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BOLETIMTRIBUTÁRIOOUTUBRO/2016

Receita Federal altera regras sobre países com tributação

favorecida e regimes fiscais privilegiados

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.658/16, a Receita

Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.037/10 para

incluir Curaçao, São Martinho e Irlanda na relação de países com

tributação favorecida, bem como excluir as Antilhas Holandesas

e St. Kitts e Nevis da respectiva lista.

HouHouve alteração, ainda, em relação aos regimes fiscais

privilegiados, o qual passou a considerar como tal às pessoas

jurídicas constituídas sob a forma de holding company na

República da Áustria. Por fim, a norma trouxe novos critérios

para determinação de “atividade econômica substantiva” para

empresas do tipo holdings constituídas na Dinamarca e no

Reino dos Países Baixos.

InInstrução Normativa RFB nº 1.661/16 altera normas sobre

restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de

tributos federais

Publicada no final de mês de setembro, a Instrução Normativa

RFB nº 1.661/16 alterou a Instrução Normativa nº 1.300/12, que

estabelece normas com relação à restituição, compensação,

ressarcimento e reembolso de tributos federais.

EntEntre as mudanças, destacamos (i) a regulamentação de forma

mais detalhada sobre a compensação de créditos decorrentes

de decisão judicial transitada em julgado; (ii) a atribuição de

poder à autoridade competente para condicionar os pedidos à

apresentação de documentos comprobatórios (para posterior

verificação da exatidão das informações prestadas); e (iii) as

disposições relacionadas à competência para decidir sobre a

compensaçãcompensação.

Rio de Janeiro e Paraíba publicam normas para condicionar a

fruição de benefícios fiscais do ICMS

Em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº

42/16, que autoriza os Estados a condicionarem a fruição de

benefícios relativos ao ICMS a depósito em fundo de equilíbrio

fiscal, os Estados do Rio de Janeiro e da Paraíba, por meio das

Leis nº 7.428/16 e nº 10.758/16 respectivamente,

regulamentaram as condições para fruição de incentivos fiscais

especificados (e.g. forma de depósito aos fundos estaduais,

benefíciosbenefícios fiscais sujeitos à regulamentação e prazo para

pagamento).

I - Alterações Legislativas/Normativas

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Receita apresenta condições para o usufruto de benefícios

fiscais relativos à inovação tecnológica

AA Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº

128 publicou entendimento no sentido de que os benefícios

fiscais decorrentes de incentivo à inovação tecnológica em

conformidade com a Lei nº 11.196/05 (também chamada de “Lei

do Bem”) só podem ser aproveitados pela pessoa jurídica que

efetivamente incorrer com a responsabilidade, o risco, a gestão

e o controle do resultado dos projetos de pesquisa científica e

desedesenvolvimento de inovação tecnológica.

Importante ressaltar que, nos termos do artigo 9º da Instrução

Normativa RFB n° 1.396/13, as Soluções de Consulta COSIT têm

efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, aplicando tais

disposições aos contribuintes que se enquadrem nas mesmas

situações abordadas pela consulta, mesmo que não a tenham

formulado.

Frete de produtos sob a sistemática concentrada de

tributação geram créditos de PIS/COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de

Recursos Fiscais (“CARF”) entendeu que a despesa com frete

de produtos sujeitos ao sistema de tributação monofásica

incorrida pela empresa distribuidora dão direito ao crédito das

contribuições para o PIS e a COFINS.

NeNessa importante decisão o CARF concluiu que as empresas

revendedoras sujeitas ao regime não cumulativo podem se

creditar dos valores de PIS e COFINS incidentes nas despesas

decorrentes de frete nas operações de venda,

independentemente das mercadorias estarem sujeitas ao

regime concentrado.

II - Decisões administrativas em matéria tributária

Guerra Fiscal: STF declara inconstitucional lei municipal que

reduz base de cálculo do ISS

OO Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do

Município de Poá que excluí da base de cálculo do ISS os

tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). No julgamento, os

Ministros entenderam que a lei afronta a vedação constitucional

de que a lei municipal não pode alterar a base de cálculo de

imposto. Além disso, o Tribunal entendeu que tal exclusão

ofende o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais

TrTransitórias, por impactar diretamente na alíquota mínima do

ISS que é de 2%.

STJ entende que desvio de finalidade e confusão patrimonial

autorizam a desconsideração inversa da personalidade

jurídica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é

plenamente aplicável a desconsideração inversa da

personalidade jurídica uma vez comprovada a existência de

confusão patrimonial e o desvio de finalidade. O caso envolve

empresa de exportação que ajuizou ação cível em face de

pessoa jurídica com quem havia firmado contrato de locação de

espaço, contudo, criou nova pessoa jurídica para se esquivar de

suassuas obrigações contratuais, o que caracterizou a

desconsideração inversa já em Primeira Instância.

STF entende que incide ISS na prestação de serviço por

planos de saúde

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,

entendeu pela constitucionalidade da cobrança do ISS das

operadoras de plano de saúde, pelo fato destas intermediarem

a prestação de serviços médicos prestados por terceiros, o que

constitui fato gerador do imposto.

STJ entende pela incidência de IR sobre ganho de capital com

a venda de cotas bonificadas

OO Superior Tribunal de Justiça entendeu que incide Imposto de

Renda sobre o ganho de capital decorrente da venda de cotas

bonificadas efetuada em momento posterior à revogação do

Decreto-lei nº 1.510/76 pela Lei nº 7.713/88. Assim as vendas

efetuadas em momento anterior à revogação gozam da isenção

do IR de forma proporcional.

JuJustiça de Minas Gerais mantém alíquota de ICMS de 12% para

distribuidora de medicamentos

AA Justiça Estadual de Minas Gerais considerou inconstitucional

o Decreto nº 46.859/15 que elevou a alíquota de ICMS de 12%

para 18% nas operações internas com medicamentos, por

entender que a norma, ao suprimir a alíquota mais benéfica,

acabou por majorar o ICMS sem lei que assim disponha

expressamente.

III - Decisões judiciais em matéria tributária