Boletim da ASJESP, v.4, n.33, abr./jun · boletim da associaÇÃo dos serventuarios da justiÇa do...

26
BOLETIM da Associação dos Serventuarios de Justiça do Estado de São Paulo ANO IV' ABRIL - MAIO - JUNHO 1952

Transcript of Boletim da ASJESP, v.4, n.33, abr./jun · boletim da associaÇÃo dos serventuarios da justiÇa do...

  • BOLETIM da

    Associao dos Serventuarios de Justia do Estado de So Paulo

    ANO IV' ABRIL - MAIO - JUNHO 1952

  • COMISSO DE REDAO:

    S)JR. ABNER RIBEIRO BORGES DR. ANTONIO A. FIRMO DA SILVA

    DR. FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR DR. JOO SILVEIRA PRADO DR. MENOTTI DEL PICCHIA

    Toda a colaborao deve ser remetida sde da Asso ciao, rua Senador Feij, 176, 11.0 andar, nesta Capital, at o dia 10 de cada mez, deven.Jo vir datilografada de um s lado e assinada pelo seu autor.

    A no ser quando se trate de artigo da redaco. a Asso-ciao no se r esponsabilisa pelas op inies emitidas nos arti-gos publicados, reservando-se o direito de recusar ou protelar a publicao do que assim julg ar necessario.

    As colaboraes devem referir-se a mate ria tecnico-prn-fissional, sendo expressamente vedado tratar de assunto poli-tico, religioso ou de carater individual.

    * A distribuio deste Boletim gratuita aos associados e

    s Associaes de classe do paiz e do exterinr.

    Redao Colaborao

    SUMRIO:

    Colegio Nota1'ial de So Paulo Leis e decreto8 Provimentos JuriBpr udencia Informa es varias Seco sociai

  • BOLETIM DA

    ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    ANO IV ABRIL - MAJO - JUNlHO 1952 N.o 33

    Colaborao

    APOSENTADORIA

    ANTONIO A. FIRMO DA SILVA

    A sequencia de cdticas que temos ouvido sobre a aplicao da atual lei de aposentadoria dos Servidores da Justia, traz-nos, mais uma vez, s paginas sempre acolhedoras do nosso Boletim.

    Para tratar de to palpitante assunto, sentimo-nos hoje mais vontade, no s porque fomos dos primeiros a condenar o criterio ento adotado, prevendo o fracasso que ra assisti-mos, como tambem porque, membro que somos da Comisso de Reviso nomeada pelo Exmo. Snr. Secretaria da Justia, estamos mais ao par da verdadeira situao.

    Por dever de conciencia e de justia afirmamos, desde lgo, que no cabe a mini ma culpa quer Secretaria da Justia, quer ao Instituto de Previdencia, pela situao em que nos encontramos. - Todas as acusaes dirigidas a essas reparti-es so infundadas e, na verdade, no s falta aos seus autores o necessario conhecimento teorico do assunto como tambem se baseiam sempre em interesses pessoais, o que no lhes d autoridade para sustenta-las.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * -1

  • Mas, de quem, ento, a culpa? Si a lei existe e por ela j foram beneficiados cento e um servidores, sinal de que ela , ou foi, exequivel. - Porque, pois, no atender aos duzentos servidores que j requereram o beneficio e ha longo tempo esperam a sua concesso?

    A explicao simples, e no a primeira vez que a da-mos. As leis 465 e 507 sairam vestidas com a fantasia da ultima moda e que se denomina "demagogia". Sob ssa rou-. pagem, muito pouco havia. E como previdencia social no se faz com "farol", e sim obedecendo a determinadas e conhecidas regras que nem sequer passaram pelo pensamento do legis-lador, estamos na situao atual.

    Ninguem ignora que a concesso da aposentadoria exige a formao de um fundo patrimonial, que venha a garantir o fiel cumprimento do compromisso. E o que se chama "reserva matematica". Sem esse capital, que deve ser calculado para cada beneficiario, no pode a entidade encarregada fazer face ao pagamento dos proventos. - Aceitar tse contrria, seria o mesmo que pretender-se obter renda certa sem aplicao de capital.

    E entre os inumeros defeitos das citadas leis. O de maior importancia foi justamente sse de no prever que a Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justia iniciava a sua vida sem capital e, portanto, impossibilitada de fazer face, de imediato, s menores despezas. E, at agora, nem todos com-preendem verdade to clara.

    Alega-se que a arrecadao de taxa de aposentadoria e da contribuio pessoal dos beneficiarios, tem sido fabulosa. J temos ouvido numeros mirabolantes ...

    Mas, na verdade, tais alegaes no passam de meros palpites. Os que procurarem dados oficiais sabero que no exercicio de 1950 - quando se iniciou a arrecadao - de contribuio pessoal e de taxa de aposentadoria arrecadou-se Cr$ 12.433. 093, 60; no exercicio de 1951, de taxa de aposen-tadoria Cr$ 16.304.212,60, de contribuio pessoal Cr$ ..... 6.675.250,20 e de juros Cr$ 1.420.078,70 e no corrente exerci-cio de 1952, at o mez de abril, arecadou-se de contribuio pessoal a importancia de Cr$ 1.182.301,20 e de taxa de apo-sentadoria Cr$ 5.320.171,80. Temos, pois, desde a vigencia da lei, a arecadao total de Cr$ 43.335.108,10. Dela, alm das despesas gerais da Carteira que importam, anualmente, em

    2- BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • devemos deduzir a importancia de Cr$ ..... . que constitue a reserva matematica dos cento e

    ~""II.rlC'" j aposentados, resultando um saldo de Cr$ que, evidentemente no basta para constituir a

    de futuras aposentadorias, quando se sabe que, por regra, para uma aposentadoria com a remunerao

    de Cr' 5.000,00 mensais, a beneficiarios com 50 anos precisamos de uma reserva de Cr$ 727.200,00.

    falha de monta na atual legislao, que no esta-ela qualquer criterio a ser seguido na concesso do

    - E, assim, entre os j beneficiados, muitos existem pelo seu magnifico estado fisico, bem poderiam esperar algum tempo, dando o seu lugar a outros que, velhos e

    muito mais merecem o favor social que ainda esperam. 1: interessante notar que, justamente aqueles que hoje

    mais se batem pelo "seu direito" aposentadoria, antes no se valeram dos direitos que tinham, ou seja, de inscrever-se para um peculio sua famlia no Instituto de Previdencia, como lhe facultava e ainda lhe faculta a lei. evidente que si no existia interese era porque no se tratava de uma van-tagem imediata . . .

    Outro fato - este de grande importancia - que, pro-mulgado ha dois anos o regulamento das leis 465 e 507, a grande maioria dos seus beneficiarios compulsorios ainda no se inscreveu - e portanto no contribue - na Carteira de Aposentadoria. Porque?

    que muitos s compreendem as vantagens da previdencia social, quando para si proprios, e ao verificarem que o benefi-cio almejado no pode ser imediato e nem de acrdo com a "sua" vontade e com o "seu" interesse, no s negam a sua contribuio economica, como tambem procuram afastar outros interessados, fazendo afirmaes falsas que, infelizmente, so aceitas.

    Falta-nos, ainda, o "Cadastro dos Beneficiarios", fator preponderante no calculo da reserva matematica e para a fixao de um periodo de carencia, possivelmente necessario.

    Todas as deficiencias apontadas, bem como os meios eficientes para a perfeita exequibilidade da aposentadoria dos servidores da Justia, esto sendo objto de acurado estudo por parte da Comisso de Reviso e, em breve, convo-caremos pela nossa Associao, uma assembleia dos interes-

    BOLETIM DA ASSOCIAAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * -3

  • sados, para a leitura do trabalho feito, afim de receber-sugestes e esclarecer duvidas.

    De alguns colegas, como os Snrs. Julio Coelho Vilhena e Ivan Oliva, j recebemos valiosa colaborao e esperamos que outros tambem o faam. Podemos afirmar que o trabalho-ora em realisao, est acima de qualquer interesse pessoal, procurando-se a soluo adequada satisfao exclusiva do-interesse coletivo.

    Esperamos que, por ocasio da apresentao do trabalho, ra em estudo, compaream em grande numero os colegas. interessados, trazendo-nos as suas sugestes, a sua experin-cia e a sua inteligente e indispensavel colaborao. - Ser esta uma oportunidade para que todos manifestem os seus pontos de vista, e estamos certos de que todo serventuario conciente de seus direitos, no negar o seu auxilio soluo-de to importante e premente problema.

    No basta criticar e ter bas intenes, pois que destas,. o Inferno est repleto. preciso ao e ao desintereRsada, objetivando, exclusivamente, o interesse da coletividade.

    Eis o que esperamos de nossos colegas, na ocasio-oportuna.

    Conforme ofcio r ecebido do Colegio N 0-tarial de Buenos Aires, o 111 Congresso In-ternacional do N otariado Latino, que devi a Bel" reRlizado em Havana (Cl1ba), (~Jl1 1952, foi transferido para Paris, em 195/1.

    4- BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO . *

  • A APOSENTADORIA DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA - DEFEITOS E FALHAS DA

    LEGISLAO.

    AMELETTO MARINO

    Aps intensa luta, da qual, na verdade, o Deputado Al-fredo Farhat, na passada legislatura, foi um dos mais efi-cientes baluartes, brotaram as Leis 465, de 28-9-1949 e 507, de 17-11-1949, que estabeleceram, empiricamente, a aposen-tadoria dos servidores da justia.

    Dizemos empiricamente porque, passados quasi doisnos, o que vmos, na pratica, o desapreo e a m vontade dos orgos encarregados da distribuio desses benefcios.

    Com efeito. At hoje, os benefcios dessas leis tem sido condicionados - pelo menos, o que se fala -, ao protecio-nismo politico. Inumeros so os casos em que as solicitaes ficam no tinteiro, espera das famosas reservas matematicas. O assunto tem sido discutido afanosamente pela imprensa e tem sido objto de longos debates na Assembleia Legislativa. Entretanto, fora convir: - o mal est na m aplicao da lei e essa m aplicao no deve ser imputada exclusiva-mente aos servidores, como quiz fazer crer o Deputado Jos Fernandes Bertola, em seu discurso publicado no Dirio da Assembleia, de 15-11-1951, ocasio em que aquele parlamen-tar preconisou certas medidas drasticas contra os faltosos. Se muitos serventurios esto atrazados em suas contribui-es, isso se deve exclusivamente porque a classificao destes no est de acrdo com as possibilidades de seus cartorios. Assim que a maioria desses serventurios est integrada na 3.a e 4.a classes, cujas contribuies, na base de 5ro, importam em media em Cr$ 200,00, mensalmente. Essa contribuio muito alta, pois muitos cartorios de distritos que no so sde de municipio possuem renda muito baixa e

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * -5

  • no permite, aos seus titulares, o pagamento de tal contribui-o. Deve reconhecer-se primeiramente que a base de 5 70 de contribuio mensal por demais alterada. Essa contribuio devia ser, no maximo, de 370. E o modo mais simples de arrecad-la seria no o de se fazer 5 ou 6 guias, como o exige o Instituto de Previdencia, mas o de, mediante um documento visado mensalmente pelo Juiz da Comarca, o qual, em falta , poderia aplicar sanes aos infratres. Outro defeito, srio e grave da atual legislao, aquele que no assegura aos dependentes dos servidores o direito percepo dos proven-tos de aposentadoria. Morto o servidor, na atualidade, mes-mo que este tenha contribuido durante 29 anos e 11 meses, nenhum beneficio resultar para os seus herdeiros. Isto que mais gritante e mais tem concorrido para que o insti-tuto de aposentadoria no tenha recebido, dos serventurios em geral, a continuidade e o apoio que ra de exigir-se. sedio que, no Brasil, os orgos destinados aos auxilios dos servidores em geral, muitas e muitas vezes, se esquecem dos seus legitimos interessados, para empregar as suas rendas em predios e apartamentos luxuosissimos. possivel que o Instituto de Previdencia de So Paulo, ou a Carteira de Apo-sentadoria dos Servidores da Justia, no tenha tomado eSRa deliberao at o presente. Mas, o que certo que, at hoje, no foi publicado qualquer documento que conte, em sua extenso, quanto o Estado at hoj e cobrou ou recebeu pela venda dos slos de aposentadoria dos serventurios. Da a raso principal da descrena e do descontentamento generali-sados. Novos rumos devem ser imprimidos. O que o deputado Fernandes Bertola pretende, em seu ultimo projto, no resolve o assunto. Ao contrrio: deseja le, apenas, cobrar executivamente, com multa, todas as contribuies atrasadas e, depois disso, cancelar o nome de todos os faltosos. Esque-ce-se S. Excia., entretanto, que a divida no liquida e certa; e, mesmo que o fosse, no seria esta a soluo ideal. Se o Instituto de Previdencia no possue reservas - o que se contesta -, pois at o presente no foi publicado o quantum arrecadado em slo, outros r emedios devem ser buscados, entre os quais, como j se disse, a reduo da contribuio, a sim-plificao do recebimento e a extenso dos beneficios aos sucessores dos servidores em geral.

    6 --BOLETIM DA ASSOCIAAO DOS SERVENTUARlOS DE JUSTIA DO ESTADO DE [,AO PAULO *

  • UMA LEI MERITRIA.

    J. BAPTISTA PEANHA SOBRINHO

    N O acervo de leis elaboradas pela nossa Assembleia, no que toca satisfao dos multiformes intersses dos titulares de cartrios, destaca-se a de n.O 1926 do ano transato que denota, sem sombras de dvidas, o esprito de justia do atual legisla ti vo

    bem de ver que a capacidade legiferante dos nossos licurgos, no poucas vezes, tem sofrido eclipses nos seus come-timentos, mas a verdade ordena que se proclame a boa-f com que agem os nossos fazedores de leis.

    Como o rro prprio do homem, assertiva sedia que encontra acolhida geral desde os primrdios da humanidade, no seria a Assemblia o rgo carismtico que viria, pela vez primeira, desmentir tal chavo.

    D'a a nossa proverbial boa-vontade em acatar os pronun-ciamentos do Legislativo, pois se neles encontramos s vezes tergiversaes e pontos fracos no que diz respeito ao esprito pblico, concluimos sempre que a disposio de acertar na quase totalidade dos casos, transborda daquelas atuaes.

    Seria excesso de exigncia o pretender-se, pois, que a ina-tingvel perfeio sublimasse tdas as resultantes das elocubra-es legislativas dos nossos pro-homens.

    Como dissemos acima, a lei 1296 veio corroborar o nosso pensamento no que concerne ao sadio esprito pblico de gran-de parte dos componentes do presente conclave legislativo.

    O Estado, atravs de um dos seus poderes, houve por bem, naquele diploma, dar ensejos de ressarcimentos a prejuizos por le perpetrados a vrios de seus servidores do Registro Civil com a implentao da ltima diviso territorial de 1948.

    Se a poca atual caracteriza-se pela necessidade premente em que, a cada instante, se v o Estado em avantajar todos os proventos dos seus funcionrios, tal a elasticidade calami-tosa do custo de vida, no seria admissvel que o mesmo Estado restringisse as rendas de vrios cartrios, mutilan.do-lhes a poro distrial, e ao depois se quedasse numa sdica indife-rena em face do desmantelamento daqueles proventos.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO 11:. -7

  • bem por isso que a Assemblia do Estado, ao dar feitura lei 1296, de 16 de novembro de 1951, ressaltou a sua inteno em procurar fazer sempre justia, o que magnificamente con-seguiu atravs da lei objeto dstes comentrios.

    A lei em apro, consequncia de um substitutivo apre-sentado por um dos mais competentes e combativos elementos do Legislativo, integralmente veio satisfazer aos fins colima-dos, tanto pela tcnica como tambm pelo equilabrio e segu-rana com que foi vasada. Nada de longanimidades trans-bordantes de demagogia, to do agrado de certos amigos do povo da legislatura passada. Tudo al justo e tem o exclusi-vo objetivo de compensar os oficiais do Registro Civil lesados pela lei 233, de 1948, dentro do razovel e do respeito aos direitos alheios.

    A sabedoria constante do bojo da lei 1296 reside no limite dos direitos outorgados pelo legislador. bvio que o Estado no poderia dar mais do que facultou aos interessados.

    A funo estatal no caso da lei 1296, era unicamente compensar os serventurios que tiveram desmembramento nos seus territrios, dando-lhes a oportunidade de remoo para cartrios da mesma classe, isto , das mesmas propores, e foi isso justamente o que a cautela do legislador corporificou na citada lei.

    Se a Assemblia, por artes de berliques e berloques, per-mitisse a remoo para qualquer classe, ento o Estado visaria premiar, extravagantemente, os titulares prejudicados, o que seria incompatvel com uma lei emanada do poder pblico, que sempre deve ter uma justa medida nos seus cometimentos.

    Se o Estado, no meritrio af de conceder melhor admi-nistrao aos seus habitantes, houve por bem retalhar vrias circunscries, ficou, em consequncia do seu ato, na indecli-nvel obrigao de indenizar-lhes os prejuizos, mas na justa proporo do vulto dstes. Caso concedese mais, isto , usasse de generosidade despropositada, permitindo aos funcionrioS' atingidos remoes para qualquer classe, a granel, os titulares que sofreram danos territoriais com a lei 233 passariam de vtimas a privilegiados, o que no se afina com o regime democrtico onde todos devem ser iguais perante a lei.

    ll:ste nosso pensamento formulmos descansadamente. Somos uma das vtimas mais atingidas pela lei 233, o

    que quer significar, "ex-abundantia", que nenhum objetivo subalterno poderia nos ter guiado ao rabiscarmos as presentes consideraes.

    8- BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE S.\.O PAULO *

  • SOB A D~jPENDENCIA D'UM CRITRIO

    ATONINO CINTRA

    Sta. Adelia

    Por indole ou principio, o brasileiro sempre propenso indiferena. Revelando-se espirito refratrio, inamolgavel mesmo ba disciplina. Pode-se mesmo dizer que gosta de deixar tudo como est, para vr como que fica Outra no a deduo a se tirar de seu gesto displicente, frente a caso -que lhe est intimamente afto. No h razo justificavel para amparar descaso algum, quando est em causa todo o prestigio de uma classe. Seria providencial que a juventude vivesse sempre aureolada do explendr permanente de sua fugaz trajetoria e que nunca experimentasse o sabr da fase erepuscular. Que jamais sentisse os rigidos percalos de uma .senilidade doentia e desprovida de recursos, ao trmino de longa e penosa labuta. Isso seria ouro sobre azul, maravilhoso, porm, tal no acontece, porque a lei da natureza infalivel, peremptria e imutavel. Ora, assim sendo, no se pode com-preender porque motivo a maioria dos serventuarios de justia, se esquiva e se mostra mesmo infensa contribuio per capita dos 5 % sobre vencimentos tabelados em Lei. O tributo mate-matico apanha toda uma classe e no particularisa idade e eondies, e por esse motivo no devendo recar somente sobre os ombros dos serventuarios de justia mais idosos e detento-res de cartorios de rendas deficitarias. As Leis que institui-ram a aposentadoria, proporcionaram regalias e estabeleceram contribuies aos servidores de justia, de modo que possa sobreviver a novel instituio. a lei correlata de equilibrio entre o "dar" e o "receber", no benificiando e ser benificiado. Leis 465 e 507, em conjunto a uma s finalidade. Se involun-taria foi o dispositivo do art. 12, quando silenciou sobre os serventuarios de justia, a lacuna foi reparada com a redao do art. 16 que no s sanou a grande falta, como tambm reconheceu o direito que assistia aos mesmos serventuarios de serem aquinhoados no mesmo p de igualdade com os demais servidores de justia mencionados no referido art. 12. E outra no poderia ser essa espcie de ressalva, porque seria

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVgNTUARlOI! DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO * -9

  • deploravel que fosse excluida da comunho beneficiada, o elemento responsavel pela guarda e pela organisao das serventias de justia. E se houve justia na reparao de um direito que no chegou a ser postergado, humanamente justo que semelhantes servidores de justia correspondam com a mesma moeda, cumprindo seus deveres altura do beneficio r ecebido. Acresce a circunstancia de que, as disposies con-tidas nos artigos 12 e 16 das supra citadas Leis, so taxativa-luente obrigatrias. Existe a obrigatoriedade da contribuio de 5 ro e da selagem, tambm de 5 ro , desde meados de abril de 1950. A principio o selo era cobrado por guias e s de principio de abril do ano corrente que se vem aplicando o selo adesivo. Como se v, tudo est sob o pivt de uma dependenCia de critrio, que no pode e no deve faltar por parte dos ser-ventuarios de justia ainda em atraso com a sua contribuio.

    A nomeao de Oficial Maior no implica na mudana de sua clas-sificao no quadro dos escreventes do cartrio. Sem prejuizo dessa classificao e dos direitos que lhe competirem como escr evente, 1Joder o Oficial Maior ser destituido ou substitudo, m ediante p1'oposta do ser-venturio. (Artigo 20, do decreto-lei n . 12.520, de 22 de janeiro de 1952. Este decreto lei foi 1'evigorado naquilo que no colidir com a Lei n. 819, de 81 de outubro de 195, em seu artigo 55 (redao dada lJela lei n. 1.81,0, de 11 de dezemb1'o de 1951).

    o Registro de imveis o instnnnento da publicidade das mutaes da propriedade e da instituio dos onus r eais sobre imvei~ (CLOVIS BEVILAQUA -- Cod. Civ. com. vol. 3 obs. 1.a art. 856).

    10 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVEN'l UARIOS DE JUSTIA DO ESTADO D}~ SAO ,'AULO *

  • EXORTAO

    SILVIO LUCIANO CARUSO

    Oficial sucessor do Registro Cicil e anexos de Nuporanga

    Indubitavelmente, a nossa classe, com o advento da Lei 465 de 28 de Setembro de 1949, conseguiu uma de suas mais justas e humanas aspiraes ; no seu art 12, letra a) diz da obrigatoridade da contribuio mensal; no se compreende portanto, a razo porque a falta dos que ainda no contribuem; em absoluto a minha inteno criticar os que at agora no se inscreveram na Carteira de Aposentadoria; mas, para o completo exito e em beneficio de todos, exortamos os colegas a regularizarem sua situao perante a Carteira de Aposenta-doria de Servidores de Justia, porque, s assim que aquela lei alcanar os seus objetivos.

    Um outro fato merecedor de ateno o de colegas que ainda no se inscreveram como scio da Associao dos Ser-ventuarios de Justia.

    Em todas as atividades humanas, desde os tempos mais remotos a UNIO foi e sempre ser o fator primordial para o completo exito de qualquer empreendimento, inegavel portanto, que o velho ditado a UNIO FAZ A FORA con-cretiza uma verdade insofismavel e, aplica-se em qualquer setor onde o homem com sua inteligencia procura vencer obstaculos e impecilhos que para um s seriam dificeis de serem vencidos; esta verdade comprovada at mesmo entre as pequeninas formigas; elas, nos do o mais belo exemplo de solidariedade e unio; com maior razo, o homem feito a imagem de Deus, tem o dever indeclinavel de se unir aos demais componentes da carreira abraada.

    Caro colega, si ainda no scio, inscreva-se logo e, faa com que outro o acompanhe, colaborando com sua inteligencia, divulgando suas ideias e sugestes e estar contribuindo para o fortalecimento e completo exito da classe.

    FRIAS - Os serventur ios e seus auxiliares, podero gozar ferias at 30 dias, as quais foram reguladas pelo art. 19, do decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931 e 21, do decreto n. 16.484, de 17 de dezembro de 1946, respectivamente.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVEi

  • Biblioteca

    A biblioteca dsta Associao est enriquecida com um magnifico exemplar das V Jornadas Notariais Argentinas vindo com expressiva dedicatria, alm do oficio abaixo transcrito, o que agradecemos vivamente sensibilisados.

    COLEGIO DE ESCRIBANOS DE LA

    PROVINCIA DE SANTA FE LEY NO. 3330

    CORDOBA 1843

    12 -

    ROSARIO, Marzo 31 de 1952. ( Argen tina)

    Senor Presidente de la Associao dos Serventuarios da Justia do Estado de So Paulo

    SO PAULO

    Me es sumamente grato acompanar a la presente, com destin1l a la biblioteca de esa Associao, un ejemplar deI libro editado por esta Institucin conteniendo los trabajos presenta-dos a las V Jornadas Notariales Argentinas, la versin taqui-grfica de las sesiones de dichas Jornadas y de la Segunda Asamblea General Ordinaria de la Federacin Argentina de Colegios de Escribanos y las resoluciones de esta.

    Lo saIu da con las expresiones de su ms distinguida con-sideracin y particular estima

    ITALO R. DE VITA

    SECRETARIO

    AC/ML.

    ANTONIO F. COLOMAR

    PRESIDENTE

    BOLETIM DA ASSOClAAO DOS SERVENTr;ARlllS DE JUSTIA DO ESTADO Dl~ SAO PAULO *

  • Da Revista Internacional Del Notariado, de Buenos Aires, recebemos seguinte circular que transcrevemos abaixo para conhecimento dos interessados:

    REVISTA INTERNACIONAL DEL NOTARIADO Callao 1542

    BUENOS AIRES - REP. ARGENTINA

    Buenos Aires, 18 de marzo de 1952.

    Senor Presidente de la Associao dos Serventurios de Justia do Estado de So Paulo Rua Senador Feij 176 - 11 andar SAN PABLO - BRASIL

    De mi mayor consideracin:

    Tengo el agrad de dirigirme a usted, en mi cal'ctel' de director de la Revista Internacional deI Notariado, encal'ecin-dole me informe qu socios de esa Institucin desean suscribirse a dicha Revista, a cuyo afecto lIevo a su conocimiento que a partir de enero de 1952 el precio de la suscripcin anual a la misma es de $ 25. - m/no (veinticinco pesos mneda nacional), importe que debe girarse previamente a la orden de Colegio de Escribanos - Callao 1542 Buenos Aires, Repblica Argentina - agregado a una nota solicitando la suscripcin e indicando claramente el nombre y la direccin deI interesado.

    Sin otl'O particular, / agradecindole por anticipado la atencin que no dudo prestar aI precedente pedido, me es grato saludar a usted muy atentamente.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARlOS DE JUSTIA DO ESTADO DE S') :i'AULO *

    CARLOS A. PETRACCHI

    DIRETOR

    - 13

  • Corregedoria Geral da Justia

    PROVIMENTOS

    Despachos prof eridos:

    N. 8222 - Silvio de Campos Mello - Capital - "Aprovo e confirmo a deciso de fls. 16, mandando que se lhe d publi-cidade, para orientao dos serventurios do Registro Civil das pessoas naturais. - S. P. 1-3-52. Marcio Munhs".

    Deciso a que se refere o despacho supra:

    "No se justifica a exigncia do dr. Curador de Casamen-tos. O art. 14 do decreto-lei 3200, de 19-4-1941 proibe se mencione nas certides do registro civil a circunstncia de ser legtima ou no a filiao, salvo a requerimento do proprio interessado ou em virtude de determinao judicial.

    E a Egregia Corregedoria Geral, interpretando sabia-mente a vontade do legislador e o esprito social daquele dispo-sitivo, ampliou a sua aplicao, determinando em provimento no se faa tal meno tambem nos editais de proclamas. Esses editais gozam de publicidade mais intensa, justamente pela sua finalidade. Da a justeza daquela proibio, acorde com o desejo do legislador, que impedir a indiscretos e maldosos o conhecimento de certas situaes delicadas.

    Assim, nem a lei referida alterou o ar t. 68, n. 4, do de-creto-lei 4857, nem os provimentos da Corregedoria podiam faze-lo. Logo, de obrigao do oficial do registro fazer constar dos assentos de nascimento a declarao de ser legiti-mo ou ilegitimo o registrando Isso, porm, a aceitar-se a argumentao do dr. Curador teria o inconveniente de tornar possivel a qualquer um o conhecimento das situaes irregu-lares, por fora da publicidade dos registros, recomendada no art. 19 do decreto-lei 4857.

    Mas esse inconveniente, se existe, no quis a lei obvi-lo: criou-o na lei dos registros pblicos e no o aboliu na de organizao e proteo ama.

    14 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS BEll\o'E:-I1'(,ARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DF; SO PAULO *

  • Fosse inteno do legislador impedir a declarao da ile~ gitimidade nos trmos de nascimento e casamento, teria sido expresso e no se restringiria s certides. Ao contrrio, se, em regra, as certides devem conter tudo quanto exista no ato ou trmo de que se extraem; se a lei proibe contenham elas aquelas declaraes, implicitamente mostra que dos trmos do registro civil elas devam obrigatoriamente constar.

    No se admitir faa a lei restries sobre tpicos que no podem existir nos originais.

    Ora, dos trmos de casamento deve constar o que tiver sido declarado pelos nubentes nos memoriais. stes, por seu turno, contero as declaraes dos interessados, que devem ser ver-dadeiras, mesmo porque se precisa, no caso de casamento de menores de 21 anos, a quem compete o ptrio poder e quem deva dar o assentimento ao ato matrimonial.

    Os editais de proclamas so extraidos vista desse memo-rial, com a restrio recomendada pelo Egrgia Corregedoria Geral. o documento ou ato pelo qual se torna pblico o desejo dos nubentes e possibilita a qualquer interessado a oposio de impedimentos. Quem os tenha a apresentar no precisar consultar os autos de habilitao, mas lhe ser, su-ficiente a leitura do edital, onde se contem tudo quando foi declarado pelos nubentes. Perigo no h, portanto, que se torne pblico o que a lei quer secreto, ou que se burle a finali-dade da lei 3.200. O fato de serem pblicos todos os livros e autos do cartorio de registro civil nada significa. Qualquer um poder examinar os livros e colher conhecimento de fatos que a lei manda fiquem em segredo.

    Mas tais situaes no se provam com a simples alegao de quem as tenha conhecido pelo simples exame dos atos arqui-vados: provam-se, sim com a certido dos respectivos assenta-mentos e esta s ser extraida com a omisso do que possa criar escandalo.

    Em consequncia, acolhe a representao de fls. 7, para determinar ao sr. Oficial continue procedendo como at. de acordo com as leis e provimentos ali citados e acatados.

    D-se cincia ao dr. Curador e remeta-se cpia Egrgia Corregedoria Geral, para os fins que entender de direito, S Paulo, 16-2-1952, (a) Erix de Castro.

    D. J. 4/ 3/52.

    BOLETIM DA ASSCIAAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE /3,\0 PAULO * - 15

  • N. 8.297 - Presidente da Associao dos Escreventes e Auxiliares da Justia - Capital - "Nas justificaes para prova de servio forense, constitui exigncia legal, a citao da entidade de classe, que poder se fazer representar por advogado. Assim determina o Art. 14 1.0 letra C do Decreto n. 19.385 de 20 de abril de 1950.

    A formalidade indispensavel e por fora da mesma, o comparecimento ter de ser em primeira instncia, onde a entidade poder manifestar-se sem cercear os recursos das, partes interessadas.

    Nada obsta, entretanto que se lhe abra vista, quando os autos estiverem na instncia superior. No obrigatoriamente, mas a critrio da Corregedoria, ou quando requerida com fun-dadas razes desde que a entidade citada deve conhecer a prova obtida em juizo.

    So Paulo" 29 de fevereiro de 1952.

    (a) Marcio Munhs". D. O. 1/3/ 52.

    N.O 8.441. - Alcebiades Nascimento Moreno - Capital. O Decreto-lei n.o 4.655, de 3 de Setembro de 1942, no inciso 16 do seu artigo 52, "isenta de selos os papeis relativos habilitao e celebrao do casamento civil". O pedido para designao do casamento est compreendido na habilitao e destina-se a celebrao Fica isenta de selo. Quanto aos reci-bos de desentranhamento .de documentos apresentados para a habilitao, tem-se de tomar em considerao a indole da isen-o, tendente a concorrer para a gratuidade do servio. No deve sofrer restries. Se os documentos oferecidos esto isento de selo, com maior razo deve prevalecer a iseno para o respectivo desentranhamento. So P,aulo, 24-3-52. O Corregedor Geral da Justia. (a) Marcio Munhoz.

    N.O 8.378, em que interesad aD. Mercedes Mendes. ER-crevente do Cartrio do 2. Ofcio de Serra Negra:

    Anote-se a comunicao com as seguintes observaes: O M. Juiz informa ter concedido somente 20 dias de frias

    escrevente, porque esta asim o requereu.

    16 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS RERVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO *

  • de supor-se ter havido engano nesse requerimento, do qual resultou um prejuizo de 10 dias.

    Talvez a interessada considerasse ainda em vigor o pre-ceito do art. 138 do Estatuto dos Funcionrios Pblicos, que estabelece o prazo de 20 dias, com a aplicao aos funcionrios da Justia, por fora do disposto no pargrafo nico do art. 1.0.

    Acha-se, porm, modificado pelo art. 21 do Decreto 16484, que elevou para 30 dias esse perodo, a ser gozado sempre de forma ininterrupta.

    Sbre esta ltima condio no h discrepncia em todos os decretos ou leis que cogitam da concesso de frias. Devem ser continuas, isto , no fraccionadas

    verdade que o art. 3. da lei n. 418, de 12 de agosto de 1949, permite aos escrives dos cartrios oficializados, gozar frias por inteiro ou parceladamente.

    Mas essa regalia de carater excepcional e para deter-minados serventurios. No derroga o principio de ordem geral atualmente condensado no citado artigo do decreto 16.484, a que esto sujeitos os escreventes nas comarcas do Estado.

    A interessada no teria, portanto, vantagem em gozar s 20 dias de frias, porque os 10 restantes a que tem direito, ficaram prejudicados, desde que houve interrupo.

    Infelizmente, no caso em apreo no mais possivel sanar o prejuizo ocorrido: os 20 dias concedidos j esto esgotados. . Torna-se no entanto conveniente, que para o futuro tra-te-se de esclarecer os interessados sbre o tempo de frias facultado por lei, principalmente quando les deixam de re-querer todo o perodo permitido.

    So Paulo, 12 de fevereiro de 1952.

    Mrcio Munhs, Corregedor Geral da Justia.

    D. J. 13/2/52.

    Braulio Passos - Indiana - Martinpolis - "Indefiro o pedido que no est devidamente instruido; vem desacom-panhado de qualquer documento comprovando o alegado. S. P., 16-4-32. (a) Marcio Munhos".

    N. 8.270 - Oswaldo Zorzella - Dois Crregos - "Tomo conhecimento do recurso, embora da deciso recorrida tenha resultado a exonerao de oficial maior. A situao especial

    tlOLETIM DA ASSOCIAO DOS i:lERVENTUARJOS DE JUSTIA DO ESTADO DE :;;,,0 PAULO * - 17

  • pela circunstncia do escrevente exonerado tambm exercer funes de oficial maior.

    A exonerao dos escreventes compete ao Juiz de Direito, e a do oficial maior ao sr Secretrio da Justia. Mas, no caso em apro, o oficial no foi diretamente exonerado pelo juiz; perdeu essa funo, em consequncia de pena imposta ao es-crevente. O acessrio subordinou-se ao principal, sem atentar contra a competncia do sr. Secretrio da Justia.

    Rejeito as preliminares suscitadas pelo recorrente. A im-procedncia das mesmas ficou demonstrada na deciso recor-rida. A sindicncia, pela orientao que lhe foi dada, repre-senta na realidade, um processo administrativo, que autoriza a exonerao nos trmos da letra B, do art. 11, do Decreto 6.697-A, de 21 de setembro de 1934. Facultou-se ao sindicando, desde incio, completa defesa: procurou justificar-se, em am-plas declaraes, de tdas as acusaes levantadas, tanto que entendeu dispensvel o oferecimento de alegaes finais, afir-mando a fls. 55, "nada ter que acrescentar informao e declaraes anteriores".

    Com relao ao mrito mantenho a deciso, adotando seus fundamentos, e os da sustentao de fls. 81. A prova con-vincente: apurou-se ter o sindicando praticado atos, que at se enquadram no ilcito penal. Cometeu ainda reiteradamente outras faltas que concorreram para pr em evidncia sua incapacidade funcional. S. P. 16-4-52, (a) Mareio Munhos".

    D. J. 18/4/52.

    PORTARIA N. 3

    o Desembargador Mareio Munhs, C01'regedor Geral da Justia do Estado de So Paulo,

    Pela presente Portaria, atendendo a solicitao do Exmo. Sr. Dr. Secretrio da Justia e Negcios do Interior e no intuito de facilitar o trabalho da "Comisso de Reviso das Leis de Aposentadoria dos Serventurios, Escreventes, Fieis e Auxiliares de Justia", determino aos serventurios de Justia de todos os cartrios do Estado que, dentro do prazo

    18 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS Si:Il.VE:S'TUARIOII DE .JUSTIA DO ESTADO DE I3AO l'AULO *

  • de oito (8) dias, faam chegar a Corregedoria Gerar por intermdio dos juizes de direito, em se tratando de cartrios do interior e na Capital, mediante entrega direta ao escrivo da Corregedoria, as seguintes informaes relativas a serven-turios, escreventes habilitados, fieis e auxiliares de cartrio: Nome - data e Lugar de nascimento, cargo atual e a data da Admisso nesse cargo, cargos anterios interrupes de exercicio, periodos e motivos das interrupes. P. Cumpra-se.

    So Paulo, 3 de junho de 1952.

    (a) Mareio Munhs - Corregedor Geral da Justia.

    Diorio da Justia de 4//52.

    Hipoteca convencional um onus real instituido pelo proprietrio de um imvel, que o devedor e em poder do qual o imovel contina, a favor de outrem, que o credor, para garantia de uma obrigao sua ou de outrem, ficando ao credor assegurado o direito de preferncia sbre quais-quer outros, desde que no cartrio competente tenha sido feita a respectiva inscrio.

    Para a ADMISSO DE ESCREVENTES HABILITA-DOS em Cartrio exigida a idade minima de 21 anos ou a de 18 anos j cumpridos, desde que, nesta ltima hipo-tese, tenha sido o candidato e mancipado na forma da Lei e homologada essa emancipao pelo Dl'. Juiz de Direito.

    BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SBlRVBlNTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE S.\O PAULO * - 19

  • Informaces Varias ~

    ATESTADOS DE POBREZA PARA FINS JUDICIAIS

    At h pouco tempo, o servio de fornecimento de ates-tados de pobreza, para fins judiciais, vinha sendo feito pelo Estado. Nesta capital, a sua concesso era procedida pela Assistencia Social, na rua da Liberdade. N o entanto, a lei federal n.o 1.060, de 5 de fevereiro deste ano, atribuiu esse encargo aos prefeitos municipais.

    Em So Paulo, o prof. Lineu Prestes baixou, a 6 de maro ltimo, o decreto n.o 1.126, estabelecendo normas a esse res-peito e designando o advogado Paulo de Tarso Rodrigues de Vasconcelos, do Departamento Jurdico da municipalidade, para dirigir o servio, que j est funcionando, no subsolo do predio n.o 365 da rua So Bento. O expediente das 12 s 18 horas nos dias uteis e das 9 s 12 aos sabados.

    Por lei federal j reprodusida neste "Boletim", os casa-mentos realisados com atestados de pobresa passados pela Prefeitura Municipal, obrigam a esta, metade das custas e despesas.

    Assim sendo, por analogia, para outros fins, havendo atestao de pobresa da Prefeitura, esta ficar sujeita s respetivas taxas, pela metade.

    Recebemos do sr. Octacilio de Assis Braga, Oficial do Registro Civil de Coroados, a seguinte carta:

    Coroados, 20 de Janeiro de 1941.

    Ilmos. Snrs. Diretores da Associao dos Serventurios de Justia do Estado de So Paulo.

    CAPITAL

    fato notrio entre os associados dessa prestigiosa e util Associao, a maneira inteligente e criteriosa com que

    20 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTUARma DE JUSTIA DO ESTADO DE IIO PAULO *

  • Vossas Senhorias procuram resolver os assuntos que se rela-cionam com o interesse e o bem estar de nossa classe.

    Acontece porm, que os maiores interessados, que so os prprios Of iciais do Registro Civil de certas cidades do interior do Estado, limitam-se a usufruir no presente das vantagens j adquiridas, e no prestam como deviam, a sua cooperao essa Associao, cuja Diretoria deixam o encargo de pro-curar novos casos a resolver, para lhes assegurar outras vantagens melhores no futuro esquecendo-se de que tais casos devem ser por eles apontados, afim de que a Associao possa apreciar-lhes o mrito e agir no sentido de evitar a consuma-o de atos, que venham causar prejuizos classe.

    talvez devido esta falta de cooperao com Vossas Senhorias e a nossa falta de viso do futuro, que estamos assistindo constantemente os desmenbramentos em zonas, dos cartrios de paz das sdes das comarcas e de algumas cidades do interior do Estado, desmembramentos esses, que, na maio-ria das vezes, so feitos mais por r azes particulares de enti-dades locais do que em beneficio da populao.

    Creio que seria de grande conveniencia adotar-se um critrio de modo a justificar a criao de tais zonas, toman-do-se por base a populao da cidade, que, em tal caso, dever ter, no minimo 20.000 habitantes para cada zona.

    Como vem Vossas Senhorias, no sou contrrio medida, desde que ela seja uma necessidade que venha em auxilio do povo.

    Por outro lado no sou movido, ao fazer esta exposio, por nenhum interese individual, dada a impossibilidade abso-tuda de ser criada uma zona no meu distrito, cuja populao global no atinge a dez mil habitantes.

    Assim pois, espero que Vossas Senhorias compreendam o meu gesto, ao qual sou impelido unicamente por um senti-mento de solidariedade para com os colegas, cujos distritos venham ser ameaados (digamos assim), de injustificveis seccionamentos.

    Em sendo adotado o critrio por mim indicado, os escri-ves de paz tero possibilidades mais ou menos suficientes para fazer face s exigencias do cargo e aos prejuizos a que esto, fatalmente sujeitos, pelos servios gratuitos de carater obrigatrios

    BOLETIM DA ASSOCIAAO DOS SEUY!~NTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SAO PAULO * - 21

  • Antecipando agradecimentos pela ateno que dispensaro ao assunto deste, valho-me do ensejo para reiterar-lhe os meus protestos de elevada estima e distinto apreo.

    atenciosas saudaes.

    Octacilio de Assis Braga.

    NOTA: Esta carta nos foi enviada em 20 de janeiro de 1941, e a pe-dido do mesmo, resolvemos pu-blica-la, pois se trata de um assunto de interesse geral.

    AVERBAO, compreende todos os registros feitos margem de uma transcrio ou de uma inscrio e que, de qualquer maneira, modifique o registro primitivamente feito

    USO FRUTO, na ordem prtica, um direito real pelo qual uma pessa pode ter em um imvel todo o uso e gozo que pretender, sem que dele tenha propriedade.

    O usofruto presupe, normalmente, a existncia simultanea de dois sujeitos de direito: o USOFRUTUARIO, a quem conferida a fa-culdade de uso e gozo da coisa, e o N PROPRIETARIO, a quem a coisa pertence.

    NOT A: - Os topicos acima e varios outros que so publicados nes-te numero, foram extraidos do Livro publicado pelo Dl'. Jos Odilon de Araujo, Oficial do Registro de Imveis e Anexos de Mog das Cruzes, edio essa publicada em junho de 1951, intitulada .. Noes Elementa-res para Habilitao de Escreventes em Cartrio de Registro de Im-veis e Anexos.

    22 - BOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVE:-I ... UJ,.RIOS DE JUSTIA DO ESTADO DIL S.\O PAULO *

  • ASSOCIAO DOS SEHVENTUARIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    DIRETORIA

    DR. FRANCISCO VERGUEmO PORTO ......... _. Presidente DR. FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, - Diretor -Secretrio DR. CELSO DE AZEVEDO MARQUES ........ ... . - Diretor-Tesoureiro DR. JOS DO AMARAL GURGEL ... . ....... . .... - Diretor DR. JOS ATALIBA LEONL .................... - Diretor DR. JOO SILVEIRA PRADO ... . ............. .. .. - Diretor DR. ARMANDO FERREIRA DA ROSA . ..... . ..... - Diretor DR. RUY PINHEIRO DE AMORIM CORTEZ ...... - Diretor SR. SILVIO BRANTES DE CASTRO ........... . .. - Diretor

    CONSELHO FISCAL

    SR. ABNER RIBEIRO BORGES ......... . ......... - Presidente DR. ANTONIO AUGUSTO FIRMO DA SILVA DR. BRASILIO MACHADO NETTO SR. IBSEN DA COSTA MANSO DR. JOS SOARES DE ARRUDA

    SUPLENTES

    ELVINO SILVA ....... . .... . ..................... - Campinas MAJOR LO LRRO ............................. - So Jos do Rio Preto MANOEL FERREIRA LARANJA ........... . ..... - Santos RICARDO NORMANDIA MOREIRA ............ - Rio Claro DR. JOS PROCPIO JUNQUEIRA ... . .......... - Ja TRISTO CARVALHO...... . .............. . ...... - Casa Branca DR. DARIO FERREIRA GUARITA .... . ..... . .... - Araatuba JOO BAPTISTA FERREIRA FILHO ...... . ..... - Olimpia MILTON DUARTE COELHO ..................... - Santos ALVARO PINTO DA SILVA NOVAIS FILHO .. - Santos

    http:.............http:........http:.......http:..............http:.....

  • - --===.. .. - -== --==:::::=., ----~--- - --=-=----====-.

    SEDE SOCIAL E REDAAO:

    RUA SENADOR FEIJ N.o 176 ~ 11. Andar

    Salns 1109 a 1113 ~ Caixa Postal. 7.209

    Telefone 33~3888

    SAO PAULO

    -_- 7-_-

    I

    1 m JI r e 8 8 o na * .Jl~ItB8A GRJ ,rCA DA

    "'1If'~ DOS TRllJUN A IS" I,TD A

    *

    BOLETIM DA Associao dos Serventurios de Justia do Estado de So PauloSo Paulo, v.4, n.33, abr./jun. 1952COLABORAOAposentadoria. Antonio A. Firmo da SilvaA aposentadoria dos serventurios de justia - defeitos e falhas da legislao.Ameletto MarinoUma lei meritria. J.Baptista Peanha SobrinhoSob a dependncia d'um critrio.Antonino CintraExortao. Silvio Luciano CarusoBIBLIOTECAV Jornadas Notariais ArgentinasRevista Internacional del NotariadoCORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA. ProvimentosDespacho n. 8222Despacho n. 8297Despacho n. 8.441Despacho n. 8.378Despacho n. 8.270Portaria n.3INFORMAES VARIASAtestados de pobreza para fins judiciaisCarta do Sr. Octaclio de Assis Braga - Coroados