Boas Práticas em Pregão Eletrônico - Parte 2

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II Seminário de Boas Práticas em Pregão Eletrônico Questões Relevantes sobre Pregão

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II Seminário de Boas Práticas em Pregão Eletrônico

Questões Relevantes sobre Pregão

Penalidades

Lei n.º 10.520/02

Art. 7º (...)

Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,

Distrito Federal ou Municípios e descredenciado no Sicaf,

ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que

se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de

até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em

edital e no contrato e das demais cominações legais.

Penalidades

Lei n.º 8.666/93

Art. 87 (...)

I - advertência;

II – multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, por prazo

não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração Pública.

Aplicação subsidiária

Portanto, verifica-se que a sanção disposta no art.

7º da Lei 10.520/2002 não se confunde com aquelas

previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, visto que são

penalidades distintas.(...) Ante essas considerações,

constata-se que não há lacuna na Lei 10.520/2002

em relação à imposição de sanção em certame

realizado na modalidade pregão, de modo que,

acerca desse tópico, mostra-se impertinente a

aplicação analógica ou subsidiária da Lei

8.666/1993. Acórdão 3171/2011, Plenário, rel. Min.

André Luís de Carvalho

Integração das sanções

Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de

contratar e licitar com o ente federativo que promove

o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei

10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão

temporária de participação em licitação e o

impedimento de contratar com um órgão da

Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e

mais branda do que a declaração de inidoneidade

para licitar ou contratar com toda a Administração

Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93). Acórdão

2530/2015, rel. Min. Bruno Dantas

Dever de apurar

Os gestores das áreas responsáveis por conduzir

licitações devem autuar processo administrativo

com vistas à apenação das empresas que

praticarem, injustificadamente, na licitação, na

contratação ou na execução contratual, ato ilegal

tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de

responsabilização. Acórdão 754/2015-Plenário,

rel. Min. Ana Arraes

Dolo ou má-fé - TCU

A aplicação da sanção de impedimento de licitar e

contratar com a União, estados, Distrito Federal

ou municípios, em face de irregularidade elencada

no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da

comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão

somente a evidenciação da prática injustificada de

ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. .

Acórdão 754/2015-Plenário, rel. Min. Ana

Arraes

Dolo ou má-fé - STF

Ausentes o prejuízo para a

Administração Pública e a

demonstração de dolo ou má-fé do

licitante não há fundamento para

aplicação do art. 7º da Lei n.º

10.520/02. RMOS 31.972/DF

Pesquisa de preço

É da competência da comissão

permanente de licitação, do pregoeiro

e da autoridade superior verificar se

houve recente pesquisa de preço junto

a fornecedores do bem a ser licitado e

se essa pesquisa observou critérios

aceitáveis. Acórdão 2147/2014, rel.

Min. Benjamin Zymler

Correção da planilha

Erro no preenchimento da planilha de

formação de preço do licitante não

constitui motivo suficiente para a

desclassificação da proposta, quando a

planilha puder ser ajustada sem a

necessidade de majoração do preço

ofertado. Acórdão 1811/2014, rel.

Min. Augusto Sherman

Retificação da planilha

A existência de erros materiais ou de

omissões nas planilhas de custos e preços

das licitantes não enseja a desclassificação

antecipada das respectivas propostas,

devendo a Administração contratante realizar

diligências junto às licitantes para a devida

correção das falhas, desde que não seja

alterado o valor global proposto. Acórdão

2546/2015, rel. Min. André de Carvalho

Estudo de caso 1

Em um Pregão Eletrônico promovido pela Escola

Nacional de Administração Pública, cujo objeto era a

contratação de empresa para prestação dos

serviços de agenciamento de viagens nacionais e

internacionais, observou-se durante a fase de

exame preliminar das propostas que 4 (quatro)

empresas apresentaram valor igual a 0 (zero).

Pergunta-se: É admitido classificar as propostas

com base no momento em que as mesmas foram

registradas no sistema eletrônico?

Estudo de caso 2

No âmbito do Pregão Eletrônico n.º 9/2015, realizado

pelo TCU para contratação dos serviços de

manutenção preventiva e corretiva de elevadores, o

pregoeiro constatou ao final da etapa de lances que a

licitante melhor classificada havia ofertado lance final

quase 100% superior ao apresentado em pregão

realizado 3 (três) meses antes para o mesmo objeto, o

qual foi revogado apenas para correção de exigências

documentais. Pergunta-se: Há respaldo legal para

compelir o licitante a reduzir o seu preço?

Estudo de caso 3

O Ministério da Educação realizou pregão eletrônico

para aquisição de equipamentos eletrodomésticos,

fixando no edital de abertura que os interessados

deveriam indicar a marca e o modelo dos bens no

momento do cadastro da proposta. Ocorre que na

fase de aceitação, o pregoeiro observou que a

proposta ajustada ao lance vencedor apontava marca

e modelo diferentes daqueles inicialmente

cadastrados. Pergunta-se: Caberá a desclassificação

da proposta em função da mencionada substituição da

marca/modelo?

Estudo de caso 4

O Superior Tribunal de Justiça lançou edital de pregão

eletrônico para aquisição de televisores, sendo que

por ter natureza divisível e o preço total do item estar

acima de R$ 80.000,00, foi reservada cota de 25% do

objeto para disputa exclusiva entre ME/EPP´s.

Acontece que a cota reservada foi deserta e o sistema

não permitiu a transferência do quantitativo para a

cota ampla. Pergunta-se: O pregoeiro poderá

promover o aproveitamento da cota reservada à

margem do sistema?

Estudo de caso 5

Durante a fase de lances do pregão

eletrônico n.º 85/2015, realizado pelo

Instituto Federal de Mato Grosso, a equipe

de apoio recebeu uma ligação telefônica por

meio da qual um suposto licitante requereu

a exclusão de um lance sob alegação de

que houve erro na digitação. Pergunta-se: O

pregoeiro deverá atender a solicitação?

Estudo de caso 6

Em Pregão para contratar serviços de

gestão arquivística de documentos, no valor

aproximado de R$ 48.850.100,00, a CEF

inabilitou a primeira colocada em virtude do

objeto social não ser compatível com o

objeto da licitação? Pergunta-se: É

necessário que o objeto licitado esteja

descrito expressamente no ato de

constituição da empresa?

Pergunta 1

Marcia Gabellini

Em um pregão eletrônico com vários itens, uma empresa (fornecedor)

participa de vários itens, e em consequência por apresentar o menor

preço terá suas propostas aceitas para vários itens. Quando for

verificar sua habilitação , ou seja, comprovação de patrimônio líquido

não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,

quando qualquer dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e

Solvência Geral, informados pelo SICAF e ou documentos

apresentados, for igual ou inferior a 1, como ficará a análise da

habilitação para este fornecedor que terá vários itens adjudicados?

Esta comprovação de 10% será feita com a somatória dos itens

adjudicados para este fornecedor? E quando a licitação não for por

itens e sim por lotes, como podemos proceder para verificação da

comprovação dos 10%?

Pergunta 2

Claudemir Luiz Govaski

Gostaria de saber do professor se o SRP – Sistema de Registro de Preços é a melhor opção de compra de combustível - gasolina, considerando a volatilidade dos preços no mercado. Neste caso, os preços registrados tem validade para 01 ano, os quais podem tanto aumentar como também baixar nesse período. Neste caso a melhor compra não seria contrato de aquisição parcelada pelo maior desconto incidindo mensalmente sobre os preços médios da ANP?

Pergunta 3

Carolina Brozzon

Pode uma empresa licitante de um objeto agrupado igualar seus preços para apenas alguns itens no cadastro de reserva, ou ele necessariamente deve ter todos os preços iguais ao da vencedora?

Quando as demais empresas aceitam igualar seus preços aos da primeira para o cadastro de reserva pede-se a documentação de habilitação para as mesmas fora do sistema? Como se dá o procedimento de convocação das empresas do cadastro de reserva para que haja transparência e ciência das demais empresas?

Pergunta 4

Patrícia Gonçalves

De quem é a responsabilidade pela pesquisa de preços? Qual o embasamento legal?

Como funciona o cadastro de reservas?

OBRIGADO! [email protected]

Tel: (61) 3316-7004

MATERIAL COMPLEMENTAR

BENEFÍCIOS DA LC 123/06

ENQUADRAMENTO ME/EPP

SIMPLES NACIONAL

Lei Complementar n.º 123/2006

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na

condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser

estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-

calendário.

SIMPLES NACIONAL

A adesão ao Simples Nacional não se faz

necessária para que empresas sejam

classificadas como EPP ou ME e tampouco

é imprescindível para que sejam

beneficiadas pela Lei Complementar

123/06.

Acórdão 330/2015-Plenário, rel. Min. Vital

do Rêgo

HABILITAÇÃO – ME/EPP

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014) [...]

HABILITAÇÃO – ME/EPP

Decreto n.º 8.538/2015

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases;

EMPATE FICTO

EMPATE FICTO

No caso do portal comprasnet, há uma informação oriunda do banco de dados da RFB indicando o porte da empresa. De qualquer modo, cabe à própria licitante declarar se está apta a usufruir dos benefícios concedidos pela Lei.

Se algum dos concorrentes questionar o enquadramento da licitante beneficiada, cabe ao Pregoeiro promover diligências para sanar a dúvida.

LICITAÇÕES EXCLUSIVAS

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

...

I. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

MÓDULO 2

RESERVA DE COTA

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art.

47 desta Lei Complementar, a administração

pública:

...

III. deverá estabelecer, em certames para

aquisição de bens de natureza divisível, cota

de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto

para a contratação de microempresas e

empresas de pequeno porte.

RESERVA DE COTA

Caso não haja vencedor da cota

reservada, esta poderá ser adjudicada ao

vencedor da cota principal

Se a mesma empresa vencer a cota

reservada e a principal, a contratação será

pelo menor preço

Na hipótese de SRP, deverá ser

priorizada a aquisição da cota reservada

MERCADO LOCAL OU REGIONAL

• Prioridade de contratação de ME´s e

EPP´s no intervalo de até 10% do menor

preço válido

• Poderá apresentar proposta inferior

àquela considerada vencedora da licitação

• A aplicação do benefício deve ser

motivada, assim como a definição do

percentual

INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Não houver, no mínimo, 3 (três) Me´s ou

Epp´s sediadas local ou regionalmente, capazes de cumprir o objeto

O benefício não for vantajoso ou representar prejuízo para ao conjunto ou complexo do objeto

A licitação for dispensável ou inexigível, exceto as hipóteses do art. 24, I e II, da Lei n.º 8.666/93

Reconvocação

Lei n.º 8.666/1993

Art. 48 (...)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Aplicação do art. 48, §3º

A administração poderá fixar aos licitantes o

prazo de 8 (oito) dias úteis para a

apresentação de nova documentação ou de

outras propostas escoimadas das causas

referidas neste artigo, a fim de evitar

ocorrências como a detectada no Pregão

Eletrônico 193/09. Acórdão 536/2011 –

Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz

Desistência da Proposta -

PREGÃO Dec. n.º 5.450/2005

Art. 27 (...)

§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação

referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a

assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser

convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de

classificação, para, após comprovados os requisitos

habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata

de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em

edital e no contrato e das demais cominações legais.

Desistência da Proposta -

OUTRAS Lei n.º 8.666/1993

Art. 64 (...)

§2º É facultado à Administração, quando o convocado não

assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o

instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,

convocar os licitantes remanescentes, na ordem de

classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas

condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive

quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato

convocatório, ou revogar a licitação independentemente da

cominação prevista no art. 81 desta Lei.

Aplicação da analogia

O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei

8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para

fundamentar a contratação de licitante

remanescente, observada a ordem de

classificação, quando a empresa vencedora do

certame assinar o contrato e, antes de iniciar os

serviços, desistir do ajuste, desde que o

novo contrato possua igual prazo e contenha as

mesmas condições propostas pelo primeiro

classificado. Acórdão 740/2013, rel. Min.

Benjamin Zymler

Remanescente - dispensa

Lei n.º 8.666/1993

Art. 24 (...)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou

fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde

que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e

aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante

vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Inexequibilidade da proposta Lei n.º 8.666/1993

Art. 48 Serão desclassificadas:

(...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido

ou com preços manifestamente inexequíveis, assim

considerados aqueles que não venham a ter demonstrada

sua viabilidade através de documentação que comprove que

os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e

que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a

execução do objeto do contrato, condições estas

necessariamente especificadas no ato convocatório da

licitação.

Análise da exequibilidade

Os critérios objetivos, previstos nas normas

legais, de aferição da exequibilidade das

propostas possuem apenas presunção relativa,

cabendo à Administração dar oportunidade ao

licitante para demonstrar a viabilidade de sua

proposta. Acórdão 2143/2013, rel. Min.

Benjamin Zymler