Boletim Abril 2009

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ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz Lei 5.407, de 16-3-2009 Empresas que promovem venda a crédito são obrigadas a afixar cartaz. O cartaz deverá conter, na integra, o texto da Lei 2.868/97, que obriga aos estabelecimentos comerci- ais, indústrias e as prestadoras de serviço a fornecerem por escrito as razões do indeferimento dos pe- didos de financiamento. Art. 1º - Ficam as empresas, que promovem vendas a crédito, obrigadas a afixarem o texto integral da Lei nº. 2.868, de 18 de dezembro de 1997. Parágrafo único – O texto deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao cliente. Art. 2º - As empresas aqui mencionadas são as comerciais, industriais e as prestadoras de serviços, bem como as de natureza bancária, financeira e de crédito, instaladas nos limites do Estado do Rio de Janei- ro. Lei nº. 3887, de 28-6-2002 Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 2868, de 18 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem ven- das a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da em- presa.” LÂMPADA FLUORESCENTE – Recolhimento das Usadas Decreto 41.752, de 17-3-2009 Comerciantes de lâmpadas fluorescentes devem manter recipientes para recolhimento das usadas. Este Ato regulamenta a Lei 5.131, de 14-11-2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos comerciantes, fabricantes, importadores e distribuidores de lâmpadas fluorescentes manterem recipientes para coleta e destinação ambientalmente adequada. De acordo com a citada Lei, aos infratores será aplicada multa diária de R$ 193,72, que poderá ser do- brada em caso de reincidência. CLICK OPORTUNIDADES Serviço do SENAC Rio que faz ponte entre as empresas em busca de profissionais qualificados. Informações tel. 2582-5565 / 2582-5529 www.rj.senac.br/clickoportunidade SR. EMPRESÁRIO: APÓS LEITURA DESTE INFORMATIVO, OFEREÇA-O AO SEU CONTADOR,E CERTAMENTE TAMBÉM LHE SERÁ DE GRANDE UTILIDADE.

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Boletim Informativo Sindigeneros-rj abril 2009

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ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz Lei 5.407, de 16-3-2009

Empresas que promovem venda a crédito são obrigadas a afixar cartaz. O cartaz deverá conter, na integra, o texto da Lei 2.868/97, que obriga aos estabelecimentos comerci-ais, indústrias e as prestadoras de serviço a fornecerem por escrito as razões do indeferimento dos pe-didos de financiamento. Art. 1º - Ficam as empresas, que promovem vendas a crédito, obrigadas a afixarem o texto integral da Lei nº. 2.868, de 18 de dezembro de 1997. Parágrafo único – O texto deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao cliente. Art. 2º - As empresas aqui mencionadas são as comerciais, industriais e as prestadoras de serviços, bem como as de natureza bancária, financeira e de crédito, instaladas nos limites do Estado do Rio de Janei-ro. Lei nº. 3887, de 28-6-2002 Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 2868, de 18 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem ven-das a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da em-presa.” LÂMPADA FLUORESCENTE – Recolhimento das Usadas Decreto 41.752, de 17-3-2009 Comerciantes de lâmpadas fluorescentes devem manter recipientes para recolhimento das usadas.

Este Ato regulamenta a Lei 5.131, de 14-11-2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos comerciantes, fabricantes, importadores e distribuidores de lâmpadas fluorescentes manterem recipientes para coleta e destinação ambientalmente adequada. De acordo com a citada Lei, aos infratores será aplicada multa diária de R$ 193,72, que poderá ser do-brada em caso de reincidência. CLICK OPORTUNIDADES

Serviço do SENAC Rio que faz ponte entre as empresas em busca de profissionais qualificados. Informações tel. 2582-5565 / 2582-5529 www.rj.senac.br/clickoportunidade

SR. EMPRESÁRIO: APÓS LEITURA DESTE INFORMATIVO, OFEREÇA-O AO SEU CONTADOR,E CERTAMENTE TAMBÉM LHE SERÁ DE GRANDE UTILIDADE.

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DACON – Prorrogação do Prazo de Entrega Instrução Normativa 928 RFB, de 18-3-2009

Receita Federal prorroga o prazo de entrega do DACON Semestral. O DACON com as informações relativas aos fatos geradores ocorridos no 2º semestre/2008 poderá ser entregue até o 5º dia útil do mês de outubro/2009. Art. 1º - Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº. 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total ocorridos no período referido no caput. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - Incidência Decreto 6.727, de 12-1-2009

Governo determina a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Neste ato podemos destacar: - O aviso prévio indenizado passa a integrar o salário-de-contribuição; - Não cabe a aplicação das circunstâncias atenuantes a penalidade; - Revoga a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214, o artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constitui-ção e tendo em vista o disposto na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA: Art. 1º - Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214, o artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luis Inácio Lula da Silva – Guido Man-tega).

CFOP E CST – Utilização

Códigos são obrigatórios na emissão de Notas Fiscais

Na emissão de Notas Fiscais, mod. 1 ou 1-A, os contribuintes do ICMS são obrigados a indicar o CFOP – Código Fiscal de Operação e Prestações – e o CST – Códigos de Situação Tributária -, que servem para classificar as mercadorias e as operações realizadas. CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA A partir de 1-1-2001 passou a ser composto de três dígitos na forma ABB, tendo em vista que a tabela B passou a ter dois dígitos, conforme segue: a) o 1º dígito – indica a origem da mercadoria, se nacional ou estrangeira, com base na Tabela A; e b) o 2º e 3º dígitos – indicam a tributação pelo ICMS a que está sujeita à operação, com base na Tabela B. CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Os CFOP são uma seqüência de números, criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada. Esta questão da descrição das operações/prestações deve ser levada muito a sério por quem escritura livros ou emite documentos fiscais, pois hoje existem códigos que descrevem as operações/prestações de forma cada vez mais fiel, mais específica. Em resu-mo, ao classificarmos uma operação/prestação, seja ela de saída/prestação, entrada/utilização, temos que verificar exaustivamente se esta contém ou não um CFOP específico, que a traduza fielmente.

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QUALICRED

Seja bem vindo ao Qualicred! Aqui você encontrará informações sobre linhas de crédito, melhores taxas do mercado, negociação com bancos, financiamento para capital de giro e antecipação de recebíveis. Faça já seu cadastro! Você terá acesso liberado por 30 dias para conhecer e experimentar todas as informações e recursos disponibilizados pelo site. Após esse prazo, você deverá remeter à Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro cópia da guia de contribuição sindical patronal paga, referente ao exercício 2009. “Qualicred” – Qualificação para Acesso a Linhas de Crédito, ferramenta desenvolvida pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, é um site especializado em taxas de juros, operações bancárias e organização financeira. O objetivo é qualificar o empresário de menor porte para a busca de crédito, a gestão de recursos e redução de custos financeiros, com base na difusão de informações precisas sobre modalidades de finan-ciamentos e melhores taxas do mercado. Além dos serviços virtuais, serão divulgadas e forneci-das publicações bimestrais a respeito do mercado de crédito, sobre temas como negociação com bancos, financiamento para capital de giro e ante-cipação de recebíveis. O crédito é reconhecidamente uma variável fun-damental no arranjo econômico dos países. Ciente das limitações do mercado brasileiro, a Fecomér-cio-RJ desenvolveu estudos que validassem as prerrogativas de um potencial a ser explorado. Ainda que tenha apresentado uma evolução rele-vante e, assim, contribuído para o enlace entre crescimento econômico e mercado doméstico, o

crédito no Brasil passa por um processo relativa-mente recente e dotado de imperfeições, como o acesso restrito por parte de empresas de menor porte. No Estado do Rio de Janeiro 99% dos estabeleci-mentos do Comércio de Bens e Serviços são em-presas de micro e pequeno portes, que encontram inúmeras dificuldades ao buscar financiamentos. A Fecomércio-RJ identificou, junto aos empresários, os juros altos como principal dificuldade no desa-fio do acesso ao crédito. A burocracia na tomada de empréstimos veio em segundo lugar, seguida por exigência de garantias, prazos limitados e falta de informação sobre linhas específicas. Além disso, apenas 6,4% dos empresários entrevista-dos, que fizeram alguma melhoria em seu negócio no ano de 2008, usaram recursos de linhas espe-cíficas de financiamentos. Neste cenário, a Fecomércio-RJ oferece às empre-sas do Comércio de Bens, Serviços e Turismo esta nova ferramenta – Qualicred. Faça já seu cadas-tro! Entre no site: www.fecomercio-rj.org.br

COMERCIÁRIOS – RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

Nosso Sindicato recebeu de parte do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a “PAU-TA REIVINDICATÓRIA” composta de cento e cinco cláusulas, dentre as quais, dezoito novas, modifica-das ou incluídas. A matéria está sendo examinada pelos componentes da nossa “COMISSÃO DE ASSUNTOS TRABALHIS-TAS”, e em seguida em reunião preliminar com componentes de nossa representação, para finalmente ser levado à ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada com essa finalidade especifica, para apreciação e deliberação de todos os itens constantes da pauta. Certamente, os entendimentos entre as duas entidades transcorrerão no costumeiro ambiente de cordia-lidade, e, culminarão em bases e condições que atendam a representação de ambas as partes PATRÕES E EMPREGADOS, mantendo-se desta forma a harmonia entre capital e trabalho. Nosso Sindicato atuará com todo o empenho nas prerrogativas determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho, em defesa dos legítimos direitos das atividades econômicas de nossa representação.

PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS CONSTANTES DESTE INFORMATIVO CONTATAR COM NOSSA SECRETARIA GERAL.

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ICMS-CESTA BÁSICA – BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO Veja como aplicar os benefícios fiscais da cesta básica depois dos esclarecimentos do Estado. BENEFÍCIOS APENAS PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS: É uma questão recorrente em se tratando de ces-ta básica, pois muitos contribuintes não se dão conta de um detalhe importantíssimo na aplicação dos benefícios relativos aos produtos que a com-põem, pois a isenção ou a redução na base de cálculo que beneficiam a cesta básica somente são aplicados em operações internas. Nas saídas para outros Estados é proibido utilizar estes bene-fícios, ou seja, as operações são tributadas nor-malmente. PRODUTOS BENEFICIADOS: Para aplicarmos a correta tributação é primordial definirmos os produtos aos quais se pode aplicar os benefícios. São diversos produtos, que vão desde os cereais mais básicos de nossa alimenta-ção diária até a margarina, conforme podemos ver a seguir: Relação dos Produtos beneficiados por isenção ou redução da base de cálculo, lembrando que os textos sublinhados correspondem aos produtos que sofreram alteração ou confirmação recente-mente: • Feijão; • Arroz; • Açúcar refinado e cristal; • Leite líquido ou em pó, observando-se que em relação ao leite líquido não será aplicada cumulati-vamente a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83 (redução vigente somente até 23-3-2009); • Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapas-teurização UHT). (redação atual, vigente a partir de 24-3-2009). A partir de 24-3-2009, o leite em pó e o leite líquido UHT deixaram de fazer parte da cesta básica. • Café torrado ou moído; • Sal de cozinha; • Gado, aves, bem como os produtos comes-tíveis resultantes de sua matança, em esta-do natural, resfriado ou congelado; (Com esta nova redação todas as aves comestíveis foram incluídas na cesta básica, com efeitos desde 6-11-2006); • Pão francês de até 200g; • Óleo de soja; • Farinha de mandioca;

• Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; • Massa de macarrão desidratada; • Sardinha em lata; • Salsicha, lingüiça e mortadela; • Charque; • Pescado, exclusive crustáceos, salmão, ado-que, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; • Alho; • Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, a-condicionada em embalagem de até 500 gramas; • Fubá de milho. INTERPRETANDO A LISTA DE PRODUTOS: A lista dos produtos aos quais se pode aplicar o benefício deve ser interpretada literalmente, mas isto nem sempre é muito fácil, pois alguns itens estão com um texto um tanto truncado. Vejamos alguns exemplos nos subitens a seguir: Feijão: Como o texto não impõe restrição, o be-nefício pode ser aplicado a qualquer feijão comes-tível, seja ele branco, preto, carioquinha, mantei-ga, vermelho, fradinho, etc. O tipo de embalagem também não é empecilho, ou seja, pode ser de 1 quilo, meio quilo, dez qui-los, ou a granel. Pescado, exclusive crustáceos, salmão, ado-que, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão: Este item já é mais complicado, mas vejamos co-mo facilitar a interpretação do texto: de sua leitura inicial podemos dizer o que segue: - salmão, adoque e bacalhau são peixes que NÃO SÃO abrangidos pelos benefícios da cesta básica; - os crustáceos (por exemplo: camarão, lagosta, siri, caranguejo) NÃO SÃO abrangidos pelos be-nefícios da cesta básica; - dos moluscos (por exemplo: ostras, lula, polvo, mexilhão) apenas os mexilhões SÃO abrangidos pelos benefícios da cesta básica; - como o texto não impõe restrição, o benefício pode ser aplicado por exemplo: ao pescado em estado natural ou não, inteiro, cortado, em lata, em qualquer quantidade. Pão Francês de até 200g: De sua leitura pode-mos dizer o que segue: - NÃO está abrangido pelos benefícios o pão fran-cês que tenha, individualmente, MAIS de 200g; - NÃO estão abrangidos pelos benefícios, por e-xemplo: o pão de fôrma, pão árabe, pão ázimo, pão tradicional português, pão de mistura, pão do

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coração, pão de uva, pão de batata, pão integral, pão de queijo, etc. - uma embalagem cheia de pãezinhos que indivi-dualmente somam menos de 200g pode conter quantos pãezinhos que quiser que será abrangida pelos benefícios. DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS: Os benefícios aplicados são a redução da base de cálculo ou a isenção, conforme definições dos subitens seguin-tes: ISENÇÃO: São isentas do ICMS as saídas internas de mercadorias relacionadas na cesta básica quan-do promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. Sabendo-se que a legislação do ICMS-RJ define como VAREJISTA o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatá-rio, podemos dizer que: - um varejista PODE aplicar o benefício de isenção tanto nas saídas para uma pessoa física, quanto nas saídas para uma pessoa jurídica, mesmo que sejam contribuintes do ICMS, desde que a aquisi-ção da mercadoria seja para consumo do próprio destinatário ou seja, o destinatário não vai comer-cializar nem industrializar a mercadoria; - um varejista NÃO PODE aplicar o benefício de isenção nas saídas que realizar para um destinatá-rio, seja pessoa física ou jurídica, que vá comercia-lizar ou industrializar o produto. Isenção veda Aproveitamento de Crédito: Os con-tribuintes varejistas que realizarem operações com produtos da cesta básica, nas quais aplique a isen-ção, NÃO podem manter os créditos relativos às compras tributadas que tenha feito destes produ-tos, tampouco do transporte relativo a estes que acaso tenha contratado. As compras realizadas por estes varejistas devem ser escrituradas nas colu-nas “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Entradas. Atenção, caso por algum motivo o contribuinte tenha aproveitado créditos e realizar operação com isenção, deverá estornar o crédito aproveitado, no mesmo período de apuração em que realizar a saída com o benefício. Fundamentação do Benefício: Nas Notas Fis-cais emitidas com este beneficio de isenção deve constar a seguinte observação ou equivalente: “Isento do ICMS – Decreto 32.161/2002, artigo 2º”. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: Nas demais operações internas com produtos relacionados na cesta básica, nas quais NÃO possa ser aplicada a

isenção, a base de cálculo do ICMS deverá ser reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% sobre o valor da ope-ração. A redução deve ser aplicada pelos atacadis-tas, distribuidores e indústrias em todas as opera-ções internas e pelos varejistas nas operações internas em que não possa aplicar a isenção. Atacadistas, distribuidores ou varejistas: No caso de atacadistas, distribuidores ou varejistas que realizarem operações com redução da base de cálculo NÃO é permitido o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos às compras tributa-das que tenha feito destes produtos, tampouco do transporte relativo a estes que acaso tenha contra-tado. O crédito será aproveitado conforme segue: - se a aquisição vier também com tributação de 7% o crédito será integral: - se a aquisição vier com tributação maior que 7% o crédito só poderá ser aproveitado até 7%. É o mesmo que dizer que o contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Atenção, caso por algum motivo o contribuinte atacadista, distribuidor ou varejista que deu a saí-da com redução tenha aproveitado créditos superi-ores a 7%, deverá estornar o crédito aproveitado, no mesmo período de apuração em que realizar a saída com o benefício. Fundamentação do Benefício: Nas Notas Fis-cais emitidas com estes benefícios de redução deve constar a seguinte observação ou equivalen-te: “Base reduzida – Decreto 32.161/2002, artigo 1º”. Redução Pode ser Calculada como Alíquota: O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva so-bre o valor da operação. Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplica-da ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálcu-lo reduzida, neste caso aplica-se 7% direto sobre o valor da operação. Aplicando-se esta forma de cálculo, o contribuinte deve fazer contar no campo “Informações Com-plementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação, cons-tar, além da indicação do ato que concedeu a re-dução da base de cálculo, no caso, “Base reduzida – Decreto 32.161/2002, artigo 1º”, deve constar também a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 23, do Livro VI, do RICMS”.

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O R G A N I Z A Ç Ã O S I N D I C A L

São prerrogativas do SINDICATO, de conformida-de com o determinado na Consolidação das Leis do Trabalho, representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou os interesses individu-ais dos associados relativos à atividade exercida. Celebrar convenções coletivas de trabalho. Colaborar com os poderes públicos no desenvol-vimento da solidariedade social. Manter serviço de assistência jurídica para os as-sociados. Nosso SINDICATO foi fundado no dia 28 de se-tembro de 1934, na então Sociedade União Co-mercial dos Varejistas de Secos e Molhados, situa-da na Rua Buenos Aires, 217 – sob. – Centro – RJ, portador da CARTA SINDICAL datada de 08 de maio de 1941. Através dessa longa e vitoriosa trajetória, foram deparados inúmeros problemas pela representa-ção, e que, exigiu das DIRETORIAS da época, e conseqüentemente do nosso DEPARTAMENTO

JURÍDICO uma atuação imediata e eficiente supe-rando-se todas as dificuldades e o restabelecimen-to da normalidade. O SINDICATO é um vigilante permanente de todos os atos e fatos que afetem os integrantes da re-presentação para tomar de imediato todas as pro-vidências que se tornem necessárias em sua defe-sa, mantém um serviço constante de DIVULGA-ÇÃO permitindo que os empresários estejam ple-namente orientados evitando surpresas e autua-ções. OS COMPONENTES DE NOSSA REPRESENTAÇÃO PRECISAM NÃO Ó, PARTICIPAR DAS DELIBERA-ÇÕES TOMADAS PELAS ASSEMBLEIAS GERAIS, COMO SERVIR-SE DE TODA A ASSISTÊNCIA DIS-PONIBILIZADA, E CONSEQUENTEMENTE PROCE-DER AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS (SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA) PERMITINDO DESTA FORMA A EXPANSÃO E O APRIMORAMENTO DOIS SERVI-ÇOS.

• B E N E F Í C I O S

Atuação Parlamentar – acompanhamento e ação em projetos de lei estadual que afetem o comér-cio. Atuação Governamental – desenvolvimento de projetos e parcerias com o Poder Executivo Estadual. Representação – acento e presença em órgãos, fóruns e conselhos para representar o setor nos te-mas de interesse. Negociação Coletiva de Trabalho – representação na celebração de convenções coletivas de traba-lho que estabeleçam relações de trabalho mais justas entre comerciários e comerciantes. Comissão de Conciliação Prévia Intersindical – SINDIGENEROS/RIO – SEC/RJ – Rua Acre, 47 – 10.º and. –G/1001/1013 – Centro – Tels. 2516-0238 – 2253-7497. Posto de homologação de rescisão do Contrato de Trabalho Av. Passos, 122 – 3.º andar – Centro – Tel: 2223-3116 Informativo SINDIGÊNEROS/RJ – publicação divulgando e orientando sobre todos os assuntos de interesse imediato dos empresários de nossa representação. Cartazes a serem mantidos afixados nas lojas. Código de Proteção e Defesa do Consumidor – a ser mantido no estabelecimento para atender solicitação. SITE – www.sindigeneros-rj.com.br para consultas gerais, obtenção de Convenções Coletivas de Trabalho, guia de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, boletos de cobrança das contribuições Assistencial e Confederativa. Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ Rua do Arroz, 90 S/310/315 – Penha – Rio de Janeiro – CEP 21011-070 Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 – Fax: (21) 2584-0597 http://www.sindigeneros-rj.com.br e-mail(s): [email protected] / [email protected] Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração – Triênio 2007/2010 PRESIDENTE: Napoleão Pereira Velloso; 1º SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; 2º SECRETÁRIO: Fortunato Fernando Leta; 1º TESOUREIRO: Luís Faulhaber Martins; 2º TESOUREIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES: Isabel Christina Valente dos Reis; Fernando Cabral Guedes; Manuel Antonio Mairos Pinheiro; Walier José de Queiroz Filho; Eliseu Souza e Silva. CONSELHO FISCAL – EFETIVOS: Adão Mendes Pinto Brochado; Armênio Manuel Alves Moreira; Cláudio Imenes Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Antonio Gomes da Silva. DELEGADOS REPRESEN-TANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO – EFETIVOS: Napoleão Pereira Velloso; Newton Henriques Furtado. SUPLENTES: Luís Faulhaber Martins; Fernando Cabral Guedes.