BOLETIM 2ªTR/ES 2015.033 - SESSÃO DIA 24-03-2015

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-4 BRUNO MIRANDA COSTA-9 Carolina Augusta da Rocha Rosado-6 ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-3 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-9 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-6 ES007235 - SILVANA SILVA DE SOUZA-15 ES008883 - EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO-2 ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-6 ES012219 - FELIPE KIEFER PERES-2 ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-9 ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-12 ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-13 ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-10 ES015723 - GERALDO BENICIO-11 ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-14 ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-11 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-2 JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-11, 13, 8 JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-1 LIDIANE DA PENHA SEGAL-1, 5, 7, 8 LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-15, 4 MARCOS JOSÉ DE JESUS-12 RODRIGO COSTA BUARQUE-14 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-3, 7 THIAGO COSTA BOLZANI-5 THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-10 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES Nro. Boletim 2015.000033 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 27/03/2015 Expediente do dia FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000995-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000995-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x HILDA OTT SCHULTZ (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.). Processo nº: 0000995-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000995-3/01) Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: HILDA OTT SCHULTZ Juízo de Origem: 3º Juizado Especial - ES Relator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES V O T O / E M E N T A 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 134/136, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 22/2/2011, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde o exame pericial, em 28/7/2014. Sustenta o recorrente que o benefício pleiteado pela parte autora não é devido, haja vista a possibilidade de reabilitação profissional. Assevera que não há nos autos nenhuma prova de que a recorrida esteja totalmente incapaz, muito menos prova de que a mesma não possa ser reabilitada para outra atividade laboral, principalmente levando em conta sua pouca idade. Requer a reforma da sentença, para que seja excluída da condenação a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-4BRUNO MIRANDA COSTA-9Carolina Augusta da Rocha Rosado-6ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-3ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-9ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-6ES007235 - SILVANA SILVA DE SOUZA-15ES008883 - EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO-2ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-6ES012219 - FELIPE KIEFER PERES-2ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-9ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-12ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-13ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-10ES015723 - GERALDO BENICIO-11ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-14ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-11GUSTAVO CABRAL VIEIRA-2JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-11, 13, 8JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-1LIDIANE DA PENHA SEGAL-1, 5, 7, 8LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-15, 4MARCOS JOSÉ DE JESUS-12RODRIGO COSTA BUARQUE-14SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-3, 7THIAGO COSTA BOLZANI-5THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-10

2ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES

Nro. Boletim 2015.000033 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

27/03/2015Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000995-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000995-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x HILDA OTT SCHULTZ (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº: 0000995-12.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000995-3/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: HILDA OTT SCHULTZJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 134/136, que julgou procedenteo pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 22/2/2011, e convertê-lo emaposentadoria por invalidez, desde o exame pericial, em 28/7/2014. Sustenta o recorrente que o benefício pleiteado pelaparte autora não é devido, haja vista a possibilidade de reabilitação profissional. Assevera que não há nos autos nenhumaprova de que a recorrida esteja totalmente incapaz, muito menos prova de que a mesma não possa ser reabilitada paraoutra atividade laboral, principalmente levando em conta sua pouca idade. Requer a reforma da sentença, para que sejaexcluída da condenação a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

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2. A recorrida, qualificada como lavradora, nasceu aos 8/7/1975 (fls. 10/11). Percebeu auxílio-doença nos períodoscompreendidos entre 11/11/2004 a 11/12/2004, 10/9/2010 a 22/2/2011, 18/1/2013 a 6/2/2013 e 25/7/2013 a 25/9/2013,conforme consulta ao Plenus (fls. 99/100).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

HILDA OTT SCHULTZ almeja o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, 22/2/2011, com sua conversão emaposentadoria por invalidez.A autora recebeu os últimos auxílios-doença nos períodos de 10/9/2010 a 22/2/2011, de 10/1/2013 a 6/2/2013 e de25/7/2013 a 25/9/2013 (fls. 99/100).Antecipados os efeitos da tutela, foi restabelecido o auxílio-doença NB607.904.167-0 (fl. 118).O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou insuficiência venosa crônica dos membros inferioresdecorrente de trombose venosa profunda antiga (quesito 1, fl. 94). Avaliou que ao exame físico edema de pequenaintensidade nos membros inferiores associado a refluxo de veia poplítea e femoral esquerda ao Doppler venoso (quesito 2).Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavradora (quesitos 7/8). Atestou que aslimitações são basicamente de realizar atividades de ortostase prolongada ou com esforço físico constante (quesito 11).Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que a autora pode ser reabilitada paraatividades que possa exercer na posição sentada, com o uso de meia elástica e com liberdade de deambular e elevar osmembros inferiores periodicamente (quesito 17).Afasto a possibilidade de reabilitação profissional. Em se tratando de pessoa radicada no meio rural, é difícil imaginar adisponibilidade de atividade compatível com as restrições físicas diagnosticadas que possa garantir o sustento do segurado.A autora poderia ser reabilitada para atividade urbana, mas a reabilitação profissional deve se limitar às atividadesdisponíveis no local em que o segurado vive.O perito examinou a autora em 28/7/2014 (fl. 90) e afirmou que a incapacidade existe desde 14/9/2010 (quesito 12). Assim,quando o benefício cessou, em 22/2/2011, a autora ainda estava incapacitada para o trabalho.A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 22/2/2011, com sua conversão emaposentadoria por invalidez, desde o exame pericial, em 28/7/2014, abatendo-se os proventos recebidos a título deauxílio-doença nos períodos de 10/1/2013 a 6/2/2013 e de 25/7/2013 a 25/9/2013.Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta depoupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação do art. 5º da Lei 11.960/09.Quanto à correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação do art. 5º da Lei 11.960/09, estipulava o índice deremuneração da caderneta de poupança, ou seja, a TR. Não obstante, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09 ao julgar a ADIn 4.357/DF. Portanto, a TR não pode mais ser aplicada. Ocorre que a declaração deinconstitucionalidade só é eficaz a partir de 14/3/2013, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do SupremoTribunal Federal. A suprema corte já começou a analisar a modulação dos efeitos. Em outubro de 2013, o ministro relatorLuiz Fux votou por declarar nulas retroativamente as regras relativas à correção monetária[1]. O julgamento foi retomadoem 19/3/2014. O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, entendendo que a declaração de inconstitucionalidadedo índice de correção monetária deve ter efeito ex nunc, ou seja, produzir efeitos a partir de 14 de março de 2013, data emque o Plenário concluiu o julgamento de mérito das ADIs. O ministro Teori Zavascki acompanhou a divergência. E oministro Fux, que havia originalmente entendido que a invalidação da aplicação da TR teria eficácia retroativa, reajustou seuvoto para acompanhar o ministro Barroso nesse ponto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro DiasToffoli[2]. É, portanto, muito provável que o STF decida que a correção monetária até 14/3/2013 continue seguindo a TR. Apartir de 14/3/2013, aplica-se o INPC-IBGE, conforme decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 emacórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer do auxílio-doençaNB 542.897.905-0 desde a cessação, em 22/2/2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o examepericial, em 28/7/2014.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual dejuros incidentes sobre a caderneta de poupança. A correção monetária deve ser calculada com base na TR até 14/3/2013 ecom base no INPC-IBGE a partir de 14/3/2013.Na fase de execução da sentença deverá ser abatido do crédito da autora os proventos recebidos a título de auxílio-doençanos períodos de 10/1/2013 a 6/2/2013 e de25/7/2013 a 25/9/2013.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. A autora é lavradora e reside num sítio, em zona rural, como se depreende de fl.16. Padece de insuficiênciavenal crônica de membros inferiores; não pode realizar atividades que reclamem ortostase prolongada nem esforço físico;pode trabalhar sentada, usando meia elástica e deambulando periodicamente (fl.94, n. 1; fl.95, n.10).

5. Submeter a autora ao procedimento de reabilitação, para fins de alocação noutra atividade, é submetê-la a riscodesproporcional, haja vista as restrições alocadas no laudo pericial, bem como o fato evidente de que a autora deveria,diariamente, deslocar-se do meio rural para o meio urbano para exercer a atividade para a qual seria reabilitada. Dentro docontexto explicitado, correta a diretiva adotada na sentença em conceder aposentadoria por invalidez à autora.

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6. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários, nostermos da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à DefensoriaPública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal - Relator Designado

2 - 0005880-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005880-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x DARCY KUHN (ADVOGADO: ES012219 - FELIPEKIEFER PERES, ES008883 - EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO.).Processo nº: 0005880-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005880-0/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: DARCY KUHNJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO - EMENTA1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 58/59, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação e convertê-lo em aposentadoria porinvalidez com DIB em 12/4/2012. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento dobenefício. Sustenta o recorrente que o benefício pleiteado pela parte autora não é devido, haja vista que a perícia judicialconcluiu pela capacidade laborativa. Assevera que a concessão da aposentadoria por invalidez é prematura e ilegal,considerando-se a ausência de incapacidade total e definitiva para todas as atividades e a possibilidade de reabilitaçãoprofissional. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.2. O recorrido, qualificado como lavrador, nasceu aos 26/11/1969. Esteve em gozo de auxílio-doença nos períodosde 24/8/2007 a 30/09/2008 e 26/03/2009 a 20/04/2011, data em que o benefício foi cessado administrativamente (Fl. 51).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 20/4/2011.O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 24/8/2007 a 30/9/2008 e de 26/3/2009 a 20/4/2011 (fl. 57).O perito nomeado pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou sequela de tumor cerebral benigno no ângulopontocerebelar direito (fl. 40). Afirmou que o autor não possui capacidade para exercer a atividade habitual de pequenoproprietário rural (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que o autorpode ser reabilitado para desenvolver atividades na agricultura que não exijam esforço físico maior (quesito 14).

O autor, nascido em 1969, tem apenas 43 anos de idade. Entretanto, em se tratando de pessoa radicada no meio rural, édifícil imaginar a disponibilidade de atividade compatível com as restrições físicas diagnosticadas e que possa garantir osustento do segurado. O autor poderia ser reabilitado para atividade urbana, mas ele não pode ser obrigado a migrar da suaregião para buscar emprego, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Considero que o autor está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitaçãoprofissional. Tem, portanto, direito à aposentadoria por invalidez.O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios oriundos de incapacidade, permitindo que o juiz concedaaposentadoria por invalidez, mesmo que o autor pleiteie apenas a concessão do auxílio-doença, se resulta da períciamédica que a incapacidade laboral do segurado é total e permanente, caso em que não há error in procedendo nemnulidade por julgamento extra petita. Há aqui uma flexibilização do rigor científico por questão de política judiciária:considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável impor aossegurados o ajuizamento de nova ação para obter, no caso e após repetida a mesma liturgia, o reconhecimento daaposentadoria por invalidez. Conforme Enunciado nº 22 da Turma Recursal do Espírito Santo, “Não há julgamento extrapetita quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde quesatisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido”.O perito examinou o autor em 12/4/2012 (fl. 33) e se eximiu de apontar adata do início da incapacidade (quesito 12). A lacuna pode ser suprida pelos atestados datados de 21/7/2011 (fl. 7) e1º/9/2011 (fl. 8). São admissíveis como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejamcontemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial.Presume-se, assim, que na data do cancelamento do benefício, em 20/4/2011, o autor continuava incapacitado para otrabalho.O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 20/4/2011 e a sua conversão em aposentadoria porinvalidez desde o exame pericial.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

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Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o réu restabelecer o auxílio-doença NB 536.846.665-6 desde a cessação, em20/4/2011, e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez com DIB em 12/4/2012. Aplicam-se juros de mora apartir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneraçãobásica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009)....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. A capacidade laborativa do autor, para sua atividade habitual, é extremamente limitada em face da seqüela delesão cerebral de que padece. Essa conclusão é evidenciada pela análise das respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 9 dolaudo (fls.40/41); neste último quesito o perito afirmou que o autor não pode alcançar a média de rendimento alcançada, emcondições normais, por trabalhadores da mesma categoria profissional; e que isto se dava em função das seqüelas.

5. A inviabilidade prática de reabilitação foi adequadamente tratada nas razões de decidir da sentença.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, queora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

3 - 0004899-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004899-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x EDMAR DOMINGOS DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE.).Processo nº: 0004899-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004899-8/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: EDMAR DOMINGOS DE OLIVEIRAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ES

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 63/64, que julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 3/5/2012.A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do benefício. Sustenta o recorrente que ojuiz sentenciante condenou o INSS somente na concessão do benefício, calando-se acerca da reabilitação profissional,necessária no caso dos autos. Assevera que se a condenação fala somente na concessão do benefício, o recorrido sesentirá à vontade para não cursar a reabilitação e ao final do benefício de auxílio-doença ele não estará pronto para oexercício de outra atividade profissional, ou então, o auxílio-doença se perpetuará, porque ele não terá aptidão para aatividade atual. Requer a reforma da sentença para acrescentar a condenação em reabilitação profissional.2. O recorrido, qualificado como motorista, nasceu aos 24/5/1969 (fls. 13, 23 e 61). Percebeu auxílio-doença noperíodo compreendido entre 14/3/2012 a 27/4/2012 (fl.23).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença NB 550.494.851-3 desde o requerimento administrativo, em3/5/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença no período de 14/3/2012 a 27/4/2012 (fl. 23). Não concordou com a proposta de acordoformulada pelo INSS (fl. 59).O perito nomeado pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou epilepsia e distúrbio psiquiátrico (fl. 30). Afirmou queo autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidadedefinitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que o autor pode ser reabilitado para exercer atividades na áreaadministrativa (quesito 15).Em laudo complementar (fl. 51), o perito esclarece que o autor é portador de epilepsia de difícil controle há anos, comagravante de distúrbio psiquiátrico associado (quesito 1). Ressaltou que é possível apenas o controle parcial das patologiasporque são complexas e incuráveis e a atividade habitual pode levar a morte do periciado ou terceiros se tiver uma criseconvulsiva (quesito 2). Atestou que a ausência do uso de medicação regular pode diminuir os reflexos e levar risco àsociedade (quesito 3). Reafirmou que o autor não possui mais condições de exercer a atividade habitual de motorista(quesito 4).O autor tem direito ao auxílio-doença. Deve receber o benefício até ser reabilitado para o exercício de outra atividadecompatível com sua limitação funcional, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91. O autor tem apenas 44 anos efisicamente pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento.O perito examinou o autor em 26/10/2012 (fl. 12) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). A

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lacuna pode ser suprida pelos atestados datados de 9/8/2012 (fl. 16). São admissíveis como fonte de prova complementaros atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelemdados convergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, que na data do requerimento do benefício, em 30/5/2012, oautor estava incapacitado para o trabalho.O autor tem direito à concessão do auxílio-doença NB 550.494.851-3 desde o requerimento administrativo, em 3/5/2012.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 550.494.851-3 desde em3/5/2012. Aplicam-se juros demora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seosíndices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5ºda Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante de imediato do benefício por incapacidade, observandoos seguintes parâmetros:...Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. A necessidade de reabilitação profissional está implícita em toda e qualquer concessão de auxílio-doença porordem judicial em que se reconheça que há incapacidade para a atividade profissional habitual; mas que inexisteincapacidade omniprofissional. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 62 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, contudo, mencionou-se explicitamente a necessidade de reabilitação.

O Juízo a quo, prudentemente, afirmou explicitamente que o autor deverá ser reabilitado para outra função “compatível comsua limitação funcional”. Isso foi repisado na decisão que julgou os embargos de declaração (fl.77).

Quanto ao mais, não faz sentido haver condenação explícita (vale dizer: na parte dispositiva da sentença, e não em suasrazões de decidir) simplesmente porque o autor não formulou pedido de condenação do réu a que lhe propicie tal espéciede prestação. Pediu-se auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, se asentença estipulasse tal disposição incorreria em vício processual.

A estipulação quanto à reabilitação tinha que vir explicitada – como de fato foi – nas razões de decidir.

Em conclusão, nada há a reparar na sentença.

5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor dacondenação. É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal - Relator Designado

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

4 - 0001421-92.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001421-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ELIANE RICHIERI (DEF.PUB:ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).Processo nº: 0001421-92.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001421-6/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ELIANE RICHIERIJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 62/64, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data dorequerimento administrativo, em 7/11/2011. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediataimplantação do benefício. Sustenta o recorrente que o fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante para condenar oINSS não tem respaldo nas provas produzidas nos autos, pois em nenhum momento restou caracterizado o agravamentoda doença, apenas ficou provado que ela existe e por se tratar de doença adquirida na infância é obvio que ela pré-existeao ingresso da autora como segurada da Previdência Social. Assevera que ficou evidenciado pela perícia médica que aincapacidade da recorrida se iniciou ainda na infância, sendo que já ingressou no mercado de trabalho portadora dasseqüelas de poliomielite. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.2. A recorrida, qualificada como auxiliar de serviços gerais, nasceu aos 18/5/1969 (fls. 03 e 32). Manteve vínculosempregatícios nos períodos de 1º/4/2004 a 31/5/2009; de 1º/7/2010 a 29/6/2011, conforme consulta ao CNIS (fl. 51).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

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Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 548.750.901-4 desde a data do requerimentoadministrativo, em 7/11/2011.O perito nomeado pelo juízo diagnosticou sequela motora de poliomielite/paralisia infantil (fl. 34). Afirmou que a autora nãopossui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9). Atestou que a autora possuilimitação ao esforço físico e carregar peso (quesito 11). Concluiu que há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho(quesito 14). Ressaltou que a autora pode ser reabilitada para exercer atividades sem esforço físico (quesito 17).O INSS alegou que a autora não pode receber benefício por incapacidade em razão de sequelas de poliomielite por setratar de doença anterior à aquisição da qualidade de segurada, uma vez que o primeiro vínculo da autora ocorreu em1º/4/2004 (fl. 47).A autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/2004 a 31/5/2009, de 1º/7/2010 a 29/6/2011 (fl. 51).Formulou requerimentos administrativos em 7/11/2011 e 12/1/2012 (fl. 61).O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxíliodoença ao segurado que já era portador dadoença ao filiar-se ao RGPS (ou, se anteriormente tiver perdido a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS), salvoquando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, oauxílio-doença não pode ser concedido se o estado de incapacidade para o trabalho se consolidar antes da filiação (ou, nocaso do autor, da nova filiação) ao RGPS.De acordo com o mencionado dispositivo legal, não importa se a doença do segurado é anterior ao ingresso (ou reingresso)dele no RGPS, o que importa é se o estado de incapacidade é pré-existente. O segurado pode ter ficado doente antes dafiliação, mas se, embora doente, ainda podia trabalhar, não perde o direito ao benefício por incapacidade. Então, éirrelevante o dia de início da doença. Importa apenas o dia de início da incapacidade para o trabalho.A sequela de poliomielite não incapacitou a autora para o trabalho antes do ingresso dela no RGPS. Tanto que ela exerceuatividades laborais durante anos. A incapacidade, portanto, surgiu somente depois de a autora ter ingressado no RGPS.A autora tem direito ao auxílio-doença. Deve receber o benefício até ser reabilitada para o exercício de outra atividadecompatível com sua limitação funcional, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.O perito examinou a autora em 2/7/2012 (fl.27) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). Alacuna pode ser suprida pelos atestados datados de 27/11/2011 (fls. 11/12) e 9/2/2012 (fl. 10). São admissíveis como fontede prova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento dobenefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, que na data do requerimento dobenefício, em 7/11/2011, a autora estava incapacitada para o trabalho.A autora tem direito ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 7/11/2011.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 548.750.901-4 desde a data dorequerimento administrativo, em 7/11/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetáriae de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art.5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:...Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. A tese recursal de que a incapacidade é anterior à filiação tem supedâneo no fato de a autora apresentarseqüelas de poliomielite desde a infância.

Trata-se de tese equivocada. A prova do equívoco está no histórico laboral da autora.

O fato de a autora ter começado a trabalhar aos 35 anos (dado aduzido no recurso) irrelevante. O que denota importância éo fato de que a autora laborou, como empregada, durante mais de cinco anos (1/4/04 a 31/5/09) em um laboratório; depoiscomeçou a trabalhar noutro laboratório, em vínculo que perdurou por onze meses (1/7/10 a 29/6/11). Há históricocontributivo de cerca de cinco anos. A experiência comum indica que nenhum empregador paga salário (bem comocontribuições previdenciárias) por tanto tempo em favor de alguém que não lhe preste, em retribuição, atividade laborativa.Este contexto evidencia que a doença é, evidentemente, anterior à filiação. Mas que a incapacidade se deu poragravamento dos sintomas.

5. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários, emface da Súmula nº 421 do STJ. É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal - Relator Designado

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

5 - 0000364-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000364-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA (DEF.PUB:

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LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº: 0000364-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000364-0/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ES

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face dasentença de fls. 120/123, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxilio doença e suaconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que restou comprovado nos autos que a doençaincapacitante decorre do diabetes, portanto, a incapacidade é preexistente ao reingresso ao sistema previdenciário, sendovedado o direito ao benefício. Aduziu o que segue: “... o julgamento nestes autos ocorreu à revelia das provas dos autos.Conquanto o magistrado não detém conhecimento técnico para afirmar que a aterosclerose desenvolvida pela autor nãodecorreu do diabetes, há violação ao devido processo legal, apta a ensejar a anulação da sentença. Muito ao contrário,existe forte probabilidade de a doença decorrer sim do diabetes, conforme acima demonstrado. Resta claro nos autos que adoença incapacitante decorre do diabetes. Se assim o é, a incapacidade é preexistente ao reingresso no sistema, sendovedado o direito ao benefício.” (fl.126). Desse modo, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente ospedidos do autor. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão, para que seja retomada a instrução processual comnova manifestação do perito.

2. O autor nasceu em 28/04/1958. O laudo pericial afirma que o mesmo é ajudante geral de obra civil. Conformerelatório de contribuição do CNIS, o autor contribuiu para a previdência social nos períodos: 02/1979 a 03/1979; 06/1982 a11/1984; 05/1985 a 03/1989; 07/1991 a 03/1995 e 05/2010 a 07/2011.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 541.913.448-5 desde 26/7/2010 com sua conversãoem aposentadoria por invalidez. O INSS alegou que a doença do autor preexiste ao seu reingresso no RGPS.

O autor formulou requerimento administrativo em 26/7/2010 e recebe auxílio-doença desde 3/7/2011, com cessaçãoprogramada para 31/7/2012 (fl. 119). Submeteu-se a duas perícias. O perito cardiologista diagnosticou diabetes mellitus edoença vascular periférica (fl. 68). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de ajudante geral deobra civil (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho e sugeriu avaliação por cirurgião vascular(quesito 14).

O perito angiologista avaliou que as informações colhidas durante o exame sugerem a presença de doença cardíaca (fl.60). Em relação à alegação de doença vascular periférica, diagnosticou aterosclerose periférica com isquemia crônica demembros inferiores, claudicação arterial, dor ao caminhar incapacitante (quesito 2). Afirmou que o autor nãopossui aptidão para exercer a atividade habitual de ajudante de serviços gerais porque não pode exercer atividades comesforço físico ou com deambulação prolongada devido ao grau de isquemia que ainda permanece em membros inferiores edevido a úlcera na perna (quesitos 8/9). Atestou limitação física causada pela isquemia crônica (quesito 10) e que o autornão pode deambular continuamente por mais de quinhentos metros ou de carregar peso de maneira freqüente (quesito 11).Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).

Da alegação de doença pré-existente.

O perito examinou o autor em 28/11/2011 (fl. 77) e afirmou que a incapacidade surgiu há pelos menos doze meses (quesito12). Portanto, o perito do juízo afirmou que a incapacidade existia pelo menos em 28/11/2010, mas não descartou quehouvesse incapacidade anterior a essa data. Por isso, o INSS alegou que o autor perdeu a qualidade de segurado e quandoretornou, em 25/5/2010, já era portador da doença incapacitante.

O autor manteve vínculo empregatício até 1º/3/1995 (fl. 41).

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ouseja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/5/1996. Retomou vínculo empregatício em 25/5/2010, com o pagamento dacompetência de maio/2010 (fl. 47).

A perícia administrativa fixou a data do início da incapacidade em 7/7/2010, data em que o autor esteve internado comdescompensação da diabetes, uveíte e lesão no hálux esquerdo (fl. 95). De fato, o atestado datado de 14/7/2010 (fl. 11)comprova que o autor permaneceu na enfermaria do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória em 7/7/2010 e afirmouque necessitava de quinze dias de repouso para tratamento da doença classificada no CID E 10: diabetesinsulino-dependente. O atestado datado de 24/7/2010 (fl. 16) informa que o autor esteve internado no Hospital EstadualCentral no período de 22/7/2010 a 24/7/2010 em decorrência da doença classificada na CID E 10, ou seja, em decorrência

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de descompensação da diabetes.

Ressalto que, apesar da controvérsia existente nos autos sobre a data do início da incapacidade, a incapacidade do autorpara o trabalho não decorre da diabetes, mas da doença vascular, sem qualquer relação com a diabetes: ateroscleroseperiférica com isquemia crônica de membros inferiores, claudicação arterial e dor ao caminhar incapacitante. Por isso, adata da incapacidade deve ser fixada na data atestada pelo perigo angiologista, em 28/11/2010.

O art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 prevê que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuiçõesanteriores, referentes ao vínculo previdenciário antigo, só podem ser computadas para efeito de carência depois que osegurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuiçõesexigidas para carência. Como a carência do auxílio-doença equivale a doze contribuições, o segurado precisa, após a novafiliação, recolher pelo menos 1/3 disso (1/3 de 12 = 4), sem atraso, para ter direito a aproveitar as contribuições anteriores àperda da qualidade de segurado.

Na data do requerimento administrativo, o autor havia preenchido a carência mínima para fins de recebimento do benefíciopor incapacidade. É de lembrar que, no caso do autor, que ainda mantém vínculo empregatício com a empresa PluralConstrutora (fl. 5 e 41), o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador. Por isso, a interrupção nopagamento de algumas contribuições (fl. 47) não pode ser interpretada em seu desfavor, para fins de considerar que acarência não foi preenchida.

Afasto a alegação do INSS.

Da incapacidade para o trabalho.

O perito atestou que o autor possui incapacidade temporária para o trabalho.

Considerando que as limitações do autor: não pode exercer atividades com esforço físico, com deambulação prolongada,nem pode deambular continuamente por mais de quinhentos metros ou de carregar peso de maneira freqüente, tudo devidoao grau de isquemia crônica e da úlcera na perna, considero que o risco de agravamento da doença deve ser consideradoirreversível. O autor, portanto, não poderá mais voltar a exercer a atividade de auxiliar de obras.

A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ascondições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes paraefeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhador com 54 anos deidade, experiência profissional de ajudante de construção civil, ou seja, com experiência profissional em atividades detrabalhador braçal, com limitação de deambulação e de carregar peso, portador de problema angiológico crônico de caráterirreversível, é improvável a recolocação profissional em qualquer atividade compatível com sua limitação funcional. O autor,portanto, tem direito à aposentadoria por invalidez.

A data da incapacidade foi atestada pelo perito dia 28/11/2010. Não há nenhum atestado de médico angiologista afirmandoque o autor estivesse incapacitado para o trabalho em data anterior.

Por isso, o autor tem direito aos proventos de auxílio-doença desde 28/11/2010, bem como à conversão do benefício emaposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, em 28/11/2011.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O autor está recebendo auxílio-doença com cessação estimada para 31/7/2012. O riscode dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. O sustento da parte autoradepende da não interrupção do pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos de auxílio-doença desde 28/11/2010,bem como a converter o benefício NB 31/546.949.437-0 em aposentadoria por invalidez com DIB em 28/11/2011.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS converta imediatamente o benefício de auxílio-doença NB546.949.437-0 em aposentadoria por invalidez em favor de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, com DIB em 28/11/2011 eDIP em 29/5/2012....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Como se depreende da sentença, o autor refiliou-se ao RGPS em 25/5/10; requereu benefício por incapacidade;a perícia administrativa fixou a data de início da incapacidade em 7/7/10 (laudo Sabi, fl.95). Não vejo, à luz desse quadro,como acolher a alegação recursal de que a incapacidade era pré-existente à (nova) filiação.

Perceba-se que o próprio INSS reconhece que a incapacidade foi posterior à data da refiliação.

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Ora: a lei proíbe a concessão de benefício se a data de início da incapacidade (DII) for fixada antes da filiação ao RegimeGeral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos. A lei não exige que a carência seja completada antes da DII.Assim, se a DII for posterior à filiação, mas o segurado não tiver recolhido contribuições em número suficiente para cumprira carência, pode complementar as contribuições faltantes, desde que não sejam antecipadas.

5. O Juízo a quo realizou juízo de valor refutado no recurso; aduziu o INSS que “o magistrado não detémconhecimento técnico para afirmar que a aterosclerose desenvolvida pela autor não decorreu do diabetes,...”. As razões dedecidir que afirmaram ter a doença vascular causado incapacidade (e não o diabetes) redundaram na fixação da data deinício da incapacidade em 28/11/2010. Não obstante, em face da razão de decidir declinada no item anterior deste voto, aanálise da argumentação recursal ora enfocada tornou-se prejudicada.

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% dovalor da condenação. É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

6 - 0008129-95.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008129-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x CLAUDEMIR JOSE TAVARES(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.).Processo nº: 0008129-95.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008129-8/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: CLAUDEMIR JOSE TAVARESJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 69/71, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a conceder ao recorrido o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 26/7/2011. Asentença antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do benefício. Sustenta o recorrente que obenefício pleiteado pela parte autora não é devido, haja vista que a segunda perícia judicial realizada atestou aincapacidade para o trabalho habitual, deixando clara a possibilidade de reabilitação profissional. Assevera que areabilitação não pode ser afstada sem que pelo menos ocorram algumas tentativas, o que por si só impede a concessão daaposentadoria. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalideze que a DIB do auxílio-doença seja fixada na data da juntada do segundo laudo pericial.2. O recorrido, qualificado como trabalhador rural, baixa escolaridade, nasceu aos 6/12/1967 (fl. 08). Percebeu o últimobenefício previdenciário de auxílio-doença, conforme consulta ao Plenus (fl. 68), no período compreendido entre 29/9/2010a 26/7/2011.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde em 26/7/2011. Não há controvérsia sobre aqualidade de segurado especial da autora. A controvérsia limitou-se à existência de incapacidade para o trabalho.O autor recebeu o último auxílio-doença no período de 29/9/2010 a 26/7/2011 (fl. 68). Submeteu-se a duas perícias commédicos ortopedistas.O primeiro perito ortopedista diagnosticou artrodese na coluna cervical (fl. 39). Avaliou que o autor operou em 2010 e temboa mobilidade cervical sem atrofias musculares (quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividadehabitual de lavrador (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O segundo perito ortopedista diagnosticou dor em coluna cervical (fl. 51). Afirmou que o autor não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de trabalhador rural com iguais condições de outros trabalhadores rurais (quesitos 8/9). Atestouque o autor possui limitação devido às dores e para atividades pesadas (quesito 11). Concluiu que há incapacidadedefinitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que o autor pode ser reabilitado para exercer atividade leve (quesito 17).O INSS questionou o fato de ter sido designada a segunda perícia para investigação da mesma especialidade. Ocorre quepara subsidiar o convencimento do juiz não há óbice que sejam designadas tantas perícias quantas forem necessárias.Conforme despacho à fl. 47 este juízo reputou necessária a designação de nova perícia com outro médico ortopedista.Admito que o autor preserve aptidão física para executar tarefas leves. Entretanto, a atividade rural não é constituída comtais possibilidades. Não é possível para o lavrador escolher executar apenas as atividades leves. O trabalho na roça sempreexige muito vigor físico. São poucas as tarefas que podem ser realizadas sem esforço físico para carregar ou levantar peso.O trabalhador rural que não pode empreender esforço físico tem a sua produtividade afetada de forma contundente, deforma a presumivelmente comprometer a garantia do próprio sustentoO autor é radicado no meio rural. Ainda que, sob o ponto de vista clínico e físico, o autor possa exercer outra atividade, areabilitação profissional deve se limitar às atividades disponíveis no local em que o segurado vive.O autor, nascido em 1967, tem apenas 45 anos de idade. Entretanto, em se tratando de pessoa radicada no meio rural, édifícil imaginar a disponibilidade de atividade compatível com as restrições físicas diagnosticadas e que possa garantir osustento do segurado. O autor poderia ser reabilitado para atividade urbana, mas ele não pode ser obrigado a migrar da suaregião para buscar emprego, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

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Considero que o autor está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitaçãoprofissional. Tem, portanto, direito à aposentadoria por invalidez.O perito examinou o autor em 20/6/2012 (fl. 47) e afirmou que a incapacidade para o trabalho surgiu após a cirurgiarealizada em 2010 (quesito 12). Baseou sua conclusão no documento de internação (quesito 13). O autor realizou cirurgiaem 15/12/2010 (fl. 26), conforme atestado em 23/12/2010 (fl. 29).O autor tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício, em 26/7/2011.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em26/7/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda imediatamente o benefício por incapacidade emaposentadoria por invalidez, observando os seguintes parâmetros:...Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. O autor reside na zona rural do Município de Itaguaçu-ES (localidade de Córrego Grande, cf. fl. 1 e fl.7).

5. O INSS aduziu que o autor já trabalhou em meio urbano, cf. fl.10. De fato, a CTPS indica vínculo urbano ocorridoentre 17/8/1989 e 18/10/1989 num condomínio situado em Santa Lúcia, Vitória, na função de servente. Ocorre que oemprego durou apenas dois meses e tal contrato ocorreu há cerca de 25 anos.

6. O autor tem problemas em coluna, já se submeteu a cirurgias e tem restrições a pegar peso e se movimentar(fl.52, n. 11). É inviável submetê-lo a reabilitação profissional para uma atividade urbana; ainda que se cuide de atividadeque não requeira esforço físico (como a de porteiro), haverá a necessidade de obrigar o autor a mudar-se do meio ruralpara o meio urbano, haja vista a limitação reconhecida no laudo pericial.

7. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal - Relator Designado

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

7 - 0005291-19.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005291-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ELIAS BATISTA PIMENTEL(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº: 0005291-19.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005291-9/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ELIAS BATISTA PIMENTELJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ES

VOTO EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face dasentença de fls. 106/108, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxilio doença e suaconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) que não foram juntados aos autos documentos quecomprovassem o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício; 2) que o autor esteve emgozo de auxílio-doença até 10/11/2005, e após essa data não recolheu contribuições à previdência, perdendo a qualidadede segurado em 16/01/2007; 3) que a perícia judicial concluiu pela capacidade do autor de exercer as atividades depedreiro, apresentado apenas limitações para levantar peso; 4) que o perito afirmou não ser possível fixar a data de inícioda incapacidade, e que os atestados particulares, datados de 24/03/2006 e 17/09/2010, não são suficientes para comprovara existência de incapacidade por todo o período; deste modo, requer a reforma da sentença, para que os pedidos do autorsejam julgados improcedentes.

2. O autor nasceu em 25/10/1948. O laudo pericial afirma que o mesmo é pedreiro. Esteve em gozo de beneficioprevidenciário, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos: 03/04/2002 a 30/04/2002; 22/05/2003 a 30/06/2003 e10/03/2004 a 10/11/2005.

3. Conforme relatório de contribuição do CNIS, o autor contribuiu para a previdência social nos períodos: 02/1978 a06/1978; 09/1978 a 10/1978; 01/1980 a 02/1980; 06/1980 a 07/1980; 07/1985 a 06/1989; 10/1989 a 11/1989; 01/1990 a02/1991; 04/1991; 06/1991 a 01/1992; 08/1997 a 04/1999 e 11/1999 a 08/2001.

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4. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 138.446.436-8 desde a cessação, em10/11/2005, com sua conversão em aposentadoria porinvalidez.

O INSS alegou que o autor perdeu a qualidade de segurado. De fato, após a cessação do benefício o autor não contribuiupara a Previdência Social (fls. 102/103). O benefício cessou em 10/11/2005. O autor teria perdido a qualidade de seguradoem 16/1/2007. Entretanto, o autor objetiva restabelecer o benefício cessado. Na hipótese de restabelecimento do benefício,o autor não perde a qualidade de segurado.

O autor recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 3/4/2002 a 30/4/2002, de 22/5/2003 a 30/6/2003 e de10/3/2004 a 10/11/2005 (fls. 104/105).

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou espondiloartrose lombar incipiente com queixa de dor lombar (fl. 61). Atestou anecessidade de o autor realizar o exame complementar de ressonância magnética da coluna lombar (quesito 6). Afirmouque o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de pedreiro (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidadepara o trabalho (quesito 14).

Em laudo complementar (fl. 73), após a análise do exame de ressonância realizado pelo autor, o perito diagnosticoudiscopatia difusa da coluna lombar com compressão foraminal difusa das raízes. Avaliou que o autor possui restrição paracarregar e levantar peso acima de 20 kg devido ao risco de aumento da compressão e piora da patologia.

Em resposta aos quesitos complementares formulados pelo INSS (fl. 91), o perito afirmou que a restrição de carregar elevantar peso não torna a patologia incapacitante, mas leva a limitação da capacidade produtiva do autor para a profissãode pedreiro (quesito a). Atestou que a limitação de levantar peso é definitiva, mas o autor pode exercer sua atividadehabitual desde que não necessite de carregar ou levantar peso acima de 20 kg (quesito b). Eximiu-se de confirmar a datado início da incapacidade (quesito c). Ressaltou que a patologia do autor tem oscilações do quadro clínico dependendo devárias situações (quesito d). Avaliou que a recuperação depende de sessões de fisioterapia e atividade física regular parafortalecimento da musculatura (quesito e).

Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, o juiz pode usar os subsídios dopróprio perito para chegar a conclusão diferente. O perito confirmou que o autor não pode carregar nem levantar pesoacima de 20 kg e que essa limitação é definitiva. Confirmou, também, que a limitação implica em diminuição da capacidadeprodutiva do autor. Ocorre que o autor exerce a atividade habitual de pedreiro. Nessa atividade, necessita estar apto paracarregar ou levantar peso acima de 20 kg, sob pena de não alcançar a média de rendimentos alcançada pelostrabalhadores da mesma categoria profissional.

Se a limitação funcional não impedir o segurado de exercer parcela das funções próprias da atividade habitual, mas implicarredução significativa da produtividade caracteriza-se a incapacidade para o trabalho. Entendimento em sentido contrárioimplica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Considerando que a tendência dos problemas do autor: discopatia difusa da coluna lombar, com compressão foraminal edifusa das raízes e limitação definitiva para carregar e levantar peso acima de 20 kg, devido ao risco de aumento dacompressão e piora da patologia, o risco de agravamento da doença deve ser considerado irreversível. O autor, portanto,não poderá mais voltar a exercer a atividade de pedreiro.

A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ascondições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes paraefeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhador com 64 anos deidade e com experiência profissional de pedreiro, portador de problemas em coluna lombar e com limitações irreversíveis, éimprovável a recolocação profissional em qualquer atividade compatível com sua limitação funcional. O autor, portanto, temdireito à aposentadoria por invalidez.

O perito examinou o autor em 30/5/2011 (fl. 56) e se eximiu de apontar a data de início da incapacidade (quesito 12). Alacuna pode ser suprida pelos atestados datados de 24/3/2006 (fl. 19) e 17/9/2010 (fl. 35). São admissíveis como fonte deprova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento dobenefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Os exames datados de 19/9/2006 (fl. 21) e 13/1/2010 (fl.37) também sugerem diagnóstico convergente com o laudo pericial complementar. Presume-se, assim, que na data docancelamento do benefício, em 10/11/2005, o autor continuava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direitos aos proventos do auxílio-doença desde 10/11/2005 e à conversão do benefício em aposentadoria porinvalidez a partir do exame pericial, em 30/5/2011.

Com o restabelecimento do benefício cessado em 10/11/2005, o autor não perdeu a qualidade de segurado. Afasto essaalegação do INSS.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

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Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos de auxílio-doença desde 10/11/2005 e a converter obenefício NB 31/138.446.436-8 em aposentadoria por invalidez com DIB em 30/5/2011. Aplicam-se juros de mora a partir dacitação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), observada a prescrição qüinqüenal.

Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença NB 138.446.436-8 em favor deELIAS BATISTA PIMENTEL com DIP em 24/4/2012....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. O recorrente se insurge quanto ao fato de a incapacidade ter sido fixada, em todo o período, apenas com baseem documentos médicos emitidos em 19/9/2006 (fl. 21) e em 13/1/2010 (fl.37). Não obstante, há outros documentosmédicos que indicam estado incapacitante; a título de exemplo, em 24/1/06 afirmou-se que o autor não podia trabalhar emface de lombalgia crônica (fl.19); em 4/1/06, afirmou-se que a artralgia implicava em necessidade de afastamento por tempoindetermiado (fl.20); em 24/5/07 e também em 13/5/7 afirmou-se que o autor portava hipertensão arterial de difícil controleclínico e fratura não consolidada, razões pelas quais o médico solicitou afastamento do trabalho por tempo indeterminado(fl.31 e 33); em 27/8/7 o cardiologista, novamente, solicitou afastamento por tempo indeterminado (fl.32). Estes elementosprobatórios, aliados aos já referidos na sentença, estão a indicar que, há muito, o autor encontra-se em estado deincapacidade laborativa.

6. Agregando as razões acima às já declinadas na sentença, concluo que a mesma deve ser mantida por seuspróprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, queora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

8 - 0006142-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006142-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x SCHIRLEY REGINA SANTOS(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº: 0006142-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006142-1/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: SCHIRLEY REGINA SANTOSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 108/110, que julgou procedenteo pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, em 21/6/2011, e convertê-lo emaposentadoria por invalidez com DIB em 26/10/2012. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar o imediatorestabelecimento do benefício. Sustenta o recorrente que o benefício pleiteado pela parte autora não é devido, haja vistaque a perícia judicial concluiu pela capacidade laborativa. Assevera que o fato de a recorrida ser portadora de uma limitaçãofísica, não induz em sua incapacidade. Alega que não há contradição em afirmar que a paciente possui uma limitação e aomesmo tempo dizer que ela não está incapacitada. Requer a reforma da sentença. Alternativamente, requer que a data deinício do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial.2. A recorrida, qualificada como auxiliar de escritório, nasceu aos 09/4/1950 (Fl. 03). Esteve em gozo de auxílio-doença até21/6/2011, data em que o benefício foi cessado administrativamente (Fl. 06).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 543.848.288-4 desde a cessação, em21/6/2011.A autora submeteu-se a três perícias médicas em juízo, sendo duas com médicos ortopedistas.O primeiro perito ortopedista não diagnosticou patologia ortopédica (fl. 52). Afirmou que a autora possui aptidão paraexercer a atividade habitual de auxiliar de escritório (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(quesito 14).O segundo perito ortopedista diagnosticou poliartralgia com espondiloartrose da coluna lombar (fl. 63). Afirmou que o autorpossui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de escritório (quesitos 8/9). Concluiu que não há “incapacidadeortopédica” (quesito 9).

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O terceiro perito, especialista em neurologia, diagnosticou osteoartrose de coluna lombar (fl. 98). Afirmou que o autor nãopossui aptidão para exercer a atividadehabitual de auxiliar de escritório devido ao intenso quadro álgico, transtorno psiquiátrico, problema reumatológico edermatológico que leva a piora e exacerbação do quadro álgico (quesitos 8/9). Atestou dificuldade em pegar peso, abaixar,subir grandes lances de escada, ficar muito tempo sentado, em pé ou agachar-se (quesito 11). Concluiu que háincapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Descartou a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 17).Os dois primeiros peritos manifestaram-se sobre a capacidade laboral da autora sob o ponto de vista estrito daespecialidade médica de ortopedia, não descartando, portanto, a possibilidade de doenças de outra natureza estaremcomprometendo a aptidão física da autora.A osteoartrose é patologia que, a rigor, sujeita-se à especialidade médica da Reumatologia. Tanto assim é que, depois dasduas primeiras perícias com médicos ortopedistas, a autora requereu perícia médica nessa especialidade (fl. 74). No rol demédicos credenciados perante este Juizado Especial Federal não havia, porém, nenhum especialista em Reumatologia, efoi por esse motivo que se nomeou um médico neurologista.O terceiro perito, embora não seja o especialista indicado para conduzir o tratamento da osteoartrose, emitiu parecerfundamentado sobre o quadro clínico, com abordagem mais completa do que aquela demonstrada pelos dois peritosortopedistas.O INSS formulou quesitos complementares com a finalidade específica de esclarecer qual seria a especialidade médicamais indicada para aferir a existência de incapacidade em caso de osteoartrose de coluna lombar (fl. 105). Dispenso,porém, o esclarecimento do perito, porque, como já disse, a especialidade médica mais indicada é a Reumatologia.Embora a osteoartrose lombar tenha o tratamento médico conduzido melhor por especialista em Reumatologia, a avaliaçãoda aptidão para o trabalho é questão técnica que pode ser analisada por qualquer médico. Preferencialmente, o médiconomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente temhabilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Não se tratando dequadro clínico complexo, a perícia médica pode ser conduzida por médico de qualquer especialidade. O médico especialistaem neurologia – tanto quanto o ortopedista -, pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento clínico dapaciente, mas detém conhecimentos suficientes para avaliar existência de incapacidade para o trabalho. O neurologista templenas condições de aferir a repercussão do problema de coluna na aptidão laboral.Embora o pedido deduzido em juízo literalmente se refira apenas a auxíliodoença, a concessão de aposentadoria porinvalidez não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que, conforme jurisprudência dominante, o pedido deduzido nãose refere, em essência, a uma ou outra espécie de benefício previdenciário, mas ao gênero benefício por incapacidade.Conforme Enunciado nº 22 da Turma Recursal do Espírito Santo, “não há julgamento extra petita quando a decisãoconcede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitospara obtenção do benefício concedido”.Se a incapacidade da autora fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”O perito examinou a autora em 26/10/2012 (fl. 94) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). Alacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos atestados datados de 26/9/2011 (fl. 8), 22/8/2011 (fl. 9) e 11/8/2011 (fl. 11).São admissíveis como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos aomomento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, quena data do cancelamento dobenefício, em 21/6/2011, a autora continuava incapacitada para o trabalho.A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 21/6/2011, com conversão emaposentadoria por invalidez desde o exame pericial, em 26/10/2012.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a o restabelecer o auxíliodoença NB 543.848.288-4 desde 21/6/2011 e aconvertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 26/10/2012. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Paraefeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àcaderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:...Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Equivoca-se o INSS ao aduzir que a conclusão do perito não-ortopedista teria sido lacônica a respeito daincapacidade laboral. O laudo de fls.98/99, elaborado por médico especialista em neurologia, encontra-se razoavelmentefundamentado e aponta que o quadro álgico também tem origem reumatológica (fl.98, n. 9), o que afasta a argumentaçãorecursal no sentido de que a especialidade médica relativa ao caso deveria ser a ortopedia. Ademais, a sentença explicitouprudentemente as razões pelas quais optou por adotar, em detrimento das duas primeiras perícias, a conclusão explicitadano referido laudo.

5. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

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6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal - Relator Designado

9 - 0006374-52.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.006374-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ROSA AMELIA COUTINHO HORTA (ADVOGADO:ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.).Processo nº: 0006374-52.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.006374-0/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ROSA AMELIA COUTINHO HORTAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO EMENTA

1. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSS contra a sentença que reconheceu o direito aoenquadramento do período compreendido entre 01/05/1997 e 29/06/2010 como tempo especial, por exposição ao agentenocivo ruído, embora o respectivo PPP indicasse que o recorrido fazia uso de equipamento de proteção individual (EPI). Aargumentação recursal reside apenas em torno da discussão a respeito da eficácia do uso do EPI; ou seja, argumenta oINSS que o uso de EPI eficaz, no que refere ao agente ruído, não permite que o tempo laborado seja considerado especial.

2. O STF reconhecera que o tema possui repercussão geral, razão pela qual admitiu Recurso Extraordinário sobreo mesmo. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, que foi julgado recentemente, sendo o acórdãopublicado em 12/02/2015. A Suprema Corte fixou duas teses, que constam nos itens 10 e 14 da ementa, as quaistranscrevo abaixo:

“... 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial....14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria. ...”(STF – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335. Rel. Min. Luiz Fux.Publicadono DJE de 12/02/2015).

3. A sentença recorrida adotou o entendimento que veio a ser encampado pelo STF a respeito do uso de EPI eficazem se tratando do agente agressivo ruído.

4. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

5. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

10 - 0001348-51.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001348-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x ADEILDO DE ASSIS COSTA (ADVOGADO:ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.).Processo nº: 0001348-51.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001348-1/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ADEILDO DE ASSIS COSTAJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELH O CHARLES GOMES

VOTO EMENTA

Page 15: BOLETIM 2ªTR/ES 2015.033 - SESSÃO DIA 24-03-2015

1. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSS contra a sentença que reconheceu o direito aoenquadramento do período compreendido entre 13/07/1984 e 05/05/1990 e 06/01/1992 e 16/08/2011 como tempo especial,por exposição ao agente nocivo ruído, embora o respectivo PPP indicasse que o recorrido fazia uso de equipamento deproteção individual (EPI). A argumentação recursal reside apenas em torno da discussão a respeito da eficácia do uso doEPI; ou seja, argumenta o INSS que o uso de EPI eficaz, no que refere ao agente ruído, não permite que o tempo laboradoseja considerado especial.

2. O STF reconhecera que o tema possui repercussão geral, razão pela qual admitiu Recurso Extraordinário sobreo mesmo. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, que foi julgado recentemente, sendo o acórdãopublicado em 12/02/2015. A Suprema Corte fixou duas teses, que constam nos itens 10 e 14 da ementa, as quaistranscrevo abaixo:

“... 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial....14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria. ...”(STF – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335. Rel. Min. Luiz Fux.Publicadono DJE de 12/02/2015).

3. A sentença recorrida adotou o entendimento que veio a ser encampado pelo STF a respeito do uso de EPI eficazem se tratando do agente agressivo ruído.

4. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

5. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

11 - 0002506-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002506-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x WALDIR CORREA JUNIOR(ADVOGADO: ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES015723 - GERALDO BENICIO.).Processo nº: 0002506-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002506-4/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: WALDIR CORREA JUNIORJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO EMENTA

1. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSS contra a sentença que reconheceu o direito aoenquadramento do período compreendido entre 02/07/1985 e 09/11/2010 como tempo especial, por exposição ao agentenocivo ruído, embora o respectivo PPP indicasse que o recorrido fazia uso de equipamento de proteção individual (EPI). Aargumentação recursal reside apenas em torno da discussão a respeito da eficácia do uso do EPI; ou seja, argumenta oINSS que o uso de EPI eficaz, no que refere ao agente ruído, não permite que o tempo laborado seja considerado especial.

2. O STF reconhecera que o tema possui repercussão geral, razão pela qual admitiu Recurso Extraordinário sobreo mesmo. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, que foi julgado recentemente, sendo o acórdãopublicado em 12/02/2015. A Suprema Corte fixou duas teses, que constam nos itens 10 e 14 da ementa, as quaistranscrevo abaixo:

“... 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial....14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria. ...”(STF – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335. Rel. Min. Luiz Fux.Publicado

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no DJE de 12/02/2015).

3. A sentença recorrida adotou o entendimento que veio a ser encampado pelo STF a respeito do uso de EPI eficazem se tratando do agente agressivo ruído.

4. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

5. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

12 - 0007593-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007593-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x JORGE JOSE FAGUNDES (ADVOGADO:ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.).Processo nº: 0007593-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007593-6/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JORGE JOSE FAGUNDESJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO EMENTA

1. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSS contra a sentença que reconheceu o direito aoenquadramento do período compreendido entre 01/06/1996 e 29/07/2011 como tempo especial, por exposição ao agentenocivo ruído, embora o respectivo PPP indicasse que o recorrido fazia uso de equipamento de proteção individual (EPI). Aargumentação recursal reside apenas em torno da discussão a respeito da eficácia do uso do EPI; ou seja, argumenta oINSS que o uso de EPI eficaz, no que refere ao agente ruído, não permite que o tempo laborado seja considerado especial.

2. O STF reconhecera que o tema possui repercussão geral, razão pela qual admitiu Recurso Extraordinário sobreo mesmo. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, que foi julgado recentemente, sendo o acórdãopublicado em 12/02/2015. A Suprema Corte fixou duas teses, que constam nos itens 10 e 14 da ementa, as quaistranscrevo abaixo:

“... 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetivaexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar anocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial....14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria. ...”(STF – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335. Rel. Min. Luiz Fux.Publicadono DJE de 12/02/2015).

3. A sentença recorrida adotou o entendimento que veio a ser encampado pelo STF a respeito do uso de EPI eficazem se tratando do agente agressivo ruído.

4. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

5. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

13 - 0005185-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005185-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZABEL LITTIG (ADVOGADO:

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ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉGUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Processo nº: 0005185-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005185-3/01)Recorrente: IZABEL LITTIGRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO EMENTA1. Trata-se de recurso inominado interposto por IZABEL LITTIG contra a sentença de fls. 142/143, que julgouimprocedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Sustenta a recorrente que os laudos periciais comprovaram a existência de limitação da capacidade laboral, tendo em vistaa necessidade de locomoção para o exercício de suas funções como atendente; e que além da redução de sua capacidadelaboral, em razão da atrofia muscular no membro inferior esquerdo, apresenta quadro de evolução para uma incapacidadepermanente. Requer a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, fixando-se a DIB em21/07/2010.2. A autora nasceu em 02/05/1987 (fls. 30/31). Na petição inicial afirmou ser recepcionista. Conforme relatório decontribuição do CNIS, a autora contribuiu para a previdência social nos períodos: 02/2009 a 08/2010; 02/2011 a 02/2012 e02/2013 a 09/2014. Esteve em gozo de auxílio-doença entre 18/05/2007 e 31/03/2008, conforme consulta ao PLENUS.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com sua transformaçãoem auxílio-acidente desde 21/7/2010.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 559-24.2012.4.02.5050). Passo, então,a proferir o julgamento de mérito.

A autora submeteu-se a duas perícias com médicos ortopedistas.

O primeiro ortopedista diagnosticou sequela de fratura do fêmur esquerdo evoluindo com osteomielite (fl. 82). Avaliou queao exame físico a autora apresentou grave atrofia muscular em membro inferior esquerdo com encurtamento de 1,8 cm,limitação articular no joelho esquerdo com crepitações grosseiras (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão paraexercer a atividade habitual de recepcionista e que, apesar das sequelas, a autora retornou para sua atividade, comrestrições (quesitos 8/9). Atestou que a autora não pode andar, pegar peso, subir e descer escadas (quesito 11) Concluiuque não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O segundo perito ortopedista diagnosticou deformidade do fêmur esquerdo com incongruência articular (fl. 118). Avaliouque ao exame físico a autora apresentou alteração de mobilidade do joelho com crepitação patelar e subluxação nosmovimentos de flexão e extensão (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual derecepcionista, apesar da alteração irreversível da mobilidade do joelho esquerdo (quesitos 8/9). Concluiu que não háincapacidade para o trabalho (quesito 14).

Em laudo complementar, o perito esclareceu que a autora tem hipotrofia da coxa que é normal diante da limitação de flexãodo joelho e que a musculatura que não é exercitada não se desenvolve, bem como que a autora tem uma limitação motorado joelho com flexão de cem graus, mas consegue sentar-se e levantar-se sem dificuldade (quesito 1). Afirmou que aatividade habitual de recepcionista não requer força, impacto ou movimento repetitivo (quesito 2). Avaliou que dor é umsintoma subjetivo e não pode ser quantificada (quesito 3). Afirmou que os exames apresentados foram suficientes paraavaliação pericial, associado aos testes clínicos realizados, sendo dispensável exame complementar (quesito 7). Reafirmouque não há incapacidade para o trabalho (quesitos 10/12).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 140/141). Alegou que reitera o incorformismo com o primeiro laudo pericial porqueconstatou que houve redução da capacidade laborativa, mas concluiu pela incapacidade para o trabalho. Ocorre que aredução da capacidade da autora afirmada pelo perito limitou-se à flexibilidade do joelho esquerdo. Essa limitação não éincompatível com a atividade habitual da autora. A atividade habitual de recepcionista não requer a plena flexibilidade dosjoelhos. Não há motivos para supor que a autora não possa exercer sua atividade habitual.

A autora alegou que o primeiro perito atestou que não pode andar, pegar peso, subir e descer escadas e apresenta graveatrofia muscular, com limitação articular e risco de recidiva a osteomielite no fêmur esquerdo. A autora somente possuilimitação para exercer a atividades que demandem tais movimentos. A atividade habitual de recepcionista não requer que aautora ande, pegue peso, suba ou desça escadas, tampouco a atrofia muscular impede o exercício de sua profissão. Nãohá contradição no laudo pericial.

A autora alegou que possui direito ao auxílio-acidente porque ficou imprestável para outros trabalhos que necessitemesforço físico permanente. Não ficou comprovada a incapacidade da autora para o trabalho. Por isso, não tem direito aoauxílio-acidente.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,

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seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido....Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. A 1ª perícia indicou restrição da autora subir e descer escadas e pegar peso (fl.82); a outra evidencia que oacidente de moto gerou “alteração da mobilidade normal e da marcha” (fl.118).

5. Em seu recurso, aduziu a autora que, na função que exercia (recepcionista; secretária escolar) precisava ir abancos, levar documentos para protocolo, entregar documentos a clientes etc. Como se as restrições apontadas fossemsuficientes a viabilizar condenação em pagar auxílio-acidente (o pedido recursal refere-se a este benefício).

6. Em pesquisa realizada na internet, encontrei arquivo elaborado pela Secretaria Municipal de Educação deFlorianópolis-SC, que assim arrolou as atribuições da função de secretário escolar :

ATRIBUIÇÕES:1. Coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;2. Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, O SERIE/ESCOLA e o registro de assentamento dosalunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da : a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno;b) autenticidade dos documentos escolares.3. Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demaisdocumentos;4. Redigir a correspondência que lhe for confiada, lavrar atas e termos, nos livros próprios;5. Rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Diretor;6. Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;7. Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;8. Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;9. Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;10. Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.11. Responder ao Censo Escolar Anual, seja de forma tradicional ( caderno ), ou digitalizada ( Projeto Presença –PAC/MEC );12. Repassar ao Diretor da Unidade Educativa, os dados cadastrais dos alunos para cadastramento e recebimento dobenefício do Transporte Escolar;13. Encaminhar ao Departamento de Planejamento ( DEPLAN ), até o dia 25 de cada mês, a listagem dos alunos querecebem o benefício do Transporte Escolar;14. Encaminhar ao Departamento de Planejamento ( DEPLAN ), todo dia 05 ( cinco ) de cada mês, o Movimento Mensal deMatrícula;15. Encaminhar ao Departamento de Planejamento ( DEPLAN ), a cada avaliação, a extração de dados doSERIE/ESCOLA;16. Realizar outras atividades correlatas com a função.

7. Percebe-se que todas, ou quase todas as atribuições são desempenhadas no ambiente de um escritório, qualseja, a secretaria da escola.

8. Dentro do contexto exposto, embora seja evidente que a autora possui limitação decorrente do acidentemotociclístico que sofreu em 2007, não há elemento suficiente a indicar que tal limitação reduziu a capacidade laborativapara desempenho da função de secretária escolar, que era atividade laboratia habitual da autora.

9. RECURSO IMPROVIDO. Sem custas e sem condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios,tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 15).É como voto.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal – Relator DesignadoAssinado eletronicamente

14 - 0113195-12.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.113195-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x VANILZA PEREIRA SANTOS PIRES(ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.).Processo nº: 0113195-12.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.113195-6/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: VANILZA PEREIRA SANTOS PIRESJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

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VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que ocondenou a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão de seuesposo. Alega o recorrente que, no caso de segurado que na data da reclusão estava desempregado, o requisito rendapara fins de concessão do auxílio-reclusão deverá ser aferido através do último salário de contribuição. Assevera que oúltimo salário de contribuição do recluso era superior ao limite legal, não fazendo jus, portanto, ao pleiteado benefício.2. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes dos seguradosde baixa renda. O art. 80 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o referido benefício será devido aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria oude abono de permanência em serviço. O art. 116 do Decreto nº 3.048/99 estabelece a condição, para a concessão dobenefício, de que o último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00, valor esse que vem sendoperiodicamente atualizado pelo Ministério da Previdência Social.3. Trata-se de benefício de natureza previdenciária e não assistencial, que reclama para sua concessão os seguintesrequisitos: a qualidade de segurado do recluso no momento do encarceramento; a condição de dependente de quem requero benefício; e a baixa renda do segurado.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a remuneração a ser levada emconsideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes.5. A prisão ocorreu em 19/06/2014 (fl. 19) e o segurado encontrava-se desempregado desde 14/12/2013 (fl. 16).6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU era no sentido de que, em se tratando desegurado que vem a ser recolhido à prisão no momento em que se encontra desempregado, para aferição de eventualdireito ao recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes, deveria ser considerado o último salário-de-contribuição,não se mostrando viável considerar o último salário-de-contribuição como sendo igual a zero (hipótese em que haveriadireito ao benefício), uma vez que se trataria de salário-de-contribuição ficto (T.N.U. - PEDIDO 200770590037647 -PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHALIMA. Fonte: DOU 19/12/2011).7. Ocorre que, em sessão realizada no último dia 08.10.2014, a Turma Nacional alterou seu entendimento, ao decidir que opreenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão deve considerar a legislaçãovigente quando se efetivou a prisão e que o benefício é devido inclusive no caso do segurado que, na data do efetivo

recolhimento à prisão, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida aqualidade de segurado. Ponderou o relator do voto vencedor, juiz federal João Batista Lazzari que “com efeito, se na datado recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessaforma, o critério para aferição da ‘baixa renda’”, concluiu o magistrado. (PEDILEF 50002212720124047016).8. O mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao proferir acórdão com a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação dedesemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve serconsiderado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica oatendimento ao critério econômico.2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestaçãopecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusãoprisional.3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem dosegurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que osdependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "nãoreceber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes dosegurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida aqualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve serconsiderada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJassentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento àprisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro CelsoLimongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp,Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p.260.8. Recursos Especiais providos. (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/09/2014, DJe 10/10/2014)

9. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugadocom o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal - Relator Designado

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

15 - 0113046-63.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.113046-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x EVELIN CAROLINE DOS SANTOSPEREIRA E OUTRO (ADVOGADO: ES007235 - SILVANA SILVA DE SOUZA.).Processo nº: 0113046-63.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.113046-4/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: EVELIN CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROJuízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que ocondenou a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão de seugenitor. Alega o recorrente que, no caso de segurado que na data da reclusão estava desempregado, o requisito renda parafins de concessão do auxílio-reclusão deverá ser aferido através do último salário de contribuição. Assevera que o últimosalário de contribuição do recluso era superior ao limite legal, não fazendo jus, portanto, ao pleiteado benefício.2. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes dos seguradosde baixa renda. O art. 80 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o referido benefício será devido aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria oude abono de permanência em serviço. O art. 116 do Decreto nº 3.048/99 estabelece a condição, para a concessão dobenefício, de que o último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00, valor esse que vem sendoperiodicamente atualizado pelo Ministério da Previdência Social.3. Trata-se de benefício de natureza previdenciária e não assistencial, que reclama para sua concessão os seguintesrequisitos: a qualidade de segurado do recluso no momento do encarceramento; a condição de dependente de quem requero benefício; e a baixa renda do segurado.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a remuneração a ser levada emconsideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes.5. A prisão ocorreu em 18/02/2014 (fl. 19) e o segurado encontrava-se desempregado desde 08/08/2013 (fl. 20).6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU era no sentido de que, em se tratando desegurado que vem a ser recolhido à prisão no momento em que se encontra desempregado, para aferição de eventualdireito ao recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes, deveria ser considerado o último salário-de-contribuição,não se mostrando viável considerar o último salário-de-contribuição como sendo igual a zero (hipótese em que haveriadireito ao benefício), uma vez que se trataria de salário-de-contribuição ficto (T.N.U. - PEDILEF 200770590037647. RelatorJuiz Federal Alcides Saldanha Lima. Fonte: DOU 19/12/2011).7. Ocorre que, em sessão realizada no último dia 08.10.2014, a Turma Nacional alterou seu entendimento, ao decidir que opreenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão deve considerar a legislaçãovigente quando se efetivou a prisão e que o benefício é devido inclusive no caso do segurado que, na data do efetivo

recolhimento à prisão, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida aqualidade de segurado. Ponderou o relator do voto vencedor, juiz federal João Batista Lazzari que “com efeito, se na datado recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessaforma, o critério para aferição da ‘baixa renda’”, concluiu o magistrado. (PEDILEF 50002212720124047016).8. O mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao proferir acórdão com a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação dedesemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve serconsiderado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica oatendimento ao critério econômico.2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestaçãopecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusãoprisional.3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem dosegurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".

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4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que osdependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "nãoreceber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes dosegurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida aqualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve serconsiderada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJassentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento àprisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro CelsoLimongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp,Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p.260.8. Recursos Especiais providos. (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/09/2014, DJe 10/10/2014)

9. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugadocom o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.É como voto.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal - Relator Designado

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

Negar provimentoTotal 15 :