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Boletim Informativo Legislação Jurisprudência Nº 369 ABRIL de 2020 Gerência de Relações Externas Biblioteca Arx Tourinho Brasília DF

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Boletim Informativo

Legislação

Jurisprudência

Nº 369 – ABRIL de 2020

Gerência de Relações Externas

Biblioteca Arx Tourinho

Brasília – DF

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Gestão 2019/2022

Diretoria Felipe Santa Cruz Presidente

Luiz Viana Queiroz Vice-Presidente

José Alberto Simonetti Secretário-Geral

Ary Raghiant Neto Secretário-Geral Adjunto

José Augusto Araújo de Noronha Diretor-Tesoureiro

Conselheiros Federais

AC: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino; AL: Fernanda Marinela de Sousa Santos, Fernando Carlos Araújo de

Paiva e Roberto Tavares Mendes Filho; AP: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Felipe Sarmento Cordeiro e Helder José

Freitas de Lima Ferreira; AM: Aniello Miranda Aufiero, Cláudia Alves Lopes Bernardino e José Alberto Ribeiro Simonetti

Cabral; BA: Carlos Alberto Medauar Reis, Daniela Lima de Andrade Borges e Luiz Viana Queiroz; CE: André Luiz de

Souza Costa; Hélio das Chagas Leitão Neto e Marcelo Mota Gurgel do Amaral; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Francisco

Queiroz Caputo Neto e Vilson Marcelo Malchow Vedana; ES: Jedson Marchesi Maioli, Luciana Mattar Vilela Nemer e

Luiz Cláudio Silva Allemand; GO: Marcello Terto e Silva, Marisvaldo Cortez Amado e Valentina Jugmann Cintra; MA:

Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Charles Henrique Miguez Dias e Daniel Blume Pereira de Almeida; MT: Felipe

Matheus de França Guerra, Joaquim Felipe Spadoni e Ulisses Rabaneda dos Santos; MS: Ary Raghiant Neto, Luís Cláudio

Alves Pereira e Wander Medeiros Arena da Costa; MG: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Bruno Reis de Figueiredo

e Luciana Diniz Nepomuceno; PA: Afonso Marcius Vaz Lobato, Bruno Menezes Coelho de Souza e Jader Kahwage

David; PB: Harrison Alexandre Targino, Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho e Rogério Magnus Varela Gonçalves; PR:

Airton Martins Molina, José Augusto Araújo de Noronha e Juliano José Breda; PE: Leonardo Accioly da Silva, Ronnie

Preuss Duarte e Silvia Márcia Nogueira; PI: Andreya Lorena Santos Macêdo, Chico Couto de Noronha Pessoa e Geórgia

Ferreira Martins Nunes; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Marcelo Fontes

Cesar de Oliveira; RN: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo e Francisco Canindé

Maia; RS: Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, Rafael Braude Canterji e Renato da Costa Figueira; RO: Alex Souza de

Moraes Sarkis, Andrey Cavalcante de Carvalho e Franciany D’Alessandra Dias de Paula; RR: Emerson Luis Delgado

Gomes e Rodolpho César Maia de Morais; SC: Fábio Jeremias de Souza, Paulo Marcondes Brincas e Sandra Krieger

Gonçalves; SP: Alexandre Ogusuku, Guilherme Octávio Batochio e Gustavo Henrique RighiIvahy Badaró; SE: Adélia

Moreira Pessoa, Maurício Gentil Monteiro e Paulo Raimundo Lima Ralin; TO: Antonio Pimentel Neto, Denise Rosa

Santana Fonseca e Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale.

Conselheiros Federais Suplentes AC: Luiz Saraiva Correia, João Tota Soares de Figueiredo Filho e Odilardo José Brito Marques; AL: Ana Kilza Santos

Patriota, João Luís Lôbo Silva e Sergio Ludmer; AP: Emmanuel Dante Soares Pereira, Maurício Silva Pereira e Paola

Julien Oliveira dos Santos; AM: Márcia Maria Costa do Álamo e Sergio Rodrigo Russo Vieira; BA: Antonio Adonias

Aguiar Bastos, Ilana Kátia Vieira Campos e Ubirajara Gondim de Brito Ávila; CE: Alcimor Aguiar Rocha Neto, André

Rodrigues Parente e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos; DF: Raquel Bezerra Cândico, Rodrigo Badaró Almeida

de Castro e Ticiano Figueiredo de Oliveira; ES: Carlos Magno Gonzaga Cardoso, Luiz Henrique Antunes Alochio e

Ricardo Álvares da Silva Campos Júnior; GO: Dalmo Jacob do Amaral Júnior, Fernando de Paula Gomes Ferreira e Rafael

Lara Martins; MA: Deborah Porto Cartágenes, João Batista Ericeira e Yuri Brito Corrêa; MT: Ana Carolina Naves Dias

Barchet, Duilio Piato Junior e José Carlos de Oliveira Guimarães Junior; MS: Afeife Mohamad Hajj, Luíz Renê Gonçalves

do Amaral e Vinícius Careiro Monteiro Paiva; MG: Felipe Martins Pinto, Joel Gomes Moreira Filho e Róbison Divino

Alves; PA: Luiz Sergio Pinheiro Filho e Olavo Câmara de Oliveira Junior; PB: Marina Motta Benevides Gadelha, Rodrigo

Azevedo Toscano de Brito e Wilson Sales Belchior; PR: Artur Humberto Piancastelli, Flavio Pansieri e Graciela Iurk

Martins; PE: Ademar Rigueira Neto, Carlos Antônio Harten Filho e Gracieli Pinheiro Lins Lima; PI: Raimundo de Araújo

Silva Júnior, Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa e Thiago Anastácio Carcará; RJ: Eurico de Jesus Teles

Neto; Flavio Diz Zveiter e Gabriel Francisco Leonardos; RN: Fernando Pinto de Araújo Neto e Olavo Hamilton Ayres

Freire de Andrade; RS: Beatriz Maria Luchese Peruffo, Greice Fonseca Stocker e Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira;

RO: Jeverson Leandro Costa, Juacy dos Santos Loura Júnior e Veralice Gonçalves de Souza Veris; RR: Bernardino Dias

de Souza Cruz Neto, Dalva Maria Machado e Stélio Dener de Souza Cruz; SC: José Sérgio da Silva Cristóvam, Sabine

Mara Müller Souto e Tullo Cavallazzi Filho; SP: Alice Bianchini, Daniela Campos Liborio e Fernando Calza de Salles

Freire; SE: Glícia Thaís Salmeron de Miranda, Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar e Vitor Lisboa Oliveira; TO:

Alessandro de Paula Canedo, Cabral Santos Gonçalves e Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.

Ex-Presidentes

1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto

Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8.

Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11.

José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965)

14. Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo

(1969/1971) 17. Membro Honorário Vitalício José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho

(1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. Eduardo Seabra

Fagundes (1979/1981) 22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. Membro Honorário

Vitalício Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos

(1987/1989) 26. Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27. Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère

Machado (1991/1993) 28. Membro Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário

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Vitalício Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001)

31. Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato (2004/2007)

33. Membro Honorário Vitalício Raimundo Cezar Britto Aragão (2007/2010) 34. Membro Honorário Vitalício Ophir

Cavalcante Junior (2010/2013) 35. Membro Honorário Vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2013/2016) 36.

Membro Honorário Vitalício Claudio Pacheco Prates Lamachia (2016/2019).

Presidentes Seccionais

AC: Erick Venancio Lima do Nascimento; AL: Nivaldo Barbosa da Silva Junior; AP: Auriney Uchôa de Brito; AM:

Marco Aurélio de Lima Choy; BA: Fabrício de Castro Oliveira; CE: José Erinaldo Dantas Filho; DF: Delio Fortes Lins

e Silva Junior; ES: Jose Carlos Rizk Filho; GO: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva; MA: Thiago Roberto Morais Diaz;

MT: Leonardo Pio da Silva Campos; MS: Mansour Elias Karmouche; MG: Raimundo Candido Junior; PA: Alberto

Antonio de Albuquerque Campos; PB: Paulo Antonio Maia e Silva; PR: Cassio Lisandro Telles; PE: Bruno de

Albuquerque Baptista; PI: Celso Barros Coelho Neto; RJ: Luciano Bandeira Arantes; RN: Aldo de Medeiros Lima

Filho; RS: Ricardo Ferreira Breier; RO: Elton Jose Assis; RR: Ednaldo Gomes Vidal; SC: Rafael de Assis Horn; SP:

Caio Augusto Silva dos Santos; SE: Inácio José Krauss de Menezes; TO: Gedeon Batista Pitaluga Júnior.

CONCAD – Coordenação Nacional das Caixas de Assistências dos Advogados

Pedro Zanete Alfonsin – Presidente da CAA/RS – Coordenador Nacional da CONCAD

Aldenize Aufiero – Presidente da CAA/AM – Coordenadora CONCAD Norte

Andreia Araújo – Presidente da CAA/PI – Coordenadora CONCAD Nordeste

Itallo Leite – Presidente da CAA/MT – Coordenadora CONCAD Centro-Oeste

Luis Ricardo Davanzo – Presidente da CAA/SP – Coordenador CONCAD Sudeste

Presidentes Caixas de Assistência dos Advogados (CAA)

AC: Thiago Vinícius Gwozdz Poerch; AL: Ednaldo Maiorano de Lima; AP: Jorge José Anaice da Silva; AM: Aldenize

Magalhães Aufiero; BA: Luiz Augusto R. de Azevedo Coutinho; CE: Luiz Sávio Aguiar Lima; DF: Eduardo Uchôa

Athayde; ES: Aloisio Lira; GO: Rodolfo Otávio da Mota Oliveira; MA: Diego Carlos Sá dos Santos; MT: Itallo

Gustavo de Almeida Leite; MS: José Armando Cerqueira Amado; MG: Luís Cláudio da Silva Chaves; PA: Francisco

Rodrigues de Freitas; PB: Francisco de Assis Almeida e Silva; PR: Fabiano Augusto Piazza Baracat; PE: Fernando

Jardim Ribeiro Lins; PI: Andreia de Araújo Silva; RJ: Ricardo Oliveira de Menezes; RN: Monalissa Dantas Alves da

Silva; RS: Pedro Zanete Alfonsin; RO: Elton Sadi Fulber; RR: Ronald Rossi Ferreira; SC: Claudia Prudencio; SP:

Luís Ricardo Vasques Davanzo; SE: Hermosa Maria Soares França; TO: Sergio Rodrigo do Vale.

FIDA – Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados Felipe Sarmento Cordeiro – Conselheiro Federal da OAB/Amapá e Presidente do FIDA

Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Presidente da OAB/Tocantins - Vice-Presidente do FIDA

Andreia Araújo Silva, Presidente da CAA/PI – Secretária Geral do FIDA

José Augusto Araújo de Noronha, Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal da OAB – Representante da Diretoria no FIDA

Membros

Alberto Antonio Albuquerque Campos, Presidente da OAB/PA

Aldenize Aufiero, Presidente CAA/AM

Itallo Gustavo de Almeida Leite, Presidente CAA/MT

Luciana Mattar Vilela Nemer; Conselheira Federal OAB/ES

Luis Ricardo Vasques Davanzo; Presidente CAA/SP

Paulo Marcondes Brincas, Conselheiro Federal OAB/SC

Pedro Zanette Alfonsin, Presidente da CAA/RS e Presidente da CONCAD

Silvia Marcia Nogueira, Conselheira Federal OAB/PE

Thiago Roberto Morais Diaz, Presidente OAB/MA

Afeife Mohamad Hajj, Conselheiro Federal OAB/MS

Lucio Flávio Siqueira de Paiva, Presidente da OAB/GO

Monalissa Dantas Alves da Silva, Presidente CAA/RN

Nivaldo Barbosa da Silva Junior, Presidente OAB/AL

Raquel Bezerra Cândido, Conselheira Federal OAB/DF

Thiago Vinicius Gwozdz Poersch, Presidente CAA/AC

ESA Nacional

Ronnie Preuss Duarte – Conselheiro Federal da OAB/Pernambuco e Diretor-Geral da ESA Nacional

Conselho Consultivo:

Luis Cláudio Alves Pereira – Vice-Diretor

Alcimor Aguiar Rocha Neto

Auriney Uchôa de Brito

Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos

Cristina Silvia Alves Lourenço

Delmiro Dantas Campos Neto

Graciela Iurk Marins

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Henrique de Almeida Ávila

Luciana Christina Guimarães Lóssio

Igor Clem Souza Soares

Paulo Raimundo Lima Ralin

Thais Bandeira Oliveira Passos

Diretores (as) das Escolas Superiores de Advocacia da OAB

AC: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira; AL: Henrique Correia Vasconcellos; AM: Ida Marcia Benayon de

Carvalho; AP: Verena Lúcia Corecha da Costa; BA: Thais Bandeira Oliveira Passos; CE: Andrei Barbosa Aguiar; DF:

Fabiano Jantalia Barbosa; ES: Alexandre Zamprogno; GO: Rafael Lara Martins; MA: Antonio de Moraes Rêgo

Gaspar; MG: Silvana Lourenco Lobo; MS: Ricardo Souza Pereira; MT: Bruno Devesa Cintra; PA: Luciana Neves

Gluck Paul; PB: Diego Cabral Miranda; PE: Mario Bandeira Guimarães Neto; PI: Aurelio Lobao Lopes; PR: Adriana

D'Avila Oliveira; RJ: Sergio Coelho e Silva Pereira; RN: Daniel Ramos Dantas; RO: Jose Vitor Costa Junior; RR:

Caroline Coelho Cattaneo; RS: Rosângela Maria Herzer dos Santos; SC: Marcus Vinícius Motter Borges; SE: Kleidson

Nascimento dos Santos; SP: Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho; TO: Guilherme Augusto Martins Santos.

Presidente Executivo da OAB Editora José Roberto de Castro Neves Instituto dos Advogados Brasileiros Rita Cortez Presidente

Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel

Editor responsável: Aline Luíza de Souza

Periodicidade: mensal.

O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO.

Críticas e sugestões:

Conselho Federal da OAB

Biblioteca Arx Tourinho

SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF.

Fones: (61) 2193-9663/9769, Fax: (61) 2193-9632.

E-mail: [email protected]

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1

PODER EXECUTIVO

Nº do Decreto Ementa

Decreto nº 10.302, de 1º.4.2020

Publicado no DOU de 1º.4.2020 –

edição extra A

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre

Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos

que menciona.

Decreto nº 10.303, de 1º.4.2020

Publicado no DOU de 1º.4.2020 –

edição extra D

Altera o Decreto nº 9.907, de 9 de julho de 2019, que

remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do

Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para a

Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto nº 10.304, de 1º.4.2020

Publicado no DOU de 2.4.2020

Dispõe sobre a exclusão da Eletrobras Participações S.A. -

Eletropar do Programa Nacional de Desestatização.

Decreto nº 10.305, de 1º.4.2020

Publicado no DOU de 2.4.2020

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que

regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito,

Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários.

Decreto nº 10.306, de 2.4.2020

Publicado no DOU de 3.4.2020

Estabelece a utilização do Building Information Modelling

na execução direta ou indireta de obras e serviços de

engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da

administração pública federal, no âmbito da Estratégia

Nacional de Disseminação do Building Information

Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº

9.983, de 22 de agosto de 2019.

Decreto nº 10.307, de 2.4.2020

Publicado no DOU de 3.4.2020

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil

e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de

Informação Classificada, firmado em Estocolmo, em 3 de

abril de 2014.

Decreto nº 10.308, de 2.4.2020

Publicado no DOU de 3.4.2020

Dispõe sobre requisição de bens e serviços prestados por

empresas públicas vinculadas ao Ministério da

Infraestrutura durante o período do estado de calamidade

pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

Decreto nº 10.309, de 2.4.2020

Publicado no DOU de 3.4.2020

Altera o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que

dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela

administração pública federal direta, autárquica e

fundacional.

Decreto nº 10.310, de 2.4.2020

Publicado no DOU de 3.4.2020 –

edição extra B

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o

Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o Decreto

nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, para adiar prazos e

etapas que estabelecem.

Decreto nº 10.311, de 3.4.2020

Publicado no DOU de 3.4.2020 –

edição extra B e retificado em

4.4.2020 – edição extra

Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à

Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

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2

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 10.312, de 4.4.2020

Publicado no DOU de 4.4.2020 –

edição extra

Amplia, temporariamente, o escopo de multiprogramação

com conteúdo específico destinado às atividades de

educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde

de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons

e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente

educacionais ou de exploração comercial, em razão da

pandemia da covid-19.

Decreto nº 10.313, de 6.4.2020

Publicado no DOU de 6.4.2020 –

edição extra

Revoga dispositivos do Decreto nº 10.072, de 18 de

outubro de 2019, que altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril

de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro

Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de

Confiança do Ministério da Economia, e o Decreto nº

10.186, de 20 de dezembro de 2019.

Decreto nº 10.314, de 6.4.2020

Publicado no DOU de 7.4.2020

Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que

dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e

de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades

da administração pública federal direta, autárquica e

fundacional.

Decreto nº 10.315, de 6.4.2020

Publicado no DOU de 7.4.2020

Prorroga, de ofício, a vigência de instrumentos e o prazo

para bloqueio dos restos a pagar de transferências

voluntárias.

Decreto nº 10.316, de 7.4.2020

Publicado no DOU de 7.4.2020 –

edição extra

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que

estabelece medidas excepcionais de proteção social a

serem adotadas durante o período de enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus (covid-19).

Decreto nº 10.317, de 7.4.2020

Publicado no DOU de 8.4.2020

Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que

aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores - DAS e das Funções

Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da

Defesa.

Decreto nº 10.318, de 9.4.2020

Publicado no DOU de 9.4.2020 –

edição extra

Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para

o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos

que menciona.

Decreto nº 10.319, de 9.4.2020

Publicado no DOU de 13.4.2020

Institui a Comissão Nacional das Autoridades

Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos

Portos.

Decreto nº 10.320, de 9.4.2020

Publicado no DOU de 13.4.2020

Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de

Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu

Comitê Interministerial Executivo.

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3

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 10.321, de 15.4.2020

Publicado no DOU de 16.4.2020

Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,

que institui o Plano Plurianual da União para o período

2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de

2019, que institui o Conselho de Monitoramento e

Avaliação de Políticas Públicas.

Decreto nº 10.322, de 15.4.2020

Publicado no DOU de 16.4.2020

Dispõe sobre a qualificação da Nuclebrás Equipamentos

Pesados S.A. - Nuclep no âmbito do Programa de Parcerias

de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua

inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Decreto nº 10.323, de 17.4.2020

Publicado no DOU de 20.4.2020

Altera a relação a que se refere a Seção I do Anexo III à Lei

nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as

diretrizes para a elaboração e a execução da Lei

Orçamentária de 2020.

Decreto nº 10.324, de 22.4.2020

Publicado no DOU de 23.4.2020

Altera o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020, que

dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e

estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder

Executivo federal para o exercício de 2020.

Decreto nº 10.325, de 22.4.2020

Publicado no DOU de 23.4.2020

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento

Tecnológico da Habitação.

Decreto nº 10.326, de 24.4.2020

Publicado no DOU de 27.4.2020

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,

aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de

1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de

Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,

aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de

2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto

nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942,

de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do

serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de

estações de radiodifusão.

Decreto nº 10.327, de 27.4.2020

Publicado no DOU de 28.4.2020

Altera o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, que

institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento

do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil

à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Econômico - OCDE.

Decreto nº 10.328, de 28.4.2020

Publicado no DOU de 29.4.2020

Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que

dispõe sobre a gestão das consignações em folha de

pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do

Poder Executivo federal.

Decreto nº 10.329, de 28.4.2020

Publicado no DOU de 29.4.2020 e

retificado em 4.5.2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que

regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Decreto nº 10.330, de 28.4.2020

Publicado no DOU de 29.4.2020

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos

federais do setor portuário, no âmbito do Programa de

Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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4

PODER EXECUTIVO

Decreto nº 10.331, de 28.4.2020

Publicado no DOU de 29.4.2020

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no

âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da

Presidência da República e sobre a sua inclusão no

Programa Nacional de Desestatização.

Decreto nº 10.332, de 28.4.2020

Publicado no DOU de 29.4.2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de

2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da

administração pública federal direta, autárquica e

fundacional e dá outras providências.

Decreto nº 10.333, de 29.4.2020

Publicado no DOU de 30.4.2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento

Social.

Decreto nº 10.334, de 29.4.2020

Publicado no DOU de 30.4.2020

Altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, que

dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações

Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da

Administração Pública Federal - GSISTE e define os

procedimentos a serem observados para a sua concessão.

Decreto nº 10.335, de 30.4.2020

Publicado no DOU de 4.5.2020

Altera o Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, que

regulamenta a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que

dispõe sobre o Plano Nacional de Viação.

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5

PODER LEGISLATIVO

Nº da Lei Ementa

Lei nº 13.982, de 2.4.2020

Publicada no DOU de 2.4.2020 –

edição extra A

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para

dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da

situação de vulnerabilidade social para fins de

elegibilidade ao benefício de prestação continuada

(BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção

social a serem adotadas durante o período de

enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do coronavírus

(Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se

refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Lei nº 13.983, de 3.4.2020

Publicada no DOU de 3.4.2020 –

edição extra B

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que

dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução

da Lei Orçamentária de 2020.

Lei nº 13.984, de 3.4.2020

Publicada no DOU de 3.4.2020 –

edição extra B

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

(Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas

protetivas de urgência frequência do agressor a centro de

educação e de reabilitação e acompanhamento

psicossocial.

Lei nº 13.985, de 7.4.2020

Publicada no DOU de 7.4.2020 –

edição extra

Institui pensão especial destinada a crianças com

Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de

janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias

do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei nº 13.986, de 7.4.2020

Publicada no DOU de 7.4.2020 –

edição extra

Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe

sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula

Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de

crédito e a concessão de subvenção econômica para

empresas cerealistas; altera as Leis nos 8.427, de 27 de

maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076,

de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de

2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de

outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de

31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de

1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de

dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005,

12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de

setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967;

revoga dispositivos das Leis nos 4.728, de 14 de julho

de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos

Decretos-Leis nos 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29

de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá

outras providências.

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6

Lei nº 13.987, de 7.4.2020

Publicada no DOU de 7.4.2020 –

edição extra

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para

autorizar, em caráter excepcional, durante o período de

suspensão das aulas em razão de situação de emergência

ou calamidade pública, a distribuição de gêneros

alimentícios adquiridos com recursos do Programa

Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou

responsáveis dos estudantes das escolas públicas de

educação básica.

Lei nº 13.988, de 14.4.2020

Publicada no DOU de 14.4.2020 –

edição extra

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e

altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e

10.522, de 19 de julho de 2002.

Lei nº 13.989, de 15.4.2020

Publicada no DOU de 16.4.2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise

causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Lei nº 13.990, de 17.4.2020

Publicada no DOU de 20.4.2020

Confere ao Município de Gramado, no Estado do Rio

Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Chocolate

Artesanal.

Lei nº 13.991, de 17.4.2020

Publicada no DOU de 20.4.2020

Inscreve o nome de Osvaldo Euclides de Sousa Aranha

no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

Lei nº 13.992, de 22.4.2020

Publicada no DOU de 23.4.2020

Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de

março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção

das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas

pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei nº 13.993, de 23.4.2020

Publicada no DOU de 24.4.2020

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos

médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate

à epidemia de coronavírus no Brasil.

Lei nº 13.994, de 24.4.2020

Publicada no DOU de 27.4.2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para

possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos

Juizados Especiais Cíveis.

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7

CONSELHO FEDERAL

RESOLUÇÃO N. 18/2020

(DEOAB, a. 2, n. 332, 22.04.2020, p. 1)

Suspende as sessões ordinárias, eventos e reuniões

institucionais do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil do mês de maio de 2020, tendo em

vista a declarada pandemia do coronavírus (COVID-19).

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas

atribuições legais e regulamentares, complementando os termos das Resoluções n. 05/2020

(DEOAB de 13/03/2020, p. 1) e n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p. 1) e considerando a

necessidade de adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação

e contágio do coronavírus (COVID-19), RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas as Sessões Ordinárias dos órgãos colegiados do Conselho Federal da

OAB convocadas para os dias 18 e 19 do mês de maio de 2020, bem como os eventos e reuniões

institucionais ao longo do referido mês.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da

OAB, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

RESOLUÇÃO N. 19/2020

(DEOAB, a. 2, n. 333, 23.04.2020, p. 1)

Acresce o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), instituindo a

Sessão Virtual para julgamento dos processos

administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, e dá outras providências.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas

atribuições legais e regulamentares,

Considerando a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária

adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio;

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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Considerando que a pandemia em curso alterou as rotinas institucionais, impondo iniciativas que

promovam o processamento e julgamento dos processos administrativos que tramitam nos órgãos

colegiados da Entidade, observando-se o direito à razoável duração do processo e o princípio da

eficiência, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37 da Constituição da República,

respectivamente;

Considerando as providências determinadas pelas autoridades sanitárias e pelos poderes

constituídos, resultando na restrição de circulação de pessoas no território nacional;

Considerando a competência da Diretoria para resolver os casos omissos no Estatuto da

Advocacia e da OAB e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno, nos termos do

inciso IX do art. 99 deste diploma, RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar

acrescido do art. 97-A, com a seguinte redação:

“Art. 97-A. Será admitido o julgamento de processos dos órgãos colegiados em ambiente

telepresencial, denominado Sessão Virtual, observando-se, quando cabíveis, as disposições dos

arts. 91 a 97 deste Regulamento Geral.

§ 1º Poderão ser incluídos nas sessões virtuais processos que tenham sido pautados em sessões

ordinárias ou extraordinárias presenciais anteriores, para início ou continuidade de julgamento.

§ 2º As sessões virtuais serão convocadas pelos presidentes dos órgãos colegiados, com, pelo

menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

§ 3º As partes, os interessados e seus procuradores serão notificados pelo Diário Eletrônico da

OAB de que o julgamento se dará em ambiente telepresencial.

§ 4º Nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao

interessado ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será

realizada na sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator.

§ 5º A sustentação oral de que trata o parágrafo anterior, bem como a participação telepresencial,

deverá ser previamente requerida pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, em até 24

(vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual.

§ 6º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser realizado por correio eletrônico ou

petição nos autos, com a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão.

§ 7º A sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com

a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho Federal, sendo de inteira

responsabilidade da parte, do interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica

necessária para sua participação na sessão virtual.

§ 8º Não serão incluídos na sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos:

I - os indicados pelo Relator, mediante despacho fundamentado, para julgamento em sessão

presencial;

II - os destacados por um ou mais conselheiros para julgamento em sessão presencial, após o

encerramento da fase de debates, mediante acolhimento ou não do presidente do órgão colegiado

correspondente;

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9

III - os que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das partes,

dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, e deferido pelo relator.

§ 9º Os julgamentos em sessão virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede

mundial de computadores (internet), exceto no tocante aos processos que tramitam em sigilo, aos

quais terão acesso somente as partes, os interessados e seus procuradores.”

Art. 2º Esta Resolução, a ser submetida ao referendo do Conselho Pleno do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico

da OAB.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Brasília, 22 de abril de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

RESOLUÇÃO N. 20/2020

(DEOAB, a. 2, n. 336, 28.04.2020, p. 1)

Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e

redução dos riscos de disseminação e contágio do

coronavírus (COVID-19) e o teletrabalho, com a

retomada dos prazos processuais e a dispensa dos

servidores, colaboradores e terceirizados do

comparecimento presencial, no âmbito do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras

providências.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos

das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020,

p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), e n.

17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e

necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e

contágio, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO a possibilidade de encaminhamento em meio eletrônico, mediante

solicitação, da íntegra dos autos administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil terão os prazos retomados a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação

de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no

momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua

complementação.

§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados mediante remessa de documento físico ao Setor

de Protocolo da Entidade, no endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar,

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10

Brasília/DF, 70070-939, ou por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) dirigida aos

endereços eletrônicos das secretarias dos órgãos colegiados, descritos do sítio eletrônico do

Conselho Federal e identificados no seguinte

acesso: https://www.oab.org.br/institucionalinstituicao/orgaoscolegiados.

§ 3º Mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores,

seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos.

Art. 2º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até

o dia 15 de maio de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença

nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento

indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação

dos protocolos de segurança sanitária.

§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante

teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias

imediatas.

§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a

possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma

remota.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da

OAB, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Brasília, 27 de abril de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

Órgão Especial

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 1)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria da

Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte e nove de maio de dois mil e vinte, a partir das nove

horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a

seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 49.0000.2012.008799-4/OEP. Recorrente: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB

10631 (Advs: Edward Jhonson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 10827 e Francisco das Chagas

Ferreira OAB/PB 18025). Recorrido: Jose Horacio Ramalho Leite OAB/PB 6455 (falecido).

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Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Antonio Oneildo

Ferreira (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (RJ).

02) Consulta n. 49.0000.2013.011065-5/OEP – Embargos de Declaração. Origem: Processo

originário (Apenso: Assunto: Exercício da Advocacia por servidores do Tribunal de Contas do

Brasil. Consulente: Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná – Michel Richard

Reiner). Assunto: Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Cargo de provimento efetivo

ou em comissão. Tribunais e Conselhos de Contas. Conselho Seccional. Anotação. Nulidade de

atos. Pedido de inscrição. Alcance da expressão "membros" (art. 28, II, do EAOAB). Embargos

de Declaração. Embargante: Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

– Gestão 2019/2022 - Felipe Santa Cruz. Embargado: Acórdão de fls. 27/42, 78/84. Consulente:

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará – Gestão 2013/2015 - Jarbas Vasconcelos.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil

Monteiro (SE).

03) Recurso n. 49.0000.2014.013761-5/OEP. Recorrente: José Renato Ramos Machado.

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz

Cláudio Silva Allemand (ES).

04) Recurso n. 49.0000.2015.009106-1/OEP. Recorrente: André Henrique Pimentel Lucena

OAB/PE 11046-E. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro

Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT).

05) Consulta n. 49.0000.2016.003998-0/OEP. Assunto: Licença provisória. Art. 105, IX, da Lei

Complementar Estadual n. 39/93 (Acre). Possível afastamento da incompatibilidade. Art. 28, IV,

c/c Art. 8º, da Lei n. 8906/94. Consulente: Marcos Antônio Cavalcante Vitorino. Relator:

Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

06) Recurso n. 49.0000.2016.006052-7/OEP. Recorrente: F.C.M. (Adv: Ferdinand Georges de

Borba D´Orleans e D'Alençon OAB/RS 100800 e Rodrigo Espíndola Pinto OAB/RS 87877).

Recorrido: V.B.J. e S.B.C.J. (Advs: Iara do Carmo Sant´anna OAB/SP 81958 e outra).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Franciany

D´Alessandra Dias de Paula (RO).

07) Recurso n. 49.0000.2017.009338-4/OEP. Recorrentes: J.A.A.A.A., G.D.C. e N.M.K.A.

(Advs: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830, Gabriel Diniz da Costa OAB/RS

63407 e Nádia Maria Koch Abdo OAB/RS 25983). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio

Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Vista: Conselheiro

Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT).

08) Consulta n. 49.0000.2018.002404-6/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação dos arts. 22 do

EAOAB e 111 do Regulamento Geral do EAOAB. Poder e competência do Conselho Federal

e/ou Conselho Seccional em concordar que terceiros instituam tabela de honorários advocatícios

adicionais à tabela fixada pelo Conselho Seccional. Consulente: Luís Rogério Garcia Baran

OAB/PR 50779. Relator: Conselheiro Federal Rogerio Magnus Varela Gonçalves (PB).

09) Consulta n. 49.0000.2018.007242-0/OEP. Assunto: Consulta. Compromisso juramentado.

Exigência do art. 8º, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulente: Jerson Alves de Souza.

Relator: Conselheiro Federal Antonio Pimentel Neto (TO).

10) Consulta n. 49.0000.2018.012292-5/OEP. Assunto: Consulta. Fatos cometidos por

advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia

jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao

competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). Limites de atuação da OAB. Consulente:

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 – Conselheiro Seccional da

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OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Redistribuído:

Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES).

11) Consulta n. 49.0000.2019.000619-5/OEP. Assunto: Consulta. Sociedade de Advogados.

Denominação. Consulentes: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 e Antonio

Tide Tenório Albuquerque Madruga Godoi OAB/PE 22749-D – Conselheiros Seccionais da

OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO).

12) Consulta n. 49.0000.2019.008310-2/OEP. Assunto: Consulta. Contrato de Honorários.

Prazo. Tempo de benefício econômico futuro. Consulente: Lima Castro - Diniz & Advogados

Associados OAB/PR 1158 (Adv: Marcelo de Lima Castro Diniz OAB/PR 19886). Relator:

Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico do Órgão Especial, a seguir identificado:

[email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.

19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos

da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados

por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até

24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

do Órgão Especial, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com

encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –

Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

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13

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de abril de 2020.

Luiz Viana Queiroz

Presidente do Órgão Especial

Primeira Câmara

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 3)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.

A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria da

Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia 27 de maio de dois mil e vinte, a partir das 9 horas, para

julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a seguir

notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 07.0000.2018.011694-7/PCA. Recorrente: Jaqueline Costa Evangelista.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal José

Sérgio da Silva Cristóvam (SC).

02) Recurso n. 49.0000.2018.000223-2/PCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Embargado: Sibhelle Katherine Nascimento

OAB/PR 39547. Recorrente: Sibhelle Katherine Nascimento OAB/PR 39547. Interessado:

Siderlei Ostrufka Cordeiro - Juiz de Direito do Juízo da Vara Cível e Anexos de Colombo/PR.

(Advogados: Ana Paula Rossi Silva OAB/PR 68059, Jeremy Wu Santiago da Costa e Silva

OAB/PR 84579). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal

Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN).

03) Representação n. 49.0000.2018.001741-2/PCA– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargante: Jocilene Uhlmann OAB/PR 61161 e OAB/SC 33867 (Advogada: Raquel Hirte

OAB/SC 34764). Representante: Conselho Seccional da OAB /Santa Catarina. Representado:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Jocilene Uhlmann OAB/PR 61161 e OAB/SC

33867 (Advogada: Raquel Hirte OAB/SC 34764). Relator: Conselheiro Federal Alex Souza de

Moraes Sarkis (RO).

04) Recurso n. 49.0000.2019.008997-7/PCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da

OAB/RS (GESTÃO 2019/2021) - Ricardo Breier. Recorrido: G.A.N.Z. (Advogados: Rodrigo

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Grecelle Vares OAB/RS 76064, Roger Cenci Zaquia OAB/RS 96774, Silvio Vares Neto OAB/RS

9380). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal

Harrison Alexandre Targino (PB).

05) Recurso n. 49.0000.2019.007314-1/PCA. Recorrente: José Francisco Cerqueira Tenório

(Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva OAB/RJ 61285 e OAB/AL 4157ª). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Relator: Conselheiro Federal José Sérgio da Silva

Cristóvam (SC).

06) Recurso n. 49.0000.2019.007594-7/PCA. Recorrente: Aldo Augusto Dutra de Morais

Junior. Interessado: Conselho Seccional da OAB//Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal

Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). Pedido de vista: Conselheiro Federal Wander Medeiros Arena

da Costa (MS).

07) Recurso n. 49.0000.2019.008107-0/PCA. Recorrente: Alberto Parreira Almada OAB/PR

85101. Interessado1: Conselho Regional de Educação Física da 4ª. Região de São Paulo.

Interessado2: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Valentina

Jungmann Cintra (GO).

08) Recurso n. 49.0000.2019.008159-0/PCA. Recorrente: Marilia Monica Alves de Queiroz

Santos Brito. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro

Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP).

09) Recurso n. 49.0000.2019.008897-0/PCA. Recorrente: João Luiz Amud Júnior OAB/PR

47790. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado2: Manoel Luiz Nochi -

Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR (Advogados: Francielle Soares Yamasaki OAB/PR

70677, Milton Miro Vernalha Filho OAB/PR 32783, Naoto Yamasaki OAB/PR 34753).

Interessado3: José Carlos - Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Interessado4: Adilson

José da Silva - Delegado da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Relator: Conselheiro Federal

Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Raimundo

Lima Ralin (RN).

10) Recurso n. 49.0000.2019.010500-4/PCA. Recorrente: Augusto Everton Reis Moura

OAB/PE 24319 (Advogado: Rassire Oliveira de Sousa OAB/BA 21388). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Alex Souza de Moraes Sarkis

(RO).

11) Recurso n. 49.0000.2019.010579-3/PCA. Recorrente: Luiz Henrique Kern Ely OAB/SC

25817. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Saraiva

Correia (AC).

12) Recurso n. 49.0000.2019.011318-0/PCA. Recorrente: Rosangela Ribeiro. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann

Cintra (GO).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico do(a) Primeira Câmara, a seguir identificado:

[email protected].

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Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.

19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos

da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados

por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até

24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Primeira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos

(com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra

05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de abril de 2020.

José Alberto Simonetti

Presidente da Primeira Câmara

Segunda Câmara

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 5)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.

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A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p. 1), da Diretoria da

Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte e sete de maio de dois mil e vinte, a partir das nove

horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a

seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 07.0000.2014.000525-4/SCA. Recorrente: N.A.O. (Advogados: Natanael

Antonio de Oliveira OAB/DF 9.800, Wolmer Antônio de Oliveira OAB/GO 20.046 e outros).

Recorrida: Heloisa Helena Vieira Madrilis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito

Federal. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).

02) Recurso n. 49.0000.2018.005821-2/SCA. Recorrente: I.C.C. (Advogado: Isidro Cardoso da

Cruz OAB/BA 939A). Recorrido: Danilo Freitas da Silva. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT).

03) Recurso n. 49.0000.2018.006866-2/SCA. Recorrente: A.A.L. (Advogados: Angelita de

Almeida Lara OAB/RS 27.131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72.528). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal João Luis Lôbo Silva (AL).

04) Recurso n. 49.0000.2018.010320-7/SCA. Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: José Orlando

Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520,

Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR). Redistribuído:

Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).

05) Recurso n. 49.0000.2019.002520-3/SCA. Recorrente: B.P.A.Ltda. Representantes legais:

D.G.P. e J.A.P.G. (Advogados: Eduardo Barreto Chaves OAB/BA 46.815 e Flávio Costa de

Almeida OAB/BA 24.391). Recorrido: W.S.B. (Advogados: Wilson Sales Belchior OAB/PB

17.314-A e outros). Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).

06) Homologação de Regimento Interno n. 01.0000.2019.004740-0/SCA. Assunto:

Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Acre. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Acre. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias

de Paula (RO).

07) Recurso n. 49.0000.2019.004816-0/SCA. Recorrentes: A.P.S., E.A.M. e F.A.V. (Advogado:

Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: B.M.B.S/A. Representantes legais:

L.C.A. e M.A.A.A. (Advogados: Hugo Leonardo Teixeira OAB/MG 82.451, Marina Santos Perez

OAB/MG 150.378, Thales Poubel Catta Preta Leal OAB/MG 80.500 e outros). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Maria Cristina Carrion

Vidal de Oliveira (RS).

08) Recurso n. 49.0000.2019.006890-6/SCA. Recorrente: S.C.P. (Advogado: Santuzza da Costa

Pereira OAB/ES 4.410). Recorrido: Corregedor-Geral da OAB. Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Espírito Santo. Relatora: Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

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Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Câmara, a seguir identificado:

[email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.

19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos

da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados

por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até

24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com

encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –

Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de abril de 2020.

Ary Raghiant Neto

Presidente da Câmara

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Primeira Turma

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 7)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.

A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020,

p. 1), da Diretoria da Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará

em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e oito de maio de dois mil e vinte, a partir

das nove horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os

interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 07.0000.2015.019658-2/SCA-PTU. Recorrente: G.R.R. (Advogado: Grimoaldo

Roberto de Resende OAB/DF 01.424/A). Recorridos: Despacho do Presidente da Primeira Turma

da Segunda Câmara e A.S. (Advogada: Maria das Graças Mafra Sarraute OAB/DF 08.901).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Hélio

das Chagas Leitão Neto (CE).

02) Recurso n. 07.0000.2016.006637-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212). Embargado: Acórdão de fls.

268/278. Recorrente: A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Franciany

D’Alessandra Dias de Paula (RO).

03) Recurso n. 49.0000.2017.010928-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.S.C. (Advogada: Ana Paula de Oliveira Rocha OAB/CE 34.106). Embargado: Acórdão de fls.

13.871/13.886. Recorrente: M.S.C. (Advogados: Ana Paula de Oliveira Rocha OAB/CE 34.106,

Bruno Lima Pontes OAB/CE 29.231 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará.

Interessado: Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Ceará-ACRIECE.

Representante legal: Ana Paula de Oliveira Rocha. Relator: Conselheiro Federal Juliano José

Breda (PR). Redistribuído: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT).

Redistribuído: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).

04) Recurso n. 49.0000.2018.011868-1/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ 138.001). Embargado: Acórdão de fls.

206/210. Recorrente: G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ 138.001).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).

05) Recurso n. 49.0000.2018.012044-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:

C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida Vicente da Silva Santos OAB/SP 276.762). Embargado:

Acórdão de fls. 754/758. Recorrente: C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida Vicente da Silva

Santos OAB/SP 276.762). Recorrida: Auta de Siqueira Alves (Falecida). Representante legal:

Nildo Siqueira Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Hélio das Chagas

Leitão Neto (CE).

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06) Recurso n. 49.0000.2018.013049-9/SCA-PTU. Recorrente: F.S.A. (Advogado: Flávio Sousa

de Araújo OAB/DF 18.299 e OAB/TO 2.494-A e Thatyana Rêgo Negreiros de Araújo OAB/TO

9.054). Recorridos: Despacho de fls. 177 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e

Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).

Redistribuído: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR).

07) Recurso n. 49.0000.2019.001476-5/SCA-PTU. Recorrente: M.C.M.S. (Advogados: Daniel

Costa Rodrigues OAB/SP 82.154 e outros). Recorridos: Despacho de fls. 667 do Presidente da

Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).

08) Recurso n. 49.0000.2019.002510-6/SCA-PTU. Recorrente: V.C.S.B. (Advogada: Valquíria

de Carvalho Soares Borges OAB/DF 42.491 e OAB/RJ 160.081). Recorridos: Despacho de fls.

122 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Dário Luiz Mateus Dourado.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcante Sobrinho Neto (PB).

09) Recurso n. 49.0000.2019.004004-2/SCA-PTU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre

Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorridos: Despacho do Presidente da Primeira Turma da

Segunda Câmara e Irmandade Evangélica Betânia. Representante legal: Gabriele M. I. Kumm.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda

dos Santos (MT). Redistribuído: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula

(RO).

10) Recurso n. 49.0000.2019.004891-5/SCA-PTU. Recorrente: L.A.B.W.J. (Advogados: Daniel

Sica da Cunha OAB/RS 62.209 e outra). Recorridos: Despacho de fls. 277 do Presidente da

Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal João

Tota Soares de Figueiredo Filho (AC).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir

identificado: [email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.

19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos

da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados

por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até

24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:

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- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição

dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no

endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de abril de 2020.

Ary Raghiant Neto Presidente da Turma

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 9-19)

RECURSO N. 07.0000.2016.005427-3/SCA-PTU. Recorrente: F.G.B. (Advogado: Erick de Medeiros OAB/GO 35.303). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR).

Redistribuído: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto pelo advogado Dr. F.G.B., em face de decisão definitiva e unânime do

Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, que negou provimento ao recurso por ele

interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, e multa de 03

(três) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos IV, XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia

e da OAB, majorada a reprimenda face à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 17 de março de 2020. Graciela Iurk Marins, Relatora”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2018.006270-8/SCA-PTU. Recorrente: I.J.L.F. (Advogado: Ivan de Jesus Lima Filho OAB/PA 7102, Manoel Pedro Paes da

Costa OAB/PA 003.499). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro

Federal Alexandre Mantovani (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira

Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.

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I.J.L.F., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Pará, que julgou

improcedente o pedido de reabilitação, por não estarem presentes os requisitos básicos do artigo

8º, §§ 2º e 3º, e artigo 41, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Carlos

de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril

de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.004234-7/SCA-PTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021),

Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: L.F.P.M. (Advogados: Marcelo Bidone de Castro OAB/RS

20.066 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “O presente

processo disciplinar foi instaurado de ofício, em 10/04/2017, pelo Presidente do Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, em face do advogado Dr. L.F.P.M., em decorrência de

condenação criminal transitada em julgado. Na fase de julgamento, o Conselho Seccional da

OAB/Rio Grande do Sul, por maioria de votos, nos termos do voto divergente apresentado pelo

Conselheiro Seccional Dr. Walter Jobim Neto, julgou improcedente a representação, em razão da

extinção da punibilidade do advogado ter sido reconhecida no PD n.º 191039/2005, no qual, nos

termos do voto divergente, os fatos apurados foram os mesmos, e ali houve a decretação da

prescrição em razão do sobrestamento do processo disciplinar até decisão final a ser proferida

pelo poder judiciário, sobrestamento esse que não teria o condão de interromper a prescrição. No

recurso interposto pelo Presidente da Seccional, alega-se objetos distintos nos referidos processos,

porquanto ali havia a possibilidade do cometimento de crime, diferentemente do momento em

que foi instaurado este processo disciplinar para verificação da idoneidade moral ou não do

advogado. Assim, torna-se oportuno determinar o apensamento daquele processo disciplinar a

estes autos, visando analisar melhor o objeto de cada um. Ante o exposto, determino à Secretaria

desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que oficie ao Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, para que forneça cópia integral do Processo Disciplinar n.

191039/2005, em meio eletrônico, a qual pode se dar, inclusive, mediante mensagem eletrônica,

ou por qualquer outro meio célere. Após o recebimento do documento eletrônico contendo a cópia

do processo disciplinar, apense-se eletronicamente aos autos deste processo disciplinar e

retornem-me conclusos para análise. Brasília, 27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti

Sobrinho, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.007774-5/SCA-PTU. Recorrente: T.R.C.R. (Advogado: Belmiro Cesar Guapyassu da Graça Machado OAB/RJ

134.970). Recorrido: L.S.S. (Advogado: Atila de Almeida Ribeiro OAB/RJ 102.901).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada

representante, Dra. T.R.C.R., em face de decisão definitiva e não unânime do Conselho Seccional

da OAB/Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado

representado, para reconhecer a decadência no que se refere à infração prevista no inciso XXI, do

artigo 34 da Lei n. 8.906/94, mas mantendo a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, à

sanção disciplinar de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da

Advocacia e da OAB. A advogada representante postula a reforma do julgado para que seja

reconhecida a intempestividade do recurso interposto pelo advogado representado, mantendo-se

a condenação de primeira instância em todos os seus termos. O advogado, em contrarrazões, traz

fato novo, qual seja, que o advogado e também companheiro em união afetiva e familiar da

advogada representante, Dr. B.C.G.G.M., é Conselheiro da Subseção de Volta Redonda,

circunstância que o impediria de atuar neste processo disciplinar, conforme preceitua o artigo 33

do Código de Ética e Disciplina. Nesse passo, para que não se alegue posteriormente que não

houve oportunidade de a advogada se manifestar sobre tal alegação, converto o julgamento em

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diligência e abro prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a alegação nova trazida

pelo advogado representado em contrarrazões. Após, retornem-me conclusos os autos. Brasília,

27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.009523-0/SCA-PTU. Recorrente: T.R.A. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido:

Vaguinaldo Luiz Barbosa Moura. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em

síntese, o advogado Dr. T.R.A. interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por ele interposto,

mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de

suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso

XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho

(PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010369-7/SCA-PTU. Recorrente: J.F.B.S. (Advogados: Guilherme Scharf Neto OAB/SC 10.083 e outros). Recorrida:

Erondina de Matos Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO: “Em

síntese, o advogado Dr. J.F.B.S. interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por ele interposto,

mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de

suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso

XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

27 de abril de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de

Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant

Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010370-0/SCA-PTU. Recorrente: A.M.M. (Advogadas: Nadia Maria de Souza Alcântara OAB/BA 13.641 e outra).

Recorridos: A.S.P., F.A.F.T. e L.H.A.F. (Advogados: Anibal de Senna Paim OAB/BA 4.399,

Fernando Araujo Fontes Torres OAB/BA 14.165, Luiz Humberto Agle Filho OAB/BA 10.459 e

outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Jedson

Marchesi Maioli (ES). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por A.M.M., ora

representante, em face de decisão definitiva e não unânime do Órgão Especial do Conselho

Seccional da OAB/Bahia, que negou provimento ao recurso por ela interposto, para manter a

decisão de indeferimento liminar da representação, em relação aos advogados Dr. A.S.P. e Dr.

F.A.F., por ausência de materialidade de infração ético-disciplinar e indícios de sua autoria, nos

termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Ante o exposto, com

fundamento nos artigos 43 da Lei nº. 8.906/94, e 71, § 6º, do respectivo Regulamento Geral do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho

Federal da OAB a declaração de extinção da punibilidade dos advogados pela prescrição da

pretensão punitiva, com o consequente arquivamento dos autos. Brasília, 22 de abril de 2020.

Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre

Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2019.010393-0/SCA-PTU. Recorrente: Maria Helena Pizzatto Quadros. Recorrido: W.F.P.F.C. (Advogados: Francisco José

Fernandes Cruz OAB/SP 36.010, Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz OAB/SP 228.503 e

outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio

das Chagas Leitão Neto (CE). DESPACHO: “Em síntese, a representante Sra. Maria Helena

Pizzatto interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão do

Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação por ela formalizada em

face do advogado Dr. W.F.P.F.C.. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril

de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010775-3/SCA-PTU. Recorrente: L.M.A.M. (Advogada: Lucia Maria Alves Massilon OAB/CE 8.156). Recorrido:

Rômulo Roussel Cavalcante Arruda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator:

Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Chamo o feito à

ordem. A advogada Dra. L.M.A.M. interpõe recurso em face acórdão unânime da Terceira

Câmara de Julgamento do Conselho Seccional da OAB/Ceará. Na dicção do caput do artigo 75

da Lei nº. 8.906/94: “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas

pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta

Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral,

o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.”. Ou seja, a princípio o recurso interposto seria

a esta instância. Ocorre que a Seccional Cearense também dispõe de mais um órgão fracionário

interno, o Órgão Especial do Conselho Pleno, ao qual compete, na forma do artigo 34, inciso I,

do Regimento Interno do Conselho Seccional, deliberar, privativamente, sobre recursos contra

decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a

Constituição, as leis, o Estatuto, Resoluções, Provimentos e decisões do Conselho Federal e

Conselho Seccional, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina, hipótese dos autos.

Assim, tendo em vista que há previsão de recurso específico no Regimento Interno do Conselho

Seccional, ainda que de nítida semelhança ao recurso a este Conselho Federal da OAB, deve ser

observado o princípio da especialidade, devendo, primeiramente, ser esgotada as instâncias do

Conselho Seccional. Ante o exposto, determino à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB que remeta os presentes autos ao Órgão Especial do

Conselho Pleno do Conselho Seccional da OAB/Ceará, na forma do artigo 34, inciso I, do

Regimento Interno da Seccional. Brasília, 23 de abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo

Filho, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010828-0/SCA-PTU. Recorrente: R.P.S. (Advogada: Rosiléa Pacheco da Silva OAB/PA 11.888). Recorrido: A.D.N.

(Advogado: Augusto Domingues das Neves OAB/PA 05.124). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Pará. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).

DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. R.P.S. interpõe recurso em face de decisão definitiva

e unânime do Conselho Seccional da OAB/Pará, que negou provimento ao recurso por ele

interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a

representação por ele formalizada em face do advogado Dr. A.D.N.. (...). Portanto, indico ao

ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o

indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140, caput, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de sua intempestividade. Brasília, 27 de abril

de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2019.010904-0/SCA-PTU. Recorrente: D.S.C.B. (Advogada: Danielly de Souza Casarin Bastos OAB/PR 70.973).

Recorridas: G.B.J.G. e K.C.G.M.S. (Advogados: Adriana D’Avila Oliveira OAB/PR 28.200,

Paulo Afonso da Motta Ribeiro OAB/PR 10.788 e Kellyn Cristine Gasparello Marcolino Sanches

OAB/PR 37.308). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal

João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Em síntese, a advogada Dra. D.S.C.B

interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná,

que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e

Disciplina, que determinou o arquivamento liminar da representação, com fundamento no artigo

57 do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por ausência de seus

pressupostos de admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento

liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB.

Brasília, 23 de abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”. DESPACHO:

“Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal João Tota Soares de

Figueiredo Filho (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 23 de abril de 2020. Ary

Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011032-0/SCA-PTU. Recorrentes: N.J.S. e N.S.A.C. Representante legal: N.J.S. (Advogada: Luciana Zuchi Machado

OAB/SC 27.730). Recorrida: S.D.S. (Advogados: Humberto Leonardo Waiszczyk Osório

OAB/SC 43.084 e Rui Pedro Pina Cabral da Silva OAB/SC 52.778). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira

Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por N.J.S. e N.S.A.C.,

então representantes, em face de decisão unânime e definitiva de Conselho Seccional da OAB,

que manteve a decisão do Presidente da Seccional, que, a seu turno, determinou o indeferimento

liminar da representação, por ausência de materialidade de infração ético-disciplinar e indícios de

sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Federal José Carlos de Oliveira Guimarães

Junior, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro

Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011193-4/SCA-PTU. Recorrente: R.C.N.S. (Advogada: Sandra Maria Santos OAB/SP 379.567). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de

Paula (RO). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. R.C.N.S. interpõe recurso em face de

decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento

ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,

à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, por infração aos

artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos

de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

27 de abril de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de

Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant

Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011195-9/SCA-PTU. Recorrente: C.S.L. (Advogado: Claudio de Sousa Leite OAB/SP 148.815). Recorrida: Aparecida

Castilho Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira

Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. C.S.L interpõe

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recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que

negou provimento ao recurso por ele ali interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal

de Ética e Disciplina, que julgou procedente a representação para impor a sanção disciplinar de

suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XX, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril

de 2020. Graciela I. Marins, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre

Relatora, Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011204-7/SCA-PTU. Recorrente: T.O.Ltda. (Rede TV!). Representantes legais: A.D.J. e M.C.F. (Advogados: Artur

Jacobelli Nunes de Oliveira OAB/SP 237.974, Maira Raquel Favoretto de Oliveira Visciglia

OAB/SP 236.102 e outros). Recorridos: L.O.M. e R.R.P. (Advogados: Leandro de Oliveira

Martins OAB/SP 272.135 e Rafael Rodrigues Ponce OAB/SP 257.110). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).

DESPACHO: “Em síntese, a empresa T.O.Ltda. (REDETV!) interpõe recurso em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso

interposto pelos advogados representados, para reformar a decisão condenatória do Tribunal de

Ética e Disciplina, que havia lhes imposto a sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional por 30 (trinta) dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos II e XVII,

artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e julgar improcedente a representação. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011206-1/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorrida:

Valdineia Torquato Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em síntese, o

advogado Dr. J.B.S.J. interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso por ele interposto, a fim de

afastar a tipificação do inciso XXI, do artigo 34, do EAOAB, bem como a prestação de contas, e

ainda para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para o prazo mínimo de 30

(trinta) dias, mantendo, no mais, a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, por caracterizadas as infrações dos incisos III e IV, do artigo 34 c/c artigo 37, inciso

II, e § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho

(PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011224-1/SCA-PTU. Recorrente: J.Q.B.A. (Advogados: Arlei Rodrigues OAB/SP 108.453 e outro). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de

Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra. J.Q.B.A.

em face de acórdão unânime da Sétima Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a decisão proferida pela

XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, a qual entendeu por bem

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suspendê-la preventivamente do exercício profissional, com base na previsão contida no art. 70,

§ 3° do Estatuto da Advocacia. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril

de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL), Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011256-6/SCA-PTU. Recorrente: R.L.T.V. (Advogado: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli

(ES). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. R.L.T.V. interpõe recurso em face de decisão

definitiva e unânime da 1ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais, que deu parcial provimento ao recurso por ele ali interposto, para reduzir o prazo de

suspensão do exercício profissional para 120 (cento e vinte) dias, mantendo, no mais, a

condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XXII, do Estatuto

da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Jedson

Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,

27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011315-5/SCA-PTU. Recorrente: A.M.M. (Defensor dativo: Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior OAB/RJ 179.109).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Graciela

Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. A.M.M., por

meio de seu defensor dativo, em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso por ela interposto, para manter a decisão

condenatória, à sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias,

devendo perdurar até que seja aprovada em exame de habilitação, por caracterizada a infração do

inciso XXIV, do artigo 34 c/c artigo 37, inciso II, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico

ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Graciela I. Marins, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Graciela

Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary

Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011317-1/SCA-PTU. Recorrente: R.P.P. (Advogado: Paulo Sérgio Marquarte OAB/RJ 080.652). Recorrida: Mônica

Cristina dos Santos Barros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:

Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Cuida-se de recurso

interposto pelo advogado Dr. R.P.P., em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial

do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto pelo

Presidente da Seccional da OAB/Rio de Janeiro, para afastar a prescrição e aplicar ao advogado

a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril

de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB),

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adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011455-9/SCA-PTU. Recorrentes: N.K.J., R.R.S., S.M.Z., A.P.O., V.G.B., T.Z.W. e P.J.S.M. (Advogados: Neilor

Schimitz OAB/SC 4.943 e outra). Recorrido: S.S.A. Representante legal: C.R.G. (Advogados:

Ricardo Hubert Domingues OAB/SC 41.683 e outros). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. P.J.S.M, Dr. N.K.J., Dra.

S.M.Z., Dr. R.R.S., Dra. A.P.O., Dr. V.G.B. e Dr. T.Z.W., em face de decisão definitiva e unânime

do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por eles

interposto, para manter a decisão condenatória, à sanção disciplinar de censura, convertida em

advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por caracterizada a

infração ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 7°, inciso VI, artigo

40, parágrafo único e artigo 46, ambos do Código de Ética e Disciplina, e artigo 4°, alíneas “c”,

“d”, “e”, “h” e “i", do Provimento nº 94/2000. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

23 de abril de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando

seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011492-3/SCA-PTU. Recorrente: W.R.R. (Advogados: Darlene Mara de Oliveira Barreto OAB/MG 162.192 e outros).

Recorrida: E.S. (Advogados: Shirley Drumond Cossolosso OAB/MG 90.962 e outro).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Carlos

de Oliveira Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por W.R.R.,

ora representante, em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente,

determinando o arquivamento do presente processo disciplinar. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Carlos

de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril

de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011695-7/SCA-PTU. Recorrentes: A.C.R.N. e A.C.S.R. (Advogados: Antonio Carlos Rousselet Neto OAB/RS 67.735

e Angela Carmen Silveira Ramos OAB/RS 33.514). Recorrida: S.O.B. (Advogada: Salete de

Oliveira Brand OAB/RS 29.724). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.

Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:

“Cuida-se de recursos interpostos pelos advogados Dr. A.C.R.N. e A.C.S.R, em face de decisão

definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que

não conheceu do recurso por eles interposto, mantendo a decisão da Segunda Câmara que, ao seu

turno, manteve a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de

suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso

XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 27 de abril de

2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,

Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2019.011709-4/SCA-PTU. Recorrente: S.A.O.P. (Defensora dativa: Arlene Vicente Santos Paz de Menezes OAB/MS

18.902). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro

Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela

advogada Dra. S.A.C.S., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da

OAB/Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a

decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 03 (três) meses, até que pague integralmente o débito, por

violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face

à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Jedson Marchesi

Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro

Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril

de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011714-2/SCA-PTU. Recorrente: J.M.S. (Advogado: Francisco do Clécio Chianca OAB/SP 88.534). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: J.C.L. (Advogado: Rubens de Almeida

Arbelli OAB/SP 106.903). Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos

(AL). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. J.M.S., em face de

decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo que, por maioria, julgou

improcedente seu pedido de revisão, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. (...).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao

ilustre Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à

intempestividade. Brasília, 27 de abril de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda

Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011763-9/SCA-PTU. Recorrente: E.N. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).

Recorrido: Sebastião José Schneider. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Em

síntese, o advogado Dr. E.N. interpõe recurso em face de decisão monocrática do Relator,

Conselheiro Seccional Dr. Pedro Roberto Donel, que não conheceu dos embargos de declaração

por eles opostos, na forma do artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB, vale dizer, por carentes de seus pressupostos legais para interposição. Nesse passo,

estabelece o artigo 138, § 3º “Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão

recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente

protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.”. A seu turno,

cumpre destacar também o artigo 138, § 5º, também do Regulamento Geral, no sentido de que

“Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º”, razão pela qual o presente recurso

é inadmissível. Entretanto, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, ou se

desfira qualquer crítica à processualística da OAB, no sentido de criar óbices ao devido processo

legal, tenho por bem não conhecer do presente recurso, por expressa vedação normativa, mas, ao

mesmo tempo, conceder-lhes prazo para que, caso queiram, apresentem recurso a este Conselho

Federal da OAB (art. 75 do EAOAB) caso assim entendam ser cabível. Ante o exposto,

excepcionalmente, não conheço do recurso interposto mas concedo aos advogados a oportunidade

de interporem, caso queiram, recurso a este Conselho Federal da OAB, determinando à Secretaria

desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os

advogados, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram,

apresentem o recurso adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-

se na forma regulamentar, voltando-me conclusos os autos para análise dos pressupostos de

admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em

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julgado da decisão proferida pela Primeira Turma do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina

e baixe-se os autos à origem, para execução da decisão condenatória do Tribunal de Ética e

Disciplina da Seccional. Brasília, 23 de abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho,

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011767-0/SCA-PTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).

Recorrido: C.L.F.P. (Advogada: Jeanete do Rocil Sabetzki OAB/SC 26.242). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins

(PR). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. E.N. e a advogada Dra. S.N.R. interpõem

recurso em face de decisão monocrática do Relator, Conselheiro Seccional Dr. Pedro Roberto

Donel, que não conheceu dos embargos de declaração por eles opostos, na forma do artigo 138,

§ 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por carentes de seus

pressupostos legais para interposição. Nesse passo, estabelece o artigo 138, § 3º “Os embargos de

declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento,

fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos

pressupostos legais para interposição.”. A seu turno, cumpre destacar também o artigo 138, § 5º,

também do Regulamento Geral, no sentido de que “Não cabe recurso contra as decisões referidas

nos §§ 3º e 4º”, razão pela qual o presente recurso é inadmissível. Entretanto, para que não se

alegue futuramente cerceamento de defesa, ou se desfira qualquer crítica à processualística da

OAB, no sentido de criar óbices ao devido processo legal, tenho por bem não conhecer do presente

recurso, por expressa vedação normativa, mas, ao mesmo tempo, conceder-lhes prazo para que,

caso queiram, apresentem recurso a este Conselho Federal da OAB (art. 75 do EAOAB) caso

assim entendam ser cabível. Ante o exposto, excepcionalmente, não conheço do recurso

interposto mas concedo aos advogados a oportunidade de interporem, caso queiram, recurso a

este Conselho Federal da OAB, determinando à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os advogados, por meio de publicação no

Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram, apresentem o recurso adequado, no prazo de

15 (quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-se na forma regulamentar, voltando-me

conclusos os autos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo

sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida pela Primeira Turma

do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e baixe-se os autos à origem, para execução da

decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Brasília, 27 de abril de 2020.

Graciela I. Marins, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2019.012203-2/SCA-PTU. Recorrente: F.M.F. (Advogado: Fabiano Magalhães Ferrari OAB/MT 13.985/B). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra

Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “O advogado Dr. F.M.F. interpõe recurso, em face de

decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que acolheu a

preliminar de unificação dos processos, mas negou provimento ao recurso por ele interposto,

mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de

suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva

prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX, XXI e XXVI, do Estatuto da

Advocacia e da OAB, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon

Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de

2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.012296-7/SCA-PTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).

Recorrido: P.J.S.F. (Advogado: Rafael Andrade de Souza OAB/SC 21.120). Interessado:

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Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de

Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. E.N. e a advogada Dra. S.N.R.

interpõem recurso em face de decisão monocrática do Relator, Conselheiro Seccional Dr. Pedro

Roberto Donel, que não conheceu dos embargos de declaração por eles opostos, na forma do

artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por

carentes de seus pressupostos legais para interposição. Nesse passo, estabelece o artigo 138, § 3º

“Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar

seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou

carentes dos pressupostos legais para interposição.”. A seu turno, cumpre destacar também o

artigo 138, § 5º, também do Regulamento Geral, no sentido de que “Não cabe recurso contra as

decisões referidas nos §§ 3º e 4º”, razão pela qual o presente recurso é inadmissível. Entretanto,

para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, ou se desfira qualquer crítica à

processualística da OAB, no sentido de criar óbices ao devido processo legal, tenho por bem não

conhecer do presente recurso, por expressa vedação normativa, mas, ao mesmo tempo, conceder-

lhes prazo para que, caso queiram, apresentem recurso a este Conselho Federal da OAB (art. 75

do EAOAB) caso assim entendam ser cabível. Ante o exposto, excepcionalmente, não conheço

do recurso interposto mas concedo aos advogados a oportunidade de interporem, caso queiram,

recurso a este Conselho Federal da OAB, determinando à Secretaria desta Primeira Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os advogados, por meio de

publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram, apresentem o recurso adequado,

no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-se na forma regulamentar,

voltando-me conclusos os autos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida pela

Primeira Turma do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e baixe-se os autos à origem, para

execução da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Brasília, 23 de

abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”.

Segunda Turma

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 20)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.

A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020,

p. 1), da Diretoria da Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará

em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e oito de maio de dois mil e vinte, a partir

das nove horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os

interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 49.0000.2018.006523-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

L.M.P.P. (Advogado: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691). Embargado: Acórdão de fls.

1.035/1.041. Recorrente: L.M.P.P. (Advogados: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691 e

outro). Recorrida: A.S. (Advogados: Allen Anderson Viana OAB/GO 22.674 e Pedro Henrique

Coelho de Faria Lima OAB/DF 50.500). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).

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02) Recurso n. 49.0000.2018.012330-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Embargado: Acórdão

da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto

Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:

Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcello

Terto e Silva (GO).

03) Recurso n. 49.0000.2018.012947-9/SCA-STU. Recorrente: G.A.S.J. (Advogado: Geraldo

Augusto de Souza Junior OAB/SP 126.870). Recorridas: Maria de Fátima da Silva e Marcia

Regina Marciano Florêncio. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Vista: Conselheiro Federal Aniello Miranda

Aufiero (AM).

04) Recurso n. 49.0000.2019.000262-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes:

C.B.R. e C.R.R.R. (Advogados: Claudio Berenguel Ribeiro OAB/SP 147.782 e Carolina Rudge

Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828). Embargado: Acórdão de fls. 765/771. Recorrente:

B.I.C.E.L.Ltda. Representantes legais: R.V. e F.R.N.M. (Advogado: Zelmo Simionato OAB/SP

130.952). Recorridos: C.B.R., C.R.R.R., J.B.J. e S.F.B. (Advogados: Claudio Berenguel Ribeiro

OAB/SP 147.782, Carolina Rudge Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828, João Batista Jacob OAB/GO

7.815 e Sueli de Fatima Borin OAB/SP 97.343). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). Redistribuído: Conselheiro

Federal Joel Gomes Moreira Filho (MG).

05) Recurso n. 49.0000.2019.002649-4/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de

fls. 582/591. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido:

M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217,

OAB/SP 127.336-A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). Redistribuído: Conselheiro Federal

Maurício Gentil Monteiro (SE).

06) Recurso n. 49.0000.2019.002652-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de

fls. 821/830. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido:

M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217,

OAB/SP 127.336-A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).

07) Recurso n. 49.0000.2019.004815-1/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de

fls. 661/668. Recorrentes: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818, Milena

Suze Fernandes Brandão OAB/GO 24.060 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615,

Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Recorridos: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro

OAB/GO 11.818, Milena Suze Fernandes Brandão OAB/GO 24.060 e outros, Murillo Macedo

Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).

08) Recurso n. 49.0000.2019.005491-9/SCA-STU. Recorrente: C.B. (Advogado: Claudinei

Belafronte OAB/PR 25.307). Recorrido: R.C.C. (Advogadas: Ana Carolina Ortolani Sorgenfrei

OAB/PR 86.641 e Laura Garbaccio Vianna Erzinger OAB/PR 34.674). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). Vista:

Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).

09) Recurso n. 49.0000.2019.006289-8/SCA-STU. Recorrente: E.R.S.A. (Advogado: Eliton Rafael

Sanches Alves OAB/PR 69.931). Recorrido: J.R.S. (Advogado: Marcelo Luis Martins Maia OAB/PR

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72.070). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello

Terto e Silva (GO). Vista: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).

10) Recurso n. 49.0000.2019.007587-2/SCA-STU. Recorrente: E.V.L.F. (Advogado: Eduardo

Vida Leal Filho OAB/PR 09.518). Recorrida: Iara Margarete Mazula. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Vista:

Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Vista: Conselheiro Federal Marcello

Terto e Silva (GO).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir

identificado: [email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.

19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos

da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados

por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até

24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição

dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no

endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

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Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de abril de 2020.

Carlos Roberto Siqueira Castro

Presidente da Turma

DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 22-32)

RECURSO N. 26.0000.2016.000235-1/SCA-STU. Recorrentes: D.S.G., F.S.G., M.G.M., T.S.G., R.P.B. e M.R.M. (Advogados: Felipe Souza Galvão

OAB/RS 73.825 e outros). Recorridos: Despacho de fls. 306 do Presidente da Segunda Turma da

Segunda Câmara e Cosme Santos de Matos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe.

Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de

recurso interposto pelos advogados Dr. D.S.G., Dr. F.S.G., Dra. M.G.M., Dr. T.S.G., Dr. R.P.B.

e Dr. M.R.M., em face de decisão monocrática proferida pelo Presidente desta Segunda Turma

da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, que indeferiu liminarmente o recurso por

eles interposto a este Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de

admissibilidade. (...). No caso dos autos, pois, torna-se oportuno converter o julgamento em

diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara que oficie o

Conselho Seccional da OAB/Sergipe, sobre o teor da certidão de fls. 328, nos termos seguintes:

a) confirmar se o parcial provimento do recurso se deu com base no voto proferido pelo ilustre

Conselheiro Relator, Dr. Roque Corrado Júnior; b) informar qual Conselheiro Seccional

apresentou voto divergente, e; c) nos termos do art. 62, § 4º, do Código de Ética e Disciplina,

lançar nos autos os fundamentos do voto divergente, em voto escrito ou em transcrição na ata de

julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos. Após, retornem-me os autos conclusos

para julgamento. Brasília, 27 de abril de 2020. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2017.005844-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: M.I.G. (Advogado: Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143.756) Embargado:

J.M.S. (Advogados: Lucia Aparecida Tercete OAB/SP 218.461 e Manoel José de Alencar Filho

OAB/SP 128.289). Recorrente: M.I.G. (Advogados: Geazi Fernando Ribeiro OAB/SP 346.960 e

Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143.756). Recorrido: J.M.S. (Advogados: Lucia Aparecida

Tercete OAB/SP 218.461 e Manoel José de Alencar Filho OAB/SP 128.289). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade

Borges (BA). DESPACHO: “Tendo em vista que a advogada Dra. M.I.G. postula a atribuição de

efeitos modificativos a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária.

Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED,

firmou entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do provimento

embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em

observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento

também restou positivado no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz

intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os

embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão

embargada”, e, apesar de não ser a legislação processual civil a norma supletiva do processo

disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito

processual em sentido amplo. Assim, sempre que houver a possibilidade de atribuição de efeitos

modificativos aos embargos de declaração, ainda que em tese, em razão da postulação da parte

interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em

atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o

julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de

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publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos

embargos de declaração opostos pela advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou

sem manifestação, inclua-se os presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta

Segunda Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento,

igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 23 de abril de 2020.

Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.

RECURSO N. 49.0000.2018.004404-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: E.C.N. e S.C.C. (Advogado: Mauricio Sant’Anna Apolinário OAB/SP 99.515).

Embargados: Antônio Carlos Ribeiro Matiazi, José Nazareno Tonelli, Julio Gomes de Freitas,

Maria José Pires Pedroso e Norberto Teodoro da Silva. Recorrentes: E.C.N. e S.C.C. (Advogado:

Mauricio Sant’Anna Apolinário OAB/SP 99.515 e outros). Recorridos: Antônio Carlos Ribeiro

Matiazi, José Nazareno Tonelli, Julio Gomes de Freitas, Maria José Pires Pedroso e Norberto

Teodoro da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Antônio Adonias Aguiar Bastos (BA). Redistribuído: Conselheiro Federal Maurício

Gentil Monteiro (SE). DESPACHO: “Fls. 518/521. Cuida-se de embargos de declaração opostos

pelos advogados E.C.N. e S.C.C., por intermédio de patrono constituído, em face do acórdão de

fls. 505/508, proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara em 03/09/2018. Às fls. 512

verifica-se certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que, até a data de 1°/10/2018, não fora

recebido protocolo de recurso pela Secretaria desta Turma, ou mesmo recebida manifestação

protocolada no âmbito do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do

EAOAB), razão pela qual fora determinada a remessa dos autos à origem. Não obstante, com o

retorno dos autos para execução do julgado, o Conselho Seccional competente juntou aos autos a

petição recursal, protocolada em 1º/10/2018, estando, a princípio, tempestivo o recurso. Dessa

forma, torno sem efeito a certidão de fls. 512 e afasto o trânsito em julgado da condenação,

determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB que processe o

recurso de fls. 518/521, na forma regulamentar. Brasília, 24 de abril de 2020. Maurício Gentil

Monteiro, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.003838-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: D.D.C. (Advogado: Divino Donizete de Castro OAB/SP 93.351). Embargados: B.R

e I.M. (Advogado: Gilberto Frederichi Martin OAB/SP 128.360). Recorrente: D.D.C.

(Advogados: Luiz Eduardo Gaio Junior OAB/SP 245.649 e Rosana Cristina Hojo de Castro

OAB/SP 310.756). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira

Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Tendo em vista que o advogado

Dr. D.D.C. postula a atribuição de efeitos modificativos a seus embargos de declaração, torna-se

oportuno ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no

julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou entendimento de que, visando os embargos de

declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para,

querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa.

Não obstante, ainda, tal procedimento também restou positivado no Novo Código de Processo

Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no

prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a

modificação da decisão embargada”, e, apesar de não ser a legislação processual civil a norma

supletiva do processo disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-se o esforço em ampliar o

contraditório no âmbito processual em sentido amplo. Assim, sempre que houver a possibilidade

de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, ainda que em tese, em razão

da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar

contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda

Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique a parte contrária, ora

embargada, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente

contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias

úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-se os presentes embargos de declaração na pauta

de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão

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de julgamento, igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 23 de

abril de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”

RECURSO N. 49.0000.2019.004813-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: D.E.B.O. (Advogado: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791). Embargada: Isabel

Cristina Magalhães. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791

e outros). Recorrida: Isabel Cristina Magalhães. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Tendo em vista que

o advogado Dr. D.E.B.O. postula a atribuição de efeitos modificativos a seus embargos de

declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o Supremo

Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou entendimento de que, visando os

embargos de declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência da parte

contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo legal e à

ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento também restou positivado no Novo Código

de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz intimará o embargado para, querendo,

manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual

acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, e, apesar de não ser a legislação

processual civil a norma supletiva do processo disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-

se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito processual em sentido amplo. Assim, sempre

que houver a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração,

ainda que em tese, em razão da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser

notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido

processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência,

determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de publicação no Diário Eletrônico

da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela

advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-se os

presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda

Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento, igualmente, por meio de

publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 24 de abril de 2020. Aniello Miranda Aufiero,

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.008365-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e W.J.W.J. (Advogado: João Alves da Silva OAB/SP

66.331). Embargada: R.L.O.M.S/A. Representantes legais: M.Y.I. e P.M.L.P. (Advogados: Elias

Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP 333.935, Luiz Antonio

Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640, Ricardo Bandle Filizzola

OAB/SP 103.436 e outros). Recorrente: R.L.O.M.S/A. Representantes legais M.Y.I. e P.M.L.P.

(Advogados: Elias Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP

333.935, Luiz Antonio Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640,

Ricardo Bandle Filizzola OAB/SP 103.436 e outros). Recorridos: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e

W.J.W.J. (Advogados: João Alves da Silva OAB/SP 66.331, Maurício Luis Pinheiro Silveira

OAB/SP 131.657 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Trata-se de embargos

de declaração opostos pelo advogado E.T. e outros, no presente processo disciplinar, em face de

acórdão unânime desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que,

de ofício, declarou extinta a punibilidade dos advogados embargantes pela ocorrência da

prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da

OAB (Lei nº 8.906/94). (...). Pelas razões expostas, manifesto meu impedimento para processar e

julgar o presente recurso, determinando a redistribuição dos autos a um novo Conselheiro Relator.

Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010740-4/SCA-STU. Recorrente: L.E.L.M. (Advogado: Luiz Eduardo Lempek Maliszewski OAB/RS 48.154).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Anielo

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Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.

L.E.L.M., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande

do Sul, que deu parcial provimento ao recurso por ele ali interposto, para afastar da condenação

a tipificação do inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo, no mais,

a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XX,

também do Estatuto da Advocacia e da OAB, à sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional por 60 (sessenta) dias. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 24 de abril de 2020. Anielo

Miranda Aufiero, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Anielo Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010833-8/SCA-STU. Recorrente: L.C.S.S (Advogado: Luiz Paulo Santos Alvares OAB/PA 1.788). Recorrido: G.S.B.S

(Advogado: Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA 14.599). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado L.C.S.S., em face de decisão

definitiva e não unânime do Conselho Seccional da OAB/PA. Nesse passo, tendo em vista que o

julgamento pelo Conselho Seccional local ocorreu em julho de 2019, ou seja, após a entrada em

vigor do Novo Código de Ética e Disciplina, torna-se necessário constar dos autos os fundamentos

da divergência apresentada, bem como a indicação do Ilustre Conselheiro vencido, nos termos do

parágrafo 4º, do artigo 62 do atual Código de Ética e Disciplina da OAB, abaixo transcrito: “Art.

62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras: § 4º O voto divergente, ainda que

vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na

ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos”. Assim, torna-se oportuno

converter o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da

Segunda Câmara que oficie ao Conselho Seccional da OAB/PA, a fim de que informe qual

Conselheiro Seccional apresentou voto divergente, bem como, nos termos do art. 62, § 4º, do

Código de Ética e Disciplina da OAB, lance aos autos os fundamentos do voto vencido, em voto

escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus respectivos

fundamentos. Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010875-8/SCA-STU. Recorrente: R.D. (Defensor dativo: Rodrigo Presa Paz OAB/MS 15.180). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado

Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. R.D., em face de

decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, que negou

provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética

e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, à sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação

integral da dívida. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75

do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do

art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 27 de abril de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes,

Relator.” DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril

de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010901-6/SCA-STU. Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Recorrida:

Tania do Nascimento. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira

Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo

advogado Dr. L.C.F.D., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da

OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto

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da Advocacia e da OAB, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 180

(cento e oitenta) dias, e multa de 06 (seis) anuidades, majorada a reprimenda face à reincidência.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico

ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral. Brasília, 27 de abril de 2020. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra

Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020.

Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011033-8/SCA-STU. Recorrente: N.J.S. (Advogada: Luciana Zuchi OAB/SC 27.730). Recorridos: A.F.A.S. e S.D.S.

(Advogados: Luisa Martins de Souza OAB/SC 41.626, Humberto Leonardo Waiszczyk Osório

OAB/SC 43.084 e Rui Pedro Pina Cabral da Silva OAB/SC 52.778). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos (PI).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. N.J.S., em face de decisão não

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao

recurso por ele interposto, mantendo a decisão do Presidente do Conselho Seccional, pelo

indeferimento liminar da representação, na fase do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina,

por ausência de pressupostos para instauração do processo disciplinar. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO:

“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos

Macêdo (PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto

Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011194-2/SCA-STU. Recorrente: J.C.J. (Advogado: João César Junior OAB/SP 123.869). Recorrido: José Ailton

Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.

J.C.J., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que

negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal

de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB,

majorada a reprimenda face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

23 de abril de 2020. Marcello Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO), adotando seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011199-1/SCA-STU. Recorrente: C.F.F.C. (Advogado: Cyll Farney Fernandes Carelli OAB/SP 179.432). Recorrido:

M.M.M. (Advogados: Marcio Manoel Maidame OAB/SP 187.207 e Rodrigo Stanichi Fagundes

OAB/SP 289.938). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira

Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo

advogado Dr. C.F.F.C., então representante, em face de decisão definitiva e unânime do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a

decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que extinguiu o processo disciplinar, nos termos do

artigo 51 e 58 do Código de Processo Penal. (...). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43

da Lei nº. 8.906/94, e 71, § 6º, do respectivo Regulamento Geral do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB a declaração

de extinção da punibilidade dos advogados pela prescrição da pretensão punitiva, com o

consequente arquivamento dos autos. Brasília, 27 de abril de 2020. Andreya Lorena Santos

Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,

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Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011218-5/SCA-STU. Recorrente: A.F.M. (Advogado: Arnaldo Ferreira Müller OAB/PR 08.999 e OAB/SP 219.040).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto

Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.F.M.,

em face de decisão definitiva e unânime da Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da

Advocacia e da OAB, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta)

dias, majorada a reprimenda face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos

termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente e Relator”

RECURSO n. 49.0000.2019.011223-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: N.M.J. (Advogado: Norival Millan Jacob OAB/SP 43.392). Embargado: R.A.A.

(Advogado: Renato Abdalla Araujo OAB/SP 267.743). Recorrente: N.M.J. (Advogado: Norival

Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorrido: R.A.A. (Advogado: Renato Abdalla Araujo OAB/SP

267.743). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de embargos de declaração opostos

pelo advogado N.M.J., (...), em face da decisão monocrática desta Presidência, que indeferiu

liminarmente o recurso interposto a este Conselho Federal da OAB, por ausência de seus

pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Sobre o tema, entendo cabível a aplicação de precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara

deste Conselho Federal da OAB, que, em decisão proferida nos autos do Recurso n.

49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração,

quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75,

EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento

Geral do EAOAB, (...). In casu, a aplicação da fungibilidade recursal conjugada ao princípio da

unirrecorribilidade, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls. 132/136 e 141/144

como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 118/119. Lado outro, como

corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio

da informalidade relativa do processo administrativo, determino a intimação dos procuradores

subscritores dos Embargos, para que, em 15 (quinze) dias procedam às adequações e correções à

petição recursal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte contrária,

nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao

recurso. Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011450-0/SCA-STU. Recorrente: M.M.C. (Advogado: Márcio Messias Cunha OAB/GO 13.955). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. M.M.C., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que julgou improcedente o pedido

de revisão do Processo Disciplinar n. 2016/01643, por ele ali formalizado, não acolhendo a

alegação de erro de julgamento, ao fundamento de que as notificações no referido processo

disciplinar foram expedidas na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral, e que, a partir do

momento em que o advogado representado constitui patrono para defender seus interesses no

processo disciplinar, passará a ser notificado na pessoa de seu defensor constituído. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

Brasília, 23 de abril de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges

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(BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011451-8/SCA-STU. Recorrente: J.L.A.A. (Advogada: Janaina Lavale Aor de Andrade OAB/DF 38.319 e OAB/GO

38.860). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello

Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra.

J.L.A.A., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que

negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de

Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até que pague

integralmente o débito, por violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da

OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,

indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput,

do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 24 de abril de 2020. Aniello Miranda Aufiero,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de

2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011456-7/SCA-STU. Recorrentes: A.C.G., P.A.S.S., R.R. e P.S. (Advogados: Antonio Carlos Goedert OAB/SC 12.076

e Patricia Aparecida Scalvim Schmitz OAB/SC 12.259). Recorridas: G.A.S. e M.F.G.

(Advogadas: Graziela Alexandra Setragni OAB/SC 3.353 e Morgana Flôr Gelati OAB/SC

32.925). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Bruno Reis de Figueiredo (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela sociedade de

advogados G.C.A., então representante, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão do

Tribunal de Ética e Disciplina, pela improcedência da representação. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator”. DESPACHO:

“Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo

(MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto

Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011694-0/SCA-STU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021),

Ricardo Ferreira Breier. Recorridos: A.L.B. e R.B. (Advogado: Ricardo Costamilan OAB/RS

53.634). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro

Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, em face de decisão definitiva e

unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu

do recurso por ele interposto, mantendo a decisão da Segunda Câmara que, ao seu turno, manteve

a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento

Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator”. DESPACHO: “Acolho

o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG),

adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011701-0/SCA-STU. Recorrente: T.A.S. (Defensora dativa: Arlene Vicente Santos Paz de Menezes OAB/MS 18.902).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal

Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada

Dra. T.A.S., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato

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Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso por ela interposto, para reformar a decisão do

Tribunal de Ética e Disciplina e declarar a nulidade do processo disciplinar, com o consequente

reconhecimento da prescrição, na forma do art. 43, da Lei n. 8.906/94, determinando o

arquivamento dos autos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Sandra

Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,

Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos.

Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011762-0/SCA-STU. Recorrente: C.A.C. (Advogada: Carolina Andrade Caputi OAB/MG 70.915). Recorrido: José

Carlos Dário. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro

Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela

advogada Dra. C.A.C., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do

Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo

prazo de 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia e da OAB.

(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico

ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril

de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011766-1/SCA-STU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogado: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344).

Recorrido: L.S. (Advogada: Daniela Lang OAB/SC 16.274). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Mauricio Gentil Monteiro (SE). DESPACHO:

“Em síntese, o advogado Dr. E.N. e a advogada Dra. S.N.R interpõem recurso em face de decisão

monocrática do Relator no Conselho Seccional, Conselheiro Seccional Dr. Pedro Roberto Donel,

que não conheceu dos embargos de declaração por eles opostos, na forma do artigo 138, § 3º, do

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por carentes de seus

pressupostos legais para interposição. No recurso (fls. 221/224), endereçado ao Conselho

Seccional, pedem a reforma da decisão de fls. 215/217, para que seja conhecido e provido o

recurso de embargos de declaração de fls. 213/214. O Conselho Seccional, erroneamente,

encaminhou o recurso ao Conselho Federal (Ofício nº 648/2019 – CP, fls. 227), erro motivado,

provavelmente, pelo despacho de fls. 219, em que é efetuada notificação da decisão com a

informação de que haveria o prazo de quinze dias “para apresentar recurso ao Conselho Federal

da OAB”. Ocorre que os recorrentes se insurgem contra o fato de que o seu recurso de embargos

de declaração foi indeferido por decisão monocrática do Relator, em descumprimento ao que

estabelece o Art. 140 do Regulamento Geral, que prevê a possibilidade de indeferimento liminar

de recurso, mas mediante decisão do Presidente do respectivo órgão colegiado, atendendo a

despacho do Relator com essa indicação. Assim, ainda que se entenda que tenha ocorrido a

decisão do Presidente – o que não se avista nos autos – o fato é que, nos termos do parágrafo

único do Art. 140 do Regulamento Geral, cabe recurso contra a decisão do Presidente “ao órgão

julgador”. Ante o exposto, determino que os autos sejam devolvidos ao Conselho Seccional de

Santa Catarina, para que, na forma do parágrafo único do Art. 140 do Regulamento Geral, aprecie

o recurso, como entender de direito. Brasília, 24 de abril de 2020. Mauricio Gentil Monteiro,

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.012132-0/SCA-STU. Recorrente: A.C.B.R. (Advogado: Antonio Carlos Buchholz Ribeiro OAB/SC 27.658).

Recorridos: J.J.M., J.J.M.F. e E.L. (Advogados: João José Martins OAB/SC 4.136, João José

Martins Filho OAB/SC 33.129 e Eder Lana OAB/SC 20.059). Interessado: Conselho Seccional

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da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).

DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.C.B.R., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que julgou improcedente

seu pedido de revisão, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. (...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre

Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento

Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora.”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya

Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020.

Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001408-2/SCA-STU. Recorrente: G.F.S. (Advogado: Gustavo Faritte da Silva OAB/SP 295.508). Recorrida: Ana Maria

Santion Góes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Bruno Reis de Figueiredo (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado

Dr. G.F.S., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal

de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

30 (dias), prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e

XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

22 de abril de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator.”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG), adotando

seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001441-4/SCA-STU. Recorrente: R.M.A. (Advogados: Paulo Rodrigo Paleari OAB/SP 330.156, Rogério Martins

Alcalay OAB/SP 215.075 e outros). Recorrido: J.C.C. (Advogado: José Carlos Campese OAB/SP

42.788). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal

Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado

Dr. R.M.A., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

que negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a decisão condenatória do

Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo

prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da

OAB, majorada a reprimenda face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

27 de abril de 2020. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando

seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001461-9/SCA-STU. Recorrente: J.C.M.F. (Advogados: Edson Souza de Jesus OAB/SP 96.640, João Carlos Moliterno

Firmo OAB/SP 85.818 e Valdir Antonio dos Santos OAB/SP 49.615). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. J.C.M.F., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso

por ele interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao

artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos

de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

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27 de abril de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando

seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.002186-7/SCA-STU. Recorrente: M.A.S.V. (Advogado: Marcos Antônio Souza Vieira OAB/GO 35.516). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade

Borges (BA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. M.A.S.V., em

face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso

por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção

disciplinar de censura, por infração ao artigo 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB e

artigo 15, do Código de Ética e Disciplina. (...) Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

23 de abril de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges

(BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Presidente”.

Terceira Turma

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 32)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.

A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020,

p.1), da Diretoria da Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará

em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e oito de maio de dois mil e vinte, a partir

das nove horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os

interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Recurso n. 49.0000.2018.008155-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.I.G. (Advogada: Maria Izabel Garcia OAB/SP 106.123). Embargado: Acórdão de fls. 210/212.

Recorrente: M.I.G. (Advogados: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180.129 e Wilson

Manfrinato Junior OAB/SP 143.756). Recorrida: Damiana Agostinho. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE).

02) Recurso n. 49.0000.2018.012736-4/SCA-TTU. Recorrente: R.B.R. (Advogado: Raieldo

Borba da Rocha OAB/GO 19.470). Recorridos: Despacho de fls. 459 do Presidente da Terceira

Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal

Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).

03) Recurso n. 49.0000.2018.012761-5/SCA-TTU. Recorrente: C.D.R.J. (Advogados: Rodrigo

Pinto de Carvalho OAB/PR 43.079 e outros). Recorridos: Despacho do Presidente da Terceira

Turma da Segunda Câmara e C.R.M.V.E.P. Representante legal: R.T.M. (Advogados: João

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Francisco Monteiro Sampaio OAB/PR 36.961 e outras). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).

04) Recurso n. 49.0000.2019.002502-5/SCA-TTU. Recorrente: I.L.S.L. (Advogados: Anselmo

Fernandez de Assunção Borges OAB/RJ 184.587 e Igor Leão de Souza Lima OAB/RJ 169.514).

Recorridos: Despacho de fls. 341 do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho

de Souza (PA).

05) Recurso n. 49.0000.2019.002654-2/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de

fls. 791/794 e 802/805. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros).

Recorrido: M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Ramon Carmo dos

Santos OAB/GO 34.008, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-A e OAB/GO 41.361-A e

outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel

Blume Pereira de Almeida (MA).

06) Recurso n. 49.0000.2019.003836-0/SCA-TTU. Recorrente: E.N.P. (Advogada: Ekaterina

Nicolas Panos OAB/SP 93.175). Recorrido: Despacho de fls. 373 do Presidente da Terceira

Turma da Segunda Câmara e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São

José dos Campos e Região. Representante legal: Maria de Lourdes Oliveira. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo

Azevedo (RN).

07) Recurso n. 49.0000.2019.004283-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Embargado: Acórdão de fls. 173/177.

Recorrente: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Recorrido: Edelson

Francisco do Carmo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora:

Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE).

08) Recurso n. 49.0000.2019.004814-5/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de

fls. 847/854. Recorrentes: F.C., F.C.S.N. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818

e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-

A e OAB/GO 41.361-A e outros). Recorridos: F.C., F.C.S.N. e M.M.L. (Advogados: Fábio

Carraro OAB/GO 11.818 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sergio Ferraz

OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-A, OAB/GO 41.361-A e outros). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA).

09) Recurso n. 49.0000.2019.005217-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:

J.H.P.G. (Advogado: Nelson Freitas Prado Garcia OAB/SP 61.437). Embargado: Acórdão de fls.

2.069/2.073. Recorrente: J.H.P.G. (Advogado: João Henrique Prado Garcia OAB/SP 251.045).

Recorrido: M.A. Representante legal: J.A.O. (Advogados: Jorge Minoru Fugiyama OAB/SP

144.243 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Renato da Costa Figueira (RS).

10) Recurso n. 49.0000.2019.005915-3/SCA-TTU. Recorrente: J.A.B.J. (Advogado: Joel

Antônio Bettega Júnior OAB/PR 18.133). Recorridos: Despacho do Presidente da Terceira Turma

da Segunda Câmara e Milton Aparecido Rissi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA).

Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

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Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir

identificado: [email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.

19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p. 1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão

excluídos da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os

destacados por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que

requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a)

Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição

dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no

endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de abril de 2020.

Renato da Costa Figueira

Presidente da Turma

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DESPACHO

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 34-43)

RECURSO N. 49.0000.2019.006287-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: G.A.L. (Advogado: Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269). Embargado:

N.G.C. (Advogado: Natanael Gorte Camargo OAB/PR 27.346). Recorrente: G.A.L. (Advogados:

Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269 e Nathalie Cerqueira OAB/PR 63.613). Recorrido:

N.G.C. (Advogado: Natanael Gorte Camargo OAB/PR 27.346). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).

DESPACHO: “Tendo em vista que o advogado Dr. G.A.L. postula a atribuição de efeitos

modificativos a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é

demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou

entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do provimento

embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em

observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento

também restou positivado no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz

intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os

embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão

embargada”, e, apesar de não ser a legislação processual civil a norma supletiva do processo

disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito

processual em sentido amplo. Assim, sempre que houver a possibilidade de atribuição de efeitos

modificativos aos embargos de declaração, ainda que em tese, em razão da postulação da parte

interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em

atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o

julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de

publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos

embargos de declaração opostos pela advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou

sem manifestação, inclua-se os presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta

Terceira Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento,

igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 22 de abril de 2020.

Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.009385-4/SCA-TTU. Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira

(AP). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. T.G.S., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso

por ele interposto, para manter a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional até o

efetivo pagamento do débito, por violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia

e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Helder José Freitas

de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010367-0/SCA-TTU. Recorrente: D.A.M. (Advogados: Rodrigo Moreira dos Santos OAB/SC 22.592 e outros).

Recorrido: V.C.M. (Advogado: Wagner Torezan OAB/SC 39.591). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge Araújo de

Azevedo (RN). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. D.A.M., face

de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou

provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética

e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, por infração aos artigos

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9º, 10 e 15 do Código de Ética e Disciplina então vigente. (...). Portanto, ausentes os pressupostos

de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de

2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido

pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os

seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010391-3/SCA-TTU. Recorrente: M.A.G.O. (Advogados: Marco Antonio Garcia Ozzioli OAB/SP 185.801 e Raphael

Soares Gullino OAB/SP 351.298). Recorrido: M.B. (Advogados: Ronaldo Nilander OAB/SP

166.256 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo

advogado Dr. M.A.G.O., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional por 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia

e da OAB, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. (...). Portanto, ausentes os pressupostos

de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de

2020. Leonardo Accioly da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010392-1/SCA-TTU. Recorrentes: F.A.C.S. e S.M.F.C. (Advogados: Glauco Drumond OAB/SP 161.228 e outra).

Recorrida: E.A.B. (Advogado: Aparecido dos Santos OAB/SP 136.650). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. F.A.C.S. e Dra. S.M.F.C., em

face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou

provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética

e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por

infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigos 36 e 38 do Código

de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira,

Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal

Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril

de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010877-4/SCA-TTU. Recorrente: W.F.B.G. (Defensor dativo: Rodrigo Presa Paz OAB/MS 15.180). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes

Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra. W.F.B.,

em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul,

que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal

de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

01 (um) ano, prorrogáveis até o efetivo pagamento do débito, por violação ao artigo 34, inciso

XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a reprimenda face à reincidência. (...).

Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Bruno Menezes Coelho de Souza,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de

abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2019.010883-0/SCA-TTU. Recorrente: L.G.M. (Defensor dativo: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11.173). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Helder José

Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra.

L.G.M., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso

do Sul, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do

Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo

prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o efetivo pagamento do débito, por violação ao artigo

34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

23 de abril de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira

(AP), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa

Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.010903-2/SCA-TTU. Recorrente: L.F.B.E. (Advogado: Leandro Felipe Batista Ebel OAB/PR 63.765). Recorrido:

Z.M.F. (Advogado: Zeidan Marcelo Faraj OAB/SC 9.011 e OAB/PR 23.764). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero

Azevedo (TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.F.B.E., em

face de decisão definitiva e unânime da 2ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional

da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em

advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por infração ao artigo 14

do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Luiz Tadeu

Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011188-6/SCA-TTU. Recorrente: A.A. (Advogados: Silvia Betinassi Martins de Souza OAB/SP 139.006 e outros).

Recorrida: T.E.F.H (Advogada: Thais Enes Figueiredo Henriques OAB/SP 159.534). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira

(RS). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por A.A., em face de decisão definitiva e

unânime da Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu parcial

provimento ao recurso interposto pela advogada representada, para afastar da condenação a

prorrogação da suspensão do exercício profissional, face à discussão judicial envolvendo a

prestação de contas, mantendo, no mais, a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,

à sanção disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI,

do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art.

140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e

Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011192-6/SCA-TTU. Recorrente: C.R. (Advogado: Claudio Reimberg OAB/SP 242.552). Recorrido: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. C.R., em face de decisão não

definitiva e unânime da Sétima Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que

acolheu os embargos de declaração por ele opostos, com efeitos infringentes, para reconhecer a

nulidade processual de todos os atos processuais praticados a partir de fls. 85, determinando que

seja realizada nova sessão de Julgamento, com a prévia e tempestiva intimação de todas as partes.

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(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico

ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu

Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020.

Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011203-9/SCA-TTU. Recorrente: A.J.S. (Advogado: Antonio José dos Santos OAB/SP 91.295). Recorrida: S.C.H.

(Advogada: Sonia Cristina Hernandes OAB/SP 97.450). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.J.S., então representante, em face de acórdão

unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele

interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, pela improcedência da

representação, com recomendação de instauração de processo disciplinar, de ofício, em seu

desfavor. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Leonardo Accioly

da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro

Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de

abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011205-3/SCA-TTU. Recorrente: C.A.C. (Advogado: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848). Recorrido: N.P.

(Advogados: Graziela Luz OAB/SP 200.447 e outro). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).

DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. C.A.C., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso

por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até

a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e

da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Helder José Freitas

de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011214-4/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargantes: A.C.M. e N.M.J. (Advogados: Alexandre Costa Millan OAB/SP 139.765 e Norival

Millan Jacob OAB/SP 43.392). Embargados: F.M.A.G., M.M.T. e R.C. (Advogados: Fabiana

Mancuso Attié Gelk OAB/SP 250.630, Helder Ferreira Lucidos OAB/SP 297.571 e Raul Canal

OAB/DF 10.308 e OAB/SP 137.192 e Defensor dativo: Renato de Mello Almada OAB/SP

134.340). Recorrentes: A.C.M. e N.M.J. (Advogados: Alexandre Costa Millan OAB/SP 139.765

e Norival Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorridos: F.M.A.G., M.M.T. e R.C. (Advogados:

Fabiana Mancuso Attié Gelk OAB/SP 250.630, Helder Ferreira Lucidos OAB/SP 297.571 e Raul

Canal OAB/DF 10.308 e OAB/SP 137.192 e Defensor dativo: Renato de Mello Almada OAB/SP

134.340). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se de embargos de declaração

opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho

Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, EAOAB). Nessa

hipótese incide entendimento firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da

OAB, quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, no sentido do

recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de

indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo

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140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, visto que não se prestam os embargos

de declaração para enfrentar as teses e fundamentos da decisão, em decorrência do princípio da

unirrecorribilidade, pelo qual não podem ser utilizados dois recursos contra a mesma decisão e

com a mesma finalidade. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos às fls.

775/814 e 818/856 como recurso voluntário, em face da decisão monocrática de indeferimento

liminar do recurso exarada às fls. 759/762, e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do

contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo, concedo à parte o

prazo de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para as

adequações e correções à petição recursal, caso queira. Em seguida, com ou sem manifestação da

parte recorrente, dê-se vista à parte contrária, também por meio de publicação no Diário

Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente as contrarrazões. Após, inclua-se o recurso

na pauta de julgamentos desta Turma e venham-me os autos conclusos. Brasília, 23 de abril de

2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011217-7/SCA-TTU. Recorrente: L.S. (Advogado: Laerte Silverio OAB/SP 97.410). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO:

“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.S., em face de acórdão unânime do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a

decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do

exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas,

por infração ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes

os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o

recurso interposto, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22

de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011257-4/SCA-TTU. Recorrente: K.E.C.C. (Advogado: Karlo Ernandes Correa de Carvalho OAB/MG 84.072).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Bruno

Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado

Dr. K.E.C.C., em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional

da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão

condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício

profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, e multa de 01 (uma) anuidade, por infração ao artigo

34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a reprimenda em razão da

reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Bruno Menezes

Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011407-0/SCA-TTU. Recorrente: L.A.G.F. (Advogado: Luiz Antonio Guedes Ferrari OAB/MG 40.683). Recorrida:

D.D.M.S. (Advogados: Ericka Marques Lott OAB/MG 117.445 e outro). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida

(MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.A.G.F., em face de

decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,

que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal

de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de

30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva prestação de contas, por infração ao artigo 34, incisos XX

e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

22 de abril de 2020. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

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ilustre Relator, Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011452-6/SCA-TTU. Recorrente: E.M. (Advogado: Carlos Roberto Gonçalves dos Santos OAB/GO 28.365).

Recorrido: A.M. (Advogado: Airy de Moraes OAB/GO 8.493). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO:

“Trata-se de recurso interposto por E.M., então representante, em face de decisão definitiva e

unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso por ele

interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que reconheceu a decadência

do direito de representação e declarou extinta a punibilidade. (...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO:

“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues

Teixeira (DF), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da

Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011740-0/SCA-TTU. Recorrente: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido:

L.L.L. (Advogado: Silvio Augusto Couto OAB/PR 70.313). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).

DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. W.S.B.S., em face de decisão

definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso

por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção

disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração

ao artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face à

reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Artêmio Jorge de

Araújo Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,

Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.011765-3/SCA-TTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).

Recorrido: Leonel Buzzi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:

Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr.

E.N. e a advogada Dra. S.N.R. interpõem recurso em face de decisão monocrática do Relator, que

não conheceu de seus embargos de declaração, na forma do artigo 138, § 3º, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por carentes de seus pressupostos legais

para interposição. Nesse passo, estabelece o artigo 138, § 3º “Os embargos de declaração são

dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente,

se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais

para interposição”. A seu turno, cumpre destacar também o artigo 138, § 5º, também do

Regulamento Geral, no sentido de que “Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e

4º”, razão pela qual o presente recurso é inadmissível. Entretanto, para que não se alegue

futuramente cerceamento de defesa, ou se desfira qualquer crítica à processualística da OAB, no

sentido de criar óbices ao devido processo legal, tenho por bem não conhecer do presente recurso,

por expressa vedação normativa, mas, ao mesmo tempo, conceder-lhes prazo para que, caso

queiram, apresentem recurso a este Conselho Federal da OAB (art. 75 do EAOAB) caso assim

entendam ser cabível. Ante o exposto, excepcionalmente, não conheço do recurso interposto mas

concedo aos advogados a oportunidade de interporem, caso queiram, recurso a este Conselho

Federal da OAB, determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB que notifique os advogados, por meio de publicação no Diário

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Eletrônico da OAB, para que, caso queiram, apresentem o recurso adequado, no prazo de 15

(quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-se na forma regulamentar, voltando-me

conclusos os autos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo

sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida pela Primeira Turma

do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e baixe-se os autos à origem, para execução da

decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Brasília, 22 de abril de 2020.

Renato da Costa Figueira, Relator”.

RECURSO N. 49.0000.2019.013149-6/SCA-TTU. Recorrente: A.M.S.F.J. (Advogado: Alcio Manoel de Sousa Figueiredo Junior OAB/PR 52.438).

Recorrida: Lourdes Beti Brol. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.G.S.

(Defensor dativo: Daniel Luis Zanette Mariani OAB/PR 60.385). Relatora: Conselheira Federal

Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado

Dr. A.M.S.F.J., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu

parcial provimento ao recurso por ele interposto, para afastar a prorrogação da suspensão,

mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, bem como a decisão condenatória em relação

à advogada L.G.S. por não ter recorrido. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

22 de abril de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho

proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando

os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira,

Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2019.013709-3/SCA-TTU. Recorrente: M.V.T.M. (Advogado: Marcos Vinícius Tombini Munaro OAB/PR 57.459).

Recorrido: V.A.A. Representante legal: J.F.V. (Advogados: José Fernando Vialle OAB/PR

05.965 e Luiz Carlos Provin OAB/PR 22.366). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se

de recurso interposto pelo advogado Dr. M.V.T.M., em face de decisão definitiva e unânime do

Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto,

mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de

censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos,

por infração ao artigo 34, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes

os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente

desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,

23 de abril de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o

despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira

(AP), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa

Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.000239-6/SCA-TTU. Recorrente: A.G.M. (Advogado: João Francisco Aguiar Drumond OAB/DF 10.460). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva

(PE). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.G.M., em face de

decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao

recurso por ele interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção

disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus

assentamentos, por violação ao artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo

7º, do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril

de 2020. Leonardo Accioly da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

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RECURSO N. 49.0000.2020.001151-4/SCA-TTU. Recorrente: M.C.B. (Advogada: Margareth Cristina Bernardo OAB/SP 243.538). Recorrida:

M.H. (Advogado assistente: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252.992). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza

(PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. M.C.B., em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso

interposto pela Representante para declarar instaurado o processo disciplinar e determinar o

retorno dos autos para regular instrução processual na origem, visando apurar, em tese, infração

ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta

Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020.

Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo

ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus

jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001410-6/SCA-TTU. Recorrente: J.W.P. (Advogado: José Wilson Pereira OAB/SP 50.628). Recorrido: Aleandro

Aparecido de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto

pelo advogado Dr. J.W.P., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, que deu provimento ao recurso interposto pelo representante para declarar instaurado o

processo disciplinar e determinar o retorno dos autos para regular instrução processual na origem,

visando apurar, em tese, infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu

indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral

do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”.

DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Artêmio

Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de

2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

RECURSO N. 49.0000.2020.001438-4/SCA-TTU. Recorrentes: M.S.C. e N.M.C.C. Representantes legais: A.M.C. e C.C. (Advogados: Isaac Luiz

Ribeiro OAB/SP 99.250 e outros). Recorrido: T.F.M.B. (Advogados: Tercio Felippe Mucedola

Bamonte OAB/SP 194.775, Tercio Felippe Bamonte OAB/SP 261.186 e outra). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de

Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos Representantes, em face de

acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso

por eles interposto, mantendo a decisão de improcedência da representação, em face do advogado

Dr. T.F.M.B. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.

140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Daniel Blume,

Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal

Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de

abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.

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Terceira Câmara

PORTARIA N. 001/2020

(DEOAB, a. 2, n. 330, 17.04.2020, p. 1)

Prorroga o vencimento do prazo de apresentação da

Prestação de Contas do Exercício 2019 previsto no art.

2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.

O Presidente da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no

uso das suas atribuições legais e regulamentares, diante das iniciativas institucionais adotadas em

razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e considerando o resultado da consulta realizada

com deliberação unânime entre os membros do colegiado, RESOLVE:

prorrogar para o dia 30 de junho de 2020 o vencimento do prazo de apresentação da Prestação de

Contas do Exercício 2019 previsto no art. 2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.

Dê-se ciência aos Presidentes Seccionais, aos Diretores-Tesoureiros dos Conselhos Seccionais e

à Controladoria do Conselho Federal, registre-se e publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2020.

José Augusto Araújo de Noronha

Presidente da Terceira Câmara

Conselho Federal da OAB

CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS

(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 43)

SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.

A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria da

Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente

telepresencial, a ser realizada no dia vinte e sete de maio de dois mil e vinte, a partir das nove

horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a

seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01) Prestação de Contas n. 49.0000.2018.005190-2/TCA. Assunto: Prestação de Contas do

Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Exercício: 2017. Interessados: Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. (Gestão 2019/2021. Presidente: Mansour Elias

Karmouche OAB/MS 5720; Vice-Presidente: Gervásio Alves de Oliveira Júnior OAB/MS 3592;

Secretário-Geral: Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697; Secretária-Geral Adjunta: Eclair S.

Nantes Vieira OAB/MS 8332 e Diretor-Tesoureiro: Marco Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS

7112. Exercício 2017: Mansour Elias Karmouche OAB/MS 5720; Gervásio Alves de Oliveira

Júnior OAB/MS 3592; Marco Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS 7112; Vinícius Carneiro

Monteiro Paiva OAB/MS 14445 e Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697). Relator:

Conselheiro Federal Marisvaldo Cortez Amado (GO).

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02) Prestação de Contas n. 15.0000.2018.006895-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do

Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Paraíba. (Gestão 2019/2021. Presidente: Paulo Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Vice-

Presidente: João de Deus Quirino Filho OAB/PB 10520; Secretário-Geral: Felipe Mendonça

Vicente OAB/PB 15458; Secretária-Geral Adjunta: Anna Caroline Lopes Correia Lima OAB/PB

11971 e Diretora-Tesoureira: Laryssa Mayara Alves de Almeida OAB/PB 19140. Exercício 2017:

Paulo Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Raoni Lacerda Vita OAB/PB 14243; Francisco de

Assis Almeida e Silva OAB/PB 9276; Rogério da Silva Cabral OAB/PB 11171 e Tainá de Freitas

OAB/PB 12737). Relator: Conselheiro Federal Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL).

03) Prestação de Contas n. 49.0000.2018.007200-6/TCA. Assunto: Prestação de Contas do

Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Pernambuco. (Gestão 2019/2021. Presidente: Bruno de Albuquerque Baptista OAB/PE

19805; Vice-Presidente: Ingrid Zanella Andrade Campos OAB/PE 26254; Secretária-Geral: Ana

Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090; Secretário-Geral Adjunto: Ivo Tinô do Amaral

Junior OAB/PE 16151 e Diretor-Tesoureiro: Frederico Preuss Duarte OAB/PE 20700. Exercício

2017: Ronnie Preuss Duarte OAB/PE 16528; Leonardo Accioly da Silva OAB/PE 17265;

Fernando Jardim Ribeiro Lins OAB/PE 16788; Luciana da Fonseca Lima Brasileiro OAB/PE

23628; Ana Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090 e Silvia Márcia Nogueira OAB/PE

08779). Relator: Conselheiro Federal Odilardo José Brito Marques (AC).

04) Recurso n. 49.0000.2019.005030-7/TCA – Embargos de Declaração. Embargante:

Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da Silva

OAB/PR 13632). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara. Recorrente: Derotheu Gonçalves da

Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Geórgia Ferreira Martins

Nunes (PI).

05) Prestação de Contas n. 49.0000.2019.006083-8/TCA. Assunto: Prestação de Contas do

Conselho Seccional da OAB/Bahia. Exercício: 2018. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Bahia. (Gestão 2019/2021. Presidente: Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055; Vice-

Presidente: Ana Patrícia Dantas Leão OAB/BA 17920; Secretária-Geral: Marilda Sampaio de

Miranda Santana OAB/BA 11082; Secretário-Geral Adjunto: Maurício Silva Leahy OAB/BA

13907 e Diretor-Tesoureiro: Hermes Hilarião Teixeira Neto OAB/BA 32883. Exercício 2018:

Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487; Ana Patrícia Dantas Leão OAB/BA 17920; Carlos Alberto

Medauar Reis OAB/BA 5670; Pedro Nizan Gurgel de Oliveira OAB/BA 6390 e Daniela Lima de

Andrade Borges OAB/BA 27283). Relator: Conselheiro Federal Fábio Jeremias de Souza (SC).

06) Recurso n. 49.0000.2019.007596-1/TCA – Embargos de Declaração.

Embargante: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião

Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara.

Recorrente: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião

Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato

Grosso. Relator: Conselheiro Federal Charles Henrique Miguez Dias (MA).

07) Prestação de Contas n. 49.0000.2019.009765-5/TCA. Assunto: Prestação de Contas do

FIDA. Exercício: 2018. Interessados: Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487; Carlos Fábio Ismael

dos Santos Lima OAB/PB 7776; Antonio Oneildo Ferreira OAB/RR 155; Tullo Cavallazzi Filho

OAB/SC 9212; Felipe Sarmento Cordeiro OAB/AL 5779; Luis Augusto de Miranda Guterres

Filho OAB/MA 2162; Sérgio Eduardo da Costa Freire OAB/RN 2093; Marcos Vinicius Jardim

Rodrigues OAB/AC 2299; Marco Aurélio de Lima Choy OAB/AM 4271; Ricardo Alexandre

Rodrigues Peres OAB/MT 6376/O; Carlos Augusto Alledi de Carvalho OAB/ES 4839; Rosane

Marques Ramos OAB/RS 40156 e Ronald Rossi Ferreira OAB/RR 467. Relator: Conselheiro

Federal Ronnie Preuss Duarte (PE).

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Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

virtuais seguintes, sem nova publicação.

Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da

consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB

(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos

administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante

solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Câmara, a seguir identificado:

[email protected].

Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,

no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus

procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada

de pauta.

Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.

19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos

da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados

por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até

24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).

Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:

- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado

ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na

sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;

- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser

previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante

requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual

de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na

respectiva sessão;

- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas

antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico

da Terceira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com

encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –

Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);

- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a

utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do

interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua

participação na sessão virtual.

Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à

sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a

seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.

Brasília, 30 de abril de 2020.

José Augusto Araújo de Noronha Presidente da Terceira Câmara