BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-90 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-15, 33, 34 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-20, 25, 65, 82, 84 ANDRÉ DIAS IRIGON-141, 144, 148, 18, 26, 27, 61, 62, 71 BRUNO MIRANDA COSTA-137, 28, 36, 90 Carolina Augusta da Rocha Rosado-123, 151 CLEBSON DA SILVEIRA-106, 80 EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-43 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-127 ES001528 - CARLOS DORSCH-67 ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-80 ES002135 - ANTONIO CARLOS BORLOTT-34 ES002921 - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO-89 ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA-102, 40 ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-21, 22, 32 ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-114, 65, 67 ES004020 - JOAO WALTER ARREBOLA-77 ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-39, 41 ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-72 ES004621 - ERILDO PINTO-58 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-69, 79 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-143, 7, 75 ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA-39 ES005098 - SIRO DA COSTA-118, 119, 140, 60, 61, 62, 73, 74, 9 ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-26, 97 ES005628 - MERCINIO ROBERTO GOBBO-96 ES005668 - LIDIEL SILVA SCHERRER-85 ES005768 - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI-84 ES006070 - LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE-33 ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-36 ES006359 - ELTON SILVA ALVARENGA-105 ES006480 - NÚBIA CARLA LOUREIRO POMPERMAIYER-155 ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-27 ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA-131 ES006858 - EDIWANDER QUADROS DA SILVA-122 ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-149 ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-69 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-2, 50, 70 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-135, 37, 66, 86, 87 ES007082 - WILSON EUSTAQUIO CASTRO-130 ES007413 - LUIZ CARLOS BASTIANELLO-1 ES007860 - MARCELO ALVARENGA PINTO-58 ES008400 - JOSE CARLOS HOMEM-4 ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-81 ES008485 - MARINA SOARES COSTA-4 ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-139 ES008616 - WILLIAN ESPINDULA-23, 54 ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES-116, 44 ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-33 ES008741 - SALERMO SALES DE OLIVEIRA-144 ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-10 ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-154 ES009730 - CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA-29

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-90ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-15, 33, 34ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-20, 25, 65, 82, 84ANDRÉ DIAS IRIGON-141, 144, 148, 18, 26, 27, 61, 62, 71BRUNO MIRANDA COSTA-137, 28, 36, 90Carolina Augusta da Rocha Rosado-123, 151CLEBSON DA SILVEIRA-106, 80EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-43ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-127ES001528 - CARLOS DORSCH-67ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-80ES002135 - ANTONIO CARLOS BORLOTT-34ES002921 - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO-89ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA-102, 40ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-21, 22, 32ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-114, 65, 67ES004020 - JOAO WALTER ARREBOLA-77ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-39, 41ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-72ES004621 - ERILDO PINTO-58ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-69, 79ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-143, 7, 75ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA-39ES005098 - SIRO DA COSTA-118, 119, 140, 60, 61, 62, 73, 74, 9ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-26, 97ES005628 - MERCINIO ROBERTO GOBBO-96ES005668 - LIDIEL SILVA SCHERRER-85ES005768 - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI-84ES006070 - LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE-33ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-36ES006359 - ELTON SILVA ALVARENGA-105ES006480 - NÚBIA CARLA LOUREIRO POMPERMAIYER-155ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-27ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA-131ES006858 - EDIWANDER QUADROS DA SILVA-122ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-149ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-69ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-2, 50, 70ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-135, 37, 66, 86, 87ES007082 - WILSON EUSTAQUIO CASTRO-130ES007413 - LUIZ CARLOS BASTIANELLO-1ES007860 - MARCELO ALVARENGA PINTO-58ES008400 - JOSE CARLOS HOMEM-4ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-81ES008485 - MARINA SOARES COSTA-4ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-139ES008616 - WILLIAN ESPINDULA-23, 54ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES-116, 44ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-33ES008741 - SALERMO SALES DE OLIVEIRA-144ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-10ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-154ES009730 - CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA-29

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ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO-63, 64ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES-105ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-12ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA-28ES010729 - GECIMAR C. NEVES LIMA-14ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-69ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA-125ES011045 - THIAGO DE SOUZA PIMENTA-78ES011083 - FABIO MAURI VICENTE-71ES011235 - RICARDO CALIMAN GOTARDO-109ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-143, 7ES011513 - RAPHAEL T. C. GHIDETTI-78ES011851 - ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE-11ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-42ES011907 - LUIZ CARLOS ALVES VASQUES-92ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-27ES012009 - LETÍCIA CORRÊA LÍRIO-81ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA-21, 22, 32ES012120 - ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO-151ES012184 - ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA-129ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-138ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-100, 69, 79ES012448 - PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA-39ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI-8ES012714 - THIAGO ZAMPIROLLI-123ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO-28ES012744 - MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-28ES012814 - BETHÂNIA FELTZ SCHIMIDT-88ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-16, 17ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-121, 76ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-30, 45ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-26, 97ES013227 - RODRIGO MOULIN MAGALHÃES-124ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-26, 97ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-81ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA-145, 52ES014023 - RAUL DIAS BORTOLINI-145, 52ES014096 - VALTEMIR DA SILVA-95ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO-99ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-106ES014722 - ANDRE OLIVEIRA SANTOS-19ES014743 - ULISSES COSTA DA SILVA-32ES014747 - ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO-32ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO-107ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO-113ES014969 - LUCILIA RIBEIRO STANZANI-18ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-117ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-110, 53ES015542 - RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA-128ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-13, 55, 93ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-5ES015723 - GERALDO BENICIO-101, 128ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-112, 82ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-56ES015774 - VALQUIRIA RIGON VOLPATO-18ES015776 - Dermeval César Ribeiro Júnior-63, 64

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ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-111, 25ES015884 - EDVAN DA SILVA COIMBRA-19ES016204 - LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA-151ES016277 - PETERSON CIPRIANO-31ES016296 - Jardel Oliveira Luciano-71ES016579 - MARA RITA SANTANA PEREIRA-136ES016726 - MARAIZA XAVIER DA SILVA-151ES016750 - Everaldo Martinuzzo de Oliveira-6ES016751 - Valber Cruz Cereza-141, 38, 98ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-66, 86, 87ES016947 - MARCELO OTÁVIO DE A. BENEVIDES MENDONÇA-3ES016966 - Eliza Thomaz de Oliveira-41ES017049 - FLÁVIA BUAIZ SANTOS-156ES017068 - FLÁVIA MODENESE BARREIRA-156ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-13, 55, 93ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-66, 86, 87ES017161 - VINICIUS VILLAR ALVES-3ES017197 - ANDERSON MACOHIN-124, 134, 145, 147ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE-36ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-101ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-111, 25ES017592 - VANESSA DE FREITAS LOPES-131ES017915 - Lauriane Real Cereza-38ES017920 - WILLIAN CONSTATINO BASSANI-24ES017929 - LIDIANE PEIXOTO-129ES017972 - FELIPE SANTOS PEREIRA-78ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-148ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ-103ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ-103ES018183 - LUCAS CUNHA MENDONÇA-3ES018378 - ELAINE SANTOS DOS REIS-85ES018421 - THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA-85ES018446 - GERALDO BENICIO-104ES018477 - GABRIEL SEIBERT MENELLI-129ES018539 - MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS-126ES018906 - CARLOS EDUARDO DA COSTA SANTOS-108ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS-21, 22ES019143 - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO-147, 51ES019572 - JONES ALVARENGA PINTO-58, 59ES019575 - DANIELI FERNANDA SARMENTO-20ES019587 - MADEGNO DE RIZ-20ES020113 - MARILZA GONÇALVES DE AMORIM-6ES020189 - ALESSANDRO SANTA'ANA-48ES020193 - HUDSON CANCELIERI ASTOS-48ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO-46, 47ES020538 - MONICA RAMOS LAURO-35ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA-137, 152ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA-133, 142ES021038 - CARLOS BERKENBROCK-146, 57, 83ES021410 - Luciana Possa Machado-142ES021946 - Melchiades Nogueira da Silva Neto-132ES022022 - NICOLAS EMERICK TORREZANI-132ES022444 - HIGOR SOUZA PORFIRIO-2ES023675 - CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES-89EUGENIO CANTARINO NICOLAU-129, 24, 29, 31, 37, 76, 85GISELA PAGUNG TOMAZINI-112, 142, 149, 83

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GUSTAVO CABRAL VIEIRA-78GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-58HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-44, 55, 93Isabela Boechat B. B. de Oliveira-43, 45, 49JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-95JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-153, 156, 30, 66, 91JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-104, 111, 113, 115, 6, 68, 99JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-103, 110, 131, 138, 145, 152, 3, 35, 7, 70, 96JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-16Juliana Almenara Andaku-17JULIANA BARBOSA ANTUNES-41, 51, 87LIDIANE DA PENHA SEGAL-49, 91LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-114, 130, 19, 40, 53, 56, 57Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-97LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-15Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-39LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES-12, 14MARCELA BRAVIN BASSETTO-2, 48, 79MARCELA REIS SILVA-98MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-100, 146, 150, 52, 67, 89MARCOS JOSÉ DE JESUS-126, 155, 50, 54MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-69MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-118, 124, 140, 38, 4, 60, 63, 64, 73, 74, 9MARINA RIBEIRO FLEURY-59MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-107, 126MG095783 - GUILHERME STINGUEL GIORGETTE-94MG097144 - JULIARDI ZIVIANI-138Paulo Henrique Vaz Fidalgo-108, 109PAULO VICTOR NUNES-92PEDRO GALLO VIEIRA-132, 46, 47PEDRO INOCENCIO BINDA-1, 72, 75, 77, 8RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA-10, 13, 134, 147, 5RICARDO FIGUEIREDO GIORI-115, 150RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-68RODRIGO COSTA BUARQUE-105, 136RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-119ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-120, 133SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-153SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-146, 153, 57, 83SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-153SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-107, 121, 122, 127, 128, 143, 23, 88THIAGO COSTA BOLZANI-101, 102THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-116, 135, 139, 86UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-117VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-42Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-11

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES

Nro. Boletim 2015.000086 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

29/05/2015Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0100550-87.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.100550-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEIR BOSQUEVISQUE(ADVOGADO: ES007413 - LUIZ CARLOS BASTIANELLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0100550-87.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.100550-4/01)RECORRENTE: CLEIR BOSQUEVISQUEADVOGADO (S): LUIZ CARLOS BASTIANELLORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. A sentença julgou o pedido improcedente porque se comprovou que o autor, por muitos anos, estava trabalhandocomo vigia. Entendeu o Juízo a quo que, não obstante o autor tenha comprovado o trabalho rural, não havia comoqualificá-lo como segurado especial, visto que a maior parte da renda familiar ser proveniente de seu trabalho como vigia.

3. Em seu recurso, o autor alegou o que segue: O entendimento esposado na r. sentença não se coaduna com odisposto na Lei 8.231, que assegura ao trabalhador rural segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade, desdeque cumprida a carência de 15 anos, mesmo que de forma descontínua e que ao tempo do pleito do benefício estejaexercendo a atividade rural nesta condição. O caso do recorrente se amolda perfeitamente nesta condição, já que exerceuatividade rural na condição de meeiro durante toda sua vida, tendo no lapso entre 2000 e 2011 exercido outra atividade paracomplemento da sua renda, sem entretanto deixar a atividade rural conforme restou comprovado pelos documentos e pelaprova testemunhal produzida nos autos. Pois bem, se restou comprovado pela prova nos autos que o autor exerceu aatividade rural de 1970 até 2000 na condição de segurado especial e se quando o recorrente pleiteou o benefício em 2012estava na atividade rural sem o exercício de outra atividade remunerada já que havia sido dispensado em 2011 da atividadede vigia noturno que exercia numa extração de granito próximo a sua residência, obviamente que o recorrente enquadra-senas disposições da lei a ter direito ao benefício. O que o recorrente sustenta, é que mesmo desconsiderando a suacondição de segurado especial durante o lapso de atividade remunerada exercida entre 2000 e 2011, o recorrente preenchea carência necessária à obtenção do benefício de 15 anos,,neste caso, de forma descontínua. ...” (fls.122/123)

4. Segue abaixo parte do teor da sentença:

“(...)

Em consulta ao CNIS juntado pelo Requerente na fl. 76, verifico que de fato a parte autora possui os vínculos urbanos queinformou na audiência, os quais se encontram descritos a seguir:

EMPREGADOR_PERÍODO__GRANITOS E MÁRMORES MACHADO LTDA_01/04/2000 a 31/03/2005__INSTITUIÇÃO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL BRASILEIRA

_01/03/2003 a 31/03/2003__GRANITOS E MÁRMORES MACHADO LTDA_03/07/2006 a 19/03/2007__MINERAÇÃO E EXPLORAÇÃO GAMMA LTDA_01/03/2007 a 17/05/2007__MAGG AMBIENTAL LTDA ME_01/09/2008 a 12/10/2010__GRANITOS E MÁRMORES MACHADO LTDA_20/10/2010 a 31/01/2011

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__GRANITOS E MÁRMORES MACHADO LTDA - EPP_01/09/2012 a 31/10/2014__O artigo 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91 permite que o segurado especial trabalhe como empregado, por 120 diasdurante o ano; não importando se esse período foi trabalhado de uma só vez ou de forma intercalada.

Esse artigo aproxima a legislação da realidade do meio rural nacional, onde a lavoura normalmente não fornece o suficientepara que o agricultor possa manter-se durante todo o ano.

No caso dos autos, entretanto, verifico que o tempo trabalhado pelo autor supera, e muito, o que a lei considera comopermissível. Nesse sentido, tendo em vista que o Requerente aufere uma renda superior a R$ 900,00 mensais como vigia,conclui-se que a renda da família não provém, predominantemente, do trabalho na terra.

Sendo assim, no caso em apreço, por mais que o Requerente tenha juntado aos autos provas materiais capazes de atestarque de fato exerce atividade rural, tais provas não merecem prosperar pelo fato do mesmo ter trabalhado no meio urbanodurante os períodos supra mencionados, não completando, dessa forma, o tempo necessário para a procedência do pedidoautoral.

A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do demandante pelo fato damaior parte da renda familiar ser proveniente de seu trabalho como vigia, o que caracteriza um óbice à procedência dobenefício pleiteado na inicial.

Desta maneira, entendo estar descaracterizada a condição de segurado especial do demandante, sem a qual é impossívelconceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE opedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nostermos do art. 269, inc. I, do CPC....P.R.I. “

5. A sentença evidencia que o autor manteve vários vínculos urbanos entre 2000 e 2014.

6. O autor argumenta que laborou no campo por período superior ao de carência, entre 1970 e 2000; e que, apósser dispensado da função urbana de vigia em 2011, retornou ao campo, de modo que, quando fez o requerimento, em2012, estava laborando no campo.

7. Contudo, a TNU consolidou no Pedilef nº 0513507-63.2010.4.05.8400 o entendimento no sentido da inviabilidadede se somar períodos de atividade rurais anteriores e posteriores à interrupção da atividade rural para efeito decumprimento de carência, devendo tal requisito ser atendido no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo ou à data do implemento da idade mínima. Eis o teor da ementa lavrada no julgamento do referido Pedilefpela Turma Nacional de Uniformização (TNU):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. SOMA DE TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR ÀINTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TNU. SÚMULA N. 54. QO N. 13. INCIDENTE NÃOCONHECIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, mantida pela Turma Recursal doRio Grande do Norte pelos próprios e jurídicos fundamentos. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parteautora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento do STJ. 3. Incidente não admitido naorigem ao fundamento da impossibilidade de reexame do conjunto probatório, consoante súmula STJ nº 7, aplicada poranalogia. 4. O incidente, com efeito, não merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 quecaberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questõesde direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo,deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula oujurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Nortenegou provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau sob o fundamento da não comprovação dolabor em regime de economia familiar pelo período de tempo mínimo exigido para a aposentadoria por idade paratrabalhador rural. 7. Inicialmente cumpre observar que a Súmula nº 14 da TNU não autoriza o entendimento de que não sedeve exigir o cumprimento da carência mínima, em se tratando de segurado especial. A ementa do acórdão do STJ trazidocomo suposto paradigma de divergência, do mesmo modo, não autoriza essa ilação. Com efeito, a súmula em questão rezaque para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo operíodo equivalente à carência do benefício. Ou seja, ainda que dispensada a apresentação de início de prova materialcorrespondente a todo o período da carência, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, há que ser feita,ainda que mediante prova testemunhal. Isso é o que decorre claro do próprio texto da lei, pois do art. 143 , caput, da Lei nº8.213/91, parte final, consta expressamente que a prova do exercício da atividade rural deverá ser “em número de mesesidêntico à carência do referido benefício”. 8. Quanto aos demais argumentos constantes da razões do recurso, conquanto

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se verifique a presença de documentos reveladores do início de prova material da atividade rurícola (10 anos homologadospelo INSS entre 01/01/2000 e 13/06/2010 e outros 5 anos reconhecidos pelo magistrado até 28/07/1976, data do início doprimeiro vínculo urbano), observa-se que por mais de 20 (vinte) anos o recorrente ausentou-se do trabalho rural paradedicar-se à lide urbana. O STJ e a TNU têm posição firmada no sentido de que a descontinuidade do labor rural nãodescaracteriza a condição de segurado especial. Por outro lado, referidas Cortes não admitem que se some os temposanteriores e posteriores à interrupção da atividade rural para efeito de cumprimento de carência, devendo tal requisito seratendido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima(TNU, Súmula 54), o que não se observa no caso em exame. 9. A TNU, por meio da Questão de Ordem n. 13, assentouque “Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudênciados Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” 10. Ademais, a pretensão recursalexige o reexame da matéria fática, inadmissível em sede de incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 daTNU. 11. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.(TNU - PEDILEF 05135076320104058400. Data da Decisão 13/11/2013. Fonte/Data da Publicação DOU 10/01/2014)

8. O autor nasceu em 1951.

É possível que o autor faça jus à aposentadoria híbrida prevista na nova redação do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (Lei11.718/08), quando completar a idade prevista no referido dispositivo (65 anos).

Como ainda não atingiu tal idade, deverá, oportunamente, formular requerimento administrativo.

9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

2 - 0006398-59.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006398-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVIA MARIA BREMENKAMPVICENTE (ADVOGADO: ES022444 - HIGOR SOUZA PORFIRIO, ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0006398-59.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006398-4/01)RECORRENTE: SILVIA MARIA BREMENKAMP VICENTEADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO, HIGOR SOUZA PORFIRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou que carreou aos autos contrato de comodato agrícola que prova o exercício deatividade rural de 1982 a 1997, a título verbal; aduziu que “... há provas irrefutáveis da condição de segurada especial darecorrente, até porque a legislação não exige prova plena do exercício de atividade rural, mas apenas início razoável deprova material.” (fl.198); que a sentença fere o devido processo legal, visto que não se determinou a realização de audiênciade instrução e julgamento. Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

“...A parte autora requereu administrativamente, a concessão de benefício aposentadoria por idade rural, em 25/09/2013. Noentanto, o pedido foi indeferido, em razão de falta de período de carência – tempo de atividade rural (fl. 62).Para a comprovação da alegada atividade rural, como segurada especial, foram juntados aos autos diversos documentos,dentre eles estão: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viana, no períodode 1982/1996 (comodatária) e 2004 a 2013 (proprietária – fl. 51); b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deViana, com data de admissão em setembro de 2007 (fl. 14); c) contrato de comodato agrícola tendo como comodante seugenitor, com data de assinatura em 2007, constando atividade rural no período de 17/04/1982 a 16/04/1997 (fl. 20); d) notade fiscal de produtor rural no nome da autora, com data de 2011 (fl. 23); e) declaração de ITR com datas de 2006/2012 e f)escritura pública de compra e venda de imóvel rural, sendo a parte autora compradora, com data de 2003.

Alega a autora que durante o período de abril de 1982 a dezembro de 1996 e de 2004 em diante exerceu atividadecampesina, em regime de economia familiar, sendo que no período de 1997/2003 exerceu atividade urbana.

O INSS reconheceu o período de atividade rural de 01/01/2004 a 24/09/2013, conforme documento de fl. 60.Na Justificação Administrativa todas as testemunhas inquiridas confirmaram a atividade rural da parte autora, no plantio de

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milho, banana e café, sem a ajuda de empregados (fls. 150/152).

Pois bem.

Como se sabe, a comprovação da atividade rural demanda a existência de início de prova material, não podendo serapenas realizada por oitiva de testemunhas. Neste sentido, vejamos o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida provaexclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto noRegulamento.

A Súmula nº. 149 do STJ também é expressa sobre a questão:

Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtençãode benefício previdenciário.

Para a concessão do benefício pleiteado é necessário carência mínima de 180 contribuições, conforme tabela do art. 143da Lei 8.213/91, visto que a Autora nasceu em 11/07/1957 – completou 55 anos em 2012.

O requisito etário restou preenchido nos autos.

Quanto à atividade rural, no presente caso inexistem documentos que comprovem o labor rural da autora no período decarência do benefício.

A certidão de casamento datada de 1982, consta a profissão do marido da autora como pedreiro e a sua como ‘do lar’.

Os demais documentos são posteriores ao ano de 2003 e por isso só comprovam a atividade rural a partir desse período.

Deste modo, para o período de 1982 a 1996, não há nada nos autos que demonstre a ligação da autora com o meio rural,não podendo, assim, tal comprovação ser exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Assim, não sendo demonstrada a atividade rurícola da parte autora através da apresentação de início razoável de provamaterial no período de 1982 a 1996, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu de forma correta, por falta deperíodo de carência para o benefício de aposentadoria rural por idade.

Em face disso, considerando que a Autora não possui a carência mínima como segurada especial - (180 meses – art. 25, II,c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91) -, nada resta ao Juízo senão afastar, desde logo, a pretensão autoral.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nostermos do art. 269, I, do Código de Processo Civil....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Na contestação o INSS aduziu que a autora laborou por vários anos em atividade urbana, no mínimo entre 1997a 2003 (fl. 171).

A alegação foi comprovada pelo extrato de recolhimento de contribuições de fl.175/176, o qual noticia recolhimento decontribuições, como segurada urbana, de 1998 a 11/2003 (entre 1/1999 e 7/2000 não houve recolhimento).

Em réplica, a autora admite ter laborado no meio urbano, aduzindo que voltara à condição de trabalhadora rural a partir de2004, “...tanto é que o INSS reconheceu o período de atividade entre 01/01/2004 à 29/09/2013.” (fl.188).

5. Ou seja: é incontroverso que a autora exerceu (i) atividade urbana entre 1998 e 2003; e (ii) atividade rural a partirde 2004 até 2013.

A autora ainda alegou ter exercido atividade rural no período anterior a 1998. Entretanto, não há início de prova material detrabalho rural realizado após a Lei nº 8.213/1991, já que o contrato de comodato de fls. 20/21 compreende o período de1982 a 1996, mas só foi documentado muito tempo depois, em 08/10/2007.

6. A TNU consolidou no Pedilef nº 0513507-63.2010.4.05.8400 o entendimento no sentido da inviabilidade de sesomar períodos de atividade rurais anteriores e posteriores à interrupção da atividade rural para efeito de cumprimento decarência, devendo tal requisito ser atendido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data doimplemento da idade mínima. Eis o teor da ementa lavrada no julgamento do referido Pedilef pela Turma Nacional deUniformização (TNU):

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. SOMA DE TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR ÀINTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TNU. SÚMULA N. 54. QO N. 13. INCIDENTE NÃOCONHECIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, mantida pela Turma Recursal doRio Grande do Norte pelos próprios e jurídicos fundamentos. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parteautora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento do STJ. 3. Incidente não admitido naorigem ao fundamento da impossibilidade de reexame do conjunto probatório, consoante súmula STJ nº 7, aplicada poranalogia. 4. O incidente, com efeito, não merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 quecaberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questõesde direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo,deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula oujurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Nortenegou provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau sob o fundamento da não comprovação dolabor em regime de economia familiar pelo período de tempo mínimo exigido para a aposentadoria por idade paratrabalhador rural. 7. Inicialmente cumpre observar que a Súmula nº 14 da TNU não autoriza o entendimento de que não sedeve exigir o cumprimento da carência mínima, em se tratando de segurado especial. A ementa do acórdão do STJ trazidocomo suposto paradigma de divergência, do mesmo modo, não autoriza essa ilação. Com efeito, a súmula em questão rezaque para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo operíodo equivalente à carência do benefício. Ou seja, ainda que dispensada a apresentação de início de prova materialcorrespondente a todo o período da carência, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, há que ser feita,ainda que mediante prova testemunhal. Isso é o que decorre claro do próprio texto da lei, pois do art. 143 , caput, da Lei nº8.213/91, parte final, consta expressamente que a prova do exercício da atividade rural deverá ser “em número de mesesidêntico à carência do referido benefício”. 8. Quanto aos demais argumentos constantes da razões do recurso, conquantose verifique a presença de documentos reveladores do início de prova material da atividade rurícola (10 anos homologadospelo INSS entre 01/01/2000 e 13/06/2010 e outros 5 anos reconhecidos pelo magistrado até 28/07/1976, data do início doprimeiro vínculo urbano), observa-se que por mais de 20 (vinte) anos o recorrente ausentou-se do trabalho rural paradedicar-se à lide urbana. O STJ e a TNU têm posição firmada no sentido de que a descontinuidade do labor rural nãodescaracteriza a condição de segurado especial. Por outro lado, referidas Cortes não admitem que se some os temposanteriores e posteriores à interrupção da atividade rural para efeito de cumprimento de carência, devendo tal requisito seratendido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima(TNU, Súmula 54), o que não se observa no caso em exame. 9. A TNU, por meio da Questão de Ordem n. 13, assentouque “Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudênciados Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” 10. Ademais, a pretensão recursalexige o reexame da matéria fática, inadmissível em sede de incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 daTNU. 11. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.(TNU - PEDILEF 05135076320104058400. Data da Decisão 13/11/2013. Fonte/Data da Publicação DOU 10/01/2014)

7. É possível que a autora faça jus à aposentadoria híbrida prevista na nova redação do § 3º do artigo 48 da Lei8.213/91 (Lei 11.718/08), quando completar a idade prevista no referido dispositivo (60 anos). Como ainda não atingiu talidade, deverá, oportunamente, formular requerimento administrativo.

8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

3 - 0001999-84.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001999-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEJAIR GAGNO (ADVOGADO:ES018183 - LUCAS CUNHA MENDONÇA, ES017161 - VINICIUS VILLAR ALVES, ES016947 - MARCELO OTÁVIO DE A.BENEVIDES MENDONÇA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTESANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0001999-84.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001999-5/01)RECORRENTE: DEJAIR GAGNOADVOGADO (S): LUCAS CUNHA MENDONÇA, MARCELO OTÁVIO DE A. BENEVIDES MENDONÇA, VINICIUS VILLARALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

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2. Em seu recurso, o autor alegou o que segue: “... Da análise conjunta das provas produzidas (documental etestemunhal), pode-se concluir facilmente que o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para condição deSegurado Especial, na espécie prevista na alínea “a”, 1., inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, qual seja: Segurado Especialna condição de produtor rural (proprietário) agropecuário. Os documentos trazidos constituem início razoável l de provaporque referem que a atividade do recorrente era mesmo a de produtor rural. A presunção de veracidade da provadocumental foi confirmada pelas testemunhas que afirmaram conhecer o recorrente. há muitos anos, sabendo precisar osfatos, conhecendo a sua vida juntamente com sua família no meio rural, e asseverando a condição de que trabalhou naatividade rural em regime de economia familiar. A declaração de ITR do exercício do ano de 2012 (fls. 161/165) demonstraque a embora a propriedade do Autor tenha 169,7 hectares, a área utilizada na atividade rural é de apenas 116 hectares, orestante é utilizado em reserva legal e área nativa, conforme documento de fl. 64. Destaque-se que, embora adocumentação aponte o recorrente como único proprietário do imóvel rural, a realidade fática deve prevalecer no direitosocial, e neste aspecto ficou comprovado através das testemunhas que a propriedade rural é explorada por três núcleos defamílias, a do recorrente e de seus dois irmãos, onde inclusive todas residem, em um total de doze pessoas, e utilizam daprodução para seu sustento e de suas respectivas famílias. Assim é que se tem 119 hectares explorados por três núcleosfamiliares, em um total de doze pessoas, uma média de pouco mais de dois módulos fiscais por família. Também ficouevidenciada a total ausência de mão de obra assalariada, sendo o trabalho apenas desenvolvido pelo grupo familiar dorecorrente e de seus dois irmãos, conforme se extrai dos depoimentos colhidos. Não há, portanto, justificativa para aimprocedência da demanda, razão pela qual requer seja provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença depiso e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

O recorrente também questionou o fato de a sentença ter excluído a condição de segurado especial com base no tamanhoda propriedade rural, aduzindo o seguinte: “... É o que se observa com a limitação da área destinada ao desenvolvimentoda agropecuária em até 04 módulos ficais. De fato, a Constituição define o segurado especial pela natureza de suasatividades. Assim, a caracterização dos sujeitos previstos dar-se-á pela análise conjunta dos critérios que foramestabelecidos no art. 195, § 8º, da Carta Magna: regime de economia familiar e ausência de empregados permanentes.(...)No caso dos autos, a família do recorrente cultivava uma área pouco maior que 119 hectares, dentro de um condomínio,explorando-a em conjunto com as famílias de seus irmãos e sem a presença de assalariados. Ficou cabalmente provadoque a agropecuária desenvolvida na propriedade destinava-se ao sustento das famílias que nela residiam. (...).”

Ao final, o autor-recorrente requereu a reforma da sentença

3. Segue abaixo o teor da sentença:

DEJAIR GAGNO pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Foi realizada audiência. Eis o teor dos depoimentos colhidos em audiência:

Depoimento PessoalO depoente mora em Aracê, nasceu na região e nunca saiu dela; nunca trabalhou em atividade urbana; o terreno pertenciaao seu pai; a família do depoente e dois irmãos, um casado e outro solteiro, moram na propriedade; o depoente não temfuncionários na propriedade, apenas os que moram trabalham nela, nem tem meeiro; o meeiro que tem trabalha no terrenoque pertence à filha; trabalham dois meeiros para a filha; produzem milho, feijão, inhame, pimentão; o terreno possuiextensão de 33 alqueires e está registrado como dono apenas o depoente, mas é dividido entre três irmãos; apenas está nonome do depoente por conta de problemas envolvendo os outros irmãos; são 167 hectares; a maioria do terreno écomposta por mato e morro; trabalham em uma área pequena; as três famílias trabalham juntas; a principal produção é oinhame; não possui criação de frango; possuem apenas sete a oito cabeças de boi; Adevalter Gagno e Gumercindo Gagnosão irmãos do autor; Gumercindo vendeu um terço da quota dele para o depoente e o outro irmão e em 1998 o depoentepassou a ser dono de metade da propriedade; fez isso porque o irmão precisava deixar de ser dono da propriedade pormotivos pessoais, mas a escritura está no nome dos três irmãos; em 2004 Adevalter vendeu a metade dele para odepoente, mas somente passou para o nome do depoente no papel; essa venda só foi no papel; os irmãos continuammorando dentro da propriedade; eles nunca deixaram o meio rural; Gumercindo já está aposentado e não é casado;Adevalter é casado; o depoente não tem caminhão, mas já teve em 2002, aproximadamente, e trazia mercadoria da lavourapara a Ceasa; não se recorda de ter feito frete de adubo para Fertilizantes Heringer; o depoente conhece a empresaGregallon Comércio e Transporte que trabalha com cenouras, mas não transportava para esta empresa; não sabe dizerporque a empresa fez recolhimento de contribuição em seu nome; não sabe porque esta empresa fez recolhimento decontribuição em nome da esposa; o nome da esposa é Nildete Maria dos Passos.

1ª Testemunha – Elsio Pedro BravimO depoente conhece o autor há muito tempo; o depoente também mora em Aracê; o autor sempre morou na região; o autoré agricultor; desconhece se o autor saiu de Aracê para trabalhar; além do autor, os irmãos e os filhos moram napropriedade; na propriedade moram dois irmãos do autor e eles trabalham no terreno e vivem ali; o sustento deles é retiradodo terreno; há plantação de verduras, inhame, milho e batata baroa; talvez os irmãos tenham colonos, mas não sabe dizerquantos; não sabe dizer se o autor prestou algum serviço para a empresa Gregallon; o depoente sempre viu o autortrabalhando na zona rural e até hoje ele trabalha na produção rural; na propriedade do autor tem (sic) trator, mas não sabedizer se tem (sic) caminhão; sabe que o autor já teve caminhão de médio porte; não sabe estimar por quanto tempo teve ocaminhão, mas afirma que sempre teve para transportar produtos para Ceasa; o depoente não fazia frete; já viu o autortransportando cenoura e adubo, mas sempre para a propriedade.

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2ª testemunha – José GreccoO depoente conhece o autor desde a infância; o autor é vizinho do depoente na região de Aracê; no terreno moram doisirmãos do depoente; não sabe dizer se o autor tem colonos na propriedade, pois até onde sabe a família que trabalha; nãosabe dizer se eles têm meeiros; o depoente vê a propriedade quando passa de carro na estrada; o depoente planta inhamee feijão; o depoente já viu o autor trabalhar na propriedade; viu apenas a família do depoente trabalhar na propriedade; nãosabe dizer se o autor prestou serviço para empresa Gregallon; o autor sempre trabalhou na lavoura; o autor utiliza adubopara a própria produção; na propriedade ultimamente não tem caminhão, mas já teve um época para trazer mercadorias naCeasa com freqüência; a produção da propriedade é de grau médio; o caminhão era uma Mercedes; não tem conhecimentose na época em que tinha caminhão o autor trabalhava fazendo frete, pois sempre via ele trabalhando com a família; napropriedade do autor não tem muita extensão para cultivar.

3ª Testemunha – Antônio Gilmar MeneghetteConhece o autor desde a infância; o depoente é da região de Aracê; na propriedade reside o autor com sua família; osirmãos do autor também moram na propriedade; pelo que sabe o autor não possui colonos na propriedade; o autor plantainhame e tomate principalmente; a propriedade pertence aos irmãos; o depoente sempre morou na região; o autor nuncaexerceu outra atividade; pelo que sabe o autor não prestou serviços para empresa Gregallon; é comum a utilização deadubo para a produção na propriedade; se quiser comprar uma quantidade maior de adubo para estocar pode negociardireto com a Heringer; o autor não tem caminhão, mas já teve um tempo atrás; não sabe estimar por quanto tempo o autorteve o caminhão; o autor tinha um caminhão pequeno e um grande durante um período; o caminhão era utilizado para levaras mercadorias para Ceasa; o autor trazia mercadoria para Ceasa semanalmente; a produção do autor era média.

A Lei nº 11.718/2008, ao inserir o inciso VII ao art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que se qualifica como segurado especial oprodutor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a área explorada tivermais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial.

Essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou em vigor em 23/6/2008.Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural explorada tivesse mais de quatromódulos fiscais, o respectivo produtor rural poderia ser qualificado como segurado especial, se não tiver contratadoempregados permanentes.

Ocorre que o autor também precisa comprovar exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial no períodode 24/6/2008 (quando a Lei nº 11.718 já estava em vigor) até 26/8/2013 (data em que completou 60 anos de idade). Osegurado especial só tem direito à aposentadoria por idade sem recolher contribuições se comprovar o exercício deatividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Em Domingos Martins, o módulo fiscal equivale a 18 hectares. O limite de quatro módulos fiscais equivale a 72 hectares.Nos termos do certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 143), a propriedade tem área total de 167 hectares, o quecorresponde a 9,27 módulos fiscais.

O autor confessou que o terreno está todo em seu nome, apesar de ter declarado que o terreno pertence a ele e mais doisirmãos (fls. 135 a 139). De acordo com a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2012, apropriedade rural do autor tem o valor estimado em dois milhões de reais (fl. 164).

A prova testemunhal demonstrou que o autor possui trator em sua propriedade e já teve caminhão de médio porte paratransportar a produção.

Sendo a área do imóvel rural superior a quatro módulos fiscais, a descaracterização da qualidade de segurado especialindepende da contratação de empregados para auxiliar na exploração da propriedade. A Lei nº 11.718/2008, ao modificar aredação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que somente se qualifica como segurado especial o produtor ruralque explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Consequentemente, o produtor rural que,mesmo sem concurso de empregados permanentes, explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulosfiscais não pode ser qualificado como segurado especial.

Dessa forma, mesmo provando o exercício de atividade rural, o autor não pode ser qualificado como segurado especial.Logo, só teria direito à aposentadoria se houvesse contribuído para a previdência social na qualidade de contribuinteindividual.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parteautora o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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4. Por argumentação, pode-se acatar a alegação de que há 3 famílias trabalhando no imóvel e que a cada umacaberia cerca de 40 hectares (visto que o imóvel teria 119 hectares de área passível de exploração); por conseguinte, emtese, poder-se-ia afastar o óbice legal que exclui da condição de segurado especial quem possui imóvel com área superiora 4 módulos fiscais.

Não obstante, a prova coligida de fato aponta para caso em que o autor mais se assemelha a um contribuinte individual doque a um segurado especial. Em primeiro lugar, tem relevo o elevado valor do imóvel rural com suas benfeitorias(R$2.100.000,00, cf. fl. 164); ainda que se divida tal valor por 3 (porque, segundo se argumenta, tratar-se-ia de umcondomínio), caberia ao autor cerca de R$700.000,00. Em segundo lugar, a prova testemunhal indicou a presença de tratore, também, a presença de caminhão de pequeno porte.

Pelo contexto exposto, ainda que se abstraia o tamanho da propriedade, a presença de maquinário e o elevado valor dapropriedade tornam inviável qualificar o autor como segurado especial. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida porseus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

4 - 0001476-90.2012.4.02.5002/01 (2012.50.02.001476-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILMA MENDEL MACHADO(ADVOGADO: ES008400 - JOSE CARLOS HOMEM, ES008485 - MARINA SOARES COSTA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0001476-90.2012.4.02.5002/01 (2012.50.02.001476-2/01)RECORRENTE: WILMA MENDEL MACHADOADVOGADO (S): MARINA SOARES COSTA, JOSE CARLOS HOMEMRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. A autora, em seu recurso, alegou que a sentença deve ser reformada em face dos seguintes fundamentos.

4.1 Do documento às fls. 65 destes autos (Certidão de Casamento) se verifica que na data do casamento da recorrente(14/10/1967) seu cônjuge já era lavrador (trabalhador rural).4.2 Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, é admitido como início de prova materialda atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge de autora da ação como lavrador, mesmo que nãocoincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta provatestemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido....4.4 Assim sendo, desde a data de seu casamento a recorrente éconsiderada lavradora, tendo, desse modo, no ano de 2006,trabalhado por mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) meses,ultrapassado em muito o período de carência para a obtenção do benefício, porque ao contrário do que afirmou-se nasentença, os depoimentos da recorrente e das testemunhas, em todos os seus termos, são complementares entre si, demodo que formaram um conjunto probatório apto a uma decisão de procedência do pedido, independentemente de arecorrente ter ou não exercido somente atividades domésticas.4.6 Não há que se falar de divergência dos depoimentos no que se refere às atividades que a autora exercia na propriedaderural”, em virtude de ela mesma ter afirmado “que em sua propriedade predominava a criação de gado” e “ela somenteplantava feijão e milho no quintal para consumo próprio”, porque se trata de um grupo familiar em que uma parte cuidava deagricultura e outra parte cuidava da pecuária.4.7 Com efeito, são complementares o depoimento da segunda testemunha foi o de que “predominava o plantio de café, oque não foi sequer citado pela requerente” e o da informante, de que “predominava a plantação na propriedade da família,novamente contradizendo o depoimento da própria autora”, pois tais pessoas não têm uma noção exata do que épredominância de uma espécie decultura sobre a outra, por se tratar de várias culturas no meio rural.4.8 Além disso, não importa o valor do patrimônio do casal, representado somente pelo imóvel, como dito na sentença, paracaracterizar o regime de produção agropastoril necessário à subsistência do grupo rural familiar, pois não está provadonestes autos que haviam trabalhadores na propriedade rural além do grupo familiar.4.9 Acresce que não tem sentido o argumento de a recorrente “recebe pensão por morte em razão do falecimento de seumarido desde 2003, renda que provavelmente passou a utilizar para seu sustento, tendo em vista que, conforme afirmado

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pela requerente em seu depoimento, o gado foi dividido entre os filhos do casal”, a recorrente muito antes do falecimento deseu cônjuge, já havia completado o período de carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses para a obtenção dobenefício.”

3. Segue abaixo o teor da sentença:

...A parte autora nasceu em 29/09/1951 (fl. 14), contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, e requereu obenefício de aposentadoria por idade em 23/08/2007 (fl. 17), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foicomprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida para a concessãodo benefício.

Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos, declaração de exercíciode atividade rural, declaração de terceiros, formal de partilha, CCIR, comprovante de recolhimento de ITR e certidão decasamento.

Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foram colhidos em audiência odepoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas e de um informante, conforme DVD-R.

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou: que é viúva do Sr. Milton; que não sabe dizer o tamanho de sua propriedade;que seu esposo faleceu em 2002; que na época que seu esposo faleceu moravam na propriedade apenas ela, seu esposoe sua filha; que depois que seu esposo faleceu continuou morando na propriedade com sua filha de 38 anos e seus netos,de 3 anos e de 1 ano e 6 meses; que sua filha morava com outra pessoa, mas se separou; que sua filha lhe faz companhiae a ajuda; que recebe pensão pela morte de seu esposo, quem nunca chegou a se aposentar; que depois que seu esposomorreu o gado foi dividido entre seus filhos; que começou a receber a pensão em 2003; que tem 62 anos; que quando seuesposo estava vivo, ele criava o gado e o vendia; que na propriedade não havia mais nada além do gado; que seu esposotocava o gado com a ajuda de sua filha; que nessa época a autora plantava um pouco de milho e feijão no quintal; que hojeem dia tem artrose, bico de papagaio e outras doenças que a impedem de trabalhar.

A informante, Sr.ª Carmosina Inácio Alves, disse: que conheceu o esposo da Sra. Wilma; que na propriedade a Sra. Wilmae seu esposo trabalhavam plantando e colhendo; que a Sra. Wilma trabalhava plantando, cuidando de porco e cozinhando;que o que predominava era a plantação.

A primeira testemunha, Sr.ª Ercilene Teixeira de Almeida, informou: que conheceu o marido da Sra. Wilma; que antes defalecer, ele trabalhava na roça, com plantação de milho e feijão; que o casal plantava para sua própria despesa.

A segunda testemunha, Sr. Nelci Paulo da Silva, disse: que conheceu o esposo da Sra. Wilma e que eles foram muitoamigos; que na época que ele faleceu, trabalhava na roça, com milho, café e criação; que a plantação e a criação eram asatividades principais, sendo que na plantação o que predominava era o café; que havia gado na propriedade, tanto de cortequanto de leite; que quem cuidava da plantação e do gado era o próprio Sr. Milton, mas às vezes havia um ajudante; que odepoente já chegou a trabalhar como ajudante quando morava na propriedade do Sr. Milton quando ele era vivo e tomavaconta de um pedaço da propriedade; que na época que o Sr. Milton era vivo, a Sra. Wilma trabalhava, cuidava dos porcos,das galinhas, da casa; que depois que o Sr. Milton faleceu, a Sra. Wilma continuou fazendo a mesma coisa.

Pelos documentos que constam nos autos, bem com pelos depoimentos citados, é possível afirmar que a prova colhida foiconvergente no sentido de demonstrar algum exercício de atividade rural por parte da demandante. Contudo, parece que arequerente trabalhava sobretudo na manutenção da casa, apenas lidando com o plantio de cultura branca para o consumoda família, enquanto a criação de gado gerava a renda necessária ao sustento familiar.

Tais motivos, inclusive, foram os mesmos que levaram à negativa do provimento do recurso administrativo da autora,conforme voto constante da fl. 20, ao apontar que a autora não exercia atividade rural, uma vez que “relatou que nãotrabalhava no pasto. As testemunhas declararam que a recorrente não exerce a atividade rural, apenas administra apropriedade; que a filha juntamente com o companheiro que cuidam do gado e do curral; que na propriedade não temlavoura, apenas pasto”.

Neste ponto, ainda, observa-se que os depoimentos foram divergentes no que se refere às atividades que a autora exerciana propriedade rural. Isso porque a própria requerente afirmou que em sua propriedade predominava a criação de gado,sendo que ela somente plantava feijão e milho no quintal para consumo próprio. Por outro lado, a segunda testemunhaafirmou que predominava na propriedade o plantio de café, o que não foi sequer citado pela requerente. Por sua vez, ainformante disse ao juízo que predominava a plantação na propriedade da família, novamente contradizendo o depoimentoda própria autora.

Ademais, o documento de folha 31 demonstra que o patrimônio do casal, no momento do falecimento do marido da autora,era de R$ 210.355,78, o que indica que as atividades desenvolvidas pelo casal geravam excedente suficiente paradescaracterizar o regime de subsistência que é intrínseco ao enquadramento como segurado especial.

Por fim, ressalte-se que a autora recebe pensão por morte em razão do falecimento de seu marido desde 2003, renda queprovavelmente passou a utilizar para seu sustento, tendo em vista que, conforme afirmado pela requerente em seu

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depoimento, o gado foi dividido entre os filhos do casal.

Tais fatos, somados à inconsistência dos testemunhos prestados a este juízo, levam à conclusão que a autora não sedesincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.

Neste sentido, entendo que a autora não conseguiu comprovar os requisitos à concessão da aposentadoria rural, uma vezque não ficou configurado o exercício de trabalho rural por período correspondente à carência necessária para a concessãodo benefício pretendido.

DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC,extinguindo o feito com resolução do mérito....P.R.I.”

4. No depoimento pessoal a autora afirmou que “seu esposo tocava o gado com a ajuda de sua filha” (cf. relatocontido na sentença). Da “declaração de herdeiros e bens” feita por ocasião do falecimento do marido da Sra.Wilma (autora desta ação) consta que “o espólio possui 129 (cento e vinte e nove) cabeças de gado bovino...” (fl.31). Não éplausível que tamanha criação fosse cuidada apenas pelo falecido marido da autora e por sua filha. Com efeito, em face dotamanho da criação, com muito maior probabilidade pode-se depreender que havia empregados; a hipótese contrária(inexistência de empregados) não é plausível.

5. Agregando a razão de decidir acima declinada àquelas já contidas na sentença, registro que a mesma deve sermantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

5 - 0000691-07.2014.4.02.5052/01 (2014.50.52.000691-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DOS ANJOSCARVALHO DE JESUS (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.).PROCESSO: 0000691-07.2014.4.02.5052/01 (2014.50.52.000691-0/01)RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS CARVALHO DE JESUSADVOGADO (S): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “... Ao contrário do que fundamenta nosso Nobre Magistrado,entendemos existir provas suficientes para a comprovação do trabalho rural da autora. Basta observar nas provas juntadasque a autora possui carteira assinada como trabalhadora rural a partir do ano de 2009, estendendo-se até o ano de 2014,isso se dá unicamente as constantes fiscalizações do Ministério do Trabalho na região de São Mateus, sendo certo queantes de 2009 nenhum proprietário rural que contrata-se mão de obra rural realizava referido registro. Portanto, resta claroque a autora trabalhou sem registro, conforme depoimento da mesma e de suas testemunhas para diversos proprietáriosrurais, inclusive foi nesse meio que conheceu seu marido, quando o mesmo trabalhava no campo como encarregado deturma rural. Inclusive vale a pena ressaltar que seu marido é aposentado como segurado especial, como trabalhador ruralrecebendo um salário mínimo de aposentadoria. Além do mais a certidão de casamento com a profissão do marido comoencarregado de campo, aliado com os depoimentos orais, comprovam que o casal oriunda da vida rural, pois mesmoconstando a profissão do marido como encarregado rural o mesmo e sua esposa realizavam tarefas rurais. As testemunhascomprovaram que a autora trabalhou na colheita de café, pimenta do reino e macadâmia, sendo somente essa últimacultura que a registrou. Ora Excelências, nenhuma pessoa depois de completar 50 anos começa a trabalhar na roça, issovem de tempos atrás, vem da infância, vem do casamento e não na velhice...” (fl. 34/35). Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

...

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Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2009, assim, a carência a serconsiderada é de 168 meses ou 14 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.

No presente caso, não há início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. A provadocumental cinge-se à cópia de CTPS com anotações de cinco vínculos rurais a partir de 2009, todos de curta duração.Deixo de considerar certidão de casamento, uma vez que certidão do marido consta como encarregado de campo, o queindica que era segurado empregado e não segurado especial.

Realizada audiência, declarou a autora, em resumo, que o marido é aposentado e trabalhava em firma de eucalipto comoencarregado de turma na Aracruz e na Emflora; que mora em São Mateus e trabalha na colheita de macadâmia comcarteira assinada; que trabalhou com café e pimenta, sem carteira assinada que começou com na colheita da macadâmiaem 2011 – antes era só café e pimenta. A primeira testemunha afirmou que conhece a autora há muito tempo; que trabalhana colheita de macadâmia e pimenta; trabalhou em várias fazendas – fora das colheitas a autora fica em casa; que ela nãoé chegada a capina; que ela tinha os filhos pequenos; que o marido trabalha e sustenta a casa. A segunda testemunhaafirmou que a autora trabalhava nas colheitas de café macadâmia e pimenta do reino; que o marido é aposentado etrabalhava na Aracruz e na plantar.

Portanto, no caso em análise, não há documentos hábeis a comprovar o alegado período de trabalho. Deste modo, aindaque a prova testemunhal tivesse corroborado as informações prestadas pela autora, em seu depoimento pessoal, ela, por sisó, não seria suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período em questão (Lei 8.213/91, art. 55, §3º), o qual éimprescindível para preenchimento da carência exigida, que não é suprida pelo período abarcado pela prova documentalacostada nos autos.

Assim, considerando a inexistência de início de prova material, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar oexercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo tempo mínimo de carência exigido nocaso concreto, o que impede o deferimento do benefício pleiteado nos autos.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, doCódigo de Processo Civil....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Infere-se pelo teor dos depoimentos que a autora residia em meio urbano e desempenhava atividade rural emcaráter eventual, restringindo-se ao tempo de colheita de café, pimenta e macadâmia.

Com efeito, uma testemunha afirmou o seguinte: “fora das colheitas a autora fica em casa; que ela não é chegada a capina;que ela tinha os filhos pequenos; que o marido trabalha e sustenta a casa” (fl.28). Ademais, a autora residia em meiourbano, o que reforça a conclusão de que o trabalho rural restrito ao período de colheita era, com muito maiorprobabilidade, exercido em restritos períodos do ano.

Em suma, embora a autora desempenhasse trabalho rural, era trabalho desempenhado em caráter eventual e a rendaobtida era mera suplementação da recebida pelo marido. Logo, é inviável qualificá-la como segurada especial.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

6 - 0107684-80.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.107684-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NALZIRA FERREIRA DESOUZA (ADVOGADO: ES020113 - MARILZA GONÇALVES DE AMORIM, ES016750 - Everaldo Martinuzzo de Oliveira.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0107684-80.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.107684-6/01)RECORRENTE: NALZIRA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO (S): Everaldo Martinuzzo de Oliveira, MARILZA GONÇALVES DE AMORIMRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Após percuciente análise da prova, a sentença ponderou que a autora passou a viver na Grande Vitória, porque o

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marido pouco superior ao mínimo); e, depois, a autora retornou ao meio rural. passou a trabalhar aqui (o marido da autora éaposentado por idade, com aposentadoria em valor

A principal razão de decidir declinada na sentença é a seguinte: “... A autora, portanto, alegou ter voltado a morar etrabalhar na roça porque sentiu necessidade de não depender economicamente do marido. As duas testemunhasdeclararam que desde 2003 a autora mora e trabalha na lavoura junto com o genro e com a filha. A segunda testemunhaacrescentou que, quando a autora retornou para a roça, voltou sozinha, sem o marido. O marido da autora auferiaremuneração mensal pouco superior ao salário mínimo. E a autora não morava junto com ele. O marido morava na regiãometropolitana. Nesse contexto, considero que a atividade rural desenvolvida pela autora era relevante para a própriasubsistência. Logo, a atividade urbana do marido não desqualifica a autora como segurada especial. Reconheço o exercíciode atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 31/12/2003 a 21/8/2012. Isso corresponde a 103meses. Para ter direito à aposentadoria por idade, a autora precisaria comprovar pelo menos 138 meses de atividade rural.”

3. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “... A Apelante apresentou farta documentação de prova materialque indicam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tais como certidão de nascimento de filhos,certidão de casamento, contrato de parceria, tudo corroborado por prova testemunhal idônea. Durante o processoadministrativo, fls. 198, o INSS reconheceu os períodos de 24/08/1985 a 27/01/1991, 06/02/1991 a 18/01/1992, 20/09/2006a 03/07/2009 e de 01/10/2011 a 11/05/2012. Durante a AIJ foi reconhecido pelo MM. Juiz o exercício da atividade rural apartir de 31/12/2003 totalizando a contagem de 103 meses de contribuição. ... De acordo com a tabela progressiva do art.142 a carência exigida para as mulheres que completam a idade mínima no ano de 2004 totaliza 138 meses. Somando operíodo de 24/08/1985 a 27/01/1991, 06/02/1991 a 18/01/1992 já reconhecido administrativamente mais o períodoreconhecido em Juízo de 31/12/2003 até a DER, computa-se um tempo total de 173 meses...” (fl. 227).

A recorrente argumenta ser seu direito “...computar o período anterior a 1992, pois ficou devidamente comprovada aatividade rural, através de início de prova material, tais como, certidão de casamente, certidão d nascimento de filhos, fichaescolar, tudo corroborado por prova testemunhal idônea colhida em juízo.” (fl.227).

Embora a certidão de casamento, datada de 1965 aponte o marido como lavrador, a aposentadoria por idade urbana retiraa eficácia daquele documento, de forma que não pode ser considerado início de prova material.

Argumentou que, embora nunca tenha trabalhado em meio urbano, seria aplicável, por analogia, a nova regra daaposentadoria híbrida (§§ 2º e 3º do art. 48 da Lei 8213/91), de modo que pudesse agregar o tempo de trabalho ruralanterior a 1992 ao que foi reconhecido na sentença (posterior a 2003).

4. A autora interrompeu, por muitos anos (mais de 10), o trabalho rural.

A TNU consolidou no Pedilef nº 0513507-63.2010.4.05.8400 o entendimento no sentido da inviabilidade de se somarperíodos de atividade rurais anteriores e posteriores à interrupção da atividade rural para efeito de cumprimento decarência, devendo tal requisito ser atendido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data doimplemento da idade mínima. Eis o teor da ementa lavrada no julgamento do referido Pedilef pela Turma Nacional deUniformização (TNU):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. SOMA DE TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR ÀINTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TNU. SÚMULA N. 54. QO N. 13. INCIDENTE NÃOCONHECIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, mantida pela Turma Recursal doRio Grande do Norte pelos próprios e jurídicos fundamentos. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parteautora, sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento do STJ. 3. Incidente não admitido naorigem ao fundamento da impossibilidade de reexame do conjunto probatório, consoante súmula STJ nº 7, aplicada poranalogia. 4. O incidente, com efeito, não merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 quecaberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questõesde direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo,deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula oujurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Nortenegou provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau sob o fundamento da não comprovação dolabor em regime de economia familiar pelo período de tempo mínimo exigido para a aposentadoria por idade paratrabalhador rural. 7. Inicialmente cumpre observar que a Súmula nº 14 da TNU não autoriza o entendimento de que não sedeve exigir o cumprimento da carência mínima, em se tratando de segurado especial. A ementa do acórdão do STJ trazidocomo suposto paradigma de divergência, do mesmo modo, não autoriza essa ilação. Com efeito, a súmula em questão rezaque para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo operíodo equivalente à carência do benefício. Ou seja, ainda que dispensada a apresentação de início de prova materialcorrespondente a todo o período da carência, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, há que ser feita,ainda que mediante prova testemunhal. Isso é o que decorre claro do próprio texto da lei, pois do art. 143 , caput, da Lei nº8.213/91, parte final, consta expressamente que a prova do exercício da atividade rural deverá ser “em número de mesesidêntico à carência do referido benefício”. 8. Quanto aos demais argumentos constantes da razões do recurso, conquantose verifique a presença de documentos reveladores do início de prova material da atividade rurícola (10 anos homologadospelo INSS entre 01/01/2000 e 13/06/2010 e outros 5 anos reconhecidos pelo magistrado até 28/07/1976, data do início doprimeiro vínculo urbano), observa-se que por mais de 20 (vinte) anos o recorrente ausentou-se do trabalho rural para

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dedicar-se à lide urbana. O STJ e a TNU têm posição firmada no sentido de que a descontinuidade do labor rural nãodescaracteriza a condição de segurado especial. Por outro lado, referidas Cortes não admitem que se some os temposanteriores e posteriores à interrupção da atividade rural para efeito de cumprimento de carência, devendo tal requisito seratendido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima(TNU, Súmula 54), o que não se observa no caso em exame. 9. A TNU, por meio da Questão de Ordem n. 13, assentouque “Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudênciados Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” 10. Ademais, a pretensão recursalexige o reexame da matéria fática, inadmissível em sede de incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 daTNU. 11. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.(TNU - PEDILEF 05135076320104058400. Data da Decisão 13/11/2013. Fonte/Data da Publicação DOU 10/01/2014)

5. Conclusão: a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

7 - 0109767-69.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.109767-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANAYR PESSIGATTI DASILVA (ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0109767-69.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.109767-9/01)RECORRENTE: ANAYR PESSIGATTI DA SILVAADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNO SANTOS ARRIGONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DEREVISÃO DO ATO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. A aposentadoria foi pleiteada administrativamente em 1997; a ação somente foi proposta em 2014. O Juízo a quopronunciou a decadência. A autora-recorrente argumentou que não houve decadência, nem prescrição, com base nasseguintes alegações:“A r. sentença de fls. 125/128 reconheceu a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.Utiliza como principal fundamento, que o benefício autoral teve como início da contagem para fins de decadência a data de30.10.1997, correspondente ao indeferimento administrativo feito pela Recorrente paraconcessão do mesmo, sendo que a ação fora ajuizada no dia 30.10.2007 (mais de 10 anos depois)....Deixamos claro que somente perdem a exigibilidade as prestações pela prescrição, e não o próprio fundo de direito. Ouseja, não há prazo para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde aoexercício de um direito fundamental relacionado a mínima segurança social do indivíduo....Então vemos que no momento que a segurada implementou os requisitos necessários à concessão do benefícioprevidenciário adquiriu a titularidade da imprescritibilidade de sua pretensão.... Com isso, podemos afirmar que não existiu a prescrição do fundo de direito da pretensão da Recorrente ou ocorrência dedecadência, tendo em vista, o preenchimento pela mesma dos requisitos necessários a percepção do benefício pretendido.Além do mais, ressaltamos que o artigo 103, caput, trata de prazo para rever o ato de concessão do benefícioprevidenciário. Por exemplo, o segurado que teve o seu benefício concedido em data de 25.01.2010 teria o prazo até25.01.2020 para rever tal ato de concessão....Finalizando e levando em consideração que no caso em tela, a Recorrente objetiva a concessão do benefício deaposentadoria por idade de trabalhador rural em regime de economia familiar, podemos afirmar que se trata de umaprestação de trato sucessivo e continuada, com isso, a prescrição ou decadência não atinge a sua pretensão.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

ANAYR PESSIGATTI DA SILVA requereu aposentadoria por idade em 14/2/1992. Na contestação, o INSS arguiudecadência do direito à revisão da decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo.

Foi realizada audiência. Segue o teor dos depoimentos.

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...Até 27/06/1997 não havia previsão legal de prazo de decadência para a revisão dos atos indeferitórios de concessão debenefícios previdenciários. A revisão podia ser requerida a qualquer tempo, ressalvada apenas a prescrição da pretensãoem relação às prestações vencidas há mais de cinco anos. Foi a MP nº 1.523-9 (DOU 28-6-1997), convertida na Lei nº9.528/97, que, alterando a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituiu o prazo de decadência.

É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do atode concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103, caput, com aredação dada pela Lei nº 10.839/2004). A norma estabelece duas situações distintas:

a) se o benefício for concedido pelo INSS (ou seja, se houver ato de concessão do benefício), o prazo de decadência dodireito à revisão do ato de concessão é de dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimentoda primeira prestação;

b) se o benefício for indeferido pelo INSS (ou seja, se houver decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), oprazo de decadência do direito à revisão do ato indeferitório é de dez anos contados a partir do dia em que o segurado fornotificado da decisão administrativa definitiva.

A autora formulou o requerimento administrativo de aposentadoria em 14/2/1992. Foi notificada da última decisãodenegatória em 30/10/1997 (fls. 34/39). Quando o ato indeferitório de concessão de aposentadoria foi comunicado à autora,já estava em vigor a lei que criou o prazo decadencial. O prazo decadencial de dez anos esgotou-se em 30/10/2007. Comoa ação foi ajuizada em 2014, a decadência consumou-se. A imprescritibilidade do fundo de direito só tinha cabimento antesda MP 1.523-9.

A lei nova que cria hipótese de decadência aplica-se imediatamente a todos os fatos e situações presentes e futuras,ressalvadas apenas as hipóteses cobertas pelo direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito ou pela coisa julgada e desde quecontado o prazo de caducidade apenas a partir do início da vigência da lei que o criou.

A decadência não constitui elemento intrínseco ao ato de concessão do benefício. Trata-se, na verdade, de um efeitoinerente ao regime jurídico aplicável ao benefício. E, na jurisprudência, é ponto pacífico que não existe direito adquirido aregime jurídico._

Também não há ofensa a ato jurídico perfeito, porque a instituição do prazo de decadência não interfere na definição denenhum dos requisitos necessários à implementação do benefício segundo a lei vigente na data da concessão. O atojurídico perfeito é instituto que visa impedir que lei nova, que estabeleça novos requisitos, acarrete a desconstituição de atojurídico completado com o aperfeiçoamento de todos os requisitos exigidos pela lei então vigente. Para a concessão deaposentadoria por tempo de serviço, por exemplo, os requisitos são apenas a carência e o tempo mínimo de serviço. Arevisibilidade do ato jurídico não é um dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ademais, tanto o ato jurídicoperfeito quanto a instituição do prazo de decadência têm por escopo a proteção da segurança jurídica, razão pela qual nãocolidem entre si.

Ressalto que a decadência impede apenas a revisão do ato administrativo indeferitório consumado em 1997, mas nãoprejudica a formulação de novo requerimento administrativo, desde que se considerem fatos ulteriores a 1997. No entanto,as testemunhas não conseguiram afirmar que a autora continuou exercendo atividade rural após 1992 (data da entrada dorequerimento).

Dispositivo

Pronuncio a decadência do direito à revisão do ato de indeferimento do requerimento administrativo, extinguindo o processocom resolução de mérito na forma do art. 269, IV, do CPC....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

8 - 0106150-26.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.106150-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENIR FIRMINO DOS REIS(ADVOGADO: ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0106150-26.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.106150-3/01)RECORRENTE: ZENIR FIRMINO DOS REIS

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ADVOGADO (S): JULIANA CARDOZO CITELLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “... Já é de conhecimento geral e principalmente dos EméritosJulgadores que a região noroeste do Estado do Espírito Santo que consiste em sua economia grande parte de produçãorurícola, e que a comprovação de atividade rural nem sempre é fácil para o trabalhador. O Recorrido exige um rol dedocumentos que os segurados muitas vezes não possuem, dificultando a analise da situação do beneficio. A maioria dostrabalhadores que exerceram atividade rural a mais de 20 anos atrás não tinham a preocupação nem o conhecimentobásico para exigir de seus empregadores ou mesmo confeccionar documentos comprobatórios da atividade junto aassociações ou sindicatos, somente tomando conhecimento da necessidade desses documentos quando do requerimentodeaposentadoria. Sabendo desta situação os tribunais vêm aceitando as mais diversas provas, desde que idôneas paracomprovação da atividade rural. (...) Portanto os documentos juntados aos autos além da entrevista realizada peloRecorrido em processo administrativo são provas suficientes para que seja reconhecida a atividade rural do Recorrente. Orespeitável MM Juiz em sua sentença fundamenta que os documentos juntados pelo Recorrente em sua peça inicialnão comprovam a atividade rural da Recorrente. Ocorre Excelentíssimos que conforme fls. 24/25 dos autos onde constacontrato de parceria agrícola que a Recorrente pactuou com Sr Caetano Gobbi, o outorgante declara na clausula decimaquarta que apesar de ter pactuado ocontrato formal em 2013 este já existe de forma verbal desde 1995. (...) A afirmação da Recorrente foi comprovada tambématravés de depoimentos testemunhais onde as testemunhasarroladas pela Autora afirmaram que a Recorrente exerce atividade rural a mais de 30 anos. (fls. 99/102). Requereu areforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

ZENIR FIRMINO DOS REIS ajuizou ação previdenciária, de rito sumaríssimo, em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural....A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, celebrado em 1969, constando aprofissão do marido como lavrador (fl. 16); b) Carteira de identidade emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais deÁguia Branca/ES, comprovando filiação sindical em 2013 (fl. 20); c) Certidão de Óbito do cônjuge da Requerente, falecidoem 1989, constando a profissão dele como agricultor (fl. 21); d) Contrato de Parceria Agrícola firmado em 2013 (fls. 24-25);e) Consulta realizada no sistema PLENUS, no qual consta que a Requerente recebe benefício de pensão por morte detrabalhador rural desde 1989 (fl. 59).

Com o intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual a parte autoraprestou seu depoimento pessoal e três testemunhas, por ela arroladas, foram inquiridas.

A Autora afirmou que possui 62 (sessenta e dois) anos e que trabalhou na roça até 2007, como meeira, na fazenda do Sr.Caetano Gobbi, onde plantava feijão, milho e café. Relatou que seu marido trabalhou na roça até o momento em que omesmo fora assassinado. A Autora narrou, ainda, que possui 5 (cinco) filhos e que todos eles foram criados no meio rural.

A testemunha Maria de Fátima Gobbi relatou em seu depoimento que conhece a Requerente há 25 (vinte e cinco) anos eque a Autora trabalhava, como meeira, juntamente com os filhos, plantando feijão, milho e que tinha criação de galinha eporco. Afirmou que o marido da Demandante foi para Belém/PA, mas voltou para Águia Branca/ES.

A testemunha Dalvina Arlete Gripa disse que conhece a Requerente há 34 (trinta e quatro) anos e que a Autora trabalhavana roça, como meeira, juntamente com o marido, plantando arroz, feijão e milho. Relatou que a Demandante mudou deÁguia Branca/ES para Belém/PA.

A testemunha Ângelo Gabriel Gobbi afirmou que foi vizinho da Autora em Águia Branca/ES. Relatou que a Demandantelaborava na roça, como meeira, plantando milho, feijão, mandioca e que tinha criação de porco e galinha.

Cabe destacar que a Demandante completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2007, devendo cumprir umacarência de 156 meses (13 anos) de atividade rural, nas condições legalmente estabelecidas, compreendendo os anos de1994 a 2007.

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É importante relatar que a Requerente afirmou em seu depoimento que saiu do interior em 2007 e que, a partir de tal ano,não mais trabalhou no meio rural.

Insta mencionar que a Autora somente ingressou com o requerimento administrativo em 2013 (fl. 66), quando, em tese, jáestava afastada da atividade campesina por um período de seis anos.Para a obtenção do benefício rural é necessário haver um início de prova material contemporâneo ao período invocado (art.62, do Decreto nº 3.048/99). Todavia, no caso em apreço, não existe nenhuma prova material referente ao período de 1994a 2007.

Em audiência, a Autora disse que se afastou do labor campesino em 2007. Todavia, às fls. 24-25, a Requerente juntou umcontrato de parceria agrícola firmado em 16/07/2013, bem como, à fl. 20 colacionou documento comprovando filiaçãosindical rural também na data de 16/07/2013, ou seja, treze dias antes da entrada do requerimento administrativo.

Quanto à prova oral, mesmo considerando que as testemunhas tenham falado do labor campesino desenvolvido pelaDemandante, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividaderural.

Em hipótese semelhante, o STJ assentou:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUSREQUISITOS. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO OU DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 149/STJ. 1. Com efeito, este Superior Tribunal já consolidousua jurisprudência no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais sem a devida homologação doMinistério Público ou do INSS não constitui início de prova material apta à comprovação da atividade rural. 2. Não havendooutro início de prova a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora àconcessão da aposentadoria por idade, como segurada especial, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular nº149/STJ. 3. Agravo regimental conhecido, porém improvido. (AgRg no REsp 497.079/CE, Rel. Ministro ARNALDOESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 394)

A conclusão a que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da Demandante, por serinexistente a prova material relativa ao período de 1994 a 2007, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Desta maneira, entendo ser impossível conceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE opedido de concessão da aposentadoria por idade rural. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil....P.R.I.

4. A autora recebe pensão por morte desde 1989 (NB 094.348.224-0).

O INSS, na apuração administrativa, detectou que a autora estaria residindo em área urbana desde 1989 e que a mesma“paga mão de obra o tempo todo” (fl.65).

Na entrevista administrativa a autora informou que se mudara para São Gabriel da Palha em 1989, quando enviuvou; que“vai para a propriedade no início da semana...”; que toma conta de 20 mil pés de café; que “paga companheiros o ano todopara ajudar na capina”; que vai para a propriedade de ônibus (fl. 63, item IX).

Em suma: (i) a mudança para centro urbano é algo compatível com o fato de alguém que perdeu o marido e passou areceber pensão por morte; (ii) o elevado número de pés de café (20 mil), aliado ao fato de a autora não residir napropriedade, é informação compatível com a contratação de pessoas para ajudar; (iii) é evidente que a autora continuou aauferir renda proveniente do campo, renda esta provavelmente superior à de sua pensão; não obstante, a situação descrita,em que se saiu do meio rural para centro urbano ao tempo em que se passou a receber benefício previdenciário (pensãopor morte), é fato que descaracteriza a condição de segurado especial.

5. A sentença deve ser mantida, por fundamento diverso.

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

9 - 0002295-11.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002295-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x MARINA ALBINA DE SANTANTA(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).

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PROCESSO: 0002295-11.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002295-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITORECORRIDO: MARINA ALBINA DE SANTANTAADVOGADO (S): SIRO DA COSTA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO–APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, o INSS alegou que: 1) inexiste prova material contemporâneo do exercício da atividade rural, nacondição de segurado especial, pelo período de carência, isso porque a declaração de ITR de fls. 30/31 aponta que oimóvel da recorrida, já no ano de 1999, valia mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2) o acervo probatório também daconta de que o labor campesino era exercido com o auxilio de 02 (dois) empregados, conforme notificações extraídas delançamento apostas às fls.22 e 23; 3) possui a recorrida propriedade rural com área superior a quatro módulos fiscais,comprovando-se que se trata de empresária do meio rural, médio/grande produtora rural, e não de segurada especial, nostermos do art.11 da Lei nº 8.213/91.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

MARIA ALBINA DE SANTANA ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além dopagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, da lei 9099/95.

DECIDO.

A Parte Autora nasceu em 26/07/1948, fls. 12. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 04/09/2008 (fls. 65),tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento dacarência exigida a concessão do benefício.

A prova material trazida aos autos foi farta e constou às fls. 10/51 dos autos.

Além disso, o início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R deáudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora.

Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que trabalha na roça, que a Autora capina, planta arroz e feijão eplanta café, que a Autora possui dois alqueires de terra, que a Autora nunca casou, nunca teve mais terra, que nunca tevefilhos, que a terra que possui foi herança de seu pai, que eventualmente chama companheiro para ajudar, que em 2007 e2008 teve derrame e agora que a força na mão está voltando, que se sustentava através do projeto dos vizinhoscongregados, que a mão da Autora ficou roxa.

A primeira testemunha ouvida, Sr. Cecílio declarou que D.Marina não é casada, nem tem companheiro, que a Autoratrabalha, que recebe ajuda de seu cunhado, que o cunhado trabalha todo dia com a Autora, que ela não está trabalhandoporque está há dois em tratamento e está morando na rua, que quem está trabalhando na terra da Autora é seu cunhado,que ela tem 2 alqueires e meio, que a casa na rua é do Prefeito, que a Autora teve ameaça de derrame, que os vizinhosajudam para pessoa se sustentar, que a Autora possui 63 anos, que a Autora trabalhava antes desses dois anos, que látinha plantado lavoura de café, que ela não contratava ninguém para ajudar.

Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadorrural ostentada pelo Autor....Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução demérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a :

A – conceder a parte Autora aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo –04/08/2008(der onde preencheu os requisitos), devendo o benefício ser implementado em 30 dias ;

B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ;

...

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P.R.I.

4. Assiste razão ao INSS.

Há notificações de lançamento de ITR que apontam a existência de empregados (2 empregados nas de 1994 e 1996, fl. 22;1 empregado na de 1995, fl. 50).

O módulo fiscal local é de 18 hectares (fl.29), de modo que 4 módulos fiscais equivalem a 72 hectares. A propriedadepossui 75,2 hectares (conforme DIAC, fl.33), ou 4,17 módulos fiscais (fl. 29). Trata-se de média propriedade.

A autora não é casada nem tem filhos, conforme declarou. Ao possuir uma propriedade de tal tamanho, é de presumir-seque tenha tido empregados, tal qual afirmam as declarações de ITR mencionadas.

Se é evidente que o conteúdo de tais declarações, muita vez, é equivocado, no caso concreto é de presumir-se a existênciade empregados, visto que a autora não é casada, não tem filhos e reside em média propriedade rural (área superior a 4módulos fiscais).

Conclusão: a sentença deve ser reformada.

5. DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

6. REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela.

A propósito, esta Turma Recursal havia aderido ao entendimento fixado pelo STJ no referido RESP nº 1.401.560/MT.Contudo, à luz dos novos julgados da TNU (na recente sessão de 12/02/15 - PEDILEF nº 50041721020134047205) e doSTF (na sessão de 19/03/15 – RE nº 638.115-CE), a medida adequada é reafirmar o entendimento consolidado noenunciado 52 destas Turmas Recursais da SJ-ES, segundo o qual “é inexigível a restituição de benefício previdenciário ouassistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.”

7. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

10 - 0000867-20.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000867-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.) x JOSE MENDONCA DE BRAZ (ADVOGADO:ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.).PROCESSO: 0000867-20.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000867-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENARECORRIDO: JOSE MENDONCA DE BRAZADVOGADO (S): MARIA REGINA COUTO ULIANA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural). Argumentou o INSS: 1) que a parte da sentença em que condenouao pagamento de atrasados, deve ser reformada, no que tange à forma de aplicação dos juros e correição monetária; 2)que a sentença determinou “.... correção monetária pelo INPC e incidência de juros no patamar de 1% ao mês, inclusiveafastando expressamente a incidência do art. 1º-F da lei 9494/97 em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI 4357.”(fl.97/98). 3) que a decisão recorrida não pode prevalecer, visto que o acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DFainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgado ainda não pode ser avaliado com segurança.

2. O recurso versa apenas sobre correção monetária e juros. A esse respeito, a sentença assim dispôs: “... com opagamento de parcelas atrasadas devidamente acrescidas de correção monetária, conforme tabela do Conselho de JustiçaFederal a partir da data do pagamento, e juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% ao mês até a data daentrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança..”

3. Como resulta do que acima transcrevi acima, a sentença determinou a incidência da Lei 11.960/2009; não sedeterminou a incidência do INPC, tal qual se argumentou no recurso. Se por um lado se determinou juros de 1% ao mês, écerto que tal incidência foi fixada apenas “até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009”. Ou seja, a Lei 11.960/09 foiintegralmente aplicada a partir do início de sua vigência.

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4. Depreende-se que não há correção lógica entre as razões do recurso e o que fixou a sentença.

5. Um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a regularidade formal, isto é, o recurso deve obedeceràs regras formais exigidas pela lei. O art. 514, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados especiais,prescreve que o recurso seja interposto por petição que contenha “os fundamentos de fato e de direito” da impugnação.Recurso cujas razões sejam inteiramente dissociadas do que a sentença tenha decidido equivale, na prática, a recurso semfundamentação. Por isso é que a jurisprudência é pacífica no sentido de não conhecer dos recursos cuja fundamentaçãonão guarda correlação lógica com a sentença recorrida.

6. RECURSO NÃO CONHECIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10%sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

11 - 0002615-95.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002615-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x ANAZIAN MARTINS DECOTE(ADVOGADO: ES011851 - ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE.).PROCESSO: 0002615-95.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002615-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Vinícius de Lacerda Aleodim CamposRECORRIDO: ANAZIAN MARTINS DECOTEADVOGADO (S): ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, nas fls. 97/98, o INSS alegou o que segue: “... Na hipótese dos autos, entretanto, não houveprova nem início de prova suficiente da atividade rural, especialmente porque: 1. A certidão de casamento (pg. 10)demonstra que o esposo da autora era COMERCIÁRIO e, ela, DOMÉSTICA; 2. O CNIS – Cadastro Nacional deInformações Sociais – de páginas 71 a 72 demonstra que o esposo da autora trabalhou em diversas empresas deENGENHARIA e TRANSPORTES; 3. As INFBEN – Informações do Benefício – de página 74 comprovam que o marido darequerente recebe, DESDE 1978, Auxílio-Suplementar como INDUSTRIÁRIO; 4. A declaração da colônia de páginas 13 a15 é EXTEMPORÂNEA para o período anterior a 08/03/2004, quando a postulante se filiou (ver item 16 da pg. 13); 5. Naentrevista de folhas 36 a 37, a autora declarou não exercer mais atividade desde abril de 2005 (ver itens II e III da pg. 36).”

3. Segue abaixo o teor da sentença:

ANAZIAN MARTINS DECOTE ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além dopagamento das prestações vencidas....A Parte Autora nasceu em 11/08/1950, fls. 10. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 09/06/2009 (fls. 11),tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento dacarência exigida a concessão do benefício.

A prova material trazida aos autos consistiu:

Cadastro de atividades pesqueiras às fls. 08,certidão de casamento .fls. 10,declaração de exercício de atividade rural – fls.13/15,carteira de pescador - fls. 18,declaração de particular fls. 21,entrevista rural - fls. 36,

Além disso, o início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R deáudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora.

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Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que retira mariscos para viver e que trabalha desde os 18 anos até osdias de hoje. Afirmou que nos últimos tempos diminuiu o ritmo, mas continua trabalhando. Afirmou que é viúva, mas nãorecebe pensão porque já estava separada de fato, mas continuava casada no papel. Relatou que quando ficou doenteprecisou da ajuda dos filhos para se manter. Relatou que retira o marisco, cozinha e vende. Informou que já retiroumariscos de barco, mas não por muitas vezes. Disse que vende o prato de sururu por R$ 6,00, rendendo cerca de R$400,00 por mês quando a lua está “boa”. Relatou que está com 61 anos e ainda trabalha. Afirmou não ter outra fonte derenda além da atividade pesqueira. Sustentou que nunca teve registro em carteira. Relatou que nunca deixou de trabalharmesmo estando doente. Informou que tem cinco filhos que a ajudam quando é necessário. Disse também que tem umacasa própria que ela mesma construiu.

A testemunha ouvida, Sra. Maria disse que sabe que a autora é marisqueira e que pratica esta atividade há uns 25 anos.Informou que é marisqueira também. Disse que a autora mora com dois filhos e um neto. Relatou que um filho é vigilante, ooutro trabalha na Samarco e o neto é atendente. Um desses filhos é casado e mora na parte de cima da casa. Afirmou quea autora é quem mantém as despesas da casa. Informou que colhe marisco e vende a R$ 8,00 o prato, rendendo uns R$400,00 por mês quando tudo corre bem. Sustentou que a autora ainda trabalha. Relatou que a autora deixou as atividadespor um tempo em decorrência de uma queda, mas após, voltou a trabalhar.

A segunda testemunha ouvida, Sra. Arlinda, disse que conhece a autora e sabe que ela é marisqueira. Pelo que sabe dizera autora já tirava marisco desde quando era moça, junto com a mãe. Relatou que a autora, pelo que sabe, nunca teve outraatividade que não a de marisqueira. Informou que a ultima vez que viu a autora colhendo marisco foi há dois meses.Afirmou que os filhos ajudam a autora nas despesas porque a pesca rende pouco.

A terceira testemunha ouvida, Sra. Dulcinéia, afirmou que a autora é marisqueira e precisa trabalhar. Afirmou ainda que aautora tem filhos com ela, mas as despesas da casa são custeadas pela autora. Relatou que conhece a autora há 25 anose sabe que ela sempre foi marisqueira, nunca tendo outra atividade. Relatou que em cima da casa da autora mora um filho.

As testemunhas prestaram depoimentos seguros e coesos com as informações que tinham sido prestadas pela Autora,confirmando seu trabalho, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício.

Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadorarural ostentada pela Autora....DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA...Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução demérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a :

A – conceder a parte Autora aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo – 09/06/2009,devendo o benefício ser implementado em 30 dias ;B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ;...P.R.I.

4. A argumentação recursal improcede. Eis as razões.

O marido da autora teve, de fato, vários vínculos urbanos. Ocorre que o último deles se encerrou em 23/10/1990 (fl.72); ouseja, data anterior ao implemento do período de carência do benefício aqui visado.

Decerto que o marido da autora também recebia benefício urbano. Contudo, conforme fl. 74, tratava-se de benefícioindenizatório em valor inferior ao mínimo, em decorrência de acidente de trabalho, com DIB em 1978 e cessação em04/10/2005 em razão de óbito do titular.

Este contexto não pode ser óbice à pretensão da autora.

Por outro lado, na entrevista administrativa a autora afirmou, de fato, que estava sem recolher mariscos desde 2005;contudo, registrou que tal fato se deu por orientação médica, em decorrência de problemas de saúde (fl.36, II). Não possopresumir tal dado em seu desfavor, uma vez que, em tese, poderia fazer jus a auxílio-doença como segurada especial.Ademais, o conteúdo do depoimento pessoal, registrado de forma minudente, indica que a autora, não obstante osproblemas de saúde, continuou a trabalhar nos momentos em que sua situação de saúde o permitia.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

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12 - 0102398-12.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102398-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEUZA BASTO DA SILVA(ADVOGADO: ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.).PROCESSO: 0102398-12.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102398-1/01)RECORRENTE: CLEUZA BASTO DA SILVAADVOGADO (S): FABIANO ODILON DE BESSA LURETTRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – ESPOSA DE SEGURADO ESPECIALQUE SE OCUPA PRINCIPALMENTE DOS AFAZERES DOMÉSTICOS E EVENTUALMENTE DO TRABALHO NALAVOURA – CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO PROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “... Analisando também o material em áudio e vídeo obtido naaudiência, pode-se notar claramente que todos os depoimentos aproveitam a Recorrente, corroborando integralmente asinformações trazidas na inicial, quais sejam, que a recorrente laborou durante toda a vida exercendo atividades no cultivode lavoura de café juntamente com o seu esposo, colhendo ainda eventualmente feijão para o consumo próprio naqualidade de meeira. como apontado, a própria sentença traz alguns trechos de depoimentos totalmente favoráveis àRecorrente. Está equivocado o entendimento do Magistrado segundo o qual tais depoimentos não teriam sidoconvincentes.” (fl.111).

3. Segue abaixo o teor da sentença:

CLEUZA BASTO DA SILVA ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural....A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Contrato de parceriaagrícola firmado em 05/09/2001, com duração até 30/07/2004, constando a parte autora como “parceiro outorgado” (fl.22/23); b) Contrato de parceria agrícola firmado entre 23/04/2007 e 30/07/2010 (fl. 25/27); c) Contrato de parceria agrícolafirmado em 2010, qualificando a parte autora como “parceiro outorgado” (fl. 31/33); d) Certidão de casamento, celebradoem 1999, constando a profissão do cônjuge da parte autora como lavrador (fl. 34); e) Termo de homologação de atividaderural, com os seguintes períodos homologados: 01/05/2005 a 20/03/2007 (fl. 38); f) Ficha de inscrição em escola públicaconstando a autora como rurícola (fl. 40); g) Certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da autora como “agricultor”(fl. 43); h) Comprovante do recebimento do benefício de auxílio- doença, na condição de segurada especial (fl. 29).Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual a parte autoraprestou seu depoimento pessoal e três testemunhas, por ela arroladas, foram inquiridas.A parte autora afirmou que trabalha na lavoura juntamente com o seu esposo. Disse que cultivam café e por vezes, plantamfeijão para o consumo da família. Explicou que o seu esposo cuida da lavoura durante o ano, e que ela ajuda na época dacolheita, já que as atividades desenvolvidas na lavoura são pesadas. Aduziu que cuida dos afazeres domésticos e depoisleva o almoço na roça, caso não tenha nada na lavoura, em que possa ajudar, retorna para cuidar da casa.A testemunha Esmeralda Garcia Moreira afirmou que a autora exerce atividade rurícola juntamente com o esposo. Aduziuque cultivam café, e eventualmente feijão.A testemunha Ilzeleide Amaral Pereira disse que conhece a autora há aproximados 13 (treze) anos. Aduziu que ademandante exerce atividade rurícola juntamente com o seu esposo. Disse que já viu a autora trabalhando na lavoura, massomente no momento da colheita do café. Afirmou ter conhecimento de que a demandante trabalha fora da safra, mas nãosabe os dias da semana, e nem tem conhecimento da atividade que a autora executa.A testemunha Neuzeli Gonçalves da Silva disse que conhece a parte autora há aproximados 16 (dezesseis) anos. Aduziuque a autora e o esposo trabalham em uma lavoura de café. Aduziu que a parte autora desempenha suas funções nomomento da colheita.Nota-se que a prova testemunhal não foi convincente o bastante para comprovar o efetivo exercício da atividade rural emregime de economia familiar pelo tempo determinado na lei. É o que se percebe com o depoimento da autora e a oitiva dastestemunhas, por vezes inconsistentes, formando dúvida a respeito da autora exerce a atividade rural como profissão, ousimplesmente, prestar ajuda eventual ao esposo.Mesmo considerando que o fato de a mulher se dedicar a afazeres domésticos, por si só, não descaracteriza sua condiçãode rurícola, a prova apresentada faz supor que a autora não exerce a atividade rural como profissão, ajudandoeventualmente o marido em alguns afazeres campesinos. A mera ajuda eventual não a torna segurada especial daprevidência social.Analisando todo o conjunto probatório apresentado até então, não vislumbro do mesmo a consistência necessária paraconferir-lhe verossimilhança. A prova apresentada e os depoimentos das testemunhas não foram suficientes paracomprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela demandante, fato que impõe o

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julgamento de improcedência do pedido inicial.ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE opedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nostermos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil....P.R.I.

4. O mero relato trazido na sentença aponta haver prova material suficiente indicativa da atividade rural.

5. Não obstante, consignou o Juízo a quo haver “... dúvida a respeito da autora exerce a atividade rural comoprofissão, ou simplesmente, prestar ajuda eventual ao esposo.”

6. Restou, portanto, inequívoco que o marido da autora é segurado especial; a dúvida incide a respeito no caráterdo auxílio por ela prestado: se sua atividade principal seria o trabalho na lavoura o trabalho no lar.

7. O fato de a esposa do trabalhador rural segurado especial ter sua atividade principal focada no trabalhodoméstico – trabalhando na lavoura em caráter mais eventual – não lhe retira (da esposa) o caráter de segurada especial.Com efeito, ao desempenhar as atividades do lar e, eventualmente, auxiliar na lavoura, configura-se a mútua colaboração edependência que caracterizam o regime de economia familiar (§ 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91).

8. Por conseguinte, a sentença deve ser reformada.

9. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO oINSS a pagar à parte autora aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em17/06/2013 (NB 163.141.101-0, conforme fl. 78).

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício deaposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.

Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correçãomonetária e juros de mora incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), emface do que decidiu o STF no julgamento do RE nº 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15).

Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

13 - 0000415-73.2014.4.02.5052/01 (2014.50.52.000415-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA HELENAGONCALVES DE JESUS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIADE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAELNOGUEIRA DE LUCENA.).PROCESSO: 0000415-73.2014.4.02.5052/01 (2014.50.52.000415-8/01)RECORRENTE: MARIA HELENA GONCALVES DE JESUSADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou que há início de prova material a amparar o pedido; que “...pode se averiguarque há prova plena no período de 30/11/2005 até a data do requerimento (23/07/2013).” (fl.94); que, pelo teor da sentença,“... o juízo se convenceu que o depoimento pessoal da recorrente e das testemunhas confirmam o exercício da atividaderural desde 1998...” (fl.94).

3. Segue abaixo parte do teor da sentença:

Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, emregime de economia familiar, durante o período de carência.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n( 9.099/95, combinado com o art. 1(, da Lei nº 10.259/01, e estando

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devidamente instruído o feito, passo a decidir....Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2013, assim, a carência a serconsiderada é de 180 meses ou 15 anos.

No presente caso, não há início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. Constam dosautos documentos a partir do ano de 2010. Mesmo as declarações de ITR, que se referem aos anos de 2008/2012, foramtodas apresentadas à Receita Federal em 2013. O recibo de compra da terra, embora seja datada de 1998, somente tevereconhecimento de firma nas assinaturas em 2013 (fls. 74/75). O cônjuge da autora possui diversos vínculos de trabalho denatureza urbana, sendo aposentado nessa condição desde o ano de 2009, conforme pesquisas de fls. 56/57 e 76/84.

Alega a autora que trabalha na propriedade desde o ano de 1998, sendo que os depoimentos das testemunhas foram nomesmo sentido.

Ocorre que, conforme já afirmado, não consta dos autos início de prova material quanto ao período alegado, tendo sidoapresentados apenas documentos recentes. Ademais, observa-se que o cônjuge da autora sempre possui vínculos detrabalho em sua CTPS, sendo aposentado por tempo de contribuição, o que afasta o alegado exercício da atividade emregime de economia familiar.

Assim, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural individualmente ou em regimede economia familiar pelo tempo mínimo de carência exigido no caso concreto, o que impede o deferimento do benefíciopleiteado nos autos.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, doCódigo de Processo Civil....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. A razão de decidir que determinou a improcedência do pedido é que o Juízo a quo, analisando o conjuntoprobatório material à luz da súmula 149 do STJ, entendeu que a prova material coligida era insuficiente.

5. Pelo teor da sentença, percebe-se que a prova oral coligida é favorável à pretensão coligida.

6. A autora reside em um assentamento rural, situado em área rural de São Mateus. Tal fato já é indicativo de umacerta dificuldade de angariar início de prova material relativo a trabalho rural exercido há muitos anos. Com efeito,presume-se que um assentado é alguém hipossuficiente economicamente e que, por essa razão mesma, geralmentetrabalha no campo como diarista (“bóia-fria”). A autora não apresentou título de propriedade do imóvel, que se encontra emnome de outrem. Apresentou recibo de compra que teria ocorrido no ano de 1998 (fl.48).

7. Ocorre que, no caso concreto, é improvável que a autora tenha, no passado, subsistido em função da rendarural, uma vez que seu marido (ou companheiro) era trabalhador urbano e se aposentou como tal (fls. 56/57). Não semostra razoável, portanto, aplicar o entendimento consolidado na súmula 14 da TNU.

8. Dentro de tal contexto, afigura-se razoável a negativa do INSS, fulcrada de que inexiste prova suficiente de laborrural anterior ao ano de 2005 (conforme documento de fl. 61, o INSS reconheceu e homologou administrativamente, comoatividade rural laborada, o período de 30/11/2005 a 22/07/2013). Com efeito, no que refere ao período anterior a 2005, sehavia labor rural, muito provavelmente não era indispensável à subsistência.

9. Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

10. Não obstante, resta evidente que a autora poderá formular novo requerimento, desde que cumpra a carêncianecessária à obtenção do benefício (o próprio INSS reconhece haver prova de labor rural posterior a 30/11/2005, cf. fl. 61).

11. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

14 - 0000086-55.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.000086-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EURIDES LOPES DA SILVAVASCONCELOS (ADVOGADO: ES010729 - GECIMAR C. NEVES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.).PROCESSO: 0000086-55.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.000086-9/01)RECORRENTE: EURIDES LOPES DA SILVA VASCONCELOSADVOGADO (S): GECIMAR C. NEVES LIMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES

Page 28: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora aduziu que faz jus à aposentadoria em vista do enunciado 14 da TNU.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

EURIDES LOPES DA SILVA VASCONCELOS ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.

O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício deatividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no art. 142 da Leinº 8.213/91.

Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em provatestemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal deJustiça:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficioprevidenciario.

Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste casoem particular, é denominada início de prova material.

Aponta-se, todavia, ser desnecessário que essa prova material abranja todo o período de carência da aposentadoria poridade, conforme entendimento exposto no enunciado nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados EspeciaisFederais.

A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de filiação aoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina em 13/06/2007 (fl. 8); b) Contrato de Parceria agrícola firmado em 2005,constando a parte autora como “parceiro outorgado” (fls. 10/11); c) Contrato de parceria agrícola firmado em 21/07/2008,com duração de 3 (três) anos (fls. 12/13); d) Contrato de parceria agrícola firmado em 2011, qualificando a autora como“parceiro outorgado” (fls. 14/15).

Observa-se que a prova material é escassa para comprovar a atividade rural da autora, muito embora não seja necessárioapresentar documentos contemporâneos a todo o período de labor rural, não quer dizer que com base apenas em provasproduzidas a partir do ano de 2005, possa se presumir que a autora trabalhou no meio rural por todo o período invocado,principalmente no caso em análise, em que se deve comprovar carência entre os anos de 1996 e 2011.

Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, designou-se audiência, na qual a parte autoraprestou seu depoimento pessoal e duas testemunhas, e um informante, por ela arrolados, foram inquiridos.

A autora mencionou que ao se casar, foi morar em Vitória- ES, passando a trabalhar como doméstica. Disse quepermaneceu em Vitória até 1981, indo posteriormente residir em Conselheiro Pena – MG, ocasião em que passou a prestarserviços na fazenda do Sr. Jó Maurício. Explicou que há 9 (nove) anos presta serviço para o Sr. Edson, chegando a exerceratividade rurícola em outras propriedades, mas disse que nenhum desses vínculos se efetivou mediante documento escrito.

A testemunha Osvaldo Almeida disse que conhece a autora há aproximados 20 (vinte) anos. Afirmou que conheceu ademandante, quando a mesma residia em Pancas- ES. Explicou que nesse período a autora trabalhava no cultivo de milho,exercendo o labor rural para o Sr. Martim Carlos Augusto, que também era seu patrão.

A testemunha Orlando de Assis afirmou que a parte autora é sua conhecida há aproximados 10 (dez) anos. Afirmou que elatrabalha no cultivo de café juntamente com o esposo.

O informante Wiles Antonio Gomes aduziu ser companheiro da autora há aproximados 12 (doze) anos. Explicou que exercea profissão de lavrador desde 1989, e que quando conheceu a parte autora ela já trabalhava no meio rural.

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Cabe destacar que a autora completou 55 anos de idade em 2006. Todavia, a demandante ingressou com requerimentoadministrativo somente em 21/02/2011, devendo, assim, cumprir a carência exigida em lei, de 180 meses, ou seja, de 15anos de exercício de atividade agrícola, o que compreende o período de 1996 a 2011.

No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo períodovindicado.

Muito embora a jurisprudência não exija que a prova material aborde todo o período de carência, no caso dos autos, todasas provas apresentadas se referem a períodos posteriores a 2005, não havendo antes disso, indício de trabalho ruraldesenvolvido pela autora.

Admitir a afirmativa de que a Autora mantinha um contrato verbal por mais de 9 anos, tão somente com base em provatestemunhal, é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ.

Para a demandante, uma aposentadoria por idade rural somente será possível quando a mesma comprovar o exercício detrabalho rural durante o período equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cerca de 15 anos), nos termosda regra geral de carência prevista no art. 25, II, c/c art. 48, §2º da Lei nº 8.213/91, em período de tempo imediatamenteanterior ao requerimento, o que não havia ocorrido, ainda, quando do requerimento administrativo, e nem na presente data.Assim, não há como censurar o ato administrativo então levado a efeito pelo INSS.

Desta maneira, entendo ser impossível conceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

ISTO POSTO, com fulcro nas considerações acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoriapor idade e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, inc. I, do CPC....P.R.I.

4. A razão de decidir que determinou a improcedência do pedido é que o Juízo a quo, analisando o conjuntoprobatório material à luz da súmula 149 do STJ, entendeu que a prova material coligida era insuficiente.

5. Os depoimentos testemunhais estão minudentemente resumidos na sentença e são favoráveis à pretensãocoligida.

6. O contrato de parceria agrícola tem firma reconhecida em 2005. A autora convive com pessoa que alega viver emmeio rural desde 1989. Geralmente documentos comprobatórios de atividade rural são feitos em nome do marido ou docompanheiro. Além do mais, trata-se de casal que não é proprietário de imóvel rural, mas trabalha em propriedade deterceiros.

7. Eis o teor da súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o iníciode prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”

8. Ante o contexto retratado (parte autora do sexo feminino, não proprietária de imóvel rural), que dificulta um poucoa produção de prova material da atividade rural, reputo que o contrato de parceria agrícola anexado é suficiente a prover oinício de prova material a que refere a lei. Aliado à prova testemunhal favorável, há suficiente prova de que a autora exerceulabor agrícola durante o período de carência.

9. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO oINSS a pagar à parte autora aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em21/02/2011 (NB 154123246-9, conforme fl. 20).

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício deaposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.

Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correçãomonetária e juros de mora incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), emface do que decidiu o STF no julgamento do RE nº 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15).

Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

15 - 0000579-88.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.000579-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANAANSELMO.).PROCESSO: 0000579-88.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.000579-7/02)RECORRENTE: UNIAO FEDERAL

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ADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSARECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO (S): LUDMYLLA MARIANA ANSELMO

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO, às fls. 465/481, e pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, àsfls. 486/493, em face da sentença de fls. 429/445, que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamentos econfirmou a antecipação de tutela inicialmente concedida.2. Alega a UNIÃO preliminarmente (i) impossibilidade jurídica do pedido, em razão de parte dos medicamentos nãoestarem disponíveis no Sistema Único de Saúde e; (ii) ilegitimidade passiva ad causam da União e conseqüenteincompetência da Justiça Federal. No mérito aduz que o pedido deve ser julgado improcedente em relação à União, ematenção aos princípios da descentralização, legalidade, reserva do possível e reserva parlamentar em matériaorçamentária. Por fim, sustenta que, caso seja mantida a condenação, sejam determinadas as seguintes providências:determinação para que a parte autora informe a sua situação de saúde ao juízo e à Secretaria de Saúde do Município, apóso trânsito em julgado, sob pena de suspensão do fornecimento dos medicamentos.3. O MUNICÍPIO, por sua vez, alega em suas razões (i) ilegalidade da fixação de multa posterior (na sentença), emrazão do descumprimento de tutela de urgência; (ii) impossibilidade de aplicação de multa pessoal na figura da secretáriamunicipal de saúde; (iii) que a incumbência de fornecer medicamentos e tratamentos de maior complexidade é do Estado eda União. Requer a reforma da sentença a fim de se direcione o comando obrigacional ao Estado do Espírito Santo.4. Intempestividade do recurso do MUNICÍPIO. O recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA não foirecebido pelo juízo a quo (fl. 549), porquanto intempestivo. O Município foi intimado da sentença no dia 27/02/2012 (fl. 454)e somente interpôs o recurso no dia 09/03/2012, ou seja, um dia após o prazo final.5. Preliminares. A impossibilidade jurídica do pedido condiz com algo que seja vedado no ordenamento jurídico. Aocontrário, o pedido autoral guarda relação com o direito fundamental à saúde, resguardado pela Constituição Federal.A respeito da ilegitimidade da União, o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido deser legítima a União para responder pelo fornecimento de medicamento e tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde(SUS). Nesse sentido, as decisões proferidas nos AI 418.320, rel. Ministro Carlos Velloso; RE 259.415, rel. MinistroSepúlveda Pertence; RE 198.263, rel. Ministro Sydney Sanches; RE 242.859, rel. Ministro Ilmar Galvão e RE 271.286-AgR,rel. Ministro Celso Melo.

6. No que se refere ao mérito, o art. 196 da Constituição Federal garantiu a todos os cidadãos o direito à saúde,impondo a todos os entes federativos o dever de preservá-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduçãodo risco de doença e de outros agravos e visem, ainda, ao acesso universal e igualitário de todos às ações e serviçosadequados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condiçõespara a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes,determina que o Estado deve garantir a saúde a todos por meio do SUS que possui, dentre suas diversas atribuições, acompetência de formular política de medicamentos, a fim de proporcionar tal assistência de forma integral e adequada.Merece ser destacado o princípio da integralidade, previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90, que estabelece que aassistência à saúde deve ser proporcionada por um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos ecurativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade.

7. Assim, é dever constitucional do Estado, em todas as suas instâncias (municipal, estadual e federal),proporcionar atendimento adequado em termos de saúde a todos os cidadãos, especialmente àqueles sem condiçõesfinanceiras de custear o tratamento de suas enfermidades. O art. 2º da Lei nº 8.080/90, assenta que "A saúde é um direitofundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".8. Inexiste violação do princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CRFB, uma vez que a própria cartaconstitucional, em seu art. 196, acolhe a pretensão autoral. Por seu turno, em casos como o dos presentes autos, em que aefetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normasconstitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida.9. Juntada de documentos novos. A parte autora juntou petição às fls. 657/697 informando a necessidade de outrosmedicamentos para a continuidade do seu tratamento de saúde. Trata-se de documentos novos, cuja juntada, em princípio,seria viável à luz do artigo 397 do CPC.

Não obstante, à luz dos critérios que orientam os Juizados Especiais, parece-me que, como regra geral, é inviávelanalisar documentos novos e supervenientes à sentença. Por tal motivo, NÃO CONHEÇO dos documentos novos juntadosapós a sentença.10. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).11. Ante o exposto,

a) NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ante a sua intempestividade, e;

b) NEGO PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO.

Honorários advocatícios devidos pela UNIÃO, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Écomo voto.

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Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

16 - 0001367-65.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001367-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE TARCISIO LOUZADA(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBIMARCHESI FREIRE.).PROCESSO: 0001367-65.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001367-9/01)RECORRENTE: JOSE TARCISIO LOUZADAADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 57/59, que reconheceu aprescrição do direito à pretensão de restituição de indébito tributário relativo ao imposto de renda incidente sobre acomplementação de aposentadoria recebida pelo autor, tendo em vista que o início do benefício de aposentadoriacomplementar se deu em 13/01/1998 (fl. 44) e o ajuizamento da ação ocorreu em 19/08/2008 - após a vacatio legis da LC118/2005, portanto -, o que atrairia a incidência do novo prazo prescricional de cinco anos à hipótese, a contar dopagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005. Alega o recorrente que somente estão prescritas as parcelasanteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo.

2. No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatoraa Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébitotributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.3. Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU,no julgamento do PEDILEF 200683005146716, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida peloautor (...)”. O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto doRelator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC (STJ – 2ª Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em05-02-2013).4. Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se aessa conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldesmencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conformedeterminado no dispositivo a seguir.

5. Quanto ao mérito propriamente dito, a matéria está pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçae da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre osbenefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelosbeneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, RelatoraJuíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.

6. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parteautora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos o documentocolacionado pela parte autora à fl. 44 demonstra o preenchimento dos dois requisitos, com aposentadoria em 13/01/1998.7. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença eJULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelopagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite doque foi recolhido exclusivamente pela parte autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995,bem como para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, observada aprescrição em relação aos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda antes do quinquênio que antecede apropositura da ação, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções que se seguem:7.1. As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de1995, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos paraos Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 567/CJF, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal,referente às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).7.2. O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título decomplementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cadaexercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com aexclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).7.3. Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz FederalMARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em ReexameNecessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o

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beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”7.4. Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente,até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução dosaldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futurosexercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou oque tiver sido pago será objeto de repetição.7.5. Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatadovalor a ser restituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cincoanos contados da propositura da ação.

8. A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisãoadministrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculodo imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituiçãoadministrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberáao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

17 - 0105836-86.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.105836-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: Juliana Almenara Andaku.) x ADEMIR CLAUDEMAR SECCHIM (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.).PROCESSO: 0105836-86.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.105836-5/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): Juliana Almenara AndakuRECORRIDO: ADEMIR CLAUDEMAR SECCHIMADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que a condenou a restituir ao autor oimposto de renda recolhido indevidamente sobre os proventos suplementares recebidos da entidade de previdência privada,na proporção correspondente às contribuições vertidas por ele, a seu ônus, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 dedezembro de 1995, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença determinou a intimação da União, após o trânsito emjulgado, para apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 dias. Alega a recorrente a impossibilidade dese condenar a União a apurar os valores eventualmente devidos aos autores, uma vez que o art. 52 da Lei nº 9.099/95 éclaro ao dispor que as sentenças serão líquidas e que a atribuição da elaboração da conta caberá ao servidor judicial,consoante incisos I e II, bem como que o Código de Processo Civil impõe ao credor que peça a citação do devedor que, aorequerer a execução, instrua a petição inicial, com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,quando se tratar de execução por quantia certa (art. 614, II).

2. Não procedem as alegações da recorrente no sentido de ser a sentença ilíquida e de ser ilegal a determinaçãode apresentação dos cálculos pela União. A apuração das parcelas indevidamente descontadas se faz por mero cálculoaritmético. Ora, não se trata de liquidar a sentença, como insiste a União, mas apenas de cumpri-la. A elaboração decálculo aritmético não configura liquidação de sentença, mas sim seu mero cumprimento, conforme disposto no artigo475-B do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo do Juizado Especial, aplica-se, no que couber, o dispostono CPC, com as alterações determinadas nos incisos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, como consta expressamente do caputdo referido artigo. O encaminhamento dos autos à União para que apresente o valor devido à parte autora, para fins decadastro da Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo juízo, não configura descumprimento a nenhum dispositivo legal.Pelo contrário, coaduna-se com o disposto no artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o vencido será instado acumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, bem como com o art. 17 da Lei nº 10.259/2002.

3. A apuração administrativa dos valores devidos há muito é admitida por esta Turma Recursal inclusive noEnunciado nº 4, que trata de concessão de benefício previdenciário ou estatutário, exatamente por entender que talprocedimento não tem o condão de inverter a lógica processual, ao contrário do que alega a recorrente, e considerando queo órgão público integrante da lide - a quem cabe cumprir a sentença - tem maiores condições que o autor e que o juízo deelaborar os cálculos, que, no caso, são de extrema simplicidade.

Page 33: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

18 - 0001467-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001467-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARLY DE CARVALHO (ADVOGADO: ES014969 -LUCILIA RIBEIRO STANZANI, ES015774 - VALQUIRIA RIGON VOLPATO.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0001467-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001467-1/01)RECORRENTE: MARLY DE CARVALHOADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON, VALQUIRIA RIGON VOLPATO, LUCILIA RIBEIRO STANZANIRECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CESSAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO ÀCONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido,condenando o INSS a implantar o benefício assistencial, deixando, todavia, de reconhecer o direito ao pagamento deparcelas atrasadas, uma vez que o direito ao benefício somente foi reconhecido na sentença, após análise da pesquisasócio-econômica e com mitigação da exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, estabelecida em lei, oque o INSS não poderia ter feito, em sede administrativa. Alega a recorrente que o benefício foi cessado em 09/11/2009 e oajuizamento da ação ocorreu em 2011 e que nenhuma causa judicial está ganha no ato de sua apresentação ao juízo. Dizque já possuía o direito ao benefício, mas o INSS deixou de pagá-lo, ignorando qualquer outra possibilidade de verificaçãode sua real necessidade econômica. Argumenta que, mesmo que fosse banido seu direito de receber valores em atrasodesde o ato de cassação do benefício, deveriam ser pagas pelo menos as parcelas devidas desde a citação do INSS.

2. Assiste razão à recorrente. Uma vez reconhecido o direito a continuar recebendo o benefício cessado, a parte fazjus às parcelas vencidas desde a cessação, ocorrida em 09/11/2009 (fls. 86, 88 e 89). Note-se que a autora recebia obenefício assistencial desde 1996. O fato de o direito não poder ser reconhecido administrativamente não tem o condão dealterar o crédito resultante de seu reconhecimento judicial. Uma vez que são independentes as instâncias administrativa ejudicial e que só nesta última se faz coisa julgada, não poderia esta ser limitada ao que possível decidir no âmbitoadministrativo. Assim é que, mesmo nos casos em que reconhecida judicialmente inconstitucionalidade da lei invocadapela Administração para indeferir pedidos administrativos, há obrigação do ente público de pagar as parcelas vencidas.

3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, majorando a condenação fixada na sentença, condenar o INSS apagar à parte autora as parcelas vencidas desde a cessação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros demora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Registro que o recurso inominado interposto pelo INSS foi julgado às fls. 154/156, em decisão já transitada em julgado(fl.160).

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

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19 - 0101392-66.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.101392-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ADENIS DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES014722 - ANDRE OLIVEIRA SANTOS, ES015884 - EDVAN DA SILVA COIMBRA.).PROCESSO: 0101392-66.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.101392-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: ADENIS DE OLIVEIRAADVOGADO (S): EDVAN DA SILVA COIMBRA, ANDRE OLIVEIRA SANTOS

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença de fls. 107/111, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, condenando a autarquia-ré arestabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB em 05/04/2013 (data da propositura da ação, momento em que o peritoafirma a existência da incapacidade do autor), devendo-se manter seu pagamento até que haja melhora no quadro domesmo, e/ou o INSS o reabilite para alguma função compatível com suas limitações, ou mesmo reconhecimento deincapacidade definitiva, a ser atestada em pericia administrativa realizada posteriormente pelo próprio INSS. Sustenta orecorrente que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade fixada peloperito judicial. Por outro lado, alega que não há nos autos nenhuma prova de que o autor estava incapaz no períododecorrido desde a cessação do último benefício (30/03/2008) até a data da propositura da ação.2. O autor (ADENIS DE OLIVEIRA) nasceu em 05/02/1971. Na petição inicial informou ser “auxiliar de serviçosgerais”. Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao CNIS, no período de 20/09/2007 a 30/03/2008.Requereu novo benefício em 08/06/2011 (fl. 26) e em 22/08/2011 (fl. 52), os quais foram indeferidos, o primeiro em face daausência de incapacidade e o segundo, tendo em vista que na data de início da incapacidade o autor já perdera a qualidadede segurado.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)No caso dos autos, quanto à qualidade de segurado, constata-se que a parte autora auferiu um benefício previdenciário quefoi cessado em 30-03-2008, entrando com a presente ação em 05-04-2013. Portanto, desde já, verifico que não houve aperda da qualidade de segurado da parte autora, visto que o pedido do autor foi de restabelecimento do benefício desdesua cessação (30-03-2008), ou seja, momento em que sua condição de segurado junto ao INSS estaria mantida. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho, o que corresponde às tesesantagônicas sustentadas pelas partes.Exerce, ou exercia, a parte autora a função de ajudante de caminhão (carga e descarga de caminhões), contandoatualmente 42 anos de idade, referindo problemas cardiológicos, principalmente estenose mitral severa.Realizada perícia médica judicial (06-06-2013, fls. 76-80), foi constatado que a parte autora apresentava incapacidadelaborativa multiprofissional (que implica a impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais), parcial edefinitiva, visto que foi constatado, no momento do exame pericial, que o autor deve evitar carregar pesos em excesso, eque a sua doença não tem cura, só há possibilidade de controle da atividade da mesma.O perito afirmou que o autor pode ser reabilitado para atividades que não demandem esforços físicos intensos, podendoandar, ficar em pé, e trabalhar sentado. No entanto, o perito informa que só pode afirmar que o autor está incapaz desde apropositura da ação, ou seja, desde 05-04-2013.Apesar disso, o perito, ao responder o quesito de nº 06, sobre a realização de algum exame complementar realizadodurante o exame pericial, assim discorre: “Sim. Eletrocardiograma. Sugere sobrecarga ventricular”. (grifei)Já ao responder o quesito nº 10 do laudo pericial, sobre a aptidão do autor para continuar a exercer sua profissão habitual,assim discorre: “Não. A atividade relatada pelo autor demanda esforços físicos intensos, o que deve ser evitado, além deapresentar risco de acidentes traumáticos, com risco elevado de sangramentos devido ao uso de Marevan ”. (grifei)Ao responder o quesito de nº 17, sobre a parcialidade ou totalidade da incapacidade do autor, assim discorre: “Incapacidadetotal para a atividade relatada (carga e descarga de material pesado em caminhões). Atividade que deve ser evitada devidoa esforços intensos demandados”. (grifei)Ainda, ao responder o quesito de nº 18, sobre a definitividade da incapacidade do autor, assim discorre: “Incapacidadedefinitiva parcial. A doença não tem cura. Há possibilidade de controle da atividade da mesma”. (grifei)Observa-se nos exames apresentados pelo autor (fls. 15, 25, 27-51), a continuidade da doença do mesmo, que foicomprovada desde o laudo que apresenta de 11-09-2007 (fl. 15). Comparando este laudo com o exame produzido em08-10-2010 (fl. 45), percebe-se claramente a persistência da gravidade da moléstia do autor. Pela guia do Programa deAtendimento Multiprofissional – Hucam (fls. 50-51), percebe-se que o autor teve que realizar uma troca da válvula mitral em25-08-2011, sendo mais uma prova irrefutável de que a grave moléstia do autor vem persistindo e evoluindo desde oprimeiro diagnóstico da mesma em setembro de 2007.Mister esclarecer que o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, de 20-09-2007 a 30-03-2008, foi devido ao seugrave problema cardiológico (CID – I05-0 – Estenose Mitral, fls. 104-106).Isso posto, não consigo vislumbrar que o autor tenha se curado, sem necessitar nem ao menos de reabilitação, desde adata da cessação do benefício em 30-03-2008 até a data citada na perícia realizada, ou seja, da propositura da ação em05-04-2013. Logo, entendo que é irrefutável a continuidade da incapacidade do autor no período citado.Saliento, por oportuno, que a perícia médica judicial tem o condão de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular ojulgador, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, como os laudos e examesmédicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade), bemcomo o próprio laudo pericial.No caso concreto, o fato do perito judicial ter citado que a doença do autor é incurável, só com possibilidade de controle da

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atividade da mesma, que o autor tem incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforços físicosintensos, ter apontado o mesmo problema da sobrecarga ventricular, que já foi constatado desde setembro de 2007, por sero mesmo diagnóstico que gerou o benefício junto ao INSS também em setembro de 2007, e principalmente pela evoluçãoda doença, com troca da válvula mitral em agosto de 2011, culminando com o diagnóstico em 2013 do perito judicial, deque a incapacidade do autor é parcial, definitiva e multiprofissional, não me resta dúvidas de que o autor permaneceuincapaz de voltar a exercer sua atividade braçal, desde a cessação do benefício em 30-03-2008 até a presente data.Assim, presente a incapacidade multiprofissional, parcial e definitiva para o trabalho habitual da parte autora, a pretensãoautoral encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, devendo a parte ré restabelecer o benefício de auxílio-doença aoautor, até que haja melhora no quadro do mesmo, e/ou o INSS o reabilite para alguma função compatível com suaslimitações.Ocorre que, como se trata de restabelecimento de benefício previdenciário desde sua cessação, como o perito judicial nãoconfirmou que nas datas pretéritas o autor encontrava-se incapacitado, estabeleço a data da propositura da ação(05-04-2013), momento em que o perito afirma a existência da incapacidade do autor, como marco para o restabelecimentodo benefício, sem, contudo, importar na perda da qualidade de segurado do demandante. Isso porque, primeiramente,entendo que a incapacidade do autor permanece desde a sua cessação em agosto de 2008, no entanto, se por um lado aparte autora não pode ser prejudicada pela falta de conclusão pericial sobre sua incapacidade por todo o período pretérito,importando na sua qualidade de segurada, por outro não pode ser contemplada com o pagamento de todo o período, semque tenha recorrido anteriormente seja a via administrativa ou judicial.Quanto à sua conversão em aposentadoria por invalidez, não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão, eisque, para este caso, a incapacidade deve ser total, definitiva e omniprofissional, e o perito judicial informou que aincapacidade do autor era parcial, com chances de haver uma reabilitação profissional.Já quanto ao pagamento dos valores atrasados, do período anterior a concessão do benefício de auxílio-doença, ou seja,de 22-08-2007 a 19-09-2007, deixo de reconhecer o direito do autor ao período citado.Compulsando os autos, verifico que o autor só faz prova, com um laudo médico juntado à fl. 15, de que estava com areferida moléstia em 11-09-2007. Logo, o autor não demonstra que, quando requereu seu benefício em 22-08-2007, que emfase recursal também foi negado, apresentou alguma outra prova de que já se encontrava com a referida incapacidade. Equando requereu novamente o benefício em 11-10-2007, o INSS concedeu o auxílio-doença, com DIB que retroagiu a20-09-2007. Logo, entendo que não faz jus aos valores atrasados, por não ter demonstrado a existência da alegadaincapacidade em momento anterior ao requerimento do benefício em 22-08-2007.Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art.269, I, CPC), para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em05-04- 2013 (data da propositura da ação, momento em que o perito afirma a existência da incapacidade do autor),devendo-se manter seu pagamento até que haja melhora no quadro do mesmo, e/ou o INSS o reabilite para alguma funçãocompatível com suas limitações, ou mesmo reconhecimento de incapacidade definitiva, a ser atestada em períciaadministrativa realizada posteriormente pelo próprio INSS;(...)4. Assiste razão ao recorrente. A sentença fixou a data de início do benefício em 05/04/2013, por ser esta a data deinício da incapacidade atestada pelo perito judicial. Não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNISnenhum recolhimento de contribuição previdenciária posteriormente à cessação do benefício em 30/03/2008, o que seconfirma pela narrativa da petição inicial, da qual se depreende que o autor não mais exerceu atividade remunerada. Emprincípio, portanto, o autor teria perdido a qualidade de segurado em 2009, quatro anos antes da data de início daincapacidade fixada na sentença.6. Ocorre que, conforme já asseverado na sentença, a incapacidade perdura desde 2008. De fato, não resta dúvidade que o autor permaneceu incapaz de voltar a exercer sua atividade braçal, desde a cessação do benefício, em30/03/2008. É o que se depreende do laudo pericial, segundo o qual a incapacidade é definitiva porque a doença não temcura (fl.78). A concessão do benefício, em 2007, se deu em razão de diagnóstico “I050” (Insuficiência Cardíaca), conformese verifica em consulta ao histórico médico no sistema PLENUS. Logo, é de se concluir que a mesma doença jáincapacitava o autor naquela época. Assim é que o início da incapacidade está demonstrado nos autos desde a cessaçãodo benefício, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.7. Registre-se que não há óbice ao reconhecimento do início da incapacidade em data pretérita àquela reconhecidana sentença, considerando que a matéria foi devolvida a esta Turma pelo efeito devolutivo do recurso, em sua dimensãovertical. Não obstante, deve ser mantida a condenação tal como constante da sentença, não sendo possível modificar adata de início do benefício, sob pena de configurar-se reformatio in pejus.8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida.Sem custas. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de R$ 500,00.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

20 - 0100671-64.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100671-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO DE SOUZA BONFIM(ADVOGADO: ES019575 - DANIELI FERNANDA SARMENTO, ES019587 - MADEGNO DE RIZ.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0100671-64.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100671-2/01)RECORRENTE: PAULO DE SOUZA BONFIMADVOGADO (S): MADEGNO DE RIZ, DANIELI FERNANDA SARMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN

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V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO DE SOUZA BONFIM, em face da sentença de fls. 87/88,que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoriapor invalidez. Sustenta o recorrente que a sentença baseou-se apenas no laudo pericial para formação do seuconvencimento, desconsiderando os demais documentos apresentados pelo recorrente que atestam a permanência daenfermidade, bem como que o laudo pericial reconheceu as enfermidades, todavia, considerou não haver incapacidadepara o trabalho, do qual o recorrente encontra-se afastado desde 20/06/2006, em razão de que o médico da empresaempregadora não o considera apto para o trabalho, não permitindo, assim, que ele retorne ao exercício de suas funções.

2. O autor nasceu em 19/04/1969. Sua última profissão foi “auxiliar de produção”. Esteve em gozo de beneficioprevidenciário, conforme consulta ao CNIS, no períodos de 28/12/2004 a 31/03/2006, 21/06/2006 a 09/07/2006 e14/07/2006 a 15/09/2011.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento, em 23/9/2011, com suaconversão em aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 28/12/2004 a 31/3/2006, 21/6/2006 a 9/7/2006, 14/7/2006 a 15/9/2011 (fl.85).O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, avaliou que o autor estava com dor na coluna lombar e no ombro(fl. 55). Avaliou, ainda, que ao exame físico estava sem de déficit neurológico aparentes, sem atrofias musculares, Spurlingnegativo, sem parestesias nos membros, Neer, Hawkins Yokum e Jobe negativos (quesito 2). Afirmou que o autor possuiaptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de produção (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para otrabalho (quesito 14).O autor impugnou o laudo pericial (fls. 60/64). Alegou que o perito reconheceu suas doenças, mas o considerou comcapacidade para o trabalho. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao seguradocomprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas queimpeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentostécnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar aaplicação da conclusão exposta no laudo pericialO autor alegou que o perito reconheceu que sua doença tem origem degenerativa, ou seja, piora com o tempo. A naturezadegenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença éprogressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar orequerimento de auxílio-doença.O autor alegou que os atestados médicos, inclusive o atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, e examescomplementares confirmaram sua incapacidade para o trabalho. O diagnóstico constante de atestado de médico assistenteou sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer deassistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata.Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdadepara formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.O autor alegou que tem indicação para realizar sessões de fisioterapia.Ocorre que muitos tratamentos podem ser realizados concomitantemente ao exercício da atividade habitual.O autor alegou que o seu último dia de trabalho foi em 20/6/2006, tendo em vista as dores lombares e no ombro, além deoutras enfermidades, e que recebeu auxílio doença pelo período de sete anos. O fato de o INSS ter concedido o benefícioanteriormente não significa que a incapacidade para o trabalho tenha persistido. O auxílio-doença é benefício precário, quesó mantém enquanto comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho. Se, no futuro, for comprovada aincapacidade para o trabalho, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95).

5. Acrescente-se que, conforme informação constante do relatório de fl. 66, o autor foi reabilitado para a função dePorteiro antes da cessação do benefício, tendo sido desligado para retorno em nova função compatível com seu quadro,

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pelo que o fato de ter sido considerado inapto para retorno ao trabalho anterior não pode ensejar o restabelecimento dobenefício de auxílio-doença. Ressalte-se que a reabilitação foi ocultada na inicial e na perícia, pretendendo o autor quefosse restabelecido o benefício em razão das atividades de auxiliar de produção.

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefícioda assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 50.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

21 - 0000439-69.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000439-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABRICIO SABAINI DOSSANTOS (ADVOGADO: ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL(ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.).PROCESSO: 0000439-69.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000439-0/01)RECORRENTE: FABRICIO SABAINI DOS SANTOSADVOGADO (S): MIGUEL SABAINI DOS SANTOSRECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): AMANTINO PEREIRA PAIVA, FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA

VOTO-EMENTATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido decondenação da ré, Caixa Econômica Federal – CEF , a restituir, em dobro, os valores cobrados e pagos a maior durantetoda a vigência do contrato de empréstimo em consignação, em decorrência da incidência de juros sobre juros. Alega orecorrente que capitalização mensal dos juros, popularmente chamada de juros sobre juros tem sua aplicação permitida noBrasil, conforme jurisprudência dominante, desde que expressamente pactuados no contrato. Sustenta que, diante da totalomissão do contrato quanto à forma de cálculo dos juros, é devida a interpretação mais benéfica ao consumidor, conformeart. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Diz que a cobrança vem se repetindo por anos e nitidamente visa extrair lucropor ações ilegais, sendo devida a restituição em dobro, segundo art. 42, § único, do CDC.Eis o teor da sentença:Trata-se de pedido de ação de repetição de indébito.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/05.DECIDO.FundamentaçãoPreliminar: incompetência do Juizado EspecialRejeito a preliminar, haja vista que não há necessidade de prova pericial para o deslinde da presente ação, sendo ela,portanto, cabível no rito dos Juizados Especiais, haja vista o valor da causa.PrescriçãoRejeito a preliminar, visto que o contrato ora discutido ainda não findou-se, pretendendo o autor, entre outras coisas, sejamodificado o sistema de aplicação de juros.MéritoQuanto à utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, é necessário tecer algumas considerações sobre adissociação deste tema e capitalização de juros. Para explicar a “Tabela Price”, utilizo-me aqui das palavras do PeritoJudicial Evori Veiga de Assis, proferidas durante o Seminário Sistema Financeiro da Habitação, promovido pela AJUFE, noperíodo de 12 a 14 de setembro do ano 2000, em Belo Horizonte, Minas Gerais:“É um artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta decota de amortização do empréstimo e de conta de juros remuneratórios, a prazo e taxa de remuneração previamentepactuados.” (...)“Durante o decorrer do prazo contratual, os valores das cotas mensais de Juros contratuais (J) estabelecem uma curvadescendente, indicando que quanto maior o saldo Devedor maior o valor dos juros contratuais e, os valores das contasmensais de Amortização (A) estabelecem uma curva ascendente, indicando que a gradual diminuição do saldo devedorproduz menores valores de cotas mensais de Juros (J) e, assim, a diferença para o valor fixo da Prestação (P) é crescente.”O sistema “Price” (ou sistema francês) de amortização é um dos que, entre outros (SAC, SAM, SACRE...), pode serescolhido para a efetivação do cálculo das parcelas e dos juros nos casos de contrato de financiamento. Tal sistemapossibilita o estabelecimento de parcelas quanto ao valor principal do débito, variando unicamente o valor dos juros aincidirem, na sua forma decrescente (uma vez que a taxa estabelecida deve ser aplicada no tempo), o que provoca aamortização crescente do capital.Assim sendo, a aplicação deste sistema não provoca a capitalização mensal de juros. Isso porque são calculadas asparcelas, todas no mesmo valor da primeira; em decorrência, aplica-se, no tempo, a taxa de juros pactuada (de forma queela varia de acordo com a correspondente variação dos dias do calendário, e não de acordo com variação mensalpreestabelecida), que, adimplida, não integrará o capital. A partir de então, cabe a amortização de cada parcela, de formaque, na próxima aplicação dos juros, a base de cálculo será o valor principal, menos a parcela paga (os juros já pagos nemmesmo participam do cálculo), proporcionando, ao final, a total amortização do valor financiado, bem como o pagamentodos juros cobrados pela prestação do serviço.

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Envolvendo as prestações, parcelas de juros e amortização, a “Tabela Price” por si só não enseja a capitalização.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.Em não havendo apresentação de recurso da parte autora no prazo legal acima explicitado, certifique-se o trânsito emjulgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.

3) Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4) A taxa de juros (2,12% ao mês) foi especificada na cláusula segunda do contrato (fl. 11). Conforme parágrafosegundo da Cláusula Sétima do contrato (fl. 13), o empréstimo foi concedido na modalidade de prefixação de taxas dejuros, com prestações iguais, mensais e sucessivas, amortizadas conforme o sistema PRICE de amortização. Conformecálculos de fls. 57/58 e certidão de fl. 59, o contrato foi fielmente observado pela ré. Por outro lado, a fórmula de apuraçãodo valor da prestação (fl. 58) não indica a ocorrência de anatocismo, ao contrário do que alega o autor. A jurisprudênciareconhece que a Tabela Price constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maioramortização dos mesmos, não ensejando, por si só, a prática de anatocismo. Os cálculos demonstram que o encargomensal foi suficiente para solver os juros remuneratórios, não tendo havido resíduo transferido para o saldo devedor,incrementando o seu valor. Não ocorrendo amortização negativa, não há que se falar em capitalização de juros.

5) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.Sem custas e sem condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício deassistência judiciária, deferido à fl. 27.É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

22 - 0000438-84.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000438-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABRICIO SABAINI DOSSANTOS (ADVOGADO: ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL(ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.).PROCESSO: 0000438-84.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000438-9/01)RECORRENTE: FABRICIO SABAINI DOS SANTOSADVOGADO (S): MIGUEL SABAINI DOS SANTOSRECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): AMANTINO PEREIRA PAIVA, FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA

VOTO-EMENTATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido decondenação da ré, Caixa Econômica Federal – CEF , a restituir, em dobro, os valores cobrados e pagos a maior durantetoda a vigência do contrato de financiamento de veículo, em decorrência da incidência de juros sobre juros. Alega orecorrente que capitalização mensal dos juros, popularmente chamada de juros sobre juros tem sua aplicação permitida noBrasil, conforme jurisprudência dominante, desde que expressamente pactuados no contrato. Sustenta que, diante da totalomissão do contrato quanto à forma de cálculo dos juros, é devida a interpretação mais benéfica ao consumidor, conformeart. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Diz que a cobrança vem se repetindo por anos e nitidamente visa extrair lucropor ações ilegais, sendo devida a restituição em dobro, segundo art. 42, § único, do CDC.Eis o teor da sentença:Trata-se de pedido de ação de repetição de indébito.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/05.DECIDO.FundamentaçãoPreliminar: incompetência do Juizado EspecialRejeito a preliminar, haja vista que não há necessidade de prova pericial para o deslinde da presente ação, sendo ela,portanto, cabível no rito dos Juizados Especiais, haja vista o valor da causa.PrescriçãoRejeito a preliminar, visto que o contrato ora discutido ainda não findou-se, pretendendo o autor, entre outras coisas, sejamodificado o sistema de aplicação de juros.MéritoQuanto à utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, é necessário tecer algumas considerações sobre adissociação deste tema e capitalização de juros. Para explicar a “Tabela Price”, utilizo-me aqui das palavras do PeritoJudicial Evori Veiga de Assis, proferidas durante o Seminário Sistema Financeiro da Habitação, promovido pela AJUFE, noperíodo de 12 a 14 de setembro do ano 2000, em Belo Horizonte, Minas Gerais:“É um artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de

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cota de amortização do empréstimo e de conta de juros remuneratórios, a prazo e taxa de remuneração previamentepactuados.” (...)“Durante o decorrer do prazo contratual, os valores das cotas mensais de Juros contratuais (J) estabelecem uma curvadescendente, indicando que quanto maior o saldo Devedor maior o valor dos juros contratuais e, os valores das contasmensais de Amortização (A) estabelecem uma curva ascendente, indicando que a gradual diminuição do saldo devedorproduz menores valores de cotas mensais de Juros (J) e, assim, a diferença para o valor fixo da Prestação (P) é crescente.”O sistema “Price” (ou sistema francês) de amortização é um dos que, entre outros (SAC, SAM, SACRE...), pode serescolhido para a efetivação do cálculo das parcelas e dos juros nos casos de contrato de financiamento. Tal sistemapossibilita o estabelecimento de parcelas quanto ao valor principal do débito, variando unicamente o valor dos juros aincidirem, na sua forma decrescente (uma vez que a taxa estabelecida deve ser aplicada no tempo), o que provoca aamortização crescente do capital.Assim sendo, a aplicação deste sistema não provoca a capitalização mensal de juros. Isso porque são calculadas asparcelas, todas no mesmo valor da primeira; em decorrência, aplica-se, no tempo, a taxa de juros pactuada (de forma queela varia de acordo com a correspondente variação dos dias do calendário, e não de acordo com variação mensalpreestabelecida), que, adimplida, não integrará o capital. A partir de então, cabe a amortização de cada parcela, de formaque, na próxima aplicação dos juros, a base de cálculo será o valor principal, menos a parcela paga (os juros já pagos nemmesmo participam do cálculo), proporcionando, ao final, a total amortização do valor financiado, bem como o pagamentodos juros cobrados pela prestação do serviço.Envolvendo as prestações, parcelas de juros e amortização, a “Tabela Price” por si só não enseja a capitalização.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.Em não havendo apresentação de recurso da parte autora no prazo legal acima explicitado, certifique-se o trânsito emjulgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.

3) A taxa de juros (1,68% ao mês) foi especificada no item 2 do contrato (fl. 10). Conforme cálculos de fls. 57/58 ecertidão de fl. 59, o contrato usou a tabela price para cálculo dos juros. A fórmula de apuração do valor da prestação (fl. 58)não indica a ocorrência de anatocismo, ao contrário do que alega o autor. A jurisprudência reconhece que a TabelaPrice constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, nãoensejando, por si só, a prática de anatocismo. Os cálculos demonstram que o encargo mensal foi suficiente para solver osjuros remuneratórios, não tendo havido resíduo transferido para o saldo devedor, incrementando o seu valor. Não ocorrendoamortização negativa, não há que se falar em capitalização de juros.

4) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.Sem custas e sem condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício deassistência judiciária, deferido à fl. 27.É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

23 - 0004148-24.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004148-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x LUIZ FAGUNDES (ADVOGADO:ES008616 - WILLIAN ESPINDULA.).PROCESSO: 0004148-24.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004148-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: LUIZ FAGUNDESADVOGADO (S): WILLIAN ESPINDULA

VOTO-EMENTA1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença de fls. 136/140, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, condenando a autarquia-ré aconceder ao autor (segurado especial – trabalhador rural) o benefício de auxílio-doença com DIB em 15/10/2011, devendoser mantido por, pelo menos, 12 (doze) meses, a contar da data da efetiva implantação. Sustenta o recorrente que o autorjá não mantinha a qualidade de segurado na data de realização da perícia judicial, que não atestou a data de início daincapacidade. Diz que os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor exerce atividade laborativa na condiçãode meeiro no período compreendido entre 03/01/1999 e 03/02/2002, inexistindo início de prova material acerca do exercíciode atividade rural posteriormente a essa data, pelo que perdeu a qualidade de segurado em 15/04/2003. Destaca que nãohá nos autos nenhum atestado médico apto a comprovar a permanência do estado de incapacidade no períodocompreendido entre o indeferimento definitivo do pedido, que ocorreu em 2004, até a data de ajuizamento da ação. Pede areforma da sentença.2. O autor (LUIZ FAGUNDES) nasceu em 14/08/1965 e é trabalhador rural. Requereu benefício de auxílio-doença

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em 02/10/2003, tendo sido indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado (fl. 65).3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Nestes autos, a parte autora pede a condenação do INSS ao pagamento de benefício por incapacidade (auxílio-doençae/ou aposentadoria por invalide), ao argumento de que se encontra impossibilitado para exercer sua atividade habitual(lavrador).Em contestação, o INSS assevera a existência de prescrição de fundo de direito, visto que o requerimento administrativo éde 02.10.2003, bem como, no mérito, a improcedência da ação.Pois bem.Inicialmente, assento a desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução, visto que os elementosconstantes dos autos são suficientes para o pronto julgamento da celeuma.No que diz respeito à preliminar de prescrição de fundo de direito, parece-me que inviável o seu acolhimento, porquanto opróprio art. 103 da Lei nº. 8.213/91 estipula o prazo de 10 (dez) anos para insurgência acerca das decisões deindeferimento do benefício.Desta forma, no meu sentir, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 à presentehipótese, haja vista que a legislação especial estabelece regra diversa.Assim, rejeito a preliminar supracitada.Passemos à análise do mérito.Conforme se infere da leitura destes autos, o requerimento administrativo do Autor data de 02.10.2003 (fl. 12). Naquelaoportunidade, alegou que havia parado de trabalhar desde 03.02.2002, em razão de sua doença (fls. 13/14), o que restouconfirmado pela declaração da parceira agrícola Jalmira Dallmann Küster (fl. 30) e pelos depoimentos colhidos emJustificação Administrativa (fls. 113, 118 e 121).Na análise do requerimento, o INSS atestou a existência de incapacidade laborativa na data do requerimento autoral(02.10.2003 – fl. 33), tendo negado o benefício sob o argumento de que não teria sido comprovada a qualidade de seguradoespecial. Em contestação, o INSS assevera, ainda, que o Autor teria perdido a qualidade de segurado, visto que o períodode graça constante da lei teria se esvaído em 15.04.2003.Desta feita, o cerne desta ação é estabelecer se a incapacidade do Autor existiu antes que ele eventualmente perdesse suaqualidade de segurado especial.Embora o perito do Juízo tenha informado não ser possível estabelecer a data de início da incapacidade, parece-me que oselementos dos autos demonstram que aquela circunstância já existia desde 03.02.2002.Ora, todos as testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (JA) foram enfáticas em estabelecer que o Autor apenasse afastou de suas atividades por conta de sua doença (fls. 113, 118 e 121).Sobre esta patologia, o prontuário médico de fl. 40 demonstra que, em abril de 1999, o Autor foi acometido por trombosevenosa profunda, sendo que, em 2000 e 2001, apresentava ferimentos na perna. Já o prontuário de fl. 41 atesta que, em02.04.2002, o Autor tinha ferida crônica na perna direita.Conjugando tais informações com as conclusões oferecidas pelo perito do Juízo (fls. 87/83) – em que indica que o Autor éportador de insuficiência venosa crônica de membro inferior direito, em decorrência de episódio prévio de trombose venosaprofunda –, parece-me possível estabelecer que, quando se afastou da roça, em 03.02.2002, o Autor já estavaincapacidade para suas atividades laborativas.Ressalte-se que esta incapacidade foi reconhecida pela perícia médica do INSS, que, na oportunidade, apontou aexistência da mesma doença que ainda hoje incapacita o Autor (CID-10 I83.0 – fl. 33).A título exaustivo, destaco que, além de reconhecida pelo INSS em sua contestação, a qualidade de segurado especial doAutor também foi devidamente demonstrada pela conjunção dos depoimentos colhidos na JA e dos documentos trazidosaos autos – especialmente as certidões de nascimento dos filhos do Autor (nascidos em 1996 e 1997), que atestam suacondição de lavrador (fls. 28/29).Assim sendo, como a incapacidade do Autor já vinha desde 03.02.2002, decerto que, quando requerido o auxílio-doençaadministrativamente (em 02.10.2003), deveria ter sido agraciado com o benefício – pois, por fazer jus ao auxílio-doençadesde então (03.02.2002), mantinha a qualidade de segurado.Todavia, em que pese esta constatação, não me parece que o benefício deva ser pago ininterruptamente desde aqueladata – até mesmo porque as parcelas anteriores a 13.07.2007 já foram atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, §único, Lei nº. 8.213/91).Conforme destacado pelo perito ao responder aos quesitos formulados pelo INSS (fl. 90), é possível que o Autor tenhaapresentado oscilações em seus sintomas, vivenciando épocas de melhora da condição laborativa, o que impede a esteJuízo aferir com certeza quais seriam os períodos efetivamente devidos a título de auxílio-doença.Desta forma, considerando também o fato de que o Autor demorou quase 09 (nove) anos para questionar judicialmente oindeferimento administrativo, entendo ser justo me valer da faculdade contida no art. 6º da Lei nº. 9.099/95_ e definir aquestão da data de início do benefício conforme critérios de equidade.Logo, tendo em mente as informações periciais no sentido de que a incapacidade existia há pelo menos um ano da perícia(fl. 87/93 – exame realizado em 15.10.2012), tenho por bem fixar a DIB em 15.10.2011.Esclareço, ainda, que o benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 12 (doze) meses, a contar da data de sua efetivaimplantação, visto que, conforme informado pelo perito, este seria o prazo máximo adequado para que o Autor pudesse sesubmeter a tratamento e apresentar melhora em seu quadro clínico (fl. 89).Aliás, é justamente esta possibilidade de melhora do quadro de saúde do Autor que, no meu sentir, impede a conversão doauxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ora, conjugando esta circunstância com a idade do Autor (48 anos – fl. 10),parece-me correto que seja ao menos tentada a recuperação, antes que se fale em aposentá-lo por invalidez.Dispositivo:Ante todo o exposto, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo INSS e JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para o fim de, nos

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termos da fundamentação, condenar a autarquia previdenciária a conceder ao Autor benefício de auxílio-doença (seguradoespecial – trabalhador rural), com DIB em 15.10.2011.Como definido na fundamentação, o benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 12 (doze) meses, a contar da data daefetiva implantação. Após tal data, nova perícia deverá ser realizada administrativamente pelo INSS, a fim de se apurareventual melhora no quadro clínico do Autor – ou mesmo a necessidade de aposentação por invalidez....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Todos as testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa foram enfáticas em estabelecer que o Autorapenas se afastou de suas atividades por conta de sua doença (fls. 113, 118 e 121). Sobre esta patologia, o prontuáriomédico de fl. 40 demonstra que, em abril de 1999, o Autor foi acometido por trombose venosa profunda, sendo que, em2000 e 2001, apresentava ferimentos na perna. Já o prontuário de fl. 41 atesta que, em 02.04.2002, o Autor tinha feridacrônica na perna direita. Dentro do contexto exposto, a sentença concluiu, acertadamente, que quando se afastou da roça,em 03.02.2002, o Autor já estava incapacitado para suas atividades laborativas, pelo que o benefício requerido em02/10/2003 deveria ter sido deferido, não havendo que se falar, até então, em perda da qualidade de segurado.

5. A incapacidade foi reconhecida administrativamente à época do requerimento, com data limite de 02/12/2003 (fl.33). A partir dessa data até a realização da perícia judicial, não há nos autos documento que ateste a incapacidade doautor, tendo o perito afirmado apenas que existia há pelo menos doze meses. O perito afirma que essa patologia podeoscilar com períodos de melhora dos sintomas, porém dificilmente haveria melhora acentuada da causa básica, que serialesão venosa produzida pela trombose venosa profunda. O magistrado entendeu que tal afirmação impede a este Juízoaferir com certeza quais seriam os períodos efetivamente devidos a título de auxílio-doença. Como não houve interposiçãode recurso por parte do autor, deve prevalecer essa conclusão.

6. De um lado, o laudo pericial, embora não tenha estabelecido incapacidade contínua desde o ano de 2003,afirmou que dificilmente haveria melhora acentuada da causa básica, que seria lesão venosa produzida pela trombosevenosa profunda. Por outro lado, a prova testemunhal colhida indica que o autor de fato encontra-se afastado das atividadesrurais por todo o período referido em função da patologia que possui na perna (fls. 113, 118 e 121; com efeito, na fl. 121,Conceição informou que o autor da ação “somente parou de trabalhar para a Sra. Jalmira porque ficou doente; que orequerente teve problema na perna...”).

7. Em suma: o autor reside na zona rural de Santa Maria de Jetibá; a agência do INSS situa-se noutro município(Afonso Cláudio); a patologia venosa que possui na perna evidentemente dificulta sua locomoção e acesso a postos desaúde; o conteúdo do laudo pericial, embora não afirme que houve incapacidade por todo o período, consignou adificuldade em ocorrer melhora acentuada da causa básica da doença, conclusão esta que é consentânea com o conteúdoda prova testemunhal, que afirma que o autor parou de trabalhar por conta da doença. Todo este contexto probatório leva aindicar que a diretriz encampada na sentença está correta.

8. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

24 - 0001157-66.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001157-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x GERALDO LIBERATO GUARINI(ADVOGADO: ES017920 - WILLIAN CONSTATINO BASSANI.).PROCESSO: 0001157-66.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001157-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAURECORRIDO: GERALDO LIBERATO GUARINIADVOGADO (S): WILLIAN CONSTATINO BASSANI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder obenefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento (13/02/2012).

2. A sentença julgou procedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

0001157-66.2012.4.02.5053(...)Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 45/48) constatou que o autor apresenta seqüela de

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acidente vascular cerebral isquêmico. O perito afirmou que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercíciode sua atividade laborativa, mas poderá exercer uma atividade sem pegar peso ou ficar muito tempo de pé.Quanto à data do início da incapacidade, a perícia não pôde precisá-la. Assim, fixo a DIB na data da realização da períciamédica, em 07/03/2013.Assim, presente a incapacidade definitiva para o trabalho que exerce, e a possibilidade do exercício de uma atividadelaborativa adequada, o Autor faz jus ao benefício de auxílio-doença.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, comdata de início (DIB) em 07/03/2013 (data da realização da perícia médica) e DIP na presente data.CONDENO o INSS a oferecer ao autor reabilitação, dentro de suas limitações físicas e situação socioeconômica.(...)”

3. A parte recorrente, em seu recurso inominado, argumenta que (i) o autor não mais possuía qualidade desegurado na data de inicio da incapacidade (07/03/2013); e ii) o objeto deste processo já foi sentenciado no autos0000049-36.2011.4.02.5053, no qual teve o pedido julgado improcedente.

4. O autor nasceu em 11/07/1958 (fl. 08) e exerce a profissão de motorista carreteiro (fls. 45 e 56). Esteve em gozode auxílio-doença nos períodos de 18/05/2006 a 31/12/2007 e de 08/02/2008 a 31/05/2010. Requereu novo benefício em16/07/2012, conforme se verifica em consulta ao sistema PLENUS e à fl. 7, que foi indeferido em razão de parecer contrárioda perícia médica.

5. No processo nº 0000049-36.2011.4.02.5053 foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doençaem razão de seqüela de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em 2006, mesma doença alegada na inicial desteprocesso e constatada no laudo pericial (fls. 45/48). Trata-se, contudo, de requerimentos diversos, sendo o presenteprocesso relativo ao requerimento formulado em 16/07/2012, posteriormente, portanto, à ação ajuizada em 2011. O fato dese tratar da mesma doença não torna idêntica a causa de pedir, eis que esta consiste na incapacidade decorrente dadoença e não apenas de seu diagnóstico. Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada.

6. Passo ao mérito.

O INSS argumentou que o autor parou de receber auxílio-doença em 31/5/10; e portanto, perdeu a qualidade de segurado12 meses depois (fl.73).

A sentença fixou a DII e a DIB nos seguintes termos: “Quanto à data do início da incapacidade, a perícia não pôdeprecisá-la. Assim, fixo a DIB na data da realização da perícia médica, em 07/03/2013.”

O autor somente formulou o requerimento do benefício em 16/07/2012; em tese, assiste razão ao INSS quando argumentoua perda da qualidade de segurado.

Contudo, ao contrário do que consta na sentença, o perito fixou sim a DII; com efeito, confira-se o que consta na fl.47:

8) Qual a data do início desta incapacidade? Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?R: DESDE O EVENTO DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL OCORRIDO HÁ 07 ANOS. NO EXAME NEUROLOGICO,NA HISTORIA NATURAL DA DOENÇA, NA TOMOGRAFIACOMPUTADORIZADA DE CRANIO.

Ou seja: a perícia afirma que o autor esteve incapaz por todo o período de 7 anos anterior à perícia.

Por conseguinte, não houve perda da qualidade de segurado.

Não é possível, nem viável, fazer retroceder a DIB do benefício à data da cessação do benefício anterior (em 31/5/2010),uma vez que não há recurso do autor; a alteração redundaria em reformatio in pejus.

7. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honoráriosadvocatícios devidos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

25 - 0002108-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002108-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZABEL QUEIROZ DONASCIMENTO (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOSSANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIROROTHEN.).PROCESSO: 0002108-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002108-0/01)RECORRENTE: IZABEL QUEIROZ DO NASCIMENTOADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN

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V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por IZABEL QUEIROZ DO NASCIMENTO contra a sentença de fls.57/58, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo em18/03/2013, e/ou conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que o perito se esqueceu de levar emconsideração a moléstia (transtorno de ansiedade) é progressiva e qualquer tratamento seria apenas paliativo, visto que oretorno da recorrente ao mercado de trabalho seria um ato criminoso, pois seu estado clínico piora a cada dia. Argumentaque, sendo vendedora autônoma, para auferir lucro tem que laborar de forma contínua, o que é impossível em razão daenfermidade, e que, por outro lado, não poderá desempenhar nenhuma outra função, pois não será possível cumprir metas,horários, ordens, entre outros. Diz que possui idade avançada (57 anos) e não possui nenhuma qualificação profissional.Pede a reforma da sentença.

2. A autora nasceu em 07/03/1956. Na petição inicial afirmou ser “vendedora autônoma”. O pedido administrativo foirealizado em 18/03/2013 (fl. 12) e indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Exerce, ou exercia, a parte autora a função de vendedora, contando atualmente 57 anos de idade, referindo problemaspsiquiátricos, principalmente ansiedade.Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (fls. 31-34) foi constatado que aparte autora apresentava capacidade laborativa, apesar de também confirmar-se sua doença. O perito afirma que, duranteo exame realizado, não foram observados sinais e/ou sintomas de patologia psiquiátrica, sendo que não foram verificadaslimitações funcionais na demandante, estando ela apta a exercer suas atividades laborais.O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que aconfirma não pode prosperar. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deveser constatada por perícia médica, pois o atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma queeventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular ojuiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e examesmédicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserçãosocio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelaspartes.Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.(...)

4. A autora apresentou os laudos médicos de fls. 13 (de 7/2/2013), 19 (de 15/10/2007) e 20 (de 03/09/2007). Osdois últimos não podem ser considerados, primeiro porque não são contemporâneos ao pedido administrativo (18/03/2013)e segundo porque atestam doenças diversas de ansiedade (hipertensão arterial moderada). Tem-se, pois, um único laudoque atesta incapacidade laborativa em razão de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 32.3), emcontrariedade ao laudo pericial, realizado em 21/08/2013, que diagnosticou a autora com transtorno ansioso (CID 10 F41) econcluiu pela ausência de incapacidade, aplicando-se ao caso o Enunciado 8 desta Turma Recursal.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26).

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

26 - 0003071-45.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.003071-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS DA SILVA(ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 -ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIASIRIGON.).PROCESSO: 0003071-45.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.003071-4/01)RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO (S): ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

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1. Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra a sentença de fls. 80/81, que julgouimprocedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão em aposentadoria por invalidez.Sustenta o recorrente que o laudo pericial confirmou a seqüela traumática do acidente automobilístico com amputação daperna esquerda, uso de muletas para deambular, além da existência de artrose bilateral nos ombros. Diz que deambularcom muletas dentro de um consultório médico é muito diferente de ter que deambular dois quilômetros diariamente parachegar ao seu posto de trabalho e mais dois quilômetros para retornar à sua residência. Argumenta que o quadro deaparente controle clínico da doença não seria o mesmo caso estivesse trabalhando, sobretudo considerando acaracterística inflamatória da artrose. Narra que tem indicação cirúrgica para a preparação do coto da perna esquerda pararecebimento de prótese, a fim de evitar o uso de muletas e o conseqüente agravamento das doenças nos ombros,conforme laudo médico de fl. 85. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença, desde a data da cessação indevida (30/03/2010).

2. O autor nasceu em 16/12/1963. Exerce a profissão de cobrador de ônibus. O pedido administrativo foi realizadoem 23/06/2010 (fl. 39) e não foi reconhecido o direito ao beneficio, tendo em vista que não foi constatada a incapacidadelaborativa. Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos de 19/08/2008 a10/01/2009, de 10/08/2009 a 30/03/2010 e 31/05/2010 a 19/06/2010.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)A perícia médica realizada (fls. 61/62) constatou que a parte autora teve a amputação parcial da perna esquerda, fratura dedois dedos da mão direita com limitação de função e portadora de outras artroses secundárias (resposta ao quesito 1 doINSS), que, no entanto, não a incapacitam para exercer sua atividade laborativa habitual de cobrador de ônibus (respostaao quesito 06 do INSS).Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parteautora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.DispositivoDo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo ofeito com resolução do mérito....P.R.I.

Os laudos médicos de fls. 25 (de 09/02/2010) e 27 (de 26/05/2010) atestam inaptidão para retornar ao trabalho, em razãode dor ombros bilaterais apresentando sinais de artrose acrômio clavicular bilateral e tendinite devido a sobrecargadecorrente da deambulação com muletas devido à amputação abaixo do joelho esquerdo. O laudo médico de fl. 29 (de12/08/2010) atesta que o autor apresenta dor crônica nos ombros direito e esquerdo secundário artrose acrômio-clavicularbilateral e de acordo com radiografias, ressaltando que o quadro piora com o uso de muletas.

O primeiro benefício de auxílio-doença, recebido no período de 19/08/2008 a 10/01/2009, foi deferido em razão de“transtorno misto ansioso e depressivo”, conforme laudos das perícias administrativas de fls. 48/50. O segundo, recebido noperíodo de 10/08/2009 a 30/03/2010, foi deferido em razão de “outros transtornos ansiosos”, conforme laudo de fl. 52. Já oterceiro, recebido no período de 31/05/2010 a 19/06/2010, foi deferido em razão de sinovite e tenossinovite (CID M65),conforme laudo de fl. 53. O laudo de fl. 52, da perícia administrativa realizada em 12/02/2010, revela que o exame físico jáconstatara limitação de abdução de ombro direito com dor neste movimento.

Conquanto a atividade de cobrador de ônibus não requeira do autor movimentação constante nem permanecer em pé,deve-se considerar que a movimentação com muletas, mesmo que não intensa nem constante, agrava os sintomas dadoença no ombro. Deve-se, ainda, considerar que o deslocamento de quatro quilômetros a pé, feito diariamente pelo autor– de sua casa, localizada no Bairro Monte Cristo, até a Av. Jones dos Santos Neves - para utilizar o transporte público que oleva até seu posto de trabalho, mostra-se sacrificial, considerando as condições apresentadas pelo autor. Não se podeexigir que o segurado exerça suas atividades laborais nessas condições.

Ressalte-se que o laudo da perícia judicial, realizada em 30/06/2011, menciona que a dor aguda referida pelo autor não eravisível ao usar as muletas para deambular, o que, contudo, só reflete a situação momentânea, verificada dentro doconsultório, não podendo prevalecer tal assertiva sobre todo o conjunto probatório dos autos.

Registre-se que os laudos dos exames de ressonância magnética dos ombros, fls. 83 e 84, realizados em 16/02/2013, bemcomo o laudo médico de fl. 85, de 01/04/2013, evidenciam o agravamento da doença do autor posteriormente à períciajudicial.

Havendo indicação cirúrgica para preparo do coto de amputação para recebimento de prótese, conforme se depreende dolaudo médico de fl. 85, o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença até que se realize essa cirurgia, ou até que sejaconstatada total recuperação do autor, não sendo o caso de se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez(o que poderá ocorrer em hipótese de eventual recusa à submissão ao tratamento cirúrgico).

Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº 856.175-ES.Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. Rosa Weber deuprovimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussão geral com base

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no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se do RE856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

RECURSO PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer obenefício de auxílio-doença NB 541.156.540-1, desde a cessação ocorrida em 19/06/2010, bem como a pagar as parcelasvencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F daLei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Antecipação de tutela concedida para que o INSS implemente o pagamento do benefício no prazo de 30 dias, contados daintimação do acórdão.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

27 - 0001290-51.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001290-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL BENTO DE SOUZA(ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0001290-51.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001290-0/01)RECORRENTE: MANOEL BENTO DE SOUZAADVOGADO (S): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA, CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL BENTO DE SOUZA contra a sentença de fls. 102/103,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta o recorrente que sofreu acidente automobilístico em 2010, que lhe acarretou trauma da face etraumatismo craniano encefálico, deixando como seqüelas crises convulsivas não controladas, distúrbio comportamental ehemiparesia esquerda. Diz que os laudos médicos juntados aos autos atestam a incapacidade para o desenvolvimento deatividades laborativas de lavrador e que as crises convulsivas incontroladas caracterizam enfermidade incurável. Argumentaque há divergência final de quatro profissionais quanto à capacidade laborativa do recorrente e que o perito judicial ateve-seúnica e exclusivamente no laudo pericial emitido pela autarquia, desprezando na totalidade os outros laudos,desconsiderando a erudição e eficiência dos demais profissionais. Aduz que é improvável que se constate a plenacapacidade laborativa do recorrente para o exercício do labor campesino, que exige esforço físico contínuo, utilização deobjetos cortantes e aplicação de insumos agrícolas, que na maioria das vezes são extremamente tóxicos ao ser humano.Alega que a jurisprudência pátria caminha para a aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Requer a reforma dasentença e o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, com o pagamento dos valores vencidos desde a data dorequerimento administrativo do benefício.2. O autor nasceu em 06/10/1962 e é lavrador. Esteve em gozo de auxílio-doença, conforme consulta ao CNIS, noperíodo de 12/05/2010 a 22/07/2010, tendo sido cessado o benefício, tendo em vista que não mais foi constatada aincapacidade laborativa (fl. 22). Foram negados, pelo mesmo motivo, os pedidos de reconsideração efetuados em05/08/2010 (fl. 22) e 29/10/2010 (fl. 23) e o requerimento de novo benefício, formulado em 10/12/2010 (fls. 24 e 25).3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Quanto à incapacidade, a parte autora colacionou aos autos atestados médicos, os quais relatam que o autor sofreuacidente automobilístico no dia 12/04/2010, o que acarretou trauma de face, traumatismo craniano encefálico (TCE),apresentando como seqüelas crises convulsivas, distúrbio comportamental e hemiparesia esquerda. Na perícia médicarealizada (fls. 68/70), o médico-perito, nomeado por este Juízo, constatou que a parte autora possui seqüela de acidentecom traumatismo de face em 2010 (resposta ao quesito 1 do INSS), que estava bem, com boa respiração, lúcido eorientado (resposta ao quesito 4 do INSS) e que, mesmo diante da seqüela constatada, a mesma não se encontra incapazpara exercer sua atividade habitual de lavrador (resposta ao quesitos 6 do INSS).Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora às fls. 89/90, por entender que a perícia judicialrealizada é suficiente para o convencimento desde Juízo. Saliento, ainda, que o laudo pericial apresentado encontra-se semvícios ou contradições que pudessem macular sua regular constituição.Assim, como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parteautora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido, bemcomo, entendo ser desnecessária a designação de audiência para comprovar se o autor possui os demais requisitos(qualidade de segurado e tempo de carência) para concessão do benefício ora pleiteado.DispositivoDo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo ofeito com resolução do mérito.

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(...)

4. O autor foi atendido no pronto socorro do Hospital São Lucas em 12/11/2010, com quadro de tontura (fls. 42/43)e foi internado no mesmo hospital em 28/04/2011 para tratamento de crises epiléticas não controladas (fl. 50). Taisocorrências conferem veracidade aos laudos de fls. 38, de 14/08/2010 (que atesta cefaléia e tontura), e 65, de 19/12/2011,que é o único laudo particular que se refere a “quadro clínico de crises convulsivas”. Os demais (fls. 91, 96, 101, 120 e 121)atestam apenas relatos de crises convulsivas. Percebe-se que, na data de cessação do benefício, em 22/07/2010, o autorainda não se recuperara totalmente do acidente automobilístico que sofreu.

5. A perícia judicial, contudo, realizada em 23/03/2012, constatou a capacidade laborativa do autor, afastandoexpressamente, inclusive, o déficit motor nos membros superiores e inferiores, pelo que não há como acolher o laudo de fl.91, de 16/04/2012 (que atesta déficit motor).

6. Os laudos de fls. 96 (de 03/06/2013) e 120 (de 14/04/2014) são muito posteriores à perícia e atestam,respectivamente, crises convulsivas, distúrbio comportamental, hemiparesia esquerda e distúrbio comportamental, crisesconvulsivas, déficit motor esquerdo e déficit cognitivo. Os laudos de fls. 101 e 121 reportam-se aos laudos de fls. 96 e 120,respectivamente. O déficit cognitivo, se existente, não é importante, eis que o autor se apresentou, na perícia judicial, lúcidoe orientado. Foi verificada também ausência de déficit motor nos membros inferiores e posteriores. Não há comprovação dacontinuidade e da periodicidade das crises convulsivas após 28/04/2011, data do documento de fl. 50, referido no item 4.

7. A respeito da constatação do perito judicial de ausência de incapacidade, em contrariedade aos laudos de fls. 91,96 e 120, aplica-se o disposto no Enunciado 8 desta Turma Recursal, segundo o qual O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

8. Assim é que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação, contudo não faz jus ao seurecebimento após a data da perícia judicial, que constatou a sua capacidade laborativa.

9. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido,condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 540.883.279-8 desde a data da cessação (22/07/2010)até a data da perícia (23/03/2012), pagando ao autor o valor das parcelas referentes ao período, acrescidas de correçãomonetária e de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95.É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Inscrição Principal: 1.264.499.629-7 Inscrição Informada: 1.264.499.629-7

Nome: MANOEL BENTO DE SOUSA -*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***

Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Tipo Identificação Acerto Recl

Seq Tipo Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo CBO da ObraPendente Trab

001 BEN 543.949.660-9 1.264.499.629-7 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

Page 47: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

002 BEN 542.871.988-1 1.264.499.629-7 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

003 CEI 07.030.016/6967-00 1.264.499.629-7 01/02/1997 01/11/1997 CLT 95932

LAERCIO CASINI

004 CEI 07.030.000/0784-00 1.264.499.629-7 01/06/2000 22/11/2001 CLT 99999

LAERCIO CASINI

005 CEI 07.037.000/4885-00 1.264.499.629-7 04/11/2002 13/03/2003 TEMP 63620

JUDSON ALMEIDA DIAS

006 CEI 50.013.399/2887-00 1.264.499.629-7 03/05/2004 03/02/2005 CLT 6226

JUCEMAR MANOEL DOS SANTOS

007 CNPJ 07.334.862/0001-08 1.264.499.629-7 05/07/2005 01/11/2005 CLT 6226

JUCEMAR MANOEL DOS SANTOS

008 CNPJ 07.334.862/0001-08 1.264.499.629-7 21/12/2005 02/2006 CLT 6226

JUCEMAR MANOEL DOS SANTOS

009 CEI 50.002.405/7582-00 1.264.499.629-7 01/06/2007 14/09/2007 CLT 6226

ANTONIO JOSE GOMES

010 CEI 07.001.100/7705-00 1.264.499.629-7 02/06/2008 29/08/2008 CLT 6226

BELLARMINO ULYANA

011 CEI 07.001.100/7705-00 1.264.499.629-7 01/06/2009 03/07/2009 CLT 6226

BELLARMINO ULYANA

012 BEN 540.883.279-8 1.264.499.629-7 12/05/2010

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL Cessação: 22/07/2010

*** Fim da pesquisa de Vínculos ***

Page 48: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

28 - 0006028-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006028-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO RAFAEL GONÇALVES(ADVOGADO: ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA, ES012744 - MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES,ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO: 0006028-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006028-0/01)RECORRENTE: JOÃO RAFAEL GONÇALVESADVOGADO (S): LILIAN MAGESKI ALMEIDA, JOSE GERALDO NUNES FILHO, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHOPIRESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO RAFAEL GONÇALVES, em face da sentença de fls.121/123, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença. Alega o recorrente,preliminarmente, que a sentença é nula, visto que foi prolatada com base em laudo pericial omisso e contraditório. Aduz quehouve negativa de produção de nova prova pericial. No mérito, ressalta que o próprio perito reconheceu a doençadegenerativa da coluna vertebral, no mesmo sentido dos laudos particulares colacionados aos autos, motivo pelo qual obenefício por incapacidade deve ser restabelecido. Requer, por fim, a reforma da sentença.

2. O autor nasceu em 18/01/1968 e qualificou-se na inicial como operador de guindaste. Esteve em gozo deauxílio-doença nos períodos de: 14/10/2005 a 20/08/2008, 19/05/2009 a 29/04/2010 (fls. 8 e 10).

3. Trouxe aos autos os seguintes documentos médicos relativos ao período controverso: laudos médicos,respectivamente, em 28/04/2010, 09/06/2010, 11/08/2010, 15/09/2010 e 20/10/2010 relatam quadro de cervicobraquialgia elombociatalgia, associada à espondilodiscoartrose, abaulamentos discais, hérnia discal com compressão radicular, emtratamento conservador, contra-indicado tratamento cirúrgico devido ao acometimento de vários níveis e com incapacidadelaborativa (fls. 13/18).

4. A primeira perícia do juízo, realizada em 27/06/2011 (fl. 48), por médica ortopedista diagnosticou artrose ediscopatia na coluna lombar, concluindo, porém, pela ausência de incapacidade para a atividade habitual de guindasteiro.

5. A segunda perícia do juízo, realizada em 09/04/2012 (fls. 86/97), por médico neurologista, diagnosticou doençadegenerativa da coluna vertebral, manifestando-se com dor cervical e lombar, mas conclui pela ausência de incapacidadelaborativa. Ressaltou o perito a impossibilidade de afirmar a condição clínica do paciente no passado, considerando ocaráter instável dos sintomas.

6. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO RAFAEL GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia ao restabelecimentodo benefício auxílio-doença.Alega ter cervicobraquialgia e lombociatalgia associada a esopndilodiscoartrose e abaulamentos discais, fato que o impedede exercer sua atividade profissional habitual, fazendo assim jus ao benefício auxílio-doença. (fls. 1-37)Laudo pericial ofertado por médico ORTOPEDISTA às fls. 48-50 atesta não haver incapacidade para o trabalho habitual doautor, a saber, guindasteiro.Contestação da autarquia ré ás fls. 57-63 pela improcedência total dos pedidos ante a não existência de qualquerincapacidade laborativa do autor.Manifestação do autor às fls. 68-76 requerendo nova perícia judicial na área de NEUROCIRURGIA.Às fls. 86-97 laudo ofertado por médico especialista em neurocirurgia também atestando pela não incapacidade para otrabalho habitual.Manifestação do INSS à fl. 106 requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.Às fls. 109-111 impugnação autoral ao laudo pericial, requerendo ao final nova perícia com especialista em ortopedia.E por fim, juntada de decisões proferidas pelo 2º Juizado Especial Federal e Turma Recursal do Espírito Santo às fls.112-120.É o breve relatório. Decido.(...)Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurado daPrevidência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benéficos em tela.Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo dos respeitáveis peritos judiciais, com laudosofertados às fls. 48-50 e 86-97, nos quais restou atestado que a parte autora não atende aos requisitos médicos pararecebimento de auxílio-doença.Entendo ser salutar, a transcrição dos quesitos e respectiva resposta que autorizam a conclusão acima apontada, in verbis:“Resposta aos quesitos por ortopedista (fls. 48-50):

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1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental?Qual?Sim, artrose e discopatia na coluna lombar.(...)9. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual?Por quê?Sim.(...)14. Em relação à atividade habitual da parte autora, a incapacidade da parte autora é total ou parcial? Por quê?Não há incapacidade.”.“Resposta aos quesitos por neurocirurgião (fls. 86-97):

1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental?Qual?Sim. Doença degenerativa da coluna vertebral, manifestando-se com dor cervical e lombar.(...)9. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual?Por quê?Sim. Do ponto de vista neurológico.”Dessa forma, pelas conclusões apresentadas no r. laudo pericial não resta dúvida quanto à inexistência de incapacidade doautor para o exercício de suas atividades habituais, não tendo sido verificada tanto incapacidade temporária quantopermanente, parcial ou total.Assim sendo, conclui-se que a demandante não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefícioauxílio-doença.Quanto ao pleito autoral às fls. 109-111, entendo no sentido de ser indevida a realização de nova perícia judicial comortopedista posto que já realizada às fls. 48-50. Entendo que o referido pedido é meramente procrastinatório.Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução demérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. ... P.R.I.

7. Embora o primeiro laudo seja lacônico, o segundo encontra-se razoavelmente fundamentado. Não vejo comoacatar a alegação de nulidade.

8. Não vejo como excluir o resultado a que chegaram as perícias judiciais com base nos documentos acostados àinicial, relativos a datas bem anteriores e coincidentes com o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Jáos exames de ressonância juntados posteriormente aos autos são de maio de 2011, ou seja, retratam quadro diverso daépoca da cessação do benefício em abril de 2010. O perito do juízo inclusive ressaltou o caráter instável dos sintomas dadoença (n. 12, d, fl. 93), sendo, portanto difícil, senão impossível, concluir se realmente havia incapacidade com base emexames anteriores ou posteriores ao período controverso.

9. Contudo, em face da afirmação do perito neurologista a respeito do caráter instável dos sintomas da doença(fl.93), deve-se emprestar razoável força probante aos laudos médicos particulares que se encontrem fundamentados.

10. O autor recebeu auxílio-doença até 29/04/10 (cf. fl. 7).

Há vários laudos médicos relativos a período próximo e posterior à DCB, emitidos em 28/04/2010, 09/06/2010, 11/08/2010,15/09/2010 e 20/10/2010 ; tais laudos relatam quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, associada àespondilodiscoartrose, abaulamentos discais, hérnia discal com compressão radicular; afirma-se que o autor encontrava-seem tratamento conservador, contra-indicado tratamento cirúrgico devido ao acometimento de vários níveis e comincapacidade laborativa (fls. 13/18).

11. Em face do caráter instável dos sintomas, tais laudos particulares não se opõem ao teor das periciais judiciais,que lhes são posteriores (27/06/11 e 09/04/12).

12. Pelo exposto, com base nos documentos de fls. 13/18, deve ser concedido o benefício desde a cessação doanterior (29/4/10) até o dia anterior à 1ª perícia judicial (26/6/11).

13. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o INSS a pagar ao autor auxílio-doença com DIBem 29/04/2010 e DCB em 26/06/2011.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

29 - 0000712-14.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000712-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x MARIA DE LOURDES AUXILIADORASCOPEL UCELLI (ADVOGADO: ES009730 - CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA.).PROCESSO: 0000712-14.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000712-7/01)

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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAURECORRIDO: MARIA DE LOURDES AUXILIADORA SCOPEL UCELLIADVOGADO (S): CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO -RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão deaposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). Alega, em suas razões, que a autora,nascida em 03/03/1957, completou o requisito etário em 03/03/2012, portanto, após o fim do período de transição, quepermitia a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural sem o recolhimento da contribuição previdenciária.Sustenta que a vigência temporal da norma de transição prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/1990 expirou em 24/07/2006.Aduz, ainda, fraude documental nas fichas de matrícula escolar do filho da autora, constatada por servidor do INSS, apóspesquisa in loco, que constatou que a autora era qualificada como comerciante e do lar. Por fim, alega que não há início deprova material do labor rural para todo o período de carência.

2. Os únicos documentos aptos à comprovação do início de prova material são as fichas de matrícula escolar dosfilhos WALLAS e WESLEY, nas quais consta a profissão da autora como trabalhadora rural e do marido como motorista(fls. 54/57). Ressalte-se que as matrículas foram feitas respectivamente em 1990 e 1996.

3. Ocorre que o INSS, ante a suspeita de rasura nas referidas fichas de matrícula, diligenciou junto à escola a fimde confirmar a profissão da autora. Nessa diligência, realizada em 27/05/2014 (fls. 242), constatou-se o seguinte: “Aprofissão da senhora Maria de Lourdes Auxiliadora Scopel Ucelli na ficha original do aluno Wesley Dallas Scopel Ucelli é ade COMERCIANTE. A profissão do pai do aluno também foi alterada de COMERCIANTE para motorista. A profissão delana ficha de Wallas Frank Scopel Ucelli é DO LAR. Conclusão: ambas as cópias foram adulteradas na profissão da senhoraMaria de Lourdes.”

4. A falsificação documental foi apontada em diligência administrativa documentada à fl.242; ou seja: trata-se dedocumento juntado anteriormente à sentença. A alegação foi veiculada no recurso. As contrarrazões nada mencionam emface da referida alegação.

5. Assim sendo, não há prova documental mínima a comprovar a atividade rural supostamente desenvolvida pelaautora, pois os demais documentos apresentados não se prestam a tal fim.

6. Além disso, verificou-se em consulta ao CNIS que o marido da autora sempre trabalhou no meio urbano eencontra-se aposentado por idade desde 23/04/2014. O filho WALLAS também tem vínculo urbano como empregado desde1999, não obstante a autora ter afirmado que o mesmo é quem a ajuda na lavoura de café.

7. Conclusão: a sentença deve ser reformada.

8. Falso documental e má-fé. À luz dos documentos que há nos autos, não há como ter certeza absoluta de que aautora foi responsável pela contrafação. A contrafação pode ter sido produzida por terceiro, com ou sem sua anuência. Istodeve ser apurado em investigação criminal. Portanto, não prova do elemento subjetivo, o que impede a fixação de pena porlitigância de má-fé. Por conseguinte, é inviável imputar pagamento de verbas de sucumbência com base no suposto de quetenha havido má-fé processual.

9. Restituição de valores recebidos. Na sessão de julgamento ocorrida em 12/02/2015 a TNU reafirmou oentendimento consolidado em sua Súmula 51; e em razão disto, não conheceu de três pedidos de uniformização em facedo disposto em sua Questão de Ordem nº 13. A 1ª TR-ES, desde então, voltou a aplicar a referida súmula 51 da TNU,segundo a qual os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demandaprevidenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

Contudo, no caso concreto, a decisão judicial, inadvertidamente, calcou-se em documento materialmente falso.

Por conseguinte, embora não possa se afirmar que a autora agiu de má-fé (o que somente se pode imputar se não houvermargem de dúvida de que tenha ela concorrido com a contrafação do documento), por outro lado pode-se afirmar que nãohá boa-fé objetiva a amparar a não-restituição dos valores que o INSS pagou à autora.

Conclusão: não se aplica ao caso o enunciado 51 da TNU.

10. RECURSO PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

REVOGO a tutela antecipada concedida na sentença. A autora deverá restituir ao INSS os valores que recebeu.

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11. REMESSA DOS AUTOS AO MPF. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, ante a alegação de falsomaterial dos documentos de fls. 54/57, antes mesmo de se procede a baixa dos autos ao juizado de origem.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

30 - 0001966-31.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001966-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENITH VALIM DE LIMAPETRONETTO (ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0001966-31.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001966-8/01)RECORRENTE: ZENITH VALIM DE LIMA PETRONETTOADVOGADO (S): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO DE TRABALHO COMOSEGURADO TRABALHADOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PODE SER AVERBADO, MAS NÃO PODE SERCOMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO URBANO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ZENITH VALIM DE LIMA PETRONETTO, em face da sentençaque julgou improcedente o pedido de averbação de atividade rural sob o regime de economia familiar. Sustenta a recorrenteque: (i) o magistrado prolatou a sentença baseando-se apenas em sua maneira de interpretar os fatos; (ii) a certidão denascimento dos três filhos da autora qualifica o seu esposo como lavrador; (iii) há documentação comprobatória dacondição de rurícola no período que se pretende averbar, dentre eles, certidão de nascimento dos filhos e cadernetas devacinação; (iv) em sede de justificação administrativa todas as testemunhas foram unânimes e convictas em afirmar o laborrural no período pretendido; (v) o labor rural era indispensável ao núcleo familiar à época, tendo em vista que era a únicaprofissão que o esposo exercia na pequena propriedade do sogro.

2. A autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/03/2013, indeferido sob oargumento de que foi apurado apenas 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição até adata de entrada do requerimento administrativo – DER (fl. 37).

3. Para comprovação do efetivo trabalho rural nos períodos de 01/08/1983 a 01/02/1990 e de 01/01/2007 a31/12/2007 a autora trouxe os seguintes documentos: (i) certidão do cartório de registro civil que certifica a profissão docônjuge da autora como lavrador/agricultor à época do nascimento dos três filhos nos anos de 1983, 1984 e 1987 (fl. 21); (ii)registro da propriedade rural do sogro da autora na localidade de Empoçado, matriculada no cartório de registro de imóveisem 1979 (fl. 22); (iii) carteira de vacinação dos filhos, com endereço na localidade de Empoçado (fls. 23/24).

4. Na justificação administrativa (fls. 46/57), as testemunhas confirmaram que a autora exerceu atividade rural poraproximadamente dez anos na localidade de Empoçado – Afonso Claudio/ES na década de oitenta; que as atividadesdesenvolvidas pela autora eram a criação de porcos e galinhas, plantio de horta e secagem do café no terreiro; e, que nãohavia contratação de diaristas para ajudar na colheita.

5. Pois bem. A certidão de nascimento dos filhos constitui início de prova material, pois consta a profissão docônjuge da autora como lavrador nos anos de 1983, 1984 e 1987; consta que a autora era funcionária pública na 1ªcertidão, de 1983, o que é consentâneo com o registro do CNIS, visto que trabalhou na Prefeitura até 30/7/83; quanto àsoutras duas certidões, consta que é “do lar” (fl.21).

6. A autora tem registros de vínculos trabalhistas urbanos nos períodos de 01/03/1979 a 30/07/1983 na PrefeituraMunicipal de Afonso Claudio, de 07/02/1990 a 06/01/2004 no DETRAN/ES e de 02/01/2009 a 04/11/2011 na CâmaraMunicipal de Afonso Claudio (fl. 26).

7. Há, portanto, prova material cujo registro do marido da autora como lavrador e agricultor transmite-se à autora,porque em tais registros não se aponta profissão urbana exercida pela autora (refiro às duas certidões de nascimentoemitidas em 1984 e 1987, nas quais a autora consta como “do lar”). O conteúdo dessa prova material converge com o daprova testemunhal, que foi apurado em justificação administrativa, a qual somente não foi homologada porque o INSSconsiderou inexistir prova material (cf. fl. 57, item 1).

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8. A autora não faz jus à averbação do trabalho rural exercido em 2007. Se pleiteou aposentadoria por tempo decontribuição, o tempo rural posterior à Lei 8.213/91 somente pode ser contado se houver recolhimento de contribuições. É oque decorre do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, que apenas admite a averbação do tempo ruralnão-contributivo se o período for anterior à Lei 8.213/91 e desde que não se use tal período rural para contar como carênciade benefício urbano.

9. Conclusão: a autora faz jus à averbação do período rural laborado entre 01/08/1983 a 01/02/1990. Contudo, tal períodonão pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria urbana pretendida (art. 55, § 2º, Lei 8.213/91).

10. Quando a autora estiver completado a idade de 60 anos, poderá requerer a aposentadoria híbrida prevista na Lei11.718/2008 (artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91).

11. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONDENAR o INSS a AVERBAR o tempo de trabalho ruraldesempenhado pela autora entre 01/08/1983 a 01/02/1990.

Sem condenação em custas honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça (fl. 41). É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

31 - 0000337-13.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000337-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOCEMIR ELIAS PIONA(ADVOGADO: ES016277 - PETERSON CIPRIANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000337-13.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000337-7/01)RECORRENTE: JOCEMIR ELIAS PIONAADVOGADO (S): PETERSON CIPRIANORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

VOTO-EMENTA

Trata-se de recurso inominado interposto por JOCEMIR ELIAS PIONA em face da sentença de fls. 76/78, que julgouparcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença com DIB na data da perícia do juízo (20/06/2013),antecipando os efeitos da tutela, bem como submeter o autor a processo de reabilitação. Sustenta que a DIB deve retroagirà data do indeferimento administrativo do benefício.

O autor, qualificado como trabalhador rural, tem atualmente 30 anos de idade. Esteve em gozo de auxílio-doença nosseguintes períodos: 27/06/2005 a 31/03/2006, 04/04/2006 a 14/06/2008 e 01/07/2011 a 29/11/2012 (fl. 37). Requereu novobenefício em 05.02.2013, que foi indeferido administrativamente (fl. 9).

Trouxe aos autos o seguinte documento médico emitido após o indeferimento do benefício: i) laudo médico, em 12/03/2013,que atesta paciente com histórico de cirurgia cardíaca complexa em 2001 e 2011, com dupla troca mitral e aórtica, em usode anticoagulantes e sintomas de incapacidade para atividades braçais e solicita troca da função ou afastamento definitivode suas atividades.

Na análise pericial do Juízo (fls. 57/64), realizada em 20/06/2013 por médico cardiologista, o autor foi examinado ediagnosticado com doença reumática, concluindo haver incapacidade temporária para a atividade habitual, sem, contudoprecisar a data de início de incapacidade. Afirmou o perito que o autor deve evitar esforços intensos para fins de controle dadoença.

Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.(...)Considerando que o autor já recebeu o benefício pleiteado por mais de um ano, considerando ainda que o INSS ofereceuproposta de acordo, a qual não foi aceita pelo autor, subentende-se que o réu já reconheceu a condição de seguradoespecial do autor.Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 57/64) constatou que o autor é portador de doençareumática, considerada uma complicação inflamatória sistêmica, de resposta auto-imune de uma infecção de gargantacausada por uma bactéria chamada estreptococos beta hemolítico do grupo A. Conclui o perito que o autor encontra-separcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividade laborativa.Quanto à data do início da incapacidade, a perícia não pôde precisá-la. Assim, fixo a DIB na data da realização da períciamédica, em 20/06/2013.Assim, presente a incapacidade temporária para o trabalho, o Autor faz jus ao benefício de Auxílio-Doença.DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, comdata de início (DIB) em 20/06/2013 (data da realização da perícia médica) e DIP na presente data.

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CONDENO o INSS a oferecer ao autor reabilitação, dentro de suas limitações físicas e situação socioeconômica.(...)Publique-se, registre-se e intimem-se.

6. No recurso, afirma-se haver pedido auxílio-doença administrativamente em 1/7/11 e que tal pedido foi indeferido(fl.84).

Não obstante, conforme relato anterior, o autor recebeu o referido benefício entre 1/7/11 até 29/11/12, cf. CNIS de fl. 37.

Perceba-se que houve certa confusão na argumentação recursal contida na fl.84, visto que na própria inicial se afirma quetal requerimento (DER em 1/7/11) obtivera deferimento administrativo “por aproximadamente 1 ano e 2 meses...” (fl. 2).

Visto que se deferiu o benefício desde a data da perícia judicial (20/6/13), só há interesse recursal entre 29/11/12 e 20/6/13.

7. O laudo médico de fl. 16, emitido em 12/03/2013 que atesta paciente com histórico de cirurgia cardíaca complexaem 2001 e 2011, com dupla troca mitral e aórtica, em uso de anticoagulantes e sintomas de incapacidade para atividadesbraçais e solicita troca da função ou afastamento definitivo de suas atividades. Tal laudo foi subscrito por cardiologista.Aliado à conclusão da perícia judicial que foi efetivada cerca de 100 dias após a lavratura do referido laudo, o mesmo temeficácia bastante para comprovar a já existência da incapacidade em 12/3/13.

8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a condenação fixada na sentença, estipulando que a DIBdeverá ser fixada no dia 12/03/2013.

Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

32 - 0000783-84.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000783-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERANAN FERREIRA CRUZ(ADVOGADO: ES014743 - ULISSES COSTA DA SILVA, ES014747 - ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO.) xCEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA, ES003609 -AMANTINO PEREIRA PAIVA.).PROCESSO: 0000783-84.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000783-0/01)RECORRENTE: GERANAN FERREIRA CRUZADVOGADO (S): ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO, ULISSES COSTA DA SILVARECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): AMANTINO PEREIRA PAIVA, FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente opedido de indenização por danos morais decorrentes da indevida inclusão de seu nome no cadastro do SPC/SERASA.Alega o recorrente que o débito já se encontrava totalmente pago quando da inscrição e não houve notificação danegativação. Sustenta a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, a teor do art. 43, § 2º do Código de Defesa doConsumidor, e que a jurisprudência pátria é clara no sentido de indenização pelos fatos narrados nos autos.2. Eis o teor da sentença:Trata-se de ação, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, por indevida inclusão de seu nome nocadastro do SPC/SERASA.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.FundamentaçãoAlegam a autora que seu nome foi indevidamente negativado no SPC e SERASA devido a débito junto à instituição bancáriaré, com vencimento em abril/2011,a qual foi paga em 01/06/2011.Ocorre que a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito se efetivou apenas em 16/06/2011.Nosso ordenamento jurídico consagra o direito à indenização em caso de dano moral e material. No entanto, não existeresponsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessalesão. Assim, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um danopatrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica (RT 436/97,433/88, 366/181, 458/20, 434/101, 481/88, 425/188, 478/92, 470/241, 469/236, 455/237, 478/161, 477/79, 457/189, 224/186,398/181, 471/91, 469/226, 443/123, 481/82; RF 221/200; RTJ 39/38 e 41/884; Jurisprudência do STF, 2/716, 2/544,3/1.046)_.A simples alegação de dano moral não é causa hábil à concessão de indenização, sem que o Autor comprove a violação àsua honra ou imagem.Como se vê, sem a caracterização de uma lesão concreta a um bem jurídico protegido, não há que se falar em reparação.Nesse sentido, a parte tem que provar a existência efetiva de dano, e o nexo que une a conduta do agente ao dano sofridopor ela, independentemente da culpa da Ré.Ademais, apesar da desnecessidade de se demonstrar a existência de dolo ou culpa do fornecedor, deverá ter ocorrido,

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para a responsabilização deste, um defeito na prestação de seus serviços, conforme determina o art. 14, do CDC.Nesta linha de raciocínio, pode-se elencar três pressupostos de existência da responsabilidade objetiva do prestador deserviços, quais sejam: prestação de um serviço defeituoso, deflagração de um dano e nexo de causalidade entre o defeitodo serviço e o dano.Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, é imprescindível que se demonstre a existência do nexo decausalidade entre o dano sofrido pelo Autor e a conduta culposa da Ré. Sem o nexo causal, não existe a obrigação deindenizar.No presente caso, verifica-se que a prestação em atraso só foi quitada dois meses após seu vencimento. Por outro lado,trouxe a ré informações que durante todo o prazo de vigência do contrato de financiamento houve atrasos nos pagamentosdas prestações, e que a autora ainda continua em débito para com a ré.Assim, a inclusão de seus nomes junto ao SPC e SERASA, deu-se por exclusiva culpa da autora, em razão doinadimplemento e, ainda, em se tratando de atrasos rotineiros no pagamento, por não ser diligente, quer pela falta decomunicação a ré do pagamento efetuado, quer por não acompanhar a efetiva retirada de seus nomes de tais cadastros, oque afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.Sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista que as Autor deu causa à negativação de seu nome, quandodeixou de cumprir com a obrigação avençada.Dessa forma tem entendido o E. Tribunal Federal da 2ª Região:“RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO EM CADASTRO NEGATIVO. ATRASO NOPAGAMENTO DE PARCELAS. DANO MORAL INDEVIDO.1. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre odano sofrido e a conduta culposa do agente.2. Se a inclusão do nome do autor em cadastro negativo deu-se por culpa exclusiva sua, por ter permanecido inadimplentepor longo período, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira.3. Não cabe discutir a legalidade de cláusulas contratuais em ação de indenização por danos morais e materiais, se nãoconsta na exordial qualquer pedido neste sentido.4. Recurso improvido”.(TRF – 2ª região, 3ª Turma, Rel. Juiz Paulo Barata, DJU 05.11.2003, p. 195)Assim sendo, não merece guarida o pleito autoral.DispositivoIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização, extinguindo o processo com resolução do mérito, nostermos do art. 269, I, do CPC....P.R.I.

3. O autor afirma que a dívida – referente à prestação de leasing com vencimento em 18/04/2011 - já não existia nadata da inscrição de seu nome na SERASA (16/06/2011 – fl. 10), pois fora paga em 01/06/2011, o que está comprovado àfl. 9.4. A CEF não controverte esse fato, mas alega, em contestação e em contrarrazões ao recurso, que a parcela comvencimento em 18/05/2011 também estava em aberto e foi liquidada apenas em 01/07/2011.5. Assim sendo, não obstante o motivo da negativação realizada no dia 16/06/2011 referir-se à prestação vencidaem abril/2011, fato é que a restrição imposta foi legítima, pois o autor estava há mais de 20 (vinte) dias em atraso quanto àprestação vencida em 18/05/2011 (fl. 38).6. Além disso, o extrato de pagamento (fl. 38) demonstra que o adimplemento das parcelas era reincidentementeefetuado com atraso superior a vinte dias, o que já implicava na negativação do nome do autor pelos órgãos de proteção aocrédito.7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).8. RECURSO IMPROVIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais). É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

33 - 0003946-18.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003946-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES008736 -ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x ANA PAULA DE SOUZA AMORIM DA SILVA (ADVOGADO: ES006070 - LUCÉLIAGONÇALVES DE REZENDE.).PROCESSO: 0003946-18.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003946-0/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSARECORRIDO: ANA PAULA DE SOUZA AMORIM DA SILVAADVOGADO (S): ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido

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para condenar a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do seguro desemprego devido à autora emrazão da dispensa sem justa causa. Alega a recorrente que (i) não é necessária a emissão de nova CPTS, para orequerimento do benefício, quando o solicitante apresenta juntamente outro documento de identificação válido; (ii) amorosidade na confecção da CTPS não se deu devido à greve do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e sim pelo fatode o sistema ter apontado divergência de dados frente ao cadastro de PIS com a documentação apresentada; (iii) o MTE,mesmo em períodos de greve, mantém percentual de servidores em atendimento, não se justificando a ausência derequerimento por tal motivo; (iv) não há cabal comprovação de que a ausência de requerimento decorreu exclusivamentede qualquer ato atribuível à Administração; (v) O Superior Tribunal de Justiça já declarou que o prazo para requerimento doseguro desemprego fixado por meio de Resolução é legal. Por fim, aduz que a Administração está sujeita ao princípio dalegalidade e que o deferimento do benefício ao autor resulta violação ao princípio da isonomia, pois todos devem estarsubmetidos aos mesmos prazos para requerimento do seguro desemprego.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.A parte autora pleiteia a condenação da ré à obrigação de pagamento do benefício de seguro-desemprego.Aduz, em síntese, que foi dispensada sem justa causa em 07/05/2010 e logo após a rescisão de contrato compareceu àCEF a fim de dar entrada para recebimento de seu FGTS e do seguro desemprego. Afirma que na ocasião, por estar oMinistério do Trabalho e Emprego, em greve, procurou o SINE de Vitória para dar entrada no seguro desemprego.Nessa ocasião afirma a autora que o funcionário do setor ao receber seus documentos, verificou que a identidade erarecente e já constava o seu nome de casada, no entanto, nos demais documentos o nome ainda permanecia o de solteira.Sob a alegação de que não poderia haver qualquer divergência entre os documentos, foi orientada a providenciar uma novaCTPS e procurar a ex-empregadora para retificar os formulários de rescisão de contrato e comunicação de dispensa.Relata que por causa da greve do Ministério do Trabalho e Emprego, sua CTPS demorou a ficar pronta, e ainda teve queprocurar a empresa empregadora para tomar todas as providências necessárias a fim de retificar os formulários para darentrada no seguro desemprego.Assim, ao retornar ao SINE para dar entrada no benefício foi informada que não mais poderia receber o segurodesemprego, pois já havia ultrapassado o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da rescisão.Passa-se à decisão.A CEF impugna o pedido, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva ad causam. Há de se afastar de plano a preliminarvindicada, vez que cabe à CEF o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego, na formacolocada no art. 15 da Lei n.º 7998/90, daí porque a sua evidente legitimidade passiva.O seguro-desemprego é direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, II, CRFB), como assistência temporária àquelesque se encontram involuntariamente desempregados.A legislação própria à espécie encontra sua atual matriz na Lei 7998/90, com as alterações posteriores. Seu art. 6ºestabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir dosétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.A despeito de exigências administrativas, restou evidente que a parte autora foi prejudicada por eventos sobre os quais nãoteve ingerência, (demora de atendimento no Ministério do Trabalho e Emprego devido a episódio de greve e retificação dosformulários de rescisão de contrato e comunicação de dispensa), ademais entendo que todas as normas que visam àproteção do trabalhador devem ser interpretadas de forma a evitar prejuízos para esta parte hipossuficiente da relaçãolaboral. Nesse diapasão, considero que a dispensa imotivada é infortúnio suficiente para subsidiar o interesse do Estado naliberação do benefício em tela, que tem evidente cunho social a ser perseguido.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, condenando a União Federal, assimcomo a CEF, ao pagamento do seguro desemprego devido em face dispensa sem justa causa.Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.P.R.I.

3. A parte autora não conseguiu formalizar, dentro do prazo legalmente fixado, o pedido administrativo do segurodesemprego, em razão de fatos que não estavam sob sua esfera de controle, como a exigência de emissão de nova CTPSe a greve de servidores no MTE. Portanto, a demora não decorreu de inércia sua, mas por fatos imputados única eexclusivamente à Administração.

4. A própria recorrente afirma em suas razões que ser desnecessária a emissão de nova CTPS, bastando aapresentação de outro documento válido. Entretanto, não é crível que a autora tenha deixado transcorrer o prazo pararequerimento do benefício se não lhe tivesse sido impostas tais exigências.

5. Nesse contexto, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Leinº 9.099/95), tendo em vista que as provas e os argumentos presentes no recurso foram analisados de forma plena eprudente pelo juízo de piso.

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios devidos pelaUNIÃO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

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34 - 0003876-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003876-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ALDAIR GOMES DA SILVA (ADVOGADO: ES002135 - ANTONIOCARLOS BORLOTT.).PROCESSO: 0003876-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003876-5/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSARECORRIDO: ALDAIR GOMES DA SILVAADVOGADO (S): ANTONIO CARLOS BORLOTT

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedidopara condenar a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do seguro desemprego devido ao autor emrazão da dispensa sem justa causa. Alega a recorrente que (i) não houve prévio requerimento administrativo; (ii) a empresanão procedeu a baixa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; (iii) o Ministério do Trabalho eEmprego, mesmo em períodos de greve, mantém percentual de servidores em atendimento, não se justificando a ausênciade requerimento por tal motivo; (iv) não há cabal comprovação de que o requerimento decorreu exclusivamente dosinfortúnios narrados na inicial; (v) O Superior Tribunal de Justiça já declarou que o prazo para requerimento do segurodesemprego fixado por meio de Resolução é legal.

2. Seguem trechos extraídos da sentença prolatada pelo Juízo a quo, os quais são imprescindíveis para oentendimento do caso que reclama por tutela jurisdicional.

Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.A parte autora pleiteia a condenação da ré à obrigação de pagamento do benefício de seguro-desemprego.Aduz, em síntese, que foi demitido sem justa causa em 20/04/2010 e que compareceu à CEF recebendo seu FGTS e asverbas rescisórias. Afirma que antes de requerer seu seguro desemprego, teve sua residência parcialmente destruída,inclusive inutilizando todos seus documentos pessoais, em conseqüência de um temporal.Tendo em vista o ocorrido, o autor foi à CEF se informar como deveria proceder para efetuar o levantamento do referidobenefício, uma vez que não tinha mais a documentação necessária. Afirma que compareceu diversas vezes no Ministériodo Trabalho e Emprego, mas não pôde ser atendido em face da ocorrência de greve. Quando o autor finalmente conseguiuser atendido procedeu conforme as indicações recebidas no Ministério, tirando uma segunda via de sua CTPS e obtendojunto à sua antiga empregadora nova via do termo de rescisão, da comunicação de dispensa e do requerimento de segurodesemprego (fls. 6, 9 e 12).Ocorre que após todo esse trâmite, o autor, ao retornar à CEF com os documentos acima mencionados, foi informado queo período para dar entrada em seu benefício havia vencido, pois já havia passado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.Passa-se à decisão.A CEF impugna o pedido, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva ad causam. Há de se afastar de plano a preliminarvindicada, vez que cabe à CEF o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego, na formacolocada no art. 15 da Lei n.º 7998/90, daí porque a sua evidente legitimidade passiva.A União Federal alega falta de interesse de agir do autor, uma vez que o autor não teria feito o requerimento para olevantamento do benefício em tela, inexistindo pretensão resistida. Todavia, não acolho tal preliminar, tendo em vistamanifestação do autor ressaltando que já tentou receber o benefício junto ao Ministério do Trabalho, sem sucesso.O seguro-desemprego é direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, II, CRFB), como assistência temporária àquelesque se encontram involuntariamente desempregados.A legislação própria à espécie encontra sua atual matriz na Lei 7998/90, com as alterações posteriores. Seu art. 6ºestabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir dosétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.A despeito de exigências administrativas, restou evidente que a parte autora foi prejudicada por uma série de eventos sobreos quais não teve qualquer ingerência, (destruição de seus documentos em face da ocorrência de fortes chuvas e demorade atendimento no Ministério do Trabalho e Emprego devido a episódio de greve), ademais entendo que todas as normasque visam à proteção do trabalhador devem ser interpretadas de forma a evitar prejuízos para esta parte hipossuficiente darelação laboral. Nesse diapasão, considero que a dispensa imotivada é infortúnio suficiente para subsidiar o interesse doEstado na liberação do benefício em tela, que tem evidente cunho social a ser perseguido.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, condenando a União Federal, assimcomo a CEF, ao pagamento do seguro desemprego devido ao Autor em face dispensa sem justa causa.Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.P.R.I.

3. A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta. O autor somente não conseguiu formalizar, dentrodo prazo legalmente fixado, o pedido administrativo do seguro desemprego, em razão de greve de servidores no Ministériodo Trabalho e Emprego.

4. Por outro lado, em momento algum a ausência de baixa no CAGED mostrou-se como impedimento àformalização do pedido administrativo. Além disso, não pode o empregado ser penalizado por omissão do empregador.

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5. Nesse contexto, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Leinº 9.099/95), tendo em vista que as provas e os argumentos presentes no recurso foram analisados de forma plena eprudente pelo juízo de piso.

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios devidos pelaUNIÃO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

35 - 0002518-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002518-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x VANDINEIA DA PENHA SAMUELGOMES (ADVOGADO: ES020538 - MONICA RAMOS LAURO.).PROCESSO: 0002518-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002518-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRARECORRIDO: VANDINEIA DA PENHA SAMUEL GOMESADVOGADO (S): MONICA RAMOS LAURO

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em faceda sentença de fls. 252/256, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder obenefício de aposentadoria por invalidez com DIB no dia 03/07/2012, com acréscimo do percentual de 25%, previsto no art.45 da Lei 8.213/91 (fl. 290). Alega o recorrente que não assiste ao autor postular o beneficio, pois perdeu a qualidade desegurado do RGPS em 1989, retornando a contribuir em 02/2012 (fl. 291); Ademais, os laudos médicos da parte autoracomprovam que a doença e a incapacidade já eram manifestas em 2011 e desde 27/01/2012 esteve internado, conformeregistro no prontuário médico (fl. 292). Sustenta ainda que o histórico médico do Hospital de Vila Velha informa que opaciente tem a patologia com dois anos de evolução, desta forma, o recorrido ingressou no RGPS já portador da doençaincapacitante (fl. 293/300). Sustenta que, quando a doença exige carência, o evento a ser considerado é o início daincapacidade, que deve ser sempre posterior ao (re)ingresso do segurado no RGPS, pouco importando a data de início dadoença. Argumenta ainda o que segue: “... ainda que o recorrido tenha adquirido a qualidade de segurado antes de suaincapacidade, com o que o INSS não concorda, não faz jus ao benefício de aposentadoria por falta de amparo legal umavez que a doença que originou sua incapacidade é, certamente, anterior ao seu ingresso no RGPS...” (fl.300); Prosseguenos seguintes termos: “... não é aplicável no caso em comento, o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91,como afirmou o nobre julgador de primeiro grau, dado que o referido dispositivo, em uma interpretação sistêmica dalegislação previdenciária, aplica-se nos casos em que a doença incapacitante exige carência. (...) quando a doença exigecarência, o evento a ser considerado é o inicio da incapacidade, ela (incapacidade) deve ser sempre posterior ao(re)ingresso do segurado no RGPS, pouco importando a data de início da doença. Quando a doença isenta de carência,torna-se imperioso que seu início seja anterior ao (re)ingresso do segurado no RGPS, não bastando apenas que aincapacidade o seja. Em outro termos, a doença que isenta de carência, para dar ensejo ao benefício por incapacidade,deve ser necessariamente anterior ao ingresso no RGPS...” (fls.301/2).

2. A ação foi proposta por WATSON PEREIRA DE OLIVEIRA contra o INSS. O autor faleceu em 01/04/2013, nocurso da ação, com 50 anos de idade, última atividade exercida de Conferente de carga e descarga. A viúva do autor foihabilitada, conforme decisão de fl. 276, passando a figurar como recorrida.Conforme relatório de contribuição do CNIS, o segurado contribuiu para a previdência social nos períodos de 10/02/1981 a31/07/1981, de 01/07/1982 a 26/09/1982, de 01/08/1983 a 02/02/1984, de 01/10/1985 a 06/01/1986, de 09/10/1987 a12/1987, de 24/05/1988 a 26/09/1988 e 08/02/2012 a 01/04/2013.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Trata-se de ação previdenciária proposta por WATSON PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimentoadministrativo, em 30/03/2012, que foi negado sob o fundamento de que a incapacidade do autor é anterior ao início desuas contribuições para a Previdência Social.Na inicial, o autor, que conta atualmente com 50 anos de idade, alega ser portador de “esclerose sistêmica progressiva”.(...)Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perícia judicial, realizada na área de ClínicaMédica, cujo laudo encontra-se às fls. 78/82 e laudo complementar à fl. 109 dos autos.A perita diagnosticou que o autor é portador de “esclerose sistêmica grave”, doença que induz à sua incapacidade total edefinitiva, interferindo em sua vida civil independente e exigindo a assistência de terceiros devido à gravidade da doença.Informa, no quesito 13, que “há restrição de movimentos de flexão e extensão das mãos, indícios de restrição ao drivepulmonar e expansividade da caixa torácica, início de dificuldade de deglutição que costumam ser progressivos”,Cabe-nos transcrever o laudo da médica reumatologista de fls. 63/64 que informa o autor “tem esclerose sistêmica grave,forma difusa, de evolução avassaladora e dramática. Tem risco de vida pelas complicações da doença (insuficiênciarespiratória). Está definitivamente incapaz para o trabalho porque perdeu movimento de flexão, extensão dos dedos e

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punhos. Tem miopatia associada com fraqueza grau III. Tem poliartrite de grandes e pequenas articulações. (...) Estáincapaz para as atividades da vida diária e necessita de cuidador em tempo integral. (...)”O ponto controvertido dos autos refere-se a qualidade de segurado, carência e doença preexistente ao reingresso aoRegime Geral.Às fls. 8, consta a anotação de um vínculo trabalhista com a empresa Comercial Monte Verde Ltda, iniciado em 08/02/2012,para o cargo de conferente de carga e descarga. Anteriormente a esse vínculo, tem-se somente a anotação do contrato detrabalho que se encerrou em 17/05/1990 (fls. 10).Dessa forma, constata-se que o autor havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo e que somente readquiriuessa condição após 08/02/2012.(...)Por esse motivo, para o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, em primeiro lugar, que seja esclarecido se o autor já estava doente e incapaz para o trabalho quando do seureingresso no RGPS, em 08/02/2012.Para tanto, vamos analisar os documentos médicos contemporâneos juntados aos autos – fls. 125/176 e 177/182.Os registro médicos do autor, no Hospital Universitário da UFES, começam em 18/10/2011 (fls. 182). Nesse momento, oautor relata, basicamente, problema de pele, dor nos dedos e espessamento da pele dos membros superiores e dorso,associado a prurido. Nas consultas dos dias 24/10/2011 e 03/11/2011, mantém as mesmas queixas e quadro de saúde, éencaminhado para dermatologista. Em 17/11/2011, consulta-se com dermatologista que realiza biopsia de pele e éencaminhado para reumatologista. Em 20/11/2011, é atendido pelo reumatologista que afirma que o autor tem mãosinchadas e pele dura.Internado entre os dias 27/01/2012 a 01/02/2012 para realização de esofagograma, sendo relatado no prontuário que oautor apresentava extremidades superiores e inferiores com pele de elasticidade diminuída, limitação de movimento dosdedos e diminuição da força muscular nos quatro membros, com suspeita de esclerodermia (159/177).Às fls. 155/156, na data de 13/02/2012, em nova consulta, consta informação no prontuário de que o autor apresentava peleespessa por todo o corpo, principalmente na região de dobras dos membros, sem dor a apalpação superficial e profunda,edema e iritema em membros e dorso, orientado, força preservada e sensibilidade preservada em todos os membros.Na consulta em 13/03/2012 (fls. 154) e na internação entre os dias 20/03/2012 a 22/03/2012 (143/153) – onde há relato depiora do quadro de saúde do autor, mas sem qualquer indicação de incapacidade laborativa.Pelo relatório, constata-se que o autor já apresentava o início da doença, mas não estava incapaz para o trabalho, motivopelo qual não há impedimento para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em decorrência daesclerose sistêmica que o incapacitou.Quanto ao cumprimento da carência, tem-se que a doença que acomete o autor – esclerose sistêmica – enquadra-seespécie de paralisia irreversível e incapacitante, o que permite a isenção da carência para a concessão do benefício porincapacidade, como determina o art. 26, II, c/c art. 151, da Lei 8.213/91, in verbis.(...)No que se refere à data do início da incapacidade, a despeito da perita não ter fixado tal data, entendo correto fixá-la em03/07/2012, na data do laudo médico particular de fls. 37, também juntado às fls. 136, que atesta que o autor necessita de“afastamento laboral devido à impossibilidade de realizar movimentos completos com membros superiores”.Ressalte-se que o autor tem direito do acréscimo de 25% ao seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 45 da Lei8.213/1991, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, como afirmado pela perita do Juízo (quesito 13),corroborado pelo laudo da médica reumatologista de fls. 63/64.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez emfavor de WATSON PEREIRA DE OLIVEIRA, com DIB em 03/07/2012, com acréscimo do percentual de 25% previsto no art.45 da Lei 8.213/91....P.R.I.4. Com efeito, o primeiro laudo que atesta incapacidade é datado de 03/07/2012 (fl. 136) - no qual solicita“afastamento laboral devido a impossibilidade de realizar movimentos completos com membros superiores” – quase cincomeses após o reingresso do autor no RGPS. Os documentos que instruem os autos demonstram a gradativa evolução dadoença, que não era incapacitante até então. Correta a sentença ao fixar tal data como de início da incapacidade.5. Registro que, em resposta a quesito suplementar formulado pelo INSS a respeito se já havia incapacidade emjaneiro de 2012, a perita eximiu-se de responder em sentido positivo, demonstrando sua incerteza a respeito do quesito nosseguintes termos: “Pode-se afirmar a constatação da doença em janeiro de 2012, qual seja Esclerose Sistêmica, de acordocom laudo médico de Dr Rubem Duque, que informa: “ na ocasião foi feito pela equipe investigação clínica chegando-se aconclusão de Esclerose Sistêmica com comprometimento cutâneo difuso além de comprometimento articular”. Pode-seafirmar também que a doença geralmente apresenta evolução mais agressiva no sexo masculino e que já estava presentecomprometimento cutâneo difuso e articular pelo laudo médico. De acordo com os subsídios que disponho, não há comoafirmar com certeza incapacidade gerada pela doença, bem como o grau de incapacidade. Existe a possibilidade deincapacidade que deverá ser melhor apurada através dos prontuários e laudos médicos correspondentes à época.” (fl.109).Por sua vez, o resumo do prontuário médico (fl. 133) relata o primeiro atendimento ambulatorial na Reumatologia em31/01/2012, ocasião em que o paciente negou vários sintomas da doença, tais como secura, dispnéia/dor pleurítica,disfagia, alterações de hábitos intestinal e urinário, tromboses prévias, fraqueza muscular e artrites.6. Acrescente-se ainda o fato de o autor ter sido admitido em novo emprego no dia 08/02/2012, conforme CNIS(fl.99).7. Quanto à isenção de carência, o recorrente sustenta que a doença – e não apenas a incapacidade - deve seranterior ao reingresso no RGPS. A sentença não enfrentou a questão. Apenas considerou que, por se enquadrar a doença(esclerose sistêmica) como espécie de paralisia irreversível e incapacitante, permite a isenção da carência para aconcessão do benefício por incapacidade, como determina o art. 26, II, c/c art. 151, da Lei 8.213/91. Não há dúvida quanto

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à precedência da doença em relação à data de reingresso do autor no RGPS. O início da incapacidade, contudo, foi fixadoem data posterior ao reingresso, mesmo porque do contrário não se poderia concluir pela concessão do benefício, a teor doparágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.8. Depreende-se da literalidade do dispositivo legal (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91) que a carência é dispensadaquando o acometimento da doença se dê após filiar-se (o segurado) ao Regime Geral de Previdência Social. Deve-se notarque a lei, ao estabelecer que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ouda lesão invocada como causa para o benefício, excetuou expressamente o caso em que a incapacidade sobrevier pormotivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91). O mesmonão ocorre com a regra do art. 26, II, em que a lei não estabelece exceção pelo agravamento da doença, nem qualqueroutra exceção, sendo imperioso, portanto, que o segurado seja acometido da doença após a filiação ao regime. Nopresente caso, é inequívoco que a doença precedeu o reingresso do autor no RGPS, pelo que se faz necessáriocumprimento da carência.10. De qualquer forma, o autor cumpriu a carência necessária para a concessão de auxílio-doença somente apósquatro contribuições, a teor do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Como o reingresso ocorreu em fevereiro de2012, devem ser consideradas as contribuições recolhidas em março, abril, maio e junho de 2012. Assim é que em03/07/2012 (data de início da incapacidade) o autor já havia cumprido a carência.11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida.INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios, portanto, devidos pelo INSS, que oraarbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

36 - 0000638-22.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000638-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x RONALDO DE CASTRO (ADVOGADO: ES017297 -MEIRYELLE RIBEIRO LEITE, ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.).PROCESSO: 0000638-22.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000638-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTARECORRIDO: RONALDO DE CASTROADVOGADO (S): JOANA D'ARC BASTOS LEITE, MEIRYELLE RIBEIRO LEITE

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença de fls. 104/109, que julgou procedente em parte o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré aconceder o benefício de aposentadoria por invalidez com RMI a calcular pelo INSS, o qual terá como DIB/DIP em08/08/2013, data da prolação da sentença. Sustenta o recorrente que o perito judicial não constatou nenhum tipo deincapacidade laborativa para as atividades desempenhadas pelo recorrido, que é dependente químico e se encontra emtratamento eficaz, não fazendo uso de drogas e álcool há bastante tempo. Diz que o juiz baseou-se apenas no fato de orequerente ter recebido auxílio-doença por mais de dois anos para conceder a aposentadoria por invalidez. Requer areforma da sentença.2. O autor (RONALDO DE CASTRO) nasceu em 09/09/1967 e exerce a função de auxiliar de operação (fl. 23).Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao CNIS, nos períodos de 29/11/2006 a 09/04/2009, de01/02/2010 a 31/12/2010, de 04/07/2012 a 23/09/2011, de 13/12/2011 a 26/04/2012, de 26/02/2013 a 11/10/2013, de14/04/2014 a 15/06/2014 e 16/07/2014 a 31/10/2014.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)A parte Autora justifica seu pedido inicial com o argumento de que sofre de dependência química com síndrome deabstinência, agitação psicomotora, crises depressivas e transtorno bipolar, desde o ano de 2006, enfermidades que teriamretirado a sua capacidade laboral.O INSS, por meio de contestação tempestiva (fls. 68/70), alega que a perícia médica realizada no âmbito administrativo(laudos de fls. 71/74) concluiu pela recuperação da capacidade laborativa da demandante, tendo em vista que o autorpossui apresentação pessoal e comportamento adequados, atenção, orientação, memória, compreensão, conteúdo da fala,fluência verbal e psicomotricidade satisfatórios, com coordenação motora preservada e sem tremores, motivo pelo qual estáapta ao trabalho.Ocorre que o Autor encontra-se afastado de suas atividades laborativas desde 29/11/2006. Em consulta ao SistemaEletrônico de Dados da Previdência Social – PLENUS (fls. 99/103), constata-se a existência de 05 benefíciosprevidenciários percebidos pelo mesmo, em períodos intercalados, com diagnósticos de patologias de transtornos mentaise episódios depressivos (CID 10-F19 e CID 10-F32), ao longo de aproximadamente 07 anos (vide extratos anexos). Senãovejamos:NB 5187730416 – DIB 29/11/2006 e DCB 09/04/2009;NB 5378101634 – DIB 01/02/2010 e DCB 31/12/2010;NB 5471941906 – DIB 04/07/2011 e DCB 23/09/2011;NB 5490291113 – DIB 13/12/2011 e DCB 26/04/2012;NB 6008104815 – DIB 26/02/2013 e DCB 02/08/2013

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Em uma análise crítica aos elementos constantes nos autos, percebe-se que a parte Autora possui de fato quadro deenfermidades incapacitantes.O Laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo (fls. 85/87) afirmou que o requerente apresenta diagnóstico deCID-10-F19.20 – Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e uso de outrassubstancias psicoativas – Atualmente abstinente. Porém, em sua opinião, não apresenta incapacidade laborativa.Nesse ponto, cumpre ressaltar que prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos,que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador deconhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daíchamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real,porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades deextração de informes.” (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 2001. v. III, p. 584).Segundo o art. 436 do CPC, o juiz não é obrigado a ficar restrito ao laudo pericial, in verbis: O Juiz não está adstrito aolaudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorarcada prova de acordo com o seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.Desta forma, considerando todo o conjunto probatório dos autos, discordo da conclusão do douto perito acerca dacapacidade da requerente.Analisando-se os laudos e exames apresentados pelo Autor, é possível constatar que não houve a recuperação completade sua capacidade. O Autor ainda faz tratamento psiquiátrico para a síndrome de abstinência ao álcool e outras drogas,além de sofrer de crises depressivas e fazer uso de medicação especializada, sem condições de reduzir a dosagem, o quenão lhe permite, inclusive, andar desacompanhado e assumir qualquer trabalho por tempo indeterminado.Além do que, a requerente ficou afastada de suas atividades laborativas por aproximadamente 7 (sete) anos, mesmo queem períodos intercalados, mas percebendo o benefício de auxílio-doença em virtude dos problemas acima apontados.Sem falar que as telas de consultas realizadas no PLENUS, de fls. 99/103, denotam que os últimos três benefícios foramconcedidos após o ajuizamento da presente demanda, e que o último foi cessado no dia dois do presente mês, o quecorrobora o fato de que não houve a recuperação da capacidade laborativa do demandante.Nesse caso, concluo que em virtude do longo prazo de inatividade da parte-Autora deve ser aplicado, por analogia, odisposto no artigo 188, §§ 1° e 2º da Lei 8.112/90, que dispõe no sentido de que as enfermidades não suscetíveis detratamento no prazo máximo de 24 meses ensejam a aposentadoria por invalidez.Ressalve-se, contudo, que, neste caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez dependeu de análiseespecífica realizada por este magistrado acerca da situação fática da Autora, levando-se em conta o longo período duranteo qual recebeu o auxílio-doença sem cura das enferimdades apresentadas, realizando-se, assim, uma integração normativaque não poderia ter sido efetivada pela entidade Administrativa, já que esta deve se submeter rigorosamente ao princípio dalegalidade.Sendo assim, a sentença revela-se de caráter constitutivo no que tange à concessão da aposentadoria por invalidez, cujaimplementação (DIB/DIP) deverá ocorrer a partir da prolação deste decisum, sem efeitos retroativos.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, nos termos do artigo 269, I do CPC, e condeno o Réu a CONCEDER o benefício previdenciário de Aposentadoriapor Invalidez à parte-Autora, Sr. RONALDO DE CASTRO, CPF 001.015.867-79, nos termos da fundamentação acimaexposta, com RMI a calcular pelo INSS, o qual terá como DIB/DIP a data da prolação da presente sentença....P.R.I.4. Sem razão a recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.5. Como se depreende da respectiva leitura, a sentença não se baseou exclusivamente no fato de que o autorrecebeu auxílio-doença por mais de dois anos como se afirma no recurso. Acrescente-se apenas que, após a prolação dasentença e a interposição do recurso, foram concedidos mais dois benefícios de auxílio-doença, nos períodos de14/04/2014 a 15/06/2014 (NB 605.670.097-0) e de 16/07/2014 a 17/05/2015 (NB 606.966.288-5), tendo sido reconhecidaadministrativamente a incapacidade laborativa do autor por cinco vezes durante o curso do processo.6. Registre-se, por fim, que o autor contribuiu para o RGPS por mais de dezenove anos antes da concessão doprimeiro auxílio-doença, sendo quase todo esse período empregado na mesma empresa.7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencidoao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

37 - 0001145-52.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001145-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERSON NARDELLI(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0001145-52.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001145-0/01)RECORRENTE: GERSON NARDELLIADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERYRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto por GERSON NARDELLI, em face da sentença de fls.98/100, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, e a sua conversão emaposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: (i) que o laudo pericial contraria aos diversos documentos e laudosmédicos juntados aos autos do qual deixou de fazer menção sobre a sua existência; (ii) que o perito deixou de responderquesitos do autor, do qual o Juiz a quo violou o direito do recorrente à ampla defesa, não oportunizando o enfrentamento detais quesitos pelo perito, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de se ter, a sua anulação com o retorno dosautos, para que sejam respondidos os quesitos, destacados e proferindo-se nova sentença.

2. Autor nasceu em 29/11/1951 e foi qualificado como professor. Esteve em gozo de auxílio-doença de 22/09/2011 a06/02/2012 (fl. 6). Requereu novo benefício em 25/04/2012, indeferido por ausência de incapacidade laborativa (fl. 7).Recebeu auxílio-doença no período de 25/03/2014 a 07/04/2014 e atualmente está em gozo de aposentadoria por invalidezdesde 08/04/2014 (fls. 110/111).

3. Trouxe aos autos os seguintes documentos médicos do período controverso: i) laudo médico, em 11/04/2012,atesta ocorrência de traumatismo crânio-encefálico em 27/01/2007 e acidente vascular cerebral isquêmico, provavelmentena mesma época, e como seqüela apresenta deficiência visual, disartria e instabilidade postural com vestibulopatia centralassociada, sem condições de exercer atividades laborativas (fl. 17); ii) laudo médico, em 23/05/2012, atesta pacienteportador de seqüela de infarto cerebelar esquerdo, lesões isquêmicas bioccipitais e sequela de TCE no giro temporalesquerdo e apresenta instabilidade postural e vestibulopatia crônica, com evolução de alterações pressóricas e sintomas depré-síncope (fl. 18).

4. Na análise pericial do Juízo (fls. 86/92), realizada em 23/04/2013 por médico do trabalho, não foi constatadadoença ativa, concluindo pela ausência de incapacidade.

5. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.Indefiro o pedido de resposta a novos quesitos haja vista serem as provas constantes dos autos suficientes paraconvencimento deste juízo.(...)No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para otrabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.Em relação à existência ou não da incapacidade, a pericia médica (fls. 86/92) constatou que ao exame físico que o autorencontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, não apresentando doença ativa à data da perícia.O perito conclui que o autor não apresenta incapacidade.Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.Publique-se, registre-se e intimem-se.6. Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia o autor, em razão de não ter o Perito respondido a seusquesitos, uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosseapresentada nova quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.

Conforme extrato do CNIS, o autor está recebendo administrativamente benefício de auxílio doença desde 25/04/2014.Entretanto, a demanda refere-se ao indeferimento do pedido administrativo realizado em 25/04/2012. Além disso, o autorretornou ao trabalho após a cessação do benefício e permaneceu no mesmo emprego até 22/04/2013 (vínculo n. 28 doCNIS, fl.111), fato que indica estar acertada a conclusão da perícia do juízo, no sentido de que não havia incapacidade parao trabalho.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício daassistência judiciária gratuita (fl.33). É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

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38 - 0001089-25.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001089-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALTAIR RIBEIRO HARTUIQ(ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0001089-25.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001089-0/01)RECORRENTE: ALTAIR RIBEIRO HARTUIQADVOGADO (S): Lauriane Real Cereza, Valber Cruz CerezaRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por ALTAIR RIBEIRO HARTUIQ em face da sentença de fls. 62/63 quejulgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão emaposentadoria por invalidez. Argumenta que (i) é portador de depressão e alucinações, (ii) a incapacidade é irreversível etotal, pois não há possibilidade de reabilitação profissional, por se tratar de pessoa rude, com conhecimentos e experiênciaslimitadas, (iii) a realização da perícia por especialista é condição de validade do ato, (iv) o laudo é lacônico. Requer aanulação da sentença para determinar a realização de perícia por médico especialista, e /ou caso não entenda, a reformada sentença de mérito julgando procedente o pedido contido na inicial.

2. O autor nasceu em 21/03/1958 e é qualificado como motorista de carreta. Requereu o benefício,respectivamente, em 01/08/2011 e 09/09/2011 indeferidos por ausência de incapacidade laborativa (fls. 17/18).

3. Trouxe aos autos os seguintes documentos médicos do período controverso:

Laudo médico, em 21/04/2011, relata paciente atendido em ambulatório por apresentar nos últimos meses distúrbios deconduta, comportamento delirante e alucinatório, lapsos mnésicos prolongados com episódios de desorientação alopsíquica(confundido o sentido do tráfego e a localidade que estava no volante do caminhão) – fl. 25;Laudo médico, em 17/08/2011, relata paciente assistido em ambulatório por apresentar alterações de comportamento,atitudes delirantes/alucinatórias, lapsos de memória prolongados com fases de desorientação confundindo o sentido dotráfego e o local em que está (cidade, estado, etc. quando no volante do caminhão) – fl. 24;Laudo médico, em 27/01/2012, relata paciente com sonolência excessiva, desorientação no tempo, confusão mental, usode anfetaminas nos últimos 25 anos chegando a usar 150 gramas por semana, em abstinência nos últimos 8 mesesquando começou o tratamento psiquiátrico, em uso de tranqüilizantes, antidepressivos, estabilizadores de humor, nomomento um pouco melhor, porém, sem condições de retornar suas funções (fl. 23);

4. Na análise pericial do juízo (fls. 39/44), o autor foi examinado, em 23/05/2013, por médica perita, mas nenhumadoença foi diagnosticada, concluindo pela aptidão para a função de motorista. Afirma a perita ter baseado suas respostasno exame físico pericial do autor (quesito nº 8 do laudo).

5. Naquela ocasião o autor relatou “que não vai ao psiquiatra há quase 02 anos e não faz uso de nenhumamedicação”, o que ensejou a conclusão de que realmente não estava incapacitado no momento do exame. A peritaressaltou ainda o fato de o autor ter renovado a carteira de motorista, com data de validade até 2017.

6. Os 3 laudos de fls. 23/25 foram subscritos por dois psiquiatras diferentes. Os de fls. 24 e 25 foram subscritospelo mesmo psiquiatra em 21/4/11 e 17/8/11; estão incompletos (o verso de ambos não consta dos autos e parece queneles há informação); nenhum afirma haver incapacidade.

7. O atestado de fl.23, emitido em 27/1/12 por psiquiatra, afirma que o autor está incapacitado, justificando que oautor se encontrava com sonolência excessiva, desorientação no tempo, confusão mental, uso de anfetaminas nos últimos25 anos chegando a usar 150 gramas por semana, em abstinência nos últimos 8 meses quando começou o tratamentopsiquiátrico, em uso de tranqüilizantes, antidepressivos, estabilizadores de humor; o médico consignou que o autor estavano momento um pouco melhor, porém, sem condições de retornar suas funções. Há, destarte, documento suficientementemotivado, subscrito por médico especialista no qual se afirma estado de incapacidade laboral.

8. Visto que a perícia somente foi realizada em 23/5/13, não havendo que se falar em contradição entre um e outra,em face do tempo decorrido. O laudo pericial encontra-se suficientemente motivado e evidencia que, na sua emissão, oautor estava apto ao trabalho.

9. O benefício deve ser concedido desde 27/1/12 (data do atestado de fl.23) até a data da perícia (23/5/13).

10. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o INSS a pagar ao autor auxílio-doença com DIBem 27/01/2012 e DCB em 23/05/2013.

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Juros e correção monetária deverão incidir pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dadapela Lei 11.960/09 (realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº 856.175-ES). Semhonorários (devidos apenas quando o recorrente é vencido) e sem custas. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

39 - 0001734-55.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001734-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMILSON DA COSTAFRANCA (ADVOGADO: ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, ES012448 - PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA,ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).PROCESSO: 0001734-55.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001734-3/01)RECORRENTE: ROMILSON DA COSTA FRANCAADVOGADO (S): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA, PRISCILLA THOMAZ DEOLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ROMILSON DA COSTA FRANÇA, em face da sentença de fls.81/82, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Alega o recorrente que laborou em localinsalubre, fazendo jus à aposentadoria especial. Alega, ainda, que juntou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), noqual demonstra o agente nocivo ruído e o grau de exposição superior aos limites impostos.

2. A comprovação de atividade especial exercida até 31/12/2003 poderá ser feita por formulário DSS – 8030 ouequivalente juntamente com o laudo técnico pericial ou, ainda, PPP. Nesse caso, o segurado não precisa exibir o laudopericial, haja vista que há presunção de que tenha sido expedido em conformidade com o laudo técnico. A partir de01/01/2004, passou-se a exigir o PPP, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58,§ 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN. 95/03 e art. 161 da IN. 11/06.

3. Antes da Lei 9.032/95 era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque oreconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional dotrabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica.

4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído éconsiderado especial para fins de conversão nos termos do seguinte acórdão do STJ, que ensejou o cancelamento daSúmula 32 da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SERCONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DOÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGITACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalholaborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superiora 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força daedição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou anocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais àsaúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim,na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo detrabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada emvigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otáviode Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC,Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido. (g.n.)(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

5. A respeito do fornecimento e uso de EPI eficaz, a TNU editou a Súmula 9 (“Ainda que o EPI elimine ainsalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”), mantendo a

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aplicação do entendimento mesmo após a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03.

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 12/02/2015, decidiu a questão no mesmo sentido, como adiante sevê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial....14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

6. A profissão de pausterizador não se vê expressamente prevista no rol das atividades insalubres constantes nosanexos dos Decretos n°s 3.831/64 e 83.080/79, assim, é necessário comprovar a exposição habitual e permanente aagentes nocivos.

Para tanto, o autor juntou aos autos PPP compreendendo os períodos de 01/10/1980 a 30/06/1992; 01/07/1992 a31/07/1994; 01/08/1994 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 16/02/2008, que retratam exposição a risco físico ruído, à intensidade,na mesma sequência dos períodos, de 90 dB (A); 78 dB (A); 92 dB (A) e ruído entre 92.4 dB (A) e 87.8 dB (A) (cf. PPP defl.62).

Já o período de 17/02/2008 até a data do requerimento administrativo (26/01/2009), não vislumbro nos autos meio de provacapaz de qualificá-lo como especial.

Ressalte-se ainda, a impossibilidade de se reconhecer como especial o tempo laborado a partir de 10/10/2001, por força doart. 172 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, que passou a ser exigido histograma oumemória escrita de medições de ruído. Antes dessa regulamentação, porém, não vigorava nenhum ato normativo quefizesse tal exigência.

Diante do exposto, o recorrente faz jus ao reconhecimento do tempo especial prestado nos seguintes períodos: 01/10/1980a 30/06/1992 - 90 dB (A); 01/08/1994 a 31/12/1996 - 92 dB (A); 01/01/1997 a 10/10/2001 - 92.4 dB (A) o que totaliza umacréscimo de 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias.

Já a soma do período especial (01/10/1980 a 30/06/1992; 01/08/1994 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 10/10/2001) com operíodo comum (01/07/1992 a 31/07/1994 e 11/10/2001 a 26/01/2009) tem-se o seguinte cálculo:

NºCOMUMESPECIAL

Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMeses

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Dias

01/10/198030/06/19924.230119-,41.6924812

01/07/199231/07/1994751211 ----

01/08/199431/12/1996871251,4348-1118

01/01/199710/10/20011.7204910,468811028

11/01/200126/01/20092.8968-16 ----

Total

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10.46829028-2.7287628

Total Geral (Comum + Especial)13.19636726

Analisando a tabela, percebe-se que o recorrente possui tempo de contribuição maior do que o exigido em lei para fins deaposentadoria, em conformidade com o inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que exige 35 (trinta e cinco) anosde contribuição, se homem, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.

7. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONDENO O INSS aconsiderar como tempo de atividade especial os períodos compreendidos entre 01/10/1980 a 30/06/1992, 01/08/1994 a31/12/1996 e 01/01/1997 a 10/10/2001 e assim CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitosretroativos à data do requerimento administrativo (26/01/2009).

Quanto ao momento de incidência dos juros de mora, a súmula nº 204 do STJ, define que os mesmos, nas ações relativasa benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida (04/12/2009 – fl. 42).

Juros e correção monetária incidirão conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/09, em face do entendimento fixado pelo STF no RE nº RE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgadoem 26/03/15).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios tendo em vista que o recorrente logrou-se vencedor (art. 55 da Lei nº9.099/1995).

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

40 - 0001156-75.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.001156-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ANTONIO TEIXEIRA (ADVOGADO:ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.).PROCESSO: 0001156-75.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.001156-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRAADVOGADO (S): DIMAS PINTO VIEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMARECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. RECURSO DO INSSPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em faceda sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 23/03/2012.

2. O recurso versa apenas sobre correção monetária e juros. A esse respeito, a sentença assim dispôs: “Os valoresserão atualizados, por todo o período até o efetivo pagamento, aplicando-se, primeiramente, correção monetária calculada

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com base no INPC e, após, juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da data de cessação do benefício(03/04/2015).”

3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).4. Quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, deve corresponder à data da citação, nos termos da Súmula204 do STJ.5. RECURSO DO INSS PROVIDO, para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critériosestipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

No mais, resta mantida a sentença. Sem honorários e sem custas. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

41 - 0103211-48.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.103211-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x DANIEL LUIZ DE OLIVEIRA BAPTISTA(ADVOGADO: ES016966 - Eliza Thomaz de Oliveira, ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0103211-48.2014.4.02.5051/01 (2014.50.51.103211-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JULIANA BARBOSA ANTUNESRECORRIDO: DANIEL LUIZ DE OLIVEIRA BAPTISTAADVOGADO (S): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, Eliza Thomaz de Oliveira

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMARECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. RECURSO DO INSSPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em faceda sentença, que julgou procedente o pedido autoral.

2. O recurso versa apenas sobre correção monetária e juros. A esse respeito, a sentença assim dispôs: “Diante dasalterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, as quais foramaprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em 25/11/2013, sobre os valores atrasadosdeverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, cujo indexador deverá ser o INPC, bemcomo, juros moratórios, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.”

3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).

4. RECURSO DO INSS PROVIDO, para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critérios estipuladosno artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

No mais, resta mantida a sentença. Sem honorários e sem custas. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

42 - 0001820-58.2011.4.02.5050/03 (2011.50.50.001820-5/03) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIALFEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x MARIA DA GLORIA RODRIGUES SOARES (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDOPIZZOL VINHA.).PROCESSO: 0001820-58.2011.4.02.5050/03 (2011.50.50.001820-5/03)

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RECORRENTE:ADVOGADO (S): VERA LUCIA SAADE RIBEIRORECORRIDO:ADVOGADO (S): LEONARDO PIZZOL VINHA

VOTO-EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DECRITÉRIO DEFINIDO EM SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DAS ADI 4425 E 4357. MODULAÇÃODOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão doJuízo Federal do 2º Juizado Especial Federal que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido (fls. 387/397)de retificação dos ofícios requisitórios de pequeno valor para que fosse aplicada correção monetária e juros de mora naforma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou, caso assim não se entendesse, que fossem sobrestados os RPVs até ojulgamento do Mandado de Segurança nº 0001820-58.2011.4.02.5050/02 e término do julgamento, no Supremo TribunalFederal, sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, a fim de evitareventual pagamento indevido seguido de cobrando do valo pago ilicitamente. A decisão impugnada (fl. 418) fundamenta-sena decisão denegatória do referido mandado de segurança, proferida por esta Turma Recursal, determinando a remessados requisitórios. Requer a autarquia a concessão de medida liminar para determinação da suspensão do pagamento dequalquer quantia até final resolução da questão de fundo por esta Turma Recursal. Requer, ao final, que seja concedida asegurança para se afastar o ato coator que fere direito líquido e certo do INSS a pagar os valores devidos com a aplicaçãodo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O impetrante alega que a decisãoimpugnada está em contradição com decisão do Ministro Luiz Fux, proferida em sede de medida liminar, referendada peloSTF, nos autos da ADIN 4.357, determinando a manutenção da sistemática de pagamento de precatórios até então vigente,até que seja definida a questão da modulação de efeitos do julgamento proferido na referida ADIN. Diz que as decisões doSTJ no sentido de aplicar o IPCA como índice de correção monetária estão sendo readequadas pelo STF. Sustenta avalidade e aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009.

2. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 428/430. Intimada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, aUnião não se manifestou. Citado na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o autor da ação originária nãoapresentou defesa. Informações da autoridade impetrada às fls. 435/436. O MPF manifestou-se à fl. 441, pela ausência deinteresse no feito.

3. Analisando o teor da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux na ADI nº 4357/DF, publicada no DJ de 15/04/2013 e transcritaàs fls. 7/8, afere-se que a providência cautelar adotada por S. Exa. foi motivada pelo fato de haver tribunais de justiça queparalisaram o pagamento de precatórios. Com efeito, consta da referida decisão que “... não se justifica que os TribunaisLocais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação depagamentos noticiada no requerimento em apreço.” (cf. fl. 7). Ora: se é visível que a determinação cautelar teve o escopode evitar que os tribunais parassem de realizar pagamentos de precatórios regularmente expedidos, não vejo comoconsiderar ilegal ou abusiva a ordem proferida pelo Juízo a quo.

4. A sentença de fls. 163/165, proferida em 13/07/2011, determinou que os valores devidos deverão ser corrigidosmonetariamente e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação até 29/06/2009. Após 30.06.2009,deve-se aplicar a correção prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, até aefetiva expedição do RPV. O recurso inominado e o acórdão que o julgou nada aduziram acerca do tema. O Mandado deSegurança nº 0001820-58.2011.4.02.5050/02 não tratava da questão da correção monetária, mas apenas daproporcionalidade dos proventos e da gratificação. Os cálculos de fls. 378/381 utilizaram os índices de correção monetáriaespecificados à fl. 380, dentre os quais a TR no período de 07/2009 a 02/2013 e o IPCAE no período de 03/2013 a 06/2014,quando elaborada a conta. Com efeito, o Juízo a quo apenas e tão-somente adequou o comando às subseqüentesmanifestações do STJ e do STF a respeito do tema. Note-se que o julgamento das ADIs 4425 e 4357 ocorreuposteriormente à sentença, em 14/03/2013. Em suma: o ato judicial questionado é legítimo, em princípio.

5. Dentro de tal contexto, afigurar-se-ia inadequado utilizar precedente judicial proferido para arrostar uma situaçãoprocessual ilegal e totalmente distinta (qual seja: a cessação no pagamento dos precatórios, ocorrida em alguns tribunais)da que ora se tem sob análise. Por tais motivos, os precedentes mencionados pelo impetrante não são aplicáveis.

6. Ocorre que, recentemente, ao modular os efeitos da decisão proferida nas ADIs 4425 e 4357, o Supremo TribunalFederal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusãodo julgamento da questão de ordem (25/03/2015), ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança (TR) até essa data, após a qual aplica-se o IPCA-E.

7. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reformar a decisão impugnada e determinar a aplicação da TR comoíndice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, a partir daí, o IPCA-E.

É como voto.

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Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

43 - 0010552-67.2007.4.02.5050/03 (2007.50.50.010552-4/03) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x Juizo Federal do 1º Juizado Especial FederalDo E.S. E OUTRO (DEF.PUB: EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0010552-67.2007.4.02.5050/03 (2007.50.50.010552-4/03)RECORRENTE:ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de OliveiraRECORRIDO:ADVOGADO (S): EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DOACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DAS ADI 4425 E 4357. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃODO STF. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão doJuízo Federal do 1º Juizado Especial Federal que determinou, em fase de cumprimento de sentença, que a correçãomonetária seja apurada com base no INPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista quenão houve definição por parte do Supremo Tribunal Federal acerca de eventual modulação dos efeitos da decisão proferidaem julgamento da ADIN 4.357, no qual se entendeu inconstitucional a determinação de correção monetária dos débitosfazendários pela TR, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O impetrantedefende a plena aplicabilidade do referido dispositivo até que o STF decida sobre a modulação dos efeitos de sua decisão.Cita o entendimento que vem sendo adotado no 3º Juizado Especial Federal de Vitoria, reconhecendo a modulação dosefeitos do julgamento proferido na ADIn 4.357/DF e determinando a utilização da TR até 14/03/2013. Requer a concessãode medida liminar com imediata suspensão do envio da requisição de pagamento de pequeno valor – RPV até o julgamentofinal do mandamus, pois trata-se de valor sobremaneira elevado, cuja recuperação seria muito difícil e o valor incontroversoé apenas o da correção monetária. Ao final, pede que seja concedida a segurança pleiteada para revogar a decisãoimpugnada, reconhecendo a plena aplicabilidade da Lei 11.960/09, especialmente no que tange aos índices de correçãomonetária, de modo que seja afastado o INPC, e subsidiariamente, que seja reconhecida a limitação temporal dos efeitosda decisão do STF na ADI 4.357/DF, com aplicação da TR até 14/03/2013.

2. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 246/247. Intimada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, aUnião não se manifestou. Citado na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o INSS não apresentou defesa.Informações da autoridade impetrada às fls. 253/256. O MPF opina pela concessão da segurança (fls. 260/262).

3. Analisando o teor da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux na ADI nº 4357/DF, publicada no DJ de 15/04/2013 e transcritaàs fls. 7/8, afere-se que a providência cautelar adotada por S. Exa. foi motivada pelo fato de haver tribunais de justiça queparalisaram o pagamento de precatórios. Com efeito, consta da referida decisão que “... não se justifica que os TribunaisLocais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação depagamentos noticiada no requerimento em apreço.” (cf. fl. 7). Ora: se é visível que a determinação cautelar teve o escopode evitar que os tribunais parassem de realizar pagamentos de precatórios regularmente expedidos, não vejo comoconsiderar ilegal ou abusiva a ordem proferida pelo Juízo a quo.

4. O acórdão, proferido em 20/10/2009 (fls. 104/109), determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios, apartir de 30/06/2009, pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Com efeito, o Juízoa quo apenas e tão-somente adequou o comando às subseqüentes manifestações do STJ e do STF a respeito do tema.Note-se que o julgamento das ADIs 4425 e 4357 ocorreu posteriormente à sentença, em 14/03/2013. Em suma: o atojudicial questionado é legítimo, em princípio.

5. Dentro de tal contexto, afigurar-se-ia inadequado utilizar precedente judicial proferido para arrostar uma situaçãoprocessual ilegal e totalmente distinta (qual seja: a cessação no pagamento dos precatórios, ocorrida em alguns tribunais)da que ora se tem sob análise. Por tais motivos, os precedentes mencionados pelo impetrante não são aplicáveis.

6. Ocorre que, recentemente, ao modular os efeitos da decisão proferida nas ADIs 4425 e 4357, o Supremo TribunalFederal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusãodo julgamento da questão de ordem (25/03/2015), ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança (TR) até essa data.

7. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reformar a decisão impugnada e determinar a aplicação da TR comoíndice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, a partir daí, o IPCA-E (visto que se trata debenefício de prestação continuada previsto na LOAS).

É como voto.

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Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

44 - 0001141-18.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001141-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEDILEIA EMILIA ROMANO(ADVOGADO: ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0001141-18.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001141-5/01)RECORRENTE: CEDILEIA EMILIA ROMANOADVOGADO (S): MANOEL FERNANDES ALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face doacórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença que julgouimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o embargante que o acórdão contém omissãoquanto à litigância de má-fé (art. 17, I e II, do Código de Processo Civil – CPC) da parte autora, que afirmou que deixara deexercer a função de dentista prática em 1991, enquanto a ementa do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santoaponta que o exercício de tal função se deu por mais de trinta anos. Diz que a matéria deveria ser conhecida de ofício pelojuízo.2. Não se configura a omissão alegada. A condenação por litigância de má-fé envolve elemento subjetivo que nãopode ser aferido no presente caso. Isso porque o fato de a autora exercer outra profissão há mais de trinta anos só foiaventado no acórdão embargado, não havendo em nenhum momento do processo qualquer manifestação da parte autora aesse respeito. A afirmação sobre a cessação dessa atividade, constante da inicial, não foi feita diretamente pela autora,mas sim pelo causídico. Note-se que a autora reside na propriedade rural desde 1987, segundo a inicial. Não há comoolvidar que todos os membros da família, residentes em propriedade rural, mesmo que não tenham a atividade rural comoprincipal, acabam nela envolvidos mesmo que minimamente. Assim é que a autora pode, talvez, ter íntima convicção de terrealizado trabalho rural por toda a sua vida, embora exercesse também a profissão de dentista prática. Essa hipotéticapossibilidade impede imputação de sanção por litigância e má-fé, visto que não há prova cabal de que o elemento subjetivoque há de caracterizar tal situação processual esteja presente.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

45 - 0006438-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006438-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x JOSÉ JERÔNIMO CUNHA DA SILVA(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).PROCESSO: 0006438-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006438-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de OliveiraRECORRIDO: JOSÉ JERÔNIMO CUNHA DA SILVAADVOGADO (S): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos deconversão de tempo de atividade especial e reconhecimento de atividade rural, concedendo ao autor o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição integral. Alega a embargante que o acórdão contém omissão quanto ao nível deruído constante do PPP de fls. 141/142 (83,7 dB(A)), que, independentemente da tese do EPI eficaz, se encontrava abaixodo limite de tolerância. Alega, ainda, omissão quanto à eliminação da nocividade da exposição ao cádmio pela utilização deEPI eficaz. Por fim, alega omissão quanto à incidência dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º, ambos da CF/88.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de

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eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.À vista do disposto na sentença, integralmente transcrita e mantida no acórdão embargado, bem como no item 4 dovoto-ementa que o integra, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargosdeclaratórios. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada emsede de recurso inominado.Registre-se que não há que se falar em eliminação do risco inerente à exposição ao agente cádmio pela utilização de EPIeficaz, em se tratando de agente nocivo qualitativo, reconhecidamente cancerígeno, tendo em vista o disposto no § 4º doart. 68 do Decreto 3.048/99, transcrito no item 4.3 do voto-ementa.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

46 - 0102461-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102461-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ALACIR SUAVI MATTOS NOGUEIRA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDROJOSE LAGO.).PROCESSO: 0102461-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102461-1/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRARECORRIDO: ALACIR SUAVI MATTOS NOGUEIRAADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO. EFEITOSINFRINGENTES.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que negou provimento o recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em queseu deu a aposentadoria/pensão do autor em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER)foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, com espeque no artigo269, inciso n. I, do Código de Processo Civil, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto ao documento de fl. 62, segundo o qual o ex-servidor ThemisctoclesMattos Nogueira – instituidor da pensão por morte recebido pela parte autora – nunca foi servidor do extinto DNER, mas simdo Ministério dos Transportes.

Verifica-se às fls. 61/63 que o instituidor da pensão recebida pela autora estava aposentado desde 01/01/1993. Conquantoo documento indicado nos embargos não contenha informação sobre o órgão em que o servidor falecido exercia suasfunções desde a posse do cargo público, em 19/09/1936 (fl. 291), essa informação consta do documento de fl. 122, no qualse lê: “Órgão de origem: Estrada de Ferro Central do Brasil”, a qual foi criada pelo Decreto-Lei nº 3.306, de 24/05/1941, eposteriormente incorporada à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA por determinação da Lei nº 3.115, de16/03/1957. Consta, ainda, do documento de fl. 141 “último órgão de lotação: MT”.

Conquanto a alegação não tenha sido apresentada na contestação nem no recurso inominado - pelo que o fato de ser oinstituidor da pensão ex-servidor do DNER foi dado como incontroverso – uma vez que os documentos referidos no item 2já constavam dos autos, configura-se a omissão alegada.

Tendo em visa que o instituidor da pensão nunca foi servidor do extinto DNER, restando comprovado fato desconstitutivo dodireito postulado, não se aplica à parte autora o entendimento adotado na sentença e no acórdão embargado, que merecemreforma.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para, sanando a omissão reconhecida, alterar o resultado do julgamento dorecurso inominado interposto pela União, passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a ter o seguinteteor:

“RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Sem condenaçãoem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

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47 - 0102973-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102973-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x CELIA CARDOSO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSELAGO.).PROCESSO: 0102973-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102973-6/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRARECORRIDO: CELIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que negou provimento o recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em queseu deu a aposentadoria/pensão do autor em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER)foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, com espeque no artigo269, inciso n. I, do Código de Processo Civil, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto ao documento de fl. 81, segundo o qual o ex-servidor Gitahy Dias dosSantos – instituidor da pensão por morte recebido pela parte autora – nunca foi servidor do extinto DNER, mas sim doMinistério dos Transportes.

Não se configura a omissão apontada. A alegação não foi apresentada na contestação nem no recurso inominado, pelo queo fato de ser o instituidor da pensão ex-servidor do DNER foi dado como incontroverso.

Verifica-se à fl. 85 que o instituidor da pensão recebida pela autora estava aposentado desde 23/02/1981. O DepartamentoNacional de Estradas de Rodagem - DNER foi criado pela Lei nº 467, de 31/07/1937. Não há nos documentos de fls. 81/116indicação do órgão em que o servidor falecido exercia suas funções desde a posse do cargo público, em 07/02/1957 (fl. 85).Constam dos autos apenas fichas financeiras de 2002 em diante, quando o servidor já estava aposentado. Conformedisposto pelo STJ no acórdão proferido em julgamento do REsp 1244632, transcrito no acórdão embargado, o servidorextinto do DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetrode seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT.

Uma vez que não é possível reabrir instrução probatória em sede de embargos de declaração e que o documento apontadopela embargante não comprova cabalmente a alegação de que o instituidor da pensão não era servidor do DNER, não hácomo reconhecer omissão no julgamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

48 - 0008251-90.2013.4.02.5001/02 (2013.50.01.008251-9/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIALFEDERAL x JOSÉ TIBÚRCIO COELHO FILHO (ADVOGADO: ES020189 - ALESSANDRO SANTA'ANA, ES020193 -HUDSON CANCELIERI ASTOS.).PROCESSO: 0008251-90.2013.4.02.5001/02 (2013.50.01.008251-9/02)RECORRENTE:ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTORECORRIDO:ADVOGADO (S): HUDSON CANCELIERI ASTOS, ALESSANDRO SANTA'ANA

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O TÍTULO EXECUTIVOREJEITA EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO PRETENDIDO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do

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acórdão que denegou a segurança, mantendo decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicaçãoda correção monetária sobre parcelas vencidas com base no INPC-IBGE, por ter sido este o índice eleito pela legislação deregência para reajuste dos benefícios previdenciários. Alega o embargante que o acórdão está em contrariedade com ajurisprudência do STF e do STJ e que a alteração do critério de juros e correção monetária na fase de execução não viola acoisa julgada.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ressalte-se quea contradição a que se aludem os referidos dispositivos é aquela verificada entre as disposições contidas no própriojulgamento e não entre estas e o entendimento defendido pela parte ou adotado em jurisprudência.Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso delegislação nova a respeito de juros de mora e correção monetária não se aplica ao presente caso, pois tal situação nãoequivale à aplicação da legislação nova às ações com trânsito em julgado de decisão definitiva, mesmo porque não se tratade ação “em curso”. A aplicação dessa legislação em fase de execução de sentença, embora seja possível em regra, nãopode ser admitida quando expressamente afastada no título executivo. Situação similar ocorre no presente caso, em que oacórdão transitado em julgado tratou expressamente da correção monetária, já considerando o entendimento do STF nojulgamento das ADIs 4425 e 4357, sendo esse o fundamento do acórdão ora embargado, juntamente com o fato de que adecisão impugnada determinou a incidência de correção monetária pelo mesmo índice fixado no título executivo judicial.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

49 - 0004005-06.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.004005-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIM RIBEIRO DONASCIMENTO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0004005-06.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.004005-0/02)RECORRENTE:ADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGALRECORRIDO:ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O TÍTULO EXECUTIVOREJEITA EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO PRETENDIDO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face doacórdão que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento da execução com incidência de correção monetáriapelo INPC, tal como fixado no título executivo judicial. Alega o embargante que o acórdão está em contrariedade com ajurisprudência do STF e do STJ e que a alteração do critério de juros e correção monetária na fase de execução não viola acoisa julgada.

Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ressalte-se quea contradição a que se aludem os referidos dispositivos é aquela verificada entre as disposições contidas no própriojulgamento e não entre estas e o entendimento defendido pela parte ou adotado em jurisprudência.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso delegislação nova a respeito de juros de mora e correção monetária não se aplica ao presente caso, pois tal situação nãoequivale à aplicação da legislação nova às ações com trânsito em julgado de decisão definitiva, mesmo porque não se tratade ação “em curso”. A aplicação dessa legislação em fase de execução de sentença, embora seja possível em regra, nãopode ser admitida quando expressamente afastada no título executivo. Situação similar ocorre no presente caso, em que oacórdão transitado em julgado tratou expressamente da correção monetária, já considerando o entendimento do STF nojulgamento das ADIs 4425 e 4357, sendo esse o fundamento do acórdão ora embargado.

Em suma: a pretensão formulada nesta ação mandamental, se deferida, vulneraria a coisa julgada material que se formouna ação originária.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

50 - 0001095-54.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001095-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDINA GONÇALVESDE SOUZA (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0001095-54.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001095-0/01)RECORRENTE: GERALDINA GONÇALVES DE SOUZAADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSOEXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeu provimento ao recurso inominado interposto pela autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido,condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade, com DIB na data de entrada do requerimento, devendo osvalores devidos ser apurados com correção monetária e juros de mora nos moldes previstos no Manual de Cálculos doCJF, antecipando, ainda, os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a implementação do benefício no prazo de trintadias. Alega o embargante que o acórdão é contraditório e omisso, pois reputou ficha de matrícula escolar e ficha de saúdecomo início de prova material do labor rural da autora entre 1990 e 2006, além de que a prova testemunhal só indicou olabor a partir de dezembro de 2006. Diz que tal posicionamento vai de encontro ao entendimento da TNU. Alega, ainda,existência de omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária a ser definido pelo STF.2. Não se configura a contradição apontada. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade aindicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisumembargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao meroprequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam,unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e aconclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS apenas para fixar que deverá o quantum debeaturser corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

51 - 0001034-71.2012.4.02.5052/02 (2012.50.52.001034-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x JOSE MILTON CABALINE (ADVOGADO:ES019143 - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO.).PROCESSO: 0001034-71.2012.4.02.5052/02 (2012.50.52.001034-4/02)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JULIANA BARBOSA ANTUNESRECORRIDO: JOSE MILTON CABALINEADVOGADO (S): PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO

VOTO-EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO RECONHECIDA.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão de fls.205/207, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar obenefício previdenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e reformando de ofício a sentençapara afastar a prescrição nela reconhecida. Alega o embargante que o acórdão, ao excluir a prescrição, é omisso econtraditório quanto ao julgamento ultra petita, eis que o pedido limitou-se às parcelas posteriores a 18/08/2004, bem comoquanto ao reformatio in pejus, pois não houve interposição de qualquer recurso da parte autora. Manifesta discordância dofundamento de que prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Invoca a Súmula 45 do STJ.Sustenta que o STJ já entendeu pela impossibilidade de reformatio in pejus mesmo quando se trata de matéria de ordempública.O alegado reformatio in pejus já foi expressamente afastado no item 3 do voto/ementa, em razão do efeito translativo dosrecursos, não se configurando omissão e muito menos contradição, pois esta só pode ocorrer entre as disposiçõesconstantes do próprio acórdão e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte.O autor pede o pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/08/2004, considerando a prescrição qüinqüenal contada doqüinqüênio que antecedeu o Decreto nº 6.939, de 18/08/2009. Assiste, pois, razão ao embargante ao alegar julgamentoultra petita no acórdão que afastou por completo a prescrição, em razão do entendimento firmado pela TNU.A sentença condenou o INSS a revisar o Auxílio-Doença NB 515.633.587-6, iniciado em 18/01/2006 e cessado em30/04/2008 (fl. 93), observada a prescrição qüinqüenal a partir da data de ajuizamento da ação – o que restou afastado noacórdão embargado - bem como considerou prescritas todas as prestações devidas em razão do benefício NB501.171-490-6, iniciado em 01/02/2004 e cessado em 30/11/2005 (fl. 93). A exclusão da prescrição importa na condenaçãoao pagamento às parcelas devidas em período anterior a 18/08/2004, configurando-se julgamento ultra petita.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para, sanando a omissão reconhecida, modificar o acórdão embargadoapenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 18/08/2004.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

52 - 0005358-13.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005358-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEWTON LIMA AMORIM(ADVOGADO: ES014023 - RAUL DIAS BORTOLINI, ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).PROCESSO: 0005358-13.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005358-1/01)RECORRENTE: NEWTON LIMA AMORIMADVOGADO (S): VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE TRATA, QUANTO AO MÉRITO, DEMATÉRIA DIVERSA DA POSTA NA INICIAL.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento aorecurso por ela interposto, anulando a sentença – que julgara extinto o processo sem resolução do mérito - e julgandoimprocedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em razão dos novos tetos instituídos pelasEmendas Constitucionais nº 20/1988 e nº 41/2003. Alega o embargante que o acórdão contém obscuridade, pois trata dematéria completamente diversa daquela lançada nos autos.

Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado cuidou tratar-se de ação em que se pretendia a revisão da rendamensal de benefício previdenciário, em razão dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1988 e nº41/2003, enquanto o pedido é de concessão de aposentadoria especial e revisão do benefício do autor, aplicando-se ocoeficiente de 100%. Houve provável confusão com as peças do processo com relação ao qual foi acusada prevenção, porocasião da distribuição originária do processo (fls. 38/68).

O autor não formulou prévio requerimento administrativo, pelo que se depreende da petição inicial, na qual sustenta serdispensável tal requerimento. Também não instruiu a petição inicial com nenhum documento que comprove o direitoalegado, pugnando pela determinação ao INSS de trazer aos autos cópia do processo administrativo em que foi concedidoo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual se encontram os laudos que comprovam a atividadeespecial.

Conquanto esta 1ª Turma Recursal adote o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidadede requerimento administrativo prévio em matéria previdenciária, no presente caso não resta claro na inicial se, em 2002,quando deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fora requerido o benefício de aposentadoriaespecial.Em face do que consta nos itens 2 a 4 do acórdão (fl.104/105), está evidenciado que a sentença deve ser anulada.

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Contudo, uma vez evidenciado que, quanto ao mérito, julgou-se matéria diversa, registro que não é viável analisar desde jáa matéria objeto da causa de pedir. Com efeito, não há nos autos elementos que possibilitem o julgamento do pedido deaposentadoria especial, razão pela qual, com a anulação da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juizado de origem,para prosseguimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para, reconhecendo a obscuridade apontada, modificar o resultado dojulgamento do recurso inominado, passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a ter o seguinte teor:

RECURSO INOMINADO PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

53 - 0002744-98.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002744-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZA SCHADE PAGUNG(ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).PROCESSO: 0002744-98.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002744-6/01)RECORRENTE: CREUZA SCHADE PAGUNGADVOGADO (S): CLAUDIA IVONE KURTHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto à preliminar de nulidade dasentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo.A sentença e o acórdão basearam-se no fato de que a autora afastou-se do meio rural por cerca de 15 anos, tendoretornado somente em 2011.De fato, o recurso inominado contém alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não tendo oacórdão embargado se manifestado expressamente sobre essa alegação, pelo que se configura a omissão apontada, quepasso a sanar.A oitiva de testemunhas serve basicamente para confirmar o início de prova material do exercício de atividade rural. Nopresente caso, os documentos constantes dos autos indicam, conforme entendimento adotado na sentença e no acórdão,que a atividade principal da autora nos 15 anos anteriores a 2011 não era rural, mas urbana. Uma vez que não seriapossível deferir o benefício exclusivamente com base em prova testemunhal, não há razões para considerar que houvecerceamento de defesa.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS para sanar a omissão reconhecida, nos termos do item 4acima.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

54 - 0002098-54.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002098-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ BUSS (ADVOGADO:ES008616 - WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉDE JESUS.).PROCESSO: 0002098-54.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002098-5/01)RECORRENTE: JOSÉ BUSSADVOGADO (S): WILLIAN ESPINDULARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, condenando-o a pagar aposentadoria por idade ao autor,

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na condição de segurado especial (rural). Alega o embargante que a produção do autor é incompatível com o regime deeconomia familiar de subsistência e que, se o excedente comercializado for bastante superior à faixa de subsistência, olucro passa a ser uma fonte de renda, caso em que a filiação obrigatória se dá na qualidade contribuinte individual e não desegurado especial. Argumenta que certamente há diversas outras rendas, além da proveniente da venda do café(equivalente a R$ 50.00,00), que não podem ser desconsideradas, conforme depoimento de fl. 256. Aduz que, mesmo quese considere apurada como equivalente a R$ 2.500,00, será suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.Alega, por fim, que os sinais exteriores de riqueza são flagrantes, pois o próprio autor possui 2 veículos e o filho, 4 veículos.Requer sejam sanadas a omissão e a obscuridade apontadas.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.À vista do disposto no item 4 da ementa do acórdão embargado, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legaisprevistas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado.Ressalte-se que a propriedade de dois veículos por parte do autor não foi mencionada na contestação e tampouco referidaem contrarrazões ao recurso inominado do autor (o INSS não apresentou contrarrazões, cf. fl.344); por conseguinte, não hácomo considerar tais informações nesse momento processual, em face do disposto nos artigos 396 e 397 do CPC, eis quenão se trata de documento novo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

55 - 0000035-50.2014.4.02.5052/01 (2014.50.52.000035-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x JOSE FERREIRA DA SILVA(ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRADE MACEDO.).PROCESSO: 0000035-50.2014.4.02.5052/01 (2014.50.52.000035-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDARECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVAADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a concederaposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). Alega o embargante que o acórdão écontraditório, pois o processo administrativo já tinha sido apresentado pelo próprio autor, às fls. 14/112. Além disso,prossegue, incorreu em omissão na apreciação das provas que já estavam encartadas nos autos: cópia da CTPS (fls.85/101), extrato de tempo de contribuição retirado do CNIS (fls. 110/112) e contrato de comodato (fls. 17/18).

Assiste razão ao embargante. O INSS juntou cópia do processo administrativo às fls. 141/256. O autor já juntara cópia domesmo processo às fls. 14/112, juntamente com a petição inicial, pelo que não pode prevalecer a firmação do acórdãoembargado de que o processo administrativo somente foi juntado aos autos após a sentença (juntamente com o recurso).Configura-se, pois, a contradição apontada.

O INSS alega, no recurso inominado, que conforme se extrai das informações constantes dos autos, a parte autora exerceupor longos períodos atividade urbana, figurando na condição de prestador de serviços entre os anos de 2002 e 2011,conforme cópia do processo administrativo anexa a este recurso. Além disso, o mesmo foi proprietário de carvoaria,atividade bem diversa rural, também conforme documentação anexa. Ressalta-se, ademais, a presença de vínculo de laborurbano no ano de 1999. Por fim, não é de se crer na veracidade de contrato de comodato rural, firmado com sua própriamãe, por período ininterrupto e quase 20 anos e com reconhecimento de firma extemporâneo. Em suma, o recorrido não sedesincumbiu do seu ônus probatório de ter que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economiafamiliar próprio dos segurados especiais, pelo período de carência necessário, motivo pelo qual se impõe a reforma dasentença de 1º grau.

A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo períodoexigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.

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O autor nasceu em 10/02/1952 (fl. 9). Atingiu o requisito “idade” em 10/02/2012. Deu entrada no requerimentoadministrativo em 02/09/2013 (fl. 12), tendo seu pedido negado pelo não cumprimento da carência mínima exigida. Deveriacomprovar exercício da atividade rural desde fevereiro de 1997, considerando o período de carência de 180 meses.

Eis o teor da sentença:

(...)No caso em tela, verifica-se que o autor completou 60 anos de idade em 10/02/2012, conforme cópia da carteira deidentidade acostada às fls. 09, comprovando a idade mínima exigida à concessão do benefício postulado.Constata-se, ainda, que consoante O CONTRATO DE COMODATO DE FLS. 18, e escritura de compra e venda de fls.21/22, que o autor é comodatário de propriedade rural, o Sítio Córrego do Matadouro, situado em Conceição da Barradesde 1996.Ademais, na audiência realizada junto a este Juizado, as testemunhas arroladas pelo próprio autor afirmaram que o autorlaborava na produção da própria terra há mais de 10 anos. Os diversos vínculos trabalhistas constantes do CNIS de fls. 48,conforme apurado em audiência, foram prestados em atividade rural, onde o autor capinou e cuidou da terra. O próprioaspecto pessoal e linguajar do mesmo são próprios do ambiente rural.EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a efetuar a obrigação de fazerconsistente na concessão ao autor de aposentadoria por idade, com data de início correspondente à data do requerimentoadministrativo, isto é, 02/09/2013 (fls. 12), e renda mensal inicial calculada na forma do artigo 50 da Lei nº 8.231/91; e apagar-lhe as prestações vencidas, respeitando a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária plena, desde quedevida cada parcela, e de juros de mora de 6 % (seis por cento) ao ano, desde a citação, observado o limite de 60 saláriosmínimos, devendo o réu apresentar, em 30 dias, o valor dos atrasados para a sua requisição e comprovar a implantação dobenefício. Com a vinda desta informação e o trânsito em julgado, expeça-se RPV e, após o seu depósito confirmado nosautos, intime-se a autora.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

7. Não constam das carteiras de trabalho constantes dos autos vínculos posteriores a abril de 1995, constando,ainda, dos documentos de fls. 48 e 110/112, o período de 15/04/1999 a 31/07/1999, que não teria o condão dedescaracterizar a qualidade de segurado especial do autor.

8. Consta dos autos a nota fiscal de fl. 44, referente a prestação de serviço de transporte de peão, emitida em21/10/2002, bem como o documento de fl. 40, datado de 16/11/2009, emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente eRecursos Hídricos – IEMA, pelo qual o autor é notificado da penalidade de advertência pelo descumprimento de ofícioanterior, em razão da atividade de carvoaria no sítio onde reside.

9. Tenho posicionamento firmado no sentido de que o exercício de atividade de carvoaria, se exercida em regimede economia familiar, não descaracteriza a qualificação do segurado como segurado especial, uma vez que se cuida deextrativismo vegetal. Com efeito, o extrativista vegetal que possui uma carvoaria em uma pequena propriedade ruraltambém pode, em tese, ser qualificado como segurado especial, desde que haja – mais uma vez – a evidência daconfiguração de regime de economia familiar. Afirmo-o uma vez que a hipótese de incidência da contribuição devida pelosegurado especial prevê, de forma interpretativa que o produto do carvoejamento (compreendido como “processos debeneficiamento ou industrialização rudimentar”) integra a produção, para fins de incidência da referida contribuiçãoprevidenciária. Trata-se do disposto no § 3º do artigo 25 da Lei 8.212/91.

Em conclusão, o fato de o autor possuir uma carvoaria não implica na conclusão de que o mesmo, em face de tal atividade,não seria segurado especial.

10. Prestação de atividade urbana.

O próprio autor confirmou que teve um ônibus “por um período de 2 anos, que foi vendido há mais ou menos um ano emeio”; tal afirmação se deu na entrevista administrativa (fl.105, item III) e é evidentemente confirmada pelo teor da notafiscal de fl.44. Tal prestação de serviços é atividade evidentemente urbana.

Por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00072669020114013200, a TNU fixou a seguinte tese: “12. ... o exercício deatividade urbana intercalada não desnatura o regime de economia familiar, se não for evidenciada ruptura definitiva dotrabalhador com o meio rural.”

Não obstante, a propriedade de um ônibus e a prestação de serviços de transporte através do mesmo configura atividadeque indica elevada probabilidade de que o autor ou seja afastou do trabalho agrícola; ou, ainda que não se tenha afastado,passou a ter renda principal oriunda de outra atividade (a urbana).

Ou seja: no caso concreto, a atividade urbana intercalada desnaturou o regime de economia familiar.

Tanto o STJ quanto a TNU “... não admitem que se some os tempos anteriores e posteriores à interrupção da atividaderural para efeito de cumprimento de carência, devendo tal requisito ser atendido no período imediatamente anterior aorequerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (TNU, Súmula 54),...” (item 8 da ementa lavrada no

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julgamento do Pedilef nº 0513507-63.2010.4.05.8400; DOU 10/01/2014).

11. Havendo atividade urbana intercalada, é inviável somar o tempo de trabalho rural anterior a essa atividade com otempo rural que lhe é posterior para cumprir carência do benefício de aposentadoria por idade rural.

12. Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente.

13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para, sanando a contradição reconhecida, modificar o resultado dojulgamento do recurso inominado interposto pelo INSS, passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a tero seguinte teor: RECURSO INOMINADO PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Semcondenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

56 - 0003756-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003756-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x EVANDRO DA GAMA(ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.).PROCESSO: 0003756-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003756-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: EVANDRO DA GAMAADVOGADO (S): GILMAR MARTINS NUNES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM FACE DOJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenão conheceu do recurso inominado por ele interposto contra sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefíciode prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Alega o embargante que o fato de constar apenastrês linhas relativamente a caso diverso é perfeitamente compreensível diante da quantidade absurda de processos deatribuição dos Procuradores Federais e não pode conduzir ao extremo rigor de não conhecimento do recurso. Ressalta quehá um tópico específico que trata do caso concreto, às fls. 105/106. Alega que, ainda que se entenda de modo contrário, orecurso apresenta dois tópicos bem delimitados, um relativo ao mérito e outro, ao índice de correção monetária, sendo queo não conhecimento do pedido principal do recurso não pode conduzir ao não conhecimento do pedido de revisão do índicede correção monetária. Conclui que o acórdão é omisso ao não fundamentar as razões que conduzem ao nãoconhecimento do recurso inominado relativamente ao índice de correção monetária.É verdade que às fls. 105/106 consta uma alegação sobre o caso concreto, além daquelas equivocadas, referidas noacórdão embargado. A alegação diz respeito ao fato de que a perícia não afirmou que o impedimento era de longo prazo.Essa alegação é pertinente com a situação dos autos, razão pela qual poderia ser conhecido o recurso. Configura-se, pois,a omissão apontada.A respeito do prazo da incapacidade para o trabalho, a sentença considerou o seguinte:A perita não respondeu expressamente se o impedimento é de longo prazo (quesito 14). Isso, porém, pode ser inferido combase no próprio laudo pericial. A perita examinou o autor em 28/10/2013 (fl. 31) estimou que a incapacidade para o trabalhoexiste desde 4/10/2011 (quesito 12). Esses dados já bastam para demonstrar que a doença do autor produz efeitos peloprazo mínimo de dois anos. E a limitação física ainda deve durar mais tempo, considerando que a cura depende darealização de cirurgia ou de tratamento com medicamentos.As alegações do INSS de que o fato de o tratamento exigir uso de medicamentos é a regra e não pode ser consideradocomo fato apto a justificar a perenidade da enfermidade, bem como de que a necessidade de cirurgia também não pode serutilizada como fato apto a afastar a temporariedade da incapacidade, haja vista que não há manifestação do autor sobreeventual recusa, não são suficientes para modificar a conclusão da sentença, eis que a principal razão nela apontada paraconsiderar o impedimento de longo prazo foi o fato de já existir desde 04/10/2011, persistindo até a data da perícia(28/10/2013), o que demonstra que a doença produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº 856.175-ES.Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. Rosa Weber deuprovimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussão geral com baseno art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se do RE856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).Por força do parcial provimento dos embargos – e consequentemente do Recurso Inominado – a condenação em verbas desucumbência há de ser excluída, visto que só devem ser fixados quando o recorrente é vencido (artigo 55 da Lei 9099/95).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para, sanando a omissão reconhecida, modificar o resultado do julgamento do

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recurso inominado, passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a ter o seguinte teor:

RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO apenas para fixar que deverá o quantum debeatur sercorrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sem custas esem honorários advocatícios.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

57 - 0106756-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106756-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x JURANDIR WELINGTON DA SILVA(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.).PROCESSO: 0106756-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106756-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: JURANDIR WELINGTON DA SILVAADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO RECONHECIDA.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar o benefícioprevidenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, reformando de ofício a sentença para afastar aprescrição nela reconhecida. Alega o embargante que o acórdão, ao excluir a prescrição, é omisso e contraditório quanto aojulgamento ultra petita, eis que o pedido é de observância da prescrição contada desde 17/04/2007, bem como quanto aoreformatio in pejus, pois não houve interposição de qualquer recurso da parte autora. Manifesta discordância do fundamentode que prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Invoca a Súmula 45 do STJ. Sustenta que oSTJ já entendeu pela impossibilidade de reformatio in pejus mesmo quando se trata de matéria de ordem pública.O alegado reformatio in pejus já foi expressamente afastado no item 3 do voto/ementa, em razão do efeito translativo dosrecursos, não se configurando omissão e muito menos contradição, pois esta só pode ocorrer entre as disposiçõesconstantes do próprio acórdão e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte.O autor pede o pagamento das parcelas vencidas a partir de 17/04/2007, considerando a prescrição qüinqüenal contada doqüinqüênio que antecedeu a citação na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Assiste, pois, razão aoembargante ao alegar julgamento ultra petita no acórdão que afastou por completo a prescrição, em razão do entendimentofirmado pela TNU.Os cálculos da Contadoria consideraram prescritas as parcelas anteriores a 01/11/2008 (fl. 63). Note-se que a sentençacondenou o INSS a revisar o benefício NB 537.094.072-6, iniciado em 28/07/2009 (fl. 36), tratando-se de evidente erromaterial a omissão do benefício NB 515.850.629-5, iniciado em 14/02/2006 (fls. 22/24), eis que o cálculo homologado nasentença abrange valores devidos em face de ambos os benefícios.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para, sanando a omissão reconhecida, modificar o acórdãoembargado apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 17/04/2007, devendo ser refeitos oscálculos.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

58 - 0002368-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002368-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIANA ALVES RIBEIRO xJEAN CARLOS ROCHA ALVARENGA (ADVOGADO: ES007860 - MARCELO ALVARENGA PINTO, ES019572 - JONESALVARENGA PINTO, ES004621 - ERILDO PINTO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDERAPOSO.).PROCESSO: 0002368-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002368-4/01)RECORRENTE: ELIANA ALVES RIBEIROADVOGADO (S): MARCELO ALVARENGA PINTO, ERILDO PINTO, JONES ALVARENGA PINTORECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO

VOTO-EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência derelação jurídica que a obrigue a recolher IRPF sobre o adicional de um terço de férias gozadas. Alegam os embargantes,para fins de prequestionamento, que o acórdão contém omissões relevantes e requerem o pronunciamento explícito sobreas teses constitucional (art. 7º, XVII, art. 39, § 3º e art. 153, III, todos da CF/88) e infraconstitucional (art. 1º, III, “j”, da Lei nº8.852/94 e arts. 43 e 109 do CTN), sustentadas nas razões do recurso inominado. Argumentam, ainda, o provável futuroreposicionamento do STJ sobre a matéria.

A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordináriosencontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.

Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causadecidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena deposteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.

3. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, porexemplo, o art. 46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que jáencontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação deacórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.

O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ e pela TNU, no julgamento do REsp 200900057172 e doPEDILEF 05044495620124058500 por remissão aos paradigmas firmados.

4. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar asnormas que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.

A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interporrecurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para esclarecer que, em consonância com a orientação firmada pelo STJ epela TNU, a incidência de IRPF sobre o adicional de férias gozadas não fere os artigos 7º, XVII, 39, § 3º e 153, III, todos daCF/88 nem o art. 1º, III, “j”, da Lei nº 8.852/94 e os arts. 43 e 109 do CTN.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

59 - 0001299-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001299-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOELMA SAVERGNINI(ADVOGADO: ES019572 - JONES ALVARENGA PINTO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.).PROCESSO: 0001299-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001299-6/01)RECORRENTE: JOELMA SAVERGNINIADVOGADO (S): JONES ALVARENGA PINTORECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência derelação jurídica que a obrigue a recolher IRPF sobre o adicional de um terço de férias gozadas. Alegam os embargantes,para fins de prequestionamento, que o acórdão contém omissões relevantes e requerem o pronunciamento explícito sobreas teses constitucional (art. 7º, XVII, art. 39, § 3º e art. 153, III, todos da CF/88) e infraconstitucional (art. 1º, III, “j”, da Lei nº8.852/94 e arts. 43 e 109 do CTN), sustentadas nas razões do recurso inominado. Argumentam, ainda, o provável futuroreposicionamento do STJ sobre a matéria.

A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordináriosencontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.

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Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causadecidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena deposteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.

3. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, porexemplo, o art. 46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que jáencontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação deacórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.

O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ e pela TNU, no julgamento do REsp 200900057172 e doPEDILEF 05044495620124058500 por remissão aos paradigmas firmados.

4. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar asnormas que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.

A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interporrecurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para esclarecer que, em consonância com a orientação firmada pelo STJ epela TNU, a incidência de IRPF sobre o adicional de férias gozadas não fere os artigos 7º, XVII, 39, § 3º e 153, III, todos daCF/88 nem o art. 1º, III, “j”, da Lei nº 8.852/94 e os arts. 43 e 109 do CTN.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

60 - 0002276-05.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002276-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ONOFRE LUNZ SCARPE(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0002276-05.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002276-0/01)RECORRENTE: ONOFRE LUNZ SCARPEADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado por ela interposto, reformando a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoriarural por idade, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (artigo 267, VI, doCPC), uma vez que o autor não formulou prévio requerimento administrativo do referido benefício, mas sim deaposentadoria por tempo de contribuição. Alega o embargante que houve obscuridade e omissão no acórdão embargado,tendo em vista que o prévio requerimento administrativo se encontra à fl. 08 dos autos.O documento de fl. 8 consiste em comunicação de decisão sobre o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, oque corrobora os fundamentos do acórdão embargado, não se configurando, portanto, nenhuma obscuridade ou omissão.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

61 - 0001691-50.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001691-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEUZENI RIBEIRO MARTINS(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0001691-50.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001691-6/01)RECORRENTE: DEUZENI RIBEIRO MARTINSADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

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Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante que houve obscuridade e omissão no acórdão embargado,tendo em vista o artigo 226 da CF/88, bem como que a legislação previdenciária não estabelece que para a concessão deaposentadoria rural a família do segurado tenha que viver em estado de miserabilidade e pobreza.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante intitula de obscuro e omisso o acórdão, mas não demonstra a ocorrência de nenhuma das duas hipóteses,apenas insurge-se contra o entendimento adotado no acórdão, pretendendo a sua modificação, o que não é possível nestasede.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

62 - 0000045-05.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000045-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEUZENIR MATIELLO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0000045-05.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000045-3/01)RECORRENTE: DEUZENIR MATIELLO DOS SANTOSADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante que houve obscuridade e omissão no acórdão embargado,tendo em vista o artigo 226 da CF/88, bem como que a legislação previdenciária não estabelece que para a concessão deaposentadoria rural a família do segurado tenha que viver em estado de miserabilidade e pobreza.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante intitula de obscuro e omisso o acórdão, mas não demonstra a ocorrência de nenhuma das duas hipóteses,apenas insurge-se contra o entendimento adotado no acórdão, pretendendo a sua modificação, o que não é possível nestasede.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

63 - 0001107-46.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001107-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ADRIANO ROCHAMACEMIANO (ADVOGADO: ES015776 - Dermeval César Ribeiro Júnior, ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0001107-46.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001107-8/01)RECORRENTE: MARIA ADRIANO ROCHA MACEMIANOADVOGADO (S): DERMEVAL CESAR RIBEIRO, Dermeval César Ribeiro JúniorRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

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Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante que o INSS já reconheceu que os dois salários percebidos atítulo de pensão não lhe são suficientes e que ela precisa trabalhar como segurada especial para se manter. Diz que oacórdão afrontou o art. 124 da Lei nº 8.213/91. Invoca os princípios da isonomia ou igualdade e os artigos 5º e 201 daCF/88.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante sequer aponta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão embargado, pretendendo, naverdade, a alteração do entendimento nele adotado, o que não é possível nesta sede.Ressalte-se que a contradição referida nos dispositivos legais acima referidos é aquela configurada entre as disposições dopróprio voto e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

64 - 0001815-96.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001815-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANIZIA ANGELICA DAMOTTA SILVA (ADVOGADO: ES015776 - Dermeval César Ribeiro Júnior, ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0001815-96.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001815-2/01)RECORRENTE: ANIZIA ANGELICA DA MOTTA SILVAADVOGADO (S): DERMEVAL CESAR RIBEIRO, Dermeval César Ribeiro JúniorRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante que remansosa jurisprudência do STJ entende pelaprescindibilidade de contribuições rurais para períodos pretéritos a 1991, bem como que o segurado não precisa estartrabalhando na lavoura na véspera do pedido de aposentadoria. Invoca os princípios da isonomia ou igualdade e os artigos5º e 201 da CF/88.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante sequer aponta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão embargado, pretendendo, naverdade, a alteração do entendimento adotado no acórdão, o que não é possível nesta sede.Ressalte-se que a contradição referida nos dispositivos legais acima referidos é aquela configurada entre as disposições dopróprio voto e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

65 - 0002425-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002425-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONIDIA KLIPPEL(ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0002425-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002425-1/01)RECORRENTE: LEONIDIA KLIPPELADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN

Page 85: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante a nulidade do acórdão, por violar os artigos 93, IX e 22, XXIII,da CF/88, criando uma norma de direito material e usurpando competência exclusiva da União, a quem cabe legislar sobreseguridade social. Diz que há omissão na análise do documento de fl. 54, que prova o domínio sobre a propriedade em quetrabalha.O acórdão considerou que a renda equivalente a 1,8 salário mínimo que o marido da autora recebia a título deaposentadoria urbana (ramo transporte de carga), conforme fl. 107, indica que o trabalho rural não era necessário àsubsistência. A embargante alega nulidade do acórdão, pretendendo, na verdade, a alteração desse entendimento, o quenão é possível nesta sede. Também não se configura a omissão apontada, tendo em vista o referido fundamento doacórdão.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

66 - 0001354-58.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001354-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x RAQUEL AGUIAR DA SILVA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.).PROCESSO: 0001354-58.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001354-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRARECORRIDO: RAQUEL AGUIAR DA SILVAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento aorecurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a conceder aposentadoria por idade à parteautora, na qualidade de segurado especial (rural), a partir da data do requerimento. Alega o INSS que o acórdão foi omissoquanto à ausência de declaração de inconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinados pelo art. 1º-F da Leinº 9.4949/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na ADI 4357.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).

3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para alterar o acórdão de fls. 127/134, passando o item 7 dovoto-ementa a ter o seguinte teor:

7. CONCLUSÃO7.1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas quanto aos juros de mora, que devem sercalculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.7.2. ERRO MATERIAL: assiste razão ao INSS quando alegou haver erro material. Retifica-se a sentença para que a DIB dobenefício seja fixada em 05/06/20097.3. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

67 - 0002323-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002323-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x JOSE SALINO DE SOUZA (ADVOGADO:ES001528 - CARLOS DORSCH, ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).PROCESSO: 0002323-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002323-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL

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RECORRIDO: JOSE SALINO DE SOUZAADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO, CARLOS DORSCH

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reformar a sentença e julgar improcedente opedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). Alega oembargante que o acórdão omitiu-se na análise e avaliação de seguintes questões suscitadas na inicial: (i) a certidão decasamento, embora datada de outubro de 1986, contém observação da qual consta “casados no dia 17 de abril de 1970”,constando a profissão de lavrador; (ii) declaração de fls. 36/38, da proprietária e parceira outorgante; (iii) declaração de fls.39/42, do parceiro outorgante; (iv) informação do Sindicato dos Trabalhadores de Afonso Cláudio, de fl. 61, de que nãopoderia fornecer certidão de exercício de atividade rural de períodos anteriores a 1985, ano de sua criação; (v) certidão denascimento de fl. 70, da qual consta a profissão do pai lavrador.Não se configuram as omissões apontadas, tendo em vista que o acórdão considerou que, a partir de 1990, o autortrabalhou por 14 anos em atividades urbanas, restando evidente que, no período imediatamente anterior ao requerimento(04/05/10), o autor não laborou continuamente em atividade rural; ou, ainda que tenha laborado, esta não era sua fonteprincipal de renda, partindo-se da premissa que os (vários) vínculos urbanos como empregado exigem carga horáriasemanal de 44 horas (item 5).Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

68 - 0001866-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001866-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IUNICE MATILDES CRUZPADILHA (ADVOGADO: RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0001866-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001866-7/01)RECORRENTE: IUNICE MATILDES CRUZ PADILHAADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCKRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos doart. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, eis que o autor não comprovou não ter logrado êxitoadministrativamente à revisão de seu benefício de pensão por morte na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Alega oembargante que a Turma Recursal julgou em desconformidade com a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência noProcesso nº 5001752-48.2012.4.04.7211, fazendo-se necessário readequar o acórdão.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. In casu, aembargante não aponta a ocorrência de nenhuma das referidas hipóteses no acórdão embargado.De qualquer forma, registre-se que o acórdão da TNU parcialmente transcrito nos embargos trata, na parte destacada pelaembargante, da uniformização da tese relativa à prescrição nos processos de revisão com base no art. 29, II, da Lei nº8.213/91, nada aduzindo acerca do interesse de agir.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

69 - 0007466-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007466-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI (ADVOGADO: ES006942 -LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES010800 - MÁIRA DANCOSBARBOSA RIBEIRO, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.).

Page 87: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

PROCESSO: 0007466-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007466-0/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVARECORRIDO: NILO DOS SANTOS DOBROVOSKIADVOGADO (S): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, MÁIRA DANCOSBARBOSA RIBEIRO, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou a restituir os valores retidos a título de imposto derenda e contribuição previdenciária incidentes sobre verbas trabalhistas, recebidas em reclamação trabalhista. Alega aembargante que o acórdão, assim como a sentença, foi omisso quanto à natureza salarial dos valores recebidos nareclamação trabalhista, o que impõe a incidência de contribuição previdenciária. Diz que a determinação de devolução dacontribuição previdenciária conflita com o fundamento da decisão que determinou a devolução do IRPF, pois, se o autorhouvesse recebido na época própria os rendimentos adicionais reconhecidos na RT, teria obrigação de recolher acontribuição previdenciária.A sentença, que restou mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), está fulcrada basicamente nanatureza indenizatória da verba recebida pelo autor por ocasião do fechamento da empresa empregadora.A embargante intitula o acórdão de omisso e contraditório, pretendendo, na verdade, a modificação do entendimento neleadotado, o que não é possível nesta sede.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

70 - 0005855-27.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005855-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x HERMÍNIO LIETIG (ADVOGADO:ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.).PROCESSO: 0005855-27.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005855-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRARECORRIDO: HERMÍNIO LIETIGADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo sentença que o condenou a conceder aposentadoriarural por idade desde o requerimento administrativo. Alega o embargante, para efeito de prequestionamento, que embora oacórdão tenha afastada a tese recursal do INSS – de que o imóvel é muito extenso e possui exploração agrícolaincompatível com o regime de economia familiar -, argumentando que grande parte da área do imóvel não é explorada, porser de preservação permanente, e que a utilização de empregados se deu na década de 1980, deixou de apreciar econsiderar documentos relevantes, quais sejam, os de fls. 245 e 292. Diz que, se o tamanho da propriedade é de 127hectares, e 66 deles é de preservação permanente, outros 61 hectares são explorados regularmente, o que configura umapropriedade superior a 12 alqueires mineiros, sendo que 28 hectares estão ocupados por reflorestamento. Conclui que asprovas demonstram tratar-se de media propriedade e que o segurado é, na verdade, contribuinte individual, jamaissegurado especial.A contradição referida nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95 é aquela verificada entre asdisposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte ou adotadoem jurisprudência por ela invocada.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Page 88: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

71 - 0000720-65.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000720-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ALEXANDRINA NAZARIO AZEVEDO (ADVOGADO:ES011083 - FABIO MAURI VICENTE, ES016296 - Jardel Oliveira Luciano.).PROCESSO: 0000720-65.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000720-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: ALEXANDRINA NAZARIO AZEVEDOADVOGADO (S): Jardel Oliveira Luciano, FABIO MAURI VICENTE

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que o condenara a concederaposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante que o acórdãobaseou-se no fato de que a atividade rural exercida por ela exercida não é indispensável à sua subsistência, fato este quenão foi alegado em momento algum nos autos e, por isso, não foi objeto de contraprova, juntando, ainda, em anexo aosembargos, documentação que comprova que o trabalho do esposo da embargante não é principal fonte de renda da família,e sim a propriedade rural. Diz que o acórdão foi contraditório com as provas colhidas nos autos. Argumenta que a produçãode uma roça nem sempre foi vendida com comprovantes. Por fim, sustenta a plena aplicabilidade da Súmula 51 da TNU,publicada em 15/03/2012.

A contradição referida no art. 535 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95 é aquela configurada entre as disposiçõescontidas no julgamento e não entre estas e o entendimento defendido pela ou de jurisprudência de outro órgão judicial. Aoafirmar que o acórdão contradiz as provas dos autos, a embargante pretende, na verdade, a modificação do acórdão. Omesmo se dá quanto à aplicação da Súmula 51 da TNU, expressamente afastada no acórdão, em razão do julgamento doRE 1.401.560/MT pelo STJ, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC.

Cabe ressaltar que o recurso inominado do INSS, ao contrário do que alega a embargante, contém alegação específica deque a autora não demonstra a qualidade de segurada especial, uma vez que seu marido filiou-se ao RGPS comotrabalhador autônomo, contribuinte individual, vertendo contribuições no período de 01/1985 a 07/1996 e, posteriormente,reingressou no RGPS declarando-se pedreiro, sendo aposentado por invalidez desde 19/09/2007, como contribuinteindividual e ramo de atividade comerciário.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

72 - 0000663-72.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000663-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ ADILSON NEGRELI(ADVOGADO: ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000663-72.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000663-5/01)RECORRENTE: JOSÉ ADILSON NEGRELIADVOGADO (S): DAVID GUERRA FELIPERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração (fls. 149/151) e recurso interno (fls. 153/155) interpostos pela parte autora em face doacórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos também por ela contra o acórdão quenegou provimento ao recurso inominado que interpôs contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação detempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o recorrente, após transcrever ostermos dos embargos anteriores, que o acórdão que lhes negou provimento é genérico e abstrato, não motivando o queseria “falta de clareza”. Requer sejam retificadas as omissões e contradições apontadas nos primeiros embargos, julgandoprocedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da

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matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.O acórdão embargado negou provimento aos primeiros embargos em razão de que O autor menciona a existência deomissões e contradições, mas não as indica objetivamente. Apenas defende teses contrárias ao entendimento adotado nasentença e no acórdão.Na verdade, busca o embargante, mais uma vez, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada emsede de recurso inominado.Quanto ao “recurso interno”, foi interposto com base no Enunciado 102 do FONAJE, considerando, equivocadamente,tratar-se de decisão monocrática do relator e não de acórdão da Turma Recursal, pelo que não merece conhecimento.Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Recurso interno não conhecido.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

73 - 0000087-20.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000087-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA DOS SANTOS ADÃO(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0000087-20.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000087-1/01)RECORRENTE: LUZIA DOS SANTOS ADÃOADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idaderural. Alega o embargante que o acórdão, por equívoco, não examinou de forma correta os documentos da autora e, poressa razão, negou provimento ao recurso inominado, prejudicando muito o direito da recorrente. Requer sejam analisados,de forma minuciosa, os documentos da recorrente e, ao final, seja dado provimento ao recurso inominado.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não foi sequer apontada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo autilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos dedeclaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

74 - 0000687-41.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000687-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA IRENE MENEGUCIOLIVEIRA (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0000687-41.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000687-3/01)RECORRENTE: MARIA IRENE MENEGUCI OLIVEIRAADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade

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rural. Alega o embargante que o acórdão, por equívoco, não examinou de forma correta os documentos da autora e, poressa razão, negou provimento ao recurso inominado, prejudicando muito o direito da recorrente. Requer sejam analisados,de forma minuciosa, os documentos da recorrente e, ao final, seja dado provimento ao recurso inominado.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não foi sequer apontada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo autilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos dedeclaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

75 - 0102875-69.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.102875-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANSELMO FIENI(ADVOGADO: ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0102875-69.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.102875-5/01)RECORRENTE: ANSELMO FIENIADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idaderural. Alega o embargante que o acórdão contém omissão quanto ao pedido de anulação da sentença por cerceamento dedefesa, uma vez que não foi designada audiência com o intuito de comprovar a condição de rurícola do recorrente.Não se configura a omissão apontada, pois o acórdão, conforme expressamente registrado no voto-ementa, não nega queo autor exerça atividade rural, mas sim a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência do grupo familiar, tendoem vista o recebimento de pensão por morte (falecimento da esposa, que era servidora do Estado), que, em 2010, erasuperior a 2 salários mínimos.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

76 - 0000450-64.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000450-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PONCIANO VICENTE(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000450-64.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000450-3/01)RECORRENTE: PONCIANO VICENTEADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento o recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para anular a sentença a fim de que se faculte aoautor produzir prova oral a respeito de sua condição de trabalhador rural. Alega o embargante que o acórdão contémomissão e contradição e requer seja fixada a DII, o que é necessário para verificar a qualidade de segurado e a carência.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto

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fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante intitula o acórdão de omisso e contraditório, mas sequer aponta em que consistiriam a omissão e acontradição. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargosdeclaratórios.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

77 - 0000670-93.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000670-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELO GINO MASCARELO(ADVOGADO: ES004020 - JOAO WALTER ARREBOLA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000670-93.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000670-0/01)RECORRENTE: ANGELO GINO MASCARELOADVOGADO (S): JOAO WALTER ARREBOLARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão decoisa julgada. Alega o embargante que o acórdão incorre em contradições, obscuridades e omissões ao considerar que nãohá como somar o tempo de serviço como trabalhador rural ao tempo de atividade urbana para efeitos de carência, hajavista a vedação prevista no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Diz que juntando os tempos rurais e urbanos, já seriamsuficientes para a concessão de sua aposentadoria aos 65 anos, sendo obscuro e contraditório o entendimento que lhe estánegando tal direito líquido e certo, e que, ainda que assim não fosse, as testemunhas confirmaram a atividade rural,configurando contradição, obscuridade e omissão o entendimento de que seria necessária prova material, eis que juntadosdocumentos aos autos.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante intitula de contradição, obscuridade e omissão a adoção de entendimento contrário ao que defende,pretendendo a modificação do acórdão por com ele não concordar. Não restou, assim, caracterizada nenhuma dashipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso paramodificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria jáapreciada em sede de recurso inominado.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

78 - 0000645-97.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000645-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALAIR MARIA DE AZEVEDO(ADVOGADO: ES011045 - THIAGO DE SOUZA PIMENTA, ES017972 - FELIPE SANTOS PEREIRA, ES011513 -RAPHAEL T. C. GHIDETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRALVIEIRA.).PROCESSO: 0000645-97.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000645-2/02)RECORRENTE: ALAIR MARIA DE AZEVEDOADVOGADO (S): THIAGO DE SOUZA PIMENTA, RAPHAEL T. C. GHIDETTI, FELIPE SANTOS PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão quedeu provimento o recurso inominado interposto pela parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício deaposentadoria por idade com DIB em 15/01/2009. Alega o embargante, para fins de prequestionamento, que o autor não

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tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 1956 a 1966 para fins de carência e,com isso, obter a concessão de aposentadoria urbana por idade ou de concessão transversa de aposentadoria por idademista/híbrida/atípica prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Isso porque não se trata de trabalhador rural, pois aautora não exerceu mais atividade rural e o mencionado § 3º refere-se ao trabalhador rural referido no § 2º e não aosegurado previsto no caput, ambos do mesmo artigo. Alega, ainda, que, no tocante à inconstitucionalidade da TR comoíndice de correção monetária, o Pleno do STF está apreciando quais serão os efeitos do julgado nas ADIs 4425 e 4357,pelo que adotar posicionamento sobre a matéria implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88. Requer seja suspenso ojulgamento dos aclaratórios até que o STF profira julgamento final nas referidas ações diretas.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante pretende a modificação do acórdão, uma vez que não concorda com a interpretação dada ao dispositivolegal. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº 856.175-ES.Quanto ao índice de correção monetária, não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa demanifestação do STF em momento superveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações erecursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspendero julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correçãomonetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Não obstante,cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. Rosa Weber deuprovimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussão geral com baseno art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se do RE856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para fixar que deverá o quantum debeatur sercorrido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. No mais, restamantido o acórdão recorrido.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

79 - 0006203-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006203-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ALCINEIA BARCELLOS (ADVOGADO:ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0006203-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006203-0/01)RECORRENTE: ALCINEIA BARCELLOSADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO, MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, MARCELO CARVALHINHOVIEIRARECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora em face do acórdão que negou provimento aorecurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbaçãode tempo de atividade especial, reconhecendo parte do período requerido pela autora e condenando o INSS a revisar arenda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a embargante que o acórdão contémomissão quanto ao direito constitucional previsto no art. 201, § 1º, da CF/88 e quanto ao princípio da isonomia (art. 5º capute inciso I da CF/88). Diz que a decisão do STJ no sentido de que o nível de ruído exigido deve ser aquele previsto nosdecretos não pode vingar. Argumenta que o princípio tempus regit actum não deve ser aplicado ao presente caso, pois nãose trata de matéria legal, mas sim de questão médico-biológica, não podendo ser fixada diferentemente no tempo e espaço.

2. Não se configura a omissão apontada pela parte autora, tendo em vista que o acórdão adotou o entendimento da1ª Seção do STJ, proferido em incidente de uniformização, pelo que não faria sentido discorrer sobre todos os dispositivosconstitucionais que envolvem a questão.

3. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Page 93: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

80 - 0002731-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002731-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSSARA PIRAJA DA SILVA(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).PROCESSO: 0002731-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002731-4/01)RECORRENTE: JUSSARA PIRAJA DA SILVAADVOGADO (S): CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVILRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): CLEBSON DA SILVEIRA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão quedeu provimento o recurso inominado interposto pela parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício deauxílio-doença em DIB em 09/07/2011 (doze meses antes da perícia), convertendo-o em aposentadoria por invalidez nadata do acórdão, bem como a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC desde que devidas, eacrescidas de juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, na formadeterminada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega o embargante que o acórdão, olvidando-se dos limites objetivos da lidefoi muito além do pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento (10/02/2012), concedendo o benefíciodesde 09/07/2011. Alega, ainda, que, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, o Plenodo STF está apreciando quais serão os efeitos do julgado nas ADIs 4425 e 4357, pelo que adotar posicionamento sobre amatéria implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.O pedido formulado na inicial é para que seja mantido o recebimento do auxílio-doença ou que seja concedidaaposentadoria por invalidez, não especificando a partir de qual data. A petição apenas narra que houve requerimentoadministrativo em 10/02/2012, o qual foi indeferido, o que não significa que se pretendia o benefício a partir dessa data.Ora, mesmo administrativamente o benefício pode ser concedido com início em data anterior à do requerimento, casocomprovado que o início da incapacidade o precedeu. Não se configura, portanto, o alegado julgamento ultra petita.Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº 856.175-ES.Quanto ao índice de correção monetária, não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa demanifestação do STF em momento superveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações erecursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspendero julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correçãomonetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Não obstante,cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. Rosa Weber deuprovimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussão geral com baseno art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se do RE856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para fixar que deverá o quantum debeatur sercorrido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. No mais, restamantido o acórdão recorrido.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

81 - 0002438-32.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002438-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEANNE DEBORA MENEZESAZEVEDO (ADVOGADO: ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES012009 - LETÍCIA CORRÊA LÍRIO,ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO: 0002438-32.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002438-0/01)RECORRENTE: JEANNE DEBORA MENEZES AZEVEDOADVOGADO (S): DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA, LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, LETÍCIA CORRÊALÍRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S):

Page 94: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato concessório debenefício previdenciário iniciado antes de 28/06/1997. Alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise datese referente à inclusão de tempo de serviço que não fora averbado pelo INSS. Diz que a ação não visa a revisão do atoconcessório de aposentadoria, mas sim a inclusão de tempo de serviço não averbado administrativamente, ou seja, o quese ataca não é um elemento do ato de concessão formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito e,apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício.O reconhecimento de tempo de serviço não considerado no ato da concessão configura sim revisão desse ato, ao contráriodo que alega a embargante. O tempo de serviço é, sem dúvida, um elemento do ato de concessão do benefício. Uma vezreconhecida a decadência do direito de revisão, não há que se falar em omissão no acórdão acerca da averbação de tempode serviço.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

82 - 0002714-97.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002714-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇASFERREIRA (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0002714-97.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002714-4/01)RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRAADVOGADO (S): CATARINE MULINARI NICORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença eaposentadoria por invalidez, por identificar hipótese de coisa julgada. Alega a embargante que o acórdão deixou de semanifestar expressamente sobre a incapacidade da autora por problemas ortopédicos, comprovada às fls. 13 e 15.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.A embargante pretende a modificação do acórdão, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez quecom estes não concorda. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição deembargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca oembargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.De qualquer forma, registre-se que os documentos de fls. 13 e 15 não atestam incapacidade, limitando-se o primeiro amencionar uma doença e o segundo, do qual sequer consta o nome da autora, a transcrever resultado de exame de raio xdo ombro direito e da coluna cervical.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

83 - 0105058-88.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105058-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x REGINA LUCIA RODRIGUES BEZERRA(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.).PROCESSO: 0105058-88.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105058-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINIRECORRIDO: REGINA LUCIA RODRIGUES BEZERRAADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

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VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão manteve a sentençaintegralmente.

2. Os embargos de declaração, portanto, versam apenas sobre correção monetária e juros. A esse respeito, asentença assim dispôs: “Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à cadernetade poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve sercalculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 peloSTF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito àsistemática do art. 543-C do CPC.”

3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.4. A Lei nº 9.099/95 prevê, no artigo 55, a condenação em honorários advocatícios apenas em segundo grau,quando vencido o recorrente. Não obstante, estabeleceu que esses honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor dacondenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Note-se que a lei não leva em consideração asucumbência total na causa, mas apenas a sucumbência recursal. Por essa razão, a delimitação da matéria devolvida norecurso não importa para aferição da sucumbência.

5. No presente caso, contudo, a necessidade de revisão do entendimento exposto no acórdão embargado,conforme item 3 acima, importa na alteração do resultado do julgamento, não prevalecendo, por isso, a condenação emhonorários advocatícios.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para alterar o resultado do julgamento do recurso inominado,passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a ter o seguinte teor:

“4. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido peloscritérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

No mais, resta mantida a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o art. 55 da Lei nº9.099/95. É como voto”.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

84 - 0000685-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000685-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIENE MARIANO DASILVA (ADVOGADO: ES005768 - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0000685-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000685-9/01)RECORRENTE: JOSIENE MARIANO DA SILVAADVOGADO (S): LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão quedeterminou que os valores atrasados fossem corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussão

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geral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para modificar o resultado do julgamento do recursoinominado apenas para que o quantum debeatur seja corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,com a redação dada pela Lei 11.960/09. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

85 - 0000195-43.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000195-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA MARIA ANACLETO(ADVOGADO: ES018421 - THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA, ES018378 - ELAINE SANTOS DOS REIS,ES005668 - LIDIEL SILVA SCHERRER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIOCANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000195-43.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000195-9/01)RECORRENTE: SONIA MARIA ANACLETOADVOGADO (S): THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA, LIDIEL SILVA SCHERRER, ELAINE SANTOS DOS REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão quedeterminou que as parcelas atrasadas fossem atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora,desde a citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para modificar o resultado do julgamento do recursoinominado apenas para que o quantum debeatur seja corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,com a redação dada pela Lei 11.960/09. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

86 - 0000306-93.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000306-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x EVA GOMES DA SILVA (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERYLOPES.).PROCESSO: 0000306-93.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000306-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPPRECORRIDO: EVA GOMES DA SILVAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que determinou queos valores atrasados fossem corrigidos monetariamente pelo INPC.

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2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para modificar o resultado do julgamento do recursoinominado apenas para que o quantum debeatur seja corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,com a redação dada pela Lei 11.960/09. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

87 - 0000728-05.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000728-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x ELDA GAZOLLI CAMPOS (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERYLOPES.).PROCESSO: 0000728-05.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000728-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JULIANA BARBOSA ANTUNESRECORRIDO: ELDA GAZOLLI CAMPOSADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão quemanteve a sentença integralmente.

2. Os embargos de declaração, portanto, versam apenas sobre correção monetária e juros. A esse respeito, asentença assim dispôs: “Pelo exposto, procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nostermos do art. 268, I do CPC e condeno o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio doença no período de28/09/2012 (dia da cirurgia para hérnia lombar) até 28/07/2013 (120 dias de recuperação estipulado pelo perito médico doJuízo), devidamente acrescidas de correção monetária, conforme tabela do Conselho de Justiça Federal a partir da data dopagamento, ante o reconhecimento de parcial inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelaLei nº 11.960/09 (ADI 4.357), e juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% ao mês até a data da entrada emvigor da Lei 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança.”

3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para alterar o resultado do julgamento do recurso inominado,passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a ter o seguinte teor:

“4. RECURSO INOMINADO PROVIDO para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critérios estipuladosno artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sem condenação em honorários advocatícios,tendo em vista o art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

Page 98: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

88 - 0100848-91.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100848-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x CLEONE PEREIRA DONASCIMENTO (ADVOGADO: ES012814 - BETHÂNIA FELTZ SCHIMIDT.).PROCESSO: 0100848-91.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100848-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: CLEONE PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO (S): BETHÂNIA FELTZ SCHIMIDT

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão mantevea sentença integralmente.

2. Os embargos de declaração, portanto, versam apenas sobre correção monetária e juros. A esse respeito, asentença assim dispôs: “Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com baseno mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei11.960/09 (atualmente, 0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista adeclaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisãotomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não seaplica o IPCA, porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.”

3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para alterar o resultado do julgamento do recurso inominado,passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a ter o seguinte teor:

“4. RECURSO INOMINADO PROVIDO para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critérios estipuladosno artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sem condenação em honorários advocatícios,tendo em vista o art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

89 - 0004185-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004185-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x JONI RODRIGUES BRASIL (ADVOGADO:ES023675 - CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES, ES002921 - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO.).PROCESSO: 0004185-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004185-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇALRECORRIDO: JONI RODRIGUES BRASILADVOGADO (S): JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO, CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que manteve asentença quanto ao critério de correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Alega o embargante que, até adecisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Cortequanto à correção monetária. Diz que qualquer outro índice de correção monetária que não seja a TR viola decisão do STF

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e que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art.102, § 2º, da Constituição Federal.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para modificar o resultado do julgamento do recursoinominado apenas para que o quantum debeatur seja corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,com a redação dada pela Lei 11.960/09. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

90 - 0000474-04.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000474-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZIR JOSÉ DOS SANTOS(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO: 0000474-04.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000474-4/01)RECORRENTE: NEUZIR JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que determinou queos valores atrasados fossem corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega o embargante que, até adecisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Cortequanto à correção monetária. Diz que qualquer outro índice de correção monetária que não seja a TR viola decisão do STFe que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art.102, § 2º, da Constituição Federal.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para modificar o resultado do julgamento do recursoinominado apenas para que o quantum debeatur seja corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,com a redação dada pela Lei 11.960/09. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

91 - 0005430-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005430-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINALVA BENTORODRIGUES (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0005430-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005430-1/01)RECORRENTE: MARINALVA BENTO RODRIGUESADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGALRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

Page 100: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que determinou queos valores atrasados fossem corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega o embargante que, até adecisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Cortequanto à correção monetária. Diz que qualquer outro índice de correção monetária que não seja a TR viola decisão do STFe que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art.102, § 2º, da Constituição Federal.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para modificar o resultado do julgamento do recursoinominado apenas para que o quantum debeatur seja corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,com a redação dada pela Lei 11.960/09. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

92 - 0000935-75.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000935-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PAULO VICTOR NUNES.) x JADEMILSON FERNANDES BENEVIDES(ADVOGADO: ES011907 - LUIZ CARLOS ALVES VASQUES.).PROCESSO: 0000935-75.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000935-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PAULO VICTOR NUNESRECORRIDO: JADEMILSON FERNANDES BENEVIDESADVOGADO (S): LUIZ CARLOS ALVES VASQUES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão manteve a sentençaintegralmente. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que qualquer outro índice de correçãomonetária que não seja a TR viola decisão do STF e que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontrapendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

2. Os embargos de declaração, portanto, versam apenas sobre correção monetária e juros. A esse respeito, asentença assim dispôs: “Diante das alterações feitas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos naJustiça Federal, as quais foram aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal na sessão ordinária realizada em 25/11/2013,sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, cujo indexadordeverá ser o INPC, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009 e, a partirde 1º/07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.”

3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.4. A Lei nº 9.099/95 prevê, no artigo 55, a condenação em honorários advocatícios apenas em segundo grau,

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quando vencido o recorrente. Não obstante, estabeleceu que esses honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor dacondenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Note-se que a lei não leva em consideração asucumbência total na causa, mas apenas a sucumbência recursal. Por essa razão, a delimitação da matéria devolvida norecurso não importa para aferição da sucumbência.

5. No presente caso, contudo, a necessidade de revisão do entendimento exposto no acórdão embargado,conforme item 3 acima, importa na alteração do resultado do julgamento, não prevalecendo, por isso, a condenação emhonorários advocatícios.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para alterar o resultado do julgamento do recurso inominado,passando o dispositivo do voto-ementa do acórdão embargado a ter o seguinte teor:

“4. RECURSO INOMINADO PROVIDO para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critérios estipuladosno artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sem condenação em honorários advocatícios,tendo em vista o art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

93 - 0001189-11.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001189-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x VALMIR COSTA PAIM EOUTROS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.).PROCESSO: 0001189-11.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001189-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDARECORRIDO: VALMIR COSTA PAIMADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA��RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. 1. Trata-se de

embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que determinou queos valores atrasados fossem corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega o embargante que, até adecisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Cortequanto à correção monetária. Diz que qualquer outro índice de correção monetária que não seja a TR viola decisão do STFe que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art.102, § 2º, da Constituição Federal.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. Embargos de Declaração providos para modificar o resultado do julgamento do recurso inominado apenas paraque o quantum debeatur seja corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelaLei 11.960/09. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

94 - 0000386-56.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000386-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO LOURENÇO DASILVA (ADVOGADO: MG095783 - GUILHERME STINGUEL GIORGETTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.PROCESSO: 0000386-56.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000386-5/01)RECORRENTE: ANTONIO LOURENÇO DA SILVAADVOGADO (S): GUILHERME STINGUEL GIORGETTERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DATURMA RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS emface do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar o INSS aopagamento do benefício de auxílio-doença com DIB em 1º/04/2010 e DCB em 27/12/2011, devendo os valores serapurados com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega oembargante que qualquer outro índice de correção monetária que não seja a TR até 25/03/2015 viola decisão do STF nasADIs 4425 e 4357.

2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

3. RECURSO DO INSS PROVIDO para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critérios estipuladosno artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

95 - 0002768-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002768-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MANUEL MARCOSDA COSTA (ADVOGADO: ES014096 - VALTEMIR DA SILVA.).PROCESSO: 0002768-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002768-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOSRECORRIDO: MANUEL MARCOS DA COSTAADVOGADO (S): VALTEMIR DA SILVA

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIANACIONAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADOS.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nacional e Recurso Extraordinário, ambos interpostospelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU,segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso deexposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOSPREJUDICADOS, com fulcro, respectivamente, no art. 30, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Regiãoe no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

96 - 0000551-35.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000551-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x EMIDIO JOSE RIBEIRO NETO(ADVOGADO: ES005628 - MERCINIO ROBERTO GOBBO.).PROCESSO: 0000551-35.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000551-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRARECORRIDO: EMIDIO JOSE RIBEIRO NETOADVOGADO (S): MERCINIO ROBERTO GOBBO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e reconheceucomo especial a atividade efetuada pelo autor no período de 01/01/1975 a 30/09/1979 e concedeu o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/09/2009. Sustenta o recorrente que a sentença é ultra petita, pois oautor requereu a averbação do período compreendido entre 01.01.1975 e 30.09.1978, não existindo qualquer pedido deconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenaçãoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O pedido formulado na inicial é para que seja a presente ação julgada procedente, determinando à autarquia ré queproceda à averbação do período trabalhado pelo autor, compreendendo 01/01/1975 a 30/09/1978, para todos os finsprevidenciários, inclusive para cômputo de sua aposentadoria (fl. 3). A sentença considerou, equivocadamente, que o autorobjetivava o cômputo do período de contribuição de 01/01/1975 a 30/09/1979 e conseqüente aposentadoria por tempo decontribuição (fl. 183), tendo condenado o INSS a proceder à averbação e a conceder o benefício previdenciário.

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3. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso, mas manifestou-se às fls. 219/220 afirmando que em nenhummomento o autor pediu a implantação do benefício a esse juízo, mas apenas a averbação do tempo de serviço constanteda inicial.

4. O período cuja averbação foi determinada na sentença extrapola aquele constante do pedido inicial, tendo sido noticiadanos autos (fl. 198) a concomitância de parte do período reconhecido na sentença com outro período já reconhecido peloINSS (01/77/1978 a 31/10/1991).

5. Não há dúvidas, pois, de que se trata de sentença ultra petita, assistindo razão ao recorrente e impondo-se a limitação dacondenação aos termos do pedido inicial.

6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e limitar condenação à averbação do tempode serviço referente ao período de 01/01/1975 a 30/09/1978.

7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

97 - 0001073-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001073-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUGUSTINHO FERREIRAALMAGO (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA,ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LucianoJosé Ribeiro de Vasconcelos Filho.).PROCESSO: 0001073-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001073-7/01)RECORRENTE: AUGUSTINHO FERREIRA ALMAGOADVOGADO (S): ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.

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Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

98 - 0001335-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001335-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x CARLOS AUGUSTO MARVILA CARPANEDO(ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza.).PROCESSO: 0001335-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001335-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA REIS SILVARECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MARVILA CARPANEDOADVOGADO (S): Valber Cruz Cereza

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.

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CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

99 - 0002932-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002932-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x ADÃO ALVES GENEROSO(ADVOGADO: ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO.).PROCESSO: 0002932-96.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002932-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRARECORRIDO: ADÃO ALVES GENEROSOADVOGADO (S): LUIZ CARLOS BARRETO

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmo

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sentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

100 - 0000236-06.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.000236-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x SERGIO TADEU CANHAMAQUE DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.).PROCESSO: 0000236-06.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.000236-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇALRECORRIDO: SERGIO TADEU CANHAMAQUE DE OLIVEIRAADVOGADO (S): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA

VOTO-EMENTA

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ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

101 - 0006688-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006688-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x JOAO BOSCO GALINA (ADVOGADO: ES017409 -RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES015723 - GERALDO BENICIO.).PROCESSO: 0006688-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006688-1/01)

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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANIRECORRIDO: JOAO BOSCO GALINAADVOGADO (S): GERALDO BENICIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

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É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

102 - 0005271-57.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005271-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x CELSO VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO:ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.).PROCESSO: 0005271-57.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005271-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANIRECORRIDO: CELSO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO (S): DIMAS PINTO VIEIRA

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.

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14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

103 - 0005537-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005537-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x DALVA LUZIA DE FREITAS(ADVOGADO: ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ, ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0005537-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005537-1/01)RECORRENTE: DALVA LUZIA DE FREITASADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA, RAUL ANTONIO SCHMITZ, MARÍLIA SCHMITZRECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após

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quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

104 - 0006429-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006429-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x CARLOS APARECIDO BORGES(ADVOGADO: ES018446 - GERALDO BENICIO.).PROCESSO: 0006429-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006429-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRARECORRIDO: CARLOS APARECIDO BORGESADVOGADO (S): GERALDO BENICIO

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do

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inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

105 - 0005627-91.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005627-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO BARBOSA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES, ES006359 - ELTON SILVA ALVARENGA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).PROCESSO: 0005627-91.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005627-0/01)RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO (S): ELTON SILVA ALVARENGA, EDILAMARA RANGEL GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU

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SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

106 - 0003624-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003624-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x IZAEL SAGRILLO (ADVOGADO: ES014177 - PHILIPICARLOS TESCH BUZAN.).PROCESSO: 0003624-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003624-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): CLEBSON DA SILVEIRARECORRIDO: IZAEL SAGRILLOADVOGADO (S): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN

VOTO-EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal

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Federal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

107 - 0001861-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001861-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO DE SOUZAPAES (ADVOGADO: ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO, MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0001861-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001861-2/01)RECORRENTE: FERNANDO DE SOUZA PAESADVOGADO (S): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK, BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI

VOTO-EMENTA

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ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STFPROFERIDO NO RE 664335, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em facedo acórdão que aplicou o entendimento da Súmula 9 da TNU, segundo a qual O uso de Equipamento de Proteção Individual(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.

2. O acórdão recorrido está fundamentado em consonância com o entendimento do Supremo TribunalFederal, que, em acórdão publicado em 12/02/2015, proferido em sede de repercussão geral, decidiu a questão no mesmosentido, como adiante se vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código deProcesso Civil.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

108 - 0000557-47.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000557-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x MARIA VICENTE VITORINO (ADVOGADO:ES018906 - CARLOS EDUARDO DA COSTA SANTOS.).PROCESSO: 0000557-47.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000557-4/01)

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VOTO – EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 102/105 que julgou procedente opedido autoral condenando a autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2008,bem como a apresentar o cálculo das parcelas atrasadas no prazo de 30 dias. Alega o recorrente em suas razões recursaisque não se pode obrigá-lo a se auto-executar, pois, feriria normas do CPC, CF e da Lei 9.099/95. Portanto, requer areforma da sentença no que tange à condenação de exibir o cálculo dos atrasados.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em faceda sentença de fls. 85/87, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder o benefício deaposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 21/07/2008. Alega o recorrente que não deve ser condenado aapresentar os cálculos relativos aos valores em atraso, sendo tal atribuição do credor. Em virtude disso, requer a anulaçãoda sentença, porque extra petita, ou a sua reforma, para o fim de excluir das condenações impostas a obrigação deapresentar a memória de cálculo dos proventos em atraso.

2. O posicionamento adotado pelo Juízo a quo se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da TurmaRecursal do Espírito Santo que assim dispõe: “A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefícioprevidenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar obenefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.“ Desta feita, a apuraçãoadministrativa dos valores em comento deve ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº10.259/2001.

3. Recurso do INSS conhecido e IMPROVIDO. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valordas parcelas vencidas. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

109 - 0000638-59.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000638-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x DEVANIRA OLIVEIRA (ADVOGADO: ES011235 -RICARDO CALIMAN GOTARDO.).PROCESSO: 0000638-59.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000638-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Paulo Henrique Vaz FidalgoRECORRIDO: DEVANIRA OLIVEIRAADVOGADO (S): RICARDO CALIMAN GOTARDO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em faceda sentença de fls. 85/87, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder o benefício deaposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 21/07/2008. Alega o recorrente que não deve ser condenado aapresentar os cálculos relativos aos valores em atraso, sendo tal atribuição do credor. Em virtude disso, requer a anulaçãoda sentença, porque extra petita, ou a sua reforma, para o fim de excluir das condenações impostas a obrigação deapresentar a memória de cálculo dos proventos em atraso.

2. A matéria discutida no recurso refere-se à parte da condenação imposta pela sentença que determinou que oINSS apresentasse o cálculo dos valores devidos (parcelas vencidas).

O posicionamento adotado pelo Juízo a quo se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da Turma Recursal doEspírito Santo que assim dispõe: “A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ouestatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo aapuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.“ Desta feita, a apuração administrativa dosvalores em comento deve ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001.

3. Recurso do INSS conhecido e IMPROVIDO. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valordas parcelas vencidas. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

110 - 0004776-76.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004776-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUILHERMINA MARIACARLINI SCALZER (ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).

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PROCESSO: 0004776-76.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004776-7/01)RECORRENTE: GUILHERMINA MARIA CARLINI SCALZERADVOGADO (S): CLAUDIA IVONE KURTHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. A sentença julgou o pedido improcedente porque o somatório das áreas rurais pertencentes à autora e a seumarido era pouco superior a 4 módulos fiscais.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

GUILHERMINA MARIA CARLINI SCALZER pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade detrabalhador rural.

O INSS indeferiu o requerimento administrativo porque o CNIS registrou que o esposo da autora possui propriedade ruralcom 5,7 hectares (fl. 264).

Documentos emitidos pelo INCRA qualificaram o esposo da autora como “Empregador rural II-B” ou “Empregador ruralII-C”. Essa classificação não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto utilizada apenas para fins deenquadramento sindical. De acordo com o art. 1º, II, b, do Decreto-lei nº 1.166/71, “para efeito de enquadramento sindical,considera-se empresário ou empregador rural quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime deeconomia familiar, explore imóvel que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta subsistência e progresso social eeconômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região”. Logo, mesmo quem não contratavaempregados era enquadrado como empregador rural para fins sindicais. Aliás, os mesmos documentos do INCRAregistram valor nulo no campo destinado à quantificação de trabalhadores assalariados (fls. 73 e 75, por exemplo).

Em Santa Teresa, o módulo fiscal equivale a 18 hectares. O limite de quatro módulos fiscais equivale a 72 hectares. Aautora afirmou que as propriedades foram adquiridas em Nova Valsugana, município de Santa Teresa, com as seguintesextensões e datas, totalizando 85 hectares (fl. 4):

18,5 hectares em 5/11/1984;16 hectares em 31/1/1984;16 hectares em 15/12/1986;5 hectares em 17/1/2000;29,5 hectares em 26/3/2003.

A Lei nº 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que se qualifica como seguradoespecial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a áreaexplorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial.

Essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou em vigor em 23/6/2008.Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural explorada tivesse mais de quatromódulos fiscais, o respectivo produtor rural pode ser qualificado como segurado especial, se não tiver contratadoempregados permanentes.

Em relação ao período anterior a 23/6/2008, cabe reconhecer exercício de atividade rural na qualidade de seguradoespecial, porque as testemunhas asseguraram que o imóvel rural era explorado apenas pela família, sem concurso deempregados permanentes. Eis o teor dos depoimentos colhidos em audiência:

1ª testemunha: Maria Inez Feller Zamprogno

Mora na mesma comunidade rural que a parte autora, em Santa Teresa; a distância entre a propriedade da parte autora e ada depoente é de aproximadamente mil metros; vê a autora trabalhando na lavoura; cultiva-se café, milho e feijão; napropriedade tem aproximadamente 10 bois; onde a parte autora e a depoente moram não existem grandes propriedades; apropriedade é composta por uma área de pedreira, de córrego e de mata; a renda da família da parte autora é provenienteda produção de café e banana; o autor vende a produção de banana na CEASA; o café é vendido para compradores daregião; a parte autora tem quatro filhos; os filhos trabalham na propriedade da parte autora; a família vive da rendaproveniente dos produtos produzidos em sua propriedade; quando se compra uma propriedade com reserva e pedreira, elanão serve para nada, somente para reserva mesmo.

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2ª testemunha: Claudete Maria Gasperazzo Zottele

Conhece a autora desde sempre; mora na mesma comunidade rural que a autora; não é vizinha da autora, mas apropriedade dela é no caminho para Santa Teresa; vê a autora trabalhando na lavoura; os pais da autora trabalhavam nalavoura; os pais da autora eram aposentados rurais; a propriedade da autora não é toda explorada; a propriedade da autoraé composta por estrada, rio, pedreira e mata; a autora mora com o marido e um filho; os filhos da autora moram napropriedade dela; trabalham na propriedade da autora somente ela, o marido e os quatro filhos; acredita que hoje o preçoda terra está mais barato que antigamente; a autora e os membros de sua família sempre trabalharam na lavoura, nuncasaíram da área rural para trabalhar na cidade.

3ª testemunha: José Roque Zottele

Mora na mesma comunidade rural que a autora; não é vizinho da autora, mas mora próximo; a distância de sua propriedadeaté a da autora é de dois quilômetros; passa com freqüência pela propriedade da autora; vê a autora trabalhando comfreqüência; a autora cultiva café, banana e milho; a propriedade rural da autora é dividida; trabalham na propriedade rural aautora com o esposo e os filhos com suas famílias; a autora tem algumas vacas que produzem leite; a propriedade daautora tem um pedaço que não é cultivado porque tem pedras, rios e matas; o esposo da autora doou uma parte dapropriedade para a igreja.

Ocorre que a autora também precisa comprovar exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no períodode 24/6/2008 (quando a Lei nº 11.718 já estava em vigor) até 31/8/2011 (data em que completou 55 anos de idade). Osegurado especial só tem direito à aposentadoria por idade sem recolher contribuições se comprovar o exercício deatividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

A autora alegou que não explora área superior a quatro módulos fiscais, por conta das áreas de mata. Afirmou que naspropriedades há quatro nascentes e respectivos cursos d’água, pedreiras, estradas, matas e capoeiras, além do relevoacidentado característico da região. A Lei nº 11.718/2008 fala em exploração de área superior a quatro módulos fiscais, enão em domínio ou propriedade de área superior a quatro módulos fiscais. Para descaracterizar a qualidade de seguradoespecial, não importa a área total do imóvel rural, mas apenas a área explorada. Se o produtor rural possui área superior aquatro módulos fiscais, presume-se que toda ela seja explorada, mas essa presunção é relativa, admite prova em contrário,a cargo da parte autora.

A primeira testemunha ouvida em juízo declarou que o imóvel rural é composto por uma área de pedreira, de córrego e demata. No Sítio Scalzer, com área total de 18,5 hectares, uma parcela correspondente a 3,7 hectares ficou gravada como deutilização limitada, não podendo ser explorada (fls. 308). No Sítio Nova Valsugana, com área total de 29,5 hectares, umaparcela correspondente a 6,0 hectares ficou gravada como de utilização limitada, não podendo ser explorada (fls. 310).Laudo pericial subscrito por um técnico agrícola contratado pelo autor constatou que a área total dos imóveis ruraiscorresponde a 89,5 ha, dos quais 17,07 ha corresponderiam a áreas improdutivas, constituídas por matas, pedreira,reservatórios de água, brejos, benfeitorias e estradas (fl. 329). Ainda assim, a área explorada corresponderia a 72,43hectares, ultrapassando o limite de 72 hectares.

A autora alegou ter doado uma área de terras para a Prefeitura Municipal de Santa Teresa (fl. 647). A área doada teria1.151,92 m2 (fl. 648). Considerando que 1 hectare equivale a 10.000 m2, a área doada corresponde a apenas 0,15 hectare.Ainda assim, a área total explorada dos imóveis supera o limite de 72 ha. Ademais, a doação só foi comprovada a partir deagosto/2011, em momento posterior ao requerimento administrativo de aposentadoria.

A autora requereu, em audiência, a realização de pesquisa in loco pelo INSS para averiguação do tamanho da propriedadeque é efetivamente explorada (fl. 338). Indefiro o requerimento por considerar que a prova documental produzida foisuficiente para esclarecer a dimensão da área explorada.

Sendo a área do imóvel rural superior a quatro módulos fiscais, a descaracterização da qualidade de segurado especialindepende da contratação de empregados para auxiliar na exploração da propriedade. A Lei nº 11.718/2008, ao modificar aredação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que somente se qualifica como segurado especial o produtor ruralque explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Consequentemente, o produtor rural que,mesmo sem concurso de empregados permanentes, explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulosfiscais não pode ser qualificado como segurado especial. Ainda que comprove exercício de atividade rural, só terá direito acobertura previdenciária se contribuir para a previdência social na qualidade de segurado contribuinte individual.

Se, no futuro, a família passar a explorar área inferior a quatro módulos fiscais, a autora poderá formular novo requerimentode aposentadoria, aproveitando o tempo rural de segurado especial anterior a 23/6/2008 e posterior à nova situação de fatoque vier a se instaurar.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte

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autora o benefício da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.

4. Início de prova material. Há farta documentação a indicar que a autora sempre laborou em trabalho agrícola. Suacertidão de casamento (fl.44)e o certificado de dispensa de incorporação de seu marido (fl.46) indicam que ele eralavrador. As fichas escolares de matrículas dos filhos também afirmam que a autora e seu marido são lavradores; ou oraafirmam que ele é lavrador e ela doméstica (fls. 52/56). Há outros documentos, mas os referidos são mais do quesuficientes a prover o início de prova material a que refere a lei.

5. Como muito bem anotou a sentença, o enquadramento sindical do marido da autora como empregador rural ouempresário, à luz do disposto no Decreto-lei nº 1.166/71, não descaracteriza a condição de segurado especial. Assim ocorreporque o referido Decreto-lei explicitamente admite seja enquadrado como empregador rural alguém que não possuaempregados. Embora seja evidente que a existência de uma referência desta em um documento do INCRA pode atuarcomo dado indiciário de que havia empregados na propriedade rural. Não obstante, nada mais há nos autos a indicar que aautora tenha laborado com o auxílio de empregados. Ao revés, à luz da prova testemunhal, o que há é indicação em sentidooposto, qual seja, de que a autora laborou apenas com sua família (marido e filhos) em sua propriedade.

6. A sentença anotou que “Sendo a área do imóvel rural superior a quatro módulos fiscais, a descaracterização daqualidade de segurado especial independe da contratação de empregados para auxiliar na exploração da propriedade.”

6.1. Nesse ponto, divirjo do entendimento sufragado na sentença.

6.2. O critério estampado na Lei 11.718/08 (4 módulos fiscais) não pode ser encarado de forma absoluta, como apto,por si só, a excluir a caracterização de alguém como segurado especial; e, por conseguinte, viabilizar sua inclusão no grupodos segurados contribuintes individuais. Excetuando-se os casos de propriedades cuja área explorada supererazoavelmente, ou em muito, o critério fixado na Lei 11.718/08 – em que o mero tamanho da propriedade já é umaevidência de que não pode ser explorado somente pelo segurado e sua respectiva família –, nos casos em que a área forpouco superior a 4 módulos fiscais, o critério legal pode ser tido como relativo, ou seja, como mero indicativo de que não háregime de economia familiar.

6.3. A sentença evidenciou que: (i) no município onde reside a autora a área de 4 módulos fiscais equivale a 72hectares; (ii) a área explorada pela autora e sua família é de 72,43 hectares.

6.4. Embora a área explorada seja superior a 4 módulos fiscais, ela é minimamente superior a tal patamar. Comefeito, trata-se de área equivalente a 4,023 módulos fiscais. Noutras palavras: o limite previsto na lei foi excedido empatamar que se pode considerar insignificante.

6.5. A prova testemunhal coligida na sentença retratou suficientemente que a área é explorada apenas pela autora eseus familiares diretos.

6.6. Dentro do contexto exposto, considero caracterizado o regime de economia familiar e demonstrado o fatoconstitutivo do direito que a autora afirma possuir.

7. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

8. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO oINSS a pagar-lhe aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 01/09/2011 (NB153.733.734-0, conforme fl.34).

8.1. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefíciode aposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.

O quantum debeatur ser corrido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/09 (conforme entendimento fixado pelo STF no RE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015).

Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes

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2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

111 - 0004906-32.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004906-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIZETH AMBROZIO(ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0004906-32.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004906-9/01)RECORRENTE: MARIZETH AMBROZIOADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIZETH AMBROZIO, em face da sentença de fl.77/78, em que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício de auxilio doença, com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente: 1) que a sentença não levou em conta as provas juntadas autos, indispensáveis em suadevida apreciação, dos laudos médicos e seu histórico cirúrgico, tornando omissa e contraditória a decisão; 2) que deixoude ser considerado o fato do efetivo exercício profissional, onde pela patologia ortopédica perde função primordial e efetiva,quando não poderia sofrer o mínimo de alteração; 3) que aos 59 anos não encontrará oportunidade de trabalho, em face daseqüela de que é portadora, fatos que geram situação de incapacidade social.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:“MARIZETH AMBROZIO almeja a concessão do auxílio-doença NB 535.149.490-2 desde 30/8/2010 com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

A autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 24/9/2008 a 15/1/2009, de 14/4/2009 a 21/7/2011, de 21/8/2012 a21/10/2012 e de 25/10/2012 a 30/1/2013 (fls. 42/44).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, avaliou pós-operatório de hérnia discal e pós-operatório de STC(quesito 1, fl. 66). Relatou que ao exame físico a autora apresentou cicatriz no pescoço de 12 cm, exame da coluna normale exame físico do punho normal (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual decostureira (quesitos 7/8). Descartou a existência de limitação funcional (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade parao trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls.72/74). A autora alegou que sua patologia: hérnia discal, a incapacita para exercerqualquer atividade habitual. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao seguradocomprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenhodas funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatarse a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusãoexposta no laudo pericial.

A autora alegou que o médico credenciado a afastou de qualquer atividade habitual. O diagnóstico constante de laudo demédico assistente não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de formaque eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciadonº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatosnarrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que o perito confirmou que sua doença tem origem degenerativa. A natureza degenerativa não garante quea enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, oquadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, a autora poderá renovar o requerimento deauxílio-doença.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

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Julgo improcedente o pedido....”

3. Os elementos para aferir o direito alegado pela parte autora são os seguintes:

a) PROFISSÃO: Costureira (Fl.64)b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 12/01/1955 – 60 anos (fl.11)c) GRAU DE ESCOLARIDADE: Ensino médico completo (fl.65)d) PERÍODO (S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: NB: 553.915.069-0 inicio 25/10/2012, cessado em 30/01/2013.e) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA: Laudo Médico fl.16, datado de14/06/2012; Laudo Médico fl.17, datado de 08/07/2011; Laudo Médico fl.18, datado de 28/01/2011; Laudo Médico fl.19,datado de 05/11/2010; Laudo Médico fl.21, datado de 26/02/2010; Laudo Médico fl.25, datado de 02/10/2009; Laudo Médicofl.26, datado de 19/06/2009; Laudo Médico fl.14, datado de 13/12/2013; Laudo Médico fl.15, datado de 02/05/2013.

4. O atestado médico de fl.14, subscrito por neurologista, está adequadamente fundamentado. Ali se afirma que aautora fora submetida a cirurgia em coluna cervical, mas persiste com cervicalgia; possui espondilodiscoartrose avançadana coluna cervical; possui lombociatalgia crônica, que piora aos esforços; refere problemas diversos em coluna lombar;consignou, ainda, o que segue: “... guia de cirurgia de revisão de artrodese cervical e extensão do procedimento cervicalpara 4 níveis emitida e solicitados exames pré-operatórios aguardando autorização do SUS-SESA. Incapacidade detrabalhar definitivamente com pesos ou cargas com risco de agravar a sintomatologia e a patologia base. À perícia médicapara avaliação da incapacidade para atividade laboral multiprofissional definitiva.” (fl.14; laudo lavrado em 13/12/13).

5. A perícia médica judicial, realizada em 03/06/2014 (fls.64/69), concluiu que a autora fora submetida a umaoperação de hérnia na coluna cervical; contudo, apresentava, na ocasião, capacidade laborativa; referiu que a autora esteveincapaz “em momento posterior à cirurgia...”, mas não ao tempo da perícia. A perícia afirma que a autora foi submetida acirurgia de hérnia cervical e também relativa a STC (síndrome do túnel do carpo). Registrou que o exame da coluna e dopunho eram normais (fl.66).

6. Analisando o histórico contido no laudo pericial (fl.65), afere-se que a autora fora submetida não apenas a uma,mas a três cirurgias em razão de síndrome do túnel do carpo na mão direita (“Operada no Hospital Antonio Bezerra deFarias com a doutora Fernanda, por três vezes - túnel carpo direito.” – fl.65); que, na cirurgia da coluna cervical, foi apostauma “placa de artrodese C4-C5-C6-C7” (fl.65); e que também fora submetida a uma cirurgia na mão esquerda (“Cirurgia emmão esquerda em base de polegar esquerdo.” (fl.65).

6. Não obstante o teor do laudo, que refere “exame de coluna normal” (fl.66), parece-me difícil possuir boamobilidade em coluna cervical em hipótese na qual o segurado possui uma placa metálica em quatro vértebras da colunacervical.

7. Ademais, a autora foi submetida a 3 cirurgias em razão de túnel do carpo direito; uma em mão esquerda; valendomencionar que, ao tempo da perícia, estava “... fazendo acompanhamento com a doutora Fernanda que solicitou novaeletroneuro para definir tratamento.” (fl.65).

8. O elevado número de cirurgias ortopédicas envolvendo articulações que a autora precisa utilizar em suaprofissão habitual (coluna cervical, punho direito e mão esquerda) e a idade da autora (59 anos) estão a indicar que acontinuar a exercer a profissão habitual, a autora encontra-se incapaz com relação a essa profissão (costureira).

9. Não se pode descartar, contudo, a hipotética reabilitação para outra atividade.

10. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

11. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. CONDENO o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇAdesde a sua cessação, fixando a DIB em 31/01/2013.

O benefício deverá ser pago até que a autora venha a ser REABILITADA para outra atividade.

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA em face do caráter alimentar do benefício. Por conseguinte, o benefício deverá serimplementado no prazo de 30 dias. INTIME-SE A EADJ.

Valores pretéritos deverão ser pagos por meio de RPV, após o réu apresentar os cálculos.

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O quantum debeatur será corrigido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/09.

Sem custas e sem honorários, que só são devidos em casos nos quais o recorrente é vencido. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

112 - 0000829-33.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000829-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIMUNDA ALVESNOGUEIRA (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.).PROCESSO: 0000829-33.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000829-7/01)RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES NOGUEIRAADVOGADO (S): CATARINE MULINARI NICORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por RAIMUNDA ALVES NOGUEIRA, em face da sentença de fls.71/74, emque julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxilio doença, com posterior conversão emaposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente: 1) que o médico assistente, afirma, categoricamente, que a mesmanecessita de cuidados especiais, devido a esquecimentos contínuos, causado por acidente vascular isquêmico prévio,precisando de acompanhante em viagens ou outras atividades do cotidiano; 2) que a perícia médica realizada por peritojudicial mostrou-se imprestável, cingindo-se a responder, de modo sintético, aos quesitos, que para uma melhor analise dasdoenças de cunho cardiológico, fazem-se necessárias várias consultas médicas e exames para um completo e adequado epreciso diagnóstico sobre a enfermidade.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

“Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDA ALVES NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença; recebimento dos valores devidosdesde à data de suspensão até o efetivo restabelecimento do benefício; e conversão do benefício de auxílio doença emaposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença é uma prestação previdenciária concedida ao segurado incapacitado temporariamente para a realizaçãode sua atividade profissional ou atividade habitual (art. 59, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a aposentadoria por invalidez éa prestação previdenciária devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercíciode atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).

São, nos termos da lei, requisitos para concessão dos benefícios: I) a qualidade de segurado; II) carência (de 12contribuições mensais, dispensada essa quando a incapacidade for decorrente de acidente de acidente de qualquernatureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Ministério daPrevidência Social); III) incapacidade temporária e susceptível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, porperíodo superior a 15 dias consecutivos, no caso de auxílio doença; ou incapacidade total e permanente para o exercício dequalquer atividade remunerada, em caso de aposentadoria por invalidez.

Há de se atentar, outrossim, para um “requisito negativo”, qual seja o de que a enfermidade (doença ou lesão) não sejapreexistente à filiação ao regime previdenciário. A exceção legal se dá no caso em que a incapacidade sobrevier por motivode progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, parágrafo único, e art. 42, §2º, ambos da Lei nº 8.213/91).

Nada tendo sido objetado pela ré quanto ao preenchimento pela parte autora, dos requisitos “I” e “II” acima apontados, urgeanalisar de imediato se, tal como sustenta a autarquia previdenciária, inexistia incapacidade laborativa a quando dorequerimento administrativo.

Pois bem.

Quanto ao ponto controvertido, merece ser levado em consideração o exame realizado (fl. 60/61) pelo expert nomeado poreste M. Juízo, que em resposta aos quesitos formulados, informou que a autora, EMBORA TENHA SIDO VÍTIMA DEACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES PARA EXERCER SUA TIVIDADE LABORATIVA.

Em sendo assim, forte na conclusão a que chegou o perito nomeado por este Juízo, entendo inexistir incapacidade queimpeça a autora ao exercício de atividade laboral necessária para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nainicial.

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Registre-se, por fim, que quanto às impugnações da parte autora quanto às conclusões a que se chegou o perito judicial(fls. 66/67), entendo ser sem sentido. Isto porque o laudo é completo e não apresenta qualquer divergência em suasconclusões, tendo sido respondidos satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.

Na verdade, entendo eu, a impugnação autoral nada mais é do que o natural inconformismo de ter sua versão sobre osfatos alegados na inicial desmentidos pelas conclusões a que se chegou o perito nomeado pelo Juízo, inconformismo este,porém, insuficiente para alterar a verdade dos fatos esclarecida pela perícia judicial.

No mais, tendo sido demonstrada a ausência de um dos requisitos necessários a manutenção do pagamento do benefíciodo auxílio saúde, conforme decidido acima, irretocável a decisão administrativa que suspendeu o seu pagamento. Assim,hei por bem indeferir também o pedido de condenação da parte ré no pagamento dos valores correspondentes ao auxíliodoença desde a sua suspensão.

CONCLUSÃOISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL....P.R.I.”

3. Os elementos para aferir o direito alegado pela parte autora são os seguintes:

a) PROFISSÃO: Empregada Domestica (Fl.10)b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 23/09/1951 – 64 anos (fl.06)c) GRAU DE ESCOLARIDADE: 1ª série do primeiro grau (fl.60)d) PERÍODO (S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: NB: 548.972.383-8 inicio 23/11/2011, cessado em 20/04/2012.e) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR AINCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS: Laudo Médico fl.13, datado de 09/01/2012;Declaração Médica fl.15, datado de 05/02/2012; Declaração Médica fl.16, datado de 09/11/2011.f) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR APERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS O INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENAIMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO): Declaração Médica fl. 14, datado de 13/06/2012.

4. A perícia médica judicial, realizada em 14/06/2013 (fls.60/61), concluiu que a autora e vítima de acidente vascularcerebral, porem não apresenta limitações para exercer sua atividade laborativa.

5. Os documentos médicos apresentados pela autora são de 9/11/11, 9/1/12, 5/2/12 e 13/6/12. A perícia foirealizada por neurologista em 14/6/13, ou seja, um ano após ser lavrado o último documento médico particular.

6. Haja vista o tempo decorrido entre a lavratura daqueles e a deste (o laudo judicial), não se pode afirmar aexistência de divergência. É inviável descartar, destarte, a conclusão a que chegou o perito, em especial o que consta nafl.60, onde se afirma que, embora a autora tenha sido vítima de AVC em 2011, na ocasião não apresentava limitações.

7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

113 - 0004430-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004430-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISAURIA BOTACIN DASILVA (ADVOGADO: ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0004430-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004430-0/01)RECORRENTE: ISAURIA BOTACIN DA SILVAADVOGADO (S): LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por ISAURIA BOTACIN DA SILVA em face da sentença de fls. 137/138que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Alega a recorrente que o período de graça de 24

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(vinte e quatro) meses deve ter a contagem iniciada somente após o fim do recebimento do seguro desemprego e, se assimconsiderado, não houve perda da qualidade de segurado. Aduz, ainda, a necessidade de integração do polo passivo com oingresso dos dois filhos do falecido, menores à época do óbito.

2. Eis o teor da sentença:

Relatório dispensado na forma da lei. Inicio resolvendo as questões preliminares.

O art. 14 da Resolução TRF2 nº 42, de 23/8/2011, incluiu o Município de Venda Nova do Imigrante na esfera geográfica dajurisdição dos juizados especiais federais de Vitória. Isto posto, rejeito a arguição de incompetência territorial.

A concessão de pensão por morte a um dependente do segurado atinge diretamente a esfera jurídica de quem já estejausufruindo da condição de pensionista. Afinal, a inclusão de outros pensionistas importa ratear o valor global da pensão,com proporcional redução do valor da cota individual de quem já recebia o benefício. Por outro lado, quando um potencialdependente do segurado ainda não obteve a pensão por morte, a concessão do benefício a outros dependentes não criaimediatamente nenhum agravamento na sua esfera jurídica. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe emexclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº8.213/91). É dispensável integrar à lide o dependente do segurado falecido que ainda não tenha sido contemplado com aconcessão de pensão por morte. Isto posto, rejeito a arguição de litisconsórcio necessário.

Passo a julgar o mérito.

O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa qualidade até 12meses depois da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91). Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91). Esse período total de 24 meses - que seconvencionou denominar período de graça - começa a correr a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado pararecolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15,§ 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

A autora admite que o marido trabalhou somente até 2005 e recebeu seguro-desemprego até 2006. Alegou que o períodode graça teria sido, portanto, de 24 meses (fl. 2). O último vínculo de emprego foi rompido em 18/6/2005 (fl. 26). Dessaforma, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/8/2007. O falecimento do marido ocorreu em 20/11/2007, ou seja,após a perda da qualidade de segurado.

No CNIS consta registro de contribuições em nome do de cujus em alguns meses de 2006 e 2007. Essas contribuiçõesteriam sido arrecadadas pela empresa SOEICOM S/A (fl. 107). Este juizado deferiu o requerimento do INSS para requisitarque a empresa informasse até quando o segurado falecido manteve o vínculo empregatício. A Empresa de Cimentos LizS.A. – na condição de sucessora da empresa a quem foi dirigido o ofício - respondeu à requisição dizendo que o marido daautora nunca trabalhou lá (fl. 120). A autora concordou com a afirmação de que o falecido marido nunca trabalhou naquelaempresa (fls. 133/134). Assim, os registros constantes no CNIS não afastam a perda a qualidade de segurado.

A concessão do benefício não depende do cumprimento de período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), sendo, pois,irrelevante o número de contribuições recolhidas pelo segurado para a previdência social. Todavia, é necessário que oinstituidor da pensão ostente a qualidade de segurado na data do óbito. Afinal, a pensão por morte é devida apenas aosdependentes de segurado, e os requisitos para a concessão do benefício devem estar presentes na data do óbito.

A previdência social é um seguro de natureza coletiva contra riscos sociais. Não tem natureza assistencial, mas carátercontributivo: a acessibilidade às prestações previdenciárias pressupõe contraprestação pecuniária pelos participantes doregime previdenciário. A cessação do recolhimento de contribuições, após o transcurso do período de graça, implicalegítima ruptura do vínculo jurídico que assegura cobertura securitária ao segurado e a seus dependentes. Rompido ovínculo jurídico securitário, fatos ulteriores (como o óbito) não geram ao ex-segurado e seus dependentes direito a qualquerprestação previdenciária. O INSS, portanto, tem razão em condicionar a concessão do benefício à manutenção daqualidade de segurado na data do óbito.

De acordo com art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade, em regra, veda a concessão de pensão por morteaos dependentes do segurado que falece após a perda dessa qualidade. A parte final do mesmo dispositivo legal instituiuma exceção à regra, assegurando direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que perdeu essa qualidadeantes de morrer, mas completou todos os requisitos para se aposentar antes do óbito. No presente caso, a exceção não seaplica, porque o cônjuge falecido não completou todos os requisitos para obter qualquer aposentadoria antes do óbito.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.

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3. A prorrogação do período de graça pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses demanda o pagamento de mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos doart. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/90. Ocorre que o falecido não preenchia esse requisito, conforme extrato do CNIS de fl. 116.

4. Não faz sentido anular a sentença para integrá-la com dois filhos, que seriam litisconsortes necessários porqueeram menores ao tempo do óbito. Com efeito, havendo evidência de que o pedido será, de qualquer forma, julgadoimprocedente, a adoção de tal diretriz – se adotada fosse – iria de encontro aos critérios da celeridade e economiaprocessual, que orientam os Juizados Especiais.

5. Todos os pontos aduzidos no recurso foram suficientemente tratados na sentença, razão pela qual deve sermantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 137/138). É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

114 - 0005272-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005272-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x CELESTRINA RONCHI PETERLE(ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).PROCESSO: 0005272-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005272-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: CELESTRINA RONCHI PETERLEADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE FILHO MAIOR, SOLTEIRO,QUE VIVIA COM OS PAIS. A MÃE (AUTORA) E SEU MARIDO RECEBIAM APOSENTADORIA POR IDADE AO TEMPODO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DO INSS PROVIDO. PEDIDO JULGADOIMPROCEDENTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face dasentença de fls. 75/78 que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, antecipando-se os efeitos datutela. Alega em suas razões que (i) o filho falecido da autora (OLIMAR JOÃO PETERLE) era um dos sócios proprietáriosdo Hotel Fazenda Peterle – ME, ao lado de seus dois irmãos; (ii) a autora e seu marido VIRGILIO PETERLE sãoaposentados por idade, ela desde 1993 e ele desde 2000; (iii) as cotas do hotel pertencentes ao falecido foram transferidaspara o pai e, que, portanto não é verdade que o casal vive apenas da aposentadoria de ambos; (iv) o requerimento tardio dapensão por morte demonstra que a autora possui outras formas de sobrevivência.

2. Eis o teor da sentença:

Busca-se nesta ação a concessão e implantação de benefício de pensão por morte desde a data do requerimentoadministrativo em 09/09/2009. Como causa de pedir a autora alega ser mãe e dependente do falecido segurado.

Contestação do INSS nas fls. 64-67 sustentando, em resumo, que a autora não comprova efetiva dependência econômicaem relação ao filho falecido.

Decido.

As regras para fruição de pensão por morte encontram-se nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, dirigidas aosbeneficiários arrolados no art. 16 da referida Lei e que demonstrem dependência econômica, presumida ou não, caso acaso, em relação ao segurado.

Neste processo, o pleito da mãe do ex-segurado, Olimar José Peterle, acha-se instruído com a comprovação: a) do óbito (fl.19), da relação de parentesco (fls. 19 e 22) e c) da condição de segurado do de cujus (fl. 23-27), fato este sequercontestado pelo réu. Não há notícia da existência de dependentes prioritários.

Quanto ao vínculo fático-jurídico de dependência econômica da mãe em relação ao filho morto, esta pode ser provada portodos os meios admitidos em direito, inclusive, através de prova oral conjugada com outras contextualmente.

O conceito de dependência econômica traduz relação de subordinação econômica entre pessoas. Esta relação, porém, não

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necessita ser exclusiva, bastando que possua relevância na subsistência da unidade familiar. Nesse sentido dispunha aSúmula 229 do TFR:

Súmula 229 do TFR: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada adependência econômica, mesmo não exclusiva.

Há início de prova material nas fls. 19, 21, 28-30, 42-51, das quais se infere que o falecido Olimar José Peterle, moravacom a mãe/autora, não deixou dependentes prioritários (art. 16, inciso I, Lei nº 8.213/1991), tinha uma conta conjunta com oseu genitor, Sr. Virgílio Peterle – marido da autora, e fez um seguro de vida indicando o pai como beneficiário.

Embora os documentos oferecidos não traduzam inteiramente comprovação da alegada dependência econômica da mãeem relação ao filho falecido, p. ex.: certidão de óbito onde se infere que o falecido era solteiro, não deixou filhos e residia nomesmo endereço que sua genitora; já restou sedimentado na jurisprudência a desnecessidade de sua exigência bastandopara sua demonstração a produção de prova testemunhal.

Por sua vez, o entendimento jurisprudencial no âmbito do egrégio STJ, no ponto, é no sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quintae da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovaçãoda dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravoimprovido.(STJ, AgREsp 200602014106, data da decisão: 25/09/2008)

Já a prova testemunhal oral colhida em Juízo (fls. 73-74) harmoniza-se com o que se encontra nos documentosapresentados pela autora, donde se infere, com segurança, a dependência econômica da demandante em relação ao filhofalecido.

Vejamos, em depoimento pessoal a autora, Srª Celestrina Ronchi Peterle, afirmou:

“que só ajuizou a ação em 2010, depois de quase 6 anos do óbito de seu filho, devido as circunstâncias das necessidade(...); que ele foi secretário de Turismo e da Agricultura em Domingos Martins; que quando seu filho era vivo a depoente sócuidava dos afazeres do lar; que tem mais outros três filhos; que dependia do falecido em tudo; que o falecido ajudava adepoente em compras do supermercado, farmácia, hospital; que ele já pagou plano de saúde para a depoente, (...); quequando ele ainda era vivo os outros filhos não a ajudavam porque são casados e têm família; que só ele era solteiro; querecebe um benefício; que recebe um salário; que recebe uma aposentadoria por idade; que o falecido ajudava fazendo ascompras de supermercado, pagava a energia, a farmácia, os exames; que a autora começou a receber o benefício quandocompletou a idade, 55 anos; que os outros filhos não ajudavam porque têm os afazeres da família e moram em VendaNova; que antes de receber o benefício a depoente não chegou a exercer nenhuma atividade, que só fazia as atividades decasa; que seu marido também é lavrador; que seu marido é vivo; que ele também é aposentado, que recebe só um salário;que seu filho, finado Olimar, morava com a depoente, na sua casa; que ele não tinha nenhum compromisso de família, forade casa; que ele era Secretário de Turismo; que ia todos os dias para Domingos Martins; que o salário dele dava parasobreviver; que era tudo na dificuldade; que agora, para sobreviver, a depoente e o marido dividem as contas, cada umpaga um pouquinho; que o falecido sempre morou com a depoente; que os outros filhos não moram mais com a depoente;que a depoente se aposentou antes de seu filho falecer; que a depoente mora em Domingos Martins; que o seu filhotomava conta da Pousada; que era dele; que tinha um sócio; que ele era um dos donos; que os outros filhos não ajudavam;que quem só ajudava era o falecido; que a depoente e o marido receberam o DPVAT pelo óbito de seu filho; que tinha umaconta conjunta do marido da depoente com o falecido; que seu filho deixou um seguro de vida; que recebeu R$ 25.000,00pelo seguro de vida; que não sabe dizer quanto seu marido recebeu”

A testemunha da autora, Sr. Lourival Bravim, in verbis:

“(...) que o finado Olimar José Peterle sempre ajudou a mãe, porque os irmãos eram casados; que ele que fazia toda aadministração; (...) que ele ajudava no que era necessário dentro de casa; que morava com os pais, solteiro; que eraprofessor também; (...) que ajudava muito os pais; (...) que Olimar foi sempre uma pessoa dada; que era muito humano;que não deixava de levar para passear, fazer tudo com os pais (...); que os filhos de hoje em dia, principalmente do interior,adotam muito os pais; que o marido da Dona Celestrina, pelo o que sabe não tem outra atividade; que o sítio épequenininho; que quem usa o sítio hoje é o filho casado; que a Dona Celestrina sempre trabalhou na lavoura; que foipadrinho de casamento da autora; (...) que ela trabalhava na lavoura para ela mesmo; que plantava feijão, milho, safra dehorta, verdura; que o finado Olimar morava com os pais, tinha condições e ajudava a mãe; que ele era agricultor; (...) quedepois que o finado Olimar faleceu, os filhos casados ajudam no que precisam; (...) que depois que a Dona Celestrina e omarido se aposentaram, eles continuaram a trabalhar na roça (...); que a propriedade deles deve ter 2ha.”

E Srª Rosa Bleidorn Modolo:

“(...) que conheceu o finado Olimar José Peterle; que mora perto deles; que a Dona Celestrina precisava da ajuda do filhopara sobreviver; que precisava dele para tudo, para médico; que eles estão vivendo com o salário que eles ganham; que aautora é muito doente, depende de muito remédio; que a autora depende dele para tudo; que o trabalho dele era para

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ajudar os dois; que era ele solteiro dentro de casa; que os outros são casados; que só tinha ele que cuidava deles paratudo; que depois que ele morreu ela ficou sobrevivendo com o que eles ganham; que eles ganham um salário mínimo; queos outros cada um tem sua família; que eles se ajudam, entre eles, a família; que cada um tem seu filhos; que eles vivemcom aquilo que eles têm; que o falecido morava com os pais, Dona Celestrina e o marido; que eles ajudava os pais paratudo, médico, para tudo o que precisava era ele; que depois que ele faleceu eles vivem com o necessário, por causa dadoença dela; que eles não têm uma fazenda; que o que eles têm é dos filhos casados; que está tudo em nome dos filhos;que essa renda que tiram dessa propriedade é dos filhos; que gera pouca renda; (...) que essa renda é distribuída entre osfilhos; que dá pouca renda; que vivem dessa propriedade; que os filhos cultivam de tudo na propriedade; que não sabe oque eles produzem; que eles ganham dinheiro dessa propriedade; que vivem dessa atividade hoteleira que tem nessapropriedade; que é tudo dos filhos; que o finado era sócio; que o que eles produzem na propriedade é consumido napousada; que Dona Celestrina não trabalha; que ela é doente, operada, que até tirou uma parte dela; que o marido dela nãotrabalha; que ele não tem muita saúde; que quando o finado Olimar era vivo a Dona Celestrina não trabalhava lá; que elesficam na casinha deles lá; que a casa deles fica dentro dessa propriedade.”

Assim, diante do início de prova material, em harmonia com a prova testemunhal e o depoimento pessoal colhidos em juízo,concluo estar demonstrada a dependência econômica da mãe (autora) em relação ao seu filho falecido, ainda que de formanão exclusiva, já que tanto a autora quanto seu marido, antes do falecimento do ex-segurado, já percebiam aposentadoriapor idade rural no valor de um salário-mínimo, contudo, o sustento da casa provinha principalmente da ajuda prestada pelofilho.

Portanto, a concessão da pensão por morte em questão encontra amparo fático e jurídico.

Por fim, destaca-se que a data de início do benefício deverá coincidir com a data do requerimento administrativo em09/09/2009 (fl. 20), eis que requerido fora do prazo de 30 (trinta) dias, consoante preceitua o art. 74, inciso II, da Lei nº.8.213/1991.

Nestas condições, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e aimplantar em prol da autora o benefício de pensão por morte, com DIB na data do requerimento administrativo (09/09/2009);bem como a pagar as diferenças pertinentes a título de atrasados, corrigidas desde o ajuizamento, de acordo com oCapítulo 4, itens “4.3.1” e “4.3.2” do Manual/CJF de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,desde o ajuizamento (Súmula nº 148 do egrégio STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação,observada desde 30/06/2009, a regra do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997 constante da Lei nº 11.960/2009, respectivamente.

Considerando o tempo decorrido, a condição sócio-econômica, o contexto retratados pela instrução e a óbvia naturezaalimentar do benefício, fatores que denotam grau de carência incompatível com o tempo normal de tramitação até aefetivação do julgado, concedo a antecipação da tutela.

(...)

3. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurando no caso de morte do responsável pelosustento da família. Não exige a lei que o dependente, no caso a mãe, comprove necessidade econômica após o óbito dosegurado. É suficiente que a genitora demonstre a dependência econômica em relação ao filho falecido ao tempo do óbito.Por outro lado, o fato de ter requerido o benefício quatro anos depois do óbito não é óbice ao seu deferimento e não podeinduzir, por si só, à conclusão de que a autora não dependia economicamente do filho ou que tem outra fonte de sustento.

5. Contudo, há dados probatórios suficientes a excluir a conclusão de que havia dependência econômica entre aautora e seu falecido filho. É o que se demonstra a seguir.

6. Não obstante o falecido Sr. Olimar, sendo solteiro ao tempo do falecimento e residindo até então com seus pais(sua mãe é autora desta ação), restou demonstrado que seus pais recebem aposentadoria por idade desde 2000 e 1993,ambos como segurados especiais (fl.85).

7. O filho da autora faleceu em 2004, aos 44 anos; era dono de um Hotel, juntamente com seus dois outros irmãos(fl.23). Por conseguinte, presume-se que, no ano em que faleceu (2004), sua renda mensal era muito superior à auferidapor seus pais; em face disto, era de certa forma natural que prestasse auxílio econômico a seus pais, o que é evidenciadopelos documentos colacionados à inicial.

8. Em que pese a existência de tal auxílio, não posso presumir a ocorrência de dependência econômica em setratando de duas pessoas (a autora e seu marido) que contam, cada um, com uma aposentadoria.

9. Se a convivência com um filho empresário decerto elevava bastante o padrão de vida da autora e de seu marido,o fato é que, recebendo cada qual (a autora e seu marido) um benefício previdenciário, não posso presumir que aqueleauxílio financeiro fosse indispensável à subsistência da autora e de seu marido.

10. Não havia, em suma, dependência econômica. Logo, não há direito à pensão por morte.

11. É certo que a da autora e de seu marido após o óbito de um de seus filhos não deve ser analisada para fins deconcessão da pensão. Não obstante, há que ser registrado que o marido da autora recebeu, como herança, as cotas que

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pertenciam ao falecido filho (fl.88/95); deste modo, o auxílio financeiro prestado pelo filho que, lamentavelmente, veio afalecer jovem, continua a existir, uma vez que o marido da autora tornou-se (juntamente com os seus dois outros filhos)co-proprietário do hotel.

12. DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido.

REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. Comunique-se à EADJ para que efetive a cessação do pagamento do benefício.

Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

115 - 0002266-90.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002266-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JANA NEVES BATISTA(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0002266-90.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002266-7/01)RECORRENTE: JANA NEVES BATISTAADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA, RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

V O T O - E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A SEGURADOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA QUE POSTERIORMENTE VEM A SER REVOGADA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOENUNCIADO 52 DESTAS TURMAS RECURSAIS, COM BASE EM RECENTES PRECEDENTES DA TNU SOBRE OTEMA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face dasentença de fls. 96/97, que julgou procedente o pedido de condenação do INSS a se abster de cobrar da autora os valoresrecebidos em razão do auxílio-doença NB 548.279.096-3 e improcedente o pedido de condenação do INSS a restabelecer obenefício.

Em síntese, o recurso versa apenas sobre a repetibilidade de valores pagos pelo INSS, a título de benefício previdenciário,por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e posteriormente foi revogada. O INSS argumenta que, aoexigir o ressarcimento de quantia paga indevidamente a qualquer um dos seus segurados, cumpre o princípio constitucionalda legalidade, consubstanciado no art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91.

2. As Turmas Recursais do Espírito Santo seguiam o entendimento consolidado em seu Enunciado nº 52, cujo teoré o seguinte: “é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipadaposteriormente revogada.” Tal enunciado coaduna-se com a Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: osvalores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, sãoirrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”

Do mesmo modo, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) situava-se no sentido da irrepetibilidadedas verbas alimentares pagas a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, em se tratando de matériaprevidenciária. Contudo, tal entendimento, a partir de junho de 2013, passou a se consolidar em sentido contrário, vindo afirmar-se com o julgamento do recurso repetitivo nº 1.401.560/MT, ocorrido em 12/02/2014. Com efeito, “... A PrimeiraSeção, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolvervalores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. (...)” (item 1 da ementa do AgRg nos EDcl noREsp 1309560/PB, julgado em 08/04/2014).

Por força deste novo entendimento do STJ, esta 1ª TR-ES, no 2º semestre de 2014, passou a afastar a aplicação doenunciado nº 52 (e da súmula 51 da TNU). Isto ocorreu em diversos julgamentos dos quais cito, como exemplo, o ocorridonos Autos nº 001294-67.2006.4.02.5050/02, julgado na sessão de 17/09/2014. Tal direcionamento se deu porque tudoestava a indicar, ante a posição da 1ª Seção do STJ, que o caminho natural a seguir seria o cancelamento do enunciado nº52 das Turmas Recursais do SJ-ES; esperava-se, na mesma linha, que a TNU cancelasse a sua súmula 51.

Contudo, não obstante essa nova orientação do STJ a respeito da matéria, na sessão de julgamento ocorrida em12/02/2015 a TNU reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 51; e em razão disto, não conheceu de trêspedidos de uniformização em face do disposto em sua Questão de Ordem nº 13 (“Não cabe Pedido de Uniformização,quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmouno mesmo sentido do acórdão recorrido.”). Trata-se dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal(PEDIFEFs) nº 50041721020134047205, nº 01136195820054013300 e nº 00577014820104013800. Cabe transcrever a

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parte final da ementa do PEDILEF nº 50041721020134047205:

“... 14. Extrai-se, por fim, da parte final do voto vencedor do ERESP 1.086.154/RS, não se descartar a possibilidade de novaanálise do tema, sob diverso fundamento, perante o Pretório Excelso. Explica-se. Nos moldes mencionados retro, o Eg.Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a não aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91 não configuradeclaração de inconstitucionalidade daquela norma, porque a jurisprudência daquela Corte “firmou-se no sentido de que obenefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição deindébito, dado o seu caráter alimentar”. 15. Havendo manejo da norma do art.115 da Lei 8.213/91 em conformidade com aConstituição, a controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Em sentido contrário, a aplicação da norma emdesconformidade com o texto constitucional, a persistir o entendimento de que o benefício previdenciário recebido emdecorrência de decisão judicial de natureza precária está sujeito à repetição de indébito, não obstante o seu caráteralimentar, poderia acarretar ofensa à Constituição, por atentar, a exemplo dos dizeres do voto condutor do acórdãoprolatado no ERESP 1.086.154/RS, contra os princípios da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, contrariandoa interpretação conforme a constituição realizada pelo Supremo Tribunal Federal. 16. Com efeito, constata-se que: (a) oparadigma que motivou o conhecimento do incidente de uniformização interposto não se afigura suficiente para refletir, nopresente momento, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em discussão; e (b) ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza com a possibilidade de interpretação em desconformidade àConstituição no caso de permitir-se a devolução de parcelas de benefício previdenciário recebido em virtude de decisãojudicial, explicitando que a questão pode não estar definitivamente decidida no âmbito constitucional. 17. Diante do exposto,tem-se por prematura a alteração da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, consolidada na Súmula denúmero 51, que enuncia: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela posteriormente revogada emdemanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. 18. Aplica-se,pois, a Questão de Ordem nº 13: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional deUniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 19.Por esse motivo, pede-se vênia e justifica-se a extensão do arrazoado frente à relevância e ao caráter social do tema, vistoque a opção de interpretação em desconformidade com a Corte constitucional pode acarretar prejuízos ao segurado queobteve judicialmente o benefício, consumiu-o para subsistir, e posteriormente se vê compelido a restituir o que não maispossui. 20. Ante o exposto, apesar da relevância dos fundamentos trazidos pelo eminente Relator, voto pelo nãoconhecimento do pedido de uniformização interposto.”(TNU, PEDILEF nº 50041721020134047205, julgado em 12/02/2015. Acórdão redigido pela Juíza Federal SusanaSbrogio’Galia).

Além dos referidos posicionamentos da TNU, há outro dado relevante e superveniente que, embora se refira a temadistinto, é digno de nota. Trata-se do recente julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 638.115-CE, no qual sediscutia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas por servidores públicos federaisentre 02/04/1998 (Lei 9.624/1998) e 04/09/2001 (MP nº 2.225-45/2001). Na sessão ocorrida em 19/03/2015, o Plenário doSTF, por maioria, proveu o RE interposto pela União, concluindo-se pela impossibilidade da incorporação de “quintos” noperíodo referido. Não obstante, o STF “... modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidosde boa-fé pelos servidores até esta data...” (cf. teor da decisão lançada no sítio do STF na internet). A verba em questão(quintos incorporados entre 2/4/98 e 4/9/01), em muitos casos, vinha sendo paga em razão de entendimento fixadoadministrativamente (sequer se tratava de decisão judicial). Não obstante, o STF afirmou haver, em tal hipótese, boa-fé,razão pela qual desobrigou os servidores que recebiam a rubrica em questão de restituí-la. À luz de tal precedente,parece-me que a Suprema Corte endossaria o posicionamento da TNU a respeito do tema que ora examino, em detrimentodo entendimento sufragado pelo STJ no RESP nº 1.401.560/MT.

Conforme registrei, esta 1ª TR havia aderido ao entendimento fixado pelo STJ no referido RESP nº 1.401.560/MT. Contudo,à luz destes novos julgados da TNU (na recente sessão de 12/02/15) e do STF (na sessão de 19/03/15), a medidaadequada é reafirmar o entendimento consolidado no enunciado 52 destas Turmas Recursais da SJ-ES.

Em vista do exposto e à luz da súmula 51 da TNU e do enunciado nº 52 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o recursodeve ser improvido.

3. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, queora arbitro em 10% sobre o valor da causa. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

116 - 0000552-31.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000552-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DALVI MENON(ADVOGADO: ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).PROCESSO: 0000552-31.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000552-0/01)RECORRENTE: JOSE DALVI MENONADVOGADO (S): MANOEL FERNANDES ALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP

VOTO-EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSE DALVI MENON, em face da sentença de fls. 112/114, quejulgou improcedente o pedido, que visava à concessão de auxílio-doença, com DIB em 09/03/2005, aduzindo o autor sersegurado especial (trabalhador rural).

Sustenta o recorrente que o quadro clínico iniciou-se desde 1980, trabalhando no meio rural mesmo com a deficiência; queem decorrência do infortúnio, passou à condição de contribuinte individual; que após o vinculo urbano, tornou-se proprietáriode uma pequena área de terras de 249.492m², com mais dois irmãos, na condição de comodatário desta desde 17/06/1995até 24/11/2003 (contrato verbal) localizada no Córrego do Aniz, município e Comarca de Nova Venécia-ES, adquirida deseus genitores, sendo que em de 25/11/2003 até esta data (contrato escrito) passou a possuir uma pequena área de terras(8,5 hectares), localizada no Córrego do Paraíso. Também aduziu que a sentença deixou de levar em consideração o seuretorno efetivo as lides rurais após 1995, do qual passou a ostentar a qualidade de segurado especial por ocasião do pleitoadministrativo.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por José Dalvi Menon em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria porinvalidez, com o pagamento de atrasados devidamente corrigidos.

(...),

A perícia médica judicial, conforme laudo de fl. 89, informa que o autor está incapacitado para exercício da atividade ruraldevido à amputação de membro inferior na altura da coxa esquerda. Informa que a limitação consiste na dificuldade paralocomoção, com uso de prótese. Como início da incapacidade, respondeu que foi há vinte e oito anos, quando da referidaamputação. No mesmo sentido, informa o documento médico de fl. 52, afirmando que “o autor está incapacitado paraexercer atividades laborativas devido à perda do membro, fato ocorrido há vinte e sete anos (documento emitido em 2007.

Assim, diante das conclusões médicas, concluo que o autor possui incapacidade para exercer atividades rurais desde aamputação da perna esquerda, fato ocorrido por volta do ano de 1980, quando o autor possui 20 anos de idade.

Observo ainda que, depois da referida amputação, o autor exerceu outras atividades, de natureza urbana, conformedemonstra pesquisa no sistema CNIS de fl. 81, frisando que um dos vínculos de trabalho teve duração de 1988 a 1995.Consta ainda registro de pagamento de contribuições na condição de contribuinte individual, conforme fls. 77/80.

Realizada audiência, declarou o autor: “eu trabalho na roça desde criança e depois eu tive um problema que machuquei;que o negócio foi agravando até que eu perdi a perna; que tem cerca de quinze anos que perdeu a perna; que depoiscontinuou fazendo alguma coisinha na medida do possível, porque é complicado; continuo fazendo alguma coisa mas cadaano que passa fica mais difícil; antes de amputar a perna trabalhava normalmente; depois da amputação eu tenho minhaterrinha e tomo conta; que trabalha na roça com ajuda de um irmão e de amigos; que capina, desbrota; que continuafazendo tais atividades de maneira irregular; depois da prótese é muito complicado, faço alguma coisinha mas cada anoque passa com mais dificuldade; que a propriedade foi herdada do pai; que continua morando na roça; faça algumacoisinha de maneira que eu agüento; tenho ajuda de meu irmão, meu sobrinho e de algum amigo, ás vezes pago diarista; oacidente com a perna aconteceu quando cuidava de gado com o pai;

A testemunha, de modo geral, confirmou o depoimento do autor.

Analisando a conclusão do laudo judicial, bem como os documentos médicos acostados pelo autor, observo que, naverdade, o autor está incapacitado para exercer atividades rurais desde a amputação da perna, quando ainda tinha cerca de20 anos de idade. Em seu próprio depoimento, declara o autor que depois que “perdeu a perna continuou fazendo algumacoisinha na medida do possível”. Não há, portanto, que se falar em existência de qualidade de segurado especial na datado requerimento administrativo, em março de 2005.

Ora, a alegação do autor de que exerceu atividade rural no período de 1995 até 2003 não merece prosperar, eis que jápossuía a limitação para exercício da atividade desde 1980.

Frise-se ainda que, após a amputação, o autor exerceu várias atividades urbanas, conforme já destacado acima.

De outra banda, também não socorre o autor a alegação de que teria qualidade de segurado especial quando daamputação do membro inferior esquerdo, o que lhe garantiria o direito ao benefício. É que, segundo legislação vigente àépoca (1980), somente teria direito ao benefício previdenciário rural o chefe ou arrimo de família, requisito não comprovadonos autos.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código deProcesso Civil....”

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3. Os elementos para aferir o direito alegado pela parte autora são os seguintes:

a) PROFISSÃO ALEGADA: Lavrador (fl.25)b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 12/01/1960 – 55 anos (fl.13)c) GRAU DE ESCOLARIDADE: segunda série (fl.100)d) PERÍODO (S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: Não constae) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR AINCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS: Atestado Médico de fl.45, datado de12/12/2003; Laudo Médico ilegível de fl.55, data ilegível.f) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR APERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS O INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENAIMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO):Laudos Médicos de fl.56/57, datados de 20/12/2007; Atestado Médico de fl.58, datado de 13/03/2008; Receituário de fl.59,datado de 29/12/2008; Laudo Médico de fl.71, datado de 03/12/2009.

4. A perícia médica judicial, realizada em 13/07/2011 (fl.100), concluiu que o autor encontra-se com dificuldades delocomoção, devido ao uso de prótese e encontra-se incapaz para o exercício de atividade rural.

5. O autor formulou requerimento administrativo em 2005; não obstante, ingressou com esta ação somente no anode 2009. Manteve vínculo urbano em 2002, com o Município de Nova Venécia. À luz do teor de seu depoimento pessoal, talqual transcrito na sentença, há fundada dúvida a respeito se o autor, com a limitação física que porta (perna esquerdaamputada) conseguiria, apenas com o próprio trabalho (ou seja, como segurado especial que atua individualmente), extrairdo trabalho rural a sua subsistência.

6. Em vista do exposto e em face dos argumentos carreados na sentença, não há prova suficiente de que o autorseja, de fato, segurado especial.

7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 62). É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

117 - 0000328-22.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000328-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JECIMAR MANOLA(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0000328-22.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000328-9/01)RECORRENTE: JECIMAR MANOLAADVOGADO (S): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, UBIRATAN CRUZ RODRIGUESRECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora (fls. 128/142) e pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS (fls. 169/195) contra a sentença que: a) revogou a concessão da gratuidade de justiça; b) julgou improcedenteo pedido de averbação do período de 24/07/1978 a 09/10/1978, por não reconhecê-lo como aluno aprendiz; c) julgouprocedente o pedido para reconhecer como especial o período de 01/01/2004 a 29/11/2006; d) julgou parcialmenteprocedente o pedido de desaposentação, condicionando a concessão do novo benefício à restituição dos valores recebidosrelativamente ao primeiro benefício de aposentadoria.

Alega o autor, em seu recurso, que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº1.060/1950, basta a simples afirmação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar comas despesas processuais, independentemente da produção de provas da afirmada hipossuficiência. Além disso, alega queo TRF da 1ª Região entendeu que pode se beneficiar da assistência judiciária gratuita quem possui rendimentos de até dezsalários mínimos, sendo que o valor do benefício previdenciário do autor é de R$1.341,29, que somado ao salário percebidomensalmente na empresa em que trabalha, não chega a dez salários mínimos. Sustenta que deve ser computado comotempo de contribuição o período no qual foi menor aprendiz, uma vez que se faz necessário para tanto apenas que tenhahavido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, ainda que de forma indireta, como efetivamente ocorreu nocaso em tela, pois todas as despesas ordinárias eram custeadas pela União. Cita a súmula 96 do Tribunal de Constas daUnião - TCU e o artigo 113 da Instrução Normativa do INSS nº 27, de 30/04/2008. Sustenta, ainda, o direito à revisão do

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benefício com o conseqüente acréscimo do tempo laborado a posteriori, independentemente de devolução dos valoresrecebidos, que possuem caráter alimentar.

O INSS, por sua vez, alega em seu recurso que não existe laudo pericial que embase o PPP de fl. 62 e seguintes, bemcomo causa estranheza o fato de o autor nunca ter mudado de função e o ruído ter variado vertiginosamente,principalmente entre 2004 e 2006 e de 2006 em diante. Ademais, prossegue, é indispensável a realização de dosimetriapara aferir o excesso de ruídos, não bastando a mera análise documental. Alega que o nível de ruído está abaixo daqueleexigido pela legislação. Sustenta que não esteve exposto a agente nocivo, mormente considerando que sempre utilizou-sede EPI eficaz. A respeito da desaposentação, sustenta: (i) a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal aoemprego das contribuições posteriores à aposentadoria; (ii) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a umaespécie que apenas contribui para o custeio do sistema , não para a obtenção de benefícios; (iii) ao aposentar-se, osegurado faz uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; (iv) o ato jurídico perfeito não pode seralterado unilateralmente; (v) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91; não se trata de mera desaposentação.

2. Correta a sentença ao revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a renda mensaldo autor, à época do ajuizamento da ação (19/04/2011), correspondia a aproximadamente R$ 12.700,00, soma dosproventos de aposentadoria (R$ 1.341,29 - fl. 37) – sem qualquer atualização - e do salário de contribuição referente adezembro de 2010 (R$ 11.362,78 - fl. 50). Não é verdadeira a afirmação constante no recurso de que sua renda mensal éinferior a dez salários mínimos. O autor não instruiu os autos – nem mesmo o recurso - com nenhum documento quecomprovasse que essa situação tenha se modificado, nem alegou qualquer situação peculiar capaz de torná-lohipossuficiente para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Uma vez que, a despeito da revogação dobenefício na sentença, o recurso não foi acompanhado do respectivo preparo, deve ser considerado deserto, nãomerecendo conhecimento.

3. Quanto ao recurso do INSS, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o tempo de trabalholaborado com exposição a ruído é considerado especial para fins de conversão nos termos do seguinte acórdão do STJ,que ensejou o cancelamento da Súmula 32 da TNU:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SERCONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DOÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGITACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalholaborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superiora 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força daedição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou anocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais àsaúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim,na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo detrabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada emvigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otáviode Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC,Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido.(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

4. Como se verifica no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 62/65, no período de 01/01/2004 a29/11/2006, o autor esteve exposto a ruído contínuo de 89,100 dB(A), intensidade superior ao limite de 85 decibéis,estabelecido no Decreto nº 4.882/2003. O fato de ter diminuído o nível de ruído no mesmo ambiente a partir de 30/11/2006não pode ser considerado evento hábil a demonstrar que não havia exposição a ruído em patamar elevado. Com efeito,supõe-se haver a tendência de melhoria nas condições de trabalho, mormente quando há exposição a agentes nocivos,ante o desenvolvimento tecnológico. Esse, aliás, é o fundamento pela qual deve ser aceito o laudo extemporâneo,conforme Súmula 68 da TNU (O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação daatividade especial do segurado).

5. O PPP identifica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, nãoassistindo razão ao INSS ao aduzir que houve mera análise documental, sem realização de dosimetria para aferir o excessode ruídos.

6. A respeito do fornecimento e uso de EPI eficaz, a TNU editou a Súmula 9 (“Ainda que o EPI elimine ainsalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”), mantendo aaplicação do entendimento mesmo após a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03.

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 12/02/2015, decidiu a questão no mesmo sentido, como adiante se

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vê:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DESERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVAEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTEINSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OUSIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo doinafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relaçãonociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em taisambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art.22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujasalíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos decontribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda dasfunções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminaçãodos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na suaefetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelostrabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

7. DESAPOSENTAÇÃO.

7.1. A sentença concedeu o direito à desaposentação, mas condicionou o exercício desse direito à restituição dasparcelas que o autor recebera a título de aposentadoria. Ou seja: este pedido foi julgado parcialmente procedente.

7.2. A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C doCPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente darestituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoriae, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado,conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão deposterior e nova aposentação.3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seustitulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para aconcessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

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4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação,conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg noAREsp 103.509/PE.5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterioraposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposiçãode devolução.6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013)

A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacional deUniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pelauniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 éclara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula oujurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14).

Curvo-me à orientação firmada no STJ.

7.3. Prequestionamento. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade,inclusive para a elaboração de acórdãos (art. 46 da Lei 9.099/1995). No caso de adoção de teses fixadas em sede derecurso repetitivo (arts. 543-C do CPC e 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001), a lei permite e deseja, em nome da celeridadedos processos, a prolação (ou a retratação) de acórdão por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ oupelo STF, dispensando ampla fundamentação. Entretanto, diante do evidente interesse do INSS na futura interposição deRecurso Extraordinário, e diante de uma postura conservadora das Cortes Superiores quanto ao requisito doprequestionamento (art. 102, III, da CRFB/1988), a fim de que caracterize a decisão da causa com enfrentamento dasnormas constitucionais invocadas pelo INSS, bem como para prevenir a oposição de Embargos de Declaração, a TurmaRecursal torna explícita a fundamentação de que, em consonância com a adesão à tese firmada pelo STJ no julgamento doREsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação e reaposentação à parte autora não encontra óbice no atojurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, daCRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado – na mesma alíquota incidente sobre o salário dos segurados não aposentados –impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

8. Conclusões.

8.1. NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

8.2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para excluir a determinação, contida na sentença, deque o direito à desaposentação seja condicionado à restituição dos valores pagos a título de aposentadoria.

Custas ex lege. Condeno o INSS a pagar ao autor honorários que arbitro em 10% do valor da condenação (aplica-se asúmula 111 do STJ). É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

118 - 0002098-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002098-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GELSON DA SILVABARBOSA (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0002098-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002098-1/01)RECORRENTE: GELSON DA SILVA BARBOSAADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por GELSON DA SILVA BARBOSA, em face da sentença de fls. 59/60,que julgou improcedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença eposterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) que requereu administrativamente pedido deauxilio doença que lhe foi concedido em 2010, após o recorrido reconhecer a sua incapacidade para o trabalho, tendo obeneficio cessado, sem que o mesmo tivesse se recuperado das enfermidades, eis que continuava doente; 2) que o peritose equivocou, visto que o beneficio foi cessado, sem que o recorrente tenha se recuperado, logo não houve a perda daqualidade de segurado.2. O autor nasceu em 07/07/1952. Sua última profissão “mecânico industrial” O pedido administrativo foi realizadoem 15/09/2010 (fl.06) e deferido por constatação de incapacidade laborativa do qual perdurou até 19/04/2011, conforme

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informação do CNIS.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:GELSON DA SILVA BARBOSA moveu ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria porinvalidez.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimentodo período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedidaa aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estarinválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que aincapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal queimpossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado.

Conforme laudo pericial de fls. 51, a perícia médica realizada constatou a incapacidade total e temporária da parte autora,por 3 (três) meses, para o exercício de sua atividade habitual (resposta aos quesitos nº 9, 10 e 11 do INSS), tendo fixadoinício da incapacidade no dia 16/10/2012 (resposta ao quesito nº 7).

A autarquia-ré alega, na manifestação de fls. 56/57, que a parte autora não preenche o requisito qualidade de segurado,haja vista que recebeu auxílio-doença de 22/04/2010 até 19/04/2011 e a incapacidade, constatada pela perícia, teve inícioem 16/10/2012, após o período de graça de 12 meses, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, não havendo comprovação deque tenha voltado a contribuir para a previdência após a cessação daquele auxílio-doença.

Com relação à qualidade de segurado, cumpre reconhecer razão ao INSS. Tendo o autor recebido o benefício deauxílio-doença até 19/04/2011, sua perda da qualidade de segurado ocorreu em 19/04/2012. Assim, tendo o perito indicadocomo data inicial da posterior incapacidade 16/10/2012, em tal data, o autor já havia perdido a qualidade de segurado.

Desta forma, não tendo o autor comprovado sua manutenção da qualidade de segurado, não faz jus ao benefíciopretendido.

Dispositivo

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial....P.R.I.

4. No caso específico embora exista a incapacidade, não estão presentes os demais requisitos essenciais àgeração do direito à percepção do benefício, visto que de acordo com o relatório do CNIS o benefício NB: 542.643.005-1perdurou de 22/04/2010 à 19/04/2011, em que se conclui que, na data de início da incapacidade (16/10/2012.), odemandante já havia perdido sua qualidade de segurado.5. O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essaqualidade até 12 meses depois da cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte aodo término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazoestipulado pelo inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.Além disso, conforme o § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses, seo segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda daqualidade de segurado. Ademais, há a possibilidade de acrescer mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado,desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º,do art. 15, da Lei nº 8.213/91).6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

119 - 0000662-96.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000662-1/01) EVILZA PEDRO ROCHA (ADVOGADO: ES005098 - SIRODA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000662-96.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000662-1/01)RECORRENTE: EVILZA PEDRO ROCHAADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA

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VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC E NOART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (marisqueira). Alega a embargante que o acórdão não examinou de forma correta osdocumentos da autora, prejudicando muito seu direito.

Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

A embargante sequer aponta a ocorrência de qualquer das hipóteses legais previstas para oposição de embargosdeclaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embarganterediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

A Secretaria deverá REMETER OS AUTOS AO MPF, para os fins declinados no item 8 do voto-ementa de fls.172/175(evidências de falsidade documental).

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

120 - 0112333-88.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112333-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x MANOEL VICENTE RIBEIRO NETO.PROCESSO: 0112333-88.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112333-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ROSEMBERG ANTONIO DA SILVARECORRIDO: MANOEL VICENTE RIBEIRO NETOADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A SEGURADOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA QUE POSTERIORMENTE VEM A SER REVOGADA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOENUNCIADO 52 DESTAS TURMAS RECURSAIS, COM BASE EM RECENTES PRECEDENTES DA TNU SOBRE OTEMA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentençaque julgou procedente o pedido, condenando-o a se abster de cobrar a restituição das diferenças de proventos deaposentadoria por invalidez pagas em decorrência de decisão judicial de antecipação de tutela proferida no Processo nº0006536-07.2006.4.02.5050, bem como a restituir ao autor os valores porventura já descontados de seus proventos,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de aplicar descontos nos proventos deaposentadoria do autor. Alega o embargante que o entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos emvirtude de tutela antecipada caracteriza irreversibilidade da situação das partes ao estado anterior à demanda, cujaconseqüência será o impedimento à aplicação do instituto contra a Fazenda Pública. Argumenta que a Lei nº 8.213/91autoriza expressamente, em seu artigo 115, o desconto no valor dos benefícios previdenciários. Ressalta que o STFdeclarou inconstitucional a antiga redação do artigo 130 da Lei nº 8.213/91, que dispensava os segurados da Previdência derestituir os valores que fossem recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida.

As Turmas Recursais do Espírito Santo seguiam o entendimento consolidado em seu Enunciado nº 52, cujo teor é oseguinte: “é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipadaposteriormente revogada.” Tal enunciado coaduna-se com a Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: osvalores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, sãoirrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” Do mesmo modo, o entendimento dominanteno Superior Tribunal de Justiça (STJ) situava-se no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares pagas a título deantecipação de tutela posteriormente revogada, em se tratando de matéria previdenciária.

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Contudo, tal entendimento, a partir de junho de 2013, passou a se consolidar em sentido contrário, vindo a firmar-se com ojulgamento do recurso repetitivo nº 1.401.560/MT, ocorrido em 12/02/2014. Com efeito, “... A Primeira Seção, ao julgar oREsp 1.384.418/SC, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidospor força de tutela antecipada posteriormente revogada. (...)” (item 1 da ementa do AgRg nos EDcl no REsp 1309560/PB,julgado em 08/04/2014).

Por força deste novo entendimento do STJ, esta 1ª TR-ES, no 2º semestre de 2014, passou a afastar a aplicação doenunciado nº 52 (e da súmula 51 da TNU). Isto ocorreu em diversos julgamentos dos quais cito, como exemplo, o ocorridonos Autos nº 001294-67.2006.4.02.5050/02, julgado na sessão de 17/09/2014. Tal direcionamento se deu porque tudoestava a indicar, ante a posição da 1ª Seção do STJ, que o caminho natural a seguir seria o cancelamento do enunciado nº52 das Turmas Recursais do SJ-ES; esperava-se, na mesma linha, que a TNU cancelasse a sua súmula 51.

3. Contudo, não obstante essa nova orientação do STJ a respeito da matéria, na sessão de julgamento ocorrida em12/02/2015 a TNU reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 51; e em razão disto, não conheceu de trêspedidos de uniformização em face do disposto em sua Questão de Ordem nº 13 (“Não cabe Pedido de Uniformização,quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmouno mesmo sentido do acórdão recorrido.”). Trata-se dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal(PEDIFEFs) nº 50041721020134047205, nº 01136195820054013300 e nº 00577014820104013800. Cabe transcrever aparte final da ementa do PEDILEF nº 50041721020134047205:

“... 14. Extrai-se, por fim, da parte final do voto vencedor do ERESP 1.086.154/RS, não se descartar a possibilidade de novaanálise do tema, sob diverso fundamento, perante o Pretório Excelso. Explica-se. Nos moldes mencionados retro, o Eg.Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a não aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91 não configuradeclaração de inconstitucionalidade daquela norma, porque a jurisprudência daquela Corte “firmou-se no sentido de que obenefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição deindébito, dado o seu caráter alimentar”. 15. Havendo manejo da norma do art.115 da Lei 8.213/91 em conformidade com aConstituição, a controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Em sentido contrário, a aplicação da norma emdesconformidade com o texto constitucional, a persistir o entendimento de que o benefício previdenciário recebido emdecorrência de decisão judicial de natureza precária está sujeito à repetição de indébito, não obstante o seu caráteralimentar, poderia acarretar ofensa à Constituição, por atentar, a exemplo dos dizeres do voto condutor do acórdãoprolatado no ERESP 1.086.154/RS, contra os princípios da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, contrariandoa interpretação conforme a constituição realizada pelo Supremo Tribunal Federal. 16. Com efeito, constata-se que: (a) oparadigma que motivou o conhecimento do incidente de uniformização interposto não se afigura suficiente para refletir, nopresente momento, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em discussão; e (b) ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza com a possibilidade de interpretação em desconformidade àConstituição no caso de permitir-se a devolução de parcelas de benefício previdenciário recebido em virtude de decisãojudicial, explicitando que a questão pode não estar definitivamente decidida no âmbito constitucional. 17. Diante do exposto,tem-se por prematura a alteração da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, consolidada na Súmula denúmero 51, que enuncia: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela posteriormente revogada emdemanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. 18. Aplica-se,pois, a Questão de Ordem nº 13: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional deUniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 19.Por esse motivo, pede-se vênia e justifica-se a extensão do arrazoado frente à relevância e ao caráter social do tema, vistoque a opção de interpretação em desconformidade com a Corte constitucional pode acarretar prejuízos ao segurado queobteve judicialmente o benefício, consumiu-o para subsistir, e posteriormente se vê compelido a restituir o que não maispossui. 20. Ante o exposto, apesar da relevância dos fundamentos trazidos pelo eminente Relator, voto pelo nãoconhecimento do pedido de uniformização interposto.”(TNU, PEDILEF nº 50041721020134047205, julgado em 12/02/2015. Acórdão redigido pela Juíza Federal SusanaSbrogio’Galia).

4. Além dos referidos posicionamentos da TNU, há outro dado relevante e superveniente que, embora se refira atema distinto, é digno de nota. Trata-se do recente julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 638.115-CE, no qualse discutia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas por servidores públicos federaisentre 02/04/1998 (Lei 9.624/1998) e 04/09/2001 (MP nº 2.225-45/2001). Na sessão ocorrida em 19/03/2015, o Plenário doSTF, por maioria, proveu o RE interposto pela União, concluindo-se pela impossibilidade da incorporação de “quintos” noperíodo referido. Não obstante, o STF “... modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidosde boa-fé pelos servidores até esta data...” (cf. teor da decisão lançada no sítio do STF na internet). A verba em questão(quintos incorporados entre 2/4/98 e 4/9/01), em muitos casos, vinha sendo paga em razão de entendimento fixadoadministrativamente (sequer se tratava de decisão judicial). Não obstante, o STF afirmou haver, em tal hipótese, boa-fé,razão pela qual desobrigou os servidores que recebiam a rubrica em questão de restituí-la. À luz de tal precedente,parece-me que a Suprema Corte endossaria o posicionamento da TNU a respeito do tema que ora examino, em detrimentodo entendimento sufragado pelo STJ no RESP nº 1.401.560/MT.

5. Conforme acima registrado, esta 1ª TR havia aderido ao entendimento fixado pelo STJ no referido RESP nº1.401.560/MT. Contudo, à luz destes novos julgados da TNU (na recente sessão de 12/02/15) e do STF (na sessão de19/03/15), a medida adequada é reafirmar o entendimento consolidado no enunciado 52 destas Turmas Recursais daSJ-ES.

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6. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.Sem custas. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais).

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

121 - 0000025-37.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000025-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ENES MACHADO (ADVOGADO:ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).PROCESSO: 0000025-37.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000025-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: ENES MACHADOADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a partir da data do requerimentoadministrativo. Alega o recorrente que os períodos de 27/04/1967 a 20/11/1967 e de 27/10/1968 a 31/01/1970 não podemser considerados, pois não há nenhuma anotação no CNIS em relação a esses períodos. Aduz que a parte autora deveriater apresentado na via administrativa provas materiais do vínculo de trabalho, o que não ocorreu.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: ocumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e, ainda, que o segurado tenha 65 anosde idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.

3. Verifica-se que o autor (ENES MACHADO) nasceu em 09/11/1946 (fl. 14), portanto, completou 65 anos em 09/11/2011.De acordo com o artigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária para o segurado que implementou o requisito etárioem 2011 é de 180 contribuições.

4. Eis o teor da sentença:

Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade urbana, com averbação de tempo rural, além do pagamentodas prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

(...)No presente caso, a autora possui vínculos urbanos em sua CTPS; logo, não faz jus à redução de idade para 60 (sessentaanos) anos.

Destarte, tendo a parte Autora completado 65 anos em 2011, o período de carência exigido para tal ano era de 180contribuições, ou seja, o Autor deveria comprovar o exercício de atividade laborativa, ainda que de forma descontínua, peloperíodo de 15 anos.

Não merece prosperar a alegação de que os períodos não constantes do CNIS não devam ser levados em consideração,haja vista que os períodos anotados em CTPS presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, devendo o INSS requerero valor da contribuição em face do empregador, haja vista que o empregado não pode ser prejudicado por não ter sidorepassado o valor descontado do seu salário. Todavia, somente não poderei considerar o período de 01/06/70, pois não hádata de saída.

Assim, pelos documentos trazidos pela autora (CTPS), bem como pelo que informado pelo INSS (CNIS), verifico que oautor possui o total de 15 anos, 02 meses e 11 dias, conforme tabela abaixo:

(...)Assim, tendo o autor cumprido a carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

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Dispositivo

Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a:

a) Conceder à parte autora a Aposentadoria por Idade (urbana), com DIB em 10/11/2011 (data do requerimentoadministrativo) e DIP na presente data;

b) pagar à autora a quantia vencida, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a partir de07/2009 correção monetária conforme lei 11.960/2009 (TR + 0,5% juros ao mês), respeitada a prescrição quinquenal.

A Secretaria deverá intimar o INSS através de seu setor competente (EADJ) para proceder ao cumprimento desta ordem.Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.

Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

5. O INSS recusou a validade dos vínculos de trabalhos registrados na CTPS do autor simplesmente pela ausência deregistro no CNIS, sem, contudo apontar fraude e/ou falsidade no documento. A falta de registro no CNIS não implica, por sisó, inexistência do contrato de trabalho. As anotações na CTPS presumem-se verdadeiras até prova em contrário. Caberia,portanto, ao INSS apontar a fraude e não rejeitar o vínculo do autor com base em mera suspeita de fraude.

6. Ademais, a sentença está em consonância com o enunciado nº 75 da Súmula da TNU: “A Carteira de Trabalho ePrevidência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza depresunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que aanotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

7. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honoráriosadvocatícios devidos pelo INSS, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

122 - 0001399-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001399-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x SERGIO GONÇALVES PEREIRA(ADVOGADO: ES006858 - EDIWANDER QUADROS DA SILVA.).PROCESSO: 0001399-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001399-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: SERGIO GONÇALVES PEREIRAADVOGADO (S): EDIWANDER QUADROS DA SILVA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data dorequerimento administrativo. Sustenta o recorrente a impossibilidade de se reconhecer o tempo de serviço prestado peloautor ao serviço militar para efeito de carência. Aduz que a carência está relacionada ao tempo de contribuição, portanto, senão houve contribuição durante o período de serviço militar é impossível computá-lo como carência para fins deaposentadoria. Alega, ainda, que não podem ser considerados os períodos que não foram objeto do requerimentoadministrativo. Afirma que, por ocasião do requerimento administrativo, as cópias da CTPS de fls. 14/17 não foramapresentadas e consequentemente não puderam ser analisadas.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: ocumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e, ainda, que o segurado tenha 65 anosde idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.

3. Verifica-se que o autor (SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA) nasceu em 09/10/1943 (fl. 9), portanto, completou 65 anos em09/10/2008. De acordo com o artigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária para o segurado que implementou orequisito etário em 2008 é de 162 contribuições.

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4. O INSS questiona o reconhecimento, para efeito de carência, do tempo de serviço militar prestado pelo autor no períodode 15/01/1962 a 15/02/1963.

5. O art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998 dispõe que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da ConstituiçãoFederal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a leidiscipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”

6. Considerando, então, que a referida norma equipara o tempo de serviço, prestado antes da EC nº 20/98 e pendente deregulamentação, ao tempo de contribuição, o período de serviço militar prestado deve ser considerado para fins decarência.

7. Por outro lado, considerando que o autor não havia apresentado no momento do requerimento administrativo toda adocumentação suficiente à comprovação da carência para a concessão do benefício, a DIB deve ser revista e fixada nadata da citação da ré, em 24/05/2010 (fl. 34), pois somente nessa data o INSS teve ciência dos documentos acostados peloautor.

8. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

9. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para (i) fixar a DIB do benefício deaposentadoria por idade em 24/05/2010; (ii) determinar que os valores atrasados sejam corrigidos conforme art. 1º-F, da Leinº 9.494/97.

Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

123 - 0004955-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004955-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EZIR LOURES GRILLO(ADVOGADO: ES012714 - THIAGO ZAMPIROLLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Carolina Augusta da Rocha Rosado.).PROCESSO: 0004955-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004955-0/01)RECORRENTE: EZIR LOURES GRILLOADVOGADO (S): THIAGO ZAMPIROLLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC E NOART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento aorecurso por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefícioprevidenciário, em razão dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1988 e nº 41/2003. Alega aembargante que a limitação prevista no art. 33 da Lei nº 8.213/91 deveria incidir apenas sobre a aposentadoria (benefíciooriginário), sob pena de, ao fazê-lo também sobre a pensão decorrente de um benefício, incorrer em dupla limitação ao teto.Alega, ainda, falta de interesse do INSS em proceder a revisão de diminuição do benefício, pois desde 2003 o benefício daautora já voltou a ser menor do que o teto. Por fim, alega que a petição inicial contém pedido implícito de majoração dobenefício com equiparação aos servidores da ativa, por se tratar de ex-ferroviário, devendo ser baixado o feito em diligênciapara citar a União.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos noart. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novojulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para aviabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presenteomissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõesdesenvolvidas. No presente caso, o embargante sequer aponta qualquer dos vícios referidos na lei.

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3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargosdeclaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embarganterediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.4. Ressalte-se que o pedido formulado na inicial é de revisão do benefício previdenciário, no tocante à REVISÃODA RMI, devendo este cálculo ser feito levando em conta o valor corrigido da aposentadoria que lhe deu origem,observando a lei vigente à época da concessão dessa mesma aposentadoria (Direito Adquirido). E, se após a revisão, ovalor do benefício da autora não alcançar o teto máximo previdenciário da legislação atual, seja a plicada a Emenda41/2003; porém, prevalecendo o cálculo de maior valor. Não há que se falar em “pedido implícito”. Nem mesmo é possível,no presente caso, aferir da causa de pedir qualquer pretensão no sentido de equiparação aos servidores da ativa, eis quenão há qualquer menção a isso na petição inicial.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

124 - 0001117-90.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001117-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x ARTHUR PERDIGÃO (ADVOGADO:ES017197 - ANDERSON MACOHIN, ES013227 - RODRIGO MOULIN MAGALHÃES.).PROCESSO: 0001117-90.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001117-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITORECORRIDO: ARTHUR PERDIGÃOADVOGADO (S): RODRIGO MOULIN MAGALHÃES, ANDERSON MACOHIN

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 ENº 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – RECURSOEXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL – READEQUAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS AONOVO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSALEM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES. RECURSO DO INSS PROVIDOAPENAS NO QUE REFERE AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que ocondenou a revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, mediante adequação aos novos limitesmáximos para o valor dos benefícios do RGPS, instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bemcomo a pagar as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição qüinqüenal. Alega o recorrente que, nãohavendo direito subjetivo de qualquer segurado a uma renda mensal superior ao limite máximo, o valor excedente ao tetonão é mais crédito do segurado para nenhum efeito, nem mesmo para justificar uma evolução paralela do benefício aaguardar a elevação do teto, pois a lei expressamente determina que se despreze tal excedente e que se considere rendamensal apenas o valor inserido nos limites que fixa. Diz que o acolhimento da pretensão do autor implicará na violaçãoexpressa dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV e 195, § 3º, todos da Constituição Federal, bem como os próprios artigos 14 da EC20/98 e 5º da EC 41/2003. Por fim, impugna a correção monetária pelo INPC, em razão de decisão cautelar do STF.

O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questãoconstitucional (aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, ao benefício concedidoantes de sua vigência) contida no RE nº. 564.354/SE. Em 08/09/2010, a Excelsa Corte, por maioria de votos, negouprovimento ao Recurso interposto pelo INSS, contra decisão que permitiu a aplicação dos novos tetos para aposentadoria,previstos nas EC nº 20/98 e Ec nº 41/2003, ao benefício concedido antes de sua vigência.

A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre aconstitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional,razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais.

No julgamento do citado RE, a relatora Carmem Lúcia deixou claro que a pretensão do autor/recorrido era de manter seusreajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes,seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pelas Emendas. Cita, ainda, para fins deelucidação do caso, trecho do voto condutor do acórdão recorrido, segundo o qual “uma vez alterado o valor limite dosbenefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando dasua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lheaplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS”.

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Sendo assim, o direito à revisão do benefício em face das majorações do teto previstas nas Emendas Constitucionais 20/98e 41/03, só assiste àqueles cujos salários de benefício (desconsiderada a limitação operada à época da concessão),atualizados até a entrada em vigor das referidas emendas, ultrapassam os novos tetos.

No julgamento do RE 564.354/SE, o voto do Ministro Dias Toffoli concluía pela improcedência do pedido, inclusive em razãodo disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não tendo prevalecido, contudo, talentendimento. Assim é que, ainda que tenha sido aplicado o disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não há óbice àrevisão do benefício por força das EC 20/98 e 41/2003, desde que verificado que o salário-de-benefício atualizado é igualou superior aos novos tetos.

Em 02/05/1991 – data de início do benefício – o teto correspondia a Cr$ 127.120,76. O salário de benefício correspondeu aCr$ 237.315,93, conforme se verifica na memória de cálculo de fl. 61, tendo sido limitado ao teto.

8. Ressalte-se, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o direito postulado,acabou por afastar todas as teses de inconstitucionalidade de tal reconhecimento, pelo que restam afastadas as alegadasviolações aos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV e 195, § 3º, todos da Constituição Federal.

9. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09).

10. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS para fixar que deverá o quantum debeatur sercorrido pelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Quanto ao mais,resta mantida integralmente a sentença.

11. Sem custas e sem honorários. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

125 - 0003939-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003939-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA.) x CARLOS GABRIEL RODRIGUES VIANNA.PROCESSO: 0003939-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003939-1/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): LEONARDO JUNHO GARCIARECORRIDO: CARLOS GABRIEL RODRIGUES VIANNAADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de sentença que a condenou a,juntamente com a Prefeitura Municipal de Vitória, pagar ao autor danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), emrazão do recebimento de avisos de cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pelo inadimplemento dasprestações de contrato de empréstimo consignado, que deveriam ser descontadas em sua folha de pagamento. A sentençadeclarou, ainda, a inexistência de dívida entre o autor e a CEF quanto ao contrato de nº 061034110000636897. Alega arecorrente que a sentença é extra petita, pois declarou a extinção do débito referente ao contrato de empréstimo, nãoobstante a ausência de pleito nesse sentido. Argumenta que, não obstante a satisfação do crédito quanto às parcelasdiscutidas na lide, uma vez regularizado o repasse pelo Município de Vitória, permanece o débito vinculado ao contrato nº061034110000636897 em relação às vinte prestações remanescentes à sua total liquidação.Eis o teor da sentença:Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA por meioda qual pleiteia a parte autora indenização por danos morais.O autor, que é funcionário da Prefeitura de Vitória, alega que firmou em 29.12.2009 empréstimo consignado com a ré novalor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), com prestações no valor de R$ 320,68 (trezentos e vinte reais esessenta e oito centavos). Alega ainda que as prestações são descontadas em sua folha de pagamento conformeconsignado, mas que, mesmo assim vem recebendo avisos de cobrança e ainda teve seu nome negativado nos órgãos deproteção ao crédito (fls. 01/02).Em sua contestação a CEF aduz que a culpa é da convenente, e que o contrato foi excluído pela mesma (fls. 32).Tendo sido incluído na presente demanda, o Município de Vitória alega que apenas se limita ao repasse do valor referenteao empréstimo, e que não possui “legitimidade ad causam” para ingressar no pólo passivo desta lide.

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Afasto a preliminar argüida pela segunda ré, haja vista que, CEF e Município de Vitória podem configurar comodemandadas na presente questão, gerando assim os efeitos da solidariedade passiva entre as mesmas, conformeparágrafo único do art. 7° da Lei 8.078/90.Quanto ao mérito, às fls. 15/20 o autor anexou contracheques respectivos às competências de fevereiro de 2009 a julho de2009 de maneira que é possível averiguar que em todo esse período foi descontado o valor referente ao empréstimoconsignado entre o autor e a CEF. E mesmo o desconto sendo feito regularmente, nesse mesmo período, conforme fls.9/14, o autor vinha recebendo AVISOS DE COBRANÇA, referente às datas mencionadas.A CEF alega (fls.32) que o Município de Vitória excluiu o contrato do autor. Porconseguinte os descontos foram iniciados somente a partir do mês de março de 2009 acarretando um atraso de trinta diasno pagamento de cada parcela. Ás fls. 46, tenta demonstrar a exclusão do contrato.Já a segunda ré, alega nunca ter excluído o contrato do autor (fls.70) e ainda que o “status” do negócio está como “ativo” e“liquidada em folha”.Por meio das contestações, a conclusão obtida é a de que o autor em nada contribuiu para o dano a qual sofreu, qual seja,ter sido impedido de realizar compras naloja “COLODETI”, ter seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, e ainda os vários avisos decobrança recebida pelo mesmo, ainda que não estivesse inadimplente com sua obrigação. Em momento alguma as résatribuem culpa ao autor, e sim tentam atribuir uma a outra o ato gerador do dano. Entendo que o ato ilícito foi praticadopelas duas rés, pois a CEF demonstra às fls. 46 que o contrato 006368 (que corresponde ao número do contrato do autor)apresenta como situação “EXCLUI”. Todavia, a ré reconhece às fls. 32 que “...os atrasos foram causados pela empresaconvenente, e não pelo titular do empréstimo...” e mesmo assim, não buscou perante o autor qualquer forma de resolver oimpasse, nem mesmo comunicou ao mesmo de que seu empregador supostamente havia excluído seu contrato.O autor nada podia ter feito, haja vista que sequer sabia do que estava acontecendo entre as rés. De maneira que não podearcar com os danos que lhe foram imputados.Portanto, merece acolhido o dano moral. Caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, devo passar à tormentosatarefa de fixar o quantum indenizatório. A Doutrina fixou entendimento, com o qual concordo, no sentido de que tal fixaçãodeverá ser balizada por dois critérios básicos: a compensação ao autor e a punição ao réu.Dessa maneira, pela vasta documentação trazida pelo autor, onde às fls. 05/07 temos as notificações dos órgãos de serviçode proteção ao crédito, no qual o autor consta como inadimplente, e ainda diante das fls. 08/14 temos os avisos decobrança da CEF que conflitam com o contracheques das fls. 15/20 onde tais parcelas aparecem descontadas do salário doautor.Estou convencido, portanto, de que o caso em tela tipificar-se como dano leve a moderado. Assim, a teor do Enunciado nº08 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro, deve ter como “teto” o valor correspondente a 20salários mínimos. Por sua vez, a falha cometida pelas rés pode ser tipificada como moderada, como narrado. Seja comofor, há de se penalizar as rés para que as mesmas adotem postura administrativa interna tendente a regularizar fatos comoeste. Assim, arbitro o dano moral em aproximadamente 08 (oito) salários mínimos.Por fim, verifica-se que a exclusiva condenação em danos morais não compreende inteiramente a providência que a parteautora busca, eis que a dívida continuaria em aberto causando restrições nos cadastros de proteção ao crédito. Dessaforma, por interpretação lógico-sistemática da petição inicial (conforme jurisprudência reiterada do STJ, tendo sidocomprovado nos autos, como exposto, que os valores foram efetivamente descontados do autor para pagamento dasparcelas (estando a dívida em aberto por impasse entre as rés), reconheço a inexistência de dívida entre o autor e a CEFquanto ao contrato de n° 061034110000636897.Ressalto que a interpretação lógico-sistemática adotada não prejudica o contraditório e a ampla defesa eis que essaquestão foi debatida nos autos já que embasou o pedido de dano moral.DISPOSITIVOIsto posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Como conseqüência condeno as rés a pagarem em danos morais o valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, após, acrescido de juros de morade 1% ao mês, ambos a contar da data citação. Declaro, ainda, a inexistência de dívida entre o autor e a CEF quanto aocontrato de n° 061034110000636897.Presentes os pressupostos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEF a retire o nome do autor dos órgão deproteção ao crédito, bem como para que se abstenha de efetuar futuras inscrições que tenham como referência dívida docontrato de n° 061034110000636897, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.

3) O pedido formulado na inicial é de indenização por danos morais. A sentença pretendeu evitar que novasinscrições fossem efetuadas em razão do mesmo contrato pela mesma razão exposta nestes autos, qual seja, atraso nopagamento da primeira parcela, mediante desconto em folha de pagamento, que acarretou o atraso de todas as seguintes.Para tanto, declarou a inexistência de dívida entre o autor e a CEF quanto ao contrato, o que, contudo, acaba por alcançartambém as prestações vincendas.4) As cartas de cobrança se reiteram porque o desconto em folha de pagamento para adimplir a primeira parcela,que deveria ocorrer no mês de fevereiro de 2009, ocorreu somente em março de 2009, fazendo com que todas as parcelasseguintes sejam adimplidas com aproximadamente um mês de atraso. Conforme ressaltado na sentença, a exclusivacondenação em danos morais não compreende inteiramente a providência que a parte autora busca, eis que a dívidacontinuaria em aberto causando restrições nos cadastros de proteção ao crédito.Assim é que não houve julgamento ultrapetita, considerando a interpretação lógico-sistemática da petição inicial feita na sentença, mas apenas redaçãoinapropriada do dispositivo, que declarou a inexistência de toda a dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado.5) Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas na parte em que declara a inexistência de dívidaentre o autor e a CEF quanto ao contrato de n° 061034110000636897, limitando a declaração à inexistência de dívida emrazão do atraso do adimplemento da primeira prestação.

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Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

126 - 0100421-81.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100421-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x JOSE ARNALDO FLORO DO NASCIMENTO(ADVOGADO: ES018539 - MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS, MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.).PROCESSO: 0100421-81.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100421-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUSRECORRIDO: JOSE ARNALDO FLORO DO NASCIMENTOADVOGADO (S): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK, MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS

VOTO-EMENTA

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentençaque julgou procedente o pedido para condenar o réu a emitir guia de pagamento de contribuições pretéritas sem aincidência de juros e multa. Sustenta em suas razões a preliminar de ilegitimidade passiva, pois com a edição da Lei11.457/2007 as ações relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias foram transferidas para a Receita Federaldo Brasil. Aduz, no mérito, aplicabilidade do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91 haja vista tratar-se de exigência denatureza indenizatória e não tributária. Alega, por fim, que a Lei nº 3.807/60 (LOPS) já previa a incidência de juros e multa,não prevalecendo o argumento de que fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/96.

Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação visando à condenação do INSS a emitir guia de pagamento de contribuições pretéritas sem a incidênciade juros e multa.

O INSS arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, ante a edição da Lei nº 11.457/2007. Não assiste razão ao réu. A Lei nº11.457/2007 transferiu para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, a atribuição de administrar aarrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias. O INSS, assim, deixou de responder pelo eventualrecolhimento indevido de contribuições previdenciárias.

Não obstante, o art. 5º, III, do referido diploma legal dispõe que cabe ao INSS “calcular o montante das contribuiçõesreferidas no art. 2º desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação”. Considerando que o objeto dademanda é justamente a emissão de nova guia de recolhimento, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo dademanda. Rejeito a questão preliminar.

Inicialmente, cabe destacar que o INSS não impugnou a alegação de que o autor desempenhou atividade de empresário noperíodo de 1º/12/1985 a 31/1/1987 e de 1º/11/1988 a 31/12/1994. O réu limitou-se a questionar a possibilidade deaverbação desse período sem a devida indenização acrescida de juros de mora e multa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a incidência de juros de mora e multasó é devida para o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à edição da MedidaProvisória nº 1.523/96:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASEM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seuscréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas àconcessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentescontribuições. § 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Socialutilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuiçãodo segurado. (...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cincopor cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 daLei n.º8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes aocômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe oreferido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRgno Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsãolegal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade

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da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado estende-se de 10/1971 a 07/1986, sendoanterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo dascontribuições previdenciárias pagas em atraso. 5. Agravo regimental desprovido.(AGRESP 200901832780, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/10/2010.)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. JUROSDE MORA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. A jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória nº1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei nº8.212/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 200802456039, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA,DJE DATA:02/08/2010.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557,CAPUT, DO CPC. PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DASCONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º,DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo efetividade ao teor da regra prevista no art. 557, caput, do CPC, épacífica quanto à possibilidade de relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente,prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 2. "Pacificou-se nestaCorte entendimento de que a cobrança de juros de mora e multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 não é exigívelcaso o período em que é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias for anterior ao advento da MPn.º1.523/96, que introduziu o § 4º àquele dispositivo legal, que, anteriormente, não previa a cobrança de multa e juros demora" (AgRg no REsp 545.541/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16/3/09). 3. Agravoregimental improvido.(AGA 200701331480, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2009.)

No presente caso, todo o débito, relativo ao período de dezembro/1985 a janeiro/1987 e de novembro/1988 adezembro/1994, refere-se a competências anteriores à edição da MP nº 1.523/1996, quando ainda não havia previsão legalde pagamento de multa e juros moratórios.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a emitir guia de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas noperíodo de 1º/12/1985 a 31/1/1987 e de 1º/11/1988 a 31/12/1994, excluindo a incidência de juros de mora e multa....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em seu recurso o INSS carreou 3 julgados do STJ no sentido de que no quantum que o segurado deve indenizaro INSS devem ser computados juros e multa moratória. Nenhum dos três julgados analisa a questão à luz da MedidaProvisória nº 1.523/96, tal qual fez a sentença. Todos os 3 julgados foram proferidos em datas bem anteriores aos julgadostranscritos na sentença, que analisaram à questão com base na referida medida provisória.

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). Todos os pontosargüidos pelo recorrente foram refutados na sentença de forma fundamentada.

5. RECURSO IMPROVIDO. INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatíciosdevidos pelo INSS, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

127 - 0000852-28.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.000852-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x LUZIA IZABEL LEITE(ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO.).PROCESSO: 0000852-28.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.000852-2/02)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: LUZIA IZABEL LEITEADVOGADO (S): MARIA DE FATIMA MONTEIRO

VOTO-EMENTA

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da datado requerimento administrativo. Alega o recorrente, em síntese, que dentre as contribuições recolhidas na qualidade decontribuinte individual somente podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições pagas sem atraso, naforma do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: ocumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e, ainda, que o segurado tenha 65 anosde idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.

3. Verifica-se que a autora nasceu em 12/06/1943 (fl. 12), portanto, completou 60 anos em 12/06/2003. De acordo com oartigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária para o segurado que implementou o requisito etário em 2003 é de 132contribuições.

4. Eis o teor da sentença:

Cuidam os presentes autos de Ação promovida por LUZIA IZABEL LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a condenação do Réu à concessão do benefício de aposentadoria por idadedesde a data do requerimento administrativo (03/08/2010).Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.Fundamento e Decido.O cerne da lide em questão diz respeito à comprovação pela parte-Autora do cumprimento do período mínimo decontribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade, motivo que baseou o indeferimento de seu pedidoadministrativo (fl. 21).Alega o Instituto-Réu que a Autora não cumpriu um dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, em seu artigo 48, qual seja, operíodo de carência necessário para se fazer jus ao benefício pretendido.Nos termos do artigo 142 da supracitada lei de benefícios, tem-se que a carência exigida para o caso em tela seria de 132meses de contribuição, tendo em vista que a parte-Autora implementou as demais condições (ser segurada da PrevidênciaSocial e ter 60 anos completos) em 2003, conforme tabela abaixo:(...)Argumenta o INSS que, apesar de ter a parte-Autora recolhido 174 contribuições mensais, algumas delas não poderiam serconsideradas para o cômputo do tempo de carência tendo em vista que não foram recolhidas em dia, conforme preceitua oartigo 27, II da Lei 8.213/91.Assim, desconsiderando-se esses meses cujas contribuições foram recolhidas com atraso, a Autora contaria apenas com124 meses de carência, não atingindo o mínimo estabelecido pela lei nos moldes da tabela acima.Contudo, entendo que não merece prosperar a tese da parte-Ré, pois a questão do cômputo, para efeito de carência, dascontribuições recolhidas com atraso pela requerente, tomando-se por base o artigo 27, inciso II da Lei 8.213/91, não estásendo interpretada da melhor maneira.Pelo que se depreende das informações constantes dos autos, a partir de 12/2000 a Autora passou a contribuir para aPrevidência Social na condição de contribuinte individual, conforme informação constante do Cadastro Nacional deInformações Sociais, sendo que, durante o período de 12/2000 a 08/2010 (mês em que requereu o benefício por idade), defato recolheu algumas contribuições com atraso.Porém, observa-se pela consulta ao CNIS (fl. 46/52) que a primeira contribuição vertida pela segurada ao reingressar aoRGPS no ano de 2000 (tendo em vista a perda da qualidade de segurada em período anterior, conforme fl. 41) foi a relativaà competência de 12/2000, paga em 12/01/2001.Assim, vê-se que a Recorrida enquadra-se exatamente no que diz o art. 27, inciso II, da Lei n° 8213/91, uma vez que apossibilidade do cômputo de contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação precisa que deve serdada a tal preceito legal, segundo o qual, para efeito de carência, devem ser consideradas as contribuições realizadas acontar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.Não são consideradas, para este fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores aopagamento da primeira contribuição sem atraso, mas são computadas as posteriores, ainda que eventualmente recolhidascom atraso.Ou seja, uma vez que o reingresso da parte-Autora no RGPS se deu com a contribuição referente ao período de 12/2000,recolhida sem atraso, este é o marco inicial para apuração do período de carência, devendo ser considerados osrecolhimentos posteriores, ainda que pagos com atraso.Isso porque não se pode imputar ao segurado o excessivo ônus de nunca poder recolher sem atraso. O que importa, paraque esse pagamento em atraso seja considerado, é que não haja perda da qualidade de segurado, o que realmente nãohouve durante o período em que a Autora recolheu como contribuinte individual (12/2000 a 08/2010).E quanto às contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, que ocorreu antes de 12/2000 (conforme fl. 41),tem-se que estas também devem ser computadas para efeito de carência, mas por outro motivo: a Autora cumpriu orequisito do art. 24, p. único da Lei de Benefícios, conforme reconhecido pelo próprio INSS à fl. 13.Neste sentido, há julgamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como posicionamento da TNU, in verbis:(...)Assiste, pois, razão à requerente, que deve ter consideradas as contribuições previdenciárias recolhidas nos períodos de01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1991, 01/11/1993 a 31/01/1994, 02/01/1995 a 22/08/1997 e 12/2000 a08/2010 (perfazendo o total de 174 meses), restando, por conseguinte, atendido o requisito legal do cumprimento dacarência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo os demais requisitos incontroversos.

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Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, inclusive em sede de TUTELA ANTECIPADA, condenando oRéu a:a) computar para efeito de carência as contribuições recolhidas com atraso pela parte-Autora no período de 12/2000 a08/2010, bem como conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 03/08/2010 (data do requerimentoadministrativo, fl. 21); com base em uma cognição exauriente, tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação, antecipo os efeitos da tutela para determinar o imediato cumprimento daobrigação de fazer determinada acima, devendo o requerido promover o cômputo das contribuições, bem como implantardo benefício da parte-Autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.(...)P.R.I.

5. O INSS, no recurso, argumenta que a autora recolheu 174 contribuições; que a carência que deveria cumprir era de 132meses, visto que completara a idade (60 anos) no ano de 2003; que excluindo as parcelas recolhidas em atraso, a autorateria cumprido apenas 124 meses de carência, quantidade inferior aos 132 meses necessários (cf. fls. 67).

6. Neste caso, a autora retomou a qualidade de segurada como contribuinte individual, recolhendo as contribuições devidasno período de 12/2000 a 08/2010 e, de fato, algumas prestações foram pagas em atraso sem, contudo, perder a qualidadede segurada dentro desse período (fls. 44/52).

7. O recolhimento de algumas contribuições em atraso não implica desconsiderá-las para fins de carência. Portanto, ainterpretação que o INSS pretende dar ao art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 não corresponde ao objetivo da norma. Nessesentido, confira-se o entendimento reiterado da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕESPOSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDASCOM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.O acórdão recorrido diverge dajurisprudência desta Turma Nacional, na medida em que, pela leitura do próprio julgado, verifica-se que houve perda daqualidade de segurado (entre 1984 e 2009), não sendo possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após adesvinculação do segurado do RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições “realizadas acontar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso” (após a reaquisição da qualidade de segurado)podem ser computadas para efeito de carência, “não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas comatraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91). 4.O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando jáenquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo decontribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. Trata-se de normacomplementar à prevista no art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, relativa aos benefícios porincapacidade. 5.A previdência social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os segurados, para se beneficiaremde suas prestações, se manterem filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos seus benefícios aqueles quedeixam de contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado, e retornam ao regime apenas quando jáenquadrados em alguma das situações que ensejam o recebimento de contraprestações, mediante o pagamento retroativode contribuições. A exigência do requisito carência e as normas que lhes são correlatas existem para garantir asolidariedade e a sustentabilidade financeira do regime. 6.A qualidade de segurado afirmada no acórdão recorrido,adquirida pela parte em decorrência do pagamento retroativo das contribuições, não se confunde com a exigência de que aparte mantivesse a qualidade de segurado no momento em que efetuou o recolhimento das contribuições com atraso (istoé, antes de realizá-o), preconizada pela jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização. Do contrário, seria inútilcondicionar o cômputo destas contribuições à ausência de perda da qualidade de segurado, já que todo recolhimento,independente da data em que realizado, sempre provocaria a reaquisição da qualidade de segurado. Não é a estaqualidade de segurado, adquirida em virtude do recolhimento extemporâneo, que a jurisprudência da Turma Nacional serefere quando permite a contagem das contribuições recolhidas com atraso para fins de carência. 7.Incidente deuniformização conhecido e provido. 8.Este julgado está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNUpoderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejamautomaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente deuniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da

�TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (PEDILEF 200971500192165, JUIZFEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 08/03/2013.)

8. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

9. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honoráriosadvocatícios devidos pelo INSS, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

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Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

128 - 0000826-15.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000826-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ADEMIR LOPES DA SILVA(ADVOGADO: ES015542 - RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA, ES015723 - GERALDO BENICIO.).PROCESSO: 0000826-15.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000826-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: ADEMIR LOPES DA SILVAADVOGADO (S): GERALDO BENICIO, RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA

VOTO-EMENTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSem face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial econceder aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o INSS (i) o autor não apresentou histograma ou memória decálculo de medições de ruído durante toda a jornada de trabalho no período compreendido entre 14/01/1975 a 16/01/1976 ede 19/01/1976 a 18/03/1981; (ii) a exposição ao ruído não era intermitente no período de 01/01/2009 a 10/08/2009,inviabilizando o enquadramento como trabalho exercido em condições especiais; (iii) a eficácia do EPI afasta aespecialidade do trabalho.

2. Eis o teor da sentença:

Cuidam os presentes autos de Ação promovida por ADEMIR LOPES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte-Autora requer, inclusive em sede de tutela antecipada, o cômputo do tempo deserviço laborado em condições especiais, conforme elencado na exordial, e a sua conversão em tempo comum para fins decontagem, com a consequente condenação do Réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.Fundamento e Decido.1. Da aplicação da lei vigente à prestação do serviço.Primeiramente, cumpre estabelecer que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época daprodução da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.Tal entendimento tem lastro na jurisprudência pátria, que vê no direito à contagem de tempo de serviço em condiçõesespeciais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada,tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova, sob pena deviolação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever oseguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:(...)No mesmo sentido, o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 dispõe, in verbis, que “a caracterização e a comprovação dotempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação doserviço”.2. Do enquadramento e exercício em atividade especial.Antes de 29 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caracterização das condições especiais queprejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam: pelo enquadramento em alguma dascategorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, ou ainda pela presença, no ambiente laboral,de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos, os quais poderiam ser comprovadospor quaisquer meios.Cabe acrescentar a súmula nº. 49, publicada em 15/03/2012, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), afirmando que“para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou àintegridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.Todavia, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91,passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassemcaracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveisos anexos dos decretos supramencionados na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional.Outrossim, a presença de tais agentes passou a ser comprovada através de formulários específicos. Nesse sentido, temosos seguintes julgados:(...)3. Da necessidade de apresentação de laudo técnico.No período entre a Lei 9.032/95 e a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, a prova do exercício de atividade sob condiçõesespeciais perfazia-se pela apresentação de um dos formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, medianteo qual fosse demonstrado pelo segurado o exercício de atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou àintegridade física.Assim, até 10/12/1997, não era necessária (salvo quando o caso fosse de sujeição aos agentes físicos ruído e calor) aapresentação de laudo pericial comprobatório da efetiva sujeição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física do

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trabalhador, o qual é exigido desde 11/12/1997 (início de vigência da Lei 9.528/97).No caso de exposição a ruído ou calor, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de apresentação de laudotécnico comprobatório da nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento dasmencionadas leis. Vale transcrever:(...)Diante de tais considerações, pode-se resumir o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sobcondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com a seguinte tabela:

Até 28/04/1995É possível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, comprovados por qualquer meio deprova. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor.

De 29/04/1995 a 10/12/1997

Foi abolido o enquadramento por categoria profissional. Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos àsaúde. A comprovação é feita através de formulários específicos do INSS. Ainda não se exige laudo técnico, exceto pararuído e calor.

A partir de 11/12/1997A prova da exposição a agentes nocivos à saúde depende de laudo técnico acerca das condições ambientais do trabalho,expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A relação de agentes físicos, químicos e biológicos considerados ofensivos à saúde e à integridade física é definida pordecreto do Executivo, conforme prevê o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 dedezembro de 1997. Assim, no tocante a estes, podemos fazer o seguinte resumo:

Até 28/04/1995O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

De 29/04/1995 a 05/03/1997

O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

De 06/03/97 a 06/05/1999O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

A partir de 07/05/99O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

4. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).Porém, cumpre ressaltar que, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização, em recente acórdão, não se faznecessário apresentar o laudo técnico uma vez que exista PPP emitido com base no próprio laudo e dele se possam extrairas informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais:(...)

5. Do Equipamento de Proteção Individual (EPI).Continuando a análise, deve-se frisar que, para descaracterização do trabalho sob condições especiais, torna-seinsuficiente o mero fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção individual – o chamado EPI – sendonecessária a prova cabal de que o equipamento fora efetivamente utilizado pelo segurado, bem como de que dessautilização resultou a neutralização total dos efeitos causados pelos agentes nocivos à saúde.Nesse sentido é o Enunciado nº 13 editado pela Egrégia Turma Recursal do Estado do Espírito Santo, que assim assevera,in verbis:Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempode serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal.Mais além vai a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos JuizadosEspeciais Federais, cuja Súmula nº 9 dispõe que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine ainsalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.Corroborando com tal entendimento:(...)6. Da conversão da atividade especial em tempo comum.Por fim, cabe registrar que a Lei 9.711/98 dispôs em seu art. 28 que a conversão de períodos de atividade especial emtempo de atividade comum, para fins de concessão de benefícios previdenciários, seria possível apenas até o dia 28/05/98.O Decreto 4827/03, por seu turno, alterando a redação do art. 70 do Decreto 3048/99, dispôs em sentido contrário,

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estabelecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve obedecer aodisposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sobcondições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.Em que pese a discussão a respeito da impropriedade do referido decreto como instrumento de derrogação daqueledispositivo legal, entendo que a própria disposição do art. 28 da Lei 9.711/98 atentou contra o texto constitucional.A Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, preceitua que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividadesexercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, sendo certo que nãocompete à legislação infraconstitucional, sob o pretexto de regulamentar os preceitos constitucionais, restringir seu alcance.Nesse sentido:(...)Nesses termos, com fundamento na Constituição Federal, concluo que os períodos de serviço prestado sob condiçõesespeciais podem ser convertidos em tempo de atividade comum para fins de concessão de qualquer aposentadoria,independentemente da limitação temporal prevista no art. 28 da Lei 9711 / 98.No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversãodo tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.7. Da exposição ao agente RUÍDO.No que tange à intensidade necessária para a caracterização do agente ruído, há que se destacar o conteúdo da Súmula nº32 da Turma Nacional de Uniformização, que sofreu recentíssima revisão em sessão de julgamento realizada em24/11/2011, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF, passando a ter a seguinte redação:“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nosseguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração públicareconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.”Assim, pode-se, em resumo, desenvolver o seguinte quadro:PeríodoIntensidade para que o tempo de trabalho laborado sob sua exposição seja considerado especial

Até 04/03/1997Superior a 80 db

De 05/03/1997 em dianteSuperior a 85 db

8. Dos períodos concomitantesEm relação aos períodos em que a parte-Autora demonstra ter laborado em mais de uma atividade concomitantemente(conforme se extrai das anotações na CTPS e dos PPP’s apresentados), entende-se que não é possível a sua contagemem dobro, sendo computado o mais benéfico para o segurado no caso de concomitância entre atividade especial e comum.Nesse sentido:(...)9. Do caso concreto.No caso em tela, verifico que a parte-Autora requer o cômputo dos períodos de: 01/01/1974 a 11/04/1975; 17/04/1975 a30/11/1978; 04/12/1980 a 02/01/1981; 17/12/1981 a 05/03/1982; 10/03/1982 a 15/12/1983; 29/02/1984 a 02/01/1985;21/02/1985 a 29/12/1986; 22/06/1987 a 18/01/1988; 01/02/1988 a 04/07/1988; 15/09/1988 a 03/03/1989; 05/07/1989 a19/02/1991; 11/12/1991 a 26/03/1993; 14/03/1994 a 18/04/1994; 07/11/1994 a 18/01/1995; 24/05/1995 a 07/02/1996;17/06/1997 a 19/09/1997; 25/09/1997 a 27/07/2000; 15/05/2002 a 14/09/2005; 13/04/2006 a 02/10/2006; 22/01/2007 a17/04/2007 e 10/12/2007 a 10/12/2008, os quais considera terem sido trabalhados sob condições especiais, pugnando pelaposterior conversão dos mesmos e soma aos demais períodos de tempo de serviço comum, para fins de concessão deaposentadoria por tempo de contribuição.Pois bem. O período de 29/02/1984 a 02/01/1985 foi reconhecido pelo próprio INSS (fl. 112), não havendo controvérsiaacerca do mesmo.Em relação aos demais períodos, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que apenas os seguintes foramenquadrados nas categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou estiveram sob exposição deagentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme seguem:(...)Ressalte-se que, em relação aos períodos de 04/02/1988 a 04/07/1988, 15/09/1988 a 03/03/1989, 11/12/1991 a 26/03/1993,17/06/1997 a 19/09/1997, 25/09/1997 a 27/07/2000, apesar de existirem documentos apontando a exposição ao agentefísico ruído, consta expressamente nos mesmos a inexistência de laudo técnico pericial, o qual sempre foi exigido comrelação a tal agente nocivo, motivo pelo qual não foi possível o seu reconhecimento como atividade especial.Em relação aos períodos de 15/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2004 e 01/05/2004 a 30/06/2004, o nível de ruídoa que o Autor esteve exposto foi abaixo do limite considerado prejudicial à saúde (conforme fundamentação supra). Já notocante à exposição à “poeira mineral”, o formulário de fls. 75/76 não especifica a composição química da “poeira”, sendoque tal agente só pode considerado agressivo quando envolve exposição à sílica, silicatos, carvão, cimento ou amianto,enfim, a partículas minerais cientificamente provadas como idôneas a infundir debilitação da saúde e previstos nos anexosdos decretos regulamentadores aplicáveis aos períodos. Assim, não é possível a sua indicação como agente nocivo a fimde qualificar o tempo de serviço como especial.Desta feita, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor até a data do requerimento administrativo em

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16/02/2011 (fl. 83), apurado tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, inclusive a cópia da carteira detrabalho, foi o seguinte:(...)Assim, uma vez que o demandante contava com 36 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição na data dorequerimento administrativo, já considerando-se o tempo de serviço especial convertido em comum, verifico que o mesmofaz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.Dessa forma, com base na fundamentação retro, deve prosperar, em parte, o pedido autoral.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, inclusive em sede de TUTELA ANTECIPADA, condenando oRéu a:a) computar como tempo especial os períodos de 01/01/1974 a 11/04/1975, 17/04/1975 a 30/11/1978, 04/12/1980 a02/01/1981, 17/12/1981 a 05/03/1982, 10/03/1982 a 15/12/1983, 21/02/1985 a 29/12/1986, 22/06/1987 a 18/01/1988,25/07/1989 a 19/02/1991, 14/03/1994 a 18/04/1994, 07/11/1994 a 18/01/1995, 24/05/1995 a 07/02/1996, 01/12/2002 a31/12/2002, 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/07/2004 a 13/09/2005, 13/04/2006 a 02/10/2006, 22/01/2007 a 17/04/2007,10/12/2007 a 10/12/2008, com posterior conversão para tempo comum, bem como conceder-lhe o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 16/02/2011 (data do requerimento administrativo, fl. 83); combase em uma cognição exauriente, tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação em relação à parte-Autora, antecipo os efeitos da tutela para determinar o imediato cumprimento daobrigação de fazer determinada acima, devendo o requerido promover o cômputo dos períodos especiais, bem comoimplantar do benefício da parte-Autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, que serão atualizadas,durante todo o período até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cadernetade poupança, sendo que, a partir de 30/06/2009, deverá ser observada a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na forma do Verbete 56 da Súmula do TRF 2ª Região.Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).(...)P.R.I.

3. Necessidade de histograma e ou memória de cálculo de medições de ruído durante toda a jornada detrabalho. Referida alegação implica inovação recursal, pois se trata de matéria não suscitada no Juízo de origem, tendo sidoarguida apenas nesta oportunidade.

4. Utilização de EPI eficaz. O STF reconhecera que o tema possui repercussão geral, razão pela qual admitiuRecurso Extraordinário sobre o mesmo. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, que foi julgadorecentemente, sendo o acórdão publicado em 12/02/2015. A Suprema Corte fixou duas teses, que constam nos itens 10 e14 da ementa, as quais transcrevo abaixo:

“... 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial....14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição dotrabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ...”(STF – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335. Rel. Min. Luiz Fux. Publicado no DJE de 12/02/2015).

A sentença recorrida adotou o entendimento que veio a ser encampado pelo STF a respeito do uso de EPI eficaz em setratando do agente agressivo ruído.

5. Quanto à alegada ausência de intermitência no período de 01/01/2009 a 10/08/2009 verifica-se quenão foi reconhecido como tempo especial na sentença. Ao contrário, foi computado como tempo comum.

6. No mais a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois todos os argumentosaduzidos pelo INSS foram enfrentados e suficientemente fundamentados pelo juízo de origem.

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honoráriosadvocatícios devidos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

129 - 0000411-38.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000411-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x VALENTIM ROSA PRATA (ADVOGADO:ES012184 - ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA, ES018477 - GABRIEL SEIBERT MENELLI, ES017929 - LIDIANEPEIXOTO.).

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PROCESSO: 0000411-38.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000411-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAURECORRIDO: VALENTIM ROSA PRATAADVOGADO (S): ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA, LIDIANE PEIXOTO, GABRIEL SEIBERT MENELLI

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço relativo ao período de abril/1982 a abril/1990 econcedeu o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo. Alega o recorrente que asentença fundamentou-se apenas na CTPS e na prova testemunhal para reconhecer o vínculo de trabalho e averbar otempo de serviço. Aduz, ainda, que a sentença não observou o limite de 60 salários mínimos para fins de competência doJuizado Especial Federal, parâmetro no qual se incluem 12 parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento da ação.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: ocumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e, ainda, que o segurado tenha 65 anosde idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.

3. Verifica-se que o autor nasceu em 16/09/1943 (fl. 10), portanto, completou 65 anos em 16/09/2008. De acordo com oartigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária para o segurado que implementou o requisito etário em 2009 é de 162contribuições.

4. Eis o teor da sentença:

VALENTIM ROSA PRATA ajuizou a presente ação pelo rito sumaríssimo em face do INSS, objetivando a concessão deAposentadoria por Idade urbana, com averbação de tempo de serviço prestado entre os anos de 1982 e 2000.

(...)

No presente caso, a autora possui vínculos urbanos em sua CTPS; logo, não faz jus à redução de idade do seguradoespecial.

Destarte, tendo a parte Autora completado 65 anos em 2008, o período de carência exigido para tal ano era de 162contribuições, ou seja, deveria comprovar o exercício de atividade laboral, ainda que de forma descontínua, pelo período de13 anos e meio.

Restou comprovado em audiência o período de trabalho entre abril/1982 e abril/2000, conforme resumo abaixo:

“Depoimento pessoal. Tem 68 anos de idade. Trabalhou como mecânico de caminhões para JOÃO PRATA NETO entre1982 até 2000. JOÃO PRATA NETO é meu irmão. Essa firma fica em frente ao Posto Conceição. Não tem certeza se afirma ainda existe. Havia bastante funcionários na firma. Hoje JOÃO é aposentado pelo INSS. Trabalhou como mecânico eultimamente trabalhou como motorista de caminhão. Parou de trabalhar há 6 meses porque quebrou o braço, caiu de cimada carga do caminhão. Não houve depósito de valores de FGTS. O salário ele pagava em dia. Não fez exames admissionalnem demissional. Ele pagava em espécie. Assinava recibos, mas não os encontrou. Ele assinou a CTPS, somente nãohouve recolhimento.

1ª Testemunha. ALDAIR, 40 anos, motorista de carreta. Conhece o autor há 26 anos; conheceu-o na Mecânica Prata; odepoente entrou lá como ajudante de mecânico aos 14 anos de idade; minha CTPS foi assinada “de menor”. Quandoentrou lá VALENTIM já era mecânico. Era o chefe da oficina, “fomos aprendendo com ele”; o depoente trabalhou na referidaempresa dos 14 anos até os 21 anos. Nesse período VALENTIM sempre trabalhou lá; o depoente voltou a trabalhar nareferida firma quando tinha 22 ou 23 e ficou até os 30 anos de idade; também nesse período VALENTIM continuoutrabalhando na referida oficina. JOÃO PRATA assinou minha CTPS.

2ª Testemunha. NADILSON, 60 anos. Conhece o VALENTIM desde que trabalharam juntos na oficina do JOÃO PRATA;trabalharam juntos lá por uns12 anos, aprendeu a trabalhar com ele, ele era mecânico. Quando saiu da oficina do Joãoprata o depoente tinha uns 30 e poucos anos.

3ª Testemunha JOÃO PRATA NETO (irmão do autor). Tinha oficina; fechou há uns 12 anos; aposentou-se há uns 6 anos.VALENTIM trabalhou para mim por uns 15 anos ou mais, não se recorda bem. Assinava a carteira dos empregados epagava o INSS; não pagou a contribuição para INSS do irmão porque faltava dinheiro; a empresa fechou inativa e até hojepaga débitos da empresa. Não sabe dizer se recolheu a contribuição para o FGTS do irmão. Pagava quinzenalmente comdinheiro ou cheque; não assinava recibos. “

Assim, somados os períodos anotados em CTPS, com o período acima, verifico que o autor faz jus ao benefício pleiteado

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Dispositivo

Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:

reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor à empresa JOÃO PRATA NETO – ME, entre abril/1982 e abril/2000,determinando ao réu sua averbação;condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade (urbana), com DIB em 22/11/2010 (data dorequerimento administrativo) e DIP na presente data.

Incidentalmente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01,tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. A Secretaria deverá intimar o INSS através de seu setorcompetente (EADJ) para proceder ao cumprimento desta ordem. Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize aimplantação do benefício, no prazo de 30 dias.

CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas conforme os índices oficiais de remuneraçãobásica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a nova redação que lhe foi atribuída pelaLei 11.960/09), devendo ser respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição qüinqüenal.

Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o INSS deverá apurar as parcelas vencidas, informando nos autoso valor a ser requisitado, na forma da orientação consolidada no Enunciado nº 4 da Turma Recursal do Espírito Santo e noEnunciado nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

P.R.I.

5. O registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho constitui início de prova material que, neste caso, foicorroborado pela prova testemunhal. Aliás, o próprio empregador foi ouvido como testemunha e reconheceu não ter feito orecolhimento das contribuições previdenciárias diante de dificuldades financeiras da empresa à época, não obstante tenhaassinado a carteira de trabalho do recorrido.

6. A competência dos Juizados Especiais é aferida no momento da propositura da ação, não havendo violação de suacompetência absoluta quando o valor apurado por ocasião da efetivação da sentença ultrapassa o teto de alçada. Assim,não cabe ao recorrente, neste momento, exigir a renúncia ao excesso como forma de preservar a competência dosJuizados. Deveria o INSS, no momento processual adequado, ter impugnado esse ponto, o que não foi feito.

7. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honoráriosadvocatícios devidos pelo INSS, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

130 - 0000201-73.2014.4.02.5055/01 (2014.50.55.000201-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ORIDE PINTO DA SILVA(ADVOGADO: ES007082 - WILSON EUSTAQUIO CASTRO.).PROCESSO: 0000201-73.2014.4.02.5055/01 (2014.50.55.000201-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: ORIDE PINTO DA SILVAADVOGADO (S): WILSON EUSTAQUIO CASTRO

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REALINHAMENTO DAJURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº856.175-ES.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e decretou adesconstituição do atual benefício previdenciário concedido ao autor, independentemente da restituição dos valores járecebidos, bem como condenou o INSS a implantar em favor benefício previdenciário mais favorável, computando-se otempo de contribuição anterior e posterior à concessão do benefício desconstituído, condenando, ainda, a autarquia a

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pagar, ressalvadas as verbas prescritas, as parcelas devidas a partir da DER/ajuizamento da ação, com juros e correçãomonetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega o recorrente: (i) a constitucionalidade e imperatividadeda vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; (ii) o contribuinte em gozo de aposentadoriapertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema , não para a obtenção de benefícios; (iii) aoaposentar-se, o segurado faz uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; (iv) o ato jurídico perfeitonão pode ser alterado unilateralmente; (v) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91; não se trata de meradesaposentação. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido e, subsidiariamente, que sejacondicionada a revisão ao pagamento de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.Ainda subsidiariamente, pede que as parcelas vencidas sejam corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, comredação da Lei nº 11.960/2009.

2. Em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, euregistrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que seestá a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Regiãoquando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper(publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, parasurgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefícioprevidenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nosjulgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido deque aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgavaos pedidos improcedentes.

3. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C doCPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente darestituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoriae, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado,conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão deposterior e nova aposentação.3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seustitulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para aconcessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação,conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg noAREsp 103.509/PE.5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterioraposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposiçãode devolução.6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013)

4. Em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito àdesaposentação não encontra óbice no ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legalexpressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e o fato de incidircontribuição sobre o salário de um segurado obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagemindividual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

5. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pelauniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 éclara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula oujurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14).

6. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ.

7. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. Rosa

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Weber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

8. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à correçãomonetária e aos juros de mora, que deverão ser calculada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

131 - 0106567-39.2014.4.02.5055/01 (2014.50.55.106567-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MOACIR HOSTE DE CARVALHO(ADVOGADO: ES017592 - VANESSA DE FREITAS LOPES, ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA.).PROCESSO: 0106567-39.2014.4.02.5055/01 (2014.50.55.106567-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRARECORRIDO: MOACIR HOSTE DE CARVALHOADVOGADO (S): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA, VANESSA DE FREITAS LOPES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REALINHAMENTO DAJURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº856.175-ES.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e decretou adesconstituição do atual benefício previdenciário concedido ao autor, independentemente da restituição dos valores járecebidos, bem como condenou o INSS a implantar em favor benefício previdenciário mais favorável, computando-se otempo de contribuição anterior e posterior à concessão do benefício desconstituído, condenando, ainda, a autarquia apagar, ressalvadas as verbas prescritas, as parcelas devidas a partir da DER/ajuizamento da ação, com juros e correçãomonetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega o recorrente a decadência do direito postulado, eisque decorreram mais de dez anos entre a data de início da aposentadoria e o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta: (i)a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; (ii) ocontribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema , não para aobtenção de benefícios; (iii) ao aposentar-se, o segurado faz uma opção por uma renda menor, mas recebida por maistempo; (iv) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91; não se trata de mera desaposentação. Pede a reforma dasentença para que seja indeferida a desaposentação pleiteada e, sucessivamente, que a parte autora seja condenada aproceder à devolução dos valore recebidos a título de proventos de aposentadoria, em decorrência de sua renúncia aoreferido benefício.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a normaextraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúnciaà aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato deconcessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dána desaposentação." (REsp 1.348.301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013,DJe 24/3/2014).

3. Em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, euregistrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que seestá a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Regiãoquando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper(publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, parasurgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefícioprevidenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nos

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julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido deque aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgavaos pedidos improcedentes.

4. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C doCPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente darestituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoriae, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado,conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão deposterior e nova aposentação.3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seustitulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para aconcessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação,conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg noAREsp 103.509/PE.5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterioraposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposiçãode devolução.6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013)

5. Em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito àdesaposentação não encontra óbice no ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legalexpressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11, da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e o fato de incidircontribuição sobre o salário de um segurado obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagemindividual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º, da CRFB/1988).

6. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pelauniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 éclara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula oujurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14).

7. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ.

8. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

9. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à correçãomonetária e aos juros de mora, que deverão ser calculada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes

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2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

132 - 0112862-10.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112862-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x THIAGUS COELHO FREITAS (ADVOGADO: ES021946 - Melchiades Nogueira daSilva Neto, ES022022 - NICOLAS EMERICK TORREZANI.).PROCESSO: 0112862-10.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112862-7/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRARECORRIDO: THIAGUS COELHO FREITASADVOGADO (S): NICOLAS EMERICK TORREZANI, Melchiades Nogueira da Silva Neto

VOTO-EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO. BASE DE CÁLCULO.ILEGALIDADE DO REGULAMENTO (RESOLUÇÃO CJF 40/2008).

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que a condenou a pagar ao autor asdiferenças das gratificações de curso recebidas na vigência da Resolução nº 40/2008, utilizando o critério estatuído noinciso III do artigo 76-A da Lei nº 8.112/90 (maior vencimento básico da administração pública federal), respeitada aprescrição qüinqüenal. Sustenta a recorrente que os limites da gratificação prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/90 sãofixados em regulamento, conforme § 1º do mesmo artigo, que, no caso, é a resolução do Conselho da Justiça Federal.Alega que o parâmetro adotado pela Resolução nº 40/2008 foi o valor do maior vencimento básico do cargo de AnalistaJudiciário e que a Resolução nº 294/2014, que estabeleceu o maior vencimento básico da Administração Pública federal emvigor como parâmetro, não pode ser aplicada retroativamente, pois a irretroatividade é a regra no direito brasileiro, emrespeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.2. Conforme artigo 76-A, inciso I, da Lei nº 8.112/90, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida aoservidor que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamentoregularmente instituído no âmbito da administração pública federal. O autor ministrou cursos de capacitação nos anos de2009, 2010, 2013 e 2014, conforme certificado de fls. 7/8.3. A Resolução nº 40/2008 do Conselho da Justiça Federal, dispunha, em seu artigo 5º, que a base de cálculo dagratificação por encargo de curso ou concurso é o maior vencimento básico do cargo de analista judiciário. Atualmente, aResolução nº 294/2014, que revogou a Resolução nº 40/2008, estabelece, em seu art. 11, § 1º, o valor máximo da horatrabalhada corresponderá aos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal emvigor.

4. É evidente o conflito entre a disposição literal da lei e o disposto em seu regulamento (Res. CJF 40/2008), emclaro desrespeito ao princípio da legalidade, em decorrência do qual o administrador não pode agir extra legem nem contralegem, mas apenas secundum legem.

5. Não há que se falar em irretroatividade da nova resolução, mas sim na inaplicabilidade da resolução que vai deencontro a expressa disposição legal.6. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios de 10%sobre o valor da condenação.É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

133 - 0110964-59.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.110964-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x ATEVALDO MARIA DA VITORIA(ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.).PROCESSO: 0110964-59.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.110964-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ROSEMBERG ANTONIO DA SILVARECORRIDO: ATEVALDO MARIA DA VITORIAADVOGADO (S): MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentençaque julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o a pagar ao autor o valor apurado administrativamente em faceda revisão do benefício previdenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II,da Lei nº 8.213/91. Em seu recurso o INSS

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alegou:ausência de interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública 00023205920124036183;que o acordo entabulado na referida ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, afirmando que o artigo 103, III, do CPCnão se aplica às ações civis públicas que não tratem de direito do consumidor, em face da seguinte razão: “O art. 103, III doCDC não se aplica às ações civis públicas que não tratem de direito do consumidor. É que o art. 21 da LACP diz que seaplicam dispositivos do Título III do CDC “no que for cabível”. Uma vez que o art. 16 da LACP é de 1997 e dispõe sobre acoisa julgada de modo diverso do art. 103 do CDC (com redação de 1990), entende-se que nesta parte não pode o CDC seraplicado nas ACP que não versem sobre direitos do consumidor. Nesta parte não é cabível, pois conflita com a disposiçãoespecífica e mais recente da LACP...”.que é razoável o cronograma de pagamento de parcelas atrasadas previsto na referida ação civil pública;que o Memorando 21/2010 não interrompeu a prescrição qüinqüenal e, ainda, que caso se entenda pela interrupção, oprazo teria voltado a correr pela metade;que os juros de mora devem incidir nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

2. Alegação: ausência de interesse de agir. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-CircularConjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordocelebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordo previu um escalonamento de 10 anospara revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terácomo resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade dosegurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022 Ante esse contexto específico econcreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar o pagamento, em vista deacordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

3. Alegação de coisa julgada. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja deimprocedência, faz coisa julgada erga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei7.347/1985).Entretanto, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria nãorelativa a Direito do Consumidor) apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, daLei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei 7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória de transação.

4. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS,aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.

5. Quanto à prescrição, conforme já ressaltado na sentença, a discussão está prejudicada porque o autor aceitareceber o valor apurado pelo próprio INSS.

6. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.

7. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar que a correção monetária sefaça na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

134 - 0101501-24.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.101501-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.) x MARIA CAROLINA ALVES MARTINS xJOAO JUNIOR ALVES MARTINS (ADVOGADO: ES017197 - ANDERSON MACOHIN.).PROCESSO: 0101501-24.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.101501-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENARECORRIDO: MARIA CAROLINA ALVES MARTINSADVOGADO (S): ANDERSON MACOHIN

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VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentençaque julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o a pagar as parcelas retroativas, referentes às diferençasdevidas em decorrência da revisão dos benefícios previdenciários da parte autora nos moldes do art. 29, II, da Lei nº8.213/91. Em seu recurso o INSS alegou: a) ausência de interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos daAção Civil Pública 00023205920124036183; b) decadência do direito à revisão, pois o benefício da autora foi concedido hámais de dez anos; c) prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação; d) a data dacitação na ação civil pública ocorreu em 27/04/2012, o que determinará o marco da prescrição qüinqüenal, ao passo queesta ação foi proposta posteriormente, o que irá reduzir o valor das parcelas devidas.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordo previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios epagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que opagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possívelque o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022 Ante esse contexto específico e concreto(reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar o pagamento, em vista de acordocelebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

3. Os benefícios foram iniciados em 01/07/2003 (fl. 32), 22/06/2004 (fl. 38) e 19/06/2008 (fl. 20), enquanto a ação foiproposta em 16/04/2013, antes, portanto, do decurso do prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nãohavendo que se falar em decadência.

4. Quanto à prescrição, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014(publicação em 14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou atese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu odireito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazosprescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativosou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide aprescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que oreferido ato de reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do CódigoCivil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pelametade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com ointeresse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.

5. Prejudicado o argumento de redução das parcelas devidas em face da prescrição.

6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

135 - 0001066-81.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.001066-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL ANTONIO DASILVA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).PROCESSO: 0001066-81.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.001066-7/02)RECORRENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERYRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL ANTONIO DA SILVA às fls. 71/74, em face dasentença de fls. 66/67, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Sustenta, em suas razões, que o autor obteve dois benefícios por incapacidade cessados, sob o argumento de ausência deincapacidade para o trabalho, e que a contestação é prova contundente da negativa do INSS, havendo, portanto, interessede agir. Aduz, ainda, ser prescindível o prévio requerimento administrativo para os benefícios cessados sob a sistemáticada alta programada, conforme entendimento da TNU. Por fim, alega a ausência de litispendência, pois o processo nº

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2009.50.52.000378-0 tem por causa de pedir benefício distinto do pleiteado nesta demanda.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora objetiva seja o INSS condenado a restabelecer o seu benefícioprevidenciário, cumulado com pagamento de retroativos, devidamente corrigidos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Ao compulsar os autos, verifiquei que a parte autora não comprovou que o seu pedido foi indeferido, na searaadministrativa, pela Autarquia Previdenciária, motivo que impede o prosseguimento do presente feito.Nesse diapasão, cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos quesequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados – em sede administrativa.Vale ressaltar, ainda, que não se trata aqui de se exigir o esgotamento das vias administrativas, mas tão somente o préviorequerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da Administração.Sobre tal questão, têm decidido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. O prévioexaurimento da via administrativa não se confunde com a existência de prévio requerimento junto ao INSS. Não tendo osegurado abordado a contagem especial do tempo de serviço, mas, ainda assim, concedido o benefício mediante contagemde tempo ordinário, conclui-se que o tema não mereceu prévio requerimento administrativo. Precedentes STJ.(Turma Nacional de Uniformização dos JEFs – Processo n° 200572950068498, Relator JUIZ FEDERAL MARCELODOLZANY DA COSTA, DJU 23/11/2006)Importante ressaltar também que, por haver necessidade de verificação dos requisitos para a concessão ou revisão dobenefício, tais pedidos envolvem matéria de fato, sendo necessário prévio requerimento administrativo, para efetivaconfirmação da lide, possibilitando assim a correta instrução processual.Nestes termos, por não haver negativa do INSS em proceder administrativamente a concessão ou revisão do benefício, nãohá que se falar em lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, motivo pelo qual entendo ausente a condição para oregular exercício do direito de ação, mais especificamente falta de interesse de agir.Registre-se ainda que o autor ajuizou outra demanda – processo 2009.50.52.000378-0 – no qual pleiteia o mesmo benefíciocom data do requerimento administrativo em 10.03.2009, no qual foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela.Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi art. 267, VI do CPC.Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.3. Assiste razão ao recorrente quanto à desnecessidade do prévio requerimento administrativo de prorrogação deauxílio-doença anterior ao ajuizamento de ação de restabelecimento do benefício. Confira-se:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. PROVIMENTO. 1. Cabe Pedido deUniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento de Turma Recursal de diferenteRegião. 2. Esta Turma Nacional de Uniformização orienta no sentido da desnecessidade de prévio requerimentoadministrativo de prorrogação de auxílio-doença para o ajuizamento de ação de restabelecimento do benefício (v.g.: TNU,PU 2007.36.00.903787-0, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho,DJ 07.11.2008). 3. As dificuldadesoperacionais do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com seguidas cessações de prestaçãoprevidenciária por incapacidade nada obstante formulados os pedidos de manutenção do benefício, tornam incensurável oentendimento já uniformizado por este Colegiado. 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido, determinando-se oretorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. (TNU, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIOSAVARIS, Data de Julgamento: 14/06/2011). (grifei)

4. Resta, portanto, configurado o interesse de agir.

5. O autor pretende o restabelecimento do benefício BEN 519.309.091-1 cessado administrativamente em22/06/2007 (fl. 8). Este mesmo benefício foi causa de pedir nos autos do processo nº 047.08.002388-1, que tramitou na 2ªVara Cível da Comarca de São Mateus, e foi julgado improcedente (fls. 20/23).

6. Afigura-se, então, a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta demanda e a aquela do processo nº047.08.002388-1, pretendendo o recorrente rediscutir, nestes autos, questão já amplamente debatida e decidida,apresentando-se necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ter-se operado a coisa julgada material,pressuposto processual negativo, que inviabiliza o julgamento do mérito desta demanda.

7. Cabe ressaltar, por fim, que a causa de pedir nos autos do processo nº 2009.50.52.000378-0 é o BEN534.647.326-9, conforme se extrai da petição inicial de fls. 75/76. Logo, não houve ocorrência de litispendência, comoreconhecido na sentença, pois a causa de pedir é distinta (no que refere ao mencionado processo 2009.50.52.000378-0, oúltimo movimento é ato ordinatório intimando o autor para sacar o valor depositado em seu favor; a sentença lavradahomologou acordo entre as partes).

8. Assim sendo, a sentença merece ser mantida, mas por fundamento diverso, tendo em vista a ocorrência da coisajulgada.

9 RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida, mas por fundamento diverso, tendo em vista o acolhimento da coisa

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julgada (art. 267, V, do CPC).

Sem custas e condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 31).É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

136 - 0114435-83.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114435-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x JEFERSON DOS SANTOS DO ROZARIO xJACKSON SANTOS DO ROZARIO x JADERSON DOS SANTOS DO ROZARIO x ACKSON JAIRO DOS SANTOSROZARIO x ALERSON DOS SANTOS ROZARIO (ADVOGADO: ES016579 - MARA RITA SANTANA PEREIRA.).PROCESSO: 0114435-83.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.114435-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUERECORRIDO: JEFERSON DOS SANTOS DO ROZARIOADVOGADO (S): MARA RITA SANTANA PEREIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que ocondenou a conceder aos autores o benefício de auxilio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão de seu pai.Alega o recorrente que o segurado que não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, seráconsiderado como remuneração o seu último salário de contribuição e que o último salário de contribuição do reclusosuperou o limite previsto na portaria interministerial vigente à época.2. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes dos seguradosde baixa renda. O art. 80 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o referido benefício será devido aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria oude abono de permanência em serviço. O art. 116 do Decreto nº 3.048/99 estabelece a condição, para a concessão dobenefício, de que o último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00, valor esse que vem sendoperiodicamente atualizado pelo Ministério da Previdência Social.3. Trata-se de benefício de natureza previdenciária e não assistencial, que reclama para sua concessão os seguintesrequisitos: a qualidade de segurado do recluso no momento do encarceramento; a condição de dependente de quem requero benefício; e a baixa renda do segurado.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a remuneração a ser levada emconsideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes.5. A prisão ocorreu em 24/05/2010 (fl. 42) e o segurado encontrava-se, desde 28/09/2009, em situação de desempregoinvoluntário (fl. 46 e 68).6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU era no sentido de que, em se tratando desegurado que vem a ser recolhido à prisão no momento em que se encontra desempregado, para aferição de eventualdireito ao recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes, deveria ser considerado o último salário-de-contribuição,não se mostrando viável considerar o último salário-de-contribuição como sendo igual a zero (hipótese em que haveriadireito ao benefício), uma vez que se trataria de salário-de-contribuição ficto (T.N.U. - PEDIDO 200770590037647 -PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHALIMA. Fonte: DOU 19/12/2011).7. Ocorre que, em sessão realizada no último dia 08.10.2014, a Turma Nacional alterou seu entendimento, ao decidir que opreenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão deve considerar a legislaçãovigente quando se efetivou a prisão e que o benefício é devido inclusive no caso do segurado que, na data do efetivo

recolhimento à prisão, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida aqualidade de segurado. Ponderou o relator do voto vencedor, juiz federal João Batista Lazzari que “com efeito, se na datado recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessaforma, o critério para aferição da ‘baixa renda’”, concluiu o magistrado. (PEDILEF 50002212720124047016).8. O mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao proferir acórdão com a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação dedesemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve serconsiderado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica oatendimento ao critério econômico.2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestaçãopecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusãoprisional.3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do

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segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que osdependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "nãoreceber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes dosegurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida aqualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve serconsiderada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJassentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento àprisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro CelsoLimongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp,Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p.260.8. Recursos Especiais providos. (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/09/2014, DJe 10/10/2014)

9. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.10. Sem condenação em custas. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre asparcelas vencidas.É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

137 - 0001286-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001286-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO ALVES DESOUZA (ADVOGADO: ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO: 0001286-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001286-1/01)RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZAADVOGADO (S): EFIGENIA CAMILO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC E NOART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato concessório debenefício previdenciário iniciado em 01/07/1997. Alega a embargante que “a fundamentação utilizada para afirmar aexistência de prazo decadencial na ação do tema 334 resta eivada de lapso no que tange ao próprio entendimento da tesejurídica e do que foi decidido pela Corte Suprema no que se refere à inexistência de prazo decadencial.”2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos noart. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novojulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para aviabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presenteomissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõesdesenvolvidas.A embargante não aponta a ocorrência de nenhum desses vícios, alegando lapso no entendimento da tese jurídica. Nãorestou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

138 - 0109579-76.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.109579-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO PEREIRA PAES(ADVOGADO: ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO, MG097144 - JULIARDI ZIVIANI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).

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PROCESSO: 0109579-76.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.109579-8/01)RECORRENTE: SERGIO PEREIRA PAESADVOGADO (S): JULIARDI ZIVIANI, FREDERICO AUGUSTO MACHADORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que pronunciou a decadência do direitoà revisão, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, do ato concessório do benefício previdenciário iniciado em23/02/2002. Alega o recorrente que o direito de ter o salário de contribuição calculado pela regra do art. 29, II da Lei nº8.213/91 surgiu legalmente em 19/08/2009, com a publicação do Decreto nº 6.939, devendo ser contado prazo decadenciala partir dessa data, sob pena de afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e aos artigos 1º, 5º e37 da Constituição Federal.

2. O benefício em tela foi concedido em 2002, na vigência da Lei nº 9.711, de 20/11/1998 (DOU 21/11/1998), na qual foiconvertida a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998 (DOU 13/10/1998), que alterou o prazo de decadência para arevisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, para cinco anos. Em20/11/2003, com o advento da MP 138, de 19/11/2003 (DOU 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/2004, tal prazo foinovamente alterado, para dez anos, contados a partir de 21/11/1998, data da Lei nº 9.711/98, ou da data de concessão dobenefício, se posterior.

3. A ação foi proposta em 01/09/2014, mais de dez anos depois da concessão do benefício previdenciário.

4. O prazo decadencial, via de regra, não se suspende nem se interrompe, como se depreende do artigo 207 do CódigoCivil (Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ouinterrompem a prescrição). Em suma: havendo alguma previsão legal, o prazo de decadência pode ser suspenso ouinterrompido. A título de exemplo, o artigo 173, II, do CTN, prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial. Nãoobstante, quanto à matéria veiculada na presente ação, não há dispositivo legal algum que lastreie a interrupção do prazodecadencial em curso motivada por ato que configure reconhecimento administrativo do direito.

5. Considerando que o benefício previdenciário foi concedido a partir de 23/02/2002 (fl. 34), e ação, proposta em01/09/2014, e ante a inexistência de dispositivo legal que fundamente a interrupção de prazo decadencial em matériaprevidenciária, conclui-se que ocorreu a decadência do direito alegado.

RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

Custas ex lege. Sem condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício deassistência judiciária gratuita, deferido na sentença.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

139 - 0000996-59.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000996-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONAS DOS SANTOS(ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).PROCESSO: 0000996-59.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000996-2/01)RECORRENTE: JONAS DOS SANTOSADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento o recurso inominadopor ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de concessão de auxílio-doença eposterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o embargante, para fins de prequestionamento, que não foram

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analisados o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ressalte-se quea contradição mencionada nos referidos dispositivos legais é aquela configurada entre as disposições contidas nojulgamento e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte ou adotado em precedente jurisprudencial.Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo autilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos dedeclaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

140 - 0002036-79.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002036-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x ODAIR JOSÉ FAGUNDES (ADVOGADO:ES005098 - SIRO DA COSTA.).PROCESSO: 0002036-79.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002036-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITORECORRIDO: ODAIR JOSÉ FAGUNDESADVOGADO (S): SIRO DA COSTA

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMARECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeterminou a correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC. Alega o embargante que o STF, em questão de ordemdecidida em 26/03/2015, definiu a modulação dos efeitos da decisão proferidas nas ADI 4357 e 4425, sendo que o art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para alterar o acórdão embargado, passando o dispositivo dovoto/ementa a ter o seguinte teor:

RECURSO INOMINADO PROVIDO para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critérios estipulados noartigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Custas ex lege. Sem condenação em honoráriosadvocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

141 - 0002935-48.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002935-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELAIR RIBEIRO DA SILVA(ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0002935-48.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002935-9/01)RECORRENTE: DELAIR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO (S): Valber Cruz CerezaRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMARECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeterminou a correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC. Alega o embargante que o STF, em questão de ordemdecidida em 26/03/2015, definiu a modulação dos efeitos da decisão proferidas nas ADI 4357 e 4425, sendo que o art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critériosestipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

142 - 0113694-43.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.113694-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x LUIZ CLAUDIO CORREA DE JESUS(ADVOGADO: ES021410 - Luciana Possa Machado, ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.).PROCESSO: 0113694-43.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.113694-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINIRECORRIDO: LUIZ CLAUDIO CORREA DE JESUSADVOGADO (S): MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA, Luciana Possa Machado

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DAJURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar o benefícioprevidenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as parcelas atrasadas a partirda concessão do benefício em 06/07/2005. Alega o embargante que o STF, em questão de ordem decidida em 26/03/2015,definiu a modulação dos efeitos da decisão proferidas nas ADI 4357 e 4425, sendo que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foideclarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.2. Configura-se omissão o acórdão embargando, considerando que não tratou da correção monetária, sendo que asentença não fixou o índice aplicável a esse título. Tratando-se de matéria de ordem pública, nada obsta que seja fixado oíndice de correção monetária nesta sede.3. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critériosestipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

143 - 0101012-90.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101012-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO

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SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x DOUGLAS CHAVES DA SILVA(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.).PROCESSO: 0101012-90.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101012-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONIRECORRIDO: DOUGLAS CHAVES DA SILVAADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNO SANTOS ARRIGONI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMARECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeterminou a correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC. Alega o embargante que o STF, em questão de ordemdecidida em 26/03/2015, definiu a modulação dos efeitos da decisão proferidas nas ADI 4357 e 4425, sendo que o art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para alterar o acórdão embargado, passando o dispositivo dovoto/ementa a ter o seguinte teor:

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critériosestipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Custas ex lege. Sem condenação emhonorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

144 - 0000788-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000788-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROZA CARVALHO DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES008741 - SALERMO SALES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0000788-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000788-5/01)RECORRENTE: ROZA CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO (S): SALERMO SALES DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMARECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeterminou a correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC. Alega o embargante que o STF, em questão de ordemdecidida em 26/03/2015, definiu a modulação dos efeitos da decisão proferidas nas ADI 4357 e 4425, sendo que o art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.2. Juros e correção monetária. Realinhamento da posição da 1ª TR em face do julgamento, pelo STF, do RE nº856.175-ES. Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. RosaWeber deu provimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussãogeral com base no art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se doRE 856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se torne definitiva.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigido pelos critériosestipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Page 168: BOLETIM 1ªTR/ES 2015.086 - SESSÃO DIA 26-05-2015

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

145 - 0003107-56.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003107-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARIA DE LOURDES MORAES(ADVOGADO: ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA, ES017197 - ANDERSON MACOHIN, ES014023 - RAUL DIASBORTOLINI.).PROCESSO: 0003107-56.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003107-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRARECORRIDO: MARIA DE LOURDES MORAESADVOGADO (S): VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS.INOCORRÊNCIA.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar o benefícioprevidenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e reformando de ofício a sentença para afastar aprescrição nela reconhecida. Alega o embargante que o acórdão contém obscuridade, pois afastou a prescriçãopronunciada na sentença tendo apenas o INSS recorrido da sentença, o que viola o princípio que veda a reformatio in pejus.Cita a Súmula 45 do STJ, segundo a qual no reexame necessário é defeso agravar a condenação imposta à FazendaPública. Manifesta discordância com o fundamento de que a prescrição é matéria de ordem pública. Alega a inexistência derenúncia à prescrição, tendo em vista a ausência de processo administrativo, concluindo que houve equívoco da TNU naadoção de precedente do STJ. Aponta obscuridade quanto à contagem pela metade do prazo prescricional quandoconfigurada interrupção da prescrição e divergência do entendimento do STJ.O alegado reformatio in pejus já foi expressamente afastado no item 3 do voto/ementa, em razão do efeito translativo dosrecursos, não se configurando obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a Súmula 45 do STJ,uma vez que a remessa necessária não tem efeito translativo, ao contrário do recurso inominado do qual se utilizou o INSS.3. Quanto à tese adotada pela TNU para afastar a prescrição, não restou caracterizada nenhuma das hipóteseslegais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação dojulgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sedede recurso inominado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

146 - 0100222-72.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100222-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x LUIZ CARLOS LUCINDO DE JESUS,(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.).PROCESSO: 0100222-72.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100222-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇALRECORRIDO: LUIZ CARLOS LUCINDO DE JESUS,ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS.INOCORRÊNCIA.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar o benefícioprevidenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e reformando de ofício a sentença para afastar aprescrição nela reconhecida. Alega o embargante que o acórdão contém obscuridade, pois afastou a prescriçãopronunciada na sentença tendo apenas o INSS recorrido da sentença, o que viola o princípio que veda a reformatio in pejus.Cita a Súmula 45 do STJ, segundo a qual no reexame necessário é defeso agravar a condenação imposta à FazendaPública. Manifesta discordância com o fundamento de que a prescrição é matéria de ordem pública. Alega a inexistência de

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renúncia à prescrição, tendo em vista a ausência de processo administrativo, concluindo que houve equívoco da TNU naadoção de precedente do STJ. Aponta obscuridade quanto à contagem pela metade do prazo prescricional quandoconfigurada interrupção da prescrição e divergência do entendimento do STJ.O alegado reformatio in pejus já foi expressamente afastado no item 5 do voto/ementa, em razão do efeito translativo dosrecursos, não se configurando obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a Súmula 45 do STJ,uma vez que a remessa necessária não tem efeito translativo, ao contrário do recurso inominado do qual se utilizou o INSS.3. Quanto à tese adotada pela TNU para afastar a prescrição, não restou caracterizada nenhuma das hipóteseslegais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação dojulgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sedede recurso inominado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

147 - 0100103-42.2013.4.02.5052/02 (2013.50.52.100103-3/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEX DA SILVA SERRA(ADVOGADO: ES019143 - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO, ES017197 - ANDERSON MACOHIN.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0100103-42.2013.4.02.5052/02 (2013.50.52.100103-3/02)RECORRENTE: ALEX DA SILVA SERRAADVOGADO (S): ANDERSON MACOHIN, PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO, RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENARECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face doacórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar obenefício previdenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como deu provimento ao recursodo autor para afastar a prescrição reconhecida na sentença. Alega o embargante que o acórdão contém obscuridade, poisafastou a prescrição pronunciada na sentença tendo apenas o INSS recorrido da sentença, o que viola o princípio que vedaa reformatio in pejus. Cita a Súmula 45 do STJ, segundo a qual no reexame necessário é defeso agravar a condenaçãoimposta à Fazenda Pública. Manifesta discordância com o fundamento de que a prescrição é matéria de ordem pública.Alega a inexistência de renúncia à prescrição, tendo em vista a ausência de processo administrativo, concluindo que houveequívoco da TNU na adoção de precedente do STJ. Aponta obscuridade quanto à contagem pela metade do prazoprescricional quando configurada interrupção da prescrição e divergência do entendimento do STJ.2. Como se vê, o embargante incorreu em equívoco ao alegar que houve reformatio in pejus, pois o autor tambéminterpôs recurso inominado contra a sentença, tendo-lhe sido dado provimento para afastar a prescrição.3. Quanto à tese adotada pela TNU para afastar a prescrição, não restou caracterizada nenhuma das hipóteseslegais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação dojulgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sedede recurso inominado.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

148 - 0001621-33.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001621-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIO LIBONATE SOARES (ADVOGADO: ES018035 -MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).PROCESSO: 0001621-33.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001621-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: MARIO LIBONATE SOARESADVOGADO (S): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS.

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INOCORRÊNCIA.Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a revisar o benefícioprevidenciário da parte autora nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e reformando de ofício a sentença para afastar aprescrição nela reconhecida. Alega o embargante que o acórdão contém obscuridade, pois afastou a prescriçãopronunciada na sentença tendo apenas o INSS recorrido da sentença, o que viola o princípio que veda a reformatio in pejus.Cita a Súmula 45 do STJ, segundo a qual no reexame necessário é defeso agravar a condenação imposta à FazendaPública. Manifesta discordância com o fundamento de que a prescrição é matéria de ordem pública. Alega a inexistência derenúncia à prescrição, tendo em vista a ausência de processo administrativo, concluindo que houve equívoco da TNU naadoção de precedente do STJ. Aponta obscuridade quanto à contagem pela metade do prazo prescricional quandoconfigurada interrupção da prescrição e divergência do entendimento do STJ.O alegado reformatio in pejus já foi expressamente afastado no item 3 do voto/ementa, em razão do efeito translativo dosrecursos, não se configurando obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a Súmula 45 do STJ,uma vez que a remessa necessária não tem efeito translativo, ao contrário do recurso inominado do qual se utilizou o INSS.3. Quanto à tese adotada pela TNU para afastar a prescrição, não restou caracterizada nenhuma das hipóteseslegais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação dojulgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sedede recurso inominado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

149 - 0004582-42.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004582-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIA RATUNNOBRAUN (ADVOGADO: ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.).PROCESSO: 0004582-42.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004582-9/01)RECORRENTE: MARIA LUCIA RATUNNO BRAUNADVOGADO (S): CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade,na condição de segurado especial (rural). Alega a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão é omissoquanto aos dispositivos constitucionais violados, a saber: artigo 201, § 7º, inciso, II e artigo 194, parágrafo único, inciso III.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

150 - 0000158-54.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000158-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIETE RODRIGUESOLIVEIRA E OUTRO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).PROCESSO: 0000158-54.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000158-9/01)RECORRENTE: ELIETE RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL

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VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMARECURSAL EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 856.175-ES.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder obenefício de auxílio-reclusão à autora, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelasvencidas, acrescidas de juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica dos juros aplicados àcaderneta de poupança, mutatis mutandis (REsp. nº 1.270.439 – PR, Rel. Min. Castro Meira) e correção monetária peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/1991. Alega o embarganteque o último salário-de-contribuição do segurado recluso estava acima do limite legal fixado para a restrição constitucionaldo auxílio-reclusão para segurados de baixa renda, estando o acórdão em contradição com o disposto no art. 201, IV daCF/1988, no art. 13 da EC 20/98 e no art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, entendimento reforçado pela jurisprudência doSTF, do STJ e da TNU, com relação à qual o acórdão também incorre em contradição. Alega, ainda, contradição quanto aoíndice de correção monetária, a ser definido pelo STF.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ressalte-se quea contradição mencionada nos referidos dispositivos legais é aquela configurada entre as disposições contidas nojulgamento e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte ou adotado em precedente jurisprudencial.Não restou caracterizada, quanto ao mérito, nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargosdeclaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embarganterediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Cumpre rever o entendimento da 1ª TR a respeito de juros e correção monetária, uma vez que a Min. Rosa Weber deuprovimento a RE interposto pelo INSS contra acórdão desta TR; reconheceu a configuração de repercussão geral com baseno art. 543-A, § 3º do CPC e determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Trata-se do RE856.175-ES, julgado em 05/03/2015 (trânsito em julgado em 26/03/15). Por conseguinte, este deverá ser o critério a seradotado (com a redação dada pela Lei 11.960/09). Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em25/03/2015, modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado,razão pela qual esta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE até que a decisão do STF se tornedefinitiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS para fixar que deverá o quantum debeatur ser corrigidopelos critérios estipulados no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

151 - 0007816-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007816-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS LEITE DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES012120 - ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, ES016726 - MARAIZA XAVIER DA SILVA,ES016204 - LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).PROCESSO: 0007816-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007816-0/01)RECORRENTE: DOMINGOS LEITE DE OLIVEIRAADVOGADO (S): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA, MARAIZA XAVIERDA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que, de ofício, reformou a sentença epronunciou a decadência do direito de revisão do ato concessório de benefício previdenciário, bem como julgou prejudicadoo recurso inominado interposto pelo autor. Alega o embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão contémomissão quanto aos artigos 1º, III; 5º, II e XXXVI, todos da Constituição Federal, às Emendas Constitucionais 20/98 e41/2003, à súmula 359 do STF, aos artigos 103 e 29, II, ambos da Lei nº 8.213/91, à Ação Civil Pública nº0004911-28.2011.4.03.6183, à declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redaçãodada pela Lei nº 11.960/2009 e ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos noart. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novojulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para aviabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente

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omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõesdesenvolvidas.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

152 - 0102324-83.2015.4.02.5001/01 (2015.50.01.102324-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SINVAL PINHO DA SILVA(ADVOGADO: ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0102324-83.2015.4.02.5001/01 (2015.50.01.102324-6/01)RECORRENTE: SINVAL PINHO DA SILVAADVOGADO (S): EFIGENIA CAMILO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DO STF. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO.DECADÊNCIA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que pronunciou a decadência do direitoà revisão do ato concessório de benefício previdenciário iniciado em 18/11/1997 (fls. 15 e 17). Alega o recorrente adesinformação do juízo sentenciante no que tange à posição pacificada no Supremo Tribunal Federal através do tema 334(RE 630.501) e do Superior Tribunal de Justiça. Diz que a ação objeto do tema 334 foi ajuizada em 24/04/2008 e a DIB dobenefício do autor era 01/10/1980 e que, sendo a decadência matéria de direito público, caso os ministros entendessempela sua ocorrência, deveriam declará-la de ofício. Conclui que ou para o STF não se opera a decadência para a revisão domelhor benefício, ou não se opera a decadência para benefícios concedidos antes do advento da inconstitucional redaçãodo art. 103 da Lei nº 8.213/91, ou, por se tratar de revisão já reconhecida administrativamente desde 1992 (Enunciado 5CRPS), não há que se falar em prazo decadencial. Pede o provimento do recurso para (i) restaurar a autoridade do textoconstitucional e da decisão plenária do STF e reformar a sentença, afastando a decadência e condenando o réu arecalcular a renda mensal da aposentadoria de que é titular nos exatos moldes da informação técnica, com pagamento deparcelas vencidas e vincendas.

2. A pretensão posta na inicial é de emissão de provimento jurisdicional declaratório para que se CONCEDA, combase no direito adquirido da parte autora, forte nos termos do tema 334 do STF, o melhor benefício na data de Março de1996 (fl. 10), bem como de, ao reconhecer o direito de receber a renda mensal atual deste novo benefício, deverão osefeitos financeiros, que ocorrerão a partir deste reconhecimento, ser corrigido com juros mensais de 1% ao mês, tendocomo marco inicial a citação válida, conforme tranquila jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça.

3. O autor pretende, sim, ao contrário do que afirma, a revisão do ato concessório do benefício, com recálculo darenda mensal inicial, e consequentemente, da renda atual. Ora, não há como rever a renda mensal do benefício semrevisão do ato de concessão.

4. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, atribuindo efeitos derepercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurou, conforme dispositivo do votovencedor, a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam àmaior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesmadata caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoriaproporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (destaque nosso)

5. O benefício foi iniciado em 18/11/1997 (fl. 17), na vigência da Medida Provisória 1.523-9/97. O Supremo TribunalFederal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator o Ministro RobertoBarroso, afastou eventual inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento debenefícios já reconhecidos. Considerou o Supremo que o Estado, ao sopesar justiça e segurança jurídica, procurasseimpedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios pudessem se eternizar. Asseverou-se que o lapso de 10(dez) anos seria razoável, inclusive porque também adotado quanto a eventuais previsões revisionais por parte daAdministração.

6. Não obstante isso, cabe registrar que o STF analisa o tema constitucional enfocado nos recursos. Com efeito, no

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caso do RE nº 630.501/RS, a temática envolvida referia ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB); já no caso do RE nº626.489, a temática girava em torno de que haveria violação ao princípio da igualdade (também previsto no art. 5º daCRFB) caso não houvesse prazo decadencial para benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97. A temática dadecadência não foi tratada diretamente em nenhum dos dois recursos extraordinários. Nem poderia, por força de disposiçãoconstitucional que reserva a análise de temas infraconstitucionais ao STJ. Foi por esta razão que, ao menos em quatrooportunidades distintas, o STF não conheceu de recursos versando sobre a temática do prazo decadencial instituído nareferida MP nº 1.523/97, aduzindo que “... a discussão acerca do prazo decadencial do direito à revisão de benefícioprevidenciário concedido após a edição da MP 1.523-9, de 27.6.1997, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modoque a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta...” (STF – 2ª Turma. Agravo Regimental no RE comAgravo nº 782.559-RS, julgado em 20/05/14; no mesmo sentido o STF deliberou nos seguintes processos: ARE730-395-AgR/RS, DJe 10/9/13; ARE 738.168-AgR/RS, DJe 28/5/13; e AI 853.620-AgR/RS, DJe 27/11/13).

7. Em suma, a temática da decadência, de índole infraconstitucional, não pode ser avaliada pela Suprema Corte emcaráter definitivo, mas somente pelo STJ (artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CRFB).

8. Analisando hipótese em que se discutia o mesmo tema aqui tratado – qual seja, o do direito ao melhor benefício–, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do instituto da decadência, o que evidencia que o fundo dapretensão envolve a revisão do ato de concessão. Trata-se do REsp nº 1257062/RS, cuja ementa transcrevo abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC.DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997.PRAZO DECENAL.1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversada pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras deofensa ao art. 535, II, do CPC.2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sobo rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidosantes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997.3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a açãorevisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial.4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direitodo autor.5. Recurso do autor prejudicado.(STJ – 5ª Turma. Recurso Especial nº 1257062/RS, Rel. Min. Jorge Mussi. Julgado em 16/10/2014. Publicado no DJe de29/10/2014).

9. Como a ação foi ajuizada somente em 07/02/2015, operou-se a decadência do direito à revisão do ato deconcessão do benefício previdenciário.

10. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, ora deferido.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

153 - 0102190-59.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.102190-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON RAIMUNDOVALENTIM (ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 -SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERMEBARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0102190-59.2013.4.02.5055/01 (2013.50.55.102190-3/01)RECORRENTE: EDSON RAIMUNDO VALENTIMADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RODRIGO FIGUEIREDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MEDIDAPROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que pronunciou a decadência dodireito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário iniciado em 07/09/1991 (fl. 23). Alega o recorrente que a

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aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida naLei nº 9.528/1997, a benefícios concedidos antes e durante a vigência da referida medida provisória vai de encontro àConstituição Federal, ferindo os artigos 5º, II e XXXVI, e 62, § 3º.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral,relator o Ministro Roberto Barroso, aplicou a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de1997. Decidiu a Corte que se aplica o lapso decadencial de 10 (dez) anos para o pleito revisional, a contar da vigência daMedida Provisória 1.523-9/97, aos benefícios concedidos antes dela. Afastou-se eventual inconstitucionalidade na criação,por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos.3. Considerou o Supremo que o Estado, ao sopesar justiça e segurança jurídica, procurasse impedir que situaçõesgeradoras de instabilidade social e litígios pudessem se eternizar. Asseverou-se que o lapso de 10 (dez) anos seriarazoável, inclusive porque também adotado quanto a eventuais previsões revisionais por parte da Administração.4. Analisou-se que o termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamenteconcedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523/97 seria o momento de vigência da nova lei.Evidenciou-se que, se antes da modificação normativa podia o segurado promover, a qualquer tempo, o pedido revisional, anorma superveniente não poderia incidir sobre tempo passado, de modo a impedir a revisão, mas estaria apta a incidirsobre tempo futuro, a contar de sua vigência.5. In casu, o benefício previdenciário foi iniciado em 07/09/1991 (fl. 23), anteriormente, portanto, à entrada em vigorda MP nº 1.523-9. Como a ação foi ajuizada após 27/06/2007 (em 22/05/2013), operou-se a decadência do direito à revisãodo ato de concessão do benefício previdenciário.6. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, deferido à fl. 27.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

154 - 0003251-98.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003251-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x THIAGO BORGES GOESE.PROCESSO: 0003251-98.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003251-7/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): RODRIGO SALES DOS SANTOSRECORRIDO: THIAGO BORGES GOESEADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA EXTRAPETITA. PEDIDO IMPROCEDENTE.Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgouparcialmente procedente o pedido e a condenou a refinanciar o débito do autor decorrente de contrato de financiamentoestudantil, nos termos nela fixados. A recorrente alega que a sentença é extra petita, pois, de forma totalmente dissociadado pleito inicial, determinou o valor da prestação a ser paga pelo autor mensalmente, bem como o índice de correção detais encargos, ainda que inexistente qualquer pedido nesse sentido. Alega, ainda, que há expressa previsão contratual elegal quanto à majoração dos encargos mensais referentes à fase de amortização e que a cobrança se deu em plenaconformidade com a norma constante da Lei nº 10.260/2001 e ao instrumento contratual que aduz plenamente a forma decobrança durante as fases do financiamento. Argumenta que a fórmula matemática utilizada pelo magistrado parafundamentar a sentença não se refere à Fase de Amortização I, versada na lide, mas à Fase de Amortização II, sequeriniciada no momento do ajuizamento da ação.O pedido formulado na inicial é de condenação da ré (i) em incorporar as parcelas do FIES devidas (março, abril, maio ejunho) ao saldo devedor total do contrato, refazendo-se o cálculo do valor devido, inclusive das prestações mensaissubseqüentes, até a decisão judicial sobre o assunto; (ii) em aumentar o número de anos do contrato, prorrogando-se adata final do mesmo para até 2020, por melhor entender ao caso; (iii) excluir o nome do autor e de seu fiador de quaisquercadastros restritivos ou negativos acerca do mesmo contrato, especialmente SPC/SERASA, bem como de abster-se deefetivar quaisquer cobranças por vias judiciais dos valores das prestações do FIES em tela, até deliberação do Juízo; e (iv)retirar o fiador da relação contratual, por despicienda sua presença no contrato.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a refinanciar o débito do autor nos termos aseguir. (1) O valor total do débito deverá ser calculado pelas regras do FIES, mas não deverão incidir juros de mora noperíodo compreendido entre o ajuizamento desta ação e a data de realização do cálculo. (2) As prestações mensais serãode R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos pelo INPC a contar da data do ajuizamento desta lide. As demais correçõesmonetárias deverão seguir as normas do FIES. (3) O prazo de pagamento será aquele definido pelo tempo necessário paraquitar-se o débito, observado o valor do pagamento mensal acima. (4) Ao término do pagamento na forma aqui fixada, aCEF deverá dar quitação ao autor. (5) Desde já ficam as partes autorizadas a flexibilizarem, de comum acordo, a forma depagamento ora fixada, sem necessidade de homologação pelo Juízo.De fato, não há pedido específico de modificação da cláusula que fixa os juros ou das que fixam a forma de cálculo dasprestações e o prazo de pagamento. A sentença é extra petita, pelo que deve ser anulada.

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A causa de pedir apresentada na inicial resume-se na impossibilidade de o autor arcar com as prestações sem umarenegociação da dívida junto à Caixa Econômica Federal. Alega-se “evolução maléfica das prestações”, bem comoinvoca-se a teoria da imprevisão, considerando alteradas as condições de início e atingidas as regras legais contraenriquecimento ilícito em prejuízo da outra parte. Além disso, alega-se a função social do contrato e acontecimentosimprevisíveis, em razão do nascimento da criança, não mais ter podido trabalhar fora e auferir rendimentos, sendo o seumarido assalariado, do ramo comerciário, não ganhando muitos rendimentos.Cumpre destacar desde logo que os acontecimentos imprevisíveis descritos na inicial, acima transcritos, não são verídicos,eis que o autor é pessoa do sexo masculino.O pedido formulado, como se vê no item 2 acima, é de renegociação da dívida. Ora, o fato de o autor não poder arcar comas prestações sem uma renegociação da dívida junto à CEF sequer constitui causa de pedir, não havendo no ordenamentojurídico pátrio nenhuma disposição que obrigue ao credor renegociar a dívida com o devedor pelo motivo alegado peloautor. Apenas na hipótese de onerosidade excessiva, disciplinada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, é possível aresolução do contrato decretada por sentença. O presente caso, contudo, não configura onerosidade excessiva, eis que nãohá extrema vantagem para a CEF nem acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que a justifiquem.A renegociação da dívida está autorizada expressamente no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/2001 apenas nos casos (i) dossaldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º do mesmo artigo, ou seja, dos financiamentos concedidos noâmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992, e (ii) dos contratos cujos aditamentosocorreram após 31 de maio de 1999. Não há previsão legal de renegociação da dívida para novos contratos. Ressalte-se,ainda, que, mesmo nos casos previstos, a renegociação é mera possibilidade e se faz nas condições que estabelecerem aspartes, não estando obrigada a instituição financeira a renegociar.Ressalte-se que o aumento considerável no valor das prestações na fase de Amortização I, iniciada logo após o término docurso, é inevitável e de pleno conhecimento do autor desde a celebração do contrato, considerando que na primeira faseocorre apenas o pagamento trimestral de juros incidentes sobre o valor financiado, limitados ao montante máximo desimbólicos R$ 50,00, ao longo do período de utilização do financiamento.Quanto ao pedido de exclusão do fiador, além de não ter sido apresentada causa de pedir, o autor não detém legitimidadepara postular em nome próprio direito alheio.RECURSO INOMINADO PROVIDO. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Processo extinto sem resolução domérito quanto ao pedido de exclusão do fiador, por ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no art. 267, VI, do Código deProcesso Civil.Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

155 - 0005581-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005581-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x ROMULO LEAO CASTELLO (ADVOGADO:ES006480 - NÚBIA CARLA LOUREIRO POMPERMAIYER.).PROCESSO: 0005581-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005581-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUSRECORRIDO: ROMULO LEAO CASTELLOADVOGADO (S): NÚBIA CARLA LOUREIRO POMPERMAIYER

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face dasentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 28/02/2008 e efeitosfinanceiros retroativos à data do requerimento administrativo. Alega o recorrente que o autor ingressou no RGPS após24/07/1991, sendo necessárias 180 contribuições para que fizesse jus à aposentadoria por idade requerida em 28/02/2008.Aduz que em 30/03/2010, no segundo requerimento administrativo, foram inicialmente apuradas 165 contribuições; eapenas quando interposto recurso administrativo o autor apresentou carnês de pagamento de contribuições comocontribuinte individual e outros documentos relativos a uma inscrição anterior, ocasião em que foi provada a carênciamínima para a concessão do benefício. Sustenta que, ainda que consideradas as contribuições comprovadasposteriormente, na data do primeiro requerimento administrativo, em 2008, o autor não possuía a carência mínima. Por fim,defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à comprovação do tempo de contribuição.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: ocumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e, ainda, que o segurado tenha 65 anosde idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.

3. Verifica-se que o autor (RÔMULO LEÃO CASTELLO) nasceu em 14/01/1943 (fl. 10), portanto, completou 65 anos em14/01/2008. De acordo com o artigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária para o segurado que implementou orequisito etário em 2008 é de 162 contribuições.

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4. Eis o teor da sentença:

O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 28/2/2008, indeferido pelo INSS sob oargumento de não cumprimento do período de carência (fl. 61).

Em 30/3/2010, o autor formulou novo pedido administrativo de aposentadoria por idade, que foi deferido pelo réu (fl. 9).

Não obstante, o autor alega que, em 28/2/2008, já havia completado o tempo de carência necessário à concessão dobenefício pleiteado. Por isso, ajuizou a presente ação visando à condenação do INSS a pagar os proventos deaposentadoria por idade devidos desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

Os requisitos da aposentadoria por idade são a idade mínima de 65 anos (segurado do sexo masculino) e o cumprimentode carência.

O autor, nascido em 14/1/1943, completou 65 anos de idade em 14/1/2008. Logo, preenchia o requisito etário em28/2/2008.

Quanto ao segundo requisito, aplica-se a tabela gradativa constante da norma transitória prevista no art. 142 da Lei nº8.213/91, já que o autor inscreveu-se no RGPS antes de 24/7/1991 (fls. 230/236). Como o autor completou os requisitospara a concessão da aposentadoria por idade em 2008, deveria cumprir a carência de 162 meses.

Com base na planilha de tempo de contribuição elaborada pelo réu para a concessão da aposentadoria por idade requeridaem 30/3/2010 (fls. 201/202), é possível concluir que, na data do primeiro requerimento administrativo, o autor já possuíamais de 162 contribuições mensais para fins de carência.

O INSS, porém, alega que somente no processo administrativo referente ao segundo requerimento de aposentadoria oautor apresentou documentos comprovando a existência de outras contribuições previdenciárias não computadasinicialmente. Da mesma forma, apenas nos presentes autos o autor juntou guias de recolhimento de contribuiçãoprevidenciária demonstrando a vinculação ao RGPS em período anterior à Lei nº 8.213/91. Assim, o indeferimento doprimeiro pedido de aposentadoria por idade estaria correto.

Não assiste razão ao réu. As guias de recolhimento apresentadas em juízo não foram especificamente impugnadas peloréu, razão pela qual se presumem verdadeiras. Ocorre que cabe ao INSS manter registro de todas as contribuiçõesprevidenciárias vertidas pelo segurado ao longo do tempo. A guarda de comprovantes de pagamento de contribuiçõesprevidenciárias serve apenas para o segurado se resguardar de eventual recusa do INSS a computar aquele tempo decontribuição. O fato de o autor não ter apresentado os comprovantes na época do requerimento administrativo não serve deescusa para o réu deixar de computar o tempo de contribuição comprovado em juízo. O que importa é que estáseguramente demonstrado que, em 28/2/2008, data do primeiro requerimento, o autor já havia completado todos osrequisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por idade NB 100.332.889-7, com DIB em28/2/2008 e efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício NB100.342.660-0. O crédito referente às prestações vencidas a partir de 28/2/2008 deverá ser compensado com os valores járecebidos pelo autor a título de aposentadoria por idade.

Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). O somatório dasprestações vencidas até a data do ajuizamento da ação fica limitado a 60 salários mínimos.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

5. No primeiro requerimento administrativo em 28/02/2008 foram apuradas 142 contribuições para efeito de carência (fl. 57).O autor interpôs recurso administrativo alegando a existência de outras contribuições como autônomo, que, todavia, nãoforam consideradas (fl. 65).

6. Em 30/03/2010, o autor formulou novo requerimento e em sede de recurso administrativo o INSS reconheceu aexistência de contribuições pretéritas, relativas às competências 01/1993, 05/1993, 06/1993, 08/1993, 10/1993, 11/1993,12/1993, 01/1994 a 12/1994, 03/1995 a 12/1995 e 01/1996 a 11/1996 (fls. 175/176), totalizando 40 contribuições.Conclusão: em 28/02/2008 o autor possuía 182 contribuições e, portanto, fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade.

7. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários

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advocatícios devidos pelo INSS, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal – SJ-ES

156 - 0004806-14.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004806-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DERMIVAL GALVAOGONCALVES (ADVOGADO: ES017049 - FLÁVIA BUAIZ SANTOS, ES017068 - FLÁVIA MODENESE BARREIRA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0004806-14.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004806-1/01)RECORRENTE: DERMIVAL GALVAO GONCALVESADVOGADO (S): FLÁVIA MODENESE BARREIRA, FLÁVIA BUAIZ SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 108/112, que julgouimprocedente o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com fito de averbação junto ao órgãoPrevidenciário Municipal de Vitória/ES. Sustenta o recorrente que, além de exercer o cargo de médico da Prefeitura deVitória desde 15/03/1978, exerceu também, na condição de celetista, de 15/03/1978 a 15/07/1979, o cargo de médico naSecretaria de Estado da Saúde, e de 16/07/1979 a 30/09/2000, o cargo de médico do Departamento de Imprensa Oficial –DIO. Diz que, ao contrário que afirma o INSS, as contribuições relativas ao período em que trabalhou para a Prefeitura deVitória como celetista (15/03/1978 a 31/07/1980) não foram computadas para a concessão de sua aposentadoria em âmbitoestadual e que impedir o recorrente de se aposentar de uma função que exerce há mais de 35 anos representa afronta aoseu direito constitucional, tendo em vista que já preencheu todos os requisitos para tanto. Argumenta que laborou durantebastante tempo em dois empregos cumuláveis, sendo que o regime de ambos foi posteriormente transformado paraestatutário, o que lhe garantiu o direito a duas aposentadorias, uma vinculada ao Governo do Estado (IPAJM) e outra aoMunicípio de Vitória (IPAMV). Alega que durante o período em que exerceu os empregos públicos cumuláveis contribuiupara cada um deles, devendo todas as contribuições serem consideradas, sob pena de enriquecimento sem causa porparte do INSS, podendo ensejar inclusive a devolução dos respectivos valores, a teor do art. 884 do Código Civil. Alega,ainda, que a transformação do regime celetista para estatutário se deu por força de lei, sem interferência do empregado,não podendo este ser prejudicado. Aduz que haverá, na hipótese, fracionamento do período celetista, admitido pelo art. 130do Decreto nº 3.048/1999. Conclui afirmando que o direito de certidão é garantido constitucionalmente, não sendo lícita anegativa de sua emissão por parte de nenhum órgão público. Pede a reforma da sentença.

2. Segue abaixo o teor da sentença:

(...)

Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual se postula a emissãode Certidão de Tempo de Contribuição com o fito de averbação junto ao órgão Previdenciário Municipal.Sustenta o autor, para tanto, ter trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Vitória, no período 15/03/1978 a 01/08/1980 (fl.92/94), sob a égide do regime trabalhista celetista.Pois bem.O tempo de trabalho efetivamente desempenhado pelo autor não é objeto de controvérsia, mas sim a sua utilização deforma recíproca à concessão de benefícios em regimes previdenciários idênticos, quais sejam, ambos estatutários.Para tanto se destaca o disposto nos artigos 94 e 96, ambos da Lei nº 8.213/91, in verbis:"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada acontagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviçona administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelosdemais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios deprevidência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º doart. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmoartigo.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,observadas as normas seguintes:I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado medianteindenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco

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por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Consoante cediço, o tempo de contribuição é verificado de acordo com o lapso temporal em que o segurado exerceatividades remuneradas sujeitas a um mesmo regime de previdência social.Isto é, se um médico é servidor efetivo de um Município entre 2001 e 2005, e mantém um consultório particular (estandovinculado ao INSS como contribuinte individual), possuirá 5 anos de tempo de contribuição junto a cada um dos doisregimes de previdência (RGPS e RPPS).Todavia, se mantém seu consultório ao mesmo tempo em que trabalha como contratado de um Hospital particular, possuiráapenas 5 anos de contribuição, visto que pratica duas atividades sujeitas a um único regime (o RGPS, na condição decontribuinte individual e empregado).Com efeito, o exercício de atividades concomitantes junto a um mesmo regime de previdência social não tem o condão dealterar a contagem do tempo de contribuição, o qual é unitário.Ou seja, se um indivíduo trabalha durante 20 anos em duas atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social(como ocorreria com o médico da segunda hipótese citada), não pode ele requerer que seja dobrado seu tempo decontribuição, ao pretexto de já ter contribuído em duplicidade, para que obtenha uma aposentadoria por tempo decontribuição integral. Para efeitos de contagem do tempo de contribuição, se foram trabalhados 20 anos (mesmo que emmais de uma atividade), este é o lapso a ser considerado como de efetivo exercício junto àquele regime de previdência.Esta é a intelecção que se extrai do art. 96 da Lei nº. 8.213/91.Desta forma, absolutamente equivocada a premissa exposta pelo Autor, no sentido de que poderia desaverbar do INSSapenas parte do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Vitória (15.02.1974 a 01.08.1980), mantendo, por outro lado,o registro dos demais vínculos que possuiu nesta mesma época (relativos a outros trabalhos, todos também sujeitos aoRGPS).Ora, ou se desaverba o período inteiro – englobando todos os trabalhos realizados entre 15/03/1978 e 01.08.1980, o queprovocaria uma redução de mais de 2 anos no tempo de contribuição apurado pelo INSS (fl. 93/94)– ou nada se desaverba.Não é possível extrair do registro do INSS apenas um dos vínculos, mantendo os demais que foram exercidos no mesmoperíodo. Isto representaria inegável contagem em dobro, circunstância expressamente vedada pela lei (art. 96, inciso I, Leinº. 8.213/91).Desta feita, considerando o supracitado regramento jurídico do “tempo de contribuição”, a pretensão de desaverbação doperíodo de 15/03/1978 a 01.08.1980 provocaria inegável redução do período de contribuição considerado na aposentaçãojunto ao regime estatutário (fl. 100).Observe-se, por oportuno, consoante fundamentação constante na inicial, o autor pleiteia a emissão de Certidão de Tempode Contribuição, relativo ao período de 15/03/1978 a 01/08/1980 exercido em regime celetista, para fins de concessão deaposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Vitória.Observe-se, ainda, que o autor também exerceu atividade em regime celetista no período de 15/03/1978 a 22/07/1981,prestado à Secretaria de Estado da Saúde, períodos esses (15/03/1978 a 01/08/1980 e 15/03/1978 a 22/07/1981), queforam computados à concessão de aposentadoria estatutária junto ao Governo do Estado do Espírito Santo, consoante seinfere à fl. 100.Contudo, como já observado acima a contagem em dobro do tempo de contribuição é vedada e o exercício de atividadessimultâneas, não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço (art. 201, § 9º da CR/88), devendo,para tanto, o tempo de atividade concomitante ser contado e computado uma única vez.Em tese, há a possibilidade de se conceder duas aposentadorias, vinculadas a dois regimes de previdência social diversos,embora as atividades não tenham sido completamente relacionadas aos regimes respectivos, o que não é o caso. Nestesentido, veja-se o entendimento do Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DALEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos deserviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectivacontribuição para cada um deles.2. Agravo regimental a que se nega provimento.Outras Informações: É possível a contagem dos tempos de serviços exercidos em dois vínculos laborais regidos pela CLT,de maneira que um seja utilizado para concessão de aposentadoria pelo RGPS e o outro possa ser averbado junto aoregime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria oriunda de relação estatutária, na hipótese em queo segurado manteve, ao longo de sua vida laboral, de forma paralela e simultânea, dois vínculos empregatícios nomagistério, um no serviço público estadual, outro no municipal, pois, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, aconcessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria,excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo deserviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividadesconcomitantes.(AgRg no REsp 1335066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012,DJe 06/11/2012) (destaquei)Dispositivo:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,inciso I, do Código de ProcessoSem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as precauções de praxe.

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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. O autor laborou como médico, sob regime celetista, para a PMV (Prefeitura Municipal de Vitória), entre 15/3/78 a31/7/80; e estatutário desde então (fl.118). E laborou como médico celetista vinculado ao Estado do Espírito Santo entre15/3/78 a 15/7/79 (na SESA) e entre 16/7/79 a 30/9/2000 (DIO; o regime somente passou a ser estatutário em 2000).

Primeira conclusão: de 15/3/78 a 31/7/80, enquanto trabalhou como celetista para a PMV e para o Estado do ES, houveduplo recolhimento para o antigo regime de Previdência Social Urbana (que foi extinto e sucedido pelo atual RGPS).

Perceba-se que o autor, se continuasse laborando na condição de celetista, faria jus a apenas uma aposentadoria. Dissodecorre que o período que recolheu duplamente (porque havia dois vínculos laborativos) somente pode ser computado naconcessão de uma aposentadoria no âmbito de Regime Próprio (ou seja: pode ser computado na concessão deaposentadoria pelo Estado do ES ou na concessão de aposentadoria pelo Município de Vitória; mas não em ambos oscasos).

O autor-recorrente afirma que pode computar esse período para aposentar-se, como estatutário, junto à PMV, uma vez queo período não foi computado na concessão da aposentadoria no âmbito estadual (fl.121).

Contudo, a declaração de fl.17, expedida pelo Instituto de Previdência dos servidores do Estado do ES, consta que houveaverbação dos períodos de 15/3/78 a 15/7/79 (SESA) e de 16/7/79 a 30/9/2000 (DIO; a partir de 30/9/2000, o autor passoupara o regime estatutário). Por conseguinte, o período de 15/3/78 a 31/7/80 foi computado na concessão da aposentadoriaconcedida pelo Estado do Espírito Santo; de modo que não pode ser computado para fins de aposentadoria junto a outroregime próprio de Previdência (como é o da PMV).

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. (fl.20).

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Conceder o mandado de segurançaTotal 2 : Dar parcial provimentoTotal 18 : Dar provimentoTotal 38 : Negar provimentoTotal 86 : Negar seguimento ao recursoTotal 12 :