Boletim de Minas - Minéralogie au Portugal · Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio ......

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Vol. 41 • N.º 1 • Lisboa 2006

Panorama Mundial da Procura e Oferta de UrânioLuís Rodrigues da CostaAs questões geopolíticas da segurança de abastecimento e da alteração climática associada à libertação degases de efeito de estufa na produção de energia têm vindo a suscitar o relançamento do debate sobre aenergia nuclear, forma de energia primária utilizada na produção de energia eléctrica que não apresenta osinconvenientes e as vulnerabilidades dos combustíveis fósseis. Este debate surge ainda amplificado pelanecessidade de, a médio prazo, se tomarem opções sobre o parque europeu de reactores instalado e queultrapassou já a sua meia-vida útil, e que terá de ir sendo substituído por reactores de nova geração, maiseficientes e seguros, ou por formas de produção de energia primária distinta, se a opção for a de um“phase out”.Invocam alguns dos críticos da opção nuclear a insuficiência de recursos em quantidade para abastecer osreactores existentes e os reactores do mesmo tipo que se venham a instalar no futuro, pelo que correríamos,assim, o risco de adoptar uma via de desenvolvimento que, a relativamente curto prazo, nos confrontaria comuma situação idêntica à que actualmente enfrentamos com o petróleo e gás natural. Neste artigo o autor fazuma análise da situação mundial do mercado do combustível nuclear e conclui pela existência de recursossuficientes para suportar um plano de expansão da energia nuclear, mesmo nos cenários mais conservadoresde opção por ciclo de combustível aberto e reactores conversores.

Enquadramento Legal dos Recursos Hidrogeológicos em PortugalCristina LourençoO presente artigo tem por finalidade a divulgação junto dos eventuais investidores dos trâmites legais eadministrativos por que se rege o acesso às actividades de prospecção e pesquisa e de exploração de recursoshidrogeológicos, sendo dado particular destaque à legislação aplicável e à identificação das concessões deáguas minerais naturais e licenças de águas de nascente existentes na região centro.

Engarrafamento de Águas Minerais Naturais e de Nascente e Termalismo em 2005José F. Alcântara da CruzNeste artigo difunde-se a informação estatística sobre termalismo e indústria de engarrafamento de águas efaz-se a análise da evolução do subsector em 2005.

Actividade MineiraContratos de Prospecção e PesquisaContratos de Concessão de ExploraçãoTransmissão da Concessão de Exploração

Águas Minerais e de NascenteContratos de ConcessãoContratos de Prospecção e PesquisaTransmissão da ConcessãoPerímetros de ProtecçãoLicenças de Exploração

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PedreirasNovas Licenças de ExploraçãoCessação da Licença de ExploraçãoTransmissão da Licença de ExploraçãoNomeação de Directores Técnicos

Comércio ExternoEvolução do Comércio Externo - Janeiro a Junho de 2006

LegislaçãoDecreto-Lei n.º 180/2006. Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regimejurídico da Reserva Ecológica Nacional

Declaração de Rectificação n.º 75-A/2006. De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/2006, do Ministério doAmbiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da quinta alteração ao Decreto-Lein.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado no Diárioda República, 1.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2006

Informação VáriaPortugal detém a sede dos Três Grupos Internacionais de Estudo dos Metais não-ferrosos

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FICHA TÉCNICA

Propriedade e EdiçãoDirecção-Geral de Geologia e EnergiaAv. 5 de Outubro, 87 - 1069-039 LisboaTel.: 217922800 - Fax: 217 922 823www.dgge.pt

Director:Miguel Barreto Caldeira Antunes

Comissão Editorial:Carlos Caxaria, Vitor Duque, Teresinha Abecassis,José Cruz e Maria José Sobreiro

Redacção e Coordenação:Direcção de Serviços de Recursos Geológicos

Execução Gráfica:Nuance Design, Lda.

Tiragem: 750 exemplaresPeriodicidade: SemestralPreço de capa: 4,00 LLLLL (IVA incluído)Depósito Legal: Nº 3581/93ISSN: 00006-5935

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1 - INTRODUÇÃO

Nos últimos 3 anos a situação do mercado de urâniosofreu uma alteração radical, tendo o preço dosconcentrados, no mercado à vista (“spot”), passado de10 US$/lb U3O8, em meados de 2003, para mais de 40US$/lb U3O8, presentemente.

As razões desta evolução são diversificadas e resultam,fundamentalmente, da percepção pelos agentes domercado de uma situação de maior procura de urânioprimário para a satisfação das necessidades do parquenuclear, em resultado de uma diminuição dos inventáriosde fontes secundárias. Esta tendência manifestou-se comcerca de um ano de atraso relativamente ao início dasubida do preço do petróleo, cuja escalada correspondeao actual “choque petrolífero”. Assim, não se podendoestabelecer uma relação directa entre os comportamentosdos dois mercados, também não se pode enjeitartotalmente a hipótese de uma alteração da sensibilidadedos seus actores, como consequência da crise petrolífera.Com efeito, a subida do preço dos combustíveis fósseis,cujo carácter estrutural parece consensual, conjugadacom as dificuldades decorrentes do cumprimento das

metas do Protocolo de Quioto e a implementação domercado de carbono criaram um contexto favorável aoscombustíveis não carbonados em detrimento doscombustíveis fósseis. A estes aspectos associam-se asincertezas e riscos geopolíticos no comércio internacionaldo petróleo e gás natural, e que estão a conduzir a ummovimento generalizado de reavaliação das políticas paraa energia nuclear por parte dos principais paísesutilizadores desta forma de energia primária e nos quaisse havia verificado uma suspensão da construção de novosreactores (caso dos EUA e da UE). Estas consideraçõessão ainda reforçadas pelo facto de parte consideráveldos reactores em funcionamento ter já ultrapassado asua vida média, tornando-se necessário estudar as opçõesde substituição da sua capacidade produtiva, questãocujos termos se podem equacionar do seguinte modo:substituí-los por reactores de uma nova geração, maisseguros e eficientes ou substitui-los por outras fontesde energia primária, fósseis ou renováveis?

No momento presente é prematuro antecipar qual iráser o resultado desta reavaliação na UE, condicionada

Luís Rodrigues da CostaAssessor Principal da Direcção-Geral de Geologia e Energia

Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio

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por múltiplos factores e na qual os ligados à opiniãopública terão um peso elevado ou mesmo determinante.Contudo, uma tendência parece emergir já com nitidez:um abrandamento e reconsideração das políticas de“phase out” de alguns que adoptaram esta opção depolítica energética.

Em Portugal estas alterações tiveram algumasconsequências importantes:

i. aparecimento de uma proposta pública de umempresário privado para a construção de umreactor nuclear com a potência de 1 600 MWe,tipo PWR, com tecnologia franco-alemã(AREVA);

ii. manifestações de interesse, por parte deoperadores privados estrangeiros, para aprospecção e exploração dos recursos uraníferosdo País;

iii. consequência de i), reabertura do debate sobreas vantagens e inconvenientes da opção nuclearno “mix” energético do País.

A troca de argumentos (frequentemente convertidos emacusações!) entre prosélitos e opositores da opção nucleartem sido muito variada e nem sempre baseada na melhorinformação disponível. As questões suscitadas sãomúltiplas e diversificadas e a sua relevância varia dopertinente à pura estultícia1 . Não está no âmbito destetrabalho fazer a sua análise e discussão. Contudo, umadas questões suscitadas prende-se directamente com amissão da DGGE, pelo que importa que sobre ela sejafeita a necessária análise e reflexão, para que as opçõesque houver que fazer sejam feitas com base na melhorinformação disponível.

Invocam alguns dos críticos da opção nuclear ainsuficiência de recursos em quantidade para abasteceros reactores existentes e os reactores do mesmo tipo quese venham a instalar no futuro, referindo a circunstânciadaqueles somente garantirem 3-4 décadas deabastecimento, tendo em conta o nível de consumo actual.Correríamos, assim, o risco de adoptar uma via de

desenvolvimento que, a relativamente curto prazo, nosconfrontaria com uma situação idêntica à queactualmente enfrentamos com o petróleo e gás natural.Importa, pois, ter uma resposta quantificada efundamentada à seguinte questão: existem recursosuraníferos, no plano mundial, que suportem umsignificativo crescimento da capacidade nuclear paraa produção de energia eléctrica no longo prazo?

No presente artigo procuramos encontrar uma respostaa esta questão.

I PARTERECURSOS, PRODUÇÃO E PROCURA DE

URÂNIO NO PLANO MUNDIAL

1 – PANORAMA MUNDIAL DA ENERGIANUCLEAR PARA A PRODUÇÃO DEELECTRICIDADE

No final de 2004 estavam em operação 440 reactoresnucleares comerciais, em 30 países, correspondendo auma potência de cerca de 369 GWe2 . Estavam emconstrução 27 reactores, com uma potência de 19,3 GWe.Em 2003 e 2004 foram ligados à rede 7 reactores, comuma potência de 6,4 GWe, enquanto que, no mesmoperíodo, foram desligados, de modo permanente, 11reactores, com uma potência de 2,4 GWe. O parquenuclear produziu 2 546 TWh, em 2003, e 2 629 TWh,em 2004. As necessidades de urânio para a potênciareferida são de cerca de 67 320 tU/ano.

As projecções para o ano de 2025 apontam para umapotência instalada compreendida entre 441 GWe, nocenário baixo, e 529 GWe, no cenário alto, o que exigiráa construção de 45 a 100 reactores, admitindo a potênciapadrão de 1,6 GWe. As necessidades anuais de urâniopara satisfazer a procura correspondente estarãocompreendidas entre 79 960 tU e 99 090 tU, consoanteo cenário.

(1) Exemplo de baixo nível da discussão é o argumento que pretende ver em cada reactor nuclear um potencial Chernobyl, o que tem comocontraponto, no mesmo plano, a afirmação de que naquele acidente “somente” morreram 50 pessoas e o aumento de prevalência de disfunções datiróide na região é muito limitado.(2) Ao longo do artigo tomaremos os valores indicados sempre como valores líquidos, isto é, deduzidos dos consumos próprios das centrais.

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Norte espera-se um crescimento moderado (entre 4%e 27%), enquanto que na Europa Ocidental se assistiráa um declínio (entre 16% e 26%), se não se verificaremalterações profundas nas orientações de políticaenergética que vêm sendo seguidas.

As perspectivas de evolução da capacidade nuclearmostram uma acentuada assimetria regional. Assim,na Ásia Leste prevêem-se taxas elevadas de crescimento(entre 90% e 115%), a que se segue a Europa Central,do Leste e Sudeste (entre 34% e 53%). Na América do

TABELA 1

Parque nuclear mundial(1 de Janeiro de 2005)

Operating Generating 2004 Uranium Reactors under Reactors started up Reactors ReactorsCountry Reactors capacity requirements construction during 2003 and shutdown during using MOX

(GWe net) (tU) 2004 2003 and 2004

Argentina 2 0.94 120 1 0 0 0

Armenia 1 0.38 90 0 0 0 0

Belgium 7 5.80 1 125 0 0 0 1

Brazil 2 1.90 450 0 0 0 0

Bulgaria 4 2.72 840 * 0 0 0 0

Canada 17 12.00 1 700 0 0 (a) 0 0

China (b) 9 7.70 1 385 2 2 0 0

Czech Republic 6 3.51 600 0 0 0 0

Finland 4 2.68 535 0 0 0 0

France 59 63.30 7 185 0 0 0 20

Germany 18 20.60 3 000 + 0 0 1 10 +

Hungary 4 1.80 370 0 0 0 0

India 14 2.55 240 9 0 0 3

Iran, Islamic Republic of 0 0.00 0 1 0 0 0

Japan 54 45.22 (c) 7 140 3 1 1 0

Korea, Republic of 19 16.72 3 200 1 1 0 0

Lithuania 1 2.76 315 0 0 1 0

Mexico 2 1.40 180 + 0 0 0 0

Netherlands 1 0.45 65 + 0 0 0 0

Pakistan 2 0.43 65 * 0 0 0 0

Romania 1 0.66 100 * 1 0 0 0

Russian Federation 31 22.24 4 740 4 1 0 NA

Slovak Republic 6 2.46 500 0 0 0 0

Slovenia 1 0.68 160 * 0 0 0 0

South Africa 2 1.80 280 0 0 0 0

Spain 9 7.60 2 040 0 0 0 0

Sweden 11 9.40 1 600 0 0 0 0

Switzerland 5 3.22 320 0 0 0 2

Ukraine 15 11.80 2 220 2 2 0 0

United Kingdom 23 11.90 1 910 + 0 0 8 0

United States 104 99.70 24 145 0 0 0 0

OECD 349 307.76 55 615 4 2 10 33

TOTAL 440 369.20 67 450 26 7 11 36

Fonte: Uranium 2005 – Resources, Production & Demand, edição da AEN/AIEA (NEA/IAEA)* Estimativa do Secretariado.+ Dados da NEA Nuclear Energy Data, Paris, 2005.a) Em 2003 e 2004 Bruce-3, Bruce-4 e Pickering 4, parados em 1997 por razões de segurança, rearrancaram.b) Os dados para a Formosa estão englobados no total para China: 6 reactores nucleares em operação, 4.9 GWe net; 830 tU; 2 reactores

nucleares em construção; não houve arranques ou encerramentos em 2003 e 2004.c) Capacidade bruta convertida em capacidade líquida pelo Secretariado.NA Dados não disponíveis

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FIGURA 1

2004 Capacidade Nuclear Instalada no Mundo: 369.2 GWe2 – EVOLUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA

NUCLEAR NOS GRANDES ESPAÇOSECONÓMICOS

2.1 - OCDE3

No espaço da OCDE encontravam-se em funcionamento349 reactores, em 17 países, representando cerca de 84%da potência nuclear instalada. Estavam em construção 4reactores (4,2 GWe), dois tiveram o seu arranque (2,3GWe) e foram encerrados 10 (cerca de 1,2 GWe)4 .

2.2 - Europa Ocidental

Na Alemanha, uma lei de Abril de 2002 definiu os termos delongo prazo do “phase-out” da energia nuclear, tendo já levadoao encerramento do reactor de Stade (cerca 0.6 GWe) emNovembro de 2003. Esta lei assegura a cada reactor operacionalem 1 de Janeiro de 2000 uma vida residual calculada com basenuma duração padrão de 32 anos a partir do início da operaçãocomercial. Estas regras implicam a cessação da produção deenergia eléctrica de origem nuclear por volta de 2021. A leiproíbe igualmente o reprocessamento de combustível irradiadoa partir de 1 de Julho de 2005. O reactor Obrigheim (340MWe) encerrou em Maio de 2005, após 37 anos de operação,aguardando-se decisão sobre o prolongamento da vidaoperacional de outros reactores do mesmo tipo.

Na Bélgica o Senado confirmou, em Janeiro de 2003, a políticagovernamental de “phase out” da produção de energia nuclearao limitar a 40 anos de vida operacional a duração dos actuaisreactores e decidir não construir mais centrais. O primeiroencerramento deve verificar-se em 2015 e todos os reactorescessarão a actividade em 2025. Esta orientação não impede,contudo, a realização de “upgrades” da potência instalada.

Na Espanha o governo anunciou a intenção de efectuar um“phase out” do sua indústria nuclear embora não se tenhacomprometido com um calendário. A central nuclear JoseCabrera (cerca 140 MWe) foi encerrada em Abril de 2006,após 38 anos de operação.

3 A generalidade dos comentários expressos reportam-se a 31/12/2004, excepto para os países da E.U. actualizados a 31/12/2005. Para os países daUE adoptou-se o itálico.4 A potência média unitária do parque de reactores tem vindo a crescer, pois as novas unidades que vão entrando em funcionamento têm,invariavelmente, uma potência superior à das unidades desactivadas.

FIGURA 2

2004 Necessidades Mundiais de Urânio: 67 450 tU

Fonte: Uranium 2005 – Resources, Production & Demand, edição daAEN/AIEA (NEA/IAEA)

Fonte: Uranium 2005 – Resources, Production & Demand, edição daAEN/AIEA (NEA/IAEA)

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Na Finlândia, Olkiluoto foi seleccionado como local deconstrução de um novo reactor nuclear. O reactor escolhido é dotipo EPR (cerca 1.6 GWe) após um processo concursal e aconstrução iniciou-se oficialmente em Dezembro de 2005. Oinício da operação está programado para 2009.

A França anunciou a construção de um novo reactor emFlammanville, na Normandia. O reactor é do tipo EPR, comuma potência de 1.6 GWe. O início da construção deverá ocorrerem 2007 e a operação iniciar-se em 2012. Foram aprovadosaumentos de potência para os 4 reactores N4, correspondendo acerca de 50 MWe por reactor, que passaram a operar a umapotência nominal de 1.5 GWe cada. A França atingiu o máximode produção eléctrica de origem nuclear em 2004.

Na Holanda o previsto encerramento da central nuclear deBorssele, em 2005, foi alterado, tendo sido autorizado a operaraté 2033, correspondendo a uma vida operacional de 60 anos.

No Reino Unido o baixo preço da energia eléctrica colocou osoperadores sob pressão para encerramento dos reactores e centraismais antigos. Assim, os quatro reactores de Calder Hall (cerca0.2 GWe) foram encerrados em Março de 2003 e as quatrounidades de Chapelcross (cerca 0.2 GWe) foram encerradasem Junho de 2004. Os oito restantes reactores tipo MAGNOXestão previstos encerrar até ao final de 2010 (cerca 2.3 GWe).O governo iniciou um processo de consulta pública sobre aconveniência de manter o nuclear no seu “mix” energético.

A Suécia mantém a decisão de “phase out” do seu parque nuclearnos próximos 30-40 anos. Como resultado desta política o reactorBarseback-2 (cerca 0.6 GWe) foi encerrado em 31 de Maio de2005. Contudo, estão previstos aumentos de potência dosrestantes reactores do parque, perfazendo o valor de cerca de600 MWe, suprindo, desta maneira, o efeito do encerramentoreferido.

Na Suíça, dois referendos, iniciados em 1999, queoriginariam o “phase out” da energia nuclear se tivessemsido aprovados, foram votados em Maio de 2003. EmMarço de 2003 foi aprovada uma nova lei sobre o nuclearque, entre outras coisas, possibilita a instalação de novastecnologias nas centrais nucleares e evita a colocação delimites de vida na operação de centrais, mas inclui umamoratória de 10 anos na exportação de combustível usadopara reprocessamento, a começar em 2006. Esta leientrou em vigor 1 de Fevereiro de 2005. Em 2003 foiatingido o máximo de produção eléctrica de origemnuclear.

2.3 - América do Norte

No início de 2005 estavam em operação 104 reactoresnos EUA, 17 no Canadá e 2 no México, com uma potênciatotal de 113,1 GWe. Não se encontravam em construçãonovos reactores mas continuavam os preparativos para orearranque de reactores que se encontravam parados hálongo tempo.

Nos EUA não houve variação do efectivo de reactores,embora tivessem sido emitidas 102 licenças de aumentode potência, num total de 4,2 GWe. Foram tambémemitidas 9 licenças para o prolongamento, por 20 anos,do período operacional dos reactores respectivos. Asrecentes declarações do Presidente Bush e as iniciativasda Administração fazem crer num renascimento dointeresse pelo nuclear nos EUA, existindo consórciosprivados que se estão preparando para a obtenção delicenças de construção e operação para reactores de 3ªGeração. No início de 2006 há 11 consórcios que sepropõem construir 12 a 20 novos reactores. O governoadoptou iniciativas no sentido de facilitar a construção,através de incentivos fiscais e simplificando o processode licenciamento, conjugando a licença de construção ede operação no mesmo acto administrativo.

No Canadá prossegue um processo vasto de remodelação(“refurbishment”) de 8 reactores do seu parque nuclear.

2.4 - Ásia Oriental

O Japão planeia ampliar o seu parque nuclear de 54para 59 unidades, até 2010. O governo e a indústriaprosseguem no desenvolvimento de um ciclo fechado docombustível nuclear totalmente nacional e com o planode utilizar o combustível MOX em 16-18 reactores, em2010.

A República da Coreia (Coreia do Sul) tem um plano deexpansão do seu parque nuclear, presentemente com 19reactores, para 28, em 2015.

A China tem o mais ambicioso programa de expansãoda produção de electricidade de origem nuclear. Tempresentemente 9 reactores (cerca de 6,7 GWe) emoperação e mais 2 em construção. O governo chinêsanunciou planos para a construção de 27 reactores até2020, com uma potência unitária não inferior a 1 GWe.

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Foi também anunciada a intenção de construção de umreactor 200 MW para dessalinização de água e umprojecto de demonstração de um reactor de altatemperatura, arrefecido a gás e leito de nódulos (pebblebed-PBMR). A China celebrou, recentemente (2006), umimportante plano de abastecimento de urânio com aAustrália, principal produtor mundial de concentrados.Por seu lado, o governo australiano acaba de divulgarum estudo de oportunidade que encomendou a umaequipa de especialistas internacionais sobre o impactoda introdução da energia nuclear no país. Este estudoconclui que a produção de electricidade de origemnuclear é competitiva com o carvão, de que o país possuiimportantes recursos de qualidade.

2.5 - Europa Central, Oriental e do Sudoeste

Em Janeiro de 2005 estavam em operação 70 reactores,com uma potência total de 51,3 GWe, distribuída por 10países. Dado encontrar-se neste espaço alguns dos paísesdo alargamento estão planeados encerramentos dereactores de tecnologias obsoletas na Bulgária, naLituânia e na República Eslovaca, embora os respectivosgovernos ponderem a sua substituição por novosreactores, como via para atingir os objectivos do Protocolode Quioto.

A Bulgária encerrou duas das suas unidades no âmbitodos acordos de adesão, esperando compensar acapacidade perdida com a construção de novas centrais.

A Federação Russa tem 31 reactores em funcionamento(cerca de 23,2 GWe) e projecta atingir uma capacidadede 32,0 GWe, em 2020, e 40,0 MWe, em 2030,representando um contributo de 25% na produção deenergia eléctrica.

A Lituânia encerrou o seu reactor Ignalina-1, em 2004,seguindo-se o Ignalina-2, em 2010. O governo considera apossibilidade da construção de uma nova central para substituiras unidades encerradas. Os 3 estados bálticos concluíram, emFevereiro de 2006, um acordo para a construção conjunta deum novo reactor, para o que deram início ao estudo económicode viabilidade.

Na República Checa verificou-se o arranque, em 2003, doreactor Temelin-2, aumentando em 30% a electricidade deorigem nuclear. O país tem a única mina de urânio na UE

( ) cuja actividade foi prolongada até 2008, aproveitandoo elevado nível das cotações de urânio.

Na República Eslovaca vai encerrar os reactores Bohunice-1 e 2, em 2006 e 2008, embora espere arrancar comMohunice -3 e 4, em 2009.

Na Roménia prossegue a construção do reactorCernadova (0,7 GWe) que deve entrar em funcionamentono ano que vem, esperando-se que um novo grupo damesma central possa iniciar a produção em 2011.

A Ucrânia tem 15 reactores em operação (13,1 GWe)existindo planos para mais um reactor de 1 GWe a entrarem operação em 2012, após o arranque de 2 reactores(1,9 GWe de potência conjunta), em 2004.

Refira-se, por fim, a Turquia cujo governo anunciourecentemente a decisão de construção de 3 reactoresnucleares.

2.6 - Médio Oriente, Ásia Central e do Sudoeste

A Índia tem 16 reactores operacionais (2,6 GWe) e 9 emconstrução. Os planos de desenvolvimento prevêem ainstalação de uma capacidade de 10 GWe, até 2010, e 20GWe, até 2020. Presentemente, o país tem em construçãoo protótipo de um reactor rápido reprodutor (0,5 GWe),como passo fundamental para a introdução de um ciclodo combustível nuclear com base no tório.

O Paquistão tem 3 reactores em operação e planeiaintroduzir um 4º reactor.

O Irão espera arrancar, no ano corrente, com o reactorBushehr-1 (0,9 GWe) e tem anunciado a intenção deatingir uma capacidade de 7 GWe, em 2020, e 20 GWe,em 2030. O país encontra-se no centro de uma gravecrise político-diplomática internacional em resultado dasua anunciada intenção de construir uma unidade deenriquecimento de urânio, o que poderia possibilitar,posteriormente, o acesso ao estatuto de potência nuclearmilitar.

2.7 - América Central e do Sul

Somente existem 4 reactores na região (2,8 GWe), 2 noBrasil e 2 na Argentina, tendo o Brasil tomadorecentemente a decisão de construção de um novo reactor

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(Angra-3). Também a Argentina se propõe concluir aconstrução do seu reactor Anatucha-2 até 2009, eanunciou a sua intenção de reiniciar a exploração deurânio que havia interrompido, em consequência da suabaixa cotação.

2.8 - África

Somente a África do Sul dispõe de 2 reactores (1,8 GWe),continuando, contudo, a desenvolver o seu reactor dealta temperatura, arrefecido a hélio (Pebble Bed ModularReactor-PBMR), uma tecnologia considerada muitosegura e viabilizando economicamente unidades depotência muito mais baixa (0,4 GWe) do que o padrãoPWR. Esta característica possibilitaria a ligação a redeseléctricas de menor dimensão, favorecendo a suadisseminação.

3 - PANORAMA MUNDIAL DA PRODUÇÃO DEURÂNIO

A produção de urânio em 2005 foi de 41 722 tU,representando um aumento de 3,1% relativamente a2004. Esta produção proveio de 19 países, tendo aAustrália, o Casaquistão, o Usbequistão e os EUAapresentado as maiores taxas de crescimento, enquantoque a Ucrânia, a África do Sul e o Niger tiveramdecrescimento da produção. A Austrália e o Canadácontinuam a ser os principais produtores, embora aimportância das repúblicas centro-asiáticas prossiga a suatrajectória ascencional. O urânio produzido nestes paísesé extraído, maioritariamente, por lixiviação “in situ”, amuito baixo custo de produção e com menor nível deexigências ambientais relativamente a um método deexploração com tão elevado impacte ambiental.

TABELA 2

Produção mundial de urânio em 2005 e comparação com 20045

Produção 2005 Produção 2004 Variação

(tU) (%) (tU) (%)

Canadá 11 628 27,9 11 597 0,3

Austrália 9 516 22,8 9 010 5,6

Casaquistão 4 329 10,4 3 719 16,4

Rússia 3 325 8,0 3 200 3,9

Namíbia 3 148 7,5 3 038 3,6

Niger 3 093 7,4 3 282 -5,8

Usbequistão 2 300 5,5 2 050 12,2

EUA 1 020 2,4 862 18,4

Ucrânia 800 1,9 1 000 -20,0

África do Sul 674 1,6 755 -10,7

Outros 1 888 4,5 1 962 -3,8

Total 41 722 100,0 40 475 3,1

Fonte: Euratom Supply Agency Annual Report 2005.

A estrutura da produção manteve as características quevinha evidenciando do anteriormente: os 2 principaisprodutores (Austrália, Canadá) representam 50% daprodução, seguindo-se um conjunto de 4 países(Casaquistão, Namíbia, Rússia e Niger) com um nívelde produção muito aproximado, mas surgindo oCasaquistão como o grande produtor emergente.

Esta estrutura da produção poderá sofrer algumaalteração se se confirmar a anunciada expansão dacapacidade da mina Olympic Dam, na Austrália, para15 000 tU, em 20136 , e se o Casaquistão concretizar umambicioso programa de aumento da sua produção paraas 6 500 tU, em 2007, e as 15 000 tU, em 2015. Asperspectivas relativamente à Rússia são de grandeincerteza, pois as suas necessidades irão aumentargrandemente para satisfazer o seu programa deconstrução de novos reactores, mas também possuigrandes quantidades de urânio secundário cuja utilizaçãointerna poderá utilizar livre de quaisquer

5 Dados dos produtores ou estimativas dos industriais.6 Passando também a produzir 500 000 toneladas de cobre, ou seja, cinco vezes a produção de Neves-Corvo. O investimento é de 600 M .

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FIGURA 3

Repartição da produção entre os principais Produtores

Fonte: Uranium 2005 – Resources, Production & Demand, edição da AEN/AIEA (NEA/IAEA).

4 – RECURSOS MUNDIAIS DE URÂNIO

Os recursos mundiais conhecidos têm vindo a aumentar,apesar da deplecção provocada pela exploração e o baixonível de prospecção resultante da situação deprimida do

mercado. O quadro seguinte sumaria os recursosconhecidos na categoria RRA e por classe de custo e asua distribuição geográfica.

constrangimentos, ao contrário do que tem acontecidoaté aqui com os seus fornecimentos ao Ocidente.

O gráfico seguinte mostra a estrutura da produção deurânio primário no hepténio que terminou em 2004.

Nele é possível constatar uma relativa estabilidade daprodução, embora com um crescimento já significativoem 2004, em resposta à variação das condições domercado.

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TABELA 3

Recursos Razoavelmente Assegurados (RRA)(recursos recuperáveis, referidos a 01/01/2005, toneladas U)

COUNTRYCoast ranges

< USD 40/kgU < USD 80/kgU < USD 130/kgUAlgeria (b) (c) NA 19 500 19 500Argentina 4 780 4 880 7 080Autralia 701 000 714 000 747 000Brazil 139 900 157 700 157 700Bulgaria (a) (b) (c) 1 665 5 870 5 870Canada 287 200 345 200 345 200Central African Republic (a) (b) (c) NA 6 000 12 000Chile (c) (d) NA NA 561China * (e) 25 795 38 019 38 019Congo, Dem. Rep. of (a) (b) (c) NA 1 350 1 350Czech Republic 0 510 510Denmark (a) (b) (c) 0 0 20 250Finland (b) (c) 0 0 1 125Gabon (b) 0 0 4 830Germany (b) 0 0 3 000Greece (a) (b) 1 000 1 000 1 000India (c) (d) NA NA 42 568Indonesia (b) (c) 0 318 4 622Iran, Islamic Republic of (c) 0 0 378Italy (a) (b) NA 4 800 4 800Japan (b) 0 0 6 600Jordan (b) (c) 30 375 30 375 30 375Kazakhstan 278 840 378 290 513 897Malawi (a) (b) (c) NA 8 775 8 775Mexico (a) (b) (c) 0 0 1 275Mongolia (a) (b) (c) 7 950 46 200 46 200Namibia * (e) 62 186 151 321 182 556Niger 172 866 180 466 180 466Peru (c) 0 1 217 1 217Portugal 0 6 000 7 000Romania (e) 0 0 3 145Russian Federation 57 530 131 750 131 750Slovenia (b) (c) 0 1 210 1 210Somalia (a) (b) (c) 0 0 4 950South Africa (b) (f) 88 548 177 147 255 593Spain 0 2 460 4 925Sweden (b) 0 0 4 000Thailand (a) (c) 0 0 3Turkey (b) (c) 0 7 394 7 394Ukraine (c) 28 005 58 498 66 706United States (b) NA 102 000 342 000Uzbekistan (c) 59 743 59 743 76 936Vietnam (c) NA NA 1 003Zimbabwe (a) (b) (c) NA 1 350 1 350

Total (g) 1 947 383 2 643 343 3 296 689

NA Dados não disponíveis.* Estimativa do Secretariado.(a) Não reportado em 2005, dado retirado de edição anterior do Red Book.(b) Avaliação não realizada nos últimos 5 anos.(c) Os recursos in situ foram ajustados pelo Secretariado para estimar os recursos recuperáveis, tomando em consideração o método de exploração

expectável.(d) Não foram fornecidos dados sobre a classe de custo, pelo que, se admitiu estarem na categoria <US$ 130/kgU.(e) Dados retirados de anterior edição do Red Book, deduzidos da produção.(f) Estimativas de recursos que não tomam em consideração a produção.(g) Os totais relativos à classe de custo <US$ 40/kgU são mais elevados do que os apresentados nas tabelas porque certos países não reportam

estes valores, por razões de confidencialidade.

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FIGURA 4

Distribuição dos Recursos Razoavelmente Assegurados (RRA) porPaís e Classe de Custo

produtores representado quase 90% da produção (verfigura 5). Em contrapartida, 31 países apresentamconsumos de urânio o que gera um desequilíbrio entreconsumidores e produtores. Somente o Canadá e a Áfricado Sul reúnem condições para satisfazer as necessidadesinternas, pelo que, nos restantes casos, se estabelecemtrocas comerciais entre ambos os grupos, originando ummercado de urânio. Pela análise do balanço entredisponibilidades e necessidades de urânio não éprevisível a ocorrência de dificuldades na satisfaçãoda procura se não surgirem obstáculos à sua livrecomercialização entre os espaços produtores e osespaços consumidores. A localização geopolítica dosprimeiros leva admitir, com razoável grau de confiança,que tal não ocorrerá.

FIGURA 5

Estimativas de Produção e Necessidades dos Reactores para osPrincipais Países Produtores e Consumidores (2005)

Fonte:Uranium 2005 – Resources, Production & Demand, edição daAEN/AIEA (NEA/IAEA).

O volume de recursos aumentou significativamente, maiscomo resultado de reavaliações à luz das novas condiçõesde mercado do que por novas descobertas. Também onotável aumento das despesas de prospecção e pesquisaverificado nos dois últimos anos deverá conduzir aocrescimento da Base de Recursos. Os recursos da classeConvencionais Identificados (RRA+RAE-I), a custoinferior a 80 US$/kgU, são de cerca de 3,804 MtU, e de4,743 MtU, para custo inferior a 130 US$/kgU. Aconsideração de fontes não convencionais como, porexemplo, os fosfatos corresponde a mais 35 MtU. Arecuperação de urânio da água do mar tornariapraticamente ilimitado o volume de recursos se seaceitasse a decuplicação do custo, com a tecnologia jádisponível.

5 – BALANÇO DA OFERTA E PROCURA DEURÂNIO

No final de 2004 a produção primária de urânio (40 263tU) satisfez cerca de 60% das necessidades do parque dereactores nucleares (67 320 tU). A diferença foi supridaa partir de fontes secundárias nas quais se incluem osstocks civis e militares, o reprocessamento de combustívelirradiado e o re-enriquecimento de urânio empobrecido.

Em 2004, 19 países reportaram produções de urânio,embora menos de metade tenham produzidoquantidades significativas, tendo os 7 principais

“Other” produtores inclui Brasil, India e Paquistão.“Other” consumidores inclui Argentina, Arménia, Bélgica, Brasil,Bulgária, Finlândia, Hungria, India, Lituânia, México, Holanda,Paquistão, Roménia, República Eslovaca, Eslovénia e Suíça.

Fonte: Uranium 2005 – Resources, Production & Demand, edição daAEN/AIEA (NEA/IAEA).

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A capacidade de produção instalada mais a previsionalterá que ser reforçada, em consequência da reduçãoda importância das fontes secundárias7 , quediminuirão de importância, em particular a partir de2020, exigindo a criação de nova capacidade deprodução primária (mineira).

Do mesmo modo é possível constatar que existe umvolume de recursos de urânio primário capaz de

origem militar, embora com tendência decrescente. Estefacto obrigará à ampliação da capacidade de produçãode urânio primário, seja pela abertura de novas minas,

satisfazer as necessidades do actual parque de reactorese a sua ampliação, mesmo nos cenários menos eficientesdo ciclo do combustível do urânio (ciclo aberto) eignorando qualquer utilização dos recursos de tório.

A tabela seguinte apresenta as estimativas de vida estáticados recursos convencionais de urânio, ignorando poistodas as fontes secundárias, que, como vimos,representaram 40% do abastecimento, em 2004.

TABELA 4

Anos de produção de energia eléctrica (2002)

Tipo de reactor e Utilizando os recursos Utilizando a totalidade dosciclo de combustível convencionais conhecidos (a) recursos convencionais (b)

Reactor de água natural, ciclo aberto 85 270

Idem, com reciclagem de plutónio 100 300

Reactor reprodutor, com reciclagem de combustível 2 550 8 500

(a) Urânio que ocorre em depósitos minerais conhecidos e recuperável a custo inferior a 80 US$/kg U e com as tecnologias disponíveis.(b) Urânio que ocorre em jazigos conhecidos e nos ainda não descobertos, mas que se espera possam vir a ser conhecidos com a aplicação das

tecnologias de prospecção disponíveis.

Fonte: Nuclear Fuel Resources: enough to last?, por R. Price, J.R. Blaise, NEA updates, Nº 20.2 (2002).

Face ao que se apresenta podemos responder, comrelativa segurança, à questão colocada: não é previsívelque se venham a verificar problemas de escassez oudificuldades críticas de natureza geopolítica no acessoaos recursos uraníferos necessários para satisfazer asnecessidades actualmente previstas ou mesmo o seusignificativo incremento no futuro, desde que osinvestimentos no “up stream” do ciclo do combustívelsejam feitos em tempo que acolha os relativamentelongos prazos de desenvolvimento dos projectosmineiros.

7 Na realidade o que estamos a assistir é a chegada ao mercado do urânio produzido nos primeiros anos da indústria o qual era, quase exclusivamente,destinado aos inventários militares. Estima-se em 600 000 toneladas de U a quantidade existente nos arsenais nucleares. Os acordos de desarmamentotêm vindo a lançar no mercado este urânio, de modo controlado e com base em acordos internacionais que têm sido estabelecidos, abrangendo aRússia, os E.U.A, os N.E.I. e a U.E.

seja pelo aumento de capacidade de algumas minas jáem laboração.

Em Janeiro de 2001 o preço à vista (“spot”) dosconcentrados de urânio era de 6.40 US$/lb U3O8, tendo,

6 - PREÇOS DE MERCADO DO URÂNIO

O mercado de urânio apresenta incertezas para o médioprazo devida à limitada informação sobre as fontessecundárias, contudo parece legítimo esperar que umafonte importante de abastecimento continue a ser de

A Agência Europeia de AprovisionamentoA indústria nuclear da UE tem um estatuto único entre os sectoresenergéticos estando o abastecimento de urânio sujeito às regras dotratado Euratom. O tratado confere à Agência o exclusivo darealização dos contratos de aprovisionamento. Esta pode, sob certascondições, recusar a sua celebração, embora esta prerrogativa nuncatenha sido utilizada no passado. A AEA recomenda a manutençãode um inventário de urânio mínimo correspondente a um ano deconsumo e a opção por um portfolio de fornecedores diversificado,com base em contratos de longo prazo. As compras à Rússia e aosNEI são objecto de uma atenção particular como o objectivo delimitar os riscos da dependência.

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desde então, seguido um percurso ascendente que atingiuos 40 US$/lb U3O8, em Maio de 2006 (ver figura 6).Presentemente (Junho 2006) a cotação está acima daquelevalor e não existem indicações que a tendência de subidase tenha invertido8 .

Na base da explicação para esta evolução estão diversosacontecimentos que perturbaram algumas das maisimportantes minas do mundo (caso de Olympic Dam,na Austrália, McArthur River no Canadá, e Rössing, naNamíbia) contribuindo para a subida das cotações, massobretudo a sua combinação criou um clima de incertezasobre a capacidade do sistema produtivo satisfazer asnecessidades da procura. Esta percepção foi aindaconjugada com o desequilíbrio existente entre a ofertade urânio primário e as necessidades. Mais recentementevem-se afirmando a convicção da existência de elementosespeculativos neste mercado, traduzida na compra deurânio por entidades não ligadas ao sector da produçãoda energia eléctrica, embora haja limites para estaactuação e este urânio deva reaparecer no mercado,necessariamente.

Os factores descritos actuam num mercado cujacomplexidade não tem cessado de aumentar devido àmultiplicidade de fontes de urânio, aspecto quecomentaremos sucintamente no que se segue.

Como se disse os inventários de urânio altamenteenriquecido (HEU9 ) detidos nos arsenais nuclearespodem representar vários anos de abastecimento deurânio natural equivalente proveniente das operaçõesmineiras. Até 2003 a Rússia tinha vendido 193 toneladasde HEU mais 5 705 toneladas de urânio fracamenteenriquecido (LEU10 ), proveniente do desmantelamentode 7 733 ogivas nucleares, enquanto os EUAdisponibilizaram 174 toneladas de HUE. Estasquantidades representaram, conjuntamente, mais de15 000 toneladas de urânio natural que não houve queproduzir.

Outro factor com incidência no mercado de urâniocorresponde à utilização de MOX, embora o número dereactores que utilizem este combustível seja ainda muitolimitado, pois somente um número muito reduzido depaíses faz reprocessamento de combustível (França,Bélgica, Japão, Rússia) em 34 reactores (menos de 10%do parque nuclear), o que representa uma redução decerca de 6% das necessidades de urânio natural ouequivalente. Os EUA utilizam exclusivamente o cicloaberto, por razões económicas e de segurança. Refira-seque existem actualmente em stock cerca de 250 000toneladas de combustível irradiado cujo reprocessamentopoderia lançar no mercado umas centenas de toneladasde plutónio11 , com significativo impacto no balanço entrea oferta e procura.

Todos estes factores sofrem, contudo, alguma atenuaçãopelo facto de os produtores de energia deterem a maiorparte dos inventários comerciais, os quais, por estratégiade gestão, podem atingir o correspondente a 2 anos de

8 Verifica-se, pois, um paralelismo de comportamento com a generalidade das cotações dos metais básicos e preciosos, que têm vindo a apresentarmáximos históricos. Tal comportamento não deve ser interpretado como um prenúncio de penúria de abastecimento no longo prazo, devendoantes ser visto como um resultado da baixa elasticidade da oferta primária (mineira) relativamente a picos de procura, circunstância ampliada pelaentrada no mercado de operadores especulativos, que procuram a simples realização de mais-valias financeiras.9 HEU – Highly Enriched Uranium10 LEU – Low Enriched Uranium11 Uma tonelada de plutónio elimina a necessidade de 120 tU natural e de um trabalho de separação de 80 tSWU.

Fonte: TradeTech

FIGURA 6

Cotação do Urânio no Mercado Spot (US$/lb U3O8)

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consumo, dado o preço do combustível pesar muitomoderadamente no custo do kWh produzido.

Existe, pois, um número apreciável de incertezas sobrea evolução do mercado do urânio natural. Parece,contudo, razoável concluir-se que a produção primária(mineira) terá que aumentar para a satisfação daprocura. Nestas circunstâncias os produtores mineirosde mais baixo custo estarão preferencialmente situadospara satisfazer este crescimento do mercado. Destesrealçamos os produtores australianos (Olympic Damque se propõe triplicar a produção para 15 000toneladas por ano12), o Casaquistão e o Usbequistão,por possuírem depósitos exploráveis por lixiviação “insitu”, e os canadianos, com os seus depósitos de muitoalto teor (que chegam a 26% de U/t). Somente a partedo aumento da procura não satisfeita por estesprodutores deverá ser coberta por produtores de customais elevado.

Pode conjecturar-se se o estrangulamento deabastecimento não poderá vir a verificar-se em qualqueroutra fase do ciclo do combustível. O enriquecimentoserá, provavelmente, o passo mais crítico, devido à suacomplexidade, ao elevado volume de investimento etempo de construção de uma unidade deste tipo, masnão é crível que os grandes países actores deste mercadovenham a possibilitar que esta questão se coloque, poisquererão assegurar a existência de capacidade deenriquecimento suficiente para todos os que delanecessitarem, como via de dissuasão a quem pretendaseguir uma via de auto-suficiência, como temos visto napresente crise nuclear iraniana.

7 - ANÁLISE GLOBAL DO SECTOR ENER-GÉTICO NUCLEAR

A energia nuclear fornece presentemente 16% daelectricidade mundial (24% nos países desenvolvidos) eé equivalente à energia primária total consumida em1961.

Existem 440 reactores em 30 países, com uma potênciatotal de 369 GWe e que produziram 2 629 TWh, em 2004.

A procura de electricidade, consequência do aumentoda população, do crescimento económico e do nível devida, deverá duplicar até 2030, tomando 2001 comoreferência.

Este crescimento da procura de electricidade vai exigirum volume de investimento de 10*1012 US$, 20 % dosquais na China, e coloca complexos problemas ao sistemaenergético para a sua satisfação.

É geralmente aceite que a energia nuclear será chamadaa dar um contributo para a satisfação desta procura,embora exista um conjunto de condicionantes quedificulta uma visão e opção claras relativamente a estaquestão. Ainda assim, estima-se que a potência nuclearinstalada, em 2025, num cenário “business as usual”,esteja compreendida entre 441 GWe e 529 GWe.

As perspectivas de evolução da capacidade nuclearmostram uma acentuada assimetria regional. Assim, naÁsia Leste prevêem-se taxas elevadas de crescimento(entre 90% e 115%), a que se segue a Europa Central, doLeste e Sudeste (entre 34% e 53%). Na América do Norteespera-se um crescimento moderado (entre 4% e 27%),enquanto que na Europa Ocidental se assistirá a umdeclínio (entre 16% e 26%), se não se verificaremalterações profundas nas orientações de políticaenergética que vêm sendo seguidas.

Apesar da notória desaceleração do crescimento daindústria a partir dos anos 80, ainda assim, o contributoda energia nuclear tem vindo a aumentar em resultadode uma utilização mais eficiente dos reactores e nos anosrecentes têm vindo a ser estabelecidos novos máximosde produção de electricidade de origem nuclear.

A melhoria de desempenho, traduzida no melhoria dascondições de segurança, no aumento do coeficiente decarga13 e no prolongamento do tempo de vida dosreactores tem possibilitado o aumento da produção deenergia eléctrica a uma taxa superior à do crescimento

12 Olympic Dam é um “escândalo” geológico, com reservas de 1,2 Mt U (compare-se com o valor dos recursos mundiais).13 A melhoria do coeficiente de carga de 71%, em 1991, para 81%, em 2003, foi equivalente à construção de 25 reactores de 1 GWe.

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do parque nuclear.

Na Europa assiste-se a uma renovação do debate sobre aopção nuclear, a qual credita a seu favor,comparativamente aos combustíveis fósseis, a reduzidaemissão de GEE14 , a segurança de abastecimento e acompetitividade dos custos (muito particularmente seconsiderarmos a taxa de carbono para os combustíveisfósseis).

Em contraponto das vantagens referidas a ampliação doparque nuclear na UE (que terá que satisfazer umcrescimento de 10 a 15 GWe/ano, ou o dobro, seconsiderarmos a substituição das unidades em fim devida) debate-se com uma opinião pública desfavorável,negativamente afectada pelo acidente de Chernobyl epela problemática da gestão dos resíduos de alto nívelde actividade. Relativamente a este problema tem-sevindo a afirmar entre os especialistas a convicção de quea deposição geológica profunda, em formações estáveis,é a solução tecnologicamente mais adequada, contudo asua aceitação pública ainda está por concretizar.

No Ocidente, a indústria tem adoptado uma estratégiadefensiva, traduzida na melhoria da eficiência dasoperações (acréscimos marginais de potência) e noprolongamento da vida das centrais, via seguida pelosEUA e que se começa a desenhar na Europa. Estaestratégia, contudo, caminha para o seu esgotamento àmedida que o parque de reactores vai envelhecendo e anecessidade da sua substituição se vai colocar, a breveprazo, na agenda energética15 .

Uma possível estratégia de recuperação do nuclear naUE passará por substituir os actuais reactores em fim devida por outros de nova geração e, se ultrapassadas asobjecções da opinião pública, lançar um programa deampliação com base em reactores avançados de IVgeração. A evolução recente nos EUA, dando passosimportantes para uma ampliação do seu parque nuclear,não deixará de pesar no debate europeu.

Se estes obstáculos forem ultrapassados o nuclear de cisãosurgiria, assim, como a solução intercalar enquanto onuclear de fusão não atinge a fase comercial, o que nãose espera que aconteça antes de 50 anos.

O reposicionamento da energia nuclear de cisão no “mix”energético da UE vai exigir a opção por alternativasexpressas e aceites pela opinião pública relativamenteao tipo de ciclo de combustível adoptado e à soluçãopara a deposição final dos resíduos de alto nível deactividade e será feita em ambiente de forte concorrênciacom outras formas de energia primária. Neste âmbito aque antecipamos como mais importante será a evoluçãodas tecnologias de “carvão limpo”, pois a existência deuma tecnologia fiável e económica utilizando um recursoenergético abundante e bem distribuído poderia levarao “renascimento” do carvão como fonte de energiaprimária, travando o desenvolvimento do nuclear.

Mesmo sem cenários de alteração profunda podeesperar-se que os progressos da tecnologia nuclearaumentarão a duração dos recursos uraníferos, não seperspectivando problemas sérios de abastecimento. Sese admitir a possibilidade da superação das dificuldadesda nova geração de reactores reprodutores seriamultiplicada por 30 a energia recuperada do combustívelnuclear comparativamente aos actuais reactores.

Em qualquer cenário realista da evolução do sistemaenergético mundial parece seguro que adisponibilidade de recursos de urânio não constituiráfactor de constrangimento do desenvolvimento daindústria, quer por o volume de recursos convencionaisconhecidos e por descobrir satisfazerem asnecessidades dos programas mais ambiciosos, querpela diversidade de materiais-fonte de urânio quepoderão ser convocados à produção, se se aceitar umaumento do preço do urânio primário. Este aumentoteria sempre um impacto relativamente limitado no custoda electricidade dada a estrutura de custos da energia

14 O parque nuclear mundial evita a emissão de 2 500 milhões de toneladas de CO2 se a mesma quantidade de energia tivesse que ser produzida porcentrais a carvão. A energia nuclear na UE evita a emissão de 300 Mt CO2, metade da emissão do seu parque automóvel.15 No cenário do Green Paper para a Energia, o nuclear representa 14,4% da energia primária, em 2000, decaindo para 11,1%, em 2030.Comparativamente, as energias renováveis passarão de 5,8% para 12,2%, no mesmo período, e o gás natural passará de 22,8% para 27,3%.

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nuclear16.

Devemos, contudo, ter presente que a possibilidade deum acidente nuclear grave17 poderá alterar radicalmenteestas perspectivas e, no caso da sua ocorrência, levarmesmo ao banimento acelerado da energia nuclear emresultado de uma pressão da opinião pública nãooponível pelo poder político.

A indústria tem consciência desta existência “à beira doabismo”, pelo que as questões de segurança nuclear eum bom desempenho neste domínio são condiçõesfundamentais de sobrevivência.

8 - CONCLUSÕES

A energia nuclear continuará, no médio prazo, a ser umaimportante fonte de energia primária, embora algumasincertezas relacionadas com a segurança nuclear, a gestãode resíduos e os riscos de proliferação constituam fontede incerteza sobre o futuro. Mesmo com as tecnologiasactuais e o estado do desenvolvimento da base de recursosnão é previsível que se venham a verificar problemas deescassez ou dificuldades críticas de natureza geopolíticano acesso aos recursos uraníferos necessários parasatisfazer as necessidades actualmente previstas oumesmo o seu significativo incremento no futuro, desdeque os investimentos no “up stream” do ciclo docombustível sejam feitos em tempo que acolha osrelativamente longos prazos de desenvolvimento dosprojectos mineiros18. A utilização de recursos não

16 O preço do combustível tem uma incidência modesta no custo do kWh produzido (10-15%). O mesmo se pode afirmar sobre o efeito marginal dasua variação (uma duplicação do custo do urânio natural implicaria um agravamento de 5% do custo do kWh produzido, valor que aumenta para45% no caso do gás natural).17 Não estamos a pensar num novo Chernobyl, cuja possibilidade parece excluída pela tecnologia ocidental, como Three Miles Island mostrou.Aliás, o acidente grave poderá até nem ocorrer na central ou com o reactor nuclear, mas, por exemplo, num transporte nuclear, em resultado deuma acção criminosa, originando a contaminação radioactiva de uma extensa área, numa zona de intensa ocupação humana.18 Neste aspecto o jazigo de Nisa e os recursos do Alto Alentejo têm uma grande vantagem comparativa que consiste no seu reduzido prazo dedesenvolvimento, dadas as características aflorantes das mineralizações.

convencionais e a opção por ciclos do combustível maiseficientes constituem estratégias de contingência esuplemento de resposta a qualquer ameaça ou perspectivade penúria. Estas alternativas são grandemente facilitadaspela moderada incidência do custo do combustívelnuclear no custo do kWh produzido pelas centraisnucleares.

Existe um número apreciável de incertezas sobre aevolução do mercado do urânio natural. Parece, contudo,razoável concluir-se que o contributo das fontessecundárias tenderá a diminuir, pelo que a produçãoprimária (mineira) terá que aumentar para a satisfaçãoda procura. Nestas circunstâncias os produtores mineirosde mais baixo custo estarão preferencialmente situadospara satisfazer este crescimento do mercado. Somente aparte do aumento da procura não satisfeita por estesprodutores deverá ser coberta por produtores de customais elevado.

Julgamos, pois, ter dado uma resposta à questãocolocada na introdução, a qual é: existem recursosuraníferos, no plano mundial, que podem suportar umsignificativo crescimento da capacidade nuclear paraa produção de energia eléctrica no longo prazo, emborao retardamento de decisões de investimento eminstalações do ciclo do combustível, muitoparticularmente no desenvolvimento de capacidade deprodução primária (minas), possam originar tensõesno mercado que levem ao aparecimento de ciclosaltistas das cotações.

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BIBLIOGRAFIA

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2. Euratom Supply Agency Annual Report 2005

3. Red Book Retrospective: a Review of the Uranium Resources,

Production and Demand from 1965-2003 (draft version), editado

pela AEN/OCDE (2006)

4. The Future of Nuclear Power – MIT (2003)

5. World Nuclear Association (http://world-nuclear.blogspot.com/),

representante global das organizações da indústria da energia

nuclear

6. www.uranium.info (portal do TradeTech (antiga Nuexco) com

informação completa sobre os mercados do ciclo do combustível

nuclear)

7. www.wise-uranium.org (portal sobre a indústria nuclear, muito

abrangente e com a particularidade de possuir vários calculadores

úteis)

8. www.uic.com.au (portal do Uranium Information Center

disponibilizando documentação muito completa e actualizada para

diferentes níveis de profundidade do conhecimento, de acordo com

os interesses do leitor)

Portais institucionais

http://www.iaea.org/, portal da Agência Internacional da Energia

Atómica (IAEA)

http://www.nea.fr/, portal da Agência da Energia Nuclear da OCDE

(NEA/OCDE)

http://www.worldenergy.org/wec-geis/default.asp, portal Agência

Mundial da Energia (WEA)

http://www.wano.org.uk/, portal da Associação Mundial dos Operadores

Nucleares (WANO)

http://www.wonuc.org/, portal da Associação Mundial dos Trabalhadores

Nucleares (WONUC)

www.euronuclear.org, portal da indústria e ciência nucleares

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Enquadramento Legal dos Recursos Hidrogeológicos em Portugal

RESUMO

Este texto tem por finalidade a divulgação junto doseventuais investidores dos trâmites legais eadministrativos por que se rege o acesso às actividadesde prospecção e pesquisa e de exploração de recursoshidrogeológicos, sendo dado particular destaque àlegislação aplicável e à identificação das concessões deáguas minerais naturais e licenças de águas de nascenteexistentes na região centro.

Embora abordando com algum detalhe o enquadramentolegal das referidas actividades, a sua consulta nãodispensa a análise da legislação referenciada e o contactodirecto dos interessados com a Direcção-Geral deGeologia e Energia que, como organismo de tutela, daráapoio à resolução dos problemas específicos que lhe sejamapresentados.

O enquadramento legal genérico dos recursos, asequência processual do acesso às actividades, a

Cristina LourençoJurista – Assessora PrincipalDirecção-Geral de Geologia e Energia

constituição dos perímetros de protecção e as valênciastermalismo e engarrafamento das águas mineraisnaturais foram os temas eleitos na abordagem efectuada.

INTRODUÇÃO – ENQUADRAMENTO LEGALDOS RECURSOS HIDROGEOLÓGICOS

De acordo com a legislação nacional, designadamente oDecreto-Lei nº 90/90, de 16 de Março – lei basedisciplinador das actividades de prospecção e pesquisa ede exploração dos recursos geológicos – e diplomasregulamentares, os recursos hidrogeológicoscompreendem as águas minerais naturais, as águasmineroindustriais, os recursos geotérmicos e as águas denascente, com o seguinte enquadramento genérico:

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Águas minerais naturais: recursos hidromineraisintegrados no domínio público do Estado, cuja revelaçãoe aproveitamento depende da celebração de contratosadministrativos de prospecção e pesquisa e deexploração, entre os particulares e o Ministério daEconomia e da Inovação. Este recurso é definidojuridicamente como a água consideradabacteriologicamente própria (ver Portaria nº 1220/2000,de 29 de Dezembro), de circulação profunda, comparticularidades físico-químicas estáveis na origemdentro da gama de flutuações naturais, de que resultampropriedades terapêuticas ou simplesmente efeitosfavoráveis à saúde. O regulamento específico consta doDecreto-Lei nº 86/90, de 16 de Março. A exploração deáguas minerais naturais pode visar a sua comercializaçãoatravés da actividade industrial de engarrafamento oupode ter por objectivo a sua utilização emestabelecimentos termais. Relativamente a estas duasvertentes da exploração de águas minerais naturais – oengarrafamento e o termalismo – há que ter em atençãoos diplomas legais específicos para cada aproveitamento.

Águas mineroindustriais: recursos hidromineraisintegrados no domínio público do Estado, cuja revelaçãoe aproveitamento depende da celebração de contratosadministrativos de prospecção e pesquisa e deexploração, entre os particulares e o Ministério daEconomia e da Inovação. Este recurso é definidojuridicamente como a água natural subterrânea quepermite a extracção económica de substâncias nelacontida. O regulamento específico consta do Decreto-Leinº 85/90, de 16 de Março.

Recursos geotérmicos: recursos integrados no domíniopúblico do Estado, cuja revelação e aproveitamentodepende da celebração de contratos administrativos deprospecção e pesquisa e de exploração, entre osparticulares e o Ministério da Economia e da Inovação.Estes recursos são definidos juridicamente como osfluidos e as formações geológicas do subsolo, detemperatura elevada, cujo calor seja susceptível deaproveitamento. O regulamento específico consta doDecreto-Lei nº 87/90, de 16 de Março.

Águas de nascente: recursos que não pertencem aodomínio público e podem ser objecto de propriedadeprivada. A exploração deste recurso depende da obtençãode prévia licença de estabelecimento concedida atravésde despacho do Ministro da Economia e da Inovação.Este recurso é definido juridicamente como águasubterrânea natural que se não integre no conceito derecursos hidrominerais, desde que na origem se conserveprópria para beber. O regulamento específico consta doDecreto-Lei nº 84/90, de 16 de Março.

A Direcção-Geral de Geologia e Energia (DL nº 15/2004,de 14-01) é o serviço do Ministério da Economia e daInovação (DL nº 79/2005, de 15-04) responsável pelaconcepção, promoção e avaliação das políticas relativasaos recursos geológicos, ao qual compete,designadamente, elaborar os processos de licenciamentode águas de nascente e de conduzir as negociações eassegurar os procedimentos complementares relativos aosprocessos de atribuição, transmissão e extinção de direitosrelativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursoshidrominerais e geotérmicos.

1 - ACESSO À ACTIVIDADE DE REVELAÇÃO EAPROVEITAMENTO DE RECURSOS HIDRO-GEOLÓGICOS

A sequência processual de um pedido de prospecção epesquisa e de exploração de recursos hidrogeológicosintegrados no domínio público do Estado, envolve aseguinte tramitação:

a) Apresentação do pedido devidamente instruído;

b) Apreciação sumária do pedido (indeferimento ounotificação para publicação);

c) Publicidade do pedido;

d) Avaliação do mérito do pedido (audição das instânciasde consulta; esclarecimentos das propostas;informação final da DGGE);

e) Decisão ministerial;

f) Celebração do contrato administrativo e publicaçãodo extracto no Diário da República.

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Dos pedidos de atribuição de direitos de prospecção epesquisa, devem constar:

a) Requerimento inicial contendo a identificação dointeressado e seu endereço, a delimitação e dimensãoda área pretendida e indicação dos recursos geológicosa prospectar;

b) Implantação da poligonal que delimita a áreapretendida em extracto de carta adequada (por ex.1:25 000, 1:50 000, 1:200 000, etc.) e respectivascoordenadas (Hayford-Gauss referidas ao PontoCentral);

c) Plano geral dos trabalhos mínimos de prospecção epesquisa a realizar, e a sua fundamentação noconhecimento geológico da área, com indicação dovolume de investimento mínimo a despender, osmeios de financiamento e período de duraçãoprevisível, que não deverá exceder os 3 anos para osrecursos hidrominerais ou geotérmicos;

d) Elementos comprovativos sobre a idoneidade ecapacidade técnica e financeira do requerente.

Dos pedidos de atribuição de direitos de exploração,devem constar:

a) Requerimento inicial contendo a identificação dointeressado e seu endereço, a delimitação e dimensãoda área pretendida e indicação dos recursos geológicosa explorar e a sua caracterização sucinta;

b) Certidão do acto constitutivo da entidade para a qualé requerida a concessão, ou o seu projecto, no casode ainda não se encontrar constituída, bem como,sendo caso disso, a relação dos sócios e corposgerentes, com indicação do capital social subscrito erealizado ou forma prevista para a sua realização;

c) Termo de responsabilidade do director técnico;

d) Planta topográfica, à escala 1:10 000, reportada a doismarcos geodésicos, com implantação da demarcaçãoe captações a explorar;

e) No caso das águas minerais naturais:

- Estudo hidrogeológico da área, com a descrição dosfuros executados, das captações existentes, da

caracterização fisico-química e bacteriológica da água,a indicação do caudal e temperatura obtidos, bemcomo a apreciação da zona envolvente quanto à suavulnerabilidade à poluição;

- 12 análises fisico-químicas e bacteriológicas,contemplando os indicadores essenciaiscomprovativos da qualidade da água realizadas apartir de amostras colhidas a intervalos regulares deum mês;

- Análise química completa;

- Estudo radioactivo da água;

- Parecer da Direcção-Geral da Saúde;

- Projecto das captações definitivas;

- Memória descritiva relativa ao aproveitamentoeconómico da água mineral.

f) No caso das águas mineroindustriais:

- Estudo geológico da área, com descrição dos furosexecutados e das captações existentes e, bem assim, acaracterização detalhada do recurso;

- Projecto das captações definitivas;

- Memória descritiva relativa ao aproveitamentoeconómico do recurso.

g) No caso dos recursos geotérmicos:

- Estudo geológico da área, com descrição dos furosexecutados e das captações existentes e, bem assim, acaracterização detalhada do recurso;

- Projecto das captações definitivas;

- Memória descritiva relativa ao aproveitamentoeconómico do recurso.

O processo para o licenciamento das explorações deáguas de nascente é instruído com os seguinteselementos:

a) Requerimento, dirigido ao Ministro da Economia eda Inovação e entregue, em triplicado, naDirecção-Geral de Geologia e Energia, do qualconstem a identificação do requerente, a suaqualificação para o exercício do direito de exploraçãoe a identificação do prédio no qual se localizam ascaptações;

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b) Estudo hidrogeológico da área da ocorrência ecirculação da água, com a descrição das captações, acaracterização físico-química e bacteriológica dorecurso, a indicação, para cada captação, dosrespectivos caudais e temperatura, bem como aapreciação da vulnerabilidade da zona envolvente àpoluição e proposta de criação de uma área deprotecção;

c) Planta topográfica, à escala 1:10.000, com alocalização da implantação das captações e doselementos fundamentais revelados pelo estudohidrogeológico;

d) 12 análises físico-químicas e bacteriológicas,contemplando os indicadores essenciaiscomprovativos da qualidade da água realizadas apartir de amostras colhidas a intervalos regulares deum mês;

e) Análise química completa e estudo radioactivo daágua;

g) Prova da celebração do contrato de exploração, aque se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 10ºdo Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de Março, no caso deo requerente não poder dispor da água, ou podendo,o respectivo título comprovativo;

h) Projecto das captações definitivas;

i) Parecer da Direcção-Geral da Saúde;

j) Documentos comprovativos da obtenção deautorizações ou pareceres necessários, bem como deoutros elementos que a Direcção-Geral de Geologiae Energia, fundamentadamente, solicite para aapreciação do pedido.

A qualificação de uma água como água de nascentecompete à Direcção-Geral de Geologia e Energia, a qualverifica a conformidade das características do recurso coma definição constante do artigo 6º. do Decreto-Lei nº.90/90, de 16 de Março, após emissão do parecer daDirecção-Geral da Saúde. Para efeitos de atribuição dalicença de estabelecimento para a exploração da águade nascente, a Direcção-Geral de Geologia e Energia,com base no referido parecer da DGS, caso reconheça aqualificação do recurso cuja exploração é requerida comoágua de nascente, verificará se, de acordo com os termospropostos pelo requerente, se encontra devidamenteacautelada a protecção do respectivo aquífero e, em casoafirmativo, submeterá o seu parecer a decisão do Ministroda Economia e da Inovação. A eficácia da licença deestabelecimento fica condicionada ao licenciamento daactividade para a unidade industrial de engarrafamento.A licença caduca se no prazo de um ano após a suaemissão o seu titular não fizer prova desse facto junto daDirecção-Geral de Geologia e Energia. O referido prazopoderá ser prorrogado mediante prova pelo titular deque o incumprimento do mesmo não lhe é imputável.

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Na região centro existem 20 concessões de águas minerais naturais e 8 explorações de águas de nascente:

ALARDO ENGARRAFAMENTO

BANHO DE ALCAFACHE(2) TERMAS

CALDAS DA CAVACA (suspensa) TERMAS

CALDAS DE PENACOVA ENGARRAFAMENTO

CALDAS DO CRÓ(1) TERMAS

CORGAS LARGAS ENGARRAFAMENTO

FELGUEIRA TERMAS

FONTE SANTA DE ALMEIDA(1) TERMAS

LADEIRA DE ENVENDOS TERMAS + ENGARRAFAMENTO

CONCESSÕES DE LUSO TERMAS + ENGARRAFAMENTO

ÁGUAS MINERAIS NATURAIS MANTEIGAS TERMAS

MONFORTINHO TERMAS

MONTE REAL TERMAS

S. PEDRO DO SUL(2) TERMAS

SANGEMIL TERMAS

TERMAS DA CURIA TERMAS

TERMAS DA LONGROIVA(1) TERMAS

TERMAS DO CARVALHAL TERMAS

TERMAS DO VALE DA MÓ TERMAS

UNHAIS DA SERRA TERMAS

ÁGUA DA GARDUNHA (suspensa)

ÁGUA DO CARAMULO

CRUZEIRO

ÁGUAS DE NASCENTE FONTE PAULO LUIS MARTINS (Glaciar)

S. VICENTE DA BEIRA (Fonte da Fraga)

SERRA DA GARDUNHA (Castelo Novo)

SERRA DA ESTRELA

SERRANA

(1) Em funcionamento para realizar estudo médico-hidrológico(2) Com aproveitamento geotérmico

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Sempre que uma água seja reconhecida como águamineral natural ou que seja desqualificada, cada Estadomembro da União Europeia informará, nos termos daDirectiva 80/777/CEE, de 15 de Julho de 1980, aComissão. A lista das águas minerais naturaisreconhecidas como tais será publicada no Jornal Oficialda União Europeia.

2 - PERÍMETROS DE PROTECÇÃO

O art. 12º do Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de Março,regula a protecção dos recursos e condicionamentos àsactividades, estabelecendo o princípio de que deve serassegurada a conveniente protecção dos recursosgeológicos com vista ao seu aproveitamento.

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No desenvolvimento deste princípio, é estatuído que noscasos de exploração de recursos hidrominerais seráfixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, umperímetro de protecção para garantir a disponibilidadee características da água e garantir condições para umaboa exploração. Para as águas minerais naturais a fixaçãodo perímetro de protecção é imperativa, enquanto quepara as águas de nascente poderá ocorrer se tal sejustificar para a adequada protecção do aquífero.

O perímetro de protecção integra a zona imediata, a zonaintermédia e a zona alargada.

As restrições e condicionantes estabelecidas ou possíveisde estabelecer para o interior de cada uma destas zonasconstam dos arts. 42º, 43º e 44º do mesmo diploma.

Na zona imediata (art. 42º) existem proibições erestrições de diferente nível consoante o tipo deactividade em causa:

- actividades absolutamente proibidas - a utilizaçãode adubos orgânicos ou químicos, pesticidas,insecticidas e outros produtos químicos e o despejode detritos, de desperdícios ou a constituição delixeiras;

- actividades relativamente proibidas - aquelas cujoexercício só pode ser autorizado pelas entidadescompetentes da Administração quando aproveitem àconservação e exploração do recurso. Incluem-se nesteâmbito de proibições as construções, sondagens etrabalhos subterrâneos, aterros e outras operações queimpliquem modificações do terreno e a condução,tratamento e recolha de esgotos;

- actividades condicionadas a prévia autorização dasentidades competentes da Administração,designadamente corte de árvores e arbustos,destruição de plantações e demolições de construções.

Na zona intermédia (art. 43º), todas as actividades acimareferidas são relativamente proibidas, só podendo serexercidas desde que autorizadas pela entidadecompetente da Administração, se da prática dessasactividades, comprovadamente, não resultar interferênciano recurso ou dano para a exploração.

Na zona alargada (art. 44º), não existem actividadesexpressamente proibidas ou condicionadas, mas asenumeradas no art. 42º (Zona imediata), quando

representarem riscos de interferência ou contaminaçãopara o recurso, podem ser proibidas por despacho doMinistro da Economia e da Inovação.

Na região centro foram já fixados os seguintes perímetrosde protecção:

- «Caldas da Cavaca» – Portaria nº 439/96, de 03-09- «Caldas de Penacova» – Portaria nº 1060/99, de 6-12- «Ladeira de Envendos» – Portaria nº 107/2000, de 25-02- «Caldas e Fonte Santa» – Portaria nº 143/2001, de 02-03- «Felgueira» – Portaria nº 1157/2001, de 02-10- «Termas do Carvalhal» – Portaria nº 25/2003, de 11-01- «Luso» – Portaria nº 64/2003, de 20-01- «Corgas Largas» – Portaria nº 530/2003, de 05-07- «Unhais da Serra» – Portaria nº 531/2003, de 05-07- «Termas de Monte Real» – Portaria nº 312/2005, de 28-03

3 - ENGARRAFAMENTO

Sendo o engarrafamento de águas minerais naturais ede águas de nascente uma actividade industrial (CAE –Rev. 2.1 – Divisão 15, Grupo 159, Subclasse 15981),convirá ter presente o disposto nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril – estabeleceas normas disciplinadoras do exercício da actividadeindustrial;

- Decreto-Lei nº 70/2003, de 10 de Abril – áreas delocalização empresarial;

- Decreto-Regulamentar nº 8/2003, de 11 de Abril -aprova o RELAI (Regulamento do Licenciamento daActividade Industrial);

- Portaria nº 464/2003, de 6 de Junho – classificaçãodos estabelecimentos industriais e entidadescoordenadoras dos processos de licenciamento;

- Portaria nº 470/2003, de 11 de Junho – taxas pelosactos relativos à instalação, alteração e exploração dosestabelecimentos industriais;

- Portaria nº 473/2003, de 11 de Junho – definiçãodos termos da apresentação dos pedidos de instalaçãoou de alteração dos estabelecimentos industriais;

- Portaria nº 474/2003, de 11 de Junho – instruçãodos pedidos de autorização de localização;

- Portaria nº 1235/2003, de 27 de Outubro – contratode seguro.

No que respeita à transposição de directivas comunitárias

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relativas ao reconhecimento, acondicionamento,rotulagem e comercialização, importa referir os seguintesdiplomas:

- Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de Junho – transpôspara a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/70/CE, de 28 de Outubro (introduziu alterações àDirectiva nº 80/777/CEE), alterado pelo Decreto-Leinº 268/2002, de 27 de Novembro, que estabeleceregras relativas ao reconhecimento,acondicionamento e comercialização das águasminerais naturais e de nascente;

- Decreto-Lei nº 72/2004, de 25 de Março – transpôspara a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece alista, os limites de concentração e as mençõesconstantes do rótulo para os constituintes das águasminerais naturais, bem como as condições deutilização de ar enriquecido em ozono para otratamento das águas minerais naturais e das águasde nascente.

Produção de águas engarrafadasRegião centro

terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde,podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares ecoadjuvantes daqueles fins, bem como serviços debem-estar termal.

Os processos respeitantes à instalação de novosestabelecimentos termais são regulados pelo Decreto-Leinº 555/99, de 16 de Dezembro. O pedido delicenciamento do funcionamento de um novoestabelecimento termal é efectuado mediante aapresentação de requerimento dirigido ao Ministro daSaúde, devendo o mesmo dar entrada na Direcção-Geralda Saúde, onde o processo de licenciamento deve serconcluído no prazo de 90 dias. A licença defuncionamento é concedida por despacho do Ministroda Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde.Compete ao delegado concelhio de saúde a realizaçãode vistorias e de fiscalização genérica dosestabelecimentos termais.

As águas minerais naturais utilizadas nosestabelecimentos termais estão sujeitas a contrololaboratorial, através da realização de examesbacteriológicos e físico-químicos, nos termos da Portarianº 1220/2000, de 29 de Dezembro, bem como àsorientações do programa de controlo da qualidade aestabelecer anualmente pela Direcção-Geral da Saúde.

Os estabelecimentos termais em funcionamentoprosseguem as indicações terapêuticas que para cada umdeles tenham sido definidas através de despacho conjuntodos Ministros do Comércio e Turismo e da Saúde de 4de Maio de 1989 e diplomas subsequentes.

Frequência TermalTermas da Região Centro

4 - TERMALISMO

O Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de Junho aprovou oregime jurídico da actividade termal, regulando olicenciamento, o funcionamento e a fiscalização dosestabelecimentos termais, entendidos como as unidadesprestadoras de cuidados de saúde nas quais se realizamo aproveitamento das propriedades terapêuticas de umaágua mineral natural para fins de prevenção da doença,

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José F. Alcântara da Cruz

Chefe da Divisão de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos daDirecção-Geral de Geologia e Energia

Engarrafamento de Águas Minerais Naturais e de Nascente eTermalismo em 2005

1 - INTRODUÇÃO

Pretende-se com este trabalho de análise estatística fazeruma breve abordagem da indústria de engarrafamentode águas minerais naturais e de nascente e ainda dotermalismo. Estas duas actividades exploram recursoshidrogeológicos do domínio público do Estado (águasminerais naturais) e do domínio privado (águas denascente).

Estes recursos, desde a sua qualificação à exploração, sãoenquadrados pela legislação publicada no Diário daRepública n.º 63, I Série, de 16 de Março de 1990:Decreto-Lei n.º 90/90, que disciplina o regime geral derevelação e aproveitamento dos recursos geológicos;Decreto-Lei n.º 86/90, que regulamenta a exploração daságuas minerais naturais; e o Decreto-Lei n.º 84/90 queregulamenta a exploração das águas de nascente. Alémdestes Decretos-Lei aplica-se ainda a Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho, que estabelece o pagamento de taxasa que fica sujeito o exercício das actividades deprospecção, pesquisa e exploração dos recursosgeológicos.

A rotulagem e comercialização das águas mineraisnaturais e de nascente são legisladas pelos Decretos-Lein.º 156/98, de 6 de Junho e n.º 72/2004, de 25 de Março.

Relativamente ao termalismo, para além dos Decretos-Lein.ºs 90/90 e 86/90, ambos de 16 de Março, aplica-se oDecreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho queregulamenta o licenciamento e fiscalização dosestabelecimentos termais.

Os dados estatísticos referentes às termas e oficinas deengarrafamento das Regiões Autónomas dos Açores eda Madeira, não são incluídos neste trabalho, pois nãose dispõe desses elementos, dado que a tutela daquelasactividades é da competência dos respectivos OrganismosRegionais.

Decorridos 16 anos da publicação da legislação referidano 2.º parágrafo deste capítulo, podemos constatar pelaobservação do gráfico n.º 1 que a exploração da águamineral, em cerca de 96 % das concessões hidrominerais,é acompanhada por um Director Técnico, ou seja, porpessoa com formação adequada, normalmente Geólogo,Engenheiro Geólogo ou Engenheiro de Minas.

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GRÁFICO N.º 1

Directores técnicos das concessões hidromineraisEvolução percentual das nomeações

GRÁFICO N.º 3

Perímetros de protecção de concessões hidromineraisEvolução dos processos

Muitas das concessões hidrominerais já possuem Planosde Exploração aprovados (Gráfico n.º 2). No entanto,em algumas concessões hidrominerais estão a serdesenvolvidos trabalhos com o objectivo de elaborar asrespectivas memórias descritivas sobre as característicasdo recurso bem como a descrição pormenorizada dosprocessos e exploração desses mesmos recursos, com oobjectivo de submeter à aprovação os respectivos Planosde Exploração.

GRÁFICO N.º 2

Planos de exploração de concessões hidromineraisEvolução dos processos

Uma outra figura criada pela Legislação de 1990 é oPerímetro de Protecção. Pelo gráfico n.º 3 podemosverificar que já se encontram publicadas 30 Portariasque fixam os Perímetros de Protecção de águas mineraisnaturais. São processos que têm algumas dificuldades,pois para além de exigirem estudos hidrogeológicos maisminuciosos, a sua tramitação processual também é maislonga.

Como se tem vindo a verificar desde há anos, a indústriade engarrafamento (águas minerais naturais e águas denascente) continuou o seu crescimento, pois,relativamente a 2004, houve um aumento, em volume,de 8,1 %.

Relativamente ao termalismo verificou-se, em 2005, umnovo decréscimo de 4,4 % no número de aquistas quefrequentaram os estabelecimentos termais, em relaçãoao ano de 2004, facto que ficou a dever-se a diversosfactores, entre eles o encerramento de algunsestabelecimentos termais com o objectivo de seremefectuadas grandes remodelações.

A receita das duas actividades (termalismo eengarrafamento) atingiu, em 2005, os 247 milhões deeuros, portanto, mais 1,1 % do que em 2004.

O interesse por estas actividades (engarrafamento etermalismo), continuou a crescer em 2005, como se podeconstatar pelo aumento dos pedidos de atribuição dedireitos de Prospecção e Pesquisa de águas mineraisnaturais.

2 - INDÚSTRIA DE ENGARRAFAMENTO

2.1- Apreciação geral

No ano 2005 estiveram em actividade 29 unidadesindustriais de engarrafamento (MAPAS I e II): 18 deáguas minerais naturais e 11 de águas de nascente.

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De salientar que também a unidade industrial deBem-Saúde engarrafa água com marcas distintas;Bem-Saúde (água gasocarbónica natural) e Frize (águagasocarbónica com adjunção de gás natural). A unidadede engarrafamento de água mineral do Alardo, engarrafaa água de nascente com a marca Castelo Novo e a unidadede engarrafamento de Água do Marão engarrafa tambéma água de nascente gaseificada denominada Serra doMarão.

O quimismo e a mineralização das águas mineraisnaturais e de nascente permite reuni-las em 4 grandesgrupos: hipossalinas (mineralização total inferior a 200mg/l), fracamente mineralizadas (mineralização entre 200

e os 1000 mg/l), gasocarbónicas (hipersalinas com apresença de dióxido de carbono natural em quantidadessuperiores a 500 mg/l) e gaseificadas (águas muitomineralizadas às quais é adicionado gás carbónicoindustrial). O Quadro I e o Gráfico n.º 4 permitemvisualizar que a grande maioria das águas portuguesasengarrafadas (minerais naturais e de nascente) são águashipossalinas, correspondendo a 82,1 % do total das águasengarrafadas, reflectindo por isso o gosto dos portuguesespor este tipo de águas. Tal facto é consequência dasformações geológicas que ocorrem no nosso país,condicionando a composição físico-química das nossaságuas subterrâneas.

QUADRO I

Água engarrafada em 2005 por tipo de águas

Volume ValorTipo Químico

litros % 103 LLLLL %

Hipossalinas 851 535 323 82,1 167 706 73,2

Francamente Mineralizadas 117 897 905 11,4 2 633 1,1

Gasocarbónicas 39 868 486 3,8 39 007 17,0

Gaseificadas 28 425 802 2,7 19 615 8,6

Total 1 037 727 516 100 228 961 100

No mercado de águas engarrafadas encontramos trêstipos de águas: lisa (engarrafada tal como é captada),gasocarbónica (água naturalmente gasosa) e gaseificada(água a que é adicionado gás carbónico industrial). Ográfico n.º 5 mostra-nos as percentagens, em 2005, paracada um destes três tipos de águas e, comparando-o comgráfico idêntico referente a 2004, pode-se constatar quea percentagem relativa do volume de água lisa aumentourelativamente aos outros dois tipos de água,nomeadamente as gaseificadas e as gasocarbónicas, quebaixaram ligeiramente as suas percentagens. O QuadroII mostra-nos os volumes engarrafados dos diferentestipos de água.

QUADRO II

Desagregação dos vários tipos de águas engarrafadas em 2005Volume (litros)

Lisa Gaseificada Gasocarbónica Total

Água Mineral Natural 571 928 606 26 216 901 39 868 486 638 013 993

Água de Nascente 397 504 622 2 208 901 399 713 523

Total 969 433 228 28 425 802 39 868 486 1 037 727 516

GRÁFICO N.º 4

Quimismo da água engarrafada em 2005(Mineral e de Nascente)

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O preço unitário (euros/litro), do mesmo tipo de água,seja mineral natural ou de nascente, variaconsideravelmente de marca para marca. Esta variaçãodeve-se essencialmente: às capacidades em que a água é

comercializada, pois uma marca que comercialize umapercentagem elevada da produção em embalagens demenor capacidade, por exemplo 0,25 litros, apresentaum preço por litro superior a outra que sejafundamentalmente comercializada em embalagens demaior capacidade. Também uma marca que engarrafesimultaneamente água lisa e gaseificada, apresentavalores de produção superiores a outra que engarrafeexclusivamente água lisa, e ainda ao facto de umadeterminada água que engarrafa produto branco,normalmente têm preços de venda inferiores às marcas.

Como se pode verificar no Quadro III e Gráfico n.º 6,em 2005, produziram-se cerca de 1 bilião e 38 milhõesde litros de água, ultrapassando-se, pela primeira vez, abarreira do bilião de litros, sendo 62 % de água mineralnatural e 39 % de água de nascente.

GRÁFICO N.º 5

Água engarrafada em 2005(Mineral e de Nascente)

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

QUADRO III

Águas engarrafadas em 2005 por tipo de embalagem

s/ RetornoMarca c/ Retorno

Vidro PET PVC LataTotal

Águas Minerais

Luso 7 982 410 123 480 200 088 241 208 194 131

Vitalis 9 794 031 90 006 65 780 153 75 664 190

Caldas de Penacova 69 058 120 69 058 120

Fastio 3 909 564 144 804 61 383 444 65 437 812

São Silvestre 49 708 385 49 708 385

Carvalhelhos 4 877 888 2 239 449 25 970 023 33 087 360

Sete Fontes 32 564 242 32 564 242

Pedras Salgadas 7 532 046 20 639 792 28 171 838

Vitális-Vida 21 549 520 21 549 520

Salutis 12 557 175 12 557 175

Monchique 7 921 282 7 921 282

Vidago 2 445 441 4 825 152 7 270 593

Alardo 6 950 429 6 950 429

Castello 2 749 274 4 136 088 6 885 362

Vimeiro 200 909 5 468 524 5 669 433

Bem-Saúde e Frize 4 151 117 4 151 117

Campilho 924 828 1 077 120 896 118 2 898 066

Melgaço 274 938 274 938

Subtotal 40 215 482 37 902 855 559 895 656 0 0 638 013 993

Águas de Nascente

Fonte da Fraga 172 436 77 936 772 78 109 208

S. Martinho 67 471 779 67 471 779

Caramulo 987 560 53 261 946 54 249 506

Serra da Estrela 2 381 523 402 329 45 130 329 47 914 181

Cruzeiro 233 214 274 668 36 289 764 36 797 646

Serrana 34 082 811 34 082 811

Glaciar 228 466 80 823 28 630 008 28 939 297

Serra da Penha 20 484 860 20 484 860

Castelo Novo 14 189 470 14 189 470

Água do Marão 11 075 162 11 075 162

Água S. Cristovão 4 639 901 4 639 901

Areeiro 144 558 780 840 776 251 1 701 649

Serra do Marão 58 053 58 053

Subtotal 4 147 757 1 596 713 393 969 053 0 0 399 713 523

Total 44 363 239 39 499 568 953 864 709 0 0 1 037 727 516

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Analisando os Quadros III e IV e ainda pelo Gráfico n.º7 verifica-se que a percentagem de água vendida emembalagens retornáveis baixou, relativamente ao ano2004, ou seja, de 5,2 %, passou para 4,3 %. As embalagensde tara perdida de vidro baixaram ligeiramente,relativamente ao ano 2004, ou seja, de 4,1% em 2004,passou para 3,8 % em 2005. O engarrafamento emembalagens de PET continua o crescimento elevadíssimo,pois de 12,6 % em 1996 passou-se para 91,2 % em 2005,opondo-se ao engarrafamento em PVC que passou de72,8 % em 1996 para 0 % em 2005.

Dado que não se inclui neste trabalho os dados estatísticosdas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, comofoi referido, os consumos foram calculados para apopulação residente no Continente. Assim, o consumoper capita de água engarrafada em Portugal, considerandoos censos de 2001, a população residente, no Continente,atingiu os 99,2 litros/habitante/ano, mais 6,2 litros/habitante/ano que em 2004.

2.2 - Águas minerais naturais

Em 2005, as 18 marcas de águas minerais naturaisengarrafadas continuaram a crescer, correspondendo auma percentagem de 12,6 %, em relação a 2004. Estecrescimento ficou a dever-se essencialmente ao aumentoda produção das Águas de LUSO e CALDAS DEPENACOVA. Em valor registou-se um aumento de 3,4milhões de euros, correspondendo a uma percentagem,relativamente a 2004, de 2,0% (Quadro V).

GRÁFICO N.º 6

Água engarrafada em 2005(Mineral e de Nascente)

QUADRO IV

Percentagem do volume de água engarrafada por tipo de embalagem(%)

c/Retorno s/RetornoANO

Vidro Vidro Pet PVC Tetrapack Lata Total

1996 9,90 4,70 12,60 72,80 0,00 0,00 90,10

1997 8,80 4,80 27,30 59,00 0,00 0,01 91,11

1998 8,60 4,00 66,70 20,30 0,38 0,02 91,40

1999 8,74 4,13 82,28 4,82 0,00 0,02 91,26

2000 8,66 4,12 86,26 0,94 0,00 0,02 91,34

2001 7,46 4,69 86,92 0,92 0,00 0,01 92,54

2002 6,87 4,42 88,51 0,28 0,00 0,01 93,13

2003 5,87 4,41 89,61 0,11 0,00 0,01 94,13

2004 5,16 4,14 88,9 1,8 0,00 0,01 94,84

2005 4,28 3,81 91,92 0,00 0,00 0,00 95,72

GRÁFICO N.º 7

Percentagem do volume de água engarrafada por tipo de embalagem(Evolução no decénio)

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

QUADRO V

Águas minerais engarrafadas em 2005

Nº de ordem MarcaVolume Valor

Litros Var. 2004 103 L Var. 2004

1 Luso 208 194 131 26 258 939 48 924 7 204

2 Vitalis 75 664 190 -2 192 053 20 241 -583

3 Caldas de Penacova 69 058 120 8 377 703 6 191 667

4 Fastio 65 437 812 2 218 554 23 199 -1 799

5 São Silvestre 49 708 385 33 378 314 4 205 3 034

6 Carvalhelhos 33 087 360 532 172 9 849 -485

7 Sete Fontes 32 564 242 -753 802 5 104 -71

8 Pedras Salgadas 28 171 838 -1 044 520 27 700 -875

9 Vitalis-Vida 21 549 520 4 207 725 3 518 670

10 Salutis 12 557 175 -9 571 411 1 419 -741

11 Monchique 7 921 282 1 956 907 1 019 28

12 Vidago 7 270 593 -1 365 694 7 601 -1 208

13 Alardo 6 950 429 -3 895 710 911 -798

14 Castello 6 885 362 -607 885 6 504 -841

15 Vimeiro 5 669 433 -828 966 3 683 -524

16 Bem-Saúde e Frize 4 151 117 -640 846 3 496 -879

17 Campilho 2 898 066 -704 691 1 700 -450

18 Melgaço 274 938 -124 391 209 -75

19 Castelo de Vide 0 -63 996 0 -46

Total 638 013 993 55 136 349 175 473 2 228

No ano 2005 a produção das águas minerais naturaissubiu ligeiramente relativamente à produção das águasde nascente, pois de 59% do volume registado em 2004,passou-se para 61,5 % em 2005. Em valor, as águasminerais naturais correspondem a 76,6% do mercadodas águas engarrafadas. A discrepância entre aspercentagens do volume e da receita deve-se ao facto de,por um lado, uma parte significativa das águas mineraisserem águas gasosas (gasocarbónicas e gaseificadas),portanto águas com maior valor, e, por outro muitas águas

de nascente são engarrafadas como produto branco, semmarca, portanto, de menor valor.

Como se pode verificar pela análise do Quadro VI, aprodução de água mineral natural em 2005 distribui-se,em percentagem, do seguinte modo: 89,6 % de água lisa,6,2 % de água gasocarbónica e 4,1 % de água gaseificada.Em 3 concessões (Carvalhelhos, Vimeiro e Luso)engarrafam simultaneamente água lisa e águagaseificada.

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

O consumo per capita de água mineral naturalengarrafada em Portugal foi, em 2005 no continente, de58,4 litros/habitante/ano, menos 3,1 litros/habitante/anodo que em 2004 (veja-se Quadro XIV).

QUADRO VI

Desagregação das águas minerais engarrafadas em 2005Volume (Litros)

Nº de ordem Marca Lisa Gaseificada Gasocarbónica Total

1 Luso 206 682 503 1 511 628 208 194 131

2 Vitalis 75 664 190 75 664 190

3 Caldas de Penacova 69 058 120 69 058 120

4 Fastio 65 437 812 65 437 812

5 São Silvestre 49 708 385 49 708 385

6 Carvalhelhos 23 371 028 9 716 332 33 087 360

7 Sete Fontes 32 564 242 32 564 242

8 Pedras Salgadas 28 171 838 28 171 838

9 Vitális-Vida 21 549 520 21 549 520

10 Salutis 12 557 175 12 557 175

11 Monchique 7 921 282 7 921 282

12 Vidago 7 270 593 7 270 593

13 Alardo 6 950 429 6 950 429

14 Castello 6 885 362 6 885 362

15 Vimeiro 463 920 5 205 513 5 669 433

16 Bem-Saúde e Frize 4 151 117 4 151 117

17 Campilho 2 898 066 2 898 066

18 Melgaço 274 938 274 938

Total 571 928 606 26 216 901 39 868 486 638 013 993

QUADRO VII

Águas de nascente engarrafadas em 2005

Nº de ordem MarcaVolume Valor

Litros Var. 2004 103 L Var. 2004

1 Fonte da Fraga 78 109 208 14 290 377 7 042 1 133

2 Água de S. Martinho 67 471 779 11 139 680 6 246 900

3 Caramulo 54 249 506 669 782 12 193 635

4 Serra da Estrela 47 914 181 -879 131 7 656 -1 459

5 Cruzeiro 36 797 646 -3 118 804 5 732 -144

6 Serrana 34 082 811 10 278 377 3 520 -1 159

7 Glaciar 28 939 297 985 634 3 887 181

8 Água Serra da Penha 20 484 860 -30 400 2 233 -460

9 Castelo Novo 14 189 470 12 779 482 1 331 1 172

10 Água do Marão 11 075 162 490 472 2 079 126

11 Água S. Cristovão 4 639 901 -4 004 843 557 -631

12 Areeiro 1 701 649 228 158 973 179

13 Serra do Marão 58 053 -29 712 37 -16

Total 399 713 523 42 799 072 53 486 457

2.3 - Águas de nascente

Estiveram em actividade durante o ano de 2005, 13unidades industriais de engarrafamento de águas de

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

GRÁFICO N.º 8

Produção de águas engarrafadas(evolução no decénio)

O Quadro VIII dá-nos a desagregação das águas denascente vendidas no ano 2001. Nele podemos observarque a Cruzeiro e a Glaciar engarrafaram água lisa eágua gaseificada e a Areeiro e a Serra do Marãoengarrafaram somente água gaseificada. A percentagemde água de nascente gaseificada é apenas de 0,6 % emrelação ao total da água de nascente.

O consumo per capita de água de nascente engarrafadaem Portugal foi, no ano 2005, no Continente, de 40,8litros/habitante/ano, mais 2,1 litros/habitante/ano do queem 2004 (vidé Quadro XIV).

2.4 - Exportação

Verificamos que, os dados estatísticos da exportação daságuas minerais naturais, sobretudo para os países daUnião Europeia, têm sofrido nos últimos anos uma percade exaustividade, pois colhemos somente os dados dos

nascente. Produzindo cerca de 399,7 milhões de litrosde água. Relativamente a 2004, verificou-se um aumentode produção de águas de nascente de 1,5 % em volume eum decréscimo de 1,5 % em valor. (Gráfico n.º 8).

industriais e não dos clientes exportadores, quecertamente são responsáveis pela exportação de umaparte significativa de água engarrafada. Apesar disso, osdados de que dispomos permite-nos afirmar que em2005, se exportaram 39,5 milhões de litros de águas

engarrafadas (minerais naturais e de nascente),correspondendo a um valor de 10,5 milhões de euros(Gráfico n.º 9). Do volume da água exportada, 47,9% foide águas minerais naturais e 52,1 % de águas de nascente.

QUADRO VIII

Desagregação das águas de nascente engarrafadas em 2005Volume (litros)

Nº de ordem Marca Lisa Gaseificada Total

1 Fonte da Fraga 78 109 208 78 109 208

2 Água de S. Martinho 67 471 779 67 471 779

3 Caramulo 54 249 506 54 249 506

4 Serra da Estrela 47 914 181 47 914 181

5 Cruzeiro 36 433 290 364 356 36 797 646

6 Serrana 34 082 811 34 082 811

7 Glaciar 28 854 454 84 843 28 939 297

8 Água Serra da Penha 20 484 860 20 484 860

9 Castelo Novo 14 189 470 14 189 470

10 Água do Marão 11 075 162 11 075 162

11 Água S. Cristovão 4 639 901 4 639 901

12 Areeiro 1 701 649 1 701 649

13 Serra do Marão 58 053 58 053

Total 397 504 622 2 208 901 399 713 523

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Os 18,9 milhões de litros de águas minerais exportadasdividiram-se por 16 marcas (Quadro IX) e os 20,6milhões de águas de nascente por 9 marcas (Quadro X).

A produção de água engarrafada destinada à exportação,passou de 4,9 % em 2004, para 3,8 % no ano 2005,portanto, registou-se um ligeiro decréscimo.

Luso e Carvalhelhos (água mineral natural) e Caramulo(água de nascente) ocupararam os primeiros lugaresde volume de águas exportadas. Estas três marcasrepresentam em conjunto 71,6 % do volume totalexportado.

GRÁFICO N.º 9

Exportação de águas engarrafadas(no decénio)

QUADRO IX

Águas minerais exportadas em 2005

Nº de ordem MarcaVolume Valor

Litros Var. 2004 103 L Var. 2004

1 Luso 11 000 580 3 082 874 3 593 1 006

2 Carvalhelhos 2 130 534 730 464 551 118

3 Vitalis 1 684 233 304 949 450 114

4 Pedras Salgadas 1 385 928 58 225 1 107 137

5 Castello 781 584 -69 834 510 -58

6 Fastio 620 457 138 406 268 80

7 São Silvestre 597 347 -730 831 73 -82

8 Sete Fontes 350 519 -113 350 56 -22

9 Monchique 167 981 56 157 39 10

10 Bem-Saúde e Frise 96 963 82 660 61 53

11 Vimeiro 75 393 75 393 29 29

12 Vitalis Vida 42 300 14 625 8 4

13 Campilho 11 094 -22 375 4 -14

14 Vidago 2 796 1 608 3 -2

15 Castelo de Vide 0 -180 0 0

16 Caldas de Penacova 0 -7 030 585 0 -584

Total 18 947 709 -3 421 794 6 752 789

QUADRO X

Águas de nascente exportadas em 2005

Nº de ordem MarcaVolume Valor

Litros Var. 2004 103 L Var. 2004

1 Caramulo 15 183 941 -799 975 2 914 116

2 Água de S. Martinho 1 284 425 65 686 168 5

3 Glaciar 1 274 717 -373 389 206 -73

4 Fonte da Fraga 1 249 253 345 727 131 39

5 Água de S. Cristovão 1 072 051 703 603 195 126

6 Água do Marão 467 140 -5 333 85 -1

7 Areeiro 21 516 -61 872 16 -83

8 Serra do Marão 16 584 -5 418 12 -4

9 Cruzeiro 4 008 -2 410 2 -5

Total 20 573 635 -133 381 3 729 120

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

QUADRO X (a)

Águas exportadas em 2005

Água Mineral Água de Nascente Total

País Volume Valor Volume Valor Volume Valor

Litros Var. 2004 103 L Var. 2004 Litros Var. 2004 103 L Var. 2004 Litros Var. 2004 103 L Var. 2004

Alemanha 446 254 172 899 156,9 49,5 121 912 19 945 26,3 -6,9 568 166 192 844 183,2 42,6

Bélgica 63 720 -3 704 30,4 -9,9 28 579 28 579 3,6 3,6 92 299 24 875 34,0 -6,3

Dinamarca 127 494 -80 376 51,4 -27,7 4 752 -126 153 0,7 -20,9 132 246 -206 529 52,1 -48,6

Espanha 539 756 -7 467 169 213,8 -600,8 904 714 904 714 166,2 166,2 1 444 470 -6 562 455 380,0 -434,6

França 638 455 117 719 412,9 112,7 84 502 -8 778 24,0 -0,1 722 957 108 941 436,9 112,6

Grécia 0 0 0,0 0,0 41 580 -125 175 3,5 -10,8 41 580 -125 175 3,5 -10,8

Holanda 32 512 -6 849 13,6 4,7 0 0 0,0 0,0 32 512 -6 849 13,6 4,7

Luxemburgo 30 756 -2 946 10,0 -0,7 24 192 24 192 2,9 2,9 54 948 21 246 12,9 2,2

Reino Unido 277 277 23 802 109,2 9.8 12 214 -4 984 1,5 -0,6 289 491 18 818 110,7 9,2

Suécia 0 -44 208 0,0 -12,9 0 0 0,0 0,0 0 -44 208 0,0 -12,9

Hungria 21 804 21 804 9,0 9,0 0 0 0,0 0,0 21 804 21 804 9,0 9,0

Andorra 0 0 0,0 0,0 0 -2 484 0,0 -1,9 0 -2 484 0,0 -1,9

Liechenstein 10 254 -10 608 4,3 -2,9 0 0 0,0 0,0 10 254 -10 608 4,3 -2,9

Suiça 254 966 57 882 83,3 27,1 17 561 -38 362 3,3 -9,5 272 527 19 520 86,6 17,6

Angola 2 819 291 315 141 691,2 -33,4 1 074 395 491 216 162,5 74,8 3 893 686 806 357 853,7 41,4

Cabo Verde 1 291 846 923 350 473,3 324.6 1 362 993 213 557 146,0 22,2 2 654 839 1 136 907 619,3 346,8

Guiné-Bissau 268 627 260 039 59,6 56,5 284 171 189 821 31,2 21,1 552 798 449 860 90,8 77,6

Moçambique 95 368 -179 902 37,6 -79,8 58 891 -193 463 9,2 -29,1 154 259 -373 365 46,8 -108,9

S. T. Príncipe 115 621 69 558 31,5 17,1 0 -76 250 0,0 -11,5 115 621 -6 692 31,5 5,6

África do Sul 24 390 24 390 7,9 7,9 0 0 0,0 0,0 24 390 24 390 7,9 7,9

Congo 16 142 -33 405 4,6 -9,1 99 361 -105 807 15,8 -16,6 115 503 -139 212 20,4 -25,7

Guadalupe 17 700 17 700 10,3 10,3 0 0 0,0 0,0 17 700 17 700 10,3 10,3

Senegal 0 0 0,0 0,0 0 -18 480 0,0 -5,0 0 -18 480 0,0 -5,0

Canadá 2 370 629 781 745 861,2 237,9 17 964 -28 060 5,4 -4,0 2 388 593 753 685 866,6 233,9

Curaçao 0 0 0.0 0,0 19 143 19 143 4,4 4,4 19 143 19 143 4,4 4,4

E.U.A. 4 764 363 1 373 523 1 965,2 490,9 459 175 -242 009 91,9 -120,4 5 223 538 1 131 514 2 057,1 370,5

Ant. Holandesas 101 358 -15 378 36,8 -3,6 0 0 0,0 0,0 101 358 -15 378 36,8 -3,6

Aruba 15 030 -15 912 4,6 -5,1 0 0 0,0 0,0 15 030 -15 912 4,6 -5,1

Bermudas 16 142 -33 255 5,8 -12,2 0 0 0,0 0,0 16 142 -33 255 5,8 -12,2

Guiana Francesa 5 079 5 079 2,9 2,9 0 0 0,0 0,0 5 079 5 079 2,9 2,9

Marrocos 8 478 8 478 4,7 4,7 0 0 0,0 0,0 8 478 8 478 4,7 4,7

China 0 0 0,0 0,0 30 300 19 147 6,0 4,1 30 300 19 147 6,0 4,1

Filipinas 3 126 3 126 1,2 1,2 840 840 0,5 0,5 3 966 3 966 1,7 1,7

Japão 254 273 237 449 87,6 81,5 0 0 0,0 0,0 254 273 237 449 87,6 81,5

Macau 869 596 163 365 293,3 78,3 152 019 -51 467 34,8 -9,6 1 021 615 111 898 328,1 68,7

Austrália 95 010 -20 069 38,8 -10,1 1 248 -72 0,7 -0,1 96 258 -20 141 39,5 -10,2

Taiwan 0 0 0,0 0,0 81 648 -31 622 17,3 -7,0 81 648 -31 622 17,3 -7,0

Martinica 7 950 7 950 4,7 4,7 0 0 0,0 0,0 7 950 7 950 4,7 4,7

Timor 14 658 -1 680 3,9 -0,7 0 0 0,0 0,0 14 658 -1 680 3,9 -0,7

Suazilândia 37 301 37 301 10,2 10,2 1 920 1 920 1,1 1,1 39 221 39 221 11,3 11,3

Outros 3 292 483 -128 633 1 021,4 55,0 15 689 561 -993 289 2 969,8 73,2 18 982 044 -1 121 922 3.991,2 128,2

Total 18 947 709 -3 421 794 6 753 788 20 573 635 -133 381 3 729 120 39 521 344 -3 555 175 10 482 908

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Analisando o Quadro XI podemos verificar o destino decada marca. Luso foi a água mineral natural que exportoupara um maior número de países (26) e a Água de S.Martinho foi a marca de água de nascente que atingiu omaior número de países para onde foi exportado essetipo de água (9).

Pelos Quadros X(a), XI e XII podemos observar que,em 2005, Portugal exportou água para 37 países, sendoos Estados Unidos da América o nosso principal cliente

com 5,2 milhões de litros, seguindo-se Angola com 3,9,Cabo Verde com 2,7 e Canadá com 2,4. Estes 4 paísesreceberam 35,8 % do total das nossas exportações deágua engarrafada.

No ano 2005 deixámos de exportar para a Suécia,Noruega, Andorra e Bermudas e ganhámos 6 novosmercados: Guadalupe, Marrocos, Suazilândia, Curaçau,Guiana Francesa e Filipinas.

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

QUADRO XI

Destino das águas exportadas em 2005

Água Mineral Natural Água de Nascente

Alemanha * * * * * * * * *

Bélgica * * *

Dinamarca * * *

Espanha * * * * * * * *

França * * * * * * * * * * *

Grécia * *

Holanda * * *

Hungria *

Luxemburgo * *

Reino Unido * * * *

Liechenstein * *

Suiça * * * *

Angola * * * * * * * * * * * *

Cabo Verde * * * * * * *

Guiné-Bissau * * * * *

Moçambique * * *

S.T.Príncipe *

África do Sul *

Guadalupe *

Congo * *

Marrocos *

Martinica *

Suazilândia * * *

An. Holandesas *

Aruba *

Bermudas *

Canadá * * * * * * *

E.U.A. * * * * * * * * * *

Curaçau *

Guiana Francesa * *

Austrália *

China * * *

Filipinas * *

Japão *

Macau * * * * * * *

Timor *

Taiwan *

Outros * * * * * * * * * * * *

Bem

-Saú

de e

Fri

ze

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Destino

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

QUADRO XII

Destino das exportações no decénio

Destino 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

Alemanha * * * * * * * * * *Áustria *Bélgica * * * * * * * * * *Dinamarca * * * * * * * * *Espanha * * * * * * * * *França * * * * * * * * * *Grécia * * * * * *Holanda * * * * * * * * *Irlanda * * * * *Luxemburgo * * * * * * * * *Reino Unido * * * * * * * * * *Suécia * *Hungria *Liechenstein * * * *Noruega * *Andorra * * * *Gibraltar *Kazakhistão *Malta *Polónia *Suiça * * * * * * * * * *Angola * * * * * * * * * *Cabo Verde * * * * * * * * * *Guiné-Bissau * * * * * * * * * *Moçambique * * * * * * * * * *S. T. Príncipe * * * * * * * * * *África do Sul * * * * * * * * *Argélia * *Guadalupe *Congo Brasavil * * *Costa do Marfim *Gâmbia * * * *Marrocos *Guiné-Conacry *Namíbia * *Senegal * * * * * * *Suazilândia *Serra Leoa *Zaire * * * * * * *Zâmbia *Bermudas * * * * * *Brasil * * * * * * * *Canadá * * * * * * * * * *E.U.A. * * * * * * * * * *Curaçao *Ilhas Virginias *Venezuela * * * *México *Guiana Francesa *Rep. Dominicana * *Panamá * * *Antilhas * * * * * * * *Aruba * * * * * * * *China * *Filipinas *Hong-Kong * * *Japão * * * * * * *Macau * * * * * * * * * *Taiwan * * * * * * * *Martinica *Austrália * * * * * * * * *Timor * * * * *Outros * * * * * *

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa(PALOP) importaram no ano 2005, 18,7 % das nossaságuas exportadas, sendo Angola, como já foi referido, oprincipal importador, com 3.9 milhões de litros.

Pelo gráfico n.º 9 podemos constatar que, no últimodecénio, o volume de água exportada quase duplicou,pois passou-se de 20,3 milhões de litros de água (minerale de nascente) exportada em 1996, para 39,5 milhõesde litros, no ano 2005.

2.5 - Evolução da actividade

2.5.1 - Consumo

No último decénio a indústria de engarrafamento deáguas registou um enorme crescimento, quer naprodução, quer na exportação. No Quadro XIII e nográfico n.º 8 podemos constatar que a produção de águaengarrafada passou de 569 milhões de litros em 1996,para 1038 milhões de litros em 2005, ou seja, a produçãoquase duplicou no decénio.

O gráfico n.º 10 dá-nos a distribuição do consumo internode águas engarrafadas ao longo do decénio, ou seja, aovolume da produção foi subtraído o volume daexportação.

O gráfico n.º 12 mostram-nos a evolução doengarrafamento no decénio por tipo de águas. Nessesgráficos pode observar-se que as águas com gás(gasocarbónicas e gaseificadas) têm mantidoaproximadamente os mesmos volumes de produção, nãoacontecendo o mesmo com as águas lisas que têmregistado um enorme crescimento.

GRÁFICO N.º 10

Consumo interno de águas engarrafadas(no decénio)

QUADRO XIII

Evolução do mercado por tipos de águas(no decénio)

Lisa Gaseificada Gasocarbónica Total

Ano Volume Valor Volume Valor Volume Valor Volume Valor

(litros) % 103 L % (litros) % 103 L % (litros) % 103 L % (litros) 103 L

1996 494 603 665 86,9 89 190 69,7 27 516 457 4,8 16 506 12,9 47 215 857 8,3 22 204 17,4 569 335 979 127 900

1997 525 016 094 87,5 96 985 68,5 28 555 401 4,8 17 590 12,4 46 114 664 7,7 26 980 19,1 599 686 159 141 550

1998 576 573 407 88,3 108 456 68,3 30 292 335 4,6 19 385 12,2 45 749 128 7,0 31 046 19,5 652 614 870 158 886

1999 630 201 232 88,9 117 574 68,4 32 446 211 4,6 21 102 12,3 46 441 561 6,5 33 161 19,3 709 089 004 171 837

2000 677 227 725 89,7 122 772 68,7 31 761 165 4,2 21 439 11,9 47 220 150 6,2 34 978 19,4 756 209 040 179 190

2001 738 822 253 90,3 133 632 69,3 32 541 705 4,0 22 267 11,6 46 788 372 5,7 36 828 19,1 818.152.330 192 727

2002 760 124 283 90,8 138 325 70,5 33 795 251 4,0 23 744 12,1 43 134 964 5,2 34 162 17,4 837 054 498 196 230

2003 884 293 744 92,0 159 928 72,9 34 021 414 3,5 20 911 9,5 42 988 526 4,5 38 478 17,5 961 303 684 219 317

2004 887 344 407 92,4 163 757 72,4 29 960 505 3,1 20 476 9,0 43 043 937 4,5 42 044 18,6 960 348 849 226 276

2005 969 433 228 93,4 170 339 74,4 28 425 802 2,7 19 615 8,6 39 868 486 3,8 39 007 17,0 1 037 727 516 228 960

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

O consumo per capita de água engarrafada, foi baseadoapenas na produção nacional, pois não dispomos deelementos relativos à importação. Como se pode verificarpelo Quadro XIV e Gráfico n.º 12 o consumo per capitapassou de 58,2 litros/habitante em 1996 para 99,2 litros/habitante em 2005, ou seja, no último decénio quaseduplicou o consumo per capita de água engarrafada emPortugal.

2.5.2 - Preços

Nos últimos anos têm sido calculados valores para asembalagens mais representativas de cada tipo de águavendida.

No quadro XV verifica-se que, de ano para ano, tem-seregistado variações do preço por embalagem da águaengarrafada. Um dos factores que mais contribui paraessa variação deverá ser a aplicação do “bónus”, poralgumas empresas e o engarrafamento de água produtobranco, portanto, com valores mais baixos que as marcas.No entanto, pode verificar-se que para as águas com gástem-se registado, nos últimos dois anos, um ligeiroaumento.

QUADRO XV

Preços por tipo de água em algumas embalagensEuros (L)

Lisa Gaseificada Gasocarbónica

Anos (embalagem (embalagem (embalagemde 1,5 l) de 0,33 l) de 0,25 l)

1996 0,22 0,16 0,14

1997 0,24 0,17 0,17

1998 0,24 0,18 0,20

1999 0,24 0,18 0,20

2000 0,23 0,19 0,21

2001 0,23 0,19 0,22

2002 0,25 0,21 0,22

2003 0,22 0,23 0,24

2004 0,23 0,23 0,26

2005 0,22 0,22 0,26

GRÁFICO N.º 11

Evolução do mercado por tipo de águas(no decénio)

QUADRO XIV

Consumo per capita de água engarrafada em PortugalLitros/habitante/ano

Água Água de Total (Água mineral naturalAnos mineral natural nascente e Água de nascente)

1996 38,4 19,8 58,2

1997 40,5 21,4 61,9

1998 43,9 22,7 66,6

1999 44,9 23,7 68,6

2000 47,1 26,8 73,9

2001 46,7 30,7 77,4

2002 48,5 33,6 82,1

2003 52,4 39,9 92,3

2004 55,3 37,7 93,0

2005 58,4 40,8 99,2

GRÁFICO N.º 12

Consumo per capita de água engarrafada em Portugal(no decénio)

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

2.7 - Emprego

Por imposição do Instituto Nacional de Estatística forammodificados os boletins de recolha de dados, daí que setenha deixado de diferenciar os trabalhadores efectivosdos temporários. No entanto, os dados disponíveispermitem-nos concluir que a indústria deengarrafamento empregou no ano 2005, 1341funcionários (Quadro XVI).

QUADRO XVI

Pessoal afecto ao engarrafamento

Ano Dirigente Técnico Administ. Chefia Operário Outros Total

1996 55 36 118 110 955 48 1 322

1997 67 47 102 145 1 004 56 1 421

1998 75 50 107 131 983 89 1 435

1999 79 55 133 151 981 75 1 474

2000 79 54 115 144 1 088 65 1 545

2001 56 63 94 141 1 021 106 1 481

2002 63 74 125 95 1 035 116 1 508

2003 50 79 134 117 927 217 1 524

2004 54 97 107 102 766 229 1 355

2005 45 70 110 105 868 143 1 341

GRÁFICO N.º 13

Pessoal afecto ao engarrafamento

Pelo gráfico n.º 17 é possível observar a distribuição dostrabalhadores pelos vários grupos profissionais.

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

3 - TERMALISMO

3.1 - Actividade Termal

No ano 2005 estiveram em actividade 35 estabele-cimentos termais (Quadro XVII e MAPA III), menos 2que no ano anterior. De registar que as Termas de

Pela análise do Quadro XVII verifica-se que, durante aépoca termal de 2005, houve, de novo, um ligeirodecréscimo no número total de aquistas quefrequentaram os estabelecimentos termais portugueses.Assim, no ano 2005, 85 841 aquistas frequentaram osestabelecimentos termais portugueses, menos 3 986 queem 2004. A taxa de crescimento da frequência termal(Gráfico n.º 14), relativamente a 2004, foi de -4,4 %.

Nos 35 estabelecimentos termais que estiveram emactividade, houve um aumento da frequência em 31,4%dos estabelecimentos termais (11) e um decréscimo em68,6 % deles (24).

O estabelecimento termal de S. Pedro do Sul ocupou,por mais um ano consecutivo, o primeiro lugar nafrequência termal com 23 375 inscrições, o quecorresponde 27,2 % do total das inscrições nosestabelecimentos termais portugueses.

O estabelecimento termal onde se registou a maior taxade crescimento da frequência termal em 2005,relativamente a 2004, foi os Banhos de Alcafache (29,3%).Contrariamente, onde se registou a maior descida, emigual período, foi nas Termas de S. Pedro do Sul (1 862aquistas).

Almeida e as Caldas do Cró estiveram em funcionamentoprovisório com o objectivo de realizaram estudosmédico-hidrológicos que perspectivem a construção denovos estabelecimentos termais com indicaçõesterapêuticas cientificamente comprovadas.

GRÁFICO N.º 14

Taxa de evolução da frequência termal(no decénio)QUADRO XVII

Frequência termal em 2005

Nº deTermas

Inscrições Valor

ordem Nº Var. 2004 103 L Var. 2004

1 S. Pedro do Sul 23 375 -1 862 5 045 -89

2 Caldas de Chaves 5 551 -712 819 -8

3 Felgueira 5 126 -340 1 991 37

4 Banhos de Alcafache 4 637 1 050 878 200

5 Termas do Gerês 4 468 -13 727 54

6 Caldas de S. Jorge 4 007 357 848 104

7 Caldelas 3 885 -184 665 40

8 Monte Real 3 736 -111 603 17

9 Caldas de Vizela 3 120 191 747 -4

10 Termas do Carvalhal 3 054 302 376 80

11 Sulfúrea* 3 053 -312 405 -119

12 Monfortinho 2 942 241 705 54

13 Termas da Curia 2 786 -379 839 -3

14 Caldas da Saúde 1 612 -100 446 -21

15 Entre-os-Rios 1 501 -237 301 -56

16 Termas do Luso 1 441 -66 433 34

17 Caldas da Rainha 1 408 715 276 139

18 Fadagosa de Nisa 1 382 -54 177 -8

19 Caldas de Sangemil 1 251 -163 376 -25

20 Caldas de Manteigas 1 248 -283 265 -60

21 Caldas de Aregos 898 107 216 32

22 Caldas de Monchique 710 111 226 58

23 Ladeira de Envendos 650 -178 175 -42

24 Caldas do Cró** 603 94 0 0

25 Caldas das Taipas 595 80 118 27

26 Caldas de Moledo 576 -137 72 -15

27 Termas de Almeida** 550 -14 0 0

28 Termas de Eirogo 423 -40 43 -7

29 Termas de Vidago 370 -78 99 3

30 Caldas do Carlão 254 -39 52 -7

31 Termas do Vimeiro 243 -579 47 -82

32 Vale da Mó 139 -4 8 0

33 Pedras Salgadas 106 -30 29 4

34 Melgaço 98 -28 25 -10

35 Carvalhelhos 43 14 2 1

36 Caldas de Monção 0 -892 0 -141

37 Unhais da Serra 0 -413 0 -48

Total 85 841 -3 986 18 034 139

* Anteriormente denominada por Cabeço de Vide** Funcionamento provisório para realização de estudo

médico-hidrológico

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Pelo Quadro XVII e no que diz respeito aos valores dasreceitas (inscrições, tratamento e aplicações) verifica-seque, de 2004 para 2005, houve um ligeiro crescimento,da ordem dos 0,8 %. Dos 35 estabelecimentos termaisque estiveram em actividade em 2005, houve umdecréscimo de receitas em 15 estabelecimentos termais.

Pelo Quadro XVIII poderemos retirar que, durante aépoca termal de 2005, cada aquista pagou, em média,cerca de 210 euros em inscrição, tratamentos e aplicações,durante a sua estadia no estabelecimento termal, ou seja,pagou mais 11 euros que em 2004.

A taxa de evolução da frequência termal calculada paraos dados de 2005, foi de -4,4 %, relativamente a 2004(Gráfico n.º 14).

QUADRO XVIII

Evolução da frequência termal(último decénio)

Nº de Inscrições ValorAno

Ano Var. (%) 103 L Var. (%)

1996 97 072 -1,77 9 640 -3,37

1997 93 767 -3,40 10 437 8,27

1998 87 054 -7,16 11 219 7,49

1999 83 548 -4,03 10 802 -3,72

2000 85 226 2,01 12 268 13,57

2001 93 186 9,34 13 684 11,54

2002 95 586 2,88 16 136 17,92

2003 91 757 -4,00 16 110 -0,16

2004 89 827 -2,10 17 893 11,10

2005 85 841 -4,44 18 036 0,78

QUADRO XIX

Quimismo das águas minerais utilizadas nas termas

Quimismo Nº de estabelecimentos Nº de Aquistas %

Sulfúreas 21 59 383 69,18

Sulfatadas 2 6 522 7,60

Gasocarbónicas 4 6 125 7,14

Bicarbonatadas 4 8 535 9,94

Hipossalinas 3 5 033 5,86

Cloretadas 1 243 0,28

Total 35 85 841 100,00

3.2 - A Actividade termal e o quimismo das suaságuas

Pelo Mapa III e Quadro n.º XIX, podemos verificar adistribuição dos estabelecimentos termais pelo quimismodas águas minerais naturais. Constata-se que 69,2 % dosestabelecimentos termais que funcionaram durante o anode 2005 utilizam água mineral natural sulfúrea. Destes21 estabelecimentos termais verificamos que existemdiferenças, por vezes significativas, do quimismo das suaságuas. Decidimos colocá-las todas dentro desta categoriapelo facto das águas possuírem formas reduzidas deenxofre. No entanto, podemos dizer que praticamentenão existem duas águas minerais naturais perfeitamenteiguais.

Os restantes 14 estabelecimentos termais que estiveramem actividade durante a época termal de 2005,repartem-se pelos outros 5 tipos químicos.

GRÁFICO N.º 15

Evolução da frequência termal(no decénio)

3.3 - Frequência estrangeira

Durante o ano de 2005 frequentaram os estabelecimentostermais portugueses 536 aquistas estrangeiros, ou seja,menos 38 que na época termal de 2004. Esta frequênciacorresponde a cerca de 0,6 % do total de inscrições nosestabelecimentos termais (Quadro XX).

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

QUADRO XX

Frequência termal estrangeira em 2005

País 2005 Var. 2004

Alemanha 22 9

Bélgica 9 -8

Espanha 345 35

França 74 37

Holanda 1 0

Itália 7 6

Luxemburgo 5 -2

Reino Unido 5 1

Suiça 29 17

Ucrania 2 2

Angola 2 -13

Cabo Verde -1

Moçambique 2 -1

África do Sul -1

Brasil 8 1

Canadá 2 2

E.U.A. 9 4

Índia 2 1

Japão 1 1

Austrália -3

Outros 11 -125

Total 536 -38

Dos estrangeiros que frequentaram os nossosestabelecimentos termais, 87,3% são oriundos dos nossosparceiros comunitários, nomeadamente da Espanha,donde vieram 64 %.

Observando o Gráfico n.º 16 podemos verificar que,depois de 3 anos de subida da frequência de estrangeirosnos nossos estabelecimentos termais, voltou a registar-seno ano 2005 um ligeiro decréscimo.

GRÁFICO N.º 16

Evolução da frequência termal estrangeira(no decénio)

3.4 - Emprego

Apesar da tendência ser para o alargamento do períodode funcionamento dos estabelecimentos termais, estaactividade continua a ter um carácter essencialmentesazonal, empregando anualmente cerca de 1 650trabalhadores (Quadro XXI). Na época termal de 2005os estabelecimentos termais empregaram 1649funcionários.

QUADRO XXI

Pessoal afecto às termas

Ano Dirigente Médico Técnico Administrativo Chefia Operário Outros Total

1996 64 162 70 124 25 856 204 1 505

1997 63 164 87 90 31 856 55 1 346

1998 58 140 35 89 24 836 38 1 220

1999 44 128 32 72 33 866 32 1 207

2000 55 147 112 103 22 866 23 1 328

2001 48 134 47 81 31 853 90 1 284

2002 33 138 95 77 19 1 014 439 1 815

2003 26 86 57 79 23 1 198 145 1 614

2004 31 116 73 145 26 1 163 122 1 676

2005 38 118 72 118 22 1 188 93 1 649

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

4 - NOTAS FINAIS

Como ficou demonstrado nos dados estatísticosapresentados, o sector das águas engarrafadas e dotermalismo continua, de ano para ano, a crescer, comoatestam os números que se apresentaram.

Durante o ano de 2005 foram celebrados mais 5 contratosde concessão de exploração das seguintes águas mineraisnaturais: Caldas de S. Lourenço (concelho de Carrazedade Ansiães), Água do Fastio (concelho de Terras doBouro), Água de Santo Antão (concelho de Monção),Águas Santas do Vimeiro (concelho de Torres Vedras) eCaldas das Taipas (concelho de Guimarães).

5 - AGRADECIMENTOS

Ao terminar mais este trabalho anual da estatística dossectores das águas engarrafadas (minerais naturais e denascente, e do termalismo não o posso fazer sem deixarexpressos sinceros agradecimentos à Senhora Dra. AnaCristina Oliveira pelo trabalho de compilação e revisãode provas e à Senhora D. Maria do Céu Loureiro queintroduziu os dados no sistema informático.

GRÁFICO N.º 17

Pessoal afecto às termas

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Actividade Mineira

• CONTRATOS DE PROSPECÇÃO E PESQUISA

• CONTRATOS DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO

• TRANSMISSÃO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006M

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006M

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Page 56: Boletim de Minas - Minéralogie au Portugal · Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio ... como consequência da crise petrolífera. ... trabalho fazer a sua análise e discussão.

56

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006M

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57

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Águas Minerais e de Nascente

• CONTRATOS DE CONCESSÃO

• CONTRATOS DE PROSPECÇÃO E PESQUISA

• TRANSMISSÃO DA CONCESSÃO

• PERÍMETROS DE PROTECÇÃO

• LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO

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58

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006Á

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59

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006Á

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006Á

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61

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006Á

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63

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Pedreiras

• NOVAS LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO

• CESSAÇÃO DA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO

• TRANSMISSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO

• NOMEAÇÃO DE DIRECTORES TÉCNICOS

Page 64: Boletim de Minas - Minéralogie au Portugal · Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio ... como consequência da crise petrolífera. ... trabalho fazer a sua análise e discussão.

64

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006P

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Page 65: Boletim de Minas - Minéralogie au Portugal · Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio ... como consequência da crise petrolífera. ... trabalho fazer a sua análise e discussão.

65

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006P

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Page 66: Boletim de Minas - Minéralogie au Portugal · Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio ... como consequência da crise petrolífera. ... trabalho fazer a sua análise e discussão.

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006P

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Page 67: Boletim de Minas - Minéralogie au Portugal · Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio ... como consequência da crise petrolífera. ... trabalho fazer a sua análise e discussão.

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006P

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RE

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Page 68: Boletim de Minas - Minéralogie au Portugal · Panorama Mundial da Procura e Oferta de Urânio ... como consequência da crise petrolífera. ... trabalho fazer a sua análise e discussão.

68

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006P

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

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71

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Nos quadros e gráficos que se seguem, apresentam-sealguns indicadores de comércio externo, com base nosdados provisórios disponibilizados pelo EUROSTAT,relativamente ao primeiro semestre de 2006 e tomandocomo referência os valores do período homologo de2005.

A taxa de cobertura total das importações pelasexportações, no primeiro semestre de 2006, situou-se em146%, correspondendo a um saldo positivo de cerca de98 milhões de Euros. Neste mesmo período, nas trocascom a União Europeia, a taxa de cobertura situou-se em318% correspondendo também a um saldo positivo decerca de 160 milhões de Euros. Por outro lado, com ospaíses terceiros, a taxa de cobertura foi de 55 %, o quecorrespondeu a um saldo negativo de 62 milhões deEuros .

Comércio Externo

Evolução do Comércio Externo - Janeiro a Junho de 2006

COMÉRCIO EXTERNO

Janeiro a Junho

2005 2006 Variaçãohomóloga

Milhões de Euros (%)

Total

Exportação (FOB) 212 309 45

Importação (CIF) 227 211 -7

Saldo -14 98 774

Taxa de cobertura (%) 94 146 _

União Europeia

Expedição (FOB) 157 234 49

Chegada (CIF) 75 74 -2

Saldo 82 160 96

Taxa de cobertura (%) 209 318 _

Países Terceiros

Exportação (FOB) 56 75 35

Importação (CIF) 152 138 -9

Saldo -96 -62 35

Taxa de cobertura (%) 37 55 _

Fonte: Eurostat

Valores provisórios. A exportação não inclui “águas”. A importaçãonão inclui petróleo.

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

No primeiro semestre de 2006, as exportações tiveramum acréscimo de cerca de 45% relativamente ao períodohomologo do ano anterior, alcançando cerca de 309milhões de Euros, essencialmente devido ao aumentodo valor da exportação dos minérios metálicos. Com acontinuada escalada das cotações dos metais,principalmente do cobre, este subsector manteve noinicio de 2006 um crescimento positivo do seu valor,tendo-se verificado um aumento de cerca de 92%, emrelação ao mesmo período de 2005.

EXPORTAÇÃO POR SUBSECTORES

Janeiro a Junho

Subsectores2005 2006 Variação homóloga (%)

tonelada mil euros tonelada mil euros volume valor

Energéticos 1 2 1 905 497 190 400 24 750

Minérios Metálicos 186 761 94 174 169 398 180 680 -9 92

Rochas Ornamentais 659 404 111 805 678 238 120 871 3 8

Rochas Industriais 137 116 3 519 131 752 4 159 -4 18

Minerais não Metálicos 18 914 2 912 14 040 2 568 -26 -12

Total 1 002 196 212 412 995 333 308 775 -1 45

Fonte: Eurostat. Valores provisórios. Não inclui “águas”.

Nas rochas ornamentais, verificou-se, neste primeirosemestre de 2006, uma inversão do comportamentoalcançado nos anos anteriores, com um acréscimo dasexportações de cerca de 3% e 8%, respectivamente emvolume e valor, em relação ao mesmo período de 2005,e em todas as substâncias deste subsector: ardósia;granitos; mármore e calcários e pedra para calçada.

EXPORTAÇÃO DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS POR PAÍSES DE DESTINOJaneiro a Junho de 2006

Minérios de cobre

País Tonelada Mil Euros

Total 168 237 171 297

do qual:UE 152 237 153 125

Espanha 64 332 64 509

Alemanha 110 106

Finlândia 75 540 76 277

Países Baixos 6 469 4 558

Suécia 5 786 7 675

Brasil 16 000 18 172

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Pedra para calcetamento

País Tonelada Mil Euros

Total 206 720 14 638

do qual:UE 181 678 12 967

Alemanha 74 185 4 003

França 20 231 2 134

Dinamarca 27 744 1 908

Itália 11 786 1 369

Suécia 14 008 759

Bélgica 9 819 752

Reino Unido 7 311 743

Países Baixos 11 784 692

Finlândia 3 946 364

Luxemburgo 494 214

Irlanda 185 16

Espanha 186 12

Suiça 13 490 851

Noruega 10 550 719

Macau 412 49

China 357 21

Hong-Kong 144 19

Outros países 89 11

Mármores e calcários

País Tonelada Mil Euros

Total 250 753 77 184

do qual:UE 92 787 36 374

Espanha 34 042 8 404

Reino Unido 10 413 7 757

França 14 925 5 818

Itália 14 313 5 112

Bélgica 5 098 2 204

Alemanha 4 930 1 701

Suécia 1 711 1 308

Irlanda 1 491 1 142

Outros da U.E. 5 863 2 927

Arábia Saudita 34 763 14 636

China 70 155 7 691

Estados Unidos da América 10 012 7 612

Japão 4 665 1 927

Emirados Árabes Unidos 1 393 849

Hong-Kong 4 269 702

Marrocos 4 502 699

Angola 1 085 559

Coreia do Sul 1 155 514

Taiwan 3 112 482

Barém 817 363

Singapura 698 331

Canadá 568 327

Jordânia 5 160 313

Suiça 1 270 287

Austrália 361 274

Líbano 2 257 262

Indonésia 1 455 261

Turquia 462 246

Líbia 1 074 233

Cabo Verde 595 231

Síria, República Árabe da 1 913 211

Rússia 270 203

Outros países 5 956 1 596

Granitos e outras rochas similares

País Tonelada Mil Euros

Total 209 725 25 045

do qual:UE 198 774 22 245

Alemanha 29 958 2 139

Áustria 139 46

Bélgica 1 051 100

Dinamarca 13 22

Espanha 138 629 13 614

Finlândia 28 19

França 7 401 1 090

Grécia 35 6

Irlanda 1 758 914

Itália 8 018 992

Luxemburgo 3 279 362

Países Baixos 726 1 559

Polónia 329 186

Reino Unido 7 317 1 162

República Checa 95 33

Estados Unidos da América 955 657

Suiça 4 659 429

Rússia 449 392

Angola 544 326

China 2 097 263

Japão 1 107 224

Brasil 359 81

Israel 125 78

Canadá 92 73

Cabo Verde 78 57

Taiwan 107 39

Bielorrússia 90 36

Outros países 290 145

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

IMPORTAÇÃO POR SUBSECTORES

Janeiro a Junho

Subsectores2005 2006 Variação homóloga (%)

tonelada mil euros tonelada mil euros volume valor

Energéticos 2 612 421 140 595 2 872 898 126 880 10,0 -9,8

Min. Metálicos 6 024 3 612 5 300 4 070 -12,0 12,7

R. Ornamentais 86 412 28 136 79 793 29 724 -7,7 5,6

R. Industriais 777 645 33 290 605 604 29 822 -22,1 -10,4

Min. não Metálicos 272 390 21 257 195 822 20 650 -28,1 -2,9

Total 3 754 892 226 890 3 759 417 211 146 0,1 -6,9

Fonte: Eurostat. Valores provisórios. Não inclui petróleo.

A importação registou no primeiro semestre de 2006 umvalor total de cerca de 211 milhões de Euros, acusandoum decréscimo de cerca de 7% relativamente ao mesmoperíodo do ano anterior. Este decréscimo foi provocado,essencialmente pela diminuição verificada no valor deimportação da Hulha e, com menor importância, naimportação de algumas rochas industriais, como é o casodo Gesso.

No sector das rochas ornamentais, verificou-se umacréscimo das importações dos mármores e calcários eda ardósia em obra, e uma estabilização na importaçãode granitos e rochas similares.

IMPORTAÇÃO DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS POR PAÍSES DE ORIGEMJaneiro a Junho de 2006

Hulha (inclui antracite)

País Tonelada Mil Euros

Total 2 872 898 126 880

do qual:UE 9 178 1 227

Espanha 9 112 1 153

Bélgica 58 72

Outros da U.E. 8 3

Colômbia 1 551 319 68 951

África do Sul 927 969 40 639

Indonésia 314 158 12 738

Estados Unidos da América 65 345 3 028

Ucrânia 4 929 297

Gesso

País Tonelada Mil Euros

Total 204 626 13 820

do qual:UE 161 256 12 953

Espanha 157 389 12 093

França 2 322 422

Alemanha 1 390 397

Reino Unido 113 23

Itália 20 11

Estónia 22 7

Marrocos 43 369 857

Estados Unidos da América 0 10

Outros países 0 1

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Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Granitos e outras rochas similares

País Tonelada Mil Euros

Total 57 045 19 169

do qual:UE 52 346 17 527

Espanha 50 938 16 767

França 583 301

Itália 569 287

Alemanha 59 78

Países Baixos 126 72

Outros da U.E. 71 23

China 1 492 545

Brasil 1 055 406

África do Sul 1 136 295

Índia 553 211

Noruega 107 54

Arábia Saudita 92 31

Estados Unidos da América 3 23

Egipto 41 18

Zimbabwe 53 15

Turquia 95 14

Moçambique 55 14

Quénia 13 4

Vietname 4 3

Outros países 1 6

Mármore e calcários

País Tonelada Mil Euros

Total 21 057 9 704

do qual:UE 13 694 7 865

Espanha 10 831 6 611

Itália 2 143 1 047

Grécia 471 125

França 218 39

Alemanha 0 20

Países Baixos 28 18

Bélgica 3 6

Turquia 2 321 650

Egipto 2 047 362

China 558 324

Irão, República Islâmica do 1 201 252

Brasil 481 64

Marrocos 435 49

Índia 73 38

Angola 3 24

Israel 144 20

Paquistão 20 19

Indonésia 6 10

Outros países 75 26

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76

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

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77

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

O Programa do Governo do XVII GovernoConstitucional assumiu como tarefa fundamental naconcretização da política de ordenamento do territórioe de ambiente a revisão do regime jurídico da ReservaEcológica Nacional, «preservando o seu âmbito nacionale incidindo, principalmente, nos princípios e critériosde demarcação, modos futuros de gestão, regime de usose compatibilidades e integração eficaz no sistemanacional de áreas classificadas, permitindo que estasreservas actuem pela positiva no ordenamento doterritório (usos recomendáveis e usos compatíveis,incentivos para a gestão flexível mas coerente com ointeresse nacional)».

Há já algum tempo que os vários intervenientes nadelimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional têmsentido a necessidade de ver alterado o regime jurídicoem vigor.

De facto, existe um largo consenso, partilhado pelas váriasentidades com competências na matéria, pelosmunicípios e pelos particulares em geral, sobre anecessidade de rever o regime da Reserva EcológicaNacional, com vista ao seu aperfeiçoamento tendo porbase a avaliação da experiência adquirida, volvidos maisde 20 anos desde a sua criação.

Desde já, é urgente consagrar a possibilidade de viabilizarusos e acções que, por reconhecidamente não porem emcausa a permanência dos recursos, valores e processosecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretendepreservar, se justificam plenamente para a manutençãoe viabilização de actividades que podem e devem existirnestas áreas.

Alguns desses usos e acções têm vindo já a ser admitidosatravés da avaliação dos pedidos de reconhecimento deinteresse público relacionados com actividades localizadasem áreas afectas ao regime da Reserva EcológicaNacional.

Assim, e sem prejuízo de uma revisão mais profunda doregime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, queassegurará a sua plena operacionalidade e integraçãonos instrumentos de gestão do território adoptados naúltima década, considera o Governo importanteidentificar de imediato um conjunto de usos e acçõesque podem ser admitidos, dado que não prejudicam oequilíbrio ecológico das áreas afectas à Reserva EcológicaNacional, definindo-se, para cada caso, as regras para asua realização.

Dado que se reafirmam os objectivos fundamentais doregime jurídico em causa, estes usos e acções não poderãoabranger intervenções que, pela sua natureza e dimensão,ponham em causa a manutenção dos recursos, valores eprocessos a salvaguardar.

É ainda de referir que a manutenção e a viabilização dosusos e acções referidos nos anexos ao presente diplomadependem sempre da sua conformidade oucompatibilidade, consoante os casos, com os instrumentosde gestão territorial aplicáveis, o que significa que cabeaos municípios, no âmbito do planeamento municipal,uma responsabilidade importante na definição das acçõesinsusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico coma Reserva Ecológica Nacional.

LegislaçãoDecreto-Lei n.º 180/2006

(Diário da República, 1.a série - n.o 172 de 6 de Setembro de 2006)

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

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78

Boletim de Minas, 41 (1) - 2006

Deve referir-se que, não obstante a presente alteração serestringir à matéria das acções insusceptíveis deprejudicar o equilíbrio ecológico, aproveita-se aoportunidade para actualizar remissões para legislaçãoentretanto revogada e para actualizar as designações dosserviços com competência em matéria de ReservaEcológica Nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das

Regiões Autónomas, a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses e a Comissão Nacional da Reserva EcológicaNacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º daconstituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lein.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferidapelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002,de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.ºDelimitação

1 — .............................................................................

2 — As propostas de delimitação da REN sãoelaboradas pelas comissões de coordenação edesenvolvimento regional, adiante designadas porCCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejamapresentados por entidades públicas ou privadas.

3 — A proposta de delimitação da REN deve ponderara necessidade de exclusão de áreas legalmenteconstruídas ou de construção já licenciada ou autorizada,bem como das destinadas à satisfação das carênciasexistentes em termos de habitação, actividadeseconómicas, equipamentos e infra-estruturas.

4 — A delimitação da REN é de realização obrigatória.

5 — Quando esteja em causa o domínio públicohídrico, as propostas de delimitação referidas no n.º 2são elaboradas em conjunto com as entidades comjurisdição própria ou delegada nessa área.

6 — (Anterior n.º 4.)

7 — As propostas de delimitação são efectuadas à

escala de 1:25 000 ou superior e devem ser acompanhadasde parecer dos municípios interessados, a solicitar pelacomissão de coordenação e desenvolvimento regionalcompetente.

8 — A falta de emissão, no prazo de 30 dias, dequalquer um dos pareceres referidos no número anteriorequivale à emissão de parecer favorável.

9 — (Anterior n.º 6.)

10 — A delimitação da REN pode ocorrer juntamentecom a elaboração, alteração ou revisão de plano especialou plano municipal de ordenamento do território, sendonesse caso praticados simultaneamente o acto deaprovação da delimitação da REN e o acto de aprovaçãoou ratificação do instrumento de gestão territorial emcausa.

11 — Quando a delimitação ou alteração da RENocorra simultaneamente com o procedimento deelaboração, alteração ou revisão de plano especial deordenamento do território ou plano director municipal,deve ser solicitado parecer à comissão mista decoordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º58/2005, de 29 de Dezembro.

12 — Quando a alteração da delimitação da RENocorra simultaneamente com a elaboração, alteração ourevisão de plano especial ou plano municipal deordenamento do território, a nova delimitação determinaa publicação da carta da REN do concelho.

13 — Nas situações em que a demarcação da REN,constante de plano especial ou municipal deordenamento do território, não coincida com adelimitação da mesma Reserva operada pela resoluçãomencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objectode alteração, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, naredacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 deDezembro.

14 — As cartas de delimitação da REN são de consultapública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadasem suporte de papel na sede da respectiva CCDR eatravés da sua colocação em suporte informático no sítioda Internet da mesma entidade.

Artigo 4.ºRegime

1 — Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções

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de iniciativa pública ou privada que se traduzam emoperações de loteamento, obras de urbanização,construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias decomunicação, aterros, escavações e destruição do cobertovegetal.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterioras acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrioecológico nas áreas integradas na REN identificadas noanexo IV do presente diploma, e que dele faz parteintegrante, nos termos previstos no anexo V do presentediploma e que dele também faz parte integrante, esujeitas às seguintes condições:

a) Autorização da comissão de coordenação edesenvolvimento regional competente, nos casosprevistos no anexo IV;

b) Comunicação prévia à comissão de coordenação edesenvolvimento regional competente, nos casosprevistos no anexo IV.

3 — Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 dopresente artigo:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas àdata da entrada em vigor da resolução do Conselhode Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) As instalações de interesse para a defesa nacionalou destinadas a estabelecimentos prisionais, como talreconhecidas por despacho conjunto dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da defesanacional, das finanças e do ambiente e ordenamentodo território, no primeiro caso, e da justiça, dasfinanças e do ambiente e ordenamento do território,no segundo;

c) A realização de acções de interesse público comotal reconhecido por despacho conjunto do membrodo Governo responsável pela área do ambiente eordenamento do território e do membro do Governocompetente em razão da matéria;

d) As acções identificadas como isentas de autorizaçãoou de comunicação prévia previstas no anexo IV.

4 — A susceptibilidade de viabilização das acçõesprevistas no anexo IV depende da sua compatibilidadecom as disposições aplicáveis dos vários instrumentos degestão territorial em vigor para a área em causa.

5 — Quando a pretensão em causa esteja sujeita aavaliação de impacte ambiental, a autorização referidana alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sidoobtida declaração de impacte ambiental favorável.

6 — No caso de autorização da construção dehabitação para agricultores, a exploração agrícola, bemcomo a edificação, são inalienáveis durante o prazo de15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidasrelacionadas com a aquisição da exploração e de que estaseja garantia, ou por dívidas fiscais.

7 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a registoe cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente eabsoluta do proprietário ou quando decorrido o prazode 15 anos referido no número anterior.

Artigo 5.ºDomínio público hídrico

Sem prejuízo das competências que caibam às entidadesda Administração Pública em matéria de defesa dasmargens do domínio público hídrico, o licenciamento,por parte dessas entidades, das acções referidas no n.º 1do artigo 4.º em áreas integradas na REN fica sujeito aoregime previsto nesse artigo.

Artigo 10.ºDemarcação obrigatória

As áreas integradas na REN são especificamentedemarcadas em todos os instrumentos de gestãoterritorial que definam ou determinem a ocupação físicado solo, designadamente planos especiais e planosmunicipais de ordenamento do território.

Artigo 12.ºContra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coimade 250 a 3740, a realização, em solos da REN, deoperações de loteamento, obras de urbanização,construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias decomunicação, aterros, escavações e destruição do cobertovegetal em violação do presente diploma.

2 — No caso de a responsabilidade pelacontra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, ovalor máximo da coima eleva-se a 30 000.

3 — Em função da natureza e gravidade da infracçãoe da culpa do agente, podem ser aplicadas,simultaneamente com a coima, e nos termos do dispostono regime geral do ilícito de mera ordenação social, asseguintes sanções acessórias:

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a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividadescujo exercício dependa de autorização de autoridadepública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefíciooutorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursospúblicos que tenham por objecto o fornecimento debens ou serviços, a concessão de serviços públicos oua atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujofuncionamento esteja sujeito a autorização ou licençade autoridade pública;

f) A apreensão de maquinaria, equipamentos ououtros meios utilizados na prática da infracção;

g) Obrigação de reposição da situação no estadoanterior ao momento da prática da infracção.

4 — A tentativa e a negligência são puníveis nostermos gerais, sendo os montantes máximos e mínimosdas coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.

Artigo 14.ºEmbargos e demolições

1 —.............................................................................

2 — ..........................................................................

3 — Decorridos os prazos referidos no númeroanterior sem que a intimação se mostre cumprida,procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradascoercivamente através do processo de execução fiscal,servindo de título executivo a certidão extraída de livrosou documentos de onde conste a importância e os demaisrequisitos exigidos no artigo 163.º do Código deProcedimento e Processo Tributário.»

Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

1 — São aditados o artigo 4.º-A e o artigo 16.º-A aoDecreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 deOutubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 deAbril, e 203/2002, de 1 de Outubro, com a seguinteredacção:

«Artigo 4.º-AProcedimento

1 — Os elementos que instruem os pedidos deautorização e de comunicação prévia, nos termos dasalíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidospor portaria do membro do Governo responsável pelaárea do ambiente e ordenamento do território.

2 — Compete à entidade responsável pelolicenciamento, autorização ou aprovação da obra, noprazo de 10 dias a contar da recepção do requerimentoinicial ou da recepção dos elementos solicitados parasanar eventuais omissões de instrução, promover aconsulta da CCDR para emissão de autorização daocupação de áreas integradas na REN, nos termos daalínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

3 — O interessado pode solicitar previamente aautorização da CCDR, caso em que não há lugar a novoprocedimento de autorização desde que, até à data daapresentação do pedido à entidade licenciadora, não hajadecorrido mais de um ano sobre a emissão da autorizaçãoe não se tenha verificado a alteração dos pressupostosde facto ou de direito em que a mesma se baseou.

4 — O previsto no número anterior não se aplicaquando o procedimento de licenciamento seja dirigidopor uma entidade coordenadora ao abrigo de legislaçãosectorial.

5 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alíneaa) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10dias a contar da data da recepção do processo, a CCDRsolicita os elementos exigidos nos termos do presentedecreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou aoorganismo competente em razão da matéria, sempre quetal se mostre necessário e por uma única vez, os elementosadicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, emqualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presenteartigo.

6 — Reunidas as condições para autorização, a CCDRpode estabelecer condicionamentos de ordem ambientale paisagística à realização das obras.

7 — Nos casos em que a CCDR autorize umapretensão ao abrigo de legislação especial deve nesse actopronunciar-se sobre a possibilidade de afectação das áreasintegradas na REN, nos termos do presente diploma.

8 — A falta de decisão final quanto ao pedido deautorização no prazo de 45 dias equivale à emissão dedecisão favorável.

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9 — A autorização referida na alínea a) do n.º 2 doartigo anterior vigora enquanto se mantiver válida aautorização ou licença da ocupação para a qual foiemitida.

10 — No prazo de 20 dias contado a partir da datada apresentação da comunicação prévia prevista na alíneab) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elementosinstrutórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acçãoa autorização, quando se verifique que a mesma é exigívelde acordo com o anexo IV do presente decreto-lei.

11 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alíneab) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-sedecorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação dacomunicação prévia à CCDR.

Artigo 16.º-ATaxa de apreciação

A apreciação dos pedidos de autorização previstos naalínea a) do n.º 2 do artigo 4.º-A está sujeita aopagamento prévio de taxas, cujo valor é definido emportaria do membro do Governo responsável pela áreado ambiente e ordenamento do território.»

2 — São aditados os anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidaspelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002,de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:

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«ANEXO IV

Acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional

ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR OEQUILÍBRIO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN

NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V

CABECEIRASDAS LINHAS

DE ÁGUA

ÁREAS DEMÁXIMA

INFIL-TRAÇÃO

ÁREASCOM

RISCOS DEEROSÃO

ZONASAMEAÇADAS

PELASCHEIAS

PLANODE

ÁGUA

Nívelpleno dearmaze-namento

50 m

>50 m

LEITOSDOS

CURSOSDE ÁGUA

ZONASCOSTEIRAS

(excepto praias,zonas húmidas,

arribas ou falésias erespectiva faixa deprotecção e duna

primária)

ALBUFEIRAS

FAIXA DEPROTECÇÃO

I – SECTOR AGRÍCOLA

a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola einstalações para transformação de produtos exclusivamente da (*)exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploraçãoagrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas eprodutos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração,estábulos, salas de ordenha e queijarias).

b) Habitação para fixação em regime de residência própria epermanente dos agricultores.

c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira.

d) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de actuação daDirecção Regional de Entre Douro e Minho).

e) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, (*)frutícola e olivícola.

f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, (*)sem alteração da topografia e sem adaptação do terreno às culturas.

g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associado,de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes). (*)Instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais,incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiaçãoda exploração, com área superior a 4m2 e não podendo exceder 10m2.

h) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4m 2.

i) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. (*) (*) (*)

j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração (*)agrícola, com capacidade máxima de 15.000m3.

II – SECTOR FLORESTAL

a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndioscom capacidade máxima de 2.000m3.

b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, comcapacidade máxima de 2.000 a 15.000m3.

c) Postos de vigia de apoio à vigilância e combate a incêndios de iniciativade entidades públicas ou privadas.

d) Acções inerentes à condução da exploração florestal.

III – AQUICULTURA MARINHA

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas, em estruturas flutuantes. (a)

b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (b)(*)

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturasmarinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. (a)

d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, (a)incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade.

IV – PROSPECÇÃO E PESQUISA GEOLÓGICA

a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 m ou profundidadesuperior a 6 m e largura da base superior a 1m.

b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m, profundidade inferiora 6 m e largura da base inferior a 1m.

c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológicade âmbito localizado.

V – EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS

a) Novas explorações. (*) (*)

b) Ampliação de explorações existentes. (*)

c) Anexos de exploração exteriores à área de exploração.Equipamentos (*)de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamentoprimário directamente afectos à exploração.

d) Ampliação de estabelecimentos industriais de engarrafamento, desde queassociadas a águas minerais naturais e de nascente.

e) Ampliação de balneários termais.

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. (*)

VI - INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

Alterações e/ou ampliações de estabelecimentos industriais.

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VII - TURISMO

a) Ampliação de estruturas afectas ou a afectar a agroturismo, turismo rural, (*)turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo.

b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bemcomo infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais.

c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio,

em zonas fluviais.

d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de (c)apoio à utilização das praias.

VIII - RECREIO E LAZER

a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva. (*) (*)

b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e (*)interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenasinfraestruturas de apoio.

IX - INSTALAÇÕES MILITARES

Espaços não construídos.

X - INFRA-ESTRUTURAS DE SANEAMENTO BÁSICO

Todas as infra-estruturas de saneamento básico, incluindo ETAR (*) (*) (*) (*)

XI - BENEFICIAÇÃO DE VIAS RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS E DE CAMINHOS MUNICIPAIS EXISTENTES

a) Pequenas beneficiações de vias (*)

b) Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. (*)

c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível (*)

d) Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação emlinhas electrificadas existentes.

XII - BENEFICIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS PORTUÁRIAS EXISTENTES

Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades (a)marítimas.

XIII - PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS

Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. (*) (*)

XIV - ACÇÕES DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, (*) (*)nomeadamente muros de suporte, e obras de correcção torrencial.

XV - REDES ELÉCTRICAS AÉREAS E ANTENAS DE RÁDIOE TELEDIFUSÃO

XVI - REDES SUBTERRÂNEAS ELÉCTRICAS E DE (*)TELECOMUNICAÇÕES E CONDUTAS DE GÁS. (*) (*)

XVII - VEDAÇÕES E MUROS DE SUPORTE DE TERRAS

a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e (*)muros de pedra seca.

b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, (*)ou até mais 0,20 m acima deste, desde que em pedra seca com enrocamentoem terra e sem vedação.

XVIII - PEQUENAS PONTES, PONTÕES E OBRAS HIDRÁULICAS (*) (*)

XIX - AMPLIAÇÃO DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras nãoabrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos (*)turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc..

ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR OEQUILÍBRIO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN

NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V

CABECEIRASDAS LINHAS

DE ÁGUA

ÁREAS DEMÁXIMA

INFIL-TRAÇÃO

ÁREASCOM

RISCOS DEEROSÃO

ZONASAMEAÇADAS

PELASCHEIAS

PLANODE

ÁGUA

Nívelpleno dearmaze-namento

50 m

>50 m

LEITOSDOS

CURSOSDE ÁGUA

ZONASCOSTEIRAS

(excepto praias,zonas húmidas,

arribas ou falésias erespectiva faixa deprotecção e duna

primária)

ALBUFEIRAS

FAIXA DEPROTECÇÃO

(*) Sujeito aos condicionalismos específicos referidos no anexo V.(a) Incluindo as zonas húmidas(b) Incluindo zonas húmidas e arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção.(c) Toda a zona costeira

Legenda:

Áreas de REN onde a realização das acções está sujeita a autorização da CCDR competente.Áreas de REN onde os usos e acções estão sujeitos a comunicação prévia à CCDR competente.Áreas de REN onde as acções referidas estão isentas de autorização ou comunicação prévia.

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ANEXO V

Requisitos a observar para viabilização das acçõesinsusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico dasáreas integradas na Reserva Ecológica Nacionalidentificadas no anexo IV.

I — Sector agrícola

a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente àexploração agrícola e instalações para transformaçãode produtos exclusivamente da exploração ou decarácter artesanal directamente afectos à exploraçãoagrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias,máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos,secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salasde ordenha e queijarias). — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra, cumulativamente, osseguintes requisitos:

Não existam alternativas de localização viáveis emáreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional,devendo a CCDR solicitar à direcção regional deagricultura declaração que, tendo em conta os prédiosrústicos e urbanos que o requerente possui em seu nomee a actividade agrícola desenvolvida, ateste aindispensabilidade daquela localização para aracionalidade do plano de exploração agrícola;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

A área total de implantação de edificações erespectivas ampliações e impermeabilizações não exceda750 m2 e 1 % da área da exploração agrícola;

A área de exploração seja superior à unidade mínimade cultura definida nos termos da legislação aplicável;

O apoio agrícola se situe junto do assento de lavourapreexistente, salvo casos devidamente justificados;

Quando a pretensão se situar em solos de ReservaAgrícola Nacional, tenha sido obtida previamenteautorização da Comissão Regional da Reserva Agrícolapara ocupação não agrícola desses solos.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só são admitidos emáreas devidamente identificadas pelas entidades competentes, e apenasnos casos em que toda a exploração se encontre em zona ameaçadapelas cheias, como é o caso particular da Lezíria do Tejo, devendo sergarantida a normal circulação das águas, caso em que a construçãopode ser sobrelevada ou assente em pilaretes e preferencialmente decarácter precário.

b) Habitação para fixação em regime de residênciaprópria e permanente dos agricultores. — A pretensão

pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Não existam alternativas de localização, a comprovaratravés de certidão da conservatória do registo predial ede parcelário, a solicitar pela CCDR competente para adecisão do pedido, com a descrição dos prédios rústicose urbanos que o requerente possui em seu nome;

Esteja prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

A pretensão esteja integrada e sirva exploraçãoeconomicamente viável, comprovada por declaraçãopassada pela direcção regional de agricultura a pedidoda CCDR competente;

O requerente exerça a título principal a actividadede agricultor e disponha de capacidade profissionaladequada, nos termos do programa AGRO e medidaAGRIS;

Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, arealização de uma construção deste tipo por requerentee por exploração agrícola;

Área máxima de implantação e impermeabilizaçãodo solo — 250 m2;

Área mínima do prédio (unidade matricial) onde sepretende instalar a habitação — pelo menos o dobro daunidade mínima de cultura definida nos termos dalegislação aplicável para os terrenos de sequeiro e dearvenses de regadio;

Tenha sido obtida prévia autorização da ComissãoRegional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícoladesses solos quando a pretensão se situar em solos deReserva Agrícola Nacional.

A autorização da pretensão determina a interdiçãode ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quaisse aplica o regime previsto no n.º XVIII do presenteanexo.

c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira.— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da exploração;

Não sejam realizadas obras de edificação e não hajalugar à impermeabilização do solo;

Cumpra o Código de Boas Práticas Agrícolas, asnormas decorrentes da aplicação do princípio da

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condicionalidade e outra legislação aplicável;

Seja imposta a obrigatoriedade de reposição doterreno no seu estado originário depois de abandonadaa estufa, bem como da eliminação de resíduos,considerando-se abandonada 12 meses após a últimacolheita.

d) Agricultura em masseiras (acções inerentes aocultivo em masseiras, incluindo as acções demanutenção das existentes que impliquem amovimentação de solos para adaptação dos terrenos,abertura de poços, drenos e acessos, apenas na áreade actuação da Direcção Regional de Entre Douro eMinho).— A pretensão pode ser autorizada desde quecumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Estar prevista e regulamentada nos instrumentos degestão territorial;

As áreas onde esta actividade é permitida deverãoser delimitadas e ordenadas, de acordo com a suacapacidade de utilização, pela direcção regional deagricultura e contempladas nos planos especiais emunicipais de ordenamento do território;

A movimentação de solos para adaptação dos terrenosnão implique alterações significativas da topografia doterreno;

Largura máxima dos acessos— 4 m, observadas ascondições da alínea i);

As areias resultantes do movimento de terras nãoterem outra finalidade que não seja ligada à própriaexploração, sendo proibida a sua comercialização;

Seja solicitado parecer à Direcção Regional deAgricultura de Entre Douro e Minho pela CCDRcompetente.

e) Acções nas regiões delimitadas de interessevitivinícola, frutícola e olivícola (pelo seu interessecultural e económico, são admitidas acçõesrelacionadas com a actividade vitivinícola olivícola efrutícola, nomeadamente a alteração da topografia ea construção de muros e patamares para adaptaçãodos terrenos às culturas, bem como a abertura deacessos). — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade das acções para aexploração;

Seja garantida a não afectação dos leitos dos cursosde água;

Seja garantido que as acções a desenvolver nãocontribuem para o aumento da erosão dos solos, nempara a perda de solo;

Seja solicitado parecer ao organismo competente doMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas pela CCDR competente.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadasse não constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalaçãode prados, sem alteração da topografia e semadaptação do terreno às culturas. — A pretensão devecumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

Garantia de não afectação dos leitos dos cursos deágua;

Garantia de que as acções a desenvolver nãocontribuem para o aumento da erosão dos solos, nempara a perda de solo.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituirou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulaçãodas águas.

g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega eórgãos associados de apoio à exploração agrícola (semutilização de efluentes) (instalação de tanques,estações de filtragem, condutas, canais, incluindolevadas, e cabinas para motores de rega, parabeneficiação da exploração, com área superior a 4 m2

e não podendo exceder 10 m2). — A pretensão podeser autorizada desde que cumpra cumulativamenteos seguintes requisitos:

Não existam alternativas de localização viável em áreasnão integradas na Reserva Ecológica Nacional;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

Seja obtida prévia autorização da Comissão Regionalda Reserva Agrícola para ocupação não agrícola dessessolos quando a pretensão se situar em solos de ReservaAgrícola Nacional.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada ainstalação de tanques e estações de filtragem. As restantes infra-estruturas só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiveremelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

i) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola.— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra

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cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

Largura máxima da plataforma, incluindo berma edrenagem — 5m;

Utilize pavimento permeável ou semipermeável;

O traçado seja adaptado à topografia do terreno, nãopodendo implicar operações de aterro ou escavação dedimensão relevante;

Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conterelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

Na faixa de protecção a albufeiras a pretensão apenas pode serautorizada nas situações de recuperação da rede de acessibilidadesexistente que tenha sido destruída com a criação da albufeira ou quandoenquadrada em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoioà exploração agrícola, com capacidade máxima de15 000 m3. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

As charcas não estabeleçam ligação com as linhas deágua, com excepção de eventual encaminhamento deexcedentes através de descarregador para uma linha deágua próxima;

Seja solicitado parecer ao organismo competente doMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas pela CCDR competente.

Nota. — Nos leitos dos cursos de água só são admitidos açudes.

II — Sector florestal

a) Pequenas charcas para fins de defesa da florestae combate a incêndios com capacidade máximade 2000 m3. — A pretensão deve cumprircumulativamente os seguintes requisitos:

Ser justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade desenvolvida;

As charcas não devem estabelecer ligação comas linhas de água, com excepção de eventual

encaminhamento de excedentes através de descarregadorpara uma linha de água próxima;

Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorizaçãoda CCDR, deve esta entidade solicitar parecer aoorganismo competente do Ministério da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, desde que aexecução de charcas não esteja prevista em plano dedefesa da floresta.

b) Charcas para fins de defesa da floresta e combatea incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 a15 000 m3 .—A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade desenvolvida;

As charcas não estabeleçam ligação com as linhas deágua, com excepção de eventual encaminhamento deexcedentes através de descarregador para uma linha deágua próxima;

Seja solicitado parecer ao organismo competente doMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas pela CCDR competente para a decisão dopedido, desde que a execução de charcas não estejaprevista em plano de defesa da floresta.

c) Acções inerentes à condução da exploraçãoflorestal. — Apenas as que sejam autorizadas pelaDirecção-Geral dos Recursos Florestais ou resultemde planos de gestão florestal aprovados.

III — Aquicultura marinha

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas(apenas os que se desenvolvam com base em estruturasflutuantes, com sistema de fixação ao fundo, sem quese verifiquem alterações físicas do meio oceânico).—A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Avaliação das alterações a introduzir na área de REN,do seu enquadramento ambiental e paisagístico, dascondições de instalação e funcionamento, aspectos aconsiderar no projecto a apresentar;

Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas. —A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

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Avaliação das alterações a introduzir na área de REN,do seu enquadramento ambiental e paisagístico, dascondições de instalação e funcionamento, aspectos quedevem ser contemplados no projecto de instalação aapresentar;

Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

Nota. —Nas zonas costeiras identificadas no anexo IV só pode serautorizada a localização da tubagem de captação de água. Estaautorização depende da demonstração da imprescindibilidade damesma e da verificação de que a sua execução e implantação não têmimpactes negativos sobre a respectiva área, nomeadamente nãoconstituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de RENe ou da faixa de terreno atravessada.

c) Recuperação, manutenção e ampliação deestabelecimentos de culturas marinhas existentes,incluindo estruturas de apoio à exploração daactividade. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentedo uso e actividade existentes;

Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas,devendo os taludes e cômoros ser revestidos comvegetação própria da área;

Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendopermitida a abertura de novos caminhos a títuloexcepcional e desde que devidamente justificado, nãopodendo os mesmos ser impermeabilizados;

O fornecimento de energia eléctrica só será admissívelpor cabos subterrâneos;

As instalações de apoio à actividade devem serprioritariamente estruturas leves do tipo amovível,sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, comárea máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casado guarda, armazém de rações e equipamentosnecessários à actividade;

Concluídas as obras o titular da licença deve removero entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;

Demonstração da não afectação das áreas de REN edos valores naturais, em especial os inscritos nas áreasclassificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como daavaliação do seu enquadramento ambiental e paisagísticoe das condições de instalação e funcionamento, aspectosque devem ser contemplados no projecto de instalação aapresentar;

Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo

da Rede Natura, seja obtido previamente parecerfavorável do Instituto da Conservação da Natureza, nocumprimento da legislação em vigor;

Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

d) Reconversão de salinas em estabelecimentos deculturas marinhas, incluindo estruturas de apoio àexploração de actividade. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja adoptado regime de cultura extensivo esemi-intensivo;

Sejam utilizadas prioritariamente as lamasprovenientes do interior do pejo da marinha, e caso nãosejam suficientes, seja utilizada terra com as mesmascaracterísticas;

Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas,nomeadamente largura das vias de acesso e dos diques,devendo os taludes e cômoros ser revestidos comvegetação própria da área;

Para estabilização dos muros e zonas das comportas eredução do impacte visual, devem ser semeados/plantados prados compostos exclusivamente por espéciesautóctones existentes na zona;

Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendopermitida a abertura de novos caminhos a títuloexcepcional desde que devidamente justificada, nãopodendo os mesmos ser impermeabilizados;

Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados àretirada de lamas do pejo para a construção dos muros erombos das culturas marinhas ou para consolidação doscaminhos;

O fornecimento de energia eléctrica só é admissívelpor cabos subterrâneos;

As instalações de apoio à actividade deverão serprioritariamente estruturas leves do tipo amovível,sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, comárea máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casado guarda, armazém de rações e equipamentosnecessários à actividade;

Concluídas as obras, o titular da licença deve removero entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;

Demonstração da não afectação das áreas de REN edos valores naturais, em especial dos inscritos nas áreasclassificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da

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avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagísticoe das condições de instalação e funcionamento, aspectosque devem ser contemplados no projecto de instalação aapresentar;

Quando localizados em áreas classificadas ao abrigoda Rede Natura seja obtido previamente parecerfavorável do Instituto da Conservação da Natureza, nocumprimento da legislação em vigor;

Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

IV — Prospecção e pesquisa geológica ehidrogeológica

a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 mou profundidade superior a 6 m e largura da basesuperior a 1 m. — A pretensão pode ser autorizadadesde que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos:

Seja justificada a necessidade da acção;

Sejam estabelecidas medidas de minimização dasdisfunções ambientais;

Sejam repostas as camadas de solo de acordo com operfil preexistente.

b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m,profundidade inferior a 6 m e largura da base inferiora 1 m. — A pretensão pode ser autorizada desde quecumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da acção;

Sejam estabelecidas medidas de minimização dasdisfunções ambientais;

Sejam repostas as camadas de solo de acordo com operfil preexistente.

c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecçãoe pesquisa geológica e hidrogeológica de âmbitolocalizado. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da acção;

Seja assegurada a minimização dos principais riscosde erosão e deslizamento, bem como de contaminaçãode solos e sistemas hídricos;

Sejam repostas as camadas de solo de acordo com operfil preexistente.

V — Exploração de recursos geológicos

a) Novas explorações. — A pretensão pode ser

autorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Estar prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja comprovada a inexistência de alternativas delocalização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada a necessidade da exploração;

No caso da exploração não ser sujeita a procedimentode avaliação de impacte ambiental, nos termos dalegislação aplicável, deve o projecto ser acompanhadode estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo serádefinido por despacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas do ambiente e daeconomia;

No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou deincidências ambientais deverão ser apresentadas medidasde compensação ambiental, a executar na fase deexploração e pós-exploração, preferencialmente arecuperação de outras pedreiras ambientalmentedegradadas;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

No caso de exploração de massas minerais —pedreiras — a autorização só pode ocorrer no âmbito daemissão de parecer relativo ao plano de pedreira.

Notas

A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode serautorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa foradestas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendoadmitida alteração de cotas do terreno natural.

Nos leitos dos cursos de água admite-se a possibilidade de ocorrera mobilização e extracção de inertes, desde que previstas em planosespecíficos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico edesde que a intervenção se destine a melhorar as condições defuncionamento do curso de água ou se enquadre na implementaçãode uma utilização do domínio hídrico.

b) Ampliação de explorações existentes.— A pretensãopode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Estar prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

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No caso da exploração não ser sujeita a procedimentode avaliação de impacte ambiental, nos termos dalegislação aplicável, deve o projecto ser acompanhadode estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo serádefinido por despacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas do ambiente e daeconomia;

No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou deincidências ambientais, deverão ser apresentadasmedidas de compensação ambiental a executar nas fasesde exploração e pós-exploração;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

No caso de exploração de massas minerais —pedreiras — a autorização só pode ocorrer no âmbito daemissão de parecer relativo ao plano de pedreira.

Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só podeser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativafora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendoadmitida alteração das cotas do terreno natural.

c) Anexos de exploração exteriores à área deexploração (equipamentos de britagem, crivagens,moagem, lavagem de inertes e outros de tratamentoprimário directamente afectos à exploração). — Apretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja comprovada a inexistência de alternativas delocalização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada a imprescindibilidade da exploraçãoe dos anexos de pedreira;

Defina medidas de compensação ambiental a executardurante as fases de construção, exploração e desactivação;

Garanta a remoção de todos os anexos no final doprazo da autorização, bem como a recuperação da áreade intervenção, devendo para tal ser apresentadoprojecto específico a aprovar pela CCDR;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só podeser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativafora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendoadmitida alteração das cotas do terreno natural.

d) Ampliação de estabelecimentos industriais de

engarrafamento, desde que associados a nascentes eáguas minerais naturais. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Seja comprovada a inexistência de alternativas delocalização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

A área a ampliar não exceda 20 % da área deimplantação existente;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

e) Ampliação de balneários termais. — A pretensãopode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Seja comprovada a inexistência de alternativas delocalização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

Não implique um acréscimo da área de implantaçãosuperior a 20% da área de implantação existente;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. — Apretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade desenvolvida;

Largura máxima da plataforma, incluindo berma edrenagem — 4m;

Utilize pavimento permeável ou semipermeável;

O traçado seja adaptado à topografia do terreno, nãopodendo implicar operações de aterro ou escavação dedimensão relevante;

Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

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VI — Indústria transformadora

Alterações e ou ampliações de estabelecimentosindustriais. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

Não implique um acréscimo da área de implantaçãosuperior a 20% da área de implantação existente;

No caso dos anexos de pedreira, só é admitida aampliação da área não coberta, e até 20% da área deimplantação existente, desde que não impliquemovimentação e impermeabilização dos solos;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

VII — Turismo

a) Ampliação de estruturas afectas a agroturismo,turismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeiae casas de campo. — A pretensão pode ser autorizadadesde que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

Não implique acréscimo da área de implantaçãosuperior a 30% da área de implantação existente;

Os equipamentos de recreio e lazer de apoio aoempreendimento sejam dimensionados em função dacapacidade de alojamento do empreendimento, devendoas intervenções respeitar a topografia do terreno eprivilegiar a utilização de materiais permeáveis ousemipermeáveis nos pavimentos, bem como o recurso amateriais perecíveis nos equipamentos de apoio;

Os pontos de comercialização de produtos tradicionaistenham uma área máxima de construção de 50 m2.

A autorização da pretensão de ampliação determinaa interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

Nota. — Na faixa de protecção às albufeiras (> 50 m) só sãoadmitidas as acções previstas em plano de ordenamento de albufeirade águas públicas.

b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade

náutica de recreio, bem como infra-estruturas deapoio, em zonas fluviais. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Esteja enquadrada em projecto que abranja atotalidade da zona de recreio balnear ou de apoio ànáutica de recreio;

Assegure as funções de apoio de praia (1), quandoinseridos em zonas de apoio balnear (2);

As edificações devem ser em madeira ou outrosmateriais perecíveis e assentes em estacaria, semimpermeabilização do solo e com um sistema adequadode tratamento de efluentes;

A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bemcomo a reabilitação e ampliação dos existentes, só podemser autorizadas quando os mesmos sejam necessários aofuncionamento das zonas de recreio balnear ou de apoioà náutica de recreio;

No caso de albufeiras de águas públicas com planode ordenamento eficaz, a abertura de novos acessos,viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliaçãodos existentes, só podem ser autorizadas quando previstasnesse instrumento de gestão territorial;

No caso de albufeiras de águas públicas com planode ordenamento eficaz, a pretensão tem de estarexpressamente prevista nesse plano.

c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e ànáutica de recreio, em zonas fluviais. —Apenas podemser autorizadas quando previstas em plano deordenamento de albufeira de águas públicas.

d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem comoinfra-estruturas de apoio à utilização das praias.— Apretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra-estruturas de apoio à utilização das praias estejamprevistos em plano de ordenamento da orla costeira(POOC) eficaz;

A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bemcomo a reabilitação e ampliação dos existentes estejamprevistos em plano de praia que integre um POOC.

VIII — Recreio e lazer

a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva.— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

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As edificações de apoio utilizem materiais perecíveisou amovíveis, não envolvendo movimentações de terrassignificativas;

Seja adaptada à topografia do local, não podendoimplicar movimentos de terras significativos;

Não haja lugar a impermeabilização do solo;

Garanta a preservação da vegetação existente, emparticular a ripícola;

Assegure a recolha de resíduos.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados senão constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

Na faixa de protecção às albufeiras (npa-50m) só são admitidas asacções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águaspúblicas.

b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveisdestinados à educação e interpretação ambiental ede descoberta da natureza, incluindo pequenasinfra-estruturas de apoio.— A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Não implique mobilizações do solo;

Não implique a realização de obras de construção;

Sejam exclusivamente utilizados pavimentospermeáveis.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

IX — Instalações militares

Espaços não construídos, designadamente heliportos,parques de estacionamento em pavimento permeável ousemipermeável, espaços verdes, sem prejuízo danecessária limitação das áreas impermeabilizadas e dasalterações ao relevo, assegurando uma correctaintegração paisagística.

X — Infra-estruturas de saneamento básico

Todas as infra-estruturas de saneamento básico,incluindo ETAR.— A pretensão pode ser autorizadadesde que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos:

Não exista alternativa de localização económica etecnicamente viável em áreas não integradas na REN;

Seja justificada a necessidade de execução das infra-estruturas.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas senão constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

Na faixa de protecção a albufeiras (npa-50 m) só são admitidasinfra-estruturas de abastecimento público de água e redes de esgotos.

Nas zonas costeiras só são admitidas redes de abastecimento públicode água e de esgotos.

Nos leitos dos cursos de água não são autorizadas estruturas eedificações de apoio.

XI — Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviáriase de caminhos municipais existentes

a) Pequenas beneficiações de vias, designadamentetrabalhos de saneamento ou reperfilamento de taludese correcções de traçado em que a plataforma da novavia não extravase, no seu todo, a plataforma actual.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituirou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulaçãodas águas.

b) Alargamento de plataformas e pequenascorrecções de traçado existente.— A pretensão sópode ser autorizada se cumprir cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação das infra-estruturas;

Sejam adaptadas à topografia do terreno;

Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindoa minimização da contaminação dos solos e da água.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

c) Construção de restabelecimentos para supressãode passagens de nível. — A pretensão só pode serautorizada se cumprir cumulativamente os seguintesrequisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação das infra-estruturas;

Seja adaptada à topografia do terreno;

Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindoa minimização da contaminação dos solos e da água.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos que

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funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

d) Construção de subestações de tracção para reforçoda alimentação em linhas electrificadas existentes. —A pretensão só pode ser autorizada se cumprircumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação da infra-estrutura;

As intervenções a efectuar sejam adaptadas àscondições topográficas do terreno, de modo a minimizaras intervenções, não devendo implicar volumessignificativos de movimentação de terras;

Respeite a drenagem natural dos terrenos;

Seja demonstrada a não afectação das áreas integradasna REN e dos valores naturais, bem como avaliado o seuenquadramento ambiental e paisagístico, aspectos quedevem ser contemplados em projecto a apresentar parao efeito.

XII — Beneficiação de infra-estruturas portuáriasexistentes

Beneficiação de infra-estruturas portuárias jáexistentes e acessibilidades marítimas. — A pretensão sópode ser autorizada se cumprir cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação das infra-estruturas;

Seja adaptada às condições hidrotopográficas, demodo a minimizar as intervenções.

XIII — Produção de electricidade a partir de fontesde energia renováveis

Produção de electricidade a partir de fontes de energiarenováveis. — Podem ser autorizadas as acções deprodução de electricidade a partir de fontes de energiarenováveis nos termos do despacho conjunto n.º 51/ 2004,de 31 de Janeiro, dos Ministros da Economia e dasCidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas senão constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

Nos leitos dos cursos de água só são admitidas mini-hídricas.

XIV — Acções de preservação e valorização dosecossistemas

Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas

com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte eobras de correcção torrencial.— A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da obra;

Seja adaptada à topografia do terreno.

Fica proibida a comercialização das areias resultantesdos movimentos de terras.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursosde água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiveremelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XVI — Redes subterrâneas eléctricas e de telecomu-nicações e condutas de gás

A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Reposição das camadas de solo de acordo com o perfilpreexistente;

Protecção da camada arável por vegetação que atenueeventuais riscos erosivos, deslizamentos e outros, comocontaminação resultante de fugas.

Nota. —Nas zonas ameaçadas pelas cheias, nos leitos dos cursos deágua e nas zonas costeiras não são autorizadas estruturas e edificaçõesde apoio.

XVII — Vedações e muros de suporte de terras

a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadasde arame ou rede e muros de pedra seca.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

b) Muros de suporte de terras desde que apenas aolimite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acimadeste desde que em pedra seca com enrocamento emterra e sem vedação.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XVIII — Pequenas pontes, pontões e obrashidráulicas

A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da obra;

Seja adaptada à topografia do terreno.

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Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursosde água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiveremelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XIX — Ampliação de outras edificações existentes

Ampliação de edificações existentes destinadas ahabitação e outras não abrangidas pelos númerosanteriores nomeadamente empreendimentos turísticos,hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc.— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Esteja prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

A área a ampliar não exceda 20% da área deimplantação existente;

No caso de edificações destinadas à habitação, quandoda aplicação do requisito anterior não resulte uma áreatotal de implantação (soma das áreas de implantaçãoexistente e a ampliar) superior a 250 m2, pode serautorizada uma ampliação até àquele valor.

A autorização da pretensão de ampliação determinaa interdição de nova ampliação nos dez anossubsequentes.

Nota. — Na faixa de protecção a albufeiras (>50 m) só podem serautorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano deordenamento de albufeira de águas públicas.

(1) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico defunções e serviços, infra-estruturado, que integrasanitários (com acesso independente e exterior), postode socorros, comunicação de emergência, informação,vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia erecolha de lixo, bem como outras funções e serviços,nomeadamente comerciais.

(2) Entende-se por zona de apoio balnear a frente depraia constituída pela faixa de terreno e plano de águaadjacente.»

Artigo 3.ºActualizações

1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90aos Ministros ou Ministérios do Ambiente e dos Recursos

Naturais, do Planeamento e da Administração doTerritório e das Cidades, Ordenamento do Território eAmbiente entendem-se como dizendo respeito aomembro do Governo responsável pela área do ambientee ordenamento do território.

2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 aoMinistro da Defesa Nacional entendem-se como dizendorespeito ao membro do Governo responsável pela áreada defesa nacional.

3 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 aoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas entende-se como dizendo respeito ao membrodo Governo responsável pela área da agricultura.

4 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 aoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Habitaçãoentende-se como dizendo respeito ao membro doGoverno responsável pela área das obras públicas etransportes.

5 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 aoMinistério da Economia entende-se como dizendorespeito ao membro do Governo responsável pela áreada economia.

6 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 àsdelegações regionais do Ministério do Ambiente eRecursos Naturais entendem-se como dizendo respeitoàs comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

7 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 àDirecção-Geral das Florestas entende-se como dizendorespeito à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

8 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 aoServiço Nacional de Parques, Reservas e Conservação daNatureza entendem-se como dizendo respeito aoInstituto da Conservação da Natureza.

9 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90,de 16 de Março, ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março,entendem-se como dizendo respeito ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pela Lein.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

10 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90,de 16 de Março, ao Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 deJulho, entendem-se como dizendo respeito ao Decreto-Lei n.º 19/ 93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho,e 221/2002, de 22 de Outubro.

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Artigo 4.ºRegime transitório

As CCDR elaboram e enviam às câmaras municipais,no prazo de um ano a contar da data de entrada emvigor do presente decreto-lei, as respectivas cartascorrespondentes à delimitação da REN aprovada porresolução do Conselho de Ministros com a indicação datipologia das áreas em causa.

Artigo 5.ºRegulamentação

As portarias referidas no n.º 1 do artigo 4.º- A e noartigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, agora aditados,são aprovadas no prazo de 30 dias após a entrada emvigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.ºNorma revogatória

São revogados o artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º eo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março,com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

316/90, de 13 de Outubro, n.º 213/92, de 12 de Outubro,n.º 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro.

Artigo 7.ºRepublicação

É republicado em anexo, que é parte integrante dopresente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 deMarço, com a redacção actual, incluindo as actualizaçõesconstantes do artigo 3.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 deJunho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa —António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira dos Santos —Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça NunesCorreia— Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 18 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Agosto de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,Ministro de Estado e da Administração Interna.

ANEXO

Republicação

Artigo 1.ºConceito

A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada porREN, constitui uma estrutura biofísica básica ediversificada que, através do condicionamento àutilização de áreas com características ecológicasespecíficas, garante a protecção de ecossistemas e apermanência e intensificação dos processos biológicosindispensáveis ao enquadramento equilibrado dasactividades humanas.

Artigo 2.ºÂmbito da REN

A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águasinteriores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas,referidas no anexo I e definidas no anexo III do presentediploma, que dele fazem parte integrante, sendodelimitada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.ºDelimitação

1 — Compete ao Governo, por resolução do Conselhode Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º,aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.

2 — As propostas de delimitação da REN sãoelaboradas pelas comissões de coordenação edesenvolvimento regional, adiante designadas porCCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejamapresentados por entidades públicas ou privadas.

3 — A proposta de delimitação da REN deve ponderara necessidade de exclusão de áreas legalmenteconstruídas ou de construção já licenciada ou autorizada,bem como das destinadas à satisfação das carênciasexistentes em termos de habitação, actividadeseconómicas, equipamentos e infra-estruturas.

4 — A delimitação da REN é de realização obrigatória.

5 — Quando esteja em causa o domínio públicohídrico, as propostas de delimitação referidas no n.º 2são elaboradas em conjunto com as entidades comjurisdição própria ou delegada nessa área.

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6 — A elaboração das propostas mencionadas non.º 2 deve ter a participação de outras entidadescompetentes em função da localização e da matéria.

7 — As propostas de delimitação são efectuadas àescala de 1:25 000 ou superior e devem ser acompanha-das de parecer dos municípios interessados, a solicitarpela comissão de coordenação e desenvolvimentoregional competente.

8 — A falta de emissão, no prazo de 30 dias, dequalquer um dos pareceres referidos no número anteriorequivale à emissão de parecer favorável.

9 — As propostas devem delimitar:

a) Todas as áreas incluídas no anexo I do presentediploma;

b) As áreas que se encontrem objectivamente jácomprometidas e ou sujeitas a servidões;

c) As áreas que se pretendam excluir e as razõesestratégicas que suportam devidamente tais opções;

d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regimeda REN.

10 — A delimitação da REN pode ocorrer juntamentecom a elaboração, alteração ou revisão de plano especialou plano municipal de ordenamento do território, sendonesse caso praticados simultaneamente o acto deaprovação da delimitação da REN e o acto de aprovaçãoou ratificação do instrumento de gestão territorial emcausa.

11 — Quando a delimitação ou alteração da RENocorra simultaneamente com o procedimento deelaboração, alteração ou revisão de plano especial deordenamento do território ou plano director municipal,deve ser solicitado parecer à comissão mista decoordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º58/2005, de 29 de Dezembro.

12 — Quando a alteração da delimitação da RENocorra simultaneamente com a elaboração, alteração ourevisão de plano especial ou plano municipal deordenamento do território, a nova delimitação determinaa publicação da carta da REN do concelho.

13 — Nas situações em que a demarcação da REN,constante de plano especial ou municipal deordenamento do território, não coincida com adelimitação da mesma reserva operada pela resoluçãomencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objectode alteração, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo

97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, naredacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 deDezembro.

14 — As cartas de delimitação da REN são de consultapública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadasem suporte de papel na sede da respectiva CCDR eatravés da sua colocação em suporte informático no sítioda Internet da mesma entidade.

Artigo 4.ºRegime

1 — Nas áreas incluídas na REN são proibidas asacções de iniciativa pública ou privada que se traduzamem operações de loteamento, obras de urbanização,construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias decomunicação, aterros, escavações e destruição do cobertovegetal.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterioras acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrioecológico nas áreas integradas na REN identificadas noanexo IV ao presente diploma, e que dele faz parteintegrante, nos termos previstos no anexo V ao presentediploma e que dele também faz parte integrante, esujeitas às seguintes condições:

a) Autorização da comissão de coordenação edesenvolvimento regional competente, nos casosprevistos no anexo IV;

b) Comunicação prévia à comissão de coordenaçãoe desenvolvimento regional competente, nos casosprevistos no anexo IV.

3 — Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 dopresente artigo:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadasà data da entrada em vigor da resolução do Conselhode Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) As instalações de interesse para a defesa nacionalou destinadas a estabelecimentos prisionais, como talreconhecidas por despacho conjunto dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da defesanacional, das finanças e do ambiente e ordenamentodo território, no primeiro caso, e da justiça, dasfinanças e do ambiente e ordenamento do território,no segundo;

c) A realização de acções de interesse público comotal reconhecido por despacho conjunto do membro

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do Governo responsável pela área do ambiente eordenamento do território e do membro do Governocompetente em razão da matéria;

d) As acções identificadas como isentas de autorizaçãoou de comunicação prévia previstas no anexo IV.

4 — A susceptibilidade de viabilização das acçõesprevistas no anexo IV depende da sua compatibilidadecom as disposições aplicáveis dos vários instrumentos degestão territorial em vigor para a área em causa.

5 — Quando a pretensão em causa esteja sujeita aavaliação de impacte ambiental, a autorização referidana alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sidoobtida declaração de impacte ambiental favorável.

6 — No caso de autorização da construção dehabitação para agricultores, a exploração agrícola, bemcomo a edificação, são inalienáveis durante o prazo de15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidasrelacionadas com a aquisição da exploração e de que estaseja garantia, ou por dívidas fiscais.

7 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a registoe cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente eabsoluta do proprietário ou quando decorrido o prazode 15 anos referido no número anterior.

Artigo 4.º- AProcedimento

1 — Os elementos que instruem os pedidos deautorização e de comunicação prévia, nos termos dasalíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidospor portaria a aprovar pelo membro do Governo comatribuições nas áreas do ambiente e ordenamento doterritório.

2 — Compete à entidade responsável pelolicenciamento, autorização ou aprovação da obra, noprazo de 10 dias a contar da recepção do requerimentoinicial ou da recepção dos elementos solicitados parasanar eventuais omissões de instrução, promover aconsulta da CCDR para emissão de autorização daocupação de áreas integradas na REN, nos termos daalínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

3 — O interessado pode solicitar previamente aautorização da CCDR, caso em que não há lugar a novoprocedimento de autorização desde que, até à data daapresentação do pedido à entidade licenciadora, não hajadecorrido mais de um ano sobre a emissão da autorização

e não se tenha verificado a alteração dos pressupostosde facto ou de direito em que a mesma se baseou.

4 — O previsto no número anterior não se aplicaquando o procedimento de licenciamento seja dirigidopor uma entidade coordenadora ao abrigo de legislaçãosectorial.

5 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alíneaa) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10dias a contar da data da recepção do processo, a CCDRsolicita os elementos que lhe caiba solicitar nos termosdo presente decreto-lei, podendo ainda solicitar aorequerente ou ao organismo competente em razão damatéria, sempre que tal se mostre necessário e por umaúnica vez, os elementos adicionais relevantes para adecisão, suspendendo- se, em qualquer dos casos, o prazoprevisto no n.º 8 do presente artigo.

6 — Reunidas as condições para autorização, a CCDRpode estabelecer condicionamentos de ordem ambientale paisagística à realização das obras.

7 — Nos casos em que a CCDR autorize umapretensão ao abrigo de legislação especial, deve nesseacto pronunciar- se sobre a possibilidade de afectaçãodas áreas integradas na REN, nos termos do presentediploma.

8 — A falta de decisão final quanto ao pedido deautorização no prazo de 45 dias equivale à emissão dedecisão favorável.

9 — A autorização referida na alínea a) do n.º 2 doartigo anterior vigora enquanto se mantiver válida aautorização ou licença da ocupação para a qual foiemitida.

10 — No prazo de 20 dias contado a partir da datada apresentação da comunicação prévia prevista na alíneab) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elementosinstrutórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acçãoa autorização, quando se verifique que a mesma é exigívelde acordo com o anexo IV do presente decreto-lei.

11 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alíneab) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-sedecorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação dacomunicação prévia à CCDR.

Artigo 5.ºDomínio público hídrico

Sem prejuízo das competências que caibam às

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entidades da Administração Pública em matéria de defesadas margens do domínio público hídrico, olicenciamento, por parte dessas entidades, das actividadesreferidas no n.º 1 do artigo 4.º em áreas integradas naREN fica sujeito ao regime previsto nesse artigo.

Artigo 6.ºExcepções

O disposto no artigo 4.º não é aplicável:

a) Às áreas classificadas, ao abrigo do Decreto-Lein.º 19/93, de 23 de Janeiro, e respectiva legislaçãocomplementar;

b) Às operações relativas à florestação e exploraçãoflorestal quando decorrentes de projectos aprovadosou autorizados pela Direcção-Geral dos RecursosFlorestais.

Artigo 7.ºRecursos

(Revogado.)

Artigo 8.ºComissão da REN

A Comissão Nacional da REN funciona nadependência do membro do Governo responsável pelaárea do ambiente e ordenamento do território,competindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre a atribuição de prioridadesquanto às áreas a considerar para efeitos dedelimitação da REN e na articulação das intervençõesdas entidades nela representadas;

b) Emitir parecer sobre as propostas de delimitaçãoda REN, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;

c) (Revogada.)

d) Deliberar sobre os processos previstos no n.º 4 doartigo 17.º;

e) Sugerir orientações e critérios quanto à aplicaçãoda REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado nestedomínio;

f) Propor a execução de acções de protecção edivulgação da REN e de sensibilização das populaçõesquanto ao seu interesse e objectivos.

Artigo 9.ºConstituição da Comissão da REN

1 — A Comissão Nacional da REN é constituída porrepresentantes das seguintes entidades:

a) Quatro representantes do membro do Governoresponsável pela área do ambiente e ordenamentodo território, um dos quais será designado, nodespacho de nomeação, presidente;

b) Três representantes do membro do Governoresponsável pela área da agricultura;

c) Dois representantes do membro do Governoresponsável pela área das obras públicas e transportes;

d) Dois representantes do membro do Governoresponsável pela área da economia;

e) Um representante do membro do Governoresponsável pela área da defesa nacional;

f) Um representante da Associação Nacional deMunicípios Portugueses.

2 — Os representantes dos diferentes ministérios sãonomeados por despacho do respectivo ministro semprejuízo da delegação nos secretários de Estado.

3 — Por despacho do membro do Governoresponsável pela área do ambiente e do ordenamentodo território, integram a Comissão dois cidadãos dereconhecido mérito nos domínios do ordenamento doterritório e ambiente, exercendo o seu mandato peloprazo de dois anos, renovável.

4 — Quando a Comissão seja chamada a exercer acompetência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º doDecreto- Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda aComissão um representante designado, de comumacordo, pelas câmaras municipais dos municípiosabrangidos.

5 — Na falta de indicação no prazo de 22 dias darepresentação a que se refere o número anterior,presume-se que os municípios envolvidos renunciam àindicação, funcionando de pleno a Comissão após odecurso desse prazo.

6 — Sempre que o exercício de competências pelaComissão tenha incidência em actuações dos ministériosnão representados, o presidente da Comissão deveráouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentosinteressados.

7 — A Comissão elabora o seu regimento e submete-oa homologação do membro do Governo responsável pela

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área do ambiente e do ordenamento do território.

8 — Cabe ao Instituto da Conservação da Naturezagarantir os meios de funcionamento da ComissãoNacional da REN.

Artigo 10.ºDemarcação obrigatória

As áreas integradas na REN são especificamentedemarcadas em todos os instrumentos de gestãoterritorial que definam ou determinem a ocupação físicado solo, designadamente planos especiais e planosmunicipais de ordenamento do território.

Artigo 11.ºFiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do presentediploma compete ao Instituto da Conservação daNatureza, às CCDR, aos municípios e a quaisquer outrasentidades competentes em razão da matéria ou da áreade jurisdição.

2 — O Instituto da Conservação da Naturezacentralizará a informação relativa à fiscalização referidano número anterior, devendo as restantes entidades nelemencionadas participar-lhe todos os factos relevantes deque tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim,enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações,bem como dos embargos e demolições que foremordenados.

Artigo 12.ºContra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coimade 250 a 3 740, a realização, em solos da REN, deoperações de loteamento, obras de urbanização,construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias decomunicação, aterros, escavações e destruição do cobertovegetal em violação do presente diploma.

2 — No caso de a responsabilidade pela contra--ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valormáximo da coima eleva-se a 30 000.

3 — Em função da natureza e gravidade da infracçãoe da culpa do agente, podem ser aplicadas,simultaneamente com a coima, e nos termos do dispostono regime geral do ilícito de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividadescujo exercício dependa de autorização de autoridadepública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefíciooutorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursospúblicos que tenham por objecto o fornecimento debens ou serviços, a concessão de serviços públicos oua atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujofuncionamento esteja sujeito a autorização ou licençade autoridade pública;

f) A apreensão de maquinaria, equipamentos ououtros meios utilizados na prática da infracção;

g) Obrigação de reposição da situação no estadoanterior ao momento da prática da infracção.

4 — A tentativa e a negligência são puníveis nostermos gerais, sendo os montantes máximos e mínimosdas coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.

Artigo 13.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos contra-ordenacionaise a aplicação de coimas previstas no presente diplomacompetem à respectiva CCDR.

2 — O produto das coimas reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 40% repartido, em partes iguais, pelo municípioda área e pela entidade autuante, salvo se o municípiotiver dado causa à contra-ordenação, caso em quereverte inteiramente para a entidade autuante.

Artigo 14.ºEmbargos e demolições

1 — Ao Instituto da Conservação da Natureza, àsCCDR, aos municípios e às demais entidadescompetentes por força da matéria ou área de jurisdiçãocompete embargar e demolir as obras, bem como fazercessar outras acções realizadas em violação ao dispostono presente decreto-lei.

2 — A entidade competente nos termos do númeroanterior intima o proprietário a demolir as obras feitas

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ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção,fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos parao efeito necessários.

3 — Decorridos os prazos referidos no númeroanterior sem que a intimação se mostre cumprida,procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradascoercivamente através do processo de execução fiscal,servindo de título executivo a certidão extraída de livrosou documentos de onde conste a importância e os demaisrequisitos exigidos no artigo 163.º do Código deProcedimento e Processo Tributário.

Artigo 15.ºNulidade de actos administrativos

São nulos e de nenhum efeito os actos administrativosque violem os artigos 4.º e 17.º

Artigo 16.ºResponsabilidade civil

As entidades competentes para o licenciamento deobras ou para aprovação dos projectos de localização deempreendimentos são civilmente responsáveis pelosprejuízos que advenham, para particulares de boa fé, danulidade dos actos administrativos prevista no artigoanterior.

Artigo 16.º-ATaxa de apreciação

A apreciação dos pedidos de autorização previstos naalínea a) do n.º 2 do artigo 4.º-A está sujeita aopagamento prévio de taxas, cujo valor será definido emportaria do membro do Governo responsável pela áreado ambiente e ordenamento do território.

Artigo 17.ºRegime transitório

1 — Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente,nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazemparte integrante, que ainda não tenham sido objecto dadelimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e osempreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.ºestão sujeitos a aprovação por parte da CCDR.

2 — A aprovação prevista no número anterior deve

ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da recepçãodo projecto das obras e empreendimentos ou delocalização dos empreendimentos, interpretando-secomo aprovação a ausência de decisão nesse prazo.

3 — A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelasentidades competentes pelo licenciamento ou autorizaçãodas obras e empreendimentos ou pela aprovação doprojecto de localização dos empreendimentos,incluindo-se nestas entidades os organismos portuários.

4 — No caso de decisão desfavorável do pedido deaprovação, por parte da CCDR, pode o interessadointerpor recurso para a Comissão Nacional da REN.

5 — A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazode 45 dias a contar da data da recepção do processo.

6 — No caso de indeferimento pela ComissãoNacional da REN, qualquer dos ministros comrepresentantes naquela Comissão pode, no prazo de 30dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar àaprovação, a prestar por despacho conjunto dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas do ordenamentodo território, das obras públicas e transportes, daagricultura, da economia e do ambiente.

7 — É aplicável ao regime transitório o disposto nosartigos 11.º a 16.º

Artigo 18.ºVigência do regime transitório

Em cada área do País, o regime transitório vigora atéà aprovação da portaria de delimitação da REN previstano n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 19.ºNorma transitória

(Revogado.)

Artigo 20.ºLegislação revogada

São revogados os Decretos-Leis n.os 321/83, de 5 deJulho, e 411/83, de 23 de Novembro.

Artigo 21.ºAplicação

O regime estabelecido no presente decreto-lei

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aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,sem prejuízo da sua adequação à especificidade regionala introduzir por decreto legislativo regional.

ANEXO I

Áreas a considerar para efeitos de integração na REN,nos termos do artigo 3.º:

1 — Nas zonas costeiras:

a) Praias;

b) Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, napresença de sistemas dunares que não possam serclassificados daquela forma, toda a área que apresenteriscos de rotura do seu equilíbrio biofísico porintervenção humana desadequada ou, no caso dasdunas fósseis, por constituírem marcos de elevadovalor científico no domínio da geo-história;

c) Arribas ou falésias, incluindo faixas de protecçãomedidas a partir do rebordo superior e da base cujalargura seja determinada em função da altura dodesnível, da geodinâmica e do interesse cénico egeológico do local;

d) Quando não existirem dunas nem arribas, umafaixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoralde acordo com os valores referidos no preâmbulo;

e) Faixa ao longo de toda a costa marítima cujalargura é limitada pela linha da máxima preia-marde águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;

f) Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonashúmidas adjacentes englobando uma faixa deprotecção delimitada para além da linha de máximapreia-mar de águas vivas equinociais;

g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;

h) Sapais;

i) Restingas;

j) Tombolos.

2 — Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreasde infiltração máxima ou de apanhamento:

a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelascheias;

b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidasadjacentes e uma faixa de protecção delimitada apartir da linha de máximo alagamento;

c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada apartir do regolfo máxima;

d) Cabeceiras das linhas de água sempre que a suadimensão e situação em relação à bacia hidrográficatenha repercussões sensíveis no regime do curso deágua e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadasa jusante;

e) Áreas de máxima infiltração;

f) Ínsuas.

3 — Nas zonas declivosas:

a) Áreas com risco de erosão;

b) Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnívele comprimento o justifiquem, incluindo faixas deprotecção delimitadas a partir do rebordo superior eda base, com largura determinada em função dageodinâmica e dimensão destes acidentes de terrenoe do interesse cénico e geológico do local.

ANEXO II

Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nostermos do artigo 17.º:

a) Praias e dunas litorais, primária e secundária;

b) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecçãocom largura igual a 200 m, medidas a partir dorebordo superior e da base;

c) Quando não existirem dunas nem arribas, umafaixa de 500 m de largura, medida a partir da linhamáxima preia-mar de águas vivas equinociais nadirecção do interior do território, ao longo da costamarítima;

d) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonashúmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecçãocom a largura de 200 m a partir da linha de máximapreia-mar de águas vivas equinociais;

e) Ilhéus e rochedos emersos no mar;

f) Restingas e tombolos;

g) Lagoas e albufeiras incluindo uma faixa deprotecção com largura igual a 100 m medidos a partirda linha máxima de alagamento;

h) As encostas com declive superior a 30%, incluindoas que foram alteradas pela construção de terraços;

i) Escarpas e abruptos de erosão com desnívelsuperior a 15 m, incluindo faixas de protecção comlargura igual a uma vez e meia a altura do desnível,medidas a partir do rebordo superior e da base.

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ANEXO III

Definições a considerar para efeitos da aplicação dosanexos I e II:

a) Praia — forma de acumulação mais ou menosextensa de areias ou cascalhos de fraco declivelimitada inferiormente pela linha de baixa-mar deáguas vivas equinociais e superiormente pela linhaatingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;

b) Dunas litorais — formas de acumulação eólica cujomaterial de origem são areias marinhas;

c) Arriba ou falésia — forma particular de vertentecosteira abrupta ou com declive forte, em regratalhada em rochas coerentes pela acção conjunta dosagentes morfogenéticos marinhos, continentais ebiológicos;

d) Estuário — secção terminal de um curso de águalimitado a montante pelo local até onde se fazemsentir as correntes de maré (salinidade e dinâmica);

e) Lagunas, designadas tradicionalmente emPortugal por rias e lagoas costeiras — todo o volumede águas salobras ou salgadas e respectivos leitosadjacentes ao mar e separadas deste, temporária oupermanentemente, por cordões arenosos, tendo porlimite, a montante, o local até onde se faz sentir ainfluência das marés (salinidade e dinâmica);

f) Sapal — formação aluvionar periodicamentealagada pela água salgada e ocupada por vegetaçãohalofítica ou, nalguns casos, por mantos de sal;

g) Restinga — acumulação de areia ou calhaus quese apoiam na costa a partir da qual se desenvolvem;

h) Tombolo — cordão de areia que liga uma ilha aocontinente;

i) Leitos de cursos de água — o terreno coberto pelaságuas quando não influenciado por cheiasextraordinárias, inundações ou tempestades; no leitocompreendem-se os mouchões, lodeiros e areias neleformados por disposição aluvial; o leito das restanteságuas é limitado pela linha que corresponder àestrema dos terrenos que as águas cobrem emcondições de cheias médias, sem transbordar para osolo natural, habitualmente enxuto; essa linha édefinida, conforme os casos, pela aresta ou crista dotalude das motas, cômoros, valados, tapadas ou murosmarginais [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71(domínio público hídrico)];

j) Zona ameaçada pelas cheias — a área contígua àmargem de um curso de água que se estende até àlinha alcançada pela maior cheia que se produza noperíodo de um século ou pela maior cheia conhecidano caso de não existirem dados que permitamidentificar a anterior;

l) Lagoas e albufeiras — zonas alagadas, naturais ouartificiais, com água proveniente do lençol freático,de qualquer forma de precipitação atmosférica ou decursos de água;

m) Cabeceiras das linhas de água — áreas côncavassituadas na zona montante das bacias hidrográficas,tendo por função o apanhamento das águas pluviais,onde se pretende promover a máxima infiltração daságuas pluviais e reduzir o escoamento superficial e,consequentemente, a erosão;

n) Áreas de infiltração máxima — áreas em que,devido à natureza do solo e do substrato geológico eainda às condições de morfologia do terreno, ainfiltração das águas apresenta condições favoráveis,contribuindo assim para a alimentação dos lençóisfreáticos;

o) Áreas com riscos de erosão — áreas que, devido àssuas características de solo e subsolo, declive edimensão da vertente e outros factores susceptíveisde serem alterados tais como o coberto vegetal epráticas culturais, estão sujeitas à perda de solo,deslizamentos ou quebra de blocos;

p) Escarpa — vertente rochosa com declive superiora 45 º;

q) Abrupto de erosão — todo o desnível natural deterreno resultante de qualquer forma de erosão;

r) Ínsua — forma de acumulação sedimentar situadanos leitos dos cursos de água.

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ANEXO IV

Acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional

I – SECTOR AGRÍCOLA

a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola einstalações para transformação de produtos exclusivamente da (*)exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploraçãoagrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas eprodutos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração,estábulos, salas de ordenha e queijarias).

b) Habitação para fixação em regime de residência própria epermanente dos agricultores.

c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira.

d) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de actuação daDirecção Regional de Entre Douro e Minho).

e) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, (*)frutícola e olivícola.

f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, (*)sem alteração da topografia e sem adaptação do terreno às culturas.

g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associado,de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes). (*)Instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais,incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiaçãoda exploração, com área superior a 4m2 e não podendo exceder 10m2.

h) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4m 2.

i) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. (*) (*) (*)

j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração (*)agrícola, com capacidade máxima de 15.000m3.

II – SECTOR FLORESTAL

a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndioscom capacidade máxima de 2.000m3.

b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, comcapacidade máxima de 2.000 a 15.000m3.

c) Postos de vigia de apoio à vigilância e combate a incêndios de iniciativade entidades públicas ou privadas.

d) Acções inerentes à condução da exploração florestal.

III – AQUICULTURA MARINHA

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas, em estruturas flutuantes. (a)

b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (b)(*)

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturasmarinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. (a)

d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, (a)incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade.

IV – PROSPECÇÃO E PESQUISA GEOLÓGICA

a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30m ou profundidadesuperior a 6m e largura da base superior a 1m.

b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30m, profundidade inferiora 6m e largura da base inferior a 1m.

c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológicade âmbito localizado.

V – EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS

a) Novas explorações. (*) (*)

b) Ampliação de explorações existentes. (*)

c) Anexos de exploração exteriores à área de exploração.Equipamentos (*)de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamentoprimário directamente afectos à exploração.

d) Ampliação de estabelecimentos industriais de engarrafamento, desde queassociadas a águas minerais naturais e de nascente.

e) Ampliação de balneários termais.

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. (*)

VI - INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

Alterações e/ou ampliações de estabelecimentos industriais.

ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR OEQUILÍBRIO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN

NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V

CABECEIRASDAS LINHAS

DE ÁGUA

ÁREAS DEMÁXIMA

INFIL-TRAÇÃO

ÁREASCOM

RISCOS DEEROSÃO

ZONASAMEAÇADAS

PELASCHEIAS

PLANODE

ÁGUA

Nívelpleno dearmaze-namento

50 m

>50 m

LEITOSDOS

CURSOSDE ÁGUA

ZONASCOSTEIRAS

(excepto praias,zonas húmidas,

arribas ou falésias erespectiva faixa deprotecção e duna

primária)

ALBUFEIRAS

FAIXA DEPROTECÇÃO

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VII - TURISMO

a) Ampliação de estruturas afectas ou a afectar a agroturismo, turismo rural, (*)turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo.

b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bemcomo infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais.

c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio,

em zonas fluviais.

d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de (c)apoio à utilização das praias.

VIII - RECREIO E LAZER

a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva. (*) (*)

b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e (*)interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenasinfraestruturas de apoio.

IX - INSTALAÇÕES MILITARES

Espaços não construídos.

X - INFRA-ESTRUTURAS DE SANEAMENTO BÁSICO

Todas as infra-estruturas de saneamento básico, incluindo ETAR (*) (*) (*) (*)

XI - BENEFICIAÇÃO DE VIAS RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS E DE CAMINHOS MUNICIPAIS EXISTENTES

a) Pequenas beneficiações de vias (*)

b) Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. (*)

c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível (*)

d) Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação emlinhas electrificadas existentes.

XII - BENEFICIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS PORTUÁRIAS EXISTENTES

Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades (a)marítimas.

XIII - PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS

Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. (*) (*)

XIV - ACÇÕES DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, (*) (*)nomeadamente muros de suporte, e obras de correcção torrencial.

XV - REDES ELÉCTRICAS AÉREAS E ANTENAS DE RÁDIOE TELEDIFUSÃO

XVI - REDES SUBTERRÂNEAS ELÉCTRICAS E DE (*)TELECOMUNICAÇÕES E CONDUTAS DE GÁS. (*) (*)

XVII - VEDAÇÕES E MUROS DE SUPORTE DE TERRAS

a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e (*)muros de pedra seca.

b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, (*)ou até mais 0,20m acima deste, desde que em pedra seca com enrocamentoem terra e sem vedação.

XVIII - PEQUENAS PONTES, PONTÕES E OBRAS HIDRÁULICAS (*) (*)

XIX - AMPLIAÇÃO DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras nãoabrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos (*)turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc..

ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR OEQUILÍBRIO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN

NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V

CABECEIRASDAS LINHAS

DE ÁGUA

ÁREAS DEMÁXIMA

INFIL-TRAÇÃO

ÁREASCOM

RISCOS DEEROSÃO

ZONASAMEAÇADAS

PELASCHEIAS

PLANODE

ÁGUA

Nívelpleno dearmaze-namento

50 m

>50 m

LEITOSDOS

CURSOSDE ÁGUA

ZONASCOSTEIRAS

(excepto praias,zonas húmidas,

arribas ou falésias erespectiva faixa deprotecção e duna

primária)

ALBUFEIRAS

FAIXA DEPROTECÇÃO

(*) Sujeito aos condicionalismos específicos referidos no anexo V.(a) Incluindo as zonas húmidas(b) Incluindo zonas húmidas e arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção.(c) Toda a zona costeira

Legenda:

Áreas de REN onde a realização das acções está sujeita a autorização da CCDR competente.Áreas de REN onde os usos e acções estão sujeitos a comunicação prévia à CCDR competente.Áreas de REN onde as acções referidas estão isentas de autorização ou comunicação prévia.

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ANEXO V

Requisitos a observar para viabilização das acções insusceptíveisde prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na ReservaEcológica Nacional Identificadas no anexo IV.

I — Sector agrícola

a) Apoios agricolas afectos exclusivamente àexploração agrícola e instalações para transformaçãode produtos exclusivamente de exploração ou decarácter artesanal directamente afectos à exploraçãoagrícola (nomeadamente armazéns para alfaias,máquinas agrícolas, cubas, silos, secadores, câmarasde refrigeração, estábulos, salas de ordenha equeijarias). — A pretenção pode ser autorizada desdeque cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Não existam alternativas de localização viáveis emáreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional,devendo a CCDR solicitar à direcção regional deagricultura declaração que tendo em conta os prédiosrústicos e urbanos que o requerente possui em seu nomee a actividade agrícola desenvolvida, ateste aindispensabilidade daquela localização para aracionalidade do plano de exploração agrícola;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

A área total de implantação de edificações erespectivas ampliações e impermiabilizações não exceda750 m2 e 1% da área de exploração agrícola;

A área de exploração seja superior à unidade mínimade cultura definida nos termos da legislação aplicável;

O apoio agrícola se situe junto do assento de lavourapreexistente, salvo casos devidamente justificados;

Quando a pretensão se situar em solos de ReservaAgrícola Nacional, tenha sido obtida previamenteautorização da Comissão Regional da Reserva Agrícolapara ocupação não agrícola desses solos.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só são admitidos emáreas devidamente identificadas pelas entidades competentes, e apenasnos casos em que toda a exploração se encontre em zonas ameaçadaspelas cheias, como é o caso particular da Lezíria do Tejo, devendo sergarantida a normal circulação das águas, caso em que a construçãopode ser sobrelevada ou assente em pilaretes e preferencialmente decarácter precário.

b) Habitação para fixação em regime de residênciaprópria e permanente dos agricultores. — A pretensãopode ser autorizada desde que cumpra

cumulativamente os seguintes requisitos:

Não existam alternativas de localização, a comprovaratravés de certidão da conservatória do registo predial ede parcelário, a solicitar pela CCDR competente para adecisão do pedido, com a descrição dos prédios rústicose urbanos que o requerente possui em seu nome;

Esteja prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

A pretensão esteja integrada e sirva exploraçãoeconomicamente viável, comprovada por declaraçãopassada pela direcção regional de agricultura a pedidoda CCDR competente;

O requerente exerça a título principal a actividadede agricultor e disponha de capacidade profissionaladequada, nos termos do programa AGRO e medidaAGRIS;

Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, arealização de uma construção deste tipo por requerentee por exploração agrícola;

Área máxima de implantação e impermeabilizaçãodo solo — 250 m2;

Área mínima do prédio (unidade matricial) onde sepretente instalar a habitação — pelo menos o dobro daunidade mínima de cultura definida nos termos dalegislação aplicável para os terrenos de sequeiro e dearvenses de regadio;

Tenha sido obtida prévia autorização da ComissãoRegional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícoladesses solos quando a pretensão se situar em solos deReserva Agrícola Nacional.

A autorização da pretensão determina a interdiçãode ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quaisse aplica o regime previsto no n.º XVIII do presenteanexo.

c) Estufas para produção agrícola em estruturaligeira. — A pretensão pode ser autorizada desde quecumpra cumulativamente os seguinte requisitos:

Seja justificada a necessidade da exploração;

Não sejam realizadas obras de edificação e não hajalugar à impermeabilização do solo;

Cumpra o Código de Boas Práticas Agrícolas, asnormas decorrentes da aplicação do princípio dacondicionalidade e outra legislação aplicável;

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Seja imposta a obrigatoriedade de reposição doterreno no seu estado originário depois de abandonadaa estufa, bem como da eliminação de resíduos,considerando-se abandonada 12 meses após a últimacolheita.

d) Agricultura em masseiras (acções inerentes aocultivo em masseiras, incluindo as acções demanutenção das existentes que impliquem amovimentação de solos para adaptação dos terrenos,abertura de poços, drenos e acessos, apenas na áreade actuação da Direcção Regional de Entre Douro eMinho). — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Estar prevista e regulamenteda nos instrumentos degestão territorial;

As áreas onde esta actividade é permitida deverãoser delimitadas e ordenadas, de acordo com a suacapacidade de utilização, pela direcção regional deagricultura e contempladas nos planos especiais emunicipais de ordenamento do território;

A movimentação de solos para adaptação dos terrenosnão implique alterações significativas da topografia doterreno;

Largura máxima dos acessos — 4 m, observadas ascondições da alínea i);

As areias resultantes do movimento de terras nãoterem outra finalidade que não seja ligada à própriaexploração, sendo proibida a sua comercialização;

Seja solicitado parecer à Direcção Regional da Agriculturade Entre Douro e Minho pela CCDR competente.

e) Acções nas regiões delimitadas de interessevitivinícola, frutícola e olivícola (pelo seu interessecultural e económico, são admitidas acçõesrelacionadas com a actividade vitivinícola olivícola efrutícola, nomeadamente a alteração da topografia ea construção de muros e patamares para adaptaçãodos terrenos às culturas, bem como a abertura deacessos). — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade das acções para aexploração;

Seja garantida a não afectação dos leitos dos cursosde água;

Seja garantido que as acções a desenvolver nãocontribuem para o aumento da erosão dos solos, nempara a perda de solo;

Seja solicitado parecer ao organismo competente doMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas pela CCDR competente.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadasse não constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalaçãode prados, sem alteração da topografia e semadaptação do terreno às culturas. — A pretensão devecumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

Garantia de não afectação dos leitos dos cursos deágua;

Garantia de que as acções a desenvolver nãocontribuem para o aumento da erosão dos solos, nempara a perda de solo.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituirou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulaçãodas águas.

g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega eórgãos associados de apoio à exploração agrícola (semutilização de efluentes) (instalação de tanques,estações de filtragem, condutas, canais, incluindolevadas, e cabinas para motores de rega, parabeneficiação da exploração, com área superior a 4 m2

e não podendo exceder 10 m2).— A pretensão podeser autorizada desde que cumpra cumulativamenteos seguintes requisitos:

Não existam alternativas de localização viável em áreasnão integradas na Reserva Ecológica Nacional;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

Seja obtida prévia autorização da Comissão Regionalda Reserva Agrícola para ocupação não agrícola dessessolos quando a pretensão se situar em solos de ReservaAgrícola Nacional.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada ainstalação de tanques e estações de filtragem. As restantes infra--estruturas só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiveremelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

h) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola.— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

Largura máxima da plataforma, incluindo berma e

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drenagem —5 m;

Utilize pavimento permeável ou semipermeável;

O traçado seja adaptado à topografia do terreno, nãopodendo implicar operações de aterro ou escavação dedimensão relevante;

Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conterelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

Na faixa de protecção a albufeiras a pretensão apenas pode serautorizada nas situações de recuperação da rede de acessibilidadesexistente que tenha sido destruída com a criação da albufeira ou quandoenquadrada em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoioà exploração agrícola, com capacidade máxima de15 000 m3. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade agrícola desenvolvida;

As charcas não estabeleçam ligação com as linhas deágua, com excepção de eventual encaminhamento deexcedentes através de descarregador para uma linha deágua próxima;

Seja solicitado parecer ao organismo competente doMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas pela CCDR competente.

Nota. — Nos leitos dos cursos de água só são admitidos açudes.

II — Sector florestal

a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta ecombate a incêndios com capacidade máxima de2000 m3.— A pretensão deve cumprir cumula-tivamente os seguintes requisitos:

Ser justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade desenvolvida;

As charcas não devem estabelecer ligação com aslinhas de água, com excepção de eventualencaminhamento de excedentes através de descarregadorpara uma linha de água próxima;

Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorizaçãoda CCDR, deve esta entidade solicitar parecer aoorganismo competente do Ministério da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, desde que aexecução de charcas não esteja prevista em plano dedefesa da floresta.

b) Charcas para fins de defesa da floresta e combatea incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 a15 000 m3. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade desenvolvida;

As charcas não estabeleçam ligação com as linhas deágua, com excepção de eventual encaminhamento deexcedentes através de descarregador para uma linha deágua próxima;

Seja solicitado parecer ao organismo competente doMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas pela CCDR competente para a decisão dopedido, desde que a execução de charcas não estejaprevista em plano de defesa da floresta.

c) Acções inerentes à condução da exploraçãoflorestal. — Apenas as que sejam autorizadas pelaDirecção-Geral dos Recursos Florestais ou resultemde planos de gestão florestal aprovados.

III — Aquicultura marinha

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas(apenas os que se desenvolvam com base em estruturasflutuantes, com sistema de fixação ao fundo, sem quese verifiquem alterações físicas do meio oceânico).

— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Avaliação das alterações a introduzir na área de REN,do seu enquadramento ambiental e paisagístico, dascondições de instalação e funcionamento, aspectos aconsiderar no projecto a apresentar;

Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas.— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Avaliação das alterações a introduzir na área de REN,do seu enquadramento ambiental e paisagístico, dascondições de instalação e funcionamento, aspectos quedevem ser contemplados no projecto de instalação aapresentar;

Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

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Nota. — Nas zonas costeiras identificadas no anexo IV só pode serautorizada a localização da tubagem de captação de água. Estaautorização depende da demonstração da imprescindibilidade damesma e da verificação de que a sua execução e implantação não têmimpactes negativos sobre a respectiva área, nomeadamente nãoconstituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de RENe ou da faixa de terreno atravessada

c) Recuperação, manutenção e ampliação deestabelecimentos de culturas marinhas existentes,incluindo estruturas de apoio à exploração daactividade. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentedo uso e actividade existentes;

Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas,devendo os taludes e cômoros ser revestidos comvegetação própria da área;

Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendopermitida a abertura de novos caminhos a títuloexcepcional e desde que devidamente justificado, nãopodendo os mesmos ser impermeabilizados;

O fornecimento de energia eléctrica só será admissívelpor cabos subterrâneos;

As instalações de apoio à actividade devem serprioritariamente estruturas leves do tipo amovível,sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, comárea máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casado guarda, armazém de rações e equipamentosnecessários à actividade;

Concluídas as obras o titular da licença deve removero entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;

Demonstração da não afectação das áreas de REN edos valores naturais, em especial os inscritos nas áreasclassificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como daavaliação do seu enquadramento ambiental e paisagísticoe das condições de instalação e funcionamento, aspectosque devem ser contemplados no projecto de instalação aapresentar;

Quando localizados em áreas classificadas ao abrigoda Rede Natura, seja obtido previamente parecerfavorável do Instituto da Conservação da Natureza, nocumprimento da legislação em vigor;

Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

d) Reconversão de salinas em estabelecimentos deculturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à

exploração de actividade. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja adoptado regime de cultura extensivo e semi--intensivo;

Sejam utilizadas prioritariamente as lamasprovenientes do interior do pejo da marinha, e caso nãosejam suficientes, seja utilizada terra com as mesmascaracterísticas;

Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas,nomeadamente largura das vias de acesso e dos diques,devendo os taludes e cômoros ser revestidos comvegetação própria da área;

Para estabilização dos muros e zonas das comportase redução do impacte visual, devem ser semea-dos/plantados prados compostos exclusivamente porespécies autóctones existentes na zona;

Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendopermitida a abertura de novos caminhos a títuloexcepcional desde que devidamente justificada, nãopodendo os mesmos ser impermeabilizados;

Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados àretirada de lamas do pejo para a construção dos muros erombos das culturas marinhas ou para consolidação doscaminhos;

O fornecimento de energia eléctrica só é admissívelpor cabos subterrâneos;

As instalações de apoio à actividade deverão serprioritariamente estruturas leves do tipo amovível,sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, comárea máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casado guarda, armazém de rações e equipamentosnecessários à actividade;

Concluídas as obras, o titular da licença deve removero entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;

Demonstração da não afectação das áreas de REN edos valores naturais, em especial dos inscritos nas áreasclassificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como daavaliação do seu enquadramento ambiental e paisagísticoe das condições de instalação e funcionamento, aspectosque devem ser contemplados no projecto de instalação aapresentar;

Quando localizados em áreas classificadas ao abrigoda Rede Natura seja obtido previamente parecerfavorável do Instituto da Conservação da Natureza, nocumprimento da legislação em vigor;

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Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescase Aquicultura.

IV — Prospecção e pesquisa geológica ehidrogeológica

a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 mou profundidade superior a 6 m e largura da basesuperior a 1 m. — A pretensão pode ser autorizadadesde que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos:

Seja justificada a necessidade da acção;

Sejam estabelecidas medidas de minimização dasdisfunções ambientais;

Sejam repostas as camadas de solo de acordo com operfil preexistente.

b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m,profundidade inferior a 6 m e largura da base inferiora 1 m.— A pretensão pode ser autorizada desde quecumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da acção;

Sejam estabelecidas medidas de minimização dasdisfunções ambientais;

Sejam repostas as camadas de solo de acordo com operfil preexistente.

c) Sondagens mecânicas e outras acções deprospecção e pesquisa geológica e hidrogeológica deâmbito localizado. — A pretensão pode ser autorizadadesde que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos:

Seja justificada a necessidade da acção;

Seja assegurada a minimização dos principais riscosde erosão e deslizamento, bem como de contaminaçãode solos e sistemas hídricos;

Sejam repostas as camadas de solo de acordo com operfil preexistente.

V — Exploração de recursos geológicos

a) Novas explorações. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Estar prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja comprovada a inexistência de alternativas delocalização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada a necessidade da exploração;

No caso da exploração não ser sujeita a procedimentode avaliação de impacte ambiental, nos termos dalegislação aplicável, deve o projecto ser acompanhadode estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo serádefinido por despacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas do ambiente e daeconomia;

No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou deincidências ambientais deverão ser apresentadas medidasde compensação ambiental, a executar na fase deexploração e pós-exploração, preferencialmente arecuperação de outras pedreiras ambientalmentedegradadas;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

No caso de exploração de massas minerais —pedreiras — a autorização só pode ocorrer no âmbito daemissão de parecer relativo ao plano de pedreira.

Notas

A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode serautorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa foradestas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendoadmitida alteração de cotas do terreno natural.

Nos leitos dos cursos de água admite-se a possibilidade de ocorrera mobilização e extracção de inertes, desde que previstas em planosespecíficos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico edesde que a intervenção se destine a melhorar as condições defuncionamento do curso de água ou se enquadre na implementaçãode uma utilização do domínio hídrico.

b) Ampliação de explorações existentes.— Apretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Estar prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

No caso da exploração não ser sujeita a procedimentode avaliação de impacte ambiental, nos termos dalegislação aplicável, deve o projecto ser acompanhadode estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo serádefinido por despacho conjunto dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas do ambiente e daeconomia;

No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de

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incidências ambientais, deverão ser apresentadasmedidas de compensação ambiental a executar nas fasesde exploração e pós-exploração;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

No caso de exploração de massas minerais —pedreiras — a autorização só pode ocorrer no âmbito daemissão de parecer relativo ao plano de pedreira.

Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só podeser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativafora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendoadmitida alteração das cotas do terreno natural.

c) Anexos de exploração exteriores à área deexploração (equipamentos de britagem, crivagens,moagem, lavagem de inertes e outros de tratamentoprimário directamente afectos à exploração). — Apretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja comprovada a inexistência de alternativas delocalização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada a imprescindibilidade da exploraçãoe dos anexos de pedreira;

Defina medidas de compensação ambiental a executardurante as fases de construção, exploração e desactivação;

Garanta a remoção de todos os anexos no final doprazo da autorização, bem como a recuperação da áreade intervenção, devendo para tal ser apresentado projectoespecífico a aprovar pela CCDR;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só podeser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativafora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendoadmitida alteração das cotas do terreno natural.

d) Ampliação de estabelecimentos industriais deengarrafamento, desde que associados a nascentes eáguas minerais naturais. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Seja comprovada a inexistência de alternativas de

localização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

A área a ampliar não exceda 20% da área deimplantação existente;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

e) Ampliação de balneários termais. — A pretensãopode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Seja comprovada a inexistência de alternativas delocalização viável em áreas não integradas na ReservaEcológica Nacional;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

Não implique um acréscimo da área de implantaçãosuperior a 20% da área de implantação existente;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. — Apretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesda actividade desenvolvida;

Largura máxima da plataforma, incluindo berma edrenagem — 4 m;

Utilize pavimento permeável ou semipermeável;

O traçado seja adaptado à topografia do terreno, nãopodendo implicar operações de aterro ou escavação dedimensão relevante;

Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

VI — Indústria transformadora

Alterações e ou ampliações de estabelecimentosindustriais. — A pretensão pode ser autorizada desdeque cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

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Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

Não implique um acréscimo da área de implantaçãosuperior a 20% da área de implantação existente;

No caso dos anexos de pedreira, só é admitida aampliação da área não coberta, e até 20% da área deimplantação existente, desde que não impliquemovimentação e impermeabilização dos solos;

Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindointeresse público municipal.

VII — Turismo

a) Ampliação de estruturas afectas a agroturismo,turismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeiae casas de campo. — A pretensão pode ser autorizadadesde que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

Não implique acréscimo da área de implantaçãosuperior a 30% da área de implantação existente;

Os equipamentos de recreio e lazer de apoio aoempreendimento sejam dimensionados em função dacapacidade de alojamento do empreendimento, devendoas intervenções respeitar a topografia do terreno eprivilegiar a utilização de materiais permeáveis ousemipermeáveis nos pavimentos, bem como o recurso amateriais perecíveis nos equipamentos de apoio;

Os pontos de comercialização de produtos tradicionaistenham uma área máxima de construção de 50 m2.

A autorização da pretensão de ampliação determinaa interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

Nota. — Na faixa de protecção às albufeiras (> 50 m) só sãoadmitidas as acções previstas em plano de ordenamento de albufeirade águas públicas.

b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividadenáutica de recreio, bem como infra-estruturas deapoio, em zonas fluviais.— A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Esteja enquadrada em projecto que abranja atotalidade da zona de recreio balnear ou de apoio ànáutica de recreio;

Assegure as funções de apoio de praia (1), quandoinseridos em zonas de apoio balnear (2);

As edificações devem ser em madeira ou outrosmateriais perecíveis e assentes em estacaria, semimpermeabilização do solo e com um sistema adequadode tratamento de efluentes;

A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bemcomo a reabilitação e ampliação dos existentes, só podemser autorizadas quando os mesmos sejam necessários aofuncionamento das zonas de recreio balnear ou de apoioà náutica de recreio;

No caso de albufeiras de águas públicas com planode ordenamento eficaz, a abertura de novos acessos,viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliaçãodos existentes, só podem ser autorizadas quando previstasnesse instrumento de gestão territorial;

No caso de albufeiras de águas públicas com planode ordenamento eficaz, a pretensão tem que estarexpressamente prevista nesse plano.

c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e ànáutica de recreio, em zonas fluviais. — Apenaspodem ser autorizadas quando previstas em planode ordenamento de albufeira de águas públicas.

d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem comoinfra-estruturas de apoio à utilização das praias. — Apretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra-estruturas de apoio à utilização das praias estejamprevistos em plano de ordenamento da orla costeira(POOC) eficaz;

A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bemcomo a reabilitação e ampliação dos existentes estejamprevistos em plano de praia que integre um POOC.

VIII — Recreio e lazer

a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva.—A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

As edificações de apoio utilizem materiais perecíveisou amovíveis, não envolvendo movimentações de terrassignificativas;

Seja adaptada à topografia do local, não podendoimplicar movimentos de terras significativos;

Não haja lugar a impermeabilização do solo;

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Garanta a preservação da vegetação existente, emparticular a ripícola;

Assegure a recolha de resíduos.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados senão constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

Na faixa de protecção às albufeiras (npa-50 m) só são admitidas asacções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águaspúblicas.

b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveisdestinados à educação e interpretação ambiental ede descoberta da natureza, incluindo pequenas infra-estruturas de apoio. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Não implique mobilizações do solo;

Não implique a realização de obras de construção;

Sejam exclusivamente utilizados pavimentospermeáveis.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

IX — Instalações militares

Espaços não construídos, designadamente heliportos,parques de estacionamento em pavimento permeável ousemipermeável, espaços verdes, sem prejuízo danecessária limitação das áreas impermeabilizadas e dasalterações ao relevo, assegurando uma correctaintegração paisagística.

X — Infra-estruturas de saneamento básico

Todas as infra-estruturas de saneamento básico,incluindo ETAR. — A pretensão pode ser autorizadadesde que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos:

Não exista alternativa de localização económica etecnicamente viável em áreas não integradas na REN;

Seja justificada a necessidade de execução dasinfra-estruturas.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas senão constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

Na faixa de protecção a albufeiras (npa-50 m) só são admitidas

infra-estruturas de abastecimento público de água e redes de esgotos.

Nas zonas costeiras só são admitidas redes de abastecimento públicode água e de esgotos.

Nos leitos dos cursos de água não são autorizadas estruturas eedificações de apoio.

XI — Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviáriase de caminhos municipais existentes

a) Pequenas beneficiações de vias, designadamentetrabalhos de saneamento ou reperfilamento de taludese correcções de traçado em que a plataforma da novavia não extravase, no seu todo, a plataforma actual.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituirou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulaçãodas águas.

b) Alargamento de plataformas e pequenascorrecções de traçado existente. — A pretensão sópode ser autorizada se cumprir cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação das infra-estruturas;

Sejam adaptadas à topografia do terreno;

Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindoa minimização da contaminação dos solos e da água.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

c) Construção de restabelecimentos para supressãode passagens de nível. — A pretensão só pode serautorizada se cumprir cumulativamente os seguintesrequisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação das infra-estruturas;

Seja adaptada à topografia do terreno;

Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindoa minimização da contaminação dos solos e da água.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

d) Construção de subestações de tracção para reforçoda alimentação em linhas electrificadas existentes.— A pretensão só pode ser autorizada se cumprircumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação da infra-estrutura;

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As intervenções a efectuar sejam adaptadas àscondições topográficas do terreno, de modo a minimizaras intervenções, não devendo implicar volumessignificativos de movimentação de terras;

Respeite a drenagem natural dos terrenos;

Seja demonstrada a não afectação das áreas integradasna REN e dos valores naturais, bem como avaliado o seuenquadramento ambiental e paisagístico, aspectos quedevem ser contemplados em projecto a apresentar parao efeito.

XII — Beneficiação de infra-estruturas portuáriasexistentes

Beneficiação de infra-estruturas portuárias jáexistentes e acessibilidades marítimas. — A pretensão sópode ser autorizada se cumprir cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja justificada e demonstrada a necessidade debeneficiação das infra-estruturas;

Seja adaptada às condições hidrotopográficas, demodo a minimizar as intervenções.

XIII — Produção de electricidade a partir de fontesde energia renováveis

Produção de electricidade a partir de fontes de energiarenováveis. — Podem ser autorizadas as acções deprodução de electricidade a partir de fontes de energiarenováveis nos termos do despacho conjunto n.º 51/2004,de 31 de Janeiro, dos Ministros da Economia e dasCidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Notas

Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas senão constituírem ou contiverem elementos que funcionem comoobstáculo à livre circulação das águas.

Nos leitos dos cursos de água só são admitidas mini-hídricas.

XIV — Acções de preservação e valorização dosecossistemas

Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreascom risco de erosão, nomeadamente muros de suporte eobras de correcção torrencial. — A pretensão pode serautorizada desde que cumpra cumulativamente osseguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da obra;

Seja adaptada à topografia do terreno.

Fica proibida a comercialização das areias resultantes

dos movimentos de terras.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursosde água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiveremelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XVI — Redes subterrâneas eléctricas e detelecomunicações e condutas de gás

A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Reposição das camadas de solo de acordo com o perfilpreexistente;

Protecção da camada arável por vegetação que atenueeventuais riscos erosivos, deslizamentos e outros, comocontaminação resultante de fugas.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias, nos leitos dos cursosde água e nas zonas costeiras não são autorizadas estruturas e edificaçõesde apoio.

XVII — Vedações e muros de suporte de terras

a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadasde arame ou rede e muros de pedra seca.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

b) Muros de suporte de terras desde que apenas aolimite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acimadeste desde que em pedra seca com enrocamento emterra e sem vedação.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem serautorizados se não constituírem ou contiverem elementos quefuncionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XVIII — Pequenas pontes, pontões e obrashidráulicas

A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

Seja justificada a necessidade da obra;

Seja adaptada à topografia do terreno.

Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursosde água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiveremelementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XIX — Ampliação de outras edificações existentes

Ampliação de edificações existentes destinadas ahabitação e outras não abrangidas pelos números

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anteriores nomeadamente empreendimentos turísticos,hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc.— A pretensão pode ser autorizada desde que cumpracumulativamente os seguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada, nos termoslegalmente exigidos;

Esteja prevista e regulamentada em plano municipalde ordenamento do território;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentesdo uso existente;

A área a ampliar não exceda 20% da área deimplantação existente;

No caso de edificações destinadas à habitação, quandoda aplicação do requisito anterior não resulte uma áreatotal de implantação (soma das áreas de implantaçãoexistente e a ampliar) superior a 250 m2, pode serautorizada uma ampliação até àquele valor.

A autorização da pretensão de ampliação determinaa interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

Nota. — Na faixa de protecção a albufeiras (> 50 m) só podem serautorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano deordenamento de albufeira de águas públicas.

(1) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções eserviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acessoindependente e exterior), posto de socorros, comunicação deemergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpezade praia e recolha de lixo, bem como outras funções e serviços,nomeadamente comerciais.

(2) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praiaconstituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente.

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Declaração de Rectificação n.º 75 - A/2006

(Diário da República, 1.a série - n.o 212 de 3 de Novembro de 2006)

Para os devidos efeitos se declara que o anexo IV do Decreto-Lei n.o 180/2006, publicado no Diário da República, 1.ªsérie, n.o 172, de 6 de Setembro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com váriasinexactidões, pelo que se procede à sua republicação:

Presidência do Conselho de Ministros

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ANEXO IV

Acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional

ACÇÕES INSUSCEPTÍVEIS DE PREJUDICAR OEQUILÍBRIO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN

NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V

CABECEIRASDAS LINHAS

DE ÁGUA

ÁREAS DEMÁXIMA

INFIL-TRAÇÃO

ÁREASCOM

RISCOS DEEROSÃO

ZONASAMEAÇADAS

PELASCHEIAS

PLANODE

ÁGUA

Nívelpleno dearmaze-namento

50 m

>50 m

LEITOSDOS

CURSOSDE ÁGUA

ZONASCOSTEIRAS

(excepto praias,zonas húmidas,

arribas ou falésias erespectiva faixa deprotecção e duna

primária)

ALBUFEIRAS

FAIXA DEPROTECÇÃO

I – SECTOR AGRÍCOLA

a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola einstalações para transformação de produtos exclusivamente da (*)exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploraçãoagrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas eprodutos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração,estábulos, salas de ordenha e queijarias).

b) Habitação para fixação em regime de residência própria epermanente dos agricultores.

c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira.

d) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de actuação daDirecção Regional de Entre Douro e Minho).

e) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, (*)frutícola e olivícola.

f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, (*)sem alteração da topografia e sem adaptação do terreno às culturas.

g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associado,de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes). (*)Instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais,incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiaçãoda exploração, com área superior a 4m2 e não podendo exceder 10m2.

h) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4m 2.

i) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. (*) (*) (*)

j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração (*)agrícola, com capacidade máxima de 15.000m3.

II – SECTOR FLORESTAL

a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndioscom capacidade máxima de 2.000m3.

b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, comcapacidade máxima de 2.000 a 15.000m3.

c) Postos de vigia de apoio à vigilância e combate a incêndios de iniciativade entidades públicas ou privadas.

d) Acções inerentes à condução da exploração florestal.

III – AQUICULTURA MARINHA

a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas, em estruturas flutuantes. (a)

b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (b)(*)

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturasmarinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. (a)

d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, (a)incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade.

IV – PROSPECÇÃO E PESQUISA GEOLÓGICA

a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30m ou profundidadesuperior a 6m e largura da base superior a 1m.

b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30m, profundidade inferiora 6m e largura da base inferior a 1m.

c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológicade âmbito localizado.

V – EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS

a) Novas explorações. (*) (*)

b) Ampliação de explorações existentes. (*)

c) Anexos de exploração exteriores à área de exploração.Equipamentos (*)de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamentoprimário directamente afectos à exploração.

d) Ampliação de estabelecimentos industriais de engarrafamento, desde queassociadas a águas minerais naturais e de nascente.

e) Ampliação de balneários termais.

f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. (*)

VI - INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

Alterações e/ou ampliações de estabelecimentos industriais.

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Secretaria-Geral da Presidência do Conselhode Ministros, 30 de Outubro de 2006. — Pelo

Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta,Ana Almeida.

ACÇÕES INSUSCEPTÍVEIS DE PREJUDICAR OEQUILÍBRIO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN

NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V

CABECEIRASDAS LINHAS

DE ÁGUA

ÁREAS DEMÁXIMA

INFIL-TRAÇÃO

ÁREASCOM

RISCOS DEEROSÃO

ZONASAMEAÇADAS

PELASCHEIAS

PLANODE

ÁGUA

Nívelpleno dearmaze-namento

50 m

>50 m

LEITOSDOS

CURSOSDE ÁGUA

ZONASCOSTEIRAS

(excepto praias,zonas húmidas,

arribas ou falésias erespectiva faixa deprotecção e duna

primária)

ALBUFEIRAS

FAIXA DEPROTECÇÃO

(*) Sujeito aos condicionalismos específicos referidos no anexo V.(a) Incluindo as zonas húmidas(b) Incluindo zonas húmidas e arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção.(c) Toda a zona costeira

Legenda:

Áreas de REN onde a realização das acções está sujeita a autorização da CCDR competente.

Áreas de REN onde os usos e acções estão sujeitos a comunicação prévia à CCDR competente.

Áreas de REN onde as acções referidas estão isentas de autorização ou comunicação prévia.

VII - TURISMO

a) Ampliação de estruturas afectas ou a afectar a agroturismo, turismo rural, (*)turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo.

b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bemcomo infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais.

c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio,

em zonas fluviais.

d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de (c)apoio à utilização das praias.

VIII - RECREIO E LAZER

a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva. (*) (*)

b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e (*)interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenasinfraestruturas de apoio.

IX - INSTALAÇÕES MILITARES

Espaços não construídos.

X - INFRA-ESTRUTURAS DE SANEAMENTO BÁSICO

Todas as infra-estruturas de saneamento básico, incluindo ETAR (*) (*) (*) (*)

XI - BENEFICIAÇÃO DE VIAS RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS E DE CAMINHOS MUNICIPAIS EXISTENTES

a) Pequenas beneficiações de vias (*)

b) Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. (*)

c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível (*)

d) Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação emlinhas electrificadas existentes.

XII - BENEFICIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS PORTUÁRIAS EXISTENTES

Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades (a)marítimas.

XIII - PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS

Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. (*) (*)

XIV - ACÇÕES DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, (*) (*)nomeadamente muros de suporte, e obras de correcção torrencial.

XV - REDES ELÉCTRICAS AÉREAS E ANTENAS DE RÁDIOE TELEDIFUSÃO

XVI - REDES SUBTERRÂNEAS ELÉCTRICAS E DE (*)TELECOMUNICAÇÕES E CONDUTAS DE GÁS. (*) (*)

XVII - VEDAÇÕES E MUROS DE SUPORTE DE TERRAS

a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e (*)muros de pedra seca.

b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, (*)ou até mais 0,20m acima deste, desde que em pedra seca com enrocamentoem terra e sem vedação.

XVIII - PEQUENAS PONTES, PONTÕES E OBRAS HIDRÁULICAS (*) (*)

XIX - AMPLIAÇÃO DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras nãoabrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos (*)turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc..

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Desde o dia 1 de Janeiro de 2006, na sequência daassinatura do Acordo de Sede no dia 17 de Novembrode 2005 com o Estado Português e os GruposInternacionais de Estudo do Chumbo e Zinco, do Niquele do Cobre, estes passaram a ter a sua Sede em Lisboa,na Rua Almirante Barroso nº 38 (5º e 6º andares).

Rubricaram o Acordo, pela Parte Portuguesa o SenhorDr. Fernando d´Oliveira Neves, Secretário de Estadodos Assuntos Europeus, O Senhor Don Smale,Secretário-Geral do Grupo Internacional de Estudo doChumbo e Zinco, o Senhor Claude Lecoq,Secretário-Geral do Grupo Internacional de Estudo doNíquel e o Senhor Engº Luís Costa, Vice-Presidente do

Informação Vária

Portugal detém a sede dos três Grupos Internacionais de Estudo dos Metais não-ferrosos

Grupo Internacional de Estudo do Cobre.

No âmbito do processo de racionalização dos Grupos,que passava pela concentração dos serviços técnicos epela nomeação de um único Secretário-Geral para ostrês grupos, abriu-se um processo de candidatura tendoPortugal (Lisboa), Itália (Veneza) e o Reino Unido(Londres) apresentado propostas. Portugal foi escolhido,tendo conseguido, assim, juntar ao Grupo Internacionalde Estudo do Cobre, que desde 1992 tem a sua Sede emLisboa, também o Grupo Internacional de Estudo doChumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudo doNíquel, anteriormente com Sedes em Londres e Haia,respectivamente.

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