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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 ANO XIV - EDIÇÃO 4677 Disponibilizado às 20:00 de 23/11/2011

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 23/11/2011 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.001347-1 IMPETRANTE: DORIAN LOPES DA COSTA ADVOGADA: DRª. JACILENE LEITE DE ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO D E S P A C H O Considerando o conteúdo da petição, bem como a certidão da Secretária em exercício do Tribunal Pleno, intime-se a autoridade apontada como coatora para que informe, no prazo de 24 horas, sobre o cumprimento da decisão liminar concedida em favor do Impetrante, sob as penas da lei. Cumpra-se com a devida urgência. Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

Des. Mauro Campello Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000.11.001370-3 AUTOR: DES. GURSEN DE MIRANDA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Redistribua-se. BV, 23/11/11

Des. Ricardo Oliveira Vice-Presidente

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

SUENYA RILKE

Diretora de Secretaria Em exercício

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 23/11/2011 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.09.01310 9-5 RECORRENTE: DENISE BRITO MOREIRA ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE DANTAS E OUTROS RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRI A JÚNIOR D E C I S Ã O DENISE BRITO MOREIRA, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso especial contra a decisão de fl. 190/192. O Recorrente não demonstra os motivos que o levaram a impetrar o presente recurso. Requer, ao final, a reforma do acórdão. Em contrarrazões de fls. 214/223, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, todavia, não comporta seguimento. O recurso especial encontra óbice na Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Releva notar que, a mera afirmação de violação do dispositivo legal, de forma genérica e sem a particularização de como a sua aplicação, no caso concreto, foi realizada com gravame ou desacerto hábil a ensejar a abertura da via especial, não autoriza o conhecimento do recurso. Nesse compasso, a Súmula acima referida é plenamente aplicável em recurso especial, conforme precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “I. (omissis). II. Constata-se que o Recurso Especial interposto está deficientemente fundamentado. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via espe cial. Aplicável, à espécie, o verbete sumular 284/STF, verbis: "é inadmissível o recurso extraord inário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da c ontrovérsia. III. A admissão do especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. IV. Agravo interno desprovido”. (STJ – AGRESP 200600987169 – (847969 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 09.10.2006). Grifos acrescidos. No caso ora em análise, não houve sequer indicação de dispositivo de lei violado ou do preceito constitucional no qual se funda sua irresignação, portanto, a matéria debatida não foi prequestionada, o que inviabiliza a admissão do seu apelo. Além disso, suas razões recursais limitam-se a transcrição de ementas.

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Preceitua o art. 105, III, c, da CF e disciplina o parágrafo único do art. 541 do CPC: “Art. 541. (...) Parágrafo único . Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionado, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Assim, a recorrente deve não apenas demonstrar a divergência jurisprudencial, mas também fazer um cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos conforntoados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprova r o dissídio jurisprudencial, a simples trasncrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois , trasncreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que t ratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorren te prosseguir no cotejo anaílito, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do v oto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas tese s opostas .” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. No caso em tela, a recorrente não procedeu ao cotejo analítico, abstendo-se de demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o acórdão paradigma, limitando-se a transcrever a ementa. Nessa hipótese, não deve ser admitido o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. RETIDO. NÃO-CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO. EMENTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO-CABIMENTO. (...)4. Não se conhece do recurso especial interposto com b ase no art.105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever eme ntas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem p rovidenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (...)” (REsp 1202261/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010) Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. O artigo 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante desta Corte. II. Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF).III. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o Agravan te não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o neces sário cotejo analítico entre as teses adotadas nos Acórdãos recorrido e paradigma colacionados. IV. Agravo Regimental improvido.”

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(AgRg no Ag 1326978/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010). Grifos acrescidos. Diante do exposto, não admito o recurso especial . Publique-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.00 0449-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE M OURA RECORRIDOS: A. C. DOS REIS - ME E OUTRO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA D E S P A C H O Considerando que se trata de matéria idêntica a dos recursos especiais n.sº 1274618 e 1283558, recentemente selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.01890 4-0 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO RECORRIDOS: P. P. BARBOSA E OUTRO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA D E S P A C H O Considerando que se trata de matéria idêntica a dos recursos especiais n.sº 1274618 e 1283558, recentemente selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino a sobrestamento deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.01565 4-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. ALDA CELI A. BOSON SCHE TINE

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RECORRIDAS: G. M. E B. HUPSEL – ME E OUTRA ADVOGADOS: DRª. SUELY ALMEIDA E OUTROS D E S P A C H O Considerando que se trata de matéria idêntica a dos recursos especiais n.sº 1274618 e 1283558, recentemente selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino a sobrestamento deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.00379 2-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE M OURA RECORRIDAS: B. A. LIRA E OUTRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA D E S P A C H O Considerando que se trata de matéria idêntica a dos recursos especiais n.sº 1274618 e 1283558, recentemente selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino a sobrestamento deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.00 0537-8 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE M OURA RECORRIDAS: L. TEIXEIRA DA SILVA E OUTRA DESPACHO Diante da certidão de fl. 59v, intime-se a recorrida, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.01937 1-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO RECORRIDOS: D. C. DOS SANTOS E OUTRO

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DESPACHO Diante da certidão de fl. 214, intime-se o recorrido, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁ RIO Nº 0000.08.011094-3 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBO SA AGRAVADA: HELLEUDA CRUZ DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: DR. MARCOS GUIMARÃES DUAILIBI DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento n.º 758533, selecionado pelo STF como representativo da controvérsia, teve seu provimento negado, conforme decisão de fl. 177, havendo, inclusive, trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com as baixas necessárias. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.05 2498-8 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DO CARMO E SILVA ADVOGADO: JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA D E S P A C H O 1. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer ministerial sobre o recurso especial interposto. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Publique-se. Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.00 0503-0 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR. ALDA CELI A. BOSON SCHET INE RECORRIDO: BALBINO E CIA LTDA E OUTROS DESPACHO

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Diante da certidão de fl. 45, intime-se o recorrido, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.00 0501-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR. ALDA CELI A. BOSON SCHET INE RECORRIDO: BALBINO E CIA LTDA E OUTROS DESPACHO Diante da certidão de fl. 45, intime-se o recorrido, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.00 0502-2 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR. ALDA CELI A. BOSON SCHET INE RECORRIDO: BALBINO E CIA LTDA E OUTROS DESPACHO Diante da certidão de fl. 45, intime-se o recorrido, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.00 0480-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA RECORRIDOS: NICLÉBIO MELO COUTINHO - ME E OUTRO DEFENSORA PÚBLICA: DRª. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO D E S P A C H O Considerando que se trata de matéria idêntica a dos recursos especiais n.sº 1274618 e 1283558, recentemente selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

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Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.00 0479-3 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA RECORRIDOS: NICLÉBIO MELO COUTINHO - ME E OUTRO DEFENSORA PÚBLICA: DRª. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO D E S P A C H O Considerando que se trata de matéria idêntica a dos recursos especiais n.sº 1274618 e 1283558, recentemente selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 23/11/2011 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 29 de novembro do ano de dois mil e onze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.02.043153-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADO: NERTAN RIBEIRO REIS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.015716-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADOS: ANTONIO BENTO MEDRADO E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.019707-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ENÉIAS DOS SANTOS COELHO - FISCAL APELADO: J. S. OLIVEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.129565-4 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE/ 2º APELADO: SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO ADVOGADO: SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO 1º APELADO/ 2º APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.02.020629-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA - FISCAL APELADOS: CAMPEÃO HIGINO PEREIRA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009659-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADOS: C. E. DE MORAES E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.917075-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: JOSENITE ROSAS DA SILVA ARAÚJO ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 010/111

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APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.190245-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. JOHNSON ARAÚJO PEREIRA APELADO: RHAUAN HULEK LINARIO LEAL ADVOGADO: DR. WALDIR DO NASCIMENTO SILVA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009160-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS - FISCAL APELADOS: A. MAXIMO DA SILVA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009543-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA MARCELA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA - FISCAL APELADOS: N. M. S. DA SILVA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009814-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA - FISCAL APELADOS: R. J. ALVES DO VALE E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.918328-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. ESSER BROGNOLI RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.917407-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS APELADO: ALDERICO FERREIRA MOTA FILHO ADVOGADO: DR. FREDERICO SILVA LEITE RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.019541-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS - FISCAL APELADOS: M. A. AZEDO RIBEIRO E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA

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REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.916270-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA - FISCAL APELADO: ASSIS E VIEIRA LTDA ADVOGADO: DR. JOSÉ NESTOR MARCELINO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.193049-6– BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO LUCIANO RAULINO DA SIVLA ADVOGADO: DR. ORLANDO GUEDES RODRIGUES APELADO: ROYAL EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.003391-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA MARCELA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA - FISCAL APELADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A E OUTROS ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.911145-1 – BOA VISTA/RR APELANTES: CLODOMIR CARDOSO GALVÃO E OUTROS ADVOGADO: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA APELADOS: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA E OUTROS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. ESSER BROGNOLI RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.02.033672-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO - FISCAL APELADOS: C. J. DE FARIAS E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.015655-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO- FISCAL APELADOS: DMITRIOS ROCHA SILVA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009692-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA - FISCAL APELADO: R. M. CARDOSO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009466-1 – BOA VISTA/RR

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APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADOS: LIZE DA ROCHA PEREIRA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.062624-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. JOHNSON ARAÚJO PEREIRA APELADA: MARLY MARTINS DA SILVA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.194757-3 – BOA VISTA/R R APELANTE: LARA MENDES MAFRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010900-6 – BOA VISTA/R R APELANTE: MARIA VILANIR BRILHANTE DO NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.053649-5 – BOA VISTA/R R 1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 2º APELANTE/1º APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO: DR. CLODOCIR FERREIRA DO AMARAL RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0001169-26.2011.8.23.0000 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COM ARCA DE BOA VISTA IMPETRANTE: ARIANA CAMARA DA SILVA PACIENTE: ERICO MURILO SALDANHA SILVA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIO DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUTOS AGUARDANDO PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, além de idôneos os fundamentos para a segregação cautelar, a materialidade do crime de tráfico resta comprovada e há indícios que apontam ser o Paciente um dos autores desse delito. 2. Tendo o feito superado a fase de instrução processual, incide à espécie o comando do enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada, com recomendação de urgência na prolatação da sentença. ACÓRDÃO

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Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze (08.11.2011). Des. Ricardo Oliveira Presidente e Julgador

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora

Des. Mauro Capello Julgador Procurador(a) de Justiça PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.900873-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATO S PEREIRA APELADO: GILSEMIR LOPES DA SILVA ADVOGADO: DR. SAMUEL MORAES DA SILVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO O apelado Gilsemar Lopes da Silva peticionou em 07.11.11 (fl. 182) requerendo a devolução integral do prazo para interposição de recurso em face do acórdão cuja ementa foi publicada no DJe edição n.º 4651 do dia 11.10.2011, ao argumento de ter o Estado de Roraima retirado os autos do cartório em 11.10.2011 e só os restituído em 20.10.2011 (fl. 181). Alegou ter sido prejudicado, havendo, portanto, comprovada justa causa para a restituição do prazo. Compulsando os autos, extrai-se ter sido o feito julgado em 27.09.2011; publicado o acórdão em 11.10.2011, data em que o Estado de Roraima obteve vista; devolvido da PROGE em 20.10.2011; aberta vista ao advogado do apelado em 04.11.2011 e, por fim, em 07.11.2011 foi requerida a devolução do prazo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "A devolução do prazo será requerida pela parte logo ao término do empecilho à prática do ato desejado. Não existindo prazo especial na lei para esse requerimento, aplica-se o disposto na regra geral do art. 185, de sorte que, no máximo até cinco dias do evento, terá de ser requerida a reabertura do prazo, sob pena de preclusão."("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 10ª ed., 1993, vol. I, p. 552). Saliento que o peticioante alegou o fato somente em 07.11.2011 (f. 182), após transcorridos 18 dias da devolução dos autos, bem como o prazo para oposição de embargos de declaração. Não se admite justificação tardia e após verificada a preclusão. Deveria o requerente ter peticionado a restituição dentro do prazo para embargar, ou, no máximo 05 dias após a devolução dos autos, ou ainda, na oportunidade em que teve conhecimento da situação. Nesse, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 183, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

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1. A restituição do prazo processual por justa causa, prevista na norma insculpida no art. 183, do CPC, permite, à parte impedida de praticar o ato, denunciar o fato e requerer a restituição ou prorrogação do prazo, sendo certo que, quanto ao momento de fazê-lo, é cediço na doutrina clássica que: "O Código não disciplina o procedimento a seguir para a comprovação da causa do impedimento. Há necessidade de procurar preencher o vazio. Desde logo, cumpre ter em mente que, de regra, enquanto durar o impedimento o interessado poderá não estar em condições de diligenciar no sentido de alegá-lo. Mas, e cessado o impedimento? Nesse caso, parece que a alegação terá de ser produ zida incontinenti . À míngua de qualquer outro prazo, dever-se-á observar o do art. 185. Logo, cessado o impedimento terá o interessado cinco dias para ir pleitear o re conhecimento de ter havido justa causa e a correspondente devolução do prazo. É preciso consid erar, ainda que, impedimento para a prática de qualquer ato pode constituir justa causa até det erminado momento, deixando de sê-lo daí por diante." (grifou-se) (Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 142/143). (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa n o sentido de que a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal p ara a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessa do o impedimento, sob pena de preclusão, consoante previsão do art. 185, do CPC . (Precedentes: REsp 623178 / MA, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/10/2005; AgRg no Ag 225320 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999; AgRg no RMS 10598 / MG , 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/1999; AgRg no Ag 227282 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999)." (REsp. nº 732048/AL, relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09/11/2006)

Isto posto, indefiro o pedido de restituição de prazo. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0000.11.000544-4 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATO S PEREIRA AGRAVADO: OSVALDO MENDES DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA A ZEVEDO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando o teor da decisão de fls. 74/76, devolvo os autos à Secretaria da Câmara Única para que providencie as baixas necessárias. Publique-se. Boa vista, 10 de novembro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.11.001367-9 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: WESLEY BRUNO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: DRA. ALBANUZIA CARNEIRO AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA

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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do mandado de segurança nº. 0703556-40.2011.823.0010 – que indeferiu o pedido liminar consistente na manutenção do impetrante no concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário. A decisão recorrida referiu-se à carência de prova de obstáculo para a interposição de recurso administrativo no prazo fixado no edital. Destacou, também, as informações prestadas pela indigitada autoridade coatora e a violação ao princípio da Separação dos Poderes. O agravante, nas razões, sustentou não estar a questão n.º 37 abrangida no conteúdo programático descrito no edital do concurso, o que lhe prejudicou e ensejou sua desclassificação. Entretanto, asseverou que, com a anulação do quesito, restará classificado dentro do número de vagas. Requereu o provimento do recurso. É o breve relato. Decido. O propósito da liminar perseguida neste agravo é a permanência do recorrente no concurso, somente possível se houver a anulação da questão n.º 37 constante da prova do concurso de Agente Penitenciário por supostamente não encontrar respaldo no programa de matérias previsto no edital. Quanto à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos, pacífico o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da Separação de Poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva da prova, por desatendimento às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Todavia, no caso em apreço, o presente agravo tem máculas que impedem o seu conhecimento, pois a matéria acima apontada não encontra meios de prova no caderno processual. Estão ausentes tanto peças obrigatórias, quanto as necessárias à compreensão da controvérsia, conforme artigo 525, I e II, do CPC: “Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” É ônus do agravante colacionar não só as peças obrigatórias, mas todas aquelas essenciais à admissibilidade do recurso e, ainda, necessárias ao deslinde da questão. Neste sentido: “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele.(Código de Processo e Legislação Processual em vigor, 31ª Edição – Theotônio Negrão)”. “AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I – Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento deficientemente instruído por lhe faltar um dos pressupostos para a sua admissibilidade. II – Pela nova sistemática, inexiste a fase de diligência para instrução, pois o que se persegue, no caso, é a celeridade do processo.

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III – Agravo Regimental desprovido. (TRF2ª Região – Ag.Reg. em AI nº 97.02.46460-9 – 3ª Turma – Des. Fed. Valmir Peçanha – DJU: 01/09/98).” In casu, ausente do instrumento cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada, e, principalmente, cópia do edital do concurso e dos documentos referidos na decisão denegatória da liminar. Neste diapasão, não há como verificar as disposições editalícias, v. g., recursos, fases do certame, conteúdo programático. De igual forma, não se sabe o teor das informações prestadas pela impetrada. Considerando que o agravante não cumpriu a correta formação de seu recurso, tornando-o deficiente (irregularidade formal), não há como conhecê-lo. Diante do exposto, nos exatos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. P. R. I. Boa Vista, 17 de novembro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0001349-42.2011.8.23.0000 (11.0013 49-7) ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA IMPETRANTE: ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR PACIENTE: LUCINEIDE SILVA DE VASCONCELOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente LUCINEIDE SILVA DE VASCONCELOS, presa em flagrante o dia 12.06.2011, pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, 34 e 35, todos da Lei n.º 11.343/06. Aduz o Impetrante que a Paciente encontra-se presa há mais de 140 (cento e quarenta) dias, sem que haja qualquer definição processual, o que evidencia constrangimento sem justa causa. Pugnou, destarte, pela concessão da liminar com a expedição imediata do competente alvará de soltura em seu favor. Juntou os documentos de fls. 08/12. À fl. 18, informações prestadas pela autoridade coatora. É o sucinto relato. DECIDO. A hipótese geral de impetração do Habeas Corpus está prevista no art. 647 do CPP. Entrementes, a elaboração de pedido liminar, apesar de admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, é desprovida de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris. A princípio, analisando os argumentos do Impetrante, bem como as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não vislumbro a presença de tais requisitos.

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 017/111

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Ademais, como é sabido, se concedida a liminar, será decidido o próprio mérito do remédio constitucional, devendo ser anotado que neste momento não há elementos suficientes que justifiquem a sua concessão. Vale destacar que na ação penal há 2 (duas) rés, o que, prima facie, justifica a alegada demora no encerramento da instrução processual. Isto posto, indefiro a liminar requerida. Abra-se vista ao Ministério Público graduado. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04.087800-0 – COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOUR A APELADOS: KI SAT COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA e out ros DEFENSOR PÚBLICO: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR N.º 429) RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Procuradoria do ESTADO DE RORAIMA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca (fls. 149/150), que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões (fls. 153/164), a Fazenda Pública acusa a nulidade absoluta da sentença, pois antes de sentenciar o magistrado deveria intimar-lhe, nos moldes do §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) oportunizando alegar fatos suspensivos e interruptivos da prescrição intercorrente. Afirma que tal omissão também ofendeu aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença ou, em caso de desprovimento, prequestiona os comandos legais e constitucionais. Sem contrarrazões (cf. certidão fl. 173-v). Intervenção Ministerial desnecessária por força da Súmula n.º 189/STJ. É o relatório. Decido, nos termos do art. 557, § 1.º-A do CPC. A alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, para que só então o juiz decrete a prescrição intercorrente é tese refutada por esta Corte e pelo STJ (TJRR – Agr. Int. n.º 0000.11.000511-3, Rel. Des. Robério Nunes, DJe 21/05/2011; STJ – REsp 1217291/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/02/2011). Entretanto, a matéria “prescrição” pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, por ser questão de ordem pública, conforme dispõe o art. 219, §5º do CPC, pelo que passo a analisar o caderno de provas.

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A ação foi proposta em 05/07/2004 (fl. 02) e a citação editalícia dos executados se deu em 07/10/2005 (fl. 58), reiniciando o prazo prescricional, nos temos do art. 174, inc. I do Código Tributário Nacional.

Sobre o julgador observar o prazo prescricional quinquenal em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos:

“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO "A QUO". OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. (omissis). 2. Determina a Súmula 314/STJ que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. Na hipótese, o acórdão proferido pelo juízo "a quo" não considerou a suspensão do processo por um ano, decorrente da não localização de bens penhoráveis, decretando precocemente a prescrição do crédito tributário. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição decretada pelo juízo "a quo".” (STJ – EDcl no AgRg no Ag 1273991/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julg.: 08/02/2011, DJe 18/02/2011) A súmula n.º 314 do STJ, já mencionada no aresto transcrito, de igual modo trata a questão. Verifico ainda, que a sentença foi publicada em 10/08/2010 (fl. 151), pelo que da última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a citação editalícia dos executados, até a publicação da sentença, registra-se o decurso de quatro anos, dez meses e três dias , não incidindo o imprescindível cômputo quinquenal prescricional da execução fiscal. Isso posto, estando a sentença em desacordo com a jurisprudência dominante no STJ, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do CPC. P. R. I. Boa Vista, RR, 21 de novembro de 2011.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.130901-8 – BOA VISTA/R R 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1º APELADOS: KELISSON CASTRO SILVA, GERSON CASTRO SILVA, GEOVANI GOMES DO NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: WILSON R. LEITE DA SILVA 2º APELANTES: KELISSON CASTRO SILVA E GERSON CASTRO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RONNIE GABRIEL GARCIA 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kelisson Castro Silva e Gerson Castro Silva, contra a sentença de fls. 219/226, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que condenou o primeiro réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, IV, c/c 14, II, do Código Penal e, ainda, condenou ambos pela prática do art. 288, também do Código Penal. Face à manifestação da Defensoria Pública às fls. 313 pela desistência do recurso, procedeu-se à intimação pessoal dos réus Kellisson Castro Silva e Gerson Castro Silva, os quais manifestaram seu interesse em desistir do recurso, conforme documentos constantes às fls. 324/325. É o breve relato. Decido.

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Conforme o art. 574 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, “a renúncia do acusado, contando com assistência do defensor (...) produz o efeito de renúncia ao direito ao duplo grau de jurisdição, constituindo autêntico obstáculo ao processamento ou conhecimento do recurso.” (In: Manual de Processual Penal e Execução Penal, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 810) Constam dos autos a petição de desistência, assinada pelo defensor público (fl. 313), e as manifestações dos réus (fls. 324/325), onde demonstram sua livre vontade de dispor do direito de recorrer. DESTARTE, com fundamento no art. 175, XXXII, do RITJRR, homologo a desistência recursal para que produza seus efeitos legais. Publique-se e intimem-se. Proceda a Secretaria aos ajustes necessários na autuação. Após, sejam os autos remetidos ao Parquet de 2º Grau para manifestação. Ao final, conclusos. Boa Vista (RR), 21 de novembro de 2011. Des. Lupercino Nogueira Relator

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.07.167770-1– BOA VISTA/RR APELANTE: BYANCA NYKOLLY PASTANA DA SILVA ADVOGADA: SUELY ALMEIDA (OAB/RR Nº 042) E OUTRO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA (OAB/RR Nº 314-B) RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a Autora, Byanca Nykolly Pastana da Silva, insurge-se contra o Réu, Estado de Roraima, por negligência no atendimento médico-hospitalar, que resultou na morte de seu genitor, Sr. Alberto Gomes da Silva. Relata que seu genitor teria sido agredido por Policiais Militares e, no mesmo dia, levado ao Pronto Socorro Francisco Elesbão. Depois de examinado (Raio-X), o paciente foi liberado. Ocorre que o estado de saúde do paciente piorou, sendo, dias depois, levado ao Hospital Geral de Roraima (HGR) e submetido ao exame de ultrasonografia abdominal. Realizado o exame, constatou-se que o paciente apresentava graves lesões no fígado, baço e rins. Em caráter de urgência, passou por duas cirurgias, mas veio a óbito por falência múltipla dos órgãos. O Estado contestou (fls. 26/132). Assinala que não houve comprovação de erro médico, muito menos o nexo causal, requerendo a improcedência do pedido autoral. Houve interposição de Agravo (fls. 163/165), na modalidade retida, pelo Estado. Entretanto, a Magistrada retratou seu decisório, determinando a exclusão da menor Brenda Vitória Pastana da Silva do pólo ativo (fl. 181). Após instrução processual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral (fls. 247/252), por ausência de nexo causal. Entendeu a Magistrada

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que “... a inércia do paciente na busca de socorro, após o atendimento inicial, se não foi determinante para o resultado danoso, foi a causa predominante para sua ocorrência” (fl. 250). A Autora pretende a reforma da decisão por esta Corte de Justiça, para que o Estado seja condenado a pagar indenização por danos morais, haja vista que houve negligência médica ao permitir a liberação do paciente sem ter certeza das conseqüências da lesão. Acrescenta que o paciente não retornou ao hospital porque o médico não solicitou o seu retorno. Entende que, no dia das agressões, deveriam ser realizados outros exames, e não somente o Raio-X. Contrarrazões às fls. 259/273. A Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito por ausência de interesse público (fls. 280/281). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Verifico que se impõe, desde logo, negar seguimento ao recurso, em face da manifesta intempestividade. De acordo com o art. 508 do CPC, o prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias. No caso em tela, a sentença foi publicada no DJE nº 4388, de 01.09.2010 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 253. Assim, o cômputo do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 02.09.2010 (quinta-feira), com término em 16.09.2010 (quinta-feira). Como o presente recurso somente foi interposto no dia 01.10.2010 (fl. 269), é inconteste a intempestividade. Fica anulada a certidão de fl. 267, porquanto o recurso fora interposto fora do prazo legal. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, RR, 21 de novembro de 2011. Des. Lupercino Nogueira Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº. 000 0.11.001146-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: DR. ROMMEL LUIZ PARACAT LUCENA IMPETRADA: JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVE L ELAINE CRISTINA BIANCHI RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Embargos de Declaração opostos pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima, inconformado com o conteúdo a decisão que deu desprovimento ao Agravo Regimental em epígrafe, interposto, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000 11 000883-6 (fls. 611/613). DAS RAZÕES DO RECURSO

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Alega o Embargante que o item 2 da ementa que integrou o v. Acórdão, ora objurgado se revelou omisso e contraditório “porquanto não enfrentou, especificamente, o fundamento alçado em agravo regimental, da inexistência de qualquer autorização da empresa noticiante nos presentes autos, ainda que como terceira interessada.” Aduz que “a decisão que acatou o pleito de suspensão formulada por aquela sociedade empresarial desceu a tal minúcia, [...] já que a via eleita é estreitíssima, não permitindo, dessarte, o ingresso desarrazoado de qualquer interessado e muito menos a formulação de pedidos que não guardam qualquer pertinência com a causa de pedir, como ocorreu neste caso concreto”. Aduz ainda, “contraditória porque eventual julgamento do mérito do procedimento administrativo nº 373/2011, em curso no TCE/RR não representaria, nem de longe, qualquer afronta à dignidade da justiça, pelo simples fato, de não haver, como se disse, qualquer relação de dependência/hierarquia entre as decisões proferidas pela Corte de Contas e o Poder Judiciário.[...] estava escudado na liminar de fls. 146/148 que, ainda que proferida initio litis, reconheceu a validade das decisões da Corte de Contas”. Assevera o Embargante que “a decisão de fls. 611/613 não revogou liminar concedida initio litis (fls. 146/148), o que se fez por meio daquela foi, tão somente suspender o julgamento do procedimento de nº 373/2011 em curso no TCE/RR, [...] nesse sentido essa e. Turma acabou por convalidar decisão monocrática de e. Desembargador Relator que sequer existiu.” Por fim, pugna sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para fins de serem esclarecidas as omissões e dirimidas as contradições. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Observa Ovídio Araujo Baptista Da Silva: “Todo provimento judicial, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade. Assim, também nos recursos haverá sempre a necessidade de uma investigação prévia, destinada a averiguar se o recurso é possível, numa dada hipótese, e se aquele que o interpôs observou e cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para que tal inconformidade merecesse o reexame”. (In Curso de Processo Civil, Ed. Fabris, 1987, vol. I, p. 349). DO INTERESSE EM RECORRER O interesse em recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, que devem estar presentes para que se produza o efeito de propiciar o exame pelo tribunal da matéria impugnada, como bem destaca Nelson Nery Júnior: "Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer". (In Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 315). Decisões Judiciais também caminham nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAIRÁ SOBRE O AUTOR/IMPUGNANTE, SOBRESTADA SUA EXIBILIDADE POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Apelação cível. Incidente de impugnação à assistência judiciária. Ação principal extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Perda superveniente do objeto. Extinção do procedimento recursal" (TJSC, Apelação Cível n. , de Urussanga, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 19/07/2011). (TJSC -

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AC 350562 SC 2009.035056-2. Denise Volpato. Primeira Câmara de Direito Civil. 18/10/2011). (Sem grifos no original). “RECLAMAÇÃO VOLTADA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES: RESP. N.º 875.104/RJ E RESP. N.º 875.155/RJ. (...) 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. (...) 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg na Rcl 1884 / RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Julgamento 26.08.2009, Publicação/Fonte DJe 14.09.2009) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. LEVANTAMENTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. (...) 2. ‘A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI) (RMS n. 19.568/SP relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 25.5.2006)’. 2. Recurso Ordinário Improvido.” (STJ, RMS 21728 / SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, Julgamento 05.09.2006, Publicação/Fonte DJ 13.10.2006 p. 294) (Sem grifos no original). PRELIMINAR DE INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA O presente recurso padece de um dos requisitos legais imprescindíveis, em vista da incapacidade postulatório do Tribunal de Contas do Estado, para atuar em juízo, posto ser o Embargante ente despersonalizado para postular em causa própria. O dispositivo processual constante no artigo 267, preceitua a extinção do processo sem resolução do mérito, cabível no caso em tela pelo seu inciso IV “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. O Tribunal de Contas, conforme determina a Constituição Federal, é órgão auxiliar do Poder Legislativo. Eis o dispositivo constitucional: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) Verifico que o Tribunal de Contas, como órgão integrante do Poder Legislativo, cuja função é auxiliar a Assembléia Legislativa no controle financeiro externo da Administração Pública, não possui capacidade para postular em juízo, nem mesmo sob a alegação de manutenção de direito líquido e certo, tendo em vista que, como função auxiliar da própria máquina estatal, não pode contra esta guerrear a seu próprio favor. Se a Assembléia Legislativa não possui capacidade para postular em juízo, menos o Tribunal de Contas, seu órgão auxiliar; o acessório, sempre, segue o principal. A doutrinada mantém compreensão sob o texto constitucional: “O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas do administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta (...). O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo. Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado de vício de

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legalidade,e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.1095). Cito lição de SÉRGIO FERRAZ sobre o tema: “De toda a sorte, a Constituição põe uma pá-de-cal na controvérsia, cuja sobrevivência, a rigor, somente se explica pelo mau hábito nacional de solver problemas jurídicos com uma consulta a todas as fontes normativas, exceto à Lei das Leis: efetivamente, quando se vê que a Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Procuradorias dos Estados, Municípios e do Distrito Federal incumbe (arts. 131 e 132 da CF de 1988), com exclusividade, a representação judicial das pessoas jurídicas de capacidade política, perde sentido tentar responder ao problema com as possíveis especificidades da Lei 1.533/51, que contra a Lei Magna não prevalecerão”. (Mandado de Segurança Individual e Coletivo – Aspectos Polêmicos. 4ª Ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.93) (sem grifos no original). Decisões dos Tribunais seguem a mesma linha, conforme destaco: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. (...) 3. Os Tribunais de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, conseqüentemente, não são titulares de direitos. Integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios. 4. A alta posição de permeio entre os poderes Legislativo e Executivo, sem sujeição a nenhum deles, embora de relevância para o controle da legalidade e da moralidade das contas públicas, não lhes outorga, só por esse fato, a condição de pessoa jurídica para figurar no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato que por ele foi praticado no exercício de sua competência. 5. Peculiaridades do nosso sistema jurídico que exige obediência em face do querer constitucional. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 504920 / SE Recurso Especial 2002/0176007-6. Ministro JOSÉ DELGADO. T1 - Primeira Turma. DJ 13/10/2003, p. 257) (sem grifos no original). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - SÚMULA 202 DO STJ - IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO DO TCE - COMPETÊNCIA - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RELAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - NULIDADE - TCE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA - DECISÃO TERATOLÓGICA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) VI - O Tribunal de Contas do Estado sendo, órgão auxiliar do Poder Legislativo, não possui personalidade jurídica própria, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda; (TJSE - MS 2008102406 SE. Relatora Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho. 18/06/2008. Tribunal Pleno. Impetrante: Flavio Conceição de Oliveira Neto. Impetrado: Juizo de Direito da 3ª Vara Cível) (sem grifos no original). Em diapasão a compreensão doutrinária e jurisprudencial destacados, resta incabível ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima figurar como parte legítima em ação judicial, sem a postulação da Procuradoria Geral do Estado, órgão exclusivo para atuação em nome do Estado e seus entes. DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO No caso tem tela, contatou-se a incapacidade postulatória e ilegitimidade processual do Impetrante, nos autos principais do Mandado de Segurança. Se nos autos principais o Embargante é carecedor das condições da ação, os demais pedidos recursais que ora tenham sido oportunizados, igualmente devem ser carecedores dos requisitos mínimos de processamento, por força do artigo 267, § 3º, do CPC: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 024/111

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VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse recursal; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.” A doutrina discorre a leitura do dispositivo legal, na mesma linha: “Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X) circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como conseqüência a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º). (...) O momento final (dies ad quem) para exame das condições da ação é: a) no primeiro grau de jurisdição: na própria sentença processual (CPC 267) ou material (CPC 269) porque, proferida a sentença, o juiz não poderá mais inovar no processo (CPC 463); b) no segundo grau de jurisdição, até o momento imediatamente anterior à proclamação do resultado pelo presidente da turma julgadora, podendo qualquer juiz (juiz, desembargador ou ministro), antes desse prazo final, pedir vista e alterar seu voto para examinar as condições da ação.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.02.2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 525/526). (Sem grifos no original). Em diapasão à compreensão legal e doutrinária, destaco dentre os poderes do Relator, a competência para julgar pedido monocraticamente (RI-TJE/RR: art. 175, inc. XIV), prescindindo de análise da Turma: “Art. 175. Compete ao Relator: (...) XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551);” Assim também a compreensão no Tribunal de Justiçado Estado de Roraima, conforme decisão da lavra do Des. Ricardo Oliveira: ”MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 462 E 267, VI, DO CPC”. (TJRR, MS n.º 0010.03.000092-0, Rel. Des. Ricardo Oliveira, T. Pleno, j. 17/12/2003, DPJ 20/12/2003, p. 03). Forte nessas razões, não há que se analisar o mérito dos presentes Embargos de Declaração, face a incapacidade postulatória do Embargante e perda do objeto desencadeada pela extinção por carência da ação e ausência de pressupostos processuais nos autos principais. DA DECISÃO

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Dessa forma, não há como abstrair a prejudicialidade do presente recurso ante a incapacidade postulatória do Embargante, configurada a perda de objeto dos Embargos de Declaração. Por esta razão, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, c/c artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR. Intimem-se. Publique-se. Arquive-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 07 de novembro de 2011

Gursen De Miranda Desembagador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 010.11.0 00883-6 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: DR. ROMMEL LUIZ PARACAT LUCENA IMPETRADA: JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVE L ELAINE CRISTINA BIANCHI RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, em face de ato judicial da MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.

Alega o Impetrante que tomou conhecimento por meio do jornal Folha de Boa Vista, edição 5.572, de 04.JUL.2011, na data da impetração, da decisão liminar da Impetrada nos autos do processo nº 010.2011.910.874-3, a qual suspendeu a Decisão Preliminar da Corte de Contas, tendo esta suspendido temporariamente o Pregão Presencial 292/2009, no qual a empresa Megaclear Comércio e Serviços LTDA é licitante.

Aduz o Impetrante que o objeto da licitação é o fornecimento de refeições preparadas para atender as populações carcerárias da Cadeia Pública, Penitenciária Agrícola do Monte Cristo, Casa do Albergado, e aos servidores administrativos das referidas unidades, além dos agentes carcerários e guarnição da PMRR de plantão (SEJUC), e às necessidades da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto (SECD), e Secretaria de Bem-Estar Social (SETRABES). O Impetrante aduz que consultando o sítio eletrônico do Projudi, confirmou haver ação em tramitação na 2ª Vara Cível, na qual a empresa citada, Megaclear, seria a parte requerente e o Estado de Roraima a parte requerida, pretendendo a declaração de nulidade de ato administrativo proferido pelo Tribunal de Contas de Roraima (Decisão Preliminar nº 002/2011 – TCE/Pleno), a qual determinou a suspensão temporária do Pregão Presencial nº 292/2009. Inconformado com a decisão da Impetrada, o Impetrante defende sua capacidade postulatória para atuar em defesa de suas prerrogativas, aduzindo ser cabível “a utilização restrita à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais”, a qual argumenta ter sido ilegalmente afastada. No mérito, pretende demonstrar que a ação proposta pela empresa licitante alega falecer competência da Corte de Contas para sustar contratos administrativos, sendo esta atuação exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado, pois o processo licitatório já estaria findo.

Assevera que a parte Requerente da ação anulatória foi quem chegou à conclusão que o Pregão já estaria findo, com a assinatura da homologação, restando apenas a fase de assinatura do contrato. Entretanto, defende o Impetrante que o que já ocorreu foi a adjudicação do objeto do pregão, e não a homologação; bem como afirma que adjudicar não é contratar, pois para a fase de assinatura do contrato resta o prévio controle de mérito (oportunidade e conveniência), portanto, teria a empresa citada adquirido apenas o direito de não ser preterida na fase de contratação com a Administração.

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Traz o argumento que há amparo legal e jurisprudencial para o controle de legalidade do ato impugnado, segundo, entre outros, o artigo 48, §1º e inciso I, da LCE nº 006/94, e, a Súmula 347, do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, em arremate, que a decisão liminar da Impetrada atinge diretamente as prerrogativas constitucionais do Impetrante, causando “considerável prejuízo”, pois tem interesse na manutenção da Decisão Preliminar 002/2011 que sustou o pregão.

Assim, requer a concessão, inaudita altera pars de liminar, para determinar que a liminar da Impetrada seja cassada em virtude do perigo da irreversibilidade da medida, em razão do montante do valor da licitação, a ser arcado pelo patrimônio público, a fim de prevenir lesão ao erário estadual.

No mérito, pleiteia a observância de sua competência constitucional, soberana, privativa e definitiva, certamente, após esgotados os prazos recursais, sendo assim, não sujeita à revisibilidade de mérito pelo Poder Judiciário. Alega que a decisão da Impetrada transbordou de sua competência e, por conseguinte, feriu o princípio da tripartição dos Poderes, uma vez que cabe tão somente ao Tribunal de Contas o julgamento e fiscalização das contas públicas, sob pena de inconstitucionalidade.

Em sede de cognição sumária, foi deferida a medida liminar, para suspender provisoriamente a antecipação de tutela concedida pela Juíza Titular nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo, processo nº 010.2011.910.874-3, ajuizada por Megaclear Comércios e Serviços Ltda em desfavor do Estado de Roraima (fls. 146/148).

A autoridade Impetrada presta as informações solicitadas pelo Desembargador Relator, nas quais ratifica que a decisão liminar pleiteada apresenta como fundamento a observância do inciso VIII, do artigo 33, da Constituição do Estado de Roraima, apontando que, com o término da licitação, passa a ser da competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado obstar a assinatura do contrato (fls. 152).

A Procuradoria Geral do Estado de Roraima posiciona-se pela denegação da segurança ante a ausência de personalidade jurídica do Tribunal de Contas de Roraima, para litigar em feitos em que se discute a manutenção de suas decisões, o que caberia somente às personalidades jurídicas de direito público. E ainda que o Impetrante deve proceder a apuração de irregularidade, ou vício de legalidade em procedimento administrativo, desde que permita ao órgão ou entidade sanar o defeito que infirma a validade do ato, notificando e assinalando prazo à entidade para que seja abolido o ato contaminado (fls. 157/164).

A empresa Megaclear Comércio e Serviços Ltda apresentou petição de “Resposta”, anexando cópias dos autos originários da ação inicial, argüindo que deveria ter sido demandada como litisconsorte passivo necessário no presente mandamus destacando Súmula 361, do Supremo Tribunal Federal (fls. 166/596). Ainda argumenta a empresa que “não é viável a concessão de Mandado de Segurança à decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, assim atacando que o Tribunal de Contas teria sido infeliz na escolha do meio processual para suposta defesa de suas prerrogativas. Destaca que o Impetrante agiu tardiamente, ocorrendo confusão quanto ao momento no qual se encontrava a licitação, posto que o Pregão Presencial encontrava-se encerrado. Ao final requereu a acolhida das preliminares, a revogação da liminar do mandado de segurança e a denegação final da segurança. A empresa licitante Megaclear Comércio e Serviços Ltda juntou petição anunciando a esta Corte que o Impetrante designara pauta de sessão ordinária para julgamento e apreciação da representação do Pregão Presencial nº 292/2009, objeto da lide, requerendo a suspensão do referido julgamento administrativo marcado para o dia 14.SET.2011 às 9h00 (fls. 606/608). Foi prolatada decisão deferindo o pedido da empresa (fls. 610/612). Mandado expedido e cumprido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DOS PODERES DO RELATOR

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Dispõe o artigo 265, do RI-TJE/RR que o Relator do mandado de segurança deve indeferir a inicial, quando o writ for incabível. Eis a norma regimental: “Art. 265. O Relator sorteado indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração.” (Sem grifos no original). Legislação federal que rege mandado de segurança no país, na mesma linha, estabelece ser possível ao magistrado indeferir monocrática e liminarmente a medida constitucional, conforme regra constante no caput do artigo 10, da Lei nº 12.016/09: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” (Sem grifos no original). Consubstanciado em disposição legal expressa, passo a fundamentar decisão monocrática, relembrando que quando da distribuição do mandamus, este fora sorteado para outro Relator, que ao entrar no período de gozo de férias, encaminhou o feito à redistribuição, vindo o mesmo a ser sorteado para o presente Relator. PRELIMINAR DE INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA A presente ação padece de um dos requisitos legais imprescindíveis, em vista da incapacidade postulatório do Tribunal de Contas do Estado, para impetrar mandado de segurança, posto ser o Impetrante ente despersonalizado para postular em causa própria. A LEI nº 12.016/2009, que disciplina mandado de segurança individual e coletivo, prevê em seu artigo 6º, § 5º, que “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil.” O dispositivo referido, por sua vez, preceitua a extinção do processo sem resolução do mérito, cabível no caso em tela pelo seu inciso IV “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. O Tribunal de Contas, conforme determina a Constituição Federal, é órgão auxiliar do Poder Legislativo. Eis o dispositivo constitucional: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) Verifico que o Tribunal de Contas, como órgão integrante do Poder Legislativo, cuja função é auxiliar a Assembléia Legislativa no controle financeiro externo da Administração Pública, não possui capacidade para postular em juízo sob a alegação de manutenção de direito líquido e certo, tendo em vista que, como função auxiliar da própria máquina estatal, não pode contra esta guerrear a seu próprio favor. Se a Assembléia Legislativa não possui capacidade para postular em juízo, menos o Tribunal de Contas, seu órgão auxiliar; o acessório, sempre, segue o principal. A doutrinada mantém compreensão sob o texto constitucional: “O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas do administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta (...). O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo. Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado de vício de legalidade,e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.1095).

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Cito lição de SÉRGIO FERRAZ sobre o tema: “De toda a sorte, a Constituição põe uma pá-de-cal na controvérsia, cuja sobrevivência, a rigor, somente se explica pelo mau hábito nacional de solver problemas jurídicos com uma consulta a todas as fontes normativas, exceto à Lei das Leis: efetivamente, quando se vê que a Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Procuradorias dos Estados, Municípios e do Distrito Federal incumbe (arts. 131 e 132 da CF de 1988), com exclusividade, a representação judicial das pessoas jurídicas de capacidade política, perde sentido tentar responder ao problema com as possíveis especificidades da Lei 1.533/51, que contra a Lei Magna não prevalecerão”. (Mandado de Segurança Individual e Coletivo – Aspectos Polêmicos. 4ª Ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.93) (sem grifos no original). Decisões dos Tribunais seguem a mesma linha, conforme destaco: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. (...) 3. Os Tribunais de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, conseqüentemente, não são titulares de direitos. Integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios. 4. A alta posição de permeio entre os poderes Legislativo e Executivo, sem sujeição a nenhum deles, embora de relevância para o controle da legalidade e da moralidade das contas públicas, não lhes outorga, só por esse fato, a condição de pessoa jurídica para figurar no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato que por ele foi praticado no exercício de sua competência. 5. Peculiaridades do nosso sistema jurídico que exige obediência em face do querer constitucional. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 504920 / SE Recurso Especial 2002/0176007-6. Ministro JOSÉ DELGADO. T1 - Primeira Turma. DJ 13/10/2003, p. 257) (sem grifos no original). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - SÚMULA 202 DO STJ - IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO DO TCE - COMPETÊNCIA - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RELAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - NULIDADE - TCE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA - DECISÃO TERATOLÓGICA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) VI - O Tribunal de Contas do Estado sendo, órgão auxiliar do Poder Legislativo, não possui personalidade jurídica própria, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda; (TJSE - MS 2008102406 SE. Relatora Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho. 18/06/2008. Tribunal Pleno. Impetrante: Flavio Conceição de Oliveira Neto. Impetrado: Juizo de Direito da 3ª Vara Cível) (sem grifos no original). Ressalto que a Administração Pública, em toda sua estrutura, só pratica atos em estrito cumprimento de previsão legal, sob firme obediência ao princípio da legalidade (CF/88: art. 37, caput). Não há no ordenamento pátrio qualquer previsão legal que permita ao Tribunal de Contas (da União ou do Estado) postular em nome próprio, sem a mediação da respectiva Procuradoria, ou seja, sem o ente próprio para representação judicial dos órgãos do Estado/União. É cediço, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição), sendo esta última procedente do exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante1. A existência de qualquer permissão jurisprudencial ou por mero debate doutrinário em nada garante vênia à atuação do Poder Estatal sem previsão anterior de lei. Em diapasão a compreensão legal, doutrinária e jurisprudencial destacados, resta incabível ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima figurar como parte legítima em ação judicial, ainda que mandado de segurança, sem a postulação da Procuradoria Geral do Estado, órgão exclusivo para atuação em nome do Estado e seus entes.

1 CARVALHO FILHO. Ob. Cit., p.22).

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Entrementes, ainda que lhe fosse cabível a postulação, o Impetrante sequer foi inserido no pólo passivo da Ação Anulatória tramitante na 2ª Vara Cível, em que fora prolatada decisão impugnada. A Ação Anulatória originária fora interposta acertadamente em face do Estado de Roraima. Mais ainda, caso o Impetrante estivesse no pólo passivo da demanda nos autos da ação originária, vislumbro inadequado munir-se do writ contra decisão judicial. Passo ao fundamento. VIA ELEITA INADEQUADA O artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009, determina a não concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O Impetrante, como pessoa jurídica despersonalizada, ao inconformar-se com a decisão da Juíza a quo poderia, por meio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, interpor Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, para manutenção da decisão administrativa de sua Corte de Contas, em vistas de irregularidades nos processos licitatórios serem de interesse do próprio Estado. A ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada pela empresa Megaclear é movida contra o Estado de Roraima, cabendo a este a interposição de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, da decisão da Juíza a quo, recurso este cabível contra toda decisão interlocutória, com ou sem pedido de liminares, no decurso do processo, quando resolve questão incidente. Ressalto que os requisitos imprescindíveis para o exercício do direito de ação são chamados, de condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de agir e o interesse de agir. Com relação a esse último pressuposto, parte da doutrina compreende que se o autor não ingressou com a ação adequada, nem escolheu o processo ou procedimento idôneo à obtenção da proteção judicial, deve ter sua pretensão indeferida, sob a cobertura da ausência de interesse na resposta judicial a qual também não seria adequada ao caso. Nesse passo, desde já, refuto argüição de uso do princípio da fungibilidade esculpido no artigo 244, do Código de Processo Civil, posto que este objetiva evitar o formalismo e preservar o ato processual quando em seu conteúdo atingiu sua finalidade, acatando-se "um recurso por outro, quando preservados os requisitos de conteúdo daquele que seria o correto"2, o que, in casu claramente, não se verifica, em virtude da natureza de ação própria constitucional da qual reveste-se o mandamus. Vale destacar compreensão do Supremo Tribunal Federal em verbete sumulado: Súmula. 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial cabível de recurso ou correição. Desta forma, quando houver cabimento de recurso próprio contra decisão judicial, não cabe munir-se outra via, em respeito à admissibilidade da própria petição ou recurso. Destaco decisões sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de reforma através de recurso ou correição, com efeito suspensivo. MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADO DE PLANO. (Mandado de Segurança nº 70044183168, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/07/2011) (sem grifos no original). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 268 DO STF. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não comprovados o perigo de dano

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.169.

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 030/111

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irreparável ou de difícil reparação e a teratologia da decisão impugnada. Aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e da Súmula 267 do STF. 2. “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” (Súmula 268 do STF). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg os EDcl no RMS 28757 DF 2009/0020532-5. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS). T3 – TERCEIRA TURMA. DJe 28/04/2010) (sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, o que culminou na edição da Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Fisco Municipal em face de decisão monocrática que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial a fim de viabilizar a citação pessoal dos contribuintes arrolados na ação cautelar de protesto judicial. 3. A interposição de agravo interno (regimental) é o meio processual idôneo a provocar a revisão do julgamento monocrático, pelo colegiado, com vistas ao esgotamento das instâncias originárias. 4. Inicial do mandado de segurança liminarmente indeferida (RISTJ, artigo 212). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRr no MS 14629 / SP. Agravo Regimental no Mandado de Segurança 2009/01778834-4. Ministro LUIZ FUX (1122). S1 – Primeira Seção. DJe 18/12/2009) (sem grifos no original) As decisões em destaque observam, em diapasão, o artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, prevê: Art. 5º. Não se concederá o mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado. (sem grifos no original). Deste modo, inexistindo direito líquido e certo, ausente um dos requisitos legais, deverá o impetrante ser considerado, dentro de nossa sistemática processual, carecedor da segurança. DA DECISÃO. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º e 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c, artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 265, do RI-TJE/RR, extingo o processo sem resolução do mérito, tornando sem efeito a liminar concedida no presente mandamus, com a restauração da decisão liminar concedida na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, processo nº 010.2011.910.874-3. Intimem-se. Publique-se. Arquive-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 07 de novembro de 2011. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.006472-3 – BOA VISTA/ RR

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APELANTE: MÁRIO JORGE RODRIGUES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONISIO CASTELO BRAN CO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO I. Com razão a I. Procuradora de justiça (fls. 329/330). II. Destarte, intime-se o advogado do apelante Leonice Ferreira do Nascimento (fls. 261), via DJ-e, para

apresentar razões recursais. Outrossim, intime-se o advogado subscritor da peça de fl. 278, via DJ-e, para dizer, em 48 horas, se patrocina os interesses do apelante Mário Jorge Rodrigues da Silva e, em caso positivo, apresentar as razões do apelo no prazo legal.

III. Após, encaminhem-se novamente os autos ao órgão Ministerial de piso que apresentará contrarazões; IV. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação nesta Instância; v – Por fim, voltem-me os

autos conclusos. Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2011. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.11.001315-8 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO AGRAVADO: S E M CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 0000.11. 001315-8 1) Considerando a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a

possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa (CPC: art. 527, inc. IV);

2) Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V);

3) Publique-se; 4) Cumpra-se; Cidade de Boa Vista (RR), em 27.OUT.2011 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0020.10.000170-8 – BOA VISTA/ RR APELANTE: MANOELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. EDSON PRADO BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO

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Considerando a certidão de fl. 188, intime-se, pessoalmente, o apelante para que designe novo patrono e apresente no prazo legal as razões de Apelação devendo constar no mandado que a não constituição de advogado importará em remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para patrocínio da causa, em homenagem ao princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. Após, cumpram-se itens II, III do despacho de fl. 187. Por fim, conclusos. Boa Vista, 10 de novembro de 2011. DES. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.028776-6 – BOA VISTA/ RR APELANTE: CLEIDSON GARCIA RIBEIRO ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I. Intime-se o advogado do apelante para apresentação das Razões Recursais, na forma do art. 600, § 4º,

do Código de Processo Penal; II. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de Roraima, para apresentação das

Contrarazões; III. Por último, vista dos autos à Procuradoria de justiça para confecção do Parecer, nos termos do art. 341

do RITJRR; IV. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 17 de novembro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.009291-4 – BOA VISTA/ RR 1º APELANTE: ALAN RAFAEL LIMA GUEDES 2º APELANTE: ERIVELTON CHAVES VIEIRA 3º APELANTE: LINCOLN CHEYNNE COSTA LIMA ADVOGADA: DRA. MARIA DO ROSÁRIO ALVES COELHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ED RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista aos apelantes, através de sua advogada constituída, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.º). Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1º grau para apresentar as contrarazões. Em seguida, conclusos.

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Publique-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.04.093375-5 – BOA VISTA/ RR APELANTE: VANGELITO DA SILVA MACEDO DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON R. LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.º) – fl. 146. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1º grau para apresentar as contrarazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.2140015-0 – BOA VISTA /RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: ALLAN ALMEIDA DUARTE ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se, novamente, o Dr. Ednaldo Gomes Vidal, advogado do 1.º apelante, para apresentar as contrarazões da 2.ª apelação, em 08 (oito) dias (CPP, art. 600, § 4.º ) – fls. 181/183. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.º grau para apresentar as contrarazões da 1.º apelação – fls. 191/226. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa vista, 08 de novembro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Relator

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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000.09.013290-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADA: ANGELA DI MANSO APELADO: ENZO ANDRÉ ARAÚJO ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DESPACHO I – Considerando o pedido expresso de efeito modificativo ao recurso, intime-se o Embargado para apresentar contrarazões no prazo de 5 (cinco) dias; II – Publique-se. Boa Vista, RR, 21 de novembro de 2011. Des. Lupercino Nogueira Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

LARISSA DAMASCENO MENEZES DIRETORA DE SECRETARIA – EM EXERCÍCIO

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PRESIDÊNCIA

ATO N.º 431, DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a nomeação da candidata ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO para o cargo de Juiz Substituto do Estado de Roraima, realizada através do Ato n.º 416, de 17.08.2011, publicado no DJE n.º 4656, de 19.10.2011, em virtude de não ter tomado posse no prazo legal.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

ATO N.º 432, DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Art. 93, I da Constituição Federal, combinado com os artigos 16, XIII e 56, da Lei Complementar Estadual n.º 002/93, de 22.09.1993,

Considerando o teor do Edital n.º 15/2010, publicado no DJE n.º 4235, de 12.01.2010, que divulgou o resultado final do IV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto,

Considerando a homologação do resultado final do IV Concurso Público para provimento de Cargos de Juiz Substituto, objeto da Resolução n.º 01, de 11.01.2010, publicada no DJE n.º 4235, de 12.01.2010,

RESOLVE:

Nomear o candidato HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDA, aprovado em 11.º lugar no IV Concurso Público para provimento de Cargos de Juiz Substituto e reposicionado no final da fila, conforme Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.° 246/10 e Ato n.° 215, de 18.02.2010, publicado no DJE n.° 4259, de 19.02.2010, para exercer o cargo de Juiz Substituto do Estado de Roraima.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIAS DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 2388 – Designar o Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, para responder pela Comarca de Mucajaí, a contar de 25.11.2011, até ulterior deliberação. N.º 2389 – Designar o Dr. AIR MARIN JÚNIOR, Juiz Substituto, para auxiliar no Mutirão das Causas Criminais e do Tribunal do Júri, no período de 28.11 a 05.12.2011. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

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PORTARIA N.º 2390, DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008,

Considerando o disposto no art. 2.º, inciso I da Resolução do Tribunal Pleno n.º 29/2011,

Considerando a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.º 2011/20760,

RESOLVE:

Conceder, “ad referendum” do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade de 15% (quinze por cento) à servidora efetiva OCIMARA DA CUNHA VASCONCELOS, Técnica Judiciária, lotada na Central de Atendimento, Distribuição e Conciliação dos Juizados Especiais, com efeitos a partir de 22.11.2011.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 2391, DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Autorizar o afastamento, no período de 21 a 22.11.2011, no horário das 16h às 18h e no dia 23.11.2011, no horário das 08h às 12h, dos servidores abaixo relacionados, para participarem do Módulo II do Curso “Redação Forense, Elementos da Gramática e Acordo Ortográfico”, a realizar-se nesta cidade de Boa Vista-RR:

N.º NOME CARGO LOTAÇÃO

1 Antônio Alexandre Frota Albuquerque

Analista Processual 1.º Juizado Especial Cível

2 Camila Albuquerque Tadano Chefe da Seção Judiciária

Gabinete do Des. José Pedro

3 Dayla Loren Marques França Técnico Judiciário 2.º Juizado Especial Cível

4 Eliane de Albuquerque Cavalcanti Oliveira

Escrivão 3.º Juizado Especial Cível

5 Jaci Fialho de Macedo Azevedo

Técnico Judiciário 1.º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas

6 Jonathas Augusto Apolônio Gonçalves Vieira

Auxiliar Administrativo Mutirão das Causas Cíveis

7 José Clean da Silva Sousa Técnico Judiciário 6.ª Vara Criminal

8 Juliana de Paula Abucater Leitão

Técnico Judiciário 1.º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas

9 Júlio César Cappelari Assessor Jurídico I Gabinete da Des.ª Tânia Vasconcelos Dias

10 Larissa de Paula Mendes Campello

Analista Processual 1.º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas

11 Maria Cristina Chaves Viana Técnico Judiciário 1.ª Vara Cível

12 Maria das Graças Oliveira da Silva

Auxiliar Administrativo Divisão de Gestão Documental

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13 Maria Lucileide Rocha Barbosa

Assessor Jurídico II 5.ª Vara Criminal

14 Mariana Moreira Almeida Técnico Judiciário 1.ª Vara Cível

15 Naiara Moreira Matos Chefe de Gabinete de Juiz

5.ª Vara Criminal

16 Patricia da Silva Santos Técnico Judiciário Central de Atendimento, Distribuição e Conciliação dos Juizados Especiais

17 Raphael Tavares Macedo de Sales

Chefe de Gabinete de Desembargador

Gabinete do Des. Mauro Campello

18 Rosana de Matos Costa Pereira

Chefe de Gabinete de Desembargador

Gabinete do Des. José Pedro

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

ERRATAS

1. Na Portaria n.° 2373, de 22.11.2011, publicada no DJE n.° 4676, de 23.11.2011, que autorizou o

afastamento do Dr. ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Juiz de Direito titular do 1.º Juizado

Especial Cível, para participar do XXXI Encontro do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral,

Onde se lê: “no período de 23 a 26.11.2011”

Leia-se: “no período de 22 a 26.11.2011”

2. Na Portaria n.° 2374, de 22.11.2011, publicada no DJE n.° 4676, de 23.11.2011, que designou a Dr.ª

JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza Substituta, para, cumulativamente, responder pelo 1.º Juizado

Especial Cível, em virtude de afastamento do titular,

Onde se lê: “no período de 23 a 26.11.2011”

Leia-se: “no período de 22 a 26.11.2011”

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 23/11/2011 Procedimento Administrativo: 2010/3124 Origem: Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR Assunto: Informa que o Município editou decreto nº. 004/2010 e solicita informações sobre a abertura de conta corrente

D E S P A C H O

Considerando que o ente devedor descrito no presente procedimento administrativo não apresentou,

até a presente data, resposta ao Ofício nº. 518/11-GP (fls. 16), proceda-se vista à eminente Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.

Publique-se. Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

Documento Digital nº 18588/11 Origem : Divisão de Desenvolvimento de Projetos. Assunto : Solicita substituição.

D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido nos termos do parecer retro. 2. Publique-se. 3. À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para publicação de Portaria e demais

providências necessárias. Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

Documento Digital nº 19877/11 Origem : 3ª Vara Criminal Assunto : Solicita substituição.

D E C I S Ã O 1. Acolho o parecer retro. 2. Convalido a designação da servidora Lorena Graciê Duarte Vasconcelos, por ter substituído o

Assessor Especial II da 3ª Vara Criminal, no período de 17 a 25.10.11 e 03 a 11.11.11, em virtude do recesso do titular.

3. Publique-se. 4. À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para publicação de Portaria e demais

providências necessárias. Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

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Procedimento Administrativo nº 20253/11 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto : Gratificação de produtividade.

D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido. 2. Concedo, ad referendum do colendo Tribunal Pleno, a gratificação de produtividade ao servidor José

Braga Ribeiro, Técnico Judiciário, na razão de 15 % (quinze por cento) de sua remuneração, a contar desta publicação, nos termos do artigo 2º, inciso I, letra “a” da Resolução nº. 29 de 04 de maio de 2011, em virtude da informada necessidade de serviço na Seção de Arquivo.

3. Publique-se. 4. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para demais

providências. 5. Após, à Divisão de Orçamento.

Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira - Presidente TJ/RR -

Documento Digital nº 20384/11 Origem: Divisão de Sistemas Assunto: Solicita substituição. D E C I S Ã O

1. Acolho o parecer retro. 2. Designo o servidor Marco Aurélio Carvalho Feitosa para responder pela Chefia da Divisão de

Sistemas, no período de 01 a 13.11.11 e o servidor Carlos Roberto Albuquerque Dias da Silva para responder pela mesma Divisão, no período de 16 a 30.11.11, em razão das férias da titular.

3. Publique-se. 4. À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para publicação de Portaria e demais

providências necessárias. Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

Documento Digital nº 21084/11 Origem: Comissão Permanente de Licitação Assunto: Solicita substituição.

D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido nos termos do parecer retro. 2. Publique-se. 3. À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para publicação de Portaria e demais

providências necessárias. Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

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Requisição de Pequeno Valor: 2011/16950

Requerente: Ana Cristina de Muniz

Advogada: Patrícia Raquel de Aguiar

Requerido: Universidade Estadual de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista

DECISÃO

Considerando que o ente devedor da Requisição de Pequeno Valor em estudo é a UERR –

Universidade Estadual de Roraima, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o comando que

determinou a expedição de ofício requisitório ao Governo do Estado de Roraima (fls. 40, in fine).

Dessa forma, expeça-se ofício à Universidade Estadual de Roraima, para que proceda o repasse do

valor descrito na presente Requisição de Pequeno Valor a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Oficie-se, também, ao Governo do Estado para ciência desta decisão.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011.

Des. Lupercino Nogueira

Presidente

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 23/11/2011

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

DOCUMENTO DIGITAL Nº 2011/17388

REF.: CARTA PRECATÓRIA Nº …

DECISÃO

Trata-se de verificação preliminar determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça, em face do servidor...

Considerando a manifestação do servidor..., em verificação preliminar, o qual alega em síntese que: (anexo

nº 05)

a) recebeu e cumpriu com êxito o mandado objeto desta verificação preliminar, inclusive tendo

devolvido à Secretaria no sistema SISCOM, em data anterior aquela designada para realização da

audiência, e que o réu, Sr. ... é pessoa bastante conhecida, uma vez que já foi citado e intimado por este

Oficial de Justiça por várias vezes em outros feitos que tramitam em desfavor dele naquela Comarca;

b) no dia 07/12/2010 foi realizada consulta processual, na qual constatou-se que no dia

03/08/2010 a audiência anteriormente designada para o dia 30/08/2010, foi redesignada para o dia

28/01/2011, e no mínimo, houve falta de atenção do Escrivão Judicial, quando o mesmo certificou que não

foi devolvido o mandado e que não houve informação de designação de nova data por parte do Juízo

deprecante;

c) em atenção ao e-mail recebido, em cumprimento ao despacho judicial exarado pela MM.

Juíza de Direito Substituta, deslocou-se a Comarca de Mucajaí no dia 09/04/2011 (sábado), aproveitando

que a..., estava no Fórum cumprindo plantão judicial, e que com a permissão da mesma, procedeu buscas

nos livros de protocolo usados na época em que atuou na serventia judicial, não logrando êxito, porém,

acessando o SISCOM WINDOWS, constatou-se que o mandado encontrava-se baixado no sistema, com

data do início do mês de agosto daquele ano. Dessa forma, em data anterior a designada para a realização

do ato processual, qual seja, 30/08/2011, e que, além de haver ido a Comarca, também respondeu ao e-

mail enviado, demonstrando total zelo ao despacho;

d) tendo absoluta certeza de ter cumprido e devolvido tal mandado ao Cartório da Comarca de

Mucajaí, diligenciou-se a sede da 2ª Vara da Justiça Federal, constatando na ocasião o réu... àquele Fórum

no dia, horário e local designado para a realização da audiência, conforme cópia da Certidão anexa, o que

comprova que o réu foi intimado para comparecer ao ato processual, como de fato compareceu;

Sendo assim, requer o arquivamento do feito.

É o relatório. Decido.

Foi determinado à verificação preliminar em face do servidor, em razão de que ele não teria devolvido o

mandado de intimação para realização de audiência.

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Verifico que o servidor cumpriu e devolveu a ordem judicial, uma vez que o réu esteve presente na data

estabelecida para realização da audiência, conforme cópia de certidão da 2ª Vara Federal, além disso, o

mandado foi baixado no sistema do SISCOM.

Sendo assim, entendo que o fato não configura evidente infração disciplinar, motivo pelo qual determino o

arquivamento do feito na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01 c/c com o art. 234 do

COJERR.

Registro que os problemas encontrados na Vara Única de Mucajaí já foram analisadas em procedimento

próprio.

Publique-se com as cautelas devidas, intime-se e arquive-se.

Boa Vista, 21 de novembro de 2011.

Des. Mauro Campello

Corregedor – Geral de Justiça, em exercício

Corregedoria-Geral de Justiça

Documento Digital nº 2011/20300

Ref.: Ofício Cartório nº 1996/2011 da 2° Vara Cível

DECISÃO

Trata-se de Verificação Preliminar, instaurada pelo Ofício n° 1996/2011, em desfavor do

Oficial de Justiça..., com base nos fatos narrados no ofício acima citada.

O servidor em manifestação afirma que “(...) A Corregedoria Geral de Justiça disciplina que os

mandados serão cumpridos em até trinta dias, conforme seu provimento n° 002/2010 (...)

Apesar de anunciar com antecedência a paralisação para a Administração, esta não

determinou a suspensão da distribuição do mandado, motivo pelo qual, foram cumpridos até o

dia 27.09.2011 tantos mandados quanto foram possíveis, e os que não foram cumpridos,

foram devolvidos para redistribuição tempestiva (...)”.

O servidor juntou cópia do Protocolo de Entrega de Mandado que demonstra que o mandado

foi distribuído a ele apenas no dia 26.09.2011.

Muito embora a paralisação tenha sido informada com antecedência para a Administração, não

poderia esta deixar de distribuir os mandados aos Oficiais de Justiça com a premissa de

paralisação futura.

A devolução de mandado sem o cumprimento, mesmo durante a greve, é considerada infração

administrativa, porém, considerando a Portaria/GP n° 2084, de 28.09.2011, arquive-se.

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Publique-se e intime-se.

Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Mauro Campello

Corregedor - Geral de Justiça, em exercício

Corregedoria-Geral de Justiça

Documento Virtual nº 2011/21811

Ref.: Memo nº 153/11 da 1° Vara Cível

DECISÃO

Considerando que a greve dos Oficiais de Justiça foi devidamente regularizada, bem como que

o mandado designado ao Oficial de Justiça não era em caráter de urgência, intime-se,

publique-se com as cautelas devidas e arquive-se.

Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011.

Des. Mauro Campello

Corregedor - Geral de Justiça, em exercício

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 23/11/2011

RESULTADO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS N.º 015/2011 PROCESSO N.º 15951/2011

A Presidenta da CPL do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados, que a

licitação realizada na modalidade Tomada de Preços n.º 015/2011 , que tem como objeto contratação de

empresa especializada em fornecimento de carimbos , teve o seguinte resultado:

EMPRESA VENCEDORA - ADJUDICADA VALOR DO LOTE

ABRAÃO F. DE SOUZA – ME

R$ 11.007,75

Boa Vista (RR), 23 de novembro de 2011.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL

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SECRETARIA-GERAL

Expediente: 23.11.2011

Procedimento Administrativo n.º 2011/21265 Origem: Comarca de São Luiz do Anauá Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 12.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Rorainópolis e Boa Vista/RR

Motivo: Conduzir os servidores Silvio Soares de Moraes e Amarildo de Brito Sombra, tendo

em vista que a viatura por eles utilizada apresentou problemas mecânicos.

Período: De 18 a 20, e 21 a 24 de outubro de 2011.

Quantidade de Diárias: 6,5 (meia diária)

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO

Marcos Antonio Barbosa de Almeida Motorista

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 23 de novembro de 2011.

AUGUSTO MONTEIRO Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/20562 Origem: Comarca de Bonfim/RR Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 11.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Fazenda Milagre e BR-401/RR

Motivo: Cumprimento de mandados

Período: 28 de outubro de 2011

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NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 0,5 (meia diária)

Luciano Sampaio de Moraes Motorista 0,5 (meia diária)

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2011.

AUGUSTO MONTEIRO SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 2011/21202 Origem: Comarca de Bonfim/RR Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 09.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Maloca do Manoá, zona rural do Município de Bonfim/RR

Motivo: Cumprimento de mandado judicial de urgência.

Período: Dia 04 de novembro de 2011

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José Fabiano de Lima Gomes

Luciano Sampaio de Moraes

Oficial de Justiça

Motorista

0,5 (meia)

0,5 (meia)

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 2011/21530 Origem: Comarca de Bonfim/RR Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

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1. Acolho o parecer jurídico de fl. 09.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Vila Nova Esperança, Vila São Francisco e Maloca do Manoá, estes no município

de Bonfim/RR.

Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.

Período: Dia 11 de novembro de 2011

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José Fabiano de Lima Gomes

Luciano Sampaio de Moraes

Oficial de Justiça

Motorista

0,5 (meia)

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3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 2011/21870 Origem: Comarca de Caracaraí Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 06.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Município de Boa Vista/RR

Motivo: Comparecimento na sala de reuniões do Pleno em razão da convocação para tratar de atividades correlatas ao cargo de assessoria jurídica (gestão de gabinete e outros).

Período: De 15 a 16 de setembro de 2011.

NOME DA SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Cleide Reis Silva Fragoso Assessor Jurídico II 1,5 (uma e meia)

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO Secretário-Geral

Procedimento Administrativo nº. 2011/21880

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Origem: Juizado da Infância e Juventude Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 16.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Município de São Luiz do Anauá/RR

Motivo: Realizar trabalho de orientação, prevenção e fiscalização envolvendo criança e

adolescente, no evento denominado XVIII Vaquejada e VIII Feira de Agronegócios.

Período: De 11 a 14 de novembro de 2011

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Jefferson Kennedy Amorim dos

Santos

Técnico

Judiciário/Coordenador 3,5 (três e meia)

Marcel Santos Rocha Agente de Proteção 3,5 (três e meia)

Marcilene Barbosa dos Santos Agente de Proteção 3,5 (três e meia)

Tito Aurélio Leite Nunes Junior Agente de Proteção 3,5 (três e meia)

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2011.

AUGUSTO MONTEIRO SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 19257/2011 Origem: José Carlos de Jesus Assunto: Diferença salarial Decisão

1. Acolho o parecer de fls. 20/21.

2. Com fulcro no art. 1º, inciso XXIII da Portaria 841/2011, defiro o pedido de fl. 18 e autorizo o

desconto do valor devido, em folha de pagamento, na forma solicitada.

3. Publique-se.

4. À SGP para providenciar.

Boa Vista – RR, 22 de novembro de 2011

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Procedimento Administrativo n.º 0697/2010 Origem: Departamento de Administração Assunto: Solicitação de abertura de procedimento p ara viabilizar registro de preços para aquisição eventual de veículo. Decisão

1. Acolho a manifestação da Secretaria de Gestão Administrativa de fl. 267.

2. Determino o arquivamento do presente procedimento, com fulcro no art. 1º, inciso XIX da Portaria GP

nº 841/2011.

3. Publique-se.

4. Por fim, à Seção de Arquivo

Boa Vista – RR, 23 de novembro de 2011.

AUGUSTO MONTEIRO Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/19840 Origem: Comarca de Bonfim Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 23.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Município de Normandia/RR

Motivo: Cumprimento de mandados

Período: 04 de outubro de 2011

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Luciano Sampaio de Moraes Motorista 0,5 (meia diária)

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 23 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 21541/2011 Origem: José Ramos Figueiredo – Contador – Contador ia do Fórum Assunto: Diferença salarial

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DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fls. 12/14.

2. Com fulcro no art. 1º, XIV, da Portaria GP n.º 841/2011 e no art. 73 da Lei Complementar Estadual n.º

053/2001, combinado com o art. 14, § 3º da Resolução n.º 011/2008, defiro o pedido de pagamento da

diferençado pleiteada ao servidor José Ramos Figueiredo, conforme calculado pela SGP, à fl. 05 e

reconheço, nos termos do artigo 37 da Lei n.º 4.320/64 e do artigo 22 do Decreto n.º 93.872/86, a

despesa de exercício anterior relativa ao referido pagamento.

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para empenho.

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Augusto Monteiro Secretário-Geral

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Procedimento Administrativo Fundejurr n.º 19750/2011 Origem: Secretaria Geral Assunto: Participação de servidores no curso “como depreciar e reavaliar o patrimônio público.

DECISÃO

1. Ratifico com base no art. 25, II, c/c art. 13, VI da Lei 8.666/93 e art. 1º, IV, da Portaria GP n.º 841/2011,

a inexigibilidade reconhecida no presente feito.

2. Via de consequência, autorizo a contratação da empresa TREIDE APOIO EMPRESARIAL LTDA., no valor

de R$ 13.520,00 (treze mil quinhentos e vinte reais).

3. Publique-se.

4. Após, encaminhe-se o procedimento à SGA para providenciar a contratação.

Boa Vista – RR, 23 de novembro de 2011

Augusto Monteiro

Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 15428/2011 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Contratação do serviço de hospedagem.

DECISÃO

1. Acolho a manifestação do NCI de fls. 118/119 e o parecer jurídico de fls. 121/121 verso.

2. Com fulcro no art. 1º, inciso III, da Portaria nº 841/2011, homologo a Tomada de Preço nº 013/2011 e

adjudico o objeto licitado, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação do

serviço nesta capital, de hospedagem, com fornecimento de café da manhã para atender profissionais que

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 053/111

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venham a ministrar palestras, seminários, cursos, participar de eventos culturais, bem como abarcar

eventuais necessidades do Tribunal do Júri do Poder Judiciário deste Estado à empresa AIPANA PLAZA

HOTEL LTDA., com valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) ..

5. Publique-se e Certifique-se.

6. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para providências.

Boa Vista – RR, 23 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO

Secretário-Geral

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 054/111

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO, DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 841, de 16 de março de 2011,

RESOLVE:

N.º 1686 – Alterar a 2.ª e 3.ª etapas das férias do servidor CARLOS VINICIUS DA SILVA SOUSA, Chefe de Seção, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas nos períodos de 21 a 25.11.2011 e 28.11 a 03.12.2011. N.º 1687 – Conceder à servidora GABRIELA LEAL GOMES, Técnica Judiciária, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2011, no período de 06.03 a 04.04.2012. N.º 1688 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor GIOVANI DA SILVA MESSIAS, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 23.02 a 08.03.2012. N.º 1689 – Alterar as férias da servidora ISABELLA DE ALMEIDA DIAS SANTOS, Assessora Jurídica I, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 09.05 a 07.06.2012. N.º 1690 – Alterar as férias do servidor NÉLIO MENDES DE SOUZA, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas nos períodos de 30.11 a 09.12.2011, 16 a 25.01.2012 e 09 a 18.04.2012. N.º 1691 – Alterar as férias do servidor WALLISON LARIEU VIEIRA, Analista Processual, referentes ao exercício de 2010, para serem usufruídas no período de 18.11 a 17.12.2011. N.º 1692 – Convalidar 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2010, do servidor CARLOS AUGUSTO DO CARMO RODRIGUES, Chefe de Seção, no período de 08 a 25.09.2011. N.º 1693 – Alterar a 2.ª etapa do recesso forense da servidora LAURA TUPINAMBÁ CABRAL, Assessora Especial II, referente a 2010, anteriormente marcado para o período 28.11 a 06.12.2011, para ser usufruído no período de 11 a 19.12.2011. N.º 1694 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor JUSCELINO LIMA, Técnico Judiciário, no período de 19 a 23.11.2011. N.º 1695 – Convalidar a licença para tratamento de saúde da servidora MARIA DA LUZ CÂNDIDA DE SOUZA, Motorista - em extinção, no dia 17.11.2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA Secretário, em exercício

ERRATA

Na Portaria n.º 1667, de 21.11.2011, publicada no DJE n.º 4675, de 22.11.2011, que alterou a 3.ª etapa das férias da servidora JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA, Oficiala de Justiça – em extinção, referentes ao exercício de 2011, Onde se lê: “para serem usufruídas no período de 21.11 a 02.12.2011.” Leia-se: “para serem usufruídas no período de 21.11 a 01.12.2011.” Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA

Secretário, em exercício

SICOJURR - 00019582

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 055/111

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 23/11/2011

EXTRATO DE CONVÊNIO

Nº DO CONVÊNIO: 07/2011 Referente ao PA nº 3875/2009

OBJETO:

Este convênio tem por finalidade possibilitar a realização de inspeção, pela Comissão de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, formalmente constituída de direitos, benefícios e outros institutos previstos em normas legais e infralegais, de inspeção de locais e atividades insalubres, perigosos e penosos no que se refere aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

CONVENIADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – SEGAD

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 55, 61 e 116 da Lei 8666/93. VALOR: Sem caráter oneroso.

PRAZO: O Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.

DATA: Boa Vista, 22 de novembro de 2011.

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO CONTRATO: 036/2011 Referente ao P.A. nº 17022/2011

OBJETO: Este Contrato tem por objeto a prestação de serviço de coleta, transporte terrestre e entrega de um veículo a ser blindado na cidade de Manaus/AM, com posterior coleta, transporte terrestre e entrega na Cidade de Boa Vista.

CONTRATADA: PONTUAL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA. VALOR GLOBAL: R$ 2.900,00 FUND. LEGAL: Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.

PRAZO: Este Contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura deste instrumento contratual, podendo ser prorrogado, a critério do TJRR.

DATA: Boa Vista, 23 de novembro de 2011.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº CONTRATO: 058/2010 Referente ao P.A. nº 199/2011

ASSUNTO: Prestação de serviço especializado de tradução juramentada de documentos e depoimentos na língua inglesa ou espanhola para a língua portuguesa, e vice-versa.

ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo CONTRATADA: ANIBAL ROCHA FERREIRA FUND. LEGAL: Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

OBJETO: O Contrato n° 058/2010 fica prorrogado pelo prazo d e 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 27.12.2012.

DATA: Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº CONTRATO: 060/2010 Referente ao P.A. nº 466/2011

ASSUNTO: Prestação de serviço na área de eventos a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

ADITAMENTO: Primeiro Termo Aditivo CONTRATADA: K. K. de S. Cruz Silva – ME FUND. LEGAL: Art. 65, §2°, II e art. 57, II, da Lei 8.666/93.

OBJETO: • O Contrato fica prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 28.12.2012.

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 056/111

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VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

• Por meio deste Aditivo os itens 13, 18 e 19 da proposta de preço passam a vigorar com os seguintes valores: R$ 850,00, R$ 650,00 e respectivamente.

• Fica suprimido, por acordo das partes, o percentual de 57,28% do valor original do Contrato, o que representa R$ 228.700,00. Logo, o valor global do Contrato passa a totalizar a importância de R$ 170.500,00.

DATA: Boa Vista, 18 de novembro de 2011.

SICOJURR - 00019579

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 057/111

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado000345-AM-N: 163

002498-AM-N: 141

002505-AM-N: 141

002847-AM-N: 146

004236-AM-N: 125

004621-AM-N: 098

005267-AM-N: 098

006003-AM-N: 098

006237-AM-N: 098

006582-AM-N: 125

013827-BA-N: 155, 160

009217-CE-N: 248

020590-DF-N: 113

024694-DF-N: 254

002680-MT-N: 135

009125-PA-N: 101

011491-PA-N: 127

011825-PB-N: 162

000368-PR-N: 267

126836-RJ-N: 119, 128

000777-RO-N: 166

002391-RO-N: 092

000005-RR-B: 082, 119

000023-RR-N: 148

000025-RR-A: 118

000028-RR-B: 163

000030-RR-N: 100

000037-RR-N: 148

000058-RR-N: 102, 120, 145

000060-RR-N: 102, 120

000074-RR-B: 080, 091, 141, 162

000077-RR-E: 095, 108, 109

000078-RR-A: 126, 154, 155

000079-RR-A: 254

000083-RR-E: 164

000087-RR-B: 128

000087-RR-E: 138, 142

000090-RR-E: 124, 126

000092-RR-B: 249

000094-RR-B: 133

000099-RR-E: 093, 127

000101-RR-B: 079, 119, 124, 126, 129, 133, 135, 158

000105-RR-B: 094, 096, 100, 103, 104, 105, 114, 150, 151, 152,

153, 164

000107-RR-A: 112, 123

000113-RR-E: 105

000114-RR-A: 107, 111, 115, 154, 157

000114-RR-B: 187

000117-RR-B: 144

000118-RR-A: 084

000118-RR-N: 170, 200, 205

000119-RR-A: 082, 246

000120-RR-E: 145

000123-RR-B: 083, 088

000124-RR-B: 113

000125-RR-E: 138

000125-RR-N: 095, 155, 167, 168

000126-RR-E: 159

000127-RR-N: 083

000128-RR-B: 128

000130-RR-B: 144

000136-RR-E: 130, 138, 157

000138-RR-E: 140

000140-RR-N: 222, 224

000144-RR-A: 113

000144-RR-N: 112

000149-RR-N: 139

000153-RR-N: 082, 102

000155-RR-B: 236

000157-RR-B: 260

000162-RR-B: 121

000164-RR-N: 147

000165-RR-A: 200

000168-RR-B: 112

000169-RR-N: 162

000171-RR-B: 087, 093, 106, 127, 136, 163

000172-RR-B: 087, 092, 140

000172-RR-N: 003

000175-RR-B: 108, 109, 111, 115, 138

000177-RR-N: 263

000178-RR-N: 082, 122

000180-RR-E: 127

000181-RR-A: 126, 173

000182-RR-B: 126, 154

000184-RR-A: 148

000185-RR-A: 106

000187-RR-B: 082

000187-RR-N: 082

000189-RR-N: 137

000190-RR-N: 094, 223, 226

000191-RR-B: 080

000194-RR-B: 107

000196-RR-E: 094, 096, 151

000199-RR-B: 164

000200-RR-A: 083, 134, 254

000201-RR-A: 187

000202-RR-B: 136

000203-RR-N: 082, 097, 122, 136, 137

000205-RR-B: 082, 088, 089, 090, 154

000206-RR-N: 083, 088

000208-RR-A: 149

000208-RR-B: 076

000209-RR-N: 163

000210-RR-N: 073

000212-RR-N: 079

000213-RR-E: 083

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 058/111

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000216-RR-E: 119, 129, 133, 158

000218-RR-B: 176, 262

000223-RR-A: 144

000225-RR-E: 094, 096, 100, 103, 104, 105, 114, 150, 151, 152,

153, 164

000229-RR-A: 162

000229-RR-B: 139

000231-RR-N: 083

000232-RR-E: 140

000238-RR-E: 107

000238-RR-N: 227

000240-RR-E: 083, 107

000244-RR-E: 149

000245-RR-A: 136

000245-RR-N: 088

000246-RR-B: 225, 230, 231, 233, 238, 240, 242

000247-RR-B: 134, 159

000247-RR-N: 163

000250-RR-B: 125

000254-RR-A: 178, 183

000258-RR-N: 112

000260-RR-A: 141, 162

000260-RR-N: 090

000262-RR-N: 095, 119, 131, 272

000264-RR-A: 082

000264-RR-N: 083, 095, 107, 108, 109, 110, 111, 113, 115, 117,

130, 132, 138, 142, 143, 154, 157, 161, 166

000265-RR-B: 145

000269-RR-N: 080, 082, 108, 111, 154, 267

000270-RR-B: 092, 107, 108, 109, 111, 113, 115, 117, 130, 132,

138, 142, 143, 157, 166

000276-RR-A: 082, 160

000277-RR-B: 123

000278-RR-A: 237

000282-RR-A: 117

000282-RR-N: 085

000287-RR-B: 132

000287-RR-N: 160

000288-RR-N: 092, 165

000292-RR-A: 080, 121, 125

000297-RR-A: 177, 200, 260

000298-RR-B: 174

000299-RR-N: 147, 200

000315-RR-B: 261

000323-RR-A: 113, 130, 157, 166

000332-RR-B: 108, 109, 110, 111, 115, 117, 138, 143

000333-RR-A: 082

000333-RR-N: 221, 229, 232, 234

000335-RR-N: 102

000337-RR-N: 093

000342-RR-N: 149

000344-RR-N: 139

000345-RR-N: 082

000352-RR-N: 081

000355-RR-N: 186

000356-RR-A: 109, 110, 115, 154, 166

000363-RR-A: 241

000365-RR-N: 080

000368-RR-A: 237

000368-RR-N: 164

000384-RR-N: 154

000385-RR-N: 137, 140

000388-RR-N: 255

000394-RR-N: 092

000410-RR-N: 149

000413-RR-N: 165

000420-RR-N: 142

000421-RR-N: 147

000424-RR-N: 091

000425-RR-N: 160

000431-RR-N: 164, 256

000433-RR-N: 241

000441-RR-N: 254

000444-RR-N: 093, 106, 127

000446-RR-N: 093

000447-RR-N: 082, 128

000451-RR-N: 154

000457-RR-N: 137, 199

000468-RR-N: 117, 132, 157, 166

000474-RR-N: 102

000475-RR-N: 102, 120, 145

000478-RR-N: 254

000481-RR-N: 099, 156, 172, 267

000483-RR-N: 207

000497-RR-N: 177

000501-RR-N: 123

000504-RR-N: 106, 127

000508-RR-N: 149

000509-RR-N: 301

000510-RR-N: 112, 123

000512-RR-N: 112, 123

000514-RR-N: 128

000520-RR-N: 125

000535-RR-N: 200

000539-RR-A: 200

000550-RR-N: 108, 109, 110, 111, 115, 117, 130, 132, 138, 143,

157, 172

000554-RR-N: 130

000559-RR-N: 060

000564-RR-N: 181, 264

000565-RR-N: 183

000582-RR-N: 099

000588-RR-N: 158

000598-RR-N: 080

000599-RR-N: 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013,

014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026,

027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039,

040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052,

053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062, 063, 064, 065

000602-RR-N: 123

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 059/111

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000624-RR-N: 084, 148

000626-RR-N: 297

000627-RR-N: 126, 154

000643-RR-N: 097, 122

000647-RR-N: 001

000682-RR-N: 250

000684-RR-N: 083

000692-RR-N: 087, 106, 127, 136

000715-RR-N: 201

000724-RR-N: 191

042757-RS-N: 121

084206-SP-N: 101

112202-SP-N: 135

115762-SP-N: 092

138688-SP-N: 163

Cartório Distribuidor

1ª Vara CívelJuiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet

Alvará Judicial001 - 0017457-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017457-9Autor: Farney Vinicius Carvalho dos SantosDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 22/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Clovis Melo de Araújo

Inventário002 - 0017456-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017456-1Autor: Maria Calixto da SilvaRéu: Espólio de Maria Tereza da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 22/11/2011.Valor da Causa: R$ 20.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Guarda003 - 0016440-45.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016440-6Autor: R.B.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 07/11/2011. **AVERBADO **Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Ret/sup/rest. Reg. Civil004 - 0016487-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016487-7Autor: Josias Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

005 - 0016488-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016488-5Autor: Josenir Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

006 - 0016495-93.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016495-0Autor: Cristina XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

007 - 0016497-63.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016497-6Autor: Josino Lornari Xirixana Yanomami e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

008 - 0016498-48.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016498-4Autor: Mozaniel Xokoribanal Xirixana Yanomami e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

009 - 0016500-18.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016500-7Autor: Monica Naikii Xirixana Yanomami e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

010 - 0016502-85.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016502-3Autor: Jeronimo Wakawari Xirixana Yanomami e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

011 - 0016506-25.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016506-4Autor: Eloi Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

012 - 0016521-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016521-3Autor: Sarinha Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

013 - 0016525-31.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016525-4Autor: Xeridan Xirixana Yanomami e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

014 - 0016526-16.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016526-2Autor: Ludemira Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

015 - 0016953-13.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016953-8Autor: Leticia Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

016 - 0016956-65.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016956-1Autor: Jailson Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

017 - 0016959-20.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016959-5Autor: Fabricio Waika e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

018 - 0016960-05.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016960-3Autor: Maciano Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

019 - 0016962-72.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016962-9Autor: Alcinete Xirixana Waika e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 060/111

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020 - 0016964-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016964-5Autor: Dina XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

021 - 0016965-27.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016965-2Autor: Genisvan Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

022 - 0016966-12.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016966-0Autor: Andreza Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

023 - 0016967-94.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016967-8Autor: Alciane Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

024 - 0016968-79.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016968-6Autor: Leonel Waika e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

025 - 0016969-64.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016969-4Autor: Rondinele Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

026 - 0016970-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016970-2Autor: Brisa Luara Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

027 - 0016971-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016971-0Autor: Leia Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

028 - 0016972-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016972-8Autor: Elton Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

029 - 0016973-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016973-6Autor: Suziane Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

030 - 0016974-86.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016974-4Autor: Valteir Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

031 - 0016975-71.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016975-1Autor: Geni Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

032 - 0017043-21.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017043-7Autor: Xabolite Ricardo Xirixana YanomamiDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

033 - 0017044-06.2011.8.23.0010

Nº antigo: 0010.11.017044-5Autor: Makpesi XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

034 - 0017045-88.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017045-2Autor: Lerissa XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

035 - 0017046-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017046-0Autor: Xupio XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

036 - 0017047-58.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017047-8Autor: Valdivino Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

037 - 0017048-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017048-6Autor: Paulo Vitor Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

038 - 0017049-28.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017049-4Autor: Aparecida Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

039 - 0017050-13.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017050-2Autor: Vitorino Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

040 - 0017051-95.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017051-0Autor: Wecksoane Damiana Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

041 - 0017052-80.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017052-8Autor: Wecksoney Daniel Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

042 - 0017053-65.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017053-6Autor: Juliana Michele da Silva Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

043 - 0017054-50.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017054-4Autor: Naudo XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

044 - 0017055-35.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017055-1Autor: Jaco Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

045 - 0017056-20.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017056-9Autor: Noe Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 061/111

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046 - 0017057-05.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017057-7Autor: Jonatas Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

047 - 0017058-87.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017058-5Autor: Denival Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

048 - 0017059-72.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017059-3Autor: Esterfani Erica Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

049 - 0017060-57.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017060-1Autor: Laine Cassia Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

050 - 0017061-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017061-9Autor: Abel Xirixana YanomamiDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

051 - 0017066-64.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017066-8Autor: Darlisa Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

052 - 0017067-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017067-6Autor: Haide Palimitheli Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

053 - 0017068-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017068-4Autor: Marirana Xirixana Sanuma e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

054 - 0017069-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017069-2Autor: Lucas XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

055 - 0017070-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017070-0Autor: Elenir Xirixana Sanuma e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

056 - 0017071-86.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017071-8Autor: Carlos Krakanautheri YekuanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

057 - 0017072-71.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017072-6Autor: Joao Wakop YekuanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

058 - 0017077-93.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017077-5Autor: Alsimar Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

059 - 0017111-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017111-2Autor: Patelima XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

060 - 0017112-53.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017112-0Autor: Karen Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogados: Niclemar Melo Coutinho, Rosinha Cardoso Peixoto

061 - 0017113-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017113-8Autor: Dona Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

062 - 0017114-23.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017114-6Autor: Donaldo Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

063 - 0017115-08.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017115-3Autor: Celina XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

064 - 0017116-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017116-1Autor: Sansao XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

065 - 0017117-75.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017117-9Autor: Marcos Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Inquérito Policial066 - 0017453-79.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017453-8Indiciado: M.A.F.F.Distribuição por Dependência em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

067 - 0017455-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017455-3Indiciado: K.F.S.Distribuição por Dependência em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante068 - 0017459-86.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017459-5Réu: Frannklle Dias PiresDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExecução da Pena069 - 0009970-95.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009970-1Sentenciado: Alfonso Rodrigues do ValeInclusão Automática no SISCOM em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 062/111

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Inquérito Policial070 - 0017458-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017458-7Indiciado: G.P.S.Distribuição por Dependência em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

071 - 0017464-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017464-5Indiciado: V.S.M.Distribuição por Dependência em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Inquérito Policial072 - 0017454-64.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017454-6Indiciado: A.L.S.O. e outros.Distribuição por Dependência em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória073 - 0017463-26.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017463-7Réu: J.V.S.Distribuição por Dependência em: 22/11/2011.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Apreensão em Flagrante074 - 0016895-10.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016895-1Infrator: P.J.B.V.Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Termo Circunstanciado075 - 0117731-98.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117731-8Indiciado: R.V.S.Nova Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011. Transferência Realizadaem: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva

Ação Penal - Sumário076 - 0151068-44.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.151068-0Réu: Ailton Alves OtavianoTransferência Realizada em: 22/11/2011.Advogado(a): José Luciano Henriques de Menezes Melo

Med. Protetivas Lei 11340077 - 0016589-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016589-0Réu: Anderson dos Santos LopesDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Alimentos - Lei 5478/68078 - 0133219-59.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.133219-2Autor: A.K.A.R.Réu: B.S.R.PUBLICAÇÃO: ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade079 - 0185868-30.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185868-9Autor: P.H.S.S. e outros.Réu: A.C.B.PUBLICAÇÃO:Advogados: Sivirino Pauli, Stélio Dener de Souza Cruz

Cumprimento de Sentença080 - 0137300-51.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.137300-6Autor: T.M.A.R.Réu: E.L.R. ATO ORDINATÓRIO; PORT. 008/2010. O causídico OAB/RR 269,providenciar o pagamento da diligencia do oficial de justiça, paraposterior expedição do mandado de citação.Boa Vista-RR, 22/11/11.Liduina Ricarte Beserra Amancio. Escrivã 1ª Vara Cível.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Josy Keila Bernardes deCarvalho, Marcos Antônio Zanetini de Castro Rodrigues, NelsonRamayana Rodrigues Lopes, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, RodolphoCésar Maia de Moraes

081 - 0154816-50.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154816-7Autor: A.C.M.A. e outros.Réu: R.N.A.PUBLICAÇÃO:Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz

Inventário082 - 0002402-77.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.002402-3Autor: Diógenes Felipe Amorim Valença e outros.Réu: Espólio de Eduardo Luiz Costa ValençaPUBLICAÇÃO:Advogados: Alci da Rocha, André Luiz Vilória, Bernardino Dias de S. C.Neto, Daniela da Silva Noal, Francisco Alves Noronha, GutembergDantas Licarião, Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, José MiltonFreitas, Marcelo Bruno Gentil Campos, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Marco Aurélio Carvalhaes Peres, Natanael GonçalvesVieira, Nilter da Silva Pinho, Rodolpho César Maia de Moraes

083 - 0024719-35.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.024719-2Terceiro: Iésus Fernando Morais Queiroz e outros.Réu: Espólio de Vicente Pinto de Queiroz ATO ORDINATÓRIO; PORT. 008/2010. Vista ao causídico OAB/RR385. Boa Vista-RR, 22/11/11. Liduina Ricarte Beserra Amancio. Escrivã1ª Vara Cível. ** AVERBADO **Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Angela Di Manso, CarlosNey Oliveira Amaral, Clarissa Vencato da Silva, Daniel José Santos dosAnjos, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda LarissaSoares Braga Cantanhede, Sebastião Ernestro Santos dos Anjos,Vicenzo Di Manso

084 - 0064587-83.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064587-2Autor: Anderson Martins de MelloRéu: Celso Martins de Mello FilhoATO ORDINATÓRIO; PORT. 008/2010. Vista a douta causídica OAB/RR576. Boa Vista-RR, 22/11/11. Liduina Ricarte Beserra Amancio. Escrivã1ª Vara Cível. ** AVERBADO **Advogados: Geraldo João da Silva, Kleber Paulino de Souza

085 - 0096893-71.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096893-4Autor: Jane Santos de Oliveira e outros.

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 063/111

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PUBLICAÇÃO:Advogado(a): Valter Mariano de Moura

086 - 0004754-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004754-4Autor: Francisca Erineuda BentoRéu: Espólio de Luiz BentoPUBLICAÇÃO:Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário087 - 0219062-84.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219062-7Autor: Cleuber Jaqueley Lima da SilvaRéu: Wanderlania Vieira Lima e outros.PUBLICAÇÃO:Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Margarida Beatriz Oruê Arza,Vanessa Maria de Matos Beserra

2ª Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã):Wallison Larieu Vieira

Execução Fiscal088 - 0100753-46.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100753-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Opção Academica Ltda e outros.I. Defiro o pedido de fls. 83; II. Ao cartório para as devidas providências;III. Int. Boa Vista-RR, 18/11/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza deDireito.Advogados: Daniel José Santos dos Anjos, Dimas de Almeida Soares,Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Sebastião Ernestro Santosdos Anjos

089 - 0101091-20.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101091-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Miriam Gontijo Moraes PereiraFinal da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presenteprocesso, nos termos do inciso I do art. 794 e declaro extinta a execuçãofiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Custas e honorários pelodevedor. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se otrânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos,observadas as formalidades e baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista-RR,17/11/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves

090 - 0158268-68.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158268-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Francisca Bezerra da PazDecisão: Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial. Prazode 180 dia(s). .Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves

Procedimento Ordinário091 - 0193665-57.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193665-9Autor: Deusanira Rodrigues dos Santos e outros.Réu: o Estado de RoraimaFinal da Sentença: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito do presentefeito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar procedenteo pedido autoral, condenando o requerido no pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. O valor daindenização deverá ser corrigido monetariamente, a partir da publicaçãodesta sentença, fazendo-se incidir sobra a quantia atualizada, os juroslegais retroativos à data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54 doSTJ). A atualização deverá ser feita nos termos do art. 1º-F da Lei9.494/97. Sem custas. Fixo honorários nos termos dos §§ 3º e 4º, doart. 20 do CPC, em 10% do valor da condenação. Sentença sujeita areexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos comas baixas necessárias. P.R. I. Boa Vista - RR, 21/11/2011. (a) JuízaElaine Cristina Bianchi.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa

Cavalcante

3ª Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Euclydes Calil Filho

PROMOTOR(A):Luiz Carlos Leitão Lima

Zedequias de Oliveira Junior

Cumprimento de Sentença092 - 0087080-20.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087080-9Autor: Bradesco Seguros S/aRéu: Margarida Beatriz Oruê ArzaDespacho: Intime-se a parte EXEQUENTE pessoalmente paramanifestar-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim dese evitar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Boa Vista(RR),07/11/2011. Euclydes Calil Filho. Juiz de Direito Titular.Advogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luciana Rosa daSilva, Marcelo Rodrigues Xavier, Margarida Beatriz Oruê Arza, RenatoTadeu Rondina Mandaliti, Silene Maria Pereira Franco

Procedimento Ordinário093 - 0147803-34.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147803-7Autor: Francisco Marques de Aguiar e outros.Réu: Julio Romenio Fonseca de AlmeidaAto Ordinatório:Em obediência ao Item 12 do artigo 1º da Portaria03/2010/3ª Vara Cível, publicada no DJE 4415, de 15/10/2010(http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20101015.pdf), intimo o advogado do réu,inscrito na OAB sob o nº 171-B, para retirar o processo nº 06.147803-7em carga, no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista(RR),22 de novembrode 2011 Herivaldo Amoras. Técnico Judiciário.Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Sousa Gomesda Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Eduardo Almeida de Andrade,Rogenilton Ferreira Gomes

4ª Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Alexandre Martins Ferreira

Cumprimento de Sentença094 - 0005158-59.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005158-8Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Tjm de Macedo e outros.Ato Ordinatório: Ao autor para efetuar o pagamento das custas do oficialde justiça referente ao mandado deferido às fls.618 dos autos. BoaVista/RR, 22 de novembro de 2011. Mutirão CívelAdvogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira, Moacir José Bezerra Mota

095 - 0005311-92.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005311-3Autor: Banco Itaú S/aRéu: Mult Agropecuária Ltda e outros.Despacho: Intime-se a executada para, querendo, impugnar. Boa Vista,21 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Helaine Maise de MoraesFrança, Pedro de A. D. Cavalcante, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

096 - 0062654-75.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062654-2Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Francine Fernandes da CostaAto Ordinatório: Ao autor. Boa Vista, 21/11/2011.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 064/111

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Monitória097 - 0117114-41.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117114-7Autor: Cimex Comércio Importação e Exportação LtdaRéu: Francisco Lemos NobreDespacho: Intime pessoalmente o autor, para que traga aos autos oendereço atualizado do réu, diverso dos constantes no processo, com ofito de promover sua citação, conforme exegese processual, pelo deverdo requerente em indicar na inicial o endereço atualizado requeridousque art.219 § 2º, do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena deextinção, conforme art.267, § 1º, do CPC. Em face da infrutífera tentativade citação em endereço errôneo, conforme certidão de fl.90 dos autos,devendo ser cumprido o retro despacho em sua inteireza. Cumpra-secom urgência. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2011. JUIZ ERASMOHALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro

5ª Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Tyanne Messias de Aquino

Busca e Apreensão098 - 0173208-38.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.173208-4Autor: Banco Finasa S/aRéu: Renata Campos CostaDESPACHO - Tendo em vista a certidão de fl. 69v, determino que oCartório diligencie objetivando obter informações sobre a localização doAR. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireitoAdvogados: Fabiana Pereira Cornetet, Gisele Sampaio Fernandes, KellyCristina Tezei Silva, Samira Caminha

099 - 0186859-06.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186859-7Autor: Banco Finasa S/aRéu: Josivan Pereira FerreiraDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Daniel Roberto da Silva, Paulo Luis de Moura Holanda

Cautelar Inominada100 - 0004630-78.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.004630-2Autor: Ricardo Souto Maior Nogueira e outros.Réu: Banco do Brasil S/aDECISÃO - 1- Recebo a apelação no efeito devolutivo (CPC, art. 520 -IV). 2. Dê-se vista à parte apelada para responder em 15 dias. 3 - Findoo prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunalde Justiça de Roraima, Ressalvada a hipótese do art. 518, § 2º doCódigo de Processo Civil. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo MonteiroCavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, João PujucanP. Souto Maior, Johnson Araújo Pereira

Consignação em Pagamento101 - 0118741-80.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.118741-6Autor: Consórcio Nacional Embracon LtdaRéu: Juliano SilvanoDESPACHO - Faculto à parte autora acostar o original da petição de fl.125, no prazo de cinco dias, sob pena de desntranhamento. Boa Vista,17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Maria Lucilia Gomes, Paulo Igor Barra Nascimento

Cumprimento de Sentença102 - 0064020-52.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064020-4Autor: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerRéu: Ana Lucrécia Alves CandeiraDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo

Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito ** AVERBADO **Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho, Rozane PereiraIgnácio, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

103 - 0075011-87.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075011-0Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Laurindo PeixotoDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

104 - 0075561-82.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075561-4Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Ricardo Souto Maior NogueiraDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls.246/247. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juizde Direito.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

105 - 0075565-22.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075565-5Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Fabio Henrique da SilvaLEILÃO: 1º Leilão 17/01/2012 às 10:00h. 2º Leilão 01/02/2012 às10:00h.Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Brunnashoussens Silveira deLima Monteiro, Johnson Araújo Pereira

106 - 0081073-12.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081073-0Autor: Denise Cavalcanti CalilRéu: Nair Ribeiro Peres e outros.DESPACHO - Defiro (fls. 281). Cumpra-se o despacho de fl. 278.Expeça-se o mandado com as informações constantes na petição de fl.284. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juiz deDireitoAdvogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Agenor Veloso Borges, CarlosPhilippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, VanessaMaria de Matos Beserra

107 - 0087764-42.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087764-8Autor: Soares & Laticinios LtdaRéu: Eva Alves da SilvaDECISÃO - Defrio (fl.154). Indefrio o pedido de penhora de percentualdo salário do executado, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC,posto que o débito não tem natureza alimentar. Manifesté-se a parteexequente requerendo o que entender cabível. Boa Vista, 17/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Clarissa Vencato da Silva,Fabrícia dos Santos Teixeira, Francisco das Chagas Batista, HenriqueEdurado Ferreira Figueredo, Thiago Pires de Melo

108 - 0093846-89.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093846-5Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Waldemira Gomes de FreitasDESPACHO - Defiro (fl. 199). Efetuar as diligências necessárias. Àcontadoria para atualização da dívida. Após, intimem-se as partes paraque se manifestem sobre os cálculos. Em seguida, expeça-se nova cartaprecatória como requerido na fl. 201. Boa Vista, 17/11/2011. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Márcio Wagner Maurício,Rodolpho César Maia de Moraes, Sandra Marisa Coelho, ViníciusAurélio Oliveira de Araújo

109 - 0096168-82.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096168-1Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Leila Rodrigues da Paz OliveiraDESPACHO - Defiro(fl. 173). Oficie-se ao Cartório de Registro deImóveis e Secretaria Municipal de Finanças solicitando informaçõessobre a existência de bens em nome da parte executada. Boa Vista,17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Márcio Wagner Maurício,Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, Vinícius AurélioOliveira de Araújo

110 - 0101656-81.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101656-5

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 065/111

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Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Marilyn Oliveira da CruzDESPACHO - Defiro (fls. 187). Expeça-se mandado de penhora eavaliação do bem indicado na fl. 185. Recolham-se as custas judiciaisreferentes à diligência do Oficial de Justiça. (Portaria Conjunta nº004/2010 DJE nº 4336).Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo MonteiroCavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho

111 - 0102567-93.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102567-3Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Francisca R D Moura M BarrosDECISÃO - Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado na fl. 131,uma vez que há restrição de alienação fiduciária. Expeça-se mandadode penhora e avaliação indicado na fl. 132. Recolham-se as custasjudiciais referentes á diligência do Oficial de Justiça (portaria conjunta nº004/2010, DJE nº 4336). Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo MonteiroCavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Márcio Wagner Maurício, Rodolpho César Maia de Moraes,Sandra Marisa Coelho

112 - 0112547-64.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.112547-3Autor: André Clóvis Aguiar MalveiraRéu: Jr Campos Empreendimentos Imobiliários e outros.DESPACHO - 1- Reduza-se a termo a penhora do imóvel descrito na fl.169.2- Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando queefetue a restrição do imóvel penhorado. 3-intime-se o executado nostermos do art. 659§ 5º do CPC. 4- Expeça-se mandado de avaliação.Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito. ** AVERBADO **Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Cleyton Lopes de Oliveira,Edmilson Macedo Souza, José Roceliton Vito Joca, Públio Rêgo ImbiribaFilho, Rogério Ferreira de Carvalho

113 - 0113944-61.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.113944-1Autor: Eduardo Freire da Silva FilhoRéu: Carlos Alberto dos Santos VieiraDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Antônio Agamenon deAlmeida, Antônio Cláudio de Almeida, Camilla Figueiredo Fernandes,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Pedro Xavier Coelho Sobrinho

114 - 0114501-48.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114501-8Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Pedro Antonio Soares VieiraDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente sobre o documento de fls.127/132. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juizde DireitoAdvogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

115 - 0115575-40.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115575-1Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Valmique AlvesDESPACHO - Defiro (fl 109). Oficie-se ao Cartório de Registro deImóveis e Secretária Municipal de Finanças solicitando informaçõessobre a existência de bens em nome da parte executada. Boa Vista,17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Márcio Wagner Maurício, Rogiany Nascimento Martins,Sandra Marisa Coelho

116 - 0120718-10.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120718-0Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: Homero Sapará de Souza CruzDESPACHO - 1- Suspendo curso do processo pelo prazo de seismeses. Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista,17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

117 - 0129409-76.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129409-5Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Sonia Maria da SilvaDESPACHO - Defiro (fls. 142). Oficie-se ao Cartório de Registro de

Imóveis e Secretaria Municipal de Finança solicitando informações sobrea existência de bens em nome da parte executada. Boa Vista,17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Manuel Belchior de Albuquerque Júnior, Sandra MarisaCoelho

118 - 0131199-95.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.131199-8Autor: P R PereiraRéu: a B LiraDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogado(a): Álvaro Rizzi de Oliveira

119 - 0132276-42.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132276-3Autor: Banco Honda S/a e outros.Réu: Maria de Lourdes LimaDESPACHO - 1. À Contadoria para atualização da dívida. 2. Após,intimem-se as partes para que se manfestem sobre os cálculos. 3. Emseguida, proceda-se a nova conclusão para a análise do requerimentode fl. 222. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti -Juiz de DireitoAdvogados: Adriana Maria Morais Lopes, Alci da Rocha, Diego LimaPauli, Helaine Maise de Moraes França, Sivirino Pauli

120 - 0135421-09.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135421-2Autor: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerRéu: Sandra Maria Gomes RodriguesDESPACHO - Tendo em vista a certidão de fl. 145v, determino que oCartório diligencie objetivando obter informações sobre a localização doAR. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireitoAdvogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior

121 - 0137349-92.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.137349-3Autor: Julia Bonfim PinheiroRéu: J R Campos Empreendimentos Imobiliários e outros.DESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Marcelo Amaral da Silva, Marcos Antônio Zanetini de CastroRodrigues, Maria Luiza da Silva Coelho

122 - 0141578-95.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141578-1Autor: Cimex Comércio Importação e Exportação LtdaRéu: Carlos Ragem ArebDESPACHO - À contadoria para atualização da dívida. Após, intimem-seas partes para que se manifestem sobre os cálculos. Em seguida,proceda-se nova conclusão para análise do requerimento de fl. 105. BoaVista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juiz de DireitoAdvogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Tatiany Cardoso Ribeiro

123 - 0142074-27.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142074-0Autor: Banco Sudameris Brasil S/aRéu: Sebastião Sales da Silva e outros.DESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Cleyton Lopes de Oliveira,José Edgar Henrique da Silva Moura, Leydijane Vieira e Silva, NeideInácio Cavalcante, Rogério Ferreira de Carvalho

124 - 0142684-92.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142684-6Autor: Dimaco Distribuidora LtdaRéu: Construtora Trajano LtdaDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Sivirino Pauli

125 - 0147784-28.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147784-9Autor: Luciana Negreiros MalacarneRéu: Banco Itaú S/aDESPACHO - Reitere-se o ofício de fl. 136. Boa Vista, 17/11/2011. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Fabiola Vasconcelos Mitoso, Luzinete Pancho Figueiredo,

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 066/111

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Marcelo Amaral da Silva, Marcos Antônio Zanetini de Castro Rodrigues,Thais de Queiroz Lamounier

126 - 0157477-02.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157477-5Autor: Banco Bradesco S/aRéu: Ibrave Importação Exportação Brazil Venezuela Ltda e outros.DESPACHO - Efetuar o bloqueio judicial dos veículos indicados nas fls.124/127. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juizde Direito.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Clodocí Ferreira do Amaral,Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira, LeoniRosângela Schuh, Sivirino Pauli

127 - 0167875-08.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.167875-8Autor: V.O.S.Réu: C.G.C.S.DESPACHO - Tendo em vista a parte exequente ser beneficiária deassistência judiciária gratuita, fica dispensada do recolhimento dascustas da diligência. Expeça-se o mandado como determinado na fl.136.Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireitoAdvogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Sousa Gomesda Silva, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, João Paulino Furtado Sobrinho, Thais Emanuela Andrade deSouza, Vanessa Maria de Matos Beserra

128 - 0170779-98.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.170779-7Autor: Assis & Borges Ltda - Parima DistribuidoraRéu: Distribuidora Bacana de Alimentos Ltda e outros.Sentença: (...) Por esta razão, julgo extinto o processo com fundamentono art. 794, I do Código de Processo Cívil. Condeno a parte executadaao pagamento das custas finais. Sem Honorários advocatícios. Após otrânsito em julgado e o pagamento das custas ou a comunicação do nãopagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. Expeça-se alvaráde levantamento com prazo de vinte dias. P.R.I. Boa Vista, 17 denovembro de 2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Adriana Maria Morais Lopes, Daniela da Silva Noal,Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, Maria Emília BritoSilva Leite

129 - 0172172-58.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.172172-3Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Jeferson Linhares CesarDESPACHO - Defiro o requerimento de fls. 86/87. Efetuar a correção donome do executado. Após, expeça-se novo mandado de citação com asprerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Recolha-se as custas judiciaisreferentes à diligência do Oficial de Justiça (Portaria Conjunta nº004/2010, DJE nº 4336). Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo MonteiroCavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli

130 - 0184669-70.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184669-2Autor: Denarium Fomento Mercantil LtdaRéu: F C G Barros - Me e outros.DESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, HenriqueEdurado Ferreira Figueredo, Tatiany Cardoso Ribeiro

131 - 0194709-14.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.194709-4Autor: Helaine Maise FrançaRéu: Banco Finasa S/aDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogado(a): Helaine Maise de Moraes França

Desp. Falta Pag. C/ Cobr.132 - 0119639-93.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119639-1Autor: Francisco Jose de SouzaRéu: Carlos Eduardo Gomes LimaDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Deusdedith Ferreira Araújo, Georgida Fabiana Moreirade Alencar Costa, Henrique Edurado Ferreira Figueredo

Embargos À Execução133 - 0164081-76.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164081-6Autor: Gerson Lopes GomesRéu: Banco da Amazônia S/aDESPACHO - Concedo a prorrogação do prazo requerido na fl. 206 paraa apresentação do laudo pericial. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Diego Lima Pauli, Luiz Fernando Menegais, Sivirino Pauli

Exibição Doc. Ou Coisa134 - 0156146-82.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156146-7Autor: Antônio Idalino de MeloRéu: Tv Maracá (rede Tv)-canal 12 e outros.DESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexander Sena de Oliveira, Carlos Ney Oliveira Amaral

Petição135 - 0130160-63.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130160-1Autor: João Teixeira do NascimentoRéu: Alisson Pereira Lucena e outros.DESPACHO - Defiro (fls. 142). Efetuar as diligências necessárias. Àcontadoria para atualização da dívida. Após, intimem-se as partes paraque se manifestem sobre os cálculos. Boa Vista, 17/11/2011. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juiz de DireitoAdvogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo, Silvana Simões Pessoa,Sivirino Pauli

Procedimento Ordinário136 - 0101343-23.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101343-0Autor: Jeniffer PereiraRéu: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandenseSentença: (...) Face ao exposto, julgo o processo extinto sem resoluçãode mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado,arquive-se. À Contadoria para atualização da dívida. Após, expeça-se acertidão de crédito. P.R.I. Boa Vista, 17 de novembro de 2011. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcati - Juiz de DireitoAdvogados: Denise Abreu Cavalcanti, Francisco Alves Noronha, SilvanaBorghi Gandur Pigari, Vanessa Maria de Matos Beserra, Vívian SantosWitt

137 - 0115199-54.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115199-0Autor: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandenseRéu: Fort-tur Viagens Ltda e outros.DESPACHO - Certifique-se o pagamento das custas ou comunique-se onão pagamento ao setor competente do TJRR. Após, arquive-se. BoaVista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Francisco Alves Noronha,Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Lenon Geyson RodriguesLira

138 - 0115584-02.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115584-3Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Raimundo Soares CostaDESPACHO - Defiro (fl 135). Efetuar a correção do nome do réu comoindicado na fl. 138. Faculto à parte autora requerer nos termos do art.475-J e seguintes do CPC. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camila Araújo Guerra, Deusdedith Ferreira Araújo,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Márcio Wagner Maurício, SandraMarisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro

139 - 0124233-53.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.124233-6Autor: Joao Manses dos SantosRéu: o Posto Jumbo LtdaDESPACHO - Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob, pena deextinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: João Fernandes de Carvalho, Marcos Antônio C de Souza,Milson Douglas Araújo Alves

140 - 0127304-29.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127304-0Autor: Radio Tv do Amazonas LtdaRéu: Empresa Byte Informática Ltda

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 067/111

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DECISÃO - Defiro (fl.102). Não se demonstrou, neste caso, qualquerhipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A constrição debens em nome dos sócios da empresa executada somente pode ocorrerquando presente qualquer uma das situações mencionadas no art. 50 doCódigo Civ i l . Assim, por enquanto, indef i ro o peddido dedesconsideração da personalidade juridica. manifeste-se a parteexequente requerendo o que entender cabível. Boa Vista, 17/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, Hugo Leonardo Santos Buás, Margarida Beatriz Oruê Arza

141 - 0146442-79.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.146442-5Autor: Luiz Coelho de BritoRéu: Manaus Autocenter LtdaDESPACHO - Aguarde-se o transcurso do prazo mencionado no art.475-J, § 5º, do CPC. Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo MonteiroCavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Evandro Ezidro de Lima Regis, Humberto Lanot Holsbach,José Carlos Barbosa Cavalcante, Luis Felipe Mota Mendonça

142 - 0146772-76.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.146772-5Autor: Boa Vista Energia S.aRéu: Consepro Construções e Projetos LtdaDESPACHO - Cumpra-se o acórdão (fl. 125). Boa Vista, 17/11/2011. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, MarcosGuimarães Dualibi

143 - 0146804-81.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.146804-6Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Severino Barros da SilvaDESPACHO - Defiro (fls. 146). À contadoria para atualização da dívida.Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos.Boa Vista, 17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juiz deDireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Sandra Marisa Coelho

144 - 0169103-18.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.169103-3Autor: Weslley Pabllo Matos da CostaRéu: Mariano Vieira JuniorSentença: (...) Face ao exposto, julgo o pedido improcedente e condenoo autor ao pagamento das custas processuais. Como o autor ébeneficiário da assistência judiciária gratuita, fica isento do pagamentona forma da Lei nº 1.060/50. Int. a DPE e o MPE. Após o trânsito emjulgado, arquive-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Anderson Cavalcante de Moraes, Gerson da Costa MorenoJúnior, Mamede Abrão Netto

145 - 0187297-32.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.187297-9Autor: Helga DeekeRéu: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerDESPACHO - Defiro (fl. 165). Ao arquivo. Boa Vista, 17/11/2011. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Evan Felipe de Souza, Leonildo Tavares Lucena Junior,Paulo Fernando de Lucena Borges Ferreira, Waldir do Nascimento Silva

Procedimento Sumário146 - 0052978-40.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.052978-9Autor: Safra Leasing S/a Arrendamento MercantilRéu: Claudio Roberto Vieira Marques e outros.DESPACHO - Oficie-se como requerido na fl. 133. Boa Vista,17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito **AVERBADO **Advogado(a): Angélica Ortiz Ribeiro

Reinteg/manut de Posse147 - 0179617-30.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179617-0Autor: Domingos Izaque LinsRéu: Franklin Delano Roosevelt Guttenberg e outros.DESPACHO - Intime-se a parte sucumbente para que efetue opagamento das custas processuais. Após, arquive-se. Boa Vista,17/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juiz de Direito **AVERBADO **Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Marco Antônio da SilvaPinheiro, Mário Junior Tavares da Silva

6ª Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Eduardo Messaggi Dias

Jarbas Lacerda de MirandaPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Rosaura Franklin Marcant da Silva

Cumprimento de Sentença148 - 0007303-88.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007303-8Autor: Og CunhaRéu: Macrass Construções Ltda e outros.Despacho: 1) Fica condicionada a apreciação do pedido de fls. 171 dosautos ao pagamento das custas processuais atualizadas. 2) Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. Jarbas Lacerdade Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. ** AVERBADO**Advogados: Daysy Gonçalves Q. Ribeiro, Domingos Sávio MouraRebelo, Kleber Paulino de Souza, Maria do Socorro R de Freitas

149 - 0021043-79.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.021043-0Autor: Edio Vieira LopesRéu: Sociedade Rádio Equatorial LtdaDespacho: 1 ) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca dapetição de fls. 327/328 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2)Expedientes necessários. 3) Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21 de novembrode 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ªVara Cível.Advogados: Camila Arza Garcia, Gil Vianna Simões Batista, HenriqueKeisuke Sadamatsu, Izabela do Vale Matias, Renata Cristine de MeloDelgado Ribeiro Fonseca

150 - 0062620-03.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062620-3Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Andre Luiz de Oliveira SantosDespacho: 1 ) Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem comopara requerer o que entender de direito, no prazo legal. 2) Transcorridoo prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autosconclusos. 3) Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011.Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

151 - 0062730-02.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062730-0Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Lourenço Alves CatarinoDespacho: 1 ) Defiro o pedido do i. Advogado de fls. 344 dos autos. 2)Designe-se data para a realização da hasta pública do(s) bem(ns)penhorado(s). 3) Publiquem-se os editais. 4) Expedientes necessários.5) Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. Jarbas Lacerdade Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira

152 - 0074917-42.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.074917-9Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Jesus SechiDespacho: 1 ) Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem comopara requerer o que entender de direito, no prazo legal. 2) Transcorridoo prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autosconclusos. 3) Cumpra-se.Boa Vista/RR, 17 de novembro de 2011.Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

153 - 0075573-96.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075573-9Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Geralci Machado de SouzaDespacho: 1 ) Defiro o pedido de fls. 224 dos autos. 2) Intime-se a parteexequente para pagamento das custas do senhor oficial de justiça. 3)Após, expeça-se mandado de penhora no endereço constante às fls.224. 4) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JarbasLacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 068/111

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154 - 0081426-52.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081426-0Autor: Tinrol Tintas Roraima LtdaRéu: Rivaldo Fernandes Neves e outros.Despacho: 1 ) Defiro o pedido de fls. 1311/1312 para determinar que: 1.1Recolha a Carta Precatória expedida anteriormente, cuja cópia encontra-se às fls. 1028, se necessário expeça-se ofício ao douto JuízoDeprecado, solicitando sua devolução independente de cumprimento.1.2 Expeça-se nova carta precatória no mesmo teor da anterior,determinando ao cartório que se faça o encaminhamento pelas viasordinárias. 1.3 Extrair cópias autenticadas do mandado de fls. 1.023,anexando-o na carta precatória para cumprimento no Juízo Deprecado.2) Intime-se as partes da expedição da carta precatória, bem como para,querendo, acompanhá-la no Juízo Deprecado, em especial para orecolhimento das custas processuais necessárias para o cumprimentoda carta precatória. 3) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para ocumprimento da carta precatória, que deverá ser acompanhado dosdocumentos necessários, inclusive deste despacho. 4) Cumpra-se.BoaVista/RR, 21 de novembro de 2011. Jarbas Lacerda de Miranda --MM.Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das ChagasBatista, Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira,Jaqueline Magri dos Santos, Leoni Rosângela Schuh, Marco AntônioSalviato Fernandes Neves, Roberto Guedes de Amorim Filho, RodolphoCésar Maia de Moraes, Rogiany Nascimento Martins

155 - 0094245-21.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094245-9Autor: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti e outros.Réu: Hsbc Bank Brasil S/aDespacho: 1) O pedido de fls. 91/92 já foi julgado ás fls. 90, nãocomportando na espécie execução de honorários diante da omissão noacordo de fls. 17/19. Assim indefiro o pedido. 2) Ao cartório paracertificar se houve o recolhimento das custas processuais. 3) Em casopositivo, desde já determino o arquivamento dos autos. 4) Em casonegativo, deverá a parte ser intimada para seu recolhimento, no prazode 10 (dez) dias, não o fazendo, extrair certidão para inclusão em dívidaativa, encaminhando para o setor competente deste Tribunal. 5)Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, 20 de novembro de2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª VaraCível. ** AVERBADO **Advogados: André Luís Villória Brandão, Helder Figueiredo Pereira,Pedro de A. D. Cavalcante

156 - 0179646-80.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179646-9Autor: Roraima Factoring e Fomento Mercantil LtdaRéu: Franciane da Silva BenícioDespacho: 1) Seguem anexo o recibo de novo protocolamento de ordemjudicial de bloqueio de valor por este Juízo. 2) Efetivado o bloqueio devalores, determino a lavratura de termo de penhora, com a intimação doexecutado(a), através de seu(s) advogado(s), nos termos e no prazo do§ 1º do Artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3) Cumpra-se.Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2011. Boa Vista/RR, 22de novembro de 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de DireitoTitular da 6ª Vara Cível.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

157 - 0184675-77.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184675-9Autor: Denarium Fomento Mercantil LtdaRéu: R M Lobato - Me e outros.Despacho: 1) Determino o cumprimento da douta decisão de fls.123/124. 2) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2011. JarbasLacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith FerreiraAraújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Tatiany Cardoso Ribeiro

158 - 0185413-65.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185413-4Autor: Sivirino PauliRéu: Fabricio Salustiano FrancoDespacho: 1 ) Cabe ao exequente diligenciar na busca de benspassíveis de constrição judicial no patrimônio do executado. 2) Portanto,indefiro o requerimento do fls. 87. 3) Requeira o que entender de direito.4) Intime(m)-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, 16de novembro de 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de DireitoTitular da 6ª Vara Cível.Advogados: Diego Lima Pauli, Esmar Manfer Dutra do Padro, SivirinoPauli

159 - 0186804-55.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186804-3Autor: Alexander Sena de Oliveira

Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/aDespacho: (...) Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 91,tornando-a sem efeito quanto à aplicação de multa, pois o valor já haviasido transferido pelo Juiz em 30/06/2009. Por oportuno, determino aexpedição de ALVARÁ em favor do exequente para levantamento daquantia transferida para o Banco do Brasil S/A, conforme fls. 74, comseus acréscimos e juros legais, na forma da lei. Por último, indefiro opedido constante da alínea "c" da petição de fls. 10/105, considerando afundamentação acima. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual,com cópia desta decisão, para análise quanto ao delito noticiado nosofícios de fls. 93, 102 e 109. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas deestilo. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2011. Jarbas Lacerda deMiranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Natália Sodré Nunes

Exec. Titulo Extrajudicia160 - 0121126-98.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121126-5Exequente: Dulcirene Aguiar PenaExecutado: Francisco de Assis Alves Bezerra e outros.Despacho: (...) a) Acolho o pedido do(a) autor(a)/exequente, para combase nos artigos acima mencionados, determinar o bloqueio de valores,até o limite da execução, junto ao Sistema BACENJUD. b) Efetivado obloqueio de valores, determino a lavratura de termo de penhora, com aintimação do executado(a), através de seu(s) advogado(s), nos termos eno prazo do § 1º do Artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segueanexo, comprovante da minuta de requisição de bloqueio on-line.Intimem-se. Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2011. Jarbas Lacerda deMiranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: André Luís Villória Brandão, André Luiz Vilória, JulianoSouza Pelegrini, Rita Cássia Ribeiro de Souza

Exec. Título Judicial161 - 0016607-96.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016607-2Exequente: F.C.B.Executado: C.C.S.Despacho: (...) a) Acompanhando o entendimento jurisprudencialsupracitado, arbitro honorários advocatícios na fase de cumprimento dasentença no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor daexecução, nos termos do Artigo 20, § 4º combinado com o Artigo 475-I,ambos do Código de Processo Civil. b) Acolho o pedido do(a)autor(a)/exequente, para com base nos artigos acima mencionados,determinar o bloqueio de valores, com o acréscimo de R$ 1.528,65 (hummil, quinhentos e vinte e oito reais, sessenta e cinco centavos) a título dehonorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, até olimite da execução, totalizando R$ 9.171,86 (nove mil, cento e setenta eum reais e oitenta e seis centavos), junto ao Sistema BACENJUD. c)Efetivado o bloqueio de valores, determino a lavratura de termo depenhora, com a intimação do executado(a), através de seu(s)advogado(s), nos termos e no prazo do § 1º do Artigo 475-J do Códigode Processo Civil. Segue anexo, comprovante da minuta de-requisiçãode bloqueio on-line. Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2011.Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogado(a): Alexandre Cesar Dantas Socorro

Procedimento Ordinário162 - 0122802-81.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122802-0Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição EcadRéu: Vn BarrosDespacho: 1) Seguem anexo o recibo de novo protocolamento de ordemjudicial de bloqueio de valor por este Juízo. 2) Efetivado o bloqueio devalores, determino a lavratura de termo de penhora, com a intimação doexecutado(a), através de seu(s) advogado(s), nos termos e no prazo do§ 1º do Artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3) Cumpra-se.Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2011. Boa Vista/RR, 22de novembro de 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de DireitoTitular da 6ª Vara Cível.Advogados: Humberto Lanot Holsbach, Josean Roberto Pires Cirqueira,José Aparecido Correia, José Carlos Barbosa Cavalcante, Telma Mariade Souza Costa

163 - 0169312-84.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.169312-0Autor: Sara Queila Costa GonçalvesRéu: Mavel Manaus Veículos Ltda e outros.Despacho: Determino a Sra. Escrivã que mantenha contato com osengenheiros de fls. 212, para verificar a disponibilidade para realizaçãodo exame pericial, no menor espaço de tempo, com a proposta dehonorários, certificando nos autos cada uma delas. 2) Expedientesnecessários. 3) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2011.Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 069/111

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Advogados: Arnoldo Bentes Coimbra, Denise Abreu Cavalcanti, José AleJunior, Marcelo Pereira de Carvalho, Paula Bittencourtt Leal, SamuelWeber Braz

164 - 0171270-08.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171270-6Autor: Fernando O'grady Cabral JuniorRéu: Banco do Brasil S/aDespacho: 1) Segue anexo o recibo de protocolamento de ordem judicialde transferência de valor bloqueado por este Juízo. 2) Efetivado obloqueio de valores, determino a lavratura de termo de penhora, com aintimação do executado(a), através de seu(s) advogado(s), nos termos eno prazo do § 1º do Artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3)Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2011. JarbasLacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FernandoO'grady Cabral Júnior, Glener dos Santos Oliva, Johnson Araújo Pereira,José Gervásio da Cunha, Winston Regis Valois Júnior

165 - 0213084-29.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213084-7Autor: Silas Cabral de Araújo FrancoRéu: Dibens Leasing S/a - Arrendamento MercantilDespacho: 1) Defiro o pedido do autor constante de fls. 177/178,determinando a remessa dos autos a contadoria para atualização dodébito. 2) Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para semanifestarem em relação aos cálculos apresentados. 3) Expedientesnecessários. 4) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2011.Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Silas Cabral de Araújo Franco, Silene Maria Pereira Franco

166 - 0213103-35.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213103-5Autor: Marcio Roberto Alves de AmorimRéu: Caixa Consorcios S/aDespacho: (...) a) Acompanhando o entendimento jurisprudencialsupracitado, arbitro honorários advocatícios na fase de cumprimento dasentença no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor daexecução, nos termos do Artigo 20, § 4º combinado com o Artigo 475-I,ambos do Código de Processo Civil. b) Acolho o pedido do(a)autor(a)/exequente, para com base nos artigos acima mencionados,determinar o bloqueio de valores, com o acréscimo de R$ 9.171,86(nove mil, cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) a títulode honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, até olimite da execução, totalizando R$ 57.475,98 (cinquenta e sete mil,quatrocentos e setenta e cinco reais, noventa e oito centavos), junto aoSistema BACENJUD. c) Efetivado o bloqueio de valores, determino alavratura de termo de penhora, com a intimação do executado(a),através de seu(s) advogado(s), nos termos e no prazo do § 1º do Artigo475-J do Código de Processo Civil. Segue anexo, comprovante daminuta de requisição de bloqueio on-line. Intimem-se. Boa Vista/RR, 22de novembro de 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de DireitoTitular da 6ª Vara Cível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Henrique EduradoFerreira Figueredo, Maria Angélica Pazdziorny, Rogiany NascimentoMartins

167 - 0012940-05.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012940-1Autor: P.A.D.C.Réu: E.F.S.G.Despacho: 1 ) Inicialmente, esclareço ao exequente, que segundo meuentendimento, seguirei doravante, mesmo nos processos que tiveramsua tramitação por meio físico, eventuais novas execuções deverão serproposta por meio digital , juntando-se ao novo processo eletrônicocópias da ação principal. 2) Determino o cumprimento dos despachos defls. 12, 18 e 21 dos autos. 3) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21 de novembrode 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ªVara Cível.Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante

168 - 0012942-72.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012942-7Autor: P.A.D.C.Réu: F.R.B.Q.Despacho: 1 ) Inicialmente, esclareço ao exequente, que segundo meuentendimento, seguirei doravante, mesmo nos processos que tiveramsua tramitação por meio físico, eventuais novas execuções deverão serproposta por meio digital , juntando-se ao novo processo eletrônicocópias da ação principal. 2) Determino o cumprimento dos despachos defls. 12, 18 e 21 dos autos. 3) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21 de novembrode 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ªVara Cível.Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante

1ª Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Djacir Raimundo de SousaShyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri169 - 0204007-93.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.204007-9Réu: José de Ribamar Mota FilhoDISPOSITIVO: "..." Por todo o exposto, evidenciada a existência decirme distinto da competência do Tribunal do Júri, e não sendocompetente para julgá-lo neste átimo, ex vi o art. 74, § 3º c/c art. 419, doCPP, DESCLASSIFICO a tipificação legal sustentada na denúncia emface do acusado JOSÉ DE RIBAMAR MOTA FILHO, para infração a serjulgada no Juízo Criminal competente. Após o trânsito em julgado,procedam-se as baixas e comunicações de estilo e encaminhem-se osautos para nova distribuição. Cientifique-se os familiares da vítima.P.R.I.C. Boa Vista, 21/11/2011. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial170 - 0219288-89.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219288-8Indiciado: A. e outros.Despacho: Nego seguimento ao recurso interposto, vez quemanifestamente intempestivo. Intime-se. (...) Em 17/11/11. MariaAparecida CuryAdvogado(a): José Fábio Martins da Silva

171 - 0013508-21.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013508-5Réu: Alex Barbosa de SouzaDISPOSITIVO: "..." Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autosconsta, atendendo ao disposto no artigo 415, inciso IV do CPP, JULGOIMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER SUMARIAMENTE oacusado ALEX BARBOSA DE SOUZA, da imputação prevista no artigo121, § 2º, I, do CP. Após o trânsito em julgado, e as baixas necessárias,arquivem-se os autos. Ciência desta decisão aos familiares da vítima.Sem custas. P.R.I.C. Boa Vista, 21/11/2011. Maria Aparecida Cury-JuizaTitular.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara MilitarExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Inquérito Policial172 - 0220374-95.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220374-3Réu: Overlan Lopes Alves e outros.Intimação das partes para comparecimento à audiência designada parao dia 14 de dezembro de 2011, às 11 horas.Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Paulo Luis de Moura Holanda

2ª Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 070/111

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ESCRIVÃO(Ã):Terêncio Marins dos Santos

Ação Penal173 - 0022459-82.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.022459-7Réu: Francisco Dantas da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia10/04/2012 às 10:30 horas.Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral

174 - 0064634-57.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064634-2Réu: Marilene de Souza e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia06/07/2012 às 08:30 horas.Advogado(a): Agenor Veloso Borges

175 - 0068606-35.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068606-6Réu: Francisco das Chagas Barbosa da CostaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/03/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

176 - 0141329-47.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141329-9Réu: Humberto da Cruz Almeida(...)Sendo assim, nos termos do art. 386, VI, do Código de ProcessoPenal Brasileiro, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia,por que absolvo o acusado Humberto da Cruz Almeida.Publique-se eregistre-se. Excluindo o presente feito da listagem da Metas do MutirãoCriminal, fazendo as anotações necessárias no SISCOM, baixando, emseguinte, os autos para o juízo de origem onde serão realizadas asintimações necessárias.Em atendimento ao preceito contido no § 1º, doart. 22, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiçado Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, determino aextração de fotocópias da presente sentença e seu encaminhamentoatravés de oficial de justiça à vítima (...).Cumpra-se.Boa Vista - RR, 17de novembro de 2011.Daniela Schirato Collesi MinholiJuíza de DireitoSubstitutaAdvogado(a): Gerson Coelho Guimarães

177 - 0144881-20.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144881-6Réu: Jose de Oliveira e Oliveira(...)Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar oacusado José de Oliveira e Oliveira, anteriormente qualificado, comoincurso nas sanções previstas no art. 217-A, c/c artigo 14, II, ambos doCódigo Penal.(...)Por tudo isso, torno definitiva a pena em 08 anos e 9meses de reclusão.De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90,alterado pela Lei 11.464/2007, o réu deverá cumprir a pena em regimeinicialmente fechado.Deixo de substituir a pena por não satisfazer osrequisitos legais, bem como de aplicar o sursi.Fixo o valor mínimo dereparação em R$ 20.000,00 a ser pago a vítima, conforme artigo 387,inc. IV do CPP.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade,porque se encontra solto, e por não existir, por ora, qualquer motivo quejustifique a sua prisão cautelar.Condeno o réu ao pagamento de custasprocessuais.(...)Boa Vista-21 de novembro de 2011.Daniela SchiratoCollesi MinholiJuízaAdvogados: Alysson Batalha Franco, Elias Augusto de Lima Silva

178 - 0197531-73.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197531-9Réu: Claudio Feitosa da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/06/2012 às 08:30 horas.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

179 - 0198143-11.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.198143-2Réu: Nixon da Silva RodriguesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia15/02/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

180 - 0207653-14.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207653-7Réu: Chancerblau SampaioAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/06/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

181 - 0219023-87.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219023-9

Réu: Jose Gleibson Lopes Durans e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia02/07/2012 às 08:30 horas.Advogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

182 - 0221226-22.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.221226-4Réu: Antenor Mafra Diniz JuniorAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia02/07/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

183 - 0004370-30.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.004370-1Réu: Rudson Benchay de Souza e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/06/2012 às 08:30 horas.Advogados: Elias Bezerra da Silva, Laudi Mendes de Almeida Júnior

184 - 0016856-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016856-5Réu: A.T.L.N.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/06/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

185 - 0007336-29.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007336-7Réu: Halley Souza Garcia de AraujoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia14/02/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

186 - 0012235-70.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012235-4Réu: M.H.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/02/2012 às 08:30 horas.Advogado(a): Marlene Moreira Elias

187 - 0013595-40.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013595-0Réu: A.R.J.O.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia16/02/2012 às 08:30 horas.Advogados: Antônio O.f.cid, Luiz Eduardo Silva de Castilho

Carta Precatória188 - 0009573-36.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009573-3Réu: George Oliveira BragaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia10/01/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

189 - 0015203-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015203-9Réu: William Roberto BragaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia10/01/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

190 - 0015615-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015615-4Réu: José Fernandes da CostaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia10/01/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Habeas Corpus191 - 0015192-44.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015192-4Paciente: Vasco JonesSentença: (...)Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao write. Por via deconseuqência, determino o arquivamento do Inquérito Policial Militar,com as cautelas de praxe nos termos do art. 28 do CPP, sem embargode desarquivamento, se novas provas surgirem (art. 18 do código deProcesso Penal). Intime-se/oficie-se à Autoridade Coatora para, atocontínuo, providenciar o trancamento do IPM face à ausência de justacausa para instauração desta decisão comprovando-se a respectivabaixa do feito. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público e oImpetrante. P.R.I.C. Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2011. DR. LUIZALBERTO DE MORAIS JUNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR.Advogado(a): Paulo Cesar Silva Costa

Med. Protetiva-est.idoso192 - 0096672-88.2004.8.23.0010

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 071/111

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Nº antigo: 0010.04.096672-2Indiciado: M.J.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/01/2012 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

193 - 0116033-57.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116033-0Réu: Denis da Silva CruzAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia10/07/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

194 - 0120827-24.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120827-9Indiciado: S.A.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia09/01/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

195 - 0141671-58.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141671-4Réu: Wagner da Silva e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/03/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

196 - 0156824-97.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156824-9Indiciado: M.G.S.P.Audiência ADIADA para o dia 11/01/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

197 - 0166101-40.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166101-0Réu: Francisco Alves de Carvalho FilhoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/06/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

198 - 0193161-51.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193161-9Réu: Alexsandro dos Anjos SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/03/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

199 - 0197961-25.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197961-8Réu: Joel Almeida FariasAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia06/03/2012 às 08:30 horas.Advogado(a): Francisco Evangelista dos Santos de Araujo

200 - 0198151-85.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.198151-5Réu: Diego da Costa Ângelo e outros.Despacho: INTIMEM-SE OS RÉUS ATRAVÉS DE SEUD ADVOGADOS,PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR, NO PRAZO LEGAL.Advogados: Alysson Batalha Franco, José Fábio Martins da Silva, JoséIvan Fonseca Filho, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Paulo Afonso de S.Andrade, Yonara Karine Correa Varela

Proced. Esp. Lei Antitox.201 - 0150308-95.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150308-1Réu: Hermes Catingueira BezerraATA DE DELIBERAÇÃO(...)Despacho: 1) Expeça-se ofício ao Institutode Criminalística com cópia do Laudo Provisório, requisitando remessado laudo Definitivo em 03 (três) dias, após decurso do prazo em cartóriodeternino vista ao Ministério Público para manifestação quanto aorelaxamento, momento em que deverá apresentar memoriais escritos; 2)Em seguida, intime-se, via DJE, a advogada do acusado para tambémapresentação de memórias escritos no mesmo prazo; 3) Emcontinuidade, façam-se os autos conclusos para sentença; 4) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 08 de novembro de 2011. Ricardo FabrícioSeganfredo. juiz de Direito Substituo. Auxilikar na 2ª vara Criminal.Advogado(a): Ariana Camara da Silva

202 - 0003194-16.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003194-6Réu: Eucione Batista VianaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia06/07/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

203 - 0013291-75.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013291-8

Réu: Edson Deivid de Azevedo PinhoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia14/03/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

204 - 0008954-09.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008954-6Réu: Edson Carlos da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/03/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

205 - 0013332-08.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013332-8Réu: Maycon da Conceição Pereira e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/12/2011 às 08:30 horas.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

206 - 0013334-75.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013334-4Réu: Josefa Aguida da ConceiçãoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/12/2011 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

207 - 0013577-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013577-8Réu: Rhadryan Collares de Souza Lima e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia21/12/2011 às 08:30 horas.Advogado(a): Josinaldo Barboza Bezerra

208 - 0013621-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013621-4Réu: Eric Viriato da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/12/2011 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

209 - 0015448-84.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015448-0Réu: Ozair Galvão MendesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/12/2011 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Restauração de Autos210 - 0010871-97.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010871-0Réu: Ronaldo Mesquita ChagasAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/01/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado211 - 0220792-33.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220792-6Réu: Francisco Albino dos SantosAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia01/02/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

212 - 0011759-66.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011759-6Indiciado: G.Q.D.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/01/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

Ação Penal213 - 0012565-19.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.012565-5Réu: José Antero da Silva e outros.Certifico que a presente fase de sentença de procedência foi lançada

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 072/111

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com o fim de corrigir o cadastro processual da Ação Penal, uma vez queo lançamento dos dados no sistema eletrônico ocorreu somente em2001, sendo a decisão de mérito do ano de 1994. Boa Vista/RR, aos 22de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

214 - 0012578-18.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.012578-8Réu: Aluísio Martins da SilvaCertifico que a presente fase de sentença de procedência foi lançadacom o fim de corrigir o cadastro processual da Ação Penal, uma vez queo lançamento dos dados no sistema eletrônico ocorreu somente em2001, sendo a decisão de mérito do ano de 1987. Boa Vista/RR, aos 22de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

215 - 0012579-03.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.012579-6Réu: Aluísio Martins da SilvaCertifico que a presente fase de sentença de procedência foi lançadacom o fim de corrigir o cadastro processual da Ação Penal, uma vez queo lançamento dos dados no sistema eletrônico ocorreu somente em2001, sendo a decisão de mérito do ano de 1988. Boa Vista/RR, aos 22de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

216 - 0039854-87.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.039854-0Réu: Cleidson Garcia RibeiroSentença: Julgada procedente a ação. Certifico que a presente fase desentença de procedência foi lançada com o fim de corrigir o cadastroprocessual da Ação Penal, uma vez que o lançamento dos dados nosistema eletrônico ocorreu somente em 2001, sendo a decisão de méritodo ano de 2000. Boa Vista/RR, aos 22 de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

217 - 0040810-06.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.040810-9Réu: Cláudio Pereira de Azevedo e outros.Certifico que a presente fase de sentença de procedência foi lançadacom o fim de corrigir o cadastro processual da Ação Penal, uma vez queo lançamento dos dados no sistema eletrônico ocorreu somente em2001, sendo a decisão de mérito do ano de 1999. Boa Vista/RR, aos 22de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri218 - 0012512-38.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.012512-7Réu: João Soares da SilvaCertifico que a presente fase de sentença de procedência foi lançadacom o fim de corrigir o cadastro processual da Ação Penal, uma vez queo lançamento dos dados no sistema eletrônico ocorreu somente em1993, sendo a decisão de mérito do ano de 2000. Boa Vista/RR, aos 22de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

219 - 0012539-21.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.012539-0Réu: José Ferreira de PaivaCertifico que a presente fase de sentença de procedência foi lançadacom o fim de corrigir o cadastro processual da Ação Penal, uma vez queo lançamento dos dados no sistema eletrônico ocorreu somente em2001, sendo a decisão de mérito do ano de 1992. Boa Vista/RR, aos 22de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

220 - 0012580-85.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.012580-4Réu: Aluísio Martins da SilvaCertifico que a presente fase de sentença de procedência foi lançadacom o fim de corrigir o cadastro processual da Ação Penal, uma vez queo lançamento dos dados no sistema eletrônico ocorreu somente em2001, sendo a decisão de mérito do ano de 1986. Boa Vista/RR, aos 22de novembro de 2011.Nenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena221 - 0076572-15.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.076572-8Sentenciado: Marcio da Silva BarbosaSentença: Julgada procedente a ação.Decisão: Saída TemporáriaAutorizada.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

222 - 0083082-44.2004.8.23.0010

Nº antigo: 0010.04.083082-9Sentenciado: Antonio de SouzaDecisão: Saída Temporária Autorizada.Sentença: Julgada procedente aação.Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia

223 - 0083099-80.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083099-3Sentenciado: Rodrigo Souza da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota

224 - 0094033-97.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094033-9Sentenciado: Iran de SousaDecisão: Não concedida a medida liminar.Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia

225 - 0096983-79.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096983-3Sentenciado: Andre Alencar dos SantosSentença: Extinta a punibilidade por anistia, graça ou indulto.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

226 - 0100202-66.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100202-9Sentenciado: Valcredo Xavier do NascimentoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota

227 - 0100209-58.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100209-4Sentenciado: Edismar Henrique Duran BarretoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 09/12/2011 às 10:30 horas.Advogado(a): Maria Gorete Moura de Oliveira

228 - 0127401-29.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127401-4Sentenciado: Alessandro da Costa PereiraDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

229 - 0134056-17.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134056-7Sentenciado: Paulo Sergio de DeusDecisão: Não concedida a medida liminar.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

230 - 0134067-46.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134067-4Sentenciado: Francisco Edenilson BragaDecisão: Regressão de regime.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

231 - 0134173-08.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134173-0Sentenciado: Bruno Roberto Valadares MagalhãesDecisão: Permissão de saída concedida.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

232 - 0154789-67.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154789-6Sentenciado: Gercimar Belem da SilvaDecisão: Regressão de regime.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

233 - 0164733-93.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164733-2Sentenciado: Eliones Dias MenezesDecisão: Não concedida a medida liminar.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

234 - 0184030-52.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184030-7Sentenciado: Adriano Sergio Gomez CotesSentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

235 - 0191167-85.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.191167-8Sentenciado: Leonardo da Silva MatosSentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

236 - 0191213-74.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.191213-0Sentenciado: Valdenira dos Santos OliveiraSentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 073/111

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237 - 0213251-46.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213251-2Sentenciado: Arcelino RufinoDecisão: Revogada decisão anterior.Decisão: Saída TemporáriaAutorizada.Advogados: Hélio Furtado Ladeira, Polyana Silva Ferreira

238 - 0003114-52.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003114-4Sentenciado: Francisco Bonifacio de Oliveira MendesDecisão: Progressão de regime concedido.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

239 - 0005036-31.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005036-7Sentenciado: Nicola Rafael GravanoDecisão: Regressão de regime.Nenhum advogado cadastrado.

240 - 0010437-11.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010437-0Sentenciado: Luan Madeira AzevedoDecisão: Regressão de regime.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

241 - 0016373-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016373-1Sentenciado: Daniel Bones da Silva SouzaDecisão: Progressão de regime concedido.Advogados: Celso Garla Filho, Marcela Medeiros Queiroz Franco

242 - 0016374-02.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016374-9Sentenciado: Lara Mendes MafraSentença: Julgada procedente a ação. Decisão: Revogada decisãoanterior.Decisão: Saída Temporária Autorizada.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

243 - 0001051-20.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001051-8Sentenciado: Eurico FranciscoSentença: Não reconhecido o recurso da parte.Nenhum advogado cadastrado.

244 - 0001058-12.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001058-3Sentenciado: Paulo Sérgio de AssisSentença: Não reconhecido o recurso da parte.Nenhum advogado cadastrado.

245 - 0008859-76.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008859-7Sentenciado: Francisvaldo da SilvaDecisão: Não concedida a medida liminar.Audiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 09/12/2011 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal246 - 0013999-43.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.013999-5Indiciado: I. e outros.(...)Isto posto, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo PenalBrasileiro, Julgo Improcedente a pretensão punitiva do Estado, razãopela qual absolvo o réu ROBSON PEIXOTO CARNEIRO (...)Advogado(a): Natanael Gonçalves Vieira

247 - 0076342-70.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.076342-6Réu: Gilvan Fonseca Roxo e outros.(...)Isto posto, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo PenalBrasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão pelaqual absolvo o réu MARCOS ALEXANDRE DA SILVA WANDERLEY.(...)Nenhum advogado cadastrado.

248 - 0112097-24.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.112097-9Réu: Lucivaldo Neres Ximenes(...)Fixo definitivamente a pena para o delito insculpido no art. 180,caput, do Código Penal Brasileiro em 01 (um) ano de reclusão e aopagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (...)substituo a penaprivativa de liberdade por uma restritiva de direitos (...) prestação deserviços à comunidade (...)Advogado(a): Jose Medeiros de Souza Lima

249 - 0113954-08.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.113954-0Réu: Bruno Queiroz Silva Barreto(...)Julgo a denúncia procedente, e em consequência condeno oacusado BRUNO QUEIROZ SILVA BARRETO pela prática do crimeprevisto no art. 14 da Lei 10826/2003 (...) 02 (dois) anos de reclusão, emregime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (...)Determino asubstituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas dedireitos (...)Advogado(a): Marcos Antonio Jóffily

250 - 0151330-91.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.151330-4Réu: Filipe do Nascimento VelascoDesp. Intimar Defesa para apresentação de Alegações Finais no prazode 10 dias. Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento.Advogado(a): Edilaine Deon e Silna

Carta Precatória251 - 0014063-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014063-8Réu: Adelson Monteiro Vieira Araujo e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

252 - 0014070-93.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014070-3Réu: Manoel Nunes de SouzaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

253 - 0014071-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014071-1Réu: Danúbio GomesDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal254 - 0096951-74.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096951-0Réu: Adão Pinho Bezerra e outros.Despacho: Intime-se a defesa do acusado CARLOS EDUARDO (fl. 684)para justificar sua ausência no prazo de 48 horas, sob pena de serdeclarado abandono de causa. Patrícia Oliveira dos Reis - juíza dedireito substituta.Advogados: Carlos Ney Oliveira Amaral, Lizandro Icassatti Mendes,Messias Gonçalves Garcia, Michel Saliba Oliveira, Tanner PinheiroGarcia

255 - 0101725-16.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101725-8Réu: Ricardo Jener Freire BrigliaDespacho: Intime-se o patrono do réu para que justifique sua ausênciano prazo de 48 horas, sob pena de ser declarado abandono de causa.Iarly Holanda - juiz de direito substituto.Advogado(a): Luis Gustavo Marçal da Costa

256 - 0185406-73.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185406-8Réu: Edimar Luz Feitoza e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de16 DE DEZEMBRO DE 2011 às 09h 35 min.

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 074/111

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Advogado(a): Glener dos Santos Oliva

Inquérito Policial257 - 0215950-10.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215950-7Réu: Frank Meireles CarneiroFinal da Sentença: "(...) Ante o exposto e por tudo que nos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, condenando oréu Frank Meireles Carneiro nas sanções previstas do art. 155,§ 4º,incisos II, (abuso de confiança), do Código Penal, passando a dosar apena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68,"caput", do já citado Diploma Normativa. (...) PRIC. Boa Vista-RR, 22 denovembro de 2011. Leonardo Pache de Faria Cupello - Juiz de DireitoTitular da 5ª Vara Criminal."Nenhum advogado cadastrado.

258 - 0000916-08.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000916-3Réu: P.H.S.R.Final da Sentença: "(...) Ante o exposto e por tudo que nos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, condenando oréu Paulo Henrique da Silva Rodrigues, nas sanções previstas do art.155,§ 4º, incisos I e IV, do Código Penal, passando a dosar a pena aser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, "caput",do já citado Diploma Normativa. (...) PRIC. Boa Vista-RR, 22 denovembro de 2011. Leonardo Pache de Faria Cupello - Juiz de DireitoTitular da 5ª vara criminal."Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante259 - 0015176-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015176-7Réu: M.S.M.Final da Decisão: "(...) Com efeito, observadas as formalidades legais,HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, e converto aprisão em flagrante do Indiciado Marcelo Silva Monteiro em prisãopreventiva, para garantir a ordem pública, para a conveniência dainstrução criminal e, por fim, para assegurar a aplicação da lei penal, nostermos dos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de ProcessoPenal, razão pela qual deixo de conceder a liberdade provisória. Intime-se o Réu. Notifique-se o MP e a DPE. PRIC. Boa Vista-RR, 18 denovembro de 2011. Leonardo Pache de Faria Cupello. Juiz de DireitoTitular da 5ª vara criminal".Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal260 - 0055391-26.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.055391-2Indiciado: P.C. e outros.Despacho: Defiro o pedido de vista dos autos à Defesa pelo prazo de 05dias. Patrícia Oliveira dos Reis - juíza de direito substituta.Advogados: Alysson Batalha Franco, Francisco de Assis GuimarãesAlmeida

261 - 0008756-69.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008756-5Réu: R.L.B.Fica a advogada do Réu intimada para a audiencia de Instrução eJulgamento designada para o dia 16/02/2012, às 08h30min., a serrealizada na sala de audiencia da 6º Vara Criminal, situada no FórumAdvogado Sobral Pinto, Centro de Boa Vista/RR.Advogado(a): Cristiane Monte Santana de Souza

7ª Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Djacir Raimundo de Sousa

Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri262 - 0026180-42.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.026180-5Réu: Magno José Machado BoechatFINAL DE SENTENÇA..: O fato ocorreu em junho de 2001, o réu eramenor de 21 anos, houve pronúncia em julho de 2008 e até o presentemomento o feito não teve resposta final do Estado. Ademais, o caso é dehomicídio simples. Assim declaro EXTINTA a punibilidade de MAGNOJOSÉ MACHADO BOECHAT, em face da prescrição. Fixo honorários,em favor do advogado GERSON COELHO GUIMARÃES, a sersuportado pelo Estado de Roraima, em R$ 2.000,00(dois mil reais). Semcustas. Registre-se. Intimações em plenário. Considero transitada emjulgado a presente sentença, devendo o cartório promover as anotaçõese comunicações de praxe, com baixa na distribuição e arquivamento dosautos, após destruição de arma(fl.10). Boa Vista(RR), 18 de novembrode 2011. Juiz Breno Coutinho - Titular da 7ª Vara Criminal.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães

263 - 0150063-84.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150063-2Réu: Carlos Alberto FonsecaDESPACHO..: Vista às partes (DEFESA) para alegações finais. BoaVista(RR), 22 de novembro de 2011. Juiz Breno Coutinho - Titular da 7ªVara Criminal.Advogado(a): Luiz Augusto Moreira

264 - 0212920-64.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212920-3Réu: Hélio Batista da SilvaDespacho:Defiro os requerimentos do MP de fls. 147. Vista à defesapara a fase do artigo 422, do CPP.Boa Vista, 21/11/2011. DanielaSchirato Collesi Minholi - Juíza de Direito Substituta - Respondendo pela7ª Vara CriminalAdvogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

Infância e JuventudeExpediente de 21/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Carta Precatória265 - 0016897-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016897-7Infrator: M.G.S.Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 28/11/2011 às 10:25horas.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 075/111

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Med. Prot. Criança Adoles266 - 0016896-92.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016896-9Criança/adolescente: X.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

2º Juizado CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Cristovão José Suter Correia da Silva

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Cláudia Parente CavalcantiHevandro Cerutti

Ilaine Aparecida PagliariniJeanne Christhine Fonseca Sampaio

Luiz Carlos Leitão LimaUlisses Moroni Junior

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Kamyla Karyna Oliveira Castro

Exec. Titulo Extrajudicia267 - 0118125-08.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.118125-2Exequente: Clovis Silva SousaExecutado: Hsbc Bank Brasil S/aDespacho:"Autos n.º 5 118125-2. I- Defiro o desarquivamento; II-Aguarde-se a manifestação da parte. Boa Vista, 27 de outubro de 2011.Juiz Cristóvão Suter." ** AVERBADO **Advogados: José Gervásio da Cunha, Paulo Luis de Moura Holanda,Rodolpho César Maia de Moraes

Juizado Vdf C MulherExpediente de 21/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Josefa Cavalcante de Abreu

Med. Protetivas Lei 11340268 - 0016582-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016582-5Réu: João Batista Gomes da SilvaDecisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Josefa Cavalcante de Abreu

Inquérito Policial269 - 0449859-59.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449859-8Indiciado: T.L.B.J.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

270 - 0007637-10.2010.8.23.0010

Nº antigo: 0010.10.007637-0Indiciado: V.B.O.Decisão: Determinação de arquivamento de procedimento investigatório.Nenhum advogado cadastrado.

271 - 0010578-30.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010578-1Indiciado: J.V.C.N.Decisão: Determinação de arquivamento de procedimento investigatório.Nenhum advogado cadastrado.

272 - 0010240-22.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010240-6Indiciado: W.C.C.A.Final da Sentença:Isto posto,com fulcro no art. 107, inciso IV, segundafigura, do código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DEWAGNER CARLOS CROSA DE ARAÚJO, pela ocorrência daDECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da vítimaquanto aos fatos do presente feito. Sem custas.P.R.I.Boa Vista-RR,23/09/2011.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoJESP VDFMAdvogado(a): Helaine Maise de Moraes França

Med. Protetivas Lei 11340273 - 0008686-86.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008686-6Réu: Jose Vilmar Carneiro NascimentoSentença: Extinto o processo por ausência de pressupostosprocessuais.Nenhum advogado cadastrado.

274 - 0010538-48.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010538-5Indiciado: J.W.A.S.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

275 - 0011043-39.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011043-5Indiciado: E.S.S.Sentença: Extinto o processo por ausência de pressupostosprocessuais.Nenhum advogado cadastrado.

276 - 0011922-46.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011922-0Indiciado: J.E.S.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

277 - 0012104-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012104-4Indiciado: J.H.Audiência Preliminar designada para o dia 29/11/2011 às 14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

278 - 0017300-80.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017300-3Indiciado: R.L.C.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

279 - 0000182-57.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000182-2Indiciado: A.J.S.Audiência Preliminar designada para o dia 29/11/2011 às 14:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.

280 - 0000443-22.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000443-8Indiciado: J.L.O.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

281 - 0003512-62.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003512-7Indiciado: J.A.P.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

282 - 0005777-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005777-4Réu: Daniel Camilo Andrade AlmeidaSentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

283 - 0008083-76.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008083-4Réu: Harison Sampaio Ribeiro

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 076/111

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Audiência Preliminar designada para o dia 25/11/2011 às 08:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

284 - 0008100-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008100-6Réu: Wanderson Aviz OliveiraAudiência Preliminar designada para o dia 25/11/2011 às 08:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

285 - 0008129-65.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008129-5Réu: Helder Carlos de OliveiraSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.Nenhum advogado cadastrado.

286 - 0008140-94.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008140-2Réu: Edevaldo da Silva FeitosaSentença: Extinto o processo por ausência de pressupostosprocessuais.Nenhum advogado cadastrado.

287 - 0010214-24.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010214-1Réu: Valderi Torquato da SilvaSentença: Extinto o processo por ausência de pressupostosprocessuais.Nenhum advogado cadastrado.

288 - 0010284-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010284-4Réu: Jeferson Barreto LimaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

289 - 0010286-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010286-9Réu: Eduardo Pereira da SilvaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

290 - 0010582-33.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010582-1Réu: Narliton da Silva SantosSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

291 - 0010618-75.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010618-3Réu: José Vicente Oliveira AlvesAudiência Preliminar designada para o dia 25/11/2011 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

292 - 0010626-52.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010626-6Réu: Franklin Roosevelt Azevedo da SilvaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

293 - 0010658-57.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010658-9Réu: Adilio dos Santos MafraSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

294 - 0010663-79.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010663-9Réu: Jefferson Honorato CostaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

295 - 0010700-09.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010700-9Réu: Lindomar Barbosa SantosSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

296 - 0016539-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016539-5Réu: Francisco Sávio Alencar PereiraAudiência Preliminar designada para o dia 25/11/2011 às 11:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.

297 - 0016553-96.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016553-6Réu: Felipe Pereira de AlmeidaÀ DPE pela ofendda, e ao MP. BV, 22/11/2011.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA - JUIZ TITULARAdvogado(a): Massilena de Jesus Silva

298 - 0016583-34.2011.8.23.0010

Nº antigo: 0010.11.016583-3Réu: J.B.A.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

299 - 0016584-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016584-1Réu: J.B.U.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

Outras. Med. Provisionais300 - 0010418-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010418-8Autor: P.L.M.L.D.Réu: E.C.D.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) MEMBRO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Antônio Augusto Martins NetoCésar Henrique Alves

Cristovão José Suter Correia da SilvaElaine Cristina Bianchi

Erick Cavalcanti Linhares LimaMaria Aparecida Cury

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

João Xavier PaixãoESCRIVÃO(Ã):

Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Mandado de Segurança301 - 0013292-26.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013292-4Autor: K.S.C.Réu: M.J.D.3.J.E.Despacho:R.H Vista ao Ministério Público. Boa Vista-RR, 21.11.2011.Alexandre Magno Magalhães Vieira. Juiz Relator.Advogado(a): Vilmar Lana

Comarca de Caracarai

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Prisão em Flagrante001 - 0001185-17.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001185-3Indiciado: D.D.M.Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de MatériasAção Penal Competên. Júri002 - 0001165-26.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001165-5Réu: Oziel Souza da SilvaDecisão:Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em facede OZIEL SOUZA DA SILVA (pela prática do crime descrito no art. 121,§2º , incisos II e IV do CPB), já qualificado(a) nos autos.O acusado foipreso em flagrante delito.Constata-se, assim, que há prova a priori dematerialidade do crime e indícios fortes de autoria em desfavor dosacusados. Ante o exposto, recebo a denúncia. Citem-se os acusadospara responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; caso

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 077/111

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não sejam encontrados, cite-se por edital (art. 396 e parágrafo único doCPP);Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se os acusados,citados, não constituírem defensor, nomeio-lhe desde já o DefensorPúblico que atua nesta Comarca, para oferecê-la, concedendo-lhe vistados autos pelo mesmo prazo (art.396-A, §2º do CPP);Defiro a cota doMinistér io Públ ico (Fls. 02/04)Cumpram-se os expedientesnecessários.Expeça-se a emissão de certidão do SINIC.Diligênciasnecessárias.P. R. I. C. (COM URGÊNCIA).Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial003 - 0001140-13.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001140-8Réu: Alex Bruno Macedo RodriguesDecisão:Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em facede ALEX BRUNO MACEDO RODRIGUES (pela prática, em tese, docrime descrito no art. 157,§ 2º, inciso I do CP), já qualificado(a) nosautos.O acusado foi preso em flagrante delito.Constata-se, assim, quehá prova a priori de materialidade do crime e indícios fortes de autoriaem desfavor dos acusados. Ante o exposto, recebo a denúncia. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de10 dias; caso não sejam encontrados, cite-se por edital (art. 396 eparágrafo único do CPP);Não apresentada resposta no prazo fixado, ouse os acusados, citados, não constituírem defensor, nomeio-lhe desde jáo Defensor Público que atua nesta Comarca, para oferecê-la,concedendo-lhe vista dos autos pelo mesmo prazo (art.396-A, §2º doCPP);Defiro a cota do Ministério Público (Fls. 02/03 )Cumpra-se osexpediêntes necessariosExpeça-se a emissão de certidão doSINIC.Diligências necessárias.P. R. I. C. (COM URGÊNCIA)PATRICIAOLIVEIRA DOS REISJuíza de Direito SubstitutaNenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Termo Circunstanciado004 - 0000936-03.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000936-2Indiciado: R.R.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia16/01/2012 às 14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000362-RR-A: 007

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Hamilton Pires Silva

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000579-56.2011.8.23.0030

Nº antigo: 0030.11.000579-7Autor: W.E.S.B. e outros.Réu: B.F.B.Audiência REALIZADA.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade002 - 0001146-24.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.001146-6Autor: P.S.B.F.Réu: P.H.S.A.Audiência NÃO REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000357-88.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000357-8Autor: K.S.F. e outros.Réu: B.F.B.Audiência REALIZADA.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso004 - 0000581-26.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000581-3Autor: A.M.M.M.Réu: V.M.Audiência REALIZADA.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Homol. Transaç. Extrajudi005 - 0000732-89.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000732-2Autor: V.S.A. e outros.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 15/12/2011 às 08:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

Negatória de Paternidade006 - 0000575-19.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000575-5Autor: R.P.S.Réu: W.N.S. e outros.Audiência REALIZADA.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário007 - 0000078-05.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000078-0Autor: Maria Raimunda Marques SouzaRéu: José da Silva e outros.Audiência REALIZADA.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado006834-AM-N: 001

000193-RR-B: 022

000317-RR-B: 001, 024

000330-RR-B: 001, 023

000360-RR-A: 007

000369-RR-A: 002, 008, 009, 010, 012, 013, 014, 015, 016, 017,

018, 019, 020, 021

212016-SP-N: 003, 004, 005, 006

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 078/111

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Claudio Roberto Barbosa de AraujoPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerMariano Paganini Lauria

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Consignação em Pagamento001 - 0000154-75.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000154-3Autor: Humberto Alves Munhoz MeRéu: Csc- Consorcio Seabra Caleffi e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/11/2011 às 09:20horas.Aguarde-se realização da audiência prevista para 29/11/2011.Advogados: Antonio Jose Batista Nogueira, Jaime Guzzo Junior, PauloSergio de Souza

Out. Proced. Juris Volun002 - 0000514-10.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000514-8Autor: Daniel Nogueira de SouzaRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

Procedimento Ordinário003 - 0001531-18.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001531-3Autor: Lindomar Moraes de AndradeRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

004 - 0001533-85.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001533-9Autor: Raimunda Leandro SilvaRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

005 - 0001547-69.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001547-9Autor: João Alves dos ReisRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

006 - 0001603-05.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001603-0Autor: Maria de Oliveira da SilvaRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

007 - 0001987-65.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001987-7Autor: Zenaide AndradeRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Anderson Manfrenato

008 - 0000522-84.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000522-1Autor: Aldenira da Silva SantosRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

009 - 0000525-39.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000525-4Autor: Almerinda Leão da SilvaRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

010 - 0000539-23.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000539-5Autor: Maria de Fatima Gomes de SousaRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

011 - 0000542-75.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000542-9Autor: Sebastião Lindolfo dos SantosRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000545-30.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000545-2Autor: Lezi Silva OliveiraRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

013 - 0000547-97.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000547-8Autor: Maguinolha da Costa SilvaRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

014 - 0000549-67.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000549-4Autor: Neci Pereira da Cruz

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 079/111

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Réu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

015 - 0000550-52.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000550-2Autor: Olga Chrusciak Moreira da SilvaRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

016 - 0000551-37.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000551-0Autor: Pedro ChrusciakRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

017 - 0000554-89.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000554-4Autor: Pedro Marinho da SilvaRéu: InssFinal da Decisão:... Redesigno a audiência para o dia 07/12/2011 a partirdas 14 horas no Forum de Rorainopolis. Intime-se via DJE, alertandoque em caso de nova ausência à audiência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito.Rlis 16/11/2011. Dr.Cláudio Roberto Barbosa de Oliveira Juiz de Direito Titular.Para tomarciência do Mutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

018 - 0000555-74.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000555-1Autor: Albino FerreiraRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

019 - 0000556-59.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000556-9Autor: Arnaldo Bezerra do ValeRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

020 - 0000558-29.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000558-5Autor: Justina de Souza da SilvaRéu: InssFinal de Decisão, redesigno a audiência para o dia 07/12/2011. Intime-sevia DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte requerente, oprocesso será extinto sem julgamento do mérito. Rlis, 16/11/2011. Dr.Cláudio R. B. de Araújo Juiz de Direito Titular. Audiência designada parao 07/12/2011 a partir das 09 horas da manhã.Para tomar ciência doMutirão do INSS do dia 07/12/2011.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

021 - 0000561-81.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000561-9Autor: Antonio Meirellis da SilvaDespacho:"Ante a ausência do requerente, apesar de intimado por meiode seu advogado, redesigno a audiência para o dia 07.12.2011. Intime-se via DJE, alertando que em caso de nova ausência da parte

requerente, o processo será extinto sem julgamento do mérito.Rorainópolis/RR, 16/11/2011. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DEARAÚJO. Juiz de Direito Titular".Audiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 07/12/2011 às 08:30 horas.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves

Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal022 - 0000230-36.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.000230-3Réu: Jailson Bragança da SilvaAnte o exposto e, sobretuudo, diante das respostas do coselho deSentença do júri popular, julgo procedente a pretensão punitiva estatalpara o f im de condenar JAILSON BRAGANÇA DA SILVA,QUALIFICADO NA DEN-NCIA, NAS SANÇÕES PENAIS DO ART. 121,CAPUT, D CÓDIGO PENAL, PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLESCONTRA A VÍTIMA ROSINALDO DA SILVA SOUZA,A PENA DE OITOANOS DE RECLUSÃO,ASER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIMESEMIABERTO, DEVENDO PERMANECER PRESO PARA RECORRER.Advogado(a): Ivone Márcia da Silva Magalhães

Relaxamento de Prisão023 - 0001699-83.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001699-6Réu: Josildo Santos AraújoAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho:Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

Juizado CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Marcelo MazurPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerMariano Paganini Lauria

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Procedimento Jesp Civel024 - 0001474-63.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001474-4Autor: Erivan SilvaRéu: EmbratelAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/02/2012 às 11:15horas.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000077-RR-A: 004

000317-RR-B: 006

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 080/111

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Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Parima Dias Veras

Execução de Alimentos001 - 0001300-15.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001300-4Autor: V.T.R. e outros.Réu: K.S.R.Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Carta Precatória002 - 0001346-04.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001346-7Réu: Marcos de Deus GomesDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0001351-26.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001351-7Réu: Baltazar Gomes OliveiraDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória004 - 0001374-69.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001374-9Réu: Luciane Manuela dos SantosDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Advogado(a): Roberto Guedes Amorim

Juizado CívelJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Procedimento Jesp Civel005 - 0001421-43.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001421-8Autor: José Antonio LimaRéu: Sabemi Previdencia PrivadaDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Valor da Causa: R$ 1.745,00.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 21/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Procedimento Ordinário006 - 0001653-55.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001653-6Autor: Cassiano Henrique Monteiro Corrêa RamosRéu: Jheime Morais LacerdaA distribuição foi realizada a Vara Cível, como consta na inicial.Retifique-se a distribuiçao. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Como se sabe, a Constituição Federal no art. 5, inc. LXXIV, dispõe que"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos", além disso o art. 4º, § 1º, da Lei1.060/50 presume pobre aquele que recebe salário igual ou inferior aodobro domínimo legal regional, o que não é o caso dos autos. O autor éprofessor universitário, possui imóvel que aluga e aufere suficiente paracontratar Advogado particular, que não deve estar trabalhandogratuitamente, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Ademis, esobretudo, consta nos autos que aufere mensalmente R$ (...)Não podeser presumido probre, na forma da lei. Rocolham-se as custas, no prazode cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-secom o nome do patrono. São Luiz(RR), 27.10.11.Juiz Bruno FernandoAlves Costa.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza

Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Prisão em Flagrante007 - 0001469-02.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001469-7Réu: Luciane Manuela dos Santos e outros.Decisão: Liberdade provisória concedida.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 21/11/2011

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Petição008 - 0001345-19.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001345-9Autor: Jose Ferreira SilvaRéu: Maria Auxiliadora da Cunha RodriguesAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/11/2011 às 15:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 21/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Autorização Judicial009 - 0001352-11.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001352-5Autor: J.L.B.Decisão: Pedido Indeferido.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 081/111

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Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Parima Dias Veras

Carta Precatória001 - 0000411-32.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000411-5Autor: Ministério Público FederalRéu: Francisco Flamarion PortelaDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Marco Antonio Bordin de AzeredoPaulo Diego Sales BritoRenato Augusto Ercolin

ESCRIVÃO(Ã):Thiago Marques Lopes

Mandado de Segurança002 - 0000422-61.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000422-2Autor: Paulo Pereira da SilvaRéu: Cineide Andreia Bento da Silva e outros.PUBLICAÇÃO:Despacho:Assegurado pela doutrina e pela jurisprudência, reservo-me odireito de apreciar o pleito após as informações da Autoridade Coatora.Desse modo, notifique-se a autoridade coatora para que presteinformação no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da lei nº.12016/2009).Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial dapessoa jurídica interessada, como reza o art. 7°, inciso II, da Lei nº12016/2009.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000190-RR-E: 001

000208-RR-E: 001

000321-RR-A: 001

000535-RR-N: 001

000617-RR-N: 001

000633-RR-N: 001

000666-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):

José Rogério de Sales Filho

Inquérito Policial001 - 0000125-65.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000125-9Réu: Telmário Gouveia CoelhoAto Ordinatório: Audiência de instrução e julgamento redesignada para odia 08 de fevereiro de 2012, às 09h. Pacaraima, 22 de novembro de2011.Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Claudio Souza da SilvaJunior, Daniele de Assis Santiago, Karen Macedo de Castro, LucioAugusto Vilela da Costa, Welington Alves de Oliveira, Yonara KarineCorrea Varela

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado000110-RR-N: 001, 003

000114-RR-A: 001, 003

000155-RR-N: 001, 003

000157-RR-B: 010

000173-RR-A: 010

000223-RR-A: 009

000288-RR-A: 001, 002

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Oposição001 - 0000468-86.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000468-7Autor: Juarez Artur ArantesRéu: João Campos da Luz e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Francisco das Chagas Batista,Joaquim Pinto S. Maior Neto, Warner Velasque Ribeiro

Outras. Med. Provisionais002 - 0000470-56.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000470-3Autor: Uiramuta Administradora e Participacao S/c LtdaRéu: João Campos da LuzDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Advogado(a): Warner Velasque Ribeiro

Reinteg/manut de Posse003 - 0000469-71.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000469-5Autor: João Campos da LuzRéu: Luiz de Pinho Timbó e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Francisco das Chagas Batista,Joaquim Pinto S. Maior Neto

Vara CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Prisão em Flagrante004 - 0000464-49.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000464-6Réu: Jaime DouglasDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000465-34.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000465-3

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 082/111

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Réu: Eliézio Souza da SilvaDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000466-19.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000466-1Réu: Paulo Adao DamacioDistribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000467-04.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000467-9Indiciado: E.P.A.Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Termo Circunstanciado008 - 0000461-94.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000461-2Indiciado: J.R.B.Distribuição por Sorteio em: 22/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):Paulo Diego Sales Brito

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Cassiano André de Paula Dias

Carta Precatória009 - 0000255-80.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000255-8Autor: A.A.L.Réu: M.N.P.L. e outros.Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legaise nossas homenagens. ** AVERBADO **Advogado(a): Mamede Abrão Netto

Vara CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):Paulo Diego Sales Brito

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Cassiano André de Paula Dias

Ação Penal010 - 0000282-97.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000282-4Réu: Simões de Queiroz MartinsINTIMAÇÃO: Intimação das partes e de seus advogados a fim decomparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para odia 26/01/2011,às 09 horas, na sala de audiências deste Juízo.Advogados: Francisco de Assis G. Almeida, Francisco de AssisGuimarães Almeida

Juizado CriminalExpediente de 22/11/2011

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):Paulo Diego Sales Brito

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Cassiano André de Paula Dias

Crimes Calún. Injúr. Dif.011 - 0000372-71.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000372-1Indiciado: J.A.M. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/01/2012 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 083/111

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2ª VARA CÍVEL Expediente 16/11/2011

EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS)

A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.

Ação Execução Fiscal Processo nº 010.2010.912.968-3 Exequente: O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Executado (S): L GONZAGA DA SILVA - CNPJ 07.468.799/0010-94 e LOURIVAL GONZAGA DA SILVA –

CPF 631.219.302-06

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens

quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos

bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira

(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem da MM. Juíza, o assino.

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Capitão Júlio Bezerra, 193 - Centro,

Boa Vista/RR.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011.

Wallison Larieu Vieira

Escrivão Judicial

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 084/111

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2ª VARA CÍVEL Expediente 23/11/2011

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 010 07 157893-3 EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA EXECUTADO (A) (S):

COMERCIAL BRITO LINS LTDA – CNPJ Nº 84.045.707/0001-04 GUILHERME BRITO LINS – CPF Nº 080.699.484-34 MARCILIO BRITO LINS – CPF Nº 199.627.033-87 Natureza da Dívida Fiscal: R$ 3.298,38 Número da Certidão da Dívida Ativa: 2006.14543-6

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens

quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos

bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira

(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem da MM. Juíza, o assino.

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa Vista Vista-RR.

Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2011.

Wallison Larieu Vieira Escrivão Judicial

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 085/111

Page 86: Boa Vista, 24 de novembro de 2011 ANO XIV - EDIÇÃO 4677diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20111124.pdf · gabinete da presidÊncia expediente de 23/11/2011 publicaÇÃo de decisÃo recurso

2ª VARA CÍVEL Expediente 23/11/2011

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 010 5 116520-6 EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA EXECUTADO (A) (S):

OLIVEIRA E MOURA LTDA – CNPJ Nº 04.370.661/0001-60 ANARDINA SOARES DE OLIVEIRA – CPF Nº 225.683.522-72 Natureza da Dívida Fiscal: R$ 2.936,66 Número da Certidão da Dívida Ativa: 2005.03354-5

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens

quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos

bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira

(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem da MM. Juíza, o assino.

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa Vista Vista-RR.

Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2011.

Wallison Larieu Vieira Escrivão Judicial

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 086/111

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2ª VARA CÍVEL Expediente 23/11/2011

EDITAL DE CITAÇÃO

(NO PRAZO DE 30 DIAS)

A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 010 07 152852-4 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S):

F. FERREIRA DE OLIVEIRA – CNPJ Nº 04.260.425/0001-90 FERNANDO F. DE OLIVEIRA – CPF Nº 017.659.902-97 Natureza da Dívida Fiscal: R$ 23.028,53 Número da Certidão da Dívida Ativa: 13.521

FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo

de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens

quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos

bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira

(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem da MM. Juíza, o assino.

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa Vista Vista-RR.

Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2011.

Wallison Larieu Vieira Escrivão Judicial

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 087/111

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5ª VARA CÍVEL Expediente de 23/11/2011

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:

Processo nº 010.2011.903.718-1 AUTOR: DOUGLAS MENDES DE SOUZA e outro.

REÚ: ALCEU DA SILVA Estando a parte ré em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:

CITAÇÃO do réu, ALCEU DA SILVA, brasileiro, casado, CPF: nº 029.358.800-72, demais dados ignorados,

bem como de EVENTUAIS INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da ação contra si proposta, ficando os mesmos advertidos de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem resposta. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora.

Imóvel Usucapiendo: Travessa D, nº 128, Jardim Floresta, Boa Vista/RR, com metragem de 887,50 m². SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, Boa Vista-RR, Tel. (095) 3198-4727. Para que chegue ao conhecimento da interessada mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 18 de novembro de 2011. Eu, Luciano Sanguanini(Técnico Judiciário), que o digitei e, Tyanne Messias de Aquino (Escrivã Judicial em Exercício), o assina de ordem.

Tyanne Messias de Aquino Escrivã Judicial em Exercício

PORTARIA 06/11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011. O Juiz de Direito Coordenador do Mutirão de Conciliação DPVAT, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

1. Designar o período de 06 a 10 de fevereiro de 2012 para a realização da 4ª etapa do Mutirão de Conciliação do DPVAT, abrangendo todas as varas cíveis genéricas da comarca de Boa Vista.

2. Nomear os médicos ROGÉRIO DE PAULA DIAS (CRM-RR 1205), CLAUDIA GIANI ALVES E SOUZA (CRM-RR 946) e CLAUDINA RAMOS CAIADO (CRM 10327) para atuar como peritos, esclarecendo que os laudos serão apresentados conforme modelo fornecido e que os honorários serão arbitrados em cada audiência.

3. Determinar aos escrivães, integrantes da comissão, que adotem as providências necessárias para intimar as partes e para disponibilizar sala para as perícias, solicitando, se necessário, apoio logístico da Direção do Fórum e da Secretaria Geral do TJRR.

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4. Determinar a formalização de procedimento administrativo, para fins de registro dos dados do mutirão.

5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

6. Publique-se.

Boa Vista, 21 de novembro de 2011. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Juiz de Direito

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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEExpediente dia 23/11/2011

MEMO. N. 165/2011 Boa Vista/RR Em: 07. 11. 2011

MM. Juiz,

Em consonância com o disposto na Portaria CGJ/Nº 004/02, publicada no DPJ em 16.03.02 e, em resposta ao Memo Nº 014/02/Cart/JIJ, estamos encaminhando o número de estudos técnicos e atendimentos realizados no mês de Outubro conforme segue.

A) ÁREA DAS EXECUÇÕES:

Atendimentos: Execução de Medida Sócio-Educativa: Qu antidadeSocioeducandos 08Genitores 07Outros familiares 01

Profissionais Envolvidos -Sub-Total 16

Atendimentos: Conselho Tutelar Quantidade

Genitores -

Criança/Adolescente -Outros Familiares 01Sub-Total -Autorização Judicial -

Total Geral de Atendimentos 17

Documentos ElaboradosQuantidad

e

Laudos Avaliatórios de Medida Socioeducativa08

Relatórios Informativo/Circunstancial 01Pareceres Técnicos / Estudos de Caso 03Encaminhamentos/ atendimentos -Viagem 01Total Geral de Documentos Elaborados 13

Outros ProcedimentosQuantidad

eReuniões e Participantes -Manifestação nos autos 41

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 090/111

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B) ÁREA CÍVEL – (Quadro anexo) Equipe I Marinald o e Juvenila

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NO DE MÊS OUTUBRO DE Ano/2011

VARA COMARC

A

J.I.J

QUANTIDADE / NATUREZA DOS PROCESSOS

Nº DE INTERVENÇÕESTÉCNICAS

TOTALDE ATENDIMENTO

FN FS C/A VD OT TOTALDE ATENDIMENTO

1 Guarda e Responsabilidade 2 - 2 2 1 07

1 Providência - - - - 1 01

1Adoção Estatutária

1 2 - 1 1 05

2Medida Protetiva

- - - - 2 02

Sub Total ......................................... ................................................... 15

7ª VARA CIVEL

1 Guarda e Responsabilidade 2 - 1 2 1 06

Sub Total ......................................... ................................................... 06

Comarca de

Caracarai

1

Crime Contra o Costume 1 1 1 1 1 05

Sub Total ......................................... .................................................... 05 Total Geral ..................................................................................................................... 26

FN=Família Natural FS=Família Substituta C/A=Criança /Adolescente VD=Visita Domiciliar

OT=Outros (Relatórios / Laudos)

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 091/111

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ÁREA INFRACIONAL

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NO MÊS OUTUBRO/2011

Equipe I –Marinaldo/Juvenila

VARA COMARCA

J.I.J

QUANTIDADE/ NATUREZA DOS

PROCESSOS

Nº DE INTERVENÇÕESTÉCNICAS

TOTAL ATENDIMENTO

Pais/Responsável

Adolescente/Jovem

Vítima Laudo/Relatório

10 Ato Infracional

9 8 5 13 35

Sub total ......................................... ................................................................................ 35

TOTAL GERAL ..................................... ......................................................................... 35

AREA CÍVEL

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NO MÊS DE OUTUBRO/2011

Equipe II – Ilda e Jeanne

VARA / COMARC

A

J.I.J

QUANTIDADE / NATUREZA DOS PROCESSOS

Nº DE INTERVENÇÕESTÉCNICAS

TOTALDE ATENDIMENTOS

FN FS C/A VD OT

1 Guarda 1 - 1 - 1 03

1 Med.Prot.Criança/Adoles - 1 - 1 1 03

2Adoção c/c Dest.Patrio Poder 1 1 1 - 2 05

2 Providência1 - - 1 1 03

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 092/111

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SubTotal ---------------------------------------------------------------------- 14

7ª Vara Cível

3 Guarda 5 - 1 4 2 12

SubTotal ---------------------------------------------------------------------- 12 1ª Vara Cível

2 Guarda 4 - 4 2 2 12

SubTotal ---------------------------------------------------------------------- 12 COMARCA DE ARAÇUAÍ-MG

1 Carta Precatória 3 - - 1 1 05

SubTotal ----------------------------------------------------------------------

TOTAL GERAL ........................................................................................................ 43

LEGENDA: FN=Família Natural FS=Família Substituta C/A=Criança /Adolescente VD=Visita Domiciliar OT=Outros (Relatórios / Laudos )

ÁREA INFRACIONAL

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NO MÊS DE OUTUBRO/2011

Equipe I – Ilda e Jeanne

VARA

J.I.J

QUANTIDADE / NATUREZA

DOS PROCESSOS

Nº DE INTERVENÇÕESTÉCNICAS

TOTAL DE ATENDIMEN

TOSPais/

ResponsávelAdolescente/Jo

vemVítima Laudo/Relatório

11 Ato

Infracional2 2 2 11 17

SubTotal ------------------------------------------ ------------------------------------------------------------ 17

TOTAL GERAL .............. .................................................................................................... 17

SICOJURR - 00019570

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 093/111

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COMARCA DE BONFIM Expediente de 23/11/2011.

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)

O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bonfim, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Proc. nº. 0090.10.000241-0 – Ação Penal Autor: Justiça Pública Réu: Griffery Thompson Faz saber a todos os que o presente Edital, virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre trâmites de um processo em que figura como réu GRIFFERY THOMPSON, guianense, solteiro, braçal, filho de Gryfferyson Thompson e Patsy Thompson, nascido aos 19/03/1988, tendo como último endereço Rua Duque de Caxias, nº 11, Centro, Bonfim/RR, atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi possível citá-lo pessoalmente, expediu-se o presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, citando o Réu, para tomar ciência da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, bem como apresentar defesa por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A da nova legislação processual. Caso o denunciado não possua condições de contratar advogado, deverá dirigir-se ao prédio da Defensoria Pública, localizado no Prédio Multi Uso, na Av. Maria Deolinda Franco Megias, s/n.º, Bairro Cidade Nova, Bonfim/RR, fone: (95) 3552-1304, para solicitar a assistência de um Defensor Público, informando o(s) nome(s) de sua(s) testemunha(s), se houver, bem como, matéria de fato sobre sua defesa. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação e não comparecendo seu advogado em Juízo para atuar no feito no prazo estipulado, os autos serão remetidos à DPE para defesa escrita, sendo que, posteriormente, constatado possuir condições financeiras, ser-lhe-ão arbitrados honorários. Ainda havendo a procedência da acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo a ele manifestar-se a respeito. Para que chegue ao conhecimento do interessado mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 26 de setembro de 2011. Eu, Otoniel Andrade Pereira (Técnico Judiciário), que o digitei e, José Fabiano de Lima Gomes, Escrivão Judicial em Exercício), o assina de ordem.

José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça respondendo pela Escrivania

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 094/111

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 23/11/2011

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 860, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Comunicar seu afastamento, para participar de Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais - CNPG, a realizarem-se na cidade de Belém-PA, no período de 23 a 26NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 862, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da Promotora de Justiça de Primeira Entrância, Dra. LUCIMARA CAMPANER , para participar, sem ônus para esta instituição, do “II Encuentro Regional del Sistema de Proteción del Niños, Ninãs y Adolescentes del Estado Bolívar”, a realizar-se em Ciudad Bolivar e Puerto Ordaz/VE, no período de 21 a 24NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 863, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Tornar sem efeito a Portaria nº 857/11, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico nº 4674, de 19NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 864, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 095/111

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R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ISAIAS MONTANARI JÚNIOR , 02 (dois) dias de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 767/11, DJE nº 4655, de 18OUT11, a serem usufruídas a partir de 24NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 865, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, Dr. Fábio Bastos Stica, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima nº 003/94, e tendo em vista o disposto no art. 145, III da LCE nº 053/2001, com a observação do disposto no art. 120, inciso II e 123 da mesma lei, com fundamento no art. 109, incisos V e X da LCE nº 053/01, e tendo em vista ainda, o que consta do processo de sindicância nº 002/2011.

R E S O L V E :

SUSPENDER por 15 (quinze) dias Lisarb dos Anjos, matrícula nº 00159, pela prática das infrações tipificadas no artigo 109, incisos V e X da Lei Complementar Estadual nº 053/01.

Publique-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 866, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar a Procuradora de Justiça, Dra. STELLA MARIS KAWANO D' ÁVILA , para responder pela Corregedoria-Geral, no período de 23 a 27NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 867, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. CARLOS PAIXÃO DE OLIVEIRA , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela Promotoria da Comarca de Bonfim/RR, a partir de 14NOV11 até ulterior deliberação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 096/111

Page 97: Boa Vista, 24 de novembro de 2011 ANO XIV - EDIÇÃO 4677diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20111124.pdf · gabinete da presidÊncia expediente de 23/11/2011 publicaÇÃo de decisÃo recurso

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 610 - DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento do servidor MANOEL BARBOSA PEREIRA , Assessor Administrativo, face ao deslocamento para o município de Mucajaí, no dia 23NOV11, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço.II - Autorizar o afastamento do servidor ROBERT SOUSA DE OLIVEIRA PACHECO, Motorista, face ao deslocamento para o município de Mucajaí, no dia 23NOV11, sem pernoite, para conduzir o servidor acima designado.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 611 - DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor MESSIAS ELIAS PINTO , Assessor Administrativo, face ao deslocamento do município de São Luiz do Anauá-RR para o município de Rorainópolis-RR, no dia 24NOV11, com pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 612 - DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor SÉRGIO NEY DE JESUS, motorista, face ao deslocamento do município de Rorainópolis-RR para o município de Boa Vista-RR, no período de 24 a 25NOV11, para cumprir ordem de serviço.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 097/111

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PORTARIA Nº 613-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ANA LAURA MENEZES DE SANTANA, 06 (seis) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 02JAN12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 614-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ROSBENE OLIVEIRA DOS SANTOS, 08 (oito) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 09DEZ11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 615-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor BRUNO FLÁVIO ESPINOSA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 12DEZ11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 616-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora LÍVIA JUCIENE SILVA DE SOUZA, 08 (oito) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 30NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 098/111

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PORTARIA Nº 617-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor ELIAS LEVEL VIEIRA JÚNIOR, 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 30NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 618-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ANA PAULA VASCONCELOS SOUSA, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 05DEZ11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 619-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora VALDENURA ALENCAR MAGALHÃES, 09 (nove) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 28NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 620-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora VALDENURA ALENCAR MAGALHÃES, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 07DEZ11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 099/111

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PORTARIA Nº 621-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora VALDENURA ALENCAR MAGALHÃES, 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia 17DEZ11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 622-DG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor MARCELO VIVIAN, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 07DEZ11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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Boa Vista, 24 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4677 100/111

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 23/11/2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ANDRÉ SABINO DA SILVA e LARISSA CASTRO DA SILVA, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 5 de maio de 1987, de profissão motorista,

residente Rua: Salgado Filho 172 Bairro: Aeroporto, filho de IVO SABINO DA SILVA e de LEONETE SOARES DOS SANTOS.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de julho de 1983, de profissão açogueira,

residente Rua: Salgado Filho 172 Bairro: Aeroporto, filha de JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DA SILVA e de LIBIA SANTOS DE CASTRO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 21 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e ANITA RODRIGUES DOS SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Altamira, Estado do Pará, nascido a 30 de janeiro de 1978, de profissão operador de

maquina pesada, residente Rua: Felipe Xaud 1749 Bairro: Asa Branca, filho de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e de GLAUCE TEIXEIRA DE AMARAL.

ELA é natural de Ouro Verde, Estado de Minas Gerais, nascida a 12 de fevereiro de 1971, de profissão do

lar, residente Rua: Felipe Xaud 1749 Bairro: Asa Branca, filha de EUGENIO RODRIGUES DOS SANTOS e de BERNARDINA PEREIRA ROCHA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar MARINALDO OLIVEIRA RAMOS e ELISANGELA LIMA MIRANDA,

para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 11 de setembro de 1975, de profissão mecânico,

residente Rua: Pedro Aldemar Bantin 914 Bairro: Dr. Silvio Botelho, filho de RAIMUNDO COSTA RAMOS e de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA.

ELA é natural de Esperantinopolis, Estado do Maranhão, nascida a 7 de março de 1977, de profissão do

lar, residente Rua: Pedro Aldemar Bantin 914 Bairro: Dr. Silvio Botelho, filha de ARISTIDES ALVES MIRANDA e de MARIA DAS GRAÇAS LIMA MIRANDA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar JOSIEL SOARES DE MORAES e ELIZANGELA RIBEIRO DOS SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código

Civil brasileiro.

ELE é natural de Aveiro, Estado do Pará, nascido a 30 de janeiro de 1976, de profissão padeiro, residente

Rua: Juiz Maximiliano Trindade 774 Bairro: Senador Helio Campos, filho de ENOC GOMES DE MORAES e de ROSIMAR SOARES DE MORAES.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 3 de junho de 1982, de profissão do lar,

residente Rua: Juiz Maximiliano Trindade 781 Bairro: Senador Helio Campos, filha de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e de MARIA ALVES RIBEIRO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar GIOVANE DA COSTA LIMA e SUELY SABRINA DE SOUSA RIBEIRO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 22 de novembro de 1975, de profissão tec.

municipal, residente Rua: Nelson Albuquerque 153 Bairro: Liberdade, filho de EUGENIO PINHEIRO LIMA e de WANDERNAYLEN DA COSTA LIMA.

ELA é natural de Santarém, Estado do Pará, nascida a 19 de fevereiro de 1989, de profissão estudante,

residente Rua: Guatemala 356 Bairro: Cauamé, filha de ROQUE VALMEDIO RIBEIRO e de MARIA GESSY DE SOUSA RIBEIRO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA e FERLICE DANTAS E SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil

brasileiro.

ELE é natural de Monção, Estado do Maranhão, nascido a 5 de outubro de 1962, de profissão func. público

federal, residente na Av. Roma n° 415, Bairro: Centenário, filho de ****** e de IONE MOREIRA DA SILVA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 7 de abril de 1973, de profissão func. pública

estadual, residente na Av. Roma n° 415, Bairro:Centenário, filha de ****** e de IRALICE SILVA CAVALCANTE.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e WANDERLY TOMÉ DE FREITAS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de São José dos Matões, Estado do Maranhão, nascido a 11 de março de 1950, de profissão

func. público federal, residente na Av. Parimé Brasil 143, Bairro: Caranã, filho de JOÃO LUIS DOS SANTOS e de RAIMUNDA SOARES DOS SANTOS.

ELA é natural de Trairi, Estado do Ceará, nascida a 16 de março de 1969, de profissão do lar, residente na

Av. Parimé Brasil n° 143, Bairro: Caranã, filha de JOSÉ MARIA FREITAS e de MARIA DAS GRAÇAS TOMÉ.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ANTONIO SLAGA e MARINALVA GONÇALVES MOREIRA, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Lapa, Estado do Paraná, nascido a 22 de novembro de 1972, de profissão marceneiro,

residente na rua. José Fila n° 292, Bairro: **** em Contenda-PR, filho de ESTEVÃO SLAGA e de ELEONORA KULKA SLAGA.

ELA é natural de Jaciara, Estado de Mato Grosso, nascida a 17 de abril de 1972, de profissão cabeleireira,

residente na rua. Cruzeiro do Sul n° 405, Bairro: Jardim Primavera, filha de ANTONIO GONÇALVES MOREIRA e de MARIA CONCEIÇÃO DE MOREIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar DANIEL FRANCO SILVA DA SILVA e RAIMUNDA ARAÚJO AMORIM FILHA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 12 de abril de 1983, de profissão militar,

residente na Av. Ataide Teive n° 9899, Bairro: Equatorial, filho de FRANCISCO JOSÉ MELO DA SILVA e de RAIMUNDA LINA SILVA DA SILVA.

ELA é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascida a 9 de março de 1979, de profissão aux. de

enfermagem, residente na Av. Ataíde Teive n° 9899, Bairro: Jardim Equatorial, filha de ELIAS MARTINS AMORIM e de RAIMUNDA ARAÚJO AMORIM.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar DEMYS DE ARAÚJO SOUZA e MARIA ELIDA ARAÚJO AMORIM,

para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 12 de outubro de 1976, de profissão autônomo,

residente na Av. Ataíde Teive n° 9899, Bairro: Equatorial, filho de JERONIMO SÉRGIO DE SOUZA e de MARIA PEREIRA DE ARAÚJO SOUZA.

ELA é natural de Santa Inês, Estado do Maranhão, nascida a 2 de novembro de 1981, de profissão

autônoma, residente na Av. Ataíde Teive n° 9899, Bairro:Equatorial, filha de ELIAS MARTINS AMORIM e de RAIMUNDA ARAÚJO AMORIM.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar RICARDO DA SILVA TEIXEIRA e SANDRA MARIA VIEIRA OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Parintins, Estado do Amazonas, nascido a 15 de setembro de 1979, de profissão

agrimensor, residente na rua. De Acesso 01, n° 231, Bairro: Centenário, filho de BENEDITO SENA TEIXEIRA e de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA TEIXEIRA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 25 de setembro de 1982, de profissão

administradora, residente na rua. De Acesso n° 1, n° 231, Bairro: Centenário, filha de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA e de RITA VIEIRA DE OLIVEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar LUIZ SAVIO SOARES MACEDO e LEONILDE PINTO DE MIRANDA,

para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Oriximiná, Estado do Pará, nascido a 5 de fevereiro de 1983, de profissão vendedor,

residente Rua JT 02, 690, Olimpico, filho de RICARDO DE CASTRO MACEDO e de LORINDA SOARES MACEDO.

ELA é natural de Óbidos, Estado do Pará, nascida a 8 de julho de 1983, de profissão do lar, residente Rua

JT 02, 690, Olimpico, filha de ANTONIO PINTO DE MIRANDA e de MARIA PIEDADE SANTOS DE OLIVEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar JOÃO RODRIGUES VIANA e OZITA LEAL DA SILVA, para o que

apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Bacabal, Estado do Maranhão, nascido a 9 de abril de 1954, de profissão jardineiro,

residente Rua Grão Mestre Ademir Viana, 809, Senador Hélio Campos, filho de FRANCISCO FERREIRA VIANA e de RAIMUNDA RODRIGUES VIANA.

ELA é natural de Dom Pedro, Estado do Maranhão, nascida a 16 de julho de 1966, de profissão do lar,

residente Rua Grão Mestre Ademir Viana, 809, Senador Hélio Campos, filha de FRANCISCO LEAL e de MARIA MADALENA LEAL.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ROKLAN RODRIGUES DE CARVALHO e CRISTIANE PEREIRA PAES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil

brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 16 de fevereiro de 1975, de profissão motorista,

residente Rua Jasmin n° 3050, Orquideas, Pacaraima-RR, filho de SEBASTIÃO DE CARVALHO e de GLAIDES RODRIGUES.

ELA é natural de Castanhal, Estado do Pará, nascida a 24 de outubro de 1980, de profissão professora,

residente Rua Jasmin, 3050, Orquideas, Pacaraima-RR, filha de TIMÓTEO FERREIRA PAES e de MARIA AUXILIADORA PEREIRA PAES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ADRIANO SANTOS DA CÂMARA e THAMMIRES DA SILVA MORAIS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, nascido a 8 de setembro de 1987, de

profissão militar, residente Rua Sebastião Franca Souza, 240, Equatorial, filho de JURANDIR SOARES DA CÂMARA e de MARLI PEREIRA DOS SANTOS.

ELA é natural de Turiaçú, Estado do Maranhão, nascida a 21 de fevereiro de 1990, de profissão secretária,

residente Rua Sebastião Franca Souza, 240, Equatorial, filha de JOSÉ ANTONIO SOARES MORAIS e de ELISALVA DA SILVA MORAIS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar MARCELO PINTO GOMES e BRUNA MONIQUE SANTANA, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, nascido a 9 de abril de 1989, de profissão padeiro,

residente Rua Estrela do Norte, 1805, Operário, filho de BRAZ GOMES e de LUZIA PINTO AZEVEDO.

ELA é natural de Suzano, Estado de São Paulo, nascida a 2 de outubro de 1993, de profissão estudante,

residente Rua Estrela do Norte, 1805, Operário, filha de JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA e de VERONICA CAITANO ARAUJO SANTANA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO DE SALES RODRIGUES DA SILVA e LUZIA DA SILVA FERREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Sobral, Estado do Ceará, nascido a 29 de janeiro de 1960, de profissão motorista,

residente Rua Campos dos palmares, 390, Aeroporto, filho de EUZEBIO RODRIGUES DOS SANTOS e de FRANCISCA DA SILVA SANTOS.

ELA é natural de Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão, nascida a 15 de outubro de 1978, de

profissão do lar, residente Rua Campos dos Palmares, 390, Aeroporto, filha de ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA e de MARIA LUIZA DA SILVA FERREIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar LINCOLN AGUIAR SANTANA e KENIA DE SOUZA GÓES, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascido a 7 de março de 1987, de profissão eletricista,

residente Av.dos imigrantes, 328, Buritis, filho de ANTONIO SANTANA e de LUZIA IRIS ROCHA AGUIAR.

ELA é natural de San Félix-Bolivar-Venezuela,, nascida a 24 de junho de 1980, de profissão técnica em

enfermagem, residente Rua Raimundo Penafort, 825, Buritis, filha de JEREMIAS PANTOJA DE GÓES e de MARIA DIRCE DE SOUZA GÓES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar CARLOS ANDRE DA SILVA TEIXEIRA e RUTHLENE ARAÚJO PAIVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Parintins, Estado do Amazonas, nascido a 30 de dezembro de 1980, de profissão

topógrafo, residente Rua Reinaldo Neves, 649, Jardim Floresta, filho de BENEDITO SENA TEIXEIRA e de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA TEIXEIRA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 12 de novembro de 1980, de profissão

professora, residente Rua Reinaldo Neves, 649, Jardim Floresta, filha de FRANCISCO ARINALDO SOUZA PAIVA e de ROSA COELHO DE ARAÚJO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ROBERTO DA LUZ SOUZA e NATALIA DE SOUZA DANTAS, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 10 de julho de 1987, de profissão consultor de vendas,

residente Rua Nilo Brandão, 506, Calungá, filho de MIGUEL ALVES DE SOUZA e de ROSA PEREIRA DA LUZ.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 27 de novembro de 1985, de profissão

consultora de vendas, residente Rua Nilo Brandão, 506, Calungá, filha de DANIEL DANTAS BARBOSA e de IVANEIDE ALMEIDA DE SOUZA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar SILVIO DA SILVA TEIXEIRA e GISLAINE TORQUATO CONTINI, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Parintins, Estado do Amazonas, nascido a 23 de setembro de 1974, de profissão gestor

ambiental, residente Rua de Acesso 01, n° 219, Centenário, filho de BENEDITO SENA TEIXEIRA e de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA TEIXEIRA.

ELA é natural de Dracena, Estado de São Paulo, nascida a 12 de dezembro de 1981, de profissão do lar,

residente Rua de Acesso 01, n° 219, Centenário, filha de MARCILIO CONTINI e de IVONE TORQUATO CONTINI.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2011

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