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ÍNDICE Propriedade Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento Centro de Informação e Documentação Conselho Económico e Social Regulamentação do trabalho 354 Organizações do trabalho 404 Informação sobre trabalho e emprego 436 N. o Vol. Pág. 2010 3 77 351-440 22 Jan Conselho Económico e Social: Regulamentação do trabalho: Despachos/portarias: Portarias de condições de trabalho: Portarias de extensão: — Portaria de extensão das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas (serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 354 — Portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Fe- deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 355 — Portaria de extensão das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356 — Portaria de extensão das alterações dos CCT entre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- nistas e Retalhistas dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357 — Portaria de extensão das alterações do CCT entre a ACRAL — Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . 359 — Portaria de extensão das alterações do CCT entre a AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 — Aviso de projecto de portaria de extensão da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro . . . . . 362 — Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364 — Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 365 — Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 367 — Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações dos CCT entre a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro . . . . . . . . . 368

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ÍNDICE

PropriedadeMinistério do Trabalho

e da Solidariedade Social

EdiçãoGabinete de Estratégia

e Planeamento

Centro de Informação e Documentação

Conselho Económico e Social …

Regulamentação do trabalho 354

Organizações do trabalho 404

Informação sobre trabalho e emprego 436

N.o Vol. Pág. 2010

3 77 351-440 22 Jan

Conselho Económico e Social:…

Regulamentação do trabalho:

Despachos/portarias:…

Portarias de condições de trabalho:…

Portarias de extensão:

— Portaria de extensão das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas (serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 354

— Portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Fe-deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 355

— Portaria de extensão das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356

— Portaria de extensão das alterações dos CCT entre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze-nistas e Retalhistas dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357

— Portaria de extensão das alterações do CCT entre a ACRAL — Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . 359

— Portaria de extensão das alterações do CCT entre a AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360

— Aviso de projecto de portaria de extensão da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361

— Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro . . . . . 362

— Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364

— Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 365

— Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 367

— Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações dos CCT entre a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro . . . . . . . . . 368

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

— Aviso de projecto de portaria de extensão dos CCT e alterações em vigor para o ensino particular e cooperativo não su-perior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 369

— Aviso de projecto de portaria de extensão do acordo colectivo de trabalho entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos (FENAME) e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371

Convenções colectivas de trabalho:

— CCT entre a APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outro — Revisão global . . . . . . . . . . . . . . . 372

— ACT entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros — Alterações salariais e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391

Decisões arbitrais:…

Avisos de cessação da vigência de convenções colectivas de trabalho:…

Acordos de revogação de convenções colectivas de trabalho:…

Organizações do trabalho:

Associações sindicais:

I — Estatutos:

— SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média — Alteração . . . . . . . . . . . . 404

II — Direcção:

— SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416

— Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal . . . . . . . . . . . 417

— Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417

— Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 418

— SIESI — Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 419

Associações de empregadores:

I — Estatutos:

— Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal — AGAP — Alteração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420

II — Direcção:

— ACIP — Associação Comercial e Industrial do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 424

Comissões de trabalhadores:

I — Estatutos:

— Caixa Económica Montepio Geral — Alteração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425

II — Eleições:

— Comissão e Subcomissão da empresa PETROGAL, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433

— Comissão Coordenadora das Comissões e Subcomissões de Trabalhadores do Distrito do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho:

I — Convocatórias:…

II — Eleição de representantes:

— Gráfica Calipolense, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 435

— Amorim & Irmãos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 435

Conselhos de empresa europeus:…

Informação sobre trabalho e emprego:

Empresas de trabalho temporário autorizadas:…

Catálogo Nacional de Qualificações:

Catálogo Nacional de Qualificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 436

1. Integração de novas qualificações:…

2. Alteração de qualificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438

SIGLAS

CCT — Contrato colectivo de trabalho.ACT — Acordo colectivo de trabalho.RCM — Regulamentos de condições mínimas.RE — Regulamentos de extensão.CT — Comissão técnica.DA — Decisão arbitral.AE — Acordo de empresa.

Execução gráfica: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. — Depósito legal n.º 8820/85.

Nota. — A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com Sábados, Domingos e Feriados

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL…

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS…

PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO…

PORTARIAS DE EXTENSÃO

Portaria de extensão das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Gros-sistas de Produtos Químicos e Farmacêuti-cos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersin-dical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas (serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas).As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a

GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Fede-ração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de desinfestação/aplicação de pesticidas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras da convenção requereram a extensão das alterações a todas as empresas e aos traba-lhadores do mesmo sector de actividade não representados pelas associações outorgantes.

A alteração da convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros

de pessoal de 2007, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 138, dos quais 39 (28,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionadas, sendo que 24 (17,4 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,2 %. É nas empresas até 20 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o valor das diuturnidades, do subsídio de refeição e do abono para falhas, com acréscimos variáveis consoante o ano a que se repor-tam. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Atendendo a que a alteração da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2003, não foi objecto de extensão, mantendo -se em vigor as condições de trabalho previstas nas alíneas a) a c) do n.º 3 e no n.º 4 da cláusula 7.ª e no n.º 2 da cláusula 8.ª (actual cláusula 9.º da consolidação), procede -se agora à sua extensão.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Atendendo a que as alterações regulam diversas condi-ções de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláu-sulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empre-sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais, diuturnidades, subsídio de refeição e abono para falhas, retroactividades idênticas às da convenção.

A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Se-tembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIME-TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr-gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009 e as matérias em vigor da alteração da mesma convenção, publicada no citado Boletim..., 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2003, são estendidas no ter-ritório do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de prestação de serviços de desinfes-tação/aplicação de pesticidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e traba-lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-sionais nelas previstas, não representados pela associação sindical outorgante.

2 — Não são objecto de extensão as disposições con-trárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 — As tabelas salariais e os valores das diuturnidades, do subsídio de refeição e do abono para falhas, previstos na convenção de 2009, produzem efeitos desde 1 de Janeiro do ano a que se referem.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com

início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Federação dos Sin-dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sec-tores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção).As alterações do contrato colectivo de trabalho entre

a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-prego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, se dediquem à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão da convenção por si subscrita às re-lações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, nos distritos referidos, se dediquem à mesma actividade.

Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacto da extensão das tabelas salariais, nomeadamente, por se ter verificado alteração do número dos níveis de enquadramento salarial. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2006, verificou -se que no sector abrangido pela convenção existem 3369 trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual.

A convenção actualiza o prémio de venda em 11,1 %, o pão de alimentação em 4,2 % e o subsídio de refeição em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-tam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

As retribuições fixadas no anexo III para o «aprendiz do 1.º ano» e para o «aprendiz de expedição e venda do 1.º ano» são inferiores à retribuição mínima mensal garan-tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Em toda a área da convenção aplica -se também o CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas associações sindicais, e respectivas extensões, razão pela qual a presente extensão excluirá do seu âmbito, como habitualmente, as relações de trabalho entre empresas filiadas naquela asso-ciação de empregadores e trabalhadores ao seu serviço.

Por outro lado, estas alterações aplicam -se também nos distritos de Braga, Évora, Faro, Porto e Viana do Castelo, os quais se encontram já abrangidos pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional celebrados entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pas-telaria e Similares do Norte e as mesmas associações sindi-cais, e respectivas extensões e entre a ASIMPALA — As-sociação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e a Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e as mesmas associações sindicais e respectivas extensões. Por esta razão, a presente extensão, naqueles distritos, apenas é aplicável às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outor-gante da convenção e trabalhadores ao seu serviço.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-dores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de con-teúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35, de 22 de Setembro de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009, são estendidas:

a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associa-ção de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de emprega-dores outorgante da convenção que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação Re-gional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e trabalhadores ao seu serviço.

3 — As retribuições do anexo III inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores àquela retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacio-nada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo

pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode-

rão ser satisfeitos em prestações mensais, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroacti-vidade ou fracção e até ao limite de cinco.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Portaria de extensão das alterações do CCT en-tre a GROQUIFAR — Associação de Grossis-tas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários).As alterações do contrato colectivo de trabalho entre

a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produ-tos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho na actividade de comércio grossista de produtos farmacêuti-cos e ou veterinários entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outor-gante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível elaborar o estudo de avaliação do impacto da extensão por o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 incluir as convenções para a indústria farmacêutica.

A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con-teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 2,6 %, as diuturnidades, em 4 % para um período de quatro anos, e o subsídio de refeição, em 4,6 % e as despesas de deslocação em, 2,6 % e 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

permitam avaliar o impacto destas prestações. Conside-rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí--las na extensão.

Na área da convenção existem outras convenções, ce-lebradas entre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associações sindicais, também aplicáveis neste sector de actividade, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a unifor-mização do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a presente extensão, seguindo os termos das extensões ante-riores e que não suscitaram oposição, abrange as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR, que exerçam a actividade de comércio por grosso de produ-tos farmacêuticos, apenas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, e, no território do continente, as relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de em-pregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras.

A anterior extensão da convenção não se aplica aos tra-balhadores filiados nos sindicatos inscritos na FIEQUIME-TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr-gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas em virtude da oposição por esta deduzida, pelo que a pre-sente extensão, seguindo os termos da extensão anterior, não abrange as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na referida federação sindical.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas no n.º 6 da cláusula 28.ª, «Deslocações em serviço», e no n.º 1 da cláusula 29.ª, «Viagens em serviço», não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a exten-são das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Se-tembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das altera-ções do contrato colectivo de trabalho entre a GROQUI-FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e

Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Bo-letim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2009, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados na associação de empregadores outorgante que nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lis-boa, Portalegre, Santarém e Setúbal exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que no território do continente exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-sões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam partes empregadores filiados na NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Far-macêuticos nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL — Federação Intersin-dical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-

teúdo pecuniário, à excepção do n.º 6 da cláusula 28.ª e do n.º 1 da cláusula 29.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Portaria de extensão das alterações dos CCT entre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre

a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIME-TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr-gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 18, de 8 e de 15 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as ou-torgaram das actividades de comércio grossista e retalhista de produtos farmacêuticos.

As associações subscritoras das convenções requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de em-pregadores outorgante, que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento per-centual médio das tabelas salariais das convenções publi-cadas no ano de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 725, dos quais 133 (18,3 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 56 (7,7 %) aufe-rem retribuições inferiores às convencionadas em mais de 6,9 %. São as empresas do escalão de dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior número de traba-lhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o subsídio de refeição, em 2,8 %, e as diuturnidades e o abono para falhas, em 3,1 %, e o valor de ajudas de custo nas deslocações, entre 8,3 % e 13,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali-dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Na área da convenção, existem outras convenções, cele-bradas entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associa-ções sindicais, também aplicáveis ao comércio grossista de produtos farmacêuticos, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a presente extensão, seguindo os termos das extensões anteriores e que não suscitaram oposição, abrange as relações de trabalho entre emprega-dores não filiados na associação de empregadores outor-gante nem na GROQUIFAR, que exerçam a actividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos, apenas nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território do continente, as relações de trabalho entre empregado-res filiados na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras.

O comércio retalhista de produtos farmacêuticos é abrangido pelos CCT celebrados pela Associação Nacio-nal de Farmácias e, eventualmente, por outras convenções colectivas de trabalho para o comércio retalhista, pelo que quanto a esta actividade a extensão só se aplica aos empre-gadores filiados na associação de empregadores outorgante.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despesas previstas na cláusula 29.ª e na alínea b) do n.º 1 da cláusula 30.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar des-pesas já efectuadas para assegurar a prestação de trabalho.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede -se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Se-tembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

dos contratos colectivos de trabalho entre a NORQUI-FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze-nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuti-cos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Fe-deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego,

n.os 17 e 18, de 8 e de 15 de Maio de 2009, são estendidas:a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-

liados na associação de empregadores outorgante que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a ac-tividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que no território do continente exerçam as actividades de comércio grossista e retalhista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-vistas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo

pecuniário, com excepção da cláusula 29.ª e da alínea b) do n.º 1 da cláusula 30.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre-sente extensão podem ser satisfeitos em prestações men-sais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Portaria de extensão das alterações do CCT entre a ACRAL — Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co-mércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.As alterações do contrato colectivo de trabalho entre

a ACRAL — Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Faro, se dediquem a actividades do comércio retalhista e à reparação de electrodomésticos, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todos os trabalhadores de todas as profissões e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito de Faro.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 8560, dos quais 4096 (47,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 1315 (15,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em 7 %. É nas empresas de dimensão até 9 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas in-feriores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o valor do subsídio de refeição, em 20,7 %, e os valores das diuturnidades, do abono para falhas e dos subsídios de deslocação, em 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor

das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As extensões anteriores desta convenção não abrange-ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-pectivas extensões, situação que se mantém.

Não obstante o referido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão respeitar a revisão parcial da conven-ção. Deste modo, a extensão das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-tensão assegura, para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da con-venção. No entanto, os subsídios de deslocação previstos na alínea a) da cláusula 29.ª não são objecto de retroacti-vidade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 516.º e do artigo 514.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

do contrato colectivo de trabalho entre a ACRAL — As-sociação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e

Page 10: BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 3/2010 - …bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte3_2010.pdf · gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas, no Boletim do

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér-cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2009, são estendidas, no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exer-çam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associa-ções sindicais subscritoras.

2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-liadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-

teúdo pecuniário, à excepção dos subsídios de deslocação previstos na alínea a) da cláusula 29.ª, produzem efeitos desde 1 de Abril de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Portaria de extensão das alterações do CCT entre a AHRESP — Associação da Hotelaria, Res-tauração e Similares de Portugal e a FETE-SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-dores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições).As alterações do contrato colectivo de trabalho entre

a AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Federação dos Sin-

dicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à actividade de exploração em regime de concessão e com fins lucrativos de cantinas e refeitórios e ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outor-gantes, que se dediquem à mesma actividade.

As alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 12 488, dos quais 11 070 (88,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 914 (7,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,6 %. É nas empresas do escalão de dimensão com mais de 250 trabalhadores que se en-contra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação e o valor pecuniário da alimentação, em 2,6 %. Não se dis-põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empre-sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

Na área da convenção, a actividade de exploração de cantinas e refeitórios e de fabrico de refeições é, também, regulada por outras convenções colectivas celebradas por diferentes associações de empregadores, pelo que é conve-niente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2009, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federa-ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, alegando a existência de um processo negocial pendente entre a mesma associação sindical e a AHRESP — Associação da Hotelaria, Res-tauração e Similares de Portugal com vista a rever a con-venção colectiva de trabalho entre as partes, com a última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2003. Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de ex-tensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, exclui -se

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do âmbito da extensão os trabalhadores representados pela referida federação.

A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-

lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

do contrato colectivo de trabalho entre a AHRESP — Asso-ciação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de re-feições), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-vistas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — A extensão determinada na alínea a) do número an-terior não se aplica às empresas filiadas na APHORT — As-sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecu-

niário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem

ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Aviso de projecto de portaria de extensão da de-cisão arbitral em processo de arbitragem obri-gatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 516.º

do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Có-digo do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade So-cial proceder à emissão de portaria de extensão da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comu-nicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicada no Boletim do Traba-lho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, cujo pro-jecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativa

A decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (API-GRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (STICPGI), publi-cada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às indústrias gráficas, de comunicação visual e ou de transformação de papel e de cartão, nos termos definidos no n.º 2 da sua cláusula 1.ª, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas referidas associações.

A associação e o sindicato referidos, bem como o SIN-DETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média, a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e o SIN-DEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têx-til e Indústrias Diversas requereram a extensão da decisão arbitral a todos os empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional da mesma.

Não foi possível efectuar o estudo de avaliação de im-pacto da extensão da tabela salarial, em virtude do período de tempo que mediou entre a decisão arbitral e a última revisão do precedente contrato colectivo de trabalho, de 1981. Sabe -se, no entanto, que o número de trabalhadores do sector é significativo — os quadros de pessoal de 2006 registavam 21 665 trabalhadores a tempo completo.

A decisão arbitral prevê, ainda, cláusulas de conteúdo pecuniário. Não se dispõe de dados estatísticos que per-mitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão, não se justifica a sua exclusão.

A tabela salarial da decisão arbitral contém retribui-ções inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ga-

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rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a decisão arbitral regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Não conferindo a decisão arbitral qualquer retroacti-vidade, a extensão, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, deter-mina a produção de efeitos da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor daquela.

A extensão da decisão arbitral tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a decisão arbitral tenha área nacional, a ex-tensão nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente apenas será apli-cável no território do continente.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e econó-micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar-tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da decisão arbitral em causa.

Projecto de portaria de extensão da decisão arbitral em pro-cesso de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindi-cato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comu-nicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicada no Boletim do Tra-balho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na Associação Portuguesa das Indústrias Gráfi-cas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) que se dediquem às actividades abrangidas pela decisão arbitral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Co-municação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelo Sindi-cato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-tribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superio-res à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 — Não são objecto de extensão as disposições con-trárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimenta-

ção produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009.3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem

ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.

Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação do Co-mércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º

do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Có-digo do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão de portaria de extensão das alte-rações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, cujo projecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão dedu-zir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativaAs alterações do contrato colectivo de trabalho entre a

Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér-cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre emprega-dores que, no distrito de Setúbal, se dediquem ao comércio e à prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todos os trabalhadores das profissões

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e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade do comércio e serviços no distrito de Setúbal.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio verificado nas tabelas salariais das convenções pu-blicadas em 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-clusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 7929, dos quais 4766 (60,1 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 2522 (31,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,7 %. São as em-presas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de na-tureza pecuniária, como o abono para falhas em 5 % e algumas ajudas de custo nas deslocações em 1,8 %. Con-siderando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-tações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A convenção abrange a actividade de cabeleireiro e ins-titutos de beleza. Contudo, existindo convenção colectiva de trabalho celebrada por outra associação de empregado-res, que representa ao nível nacional esta actividade e que outorga convenções cujas extensões se aplicam ao distrito de Setúbal, a presente extensão abrange apenas as empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associa-ções sindicais outorgantes.

As extensões anteriores desta convenção não abrange-ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outor-gantes com actividade em estabelecimentos qualifica-dos como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o critério do Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém.

Não obstante o referido diploma ter sido revogado, considera -se conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão respeitar a revisão parcial da conven-ção. Deste modo, a extensão das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-tensão assegura, para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade igual à da con-venção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas no n.º 3 da cláusula 18.ª, indexadas à tabela salarial, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e eco-nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setú-bal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, são esten-didas, no distrito de Setúbal:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pela con-venção, com excepção dos empregadores que se dedicam à actividade de serviços pessoais de penteado e estética, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela prevista;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas asso-ciações sindicais outorgantes.

2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-liadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia pos-

terior à sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-

teúdo pecuniário, à excepção do n.º 3 da cláusula 18.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Em-presarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co-mércio, Escritórios e Serviços de Portugal.Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º

do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Có-digo do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidarie-dade Social proceder à emissão de portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2009, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, cujo projecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão dedu-zir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativaAs alterações do contrato colectivo de trabalho entre

a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre emprega-dores que no distrito de Viana do Castelo se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as ou-torgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todos os empregadores do mesmo sector e área de aplicação não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 3093, dos quais 1187 (38,4 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 644 (20,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em 7 %. É nas empresas de dimensão até nove trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas in-feriores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição em 5,9 %, as diuturnidades em 3 % e o abono para falhas e algumas ajudas de custo nas deslocações em 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

A tabela salarial da convenção colectiva contém retri-buições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ga-rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As extensões anteriores desta convenção não abrange-ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o critério do Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-pectivas extensões, situação que se mantém.

Não obstante o referido diploma ter sido revogado, considera -se conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente extensão respeitar a revisão parcial da conven-ção. Deste modo, a extensão das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma

Page 15: BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 3/2010 - …bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte3_2010.pdf · gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas, no Boletim do

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de con-teúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas no n.º 7 da cláusula 22.ª não são objecto de retro-actividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano so-cial, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e econó-micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar-tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes das alterações

do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Empre-sarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2009, são estendidas, no distrito de Viana do Castelo:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-liados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e traba-lhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados no sindicato outorgante.

2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-tribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superio-res à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 — A presente extensão não se aplica a empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-

teúdo pecuniário, com excepção do previsto no n.º 7 da cláusula 22.ª, produzem efeitos desde 1 de Março de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comer-cial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º

do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Có-digo do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão de portaria de extensão das alte-rações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, cujo projecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativaAs alterações ao contrato colectivo de trabalho cele-

brado entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre-gadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões e categorias previstas na convenção e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito de Beja. No entanto, como o âmbito sectorial da convenção não abrange a totalidade das actividades clas-sificadas como de comércio a retalho, a extensão é emitida para as actividades abrangidas.

A convenção actualiza a tabela salarial.O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela

salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos qua-dros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no au-mento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva publicados em 2007 e 2008. No sector abrangido pela con-venção existem 1370 trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, dos quais cerca de 45 % auferem remunerações inferiores às da tabela salarial.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-teúdo pecuniário, como o subsídio de almoço, em 2,1 %, as diuturnidades, em 2,3 %, o subsídio de caixa, em 2,6 %, e algumas ajudas de custo nas deslocações, em 5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

As extensões anteriores desta convenção não abrange-ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgan-tes com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, se-gundo os critérios do Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. Não obstante o referido diploma ter sido revogado, considera -se conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribui-ção, visto a presente extensão respeitar a revisão parcial da convenção.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as ajudas de custo previstas na cláusula 34.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e eco-nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es-critórios e Serviços de Portugal e outro.

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho constantes das altera-ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009, são estendidas no distrito de Beja:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-dos na associação de empregadores outorgante que exer-çam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sin-dicatos outorgantes.

2 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-nham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten-centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio-nal, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².

Artigo 2.º

1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção do previsto na cláusula 34.ª, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade po-dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Al-garve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 516.º

do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Có-digo do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidarie-dade Social proceder à emissão de portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Simi-lares do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, cujo projecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativaAs alterações do contrato colectivo de trabalho entre a

AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Simila-res do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgam, que exer-çam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração no distrito de Faro.

A FESAHT requereu a extensão das alterações da con-venção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as re-tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. No entanto, só foi possí-vel proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão das tabelas salariais relativamente ao sector de hotelaria (alojamento), tendo -se apurado que os trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca de 16 445, dos quais 6624 (40,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 4350 (26,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,6 %. São as empresas dos escalões de dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que em-pregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção.

Quanto ao sector da restauração, apenas foi possível determinar, a partir do apuramento dos quadros de pessoal de 2007, que os trabalhadores a tempo completo são 9766.

No distrito de Faro, as actividades de hotelaria (alo-jamento) e de restauração são, ainda, abrangidas pelos CCT celebrados pela AHETA — Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, pela Associação da Hotelaria de Portugal, pela APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, pela AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Simi-lares de Portugal e pela ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, razão pela qual a presente extensão exclui as empresas filiadas naquelas associações.

As retribuições dos níveis I e II das tabelas salariais A e B de todos os grupos de estabelecimentos são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do ar-tigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empre-sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económi-cas justificativas da extensão, previstas n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Projecto de portaria de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Simi-lares do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As alterações do contrato colectivo de trabalho

entre a AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, são estendidas, no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-dos na associação de empregadores outorgante que exer-çam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre-vistas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — A extensão determinada na alínea a) do nú-mero anterior não se aplica a empregadores filiados na AHETA — Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, na Associação da Hotelaria de Por-tugal, na APHORT — Associação Portuguesa de Hotela-ria, Restauração e Turismo, na AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e na ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e In-dustriais de Produtos Alimentares.

3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribui-ção mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o tra-balhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de

1 de Julho de 2009.3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão

ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

Aviso de projecto de portaria de extensão das alterações dos CCT entre a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sin-dicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro.Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º

do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Có-digo do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão de portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotogra-fia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celu-lose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2009, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, através de portaria cujo projecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão

deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativaAs alterações dos contratos colectivos de trabalho entre

a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotogra-fia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celu-lose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publi-cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores, representados pelas asso-ciações que as outorgaram que exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processamento e comercialização de imagem e a venda de material para fotografia, imagem, óptico e material acessório.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções a todas as empresas que exerçam a activi-dade abrangida e a todos os trabalhadores ao seu serviço.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas sala-riais das convenções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual são 1119, dos quais 712 (63,6 %) auferem retribui-ções inferiores às convencionais, sendo que 479 (42,8 %) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,5 %. São as empresas do escalão até nove trabalhado-res que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o abono para falhas, em 3,8 %, o subsídio de alimentação, em 2,9 %, as ajudas de custo, entre 2,2 % e 3,1 %, e as diuturnidades, em 2,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto o n.º 4 da cláusula 42.ª, «Trabalho fora do local de trabalho», não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa-ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede -se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim, verificando -se circunstâncias sociais e econó-micas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do ar-tigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das convenções em causa.

Projecto de portaria de extensão das alterações dos CCT entre a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Fe-deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro.

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.ºAs condições de trabalho constantes das alterações dos

contratos colectivos de trabalho entre a ANIF — Asso-ciação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindi-cato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindica-tos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de Novem-bro de 2009, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processamento e comer-cialização de imagem e a venda de material para fotografia, ima-gem, óptico e material acessório, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exer-çam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe-

cuniário, com excepção do n.º 4 da cláusula 42.ª, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-

Aviso de projecto de portaria de extensão dos CCT e alterações em vigor para o ensino par-ticular e cooperativo não superior.Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º

do Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Có-

digo do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade So-cial proceder à emissão de portaria de extensão das dispo-sições em vigor dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Par-ticular e Cooperativo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Pro-fessores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e ou-tros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2007, bem como das correspondentes alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.º 5, de 8 de Fevereiro, com rectificação publicada no citado Boletim, n.º 14, de 15 de Abril, n.º 8, de 28 de Fevereiro, e n.º 13, de 8 de Abril, todos de 2009, através de portaria cujo projecto e respectiva nota justifi-cativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Traba-lho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativaAs alterações dos contratos colectivos de trabalho entre

a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, com rectificação publicada no citado Boletim, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, e as alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.º 8, de 28 de Fevereiro, e n.º 13, de 8 de Abril, ambos de 2009, abrangem as relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os ou-torgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores e trabalhadores não repre-sentados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As convenções em causa alteram os contratos colectivos de trabalho entre as referidas associação de empregadores e associações sindicais, publicadas no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e que foram objecto de extensão pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro. Esta extensão abrangeu, apenas, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores ou-torgante que beneficiassem de comparticipação financeira

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do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento e os empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgan-tes. Tal restrição acolheu as oposições deduzidas pela ANEEP — Associação Nacional de Estabelecimentos de Educação Privados e por 13 estabelecimentos de ensino que alegavam razões de desigualdade concorrencial rela-tivamente aos estabelecimentos de ensino que não benefi-ciavam daquelas comparticipações através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação.

Consequentemente, o aviso para PE das alterações par-ciais 2009 destes CCT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, anunciou uma extensão de âmbito mais restrito do que o referido na convenção, igual ao da extensão das revisões globais de 2007, ao qual a AEEP — Associação dos Estabeleci-mentos de Ensino Particular e Cooperativo veio deduzir oposição alegando, no essencial, que, dos seus 500 associa-dos, apenas 74 são subscritores de contrato de associação e que, em todo o território nacional, são cerca de 90 os colégios que subscreveram aqueles contratos, pelo que os termos restritos do aviso em causa reduziam a aplicação da extensão, no que respeita aos estabelecimentos não filiados na AEEP, a um número muito reduzido, e que os colégios não filiados não abrangidos pela extensão podem praticar mensalidades mais baixas por não cumprirem as tabelas salariais convencionais daí resultando desvios concorrenciais, com a agravante de levarem à desfiliação da AEEP dos estabelecimentos que não pretendam cumprir aquelas tabelas salariais sublinhando, ainda, que a regula-mentação convencional não é desadequada à política de gestão empresarial que os colégios não filiados praticam, porquanto ela respeita a legislação laboral e as regras de funcionamento do sistema nacional de educação e, em especial, do ensino particular e cooperativo, a que todos os estabelecimentos se encontram obrigados.

Considerando, por um lado, a argumentação deduzida pela AEEP e, por outro, que foi cancelado o registo dos estatutos da ANEEP — Associação Nacional de Esta-belecimentos de Educação Privados, conforme notícia publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, e que existem outras as-sociações de empregadores no sector, concretamente, a AEEI — Associação de Estabelecimentos de Educação de Infância e a ACPEEP — Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular, que não celebraram, até ao momento, convenções colectivas procede -se, agora, à extensão não só das alterações de 2009, mas também das disposições em vigor das con-venções publicadas em 2007, às relações de trabalho não abrangidas pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro.

As convenções de 2009 actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das con-venções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos praticantes, dos aprendizes e um grupo residual, são 28 511, dos quais 9399 (33 %) auferem re-

tribuições inferiores às convencionais, sendo que 3637 (12,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,1 %. São as empresas dos escalões até 10 tra-balhadores e entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente, os subsídios devidos em caso de deslocação, entre 3 % e 5,1 %, o subsídio de refeição, entre 3,1 % 5,6 %, as prestações em regime de pensionato, entre 3 % e 5,2 %, e as diuturnidades, entre 3 % e 5,6 %, consoante o período de actualização. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções de 2009. No entanto, as compensações das despesas de des-locações previstas na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª das convenções não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Atendendo a que as convenções de 2007 regulam diver-sas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa-ções outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções são substancialmente idênticos, procede -se à respectiva extensão conjunta.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e econó-micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar-tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das convenções em causa.

Projecto de portaria de extensão dos CCT e alterações em vigor para o ensino particular e cooperativo não su-perior.

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — As condições de trabalho em vigor constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP — Associa-ção dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Coopera-tivo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Edu-cação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da

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Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, bem como as correspondentes alterações publica-das, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2009, e n.º 13, de 8 de Abril de 2009, a primeira com rectificação publicada no citado Boletim, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na asso-ciação de empregadores outorgante e não abrangidos pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, e trabalhado-res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas.

2 — Não são objecto de extensão as disposições con-trárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As tabelas salariais que as convenções publica-

das em 2009 determinam que produzem efeitos a par-tir de 1 de Setembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas. As cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

Aviso de projecto de portaria de extensão do acordo colectivo de trabalho entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos (FENAME) e outro.Nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 516.º do

Código do Trabalho e dos artigos 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, torna -se público ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão de portaria de extensão do acordo colectivo de traba-lho celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos (FENAME) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2009, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, cujo projecto e respectiva nota justificativa se publicam em anexo.

Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Nota justificativa

O acordo colectivo de trabalho (ACT) entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos (FENAME) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre os traba-lhadores médicos representados pelas associações sindi-cais outorgantes que, vinculados por contrato de trabalho, exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde com natureza empresarial e integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem.

A convenção colectiva surge na sequência da entrada em vigor do regime legal da carreira médica nas entidades públicas empresariais (Decreto -Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto) e consagra disposições de significativo alcance e que correspondem a necessidades há muito identificadas pelo sector, especialmente em matéria de estrutura da car-reira e definição de funções, duração e organização do tempo de trabalho, incluindo horário flexível e desfasado, jornada contínua, isenção de horário de trabalho, trabalho nocturno, trabalho em serviço de urgência ou em regime de prevenção e chamada, condições de prestação de trabalho suplementar e, ainda, remunerações e suplementos remuneratórios.

A convenção prevê cláusulas de conteúdo pecuniário, nomeadamente subsídio de refeição e ajudas de custo. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão, não se justifica a sua exclusão.

Embora a convenção não confira retroactividade às cláusulas de conteúdo pecuniário, a extensão, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, deter-mina a produção de efeitos das referidas cláusulas partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor daquela. No entanto, a cláusula 49.ª relativa a «Despesas com des-locações» não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão da convenção a médicos vinculados por contrato de trabalho, não representados pelas associações sindicais outorgantes, ao serviço dos empregadores outor-gantes promove a uniformização das condições de traba-lho dos trabalhadores que prestam funções nas referidas entidades.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e econó-micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar-tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da convenção em causa.

Projecto de portaria de extensão do acordo colectivo de trabalho entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos (FENAME) e outro.

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º1 — As condições de trabalho constantes do acordo

colectivo de trabalho celebrado entre o Centro Hos-

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pitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos (FENAME) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2009, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes e os trabalhadores médicos ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, não representados pelas associações sindicais subs-critoras.

2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após

a sua publicação no Diário da República.2 — As cláusulas com expressão pecuniária, com ex-

cepção da cláusula 49.ª, produzem efeitos desde 1 de De-zembro de 2009.

3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a APIFARMA — Associação Portu-guesa da Indústria Farmacêutica e a FIEQUIME-TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outro — Revisão global.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT

Cláusula 1.ªÁrea e âmbito

O presente CCT aplica-se a todo o território nacional à actividade industrial farmacêutica e obriga, por um lado, as empresas representadas pela APIFARMA — Associação Por-tuguesa da Indústria Farmacêutica e, por outro, os trabalhado-res ao serviço daquelas empresas que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção ou a elas equiparadas nos termos do n.º 2 da cláusula 9.ª, representados pelas organizações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.ªVigência, denúncia e revisão

1 — O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A tabela de retribuições mínimas e as cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 meses, podendo ser revistas anualmente, e produzem efeitos a 1 de Outubro de cada ano.

3 — O presente CCT pode ser denunciado por qualquer das partes, decorridos que sejam 20 ou 9 meses, conforme se trate de situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2 da pre-sente cláusula, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação ao final do respectivo prazo de vigência.

4 — A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo me-nos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

CAPÍTULO II

Constituição da relação de trabalho

Cláusula 3.ªCondições específicas de admissão

Para além dos requisitos estabelecidos na lei, constituem condições específicas de admissão, relativamente ao exer-cício de certas actividades profissionais abrangidas pelo presente CCT, as previstas no anexo I.

Cláusula 4.ªContrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e deverá conter, sem prejuízo das exigências materiais e de forma previstas para a celebração de contratos a termo, os seguintes elementos:

a) Nome completo;b) Categoria profissional;c) Período normal de trabalho;d) Retribuição;e) Local de trabalho;f) Condições particulares de trabalho, quando existam;g) Data de início do contrato.

2 — No acto de admissão serão fornecidos ao trabalha-dor os regulamentos internos da empresa, caso existam.

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Cláusula 5.ªContrato de trabalho a termo

1 — A celebração de contratos de trabalho a termo só é admitida, nas situações e com as formalidades previstas na lei, para fazer face a necessidades temporárias da empresa e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

2 — As normas deste CCT são aplicáveis aos traba-lhadores contratados a termo, excepto se se mostrarem incompatíveis com a duração do contrato.

3 — Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admissão para postos de trabalho efectivos na empresa.

Cláusula 6.ªNormas especiais aplicáveis aos contratos a termo

1 — Consideram-se como correspondendo a necessida-des temporárias da empresa a contratação de trabalhadores para a realização de ensaios clínicos, temporalmente de-finidos, nos locais legalmente autorizados para o efeito, em funções de monitoria e sua coordenação, ou de apoio especializado àquelas funções.

2 — Exclusivamente no caso da contratação de trabalha-dores prevista no número anterior, a cessação do contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador não impede uma nova admissão para o mesmo posto de trabalho, desde que a necessidade que fundamente a contratação não fosse conhecida à data da celebração do anterior contrato de trabalho a termo relativo ao mesmo posto de trabalho.

3 — No caso de o contrato a termo ser celebrado com o fundamento na necessidade de substituir, directa ou indi-rectamente, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente, por doença, férias ou licença, o início e a cessação de produção de efeitos do contrato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:

a) O contrato a termo poderá iniciar a sua produção de efeitos até ao máximo de 30 dias antes do início da ausência do trabalhador, no caso de esta ser previsível;

b) A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao limite de 30 dias a contar do regresso, ou cessação do impedimento, do trabalhador substituído.

Cláusula 7.ªComissão de serviço

1 — Podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, os cargos de administração, de gerência e de direcção e as funções de secretariado pes-soal relativas aos titulares desses cargos, bem como as de chefe de serviços e gestor de produto, atendendo à especial relação de confiança que estas envolvem.

2 — Podem ainda ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de delegado de informação médica desempenhadas por trabalhador com outra categoria pro-fissional, desde que tenha formação base adequada para o exercício da função, esteja vinculado à empresa por contrato de trabalho e a duração da comissão de serviço não ultrapasse seis meses, renovável por igual período. Terminada a comissão de serviço, o trabalhador regressa

à categoria e posto de trabalho que tinha antes de iniciar a comissão de serviço.

3 — O acordo relativo ao exercício de funções em re-gime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, nos termos da lei, devendo ser assinado por ambas as partes.

Cláusula 8.ªPeríodo experimental

1 — Nos contratos de trabalho por tempo indetermi-nado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com a duração máxima de:

a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais VI, VII e VIII;

b) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais III, IV e V;

c) 240 dias, para os trabalhadores enquadrados nos ní-veis salariais I e II.

2 — Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento salarial, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.

3 — Durante o período experimental, salvo acordo es-crito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

4 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a empresa tem de dar um aviso prévio de 10 dias ou pagar ao trabalhador uma importância correspondente.

5 — Por acordo escrito entre as partes o período ex-perimental pode ser eliminado ou pode ser diminuída a sua duração.

CAPÍTULO III

Classificação profissional e funções

Cláusula 9.ªClassificação profissional

1 — A entidade empregadora classificará os trabalha-dores abrangidos por este contrato segundo as funções efectivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo I.

2 — Poderão ser atribuídas outras designações profis-sionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação para efeitos de enquadramento profissional e de retribuição, a uma das categorias e carreiras previstas neste CCT.

Cláusula 10.ªDesempenho de funções

1 — O trabalhador deve exercer a actividade corres-pondente à categoria para que foi contratado.

2 — A entidade patronal pode encarregar o trabalha-dor de outras funções para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva,

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desde que o exercício das mesmas não implique a sua desvalorização profissional.

3 — A faculdade prevista no número anterior só é per-mitida se o desempenho das funções inerentes à sua ca-tegoria profissional normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua re-tribuição.

4 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta.

5 — Salvo estipulação em contrário, a entidade em-pregadora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que a ordem de alteração seja justificada, com indicação do tempo previsível e tal alteração não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

6 — Quando às funções temporariamente desempe-nhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

Cláusula 11.ªSubstituição temporária

1 — Sempre que um trabalhador substitua outro de profissão ou categoria profissional superior à sua, pas-sará a receber a retribuição do substituído, desde que a substituição tenha duração igual ou superior a um dia de trabalho.

2 — Quando, terminado o impedimento cuja duração seja igual ou superior à referida no número anterior, não se verifique o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa à categoria do substituído se, 30 dias após o conhecimento do termo do impedimento pela entidade empregadora, esta não comunicar ao traba-lhador substituto que regressa às suas anteriores funções e retribuição.

3 — Os efeitos previstos no número anterior nunca se poderão verificar em relação a profissões ou categorias profissionais para as quais sejam exigidas condições es-pecíficas que o trabalhador substituto não possua.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias

Cláusula 12.ªDeveres do empregador

Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente contrato e dos regulamentos internos da empresa;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe for-mação profissional;

f) Facilitar aos trabalhadores-estudantes a frequência de cursos nos termos legais;

g) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;

h) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

i) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de aci-dentes de trabalho;

j) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, es-tabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

k) Fornecer ao trabalhador a informação e a forma-ção adequadas à prevenção de riscos de acidente e do-ença;

l) Manter permanentemente actualizado o registo do pes-soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, esclarecendo o trabalhador que o solicite sobre todos os aspectos do seu processo individual;

m) Prestar ao sindicato todos os esclarecimentos de natureza profissional que lhe sejam pedidos sobre os tra-balhadores ao seu serviço, desde que nele inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumpri-mento do presente contrato.

Cláusula 13.ªDeveres dos trabalhadores

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Cumprir as disposições do presente contrato e os regulamentos internos da empresa;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontua-lidade;

d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em

tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não ne-gociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;

h) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de forma-ção profissional que a empresa promova ou subsidie;

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j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;

k) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão, prestando-lhes, em matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos solicitados;

l) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos represen-tantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

m) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e neste CCT, bem como as ordens dadas pelo empregador.

2 — O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Cláusula 14.ªGarantias dos trabalhadores

1 — É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste CCT;

f) Transferir o trabalhador para outro local de traba-lho, salvo nos casos previstos neste CCT, ou quando haja acordo;

g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos direc-tamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o preju-dicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou veículos, relativamente aos quais se comprove, através da entidade oficial competente, não possuírem condições de segurança.

2 — A prática, por parte da entidade empregadora, de qualquer acto em contravenção das garantias dos trabalha-dores, dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Tempo de trabalho

Cláusula 15.ªDuração do trabalho

1 — O período normal de trabalho semanal não po-derá ser superior a 40 horas, sem prejuízo dos períodos de menor duração já acordados entre entidades patronais e trabalhadores.

2 — Salvo estipulação em contrário, o período normal de trabalho diário não poderá ser superior a oito horas e deverá ser interrompido por um período para refeição e descanso não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, não sendo exigível em nenhum caso a prestação de mais de seis horas de trabalho consecutivas.

3 — Para além do intervalo de descanso previsto no número anterior, sempre que a prestação de trabalho seja superior a cinco horas consecutivas, deve convencionar-se outro com a frequência e a duração que as partes acorda-rem, mas não inferior a quinze minutos, sendo o mesmo considerado tempo de trabalho efectivo.

Cláusula 16.ªOrganização da duração do trabalho

1 — Em situações de necessidade fundamentada, os períodos de trabalho diário e semanal fixados na cláusula 15.ª podem ser organizados em termos médios, dentro de um período de referência com o limite máximo de seis meses, desde que:

a) O período de trabalho não ultrapasse as 10 horas diárias e as 50 horas semanais;

b) A duração média do período normal de trabalho não ultrapasse o período normal de trabalho semanal a que os trabalhadores estão obrigados;

c) Sejam respeitados os dias de descanso semanal pre-vistos na cláusula 17.ª e garantido um período de descanso mínimo de onze horas consecutivas, entre dois períodos diários consecutivos de trabalho;

d) Nas semanas em que por força da definição da du-ração do trabalho em termos médios haja uma redução da jornada diária, esta não ultrapasse as duas horas e seja garantido o direito ao subsídio de refeição previsto na cláusula 50.ª;

e) Nas alterações ao horário de trabalho decorrentes da aplicação desta cláusula sejam salvaguardadas as disposi-ções do CCT e da lei sobre duração e organização do tempo de trabalho, designadamente comunicadas aos trabalha-dores envolvidos com a antecedência mínima de 21 dias, podendo esta antecedência ser diminuída por acordo com o trabalhador.

f) As alterações que comprovadamente impliquem acrés-cimo de despesas para o trabalhador confiram a este o direito à correspondente compensação económica.

2 — Por acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores, a redução do tempo de trabalho diário e semanal para efeitos do cálculo em termos médios, pode ser compensada pela redução da semana de trabalho em dias ou meios dias de descanso ou pela junção ao período de férias.

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3 — Nos dias em que por força da organização do horário de trabalho o período de trabalho seja superior a oito horas, é aplicável o disposto no n.º 5 da cláusula 22.ª (trabalho suplementar).

Cláusula 17.ª

Descanso semanal e complementar

Os dias de descanso semanal obrigatório e comple-mentar são, respectivamente, o domingo e o sábado ou os períodos previstos nas escalas de turnos rotativos dos regimes de laboração contínua ou semicontínua.

Cláusula 18.ª

Horário de trabalho — Definição e princípio geral

1 — Entende-se por horário de trabalho a determi-nação das horas do início e do termo do período nor-mal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 — Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condi-cionalismos previstos neste CCT e na lei.

3 — A fixação dos horários de trabalho e todas as suas alterações devem ser sempre precedidas de consulta aos trabalhadores afectados e seus representantes, nos termos deste CCT e da lei.

Cláusula 19.ª

Horário flexível

1 — São permitidos, em certas actividades definidas pela entidade patronal, horários flexíveis, desde que sejam observados os seguintes princípios:

a) Definição de um período fixo, durante o qual é obri-gatória a presença do trabalhador que pratique o regime de horário flexível.

b) Definição de uma flexibilidade no horário que pode abranger o início do período normal de trabalho diário, o intervalo de descanso e ou o termo do período normal de trabalho diário;

c) O limite máximo de prestação consecutiva do trabalho em cada período diário de trabalho não poderá ultrapassar seis horas consecutivas;

d) O intervalo de descanso não pode ser inferior a trinta minutos, sem prejuízo do disposto na alínea a);

e) O trabalhador deverá completar o número de horas de trabalho correspondente à soma do período normal de trabalho diário, durante o período de referência fixado, que pode ser a do dia, semana ou mês, não podendo exceder esse limite, salvo se correspondendo a traba-lho suplementar que expressamente lhe seja solicitado pela empresa, o qual será objecto de registo nos termos legais.

2 — A prática de regime previsto na presente cláusula não isenta o trabalhador da obrigação de presença quando tal lhe seja determinado pela entidade empregadora ou, nos termos definidos por aquela, quando tal se torne necessário a fim de que seja assegurado o normal funcionamento dos serviços.

Cláusula 20.ªIsenção de horário de trabalho

1 — Por acordo escrito que deverá ser enviado à Auto-ridade para as Condições do Trabalho, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de chefia, de confiança, de fiscalização ou de apoio directo aos titulares desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complemen-tares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabeleci-mento, sem controlo imediato da hierarquia;

d) Os trabalhadores que desempenham as funções de monitores de ensaios clínicos.

2 — Nos termos do que for acordado, a isenção de ho-rário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos nor-mais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um de-terminado número de horas, por dia ou por semana;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acor-dados.

3 — A isenção não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste CCT, bem como ao período mínimo de descanso diário, nos termos da lei.

4 — Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito ao subsídio previsto na cláusula 56.ª (subsídio de IHT).

5 — Os trabalhadores que exercem funções de admi-nistração ou de direcção podem renunciar à retribuição referida no número anterior.

Cláusula 21.ªTrabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que cor-responda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável, designadamente em relação a idên-tico tipo de trabalho.

2 — O contrato de trabalho a tempo parcial está su-jeito à forma escrita, dele devendo constar, para além de outros elementos, o número de horas correspondente ao período normal de trabalho diário e semanal acordado, com referência comparativa ao trabalho a tempo com-pleto, o horário de trabalho e as diversas componentes da retribuição mensal.

3 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

4 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à retri-buição de base e às demais prestações pecuniárias com ou sem carácter retributivo previstas neste CCT, ou, caso seja mais favorável, e nos termos da lei, às auferidas por tra-balhadores a tempo completo numa situação comparável,

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em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — O subsídio de refeição será pago por inteiro sem-pre que a prestação de trabalho for superior a cinco horas diárias.

6 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a tra-balhar a tempo inteiro, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

Cláusula 22.ªTrabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, sem prejuízo das excepções previstas na lei.

2 — O trabalhador deve ser dispensado de prestar tra-balho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

3 — O trabalho suplementar só pode ser prestado:

a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador;

b) Quando se torne indispensável para prevenir ou re-parar prejuízos graves para a empresa ou para a sua via-bilidade ou se verifiquem casos de força maior.

4 — Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido onze horas, salvo tratando-se de tra-balho suplementar em antecipação do período normal ou por razões de força maior ou ainda para reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou risco de acidente eminente.

5 — A empresa fica obrigada a assegurar o transporte no regresso do trabalhador à sua residência após a execução de trabalho suplementar, desde que não haja transportes públicos para o efeito, nos trinta minutos seguintes ao termo do trabalho.

6 — Sempre que a prestação de trabalho suplementar em continuação do período normal de trabalho diário se prolongue, pelo menos, até às 20 horas e tenha a duração mínima de duas horas, a empresa terá de assegurar ou pagar o jantar ao trabalhador.

7 — A empresa deve possuir um registo de trabalho suplementar onde são diariamente anotadas as horas do seu início e termo, devidamente visado pelo trabalhador, do qual deve ainda sempre constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além dos outros elementos fixados na lei.

8 — A violação do disposto no número anterior confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de tra-balho suplementar.

Cláusula 23.ªLimites de trabalho suplementar

1 — A prestação de trabalho suplementar fica sujeita, por trabalhador, ao limite máximo de duas horas diárias por dia normal de trabalho de oito horas diárias em dia de

descanso semanal ou feriado, não podendo ultrapassar as 200 horas anuais.

2 — O limite previsto no número anterior não se aplica nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 da cláu-sula 22.ª (trabalho suplementar).

Cláusula 24.ªTrabalho suplementar prestado em dias

de descanso semanal ou feriados

1 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá ao trabalhador direito a descansar um dia completo nos sete dias seguintes, sem prejuízo da retribui-ção normal, salvo o disposto no número seguinte.

2 — No caso da prestação de trabalho em dia de des-canso semanal obrigatório decorrer de prolongamento motivado por falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho do turno seguinte, e a sua du-ração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, que deve ser gozado nos sete dias seguintes.

3 — O trabalho suplementar em dias de descanso sema-nal ou feriados só pode ser prestado nas condições previstas no n.º 3 da cláusula 22.ª (trabalho suplementar).

4 — O trabalhador deve ser dispensado de prestar traba-lho suplementar em dias de descanso semanal ou feriado quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

5 — Quando o trabalhador prestar trabalho suplemen-tar em dias de descanso semanal ou feriados, a entidade empregadora é obrigada a custear o transporte.

Cláusula 25.ªTrabalho suplementar — Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compen-satório retribuído, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período nor-mal de trabalho diário, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.

2 — Na falta de acordo, o dia de descanso compensa-tório será fixado pela empresa.

3 — Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o des-canso compensatório devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal obrigatório, pode ser substituído por prestação de trabalho retribuído com um acréscimo não inferior a 100 %.

Cláusula 26.ªTrabalho nocturno

1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado no pe-ríodo que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.

2 — Considera-se também como nocturno o trabalho prestado em antecipação ou em prolongamento de um período de, pelo menos, sete horas de trabalho nocturno.

3 — O trabalho nocturno será pago nos termos da cláu-sula 55.ª (retribuição do trabalho nocturno).

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CAPÍTULO VI

Local de trabalho e deslocações

Cláusula 27.ªLocal habitual de trabalho — Princípio geral

1 — O local habitual de trabalho deverá ser definido pela entidade empregadora no acto de admissão de cada trabalhador, entendendo-se para o efeito como o local onde o trabalhador irá exercer a sua actividade e para o qual foi contratado.

2 — Salvo a ocorrência de motivos ponderosos devi-damente fundamentados, nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar deslocações que não lhe permitam o regresso diário à sua residência.

3 — O disposto no número anterior não abrange os trabalhadores que por inerência das funções tenham de realizar deslocações, nem as deslocações indispensáveis à formação profissional do trabalhador.

Cláusula 28.ªDeslocações em serviço

1 — A entidade empregadora assegurará ao trabalha-dor, sempre que este se desloque em serviço, o meio de transporte e o pagamento das despesas inerentes à deslo-cação.

2 — A viatura do trabalhador poderá ser por este uti-lizada na deslocação em serviço, desde que a entidade empregadora e o trabalhador nisso hajam acordado.

3 — Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao serviço da empresa, de forma esporádica ou regular, será reembolsado por cada quilómetro percorrido pelo valor que em cada ano é estabelecido para a adminis-tração pública e pelo valor das portagens efectivamente pagas.

4 — No caso específico dos trabalhadores em regime total ou predominantemente externo, quando utilizem, com o acordo da entidade empregadora, a sua viatura própria, ser-lhes-á garantido o custeio do trajecto normal da deslo-cação, contando este a partir de e até à sua casa.

5 — Quando os trabalhadores referidos no número anterior habitem fora da área concelhia da sua cidade base e esta for uma das cidades de Lisboa, Porto ou Coimbra não serão consideradas em serviço as deslocações entre a casa do trabalhador e os limites concelhios daquela cidade.

6 — O início e o termo da deslocação em serviço deve-rão ter lugar dentro do período normal de trabalho.

7 — As obrigações da empresa para com o pessoal deslocado em serviço subsistem durante os períodos de inactividade decorrente de factos ou situações imputáveis à entidade empregadora.

Cláusula 29.ªRefeições

Quando, devido a deslocação em serviço, o trabalha-dor ficar impossibilitado de tomar a refeição nas condi-ções em que normalmente o faz, a entidade empregadora abonar-lhe-á uma importância no montante previsto no anexo III.

Cláusula 30.ªViagem em serviço

1 — Quando em viagem de serviço, em território na-cional, que, pelo seu raio de acção, a acordar entre a empresa e o trabalhador, não permita o regresso diário deste, o trabalhador terá direito ao pagamento do mon-tante previsto no anexo III, para as despesas de alojamento e alimentação.

2 — A viagem em serviço referida no número anterior não deverá ser superior a 21 dias seguidos, sem prejuízo dos casos especiais a acordar, por escrito, entre o traba-lhador e a empresa.

3 — As viagens em serviço ao estrangeiro não poderão estar sujeitas a condições inferiores às estipuladas neste CCT.

Cláusula 31.ªEncontro de contas

O disposto nas cláusulas anteriores entende-se sem prejuízo de encontro de contas com eventual subsídio de alimentação que o trabalhador aufira.

Cláusula 32.ªCobertura dos riscos de doença

1 — Durante o período de deslocação, os encargos com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar que, em razão do local em que o trabalho seja prestado, deixa eventualmente de ser assegurado aos trabalhadores pela segurança social ou não lhes sejam igualmente garantidos por qualquer entidade seguradora deverão ser cobertos pelas empresas, que, para tanto, assumirão as obrigações que competiriam à segurança social se os trabalhadores não estivessem deslocados, a menos que tal se deva à inércia do trabalhador, nomeadamente a falta de credencial adequada.

2 — Durante os períodos de doença comprovados por atestado médico, o trabalhador deslocado terá ainda direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico que o assistiu.

3 — O trabalhador deslocado, sempre que não possa comparecer ao serviço por motivo de doença, deverá avisar no mais curto espaço de tempo possível a empresa, sem o que a falta será considerada injustificada.

4 — Em caso de morte do trabalhador em deslocação, a entidade empregadora pagará todas as despesas de trans-porte e trâmites legais para o local de residência.

Cláusula 33.ªLocal de férias dos trabalhadores deslocados

1 — Para efeitos de férias a entidade empregadora assegurará aos trabalhadores deslocados o custo da viagem de ida e volta, pela via mais rápida, para e do local donde foi deslocado se, relativamente ao gozo de férias imediatamente anteriores, houverem decorrido pelo menos:

a) Seis meses para os deslocados em território nacional;b) Um ano, para os trabalhadores deslocados no es-

trangeiro, sendo neste caso o período referido às últimas férias gozadas.

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2 — Durante as férias, os trabalhadores terão apenas direito à sua remuneração como se não estivessem des-locados.

3 — Não será contado como férias o tempo necessário ao trabalhador para o regresso, pela via mais rápida, ao local donde foi deslocado, e subsequente retorno, pela mesma via, ao local de deslocação.

CAPÍTULO VII

Férias, feriados, faltas e licenças

SECÇÃO I

Férias

Cláusula 34.ªDireito a férias

1 — O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo o disposto no número seguinte.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 — Da aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis de férias.

5 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efec-tivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Cláusula 35.ªDuração do período de férias

1 — Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão di-reito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal, um período de férias igual a 22 dias úteis.

2 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

3 — Para efeitos do número anterior desta cláusula, não relevam como faltas:

a) As ausências a título de licença por maternidade, incluindo as ausências em que a lei permite que o pai goze a licença em substituição da mãe, paternidade, aborto e adopção;

b) Os créditos de horas legalmente concedidos aos de-legados e dirigentes sindicais, aos membros das comissões de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) As dadas por motivo de acidente de trabalho.

4 — O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, nos termos da lei.

5 — Poderá a entidade empregadora substituir o regime de férias fixado nas cláusulas seguintes pelo encerramento total ou parcial do estabelecimento até 22 dias úteis, entre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro.

6 — Se o encerramento tiver duração inferior a 22 dias úteis, a entidade empregadora pagará aos trabalhadores a retribuição e subsídio correspondentes à diferença ou, se os trabalhadores assim o preferirem, permitirá o gozo do período excedente de férias, prévia ou posteriormente ao encerramento.

7 — A adopção do regime previsto no n.º 5 deverá ser precedida de audiência da comissão de trabalhadores ou da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, pela ordem indicada, até fins de Março do ano em que as férias vão ser gozadas.

Cláusula 36.ªMarcação do período de férias

1 — A época de férias deverá ser escolhida de comum acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.

2 — Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3 — No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas, ouvidas nos mes-mos termos.

4 — As férias devem ser gozadas seguidas, podendo, todavia, a entidade empregadora e o trabalhador acor-dar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

5 — Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agre-gado familiar ou vivam em união de facto ou economia comum, e se encontrem ao serviço da mesma entidade empregadora devem gozar férias simultaneamente, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

6 — A entidade empregadora elaborará um mapa de férias definitivo, que será afixado nos locais de trabalho, entre 15 de Abril e 31 de Outubro do ano em que as férias vão ser gozadas.

Cláusula 37.ªAlteração de marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigên-cias imperiosas do funcionamento da empresa determina-rem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade empregadora dos prejuízos que comprovadamente haja

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sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 — Haverá lugar a alteração do período de férias sem-pre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.

Cláusula 38.ªViolação do direito a férias

No caso de a entidade empregadora obstar com culpa ao gozo das férias nos termos previstos no presente contrato, o trabalhador receberá, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

SECÇÃO II

Feriados

Cláusula 39.ªFeriados

1 — São feriados obrigatórios os previstos na lei.2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser obser-

vado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

3 — São ainda considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde se situa o estabelecimento ou, quando este não existir, o feriado distrital.

SECÇÃO III

Faltas

Cláusula 40.ªDefinição de falta

1 — Falta é a ausência do trabalhador no local de tra-balho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

Cláusula 41.ªTipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.2 — São consideradas justificadas as seguintes faltas:a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias

seguidos;b) As motivadas por falecimento do cônjuge não se-

parado de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;

c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;

d) As motivadas pela prestação de provas em estabele-cimento de ensino, nos termos da legislação especial;

e) As motivadas por impossibilidade de prestar traba-lho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obri-gações legais;

f) As motivadas pela necessidade de prestação de as-sistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsá-vel pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estru-turas de representação colectiva, nos termos deste CCT e da lei;

i) As dadas por candidatos a eleições para cargos pú-blicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;k) As que por lei forem como tal qualificadas.

3 — Consideram-se injustificadas todas as faltas não previstas nos números anteriores e as faltas em relação às quais não seja feita prova dos motivos invocados, sempre que essa prova seja exigida.

Cláusula 42.ªComunicação das faltas

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa com a antece-dência mínima de cinco dias, incluindo-se neste prazo o dia da comunicação.

2 — As faltas por motivo de casamento do trabalhador deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 30 dias.

3 — Quando imprevistas as faltas serão obrigatoria-mente comunicadas à empresa logo que possível.

4 — A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.

5 — A empresa pode exigir do trabalhador, durante a ausência e até 15 dias após a comunicação da falta, prova dos factos invocados para a justificação.

6 — O não cumprimento do disposto nos números an-teriores torna as faltas injustificadas.

Cláusula 43.ªConsequências das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto na lei e no número seguinte.

2 — Sem prejuízo do disposto da lei, determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador be-neficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

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b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou se-guro;

c) As previstas na alínea k) do n.º 2 da cláusula 41.ª (tipos de faltas), quando superiores a 30 dias por ano;

d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa, salvo se delas constar menção em contrário.

Cláusula 44.ªEfeitos das faltas no direito a férias

As faltas, justificadas ou não justificadas, quando de-terminem perda de retribuição, podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

SECÇÃO IV

Licença sem retribuição

Cláusula 45.ªLicença sem retribuição

1 — A entidade empregadora pode conceder ao traba-lhador, a pedido deste, licença sem retribuição.

2 — O trabalhador tem ainda direito a licença sem retribuição de longa duração para frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de forma-ção ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional, bem como para assistência a filhos menores, nos termos legalmente es-tabelecidos.

3 — A empresa pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nos termos da lei.

4 — O trabalhador beneficiário da licença sem retri-buição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.

5 — Durante o período de licença sem retribuição man-têm-se os direitos, deveres e garantias da empresa e do tra-balhador, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

CAPÍTULO VIII

Retribuição e outras prestações pecuniárias

Cláusula 46.ªRetribuição

1 — Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o traba-lhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 — A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas fei-tas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em es-pécie.

3 — Quando um trabalhador aufira uma retribuição mista, esta será sempre considerada para todos os efeitos previstos neste contrato.

4 — Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:

Rh = Rm × 12 Hs × 52

sendo:Rh = retribuição horária;Rm = retribuição mensal;Hs = período normal de trabalho semanal.

5 — A todos os trabalhadores são asseguradas as re-tribuições mínimas da tabela constante do anexo II, nos termos previstos na cláusula 80.ª (tabela de retribuições mínimas).

Cláusula 47.ªTempo e forma de pagamento

1 — O pagamento da retribuição do trabalho deve ser efectuado até ao último dia útil de cada mês, durante o período normal de trabalho.

2 — No acto de pagamento, a empresa entregará ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na institui-ção de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

3 — A entidade empregadora poderá efectuar o paga-mento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do trabalhador ou em numerário se o trabalhador expressamente o solicitar.

Cláusula 48.ªSubsídio de Natal

1 — Os trabalhadores têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a um mês de retribuição normal.

2 — Os trabalhadores que não tenham concluído até 31 de Dezembro um ano de serviço, receberão a impor-tância proporcional aos meses que medeiam entre a data da sua admissão e 31 de Dezembro, considerando-se como mês completo qualquer fracção igual ou superior a 15 dias.

3 — Cessando o contrato de trabalho, a entidade empre-gadora pagará ao trabalhador a parte do subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço prestado no ano da cessação.

4 — Suspendendo-se o contrato de trabalho por impe-dimento prolongado do trabalhador, este terá direito:

a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;

b) No ano do regresso à prestação do trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data do regresso.

5 — Este subsídio será pago até ao dia 30 de Novembro.6 — O disposto nos números anteriores não se aplica

aos contratos de trabalho em que a retribuição é calculada de modo a incluir um valor igual ao subsídio de Natal na retribuição anual.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Cláusula 49.ªSubsídio de férias

1 — A entidade empregadora pagará a todos os trabalhado-res, antes do início das férias, e, se possível, com a antecedên-cia de 15 dias, um subsídio igual à retribuição correspondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.

2 — Este subsídio beneficiará sempre de qualquer au-mento de retribuição que se efectue até ao início das férias.

3 — O aumento de férias previsto no n.º 2 da cláusula 35.ª (duração do período de férias), não tem consequências no montante de subsídio de férias.

Cláusula 50.ªSubsídio de refeição

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a um subsídio de refeição no valor constante do anexo III por cada dia completo de trabalho efectiva-mente prestado.

2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, aos trabalhadores a tempo parcial aplica-se o disposto no n.º 5 da cláusula 21.ª (trabalho a tempo parcial).

3 — O valor deste subsídio não será considerado para os cálculos dos subsídios de Natal e férias.

4 — Não terão direito ao subsídio previsto no n.º 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam inte-gralmente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior ao previsto no n.º 1.

Cláusula 51.ªDiuturnidades

1 — Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante previsto no anexo III, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 — As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.3 — Para o limite de cinco diuturnidades fixado no n.º 1

contam as diuturnidades devidas e vencidas por força da regulamentação colectiva anteriormente aplicável.

4 — As diuturnidades referidas no número anterior man-têm-se, porém, com o respectivo montante inalterado.

Cláusula 52.ªAbono para falhas

1 — Os trabalhadores que exerçam funções de paga-mento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no montante previsto no anexo III, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.

2 — Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalha-dor substituto terá direito ao abono para falhas na propor-ção do tempo de substituição e enquanto esta durar.

Cláusula 53.ªRetribuição do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar dá direito a retribuição especial, que será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:

a) 75 % para as horas suplementares diurnas;b) 150 % para as horas suplementares nocturnas.

2 — O acréscimo referido na alínea b) do número an-terior inclui a retribuição especial por trabalho nocturno.

3 — Não é exigível o pagamento de trabalho suplemen-tar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.

Cláusula 54.ªRetribuição do trabalho em dias de descanso

semanal ou feriados

O trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados dá direito, respectivamente, a um acréscimo de 150 % e 100 % sobre a retribuição normal.

Cláusula 55.ªRetribuição do trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno será remunerado com o acrés-cimo de 25 % do valor da retribuição horária a que dá direito o trabalho equivalente durante o dia.

2 — Em alternativa ao disposto no número anterior, por acordo entre a empresa e o trabalhador, o acréscimo de pagamento de trabalho nocturno poderá ser substituído por descanso compensatório retribuído, correspondente a 50 % das horas de trabalho nocturno realizadas.

3 — Os descansos previstos no número anterior devem ser gozados no período máximo de quatro semanas ou junto ao período de férias, segundo opção feita por acordo entre o trabalhador e a empresa.

Cláusula 56.ªSubsídio por IHT

A retribuição especial mínima devida pela isenção de horário de trabalho, em referência às modalidades previstas nas alíneas do n.º 2 da cláusula 20.ª (isenção de horário de trabalho), é a seguinte:

25 % da retribuição base mensal, para as situações pre-vistas nas alíneas a) e b);

10 % da retribuição base mensal para as situações pre-vistas na alínea c).

CAPÍTULO IX

Formação profissional e trabalhadores-estudantes

SECÇÃO I

Formação profissional

Cláusula 57.ªFormação profissional — Princípios gerais

1 — A formação profissional consubstancia um direito e um dever, quer das empresas quer dos trabalhadores, e visa o desenvolvimento certificado das qualificações dos trabalhadores e o incremento da produtividade e da com-petitividade das empresas.

2 — A formação profissional promovida por iniciativa das empresas pode ser ministrada em Portugal ou no estran-geiro, directamente pela própria entidade empregadora, por empresas do mesmo grupo empresarial ou por entidades formadoras externas acreditadas.

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3 — A aquisição de novos conhecimentos e competên-cias profissionais no âmbito de programas de formação ou aprendizagem promovidos pela empresa ou por iniciativa do trabalhador, desde que ligados à sua actividade pro-fissional, será tida em conta na evolução profissional do trabalhador.

4 — As empresas devem elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessi-dades de qualificação dos trabalhadores, os quais devem ser objecto de prévia informação e consulta aos trabalhadores e aos seus representantes, nos termos legais.

Cláusula 58.ª

Formação contínua

1 — Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10 % do total dos trabalha-dores efectivos da empresa.

2 — No âmbito da formação contínua certificada, será assegurado a cada trabalhador um mínimo de 35 horas anuais de formação, aferidas em períodos de referência de três anos.

3 — O trabalhador pode utilizar o crédito de horas es-tabelecido no número anterior se a formação não for asse-gurada pela empresa ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, mediante comunicação prévia mínima de 10 dias.

4 — O conteúdo da formação referida no n.º 3 é es-colhido pelo trabalhador, devendo ter correspondên-cia com a sua actividade ou respeitar a qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras.

5 — O tempo despendido pelos trabalhadores nas acções de formação atrás referidas será, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho e submetido às dis-posições deste CCT sobre a retribuição.

6 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não tenha utilizado.

Cláusula 59.ª

Formação por iniciativa dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequen-tem cursos ou acções de formação profissional certificada inferiores a seis meses, que não se incluam no plano anual de formação da empresa, podem beneficiar de licenças sem retribuição, nos termos da lei.

2 — Por acordo com a entidade empregadora, o traba-lhador pode beneficiar de licença de curta duração para formação profissional certificada, sem prejuízo da retri-buição e demais regalias, que abranja parte ou a totalidade do período diário ou semanal de trabalho, cuja duração será imputada em 50 % no número mínimo de horas de formação previsto na cláusula anterior.

3 — A frequência dos cursos ou acções previstos nesta cláusula deve ser comunicada à entidade empre-gadora com a antecedência possível ou logo que o tra-balhador tenha conhecimento da sua admissão no curso ou acção.

SECÇÃO II

Trabalhadores-estudantes

Cláusula 60.ªTrabalhadores-estudantes

1 — Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, in-cluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.

2 — Os trabalhadores que frequentam cursos de forma-ção profissional de duração igual ou superior a seis meses são equiparados a trabalhadores-estudantes e beneficiarão de igual tratamento, com as necessárias adaptações.

3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes ou equi-parados são os previstos na lei e nos números seguintes desta cláusula, mas a sua manutenção está condicionada à obtenção de aproveitamento escolar, a comprovar nos termos legais.

4 — As empresas devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibi-lidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslo-cação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

5 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas por semana, de harmonia com a duração do seu período normal de trabalho e as necessida-des do horário, para frequência das aulas e sem perda de quaisquer direitos, contando esse tempo como prestação efectiva de trabalho.

6 — O trabalhador-estudante tem direito a faltar jus-tificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

7 — O direito a faltar nos termos referidos no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos rela-tivamente a cada disciplina.

8 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessi-dades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo neste caso retribuídas, independen-temente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

9 — Em cada ano civil, o trabalhador estudante pode utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos termos seguintes:

a) Com 48 horas de antecedência, ou sendo inviável, logo que possível, no caso de se pretender um dia de li-cença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;

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c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

CAPÍTULO X

Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho

Cláusula 61.ª

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — As empresas assegurarão as condições mais ade-quadas em matéria de segurança, higiene e saúde no traba-lho, garantindo a necessária formação, informação e con-sulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.

2 — A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respectivas actividades ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que as-segurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.

3 — Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei.

Cláusula 62.ª

Medicina no trabalho

1 — As empresas assegurarão, directamente ou por contrato externo, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.

2 — O serviço de medicina no trabalho, de carácter essencialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.

3 — Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos periódicos previstos na lei, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços de medicina do trabalho.

Cláusula 63.ª

Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida

1 — Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida deverão ser proporcionadas condições de trabalho adequadas às suas possibilidades e os meios necessários para a sua recuperação e reconversão.

2 — Em caso de incapacidade permanente parcial pro-veniente de doença profissional ou acidente de trabalho ao serviço da empresa, será esta obrigada a proceder, de acordo com as entidades oficiais, à reconversão do traba-lhador afectado para função compatível com as diminui-ções verificadas.

3 — O trabalhador deficiente reconvertido não poderá prestar serviços que prejudiquem a sua recuperação, de acordo com as entidades competentes, mantendo sempre o direito à retribuição que auferia anteriormente se esta for superior à que corresponde às novas funções.

CAPÍTULO XI

Parentalidade

Cláusula 64.ª

Parentalidade

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT beneficiam dos direitos legalmente conferidos no domínio da parentalidade.

2 — Para efeitos de aplicação plena do regime legal de protecção na parentalidade, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem por escrito e com comprova-tivo adequado, da sua situação, a entidade empregadora.

3 — Sempre que o trabalhador o desejar, tem direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental inicial, se daí não resultar inconveniente para o funcionamento normal da empresa.

CAPÍTULO XII

Disciplina

Cláusula 65.ª

Poder disciplinar

1 — A empresa tem poder disciplinar sobre os traba-lhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes praticadas e exerce-o de acordo com as normas es-tabelecidas na lei e neste CCT.

2 — O poder disciplinar é exercido pela entidade em-pregadora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.

Cláusula 66.ª

Sanções disciplinares

1 — As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:a) Repreensão;b) Repreensão registada;c) Perda de dias de férias;d) Suspensão do trabalho com perda da retribuição e

de antiguidade;e) Despedimento sem qualquer indemnização ou com-

pensação.

2 — A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.

3 — A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 20 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

4 — Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua personalidade e às condições particulares de serviço em que possa ter-se encontrado no momento da infracção, à prática disciplinar da empresa e demais circunstâncias relevantes.

5 — A sanção disciplinar não prejudica o direito de a empresa exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infracção eventual-mente dê lugar.

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CAPÍTULO XIII

Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 67.ª

Cessação do contrato de trabalho

1 — O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nas cláusulas deste capítulo.

2 — O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

b) Caducidade;c) Revogação por acordo das partes;d) Despedimento por facto imputável ao trabalha-

dor;e) Despedimento colectivo;f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;g) Despedimento por inadaptação;h) Resolução com justa causa, promovida pelo traba-

lhador;i) Denúncia por iniciativa do trabalhador;

3 — Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:

a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de tra-balho prestado no ano da cessação;

b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio;

c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação, bem como o respectivo subsídio.

4 — Da aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

5 — O período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato de trabalho conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Cláusula 68.ª

Certificado de trabalho

1 — Em qualquer caso de cessação do contrato de tra-balho, a entidade empregadora deverá entregar ao traba-lhador um certificado de trabalho donde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.

2 — O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido.

3 — Além do certificado de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emi-tidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social.

CAPÍTULO XIV

Direitos sindicais

Cláusula 69.ªDireito à actividade sindical

1 — Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver actividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos na lei e neste CCT.

2 — Os delegados sindicais têm direito de afixar no interior das instalações das empresas, em local apropriado para o efeito reservado pela entidade empregadora, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, cir-culando livremente em todas as secções e dependências das empresas, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da normal laboração.

3 — As empresas são obrigadas a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local situado no interior das mesmas que seja apropriado ao exercício das suas funções.

4 — Nas instalações com mais de 150 trabalhadores tal local será cedido a título permanente e naquelas onde prestam serviço número inferior de trabalhadores, sempre que seja necessário.

Cláusula 70.ªTempo para exercício das funções sindicais

1 — Os membros das direcções das associações sin-dicais beneficiam de um crédito de 48 dias anuais para o exercício das suas funções, sem prejuízo da retribuição, só podendo usufruir deste direito o número de dirigentes previstos na lei.

2 — Os delegados sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito individual de 60 ou 96 horas anuais retribuídas, consoante o delegado integre a comissão sindical ou intersindical, só podendo usufruir deste direito os delegados sindicais que sejam eleitos dentro dos limi-tes e no cumprimento das formalidades previstas na lei.

3 — Sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, os trabalhadores deverão avisar a em-presa, por escrito, logo que possível e com a antecedência mínima de 36 horas, salvo motivo atendível.

4 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que a ausên-cia prevista for superior a 15 dias, a antecedência mínima prevista no número anterior deve ser de 10 dias, salvo motivo atendível.

Cláusula 71.ªDireito de reunião

1 — Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

2 — Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horário normal de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração em caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

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3 — As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela co-missão intersindical, na hipótese prevista no n.º 1, e pelas referidas comissões ou por um terço ou cinquenta dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, na hipótese prevista no n.º 2.

4 — A convocatória das reuniões e a presença de repre-sentantes sindicais estranhos à empresa terão de obedecer aos formalismos legais.

Cláusula 72.ª

Direito à informação e consulta

1 — Os sindicatos e os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.

2 — O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas neste CCT, as seguintes matérias:

a) A informação sobre a evolução recente e a evolu-ção provável das actividades da empresa e a sua situação económica;

b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeada-mente em caso de ameaça para o emprego;

c) A informação e consulta sobre as decisões suscep-tíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3 — A direcção do sindicato ou os delegados sindicais devem requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias refe-ridas no número anterior.

4 — As informações têm de ser prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se jus-tificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

Cláusula 73.ª

Quotização sindical

1 — O empregador obriga-se a enviar aos sindicatos outorgantes, até ao 15.º dia do mês seguinte a que respei-tam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita.

2 — O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respectiva base de incidência.

Cláusula 74.ª

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de re-presentação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.

2 — A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sindical a que pertencem.

CAPÍTULO XV

Relações entre os outorgantes

Cláusula 75.ªComissão paritária

1 — Deverá ser criada uma comissão paritária no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente contrato constituída por seis elementos, sendo três em re-presentação da associação patronal e três em representação dos sindicatos signatários.

2 — A comissão paritária funcionará mediante proposta de reunião de qualquer das partes contratantes, devendo estas reuniões ser fixadas com cinco dias de antecedência mínima, com indicação da agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião.

3 — As deliberações são tomadas por unanimidade e depositadas no Ministério do Trabalho, para efeitos de publicação.

4 — A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes dois representantes de cada uma das partes.

5 — Compete à comissão paritária interpretar o disposto no presente contrato.

6 — As partes comunicarão uma à outra, dentro de 20 dias a contar da publicação do contrato, a identifi-cação dos respectivos representantes.

7 — A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos após a comunicação à outra parte.

Cláusula 76.ªConciliação, mediação

As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente CCT, preferencialmente, pelo recurso à con-ciliação ou mediação.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Cláusula 77.ªRegras de transição e integração das categorias profissionais

1 — Os trabalhadores são reclassificados e integra-dos nas categorias profissionais constantes do anexo I, de acordo com a tabela seguinte:

Categorias do CCTV de 1978 Nova designação

Ajudante de motorista . . . . . . . . . . . . . . . Ajudante de motorista.

Analista de 1.ª e 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico analista químico.

Analista auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Analista estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . Analista químico adjunto.

Analista de sistemas. . . . . . . . . . . . . . . . . Analista de sistemas.Auxiliar de laboratório. . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de laboratório.

Contínuo (mais um ano e menos um ano) Auxiliar de serviços ge-

rais.Guarda (mais um ano e menos um ano). . .Porteiro (mais um ano e menos um ano)

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Categorias do CCTV de 1978 Nova designação

Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caixa.

Caixeiro de 1.ª, 2.ª, e 3.ª . . . . . . . . . . . . . .Praticante de caixeiro do 4.º, 3.º, 2.º, 1.º

ano.Ajudante de caixeiro do 3.º, 2.º, 1.º ano . . . Operador de armazém.Conferente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Debitador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Chefe de secção/produção . . . . . . . . . . . .Chefe de secção/controle analítico. . . . . .Chefe de secção/escritório . . . . . . . . . . . . Chefe de secção.Chefe de secção/propaganda médica . . . .Chefe de secção/vendas . . . . . . . . . . . . . .

Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviços.Contabilista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contabilista.Guarda-livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contabilista.Delegado de propaganda médica . . . . . . . Delegado de informação

médica.Delegado de propaganda médica estagiário.

Demonstrador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Demonstrador.

Desenhador (mais três anos e menos três anos). Desenhador.

Tirocinante de 1.º ano e de 2.º ano. . . . . .

Desenhador projectista publicitário . . . . . Desenhador publicitário.

Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . Director.

Distribuidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Distribuidor.

Embalador de armazém (mais um ano e menos um ano).

Embalador.

Embalador de produção (mais um ano e menos um ano).

Embalador de produção.

Caixeiro encarregado . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de lavandaria. . . . . . . . . . . .Encarregado de sector . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado de serviços auxiliares . . . . . Encarregado.Encarregado de refeitório (1.ª e 2.ª) . . . . .Fogueiro encarregado. . . . . . . . . . . . . . . .Embalador encarregado . . . . . . . . . . . . . .Preparador técnico encarregado. . . . . . . .

Encarregado geral de armazém . . . . . . . .Encarregado geral de manutenção . . . . . . Encarregado geral.

Escriturário de 1.ª e 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . Técnico administrativo.

Escriturário de 3.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estagiário de 1.ª, 2.ª e 3.ª . . . . . . . . . . . . . Assistente administrativo.

Fogueiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª . . . . . . . . . . . . . .Ajudante ou achegador do 3.º, 2.º e 1.º

ano.Fogueiro.

Higienizador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Analista químico adjunto ou/auxiliar de laboratório ou /preparador técnico-adjunto.

Categorias do CCTV de 1978 Nova designação

Lavadeira (mais um ano e menos um ano).

Trabalhador de limpeza.

Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . .Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . .

Motorista (ligeiros e pesa-dos).

Oficial de manutenção e conservação in-dustrial.

Técnico de manutenção e conservação.

Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estocador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pedreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Afinador de máquinas . . . . . . . . . . . . . . .Canalizador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lubrificador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Maçariqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Maquinista de força motriz . . . . . . . . . . .

Profissional de manutenção e conservação.

Mecânico de automóveis . . . . . . . . . . . . .Pintor de veículos e máquinas . . . . . . . . .Serralheiro civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Serralheiro mecânico . . . . . . . . . . . . . . . .Soldador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Torneiro mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . .Electricista (bobinador, alta tensão e baixa

tensão.Jardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Operador de computador sénior. . . . . . . .Operador de computador júnior . . . . . . . . Técnico de informática.Programador de informática . . . . . . . . . .

Preparador técnico de 1.ª e 2.ª . . . . . . . . . Preparador técnico.

Preparador técnico auxiliar . . . . . . . . . . .Preparador técnico estagiário. . . . . . . . . .

Preparador técnico-ad-junto.

Prospector de vendas . . . . . . . . . . . . . . . . Analista de mercado.

Secretário de direcção . . . . . . . . . . . . . . . Secretário(a) de direcção.

Servente de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . Servente.

Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista.

Técnico estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista esta-giário.

Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista/recepcionista.

Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro.

Técnico de contas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico oficial de contas.

Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . Trabalhador de limpeza.

Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista.

Vendedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vendedor.

Vendedor especializado . . . . . . . . . . . . . . Vendedor especializado.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

2 — Todas as categorias profissionais não previstas na tabela constante do número anterior são eliminadas.

Cláusula 78.ªVigência da tabela de retribuições mínimas

e das cláusulas de expressão pecuniária

A tabela prevista no anexo II e os valores das cláusulas de expressão pecuniária previstas no anexo III vigoram a partir de 1 de Outubro de 2008.

Cláusula 79.ªManutenção de direitos e regalias adquiridos

Da aplicação do presente CCT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou diminuição de retribuição.

Cláusula 80.ªRevogação da regulamentação anterior e carácter

globalmente mais favorável do CCT

1 — Com a entrada em vigor do presente contrato é revogado o CCT para a indústria farmacêutica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 1978, incluindo todas as posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2005 e, bem assim, toda a regulamentação colectiva de trabalho que fosse aplicável à área e âmbito consignada na cláusula 1.ª

2 — Os outorgantes do presente CCT consideram que o mesmo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva anteriores e ora revogados.

ANEXO I

Definição de funções

Ajudante de motorista. — Acompanha o motorista; vigia e indica as manobras; arruma as mercadorias no veículo, podendo fazer a sua distribuição e a cobrança correspon-dente no acto da entrega.

Analista de mercado. — Verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos de gastos, poder aqui-sitivo e solvabilidade; observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender; estuda os meios mais eficazes de publicidade, de acordo com as características do público a que os produtos se destinam. Pode, eventualmente, organizar exposições.

Analista de sistemas. — Concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático de informação as aplicações que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os meios de tratamento disponíveis. Pode dirigir a instalação dos sistemas de tratamento automático da informação ou coordenar a preparação dos programas.

Analista químico adjunto. — Auxilia o técnico analista químico no exercício das suas funções, nomeadamente, manuseando reagentes e fazendo titulações. Pode pro-ceder à higienização, limpeza e arrumação do material utilizado.

Assistente administrativo. — Dentro da área em que se insere, procede nomeadamente ao tratamento adequado de correspondência, documentação, valores e materiais

diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.

Auxiliar de laboratório. — Procede à conservação e arrumação de material de laboratório e à lavagem, secagem e ou esterilização do material utilizado.

Auxiliar de serviços gerais. — Anuncia, acompanha e informa os visitantes; executa serviços de reprodução e endereçamento de documentos, bem como serviços gerais internos não especificados; recebe e faz a entrega de men-sagens, correspondência e objectos inerentes ao serviço interno e externo, podendo ainda proceder a cobranças, pagamentos, levantamentos e depósitos.

Caixa. — Tem a seu cargo as operações da caixa e re-gisto do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.

Chefe de secção. — Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico funções de chefia, coordenação e supervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado por um grupo de trabalhadores.

Chefe de serviços. — Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico, funções de chefia, coordenação e supervisão e controle da execução do trabalho efectuado por outros trabalhadores das secções do departamento.

Contabilista. — Organiza, trata, regista e arquiva os documentos relativos à actividade contabilística da em-presa, em conformidade com as normas e disposições legais. Prepara a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e procede à elaboração de relatórios periódicos sobre a situação económica da empresa. Pode registar e controlar as operações bancárias.

Delegado de informação médica. — Promove a apre-sentação e divulgação de informação técnica e científica, junto da classe médica, farmacêutica e entidades paramé-dicas, compreendendo medicina humana e veterinária, de especialidades farmacêuticas, produtos dietéticos, de puericultura ou quaisquer outros produtos ou materiais utilizados sob orientação médica ou aconselhamento far-macêutico; apresenta relatórios da sua actividade. Pode acompanhar ensaios ou testes da aplicação dos produtos.

Demonstrador. — Faz demonstrações de artigos em estabelecimentos comerciais, por grosso e a retalho, es-tabelecimentos industriais, exposições ou no domicílio, antes ou depois da venda.

Desenhador. — Desenha as peças até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele escolhidos, utilizando conhecimentos dos materiais e dos processos de execução, consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector; efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável do projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou con-venientes.

Desenhador publicitário. — Cria, esboça e maquetiza todo o material de artes gráficas necessário à empresa, no-meadamente de publicidade, tal como: brochuras, folhetos, literaturas, cartazes, stands, montras, etc. Pode acompanhar a orçamentação e execução final dos trabalhos, observando

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

e indicando, se necessário, normas e especificações a serem cumpridas.

Director. — Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos.

Distribuidor. — Executa serviços externos, distribuindo as mercadorias por clientes ou sectores de vendas, podendo acompanhar o motorista. Pode, complementarmente, arru-mar, acondicionar e ou desembalar os produtos, com vista à sua expedição ou armazenamento.

Embalador. — Acondiciona, desembala e movimenta os produtos, com vista à sua expedição ou armazenamento; aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conveniente identificação; utiliza métodos manuais ou mecânicos no exercício das suas funções.

Embalador de produção. — Procede a operações de rotulagem, de acondicionamento e embalagem das espe-cialidades farmacêuticas. Pode proceder à higienização do material necessário a todas as fases da produção.

Encarregado. — Orienta um grupo de trabalhadores segundo directrizes fixadas superiormente, exigindo co-nhecimentos dos processos de actuação.

Encarregado geral. — Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico, funções de chefia, coordenação e supervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado e de toda a actividade da unidade funcional, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento.

Especialista de aplicações. — Faz demonstrações e instalações de sistemas de diagnóstico; selecciona e prepara todo o material necessário para as demonstrações e ou instalações; resolve problemas dos clientes decorrentes da utilização dos reagentes e ou equipamentos; colabora com o serviço de assistência técnica na resolução de problemas, na definição de regras de manutenção e na sua implemen-tação, dá formação sobre equipamentos e reagentes, quer aos elementos da equipa de vendas, quer de assistência técnica; dá formação a clientes; mantém actualizadas as informações sobre clientes. Pode ter responsabilidade co-mercial relativa a alguns produtos e ou clientes.

Fogueiro. — Alimenta e conduz os geradores de vapor (caldeiras), competindo-lhe, além do estabelecido pelo regulamento da profissão de fogueiro, fazer reparações de conservação e manutenção nos geradores de vapor (cal-deiras) e providenciar pelo bom funcionamento de todos os auxiliares e acessórios na central de vapor.

Gestor de produto. — Compete-lhe, sob a responsabili-dade do seu superior hierárquico, desenvolver as estratégias e os planos promocionais para estimular o conhecimento e as necessidades dos produtos que lhe estão confiados, assegurando que tais estratégias são continuadas pelas for-ças de venda e materializadas nas actividades que os seus agentes desenvolvem no mercado. Pode controlar ou ser responsável pela execução de orçamentos promocionais. Participa nas actividades de formação.

Monitor de ensaios clínicos. — Compete-lhe a respon-sabilidade pela implementação, gestão, monitorização e acompanhamento dos ensaios clínicos realizados pela empresa. Avalia os resultados monitorizados e elabora os respectivos relatórios e documentação científica. Assegura o recrutamento dos médicos participantes nos estudos e todos os demais contactos necessários.

Motorista (ligeiros/pesados). — Conduz veículos auto-móveis; zela pela boa conservação e limpeza dos mesmos

e pela carga que transporta, procedendo à sua carga e des-carga. Poderá exercer acessória e ou temporariamente as funções de auxiliar de serviços gerais.

Operador de armazém. — Trabalhador responsável pe-las operações de entrada, saída e trânsito de mercadorias e outros materiais, executando ou fiscalizando os respectivos documentos; colabora com o seu superior hierárquico na organização material do armazém e responsabiliza-se pela arrumação, reposição e conservação das mercadorias e ou materiais, verificando também os respectivos prazos de validade; trata de toda a documentação inerente à activi-dade do armazém e colabora na execução de inventários.

Preparador técnico. — Organiza e executa tarefas de pesagem e ou conferência de pesos das matérias-primas componentes da fórmula farmacêutica ou equiparada a fabricar; mistura-as e manipula-as segundo especificações técnicas até à obtenção das várias formas farmacêuticas; acompanha as várias operações de fabrico.

Preparador técnico-adjunto. — Coadjuva o preparador técnico em todas as tarefas que lhe estão cometidas. Pro-cede manual ou mecanicamente às operações de preparação das diversas formas farmacêuticas. Procede à operação de rotulagem, de acondicionamento ou embalagem em materiais apropriados dos medicamentos ou produtos equi-parados; procede à higienização e arrumação do material e equipamento necessário a todas as fases de produção; assiste às linhas de produção.

Profissional de manutenção e conservação. — Auxilia o técnico de manutenção e conservação no exercício das suas funções. Exerce tarefas de serralheiro civil ou mecânico, soldador, electricista e outras relacionadas com a manuten-ção e conservação dos equipamentos e instalações.

Secretário(a) de direcção. — Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização de assembleias gerais, reuni-ões de trabalho, contratos, escrituras e manter actualizada a agenda de trabalho dos profissionais que secretaria.

Servente. — Executa, no estabelecimento ou armazém, tarefas indiferenciadas.

Técnico. — Executa tarefas que exigem conhecimentos adequados à função a que está adstrito, segundo as directri-zes definidas pelos superiores hierárquicos. Pode orientar, sob o ponto de vista técnico, outros trabalhadores.

Técnico administrativo. — Organiza e executa activi-dades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a actividade de outros profissionais administrativos.

Habilitações mínimas para admissão — 12.º ano de escolaridade.

Técnico analista químico. — Organiza e executa tarefas de recolha das amostras de produtos a analisar, efectua análises de matérias-primas, dos produtos nas suas diversas fases de fabricação e dos produtos acabados, incluindo os ensaios de toxicidade, de pirogénio e os de estabilidade, a efectuar durante o período de validade, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a sua composição quantitativa e ou qualitativa.

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Técnico de informática. — A partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diverso software, hardware e sistemas de telecomu-nicações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, con-cebendo, adaptando e implementando aplicações. Mantém um suporte activo ao utilizador, executando treino especí-fico e participando em programas de formação.

Técnico de manutenção e conservação. — Instala, conserva e repara todo o tipo de máquinas e instalações, assegurando a inspecção periódica do seu funcionamento. Guia-se por esquemas e outras especificações técnicas.

Técnico especialista. — Executa tarefas de natureza técnica no âmbito da sua qualificação profissional e que exigem especiais conhecimentos e uma formação aca-démica de nível superior, adequada à função a que está adstrito, segundo as directrizes definidas pelos superiores hierárquicos. Pode orientar, sob o ponto de vista técnico, outros trabalhadores.

Curso superior adequado.Estágio de um ano como técnico especialista estagiário.Técnico especialista estagiário. — Executa tarefas, sob

orientação de um técnico especialista ou de outro traba-lhador de categoria superior à sua, de natureza técnica no âmbito da sua qualificação profissional e que exigem especiais conhecimentos e uma formação académica de nível superior, adequada à função a que está adstrito.

Curso superior adequado.Após um ano de permanência nesta categoria ascende

a técnico especialista.Técnico oficial de contas. — Trabalhador que, reu-

nindo os requisitos legais necessários para o exercício da profissão, planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade e aconselha a direcção sobre problemas de natureza contabilística e fiscal. É responsável pela regula-ridade técnica, nas áreas contabilística e fiscal. Assina, em conjunto com a administração da empresa, as declarações fiscais e outros documentos conexos.

Telefonista/recepcionista. — Presta serviço numa cen-tral telefónica, transmitindo aos telefones internos as cha-madas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde a pedidos de informações telefónicas e desempenha outras tarefas, nomeadamente as relacionadas com a recepção, encaminhamento de visitantes, abertura, distribuição e registo de correspondência.

Tesoureiro. — Gere a tesouraria, tendo a responsabi-lidade dos valores que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para as operações financeiras; ve-rifica, periodicamente, se o montante dos valores coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras. Elabora os orçamentos de tesou-raria. Mantém actualizada a base de dados do mercado financeiro.

Trabalhador de limpeza. — Executa tarefas relaciona-das com limpeza, lavagem e arrumação.

Vendedor. — Solicita encomendas, promove e vende mercadorias, no estabelecimento ou fora dele; transmite as encomendas ao escritório ou delegação a que se encontra adstrito, envia relatórios de actividade.

Vendedor especializado. — Vende mercadorias cujas características e ou funcionamento se revestem de com-plexidade elevada que requeiram formação técnico-cien-tífica complementar.

ANEXO II

Retribuições base mensais mínimas (cláusula 78.ª) (Valores em euros)

Níveis Categorias Retribuições

I Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 848

II Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 467

III Técnico oficial de contas . . . . . . . . . . . . . . .Analista de sistemas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 305

Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Contabilista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV Gestor de produto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 087Monitor de ensaios clínicos . . . . . . . . . . . . .Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Analista de mercado. . . . . . . . . . . . . . . . . . .Delegado de informação médica . . . . . . . . .Desenhador publicitário . . . . . . . . . . . . . . . .Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Especialista de aplicações . . . . . . . . . . . . . .Preparador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V Secretário(a) de direcção . . . . . . . . . . . . . . . 860Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico analista químico . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de informático . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de manutenção e conservação . . . .Técnico especialista estagiário. . . . . . . . . . .Vendedor especializado . . . . . . . . . . . . . . . .

Analista químico adjunto . . . . . . . . . . . . . . Assistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . Profissional de manutenção e conservaçãoCaixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VIOperador de armazém . . . . . . . . . . . . . . . .

691Estagiário das categorias profissionais do nível V (*)

Desenhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fogueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparador técnico-adjunto . . . . . . . . . . . . Vendedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Auxiliar de serviços gerais. . . . . . . . . . . . . .Ajudante de motorista . . . . . . . . . . . . . . . . .Demonstrador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VII Distribuidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577Embalador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Embalador de produção . . . . . . . . . . . . . . . .Telefonista/recepcionista . . . . . . . . . . . . . . .

Auxiliar de laboratório. . . . . . . . . . . . . . . . .VIII Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . 496

Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(*) O estágio não pode ter duração superior a um ano, findo o qual o trabalhador passará ao grupo V.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

ANEXO III

Valor das cláusulas de expressão pecuniária

Cláusula 29.ª (refeições) — € 13,70;Cláusula 30.ª (viagem em serviço) — € 54,40;Cláusula 50.ª (subsídio de refeição) — € 5,95;Cláusula 51.ª (diuturnidades) — € 5,60;Cláusula 52.ª (abono para falhas) — € 34,90.

Declaração

Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.ª, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 280 empre-sas e 5000 trabalhadores.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.

Pela APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica:

Pedro Miguel Martins Gonçalves Caridade de Freitas, mandatário.

Pela FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas:

Delfim Tavares Mendes, mandatário.Justino de Jesus Pereira, mandatário.

Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras — SIFOMATE:

Delfim Tavares Mendes, mandatário.Justino de Jesus Pereira, mandatário.

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a FIEQUIME-TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas repre-senta as seguintes organizações sindicais:

SINORQUIFA — Sindicato dos Trabalhadores da Quí-mica, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

SINQUIFA — Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu, Guarda e Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Leiria, Santarém e Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;

SIESI — Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;STIENC — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas do Norte e Centro.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. — Pelo Secretariado: Delfim Tavares Mendes — António Maria Quintas.

Depositado em 11 de Janeiro de 2010, a fl. 66 do livro n.º 11, com o n.º 2/2010, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

ACT entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindi-catos da Educação e outros — Alterações salariais e outras.O presente acordo altera o acordo colectivo de trabalho

celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001.

CAPÍTULO IDisposições gerais

Cláusula 1.ªÁrea e âmbito de aplicação

1 — A presente convenção aplica -se em todo o terri-tório nacional e obriga, por um lado, as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, de ora em diante designada por instituições, cujo sector de actividade é a concessão de bens e a prestação de serviços de apoio a crianças e jovens, de apoio à família, de apoio à integração social e comunitária, de protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, de promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, de edu-cação e formação profissional dos cidadãos, de resolução dos problemas habitacionais das populações e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias profissionais nele pre-vistas e sejam representados pelas associações sindicais signatárias ou que nelas se venham a filiar.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, n.º 1, alínea g), do Código do Trabalho revisto, estima -se que serão abrangidos por esta convenção 169 empregado-res e 9320 trabalhadores.

CAPÍTULO VIDuração do tempo de trabalho

Cláusula 23.ªPeríodo normal de trabalho semanal

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

trabalhadores abrangidos pela presente convenção são os seguintes:

a) 35 horas para trabalhadores dos seguintes grupos profissionais: médicos, psicólogos e sociólogos, de enfer-magem, dos serviços de diagnóstico e terapêutica, traba-lhadores com funções técnicas e trabalhadores sociais;

b) 37 horas para trabalhadores dos seguintes grupos pro-fissionais: trabalhadores administrativos, de reabilitação e emprego protegido, trabalhadores de apoio, auxiliares de educação e prefeitos;

c) 39 horas para os restantes trabalhadores.

2 — O período normal de trabalho semanal do ajudante de lar e centro de dia, do ajudante familiar domiciliário, do ajudante de acção médica, dos trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais e do trabalhador de serviços gerais é de 40 horas e confere o direito a ser remunerado nos termos do n.º 3 da cláusula 47.ª

3 — O aumento do período normal de trabalho semanal dos trabalhadores das categorias profissionais previstas no número anterior que se encontrem ao serviço da institui-ção aquando da entrada em vigor da presente convenção apenas pode ocorrer após a celebração de acordo escrito nesse sentido entre as partes interessadas.

CAPÍTULO VIII

Retribuição do trabalho

Cláusula 47.ªRemunerações

1 — As profissões e categorias profissionais são enqua-dradas em níveis de remuneração de acordo com o anexo IV, que faz parte integrante da presente convenção.

2 — Os trabalhadores têm direito às retribuições míni-mas constantes das tabelas remuneratórias do anexo V, que faz parte integrante da presente convenção.

3 — Os ajudantes de lar e centro de dia, os ajudantes familiares domiciliários, os ajudantes de acção médica, os trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais e os trabalhadores de serviços gerais contratados após a entrada em vigor da presente convenção, bem como os que tenham celebrado o acordo previsto no n.º 3 da cláusula 23.ª, têm direito às remunerações mínimas constantes da tabela B do anexo V, que faz parte integrante da presente convenção.

4 — Para os efeitos da presente convenção, o valor da remuneração horária será calculado segundo a fórmula constante das normas legais em vigor a cada momento.

Cláusula 53.ªRefeição

1 — Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a uma refeição. Nos casos em que as instituições não possam fornecer a refeição o trabalhador aufere um subsídio de refeição de valor previsto no anexo V, que faz parte integrante da presente convenção.

2 — Os trabalhadores com horário incompleto benefi-ciam do mesmo direito, quando o horário se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro horas de trabalho no mesmo período do dia.

3 — Sem prejuízo do estipulado nos números ante-riores, podem as instituições e o trabalhador acordar na modalidade a adoptar.

ANEXO IV

Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração

Níveis Categorias e profissões Graus

IC Director -delegado/administrador -delegado . . . . . -

IB Coordenador -geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -

Director -coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de laboratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IA Director de serviços clínicos . . . . . . . . . . . . . . . . -Director técnico de farmácia . . . . . . . . . . . . . . . .Enfermeiro -director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Secretário -geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Consevador de museu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -

II Director técnico de estabelecimento . . . . . . . . . . -Médico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador.

Arquitecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Capelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Consultor jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Enfermeiro -supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Farmacêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Médico de clínica geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMédico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

III Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Sociólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de diagnóstico e terapêutica (licenciado) Principal.Técnico de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico superior administrativo . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico superior de laboratório . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico superior de relações internacionais . . . . Principal.Técnico superior de serviço social . . . . . . . . . . . . Principal.Veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

Arquitecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICapelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIConsultor jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIContabilista/TOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Enfermeiro -chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEngenheiro técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Farmacêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMédico de clínica geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPsicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

IV Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Sociólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico administrativo (bacharel) . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de diagnóstico e terapêutica (bacharel) Principal.Técnico de diagnóstico e terapêutica (licenciado) IITécnico de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico superior administrativo . . . . . . . . . . . . . IITécnico superior de laboratório . . . . . . . . . . . . . . IITécnico superior de relações internacionais . . . . IITécnico superior de serviço social . . . . . . . . . . . . IIVeterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

Arquitecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICapelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IConsultor jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IContabilista/TOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEnfermeiro especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -

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393

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Níveis Categorias e profissões Graus

Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEngenheiro técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFarmacêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPsicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

V Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IISociólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico administrativo (bacharel) . . . . . . . . . . . . IITécnico de diagnóstico e terapêutica (licenciado) ITécnico de diagnóstico e terapêutica (bacharel) IITécnico de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico superior administrativo . . . . . . . . . . . . . ITécnico superior de laboratório . . . . . . . . . . . . . . ITécnico superior de relações internacionais . . . . ITécnico superior de serviço social . . . . . . . . . . . . IVeterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

Chefe de departamento/serviços/escritório . . . . . -Contabilista/TOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEnfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Engenheiro técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISecretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

VI Técnico administrativo (bacharel) . . . . . . . . . . . . ITécnico de apoio à gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de diagnóstico e terapêutica (bacharel) ITécnico de recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

Agente de educação familiar (*) . . . . . . . . . . . . . Principal.Agente técnico de farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Animador cultural (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Animador familiar (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Animador sociocultural (***) . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Chefe de compras/ecónomo. . . . . . . . . . . . . . . . . IIChefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIDesenhador projectista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

VII Educador social (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de actividades de tempos livres . . . . . . . IITécnico administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de apoio à gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

Agente de educação familiar (*) . . . . . . . . . . . . . IIAgente técnico de farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAnimador cultural (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAnimador familiar (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAnimador sociocultural (***) . . . . . . . . . . . . . . . IIAssistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Caixeiro encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIChefe de compras/ecónomo. . . . . . . . . . . . . . . . . IChefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IChefe de serviços gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Desenhador projectista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IDocumentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

VIII

Educador social (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEncarregado (electricista, metalúrgico, armazém, MAD, exploração ou feitor, fiscal, obras, oficina, fabrico).

II

Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IFogueiro encarregado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de actividades de tempos livres . . . . . . . ITécnico administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico de apoio à gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico auxiliar de serviço social . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de braile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico de locomoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

Níveis Categorias e profissões Graus

Técnico de recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico de tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

Agente de educação familiar (*) . . . . . . . . . . . . . IAgente técnico de farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . IAnimador cultural (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAnimador familiar (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAnimador sociocultural (***) . . . . . . . . . . . . . . . IAssistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICaixeiro chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICaixeiro encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IChefe de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICinzelador de metais não preciosos. . . . . . . . . . . Principal.Cozinheiro chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIDocumentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIDourador de ouro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Ebanista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Educador social (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

IXEncarregado (electricista, Metalúrgico, armazém, MAD, exploração ou feitor, fiscal, obras, oficina, fabrico).

I

Encarregado da câmara escura (*) . . . . . . . . . . . . Principal.Encarregado de serviços gerais . . . . . . . . . . . . . . IIEntalhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Fogueiro encarregado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IFotógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Operador de computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Ortopédico (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Pintor -decorador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Pintor de lisos (madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Subencarregado (MDA, MET) . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de análises clínicas (sem curso) (*) . . . . Principal.Técnico auxiliar de serviço social . . . . . . . . . . . . IITécnico de braile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITécnico de fisioterapia (sem curso) (*) . . . . . . . . Principal.Técnico de locomoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

Ajudante de farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Assistente administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICaixeiro chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IChefe de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICinzelador de metais não preciosos. . . . . . . . . . . IICozinheiro -chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IDocumentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IDourador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Dourador de ouro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEbanista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEncarregado de câmara escuro (*). . . . . . . . . . . v IIEncarregado geral (serviços gerais) . . . . . . . . . . . IIEncarregado de serviços gerais . . . . . . . . . . . . . . IEncarregado de refeitório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEncarregado (rodoviário) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

X Entalhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEstereotipador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Fotógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMonitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIOperador de computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIOrtopédico (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPintor -decorador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPintor de lisos (madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIRevisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Subencarregado (MAD, MET) . . . . . . . . . . . . . . ITécnico de análises clínicas (sem curso) (*) . . . . IITécnico auxiliar de serviço social . . . . . . . . . . . . ITécnico de braile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITécnico de fisioterapia (sem curso) (*) . . . . . . . . IITécnico de locomoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITradutor (braile) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

Arquivista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Auxiliar de enfermagem (*). . . . . . . . . . . . . . . . . IIBarbeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Bate -chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

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394

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Níveis Categorias e profissões Graus

Batedor de ouro em folha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Bordadeira (tapeçarias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Cabeleireiro (unissexo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Caixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Canalizador (picheleiro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Carpinteiro de limpos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Carpinteiro de tosco ou cofragem . . . . . . . . . . . . Principal.Cinzelador de metais não preciosos. . . . . . . . . . . ICompositor manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Compositor mecânico (linotipista). . . . . . . . . . . . Principal.Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Dourador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIDourador de ouro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEbanista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IElectricista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Encadernador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Encadernador -dourador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Encarregado de câmara escura (*) . . . . . . . . . . . . IEncarregado geral (serviços gerais) . . . . . . . . . . . IEncarregado (rodoviário) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEncarregado de parque de campismo . . . . . . . . . IIEncarregado de refeitório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEncarregado de sector (serviços gerais). . . . . . . . IIEncarregado (serviços gerais) . . . . . . . . . . . . . . . IIEntalhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEsteriotipador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEstofador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Estucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Fiel de armazém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

XI Fogueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Fotocompositor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Fotógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IFundidor -moldador em caixas . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Fundidor monotipista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Funileiro -latoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Impressor (braile). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Impressor (flexografia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Impressor (litografia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Impressor (tipográfico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Marceneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Mecânico de madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMontador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Operador de computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IOrtopédico (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPadeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Pasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Pedreiro/trolha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Perfurador de fotocomposição . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Pintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Pintor -decorador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPintor de lisos (madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPintor de móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Polidor de móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Revisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IISerrador de serra de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Serralheiro civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Serralheiro mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Técnico de análises clínicas (sem curso) (*) . . . . ITécnico de fisioterapia (sem curso) (*) . . . . . . . . ITeclista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Teclista -monotipista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Tradutor (braile) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITransportador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.

Ajudante familiar/domiciliário. . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de feitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAmassador (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIArquivista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAuxiliar de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Auxiliar de enfermagem (*). . . . . . . . . . . . . . . . . IBarbeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIBate -chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIBatedor de ouro em folha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

Níveis Categorias e profissões Graus

Bordadeira (tapeçarias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICabeleireiro (unissexo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICaixa (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICaixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICanalizador (picheleiro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICarpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICarpinteiro de limpos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICarpinteiro de tosco ou cofragem . . . . . . . . . . . . IICobrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICompositor manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICompositor mecânico (linotipista). . . . . . . . . . . . IICorreeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIDespenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIDourador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IElectricista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEncadernador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEncadernador -dourador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEncarregado de parque de campismo . . . . . . . . . IEncarregado de sector (serviços gerais). . . . . . . . IEncarregado (serviços gerais) . . . . . . . . . . . . . . . IEscriturário (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEstereotipador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEstofador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

XII Estucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFerramenteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFiel de armazém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFogueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFotocompositor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFundidor -moldador em caixas . . . . . . . . . . . . . . . IIFundidor monotipista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFunileiro -latoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIImpressor (braile). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIImpressor (flexografia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIImpressor (litografia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIImpressor (tipográfico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMarceneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMecânico de madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMontador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMotorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIOperador de máquinas agrícolas . . . . . . . . . . . . . Principal.Padeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPedreiro/trolha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPerfurador de fotocomposição . . . . . . . . . . . . . . . IIPintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPintor de móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPolidor de móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPrefeito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Revisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISerrador de serra de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IISerralheiro civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IISerralheiro mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITeclista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITeclista monotipista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Principal.Tradutor (braile) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITransportador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

Ajudante familiar/domiciliário. . . . . . . . . . . . . . . IAjudante de feitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAmassador (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IArquivista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAuxiliar de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAuxiliar pedagógico do ensino especial . . . . . . . IIBarbeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IBate -chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IBatedor de ouro em folha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . IBordadeira (tapeçarias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICabeleireiro (unissexo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICaixa (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICaixa de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICaixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICanalizador (picheleiro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

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395

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Níveis Categorias e profissões Graus

Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICarpinteiro de limpos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICarpinteiro de tosco ou cofragem . . . . . . . . . . . . ICobrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICompositor manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICompositor mecânico (linotipista). . . . . . . . . . . . ICorreeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIDespenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IElectricista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEmpregado de armazém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEncadernador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEncadernador -dourador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEscriturário (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEstofador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEstucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IFerramenteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IFiel de armazém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

XIII Fogueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IForneiro (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIFotocompositor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IFundidor -moldador em caixas . . . . . . . . . . . . . . . IFundidor monotipista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IFunileiro -latoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IImpressor (braile). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IImpressor (flexografia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IImpressor (litografia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IImpressor (tipográfico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMarceneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMecânico de madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMontador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMotorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMotorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IOperador de máquinas agrícolas . . . . . . . . . . . . . IIPadeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPedreiro/trolha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPerfurador de fotocomposição . . . . . . . . . . . . . . . IPintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPintor de móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPolidor de móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPrefeito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIProjeccionista (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IISerrador de serra de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISerralheiro civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISerralheiro mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITeclista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITeclista monotipista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITelefonista/recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITransportador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITratador ou guardador de gado . . . . . . . . . . . . . . II

Ajudante de acção educativa . . . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes.

II

Ajudante de lar e centro de dia . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAuxiliar de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAuxiliar pedagógico do ensino especial . . . . . . . ICaixa de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICapataz (agrícola) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICorreeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICostureira/alfaiate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICostureiro de encadernação . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEmpregado de armazém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEscriturário estagiário dos 1.º e 2.º anos (*) . . . . I

XIV Forneiro (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMotorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IOperador manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIOperador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos).

II

Operador de máquinas agrícolas . . . . . . . . . . . . . IOperador de máquinas auxiliares. . . . . . . . . . . . . IIPrefeito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

Níveis Categorias e profissões Graus

Projeccionista (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IRecepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIRestaurador de folhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IISapateiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITelefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IITelefonista/recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITractorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITratador ou guardador de gado . . . . . . . . . . . . . . I

Abastecedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de acção educativa . . . . . . . . . . . . . . . . IAjudante de cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAjudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes.

I

Ajudante de lar e centro de dia . . . . . . . . . . . . . . IAjudante de motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de padaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAjudante de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAuxiliar de acção médica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAuxiliar de laboratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIBilheteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICapataz (agrícola) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

XV Caseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIChegador ou ajudante de fogueiro . . . . . . . . . . . . IICostureira/alfaiate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICostureiro de encadernação . . . . . . . . . . . . . . . . . IEmpregado de balcão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEmpregado de refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIJardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIMaqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIOperador manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IOperador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos).

I

Operador de máquinas auxiliares. . . . . . . . . . . . . IRecepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IRestaurador de folhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISapateiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITelefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

Abastecedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAjudante de cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAjudante de motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAjudante de padaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IArrumador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIAuxiliar de acção médica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . IAuxiliar de laboratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IBilheteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICaseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IChegador ou ajudante de fogueiro . . . . . . . . . . . . IContínuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IICoveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIEmpregado de balcão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I

XVI Empregado de quartos/camaratas/enfermarias. . . IIEmpregado de refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEngomador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIGuarda ou guarda rondista . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIGuarda de propriedade florestal. . . . . . . . . . . . . . IIHortelão ou trabalhador horto -florícula . . . . . . . . IIJardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMaqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IOperador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIPorteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIRoupeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IISacristão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IIServente (construção civil) . . . . . . . . . . . . . . . . . IITrabalhador agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II

Arrumador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IContínuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICoveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IEmpregado de quartos/camaratas/enfermarias . . IEngomador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IGuarda ou guarda rondista . . . . . . . . . . . . . . . . . . IGuarda de propriedades ou florestal . . . . . . . . . . I

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Níveis Categorias e profissões Graus

XVII Hortelão ou trabalhador horto -florícola . . . . . . . . IOperador de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPorteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IRoupeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISacristão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IServente (construção civil) . . . . . . . . . . . . . . . . . ITrabalhador agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ITrabalhador de serviços gerais. . . . . . . . . . . . . . . II

Níveis Categorias e profissões Graus

XVIIIAprendiz, estagiário e praticante . . . . . . . . . . . . . ITrabalhador de serviços gerais. . . . . . . . . . . . . . . I

(*) Categoria profissional a extinguir quando vagar.(**) Categoria profissional a extinguir logo que os trabalhadores tenham formação

adequada.(***) Quando detentores do grau de bacharel, estes trabalhadores são enquadrados na

carreira dos bacharéis (VI, V, IV).

ANEXO V

Tabelas de remunerações mínimas

Notas

1 — Índice 100 = € 385,83.2 — Subsídio de refeição = € 4,10.3 — Abono para falhas = € 27.4 — A admissão dos trabalhadores no nível XVIII é feita no escalão 2 (índice 111).5 — A progressão nos escalões horizontais efectua-se de cinco em cinco anos, salvo no que respeita aos trabalhadores

enquadrados no nível XVIII com menos de 10 anos de antiguidade.6 — A produção de efeitos de todas as matérias de expressão pecuniária reporta-se a 1 de Janeiro de 2008.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Notas

1 — Índice 100 = € 393,55.2 — Subsídio de refeição = € 4,26.3 — Abono para falhas = € 27,54.4 — A admissão dos trabalhadores no nível XVIII é feita no escalão 2 (índice 115).5 — A progressão nos escalões horizontais efectua-se de cinco em cinco anos, salvo no que respeita aos trabalhadores

enquadrados no nível XVIII com menos de 10 anos de antiguidade.6 — A produção de efeitos de todas as matérias de expressão pecuniária reporta-se a 1 de Janeiro de 2009.

Tabela B 2008

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Tabela B 2009

Docentes profissionalizados (licenciatura) Tabela salarial 2008(euros)

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

8.º Educador de infância com o grau de licenciatura ou equivalente e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2 082,49

Educador e professor de educação e ensino espe-cial com especialização e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

7.ºEducador de infância com o grau de licenciatura

ou equivalente e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2 008,18

Educador e professor de educação e ensino espe-cial com especialização e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Docentes profissionalizados (licenciatura) Tabela salarial 2008(euros)

6.ºEducador de infância com o grau de licenciatura

ou equivalente e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 804,75

Educador e professor de educação e ensino espe-cial com especialização e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

5.ºEducador de infância com o grau de licenciatura

ou equivalente e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 620,19

Educador e professor de educação e ensino espe-cial com especialização e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

4.ºEducador de infância com o grau de licenciatura

ou equivalente e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 430,77

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399

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Docentes profissionalizados (licenciatura) Tabela salarial 2008(euros)

Educador e professor de educação e ensino espe-cial com especialização e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

3.ºEducador de infância com o grau de licenciatura

ou equivalente e 9 ou mais anos de bom e efec-tivo serviço.

1 315,69

Educador e professor de educação e ensino es-pecial com especialização e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente e 4 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2.ºEducador de infância com o grau de licenciatura

ou equivalente e 4 ou mais anos de bom e efec-tivo serviço.

1 183,98

Educador e professor de educação e ensino es-pecial com especialização e 4 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licen-ciatura ou equivalente.

1.ºEducador de infância com o grau de licenciatura

ou equivalente.Educador e professor de educação e ensino espe-

cial com especialização.

0 anos: 809,681 ano: 971,30

2 a 3 anos: 1 076,05

Em vigor de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Docentes profissionalizados (bacharelato) Tabela salarial (2008)(euros)

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

8.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com ma-gistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 957,23

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

7.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com ma-gistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 569,75

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

6.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com ma-gistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 465,52

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Docentes profissionalizados (bacharelato) Tabela salarial (2008)(euros)

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

5.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magisté-rio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equiva-lente) e 16 anos de bom e efectivo serviço.

1 330,54

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 16 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

4.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magisté-rio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equiva-lente) e 13 anos de bom e efectivo serviço.

1 300,42

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 13 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

3.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magisté-rio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equiva-lente) e 9 anos de bom e efectivo serviço.

1 273,99

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 9 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 4 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magisté-rio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equiva-lente) e 4 anos de bom e efectivo serviço.

1 070,79

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 4 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente.

1.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com ma-gistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente).

0 anos: 809,68;1 a 3 anos: 931,81.

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente).

Em vigor de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

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400

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Em vigor de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Docentes profissionalizados (licenciatura) Tabela salarial 2009(euros)

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

8.º Educador de infância com o grau de licenciatura ou equivalente e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2 125

Educador e professor de educação e ensino especial com especialização e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

7.º Educador de infância com o grau de licenciatura ou equivalente e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2 049

Educador e professor de educação e ensino especial com especialização e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

6.º Educador de infância com o grau de licenciatura ou equivalente e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 841

Educador e professor de educação e ensino especial com especialização e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

5.º Educador de infância com o grau de licenciatura ou equivalente e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 653

Educador e professor de educação e ensino especial com especialização e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

4.º Educador de infância com o grau de licenciatura ou equivalente e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 460

Educador e professor de educação e ensino especial com especialização e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

3.º Educador de infância com o grau de licenciatura ou equivalente e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 342

Educador e professor de educação e ensino especial com especialização e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente e 4 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2.ºEducador de infância com o grau de licenciatura ou

equivalente e 4 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 208

Educador e professor de educação e ensino especial com especialização e 4 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Docentes profissionalizados (licenciatura) Tabela salarial 2009(euros)

Professor profissionalizado com o grau de licencia-tura ou equivalente.

1.ºEducador de Infância com o grau de licenciatura

ou equivalente.Educador e professor de educação e ensino especial

com especialização.

0 anos: 843;1 ano: 991;

2 a 3 anos: 1 098.

Em vigor de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

Docentes profissionalizados (bacharelato)Tabela salarial

(2009)(euros)

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

8.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 997

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

7.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 602

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

6.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

1 495

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

5.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 16 anos de bom e efectivo serviço.

1 358

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 16 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

4.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 13 anos de bom e efectivo serviço.

1 327

Educador de infância com curso e estágio (ou seja com o grau de bacharelato ou equivalente) e 13 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

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401

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Docentes profissionalizados (bacharelato)Tabela salarial

(2009)(euros)

3.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 9 anos de bom e efectivo serviço.

1 300

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 9 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente e 4 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

2.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magistério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 4 anos de bom e efectivo serviço.

1 093

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente) e 4 anos de bom e efectivo serviço.

Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário profissionalizado com o grau de bacharelato ou equivalente.

1.º Professor do 1.º ciclo do ensino básico com magis-tério (ou seja, com o grau de bacharelato ou equi-valente).

0 anos: 843;1 a 3 anos: 951.

Educador de infância com curso e estágio (ou seja, com o grau de bacharelato ou equivalente).

Em vigor de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

Em vigor de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2009.Pela Santa Casa da Misericórdia de Alandroal:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Santarém:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Aveiro:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia da Guarda:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Valença:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Borba:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Águeda:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia do Barreiro:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia do Fundão:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Miranda do Douro:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Caminha:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia da Vila da Ericeira:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Buarcos:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Sernancelhe:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Carrazeda de An-siães:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Cantanhede:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Ca-cém:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

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402

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Pela Santa Casa da Misericórdia de Pombal:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de Frades:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Braga:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Anadia:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Manteigas:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Coimbra:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Tavira:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Sobral de Monte Agraço:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Sines:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Flor:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Vieira do Minho:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Pinhel:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Cuba:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Baião:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Abrantes:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Oliveira do Bairro:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia da Mealhada:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Loulé:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Alpedrinha:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Vimieiro:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Vizela:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de São Brás de Al-portel:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Fão:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Tábua:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Ovar:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Albergaria -a -Velha:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vi-nhos:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia da Sertã:

Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

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403

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Pela Santa Casa da Misericórdia de Meda:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Alenquer:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Castanheira de Pêra:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Gouveia:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Lousada:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Macedo de Cava-

leiros:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Monção:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Monsanto:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Oliveira de Aze-

méis:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Semide:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Sever do Vouga:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Viçosa:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Amares:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de São João da Ma-

deira:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Penela:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela Santa Casa da Misericórdia de Resende:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.

Pela Santa Casa da Misericórdia de Aguiar da Beira:Manuel Augusto Lopes de Lemos, presidente do Secre-

tariado Nacional e mandatário com poderes para o acto.Pela FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da

Educação, em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:

SPZN — Sindicato dos Professores da Zona Norte;SPZCentro — Sindicato dos Professores da Zona Centro;SDPGL — Sindicato Democrático dos Professores da

Grande Lisboa;SDPS — Sindicato Democrático dos Professores do

Sul;SDPA — Sindicato Democrático dos Professores dos

Açores;SDPM — Sindicato Democrático dos Professores da

Madeira;STAAEZN — Sindicato dos Técnicos Superiores, Téc-

nicos, Administrativos e Auxiliares de Educação da Zona Norte;

STAAEZC — Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação da Zona Centro;

STAAEZS — Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação do Sul e Regiões Autónomas:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra-balhadores de serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços;

STEIS — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;

SITAM — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores;

SINDCES/UGT — Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços:

Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário com poderes para o acto.

Pelo SINDEP — Sindicato Nacional e Democrático dos Professores:

José Augusto Rosa Courinha, mandatário com poderes para o acto.

Pelo SITESC — Sindicato dos Quadros, Técnicos Ad-ministrativos, Serviços e Novas Tecnologias:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Pelo SINDITE — Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Pelo SE — Sindicato dos Enfermeiros:Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-

deres para o acto.

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404

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Pelo SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Pelo SITRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Trans-portes:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Pelo SLEDA — Sindicato Livre dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficência, Doméstico e Afins:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Pelo SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Ad-ministração Pública:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Pelo SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação:

Manuel José Sousa Santos Frade, mandatário com po-deres para o acto.

Depositado em 8 de Janeiro de 2010, a fl. 66 do livro n.º 11, com o n.º 1/2010, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

DECISÕES ARBITRAIS…

AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO…

ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO…

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

I — ESTATUTOS

SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Mé-dia — Alteração de estatutos.Alteração, aprovada no IX congresso, realizado em 14

e 15 de Novembro de 2009, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2002.

Declaração de princípios e estatutos aprovadosno IX congresso do SINDETELCO

Declaração de princípios

1 — O SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média rege -se pelos princípios do sindicalismo democrático, orientando

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toda a sua acção com vista à construção de um movimento sindical forte e independente.

2 — A observância destes princípios implica:

a) A autonomia e a independência do SINDETELCO em relação ao Estado, ao patronato, às confissões religiosas e aos partidos políticos ou outras organizações de natureza política;

b) A consagração de estruturas que garantam a partici-pação democrática de todos os trabalhadores na actividade do Sindicato, tais como:

i) O congresso — composto por delegados eleitos por voto directo e secreto na base de moções de orientação discutidas e votadas pelos associados;

ii) O conselho geral — órgão permanente máximo entre dois congressos, com poderes deliberativos;

iii) O secretariado nacional — órgão executivo eleito pelo sistema de lista maioritária;

iv) O conselho fiscalizador de contas — órgão fiscali-zador da contabilidade;

v) O conselho de disciplina — órgão tutelar da acção disciplinar;

vi) As delegações regionais;vii) Os delegados sindicais;viii) As comissões profissionais, de reformados, de qua-

dros, de jovens, de mulheres ou outras;

c) A consagração do direito de tendência através da representação proporcional nos órgãos deliberativos, evi-tando a divisão dos trabalhadores por tendências sindicais antagónicas.

3 — O SINDETELCO assumirá a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem -estar social, económico e cultural.

4 — O SINDETELCO lutará pelo direito à contratação colectiva como processo contínuo de participação econó-mica e social, segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo.

5 — O SINDETELCO defenderá a melhoria da quali-dade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem discriminações, o direito a um salário justo, bem como a igualdade de oportunidades.

6 — O SINDETELCO, na base da solidariedade sin-dical, lutará com todas as organizações sindicais demo-cráticas, nacionais e estrangeiras, pela dignificação dos trabalhadores pela emancipação da mulher enquanto tra-balhadora e mãe.

7 — O SINDETELCO lutará por um conceito social de empresa que valorize o papel integrador e produtivo do trabalhador e, consequentemente, lhe reconheça parceria nas relações de trabalho.

8 — O SINDETELCO defenderá o direito inalienável à greve, no entendimento de que este é o último recurso que se apresenta para a defesa e prossecução dos seus interesses e direitos económicos, pelo que deve ser exer-cida de forma altamente responsável e na perspectiva dos interesses gerais do país.

Estatutos

TITULO IPrincípios gerais

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.ºDenominação

O SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Traba-lhadores das Comunicações e dos Média é a organização sindical que representa os trabalhadores que a ele aderi-rem e que, independentemente da sua profissão, função ou categoria profissional, exerçam a sua actividade por conta de outrem em empresas dos sectores postal e logís-tica, telecomunicações, gráfico, comunicação social, nova economia e ainda apoios a estes sectores.

Artigo 2.ºÂmbito e sede

1 — O SINDETELCO exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Lisboa, na Rua do Conde de Redondo, 60 -B, 1150 -108 Lisboa.

2 — O SINDETELCO dispõe das delegações previstas nestes estatutos e poderá ainda criar outras através de pro-posta do secretariado nacional dirigida ao conselho geral.

CAPÍTULO II

Objecto

Artigo 3.ºFins

O SINDETELCO tem por fins:1 — Promover, por todos os meios ao seu alcance, a

defesa dos direitos e dos interesses morais e materiais, económicos, sociais e profissionais dos seus associados, nomeadamente:

a) Intervindo em todos os problemas que afectem os trabalhadores no âmbito do Sindicato, defendendo sempre a liberdade e direitos sindicais e pressionando o poder público para que eles sejam respeitados;

b) Desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem -estar social, económico e cultural;

c) Promovendo a formação político -sindical dos seus associados, contribuindo, assim, para uma maior conscien-cialização face aos seus direitos e deveres e para uma mais harmoniosa realização profissional e humana;

d) Exigindo dos poderes públicos a feitura e o cumpri-mento de leis que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade mais livre, mais justa, mais fraterna e solidária;

e) Defender o direito ao trabalho e à estabilidade no emprego.

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2 — Lutar com todas as organizações sindicais de-mocráticas, nacionais e estrangeiras, pela libertação dos trabalhadores e manter com elas relações estreitas de co-laboração e solidariedade.

3 — O SINDETELCO, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na UGT — União Geral dos Trabalhadores e na UGC — União Geral de Consumidores.

4 — O SINDETELCO, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é fi-liado na UNI — Union Network International e pedirá, nos termos estatutários, a sua filiação noutras organizações sindicais internacionais do sector.

5 — O SINDETELCO, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é fi-liado na AAR — Associação Agostinho Roseta.

Artigo 4.ºCompetências

1 — O SINDETELCO tem competências para:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;b) Participar na elaboração da legislação do trabalho;c) Participar na gestão das instituições que visem satis-

fazer os interesses dos trabalhadores;d) Participar no controlo de execução dos planos

económico -sociais;e) Velar, por todos os meios ao seu alcance, pelo cum-

primento das convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;

f) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e pronunciar -se sobre todos os casos de despedimento;

g) Prestar toda a assistência sindical, jurídica e judicial de que os associados necessitem nos conflitos resultantes de relações de trabalho;

h) Decretar greve e pôr -lhe termo;i) Prestar serviços de ordem económica e ou social aos

associados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;

j) Incrementar a valorização profissional e cultural dos associados através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;

k) Dar parecer sobre todos os assuntos que digam res-peito aos trabalhadores;

l) Aderir às organizações sindicais, nacionais ou estran-geiras, nos precisos termos destes estatutos;

m) Lutar, por todos os meios ao seu alcance, pela con-cretização dos seus objectivos no respeito pelos seus prin-cípios fundamentais.

2 — O SINDETELCO reserva -se o direito de aderir ou não a quaisquer apelos que lhe sejam dirigidos com vista a uma acção concreta, tendo em consideração que a sua neutralidade não pode significar indiferença perante amea-ças às liberdades democráticas ou direitos já conquistados ou a conquistar.

3 — O SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média tem perso-nalidade jurídica e é dotado de capacidade judicial.

TÍTULO IIDos sócios

Artigo 5.ºCategorias

O SINDETELCO compõe -se de sócios ordinários e sócios extraordinários.

CAPÍTULO I

Dos sócios ordinários

Artigo 6.ºNoção

1 — São sócios ordinários do SINDETELCO todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade nos termos pre-vistos nos presentes estatutos e que se inscrevam como tal.

2 — O secretariado nacional poderá recusar a inscrição de um candidato, devendo, para tal notificá -lo da decisão no prazo de 15 dias.

3 — Da decisão do secretariado nacional cabe recurso para o conselho geral.

Artigo 7.ºDireitos

São direitos dos sócios ordinários:a) Participar em toda a actividade do SINDETELCO

de acordo com os seus estatutos;b) Eleger e ser eleito para os órgãos do SINDETELCO;c) Gozar das regalias e benefícios que o SINDETELCO

Ihes proporciona;d) Receber, gratuitamente, todo o aconselhamento ju-

rídico de que necessitar em questões relacionadas com a sua actividade profissional;

e) Beneficiar de apoio jurídico e judicial em questões do foro laboral, que será totalmente gratuito para os sócios com mais de um ano de inscrição;

f) Beneficiar de compensação por salários perdidos em casos de represália por actividades sindicais, nos termos determinados pelo conselho geral;

g) Ser informado de toda a actividade do Sindicato;h) Receber um exemplar destes estatutos e o cartão de

sócio;i) Recorrer para o congresso das decisões dos órgãos

nacionais sempre que estes contrariem os estatutos do Sindicato.

Artigo 8.ºDeveres

São deveres dos sócios ordinários:a) Cumprir os estatutos e demais disposições regula-

mentares, bem como as resoluções dos órgãos do SIN-DETELCO;

b) Zelar pelo prestígio e bom -nome do SINDETELCO;c) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados

e exercê -los gratuitamente;d) Pagar regularmente as suas quotizações;e) Comunicar, por escrito, a mudança de residência e quais-

quer outras alterações pessoais que considere relevantes.

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Artigo 9.ºPerda da qualidade de sócio ordinário

1 — Perde a qualidade de sócio ordinário aquele que:

a) Tenha requerido, nos termos legais, a sua demissão;b) Passe a sócio extraordinário;c) Seja expulso do SINDETELCO após procedimento

disciplinar;d) Deixe de pagar quotas por um período superior a

seis meses;e) Deixe de ser trabalhador por conta de outrem.

2 — A perda da qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do Sindicato com fundamento em tal motivo.

Artigo 10.ºReadmissão

Poderá ser readmitido na qualidade de sócio ordinário aquele que:

a) Se inscreva como previsto no artigo 6.º destes es-tatutos;

b) Estando abrangido pela alínea d) do artigo 9.º, vier a pagar as quotas atrasadas no prazo estipulado pelo se-cretariado nacional.

CAPÍTULO II

Dos sócios extraordinários

Artigo 11.ºNoção

Podem passar a sócios extraordinários os sócios ordiná-rios que se reformem ou se aposentem e que manifestem vontade de continuar no SINDETELCO.

Artigo 12.ºDireitos

Os sócios extraordinários gozam dos mesmos direitos dos sócios ordinários, salvo o previsto na alínea f) do ar-tigo 7.º, não podendo contudo ser eleitos para os órgãos nacionais do Sindicato.

Artigo 13.ºDeveres

Os sócios extraordinários têm os mesmos deveres dos sócios ordinários.

TITULO IIIRegulamento disciplinar

Artigo 14.ºCompetência disciplinar

O poder disciplinar sobre os associados do SINDETELCO será exercido pelo conselho de disciplina que comunicará ao secretariado nacional as sanções que decidiu aplicar.

Artigo 15.ºConceito de infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar todo o facto voluntário culposo imputável ao associado do SINDETELCO que viole deveres legais, regulamentares ou estatutários.

Artigo 16.ºProcesso disciplinar

1 — Sob pena de nulidade, nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem que seja instaurado o respectivo processo disciplinar e sejam concedidos ao arguido todos os meios de defesa admitidos em direito.

2 — O processo disciplinar inicia -se com o despacho emitido pelo conselho de disciplina e consequente formu-lação da nota de culpa.

3 — A nota de culpa conterá a descrição dos factos im-putados ao arguido, sempre que possível, com a indicação do tempo, modo e lugar da sua prática, terminando com a especificação das normas violadas.

4 — Na defesa, deve o arguido, no prazo de 10 dias, expor com clareza e concisão os factos e as razões que invoca a seu favor, requerer as diligências que considere úteis, apresentar testemunhas, no máximo de 10, e requerer a junção ao processo dos documentos que apresente.

5 — A falta de resposta no prazo indicado no número anterior vale, para todos os efeitos, como efectiva audi-ência do arguido.

6 — A decisão será tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo esse prazo ser excep-cionalmente prorrogado por mais 30 dias, se o conselho de disciplina o entender necessário por complexidade e ou extensidade do processo.

7 — Nenhuma sanção poderá ser executada sem que o arguido seja notificado da decisão tomada e dos funda-mentos que a determinem.

Artigo 17.ºMedidas disciplinares

1 — Poderão ser aplicadas as seguintes sanções dis-ciplinares aos associados do SINDETELCO que violem normas regulamentares estatutárias:

a) Repreensão verbal;b) Repreensão por escrito;c) Repreensão pública;d) Quotização agravada até ao dobro por um período

máximo de um ano;e) Expulsão.

2 — As sanções disciplinares graduam -se em função da maior ou menor gravidade da infracção e culpabilidade do infractor.

Artigo 18.ºRecurso

1 — O recurso das sanções disciplinares deve ser inter-posto no prazo de 20 dias após conhecimento da sanção aplicada para o presidente do conselho geral.

2 — A interposição de recurso implica a suspensão da aplicação da pena.

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3 — Para deliberar sobre os fundamentos e pretensão do recorrente, o conselho geral decidirá, obrigatoriamente, na primeira reunião que se realizar após a apresentação do recurso.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o associado que tenha sido punido com a pena de expulsão e que dela recorra, não poderá, até decisão final, eleger ou ser eleito.

Artigo 19.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica -se, subsidiariamente, os princípios consignados na lei geral.

TITULO IVDos órgãos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Órgãos do SINDETELCO

O SINDETELCO comporta os seguintes órgãos:

a) O congresso;b) O conselho geral;c) O secretariado nacional;d) O conselho fiscalizador de contas;e) O conselho de disciplina;f) As delegações regionais;g) As comissões profissionais, de reformados, de qua-

dros, de jovens, de mulheres ou outras.

Artigo 21.º

Mandatos

1 — A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, para os mesmos ou diferentes cargos.

2 — Não são acumuláveis os cargos nos seguintes ór-gãos: conselho geral, secretariado nacional, conselho fis-calizador de contas e conselho de disciplina.

3 — Para qualquer órgão do SINDETELCO, as listas concorrentes deverão indicar, além dos efectivos, candida-tos suplentes em número equivalente a um quinto daqueles, arredondado por excesso.

CAPÍTULO II

Do congresso

Artigo 22.º

Composição

1 — O órgão supremo do SINDETELCO é o congresso, constituído por um colégio de 150 delegados, eleitos direc-tamente, aos quais se juntam os delegados por inerência, num total de 202 delegados.

2 — A assembleia eleitoral que elege os delegados ao congresso funcionará por círculos eleitorais, previamente fixados pelo conselho geral.

3 — O número de delegados ao congresso, por cada círculo eleitoral, obtém -se da seguinte equação.

Número de sócios de cada círculo × 150 / Número de sócios do SINDETELCO

4 — Para determinação do número de sócios de cada círculo eleitoral atende -se ao número de sócios inscritos no final do 6.º mês anterior ao da reunião da assembleia eleitoral.

5 — São, por inerência, delegados ao congresso os membros da mesa do conselho geral, do secretariado na-cional, do conselho fiscalizador de contas e do conselho de disciplina.

Artigo 23.ºReunião do congresso

1 — O congresso reúne ordinariamente de três em três anos.

2 — E extraordinariamente, com uma ordem de traba-lhos previamente fixada:

a) Por decisão do conselho geral;b) A requerimento do secretariado nacional;c) A requerimento de 20 %) dos sócios do SINDETELCO.

3 — Os congressos extraordinários realizar -se -ão com os delegados do último congresso, desde que não decorra mais de um ano entre as datas de ambos.

Artigo 24.ºConvocação

1 — A convocação do congresso é sempre da compe-tência do presidente do conselho geral, devendo o anúncio ser amplamente divulgado nos jornais, comunicados e ou boletins informativos do SINDETELCO com a antecedên-cia mínima de 90 dias.

2 — É obrigatório que o primeiro anúncio da convoca-ção para o congresso contenha a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da realização do congresso.

Artigo 25.ºCompetências

1 — São atribuições exclusivas do congresso:a) Eleger, pelo método proporcional de Hondt, o con-

selho geral, o conselho fiscalizador de contas e o conselho de disciplina;

b) Eleger, pelo método da lista maioritária, o secreta-riado nacional;

c) Destituir os órgãos do SINDETELCO e marcar novas eleições;

d) Alterar os estatutos;e) Deliberar sobre a associação do SINDETELCO com

outras organizações sindicais ou a fusão destas com o SINDETELCO e sobre a sua extinção;

f) Discutir e aprovar, alterando ou não, o programa de acção para os três anos seguintes;

g) Alterar a quotização sindical;h) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse

para o SINDETELCO.

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2 — As deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos não vinculam o SINDETELCO.

Artigo 26.ºFuncionamento

1 — Salvo disposição em contrário, as deliberações do congresso são tomadas por maioria simples.

2 — O congresso funcionará em sessão contínua até se esgotar a ordem de trabalhos:

a) Se a quantidade de assuntos a debater o justificar, pode o congresso deliberar em suspender os trabalhos por um prazo nunca superior a três meses, desde que fi-que assente o dia, a hora, o local e os temas da ordem de trabalhos que transitam para a reunião seguinte;

b) Os mandatos dos delegados caducam com o encer-ramento do congresso, excepto se verificar a situação de interrupção e adiamento dos trabalhos, prevista na alí-nea anterior, ou a convocação de um congresso extraor-dinário, como se prevê no n.º 3 do artigo 23.º

3 — O congresso elegerá no início da primeira sessão uma mesa para dirigir os trabalhos, competindo -lhe, es-pecialmente:

a) Assegurar o bom funcionamento do congresso;b) Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia e

o regimento do congresso;c) Elaborar as actas onde constem todas as deliberações

do congresso;d) Nomear as comissões necessárias ao bom funciona-

mento do congresso;e) Elaborar e assinar todos os documentos expedidos

em nome do congresso.

4 — A mesa do congresso é composta por um presidente, um vice -presidente e três secretários, eleitos por sufrágio da lista maioritária mediante escrutínio secreto.

Artigo 27.ºVotações em congresso

1 — As votações em congresso serão feitas de forma pessoal e directamente por cada delegado, não sendo permi-tido o voto por procuração nem o voto por correspondência.

2 — As votações podem ser através de braço no ar ou por escrutínio secreto.

3 — Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto as votações para:

a) Eleição da mesa do congresso;b) Eleição dos órgãos do SINDETELCO;c) Deliberação sobre a associação ou a fusão do SIN-

DETELCO com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção.

4 — Cada delegado tem direito a um voto e ninguém dispõe de voto de qualidade, excepto o presidente do con-gresso, em caso de votação seguida de empate.

Artigo 28.ºRegimento

O congresso decidirá o seu próprio regimento.

CAPÍTULO III

Do conselho geral

Artigo 29.ºComposição

1 — O conselho geral é composto por 50 membros elei-tos pelo congresso, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.

2 — Será presidente do conselho geral o primeiro can-didato efectivo da lista mais votada.

3 — Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do secretariado nacional, do conselho fiscali-zador de contas, do conselho de disciplina e os secretários coordenadores regionais.

4 — Nos casos em que estejam em causa eleições para delegados em organizações onde o SINDETELCO se en-contre filiado, terão também direito a voto os membros dos órgãos indicados no número anterior.

Artigo 30.ºMesa do conselho geral

1 — O conselho geral elegerá, na sua primeira reunião, de entre os seus membros, um vice -presidente e três se-cretários, por sufrágio de listas completas, sendo eleita a que somar maior número de votos, que, com o presidente eleito em congresso, constituirão a mesa.

2 — A mesa do conselho geral assegurará o funcio-namento das sessões, de acordo com a ordem do dia e o regimento, sendo responsável pela condução dos trabalhos e respectivo expediente.

3 — Compete à mesa do conselho geral organizar os círculos eleitorais e promover todo o processo eleitoral nos termos previstos no título VI destes estatutos.

Artigo 31.ºReuniões

1 — O conselho geral reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido do secretariado nacional, de um terço dos seus membros ou de 10 % dos sócios ordinários do SINDETELCO.

2 — A convocação do conselho geral compete ao seu pre-sidente ou, na falta ou impedimento deste, ao vice -presidente.

3 — Nos casos de reunião extraordinária, o presidente deve convocar o conselho geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido.

4 — Em qualquer dos casos, as reuniões do conselho geral devem ser convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência.

Artigo 32.ºCompetências

Compete ao conselho geral velar pelo cumprimento dos princípios, estatutos, programas de acção e decisões do congresso por todos os membros e órgãos do SINDE-TELCO e, em especial:

a) Convocar o congresso, nos termos estatutários;b) Actualizar ou adaptar, sempre que necessário, a po-

lítica estratégia sindical definida no congresso;

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c) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas do exercício apresentados pelo secretariado nacional, após parecer do conselho fiscalizador de contas;

d) Apresentar relatório das suas actividades ao con-gresso;

e) Resolver os diferendos entre os órgãos do SINDE-TELCO ou entre estes e os sócios a pedido do conselho de disciplina;

f) Decidir, em última instância, dos recursos por san-ções disciplinares aplicadas aos sócios pelo conselho de disciplina;

g) Ratificar a declaração da greve feita pelo secretariado nacional e outras formas de luta sindical;

h) Autorizar a utilização do fundo de reserva e ratificar os destinos do fundo social e de greve;

i) Eleger, em conjunto com os membros do secretariado nacional, do conselho fiscalizador de contas, do conselho de disciplina e dos coordenadores regionais, os represen-tantes do SINDETELCO nas organizações em que esteja filiado;

j) Decidir sobre as propostas do secretariado nacional de abrir ou de encerrar delegações regionais;

k) Deliberar, por proposta do secretariado nacional, a adesão ou filiação do SINDETELCO a organizações de interesse para os sócios, quer sejam nacionais ou estran-geiras;

l) Aprovar os regulamentos de funcionamento das di-versas comissões que sejam propostas desde que inseridas na organização estrutural do SINDETELCO;

m) Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da competência do Congresso, salvo expressa delegação deste;

n) Autorizar o secretariado nacional a alienar ou onerar bens imóveis, bem como a contrair empréstimos para o seu financiamento;

o) Nomear os órgãos de gestão administrativa do SIN-DETELCO, no caso de demissão dos órgãos eleitos, até à realização de novas eleições.

CAPÍTULO IV

Do secretariado nacional

Artigo 33.ºComposição

1 — O secretariado nacional é um órgão colegial eleito em congresso, composto por 41 elementos, competindo -lhe assegurar a gestão e o funcionamento do SINDETELCO.

2 — A eleição dos seus membros é feita por escrutínio directo e secreto.

3 — O secretário -geral do SINDETELCO será o 1.º can-didato da lista mais votada. O 2.º, 3.º e 4.º serão secretários--gerais -adjuntos, que coadjuvarão o secretário -geral nas suas funções e substituirão o secretário -geral nas suas ausências ou impedimentos, por indicação daquele.

4 — Na sua primeira reunião o secretariado nacio-nal elegerá, de entre os seus membros e por proposta do secretário -geral, os secretários coordenadores nacionais, consoante as áreas ou os sectores a distinguir, e os secretá-rios nacionais, delegando -lhes competências específicas.

5 — O secretariado permanente executivo, composto por 15 dirigentes, é constituído pelos seguintes: secretário-

-geral, pelos três secretários -gerais -adjuntos, secretários coordenadores nacionais e secretários nacionais, até per-fazer aquele número.

6 — O secretariado permanente executivo reunirá ordi-nariamente uma vez de dois em dois meses e sempre que solicitado pelo secretário -geral.

Artigo 34.ºCompetências do secretariado nacional

Ao secretariado nacional, órgão executivo do SINDE-TELCO, compete, designadamente:

a) Dar cumprimento às deliberações do congresso e do conselho geral;

b) Definir estratégias e tomar as medidas mais ade-quadas à defesa dos direitos e legítimos interesses dos associados;

c) Representar o SINDETELCO junto das organizações e instituições nacionais e internacionais;

d) Administrar os bens e gerir os fundos do SINDETELCO, assegurar o expediente e a gestão do seu pessoal, de acordo com as normas legais, estatutos e regulamentos internos;

e) Acompanhar as negociações e assinar convenções colectivas de trabalho;

f) Empenhar -se activamente na resolução dos diferendos e conflitos de trabalho em que os associados sejam parte;

g) Admitir e rejeitar a inscrição de sócios, de acordo com os estatutos, bem como aceitar os respectivos pedidos de demissão;

h) Decretar a greve e pôr -lhe termo, bem como aderir a greves gerais e submeter tais decisões à ratificação do conselho geral;

i) Propor ao conselho geral a criação e a extinção de delegações regionais;

j) Apoiar, material e financeiramente, as delegações regionais nas suas actividades sindicais;

k) Promover a eleição dos delegados sindicais, credenciá--los, apoia -los, suspendê -los e demiti -los sempre na pers-pectiva de bem representar o SINDETELCO e no superior interesse dos associados locais;

l) Elaborar, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano e o orçamento para o ano seguinte, entregando -o para aprovação do conselho geral, após parecer do conselho fiscalizador de contas;

m) Elaborar, até 30 de Abril de cada ano, o relatório e as contas referentes ao ano antecedente, entregando -o para aprovação do conselho geral, após parecer do conselho fiscalizador de contas;

n) Representar o SINDETELCO em juízo e fora dele;o) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa

organização dos serviços do SINDETELCO;p) Criar e apoiar, em todas as suas vertentes, as comis-

sões que considerar necessárias, nomeadamente comissões profissionais e de actividade;

q) Submeter aos restantes órgãos do SINDETELCO todos os assuntos sobre os quais se devam pronunciar ou que voluntariamente lhes queira pôr;

r) Elaborar e manter actualizado o inventário do patri-mónio do SINDETELCO;

s) Tomar e desenvolver todas as acções necessárias à realização dos objectivos do SINDETELCO e à execução das deliberações dos seus órgãos.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Artigo 35.ºReuniões do secretariado nacional

1 — O secretariado nacional reunirá extraordinaria-mente sempre que necessário e, ordinariamente, de três em três meses, devendo lavrar -se acta das deliberações tomadas.

2 — As deliberações do secretariado nacional são toma-das por maioria simples dos seus membros presentes.

Artigo 36.ºCompetências do secretário -geral

Compete ao secretário -geral:

a) Convocar e presidir às reuniões do secretariado na-cional e do secretariado permanente executivo;

b) Representar o SINDETELCO em geral e em todos os actos para que seja expressamente mandatado pelo secretariado nacional;

c) Coordenar a actividade do secretariado permanente exe-cutivo na linha da estratégia político -sindical definida e deli-berada pelo congresso, conselho geral e secretariado nacional;

d) Presidir, sempre que esteja presente, às reuniões dos órgãos das delegações regionais;

e) Supervisionar as negociações relativas à celebração de convenções colectivas de trabalho.

Artigo 37.ºCompetências dos secretários -gerais -adjuntos

Aos secretários -gerais -adjuntos compete:

a) Substituir o secretário -geral, por indicação deste, nas suas ausências e impedimentos;

b) Ser o elo permanente de ligação entre o secretariado nacional e os diferentes órgãos e estruturas do SINDETE-LCO, prestando -lhes o apoio de que necessitem;

c) Prestar toda a colaboração ao secretário -geral e aos secretários coordenadores nacionais.

Artigo 38.ºCompetências dos secretários coordenadores nacionais

São atribuídas aos secretários coordenadores nacionais, entre outras, as seguintes competências:

a) Empenhar -se na condução do sector ou da actividade de que foi incumbido pelo secretariado nacional por pro-posta do secretário -geral;

b) Colaborar com o secretário -geral nos assuntos da contratação colectiva;

c) Coordenar a dinamização sindical sectorial;d) Manter permanentemente informado o secretariado

nacional nos assuntos da sua actividade ou sector;e) Solicitar pareceres das comissões sobre matérias

especializadas;f) Editar os comunicados e quaisquer outras publicações

julgadas de interesse relevante;g) Criar e desenvolver um núcleo de documentação e

informação para apoio dos dirigentes e associados, organi-zando um ficheiro indiciário das publicações existentes;

h) Dinamizar e coordenar a acção dos delegados sin-dicais.

Artigo 39.ºResponsabilidade

1 — Os membros do secretariado nacional respondem, solidariamente, perante o congresso e o conselho geral pelos actos praticados no exercício do mandato que Ihes foi confiado e aos quais deverão prestar todos os esclare-cimentos solicitados.

2 — O secretariado nacional poderá constituir man-datários para a prática de determinados actos, devendo, nesse caso, fixar, com precisão, o âmbito dos poderes conferidos.

3 — Para obrigar o SINDETELCO bastam as assinatu-ras conjuntas de dois membros do secretariado nacional, sendo obrigatória a do secretário -geral ou a do secretário--geral -adjunto e a do secretário tesoureiro, nos casos em que envolvam responsabilidades financeiras.

CAPÍTULO V

Do conselho fiscalizador de contas

Artigo 40.ºComposição

1 — O conselho fiscalizador de contas é composto por três membros eleitos pelo congresso de entre os seus mem-bros por sufrágio directo e secreto e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.

2 — É presidente do conselho fiscalizador de contas o 1.º candidato efectivo da lista mais votada.

3 — Os membros do conselho fiscalizador de contas elegerão, entre si, um vice -presidente e um vogal.

Artigo 41.ºCompetência do conselho fiscalizador de contas

Compete ao conselho fiscalizador de contas:a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabili-

dade do SINDETELCO;b) Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamentos

apresentados pelo secretariado nacional;c) Assistir às reuniões do secretariado nacional, quando

o julgue necessário, sem direito a voto;d) Apresentar ao secretariado nacional as sugestões que

entenda de interesse para o SINDETELCO e que estejam no seu âmbito;

e) Examinar com regularidade a contabilidade das de-legações do SINDETELCO.

CAPÍTULO VI

Do conselho de disciplina

Artigo 42.ºComposição

1 — O conselho de disciplina é constituído por três mem-bros eleitos pelo congresso de entre os seus membros por sufrágio directo e secreto e escrutínio pelo método pro-porcional de Hondt.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

2 — É presidente do conselho de disciplina o 1.º can-didato efectivo da lista mais votada.

3 — Os membros do conselho de disciplina elegerão en-tre si um vice -presidente, sendo o restante o secretário.

Artigo 43.ºCompetência do conselho de disciplina

1 — Compete ao conselho de disciplina:a) Instaurar todos os processos disciplinares no âmbito

das relações dos sócios com o SINDETELCO;b) Analisar os diferendos que surjam entre os órgãos

do SINDETELCO e apresentar propostas para as soluções que entenda mais adequadas;

c) Comunicar ao secretariado nacional as sanções apli-cadas aos sócios nos termos do regulamento disciplinar;

d) Emitir parecer, sempre que lhe seja solicitado por qualquer dos órgãos do SINDETELCO, sobre questões disciplinares.

2 — Das decisões do conselho de disciplina cabe re-curso para o conselho geral.

3 — O conselho de disciplina reúne por convocação do seu presidente e as decisões, propostas ou pareceres serão registadas em acta.

CAPÍTULO VII

Das delegações regionais

Artigo 44.ºCriação

1 — O SINDETELCO comportará quatro delegações regionais, cujas denominações serão as seguintes:

a) Delegação regional do Norte;b) Delegação regional do Centro;c) Delegação regional de Lisboa, vales do Tejo e Sado

e Regiões Autónomas;d) Delegação regional do Sul.

2 — A criação de novas delegações é da competência do conselho geral, sob proposta do secretariado nacional, não podendo ser criada nenhuma delegação em cuja área geográfica não tenha no mínimo 150 associados.

3 — A área geográfica de cada delegação regional será definida na reunião do conselho geral que a criar.

Artigo 45.ºFins das delegações regionais

Às delegações regionais compete:a) Dinamizar o Sindicato na sua área de acção em co-

ordenação com os órgãos centrais e na observância dos princípios estatutários;

b) Transmitir aos órgãos nacionais do SINDETELCO as aspirações dos associados;

c) Dar cumprimento às deliberações e recomendações dos órgãos do SINDETELCO;

d) Pronunciar -se sobre questões que Ihes sejam presen-tes pelo secretariado nacional;

e) Acompanhar a acção dos delegados sindicais, facili-tando a coordenação entre eles e o secretariado nacional.

Artigo 46.º

Órgãos das delegações regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia de associados;b) A mesa da assembleia de associados;c) O secretariado da delegação regional.

Artigo 47.º

Assembleia de associados

1 — A assembleia de associados é composta por todos os sócios da respectiva área.

2 — Compete à assembleia de associados:

a) Analisar e discutir a situação sindical e os problemas laborais dos trabalhadores da sua área, bem como deliberar sobre a aprovação de propostas de acção ou moções de orientação de âmbito regional;

b) Eleger, na primeira reunião que se realizar após o congresso, por sufrágio directo e secreto, os membros da mesa da assembleia de associados e do secretariado da delegação regional pelo método da lista maioritária.

3 — A assembleia de associados reunirá, ordinaria-mente, uma vez por ano e, extraordinariamente, nos se-guintes casos:

a) A requerimento do secretariado nacional;b) A requerimento do secretariado da delegação re-

gional;c) A requerimento de 20 % dos delegados sindicais da

respectiva área.Artigo 48.º

Mesa da assembleia de associados

A mesa da assembleia de associados é composta por um presidente, um secretário e um vogal, competindo -lhe convocar as reuniões da assembleia, fixar a ordem de tra-balhos, orientar e dirigir as sessões.

Artigo 49.º

Secretariado da delegação regional

1 — Cada delegação regional é dirigida por um secre-tariado composto por um secretário coordenador regional, que preside, e por quatro secretários.

2 — O secretário coordenador regional será cooptado pela assembleia de associados, de entre os membros do secretariado nacional que residem e trabalham na área da respectiva direcção regional.

3 — Ao secretariado das delegações regionais com-petirá dirigi -las em respeito pelos presentes estatutos e pelas deliberações da assembleia de associados que os não contrariem, bem como assegurar a correcta gestão dos fundos atribuídos, prestando contas ao secretário nacional tesoureiro do SINDETELCO.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

CAPÍTULO VIII

Dos delegados sindicais

Artigo 50.º

Eleição dos delegados sindicais

1 — Os delegados sindicais são eleitos por voto di-recto e secreto dos associados locais com base em listas nominativas e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.

2 — O secretariado nacional promoverá e organizará eleições de delegados sindicais nos seguintes casos:

a) Após o congresso, num prazo que não deverá exceder 120 dias;

b) Por demissão, exoneração ou ausência superior a três meses dos delegados sindicais;

c) Sempre que o secretariado nacional o entenda con-veniente, na estrita obediência da alínea k) do artigo 34.º dos presentes estatutos.

3 — A convocação das eleições será feita com 20 dias de antecedência e deverá mencionar as horas de abertura e en-cerramento das eleições bem como o dia e o respectivo local.

4 — Só os associados locais se podem candidatar a delegados sindicais.

5 — O secretariado nacional analisará a elegibilidade dos candidatos e afixará as listas até cinco dias antes nos locais de trabalho, empresa ou zona de eleição.

6 — Do acto eleitoral será elaborada acta, que deverá ser enviada ao secretariado nacional.

Artigo 51.º

Nomeação

1 — O secretariado nacional fixará, de acordo com a lei vigente, o número de delegados sindicais possíveis em cada local de trabalho ou empresa.

2 — Os delegados sindicais, sob a orientação e coor-denação do secretariado nacional, fazem a dinamização sindical no seu local de trabalho.

CAPÍTULO IX

Das comissões

Artigo 52.º

Comissões

1 — Todas as comissões inseridas na organização estrutural do SINDETELCO assentam na identidade de interesses, numa classe, profissão ou sector de activi-dade, e visam, numa atitude de coesão e de organização de grupo, a representação e defesa dos seus legítimos interesses.

2 — Poderá haver tantas comissões quantas as necessá-rias para um completo enquadramento sócio -profissional dos associados.

3 — A aprovação dos regulamentos de funcionamento das diversas comissões pertence ao conselho geral.

TÍTULO VOrganização financeira

Artigo 53.ºReceitas

São receitas do SINDETELCO:

a) As quotas dos sócios;b) As receitas extraordinárias;c) As contribuições extraordinárias.

Artigo 54.ºQuotização

1 — A quotização dos sócios ordinários é de 0,75 % do vencimento ilíquido sobre 12 meses.

2 — A quotização dos sócios extraordinários é de meio por cento (0,5 %) da pensão ou reforma ao longo de 12 meses.

Artigo 55.ºAplicação das receitas

As receitas do SINDETELCO destinam -se ao paga-mento das despesas e encargos emergentes da actividade do sindicato.

Artigo 56.ºFundos sociais

O SINDETELCO institui os seguintes fundos sociais:

a) O fundo social e de greve;b) O fundo de reserva.

Artigo 57.ºFundo social e de greve

1 — O fundo social e de greve destina -se a cobrir acções pontuais de carácter eminentemente social a sócios do SINDETELCO em situações de grave carência financeira ou de saúde sendo constituído por:

a) Uma percentagem a fixar anualmente pelo conselho geral e a retirar do saldo da conta de resultados do exercício e nunca inferior a (25 %);

b) Donativos e subsídios que forem especialmente des-tinados a esse fim;

c) Comparticipações que possam vir a ser atribuídas pelos órgãos competentes do SINDETELCO.

2 — A forma de aplicação deste fundo será determinada pelo secretariado nacional, sob proposta do secretário -geral e ratificada na primeira reunião do conselho geral.

Artigo 58.ºFundo de reserva

1 — O fundo de reserva destina -se a suprir eventuais perdas de exercício, sendo integrado por meios líquidos disponíveis.

2 — Reverterá para o fundo de reserva uma percentagem a retirar ao saldo da conta de resultados do exercício, a fixar anualmente pelo conselho geral, nunca inferior a 25 %.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

3 — A utilização pelo secretariado nacional do fundo de reserva depende de autorização do conselho geral.

TITULO VIDas eleições de delegados ao congresso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 59.ºCapacidade

Podem votar e ser eleitos como delegados ao congresso os sócios do SINDETELCO no pleno gozo dos seus direi-tos sindicais, inscritos há mais de três meses e que constem dos cadernos eleitorais.

Artigo 60.ºPublicidade

Os cadernos eleitorais deverão estar afixados em lugar patente na sede e nas delegações regionais durante os 10 dias que antecedem o acto eleitoral, para exame dos interessados, podendo essa consulta ser obtida por meios informáticos, disponibilizados na sede e delegações.

Artigo 61.ºReclamação

Poderá qualquer associado reclamar junto da mesa do conselho geral, até 3 dias antes do acto eleitoral, da ins-crição ou omissão de algum nome nos cadernos eleitorais.

Artigo 62.ºConvocatória da assembleia eleitoral

1 — A convocatória da assembleia eleitoral é da res-ponsabilidade do presidente do conselho geral, que a divulgará nos jornais e boletins informativos ou comu-nicados do SINDETELCO com a antecedência mínima de 45 dias.

2 — A convocatória deverá especificar os dias, horas e locais onde funcionarão as mesas de voto.

3 — As eleições serão realizadas até 30 dias antes da data da realização do congresso.

CAPÍTULO II

Do processo eleitoral

Artigo 63.ºCompetência

1 — A organização do processo eleitoral é da compe-tência da mesa do conselho geral.

2 — Compete, especificamente, à mesa do conselho geral:

a) Verificar a regularidade formal e a elegibilidade das candidaturas;

b) Fazer a atribuição de verbas para a campanha eleitoral dentro das possibilidades do SINDETELCO, ouvido o secretariado nacional;

c) Distribuir pelas diversas listas, de acordo com o se-cretariado nacional, a utilização do aparelho técnico;

d) Promover a feitura dos votos e enviar, até 5 dias antes do início do acto eleitoral, os votos por correspondência solicitados pelos associados em cujos locais de trabalho se não realizem assembleias de voto;

e) Fixar, de acordo com o artigo 67.º, a quantidade e localização das assembleias de voto;

f) Promover a afixação das listas concorrentes e res-pectivos programas de acção na sede e nas delegações regionais do SINDETELCO desde a data da sua aceitação até ao termo do acto eleitoral;

g) Promover a afixação dos cadernos eleitorais na sede e nas delegações regionais do SINDETELCO durante os 10 dias que antecedem o acto eleitoral;

h) Organizar a constituição das mesas de voto;i) Passar credenciais aos representantes indicados pelas

listas como delegados junto das mesas de voto;j) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá -los.

3 — Da decisão da mesa do conselho geral cabe recurso nos termos gerais, para o tribunal competente, desde que esteja em causa a validade do acto eleitoral.

Artigo 64.ºComissão de fiscalização eleitoral

1 — A comissão de fiscalização eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral, que a presidirá, e, para cada círculo eleitoral, por um elemento de cada lista concorrente.

2 — Compete à comissão de fiscalização eleitoral:a) Verificar a legalidade do processo eleitoral e a sua

conformidade com os estatutos;b) Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;c) Deliberar, em tempo útil, sobre as reclamações sur-

gidas no âmbito do processo eleitoral.

3 — As decisões da comissão de fiscalização eleitoral não têm recurso.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 65.ºCandidaturas

1 — Os candidatos deverão ser sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 — A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa do conselho geral das listas con-tendo os nomes dos candidatos, número de sócio, categoria profissional, círculo eleitoral e declaração de aceitação da candidatura.

3 — Cada lista de candidatura será instruída com uma declaração de propositura subscrita por 100 sócios ordi-nários do círculo eleitoral respectivo, identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio do SINDETELCO.

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4 — No caso de não existirem 100 sócios ordinários em determinado círculo eleitoral, será suficiente que a declaração seja subscrita por 10 % dos seus sócios.

5 — As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes do início do acto eleitoral.

6 — Nenhum sócio do SINDETELCO pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente.

Artigo 66.º

Aceitação das candidaturas

1 — A mesa do conselho geral dispõe de 5 dias, a contar do termo da apresentação das candidaturas, para apreciar a sua regularidade formal e conformidade com estes es-tatutos.

2 — Notificado o cabeça de lista das irregularidades ou inelegibilidades verificadas, dispõe este de 3 dias para proceder à sua regularização ou substituição.

3 — Quando não haja irregularidades ou supridas as verificadas dentro dos prazos, a mesa do conselho geral considerará as candidaturas aceites.

4 — As candidaturas aceites, que poderão conter uma sigla distintiva, serão identificadas por meio de letras, atribuídas pela mesa do conselho geral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

5 — As candidaturas serão publicitadas através da cam-panha eleitoral promovida pelas respectivas candidaturas até 48 horas antes da abertura do acto eleitoral.

Artigo 67.º

Assembleias de voto

1 — Funcionarão mesas de voto em cada local de tra-balho onde exerçam a sua actividade mais de 50 sócios eleitores e ainda na sede e nas delegações regionais do SINDETELCO.

2 — Poderá a mesa do conselho geral instalar outras mesas de voto quando, objectivamente, entenda necessá-rio, bem como desdobrar em secções de voto aquelas cujo número de eleitores assim o aconselhe.

Artigo 68.º

Constituição das mesas

1 — A mesa do conselho geral deverá promover a cons-tituição das mesas de voto até 5 dias antes do acto eleitoral.

2 — Cada mesa de voto será constituída por um presi-dente e dois vogais.

3 — Em cada mesa de voto poderá haver um delegado de cada lista concorrente.

4 — Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 69.º

Votação

1 — A votação é universal e secreta e o escrutínio será feito pelo método proporcional de Hondt.

2 — Não é permitido o voto por procuração.3 — A votação por correspondência, nos casos em que

for admitida, só será eficaz se o exercício do direito de voto

não tiver sido exercido por descarga nos cadernos eleitorais através das respectivas assembleias de voto.

Artigo 70.ºApuramento dos votos

1 — Logo que a votação tenha terminado, os membros das mesas de voto procederão publicamente à contagem dos votos, elaborarão a respectiva acta com os resultados apurados e nela ficarão registadas quaisquer ocorrências.

2 — As actas das diversas mesas de voto, devidamente assinadas por todos os elementos das respectivas mesas, serão entregues à mesa do conselho geral para apuramento geral e afixação.

Artigo 71.ºImpugnação do acto eleitoral

1 — Uma vez registada em acta, poder -se -á reclamar, fundamentadamente, junto da comissão de fiscalização eleitoral de qualquer irregularidade ocorrida durante o acto eleitoral no prazo de três dias após o seu encerramento.

2 — A comissão de fiscalização eleitoral, julgando pro-cedente tal reclamação, decidirá, no prazo de três dias.

TITULO VIIRenúncia, suspensão e perda do mandato

Artigo 72.ºPreenchimento de vagas

1 — As vagas ocorridas nos órgãos do SINDETELCO serão preenchidas pelos sócios pertencentes à mesma lista e por escolha do primeiro titular desse mesmo órgão.

2 — Tratando -se da substituição do primeiro titular, a vaga ocorrida será preenchida pelo sócio imediatamente a seguir na cadeia hierárquica estabelecida em cada órgão.

Artigo 73.ºRenúncia e suspensão do mandato

1 — Qualquer associado eleito para os órgãos do SIN-DETELCO poderá renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato.

2 — A renúncia, bem como a suspensão, deverão ser fundamentadas por escrito e dirigidas ao presidente ou ao secretário -geral do órgão a que pertence.

3 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como re-núncia do mesmo.

Artigo 74.ºPerda do mandato

Perdem o mandato para que tenham sido eleitos, em qualquer dos órgãos, os dirigentes que:

a) Não tomem posse do lugar para que foram eleitos;b) Sem motivo justificado, não compareçam às reuniões

dos órgãos a que pertencem por três vezes consecutivas ou cinco interpoladas;

c) Após procedimento disciplinar sejam punidos com uma pena de quotização agravada ou de expulsão;

d) Tenham deixado de ser sócios.

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TITULO VIIIDisposições finais

Artigo 75.ºRevisão dos estatutos

1 — Os presentes estatutos só poderão ser alterados pelo congresso, convocado expressamente para o efeito.

2 — Os projectos de alteração dos estatutos deverão ser distribuídos pelos associados com a antecedência de 45 dias em relação à data da realização do congresso que deliberar sobre as alterações propostas.

3 — Nenhuma revisão dos estatutos poderá alterar os princípios fundamentais pelos quais se rege o SINDE-TELCO e, nomeadamente, os princípios da democracia sindical e o direito de tendência, consignados nas alíneas b) e c) do n.º 2 da declaração de princípios.

4 — As alterações dos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos delegados em efectividade de funções.

Artigo 76.ºFusão e dissolução

1 — A integração ou fusão do SINDETELCO com ou-tros sindicatos, bem como a sua dissolução, só poderão ser decididas pelo congresso, expressamente convocado para esse fim, desde que com a aprovação de uma maioria de dois terços dos delegados em exercício.

2 — Esse mesmo congresso definirá os precisos termos em que a integração, a fusão ou a dissolução se processará.

Artigo 77.ºVigência

As alterações à declaração de princípios e aos presentes estatutos, desde que aprovadas, entram imediatamente em vigor.

Registados em 5 de Janeiro de 2010, ao abrigo do ar-tigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 125 do livro n.º 2.

II — DIRECÇÃO

SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Mé-dia.Secretariado Nacional eleito em 14 e 15 de Novembro

de 2009 para mandato de três anos.Efectivos:Manuel Matias Ferreira da Silva, pertencente à empresa

PT, sócio n.º 1, bilhete de identidade n.º 1287844.José Manuel Dias da Silva Rodrigues, pertencente

à empresa PT, sócio n.º 6083, bilhete de identidade n.º 3170988.

Luís António Pires Baptista, pertencente à empresa PT, sócio n.º 2, bilhete de identidade n.º 5041874.

José António de Jesus Arsénio, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 4229, bilhete de identidade n.º 6000141.

Maria Amélia Nunes Alves, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 6606, bilhete de identidade n.º 4260910.

José Ramos Francisco, pertencente à empresa ST & SF, sócio n.º 21 801, bilhete de identidade n.º 1442633.

Leonel da Silva Correia, pertencente à empresa PT, sócio n.º 9, bilhete de identidade n.º 1222243.

Ilídio Salgado Marçal, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 9344, bilhete de identidade n.º 4327718.

António Gonçalves Dias, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 6778, bilhete de identidade n.º 3346118.

José Manuel Moura Gomes da Rocha, pertencente à empresa PT, sócio n.º 6411, bilhete de identidade n.º 3167135.

António Pereira Rodrigues Pica, pertencente à em-presa CTT, sócio n.º 19 661, bilhete de identidade n.º 4656330.

Hermenegildo José da Silva Franco, pertencente à empresa PT, sócio n.º 1633, bilhete de identidade n.º 6089838.

Vítor Manuel Leal Pereira, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 5424, bilhete de identidade n.º 6248613.

Ana Paula Medeiros Francisco Nunes, pertencente à empresa Gráfico, sócio n.º 21 808, bilhete de identidade n.º 9004477.

Francisco José da Cruz Máximo, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 7097, bilhete de identidade n.º 62192400.

Alcina Fernandes Valente Oliveira, pertencente à empresa PT, sócio n.º 16 913, bilhete de identidade n.º 5961709.

José Baptista da Silva, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 10 388, bilhete de identidade n.º 4120170.

Vítor Manuel Antunes Ferreira, pertencente à em-presa CTT, sócio n.º 10 439, bilhete de identidade n.º 7718095.

Joaquim Martins da Silva, pertencente à empresa PT, sócio n.º 6691, bilhete de identidade n.º 6326421.

Paulo Alexandre Ferreira Fernandes da Silva, perten-cente à empresa CTT, sócio n.º 15 480, bilhete de identi-dade n.º 10137326.

Fernando Costa Nogueira, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 8887, bilhete de identidade n.º 5508337.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Alain Nunes Pestana, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 24 067, bilhete de identidade n.º 10578041.

António Miguel Fernandes Correia, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 13 962, bilhete de identidade n.º 9868936.

Catarina Lopes Marques, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 13 408, bilhete de identidade n.º 6203347.

Daniela Maria Cruz Antunes, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 21 156, bilhete de identidade n.º 11892700.

Carla Maria Mesquita Teixeira Mesquita, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 14 331, bilhete de identidade n.º 1001664.

Manuel da Silva Lopes, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 7480, bilhete de identidade n.º 3438186.

António Francisco Ramos Esteves, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 10 648, bilhete de identidade n.º 8114641.

Joaquim Manuel da Glória Santos, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 10 749, bilhete de identidade n.º 7231025.

Luísa Maria Barracho Damasceno Reigada, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 23 305, bilhete de identidade n.º 7366985.

Rogério Manuel Marinho Lobão, pertencente à em-presa CTT, sócio n.º 19 378, bilhete de identidade n.º 10545085.

Roberto Filipe Olmo Teixeira, pertencente à em-presa CTT, sócio n.º 17 715, bilhete de identidade n.º 11711510.

Laurentino dos Santos Lourenço, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 9947, bilhete de identidade n.º 3823253.

Armando Filipe Teixeira Mendes, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 30 715, bilhete de identidade n.º 11444215.

Aires da Conceição Lopes, pertencente à empresa PT, sócio n.º 516, bilhete de identidade n.º 4067992.

Manuel Joaquim Cardoso da Costa Reis, pertencente à empresa PT, sócio n.º 9608, bilhete de identidade n.º 3314795.

Joaquim Raposo Ferreira, pertencente à empresa PT, sócio n.º 9345, bilhete de identidade n.º 5570092.

Mónica Isabel Miranda Sousa Pinto, pertencente à empresa PT, sócio n.º 13 221, bilhete de identidade n.º 7839734.

Alexandra dos Prazeres Machado Reis, pertencente à empresa Multipessoal, sócio n.º 30 405, bilhete de iden-tidade n.º 12093844.

Hugo Miguel Gonçalves Vieira, pertencente à empresa PLATOFORMA, sócio n.º 29 267, bilhete de identidade n.º 11435618.

Maria Manuela Lopes Pereira, pertencente à empresa PT, sócio n.º 1828, bilhete de identidade n.º 4708835.

Suplentes:

Maria Filomena Fernandes Saraiva Barata, pertencente à empresa PT, sócio n.º 25 126, bilhete de identidade n.º 6420651.

Ana Cláudia Marques de Lima, pertencente à empresa PLATOFORMA, sócio n.º 21 214, bilhete de identidade n.º 10751658.

Albertina do Carmo Félix Miranda Ferreira, pertencente à empresa RH+, sócio n.º 18 063, bilhete de identidade n.º 7421326.

Aristides Manuel Machado da Silva, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 19 427, bilhete de identidade n.º 10836303.

Ana Paula dos Santos Oliveira, pertencente à empresa PT, sócio n.º 27 011, bilhete de identidade n.º 6042452.

Augusto Jorge Martins M. Borges, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 31 180, bilhete de identidade n.º 8233607.

António da Silva Lopes, pertencente à empresa CTT, sócio n.º 10 393, bilhete de identidade n.º 3596017.

Paulo Jorge Ribeiro Ferreira, pertencente à empresa CTTEXPRESSO, sócio n.º 23 160, bilhete de identidade n.º 9715215.

Joaquim José Benjamim Ferreira Pinela, pertencente à empresa PT, sócio n.º 14 423, bilhete de identidade n.º 4914784.

Joaquim Gomes Nunes, pertencente à empresa Diá-rio de Noticias, sócio n.º 32 296, bilhete de identidade n.º 4149957.

Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Trá-fego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal.Direcção eleita em 3 de Dezembro de 2009 para o man-

dato de três anos.Direcção

Presidente — Vítor Manuel Rebelo Dias.Vice -Presidente — João Manuel Côdea Alves.Tesoureiro — João Manuel Alcácer.1.º Secretário — Pedro Miguel da Silva Flora.2.º Secretário — José Luís Oliveira Gaspar.Suplente — Mário Miguel Eusébio Dias.Suplente — Jorge Manuel Rato Santos Loureiro.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indús-tria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins.Eleição em 28 de Novembro de 2009 para o mandato

de três anos.

Presidente — Manuel da Silva Faria, sócio n.º 1169, portador do bilhete de identidade n.º 3724895, emitido em 19 de Fevereiro de 2008 pelo arquivo de identificação do Porto.

Secretário — Albino Joaquim Pinto Marques, sócio n.º 472, portador do bilhete de identidade n.º 3466345, emitido em 18 de Janeiro de 20058 pelo arquivo de iden-tificação de Lisboa.

Tesoureiro — Baltazar José Ribeiro Oliveira, sócio n.º 514, portador do bilhete de identidade n.º 2860605, emitido em 4 de Agosto de 2003 pelo arquivo de identi-ficação do Porto.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Vice -presidente para delegações — Agostinho Jesus Paredes, sócio n.º 1066, portador do bilhete de identidade n.º 6642706,emitido em 31 de Janeiro de 2006 pelo arquivo de identificação de Lisboa.

Vogais:José Manuel Vilaça da Silva, sócio n.º 563, portador

do bilhete de identidade n.º 3607156, emitido em 10 de Janeiro de 2001 pelo arquivo de identificação de Lisboa.

Avelino Oliveira Barbosa, sócio n.º 511, portador do bilhete de identidade n.º 3410948, emitido em 17 de De-zembro de 2005 pelo arquivo de identificação de Lisboa.

Nuno Ricardo Ramos Alves, sócio n.º 1466, portador do bilhete de identidade n.º 12067641, emitido em 27 de Outubro de 2006 pelo arquivo de identificação de Lisboa.

1.º suplente — José Manuel Sousa Nogueira Bar-bosa, sócio n.º 850, portador do bilhete de identidade n.º 03700316, emitido em 11 de Maio de 2008 pelo arquivo de identificação do Porto.

2.º suplente — José Eduardo Pereira Andrade, sócio n.º 1252, portador do bilhete de identidade n.º 11519844, emitido em 28 de Janeiro de 2005 pelo arquivo de iden-tificação de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa Covilhã

Eleição em 9 e 10 de Julho de 2009 para o mandato de três anos.

Direcção

Aida Maria Mendes Vaz, sócia n.º 345, 41 anos de idade, costureira especializada, residente em Rua da Amargura, 6, 6200 Teixoso, firma: AVRI — Confecções Luso -Francesas, L.da

Andreia Sofia de Jesus Castro, sócia n.º 1427, analista/técnica de qualidade, 31 anos de idade, Bairro de São Salvador, Estrada Nacional n.º 15, 6200 Teixoso, firma: FIPER — Fiação de São Pedro, L.da

António João Costa Andrade, sócio n.º 1283, 43 anos de idade, operador de máquinas, residente na Rua da As-sunção, 30, 1.º, esquerdo, 6200 Covilhã, firma: DESFI-BRAS — Transformação de Fibras, L.da

Aurélio Alves Madeira, sócio n.º 269, 53 anos de idade, técnico de fiação, residente na Rua Raimundo, 6, 6200 Covilhã, firma: Paulo de Oliveira, S. A.

Carlos Alberto Batista Fael, sócio n.º 1001, 50 anos de idade, tecelão (reformado), residente na Rua de Mateus Fernandes, bloco F, 98, 2.º, esquerdo, 6200 -142 Covilhã, firma: ROPRE — Têxteis e Confecções, L.da

Cristina Maria Alves Tavares, sócia n.º 1623, 36 anos de idade, costureira especializada, residente na Rua das Oliveiras, Carrascal, 6120 -215 Sertã, firma: Mateus & Mendes L.da

Isabel Maria Simão Ponciano Salvado, sócia n.º 1287, 37 anos de idade, costureira especializada, residente no Caminho de São Pedro, apartado 88, 6230 Fundão, firma: PROUDMOMENTS, L.da

Jacinto Carriço Sousa, sócio n.º 1308, de 57 anos de idade, fiel de armazém, residente na Rua do Marquês

d’Ávila e Bolama, 313, 1.º, E, 6200 Covilhã, firma: To-que Dourado, L.da

João Alberto Pinto Ricardo, sócio n.º 19, 53 anos de idade, tecelão, residente na Travessa dos Portais, 86, Vila do Carvalho, 6200 Covilhã, firma: A Penteadora, S. A.

Jorge da Costa, sócio n.º 76, 57 anos de idade, tecelão, residente na Rua de Pedro Alves, 71, 2.º, direito, 6200 Covilhã, firma: Paulo de Oliveira, S. A.

Jorge Manuel Conceição Duarte, sócio n.º 74, 54 anos de idade, tecelão, residente na Rua da Cidade de Cáceres, 26 -A, 6200 Covilhã, firma: Paulo de Oliveira, S. A.

José Fernandes dos Santos, sócio n.º 8, 61 anos de idade, tecelão, residente no Beco Mimoso, 8, 1.º, D, Boi-dobra, 6200 Covilhã, firma: Paulo de Oliveira, S. A.

Luís Pereira Garra, sócio n.º 97, 52 anos de idade, tecelão (desempregado), residente no sítio do Vale das Candeias, Bat. 2700, caixa postal 2704, Vila Carvalho, 6200 -188 Covilhã, firma: Ex -Sá Pessoa & Irmãos, L.da

Maria Alice Saraiva Barbas, sócio n.º 1783, 49 anos de idade, operadora de máquinas, residente em Atalaia, Teixoso, Bateria 4700 -408, 6200 Teixoso, firma: TESSI-MAX — Lanifício, S. A.

Maria Alzira Henriques Maceiras Monteiro, sócia n.º 284, 46 anos de idade, engomadora, residente na Es-trada da Volta, cx. 6, 6230 -830 Enxames, firma: CRA-MIL — Confecções, S. A.

Maria da Glória Lopes Tarrinha Marques, sócia n.º 880, 41 anos de idade, costureira especializada, re-sidente na Estrada Nacional n.º 345, sítio da Lavajola, 60, 6250 -111 Caria, firma: Francisco Manuel G. Cabral, L.da (CARVESTE)

Maria dos Anjos Pinto Antunes, sócia n.º 1153, 40 anos de idade, brunidora, residente na Rua do Dr. Ulisses Pardal, 9, 6000 Castelo Branco, firma: CILVET, L.da

Maria Ressurreição Santos Batista Fernandes, sócia n.º 492, 44 anos de idade, costureira especializada, resi-dente na Estrada Nacional n.º 343, Valverde, Carvalhal, La-vajola, 6230 Fundão, firma: CRAMIL — Confecções, S. A.

Maria Teresa Brito Salgueiro Proença, sócia n.º 275, 50 anos de idade, operadora de máquinas, residente na Quinta da Rosa Negra, ap. 409, 6200 Covilhã, firma: Paulo de Oliveira, S. A.

Marisa Gonçalves Tavares, sócia n.º 1251, 25 anos de idade, engomadora, residente no Largo de Santo António, 37, 6250 -161 Carvalhal Formoso, firma: Francisco Manuel G. Cabral, L.da

Piedade Maria Pinto da Fonseca, sócia n.º 436, 45 anos de idade, costureira especializada, residente na Rua da Ta-padinha, 36, 6200 -591 Peraboa, firma: Francisco Manuel G. Cabral, L.da

Teresa Maria Santos Costa Neves, sócia n.º 1924, 33 anos de idade, costureira especializada, residente no Loteamento dos Penedos Altos, lote 5, rés -do -chão, esquerdo, 6200 Covilhã, firma: BENOLI — Confecções, L.da

Vítor Manuel Barata Paiva, sócio n.º 325, 47 anos de idade, operador de máquinas de tingir, residente no Largo do Calvário, 13, cave direita, 6200 -734 Tortosendo, firma: A Penteadora, S. A.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

SIESI — Sindicato das Indústrias Eléctricasdo Sul e Ilhas

Eleição em 10 e 11 de Dezembro de 2009 para o man-dato de três anos.

Direcção

Alberto Moreira Gomes, sócio n.º 74 772, bilhete de identidade n.º 7964309, de 15 de Janeiro de 2005, arquivo de identificação de Angra do Heroísmo.

Ana Paula Galvão Santos, sócia n.º 70 967, bilhete de identidade n.º 08999561, arquivo de identificação de Évora.

António Mestre Silva Ramos, sócio n.º 60 626, bilhete de identidade n.º 6104614, de16 de Outubro de 2002, ar-quivo de identificação de Beja.

Bruno Miguel Messias Cercas, sócio n.º 64 175, bilhete de identidade n.º 11991135, arquivo de identificação de Setúbal.

Carina Alexandra Félix Farinha, sócia n.º 85 854, bilhete de identidade n.º 13440770, de 2 de Abril de 2007, arquivo de identificação de Lisboa.

Cláudia Cristina Valadas Rebocho da Cruz, sócia n.º 82 463, bilhete de identidade n.º 11170517, arquivo de identificação de Évora.

Cláudio Alexandre Cunhal Santiago, sócio n.º 85 725, bilhete de identidade n.º 11295073, de 2 de Julho de 2007, arquivo de identificação de Lisboa.

Egídio Azevedo de Araújo Fernandes, sócio n.º 68 474, bilhete de identidade n.º 3313198, de 27 de Novembro de 2007, Arquivo de Identificação de Setúbal.

Ernesto Simões Ferreira, sócio n.º 50 263, bilhete de identidade n.º 5066209, de 30 de Outubro de 2007, arquivo de identificação de Lisboa.

Eugénia Maria Martins Infante Ribeiro Ventura, sócia n.º 65 328, cartão de cidadão n.º 5333486.

Fernando Azevedo Gomes, sócio n.º 23 644, bilhete de identidade n.º 3606766, de 24 de Outubro de 2008, arquivo de identificação de Lisboa.

Fernando Manuel Murteira Silva, sócio n.º 77 144, bi-lhete de identidade n.º 5423735, de 10 de Agosto de 2000, arquivo de identificação de Ponta Delgada.

Gustavo Filipe Ivo Brás Simões, sócio n.º 79 875, bi-lhete de identidade n.º 11888749, de 15 de Junho de 2007, arquivo de identificação de Lisboa.

Hélder Filipe Malheiro Castilho, sócio n.º 82 397, bi-lhete de identidade n.º 10837216, de 30 de Outubro de 2007, arquivo de identificação da Amadora.

Hugo Barreiro Argoselo, sócio n.º 84 793, bilhete de identidade n.º 11862250, de 16 de Novembro de 2009, arquivo de identificação de Lisboa.

Igor Pereira de Oliveira, sócio n.º 83 792, bilhete de identidade P000574246, de 3 de Setembro de 2008, arquivo de identificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

João Luís Carrilho Pereira, sócio n.º 74.082, bilhete de identidade n.º 5333611, de 23 de Abril de 2001, arquivo de identificação de Lisboa.

João Manuel Damas, sócio n.º 68 770, bilhete de iden-tidade n.º 6569033, de 24 de Abril de 2003, arquivo de identificação de Lisboa.

João Paulo Espinho, sócio n.º 84 672, bilhete de iden-tidade n.º 8450429, de 5 de Dezembro de 2005, arquivo de identificação de Santarém.

João Santos Jesus, sócio n.º 29 349, bilhete de identi-dade n.º 2595101, de 30 de Agosto de 2006, arquivo de identificação de Lisboa.

Joaquim Aires da Silva Alves, sócio n.º 85 036, bilhete de identidade n.º 9541074, de 22 de Maio de 2004, arquivo de identificação de Lisboa.

Joaquim Paulo Seixas Cruz, sócio n.º 65 511, cartão de cidadão n.º 8192903.

José Arsénio de Sousa Chaves, sócio n.º 68 265, bilhete de identidade n.º 7160492, de 8 de Agosto de 2008, arquivo de identificação de Ponta Delgada.

José Carlos Prates Calixto, sócio n.º 78 532, bilhete de identidade n.º 8094089, de 27 de Dezembro de 2007, arquivo de identificação de Lisboa.

José Ferreira Lopes Coelho, sócio n.º 62 987, bilhete de identidade n.º 5196518, de 11 de Novembro de 2009, arquivo de identificação de Lisboa.

José Francisco Melo Pereira, sócio n.º 72 975, bilhete de identidade n.º 9842974, arquivo de identificação de Ponta Delgada.

José Francisco Serrano Sabarigo, sócio n.º 37 825, bi-lhete de identidade n.º 4592055, de 1 de Julho de 1998, arquivo de identificação de Évora.

José Jaime da Serra Patrício, sócio n.º 74 628, bilhete de identidade n.º 742980, de 26 de Abril de 2005, arquivo de identificação de Lisboa.

José Miguel Cerqueira Gigante, sócio n.º 75 352, bilhete de identidade n.º 10130444, arquivo de identificação de Lisboa.

Liliana Cristina Antunes, sócia n.º 86 267, bilhete de identidade n.º 42194804, de 2 de Junho de 2004, arquivo de identificação de Lisboa.

Luís Alberto Rodrigues Santos, sócio n.º 83 532, bilhete de identidade 9487891, de 16 de Julho de 1999, arquivo de identificação de Lisboa.

Luís Fernando Silva de Carvalho, sócio n.º 74 827, bilhete de identidade 6532132, de 17 de Julho de 2000, arquivo de identificação de Lisboa.

Luís Manuel Dias Pereira, sócio n.º 69 790, bilhete de identidade n.º 8048287, de 7 de Dezembro de 2004, ar-quivo de identificação de Angra do Heroísmo.

Manuel Garcia Correia, sócio n.º 26 344, bilhete de identidade n.º 10006947, de 24 de Setembro de 2003, ar-quivo de identificação de Lisboa.

Maria Jacinto Santos Pais, sócia n.º 81 050, bilhete de identidade n.º 8205294, de 28 de Julho de 2006, arquivo de identificação de Lisboa.

Mário Manuel Ferreira Henriques, sócio n.º 50 447, bilhete de identidade n.º 5308007, de 16 de Novembro de 2005, arquivo de identificação de Lisboa.

Mário Orlando Moura Pinto, sócio n.º 63 186, bilhete de identidade n.º 4199682, de 8 de Março de 2009, arquivo de identificação de Setúbal.

Nélson Gonçalves de Sousa, sócio n.º 75 030, bilhete de identidade n.º 11895503, arquivo de identificação do Funchal.

Nélson Manuel Conceição Freitas, sócio n.º 29 702, bilhete de identidade n.º 4742080, de 12 de Janeiro de 2000, arquivo de identificação de Lisboa.

Paula Cristina Guerreiro Sobral, sócia n.º 80 974, bi-lhete de identidade n.º 10073574, de 16 de Maio de 2006, arquivo de identificação de Setúbal.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Paulo Alexandre de Melo Tavares, sócio n.º 84 780, bi-lhete de identidade n.º 11969585, arquivo de identificação de Angra do Heroísmo.

Paulo Jorge Duarte Rodrigues Ribeiro, sócio n.º 79 299, cartão de cidadão n.º 9557441.

Paulo José Martins Cruz, sócio n.º 68 966, bilhete de identidade n.º 7325418, de 30 de Agosto de 2002, arquivo de identificação de Lisboa.

Paulo Renato Lopes Rodrigues, sócio n.º 77 783, bilhete de identidade n.º 12188496, de 13 de Setembro de 2004, arquivo de identificação de Lisboa.

Paulo Vasco Ferreira Medeiros; sócio n.º 79 388, cartão de cidadão n.º 8398895.

Pedro Jorge Marques Augusto, sócio n.º 81 558, bilhete de identidade n.º 10098272, de 1 de Março de 2006, ar-quivo de identificação de Lisboa.

Ricardo Henrique Dias Toste, sócio n.º 75 078, bilhete de identidade n.º 9841099, de 21 de Dezembro de 2004, arquivo de identificação de Angra do Heroísmo.

Rui Miguel Branco Medeiros, sócio n.º 77 961, bilhete de identidade n.º 8451283, arquivo de identificação de Ponta Delgada.

Rui Miguel Friezas Aldeano, sócio n.º 82 005, cartão de cidadão n.º 12447388.

Sandra Cristina Teixeira Mata, sócia n.º 80 181, bilhete de identidade n.º 11057483, arquivo de identificação de Lisboa.

Sandra Maria Fernandes Vieira da Silva, sócia n.º 73 794, cartão de cidadão n.º 08487770.

Victor António Jorge da Silva, sócio n.º 63 026, bilhete de identidade n.º 7063822, de 6 de Abril de 2004, arquivo de identificação de Angra do Heroísmo.

ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES

I — ESTATUTOS

Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal — AGAP — Alteração

Alteração aprovada em assembleia geral de 17 de Abril de 2009 aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2003.

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto social

Artigo 1.ºDenominação

1 — A Associação de Empresas de Ginásios e Acade-mias de Portugal, reconhecida pela sigla AGAP, é uma entidade sem fins lucrativos, que é criada para vigorar por tempo indeterminado e cuja existência será regulada pelos presentes estatutos, pelos regulamentos que vierem a ser criados e, nos casos omissos, pelo disposto na lei.

2 — A Associação exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 2.ºSede

A associação tem sede na Rua da Viela da Beloura, Edifício Alpha Mall, lote EC2, loja 13, 2710 -693 Sintra.

Artigo 3.ºObjecto social

1 — A Associação tem por objecto social representar e defender os interesses das empresas com fins lucrativos, for-mação técnico -profissional, fomento e difusão da actividade e defesa dos interesses das empresas e investidores da activi-dade de ginásios, health clubs, academias e similares.

2 — Na prossecução dos seus objectivos poderá filiar--se noutros organismos similares ou com eles associar -se, tanto em território nacional como internacional.

§ único. Para melhor desempenhar os seus objectivos poderá a Associação organizar comissões sectoriais es-pecíficas.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.ºAcesso

1 — Podem associar -se todas as pessoas singulares ou colectivas, que, aquando da admissão tenham com as ac-tividades abrangidas pela associação um relacionamento que a direcção considere suficiente, de acordo com os critérios e termos a regulamentar.

2 — Os associados terão de ter sede em território na-cional.

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421

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Artigo 5.ºAdmissão

A admissão é da competência da direcção, com base em regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 6.ºCategorias

1 — Os associados são fundadores, efectivos ou ho-norários.

2 — São fundadores os que se ocupam com a criação da Associação, colaborando com a feitura dos trabalhos preliminares, contribuintes com bens ou serviços para a sua constituição.

3 — São associadas empresas em nome individual, enti-dades colectivas ou unipessoais que cumpram os requisitos mencionados nos presentes estatutos e que cumpram em simultâneo o definido nos regulamentos.

4 — São efectivos os fundadores que dirijam a explora-ção e exerçam a actividade e os aderentes que se integrem na associação e preencham os requisitos exigidos.

§ único. Os fundadores constarão de uma listagem anexa aos estatutos e a sua qualidade é vitalícia e independente do efectivo exercício da actividade, desde que cumpridos os deveres estabelecidos no artigo 8.º, nomeadamente o estabelecido na alínea d).

Artigo 7.ºDireitos

1 — São direitos dos associados efectivos, nomeada-mente:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, eleger e ser eleito:

b) Requerer a convocação de assembleias -gerais ex-traordinárias;

c) Utilizar os serviços da Associação e solicitar o seu apoio, intervenção ou participação;

d) Propor, quer à direcção quer à assembleia geral, o que julguem útil aos objectivos da Associação;

e) Ter acesso aos dados disponíveis e informação na posse da Associação.

Artigo 8.ºDeveres

1 — São deveres dos sócios:a) Cumprir os estatutos e os regulamentos e acatar as

deliberações dos órgãos sociais, mesmo que deles tenha discordado:

b) Servir a Associação nos cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

c) Cumprir para o engrandecimento da Associação e para o prestígio das suas actividades;

d) Pagar pontualmente as contribuições e quaisquer importâncias devidas à associação, jóia e quotas incluídas, sob pena de perda imediata dos direitos de associado;

e) Cooperar com a Associação, fornecer -lhe os dados e esclarecimentos que não tenham carácter reservado e lhe sejam solicitados para a prossecução dos objectivos da Associação;

f) Respeitar o código de conduta da indústria health & fitness.

Artigo 9.ºDisciplina e penalidades

1 — Constituem infracções disciplinares:a) O desrespeito pelas normas estatutárias e regula-

mentares;b) O não acatamento das deliberações e a recusa de

assumir, sem motivo sério e fundamentado, os cargos para que sejam eleitos ou nomeados;

c) As práticas lesivas do bom nome e prestígio da As-sociação.

Artigo 10.ºPenalidades

1 — As infracções disciplinares são passíveis da apli-cação das seguintes penalidades:

a) Advertência;b) Multa até ao valor de um ano de cotização;c) Suspensão até um ano;d) Exclusão.

2 — A aplicação das sanções previstas é da competência da direcção com recurso para a assembleia geral quando forem impostas as penalidades das alíneas c) e d) do nú-mero anterior.

3 — O apuramento dos factos que sirvam de base à imposição de qualquer penalidade será obrigatoriamente feito em processo disciplinar e a graduação das penalidades terá em conta a gravidade dos factos e a sua reiteração e consequências.

4 — O processo disciplinar deverá iniciar -se no prazo máximo de noventa dias a contar da prática dos factos ou do conhecimento que deles tenha a direcção, dar conheci-mento das imputações feitas e conceder prazo suficiente para apresentação da defesa escrita e oferecimento de provas.

5 — A decisão final deve ser sempre fundamentada e comunicada por escrito.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.ºÓrgãos

São órgãos a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 12.ºDuração dos mandatos e gratuitidade

1 — Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de três anos e o seu exercício é, em principio, gratuito, sem prejuízo de direito ao reembolso das despesas daí decorrentes.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

2 — Nenhum associado pode ser eleito simultaneamente para mais de um órgão.

3 — Os mandatos iniciam -se com a tomada de posse e mantêm -se até à tomada de posse seguinte.

4 — A possibilidade de reeleição consecutiva fica li-mitada a três mandatos, mas a assembleia geral pode, pontualmente, ressalvar a limitação mediante o reconhe-cimento expresso da impossibilidade ou inconveniência da substituição.

Artigo 13.ºResponsabilidade

1 — Os titulares dos órgãos sociais são civil e criminal-mente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no desempenho das suas funções.

2 — Fora dos casos previstos na lei, a responsabilidade em causa fica ressalvada se não tiverem tomado parte na deliberação ou tiverem votado contra e o fizerem consig-nar na acta.

Artigo 14.ºFuncionamento

1 — As convocatórias são feitas pelo presidente do órgão.

2 — As deliberações são tomadas por maioria dos pre-sentes, tendo o presidente o voto de qualidade.

3 — Quando em causa estiverem assuntos de incidên-cia pessoal e quando se tratar de eleições para os órgãos sociais, as votações serão por escrutínio secreto.

Artigo 15.ºActas

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que deverão ser assinadas pelos presentes quando respeitarem à direcção e conselho fiscal ou pela mesa quando se trate da assembleia geral.

Artigo 16.ºInelegibilidade

1 — O associado que tenha sido sancionado com pena de suspensão perde o cargo para que tenha sido eleito e não pode ser reeleito enquanto durar a suspensão.

2 — Perde automaticamente o mandato quem for ex-cluído de associado mediante decisão tomada em processo disciplinar.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 17.ºComposição

A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos associativos e que tenham as cotizações em dia.

Artigo 18.ºMesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e um secretário.

2 — Na falta ou impedimento de algum membro da mesa, competirá à assembleia geral eleger substituto, que cessará funções no termo dessa mesma reunião.

Artigo 19.ºAtribuições da mesa

1 — A mesa, sob chefia do presidente, dirige, orienta, disciplina os trabalhos da assembleia geral e representa -a.

2 — Deve ainda decidir os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais e conferir posse dos eleitos.

Artigo 20.ºCompetência da assembleia geral:a) Eleger a sua própria mesa, a direcção e o conselho

fiscal;b) Definir as linhas fundamentais de actuação da as-

sociação;c) Quantificar os valores de jóias e quotas;d) Apreciar e votar as reclamações e recursos que lhe

sejam apresentados;e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e sobre

a fusão, cisão ou extinção da associação e a liquidação e destino do seu património;

f) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imó-veis;

g) Apreciar os recursos das decisões da direcção;h) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam

propostos e que não sejam da competência específica da direcção e do conselho fiscal;

i) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte e o relatório de contas da gerência;

j) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 21.ºReuniões

1 — A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia geral reunirá ordinariamente:a) Anualmente até 31 de Março prorrogável por mais

dois meses, para apreciação e votação do relatório e contas relativos ao ano anterior e para votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

b) Trienalmente a reunião ordinária servirá para eleger os órgãos sociais.

3 — A assembleia reunirá extraordinariamente quer por iniciativa da própria mesa quer a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 50 % dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 22.ºConvocatórias

1 — As convocatórias serão feitas pelo presidente da mesa ou seu substituto quando este esteja impedido por razão funda-mentada, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante carta registada com aviso de recepção ou mediante e -mail di-rigido a cada associado e publicação no site, obrigatoriamente constando a data, local e hora e a ordem de trabalhos.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

2 — As assembleias gerais extraordinárias deverão ser convocadas no prazo de 90 dias após a entrada do respec-tivo pedido ou requerimento e a reunião realizar -se -á nos 30 dias seguintes.

3 — A assembleia geral reunirá à hora marcada se estiver presente ou representada a totalidade ou a maio-ria dos associados ou uma hora depois com qualquer numero de associados, mas as extraordinárias não se realizarão se não estiverem presentes ou representados os requerentes.

4 — Os associados podem fazer -se representar mediante carta para o efeito dirigida ao presidente da mesa.

5 — É permitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e se a assinatura do interessado for identificada pela mesa ou se apresentar notarialmente reconhecida.

Artigo 23.ºDeliberações

1 — Cada empresa associada terá direito a um voto.2 — As deliberações sobre alterações estatutárias, exi-

gem o voto favorável de três quartos do número de asso-ciados presentes.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 24.ºComposição

1 — A direcção é constituída por um presidente, um vice -presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal como membros efectivos e três suplentes.

2 — Nos casos de impedimento de qualquer membro, enquanto durar, ou vacatura, será chamado o substituto mais votado, ou, em pé de igualdade, o mais antigo como associado.

Artigo 25.ºCompetência da direcção

Compete à direcção:

a) Representar e administrar a associação;b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do con-

selho fiscal o relatório e contas, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços e assegurar a escrituração dos livros nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal, contratá -lo e geri -lo;e) Representar a associação em juízo e fora dele;f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das

deliberações sociais;g) Elaborar e propor regulamentos e respectivas alte-

rações;h) Apreciar as propostas de admissão de novos asso-

ciados e cancelar a sua inscrição quando percam a sua qualidade;

i) Prestar aos associados toda a assistência que esteja dentro do seu âmbito estatutário e legal;

j) Propor à assembleia geral todas as medidas e inicia-tivas destinadas a promover o progresso e o prestígio das actividades representadas;

l) A direcção reúne sempre que o seu presidente o con-voque;

m) Analisar e apreciar as sanções previstas no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 26.º

Competência do presidente da direcção

Compete, nomeadamente, ao presidente:

a) Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços administra-tivos da associação;

b) Convocar a direcção e presidir à reuniões, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Assinar os livros de actas e rubricar os termos de abertura e encerramento;

d) Despachar os assuntos de expediente e os que ca-reçam de solução urgente submetendo estes à apreciação e confirmação posterior da direcção na primeira reunião subsequente.

e) Para melhor desempenhar os objectivos da associação pode nomear comissões sectoriais específicas.

§ único. Em caso de falta ou impedimento do presidente, as reuniões serão convocadas pelo vice -presidente.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 27.º

Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar os actos da direcção;b) Examinar os livros de actas, contabilidade, documen-

tos, escrituração e tesouraria;c) Apreciar e emitir parecer sobre relatório e contas

anuais da direcção e sobre o orçamento;d) Assistir às reuniões da direcção quando o julgar con-

veniente, mas sem direito de voto.e) Velar pelo cumprimento das disposições estatutá-

rias;f) Apresentar à direcção sugestões de interesse para a

associação;g) Exercer demais funções cometidas pelos estatutos

e pela lei.Artigo 29.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Artigo 30.ºReceitas

Constituem receitas da associação:a) As jóias, quotas e contribuições variáveis;b) Os juros e rendimentos de bens próprios e resultantes

de serviços prestados;c) Os fundos, subsídios, donativos, legados e valores patri-

moniais, oriundos de particulares, do Estado ou de quaisquer organismos oficiais ou privados, nacionais e estrangeiros, bem como de iniciativas que visem a angariação de receitas desti-nadas à manutenção do bom desempenho da associação;

d) O produto de eventuais vendas ou utilização de re-cursos da associação;

e) O produto de multas aplicadas e todas as receitas geradas por coimas aplicadas pela direcção;

f) Quaisquer outras não especificadas e como tal qua-lificadas.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Artigo 31.ºDissolução

A associação só se dissolverá por deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de três quartos de votos favoráveis do universo de associados em pleno gozo dos direitos estatutários.

Artigo 32.ºLiquidação

1 — A assembleia geral que votar a dissolução nomeará os liquidatários.

2 — Os poderes da comissão liquidatária são limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação de assuntos pendentes.

3 — Compete à assembleia geral que votar a dissolução indicar o destino dos bens que restarem após a satisfação de todos os compromisso e obrigações, os quais deverão reverter para a entidade ou entidades de direito privado que prossigam fins análogos ou, na sua falta, para uma instituição de cariz eminentemente cultural, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

Artigo 33.ºCasos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia ge-ral, de acordo com a legislação em vigor sobre as asso-ciações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário da República do respectivo extracto.

Artigo 35.º

Ano social

O ano social coincidirá com o ano civil.

Artigo 36.º

Conselho de representantes

A assembleia geral poderá deliberar a criação de um conselho de representantes, competindo -lhe também a definição do quadro estatutário das suas atribuições.

Lista de fundadores

Segundo anexo n.º 1 da acta n.º 1:

Gimnocedro Centro de Educação Física, L.da

Ginásio da Venda Nova L.da

Megafit Clínica de Saúde Física de Valongo, L.da

Ginásio Carlos & Fernando Santos.GIMNOFÍSICO.As Razões do Corpo, L.da

Ginásio Central do Porto.Instituto Kosmos.Academia Total Fitness.

Registados em 7 de Janeiro de 2010, ao abrigo do ar-tigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 93 do livro n.º 2.

II — DIRECÇÃO

ACIP — Associação Comercial e Industrial do PicoEleição para o biénio 2008 -2010

Direcção

Presidente — Daniel Pereira da Rosa, casado, represen-tante da empresa Organizações Heltina, L.da

Secretário — César Fernando Goulart Neves, casado, representante da empresa César Neves Automóveis.

Tesoureiro — Roberto Fraga, casado, representante da empresa Casas de Campo, A Abegoria, T. R. S. U., L.da

Vogais:1.º vogal — Ana Neves, casada, representante da em-

presa Nascimento Neves & Filho, L.da

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

2.º vogal — Rui Veríssimo, solteiro, representante da empresa Lava Imagem.

Suplentes:

1.º suplente — Fábio Nuno Brito Matos, solteiro, re-presentante da empresa Rosa & Matos, L.da

2.º suplente — Hélder Pereira, solteiro, representante da empresa Esfaltobritas.

Registado em 15 de Dezembro de 2009, ao abrigo do artigo 454.º do Código do Trabalho, sob o n.º 3, a fls. 1 do livro n.º 1.

COMISSÕES DE TRABALHADORES

I — ESTATUTOS

Caixa Económica Montepio Geral — AlteraçãoAlteração, aprovada pela assembleia geral realizada

em 25 de Novembro de 2009, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 22, de 28 de Agosto de 1981.

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais

Artigo 1.ºPrincípios norteadores

1 — A organização dos trabalhadores da Caixa Eco-nómica Montepio Geral, adiante também designada por CEMG ou por Montepio, legitimada na Constituição e na lei, assenta a sua acção nos seguintes princípios fun-damentais:

a) Lutar pelo reforço e manutenção da sua unidade e pela defesa e promoção dos seus direitos e interes-ses;

b) Intervir democraticamente na vida do Montepio, tendo em vista o seu desenvolvimento com a harmonia necessária nas relações de trabalho;

c) Contribuir para uma sociedade mais justa, humana e solidária.

2 — A organização dos trabalhadores deve reger -se por princípios de igualdade, de independência e de não ingerência, com vista à congregação de esforços no sentido de melhor representar e defender os seus inte-resses.

CAPÍTULO II

Da organização, direitos e deveres

SECÇÃO I

Do colectivo dos trabalhadores

Artigo 2.ºConstituição

O colectivo é constituído por todos os trabalhadores do Montepio que prestem a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a CEMG.

Artigo 3.ºDireitos

1 — São direitos dos trabalhadores:

a) Convocar e participar nas reuniões gerais de traba-lhadores do Montepio ou de um ou mais dos seus estabe-lecimentos, geograficamente dispersos;

b) Eleger e ser eleito;c) Convocar eleições;d) Apresentar propostas para alteração dos estatutos;e) Destituir a comissão de trabalhadores e subcomissões

de trabalhadores, adiante também designadas respectiva-mente por CT e SubCT;

f) Deliberar sobre a adesão ou revogação da adesão da CT a comissões coordenadoras e outras entidades;

g) Impugnar as deliberações tomadas nas reuniões ge-rais de trabalhadores previstas na alínea a) com qualquer fundamento legal.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Artigo 4.º

Deveres

São deveres dos trabalhadores:

a) Exercer as funções ou cargos para que tenham sido eleitos ou mandatados;

b) Não praticar actos lesivos dos interesses do colec-tivo;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, esta-tutárias e regulamentares;

d) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela CT e SubCT, bem como nas acções que por estas sejam desenvolvidas;

e) Pagar a quota fixada em reunião geral de trabalha-dores do Montepio.

Artigo 5.º

Órgãos do colectivo

São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A reunião geral de trabalhadores da CEMG;b) A comissão de trabalhadores.

SECÇÃO II

Da reunião geral dos trabalhadores

Artigo 6.º

Constituição

1 — A reunião geral dos trabalhadores do Montepio é constituída pelos trabalhadores da CEMG que nela possam e queiram participar.

2 — A reunião geral dos trabalhadores de um ou de mais estabelecimentos do Montepio é constituída pelos respecti-vos trabalhadores que nela possam e queiram participar.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 — A reunião geral dos trabalhadores do Montepio é presidida pela CT ou, na sua falta, por três trabalhadores escolhidos de entre os participantes e funciona de uma das seguintes formas:

a) Num mesmo local;b) Em todos os estabelecimentos da CEMG.

2 — A reunião geral dos trabalhadores de estabeleci-mento do Montepio funciona num mesmo local que, em regra, é o respectivo estabelecimento, e é presidida pela respectiva SubCT ou, na sua falta, por:

a) 1 trabalhador escolhido de entre os participantes, caso estes sejam em número inferior a 50;

b) 3 trabalhadores escolhidos de entre os participantes, caso estes sejam em número igual ou superior a 50.

3 — Sempre que as convoque, compete à CT presidir às reuniões previstas no número anterior.

Artigo 8.ºConvocação

1 — A reunião geral dos trabalhadores do Montepio é convocada pela CT ou por um mínimo de 100 trabalhadores da CEMG, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à colocação de informação ou através de comunicado distribuído a cada um dos trabalhadores.

2 — Da convocatória deve constar o dia, local, horário e ordem de trabalhos, a qual não pode ser restringida.

3 — A reunião geral dos trabalhadores do Montepio pode ser convocada com a antecedência mínima de 48 horas sobre o momento da sua realização quando, fundamentadamente, haja necessidade que os trabalhadores conheçam e deliberam sobre assunto urgente que expressamente conste da respectiva convocatória.

Artigo 9.ºDeliberação

1 — Sem prejuízo de outras disposições constantes da lei ou dos presentes Estatutos, a reunião geral dos traba-lhadores do Montepio delibera validamente sempre que nela participem, pelo menos, 100 trabalhadores, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.

2 — As deliberações que incidam sobre a destituição ou demanda judicial da CT ou de alguns dos seus membros, exigem a participação de mais de 30 % dos trabalhadores do Montepio e só são válidas se aprovadas por dois terços dos participantes.

Artigo 10.ºCompetência

Compete à reunião geral dos trabalhadores do Mon-tepio:

a) Eleger ou destituir a CT ou alguns dos seus elementos;

b) Controlar a actividade da CT;c) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatu-

tos;d) Fixar o valor da quota dos trabalhadores;e) Deliberar sobre a demanda judicial da CT ou de al-

guns dos seus membros;f) Pronunciar -se sobre questões de fundo da vida da

CEMG;g) Pronunciar -se sobre a observância do cumprimento

dos presentes Estatutos;h) Deliberar sobre a adesão da CT a comissões coorde-

nadoras ou outras entidades;i) Conhecer dos recursos que para ela forem interpos-

tos.CAPÍTULO III

Da CT e SubCT

SECÇÃO I

Da natureza, mandato, competência, direitos e deveres da CT

Artigo 11.ºNatureza, autonomia e independência

1 — A CT é o órgão democraticamente eleito, criado e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exer-

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

cício das atribuições, competências e direitos reconheci-dos na Constituição da República, na lei e nos presentes Estatutos.

2 — A CT é independente do Estado, da CEMG, dos partidos políticos, das instituições religiosas, das asso-ciações sindicais ou associações de outra natureza, sendo proibidos qualquer ingerência destes na sua organização e gestão, bem como o seu recíproco financiamento, sem prejuízo das formas de apoio previstas na lei.

Artigo 12.ºMandato

1 — O mandato da CT é de quatro anos.2 — O mandato da CT tem início num dos cinco dias

úteis seguintes ao da publicação da sua composição pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral no Boletim do Trabalho e Emprego.

3 — Os membros da CT cessante mantêm -se no pleno exercício dos seus direitos e no desempenho das suas fun-ções até ao início do mandato a que se refere o número anterior.

Artigo 13.ºDireitos da CT

1 — A CT tem direito, nomeadamente, a:a) Receber a informação necessária ao exercício da sua

actividade;b) Exercer o controlo de gestão da CEMG nos termos

previstos na lei;c) Participar, entre outros, em processos de reestru-

turação e reorganização, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;

e) Convocar a reunião geral dos trabalhadores do Mon-tepio ou de estabelecimento;

f) Executar as deliberações da reunião geral dos traba-lhadores do Montepio;

g) Convocar reuniões de trabalhadores com carácter restrito ou específico;

h) Coordenar a acção das SubCT e estabelecer a ligação entre elas;

i) Intervir, nos termos da lei, na reorganização do res-pectivo sector de actividade económica;

j) Defender os interesses dos trabalhadores;k) Representar os trabalhadores da CEMG;l) Emitir os pareceres previstos na lei;m) Propor a adesão da CT a comissões coordenadoras

ou a outras entidades;n) Delegar nos seus titulares ou noutros trabalhadores

os poderes passíveis de delegação;o) Propor a quota dos trabalhadores;p) Elaborar o seu regulamento interno;q) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da

CEMG;r) Reunir com os órgãos de gestão da CEMG, pelo

menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atri-buições;

s) Emitir pareceres prévios sobre o despedimento indi-vidual ou colectivo dos trabalhadores da CEMG;

t) Reunir com os trabalhadores nos termos da lei e dos Estatutos;

u) Receber do Montepio as instalações adequadas, bem como os meios técnicos e materiais necessários à sua ac-tividade;

v) Exercer os direitos consignados na lei relativamente aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, no caso de estes não serem eleitos;

w) Exercer todas as outras competências que a lei e os Estatutos lhe confiram.

2 — A CT pode submeter à deliberação da reunião geral dos trabalhadores do Montepio qualquer matéria relativa aos seus direitos não indisponíveis.

Artigo 14.º

Deveres

São deveres da CT:

a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e do reforço da sua unidade e do seu empenho responsável na defesa dos seus direitos e interesses, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

b) Defender o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais;

c) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com entidades congéneres e com outras autorizadas pela reunião geral de trabalhadores do Montepio;

d) Cooperar, na base do reconhecimento da sua inde-pendência recíproca, com as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do Montepio na prossecução dos objectivos comuns a todos os trabalhadores;

e) Assumir, ao seu nível de actuação, todas as respon-sabilidades que para as organizações dos trabalhadores decorrem da luta geral pela humanização do trabalho;

f) Publicitar anualmente e no final de cada mandato as contas relativas à sua actividade, respectivamente até 31 de Março e 90 dias após o termo do mandato.

SECÇÃO II

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 15.º

Composição

1 — A CT é composta por 11 elementos efectivos.2 — Na sua primeira reunião os membros da CT apro-

vam o seu regulamento interno e elegem a coordenação.

Artigo 16.º

Comissão permanente

1 — A CT tem uma comissão permanente composta por, no mínimo, quatro elementos a tempo inteiro.

2 — À composição da comissão permanente aplica -se o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt à ordem de entrada dos membros nas listas.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Artigo 17.º

Reunião, deliberação e forma de obrigar

1 — A CT reúne por convocação da coordenação ou por três dos seus elementos.

2 — A periodicidade das reuniões da CT e da sua co-missão permanente, bem como as competências desta última, são definidas em regulamento interno, aprovado por maioria absoluta dos membros da CT em efectividade de funções.

3 — Sem prejuízo de disposições diversas nos presen-tes Estatutos ou na lei as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria dos elementos da CT.

4 — Para obrigar a CT é, em regra, necessária a as-sinatura de três dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 18.º

Responsabilidade

Os membros da CT respondem solidariamente pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto aos que tenham manifestado expressamente a sua discordância pela deliberação tomada.

Artigo 19.º

Suspensão do mandato

1 — Os elementos da CT podem suspender o seu man-dato, desde que o façam expressa e justificadamente, reas-sumindo as suas funções quando o solicitem.

2 — A suspensão do mandato não pode ultrapassar um acumulado de tempo superior a dois anos.

Artigo 20.º

Perda de mandato

1 — Perde o mandato o membro da CT que falte sem justificação a três reuniões seguidas ou cinco interpola-das.

2 — A perda de mandato é confirmada pelo colectivo da CT por maioria qualificada igual ou superior a dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 — Da perda de mandato cabe recurso para a reunião geral de trabalhadores da CEMG.

Artigo 21.º

Substituição

1 — Em caso de suspensão, destituição ou perda de mandato de membro da CT, a substituição faz -se pela ordem da lista a que pertencia o elemento a substituir, incluindo os suplentes, se os houver.

2 — Se qualquer dos factos mencionados no número anterior atingir a maioria dos elementos da CT, não ha-vendo possibilidade de substituição, esta mantém -se em funções até à eleição de nova CT.

3 — A convocatória de novas eleições deverá ocorrer num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 22.ºReceitas

Constituem receitas da CT:a) O produto da quota dos trabalhadores;b) Os meios devidos pela CEMG em conformidade

com a lei;c) Outras receitas não proibidas na lei ou nos presentes

Estatutos.

SECÇÃO III

Das SubCT

Artigo 23.ºLocais de trabalho

Sem prejuízo do estipulado na lei podem ser eleitas SubCT nos estabelecimentos geograficamente dispersos com mais de três trabalhadores.

Artigo 24.ºCompetência

Compete às SubCT:a) Exercer as competências nelas delegadas pela CT;b) Informar a CT sobre as matérias que entendam ser

de interesse para a respectiva actividade e para o colectivo dos trabalhadores;

c) Estabelecer dinamicamente a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores por elas abrangidos e a CT;

d) Exercer, nos respectivos locais de trabalho, as atri-buições previstas no regulamento eleitoral, dentro do seu âmbito;

e) Convocar e dirigir as reuniões na área da sua influ-ência;

f) Difundir, no respectivo âmbito e nos limites da lei, toda a informação de interesse para os trabalhadores;

g) Exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nos Estatutos.

Artigo 25.ºDireitos e deveres

1 — São direitos das SubCT todos os consignados na lei, nomeadamente o de reunirem, pelo menos uma vez por mês, com os órgãos de gestão locais da CEMG, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o de-sempenho das suas atribuições.

2 — São deveres das SubCT todos os consignados na lei, e ainda:

a) Executar as deliberações da CT e dar a esta conhe-cimento das deliberações das reuniões gerais de trabalha-dores de estabelecimento;

b) Participar nas reuniões convocadas pela CT.

Artigo 26.ºReuniões locais

1 — As reuniões locais na área de influência das SubCT podem ser convocadas por estas, pela CT ou por 10 % dos trabalhadores daquela área.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

2 — As deliberações que incidam sobre a destituição ou demanda judicial da SubCT ou de alguns dos seus membros, exigem a participação de mais de 50 % dos tra-balhadores da área abrangida e só são válidas se aprovadas por dois terços dos participantes.

3 — Em tudo o resto aplica -se a estas reuniões, com as necessárias adaptações, o disposto nos Estatutos quanto à reunião geral dos trabalhadores do Montepio.

Artigo 27.ºComposição

A composição das SubCT é a seguinte:a) Locais de trabalho com menos de 50 trabalhado-

res — 1 membro;b) Locais de trabalho de 50 a 200 trabalhadores — 3

membros;c) Locais de trabalho com mais de 200 trabalhado-

res — 5 membros.Artigo 28.º

Duração do mandato

A duração do mandato das SubCT é coincidente com a do mandato da CT, sendo simultâneos a eleição, o início e o termo do exercício de funções.

Artigo 29.ºOrganização e funcionamento

Aplicam -se às SubCT, com as necessárias adaptações, as normas destes Estatutos respeitantes à organização e funcionamento da CT.

CAPÍTULO IV

Das condições e garantias no exercício dos direitos

SECÇÃO I

Dos trabalhadores em geral

Artigo 30.ºVotações no local de trabalho

1 — Os trabalhadores, com vista às deliberações que em conformidade com a lei e estes Estatutos devam ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do Montepio ou do local de trabalho respectivo.

2 — O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 31.ºReuniões no e fora do local de trabalho

1 — Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões no local de trabalho, fora do respectivo horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 — Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões no e fora do local de trabalho durante o horário de trabalho

que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

4 — Para efeitos dos números anteriores a CT ou as SubCT comunicarão a realização das reuniões ao órgão de gestão respectivo com a antecedência mínima de 48 horas.

SECÇÃO II

Da CT e SubCT

Artigo 32.ºExercício dos direitos

As condições e garantias no exercício dos direitos da CT e SubCT são definidas nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 33.ºCrédito de horas

1 — Os trabalhadores que sejam membros da CT ou das SubCT dispõem, para o exercício das suas atribuições, do crédito de horas previsto na lei.

2 — O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro e fora do local de trabalho, a sua actividade de representante dos trabalhadores, com diminuição correspondente do período normal de traba-lho que lhe seja contratualmente aplicável, contando -se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3 — Caso a lei estabeleça um crédito inferior a CT deverá providenciar os meios necessários para que cada um dos seus membros disponha de, no mínimo, 35 horas mensais para o exercício da actividade de representante dos trabalhadores, sem prejuízo do exercício a tempo inteiro dos membros da comissão permanente.

Artigo 34.ºInstalações

A CT e as SubCT têm o direito de obter da CEMG as instalações adequadas, bem como os meios materiais e téc-nicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 35.ºCapacidade judiciária

1 — A CT goza de capacidade judiciária activa e passiva sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

2 — Qualquer dos seus membros, devidamente man-datado, pode representar a CT em juízo.

Artigo 36.ºAcesso aos locais de trabalho

1 — A CT e as SubCT têm o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

as actividades relacionadas com o exercício das suas atri-buições.

2 — Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.

3 — O direito previsto neste artigo é exercido sem pre-juízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 37.ºInformação

1 — A CT e as SubCT têm o direito de colocar todos os documentos e informação relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à sua disposição pela CEMG.

2 — A CT e as SubCT têm o direito de efectuar a dis-tribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funciona-mento eficaz dos serviços.

Artigo 38.ºJustificação de faltas

Consideram -se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros da CT e das SubCT no exercício da sua activi-dade.

Artigo 39.ºSanções disciplinares

Os despedimentos, suspensões preventivas ou qualquer outra sanção disciplinar exercida sobre membros da CT e SubCT regem -se pelas normas legais aplicáveis.

Artigo 40.ºAlargamento do regime

As atribuições, competências, direitos e garantias reco-nhecidos ao colectivo dos trabalhadores, à CT e às SubCT, bem como aos respectivos membros, podem ser alargados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, acordo ou usos na instituição que estabeleçam um regime mais favorável.

CAPÍTULO V

Regulamento eleitoral

Artigo 41.ºÂmbito

O presente regulamento eleitoral aplica -se, com as ne-cessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.

SECÇÃO I

Das eleições e votações em geral

Artigo 42.ºCapacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis os trabalhadores do Montepio.

Artigo 43.ºVotação

1 — A votação faz -se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 — Nas eleições para a CT e as SubCT, alteração dos Estatutos, quando esteja em causa a apreciação de pessoas e sempre que a reunião geral de trabalhadores o decidir, a votação é por voto secreto.

3 — A conversão dos votos em mandatos faz -se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

4 — É permitido o voto por recurso a meio electrónico, salvaguardando as disposições da lei e dos Estatutos.

Artigo 44.ºCadernos eleitorais

1 — A CT mantém actualizado um caderno eleitoral dos trabalhadores com direito a voto onde constem os elementos seguintes: local de trabalho, unidade orgânica, nome do trabalhador e número de empregado.

2 — Os cadernos eleitorais são utilizados em todas as votações e estão abertos à consulta de todos os interes-sados.

Artigo 45.ºComissão eleitoral

1 — O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral, adiante designada por CE, constituída por três elementos da CT, indicados respeitando o princípio da pro-porcionalidade, um dos quais é presidente com voto de qua-lidade, e por um delegado de cada uma das candidaturas.

2 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 47.º a CE é composta pelos três primeiros elementos convocantes e por um delegado de cada uma das candidaturas.

3 — Os delegados são designados no acto de apresen-tação das respectivas candidaturas.

Artigo 46.ºTempo da eleição

A eleição tem lugar até 30 dias antes do termo do man-dato da CT.

Artigo 47.ºConvocação das eleições

1 — O acto eleitoral é convocado pela CT com a ante-cedência mínima de 30 dias e máxima de 60 dias sobre a respectiva data.

2 — O acto eleitoral pode ser convocado por, pelo me-nos, 100 trabalhadores do Montepio, caso sejam ultrapas-sados os prazos previstos nestes Estatutos para convocar ou promover a eleição.

3 — Da convocatória deve constar o dia, o local, horário e objecto da votação.

4 — A convocatória é afixada nos locais usuais para colocação de informação para os trabalhadores e nos lo-cais onde funcionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla pu-blicidade.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

5 — Uma cópia da convocatória é remetida pela enti-dade convocante à Administração da CEMG, na mesma data em que for tornada pública, por meio que permita obter confirmação da recepção.

Artigo 48.ºListas de candidatura

1 — As listas de candidatura à eleição devem ser propostas por um mínimo de 100 trabalhadores da CEMG.

2 — Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

3 — As candidaturas devem identificar -se por uma sigla e por uma designação ou lema.

4 — As listas candidatas serão constituídas por 11 efec-tivos e 3 suplentes.

Artigo 49.ºApresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas até 20 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

2 — A apresentação consiste na entrega da lista candi-data à CE, subscrita pelos proponentes, acompanhada dos termos de aceitação assinados pelos candidatos e cópia do seu documento de identificação pessoal.

3 — A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

4 — Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no acto da apresentação, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 50.ºApreciação de candidaturas

1 — A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 — A CE dispõe do prazo máximo de dois dias, a contar da data da apresentação, para apreciar a conformidade da candidatura com os Estatutos e a lei.

3 — As irregularidades podem ser suprimidas pela can-didatura, para o efeito notificada pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respectiva notificação.

4 — As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue à lista candidata.

Artigo 51.ºCandidaturas aceites

1 — Os representantes das listas candidatas aceites in-tegrarão a CE imediatamente após a notificação da sua aceitação.

2 — As candidaturas aceites são identificadas por meio de uma letra atribuída por ordem alfabética a cada uma delas e pela respectiva sigla e lema.

3 — A atribuição da letra a cada lista será efectuada mediante sorteio realizado pela CE incluindo os represen-tantes das listas aceites.

Artigo 52.ºPublicitação das candidaturas aceites

Até 15 dias antes da data marcada para o acto eleitoral, a CE publicita, nos moldes do n.º 4 do artigo 47.º, a aceitação de candidaturas.

Artigo 53.ºCampanha eleitoral e subsídio de propaganda

1 — A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a antevéspera da data marcada para a eleição.

2 — No dia e na véspera do acto eleitoral não é permi-tida difusão de propaganda eleitoral.

3 — As despesas com a propaganda são custeadas pelas respectivas candidaturas, sendo estas subsidiadas pela CT numa verba correspondente a um terço da última quotiza-ção mensal para cada uma.

4 — No caso de o número de candidaturas ser superior a três, a verba a atribuir a cada uma será o quociente do valor da última quotização mensal pelo número de can-didaturas.

Artigo 54.ºHorário do acto eleitoral

1 — A votação efectua -se durante o horário de traba-lho.

2 — Nas mesas de voto com 50 ou mais eleitores a vo-tação inicia -se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos depois do fim do horário de trabalho.

3 — A abertura das urnas de voto para o apuramento eleitoral terá de ser simultânea em todas as secções de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horário di-ferente.

Artigo 55.ºMesas de voto

1 — São constituídas mesas de voto em todos os locais de trabalho com pelo menos três trabalhadores.

2 — A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 — As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento normal do Montepio.

Artigo 56.º

Composição das mesas de voto

1 — As mesas são compostas por um presidente e dois vogais nomeados pela CE de entre os trabalhadores com direito a voto.

2 — Cada candidatura tem o direito de designar um delegado junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 57.ºCompetências das mesas de voto e folha de presenças

1 — Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto elei-toral.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

2 — Nas folhas de presença ao acto eleitoral deve cons-tar o nome, número de empregado, local de trabalho e assinatura do votante.

3 — O registo de presenças contém um termo de aber-tura e de encerramento com indicação do número total de páginas que devem ser, respectivamente, assinados e rubricadas pelos membros da mesa, constituindo parte integrante da acta.

Artigo 58.ºBoletins de voto

1 — O voto é expresso em boletins de voto com as mesmas dimensões, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 — Nos boletins são impressas as letras, as siglas e as designações ou lemas das candidaturas submetidas a sufrágio.

3 — A impressão de votos fica a cargo da CE que as-segura o seu fornecimento às mesas na quantidade neces-sária e de modo a que a votação possa iniciar -se dentro do horário previsto.

Artigo 59.ºActas do acto eleitoral

1 — Em cada mesa de voto é lavrada acta, assinada pelos membros da mesa, onde constem o apuramento do acto eleitoral, todos os factos considerados de interesse durante o acto eleitoral, bem como as declarações finais que sejam apresentadas pelos delegados das listas.

2 — Uma cópia de cada acta é afixada junto do respec-tivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento dos resultados.

3 — O apuramento global é realizado, com base nas actas das mesas de voto, pela CE.

4 — A CE lavra uma acta de apuramento global, com as formalidades previstas no n.º 1, e proclama os eleitos.

Artigo 60.ºProclamação dos eleitos e conhecimento dos organismos oficiais

1 — O apuramento e proclamação serão divulgados pelas formas referidas no n.º 4 do artigo 47.º dos presentes Estatutos.

2 — Dentro do prazo de 10 dias a contar do apuramento a CE envia à Administração do Montepio e aos organismos oficiais competentes, por meio de ofício com confirmação de recepção, os seguintes elementos:

a) Actas e registos de presenças de todas as mesas de voto;

b) Cópia da acta do apuramento global;c) Relação dos eleitos devidamente identificados.

Artigo 61.ºImpugnação

1 — Qualquer trabalhador com direito a voto pode im-pugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou dos Estatutos, perante a CE.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto im-pugnar a eleição, com os mesmos fundamentos, perante o representante do Ministério Público, nos termos legais.

3 — Só a propositura da acção pelo representante do Mi-nistério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

SECÇÃO II

Das eleições e votações no âmbito das SubCT

Artigo 62.º

Normas aplicáveis

1 — São aplicáveis às eleições e votações no âmbito das SubCT as normas legais e estatutárias, com as necessárias adaptações.

2 — Nos locais de trabalho onde existam SubCT os seus elementos, sempre que possível, integrarão as mesas de voto.

SECÇÃO III

Da votação com recurso a meio electrónico

Artigo 63.º

Requisitos

1 — A votação por meio electrónico é possível, aplicando -se as disposições dos presentes Estatutos com as necessárias adaptações.

2 — O sistema de voto electrónico deverá garantir a segurança, a confidencialidade e a autenticidade de cada acto eleitoral.

3 — É garantido o acesso às especificações técnicas do sistema de voto electrónico a todas as listas candidatas através dos seus representantes na CE.

4 — O sistema de voto electrónico deverá ser auditado, em cada acto eleitoral, por entidade independente compe-tente para o efeito.

5 — No restante aplicar -se -ão as disposições legais que estejam em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 64.º

Extinção da CT

1 — A extinção da CT só pode ser deliberada em reu-nião geral dos trabalhadores do Montepio expressamente convocada para o efeito e em que participem, pelo menos, 30 % dos trabalhadores.

2 — A decisão de extinção tem de ser aprovada por maioria de dois terços dos participantes.

Artigo 65.º

Destino do património

A reunião geral dos trabalhadores do Montepio, reunida para os efeitos estabelecidos no artigo anterior, decidirá do destino a dar ao património da CT, o qual terá de ser distribuído a favor de instituições de solidariedade social ou fundações de utilidade pública.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Artigo 66.ºAlteração ou revisão dos Estatutos

1 — O processo de alteração ou revisão dos Estatutos inicia -se mediante a apresentação de anteprojectos, subscritos por um mínimo de 100 trabalhadores, que serão submetidos a votação em reunião geral dos trabalhadores do Montepio.

2 — Em tudo o resto aplica -se o previsto na lei e nos Estatutos.

Artigo 67.ºEntrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Registados em 5 de Janeiro de 2010, ao abrigo do ar-tigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 143 do livro n.º 1.

II — ELEIÇÕES

Comissão e Subcomissão da empresaPETROGAL, S. A.

Eleição em 9 e 10 de Dezembro de 2009 para o mandato de dois anos (2010 -2011).

Comissão central:

Hugo Carol Pereira Xavier de Basto, bilhete de identi-dade n.º 183341, de 27 de Fevereiro de 2003, de Lisboa.

Hélder Alexandre Gil Guerreiro, bilhete de identidade n.º 10881005, de 2 de Março de 2004, de Lisboa.

José Manuel Neves dos Santos, bilhete de identidade n.º 7359205, de 31 de Agosto de 2000, de Lisboa.

Augusto Manuel Fonseca Valério, bilhete de identidade n.º 6229649, de 2 de Fevereiro de 2001, de Lisboa.

Rui Pedro de Melo Ferreira, bilhete de identidade n.º 6530252, de 12 de Julho de 1999, de Lisboa.

Luís Miguel Godinho Matos, bilhete de identidade n.º 9658410, de 15 de Janeiro de 2001, de Lisboa.

Jorge Manuel Torres Gouveia, bilhete de identidade n.º 7804496, de 31 de Agosto de 2001, de Lisboa.

Jorge Manuel P. Barreiros, bilhete de identidade n.º 11765382, de 7 de Abril de 2008, de Setúbal.

Pedro Alexandre Barros Carvalho, bilhete de identidade n.º 12569209, de 24 de Janeiro de 2006, de Lisboa.

Osvaldo F. M. Machado Godinho, bilhete de identidade n.º 9063882, de 20 de Fevereiro de 2002, de Setúbal.

Carlos Miguel Moreira Cunha, bilhete de identidade n.º 11287151, de 28 de Novembro de 2005, de Lisboa.

Subcomissões:

Parque de Perafita:

José Manuel Pinto dos Santos Ferreira, bilhete de iden-tidade n.º 8506909, de 5 de Fevereiro de 1997, de Lisboa.

Fernando Jorge Vieira da Rocha, bilhete de identidade n.º 10588297, de 3 de Janeiro de 2003, do Porto.

Área da Refinaria do Porto:

José Manuel Neves dos Santos, bilhete de identidade n.º 7359205, de 31 de Agosto de 2000, de Lisboa.

José Manuel Martins Amorim, bilhete de identidade n.º 8142287, de 10 de Fevereiro de 2005, de Lisboa.

Fernando Raul Gonçalo Soares, bilhete de identidade n.º 10506863, de 17 de Novembro de 2007, do Porto.

Mário João da Costa Fonseca, bilhete de identidade n.º 3986504, de 11 de Setembro de 2003, de Lisboa.

Américo José da Cunha, bilhete de identidade n.º 3758786, de 28 de Abril de 2007, de Lisboa.

Terminal de Leixões:Fernando Esteves Pereira, bilhete de identidade

n.º 5955479, de 31 de Janeiro de 2002, de Viana do Castelo.

Parque do Real:Luís Alves da Silva Lopes, bilhete de identidade

n.º 3080684, de 24 de Julho de 1998, de Lisboa.Patrícia Verónica Pinto da Cunha, bilhete de identidade

n.º 10742562, de 17 de Março de 2008, do Porto.

Parque bde Aveiro:Sebastião Fernando Moreira Ribeiro Cunha, bilhete de

identidade n.º 9051777, de 4 de Outubro de 2005, de Aveiro.

Área de Cabo Ruivo:Luís Carlos Hara França dos Santos, bilhete de identi-

dade n.º 5330290, de 18 de Novembro de 2002, de Lisboa.João Paulo Silva Oliveira, bilhete de identidade

n.º 5331443, de 22 de Abril de 2004, de Lisboa.Domingos Branco Poço, bilhete de identidade

n.º 2878037, de 19 de Janeiro de 2001, de Lisboa.

Área de Lisboa — Serviços:Augusto Manuel Fonseca Valério, bilhete de identidade

n.º 6229649, de 2 de Dezembro de 2006, de Lisboa.Maria Emília Andrade Alves, bilhete de identidade

n.º 6973087, de 20 de Janeiro de 2005, de Lisboa.Arsénio Gomes Baltazar, bilhete de identidade

n.º 5323232, de 15 de Maio de 2002, de Lisboa.Maria Joaquina Antunes, bilhete de identidade

n.º 4198095, de 6 de Julho de 2001, de Lisboa.

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

Fernando Manuel Gonçalves Relvas, bilhete de identi-dade n.º 3680397, de 16 de Julho de 1999, de Lisboa.

Parque do Porto Brandão:Sérgio Miguel Vinha Charrua, bilhete de identidade

n.º 11658421, de 16 de Julho de 2008, de Lisboa.

Área da Refinaria de Sines:Hélder Alexandre Gil Guerreiro, bilhete de identidade

n.º 10881005, de 2 de Março de 2004, de Lisboa.Luís Miguel Godinho Matos, bilhete de identidade

n.º 9658410, de 15 de Janeiro de 2001, de Lisboa.Luís Filipe de Almeida Malheiro, bilhete de identidade

n.º 11544667, de 8 de Setembro de 2005, de Lisboa.Osvaldo F. M. Machado Godinho, bilhete de identidade

n.º 9063882, de 20 de Fevereiro de 2002, de Setúbal.Dinis Miguel Batista Nogueira, bilhete de identidade

n.º 9934488, de 24 de Setembro de 2004, de Setúbal.

Área de Faro:Maria Cândida L. R. Venâncio da Silva, bilhete de iden-

tidade n.º 5449293, de 24 de Abril de 2001, de Faro.Registados em 6 de Janeiro de 2010, ao abrigo do ar-

tigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 2, a fl. 143 do livro n.º 1.

Comissão Coordenadora das Comissõese Subcomissões

de Trabalhadores do Distrito do PortoEleição em 15 de Dezembro de 2009 para o mandato

de dois anos.Efectivos:Joaquim Luís Carvalho Oliveira, bilhete de identidade

n.º 9008736, de 14 de Outubro de 2005, do arquivo de Lisboa.

António Carlos Valente Machado Vieira, bilhete de identidade n.º 3845873, de 16 de Dezembro de 2004, do arquivo de Lisboa.

José Manuel Silva Teixeira, cartão de cidadão n.º 05747606.

Carlos Manuel Antunes Filipe, bilhete de identidade n.º 9010414, de 14 de Julho de 2005, do arquivo de Lisboa.

Ana Paula Azevedo Pereira Soares, cartão de cidadão n.º 05806940.

Ricardo Daniel Madureira Cunha, bilhete de identidade n.º 11475952, de 3 de Dezembro de 2008, do arquivo do Porto.

Carlos Miguel Moreira Cunha, bilhete de identidade n.º 11287181, de 28 de Novembro de 2008, do arquivo de Lisboa.

José da Silva Martins, bilhete de identidade n.º 9820734, de 4 de Junho de 2007, do arquivo do Porto.

Jorge dos Santos Duarte, bilhete de identidade n.º 9832319, de 31 de Janeiro de 2007, do arquivo de Lisboa.

Fernando Emanuel Silva Resende, cartão de cidadão n.º 08339486.

Maria José Sousa Cardoso, bilhete de identidade n.º 8494195, de 2 de Setembro de 2005, do arquivo de Lisboa.

Suplentes:Daniel Trindade Gonçalves, cartão de cidadão

n.º 9030520.Francisco Manuel P. Alves Inácio, bilhete de identidade

n.º 10641321, de 26 de Janeiro de 2007, do arquivo de Lisboa.

Luís Ferreira, cartão de cidadão n.º 06285188.Augusto Gomes Oliveira Pinto, bilhete de identidade

n.º 6290945, de 27 de Junho de 2002, do arquivo de Lisboa.Amélia Fernanda Moreira Santos Cabral, bilhete de

identidade n.º 7878159, de 12 de Julho de 2000, do arquivo de Lisboa.

Rui Manuel Rocha Moreira, bilhete de identidade n.º 9912287, de 12 de Dezembro de 2004, do arquivo do Porto.

Manuel Moreira Gomes Ferraz, bilhete de identidade n.º 3006379, de 5 de Fevereiro de 2006, do arquivo de Lisboa.

Carlos Alberto Pires Dia, bilhete de identidade n.º 7676388, de 2 de Dezembro de 2005, do arquivo de Lisboa.

Registado em 11 de Janeiro de 2010, ao abrigo do ar-tigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 3, a fl. 143 do livro n.º 1.

REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

I — CONVOCATÓRIAS…

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 3, 22/1/2010

II — ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES

Gráfica Calipolense, S. A.Eleição dos representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa Grá-fica Calipolense, S. A., realizada em 23 de Dezembro de 2009, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2009.

Efectivo:

António José Bonito Figueiredo, bilhete de identidade n.º 5387430, emitido em 3 de Junho de 2005 pelo Arquivo de Identificação de Évora.

Registado em 6 de Janeiro de 2010, ao abrigo do ar-tigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, sob o n.º 1, a fl. 40 do livro n.º 1.

Amorim & Irmãos, S. A.Representantes dos trabalhadores para a segurança, hi-

giene e saúde no trabalho da empresa Amorim & Irmãos, S. A. — eleição em 27 de Novembro de 2009, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2009.

Efectivos:1.º Arlindo Manuel Gomes Relvas, bilhete de identi-

dade n.º 11197785, emitido em 29 de Junho de 2006, em Aveiro.

2.º José António Vilela de Castro, bilhete de identidade n.º 10242146, emitido em 19 de Outubro de 1999, em Lisboa.

3.º José Joaquim da Silva Moreira, bilhete de identidade n.º 10518302, emitido em 15 de Fevereiro de 2006, em Aveiro.

4.º Rui Miguel Gomes Pereira, bilhete de identidade n.º 11545886, emitido em 11 de Outubro de 2002, em Lisboa.

5.º Maria Eugênia Mendes dos Santos, bilhete de iden-tidade n.º 7742215, emitido em 19 de Julho de 2004, em Lisboa.

6.º Salvador José dos Santos Silva, bilhete de identi-dade n.º 8584676, emitido em 17 de Setembro de 2003, em Lisboa.

Suplentes:1.º Anabela Malta da Silva Moreira, bilhete de identi-

dade n.º 10670736, emitido em 16 de Outubro de 2008, em Aveiro.

2.º Manuel Henrique Guedes Martins, bilhete de iden-tidade n.º 7399925, emitido em 2 de Julho de 2004, em Lisboa.

3.º Maria de Lurdes Moreira de Oliveira, bilhete de identidade n.º 7541968, emitido em 28 de Outubro de 1999, em Lisboa.

4.º Maria Teresa Mendes da Rocha, bilhete de iden-tidade n.º 10644651, emitido em 15 de Março de 2007, em Lisboa.

5.º Natália Maria Oliveira da Costa e Silva, bilhete de identidade n.º 10856723, emitido em 28 de Abril de 2008, no Porto.

6.º Raulo Jorge Pereira da Silva, bilhete de identidade n.º 9898231, emitido em 12 de Fevereiro de 2007, em Aveiro.

Registado em 7 de Janeiro de 2010, ao abrigo do ar-tigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, sob o n.º 2, a fl. 40 do livro n.º 1.

CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS…

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INFORMAÇÃO SOBRE TRABALHO E EMPREGO

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO AUTORIZADAS…

CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

O Decreto-lei 396/2007, de 31 de Dezembro que cria o Catálogo Nacional de

Qualificações, atribui à Agência Nacional para a Qualificação, I.P a competência de

elaboração e actualização deste Catálogo, através, nomeadamente, da inclusão,

exclusão ou alteração de qualificações.

De acordo com o número 7 do artigo 6º daquele diploma legal, as actualizações do

Catálogo, são publicadas em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como

publicados no sítio da internet do Catálogo Nacional de Qualificações.

No âmbito do processo de actualização e desenvolvimento do Catálogo Nacional de

Qualificações, vimos proceder às seguintes alterações:

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1. INTEGRAÇÃO DE NOVAS QUALIFICAÇÕES…

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2. ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÕES

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0653 Arquivo – organização e manutenção Carga horária25 horas

Objectivo(s) Identificar e aplicar as regras de funcionamento do arquivo, de acordo com as técnicas de tratamento de informação documental.

Conteúdos

Arquivo – conceitos fundamentais• Conceito, funções e características do arquivo • Tipologia da documentação interna e externa (processos, registos, colecções e dossiers temáticos) • As unidades arquivísticas: constituição, ordenação e tipos • Transferência/Incorporação de documentos

Arquivo como sistema de informação. Operações com arquivos (recolha, separação, recepção, registo, análise, tratamento, registo/descrição,

despacho/difusão, expedição e arquivo) . Técnicas e métodos de arquivo . Sistemas de classificação dos documentos/codificação . Formas de recuperação e controlo dos registos . Actualização do arquivo . Prazos de conservação de documentos (utilidade, legalidade e historicidade) . Equipamentos de arquivo . Plano de arquivo

Novas tecnologias em arquivo . Sistemas magnéticos, ópticos e micrográficos . Utilidade da micro-informática na gestão da documentação

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