n. º 925480. O Edital poderá ser obtido no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br a partir do dia 17/05/2017 às 08h00min (horário local). Boa Vista (RR), 16 de maio de 2017.

HENRIQUE DE MELO TAVARES SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS

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NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DECONFLITOS

Expediente de 16/05/2017

PORTARIA DE ELOGIO nº 001, de 16 de maio de 2017

O Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, Dr. Erick Linhares, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.° ELOGIAR e AGRADECER os mediadores judiciais abaixo nominados, como forma dereconhecimento, pela eficiência e disponibilidade durante a realização do Mutirão Fiscal, ocorrido noperíodo de 08 a 12/05.

Art. 2.º Anote-se o presente elogio nos assentamentos cadastrais dos mediadores.

ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUESAUGUSTO SANTIAGO DE ALMEIDA NETOCLÁUDIA LISANDRA DE BITENCOURT ROSADOCLEOCIMARA DE OLIVEIRA MESSIASDANIELLY SOARES DE SIQUEIRAEDITE LUCAS DE ARAÚJO TRINDADEELEONORA SILVA DE MORAESFÁBIO LANDVOIGT BONELLAFRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVESFRANCISCO PINTO DOS SANTOSGLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRAKARINA AMANDA SOMBRA PECCINILOUYSE EVELYN SILVA DE CARVALHOMARIA HELENA VIEIRA DO NASCIMENTONEUCY DA SIVA CIRICIONUCILVANE DA COSTA SILVARENATTA REIS GOMES ALVESSHIRLENE RODRIGUES DA SILVA FRAXEWELITON MARIANO DE ASSIS

Publique-se e registre-se.

ERICK LINHARES Juiz Coordenador – NUPEMEC

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 051/158

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE Processo SEI n.° 0004648-73.2017.823.8000 Origem: Carlos Wanderely Barbosa de Lima Assunto: Averbação de Férias

DECISÃO 1. Trata-se de requerimento originado pelo servidor CARLOS WANDERLEY BARBOSA DE LIMA, Analista Judiciário - Análise de Processos, matrícula n.º 3011879, lotado na Sexta Vara Cível/ Secretaria (Equipe de Apoio Itinerante), solicitando averbação de período de férias adquirido não usufruído em cargo anterior.

2. O Requerente juntou Declaração do Núcleo de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Roraima informando que o servidor estava em atividade até 10/1/2017 e possuía férias marcadas no período de 01/2/2017 a 02/3/2017 (0118903). Declarou ainda que o servidor recebeu o abono constitucional de férias no mês de janeiro/2017. (0135721 e 0137513)

3. A Chefe do Setor de Licenças e Afastamentos informou que o requerente pertence ao quadro de servidores efetivos desta Corte, desde 11/01/2017, sendo nomeado para o cargo de Analista Judiciário - Análise de Processos, por meio do Ato n.º 610, de 12.12.2016 - DJE n.º 5875, de 13.12.2016.

4. O servidor apresentou contracheque referente ao mês de janeiro/2017 comprovando recebimento de R$2.354,26 a título de abono constitucional de férias. (0146699)

5. Nos termos do art. 73 da LCE n.º 053/01, por ocasião das férias, é devido ao servidor um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. Porém, no mês imediatamente anterior ao início desse período e após o recebimento do abono constitucional, o requerente foi nomeado para exercer cargo inacumulável neste Poder Judiciário. Portanto, esses valores recebidos como abono no cargo anterior devem ser considerados para efeitos de pagamento do adicional no período de usufruto das férias no cargo de Analista Judiciário.

6. Considerando que o requerente já era servidor público estadual regido pela LCE nº 053/01, não percebeu indenização de férias referente ao período laborado, não houve quebra no tempo de serviço público, e considerando ainda o entendimento disposto no art. 3°, incisos III, da Portaria da Presidência n° 738/2012, com fulcro no art. 7º da Resolução TP nº. 74/2011 defiro o pedido de averbação do período de férias não usufruído no cargo anterior, devendo constar nos assentos funcionais do servidor a informação de recebimento do adicional de férias.

7. Ao Gabinete da SGP, para restringir o acesso ao documento 0146699 nos termos do inciso I, §1°, art. 31 da Lei n.° 12.527/11.

9. Publique-se.

10. Após, ao Setor de Licenças e Afastamentos para adoção das medidas pertinentes.

Boa Vista, 16 de maio de 2017.

Victória Corrêa Fortes Secretária

Procedimento SEI n.º 0007314-47.2017.8.23.8000 Origem: Bruno Kelvin Cardoso Caldas – Técnico Judiciário Assunto: Solicita a concessão de Auxílio-Creche e Auxílio-Natalidade.

DECISÃO

1. Trata-se de processo originado pelo servidor BRUNO KELVIN CARDOSO CALDAS , Técnico Judiciário, por intermédio do qual solicita a concessão de auxílio-natalidade e auxílio-creche, em virtude do nascimento de seu filho ocorrido no dia 19/03/2017 (0143598).

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 052/158

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1ª e 2ª Varas de Família;1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública;1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis;1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar;Vara de Execução Penal;Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas;Vara de Crimes contra Vulneráveis;Vara de Penas e Medidas Alternativas;1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais;1ª Vara da Infância e da Juventude;Vara da Justiça Itinerante.1º Juizado de Violência Doméstica;1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis;Juizado Especial da Fazenda Pública;Juizado Especial Criminal;Turma Recursal.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 053/158

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 16 DE MAIO DE 2017 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 1287 - Tornar sem efeito a Portaria n.° 1276, de 09.05.2017, publicada no DJE n.° 5976, de 16.05.2017, que alterou a 2.ª e 3ª etapas das férias da servidora MARCELA MOLETA BORGES, Assessora Jurídica, referentes ao exercício de 2016, para serem usufruídas nos períodos de 11 a 20.10.2017 e de 08 a 17.01.2018. N.º 1288 - Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora INÊS GORETTE GARCIA, Assessora Jurídica, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 10 a 19.07.2017. N.º 1289 - Alterar as férias da servidora KEYTYENE DOS SANTOS SILVA, Assessora Técnica I, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas nos períodos de 03 a 24.03.2018 e de 21 a 30.05.2018. N.º 1290 - Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora MARTHA ALVES DOS SANTOS, Técnica Judiciária - Proteção à Criança e ao Adolescente, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 19 a 28.06.2017. N.º 1291 - Alterar a 2.ª e 3ª etapas das férias da servidora VIVIANE CALEGARI, Assessora Jurídica, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 16.05 a 04.06.2017. N.º 1292 - Conceder ao servidor CARLOS AUGUSTO DO CARMO RODRIGUES, Função Técnica Especializada de Apoio à Subsecretaria de Contabilidade e Gestão de Tributos, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2016, nos períodos de 25.05 a 02.06.2017 e de 10 a 18.07.2017. N.º 1293 - Convalidar a licença para tratamento de saúde da servidora MAYARA SUZANNE FREITAS CHAVE, Técnica Judiciária, no período de 23.03 a 06.04.2017. N.º 1294 - Convalidar a prorrogação de licença para tratamento de saúde do servidor ANDRÉ LUIZ PAULINO DA SILVA, Técnico Judiciário, no período de 14.07 a 01.09.2015. N.º 1295 - Convalidar a prorrogação de licença para tratamento de saúde da servidora CLAUDETE GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES, Auxiliar Administrativa, no período de 19 a 20.04.2017. N.º 1296 - Convalidar a prorrogação de licença para tratamento de saúde do servidor VALDEMIR GARRIDO PEIXOTO, Técnico Judiciário, no período de 13.04 a 12.05.2017. N.º 1297 - Conceder a licença à gestante da servidora JÉSSICA FONTENELLE DE MATOS, Técnica Judiciária, no período de 13.04 a 09.10.2017. N.º 1298 - Conceder a licença à gestante da servidora MICHELE RODRIGUES MORAIS, Assessora Técnica I, no período de 10.04 a 06.10.2017. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 054/158

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PORTARIA N.º 1299, DO DIA 16 DE MAIO 2017 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, Considerando o teor do Processo n.º 0007440-97.2017.8.23.8000 (Sistema SEI), RESOLVE:

Convalidar dispensa do serviço, da servidora VALESKA CRISTIANE DE CARVALHO SILVA METSELAAR, Técnica Judiciária, nos dias 25 e 26.04.2017, em virtude de ter trabalhado nas eleições municipais 2016, ficando o saldo de 06 (seis) dias para ser usufruído oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES

Secretária de Gestão de Pessoas

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIA DO DIA 15 DE MAIO DE 2017

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 1274 - Alterar as férias do servidor LEANDRO SALES VERAS, Técnico Judiciário - Proteção à Criança e ao Adolescente, referentes ao exercício de 2017, para serem usufruídas no período de 08.01 a 06.02.2018. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 055/158

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 16/05/2017

EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO CONTRATO: 042/2017 Ref. ao SEI nº 0001364-59.2016.6.23.8000

OBJETO: Contrato de aquisição de scanners, oriundo da ARP Nº 016/2016.

CONTRATADA: Vixbot Soluções em Informática Ltda-EPP.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93.

COBERTURA ORÇAMENTÁRIA:

Programa de Trabalho 12.601.02.061.0003.2124 – Operacionalização do FUNDEJURR, através da Rubrica item nº 449052 – material permanente..

NOTA DE EMPENHO: Nº 51/2017, emitida em 10/05/2017.

VALOR GLOBAL: R$ 144.798,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais).

PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.

CONTRATANTE: Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral.

CONTRATADA: Micheli Cristini Araújo Guimarães – Representante da Contratada.

DATA: Boa Vista – RR, 16 de maio de 2017.

EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO

Nº DO CONTRATO: 014/2013 Ref. ao SEI nº 0000703-80.2016.6.23.8000.

OBJETO: Fornecimento de Energia Elétrica ao Prédio da Av. Ville Roy, 1908, bairro Caçari – Prédio Administrativo

CONTRATADA: Boa Vista Energia S/A – CNPJ: 02.341.470/0001-44

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 79, II da Lei 8.666/93.

DATA: Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.

EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO

Nº DO CONTRATO: 012/2013 Ref. ao SEI nº 0000866-60.2016.6.23.8000.

OBJETO: Fornecimento de Energia Elétrica ao Prédio da Av. Capitão Júlio Bezerra, 193, bairro Centro – Vara da Fazenda Pública

CONTRATADA: Boa Vista Energia S/A – CNPJ: 02.341.470/0001-44

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 79, II da Lei 8.666/93.

DATA: Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.

ERRATA

No extrato do SEI 0005609-14.2017.8.23.8000, publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XX – EDIÇÃO 5971, em 09 de maio de 2017, na página 65: Onde lê-se: “EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE”, Leia-se: “EXTRATO DE DISPENSABILIDADE”

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 056/158

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 16/05/2017

DECISÃO

Trata-se de pedido de credenciamento do Servidor Ângelo José da Silva Neto, Chefe do Setor de Manutenção. Mat. 3010701. e do Servidor Orib Ziedson Pereira Gama, Escritório de Cerimonial Mat. 3011931, com o qual esta Secretaria corrobora, para o credenciamento, a fim de que eles conduzam os veículos disponíveis no Tribunal de Justiça, em virtude da peculiaridade e também da grande quantidade de atividades externas realizadas por aqueles Setores.

Foi anexada as cópia das CNHs dos Servidores. É o breve relatório.

O Art. 5º. da Portaria 1514/11, alterada pela Portaria 757/2012, estabelece que são condutores dos veículos do TJRR, para fins da Resolução 027/2009-TP, os servidores investidos no cargo efetivo de motorista – em extinção e os especialmente credenciados para dirigir veículos do Poder Judiciário, com fulcro no art. 6º da Portaria 1514/2011.

Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 8º da Portaria supramencionada e poderá ser concedido por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério da Secretaria e em conformidade com a validade da CNH do Servidor.

No caso em análise os Servidores serão credenciado por período de tempo em virtude da grande demanda de serviços externos do tribunal.

Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em consideração as validades das CNHs dos Servidores

Por essas razões, credencio o Servidor Ângelo José da Silva Neto, Chefe do Setor de Manutenção. Mat. 3010701, e o servidor Orib Ziedson Pereira Gama, Escritório de Cerimonial Mat. 3011931, pelo período de 24 ( vinte e quatro) meses, a partir da publicação, para que eles conduzam os veículos disponíveis neste Tribunal, ressalvando as situações elencadas no Art. 10º da Portaria 1514/11-Presidência.

Publique-se.

Encaminhe à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para a confecção da Carteira de Credenciamento, na qual solicito que conste o termo final da autorização para dirigir.

Após, volte-me para providências necessárias, em especial ao registro e a distribuição da Carteira de Credenciamento.

Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.

Reubens Mariz Secretário de Infraestrutura e Logística

DECISÃO

Considerando a solicitação de descredenciamento feito pela servidora Haline Bandeira, Coordenadora do Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais, no qual informa que não exerce atividades que seja necessário o seu Credenciamento naquele, esta Secretaria, no uso de suas atribuições, resolve, deferir o pedido de DESCREDENCIAMENTO da servidora Haline Aparecida Bezerra Barreto Bandeira, mat. nº 3011916 a contar da data desta publicação. Publique-se. Notifiquem-se os servidores para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas procedam com a devolução das carteiras de credenciamento, conforme preceitua o Art. 12 da Portaria 1514/2011. Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 057/158

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Portaria SIL nº 047, de 16 de maio de 2017.

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA ATA DE

REGISTO DE PREÇOS Nº 10/2017 O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com as empresas: MAGITECH DISTRIBUIDOR DE ELETRÔNICOS EIRELI-EPP, CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME, ELETRISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, INFODATAS COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ME, HABIB CALÇADOS DE ITAJUBÁ LTDA e DIDAQUÊ EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, referente a Ata de Registro de Preços nº 010/2017 – SEI nº 0000738-40.2016.6.23.8000 para atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima. RESOLVE: Art. 1º – Designar o servidor Luiz Otávio Moura Rebelo, matrícula n° 3010190, Técnico Judiciário, para exercer a função de fiscal da Ata em epígrafe;

Art. 2º – Designar o servidor Valdenildo dos Santos, matrícula n° 3010130, Técnico Judiciário, para exercer a função de fiscal substituto da Ata em epígrafe;

Publique-se. Boa Vista, 16 de maio de 2017.

Reubens Mariz

Secretário de Infraestrutura e Logística

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 058/158

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado065779-RJ-N: 033

000077-RR-E: 033

000114-RR-A: 033

000118-RR-N: 057

000153-RR-B: 057, 067, 068, 069

000171-RR-B: 033

000172-RR-N: 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 013,

014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 023, 024, 025, 026, 027,

028, 029, 030, 031, 062

000215-RR-B: 032

000229-RR-B: 043

000247-RR-B: 033

000311-RR-N: 056

000364-RR-B: 043

000416-RR-E: 033

000419-RR-E: 046

000456-RR-N: 059

000692-RR-N: 033

000716-RR-N: 034

000732-RR-N: 001

000738-RR-N: 043

000846-RR-N: 069

000855-RR-N: 063

000868-RR-N: 058

000936-RR-N: 001

001004-RR-N: 035

001008-RR-N: 060

001048-RR-N: 035

001075-RR-N: 068

001094-RR-N: 001

001368-RR-N: 022, 064

001372-RR-N: 022, 064

001375-RR-N: 065

001401-RR-N: 066

001418-RR-N: 062

001442-RR-N: 046

001455-RR-N: 001, 033

001466-RR-N: 065

001517-RR-N: 012, 061

001535-RR-N: 062

001730-RR-N: 012, 061

Cartório Distribuidor

1ª Vara de FamíliaJuiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet

Convers. Separa/divorcio001 - 0000602-52.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.000602-6Autor: L.P.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/05/2017.

Valor da Causa: R$ 300,00.Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Kátia dosSantos Lima, Pâmela da Silva Costa, Marcela Pereira de Arruda

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Petição002 - 0003299-46.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003299-8Autor: Diretor do Departamento de Informação e InteligênciaDistribuição por Sorteio em: 15/05/2017.Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68003 - 0001272-90.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001272-7Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

004 - 0001488-51.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001488-9Autor: L.C.G.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

005 - 0002223-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002223-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

006 - 0002654-21.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002654-5Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/05/2017.Valor da Causa: R$ 4.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Elvo Pigari Junior007 - 0001273-75.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001273-5Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

008 - 0001482-44.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001482-2Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 1.680,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

009 - 0001493-73.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001493-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

010 - 0001539-62.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001539-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 860,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

011 - 0002652-51.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002652-9Autor: J.M.S.D. e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/05/2017.Valor da Causa: R$ 4.932,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Cumprimento de Sentença

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 059/158

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012 - 0003755-93.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003755-9Executado: Marinilde Alves RodriguesExecutado: Manoel Edilson da Silva LopesDistribuição por Sorteio em: 15/05/2017.Advogados: Samara Souza Menezes, Josiane Ferreira Alves

Divórcio Consensual013 - 0001301-43.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001301-4Autor: I.D.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

014 - 0001303-13.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001303-0Autor: R.O.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

015 - 0001306-65.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001306-3Autor: A.E.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

016 - 0001365-53.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001365-9Autor: I.A.O. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Habilitação P/ Casamento017 - 0002176-13.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002176-9Autor: I.C.G. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/04/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68018 - 0001274-60.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001274-3Autor: A.C.S.L.Sentenciado: A.R.S.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

019 - 0001483-29.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001483-0Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 3.600,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

020 - 0001544-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001544-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

021 - 0002649-96.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002649-5Autor: V.C.S.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/05/2017.Valor da Causa: R$ 4.278,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

022 - 0003760-18.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003760-9Autor: A.P.N.Réu: Criança/adolescenteDistribuição por Sorteio em: 15/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogados: Carina Silva Castilho dos Santos, Ionaiara Alves da Silva

Dissol/liquid. Sociedade023 - 0002628-23.2017.8.23.0010

Nº antigo: 0010.17.002628-9Autor: F.W.R.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/05/2017.Valor da Causa: R$ 8.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual024 - 0001304-95.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001304-8Autor: F.R.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

025 - 0001305-80.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001305-5Autor: R.N.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 229.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

026 - 0001609-79.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001609-0Autor: F.P.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 18.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

027 - 0002231-61.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002231-2Autor: E.B.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 60.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

028 - 0002235-98.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002235-3Autor: A.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 167.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

029 - 0002630-90.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002630-5Autor: R.L.A. e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/05/2017.Valor da Causa: R$ 56.600,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda030 - 0002614-39.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002614-9Autor: A.C.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/05/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Suprmento/consentimento031 - 0001546-54.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001546-4Autor: S.S.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/03/2017.Valor da Causa: R$ 937,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Publicação de Matérias

1ª Vara da FazendaExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã):James Luciano Araujo França

Shiromir de Assis EdaShiromir de Assis Eda

Execução Fiscal

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 060/158

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032 - 0003993-74.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003993-0Executado: o Estado de RoraimaExecutado: N de Souza Vaz e outros. DESPACHO

I. Tendo em vista que os executados foram regularmente citados poredital, fls. nº 39, e não indicaram bens à penhora, na forma do art. 185-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 118/05, hei por bemdecretar a indisponibilidade de seus bens e direitos, até o limite do valorda execução;

II. Comunique-se ao DETRAN-RR, ao Cartório de Registro de Imóveis,procedendo-se, ainda, ao bloqueio através do Sistema BacenJud;

III. Observe o Cartório que em todas as comunicações aos órgãosespeciais deverá constar o valor da execução, bem como a solicitaçãode resposta, em dez dias, acerca do cumprimento da medida;

IV. Após as comunicações, aguardem-se as respostas;

V. Vista à DPE;

VI. Intime-se.

Boa Vista/RR, 16/05/2017.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de direitoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra

3ª Vara CívelExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

Rodrigo Bezerra DelgadoPROMOTOR(A):

Jeanne Christhine Fonseca SampaioZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Héber Augusto Nakauth dos Santos

Procedimento Comum033 - 0074098-08.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.074098-8Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: Tabelionato Deusdete CoelhoPUBLICAÇÃO: Ato Ordinatório: Intimar a parte exequente, na pessoa deseu advogado, para se manifestar sobre o documento juntado às fls. 373no prazo de 05 (cinco) dias.Advogados: Mário Lima Wu Filho, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo,Francisco das Chagas Batista, Denise Abreu Cavalcanti, AlexanderSena de Oliveira, Fernando Roberto Magalhaes de Albuquerque,Vanessa Maria de Matos Beserra, Marcela Pereira de Arruda

1ª Vara do JúriExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal Competên. Júri034 - 0015501-65.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015501-6Réu: Anderson Gomes Abreu e outros. Expeça-se novo mandado ao enderço de fls. 907, busando informaçõesmais detalhadas acerca do Réu Miquéias. Tente-se novamente a

intimação da mãe do Réu no endereço de fls. 911, aproveitando parabuscar informação sobre o Réu. Em 16/05/17. LANA LEITÃO MARTINS- Juíza de Direito Titular da 1a Vara Criminal do Tribunal do Júri e daJustiça Militar.Advogado(a): Jose Vanderi Maia

Vara Entorp e OrganiExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

Marco Antonio Bordin de AzeredoESCRIVÃO(Ã):

Wendlaine Berto Raposo

Proced. Esp. Lei Antitox.035 - 0005117-38.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.005117-7Réu: Anderson de Sousa Correa e outros. S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIOO Representante do Ministério Público, com base no incluso auto deapreensão em flagrante n.º 368/2014 (fls. 2-D/42) ofereceu denúnciacontra ANDERSON DE SOUZA CORREA e ANTÔNIO MÁRCIO DALIMA COSTA, devidamente qualificados na denúncia, dando-os comoincurso nas sanções previstas pelo art. 33, "caput" (tráfico de drogas) eart. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/06, pelaprática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibularacusatória (fls. 2/2-C)....III - DISPOSITIVOAnte o exposto, condeno o réu ANDERSON DE SOUZA CORREA comoincurso nas penas do artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/2006. Por outrolado, absolvo-o do delito descrito no art. 35 "caput" do mesmo diplomalegal, com fundamento no artigo 368, VII, do CPP....

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Boa Vista, 16 de maio de 2017.

DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJUÍZA DE DIREITOAdvogados: Cynthia Pinto de Souza Santos, Diego Victor RodriguesBarros

Vara Execução PenalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Wemerson de Oliveira Medeiros

Transf. Estabelec. Penal036 - 0000691-75.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.000691-9Réu: Hudson Barros Almeida SENTENÇA

Trata-se de pedido autorização de transferência de execução penal doreeducando supra (fls. 18-verso e 19), da comarca de Porto Velho/ROpara que continue a cumprir a pena no regime aberto em Boa Vista-RR.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento, àsfls. 24.

É o breve relato. DECIDO.

Este Juízo não tem objeção quanto ao pedido formulado.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 061/158

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Conforme se verifica às fls. 15 e 16 dos autos, foi autorizada pelo juízoda comarca de Porto Velho/RO a transferência de execução de pena ea ausência do reeducando daquela comarca, pelo prazo de 10 dias, acontar de 27.03.17.

Não obstante, o trâmite processual perdurou até 10.04.17, quando osautos vieram conclusos, tendo o patrono do solicitante juntado ascomunicações devidas em 29.03.17. Não deve, portanto, ser oreeducando considerado foragido neste interstício.

Por outro lado, a Casa de Albergado de Boa Vista, unidade destinada àcustódia de reeducandos do regime aberto, relatou não ter como prevera quantidade de vagas após o término da reforma, citando ainda aaquisição de tornozeleiras, cujo processo licitatório está em curso.

Desta forma, o reeducando tem o direito de cumprir a sua pena próximoa seus familiares, conforme pressupõe a Lei de execução Penal, em seuartigo 103. Ademais, conforme declaração de fls. 29, o reeducando jápossui ocupação lícita nesta comarca e tem comparecido em juízo(certidão cartorária às fls. 35).

Posto isso, AUTORIZO a transferência de execução de ClaudivanFelício de Oliveira Pereira, para que cumpra pena, no regime aberto,nesta comarca de Boa Vista-RR. Noutro giro, JULGO EXTINTO OPROCESSO, com resolução do mérito, fulcro artigo 487 do CPC.

O reeducando deverá apresentar-se no prazo de 24 (vinte e quatro)horas nesta Vara de execuções Penais, para informar endereço etelefone para contato atualizados.

Considerando que atualmente os reeducandos do regime abertoencontram-se cumprindo pena ssob a forma de prisão alberguedomiciliar, em virtude da reforma na Casa do Albergado, até a data de30/06/17, FIXO as regras pertinentes, devendo o reeducando:

1) Fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço ondepoderá ser encontrada durante o gozo do benefício;2) Comparecer nesta Vara, PESSOAL e MENSALMENTE, paracomprovar a continuidade de residência fixa e ocupação lícita;3) Não mudar de residência e nem se ausentar do território da Cidade deBoa Vista/RR, sem prévia autorização judicial;4) Recolher-se à habitação até às 20 horas, durante os dias da semana(segunda-feira à sexta-feira);5) Recolher-se à habitação aos finais de semana (entre às 20 horas dasexta-feira e às 6h da segunda-feira);6) Privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;7) Não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.

Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou nocomportamento do reeducando deverá ser registrada na certidãocarcerária e comunicada imediatamente a este Juízo, para possívelsuspensão ou revogação do benefício, nos termos do art. 125 da Lei deExecução Penal.

Elabore-se Ofício endereçado ao Juízo da Vara de Execução de Penase Medidas Alternativas VEPEMA de Porto Velho/RO, comunicandoimediatamente o inteiro teor desta decisão, enviando-o inclusive via fax.

Comunique-se o DESIPE e a Casa de Albergado de Boa Vista.

Dê-se ciência ao ministério Público. Publique-se. Intimem-se.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Cadastre-se a execução no SEEU, juntando esta decisão nos autosvirtuais.

Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se se o evento foilançado na Certidão Carcerária do Reeducando e se o processo já foracadastrado.

Demais expedientes necessários.

Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017

Renato AlbuquerqueTitular da Vara de Execução Penal

Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A):Cláudia Corrêa Parente

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Eliane de Albuquerque Cavalcanti OliveiraMarcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal037 - 0017434-97.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.017434-7Réu: Higo Gusmao Alves da Cunha I- solicite-se o retorno do mandado de fls. 108 e 109; II- com asintimações infrutíferas, dê-se vista ao MPE para manifestação; III- casoas intimações sejam frutíferas, retorne os autos conclusos paradesignação de audiÇencia; Cumpra-se com urgência.

Boa Vista/RR, 16.05.2017Marcelo Lima de OliveiraJuiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

038 - 0020662-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.020662-5Réu: Mauricio Mota Coelho 1. Conforme fls. 17 o bem apreendido foi devidamente restituído;2. Oficie-se à Diretoria do Fórum para ciência e medidas cabíveis;3. Proceda-se com as baixas necessárias.

Boa Vista-RR, 15.05.2017.

Marcelo Lima de OliveiraJuiz SubstitutoRespondendo pela 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

039 - 0003806-75.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.003806-4Réu: Anderson Cadete da Silva 1. Verifica-se que conforme fl. 26, o bem apreendido foi devidamenterestituído;2. Informo para os devidos fins que já foi realizada a baixa no sistema;3. Assim, retorne ao arquivo.

Boa Vista-RR, 16.05.2017.

Marcelo Lima de OliveiraJuiz SubstitutoRespondendo pela 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

040 - 0000122-11.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.000122-7Réu: Relri Pereira Barros Vista ao MPE para manifestação acerca do bem apreendido para finsde destinação.

Boa Vista-RR, 15.05.2017.

Marcelo Lima de OliveiraJuiz SubstitutoRespondendo pela 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante041 - 0003751-27.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.003751-2Réu: André Carlos Arruda da Silva I- cumpra-se o despacho de fl. 50v;II- certifique-se lá;III- apensem-se.

Boa Vista, RR, 16/05/2017.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 062/158

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Marcelo Lima de OliveiraJuiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal042 - 0012678-45.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.012678-4Réu: Jefferson Pereira de Oliveira e outros. No direi to brasi leiro, a pr isão cautelar somente pode serdeferida/mantida em caso de extrema necessidade e desde que nãoseja possível a sua substituição por medida cautelar diversa da prisão.Analisando o caso do réu JACKSON FELIX COSTA, verifica-se que omesmo já possui condenação (autos 0010.16.012551-3 3a VaraCriminal), a uma pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias, no regime inicialSEMIABERTO. Logo, não é o caso de deferir-se medida cautelar diversada prisão, eis que impossíveis de serem cumpridas, posto que o réupermanecerá custodiado, em cumprimento a pena determinada peloJuízo da 3a Vara Criminal. Por outro lado, no caso concreto dos autos,não há motivos para manutenção da prisão preventiva, relativamente aestes fatos, eis que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaçaa pessoa e também não há maiores informações acerca do riscoconcreto à ordem pública. Outrossim, o réu permanecerá custodiado,ainda que em outra unidade prisional, pelo que mitiga-se eventual risco aordem pública e/ou risco à instrução processual. Assim, considerandoque este processo está na iminência do seu término, faltando tãosomente ao interrogatório do corréu, considerando ainda que o réuJACKSON FELIX COSTA permanecerá custodiado, é de revogar-se apresente prisão cautelar, referente aos presentes autos. Já em relaçãoao acusado JEFFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, analisando suasituação específica, verifica-se que o mesmo tem tido reiteração naseara delituosa, constando com farta lista de imputações penais. Poroutro lado, conforme bem delineado na Audiência de Custódia (fls. 33), oacusado estava em liberdade provisória quando voltou a ser preso emflagrante, o que demonstra, em concreto, que sua prematura soltura éum risco à ordem pública, pelo concreto risco à reiteração criminosa.POSTO ISSO, em dissonância parcial com o parecer ministerial, revogoa prisão preventiva do réu JACKSON FELIX COSTA, devendo, contudo,a direção da Unidade Prisional atentar-se para ddeterminação de prisãodos autos 0010.16.012551-3, execução provisória de pena. Indefiro,outrossim,o pedido de liberdade provisória do corréu JEFFERSONPEREIRA DE OLIVEIRA. Comunique-se ao Juízo da 3a Vara Criminal ea Vara de Execução Penal para ciência e providências cabíveis. Por fim,quanto ao alegado temor por sua integridade física, oficie-se à Direçãoda PAMC, para que resguarde a vida e a integridade do acusado,devendo informar ao Juízo da VEP qualquer intercorrência.I Designo o dia 6/6/2017 às 8:30 horas para interrogatório do réuJEFFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Requisite-se na forma legal.Partes intimadas em audiência.

Marcelo Lima de OliveiraJuiz SubstitutoRespondendo pela 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Aline Bleich Sander

Petição043 - 0017625-16.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.017625-5Autor: Antonio Airton Oliveira DiasRéu: Edimar Pereira Lima e outros. I- Feito com custas pendente de pagamento.II- verifico que o querelante faleceu, fato noticiado pela imprensa local,entretanto, não há nos autos tal comprovação. Assim intime-se o patronodo querelante para juntar o atestado de óbito.

08/05/2017Juíza GRACIETE SOTO MAYOR RIBEIROAdvogados: João Fernandes de Carvalho, Emily Breanezi, Márcia

Aparecida Mota

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara Campaner

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Ação Penal - Sumário044 - 0014886-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.014886-8Réu: Diego Daniel da Silva

Despacho: Tendo em vista que o mandado de fls. 70/71 trata-se decondução de testemunha para a audiência designada para o dia06/06/2017, determino: Desentranhe-se o mandado de fls. 70/71 edevolva-se a Central de Mandados para ser cumprido pelo mesmoOficial de Justiça. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2017. SISSI MARLENEDIETRICH SCHWANTES - Juíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

045 - 0007163-97.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.007163-9Réu: José Martinho Gomes de AraujoAutos devolvidos do TJ.Nenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara Campaner

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Ação Penal046 - 0013100-20.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.013100-8Réu: Edvan Lago de Souza Designe-se data para audiência em continuação. Intimem-se a vítima,as testemunhas de acusação e defesa, o réu, a DPE em assistência àvít ima, o Advogado Constituído e o MP. Requisite policiaismilitares/testemunhas. Atente-se a Secretaria para manifestação do MPà fl. 125. Boa Vista, 16/05/2017. CLEBER GONÇALVES FILHO-JUIZSUBSTITUTO.Advogados: Vaneyla Lima Barbosa, Adriel Mendes Galvao

Ação Penal - Sumário047 - 0014224-43.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.014224-2Réu: Gledson de Oliveira Wildson Esta a Secretaria em contato telefônico com a Delegacia do Cantá/RR,requerendo informações quanto ao cumprimento do ofício de fl. 70.Certifique-se. Boa Vista, 16/05/2017. CLEBER GONÇALVES FILHO-JUIZ SUBSTITUTO.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0015739-16.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.015739-8Réu: Eduardo Silva Almeida Cumpra-se o requerido pelo MP em cota de fl. 106. Boa Vista,16/05/2017. CLEBER GONÇALVES FILHO-JUIZ SUBSTITUTO.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória049 - 0015789-71.2015.8.23.0010

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 063/158

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Nº antigo: 0010.15.015789-8 Tendo em vista manifestação do MP à fl. 32, devolva-se a CP ao Juízode origem com nossas homenagens. Boa Vista, 16/05/2017. CLEBERGONÇALVES FILHO-JUIZ SUBSTITUTO.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial050 - 0015118-19.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.015118-5Indiciado: A.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AILTON SAMPAIOpela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal quantoaos delitos descritos nos art. 147, do CP e 65, da LCP, de que trataestes autos, bem como, pela DECADÊNCIA do direito de queixa-crimequanto ao delito descrito no art. 140, do CP. ARQUIVEM-SE os autos,com as anotações e baixas devidas, atentando-se para o disposto naPortaria n.º 112/2010-CGJ.P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de maiode 2017.CLEBER GONÇALVES FILHO-JUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

051 - 0007990-11.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.007990-5Indiciado: N.R.G.B. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NADSONRODRIGUES DA GAMA BARBOSA pela ocorrência da PRESCRIÇÃOda pretensão punitiva estatal quanto ao crime descrito no art. 147 do CP,e à contravenção penal descrita no art. 21 da LCP. ARQUIVEM-SE osautos, com as anotações e baixas devidas, atentando-se para o dispostona Portaria n.º 112/2010-CGJ. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 demaio de 2017.CLEBER GONÇALVES FILHO-JUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

052 - 0008008-32.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.008008-5Indiciado: C.S.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CLEOMARSANTANA DE SOUZA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal quanto ao delito descrito no art. 147 do CP, de que trataestes autos.ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixasdevidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. P.R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.CLEBERGONÇALVES FILHO-JUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

053 - 0009084-91.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.009084-5Indiciado: J.E.M.F. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ EDVARMENEZES FERNANDES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça, descrito no art.147 do CP, e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade,descrita no art. 65 da LCP, de que tratam estes autos. ARQUIVEM-SEos autos, com as anotações e baixas devidas, atentando-se para odisposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.CLEBER GONÇALVES FILHO-JUIZSUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

054 - 0001388-67.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.001388-5Indiciado: R.M. Destarte, de ofício, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, doCódigo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROLNEYMENEZES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto a contravenção penal de perturbação da tranquilidade,descrita no art. 65 da LCP, bem como, pela DECADÊNCIA do direito dequeixa-crime quanto ao delito de injúria, descrito no art. 140, do CP.ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas,atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ.P. R. I.Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.CLEBER GONÇALVESFILHO-JUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

055 - 0001425-94.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.001425-5Indiciado: E.O.A. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDIANA OLIVEIRAALMEIDA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto ao delito descrito no art. 147 do CP, de que trata estesautos. ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas,atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. P. R. I.

Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.CLEBER GONÇALVESFILHO-JUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Alimentos - Lei 5478/68056 - 0002903-69.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002903-6Autor: W.R.B.P. e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/07/2017 às 11:30horas.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

Execução de Alimentos057 - 0010497-42.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.010497-6Executado: Criança/adolescenteExecutado: M.R.A. DESPACHO

Intime-se a parte autora, por meio da DPE, para manifestar-se nestesautos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.

Em 15 de maio de 2017.

Erick LinharesJuiz de DireitoAdvogados: José Fábio Martins da Silva, Ernesto Halt

Vara ItineranteExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Alimentos - Lei 5478/68058 - 0002885-48.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002885-5Autor: A.R.L.Réu: X.K.T.F. e outros. DESPACHO

Apensem-se estes autos aos de n.º 0010.12.004050-5.Após, ao Ministério Público.

Em, 15 de Maio de 2017.

ERICK LINHARES

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 064/158

Page 65: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

Juiz de DireitoAdvogado(a): Iana Pereira dos Santos

Cumprimento de Sentença059 - 0009338-93.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.009338-0Executado: G.V.F.Executado: J.S.P.S.F. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, o requerente quedou-se inerte,situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 5 de maio de 2017.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Juberli Gentil Peixoto

Alimentos - Lei 5478/68060 - 0002440-30.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002440-9Autor: Criança/adolescenteRéu: J.P.C. DESPACHO

Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para dar manifestar-se nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.

Em, 15 de maio de 2017.

Erick LinharesJuiz de DireitoAdvogado(a): Sara Patricia Ribeiro Farias

Cumprimento de Sentença061 - 0003755-93.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003755-9Executado: Marinilde Alves RodriguesExecutado: Manoel Edilson da Silva Lopes DESPACHODefiro a gratuidade da justiça.Intime-se a parte executada para cumprir o acordo celebrado sob penade execução forçada.Certifique-se.Cumpra-se.Apensem-se estes autos aos de nº 0010.16.006260-9

Em, 16 de maio de 2017.

Erick LinharesJuiz de DireitoAdvogados: Samara Souza Menezes, Josiane Ferreira Alves

Homol. Transaç. Extrajudi062 - 0012116-36.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.012116-5Requerido: Jesus Alves do Carmo e outros.

DESPACHO

Designe-se audiência de justificação.Intimem-se as partes.

Em, 15 de May de 2017.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Elceni Diogo da Silva, Ronildo Bezerra da Silva, MilenaSabatini Lazzuri

Alimentos - Lei 5478/68063 - 0001651-31.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001651-2Autor: R.F.C.Réu: N.S.A.N. SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de exoneração do encargo alimentar, alegando oautor, em síntese, que atualmente não tem condições de honrar com ocompromisso assumido anteriormente.

A ré devidamente citada, apresentou contestação e pugnou pelaimprocedência do pedido.

É o relatório. Decido.

O Autor pretende ver-se desonerado da obrigação alimentar devida à ex-esposa.

(...)In casu, verifica-se que houve alteração nas condições financeiras doalimentante, pois está com problemas sérios de saúde.

(...)O acordo de alimentos foi celebrado em 07 de julho de 2011, ou seja, háaproximadamente seis anos. Tempo hábil para a inserção no mercadode trabalho.

No caso em testilha, não se comprovou a existência de qualquersituação excepcional, que permita autorizar o pagamento perpétuo dosalimentos. Não há prova nos autos de incapacidade laboral da ré.

Assim, diante das provas colacionadas aos autos, concluo pelaprocedência da demanda.

POSTO ISSO, julgo procedente o pedido para exonerar o autor (...) daobrigação de prestar alimentos à ré (...). Julgo extinto o processo, comresolução de mérito, com fincas no artigo 487, inciso I, do CPC.

Oficie-se ao órgão empregador do autor, para imediata cessação dosdescontos inerentes à pensão alimentícia em favor da ré.

Sem custas e honorários advocatícios. Após as formalidades legais,arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.

P.R.I.

Em, 2 de maio de 2017.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Florany Maria dos Santos Mota

064 - 0003760-18.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.003760-9Autor: A.P.N.Réu: Criança/adolescente DESPACHO

Ao Ministério Público. Após, conclusos.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 065/158

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Em, 15 de maio de 2017.

ERICK LINHARESJUIZ DE DIREITOAdvogados: Carina Silva Castilho dos Santos, Ionaiara Alves da Silva

Cumprimento de Sentença065 - 0019212-05.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.019212-5Executado: Roseane de Sousa SantosExecutado: Sebastião Ernesto Santos dos Anjos PROCESSO N.º 0010.16.019212-5AUTORA: ROSEANE DE SOUSA SANTOSRÉU: SEBASTIÃO ERNESTO SANTOS DOS ANJOS

SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, a requerente quedou-se inerte,situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 12 de Maio de 2017.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Andre Luiz Carvalho Reis, Rafael Alves Paiva

066 - 0002794-55.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002794-9Executado: J.J.S.M. e outros.Executado: R.F.G.L. DESPACHO

Apensem-se estes autos aos de nº 0010.09.210490-9.Após, vista ao Ministério Público. Após, conclusos.

Em, 16 de maio de 2017.

Erick LinharesJuiz de DireitoAdvogado(a): Francisco Lucio da Silva Mota

Execução de Alimentos067 - 0019882-43.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.019882-5Executado: Criança/adolescenteExecutado: D.F.F.F. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 20/21.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:

" Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Guilherme França Vasconcelos em

face de Domingos Ferreira França Filho. Oficie-se ao SCPC/ Serasapara excluir os dados do alimentante do cadastro de inadimplente.Certifique-se.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 12 de Maio de 2017.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Ernesto Halt

068 - 0001327-41.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001327-9Executado: Criança/adolescenteExecutado: J.E.A.J. DESPACHO

Ao Ministério Público. Após, conclusos.

Em, 15 de maio de 2017.

ERICK LINHARESJUIZ DE DIREITOAdvogados: Ernesto Halt, Elione Gomes Batista

069 - 0001581-14.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.001581-1Executado: Criança/adolescente e outros. DESPACHO

Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado, paramanifestar-se nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.

Em, 15 de maio de 2017.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Ernesto Halt, Antonio Leandro da Fonseca Farias

Homol. Transaç. Extrajudi070 - 0017105-85.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.017105-3Requerido: Roberto de Queiroz Lopes e outros. SENTENÇA

Vistos etc.

Não obstante instado a se manifestar, o requerente quedou-se inerte,situação essa que, na ótica deste Juízo, configura desinteressesuperveniente na efetivação da tutela. Justo por isso, impõe-se, nopresente caso, reconhecer-se a ausência de interesse de agir ou numalinguagem mais técnica, da ausência de interesse-necessidade da tutelajurisdicional.

Dispõe o art. 485, inc. VI do NCPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

Isto posto, face à ausência superveniente de interesse de agir, comamparo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

P. R. Intimem-se.

Boa Vista, 15 de maio de 2017.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 066/158

Page 67: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado007884-PB-N: 001

000254-RR-B: 008

000829-RR-N: 008

001058-RR-N: 008

001088-RR-N: 001

001169-RR-N: 008

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaRafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Rayson Alves de Oliveira

Ação Civil Pública001 - 0000075-75.2014.8.23.0020Nº antigo: 0020.14.000075-1Autor: Município de CaracaraíRéu: Antonio da Costa Reis e outros.Audiência REDESIGNADA para o dia 01/08/2017 às 08:30 horas.Advogados: Enildo Dantas Dias Novo, Reginaldo Rubens Magalhães daSilva

Vara CriminalExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Rayson Alves de Oliveira

Ação Penal Competên. Júri002 - 0000052-71.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000052-8Réu: Lenilson Santos de OliveiraSentença: Julgada improcedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340003 - 0000515-03.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000515-1Réu: Jose dos Reis Pereira SantosSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal004 - 0000130-55.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000130-9Réu: Igor Felipe de Matos Adoriam

Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000327-10.2016.8.23.0020Nº antigo: 0020.16.000327-1Réu: Charles Canavarro MarinhoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/06/2017 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000360-34.2015.8.23.0020Nº antigo: 0020.15.000360-4Réu: Estefânia Nascimento BarbosaAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 01/06/2017 às 16:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340007 - 0000064-41.2017.8.23.0020Nº antigo: 0020.17.000064-8Réu: Sebastião da Cruz GomesSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.FIXADAS MEDIDAS CAUTELARESNenhum advogado cadastrado.

008 - 0000096-46.2017.8.23.0020Nº antigo: 0020.17.000096-0Indiciado: J.A.S.N.Sentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação. **AVERBADO **Advogados: Januário Miranda Lacerda, Eumaria dos Santos Aguiar,Suzete de Carvalho Oliveira, Tryce Atala Rodrigues Ferreira

Infância e JuventudeExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Evaldo Jorge Leite

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaRafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Rayson Alves de Oliveira

Proc. Apur. Ato Infracion009 - 0000404-53.2015.8.23.0020Nº antigo: 0020.15.000404-0Indiciado: Criança/adolescenteAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/06/2017 às 10:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado001388-RR-N: 004

Publicação de Matérias

Execução de PenaExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 067/158

Page 68: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Execução da Pena001 - 0000497-83.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000497-3Réu: Joebe da Silva BatistaAudiência REALIZADA.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000566-18.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000566-5Réu: Juvenil Santos OliveiraAudiência REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000586-09.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000586-3Réu: Robenilson Freire MattosAudiência REALIZADA.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CívelExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaPollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Ação Civil Improb. Admin.004 - 0000423-34.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000423-6Autor: Município de MucajaíRéu: Ecildon de Souza Pinto FilhoVista ao requerente.Advogado(a): Francisco Feliciano da Conceição

Vara CriminalExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Pollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Carta Precatória005 - 0000570-21.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000570-5Réu: Aldair Antônio ArconttiAudiência REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumário006 - 0000524-32.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000524-2Réu: Antonio Gabriel da Silva SousaAudiência REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaPollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Erlen Maria da Silva Reis

Boletim Ocorrê. Circunst.007 - 0000427-66.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000427-0Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REALIZADA.Sentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000207-34.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000207-4Infrator: Criança/adolescenteAudiência REALIZADA.Sentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa009 - 0000496-98.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000496-5Infrator: R.S.A.Audiência REALIZADA.Sentença: Extinta a punibilidade pela prescição.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion010 - 0000330-66.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000330-6Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REALIZADA.Sentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000105-12.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000105-0Indiciado: Criança/adolescenteAudiência REALIZADA.Sentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado004250-PA-N: 019

012756-PA-N: 019

015694-PA-N: 019

000118-RR-N: 018

000155-RR-B: 019

000210-RR-N: 008

000276-RR-A: 001

000317-RR-B: 001, 019

001141-RR-N: 009

001266-RR-N: 009

001376-RR-N: 001

001480-RR-N: 008

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 068/158

Page 69: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

Antônio Carlos Scheffer CezarMasato Kojima

Paulo André de Campos TrindadeSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Augusto Santiago de Almeida Neto

Gabriela Leal Gomes

Embargos à Execução001 - 0001517-97.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001517-0Autor: Ind & Com Construçoes Parana Agro Industrial LdtaRéu: Madereira Madenorte Ltda EppAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: André Luiz Villoria Brandão, Paulo Sergio de Souza, JohonEmerson de Souza Camilo

Vara CriminalExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoGabriela Leal Gomes

Ação Penal Competên. Júri002 - 0000458-69.2014.8.23.0047Nº antigo: 0047.14.000458-2Réu: Jose Gomes da Silva MendonçaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal003 - 0000754-28.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000754-6Réu: Antonio Arruda da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000484-67.2014.8.23.0047Nº antigo: 0047.14.000484-8Réu: Sebastiao Santos AraujoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000164-46.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000164-1Réu: Francisco Armando Marques e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000800-12.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000800-0Réu: Thiago Rodrigues de OliveiraDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Insanidade Mental Acusado007 - 0000779-07.2014.8.23.0047Nº antigo: 0047.14.000779-1Réu: Elivaldo da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão008 - 0000074-04.2017.8.23.0047Nº antigo: 0047.17.000074-0Réu: Girley dos Santos Mangabeira Sentença

Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA emfavor de GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA, sob o fundamento deexcesso de prazo na prisão.

Alega o requerente, em suma, que o acusado encontra-se preso há maisde 07 (sete) meses, e que há demora na tramitação do feito, sendo quea referida demora não vem sendo causada pela defesa.

O representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento dopedido da defesa (fls. 10/16).

É o relatório. Decido.

A Defesa não trouxe aos autos nenhum elemento que possa modificaras três decisões anteriores, que negaram os pedidos de revogação daprisão preventiva do acusado.

A prisão preventiva, como é sabido, não possui um prazo determinado,por isso, os Tribunais consolidaram o entendimento segundo o qual,estando o acusado preso, os prazos processuais previstos no Código deProcesso Penal devem ser observados, sob pena de caracterização doexcesso de prazo na formação da culpa, autorizando o relaxamento daprisão, sem prejuízo da continuidade do processo.

A observância dos referidos prazos tem natureza relativa, podendo serdilatados em virtude da complexidade da causa e da pluralidade deacusados.

Também deve ser reconhecido o excesso de prazo na formação daculpa quando o mesmo for causado por diligências requisitadasexclusivamente pela acusação, quando a mora processual decorrer dainércia do Judiciário ou quando a demora na regular marcha processualfor incompatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,atentando contra a razoável duração do processo.

Analisando os possíveis casos que autorizam o reconhecimento doexcesso de prazo na formação da culpa, observo que o caso em telanão se amolda a nenhum deles.

Em que pese a defesa alegar que o imputado está sofrendoconstrangimento ilegal, uma vez que está preso há 231 (duzentos etrinta e um) dias sem que seja concluída a instrução, não vislumbro oconstrangimento, pois as próprrias circunstâncias em que se deu o crimee o flagrante do acusado, dão conta do alto grau de sua periculosidade,restando evidente a ameaça à ordem pública.

Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, outras três pessoasforam capturadas e narraram com detalhes a empreitada criminosa, bemainda a participação do requerente, havendo indícios fortíssimos de queo mesmo tenha sido o próprio mentor do sequestro.

O fato de os novos elementos terem sido capturados é capaz até mesmode ensejar eventual aditamento à denúncia.

Assim, também é necessária a segregação cautelar por conveniência dainstrução criminal e garantia da efetiva aplicação da pena, em caso decondenação, haja vista que em liberdade, o requerente poderá evadir-sedo distrito da culpa.

Não visualizo a possibilidade de as medidas cautelares diversas daprisão serem suficientes para proteger o futuro processo e paraacautelar o meio social, visto que se mostram inadequadas einsuficientes para o caso.

Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DEPRISÃO de GIRLEY DOS SANTOS MANGABEIRA, razão pela qualmantenho a prisão do imputado pelos mesmos fundamentos quelastrearam a decretação da prisão preventiva.

P. R. I.C.

Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Mauro Silva de Castro, Lyniker Meneses Cavalcante Gomes

Med. Protetivas Lei 11340009 - 0000025-60.2017.8.23.0047Nº antigo: 0047.17.000025-2Réu: Carlos Rosa Emerique DESPACHO

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 069/158

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Dê-se vista por 10 (dez) dias.Rlis, 12/maio/2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Iara Lilian de Sousa Barros, Eloi Barbosa da Silveira

Ação Penal010 - 0001174-04.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001174-0Réu: Wilson Silva SantosDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0001611-45.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001611-1Réu: Daniel Nascimento da SilvaAudiência ADMONITÓRIA designada para o dia 21/06/2017 às 14:15horas.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000224-19.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000224-3Réu: Nataniel do Nascimento PereiraDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão013 - 0000073-19.2017.8.23.0047Nº antigo: 0047.17.000073-2Réu: André de Souza Brito da Silva SENTENÇA

Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pela DefensoriaPública, em favor do acusado ANDRE DE SOUZA BRITO DA SILVA,preso preventivamente pela prática de crime previsto no art. 157, § 3º,c/c art. 14, II e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal,tendo como vítima EZEQUIEL NASCIMENTO SOARES.

Aduz, em apertada síntese, que o acusado foi preso preventivamente,exclusivamente com base na gravidade do fato, após 03 (três) meses desua ocorrência.

Às fls.18/22, o órgão do Ministério Público pugnou pelo indeferimento dopleito.

É o breve relatório. Decido

O pedido não merece deferimento.

Na espécie, há indícios fortíssimos de autoria e materialidade do crimeem relação ao requerente, em face dos elementos trazidos aos autos.

Por outro lado, não há nenhuma mudança no contexto fático quejustifique a revogação da liberdade do acusado, haja vista a brutalidadea crueldade com que se deram os fatos.

Conforme ressaltei na decisão que deferiu a representação, vê-se que oréu agiu em concurso com outros 02 (dois) elementos, os quais aindanão foram encontrados.Ademais, não satisfeitos com a tentativa de ceifar a vida de vítima efurtar seus pertences, ainda atearam fogo no carro da vítima, seuinstrumento de sustento, no nítido propósito de ocultar provas do crime efacilitar a evasão do distrito da culpa.

Vê-se, pois, que o "modus operandi" utilizado pelo réu já demonstra oalto grau de periculosidade do mesmo, trazendo imensa intranquilidadeà ordem pública e à paz social desta cidade, já cansada de crimesbárbaros como o da espécie.

Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisóriaformulado pela Defesa do acusado ANDRE DE SOUZA BRITO DASILVA.

Vista ao Ministério Público.

Intime-se.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal, earquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2017.

JAIME PLÁÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri014 - 0006104-41.2006.8.23.0047Nº antigo: 0047.06.006104-2Réu: Josias da Silva MartinsDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000198-55.2015.8.23.0047Nº antigo: 0047.15.000198-1Réu: Ivan Matos de Sousa GomesSessão de júri DESIGNADA para o dia 30/08/2017 às 08:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0000427-78.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000427-2Réu: Marcos Vieira da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumário017 - 0000974-94.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000974-4Réu: Francisco Genivaldo da Silva PereiraDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoGabriela Leal Gomes

Ação Penal018 - 0000630-79.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000630-0Réu: Ismael Morais da Silva DESPACHO

Em face do transito em julgado do v. acórdão de fls. 272v, designe-sedata para audiência admonitória.Intime-se o réu.

Rorainópolis, 16 de maio de 2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogado(a): José Fábio Martins da Silva

019 - 0001348-47.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001348-2Réu: M.M.C. e outros. DESPACHO

Intime-se a defesa, uma vez mais, para que apresente suas alegaçõesfinais no prazo legal.

Rorainópolis, 15 de maio de 2017.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Janio Rocha de Siqueira, Thiago Machado, Murilo SousaAraujo, Ednaldo Gomes Vidal, Paulo Sergio de Souza

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 070/158

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Infância e JuventudeExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoGabriela Leal Gomes

Boletim Ocorrê. Circunst.020 - 0000777-66.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000777-0Indiciado: Criança/adolescente e outros.Audiência REALIZADA.Sentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0000029-97.2017.8.23.0047Nº antigo: 0047.17.000029-4Indiciado: Criança/adolescente e outros.Audiência REALIZADA.Sentença: Homologada a remissão.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion022 - 0000032-52.2017.8.23.0047Nº antigo: 0047.17.000032-8Infrator: Criança/adolescenteAudiência NÃO REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçãoExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de Ávila

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoGabriela Leal Gomes

Execução da Pena023 - 0000511-79.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000511-3Réu: Paulo Pereira de OliveiraAudiência ADMONITÓRIA designada para o dia 21/06/2017 às 14:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarMarco Antonio Bordin de Azeredo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoFrancisco Jamiel Almeida Lira

Ação Penal001 - 0000548-04.2015.8.23.0060Nº antigo: 0060.15.000548-0Réu: Elinaldo Alves FonsecaAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 11/07/2017 às11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin JuniorPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarMarco Antonio Bordin de Azeredo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoFrancisco Jamiel Almeida Lira

Ação Penal002 - 0000696-83.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000696-2Réu: Apolinário Macedo dos Santos e outros. DISPOSITIVO.Ante o exposto, Julgo improcedente a denúncia, para o fim deABSOLVER R.C.S., qualificado nos autos, da imputação dos crimesprevistos' no art. 155, § 2º, IV (duas vezes), na forma do art. 71, caput,do Código Penal, o que faço com amparo no art. 386, VII, do Código deProcesso Penal.Sem custas.Oficie-se o Instituto de Identificação do Estado de Roraima e o InstitutoNacional de Identificação, informando a absolvição do denunciado, parafins de estatística judiciária (CPP, art. 809).P.R.I.C.São Luiz-RR, 16 de maio de 2017Juiz AIR MARIN JUNIORNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Índice por Advogado001493-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Sissi Marlene Dietrichi Schwantes

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiIgor Naves Belchior da Costa

José Rocha NetoKleber Valadares Coelho Junior

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoMarco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Augusto Santiago de Almeida NetoLorena Barbosa Aucar Seffair

Ação Penal

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 071/158

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001 - 0002844-48.2007.8.23.0005Nº antigo: 0005.07.002844-3Réu: Elton Pereira da Silva e outros. "(...) Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réuJADILSON DE SOUZA, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, c/cart. 115, todos do Código Penal. (...)" Alto Alegre/RR, 11 de maio de2017. Sissi Marlene Dietrich Schwantes. Juíza Titular da ComarcaAdvogado(a): Roberto Fernandes da Silva

002 - 0000241-84.2016.8.23.0005Nº antigo: 0005.16.000241-5Réu: F.R.M. "(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,defiro o pedido para restituir os objetos acima referidos, ou seja, os itens"c", "d", "e", "f" e "g", em favor do requerente (...)''. Alto Alegre/RR,11.05.2017. Sissi Schwantes.Juíza de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial003 - 0000225-33.2016.8.23.0005Nº antigo: 0005.16.000225-8Indiciado: A.C. "(...) Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial,ressalvada a possibilidade de reabertura, nos termos do art. 18 doCódigo de Processo Penal e Súmula 524 do STF.(...)" Alto Alegre/RR,em 11.05.2017. Sissi Schwantes.Juíza de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000300-RR-N: 022

000369-RR-A: 001

000782-RR-N: 013

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Eduardo Messaggi Dias

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Adahra Catharinie Reis Menezes

Procedimento Comum001 - 0000458-80.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000458-2Autor: Iridan Alves da Fonseca FerreiraRéu: Inss - Instituto Nacional do Seguro Vistos, etc.Considerando a manifestação do Procurador Federal no anverso,arquive-se imediatamente, dispensada nova intimação ou publicação.Pacaraima, 16/05/2017Eduardo Messaggi DiasJuiz de DireitoAdvogado(a): Fernando Favaro Alves

Vara CriminalExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Eduardo Messaggi Dias

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Marco Antonio Bordin de AzeredoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):

Adahra Catharinie Reis Menezes

Prisão em Flagrante002 - 0000107-97.2017.8.23.0045Nº antigo: 0045.17.000107-2Réu: Cesar Alfredo Rivas Guzman e outros. 1. Cuida-se de APF em desfavor dos flagranteados CARLOS JUANFLORES PALACIOS, CESAR ALFREDO RIVAS GUZMAN e LUISADRIAN MORA QUIJADA. Os autos nº 0045.17.000107-2 do processofísico foram autuados no Projudi sob o n.º 0805680-91.2017.8.23.0010.2. Em relação ao flagranteado CARLOS JUAN FLORES PALACIOSconsta nota de ciência de garantias constitucionais em fls. 13; nota deculpa fls. 14; comunicação aos familiares em fls. 15. Em relação aoflagranteado CESAR ALFREDO RIVAS GUZMAN consta nota de ciênciade garantias constitucionais em fls. 19; nota de culpa fls. 20;comunicação aos familiares em fls. 22. Em relação ao flagranteado LUIZADRIAN MORA QUIJADA consta nota de ciência de garantiasconstitucionais em fls. 25; nota de culpa fls. 24; comunicação aosfamiliares em fls. 28.3. Consta ata de audiência de custódia em EP 7, na qual houve ahomologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.É o relatório. Decido.O feito atingiu sua finalidade.Junte-se cópia da ata de custódia nos autos da Ação Penal/Inquérito. Após, arquive-se, observadas as normas da CGJ.Pacaraima (RR), 15 de maio de 2017.EDUARDO MESSAGGI DIASJuiz Titular da Comarca de PacaraimaNenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva003 - 0000650-37.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000650-3Autor: D.P.A. 1- Cuida-se de representação de prisão preventiva em desfavor de R. S.R. e K. M. S., formulado pela autoridade policial.2- Manifestação favorável do Ministério Público, fls. 39/48.3- Decisão deferindo o pedido, fls. 49/50.4- Mandados de prisão expedidos, fls. 53/54.5- Documentação referente ao cumprimento dos Mandados de prisão, fls61/81.É o relatório. Decido.O feito atingiu sua finalidade.Movimente-se como Procedência decretada prisão.Junte-se cópia das informações prestadas em sede de Habeas Corpusnos autos da Ação Penal/Inquérito.Após, arquive-se, observadas as normas da CGJ.Pacaraima (RR), 15 de maio de 2017.EDUARDO MESSAGGI DIASJuiz Titular da Comarca de PacaraimaNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Eduardo Messaggi Dias

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Marco Antonio Bordin de AzeredoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Adahra Catharinie Reis Menezes

Inquérito Policial004 - 0000317-56.2014.8.23.0045Nº antigo: 0045.14.000317-4Indiciado: F.M.S. 1. O Ministério Público, constatando erro material na sentença deextinção da punibilidade de fls. 52, consistente na parte dispositiva,requerendo a retificação. De fato, o lapso é manifesto, portanto, retifico asentença nos seguintes termos:No que se refere ao parágrafo da parte dispositiva (décimo em fls. 52),retifico a sentença para constar: "Do exposto, DECLARO extinta apunibilidade de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, com base no artigo107, IV, c/c. art. 109, VI, ambos do Código Penal. (...)"2. Mantenho, no mais, a sentença tal como foi lançada.3. Realize nova publicação.4. Por encontrar-se em local incerto e não sabido, intime-se o réu por

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 072/158

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edital.5. Cientifique-se o Ministério Público.6. Cumpra-se.Pacaraima, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340005 - 0000255-79.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000255-3Réu: Deivson Mendes Carvalho Trata-se de autos de Medidas Protetivas com amparo na Lei Maria daPenha, em favor da suposta vítima F. S.Foram concedidas medidas protetivas de urgência, às fls. 08/08-v .Intimação da vítima e ofensor às fls. 11/14.Contestação pela DPE às fls. 15/18.Audiência não realizada em virtude das ausências de vítima, apesar dedevidamente intimada, e ofensor, não intimado, fl. 43.Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça informando que o requeridomudou-se para Boa Vista, fls. 40.Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela intimação davítima para confirmar o interesse na manutenção das medidas, fl. 44.Certidão acostada à fl. 49 atestando que apesar de intimada, fl. 49/47, avítima não se manifestou.Manifestação do Ministério Público requerendo a revogação dasmedidas protetivas deferidas e o consequente arquivamento do feito, emface do desinteresse da vítima, fl. 50.Vieram os autos conclusos.É o brevíssimo relatório. DECIDO.De início, observa-se que tratam-se os autos de solicitação de medidasprotetivas de urgência, em detrimento às ameaças sofridas pela vítimaF. S..Em que pese o alegado nos presentes autos e, a concessão dasmedidas protetivas de urgência, verifico que a assiste razão aoMinistério Público.A vítima em nenhum momento demonstrou a necessidade demanutenção das medidas. Além do mais, apesar de intimada acomparecer em juízo, não compareceu, evidenciando total desinteresseno prosseguimento do feito.Há informações de que o suposto ofensor mudou-se para a cidade deBoa Vista, e a vítima não mais informou fatos novos.Ademais, conquanto hajam novas agressões, nada impede que elaprocure a autoridade competente para denunciá-las.Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas(fls. 08/08-v), e, consequentemente, DETERMINO O ARQUIVAMENTOdo presente feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Após as formalidades legais, arquivem-se estes autos, sem necessidadede nova coonclusão.Pacaraima (RR), 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial006 - 0000015-22.2017.8.23.0045Nº antigo: 0045.17.000015-7Indiciado: D. SENTENÇATrata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese,do crime de apropriação indébita em desfavor de DELAIDE contra asuposta vítima ALDINEIA DA SILVA, pelos fatos ocorridos em 01 dejulho de 2013, fls. 03.Após diligências as policiais, o presentante ministerial, manifestando-senos autos, requereu arquivamento do presente feito, alegando, emsíntese, que "não haver elementos suficientes quanto a materialidade ea autoria do crime investigado.", fls. 19/20.Vieram os autos conclusos.É o brevíssimo relatório. DECIDO.Compulsando os autos Compulsando os autos, verifica-se que assisterazão ao presentante do Ministério Público, extraí-se do presentecaderno investigativo que teria sido restituído o valor subtraído, que avítima iria à delegacia para "retirar a comunicação do crime", fl. 17.A suposta acusada não foi localizada e não houveram testemunhas.Ademais, o próprio titular da ação penal, Ministério Público, nãovislumbra necessidade no prosseguimento do feito.Ante o exposto, em consonância com o douto Promotor de Justiça,promovo o arquivamento do inquérito policial.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo.

Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal007 - 0000416-94.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000416-8Réu: Levi Monteiro de Lima Defiro o pleito ministerial de fls. 57.Extraia-se cópia do presente feito e remeta-se à Delegacia de PolíciaCivil de Pacaraima e à Corregedoria da Polícia Civil.Após, arquive-se.Pacaraima, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial008 - 0000637-38.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000637-0Indiciado: J.R.P. 1. Defiro o pleito ministerial de fls. 36.2. Devolvam-se os presentes autos à Delegacia de Polícia Civil, paramelhor instrução do feito, determinando a tramitação direta com oMinistério Público, pelo prazo de 90 (trinta) dias.3. Cumpra-se.Pacaraima, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340009 - 0000442-53.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000442-5Réu: Raimundo Pereira da Silva Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, encaminhado pelaautoridade policial ao juízo, referente a fatos narrados no Boletim deOcorrência N.° 1133/2016-PC/Pacaraima, tendo por vítima/requerente K.C. L., e por ofensor/requerido R. P. S., na forma da Lei n° 11.340/06.As medidas protetivas foram liminarmente concedidas (fls. 15/17).Intimação das partes às fls. 19/20. Apesar de citado, o requerido nãoapresentou contestação.Audiência de justificação realizada na qual a vítima confirmou interessena manutenção das medidas, fl. 30.Parecer do Ministério Público opinando pela manutenção das medidas,fl. 37.É o relatório.DECIDO.Trata-se de procedimento de natureza cautelar, para a concessão dasmedidas protetivas em favor da ofendida, para o que bastam asdeclarações desta de ser vítima de ofensas físicas ou morais peloofensor, lastreadas em Boletim de Ocorrência Policial, as quaisdeclarações são hábeis e suficientes à concessão de medidascautelares em decisão liminar, nos termos da Lei de Violência Doméstican° 11.340/2006, sendo que a apuração da ofensa mesma será objeto daação penal principal a ser eventualmente instaurada.A medida cautelar visa dar mínimas condições de segurança etranquilidade à ofendida, a partir de indícios de existência de delito e desua autoria, até que se apure a existência do fato criminoso noticiado, naforma acima prenunciada.No caso em tela, tendo as partes se manifestado e à vista doselementos e provas que compõe os autos, e da regular atuaçãoministerial, no que, a meu ver, se mostram bastantes à formação dojuízo de convencimento a respeito da matéria fática, não verificonecessidade de produção de outras provas, mormente porque estademanda não se presta a provar a existência do fato criminoso noticiado,sendo este o objeto do procedimento criminal próprio, tenho o feito porinstruído.Tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgênciaà vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas junto àautoridade policial, nos termos da Lei de Violência Doméstica n°11.340/2006, e em audiência de justificação, onde confirmou o interessena manutenção das medidas.Não há nos autos nenhuma prova capaz de infirmar a palavra daofendida, de relevante valor probatório nos casos de violência degênero. A cautela aplicada ainda se mostra necessária para garantia deproteção de sua integridade física, moral e psicológica, nos termos da leiem aplicação no juízo.Pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, em consonância com amanifestação do Ministério Público Estadual atuante no Juízo, ante afalta de elementos que levem à modificação do entendimento inicial, com

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 073/158

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base nos arts. 487, I, e 490, ambos do NCPC, ACOLHO EM PARTE OSPEDIDOS FORMULADOS pela vítima/requerente e, nesta parte, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, restandoCONFIRMADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAliminarmente concedidas, bem como mantidas os indeferimentos,ficando as medidas ora confirmadas vigentes até o trânsito em .julgadode decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimentopenal que vier a ser instaurado.Em razão de constar matéria de fundo afeta ao direito de família, alusivaaos filhos menores em comum (alimentos, guarda e regime de visitação,etc.), deverão as partes buscar a solução definitiva das questões cíveisem sede e juízo apropriados, pois que incabível a análise aprofundadada matéria em sede de violência doméstica, na presente via de medidaprotetiva de urgência, tudo com a brevidade necessária ao caso, hajavista o caráter temporário das medidas aplicadas, buscando-se, senecessário, auxílio da Defensoria Pública, pois que a competência cíveldos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que érestrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria daPenha, devendo as ações relativas a direito de família ser, mesmo,processadas e julgadas pelas Varas de Família (Enunciado FONAVIDN.° 3).Até à solução das questões cíveis, acima, as partes deverão manteroutras cautelas que se fizerem necessárias, tal como intermediar/mediarpor parentes e/ou terceiras pessoas idôneas as eventuais visitas dorequerido aos filhos, de modo que a dinâmica das relações envolvendoas crianças não ocasionem novos conflitos ou interfira na efetividade dasmedidas proibitivas nesta sede aplicada, sob pena de se ensejar a perdatácita da eficácia da cautela, no caso de quebra, por parte da requerentee/ou a aplicação de medidas cautelares outras, mais gravosas, inclusiveprisão preventiva, no caso de descumprimento, por parte do requerido,nos termos de lei (art. 20 da Lei n.° 11.340/2006, cc art. 313, III, doCPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, dando-se ascustas nos termos do art. 12 da LAJ.Oficie-se à delegacia de origem encaminhando cópia desta sentença,para juntada aos correspondentes autos do Inquérito Policial; conclusãodas investigações e remessa daquele caderno ao juízo, nos termos delei.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes,eventualmente em curso no juízo.Intimem-se as partes. Cientifique-se a DPE e MPE.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com asbaixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Pacaraima, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

010 - 0000500-56.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000500-0Réu: Flaylon dos Santos Laranjeira SENTENÇA

Trata-se de autos de Medidas Protetivas com amparo na Lei Maria daPenha, em favor da suposta vítima D. A. M..Foram concedidas medidas protetivas de urgência, às fls. 08/09-v.As partes não intimadas, conforme certidão lavrada pelo Oficial deJustiça informando que ambas mudaram-se para Boa Vista há cerca deseis meses, fls. 12/13.Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela revogação dasmedidas protetivas e extinção do feito às fls. 15.Vieram os autos conclusos.É o brevíssimo relatório. DECIDO.De início, observa-se que tratam-se os autos de solicitação de medidasprotetivas de urgência, em favor da vítima D. A. M., sem termo derepresentação criminal firmado por ela.Em que pese o alegado nos presentes autos e, a concessão dasmedidas protetivas de urgência, verifico que a assiste razão aoMinistério Público.A vítima em nenhum momento demonstrou a interesse na concessãodas medidas, vez que nunca foi intimada e nem procurou se informaracerca delas. Além do mais, segundo informações, está residindoatualmente em Boa Vista, em local ignorado, evidenciando totaldesinteresse no prosseguimento do feito.Ademais, conquanto hajam novas agressões, nada impede que amesma procure a autoridade competente para denunciá-las.Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas(fls. 08/09-v), e, consequentemente, DETERMINO O ARQUIVAMENTOdo presente feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Após as formalidades legais, arquivem-se estes autos, sem necessidadede nova conclusão.Pacaraima (RR), 15 de maio de 2017.

Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Eduardo Messaggi Dias

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Adahra Catharinie Reis Menezes

Termo Circunstanciado011 - 0000219-08.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000219-4Indiciado: F.C.S. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado paraapurar a prática, em tese, do crime de lesão corporal em desfavor deFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA contra a suposta vítimaALUÍZIO RODRIGUES DE MORAES, pelos fatos ocorridos em 09 defevereiro de 2013, fls. 03.Em síntese, o órgão do Ministério Público pugna pela declaração daextinção da punibilidade do investigado, com relação ao crime em tela,face a prescrição da pretensão punitiva, fls. 74/75.Vieram os autos conclusos.É o brevíssimo relatório. DECIDO.Compulsando os autos verifico a ocorrência da prescrição. O delitoimputado ao investigado tem pena máxima em um ano.Nos termos do art. 109, V, do CP a prescrição para delitos que possuempena máxima igual a 1 (um) ano ou, em sendo superior, não excede adois, ocorre em quatro anos.Assim considerando que entre a data do fato (fevereiro de 2013) e opresente momento já decorreu o lapso prescricional indicado semqualquer causa interruptiva ou suspensiva, forçosa é reconhecer aextinção da punibilidade do acusado.Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de FRANCISCO DASCHAGAS DE SOUZA, em face da ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo.Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

012 - 0000304-91.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000304-4Indiciado: J.S.B. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado paraapurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 309, CTB, emdesfavor de JORDANIA SANTOS BEATO, pelos fatos ocorridos em14/03/2013, fls. 02.Em síntese, o órgão do Ministério Público pugna pela declaração daextinção da punibilidade da investigada, com relação ao crime em tela,face a prescrição da pretensão punitiva.Vieram os autos conclusos.É o brevíssimo relatório. DECIDO.Compulsando os autos verifico a ocorrência da prescrição. O delitoimputado ao investigado tem pena máxima em um ano.Nos termos do art. 109, V, do CP a prescrição para delitos que possuempena máxima igual a 1 (um) ano ou, em sendo superior, não excede adois, ocorre em quatro anos.Assim considerando que entre a data do fato (março de 2013) e opresente momento já decorreu o lapso prescricional indicado semqualquer causa interruptiva ou suspensiva, forçosa é reconhecer aextinção da punibilidade do acusado.Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de JORDANIASANTOS BEATO, em face da ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo.Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 074/158

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013 - 0000645-20.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000645-0Indiciado: M.D. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado paraapurar a prática, em tese, do crime de lesão corporal em desfavor deMILTIADIS DESAPOULOS TEODOROS contra a suposta vítimaFILINTO THIAGO DA COSTA RODRIGUES, pelos fatos ocorridos em02 de janeiro de 2013, fls. 03.Em síntese, o órgão do Ministério Público pugna pela declaração daextinção da punibilidade do investigado, com relação ao crime em tela,face a prescrição da pretensão punitiva, fls. 73/74.Vieram os autos conclusos.É o brevíssimo relatório. DECIDO.Compulsando os autos verifico a ocorrência da prescrição. O delitoimputado ao investigado tem pena máxima em um ano.Nos termos do art. 109, V, do CP a prescrição para delitos que possuempena máxima igual a 1 (um) ano ou, em sendo superior, não excede adois, ocorre em quatro anos.Assim considerando que entre a data do fato (janeiro de 2013) e opresente momento já decorreu o lapso prescricional indicado semqualquer causa interruptiva ou suspensiva, forçosa é reconhecer aextinção da punibilidade do acusado.Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de MILTIADISDESAPOULOS TEODOROS, em face da ocorrência da prescrição dapretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo.Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularAdvogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves

014 - 0001185-68.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.001185-6Indiciado: S.S.R. 1. Trata-se de feito já sentenciado, fls. 35, pendente apenas dadestinação dos valores pagos para arquivamento.2. Defiro o pleito ministerial de fls. 40, transfiram-se os valores pagospelo autor do fato ao Conselho Titular de Pacaraima, que deverá prestarcontas.3. Cumpra-sePacaraima, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Eduardo Messaggi Dias

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Adahra Catharinie Reis Menezes

Boletim Ocorrê. Circunst.015 - 0000289-54.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000289-2Infrator: Criança/adolescente Trata-se de apuração de boletim de ocorrência circunstanciado de atoinfracional instaurado em desfavor do adolescente A C M G, por terpraticado, em tese, ato infracional compatível com a infração prevista noart 309, CTB.Termo de audiência homologando a remissão proposta pelo MinistérioPúblico, à fl. 23/23-v.Relatório de Acompanhamento produzido pelo CREAS atestando ocumprimento da medida, fl. 37.Relatório emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, local determinadopara o cumprimento da MSE, informando o cumprimento integral damedida imposta, fl. 39.Folha de frequência acosta às fls. 40/41.Certidão cartorária atestando o cumprimento da Medida Socioeducativaimposta, fl. 42.Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação daextinção da pretensão socioeducativa do Estado, fl. 43.É o relatório. DECIDO.Com efeito, verifica-se que a medida sócio educativa imposta aoadolescente A C M G foi cumprida integralmente, conforme fls. 37/41.

Diante do exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa em facede A C M G, em razão do cumprimento integral da MedidaSocioeducativa imposta.Considerando que não há mais providências a serem tomadas nestesautos, determino o seu arquivamento com as baixas necessárias.Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePacaraima (RR), 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

016 - 0000458-41.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000458-3Infrator: Criança/adolescente Trata-se de apuração de boletim de ocorrência circunstanciadoinstaurado em desfavor do adolescente L. F. L. M., por ter praticado, emtese, ato infracional compatível com a infração prevista no art 309, CTB.Termo de audiência homologando a remissão proposta pelo MinistérioPúblico, às fls. 15/15-v.Relatório de Acompanhamento produzido pelo CREAS atestando ocumprimento da medida, fls. 26.Relatório emitido pela Escola Municipal Alcides da Conceição Lima, localdeterminado para o cumprimento da MSE, informando o cumprimentointegral da medida imposta, fl. 27.Frequência acosta às fls. 28/29.Certidão cartorária atestando o cumprimento da Medida Socioeducativaimposta, fl. 30.Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação daextinção da pretensão socioeducativa do Estado, fl. 31.É o relatório. DECIDO.Com efeito, verifica-se que a medida sócio educativa imposta aoadolescente L. F. L. M. foi cumprida integralmente, conforme fls. 26/30.Diante do exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa em facede L. F. L. M., em razão do cumprimento integral da MedidaSocioeducativa imposta.Considerando que não há mais providências a serem tomadas nestesautos, determino o seu arquivamento com as baixas necessárias.Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePacaraima (RR), 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

017 - 0000509-52.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000509-3Infrator: Criança/adolescente Trata-se de apuração de boletim de ocorrência circunstanciado de atoinfracional instaurado em desfavor do adolescente E. M. M. M., por terpraticado, em tese, ato infracional compatível com a infração prevista noart 309, CTB.Termo de audiência homologando a remissão proposta pelo MinistérioPúblico, às fls. 19/19-v.Relatório de Acompanhamento produzido pelo CREAS atestando ocumprimento da medida, fls. 25.Folha de frequência acosta às fls. 26/28.Certidão cartorária atestando o cumprimento da Medida Socioeducativaimposta, fl. 30.Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação daextinção da pretensão socioeducativa do Estado, fl. 31.É o relatório. DECIDO.Com efeito, verifica-se que a medida sócio educativa imposta aoadolescente E. M. M. M. foi cumprida integralmente, conforme fls. 25/30.Diante do exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa em facede E. M. M. M., em razão do cumprimento integral da MedidaSocioeducativa imposta.Considerando que não há mais providências a serem tomadas nestesautos, determino o seu arquivamento com as baixas necessárias.Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePacaraima (RR), 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

018 - 0000525-06.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000525-9Infrator: Criança/adolescente Trata-se de apuração de boletim de ocorrência circunstanciado de atoinfracional instaurado em desfavor do adolescente R. C. C., por terpraticado, em tese, ato infracional compatível com a infração prevista noart 309, CTB.Termo de audiência homologando a remissão proposta pelo MinistérioPúblico, às fls. 14/14-v.Relatório emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, local determinadopara o cumprimento da MSE, informando o cumprimento integral damedida imposta, fl. 27.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 075/158

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Relatório de Acompanhamento produzido pelo CREAS atestando ocumprimento da medida, fls. 28/30.Folha de frequência acosta às fls. 31/33.Certidão cartorária atestando o cumprimento da Medida Socioeducativaimposta, fl. 35.Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação daextinção da pretensão socioeducativa do Estado, fl. 36.É o relatório. DECIDO.Com efeito, verifica-se que a medida sócio educativa imposta aoadolescente R. C. C. foi cumprida integralmente, conforme fls. 27/30.Diante do exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa em facede R. C. C., em razão do cumprimento integral da MedidaSocioeducativa imposta.Considerando que não há mais providências a serem tomadas nestesautos, determino o seu arquivamento com as baixas necessárias.Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePacaraima (RR), 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

019 - 0000547-64.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000547-3Infrator: Criança/adolescente Trata-se de apuração de boletim de ocorrência circunstanciado de atoinfracional instaurado em desfavor do adolescente Y. M. V., por terpraticado, em tese, ato infracional compatível com a infração prevista noart 129, CP.Termo de audiência homologando a remissão proposta pelo MinistérioPúblico, às fls. 35/36.Relatório de Acompanhamento produzido pelo CREAS atestando ocumprimento da medida, fls. 43/44.Certidão cartorária atestando o cumprimento da Medida Socioeducativaimposta, fl. 46.Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação daextinção da pretensão socioeducativa do Estado, fl. 47.É o relatório. DECIDO.Com efeito, verifica-se que a medida sócio educativa imposta aoadolescente Y. M. V. foi cumprida integralmente, conforme fls. 43/46.Diante do exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa em facede Y. M. V., em razão do cumprimento integral da MedidaSocioeducativa imposta.Considerando que não há mais providências a serem tomadas nestesautos, determino o seu arquivamento com as baixas necessárias.Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePacaraima (RR), 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

020 - 0000569-25.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000569-7Infrator: Criança/adolescente Trata-se de apuração de boletim de ocorrência circunstanciado de atoinfracional instaurado em desfavor do adolescente F. R. S., por terpraticado, em tese, ato infracional compatível com a infração prevista noart 309, CTB.Termo de audiência homologando a remissão proposta pelo MinistérioPúblico, às fls. 23/23-v.Relatório de Acompanhamento produzido pelo CREAS atestando ocumprimento da medida, fls. 36/38.Relatório emitido pela 1ª CIA Independente de Polícia Militar Fron/CPI,local determinado para o cumprimento da MSE, informando ocumprimento integral da medida imposta, fl. 40.Folha de frequência acosta às fls. 41/51.Certidão cartorária atestando o cumprimento da Medida Socioeducativaimposta, fl. 54.Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação daextinção da pretensão socioeducativa do Estado, fl. 55.É o relatório. DECIDO.Com efeito, verifica-se que a medida sócio educativa imposta aoadolescente F. R. S. foi cumprida integralmente, conforme fls. 36/51.Diante do exposto, declaro extinta a pretensão socioeducativa em facede F. R. S., em razão do cumprimento integral da MedidaSocioeducativa imposta.Considerando que não há mais providências a serem tomadas nestesautos, determino o seu arquivamento com as baixas necessárias.Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePacaraima (RR), 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles

021 - 0000209-90.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000209-0Autor: M.P.E.Criança/adolescente: Criança/adolescente Cuida-se de Medida de Proteção movida pelo Ministério PúblicoEstadual em favor da criança L. A. P. T., supostamente em situação derisco, pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão doinfante.Decisão deferindo o pleito de busca e apreensão, fls. 30/30-v.Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, fls. 43/43-v.Juntada de contestação da genitora da criança, fls. 46/49.Relatório elaborado pelo CREAS indicando que o órgão estáacompanhando o caso, fl. 70O ilustre membro do Ministério Público em manifestação de fls. 72/75,pugnou pelo arquivamento do feito já ter atingido sua finalidade.É o relatório. Decido.Assiste razão o Ministério Público, o feito instaurado, como bemobservado pelo parquet, possui natureza satisfativa, o presenteprocedimento foi proposto unicamente para restabelecer a guarda doinfante para quem realmente a detém, em face daquela que a violou.Insta frisar que o genitor é o detentor da guarda definitiva do infante,conforme decisão e termos de responsabilidades acostado aos autos,não sendo necessário a ajuização de nenhuma outra ação.Desta forma, deixa de exist ir just i f icat iva plausível para oprosseguimento do feito.Ante o exposto, diante do fundamentado acima, determino oARQUIVAMENTO do feito, uma vez que este atingiu sua finalidade,posto que a guarda da criança, inicialmente requerida, já encontra-secom o genitor da criança, não mais existindo situação de risco ou devulnerabilidade.Ciência ao MP.Após, certifique-se o trânsito em julgado, efetuem-se as baixas devidas.Sem custas.P.R.I.Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Apur Infr. Norm. Admin.022 - 0000516-49.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000516-5Autor: M.P.E.Réu: M.P. DESPACHODefiro o pleito ministerial de fls. 172.Intime-se a parte requerida para manifestar quanto ao julgamentoantecipado .Após, conclusos.Pacaraima, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz de DireitoAdvogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho

Boletim Ocorrê. Circunst.023 - 0000777-77.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000777-1Indiciado: Criança/adolescente Cuida-se de processo de Boletim de Ocorrência Circunstanciadoinstaurado em face da então adolescente T. T. P. N. devidamentequalificada nos autos em epígrafe, por ter praticado, em tese, a infraçãoanáloga ao delito descrito no art. 147 do CPB.O ilustre membro do Ministério Público em manifestação de fls. 76/77,pugnou pelo arquivamento do feito em razão da jovem estar perto de setornar maior de 21 anos de idade.É o relatório. Decido.Em que pese a jovem ainda não ter completado a idade de 21 anos,tem-se que esta completará em 13/08/2017, ou seja, pouco mais de 3(três) meses.Analisando os autos, observa-se que a infratora não foi encontradasequer para ser citada e notificada, fls. 70/70v.Assim, uma vez que se extingue a jurisdição especializada a Infância eda Juventude e não mais se aplicam as disposições Estatutárias quandoa pessoa atinge a idade de 21 anos, nos termos do art.; 2º, §1º, ECA,não resta outra opção senão o arquivamento do feito.No caso concreto, resta pouco mais de cem dias para que se verifique aocorrência da decadência.Consiste a decadência na extinção do próprio direito que, pela lei,nasceu com um prazo certo de eficácia. O reconhecimento dadecadência significa reconhecer a inexistência do próprio direitoinvocado pelo autor. É genuína decisão de mérito, que põe fimdefinitivamente à lide estabelecida em torno do direito atingido pelo

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 076/158

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prazo decadencial.Desta forma, deixa de exist ir just i f icat iva plausível para oprosseguimento do feito.Nesse passo, o art. 107, IV do Código Penal, aplicado subsidiariamenteao ECA, estabelece que extingue-se a punibilidade pela decadência.Ante o exposto, com consonância do Ministério Público e diante dofundamentado acima, determino o arquivamento do feito, reconhecendoa impossibilidade de execução de qualquer medida socioeducativa porT. T. P. N..Ciência ao MP.Após, certifique-se o trânsito em julgado, efetuem-se as baixas devidas.Sem custas.P.R.I.Pacaraima/RR, 155 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Apur Infr. Norm. Admin.024 - 0003550-37.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003550-7Réu: U.T.V. Trata-se de procedimento Apuratório de Infração Administrativa jásentenciado, fl. 23, em que ULISSES TAVARES VIANA foi condenado apena de multa fixada no valor de 03 (três) salários mínimos, por violaçãoao artigo 258, ECA.Constam às fls. 200, 211/221 e 224, certidões e comprovantes queatestam o cumprimento da pena imposta, restando comprovação daquantia de R$ 30,00 (trinta) reais.Com vistas, o Ilustre presentante ministerial manifestou-se pela extinçãodo processo em razão do cumprimento satisfatório da obrigaçãoimposta, fl. 226/227.Vieram os autos conclusos.É o brevíssimo relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao presentante doMinistério Público. O réu foi condenado a pena de multa no valor de R$1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais), tendo adimplidocomprovadamente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),restando assim a quantia de R$ 30,00 (trinta) reais a serempagos/comprovado o pagamento.O feito tramita desde 2009, tendo os pagamentos iniciados em 2011 efindos em 2013. Não se mostra razoável que o feito continue tramitandoapenas com a finalidade de se comprovar o pagamento de quantia queequivale a apenas 2% da multa imposta.Ante o exposto, em consonância com o douto Promotor de Justiça, combase no princípio da razoabilidade, dou por cumprida integralmente apena imposta a ULISSES TAVARES VIANA.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.Arquive-se, observando as cautelas de estilo.Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Petição025 - 0000298-55.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000298-2Infrator: R.B.F. 1. Defiro o requerido pelo parquet, fl. 94.2. Suspendo o feito até o dia 15/05/2018, nos termos do art. 921, §1º,CPC.3. Após o transcurso do prazo, abra-se vista ao MPE para manifestação.4. Ciência ao MPE.Pacaraima, 15 de maio de 2017Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion026 - 0000286-41.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000286-7Infrator: Criança/adolescente Cuida-se de procedimento de apuratório de ato infracional instauradoem face de C. E. R. R., P. R. L. P. e J. V. P. S. devidamente qualificadosnos autos em epígrafe, por terem praticado, em tese, a infração análogaao delito descrito no art. 217-A, do CPB.O ilustre membro do Ministério Público em manifestação de fls. 71/72,pugnou, com relação ao adolescente P. R. L. P., pela designação deaudiência de remissão. Com relação ao adolescente C. E. R. R., pelaabertura de vista para sua localização. Por fim, com relação aoadolescente J. V. P. S., pugnou pelo arquivamento do feito em razão do

jovem já contar com mais de 21 anos de idade.É o relatório. Decido.No que tange ao adolescente J. V. P. S., assiste razão o MinistérioPúblico.Verifica-se que estes autos devem ser arquivados em razão idade dorepresentado (art.2º, parágrafo único do ECA). Extingue-se a jurisdiçãoespecializada a Infância e da Juventude e não mais se aplicam asdisposições Estatutárias quando a pessoa atinge a idade de 21 anos,verificando-se in casu a ocorrência da decadência.Consiste a decadência na extinção do próprio direito que, pela lei,nasceu com um prazo certo de eficácia. O reconhecimento dadecadência significa reconhecer a inexistência do próprio direitoinvocado pelo autor. É genuína decisão de mérito, que põe fimdefinitivamente à lide estabelecida em torno do direito atingido peloprazo decadencial.Desta forma, deixa de exist ir just i f icat iva plausível para oprosseguimento do feito.Nesse passo, o art. 107, IV do Código Penal, aplicado subsidiariamenteao ECA, estabelece que extingue-se a punibilidade pela decadência.Ante o exposto, diante do fundamentado acima, determino oarquivamento do feito, reconhecendo a impossibilidade de execução dequalquer medida socioeducativa por J. V. P. S.Com relação ao adolescente P. R. L. P., paute-se data para audiência deremissão. Intimem-se o adolescente e seu representante legal.Com relação ao adolescente C. E. R. R., defiro a dilação de prazorequerida pelo MP, abra-se vista ao órgão ministerial, pelo prazo de 60(sessenta) dias.Cientifiquem-se MPE e DPEP.R.I.Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa027 - 0000257-15.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000257-7Infrator: Criança/adolescente Cuida-se de processo de Execução de Medida Protetiva em face doentão adolescente C. S. S. devidamente qualificado nos autos emepígrafe, acolhido em situação de vulnerabilidade no Abrigo Masculino.Plano Individual de Atendimento, fls. 11/13.Relatório Situacional elaborado pelo Abrigo Institucional Masculino,informando o retorno do adolescente ao seio familiar, fls. 26/28.Determinado o acompanhamento do adolescente e sua família peloCRAS e pelo Conselho Tutelar, fls. 30/30-v.Ofício informando que o adolescente completou a maioridade, fl. 43O ilustre membro do Ministério Público em manifestação de fls. 45,pugnou pelo arquivamento do feito em razão do jovem já contar commais de 18 anos de idade.É o relatório. Decido.O Estatuto da Criança e do Adolescente é aplicado para a proteçãointegral à criança e ao adolescente, nos termos de seu artigo 1º. Em seuart. 2º, considera, para os efeitos deste diploma, que criança é até osdoze anos incompletos, e adolescente entre 12 e dezoito anos de idade.Extingue-se a jurisdição especializada a Infância e da Juventude e nãomais se aplicam as disposições Estatutárias quando a pessoa atinge aidade de 21 anos, verificando-se in casu a ocorrência da decadência.Consiste a decadência na extinção do próprio direito que, pela lei,nasceu com um prazo certo de eficácia. O reconhecimento dadecadência significa reconhecer a inexistência do próprio direitoinvocado pelo autor. É genuína decisão de mérito, que põe fimdefinitivamente à lide estabelecida em torno do direito atingido peloprazo decadencial.Desta forma, deixa de exist ir just i f icat iva plausível para oprosseguimento do feito.Nesse passo, o art. 107, IV do Código Penal, aplicado subsidiariamenteao ECA, estabelece que extingue-se a punibilidade pela decadência.Ante o exposto, diante do fundamentado acima, determino oarquivamento do feito, reconhecendo a impossibilidade de execução dequalquer medida de cunho menorista por C. S. S..Ciênciia ao MP.Após, certifique-se o trânsito em julgado, efetuem-se as baixas devidas.Sem custas.P.R.I.Pacaraima/RR, 15 de maio de 2017.Eduardo Messaggi DiasJuiz TitularNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 077/158

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Índice por Advogado000004-RR-N: 001

000666-RR-N: 006

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 15/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Joana Sarmento de Matos

PROMOTOR(A):Marco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Débora Batista Carvalho

Ação Penal001 - 0000184-44.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000184-8Réu: Eliezio Servino Gregorio e outros.Sessão de júri DESIGNADA para o dia 19/09/2017 às 09:00 horas.Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma

002 - 0000105-31.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000105-1Réu: João Celino de Lima RaposoSessão de júri DESIGNADA para o dia 22/08/2017 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000375-55.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000375-0Réu: Edson Frank da SilvaSessão de júri DESIGNADA para o dia 08/08/2017 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000112-18.2016.8.23.0090Nº antigo: 0090.16.000112-0Réu: Henrique Paulo Xavier ConstantinoAudiência REDESIGNADA para o dia 18/07/2017 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340005 - 0000299-26.2016.8.23.0090Nº antigo: 0090.16.000299-5Réu: Antonio Cesar Mendes VilenaAudiência REDESIGNADA para o dia 18/07/2017 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal006 - 0000010-64.2014.8.23.0090Nº antigo: 0090.14.000010-1Réu: Orlando Jeferson da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/07/2017 às 10:00 horas.Advogado(a): Lucio Augusto Villela da Costa

Vara CriminalExpediente de 16/05/2017

JUIZ(A) TITULAR:Joana Sarmento de Matos

PROMOTOR(A):Marco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Débora Batista Carvalho

Ação Penal007 - 0000420-54.2016.8.23.0090Nº antigo: 0090.16.000420-7Réu: João Pereira Augusto

Decisão: (...)Isto posto, CONCEDO Liberdade Provisória ao acusadoJOÃO PEREIRA AUGUSTO, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI daConstituição Federal, devendo ser firmado o termo de compromisso sobas seguintes condições:(...) Esta decisão possui força de ALVARÁ DESOLTURA, devendo o réu ser posto em liberdade, se por outro motivonão estiver preso. Vista ao MP e DPE para ciência. P. R. I. Cumpra-se.Bonfim/RR, 16 de maio de 2017. JOANA SARMENTO DE MATOS Juízade Direito Titular da Comarca de Bonfim/RRNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 078/158

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1ª VARA DE FAMÍLIA

Expediente de 16/05/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (VINTE) DIAS

O MM. Juiz Luiz Fernando Castanheira Mallet – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família daComarca de Boa Vista, Estado e Roraima,

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA - ESTADO DERORAIMA, DETERMINOU A

CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS HERDEIROS DO DE CUJUS Antonio Carlos Costa, que erabrasileiro, solteiro, nascido em 14/04/1945 na cidade de Rio de Janeiro/RJ, filho de BeneditoCosta e de Almerinda Freitas, estando todos, se existentes, em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para HABILITAREM-SE nos autos da Ação de Inventário, processo nº 0805992-67.2017.823.0010, em que é requerente Sâmara Veras Andrade de Oliveira. O prazo parahabilitação é de 06(seis) meses a contar da data da primeira publicação (NCPC, art. 741).

Para conhecimento de todos se expediu o presente edital, que será publicada uma vez nodiário da Justiça e afixado no local de costume no Fórum local.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dozedias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. E, para constar, Eu, Jocilene de SousaSilva (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria), deordem do MM. Juiz o assinou.

SEDE DO JUÍZO: Cartório da 1ª Vara de Família – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça doCentro Cívico, 666 - Centro - Boa Vista/RR. CEP: 69.301.970. Fone: (0**95) 3198-4721 - Email:[email protected].

Liduina Ricarte Beserra AmâncioDiretoria de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O MM. Juiz Luiz Fernando Castanheira Mallet – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família eSucessões da Comarca de Boa Vista, Estado e Roraima,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que,requerido por Leila Maria Holanda de magalhães, têm curso nesta Comarca, pelo Cartório da 1ªVara de Família desta Comarca, os autos n.º 0818954-59.2016.8.23.0010 de INVENTÁRIO dosbens que ficaram por falecimento de Nilson de Souza Cabral, falecido neste Município e Comarcaem Boa Vista. Como o herdeiro adiante mencionado não se fez representar no feito, cita-o paraque se habilite no processo e se manifeste no feito, por procurador, no prazo de dez (10) dias:residente em lugar incerto e não sabido.

Para conhecimento de todos se expediu o presente edital, que será publicada uma vez nodiário da Justiça e afixado no local de costume no Fórum local.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezedias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. E, para constar, Eu, Jocilene de SousaSilva (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria), deordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioDiretoria de Secretaria

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3º EditalEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO

COM PRAZO DE 10(dez) DIAS

O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARADE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízoe Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0836787-27.2015.8.23.0010 em que é requerente Sérgio Oliveira Veloso e requerido(a) Francisco Tertuliano de Oliveira, eque o MM. Juiz decretou a Interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DESENTENÇA: “... Assim, à vista do contido nos autos, em especial o laudo pericial (EP nº. 40), econtando com o parecer favorável do Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de FranciscoTertuliano na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como seu Curador SérgioOliveira Veloso, que deverá assisti-lo em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá àcuradora dirigir e reger os bens do interditado, bem como receber os rendimentos e salários;fornecer a este e a família as quantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens emercadorias relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentosdecorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefonee impostos; assistir o interditado em juízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos eestabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis, sempre com autorizaçãojudicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de valor nãosignificativo. A administração das finanças do interditado, devem ter como escopo a mantençadeste e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, a curadora nomeada nãopoderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmentepertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, semautorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicadosexclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 doCódigo de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, doCódigo de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registroda sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandadoque deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1ºda Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro dainterdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme oart. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observaçõesacima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Emobediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial decomputadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo emvista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, extingo o processo comresolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixanadistribuição. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos dozedias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. E, para contar Eu, Jocilene de SousaSilva, o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria) de ordem do MM. Juiz oassinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioDiretora de Secretaria

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3º Edital

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃOCOM PRAZO DE 10(dez) DIAS

O DOUTOR LUIS FERNANDO CASTANHEIRA MALLET – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARADE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízoe Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0834076-49.2015.8.23.0010 em que érequerente RAYSSA EMMANUELA LINHARES VILELA e requerido(a) LUANA CRISTINALINHARES VILELA, e que o MM. Juiz decretou a Interdição deste, conforme sentença a seguirtranscrita. FINAL DE SENTENÇA: “... Assim, à vista do contido nos autos, em especial o laudopericial (EP nº. 66), e contando com o parecer favorável do Ministério Público, decreto aINTERDIÇÃO de LUANA CRISTINA LINHARES VILELA na condição de relativamente incapaz,nomeando-lhe como sua Curadora RAYSSA EMMANUELA LINHARES VILELA, que deveráassisti-la em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá à curadora dirigir e reger os bensdo interditado, bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a este e a família as quantiasnecessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos,vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas eoutras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o interditado emjuízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover asalienações indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bensmóveis de fácil deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças dointerditado, devem ter como escopo a mantença deste e seu tratamento de saúde em localapropriado. Outrossim, a curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerarbens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidasou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidadeprevidenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se,ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Emobediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do CódigoCivil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art.93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento aoque determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação oucomunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento doincapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestarcompromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil,publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do ConselhoNacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I doCPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas asdeterminações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade deBoa Vista, capital do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil edezessete. E, para contar Eu, Jocilene de Sousa Silva, o digitei e Liduina Ricarte BeserraAmâncio (Diretora de Secretaria) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioDiretora de Secretaria

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Autos n.º 0802531-87.2017.823.0010 - 2º EDITALEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO

COM PRAZO DE 10 DIAS

O MM. Juiz de Direito Titular a da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista, Estado deRoraima, Luiz Fernando Castanheira Mallet,

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízoe Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0802531.87.2017.823.0010, tendocomo requerente Nalva Batista da Silva e interditado Geovane Batista da Silva, tendo o MM.Juiz decretado a interdição deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA:Vistos.. Nalva Batista da Silva vem postulando a interdição de Geovane Batista da Silva. Emaudiência, a requerente declarou que o interditando possui problemas mentais e não possui bens.Nomeou-se Curador Especial ao Interditando, o qual impugnou o pedido por negativa geral dosfatos. Na presente audiência foram realizados interrogatório e inspeção judicial. O ilustrerepresentante do Ministério Público opinou pela interdição. É o brevíssimo relatório. Decido: Por setratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não é "obrigado a observar o critériode legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ouoportuna" (CPC, art. 723, parágrafo único), deixo de observar o procedimento previsto para osfeitos de Interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade dointerditando, já estando as moléstias documentalmente comprovadas nos autos e corroboradaspelo interrogatório e inspeção realizados na presente data. Outrossim, claro está que o interditandoestá sendo bem auxiliado pela requerente nos atos da vida civil, não havendo razões para alterartal quadro. Assim, e considerando que a Interdição facilitará o acesso do interditando aos serviçospúblicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu circulo familiar,reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade dapessoa humana e ao melhor interesse de Geovane Batista da Silva, tenho por possível oreconhecimento de que ele precisa de auxílio para o exercido dos atos da vida civil. Diante doexposto e a vista do contido nos autos julgo procedente o pedido para decretar a Interdição deGeovane Batista da Silva, na condição de relativamente Incapaz, nomeando-lhe como suaCuradora Nalva Batista da Silva, que deverá assisti-lo nos atos negociais e patrimoniais. Ocurador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas,eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nomedeste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão seraplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art.553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755,do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado pararegistro da sentença ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste nomandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e107, §1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, doregistro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após, expeça-se o termo decuratela, de imediato, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestarcompromisso no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755, § 3a do Código de Processo Civil,publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do TJRR e na plataforma deeditais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses. Dispenso a publicaçãona imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,1 do CPC. Sem custas,ante a gratuidade da justiça. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direitorecursal, transitando em Julgado a sentença nesta data. Após o trânsito em julgado, e cumpridastodas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Boa Vista, 13 de marçode 2017. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de BoaVista. E, para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital,que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de

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costume da forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado deRoraima, aos deze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. E para constar, eu,Jocilene de Sousa Silva (Técnico Judiciário) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretorade Secretaria) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioDiretora de Secretaria

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5ª VARA CÍVEL

Expediente de 16/05/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE FRANQUILADIO BATISTA DA SILVA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

A MMª JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC...

FAZ SABER a todos que, por este Juízo, tramitam os autos sob n.º 0809845-89.2014.8.23.0010, AÇÃO DEPROCEDIMENTO COMUM - SEGURO, em que figura como requerente FRANQUILADIO BATISTA DASILVA e como requerido SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Como seencontra o autor, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de20 (vinte) dias, contados da publicação deste, a fim de que o mesmo se manifeste nos autos no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou a MMª Juíza expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio doano dois mil e dezessete.

Luana Rolim GuimarãesDiretora de Secretaria

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1ª VARA CRIMINAL

Expediente de 16/05/2017

Processo nº 0005870-24.2016.8.23.0010Réu: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA

Intime-se o advogado José Luis Pereira de Sousa, inscrito na OAB/PA nº 12993 e Evaldo Tavares dosSantos, OAB/PA nº 12806, com endereço profissional à Rua Hugo de Mendonça com 15 de agosto, nº 119-altos, Centro, na cidade de Itaituba/PA, para audiência de interrogatório do réu Islan Rangel Moura daSilva, designada para a data de 19 de julho de 2017, às 08:30 minutos.

Boa Vista, RR, 16 de maio de 2017.

Lorena Graciê Duarte VasconcelosDiretora de Secretaria

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VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

Expediente de 16 de maio de 2017.

A MMª. Juíza de Direito, Dra. DANIELASCHIRATO COLLESI MINHOLI , Titular daVara de Entorpecentes e OrganizaçõesCriminosas, no uso de suas atribuições legais ena forma da lei, etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0010.13.008438-6 movido em desfavor deALLAN ALMEIDA DUARTE, brasileiro, convivente, natural de Itaituba/PA, nascido em 31/01/1985, RG n°273.282-SSP/RR, CPF n° 853.212.652-91, filho de Rozelle Almeida Duarte, por ter sido processado,julgado e sentenciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADOpara que, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Casa do Albergado (rua Z-4, Quadra 504, nº. 406,Conjunto Alvorada, bairro equatorial, Boa Vista/RR) para dar início ao cumprimento de sua pena imposta,sob pena de prisão. Esclareço ao acusado que no mesmo prazo acima estabeleciso, deverá apresentar, nocartório deste Juízo Criminal, uma certidão/declaração de comparecimento na Casa do Albergado, emitidapelo diretor daquele estabelecimento. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que seráafixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passadonesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesete.Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de ordem.

WENDLAINE BERTO RAPOSODiretora de Secretaria

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Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

A MMª. Juíza de Direito, Dra. DANIELASCHIRATO COLLESI MINHOLI , Titular daVara de Entorpecentes e OrganizaçõesCriminosas, no uso de suas atribuições legais ena forma da lei, etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0010.09.214041-6 movido em desfavor deWILSON QUINTEIRO GOMES, Colombiano, filho de Efrain Quintero e Neliza Gomes, nascido aos24/02/1967, natural de Granada/Colombia, que utiliza-se de documento falso contendo as seguintesinformações: CARLOS PEREIRA NUNES, filho de Augusto Nunes de Almeida e Telma Pereira Nunes,nascido aos 09/05/1963, natural de Barcelos/AM, RG nº. Não informado e CPF nº. 001.759.062-3, por tersido processado, julgado e sentenciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica omesmo INTIMADO nos termos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 11.354,29 (onze miltrezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), correspondente a pena de multa, no prazo de10 (dez) dias, juntado aos autos comprovante de recolhimento, ficando advertido que o não pagamento noprazo legal acarretara na inscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foiexpedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário doPoder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos dez dias do mês demaio do ano de dois mil e dezesete. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de ordem.

WENDLAINE BERTO RAPOSODiretora de Secretaria

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Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

A MMª. Juíza de Direito, Dra. DANIELASCHIRATO COLLESI MINHOLI , Titular daVara de Entorpecentes e OrganizaçõesCriminosas, no uso de suas atribuições legais ena forma da lei, etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0010.08.195380-3 movido em desfavor deZAQUEL TEIXEIRA DE BRITO, brasileiro, solteiro, nascido em 03/06/1989, natural de Boa Vista/RR, filhode Francisco Assis de Brito e Raimunda Teixeira de Brito, RG nº. 271.592/SSP/RR, CPF nº. 965.593.732-15e NADSON LEÃO LIRA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 02/07/1985, RG n°236.714-SSP/RR, CPF n° não informado, filho de Enoque Correia Lira e Nely Fabrício Leão, por terem sidoprocessados, julgados e sentenciados, encontrandos atualmente em lugar incerto e não sabido, ficam osmesmos INTIMADOS nos termos do art. 686, do C.P.P. para que recolham os valores de R$ 19.574,53(dezenove mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e R$ 30.993,00 (trinta milnovicentos e noventa e três reais), respectivamente, correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez)dias, juntado aos autos comprovantes de recolhimento, ficando advertidos que o não pagamento no prazolegal acarretara na inscrição de seus nomes na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foiexpedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário doPoder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos quatro dias do mês demaio do ano de dois mil e dezesete. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de ordem.

WENDLAINE BERTO RAPOSODiretora de Secretaria

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Edital de IntimaçãoPrazo: 10 (DEZ) dias

Artigo 392, inciso VI, do C.P.P.

A MMª. Juíza de Direito, Dra. DANIELASCHIRATO COLLESI MINHOLI , Titular daVara de Entorpecentes e OrganizaçõesCriminosas, no uso de suas atribuições legais ena forma da lei, etc...

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0010.11.002595-3movido em desfavor deROSENI CADETE DE LIMA, brasileira, solteira, doméstica, RG nº. 164.631/SSP/RR, filha de FrankleneCadete de Lima, nascida aos 02/04/1978, natural de Boa Vista/RR, por ter sido processada, julgada esentenciada, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica a mesma INTIMADA nostermos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 9.093,43 (nove mil e noventa e três reais equarenta e três centavos), correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, juntado aos autoscomprovante de recolhimento, ficando advertida que o não pagamento no prazo legal acarretara nainscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presenteedital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos dez dias do mês de maio do ano de doismil e dezesete. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de ordem.

WENDLAINE BERTO RAPOSODiretora de Secretaria

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VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS

Expediente de 16/05/2017

Processo nº 0008726-63.2013.8.23.0010

EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo 15 (quinze) dias.

CITAÇÃO: Réu VANDERLEI NASCIMENTO PEREIRA , brasileiro, ajudante depedereiro, nascido aos 05/11/1993, natural de Amajari/RR, filho de SandraNascimento Pereira e Constatino Pereira, estando atualmente em local incerto e nãosabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular da Vara de CrimesContra Vulneráveis da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber atodos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo correem trâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0008726-63.2013.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a)denunciado, acima descrito, pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções doart. 157 § 2º, I e II, art. 163, parágrafo único, I V, e art. 129, todos do CódigoPenal Brasileiro. Como não foi possível proceder à citação pessoal do mesmo, comeste CITO-O para responder à acusação descrita na Denúncia constante dos autos,que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, no prazo de 10 (dez) dias,conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), atravésde advogado particular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento detodos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicadono Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 15 de maio de 2017. Glener dos SantosOliva – Diretor de Secretaria.

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Expediente de 16/05/2017

Processo nº 0008726-63.2013.8.23.0010

EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo 15 (quinze) dias.

CITAÇÃO: Réu RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA , brasileiro, solteiro,desempregado, natural de Itaituba-PA, RG 399524-0 SSP/RR, estando atualmenteem local incerto e não sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular da Vara de CrimesContra Vulneráveis da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber atodos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo correem trâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0008726-63.2013.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a)denunciado, acima descrito, pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções doart. 157 § 2º, I e II, art. 163, parágrafo único, I V, e art. 129, todos do CódigoPenal Brasileiro. Como não foi possível proceder à citação pessoal do mesmo, comeste CITO-O para responder à acusação descrita na Denúncia constante dos autos,que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, no prazo de 10 (dez) dias,conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), atravésde advogado particular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento detodos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicadono Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 15 de maio de 2017. Glener dos SantosOliva – Diretor de Secretaria.

GLENER DOS SANTOS OLIVADiretor de Secretaria

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Expediente de 16/05/2017

Processo nº 0008726-63.2013.8.23.0010

EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo 15 (quinze) dias.

CITAÇÃO: Réu ALEXANDRE JOSÉ ALMEIDA BATISTA , ajudante de pedreiro,natural de Amajari/RR, filho de Sandra Nascimento Pereira e Constantino Pereira,estando atualmente em local incerto e não sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular da Vara de CrimesContra Vulneráveis da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber atodos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo correem trâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0008726-63.2013.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a)denunciado, acima descrito, pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções doart. 157 § 2º, I e II, art. 163, parágrafo único, I V, e art. 129, todos do CódigoPenal Brasileiro. Como não foi possível proceder à citação pessoal do mesmo, comeste CITO-O para responder à acusação descrita na Denúncia constante dos autos,que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, no prazo de 10 (dez) dias,conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), atravésde advogado particular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento detodos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicadono Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 15 de maio de 2017. Glener dos SantosOliva – Diretor de Secretaria.

GLENER DOS SANTOS OLIVADiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 093/158

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Expediente de 16/05/2017

Processo nº 0008726-63.2013.8.23.0010

EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo 15 (quinze) dias.

CITAÇÃO: Réu EMANOEL HENRIQUE CANTUÁRIO COSTA, brasileiro,desempregado, natural de Santa Ines-MA, filho de Lea Simone Cantuário Costa, RG2678176-8 SSP-AM, nascido em 16/05/1994, estando atualmente em local incerto enão sabido.

GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO – Juíza de Direito Titular da Vara de CrimesContra Vulneráveis da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber atodos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que neste Juízo correem trâmites legais os autos de Processo de Ação Penal nº 0008726-63.2013.8.23.0010, movida pela Justiça Pública em face do (a) acusado (a)denunciado, acima descrito, pelo Promotor de Justiça como incurso nas sanções doart. 157 § 2º, I e II, art. 163, parágrafo único, I V, e art. 129, todos do CódigoPenal Brasileiro. Como não foi possível proceder à citação pessoal do mesmo, comeste CITO-O para responder à acusação descrita na Denúncia constante dos autos,que estão disponíveis no Sistema Projudi Criminal, no prazo de 10 (dez) dias,conforme previsto no artigo 396 do CPP (Editado pela Lei nº 11.719/2008), atravésde advogado particular ou da Defensoria Pública do Estado. Para o conhecimento detodos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicadono Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 15 de maio de 2017. Glener dos SantosOliva – Diretor de Secretaria.

GLENER DOS SANTOS OLIVADiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 094/158

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3ª VARA CRIMINAL Expediente de 15/05/2017 Processo nº 0829878-32.2016.8.23.0010 Réu: RONALDO ALMEIDA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Marcelo Mazur, Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado RONALDO ALMEIDA DA SILVA , brasileiro, nascido aos 17.09.1974, portador do RG nº 208199 SSP/RR, CPF nº 439.736.472-91, filho de Maria Socorro Almeida da Silva, como incurso(a) nas penas do artigo 310, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, estas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta a acusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atos processuais.

Boa Vista, RR, 12 de maio de 2017.

Aline Bleich Sander

Diretora de Secretaria Substituta

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 095/158

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VARA DE EXECUÇÃO PENAL

Expediente de 16/05/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.(ARTIGO 392, § 1º DO CPP)

O MM Juiz de Direito Titular, da Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista/RR, Dr. RENATOALBUQUERQUE, na forma da lei, etc.,

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem:

INTIMAÇÃO de ANDREW RODNEY, brasileiro, nascido aos 26/05/1968, natural da Guiana, filhode Brender Rodney e de Murray Rodney, RG n/i, CPF n/i, referente à Ação Penal nº.0010.01.012504-4, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, atualmente emlocal incerto e não sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da PenaPrivativa de Liberdade nos termos do Art. 113 do Código Penal, e art. 109 da Lei deExecução Penal, nos autos de Execução n.° 0069991-18.2003.8.23.0010 (nº físico antigo– 0010.03.069991-1).

Cumpra-se, na forma da lei.

Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 16 de maio de 2017. Eu, Wemerson Medeiros, Diretor de Secretaria, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz o assino.

Wemerson MedeirosDiretor de Secretaria da VEP/RR

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 096/158

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VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Expediente de 16/05/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito, respondendo Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de AILTON PEREIRA DE MATOS, brasileiro, s olteiro, natural de Boa Vista/RR, nascido

aos 05/11/1972, portador do RG 101.716 SSP/RR e CPF 382.126.092-00, filho de Vanilda Pereira de

Matos, estando atualmente em local incerto e não sa bido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0830793-18.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de AILTON PEREIRA DE MATOS , incurso(a) nas penas do artigo 14 da Lei nº

10.826/2003. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar

ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para,

no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprime nto da pena, ressaltando que o descumprimento

poderá acarretar a conversão da pena restritiva d e direito em pena privativa de liberdade .” Boa

Vista/RR, 27/01/2017. – Antônio Augusto Martins Net o – Juiz de Direito respondendo pela VEPEMA.

Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será

afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa

Vista/RR, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã

Judicial), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas

Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 097/158

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito, respondendo pela Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de EDEVALDO DA SILVA FIRMINO, brasileiro, casado, vaqueiro, natural de Boa Vista/RR,

nascido aos 23/04/1984, filho de EDVAN FIRMINO PEIX OTO e de ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA, RG

420487-5 e CPF 727.625.862-91, estando atualmente e m local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0837653-69.2014.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de EDEVALDO DA SILVA FIRMINO , incurso(a) nas penas do artigo 155, § 1º, do Código

penal. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência

dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o

prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltando que o descumprimento

poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa

Vista/RR, 27/01/2017. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito respondendo pela VEPEMA.

Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será

afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa

Vista/RR, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã

Judicial) digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas

Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 098/158

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito, respondendo pela Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de JOSINALDO OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, convivente, pedreiro, portador do RG nº

190211 SSP/RR, CPF N/I, nascido em 30/09/1977, natu ral de Boa Vista/RR, filho de João Batista de

Sousa e de Maria Oliveira de Sousa, es tando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0804976-49.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de JOSINALDO OLIVEIRA SOUZA , incurso(a) nas penas do artigo 129, § 9º do CPB

com incidência do art. 7, inciso I da Lei 11.340/20 06. Como não foi possível a intimação pessoal do(a)

mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho:

“Intime-se a parte beneficiária por edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumpriment o

das medidas estabelecidas em sede de suspensão cond icional da pena, ressaltando que o

descumprimento poderá acarretar a revogação do bene fício e, consequentemente, a ordem de

prisão para cumprimento da pena privativa de liberd ade.” Boa Vista/RR, 06/02/2017. Antônio Augusto

Martins Neto – Juiz de Direito respondendo pela VEP EMA. Para o conhecimento de todos é passado o

presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no

Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 15 dias do mês de maio do ano

de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio Alexandre Frota

Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR,

de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 099/158

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito, respondendo pela Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de WALDEMAR VIANA FILHO, brasileiro, natu ral de Vitorino Freire/MA, nascido aos

15/04/1974, portador do RG 120365 SSP/RR, CPF nº 58 2.018.582-04 filho de Waldemar Viana e de

Beatriz Maria de Jesus Viana, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0804827-19.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de WALDEMAR VIANA FILHO , incurso(a) nas penas do artigo 140, § 3º, por duas

vezes,na forma do artigo 71, ambos do CP . Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a),

com este intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se

o (a) sentenciado (a) via edital para apresentar-se junto ao Setor Psicossocial/VEPEMA, no prazo de

05(cinco) dias, a fim de dar início ao cumprimento das penas, ressaltando que o cumprimento

poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa

Vista/RR, 09/01/2017. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito respondendo pela VEPEMA.

Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será

afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa

Vista/RR, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã

Judicial), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas

Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 100/158

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de RONEY CARVALHO DE SANTANA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de

Itaituba/PA, nascido aos 29/04/1980, filho de Alder ina Carvalho de Santana, RG nº 141988 SSP/RR,

CPF N/I, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0808154-69.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de RONEY CARVALHO DE SANTANA , incurso(a) nas penas do art. 28, da Lei nº

11.343/06. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar

ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para,

no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprime nto das medidas despenalizadoras estabelecidas

em sede de sentença, sob pena de aplicação da ad moestação verbal e, sucessivamente, da multa,

ambas medidas previstas no art. 28, § 6º, I e II, d a Lei 11.343/2006.” Boa Vista/RR, 13/02/2017.

Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos é passado o

presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no

Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 10 dias do mês de maio do ano

de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio Alexandre Frota

Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR,

de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 101/158

Page 102: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de DENNY ROSEMBERG DE ANDRADE BELEZA, bra sileiro, casado, natural de Boa

Vista/RR, nascido aos 02/08/1983, filho de Gilson A lfaia Beleza e de Cleia Costa de Andrade, RG nº

225.802 SSP/RR, CPF nº N/I, estando atualmente em l ocal incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0829839-69.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de DENNY ROSEMBERG DE ANDRADE BELEZA , incurso(a) nas penas do art. 28, da

Lei nº 11.343/06. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para

tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital

para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cu mprimento das medidas despenalizadoras

estabelecidas em sede de sentença, sob pena de apli cação da admoestação verbal e,

sucessivamente, da multa, ambas medidas previstas n o art. 28, § 6º, I e II, da Lei 11.343/2006.” Boa

Vista/RR, 13/02/2017. Alexandre Magno Magalhães Vie ira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento

de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de

costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 15 dias

do mês de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio

Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca

de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 102/158

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de ALEXANDRE DE SOUZA, brasileiro, conviv ente, lavador de carros, natural de Boa

Vista/RR, nascido aos 24/02/1980, filho de Janete F átima de Souza, RG N/I, CPF N/I, estando

atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0715892-08.2013.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de ALEXANDRE DE SOUZA , incurso(a) nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do CPB.

Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos

termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de

05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltando que o descumprimento poderá

acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR,

17/03/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos

é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 15 dias do mês

de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio

Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca

de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 103/158

Page 104: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de DANIEL DA SILVA CHARLES, brasileiro, c onvivente, pedreiro, natural de Bonfim/RR,

nascido aos 05/10/1993, filho de Daniel Charles da Silva e de Suely da Silva, RG nº 391757-6 SSP/RR,

CPF N/I, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0804838-48.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de DANIEL DA SILVA CHARLES , incurso(a) nas penas do art. 303, § único, c/c art. 302,

§ único, I, art. 306, ambos do CTB e art. 299 e 308 do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal

do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito.

Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao

cumprimento da pena, ressaltando que o descumprimen to poderá acarretar a conversão da pena

restritiva de direito em pena privativa de liberdad e.” Boa Vista/RR, 28/03/2017. Alexandre Magno

Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital,

com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder

Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2017. Eu,

Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor

de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM.

Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 104/158

Page 105: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de KLEVERTON DUARTE COSTA, brasileiro, un ião estável, natural de Alto Alegre/RR,

nascido aos 10/07/1989, filho de Antônio Araújo Bat ista e de Ivanete Duarte Oliveira, RG nº 310.843-0

SSP/RR , estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0806960-68.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de KLEVERTON DUARTE COSTA , incurso(a) nas penas do art. 155, § 4º, II, cumulado

com artigo 14, II, ambos do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este

intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o

cumpridor por edital para, no prazo de 05 (cinco) d ias, dar início ao cumprimento da pena,

ressaltando que o descumprimento poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direito em

pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 28/03/2 017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de

Direito Titular. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15

dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na

cidade de Boa Vista/RR, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de

Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de

Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 105/158

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de JONNY CHARLEZ LUZ, venezuelano, soltei ro, natural de Santa Elena de

Uairem/Venezuela, nascido aos 09/08/1983, filho de Valdeni Luz, RG nº 16.650.884 Venezuela, estando

atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0825920-38.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de Jonny Charlez Luz , incurso(a) nas penas do art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II do CP. Como

não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos termos

do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de 05

(cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, re ssaltando que o descumprimento poderá

acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR,

30/03/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos

é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 15 dias do mês

de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio

Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca

de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

SICOJURR - 00056878

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 106/158

Page 107: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de PERICLES VIANA BEZERRA, brasileiro, so lteiro, natural de Boa Vista/RR, corretor,

nascido aos 07/11/1973, filho de Francisco Assis Al ves Bezerra e de Maria Graças da S. Viana, RG nº

101245 SSP/RR, CPF N/I, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0727642-89.2012.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de PERICLES VIANA BEZERRA , incurso(a) nas penas do art. 155, § 4º, Inciso IV, do CP.

Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos

termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de

05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltando que o descumprimento poderá

acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR,

30/03/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos

é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 16 dias do mês

de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio

Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca

de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 107/158

Page 108: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de GILMAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, braçal, nascido aos

07/12/1980, filho de Ivaneide da Silva, RG nº 19077 1 SSP/RR, CPF nº 526.212.862-91, estando

atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0803953-39.2013.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de GILMAR DA SILVA , incurso(a) nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Como

não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos termos

do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de 05

(cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, re ssaltando que o descumprimento poderá

acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR,

03/04/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos

é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 16 dias do mês

de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio

Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca

de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 108/158

Page 109: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de CELSO ROSA ALVES, brasileiro, solteiro , natural de Alta Floresta/MT, nascido aos

12/06/1988, filho de Deodato Rosa Pereira e de Mari a Alves da Silva, RG nº 252528 SSP/RR, CPF

001.807.892-36, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0829854-38.2015.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de CELSO ROSA ALVES , incurso(a) nas penas do art. 155, caput, do CPB. Como não foi

possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do

Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de 05 (cinco)

dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltand o que o descumprimento poderá acarretar a

conversão da pena restritiva de direito em pena pri vativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 03/04/2017.

Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos é passado o

presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no

Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 16 dias do mês de maio do ano

de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio Alexandre Frota

Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista/RR,

de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Page 110: Boa Vista, 17 de maio de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 5977diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20170517.pdf · Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade c/ c pedido de medida cautelar ajuizada

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de JUBENILSON BRAS DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Lago da Pedra/MA,

nascido aos 09/08/1981, filho de Luiz Soares da Sil va e de Antônia Bras da Silva, RG nº 200241

SSP/RR, CPF 782.193.702-97, estando atualmente em l ocal incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0806304-77.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de JUBENILSON BRAS DA SILVA, incurso(a) nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03.

Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos

termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o cumpridor por edital para, n o prazo de

05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da pena, ressaltando que o descumprimento poderá

acarretar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR,

03/04/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular. Para o conhecimento de todos

é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e

publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 16 dias do mês

de maio do ano de 2017. Eu, Maria do P. Socorro N. de Queiroz (Escrivã Judicial), digitei e Antônio

Alexandre Frota Albuquerque, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca

de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Expediente de 16/05/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 90 dias)

O Excelentíssimo Dr. Cleber Gonçalves Filho, MM. Juiz Substituto, respondendo pelo 1° Juizado De Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos da Ação Penal n.º 0010.16006531-3 Vítima: NEUZA MARCELINO DA SILVA Réu: LEANDRO DA SILVA FERRARI

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte LEANDRO DA SILVA FERRARI, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 90(noventa) dias, a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(…)Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR LEANDRO DA SILVA FERRARI como incurso nas penas do art. 150, §1º, art. 147 (vítima Neuza), art. 147, por duas vezes, em continuidade delitiva (vítima Paula), art. 163, parágrafo único, I (vítimas Rosana, Thiago e Jaira) e art. 146, ambos do CP (vítimas, Thiago e Jaira) – 1º FATO –; art. 146, art. 147, por duas vezes, em continuidade delitiva (vítima Neuza), art. 147 do CP (vítima Paula) – 2º FATO –; art. 147 do CP (vítima Paula) – 3º FATO –, todos na forma do art. 69 do CP, bem como ABSOLVER das contravenções penais previstas no art. 65 da LCP (vítima Neuza), do crime do art. 150, § 1º e art. 147, ambos do CP (vítimas Thiago e Jaira) – 1º FATO –, do crime do art. 147 do CP (vítima Neuza) – 2º FATO –, do crime do art. 147 do CP (vítima Thiago) – 3º FATO. (...) Em virtude do concurso material de crimes (art. 69, CP), unifico as penas na forma do sistema do cúmulo material, totalizando a pena de 2 (dois) anos, 6 (sete) meses de detenção, mais o pagamento de 20 dias-multa. (...) Para a fixação do regime inicial, deve ser observada não só a quantidade de pena, mas também o s critérios previstos no art. 59, conforme prevê o art. 33, § 3 o, do Código Penal. Na espécie, são desfavoráveis tr ês circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso, na f orma do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3 o, do Código Penal, em virtude do que fixo o regime semiaberto. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhida s de acordo com a legislação em vigor, devendo eventual pedido de isenção ser examinado em momento oportuno pelo Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 1º de dezembro de 2016. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA. Juíza Substituta.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã - Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.

José Rogério de Sales Filho Diretor de Secretaria

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Expediente de 16/05/2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Sissi Marlene Dietrich Schwantes, respondendo pelo 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.16.017600-3 Vítima: CRISTIANE SIMEÃO ARAÚJO Réu: MANOEL GOMES DA SILVA

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte MANOEL GOMES DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. Sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicial, em atenção ao princípio constitucional protetivo, previsto no art. 226, §8.º, da Constituição Federal, nos termos da Lei 11.340/2006, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA liminarmente concedidas, que perdurarão até ulterior decisão ou declaração de extinção da punibilidade, a ser proferida nos correspondentes autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal, sem prejuízo do direito de discussão das questões cíveis na via ordinária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11 de abril de 2017. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou a MM. Juíza expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã - Boa Vista-RR, 16 de maio de 2017.

José Rogério de Sales Filho Diretor de Secretaria

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TURMA RECURSAL

Expediente de 16/05/2017

PAUTA DE JULGAMENTO DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/05/2017

RECURSOS PROJUDI

01 - Recurso Inominado 0803064-80.2016.8.23.0010Recorrente: Maria Rodrigues de Sousa Advogados: Cristiane Monte Santana Recorrido: Banco Citibank S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Sentença: Délcio Dias FeuIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

02 - Recurso Inominado 0804913-87.2016.8.23.0010Recorrente: Francisco Alderi Medeiros Advogado: Rubens da Mata Lustosa Júnior Recorrido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes - VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Angela Di Manso Sentença: Rodrigo Cardoso FurlanIMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

03- Recurso Inominado 0805099-13.2016.8.23.0010Recorrente: Andressa Lima Medeiros Advogado: Rubens da Mata Lustosa Júnior Recorrido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes - VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Angela Di Manso Sentença: Jaime Plá Pujades de Ávila Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

04- Embargos de Declaração no Recurso Inominado 083 3361-07.2015.8.23.0010Embargante: Maria de Jesus Barbosa Carneiro Advogados: Paulo Luis de Moura Holanda e outro Embargado: Sabemi Seguradora S/AAdvogado: João Rafael López AlvesSentença: Eduardo Messaggi Dias IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

05- Embargos de Declaração no Recurso Inominado 083 8778-72.2014.8.23.0010Embargante: Wivia Teixeira de AraújoAdvogado: Gioberto de Matos JúniorEmbargado: Banco Itaucard S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

06 - Recurso Inominado 0829654-94.2016.8.23.0010Recorrente: Lucas Sebastian Dantas de Torquato Defensor Público: Ernesto Halt Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogados: Márcia Silva Monte e outroSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior

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Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

07- Recurso Inominado 0810073-93.2016.8.23.0010Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Rubens Gaspar Serra e outroRecorrido: Adryano Rycharlisson Souza Pimentel Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

08- Recurso Inominado 0816326-97.2016.8.23.0010Recorrente: Caldy Rodrigues Neves Advogados: Milena Sabatini Lazzuri e outroRecorrido: Perfil Engenharia Ltda Advogado: Juliana Quintela Ribeiro da Silva Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

09 - Recurso Inominado 0800668-33.2016.8.23.00101ª Recorrente / 2ª Recorrida: Lilian Mara Vieira Monsalve Moraga Advogado: Rarison Tataíra da Silva 2ª Recorrente/ 1º Recorrido: Cleyton Lopes de Oliveira Advogado: Nathalíe Barbosa Duarte Lopes Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

10 – Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 10068-71.2016.8.23.0010Embargante: Paulo Romeu Cardoso Bezerra Advogado: Paula Raysa Cardoso BezerraEmbargado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sérvio Tulio Barcelos Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

11 - Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 18482-58.2016.8.23.0010Embargante: Tim Celular S.A Advogada: Daniela da Silva NoalEmbargado: Lucilana de Souza MotaDefensor Público: Ernesto HaltSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

12 – Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 10456-71.2016.8.23.0010Embargante: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogado: Vicente Ricarte Bezerra Neto Embargado: Thiago Andre Santos Camelo Advogados: Eumaria dos Santos Aguiar e outros Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

13– Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 11589-51.2016.8.23.0010Embargantes: Garthen Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Grupo GMEG e outrosAdvogado: Maria Ioly VidalEmbargados: Diego Rodrigues Lopes e outroAdvogado: Cíntia Schulze Sentença: Air Marin Júnior Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

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14 - Recurso Inominado 0823895-52.2016.8.23.0010Recorrente: Cleonice Alves da Silva Advogado: Gioberto de Matos Júnior Recorrido: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Silvia Valéria Pinto Scapin Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

15 - Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 28244-35.2015.8.23.0010Embargante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado: Camila de Andrade LimaEmbargada: Antonia Rita da SilvaAdvogados: Marcelo Freitas do Nascimento e outroSentença: Eduardo Messaggi Dias Relator: EUCLYDES CALIL FILHO

16 - Recurso Inominado 0821659-30.2016.8.23.0010Recorrente: Banco do Brasil S/AAdvogados: Rafael Sganzerla Durand e outrosRecorrido: Sálvio Alves de França Advogados: Karina Amanda Peccini e outroSentença: Délcio Dias FeuRelator: EUCLYDES CALIL FILHO

17 - Recurso Inominado 0820046-09.2015.8.23.0010Recorrente: Roraima Garden Shopping Advogados: Juliana Quintela Ribeiro da Silva e outroRecorrido: Wisley Alberes Babora Advogados: Alexandre César Dantas Socorro e outrosSentença: Elvo Pigari Júnior Relator: EUCLYDES CALIL FILHO

18 - Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 20732-98.2015.8.23.0010Embargante: Faculdades Faceten Advogados: Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo e outrosEmbargado: Neyla Padilha Rodrigues Advogados: Wendel Monteles Rodrigues e outrosSentença: Rodrigo Cardoso Furlan Relator: EUCLYDES CALIL FILHO

19 - Apelação Criminal 0720788-94.2013.8.23.0010Apelante: Josué de Oliveira Advogado: Paulo Luis de Moura Holanda Apelado: Justiça Pública Sentença: Antônio Augusto Martins Neto IMPEDIMENTO: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO Relator: EUCLYDES CALIL FILHO

20 - Embargos de Declaração no Recurso Inominado 08 10692-23.2016.8.23.0010Embargante: Banco Pan S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto e outroEmbargado: Nely Falcão Pascoal Advogados: Lourdes Icassatti Mendes e outroSentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIORRelator: EUCLYDES CALIL FILHO

21 - Recurso Inominado 0821821-25.2016.8.23.0010

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Recorrente: Wanderlan Oliveira do Nascimento Advogado: Alex Mota Barbosa Recorrido: Eletrobrás Distribuição Roraima - BovesaAdvogado: Alexandre César Dantas Soccorro Sentença: Elvo Pigari Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESIMPEDIMENTOS: ELVO PIGARI JÚNIOR

22- Recurso Inominado 0816190-03.2016.8.23.0010Recorrente: Rosa Barbosa Cadete Advogado: Jorci Mendes de Almeida Júnior Recorrido: CERR - Companhia Energética de RoraimaAdvogados: Thiago Pires de Melo e outrosSentença: Délcio Dias FeuRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

23- Recurso Inominado 0802722-35.2017.8.23.0010Recorrente: Rosangela Sales Costa Advogado: Carla Chistiane Linhares Jácome Pereira Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outroSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

24 -Recurso Inominado 0820074-40.2016.8.23.00101º Recorrente / 2º Recorrido: Paulo Romeu Cardoso Bezerra Advogado: Paula Raysa Cardoso Bezerra 2º Recorrente/ 1º Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogados: Vinicius Guareschi e outrosSentença: Délcio Dias FeuRelator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

25 - Recurso Inominado 0831475-36.2016.8.23.0010Recorrente: Maria Luiza Mattos de Souza Defensor Público: Ernesto Halt Recorrido: Eletrobrás Distribuição Roraima - Bovesa Advogado: Alexandre César Dantas Soccorro Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDESJulgadores:

26 - Recurso Inominado 0822647-51.2016.8.23.0010Recorrente: Itaú Unibanco S.A.Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Recorrido: Maria das Gracas Lopes Feitosa Advogado: Bruno da Silva Mota Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

27 - Recurso Inominado 0801132-23.2017.8.23.0010Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Recorrido: Maria do Carmo Xavier Coutinho Advogados: Jardel Souza Silva Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

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28 - Recurso Inominado 0820481-46.2016.8.23.0010Recorrente: Ana Paula Teixeira da Cruz Defensor Público: Ernesto Halt Recorrido: Oi - Telemar Norte-Leste S/AAdvogado: Eládio Miranda Lima Sentença: Délcio Dias FeuRelator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

29 - Recurso Inominado 0821477-44.2016.8.23.0010Recorrente: Dacilene da Silva Bezerra Advogado: Fabiana da Silva Nunes Recorrido: N.R.P. Menezes - Me Advogado: Rafaela Cristine Prestes da Silva Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTO: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

30 - Recurso Inominado 0813131-07.2016.8.23.0010Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli Recorrido: Fredson Raulino da Silva Advogado: José Vanderi Maia Sentença: Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

31 - Recurso Inominado 0825659-73.2016.8.23.0010Recorrente: Lucimar Souza Silva Advogados: Alessandra Mara Fim Oliveira e outroRecorrido: CAER - Companhia de Águas e Esgotos de RoraimaAdvogado: Andréa Cristina Montenegro Sentença: Cleber Gonçalves Filho Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

32 - Recurso Inominado 0805315-37.2017.8.23.0010Recorrente: Francilene Santos Oliveira Advogados: Paula Rafaela Palha de Souza e outrosRecorrido: Eletrobrás Distribuição Roraima - BOVESAAdvogados: Alexandre César Dantas e outroSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

33 - Recurso Inominado 0830140-79.2016.8.23.0010Recorrente: SABEMI Seguradora S/AAdvogado: Fernando Hackmann RodriguesRecorrido: Ivone Ferreira GomesAdvogado: Paulo Cabral de Araújo FrancoSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

34 - Recurso Inominado 0801011-92.2017.8.23.0010Recorrente: José Edival Vale Braga Advogado: Edival Braga Recorrido: Tim Celular S.A.Advogado: Diogo Ribeiro Ayres Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

35– Embargos de Declaração no Recurso Inominado 080 4108-37.2016.8.23.0010Embargante: Altemar Nascimento Pires

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Advogado: Gioberto de Matos Júnior Embargado: Servs/BV Financeira-CFI - BV Financeira Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Sentença: Air Marin Júnior Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

36 - Recurso Inominado 0808794-09.2015.8.23.0010Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes - VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Angela di Manso Recorrido: Osmar da Conceição Silva Advogado: José Vanderi Maia Sentença: Erasmo Hallysson Souza de Campos Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO

37 - Recurso Inominado 0811498-58.2016.8.23.0010Recorrente: Itaú Unibanco S.A. Advogados: Ricardo Danelon Ferreira de Moraes e outroRecorrido: Santissima Viana de AlmeidaAdvogado: Gabriela Surama Gomes de Andrade Sentença: Delcio Dias Relator: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO

38 - Recurso Inominado 0821375-22.2016.8.23.0010Recorrente: Drielly Silva Santos Advogados: André Luiz Carvalho Reis e outroRecorrido: Tim Celular S.A.Advogado: Diogo Ribeiro Ayres Sentença: Délcio Dias Feu Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

39 - Recurso Inominado 0819360-80.2016.8.23.0010Recorrente: Nashat Farhan Yanghi Defensor Público: Ernesto Halt Recorrido: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira Sentença: Délcio Dias Feu Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

40 - Recurso Inominado 0819691-62.2016.8.23.0010Recorrente: Itami Marques de Souza Advogados: Paula Rafaela Palha de Souza e outrosRecorrido: Tim Celular S.A. Advogado: Daniela da Silva NoalSentença: Délcio Dias Feu Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

41 - Recurso Inominado 0820505-74.2016.8.23.0010Recorrente: Francisco Marlon Silva Cardoso Advogados: Bruna Batista Bezerra e outrosRecorrido: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior IMPEDIMENTOS: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

42 - Recurso Inominado 0826655-71.2016.8.23.0010Recorrente: Saraiva Siciliano Advogados: Gustavo Henrique dos Santos Viseu e outroRecorrido: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Reis

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 118/158

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Advogado: Vilmar Lana Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTOS: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

43 - Recurso Inominado 0819633-59.2016.8.23.0010Recorrente: Ismael Ferreira Santos Advogado: José Hilton dos Santos Vasconcelos Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogados: Márcia Silva Monte e outroSentença: Délcio Dias Feu Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

44 - Recurso Inominado 0801063-25.2016.8.23.0010Recorrente: Visanet - Cielo Advogado: Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira Recorrido: Viva Comércio e Serviços Ltda - ME Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTOS: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

45 - Recurso Inominado 0809604-47.2016.8.23.0010Recorrente: Fabio Sammy Leal de Sales Advogados: Paulo Marcos Leitão Costa e outroRecorrido: Tim Celular S.A. Advogado: Daniela da Silva Noal Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

46 - Recurso Inominado 0805640-46.2016.8.23.0010Recorrente: Maria Aparecida Abreu Rodrigues Advogados: Alinne Leitão Nalin e outrosRecorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outroSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

47 - Recurso Inominado 0821967-66.2016.8.23.0010Recorrente: Graciela Esbell Carneiro Advogado: Eduardo Ferreira Barbosa Recorrido: Banco Itaú Bmg Consignado S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Sentença: Délcio Dias Feu Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

48 - Recurso Inominado 0820230-28.2016.8.23.0010Recorrente: Valdir França de Alencar Advogado: Waldir do Nascimento Silva Recorrido: Vivo - Telefônica Brasil S.A.Advogados: Vicente Ricarte Bezerra Neto e outroSentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

49 - Recurso Inominado 0828484-24.2015.8.23.0010Recorrente: Jhone Gringo OliveiraAdvogados: Lourdes Icassatti Mendes e outroRecorrido: Centro Universitário Estácio da Amazônia S/A e Unicoc - União de Cursos Superiores Advogado: Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva

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Sentença: Luiz Alberto de Morais Júnior Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

50 - Recurso Inominado 0817029-62.2015.8.23.0010Recorrente: Joelma Rocha Oliveira Advogado: Agnaldo Alves dos Santos Recorrido: Eletrobrás Distribuição Roraima - BOVESAAdvogado: Alexandre César Dantas Sentença: Elvo Pigari Júnior IMPEDIMENTOS: ELVO PIGARI JÚNIOR Relator: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

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COMARCA DE BONFIM Expediente de 10/05/2017

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 15 DIAS)

A MMA. Juíza de Direito da Comarca de Bonfim, Dra. Joana Sarmento de Matos, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.15.000211-2 Ação Penal

Autor: Ministério Público

Réu: Manuel Clemente da Silva Neto

Vítima: Romildo Laurentino da Silva

Estando o réu em local incerto e não sabido , expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do réu MANUEL CLEMENTE DA SILVA NETO , brasileiro, solteiro, operador de máquinas, filho de Edmilson Lima da Silva e Maria da Graça de Paula, natural de Boa Vista-RR, nascido em 19/11/1988, inscrito sob o RG 318.226-6 SSP/RR, para tomar ciência do recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, e recebida pela MMA. Juiza de Direito, como incurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos Artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR.

Para que chegue ao conhecimento do interessado mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 10 de maio de 2017. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte (Técnico Judiciário), que o digitei e, Débora Batista Carvalho (Diretora de Secretaria), o assina de ordem.

DÉBORA BATISTA CARVALHO

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 15 DIAS)

A MMA. Juíza de Direito da Comarca de Bonfim, Dra. Joana Sarmento de Matos, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.13.000521-9 Ação Penal

Autor: Ministério Público

Réu: Debalde Tude do Nascimento

Vítima: Jairo Ferreira de Oliveira

Estando o réu em local incerto e não sabido , expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do réu DEBALDE TUDE DO NASCIMENTO , brasileiro, união estável, carpinteiro, nascido em 23/02/1971, filho de Arnaldo Tude do Nascimento e Irene Nunes do Nascimento, natural de Jaciara-MT, inscrito sob o RG 127.687 SSP/RR e CPF 446.758.872-87, para tomar ciência do recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, e recebida pela MMA. Juiza de Direito, como incurso nas sanções do art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTB, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos Artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR.

Para que chegue ao conhecimento do interessado mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 10 de maio de 2017. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte (Técnico Judiciário), que o digitei e, Débora Batista Carvalho (Diretora de Secretaria), o assina de ordem.

DÉBORA BATISTA CARVALHO

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 15 DIAS)

A MMA. Juíza de Direito da Comarca de Bonfim, Dra. Joana Sarmento de Matos, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.16.000324-1 Ação Penal

Autor: Ministério Público

Réu: Ronnie Simon Ribeiro dos Santos

Estando o réu em local incerto e não sabido , expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do réu : RONNIE SIMON RIBEIRO DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Boa Vista/RR, nascido em 21/01/1992, filho de Francisco Antônio de Lima e Janaína da Silva, inscrito sob o RG 375.888 SSP/RR, para tomar ciência do recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, e recebida pela MMA. Juiza de Direito, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos Artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR.

Para que chegue ao conhecimento do interessado mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 10 de maio de 2017. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte (Técnico Judiciário), que o digitei e, Débora Batista Carvalho (Diretora de Secretaria), o assina de ordem.

DÉBORA BATISTA CARVALHO

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 15 DIAS)

A Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bonfim/RR, Drª. Joana Sarmento de Matos, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.12.000304-2 - Ação Penal

Autor: Justiça Pública

Réu: José Isac da Silva

Faz saber a todos os que o presente Edital, virem ou tiverem conhecimento, que neste Juízo corre trâmites de um processo em que figura como réu, JOSÉ ISAC DA SILVA, brasileiro, natural de Poço Dantas/PB, nascido em 14/12/1982, filho de Isac Raimundo da Silva e de Josefa Ester da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi possível citá-lo pessoalmente, expediu-se o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, CITANDO O RÉU, para tomar ciência do recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03, bem como para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Artigo 396 e 396-A da nova Legislação Processual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP). Cientificando-o ainda que a não apresentação de resposta à acusação pelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da Defensoria Pública para fazê-la. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminar e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito). SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR.

Para que chegue ao conhecimento do interessado mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 10 de maio de 2017. Eu, Moisés Duarte da Silva (Técnico Judiciário), que o digitei e, Débora Batista Carvalho (Diretora de Secretaria), o assina de ordem.

DÉBORA BATISTA CARVALHO

Diretora de Secretaria

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 124/158

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO DE 90 DIAS)

A Juíza de Direito da Comarca de Bonfim, Drª. Joana Sarmento de Matos, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.14.000342-8 Ação Penal

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Devidson Joseph

Estando o réu, adiante qualificado, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA do réu DEVIDSON JOSEPH, brasileiro, solteiro, ajudante, natural de Bonfim/RR, nascido em 15/11/1992, filho de Alfreda Ana Joseph. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar (...)nas penas do art. 155, §5º c/c art. 14, II, ambos do CP, razão pela qual passo à dosimetria da pena a ser aplicada em estrita observância do que dispõe o art. 68 do Código Penal. Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, não havendo o que se valorar neste sentido; O réu não possui maus ANTECEDENTES; não há nos autos elementos que permitam, de forma segura, valorar a CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE; o MOTIVO do delito e as CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO foram normais à espécie, nada tendo a se valorar; as CONSEQUÊNCIAS delitivas foram normais; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias é que fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifico a presença da atenuante da confissão, no entanto, deixo de reduzir a pena, observando-se a Súmula 231 do STJ que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Não existindo circunstâncias agravantes a serem observadas, mantenho a pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Sem causa de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade fixada DEFINITIVAMENTE em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo que arbitro cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal). Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, pois não seria capaz de alterar o regime fixado. Considerando a pena fixada, nos termos do art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em uma prestação dee serviço à comunidade (art. 46 do CP) e uma prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP) no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a ser paga mediante a emissão de guia de depósito judicial, cujo valor será destinado posteriormente à vítima. Deixo de fixar valor a título de reparação do dano (art. 387, VI, do CPP), tendo em vista que não restou demonstrado de forma aproximada o valor do prejuízo durante a instrução, tendo sido fixada pena penuniária em favor da vítima. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena imposta e por estarem ausentes os requisitos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa acima estipulada, e, em caso de não satisfação do débito, expedir a certidão de dívida ativa, para posterior remessa à Fazenda Pública. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir guia de execução dirigidas à Vara de Execução Penal desta Comarca e formar processo de execução (que deverá ser executado e fiscalizado pela VEPEMA- Comarca de Boa Vista). Intimações necessárias e expedientes pertinentes (com o trânsito em julgado: expedição de BDJ, CDJ, ofícios de praxe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, 13 de setembro de 2016. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Titular da Comarca de Bonfim SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR.

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Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no

local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de

Bonfim, Estado de Roraima, 10 de maio de 2017. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte (Técnico Judiciário), que

o digitei e, Débora Batista Carvalho (Diretora de Secretaria), o assina de ordem.

Débora Batista Carvalho

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO DE 90 DIAS)

A Juíza de Direito da Comarca de Bonfim, Drª. Joana Sarmento de Matos, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.13.000561-5 Ação Penal

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Joabi Trindade da Silva

Estando o réu, adiante qualificado, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA do réu JOABI TRINDADE DA SILVA , brasileiro, união estável, pedreiro, natural de Boa Vista/RR, filho de Esmeralda Tomé Trindade e Arão Ribeiro da Silva. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR (...) como incurso nas penas do art. 129, §9º, e art. 250, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência do art. 7º, I, da Lei 11.340/06, ao tempo em que passo a dosar a pena, atenta ao princípio constitucional da sua individualização, observando o que determina o art. 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade foi normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não possui maus antecedentes; não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu; o motivo do crime é próprio do tipo; a circunstância do delito foi normal à espécie; as consequências do delito não apresentaram qualquer plus; a vítima não contribuiu para a prática delituosa.Destarte, considerando as circunstâncias judiciais apreciadas, fixo ao réu a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Verifico a atenuante da confissão, embora qualificada, todavia deixo de atenuar a pena em virtude da Súmula 231 do STJ. Dessa forma, não havendo agravantes, mantenho a pena fixada em 3 (três) meses de detenção. Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal leve. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. Por se tratar de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por uma só pena de multa, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do CP, bem como por penas restritivas de direito conforme disposto no art. 17, da Lei 11.340/06. Contudo, em atenção ao Enunciado nº 7 do FONAVID, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram favoráveis ao acusado, exceto as consequências do crime, enttendo cabível, por se mostrar suficiente para a reprovação do delito, a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob a condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão, na forma dos arts. 77, caput e incisos, 78, §1º, do CP, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento (art. 81, CP), condição esta que deverá ser especificada em audiência admonitória, no qual será também adequado o tempo em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DO CRIME DE INCÊNDIO: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade foi normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não possui maus antecedentes; não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu; o motivo do crime é próprio do tipo; a circunstância do delito foi normal à espécie; as consequências do delito não apresentaram qualquer plus; a vítima não contribuiu para a prática delituosa.Destarte, considerando as circunstâncias judiciais apreciadas, fixo ao réu a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Verifico a presença da atenuante da confissão, embora qualificada, todavia deixo de atenuar a pena em virtude da Súmula 231 do STJ. Dessa forma, não havendo agravantes, mantenho a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.

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Considerando que foram praticados dois delitos em concurso material, cabe efetuar a soma das penas, entretanto, uma é de detenção e outra de reclusão, ficando a pena DEFINITIVAMENTE fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (para o crime de incêndio) e 3 (três) meses de detenção (para o crime de lesão corporal leve). Substituo a pena privativa de liberdade imposta ao crime de incêndio por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, uma prestação de serviço à comunidade e uma prestação pecuniária, a serem especificadas em audiência admonitória. Considerando a natureza das penas, o regime inicial de seu cumprimento, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização em favor da vítima, por entender que não há elementos para tanto, tendo em vista que o valor a ser fixado não foi devidamente explorado em audiência. Sem custas, considerando que o acusado é assistido pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpado, expeça-se guia de execução, oficie-se aos órgãos de praxe (I.I.O.C, TRE). Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim-RR, 24 de agosto de 2016. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza de Direito Titular da Comarca de Bonfim SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no

local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de

Bonfim, Estado de Roraima, 10 de maio de 2017. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte (Técnico Judiciário), que

o digitei e, Débora Batista Carvalho (Diretora de Secretaria), o assina de ordem.

Débora Batista Carvalho

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO DE 90 DIAS)

A Juíza de Direito da Comarca de Bonfim, Drª. Joana Sarmento de Matos, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Proc. nº. 0090.15.000509-9 Ação Penal

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Leverton Souza Figueiredo

Estando o réu, adiante qualificado, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA do réu LEVERTON SOUZA FIGUEIREDO , brasileiro, natural de Normandia/RR, nascido em 13/02/1985, filho de Valério Pereira de Figueiredo e de Lindomar Souza de Magalhães. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR (...) como incurso nas penas do art. 129, §9º e art.147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência do art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06, ao tempo em que passo a dosar a pena, atenta ao princípio constitucional da individualização, observando o que determina o art. 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade foi normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não possui maus antecedentes; não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu; o motivo do crime é próprio do tipo; as circunstâncias do delito foram normais à espécie; as consequências do delito não apresentaram qualquer plus; a vítima não contribuiu para a prática delituosa. Destarte, considerando as circunstâncias judiciais apreciadas, fixo ao réu a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Verifico a atenuante da confissão, todavia, deixo de atenuar a pena em virtude da Súmula 231 do STJ vedar que na segunda fase a pena seja fixada aquém da pena mínima em abstrato. Dessa forma, não havendo agravantes, mantenho a pena fixada em 3 (três) meses de detenção. Não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal leve. DO CRIME DE AMEAÇA: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade foi normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não possui maus antecedentes; não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu; o motivo do crime é próprio do tipo; as circunstâncias do delito foram normais à espécie; as consequências do delito não apresentaram qualquer plus; a vítima não contribuiu para a prática delituosa. Destarte, considerando as circunstâncias judiciais apreciadas, fixo ao réu a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Ausente atenuante e agravantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) mês de detenção. Não há causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) mês de detenção para o crime de ameaça. Considerando que foram praticados dois delitos em concurso material, cabe efetuar a soma das penas, quais sejam, de três meses de detenção para o crime de lesão corporal e de um mês de detenção para o crime de ameaça. Dessa forma, fica a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE fixada em 4 (quatro) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. Por se tratar de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por uma só pena de multa, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do CP, bem como por penas restritivas de direito conforme disposto no art. 17, da Lei 11.340/06. Contudo, em atenção ao Enunciado nº 7 do FONAVID, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram favoráveis ao acusado, entendo cabível, por se mostrar suficiente para a reprovação do delito, a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob a condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão, na forma dos arts.77, caput e incisos, 78, §1º, do CP, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento (art. 81, CP), condição esta que deverá ser especificada em audiência admonitória, na qual será também adequado o tempo em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a natureza das penas, o regime inicial de seu cumprimento, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização em favor da vítima, por entender que não há elementos para tanto, tendo em vista que o valor a ser fixado não foi devidamente explorado em audiência. Sem custas, considerando que o acusado é assistido pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpado, expeça-se guia de

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execução, oficie-se aos órgãos de praxe (I.I.O.C, TRE). Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, 13 de setembro de 2016. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO. Juíza de Direito Titular da Comarca de Bonfim. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no

local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de

Bonfim, Estado de Roraima, 10 de maio de 2017. Eu, Moisés Duarte da Silva (Técnico Judiciário), que o

digitei e, Débora Batista Carvalho (Diretora de Secretaria), o assina de ordem.

Débora Batista Carvalho

Diretora de Secretaria

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 16MAI17

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 444, DE 16 DE MAIO DE 2017.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suasatribuições legais,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça, Dr. VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA , para oficiar junto a Varada Justiça Itinerante, no período de 15 a 30MAI2017, com pernoite, nos municípios de Caracaraí/RR eRorainópolis/RR (Região Baixo Rio Branco), conforme o Processo nº 411/2017 – DA/MPRR, de 15MAI17,SisproWeb nº 081906038321771.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça

-em exercício-

PORTARIA Nº 445, DE 16 DE MAIO DE 2017.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMAR LOIOLA MOTA , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pelo 1º titular da Promotoria de Justiça da Família, no período de 15 a 31MAI2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça

-em exercício-

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 605 - DG, DE 15 DE MAIO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Considerando o Procedimento Administrativo Nº 299/2017 – DA, firmado com a empresa DELLCOMPUTADORES DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 72.381.189/0001-10, cujo objeto é aprestação de serviços de suporte técnico “on-site” compreendendo assistência técnica, garantia emanutenção corretiva, conforme especificações constantes no Termo de Referência.

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I - Designar o servidor ROBERTO ALMEIDA DO NASCIMENTO, Chefe de Seção, como fiscal do processonº 299/2017.II - Designar o servidor EDUARDO MAGALHÃES DE ARAÚJO, Analista de banco de Dados, parasubstituir o titular da fiscalização nas eventuais ausências.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 607 - DG, DE 16 DE MAIO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições econforme exposto na Ata da Segunda Sessão Ordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado de Roraima ocorrida em 06/05/13 e na CI nº001/2016/1ªPROMCRIMRESIDUAL/MP-RR, de 29/08/16,

R E S O L V E :

Conceder à servidora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA , dispensa no dia 22JUN2017, por terparticipado na aplicação das provas do XII Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas do EstágioExtracurricular de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Roraima, ocorrido em28AGO2016, nas dependências da Faculdade Cathedral, conforme documento Sisproweb nº 1419131744.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 608 - DG, DE 16 DE MARÇO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições econforme exposto na Ata da Segunda Sessão Ordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estado de Roraima ocorrida em 06/05/13 e na CI nº 005/2016/SEC-GERAL/MP-RR,de 25/11/2016.

R E S O L V E :

Conceder à servidora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA , dispensa no dia 23JUN2017, por terparticipado na aplicação das provas do XIII Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas do EstágioExtracurricular de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Roraima, ocorrido em20NOV2016, nas dependências da Faculdade Cathedral, conforme documento Sisproweb nº 1419131744.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 609 - DG, DE 16 DE MAIO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da servidora ANA CRISTINA MENDES RUIZ ROLIM , sem ônus, para participar

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das reuniões do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos de Boa Vista – PMGIRS, queocorrerão nos dias: 16MAIO2017, no horário das 14h às 18h; 18MAIO2017, no horário das 08h às 12h e19MAIO2017, no horário das 14h às 18h, a serem realizadas nesta cidade de Boa Vista/RR, conformedocumento SISPROWEB nº 1416401713.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 610 - DG, DE 16 DE MAIO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor MESSIAS ELIAS PINTO, Assessor Administrativo, em face dodeslocamento do município de São Luiz-RR, para o município de Rorainópolis-RR, no dia 17MAIO17, compernoite, para conduzir o Promotor de Justiça e Processos despachados para a Promotoria de Rorainópolis-RR. Processo Nº413/17–DA, de 16 de maio de 2017. SisproWeb:081906038351769.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral

ERRATA:

- Na Portaria nº 592/17 – DG, Publicada no DJE Nº5974 de 12 de maio de 2017:Onde se lê: “…PARA OS MUNICÍPIOS DE AMAJARI-RR E RORAINÓPOLIS-R R...”Leia-se: “...PARA OS MUNICÍPIOS DE AMAJARI-RR E PACARAIMA-RR ...”

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO – PE Nº 12/2017 - S RP

MODALIDADE/FORMA : Pregão Eletrônico nº 12/2017 - SRPPROCESSO ADMINISTRATIVO : 300/2017 – D.A.CÓDIGO UASG: 926196OBJETO : Formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de componentes, suprimentos,acessórios e equipamentos de informática, incluindo os serviços de assistência técnica e garantia, conformeespecificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.JUSTIFICATIVA : Em atenção à necessidade de retificações no Termo de Referência, suspendo alicitação cuja Sessão Pública estava designada para 16/05/2017, às 10h (Horário de Brasília) / 9h (Horáriolocal) no sítio eletrônico do Comprasnet. O Edital de Pregão Eletrônico nº 12/2017 - SRP será retificado erepublicado com reabertura de prazo.

Boa Vista, 16 de maio de 2017

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

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3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 43/2016

PROCESSO: 377/2016 – D.APregão Eletrônico nº 16/2016 - SRP

OBJETO :

Formação de Registro de Preços para eventuais e futuras aquisições dedeequipamentos de climatização de ar (condicionadores de ar), tipo Split,modelos piso teto e Hi Wall (parede), para atender os diversos setores doPrédio Sede e Espaço da Cidadania, do Ministério Público do Estado deRoraima, incluindo os serviços de assistência técnica e garantia, nasquantidades e especificações constantes no Termo de Referência – Anexo Ido Edital.

CONTRATADO: ITACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃOLTDA (CNPJ 01.426.994/0001-75)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), referente ao Lote 1 (itens1 a 4)

DATA DA ASSINATURA: 29 de julho de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

2ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 46/2016

PROCESSO: 563/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 22/2016 - SRP

OBJETO :

Formação de registro de preços para eventual e futura aquisição desuprimentos de informática para impressoras da marca Lexmark, comfornecimento de forma parcelada, conforme especificações constantes noTermo de Referência – Anexo I do Edital.

CONTRATADO: MIL PRINT INFORMÁTICA EIRELI - EPP (CNPJ nº 23.791.227/0001-06))

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 10.095,00 (dez mil e noventa e cinco reais)

DATA DA ASSINATURA: 8 de novembro de 2016

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

1ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRALATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 3/2017

PROCESSO: 688/2016 – D.A.Pregão Eletrônico nº 1/2017 - SRP

OBJETO :Formação de Registro de Preços para eventual e futura contratação deempresa para prestação de serviço de seguro total de 42 (quarenta e dois)

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veículos pertencentes à frota do Ministério Público do Estado de Roraima,com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo oufurto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza e assistência técnica24 (vinte e quatro) horas, conforme especificações constantes no Termo deReferência – Anexo I do Edital

CONTRATADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(CNPJ 61.198.164/0001-60)

VALOR TOTAL REGISTRADO:

R$ 67.999,99 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais enoventa e nove centavos)

DATA DA ASSINATURA: 24 de janeiro de 2017

VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPE/RR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARACARAÍPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARACARAÍ

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC N.º 003/17

O Ministério Público do Estado de Roraima, por seu Presentante Substituto da Promotoria de Justiça daComarca de Caracaraí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, daConstituição Federal; art. 26 da Lei 8.625/93; art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e art. 2º, I, da Resolução/PGJ nº 006/08DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓ RIO CRIMINAL , com a finalidade deapurar possíveis crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais cometidos por policiais militares.

RESOLVE, por isso, deliberar o seguinte:

Para atuarem no feito, na qualidade de secretários dos trabalhos, ficam designados os servidores atuantesna Promotoria de Caracaraí-RR;Autue-se e registre-se o presente PIC em livro correspondente;Encaminhe-se a presente portaria para publicação no DJE, nos moldes recomendados na CI CIRC nº001/2011/GAB/PGJ;Oficie-se ao Comando da 2ª CIPM requisitando a escala de serviço da madrugada do dia 17/03/2017.Atendidos todos os itens, venham os autos conclusos.

Caracaraí-RR, 11 de abril de 2.017.

Masato KojimaPromotor de Justiça Substituto

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 04/17

No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, II, III, VIII, da Constituição da República; eart. 33, I, da Lei Complementar Estadual 003/94 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima,- o Dr. MASATO KOJIMA, Promotor de Justiça Substituto desta Comarca de Caracaraí-RR, DETERMINA ainstauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nº 004/2017, com a finalidade de apurar a possívelprática de atos de improbidade administrativa, além de outras irregularidades, ocorridas no âmbito daEscola Estadual Valério de Magalhães, neste município.

RESOLVE, por isso, deliberar o seguinte:

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Para atuarem no feito, na qualidade de secretários dos trabalhos, ficam designados os servidores atuantesna Promotoria de Caracaraí;Registrar o presente PP em livro correspondente;Encaminhar cópia da presente portaria à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao CAOP, nos termosdo art. 34 da Resolução CPJ n.º 004/2016;Enviar extrato da presente portaria para veiculação no DJE;Requisite-se cópia do processo administrativo nº 017101.000246-16-04;Intime-se a merendeira da época dos fatos para prestar esclarecimentos;Após, venham os autos conclusos.

Caracaraí/RR, 28 de abril de 2.017.

Masato KojimaPromotor de Justiça Substituto

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC N.º 004/17

O Ministério Público do Estado de Roraima, por seu Presentante Substituto da Promotoria de Justiça daComarca de Caracaraí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, daConstituição Federal; art. 26 da Lei 8.625/93; art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e art. 2º, I, da Resolução/PGJ nº 006/08DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓ RIO CRIMINAL , com a finalidade deapurar possíveis crimes de homicídio culposo, em tese imputáveis à equipe de plantão do Hospital IrmãAquilina.

Como diligências iniciais, determino:

1 Autue-se e registre-se o presente PIC em livro correspondente; 2 Encaminhe-se a presente portaria para publicação no DJE, nos moldes recomendados na CI CIRC nº

001/2011/GAB/PGJ; 3 Junte-se cópias das 02 (duas) receitas médicas, da certidão de óbito e da declaração de óbito

apresentadas pelos pais da vítima; 4 Oficie-se ao Hospital de Caracaraí requisitando o envio de cópias: 4.1 Da ficha de atendimento do paciente M da S. M, do dia 02/11/2016; 4.2 Do prontuário médico do paciente M da S. M; 4.3 Da escala de plantão de toda a equipe médica, do período de 28/10/2016 a 05/11/2016, incluindo

médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem; 4.4 Do rol de estagiários de técnicos de enfermagem, incluídos ao hospital na época; 5 Atendidos todos os itens, venham os autos conclusos.

Caracaraí/RR, 12 de maio de 2.017.

Masato KojimaPromotor de Justiça Substituto

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC N.º 005/17

O Ministério Público do Estado de Roraima, por seu Presentante Substituto da Promotoria de Justiça daComarca de Caracaraí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, daConstituição Federal; art. 26 da Lei 8.625/93; art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e art. 2º, I, da Resolução/PGJ nº 006/08DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓ RIO CRIMINAL , com a finalidade deapurar crimes de abuso de autoridade e prevaricação, entre outros, em tese praticados por policiais lotadosneste município.

Como diligências iniciais, determino:

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1 Autue-se e registre-se o presente PIC em livro correspondente; 2 Encaminhe-se a presente portaria para publicação no DJE, nos moldes recomendados na CI CIRC nº

001/2011/GAB/PGJ; 3 Oficie-se à Polícia Civil requisitando esclarecimentos e cópias documentais sobre o caso objeto do

mandado de intimação de Pedro Paulo Venâncio para ser ouvido na Polícia Civil em 22/02/2017; 4 Notifique-se Martônio Olívio, por meio do Sr. Comandante da 2ª CIPM, para ser ouvido nesta

Promotoria de Justiça; 5 Atendidos todos os itens, venham os autos conclusos.

Caracaraí/RR, 12 de maio de 2.017.

Masato KojimaPromotor de Justiça Substituto

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 16/05/2017

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO PORTARIA/DPG Nº 426, DE 10 DE MAIO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto no art. 99, inciso IX, da Lei Complementar nº 164/2010; CONSIDERANDO o Processo nº 0117/2017. RESOLVE: Conceder ao Defensor Público Dr. ERNESTO HALT, 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, referente ao quinquênio de 31.07.2002 a 30.07.2007, a contar de 01 de agosto de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIA/DPG Nº 427, DE 10 DE MAIO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a Portaria /DPG nº 426, DE 10 DE MAIO DE 2017. RESOLVE: Designar a Defensora Pública Dr.ª ELCIANNE VIANA DE SOUZA, para substituir o Dr. ERNESTO HALT, 2º Titular da DPE atuante junto aos Juizados Especiais Cíveis junto aos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Boa Vista-RR, no período de 01 a 31 de agosto de 2017, em virtude de licença prêmio da titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº434, DE 15 DE MAIO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Convalidar o afastamento de 07 (sete) dias do Defensor Público Dr. VANDERLEI OLIVEIRA, para fins de licença para tratamento de saúde, a contar de 08 de maio de 2017, conforme atestado médico apresentado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

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PORTARIA/DPG Nº 435, DE 15 DE MAIO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Suspender, ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, por necessidade do serviço, o período das férias do Defensor Público Dr. JAIME BRASIL FILHO, referente ao exercício de 2017, anteriormente marcadas para o período de 15.05 a 13.06.2017 (Portaria/DPG nº 866/2016, publicada no DOE nº 2902, de 15.12.2016), as quais serão usufruídas oportunamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 436, DE 15 DE MAIO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Servidor Público JEFERSON LIMA FERREIRA – Motorista, para conduzir ao Município de Bonfim-RR, no dia 17 de maio do corrente ano, a Defensora Pública- Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor Geral, para participar de Sessão Solene de homenagem à Defensoria Pública do Estado de Roraima, realizada pela Câmara de Vereadores do referido município, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 437, DE 15 DE MAIO DE 2017.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública Dr.ª ANNA ELIZE FENOLL AMARAL, lotada na Defensoria Pública da Capital, para viajar ao Município de Mucajaí-RR, no dia 17 de maio de 2017, a fim de atuar nas audiências naquela Comarca, em virtude de afastamento do titular conforme Portaria/DPG Nº 266, de 17 de março de 2017, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

DIRETORIA GERAL

PORTARIA/DG Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17. Considerando o requerimento da servidora Liane Sarmento de Melo, e acordo da chefia imediata. RESOLVE:

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Conceder a servidora LIANE SARMENTO DE MELO, Assessora Jurídica II, 34 (trinta e quatro) dias de férias, sendo 04 (quatro) dias referentes ao exercício de 2015, a serem usufruídas de 16 a 19 de maio de 2017, 30 (trinta) dias referentes ao exercício de 2016, sendo 10 (dez) dias a serem usufruídas de 22 a 31 de maio de 2017 e 20 (vinte) dias restante no período de 10 a 29 de julho de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o requerimento da servidora Narrila Bessa de Brito, e acordo da chefia imediata. RESOLVE: Conceder a servidora NARRILA BESSA DE BRITO, Assessora Jurídica II, 10 (dez) dias de férias, referentes ao 3º e último período do exercício de 2015, a contar de 19 de junho de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

PORTARIA/DG Nº 145, DE 15 DE MAIO DE 2017.

O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17, Considerando o ATESTADO MÉDICO datado em 08 de maio de 2017. RESOLVE: Convalidar o afastamento do servidor JOSÉ FRANÇA PINHEIRO, Chefe de Gabinete da Administração Superior, 12 (doze) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, a contar de 08 de maio de 2017. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LUIZ ANTONIO RIBAS COSTA Diretor Geral

COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO

CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE PROCESSO Nº 0116/2017

A Comissão Permanente de Licitação, instituída pela PORTARIA/DPG N° 868 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de dezembro de 2016, manifesta-se, pela INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, referente ao Pagamento de 02(duas) taxas de inscrição para participação de Defensores Públicos no “VIII ENCONTRO BRASILEIRO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS -ABACRIM”, a ser realizado no período de 01 e 02 de junho do corrente ano, na cidade de João Pessoa - PB, no valor de R$ 810,00(oitocentos e dez reais), em favor da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS”, CNPJ 24.398.262/0001-14, de acordo com caput do Art. 25, inciso II, c/c inciso VI, do art. 13 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 102/2017, exarado pela ASSEJUR/DPE/RR, às folhas 27/32.

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Boa Vista - RR, 12 de maio de 2017.

CRISTIANE ALVES DA CUNHA Presidente da CPL

FRANCINARA SOUSA LIMA FLAVIO ALMEIDA FERREIRA Membro Membro

PROCESSO: 0116/2017 DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO

Homologo a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, referente ao pagamento de 02(duas) taxas de inscrição para participação de Defensores Públicos no “VIII ENCONTRO BRASILEIRO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS- ABACRIM”, a ser realizado no período de 01 e 02 de junho do corrente ano, na cidade de João Pessoa - PB, no valor de R$ 810,00(oitocentos e dez reais), em favor da “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS”, CNPJ 24.398.262/0001-14, de acordo com caput do Art. 25, inciso II, c/c inciso VI, do art. 13 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 102/2017, exarado pela ASSEJUR/DPE/RR, às folhas 27/32. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2017.

TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 16/05/2017

E D I T A L 0112

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal do Belº.: MARCO ANGELO SOTO VIANA, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

E D I T A L 0113

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal do Belº.: RAYMISON HALLYV SANTIAGO DE SOUSA, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

E D I T A L 0114

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário (a): YARA MICAELLA DA SILVA ARAÚJO, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

E D I T A L 0115

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário (a): DAMIELA CAVALCANTE BEZERRA, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

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E D I T A L 0116

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público

achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário (a): DANIELLE KAREN PADILHA MELO, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

E D I T A L 0117

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário (a): LINCOLN DIAS VERAS LIMA, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

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Pr ocesso Adminis t ra t ivo nº 23.0000. 2017. 000302-5.

Interessados: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal.

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima.

Assunto: Prestação de Contas de 2016. Relator: Conselheiro Seccional Paulo Luis de Moura Holanda. EMENTA: PRESTAÇ ÃO DE CONTAS 2016. DEVER DE PREST AR CONTAS. EXIGÊNC IA DO C ONS ELHO FEDER AL DA OAB (CFOAB). NEC ESSID ADE DE M ANIFEST AÇ ÃO DO CONSELHO ESTADUAL. REQUISITO PARA AP RECIAÇ ÃO NO CFOAB. R AZO AB ILID ADE NA ANÁLISE DOS DOC UM ENT OS. APR OVAÇ ÃO.

ACÓRDÃO

Visto, r ela tado e discut ido o Processo Admin is t ra t ivo de Pr estaçã o

de Contas rela t iva ao ano- exer cíc io de 2016, acorda m os Excelent íss imos

Senhor es C onselheir os Esta dua is , int egra nt es da C onselho Estadua l da Orde m

dos Advoga dos do Brasil – S ecc iona l Rora ima (OAB/ RR), à una nimida de, em

aprovar a Prestação de Contas de 2016, na for ma do voto do Relator, que fica

fazendo par te int egra nt e do presente julga do.

Sala de Reunião do Conselho Estadual (OAB/RR), em 10 de abril de 2017.

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Processo Adminis t ra t ivo nº 23.0000. 2017. 000315-5/GP R. Interessados: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima. Caixa de Assistência dos Advogados de Roraima. Assunto: Prestação de Contas de 2016. Relator: Paulo Luis de Moura Holanda – Conselheiro Estadual. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2016. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PARTE INTEGRANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECCIONAL. EXIGÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (CFOAB). NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL. REQUISITO PARA APRECIAÇÃO NO CFOAB. RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. APROVAÇÃO.

ACÓRDÃO

Visto, r ela tado e discut ido o Processo Admin is t ra t ivo de Pr estaçã o

de Contas r ela t iva ao ano- exer cíc io de 2016 da Caixa de Ass is t ênc ia dos

Advoga dos de R ora ima (C AA/RR), acorda m os Excel ent íss imos S enhor es

C onselheir os Estadua is , int egra nt es da C onselho Estadua l da Ordem dos

Advoga dos do Brasil – Secciona l Rora ima (OAB/ RR), à una nimida de, em

aprovar a Prestação de Contas de 2016, na for ma do voto do Relator, que fica

fazendo par te int egra nt e do presente julga do.

Sala de Reunião do Conselho Estadual (OAB/RR), em 10 de abril de 2017.

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 16/05/2017. EDITAL DE PROTESTO DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO, Tabelião em pleno exercício do cargo em forma da lei, do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de dívida, sito à Av. Ataíde Teive, 4307 -Asa Branca, Boa Vista-RR. CERTIFICA e dá fé que, em virtude das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber na forma do parágrafo 1º do Art. 15, da Lei federal 9.492/97, aos que o presente Edital virem que se encontram nesta serventia para serem protestados, por não terem sido encontrados os devedores abaixo, nos endereços fornecidos pelos apresentantes: Prot: 303589 - Título: CDA/12.699 - Valor: 278.433, 04 Devedor: ALESSANDRO SILVA DE MORAES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303432 - Título: DMI/3205/01 - Valor: 444,00 Devedor: ADEMAR SILVA ALVES Credor: A. B. GOMES REFRIGERACAO - ME Prot: 303415 - Título: DMI/0124719/01 - Valor: 547, 29 Devedor: AGAMP COMERCIO IMP. E EXP. LTDA EPP Credor: CONTEM 1G S/A Prot: 303518 - Título: DM/Q53L584/017 - Valor: 975, 00 Devedor: ALEXSANDER KRESS ROLONG Credor: CAVALCANTI E SILVA LTDA Prot: 303290 - Título: CCB/26409288 - Valor: 161.42 3,91 Devedor: ANDREZA ARAUJO FERREIRA Credor: BANCO VOLKSWAGEN S/A Prot: 303520 - Título: DM/Q78 120/003 - Valor: 463, 98 Devedor: ARNALDO MATOS DE LIMA Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 303356 - Título: DMI/557750 - Valor: 2.388,15 Devedor: ASSOC BRAS DE A IGREJA DE J C S U DIA Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 303284 - Título: OT/8175 - Valor: 4.559,74 Devedor: AURELIO DE FIGUEIREDO E CARVALHO Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 303467 - Título: CDA/2541600054799 - Valor: 4 8.724,08 Devedor: BARONESA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACA O Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303480 - Título: DMI/2 047822C - Valor: 1.02 5,42 Devedor: CANONE PCS P AR COND AUTOMOTIVO EIREL

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 146/158

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Credor: REFRIJET INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EX Prot: 303624 - Título: CDA/18.128 - Valor: 47.859,5 6 Devedor: CHAPAGRO AGRO COMERCIAL LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303624 - Título: CDA/18.128 - Valor: 47.859,5 6 Devedor: EURICO EVELIM COELHO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303624 - Título: CDA/18.128 - Valor: 47.859,5 6 Devedor: ANTONIO GOMES LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303625 - Título: CDA/18.127 - Valor: 9.730,44 Devedor: CHAPAGRO AGRO COMERCIAL LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303625 - Título: CDA/18.127 - Valor: 9.730,44 Devedor: EURICO EVELIM COELHO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303625 - Título: CDA/18.127 - Valor: 9.730,44 Devedor: ANTONIO GOMES LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303626 - Título: CDA/20.505 - Valor: 5.615,10 Devedor: CHAPAGRO AGRO COMERCIAL LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303626 - Título: CDA/20.505 - Valor: 5.615,10 Devedor: EURICO EVELIM COELHO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303626 - Título: CDA/20.505 - Valor: 5.615,10 Devedor: ANTONIO GOMES LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303606 - Título: CDA/18.335 - Valor: 148,39 Devedor: CLEMILDO DA SILVA MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303607 - Título: CDA/18.334 - Valor: 14.869,4 3 Devedor: CLEMILDO DA SILVA MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303443 - Título: CDA/2541600047237 - Valor: 1 5.795,43 Devedor: COMERCIAL BOA VENTURA LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303531 - Título: DM/20160050505 - Valor: 461, 00 Devedor: DAVAIR LOPES TEIXEIRA JUNIOR Credor: DANIEL MEDEIRO DA SILVA - EPP Prot: 303587 - Título: CDA/20.219 - Valor: 6.135,53 Devedor: DESEJOS DCORACAO E ACESSORIOS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 303587 - Título: CDA/20.219 - Valor: 6.135,53 Devedor: HUMBERTO LUCAS REBESCHINI Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303587 - Título: CDA/20.219 - Valor: 6.135,53 Devedor: JULIA MENDES DIEDRICH Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303450 - Título: CDA/2541600049523 - Valor: 8 .380,40 Devedor: E A CARVALHEDO TEIXEIRA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303451 - Título: CDA/2541600049795 - Valor: 5 .790,73 Devedor: E R DE SOUSA JUNIOR - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303071 - Título: OT/7636 - Valor: 1.015,65 Devedor: EDIANE DE OLIVEIRA DUMER Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 303305 - Título: DMI/40 545 58 9 - Valor: 542 ,20 Devedor: EDNA DA SILVA Credor: IMOBILIARIA CASSELI Prot: 303641 - Título: CDA/13.522 - Valor: 7.948,45 Devedor: ELENI F DE QUEIROZ Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303641 - Título: CDA/13.522 - Valor: 7.948,45 Devedor: ELENI FERNANDES DE QUEIROZ Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303445 - Título: CDA/2541600049019 - Valor: 1 7.006,50 Devedor: ELIAS BERNARDO DE OLIVEIRA - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303544 - Título: DM/R54L095/012 - Valor: 484, 00 Devedor: ELIENE DE SOUSA DIAS Credor: CAVALCANTI E SILVA LTDA Prot: 303543 - Título: DM/Q53L513/020 - Valor: 800, 00 Devedor: ELSON DE OLIVEIRA MARQUES Credor: CAVALCANTI E SILVA LTDA Prot: 303437 - Título: CDA/2541600020622 - Valor: 9 0.541,02 Devedor: F F ALMEIDA GOMES - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303627 - Título: CDA/14.704 - Valor: 5.224,68 Devedor: FERNANDES E PAIXAO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303627 - Título: CDA/14.704 - Valor: 5.224,68 Devedor: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 303627 - Título: CDA/14.704 - Valor: 5.224,68 Devedor: JAIME CERQUEIRA FERNANDES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303440 - Título: CDA/2541600046931 - Valor: 5 2.738,59 Devedor: FOX CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303590 - Título: CDA/20.397 - Valor: 3.879,49 Devedor: FRANCO E MARQUES LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303590 - Título: CDA/20.397 - Valor: 3.879,49 Devedor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MARQUES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303590 - Título: CDA/20.397 - Valor: 3.879,49 Devedor: LADIA ALINE DE SOUZA FRANCO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303628 - Título: CDA/17.779 - Valor: 34.194,1 2 Devedor: FUJITA ENGENHARIA LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303628 - Título: CDA/17.779 - Valor: 34.194,1 2 Devedor: CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303304 - Título: DMI/185 235 66 - Valor: 539, 40 Devedor: GILIANE NASCIMENTO DA SILVA Credor: IMOBILIARIA CASSELI Prot: 303633 - Título: CDA/19.661 - Valor: 4.377,22 Devedor: GILMAR DE SENA SILVA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303523 - Título: DM/754112016 - Valor: 378,50 Devedor: GIOVANNA VELASCO SILVA Credor: CENTRO DE ESTETICA DE BOA VISTA LTDA Prot: 303539 - Título: DM/Q53L473/023 - Valor: 730, 76 Devedor: GISELLY SILVA NOLVAZ Credor: CAVALCANTI E SILVA LTDA Prot: 303643 - Título: CDA/15.640 - Valor: 8.067,93 Devedor: H C BRITO DE SOUZA ME Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303643 - Título: CDA/15.640 - Valor: 8.067,93 Devedor: HELEN CARLA BRITO DE SOUZA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303366 - Título: DMI/0000639002 - Valor: 355, 12 Devedor: HADRICOM SERVIÇOS E COMERCIO LTDA Credor: DISPROFAR COMERCIO LTDA Prot: 303466 - Título: CDA/2541600054608 - Valor: 3 .613,77

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Devedor: HOLANDA COMERCIO E SERVICOS IMP EXP LTDA - Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303462 - Título: CDA/2541600051188 - Valor: 2 .811,79 Devedor: I L BARROSO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303645 - Título: CDA/15.637 - Valor: 12.328,7 3 Devedor: I SOARES DE OLIVEIRA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303645 - Título: CDA/15.637 - Valor: 12.328,7 3 Devedor: IVONETE SOARES DE OLIVEIRA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303517 - Título: DM/Q79 180/004 - Valor: 466, 10 Devedor: ITALO YURI RODRIGUES SILVA Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 303320 - Título: DMI/4347 - Valor: 2.754,30 Devedor: IVO JOSE WANDERLEY GALLINDO FILHO Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 303321 - Título: DMI/4359 - Valor: 2.754,30 Devedor: IVO JOSE WANDERLEY GALLINDO FILHO Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 303629 - Título: CDA/10.072 - Valor: 22.034,8 6 Devedor: J ANTONIO M DE MACEDO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303629 - Título: CDA/10.072 - Valor: 22.034,8 6 Devedor: JAIR ANTONIO MOTTA DE MACEDO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303630 - Título: CDA/11.479 - Valor: 2.123,29 Devedor: J ANTONIO M DE MACEDO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303630 - Título: CDA/11.479 - Valor: 2.123,29 Devedor: JAIR ANTONIO MOTTA DE MACEDO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303592 - Título: CDA/16.251 - Valor: 4.399,87 Devedor: J P SOM E ALARMES LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303592 - Título: CDA/16.251 - Valor: 4.399,87 Devedor: JOAO ANTONIO FERNANDES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303592 - Título: CDA/16.251 - Valor: 4.399,87 Devedor: PABLO FERNANDES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303580 - Título: CDA/19.611 - Valor: 28.142,8 4 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 150/158

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Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303580 - Título: CDA/19.611 - Valor: 28.142,8 4 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303580 - Título: CDA/19.611 - Valor: 28.142,8 4 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303581 - Título: CDA/19.509 - Valor: 22.753,6 5 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303581 - Título: CDA/19.509 - Valor: 22.753,6 5 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303581 - Título: CDA/19.509 - Valor: 22.753,6 5 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303582 - Título: CDA/19.508 - Valor: 48.395,3 5 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303582 - Título: CDA/19.508 - Valor: 48.395,3 5 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303582 - Título: CDA/19.508 - Valor: 48.395,3 5 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303583 - Título: CDA/19.507 - Valor: 12.399,7 3 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303583 - Título: CDA/19.507 - Valor: 12.399,7 3 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303583 - Título: CDA/19.507 - Valor: 12.399,7 3 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303593 - Título: CDA/20617 - Valor: 41.335,65 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303593 - Título: CDA/20617 - Valor: 41.335,65 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303593 - Título: CDA/20617 - Valor: 41.335,65 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 303594 - Título: CDA/19.873 - Valor: 27.580,8 8 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303594 - Título: CDA/19.873 - Valor: 27.580,8 8 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303594 - Título: CDA/19.873 - Valor: 27.580,8 8 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303595 - Título: CDA/19.874 - Valor: 28.758,6 9 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303595 - Título: CDA/19.874 - Valor: 28.758,6 9 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303595 - Título: CDA/19.874 - Valor: 28.758,6 9 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303596 - Título: CDA/20861 - Valor: 5.701,52 Devedor: J R COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303596 - Título: CDA/20861 - Valor: 5.701,52 Devedor: JOSE AUGUSTO MARTINS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303596 - Título: CDA/20861 - Valor: 5.701,52 Devedor: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA LIMA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303455 - Título: CDA/2541600050106 - Valor: 4 .802,77 Devedor: J. E SOUSA GAUTHIER - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303456 - Título: CDA/2541600050297 - Valor: 5 .998,25 Devedor: JANIARA GOMES SOUSA - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303570 - Título: DMI/206753 2 - Valor: 445,78 Devedor: JANIARA GOMES SOUZA EPP Credor: MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Prot: 303299 - Título: DMI/617 25 66 9 - Valor: 508 ,75 Devedor: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA Credor: IMOBILIARIA CASSELI Prot: 303609 - Título: CDA/20.147 - Valor: 12.049,1 2 Devedor: JOSÉ VÍTOR DA SILVA JÚNIOR Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 152/158

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Prot: 303610 - Título: CDA/19.730 - Valor: 603,38 Devedor: JOSÉ VÍTOR DA SILVA JÚNIOR Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303618 - Título: CDA/11.396 - Valor: 2.626,05 Devedor: JOSEMAR DE SOUZA SILVA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303527 - Título: DM/00000008475 - Valor: 130, 00 Devedor: LILIAN ALVES SANTIL Credor: Y. P. BARBOSA - ME Prot: 303621 - Título: CDA/14.956 - Valor: 502,11 Devedor: M A LEOCADIO VIANA ME Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303621 - Título: CDA/14.956 - Valor: 502,11 Devedor: MARIA ALZENIR LEOCÁDIO VIANA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303449 - Título: CDA/2541600049442 - Valor: 5 .488,82 Devedor: M J OLIVEIRA BARBOSA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303458 - Título: CDA/2541600050459 - Valor: 2 4.649,96 Devedor: M S C DA COSTA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303515 - Título: DM/Q78 380/003 - Valor: 356, 25 Devedor: MARCIO DA SILVA MELO Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 303310 - Título: DMI/38 3 67 96 - Valor: 597, 30 Devedor: MARIA ROZIONE DOS SANTOS ALVES Credor: IMOBILIARIA CASSELI Prot: 303061 - Título: OT/5764 - Valor: 1.863,53 Devedor: MAURY CEZAR DENGUE MALHADA Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 303614 - Título: CDA/13.696 - Valor: 13.330,7 2 Devedor: MERCANTIL NIELY LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303614 - Título: CDA/13.696 - Valor: 13.330,7 2 Devedor: ISRAEL CHAGAS MONTEIRO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303615 - Título: CDA/14.830 - Valor: 10.619,8 5 Devedor: MERCANTIL NIELY LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303615 - Título: CDA/14.830 - Valor: 10.619,8 5 Devedor: ISRAEL CHAGAS MONTEIRO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303616 - Título: CDA/13.694 - Valor: 7.096,51

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Boa Vista, 17 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5977 153/158

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Devedor: MERCANTIL NIELY LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303616 - Título: CDA/13.694 - Valor: 7.096,51 Devedor: ISRAEL CHAGAS MONTEIRO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303635 - Título: CDA/14.613 - Valor: 1.721,43 Devedor: MERCANTIL NIELY LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303635 - Título: CDA/14.613 - Valor: 1.721,43 Devedor: ISRAEL CHAGAS MONTEIRO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303601 - Título: CDA/20.425 - Valor: 11.499,5 0 Devedor: MODULO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303601 - Título: CDA/20.425 - Valor: 11.499,5 0 Devedor: ANTONIO DIAS DA SILVA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303601 - Título: CDA/20.425 - Valor: 11.499,5 0 Devedor: CARLOS DIEGO MENDES ALVES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303597 - Título: CDA/17.297 - Valor: 21.885,9 7 Devedor: MOUSINHO PONTES COMERCIO DE GENEROS ALIMEN T Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303597 - Título: CDA/17.297 - Valor: 21.885,9 7 Devedor: JOSE MOUSINHO SOBRINHO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303597 - Título: CDA/17.297 - Valor: 21.885,9 7 Devedor: ERNANDO MOUSINHO PONTES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303598 - Título: CDA/17.298 - Valor: 66.663,2 4 Devedor: MOUSINHO PONTES COMERCIO DE GENEROS ALIMEN T Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303598 - Título: CDA/17.298 - Valor: 66.663,2 4 Devedor: JOSE MOUSINHO SOBRINHO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303598 - Título: CDA/17.298 - Valor: 66.663,2 4 Devedor: ERNANDO MOUSINHO PONTES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303612 - Título: CDA/17.071 - Valor: 14.924,1 9 Devedor: MRX COMERCIO LTDA ME Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303613 - Título: CDA/17.072 - Valor: 10.508,2 4 Devedor: MRX COMERCIO LTDA ME

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Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303632 - Título: CDA/13.829 - Valor: 18.023,7 3 Devedor: NASCIMENTO E PANTOJA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303632 - Título: CDA/13.829 - Valor: 18.023,7 3 Devedor: SAUL PANTOJA DE OLIVEIRA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303632 - Título: CDA/13.829 - Valor: 18.023,7 3 Devedor: LARISSA SANTOS DO NASCIMENTO PANTOJA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303194 - Título: DMI/5068 - Valor: 195,00 Devedor: NATALIA THUANE ARAUJO Credor: AMG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLEN Prot: 303264 - Título: DMI/007267-01 - Valor: 191,7 6 Devedor: NORTE MINERACAO IND COM IMP E EXP LTDA Credor: COMPOMAQ PECAS E SERVICOS LTDA Prot: 303525 - Título: DM/715082016 - Valor: 362,00 Devedor: PAULA ADRIANA DE SOUZA EVANGELISTA Credor: CENTRO DE ESTETICA DE BOA VISTA LTDA Prot: 303464 - Título: CDA/2541600051340 - Valor: 2 98.297,96 Devedor: PE DE OURO CALCADOS E ELETRODOMESTICOS LTD A Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303602 - Título: CDA/19.617 - Valor: 18.705,1 9 Devedor: PINHEIRO E CIA LTDA EPP Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303602 - Título: CDA/19.617 - Valor: 18.705,1 9 Devedor: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303602 - Título: CDA/19.617 - Valor: 18.705,1 9 Devedor: BRUNO RODRIGUES BARROS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303603 - Título: CDA/16.024 - Valor: 14.061,9 9 Devedor: PORTFOLIO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303459 - Título: CDA/2541600050530 - Valor: 4 .525,86 Devedor: R F N BRASIL COM. LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV ATIVA-SIMPLES NACION AL Prot: 303298 - Título: DMI/117 572 55 - Valor: 487, 50 Devedor: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA Credor: IMOBILIARIA CASSELI Prot: 303067 - Título: OT/7850 - Valor: 3.150,15 Devedor: RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA

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Prot: 303514 - Título: DM/Q74 175/003 - Valor: 662, 16 Devedor: RHONEY ANDERSON GOIANO PUGSLEY Credor: E SABINO DE OLIVEIRA - ME Prot: 303348 - Título: DMI/5344/04 - Valor: 1.023,1 1 Devedor: RICARDO DA SILVA GALVAO 53967410234 Credor: ARAUJO TEXTIL LTDA Prot: 303286 - Título: OT/3699 - Valor: 6.384,52 Devedor: ROSIMEIRY SANTOS MACEDO Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 303289 - Título: OT/6664 - Valor: 6.384,52 Devedor: ROSIMEIRY SANTOS MACEDO Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 303579 - Título: CDA/13.841 - Valor: 97.169,6 4 Devedor: S L DA SILVA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303579 - Título: CDA/13.841 - Valor: 97.169,6 4 Devedor: SEBASTIÃO LECI DA SILVA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303281 - Título: OT/3580 - Valor: 2.529,97 Devedor: SANDRA REGIA BATISTA Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 303648 - Título: CDA/20.390 - Valor: 14.771,6 7 Devedor: SUL BRASIL COMERCIO DE VERDURAS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303648 - Título: CDA/20.390 - Valor: 14.771,6 7 Devedor: ROBSON ALVES DA SILVA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303648 - Título: CDA/20.390 - Valor: 14.771,6 7 Devedor: ARLISSON FREITAS DA MOTA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303649 - Título: CDA/19.079 - Valor: 4.746,94 Devedor: SUL BRASIL COMERCIO DE VERDURAS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303649 - Título: CDA/19.079 - Valor: 4.746,94 Devedor: ROBSON ALVES DA SILVA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303649 - Título: CDA/19.079 - Valor: 4.746,94 Devedor: ARLISSON FREITAS DA MOTA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303495 - Título: DMI/00063840 1 - Valor: 382, 40 Devedor: TA DE SOUZA NOGUEIRA EIRELI EPP Credor: CAFE GOURMET SANTA MONICA

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Prot: 303285 - Título: OT/7700 - Valor: 505,78 Devedor: TADEU JUNIOR DE OLIVEIRA Credor: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA Prot: 303577 - Título: CDA/20.402 - Valor: 13.466,2 0 Devedor: TW DISTRIBUIDORA LTA EPP Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303577 - Título: CDA/20.402 - Valor: 13.466,2 0 Devedor: TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303578 - Título: CDA/19.953 - Valor: 23.300,5 2 Devedor: TW DISTRIBUIDORA LTA EPP Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303578 - Título: CDA/19.953 - Valor: 23.300,5 2 Devedor: TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303605 - Título: CDA/19.954 - Valor: 7.187,97 Devedor: TW DISTRIBUIDORA LTA EPP Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303605 - Título: CDA/19.954 - Valor: 7.187,97 Devedor: TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303646 - Título: CDA/17.324 - Valor: 5.858,85 Devedor: VALE VERDE MADEIRA E TRANSPORTE Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303646 - Título: CDA/17.324 - Valor: 5.858,85 Devedor: TALES ALVES Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303646 - Título: CDA/17.324 - Valor: 5.858,85 Devedor: CAMILA DEJARD NOGUEIRA Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303640 - Título: CDA/15.761 - Valor: 10.164,5 0 Devedor: W DE JESUS RIBEIRO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303640 - Título: CDA/15.761 - Valor: 10.164,5 0 Devedor: WANDERLEY DE JESUS RIBEIRO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303638 - Título: CDA/17.827 - Valor: 3.482,65 Devedor: W N FOO ME Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303638 - Título: CDA/17.827 - Valor: 3.482,65 Devedor: WILLIAM DO NASCIMENTO FOO Credor: PROCURADORIA DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 303075 - Título: DMI/3055002 - Valor: 463,25

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Devedor: WAN KENOBBY CHA COSTA Credor: SOUZA BRITO & CIA LTDA EPP Prot: 303541 - T ítulo: DM/Q56L205/019 - Valor: 725,00 Devedor: WERLLINTON MONTEIRO DE OLIVEIRA Credor: CAVALCANTI E SILVA LTDA Boa Vista-RR, 16 de Maio de 2017. ________________________________ DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO Tabelião

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