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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Diretoria Jurídica - Gerência de Pesquisa Jurídica Diretoria Jurídica - Gerência de Pesquisa Jurídica Nº 25 Nº 25 2015 2015 14 DE 14 DE DEZEMBRO DEZEMBRO Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência TJPB Jurisprudência TJPB APELAÇÃO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018976-84.2014.815.2002 – Rel. Exmº Des. João Benedito da Silva – j. 03 de novembro de 2015. APELAÇÃO CRIMINAL. “ESTUPRO COLETIVO DE QUEIMADAS”. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE. CORRUPÇÃO DE MENORES. QUADRILHA. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. CONDENAÇÃO PELO SINÉDRIO POPULAR. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. PROVA TÉCNICA NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME, HARMÔNICA E SEGURA EM SEU DESFAVOR. DOMÍNIO DO FATO. ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. NOVO JULGAMENTO INADMISSÍVEL. SOBERANIA DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. MENOR PARTICIPAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, sem qualquer apoio na prova reunida. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas. Leia mais... APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIABOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

Tribunal de Justiça do Estado da ParaíbaTribunal de Justiça do Estado da ParaíbaDiretoria Jurídica - Gerência de Pesquisa JurídicaDiretoria Jurídica - Gerência de Pesquisa Jurídica

Nº 25Nº 2520152015

14 DE14 DEDEZEMBRODEZEMBRO

Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dosEminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização deJurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, commatérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações doConselho Nacional de Justiça.

Jurisprudência TJPBJurisprudência TJPB

APELAÇÃO CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018976-84.2014.815.2002 – Rel. Exmº Des. João Benedito daSilva – j. 03 de novembro de 2015.

APELAÇÃO CRIMINAL. “ESTUPRO COLETIVO DE QUEIMADAS”.HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESTUPRO. CÁRCEREPRIVADO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE. CORRUPÇÃODE MENORES. QUADRILHA. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE

FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. CONDENAÇÃO PELO SINÉDRIOPOPULAR. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTECONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. PROVA TÉCNICANÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME,HARMÔNICA E SEGURA EM SEU DESFAVOR. DOMÍNIO DO FATO. ACOLHIMENTO DA VERSÃOACUSATÓRIA. NOVO JULGAMENTO INADMISSÍVEL. SOBERANIA DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃOPLENÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. MENORPARTICIPAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. APELO DESPROVIDO. Se oConselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, nãohá que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida,em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada porcontrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido emanifestamente dissociado do conjunto probatório, sem qualquer apoio na prova reunida. Não há que sereformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdoprobatório, tendo a pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto,observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX daConstituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifestagravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas.

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APELAÇÃO CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL

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Nº 0011664-07.2007.815.2001 – Rel. Ricardo Vital de Almeida – Juiz Convocado, em substituição aoExmo. Des. José Ricardo Porto – j. 01 de dezembro de 2015

PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ANULAÇÃO COM EFEITO EX TUNC À PENHORA DO BEM REALI-ZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM APENSO. CONSOLIDAÇÃO DO REGISTRO EMNOME DOS PROMOVENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PREJUDICIALDE MÉRITO. DECADÊNCIA. DIREITO DE RECLAMAR SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO PER-FECTIBILIZADO COM A PENHORA E ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.PRA- ZO DE QUATROS ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEI- ÇÃO. - O prazo decadencial não se suspendenem se inter- rompe, nos termos do art. 207 do Código Civil. Razão por que a decadência é causa extintivade um direito pelo seu não exercício no prazo legal. - Não se pode atribuir à decadência a regra deinterrup- ção da prescrição prevista no art. 219 do CPC, ou seja, a questão não perpassa pela discussãoacerca da data da citação válida, pois seu prazo configura-se como de direito puramente material.MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURA- ÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA PENHO-RA E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NULIDADE VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Alitigância de má-fé pressupõe uma conduta maldosa com o intuito deliberado de prejudicar e causar danoprocessual à parte contrária, fato que não aconteceu nos autos. - O registro de imóveis no cartóriocompetente é condição essencial para a aquisição da propriedade, consoante rezam a Lei no 6.015/73(Registros Públicos) e o Código Civil de 2002. - O direito de propriedade sobre imóveis só se aperfeiçoacom o consequente registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, porquanto a sua publicidade éobrigatória na cir- cunscrição imobiliária da situação do bem, de forma a facili- tar a pesquisa e asseguraro direito de propriedade. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INOCOR- RÊNCIA DO DANOMORAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PONTOCONTROVERTIDO. ABALO PSICOLÓGICO CON- FIGURADO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINO-RAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABLIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APE- LO. - Cabe ao réu oônus de provar a existência de fato impediti- vo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fazen-do, viola a regra do art. 333, inc. II, do CPC. - O dano moral restou provado, haja vista que os apelados ti-veram abalos psicológicos e perturbação da paz de espírito ao serem surpreendidos com a penhora eadjudicação do imóvel cuja propriedade lhes pertencia. - O valor da indenização por danos morais não semostra adequado para compensar os danos suportados, posto que arbitrado em desarmonia com oscritérios de proporcionali- dade e razoabilidade, uma vez que a conduta ilícita não teve repercussão socialque pudesse macular a imagem dos ape- lados perante a sociedade, o que reclama minoração.

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APELAÇÃO CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL

Nº 0001668-28.2013.815.0011 – Rel. Exmº Des. Leandro dos Santos – j. 29 de setembro de 2015.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDADE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REPAROS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOCONSTRUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ACERTADAMENTE FIXADA.DESPROVIMENTO. - O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante aoJuiz prolator da decisão que a faça de acordo com a convicção formada pela análise do conjuntoprobatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova, ainda mais quando a perica requerida, diante do

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silêncio dos Promovidos, não se mostra imprescindível à solução da lide. - Como se sabe, para que haja odever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão doagente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato do construtor que entregoucasa com diversas avarias de edificação, sendo lógico admitir o abalo psicológico sofrido pelosadquirentes, pois é nítida a dor moral daquele que recebe um imóvel com muitos problemas deconstrução. - Tem-se que a indenização deve estar informada dos princípios que a regem e que visam aprevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto degerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parteafetada.

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Fonte: TJPB.

Notícias TJPBNotícias TJPB

- TJPB realiza última RAE na segunda-feira com a presença do governador Ricardo Coutinho Leia mais...

- Presidente Marcos Cavalcanti recebe homenagem da Polícia Civil Leia mais...

- TJPB aprova projeto sobre desacumulação de cartório de Sapé Leia mais...

- Pleno aprova criação do ‘Fórum Orçamentário’ no âmbito do Poder Judiciário paraibano Leia mais...

- Desembargador Fred Coutinho é eleito presidente da Segunda Seção Especializada Leia mais...

- Decisão monocrática garante direito a candidato ‘tatuado’ Leia mais...

- Projeto de Captação de Recursos Extraorçamentários do TJPB lançará cartilha Leia mais...

- Presidente destaca conquistas do TJPB; Selo Ouro’ e cumprimento da Meta 2 do CNJ Leia mais...

Fonte: Portal do TJPB.

LegislaçãoLegislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 134 , DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar no 96, de 10 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 135 , DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a redação da alínea “h” do inciso I do art. 118, da Lei Comple- mentar no 96, de 03 de dezembro de2010, adequando-o às disposições da Resolução no 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

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Fonte: ALPB.

LEI Nº 13.202, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal aatualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de outubro de2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do incisoII do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

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LEI Nº 13.193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil ecria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista porocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

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Fonte: Planalto.

Notícias STF*Notícias STF*

Fachin nega reconsideração de decisão sobre suspensão do impeachment

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feitopelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pararevogar liminar que suspendeu o andamento de procedimentos relativos aopedido de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff. Segundo a

decisão do ministro, a liminar questionada, proferida na Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental (ADPF) 378, foi concedida por prazo definido e teve o objetivo de coletar informações para o

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julgamento da ação.

“A liminar por mim deferida em 8 de dezembro na cautelar incidental teve por finalidade coletarinformações suficientes ao julgamento em curto período de suspensão de afazeres no procedimento entãoem curso na Câmara dos Deputados, para o fim de submeter a medida cautelar como pleiteada na açãoprincipal”, afirmou. O ministro ressaltou ainda que a ação será submetida ao Pleno do STF no próximo dia16, já incluída em pauta, data em que ocorre o exaurimento daquela liminar. Assim, diz, é desnecessária arevogação da decisão, restando prejudicado o pedido.

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Instituto questiona cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI5422) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem aincidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Para a entidade, a incidência do IR sobre pensão alimentícia é incompatível com a Ordem Constitucional.O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir oconteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto. “Não équalquer fato, a critério do legislador, que atribui a competência à União para instituir e cobrar o imposto.

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Norma que estabelece regras da gratuidade de justiça é compatível com a Constituição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (9), que o artigo 12 da Lei 1.060/1950,que estabelece normas para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, foi recepcionado pelaConstituição da República. O dispositivo prevê que a parte beneficiada pela isenção do pagamento dascustas fica obrigada a pagá-las, “desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou dafamília”. Se, depois de cinco anos não puder fazer o pagamento, a obrigação está prescrita.

A decisão foi tomada no julgamento de três processos – embargos de declaração nos RecursosExtraordinários (REs) 249003 e 249277 e agravo regimental no RE 284729. Nos três casos, os recursosforam interpostos por particulares que litigam contra a Caixa Econômica Federal (CEF) questionandodecisões monocráticas do ministro Moreira Alves (aposentado) relativas a expurgos do Plano Bresser masque, na parte dispositiva, determinaram que as custas e os honorários advocatícios fossem repartidos ecompensados na proporção das sucumbências.

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Comitê Organizador da Copa aciona STF contra quebra de sigilo na CPI do Futebol

O Comitê Organizador Brasileiro (COL) da Copa do Mundo Fifa 2014 entrou com Mandado de Segurança(MS) 33933 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a quebra de sigilo determinada pelaComissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, em andamento no Senado Federal. A entidadequestiona a aprovação de requerimentos e ofícios que determinaram a quebra de seu sigilo fiscal efinanceiro no último dia 1º de dezembro.

O Comitê Organizador alega que a quebra dos sigilos foi a primeiro ato formal da CPI em relação à

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entidade, afastando assim qualquer juízo de proporcionalidade com a realização da medida. Sustenta queofícios não tiveram suas razões devidamente fundamentadas, além de determinarem a apresentação deinformações genéricas e abrangentes entre 2008 e 2015.

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Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas deedital

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese derepercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeaçãode candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados emconcurso posterior.

A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmocargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeaçãodos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preteriçãoarbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso doPoder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período devalidade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo ànomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando aaprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição nanomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou foraberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos deforma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

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Julgado recurso com repercussão geral sobre elevação de IR de exportações

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento da Corte relativo à elevação de alíquotas doImposto de Renda (IR) sobre exportações promovido pela Lei 7.988/1989. O Plenário deu provimento aoRecurso Extraordinário (RE) 592396, com repercussão geral, apresentado por uma metalúrgica de SãoPaulo, e declarou a inconstitucionalidade da elevação de alíquota. Com a decisão, foram solucionadospelo menos 33 casos semelhantes sobrestados.

Segundo o entendimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobreexportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a lei, publicadaem 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações domesmo ano de 1989.

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Justiça comum deve julgar ação de trabalhador temporário da Paraíba

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou competente o juiz de Direito da 2ª Vara dacomarca de Princesa Isabel (PB) para processar e julgar ação movida por um agente de portaria quetrabalhou para o Estado da Paraíba durante 40 anos, por meio de contrato de trabalho temporário, semaprovação em concurso público. A decisão se deu no Conflito de Competência (CC) 7931, suscitado pelojuízo comum em face do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho visando ao ressarcimento de verbas trabalhistas. O trabalhador,que prestou serviços de 1979 a 2009, alega não ter situação salarial regulamentada e que deixou dereceber diversas verbas indenizatórias pela falta do recolhimento do FGTS, um terço de férias e 13º salário,entre outras.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal

Notícias STJ*Notícias STJ*

DECISÃOConcurso público: candidato não pode sereliminado por causa de infração cometida quandoera menor de idade

Um candidato a cargo público não pode ser excluídode concurso porque cometeu infração antes de suamaioridade penal, aos 18 anos. Essa é a decisão daSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Os ministros consideraram que a medida

descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator, além de contrariarem aConstituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O tribunal estadual julgou o recurso de um candidato ao cargo de inspetor de segurança do sistemapenitenciário do estado do Rio de Janeiro, em 2012. Ele foi aprovado, mas foi eliminado na fase deinvestigação social e nem sequer soube que estava fora da disputa/do processo seletivo. Ele entrou naJustiça e conseguiu ser informado de que o motivo da exclusão foi uma medida socioeducativa aplicada aele nos anos 90, quando era menor de 18 anos.

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DECISÃOProcesso Civil: quem não faz parte do processo tem cinco dias para ação incidente após decisãofinal

Antes de uma decisão final da Justiça, não há prazo para que uma pessoa que não faz parte da açãojudicial, mas que se sinta prejudicada pela sentença, possa se manifestar no processo (embargos deterceiros). Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aojulgar um recurso envolvendo decisão que determinava o envio para um depósito dos móveis de uma casaalugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) devido a uma açãode despejo.

Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 doCódigo de Processo Civil (CPC), alegando que esse limite não se aplica nos casos em que se discuteexecução provisória de decisão na carta de sentença (documento emitido pelo Judiciário que contém as

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determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo). No recurso, o Tribunalde Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão do juiz. No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro,considerou também que, enquanto não há uma sentença definitiva – o chamado trânsito em julgado –, aação pode ser proposta “a qualquer tempo”.

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DECISÃOJustiça Gratuita: empresas também podem ter direito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas)podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão quehavia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto dorelator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que,independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão dobenefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de umprocesso na Justiça.

O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa acréditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da SeguridadeSocial (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução(contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.

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DECISÃOProcesso Civil: sucumbência recíproca é requisito para recurso adesivo

Decisão do STJ sobre um processo de plágio pode orientar juízes e advogados sobre um instrumentojurídico que frequenta com alguma regularidade os tribunais: o recurso adesivo.

Na ação original, um engenheiro entrou na Justiça do Maranhão acusando uma construtora e outroengenheiro de plagiarem um projeto seu. A ação envolvia também a financeira da obra, mais tardecomprada pelo Bradesco.

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SERVIÇOÍndice remissivo de recursos repetitivos traz seis novos temas

Disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o índice remissivo de recursos repetitivos é umaferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursosespeciais sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Elaborado pela secretaria de jurisprudência do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é organizadopor ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço debusca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos – que servem de orientação para julgamentos nostribunais do país, as ocorrências das expressões listadas.

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CNJ autoriza tribunais a realizarem sessão eletrônica não presencial

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Magistrados têm direito a ajuda de custo em caso de remoções a pedido

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Morosidade processual corresponde a 50% das demandas na Ouvidoria do CNJ

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Concluído projeto de resolução para monitoramento de demandas de massa

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Metas da Corregedoria para 2016 propõem melhorias nos Juizados Especiais

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CNJ pede rejeição de PECs que visam efetivar interinos de cartórios

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícias do CNJ*Notícias do CNJ*

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