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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Expediente de 25/06/2018

PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 11ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, a se realizar no dia 04 de julho de 2018, quarta-feira, às nove horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça do Centro Cívico n.º 296, Centro, ou na sessão subsequente, serão julgados os processo a seguir:

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.17.600036-2 AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE ADVOGADA: SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI (OAB/RR 240-B) 1º RÉU: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: LUCIANA BRIGLIA (OAB/RR 495-A) 2ª RÉ: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA CONSULTOR JURÍDICO DA ALE/RR: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA (OAB/RR 523-A) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.17.002608-2 AUTOR: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 433) RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR JURÍDICO DA CMBV: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA (OAB/RR 247) RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

RECURSO ADMINISTRATIVO N.º 9000867-91.2018.8.23.0000 RECORRENTE: DESEMBARGADOR JEFFERSON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO

EMENTA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR EM RAZÃO DE AFASTAMENTO SUPERIOR A TRINTA DIAS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 72/2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM QUADRO DE ANTIGUIDADE E CUMULAÇÃO DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS OU ADMINISTRATIVAS. CONVOCAÇÃO DEVE ATENTAR PARA JUÍZES SEM IMPEDIMENTOS LEGAIS E SEM PROCESSOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CONVOCAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO RODRIGO CARDOSO FURLAN PARA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, ENTRE OS DIAS 25 DE JUNHO A 01 DE AGOSTO DE 2018, EM CONSONÂNCIA COM A OPINIÃO CONCLUSIVA DO EXMO. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PLENÁRIA PELA PRORROGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO, ENQUANTO PERDURAR A LICENÇA DO DESEMBARGADOR TITULAR PARA SERVIR EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, convocar, pelo critério de antiguidade, o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Cardoso Furlan, para substituir o e. Des. Jefferson Fernandes da Silva, pelo prazo indicado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Elaine Bianchi (Presidente), Mozarildo Cavalcanti (Vice-Presidente), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Cristóvão Súter, Jefferson Fernandes, e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Ausente Des. Jésus Rodrigues (Corregedor), justificadamente.

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Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

Leonardo Pache de Faria Cupello Des. Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002227-1 IMPETRANTE: ROSENILDO DA SILVA CRUZ ADVOGADOS: SAMUEL ALMEIDA COSTA (OAB/RR 1320) E OUTRO IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: EDIVAL BRAGA (OAB/RR 487) LITISCONSORTE: ROSINELDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO (OAB/RR 550) RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR. REJEITADA – CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS – MATRÍCULA DE POLICIAL MILITAR AGREGADO EM PREJUÍZO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A expressão "esgotamento do objeto" é sinônimo da "irreversibilidade da medida", ou seja, a impossibilidade de reversão do resultado prático à situação anterior. Precedente do STJ. 2. O inc. II do § 2º. do art. 6º. do Decreto nº. 9388-E/2008, que regula as condições para designação, frequência e situação relativas a cursos e estágios de Policiais Militares, estabelece que policiais militares afastados por qualquer motivo das funções policiais militares não poderão ser designados, indicados ou matriculados em curso, ou estágio de especialização ou extensão. 3. O policial agregado, com fundamento na alínea "i" do inc. III do § 1º. do art. 100 da LCE nº. 194/2012, está afastado do serviço ativo e, logicamente, estará impedido de ser designado, indicado ou matriculado em curso, ou estágio de especialização ou extensão. 4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de policiais militares. Contudo, se o fizer (como no caso em apreço), deve observar as disposições constitucionais e legais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.

Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Ricardo Oliveira, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Cavalcanti, Jefferson Fernandes da Silva, Cristóvão Suter e Jésus Nascimento.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de junho de 2018.

Des. Almiro Padilha Relator

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N.º 0000.15.001732-5 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JANE JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: EDNALDO GOMES VIDAL (OAB/RR 155) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO ESTADUAL A FIGURAR COMO RÉU. PRERROGATIVA DE FORO. NOVO ENTENDIMENTO PLASMADO PELO STF (AÇÃO PENAL Nº 937 / RJ). FORO PRIVILEGIADO ASSEGURADO APENAS EM CASO DE CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DO CASO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM ANTES DA DIPLOMAÇÃO DO RÉU COMO DEPUTADO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DETERMINADA. AUTOS REMETIDOS À COMARCA DE MUCAJAÍ.

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- Diz o art. 34, § 1º, da Constituição do Estado de Roraima, que os deputados estaduais terão prerrogativa de foro na instância adq quem: "Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Roraima". - Decidiu o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 / RJ, Relator Min. Luís Roberto Barroso), que, em relação ao sentido e alcance do foro por prerrogativa, deve ser restrito aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. - Aludindo ao princípio da simetria constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal nº 866 / DF, determinou que o processo-crime intentado contra o Governador do Estado da Paraíba fosse remetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para distribuição a uma das Varas Criminais da Capital, tendo em conta que as práticas criminosas imputadas àquele são anteriores ao exercício do cargo de Governador do Estado da Paraíba. - No presente caso, o réu é acusado de peculato na forma tentada (art. 312, caput, c/c. o art. 14, II, ambos do Código Penal), cometido em tese quando exercia o cargo de Secretário de Obras no Município de Mucajaí, anteriormente à sua diplomação como deputado estadual, cargo este que lhe garante o foro por prerrogativa na segunda instância. - À vista dos precedentes nos Tribunais Superiores, e para homenagear os princípios constitucionais da simetria e da forma federativa, devem os autos ser remetidos para o Juízo da Comarca onde ocorreram os fatos (Comarca de Mucajaí), de vez que estes são anteriores à diplomação do acusado como deputado estadual. - Questão de ordem conhecida e provida. Declinação de competência determinada, em total consonância com o parecer ministerial, devendo, no entanto, operar-se após o trânsito em julgado deste acórdão. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, em dar provimento à questão de ordem, para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Mucajaí, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.

Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Jefferson Fernandes, Leonardo Cupello e Cristóvão Súter. Também presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral Justiça.

Boa Vista, 20 de junho de 2018.

Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.001394-0 IMPETRANTE: DYANNA VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER COSTA (OAB/RR 1229) IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN (OAB/RR 517) LITISCONSORTES: ANA CLÁUDIA DE SANTANA MOURÃO E OUTROS ADVOGADO: PAULO LUIZ DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) LITISCONSORTE: RUBENS BITTENCOURT MIRANDA CARDOSO ADVOGADA: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA (OAB/RR 576) LITISCONSORTE: RODRIGO EMANUEL ALBUQUERQUE LIMA e DANIEL FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - ANTIGUIDADE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - 120 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO QUE CAUSOU O PREJUÍZO ALEGADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 487, II DO CPC.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 0000.17.001394-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.

Participaram do julgamento o Desa. Elaine Bianchi (Presidente), Des. Mozarildo Cavalcanti (Vice-Presidente), Des. Jésus Nascimento (Corregedor Geral de Justiça), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro Padilha (Julgador), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora), Des. Leonardo Cupello (Julgador), Des. Jefferson Fernandes (Julgador), Des. Cristóvão Sutter (Julgador), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador) e o(a) representante do Ministério Público Estadual.

Boa Vista (RR), 20 de junho de 2018.

Des.ª Tânia Vasconcelos Relatora

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.000058-2 IMPETRANTE: OZEIAS LIMA SILVA ADVOGADO: RONNIE BRITO BEZERRA (OAB/RR 1154) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: LUCIANA BRÍGLIA (OAB/RR 495-A) RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER

DESPACHO

I - Intime-se o impetrante para que manifeste interesse no prosseguimento da ação;

II - Com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Parquet.

Boa Vista, 21/06/18

Desembargador Cristóvão Suter

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002817-9 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 327-B) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN (OAB/RR 517) RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER DESPACHO

I - Certifique-se quanto à eventual manifestação da autoridade coatora e respectivo órgão de representação judicial (fls. 34/35); II - Após, encaminhem-se os autos à ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Boa Vista, 21/06/18

Desembargador Cristóvão Suter

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002650-4 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 433) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/RR 318-B) RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER DESPACHO

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I - Certifique-se (art. 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016/2009); II - Após encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Parquet (art. 12, caput da Lei nº 12.016/2009). Boa Vista, 21 de junho de 2018.

Desembargador Cristóvão Suter

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (Segredo de Justiça) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.806067-0 AGRAVANTE: A. M. L. V. ADVOGADA: MARIA EMÍLIA BRITO SILVA LEITE (OAB/RR 087-B) AGRAVADA: F. G. D. A. ADVOGADA: SARA JANE NUNES CATARINO (OAB/RR 1570) FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.17.001482-3 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB/RR 424-A) AGRAVADO: WERLEY CARLOS DE SOUSA MIRANDA ADVOGADA: DANIELE DE ASSIS SANTIAGO (OAB/RR 617) FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 25 DE JUNHO DE 2018.

VAANCKLIN FIGUEREDO Diretor de Secretaria, em exercício

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 25/06/2018 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.800715-7 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: EDIVALDO BATISTA BARBOSA ADVOGADO: JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO – OAB/RR Nº 091B EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma, da Colenda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Jefferson Fernandes (Relator), Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002920-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ANA KARINE LEITÃO DO VALE ADVOGADO: IGOR TAJRA REIS – OAB/RR Nº 690 AGRAVADA: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA – OAB/PE Nº 29650 RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Ana Karine Leitão do Vale, contra decisão oriunda da 5.ª Vara Cível, que indeferiu liminar em autos de Ação de Obrigação de Fazer. Argumenta a agravante que o decisum guerreado não traduziria o melhor direito, porquanto supostamente abusiva a conduta por parte da seguradora diante da negativa injustificável de amparo quanto ao sinistro, impondo-lhe dano de difícil reparação, circunstância que renderia ensejo à sua revisão, inclusive liminarmente. Ausentes os requisitos legais, a liminar restou indeferida (fls. 33). Regularmente intimada, apresentou a recorrida suas contrarrazões, refutando o pleito recursal (fls. 46/51). É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Consoante entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, tem-se como claro que tratando-se de tutela antecipada pretendida em caráter antecedente, a revisão da decisão agravada tem por pressuposto prova apta a demonstrar a situação de risco e probabilidade do direito, ex vi do art. 303, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso alçado a debate. De fato, consoante ponderou com precisão o nobre reitor singular:

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"Verifica-se que o pedido de tutela de evidência não se encaixa a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 311 do CPC. A tutela de urgência é mais do que um juízo provável, guarda grande semelhança ao juízo de certeza necessário ao proferimento final da sentença de mérito da causa. A parte autora na peça inaugural apontou o inciso IV, do art. 311, do CPC como hipótese que se amolda ao caso em análise, contudo os documentos juntados pela parte ré em contestação, notadamente o EP 27.3, são suficientes para gerar dúvida razoável. " Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, porquanto os motivos adotados pelo reitor singular para o indeferimento da tutela antecipada restaram bem delineados, não logrando êxito a agravante em demonstrar a probabilidade do direito invocado, tornando impossível o sucesso do reclame. Nessa direção o entendimento deste Colegiado e do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANO IRREPARÁVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - (..) RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento, a desconstituição da decisão interlocutória exige, além da relevância da fundamentação, a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Olvidando o agravante da necessidade de tal demonstração (...), impossível o provimento do recurso." (TJRR, AgInst 0000.16.000765-4, Primeira Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 21/02/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. (...) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro (...). 2. Não se antevê, assim, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus boni iuri e periculum in mora, o que obsta seu seguimento no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg na MC 24.951/MS, Terceira Turma, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 05/02/2016) Ademais, deve-se registrar que o provimento do recurso acabaria por esvaziar o próprio objeto da ação principal, realidade impossível em sede recursal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO NA INSTÂNCIA RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconstituição de decisão interlocutória, em sede de agravo de instrumento, exige a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Deixando o agravante de comprovar referido periculum in mora, revelando-se, ademais, que a concessão da medida pretendida, acabaria por esvaziar o próprio objeto da ação principal, impõe-se o desprovimento do recurso." (TJRR, 000.16.000890-0, Turma Cível, Rel.: Des. Cristóvão Suter - j.: 22/09/16) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Boa Vista, 21 de junho de 2018. Desembargador Cristóvão Suter AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000072-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: AURISTONI VIEIRA BEZERRA ADVOGADO: JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO – OAB/RR Nº 091B AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010.13.721632-0. Em síntese, o agravante alega ser necessário apreciar a flagrante arbitrariedade cometida pelo agravado quando promoveu a discriminação em razão do sexo no caso em questão. Alega que se o tribunal, por um lado, reconhece a flagrante ilegalidade, não pode, por outro lado, negar vigência ao art. 37, § 6º, da CF/88. Afirma possuir direito a ser indenizado na forma do pedido descrito na inicial. Pede o conhecimento e o provimento do agravo interno. Verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a admissibilidade do presente agravo. Como é sabido, inexiste previsão legal para interposição de agravo interno em face de acórdão, sendo cabível tal recurso, apenas, para atacar decisões monocráticas do relator do recurso.

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Vejamos o que está disposto no art. 1.021 do CPC e no art. 216 do RITJRR, respectivamente: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Grifei "Art. 216. Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias". Grifei Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado no STJ, configura-se erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 410989/ES, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 925530/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/06/2017) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CEDAE NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, por falta de amparo legal. 2. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.5.2012. 3. Agravo Interno da CEDAE não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 899498/RJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 26/06/2017) No presente caso, a apelação cível foi julgada, em sessão virtual, pela Colenda Câmara Cível, em 18 de maio de 2018, e não por decisão monocrática. O art. 932, III, do CPC, e o art. 217, do RITJRR, estabelecem que: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; "Art. 217. Distribuído o agravo interno, o relator: I – dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão

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colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.021 - SP (2014/0041988-8), Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Corte Especial, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 436292/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 994916/SP, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Desta forma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, bem como no art. 217, do RITJRR, não conheço do presente agravo interno. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 20 de junho de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000068-9 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/RR Nº 479A E OUTROS AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADOS: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA – OAB/RR Nº 263 E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000.17.002796-5. Em síntese, o agravante alega a ilegitimidade ativa do agravado e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC. Alega que é imprescindível a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, devendo ser realizada a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do agravado. Discorre acerca dos parâmetros que entende adequados à liquidação da sentença e pede pela reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência. Pede o conhecimento e o provimento do agravo interno para modificar o acórdão para que seja reformada a decisão de 1º grau. Verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a admissibilidade do presente agravo. Como é sabido, inexiste previsão legal para interposição de agravo interno em face de acórdão, sendo cabível tal recurso, apenas, para atacar decisões monocráticas do relator do recurso. Vejamos o que está disposto no art. 1.021 do CPC e no art. 216 do RITJRR, respectivamente: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Grifei

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"Art. 216. Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias". Grifei Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado no STJ, configura-se erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 410989/ES, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 925530/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/06/2017) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CEDAE NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, por falta de amparo legal. 2. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.5.2012. 3. Agravo Interno da CEDAE não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 899498/RJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 26/06/2017) No presente caso, o agravo de instrumento foi julgado, em sessão virtual, pela Colenda Câmara Cível, em 18 de maio de 2018, e não por decisão monocrática. O art. 932, III, do CPC, e o art. 217, do RITJRR, estabelecem que: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; "Art. 217. Distribuído o agravo interno, o relator: I – dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt

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no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.021 - SP (2014/0041988-8), Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Corte Especial, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 436292/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 994916/SP, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Desta forma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, bem como no art. 217, do RITJRR, não conheço do presente agravo interno. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 19 de junho de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709775-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: MARCELE ALVES LOPES ADVOGADO: JOSÉ VANDERI MAIA – OAB/RR Nº 716N APELADA: MARISA LOJAS S/A ADVOGADA: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS – OAB/RR Nº 444A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Intime-se as partes, nos termos do art. 110, I e II do mesmo Regimento. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), 21 de junho de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002983-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ADRIANE PERES FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA – OAB/RR Nº 114A E OUTROS EMBARGADA: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MARLO RUSSO – OAB/SP Nº 112251 E OUTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Intime-se a Embargada para manifestação, nos termos do § 2º. do art. 1.023 do CPC.

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Findo o prazo, volte-me. Boa Vista, 19 de junho de 2018. Des. Almiro Padilha Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000023-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES – OAB/CE Nº 15275N AGRAVADOS: DELIANNE FERREIRA LOPES E OUTROS ADVOGADO: FLÁVIO GRANGEIRO DE SOUZA – OAB/RR Nº 327B RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos inc. I e II do art. 110 do RITJRR. Não cabe sustentação oral neste recurso, conforme o inc. VIII do art. 937 do CPC. Boa Vista, 21 de junho de 2018. Des. Almiro Padilha Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002986-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MARLO RUSSO – OAB/SP Nº 112251 E OUTROS AGRAVADA: ADRIANE PERES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DANTAS – OAB/RR Nº 264N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes do RITJRR. Intimem-se as partes para ciência na forma do inc. I do artigo 110 do RITJRR. Não cabe sustentação oral neste recurso, conforme o art. 937 do CPC. Boa Vista, 20 de junho de 2018. Des. Almiro Padilha Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002935-9 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTO – OAB/SP Nº 108911 AGRAVADO: ESRON MESSIAS VIEIRA MARTINS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR. Intimem-se as partes na forma e para fins dos inc. I e II do art. 110 do RITJRR. Não cabe sustentação oral neste recurso, conforme o inc. VIII do art. 937 do CPC. Boa Vista, 18 de junho de 2018. Des. Almiro Padilha Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.824164-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: EVELINE ALVES BRITO ADVOGADOS: JOSINALDO BARBOZA BEZERRA – OAB/RR Nº 483N E OUTROS EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: SANDRO BUENO DOS SANTOS – OAB/RR Nº 325P RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET

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(...) Inclua-se o feito na pauta da sessão virtual de julgamento. Boa Vista, 21 de junho de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.911898-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: FÁTIMA SOCORRO VIEIRA RAMOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO – OAB/RR Nº 276A 1º EMBARGADO: JOSÉ MOZART HOLANDA PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO – OAB/RR Nº 264N 2º EMBARGADO: RUSSILAN HERMIDA PINHEIRO ADVOGADA: RENATTA REIS GOMES ALVES – OAB/RR Nº 794N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Boa Vista/RR, 19 de junho de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator PUBLICAÇÃO DE EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. RICARDO OLIVEIRA, RELATOR, na forma da lei etc. ... INTIMAÇÃO DE: FREDSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, união estável, RG 241281 SSP/RR, filho de Benedito Pereira dos Santos Neto e Jaqueline Silva dos Santos, nascido em 27/04/1987, natural de Rorainópolis/RR, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Egrégia Corte de Justiça correm em trâmites legais os autos de processo de n.º 0010.07.157860-2, APELAÇÃO CRIMINAL, no qual figuram como 1º Apelante/2º Apelado Ministério Público de Roraima, e como 2º Apelante/1º Apelado Fredson Pereira da Silva. Como não foi possível a intimação pessoal de FREDSON PEREIRA DA SILVA, fica através deste intimado para, querendo, designar novo patrono com a finalidade de apresentar as contrarrazões do 1º apelo, no prazo de 8 (oito) dias, ciente de que a não constituição de advogado importará na remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para patrocínio da causa, conforme despacho de fl. 50. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. Eu, Cristine Rodrigues, Diretora da Secretaria das Câmaras Reunidas, de ordem do Excelentíssimo Senhor Des. Ricardo Oliveira – Relator, assino. CRISTINE RODRIGUES Diretora da Secretaria das Câmaras Reunidas

BOA VISTA, 25 DE JUNHO DE 2018

CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES DIRETORA DA SECRETARIA

GLENN LINHARES VASCONCELOS

DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N° 787, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0019212-57.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor Mauro Souza Gomes , Técnico Judiciário, no período de 26/02/2018 a 26/05/2018.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N° 788, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0006115-53.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Art.1° Designar o servidor Diego Dutra , Técnico Judiciário, para atuar como Oficial de Justiça "ad hoc", na Comarca de São Luiz do Anauá, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art.2° Tornar sem efeito os artigos 2° e 3° da Portaria n° 746/2018.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N° 789, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0006841-27.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Autorizar o afastamento das servidoras Vera Sábio , Técnica Judiciária e Claudete Pereira da Silva , Analista Judiciária, no período de 16/08/2018 a 19/08/2018, para participarem do "IV Encontro do Movimento Brasileiro de Mulheres Cegas e Com Baixa Visão - MBMC”, a ser realizado na cidade de Aracajú - SE, com ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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PORTARIA N° 790, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0007320-20.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Remover a servidora Carla Rocha Fernandes , Técnica Judiciária, da Subsecretaria de Contratos Terceirizados para a Subsecretaria de Contratos, a contar de 08/01/2018.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N° 791, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0008172-44.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Autorizar o afastamento do Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima , Juiz de Direito Titular da Vara da Justiça Itinerante, no dia 29/06/2018, para ministrar aula sobre "O FONAJE e a Experiência dos Juizados Especiais no Brasil", a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, sem ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N° 792, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0006733-95.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Convalidar o afastamento das servidoras Arusha Freiria de Paula , Aline Feitosa de Vasconcelos e Francirlene Andreia Magalhães , no período de 05/06/2018 a 08/06/2018, por terem participado do "Curso de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro", na sede do Ministério Público do Estado de Roraima, sem ônus para este Tribunal e sem prejuízo de suas remunerações.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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PORTARIA N° 793, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0007776-67.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Declarar vago 01 (um) cargo de Técnico Judiciário, Código TJ/NM, em decorrência da aposentadoria da servidora Vânia Luzia do Carmo Baraúna , a contar de 07/06/2018.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N° 794, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0008040-21.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Convalidar a designação da Dra. Liliane Cardoso , Juíza Substituta, por ter auxiliado na Terceira Vara Cível no dia 25/06/2018.

Art. 2º Tornar sem efeito a designação da Dra. Liliane Cardoso , Juíza Substituta, para responder pela Terceira Vara Cível, no período de 25/06/2018 a 04/07/2018, objeto do art. 5º da portaria nº 786, de 21/06/2018, publicada no DJE nº 6235, de 25/06/2018.

Art. 3º Convalidar a designação do Dr. Esdras Silva Pinto , Juiz Substituto, por ter auxiliado na Sexta Vara Cível no dia 25/06/2018.

Art. 4º Cessar os efeitos, a contar de 21/06/2018, da designação da Dra. Daniela Schirato Collesi Minholi , Juíza de Direito titular da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, para, cumulativamente, responder pela Diretoria do Fórum Ministro Evandro Lins e Silva, no período de 13/06/2018 a 10/07/2018, objeto do art. 2º da portaria nº 770, de 12/06/2018, publicada no DJE 6228 de 13/06/2018.

Art. 5º Designar a Dra. Sissi Marlene Dietrich Schwantes , Juíza de Direito titular da Comarca de Alto Alegre, para, cumulativamente, responder pela Comarca de Pacaraima, no dia 29/06/2018, em virtude de afastamento do titular.

Art. 6º Designar a Dra. Liliane Cardoso , Juíza Substituta, para auxiliar na Primeira Vara da Fazenda Pública, a contar do dia 26/06/2018, até últerior deliberação.

Art. 7º Designar o Dr. Esdras Silva Pinto , Juiz Substituto, para auxiliar na Segunda Vara da Fazenda Pública, a contar de 26/06/2018 até últerior deliberação.

Art. 8º Designar o Dr. Esdras Silva Pinto , Juiz Substituto, para responder pelo Juizado da Fazenda Pública, no período de 26/06/2018 a 27/06/2018, sem prejuízo da designação para auxiliar na Segunda Vara da Fazenda Pública, objeto do art. 8º da presente portaria.

Art. 9º Designar o Dr. Esdras Silva Pinto , Juiz Substituto, para auxiliar na Primeira Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, no período de 26/06/2018 a 29/06/2018, sem prejuízo da designação para responder pelo Juizado da Fazenda Pública, objeto do art. 8º da presente portaria.

Art. 10 Convalidar a designação da Dra. Liliane Cardoso , Juíza Substituta, por ter respondido pelo Juizado da Fazenda Pública no dia 25/06/2018.

Art. 11 Tornar sem efeito a designação do Dr. Angelo Augusto Graça Mendes , Juiz de Direito titular da Segunda Vara Cível, para, cumulativamente, responder pelo Juizado da Fazenda Pública no período de 24/06/2018 a 27/06/2018, objeto do art. 2º da portaria nº 776, de 15/06/2018, publicada no DJE nº 6231, de 18/06/2018.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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Presidência SEI nº 0006578-92.2018.8.23.8000

DECISÃO [...]

Por todo o exposto, defiro o pedido e determino o pagamento de Gratificação Anual de Desempenho ao requerente.

Publique-se extrato desta decisão.

Encaminhe-se à SGP para as demais providências.

Boa Vista – Roraima, data constante no sistema.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

Presidência SEI nº 0003256-64.2018.8.23.8000

DECISÃO [...]

Por todo o exposto, defiro o pedido e determino o pagamento de Gratificação Anual de Desempenho ao servidor FERNANDO MARCELO LAURENTINO.

Publique-se extrato desta decisão.

Encaminhe-se à SGP para as demais providências.

Boa Vista – Roraima, data constante no sistema.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

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GABINETE DA JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA Nº 188 DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usode suas atribuições que lhe são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 000355-15.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Conceder ao Dr. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, Juiz de Direito titular da Comarca de Pacaraima,dispensa do expediente no dia 29.06.2018, em virtude de sua designação por ter atuado como plantonistana Comarca de Pacaraima no mês de julho de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Juíza Bruna Zagallo

Auxiliar da Presidência

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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 25/6/2018

SEI N.º 0007142-64.2018.8.23.60301-380

Assunto: Pedido de Homologação de Termo de Cooperação

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

Decisão

Ciente da anuência do oficial Daniel Aquino 0357499, que manifestou concordância com os

termos do acordo de cooperação.

Acolho a manifestação da SGEJ no evento 0357733. Não obstante, entendo que não há mais

necessidade de anuência dos demais signatários.

Destarte, homologo o Termo de Cooperação para funcionamento do sistema interligado, nos

termos do Provimento n.º 13/2010 do CNJ, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos

estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Publique-se e intime-se.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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SEI N.º 0008390-65.2018.8.23.60301-380

Assunto: Verificação Preliminar

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

Despacho

À Secretaria da CGJ para autuar Verificação Preliminar nos moldes do § único do art. 184, do

Provimento CGJ n.º 002/2017, objetivando apurar supostas condutas irregulares praticadas por parte do

(...), consistente em suposto descumprimento de dever funcional.

Publique-se com as cautelas de praxe.

Com as informações, retorne a Verificação Preliminar para análise.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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Republicação por incorreção

PORTARIA/CGJ N.º 40 DE 08 DE MAIO DE 2018.

O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições

legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral de Justiça prevista no §3º, do art. 24

da Resolução nº 59 de 2016 do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO a Portaria/CGJ n.º 118/2017 que estabelece a escala de plantão de Juízes

da Comarca de Boa Vista, referente ao exercício de 2018;

CONSIDERANDO solicitação contida no SEI n.º 0005834-97.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a escala de plantão da Capital fazendo constar a permuta abaixo.

Unidade de Plantão Mês

1ª Vara da Infância e Juventude 14 a 20 de maio de 2018;

1ª Vara da Fazenda Pública 25 de junho a 01 de julho de 2018

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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PORTARIA/CGJ N.º 59, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições

legais e regulamentares,

CONSIDERANDO os ditames estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da

Meta nº 07 - “Desenvolver selo digital para todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais com a

funcionalidade QR CODE para que o usuário possa atestar a validade do ato e de seu conteúdo, bem como

a implementação da funcionalidade para a fiscalização e correição remota pela Corregedoria-Geral de

Justiça”, apresentada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, registrada e autuada no

Pedido de Providências/CNJ nº 0009826-84.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO que este Tribunal de Justiça já regulamentou a utilização de Sistema de

Selos Eletrônicos no âmbito do Estado de Roraima por meio da implantação do denominado Sistema de

Arquitetura Unificada para Informações Notariais e Registrais/SAUIN, como se depreende do SEI nº

0018408-89.2017.8.23.8000 e da Portaria/CGJ nº 12, de 19.02.2018;

CONSIDERANDO a perene necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de

fiscalização dos serviços extrajudiciais no que concerne à prática de seus atos para que se proporcione

maior segurança jurídica aos usuários, bem como do recolhimento dos fundos institucionais;

RESOLVE:

Art. 1º. ESTABELECER cronograma de aplicação da funcionalidade “QR Code” aos selos

eletrônicos expedidos nos serviços extrajudiciais da Capital, cujo calendário se dará da seguinte forma:

a) 01/11/2018 a 01/12/2018 – Período de homologação da funcionalidade, que deve se

estender a todos os atos do Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Reconhecimento de

Firmas, Autenticações, Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas

Jurídicas e Protestos;

Art. 2º. DETERMINAR aos Notários e Registradores da Capital que adotem as providências

necessárias para garantir a completa integração dos sistemas informatizados internos e do Selo Eletrônico

por eles utilizados de forma a se adequar ao manual de integração técnico disponibilizado pela CGJ/RR ;

Art. 3º. Todos os atos praticados pelos serviços extrajudiciais da Capital deverão continuar a

ser selados e transmitidos para o portal https://portalselorr.com.br;

Art. 4º. A partir de 02/12/2018 a utilização do selo eletrônico de fiscalização com a respectiva

impressão do “QR Code” será compulsória para todos os atos em todas as serventias extrajudiciais da

Capital;

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Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Juiz Auxiliar da Corregedoria

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PORTARIA/CGJ N.º 60, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições

legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o procedimento SEI n.º 0008135-10.2018.8.23.60301-380.

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR, de forma excepcional, na eventual classificação da seleção brasileira

para as Oitavas de Final da Copa do Mundo FIFA 2018, que no dia 02/07/2018 todas as Serventias

Extrajudiciais operem em horário reduzido, das 13h às 18h.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

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SUBSECRETARIA DE COMPRAS

Expediente de 25/06/2018

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 012/2018

Procedimento Administrativo n.º 0003208-08.2018.8.23.8000 Pregão Eletrônico n.º 009/2018 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com sede na Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, na cidade de Boa Vista, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, neste ato, representado pelo Secretário de Gestão Administrativa, Bruno Campos Furman, nomeado pela Portaria n.º 208 de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DJE do dia 13 de fevereiro de 2017, inscrito no CPF sob o n.º 815.622.762-04, Portador(a) da Carteira de Identidade n.º 204.434 de SSP/RR de 24 de abril de 1998, considerando o julgamento da licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS, em epígrafe, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificadas nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e nas quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no edital, sujeitando-se as partes às normas constantes na Resolução TJRR n.º 08/2015, na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, e no Decreto n.º 7.892/2013, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, e em conformidade com as disposições a seguir: 1. DO OBJETO

1.1. A presente Ata tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de água mineral e copo descartável para atender a demanda do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a contar de sua publicação, não podendo ser prorrogada.

2.2. O Edital do Pregão Eletrônico n.º 009/2018 e seus anexos são partes integrantes desta Ata, assim como a proposta vencedora e a ata da sessão pública do Pregão eletrônico, independente de transcrição.

2.3. Integram a Ata, como anexo, a relação das licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao da licitante vencedora do certame.

3. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS

3.1. O(s) preço(s) registrado(s), as especificações do objeto, a(s) quantidade(s), fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

Grupo 01 EMPRESA: AQUILA ARAUJO DE SOUZA 01537682237 CNPJ: 27.654.503/0001-37 ENDEREÇO COMPLETO: Rua Leandro Ferreira, 120, Zumbi dos Palmares, Manaus/AM. CEP: 69.084-463 REPRESENTANTE: ÁQUILA ARAÚJO DE SOUZA TELEFONE:(92) 3248-5403 / 99525-7659 E-MAIL: [email protected] PRAZO DE ENTREGA: O prazo de entrega será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento da Nota de Empenho

Item Descrição Und. Qtd. VALOR

Unitário Total

01 Água mineral natural sem gás em garrafão (20L) MARCA: Roraima Bebidas Unid. 10.000

R$ 8,48

R$ 84.800,00

02 Água mineral natural sem gás em garrafa (2L) . Und. 20.000 R$ 1,89 R$ 37.800,00

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 28/91

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MARCA: Roraima Bebidas GRUPO 02

EMPRESA: J. J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP CNPJ: 28.638.216/0001-04 ENDEREÇO COMPLETO: Rua Ovidio Gomes Monteiro, 1991, Bairro Alvorada, Manaus/AM. CEP: 69.043-720 REPRESENTANTE: JULIO CESAR MOREIRA TELEFONE: (92) 99298-3203 E-MAIL: [email protected] PRAZO DE ENTREGA: O prazo de entrega será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento da Nota de Empenho. 03 Copo Plástico descartável de 200ml. Pct. 11.000 R$ 2,16 R$ 23.760,00 04 Copo Plástico descartável de 50ml. Pct. 3.000 R$ 0,99 R$ 2.970,00

ANEXO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CADASTRO RESERVA GRUPO 01 E GRUPO 02

Classificação Licitante

1 RM COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 14.704.648/0001-53

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CAMPOS FURMAN, Secretário(a), em 20/06/2018, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

Documento assinado eletronicamente por joaber jeronimo de oliveira, Usuário Externo, em 25/06/2018, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

Documento assinado eletronicamente por AQUILA ARAUJO DE SOUZA, Usuário Externo, em 25/06/2018, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0361527 e o código CRC 4290B15F.

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 29/91

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PORTARIAS DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, VIII da Portaria n.º 1055 de 18 de maio de 2017, bem como na exceção prevista no art. 1º da Portaria n.º 1522/2017; RESOLVE: Nº 303 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0006996-30.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

HELLEN KELLEN MATOS LIMA Analista Judiciário - Oficial de Justiça

1,0 (uma)

LUIZ CARLOS GUEDES FARIAS Requisitado 1,0 (uma)

Destinos: Cantá: Vicinal Taboca, Sítio Mirichi e demais localidades.

Motivo: Cumprir mandados judiciais na zona rural do município do Cantá-RR.

Data: 24 e 25/05/2018

Nº 304 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0008182-88.2018.8.23.8000 , bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar HERLI LEONARDO DA SILVA Assessor Técnico II 0,5 (meia)

Destino: Comarca de Bonfim.

Motivo: Realizar manutenção da sala do rack de informática, quanto a infiltrações de água da chuva.

Data: 18/06/2018.

Boa Vista, 25 de junho de 2018.

ELAINE ASSIS Secretária de Orçamento e Finanças

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 30/91

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE

Processo n° 0007374-83.2018.8.23.8000

Origem: Lucas Eduardo Queiroz Assunção de Souza

Assunto: Pedido de reclassificação (processo seletivo para estagiários).

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento originado pelo candidato LUCAS EDUARDO QUEIROZ ASSUNÇÃO DE

SOUZA, no qual solicita sua reclassificação dentro do número de vagas para a comarca de Bonfim - RR (0350405).

2. O estudante justifica o pleito em razão de no presente momento não poder assumir o estágio, por não ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

3. Em instrução a chefe do Setor das Atividades de Apoio, informou que o VII Processo Seletivo de Estágio de Nível Médio foi publicado por meio do Edital de abertura n.º 001/2018, e requerente foi classificado em 1.º lugar para Comarca de Bonfim, no turno da manhã, consoante Edital n.º 11/2018, que homologou o resultado final, e convocado por meio da Convocação n.º 004/2018-SGP.

4. Acerca da contratação de estagiários no âmbito dessa Corte, a Portaria n.º 1747, de 06.11.2012, dispõe que:

Art. 20. Para admissão ao Programa Bolsa de Estágio o estudante deverá contar com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

5. Conforme a cédula de identidade acostada no evento nº 0358936, observa-se que o requerente não tem a idade mínima para admissão no programa Bolsa de Estágio, não preenchendo dessa forma o requisito descrito no dispositivo destacado acima.

6. Quanto a possibilidade de reclassificação do estudante, vejamos o que trata o Edital n° 001/2018:

6.5. Será admitida a reclassificação por solicitação do candidato no ato da admissão, cuja análise e processamento se dará pela Secretaria de Gestão de Pessoas. 6.6. Com o atendimento da solicitação de reclassificação, o candidato passará a figurar na última posição da lista de classificados.

7. Nota-se do trecho citado acima a previsão editalícia que torna possível ao candidato solicitar sua reclassificação, posicionando-se ao final da lista de classificados no certame. Esclarece-se que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso, assim, sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a Administração e os candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.

8. Contudo, ao analisar a lista de classificação (Edital n.º 11/2018) e a lista de convocação (Convocação n.º 004/2018-SGP) dos estudantes da Comarca de Bonfim-RR foi constatado que havia, tão somente, 02 (dois) estudantes classificados e que ambos os candidatos foram convocados, impossibilitando a reclassificação do requerente, tendo em vista que não mais existe lista de classificados para a referida Comarca, razão pela qual não vislumbro possibilidade de deferimento do pedido.

9. Por todo o exposto, considerando que todos os candidatos classificados no processo seletivo da

Comarca de Bonfim já foram convocados, INDEFIRO o pedido formulado pelo candidato LUCAS

EDUARDO QUEIROZ ASSUNÇÃO DE SOUZA.

10. Publique-se.

11. Ao Setor de Atividades de Apoio para notificação do requerente e providências pertinentes.

Boa Vista - RR, 25 de junho de 2018.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 31/91

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017, RESOLVE: N.º 726 - Cessar os efeitos, a contar de 24.05.2018, da designação do servidor EDIEL PESSOA DA SILVA JUNIOR, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, para responder pelo cargo de Chefe do Escritório de Acompanhamento de Gestão, em virtude de férias da titular, objeto da Portaria n.º 598, de 22.05.2018, publicada no DJE n.º 6215, de 23.05.2018. N.º 727 - Designar o servidor EDIEL PESSOA DA SILVA JUNIOR, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, para responder pelo cargo de Chefe do Escritório de Acompanhamento de Gestão, no período de 24.05 a 29.11.2018, em virtude de licença à gestante e férias da titular. N.º 728 - Designar a servidora FRANCIRLENE ANDREIA MAGALHÃES, Oficiala de Gabinete de Juiz, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas/ Gabinete, nos períodos de 18 a 27.07.2018 e de 30.07 a 18.08.2018 em virtude de férias do servidor Herberth Wendel Francelino Catarina. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado026984-CE-N: 025

000021-RR-N: 017

000042-RR-N: 013, 021

000074-RR-B: 005

000091-RR-B: 017

000094-RR-B: 026

000100-RR-B: 024

000105-RR-B: 011

000113-RR-E: 007

000123-RR-B: 014, 016

000144-RR-B: 017

000145-RR-N: 005

000149-RR-N: 008

000153-RR-B: 057

000160-RR-B: 015

000162-RR-A: 014

000175-RR-B: 007

000178-RR-N: 008, 018

000193-RR-E: 007

000200-RR-A: 016

000203-RR-N: 008, 018

000206-RR-N: 014

000208-RR-A: 007

000209-RR-A: 017

000221-RR-N: 004

000223-RR-A: 009

000225-RR-E: 011

000231-RR-N: 014

000240-RR-B: 024

000260-RR-N: 056

000263-RR-N: 007, 019, 020

000270-RR-B: 015

000276-RR-A: 009

000281-RR-N: 014

000285-RR-N: 024

000293-RR-B: 021

000297-RR-A: 019

000299-RR-N: 016

000315-RR-B: 055

000333-RR-B: 017

000355-RR-N: 014

000365-RR-N: 020

000386-RR-N: 020

000387-RR-A: 011

000394-RR-N: 015

000420-RR-N: 005

000421-RR-N: 020

000468-RR-A: 012

000468-RR-N: 007

000481-RR-N: 021

000509-RR-N: 022, 023

000525-RR-N: 016

000534-RR-N: 010

000557-RR-N: 015

000564-RR-N: 019

000600-RR-N: 018

000640-RR-N: 017

000686-RR-N: 020

000721-RR-N: 014

000736-RR-N: 055

000777-RR-N: 021

000787-RR-N: 055

000812-RR-N: 008

000897-RR-N: 010

000986-RR-N: 010

000994-RR-N: 013

001014-RR-N: 004

001015-RR-N: 056

001048-RR-N: 024

001057-RR-N: 019

001442-RR-N: 017

001592-RR-N: 007, 019, 020

001606-RR-N: 004

Cartório Distribuidor

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Petição001 - 0003947-89.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003947-0Réu: Emmanuella Laryssa Peixoto Ramos CardosoDistribuição por Sorteio em: 21/06/2018.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0003948-74.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003948-8Réu: Francisco Franklin Amaral RibeiroDistribuição por Sorteio em: 21/06/2018.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0003949-59.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003949-6Réu: Sergio Souza da Silva e outros.Distribuição por Sorteio em: 21/06/2018.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

1ª Vara de FamíliaExpediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Rogerio Mauricio Nascimento Toledo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Cumprimento de Sentença004 - 0064505-52.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064505-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: F.S.L.

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 34/91

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Sentença: Vistos etc. O devedor acostou aos autos cópia de reciboassinado pela genitora do exequente, dando conta do pagamento dodébito (fl. 300). A defensora pública que assiste o requerido, pugnoupela intimação pessoal deste para confirmação do recebimento daquantia (fl. 303). O credor intimado pessoalmente (fl. 307), quedou-seinerte. Em seguida, o executado pugnou pela extinção da execução sobo fundamento de que houve a quitação do débito (fl. 310). Com a vista adouta Defensora do credor (fl.310v), os autos foram devolvidos aoCartório sem manifestação (fl. 310v). Assim, tendo em vista odocumento acostado à fl. 300 dando conta do pagamento do débito,somado à inércia do credor, julgo extinta a presente execução, comfundamento no art. 924, II do CPC. Sem custas, ante a gratuidade dajustiça. Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com asbaixas, anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 25 deJunho de 2018. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JÚNIOR. JuizRespondendo pela 1ª Vara de FamíliaAdvogados: Inajá de Queiroz Maduro, Paulo Lima Bandeira, NathamyVieira Santos

Inventário005 - 0160572-40.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160572-8Autor: C.G.C. e outros.Réu: E.A.A.L.M. R.H. 01 - Expeça-se o formal de partilha, nos termos da sentençaprolatada à fl. 427. 02 - Após, arquivem-se. Boa Vista-RR, 25 de Junhode 2018. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JÚNIOR. Juiz Respondendopela 1ª Vara de Família.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Josenildo FerreiraBarbosa, Marcos Guimarães Dualibi

006 - 0008979-51.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008979-9Autor: Instituto Brasileiro do Meio Amb e dos Rec Nat Ren - IbamaRéu: Espolio de Margedson Luiz Sagica da Costa e outros. R.H. 01 - Defiro o pedido de fl. 82, cite-se, por edital, a inventariantenomeada à fl. 17, para, querendo, prestar compromisso no prazo de 05(cinco) dias (CPC, art. 617) e declarações nos vinte dias seguintes(CPC, art. 620). 02 - Decorrido o prazo do edital, sem manifestação,retornem os autos a Procuradoria-Geral Federal. 03 - Cumpra-se. BoaVista-RR, 25 de Junho de 2018. REINALDO PAIXÃO BEZERRAJÚNIOR. Juiz Respondendo pela 1ª Vara de Família.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CívelExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra Delgado

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Héber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença007 - 0051649-90.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.051649-7Executado: Lirauto Lira Automóveis LtdaExecutado: Anabel Mota e SilvaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001592RR, Dr(a).FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR para devolução dos autosao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e deser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Márcio Wagner Maurício, IgorQueiroz Albuquerque, Henrique Keisuke Sadamatsu, Rárison Tataira daSilva, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Francisco Alves BernardesJunior

Procedimento Comum008 - 0160345-50.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160345-9Autor: Neuza de Oliveira RamosRéu: Arthur Gomes Barradas DESPACHOO patrono do executado pugna pela sua exclusão do processo em faceda renúncia. Não juntou comprovante de notificação da parte querepresenta.

Em vista disso, indefiro a renúncia e a exclusão - fl. 226, nos termos doart. 112, do CPC.

Caso os patronos do executado comprovem a comunicação da renúncia,fica, desde já, autorizada a exclusão dos causídicos do sistema eintimação da parte executada para constituir novos patronos, em quinzedias.

Intimem.

Aguarde-se o retorno do mandado expedido na fl. 228.

Após a juntada do mandado cumprido, intime o exequente paramanifestar, em quinze dias.

Depois, conclusos.

Boa Vista/RR, 11 de junho de 2018.

Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogados: Marcos Antônio C de Souza, Bernardino Dias de S. C. Neto,Francisco Alves Noronha, Diego Freire de Araújo

009 - 0173509-82.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.173509-5Autor: Sander Fraxe Salomão e outros.Réu: Associação Atlética Banco do Brasil - AabbIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000223RRA,Dr(a). MAMEDE ABRÃO NETTO para devolução dos autos ao Cartóriono prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiadoà OAB/RR.Advogados: Mamede Abrão Netto, André Luiz Villoria Brandão

010 - 0174395-81.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174395-8Autor: Oscar MaggiRéu: Jacy Ferreira de MendonçaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000986RR, Dr(a).ALEX REIS COELHO para devolução dos autos ao Cartório no prazo de24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.Advogados: Carlen Persch Padilha, Diego Marcelo da Silva, Alex ReisCoelho

3ª Vara CívelExpediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Rodrigo Bezerra Delgado

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Héber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença011 - 0071458-32.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.071458-7Executado: Bb Leasing S/a Arrendamento MercantilExecutado: Roberio Garcia Figueiredo SENTENÇAVistos.Trata-se de pretensão reivindicatória de posse com fundamento emcontrato de mútuo proposta por BB LEASING SA em face de ROBÉRIOGARCIA FIGUEIREDO.O título teve vencimento no dia 30/08/2005 (fl. 16) e a ação foidistribuída no dia 09/10/2003.A sentença proferida nos autos transitou em julgado no dia 10/11/2010,fl. 188.A fase de cumprimento de sentença arrasta-se desde o trânsito emjulgado sem efetividade, vez que a parte executada não foi localizada.Em vista disso, a parte exequente foi intimada para manifestar acerca daprescrição intercorrente.É o relatório. Profiro manifestação estatal.REGULAR CONTRADITÓRIO ANTES DE RECONHECER APRESCRIÇÃOAntes de pronunciar a prescrição da pretensão, a parte autora foiregularmente intimada para manifestar apontando eventual ocorrênciade fenômeno capaz de suspender, interromper ou impedir o lapsotemporal prescricional.Todavia, a manifestação da parte pelo prosseguimento do feito não sefirmou, vez que o decurso do prazo prescricional expirou.

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 35/91

Page 36: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

PRESCRIÇÃOSabe-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança dedívida líquida constante em instrumento público ou particular é de cincoanos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002.Anoto que desde o trânsito em julgado firmado no dia 10/11/2010, fl. 188- até o dia 18/03/2006 transcorreram mais de cinco anos.No ponto, a rigor, assevera a Súmula do STF n. 150 que "prescreve aexecução no mesmo prazo de prescrição da ação".Portanto, caracterizada a hipótese da prescrição, que pode serconhecida de ofício pelo juiz, pois, trata-se de direito disponível deordem patrimonial.

PRECRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇAA execução de título judicial é tão somente uma fase, porém, admite-sea chamada prescrição intercorrente, que recebe essa denominação porverificar-se não antes, mas no curso do processo.A prescrição intercorrente, como já explicado, ocorre no curso doprocesso (fase de connhecimento, fase de cumprimento de sentença ouexecução de título extrajudicial) bastando, para isso, observar que oCódigo Civil estabelece os prazo prescricionais e eventuais causassuspensivas, impeditivas e interruptivas da prescrição. É dever do credordiligente atentar para esses prazos.Assim, conclui-se que o ordenamento jurídico impõe prazos para, alémda determinação do direito (fase cognitiva), a satisfação do crédito (faseexecutiva).O prazo prescricional de título executivo judicial começa a correr a partirda data em que se tornar possível o requerimento de início documprimento de sentença, a que alude o art. 523, caput, do CPC, ouseja, a partir do trânsito em julgado.Assim, tem-se com o trânsito em julgado da sentença o título executivojudicial - instaurando-se a fase executiva e reiniciando-se o prazoprescricional (Súmula n. 150 do STF).Lembre-se que no processo de execução (fase de cumprimento desentença) incide o princípio da disponibilidade da execução pelo credor.O princípio da disponibilidade do processo executivo pelo credorestabelece que a execução é feita a benefício do credor, para que possasatisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, semnecessidade de consentimento do devedor.É o que dispõe o art. 775 do CPC: "O exequente tem o direito de desistirde toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Ela sedistingue do processo de conhecimento, em que a desistênciadependerá do consentimento do réu, quando ele já tenha oferecidocontestação, o que se justifica porque este pode desejar umpronunciamento do juiz, que impeça o autor de voltar a juízo pararediscutir a questão.O que se quer dizer é que ao juiz incumbe o impulso oficial do processo,intimando o credor para dar prosseguimento ao feito, apresentando bensa penhora - móveis, imóveis, ou seja, que execute seu créditosatisfazendo-se no patrimônio do devedor.Por isso, o argumento de que o processo ficou parado por culpa dojudiciário não tem firmeza, eis que se o exequente regularmenteintimado não manifestar-se nos autos, o processo não será extinto, masarquivado, esperando o prazo prescricional concluir-se.Ademais, o mesmo acontece quando o exequente ciente que não foramencontrados bens do devedor, mesmo fazendo uso do aparelhamentojudiciário (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros), permaneceinerte sem buscar por seus meios bens que lhe interessem.AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - INUTILIDADE DA EXECUÇÃODessa forma, é lógico que para o reconhecimento da prescriçãointercorrente na fase de cumprimento de sentença é necessário, nãosomente que o processo fique paralisado por prazo superior aoprescricional por inércia da parte credora, mas também, analisar autilidade da execução.A utilidade da execução, por evidente, mostra-se quando o credor, nabusca de bens, encontra bens sujeitos a penhora dispostos e suficientespara satisfazer o débito.Na inexistência destes bens penhoráveis, somados ao decurso do prazoprescricional é que se identifica a prescrição intercorrente.Por isso mesmo, caso o credor durante certo lapso temporal, tentando aexecução não encontre bens penhoráveis, poderia pedir a suspensão dotrâmite do feito com a suspensão da execução, ganhando tempo paradiligenciar com a finalidade de satisfazer o crédito.Se fosse o caso apenas de movimentação do processo seria quaseimpossível ocorrer a prescrição, pois, como neste e em outros feitos,houve superação do prazo prescricional embora a parte autora continuemovimentando sem utilidade os autos.Observa-se que o credor estava ciente que o devedor não estava sequersendo localizado nos autos, tanto que na fl. 247 a parte exequente pedea CITAÇÃO da parte executada não atentando-se que o feito já seencontrava em fase de cumprimento de sentença.Sequer houve demonstração de alteração do patrimônio do devedor -dever do credor demonstrar.

A própria parte credora deve também diligenciar na busca de bens dodevedor de forma efetiva, a repetição de pedidos que há muito semostram inúteis na busca e localização de bens são insuficientes para aregular satisfação do débito e demonstram de forma oblíqua que o autornão tem interesse na execução.Assim, embora o processo tenha tramitado de forma regular com autilização dos sistemas disponíveis ao juiz nas inúmeras tentativas emencontrar bens do devedor, observa-se que não foi útil porque nãolocalizou bens passíveis de penhora.Assim, o feito tramita sem efetividade em virtude da inexistêncialocalização do executado e de seus bens para satisfação do crédito doautor. O exequente buscou com o auxílio do juízo encontrar bens doexecutado passíveis de penhora, todavia, mesmo tentando-se por meiodos sistemas BACENJUD, RENAJUD e outros não foi localizadoqualquer bem móvel ou imóvel.Não há que se eternizar a demanda. Caso contrário, estaria criada afigura da dívida imprescritível, da execução perene. Prazo superior jádecorrido com o processo. O processo de execução por desencontro debens não pode se eternizar, pois, o crédito exequendo não se relacionaà personalidade ou estado de família.É o caso, saliento, de uma obrigação natural. Isto é, há um débito, noentanto, inexiste responsabilidade patrimonial - o credor não dispõeneste momento de ação alguma para exigir juridicamente seucumprimento, não podendo adentrar o patrimônio do devedorcoercitivamente.AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DAPRESCRIÇÃODurante o transcurso do prazo não houve qualquer causa interruptiva oususpensão da prescrição.A própria parte exequente quando intimada, concretizando-se ocontraditório, não apontou para nenhuma causa suspensiva, interruptivaou impeditiva do prazo prescricional.INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS EM CURSO PELO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015 O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.056 que se considerarácomo termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V,inclusive para as execuções em curso, a data da vigência deste Código(18 de março de 2016).É fato, muito mais agora, com a vigência do Código de Processo Civil de2015, que mesmo a parte exequente tomando todas as medidaspossíveis para a execução da dívida com auxílio da justiça, se não hábens para serem executados, correrá a prescrição, que inclusive, constaexpressamente no inc. V, do art. 924 do CPC como causa de extinçãoda execução.Evidente que referido dispositivo do Código de Processo Civil (art. 1.056)interrompe o prazo prescricional dos prazos que estão em curso, aindaassim, diferente do caso destes autos, em que o prazo prescricionalesgotou-se muito antes da vigência do atual CPC, vez que desde otrânsito em julgado da sentença até o dia em que o CPC entrou emvigência (18/03/2016) houve a superação do prazo prescricionalsomando-se à inutilidade da execução por ausência de bens.DISPOSITIVOAnte o exposto, a teor dos arts. 487, inc. II e 924, inc. V, do Código deProcesso Civil, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução.Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.Intime o exequente.Boa Vista/RR, 20 de junho de 2018.

Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogados: Johnson Araújo Pereira, Brunnashoussens Silveira de LimaMonteiro, Rafael Sganzerla Durand

012 - 0127179-61.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127179-6Executado: Fundação dos Economiários FederaisExecutado: Rúbia Gondim Lima e outros. DESPACHOVistos.A conversão do arresto em penhora fica condicionada a regularintegração do polo passivo.Em vista disso, indefiro o pedido - fl. 333/335.Intime.Inerte, intime sob pena de abandono, pessoalmente.Boa Vista/RR, 20 de junho de 2018.

Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogado(a): Wilson Sales Belchior

Usucapião013 - 0160760-33.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160760-9Autor: Simone Gadelha MachadoRéu: Manoel Luiz Martins Bezerra

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 36/91

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DESPACHOCertifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença.Após, intimem as partes.Inertes, arquivem.Boa Vista/RR, 20 de junho de 2018.

Juiz Rodrigo Bezerra DelgadoAdvogados: Suely Almeida, Vinicius Guareschi

2ª Vara de FamíliaExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Alimentos - Lei 5478/68014 - 0081063-65.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081063-1Autor: Criança/adolescenteRéu: F.N.L.C.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000231RR, Dr(a).Angela Di Manso para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. **AVERBADO **Advogados: Sebastião Ernestro Santos dos Anjos, Hindemburgo Alvesde O. Filho, Daniel José Santos dos Anjos, Angela Di Manso, Miriam DiManso, Marlene Moreira Elias, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira

015 - 0124779-11.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.124779-8Autor: G.M.T.M.Réu: G.A.M.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000394RR, Dr(a).LUCIANA ROSA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Christianne Conzales Leite, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo

Cumprimento de Sentença016 - 0076632-85.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.076632-0Executado: E.R.B.Executado: F.A.L.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se quanto aomandado cumprido às fls. 333/334, bem como, atualizar cálculos dodébito, tudo conforme despacho de fls. 331. . Boa Vista - RR,21.06.2018.Advogados: Sebastião Ernestro Santos dos Anjos, Carlos Ney OliveiraAmaral, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Francisco Alberto dos ReisSalustiano

Divórcio Litigioso017 - 0020476-82.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.020476-5Autor: O.N.P.L.Réu: P.S.L.L.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001442RR, Dr(a).ADRIEL MENDES GALVAO para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Pedro Xavier Coelho Sobrinho, João Felix de Santana Neto,Anastase Vaptistis Papoortzis, Margarida Beatriz Oruê Arza, FelipeFreitas de Quadros, Juliana Quintela Ribeiro da Silva, Adriel MendesGalvao

Inventário018 - 0102156-50.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102156-5Autor: Flávio Dias de Souza Cruz e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000600RR, Dr(a).CATARINA DE LIMA GUERRA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,

Catarina de Lima Guerra

019 - 0152896-41.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.152896-1Autor: Marta Gardenia BarrosRéu: de Cujus Humberto Constantino de Andrade SilvaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001592RR, Dr(a).FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR para devolução dos autosao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e deser oficiado à OAB/RR.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Alysson Batalha Franco, FranciscoSalismar Oliveira de Souza, Lais Ramos Chrusciak, Francisco AlvesBernardes Junior

020 - 0156220-39.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156220-0Autor: Francilene Araújo da Costa e outros.Réu: de Cujus Gilson Jose dos SantosIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000421RR, Dr(a).ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Nelson Ramayana RodriguesLopes, José Ruyderlan Ferreira Lessa, Ataliba de Albuquerque Moreira,João Alberto Sousa Freitas, Francisco Alves Bernardes Junior

021 - 0006435-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006435-6Autor: Wally de Melo Lima e outros.Réu: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000042RR, Dr(a).Suely Almeida para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.Advogados: Suely Almeida, Saile Carvalho da Silva, Paulo Luis deMoura Holanda, Francisco Carlos Nobre

022 - 0006009-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006009-7Autor: Anizio Paixão de Sales e outros.Réu: Espólio de Francisca de Souza SalesIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000509RR, Dr(a).VILMAR LANA para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.Advogado(a): Vilmar Lana

023 - 0008258-31.2015.8.23.0010Nº antigo: 0010.15.008258-3Autor: José de Souza SalesRéu: Espólio de Anizio Paixão de SalesIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000509RR, Dr(a).VILMAR LANA para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.Advogado(a): Vilmar Lana

Separação Consensual024 - 0051721-77.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.051721-4Autor: F.B.B. e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000240RRB,Dr(a). SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI para devolução dos autosao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e deser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Paulo Marcelo A. Albuquerque, Silvana Borghi GandurPigari, Emerson Luis Delgado Gomes, Diego Victor Rodrigues Barros

Vara Execução PenalExpediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Cicero Renato Pereira Albuquerque

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Adeilton Soares da Silva

Simone Maria Miranda de Lima Silva

Transf. Estabelec. Penal025 - 0003918-39.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.003918-1Réu: Rafael Sutério Carneiro de Barros Petição: 0010.18.003918-1Réu: RAFAEL SUTERIO CARNEIRO DE BARROS

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 37/91

Page 38: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

DECISÃO

1. Cuida-se de transferência pedido de estabelecimento prisional dopreso provisório RAFAEL SUTÉRIO CARNEIRO DE BARROS da PAMCpara o CPC, conforme fls. 02 a 06;

2. Alega que o preso é filho de policial militar, juntou documentosfls.07/41, entre eles atestado de vaga, fls.41;

3. O Parquet em fls. 42/43 manifesta pelo indeferimento;

4. A Sentença de fls. 44/45 indefere a transferência sob doisfundamentos: a) o CPC não é Unidade Prisional; b) a titularidade dosistema prisional é do Estado;

5. Recursos e razões recursais em fls.49/57, com documentos;

6. Certidão de tempestividade do Agravo em fls.76;

7. Recurso recebido em fls. 76v;

8. Contrarrazões em fls.78/81;

9. No ofício anexo o Secretário Adjunto da SEJUC informa que o presofoi transferido ao CPC, em desconformidade com a Decisão judicial, porrisco de morte por ser filho de militar.

É o relatório. Decido.

Primeiramente registro certa perplexidade com o atestado de vaga defls.41, visto que o CPC não é Unidade Prisional.

Outra perplexidade é transferência de preso sem autorização judicial emais, contrariando Decisão expressa que negou autorização detransferência.

Assim, em que pese a transferência para o CPC, existe outra

Unidade Prisional além da PAMC. Ademais a titularidade do SistemaPrisional é do Estado.

Entretanto é notório o(s) problema(s) da PAMC, mas, até o momento,não há o mesmo nível de problema(s) na Cadeia Pública masculina.Assim, por razões de cautelas determino que o preso fique recolhido naCadeia Masculina e o Diretor fique cientificado para adoção deprovidências para o resguardo da integridade física do preso.

Dispositivo:

a) mantenho, em parte, parte da sentença de fls. 44/45 apenas paraindeferir a transferência/permanência do preso no CPC;

B) Determinar o recolhimento de RAFAEL SUTÉRIO CARNEIRO DEBARROS na Unidade Prisional- Cadeiaa Masculina;

c) Determinar que o Diretor da Cadeia Masculina adote providênciaspara o resguardo da integridade física do preso.

P.R.I

Intimado o Parquet e a Defesa, ao Tribunal para julgamento do Agravointerposto, diante da tempestividade de fls.76.

Cumpra-se sob pena de desobediência.

Encaminhe essa Decisão à Vara de Conhecimento.

Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.

JOANA SARMENTO DE MATOSJuíza de Direito Titular da Vara de Execução penalAdvogado(a): Virgínia Evangelista de Oliveira

3ª Vara CriminalExpediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Aline Bleich Sander

José Rogério de Sales FilhoMarcos Antonio Demezio dos Santos

Ação Penal026 - 0006092-94.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006092-3Réu: Antonio Boni (...) "Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público eintimando-se o Sentenciado através de seu Advogado, tão-somente,façam-se as anotações e comunicações pertinentes, e arquivem-se, comas formalidades legais. Boa Vista, RR, 21 de junho de 2018. JuizMARCELO MAZURAdvogado(a): Luiz Fernando Menegais

Inquérito Policial027 - 0012732-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012732-8Indiciado: F.C.S. "...Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do IndiciadoFABRICIO DAS CHAGAS SILVA, em relação aos fatos noticiadosnestes Autos, face a comprovação de seu falecimento, com base noartigo 107, I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se,com as formalidades legais. P.R.I. Boa Vista, RR, 24 de junho de 2018.Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

028 - 0014183-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.014183-0Indiciado: F.G.L.S.P. (...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do IndiciadoFRANK GOMES LOPES SILVA PEREIRA, em relação ao crime previstono artigo 32, da Lei n.º 9.605/98, noticiado nestes Autos, face àocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo noartigo 107, IV, do Código Penal..."P.R.I. Boa Vista, RR, 24 de junho de2018. Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado029 - 0012836-71.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.012836-3Indiciado: A.P.S. (...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Autor doFato AIRTON PEIXOTO DOS SANTOS, em relação aos fatos noticiadosnestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitivaestatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal... " P.R.I. BoaVista, RR, 24 de junho de 2018. Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial030 - 0005844-36.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005844-4Indiciado: A. (...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do IndiciadoA APURAR, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face àocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo noartigo 107, IV, do Código Penal... P.R.I. Boa Vista, RR, 24 de junho de2018. Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara Campaner

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 38/91

Page 39: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

Márcio Rosa da SilvaValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Aécyo Alves de Moura Mota

Inquérito Policial031 - 0215430-50.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215430-0Indiciado: L.E.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS DE EDUARDOSILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatalquanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio, eda contravenção penal de perturbação da tranquilidade, descritos nosarts. 129, § 9º, 147 e 150, do CP e art. 65, LCP, bem como, pelaDECADÊNCIA do direito de queixa-crime quanto aos delitos de injúria edano, descritos nos arts. 140 e 163 do CP. Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas. P. R. I.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de junho de 2018.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

032 - 0218745-86.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218745-8Indiciado: R.N.S.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATODOS SANTOS DA SILVA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal quanto ao delito descrito no art. 129, § 9º, doCP. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com asanotações e baixas devidas. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 20 dejunho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

033 - 0219879-51.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219879-4Indiciado: E.O.G. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALIÉSIO OLIVEIRAGONÇALVES pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto ao delito descrito no art. 129, § 9º, do CP. Após o trânsitoem julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixasdevidas. P. R. I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

034 - 0219880-36.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219880-2Indiciado: R.N.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL NUNES DASILVA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatalquanto aos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, 147, do CP e art. 65 daLCP, tratado nos autos, ao que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOSAUTOS, com as anotações e baixas devidas, após o trânsito em julgado.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.P. R. I. Cumpra-se.BoaVista-RR, 20 de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

035 - 0221912-14.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.221912-9Indiciado: M.L.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO DA SILVALOPES pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatalquanto aos delitos descritos nos arts. 129, § 9º, e 147 todos do CP. Apóso trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações ebaixas devidas. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 20 de junho de2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniLucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

Aécyo Alves de Moura Mota

Inquérito Policial036 - 0195832-47.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195832-3Indiciado: A.S.O. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDUARDO SILVA DEOLIVERIA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e violação dedomicílio simples e qualificada, e das contravenções penais de vias defato e perturbação da tranquilidade, descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e150 caput e § 1º, do CP, e arts. 21 e 65, LCP, bem como, pelaDECADÊNCIA do direito de queixa-crime quanto ao crime de injúria,descrito no art. 140 do CP. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SEos autos, com as anotações e baixas devidas. P. R. I. Cumpra-se.BoaVista/RR, 25 de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

037 - 0207982-26.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207982-0Indiciado: A.F.R. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAILSON FREITASROQUE, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatalquanto aos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, e 147, do CP, bemcomo, pela DECADÊNCIA do direito de queixa-crime quanto ao crimedescrito no art. 140, do CP. Após o trânsito em julgado, DETERMINO OARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e baixas devidas. P.R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

038 - 0207990-03.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207990-3Indiciado: E.S.B.J. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANDROSANTIAGO BRITO JUNIOR pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal quanto aos crimes descritos nos art. 129, § 9ºe 147, do CP, e contravenção penal descrita no art. 65, LCP. Após otrânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,com as anotações e baixas devidas.P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 21de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

039 - 0214474-34.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214474-9Indiciado: M.M.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO MELO DASILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatalquanto aos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 147 do CP, e art. 65,da LCP, bem como, pela DECADÊNCIA do direito de queixa-crimequanto ao delito de injúria, descrito no art. 140 do CP, que tratam estesautos, ao que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com asanotações e baixas devidas, após o trânsito em julgado. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

040 - 0214480-41.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214480-6Indiciado: J.E.O. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAMES ELOY DEOLIVEIRA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e violação dedomicílio, e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade,descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 150, do CP e art. 65, LCP, bemcomo, pela DECADÊNCIA do direito de queixa-crime quanto aos delitosde injúria e dano, descritos nos arts. 140 e 163 do CP. Após o trânsitoem julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixasdevidas. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 25 de junho de 2018.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

041 - 0214588-70.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214588-6Indiciado: A.M.D. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código de

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 39/91

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Processo Penal, em combinação com os artigos 107, inciso IV e 109,incisos IV e VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADEde ANDERSON MIRANDA DINIZ, pela ocorrência da prescrição dapretensão punitiva estatal, quanto aos crimes previstos nos artigos 129,§ 9º, e 147, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINOO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e baixas devidas.P.R.I .Cumpra-se.Boa Vista/RR, 25 de junho de 2018.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

042 - 0215297-08.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215297-3Indiciado: M.N.C. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MOISES DONASCIMENTO CARVALHO pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal quanto ao delito descrito no art. 129, § 9º, doCP. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com asanotações e baixas devidas. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21 dejunho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

043 - 0215438-27.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215438-3Indiciado: W.R.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WANDERLEYRIBEIRO DE SOUZA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal quanto à contravenção penal descrita no art. 65, da LCP,bem como, pela DECADÊNCIA do direito de queixa-crime quanto aocrime , descrito no art. 163, do CP. Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas. P. R. I.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21 de junho de 2018.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

044 - 0215518-88.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215518-2Indiciado: M.J.G.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIO DIEKSONGOMES DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e violaçãode domicílio qualificado, e da contravenção penal de vias de fato,descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 150 § 1º, do CP, e art. 21, da LCP,bem como, pela DECADÊNCIA do direito de queixa-crime quanto aocrime de injúria, descrito no art. 140 do CP. Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas. P. R. I.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 25 de junho de 2018.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

045 - 0215624-50.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215624-8Indiciado: P.N. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código deProcesso Penal, em combinação com os artigos 107, inciso IV e 109,incisos IV e VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADEde PEDRO NEVES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitivaestatal, quanto aos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, doCódigo Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO OARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e baixas devidas.P.R.I .Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21 de junho de 2018.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

046 - 0215628-87.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215628-9Indiciado: C.C.M.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS CESARMELO DE SOUZA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal quanto aos delitos descritos nos art. 129, § 9º e 147ambos do CP, ao que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,com as anotações e baixas devidas, após o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se.Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

047 - 0218742-34.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218742-5Indiciado: L.O.C. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LADIMILTON DEOLIVEIRA CARVALHO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal quanto aos crimes descritos nos arts. 147, e 150, do CP,

e contravenções penais descritas nos arts. 65 e 21, da LCP. Após otrânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,com as anotações e baixas devidas. P.R.I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

048 - 0218950-18.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218950-4Indiciado: M.G. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOELGONÇALVES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto aos crimes descritos nos art. 129, § 9º e 147, do CP.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os AUTOS, com asanotações e baixas devidas. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 21 dejunho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

049 - 0219328-71.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219328-2Indiciado: I.A.G. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRLEY AVELINOGREGÓRIO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e violação dedomicílio, e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade,descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 150, do CP, e art. 65, da LCP. Apóso trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,com as anotações e baixas devidas. P.R.I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0220212-03.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220212-5Indiciado: E.F.A. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ELIAS FRANÇAALVES pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatalquanto ao delito descrito no art. 129, § 9º, do CP. Após o trânsito emjulgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas.P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21 de junho de 2018.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

051 - 0003110-73.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.003110-4Indiciado: M.R.S.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAYKE RPBERTODE SOUZA DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal quanto ao crime de ameaça, descrito no art. 147, do CP,bem como, pela DECADÊNCIA do direito de queixa-crime quanto aocrime de dano, descrito no art. 163, do CP.Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas. P. R. I.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 21 de junho de 2018.MARIA APARECIDACURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

052 - 0014365-62.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.014365-3Indiciado: D.R.F. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DARCI ROMEROFARIA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatalquanto a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, descritono art. 65 da LCP, bem como pela ocorrência da DECADÊNCIA dodireito de queixa-crime quanto ao crime de injúria, descrito no art. 140 doCP, ambos tratados no presente feito, ao que DETERMINO OARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e baixas devidas,após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Ministério PúblicoEstadual.P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.MARIAAPARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

053 - 0006140-19.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.006140-8Indiciado: I.S.B. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRON SIMPLICIOBARROSO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto aos delitos descritos nos art. 147, do CP e 21, da LCP.Após o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOSAUTOS, com as anotações e baixas devidas. P.R.I. Cumpra-se.BoaVista/RR, 21 de junho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza deDireito TitularNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 40/91

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054 - 0008937-65.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.008937-5Indiciado: R.C.S. Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do CódigoPenal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL CARLOSDOS SANTOS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitivaestatal quanto ao delito descrito no art. 147 do CP, ao que DETERMINOO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e baixas devidas,após o trânsito em julgado. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 21 dejunho de 2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteExpediente de 23/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Execução de Alimentos055 - 0006062-20.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006062-7Executado: Criança/adolescenteExecutado: E.S.A.F. DESPACHO

Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para manifestar-senestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.

Em, 18 de junho de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Yanne Fonseca Rocha,Gioberto de Matos Júnior

056 - 0019713-27.2014.8.23.0010Nº antigo: 0010.14.019713-7Executado: Criança/adolescenteExecutado: J.F.O. DESPACHO

Reputo válida a intimação da parte interessada, com fulcro no art. 274,parágrafo único do NCPC.Após, certifique o cartório o transcurso do prazo assinalado para suamanifestação.

Boa Vista, 18 de junho de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Valcivani Pereira Barbosa

Vara ItineranteExpediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni Junior

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Luciana Silva Callegário

Execução de Alimentos057 - 0012334-64.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.012334-4Executado: Criança/adolescenteExecutado: F.M.G. SENTENÇA

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 67.Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:"Art. 924. Extingue-se a excecução quando:II- A obrigação for satisfeita."Isto posto, julgo extinta a presente excecução movida por Y.M.M. emface de Francimar Meireles Gomes.

12/06/2018PATRICIA OLIVEIRA DOS REISJUIZA DE DIREITOAdvogado(a): Ernesto Halt

Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000118-RR-N: 007

000180-RR-A: 011

000305-RR-N: 001

000354-RR-A: 002

000356-RR-B: 003

000362-RR-A: 006, 011

000369-RR-A: 003, 004, 005

000385-RR-N: 006

000481-RR-N: 001

000637-RR-N: 011

000749-RR-N: 006

001075-RR-N: 007

001801-RR-N: 009

001802-RR-N: 009

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Masato KojimaPollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Ulisses Moroni JuniorESCRIVÃO(Ã):

Vanessa de Souza Gois

Usucapião

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 41/91

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001 - 0000738-33.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000738-1Autor: Antonio José Lopes Filho e outros.Réu: Miguel Alves Ferreira e outros. Autos n. 030 10 000738-1

DESPACHO

Digitalizem-se os autos e distribuam-se na Vara Cível (Projudi),observando a classe processual.Cadastre-se as partes e advogados.Cumpra-se o despacho de f. 291, designando-se audiência de instrução.Expedientes necessários, conforme determinado.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogados: Natanael de Lima Ferreira, Paulo Luis de Moura Holanda

Busca e Apreensão002 - 0005033-89.2005.8.23.0030Nº antigo: 0030.05.005033-2Autor: Banco do BrasilRéu: Cláudio Silva Diniz Autos n. 0030 05 005033-2

DESPACHO

Defiro os pedidos de f. 104 (exclusão/cadastro e vista dos autos).Se nada requerido, voltem ao arquivo.Intime-se.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogado(a): Gustavo Amato Pissini

Procedimento Comum003 - 0000260-88.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000260-4Autor: Lucimar Pereira da CostaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss Autos n. 0030 11 000260-4

DESPACHO

Conforme certidão de f. 189, o laudo de fls. 177/183 foi recebido naSecretaria no dia 26/09/2017, quando o processo estava concluso e foijuntado, por lapso, em folhas anteriores a sentença.A sentença de f. 184 foi publicada no DJE de 10/10/2017 (certidão edocumento de fls. 190/191).Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderáalterá-la (i) para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo e (ii) pormeio de embargos de declaração.A petição de fls. 186 foi recebida no dia 26/10/2017, quando decorridos09 (nove dias) do prazo para apelação.Assim, devolvo à autora 06 (seis) dias para, querendo, oferecer orecurso pertinente em face da decisão em comento.Intime-se via DJE.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogados: Jefferson Ribeiro Machado Maciel, Fernando Favaro Alves

004 - 0000289-41.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000289-3Autor: Francisca da Conceição Silva e outros.Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss

Autos n. 0030 11 000289-3

DESPACHO

Defiro a cota da DPE (f. 148-v).Intimem-se os sucessores, f. 127, para apresentarem cópia de suascertidões de nascimento, no prazo de dez dias.Com os documentos, ao requerido (INSS) para manifestação.Não havendo oposição, os valores à disposição do Juízo f. 107 deverãoser divididos em partes iguais para os herdeiros.Intimações e expedientes necessários.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogado(a): Fernando Favaro Alves

005 - 0000285-04.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000285-1Autor: Raimunda de Souza BatalhaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss Autos n. 0030 11 000285-1

DESPACHO

Junte-se a mídia com os depoimentos gravados, conforme requeridopelo eminente Desembargador Relator (f. 170).

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogado(a): Fernando Favaro Alves

006 - 0000388-74.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000388-1Autor: Jorci Mendes de Almeida JuniorRéu: Leomar Murada e outros. Autos n. 0030 12 000388-1

DESPACHO

Tendo em vista a juntada de documentos (fls. 965/972), ao requeridopara manifestação.Após conclusos para deliberação, inclusive considerando a decisãomonocrática de fls. 949/952 (realização de exame pericial emanifestação do Estado).

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogados: João Ricardo Marçon Milani, Almir Rocha de Castro Júnior,Jorci Mendes de Almeida Junior

Vara CriminalExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Pollyanna Agueda Procópio de OliveiraRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Ulisses Moroni JuniorESCRIVÃO(Ã):

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 42/91

Page 43: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

Vanessa de Souza Gois

Ação Penal007 - 0000546-61.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000546-0Réu: José Pena Mangabeira e outros. Autos n. 0030 14 000546-0

DESPACHO

O recurso do apelante Nilton Cesar não foi conhecido em razão de serintempestivo, ao passo que foi negado provimento aos recursos do MP edo apelante José Pena (acórdão de fls. 590/591, transitado em julgadoem 17/04/2018, certidão de f. 610).Cumpram-se as determinações da sentença (fls. 417/420-v).

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogados: José Fábio Martins da Silva, Elione Gomes Batista

Inquérito Policial008 - 0000584-73.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000584-1Indiciado: J.A.S. Autos n. 030 14 000584-1

SENTENÇA

Vistos.,

Trata-se de inquérito policial para apuração do delito de ameaça emâmbito de violência doméstica.O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (f. 46).Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Com efeito, da data do fato (13/07/2014) aos dias atuais, decorreu lapsotemporal superior a três anos, sem a ocorrência de causa interruptiva daprescrição.Em que pesem as diligências, não foi possível localizar o agressor.Também não consta materialidade do delito de lesão corporal.Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Jonas Alves da Silva em razãodos fatos noticiados nos autos, com fundamento no art. 107, IV, doCódigo Penal.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri009 - 0013346-97.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.013346-0Réu: Raimundo Barbosa Alves e outros. Autos n. 0030 14 000546-0

DESPACHO

O recurso do apelante Nilton Cesar não foi conhecido em razão de serintempestivo, ao passo que foi negado provimento aos recursos do MP edo apelante José Pena (acórdão de fls. 590/591, transitado em julgadoem 17/04/2018, certidão de f. 610).Cumpram-se as determinações da sentença (fls. 417/420-v).

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogados: João dos Reis Viana Mota, Jan Vieira Campelo

Ação Penal010 - 0000311-65.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000311-3Réu: Allan Dhone Barbosa Freitas e outros. Autos n. 0030 12 000311-3

DESPACHO

O réu JEOVÁ DA CONCEIÇÃO BEVILAQUA efetuou o pagamento dapena de multa (fls. 294/295).Tendo em vista a certidão de f. 298, expeça-se CDA em face de ALLANDHONE, encaminhando-a ao setor competente.Observadas as formalidades processuais, arquivem-se.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri011 - 0006891-24.2006.8.23.0030Nº antigo: 0030.06.006891-0Réu: Raimundo Pedro de Souza e outros. Autos n. 0030 06 006891-0

DESPACHO

Sentença às fls. 474/477;Audiência admonitória, na qual fora concedida suspensão condicional dapena (fls. 509/509-v);Revogação do benefício (fls. 519/52);O réu pugnou pela transferência do local de cumprimento da pena, oque restou deferido pelo Juízo (fls. 529).Certidão de trânsito em julgado (fls. 532);Guia de execução encaminhada para a Vara competente (fls. 533/534);A polícia civil foi cientificada da não apresentação dos objetosapreendidos (fls. 544/545, 548, 551);Foram encaminhadas cópias para a Corregedoria de Polícia (fls. 556 e558), constando a resposta à f. 560.Portanto, arquivem-se os autos.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITEAdvogados: Euflávio Dionísio Lima, João Ricardo Marçon Milani, Ben-hur Souza da Silva

012 - 0000112-72.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000112-1Réu: Tony Pádua Veras Castro Autos n. 030 14 000112-1

DESPACHO

Ao Ministério Público para ciência das informações constantes dacertidão do de f. 256, que dão conta da distribuição em duplicidade dofeito desmembrado em relação ao acusado Tony de Pádua VerasBarros.Se nada requerido, arquivem-se, permanecendo em trâmite apenas osautos digitais n. 0000086-74.2014.8.23.0030.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial013 - 0000685-47.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000685-8

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 43/91

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Indiciado: J.H.S. Autos n. 030 13 000685-8

SENTENÇA

Vistos.,

Trata-se de inquérito policial para apuração do delito de ameaça emâmbito de violência doméstica.O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (f. 48).Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Com efeito, da data do fato (27/09/2013) aos dias atuais, decorreu lapsotemporal superior a três anos, sem a ocorrência de causa interruptiva daprescrição.Posto isso, julgo extinta a punibilidade de José Horlando Silva em razãodos fatos noticiados nos autos, com fundamento no art. 107, IV, doCódigo Penal.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

014 - 0000401-05.2014.8.23.0030Nº antigo: 0030.14.000401-8Indiciado: W.B.A. Autos n. 030 14 000401-8

SENTENÇA

Vistos.,

Trata-se de inquérito policial para apuração do delito de porte ilegal dearma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito (fls. 38/39).Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Com efeito, passados mais de seis anos da data dos fatos (11/01/2012),não foram concluídas as investigações pela autoridade policial.Anote-se que a arma apreendida e as munições não foram periciadas.Consta certidão informando que os objetos do crime não estão nodepósito da delegacia de polícia (f. 36).Posto isso, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dofeito, com fundamento no art. 18 do CPP, podendo a autoridade policialproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.Extraia-se cópia integral e encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Civilpara conhecimento e providências que entender pertinentes.Intimações necessárias.Cumpra-se.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Ação Penal015 - 0001114-82.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.001114-2Réu: Antonio Jose Santos Autos n. 0030 11 001114-2

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de f. 186, expeça-se CDA, encaminhando-aao setor competente.Observadas as formalidades processuais, arquivem-se.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial016 - 0000066-49.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000066-6Indiciado: V.R.G. Autos n. 030 15 000066-6

SENTENÇA

Vistos.,

Trata-se de inquérito policial para apuração do delito de ameaça emâmbito de violência doméstica.O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (f. 34).Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Com efeito, da data do fato (13/07/2014) aos dias atuais, decorreu lapsotemporal superior a três anos, sem a ocorrência de causa interruptiva daprescrição.Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Valdeir Ramos Gomes emrazão dos fatos noticiados nos autos, com fundamento no art. 107, IV, doCódigo Penal.Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

017 - 0000093-32.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000093-0Indiciado: J.C.M. Autos n. 030 15 000093-0

SENTENÇA

Vistos.,

Trata-se de inquérito policial para apuração do delito de furto (art. 155 doCódigo Penal).O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito (fls. 72/73).Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Com efeito, em que pese o lapso temporal de mais de três anos e meioe as diversas diligências, não foi possível identificar a autoria do delito.As testemunhas ouvidas corroboraram as informações do suspeito (fls.19/20, 43/44 e 66).Posto isso, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dofeito, com fundamento no art. 18 do CPP, podendo a autoridade policialproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.Intimações necessárias.Cumpra-se.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

018 - 0000419-55.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000419-5Indiciado: E.R.A. Autos n. 0030 16 000419-5

DESPACHO

Digitalizem-se os autos e distribua-se no Juizado de Violência Doméstica competência criminal (Projudi).Designe-se data para audiência preliminar, na forma postulada peloParquet (f. 54).Intimações necessárias.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 44/91

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Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

019 - 0000023-78.2016.8.23.0030Nº antigo: 0030.16.000023-5Indiciado: R.C.L. Autos n. 0030 16 000023-5

DESPACHO

Digitalizem-se os autos e distribua-se no Juizado de Violência Doméstica competência criminal (Projudi).Designe-se data para audiência preliminar, na forma postulada peloParquet (f. 30).Intimações necessárias.

Mucajaí/RR, ______ de junho de 2018.

Juiz EVALDO JORGE LEITENenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado000137-RR-B: 014

000157-RR-B: 014

000276-RR-A: 001

000317-RR-B: 001

000360-RR-A: 006, 007

000369-RR-A: 002, 006, 007

000379-RR-N: 003

000618-RR-N: 005

000741-RR-N: 015

000821-RR-N: 002

001358-RR-N: 005

001376-RR-N: 001

212016-SP-N: 005

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Sandra Maria Conceição dos Santos

Embargos à Execução001 - 0001517-97.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001517-0Autor: Ind & Com Construçoes Parana Agro Industrial LdtaRéu: Madereira Madenorte Ltda Epp ESPACHO

1. Diante do retorno dos autos do E. TJRR, intimem-se as partes para,em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito;2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.

Rorainópolis-RR, 21/06/2018

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogados: André Luiz Villoria Brandão, Paulo Sergio de Souza, JohonEmerson de Souza Camilo

Procedimento Comum002 - 0000942-89.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000942-1Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Inss DESPACHO

Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, a fim de quese manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, noprazo de 05 (cinco) dias, devendo ser advertida que a não manifestaçãoacarretará a imediata homologação dos cálculos apresentados.Rorainópolis/RR, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogados: Fernando Favaro Alves, Fábio Luiz de Araújo Silva

Ação Civil Pública003 - 0003654-96.2004.8.23.0047Nº antigo: 0047.04.003654-4Autor: Ministério Público EstadualRéu: Governo do Estado de Roraima DESPACHO

Com as cautelas legais, arquive-se.

Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogado(a): Mivanildo da Silva Matos

Execução Fiscal004 - 0001962-96.2003.8.23.0047Nº antigo: 0047.03.001962-5Autor: UniãoRéu: José Leite Pianco e outros. DECISÃO

Comprovou-se, nestes autos, por meio de documento acostado à fl. 251pela exequente, a ocorrência do falecimento de RAIMUNDO XAVIER DEOLIVEIRA.A exequente, diante do óbito do executado e por não ter conhecimentode abertura de inventário, requereu a inclusão do Espólio deRAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA, requerendo a citação na pessoa deFrancisca de Souza Oliveira, por ser cônjuge do executado.Comprovada a morte do executado, determino a inclusão do Espólio dede RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA no polo passivo desta demanda,com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil c/c art. 131,inciso III, do Código Tributário Nacional.Defiro o pedido de citação do Espólio na pessoa Francisca de SouzaOliveira, cônjuge do "de cujus" RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRA, comfulcro nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil c/c art. 1.797,inciso II, do Código Civil.P.I.C.Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Procedimento Comum005 - 0001605-72.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001605-5Autor: Lindalgisa Nascimento dos SantosRéu: Inss DESPACHO

Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 45/91

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manifeste acerca dos valores apresentados.Havendo concordância, expeça-se RPV ou Precatório.P.R.IRorainópolis-RR, 21/06/2018

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogados: Valdenor Alves Gomes, Rosiane Maria Oliveira Gomes,Fernando Fávaro Alves

006 - 0001972-96.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001972-9Autor: Genecy Vargas de OliveiraRéu: Inss DESPACHO

Com as cautelas legais, arquive-se.Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogados: Anderson Manfrenato, Fernando Favaro Alves

007 - 0001989-35.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001989-3Autor: Geová Dias de OliveiraRéu: Inss DESPACHO

Com as cautelas legais, arquive-se.Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogados: Anderson Manfrenato, Fernando Favaro Alves

Vara CriminalExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Sandra Maria Conceição dos Santos

Ação Penal008 - 0000125-20.2014.8.23.0047Nº antigo: 0047.14.000125-7Réu: Vanielson Trajano Gonçalves DESPACHO

Tendo em vista a manifestação da Defensoria, INTIME-SE o réupessoalmente para juntar os comprovantes de pagamento da prestaçãopecuniária no prazo de 05 dias.Com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público, para semanifestar em igual prazo.Cumpra-se.Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

009 - 0000344-67.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000344-6Réu: Jose Filho Mendes Moreira DESPACHO

1. Designe audiência admonitória.2. Intime-se o reeducando no endereço de fls. 568.3. Intimem-se o MP e a DPE.

Rorainópolis,21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO

Juiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

010 - 0000266-68.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000266-4Réu: Daniel Guimarães Silva Autos do processo 0047.16.000266-4Acusado: DANIEL GUIMARÃES SILVA

S E N T E N Ç A

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DANIELGUIMARÃES SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe,tendo-o como incurso nas sanções do art. 129, §9º, c/c art. 61, II, alínea"a" c/c art. 147, caput, e art. 250 caput c/c art. 14, II, na forma tentada,todos do Código Penal, c/c art. 5º, I e art. 7º, I e II da Lei 11.340/06 todosc/c art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 06/04/2016, tendocomo vítima MARINALVA BELO REIS DE MORTE.Consta da peça acusatória que no dia 06 de abril de 2016, as 03h, naRua Aracajú, s/nº, no Bairro Novo Hor izonte, próximo aoestabelecimento Cacau Show, nesta cidade, DANIEL GUIMARÃESSILVA agrediu a sua companheira MARINALVA BELO REIS DEMORTE, de forma física e psicológica, após de posse de um facão e ummartelo ameaçou a vítima de morte, e por fim no mesmo dia derramougasolina no imóvel onde convivia com a vítima, objetivando causarincêndio, expondo a perigo a vida e integridade física da vítima e deseus vizinhos, não tendo se consumado por circunstâncias alheias a suavontade.Integram os autos o Auto de Inquérito Policial nº 069/2016 (apenso),contendo ROP Nº 2016221 (Fls. 07) e Cd-room contendo as imagensdas agressões à vitimaRecebimento da denúncia (fls. 07).Certidão de antecedentes criminais (fls. 13/21)Citação (fls. 45).Resposta à acusação (fls. 43), por meio da Defensoria Pública,refutando os termos da peça acusatória, mas reservando-se a provar ocontrário no decurso da instrução criminal.Ratificação do recebimento da denúncia (fls. 46).Audiência de instrução e julgamento gravada em audiovídeo acostado àcontracapa dos autos, contendo: declarações da vítima (fls. 57) einterrogatório (fls. 59).Alegações Finais orais do Ministério Público (fls.59), sustentando que ofato é típico, antijurídico e culpável, cuja autoria é inquestionável. Aofinal, requer a condenação do acusado pelo crimme do art. 129, §9º, c/cart. 61, II, alínea "a" do Código Penal c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/06 eabsolvição quando aos crimes dos art.147, caput, e art. 250 caputambos do Código Penal.Alegações Finais da defesa, por meio da Defensoria Pública (fls.59),afirmando que não encontra presente subsídio probatório mínimo etipificações inexistentes quanto à conduta do acusado. O acusado nãoagrediu a vítima. A versão apresentada pela vítima em juízo corrobora ointerrogatório do réu, pelo que se impõe absolvição. Ao final, requer sejajulgada improcedente a denúncia, para absolvição, nos termos do art.386, V, do CPP, pela inexistência de prova de ter o réu concorrido para ainfração penal. Caso outro seja o entendimento, seja cominada pena nopatamar mínimo e concessão da suspensão condicional da pena.É o que entendo necessário relatar. Fundamento. Decido.Trata-se de ação pública incondicionada manejada pelo MINISTÉRIOPÚBLICO contra DANIEL GUIMARÃES SILVA às sanções do art. 129,§9º, c/c art. 61, II, alínea "a" c/c art. 147, caput, e art. 250 caput c/c art.14, II, na forma tentada, todos do Código Penal, c/c art. 5º, I e art. 7º, I eII da Lei 11.340/06 todos c/c art. 69 do Código Penal.Encerrada a instrução, a absolvição do acusado é a medida adequada.A vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, apresentou versão vaga eimprecisa sobre os fatos, não demonstrando credibilidade acerca doocorrido, tendo afirmado categoricamente que o acusado não a agrediu,que ocorreu uma tentativa de furto na residência do casal, e que nestemomento sem dolo o acusado acabou por atingir a vítima de forma nãointencional.Esta versão foi confirmada pelo acusado em juízo, que negou asagressões, afirmando que ao chegar na residência avistou doisindivíduos próximos a vítima, que estavam em atitude suspeita, queacreditou se tratar de um furto, momento em que na fuga acabaram poratingir o acusado que tentou revidar, não se recordando dos demaisfatos ocorridos por ter ingerido bebida alcoólica. Por fim negou qualquerameaça ou que estivesse tentando colocar fogo na residência.A testemunha Sant'Clair da Silva Cabral, policial militar condutor daocorrência, também afirmou que não presenciou as agressões, mas queo acusado estava com animus alterado e a vítima apresentava sinais deagressão motivo pelo qual conduziu ambos para Delegacia de Policia.A testemunha Moises São Jose da Silva, policial militar, informou quenão se recorda dos fatos ocorridos.Assim, considerando ainda que o magistrado deverá formar suaconvicção pela livre preciação da prova produzida em contraditório

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 46/91

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judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente noselementos informativos colhidos na investigação (artigo 155,"caput", doCPP), com base no princípio in dubio pro reo, a absolvição do acusado éa medida que se impõe.Nesse sentido posicionam-se os demais Tribunais:O CRIME - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- NEGATIVA DO RÉU -PALAVRA DA VÍTIMA SOMENTE NA FASE POLICIAL -DEPOIMENTOSDAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DIVERGENTES - PARA UMACONDENAÇÃO NÃO BASTA SOMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA SEESTA NÃO FOR CONVINCENTE E EM HARMONIA COM OS DEMAISELEMENTOS DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA -RECURSOPROVIDO.1. Para uma condenação por crime de atentado violento ao pudor énecessário que os depoimentos sejam convincentes e harmônicos, bemcomo, que a prova material, no caso o Laudo Médico, seja precisa nasua conclusão.2. A palavra da vítima tem que estar em consonância com os demaiselementos probantes do processo para que possa ocorrer um decretocondenatório, todavia quando, ao contrário paira dúvidas sobre osucedido o correto é se aplicar o princípio do "in dubio pro reo".(TJPR. Apelação Criminal 2214648 PR. Rel. Antonio Loyola Vieira.Segunda Câmara Criminal. Julgado em 12/02/2004)APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADAS DEFORMA CABAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONTUNDENTE SOBCERTOS ASPECTOS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS DIVERGENTES DAVÍTIMA, ACUSADO E TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASOQ U E E N S E J A M I N C E R T E Z A I N S U P E R Á V E L . P R O V A SINSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DOIN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOSDO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Àmíngua de provas robustas do ilícito narrado à inicial, impossível acondenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença deindícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito.Afinal, no processo penal, para que se possa concluir pela condenaçãodo acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instruçãorevelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade porfato definido em lei como crime.(TJSC. Apelação 20130261622. Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato.Primeira Câmara Criminal. Julgado em 22/07/2013)III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado nadenúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado DANIEL GUIMARÃESSILVA, já qualificado nos autos, da prática das infrações penaisdescritas no art. 129, §9º, c/c art. 61, II, alínea "a" c/c art. 147, caput, eart. 250 caput c/c art. 14, II, na forma tentada, todos do Código Penal,c/c art. 5º, I e art. 7º, I e II da Lei 11.340/06, com fulcro no artigo 386,inciso VII, do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Rorainópolis-RR, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz SubstitutoRespondendo pela Comarca de Rorainópolis/RRNenhum advogado cadastrado.

011 - 0000112-84.2015.8.23.0047Nº antigo: 0047.15.000112-2Réu: Jonas de Oliveira Gomes DECISÃOO acusado JONAS DE OLIVEIRA GOMES foi beneficiado com o institutoda suspensão condicional do processo, conforme consta na decisão defls. 37.O Ministério Público, na última manifestação de fls. 54, pugnou pelaintimação do acusado para dar continuidade ao cumprimento dascondições impostas.É o relatório, no essencial. Decido.Compulsando o feito, constato que Autor do Fato cometeu novo delito eestá respondendo ao processo nº 0801708-02.2017.8.23.0047 (tráfico dedrogas), conforme consta na certidão em anexo, circunstância queimpede o benefício da suspensão condicional do processo.Assim, constato que o réu não preenche as condições do instituto dasuspensão condicional do processo, sendo o caso de revogação dobenefícioDiante do exposto, revogo o benefício da suspensão condicional doprocesso e determino o prosseguimento do feitoÀ secretaria para as seguintes providências:1.Ciência ao MP desta decisão;2.Intime-se a DPE;Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Petição012 - 0000124-64.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000124-5Autor: Alberto Correia de Oliveira Filho DESPACHO

1. Defiro o pleito ministerial em sua totalidade.2. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil, para que preste informaçõesnestes autos, acerca das providências adotadas no IP 097/14, no prazode 30 (trinta) dias.3. Após abra-se vista ao MP.Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal013 - 0000116-87.2016.8.23.0047Nº antigo: 0047.16.000116-1Réu: Manoel Vieira dos Santos Filho DESPACHO

1. Designe audiência de justificação.2. Intime-se o reeducando no endereço de fls. 568.3. Intimem-se o MP e a DPE.

Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisNenhum advogado cadastrado.

Proced. Esp. Lei Antitox.014 - 0000042-24.2002.8.23.0047Nº antigo: 0047.02.000042-9Réu: Abenildo de Lima Silva DESPACHO

1. Designe audiência de justificação.2. Intime-se o reeducando no endereço de fls. 568.3. Intimem-se o MP e a DPE.

Rorainópolis, 21/06/2018.

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogados: Diogenes Santos Porto, Francisco de Assis GuimarãesAlmeida

Juizado CívelExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Jaime Plá Pujades de ÁvilaPatricia Oliveira dos Reis

PROMOTOR(A):Antônio Carlos Scheffer Cezar

Masato KojimaPaulo André de Campos Trindade

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Sandra Maria Conceição dos Santos

Cumprimento de Sentença015 - 0009237-86.2009.8.23.0047

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Nº antigo: 0047.09.009237-1Executado: Judith Alves dos SantosExecutado: Dariney Weirich DESPACHO

Intimem-se as partes exequente e executada para se manifestaremsobre a possível prescrição do título judicial ora executado, em cincodias, respeitando o efetivo contraditório, conforme prevê o art. 9ºcombinando, e evitando a decisão surpresa nos termos do art. 10 ambosdo CPC/2015.Publique-se.Intimem-se.Rorainópolis-RR, 21/06/2018

RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz Substituto - Respondendo pela Comarca de RorainópolisAdvogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa

Comarca de São Luiz do Anauá

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Air Marin Junior

Marcelo Lima de OliveiraPROMOTOR(A):

Antônio Carlos Scheffer CezarMarco Antonio Bordin de Azeredo

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):Camila Guerra

Ação Penal Competên. Júri001 - 0000081-93.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000081-7Réu: Jacinto Maceda RoqueDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Sissi Marlene Dietrichi Schwantes

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiIgor Naves Belchior da Costa

José Rocha NetoKleber Valadares Coelho Junior

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoMarco Antonio Bordin de Azeredo

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Zilva Neta Farias Amorim

Ação Penal

001 - 0000295-89.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000295-0Réu: Weliton Sousa Santos (...) Posto isso, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do reeducandoWELITON SOUSA SANTOS, referente à ação penal nº 0005.12.000295-0, nos termos do art. 82, do CP c/c art. 146 da Lei de Execução Penal.Deixo de expedir alvará de soltura, já que o reeducando estavacumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade. Publique-se.Intimem-se. (...) Alto Alegre/RR, 19 de junho de 2018. Sissi MarleneDietrich Schwantes. Juíza de Direito titular da Comarca"Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000347-85.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000347-9Réu: Alexandre Venâncio e outros. "(....)Diante do exposto, reconheço a Prescrição da Pretensão PunitivaRetroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1ºc/c. art. 115, todos do CP e, por consequência, decreto EXTINTA APUNIBILIDADE dos acusados ALEXANDRE VENANCIO BASTOS eRONIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS.(...)". Alto Alegre-RR,19/06/2018. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES.Juíza de Direitotitular da Comarca.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 25/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Sissi Marlene Dietrichi Schwantes

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Hevandro CeruttiIgor Naves Belchior da Costa

José Rocha NetoKleber Valadares Coelho Junior

Madson Welligton Batista CarvalhoMárcio Rosa da Silva

Marco Antonio Bordin de AzeredoRogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Zilva Neta Farias Amorim

Boletim Ocorrê. Circunst.003 - 0000218-12.2014.8.23.0005Nº antigo: 0005.14.000218-8Indiciado: Criança/adolescente e outros. "(...) Pelo exposto, determino o arquivamento do presente feito, pelaocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art.109, inciso IV, c/c art. 115, c/c art. 107, inciso IV, tudo do CP. Após otrânsito em julgado, arquive-se. P. R. Ciência somente ao MP e DPE .Alto Alegre, em 19 de junho de 2018. Sissi Marlene Dietrich SchwantesJuíza de Direito"Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000092-RR-B: 001

000138-RR-N: 010

000300-RR-N: 003

000315-RR-B: 002

000320-RR-N: 013

061011-RS-N: 002

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 21/06/2018

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 48/91

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JUIZ(A) TITULAR:Jaime Pla Pujades de Avila

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Masato KojimaSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Raimundo Albuquerque

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000527-15.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000527-4Autor: Criança/adolescente e outros.Réu: Washington de Lima Pereira DESPACHO

Oficie-se ao INSS para que se manifeste acerca da alegação na petiçãode fls. 42, no prazo de 05 dias, restabelecendo, em caso de procedênciadas alegações, ao desconto de 40% de salário pago a WASHIGTON DELIMA PEREIRA, em favor da requerente, conforme determinado à fls.27, certificando-se este juízo.

Pacaraima, 19 de junho de 2018.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogado(a): Marcos Antonio Jóffily

Procedimento Comum002 - 0002558-13.2008.8.23.0045Nº antigo: 0045.08.002558-3Autor: José Leda dos SantosRéu: Sabemi Seguro e Previdencia DESPACHO

Ao contador para que se manifeste acerca da impugnação daexecutada.

Pacaraima, 19 de junho de 2018.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Pablo Berger

003 - 0000242-51.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000242-6Autor: S.A.S.Réu: D.R.R. e outros. DESPACHO

Dê-se vista por cinco dias a requerente.Após, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.

Pacaraima, 16 de junho de 2018.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho

Vara CriminalExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Pla Pujades de Avila

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Soraia Andreia de Azevedo CattaneoESCRIVÃO(Ã):

Francisco Raimundo Albuquerque

Ação Penal004 - 0000006-60.2017.8.23.0045Nº antigo: 0045.17.000006-6Réu: Parkinson PioDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial005 - 0000132-96.2006.8.23.0045Nº antigo: 0045.06.000132-3Indiciado: A.F.S. SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial em que apura a prática, em tese, doscrimes dispostos no art. 129, "caput" do Código Penal Brasileiro, c/c oartigo 15 do Estatuto do Desarmamento.O Ministério Público, na última manifestação, pugnou pela declaração daprescrição da pretensão punitiva.Com razão o parquet.No caso sob exame, faz-se necessário o curso do prazo de 08 (oito)anos para se atingir a prescrição da pretensão punitiva da infração penalimputada no crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, e o cursodo prazo de 02(dois) anos para atingir a prescrição da pretensão punitivada infração penal imputada no crime do artigo 129, "caput" do CódigoPenal Brasileiro, lapso temporal já transcorrido desde a data do fato atéo presente momento.Destarte, com supedâneo no art. 107, inc. IV; 109, inciso IV e V; 114,inciso II; e 117, inciso I, todos Código Penal Brasileiro, reconheço aprescrição e declaro extinta a punibilidade de pelos fatos imputadosneste feito.Ciência ao Ministério Público.Após, arquive-se.Pacaraima-RR, 23 de maio de 2018.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de Direito SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial em que apura a prática, em tese, doscrimes dispostos no art. 129, "caput" do Código Penal Brasileiro, c/c oartigo 15 do Estatuto do Desarmamento.O Ministério Público, na última manifestação, pugnou pela declaração daprescrição da pretensão punitiva.Com razão o parquet.No caso sob exame, faz-se necessário o curso do prazo de 08 (oito)anos para se atingir a prescrição da pretensão punitiva da infração penalimputada no crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, e o cursodo prazo de 02(dois) anos para atingir a prescrição da pretensão punitivada infração penal imputada no crime do artigo 129, "caput" do CódigoPenal Brasileiro, lapso temporal já transcorrido desde a data do fato atéo presente momento.Destarte, com supedâneo no art. 107, inc. IV; 109, inciso IV e V; 114,inciso II; e 117, inciso I, todos Código Penal Brasileiro, reconheço aprescrição e declaro extinta a punibilidade de pelos fatos imputadosneste feito.Ciência ao Ministério Público.Após, arquive-se.Pacaraima-RR, 23 de maio de 2018.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

006 - 0000369-52.2014.8.23.0045Nº antigo: 0045.14.000369-5Indiciado: M.B.N.A.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000299-98.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000299-1Indiciado: M.C.N. Proc.: 0045.15.00299-1

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial em que apura a prática, em tese, doscrimes dispostos no art. 147 do Código Penal Brasileiro, c/c os artigos 5ºe 7º da Lei n. 11.340/2006 .O Ministério Público, na última manifestação, pugnou pela declaração daprescrição da pretensão punitiva.Com razão o parquet.No caso sob exame, faz-se necessário o curso do prazo de 03 (três)anos para se atingir a prescrição da pretensão punitiva da infração penalimputada, lapso temporal já transcorrido desde a data do fato até opresente momento.Destarte, com supedâneo no art. 107, inc. IV; 109, inciso IV; 114, incisoII; e 117, inciso I, todos Código Penal Brasileiro, reconheço a prescriçãoe declaro extinta a punibilidade de pelos fatos imputados neste feito.Ciência ao Ministério Público.

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 49/91

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Após, arquive-se.Pacaraima-RR, 23 de maio de 2018.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória008 - 0000612-25.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000612-3Réu: Ivalcir Centenaro.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial009 - 0000614-63.2014.8.23.0045Nº antigo: 0045.14.000614-4Indiciado: J.G.C.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000615-14.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000615-8Indiciado: D.N.X. e outros. DESPACHO

Atente-se corretamente, fazendo constar a peça de denúncia (fls. 97-99)no início do processo.Após, atenda-se aos itens 2 a 4 de fls. 100.

Pacaraima, 19 de junho de 2018.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de DireitoAdvogado(a): James Pinheiro Machado

Carta Precatória011 - 0000380-13.2016.8.23.0045Nº antigo: 0045.16.000380-7Autor: Ministério Público EstadualRéu: Alcimir Maia de SouzaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 21/06/2018

JUIZ(A) TITULAR:Jaime Pla Pujades de Avila

PROMOTOR(A):Diego Barroso Oquendo

Masato KojimaSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Raimundo Albuquerque

Boletim Ocorrê. Circunst.012 - 0000113-75.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000113-4Infrator: Criança/adolescente e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda013 - 0000382-17.2015.8.23.0045Nº antigo: 0045.15.000382-5Autor: F.M.P.Réu: L.E.L.T.S. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Francisco Francelino de Souza

Proc. Apur. Ato Infracion014 - 0000625-92.2014.8.23.0045Nº antigo: 0045.14.000625-0Infrator: Criança/adolescenteDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 50/91

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2ª VARA CÍVEL

Expediente de 25/06/2018

EDITAL DE CITAÇÃO DE ADENILDO MATOS DA SILVA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, DR. RODRIGO DELGADO,EM SUBSTITUIÇÃO, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, ETC....

FAZ SABER a todos que, por este Juízo, tramitam os autos sob o nº 0830170-51.2015.8.23.0010, Ação deExecução de Título Executivo Extrajudicial em que figura como exequente BANCO DAYCOVAL eexecutado ALDENILDO MATOS DA SILVA. Como se encontra o executado atualmente, em lugar incerto enão sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que o mesmo pague àparte exequente, no prazo de 03 (três) dias, o valor descrito na inicial, mais acréscimos legais, sob pena depenhora e avaliação de bens.

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 21 dias do mês de junho de 2018.

Otoniel Andrade PereiraDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 51/91

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5ª VARA CÍVEL

Expediente de 25/06/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Com prazo de 05 (cinco) dias.

PROCESSO Nº 0828542-90.2016.8.23.0010 – Indenização por dano moralAutor(s): ANA CARLA MOREIRA CIRINO

Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A,

O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) EDUARDO MESSAGGI DIAS, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, naforma da lei etc...

Mandou expedir o presente edital para intimar o Procurador do Banco do Brasil, Dr. Rafael SganzerlaDurand, OAB/RR 387-A e OAB/MS 14.924-A, para regularizar sua habilitação no presente feito, no sistemaProjudi, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem reputadas válidas todas as intimações futuras, eisque a habilitação depende exclusivamente dos Procuradores do Banco do Brasil.

O presente edital será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da JustiçaEletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de BoaVista, Estado de Roraima, em 25/6/2018. Eu, Adahra Catharinie Reis Menezes – Diretora de Secretaria, queo digitei e o assino de ordem.

SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - BoaVista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected].

Adahra Catharinie Reis Menezes Diretor(a) de Secretaria

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 52/91

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Expediente de 25/6/2018

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias.

O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) EDUARDO MESSAGGI DIAS, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, naforma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do:

PROCESSO Nº 0828977-64.2016.8.23.0010 – Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - BANCO FINASA BMC S/A,

Executado(s): NARANUBIA LIMA BARROSS,

Como se encontra a parte Executada NARANUBIA LIMA BARROS, atualmente em lugar incerto e nãosabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a parteExecutada, nos termos do artigo 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débitoDESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizadoaté a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica a parte intimada para que,querendo, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, reconhecendo ocrédito, poderá, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas ede honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelasmensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica arequerida ciente de que não havendo contestação, se presumirão aceitos pelo mesmo como verdadeiros osfatos alegados pelo autor em sua petição inicial.

Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário daJustiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca deBoa Vista, Estado de Roraima, em 25/6/2018. Eu, Adahra Catharinie Reis Menezes, que o digitei e, AdahraCatharinie Reis Menezes - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.

SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - BoaVista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected].

Adahra Catharinie Reis Menezes Diretor(a) de Secretaria

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4ª VARA CÍVEL Expediente de 25/06/2018

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. O Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM. Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0815484 20 2016 823 0010 – AÇÃO MONITÓRIA PROMOVENTES: BANCO DA AMAZÔNIA S.A – CNPJ 04 902 979/0001-44 PROMOVIDO: FOCCUS COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME – CNPJ 10 289 252/0001-36 FINALIDADE: Como se encontram as partes promovidas BANCO DA AMAZÔNIA S.A – CNPJ 04 902 979/0001-44 e FOCCUS COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME – CNPJ 10 289 252/0001-36, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, para a parte Requerida, no prazo legal de 15(quinze) dias, contestar a ação, ciente de que não havendo contestação, se presumirão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Boa Vista/RR, 25 de junho de 2018.

Aldeneide Nunes de Sousa

Diretora de Secretaria

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6ª VARA CÍVEL

Expediente de 25/06/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

INTIMAÇÃO DE: EDUARDO MOTA CALIXTO, CPF: XXX.XXX.512-04, demais dados ignorados, estandoem lugar incerto de não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos da sentença exarada aos autos do Processo nº0831811-40.2016.8.23.0010 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, no qualfigura como requerente BANCO HONDA REPRESENTADO(A) POR ROBERTA BEATRIZ DONASCIMENTO representa e requerido EDUARDO MOTA CALIXTO: Ante o exposto, resolvendo o mérito,nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidandoa propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, na forma do art. 3º, § 1º,do Decreto-Lei n. 911/69.Confirmo, outrossim, a liminar anteriormente deferida. Libere-se a restrição sobre o veículo indicado nainicial, via sistema RENAJUD, se houver. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º,do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, do CPC. Intime-se o requerido por edital (art. 346, caput, do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias.

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

Saymon Dias de FigueiredoDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

INTIMAÇÃO DE: Damião de Souza Silva, CPF: XXX.XXX.832-04, demais dados ignorados, estando emlugar incerto de não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos da sentença exarada aos autos do Processo nº0802531-92.2014.8.23.0010 – AÇÃO MONITÓRIA, no qual figura como requerente LIRA & CIA LTDArepresenta e requerido DAMIÃO DE SOUZA SILVA: Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pelaembargante e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter a decisãoinicial em título executivo judicial, consoante art. 701, § 2º, CPC. Por sucumbente, condeno a parte ré aopagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) do valor dacausa (art. 701, caput , do CPC). Intime-se o requerido por edital (art. 346, caput, do CPC), com prazo de 20(vinte) dias.

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

Saymon Dias de FigueiredoDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 56/91

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

INTIMAÇÃO DE: THOMAS JEFERSON BATISTA REIS, CPF: XXX.XXX.422-29, demais dados ignorados,estando em lugar incerto de não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos da sentença exarada aos autos do Processo nº0827950-46.2016.8.23.0010 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, no qualfigura como requerente LIRA & CIA LTDA representa e requerido DAMIÃO DE SOUZA SILVA: Ante oexposto , resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido debusca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parteautora, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Confirmo, outrossim, a liminar anteriormentedeferida. Libere-se a restrição sobre o veículo indicado na inicial, via sistema RENAJUD, se houver.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se, devendo o revel serintimado na forma do art. 346, caput, do CPC.

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

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Page 58: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

CITAÇÃO DE: CRISTOVÃO MORAES CUNHA FILHO, demais dados ignorados e estando em lugar incertoe não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0908391-87.2011.8.23.0010,Usucapião Extraordinária, no qual figura como requerente REGINALDO DA CONCEICAO SANTOS econfinante CRISTOVÃO MORAES CUNHA FILHO, a fim de se defender no prazo de 15 (quinze) dias. Ficaadvertido, outrossim, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue anexa acompanhado do r. despacho judicial.

ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia., conforme o art. 257, IV, do CPC.

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

Saymon Dias de FigueiredoDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 58/91

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

CITAÇÃO DE: MARIA HELENA SANTOS, demais dados ignorados e estando em lugar incerto e nãosabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0725131-36.2013.8.23.0010,Usucapião Extraordinária, no qual figura como requerente SILVIA ELENA AMERICO VALENTIM econfinante MARIA HELENA SANTOS, a fim de se defender no prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertido,outrossim, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articuladospelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue anexa acompanhado do r. despacho judicial.

ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia., conforme o art. 257, IV, do CPC.

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

Saymon Dias de FigueiredoDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 59/91

Page 60: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

CITAÇÃO DE: OSMARINA FERREIRA PINTO, demais dados ignorados e estando em lugar incerto e nãosabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0725131-36.2013.8.23.0010,Usucapião Extraordinária, no qual figura como requerente SILVIA ELENA AMERICO VALENTIM econfinante OSMARINA FERREIRA PINTO, a fim de se defender no prazo de 15 (quinze) dias. Ficaadvertido, outrossim, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue anexa acompanhado do r. despacho judicial.

ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia., conforme o art. 257, IV, do CPC.

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

Saymon Dias de FigueiredoDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

INTIMAÇÃO DE: JOSINEUDO SAMPAIO FERREIRA, CPF: XXX.XXX.752-49, demais dados ignorados,estando em lugar incerto de não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos da sentença exarada aos autos do Processo nº0831790-35.2014.8.23.0010 – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, no qual figura como requerenteALEXANDRE RIBEIRO E SILVA e requerido JOSINEUDO SAMPAIO FERREIRA: Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE a ação dominial, tornando-se definitiva a medida liminar deferida (EP 14), a qual foiefetivada (EPs 35 e 37). Por consequência julgo extinta a presente demanda, com resolução do mérito, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dacausa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o documento apresentado no EP 124, Intime-seos réus, observando o art. 346 do CPC

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

Saymon Dias de FigueiredoDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,NA FORMA DA LEI ETC… DETERMINA:

INTIMAÇÃO DE: MARINETE SAMPAIO, demais dados ignorados, estando em lugar incerto de não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos da sentença exarada aos autos do Processo nº0831790-35.2014.8.23.0010 – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, no qual figura como requerenteALEXANDRE RIBEIRO E SILVA e requerido MARINETE SAMPAIO: Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE a ação dominial, tornando-se definitiva a medida liminar deferida (EP 14), a qual foiefetivada (EPs 35 e 37). Por consequência julgo extinta a presente demanda, com resolução do mérito, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dacausa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o documento apresentado no EP 124, Intime-seos réus, observando o art. 346 do CPC

SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro –Boa Vista/RR – Fone: 095 3198:4796

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e cinco diasde junho de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Karoline Barbosa de Oliveira – Técnica Judiciária, odigitei e Saymon Dias de Figueiredo - Diretor de Secretaria, o assinou de ordem do MM. Juiz.

Saymon Dias de FigueiredoDiretor de Secretaria

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COMARCA DE MUCAJAÍ

Expediente de 25/06/2018

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

Processo Nº 00800567-62.2018.8.23.0030Ação: Reconhecimento / Dissolução Requente: NISLEIDE VIANA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANTÔNIA YANDARA CARDOSO DE LIMA, CAIO CEZAR CARDOSO DE LIMA e DANIELLE CARDOSO DE LIMA

O Dr. Claudio Roberto Barbosa de Araújo , MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de Mucajaí/RR, nouso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo eCartório se processam os autos supracitados no qual figura como requerida DANIELLE CARDOSO DELIMA, inscrito no CPF, RG ignorados pela parte, estando atualmente em lugar incerto e não sabido,expediu-se o presente edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, ficandopelo presente CITADO por todo conteúdo da petição inicial (art. 238, CPC), e para que querendo apresentecontestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 334 e 335, do NCPC. E para odevido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado nolocal de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo sem apresentação decontestação, nomeio membro da DPE competente como curador especial da requerida, devendo os autosserem remetidos à DPE; CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Mucajaí-Roraima, ao 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de 2018. Eu, David AdanSanta Brígida Peixoto, Técnico Judiciário, o digitei e que vai subscrito pela Diretora de Secretaria de ordemdo MM. Juiz de Direito desta Comarca.

Vanessa de Sousa GóisDiretora de Secretaria

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Expediente de 25/06/2018

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias.

O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO, Titular da Vara Cível Única deMucajaí da Comarca de MUCAJAI, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do:

PROCESSO Nº 0801042-57.2014.8.23.0030 – Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR,

Executado(s): ELIAS DANIELI, ANTONIO JOSE DE SAMPAIO,

Como se encontra a parte ANTONIO JOSE DE SAMPAIO , atualmente em lugar incerto e não sabido,expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a parteRequerida, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação, ciente de que não havendo contestação,se presumirão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.

Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário daJustiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca deMUCAJAI, Estado de Roraima, em 15/6/2018. Eu, Emerson Diego Lourenço, que o digitei e, Vanessa deSousa Góis - Diretora de Secretaria e.e., o assina de ordem.

SEDE DO JUÍZO: Vara Cível Única de Mucajaí, localizado no(a) Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum JuizAntónio de Sá - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3542-1342 - E-mail: [email protected].

Vanessa de Sousa GóisDiretora de Secretaria

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 25JUN2018

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, nos termos do art.12, V, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, convoca extraordinariamente os ExcelentíssimosMembros do Colégio de Procuradores de Justiça, para sessão a ser realizada no dia 02JUL2018, às 10h, nasala dos Órgãos Colegiados, edifício da Procuradoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, nos termos do art.12, V, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, convoca extraordinariamente os ExcelentíssimosMembros do Conselho Superior, para sessão a ser realizada no dia 02JUL2018, às 10h e 30min, na salados Órgãos Colegiados, edifício da Procuradoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça

-em exercício-

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 828 - DG, DE 21 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento dos servidores JAIME DE BRITO TAVARES , Oficial de Diligência e JAMESBATISTA CAMELO, Assessor Administrativo/Oficial de Diligência “Ad Hoc”, em face do deslocamento parao município de Cantá-RR, sede, no dia 21JUN18, sem ônus, para cumprir OMD Nº044/06/2018/PJMA2ºTIT, no sentido de realizar buscas, localizar, constatar e requisição de documentos.Processo Nº 533/18 – DA, de 21 de junho de 2018. SisproWeb: 081906063081851.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 829 - DG, DE 21 DE JUNHO DE 2018

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O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento dos servidores JAMES BATISTA CAMELO, Assessor Administrativo/Oficial deDiligência “Ad Hoc”, e NERI ÁVILA ROSA , Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o municípiodo Cantá-RR, sede zona rural Vila Félix Pinto no dia 02JUL18, sem pernoite, para cumprir a OMD005/06/18/PJCRIME RESIDUAL, para executarem diligência no sentido de realizar buscas, localizar,constatar in loco dados e pessoas físicas no município. Processo Nº 534/18 – DA, de 21 de junho de 2018.SisproWeb: 081906063091813.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 830 - DG, DE 21 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA , Motorista, em face dodeslocamento do município de Rorainópolis-RR para Boa Vista-RR no dia 21JUN18,com pernoite, paralevar Promotor de Justiça de Rorainópolis para Boa Vista. Processo Nº 535/18 – DA, de 21 de junho de2018. SisproWeb: 081906063101801.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 831 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor RAMON SOARES DE MOURA , Assessor Técnico, em face dodeslocamento para o município de Bonfim-RR no dia 25 e 26JUN18, sem pernoite , para auxiliar oPromotor de Justiça, em virtude da correição. Processo Nº 536/18 – DA, de 25 de junho de 2018.SisproWeb: 081906063231844.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 832 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

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Conceder ao servidor RENER LÚCIO GEMAQUE DE OLIVEIRA , 09 (nove) dias de férias, a seremusufruídas no período de 28JUN2018 a 06JUL2018, conforme Processo nº 346/2018 SAP/DRH/MPRR, de13/06/2018, SISPROWEB Nº 081906062441870.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 833 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ARIANE GRISOLIA FARIA SILVA , 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 02 a 06JUL2018, conforme Processo nº 350/2018 SAP/DRH/MPRR, de 13/06/2018,SISPROWEB Nº 081906062481821.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 834 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor VON ROMMEL DE MAGALHÃES PAMPLONA , 05 (cinco) dias de férias, a seremusufruídas no período de 02 a 06JUL2018; 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas no período de 10 a19SET2018 e 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas no período de 08 a 12OUT2018, conformeProcesso nº 348/2018 SAP/DRH/MPRR, de 13/06/2018, SISPROWEB Nº 081906062461803.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 835 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora CÉLIA MARIA BOMBONATI , 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas no períodode 04 a 06JUL2018 e 07 (sete) dias de férias, a serem usufruídas no período de 25 a 31JUL2018,conforme Processo nº 351/2018 SAP/DRH/MPRR, de 13/06/2018, SISPROWEB Nº 081906062491893.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 836 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor ADÃO PEREIRA SILVA , 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas no período de 02a 04JUL2018, conforme Processo nº 352/2018 SAP/DRH/MPRR, de 13/06/2018, SISPROWEB Nº081906062501872.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 837 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor ADÃO PEREIRA SILVA , 02 (dois) dias de férias, a serem usufruídas no período de 05a 06JUL2018, conforme Processo nº 352/2018 SAP/DRH/MPRR, de 13/06/2018, SISPROWEB Nº081906062501872.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 838 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor JARBAS ERNANI NOGUEIRA BOHN , 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 10 a 19JUL2018, conforme Processo nº 365/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19/06/2018,SISPROWEB Nº 08190662711842.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 839 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

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Conceder ao servidor JARBAS ERNANI NOGUEIRA BOHN , 04 (quatro) dias de férias, a serem usufruídasno período de 23 a 26JUL2018, conforme Processo nº 365/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19/06/2018,SISPROWEB Nº 08190662711842.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 840 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora JOSILEIDE OLIVEIRA MORAIS , 22 (vinte e dois) dias de férias, a serem usufruídasno período de 10 a 31JUL2018, conforme Processo nº 366/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19/06/2018,SISPROWEB Nº 081906062741831.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 841 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor JOÃO CASTRO PEREIRA , 30 (trinta) dias de férias, a serem usufruídas no períodode 02 a 31JUL2018, conforme Processo nº 364/2018 SAP/DRH/MPRR, de 18/06/2018, SISPROWEB Nº081906062691809.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 842 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora MARIA TÂNIA BRITO BEZERRA , 07 (sete) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 02 a 08JUL2018, conforme Processo nº 367/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19/06/2018,SISPROWEB Nº 081906062771829.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 843 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder à servidora MARIA TÂNIA BRITO BEZERRA , 04 (quatro) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 10 a 13JUL2018, conforme Processo nº 367/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19/06/2018,SISPROWEB Nº 081906062771829.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 844 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 25JUN18, sem pernoite, para transportar servidor ePromotor de Justiça para promotoria do referido município. Processo Nº 538/18 – DA, de 25 de junho de2018. SisproWeb: 081906063251870.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 845 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor JERONIMO MORAIS DA COSTA , Motorista, em face do deslocamentopara o município de Bonfim-RR, no dia 26JUN18, sem pernoite, para transportar servidor e Promotor deJustiça para promotoria do referido município. Processo Nº 539/18 – DA, de 25 de junho de 2018.SisproWeb: 081906063261832.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 846 - DG, DE 25 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

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Designar o servidor FRANCISCO RAFAEL RAMOS RABELO , para responder pela Divisão de Tecnologiada Informação, no período de 18 a 22JUN2018, durante o afastamento do titular, conforme documentoSISPROWEB nº 1692941861.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 149 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeComunicação do Resultado do Exame Médico - Pericial, expedido pela Junta Médica do Estado deRoraima.

R E S O L V E:

Prorrogar no período de 06JUN2018 a 05JUL2018 – 30 (trinta) dias, a licença para tratamento de saúde daservidora SUZANA MORAES LIRA , concedida por meio da Portaria nº 103 – DRH, de 14MAIO2018,publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6210 de 16MAIO2018, conforme Processo nº 252/2018SAP/DRH/MPRR, de 04MAIO2018, Sisproweb nº 081906059601811.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 150 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e de acordo com aComunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e Ofício DPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14,de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado de Roraima,

R E S O L V E:

Conceder à servidora ARIANNE LOPES PEREIRA, licença por motivo de doença em pessoa da família, nodia 07JUN2018 – 01 (um) dia, conforme Processo nº 362/2018 SAP/DRH/MPRR, de 18JUN2018,SISPROWEB nº 081906062661811.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 151 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeacatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 71/91

Page 72: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

Conceder ao servidor VICTOR DUTRA HARGER , licença para tratamento de saúde, no dia 06JUN2018,conforme Processo nº 369/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19JUN2018, SISPROWEB nº 081906062811804.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 152 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e de acordo com aComunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e Ofício DPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14,de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado de Roraima,

R E S O L V E:

Conceder à servidora PAULA CRISTINA REIS DE BARROS , 15 (quinze) dias de licença para tratamentode saúde, no período de 24MAIO a 07JUN2018, conforme Processo nº 328/2018 SAP/DRH/MPRR, de07JUN2018, Sisproweb nº 081906061861875.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 153 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeacatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Conceder à servidora SOLANGE CLÁUDIA ALMEIDA DE SOUZA , licença para tratamento de saúde, nodia 11JUN2018, conforme Processo nº 373/2018 SAP/DRH/MPRR, de 19JUN2018, SISPROWEB nº081906062851857.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 154 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeacatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Conceder à servidora IRIS PEREIRA BENTO , licença para tratamento de saúde, no dia 12JUN2018,conforme Processo nº 382/2018 SAP/DRH/MPRR, de 21JUN2018, SISPROWEB nº 081906063001849.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 72/91

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PORTARIA Nº 155 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeacatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Conceder ao servidor MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, licença para tratamento de saúde, no dia12JUN2018, conforme Processo nº 383/2018 SAP/DRH/MPRR, de 21JUN2018, SISPROWEB nº081906063011810. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 156 - DRH, DE 25 DE JUNHO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeacatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Conceder à servidora CAPOY EMANON DE MELO E BRASIL , 05 (cinco) dias de licença para tratamentode saúde, no período de 04 a 08JUN2018, conforme Processo nº 384/2018 SAP/DRH/MPRR, de21JUN2018, SISPROWEB nº 081906063021874.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVODEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO

Nº DO PROCESSO: 485/2018 – D.A. OBJETO : Aquisição de Pneus para atender o MPRR, instruído no Processo nº 263/2018 – DA, PE nº4/2018 – SRP , ARP nº 16/2018.CONTRATADA : FRANCISCO SOUZA MIRANDA - ME , CNPJ Nº 07.087.246/0001-91.VALOR: R$ 51.443,68 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oitocentavos).RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Programa 03.091.004.2182, Elemento de Despesa 339030, Subelemento 56,Fonte 101.NOTA DE EMPENHO Nº: 25101.0001.18.00119-5PRAZO: Até a entrega total do material licitado.DATA DA EMISSÃO: 19 de junho de 2018.

Boa Vista, 25 de junho de 2018.

ZILMAR MAGALHÃES MOTADiretor Administrativo

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 73/91

Page 74: Boa Vista, 26 de junho de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6236diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180626.pdf4. É ato discricionário do Comando-Geral a abertura de cursos visando a promoção de

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLI COPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLI CO

EXTRATO DA PORTARIA DE CONVERSÃO DOPP Nº. 037/2017/PDPP/MP/RR

O Titular da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Boa Vista/RR, Dr. João XavierPaixão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República;artigo 8º, §1º, da Lei 7.347/85; e artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual 003/94 - Lei Orgânica doMinistério Público do Estado de Roraima, DETERMINA a conversão do Procedimento Preparatório n°.037/2017/PDPP/MP/RR em INQUÉRITO CIVIL, Instaurado para apurar eventuais irregularidades na criaçãoe estruturação da Divisão de Correspondência, Logística e Articulação Política da Casa Civil do Governo doEstado de Roraima.

Boa Vista-RR, 21 de junho de 2018.

JOÃO XAVIER PAIXÃOPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BONFIM PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BONFIM

EXTRATO DA PORTARIADE PRORROGAÇÃO DO IC Nº 007/2015/BONFIM/MP/RR

O Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO, Promotor de Justiça da Comarca de Bonfim-RR, no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, art. 32, V,art. 33, VI e art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público doEstado de Roraima), DETERMINA A PRORROGAÇÃO DO IC Nº 007/2015, tendo como objeto, apurarirregularidades no fornecimento de alimentos na Escola Municipal Maciel Ribeiro Vicente da Silva, no dia 26de novembro de 2014.

Bonfim-RR, 21 de junho de 2018.

DIEGO BARROSO OQUENDOPromotor de Justiça

EXTRATO DA PORTARIADE PRORROGAÇÃO DO IC Nº 001/2014/BONFIM/MP/RR

O Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO, Promotor de Justiça da Comarca de Bonfim-RR, no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, art. 32, V,art. 33, VI e art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público doEstado de Roraima), DETERMINA A PRORROGAÇÃO DO IC 001/2014, tendo como objeto, apurarirregularidade no concurso público do município de Normandia.

Bonfim-RR, 21 de junho de 2018.

DIEGO BARROSO OQUENDOPromotor de Justiça

EXTRATO DA PORTARIADE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 006/2018/BONFIM/MP/RR

O Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO, Promotor de Justiça da Comarca de Bonfim-RR, no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, art. 32, V,art. 33, VI e art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do

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Estado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRI O - PP Nº006/2018, tendo como fundamento apurar a responsabilidade do Município na falta de realização deconcursos públicos para as áreas da saúde e da assistência social.

Bonfim-RR, 20 de junho de 2018.

DIEGO BARROSO OQUENDOPromotor de Justiça

EXTRATO DA PORTARIADE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 002/2018/BONFIM/MP/RR

O Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO, Promotor de Justiça da Comarca de Bonfim-RR, no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, art. 32, V,art. 33, VI e art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público doEstado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRI O - PP Nº002/2018, tendo como fundamento apurar a inexistência ou funcionamento irregular do Conselho deAlimentação Escolar – CAE – no Município de Normandia.

Bonfim-RR, 25 de junho de 2018.

DIEGO BARROSO OQUENDOPromotor de Justiça

EXTRATO DA PORTARIADE INSTAURAÇÃO DO PP Nº 003/2018/BONFIM/MP/RR

O Dr. DIEGO BARROSO OQUENDO, Promotor de Justiça da Comarca de Bonfim-RR, no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, art. 32, V,art. 33, VI e art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público doEstado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRI O - PP Nº003/2018, tendo como fundamento apurar inconsistências apontadas no Relatório de Análise Documentalno Município de Normandia.

Bonfim-RR, 25 de junho de 2018.

DIEGO BARROSO OQUENDOPromotor de Justiça

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 22/06/2018

E D I T A L 0169

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal da Belª.: VANIA OLIVEIRA SANTANA, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e dezoito.

RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 32/2018 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido, a advogada Carolina Silva Santana OAB/RR nº 1729, do cargo de Presidente da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 15 de junho de 2018.

Rodolpho Morais

Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 33/2018 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Nomear o Advogado Rommel Luiz Paracat Lucena OAB/RR nº 160, inscrito nesta Seccional, para o cargo de Presidente da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 15 de junho de 2018.

Rodolpho Morais

Presidente da OAB/RR

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 25/06/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA localizado à Av. Ville Roy, 5636 em Boa Vista - Roraima FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 531940 - Título: DMI/9345002 - Valor: 666,40 Devedor: A M DE ARAUJO LEAL ME Credor: BERNA BABY CONFECCOES LTDA - EPP Prot: 532181 - Título: DV/23335/16 - Valor: 1.726,00 Devedor: ALLY TORRES DOS SANTOS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532182 - Título: DV/23336/16 - Valor: 2.066,00 Devedor: ALLY TORRES DOS SANTOS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532183 - Título: DV/23337/16 - Valor: 2.059,20 Devedor: ALLY TORRES DOS SANTOS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532184 - Título: DV/23338/16 - Valor: 1.042,00 Devedor: ALLY TORRES DOS SANTOS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532175 - Título: DV/23368/15 - Valor: 946,00 Devedor: ALTIERES AQUINO GENELHU Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532176 - Título: DV/23369/15 - Valor: 496,00 Devedor: ALTIERES AQUINO GENELHU Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532186 - Título: DV/23346/15 - Valor: 2.079,00 Devedor: ANTONIA LINDINALVA DA SILVA LINS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532190 - Título: DV/23352/14 - Valor: 749,50 Devedor: ANTONIO CARLOS BRITO LOPES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532146 - Título: CDA/25517001216 - Valor: 1.234,02 Devedor: ANTONIO NETO PEREIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532146 - Título: CDA/25517001216 - Valor: 1.234,02 Devedor: ANTONIO NETO PEREIRA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 531962 - Título: CDA/28.006 - Valor: 2.146,05 Devedor: ASSOC DOS DEF FISICOS DE RORAIMA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531943 - Título: sj/19472017052 - Valor: 7.723,05 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME

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Credor: SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA Prot: 532162 - Título: CDA/25517001285 - Valor: 3.677,38 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532163 - Título: CDA/25517001286 - Valor: 1.724,09 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532164 - Título: CDA/25517001287 - Valor: 1.724,09 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532165 - Título: CDA/25517001288 - Valor: 3.433,84 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532166 - Título: CDA/25517001289 - Valor: 9.851,16 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532167 - Título: CDA/25517001290 - Valor: 5.732,12 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532239 - Título: CDA/25517001310 - Valor: 2.529,35 Devedor: BALBINO E SANT ANA LTDA ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532098 - Título: CDA/25517000228 - Valor: 2.413,24 Devedor: BELIZARINA RODRIGUES DE BARROS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532098 - Título: CDA/25517000228 - Valor: 2.413,24 Devedor: B RODRIGUES DE BARROS - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532101 - Título: CDA/25517000389 - Valor: 6.635,11 Devedor: BELIZARINA RODRIGUES DE BARROS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532101 - Título: CDA/25517000389 - Valor: 6.635,11 Devedor: B RODRIGUES DE BARROS - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532089 - Título: CDA/23615000480 - Valor: 1.007,61 Devedor: BENILSON NUNES COSTA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULTA ATR. DECL. Prot: 532089 - Título: CDA/23615000480 - Valor: 1.007,61 Devedor: B. NUNES COSTA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULTA ATR. DECL. Prot: 532234 - Título: DSI/2946/2 - Valor: 3.277,40 Devedor: BONS AMIGOS Credor: S LTDA-EPP Prot: 531984 - Título: CDA/41.736 - Valor: 109,61

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Devedor: BRITO E VICTOR LTDA ME Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531984 - Título: CDA/41.736 - Valor: 109,61 Devedor: ELTON SOARES DE BRITO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531984 - Título: CDA/41.736 - Valor: 109,61 Devedor: DAYANI VICTOR DE BRITO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531988 - Título: CDA/41.735 - Valor: 109,61 Devedor: BRITO E VICTOR LTDA ME Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531988 - Título: CDA/41.735 - Valor: 109,61 Devedor: ELTON SOARES DE BRITO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531988 - Título: CDA/41.735 - Valor: 109,61 Devedor: DAYANI VICTOR DE BRITO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532087 - Título: CDA/47.458 - Valor: 20.263,72 Devedor: BUENO & CIA LTDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532087 - Título: CDA/47.458 - Valor: 20.263,72 Devedor: JOSE BUENO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532087 - Título: CDA/47.458 - Valor: 20.263,72 Devedor: FABIULA QUADROS NEVES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531942 - Título: TA/13042017052 - Valor: 3.000,00 Devedor: CAMAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Credor: SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA Prot: 531942 - Título: TA/13042017052 - Valor: 3.000,00 Devedor: MAURICIO MIRANDA DE MELLO Credor: SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA Prot: 532043 - Título: CDA/44.468 - Valor: 492,37 Devedor: CARLOS ANDRE ROCHA VIEIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532281 - Título: DMI/249713-2 - Valor: 187,98 Devedor: CARMEM HELENA MELO JAQUEMINOU Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA LTDA Prot: 532192 - Título: DV/23354/16 - Valor: 656,00 Devedor: CELSO THOMAS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532246 - Título: CDA/25517001327 - Valor: 1.501,80 Devedor: CENTRO DE REMOCAO E DEPOSITO DE VEICULOS LTDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT

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Prot: 532255 - Título: CDA/25517001347 - Valor: 1.531,13 Devedor: CHAVES E TRAJANO LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532023 - Título: CDA/15.816 - Valor: 1.665,64 Devedor: D B MEDEIROS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532023 - Título: CDA/15.816 - Valor: 1.665,64 Devedor: DIEGO BARAUNA MEDEIROS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532174 - Título: DV/23368/14 - Valor: 372,00 Devedor: DAVI DA COSTA MIRANDA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532193 - Título: DV/23357/16 - Valor: 911,00 Devedor: DAYNARA CRIS LINS RODRIGUES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 531957 - Título: DMI/1 27129 2 - Valor: 1.599,95 Devedor: F DE FREITAS LIMA ROCHA Credor: L S B IND DE CONFECCOES LTDA Prot: 532136 - Título: CDA/25517001156 - Valor: 10.679,98 Devedor: FRANCISCO EDILSON DA SILVA JUNIOR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532136 - Título: CDA/25517001156 - Valor: 10.679,98 Devedor: F E DA SILVA JUNIOR - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532137 - Título: CDA/25517001157 - Valor: 1.225,78 Devedor: FRANCISCO EDILSON DA SILVA JUNIOR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532137 - Título: CDA/25517001157 - Valor: 1.225,78 Devedor: F E DA SILVA JUNIOR - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532138 - Título: CDA/25517001160 - Valor: 2.083,86 Devedor: FRANCISCO EDILSON DA SILVA JUNIOR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532138 - Título: CDA/25517001160 - Valor: 2.083,86 Devedor: F E DA SILVA JUNIOR - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532139 - Título: CDA/25517001169 - Valor: 1.322,10 Devedor: FRANCISCO EDILSON DA SILVA JUNIOR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532139 - Título: CDA/25517001169 - Valor: 1.322,10 Devedor: F E DA SILVA JUNIOR - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 531982 - Título: CDA/45.478 - Valor: 167,44 Devedor: GILBERTO DE SOUSA ALMEIDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 532197 - Título: DV/23366/15 - Valor: 569,00 Devedor: GILSON DE BRITO OLIVEIRA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532064 - Título: CDA/46.644 - Valor: 5.694,79 Devedor: GLEUBER SANTOS GONCALVES DE CARVALHOP Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532126 - Título: CDA/25517001106 - Valor: 22.924,94 Devedor: GOLDEN BLACK - PROJETOS, EMPREENDIMENTOS E IM Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532267 - Título: DMI/15475D - Valor: 2.036,00 Devedor: J A M JUNIOR COMERCIO DE EMBALAGENS ME Credor: TAWCOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLAST Prot: 532140 - Título: CDA/25517001187 - Valor: 7.814,27 Devedor: JAQUELINE PEREIRA NASCIMENTO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532140 - Título: CDA/25517001187 - Valor: 7.814,27 Devedor: J. P. NASCIMENTO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532141 - Título: CDA/25517001188 - Valor: 4.119,25 Devedor: JAQUELINE PEREIRA NASCIMENTO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532141 - Título: CDA/25517001188 - Valor: 4.119,25 Devedor: J. P. NASCIMENTO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532142 - Título: CDA/25517001189 - Valor: 4.143,34 Devedor: JAQUELINE PEREIRA NASCIMENTO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532142 - Título: CDA/25517001189 - Valor: 4.143,34 Devedor: J. P. NASCIMENTO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532143 - Título: CDA/25517001190 - Valor: 4.119,25 Devedor: JAQUELINE PEREIRA NASCIMENTO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532143 - Título: CDA/25517001190 - Valor: 4.119,25 Devedor: J. P. NASCIMENTO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532144 - Título: CDA/25517001191 - Valor: 23.059,78 Devedor: JAQUELINE PEREIRA NASCIMENTO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532144 - Título: CDA/25517001191 - Valor: 23.059,78 Devedor: J. P. NASCIMENTO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532062 - Título: CDA/47.006 - Valor: 6.633,32 Devedor: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 531967 - Título: CDA/47.468 - Valor: 94,52 Devedor: JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532099 - Título: CDA/25517000344 - Valor: 3.328,41 Devedor: K. ALVES LIMA E CIA LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532100 - Título: CDA/25517000345 - Valor: 3.328,41 Devedor: K. ALVES LIMA E CIA LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532189 - Título: DV/2876/15 - Valor: 560,00 Devedor: KENNEDY ANDERSON PEREIRA DA SILVA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532104 - Título: CDA/25517000996 - Valor: 33.503,36 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532105 - Título: CDA/25517000997 - Valor: 6.091,78 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532106 - Título: CDA/25517000998 - Valor: 6.093,16 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532107 - Título: CDA/25517000999 - Valor: 3.046,57 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532108 - Título: CDA/25517001000 - Valor: 2.329,01 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532109 - Título: CDA/25517001001 - Valor: 1.477,63 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532110 - Título: CDA/25517001002 - Valor: 3.110,88 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532124 - Título: CDA/25517001078 - Valor: 2.090,51 Devedor: LAJE TOTAL INDUSTRIA DE CERAMICA COM. & SERV. Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532198 - Título: DV/23367/15 - Valor: 846,00 Devedor: LEONICE CARVALHO MOURA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532196 - Título: DV/23364/13 - Valor: 552,00 Devedor: LIOMARA VALERIA DA SILVA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532179 - Título: DV/23333/15 - Valor: 1.493,00 Devedor: LOIDE DA SILVA MIRANDA Credor: LOJAS PERIN LTDA

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Prot: 532178 - Título: DV/23372/15 - Valor: 1.168,00 Devedor: LOURDIANES NASCIMENTO PEIXOTO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 532145 - Título: CDA/25517001200 - Valor: 2.097,86 Devedor: MARCELO SARAIVA LIMA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532145 - Título: CDA/25517001200 - Valor: 2.097,86 Devedor: M. SARAIVA LIMA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532096 - Título: CDA/25516000794 - Valor: 1.403,89 Devedor: NATHALIA NURIA FIGUEIREDO REBOUCAS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532096 - Título: CDA/25516000794 - Valor: 1.403,89 Devedor: N N FIGUEIREDO REBOUCAS - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532097 - Título: CDA/25516000876 - Valor: 2.351,54 Devedor: NATHALIA NURIA FIGUEIREDO REBOUCAS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532097 - Título: CDA/25516000876 - Valor: 2.351,54 Devedor: N N FIGUEIREDO REBOUCAS - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532256 - Título: CDA/25614000371 - Valor: 57.527,26 Devedor: OBA OURO BRANCO AGROPECUARIA LTDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 532257 - Título: CDA/25614000372 - Valor: 163.934,43 Devedor: OBA OURO BRANCO AGROPECUARIA LTDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 532264 - Título: CDA/25714000109 - Valor: 34.778,68 Devedor: OBA OURO BRANCO AGROPECUARIA LTDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-PIS Prot: 532057 - Título: CDA/46.658 - Valor: 978,17 Devedor: ODAIR JOSE GARCIA AMARAL Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532117 - Título: CDA/25517001064 - Valor: 1.832,67 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532118 - Título: CDA/25517001065 - Valor: 4.099,60 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532119 - Título: CDA/25517001066 - Valor: 4.099,60 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532120 - Título: CDA/25517001067 - Valor: 4.612,05 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT

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Prot: 532121 - Título: CDA/25517001068 - Valor: 4.989,88 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532122 - Título: CDA/25517001073 - Valor: 2.555,78 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532129 - Título: CDA/25517001120 - Valor: 2.073,91 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532177 - Título: DV/23370/15 - Valor: 589,00 Devedor: PAULO DAMASIO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 531969 - Título: CDA/38.378 - Valor: 108,94 Devedor: RAFAEL BARBOSA DE OLIVEIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532032 - Título: CDA/43.385 - Valor: 452,40 Devedor: RONY OLIVEIRA SILVA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532259 - Título: CDA/25617000154 - Valor: 8.489,71 Devedor: RORAIMA TAXI AEREO LTDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-OUTRAS MULTAS Prot: 532060 - Título: CDA/35.474 - Valor: 1.301,36 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532060 - Título: CDA/35.474 - Valor: 1.301,36 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532060 - Título: CDA/35.474 - Valor: 1.301,36 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532066 - Título: CDA/23.341 - Valor: 1.195,34 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532066 - Título: CDA/23.341 - Valor: 1.195,34 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532066 - Título: CDA/23.341 - Valor: 1.195,34 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532067 - Título: CDA/35.476 - Valor: 522,67 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532067 - Título: CDA/35.476 - Valor: 522,67 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 532067 - Título: CDA/35.476 - Valor: 522,67 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532068 - Título: CDA/35.477 - Valor: 522,67 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532068 - Título: CDA/35.477 - Valor: 522,67 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532068 - Título: CDA/35.477 - Valor: 522,67 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532069 - Título: CDA/35.478 - Valor: 522,67 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532069 - Título: CDA/35.478 - Valor: 522,67 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532069 - Título: CDA/35.478 - Valor: 522,67 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532070 - Título: CDA/35.479 - Valor: 541,17 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532070 - Título: CDA/35.479 - Valor: 541,17 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532070 - Título: CDA/35.479 - Valor: 541,17 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532071 - Título: CDA/35.480 - Valor: 1.852,18 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532071 - Título: CDA/35.480 - Valor: 1.852,18 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532071 - Título: CDA/35.480 - Valor: 1.852,18 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532072 - Título: CDA/35.482 - Valor: 1.045,82 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532072 - Título: CDA/35.482 - Valor: 1.045,82 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Boa Vista, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6236 87/91

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Prot: 532072 - Título: CDA/35.482 - Valor: 1.045,82 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532073 - Título: CDA/35.483 - Valor: 1.045,82 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532073 - Título: CDA/35.483 - Valor: 1.045,82 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532073 - Título: CDA/35.483 - Valor: 1.045,82 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532074 - Título: CDA/29.758 - Valor: 1.581,34 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532074 - Título: CDA/29.758 - Valor: 1.581,34 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532074 - Título: CDA/29.758 - Valor: 1.581,34 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532075 - Título: CDA/29.759 - Valor: 5.533,55 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532075 - Título: CDA/29.759 - Valor: 5.533,55 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532075 - Título: CDA/29.759 - Valor: 5.533,55 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532076 - Título: CDA/29.760 - Valor: 4.008,60 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532076 - Título: CDA/29.760 - Valor: 4.008,60 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532076 - Título: CDA/29.760 - Valor: 4.008,60 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532077 - Título: CDA/29.761 - Valor: 3.513,86 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532077 - Título: CDA/29.761 - Valor: 3.513,86 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 532077 - Título: CDA/29.761 - Valor: 3.513,86 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532078 - Título: CDA/29.762 - Valor: 1.990,92 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532078 - Título: CDA/29.762 - Valor: 1.990,92 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532078 - Título: CDA/29.762 - Valor: 1.990,92 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532079 - Título: CDA/23.342 - Valor: 691,75 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532079 - Título: CDA/23.342 - Valor: 691,75 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532079 - Título: CDA/23.342 - Valor: 691,75 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532080 - Título: CDA/23.335 - Valor: 691,75 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532080 - Título: CDA/23.335 - Valor: 691,75 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532080 - Título: CDA/23.335 - Valor: 691,75 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532081 - Título: CDA/23.336 - Valor: 696,94 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532081 - Título: CDA/23.336 - Valor: 696,94 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532081 - Título: CDA/23.336 - Valor: 696,94 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532082 - Título: CDA/23.337 - Valor: 2.562,83 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532082 - Título: CDA/23.337 - Valor: 2.562,83 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 532082 - Título: CDA/23.337 - Valor: 2.562,83 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532083 - Título: CDA/23.338 - Valor: 3.225,68 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532083 - Título: CDA/23.338 - Valor: 3.225,68 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532083 - Título: CDA/23.338 - Valor: 3.225,68 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532084 - Título: CDA/23.339 - Valor: 1.601,06 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532084 - Título: CDA/23.339 - Valor: 1.601,06 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532084 - Título: CDA/23.339 - Valor: 1.601,06 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532085 - Título: CDA/23.340 - Valor: 1.195,34 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532085 - Título: CDA/23.340 - Valor: 1.195,34 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532085 - Título: CDA/23.340 - Valor: 1.195,34 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532086 - Título: CDA/35.475 - Valor: 522,67 Devedor: SANTIAGO TRANSPORTE E TURISMO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532086 - Título: CDA/35.475 - Valor: 522,67 Devedor: OSMARINA SOUZA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532086 - Título: CDA/35.475 - Valor: 522,67 Devedor: WILTON SANTIAGO VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532025 - Título: CDA/28.938 - Valor: 11.743,07 Devedor: SERGIO LIMA SILVA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532204 - Título: DMI/013885.6 - Valor: 3.700,00 Devedor: SERVICO DE ASSISTENCIA FUNERAL DE RORAIM Credor: ALUMINIO E CIA

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Prot: 531989 - Título: CDA/30.225 - Valor: 104,01 Devedor: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531989 - Título: CDA/30.225 - Valor: 104,01 Devedor: ANTONIO CARLOS KIMAK Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531989 - Título: CDA/30.225 - Valor: 104,01 Devedor: JOSENVALTO REIS DE SOUSA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 531989 - Título: CDA/30.225 - Valor: 104,01 Devedor: OTILIA NATALIA PINTO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532128 - Título: CDA/25517001118 - Valor: 1.316,73 Devedor: TEMPEROS CASEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532059 - Título: CDA/46.669 - Valor: 3.115,47 Devedor: THIAGO DA SILVA LOPES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 532171 - Título: CDA/25517001300 - Valor: 1.299,07 Devedor: V. R. SANTOS DE LIMA - EIRELI - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532172 - Título: CDA/25517001301 - Valor: 9.729,64 Devedor: V. R. SANTOS DE LIMA - EIRELI - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532173 - Título: CDA/25517001302 - Valor: 1.353,18 Devedor: V. R. SANTOS DE LIMA - EIRELI - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532235 - Título: CDA/25517001303 - Valor: 1.353,18 Devedor: V. R. SANTOS DE LIMA - EIRELI - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532236 - Título: CDA/25517001304 - Valor: 1.353,18 Devedor: V. R. SANTOS DE LIMA - EIRELI - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532250 - Título: CDA/25517001338 - Valor: 3.205,26 Devedor: V. R. SANTOS DE LIMA - EIRELI - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 532180 - Título: DV/23334/15 - Valor: 3.500,00 Devedor: WANICLEIA DE SOUZA BASTO Credor: LOJAS PERIN LTDA E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 25 de junho de 2018. (119 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.

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