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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 47 ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DE MAPUTO Resolução n.º 53/AM/2006 de 22 de Novembro Havendo necessidade de harmonizar a legislação sobre barracas, quiosques e outro comércio ambulante em lugar fixo, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal determina: Artigo 1. É aprovada a Postura Sobre Barracas, Quiosques e Outro Comércio Precário em Lugar Fixo, em anexo que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007. Paços do Município, em Maputo, 22 de Novembro de 2006. — A Presidente da Assembleia Municipal, Elina Catarina Mafuiane Gomes. Postura Sobre o Comércio Ambulante em Lugar Fixo Preâmbulo 1. A legislação que regulamenta o licenciamento do comércio ambulante em lugar fixo encontra-se dispersa em vários instrumentos jurídicos. 2.A referida dispersão torna difícil a sua implementação, sobretudo em matéria de competências para o licenciamento do exercício da actividade. 3. Nesta conformidade, urge proceder a harmonização da legislação existente sobre a matéria, sendo imperioso: a) Por um lado, uniformizar a Postura Sobre Vendedores Ambulantes, aprovada pela Câmara Municipal de Lourenço Marques, a 16 de Novembro de 1966, com alterações introduzidas pelas Resoluções, 5/AM/99, de 24 de Março e 26/AM/2001, de 12 de Abril, a Postura Sobre a Utilização das Praias, aprovada pela Resolução n.º 47/2001, de 20 de Dezembro, a Postura Sobre a Venda de Flores e Plantas na Via Pública, aprovada pela Resolução n.º 46/2001, de 20 de Dezembro, o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, aprovado pela Resolução n.º 37/AM/2001, de 20 de Agosto; b) Por outro lado, garantir que Regulamento do Comércio Ambulante em Lugar Fixo esteja em consonância com o Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro. 4. Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento do Comércio Ambulante em Lugar Fixo, que é parte integrante da presente Postura. Regulamento do Comércio Ambulante em Lugar Fixo CAPÍTULO I Das disposições gerais ARTIGO 1 (Definições) 1. Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões seguintes significam: a) Comércio ambulante em lugar fixo – actividade comercial exercida por pessoas singulares e colectivas na via pública, utilizando ou não instalações de carácter precário dedicado tanto a venda de produtos, como a prestação de serviços, desenvolvida, entre várias formas, através de barracas, quiosques, stands e bancas; b) Comércio ambulante destinado à prestação de Serviços – prestação de serviços, como os que são praticados, na via pública, pelos soldadores de escape, reparadores de bicicletas, motorizadas e viaturas, engraxadores, costureiras e alfaiates e encapadores de documentos; c) Outro comércio ambulante destinado a venda de produtos – venda, de em stands e bancas, de frutas, legumes, ou hortaliças, ou plantas de ornamentação e flores, ou jornais e revistas, ou recargas para telefones celulares, ou cigarros, isqueiros e fósforos, ou bebidas e outros produtos autorizados; d) Barraca – estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5m 2 e menor que 16m², que não apresenta mais de 4m na sua máxima dimensão, onde se vende a retalho diversa gama de produtos, excluindo armas e munições, maquinaria industrial e agrícola, tractor, reboques, aeronaves e veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar; e) Quiosque – estabelecimento comercial de construção provisória, de dimensão maior que 5m² e menor ou igual a 9m², que não apresenta mais de 3m na sua máxima dimensão, onde se vende revistas, jornais, livros, postais, lotarias e outros produtos de papelaria ou sanduíches, bolos, pastéis, chocolates, doces, SUPLEMENTO

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cadaassunto, donde conste, além das indicações necessárias paraesse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».

Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 47

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DEMAPUTO

Resolução n.º 53/AM/2006

de 22 de Novembro

Havendo necessidade de harmonizar a legislação sobre barracas,quiosques e outro comércio ambulante em lugar fixo, no usodas competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 3 do artigo45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal determina:

Artigo 1. É aprovada a Postura Sobre Barracas, Quiosques e OutroComércio Precário em Lugar Fixo, em anexo que é parte integranteda presente Resolução.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeirode 2007.

Paços do Município, em Maputo, 22 de Novembro de 2006. —A Presidente da Assembleia Municipal, Elina Catarina Mafuiane Gomes.

Postura Sobre o Comércio Ambulante em Lugar Fixo

Preâmbulo

1. A legislação que regulamenta o licenciamento do comércio ambulanteem lugar fixo encontra-se dispersa em vários instrumentos jurídicos.

2.A referida dispersão torna difícil a sua implementação, sobretudoem matéria de competências para o licenciamento do exercício da actividade.

3. Nesta conformidade, urge proceder a harmonização da legislaçãoexistente sobre a matéria, sendo imperioso:

a) Por um lado, uniformizar a Postura Sobre VendedoresAmbulantes, aprovada pela Câmara Municipal de LourençoMarques, a 16 de Novembro de 1966, com alteraçõesintroduzidas pelas Resoluções, 5/AM/99, de 24 de Março e26/AM/2001, de 12 de Abril, a Postura Sobre a Utilizaçãodas Praias, aprovada pela Resolução n.º 47/2001, de 20

de Dezembro, a Postura Sobre a Venda de Flores e Plantas naVia Pública, aprovada pela Resolução n.º 46/2001, de 20de Dezembro, o Regulamento de Ocupação do Espaço Público,aprovado pela Resolução n.º 37/AM/2001, de 20 de Agosto;

b) Por outro lado, garantir que Regulamento do ComércioAmbulante em Lugar Fixo esteja em consonância como Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial,aprovado pelo Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro.

4. Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lein.º 2/97, de 18 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento do ComércioAmbulante em Lugar Fixo, que é parte integrante da presente Postura.

Regulamento do Comércio Ambulanteem Lugar Fixo

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO 1

(Definições)

1. Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressõesseguintes significam:

a) Comércio ambulante em lugar fixo – actividade comercial exercidapor pessoas singulares e colectivas na via pública, utilizandoou não instalações de carácter precário dedicado tanto a vendade produtos, como a prestação de serviços, desenvolvida, entrevárias formas, através de barracas, quiosques, stands e bancas;

b) Comércio ambulante destinado à prestação de Serviços –prestação de serviços, como os que são praticados, na viapública, pelos soldadores de escape, reparadores de bicicletas,motorizadas e viaturas, engraxadores, costureiras e alfaiatese encapadores de documentos;

c) Outro comércio ambulante destinado a venda de produtos –venda, de em stands e bancas, de frutas, legumes, ou hortaliças,ou plantas de ornamentação e flores, ou jornais e revistas,ou recargas para telefones celulares, ou cigarros, isqueirose fósforos, ou bebidas e outros produtos autorizados;

d) Barraca – estabelecimento comercial de construção provisória,de dimensão maior que 5m2 e menor que 16m², que não apresentamais de 4m na sua máxima dimensão, onde se vende a retalhodiversa gama de produtos, excluindo armas e munições,maquinaria industrial e agrícola, tractor, reboques, aeronavese veículos automóveis, respectivos pneus e câmaras-de-ar;

e) Quiosque – estabelecimento comercial de construção provisória,de dimensão maior que 5m² e menor ou igual a 9m², que nãoapresenta mais de 3m na sua máxima dimensão, onde se venderevistas, jornais, livros, postais, lotarias e outros produtos depapelaria ou sanduíches, bolos, pastéis, chocolates, doces,

SUPLEMENTO

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sumos, refrescos e leite e seus derivados ou frutas, legumese hortaliças, ou ainda plantas de ornamentação e flores;

f) Stand – instalação com o máximo de 5m² de área ocupada, quenão apresenta mais de 2,5m na sua máxima dimensão;

g) Banca – construção de pouca monta, em forma de mesa, com1,2 m2 de área máxima.

2. Enquanto não forem definidas infra-estruturas tipo, os modelosdas barracas, quiosques, stands e bancas a vigorar no Municípiode Maputo, serão aprovados pelo Conselho Municipal mediante propostasdos interessados.

ARTIGO 2

(Objecto)

O presente Regulamento tem como objectivo fixar as condiçõese procedimentos para o licenciamento do comércio ambulante em lugarfixo.

ARTIGO 3

(Âmbito de aplicação)

1. O presente Regulamento aplica-se ao comércio ambulante em lugarfixo exercido em lugares fixos, utilizando ou não instalações de carácterprecário, tanto em local das vias públicas como em propriedade públicaou privada com elas confinantes, no Município de Maputo.

2. O presente Regulamento não é aplicável ao comércio em mercadosformais e informais, bem como a actividade em feiras, comemoraçõesde datas festivas e outras efemérides que são objecto de legislaçãoespecífica.

ARTIGO 4

(Articulação com o Regulamento do Licenciamentoda Actividade Comercial)

O Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial aprovadopelo Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro, é de aplicação extensivaao licenciamento do comércio ambulante em lugar fixo, sem prejuízodo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

DO comércio ambulante

SECÇÃO I

Do licenciamento

Subsecção I

Das competências

ARTIGO 5

(Competência para o licenciamento)

1 Compete ao Presidente do Conselho Municipal autorizar os pedidosde licenciamento do comércio ambulante em lugar fixo previsto no presenteRegulamento.

2. As competências referidas nos termos do n.º 1 deste artigo podemser delegadas, por despacho, aos vereadores, administradores oudirectores municipais.

SUBSECÇÃO II

Dos requerentes, períodos e duração das licenças

ARTIGO 6

(Pedido)

1. O interessado em exercer qualquer das actividades, objectodo presente Regulamento deve manifestar a sua pretensão atravésdo preenchimento de uma ficha-modelo dirigida ao Presidente

do Conselho Municipal, disponível nas administrações dos distritosmunicipais.

2. A ficha-modelo deve dar entrada na Secretaria das Administraçõesdos Distritos acompanhada da declaração do bairro em como o requerentemanifestou interesse em desenvolver, naquele espaço, a actividaderequerida.

3. No acto de preenchimento da ficha-modelo, deve o requerentepropor o período de duração da licença.

ARTIGO 7

(Idade para requerer licenças)

Apenas podem requerer licença para o exercício do comércioambulante em lugar fixo os cidadãos que tenham idade igual ou superiora 18 anos.

ARTIGO 8

(Licença requerida por menores)

Os menores que tenham idade inferior a 18 anos, só podem requerer oexercício do comércio ambulante em lugar fixo nos seguintes casos:

a) Se tiverem sido emancipados, nos termos da lei civil;b) Se tiverem adquirido o direito de propriedade por herança ou

doação.

ARTIGO 9

(Período de requerimento de licenças)

Os pedidos de emissão de licenças para o exercício do comércioambulante em lugar fixo podem ser efectuados em qualquer dia útildo ano.

ARTIGO 10

(Pagamento da licença inicial)

1. A emissão de licença para o exercício do comércio ambulante emlugar fixo está sujeita ao pagamento de um valor monetário, que consta daTabela 1 em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.

2. O pagamento é efectuado nas adminis-trações dos respectivosdistritos municipais.

ARTIGO 11

(Carácter precário das licenças)

1. As licenças para o exercício do comércio ambulante em lugar fixorevestem-se de carácter precário, podendo ser revogadas a qualquermomento, se as circunstâncias e o interesse público o justifiquem.

2. As licenças referidas nos termos do número anterior são renováveisanual ou semestralmente.

ARTIGO 12

(Renovação das licenças)

A renovação das licenças para o exercício do comércio ambulante éfeita mediante preenchimento de nova ficha-modelo, segundo minuta emanexo, que é parte integrante do presente Regulamento a qual deve serremetida à entidade competente para o licenciamento.

ARTIGO 13

(Pagamento das renovações)

1. Deferida a renovação da licença, deve o requerente pagar um valormonetário segundo a discriminação constante da Tabela 1 em anexo, queé parte integrante do presente Regulamento.

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2. O pagamento é efectuado na Administração do respectivo DistritoMunicipal até três dias úteis após a notificação do deferimento do pedidode renovação.

ARTIGO 14

(Falta de pagamento da taxa de renovação)

1. Verificada a falta de pagamento da taxa de renovação da licença nosprazos estabelecidos, expedir-se-á um aviso de pagamento, com prazode dez dias, acrescidos de 25% sobre o valor da renovação.

2. Findo o prazo do aviso sem que tenha havido manifestação porparte do visado, a licença será cancelada.

3. O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado por motivosjustificativos.

ARTIGO 15

(Prazo findável num sábado, domingo ou dia feriado)

Se o prazo para o pagamento da licença ou para a sua renovaçãoterminar num sábado, domingo ou dia feriado, o termo do prazo transferir--se-á para o primeiro dia útil.

ARTIGO 16

(Intransmissibilidade das licenças)

As licenças para o exercício do comércio ambulante em lugar fixo sãointransmissíveis, salvo em caso de herança.

SECÇÃO III

Do exercício da actividade

ARTIGO 17

(Início da actividade)

O comerciante ambulante em lugar fixo só iniciará a comercializaçãodos seus produtos após a emissão da respectiva licença e o pagamentoda taxa correspondente.

ARTIGO 18

(Vistorias)

O início da actividade referida nos termos do artigo anterior, estásujeita a realização de uma vistoria que é feita contra o pagamento da taxaespecífica constante da Tabela 1 em anexo, que é parte integrantedo presente Regulamento.

ARTIGO 19

(Titular da licença e seus trabalhadores)

1. O titular de licença para exercício do comércio ambulante em lugarfixo pode realizar a actividade pessoalmente ou através de trabalhadores.

2. Os trabalhadores devem ter idade igual ou superior a 15 anose devem ser portadores de declaração de aptidão física para o trabalho,passada pelos competentes serviços de saúde.

3. A declaração de aptidão física dos trabalhadores deve encontrar-se,todo o tempo, actualizado.

4. Os utentes das licenças e seus empregados deverão sempre fazer-seacompanhar de um cartão de identificação emitido pelo ConselhoMunicipal.

5. Tanto o titular como os seus trabalhadores são obrigados a:

a) Apresentar-se limpos e decentemente vestidos;b) Manter os utensílios e equipamentos em boas condições

de apresentação e higiene;c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições

higiénicas, prazos e qualidade impostos ao seu comércio pelasleis e regulamentos aplicáveis e ainda pelas determinaçõesdos serviços de sanidade pública;

d) Não proceder de forma que incomode os transeuntes;e) Usar, na venda, os utensílios especiais determinados pelas leis

vigentes;f) Fixar, de forma visível, os preços dos produtos comercializados.

ARTIGO 20

(Horário de funcionamento)

Os estabelecimentos onde se desenvolve o comércio ambulante emlugar fixo funcionam no intervalo ininterrupto das 6:00 horas e 21:00horas, sem prejuízo dos limites do período normal de trabalho estabelecidona Lei n.º 8/98, de 20 de Julho.

ARTIGO 21

(Actividade de restauração e similares)

Poderá ser autorizado o desenvolvimento da actividade de restauraçãode pequena escala e similares, em barracas, cumpridos os requisitosmínimos exigidos para o exercício da actividade, a aprovar pelo ConselhoMunicipal em acto de vistoria.

ARTIGo 22

(Produtos comercializáveis por barracas)

1. Constituem objecto de comercialização por parte de barracasos produtos de mercearia como sejam géneros alimentícios, bebidase ainda produtos de perfumaria, artigos de beleza.

2. No Distrito Municipal N1, as barracas estão proibidasde comercializar bebidas alcoólicas.

3. Nos outros distritos municipais, as barracas estão proibidas de venderbebidas alcoólicas para consumo no local.

4. A comercialização de bebidas não alcoólicas para consumo no local,em todos os distritos municipais, carece de autorização específica.

ARTIGO 23

(Produtos comercializáveis por quiosques)

1. Constituem objectos de comercialização por parte de quiosques:

a) Revistas, jornais, livros, postais, lotarias e outros produtosde papelaria;

b) Plantas de ornamentação e flores;c) Sanduíches, bolos, chocolates, doces, sumos, refrescos, leite

e seus derivados;d) Frutas, legumes e hortaliças.

2. O titular da licença de exploração do quiosque deve optar por umaúnica modalidade dos produtos discriminados no n.º 1 do presentedispositivo legal.

3. As modalidades das alíneas a) e b), podem ser exploradas numúnico quiosque, sem prejuízo das competências previstas no artigo 5do presente Regulamento.

4. A comercialização de bebidas não alcoólicas para consumo localnos quiosques, carece de autorização específica.

ARTIGO 24

(Produtos comercializáveis por stands e bancas)

1. Constituem produtos comercializáveis por stands e bancas:

a) Frutas, legumes e hortaliças;b) Flores e plantas de ornamentação;c) Jornais e revistas;d) Os stands podem ainda comercializar bijuteria, quinquilharia,

artigos de beleza, cigarros, isqueiros, fósforos e recargas paratelefones celulares.

2. Os titulares de licenças de exploração de stands e bancas devemoptar por uma única modalidade dos produtos discriminados nosn.ºs 1 e 2 do presente Regulamento.

ARTIGO 25

(Outras proibições e restrições)

1. É absolutamente proibido instalar barracas, ao longo da AvenidaMarginal e seus logradouros, nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 6

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da Postura Sobre Utilização de Praias, aprovada pela Resoluçãon.º 47/2001, de 20 de Dezembro.

2. Não é permitido o comércio ambulante fixo, junto e nos seguinteslocais:

a) Estabelecimentos comerciais, indus-triais e similares;b) Estabelecimentos de ensino;c) Unidades sanitárias, militares e paramilitares;d) Acessos a residências;e) Repartição;f) Passeios públicos, em condições que dificultam a circulação

de peões.

4. Fora dos mercados formais e informais e feiras, e num raiode duzentos metros, não poderá ser exercido o comércio ambulante emlugar fixo.

ARTIGO 26

(Quiosques ao longo da Avenida Marginal e seuslogradouros)

Poderão ser instalados quiosques ao longo da Avenida Marginale seus logradouros, se existirem locais especialmente destinados a essefim, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 6 da Postura SobreUtilização de Praias, aprovada pela Resolução n.º 47/AM/2001,de 20 de Dezembro.

ARTIGO 27

(Mudança de localização)

A mudança de localização das instalações do comércio ambulante fixocarece de prévia autorização.

ARTIGO 28

(Encerramento das instalações)

1. O encerramento de qualquer barraca, quiosque, stand e banca, poriniciativa do titular da licença, deve ser comunicado com antecedênciamínima de quinze dias, à entidade competente para o licenciamento.

2. Do encerramento de barracas e quiosques, sem prévia comunicação,por um período superior a trinta dias, presume-se o seu abandono, devendoestas ser removidas pelas autoridades municipais.

3. A presunção de abandono relativamente aos stands e bancas operatranscorridos quinze dias do seu encerramento sem prévia comunicação.

CAPÍTULO III

Da fiscalização, sanções e taxas

SECÇÃO I

Da fiscalização e sanções

ARTIGO 29

(Órgãos de fiscalização)

1. Cabe as administrações dos distritos municipais fiscalizar o exercíciodo comércio ambulante em lugar fixo em acção coordenada com a PolíciaMunicipal e a Direcção Municipal de Mercados e Feiras.

2. Compete aos fiscais e a Polícia Municipal da respectiva áreaa aplicação das sanções resultantes da violação do preceituado sobreo comércio ambulante em lugar fixo.

ARTIGO 30

(Sanções para as violações)

1. As sanções pela violação do preceituado no presente Regulamentoconstam das Tabelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, emanexo, que são parte integrante da presente Postura.

2. A remoção de instalações onde se exerce o comércio ambulanteobedece a legislação específica em vigor.

SECÇÃO II

Das taxas

ARTIGO 31

(Taxas)

1. As taxas a pagar pela emissão ou renovação das licenças relativasao comércio ambulante em lugar fixo são as constantes da Tabela 1 emanexo, que é parte integrante do presente Regulamento, sem prejuízodo previsto no n.º 2 deste artigo.

2. O regime das taxas dos stands e bancas que se dedicam a vendade flores e plantas obedece o previsto na legislação/postura específica.

SECÇÃO III

Da recuperação e destino das barracas, quiosques, standse bancas removidas

ARTIGO 32

(Recuperação)

O titular de uma barraca, quiosque, stands e banca removida, apenaspoderá recuperá-la mediante o pagamento de um valor monetáriocorrespondente ao dobro do valor da multa aplicável pelo cometimentoda infracção e pagamento do seu armazenamento no espaço municipal,de acordo com a Tabela 16, em anexo, que é parte integrante da presentePostura.

ARTIGO 33

(Prazo para o pedido de devolução)

Os titulares das barracas, quiosques, stands e banca removidos deverãosolicitar a devolução das mesmas num prazo máximo de trinta dias,contados desde a data da remoção.

ARTIGO 34

(Destino das barracas, quiosques, stands e bancas nãorecuperados)

1. No caso de as barracas, quiosques, stands e bancas não recuperadosnão constituírem objecto de devolução aos respectivos titulares por estesnão as terem reclamado dentro do prazo ou por impossibilidade desatisfação das exigências legais previstas para a devolução, serão asmesmas vendidas em hasta pública, e o valor reverterá a favor dos cofresdo Conselho Municipal.

2. A hasta pública é organizada pela Vereação de Economia e Finanças.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO 35

(Modelos de infra-estruturas)

Os modelos das barracas, quiosques, stands e bancas a vigorar noMunicípio de Maputo, serão aprovados pelo Conselho Municipal.

ARTIGO 36

(Modelo da licença)

O modelo da licença para o exercício do comércio ambulante em lugarfixo é o que consta do Anexo 3, que é parte integrante do presenteRegulamento.

ARTIGO 37

(Modelo da notificação prévia às remoções e aviso depagamento das multas)

O modelo da notificação prévia à remoção de barracas, quiosques,stands e bancas, e do aviso do pagamento das multas é o que constados Anexos 4 e 5, respectivamente, que são parte integrante do presenteRegulamento.

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ARTIGO 38

(Mecanismo de cobrança das multas)

O agente fiscalizador só poderá cobrar a multa após a emissãodo aviso prévio, emitido com antecedência mínima de sete dias.

ARTIGO 39

(Multas não pagas)

As multas devidas e não pagas pelos agentes operadores de comércioambulante em lugar fixo serão coercivamente cobradas com recursoa meios judiciais.

ARTIGO 40

(Destino das taxas de vistorias)

Os valores cobrados aos operadores de comércio ambulante em lugarfixo pela realização de vistorias reverte à favor das Administraçõesdos respectivos Distritos Municipais.

ARTIGO 41

(Consignação de 30% do valor das licenças)

Trinta por cento do valor cobrado pela emissão e renovaçãodas licenças são consignados às Administrações dos respectivos DistritosMunicipais.

ARTIGO 42

(Destino das demais taxas, multas e outros valores pagosno âmbito da presente Postura)

As demais taxas, multas e outros valores pagos no âmbito do presenteRegulamento, devem ser depositados pelas entidades cobradoras,semanalmente, na Tesouraria Municipal.

ARTIGO 43

(Destino dos bens apreendidos)

Os bens apreendidos nas instalações onde se exerce o comércioambulante em lugar fixo revertem à favor do Município de Maputo.

ARTIGO 44

(Alteração das taxas e multas)Sempre que se repute necessário, os valores das diferentes taxas

e multas previstas no presente Regulamento serão objecto de alteração.

ARTIGO 45

(Irresponsabilidade pelos danos de remoção)

Os danos causados no acto de remoção de barracas, quiosques, standse bancas não são da responsabilidade do Conselho Municipal.

ARTIGO 46

(Licenciamento das barracas, quiosques, stands e bancasem funcionamento)

Todas as pessoas que estejam a exercer o comércio ambulante emlugar fixo sem licenças devem requer as licenças no prazo de trinta diasapós a publicação do presente Regulamento.

ARTIGO 47

(Dúvidas e omissões)

1. As omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamentoserão resolvidas recorrendo-se ao Regulamento do Licenciamentoda Actividade Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 49/2004, de 17de Novembro, nos termos do artigo 4 deste Regulamento, às PosturasMunicipais e demais legislação sobre a matéria em vigor no país.

2. As dúvidas e omissões que persistirem da aplicação do presenteRegulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Municipalou por despacho do Presidente do Conselho Municipal.

ARTIGO 48

(Legislação anterior)

Toda a legislação anterior, sobre o comércio ambulante em lugar fixo,que não for contrária a presente Postura, mantém-se em vigor.

ARTIGO 49

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Tabela 14

Multas a pagar pelos operadores de barracas e quiosques por violação da postura sobre poluição sonora

Infracção Tipo:Barraca ou QuiosqueValor da multa em todos os

Distritos Municipais

Valor da reincidênciaem todos os Distritos

Municipais

Violação da posturasobre poluição sonora

Violação da posturasobre poluição sonora

Barraca

Quiosque

5000,00

5000,00

15000,00

15000,00

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Moeda em Mtn

Tabela 15

Multas a pagar pelos operadores de Barracas, Quisques, Stands, e Bancas pelo armazenamento em espaço Municipal apósremoção

Moeda em Mtn

Tipo Removido em qualquer dos Distritos Municipais

Barraca

Quiosque

Stands

Banca

150,00/dia

150,00/dia

100,00/dia

100,00/dia

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744-(6) III SÉRIE — NÚMERO 47

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(7)

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744-(8) III SÉRIE — NÚMERO 47

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(9)

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(11)

Tabela 1

Taxas de licenciamento inicial, renovação de licenças e vistorias para Barracas,

Quioques, Stands Bancas

Distrito Municipaln.º 1

Distrito Municipaln.º 2

DistritoMunicipal n.º 3

DistritoMunicipal n.º 4

DistritoMunicipal

n.º 5

DistritoMunicipal da

Catembe

Distrito Municipalda Inhaca

Vistoria em todos osDistritos Municipais

Tipo

Barraca

Quiosque

Stand

Banca

2000,00(Anual)

1000,00(Anual)

1000,00(Anual)

1000,00(Anual)

1000,00(Anual)

750,00(Anual)

750,00(Anual) 200,00

2000,00(Anual)

1000,00(Anual)

1000,00(Anual)

1.000,00(Anual)

1000,00(Anual)

750,00(Anual)

750,00(Anual)

200,001000,00(Anual)

500,00(Anual)

500,00(Anual)

500,00(Anual)

500,00(Anual)

500,00(Anual)

500,00(Anual)

100,00

100,00800,00(Anual)

500,00(Anual)

450,00(Anual)

450,00(Anual)

450,00(Anual)

450,00(Anual)

450,00(Anual)

Moeda: Mtn

Tabela 2

Sanções aplicáveis aos agentes que estejam a exercer a actividade de Barracas, Quiosques

e outro comércio ambulante em lugar fixo sem licença para o exercício da actividade

InfracçãoTipo: Barraca, Quiosque,

Stands e Bancas

Valor da multa no DistritoMunicipal n.º 1

Valor da multa nosrestantes Distritos

Municipais

Consequência do não pagamento da multaou da não obtenção da licença após

pagamento

Falta de licença para o exercício daactividade

Falta de licença para o exercício daactividade

Falta de licença para o exercício daactividade

Falta de licença para o exercício daactividade

Barraca

Quiosque

Stands

Bancas

3000,00

3000,00

1500,00

1000,00

1500,00

1500,00

900,00

750,00

Remoção da Barraca

Remoção do Quiosque

Remoção do Stands

Remoção da Banca

Moeda: Mtn

Tabela 3

Sanções aplicáveis aos agentes que estejam a exercer a actividade de Barracas, Quiosques

e outro comércio ambulante em lugar fixo com licença para o exercício da actividade caducada

Infracção

Tipo: Barraca, Quiosque,Stands e Bancas

Valor da multa no DistritoMunicipal n.º 1

Valor da multa nos em todoos Distritos Municipais

Consequência do não pagamento da multaou da não remoção da licença após

pagamento da multa

Licença para o exercício da actividadecaducidade

Liicença para o exercício da actividadecaducudade

Licença para o exercício da actividadecaducidade

Licença para o exercício da actividadecaducidade

Barraca

Quiosque

Stands

Bancas

2500,00

2500,00

1250,00

1000,00

1250,00

1250,00

700,00

550,00

Remoção da Barraca

Remoção do Quiosque

Remoção do Stands

Remoção do Stands ou da Banca

Moeda: Mtn

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744-(12) III SÉRIE — NÚMERO 47

Tabela 6

Sanções aplicáveis aos agentes que estejam a comercializar produtos fora do prazo e/ou proibidos pela presente postura emBarracas, Quiosques e outro comércio ambulante em lugar fixo

Moeda: Mtn

Tabela 4

Sanções aplicáveis aos agentes que estejam a exercer a actividade de Barracas, Quiosques

e outro comércio ambulante em lugar fixo sem licença para ocupação de espaço público

Tabela 5

sanções aplicáveis aos agentes que estejam a exercer a actividade de Barracas, Quiosques

e outro comércio ambulante em lugar fixo em locais probidos pela presente postura

InfracçãoTipo: Barraca, Quiosque, Stands

BancasValor da multa em todos os Distritos

Municipais

Falta de licença para ocupação do espaçopúblico

Falta de licença para ocupação do espaçopúblico

Falta de licença para ocupação do espaçopúblico

Barraca

Quiosque

Stands e Banca

10000,00

10000,00

10000,00

Remoção da Barraca

Remoção do Quiosque

Remoção do Stands ou da Banca

Moeda: Mtn

InfracçãoTipo: Barraca, Quiosque, Stands Valor da multa em todos os Distritos Consequência do não pagamento da multa ou

da nãoinstalação em local indicado pela

Exercício da actividade em local probido pela

Exercício da actividade em local proibido

Exercício da actividade em local probido pela

Barraca

Quiosque

Stands e Banca

10000,00

7500,00

1500,00

Remoção da Barraca

Remoção do Quiosque

Remoção do Stands ou da Banca

Moeda: em MTn

Infracção Tipo: Barraca, Quiosque,Stands e Bancas

Sanção em todos os DistritoMunicipais

Reincidência em todosos Distritos Municipais Consequência do não pagamento

da multa

Comercialização de produtos proibidose/ou fora do prazo

Comercialização de produtos probidose/ou fora do prazo

Comercialização de produtos proibidose/ou fora do prazo

Barraca

Quiosque

Stands e Bancas

Multa de 1.000,00 e apreensãodos produtos

Multa de 2.000,00 e apreensãodos produtos

Multa de 500,00 e aprensão dosprodutos

2000,00 e apreensão dosprodutos

2000,00 e apreensão dosprodutos

750,00 e apreensaodos produtos

Remoção da Barraca

Remoção do Quiosque

Remoção do Stands ou da Banca

Consequência do não pagamento damulta ou da não obtenção da licença

para ocupação do espaço público

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(13)

InfracçãoTipo: Barraca, Quiosque, Stands

BancasValor da multa em todos os Distritos

MunicipaisConsequência do não pagamento da multa

ou da não colocação da s instalações dentrodas dimensões previstas

Violação da dimensão das instalações

Violação da Dimensão das instalações

Violação da Dimensão das instalações

Barraca

Quiosque

Stands e Banca

Multa de 4000,00MT e colocação dabarraca dentro das dimensões previstas

Remoção da Barraca

Remoção do Quiosque

Remoção do Stands ou da Banca

Moeda: Mtn

Tabela 7

Sanções aplicáveis aos agentes operadores de Barracas, Quiosques

e outro comércio ambulante em lugar fixo que tenham violado as dimensões das instalações

Multa de 3000,00 MT e colocação dabarraca dentro das dimensões previstas

Multa de 1000,00 e colocação da barracadentro das dimensões previstas

InfracçãoTipo: Barraca, Quiosque, Stands

BancasSanção aplicável em todos os Distritos

MunicipaisConsequência do não pagamento da multa

Existência de trabalhadores com idade inferiora 15 anos

Existência de trabalhadores com idadeinferior a 15 anos

Barraca

Quiosque

Stands e Banca

1500,00 e por cada trabalhador Cancelamento da licença

Moeda: Mtn

Tabela 8

Sanções aplicáveis aos agentes que estejam a exercer a actividade de Barracas, Quiosques

e outro comércio ambulante em lugar fixo com trabalhadores em situação irregular

Existência de trabalhadores com idade inferiora 15 anos

Existência de trabalhadores sem certificado deaptidão física

Existência de trabalhadores sem certificado deaptidão física

Existência de trabalhadores sem certificado deaptidão física

Trabalhadores sem cartão de identificação

Trabalhadores sem cartão de identificação

Trabalhadores sem cartão de identificação

Titular da licença e trabalhadores que não seapresentem limpos e decentemente vestidos,

utilização de utensílios não determinados pelaLei e em más condições de higiene

Barraca

Quiosque

Stands e Bancas

Barraca

Quiosque

Stands e Bancas

Bancas, Quiosque, Stands e Bancas

1500,00 e por cada trabalhador

1000,00 e por cada trabalhador

1500,00 e por cada trabalhador

1500,00 e por cada trabalhador

1000,00 e por cada trabalhador

1500,00 e por cada trabalhador

1500,00 e por cada trabalhador

1000,00 e por cada trabalhador

1500,00

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Cancelamento da licença

Tabela 9

Sanções aplicáveis aos agentes por incumprimento do horário estipulado

Infracção Tipo: Barraca, Quiosque,Stands e Bancas

Sanção em todos os DistritoMunicipais

Reincidência traduzida narepetição do acto pela

segunda vez

Consequência do não Pagamento da multa

Abertura antes da hora e/ouencerramento depois da hora

Barraca

Quiosque

Stands e Bancas

Multa de 1500,00

Multa de 1500,00

Multa de 100,00

Moeda: Mtn

Abertura antes da hora e/ouencerramento depois da hora

Abertura antes da hora e/ouencerramento depois da hora

Multa de 5000,00

Multa de 5000,00

Multa de 2000,00

Cancelamento da licença e encerramentoda Barraca

Cancelamento da licença e encerramentodo Quiosque

Cancelamento da licença e encerramentodo Stand ou Banca

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744-(14) III SÉRIE — NÚMERO 47

Tabela 10

Sanções aplicáveis aos agentes que tenham abandonado as Barracas, os Quiosques, os Stands ou as Bancas

Tabela 11

Sanções aplicáveis aos agentes operadores de Barracas e Quiosques que estejam a comercializar bebidas alcoólicas

InfracçãoTipo Sanção Consequência do não pagamento da multa

Barracas no Distrito Municipal n. º1

Quiosques em todos os DistritosMunicipais

Multa de 7000,00 e apreensão dasbebidas alcoólicas

Remoção e cancelamento da licença

Remoção e cancelamento da licença

Moeda: Mtn

Multa de 7000,00 e apreensão dasbebidas alcoólicas

Comercialização de bebidas alcoólicas

Comercialização de bebidas alcoólicas

Obs:1. No que respeita às Barracas, a presente tabela só é aplicável ao Distrito Municipal n.º 1

Tabela 12

Multas a pagar por inexistência de pelo menos um extintor de incêndio e/ou existência de extintores de incêndio fora do prazo

Infracção Tipo de Barraca ou Quiosque Valor da multa em todos os DistritosMunicipais

Valor da multa po reincidência em todosos Distritos Municipais

Usência de extintor Barraca

Quiosque

Barraca

1500,00

1500,00

500,00

3000,00R

3000,00

1000,00

Moeda: Mtn

Usência de extintor

Extintores fora do prazo

Extintores fora do prazo 1000,00500,00Quiosque

Moeda: em Mtn

Infracção Tipo: Barraca, Quiosque, Stands eBancas

Sanção em todos os Distritos Municipais

Abandono das instalações por período igual ou superior a 30 dias sem nenhumajustificação junto da entidade competente para o licenciamento

Abandono das instalações por período igual ou superior a 30 dias sem nenhumajustificação junto da entidade competente para o licenciamento

Abandono das instalações por período igual ou superior a 15 dias se nenhumajustificação junto da entidade competente para o licenciamento, exceptuando standse bancas para venda de flores e plantas,que segem o regime previsto na Resoluçãon.º 46/2001, de 2 de Dezembro

Barraca

Quiosque

Stands e Bancas

Cancelamento da licença e remoção da barraca

Cancelamento da licença e remoção do Quiosque

Cancelamento da licença e remoção do Stand ou daBanca

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(15)

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Omnia Moçambique, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de trinta e um de Outubro de dois mil eoito, exarada de folhas setenta e duas a folhasoitenta e um do livro de notas para escriturasdiversas número oitenta e nove traço A, destaconservatória dos registos e notariado, a cargoda notária Batça Banu Amade Mussa, foiconstituída uma sociedade denominada OmniaMoçambique, Limitada, a qual se vai reger pelosseguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Da firma, forma, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Forma e firma)

A sociedade adopta a forma de sociedade porquotas de responsabilidade limitada e a firma deOmnia Moçambique, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sede da sociedade é na Rua da Sé,número cento e catorze, Rovuma Carlton Hotel,centro de escritórios, primeiro andar, caixa postalsetecentos e noventa e seis, Maputo,Moçambique.

Dois) O conselho de administração poderá, atodo o tempo, deliberar que a sede da sociedadeseja transferida para qualquer outro local emMoçambique.

Três) Por deliberação do conselho deadministração poderão ser criadas e extintas, emMoçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais,delegações, escritórios de representação, agênciasou outras formas de representação social.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade durará por um período de tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) O objecto social da Sociedade consistena implementação da produção, comercialização,distribuição, importação e exportação de produtosde:

a) Todo o tipo de químicos de base, deadubos e compostos azotados;

b) Matérias plásticas primárias eexplosivos;

c) Matérias químicas primárias e aditivos;

d) Outros produtos químicos nãoespecificados e ainda a prestação deserviços correlacionados, nosseguintes sectores:

i) Petróleo e gás;ii) Alimentação e aditivos alimentícios;iii) Farmacêutico e cosmético;iv) Tinta e pintura;v) Mineração e explosivos.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá ainda exercer outras actividadespermitidas por lei, bem como adquirirparticipações, maioritárias ou minoritárias, nocapital social de outras sociedades, nacionais ouestrangeiras, independentemente do ramo deactividade, e entrar em quaisquer consórcios, emMoçambique.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social da sociedade,integralmente realizado em dinheiro, é de vintemil meticais, correspondendo à soma de duasquotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:

a) O sócio Chemicals HoldingsInternational Limitada, subscreveuma quota no valor de dezanove mile quinhentos meticais, corres-pondente a noventa e sete vírgulacinco por cento do capital social; e,

b) O sócio Omnia Group (pty) Ltd,subscreve uma quota no valor dequinhentos meticais, correspondentea dois vírgula cinco por cento) docapital social.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, o capital social da sociedade poderá seraumentado com recurso a novas entradas ou porincorporação de reservas disponíveis.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Mediante deliberação da assembleiageral, poderão ser exigidas aos sócios prestaçõessuplementares na proporção das suas quotas, atéao montante global máximo de vinte e quatro milmeticais.

Dois) Os sócios poderão realizar suprimentosà sociedade, caso os termos, condições e garantiasdos mesmos tenham sido previamente aprovadospor deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios élivre.

Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas aterceiros está sujeita ao prévio consentimentoescrito da sociedade, sendo que os sócios nãocedentes gozam do direito de preferência.

Três) O sócio que pretenda ceder a sua quotaa terceiros, deverá comunicar a sua intenção aosrestantes sócios e a sociedade, por meio de cartaregistada com aviso de recepção, enviada comuma antecedência não inferior a trinta dias, naqual constará a identificação do potencialcessionário e todas as condições que tenham sidopropostas.

Quatro) Os restantes sócios deverão exercero seu direito de preferência no prazo máximo detrinta dias a contar da data de recepção da cartaregistada referida no número anterior.

Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seudireito de preferência, nem a sociedade manifestarpor escrito a sua oposição à cessão proposta, osócio cedente poderá transmitir ao potencialcessionário a sua quota, total ou parcialmente.

ARTIGO OITAVO

Exclusão do sócio

Um) Um sócio pode ser excluído da sociedadenos seguintes casos:

a) Início de procedimento de falência ouinsolvência contra si;

b) Ordens de arresto, execuções ouqualquer cessão involuntária daquota;

c) Se uma quota for empenhada ouarrestada sem que se tenha procedidoimediatamente ao seu cancelamento;ou

d) Venda judicial ou venda em violaçãodas normas relativas aoconsentimento prévio da sociedadee direito de preferência dos restantessócios.

Dois) Se o sócio for excluído da sociedadepor ter ocorrido alguma das causas acimaindicadas, a sociedade poderá amortizar a quota,adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sóciosou por terceiros.

Três) A exclusão do sócio não prejudica odever de este indemnizar a sociedade pelosprejuízos que lhe tenha causado.

ARTIGO NONO

(Exoneração do sócio)

Um) Qualquer sócio pode exonerar-se dasociedade nos termos da lei.

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744-(16) III SÉRIE — NÚMERO 47

Dois) O sócio que queira exonerar-senotificará a sociedade, por escrito, da sua intençãode se exonerar e amortizar a quota. No prazo detrinta dias após a referida notificação, a sociedadeamortizará a quota, procederá à sua aquisição oufará com que seja adquirida por um sócio outerceiro.

Três) Se a sociedade não amortizar, adquirirou fizer adquirir a quota por outro sócio outerceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a umterceiro, sem o consentimento prévio dasociedade.

Quatro) O sócio só pode exonerar-se dasociedade, se as suas quotas estiveremintegralmente realizadas.

ARTIGO DÉCIMO

(Ónus e encargos)

Um) Os sócios não constituirão nemautorizarão que sejam constituídos quaisquerónus, ou outros encargos sobre as suas quotas,salvo se autorizados pela sociedade, mediantedeliberação da assembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda constituirquaisquer ónus ou outros encargos sobre a suaquota, deverá notificar a sociedade, por cartaregistada com aviso de recepção, dos respectivostermos e condições, incluindo informaçãodetalhada da transacção subjacente.

Três) A reunião da assembleia geral seráconvocada no prazo de quinze dias a contar dadata de recepção da referida carta registada.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Constituem órgãos sociais da sociedade aassembleia geral e o conselho de administração.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Composição da assembleia geral)

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios da sociedade.

Dois) As reuniões da assembleia geral serãoconduzidas por uma mesa composta por umpresidente e por um secretário, os quais semanterão nos seus cargos até que a estesrenunciem ou até que a assembleia geral deliberedestituí-los.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Reuniões e deliberações)

Um) A assembleia geral reúne-se,ordinariamente, pelo menos uma vez por ano,nos primeiros três meses depois de findo oexercício do ano anterior e, extraordinariamente,sempre que tal se mostre necessário.

Dois) As reuniões terão lugar na sede dasociedade, salvo quando todos os sóciosacordarem na escolha de outro local.

Três) As reuniões deverão ser convocadaspor qualquer administrador ou ainda a pedido deum dos sócios (detentor de dez por cento docapital social), por meio de mensagem electrónicae-mail, com a antecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências da assembleia geral)

A assembleia geral delibera sobre os assuntosque lhe estejam exclusivamente reservados pelalei ou por estes estatutos, nomeadamente:

a) Aprovação do relatório anual doConselho de Administração, dobalanço e das contas do exercício;

b) Distribuição de lucros;c) A designação e a destituição de qualquer

membro do Conselho deAdministração;

d) A remuneração dos membros dosórgãos sociais;

e) Alterações dos estatutos da sociedade,nomeadamente em matérias defusões, transformações, dissoluçãoe liquidação da sociedade;

f) Aumento ou redução do capital social;g) Aprovação dos termos, condições e

garantias de suprimentos;h) Aprovar a nomeação do mandatário da

sociedade e determinarespecificamente os poderesnecessários para os quais é nomeado;

i) A exclusão de um sócio;j) Amortização de quotas;k) Consentimento da sociedade quanto a

cessão de quotas; el) Outras matérias reguladas pela lei

comercial.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Conselho de administração)

Um) A sociedade será administrada por umconselho de administração composto por trêsadministradores, que podem ser pessoasestranhas à sociedade.

Dois) Os administradores exercem os seuscargos por quatro anos renováveis, mantendo-senos referidos cargos até que a estes renunciemou ainda até à data em que a Assembleia Geraldelibere destitui-los.

Três) Os administradores estão isentos deprestar caução.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Competências)

Os Administradores terão todos os poderespara gerir a Sociedade e prosseguir o seu objectosocial, salvo os poderes e competências que nãoestejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelospresentes estatutos à assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de doisadministradores, no âmbito dospoderes e competências que lhetenham sido conferidos; e

b) Pelas assinaturas conjuntas de umadministrador e de um procurador,nos precisos termos do respectivoinstrumento de mandato.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Exercício e contas do exercício)

Um) O exercício anual da sociedade coincidecom o ano civil.

Dois) O Conselho de administração deverápreparar e submeter à aprovação da assembleiageral o relatório anual da administração, o balançoe as contas de cada exercício, até ao terceiro mêsdo ano seguinte em análise.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casosprevistos na lei ou por deliberação unânime dossócios em assembleia geral.

Dois) Os sócios diligenciarão para que sejamexecutados todos os actos exigidos pela lei paraefectuar a dissolução da sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Liquidação)

Um) A liquidação da sociedade será extra –judicial, nos termos a serem deliberados pelaassembleia geral, e tendo em atenção o dispostona legislação em vigor.

Dois) A sociedade poderá ser imediatamenteliquidada, mediante a transferência de todos osseus bens, direitos e obrigações a favor dequalquer sócio desde que devidamente autorizadopela assembleia geral e obtido o acordo escrito detodos os credores.

Três) Se a sociedade não for imediatamenteliquidada, nos termos do número anterior, e semprejuízo de outras disposições legais imperativas,todas as dívidas e responsabilidades da sociedade(incluindo, sem restrições, todas as despesasincorridas com a liquidação e quaisquerempréstimos vencidos) serão pagos oureembolsados antes de serem transferidosquaisquer fundos aos sócios.

Quatro) A assembleia geral pode deliberar,por unanimidade, que os bens remanescentessejam distribuídos pelos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Omissões)

Em tudo que for omisso aplicar-se-ão asdisposições constantes do Código Comercial,aprovado pelo Decreto-Lei número dois barradois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro edemais legislação aplicável e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.Matola, onze de Novembro de dois mil e oito.

— O Ajudante, Ilegível.

Fundação Lusalite Vida

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Outubro de dois mil e oito,lavrada de folhas cento e quarenta e quatro acento e cinquenta e duas, do livro de notas paraescrituras diversas, número duzentos e quarenta

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(17)

e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Germano Ricardo Macamo,licenciado em Direito e técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário em exercícioneste cartório, foi constituída uma Fundaçãodenominada Fundação Lusalite Vida, com sedena Avenida Mao Tse Tung, número setecentose noventa e seis, em Maputo, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

A Fundação Lusalite Vida, adiante designadasimplesmente por Fundação, é uma pessoacolectiva de direito privado, dotada depersonalidade jurídica, que se regerá pelospresentes estatutos e, em tudo o que neles foromisso, pelas leis da República de Moçambiqueaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração e sede)

A Fundação é constituída por tempoindeterminado e tem a sua sede na Avenida MaoTse Tung, número setecentos e noventa e seis,em Maputo – Moçambique, podendo criardelegações ou quaisquer formas derepresentação, em Moçambique ou noestrangeiro, onde for considerado necessárioou conveniente para a prossecução dos seusfins.

ARTIGO TERCEIRO

(Fins)

Um) A Fundação tem por fim a prossecuçãode programas e acções de solidariedade e apoiosocial, de carácter educativo, informativo,científico, técnico, ambiental, cultural efilantrópico, a desenvolver em Moçambique,que visem, nomeadamente, o seguinte:

a) A luta contra a pobreza emMoçambique e o apoio às famíliasmais carenciadas dos funcionários,colaboradores e amigos do GrupoLusalite de Moçambique S.A.R.L.;

b) A investigação, divulgação epreservação dos valores culturais,etnográficos, ambientais epaisagísticos de Moçambique;

c) A formação académica e profissional,bem como a prestação de serviçose a sensibilização sanitária e desaúde, designadamente, no campodos cuidados primários, do HIVSIDA, da malária e das doençastropicais;

d) O desenvolvimento económico e socialde Moçambique, designadamente,através da promoção do emprego;

e) A ocupação de tempos livres e aintegração social e profissional dedeficientes;

f) O fomento da habitação, alimentação econdições de vida dignas parapopulações de Moçambique.

Dois) A acção da Fundação exercer-se-ápreferencialmente em Moçambique, mastambém em qualquer outro país onde oConselho Directivo julgue conveniente exercê-la.

ARTIGO QUARTO

(Membros da Fundação)

Um) A Fundação tem as seguintescategorias de membros:

Fundadores;Associados. membros Fundadores são todos

aqueles queDois) Os Fundadores são todas as pessoas

singulares e colectivas que participaram naconstituição do fundo inicial da Fundação eintervieram no acto da sua constituição.

Três) Os associados são todas as pessoassingulares ou colectivas que apoiem asactividades da Fundação, confiram umacontribuição substancial ao património daFundação, e que tenham apresentado a suacandidatura e sido admitidos pela assembleiageral.

Quatro) A admissão dos associados far-se-á sob proposta de qualquer Fundador e requervoto favorável de dois terços do número totalde membros da assembleia.

Cinco) A exclusão de qualquer membro sópode ser efectuada mediante deliberação daassembleia, com fundamento em indignidade,falta grave ou incompatibilidade com os fins daFundação, e requer o voto favorável de doisterços do número total de membros.

CAPÍTULO II

Do regime patrimonial efinanciamento

ARTIGO QUINTO

(Património)

Um) A Fundação é instituída pela Lusalitede Moçambique S.A.R.L. com um fundo inicialpróprio de duzentos e setenta mil meticais.

Dois) Constituem ainda património daFundação os rendimentos e frutos provenientesdo fundo inicial próprio e da gestão, exploraçãoe locação da Lusalite Village (Bairro Residencialda Lusalite de Moçambique, SARL) no Dondo,Província de Sofala.

Três) Além do fundo e rendimentos referidosnos números anteriores, o património daFundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos,heranças, legados ou doações deentidades públicas ou privadas,moçambicanas ou estrangeiras, etodos os bens que à Fundaçãoadvierem a título gratuito ouoneroso, devendo, nestes casos, aaceitação depender dacompatibilização da condição e doencargo com os fins da Fundação;

b) Bens móveis e imóveis que venha aadquirir;

c) Todos os rendimentos provenientesda alienação, exploração ou locação

de bens, móveis ou imóveis, edemais rendimentos provenientesdo investimento dos seus benspróprios.

ARTIGO SEXTO

(Autonomia Financeira e Patrimonial)

Um) A Fundação goza de plena autonomiafinanceira e patrimonial.

Dois) Na prossecução dos seus fins, aFundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquertítulo, bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, herançasou legados, sem prejuízo dodisposto no artigo quarto, númerotrês, alínea a);

c) Contratar empréstimos e concedergarantias, no quadro de optimizaçãoda valorização do seu património eda concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos emMoçambique ou no estrangeiroatravés de participação emsociedades comerciais, bem comodispor de fundos em instituiçõesbancárias em Moçambique e noestrangeiro.

CAPÍTULO III

Da administração e fiscalização

ARTIGO SÉTIMO

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:a) A Assembleia Geral;b) O Conselho Directivo;c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Da assembleia geralARTIGO OITAVO

(Constituição)

Um) Tem assento na assembleia geral aLusalite de Moçambique S.A.R.L. e demaisparticipantes no acto de constituição(fundadores) bem como os associados queforem posteriormente admitidos.

Dois) O mandato dos membros da mesa daassembleia geral é pelo período de cinco anos.

Três) As funções dos membros da Mesa daAssembleia Geral não serão remuneradas,podendo, no entanto, serem atribuídassubvenções ou ajudas de custo.

ARTIGO NONO

(Funcionamento)

Um) A assembleia geral designará entre osseus membros um presidente e um secretário,que conduzirão às reuniões.

Dois) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano eextraordinariamente sempre que convocada peloseu presidente, pela maioria dos seus membrosou a pedido do Conselho Directivo.

Três) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos, tendo

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744-(18) III SÉRIE — NÚMERO 47

sempre a Lusalite de Moçambique S.A.R.L.direito a quarenta por cento dos votos e cadaum dos outros membros, quer Fundadores, querassociados, os restantes sessenta por cento dosvotos.

ARTIGO DÉCIMO

(Competências)

Compete, em geral, à assembleia geralgarantir a prossecução dos fins da Fundação edefinir os princípios de orientação sobre o seufuncionamento, política de investimentos econcretização dos fins da Fundação e, emespecial:

a) Votar a admissão dos associados; Discutir e votar, em cada ano,

relatório e balanço de cadaexercício, apresentado peloConselho Directivo, com parecerdo Conselho Fiscal;

b) Discutir e votar, em cada ano, oorçamento e o plano de actividades,sob proposta do ConselhoDirectivo;

c) Designar os membros do ConselhoFiscal;

d) Deliberar sobre a modificação dospresentes Estatutos, transformaçãoe extinção da Fundação nos termosdo artigo décimo sétimo;

f) Deliberar sobre a remuneração dosmembros do Conselho Directivo,conforme estipulado no artigodécimo primeiro, número dois.

SECÇÃO II

Do Conselho DirectivoARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Composição e funcionamento)

Um) O Conselho Directivo é composto portrês ou cinco membros, sendo um o Presidenteda Fundação, todos designados pelo Conselhode Administração da Lusalite de MoçambiqueS.A.R.L., e exercerão o seu mandato por umperíodo de cinco anos.

Dois) Os membros do Conselho Directivopoderão ou não ser remunerados, conformedeliberação da assembleia geral.

Três) O Conselho Directivo reúneordinariamente duas vezes por ano, ou sempreque convocado pelo presidente.

Quatro) As deliberações do ConselhoDirectivo são tomadas por maioria simples,tendo o presidente voto de qualidade.

Cinco) Poderão ser constituídosmandatários, delegados ou representantesespeciais da Fundação, para quaisquer fins,cujos poderes serão os especificados norespectivo mandato ou título de delegação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Competências)

Compete ao Conselho Directivo, no exercícioda sua função executiva, representar, dirigir eadministrar a Fundação, e em especial:

a) Submeter à apreciação da assembleiageral, em cada ano, um relatório ebalanço da sua gerência no exercícioanterior;

b) Elaborar anualmente um plano deactividades e um orçamento esubmetê-los à apreciação daassembleia geral;

c) Aprovar as subvenções e ajudas decusto a atribuir aos membros dosdiferentes órgãos, incluindo doconselho directivo;

d) Criar órgãos, permanentes ou não, deconsulta, informação e operação emcada um dos ramos das actividadesque constituem os fins daFundação, bem como estabelecer osregulamentos a que o seufuncionamento deva ficar sujeito epreencher os respectivos cargos;

e) Encarregar quaisquer pessoas idóneas,de, sob a designação de secretário--geral e de secretários adjuntos,proverem ao expediente ordináriodas actividades e serviços daFundação e de darem execução àsdeliberações do conselho directivoou da assembleia geral, podendotais funções ser remuneradas;

f) Constituir quaisquer mandatários,delegados ou representantesespeciais da Fundação.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Forma de obrigar)

A Fundação obriga-se:

a) Pelas assinaturas conjuntas de doismembros do Conselho Directivo;

b) Pela assinatura individual ou conjuntade um ou mais mandatáriosconstituídos pelo ConselhoDirectivo, conforme disposto norespectivo mandato ou título dedelegação.

SECÇÃO III

Do Conselho FiscalARTIGO DÉCÍMO QUARTO

(Composição e funcionamento)

Um) O Conselho Fiscal é composto por trêsmembros eleitos em Assembleia Geral, queexercerão o seu mandato por um período decinco anos.

Dois) O Conselho Fiscal designará de entreos seus membros um presidente.

Três) O Conselho Fiscal reuniráordinariamente uma vez por ano eextraordinariamente, sempre que convocadopelo respectivo presidente.

Quatro) As deliberações serão tomadas pormaioria simples dos votos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Competências)

Um) Compete ao Conselho Fiscal:a) Fiscalizar a administração da

Fundação;b) Verificar se a aplicação dos bens e

rendimentos da Fundação serealizou de acordo com os finsestatutários;

c) Verificar a regularidade dadocumentação de prestação decontas;

d) Elaborar anualmente um relatóriosobre a sua actividade e dar parecersobre o relatório e balançoapresentado pelo ConselhoDirectivo.

Dois) Para o desempenho das suas funções,podem os membros do Conselho Fiscal,conjunta ou isoladamente:

a) Obter do Conselho Directivo aprestação de qualquer informaçãoou a apresentação de qualquerdocumento pertinente;

b) Assistir as reuniões do ConselhoDirectivo, quando expressamenteconvocados pelo Presidente daFundação.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais e finais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Modificações dos estatutos,transformação e extinção)

Um) Compete à assembleia geral, sobproposta do Conselho Directivo, deliberar sobrea modificação dos estatutos, transformação eextinção da Fundação.

Dois) As deliberações a que se refere onúmero anterior devem reunir pelo menos doisterços de votos favoráveis de todos os membros.

Três) No caso de extinção da Fundação, osbens que lhe pertencem terão o destino que viera ser deliberado pela assembleia geral, sobproposta do Conselho Directivo.

Está conforme.

Maputo, trinta de Outubro de dois mil e oito.– O Notário, Ilegível.

Mirage Trade & Export,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e nove de Outubro dedois mil e seis, lavrada de folhas cento e trinta esete a folhas cento e quarenta e uma do livro denotas para escrituras diversas número cento enoventa e sete traço A do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante Nassone Bembere,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1, e notário do referidocartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe,a cessão de quotas e entrada de novos sócios ealteração do pacto social em que o sócio MarkDennis Roussous detentor de uma quota novalor nominal de seis mil meticais cede atotalidade da sua quota pelo seu valor nominal aColleen Gayle Van Der Merwe, que entra paraa sociedade como novo sócio, e o sócioDimitrius Yannakakis detentor de uma quota

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(19)

no valor nominal de vinte e um mil meticaisdivide aquela sua quota em quatro quotasdesiguais, das quais cede três, pelo respectivovalor nominal a Rosemina Nurali, Collen GayleVan Der Merwe e António Sérgio Cheman,estes dois últimos entram para a sociedade comonovos sócios a quarta quota reserva para si.

Que em consequência das cessões de quotasaqui referida é alterado o artigo quarto dosestatutos da sociedade, o qual passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social em dinheiro, subscrito eintegralmente realizado, é de trinta mil meticaisda nova família e corresponde à soma de quatroquotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota de treze mil e quinhentosmeticais, correspondente a quarentae cinco por cento do capital social epertencente ao sócio DimitriusYannakakis;

b) Uma quota de seis mil e setecentos ecinquenta meticais da nova família,correspondente a vinte e doisvírgula cinco por cento do capitalsocial e pertencente a sóciaRosemina Nurali;

c) Uma quota de seis mil e setecentos ecinquenta meticais da nova família,correspondente a vinte e doisvírgula cinco por cento do capitalsocial e pertencente a sócia ColleenGayle Van Der Merwe;

d) Uma quota de três mil meticais da novafamília, correspondente a dez porcento do capital social e pertencenteao sócio António Sérgio Cheman.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior da sociedade.

Está conforme.

Maputo, sete de Novembro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

ASAPIL – Agro Pecuária deImpaputo – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia doze de Novembro de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória do RegistoComercial de Maputo sob NUEL 100079615uma sociedade denominada ASAPIL – AgroPecuária de Impaputo, Limitada.

Adelino dos Santos Alves, solteiro, maior,natural de Carnaxide – Oieiras - Portugal, denacionalidade moçambicana, portador do Bilhetede Identidade n.º 110724806T, emitido emMaputo aos vinte e sete de Outubro de dois mile cinco, e residente na Rua Albert Luthuli,número quinhentos e vinte rés-de-chão, nestacidade de Maputo, pelo presente contrato,constitui uma sociedade, que irá reger-se pelosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deASAPIL – Agro Pecária de Impaputo -Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma

sociedade comercial unipessoal deresponsabilidade limitada e constitui-se portempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na Avenida doTrabalho número mil seiscentos e quarenta eseis, cidade de Maputo, podendo por deliberaçãoda assembleia geral, abrir agências, delegaçõessucursais ou outra forma de representação, emqualquer ponto do país.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objecto a exploraçãoagrícola e pecuária; a produção e comercialização,representação, comissões e agenciamento,importação e exportação.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cem mil meticais, pertencente aoúnico sócio Adelino dos Santos Alves.

ARTIGO QUINTO

Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas o sócio poderáconceder os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por lei.

ARTIGO SEXTO

A assembleia geral reunirá ordinariamente, umavez por ano, para apresentação, aprovação oumodificação do balanço e contas do exercício,orçamentos dos anos ou períodos subsequentese para deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e,extraordinariamente, sempre que for necessário.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gerência dasociedade e a sua representação, em juízo e foradele, activa e passivamente, será exercida pelosócio.

Dois) Para obrigar a sociedade basta aassinatura dele, podendo também nomear umou mais mandatários com poderes para tal.

ARTIGO OITAVO

O exercício social corresponde ao ano civile o balanço de contas de resultado será fechadocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e será submetido a aprovação.

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei.

ARTIGO DÉCIMO

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições legais vigentes na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, doze de Novembro de dois mil eoito. — O Técnico, Ilegível.

MOZ SURVEY, LIMITADA

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura pública de três de Novembro dedois mil e oito, lavrada de folhas sessenta esete a setenta e três do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos e quarentae seis traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Germano Ricardo Macamo,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1, e notário em exercícioneste cartório, foi constituída entre ArsénioLázaro José, Bento Joaquim Matsinhe, BrígidoMauro Mahamuga e Lázaro José umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Moz Survey, Limitada,com sede na Avenida Filipe Samuel Magaia,número novecentos sessenta e seis, rés-do--chão, cidade de Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação socialde Moz Survey, Limitada é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada com sede na Avenida Filipe SamuelMagaia, número novecentos sessenta e seis, rés-do-chão, cidade de Maputo. Por deliberação daassembleia geral, poderá abrir ou encerrardelegações, filiais, sucursais, agências ou outrasformas de representação social no pais e aindatransferir a sua sede para qualquer lugar dentroe fora do país, após a obtenção da respectivaautorização através das entidades competentes.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado cujo seu início considera-se apartir da data da celebração da escritura públicade constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) A prestação de serviço na área detopografia e cartografia;

b) Comércio de bens e serviçosdiversos;

c) Importação e exportação de materiaisligados a topografia e cartografia;

d) Elaboração de estudos e projectos;e) A prestação de serviços,

nomeadamente comissões,consignações, agenciamento,mediação e intermediaçãocomercial, logística, marketing eprocurement.

Dois) A sociedade poderá dentro dosprocedimentos legais estabelecidos, exercerquaisquer outras actividades directas ouindirectamente relacionadas com o seu objectosocial desde que sejam autorizadas pelasentidades competentes.

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744-(20) III SÉRIE — NÚMERO 47

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado esubscrito, é de vinte mil meticais, quecorresponde à soma de quatro quotas iguaisassim descritas:

a) Cabendo ao sócio Arsénio Lázaro Joséa quota de cinco mil meticais,equivalentes a vinte e cinco porcento do capital social;

b) Cabendo ao sócio Bento JoaquimMatsinhe a quota de cinco milmeticais, equivalentes a vinte e cincopor cento do capital social;

c) Cabendo ao sócio Brígido MauroMahamuga a quota de cinco milmeticais, equivalentes a vinte e cincopor cento do capital social;

d) Cabendo ao sócio Lázaro José a quotade cinco mil meticais, equivalentesa vinte e cinco por cento do capitalsocial

Único) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante a deliberaçãoexpressa pela assembleia geral, podendo aindaserem incorporados suprimentos que os sóciostiverem na sociedade, alterando-se assim, opacto social para o que se observarão asformalidades regidas na lei das sociedades porquotas.

ARTIGO QUINTO

(Cessão ou divisão de quotas)

A cessão ou divisão de quotas é livre entreos sócios, mas para estranhos a decisão ficadependente do consentimento escrito do sócionão cedente, ao qual é reservado o direito depreferência na sua aquisição. No caso de nem asociedade e nem o sócio não cedente sepronunciar no prazo de quinze dias, o sócio quepretender a sua quota fá-lo-á livremente,considerando-se o seu silêncio como desistênciado direito de preferência pela sociedade pelosócio não cedente.

ARTIGO SEXTO

(Assembleia geral)

A assembleia geral e a sua respectivaconvocação, será feita por meio de uma cartaregistada com aviso de recepção, fax, e-mail,dirigidos aos sócios com antecedência mínimade quinze dias salvo os casos em que a leiprescreve formalidades especiais deconvocação.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração)

Um) A Assembleia será representada emtodos actos jurídicos e fora dele, activa epassivamente, pelos sócios, que desde járespondem pela administração da sociedade.

Dois) E, por sua vez são dispensados deprestar caução com ou sem remuneraçãoconforme for deliberado em assembleia geral.

Três) Para obrigar a sociedade em todos osactos e contratos é bastante suficiente aassinatura de dois administradores que serãoeleitos em assembleia geral.

Quatro) Os administradores poderão delegartodo ou parte dos seus poderes a pessoasestranhas à sociedade desde que outorguem aprocuração a este respeito, com plenos poderespossíveis, e em actos de mero expedientepoderão ser assinados por qualquer empregadoda sua escolha.

ARTIGO OITAVo

(Interdição ou morte)

Por interdição, incapacidade ou morte de umdos sócios, a sociedade continuará com oscapazes ou sobrevivos e representantes dointerdito, incapaz ou herdeiros do falecidodevendo estes nomear um de entre si que a todosrepresente na sociedade enquanto a respectivaquota se mantiver indivisa na impossibilidadeou urgência de tal nomeação judicial de umrepresentante cuja competência será do mesmomodo definida.

ARTIGO NONO

(Balanço e contas)

Um) O exercício social correspondente aoano civil e o balanço de contas de resultadosserão encerrados com a data de preferência detrinta e um de Dezembro de cada ano, devendoserem submetidas à aprovação da assembleiageral.

Dois ) Dos lucros que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e encargosdeduzidos, será a percentagem legalmenterequerida para o efeito de constituição da reservalegal enquanto esta não estiver realizada ousempre que seja necessário reintegrá-la.

Três) A parte remanescente dos lucros seráconforme deliberação social, repartida entre ossócios na proporção das quotas-partes a títulode dividendos, ou afectadas a quaisquer reservasgerais ou especiais criadas por decisão daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução)

A dissolução da sociedade será deliberadaem assembleia geral onde serão nomeados ossócios liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os casos omissos resultantes da elaboraçãodo presente estatuto, serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação aplicávelna República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, seis de Novembro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

PG – Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Setembro de dois mil eoito, exarada de folhas noventa e duas eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e dois traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo

de Carolina Vitória Manganhela, notária doreferido cartório, foi constituída entre Omar LuísFrancisco e Maria Olinda Jaime WachaveFrancisco uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelostermos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO IDa denominação, sede, duração e

objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de PG –Construções Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na AvenidaSamora Machel, número cento e setenta e doistraço A, Matola, podendo, por deliberação daassembleia geral, abrir ou fechar delegações,sucursais, filiais ou outra forma de representaçãosocial em todo território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dapresente escritura.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem como objecto social oexercício de actividade da indústria deconstrução civil e obras públicas em todos osseus domínios, actividades conexas emobiliárias.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá exercer outras actividadescomerciais ou industriais desde que obtenha anecessária autorização.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens, é de quinhentos mil meticais repartidoem noventa por cento e dez por cento,correspondentes a quatrocentos e cinquenta milmeticais e cinquenta mil meticais, pertencentesaos sócios Omar Luís Francisco e Maria OlindaJaime Wachave Francisco, respectivamente.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, proceder ao aumento docapital com ou sem entrada de novos sócios,observando-se as formalidades estabelecidas nalei das sociedades por quotas.

ARTIGO SEXTO

Não haverá prestações suplementares docapital social, podendo os sócios, no entanto,fazer suprimentos à sociedade nos termos econdições a fixar pela assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A cessão de quotas a estranhos, bemcomo a sua divisão depende do expressoconsentimento da assembleia geral e sóproduzirá efeitos a partir da data da celebraçãoda escritura.

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20 DE NOVEMBRO DE 2008 744-(21)

Dois) O sócio que quiser ceder a sua quotaavisará, por escrito, aos outros sócios e asociedade desse seu propósito, indicando apessoa a quem pretende ceder, o preço de cessãoe a forma do respectivo pagamento.

Três) À sociedade fica sempre reservado odireito de preferência no caso da cessão dequotas, direito que não sendo por ela exercidocaberá aos sócios individualmente.

Quatro) A cessão de quotas ou parte delas afavor de sócios, bem como a sua divisão pelosherdeiros deste, não carecem de autorizaçãoespecial da sociedade não lhe sendo aplicável odisposto nos números um, dois e três desteartigo.

Cinco) No caso de nem a sociedade nem ossócios pretenderem exercer o direito depreferência nos trinta dias subsequentes acolocação da quota a sua disposição, poderá osócio cedente cedê-la a quem entender, nascondições em que oferecer a sociedade.

ARTIGO OITAVO

Um) À sociedade, mediante a deliberaçãoda assembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo desessenta dias, a contar da data da verificação ouconhecimento dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada, penhorada, apreendida ousujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros ouainda se for dada em garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte dela forcedida a terceiros infringindo-se odisposto no artigo sétimo destesestatutos.

Dois) O preço de amortização aumentadoou diminuído do saldo da conta particular dosócio conforme for negativo ou positivo, emconformidade com o resultado do balanço quese procederá para o efeito será pago em mais dequatro prestações semestrais iguais e sucessivasrepresentadas por igual número de letras,vencendo juros do empréstimo por igualperíodo.

Três) A amortização deve ser decidida noprazo máximo de noventa dias, a contar da dataque a sociedade tiver tido conhecimento do factoque lhe der causa.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral dos sócios reunir--se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano,para apreciação, aprovação ou modificação dobalanço de contas do exercício respeitante aoano anterior e delibera, sobre qualquer outroassunto para que tenha sido convocada e, emsessão extraordinária, sempre que necessário.

Dois) A assembleia geral será convocadapor meio de carta registada, telegrama ou telex

dirigidos a cada sócio com antecedência mínimade quinze dias. Serão contudo, válidas asdeliberações que constem de documentosassinados por todos os sócios,independentemente da sua convocação.

Três) Os sócios far-se-ão representar nasassembleias gerais por quem legalmente osrepresente ou pelas pessoas que para o efeitoforem designados por simples carta para essefim dirigida à sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A cada quota corresponderá um voto. Dois) As deliberações da assembleia geral

são tomadas por maioria simples de quotas dossócios presentes ou representados.

Três) A assembleia geral requererá umamaioria qualificada de dois terços dos votospara deliberações sobre a alteração dos estatutosou sobre fusão, dissolução ou liquidação dasociedade.

Quatro) As actas das reuniões da assembleiageral, uma vez assinadas, produzemimediatamente efeitos, com dispensa dequaisquer formalidades e sem prejuízo daobservância das disposições legais pertinentes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A administração e gerência dasociedade e sua representação em todos os actos,activa e passivamente, em juízo e fora dele, serãoexercidas por um gerente a nomear pelaassembleia geral podendo este ser sócio ou não,com dispensa de caução e com direito aremuneração.

Dois) Não sendo sócio gerente, os poderesdestes serão definidos pela assembleia geral.

Três) Em caso algum os sócios, o gerenteou seus mandatários poderão obrigar a sociedadeem actos e documentos estranhos ao seu objectosocial, designadamente em letras a favor, fianças,abonações e actos semelhantes.

CAPÍTULO IV

Da aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente será elaborado um

balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Três) Os lucros líquidos serão divididos

pelos sócios proporcionalmente as suas quotasdeduzindo o fundo de reserva legal e outrasdeduções que a assembleia geral resolvaefectuar.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) Por morte ou interdição de qualquerdos sócios, a sociedade continuará com osherdeiros ou representantes do sócio falecidoou interdito, devendo nomear dentre eles umque a todos represente.

Dois) Reserva-se aos sócios e a assembleiageral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa

designada desde que se acha o seucomportamento incompatível com fins dasociedade.

Três) A não aceitação por parte dos sócios eda assembleia geral conforme o número anterior,implicará a liquidação daquela participaçãofinanceira a favor de herdeiros nos termoslegalmente definidos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade só se dissolverá nos casosfixados na lei e dissolvendo-se por acordo detodos os sócios, estes serão liquidatários,devendo proceder a liquidação como entãodeliberarem.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Em tudo quanto esteja omisso regularão asdisposições da Lei de onze de Abril de milnovecentos e um e a legislação aplicável àssociedades por quotas de responsabilidadelimitada.

Está conforme.

Maputo, sete de Outubro de dois mil e oito.— A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Hidrotanque e ConsultoriaSociedade Unipessoal,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de seis de Outubro de dois mile sete, lavrada de folhas cento e sete a folhascento e dez do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e quarenta e três traçoA do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante Germano Ricardo Macamo, licenciadoem Direito, técnico superior dos registos enotariado N1, e notário em exercício nestecartório, procedeu-se a transformação dasociedade em epígrafe, aumento do capital,alteração do objecto e alteração integral do pactosocial em que é transformada a referidasociedade unipessoal, em sociedade por quotascom dois sócios, como consequência da entradade nova sócia e procedeu-se o aumento do capitalsocial de cinquenta mil meticais para quinhentosmil meticais, sendo que o sócio Jaten MansuklalQuessouji aumenta nos cinquenta mil meticais,trezentos e cinquenta mil meticais e, a senhoraJigna Chunilal, que entra para a sociedade comonova sócia, contribui com cem mil meticais.

Que nos termos da alínea c) do artigo centoe setenta e oito do Código Comercial, fixa-se oprazo de um ano para a realização integral docapital social em falta resultantes do aumento epertencentes ao sócio Jaten MansuklalQuessouji.

Que é alterado o objecto social previsto noarticulado terceiro dos estatutos da sociedade,passando a ter como objecto principal: A comprae venda de materiais e equipamentos deconstrução civil; execução de empreitadas deobras públicas e de construção civil; prestaçãode serviços de limpeza e higienização; prestação

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de serviços de consultoria e fiscalização de obraspúblicas e privadas, passando a sociedade areger-se-á pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação social , sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social)

A sociedade adopta a forma de sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada e a denominação social de Hidrotanque& Consultoria, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede social)

Um) A sociedade tem a sua sede social nacidade de Maputo, na Rua Três Mil e Trezentose Trinta e Oito, Casa número oitocentos esessenta, Bairro de Maxaquene C.

Dois) A gerência da sociedade poderádeliberar a mudança da sede social, e bem assim,criar quaisquer outras formas de representaçãoonde e quando julgue conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

A sociedade tem como objecto principal:a) A compra e venda de materiais e

equipamentos de construção civil;b) Execução de empreitadas de obras

públicas e de construção civil;c) Prestação de serviços de limpeza e

higienização;d) Prestação de serviços de consultoria e

fiscalização de obras pú1blicas eprivadas.

ARTIGO QUARTO

(Participações)

A sociedade poderá, mediante deliberaçãoda assembleia geral, adquirir e barra ou gerirparticipações sociais em quaisquer sociedades,com objecto social semelhante ou diferente doseu, ainda que sejam sociedades reguladas porlei especial, de direito moçambicano ou sujeitasa um direito estrangeiro, bem como participarem agrupamentos de empresas, joint-ventures,coligações de sociedades ou outras formas deassociação.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito, éde quinhentos mil meticais, pertencente aossócios e distribuídos nos seguintes termos:

a) Jaten Mansuklal Quessouji; titular deoitenta por cento do capital social;

b) Jigna Chunilal, titular de vinte por centodo capital social.

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital social)

O capital social poderá ser aumentado, umaou mais vezes, sob proposta da gerência, fixandoa assembleia geral as condições da sua realizaçãoe reembolso sem prejuízo, porém, dos sóciosgozarem de preferência, na proporção das suasparticipações sociais.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementares esuprimentos)

Um) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital.

Dois) Os sócios podem efectuar ossuprimentos de que a sociedade carecer, nostermos e condições fixados por deliberação doconselho de gerência.

ARTIGO OITAVO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas a não sócios, comou sem divisão, carece de autorização prévia dasociedade, mediante deliberação da assembleiageral.

Dois) O sócio que pretender ceder em parteou no total à sua quota informará à sociedade,por meio de carta registada ou por protocolo,dirigida à gerência, com um mínimo de trintadias de antecedência face à data a partir da qualprojecta realizar a cessão, dando a conhecer essadata, o preço e as condições de pagamento.

Três) A sociedade em primeiro lugar e ossócios em segundo, gozam do direito depreferência na aquisição das quotas.

Quatro) Recebida a comunicação referida noponto dois deste artigo, a gerência deveráconvocar uma assembleia geral extraordináriana qual a sociedade exercerá ou não o seu direitode preferência.

Cinco) Juntamente com a convocatória,deverá ser enviada cópia da comunicaçãorecebida sobre as condições da cedência.

Seis) Caso a sociedade decida não exercer oseu direito de preferência, a gerência deverácomunicar, por escrito, a todos os sócios nãocedentes, que lhes é dado a exercer o direito depreferência.

Sete) Os sócios deverão comunicar, porescrito, à gerência a sua intenção de exercer odireito de preferência no prazo de quinze dias,contados da recepção da comunicação referidano número anterior.

Oito) Havendo vários sócios interessadosna aquisição da quota, haverá rateio naproporção das suas participações sociais.

Nove) Logo que recebidas as comunicaçõesou excedido o prazo da sua ocorrência, a gerênciacomunicará ao sócio cedente se os sóciosexerceram ou não o seu direito de preferência e,em caso positivo, qual a proporção em que vãoadquirir a quota ou parte de quota a ceder.

Dez) Se nem a sociedade nem os sóciostiverem exercido o seu direito de preferência, osócio que pretender ceder a sua quota poderá

fazê-lo, desde que o faça no prazo de trinta diascontados da data indicada na comunicaçãoreferida neste artigo e nas condições aí indicadas.

Onze) A constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre a quota carece igualmente deautorização dos sócios em assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá proceder àamortização de quotas, mediante deliberação dossócios, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o sócio, fixando-seno acordo o preço em causa e ascondições de pagamento;

b) Com ou sem o consentimento dosócio, em caso de arrolamentojudicial, arresto, penhor ou penhorada quota, ou objecto de qualqueroutra forma de apreensão judicial;

c) Em caso de requerimento de falênciaou insolvência apresentado pelosócio ou em caso de declaração defalência ou insolvência do sócio;

d) Tratando-se de sócio singular, em casode interdição, inabilitação, ouatribuição da sua quota ao respectivocônjuge, por divórcio;

e) Em caso de a sociedade ter recusadoautorização para a constituição deónus ou encargos sobre a quota deum sócio e este pretenda sair dasociedade.

Dois) A amortização poderá assumir a formade redução de capital ou implicará o aumentoproporcional do valor das restantes quotas,conforme for deliberado em assembleia geral.

Três) Com excepção do caso da alínea a) donúmero um, a contrapartida da amortizaçãocorresponderá ao valor nominal da quota,acrescido da parte proporcional dos lucros adistribuir e das reservas constituídas, conformeo que constar do último balanço e dos demaiscréditos que em cada caso devam ser satisfeitos,deduzidos que estejam os débitos do sócio àsociedade, devendo o seu pagamento serefectuado dentro do prazo de um ano conformefor deliberado em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e representaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos da sociedade são a assembleiageral e a gerência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Duração do mandato e remuneraçãodos cargos)

Um) O mandato dos membros dos órgãossociais tem duração de três anos, salvo se aassembleia fixar outra duração.

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Dois) O exercício dos cargos sociais seráremunerado ou não, conforme for fixado emassembleia geral, que fixará também o montantee as condições dessa remuneração.

Três) Os gerentes estão dispensados deprestar caução.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-á emsessão ordinária, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntosconstantes da respectiva convocatória e, emsessão extraordinária, sempre que para tal forconvocada.

Dois) A assembleia geral é convocada pelagerência, por sua iniciativa ou a pedido dequalquer um dos sócios ou grupo de sócios querepresente a décima parte do capital social.

Três) A convocação das assembleias geraisdeverá ser feita por meio de carta, enviada acada um dos sócios, com pelo menos trinta diasde antecedência, face à data marcada para areunião.

Quatro) Encontrando-se presentes todos ossócios e estando todos de acordo em deliberarsobre determinada ordem de trabalhos, aassembleia geral poderá reunir e deliberar semnecessidade de quaisquer outras formalidadesde convocatória.

Cinco) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votosdos sócios presentes ou representados, exceptopara os casos em que a lei exija maioriaqualificadma.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Gerência)

Um) A gerência social, dispensada decaução, será exercida pelo sócio Jaten MansuklalQuessouji, obrigando-se a sociedade em todosos actos e contratos, com a assinatura deste.

Dois) À gerência será remunerada conformevier a ser deliberado pelos sócios, podendoconsistir em participação nos lucros, se assimvier a ser definido.

Três) Compete exercer os mais amplospoderes de administração e representação dasociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele,activa e passivamente, podendo praticar todosos actos atinentes à realização do objecto social,excepto aqueles que a lei e estes estatutosreservem à assembleia geral.

Quatro) O gerente poderá constituirmandatários estranhos à sociedade, para aprática de determinados actos ou categoria deactos.

Cinco) A sociedade vincula-se com aassinatura de um gerente.

CAPÍTULO IV

Das disposições finaisARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Morte ou interdição de sócio)

Em caso de falecimento ou interdição dequalquer sócio, a sociedade continuará com osherdeiros ou representantes do sócio falecido

ou interdito, os quais nomearão um entre si aquem todos represente na sociedade enquanto aquota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Contas e aplicação dos resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os resultados líquidos apurados no

balanço anual, deduzida a parte necessária àreserva legal, poderão ser destinados a quaisquerreservas facultativas, fundos ou provisões, semquaisquer limitações, ou serem distribuídospelos sócios conforme for deliberado pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução da sociedade)

A sociedade dissolve-se nos casos fixadospor lei e a sua liquidação será efectuada pelosgerentes que estiverem em exercício à data dasua dissolução.

Está conforme.

Maputo, doze de Novembro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Ceres Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Novembro de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória do RegistoComercial de Maputo sob NUEL 100079593,uma sociedade denominada Ceres Construções,Limitada.

Entre:

Primeiro outorgante - Filipe PedroJúnior, solteiro, natural de Maputo,de nacionalidade moçambicana, eresidente nesta cidade, portador doBilhete de Identidaden.º 050029333D, de vinte de Julhodois mil e sete, emitido em Maputo;

Segundo outorgante - Edson José deIsabel Ezequiel, menor, natural deMaputo, residente nesta cidade,portador do Bilhete de Identidaden.º 110976509Z, de vinte e seis deJunho de dois mil sete, emitido emMaputo, representado por sua mãequarta outorgante;

Terceiro outorgante - Imelda Cristina deIsabel Ezequiel, menor, natural deMaputo, de nacionalidademoçambicana, e residente nestacidade, representada por sua mãe,quarta outorgante;

Quarto outorgante - Isabel Cristina PedroFilipe, solteira, natural deMorrumbene – Inhambane, denacionalidade moçambicana, eresidente nesta cidade, portadora doBilhete de Identidade n.º 110255896Z,de cinco de Dezembro de 2007,emitido em Maputo;

Quinto outorgante - Bene Valentim PedroFilipe, solteiro, natural de Tete, denacionalidade moçambicana, eresidente nesta cidade, portador dotalão do Bilhete de Identidade;

Sexto outorgante - Dique Carlos Cossa,solteiro, natural de Maputo, denacionalidade moçambicana, eresidente nesta cidade, portador doBilhete de Identidade n.º 110221738B,de trinta de Julho de dois mil e sete;

Sétima outorgante - Gledis MargaridaGildo Mutemba, casada, natural deInhambane, de nacionalidademoçambicana, e residente nesta cidade,portadora do B.I. nº 080009385K, detrinta de Julho de dois mil sete.

É celebrado o presente contrato de sociedadepor quotas de responsabilidade limitada que seregerá pelos termos e artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deCeres Construções, Limitada, e terá a sua sedena província do Maputo.

Dois) A sociedade poderá estabelecer, manterou encerrar sucursais, filiais ou qualquer formade representação em território nacional ouestrangeiro.

Três) A duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, subscrito e realizado emdinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais.Em dinheiro foi realizado o valor de vinte ecinco mil meticais, e o remanescente empatrimónio no v alor de quatrocentos e setentae cinco mil meticais, composto por uma viaturaPolo Classico MLV 91-93, adquirido naScanimo, uma betoneira. O capital social estádividido em sete quotas desiguais assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de vintee cinco mil meticais, equivalente acinco por cento do capital social,subscrita pelo sócio Edson José deIsabel Ezequiel;

b) Uma quota no valor nominal de vinte ecinco mil meticais, equivalente acinco por cento do capital social,subscrita pelo sócio Filipe PedroJúnior;

c) Uma quota no valor nominal de vinte ecinco mil meticais, equivalente acinco por cento do capital social,subscrita pela sócia Imelda Cristinade Isabel Ezequiel;

d) Uma quota no valor nominal detrezentos e setenta e cinco milmeticais, equivalente a setenta e

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cinco por cento do capital social,subscrita pela sócia Isabel CristinaPedro Filipe;

e) Uma quota no valor nominal vinte ecinco mil meticais, equivalente acinco por cento do capital social,subscrita pelo sócio Bene ValentimPedro Filipe;

f) Uma quota no valor nominal de dozemil e quinhentos meticais,equivalente a dois por cento e meiodo capital social, subscrita pelosócio Dique Carlos Cossa,realizado em equipamentoapresentado a sociedade e registadona acta;

g) Uma quota no valor nominal de dozemil e quinhentos meticais,equivalente a dois por cento e meiodo capital social, subscrita pela sóciaGledis Margarida Gildo Mutemba,realizado em equipamentoapresentado a sociedade e registadona acta.

ARTIGO QUARTO

Aumento de capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) É livre a divisão e cessão de quotasentre sócios, ou destes, a favor da própriasociedade.

Dois) A divisão e cessão de quotas a favorde terceiros carece de consentimento dasociedade, gozando os sócios do direito depreferência.

Três) O sócio que pretender ceder a suaquota, ou fracção dela, deverá comunicar estaintenção à sociedade, mediante carta registada,com antecedência mínima de trinta dias,indicando os termos de cedência e a identificaçãodo potencial cessionário.

Quatro) Não desejando os restantes sóciosexercer o direito de preferência que lhe éconferido do número dois, a quota ou fracçãopoderá ser livremente cedida, gozando o novosócio dos direitos correspondentes à suaparticipação na sociedade.

Cinco) Não exercendo a preferência nos trintadias subsequentes, o sócio que pretenda ceder asua quota, fá-lo-à livremente, nas mesmascondições oferecidas à sociedade e aos sócios.

Seis) A divisão ou cessão de quotas queocorra sem observância do estabelecido nopresente artigo, é nula e de nenhum efeito.

ARTIGO SEXTO

Amortização de quotas

Um) A sociedade pode efectuar aamortização de quotas nos seguintes casos:

a) Se a quota tenha sido arrolada,penhorada ou sujeita a qualqueroutra providência judicial;

b) Em caso de falência, insolvência ouincapacidade do sócio.

Dois) A amortização referida no númeroanterior, será efectuada pelo valor nominal daquota por amortizar, calculada com base noúltimo balanço aprovado, acrescido dos lucrosproporcionais ao tempo em curso e da partecorrespondente de reservas.

Três) O valor calculado será pago de acordocom a deliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Da gestão e administração dasociedade

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração da sociedade seráexercida pela sócia Isabel Cristina Pedro Filipe,desde já nomeada sócia gerente, com dispensade caução, a qual representará à sociedade emjuízo e fora dele, podendo delegar poderes econstituir mandatários ( conferindo-lhes arespectiva procuração).

Dois) A sociedade obriga-se pela assinaturade dois sócios sendo o do gerente comoobrigatória e outra não obrigatória que fordesignado, nas condições e limites do respectivomandato.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Sempre que seja necessário reunir aassembleia geral os sócios será convocados porcarta registada, com a antecedência de quinzedias, salvo os casos em que a lei prescrevaformalidades de convocação.

Parágrafo um. A mesa da assembleia geral écomposta pelo presidente e pelos restantessócios.

Parágrafo dois. Compete ao presidenteconvocar e dirigir as reuniões da assembleiageral e de assinar os termos de abertura eencerramento dos livros de actas de assembleiageral e do conselho de administração.

Parágrafo três. A assembleia geral seráconvocada pelo presidente, ou por outrossócios. A convocatória será dirigida aos sócios,por meio de carta registada, com aviso derecepção, correio electrónico com antecedênciamínima de vinte e cinco dias.

Parágrafo quatro. A assembleia geral dossócios reunirá em sessão ordinária, nos trêsprimeiros meses de cada ano, para apreciação,

aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício e deliberar sobre qualquer outroassunto para que tenha sido convocada, emsessão extraordinária sempre que necessário.

Parágrafo cinco. A assembleia geral reuniráordinariamente e extraordinariamente sempreque seja convocada, com observância dosrequisitos estatutários e legais.

Parágrafo seis. Os sócios far-se-ãorepresentar nas assembleias gerais pelas pessoasfísicas que para o efeito designarem, mediantesimples cartas para esse fim dirigida aopresidente da assembleia.

Parágrafo sete. As deliberações daassembleia geral serão tomadas por maioriasimples dos votos dos sócios presentes ourepresentados.

Parágrafo oito. Requerem a maioriaqualificada de três quartos do total do capitalsocial as deliberações sobre:

a) Alteração do pacto social;b) Fusão e dissolução da sociedade;c) Aumento, reintegração ou redução do

capital social;d) Divisão e cessão de quotas da

sociedade;e) Endividamento da sociedade

(condições de empréstimos à bancaou suprimentos descritos no artigo---);

f) Nomeação do conselho de gestão e doconselho fiscal.

ARTIGO NONO

Local e acta

Um) As assembleias gerais da sociedadereunir-se-ão na sede social ou noutro local dalocalidade da sede, indicado nos respectivosanúncios convocatórios.

Dois) Por motivos especiais, devidamentejustificados, o presidente da mesa da assembleiageral poderá fixar um local diverso dos previstosno número anterior, que será indicado nosanúncios convocatórios da assembleia geral.

Três) De cada reunião da assembleia geraldeverá ser lavrada uma acta no respectivo livro,à qual será assinada pelo próprio presidente epelo secretário da mesa de assembleia geral oupor quem os tiver substituído nessas funções,salvo se outras exigências forem estabelecidaspor lei.

ARTIGO DÉCIMO

Suspensão

Quando a assembleia geral estiver emcondições de funcionar mas não seja possível,por motivo justificável, dar-se-á início aostrabalhos ou, tendo sido dado o início, osmesmos não possam, por qualquercircunstância, concluir-se, a reunião serásuspensa para prosseguir em data, hora e localque forem no momento indicados e anunciadospelo presidente da mesa, sem que haja de serobservada qualquer outra forma de publicidadeou convocação.

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ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Prestações suplementares

Não há afectação do património das partesde sociedade nem são exigíveis prestaçõessuplementares, podendo, porém, qualquer dossócios fazer à sociedade suprimentos de que elacarecer nas quantias, juros e demais condiçõesde reembolso que forem acordadas naassembleia geral.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade só se dissolve nos termosfixados pela lei ou por comum acordo dossócios quando assim o entenderem

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade, seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entenderem desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Responsabilidade social

A sociedade concederá bolsa de estudos edará outros apoios para responder à sua funçaona área social.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

FiscalizaçãoQualquer sócio pode, quando assim o

entender, pedir auditoria para efeitos defiscalização dos negócios da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Casos omissos

Os casos omissos, serão regulados peloCódigo Comercial, outras disposições legais desociedades por quotas e pelos dispositivoslegais aplicáveis em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.Maputo, doze de Novembro de dois mil e

oito. — O Técnico, Ilegível.

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Preço — 13,00MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE