Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

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SENAI/PR BOAS PRÁTICAS DE REFRIGERAÇÃO Curso de Aperfeiçoamento 20 horas

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APOSTILA SENAI

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BOAS PRÁTICAS DE REFRIGERAÇÃOCurso de Aperfeiçoamento – 20 horas

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PROJETO PROKLIMAPROJETO PROKLIMA

GTZ/MMA/SENAIGTZ/MMA/SENAI

ApresentaApresentaçãçãoo

ReuniReuniãão 1o 1

Histórico do uso dos Histórico do uso dos CFCsCFCs

� 1900: uso de amônia, dióxido de enxofre e clorometano como refrigerantes• Cheiro desagradável• Envenenamentos

� 1928: criação dos CFCs (EUA)� 1970: demostrado que o Cl é um potente

catalisador na destruição do O3� 1971: James Lovelock (cientista independente), navegando no Atlântico Sul, descobriu que praticamente todo o CFC produzido (desde 1930!) ainda estava presente na atmosfera

� 1976: Academia de Ciências Norte-americana afirma, em relatório, que a teoria de destruição da camada de ozônio é fortemente apoiada por evidências científicas

Histórico do uso dos Histórico do uso dos CFCsCFCs

� 1956: primeira observação de um buraco no ozônio• Antártica: buraco praticamente constante,

aumentando lentamente• Ártico: buraco temporário, voltava ao normal

no verão� 1976: após o aviso da Academia de Ciências

Norte-americana, alguns países (incluindo EUA, Canadá, Suécia e Noruega) baniram o uso dos CFCs nos aerosóis

� 1985: 20 países assinam a Convenção de Viena

� 1987: assinatura do Protocolo de Montreal

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 1 Reunião 1
Page 3: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

Radiação solarRadiação solar

� O sol emite• Radiação ultravioleta (UVA, UVB e

UVC)• Luz visível• Radiação infravermelha

� A radiação ultravioleta pode causar• Queimaduras graves• Envelhecimento precoce• Câncer de pele• Catarata (livro, p. 53 e 55)

Regiões atmosféricasRegiões atmosféricas

A camada de ozônioA camada de ozônio

� Também chamada Ozonosfera, situa-se na estratosfera

� Espessura: aproximadamente 20 km� Contém 90% do ozônio atmosférico, misturado a

outros gases� Quantidade padrão: 300 Dobson Units (DU)� 1 DU = número de moléculas de O3 necessárias

para formar uma camada de O3 puro de 0,01 mm de espessura, a 0 °C e 1 atm

� 1 DU = 2,69 x 1016 moléculas/cm² de face da Terra� Espessura no buraco da camada: 100 DU� * Ou seja, todo o ozônio que cobre a terra,

comprimido à patm, forma uma camada de 3 mm3 mm de de espessura!espessura!

� * Na área do buraco, a espessura é de 1 mm1 mm!!!!!!

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 2 Reunião 1
Page 4: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

$�SURWHomR�GR�R]{QLR$�SURWHomR�GR�R]{QLR� O ozônio barra parte da radiação ultravioleta,

absorvendo-a ou refletindo-a� Camada de ozônio� Como o ozônio protege a Terra?

• Ciclo ozônio-oxigênio:9O3 + Radiação = O2 + O + Calor9O2 + Radiação = 2O + Calor9O2 + O + M = O3 + M (M = catalisador – N2,

p. ex.)9Sistema em equilíbrio9O3 absorvendo UV9O2 reformando o O3

(�R�&)&�FRP�LVVR"(�R�&)&�FRP�LVVR"� Moléculas de O3 encontram as de CFC� CFC Î Estável nas CNTP; excitado pela UV, libera o Cl (radical

livre)� O Cloro e o Ozônio

• Cl Î catalisador poderoso que destrói as moléculas de Ozônio, permanecendo intacto

• CFC liberando um átomo de Cl• Ozônio perdendo um O para um radical livre

� Uma vez na alta atmosfera, o cloro leva muitos anos para descer à baixa atmosfera

� Neste período, cada átomo de Cloro destruirá milhões de moléculas de ozônio

� Reação de destruição do Ozônio• O2 + Energia UV Î 2O• 2Cl (do CFC) + 2O3 Î 2ClO + 2O2

• 2ClO + 2O (regenerando o Cl) Î 2 Cl + 2O2• Logo, a resultante da reação é: 2O3 Î 3O2

• Resultado: 3 moléculas de oxigênio geradas e os átomos de Cloro livres para reagir novamente com outras moléculas de ozônio

4XDO�p�D�UHGXomR�QD�FDPDGD�GH�R]{QLR"4XDO�p�D�UHGXomR�QD�FDPDGD�GH�R]{QLR"

ªEvolução do buraco - 1979 a 2002

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 3 Reunião 1
Page 5: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

4XDO�p�D�UHGXomR�QD�FDPDGD�GH�R]{QLR"4XDO�p�D�UHGXomR�QD�FDPDGD�GH�R]{QLR"

• 2005

4XDO�D�UHGXomR�QD�FDPDGD�GH�R]{QLR"4XDO�D�UHGXomR�QD�FDPDGD�GH�R]{QLR"

� Julho a dezembro 2005

(�R�HIHLWR�HVWXID��p�D�PHVPD�FRLVD"(�R�HIHLWR�HVWXID��p�D�PHVPD�FRLVD"� Não, mas é um efeito correlato

Radiação solar refletida

Radiação solarEmitida = 100% Radiação infravermelha emitida

para o espaço

Emitida pelas nuvens

Emitida por H20 e CO2

Calor sensível = 10%

Calor latente = 5%

Emissão de raios IV pela superfície= 21%

Superfície terrestre ou dos oceanos

Refletida pelas nuvens

Refletida pela superfície

Absorvida pelas nuvens = 3%

Retrodifundida pelo ar

Absorvida pela água e poeira = 16%

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 4 Reunião 1
Page 6: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

3URWRFROR�GH�0RQWUHDO3URWRFROR�GH�0RQWUHDO

� Acordo assinado em 1987 que estipula medidas de erradicação dos CFCs

� Implantação no Brasil: 1994� Meta: permitir a recuperação da camada

de ozônio até 2050� Em 2004, incluía mais de 180 países

6LWXDomR�GR�%UDVLO��6LWXDomR�GR�%UDVLO��HTXLSHTXLS��QRYRV���������QRYRV�������

� AC automotivos: 100% desde jan/99� Solventes: 99%� RAC Ind. e Com.: 98,5%� Refrigeração doméstica: 100%� Consumo de CFC em 2003: 3240 t

• 3150 t (97%): manutenção em RAC9Distribuição pulverizada, difícil

controle9Motivação deste treinamento

0HWDV�GR�3URWRFROR�GH�0RQWUHDO0HWDV�GR�3URWRFROR�GH�0RQWUHDO

� Eliminação dos CFCs (Brasil)• ano-base: média 1995-1997

100%

50%

15%

2000 20072005 2010

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 5 Reunião 1
Page 7: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

0HWDV�GR�3URWRFROR�GH�0RQWUHDO0HWDV�GR�3URWRFROR�GH�0RQWUHDO� Eliminação dos HCFCs (Brasil)

• Modificação realizada em 1992; ano-base: 2015

5HVROXo}HV�Q������H�����5HVROXo}HV�Q������H�����±± &RQDPD&RQDPD

� Página 22

SubstSubstââncias controladas ncias controladas –– Anexo AAnexo A

Substância Nome comercial

CFCl3 CFC-11

CF2Cl2 CFC-12

C2F3Cl3 CFC-113

C2F4Cl2 CFC-114

C2F5Cl CFC-115

Grupo IICF2BrCl Halon - 1211

CF3Br Halon - 1301

C2F4Br2 Halon - 2402

Grupo I

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 6 Reunião 1
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Páginas 23 e 27
Page 8: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

6XEVWkQFLDV�FRQWURODGDV�6XEVWkQFLDV�FRQWURODGDV�±± $QH[R�%$QH[R�%Substância Nome Comercial

CF3Cl CFC - 13C2FCl5 CFC - 111C2F2 Cl4 CFC - 112C3FCl7 CFC - 211C3F2 Cl6 CFC - 212C3F3 Cl5 CFC - 213C3F4 Cl4 CFC - 214C3F5 Cl3 CFC - 215C3F6 Cl2 CFC - 216C3F7 Cl CFC - 217

CCl4 CTC - tetracloreto decarbono

C2H3Cl3 (esta fórmula não se refere ao1,1,2- tricloroetano)

1,1,1 - tricloroetano(metilclorofórmio)

Grupo I

Grupo II

Grupo III

&DGDVWUR�7pFQLFR�)HGHUDO�&DGDVWUR�7pFQLFR�)HGHUDO�±± &7)�&7)�

� Livro, p. 67� Responsabilidades do cadastrado

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 7 Reunião 1
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BrasagemBrasagem

ReuniãoReunião 22

&RQFHLWR&RQFHLWR

� Solda: ligação de dois materiais através de fusão dos mesmos

� Brasagem: ligação de dois materiais através da adição de um elemento de ligação, que se funde no processo. Pode haver ou não a fusão dos materiais de base

&RUWDGRU�GH�WXERV&RUWDGRU�GH�WXERV

� Corte de tubo de cobre duro ou recozido, tubo de alumínio, latão, aço doce, ligas de metal, aço inoxidável, titânio e outros

� Possuem 1 ou 2 lâminascom ranhura para encaixedo tubo

� Permite seccionar o tubono extremo necessário sem quebrá-lo

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 8 Reunião 2
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(VFDUHDGRU(VFDUHDGRU

� Escareador interior e exterior� Usado para tubos de cobre, alumínio

e ferro

&RQMXQWR�&RQMXQWR�IODQJHDGRUIODQJHDGRU�DODUJDGRU�DODUJDGRU

� Criação de flange ou alargamento do tubo

3URFHVVR�GH�3URFHVVR�GH�EUDVDJHPEUDVDJHP GH�WXERV�GH�FREUHGH�WXERV�GH�FREUH� Cortar o tubo com o comprimento adequado e

remover as rebarbas com lima e escareador de tubos

� Expandir o tubo� Limpar o tubo com lixa� Aplicar calor com uma chama (neutra)

• Quando o material de adição se derreter em contato com o calor, então a temperatura adequada haverá sido alcançada

• A chama e o material devem unir as partes até que apareça um anel do material de adição

• A vareta deve ser derretida pelo calor do cobre, não pela chama

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 9 Reunião 2
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3UiWLFD3UiWLFD

� Cortar um pedaço de 300 mm de cobre� Dividir o pedaço em 6 partes de 50 mm� Escarear as extremidades dos tubos� Alargar uma extremidade de 5 das

partes� Encaixá-las uma na outra� Efetuar a brasagem� Serrar longitudinalmente as partes� Verificar a qualidade da solda

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 10 Reunião 2
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Ciclo da RefrigeraçãoCiclo da Refrigeração

Reunião 3Reunião 3

&LFOR�GD�UHIULJHUDomR&LFOR�GD�UHIULJHUDomR

calor

calor

condensador

evaporador

lvu

la d

e e

xp

an

o

co

mp

res

so

rtr

ab

alh

o

&RPSUHVVRU&RPSUHVVRU

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 11 Reunião 3
Page 13: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

&RQGHQVDGRU&RQGHQVDGRU

'LVSRVLWLYR�GH�H[SDQVmR'LVSRVLWLYR�GH�H[SDQVmR

(YDSRUDGRU(YDSRUDGRU

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 12 Reunião 3
Page 14: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

)OXLGR�UHIULJHUDQWH)OXLGR�UHIULJHUDQWH

$FHVVyULRV$FHVVyULRV

� Filtro secador� Pressostatos de alta, baixa e óleo� Separador de óleo� Válvula solenóide� Acumulador de sucção

(YDFXDomR(YDFXDomR

� , ATENÇÃO!!! ,� * O compressor não deve ser utilizado

para evacuação!!!� Um compressor de refrigeração faz um

vácuo máximo de 200 mbar (150 000 µtorr)

� As bombas de vácuo chegam a 0,3 mbar(225 µtorr)

� Uma bomba de vácuo de dois estágios pode chegar a até 20 µtorr

� Vácuo recomendado pelos fabricantes: 200 a 500 µtorr

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 13 Reunião 3
Page 15: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

%RPED�GH�YiFXR%RPED�GH�YiFXR

3URFHGLPHQWR�GH�HYDFXDomR3URFHGLPHQWR�GH�HYDFXDomR

Vacuômetro

Bomba de vácuo

&KHFN&KHFN��OLVWOLVW SDUD�RSHUDomR�GR�VLVWHPDSDUD�RSHUDomR�GR�VLVWHPD� Pressurizar o sistema com nitrogênio (120 psig)� Checar vazamentos em todas as conexões com

detergente líquido� Evacuar o sistema (250 mícrons)� Carregar o sistema com o refrigerante e a quantidade

indicadas na placa de identificação do equipamento� Energizar o sistema� Checar o funcionamento, analisando

� pressões de alta e baixa (manifold)� corrente (amperímetro)� sub-resfriamento e superaquecimento (termômetro)

� Ajustar todos os interruptores e reguladores (pressostatoe termostato)

� Check-list da medição (anotar todos os parâmetros)

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 14 Reunião 3
Page 16: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

&DUUHJDQGR�R�VLVWHPD�FRP�R�IOXLGR�OtTXLGR&DUUHJDQGR�R�VLVWHPD�FRP�R�IOXLGR�OtTXLGR

Compressor

Condensador

Evaporador

Vávula de

Expansão Cilindro

&DUUHJDQGR�R�VLVWHPD�FRP�YDSRU&DUUHJDQGR�R�VLVWHPD�FRP�YDSRU

Compressor

Condensador

Evaporador

Vávula de

Expansão

Cilindro

0HGLQGR�R�UHQGLPHQWR�GR�VLVWHPD0HGLQGR�R�UHQGLPHQWR�GR�VLVWHPD

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 15 Reunião 3
Page 17: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

3URFHGLPHQWR�GH�UHFROKLPHQWR�3URFHGLPHQWR�GH�UHFROKLPHQWR�±± YDSRUYDSRU

� Instalar a recolhedora conforme o manual

3URFHGLPHQWR�GH�UHFROKLPHQWR�3URFHGLPHQWR�GH�UHFROKLPHQWR�±± OtTXLGR�OtTXLGR�

� Instalar a recolhedora conforme o manual

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 16 Reunião 3
Page 18: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

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RetrofitRetrofit

ReuniãoReunião 44

5HWURILW5HWURILW

� Abreviatura de retroactive refit

� Tradução livre: “readaptação posterior”

� Em geral, o processo implica incorporação de mudanças a equipamentos já existentes para torná-los mais eficientes, modernos e econômicos

5HIULJHUDQWHV5HIULJHUDQWHV

$OTXLEHQ]HQR �$%���yOHR�PLQHUDO��02�$UNHPD);��5���$

$OTXLEHQ]HQR �$%�'X3RQW03��5���%

$OTXLEHQ]HQR �$%�'X3RQW03���5���$

3ROLRO pWHU��32(�'LYHUVRV�5���D

$OTXLEHQ]HQR �$%���yOHR�PLQHUDO��02�'LYHUVRV�5��

/XEULILFDQWH�FRPSDWtYHO)RUQHFHGRU1RPH�FRPHUFLDO5HIULJHUDQWH

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 17 Reunião 4
Page 19: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

3RU�TXH�ID]HU�R�3RU�TXH�ID]HU�R�5HWURILW5HWURILW""

� Agressão à camada de ozônio e efeito estufa

2So}HV�SDUD�2So}HV�SDUD�5HWURILW5HWURILW ±± 55������Produto Aplicações Observações

R-401A(Suva MP39)

Refrigeração Com/DomAcima de -23°C (evaporador)

Uma troca de óleo, fluido refrigerante e filtro énecessáriaUsar óleo alquilbenzenoMaior capacidade que o R-12Usar filtro tipo XH-9

R-401B(Suva MP66)

Refrigeração Com/DomAbaixo de -23°C (evaporador)Retrofit para transporte refrigerado

Uma troca de óleo, fluido refrigerante e filtro énecessáriaUsar óleo alquilbenzenoMaior capacidade que o R-12Usar filtro tipo XH-9

R-134a(Suva 134a)

Para novos equipamentosAcima de -7°C (evaporador)

São necessárias várias trocas de óleoUsar óleo polioléster ou PAG para A C automotivoMenor capacidade que o R-12 para temperaturas abaixo de -7°C (evaporador)Usar filtro tipo XH-9Uma troca de fluido refrigerante e filtro énecessária

R

R

R

2So}HV�SDUD�2So}HV�SDUD�5HWURILW5HWURILW ±± 55������

PPrroodduuttoo AApplliiccaaççõõeess

R-407C Ar Condicionado

R-410A Ar Condicionado

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 18 Reunião 4
Page 20: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

3URFHGLPHQWR�GH�3URFHGLPHQWR�GH�5HWURILW5HWURILW

� SEMPRE seguir os procedimentos informados pelo fabricante do compressor, quando houver

� Anotar os dados de funcionamento do equipamento

� Recolher e pesar a carga de fluido� Substituir o filtro secador� Efetuar vácuo no equipamento� Carregar o fluido substituto (na fase líquida, 75

a 80% da carga original)� Checar vazamentos� Colocar etiqueta de identificação

2�TXH�HVSHUDU�DSyV�R�2�TXH�HVSHUDU�DSyV�R�5HWURILW5HWURILW FRP�FRP�6XYD6XYD

O que esperar após o retrofit com refrigerante suvar (baseado em

experiência de campo)

SuvaR Pressão de

descarga

Pressão

de sucção

Temperatur

a de

descarga

Capacidade

de

refrigeração

Superaq.

(sem ajustar

a válvula de

expansão)

Eficiência

energética

MP39 +140kPa

(+20psi)

Similar +11ºC +10% -2ºC Pequeno +

MP66 +210kPa

(+30psi)

Similar +17ºC +15% +1ºC Pequeno +

134a +210kPa

(+30psi)

Similar -3ºC -10% -2ºC Pequeno -

HP80 +275kPa

(+40psi)

Similar Igual +10% +2ºC Pequeno -

HP91 +210kPa

(+30psi)

Similar +8ºC +5% +2ºC Pequeno +

HP62 +210kpa

(+30psi)

Similar -6ºC Igual +1ºC Pequeno -

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 19 Reunião 4
Page 21: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

PROJETO PROKLIMAPROJETO PROKLIMA

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EmpreendedorismoEmpreendedorismo

ReuniãoReunião 55

(PSUHHQGHGRULVPR(PSUHHQGHGRULVPR

� Empresário: quem cuida do seu próprio negócio� Seja qual for a área

� Seja qual for o tamanho

� Seja qual for o negócio

)DWRUHV�GLIHUHQFLDLV)DWRUHV�GLIHUHQFLDLV

� Trabalho com seriedade� Aprendizado contínuo� Organização� Montagem de uma boa equipe

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 20 Reunião 5
Page 22: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

0DUNHWLQJ�SHVVRDO�0DUNHWLQJ�SHVVRDO�±± &RPXQLFDomR�&RPXQLFDomR�Timidez

� Uma pessoa não é valorizada por aquilo que sabe, mas por aquilo que faz com aquilo que sabe.

Saber ouvir � Habilidade de se colocar no lugar do outro e prestar muita atenção no

significado das palavras, na maneira em que a pessoa está transmitindo, no seu estado emocional, seus limites e conhecimentos.

Voz � Falar muito devagar, ter dicção ruim ou falar de forma linear ou com volume

muito baixo.� Como posso esperar, de fato, que alguém me compreenda ou preste atenção

no que digo se nem sequer consegue entender o que estou dizendo?Corpo

� Medo de olhar nos olhos, expressão facial incongruente com o conteúdo, aparência mal cuidada, ausência ou excesso de gestos, posturas inadequadas, etc.

Vícios� “aaaa...”, “éééé....”, “tá”, “né”, “certo”, “percebe”.

Prolixidade � Rodeios e observações desnecessárias

Controle emocional� Não dar a outras pessoas o poder de estragar o seu humor ou o seu dia.

$WHQGLPHQWR�DR�FOLHQWH$WHQGLPHQWR�DR�FOLHQWH

� Evitar expressões como• O senhor está muito nervoso• Calma, meu senhor• Não posso fazer nada• Tenha mais paciência• São normas da empresa

$WHQGLPHQWR�DR�FOLHQWH$WHQGLPHQWR�DR�FOLHQWH

� Descobrindo o que o cliente quer• Por favor, diga-me o que precisa ser

feito.• Como podemos resolver esta situação?• Que podemos fazer agora mesmo para

corrigir esta situação?• Houve alguma coisa que não saiu do

jeito que o senhor queria?• Como posso lhe ajudar?

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 21 Reunião 5
Page 23: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

$WHQGLPHQWR�DR�FOLHQWH$WHQGLPHQWR�DR�FOLHQWH

� Acalmando o cliente• Conte-me o que aconteceu• Este não é tipo de serviço que

queremos dar ao senhor• Queremos o senhor satisfeito com o

nosso trabalho• Obrigado por sua paciência• Desculpas pelo incômodo

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PROKLIMA - Boas Práticas de Refrigeração 22 Reunião 5
Page 24: Boas Práticas de Refrigeração Proklima Senai

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PROKLIMA – Boas Práticas de Refrigeração Legislação

Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Resolução n. 267, de 14 de setembro de 2000

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 tendo em vista o disposto nos Decretos nº 99.280, de 07 de junho de 1990, e 181, de 24 de julho de 1991 e Decretos Legislativos nºs 051, de 29 de maio de 1996, e 91, de 1998,

Considerando os prazos, limites e restrições previstos no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio e ao consumo mundial das substâncias que destroem a Camada de Ozônio, em seu conjunto conhecidas como substâncias controladas e como SDOs;

considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio-PBCO, compromisso formalizado pelo Governo Brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal, em junho de 1994, que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País;

considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação das substâncias controladas e, em face do apontado no PBCO, revisado em março de 1999, resolve:

Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, constantes do Anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:

I - em quaisquer produtos utilizados sob a forma aerossol, exceto para fins medicinais conforme estabelecido no art. 4º desta Resolução;

II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio;

III - instalações de ar condicionado central;

IV - instalações frigoríficas com compressores de potência unitárias superior a 100 HP;

V - ar condicionado automotivo;

VI - todos os usos como solventes.

Art. 2º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:

I - refrigeradores e congeladores domésticos;

II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;

III - espuma rígida e semi-rígida (flexível e moldada/pele integral); e

IV - todos os usos como esterilizantes.

Parágrafo único. para fins desta Resolução, entende-se como "novos", os produtos, sistemas, equipamentos e instalações, discriminados no art. 1º e neste artigo, produzidos e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofluormetano), CFC-12 (diclorodifluormetano), Halon 1211 (bromoclorodifluormetano) e Halon 1301 (bromotrifluormetano) como se segue:

I - as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alineas "a" a "g" deste inciso e tendo como

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base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997:

a) quinze por cento no ano de 2001;

b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;

c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;

d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;

e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;

f) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e

g) cem por cento no ano de 2007.

II - ficam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;

III - as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas para tal finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;

IV - para o atendimento das aplicações apontadas como de (uso essencial), definidas no art. 4º desta Resolução.

Art. 4º Consideram-se "usos essenciais", para efeito desta Resolução, os usos e/ou aplicações permitidas para utilização das substâncias constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, quais sejam:

I - para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol, tais como os Inaladores de Dose de Medida-MDI e/ou assemelhados na forma "spray" para uso nasal ou oral; II - como agente de processos químicos e analíticos e como reagente em pesquisas científicas; III - em extinção de incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas de extração de petróleo - Halons: bromoclorodifluormetano (Halons 1211) e bromotrifluormetano (Halons 1301).

Art. 5º É proibida, com os países não signatários do Protocolo de Montreal, a importação e exportação de quaisquer das substâncias controladas ou de produtos/equipamentos que as contenham.

Art. 6º É proibida a importação de substâncias controladas recicladas, exceto o bromoclorodifluormetano (Halon 1211) e o bromotrifluormetano (Halon 1301) para atendimento aos usos essenciais especificados no art. 4º, Inciso III desta Resolução.

Art. 7º Em todo e qualquer processo de retirada de substâncias controladas no local da instalação ou em oficinas de manutenção e reparo, os fluidos refrigerantes ou de extinção de incêndios devem ser adequadamente recolhidos, acondicionados e posteriormente enviados para centros de incineração ou unidades de reciclagem licenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Na ausência de incineradores ou centros de reciclagem licenciados pelos órgãos ambientais competentes, as substâncias a que se refere este artigo devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam às normas NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes.

§ 2º Somente poderão ser utilizados para a comercialização de CFC-11 e CFC-12 cilindros retornáveis de aço para gases comprimidos que atendam às normas técnicas NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes.

Art. 8º As empresas contempladas com recursos do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal-FMPM ao substituírem os equipamentos, nos prazos estabelecidos nos respectivos projetos, ou adequarem tecnologias para operar sem as substâncias controladas, não mais poderão fazer uso destas, devendo os equipamentos substituídos serem retirados da linha de produção.

Art. 9º As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos Anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de

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serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 1º Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.

§ 2º Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do Anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafluoretano (Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específica do IBAMA ou Norma equivalente.

Art. 10 As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.

Parágrafo único. Para o atendimento das disposições previstas no art. 9º e no caput deste artigo, as empresas deverão responder aos formulários de Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA.

Art. 11 As empresas vendedoras de substâncias controladas devem enviar ao IBAMA no final de cada semestre, correspondente aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, a relação das empresas que compraram substâncias controladas, com os respectivos códigos de cadastro do IBAMA e as quantidades adquiridas.

Parágrafo único - Nas operações comerciais com as substâncias controladas, as empresas compradoras deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA.

Art. 12 O IBAMA e os Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente devem exercer atividades orientadoras e fiscalizadoras com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 13 O IBAMA colocará à disposição dos Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente os dados oficiais de seu cadastro relativo às empresas de cada estado, a fim de auxiliar a participação destes órgãos nas ações de controle e fiscalização previstas nesta Resolução.

Art. 14 Os OEMAs devem fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis e de interesse relativos às substâncias controladas nos respectivos estados.

Art. 15 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 setembro de 1999.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nºs 13, de 13 de dezembro de 1995 e 229, de 20 de agosto de 1997.

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SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS*

ANEXO A Grupo I

Substância Nome Comercial CFCl3 CFC-11 CF2Cl2 CFC-12 C2F3Cl3 CFC-113 C2F4Cl2 CFC-114 C2F5Cl CFC-115 Grupo II CF2BrCl Halon - 1211 CF3Br Halon - 1301 C2F4Br2 Halon - 2402 ANEXO B Grupo I CF3Cl CFC - 13 C2FCl5 CFC - 111 C2F2 Cl4 CFC - 112 C3FCl7 CFC - 211 C3F2 Cl6 CFC - 212 C3F3 Cl5 CFC - 213 C3F4 Cl4 CFC - 214 C3F5 Cl3 CFC - 215 C3F6 Cl2 CFC - 216 C3F7 Cl CFC - 217 Grupo II CCl4 CTC - tetracloreto de carbono Grupo III C2H3Cl3 (esta fórmula não se refere ao 1,1,2- tricloroetano)

1,1,1 - tricloroetano (metilclorofórmio)

* As Substâncias Controladas listadas como anexo I são as mesmas integrantes daquelas apresentadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, conforme ratificado pelo Governo brasileiro (Decreto nº 99.280, de 07 de junho de 1990).

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Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Resolução n. 340, de 25 de setembro de 2003

Dispõe sobre a utilização de cilindros para o envasamento de gases que destroem a Camada de Ozônio, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 o e 8 o da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria n. 499, de 18 de dezembro de 2002, e

Considerando a necessidade de implementação da modalidade de treinamento para mecânicos refrigeristas prevista no Plano Nacional de Eliminação do Consumo de CFCs, aprovado em 2002 pelo Comitê Executivo do Protocolo de Montreal, com recursos de doação internacional;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA n. 267, de 14 de setembro de 2000, que disciplinou o processo de coleta e armazenamento de gases destruidores da Camada de Ozônio durante a manutenção de equipamentos, resolve:

Art. 1 o Fica proibido o uso de cilindros pressurizados descartáveis que não estejam em conformidade com as especificações desta Resolução, bem como de quaisquer outros vasilhames utilizados indevidamente como recipientes, para o acondicionamento, armazenamento, transporte, recolhimento e comercialização de CFC-12, CFC114, CFC-115, R-502 e dos Halons H-1211, H-1301 e H-2402.

Art. 2 o Durante todo e qualquer processo de retirada ou de comercialização de substâncias controladas, especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, usadas como fluidos refrigerantes e de extinção de incêndios, retirada de sistemas, instalação, equipamentos ou em oficinas de manutenção ou reparo, está proibida a liberação dessas substâncias controladas na atmosfera e devem ser recolhidas mediante coleta apropriada e colocadas em recipientes adequados.

§ 1 o Os CFC-11 e CFC-113 líquidos à temperatura e pressão ambiente, e não reciclados in loco, deverão ser recolhidos em cilindros projetados para armazenar e transportar solventes líquidos, e preenchidos para ocupar um espaço que não exceda a noventa por cento da capacidade do recipiente a 25 o C.

§ 2 o As substâncias controladas que forem gases liquefeitos ou de extinção de incêndio sob pressão especificada e temperatura ambiente, e não recicladas in loco, isto é, os CFC-12, CFC-114, CFC115, série R-500 contendo CFCs e os Halons H-1211, H-1301 e H2402, deverão ser obrigatoriamente recolhidas em recipiente, projetado para o recolhimento, armazenamento e transporte de gases refrigerantes liquefeitos não inflamáveis e de extinção de incêndio com pressão de serviço de pelo menos 350 psig, e nível de enchimento que o espaço ocupado pelo refrigerante ou pelo gás de extinção de incêndio não exceda oitenta por cento da capacidade líquida do recipiente à temperatura de 25 o C.

§ 3 o A transferência do fluido refrigerante liquefeito ou Halon para o recipiente deverá ser cuidadosamente controlada pelo peso, levando-se em consideração a capacidade líquida do recipiente e a densidade da substância controlada à 25 o C.

I) O peso máximo permitido do refrigerante recolhido ou Halon colocado no recipiente deverá ser determinado usando a seguinte fórmula:

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a) Peso máximo permitido por Kg = 0.8 x CL (CL = capacidade líquida do cilindro de recolhimento em Kg) x DL (DL = densidade líquida do refrigerante de recolhimento ou Halon à 25° C em Kg/l.)

§ 4 o Os cilindros e as máquinas de recolhimento deverão ser projetados para conter um dispositivo antitransbordamento que irá automaticamente limitar o nível máximo da substância refrigerante ou de extinção de incêndio transferido respeitando o nível de oitenta por cento do seu volume líquido.

§ 5 o Em caso de recolhimento e reciclagem de substância no local da operação para recarga do sistema ou do equipamento, do qual tenha sido retirada, observar-se-á:

I - os fluidos refrigerantes ou de extinção de incêndio só poderão ser recolhidos com um equipamento de recolhimento e reciclagem projetado para ser usado com fluido refrigerante ou de extinção de incêndio, que disponha de um cilindro interno adequado para esse fim, e de controle automático de antitransbordamento do cilindro interno ou recipiente interligado.

II - se as operações in loco de recolhimento e reciclagem inicialmente incluírem o recolhimento da substância controlada para um recipiente externo seguido pela reciclagem do conteúdo do recipiente, o fluido refrigerante ou de extinção de incêndio deverá ser recolhido para recipientes adequados, de acordo com os §§ 1 o e 2 o deste artigo.

§ 6 o Os recipientes de gás de refrigerante ou de extinção de incêndio recolhidos, com exceção dos que contenham CFC-12 recolhido, serão enviados a unidades de reciclagem ou centros de incineração, licenciados pelo órgão ambiental competente, salvo se o gás refrigerante ou de extinção de incêndio for reciclado in loco.

§ 7 o Os cilindros contendo refrigerante CFC-12 devem ser enviados aos centros regionais de regeneração de refrigerante licenciados pelo órgão ambiental competente, ou a centros de coleta e acumulação associados as centrais de regeneração.

§ 8 o Inexistindo as centrais de regeneração ou dos centros de coleta a acumulação, os cilindros de refrigerante CFC-12 recolhidos devem ser armazenados até o envio aos referidos centros de regeneração ou de coleta a acumulação.

Art. 3 o O art. 15 da Resolução CONAMA n. 267, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999".

Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 o Fica revogado o art. 7 o da Resolução CONAMA n. 267, de 2000.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

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Ministério do Meio Ambiente

Portaria n. 158, de 25 de junho de 2004

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto de 7 de março de 2003, que restabeleceu o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio -PROZON e no Plano Nacional de Eliminação de CFC, previsto no Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, resolve:

Art 1º. Estabelecer os seguintes critérios para a seleção dos candidatos ao treinamento em boas práticas de refrigeração:

I - ter concluído as quatro primeiras séries anuais ou equivalentes do ensino fundamental, conforme previsto no caput do art 23, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - ter, no mínimo, três anos de experiência como técnico em serviços de manutenção em refrigeração; e

III- formalizar compromisso de disponibilidade de participação integral no treinamento.

Art 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação MARINA SILVA

Retificação - No art. 1.º da Portaria n. 158, de 25 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2004, Seção 1, página 92, incluir o inciso "IV - cadastrar-se no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA"

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Ministério do Meio Ambiente Portaria n. 159, de 25 de junho de 2004

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto de 7 de março de 2003, que restabeleceu o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio -PROZON e no Plano Nacional de Eliminação de CFC, previsto no Programa Brasileiro de Eliminação a Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, resolve:

Art 1º. Estabelecer os seguintes critérios para a seleção das empresas de serviço candidatas à elegibilidade para o recebimento de equipamento de coleta de diclorodifluormetano - CFC 12:

I - ter consumo mínimo de 50kg/ano de CFC-12;

II - pelo menos um técnico aprovado no treinamento em boas práticas de refrigeração;

III - cadastrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA

IV - dispor de meio adequado para transportar o equipamento de coleta até o local da prestação do serviço;

Parágrafo único - Terão prioridade no recebimento do equipamento de coleta as empresas de serviço que tiverem o maior número de técnicos aprovados.

Art. 2º. As empresas de serviços serão selecionadas conforme os critérios constantes dos incisos do Art 1º desta Portaria a exceção do inciso I.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação MARINA SILVA

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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Instrução Normativa n. 37, de 29 de junho de 2004

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n° 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no Decreto 99.280, de 06 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs;

Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destróem a Camada de Ozônio - PBCO, que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País, em consonância com os prazos, limites e restrições estabelecidas pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

Considerando as Resoluções CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000, e nº 340, de 25 de setembro de 2003, especialmente no que dispõem, respectivamente, sobre: o cadastramento junto ao IBAMA das empresas que operam com as substâncias controladas e os procedimentos de recolhimento, armazenamento e destinação de substâncias controladas a centros de coleta e acumulação associados aos centros regionais de regeneração de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

Considerando a implementação do Plano Nacional de Eliminação de CFC, aprovado na 37º Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral do Protocolo de Montreal, que prevê o treinamento para técnicos e mecânicos em refrigeração aos quais serão distribuídos equipamentos de recuperação e de acondicionamento de CFC;

Considerando o disposto na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal e obriga o registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e a apresentação de Relatório Anual de Atividade;

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do sistema vigente de cadastramento das empresas que operam com substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, gerenciado pelo IBAMA, resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - Substâncias que Destróem a Camada de Ozônio – conhecidas como substâncias controladas e como SDOs, são aquelas substâncias listadas nos anexos do Protocolo de Montreal e disponíveis no sítio do Cadastro Técnico Federal (CTF)/IBAMA;

II - substância alternativa - substâncias que reduzem, eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de ozônio;

III - efeitos adversos - significa alterações no meio ambiente, físico, ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade;

IV - importador - pessoa jurídica que importa, regular ou eventualmente, para consumo próprio ou para comercialização, substâncias controladas ou substâncias alternativas;

V - exportador - pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substâncias controladas ou substâncias alternativas;

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VI - produtor - pessoa jurídica que produz substâncias controladas ou substâncias alternativas;

VII - comercializador - pessoa jurídica que comercializa substâncias controladas ou substâncias alternativas;

VIII - usuário - pessoa física ou jurídica que utiliza ou consome substâncias controladas ou substâncias alternativas em seu ramo de negócios ou em sua atividade profissional;

IX - centro de coleta ou recolhimento - unidade que receberá os cilindros contendo as substâncias controladas recolhidas e encaminhará aos centros de regeneração;

X - centro de regeneração - unidade que executará a regeneração/ purificação ou destinação final de substâncias controladas recolhidas de acordo com as suas características;

XI - quantidade utilizada - quantidade anualmente utilizada ou consumida pelo usuário de cada uma das substâncias controladas ou substâncias alternativas;

XII - substâncias controladas recolhidas - substância SDOs recolhida por meio de equipamento de coleta e transferida para cilindros conforme especificado na Resolução CONAMA nº 340, de 2003,que será recebida pelos centros de recolhimento;

XIII - prestadores de serviços em refrigeração – técnicos especializados em mecânica e refrigeração (refrigeristas), pessoa física ou jurídica vinculada à indústria ou empresa de prestação de serviços de manutenção, ou autônoma.

Art. 2º Todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias, controladas ou alternativas pelo Protocolo de Montreal, bem como os centros de coleta e armazenamento e centros de regeneração ou reciclagem, pessoas físicas ou jurídicas, devem estar registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, gerenciado pelo IBAMA.

§ 1º O registro no Cadastro Técnico Federal visa possibilitar ao IBAMA a implementação de procedimentos sistematizados para o controle e monitoramento da produção, importação, comercialização, usuários, coleta, armazenamento e regeneração ou reciclagem de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs), em atendimento ao estabelecido no Protocolo de Montreal.

§ 2º Inclui-se na categoria de usuários de substâncias controladas, citada no caput deste artigo, os prestadores de serviços e assistência técnica em refrigeração.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nas definições dos itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIII do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão realizar o registro no Cadastro Técnico Federal diretamente no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: www.ibama.gov.br, no sítio correspondente ao Cadastro Técnico Federal, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes ao seu ramo de atividade, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Todas as empresas já registradas, via formulários anteriormente disponibilizados, e que já apresentaram o Inventário Anual com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas, correspondente ao exercício de 2003, deverão renovar seu registro no Cadastro Técnico Federal de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os entes registrados no novo sistema disponibilizado no Cadastro Técnico Federal, pessoas físicas e jurídicas, devem fornecer anualmente ao IBAMA os relatórios com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas em cada período, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes, até 30 de abril de cada ano subseqüente ao período considerado.

Parágrafo único. As empresas comercializadoras de substâncias controladas deverão fornecer os dados mensais referentes às empresas que compraram substâncias controladas e as quantidades por elas adquiridas, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes.

Art. 5º O registro, junto ao Cadastro Técnico Federal, dos prestadores de serviços em refrigeração que operam com CFC-12 (diclorodifluormetano) é pré-requisito para o treinamento em boas práticas de refrigeração a ser ministrado aos técnicos e mecânicos que serão selecionados pelos centros de treinamento do SENAI, conforme previsto no Plano Nacional de Eliminação de CFC.

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Art. 6º As exigências constantes desta Instrução Normativa não isentam os interessados do atendimento de outras previstas na legislação vigente.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implica na aplicação de sanção prevista no art. 17-I da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que couber.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Elaboração: SENAI/DN Revisão técnica: SENAI/PR – Unidade de Toledo Diagramação: Coordenação de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional – COQUAP

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