Boletim da ASJESP, v.19, n.91, jan./jun. 1971 · 2009-12-16 · - Processo 1.625/70 - casamento de...

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BOLETIM da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo / ANO XIX JANEIRO A JUNHO DE 1971 No" 91

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BOLETIM da

Associao dos Serventurios de

Justia do Estado de So Paulo

/

ANO XIX JANEIRO A JUNHO DE 1971 No" 91

COMISSO DE REDAO

OSCAR FONTES TORRES ANTONIO TUPINAMBA VAMPRg

JETHER SOTT ANO

TOda a colaborao deve ser remetida sede da Asso-ciao. rua Senador Feij 176. 11.' andar. nesta Capital. at o dia 10 de cada ms. devendo vir datilografada de um s lado e assinada pelo seu autor.

A no ser quando se trate de artigo da redao. a Asso-ciao no se responsabiliza pelas opinies emitidas nos arti-gos publicados. reservando-se o direito de recusar ou protelar a publicao do que julgar necessrio.

As colaboraes devem referir-se a matria tcnico-pro-fissional. sendo expressamente vedado tratar de assunto politico. religioso ou de carter individual.

A distribuio dste Boletim gratuita aos associados e s Associaes de classe do pas e do exterior.

SUMARIO:

Redao Notas Vrias Leis e decretos Provimentos Sociais I urisprudncia Colaboraes

NDICE

PGs. REDAO: - Artigo inaugural 5

ASSUNTOS DIVERSOS: - "Aplicao de regras do Penhor alienao fiduciria" - pelo

Dr. Orlando Gomes ..... .. ....... .. ................. . ...... 7 - Registro de Ttulos e Documentos e o Certificado de Regula-

ridade de Situao - INPS ..... . ...... . ... . ..... .. . . ..... 13 - Alteraes na Lei de Registros Pblicos ............ .. ..... 17 - J.unta Comercial - registro e autenticao de livros . . . . . .. 21 - Certificado de Quitao e Regularizao de Imveis ........ 28

CRNICA : - "Fidelidade conjugal ... " - por O. F . T. .. ... .... . ......... 30

SOCIAIS: - "Extremos ... " e "A Esfinge ... " - versos de Fontes Torres 32

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: - Provimento n.~ LX-70 - dispe sbre comunicao de priso

em flagrante . .. .................. . ....... .... ............. 33 - Provimento n. LXI-70 - orientao sbre "Habeas Corpus" 34 - Provimento n.~ LXIV /62 - altera e d nova redao ao Pro-

vimento n. LXIV /62 .. ... ... . ... .. .... . . ... ....... .... .... 36

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA: - Provimento n." 15/70 - fixa a Tabela de despesa de conduo

aos Oficiais de Justia ................................... 41 - Provimento n.O 17170 - determina que as custas sejam cal-

culadas pelos valres fixados no ltimo lanamento feito pela Prefeitura ou pelo I. B. R. A. . . . .. .. . .. . . . .... .... . ........ 43

- Provimento n. 18170 - dispe que os emolumentos devidos ao Oficial de Justia, como porteiro de praas ou leiles judiciais, passem a constituir renda do Estado ............ 45

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIUS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * -1

- Provimento n. 1/71 - dispe sbre o cadastro dos Servidores da Justia, para os fins do art. 23 e seus pargrafos da

PGS.

Lei n. 10.393/70 ...... . .................................. 46 - Provimento n. 2/71 - altera o item I do Provimento n.Q 10/70 48 - Provimento n. 3/71 - recomendaes aos Juzes de Direito

quanto aos segurados que, data da promulgao da Lei n.o 10.393/70, contavam mais de 70 anos de idade ... . .. . .. 49

- Provimento n. 4/71 - dispe sbre recolhimento de Custas 51 - Provimento n" 5/71 - recomendaes aos cartrios, sbre

casos de litisconsrcio .............................. . .. . ... 52 - Recurso 49/70 - dvidas sbre pagamento de custas pela

Municipalidade de Santo Andr ............... . ..... . ...... 53 - Protocolo 20.675/70 - correio feita em ofcio de justia.

Constatadas irregularidades ....... . ........... . . . .......... 57 - Processo 33.235/70 - indicao de substituto para as fun-

es de Oficial Maior ........... .. ......... . ......... . .... 59 - Proc. 34 .106/70 - contagem, para efeito de concurso, do

perodo em que o serventurio esteve afastado para exercer mandato de vereador ............... . .......... .. .......... 64

- Recurso C. G. 117/71 - dvidas sbre cobranas de custas nos autos .............. . ............... . .................. 67

- Processo C. G. 34 .644/71 - Irregularidades cometidas por Juiz de Casamentos .................................... . . . 71

- Protocolo C. G. 02.982/71 - escala de frias .. . ........... 73 - Processo 17.485/59 - contagem de tempo de servio municipal 76-- Recurso C. G. 126/71 - lavratura de assento de nascimento

de pessoa pobre, mediante atestado expedido por autoridade policial . . ................................................ . . 79

- Despacho proferido em dvidas levantadas pelo Escrivo do 3.0 Subdistrito da Capital, sbre reconhecimento de firmas e lavratura de procuraes ....... . .............. . .......... . 86

VARA DOS REGISTROS PBLICOS: - Reconhecimento de firma por abono 90 - Dvidas sbre registro de partilha .............. . . .. ... . .. 91 - Consulta formulada pela Associao dos Serventurios de

Justia ...................... . ............................. 95 - Processo 63.768170 - sbre dvidas de registro de ttulo. . 99 - Processo 1.625/70 - casamento de estrangeiro em face da lei

brasileira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 - Processo 433/70 dvidas suscitadas pelo Oficial do Regis-

tro de Imveis da 10.'.' Circunscrio ............. .. ...... 104 - Processo 311/71 dvidas suscitadas pelo Oficial do Regis-

tro de Imveis da 13.'-' Circunscrio .......... . .. .. ...... 106 - Proc. 2.263170 - escritura lavrada sem testemunhas ........ 108 - Proc. 77/71 - dvidas suscitadas pelo Serventurio da 11.

Reg. de Imveis da Capital, sbre permuta de parte ideal de terreno por apartamento a ser construdo .... .......... 110

2-nOf, ETTM nA ASSOCTA;\O DOS REn VE Xl'UAIU OS DE JUSTIA DO ESTADO D~; So PAULO *

_ Proc. 244/71 - dvida levantada pelo Oficial do Registro de Imveis da 11.' Circunscrio, sbre a apresentao de cer-tides negativas fiscais ....... . ......... .. ................. 111

_ Proc. 218/71 - o seqestro no impede a alienao - Dvida levantada pelo Serventurio da 4.' Circunscrio da Capital 112

_ Proc. 1.620/ 70 - dvida do Serventurio do 3." Registro de Imveis - Venda de imvel ............................... 113

_ Proc. 8/71 - orientao firmada pelo Juiz Corregedor Per-manente ......... .. .. . ....... .... ........ ... ... . . .. ... .... 114

LEIS, DECRETOS-LEI E DECRETOS:

FEDERAIS: - Decreto-lei n ." 1.161, de 19 de maro de 1971 - dispe

sbre os abatimentos do impsto de renda, realizados por pessoas fsicas em decorrncia de aplicaes financeiras de intersse econmico ou social ....................... . .. . . 117

- Decreto-lei n." 1.145, de 31 de dezembro de 1970 - pror-roga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei n." 4.862, de 29 de novembro de 1965, e d outras providncias 120

- Decreto-lei n." 1.146, de 31 de dezembro de 1970 - con-solida os dispositivos sbre as contribuies criadas pela Lei n." 2.613, de 23 de setembro de 1955 . .. . . ........... 122

- De~r~to ~'". 68.576, de l,O de m aio de 1971 - estabelece salano mlmmo .. .. .. .. ........ .. .. . . . .. .... .. ........... 127

- Lei n ." 5.653, de 27 de abril de 1971 - altera o art. 19 do Decreto-lei n." 3.200, de 19 de abril de 1941, alterado pela Lei n." 2.514, de 27 de junho de 1955, que dispe sbre bem de famlia .. ........ . ... . .. . . .. ...... . .... .. . 129

- Decreto n." 68.773, de 18-6-71 - prorroga o prazo para a exec.uo dos servios concernentes aos Registros Pblicos 126

ESTADUAIS:

- Decreto n." 52.705, de 11 de maro de 1971 - aprova a Tabela de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudi-cia is o .

NOTAS VRIAS: - Inst'ituto N acional de Colonizao e Reforma Agrria -

INGRA - Resposta dada pelo Instituto, a consulta formu-lada por serventurio de justia, relativa venda de imveis

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rurais .. . ... ........ . . .. . . ... . . ... . ..... . ...... ... . ........ 164 - Instrues para obter-se contagem de t empo de servio .. .. 167 - Modlo de contrato de locao de servios .. .. .......... . . 171 - Delegacia da Receita Federal em Santos - Obrigatoriedade da

indicao do nmero de inscrio no cadastro de pessoas fi-sicas (C. P. F.) pelos procuradores de residentes no exterior 173

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUAnIO'S DE JUSTIA DO ESTADO DE So PAULO * -3

ANO XIX

BOLETIM DA

ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

"DECLARADA DE UTILIDADE PBLICA PELA LEI N." 464. DE 26 SETEMBRO DE 1949".

JANEIRO A JUNHO DE 1971

REDAO:

N. 91

Sabemos, perfeitamente, que os Estatutos de nossa enti-dade associativa a proibem de envolver-se, como tal, em assun-tos de ordem politica. ISiSo, entretanto, no nos impede, obviamente, de apreciar os atos e atitudes de noss()s homens pblicos, seja qual fr a sua filiao partid:ria, sempre que, para tanto, se nos oferea a devida oportunidade.

Est llesse caso o Sr. IJAUDO NATEL, que vem de assu-mir o Govrno de nosso Estado, - e cuja personalidade se imps ao respeito e apl'o de todos ns, serventurios da Justia, desde quando, pela primeira vez, exerceu e dignificou as mesmas altas funes que ora desempenha, cercado, alis, pelas simpatias gerais.

Realmente, pudemos constatar, no curso de sua gesto anterior, que nossa classe lhe mereceu especial ateno, bas-tando dizer, para ilustrar a veracidade de tal afirmativa, que ao levarmos ao conhecimento de sua Excia., - por in-termdio do ento e tambm hoje seu Secretrio da Justia, DI'. OSWALDO MULLER DA SILVA, - a situa

e reformular a legislao ento vigente relativa noSisa aposentadoria, - trabalho sse em que a mesma se empe-nhou com afinco, terminando por elaborar um anteprojeto de lei de todo em todo criterioso, que s6 por carncia de tempo no pde ser encaminhado Assemblia Legislativa para a devida apreciao, - pois o curto perodo de seu Govrno havia, j ento, chega.do ao fim.

Temos, as,sim, razo de sobra para nos regozijar com a volta de S. Excia. ao Govrno do Estado, - certos, como estamos, de que os problemas de nossa classe continuaro a merecer-lhe a mesma ateno que lhe dispensou quando de sua primeira investidura nas elevadas funes a que foi re-conduzido, - graas no s6 aos seus mdtos de adminis-trador excepcional revelados naquela oportunidade, como tambm pela condut.:'t superior com que se houve sempre no trato das questes polticas e na defesa dos legtimos inte-rsses de So Paulo.

Outrossim, cumpre-nos registrar, com satisfao, o fato do novo Chefe do Executivo haver escolhido, mais uma vez, o DI'. OSWALDO ~{ULLER DA SILVA para dirigir a. Se-cretaria. da Justia, qual, como todos sabem, o ilustre Professor da UNIVERSIDADE MACKENZIE j prestou os mais assinalados servios quando de sua primeira inves-tidura no mesmo cargo. Amigo certo, como sempre foi, de nossa classe, o seu retrno quela Secretaria constitui, tam-bm, para todos ns, motivo de justificado jbilo, razo pela qual, apresentando a S. Excia. os nossos cumprimentos pela sua nomeao para t.o altas funes, formulamos os me-lhores votos pelo xito integral da misso que lhe foi con-fiada.

6 --- BOLETI1>f DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DEl JUSTIA DO ESTADO DEl SO PAULO *

ASSUNTOS DIVERSOS:

APLICAO DE REGRAS DO PENHOR A ALIENAO FIDUCIRIA

Regras aplicveis - Indivisibilidade da gat"antia - Vencime11to ante tempus da divida - Jwros - Extmo da gM"a1'/'tia.

Determina a lei se apliquem alienao fiduciria em garantia algumas regras comuns aos direitos pignoraticios e certas disposies prprias do penhor (1).

As regras comuns sO' as seguintes:

l.") O pagamento de uma ou mais prestaes da divida no importa exonera.o correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vrios bens, salvo disposio expret'lsa no titulo, ou na quitao (2).

2. ~) A divida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se ou depreciando-se a coisa dada em segurana, desfalcar a g"arantia, e o devedor, intimado, no a reforar;

II - se o devedor cair em insolvncia, ou falir:

III - se as prestaes no forem pontualment.e pagas, tda vez que dste modo se estipular o pagamento;

IV - se perecer o objeto dado em garantia;

V - se se desapropriar a coisa dada em garantia, depo-sitando-se a parte do preo que fr necessria para o paga-mento integral do credor (3).

1) Decreto-lei n . 911, art. 1., 7.. 2) Cdigo Civil, art. 758. 3) Cdigo Civil, art. 762.

BOLETL\{ DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE J USTIA DO ESTADO DE SO PAULO * -7

3.~) o antecipado vencimento da divida, nas hipteses registradas, no importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer (4).

As trs regras traduzem principios gerais aplicvejs aos direitos reais de garantia e estendidas alienao fidueiria, que se conhecem por estas expresses.

1. Q) principio da indivisibilidade;

2.") principio da anteeipao do vencimento;

3:") principio da correspondncia temporal dos inre-rsses.

So adequados ao negcio fiducirio regulado na lei do mercado de capitais, embora no seja ste um direito real de garantia, justificandose a remisso legal.

A disposio relativa ao penhor, aplicvel por expressa meno legal, a que se segue:

Resolve-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigao;

II - perecendo a co~a;

rII - renunciando o credor;

IV - dando-se a adjudicao judicial, remio, ou a venda amigvel do penhor;

V - confundind

Significa a indivisibilidade, nas palavras de um autor, que cada poro do crdito garantia por tda a coisa one-rada e cada poro do objeto garante o crdito inteiro: est tota. in toto. Consisrte, segundo Lafayette, nisto que o bem dado em garantia e cada uma de suas partes fieam trujeitos divida tda e fi cada uma das fraes dela (~). No inte-rsse da clareza, decompe le essa proposi-o nas duas se-guintes: a) a coisa em sua integridade fica sujeita ao pa-gamento da divida tda e de cada uma de suas fraes, b) cada uma das partes da coisa, divisas ou indivisas, fica essencialmente obrigada dvida inteira e a cada uma de suas fraes e).

Aplicada a regra alienao fiduciria em garantia, seu efeito o de maior integra a coisa que foi transmitida pelo fiduciante, sejam quais forem as amortizaes da di-vida. Enquanto no sald-la, continua simples possuidor na relao juridica em que o fiducirio. Nem haveria, a rigor, possibilidade de fracionamento da garantia com a reduo da divida, salvo se aquela recaisse em vrios bens. O fidu-cirio, tornando-se dono, sob condio uma parcela do seu direito de propriedade.

Sendo vrios os bens, podem as partes estipular, que, pagas algumas prestaes da divida, uma, ou algumas, das coisas seja liberada do nus, isto ) reverta propriedade do fiduciante. Permite-se, em suma) nesse caso e sob essas condies, a correspondente diminuio da garantia.

Obriga-se o devedor, que alienou fiduciriamente o bem, a pagar pontualmente as prestaes em que se desdobra a divida. O retardamento injusto no pagamento de qualquer dessas parcelas determina o vencimento antecipado das pres-taes vincendas. Essa antecipao do vencimento da di-vida importa, para o fiduciante, a perda do direito reverso da propriedade do bem que alienara fiduciriamente, por-quando poder o credor, independentemente de notificao

6) "Direito das Coisas", vol. n, pg. 48, Rio, 1877. 7) Op. e lo

judicial ou extrajudicial, promover, por qualquer dos meios admitidos, a execuo do, crdito, servindo-se da garantia.

O vencimento ante tem1nts da divida no se verifica apenas na hiptese assinalada, mas tambm nos casos admi-tidos para antecjpao da que est garantida pignoraticia-mente_

Conquanto na alienao fiduciria no se constitua um direito real de garantia na coisa alheia sua funo , igual-mente, assegurar ao credor um direito ao valor do bem, com os mesmos atributos. A coisa que lhe alienada fiduci-riamente se destina precisamente garantia do seu crdito, autorizado que est a vend-la, caso o devedor no pague. Justifica-se, em conseqncia, a e..xtenso alienao fidu-ciria da regra que, em outras hipteses, considera vencida a divida, tornando-a imediatamente exigvel.

O perecimento, a deteriorao, a depreciao da res fi-duciae privam ou diminuem a garantia do credor, reper-cutindo na solidez da obrigao principal. Justo, portanto, que no seja obrigado a esperar que se venam as prestaes por decorrer.

No caso de perecimento da coisa, o credor tem sua disposio a ao executiva se o devedor no salda a divida, uma s a empregar raramente porque exige, ao contratar, que seja segurada, a.ssist indo-Ihe o direito de se reembolsar ,com a indenizao.

A hiptese de antecipao do vencimento pela desapro-priao da coisa meramente admissvel em teoria, dada a qualidade dos bens que se alienam em garantia.

No caso da falncia do fiduciante, a divida tem tambm o seu vencimento antecipado, podendo o fiducirio pedir, de logo, a restituio do bem, porquanto est excludo do pro-cesso concursal (8).

Em qualquer das hipteses de vencimento antecipado da dvida, os juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer no podem ser exigidos, re~;ulte a antecipao de

8) V. CapItulo 15, D. 103.

10 - BOLETU[ DA. ASSOCIA,\o DOS SERV~1NTURIOS DE JUSTIA. DO ESTADO DE SO P AU LO *

culpa do devedor, como o atraso no pagamento, ou de caso fortuito, como o perecimento; e ainda do fato do prncipe, como a desapropriao.

A prpria natureza dos juros justifica a regra. Sendo sses frutos civis a remunerao que o credor exige por se privar de soma de dinheiro que lhe devida, nascem, evidentemente, pro rata tempo1"is. Vencida a dvida ante tempu8) no teria cabimento exigi-los at o trmo final. Se foram pagos antecipadamente, cumpre ao credor restitui-los, admitindo-se, no pagamento voluntrio, que o devedor os deduza.

Os juros a que se reporta a lei so os compensatrios. Os juros moratrios sero devidos se a dvida no fr paga quando ocorra uma das hipte-ses nas quais a lei considera antecipado o vencimento.

Coincidem os modos de resoluo do penhor e da alie-nao fiduciria em garantia, no se superpondo apenas quando a extino decorre da venda extrajudicial do bem, que, naquele deve ser expressamente permitida no contrato, ou autorizada pelo devedor, enquanto neste prescrita na lei, embora as partes possam prescrev-lo.

A extino da obrigao principal ocorre, na alienao fiduciria, com o pagamento da ltima prestao, acarre-tando a extino da garantia pela reverso da propriedade do bem ao fiduciante e devedor. D-se, ainda, por qualquer das modalidades de pagamento, entre as quais a confuso, ressaltada ociosamente na lei. Necessrio, como em relao garantia pignoratcia, que a extino seja total e defi-nitiva.

O perecimento natural causa extintiva. A garantia desaparece por falta de objeto, resolvendo-se, incontinenti, o contrato.

Quanto rencia, tambm pode ser tcita pela prtica de atos, por parte do fiducirio, que a presumam, mas a hi-ptese clssica do consentimento para a venda do bem dado em garantia no se apresenta, porque, na alienao fidu-ciria, pertence le ao credor.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO' ESTADO DE SO PAULO * -11

A adjudicao judicial da coisa no , do mesmo modo, e pela mesma razo, posavel. O fiducirio proprietrio do bem, embora sob condio resolutiva, de sorte que quando fica com ste, no processo de busca e apreenso, por sentena judicial, no o adjudica, obtendo porm a consolidao da propriedade.

A remisso, possvel no penhor, inadmissvel na aliena-o fiduciria em garantia. As financeiras so emprsas comerciais, que no podem perdoar dvidas. Extingue-se a garantia, porm, pela remio, que ocorre tda vez que ter-ceiro, geralmente adquirente do bem, o libera, pagando a dvida.

12 -

Transcrito da "Tribuna da .Justia", de 6/7/71

BOLETIM DA ASSOCIA,W DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *-

REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS E O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE

SITUAO ("C.R.S." DO INPS)

Emprsa mecnica desta Capital aprestntou ao Registro de Titulos e Documentos da Comarca de Jundiai um contrato de compra e venda com reserva de dominio, para ser trans-crito, por ser l o domicilio da compradora. O titular do Cartrio exigiu-lhe o Certificado de Regularidade de Situao ("C. R. S.") do INPS, no s da apresentante, vendedora, como tambm da compradora. Por intermdio do seu advo-gado, Dl'. Netto Armando, desta Capital, a emprsa vendedora levantou a dvida perante a Colenda Segunda Vara daquela Comarca, alegando que a legislao pertinente matria no exige a apresentao daqueles dois certificados, acr~centando que, se fsse exigido tambm o C. R. S. da compradora-deve-dora, inconcretizvel tornar-se-ia, via de regra, a transcrio de tais contratos no Registro de Titulos e Documentos, uma vez que as emprsas compradoras no se interessam por essa transcrio que , sabidamente, do exclusivo intersse da vendedora-credora. Ademais, o referido advogado Netto Ar-mando alegou que, na Comarca de So Paulo, os oficios de Registro de Titulos e Documentos contentam-se com a apre-sentao apenas do "C. R. S." da vendedora, nica interes-sada na transcrio, sem qualquer oposio por parte do INPS.

Manifestando-se, o Dl'. Paulo de Tarso Barbosa Duarte, ilustre 2. Q Promotor Pblico da Comarca de Jundiai, proferiu brilhante parecer, no sentido tambm de que o critrio do intersse no registro o prevalente. Dsse parecer desta-camos 00 seguintes tpicos:

BOLETIM DA ASSocu.AO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO' ESTADO DE SO PAULO * -13

"A exibio dos Certificados de Matrcula, de Regula-ridade de Situao e de Quitao, que o INPS expede s emprsas vinculadas nos trmos do Regulamento baixado com o Decreto n.C:> 60.368, de 11/3/1967, "presuposto de efi-ccia de certos atos ou negcios jurdicos praticados ou celebrados por pessoas fsica s ou jurdicas, qualificadas como contribuintes obrigatrios da Previdncia Social (cf. Lei n.\> 3.807, de 26/8/1960, com as modificaes do Dec.-Lei n.C:> 66, de 21/11/66, art. 142, cap1,tt), constituindo-se em sano indi-reta ao descumprimento de obrigaes previdencirias. Na perspectiva do Certificado de Regularidade de Situao", a Lei Orgnica da Previdncia Social (art. 141, 2.'1) define as hipteses em que sua exibi.o de rigor, entre elas figu-rando a transcrio de quaisquer documentos no Registro de Titulos e Documentos (letra "H")... Os atos e neg-cios de que cuida a lei (art. 141, 2.'1), e para os quais exige a exibio do C. R. S., condicionam a aquisio ou o exer-ccio de direitos, em maior ou menor extenso. Em conse-qncia, a pesquisa da legitimao para a prtica de atos de aquisio ou de exerccio dsses: direitos s de ser feita em relao s pessoas que so ou pretendem ser seus respectivos titulares. .. O registro do contrato de compra e venda com reserva de domnio condio de exercicio "erga omnes" do direito de vindicao da coisa mvel sob condio resolutiva de pagamento do pro respectivo. Assim, salvo "ad proba-tionem tantum" (Regulamento dos Registros Pblicos, art. 134, "A", n.

videncirias -, caIna no vazio a eXIgencia do "C. R. S." a quem no dedepcnda do ato de registro para a aquisio ou para o exercicio de .seus direitos contratuais... o que me parece, com a sugesto de que o 1\fM. Juiz determine ao Oficial do Registro de Titulas e Documentos que se satisfaa com a s exibio do Certificado de Regularidade de Situao do vendedor, ao acolher, para transcrio, quaisquer contratos de compra e venda com reserva de domnio" .

Depois dsse substancioso parecer do Promotor Barbosa Duarte, os autos foram conclusos ao M1\L Juiz da Colenda Segunda Vara de Jundiai, Dl'. Adhemar Gomes da Silva, cuja deciso foi no sentido tambm de que deveria servir como regra o critrio do intersse no regis tro. Dessa magnifica deciso demacamos os' seguintes tpicos:

"Tratase de contrato de compra e venda com reserva de domnio; decorrendo dsse contrato que o proprietrio continua a ser o vendedor, restando ao comprador o uso e gzo da coisa, com a obrigao de no transferir sua proprie-dade a outrem, segue-se que os direitos do adquirente so exercitveis , na sua amplitude desde o respectivo ato de aqui-slao. Irrelevante, para lc, conseguintemente, o registro. Diversa, no entanto, a posio do vendedor, frente ao "pactum reservati dominii" , pois a le importa, fundamentalmente, o registro, como condio de validade contra terceiros. Ora, nossa linha de entendimento, est a saltar aos olhos que a legislao previdenciria, inst ituidora do Certificado de Re-gularidade de Situao, cairia no vazio se obrigasse exibi-o dessa prova o contratante, que nenhum intersse pode ter na publicidade do ato... O "C.R.S." evigivel, efetiva-mente, para a transcrio de quaisquer documentos no Re-gistro de Titulos e Documentos (IJei Orgnica da Previ-dncia Social, art. 141, 2.

seja necessrio. De resto, o douto Conselho Diretor do De-partamento Nacional da Previdncia Social (Resoluo n .'? CD/INPS - 218/70, publicada na "R. T. Imforma", n .'? 14, pg. 24), unanimidade, - reconhecendo as dificuldades ocorrentes na expedio do CQ e do CRS e sob a considerao de que, durante os trs anos e meio de vigncia das disposi-es citadas, sua aplicao vem trazendo srios embaraOjiJ vida normal das emprBas -, entendeu possivel e conveniente encetar um abrandamento destinado a facilitar s emprsas a prtica de atos indispensveis sua vida normal. Perce-be-se, dsse modo, que a prpria instituio previdenciria no est interessada no desenvolvimento de uma politica de restries odiosas, que em nada possa benefici-la, tal como nos parece o caso em exame. Assim e tendo em vista o judicioso parecer ministerial, jugo procedente a dvida sus-citada pela emprsa vendedora, para determinar que o Oficial leve a efeito o ato desejado, com a s exibio do Certificado .de Regularidade de Situao da vendedora, servindo a pre-sente deciso como norma para casos urgentes. Transmitam--se o parecer do M. P. e a presente deciso, com ofcio, Procuradoria Regional do INPS, para conhecimento".

16 -

Transcrito da "Tribuna da Justia", de 17/ 3/71

BOLETUf DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO' ESTADO DEl SO PAULO *

ALTERAES NA LEI DE REGISTROS PBLICOS

Os livros de Registros Pblicos sero uniformes-, em todo o Pais ficando a aquisio deles, a cargo dos serventurios, sujeitos, contudo correio da autoridade competente e deve-ro obedecer aos modelos atualmente usados, com exceo dos de Registro de Imveis.

Essas propostas so do deputado Accioly Filho (ARENA-PR), na Cmara, com vistas e terminar com as omisses e imperfeies contidas na "Lei de Registros Pblicos" baixada atravs do Decreto-Lei n.'1 1.000, de 29 de outubro de 1969, que a impedem de entrar em vigor, levando seus aplicadores perplexidade.

De acrdo com o Projeto de Lei do deputado Accioly Filho, o Decreto-Lei n .9 1.000 sofrera as seguintes alteraes:

1 - Considerando que a inteno do legislador foi ra-cionalizar e atualizar os servios concernentes aos registros pblicos e,em especial ao registro de Imveis, mediante a implantao de um sistema que viesI.Se facilitar, sobremodo, uma futura cadastrao, torna-se imprescindvel modificar a sistemtica atualmente em vigor, no sentido de criar um re-gime de matrcula dos imveis.

2 - O englobamento das designaes "transcrio" e "inscrio" em uma nica "registro" e decorrncia natural e obrigatria da sistemtica que se pretende introduzir, o mes-mo acontecendo com a unificao dos livros 2, 3 e 4. Obser-va-se que os redatores do projeto no precederam ao englo-bamento dae expresses e as mantiveram isoladas em vrios

BOT..ETIM DA ASSOCIA"tO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 17

dispositivos, faz'endo-as constar como Titulos dos OapitulOlS VI e VII do Titulo V.

Olaro est que o englobamento no se processou de forma integral como deveria. Tal englobamento obrigaria, outros-sim, a incorporao dos citados Oapitulos VI e VII num nico, sob o Titulo "Registro".

No Oapitulo I do Titulo V as' atribuies do registro de imveis foram classificadas em 3 itens subordinados aos Ttu-los "Inscrio", "Transcrio" e "Averbao", carecendo, por-tanto, modific-lo para que constem apenas dois Titulos -"Registro" e "Averbao".

3 - A lei facultou a substituio dos livros de registros pelos de folhas soltas, estabelecendo que estes devero conter os mesmos requisitos daqueles. Entendem alguns que, por "mesmos requisitosl' deve-se entender a mesma forma grfica das folhas, inclusive no que toCc't s suas dimenses. O que deveria ter s,ido consignado que as folhas soltas deveriam S(,l' confeccionadas de molde a se poder nelas lanar todos 00 requisitos do registro e no "com" os requisitos dos livros.

O sistema de folhas, soltas, nos padres aventados neste projeto, proporcionar tal reduo no tamanho dos livros que contenha 300 delas, que o espao para arquivamento ficar satisfatoriamente diminuido.

4 - Oonseqncia natural da adoo do s,istema de ma-tricula dos imveis a eliminao do indicador geral, pois o projeto Livro 2 do Regist.ro Geral o substitui plenamente. As caracteristicas do imvel, consignadas no Livro 2 se apre-sentam com maior nmero de pormenores, resultando maior eficincia no processo das indicaes. Resta determinar a confeco de um ndice por sistema de fichas para localizao das respectivas matriculas. Os registros feitos em outros li-vros sero reunidos na coluna de verbaes do Livro 2, para maior exatido das buscas.

5 - Existem no Decreto-Lei n.'! 1.000 incorrees no tex-to, que vo desde pequenos rros grficos, como no caso do art. 167 - inciso III, onde a palavra "hipotecas" foi 'gTa-fada "hipoteses", at graves rros de redao que alteram substancialmente o sentido dOIS artigos respectivos'.

18 - IlOLETIM DA ASSOCIA.'\O DOS SERVENTUAnJOS DEl JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

o art. 127 se refere "fraude de credores" para caracte-rizar fraude contra credores'_ N o mesmo artigo, no se estabeleceu a necessria ligao entre a expresso "anulaes" e a parte inicial do t exto. Alguns dispositivos precisam Bel' eliminados.

6 - No Ttulo l, que trata das disposies gerais, exis-tem no Decreto-Lei n." 1.000 disposi t ivos que dizem respeito exclusivamente ao registro de imveis, e esto confundidos com disposies relativas aos demais servios regulamentados.

7 - Os dispositivos pertinentes obrigatoriedade do re-gistro de ttulo anterior foram integralmente reformulados.

8 - A parte relativa aos ~ervios concernentes aos re-gistros civil e de ttulos e documentos no foi analisada e, assim, mantida integralmente com a mesma redao.

No captulo relativo as disposies gerais, no Ttulo l, o projeto prope a alterao dos artigos 5." e 15.".

PRORR.()GAO

Em sua jUi~tifica.tiva, assinala o Sr. Accioly Filho que o Decreto-Lei n.Q 1.000, teve sua execu1o prorrogada duas v-zes e nos decretos que determinaram tais prorrogaes, foi apresentada, como razo principal, a exiguidade do tempo de que dispunham os oficiais de r egistro, para mandarem con-feccionar os livros de escriturao.

"Na realidade - explica o deputado paranaense - o tempo no era exguo, pois entre a data da promulgao do decreto (21/10/69) e a prevista. originariamente sua exe-cuo (21/4/70), os livros poderiam ter sido confeccionados sem qualquer dificuldade. Em' verdade a execuo da lei estava prejudicada por impropdedade em seu texto, princi-palmente no que se relaciona com o referido entendimento no processo de escriturao no registro de imveis"_

Lembrou, ainda, que nos "considerandos" que acompa-nharam o projeto que subiu a sano presidencial, o ex-mi-nistro da Justia, Gama e Silva, enfatizava as principais

BOLETIM D A ASSOCIAO DOS SEnVENTUARIOS D El J U::l'l'IA DO' ESTADO DE SO PAULO * -19

modificaes que a nova lei estaria introduzindo na sistem-tica do registro de imveis, entre as quais destaeava:

1 - Unificao dos primitivos livros 2, 3 e 4 que se des-tinavam, respectivamente, inscrio de hipotecas, trans-crio das transmisses e aos registros diversos, alegando que tal unificao viria simplificar a escriturao dos atos, proporcionando maior nmero de registros em menor tempo e reduzindo os elementos a serem pagos; 2 - Instituio do sistema de "um registro prprio para cada imvel", o que viria facilitar, sobremodo, uma futura cadastrao; 3 - Fa-culdade da substituio dos livros pelo sistema de folhas soltas; 4 - Englobamento na designao generica de "re-gistro" das expresses "transcrio" e "inscrio".

"Os redatores do projeto, todavia, no se aperceberam das reais intenes do ministro e as modificaes previstas no foram incluidas no texto, pelo menos todas elas".

ATOS

"O sistema - pross~fTUe - atualmente em vigor estabe-lece um registro prprio para cada ato, havendo livros espe-cificos para cada modalidade de ato. Os registros so feitos por "inscrio", "transcrio" e "averbao". A reformula-o de tal sistema exigiria, no "um registro para cada im-vel" e sim "matricula para cada imveis" e registro, na ma-tricula dos atos que tivessem por objeto o imvel matriculado.

Cabe, portanto, distinguir - conlui o sr. Accioly Filho - as designaes "matricula" e "registro" que so especificas e de significados diversos.

A implantao da nova sistemtica impunha, pois, vir-tual alterao no processo de escriturao e, conseqente-mente, a modificaD dos livros, no que diz respeito sua apresentao grfica.

20 -

Transcrito do "Dirio do Comrcio e Indstria S. Paulo", de 2/8/70

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DEl SO PAULO *

JUNTA COMERCIAL REGISTRO E AUTENTICAO DE LIVROS

Lembramos aos interessados que, nos termos da Portaria n .... 25/69, de 19 de junho de 1969, da Junta Comercial, essa repartio est atendendo o pblico das 9 s 17 horas, ininter-ruptamente, para o registro de livros, os quais so autentica-dos e registrados', no ato, corno devoluo imediata ao reque-1ente.

/ Nas demais Comarcas deste Estado, que no as da Capital o servio, na conformidade da deliberao 3/70 da mesma ,Junta Comercial, vem sendo feito pelos Serventurios da J'ustia, designados pelo exmo. sr. Corregedor da Justia do Estado, nas prprias Comarcas.

Em face de-ssa sistemtica, a Associao Comercial de So Paulo deixou de incluir entre os servios que presta a seus ass::>ciados o referente autenticao e registro de livros, do qual se desincumbiu durante longos e repetidos anos, sem-pre a contento dos que dele se valiam. A excluso perfeita-mente compreensivel, uma vez que na Capital, o registro feito pela Junta na pr6pda hora em que apresentado, e, na tocante ao interior, com::> ficou claro na exposio supra, o servio passou a ser feito nas prprias Comarcas de cada interessado.

Na Ol)Ortunidade cabem os seguintes ese1arecimentos:

1. Os livros apresentados a registro e autentica.o de yero conter, respectivamente, na pI'imeira e ltima pgina tipogrficamente nmerados os termos de abertura e encer-ramento.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 21

:!. Dos termos de abertura deve constar a finalidadb a que se destina o livro, o nmero de ordem, ' nmero de folhas, a firma individual a que pertence, o local da sde 011 ef!tabelecimento e o nmero de registro no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministrio da Fazenda.

3. O trmo de encerramento indicar o fim a que se destinou o livro, o nmero de ordem, o nmero de flhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.

4. Os trmos de abertura e encerramento sero datados e assinados pelo comerciante ou por procurador e por conta-bilista legalmente habilitado.

5. Nas localidades em que no hajam profissionais :habi-litados, os termos de abertura e de encerramento sero assi-nados apenas pelo comerciante ou seu procurador.

Em relao a esta Capital cabe, ainda, a observao de que a Junta Comercial, at 5 (cinco) livros por pessoas, autenticando-os e devolvendo-os imediatamente. Os livros no retirados no ato s sero entr~oues mediante requerimento Seco competente.

Para melhor esclarecimento dos interessados" publicamos a deliberao n.Q 3/70, da Junta Comercial do Estado de So Paulo e o provimento n.Q 92/70, da Corregedoria Geral da Justi~,a do Estado, que disciplinam a matria, com base no Dec. Lei n.'" 486, de 3 de maro de 1969.

JUNTA COMERCIAL

Deliberaes n.'! 3/70, D. O. 27/5/70

A Junta Comercial do Estado de So Paulo, por deli-berao unnime de seu Plenario, em sesso de maio de 1970. Considerando que, o Decreto-lei n.'" 486, de 3 de maro de 1969, regulamentado pelo Decreto-Federal n. Q 64.567, de 22 de maio de 1970, modificou o sistema de legalizao dos Uvros mercantis;

Considerando que, pela citada legislao, em vigor' desde 26 de maio de 1969, da competncia exclus iva das Juntas

22 -BOLETr?oof DA ASSOCIA,iO DOS SEnVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

Comerciais a autenticao dos livros mercantis, as quais pod('ro deleg'ar essa atribuio a outras autoridades pbli-cas, nas loca.lidades situadas fora da Capital, onde sediada;

Considerando ser mais conveniente ao servio pblico e ao intel'sse das pm'tes, seja mant ida sob a tutela do Poder Judicirio essa autenticao, nas r eferidas localidades';

Considerando os entendimentos mantidos com a Dignis-sima Conegedoria Geral da J ustia dste Estado, no sentido de uma soluo alta que tivesse em mira principalmente o relevante serTio pblico a ser prestado, sem maiores entra-\'('s blll'ocrti cos;

Delibera,:

I - delegar competncia aos Servidores ou Serventurios da Justia, designados pelo Exmo, Sr. Corregedor Geral da Justia do Estado, para, consoante ato prprio que o mesmo baixar e as regras constantes desta Deliberao e da legisla-:o que lhe fr aplicvel, procederem a autenticao dos livros mercantis nas Comarcas deste Estado, que no as da Capital;

n - Os excedentes dos, servios delegados a que se refere a presente Deliberao cobraro ou arrecadaro as taxas ou emolumentos pertinentes, conforme dispuzer o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado.

In - Os servidores ou serventurios da Justia deve-ro obedecer ao seguinte procedimento para a autenticao dos livroo:

a) Verificao se os mesmos cumprem os requisitos le-gais (Decreto-lei n. 9 486, de 3/3/69, regulamentado pelo De-creto Federal n.

ou ainda, apenas por comerciante ou seu procurador nas localidades onde no haja profissional habilitado (artigo 7.9 do Decreto citado) ;

b) do termos de abertura contar a finalidade a que se destina o livro, o nmero de ordem ,o nmero de flhas, a firma ou estabelecimento, o nmero e data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e o nmero de Cadastro Geral de Contribuintes no Minstrio da Fazenda;

c) do termos de encerramento constar a indicao do fim a que se destinou o livro, o nmero de ordem, o nmero de flhas e a respectiva firma individual ou sociedade mer-cantil ;

d) verificar, tambm, se o interessado tem t;eus docu-mentos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Esta-do de So Paulo, ou se nela registrado como comerciante em firma individual, mediante a apresentao necessria do comprovante r espectivo expedido especialmente a sse fim por aquela repartio;

e) quando forem apresentadas fichat; continuas em for-ma de sanfona para autenticao conforme facultam os artigos 8.'1, 9.'1, 10.'1 e 11.'1, do Decreto n.'1 64.567, as mesmas sero recebidas e aps examinadas os respectivos trmos de de abertura e encerramento (vide n.Q 3, alienas "b" e "c") apos-tos no anverso da 1.~ ficha e no verso da ltima dobra de cada bloco dar-se- prosseguimento ao registro;

f) quando forem apresentadas fichas soltas ou avulsas, o funcionrio verificar se as mesmas esto numeradas tipo-grficamente e se os trmos de abertura e encerramento (n. Q 3 alineas "b" e "c"), esto respectivamente apostas na 1.~ e ltima ficha na forma descrita no art. 9.'1 do referido Decreto. A autenticao de fichas soltas au avulsas ser feita. com sinete ou carimbo prprio de cada Serventia em todas as fichas;

g) verificar, outrossim, o comprovante referente ao pagamento da taxa ou emolumento respectivo, fiscalizando sua cobrana;

24 - BOLETIJ\{ DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

h) uma vez verificada se os livros ou a,s fichas preen-chem os requisitos legais citados, o funcionrio dar seqncia a autenticao dos mesmos, "endo que aos livros e fichas aplicar carimbo autenticador, o qual ter o n.9 de registro e o dia da autenticao com a assinatura de funcionrio ou serventurio designado para ste fim, o qual ser aposto na 1.'" pgina tipogrficamente numerada na forma do art. 12 do Decreto;

i) a seguir ser registrado em livro prprio da reparti-o ou do Cartrio para efeito de informaes, buscas e cer-tides referentes ao registro e autenticao de livros e fichas.

IV - Os servidores ou serventurios Delegados devero, apor trmo de autenticao, preferentemente em carimbo, na primeira pgina do livro, ou ento, no caso de fichas, na primeira, em que declarem expresoomente, sob f pblica, serem exatos os trmos de abertura e de encerramento, respec-tivamente, mencionando o seu Oficio ou Cartrio, a data, o nmero de ordem correspondente, a;'3sinando a final.

V - Cada servidor ou serventurio Delegado dos ~rvios objeto desta Deliberao, dever manter um livro de registro de livros ou fichas feito em duas vias, devidamente autenticado em todas as suas pgii1as, devendo, uma das vias ser remetida mensaJmente Junta Comercial do Estado de So Paulo, para fins de estatist ica e contle. Igualmente, mantero fichas referentes a cada sociedade ou firma indi-vidual, na qual anotaro as ocorrncias referentes aos res-pectivos registros.

VI - M:ensalmente, enviaro junta Comercial do Esta-do um relatrio mencionado r esumidamente os atos pratica-dos em relao autenticao de livros, concernente ao n-mero de livros conforme a quantidade de flhas constantes-de cada um, bem como, das quantias arrecadas, que se trate de dependncia oficializada ou no.

(a) Joo Baptista Morell;o: Netto) Presidente.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUA1UOS DE JUSTIA DO' ESTADO DE SO PAULO * - 25

PROVIMENTO N.Q 12/70, DA CORREGEDORIA GERAL A QUE SE REFERE A DELIBERAO

DA JUNTA COMERCIAL

o desembargador Jos Geraldo Rodrigues de Alcknn,. Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, usando de suas atribuies legais, atendendo Deliberao n. Q 3/70, da DD Junta Comercial do Estado de So Paulo, resolve:

1.9 - Designar os Escrives dos Cartrios Distribuidores das Comaracas do Estado, exceto a da Capital, para proce-der autenticao dos livros mercantis, observado o Decreto-lei n.9 486, de 3 de maro de 1969, regulmentado pelo Decreto Federal n.9 64.567, de 22 de maio de 1969, ou seja:

a) se os trmos de abertura e de encerramento foram regularmente lavrados na primeira e ltima pginas numera-das, se esto datados e assinados pelo comerciante, diretor da sociedade por aes ou por seus procuradores e por conta-bilista legalmente habilitado perante o Conselho R,egional de Contabilistas, ou ainda, apenas por comerciante ou procura-dor, nas localidades onde no houver contabilista habili.:'ldo;

b) se o trmo de abertura constam a finalidade a que se detl,tina o livro, o nmero de ordem o nmero de flhas, a firma ou estabelecimento, o nmero e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e o nmero de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda;

c) se do trmo de encerramento constam a indicao do fim a que se destinou o livro, o nmero de ordem, o nmero de flhas e reS'pectiva firma individual ou sociedade mercantil;

d) se as fichas continuas, em forma de "sanfona" fo-ram apresentadas, em substituio aos livros conforme facul-tam os artigos 8.9, 9. Q, 10.9 e 11.9 do decreto 64.567, dever

26 - BOLETD1: DA. ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA Da ESTADO DE SO PAULO *

ser examinado se os trmos de abertura e de encerramento foram, respectivamente lanados no anverso da primeira ficha e no verso da Wma dobra de cada bloco;

e) se forem apresentadas fichas soltas ou avulsas o escrivo verificar se os trmos de abertura e de encerramen-to esto lanados respectivamente, na primeira e ltima fichas e se esto tipogTficamente n umeradas;

f) se foi feito o pagamento da taxa ou emolumento devidos segundo o Decreto Estadual n. 9 50.067 de 24 de julho de 1968.

2.9 - A autenticao dever ser feita na primeira pgina do livro ou na primeira ficha numerada, atravs de carimbo com os dizeres constantes do modlo anexo; em se tratando de fichas soltas, o carimbo dever se aposto em todas elas;

3.9 - Os Cartrios registraro as autenticaes em livro prprio, que dever ser escriturado em flhas soltas, confor-me modl0 anexo, para posterior encadernao. Os lana-mentos sero feitos em duas vias, permanecendo o original em cartrio, rementendose a outra, mensalmente, Junta Comercial do Estado de So Paulo.

4.9 - De todas as firmas comerciais cujas fichas ou livros autenticarem, os Cartrios confeccionaro fichas, em duas vias uma das quais ser encaminhada ~ Junta Comercial

do E'stado de S.o Paulo juntamente com a relao a que se refere o item 3.9, destinando-se a outra organizao do Cartrio.

5.'1 - Este provimento entrar em vigor em 1.'1 de agsto de 1970, revogadas as disposies em contrrio.

Registre, publique-se e cumpra-se.

So Paulo, 16 de julho de 1970.

Jos Gel"aldo Rod/rigues de Alckmm

Corregedor Geral da Justia.

Transcrito do "Dirio, de S. Paulo", 15/10/70

nOLETUI DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DQ ES'rADO DEl SO PAULO *

Comrcio

- 27

CERTIFICADO DE QUITAO E REGULA-RIZAO DE IMVEIS

o J wz de Direito da Vara de Registros Pblicos, em consulta formulada pela Associao dos Serventurios da Justia sbre a obrigatoriedade de apresentao do Certifi-cado de Quitao, no caso das construes iniciadas antes do dia 20 de novembro de 1966, no da primeira transao imo-bilria e no das emprfias que comercializam com imveis, exarou importante despacho aprovando parecer que, sbre o assunto, fra elaborado pelo Procurador Regional Adjunto de Consultoria.

A Diviso J uridica da Federao do Comrcio do Estado de So Paulo analisou a matria e divulgou o seguinte :

"O proprietrio de imvel no est obrigado a apresen-tar o Certificado de Quitao com a Previdncia Social no caso de construo, reforma ou acrscimo de rea, desde que faa prova circunstanciada de que a obra foi iniciada antes de 20 de novembro de 1966.

Isto significa que o proprietrio poder regularizar a sua construo e proceder averbao da mesma no Registro de Imveis, sem o certificado de Quitao, desde que prove, cabalmente, que iniciou a construo antes de novembro de 1966.

Como o despacho no especifica quais as provas que o pruprietrio dever fazer, acredita-se que, entre outras, uma das seguintes, podero ser produzidas: a) o lanamento do Impsto Predial, se houver; b) a planta aprovada, com o inicio da obra, acompanhada de notas fiscais de compra de material e documentos hbeis de pagamento de mCfrde-obra;

28- BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVE1I.'TUAnIOS DE JUSTIA Da ESTADO DE SO PAULO *

.c) auto de infrao ou intimao lavrados pela fiscalizao municipal, referente obra.

"O despacho, por outro lado, esclareceu que o Decreto-lei n.

CRNICA:

FIDELIDADE CONJUGAL ...

No sei se vocs conhecem a velha histria daquele casal que estava dormindo, quando, de repente, a mulher acordou, tremendo e debulhada em lgrimas. Conta-se que, 00 so-luos da espsa, despertaram o marido, que ao v-la, assim transtornada, lhe perguntou, carinhoso e solicito:

rido.

- Querida! querida! - Que aconteceu?

- Ah! que sonho! Que coisa horrivel!

Mas, que foi? - Um pesadlo?

Sim! Um pesadlo arrepiante!

Vamos! Acalme-se e conte-me tudo, di~e-lhe o ma-

Sonhei com uma escada enorme, compridissima, que ia at o cu.

L em cima, estava So Pedro, r ecebendo as almas, que iam chegando.

Mas, tda essa multido de egpiritos era obrigada a fazer uma cruz, nos degraus da escada, com um pedao de giz, que lhe era entregue, ao iniciar a subida ...

- Uma cruz? Mas, para qu, - perguntou o varo.

- Para que So Pedro Boubesse quantas yzes os ma-ridos tinham sido infiis s suas espsas, aqui na terra.

- Essa boa! - disse o marido, rindo.

- Mas acontece, - prosseguiu a mulher - que tu es-tavas entre aquela multido de almas. E, de sbito, te vi correndo, correndo, de volta.

30 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUIUOS DE JUSTIA Da ESTADO DEl SO PAULO *

Julguei que tambm me tivesses visto e fiquei te espe-rando c em baixo, anciosa, certa de que virias ao meu en-contro. Ah! meu Deus! que horror!

- Mas, francament e, no vejo nada de horrivel netlse teu sonho, querida! E que vinha eu fazer c em baixo, se todos subiam?

- Vinhas buscar mais giz,-- miservel traidor!

BOLETB[ DA ASSOCIAO DOS SERVENTUAllJOS DE J USTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

O.F.T.

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SOCIAIS:

EXTREMOS ...

Se que os extremos se tocam, aqule que, nada tendo, nenhuma coiga deseja, - por certo que tudo tem ... Dessa forma, por igual, quem tem muito, tem de sobra, e o que tem no o contenta, - qual se nada tivesse ... Assim, tambm, quem 6e orgulha julgando que muito sabe, - no sabe que s sbio quem sabe que nada sabe ...

S. Paulo, 1952

32 -

A ESFINGE ...

H milnios que os homens, - pobres dipos sem sorte! insistem em desvendar o segrdo inviolvel dessa Esfinge, que a Morte! Levados pelo temor de um Fim que os apavora, porfiam em interrog-la dia e noite, hora aps hora ... Mas como, de forma alguma, conseguem adivinh-la, ela, ento, a gargantona, sem nenhuma cerimnia, - gostosamente os devora!

F.T.

BOLETnf DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA:

PROVIMENTO N.Q LX/70

o Conselho Superior da Magistratura usando de suas atribuies legais e vista do que ficou decidido no Proc. CG-33.991-70, em sesso de 18 de setembro de 1970,

Considerando que a comunicao da priso em flagrante ato do inqurito policial e portanto ligado Polcia Judi-ciria;

Considerando que tal formalidade no se enquadra nas espcies mencionadas no art. 83 do C. de Processo Penal, que fixam a competncia do juiz, por preveno, constituindo no obstante, garantia constitucional sbre a legalidade de priso;

Considerando que "A correio permanente consistente na atividade fiscalizadora dos rgiIos da justia sbre todos os seus s ervios auxiliares, a Polcia Judiciria e os presidios, e ser exercida nos trmos do regimento prprio" (art.. 50 do Decreto-lei complementar n.'! 3-69) ;

Considerando que natS comarcas do interior onde houver mais de um juiz com competncia comum e cumulativa ou varal"! especializadas, a Corregedoria ser exercida pelo Juiz da Vara ao qual fr atribuda esta competncia, nos trmos do art. 48 de Decreto-lei complementar n.'! 3-69;

Detennina:

1.'1 - Na,s comarcas do interior, onde houver mais de 1illla Vara com competncia comum e cumulativa ou espe-cializada, as comunicaes das prises em flag-rante (art. 155, pargrafo 2.

a Corregedoria Permanente dos Presidios e da Policia Ju-diciria;

2.'1 - Recebida a comunicao, o Juiz examinar se o auto de priso em flagrante ~e . encontra formalmente em ordem e determinar seu arquivamento, na hiptese afir-mativa; ocorrendo o contrrio, se fr o caso, ser relaxada a priso e expedido alvar de soltura.

3.Q - Remetido o inqurito policial a Juizo, ser le distribuido ao Juiz da Vara que tiver competncia comum e cumulativa ou espe~ializada, para conhecer e decidir a ma-tria.

4.

chado depois do encerramento do expediente da distribuio criminal (Provo 2-69, art. 3.9 - Pargrafo nico);

Determilta :

1.9 - No sendo possvel por qualquer circunstucia, a distribuio de "habeas corpus" na conformidade do art. 3.9 , pargrafo nico do Provimento n .') 2-69 - CGJ, aps s 17,30 horas, sero les submetidos a despacho de juiz cri-minal que ainda fr encontrado no Forum.

2.9 - Determinada a requisio de informaes, o es-crivo do ofcio da vara cujo juiz assim proceder, expedir e encaminhar os oficios respectivos, providenciando, no dia til seguinte, a remessa da petio e documentos que a ins-truem, a distribuio criminal.

3.9 - Hecebendo as informaes, o escrivo diligenciar a fim de verificar para qual vara foi distribuido o "habeas corpus" e a ela remeter as informaes.

4.9 - O presente Provimento entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Publique-se. Hegistrese e Cumpra-se.

So Paulo, 16 de outubro de 1970.

(aa) CantidJiano: GMda de Almeida) Presidente.

Tcito Morbaoh de Ges NoMe) Vice-Presidente.

M1-do Mwrtins Ferreira) Corregedor Geral da

Justia, em exerci ci O.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DEl JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 35

PROVIMENTO N.~ LXIV /62

ALTERA E D NOVA REDAO AO PROVIMENTO N.9 LXIV/62

Dispe sbre depsitos e levatamento ju-d'iciais de quantias em dinhe,v/io.

O Oonselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuioo, na conformidade da Lei Federal n. Q 1.869, de 27-51953, objetivando simplificar, sem prejuizo da segurana adequada, as normas existentes, relativas ao depsito e le-vantamento judiciais de quantias' em dinheiro, a fim de facilitar a execuo de tais atos por quem os hajaAle cum-prir DETERMINA:

I - Os depsitos judiciais de quantias em dinheiro se-ro feito~, preferencialmente, na Oaixa Econmica do Estado de So Paulo mediante abertura de "Oonta Judicial" nu-merada, com juros de 5% ao ano, capitalizados semestral-mente, sem limite de depsit o e dispensada a emisso de caderneta correspondente.

II - Os depsitos sero realizados mediante guia es-pecial (modlo A), em trs vias impressas, mimeografadas ou datilografadas em original ou cpia e preenchida por decalque a carbono, a mo com lpis copiativo ou mquina, tendo em cada uma, respectivamente, os dizeres: 1.'1- via; 2.~ via e 3.~ via.

III - Os depsitos em cumprimento ao Decreto-lei n.~ 7.036, de 10-11-1944 (Lei de Acidentes) sero feitos me-diante guia especial (modlo B) que atender s especifi-caes do item anterior.

36 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DEl SO PAULO *

IV - Apenas as guias emitidas por rgo do Minis-trio Pblico e pelos Cartrios Judiciais sero numeradas seguidamente em cada Curadoria ou Cartrio.

V - Quando o depositante no fr rgo do Ministrio Pblico, as guias sero fornecidas aos interessados pelo Cartrio em que corra o processo, nada podendo, por isso, ser cobrado.

VI - As trs vias da guia de depsito, passado recibo nas mesmas, tero as seguintes destinaes:

a) a primeira ficar em poder do estabelecimento de-positrio, que a arquivar;

b) as duas ltimas sero entregues ao depositante, que exibir ou juntar aos autos a 2.\ na forma adiante indi-cada (itens VII, VIII, IX e X), ret.endo a 3.~ em seu poder.

VII - Os depsit.os decorrentes do artigo 22 do De-creto-lei n. 9 7.036, de 10-11-1944, sero efetuados, prvia e diretamente, pelo empregador, seu representante ou subro-gado nas obrigae.s, que exibir, na audincia de homolo-gao ou liquidao, para ser junta aos autos, a 2.~ via de guia com o recibo do estabelecimento depositrio, consig-nando-se o fato no trmo de audincia.

VIII - Todo pagamento que deva ser feito a esplio ou herdeiro incapaz, em virtude de alvar ou autorizao concedida pelo Juiz em processo de inventrio, arrolamento ou outros, s-Io-, salvo expressR dispensa judicial, atravs de recolhimento, na forma aqui estabelecida, pelo devedor ou seu representante, que entregar em cartrio, para jun-tada aos autos, a 2.~ via da guia de depsito com o recibo do estabelecimento depositrio.

IX - Quando, nos casos do item anterior o pagamento deva ser efetuado por repartio pblica ou entidade autr-quica, se-lo- diretamente ao rgo do Ministrio Pblico que oficiar no processo, o qual far o depsito pela forma aqui preceituada, comunicando-o em seguida ao Juizo, atra-vs de petio acompanhada da 2.~ via da guia de depsito, para juntada aos autos.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA Da ESTADO DE SO PAULO * - 37

x - Nos autos em que o pagamento, por fra de alvar judicial, deva ser feito por ocasio de escritura, aqule a quem incumbir, ou seu representante, o efetuar por meio de depsito judicial, devendo o interessado entregar ao r-go do Ministrio Pblico que comparecer ao ato, a 2." via da guia com o recibo do estabelecimento depositrio, do fato se fazendo meno na escritura. O rgo do Ministrio Pblico oficiante comunicar, em seguida, ao Juizo, o reco-lhimento ocorrido, na forma do item anterior.

XI - Os levantamento totais ou parciais das impor-tncias depositadas nas contas judiciais, jnclusive os seus respectivos juros, far-se-o por meio de "Ordem de I.Jevant..'t-mento" (modlo C) que atender s especificaes do item II, exceto quanto ao nmero de vias, que sero apenas duas, dispensada a expedio de mandado.

XII - A ordem de levanta.mento mencionar, neces-sriamente, a flha dos autos em que se encontra o despacho que a autoriza; ter, para contrle do estabelecimento dep{)-sitrio, o carimbo do Cartrio e a rubrica do respectivo es-crivo ou escrevente autorizado e ser assinada pelo Juiz.

XIII - As ordens de levantamento sero preenchidas pelos Cartrios, numerada seguidamente em cada um e tero, na L" via reconhecida a firma do Juiz.

XIV - Ser dispensado o reconhecimento da firma na L" via quando o estabelecimento depositrio possuir padres da firma do Juiz signatrio.

XV - Todos os Juizes em exercicio na Capital tero seus padres de firma para identifico na Agncia Clvis Bevilcqua da Caixa Econmica do Estado de So Paulo, colhidos na 1." Subseco do Pessoal do Tribunal de Justia, em impressos fornecidos pela referida Agncia. '

XVI - Nas demais comarcas, os Juizes providenciaro para que as agncias locais da Caixa Econmica do Estado de So Paulo possuam seus padres de firma.

XVII - Quando o levantamento fr feito por procurador dever constar, necessriamente, da ordem, a declarao de que o mesmo tem legtimos e especiais poderes para receber

38 - BOLETD{ DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

e dar quitao, com a indicao da flha dos au~ em que se encontra o instrumento de procurao.

XVIII - No ato do levantamento, o interessado ou seu procurador dever provar a sua identidade, fazendo-se, na primeira via da ordem, as anotaes relativas ao do-cumento exibido.

XIX - As duas vias da ordem de levantamento tero os seguintes destinos:

a) a primeira, passado o recibo na mesma, ficar com o estabelecimento depositrio que a arquivar, comunicando o levantamento ao Juizo interessado;

b) a segunda, que no ser entregue ao interessado nem levada ao estabelecimento deposit rio, permanente em cartrio, ser junta aos autos, depois de lanado na mesma, pelo interessado ou seu procurador, o recibo da entrega da primeira via.

XIX A - Nas aes acidentrias, a critrio do Juiz, poder ser dispensada a expedio de guias para levanta-mento da indenizao, ficando liberado o depsito da clu-sula "conta judicial".

XIX B - No caso do item anterior o Juiz oficiar ao estabelecimento depositrio comunicando a liberao do de-psito, podendo o beneficirio da indenizao, se maior e capaz, movimentar livremente sua conta.

I - Da expedio do oficio ser cientificado pessoal-mente o beneficirio que no tenha procurador nos autos ou quando tenha sido a ao patrocinada pelo Ministrio Pblico.

XX - Anualmente a Agncia Clvis Bevilcqua da Caixa Econmica do Estado de So Paulo remeter ao Tri-bunal de Justia, Diretoria de Servio - Custas e Preparo, balano do movimento das contas judiciais.

XXI - Impressos para guias de depsito sero distri-budos pelo Almoxarifado do Tribunal de Justia, mediante requisio para ordens de levantamento, apenas a stes.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 39

L"{II - Permanecem em vigor as determinaes dos provimentos anteriores, relativos matria, que no confli-tem com as presentes.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

So Paulo, 5 de outubro de 1!)70.

40 - DOLE.TIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO' ESTADO DE SO PAULO *

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA:

PROVIMENTO N.9 15/70

o Desembargador Mrcio Martins Ferreira, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, em exercicio, usando das atribuies que lhe so conferidas pela nota 4.", da Tabela 7 do Decreto n.9 52.425, de 25 de maro de 1970 (Regimento de Custas e Emolumentos), com a redao dada pelo Decreto n.'I 52.526, de 15 de setembro de 1970, resolve:

I - Fixar a seguinte tabela de despesas de conduo dos oficiais de Justia das Varas Civeis, Criminais, da Fa-milia e das Sucesses, das Fazendas Pblicas e dos Registros Pblicos:

a) para o 1.9 perimetro da Zona Urbana 0,40

b) para os Kms. restantes da Zona Urbana. 0,85

c) para a Zona Suburbana.............. 1,90

d) para a Zona Rural .................. 3,00 e ma,is Cr$ 0,35 por Km que exceder a vinte (20).

II - Fixar em Cr$ 0,80 por diligncia, para as despesas de conduo dos oficiais de Justia das Varas Distritais da Capital, sem considerao das distncias efetivamente percorridas.

lU - Quando forem efetuadas vrias diligncias ao mesmo tempo em locais vizinhos, com o uso de apenas uma conduo, o oficial far jus ao reemblso de uma s6 verba.

BO'LETUr DA ASSO'CIAO' DO'S SEHVENTURIOS DE JUSTIA DO' ESTADO' DE SO' PAULO * - 41

Publique-se. Anote-se_ Arquive-se.

So Paulo, 7 de outubro de 1970.

(a) Mrcio Martins Ferreira, Corregedor Geral da Justia, em exerccio.

42 -

D. J. de 8/10/70

BOLETIlr DA ASSOCIAO DOS SERVENTUAlliOS DE JUS'l'IA DO ESTADO DE SO PAULO *

PROVIMENTO N.'! 17/70

o Def'lembargador Jos Geraldo Rodrigues de Alclanin, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, usando de suas atribuies legais;

Considerando o que dispe o art. 14 do Decreto-lei n.\> 203/70, a Nota 3.l). da Tabela "10" e a Nota nica do inciso I da Tabela II do Decreto n.'1 52.425/70,

Considerando a necessidade de disciplinar a questo e de salvaguardar os intersses no s dos serventurios, como tambm e principalmen~ da Fazenda Estadual e da Car-teira das Serventias,

Determina:

1.'1 - As custas, emolumentos e contribuies dos atos praticados pelo escrivo de notas ou pelo oficial do registro de imveis sero calculados de acrdo com os valres tri-butrios fL.~ados no ltimo lanamento pela Prefeitura Mu-nicipal, quando se tratar de imvel urbano ou pelo Insti-tuto Brasileiro de Reforma Agrria, no caso de imvel rural, sempre que o preo ou valor declarado lhes seja inferior.

"., 2. Q - Para a verificao do valor, o escrivo de notas e o oficial do registro de imveis podero pedir a exibio do lanamento do exercicio, ou, quando ainda no expedido, o do exercicio anterior.

3.'1 - Tratando-se de prdio em construo e no ha-vendo ainda o lanamento, as custas, emolumentos e con-tribuies sero calculados com base no preo ou valor de-

B OLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO' ESTADO DE SO PAULO * - 43

clarado no contrato, ressalvando-se ao serventurio a facul-dade de impugn-lo se manifestamente inferior ao valor real, a fim de fixar a cobrana em bases razoveis.

4. 9 - O presente provimento entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

So Paulo, 16 de novembro de 1970.

(a ) Jos Geraldo Rodrigues de Alckmin} Corregedor Geral da Justia.

44 -

D. J. de 1.0/ 12/ 70

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARI01I-DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

PROVIMENTO N.Q 18/70

o Desembargador Jos Geraldo Rodrigues de Alckmin, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Considerando o decidido no Proc. n.Q 3." DP. CG284/70, pelo Egrgio Conselho Superior da l\fagistratura,

Dete1'mina:

1 - Os emolumentos que, a partir de 1.Q de setembro de 1970, sejam devidos ao Oficial de Justia, pela realizao, como Porteiro, de praas ou leiles judiciais, constituem renda do Estado;

2 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

So Paulo, 28 de dezembro de 1970.

(a ) Jos Geraldo Rodrigues de Alckmin) Corregedor Geral da Justia.

BO'LETIM DA ASSO'CIAO' DO'S SERVENTURIOS DE JUSTIA DO' ESTADO' DE SO' PAULO' *

D. J. de 27/1/71

- 45

PROVIMENTO N.Q 1/71

o Desembargador JOS GERALDO RODRIGUES DE ALOKMIN, Oorregedor Geral da Justia, usando de suas atribuies legais:

Oonsiderando a representao formulada pelo Exmo. Sr. PreS'i.dente do Instituto de Previdncia do Estado no Pro-cesso n. Q OG-34.590, visando a regulamentao do art. 23 e seus pargrafos, da Lei n.Q 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganizou a Oarteira de Previdncia das SeI"-ventia,s no Oficializadas da Justia do Estado (OPSNOJE),

Oonsiderando ser oportuno disciplinar a situao dos servidores que se encontrem naquelas condies para melhor contrle do Oorregedor Permanente e da O. P . S . N . O . J . E.,

DeterrJ1;n.a :

V> - Os Oart6rios da Oorregedoria Permanente dos Oartrios ou Oficios no oficializados da Capital e do In-terior organizaro cadastro de todos os ser-vidores, para os fins do art. 23 e seus pargrafos, da Lei n.Q 10.393/70.

2. Q - Noventa dias antes da data. em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade, o escrivo far a comunicao por escrito ao Juiz Oorregedor Permanente, constando o nome do funcionrio, local, dia, ms e ano do nascimento, alm de outros elementos referentes a.o seu as-sento.

3. Q - O Juiz Oorregedor Permanente determinar ao funcion{u'io ne$a situao que se dirija dentro do prazo es-tabelecido no art.. 23 da Lei n. Q 10.393/70 O.P.S.N.O.J.E.,

46 - BOLETIM DA ASSOCIA}i.O DOS SERVENTURIOS DE JUS1.'IA Da ESTADO DE SO I'AUT. O *

qual o encaminhar com ofcio, a fim de se submeter ao> exame mdico obrigatrio, com a observao de que ficar automticamente afastado de suas funes no dia em que atingir essa idade, se antes disso, no obtiver manifestao favorvel de junta mdic::L designada pelo referido Instituto.

4.~ - No caso do 2.9 do art. 23, a comunicao de que trata o item "2.Q " retro, ser feita 90 (noventa) dias antes do vencimento do binio, procedendo-se da mesma forma constante do item "2.~" dste Provimento, ficando sujeito o servidor s sanes previstas' para inadimplemento.

5.~ - Cientificado o servidor, em qualquer caso, o Juiz Corregedor Permanente oficiar O. P . S. N. O. J . E., dan-do-lhe conhecimento da comunicao.

:ste Provimento entrar em vigor na data de sua pu-blica.o, revogadas as disposies em contrrio.

So Paulo, 15 de fevereiro de 1971.

(a) Jos Geraldo Rodrigu.es de Alckmin) Oorregedor-Geral da Justia.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO' ESTADO DE SO PAULO * - 47

PROVIMENTO N.Q 2/71

o Desembargador Accio Rebouas, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, em exerccio,

Considerando o decidido no Processo n.Q CG-34.721j71,

Resolve:

1 - O item 1 do Provimento n.') CG-IOj70 passa a ter seguinte redao:

"Os Escrives dos Cartrios de Protestos e Ttulos, sob pena de responsabilidade devem cumprir rigorosamente as prescries do artigo 730 do Cdigo de Processo Civil e artigo 42 do Decreto-lei Estadual n.'! 203, de 25 de maro de 1970, fazendo as intimaes por carta registrada com recibo de volta ou entregue em mo prpria. S se valero do edital, no qual ser mencionado o CIC ou o RG do devedor, sempre que tais dados figurem nos ttulos levados a protesto, quando o devedor estiver em lugar incerto, o que dever ser certi-ficado, ou fr pessoa desconhecida.

Ser certificado que o devedor est em lugar incerto s aps esgotados os meios normais de localiza-o, dentre os -quais a busca de endereos constantes das listas telefnicas."

2 - ste Provimento entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

So Paulo, 15 de maro de 1971.

D . J. de 17/ 3/71

48 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

PROVIMENTO N.~ 3/71

o Desembargador Jos Geraldo Rodrigues de Alckmin, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, usando de suas atribuies legais,

Considerando a representao formulada pelo Exmo. Sr. Presidente do Instituto de Previdncia do' Estado de So Paulo no Proc. n.~ CG-34.590j70, visando a regulamenta~,o da situao dos servidores de Cartrios ou Ofcios de Justia no Oficializados, que j contavam 70 anos data da pro-mulgao da Lei n. 9 10.393, de 16 de dezembro de 1970,

Considerando a necessidade de fixar entendimento uni-forme quanto aos referidos servidores e os de que trata o art. 23 e seus pargrafos, da citada lei,

Considerando finalmente ser mister o tratamento igual ['ara servidores na mesma situao, isto , com mais de 70 anos, a finalidade da lei e a convenincia dos, servios e o intersse da administrao,

Resolve:

Art. 1.9 - Recomendar aos .Tuizf's Corregedores PerTna-nentes dos Cartrios ou Oficios de Justia n.o Oficializados da Capital e do interior que determinem aos segurados que contavam mais de 70 anos data da promulgao da Lei n. 9 10.393/70, se dirijam Carteira de Previdncia das Ser-ventias no Oficializadas da Justia, qual sero encami-nhados com ofcio, a fim de se submeterem ao exame mdico obrigatrio por junta mdica com Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo, assinando-se-lhes para isso, o prazo de 60 (sessenta) dias, .sob pena de suspenso do servidor inadimplente, imposta pelo magistrado, at o cumprimento da

BOLET~ DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO' ES'l'ADO DE SO PAULO * 49

eXlgencia e manifestao favorvel do IPESP (art. 24, pa-rgrafo nico).

Art. 2. 1/71.

Art. 4. 9 - ste Provimento entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

So Paulo.

( a)

50 -

Jos Geraldo ROId'l'igu,es de Alck1Win) Corregedor Geral da Justia.

nOJ,ETDf n .\ ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS J) [.; .J U~'l'IA ])0' ES'l'ADO DE SO PAULO *

PROVIMENTO N.9 4/71

o Desembargador JOtS Geraldo Rodrigues de Alckmin, Conegedor Geral da Justia, usando de suas atribuies legais:

Considerando a necessidade de dsciplinar a organizao dos fichrios do Servio de Distribuio Cvel de L" Ins-tncia e dos Distribuidores da comarca da Capital e do Interior,

Considerando o que ficou resolvido no Proc. n.O 34.873/71,

Determina:

Art. 1.9 - Os Cartrios, sempre que houver litisconsr-cio ativo ulterior, chamamento autoria, no caso do art. 95, 1.9 do Cdigo de Processo Civil, opsrio ou reconveno, faro a devida comunicao ao Servio de Distribuio Civel de 1.~ Instncia na comarca da Capital e aos Distribuidores respectivos.

Art. 2. - Ocorrendo litisconsrcio p3JSsivo ulterior, cha-mamento autoria, no caio do art. 95, 2. Q do Cdigo de Processo Civil e nomeao autoria, a. comunicao se far apenas aos Distribuidores respectivOS".

Art. 3.9 - ste Provimento entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disPQsies em contrrio.

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

So Paulo, 30 de abril de 1971.

(a) Jos Geraldo Rodrigues de Alclem:i1/r, Corregedor Geral da Justia.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 51

PROVIMENTO N.'? 5/71

o Desembargador Doutor Jos Geraldo Rodrigues de Alckmin, Oorregedor Geral da Justia, usando de suas atri-buies legais,

Determina:

1 - Para evitar perecimen to de direito, em caso de impossibilidade de prvio recolhimento das custas, poder ser feita a distribui~Ao ou praticado ato- dle dependente, me-diante despacho judicial. No primeiro dia imediato em que houver expediente banc.rio, ser apresentada a prova do recolhimento das custas.

2 - Por ocasio da distribuio, e pedido do interes-sado, ser anotado, no T'espectivo comprovante, o valor total das custas recolhidas. Se houver pagamento de parcela das custas~ durante o andamento do feito, o escrivo dar com-provante dsse pagamento, se pedido pelo interessado.

3 - ste provimento entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contl'rio.

P .R.LO.

So Paulo, 30 de abril de 1971.

(a)

52 -

Jos Gerraldo Rodrigues de Alckmin) Oorregedor Geral da Justia.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUA1UOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

RECURSO N.Q 49/70

Senhor Corregedor Geral:

1. A MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDR ma-nifestou dvida a respeito do pagamento inicial das custas, nas aes que ajuiza, alegando que os cartrios locais esto exigindo o pagamento prvio de tajs custas, certo que a nota n.

a lei estadual, continuando, assim, o pagamento das cust.as dos atos judiciais praticados a seu requerimento a ser efe--tuado, a final, pelo vencido.

- o relatrio.

5. Cumpre afirmar, de incio, que aos Estados compete legislar sbre a sua org'anizao judiciria e as custas de seus respectivos servios, de acrdo com a Constituio Fe--deral.

No entanto, torna-se indiscutvel que Unio compete legislar sbre o processo civil.

6. Por isso mesmo, e porque repercute nas obrigaes do PODER PBLICO, quer parecer que Unio, em casos que tais, cabe fixar o morrrlACnto pr()~cessual da exigibilidade do pagamento das custas - embora ao Estado caiba fixar o seu montante -, nos atos judiciais praticados a requeri-mento do Poder Pblico.

Realmente, como doutrina PONTES DE MIRAi"VDA (in "Comentrios ao Cdigo de Processo Civil", voI. I, Edi-tora Forense, 1947, pg. 249, final), com a sua autoridade indiscutvel,

"a incluso de regras de custas no Cdigo de Pro-cesso Civil serve de base aos Regimentos de Custas, correspondentes s diferentes organizaes judici-rias. Trata-se, evidentemente, de preceitos que con-cernem mesmo parte material, excepcionalssima, do direito processual, parte que por isso mesmo se poderia pr em Cdigo Civil. Atribuem-se direitos, do-se direitos subjetivos, pretenses, aes, concer-nentes a custas. Alguns preceitos so apenas som-bras de regras de direito civil no plano do processo".

7. Essa, data venia) a melhor interpretao constitu-cional dos textos legais, com o que no se pode falar em inconstjtucionalidade ou ineficcia de qualquer dles, seja o do Cdigo de Processo Civil, seja o do relativo s Tabelas do Regimento de Custas.

C. A. LCIO BITTENCOURT (in "O Contrle Juris-dicional da Constitucionalidade das Leis", obra atualizada

54 - BO['ETI~f DA ASSOCTA,'O DOS SEllVENTTJRIOS DE JUSTIA DO ES'.rADO DE S;;'O PAULO *

por JOS AGUIAR DIAS, Editora Forense, 1968, p,g. 118) ensina que

"sempre que possvel, adotar-se- a exegese que torne a lei compatvel com a Constituio. ... Se a lei pelos seus trmos, permite duas interpretaes, uma que a pe na rbita constitucional e outra que a torna incompatvel com a lei suprema, deve o juiz preferir aquela e desprezar esta ltima. A, real-mente, tem pleno cabimento a presuno de que o legislador deve ter pretendido realizar obra vlida e no um diploma cuja eficcia pudesse ser contes-tada".

8. Alis, o argumento sentimental de que o cartrio a parte econmica;me'nte rnais fraca. e que MO h p1-ejuzo para a Pblica Admli'lst1"a(io o recolhimento prvio das custas, no pode vingar ou mer'ccer sorte, a pretexto de ser interpretao mais consentnea com a Constituio Federal.

Com efeito, no cabe ao Poder Jndidrio entrar no mrito das convenincias do Poder Executivo, salvo quando extravasem os limites legais. Por isso mesmo, quer parecer certos, no pode o Poder Judicirio dizer se haver, ou no prejuzo ao Poder Executivo Municipal com o recolhimento antecipado das custas) como exigido pelos cartrios de Santo Andr, mesmo porque a fixao da ueS'pesa e a previso da receita ato estranho s linde. judiciais.

E no demais dizer que o Direj to Pblico assenta no princpio da supremacia do Poder Pblico sbre os cidados; no caso dos autos, h, efetivamente, desigualdade entre o Poder Pblico e o Serventurio da Justia; mas, essa desi-gualdade resulta da supremacja daquele sbre ste, enquanto seja certo que o Serventu,rio exerce funes pblicas pr .. prias do seu cargo, sem que isso lhe tire a qualidade de particular, desde que no oficiabzada a serventia.

Como preleciona HELY LOPES l\IEIR.ELLES (lt "Di-reito Adminii;;trati vo Brasileiro", Editora R.evista dos Tri-bunais) 1966, pg. 20),

"dessa desigualdade originria entre a Administrao e os particulares, resultam inegveis privilgios, e

BOLETD I DA ASSOCIA;\O DOS SIJ:nVENTUHlOS DE JUSTIA DO ES1'ADO DE SO PAULO * - 55

prerrogativas que no podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intrprete ou aplicador das re-gras e principios dsse ramo do Direito. Sempre que entrarem em conflito o direito do indivduo e o in-tersse da comunidade, h de prevalecer ste, uma vez que o objetivo primacial da administrao o be1r1< Gom-um: ... Ao aplicador da lei compete inter-pret-la de modo a estabelecer o equilbrio entre os privilgios estatais e os direitos individuajs, sem per-der de vista aquela supremacia".

9. Portanto, quer parecer correta a tese esposada pela Municipalidade de Santo Andr no sentido de que as ser-ventias locais devam observar o preceituado no artigo 56, V', do Cdigo de Processo Civil, ou seja, as custas dos atos judiciais praticados a seu requerimento sero pagas, a final, pelo vencido, mesmo porque, a Tabela 1, item I, nota 5.''' anexa ao Decreto Estadual ll. Q 52.425, de 1970, no trata do momento processual do pagamento das custas nas desa-propriaes e outras a

PROT. N.9 20.675/70

Senhor Corregedor Geral:

1. O MM. Juiz de Direito da 1.~ Vara de Taubat, Corregedor Permanente do Ca rtrio do Regiso Civil das P~soas Naturais c Anexo:s do distrito de Quiririm enca-llnhou Portaria expedida em 4-12-1970, da qual se infere que, vista de inmeras incgularidades verificadas durante a visita correcional procedida na aludida serventia, resolveu recolher ao Cartrio do R.egistro Civil do 1.C) subdistrito do distrito da sede, todos os livros e demais papis, findos e em andamento, daquela serventia, permanecendo sob a res-ponsa bibdade do serventurio e oficial maior do cartrio que recebeu mencionados documentos.

2. Data venria tenho para mim que diferentes das que foram tomadas, deveriam ter sido as providncias que a si-tuao requeria, no caso enfocado.

2.1. Impunha-se, ao invs da transferncia operada, o afastamento do oficial e dos funcionrios implicados na pr-tica das irregularidades, primeiramente por prazo at 30 dias, prorrogvel at 90 dias, instaurando-se imediatamente, sindicncia para melhor apurao dos fatos.

2.2. Relativamente ao serventurio, aplicam-se as dis-posies do Decreto-lei complementar n.C) 3/69, c/c o artigo 40 do Decreto-lei n. 9 159/ 69, artigos 251 e seguintes do E. F. P_ (Lei n.C) 10.216/68).

2.3. Quanto aos escreventes e auxiliares, a situao disciplinada pelos artigos 233 e seguintes do Decreto-lei complementar n. 9 3/69, c/c o artigo 4. 9 do Decreto-lei n. 9 158/69.

BOI,ETTM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 57

2.4. A designao de funcionrio ou pessoa para res-ponder pelo expediente do cartrio far-se- de acrdo com preceituado na Lei n.'! 2.177/ 53 e Provimento ns. 13/ 53 e 15/67, no que forem aplicveis espcie.

3. Dessarte, sendo ste aprovado, proponho seu enca-minhamento por cpia ao MM. Juiz, para as providncias cabveis.

4. o relatrio, sub-censura.

So Paulo, 16 de dezembro de 1970.

(a) Jos H(J;Y'O'ldo de Oliveitra e Costa, Juiz Auxiliar.

Despacho do Sr. Corregedor, em exercicio:

Aprovo o parecer, remetendo-se cpia. 16-12-70.

(a) Mrcio Ma;rtins Fer1-e"a, Corregedor Geral, em exercicio.

58 - BOLETIU DA ASSOCIA;\O DOS SER VENTUnIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

Indicao de substituto para as funes de Oficial Maior.

PROa. N.Q 33.235/70

Senhor Corregedor Geral:

1. Trata-se de processo referente a possibilidade de ser dado substituto a oficial maior de Oartrio no oficializado, matria que foi apreciada no parecer de fls. 12/15, aprovado por V. Exa. (fls. 16).

2. Assim, arrimado no aludido entendimento, o ~IM. Juiz de Direito da Vara dos R.egistros Pblicos nomeou Vanda Maria de Oliveira Penna, "para exercer o cargo de Oficial Maior" do R.egistro de Imveis da 16.~ Circunscrio da Capital, "enquanto durar o impedimento da titular, que entrar em gzo de frias" (sic. fls. 21) e encaminhou a respectiva Portaria Secretaria da Justia que a devolveu a essa Corregedoria Geral, com a informao de que, "at 1963 inclusive, as homologaes da espcie eram feitas por esta Secretaria de Estado. Mas, de conformidade com o disposto no art. 86, da Lei n.Q 8.101/64, combinado com o estabelecido no Provimento n.Q 2/6 .. , do Conselho Superior da Magistratura, a matria ficou adstrita competncia da Egrgia Corregedoria Geral da Justia" (sic. - fls. 29).

3. Com efeito, assim ocorria vista do que estabeleciam os preceitos citados e ainda acontece atualmente, na forma do art. 117, inc. XVIII do Regimento Inter-no do E. Tri-bunal de Justia (Consolidao aprovada em sesso plenria de 7 de junho de 1967) e do art. 68 do Decreto-lei comple-mentar n.Q 3/69, mas no que respeita a cartrios of,iciali-~ados.

Na hiptese dos autos, a designao de Oficial :~faior substitutivo para serventia no oficializada que, por ana-

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA. DO' ElSTADO DEl SO PAULO * - 59

logia deve, 1}en,ia concessa, se orientar pelo que dispe o 1. CG-33.235

So Paulo, 11 de setembro de 1970.

Senhor Secretrio:

Para os devidos fins, tenho a honra de transmitir a Vossa Excelncia as inclusas cpias extradas do processo em epgrafe, em que figura como interessado o Dl'. Juiz de Direito da Vara dos Registros Pblicos e referentes ma-nifestao daquele Juzo, em face de diversas representaes que lhe foram encaminhadas por alguns serventurios ver-sando sbre a substituio do Oficial Maior, afastado ou impedido por qualquer motivo.

60 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARlOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelncia os meus protestos de considerao e apro.

(a ) Jos Rodrigues de Alckmin) Corregedor Geral da Justia.

Ao Excelentssimo Senhor Prof. HELY LOPES MEI-RELLES D. D. Secretrio de Estado e Negcios da Justia.

PROC. N.9 95.673/70

So Paulo, 11 de setembro de 1970.

Senhor Corregedor Geral:

Com referncia ao oficio 11.Q 4.605, de 2 de julho ltimo, sbre a possibilidade de indicao de substituto para as funes de Oficial Maior das serventias de Justia, tenho a honra de transmitir a Vo>ssa Excelncia, em anexo, xero-cpias dos pareceres emitidos pela Consultoria Jurdica e Diretoria Geral desta Pasta, bem como do despacho por mim proferido, a respeito do assuntQ, no respectivo processo (SJ .. -95.673/70) .

Reitero a Vossa Excelncia os protestos de minha alte'1 -considerao.

( a ) II elly Lopes M eirelles) Secretrio de Estado.

Sua Excelncia e Desembargador JOS GERALDO RODRIGUES DE ALCKMIN, Corregedor Geral da Jus-tia.

Interessada: Corregedoria Geral da Justia.

Assunto: Possibilidade de indicao de substituto para as funes de Oficial Maior face aos trmos do ar-tigo 32 do Decreto-lei n.\> 159/69.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVEN'TUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * - 61

Senhor Procurador Seccional: A Corregedoria Geral da Justia do Estado de So

Paulo encaminhou a est.a Pasta o ofcio de fls. 2, acompa-nhado de parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar, DI'. Jos Haroldo de Oliveira Costa, aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral, em que estudada a possibilidade de substituio de Oficial Maior, nos trmos do artigo 32 do Decreto-lei n. Q 159/69.

A matria foi brilhante e convenientemente estudada no tra,balho de fls. 3/6 e concordamos inteiramente com os seus trmos.

Face s razes apresentadas naquele parecer, deve-se~ obrigatoriamente, concluir pela possibilidade de substituio de Oficial Maior, sob pena de se criar, eventualmente, um obstculo ao bom andamento das serventias, ocorrendo, con-seqentemente, prejuzos aos municpes que delas necessitam.

Entendemos que, por outro lado, a designao do substi-tuto deve obedecer s mesmas formalidades previstas no texto legal para a indicao do Oficial Maior, uma vez que as responsabilidades e obrigaes que, porventura venha exercer, so as mesmas e" conseqentemente, a sua indica.

considerao do Exmo. Sr. Secretrio.

D. G., em 27 de agsto de 1970.

(a) lJ1 ercelo . 111 on te'o de Oli,veira, Diretor Geral.

PROCESSO N.? 95.673/70 - SJ

1. Acolho as concluses a que chegaram a Consultoria J uridica e o Senhor Diretor Geral desta Secretaria.

Em conseqncia, entendo possvel a designao de subsc-titutos de oficial maior nas serventias ofic.ializadas e no oficializadas, observadas, entretanto, as mesmas formalidades previstas em lei para a designao de oficiais maioretl.

2. Destarte, em consonncia e a exemplo do que decidi no Processo n.

3. Extraiam,se xerocpias dos pronunciamentos de fls. 10/12 e do presente despacho e prepare-se expediente enca-minhando-as ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justia.

GSJ, em 9 de setembro de 1970.

(a) Helly Lopes lvIeirelles, Secretrio da Justia.

BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUS-rrA DO' ES'l'ADO DE SO PAULO * - 63

PROC. N.Q 34.106/70

Senhor Corregedor Geral:

1. Trata-se de processo de contagem de tempo em que interessado HYERCLIO ELOY PESSOA DE BARROS NETO, elS'crivo do Cartrio do Registro Civil e das Pessoas Naturais da sede da comarca de Monte Aprazvel.

2. A Subsecretaria Auxiliar Administrati.va da E. Cor-regedoria Geral consulta, vista, da finalidade da certido pleiteada - ,Nns de concuno) se dever ou no ser compu-tado o exerccio do requerente como vereador Cmara Municipal de Monte Aprazvel, no per1odo de 1-1-1956 a 15-10-1956.

3, Dada a peculiaridade da matrt e a necessidade de se fixar orientao segura a l'e-speito, algumas conside-raes devem ser feita,s ..

3.1, O servidor em questo escrivo do cartrio ex-tra-judicial no oficializado e se acha afastado de seu cargo desde 1-1-1956 para o exerccio de mandato eletivo muni-cipal (vereador) por determinao da E. Corregedoria Geral (Proc. n.Q 12.727/56).

3.2. Ao que consta, a vereana no r emunerada e inexiste "incompatibilidade de horrios de funcionamento do cartrio referido e da Cmara Municipal de Monte Apra-zvel, que se relme quinzenalmente, no perodo noturno, ordi-nriamente" (sic. - fl s. 43 - Proc. n.'! 12.727/56).

3.3. Ora, nessa conformidade, cuida clata-venia que seria prescindvel o afastamento do cargo de escrivo, por no se tratar de servidor estipendiado pelos cofres pblicos, sendo a vereana gratuita e no incorrendo incompatibili-dade de horrio.

64 - B OLETThf DA ASSOClA;W DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA. DO ESTADO DE SO PAULO *

3.4. que a hiptese, sbre ser peculiar, no se en-quadra em qualquel' dos casos prev:istos nas Lei$ ns. 4.102, de ,1-9-1D57 (art. 280 da C. L. F.), 9.327, de 16-5-1966 e D.8,12, de 19-9-1967.

3. 5. Assim sendo) mister se faz seja regularizada a situao do referido escrivo com as seguintes observaes, que submeto considerao de V. Exa.

A) Como o afastamento se deu por determinao ex-pressa da E. Coregedoria Geral da Justia, tendo-se em vista, por outro lado que a finalidade precpua do mesmo foi para o exercicio de mandato legislativo municipal, cuido, data-ve11,ia" que se poderia considerar comO' tempo de servio pblico, tal licena, nos trmos do art. 109 da Constituio Estadual de 1967, c/c o art. 1,'-' da Lei n. Q

4.102/66.

Mas dever-se-ia computar diferentemente alguns pero-dos, segunda as leis disciplinadoras da matria , a saber; no, p01'n1" pwra fins de concwrso.

I - de 01/01/1956 a 16/05/1966, "para percepo de vantagens pecunirias e para fins de aposentadoria, esta-bj]jdade, disponibilidade e esbigio probatrio" (art. 280 da C.L.F. c/c o art. 2. 9 da Lei n.9 9.327, de 16/5/1966 e orien-tao ento vigente no C. Supremo Tribunal Federal, con-substanciada no Recurso Extraordinrio n. 9 47.368, em que foi relator o Ministro Pedro Chaves, in. R.D.A., voI. 85, pg. llD);

II - de 17/ 05/ 1966 em diante, apenas, "para os efei-tos de aposentadoria e disponibilidade" (art. 101, 1.9 da Constituio Federal de 24/ 1/1967, muito embora a Cons-tituio Estadual de 13/ 5/1967 tenha dispsto de forma di-versa, no art. !)2, inc