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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Diretoria Jurídica Gerência de Pesquisa Jurídica MAIO 2015 Nº 11 Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência TJPB APELAÇÃO CRIMINAL Nº 201406924.2014.815.0000 – Rel. Exmº Des. João Benedito da Silva. – j. 14 de abril de 2015. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÁRIOS RÉUS. MÚLTIPLOS APELOS. PRELIMINARES. LEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TODAS AS TESES DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA: RÉU CHARLES FRANCIVALDO CONDENADO PELO MESMO FATO EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS DE COMARCAS DIVERSAS. OS RÉUS JOSÉ ROBERTO PINTO, PATRÍCIA ALVES DE LACERDA, SAMARA DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, FÁBIO PIRES DE LACERDA E CHARLES FRANCIVALDO AMÂNCIO PERSEGUEM A ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE, À EXCEÇÃO DO RÉU CHARLES FRANCIVALDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS DEMAIS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU CHARLES FRANCIVALDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU FÁBIO PIRES E DESPROVIMENTO DAS DEMAIS APELAÇÕES. A situação dos autos enquadrase, perfeitamente, à hipótese que autoriza o deferimento da medida cautelar de interceptação de comunicação, pois havia indícios razoáveis de autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; a prova a respeito não poderia ser feita por outros meios disponíveis, sendo os delitos a serem apurados punidos com pena de reclusão. Além disso, tudo foi devidamente autorizado judicialmente. A peça exordial descreve, de forma individualizada, a conduta criminosa, em tese, por cada um praticada, inclusive com transcrição de depoimentos e trechos das Escutas Telefônicas. Ademais, não se exige que o Ministério Público, ao narrar a conduta de membros de sociedade criminosa, acusados da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, faça exaustiva descrição, bastando a demonstração da participação na societas sceleris. Sabese que não é necessária a análise minuciosa de todas as alegações apresentadas pela defesa, pois, de uma maneira geral, vigora na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não se anula sentença por não enfrentamento frontal das teses da defesa quando, reflexamente, essas puderem ser tidas como implicitamente afastadas pelo enfrentamento de outras teses que, em um raciocínio de excludência lógica, seja com elas incompatível. Preliminarmente, o réu Charles Francivaldo alega que haveria uma nulidade no presente processo, consistente no fato de ter sido condenado duas vezes pelo

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Tribunal de Justiça do Estado da ParaíbaDiretoria Jurídica ­ Gerência de Pesquisa Jurídica

MAIO

2015Nº 11

Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos

Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de

Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com

matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do

Conselho Nacional de Justiça.

Jurisprudência TJPB

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014069­24.2014.815.0000 – Rel. Exmº Des. João Benedito daSilva. – j. 14 de abril de 2015.

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÁRIOS RÉUS. MÚLTIPLOS

APELOS. PRELIMINARES. LEGALIDADE DAS ESCUTAS

TELEFÔNICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE

DEFESA. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TODAS AS TESES DA DEFESA. NULIDADE DA

SENTENÇA: RÉU CHARLES FRANCIVALDO CONDENADO PELO MESMO FATO EM DOIS

PROCESSOS DISTINTOS DE COMARCAS DIVERSAS. OS RÉUS JOSÉ ROBERTO PINTO, PATRÍCIA

ALVES DE LACERDA, SAMARA DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, FÁBIO PIRES DE

LACERDA E CHARLES FRANCIVALDO AMÂNCIO PERSEGUEM A ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE,

À EXCEÇÃO DO RÉU CHARLES FRANCIVALDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

QUANTO AOS DEMAIS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO

RÉU CHARLES FRANCIVALDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU FÁBIO PIRES E

DESPROVIMENTO DAS DEMAIS APELAÇÕES. A situação dos autos enquadra­se, perfeitamente, à

hipótese que autoriza o deferimento da medida cautelar de interceptação de comunicação, pois havia

indícios razoáveis de autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; a prova a

respeito não poderia ser feita por outros meios disponíveis, sendo os delitos a serem apurados punidos

com pena de reclusão. Além disso, tudo foi devidamente autorizado judicialmente. A peça exordial

descreve, de forma individualizada, a conduta criminosa, em tese, por cada um praticada, inclusive com

transcrição de depoimentos e trechos das Escutas Telefônicas. Ademais, não se exige que o Ministério

Público, ao narrar a conduta de membros de sociedade criminosa, acusados da prática do crime previsto no

artigo 35 da Lei 11.343/06, faça exaustiva descrição, bastando a demonstração da participação na societas

sceleris. Sabe­se que não é necessária a análise minuciosa de todas as alegações apresentadas pela

defesa, pois, de uma maneira geral, vigora na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não se

anula sentença por não enfrentamento frontal das teses da defesa quando, reflexamente, essas puderem

ser tidas como implicitamente afastadas pelo enfrentamento de outras teses que, em um raciocínio de

excludência lógica, seja com elas incompatível. Preliminarmente, o réu Charles Francivaldo alega que

haveria uma nulidade no presente processo, consistente no fato de ter sido condenado duas vezes pelo

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mesmo fato, nas comarcas de Piancó e Coremas. Preliminar não conhecida em face da não juntada aos

autos dos documentos necessários à prova da alegação. Restando comprovadas a materialidade e a

autoria do delito descrito na denúncia, mostra­se descabida a pretensão absolutória dos réus José Roberto

Pinto, Patrícia Alves de Lacerda, Samara Dantas, Francisco de Assis Barbosa e Fábio Pires de Lacerda,

pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna

a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção

em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente os réus. A sentença foi bem

lançada, tendo a Julgadora de 1o grau obedecido a todos os ditames legais, dando os motivos de seu

convencimento em estrita consonância com a prova constante dos autos e observando rigorosamente o

sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Absolvição do réu

Charles Francivaldo Amâncio. Em face da ausência de indícios outros que militem contra tal acusado, de se

entender que o depoimento policial deveria ao menos ser acompanhado pela existência de Laudo

Toxicológico ou Auto de Apresentação e Apreensão do material supostamente encontrado em poder do

réu. Assim, ausente prova da materialidade do crime, a absolvição é de rigor. APELO MINISTERIAL.

INSURGIMENTO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS JARDEL ALVES DE SOUSA, FRANCISCO

AURENILDO JUCA, RUI PEREIRA DE ALMEIDA, JOSÉ SOARES E GERNIVON SOARES DE LACERDA.

PERSEGUE A CONDENAÇÃO DE FÁBIO PIRES, SAMARA DANTAS E CHARLES FRANCIVALDO, NAS

PENAS DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. PROVIMENTO PARCIAL. Absolvições mantidas, à exceção de

Samara Dantas, condenada por associação para o tráfico. No processo criminal vigora o princípio segundo

o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando

à alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe­se a

absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Desta forma, é suficiente que a

acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral no espírito do julgador, para que se

decrete a absolvição do envolvido.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº 2013350­42.2014.815.0000 – Rel. Exmº. Des. Leandro dos Santos – j. 10 de março de 2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL

RURAL. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFERIMENTO DA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.

AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA.

PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. AVALIAÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. RECURSO

DESPROVIDO. – Em hipóteses como a dos autos, em que se objetiva a instituição de servidão

administrativa em imóvel rural para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, o interesse

público se sobrepõe ao direito individual de gozo e fruição da propriedade plena. ­ E, antes mesmo que haja

uma precisão do valor devido ao proprietário do imóvel a título de indenização, pode ser deferida a imissão

prévia na posse do imóvel, porquanto o valor justo da indenização será aferido no transcorrer do processo,

podendo haver complementação deste se a perícia judicial, posteriormente, concluir que a quantia

previamente depositada foi inferior a real desvalorização sofrida pelo imóvel.

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Fonte: TJPB.

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Notícias TJPB

­ Reunião de Avaliação da Estratégia do TJPB analisa 21 projetos com prioridade para juízes,servidores e metas do CNJ Leia mais...

­ Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos é inaugurado no Tribunal de Justiça Leiamais...

­ Presidente Marcos Cavalcanti faz balanço dos 100 dias da atual gestão do Tribunal de Justiça Leiamais...

­ Tribunal de Justiça disponibilizará aplicativo móvel para consulta às informações processuais Leiamais...

­ Projeto sobre eleição direta para a Mesa Diretora do TJPB é aprovado na AssembleiaLegislativaLeia mais...

­ TJPB promove no final de maio o primeiro Mutirão DPVat de 2015 na Capital Leia mais...

­ Planejamento Estratégico do TJPB prevê implantação do projeto “Justiça na Comunidade” Leiamais...

­ Serviço Voluntário é aprovado pelo Pleno e deverá ser implantado em maio Leia mais...

­ Planejamento Estratégico do TJPB prevê implantação do projeto “Saúde para Todos” Leia mais...

Fonte: Portal do TJPB.

Legislação

Sem conteúdo para o período.

Notícias STF*

Correção e juros de mora em precatórios são tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um

recurso relativo à incidência de juros e correção monetária em precatórios. O

tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de relatoria do ministro

Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar que outros casos cheguem à Corte,

o julgamento do recurso em repercussão geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no

julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.

Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF, é oportuna a

reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, relativa

aos precatórios, realizado nas ADIs 4357 e 4425. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais

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locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta

Corte”, afirmou.

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Reconhecida repercussão geral em julgamento sobre usucapião de imóvel urbano

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso

Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da

limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os

requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os

requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana

não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área

em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não

reconheceu a repercussão geral da matéria.

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Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação

por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de

2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao

disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de

arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público

estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano

e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a

condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é

absorvido pelo crime­fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao

conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no

sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um

mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela

outra.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal

Notícias STJ*

STJ antecipa definição de lista tríplice para vagade ministro

Passou para o dia 27 de maio a data em que o Pleno

do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir a lista

tríplice de membros de Tribunais Regionais Federais

(TRFs) destinada a preencher a vaga aberta com a

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aposentadoria do ministro Ari Pargendler.

Prevista inicialmente para 2 de junho, a sessão para a

composição da lista foi antecipada em edital

publicado na última segunda­feira (11). Pargendler

aposentou­se em setembro do ano passado. A

reunião do Pleno foi agendada para as 17h do dia 27.

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DECISÃOLei brasileira não se aplica à herança de imóvel situado na Alemanha

A disputa por um imóvel confiscado pela Alemanha Oriental logo após a Segunda Guerra Mundial chegou

ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda durante a guerra, em 1943, um casal de alemães fez

testamento deixando o imóvel para o cônjuge sobrevivente. Caso ambos falecessem, o bem deveria ser

dividido igualmente entre os dois filhos, um homem e uma mulher. E se um deles morresse, o patrimônio

seria destinado integralmente para o filho vivo.

A família veio para o Brasil. O filho morreu em 1971, deixando esposa e dois filhos. No ano seguinte,

faleceu o pai e, em 1980, a mãe. Os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados. O imóvel na

Alemanha não entrou na partilha porque o casal não era proprietário do bem na ocasião das mortes.

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DECISÃOPrazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial

Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de

litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso

do processo de recuperação judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do

relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária

de São Paulo.

O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como

requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível

o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda.

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DECISÃO Pensão por morte no trânsito se transmite aos herdeiros do causador do acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de

acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador

do acidente, que faleceu em março de 2009.

O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que

considerou – com base no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916 – que a obrigação alimentar se

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extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.

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Enunciados 523, 524 e 525 já estão disponíveis na página de Súmulas Anotadas

Os enunciados 523, 524 e 525, os mais recentes da Súmula do STJ, já estão disponíveis para consulta na

página de Súmulas Anotadas.

Taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais, incidência do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre taxa de agenciamento e Câmara de Vereadores são os

temas dos enunciados.

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DECISÃORegistro em cartório afasta presunção de boa­fé do comprador de imóvel hipotecado

Para caracterizar a boa­fé na compra de uma coisa, a ignorância quanto ao vício que impedia essa

aquisição não pode resultar de postura passiva ou inocente. De acordo com a Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), o possuidor deve se cercar das cautelas mínimas necessárias para verificar se

sua posse não interfere no direito de terceiro.

Esse foi o teor do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino em recurso que desobrigou uma

incorporadora do pagamento de indenizações por benfeitorias em imóvel que estava hipotecado em seu

favor. A posição do ministro foi seguida por unanimidade na Turma.

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Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo

com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos

consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar

nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de

arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua

assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de

produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

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DECISÃONão é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória

Por terem natureza jurídica de defesa, não é obrigatório o recolhimento de custas iniciais nos embargos

moratórios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de

uma empresa de planos odontológicos.

A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou os

embargos moratórios devido ao não pagamento das custas iniciais.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Recurso Repetitivo*

Seção reconhece incidência de 28,86% sobre gratificação de auditores fiscais entre 1995 e 1999

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do percentual de 28,86%

sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa) no período de janeiro de 1995 a

julho de 1999. A decisão, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, foi tomada no rito dos

recursos repetitivos (tema 892) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em

casos idênticos.

A Gefa, devida mensalmente aos auditores fiscais do Tesouro Nacional, foi criada pelo Decreto­Lei

2.357/87 e era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da

administração tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão

funcional. Também foi estabelecido que a gratificação atenderia aos mesmos princípios da Retribuição

Adicional Variável (RAV), fixados pela Lei 7.711/88.

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Terceira Seção dirá se trabalho externo pode remir pena

A possibilidade de o condenado que exerce trabalho externo desvinculado da administração carcerária ser

beneficiado com remição da pena deverá ser definida nesta quarta­feira (13) pela Terceira Seção do

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um recurso sobre a questão foi afetado pelo ministro Rogerio Schietti

Cruz para julgamento no colegiado como recurso representativo de controvérsia. Os julgamentos da Seção

começam às 14h.

Remição, no regime fechado ou semiaberto, é o resgate da pena pelo trabalho ou pelo estudo. De acordo

com a Lei de Execução Penal (LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia. A questão é saber

se o trabalho externo autorizado ao preso no regime semiaberto também tem esse efeito.

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Terceira Seção vai definir se vigilância eficaz impede configuração de tentativa de furto

O ministro Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp

1.385.621) para definir “se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna

impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial”. O tema foi cadastrado no

sistema dos repetitivos sob o número 924.

O recurso trata do caso de duas mulheres que saíram de um supermercado sem pagar pelas mercadorias,

mas foram presas em seguida porque a conduta foi observada por um funcionário e pelo sistema de

câmeras internas. O Ministério Público de Minas Gerais alega que houve crime, embora elas não tenham

obtido êxito.

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Segunda Seção definirá dano moral por inscrição indevida quando há legítima inscrição anterior

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o

Recurso Especial 1.386.424 para ser julgado como repetitivo. A matéria diz respeito à “ocorrência de dano

indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando

preexistente legítima inscrição anterior”. O tema foi cadastrado sob o número 922 no sistema dos recursos

repetitivos.

A hipótese afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.062.336

(temas 40 e 41) ou na Súmula 385.

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Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade

pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a

relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e

pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema 886) e passa a orientar as demais instâncias do

Judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo

STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.

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É sanável a falta de demonstrativo de débito na petição inicial de ação monitória

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a petição inicial da ação monitória para

cobrança de soma em dinheiro precisa ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do

ajuizamento, mas, na sua falta ou em caso de insuficiência, a parte deve ter assegurado o direito de supri­

la, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 474) relatado pelo ministro João

Otávio de Noronha. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que

discutem a mesma questão.

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Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas

Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de

Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso

repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está

cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.

Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de

desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do

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estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo

sobre as férias dos servidores estaduais.

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Multa por não pagamento de condenação em 15 dias exige prévia definição do valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em julgamento de recurso repetitivo a

interpretação do artigo 475­J do Código de Processo Civil (CPC), que prevê multa caso o devedor

condenado não pague a dívida de valor definido (líquida) em 15 dias.

A tese fixada (correspondente ao tema 380 dos repetitivos) estabelece que, “no caso de sentença ilíquida,

para a imposição da multa prevista no artigo 475­J do CPC, revela­se indispensável (i) a prévia liquidação

da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o

quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.

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Execução individual deve incluir expurgos de planos posteriores para assegurar correção plena

Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o

direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a Segunda Seção do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem

incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de

correção monetária plena do débito.

A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não

os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

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Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem

em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O

entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de

recurso repetitivo (tema 883) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos

idênticos.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no

sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo

prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Súmulas STJ

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Súmula 523

A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e

tem o seguinte enunciado:“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais

deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa

Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer

outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)

Súmula 524

A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na

atividade de agenciamento de mão de obra temporária.“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide

apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho

temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos

sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp

1.138.205)

Súmula 525

A Súmula 525 refere­se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir

interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa

pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é

que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula:“A Câmara de vereadores

não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo

para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017)

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