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COMUNICADO

Comunicamos que no dia 20 de novembro de 2011 (domingo), das 14:00h às

16:00h, todos os serviços disponibilizados por este Tribunal de Justiça através da

Internet, como consultas processuais, emissão de certidões, PROJUDI e site

www.tjrr.jus.br, etc., estarão indisponíveis para acessos externos à rede de dados

deste Tribunal devido a realização de manutenção nessa referida rede, objetivando

o aumento do link de dados atual de 08 MBps para 10 MBps. Podendo os serviços

se restabelecerem antes do horário estipulado.

Respeitosamente,

Sormany Brilhante Secretário de Tecnologia da Informação

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 17/11/2011 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.09.013135-0 AUTOR: ALCIR GURSEN DE MIRANDA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Reiterando a necessidade de cumprimento do item 3 do Despacho à fl. 153, determino o prazo de 48 horas para que o Departamento de Informática elabore estatística atualizada acerca do número de ações referentes às matérias agrária, ambiental, indígenas e minerarias, que tramitam na Justiça Estadual de Roraima, sobretudo no 1º grau de jurisdição. Após, retornem-me com urgência. Boa Vista, 16 de novembro de 2011.

Des. MAURO CAMPELLO Relator

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.907116-6 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RECORRIDO: ISAAC MARCEL DE MELO CABRAL OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.900738-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA RECORRIDOS: ALEX DOUGLAS DE SOUZA E OUTRA ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO

FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154911-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ MÁRIO SALES GARCIA ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.905725-8 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES RECORRIDA: OXIGÊNIO CENTRO NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIZ VILLORIA BRANDÃO E OUTRO

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FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.913164-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RECORRIDO: CENGE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: DR. MARCOS GUIMARÃES DUAILIBI FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.902808-7 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO PEREIRA COSTA RECORRIDO: MARLEI SARAIVA LEITE ADVOGADO: DR. ANTONIO OLCINO FERREIRA CID FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.003397-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. ALDA CELI A. BOSON SCHETINE RECORRIDOS: SUPER GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: DRª. BEATRIZ ARZA E OUTRO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.003595-3 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. ALDA CELI A. BOSON SCHETINE RECORRIDOS: SUPER GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: DRª. BEATRIZ ARZA E OUTRO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.019216-0 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO RECORRIDOS: W. V. GOMES E OUTRO ADVOGADO: DR. JORGE DA SILVA FRAXE FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.908515-2 RECORRENTE: KEITIANNE DA SILVA ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTRO RECORRIDO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GIL VIANA S. BATISTA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.013129-0 RECORRENTE: M. T. A. ADVOGADOS: DR. JERÔNIMO F. DA SILVA E OUTRA RECORRIDA: A. DA S. N. ADVOGADO: DR. AGENOR VELOSO BORGES FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010.04.002403-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RECORRIDO: CÉSAR EDUARDO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: DR. MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS FINALIDADE: Intimação do advogado Dr. Marcelo Bruno Gentil Campos sobre o desarquivamento dos autos.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Suenya Rilke Diretora de Secretaria

Em exercício

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 16/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04 .091755-0 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: MOISÉS WOLFENSON ADVOGADOS: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTROS EMBARGADA: CLEUNIRA APARECIDA DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADA: DRA. DENISE CAVALCANTI CALIL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausentes os requisitos legais do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se, como medida imperativa, o desprovimento dos embargos de declaração. 2. Deve-se rejeitar os embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA - Presidente ELAINE BIANCHI – Juíza Convocada Des. MAURO CAMPELLO – Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010065-8 – BOA VISTA/R R APELANTES: EDINALDO MAGALHÃES DE ALMEIDA E MARIA AM ÉRICO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SÚMULA 713 DO STF – MÉRITO: DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VEREDICTO COM APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL – DESCABIMENTO – CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. 1. A apelação criminal interposta contra decisão do Júri tem caráter restrito, razão pela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegações suscitadas no ato da interposição, conforme dispõe a Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal. 2. Somente pode ser reformado o julgado proferido pelo Tribunal do Júri quando ele for considerado manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se se divorciar completamente dos elementos do processo, revelando-se arbitrário por meio de um exame superficial dos autos, o que, in casu, não ocorre.

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3. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode o julgador destituir a indenização mínima fixada na sentença, se se trata de fato anterior à vigência da Lei 11.719/08. 4. Recurso conhecido em parte e nesta parte foi negado provimento. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial, pelo acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público e conhecer em parte do recurso e, no mérito da parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO da Apelação Criminal nº 0000010065-77.8.23.0010, mantendo a sentença que condenou os Acusados, todavia, destituindo, de ofício, a indenização mínima fixada à família da vítima, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze (08.11.2011). Des. Ricardo Oliveira Presidente Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora Des. Mauro Campello Julgador Procurador(a) de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL 0010.02.024145-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE LIMA ADVOGADO: DR. PAULO LUIZ DE MOURA HOLANDA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – VALOR – VERSÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90 – AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE – ART. 213 C/C 224 “A” MAIS BENÉFICO AO RÉU – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer ministerial, dar PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Criminal nº 0024145-12.2002.8.23.0010 e reformar a sentença para condenar José de Arimatéia Araújo de Lima nas penas dos arts. 213 c/c 224 “a”, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. (08.11.2011). Des. Ricardo Oliveira Presidente

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Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora Des. Mauro Campello Julgador Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.11.001191-3 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: VARIG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADA: DRA. ANGELA DI MANSO EMBARGADA: RONILDA SANDRA B. A. GURSEN DE MIRANDA ADVOGADOS: DRA. SANDELANE MOURA DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA.NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não se prestam a forçar o magistrado a modificar a fundamentação do decisum nem tampouco para rediscurtir o mérito da matéria. É inadequado para reforma da decisão agravada. - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 535 do CPC, ou seja, em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. - Embargos de declaração improvidos. Manutenção da decisão hostilizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente ELAINE BIANCHI – Juíza Convocada Des. MAURO CAMPELLO – Julgador Procurador de Justiça. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000.11.000802-6 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBO SA AGRAVADA: EVESCLÉIA DOS SANTOS MORENO ADVOGADA: DRA. CRISTIANE MONTE SANTANA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM TÍTULOS INAPTOS. NECESSÁRIA ANÁLISE DE VERACIDADE. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA

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AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A controvérsia cinge-se em torno da nomeação de candidata classificada nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, mas houve anúncio de uso de títulos inaptos à classificação de candidatos já nomeados e em exercício. 2) Impossível, em sede liminar, determinar a nomeação da agravada sob alegação de uso de títulos falsos pelos candidatos classificados nas vagas imediatas, sem o devido processo legal garantido aos servidores já empossados e à própria Administração Pública que os admitiu. 3) A Administração Pública tem legitimidade e autoexecutoriedade imediata de seus atos, cabendo o ônus da prova às partes prejudicadas por eventual ilegalidade. 4) Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e onze. Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente Des. GURSEN DE MIRANDA Relator Des. JOSÉ PEDRO Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001225-9 – CARACARAÍ/RR IMPETRANTE: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS PACIENTE: ROMÁRIO PABLO BEZERRA MORAES AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAR ACARAÍ RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PERSISTÊNCIA DE UM DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 2. Em verdade, a decisão de primeiro grau não está fundamentada apenas na gravidade do delito, mas também na periculosidade do paciente, aferida a partir de sua conduta no caso concreto (modus operandi), o que evidencia a necessidade da prisão processual. 3. Há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência. 4. Não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente e Relator Des. MAURO CAMPELLO Julgador Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Julgadora Procurador(a) de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.917648-8 – BOA VISTA/RR APELANTES: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A E OUT ROS ADVOGADO: DR. WALLA ADAIRALBA BISNETO APELADOS: DIOGO BARBI JI DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: DR. MAMED ABRÃO NETTO E OUTRO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO INJUSTIFICADO NO VOO – DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA – CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de novembro de 2011. DES. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator DES.ª TÂNIA VASCONCELOS Julgadora Juíza Convocada ELAINE BIANCHI Revisora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10 .911948-6 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO EMBARGADA: IRACEMA DA ROSA BARBOSA ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO

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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os aclaratórios não reúnem condições de admissão, por inviável o exame de matérias não trazidas anteriormente ao debate, por caracterizar inovação de fundamentos o que é vedado pela via estreita dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011. Des. Mauro Campello - Presidente e Relator Des. José Pedro - Julgador Desª. Tânia Vasconcelos Dias – Julgadora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.000186-4 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R. EVANGE LISTA AGRAVADO: VINÍCIOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO O ESTADO DE RORAIMA interpôs agravo de instrumento, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n.º 010.2009.913.429-7, que não recebeu a apelação, por entendê-la intempestiva. O agravante aduz que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de ocorrer o trânsito em julgado da sentença e o processo ser remetido a este Tribunal sem as razões de apelação do Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a conseqüente remessa da apelação ao Juízo ad quem. Às fls. 74/75, o agravante informa que o Reexame Necessário n.º 0010.09.913429-7, cujo feito originário deu origem ao presente agravo, já foi julgado, pugnando, assim, pela extinção sem resolução de mérito do presente feito, ante a perda do objeto. É o sucinto relato. Decido. Diante do julgamento do reexame Necessário do feito que deu origem à presente irresignação, deixa de existir interesse processual a justificar o exame da questão submetida à apreciação deste Tribunal, restando prejudicado o recurso, pela superveniente perda de seu objeto. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL VINCULADA AOS AGRAVOS. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.I - Com o julgamento da Apelação Cível nº 2001.51.01.535143-0 resta prejudicado pela perda de objeto os recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno.” (TRF2, Agravo de Instrumento – AG 200402010121755 RJ

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2004.02.01.012175-5, 4.ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Lana Regueira, j. 17/05/2011, E-DJF2R - 26/05/2011, p. 69). “Agravo de instrumento. Caderneta de poupança. Exibição. Perda do objeto do agravo, em virtude de julgamento de recurso de apelação interposto pelo agravante, que teve seu provimento negado. Agravo prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 990100697676 SP, 34.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rosa Maria de Andrade Nery, j. 17/05/2010, Data de Publicação: 25/05/2010). ISSO POSTO, julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 557 do CPC, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR. P.R.I. Boa Vista, 03 de novembro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001246-5 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR PACIENTE: ELIANO JOSÉ GONÇALVES AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMIN AL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido de arquivamento (fl. 171), declarando extinto o habeas corpus sem resolução de mérito. Torno sem efeito a decisão de fls. 168/169. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. P. R. I. Boa Vista, 03 de novembro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001127-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO PACIENTE: PAULO JAMES MERCEDESPEREIRA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMIN AL RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Paulo James Mercedes Pereira, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca em razão da demora, da autoridade em proferir o julgamento nos autos 0010 10 008729-4 em que o paciente figura como um dos réus, concluso para sentença há mais de dois meses (na época). Requisitadas as informações ao juízo a quo, a MM. Juíza Substituta informou que o Paciente foi preso em flagrante na posse de 1.990g (um mil gramas e novecentos e noventa decigramas) de cocaína e, após a

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instrução criminal, os autos lhe foram conclusos para sentença em 05 de julho de 2011, sendo esta prolatada em 23 de agosto de 2011. O pedido Liminar foi negado (decisão às fls. 23/23v) em face da ausência dos requisitos autorizadores da concessão. Manifestação Ministerial de segundo grau às fls. 30/32 opinando pela prejudicialidade do feito, diante da perda superveniente do objeto, haja vista a prolação da sentença devidamente publicada no DPJ 4640 que circulou em 23 de setembro de 2011, conforme cópia que fez juntar. É o sucinto relato. DECIDO. Com razão o órgão Ministerial graduado. O remédio heróico perdeu o objeto. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Consoante leciona Tourinho Filho , tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus obviamente ele perde o objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Acerca do assunto é o entendimento jurisprudencial: STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença penal condenatória, eventual constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo da custódia cautelar, encontra-se superado. 2. omissis. 3. omissis. 4. Habeas corpus prejudicado em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem. (STJ, HC 112584/PA, Habeas Corpus 2008/0170813-3, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.02.09, DJe 30.03.09) TJRR: Habeas Corpus nº 10090125658 - Decisão Monocrática - Relator: DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO - Julgado em: 07/10/2009 - Publicado DPJ 4179 que circulou em 15/10/2009. Diante do exposto, em consonância com a manifestação da representante do Ministério Público de 2ª Instância, julgo prejudicada a análise do mérito deste Habeas Corpus em razão da perda superveniente do seu objeto e, nos termos do artigo 175, XIV, do RITJRR, bem como, do artigo 659 do Código de Processo Penal, declaro extinto o presente writ. Dê-se ciência ao Parquet graduado. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 03 de novembro de 2011. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001160-8 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOÃO PAULO MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO PACIENTES: JURGEN FERDINAND BENDT E FRANCISCO GERVA NIO GOMES AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMIN AL RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS

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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jurgen Ferdinand Bendt e Francisco Gervanio Gomes, os quais estão presos cautelarmente desde o dia 27 de julho de 2011, em razão de prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 273, §1º-A, §1º-B, I e V e art. 288, todos do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, nas figuras equiparadas, e quadrilha ou bando). Conforme consta nos autos, os Pacientes foram presos transportando 6,755kg (seis quilos, setecentos e cinquenta e cinco gramas) de insumo farmacêutico da substância mefedrona dentro de dois pacotes de sabão em pó e sem registro da Anvisa ou qualquer identificação de sua procedência. Neste habeas corpus, o Impetrante primeiramente requer o trancamento da ação penal em relação ao tipo previsto no art. 288 do CP (quadrilha ou bando), ao argumento de não ter configurado tal crime em razão do número insuficiente de coautores ou partícipes, já que a lei exige quatro e só foram detidas duas pessoas e não se pode presumir que os Pacientes faziam parte de uma quadrilha ou bando simplesmente pela natureza do delito. Em seguida requer a nulidade do processo criminal, afirmando que não tem fundamentação a decisão proferida na primeira instância que negou o pedido de relaxamento de prisão dos Pacientes porque o juiz apenas adotara o parecer ministerial e, também, porque durante a prisão em flagrante o paciente Jurgen Bendt, surinamês que não fala a língua portuguesa, não foi acompanhado por tradutor juramentado e nenhum dos Pacientes foi acompanhado por defensor qualificado. No mérito, aduz não haver motivo para a prisão dos Réus, seja em razão da ausência de justa causa ou pela inexistência dos elementos autorizadores da prisão preventiva, seja porque eles não teriam cometidos qualquer delito, pois o laudo pericial não apontou nenhuma substância psicotrópica ou adulteração de medicamento nas substâncias em que foram apreendidas com eles. Por fim, o Impetrante informa que os Pacientes são primários, possuem profissão lícita e endereço fixo e o crime pelo qual estão sendo acusados não ocorreu com violência contra a pessoa. Informações do juízo juntadas às fls. 147/150, relatando que a denúncia contra os Pacientes foi oferecida em 18 de agosto de 2011 e, em seguida, foram expedidos os mandados com finalidade de citar os Pacientes para o oferecimento de defesa prévia, cuja qual foi apresentada em 03 de outubro (por meio da Defensoria Pública) e 16 de setembro (por advogado particular). Por fim, o MM. Juiz informa que os autos estão conclusos para o recebimento da denúncia. É o sucinto relato. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Ainda, por constituir medida de exceção, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus somente é admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade de urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. A priori, analisando os documentos e argumentos acostados aos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, mais precisamente do fumus boni iuris, já que é inconteste o fato dos Pacientes terem sido flagrados na posse de um medicamento, o qual tem a origem e o destino até agora ignorados, conduta que pode, em tese, configurar o crime do art. 273, §1º-A, §1º-B, I e V, do CP (em pleno vigor no ordenamento jurídico), que possui pena em abstrato acima de três anos de reclusão, ou seja, autoriza-se, se configurados os demais requisitos legais, a prisão preventiva. In verbis o dispositivo em comento: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (...) § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (...) V - de procedência ignorada; (...)

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Ademais, como é sabido, se concedida a liminar, será decidido o próprio mérito do remédio constitucional, sendo que, in casu, não há, neste momento, elementos suficientes para a sua concessão. Isto posto, indefiro a liminar requerida. Abram-se vistas ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Boa Vista/RR, 08 de novembro de 2011. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.09.911680-7 – BOA VISTA/ RR AUTORA: ALYNE PAZ DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRAN CO RÉU: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO RABELO EV ANGELISTA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Reexame necessário, em face da sentença proferida na ação ordinária de obrigação de fazer nº 010.2009.911.680-7, em que o MM. Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), confirmando decisão antecipatória dos efeitos da tutela, julgou procedente a pretensão autoral referente à concessão de tratamento fora domicílio (TFD). As partes não interpuseram recurso voluntário tempestivamente, conforme fls. 247. Eis o breve relatório. DECIDO. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau passou a integrar o direito positivo brasileiro, em nível supra legal, a partir de 1992, com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual ficou assegurado o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior (Pacto de São José da Costa Rica: art. 8º, nº 2, h). Com efeito, tal dispositivo encontra-se, hierarquicamente, em mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988: “Art. 5º - ...omissis... [...] §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Segundo Ada Pellegrini Grinover , a garantia do duplo grau de jurisdição, embora apenas implicitamente assegurada pela Constituição Federal, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior: "Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do princípio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições, devem poder usufruir ao menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras". Apesar de não haver previsão constitucional expressa desse princípio, não há como deixar de observá-lo, eis que a própria Lei Magna distribui a competência recursal dos órgãos jurisdicionais de instância

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superior, ao dispor sobre “tribunais” ou “órgãos judiciários de segundo grau” (CF/88: art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art. 108, inc. II; art. 93, inc. III). DO REEXAME NECESSÁRIO Todavia, não se inclui na proteção do duplo grau de jurisdição nem caracteriza o reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), previsto pelo artigo 475, do Código de Processo Civil. Em verdade, nem se trata de recurso, por faltarem-lhe os pressupostos de tipicidade, voluntariedade, dialeticidade, interesse em recorrer, legitimidade, tempestividade e preparo . Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC: art. 475, inc. I). Nesta esteira, segundo se depreende do citado dispositivo legal, a decisão de primeira instância não terá, por si só, qualquer efeito, dependendo sua eficácia de confirmação pela segunda instância. DA HIPÓTESE DE DISPENSA Todavia, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC: art. 475, §2º). Neste ínterim, considerando que o valor atribuído a causa foi R$500,00 (quinhentos reais), resta excepcionada a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido o presente reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, bem como, no artigo 557, c/c, § 2º, do artigo 475, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente reexame necessário. Após as baixas necessárias, retornem os autos ao juízo de origem. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 04 de novembro de 2011. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001342-2 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINNCIAMENTOS E INVESTIME NTO S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON AGRAVADA: FRANCIVALDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), nos autos do processo n.º 010.2011.903.564-9, que antecipou os efeitos da

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tutela pleiteada pelo Agravante, deferindo o depósito das parcelas a menor que o contratado, a manutenção do Agravado na posse do bem, e a abstenção do banco Agravante em incluir o nome do Agravado em órgãos de proteção ao crédito. DAS RAZÕES DO RECURSO A parte Agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada por meio do presente agravo de instrumento, pois, há risco de a decisão causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Segue afirmando que “dos presentes autos, não há prova inequívoca, tendo vista que as teses defendidas na Ação Revisional entrarem em sérias contraposições na Jurisprudência pátria [...] não estão evidenciados elementos que comprovem, de plano, as supostas abusividades e ilegalidades informadas pela Autora. [...] Não há nos autos qualquer indício de que o banco Agravante solicitou a inclusão do nome da Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que irá ingressar com medida judicial a fim de reaver o bem.” Alega que “no tocante à manutenção da posse deferida, a qual o art. 3º do Decreto lei 911 faz menção, tem por maior objetivo resguardar, em posse do credor, o bem que garante o contrato [...], a manutenção do provimento jurisdicional pode acarretar uma verdadeira supressão do direito do Agravante, na medida em que, obtendo ao final uma sentença de mérito procedente na ação revisional, o bem objeto do contrato ter-se-á depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual.” Aduz que “inversão (do ônus da prova) não exime a Agravada de demonstrar os elementos mínimos do direito por este alegado, em atendimento ao art. 333, inciso I, do CPC, [...] torna-se impossível exigir que a Agravante produza prova negativa, não se aplicando, portanto, ao caso em comento, a inversão do ônus da prova.” Quanto à cominação de multa diária, insurge-se que “tem por objetivo induzir o réu ao cumprimento da ordem judicial e não o de ressarcir ou enriquecer o Autor da demanda, [...] o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, no caso em tela, afigura-se por demais excessiva, deve ser reduzida, nos termos do art. 461, § 6º, art. 621, parágrafo único, e art. 465, parágrafo único, todos do CPC.” Requer, assim, deferimento da liminar para revogação ou minoração da multa estabelecida em caso de inscrição do nome da Agravada em órgãos de proteção ao crédito; revogação da garantia de posse do bem à Agravada; e revogação da consignação em pagamento em valor e forma diversa do contratado. É o sucinto relato. DECIDO. DA PREVISÃO LEGAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 522, dispõe que o agravo de instrumento será admitido quando impugnar decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” (sem grifos no original) O Agravante sustenta que a decisão recorrida pode causar lesão grave e de difícil reparação, visto a inversão do ônus da prova ao Recorrente e a manutenção da posse do bem ao Agravado. Esta Corte tem firme compreensão quanto à possibilidade de ajuizar-se Ação Revisional de Contrato, sob os princípios do Código de Defesa do Consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO – TAXA DE JUROS – 24% – RAZOABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – Apelação

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Cível Nº 010.09.011661-6, Relator: Des. Mauro Campello. Julgado em: 06/10/2009, Publicado em: 20/11/2009) APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. 5. Recurso parcialmente provido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005472-2 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES - DPJ 3689 DE 15.09.07) Ademais, a inversão do ônus da prova é ordem que se impõe nas relações de consumo por observância direta da lei. DA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se a questão levada a sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do artigo 522, do CPC, avaliando no caso concreto se a decisão agravada é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, são as lições de Carreira Alvim: “Com a nova redação trazida pela Lei nº 11.187/2005, o inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, com o explícito propósito de restringir a utilização do agravo de instrumento nos Tribunais, impôs ao relator a conversão do agravo de instrumento em agravo retido nos casos que não tratarem de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e não mais apenas possibilitou a conversão, que era o que rezava a redação da lei anterior. Agora, não estando presentes os casos previstos no artigo 522, caput, e no artigo 527, II, o relator não terá opção senão realizar a conversão do agravo de instrumento em retido. A conversão não se trata mais de uma faculdade processual, mas agora de um dever processual”. (In Novo Agravo. 6ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 107). (Sem grifos no original). No caso em tela, a parte Agravante aponta as alegações da Requerente/Agravada, nos autos originários, como carecedora dos requisitos fumu boni juris e periculum in mora, inviabilizando a antecipação de tutela pelo Juízo a quo. Contudo, da análise dos autos, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação, quanto ao tema, ao Agravante, o que impõe a conversão do presente Agravo de Instrumento, em retido. Para corroborar com essa compreensão, transcrevo julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 527, II, DO CPC. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. A aplicação do art. 527, II, do CPC, que enseja a possibilidade de conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ante a inexistência de urgência ou de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, não desafia o recurso especial com o escopo de valorizar as circunstâncias ensejadoras de providência, porquanto a isso equivale sindicar matéria fática (Súmula 07/STJ), mercê de competir à Corte antecipadamente a conhecer do meritum causae sem esgotamento de instância (REsp 735840/ RN; Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJ 03.04.2006 p. 256). 2. Nesse prisma, decidiu o Tribunal de origem pela inexistência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, a fim de manter a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, mediante a análise

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dos autos frente a questão de fundo. Entender, agora, o contrário significa reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial (cf., Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AgRg no Ag 815824/ RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008). (Sem grifo no original) Assim, em virtude de não restar demonstrada a lesão grave e de difícil reparação, é de regra a conversão em retido. DA CONCLUSÃO Por estas razões, com fundamento no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e converto o agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os presentes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 07 de novembro de 2011. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.11.903740-5 – BOA VISTA/ RR AUTOR: JOÃO BATISTA MONTES FONSECA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO RÉU: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA SECRETARIA DA FAZEN DA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA T. MEDEIROS SANTANA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Reexame Necessário, em face de sentença concessiva de mandado de segurança, em que o MM. Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu em definitivo a segurança isentando o Impetrante do pagamento de ICMS, em virtude da compra de automóvel (fls. 129/133). As partes não interpuseram recurso voluntário tempestivamente (fls. 148). É o breve relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DO RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE Destaco que há autorização para que o relator decida o reexame necessário monocraticamente, conforme enuncia Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Sobre este tema colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. INTRODUÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC PELA LEI N.º 10.352/01. CAUSA DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

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1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. 2. O "valor certo" referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 911.273/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 377)”. (sem grifo no original) “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 572.777/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 373)”. (sem grifo no original). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. I - Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art.557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. II - Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. III - Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 600.596/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 348). (sem grifo no original) DO REEXAME NECESSÁRIO Em verdade, o reexame necessário, não se trata de recurso, por lhe faltarem os pressupostos de tipicidade, voluntariedade, dialeticidade, interesse em recorrer, legitimidade, tempestividade e preparo . Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC: art. 475, inc. I). Nesta esteira, segundo se depreende do citado dispositivo legal, a decisão de primeira instância não terá, por si só, qualquer efeito, dependendo sua eficácia de confirmação pela segunda instância. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau passou a integrar o direito positivo brasileiro, em nível supra legal, a partir de 1992, com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual ficou assegurado o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior (Pacto de São José da Costa Rica: art. 8º, n. 2, h). Com efeito, tal dispositivo encontra-se, hierarquicamente, em mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no artigo no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, ipsis litteris: “Art. 5º. [...]. [...]

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§2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa doo Brasil seja parte”. Segundo Ada Pellegrini Grinover , a garantia do duplo grau de jurisdição, embora apenas implicitamente assegurada pela Constituição Federal, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior: “Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do princípio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições, devem poder usufruir ao menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras”. Apesar de não haver previsão constitucional expressa deste princípio, não há como deixar de observá-lo, eis que a própria Lei Magna distribui a competência recursal dos órgãos jurisdicionais de instância superior, ao dispor sobre “tribunais” ou “órgãos judiciários de segundo grau” (CF/88: art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art. 108, inc. II; art. 93, inc. III). DO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em que pese o duplo grau de jurisdição obrigatório, em sede de mandado de segurança, tenha tratamento específico dado pelo artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, tenho a compreensão que tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com o elemento sistemático, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, no tocante as hipóteses de cabimento de dispensa do reexame necessário, porque a lei nada dispõe em contrário: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Sobre este tema transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro José Delgado, julgado em 17 de fevereiro de 2005: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO “WRIT”. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. [...]. 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido. (STJ, REsp 687216, rel. Min. José Delgado, j. 17.02.2005)”. (sem grifo no original) DA DISPENSA LEGAL Todavia, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, verbis:

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“Art. 475. Está sujeita ai duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I – proferida pela União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. [...] §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor”. No caso, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo, foi ilíquida (fls. 129/133). Destarte, seguindo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, dever é utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. Observo que o valor atribuído à causa foi de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), valor este aquém do valor mínimo estabelecido na lei processual para que esta Corte analise a matéria em sede de reexame necessário. Assim, sendo o referido valor inferior a sessenta salários mínimos, não está a sentença de fls. 129/133, sujeita a reexame necessário. Nessa linha transcrevo arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, à falta de liquidez do título judicial, o julgador deve levar em conta o valor da causa atualizado até a data da prolação da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1015258/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008)”. (sem grifo no original). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 126). 3. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que incluiu o parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não mais estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças prolatadas contra a Fazenda Pública, em que o valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 336)”. (sem grifo no original) “Processual civil. Reexame necessário. Obrigatoriedade ou dispensa do duplo grau de jurisdição. Data da prolação da sentença. Valor da condenação/valor certo. Limite de sessenta salários mínimos. 1. O momento próprio para se verificar a obrigatoriedade ou não do duplo grau de jurisdição (art. 475 do Cód. de Pr. Civil) é o da prolação da sentença. 2. Sendo a sentença condenatória líquida, leva-se em consideração o valor a que foi o Poder Público por ela condenado. Quando não tiver natureza condenatória ou quando for ilíquida, leva-se em conta o valor da causa atualizado até a data de sua prolação. 3. Nos termos do art. 260 do CPC, quando o pedido contiver prestações vencidas e vincendas, é admissível se acrescentem, por ocasião do cálculo do valor da causa, às vencidas doze prestações das vincendas. 4. Recurso especial do qual o Relator não conhecia, mas ao qual se negou provimento. (REsp 723.394/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 14/11/2005 p. 412)”. (sem grifo o original)

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“PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão da expressão "valor certo" que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de sentença condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão "valor certo" é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da sentença, porque o reexame necessário é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de reexame necessário ou não de acordo com o "quantum" apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao "valor certo", deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadores: a) havendo sentença condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da sentença; b) não havendo sentença condenatória (quando a lei utiliza a terminologia direito controvertido - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: valor da causa atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 710.504/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 386)”. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, bem como, no artigo 557, c/c, §2º, do artigo 475, do CPC, não conheço do presente reexame necessário, em virtude de ser incabível. Após, as baixas necessárias, retornem os autos à Vara de origem. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se Cidade de Boa Vista (RR), em 07.NOV.2011. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000.11.001030- 3 – BOA VISTA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA C OMARCA DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COM ARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (suscitado), para processo e julgamento dos autos de ação anulatória de contrato de cessão de créditos c/c pedido liminar inaudita altera pars, autuado sob o número 010.2011.911.017-8, em que figuram como partes Thaís Matos Carneiro e a empresa Benedetti Prestadora de Serviços Ltda. A incidental foi suscitada diante do entendimento de que inexiste conexão entre todas as ações que discutem a cessão de direito de crédito dos precatórios oriundos da Reclamação Trabalhista nº 54/90.

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Por outro lado, o suscitado afirma ser incompetente para processar e julgar o referido feito, sob a alegativa de que este é conexo com o processo nº 010.2010.911.311-8, que trata do mesmo assunto, despachado primeiramente pelo juízo suscitante. É o breve relato. Decido. Depreende-se dos autos que os juízos, partes no conflito, consideram-se incompetentes para o processo e o julgamento do feito, discordando, pois, sobre a ocorrência ou não de conexão. Ocorre que o processo em questão é um dos vários processos que questionam a cessão de direito de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 54/90. De igual modo, o presente conflito é apenas um dos inúmeros suscitados nesta Corte em virtude de idêntica matéria de direito. Sobre o tema, a Turma Cível da Eg. Câmara Única já firmou entendimento, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – A MERA AFINIDADE ENTRE DEMANDAS NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A REUNIÃO DE PROCESSOS. 1. As diversas ações questionando a validade dos contratos de cessão de créditos relativos à Reclamação Trabalhista 054/90, têm partes diferentes, contratos diferentes e percentuais de negociação diversos. 2. A simples identidade das razões de direito que embasam a demanda não induz à conexão. 3. Competência do juízo suscitado. (TJRR. CC 0000.11.001023-8. Rel. Des. Mauro Campello. Turma Cível da Câmara Única. DJe 4643, de 28.09.11, p. 10) Neste caso, não resta configurada a conexão, pois as diversas ações questionando a validade dos contratos de cessão de créditos relativos à Reclamação Trabalhista 54/90 têm partes diferentes, contratos múltiplos e percentuais de negociação diversos. Os contratos, pois, foram firmados individualmente, e, embora todas as demandas vislumbrem a nulidade contratual, não têm o mesmo objeto. Ora, o que se verifica nos autos é uma relação de afinidade entre as demandas propostas nos juízos envolvidos, hipótese em que a decisão de uma não prejudicará a outra. Por consequência, não há que se cogitar a reunião de processos, tampouco a conexão. Ante tais fundamentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 120, parágrafo único do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito negativo de competência, declarando competente o MM. Juiz de Direito do 3º Vara Cível da Comarca de Boa Vista (suscitado), para processar e julgar a lide. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000.11.001022- 0 – BOA VISTA/RR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CO MARCA DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COM ARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (suscitado), para processo e julgamento dos autos de ação anulatória de contrato de cessão de créditos c/c pedido liminar inaudita altera pars, autuado sob o número 010.2011.911.966-6, em que figuram como partes Osneide Silva Nogueira e a empresa Benetti Prestadora de Serviços Ltda. A incidental foi suscitada diante do entendimento de que inexiste conexão entre todas as ações que discutem a cessão de direito de crédito dos precatórios oriundos da Reclamação Trabalhista nº 54/90. Por outro lado, o suscitado afirma ser incompetente para processar e julgar o referido feito, sob a alegativa de que este é conexo com o processo nº 010.2010.911.311-8, que trata do mesmo assunto, despachado primeiramente pelo juízo suscitante. É o breve relato. Decido. Depreende-se dos autos que os juízos, partes no conflito, consideram-se incompetentes para o processo e o julgamento do feito, discordando, pois, sobre a ocorrência ou não de conexão.

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Ocorre que o processo em questão é um dos vários processos que questionam a cessão de direito de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 54/90. De igual modo, o presente conflito é apenas um dos inúmeros suscitados nesta Corte em virtude de idêntica matéria de direito. Sobre o tema, a Turma Cível da Eg. Câmara Única já firmou entendimento, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – A MERA AFINIDADE ENTRE DEMANDAS NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A REUNIÃO DE PROCESSOS. 1. As diversas ações questionando a validade dos contratos de cessão de créditos relativos à Reclamação Trabalhista 054/90, têm partes diferentes, contratos diferentes e percentuais de negociação diversos. 2. A simples identidade das razões de direito que embasam a demanda não induz à conexão. 3. Competência do juízo suscitado. (TJRR. CC 0000.11.001023-8. Rel. Des. Mauro Campello. Turma Cível da Câmara Única. DJe 4643, de 28.09.11, p. 10) Neste caso, não resta configurada a conexão, pois as diversas ações questionando a validade dos contratos de cessão de créditos relativos à Reclamação Trabalhista 54/90 têm partes diferentes, contratos múltiplos e percentuais de negociação diversos. Os contratos, pois, foram firmados individualmente, e, embora todas as demandas vislumbrem a nulidade contratual, não têm o mesmo objeto. Ora, o que se verifica nos autos é uma relação de afinidade entre as demandas propostas nos juízos envolvidos, hipótese em que a decisão de uma não prejudicará a outra. Por consequência, não há que se cogitar a reunião de processos, tampouco a conexão. Ante tais fundamentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 120, parágrafo único do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito negativo de competência, declarando competente o MM. Juiz de Direito do 3º Vara Cível da Comarca de Boa Vista (suscitado), para processar e julgar a lide. Boa Vista, 09 de novembro de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001350-5 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADA: TÂNIA MARTA DA SILVA BRITO ADVOGADOS: DR. ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA E OUT RA RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público de Roraima, contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0102009913299-4, na qual a douta Magistrada determinou o sobrestamento do referido feito pelo prazo de 6 (seis) meses, até que seja analisada, em grau de recurso, a sentença proferida nos autos nº 20094200000843-0, da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Região, que declarou a nulidade do diploma da agravada. Em sua irresignação, alega o agravante “...em que pese a existência de duas causas, nas quais as demandadas fazem parte, a verdade é que não há entre elas a relação de subordinação e dependência necessária para o estabelecimento da suspensão do feito, já que como fora dito, as causas não guardam relação sendo uma ação de improbidade com fato que difere do motivo que enseja o mandado de segurança coletivo impetrado pelas próprias demandadas em desfavor da Universidade Federal de Roraima” (fls. 09/10). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja retomada a marcha processual da ação civil pública originária, em trâmite na 2ª Vara Cível, até julgamento final da demanda. É o breve relato, decido: Consoante prescreve o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o Relator “converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”.

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No caso dos autos, não se vislumbra a urgência no provimento jurisdicional invocado pelo recorrente, nem a iminência de prejuízo de difícil ou impossível reparação na hipótese versada nas razões recursais. Ademais, convém ressaltar que não se está negando a análise do pleito, mas apenas postergando-a para o devido momento, visto que não restou configurada a urgência em sua apreciação. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores do agravo de instrumento, converto-o em retido nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 09 de novembro de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001254-9 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON AGRAVADO: MARIA IVONE DE CASTRO NUNES ADVOGADA: DRA. PATRIZIA ALVES ROCHA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAULEASING S/A, devidamente qualificado, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, nos autos do Processo nº 010.2011.903.869-2, que antecipou os efeitos da tutela, para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas com exclusão da capitalização de juros e de comissão de permanência; proibir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar que a agravada permaneça na posse do veículo até a decisão final. Sustenta a agravante que a decisão atacada causa lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio, seja pelo afastamento dos efeitos da mora, seja pela consignação em valor menor que o contratado. Ainda, que não fora comprovada naquela ocasião a prova inequívoca dos fatos alegados, tampouco se demonstrara o perigo da demora, razão pela qual a tutela antecipada deve ser revogada. Pede, então, o deferimento de liminar para revogar a multa estabelecida, ou minorá-la. Ainda, pleiteia que seja revogada a determinação dirigida ao agravante para que este se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de restrição de crédito. Outrossim, pugna pela revogação da consignação em pagamento em valor e forma adversa da contratada. Por fim, pede que seja revogada a manutenção de posse do bem em questão em favor agravada, tendo em vista que está evidenciada a sua mora. É o breve relato. Decido. Consoante prescreve o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o Relator “converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”. No caso dos autos, não se vislumbra a urgência no provimento jurisdicional invocado pela recorrente, nem a iminência de prejuízo de difícil ou impossível reparação na hipótese de se aguardar o deslinde da ação. Destarte, tem-se por certo que, na eventual possibilidade de não ser confirmado o mérito em favor da agravada nos autos da ação principal, o valor correspondente às parcelas do contrato poderá ser cobrado a qualquer tempo pelo agravante. Ademais, urge ressaltar que não se está negando a análise do pleito, mas apenas postergando-a para o devido momento, visto que não restou estampada a urgência em sua apreciação, Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores do agravo de instrumento, converto-o em retido nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC. Em conseqüência, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 07 de novembro de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator

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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000.11.001031- 1 – BOA VISTA/RR SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CO MARCA DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COM ARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (suscitado), para processo e julgamento dos autos de ação anulatória de contrato de cessão de créditos c/c pedido liminar inaudita altera pars, autuado sob o número 010.2011.911.192-9, em que figuram como partes Eliane Lucena da Silva e a empresa Pedreira Rio do Meio Ltda. A incidental foi suscitada diante do entendimento de que inexiste conexão entre todas as ações que discutem a cessão de direito de crédito dos precatórios oriundos da Reclamação Trabalhista nº 54/90. Por outro lado, o suscitado afirma ser incompetente para processar e julgar o referido feito, sob a alegativa de que este é conexo com o processo nº 010.2010.911.311-8, que trata do mesmo assunto, despachado primeiramente pelo juízo suscitante. É o breve relato. Decido. Depreende-se dos autos que os juízos, partes no conflito, consideram-se incompetentes para o processo e o julgamento do feito, discordando, pois, sobre a ocorrência ou não de conexão. Ocorre que o processo em questão é um dos vários processos que questionam a cessão de direito de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 54/90. De igual modo, o presente conflito é apenas um dos inúmeros suscitados nesta Corte em virtude de idêntica matéria de direito. Sobre o tema, a Turma Cível da Eg. Câmara Única já firmou entendimento, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – A MERA AFINIDADE ENTRE DEMANDAS NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A REUNIÃO DE PROCESSOS. 1. As diversas ações questionando a validade dos contratos de cessão de créditos relativos à Reclamação Trabalhista 054/90, têm partes diferentes, contratos diferentes e percentuais de negociação diversos. 2. A simples identidade das razões de direito que embasam a demanda não induz à conexão. 3. Competência do juízo suscitado. (TJRR. CC 0000.11.001023-8. Rel. Des. Mauro Campello. Turma Cível da Câmara Única. DJe 4643, de 28.09.11, p. 10) Neste caso, não resta configurada a conexão, pois as diversas ações questionando a validade dos contratos de cessão de créditos relativos à Reclamação Trabalhista 54/90 têm partes diferentes, contratos múltiplos e percentuais de negociação diversos. Os contratos, pois, foram firmados individualmente, e, embora todas as demandas vislumbrem a nulidade contratual, não têm o mesmo objeto. Ora, o que se verifica nos autos é uma relação de afinidade entre as demandas propostas nos juízos envolvidos, hipótese em que a decisão de uma não prejudicará a outra. Por consequência, não há que se cogitar a reunião de processos, tampouco a conexão. Ante tais fundamentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, e nos termos do art. 120, parágrafo único do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito negativo de competência, declarando competente o MM. Juiz de Direito do 3º Vara Cível da Comarca de Boa Vista (suscitado), para processar e julgar a lide. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000700-2 – BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE M OURA – FISCAL AGRAVADOS: MARCOS E ROCHA LTDA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO

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RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando que o Estado de Roraima interpôs Recurso Especial apenas neste feito, desapense-se este, encaminhando-o à Presidência para verificação da admissibilidade do recurso. Quanto aos demais, cumpra-se os respectivos despachos. Boa Vista, 18 de outubro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.11.001310-9 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: GERSON MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. FRANCISCO J. P. DE MACEDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I – Defiro cota ministerial de fls. 358/360, devendo os autos serem remetidos ao MM. Juiz a quo, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal. II – Após, à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. III – Por último, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista/RR, 09 de novembro de 2011. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001277-4 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALYSSON BATALHA FRANCO PACIENTE: JURAMILDES ROBERTO PROCÓPIO AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I – À autoridade indigitada coatora, para prestar as informações de estilo, nos termos do art. 662 do CPP; e II – Quanto ao pedido liminar, reservo-me para apreciá-lo após retornam os autos com as informações devidas. Boa Vista, 17 de outubro de 2011. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.11.001268-9 – BOA VISTA/RR AUTORA: GENILDA LUIZA DE SOUSA ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA

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DESPACHO Recebo a inicial, pois presentes os requisitos essenciais ( CPC: art. 487 e 488, c/c, RI-TJE/RR: art. 272, caput); Cite-se o requerido, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (RI-TJE/RR: art. 179, § 4º, inciso III); Intime-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 27 de outubro de 2011. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.904518-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: SÉRGIO PAULO FONSECA DE MENDONÇA ADVOGADOS: DR. FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. CHRISTIANE MAFRA MORATE LLI RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando que o Estado de Roraima renunciou ao prazo recursal (fl. 276), providencie a Secretaria da Câmara Única o regular trâmite do Recurso Extraordinário de fls. 265/274. Publique-se. Boa Vista, 10 de novembro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

LARISSA DAMASCENO MENEZES DIRETORA DE SECRETARIA – EM EXERCÍCIO

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 17/11/2011 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 22 de novembro do ano de dois mil e onze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.026311-6 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: GRACIANO ERNESTO DE PAULA ADVOGADO: DR. JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0045.07.001487-8 – PACARAIMA/R R APELANTE: JORDEILSON DA SILVA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCOS ANTONIO JÓFFILY APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.194475-2 – BOA VISTA/R R APELANTE: EVERTON DOS SANTOS ROCHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TEREZINHA MUNIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.005788-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: BERESFOD DA SILVA DANIEL ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATTI MENDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001081-6 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS FREITAS AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ART. 217 C/C 226, II, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA 52/STJ – DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista - RR, 08 de novembro de 2011. DES. RICARDO OLIVEIRA - Presidente DES. MAURO CAMPELLO - Relator DESª. TÂNIA VASCONCELOS - Julgadora PROCURADORIA DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.08.007213-4 – ALTO ALEGRE /RR APELANTE: JOSUÉ MENEZES DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: DR. VANDERLEI OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATO: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PENAL. PECULATO. CRIME MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DECLARADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Crime de Peculato. Necessária demonstração do resultado. Benefício próprio ou alheio. Ausência de provas. 2. Cogitação e atos preparatórios não são puníveis, nem mesmo como tentativa, em vista do critério do art. 14, inc. II, do Código Penal, que fala em: "iniciada a execução." 3. Condenação: Impossibilidade. 4. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à presente apelação, nos termos do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. Des. Ricardo Oliveira Presidente/Revisor Des. Mauro Campello Relator Desª. Tânia Vasconcelos Dias Julgadora Procuradoria de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011879-4 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR SOUZA DOS SANTOS AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA

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EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STF e STJ. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011877-8 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: AUILEY SILVA DA CRUZ AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STF e STJ. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

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Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011875-2 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: ARMANDO FERREIRA DO CARMO AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STF e STJ. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011883-6 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: JOÃO CELINO BASTOS DE OLIVEIRA

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AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STF e STJ. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011885-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STF e STJ. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011873-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: CLEBSON MARTINS DA SILVA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STF e STJ. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

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HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011881-0 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO PACIENTE: EDAILSON CANDIDO FIGUEIRA AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STF e STJ. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001322-4 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES AGRAVADO: VALMY FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MESSIAS GONÇALVES GARCIA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO RECURSO Agravo de instrumento interposto, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), na ação de execução n.º 010.04.084485-3, que determinou a formação de precatório e homologou valor pleiteado na execução contra a Fazenda Pública. RAZÕES DO RECURSO

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O Agravante insurge-se alegando que “Valmy Ferreira dos Santos e outros ajuizaram ação de execução por título extrajudicial em face do Estado[...] por seu turno ajuizou ação de embargos ao final julgados improcedentes[...] o precatório foi expedido de 23/03/2006[...] no valor de R$750.633,74[...] tal quantia já foi paga no ano de 2007, conforme confissão dos próprios exeqüentes”. Sustenta que “em 30/10/2007 os exeqüentes postularam o pagamento de precatório complementar[...] deve ser ressaltado que a presente lide envolve debate sobre aplicação de juros, bem como, falta de observância da satisfação do débito por parte do ente estatal[...] vale lembrar que existe possibilidade da parte se insurgir sobre erro de cálculo a qualquer tempo”. Argumenta que “a impugnação do Estado quanto à conta apresentada pelo contador é passível de correção, devendo a decisão nesse aspecto ser reformada[...] a questão, permissa venia, já está madura para ser julgada em seu mérito[...] o Estadi de Roraima já quitou o seu débito[...] pago em 10/07/2007 (fls. 48), ou seja, dentro do prazo constitucional. Sendo assim, não há que se falar em incidência de juros”. Assevera, ainda, que “o que estamos debatendo, resume-se, ao pagamento de precatório suplementar, ou seja, o resíduo que ficou após a quitação do débito por parte do Estado de Roraima[...] considerando que o precatório foi pago dentro do prazo legal, tem-se que a partir desta data não incide mais juros[...]nos termos do artigo 100 da CF/88, o credor faz jus apenas a diferença relativa à correção monetária a ser calculada entre a data do pagamento do precatório e a data atual em que resíduo deve ser pago”. Aduz, em arremate, que “todas as planilhas de cálculos após o pagamento do precatório principal [...] incluem juros de mora[...] como o equívoco começa na planilha de fls. 52, todas as demais que a utilizam como parâmetro, por óbvio, também estão viciadas[...] a correção monetária foi aplicada a partir de 23/09/03, quando o correto seria a incidência somente a partir de 20/10/2005, data da última homologação dos cálculos pelo juízo pois nesta ocasião os cálculos já contemplavam a correção monetária[...] mister ressaltar[...] quando da feitura dos cálculos, toma em conta o valor original da dívida. Esqueceu[...] que o Estado já satisfez o crédito do exequente”. Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja provido o recurso, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada. É o sucinto relato. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

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Portanto, recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil. DO PODER DO RELATOR Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC: art. 527, inc. III). Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie a conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS Estabelece a ordem constitucional vigente que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CF/88: art. 100, § 5º, alterado pela EC nº 062/09). DA FUMAÇA DO BOM DIREITO Da análise dos autos, constato que o precatório principal fora pago dentro do prazo constitucional supramencionado (CF/88: art. 100, § 5º), conforme Alvará de fls. 71, remanescendo crédito em favor do Exequente, ora Agravado, apenas referente à correção monetária do valor, o que gerou pedido de expedição de precatório complementar. Sobre a questão, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. CF, ART.100, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 30/2000). Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido. 5. Submissão ao julgado da Excelsa Corte[...] 7. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes. 8. Hipótese em que o pagamento ocorreu dentro do prazo constitucional, o que afasta a incidência dos juros de mora. 9. Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 373.499/DF. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Seção. DJ 21.11.2005, p. 114). (Sem grifos no original). Neste sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 17, cujo teor passo a transcrever: “Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º, com a alteração da EC nº 062/09) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ocorre que, ao examinar a planilha de fls. 52, verifico que constou dos cálculos a incidência de juros indevidos, eis que não houve mora da Administração no pagamento do precatório principal, razão pela qual vislumbro presente o requisito do fumus boni iuris. DO PERIGO DA DEMORA

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Verifico que se encontra igualmente presente o periculum in mora, pois vislumbro, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada, em prejuízo ao erário, homologou os cálculos equivocadamente elaborados, determinando a expedição do respectivo precatório. DA CONCLUSÃO ISTO POSTO, em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão agravada, nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de mais detida análise após a prestação das informações e quando do exame do mérito do presente recurso. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 8ª Vara Cível. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar. Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 03 de novembro de 2011. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.05.003993-3 – RORAINÓPOLI S/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DO NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, para confecção de parecer, nos termos do art. 341 do RITJRR. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001287-9 – BOA VISTA/RR IMPETRANTES: LOURENÇO CASTRO DOS REIS JUNIOR E OUTR OS PACIENTE: JORGETE FERREIRA DE ARAÚJO AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Não há pedido de liminar. Requisitem-se as informações a autoridade tida como coatora, conforme art. 662 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias; Após, com as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.

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Por fim, voltem-me conclusos. Boa Vista, 18 de outubro de 2011. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000698-8 – BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE M OURA – FISCAL AGRAVADOS: MARCOS E ROCHA LTDA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando que o Estado de Roraima renunciou ao prazo recursal (fl. 31), certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 22/27 e baixem os autos ao Juízo da 8.ª Vara Cível. Boa Vista, 18 de outubro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000699-6 – BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE M OURA – FISCAL AGRAVADOS: MARCOS E ROCHA LTDA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando que o Estado de Roraima renunciou ao prazo recursal (fl. 30), certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 21/26 e baixem os autos ao Juízo da 8.ª Vara Cível. Boa Vista, 18 de outubro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001359-6 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ AGRAVADO: ÔMEGA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO Cls. Considerando a inexistência de expresso pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, determino as seguintes providências:

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1. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista; 2. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. 3. Intime-se a douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. 4. Após, à nova conclusão. Boa Vista, 16 de novembro de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.208539-7 – BOA VISTA/R R APELANTE: ANTONIO REJANE VICENTE DA SILVA ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I. Dê ciência ao MP da sentença de fls. 148/153. II. Na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, intime-se o patrono do apelante para que ofereça as Razões de Apelação; III. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado de Roraima para apresentação das Contrarrazões; IV. Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para o seu parecer, nos termos do artigo 341 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de Roraima – RITJRR; V. Por último, voltem-me conclusos. Boa Vista, 03 de novembro de 2011. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001324-0 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: DENILSON SPIES ADVOGADO: DR. VIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO A ação civil pública de onde se originou este agravo de instrumento pretende a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 1.º e seu parágrafo único, da Lei Estadual n.º 215/98 e a nulidade dos atos declaratórios e/ou decretos que operacionalizaram o benefício fiscal para a agravante e outros produtores rurais. Contudo, anterior agravo em face da decisão objurgada foi distribuído à relatoria do Des. José Pedro. Considerando que a distribuição firma a competência e que o AI n.º 0000.11.001273-9 foi distribuído antes deste, entendo prudente e remessa do feito à relatoria do Des. José Pedro, nos termos dos arts. 103 e 105 do CPC, em razão da conexão. Publique-se.

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Cumpra-se. Boa Vista, 28 de outubro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.208404-4 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: SIDNEY CONCEIÇÃO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o seu parecer, nos termos do artigo 341 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de Roraima; Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 08 de novembro de 2011. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001329-9 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: EDVAR FRANCISCO DE OLIVEIRA MONTEIRO PACIENTE: ANTÔNIO EDMILSON PRUDÊNCIO VITOR AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMIN AL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Fundado em razões de prudência, examinarei o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 03 de novembro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.09.007580-4 – ALTO ALEGRE /RR APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: DR. FRANCISCO SALISMAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS

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DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: Baixem-se os autos à Comarca e Vara de origem para que seja certificada a tempestividade da interposição do recurso de apelação (petição à fl. 290). Após, retornem-me os autos conclusos. Boa Vista (RR), 09 de novembro de 2011. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.906520-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. CHRISTIANE MAFRA MORATE LLI APELADO: AURENI ALVES DE MOURA ADVOGADO: DR. RONALDO MAURO COSTA PAIVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando que o Estado de Roraima renunciou ao prazo recursal (fl. 250), certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fl. 246/246-v e baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Boa Vista, 10 de novembro de 2011. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010172-2 – BOA VISTA/R R APELANTE: LEODALMO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: I. Intime-se o Dr. Mauro Silva de Castro, advogado do apelante Leodalmo Dias dos Santos, para, no prazo de lei, oferecer as razões do recurso na forma do art. 600, § 4º do Código Processual Penal, conforme solicitado à fl. 335; II. Após, encaminham-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para indicação do membro do parquet de primeiro grau que apresentará contrarrazões; III. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação nesta instância; IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2011.

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Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

LARISSA DAMASCENO MENEZES DIRETORA DE SECRETARIA – EM EXERCÍCIO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.011566-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO B RASIL ADVOGADOS: DR. CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO E OUTRO S APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA DESPACHO 1. Ciente da inexistência do interesse em recorrer por parte do Estado de Roraima, à luz da petição de fl. 256. 2. Certifique-se o trânsito em julgado, após, remetam-se os autos à Vara de origem com as baixas necessárias. 3. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de outubro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Presidente, em exercício PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.019347-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO – FISCAL APELADO: N. P. A. S. LEITÃO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONISIO CASTELO BRAN CO – CURADORA ESPECIAL DESPACHO 1. Ciente da inexistência do interesse em recorrer por parte do Estado de Roraima, à luz da petição de fl. 182. 2. Certifique-se o trânsito em julgado, após, remetam-se os autos à Vara de origem com as baixas necessárias. 3. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de outubro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Presidente, em exercício PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.001188-9 – BOA VISTA/R R AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA – FISCAL

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AGRAVADOS: O. A. DE SOUSA E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA DESPACHO I – Ciente da inexistência do interesse em recorrer por parte do Estado de Roraima, conforme petição de fl. 171. II – Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem com as baixas necessárias. III – Publique-se. Boa Vista-RR, 03 de novembro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Presidente, em exercício PUBLICAÇÃO DE DESPACHO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.10.901404-2 – BOA VISTA/ RR AUTORA: SILVANA REIS DE SOUZA ADVOGADO: DR. JOSÉ WILSEMAR DA SILVA APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN DESPACHO 1. Ciente da inexistência do interesse em recorrer por parte do Estado de Roraima, à luz da petição de fl. 134. 2. Certifique-se o trânsito em julgado, após, remetam-se os autos à Vara de origem com as baixas necessárias. 3. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de outubro de 2011. Des. Ricardo Oliveira Presidente, em exercício

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PRESIDÊNCIA

PORTARIAS DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 2359 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Juiz de Direito titular da 4.ª Vara Criminal, no dia 04.11.2011. N.º 2360 – Convalidar a licença para tratamento de saúde da Dr.ª PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS, Juíza Substituta, no período de 28.09 a 27.10.2011. N.º 2361 – Dispensar a servidora MARLIANE BRITO SAMPAIO, Técnica Judiciária, do cargo em comissão de Chefe de Seção, Código TJ/DCA-8, da Seção de Projetos Administrativos, a contar de 03.11.2011. N.º 2362 – Declarar vago 01 (um) cargo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM-1, em decorrência da posse da servidora MARLIANE BRITO SAMPAIO em outro cargo inacumulável, a contar de 03.11.2011. N.º 2363 – Determinar, a pedido, que o servidor JECKSON LUIZ TRICHES, Oficial de Justiça – em extinção, da Comarca de Rorainópolis passe a servir na Central de Mandados, a contar de 21.11.2011. N.º 2364 – Determinar, a pedido, que o servidor LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO, Oficial de Justiça – em extinção, da Comarca de São Luiz do Anauá passe a servir na Central de Mandados, a contar de 21.11.2011. N.º 2365 – Convalidar a designação do servidor RAIMUNDO MAÉCIO SOUSA DE SIQUEIRA, Técnico Judiciário, para responder pela Seção de Treinamento e Qualificação de Pessoal, no período de 10 a 11.11.2011, em virtude de afastamento do titular. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 2366, DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Autorizar o afastamento, no período de 16 a 18.11.2011, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, dos servidores abaixo relacionados, para participarem do Curso “A Contratação de Serviços pela Administração Pública – Terceirização”, a realizar-se nesta cidade de Boa Vista-RR:

N.º NOME CARGO LOTAÇÃO

1 Anderson Ribeiro Gomes Técnico Judiciário Secretaria da Câmara Única

2 Edivaldo Pedro Queiroz de Azevedo

Chefe de Divisão Divisão de Serviços Gerais

3 Everton Sandro Rozzo Piva Assessor Especial II Secretaria de Gestão Administrativa

4 Gilsembergue Almeida Lacerda

Técnico Judiciário Núcleo de Controle Interno

5 José Augusto Rodrigues Nicácio

Técnico Judiciário Divisão de Serviços Gerais

6 Maria Juliana Soares Assessor Jurídico II Núcleo de Controle Interno

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7 Oiran Braga dos Santos Assessor Especial II Assessoria de Comunicação Social

8 Raimundo Maécio Sousa de Siqueira

Técnico Judiciário Seção de Treinamento e Qualificação de Pessoal

9 Vinicius Arruda de Sousa Administrador Secretaria de Gestão Administrativa

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 2367, DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Convalidar o afastamento, no período de 07 a 09.11.2011, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, dos servidores abaixo relacionados, para participarem do Curso “Licitações incluindo Pregão e Sistema de Registro de Preços”, a realizar-se nesta cidade de Boa Vista-RR:

N.º NOME CARGO LOTAÇÃO

1 Anderson Ribeiro Gomes Técnico Judiciário Secretaria da Câmara Única

2 Elaine Assis Melo de Almeida Coordenador de Núcleo Núcleo de Controle Interno

3 Elton Pacheco Rosa Membro de Comissão Permanente

Comissão Permanente de Licitação

4 Hedeson dos Santos Silva Membro de Comissão Permanente

Comissão Permanente de Licitação

5 Keytyene dos Santos Silva Assessor Especial II Divisão de Acompanhamento de Gestão

6 Vicente de Paula Ramos Lemos

Membro de Comissão Permanente

Comissão Permanente de Licitação

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 2368, DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Convalidar o afastamento, no período de 10 a 11.11.2011, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, dos servidores abaixo relacionados, para participarem do Curso “Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos”, a realizar-se nesta cidade de Boa Vista-RR:

N.º NOME CARGO LOTAÇÃO

1 Antides Tavares de Jesus Oliveira

Técnico Judiciário Seção de Benefícios

2 Gleikson Faustino Bezerra Chefe de Seção Seção de Treinamento e Qualificação de Pessoal

3 Jorge Luis Jaworski Chefe de Serviços Gerais do Fórum

Diretoria do Fórum

4 Keytyene dos Santos Silva Assessor Especial II Divisão de Acompanhamento de Gestão

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5 Oiran Braga dos Santos Assessor Especial II Assessoria de Comunicação Social

6 Silvia Schulze Garcia Assessor Especial II Núcleo de Planejamento Estratégico e Estatística

7 Tácila Milena Ferreira Chefe de Divisão Divisão de Acompanhamento de Gestão

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

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ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE RORAIMA – AMARR

EDITAL I - A Junta Eleitoral, da Associação dos Magistrados de Roraima – AMARR, torna público o requerimento de registro de chapa composto pelos seguintes associados:

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente: ALCIR GURSEN DE MIRANDA Vice-Presidente: IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Secretário: DÉLCIO DIAS FEU Tesoureiro: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO

CONSELHO DELIBERATIVO

Membro Titular: BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Membro Titular: MARCELO MAZUR Membro Titular: CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE Suplente: RODRIGO CARDOSO FURLAN Suplente: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO

CONSELHO FISCAL Membro Titular: PARIMA DIAS VERAS Membro Titular: RICARDO FABRICIO SEGANFREDO Membro Titular: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Suplente: MARIA APARECIDA CURY Suplente: AIR MARIN JUNIOR II – Ficam cientes os associados do prazo de três dias para impugnação da chapa, a contar desta publicação. III – Em não havendo impugnação da chapa retro no prazo citado, fica o presente edital para efeito de divulgação da chapa que concorrerá às eleições. Boa Vista, RR, 17 de novembro de 2011.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Juíza Bruna Fialho Zagallo Presidente Secretária

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Expediente de 17/11/2011

Verificação Preliminar – Documento Virtual nº 2011/18582

Ref.: Ofício 096/2011- Gab. Mutirão Cível

DECISÃO

Trata-se de verificação preliminar, em face do Oficial de Justiça (...), lotado na Central de Mandados da

Comarca de Boa Vista/RR referente a não devolução do mandado nos autos da Ação de Apreensão e

Depósito nº 010.2010.902.065-0.

Em Manifestação Preliminar, o Oficial de Justiça, afirma: “(...) a grande quantidade de mandados a serem

cumpridos e devolvidos, que na sala dos Oficiais de Justiça existem somente oito (8) computadores e

apenas três (3) funcionam para atender trinta e cinco (35) Oficiais de Justiça e em virtude de no período em

que foi enviado o ofício de cobrança do mandado no dia 15/08 (evento 63), encontrar-me no período de

rodízio de viagens para o interior, cumprindo as diligências determinadas pela CEMAN, e ao fato de que na

cobrança para devolução não falava em prazo, não foi possível certificar no Sistema CNJ o que ocorreu no

dia 26/09, no evento”.

Nesse diapasão, o Oficial de Justiça não foi capaz de demonstrar sua inocência a priore, porque, embora a

sala dos Oficiais de Justiça existam apenas 3 (três) computadores para utilização, não justifica, nesta

superficial análise, a demora de 82 dias, da data da distribuição à data da cobrança do mandado, para

devolução do mesmo.

Ante ao exposto, determino a instauração de Sindicância, com fundamento no art. 137, da LCE nº 053/01.

Publique-se, intime-se e elabora-se a portaria.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

Documento Digital nº. 2011/20114

Ref.: MEMO GAB. Nº. 094/2011-RLIS

DECISÃO

Trata-se de consulta, feita pelo Exmo. Juiz Substituto da Vara Única de Rorainópolis, sobre a legalidade e a

possibilidade de designação de um Auxiliar Administrativo para a escala de plantão judicial.

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A atribuição para a elucidação da situação é da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme o art. 18 da

Resolução/TP nº. 6/2011, que diz: “Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente para o plantão de

segundo grau e pelo Corregedor-Geral de Justiça para os casos de plantão em primeiro grau de jurisdição”.

A necessidade de designação de servidores para o plantão judicial consta no parágrafo único do art. 6º. da

Resolução/CNJ nº. 71/2009 e no art. 5º. da Resolução/TP nº. 6/2011, que dispõe: “Art. 5º. Durante todo o

período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e

um oficial de justiça, indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista”.

Analisando os dispositivos mencionados, percebe-se que não há impedimento ao cumprimento do plantão

por auxiliares administrativos. Resta verificar as atribuições do cargo para sabermos se há alguma

restrição.

A Lei Complementar Estadual nº. 175/2011, em seu Anexo VIII, traz as descrições dos cargos efetivos do

TJRR. Especificamente em relação aos auxiliares administrativos, diz:

“TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO – TJ/NF-1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:

Executar serviços auxiliares nos cartórios e setores administrativos do Poder Judiciário do Estado de

Roraima.

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:

1. Auxiliar nas atividades cartorárias;

2. Zelar pela conservação do material de expediente;

3. Executar serviços de transporte de material;

4. Executar atividades correlatas.

REQUISITOS: Certificado de conclusão do ensino fundamental.

LOTAÇÃO: Todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário Estadual.”

Percebe-se, portanto, que também não existe proibição na descrição das tarefas do cargo.

Por essas razões, esclareço a situação, dizendo que não existe impedimento legal para o cumprimento de

plantões judiciais por Auxiliar Administrativo, sem formação jurídica.

Lembro, entretanto, que a indicação dos servidores plantonistas deve ser feita por escala pública, ou em

comum acordo com o juiz-plantonista.

Publique-se e comunique-se.

Boa Vista, 16 de novembro de 2011.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

Documento Digital nº 2011/12242

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Ref.: Portaria/CGJ nº 069, de 22 de junho de 2011

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria/CGJ nº 069/11, em desfavor da

servidora (...), lotada na Central de Mandados da Comarca de Boa Vista/RR, com base nos fatos narrados

da Verificação Preliminar nº 2011/8181.

Acolho a manifestação da CPS, uma vez que o fato em apuração encontra-se prescrito, conforme dispõe o

art.136, III, da LCE nº 053/01.

Ante ao exposto, determino o arquivamento do presente feito, na forma do art. 139, I, da LCE nº 053/01.

Publique-se. Intime-se.

Boa Vista-RR, 11 de novembro de 2011.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

Documento Digital nº 2011/11985

Ref.: Portaria/CGJ nº 067, de 17 de junho de 2011

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria/CGJ nº 067/11, para apurar fatos

descritos na Verificação Preliminar n° 2011/8942.

Acolho a manifestação da Comissão Permanente de Sindicância.

Para tanto, aplico ao servidor (...), lotado na Comarca de Boa Vista, a pena de suspensão, por dez 10

(dez) dias, convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração,

ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, na forma do art. 123, §2°, da LCE º 053/01, c/c o art.

42, da LCE n° 142/08.

Publique-se, intime-se, e posteriormente ao prazo, comunique-se à Secretaria de Desenvolvimento e

Gestão de Pessoas para as devidas anotações.

Boa Vista-RR, 11 de novembro de 2011.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 17/11/2011

COMUNICADO

Comunicamos a quem possa interessar, que fica sem efeito o Aviso de Edital referente à

Tomada de Preços n.º 023/2011 , cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação do

serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática, com fornecimento de peças

- publicado no Jornal Folha de Boa Vista, edição n.º 6488 (fl. 12) e DJe, edição n.º 4672 (fl. 18), ambos com

circulação no dia 17/11/2011- por ter sido veiculado indevidamente .

Boa Vista (RR), 17 de novembro de 2011.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL

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AVISO DE EDITAL MODALIDADE: Tomada de Preços n.º 023/2011 TIPO: Menor Preço OBJETO: Contratação de pessoa física ou jurídica especializ ada no serviço de tradução

juramentada de documentos (língua espanhola para lí ngua portuguesa e da língua portuguesa para língua espanhola).

ABERTURA: 07/12/2011 às 09h30min. LOCAL: Sala da CPL, no prédio das Varas da Fazenda Pública, Av. Capitão Júlio Bezerra,

n.º 193, Centro - Boa Vista/RR. 1. Os interessados poderão obter informações na Comissão Permanente de Licitação do TJ/RR, de

segunda à sexta-feira, ou pelos telefones (95) 3198-4158 e 3198-4159, no horário das 08:00h às 18:00h.

2. Para a retirada do edital o licitante deverá está munido do carimbo do CNPJ de sua empresa. Se desejar apenas gravar o edital em mídia, deverá trazer um CD-R ou pen-drive. Caso queira adquirir o edital impresso, deverá recolher a taxa de R$ 10,00 na contadoria do Fórum Adv. Sobral Pinto e após o recolhimento, comparecer à CPL com a guia do recolhimento.

3. Ou ainda, poderá o instrumento convocatório ser adquirido, gratuitamente, através do site www.tjrr.jus.br , sendo necessário para tanto confirmar a participação no referido certame. O prazo para cadastramento das empresas não cadastrad as neste Tribunal é até 02/12/2011.

Boa Vista (RR), 17 de novembro de 2011.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL

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AVISO DE EDITAL - PUBLICAÇÃO

MODALIDADE: Pregão Eletrônico n.º 024/2011 PROCESSO: 2011/4360 OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de coleta,

transporte terrestre e entrega de terminais de auto atendimento com seguro. ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 21/11/2011 às 08h00 no sítio www.licitacoes-e.com.br. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 06/12/2011 às 10h15min (Horário de Brasília) no sítio supracitado. INÍCIO DA DISPUTA: 06/12/2011 às 12h15min (Horário de Brasília) no sítio supracitado. O Edital encontra-se à disposição dos interessados, nos sítios www.licitacoes-e.com.br e www.tjrr.jus.br.

Boa Vista (RR), 17 de novembro de 2011.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PREGOEIRA

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SECRETARIA-GERAL Expediente: 17.11.2011 Procedimento Administrativo n.º 2011/21731 Origem: Central de Mandados e Sç. de Transporte Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 08.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondente, conforme quadro abaixo:

Destino: Zona Rural do Município de Boa Vista/RR

Motivo: Cumprimento de mandados judiciais

Período: 10 de novembro de 2011

Quantidade: 0,5 (meia diária)

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO

Cleiérissom Tavares e Silva

Maria da Luz Candida de Souza

Oficial de Justiça

Motorista

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 2011/21266 Origem: Comarca de São Luiz do Anauá Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 07.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Vila Novo Paraíso/RR

Motivo: Conduzir os servidores Silvio Soares de Moraes e Amarildo de Brito Sombra, tendo em vista que a viatura por eles utilizada apresentou problemas mecânicos

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Período: 17 de outubro de 2011

Quantidade de Diárias: 0,5 (meia diária)

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO

Marcos Antonio Barbosa de Almeida

Motorista

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/21572 Origem: Comarca de Mucajaí Assunto: Indenização de Diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 120.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Municípios de Boa Vista, Iracema, Roxinho, Campos Novos, Apiaú e Tamandaré/RR

Motivo: Diligências para cumprimento de mandados

Período: Dias 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26 e 27 de outubro e 03, 04 e 07 de novembro de 2011

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Sergio Mateus

Isaías Matos Santiago

Oficial de Justiça

Motorista

6,0 (seis)

5,5 (cinco e meia)

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2011

Augusto Monteiro SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 2011/17995 Origem: Comarca de Rorainópolis Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.

2. Publique-se.

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3. Após, à Presidência para deliberação.

Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/21017 Origem: Comarca de Caracaraí Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 13.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Município de Boa Vista/RR

Motivo: Cumprimento de mandados

Período: 28 a 29 de outubro de 2011.

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Wendel Cordeiro de Lima Oficial de Justiça 1,5 (uma e meia)

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/21760 Origem: Juizado da Infância e Juventude Assunto: Indenização de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 06.

2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Zona Rural do Município do Cantá/RR

Motivo: Diligências para cumprimento de Mandado Judicial

Período: 10 de novembro de 2011

Quantidade de Diárias: 0,5 (meia diária)

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO

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Uili Guerreiro Caju

Sérgio da Silva Mota

Oficial de Justiça

Motorista

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se a Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2011

AUGUSTO MONTEIRO SECRETÁRIO-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 2011/20733 Origem: Sandro Araújo de Magalhães Assunto: Diferença salarial. DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fls. 11/11 verso.

2. Reconheço, nos termos do artigo 37 da Lei n.º 4.320/64 e do artigo 22 do Decreto n.º 93.872/86, a

despesa de exercício anterior relativa ao pagamento de diferença salarial ao servidor Sandro Araújo

de Magalhães , do valor indicado à fl. 06.

3. Publique-se e Certifique-se.

4. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências que o caso

requer.

Boa Vista – RR, 17 de novembro de 2011

Augusto Monteiro Secretário-Geral

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

Procedimento Administrativo n.º 21832/2011

Origem: José Félix de Lima Júnior - Oficial de Justiça

Assunto: Solicita Recesso Forense

DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 4º, inciso III, da Portaria nº 841/2011, defiro o pedido para que o

servidor usufrua seu recesso forense no interregno de 26.11 a 05.12.2011, em razão de seu nome constar na Portaria n.º 1960, de 10.12.2010, publicada no DJE n.º 4450, de 11.12.2010, a qual designou os servidores desta Corte para laborar no período de 20.12.2010 a 06.01.2011.

3. Publique-se; 4. À Divisão de Gestão de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

Herberth Wendel

Secretário de Desenvolvimento e

Gestão de Pessoas

Procedimento Administrativo n.º 22076/2011

Origem: Francisco Jamiel Almeida Lira – Técnico Judiciário

Assunto: Solicita alteração de Recesso Forense.

DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 4º, inciso III, da Portaria nº 841/2011, indefiro o pedido, tendo em vista o expresso no art. 4º da Portaria da Presidência nº 941/2005.

3. Publique-se; 4. À Divisão de Gestão de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

Herberth Wendel

Secretário de Desenvolvimento e

Gestão de Pessoas

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Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 061/139

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 17/11/2011

VALDIRA SILVA

SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO TERMO: 001/2010 Referente ao P.A. nº 2014/2010

ASSUNTO: Permissão de uso oneroso do espaço destinado à cantina do Fórum Advogado Sobral Pinto.

ADITAMENTO: Primeiro Termo Aditivo CONTRATADA: J. L. C. DE MELO FUND. LEGAL: Art. 116 da Lei 8.666/93

OBJETO: O Termo de Permissão DE USO fica prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 14.12.2012.

DATA: Boa Vista, 21 de outubro de 2011.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº DO CONVÊNIO: 004/2009 Referente ao P.A. nº 3022/2009

ASSUNTO: Captação de acadêmicos da instituição para atuarem perante a 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, como jurados voluntários nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri.

ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo CONTRATADA: FACULDADE ATUAL DA AMAZÔNIA

OBJETO: O Convênio fica prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 15.10.2012.

DATA: Boa Vista, 14 de outubro de 2011.

EXTRATO DE REGISTRO CADASTRAL Nº DO P.A: 2.1559/2011 INTERESSADO: Empresa AIPANA PLAZA HOTEL LTDA. ASSUNTO: Emissão de CRC

DECISÃO: Com fulcro no art. 2º, X, da Portaria GP 841/11, autorizo a emissão da empresa no Registro Cadastral desta Corte.

DATA: Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

EXTRATO DE REGISTRO CADASTRAL Nº DO P.A: 0299/2009 INTERESSADO: Empresa ABRAÃO F. DE SOUZA ASSUNTO: Renovação de CRC

DECISÃO: Com fulcro no art. 2º, X, da Portaria GP 841/11, autorizo a renovação da empresa no Registro Cadastral desta Corte.

DATA: Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

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D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 21559/2011 Origem: Comissão Permanente de Licitação Assunto: Certificado de Registro Cadastral em favor da empresa Aipana Plaza Hotel Ltda.

1. Acato o parecer retro.

2. Com efeito, análise detida do presente feito permite entrever que o interessado logrou apresentar

todos os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação em licitações, como

exigido pelo art. 35 da LLCA.

3. Via de conseqüência, com fulcro no art. 2.º, X da Portaria GP 841/2011, autorizo a inscrição da

empresa Aipana Plaza Hotel Ltda no registro cadastral desta Corte.

4. Publique-se e registre-se.

5. Após, devolva-se o feito à Comissão Permanente de Licitação para providenciar emissão do

Certificado de Registro Cadastral, nos termos do § 1.º do art. 36 da LLCA.

Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 0299/2009 Origem: Comissão Permanente de Licitação Assunto: Solicitação de Certificado de Registro Cad astral em favor da empresa Abraão F. de Souza.

1. Acato a sugestão de folha 83v.

2. Com efeito, análise detida do presente feito permite entrever que a interessada logrou apresentar

todos os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação em licitações, como

exigido pelo art. 35 da LLCA.

3. Via de conseqüência, com fulcro no art. 2.º, X, da Portaria GP 841/2011, autorizo a RENOVAÇÃO

da empresa Abraão F. de Souza, no cadastro desta Corte.

4. Publique-se e registre-se.

5. Após, devolva-se o feito à Comissão Permanente de Licitação para providenciar emissão do

Certificado de Registro Cadastral, nos termos do § 1.º do art. 36 da LLCA.

Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado002067-AC-N: 126, 191

000186-AM-A: 101

001312-AM-N: 168

001741-AM-N: 108

002026-AM-N: 102

002237-AM-N: 152

003023-AM-N: 250

003351-AM-N: 173

003490-AM-N: 152

004236-AM-N: 173

004876-AM-N: 149

005354-AM-N: 203

005568-AM-N: 101

010422-CE-N: 173

012320-CE-N: 203

015195-DF-N: 168

010990-ES-N: 114

014910-GO-N: 172

003997-MA-N: 183

086925-MG-N: 153

000230-PA-A: 119

006207-PI-N: 205

000042-RR-B: 136

000042-RR-N: 148, 154, 155, 156, 157, 158, 161, 165, 166, 177

000051-RR-B: 096

000060-RR-N: 120

000066-RR-B: 135

000072-RR-B: 185

000073-RR-B: 098

000074-RR-B: 102, 129, 132

000077-RR-A: 201, 252, 254

000077-RR-E: 117, 178

000086-RR-E: 127

000087-RR-B: 097, 180

000087-RR-E: 107, 132

000090-RR-E: 125, 126, 169

000091-RR-B: 135

000097-RR-A: 152

000099-RR-E: 160

000100-RR-B: 168

000100-RR-N: 131

000101-RR-B: 115, 118, 119, 120, 122, 125, 126, 134, 138, 151,

169

000104-RR-E: 107

000105-RR-B: 128, 131, 151, 152

000111-RR-B: 101, 102, 129

000112-RR-B: 135, 230

000112-RR-E: 130

000114-RR-A: 106, 107, 117, 137

000118-RR-A: 001

000118-RR-N: 203, 238, 249

000119-RR-A: 107, 121

000120-RR-B: 248

000124-RR-B: 197, 211

000125-RR-E: 178

000128-RR-B: 097, 130, 180

000131-RR-N: 122

000136-RR-N: 100

000137-RR-E: 146

000138-RR-A: 168

000138-RR-E: 108, 141, 172

000138-RR-N: 211, 255

000139-RR-N: 111

000140-RR-N: 213

000142-RR-B: 121

000144-RR-A: 197

000151-RR-B: 102

000153-RR-N: 110, 111, 174

000155-RR-B: 191, 203, 216, 221, 303

000156-RR-N: 133, 171

000159-RR-E: 203

000160-RR-B: 190

000160-RR-N: 123

000162-RR-A: 151

000163-RR-N: 128

000165-RR-A: 132

000168-RR-E: 173, 199

000169-RR-B: 247

000171-RR-B: 150, 160, 177

000172-RR-B: 135

000172-RR-N: 189

000173-RR-A: 135

000175-RR-B: 104, 137, 139

000176-RR-B: 104

000178-RR-N: 131, 143

000179-RR-E: 203

000181-RR-A: 122, 169

000185-RR-A: 107

000185-RR-N: 102, 123

000188-RR-E: 107, 117

000189-RR-N: 103, 108, 141, 172

000190-RR-N: 110, 126, 203, 249, 315

000191-RR-E: 146

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000196-RR-E: 131

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000201-RR-A: 133

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000203-RR-N: 127, 131, 143, 144, 169

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000208-RR-E: 146

000209-RR-A: 158

000209-RR-N: 129

000210-RR-N: 196

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 064/139

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000212-RR-N: 106, 202

000213-RR-E: 117, 121

000215-RR-E: 101, 150

000216-RR-B: 139

000216-RR-E: 115, 118, 119, 120, 122, 125, 126, 134, 138, 151,

169

000218-RR-B: 139

000222-RR-N: 106, 112, 113

000223-RR-A: 132, 135

000225-RR-E: 128, 131

000226-RR-B: 180, 181

000226-RR-N: 127, 146

000229-RR-A: 122

000229-RR-B: 131, 170

000231-RR-B: 002

000232-RR-E: 108, 124, 171, 172

000233-RR-B: 107

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000247-RR-B: 170, 302

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000449-RR-N: 162

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000550-RR-N: 137, 140, 159

000554-RR-N: 121, 137, 178

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 065/139

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000556-RR-N: 141

000568-RR-N: 114, 146

000588-RR-N: 115, 122

000591-RR-N: 182

000599-RR-N: 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012,

013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025,

026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034

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000607-RR-N: 153

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000617-RR-N: 080, 262

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000643-RR-N: 143, 144

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000669-RR-N: 177

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000686-RR-N: 036, 204

000700-RR-N: 115, 118, 119, 151

000715-RR-N: 245

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000719-RR-N: 117

000725-RR-N: 250

030689-RS-B: 162

010247-SC-N: 098

182424-SP-N: 105

196403-SP-N: 179

198040-SP-N: 116

Cartório Distribuidor

7ª Vara CívelJuiz(a): Paulo Cézar Dias Menezes

Arrolamento Sumário001 - 0013998-09.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013998-6Autor: Senhorinha Lira de Lima e outros.Réu: Espólio de Júlio de Andrade LimaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 16/11/2011.Advogado(a): Geraldo João da Silva

Convers. Separa/divorcio002 - 0013992-02.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013992-9Autor: M.P.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Advogado(a): Osmar Ferreira de Souza e Silva

Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Ret/sup/rest. Reg. Civil003 - 0016478-57.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016478-6Autor: Armando XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

004 - 0016480-27.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016480-2Autor: Dario Xirixana da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.

Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

005 - 0016481-12.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016481-0Autor: Vladimir Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

006 - 0016482-94.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016482-8Autor: Xaparrau XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

007 - 0016485-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016485-1Autor: Uxi XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

008 - 0016489-86.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016489-3Autor: Marinês XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

009 - 0016492-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016492-7Autor: Adilson Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

010 - 0016494-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016494-3Autor: Silas XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

011 - 0016496-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016496-8Autor: Anister XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

012 - 0016503-70.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016503-1Autor: Xirlene Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

013 - 0016507-10.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016507-2Autor: Gildo Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

014 - 0016508-92.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016508-0Autor: Erivan Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

015 - 0016512-32.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016512-2Autor: Geral do Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

016 - 0016513-17.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016513-0Autor: Tales Gilmar Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

017 - 0016516-69.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016516-3Autor: Camila Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 066/139

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Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

018 - 0016517-54.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016517-1Autor: Lucilene Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

019 - 0016518-39.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016518-9Autor: Lilia Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

020 - 0016519-24.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016519-7Autor: Arildo Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

021 - 0016520-09.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016520-5Autor: Elaine Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

022 - 0016523-61.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016523-9Autor: Tiago Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

023 - 0016527-98.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016527-0Autor: Jose Kabloko XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

024 - 0016530-53.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016530-4Autor: Raquel XirixanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

025 - 0017073-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017073-4Autor: Claudete Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

026 - 0017074-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017074-2Autor: Rpmilda de NascimentoDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

027 - 0017075-26.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017075-9Autor: Leonardo Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

028 - 0017078-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017078-3Autor: Bruno Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

029 - 0017090-92.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017090-8Autor: Arinaldo Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

030 - 0017091-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017091-6Autor: Daniela Xirixana e outros.

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

031 - 0017103-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017103-9Autor: Faustino Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

032 - 0017104-76.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017104-7Autor: Rubinho Xirixana Yanomami e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

033 - 0017105-61.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017105-4Autor: Rosana Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 10/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

034 - 0017133-29.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017133-6Autor: Enio Xirixana e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/11/2011.Valor da Causa: R$ 545,00.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto

2ª Vara CriminalJuiz(a): Jarbas Lacerda de Miranda

Rest. de Coisa Apreendida035 - 0013995-54.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013995-2Autor: Terezinha Maria Mendes BritoDistribuição por Dependência em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Auto Prisão em Flagrante036 - 0013981-70.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013981-2Réu: Lindomar Rodrigues de MoraisDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas

Inquérito Policial037 - 0013989-47.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013989-5Indiciado: F.C.R.S.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0013990-32.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013990-3Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Processo só possui vítima(s).Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado039 - 0014498-12.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014498-8Indiciado: O.G.M.Nova Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Auto Prisão em Flagrante040 - 0013979-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013979-6Réu: Alex Sampaio FariasDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0013993-84.2011.8.23.0010

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 067/139

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Nº antigo: 0010.11.013993-7Réu: W.S.S.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial042 - 0013972-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013972-1Indiciado: A.L.N.C.Distribuição por Dependência em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória043 - 0013991-17.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013991-1Réu: A.K.V.L.Distribuição por Dependência em: 16/11/2011.Advogado(a): Jose Vanderi Maia

Prisão em Flagrante044 - 0013996-39.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013996-0Réu: A.K.V.L.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado045 - 0181373-40.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181373-4Indiciado: R.B.S.Nova Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Auto Prisão em Flagrante046 - 0013977-33.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013977-0Réu: D.F.A.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0013980-85.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013980-4Réu: Josué Costa BaiaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0013982-55.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013982-0Réu: L.R.T.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória049 - 0014009-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014009-1Réu: Maria da Luz SilvaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0014010-23.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014010-9Réu: Cleiton Pires AlvesDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0014011-08.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014011-7Réu: Jose Raimundo Cardoso SarraffDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0014012-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014012-5Réu: Ronaldo Abreu SilvaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial053 - 0004740-72.2011.8.23.0010

Nº antigo: 0010.11.004740-3Réu: M.A.A.Transferência Realizada em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0013985-10.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013985-3Indiciado: M.A.O.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0013986-92.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013986-1Indiciado: M.D.C.G.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0013987-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013987-9Indiciado: O.A.V.F.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0013988-62.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013988-7Indiciado: D.S.B.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Ângelo Augusto Graça Mendes

Ação Penal - Ordinário058 - 0213100-80.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213100-1Réu: Sisler Santos Padilha PinheiroTransferência Realizada em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Marcelo Mazur

Auto Prisão em Flagrante059 - 0013976-48.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013976-2Réu: J.V.S.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

060 - 0013983-40.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013983-8Réu: A.L.S.O. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

061 - 0013994-69.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013994-5Réu: W.P.S.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória062 - 0015377-82.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015377-1Réu: Thiago da SilvaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial063 - 0013971-26.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013971-3Indiciado: É.P.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado064 - 0181339-65.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181339-5Indiciado: D.B. e outros.Nova Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

065 - 0013974-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013974-7Réu: D.L.C.

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 068/139

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Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Carta Precatória066 - 0013975-63.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013975-4Réu: Edilson Luiz da SilvaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Apreensão em Flagrante067 - 0016879-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016879-5Infrator: P.A.G.S.M.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

068 - 0016882-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016882-9Infrator: K.L.S.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva

Autorização Judicial069 - 0016881-26.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016881-1Autor: I.C.B.F.Criança/adolescente: G.B.G.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles070 - 0016884-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016884-5Criança/adolescente: R.E.O.M.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 11/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion071 - 0016880-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016880-3Infrator: R.H.S.M.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Ação Penal - Sumaríssimo072 - 0156578-04.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156578-1Indiciado: E.P.S.S.Nova Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011. Transferência Realizadaem: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

073 - 0202398-12.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.202398-6Indiciado: M.P.R.Nova Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011. Transferência Realizadaem: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

074 - 0002598-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002598-9Réu: Amilcar WottrichTransferência Realizada em: 16/11/2011.Advogado(a): Paula Cristiane Araldi

075 - 0016832-19.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016832-6Réu: Marciel da Silva MeloTransferência Realizada em: 16/11/2011.

Nenhum advogado cadastrado.

076 - 0004741-57.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004741-1Indiciado: R.C.S.Transferência Realizada em: 16/11/2011.Advogado(a): Lucio Augusto Villela da Costa

077 - 0007774-55.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007774-9Réu: Elton Gomes da SilvaTransferência Realizada em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado078 - 0158621-11.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158621-7Indiciado: H.D.A.Transferência Realizada em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva

Auto Prisão em Flagrante079 - 0013984-25.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013984-6Réu: Edson Souza da Silva_Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Habeas Corpus080 - 0016574-72.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016574-2Autor: M.V.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Advogados: Daniele de Assis Santiago, José Ivan Fonseca Filho, YonaraKarine Correa Varela

Med. Protetivas Lei 11340081 - 0010728-74.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010728-0Réu: Raimundo Marques CaitanoDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

082 - 0016557-36.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016557-7Réu: Fernando Soares da SilvaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

083 - 0016558-21.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016558-5Réu: Jamerson Gentil VianaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

084 - 0016559-06.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016559-3Réu: Hugo Leonardo Cleff de MouraDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

085 - 0016560-88.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016560-1Réu: Eduardo Jenner Moura de SouzaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

086 - 0016561-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016561-9Réu: Elsio Guilherme TavaresDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

087 - 0016562-58.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016562-7Réu: Raimundo Nonato dos PassosDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

088 - 0016564-28.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016564-3Réu: J.C.S.S.

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 069/139

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Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

089 - 0016565-13.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016565-0Réu: A.C.A.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

090 - 0016566-95.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016566-8Réu: A.R.B.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

091 - 0016569-50.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016569-2Réu: A.S.M.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

092 - 0016570-35.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016570-0Réu: F.B.S.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

093 - 0016572-05.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016572-6Réu: C.R.O.P.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

094 - 0016573-87.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016573-4Réu: E.N.K.F.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante095 - 0016571-20.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016571-8Réu: Antonione da Silva MouraDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Cumprimento de Sentença096 - 0007104-66.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007104-0Autor: José Pedro de AraújoRéu: Ana Maria Magalhães MendonçaSentença: Vistos, etc. Dessa forma, extingo o processo, com resoluçãode mérito nos termos do artigo supra. Custas pela partes. P.R.I.A. BoaVista, 11 de novembro de 2011. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRAMALLET - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelAdvogados: José Pedro de Araújo, Lizandro Icassatti Mendes

Out. Proced. Juris Volun097 - 0007540-10.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007540-6Autor: Maria da Conceição de OliveiraRéu: Cayo Cesar Cavalcante GarcesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/03/2012 às 10:30 horas.Advogados: Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, MariaEmília Brito Silva Leite

3ª Vara Cível

Expediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Euclydes Calil Filho

PROMOTOR(A):Luiz Carlos Leitão Lima

Zedequias de Oliveira Junior

Carta Precatória098 - 0150302-88.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150302-4Autor: Comil Carrocerias e Onibus LtdaRéu: Ivo Mantanha e outros.Despacho: Trata-se de pedido (fl.212) para que o executado fosseintimado a acompanhar o Oficial de Justiça, com a finalidade de localizara fazenda Rio Grande. Não há como ser deferido o pleito da parteexequente, uma vez que não existe a possibilidade de se proceder coma "condução coercitiva" do executado para que efetue a diligênciarequerida. Outrossim, conforme exposto às fls. 184/185, o próprio Sr. IvoMontanha já forneceu as informações que possui acerca da localizaçãoda respectiva fazenda, cabendo à parte exequente buscar os meios paraque ela seja efetivada, razão péla qual, indefiro o pedido de fl. 212.Intime-se o exequente para que requeira o que lhe for de direito, noprazo de 05 (cinco) dias.Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes CalilFilho. Juiz de Direito Titular.Advogados: Edir Ribeiro da Costa, Milton de Marco

Cautelar Inominada099 - 0081374-56.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081374-2Autor: Maxwell Monteiro FerreiraRéu: Espolio de João Guido de SousaDespacho: Trata-se de petição (fl. 38), retificada, no tocante ao nr dasplacas dos veículos, à fl. 48, na qual a parte autora pede odearquivamento dos presentes autos, bem o cancelamento dq anotaçãorestritiva junto ao DETRAN/RR referente ao veículo automotor FIATUNO, placa NAK 2238. Compulsando os autos, constata-se que aaludida medida cautelar foi deferida, visando não frustar a respectivaexecução. Tendo em vista os fatos alegados na petição de fl. 38, nota-seque a medida supramencionada perdeu seu objeto, uma vez que oveículo já está adjudicado, constituindo a aludida restrição um empecilhoà transferência do respectivo veículo. Pelo exposto, defiro o pedido de fl.38, bem como determino ao DETRAN/RR que proceda ao cancelamentoda averbação de indisponibilidade do veículo supradito. Intimaçõesnecessárias. Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz deDireito Titular ** AVERBADO **Advogado(a): Valter Mariano de Moura

Cumprimento de Sentença100 - 0028014-80.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028014-4Autor: Cristóvão Cruz da SilvaRéu: Silvo Rocha FreitasDespacho: Intime o exequente pessoalmente para manifestar, em 48h,sob a certidão de fl.552 dos autos, sob pena da extinção do feito, comexpedição de certidão judicial atualizada. Boa Vista/RR, 16 de novembrode 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando nomutirão cível.Advogados: José João Pereira dos Santos, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Rodolpho César Maia de Moraes

101 - 0036925-81.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.036925-1Autor: Onofre Carneiro de Albuquerque e outros.Réu: Aruanã Transportes LtdaDespacho: Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dosvalores da r. sentença de fl. 303/310, conforme requerido à fl. 463. Apóso retorno dos autos, intime-se a empresa CIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL para que providencie o adimplemento voluntário da dívida (semmulta de 10% do art. 475-J), no prazo impreterível de 15 (quinze) dias,sob pena de incidência da multa prevista no art. 485-J, do CPC. BoaVista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz de Direito TitularAdvogados: Denise Abreu Cavalcanti, Erivelton Ferreira Barreto, IreneDias Negreiro, João Thomas Luchsinger, Luciana Olbertz Alves, RoberioBezerra de Araujo Filho

102 - 0060567-49.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.060567-8Autor: Eliane Ferreira AraújoRéu: Sul America Aetna Vida e Previdencia S/aDespacho: Verificando o sistema BACENJUD, nota-se que ainda seencontra bloqueado o valor de R$ 1.85031, muito embora na r. decisão

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 070/139

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de fl. 366 já tenha havido a determinação da liberação dos valoresexcedentes bloqueados. Dessa forma, procedo com o desbloqueio dovalor informardo. Junte-se o protocolamento anexo. No que tange aopedido de pagamento das custas por meio do valor bloqueado, verifica-se a impossibilidade de seu deferimento, tendo em vista que já houve ainscrição do Executado em dívida ativa, conforme certidão de fl.386,devendo ser realizado o pagamento nos respectivos autos de ExecuçãoFiscal. I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se osautos, observando as normas da Corrgedoria. Boa Vista(RR), 16/11/11.Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz de Direito Titular. ** AVERBADO **Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, Arthêmio Wagner Dantasde Oliveira, Helaine Maise de Moraes França, Humberto LanotHolsbach, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves,Samara Cristina Carvalho Monteiro

103 - 0107352-98.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107352-5Autor: Eiden Maria dos Santos AndradeRéu: Mário Fátimo da Silva CesárioDespacho: Tendo em vista a Certidão de fl. 223v., manifeste-se a parteExequente. Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz deDireito TitularAdvogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira

104 - 0116069-02.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116069-4Autor: Raimundo Nonato de Almeida Levi e outros.Réu: Ruben de Jesus Hernandez RojasDespacho: Tendo em vista a juntada da Carta Precatória às fls. 528/547,intime-se o Exequente para que se manifeste. Boa Vista(RR), 16/11/11.Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz de Direito Titular.Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, João Pereira de Lacerda,Juberli Gentil Peixoto, Marcelo Machado de Figueiredo, Márcio WagnerMaurício

Liquidação Arbitramento105 - 0007586-62.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007586-7Autor: S.L.S.&.C.L. e outros.Réu: U.B.L.Despacho: Considerando que os efeitos pretendidos pelo presenterecurso são modificativos e, sendo os mesmos deferidos, poderão gerarprejuizo à parte Embargada, determino seja a parte Embargada intimadaa fim de que apresente contrarazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após,com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. BoaVista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz de Direito Titular.Advogados: Arquiminio Pacheco, Daniel José Santos dos Anjos,Fernando Denis Martins

Procedimento Ordinário106 - 0091979-61.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091979-6Autor: Terezinha de Jesus da Conceiçao Sobrinho e outros.Réu: Lirauto Lira Automóveis Ltda e outros.Despacho: Conforme disposto no art. 95, II "a" do Provimento CGJ nº01/09, o cumprimento de sentença proferida em autos físicos, a partir desua edição, deve dar-se por meio eletrônico, instruída a petição decumprimento de sentença com certidão demonstrativa do crédito, comseu valor atualizado. Eis porque deverá o feito ter seu trâmiteregularizado, com formação de autos eletrônicos, pelo cartório, o quedetermino com fundamento no art. 5º do referido Provimento, devendoser digitalizada a inicial e demais docuemtnos referentes ao andamentoda execução (fl. 347/348) formando autos eletrônicos de cumprimento desentença, instruindo com cópias deste despacho, da sentençaexequenda, do acórdão e das procurações das partes, permanecendoos documentos digitalizados no processo físico. Após, arquivem-se estesautos físicos.Cumpridas as determinações acima, nos autos eletrônicos,remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Intime-se.Cumpra-se. Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr.Euclydes Calil Filho. Juiz deDireito TitularAdvogados: Francisco das Chagas Batista, Maria das Graças BarbosaSoares, Oleno Inácio de Matos, Stélio Dener de Souza Cruz

107 - 0119295-15.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.119295-2Autor: Thiago da Silva OliveiraRéu: Francisco Vilebaldo de AlbuquerqueDespacho: Determino a remessa dos à Contadoria para atualização dosvalores, conforme requerido à fl. 473. Outrossim, defiro pedido de fls. 40e 473, com supedâneo nas razões ali informadas. Designe-se data paraaudiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Boa Vista(RR),16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz de Direito TitularAdvogados: Agenor Veloso Borges, Agenor Veloso Borges, AlexandreCesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Bruno da

Silva Mota, Clarissa Vencato da Silva, Fernanda Larissa Soares Braga,Francisco das Chagas Batista, Leandro Leitão Lima, Marco AurélioCarvalhaes Peres, Natanael Gonçalves Vieira

108 - 0135217-62.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135217-4Autor: Cintia Duarte Termineli e outros.Réu: Cataratas Poços Artesianos Ltda e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/12/2011 às 10:30horas.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, Geisla Gonçalves Ferreira, Hugo Leonardo Santos Buás, LenonGeyson Rodrigues Lira, Manuela Dominguez dos Santos, NatérciaCristina da Silva, Paulo Henrique Aleixo Prado

Reinteg/manut de Posse109 - 0173259-49.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.173259-7Autor: Suedi Costa LimaRéu: Alcebíades Araújo RodriguesDespacho: Considerando o teor da Certidão de fl. 221, intime-se oPatrono da parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, semanifeste. Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz deDireito TitularAdvogados: Januário Miranda Lacerda, Aline Dionisio Castelo Branco,Teresinha Lopes da Silva Azevedo

110 - 0179443-21.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179443-1Autor: Edivan da SilvaRéu: Josana Silva Gato e outros.Despacho: Tendo em vista o teor da r. Decisão de fls. 230/230v, cumpra-se integralmente o disposto na fl. 213 destes autos. Boa Vista(RR),16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz de Direito Titular.Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho, Paulo Luisde Moura Holanda

111 - 0183015-48.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183015-9Autor: Adriano de Almeida CorinthiRéu: Kelem Cristina Pantoja Ferreira e outros.Despacho: Defiro pedido de fl.113, com supedâneo nas razões aliinvocadas. Remetam-se os auto à Contadoria para atualização dodébito. Após, expeça-se Certidão de Crédito, conforme requerido naaludida petição. Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juizde Direito Titular.Advogados: Mário Júnior Tavares da Silva, Nilter da Silva Pinho

Ret/sup/rest. Reg. Civil112 - 0150027-42.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150027-7Autor: Antonio Lima VieiraDespacho: Tendo em vista a Certidão de fl. 95, intime-se o Patrono doRequerente para que requeira o for de direito. Após, abra-se vista ao MPpara manifestação. Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho.Juiz de Direito Titular.Advogado(a): Oleno Inácio de Matos

113 - 0171327-26.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171327-4Autor: Carla Neide Corrêa CavalcanteDespacho: Tendo em vista as Certidões de fl. 89 e 93, abra-se vista àDefensoria Pública para manifestação. Após, ouça-se o MinistérioPúblico. Boa Vista(RR), 16/11/11. Dr. Euclydes Calil Filho. Juiz deDireito TitularAdvogado(a): Oleno Inácio de Matos

4ª Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Alexandre Martins Ferreira

Busca e Apreensão114 - 0182409-20.2008.8.23.0010

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Nº antigo: 0010.08.182409-5Autor: Banco Finasa S/aRéu: Vagner Lima dos SantosAto Ordinatório: Ao autor para manifestação acerca da consulta Infojud.Boa Vista, 11/11/2011.Advogados: Celson Marcon, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura

Cumprimento de Sentença115 - 0005035-61.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005035-8Autor: Adbrás Administradora Brasil S/cRéu: Robervan Maia de LimaDespacho: Defiro o prazo de 15 dias da suspensão do feito, após, intimeo exequente pessoalmente para manifestar, em 48h, sob pena daextinção do feito, com expedição de certidão judicial atualizada. BoaVista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DECAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Diego Lima Pauli, Esmar Manfer Dutra do Padro, SivirinoPauli, Vanessa de Sousa Lopes

116 - 0005316-17.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005316-2Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Carlos Augusto Rego SimõesAto Ordinatório: AO AUTOR: Para manifestar sobre a extinção dos autosou prosseguimento. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. MutirãoCível.Advogados: Gustavo Amato Pissini, Karina de Almeida Batistuci, SandroPissini Espíndola

117 - 0005351-74.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005351-9Autor: Lira e Cia LtdaRéu: Luzivalda da Silva CastroDespacho: Em razão da não localização do endereço da executada, emequipolência a certidão de fl.184 dos autos, intime pessoalmente oexequente para, em 48h, indicar o endereço da executada, sob pena daextinção do feito e expedição de certidão judicial atualizada. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSONS.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Clarissa Vencato da Silva,Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda LarissaSoares Braga, Francisco das Chagas Batista, Helaine Maise de MoraesFrança, Naedja Samara Medeiros, Thiago Pires de Melo, Vinícius AurélioOliveira de Araújo

118 - 0005359-51.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005359-2Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: José de Mello MedeirosDespacho: Defiro prazo de 20 dias, conforme requerido às fls.186, parasuspensão do processo. Realize a quebra do sigilo fiscal do exequente.Após o prazo deferido, intime pessoalmente o exequente paraprosseguir no feito, manifestando, no prazo de 48h, sob pena deextinção do processo e expedição de certidão judicial atualizada.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMOHALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes

119 - 0005365-58.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005365-9Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Indústria Metalúrgica Babora Ltda e outros.Despacho: Defiro o requerimento de fl.163, da penhora via RENAJUD-Circulação. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZERASMO HALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Antonio José Dantas Ribeiro, Diego Lima Pauli, SivirinoPauli, Vanessa de Sousa Lopes

120 - 0029257-59.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029257-8Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Nelson Arinos Curado Cesar e outros.Ato Ordinatório: AO AUTOR- ESPECIFICAR O ENDEREÇO DO BEMRURAL HIPOTECADO, A FIM POSSIBILITAR SUA REAVALIAÇÃO.Advogados: Diego Lima Pauli, José Luiz Antônio de Camargo, SivirinoPauli

121 - 0091493-76.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091493-8Autor: Espolio de Neuza da Silva OliveiraRéu: Francisco Vilebaldo de AlbuquerqueDESIGNAÇÃO: Em cumprimento ao r. despacho, designo o dia 01 dedezembro de 2011, às 09:30 horas para audiência de conciliação. BoaVista-RR, 11/11/2011.Advogados: Agenor Veloso Borges, Alexandre Cesar Dantas Socorro,

Camila Araujo Guerra, Camilla Figueiredo Fernandes, Essayra RaisaBarrio Alves Gursen de Miranda, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças, KarlaCristina de Oliveira, Natanael Gonçalves Vieira

122 - 0102628-51.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102628-3Autor: Sivirino PauliRéu: Carlos César Oliveira Ribeiro e outros.Ato Ordinatório: Ao autor sobre a atualização de débito realizada às fls.261/262. Boa Vista, 11/11/2011.Advogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Diego Lima Pauli, EsmarManfer Dutra do Padro, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Sivirino Pauli,Telma Maria de Souza Costa

Procedimento Ordinário123 - 0449756-52.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449756-6Autor: U.B.V.C.T.M.Réu: E.W.J.F.S.Ato Ordinatório: Ao autor para requerer o que entender de direito. BoaVista, 11/11/2011.Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Rommel Luiz Paracat Lucena, Walter Jonas Ferreirada Silva

5ª Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Tyanne Messias de Aquino

Ação Civil Pública124 - 0117252-08.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117252-5Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: Imobiliária Potiguar Ltda e outros.DESPACHO - Defiro o requerimento constante na fl. 186-v. Expeça-senovo mandado de intimação para o réu Marcelo Alves de Arruda, noendereço indicado na fl. 188. Efetuar diligências necessárias. Boa Vista,24/10/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Átina Lorena Carvalhoda Silva, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Henrique EduradoFerreira Figueredo, Marcos Antônio Rufino, Renan de Souza Campos

Consignação em Pagamento125 - 0068705-05.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068705-6Autor: Banco Honda S/aRéu: Maria da Conceição Carneiro GuimarãesDESPACHO - Objetivando evitar a penhora de bens que possuemrestrição de alienação fiduciária, determino a consulta ao Detran sobre aexistencia de restrição originária de contrato de alienação fiduciária doveículo. O requerimento de fl. 171 será analisado em seguida. Boa Vista,11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli

126 - 0078686-24.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.078686-4Autor: Banco Honda S/aRéu: Adair Souza da SilvaDESPACHO - 1- suspendo o processo pelo prazo requerido na fl. 150. 2.findo o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre oprosseguimento do feito. Boa Vista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo MonteiroCavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Moacir JoséBezerra Mota, Selma Aparecida de Sá, Sivirino Pauli

Cumprim. Prov. Sentença127 - 0071955-46.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.071955-2Autor: Leonardo Pache de Faria Cupello e outros.Réu: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandenseDESPACHO - Oficie-se ao Juizo da 8ª Vara Empresarial da Comarca doRio de Janeiro solicitando informações sobre o processo de recuperaçãojudicial da empresa executada, bem como cópia da sentença proferida.Em seguida, analisarei os requerimentos de fls 516/517 e 526. Boa

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Vista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Francisco Alves Noronha,Henrique Keisuke Sadamatsu, Rárison Tataira da Silva, Ronald RossiFerreira

Cumprimento de Sentença128 - 0006047-13.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006047-2Autor: Antônio Pinheiro da Silva e outros.Réu: Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar de RrDespacho: Defiro o requerimento de fl.447. Com a ressalva solicitadapelo causídico, devendo o mesmo se dirigir à Central de Mandados parasaber qual oficial irá cumprir o desiderato. Cumpra-se. Com urgência.Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSONS.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Ivanir AdilsonStulp, João Benito Maica Domingues, Johnson Araújo Pereira, MarcoAntônio Salviato Fernandes Neves

129 - 0006074-93.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006074-6Autor: Shirlene Rodrigues da Silva FraxeRéu: Fininvest S/a - Administradora de Cartões de CréditoAto Ordinatório: AO REQUERIDO: Para, querendo, manifestar sobre apenhora on line, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 16 denovembro de 2011. Mutirão Cível.Advogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, José CarlosBarbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves, Samuel Weber Braz

130 - 0006231-66.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006231-2Autor: Veraniz Carlos LovisonRéu: Edson Cunha de OliveiraDespacho: Cumpra-se, conforme requerido às fls.195 dos autos. BoaVista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DECAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: José Demontiê Soares Leite, Marcio Lenadro Deodato deAquino

131 - 0006341-65.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006341-9Autor: Banco do Brasil S/aRéu: e Coelho de SousaDespacho: Defiro solicitação do meirinho às fls.388, devendo informar aautoridade policial dia e hora, com o fito de realizar o arrombamento,ressalvando que não realize após às 18h. Cumpra-se. Com urgência.Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSONS.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Brunnashoussens Silveirade Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Francisco Alves Noronha,João Alfredo de A. Ferreira, João Fernandes de Carvalho, JohnsonAraújo Pereira, Josinaldo Barboza Bezerra, Suellen Peres Leitão

132 - 0006364-11.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006364-1Autor: Hc Pneus S/aRéu: J Santiago & Cia LtdaDespacho: Defiro o requerimento de fl.2283 dos autos, devendo areferida intimação ser realizada em regime de urgência. Cumpra-se. BoaVista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DECAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, José CarlosBarbosa Cavalcante, Mamede Abrão Netto, Paulo Afonso de S.Andrade, Sandra Marisa Coelho

133 - 0006376-25.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006376-5Autor: Romero Jucá FilhoRéu: Salomão Afonso de Souza CruzDespacho: Defiro os requerimentos de fl.494. As intimações cumpra emregime de urgência. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZERASMO HALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Emerson Luis DelgadoGomes, Izabela do Vale Matias, Josué dos Santos Filho, Luiz EduardoSilva de Castilho

134 - 0006408-30.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006408-6Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Jorgeneia Costa e Souza e outros.Despacho: Intime o exequente para manifestar, em 05 dias, sobre aproposta apresentada pelo executado. Cumpra-se. Com urgência. BoaVista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DECAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli

135 - 0006524-36.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006524-0Autor: Cristina Silveira BorgesRéu: Byte Informática LtdaDespacho: Solicite, por derradeiro, informações do ofício de fl.331, após,pelo cumprimento dos demais termos do despacho reverberado intime oexequente para manifestar, em 48h. Boa Vista/RR, 16 de novembro de2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando nomutirão cível.Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Francisco de Assis G.Almeida, João Felix de Santana Neto, Mamede Abrão Netto, MargaridaBeatriz Oruê Arza, Wagner José Saraiva da Silva

136 - 0044975-96.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.044975-6Autor: Ademar Soligo e outros.Réu: Maria da Conceição Silva VenturaDespacho: Intime o exequente a manifestar, em 05 dias, se desejar. BoaVista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DECAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogado(a): José Jerônimo Figueiredo da Silva

137 - 0072201-42.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.072201-0Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Oelbson Amaral AlvesDESPACHO - Defiro o pedido de fl. 204. Efetuar as diligênciasnecessárias. Manifeste a parte exequente sobre o documento de fl. 205.Boa Vista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Franciscodas Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, MárcioWagner Maurício, Rodolpho César Maia de Moraes

138 - 0079320-20.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079320-9Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Adelino Mário FarinaDESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 166. Boa Vista, 11/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli

139 - 0093505-63.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093505-7Autor: Lirauto Lira Automóveis LtdaRéu: Jorge Luiz Viltre EstevesDESPACCHO - Como não há informação de que os valores encontradosvia BacenJud são ou não provenientes de salário, a penhora em nomeda pessoa física é precedida de requisição de informações. Por isso, nãohouve bloqueio do valor encontrado via BacenJud. Manifeste-se a parteexequente requerendo o que entender cabível. Boa Vista, 11/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Gerson Coelho Guimarães, Jucie Ferreira de Medeiros,Márcio Wagner Maurício, Rárison Tataira da Silva

140 - 0101751-14.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101751-4Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Jocilene Soares LimaDESPACHO - Intime-se a parte executada para que informe a existênciade bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação daspenalidades previstas nos artigos 600-IV e 601 do CPC. Boa Vista,11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Sandra Marisa Coelho

141 - 0106392-45.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106392-2Autor: Cleia Furquim Godinho e outros.Réu: Eletrovolts S/c LtdaDESPACHO - Defiro (fl.875). Dê-se vista como requerido. Boa Vista,07/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Cleia Furquim Godinho, HugoLeonardo Santos Buás, Jaqueline Magri dos Santos, Lenon GeysonRodrigues Lira, Peter Reynold Robinson Júnior

142 - 0106794-29.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106794-9Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Elivam Cosmo SilvaDESPACHO - Efetuar o bloqueio judicial dos veículos indicados na fls.158/160. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dosreferidos bens. Recolham-se as custas judiciais referentes à diligênciado Oficial de Justiça. (Portaria Conjunta nº 004/2010 DJE nº 4336). BoaVista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. **AVERBADO **

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 073/139

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Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Sandra Marisa Coelho

143 - 0122423-43.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122423-5Autor: Norteagro Norte Aerogricola LtdaRéu: Aluizio Barbosa de CarvalhoDESPACHO - 1- Suspendo o processo pelo prazo requerido na fl 94. 2-Findo o prazo, intime-se a parte exeqüente para que se manifeste sobreo prosseguimento do feito. Boa Vista, 11/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Tatiany Cardoso Ribeiro

144 - 0123321-56.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.123321-0Autor: Francisco Alves NoronhaRéu: Bv Tours Turismo e Representações Ltda e outros.DESPACHO - Intime-se a parte executada para que informe a existênciade bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação daspenalidades previstas nos artigos 600-IV e 601 do CPC. Boa Vista,11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro

145 - 0142112-39.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142112-8Autor: Supermercado Lider Ltda e outros.Réu: Serviços Gerais de Segurança ao Patrimônio Ltda e outros.DESPACHO - 1- Suspendo o processo pelo prazo requerido na fl 104. 2-Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobreo prosseguimento do feito. Boa Vista, 11/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogado(a): Rárison Tataira da Silva

146 - 0157157-49.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157157-3Autor: Alexander Ladislau MenezesRéu: Espolio de Francisco Assunção Mesquita e outros.Ato Ordinatório: AO AUTOR- RECOLHER DESPESA DO SR. OFICIALDE JUSTIÇA, REFERENTE À INTIMAÇÃO DA HERDEIRA DOREQUERIDO. BV., 16/11/11. MUTIRÃO CÍVELAdvogados: Alexander Ladislau Menezes, Daniele de Assis Santiago,Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Luciana Rosa da Silva, Rafael Teodoro Severo Rodrigues,Welington Alves de Oliveira

147 - 0164082-61.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164082-4Autor: A. P. FaccioRéu: Paulo Eduardo Minoru TanakaDESPACHO - Oficie-se como requerido na fl. 99. Boa Vista, 11/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym, Luiz Valdemar Albrecht

148 - 0165477-88.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165477-5Autor: Arlen Carneiro de LucenaRéu: Pedro de Souza FernandesDESPACHO - 1-À Contadoria para atualização da dívida. 2-Após, intime-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. 3-Em seguida,proceda-se a nova conclusão para análise do requerimento de fl. 78.Boa Vista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito.Advogados: Izaias Rodrigues de Souza, Suely Almeida

149 - 0181853-18.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181853-5Autor: B.B.S.Réu: W.M. e outros.DESPACHO - Faculto à parte exequente acostar o original de petição defl. 113no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento. BoaVista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alessandra Costa Pacheco, Alessandra Galiléia FavachoBarbosa Freitas

Embargos de Terceiro150 - 0221454-94.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.221454-2Autor: Luiz Alves dos SantosRéu: Mafalda da Costa PaiolaSENTENÇA - Por esta razão, julgo o processo extinto, sem resolução demérito. Como a embargada é beneficiária da justiça gratuita, fica isentado pagamento das custas e de honorários. Após o trânsito e julgado,comunique-se a liberação ao DETRAN e arquive-se. Boa Vista,16/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Souza Gomesda Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Rafael de Almeida Pimenta Pereira,Roberio Bezerra de Araujo Filho

Exec. Titulo Extrajudicia151 - 0000917-42.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.000917-2Exequente: B.A.S. e outros.Executado: E.R.S.L.Despacho: Defiro o requerimento de fl.595. Cumpra-se. Com urgência.Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMO HALLYSSONS.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Diego Lima Pauli, Hindenburgo Alves de O. Filho, JohnsonAraújo Pereira, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes, Vinícius AurélioOliveira de Araújo

Outras. Med. Provisionais152 - 0027702-07.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.027702-5Autor: B.B.S.Réu: M.P.B.Despacho: Deferimentos dos requerimentos de fls.504 e 505 dos autosinclui a atualização do débito. Ratifico o despacho de fl.508, em seustermos. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMOHALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Antonilzo Barbosa de Souza, Hélio Antonio CardozoFigueira, Jaime César do Amaral Damasceno, Johnson Araújo Pereira

153 - 0016783-75.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016783-1Autor: R.A.C.L.Réu: A.F.A.P.Despacho: Intime o exequente para manifestar, em 48h, em razão dasfls.50 a 66 dos autos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de2011. JUIZ ERASMO HALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando nomutirão cível.Advogados: Alysson Tosin, Yngryd de Sá Netto Machado

Procedimento Ordinário154 - 0055444-07.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.055444-9Autor: Manoel Luiz Martins BezerraRéu: Marinês Tomaz dos SantosDESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 199. Boa Vista, 04/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogado(a): Suely Almeida

155 - 0055446-74.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.055446-4Autor: Manoel Luiz Martins BezerraRéu: Irinéia Julia C da Silva e outros.DESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 223. Boa Vista, 08/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^ Juiz de DireitoAdvogados: Gil Vianna Simões Batista, Larissa de Melo Lima, SuelyAlmeida

156 - 0055447-59.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.055447-2Autor: Manoel Luiz Martins BezerraRéu: Luiz Ferreira da Costa e outros.DESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 270. Boa Vista, 04/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogado(a): Suely Almeida

157 - 0067978-46.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.067978-0Autor: Manoel Luiz Martins BezerraRéu: Luiz de Tal e Outros Que Estiverem No No Local e outros.DESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 157. Boa Vista, 04/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogado(a): Suely Almeida

158 - 0067979-31.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.067979-8Autor: Manoel Luiz Martins BezerraRéu: Tereza Tomaz dos Santos e OutrosDESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 142. Boa Vista, 04/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogados: Margarida Beatriz Oruê Arza, Suely Almeida

159 - 0160353-27.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160353-3Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Renato Vicente BarbosaSENTENÇA - Face o exposto, julgo o pedido parcialmente procedentepara condenar o réu ao pagamento de R$ 29.264, (vinte e nove mil,duzentos e sessenta e quatro reais) com juros e correção monetária apartir do evento danoso.Como houve sucumbência recíproca, condeno aautora ao pagamento das custas finais. os honorários advocatícios,

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 074/139

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arbitrados em 15% do valor da condenação, ficam compensados,observando-se que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita. Após otrânsito em julgado e o pagamento das custas ou a comunicação do nãopagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. o prazo para opagamento voluntário, de 15 dias, contará a partir do trânsito em julgado,independentemente de intimação (STJ, REsp 954859)Boa Vista,16/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Sandra Marisa Coelho

160 - 0179414-68.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179414-2Autor: Sistema de Ar de Comunicação LtdaRéu: Boa Vista Energia S/aDESPACHO - Tendo em vista a informação de que o cumprimento dasentença tramita no Projudi (fl. 244), certifique-se o pagamento dascustas ou comunique-se o não pagamento ao setor competente doTJRR. Após, arquive-se. Boa Vista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo MonteiroCavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Carlos Philippe SousaGomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Sandra Marisa Coelho

Reinteg/manut de Posse161 - 0055445-89.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.055445-6Autor: Manoel Luiz Martins BezerraRéu: Cicera Brito da SilvaDESPACHO - Cumpra-se o despacho de fl. 171. Boa Vista, 04/11/2011.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoAdvogado(a): Suely Almeida

Usucapião162 - 0081943-57.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081943-4Autor: Giovani Evelim Coelho e outros.Réu: Espólio de Francisco Telesphoro Sampaio e outros.DESPACHO - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento dofeito. Boa Vista, 11/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito.Advogados: Edmundo Evelim Coelho, Rachel Silva Icassatti Mendes

163 - 0148184-42.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148184-1Autor: Carlos Laureano da Costa e outros.Réu: Tropical Exportação Importação LtdaDESPACHO - À DPE, para que o autor se manifeste em cinco diassobre a petição de fls. 121/122. Boa Vista, 11/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

164 - 0160765-55.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160765-8Autor: Francisco Ronaldo Pereira de OliveiraRéu: Manoel Luiz Martins BezerraDESPACHO - Manifete-se a parte autora sobre a citação dosconfinantes (fls 82/83 e 86). Boa Vista, 08/11/2011. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

165 - 0160773-32.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160773-2Autor: Marinez Tomaz dos Santos e outros.Réu: Manoel Luiz Martins BezerraDESPACHO - Manifeste-se a parte autora sobre a citação dosconfinantes. Boa Vista, 08/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti -Juiz de DireitoAdvogado(a): Suely Almeida

166 - 0160775-02.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160775-7Autor: Raimundo Nonato Lima e outros.Réu: Manoel Luiz Martins BezerraDESPACHO - Manifeste-se a parte autora sobre a citação dosconfinantes. Boa Vista, 08/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti ^Juiz de DireitoAdvogado(a): Suely Almeida

167 - 0167017-74.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.167017-7Autor: Sandra Maria Vieira SantosRéu: Manoel Luiz Martins BezerraDESPACHO - Expeça-se carta de citação no endeço indicado na fl. 95.Boa Vista, 08/11/2011. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito

Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Eduardo Messaggi Dias

Jarbas Lacerda de MirandaPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Rosaura Franklin Marcant da Silva

Cumprimento de Sentença168 - 0007355-84.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007355-8Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a AferrRéu: Cabral e Cia Ltda e outros.Despacho: Nomeio como perito judicial o engenheiro civil, Sr. ThiagoAnderson Zagatto, endereço Rua Acre, 781, Aptº 2, Bairro dos Estados,fone 3624-5965 e 8118-4083, intimando via telefone e certificação nosautos, para arbitrar seus honorários, com o fito de avaliar o imóvelvergastado nos autos, após, intime o exequente para depositar o valordos honorários na conta a ser indicada pelo perito. Cumpra-se. Comurgência. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMOHALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Almiro José Mello Padilha, Anastase Vaptistis Papoortzis,Bergson Girão Marques, Juzelter Ferro de Souza, Paulo Marcelo A.Albuquerque

169 - 0007928-25.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007928-2Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Geomar da Silva Carneiro e outros.Sentença: Diante do exposto, extingo o processo sem resolução domérito, art.267, § 1º, do CPC. Sem condenação em custas processuais ehonorários advocatícios. Expeça certidão judicial atualizada, em favordo exequente , podendo ser levan tada independente dedesarquivamento. P.R.I. Cumpra-se. Remetam-se os autos à vara deorigem. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ ERASMOHALLYSSON S.DE CAMPOS - Atuando no mutirão cível.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Clodocí Ferreira do Amaral,Diego Lima Pauli, Francisco Alves Noronha, Sivirino Pauli

170 - 0083668-81.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083668-5Autor: Diocese de RoraimaRéu: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo RrDespacho: 1) Cabe ao exequente diligenciar na busca de benspassíveis de constrição judicial no patrimônio do executado. 2)Intime(m)-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito.3) Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, 11 de outubrode 2011. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ªVara Cível.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Marceli Martins Nogueirade Souza, Helaine Maise de Moraes França, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, João Fernandes de Carvalho, Paulo Luis de Moura Holanda

Dissol/liquid. Sociedade171 - 0159902-02.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159902-0Autor: Cosma Neiva de GóesRéu: Orgie Leitao QueirozDespacho: 1) Determino a Sra. Escrivã que mantenha contato direito epessoal com a perita Débora Tiemi Osako Bueno, agendando dia ehorário para a realização do exame pericial, com as observações de fls.176 dos autos. 2) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dequesitos e nomeação de assistente técnico. 3) Expedientes necessários.4) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2011. Jarbas Lacerdade Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, Azilmar Paraguassu Chaves

Procedimento Ordinário172 - 0073902-38.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.073902-2Autor: Manoel Alves da SilvaRéu: Banco do Brasil S/aDespacho: Senhora Escrivã Judicial cadastrar junto ao SISCOM todosos advogados do Banco do Brasil S/A que atuaram no presenteprocesso, caso não tenha sido realizado, certificar nos autos a inclusão

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 075/139

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ou não dos advogados no sistema. 2) Logo em seguida, intime-se aparte requerida, através de seu(s) advogado(s), para manifestaçãoquanto ao pedido de fls. 389/390, no prazo de 05 (cinco) dias. 3)Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parterequerida, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido depenhora on-line. 4) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2011.Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha deCastro Júnior, André Henrique Oliveira Leite, Átina Lorena Carvalho daSilva, Hugo Leonardo Santos Buás, Lenon Geyson Rodrigues Lira,Silvana Borghi Gandur Pigari, Vívian Santos Witt

173 - 0186572-43.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186572-6Autor: Maria do Socorro de Souza MaiaRéu: Itaucard-adm de Cartões de Cred e Imob Ltda - Grupo ItaúDespacho: 1) Determino o cumprimento do despacho de fls. 394, últimaparte. 2) Após, retornem os autos conclusos. 3) Cumpra-se, com ascautelas de estilo. Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2011. JarbasLacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.Advogados: Edmarie de Jesus Cavalcante, Fabiola Vasconcelos Mitoso,Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Hiran Leão Duarte, MarcoAntônio da Silva Pinheiro, Maria do Perpétuo Socorro Silva Reis, PúblioRêgo Imbiriba Filho, Thais de Queiroz Lamounier, Vilmar Lana

7ª Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Inventário174 - 0173396-31.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.173396-7Autor: Andreson Silva MeloRéu: Espolio De: Luiza Feitosa de MeloDespacho: Intime-se o Sr. Andresson Silva Melo, na pessoa de seuadvogado, mediante publicação no DJE, para que se manifeste sobre ofalecimento do então inventariante, Sr. Teodoro Melo, manifestando setem interesse no prosseguimento do feito e se este deixou sucessores.Prazo: 10 dias. Boa Vista, 07 de novembro de 2011. PAULO CESARDIAS MENEZES. Juiz Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho

175 - 0012989-46.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012989-8Autor: Ruthilene de Araujo Paiva e outros.Réu: Espolio de Maria Antonia de Souza PaivaDespacho: (...) Assim, defiro a habilitação do herdeiro e, considerandoque todos os herdeiros ( Ruthlene Araujo Paiva, Francisco CleitonSimiao Vieira e Arialdo Livramento Souza Paiva) estão representadospelo mesmo patrono, converto o feito em arrolamento. Intimem-se osherdeiros para que se manifestem sobre a certidão de fl. 74,a respeitoda entrega dos alugueis ao Sr. Arialdo e para que apresentem, no prazode 20 dias, plano de partilha amigável, certidões negativas de débitosdas três esferas em nome da falecida, bem como comprovante derecolhimento do ITCMD Incidente. Oficie-se ao SINTERR solicitandoinformações sobre eventual verba devida à falecida. Publique-se. Àsprovidencias necessárias. Boa Vista, 28 de outubro de 2011. AIR MARINJUNIOR. Juiz substituto respondendo pela 7ª Vara Cível.Advogado(a): Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior

176 - 0013545-14.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013545-5Autor: Lennon Coelho Rolin e outros.Réu: Espólio de Rumilton Silva RollimINTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010/ Gab/7ª VC, intimo aparte autora para assinar em cartório termo de compromisso deinventariante. Boa Vista - RR, 16 de novembro de 2011. Wander doNascimento Menezes .Escrivão em substituiçãoAdvogado(a): Henrique Edurado Ferreira Figueredo

Procedimento Ordinário177 - 0150702-05.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150702-5Autor: R.B.S.Réu: L.C.S.Decisão: 1-Intime-se a parte ré da presente liquidação de sentença por

arbitramento, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazode 15 dias, nos termos ao ar t . 475-F, do CPC, apl icadosubsidiariamente. 2- Nomeio como perito para realização do calculo porarbitramento um OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- Intime-se o nomeado paramarcar data, horário e local para a realização da pericia, devendo olaudo ser entregue em 30 dias a contar da data da pericia. 4- Intime-se oréu para, querendo, no prazo de 05 dias, indicar assistente técnico eapresentar quesitos, sob pena de preclusão (CPC, art. 412). 5-Intime-sea autora, para, querendo, no prazo de 05 dias, indicar assistente técnico,sob pena de preclusão ( CPC, art. 421). 6- Encaminhe-se copia da iniciale os quesitos ao perito nomeado. 7- Intime-se a autora e os assistentestécnicos eventualmente indicados para comparecerem na data, horário elocal designados para a realização da pericia. 8- Apresentado o laudo,intimem-se os assistente.assistentes técnicos para se manifestarem e,posteriormente, as partes, essas em 10 dias. Boa Vista, 28 de outubrode 2011AIR MARIN JUNIOR. Juiz substituto respondendo pela 7ª VaraCível.Advogados: Ariane Celeste Monteiro Castelo Branco Rocha, CarlosPhilippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, SuelyAlmeida

8ª Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eliana Palermo Guerra

Cumprimento de Sentença178 - 0097899-16.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.097899-0Autor: o Estado de RoraimaRéu: Sindicato dos Serv do Judiciario, Legislativo, Mp e Tce RrDespacho: Manifeste-se o Estado de Roraima. Boa Vista, RR, 07 deNovembro de 2011. (a) César Henrique Alves-Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dosSantos Carvalho, Camila Araujo Guerra, Camila Araújo Guerra,Mivanildo da Silva Matos, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

Execução Fiscal179 - 0031579-52.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.031579-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Rovel Roraima Veículos Ltda e outros.ERRATA: Onde se Lê: "Manifeste-se o exequente" Leia-se: "Expeça-senovo mandado de citação, penhora e avaliação. Boa Vista 16/11/2011.César Henrique Alves-Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Carlos Antônio SobreiraLopes

180 - 0132708-61.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132708-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Maias Agrícola Ltda e outros.Despacho: Manifeste-se o exequente. BV,03/11/2011.(a) CésarHenrique Alves-Juiz de DireitoAdvogados: Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, MariaEmília Brito Silva Leite, Vanessa Alves Freitas

181 - 0132719-90.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132719-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Alceu Dias da Silva e outros.Despacho: Manifeste-se o exequente. BV, 07/11/2011. (a) CésarHenrique Alves-Juiz de Direito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

Procedimento Sumário182 - 0103915-49.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.103915-3Autor: Município de Boa VistaRéu: Cecília Ferreira MotaDespacho: 1.Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD. 2.Se o valorbloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se autos de

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 076/139

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penhora e intime-se o executado para embargos;3. Caso contrário,manifeste-se o exeqüente, indicando bens do executado à penhora;4.Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restriçãode acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada do espelho,dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR 07 de novembro 2011. (a)César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO **Advogados: Geisla Gonçalves Ferreira, Marcus Vinícius Moura Marques

Vara ItineranteExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino

Alimentos - Lei 5478/68183 - 0192302-35.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.192302-0Autor: J.E.S.M.Réu: A.T.M.Audiência redesiganada para o dia 29/11/2011, às 10 horas. Boa Vista,11/11/2011. Walterlon Azevedo Tertulino - Escrivão.Advogado(a): Pedro Soares Nobre

184 - 0192567-37.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.192567-8Autor: L.R.O.A.Réu: J.R.A.Efetuado o bloqueio on line parcial, tenho como realizada a penhora.Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a execução. Após, casonão seja interposta a impugnação, transfira-se o valor constritado para aconta judicial. Cumpra-se com urgência. Em, 8 de novembro de 2011.Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito.Advogado(a): Alessandra Galiléia Favacho Barbosa Freitas

185 - 0012444-39.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012444-2Autor: K.C.S.L. e outros.Réu: A.C.B.L.Audiência redesignada para o dia 29/11/2011, às 9 horas. Boa Vista,11/11/2011 - Walterlon Azevedo Tertulino - Escrivão.Advogados: Josimar Santos Batista, Neusa Silva Oliveira

Execução de Alimentos186 - 0015214-39.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015214-8Exequente: A.B.C.T. e outros.Executado: C.T.F.S.Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, incisoI, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública doEstado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista/RR, 08 denovembro de 2011. Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

187 - 0011034-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011034-2Exequente: A.G.M.S.Executado: M.A.P.S.Final da Sentença: (...) homologo, por sentença, para que surta seusefeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 31/32), e, emconseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, comfundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas,tendo em vista a gratuidade da justiça deferida na inicial. P.R.I eCumpra-se. Boa Vista(RR), 09 de novembro de 2011. Rodrigo BezerraDelgado - Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

188 - 0011552-33.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011552-3Exequente: E.B.V.M.Executado: S.L.M.Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, incisoI, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública doEstado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista/RR, 08 denovembro de 2011. Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.

Advogado(a): Neusa Silva Oliveira

189 - 0014442-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014442-4Exequente: S.C.R.P. e outros.Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, incisoI, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública doEstado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista/RR, 08 denovembro de 2011. Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda190 - 0012457-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012457-4Autor: E.T.B.Réu: E.J.R.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/11/2011 às 11:00horas.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

1ª Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri191 - 0010037-12.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010037-7Réu: Jocivaldo Lima Pinheiro e outros.Intime-se o advogado para apresentar contrarazões (cd acostado àcontracapa dos autos).Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Selma Aparecida de Sá

192 - 0015135-75.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015135-4Réu: Elias Serafim RodriguesDISPOSITIVO: "..." Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 doCPP, julgo parcialmente procedente a denúncia, para PRONUNCIAR oacusado ELIAS SERAFIM RODRIGUES pela prática do delito tipificadono art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP, para em tempo oportuno,ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Concedo ao acusado obenefício do art. 413, § 3º, do CPP, vez que apesar do crime a eleimputado ser considerado hediondo, encontra-se em liberdade e não seapresentam configurados os requisitos autorizadores da prisãopreventiva. Deixo de mandar lançar o nome do réu no rol dos culpados,devido ao princípio da presunção de não culpabilidade consagrado noart. 5º, LXVII, da CF. Ciência desta decisão à vítima. P.R.I.C. Boa Vista,11/11/11. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

193 - 0093029-25.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093029-8Réu: Fabiano Silva de CarvalhoAudiência ADIADA para o dia 24/11/2011 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

194 - 0101769-35.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101769-6Réu: Fredson Maciel da Silva e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia10/01/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

195 - 0161931-25.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161931-5Réu: Leandro da Silva de JesusDISPOSITIVO: "..." Por todoo o exposto, evidenciada a existência decrime distinto da competência do Tribunal do Júri, e não sendocompetente para julgá-lo neste átimo, ex vi o art. 74, § 3º c/c art. 419, doCPP, DESCLASSIFICO a tipificação legal sustentada na denúncia emface do acusado LEANDRO DA SILVA DE JESUS, para infração a serjulçgada no Juízo Criminal competente. Após o trânsito em julgado destadecisão, procedam-se às baixas e comunicações de estilo eencaminhem-se os autos para nova distribuição do feito. Cientifiquem-seas vítimas. P.R.I.C. Boa Vista, 11/11/11. Maria Aparecida Cury-Juiza

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Titular.Nenhum advogado cadastrado.

196 - 0005730-63.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005730-3Réu: Diego Barroso da Silva e outros.Intimação do patrono do acusado IZAILSON PEREIRA GUIMARÃES, oadvogado Mauro Silva de Castro, para apresentação das alegaçõesfinais em forma de memoriais, no prazo legal.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

2ª Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Terêncio Marins dos Santos

Ação Penal - Ordinário197 - 0013292-75.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.013292-5Réu: Felismar Alves dos Santos e outros.Dê-se vista dos autos ao patrono dos acusados constituído às fls.237/239, pelo prazo de 05 (cinco) dias;Intime-se via DJe;Cumpra-se.BoaVista - RR, 09 de novembro de 2011Eduardo Messaggi DiasJuiz deDireito SubstitutoAdvogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida

198 - 0029678-49.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029678-5Réu: Cleomir Mendes Peixoto FilhoDê-se vistas dos autos ao Ministério Público para dizer de suastestemunhas não localizadas (fls. 146, 148 e 152);Cumpra-se;Boa Vista -RR, 10 de novembro de 2011Eduardo Messaggi DiasJuiz de DireitoSubstitutoNenhum advogado cadastrado.

199 - 0061713-28.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.061713-7Réu: Paulo Sérgio RodriguesSolicite-se informações acerca da carta precatória enviada a comarca deRio de Janeiro - RJ (fl. 209);Após, com a resposta, voltem-me os autosconclusos;Cumpra-se.Boa Vista - RR, 10 de novembro de 2011EduardoMessaggi DiasJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Marco Antônio da Silva Pinheiro, Maria do Perpétuo SocorroSilva Reis, Vilmar Lana

200 - 0064805-14.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064805-8Réu: Edvaldo Alexandre da SilvaEncaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça desteEstado, com os elevados protestos de estima e consideração;Cumpra-se;Boa Vista - RR, 10 de novembro de 2011Eduardo Messaggi DiasJuizde Direito SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

201 - 0100999-42.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100999-0Réu: Washington Luis Pereira de AndradeCumpra-se despacho de fl. 185, bem como o requerido pelo MinistérioPúblico à fl. 190.Advogado(a): Roberto Guedes Amorim

202 - 0105509-98.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105509-2Réu: Luiz Bezerra dos Santos(...) Sendo assim, visando dar continuidade ao feito, determino oagendamento de data para realização de audiência de instrução ejulgamento, com obediência a pauta deste mutirão, para a oitiva dastestemunhas indicadas pelas partes (fls. 03 e 92), bem como parainterrogatório do acusado;Intime-se o acusado (fls. 90/91);Ao final,ciência desta decisão ao(s) ilustre representante do Ministério Público,bem como ao(a) Defensor(a) Público(a) do acusado;Cumpra-se.BoaVista - RR, 10 de novembro de 2011.Eduardo Messaggi DiasJuiz deDireito Substituto Designado para o Mutirão CriminalAdvogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz

203 - 0215393-23.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215393-0

Réu: Julio Cesar da Silva e outros.Sentença: (...)Em face do exposto, e tudo o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante nadenúncia, para condenar os réus MOISÉS CARVALHO RODRIGUES,JÚLIO CÉSAR DA SILVA, HAYNER FRANCO MARQUES, MÁRCIAANDRÉIA MACEDO e ANTÔNIA CLEUDES PEREIRA DA SILVA, noscrimes capitulados no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e,ainda, para absolver MOISÉS CARVALHO RODRIGUES, do crimedescrito no art. 34 do mesmo diploma legal, por falta de provas (art. 386,VII do CPP). Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, emestrita observância ao disposto pelo art. 68, -caput-, do CódigoPenal.DOSIMETRIA DA PENA, RÉU: JÚLIO CÉSAR DA SILVA, vulgo -MAX- Ambas as condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem nomesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma únicaapreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 doCódigo Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias.Segundo asdiretrizes do artigo 59 do Código Penal..a CULPABILIDADE do réu seinsere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, nãocaracterizando, portanto, um plus de reprovação social do delito emanálise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidorde bons ANTECEDENTES, em vista da informação trazida pelascertidões de fls. 880 e 881, as quais noticiam a inexistência de umacondenação penal anterior transitada em julgado. Sua CONDUTASOCIAL não lhe é favorável, vez que já há noticia em seus antecedentesde que fora objeto de investigação por violência doméstica. Sobre aPERSONALIDADE do agente, não há elementos nos autos para umaavaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelo desejo delucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME se encontram relatadasnos autos, nada tendo a se valorar. Quanto às CONSEQUÊNCIAS DOCRIME, no caso em tela esta atinge toda a coletividade e não umapessoa individualizada; com o réu foi encontrado 10 (dez) gramas decocaína. Considerando esse conjunto de circunstâncias anal.isadasindividualmente é que fixo as penas-base da seguinte forma: - para ocrime de tráfico de entorpecentes, em 05 (cinco) anos e 03 (três) mesesde reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, cada um noequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06.- para o crime de associação criminosa, em 03 (três) anos e03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) diasmulta cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigenteao tempo do fato delituoso, em observância ao dispositivo legal acimamencionado. Não existem circunstâncias agravantes/atenuantes, e nemde aumento ou diminuição de pena.Em sendo aplicável ao caso a regradisciplinada pelo artigo 69 do CP (concurso material), fica o réucondenado definitivamente a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) mesesde reclusão e ao pagamento 1.300 (hum mil e trezentos) dias multa cadaum no equivalente a .um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempodo fato delituoso, em observância ao dispositivo legal mencionadoalhures. Por sua vez, de acordo com o disposto pelo art. 44, I, do CP,incabível é a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas dedireitos.O mesmo motivo serve para não se aplicar o SURSIS, nostermos do art. 77, caput, do CP. O réu deverá começar a cumprir a penaem regime fechado (art. 33, § 2º, -a-, do CP).RÉ: MÁRCIA ANDRÉIAMACEDO,Segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, aCULPABILIDADE da ré se insere dentro do tipo penal incriminador docrime em tela, não caracterizando, portanto, um plus de reprovaçãosocial do delito em análise, em relação aos demais crimes da mesmaespécie; é possuidora de bons ANTECEDENTES, em vista dainformação trazida pela certidão de fl. 882, a qual noticia a inexistênciade uma condenação penal anterior transitada em julgado. Sobre aCONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE da agente, não háelementos nos autos para uma .avaliação criteriosa. O MOTIVO docrime se constitui pelo desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.Quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atingetoda a coletividade e não uma pessoa individualizada; com a ré não foiencontrado droga.Considerando esse conjunto de circunstânciasanalisadas individualmente é que fixo as penas-base da seguinteforma:A - para o crime de tráfico de entorpecentes, em 05 (cinco) anosde reclusão e ao pagamento de 500 (seiscentos) dias multa, cada um noequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06.B - para o crime de associação criminosa, em 03 (três) anosde reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa cada um noequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, em observância ao dispositivo legal acima mencionado. Nãoexistem circu.nstâncias agravantes/atenuantes, e nem de aumento oudiminuição de pena.Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinadapelo artigo 69 do CP (concurso material), fica o réu condenadodefinitivamente a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento1.000 (hum mil) dias multa cada um no equivalente a um trigésimo dosalário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aodispositivo legal mencionado alhures. Por sua vez, de acordo com o

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disposto pelo art. 44, I, do CP, incabível é a substituição da penaprivativa de liberdade em restritivas de direitos.O mesmo motivo servepara não se aplicar o SURSIS, nos termos do art. 77, caput, do CP. A rédeverá começar a cumprir a pena em regime fechado (art. 44 da Lei deDrogas).RÉU: HAYNER FRANCO MARQUES ABEL,Segundo asdiretrizes do artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu seinsere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, nãocaracterizando, portanto, um plus de reprovação social do delito emanálise, em re.ção aos demais crimes da mesma espécie; é possuidorde bons ANTECEDENTES, em vista da informação trazida pelascertidões de fls. 883 e 884, as quais noticiam a inexistência de umacondenação penal anterior transitada em julgado. Sobre a CONDUTASOCIAL E A PERSONALIDADE do agente, não há elementos nos autospara uma avaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelodesejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME se encontramrelatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Quanto àsCONSEQUÊNCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atinge toda acoletividade e não uma pessoa individualizada; com o réu não foiencontrado drogas.Considerando esse conjunto de circunstânciasanalisadas individualmente é que fixo as penas-base da seguinteforma:A - para o crime de tráfico de entorpecentes, em 05 (cinco) anosde reclusão e ao pagamento de 500 (seiscentos) dias multa, cada um noequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, em observância ao disposto pelo . artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. B - para o crime de associação criminosa, em 03 (três) anosde reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa cada um noequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, em observância ao dispositivo legal acima mencionado. Nãoexistem circunstâncias agravantes/atenuantes, e nem de aumento oudiminuição de pena.Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinadapelo artigo 69 do CP (concurso material), fica o réu condenadodefinitivamente a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento1.000 (hum mil) dias multa cada um no equivalente a um trigésimo dosalário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aodispositivo legal mencionado alhures. Por sua vez, de acordo com odisposto pelo art. 44, I, do CP, incabível é a substituição da penaprivativa de liberdade em restritivas de direitos.O mesmo motivo servepara não se aplicar o SURSIS, nos termos do art. 77, caput, do CP. Oréu deverá come.çar a cumprir a pena em regime fechado (art. 33, § 2º, -a-, do CP).RÉU: ANTÔNIA CLEUDES PEREIRA DA SILVA,Segundo asdiretrizes do artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE da ré seinsere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, nãocaracterizando, portanto, um plus de reprovação social do delito emanálise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidorde bons ANTECEDENTES, em vista da informação trazida pelascertidões de fls. 885 e 886, as quais noticiam a inexistência de umacondenação penal anterior transitada em julgado. Sobre a CONDUTASOCIAL E A PERSONALIDADE da agente, não há elementos nos autospara uma avaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelodesejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME se encontramrelatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Quanto àsCONSEQUÊNCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atinge toda acoletividade e não uma pessoa individualizada; com a réu não foiencontrado drogas.Considerando esse conjunto de circ.unstânciasanalisadas individualmente é que fixo as penas-base da seguinteforma:A - para o crime de tráfico de entorpecentes, em 05 (cinco) anosde reclusão e ao pagamento de 500 (seiscentos) dias multa, cada um noequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06.B - para o crime de associação criminosa, em 03 (três) anosde reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa cada um noequivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, em observância ao dispositivo legal acima mencionado. Nãoexistem circunstâncias agravantes/atenuantes, e nem de aumento oudiminuição de pena.Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinadapelo artigo 69 do CP (concurso material), fica a ré condenadodefinitivamente a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento1.000 (hum mil) dias multa cada um no equivalente a um trigésimo dosalário mínimo vigente ao tempo d.o fato delituoso, em observância aodispositivo legal mencionado alhures. Por sua vez, de acordo com odisposto pelo art. 44, I, do CP, incabível é a substituição da penaprivativa de liberdade em restritivas de direitos. O mesmo motivo servepara não se aplicar o SURSIS, nos termos do art. 77, caput, do CP. A rédeverá começar a cumprir a pena em regime fechado (art. 33, § 2º, -a-,do CP).RÉU: MOISÉS CARVALHO RODRIGUES,Segundo as diretrizesdo artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu se inseredentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não caracterizando,portanto, um plus de reprovação social do delito em análise, em relaçãoaos demais crimes da mesma espécie; não é possuidor de bonsANTECEDENTES, em vista da informação trazida pelas certidões de fls.887 e 889, as quais noticiam a existência de uma condenação penalanterior transitada em julgado. Quanto à PERSONALIDADE do agente,não há elementos nos autos para uma avaliação criteriosa. A CONDUTA

SOCIAL não lhe ap.roveita, visto que ainda responde pelo crime de furtoqualificado (art. 155, §4º, II, do CP) e quadrilha ou bando (art. 288 doCP), conforme fl.888; O MOTIVO do crime se constitui pelo desejo delucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME se encontram relatadasnos autos, nada tendo a se valorar. Quanto às CONSEQUÊNCIAS DOCRIME, no caso em tela esta atinge toda a coletividade e não umapessoa individualizada; na casa da mãe do réu, onde este residia, foramencontradas 02 (duas) trouxinhas de cocaína.Considerando esseconjunto de circunstâncias analisadas individualmente é que fixo aspenas-base da seguinte forma:A - para o crime de tráfico deentorpecentes, em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e aopagamento de 700 (setecentos) dias multa, cada um no equivalente aum trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, emobservância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/06.B -para o crime de associação criminosa, em 05 (cinco) anos de reclusão eao.pagamento de 700 (setecentos) dias multa cada um no equivalente aum trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, emobservância ao dispositivo legal acima mencionado. Na segunda fase,não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não seencontram presentes causas de diminuição de pena.Em sendo aplicávelao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do CP (concurso material),fica o réu condenado definitivamente a pena de 12 (doze) anos e 05(cinco) meses de reclusão e ao pagamento 1.400 (hum mil equatrocentos) dias multa cada um no equivalente a um trigésimo dosalário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aodispositivo legal mencionado alhures. Por sua vez, de acordo com odisposto pelo art. 44, I, do CP, incabível é a substituição da penaprivativa de liberdade em restritivas de direitos. O mesmo motivo servepara não se aplicar o SURSIS, nos termos do art. 77, caput, do CP. Oréu deverá começar a cumprir a pena em regime fechado (art..33, § 2º, -a-, do CP).Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por já seencontrarem soltos.Custas pelos réus, com exceção de Júlio César daSilva e Márcia Andreia Macedo, vez que amparados pelos benefícios dajustiça gratuita.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral,para os fins do art. 51 da resolução TSE 20.352/98, lance-se o nome dosréus no Rol dos Culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se as GUIAS DERECOLHIMENTO, remetendo-as ao digno Juízo da Vara deExecuçõesPenais.Publique-se;Registre-se;Intime-se o Ministério Públicoe as Defesas, incluindo a DPE, esta pessoalmente;Cumpra-se. Arquive-se, após observadas as devidas cautelas de praxe. Boa Vista, 16 denovembro de 2011.LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz deDireito.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Fernando da Cruz Matos, FranciscoGlairton de Melo, José Fábio Martins da Silva, Marcio da Silva Vidal,Marcos Pereira da Silva, Moacir José Bezerra Mota, Rosilda de Carvalho

Inquérito Policial204 - 0013333-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013333-6Indiciado: J.C.P. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/11/2011 às 11:30 horas.Advogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana, João Alberto SousaFreitas

Med. Protetiva-est.idoso205 - 0023834-21.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.023834-0Réu: José dos Santos CostaTendo em vista a citação realizada (fl. 144-verso), certifique o Cartóriose houve apresentação de defesa escrita pelo acusado. Após, retornem-me conclusos os autos.Advogado(a): Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

206 - 0059976-87.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.059976-4Réu: Antonio Francisco Trindade dos SantosPromova-se nova consulta ao endereço atualizado do réu, por e-mailjunto à CGJ/TJRR, bem como através do sistema INFOSEG.Nenhum advogado cadastrado.

207 - 0182992-05.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182992-0Réu: Davi Alves do NascimentoCompulsando os autos, vê-se que o advogado do denunciado mesmoapós publicação do despacho de fl. 172, até então não apresentou asdevidas alegações finais, conforme certidão de fl. 172-verso.Nessa feita,determino a intimação pessoal do acusado para, no prazo de 05 (cinco)dias, constituir novo advogado, com a finalidade de que os memoriaispossam ser apresentados.Caso transcorra in albis o prazo conferido,certifique-se, nomeando e encaminhando de pronto os autos àDefensoria Pública Estadual para patrocionar a defesa do acusado, eapresentar as respectivas alegações finais.Cumpra-se.Boa Vista - RR,07 de novembro de 2011Eduardo Messaggi DiasJuiz de Direito

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 079/139

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SubstitutoAdvogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz

208 - 0200541-28.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.200541-3Réu: Alfredo Machado AlvesHaja vista a manifestação de fl. 126, bem como a proximidade da datade audiência anteriormente designada;2. Determino ao Cartório queexpeçam-se com urgência os mandados necessários;Cumpra-seBoaVista - RR, 09 de novembro de 2011.Eduardo Messaggi DiasJuiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

Proced. Esp. Lei Antitox.209 - 0141891-56.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141891-8Réu: Weldson de Jesus dos Santos"(...)Diante de todo exposto (...) CONDENAR o ausado WELDSON DEJESUS DO SANTOS, no delito do art. 12,caput, da Lei 6.368/76, com apena do artigo 33,§4º da Lei nº11.343/06, ao tempo em que passo adosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, com fulcro no artigo 68 doCódigo Penal, associados aos artigos 43 e 43 da Lei11.343/2006.(...)DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.(...)fixo a pena em 200 (duzentos) dias multa a qual arbitro, cada diamulta, em 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato. (...)SUBSTITUO a pena corporal, por uma restritiva de direito, por sermedida necessária e suficiente (...)Concedo ao réu o direito de apelarem liberdade, tendo em vista a substituição da pena corporal imposta.(...)Nenhum advogado cadastrado.

210 - 0144970-43.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144970-7Réu: Eliakin Rufino de Souza e outros.1. Sentença já proferida nos autos.2. Considerando que o MutirãoCriminal foi criado com o próposito de julgamento de feitos, com oescopo precípuo na prolação de sentença e auxilio às Varas Criminaisno cumprimento da META 02/2010, e, tendo em vista a existência desentença (fls. 261/267) e ausência de interposição de recurso (fl. 284 -verso), não subsiste razão para a permanência dos presentes.3.Devolvam-se os autos a Vara de origem para a providências de estilo.4.Baixas na lista.Boa Vista (RR), 09 de novembro de 2011EduardoMessaggi DiasJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Irene Dias Negreiro, Lizandro Icassatti Mendes, MarleneMoreira Elias, Paulo Cezar Pereira Camilo

211 - 0158099-81.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158099-6Réu: Gesmar da SilvaDê-se vistas dos autos ao Ministério Público para ciência da precatóriae, querendo, requerer o que for de seu interresse;Cumpra-se.Boa Vista -RR, 09 de novembro de 2011Eduardo Messaggi DiasJuiz de DireitoSubstitutoAdvogados: Antônio Cláudio de Almeida, James Pinheiro Machado

212 - 0195050-40.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195050-2Réu: José Rodrigues de Sousa e outros.Cientifique-se o Ministério Público, acerca da expedição da cartaprecatória de fl. 1025.Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2011EduardoMessaggi DiasJuiz Substituto Designado para o Mutirão CriminalNenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Djacir Raimundo de Sousa

Execução da Pena213 - 0069973-94.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069973-9Sentenciado: Herculano Santos de SouzaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia

214 - 0083791-79.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083791-5

Sentenciado: Vones Ferreira da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

215 - 0083842-90.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083842-6Sentenciado: Francisco das Chagas da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Roberto Guedes de Amorim Filho

216 - 0108571-49.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108571-9Sentenciado: Francisco Idalécio Pereira da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

217 - 0127370-09.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127370-1Sentenciado: Carlos CostaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

218 - 0127379-68.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127379-2Sentenciado: Marcos Gomes RosaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

219 - 0164672-38.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164672-2Sentenciado: Francisco Gomes da CostaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

220 - 0183964-72.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183964-8Sentenciado: Claudio Cristiano Pereira da SilvaDecisão: Declaração de remição.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

221 - 0191230-13.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.191230-4Sentenciado: David do Nascimento CostaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

222 - 0207693-93.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207693-3Sentenciado: Raimundo Gomes da SilvaDecisão: Não concedida a medida liminar.Nenhum advogado cadastrado.

223 - 0207699-03.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207699-0Sentenciado: José Roberto GomesDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

224 - 0207901-77.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207901-0Sentenciado: José Alberto Pereira de AraújoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

225 - 0003091-09.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003091-4Sentenciado: Jonas Caldeiras PlatisDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

226 - 0003133-58.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003133-4Sentenciado: Valquimar SalesDecisão: Progressão de regime concedido.Advogado(a): Walber David Aguiar

227 - 0003134-43.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003134-2Sentenciado: Silvério de Oliveira NunesDecisão: Declaração de remição.Nenhum advogado cadastrado.

228 - 0005014-70.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005014-4Sentenciado: Rocicley da Silva SantosDecisão: Progressão de regime concedido.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

229 - 0010440-63.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010440-4Sentenciado: Orlando Alistair Pereira

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 080/139

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Decisão: Declaração de remição.Nenhum advogado cadastrado.

230 - 0011155-08.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011155-7Sentenciado: Manoel Pereira de Souza NetoDecisão: Saída Temporária Autorizada.Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Vera Lúcia PereiraSilva

231 - 0000982-85.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000982-5Sentenciado: Geovanes Barbosa HoffmanDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

232 - 0000996-69.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000996-5Sentenciado: Ozias Nunes da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

233 - 0001002-76.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001002-1Sentenciado: Marlene de Fátima Blanco da SilvaDecisão: Declaração de remição.Nenhum advogado cadastrado.

234 - 0001004-46.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001004-7Sentenciado: Manoel Ferreira da SilvaDecisão: Declaração de remição.Nenhum advogado cadastrado.

235 - 0001011-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001011-2Sentenciado: Valdenice Machado da RochaDecisão: Não concedida a medida liminar.Nenhum advogado cadastrado.

236 - 0001032-14.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001032-8Sentenciado: Lucas de Sena SilvaDecisão: Não concedida a medida liminar.Nenhum advogado cadastrado.

237 - 0008881-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008881-1Sentenciado: Adriano FariasDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

238 - 0009954-44.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009954-5Sentenciado: Francisco Pereira de LacerdaDecisão: Progressão de regime concedido.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

Execução Penal239 - 0001067-71.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001067-4Sentenciado: Manoel Paiva Cabral SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Petição240 - 0006072-74.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.006072-9Réu: Ananias Branco RibeiroDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

241 - 0009312-71.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009312-6Réu: André Anderson Pires FerreiraDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

242 - 0015263-46.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015263-3Réu: Denner Andrew Pinheiro dos SantosDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:

Jésus Rodrigues do NascimentoPROMOTOR(A):

Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal - Ordinário243 - 0059373-14.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.059373-4Réu: Etevaldo Alves RibeiroAudiência inst/julgamento designada para o dia 29/11/2011 às 17:20horas.Nenhum advogado cadastrado.

244 - 0008733-26.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008733-4Réu: J.A.M. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/01/2012 às 10:00 horas.Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva

245 - 0010127-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010127-5Réu: R.S.M. e outros.Decisão: "...Assim sendo, nego o pedido de Liberdade Provisória emvirtude de estarem presentes os motivos da prisão preventiva...BoaVista/RR, 16 de novembro de 2011. DR. JÉSUS RODRIGUES DONASCIMENTO. Juiz de Direito Titular da 4ªVCR/RR.Advogado(a): Ariana Camara da Silva

246 - 0013617-98.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013617-2Réu: W.L.M. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia23/11/2011 às 12:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal - Ordinário247 - 0105593-02.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105593-6Réu: Josedilson dos Santos LopesDespacho: Intime-se o advogado do acusado para que justifique suaausência, no prazo de 48 horas, sob pena de ser declarado abandonode causa. Iarly Holanda - juiz de direito substituto.Advogado(a): José Rogério de Sales

248 - 0166371-64.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166371-9Réu: Emerson Leandro Santiago de Melo e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de1º DE DEZEMBRO DE 2011 às 10h 00 min.Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues

249 - 0212830-56.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212830-4Réu: Gilvan Araujo Aguiar e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de30 DE NOVEMBRO DE 2011 às 09h 55 min.Advogados: Glener dos Santos Oliva, José Fábio Martins da Silva,Moacir José Bezerra Mota

250 - 0212919-79.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212919-5Réu: Billy Davis Botelho QueirozPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de01 DE DEZEMBRO DE 2011 às 09h 35 min.Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Iovane NunesPenha, Sérgio Cordeiro Santiago, Yonara Karine Correa Varela

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 081/139

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Inquérito Policial251 - 0221960-70.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.221960-8Réu: Fabio Junior de Melo Lima e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar as partes para efeito de memoriaisa serem oferecidos no prazo legal.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

6ª Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal - Ordinário252 - 0093466-66.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093466-2Réu: Elcivan Mendes Cadete[...] Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito e nãohavendo causas excludentes de tipicidade ou ilicitude, bem como outracircunstância que isente o réu de pena, julgo procedente a pretensãopunitiva do Estado, razão pela qual CONDENO o acusado ELCIVANMENDES CADETE, nas penas do crime de roubo qualificado peloresultado, art. 157, § 3º, primeira f igura, do Código PenalBrasileiro.[...]Desse modo, fixo a pena para o delito insculpido no art.157, § 3º, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, em 03 (três) anosde reclusão, a ser cumprida em regime aberto.[...] Boa Vista/RR, 16 denovembro de 2011. Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz de DireitoSubstitutoAdvogado(a): Roberto Guedes Amorim

253 - 0128379-06.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128379-1Réu: Josue Claudio Alencar Barbosa[...]Isto posto, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo PenalBrasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão porque absolvo o réu JOSUÉ CLÁUDIO ALENCAR BARBOSA. [...]Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 denovembro de 2011. Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz de DireitoSubstitutoNenhum advogado cadastrado.

254 - 0132535-37.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132535-2Réu: Ranieri Veras Atkinson[...] Isto posto, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo PenalBrasileiro, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, razão porque absolvo o réu RANIERI VERAS ATKINSON. [...] Transitada emjulgado, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2011.Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Heriethe Angela Feitosa Melville, Roberto Guedes Amorim

255 - 0005999-05.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005999-4Réu: Helena Bezerra de MeloINTIMAÇÃO: Fica o advogado da Ré intimado da audiência preliminardesignada para o dia 21/11/2011, às 09h50min. a ser realizada na 6ºVara Crimninal, situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, Centro, BoaVista/RRAdvogado(a): James Pinheiro Machado

256 - 0007312-98.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007312-8Réu: Lucas Pereira NunesAudiência Preliminar designada para o dia 05/03/2012 às 09:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal257 - 0010126-83.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010126-7Representante: D.P.F.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

258 - 0015360-46.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015360-7

Representante: D.P.C.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri259 - 0010318-65.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010318-1Réu: Eder Jefferson Nascimento LopesPronúncia (...). Nesta senda, pronuncio EDER JEFFERSONNASCIMENTO LOPES, por infrigência ao disposto no Art. 121, §2º,incisos III e IV e no Art. 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II e art.69, todos do CPB. E nos termos da norma processual vigente, oencaminho para julgamento no Egrégio Tribunal do Júri. Publique-se eregistre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fiel cumprimentodeste decisum. Certifique-se o cartório, sobre a exclusão do nome doadvogado no SISCOM. Preclusa esta decisão, vistas para os fins do art.422 do CPPB. Boa Vista, quinta-feira, 11/11/2011. Juiz Breno Coutinho -Titular da 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

260 - 0142058-73.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142058-3Réu: Izaque Paulino Cabral JuniorO réu foi pronunciado em julho de 2006 (fls. 181-185) e até o presentemomento o feito não teve resposta final do Estado. Ademais, o caso é dedesclassificação para lesão corporal simples, cujo crime, antes daalteração promovida pela lei 12.234 de 2010, tinha o prazo de prescriçãode 02 anos. Assim, declaro extinta a punibilidade de IZAQUE PAULINOCABRAL JÚNIOR, em face da prescrição.Sem custas.Registre-se.Intimações em plenário.Considero transitada em julgado a presentesentença, devendo o cartório promover as anotações e comunicaçõesde praxe, com baixa na distribuição e arquivamento dos autos, apósdestruição de arma (fl. 10).Boa Vista, 16 de novembro de 2011.JuizBRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHONenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Apreensão em Flagrante261 - 0016815-46.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016815-9Infrator: J.M.S.O. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Apur Infr. Norm. Admin.262 - 0012358-05.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012358-6Réu: M.&.C.C.S.L.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogados: Anne Soares Loiola, Daniele de Assis Santiago

Autorização Judicial263 - 0012826-32.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012826-0

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 082/139

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Autor: G.F.A.C. e outros.Sentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Nenhum advogado cadastrado.

264 - 0016817-16.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016817-5Autor: M.A.A.Criança/adolescente: J.M.A.F.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Exec. Medida Socio-educa265 - 0181193-24.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181193-6Executado: E.M.M.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

266 - 0194425-06.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.194425-7Executado: W.R.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

267 - 0213394-35.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213394-0Executado: S.L.C.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

268 - 0215032-06.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215032-4Executado: S.S.A.Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.Advogado(a): Natanael de Lima Ferreira

269 - 0007864-97.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007864-0Executado: M.S.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

270 - 0010705-65.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010705-0Executado: M.U.L.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

271 - 0011178-51.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011178-9Executado: M.F.P.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

272 - 0012376-26.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012376-8Executado: F.S.N.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

273 - 0012490-62.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012490-7Executado: D.B.A.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

274 - 0017897-49.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017897-8Executado: R.M.R.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

275 - 0001861-92.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001861-0Executado: D.S.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

276 - 0001862-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001862-8Executado: S.M.G.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

277 - 0001892-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001892-5Executado: C.M.C.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

278 - 0001959-77.2011.8.23.0010

Nº antigo: 0010.11.001959-2Executado: C.P.N.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

279 - 0002857-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002857-7Executado: W.L.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

280 - 0002976-51.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002976-5Executado: W.S.Q.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

281 - 0002978-21.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002978-1Executado: A.F.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

282 - 0003108-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003108-4Executado: D.S.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

283 - 0007935-65.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007935-6Executado: C.B.C.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

284 - 0011311-59.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011311-4Executado: L.P.C.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

285 - 0012951-97.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012951-6Executado: E.R.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion286 - 0219931-47.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219931-3Infrator: A.F.A.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

287 - 0222716-79.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.222716-3Infrator: E.S.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

288 - 0000086-76.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.000086-7Infrator: J.F.R.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

289 - 0005178-35.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005178-7Infrator: E.S.P.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

290 - 0000959-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000959-3Infrator: D.M.A.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

291 - 0001241-80.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001241-5Infrator: S.R.S. e outros.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 083/139

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292 - 0002807-64.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002807-2Infrator: B.A.S.P.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

293 - 0002825-85.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002825-4Infrator: B.A.S.P.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

294 - 0002847-46.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002847-8Infrator: N.J.B.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

295 - 0007873-25.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007873-9Infrator: C.S.F.J.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

296 - 0009512-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009512-1Infrator: S.S.J.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

297 - 0009517-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009517-0Infrator: A.J.A.R.J.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

298 - 0011252-71.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011252-0Infrator: E.A.M.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

299 - 0011315-96.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011315-5Infrator: K.F.B.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

300 - 0011325-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011325-4Infrator: E.F.R.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

301 - 0011364-40.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011364-3Infrator: F.M.M.Sentença: Concessão de remissão à adolescente com exclusão doprocesso.Nenhum advogado cadastrado.

302 - 0012990-94.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012990-4Infrator: H.A.T.B.D E S I G N E - S E N O V A D A T A D E A U D I E N C I A D ECONCILIAÇÃO.AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 23.11.2011, ÁS10:30H.Advogado(a): Alexander Sena de Oliveira

Juizado Vdf C MulherExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Josefa Cavalcante de Abreu

Ação Penal - Ordinário303 - 0184472-18.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184472-1Réu: Jesiel Souza CardosoSendo o prontuário médico remetido efetivamente pertencente à vítima,conforme certidão infra, desnecessário é que se de sigilo ao mesmo.Cobre-se resposta ao ofício constante, sob pena de desobediência, noprazo de 48 horas. BV, 14/11/2011 JEFFERSON FERNANDES DASILVA - JUIZ TITULARAdvogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

304 - 0013951-35.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013951-5Réu: Cleneste Oliveira da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/12/2011 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumaríssimo305 - 0010979-29.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010979-1Réu: Antonio Carlos Pereira Alves FilhoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia24/01/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340306 - 0009263-64.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.009263-3Réu: Eudo Viriato da SilvaSentença: Julgada improcedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

307 - 0003532-53.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003532-5Indiciado: R.C.L.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

308 - 0010302-62.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010302-4Réu: Alvimar Leitão de OliveiraPUBLICAÇÃO: Intimação para Audiência de Instrução/Julgamento nodia 22/11/2011, às 11:00.Advogado(a): Walla Adairalba Bisneto

309 - 0010477-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010477-4Réu: Agenor Loyola MotaC u m p r a - s e c o m o r e s t a n t e d o d e s p a c h o d e f l . 2 9 .BV,16/11/11.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - JUIZ DE DIREITOAdvogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira

310 - 0010714-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010714-0Réu: Ednaldo Diniz de LimaAudiência Preliminar designada para o dia 10/11/2011 às 10:25horas.Sentença: Extinto o processo por ausência das condições daação.Nenhum advogado cadastrado.

311 - 0016549-59.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016549-4Réu: Sivaldo Evangelista da SilvaDecisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

312 - 0016550-44.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016550-2Réu: Fabio Junior Alves PereiraDecisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

313 - 0016554-81.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016554-4Réu: Emerson Alves de Souza_Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) MEMBRO:

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 084/139

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Alexandre Magno Magalhaes VieiraAntônio Augusto Martins Neto

César Henrique AlvesCristovão José Suter Correia da Silva

Elaine Cristina BianchiErick Cavalcanti Linhares Lima

Maria Aparecida CuryRodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A):João Xavier Paixão

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Mandado de Segurança314 - 0006900-70.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.006900-1Autor: C.B.-.V.P.S.Réu: M.J.D.3.J.E.C.EMENTA. AÇÃO MANDAMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO -NÃO DEMONSTRAÇÃO - DENEGAÇÃO.Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam osmembros da Egregia Turma Recursal, à unanimidade de votos e emsintonia com o parecer Ministerial, em denegar a segurança. Sala dassessões da Turma Recursal, aos quatro dias do mês de novembro de2011. (a) Turma Recursal.Advogado(a): Sandra Marisa Coelho

Recurso Inominado315 - 0010075-72.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010075-6Recorrente: A.L.C.Recorrido: R.N.O.Decisão: Homologo a transação (fls 127?128) para que produza seusjurídicos e legais efeitos (CPC, art. 269, II). Boa Vista, 04 de novembrode 2011. Juiz ERICK LINHARES. RelatorAdvogados: Ivanir Adilson Stulp, Moacir José Bezerra Mota

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000168-RR-B: 006

000173-RR-E: 005

000200-RR-B: 001

000284-RR-N: 005

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Guarda001 - 0001173-03.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001173-9Autor: M.V.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Carta Precatória002 - 0000628-30.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000628-3Indiciado: M.A.S.M.Transferência Realizada em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Proced. Jesp Civel003 - 0001171-33.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001171-3Autor: Flavio de Araújo SantosRéu: Ricardo Eletro Divinopolis LtdaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Valor da Causa: R$ 342,30 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO: DIA02/12/2011,ÀS 09:05 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Marcelo Mazur004 - 0001172-18.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001172-1Autor: Maria de Jesus Gomes de SouzaRéu: José Moreira de SousaDistribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Valor da Causa: R$ 3.983,52 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO: DIA02/12/2011,ÀS 09:10 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Ação Popular005 - 0014604-75.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014604-2Autor: Obed Conceição BastosRéu: Prefeitura Municipal de CaracaraiR.H. Com razão a autora, mantenho a condenação de subumbencia ehonorários, mas insento-a do pagamento, por ser pobre no sentido legaldo termo. Caracaraí, 26/10/2011 - Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz deDireito.Advogados: Liliana Regina Alves, Reginaldo Rubens Magalhães Silva

Divórcio Consensual006 - 0000760-24.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000760-6Autor: A.R.S.Réu: D.B.R.Aguarda resposta oficio.Advogado(a): José Roceliton Vito Joca

Juizado CívelExpediente de 11/11/2011

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Proced. Jesp Civel007 - 0001169-63.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001169-7Autor: Maria de Fátima Gomes e SilvaRéu: Kasinski Administradora de Comercio LtdaAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2011 às 10:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 085/139

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Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado000317-RR-B: 006

Cartório Distribuidor

Juizado CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Proced. Jesp. Sumarissimo001 - 0001537-88.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001537-8Indiciado: M.S.G.Distribuição por Sorteio em: 15/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Proced. Jesp. Sumarissimo002 - 0001818-44.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001818-2Indiciado: L.D.M.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Evaldo Jorge Leite003 - 0001817-59.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001817-4Indiciado: M.N.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0001820-14.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001820-8Indiciado: F.G.S.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior005 - 0001819-29.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001819-0Indiciado: R.A.A.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal - Ordinário

006 - 0001422-67.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001422-3Réu: Sidneia Maria Borges Freitas e outros.Cite-se o patrono da Sra. Sidneia Maria Borges de Freitas paraapresentar Defesa Preliminar.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza

Juizado CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Termo Circunstanciado007 - 0001317-27.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001317-7Indiciado: E.S.Despacho:Defiro o pedido, devendo o autor do fato depositar o valor deR$200,00(duzentos reais), na conta judicial nº2900117432657, Bando doBrasil, para ser destinado ao progrma de evasão escolar desteMunicípio, e apresentar o comprovante de depósito em juízo, até o dia05 de novembro de 2011, com a ciência que o não cumprimentoacarretará a revogação do benefício. Após o cumprimento da penapecuniária e comprovado com a devida apresentação do comprovantede depósito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada maishavendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo oqual segue assinado pelos presentes. EVALDO JORGE LEITE. JuizSubstituto Respondendo pela Comarca.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Autorização Judicial008 - 0001559-49.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001559-2Autor: N.E.S.(...)Pelo que foi exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fl.02,autorizando a realização de FESTA BENEFICENTE, na Escola EstadualProfessor Leopoldo Campelo, com a presença de adolescentes a partirde 12 anos de idade, nos dias 05 e 06 de novembro do corrente ano, nohorário das 20h00 às 02h00, sob as seguintes condições:a) è vedada apresença de menores de 18 anos de idade desacompanhados dos paisou responsáveis legais; b) É terminatemente proibida a venda debebidas alcóolicas aos adolescentes menores de idade; c) Nos demaiscasos não previstos nesta autorização, o Requerente deverá observar asPortarias deste Juízo da Infância e Juventude; d) Permitir acomercialização de bebidas apenas em copo de plástico ou latas dealumínio, ficando VEDADA a venda em copos, garrafas ou qualqueroutro material de vidro; e) Compete ao requerente fiscalizar em suaplenitude o cumprimento da presente Autorização e das Portarias doJuízo, inclusive com a contratação de, no mínimo, 08(oito)pessoashabilitadas para a segurança do evento, identificadas como,SEGURANÇA, sob pena de cassação da autorização, sem prejuízo daaplicação de outras sanções administrativas e penais, ficando ciente orequerente que o descumprimento dos requisitos irá gerar a aplicação demulta fixada no montante de um slário mínimo vigente à época dos fatos.f) No descumprimento dos requisitos deverão os policiais militares, lavrar

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 086/139

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o ROP, fixando valor da multa em R$2.000,00 (dois mil reais), que serádestinada em prol do Conselho Tutelar de Rorainópolis, em face darequerente da festa, devendo a retro sentença ter força de títuloexecutivo extrajudicial. g) Expeça-se o Alvará de Autorização. h)Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município e intimem-se os Agentesde Proteção para fiscalizar a festa juntamente com os conselheirostutelares, apresentando o relatório a este Juízo no prazo máximo de10(dez) dias, caso não ocorra o cumprimento das condições impostasnesta sentença. i) Cientifique-se imediatamente, à Policia Militar e à Civilpara que façam rondas no local, sob pena de crime de prevaricação doart.319 do Código Penal, com fito da tutela da segurança jurídica em seucaráter objetivo e subjetivo frente ao frontispíscio ao direito fundamentalda dignidade da pessoa humana. j) Após ciência ao Ministério Público. l)Com o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se osautos. P.R.I.C. Rorainópolis-RR, 27 de outubro de 2011. ClaudioRoberto Barbosa de Araújo. Juiz de Direito Titular da Comarca deRorainópolis.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.009 - 0009294-07.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009294-2Infrator: V.R.D.S.(...)Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, pelaperda do objeto, e determino o arquivamento dos autos. Dê-se as baixasnecessárias. P.R.I.C. Rorainópolis, 26 de outubro de 2011. EVALDOJORGE LEITE. Juiz Substituto respondendo pela Comarca.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion010 - 0001468-56.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001468-6Autor: M.N.C.(...)Posto isso, DEFIRO O PEDIDO do Ilustre Representante Ministerialdeterminando a internação provisória do representado. No entanto, nafalta de estabelecimento adequado na Comarca, determino que serecolha o adolescente no CSE (Centro Sócio-Educacional), em BoaVista, pelo prazo de 45 (quarente e cinco) dias, nos termos do art.108 doECA. Expeça-se Guia de Internação Provisória do Representado aoCentro Sócio Educativo Homer de Souza Cruz, na Comarca de BoaVista/RR. Submeta-se o adolescente à prévio exame médico. Findo oprazo da custódia provisória, o representado será imediatamentecolocado em liberdade, fazendo-se a entrega aos pais ou respons-veislegais, procedendo-se antes a exame médico para aferir as condiçõesfísicas do mesmo. A entidae institucionalizante deveá apresentarrelatório da permanência do adolescente naquele Centro. P.R.I.C.Rorainópolis/RR, 10 de novembro de 2011. Claudio Robero Barbosa deAraújo. Juiz de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000155-RR-B: 017

000330-RR-B: 019

000379-RR-N: 012

000692-RR-N: 012

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Representação Criminal001 - 0001462-10.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001462-2Representado: Elieber Rodrigues Alves e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Prisão em Flagrante

002 - 0001461-25.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001461-4Réu: Edson Barbosa OliveiraDistribuição por Sorteio em: 15/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Alimentos - Lei 5478/68003 - 0000959-86.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000959-8Autor: Maria Ediene Ferreira Carneiro e outros.Réu: Edivaldo Silva da CruzSentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0001035-13.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001035-6Autor: G.E.S.C. e outros.Réu: A.C.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/01/2012 às 11:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0001298-45.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001298-0Autor: Maiélem Carla Schall de AlmeidaRéu: Matuzalem Carlos de AlmeidaDecisão: Pedido Deferido.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0001299-30.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001299-8Autor: Bruna Gabrielly Fuma FreitasRéu: Rosinete Lima FreitasSentença: Extinto o processo por ausência de pressupostosprocessuais.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0001343-49.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001343-4Autor: Laureniza de Lima Souza e outros.Réu: Jorge Vieira de SouzaDecisão: Pedido Deferido.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0001452-63.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001452-3Autor: Lucas da Conceição LimaRéu: Eliosvaldo Santos LimaDecisão: Pedido Deferido.Nenhum advogado cadastrado.

Alteração Regime Bens009 - 0001042-05.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001042-2Autor: D.S.V.Réu: V.P.R.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade010 - 0000155-21.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000155-3Autor: L.B.S.Réu: P.F.C.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 087/139

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Proc. Invest. Paternidade011 - 0000467-94.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000467-2Requerente: P.T.F.D. e outros.Requerido: A.A.S.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário012 - 0001036-95.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001036-4Autor: Francisco do Reino de Sousa e outros.Réu: Estado de RoraimaComo abordei em despachos anteriores, a prerrogativa de intimaçãopessoal dos Procuradores do Estado somente se estende as execuçõesfiscais, na forma do art. 25 da Lei 6.830/80 (...) Assim, a remessa deautos da forma pleiteada afronta o processo civil gerando vantagm aparte, não é atribuição cartorária e não atende o princípio da economiaprocessual acarretando custo não previsto em lei. Anoto, ainda, que nãose fez menção a eventual provimento, resolução, portaria, emfim, algumato administrativo que autorize a remessa de autos para intimações evistas. O pedido de vistas, logicamente, merece deferimento; masindefiro o pedido de remessa dos autos pelo meio vindicado. Publique-se. Cadastre-se o ilustre Procurador. São Luiz (RR), 09 de novembro de2011. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, titular da comarca de São LuizAdvogados: Mivanildo da Silva Matos, Vanessa Maria de Matos Beserra

013 - 0001184-09.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001184-2Autor: Maria Aparecida Mestre PereiraRéu: Estado de RoraimaComo abordei em despachos anteriores, a prerrogativa de intimaçãopessoal dosProcuradores do Estado somente se estende as execuçõesfiscais, na forma doart. 25 da Lei 6.830/80 (...) Assim, a remessa deautos da forma pleiteadaafronta o processo civil gerando vantagm aparte, não é atribuição cartoráriae não atende o princípio da economiaprocessual acarretando custo não previsto em lei. Anoto, ainda, que nãose fez menção a eventual provimento,resolução, portaria, emfim, algumato administrativo que autorize a remessade autos para intimações evistas. O pedido de vistas, logicamente, merecedeferimento; masindefiro o pedido de remessa dos autos pelo meio vindicado.Publique-se.Cadastre-se o ilustre Procurador. São Luiz (RR), 09 de novembrode2011. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, titular da comarca de São LuizNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Ação Penal Competên. Júri014 - 0001033-58.2002.8.23.0060Nº antigo: 0060.02.001033-0Réu: Aparecido de Jesus VieiraSentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Ordinário015 - 0019341-06.2006.8.23.0060Nº antigo: 0060.06.019341-8Réu: Jailson Souza Moura e outros.Sentença: Sentença Absolutória.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0021890-18.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.021890-6Réu: Weldson de Jesus dos SantosSentença: Sentença Absolutória.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0000194-18.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000194-2Réu: Josival Balbino de Sousa

Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/01/2012 às 10:00 horas.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

018 - 0000660-12.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000660-2Réu: Richards dos Santos Aroucha e outros.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória019 - 0001333-05.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001333-5Réu: Claudio HeppINTIMAÇÃO: Intimação do advogado JAIME GUZZO JÚNIOR, OAB/RR330-B, a fim de comparecer à audiência de Oitiva de Testemunha deAcusação, designada para odia 30/11/2011,às 11:00 horas, que realizar-se-á na sala de audiênciasdeste Juízo, sito à Av. Ataliba Gomes de Laia,100, Centro, São Luiz-RR.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

Med. Protetivas Lei 11340020 - 0000120-61.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000120-7Réu: Adriano Rodrigues da SilvaDecisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante021 - 0001461-25.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001461-4Réu: Edson Barbosa OliveiraDecisão: Decretação da prisão criminal preventiva.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Índice por Advogado000155-RR-E: 001

000162-RR-E: 001

000169-RR-B: 004

000369-RR-A: 002

000493-RR-N: 001

000564-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Marco Antonio Bordin de AzeredoPaulo Diego Sales BritoRenato Augusto Ercolin

ESCRIVÃO(Ã):Thiago Marques Lopes

Procedimento Ordinário001 - 0007881-85.2009.8.23.0005Nº antigo: 0005.09.007881-6Autor: Josue Oliveira da SilvaRéu: Viru Oscar FriedrichPUBLICAÇÃO:Despacho: 1. Indefiro, respeitosamente, o pedido de fls. 152, pois oAutor teve seu pedido julgado improcedente, logo, deve arcar com osônus da sucumbência, conforme reza o art. 20 do CPC, inexistindo,portanto, qualquer direito de receber honorários advocatícios da parte

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 088/139

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vencedora na demanda, bem como, não vislumbro motivo paradevolução do prazo recursal, posto que, no momento da intimação dasentença, ficou ciente da improcedência do seu pedido.2. Publique-seJuiz PARIMA DIAS VERASAdvogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana, Francisco SalismarOliveira de Souza, João Carlos Yared de Oliveira, Liliane Yared deOliveira

002 - 0000114-25.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000114-5Autor: Ivone de AlmeidaRéu: InssPUBLICAÇÃO: Audiência de Conciliação designada para o dia15/12/2011, às 10h.Advogado(a): Fernando Favaro Alves

Vara CriminalExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

JUIZ(A) COOPERADOR:Euclydes Calil Filho

Graciete Sotto Mayor RibeiroPROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Marco Antonio Bordin de AzeredoPaulo Diego Sales BritoRenato Augusto Ercolin

ESCRIVÃO(Ã):Thiago Marques Lopes

Ação Penal - Ordinário003 - 0000130-13.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000130-3Réu: Jocivaldo Costa da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia15/12/2011 às 09:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000248-52.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000248-1Réu: Rilkson Silva e SilvaAguarde-se realização da audiência prevista para 17/11/2011.Advogado(a): José Rogério de Sales

Crimes Ambientais005 - 0006750-12.2008.8.23.0005Nº antigo: 0005.08.006750-6Réu: Danúbio Gomes e outros.Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 15/12/2011 às11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado012320-CE-N: 007

000138-RR-N: 003

000160-RR-N: 005

000171-RR-B: 007

000187-RR-B: 005

000190-RR-N: 007

000229-RR-B: 007

000264-RR-N: 005

000368-RR-N: 004

000482-RR-N: 004

000484-RR-N: 007

000504-RR-N: 007

000514-RR-N: 006

000568-RR-N: 002

031660-RS-N: 007

064095-SP-N: 006

Cartório Distribuidor

Infância e JuventudeJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Autorização Judicial001 - 0000846-80.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000846-8Autor: M.A.Distribuição por Sorteio em: 16/11/2011.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):José Rogério de Sales Filho

Busca Apreens. Alien. Fid002 - 0000697-21.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000697-7Autor: Bv Financeira S a CfiRéu: Renata Eustaquio Silva SantosDespacho: Haja vista o contido à fl.56v, renove-se a diligência, noendereço do trabalho informado. Pacaraima, 26 de outubro de 2011. (a)Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogado(a): Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura

Procedimento Ordinário003 - 0003586-79.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003586-1Autor: Antonio Balbino VasconcelosRéu: Vanderson Samuel de SouzaDespacho: Intime-se o réu da sentença por edital, com prazo de 15 dias.Expeça-se Certidão da Dívida Ativa das custas. Pacaraima, 26 deoutubro de 2011. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogado(a): James Pinheiro Machado

004 - 0000146-07.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000146-3Autor: Marcia Carvalho de Souza LimaRéu: Municipiio do UiramutaDespacho: Haja vista o contido à fl.27, renove-se a diligência.pacaraima, 26 de outubro de 2011. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Advogados: José Gervásio da Cunha, Winston Regis Valois Junior

Juizado CívelExpediente de 16/11/2011

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):José Rogério de Sales Filho

Proced. Jesp Civel005 - 0000161-10.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000161-4Autor: Josemar Ferreira Sales e outros.

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 089/139

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Réu: Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho MedicoDespacho: Proceda-se à consulta acerca do andamento da cartaprecatória (fl.175). Pacaraima, 26 de outubro de 2011. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Gutemberg DantasLicarião, Rommel Luiz Paracat Lucena

006 - 0000104-55.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000104-2Autor: Anderson Akahoshi Novaes e outros.Réu: Copnhia Aerea Tam Linhas Aereas SaDespacho: Ao autor para esclarecer a petição (fl.66). Pacaraima, 26 deoutubro de 2011. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Advogados: Frederico Silva Leite, Paulo Rodrigues Novaes

Reinteg/manut de Posse007 - 0000877-76.2006.8.23.0045Nº antigo: 0045.06.000877-3Autor: Ricardo Galindo MalaquiasRéu: Jaqueline Morais Pontes e outros.Despacho: Transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação docausídico do autor, intime-se, pessoalmente, a parte autora paramanifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinçãodo feito. Pacaraima, 26 de outubro de 2011. (a) Angelo Augusto GraçaMendes. Juiz de Direito.Advogados: Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Francisco Glairton de Melo, João Fernandes de Carvalho,Moacir José Bezerra Mota, Patrízia Aparecida Alves da Rocha, WarnerRibeiro

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 090/139

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2ª VARA CÍVEL Expediente 17/11/2011

EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÂO (30 dias)

A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, torna pública as realizações dos leilões, abaixo mencionados de sua realização e INTIMAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS PARA CIÊNCIA. REFERENTE: Execução Fiscal, nº 010.06.136550-7, que O ESTADO DE RORAIMA move contra A F GOMES, CNPJ nº 14.424.303/0001-46 E ANTONIO FERREIRA GOMES, CPF n° 135.246.741-00. OBJETO: 01 (um) Lote de terras nº 188 da quadra 182, Loteamento Jardim Equatorial I do bairro Psicultura, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente com a Travessa dos Macuxis, medindo 14,oo metros mais 5,00 metros de canto morto; Fundos com parte do lote nº 139, medindo 19,00 metros; Lado Direito com o lote nº 203, medindo 30,00 metros e Lado Esquerdo com a Av. dos Garimpeiros, medindo 25,00 metros mais 5,00 metros de canto morto, com área total de 557,50 m2.. Avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DATA e HORÁRIO: 1º PRAÇA: DIA 07/12/2011, ÀS 10:30H 2º PRAÇA: DIA 15/12/2011, ÀS 10:30H. LOCAL DA PRAÇA: Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º andar, sito à Praça do Centro Cívico, 666 - Centro, nesta capital.

Boa Vista, 17 de novembro de 2011.

Wallison Larieu Vieira Escrivão Judicial

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7ª VARA CÍVEL Expediente de 16/11/2011

MM. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível

Paulo Cézar Dias Menezes Escrivã Judicial

Maria das Graças Barroso de Souza

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES – TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

INTIMAÇÃO DE: MARIA ELIZETE DA SILVA LIMA, brasileira, divorciada, professora, filha de Vicente Rodrigues de Lima e Josefa da Silva Lima, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) acima para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através

de Advogado ou Defensor Público, dar andamento nos autos nº. 010.07.155369-6- Arrolamento/Inventário, em que é parte inventariante MARIA ELIZETE DA SILVA LIMA, sob pena de extinção.

SEDE DO JUÍZO: 7ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR.

E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado

de Roraima, ao(s) sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. Eu, janc. (Técnico Judiciário) o digitei.

Wander do Nascimento Menezes

Escrivão em Substituição

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8ª VARA CÍVEL Expediente de 17/11/2011

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS O Dr. CÉSAR HENRIQUE ALVES MM. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da Lei, MANDA. N.º do Processo: 010.2010.911.402-4 Espécie: Procedimento Ordinário. Autor: DIEGO DE ALMEIDA Réu: MUNICIPIO DE BOA VISTA FINALIDADE: O MM. Juiz de Direito desta Vara Cível manda intimar DIEGO DE ALMEIDA, CPF 751.530.172-49, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe e do prazo de 15 dias, para querendo, recorrer.

FINAL DE SENTENÇA: “Isto Posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 30 de maio de 2011. César Henrique Alves - Juiz de Direito”

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, Eliana Palermo Guerra, Escrivã Judicial, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino. SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 8ª VARA CÍVEL – Av. Capitão Júlio Bezerra, 193 – Centro , Boa Vista - RR. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS O Dr. CÉSAR HENRIQUE ALVES MM. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da Lei, MANDA. N.º do Processo: 010.2011.902.549-1 Espécie: Mandado de Segurança Impetrante: CREUSANIR ALVES DE CARVALHO Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS FINALIDADE: O MM. Juiz de Direito desta Vara Cível manda intimar CREUSANIR ALVES DE CARVALHO, CPF 708.915.592-72, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe e do prazo de 15 dias, para querendo, recorrer.

FINAL DE SENTENÇA: “Isso posto, diante dos argumentos acima, com fulcro no art. 269, I do CPC, denego a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Revogo a liminar anteriormente deferida. Intimem-se as partes. Sem custas. Sem honorários. (Súmula 512 STF) Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, 12 de maio de 2011. César Henrique Alves - Juiz de Direito”

Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, Eliana Palermo Guerra, Escrivã Judicial, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino. SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 8ª VARA CÍVEL – Av. Capitão Júlio Bezerra, 193 – Centro , Boa Vista - RR. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS

O Dr. CÉSAR HENRIQUE ALVES MM. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da Lei, MANDA. N.º do Processo: 010.2010.913.969-0 Espécie: Execução Fiscal Exequente: MINICÍPIO DE BOA VISTA Executado: ALVARO CABRAL VITAL DA SILVA FINALIDADE: O MM. Juiz de Direito desta Vara Cível manda intimar ALVARO CABRAL VITAL DA SILVA, CPF 127.139.614-91, para tomar ciência da sentença prolatada nos autos em epígrafe e do prazo de 15 dias, para querendo, recorrer.

FINAL DE SENTENÇA: “Posto isso, e tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento total da dívida nos termos dos art. 794, c/c 269, II, ambos do CPC, condenando porém o executado a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou extraída a certidão, arquivem-se os autos. Levantem-se todas as restrições existentes. P.R.I.C. Boa Vista, 08 de abril de 2011. César Henrique Alves - Juiz de Direito” Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, Eliana Palermo Guerra, Escrivã Judicial, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino. SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 8ª VARA CÍVEL – Av. Capitão Júlio Bezerra, 193 – Centro , Boa Vista - RR. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

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1ª VARA MILITAR

Expediente de 17/11/2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Militar,

Maria Aparecida Cury, no uso de suas

atribuições legais, na forma da lei, etc.

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de CONVOCAÇÃO que tem como fim a realização de sorteio

para substituição de um membro do Conselho Especial de Justiça, formado nos autos da Ação Penal

Militar nº 0010 08 198324-8. O sorteio realizar-se-á no dia 30 de novembro de 2011, às 09h, na sala de

audiências da 1ª Vara Militar. O presente edital será afixado no local de costume e publicado no Diário de

Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 17 de

novembro de 2011.

Shyrley Ferraz MeiraAnalista Processual

No exercício da escrivania

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1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE BOA VISTA

Expediente de 22/07/2011

PORTARIA N.º 006/11-1º JECRIM Boa Vista-RR, 08 de novembro de 2011.

O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO, o disposto na RESOLUÇÃO nº 005, de 6 de maio de 2009, alterada pela Resolução nº 007, de 24 de fevereiro de 2010, ambas do E. Tribunal Pleno, que disciplinam o plantão judiciário;CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 021/2011 TJRR, de 23/03/2011, e a PORTARIA/CGJ nº 70, de 27/06/2011, publicada no DJE nº 4581, de 29/06/2011, através do qual este Magistrado foi designado como plantonista no período de 07 a 11/11/2011 (semanal) e de 12 a 13/11/2011 (final de semana);CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz, com pronta resposta às pretensões deduzidas em Juízo;

CONSIDERANDO que em tais plantões os serventuários da justiça precisam ser acionados, a fim de que desempenhem com presteza e eficiência suas atribuições

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR que as serventuárias abaixo relacionadas façam uso funcional do Cartório deste Juizado Especial Criminal, durante a realização do plantão judiciário, dos dias 12 e 13/11, conforme tabela abaixo, período em que o serviço poderá ser acionado através do telefone 8404-3005 (celular) e 3198-4781 (cartório):

NOME CARGO DIA HORÁRIOJuliana de Paula Abucater Leitão

Técnica Judiciária 13/11 09:00 às 12:00h

Manuella Oliveira Parente Técnica Judiciária 12/11 08:00 às 11:00h

Art. 2º - Durante os dias 07 a 11/11 (plantão semanal) ficará no regime de sobreaviso a servidora JULIANA DE PAULA ABUCATER LEITÃO, técnica judiciária, que poderá ser acionada através do telefone celular 8404-3085, a partir das 18:00 (término do expediente no fórum) até às 08:00 do dia seguinte;Art. 3º – Durante os dias 12 e 13/11 (final de semana) ficarão em regime de sobreaviso as servidoras JULIANA DE PAULA ABUCATER LEITÃO e MANUELLA OLIVEIRA PARENTE, ambas Técnicas Judiciárias, que poderão ser acionadas, quer no horário de atendimento, quer no horário de sobreaviso, através do telefone celular 8404-3085.Art. 4º – Dê-se ciência aos servidores.Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETOJuiz de Direito Titular

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JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C / MULHER Expediente de 17/11/2011

ORDEM DE SERVIÇO Nº. 006/2011

Dispõe sobre alteração da Ordem de Serviço n.º 001/2011 (DJE n.º 4537, de 26.04.2011), que estabeleceu procedimento para a publicação dos atos processuais do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Boa Vista - RR, nos usos de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o modo de processamento das informações sigilosas nos feitos envolvendo violência doméstica, até o momento de sua publicidade;

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar o artigo 2.º da Ordem de Serviço n.º 001/2011, de 15 de abril de 2011, publicada no DJE n.º 4537, de 26 de abril de 2011, que passará a ter a redação seguinte:

“Art. 2.º Quando se tratar de Medida Potetiva de Urgência e de autos de Representação para Decreto de Prisão Preventiva a ela conexos, a publicação obedecerá ao disposto no art. 155, inciso II, do Código de Processo Civil, e os procedimentos correrão em segredo de justiça.”

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2011.

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito

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COMARCA DE ALTO ALEGRE Expediente de 17/11/2011

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: 15 (QUINZE) DIAS

O Dr. PARIMA DIAS VERAS, Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre, no uso de

suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e

Cartório da Vara Cível, se processam os termos da Ação Cível/Divórcio Litigioso n.º 005 11 000425-5, em

que são partes: Autor FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO e Ré MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO .

Fica CITADA : MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para

tomar ciência da ação em epigrafe e apresentar defe sa no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de

revelia . SEDE DO JUIZO – Rua Antônio Dourado de Santana, nº 595, Centro, Alto Alegre – RR. E para o

devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local de

costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos dezessete dias do mês de novembro de 2011. Eu, Adeilton

Soares da Silva (Técnico Judiciário) o digitei, e Thiago Marques Lopes (Escrivão Judicial), subscreve de

ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Thiago Marques Lopes Escrivão Judicial

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COMARCA DE SÃO LUIZ Expediente de 10/11/2011

TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR LISTA DEFINITIVA

O Doutor Bruno Fernando Alves Costa, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca de São Luiz/RR e Presidente do Tribunal do Júri Popular, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, em conformidade com a lei em vigor, ficam as pessoas abaixo descritas, designadas como jurados para as reuniões que venham a ocorrer durante o ano de 2012: Seq Nome Ocupação 001 Adalto Freitas Nascimento Funcionário Público PMSJB 002 Adeilson Barbosa de Oliveira Funcionário Público PMC 003 Adjildo Jeso Vieira Funcionário Público PMSJB 004 Aelhoelson Gomes Machado Funcionário Público PMSLA 005 Agostinho Pereira de Oliveira Funcionário Público PMSJB 006 Ailton de Andrade Funcionário Público PMSLA 007 Alcides de Andrade Funcionário Público PMSLA 008 Aldaene Soares da Silva Funcionário Público PMSJB 009 Aldenor Almeida Barbosa Funcionário Público PMSLA 010 Alessandra Aparecida Padilha Funcionário Público PMC 011 Alexandre Pereira do Nascimento Funcionário Público PMSLA 012 Alexandro Almeida da Silva Funcionário Público PMSJB 013 Alice Oliveira da Silva Funcionário Público PMC 014 Aliciane da Silva Santos Funcionário Público PMC 015 Alinete Lopes Catelo Branco Funcionário Público PMSJB 016 Altemar Jose Moreira Funcionário Público PMSJB 017 Alzenilde Costa da Silva Funcionário Público PMC 018 Ana Aline Gonçalves Silva Funcionário Público PMC 019 Anesina Soares de Souza Funcionário Público PMC 020 Ângela Souza Cavalcante Funcionário Público PMC 021 Enoya Alves da Silva Funcionário Público PMC 022 Antonia Josileide da Silva Costa Funcionário Público PMC 023 Antonia Pereira Melo Funcionário Público PMSJB 024 Antonia Sandra Silva Morais Funcionário Público PMC 025 Antonio da Cruz Araújo Maciel Funcionário Público PMSLA 026 Antonio Francisco Conceição dos Santos Funcionário Público PMC 027 Antonio Francisco Falcão Funcionário Público PMSJB 028 Antonio Luiz Fernandes da Silva Funcionário Público PMSLA 029 Antonio Mendes Rego Funcionário Público PMSLA 030 Antonio Quintanes Filho Funcionário Público PMC 031 Bernardo dos Santos Oliveira Funcionário Público PMC 032 Bernardo dos Santos Oliveira Funcionário Público PMSJB 033 Braz Barbosa do Carmo Funcionário Público PMC 034 Braz Cardoso de Araújo Funcionário Público PMSLA 035 Carmita Ambrósio Gomes Funcionário Público PMC 036 Celma Maria Fernandes da Silva Funcionário Público PMSLA 037 Cely da Silva Paiva Funcionário Público PMSLA 038 Claúdia Eliana Elias Moreira Funcionário Público PMSLA 039 Claudinho Alencar Lima Funcionário Público PMSLA 040 Cleide Fátima Guilherme Zeferino Funcionário Público PMSLA 041 Cleiton Gonçalves Queiroz Funcionário Público PMSLA 042 Clemilza Gomes Pereira Funcionário Público PMC 043 Cleomar Freitas Fuliotto Funcionário Público PMC

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044 Clerismar Gomes de Freitas Funcionário Público PMC 045 Cleubery Gonçalves Queiroz Funcionário Público PMSLA 046 Cleuza Maristina Strochein Ribeiro Funcionário Público PMSJB 047 Creuza Ferreira Leitão Funcionário Público PMSLA 048 D’jalma Souza Costa Funcionário Público PMC 049 Dalmir Araújo da Silva Funcionário Público PMSJB 050 Dalva Cândido da Silva Funcionário Público PMC 051 Dalva Moreira Pereira Funcionário Público PMSJB 052 Daniel George Martins de Melo Funcionário Público PMC 053 Deusinete Lima Peres Funcionário Público PMSLA 054 Diene Eduardo de Sousa Funcionário Público PMSLA 055 Divino Souza Pereira Funcionário Público PMSJB 056 Douglas Cavalcante Cunha Funcionário Público PMSLA 057 Edgar Peçoas Siqueiros Funcionário Público PMSLA 058 Edi Alves dos Santos Funcionário Público PMC 059 Edílson Mestre Braga Funcionário Público PMSJB 060 Edinael Carvalho da Silva Funcionário Público PMSLA 061 Edivanda da Silva Sousa Funcionário Público PMC 062 Edmilson Pereira da Silva Funcionário Público PMSJB 063 Edmundo Cristino do Nascimento Funcionário Público PMC 064 Edna Estevan dos Santos Funcionário Público PMSJB 065 Edna Francisca Satelles Funcionário Público PMSLA 066 Edna Rodrigues da Silva Funcionário Público PMSLA 067 Edson Mitsuo Morikawa Funcionário Público PMC 068 Edvânio Ribeiro Cavalcante Funcionário Público PMSLA 069 Elexandro Mendes Funcionário Público PMSLA 070 Eliana Moreira Nascimento Funcionário Público PMSJB 071 Eliana Oliveira Silva Funcionário Público PMSLA 072 Eliane Gomes Araújo Funcionário Público PMSJB 073 Eliel França Barbosa Funcionário Público PMSLA 074 Eliene Gonçalves Vieira da Silva Funcionário Público PMSJB 075 Elinete Gomes da Silva Funcionário Público PMC 076 Elisângela de Oliveira Alexandre Funcionário Público PMC 077 Eliude de Morais Funcionário Público PMC 078 Elizete dos Santos Machado Funcionário Público PMSJB 079 Elza Maria Amaro Lisik Funcionário Público PMC 080 Enival Machado de Araújo Funcionário Público PMSLA 081 Erinéia Josiane da Silva Funcionário Público PMC 082 Erismar Freitas Oliveira Funcionário Público PMC 083 Eugênio Rodrigues Brás Funcionário Público PMC 084 Eunice da Silva Oliveira Funcionário Público PMC 085 Eurimar Nascimento Nunes Funcionário Público PMC 086 Evanice dos Santos Anhez Funcionário Público PMC 087 Evilásio Camilo da Silva Funcionário Público PMC 088 Ezequiel Barbosa de Almeida Funcionário Público PMC 089 Fábio Júnior de Moura Funcionário Público PMSLA 090 Fernando Sampaio Pereira Funcionário Público PMSLA 091 Fernando Vieira da Silva Filho Funcionário Público PMC 092 Fernando Vieira da Silva Filho Funcionário Público PMSJB 093 Flávio José da Paz Funcionário Público PMC 094 Francicleide Brito Nunes Funcionário Público PMSJB 095 Francinaldo da Fonseca Galvão Funcionário Público PMSLA 096 Francinilza da Costa Reis Funcionário Público PMSJB 097 Francisca de Fátima de Sousa Bezerra Funcionário Público PMC 098 Francisca de Paula Silva Funcionário Público PMC 099 Francisca Ferreira de Souza Funcionário Público PMSJB 100 Francisca Fortaleza Tavares Funcionário Público PMSLA

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101 Francisca Helizabeth Rodrigues Lima Funcionário Público PMSJB 102 Francisca Sousa Silva Funcionário Público PMSLA 103 Francisco Cláudio R. da Silva Funcionário Público PMC 104 Francisco Gomes da Costa Funcionário Público PMC 105 Francisco Isaias Batista Funcionário Público PMSLA 106 Francisco Rodrigues da Conceição Funcionário Público PMSLA 107 Francivaldo Ribeiro de Souza Funcionário Público PMC 108 Francivane Guimarães Diniz Funcionário Público PMC 109 Geovan Silva de Melo Funcionário Público PMSLA 110 Geovania Maria da S. Medeiros Funcionário Público PMSLA 111 Geraldo Rodrigues de Lima Funcionário Público PMC 112 Geyene de Sousa Simão Funcionário Público PMSLA 113 Gil Neto Queiroz de Sousa Funcionário Público PMSJB 114 Gilmar Pereira de Araújo Funcionário Público PMSJB 115 Gilvanes Souza Marques Funcionário Público PMSJB 116 Hozana da Silva Pontes Funcionário Público PMSLA 117 Hozana Pereira da Silva Funcionário Público PMSJB 118 Idália Lima da Silva Funcionário Público PMSLA 119 Ilda Gomes Portela Funcionário Público PMC 120 Ildenira Melo Lopes Funcionário Público PMSJB 121 Ildineide Farias de Oliveira Funcionário Público PMSJB 122 Ilvandra Brandt Maciel Funcionário Público PMSJB 123 Iraete Alves da Silva Funcionário Público PMSLA 124 Iraneide Silva Cordeiro Funcionário Público PMC 125 Iranete Alves da Silva Funcionário Público PMSLA 126 Irismar Lira Barbosa Funcionário Público PMSLA 127 Isaias Lima da Silva Funcionário Público PMC 128 Ismaelci Santos Chaves Funcionário Público PMSJB 129 Israel Nunes dos Santos Funcionário Público PMC 130 Ivaldo Pereira da Silva Funcionário Público PMSJB 131 Ivanete Paiva Pontes da Silva Funcionário Público PMSLA 132 Ivanildo Silva e Silva Funcionário Público PMC 133 Ivanir Rodrigues Gonsalves Funcionário Público PMSLA 134 Ivoneide dos Santos Nascimento Funcionário Público PMSJB 135 Izaquiel Lima Silva Funcionário Público PMSLA 136 Jackeline Machado Oliveira Funcionário Público PMSLA 137 Jackes Klen Araújo da Silva Funcionário Público PMSJB 138 James da Conceição Mota Funcionário Público PMC 139 Janael José da Silva Funcionário Público PMSLA 140 Janeide Barbosa de Souza Funcionário Público PMC 141 Janete Irene da Silva Vieira Funcionário Público PMSLA 142 Jarlen Rodrigues da Cruz Funcionário Público PMSJB 143 Jarlison Lemos Freitas Funcionário Público PMSJB 144 Jenário Cândido da Silva Funcionário Público PMC 145 Jesse Pereira Oliveira Funcionário Público PMSJB 146 Joabe Costa dos Santos Funcionário Público PMSJB 147 João Batista de Sousa Funcionário Público PMSLA 148 João de Morais Mesquita Funcionário Público PMC 149 João Marcos Elias Funcionário Público PMC 150 João Pereira de Oliveira Funcionário Público PMSLA 151 João Soares Teixeira Filho Funcionário Público PMSLA 152 Jocimeire Rodrigues Dias Pereira Funcionário Público PMSLA 153 Jodelcir Andrade Souza Funcionário Público PMSLA 154 Joel de Oliveira Leite Funcionário Público PMSLA 155 Joelson Alves Lima Funcionário Público PMSLA 156 Joelson Silva Paiva Funcionário Público PMSLA 157 John Kennedy Araújo da Silva Funcionário Público PMSJB

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158 Joilma de Oliveira Souza Funcionário Público PMC 159 Jonata Machado Lira Mendes Funcionário Público PMSLA 160 Jonilson da Silva Pontes Funcionário Público PMSLA 161 Jonivon Fernandes Machado da Costa Funcionário Público PMC 162 Jorge Pedro Pereira do Carmo Funcionário Público PMSJB 163 José Aderson de Oliveira Funcionário Público PMSJB 164 José Alberto Lima Funcionário Público PMSLA 165 Jose Carlos Mendes Funcionário Público PMSJB 166 José Cleiton Ferreira Leitão Funcionário Público PMSLA 167 José de Araújo Sobrinho Funcionário Público PMC 168 José Hernandes do Carmo Funcionário Público PMC 169 José Milton Anunciação Sousa Funcionário Público PMSLA 170 José Santana Funcionário Público PMC 171 Josenilsa da Silva Freitas Funcionário Público PMSLA 172 Josias da Conceição Mota Funcionário Público PMC 173 Josie Santos Freitas Funcionário Público PMSJB 174 Josiel Vieira Leite Funcionário Público PMSJB 175 Josimar Lima da Conceição Funcionário Público PMSJB 176 Josimaria Cabral dos Santos Funcionário Público PMC 177 Josivaldo da Silva Pontes Funcionário Público PMSLA 178 Jovercina Souza Almeida Funcionário Público PMC 179 Jucileide Ferreira Braga de Sousa Funcionário Público PMSJB 180 Judelvane Lima Salazar Funcionário Público PMSLA 181 Kátia de Almeida Funcionário Público PMC 182 Katiuscia de Melo e Melo Funcionário Público PMSLA 183 Keth de Vasconcelos Castro Funcionário Público PMSJB 184 Laerte Alves de Moraes Funcionário Público PMC 185 Laudiceia da Silva Castold Funcionário Público PMSJB 186 Leda Maria Santiago Borges Funcionário Público PMSLA 187 Leda Xavier Sobrinho Funcionário Público PMSLA 188 Leidinaura da Silva Santos Funcionário Público PMC 189 Leila Almeida Cruz Funcionário Público PMC 190 Leila Beschorner da Silva Funcionário Público PMSLA 191 Leila Maria Sousa Silva Funcionário Público PMSLA 192 Leudinalva Lima Ferreira Funcionário Público PMC 193 Liduina Pereira de Almeida Funcionário Público PMSJB 194 Lindinalva Beltrame Pereira Funcionário Público PMC 195 Loremar Ramos da Silva Funcionário Público PMC 196 Lorene Ramos da Silva Funcionário Público PMSJB 197 Lourival da Silva Pereira Funcionário Público PMSJB 198 Lourival Ferreira da Silva Funcionário Público PMSJB 199 Luci de Souza Torres Funcionário Público PMC 200 Lucimar de Oliveira Funcionário Público PMSLA 201 Lucimar Pereira de Souza Funcionário Público PMC 202 Luis Fernando Silva Vilela Funcionário Público PMSJB 203 Luiz Fagundes Diniz Funcionário Público PMC 204 Luiza Maria de Oliveira Funcionário Público PMC 205 Luzia Sampaio Pereira Funcionário Público PMSLA 206 Luzimar Ventura Camilo Funcionário Público PMC 207 Manasses Silva de Paula Funcionário Público PMSLA 208 Manoel Cândido da Silva Filho Funcionário Público PMC 209 Manoel Ribeiro de Souza Funcionário Público PMC 210 Marciel Ferreira Morais Funcionário Público PMSJB 211 Marcio da Silva Inácio Funcionário Público PMC 212 Marcos Silva Magalhães Neto Funcionário Público PMSLA 213 Margarida Camilo da Costa Funcionário Público PMC 214 Maria Alice Santos Machado Funcionário Público PMSLA

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215 Maria Aparecida Cezário Funcionário Público PMSLA 216 Maria Aparecida Mestre Pereira Funcionário Público PMSLA 217 Maria Aparecida Pereira Cardoso Funcionário Público PMC 218 Maria Aparecida Silva Pinto Funcionário Público PMSJB 219 Maria Cícera da Silva Funcionário Público PMC 220 Maria da Conceição Rodrigues dos Santos Funcionário Público PMSJB 221 Maria da Paz Macedo Freitas Funcionário Público PMC 222 Maria da Paz Moura Funcionário Público PMC 223 Maria de Lurdes da Silva Paiva Funcionário Público PMSLA 224 Maria de Natividade Lopes Sá Funcionário Público PMSJB 225 Maria de Nazaré dos Santos Araújo Funcionário Público PMSJB 226 Maria do Carmo da Silva Schumar Funcionário Público PMC 227 Maria do Socorro Dionízio de Castro Funcionário Público PMSJB 228 Maria Filomena Costa Souza Funcionário Público PMC 229 Maria Francisca Lima Arruda Funcionário Público PMSLA 230 Maria Irene Ribeiro da Silva Funcionário Público PMC 231 Maria Iris C. Figueiredo Ferreira Funcionário Público PMSLA 232 Maria José Lima Funcionário Público PMSLA 233 Maria Josimar Domingues Gomes Funcionário Público PMC 234 Maria Nelia Araújo Funcionário Público PMSJB 235 Maria Nélia Araújo Funcionário Público PMC 236 Maria Nildete Dionísio Nascimento Funcionário Público PMC 237 Maria Rita Correia Ferreira Funcionário Público PMSLA 238 Maria Rita dos Santos Silva Funcionário Público PMSJB 239 Maria Sandra dos Santos Lima Funcionário Público PMSJB 240 Maria Santos Chaves Funcionário Público PMSJB 241 Mariazinha Martins da Silva Funcionário Público PMSJB 242 Marilene Rodrigues da Silva Funcionário Público PMSLA 243 Mário José da Silva Funcionário Público PMSLA 244 Mario Mariano Correa Funcionário Público PMSLA 245 Marlene Nunes Pimentel Funcionário Público PMC 246 Marli dos Santos Santana Funcionário Público PMC 247 Maura Gomes Miranda Funcionário Público PMSJB 248 Mauri de Jesus Correa Funcionário Público PMSLA 249 Melquiades Lacerda Góes Funcionário Público PMSJB 250 Miguel Rego dos Santos Funcionário Público PMSLA 251 Milson Minarini de Melo Funcionário Público PMC 252 Miriam Barbosa de Sousa Funcionário Público PMSLA 253 Miriam Silva Costa Funcionário Público PMC 254 Moacir Felisberto do Nascimento Funcionário Público PMSLA 255 Moises Carlos de Paula Funcionário Público PMC 256 Napoleão da Paixão Rodrigues Funcionário Público PMC 257 Narjara Janei B. Pontes Queiroz Funcionário Público PMSLA 258 Natanael Saraiva Souza Benicio Funcionário Público PMC 259 Nazilene Almeida Barbosa Funcionário Público PMSLA 260 Neli Pereira de Souza Funcionário Público PMC 261 Nelson José Lysik Funcionário Público PMSJB 262 Neuza dos Santos Gutierrez Funcionário Público PMC 263 Neyliana Pereira da Silva Funcionário Público PMC 264 Nilton Cezario Oliveira Funcionário Público PMSLA 265 Nirce Marines Wendlig Funcionário Público PMSJB 266 Nivaldo Pinto Mendes Funcionário Público PMC 267 Noel Costa da Silva Funcionário Público PMSLA 268 Normelia Mafra Funcionário Público PMSLA 269 Núbia Saraiva Rodrigues Funcionário Público PMC 270 Olga Blenk Pereira Funcionário Público PMSLA 271 Olívia de Havilland Leite Barros Funcionário Público PMSJB

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272 Osvaldino Júnior Rodrigues Funcionário Público PMSLA 273 Ozanete Pinheiro Batista Funcionário Público PMSJB 274 Patrícia Dias da Silva Rodrigues Funcionário Público PMSLA 275 Pedro Araújo Sobrinho Funcionário Público PMC 276 Pedro Edemar Foss Funcionário Público PMC 277 Pedro Rodrigues da Cruz Funcionário Público PMSJB 278 Perielys Lima Silva Funcionário Público PMSLA 279 Perla Cristina Gomes Funcionário Público PMSLA 280 Raimunda Noberta Pavão Maia Funcionário Público PMSJB 281 Raimundo do Carmo Funcionário Público PMC 282 Raimundo Ferreira da Silva Funcionário Público PMSLA 283 Raimundo Lima Barros Funcionário Público PMC 284 Raimundo Lima de Sousa Funcionário Público PMSLA 285 Raimundo Nonato Trindade Serrão Funcionário Público PMC 286 Raimundo Rosa da Silva Funcionário Público PMSLA 287 Ramis Mingues da Costa Funcionário Público PMC 288 Raquel Quintans Ortiz Funcionário Público PMC 289 Reinaldo Moraes Fernandes Funcionário Público PMSJB 290 Renier Mingues da Costa Funcionário Público PMC 291 Ricardo de Sousa Funcionário Público PMSJB 292 Risoneide Morais dos S. Oliveira Funcionário Público PMSLA 293 Ronaldo Sousa Santos Funcionário Público PMSLA 294 Rosana de Souza Costa Funcionário Público PMC 295 Roseilda Pereira da Silva Funcionário Público PMSJB 296 Rosenilde Pereira da Silva Funcionário Público PMSJB 297 Sandro Furtado de Paula Funcionário Público PMC 298 Sebastião Ferreira Carvalho Funcionário Público PMC 299 Sebastião Ferreira Carvalho Funcionário Público PMSJB 300 Serginho Araújo da Silva Funcionário Público PMSJB 301 Sergio Bernardino dos Santos Funcionário Público PMSJB 302 Sérgio Eloi Pereira Funcionário Público PMSLA 303 Sérgio Gimenez Araújo Funcionário Público PMC 304 Sheila Silva de Abreu Funcionário Público PMSJB 305 Sidalice Gomes Lima Funcionário Público PMSJB 306 Silas Paiva Funcionário Público PMSLA 307 Silvanildi Melo Gomes Funcionário Público PMSJB 308 Tadeu Marcelo Macedo de Souza Funcionário Público PMC 309 Taith Cristina Silva Lira Funcionário Público PMC 310 Tânia Maria Campos Funcionário Público PMC 311 Teodoro de Sousa Vieira Funcionário Público PMSLA 312 Teodoro Pordente Ferreira Funcionário Público PMC 313 Valdileide Tavares Carvalho Funcionário Público PMC 314 Valdinéia Ferreira Sobral Funcionário Público PMSJB 315 Valdir Ferreira Mendes Funcionário Público PMSJB 316 Valdivino Francisco de Souza Funcionário Público PMC 317 Valdomiro Soares Sá Funcionário Público PMSLA 318 Valeriano Pereira Viana Funcionário Público PMSLA 319 Vanderlei Cardoso A. Soares Sá Funcionário Público PMSLA 320 Vanderlei Rodrigues de Souza Funcionário Público PMC 321 Vastir Rosa Santos Moreira Funcionário Público PMSJB 322 Vera Lucia de Albuquerque Funcionário Público PMC 323 Vera Lucia de Souza Pereira Funcionário Público PMC 324 Verner Marques Guimarães Funcionário Público PMSJB 325 Vilmar Stroschein Funcionário Público PMSJB 326 Warley de Araújo Silva Funcionário Público PMSJB 327 Zedequias da Mota Ribeiro Funcionário Público PMC 328 Zélia Maria Vidal Santos Funcionário Público PMSJB

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329 Zefira de Jesus Santana Funcionário Público PMSLA 330 Zuleide de Jesus Pereira Aroucha Funcionário Público PMC

São Luiz/RR, 10 de novembro de 2011. Bruno Fernando Alves Costa – Juiz de Direito.

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COMARCA DE PACARAIMA Expediente de 27/10/2011 Portaria/Gabinete/Nº 022/2011 O Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacaraima, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc... CONSIDERANDO o disposto na Portaria/CGJ n.º 125/05, de 14 de dezembro de 2005, qual regulamenta os plantões judiciários nas Comarcas do Interior; CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz com pronta resposta as pretensões deduzidas ao juízo; CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça serem acionados para auxiliarem nos plantões judiciários, afim de que desempenhem com presteza e eficiência as sua funções; CONSIDERANDO que é assegurado ao servidor que, designado pelo Juiz Plantonista, laborar em regime de Plantão, o gozo de folga compensatória por dia trabalhado, conforme o Art. 2º da Resolução nº 24/07 do Tribunal Pleno; RESOLVE: Art.1º - FIXAR a escala de plantão da Comarca de Pacaraima, para o mês de NOVEMBRO DE 2011.

SERVIDOR CARGO PERÍODO HORÁRIO Jorge Anderson Schwinden Técnico Judiciário 01, 02, 19 e 20 08h às 11h Priscila Herbert Técnica Judiciária 12, 13, 14 e 15 08h às 11h Jose Rogerio Sales Filho Escrivão Substituto 05, 06, 26 e 27 08h às 11h Reginaldo Macedo Arouca Oficial de Justiça 01 a 15 Sobreaviso Wenderson Costa de Souza Oficial de Justiça 16 a 30 Sobreaviso

ART.3º - DETERMINAR que os servidores acima relacionados façam uso funcional do Cartório deste Juízo durante a realização do Plantão Judiciário. ART.4º - DETERMINAR que os servidores acima relacionados fiquem no Cartório para atendimento ao público no horário das 08h às 11h, após os horário estabelecido os servidores ficarão de sobreaviso até 18 horas. ART.5º - Durante o plantão, quer no horário de atendimento, quer no sobreaviso, o servidor poderá ser acionado através dos telefones (95) 3592-1454 (Cartório). ART.6º - Ficará em regime de sobreaviso o servidor JOSE ROGERIO DE SALES FILHO , Escrivão Substituto, a partir das 18h 30min do término do expediente funcional até às 08 horas do dia seguinte. ART.7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a mesma ser enviada à Douta Corregedoria-Geral de Justiça, para fins do Provimento n.º 001/09. ART.8º - Dê-se ciência aos servidores. ART.9º - Afixe-se em mural. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacaraima(RR), 27 de outubro de 2011.

Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacaraima

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 16/11/2011

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 840, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Designar a Promotora de Justiça de Segunda Entrância, Dra. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 5ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista, no período de 03 a 11NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 841, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ISAIAS MONTANARI JÚNIOR , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 2ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 14 a 18NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 842, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar a Procuradora de Justiça, Dra. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES , para responder pela 7º Procuradoria Criminal, no período de 16 a 18NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 843, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Alterar as férias do Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. RICARDO FONTANELLA, deferida pela Portaria nº 758/11, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4654, de 15OUT11, para ser usufruído no dia 02DEZ11.

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Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento da Procuradora de Justiça, Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA, para participar do “XIX Congresso Nacional do Ministério Público” e do “LXXIX Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Minist ério Público dos Estados e da União” , realizarem-se na cidade de Belém/PA, no período de 23 a 27NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 589 - DG, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA , motorista, face ao deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, no dia 16 e 17NOV11, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 590 - DG, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento dos servidores MARIA DE FATIMA MACIEL MACAMBIRA , Assessor de Engenharia Civil, FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES , Auxiliar de Manutenção/Chefe de Seção, ROSSINE PIMENTEL CARDOSO , Auxiliar de Limpeza e Copa e FABIANA SILVA E SILVA , Auxiliar de Limpeza e Copa, face ao deslocamento para o município de Mucajaí, no dia 16NOV11, sem pernoite, para cumprirem Ordem de Serviço.II - Autorizar o afastamento do servidor GELCIMAR ASSIS DO NASCIMENTO, Motorista, face ao deslocamento para o município de Mucajaí, no dia 16NOV11, sem pernoite, para conduzir os servidores acima designados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 109/139

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PORTARIA Nº 591 - DG, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Complementação de diária para o servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, motorista, face ao deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 11NOV11, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, conforme portaria 583-DG de 09 de novembro de 2011, publicada no DPJ Nº 4669 de 10 de novembro de 2011.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 592-DG, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ANTÔNIA DA SILVA BEZERRA, 10 (dez) dias de férias, anteriormente suspensas pela Portaria nº 621-DG, de 12NOV10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4432, de 13NOV10, a serem usufruídas a partir de 03NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 593-DG, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ANTÔNIA DA SILVA BEZERRA, 01 (um) dia de férias, anteriormente suspensas pela Portaria nº 621-DG, de 12NOV10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4432, de 13NOV10, a serem usufruídas no dia 13NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 594-DG, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ANTÔNIA DA SILVA BEZERRA, 09 (nove) dias de férias, a serem usufruídas a partir

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de 14NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 595-DG, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ANTONIA DA SILVA BEZERRA, 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia 23NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAEXTRATO DO CONTRATO – PROCESSO 443/11

O Ministério Público do Estado de Roraima – MP/RR, dando cumprimento ao contido na Lei 8.666/93, vem tornar público o resumo do Contrato de Prestação dos Serviços de Telefonia Fixa Comutada STFC, para os objetos constantes nos itens 02, 03 e 04, para atender as necessidades deste Ministério Público Estadual, proveniente do Procedimento Administrativo nº 443/11 – DA., que deu origem ao procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 009/11. OBJETO : Contratação de empresa para prestação dos serviços de telefonia fixa comutada STFC, nas modalidades descritas no Item 02 : provenientes de Linhas diretas, atendendo as Comarcas de Boa Vista, Alto Alegre; Bonfim; Caracaraí; Mucajaí; Pacaraima; Rorainópolis e São Luiz do Anauá; Item 03 : Longa Distância Nacional (Intra regional e Inter Regional) e Longa Distância Internacional; e Item 04 : 0800 Local, Interestadual e Intra estadual, provenientes de telefones fixo e/ou móvel.

CONTRATADA : TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI

PRAZO: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da data da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

VALOR : O valor global dos itens citados no objeto perfaz a importância de 77.919,94 (setenta e sete mil e novecentos e dezenove reais e noventa e quatro cent avos)

RUBRICA ORÇAMENTÁRIA :Disponibilidade no Programa de Trabalho 03122104-322, elemento de despesa 339039, Fonte 0101.

DATA ASSINATURA : 17 de outubro de 2011.

Boa Vista, 16 de novembro de 2011.

ZILMAR MAGALHÃES MOTADiretor Administrativo

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMACOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO – 2ª SESSÃO (REPETIÇÃO DO CONVIT E Nº 006.11) - PROCESSO Nº 1281/11

TIPO: Menor Preço;JULGAMENTO: Por Item.

OBJETO : A aquisição de livros nacionais, para atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme quantidades previstas no anexo I deste edital.

SESSÃO DE ABERTURA : 29.11.2011, às 10 horas.

LOCAL: Auditório da Sede do MPE/RR, na Av. Santos Dumont, nº 710, Bairro São Pedro, Boa Vista, Roraima.

EDITAL E ANEXOS: Encontram-se à disposição dos interessados na CPL e no sítio: www.mp.rr.gov.br até o dia 28.11.11, às 10h. Os interessados que comparecerem à CPL deverão estar munidos do carimbo de CNPJ da empresa, bem como, cd ou pen drive para a retirada do edital.

Boa Vista, 16 de novembro de 2011.

FRANCIELE COLONIESE BERTOLIPresidente da CPL/MP/RR

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 17/11/2011

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 845, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ADEMAR LOIOLA MOTA , 01 (um) dia de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 1146/07, DPJ nº 3749, de 19DEZ07, a ser usufruído dia 07NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 846, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. MARCO ANTONIO BORDIN DE AZEREDO , 03 (três) dia de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 355/09, DJE nº 4093, de 04JUN09, a serem usufruídas a partir de 09NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 847, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHO, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 1ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 09 a 11NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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PORTARIA Nº 848, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR , 05 (cinco) dia de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 156/09, DJE nº 4039, de 13MAR09, a serem usufruídas a partir de 21NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 849, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 3ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 21 a 25NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 850, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA , 18 (dezoito) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 06JAN12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 851, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA , 12 (doze) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 24JAN12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 852, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. CARLOS PAIXÃO DE OLIVEIRA , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 2º Titular da 3ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista, no período de 06JAN a 04FEV12.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 853, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça de Segunda Entrância, Dr. CARLOS PAIXÃO DE OLIVEIRA , para atuar, sem prejuízo de suas atuais atribuições, na Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Bonfim/RR, referente aos autos do Processo nº 0090.09000038-2, no dia 17NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

E R R A T A :- Na Portaria nº 833/11, publicada no DJE nº 4669, de 10NOV11;Onde se lê: “... , no dia 10NOV11. ”Leia-se: “..., no dia 10NOV11, com pernoite. ”

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 596 - DG, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor MESSIAS ELIAS PINTO , Assessor Administrativo, face ao deslocamento do município de São Luiz do Anauá-RR para o município de Rorainópolis-RR, no dia 17NOV11, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 597 - DG, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento do servidor NERI ÁVILA ROSA, Oficial de Diligência, face ao deslocamento para o município do Cantá-RR, fora do perímetro urbano, zona rural, região da Taboca – Vila São Sebastião, no dia 18NOV11, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço.II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, motorista, face ao deslocamento para o município do Cantá-RR, fora do perímetro urbano, zona rural, região da Taboca – Vila São Sebastião, no dia 18NOV11, sem pernoite, para conduzir Oficial de Diligência.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 598 - DG, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor ROBERT SOUSA DE OLIVEIRA PACHECO , motorista, face ao deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 17NOV11, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 599 - DG, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento dos servidores SOMIRIS SOUZA, Chefe de Seção, FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES , Auxiliar de Manutenção/Chefe de Seção e EDUARDO FABIO LOURETO DA COSTA, Auxiliar de Limpeza e Copa, face ao deslocamento para o município de Mucajaí, no dia 17NOV11, sem pernoite, para cumprirem Ordem de Serviço.II - Autorizar o afastamento do servidor ADLER DE MORAIS TENORIO, Motorista, face ao deslocamento para o município de Mucajaí, no dia 17NOV11, sem pernoite, para conduzir os servidores acima designados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 274-DRH, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Tornar sem efeito a Portaria nº 256-DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4661, de 26OUT11, que concedeu dispensa ao servidor BRUNO FLÁVIO ESPINOSA , por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 275-DRH, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor BRUNO FLÁVIO ESPINOSA , dispensa no dia 05DEZ11, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 276-DRH, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conforme homologação do médico oficial do Ministério Público,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor JANESVALTER DA SILVA MACIEL , licença para tratamento de saúde no dia 16NOV11.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

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PORTARIA Nº 277- DRH, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conforme homologação do médico oficial do Ministério Público,

R E S O L V E :

Conceder à servidora JOSYELA PEIXOTO DA COSTA , 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 08NOV2011.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA PESSOA COM DEFIC IÊNCIA E IDOSO; DIREITO À EDUCAÇÃO

PORTARIA DE CONVERSÃO DO PIP N° 017/11

O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idosos; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista-RR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), e art. 24 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 010/09 (DPJ 4126, de 28.07.2009), converte o Procedimento de Investigação Preliminar nº 017/2010/Pro-DIE/MP/RR no INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 030/2011/Pro-DIE/MP/RR, com a finalidade de Averiguar a falta de reserva de vagas para Pessoa com Deficiência no Concurso Público para o Cargo de Professor da UERR.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011.

LUÍS CARLOS LEITÃO LIMAPromotor de Justiça respondendo pela Pro-DIE

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 17/11/2011

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 798, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Conceder , ad referendum do Conselho Superior, a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. NOELINA DOS SANTOS CHAVES , 10 (dez) dias de férias referente ao exercício de 2010/2011, a serem gozadas no período 28.11 a 07.12.2011 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÕES PORTARIA/DPG Nº 808, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Designar a servidora ADRIANA PATRÍCIA FARIAS DE LIMA , para responder como Diretora Geral, no período de 09.11.2011 a 15.04.2012, em substituição a titular da pasta, servidora SHIRLEY RAIMUNDA DE ALMEIDA MATOS CRUZ , que encontra- se licença maternidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 812, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, Considerando o Art. 99, II, da Lei Complementar nº 164 de 19 de maio de 2010 e considerando o atestado médico, datado de 08 de novembro de 2011, RESOLVE: Conceder a Defensora Pública da Segunda Categoria Dra. JEANE MAGALHÃES XAUD, 03 (três) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, com efeitos a contar de 08.11.2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

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PORTARIA/DPG Nº 813, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. NATANAEL DE LIMA FERREIRA , para substituir a 2ª Titular da DPE atuante junto ao Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no período de 08 a 10.11.2011, durante ausência da Titular, de acordo com o Artigo. 99, inciso II, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 826, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Designar o servidor MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA , para responder como Chefe da Seção de Patrimônio, no período de 09.11.2011 a 15.04.2012, em substituição a titular da pasta, servidora ADRIANA PATRÍCIA FARIAS DE LIMA , conforme PORTARIA/DPG Nº 808, de 09 de novembro de 2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 837, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, para substituir a 1ª Titular da DPE atuante junto à 3ª Vara Criminal da Defensoria Pública da Capital, no período de 16 a 18 de novembro do corrente ano, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício

PORTARIA/DPG Nº 838, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

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Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. WALLACE RODRIGUES DA SILVA, para substituir a Titular da Câmara Cível de Conciliação, Mediação e Arbitragem, no período de 21 a 26 novembro do corrente ano, durante afastamento da Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício

PORTARIA/DPG Nº 839, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI, para substituir a 5ª Titular da DPE atuante junto às 1ª e 7ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, no período de 21 a 26 de novembro do corrente ano, durante ausência da Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício

PORTARIA/DPG Nº 840, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. WILSON ROI LEITE DA SILVA, para, sem prejuízo de suas funções, substituir o 2º Titular da DPE atuante junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais da Defensoria Pública da Capital, no período de 16 a 18 de novembro do corrente ano, durante o afastamento do Titular que ora estará respondendo pela Defensoria Pública-Geral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício PORTARIA/DPG Nº 841, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Designar o Defensor Públic da Segunda Categoria, Dr. JAIME BRASIL FILHO, para substituir a 1º Titular da DPE atuante junto à 2ª Vara Criminal, no período de 16 a 18 de novembro do corrente ano, durante o afastamento da titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício

PORTARIA/DPG Nº 843, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

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RESOLVE: Designar o Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA para substituir a 2ª Titular da DPE atuante junto à 1ª Vara Criminal da Defensoria Pública da Capital, no período de 21 a 22 de novembro do corrente ano, durante o afastamento da Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RONNIE GABRIEL GARCIA Defensor Público-Geral em Exercício

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 18/11/2011

EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital, o TABELIONATO DEUSDETE COELHO - 1º OFÍCIO, localizado à Av. Ville Roy, 456-E em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 435217 - Título: DM/00000000132 - Valor: 400,00 Devedor: A S DE ALMEIDA - ME Credor: ALTO ASTRAL PRODUCOES LTDA Prot: 435482 - Título: DMI/052448/03 - Valor: 3.104,18 Devedor: A. FERREIRA DOS SANTOS - ME Credor: CASA DOS PANIFICADORES LTDA Prot: 435219 - Título: DM/1105 - Valor: 444,24 Devedor: A.C.C. DOS PRAZERES ME Credor: RODRIGO COAN PORTO FELIZ EPP Prot: 435175 - Título: DMI/1299-25 - Valor: 2.043,00 Devedor: CLENILSON PEREIRA LIMA - ME Credor: MULTICENTER INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Prot: 435176 - Título: DMI/38570-2/1 - Valor: 2.335,44 Devedor: CLENILSON PEREIRA LIMA - ME Credor: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Prot: 435177 - Título: DMI/0041976 02 - Valor: 7.621,33 Devedor: DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE Credor: FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA .A Prot: 435162 - Título: DMI/000137/8 - Valor: 3.150,00 Devedor: DIST DE LIVROS NORDESTE LTDA Credor: EDITORA FAPI LTDA Prot: 435492 - Título: DMI/116681 C/E - Valor: 2.058,00 Devedor: DISTRIB. CABURAI COM E SERV LTDA Credor: CERAMICA FORMIGRES LTDA Prot: 435286 - Título: DMI/006475/003 - Valor: 211,25 Devedor: ERONILDO UCHOA DE SANTANA ME Credor: PERFUR DO BRASIL LTDA Prot: 435288 - Título: DMI/S000000164 - Valor: 412,00 Devedor: GENIUZA DOS SANTOS AMBROSIO Credor: FERNANDES E BRITO LTDA Prot: 435300 - Título: SJ/PROC. 010.2010.910.181-5 - Valor: 5.791,96 Devedor: GLEIDSON ANTAO MAIA Credor: FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES PINTO Prot: 435386 - Título: DM/156038001 - Valor: 340,24 Devedor: H VAN DE BERG FILHO ME Credor: BANCO CITIBANK S.A

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Prot: 434316 - Título: DM/47402 - Valor: 84,00 Devedor: HELLEN REGINA ROTH PEREIRA Credor: DV SERVIÇOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA Prot: 434994 - Título: DSA/8810 - Valor: 925,00 Devedor: IOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA Credor: ROUPA NOVA - (M. S. DE ARAUJO) Prot: 435234 - Título: DSA/1195 - Valor: 398,00 Devedor: IRLANE VASCONCELOS DE SOUZA Credor: ROUPA NOVA - (M.S. DE ARAUJO) Prot: 435235 - Título: DSA/1195 - Valor: 423,00 Devedor: IRLANE VASCONCELOS DE SOUZA Credor: ROUPA NOVA - (M.S. DE ARAUJO) Prot: 435236 - Título: DSA/1195 - Valor: 54,00 Devedor: IRLANE VASCONCELOS DE SOUZA Credor: ROUPA NOVA - (M.S. DE ARAUJO) Prot: 435242 - Título: NP/3689522680 - Valor: 5.614,58 Devedor: JANAINA ALVES DE SOUSA Credor: BANCO FINASA S.A Prot: 435403 - Título: DM/4751 2 - Valor: 583,40 Devedor: L & E PETRUCIO - LTDA Credor: WOPEM COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA EPP Prot: 435299 - Título: DM/9055/3 - Valor: 610,00 Devedor: L C SILVA ME Credor: EUCATUR PNEUS LTDA Prot: 435266 - Título: DMI/66670 - Valor: 3.637,13 Devedor: LEITE E UCHOA COMERCIO - LTDA Credor: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Prot: 435262 - Título: DMI/001500 01 - Valor: 1.033,20 Devedor: M . DE LOURDES DA C. SILVA Credor: KALCE.COM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP Prot: 435263 - Título: DMI/001500 01 - Valor: 1.033,20 Devedor: M . DE LOURDES DA C. SILVA Credor: KALCE.COM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP Prot: 435118 - Título: DM/36355/02 - Valor: 252,61 Devedor: M. J. S. DE ALMEIDA ME Credor: AGAPE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA Prot: 435506 - Título: DMI/1816912110 - Valor: 1.210,71 Devedor: MADEIREIRA VALE VERDE LTDA Credor: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS SA Prot: 435379 - Título: DMI/0000013798 - Valor: 544,12 Devedor: N. D. FERREIRA Credor: ADELSON DOS SANTOS RODRIGUES Prot: 435246 - Título: NP/S/N - Valor: 202,00 Devedor: NEIVA VIRIATO VIANA

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Credor: SELMA COUTINHO DOS SANTOS ME Prot: 435247 - Título: NP/S/N - Valor: 202,00 Devedor: NEIVA VIRIATO VIANA Credor: SELMA COUTINHO DOS SANTOS ME Prot: 435216 - Título: DMI/489/504 - Valor: 166.449,37 Devedor: PAULO MIGUEL MARCHIORO Credor: NORTEAGRO NORTE AEROAGRICOLA LTDA Prot: 435377 - Título: DMI/02804113 - Valor: 2.068,87 Devedor: POWERRCOMP COM SERV LTDA ME Credor: PANDIN MOVEIS DE AÇO LTDA Prot: 435165 - Título: DMI/3031024D - Valor: 4.082,00 Devedor: RJS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Credor: CSM COMP SIST MAQ CONSTR LTDA Prot: 435102 - Título: DM/157-2011 - Valor: 290,71 Devedor: S.C. NUNES ME Credor: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DECIMA QUAR Prot: 435143 - Título: DM/006448/AC - Valor: 1.395,34 Devedor: SAMPAIO E CASTRO LTDA ME Credor: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA Prot: 434950 - Título: DMI/3008-3 - Valor: 752,22 Devedor: SILVENE TEREZINHA DE LIMA BAST Credor: THALES PIRES FERREIRA Prot: 435245 - Título: DV/860000425460 - Valor: 43.549,38 Devedor: SILVIO JOSE REGES DA CUNHA Credor: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Prot: 435209 - Título: DMI/1385-10 - Valor: 1.100,00 Devedor: SUPERMERCADO TUDO DE BOM - LTDA Credor: INDUSTRIA E COMERCIO DE CLIMATIZADORES UNIAO E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 17 de novembro de 2011. (36 apontamentos). Eu Deusdete Coelho Filho , Tabelião o fiz digitar e assino.

EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 01) HERMESON DE ANDRADE GOMES e MARIA CLÉIA MA RTINS CARVALHO ELE: nascido em Manaus-AM, em 13/11/1980, de profissão mecânico, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: R-20, nº409, Bairro: Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ GOMES DE SOUZA FILHO e ELIETE DE ANDRADE GOMES. ELA: nascida em Capitao de Campos-PI, em 18/01/1984, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: R-20, nº409, Bairro: Cidade Satélite, Boa Vista-RR, filha de GABRIEL ARAÚJO DE CARVALHO FILHO e MARIA DE FÁTIMA MARTINS DE ALMEIDA CARVALHO.

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02) DONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS e JAMILLA SOUBREI RO DE OLIVEIRA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 19/10/1976, de profissão administrador, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Frei José dos Inocentes, nº 125, Bairro Centro, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS e GRACINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 11/06/1984, de profissão universitária, estado civil solteira, domiciliada e residente na Av.: São Paulo, nº 533, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filha de NIZAEL COSTA DE OLIVEIRA e MARINETE SOUBREIRO DE OLIVEIRA. 03) FERNANDO SANTOS DE JESUS e MARINÊS CADETE DA SILVA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 26/05/1974, de profissão carpinteiro, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Mato Grosso, nº 80, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filho de MANOEL PEREIRA DE JESUS e ALCINDA MARIA SANTOS DE JESUS. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 24/12/1971, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Mato Grosso, nº 80, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ DO CARMO DA SILVA e MARIA RAQUEL CADETE DA SILVA. 04) JOSÉ ADELINO VELOSO MOREIRA e ADISLEY KARINE DA COSTA MACHADO ELE: nascido em Ponte da Barca - Portugal-, em 21/10/1964, de profissão corretor, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Dr. Arnaldo Brandão, nº 845, Bairro São Francisco, Boa Vista-RR, filho de ADELINO ALVES MOREIRA e ROSA GOMES VELOSO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 01/02/1980, de profissão comerciante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Dr. Arnaldo Brandão, nº 845, Bairro São Francisco, Boa Vista-RR, filha de ARTUR DA SILVA MACHADO e TEREZINHA AUXILIADORA DA COSTA MACHADO. 05) LEONARDO SIQUEIRA ARAÚJO e JOANA D'ARC PE IXOTO LIMA ELE: nascido em Caracarai-RR, em 27/03/1985, de profissão auxiliar administrativo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Manoel Vicente de Souza, nº 166, Bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, filho de LEONARDO DA SILVA ARAÚJO e IRENE SIQUEIRA ARAÚJO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 07/06/1983, de profissão cabelereira, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Manoel Vicente de Souza, nº 166, Bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ UBIRAJARA NOGUEIRA LIMA e ROBERMARIVANA PEIXOTO LIMA. 06) LUIZ CARLOS GOMES ALMEIDA e LUANA KELEN DA SILVA PEIXOTO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 06/12/1976, de profissão açogueiro, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: T, nº 110, Bairro Cauamé, Boa Vista-RR, filho de LUIZ ALMEIDA e JOSEFA GOMES. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 20/04/1984, de profissão vendedora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: T, nº 110, Bairro Cauamé, Boa Vista-RR, filha de CASSIMIRO PEIXOTO e MIRTES DA SILVA. 07) CIDE DA SILVA e ANTONIA LIMA DA SILVA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 02/10/1934, de profissão aposentada, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Dico Vieira, nº 995, Bairro Caimbé, Boa Vista-RR, filho de HERMENEGILDE SILVA e ANGELICA VIEIRA DA SILVA. ELA: nascida em Iranduba-AM, em 20/02/1940, de profissão posentada, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Dico Vieira, nº 995, Bairro Caimbé, Boa Vista-RR, filha de JOÃO FERREIRA LIMA e RAIMUNDA MOREIRA LIMA. 08) FRANCISCO DE SOUSA LIMA JÚNIOR e IRACÉLIA RAMOS DA SILVA ELE: brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em Tucuruí, Estado do Pará, aos vinte (20) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983), filho de Francisco de Sousa Lima e Maria Vieira Reis de Sousa. ELA: brasileira, solteira, comerciaria, nascida em Tucuruí, Estadodo Pará, aos onze (11) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987), filha de OCELINO DE MOURA DA SILVA e IRACEMA LISBOA RAMOS.

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09) GERALDO FELIPE NORONHA SOUZA e GILVANA SOARES B ATISTA ELE: nascido em Manaus-AM, em 20/06/1979, de profissão empresário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av.: Bento Brasil, nº 294, Centro, Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO NILSON SOUZA FILHO e CLAUDIA CRISTINA NORONHA SOUZA.ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 04/01/1984, de profissão farmacêutica, estado civil solteira, domiciliada e residente na Av.: Bento Brasil, nº 294, Centro, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ CÍCERO BATISTA e ANTONIA SOARES BATISTA. 10) WOLLACY WAGNER DA SILVA COUTO e GLACILENE DO NA SCIMENTO TEIXEIRA ELE: nascido em Manaus-AM, em 18/01/1980, de profissão vendedor, estado civil, solteiro, domiciliado e residente na Rua: Cezar Nougueira Junior, nº121, Bairro: Pintolandia, Boa Vista-RR, filho de FRANCISCO RAMOS DO COUTO e FRANCISQUINHA DA SILVA COUTO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 05/05/1982, de profissão vendedora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Cezar Nougueira Junior, nº121, Bairro: Pintolandia, Boa Vista-RR, filha de ALCEBIADES ARAUJO TEIXEIRA e MARLENE DO NASCIMENTO TEIXEIRA. 11) RENAN FRANCISCO LEÃO PINHO e PALOMA NEVES SIQUE IRA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 24/02/1986, de profissão técnico em enfermagem, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av.: Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1298, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO e CLEONICE LEÃO PINHO. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 26/01/1987, de profissão publicitária, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Adolfo Duque, nº 193, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filha de PAULO CÉSAR RODRIGUES SIQUEIRA e MARLIANA DA SILVA NEVES. 12) ANTENOR ALDO DA SILVA MORAIS e MARIA LINDALVA D E SOUSA ELE: nascido em Lago da Pedra-MA, em 15/11/1939, de profissão aposentado, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua José Felix Corrêa, nº 81, Bairro Operário, Boa Vista-RR, filho de MARIA DA SILVA MORAIS. ELA: nascida em Pindare Mirim-MA, em 07/01/1960, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua José Felix Corrêa, nº 81, Bairro Operário, Boa Vista-RR, filha de e BERNARDA DE SOUSA. 13) THIAGO MARTINS RODRIGUES e LORENA PEREIRA MARQU ES ELE: nascido em Rio de Janeiro-RJ, em 21/12/1987, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Macuxi, nº 85, Bairro Aparecida, Boa Vista-RR, filho de SAMUEL FARIAS RODRIGUES e CLAUDINETE MARTINS DA SILVA.ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 16/01/1989, de profissão psicóloga, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Dico Vieira, n º 969, Bairro Caimbé, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES e EDLEIDE SOUZA PEREIRA MARQUES. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 18 de novembro de 2011. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 17/11/2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar DOMINGOS WAGNER DE FREITAS SILVA e CLAUDIONORA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e

IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 24 de agosto de 1981, de profissão autônomo,

residente Rua: Porto Alegre 560 Bairro: Nova Cidade, filho de ODORICO NOGUEIRA DE FREITAS e de BERNADETE FRANÇA DA SILVA.

ELA é natural de Monte Alegre, Estado do Pará, nascida a 9 de fevereiro de 1989, de profissão pescadora,

residente Rua: Porto Alegre 560 Bairro: Nova Cidade, filha de CLAUDEMIR DE OLIVEIRA e de ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 17 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ANTONIO FERREIRA DA CUNHA e VERIDIANA BARBOSA SOARES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código

Civil brasileiro.

ELE é natural de Tocantins, Estado do Tocantins, nascido a 26 de julho de 1984, de profissão frentista,

residente Rua: Raimundo Alves Souza 3292 Bairro: Senador Helio Campos, filho de JOÃO RODRIGUES DA CUNHA e de MARIA FERREIRA DA CUNHA.

ELA é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascida a 3 de setembro de 1984, de profissão do lar,

residente Rua: Raimundo Alves Souza 3292 Bairro: Senador Helio Campos, filha de **** e de ISABEL BARBOSA SOARES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar JESOMAR RODRIGUES DE SOUZA e SILVIA ELENA DE FARIAS,

para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Crateús, Estado do Ceará, nascido a 1 de setembro de 1976, de profissão pedreiro,

residente Rua: S-22 396 Bairro: Senador Helio Campos, filho de ANTONIO ALVES DE SOUZA e de JURACI CEZARIO RODRIGUES.

ELA é natural de Crateús, Estado do Ceará, nascida a 23 de dezembro de 1979, de profissão do lar,

residente Rua: S-22 396 Bairro: Senador Helio Campos, filha de FRANCISCO GOMES DE FARIAS e de MARIA FRANCISCA DE FARIAS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar VALBER PEDROSA DA SILVA e MARIA HILDA RODRIGUES DOS SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código

Civil brasileiro.

ELE é natural de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, nascido a 15 de fevereiro de 1971, de profissão

agricultor, residente Av. João VIII s/n° Bairro: Centro Munic. Alto Alegre-RR, filho de FRUTUSO BATISTA DA SILVA e de MARIA PEDROSA DA SILVA.

ELA é natural de Vitória, Estado do Espírito Santo, nascida a 2 de fevereiro de 1965, de profissão

agricultora, residente Rua: João VIII s/n° Bairro: Centro Munic. Alto Alegre-RR, filha de DOMINGOS HORTA DOS SANTOS e de EVA RODRIGUES DOS SANTOS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar EDMAR CASTRO DE JESUS e JOANA LIMA MENDONÇA, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, nascido a 7 de abril de 1978, de profissão

serv. gerais, residente Rua: Cesar Nogueira Júnior 1856 Bairro: Santa Luzia, filho de NERIN DA LUZ DE JESUS e de MARIA LUCIA CASTRO DE JESUS.

ELA é natural de Monção, Estado do Maranhão, nascida a 13 de maio de 1972, de profissão manicure,

residente Rua: Cesar Nogueira Júnior 1856 Bairro: Santa Luzia, filha de **** e de MARIA INÊS LIMA MENDONÇA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 17 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar VANDERLUCIO CARNEIRO GOMES e GENECY FERREIRA LIMA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido a 24 de abril de 1977, de profissão aux.

financeiro, residente Rua: Turin 578 Bairro: Centenario, filho de NAZARENO ALVES GOMES e de IVONE CARNEIRO GOMES.

ELA é natural de Marabá, Estado do Pará, nascida a 17 de agosto de 1977, de profissão aux. de

enfermagem, residente Rua: Turin 578 Bairro: Centenario, filha de JOSÉ FERREIRA LIMA e de MARIA OZANA SILVA LIMA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 17 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar JOSE DE RIBAMAR MELO DE JESUS e TERESA AGUIAR DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Grajau, Estado do Maranhão, nascido a 9 de junho de 1977, de profissão pedreiro,

residente Av.Santos Dumont,271, Centro, Alto Alegre-RR, filho de HENRIQUE DE JESUS e de MARIA RAIMUNDA NONATA DE MELO.

ELA é natural de João Lisboa, Estado do Maranhão, nascida a 15 de novembro de 1979, de profissão do

lar, residente Av.Santos Dumont,271, Centro-Alto Alegre-RR, filha de e de MARIA FRANCISCA AGUIAR DA SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 17 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar RONIVAL GOMES DE SOUZA e MARINEIDE ROSA, para o que

apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Caracaraí, Estado de Roraima, nascido a 25 de novembro de 1977, de profissão

mecânico, residente Rua Macunaima, 93, 13 de Setembro, filho de GENESIO FRANCISCO DE SOUZA e de ALZIRA GOMES DE SOUZA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 29 de julho de 1974, de profissão cozinheira,

residente Rua Macunaima, 93, 13 de Setembro, filha de e de SEBASTIANA ROSA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ANTONIO ALVES DE MELO NETO e RIZOLETA DE SOUZA ABREU, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 7 de agosto de 1983, de profissão serralheiro,

residente Rua 09, n° 132, União, filho de FRANCISCO ALVES LIMAS e de EUDALICE DE MELO LIMAS.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 14 de novembro de 1989, de profissão

operadora de caixa, residente Rua Piraíba, 1551, Santa Tereza II, filha de ANTONIO RIBEIRO DE ABREU FILHO e de MARILENA MACENA DE SOUZA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar CAIO FREDERICO MATIAS PONTES BARBOSA e JULIANA OLIVEIRA RODRIGUES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV,

do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Teresina, Estado do Piauí, nascido a 19 de julho de 1986, de profissão autônomo,

residente Rua Izidio Galdino da Silva, 1543, Senador Hélio Campos, filho de ERIVAN BARBOSA e de ALDELINA MATIAS PONTES BARBOSA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 17 de fevereiro de 1988, de profissão do lar,

residente Rua Izidio Galdino da Silva, 1543, Senador Hélio Campos, filha de e de VALDETI DE OLIVEIRA RODRIGUES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 132/139

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ISMAEL RODRIGUES SOARES e LARA CRISTINA FABRICIO DE SOUZA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Pinheiro, Estado do Maranhão, nascido a 17 de maio de 1977, de profissão eletricista,

residente Rua CJ 01, n° 408, Jóquei Clube, filho de PEDRO NETO SOARES e de SEVERINA RODRIGUES SOARES.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 17 de fevereiro de 1973, de profissão auxiliar de

contabilidade, residente Rua CJ 01, n° 408, Jóquei Clube, filha de LUIZ ALVES DE SOUZA e de FRANCISCA FABRICIO LEÃO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar EVILÁZIO NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR e NARLLA WILSON QUEIROZ, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código

Civil brasileiro.

ELE é natural de Iracema, Estado do Ceará, nascido a 8 de fevereiro de 1989, de profissão Analista de

Sistemas, residente Av. Mário Homem de Melo, 2029, Mecejana, filho de EVILÁZIO NOGUEIRA DA SILVA e de ANTONIA DALVANI FREITAS OLIVEIRA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 8 de abril de 1989, de profissão funcionária

pública, residente Av. Mário Homem de Melo, 2029, Mecejana, filha de RAIMUNDO EVANILDO DE QUEIROZ e de NEIDE DE OLIVEIRA WILSON.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar JARES COSTA CARVALHO e MARIA LEUDILENE DE OLIVEIRA LIMA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de João Lisboa, Estado do Maranhão, nascido a 17 de julho de 1973, de profissão pedreiro,

residente Rua Pastor Nicanor F.Santos, 1847, Senador Hélio Campos, filho de PEDRO FEITOZA DE CARVALHO e de MARIA HELENA DA COSTA CARVALHO.

ELA é natural de Barra do Corda, Estado do Maranhão, nascida a 22 de setembro de 1979, de profissão do

lar, residente Rua Pastor Nicanor F.dos Santos, 1847, Senador Hélio Campos, filha de RAIMUNDO NONATO LIMA e de ELIZA DE OLIVEIRA LIMA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar SÉRGIO PEREIRA DA SILVA e DIVINA SOUSA BARROS, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Montes Altos, Estado do Maranhão, nascido a 6 de janeiro de 1988, de profissão pedreiro,

residente Rua Izidio Galdino da Silva,15, Bairro Senador Hélio Campos, filho de EDIMAR COELHO DA SILVA e de MARIA IVANEIDE PEREIRA DA COSTA.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 10 de setembro de 1988, de profissão do lar,

residente Rua Izidio Galdino da Silva, 15, Senador Hélio Campos, filha de MANOEL SOUSA BARROS e de CICERA SOUZA DA SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO LIMA DA CONCEIÇÃO e JÉSSICA LIMA DE ALMEIDA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de São Sebastião, Estado de Goiás, nascido a 5 de outubro de 1980, de profissão motorista,

residente Rua Pastor Nicanor F.Santos, 136, Senador Hélio Campos, filho de JOSÉ DA CONCEIÇÃO e de MARIA LIMA.

ELA é natural de Entre Rios, Estado de Roraima, nascida a 26 de junho de 1990, de profissão do lar,

residente Rua Pastor Nicanor F.dos Santos, 136, Senador Hélio Campos, filha de JOEL FERREIRA DE ALMEIDA e de NILDA DOS SANTOS LIMA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO e CARINA DE ALMEIDA CAVALCANTI, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do

Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 19 de dezembro de 1985, de profissão vigilante,

residente Rua das Margarias, 348, Pricumã, filho de FELICIANO MENDES DE CARVALHO e de ILDENIR RODRIGUES DE CARVALHO.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 1 de julho de 1990, de profissão professora,

residente Rua das Margaridas, 348, Pricumã, filha de AUGUSTO WILLIAMYS DA SILVA CAVALCANTI e de ALCIMEIRY DE ALMEIDA CAVALCANTI.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 17 de novembro de 2011

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Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 135/139

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar NATANAEL DE SOUZA RODRIGUES e MÁRCIA MARCELINO DE SOUZA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, nascido a 7 de novembro de 1966, de profissão

motorista, residente na rua. Lourival Silva n° 1262, Bairro: Tancredo Neves, filho de ARNOUD LUIZ RODRIGUES e de LUZIA RODRIGUES DE SOUZA.

ELA é natural de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, nascida a 4 de maio de 1980, de profissão do

lar, residente na rua. Lourival Silva n° 1262, Bairro: Tancredo Neves, filha de DOMINGOS MARCELINO PEREIREIRA e de EVANILDES PEREIRA DE SOUZA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 9 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA MACIEL e ADRIANA RISCIK GOMES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil

brasileiro.

ELE é natural de Quixadá, Estado do Ceará, nascido a 4 de dezembro de 1969, de profissão autônomo,

residente na rua. CC-23. n° 204, Bairro: Helio Campos, filho de MANOEL MACIEL BEZERRA e de MARIA BATISTA BEZERRA.

ELA é natural de Tucuruí, Estado do Pará, nascida a 15 de janeiro de 1987, de profissão estudante,

residente na rua. CC-23 n° 204, Bairro: Helio Campos, filha de ANTONIO MATIAS GOMES e de TEREZA RISCK GOMES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 9 de novembro de 2011

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Boa Vista, 18 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 136/139

Page 137: Boa Vista, 18 de novembro de 2011 ANO XIV - EDIÇÃO 4673diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20111118.pdf · Por se tratar de matéria de ordem pública, pode o julgador destituir a indenização

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ALVARO FLAVIO RODRIGUES e ANTONIA VALNICE BIZERRA MARANHÃO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Santarém, Estado do Pará, nascido a 16 de dezembro de 1975, de profissão professor,

residente na rua. Antonia Ferreira da Silva n° 2087, Bairro: Pintolândia, filho de ******* e de MARIA ZENAIDE RODRIGUES.

ELA é natural de Crateús, Estado do Ceará, nascida a 30 de setembro de 1979, de profissão professora,

residente na rua. Antonia Ferreira da Silva n° 2087, Bairro: Pintolândia, filha de ANTONIO BIZERRA DA COSTA e de JULIA MARIANO DA COSTA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar MARTINHO GALBERTO FRANÇA e MARIA DO CARMO ARAÚJO COSTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código

Civil brasileiro.

ELE é natural de Viana, Estado do Maranhão, nascido a 16 de outubro de 1962, de profissão vigilânte,

residente na rua. Maria Martins Vieira n° 696, Bairro: Jardim Equatorial, filho de e de MARIA CECILIA FRANÇA.

ELA é natural de Santa Helena, Estado do Maranhão, nascida a 13 de abril de 1971, de profissão do lar,

residente na rua. Maria Martins Vieira n° 969, Bairro: Jardim Equatorial, filha de FRANCISCO OLEVINO COSTA e de LUZIA ARAÚJO COSTA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ALEX SOUZA TUPINAMBÁ e ADASSA EMANUELA OLIVEIRA MACEDO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 10 de agosto de 1988, de profissão téc. de

informática, residente na rua. Severino Mineiro n° 209, Bairro: Mecejana, filho de JAIR DE MENEZES TUPINAMBÁ JÚNIOR e de ZARA SOUZA TUPINAMBÁ.

ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 10 de março de 1994, de profissão estudante,

residente na rua. Severino Mineiro n° 209, Bairro: Mecejana, filha de JOSÉ RODRIGUES MACÊDO e de MARIA ALICE OLIVEIRA MACÊDO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar EDSON SILVA FREITAS e MONALYSA DA COSTA FERREIRA,

para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Santa Luzia, Estado do Maranhão, nascido a 1 de março de 1990, de profissão repositor,

residente na rua. S-22, n° 861, Bairro: Senador Helio Campos, filho de EDMILSON FREITAS e de EDNA TAVARES SILVA FREITAS.

ELA é natural de Augustinópolis, Estado do Tocantins, nascida a 8 de outubro de 1993, de profissão

estudante, residente na rua. S-22, n° 861, Bairro: Senador Helio Campos, filha de VALDY FERREIRA e de JOANA PEREIRA DA COSTA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar ROBSON DE ALMEIDA FARIAS e MADALENA CRUZ COSTA, para

o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Estreito, Estado do Maranhão, nascido a 17 de setembro de 1988, de profissão estudante,

residente na rua. Noemi n° 203, Bairro: Pintolândia, filho de ANTONIO FELIX SOUSA FARIAS e de MARIA DE JESUS SILVA DE ALMEIDA FARIAS.

ELA é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascida a 27 de outubro de 1988, de profissão estudante,

residente na rua. N 25 n° 1055, Bairro: Senador Helio Campos, filha de FRANCISCO CARMO COSTA e de MARIA DE JESUS CRUZ COSTA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011

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