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Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Defesa Social BOLETIM GERAL BELÉM – PARÁ 30 JAN 2007 BG Nº 020 Polícia Militar do Pará Comando Geral Ajudância Geral Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SERVIÇO PARA O DIA 31 DE JANEIRO DE 2007 (QUARTA - FEIRA) Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM MATHIAS CIPFLU Oficial Coordenador ao CIOP - 1° Turno CAP QOPM CAMARÃO CIOP Oficial Coordenador ao CIOP - 2° Turno CAP QOPM PAMPLONA CIOP Oficial de Operações ao CME CAP QOPM ARAÚJO CIPC Oficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM GRACILDO CG Oficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM KEILA CIPAS Oficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM SANDRA MONTEIRO CIPAS Médico de Dia ao HME A CARGO DO HME Bioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LAD Veterinário de Dia à CMV A CARGO DA CMV Dentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM MAURÍCIO ODC Adjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG Comandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDA Corneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS APRESENTAÇÃO DE OFICIAL O Exmº Sr. Secretário Executivo de Estado de Saúde Pública Dr. Fernando Agostinho Cruz Dourado apresentou nesta Diretoria de Pessoal o MAJ QOSPM RG 17932 JOSÉ MARIA PMPA/AJG Pág. 1

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Governo do Estado do Pará

Secretaria Especial de Defesa Social

BOLETIM GERALBELÉM – PARÁ

30 JAN 2007BG Nº 020

Polícia Militar do Pará

Comando GeralAjudância Geral

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

SERVIÇO PARA O DIA 31 DE JANEIRO DE 2007 (QUARTA - FEIRA)Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM MATHIAS CIPFLUOficial Coordenador ao CIOP - 1° Turno CAP QOPM CAMARÃO CIOPOficial Coordenador ao CIOP - 2° Turno CAP QOPM PAMPLONA CIOPOficial de Operações ao CME CAP QOPM ARAÚJO CIPCOficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM GRACILDO CGOficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM KEILA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM SANDRA MONTEIRO CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV A CARGO DA CMVDentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM MAURÍCIO ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)

● SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS● APRESENTAÇÃO DE OFICIALO Exmº Sr. Secretário Executivo de Estado de Saúde Pública Dr. Fernando Agostinho

Cruz Dourado apresentou nesta Diretoria de Pessoal o MAJ QOSPM RG 17932 JOSÉ MARIA

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BG Nº 020 – 30 JAN 2007

DE PINA FERNANDEZ, o qual se encontrava à disposição da SESPA (Of. nº 2070/06–GABS/SESPA). (Nota nº 048/2007 - DP/1).

● FÉRIAS / INFORMAÇÃO:O TEN CEL QOPM RG 12676 JOSÉ ANTÔNIO NERY PORTO DE OLIVEIRA,

respondendo pelo Comando do CPR I, informou a Diretoria de Pessoal que concedeu ao CAP QOPM RG 21193 JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES SOUZA, da 7ª CIPM e ao 1º TEN QOPM RG 24966 ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, do 18º BPM o gozo de férias regulamentar, referente ao ano de 2005, a contar de 30 de dezembro de 2006 (Of. nº 032/06 – CPR I/1ª Sec.). (Nota nº 048/2007 - DP/1).

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS

• SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS● REQUERIMENTOS DESPACHADOSDo CB PM RG 23021 MOZANIEL MONTEIRO RAMOS, da CCS/CG, solicitando o que

trata o Art. 53 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (AUXÍLIO MORADIA), conforme Certidão de Casamento apresentado neste Comando.

Do 3º SGT PM RG 22603 JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SALES, da CCS/CG, solicitando (AUXÍLIO NATALIDADE), em favor do menor: DIMITRY LUCAS SOUZA SALES, de acordo com portaria nº 60/GAB.CMD, publicada no BG nº 233 de 14 DEZ 05.

Despacho: Concedo as vantagens aos requerentes. (Nota nº 004/2007 - CCS/CG).

● LICENÇA ESPECIAL / CONCESSÃOConcedo ao 1º SGT PM RG 11645 ROSENI DO ROSÁRIO CRUZ DA LUZ da

CCS/CG, 06 (seis) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 01.05.94 a 01.05.04, conforme publicação em BG nº 126 de 07.07.04, a contar de 08.01.07.

Concedo ao 2º SGT PM RG 14579 ROSEANE DA LUZ COSTA da CCS/CG, 06 (seis) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 01.05.94 a 01.05.04, conforme publicação em BG nº 126 de 07.07.04, a contar de 08.01.07.

Concedo ao 2º SGT PM RG 23135 LUCILEA BEZERRA DE JESUS da CCS/CG, 06 (seis) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 01.05.94 a 01.05.04, conforme publicação em BG nº 102 de 01.06.04, a contar de 07.12.06.

Concedo ao CB PM RG 16079 AMIRALDO POMBO CORRÊA da CCS/CG, 06 (seis) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 28.05.91 a 28.05.01, a contar de 02.01.07.

Concedo ao CB PM RG 19989 OZIEL ARAUJO DE LIMA da CCS/CG, 06 (seis) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 01.08.92 a 01.08.02, conforme publicação em BG nº 165 de 08.09.04, a contar de 07.12.06.

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BG Nº 020 – 30 JAN 2007

Concedo ao CB PM RG 25646 SIMONE GORETTE DA SILVA BARBOSA RODRIGUES da CCS/CG, 06 (seis) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 03..06.96 a 03.06.06, conforme publicação em BG nº 129 de 10.07.06, a contar de 01.02.07.

● LICENÇA MATERNIDADE / CONCESSÃOConcedo a CB PM RG 10830 BENEDITA CIDINEA GAMA OLIVEIRA, da CCS/CG,

120 (cento e vinte) dias de Licença Maternidade, conforme declaração de nascido vivo apresentado neste Comando, a contar de 12.12.06. (Nota nº 004/2007 - CCS/CG).

● FÉRIAS / TRANSFERÊNCIAFica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do CB PM

RG 22236 PAULO MARQUES PEREIRA da CCS/CG, do mês de JAN/07 para MAR/07. (Nota nº 004/2007 - CCS/CG).

● FÉRIAS/CONCESSÃOConcedo ao 2º SGT PM RG 18874 MÁRCIO BRITO GUIMARÂES da CCS/CG, 30

(trinta) dias do período de férias regulamentar, referente ao ano de 2005, a contar partir de 31.12.06 a 30.01.07.

Concedo ao CB PM RG 16578 LENICE OLIVEIRA BATISTA da CCS/CG, 30 (trinta) dias do período de férias regulamentar, referente ao ano de 2005, a contar partir de 11.12.06.

Concedo ao CB PM RG 25940 CELMA LUCIA COSTA MIRANDA da CCS/CG, 30 (trinta) dias do período de férias regulamentar, referente ao ano de 2005, a contar partir de 19.12.06. (Nota nº 004/2007 - CCS/CG).

Concedo aos policiais militares abaixo relacionados, o período de férias regulamentar referente ao ano de 2.006 para o exercício de 2.007, a contar do dia 01/02/07, devendo se apresentar por conclusão da mesma no dia 03/03/07, prontos para o expediente e serviço.

ORD GRAD RG MF NOME01 SUB TEN 9346 3402690-1 CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA ALCANTARA02 SUB TEN 9326 3353940-1 ANTONIO DE SOUZA BRITO03 1º SGT 9343 3403726-1 JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ARAÚJO04 1º SGT 12155 3393429-1 KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA05 1º SGT 9943 3399400-1 JOSÉ BALBINO SANTOS PEREIRA06 1º SGT 16526 5164370-1 JACIRENE FONTES CASTRO07 1º SGT 16612 5164796-1 MARIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA08 1º SGT 11192 3385760-1 RONALDO FERREIRA BAHIA09 1º SGT 12705 5006554-1 JONATHAS EDWARD MARTINS DO ESPIRITO SANTO10 1º SGT 11867 3390969-1 SILVIO ELIAS MONTEIRO SOARES11 1ºSGT 10008 3402860-1 EFRAIM PEREIRA GALVÃO12 2º SGT 13798 5045231-1 ISRAEL DOS SANTOS MAUÉS13 2º SGT 16089 5158826-1 ESIEL SILVA DE CASTRO14 2º SGT 14227 5071020-1 DENISE MARY PALHETA DOS SANTOS15 2º SGT 14232 5070465-1 ROSANGELA DO SOCORRO O. DE ASSIS

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BG Nº 020 – 30 JAN 2007

16 2º SGT 17736 5195950-1 ADVALDO LIMA MANGAS17 2º SGT 13720 5039533-1 MARIA DAS GRAÇAS TAVARES FERNANDES18 2º SGT 17645 5207428-1 MARLUCE SILVEIRA MELO19 2º SGT 8023 3377024-1 RUY GUILHERME OLIVEIRA20 2º SGT 8946 3370305-1 SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA21 2º SGT 14371 5072000-1 OLGA SUELY LUZ DA SILVA22 3º SGT 11095 3385809-1 SÉRGIO DA SILVA TRINDADE23 3º SGT 12165 3393305-1 AUDENICE LIMA ALVES24 3º SGT 21667 5614236-1 ROSINALDO CARDOSO HENRIQUES25 3º SGT 16578 5107598-2 MARLISE DE LIMA SILVA26 CB 21394 5620554-1 ERNESTO DA SILVA JANAÚ27 CB 9979 3264114-2 HILDELIDIA DO SOCORRO G. MONTEIRO28 CB 8638 3377164-1 VITOR OTÁVIO SILVA MARQUES29 CB 19050 5409209-1 LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA30 CB 21523 5583217-1 RUBENILSON CONCEIÇÃO SANTOS31 CB 15455 5111129-1 EDINALDO BRITO DE SOUZA32 CB 16473 5164559-1 MÁRIO NEI RIBEIRO COUTO33 CB 21386 5583012-1 EDSON PAIVA DE MENEZES34 CB 17288 5196515-1 EDINALDO FERREIRA CARNEIRO35 CB 13703 5046386-1 RIVADAVIA ALVES DOS SANTOS36 CB 12581 3395545-1 MEIRELES LOBO ALVES37 CB 22393 5585180-1 SEBASTIÃO PONTES DA SILVA38 CB 24048 5696470-1 AMARO SEBASTIÃO LEONIDIO FILHO39 CB 14221 5070805-1 SILVANA DA SILVA SOUZA40 CB 23031 5598141-1 PAULO HENRIQUE CADETE GOMES41 CB 21542 5614155-1 MARIA DE FATIMA PANTOJA QUARESMA42 CB 22876 5580099-1 ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS SILVA43 CB 22871 5579376-1 ELDER JAIME CARVALHO DA ROCHA44 CB 17770 5198763-1 MAURICIO AFONSO CÂMARA SANTOS45 CB 14608 5079845-1 WILSON JÚNIOR TAVARES DO NASCIMENTO46 CB 8991 3358895-2 NAZARENO LIMA BARATA47 CB 14209 5071224-1 GECILDA GONÇALVES MENDONÇA48 CB 19639 5389216-1 SIMONE NONATA PANTOJA SIDÔNIO49 CB 14302 5070325-1 MARIA ROSILENE DA SILVA SANTOS MIRANDA50 CB 23407 5675715-1 ANTÕNIO ALAILSON SOUZA SOARES51 CB 22520 5581184-1 MARILEIDE RIBEIRO MIRANDA52 CB 21753 5614201-1 REGINA LÚCIA ALVES DE BARROS53 CB 13516 5047080-1 LUIZ PAULO GOMES DA SILVA54 CB 17778 5207886-1 JURACINDO DE JESUS DOS S. MARINHO55 CB 14607 5064660-1 PAULO ROBERTO DE LIMA E SILVA56 CB 15726 5111455-2 ALONSO OLIVEIRA57 CB 15815 5126878-1 CLÁUDIO MARCOS DA SILVA SANTOS

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BG Nº 020 – 30 JAN 2007

58 CB 19608 5389135-1 LILIANE MORAES CASTRO59 CB 19902 5388490-1 JOSÉ BENEDITO MARQUES FILHO60 CB 22238 5590345-1 WELLINGTON BRABO DA SILVA61 CB 22976 5597684-1 JOSENILSON SILVA PINTO62 CB 8688 3359182-1 ESTEVAM BATISTA DOS SANTOS63 CB 9547 3403173-1 IVAN SANTOS PIRES64 CB 9378 3355713-1 DJALMA PINHEIRO DE SOUZA65 CB 11910 3389561-1 CAMILO CESAR NASCIMENTO FERREIRA66 CB 12973 5019958-1 PAULO JOSÉ REIMÃO REIS67 CB 10620 3382273-1 JURANDIR NASCIMENTO68 CB 10746 3383326-1 RICARDO BENEDITO DOS S. BARBOSA69 CB 24903 5696259-1 EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO70 CB 12843 5001072-1 CLEMENTINO SILVA DE LIMA71 CB 11424 3386864-1 LUIZ CARLOS MONTEIRO GONÇALVES72 CB 12762 5006449-2 EDSON MONTEIRO DA SILVA73 CB 13985 5064929-1 SEBASTIÃO DE MORAES FONSECA74 CB 16588 5164486-1 SILVIA SILVA MACHADO75 CB 18082 5199492-1 MARCIO AUGUSTO DO ROSÁRIO LOPES76 CB 24394 5698618-1 FÁBIO RICARDO DA SILVA PAMPOLHA77 CB 24338 5700043-1 JOCIVALDO DO LIVRAMENTO P. BRABO78 CB 11254 3384071-1 ANTONIO CRUZ DE OLIVEIRA79 CB 23279 5591880-1 JEDIEL FIGUEIRA COSTA BARROS80 CB 23933 5698405-1 JOSÉ IVO SILVA OLIVEIRA81 CB 15863 5127203-1 SAMUEL SOUZA ARAÚJO82 CB 20640 5432022-1 MARIO SERGIO LEAL DA FONSECA83 CB 9156 3358739-1 JOSE AUGUSTO LIMA DE LIRA84 CB 9991 3399630-1 JOÃO ABREU DO NASCIMENTO85 CB 16654 5166020-1 MARIA IZABEL LEITE SMITH86 CB 10971 3384675-1 CLAUDIO G. VASCONCELOS OLIVEIRA87 CB 20986 5419450-1 TEREZA CRISTINA CRUZ DA SILVA88 CB 28647 5781060-1 WALDEILSON VIEIRA COSTA89 CB 17798 5195721-1 PAULO DE MEDEIROS OLIVEIRA90 CB 15858 5123054-1 EDSON CHARLES NASCIMENTO DA SILVA91 CB 13577 7007795-1 LUCIVAL MACEDO DA SILVA92 CB 23906 5694868-1 MARCELO A. TAVARES GOMES93 CB 25737 5726484-1 RUTE ELENA AMARAL DA CONCEIÇÃO94 CB 16626 5165970-1 SOMARA LIMA95 CB 20119 5360072-1 ANTONIO ANDRE AZAVEDO DE OLIVEIRA96 CB 14333 5072620-1 SIMONE SANTOS CORRÊA97 CB 16565 5169658-1 KATIA MARIA SEABRA DOS SANTOS98 CB 23023 5591295-1 CHARLTON HESTON SILVA DOS SANTOS99 CB 16587 5163960-1 CLAUDIANA CARDOSO SALES

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BG Nº 020 – 30 JAN 2007

100 CB 25810 5727286-1 LINDAURA PIEDADE VALENTE101 CB 25681 5730384-1 MARIA DO SOCORRO BORCEM MEDEIROS102 CB 9960 3407411-1 PAULO DIAS DE OLIVEIRA103 CB 25844 5732883-1 RAIMUNDO BENEDITO GOMES DE ANDRADE104 CB 22593 5590825-1 ELIAS GOMES DOS SANTOS105 CB 11839 3390950-1 SEBASTIÃO DAS GRAÇAS LOPES PORTAL106 CB 28255 5792975-1 EDSON DO SOCORRO RAMOS DE MATOS107 CB 10830 5730244-1 BENEDITA CIDINÉIA GAMA OLIVEIRA108 CB 25616 5727421-1 NILCELENE DE CÁSSIA DANTAS109 CB 25930 5730503-1 ANA LÚCIA MARTINS MACHADO110 CB 25972 5741599-1 ADRIANA GOMES DE SOUSA111 CB 25475 5730937-1 JOELMA DE ARAÚJO DE BARROS112 SD 17978 5195420-1 SUMAEL GOMES MATOS113 SD 27194 5792886-1 JORGE OSORIOPINTO114 SD 25452 5929580-1 ALEX DA SILVA SALES115 SD 27255 5810779-1 ANTONIO MARIA DE SENA LIMA

(Nota nº 005/2007-CCS/CG).

● INCLUSÃO NO PLANO DE FÉRIASFicam incluídos no plano de férias da CCS/CG, referente ao ano de 2006, para o

exercício de 2007, os policiais militares abaixo relacionados.

ORD NOME MÊS MF01 SUB TEN PM RG 9685 AMARILDO PINHEIRO DE OLIVEIRA MAR 3404609-102 SUB TEN PM RG 9824 EDSON NAZARENO GONÇALVES CARVALHO MAR 3404366-103 1º SGT PM RG 8995 JOSUÉ MARTINS DE LIMA MAR 3375617-104 2º SGT PM RG 19450 ERMESINA RODRIGUES BARBOSA MAR 5077923-205 2º SGT PM RG 14946 ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO MARTINS MAR 5089930-106 2º SGT PM RG 15844 RUBEM EMANOEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA MAR 5158770-107 CB PM RG 9924 ELVETE TITO DE ARAÚJO MAR 3402223-108 CB PM RG 19868 JAMES DEAN DE LIMA PEREIRA MAR 5385237-109 CB PM RG 15113 MOISÉS DAS CHAGAS BEZERRA MAR 7050259-110 CB PM RG 23220 OZIEL DE ALMEIDA SILVA MAR 5673313-111 CB PM RG 14266 VALMIRA MACHADO BARBOSA MAR 5070740-112 CB PM RG 19711 CELSO SILVA OLIVEIRA MAR 5359660-113 CB PM RG 25677 ESTER PEREIRA NOVAES MAR 5730716-114 CB PM RG 15069 GERSON RODRIGUES DA CONCEIÇÃO SILVA MAR 7010338-115 CB PM RG 25563 MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA MAR 5726212-116 CB PM RG 25598 MARIA JOSÉ NASCIMENTO FERREIRA MAR 5728843-117 CB PM RG 14291 MARIA DE FÁTIMA GALDINO ROCHA MAR 5070996-118 CB PM RG 21482 EVANDRO COSTA FERREIRA MAR 5590949-119 CB PM RG 19918 ELMA DO SOCORRO N. DE FREITAS MAR 5386292-1

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BG Nº 020 – 30 JAN 2007

20 CB PM RG 14100 GILVANA DO SOCORRO FEIO COSTA MAR 5071216-121 CB PM RG 19046 KLAUSELLES RICHTER ALMEIDA MAR 5408695-122 CB PM RG 19905 OSVALDO RODRIGUES DA CRUZ MAR 5388562-123 SD PM RG 25043 PETERSON GOMES TAVARES MAR 5779588-124 SD PM RG 24660 SANDOVAL BRILHANTE FERREIRA MAR 5703336-125 SD PM RG 27244 ROALDE GUALBERTO NEVES RIBEIRO FILHO MAR 5787360-126 CB PM RG 24805 ANDRÉ RODRIGO MARIANO DA SILVA ABR 5702984-127 CB PM RG 21734 MELQUE TEIXEIRA RODRIGUES ABR 5587255-128 CB PM RG 25463 WALTER SOUZA DOS ANJOS ABR 5733162-129 CB PM RG 21655 ÂNGELA MARIA COSTA PARAENSE ABR 5623081-130 CB PM RG 13898 NILTON CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA JUN 5064597-131 SD PM RG 28428 JORGE WILLIAMS CORDOVIL DA SILVA JUN 5782457-132 CB PM RG 14303 SANDRA DE JESUS SANTOS PINTO JUL 5072506-133 CB PM RG 13052 JOSÉ AUGUSTO TAVARES JUL 5020590-134 CB PM RG 19021 DAMIÃO GOMES VELOSO JUL 5329809-135 CB PM RG 17273 ROBERTO LEONARDO DE SOUZA JUL 5201993-136 CB PM RG 10740 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUL 3382117-137 CB PM RG 22867 WILSON DA SILVA SOUZA JUL 5575508-138 2º SGT PM RG 7604 JONES TEIXEIRA DA CRUZ OUT 3355004-139 2º SGT PM RG 24224 ÂNGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA OUT 5581052-140 2º SGT PM RG 14579 ROSEANE DA LUZ COSTA DEZ 5630290-141 CB PM RG 19809 RAIMUNDO HENRIQUE MIRANDA ARACATY DEZ 5360390-142 CB PM RG 25780 SILVIA MARIA COUTO DA PAIXÃO DEZ 5730228-1

(Nota nº 003/2007 - CCS/CG).

● MUDANÇA DE ENDEREÇO / PARTICPAÇÃO:A CB PM RG 25888 SILVANA DO ESPIRITO SANTO TOBIAS BARBOSA, da

CCS/CG, participou a este Comando que mudou o quartel de sua residência do Conj. Beija Flor, Quadra 27, nº 35 - Bairro de Nova Marituba, para a Quadra 09, nº 03 (Beija Flor) Estrada da Pirelli - município de Marituba. (Nota nº 004/2007 - CCS/CG).

● INFORMAÇÃOO TEN CEL QOSPM R/R NIRLANDO PEREIRA MARQUES – Diretor-Presidente do

FAZ/CESOPMPA - informou a este Comando que foi concedido a 3º SGT PM RG 12160 SUELY DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA, o gozo de 02 (dois) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 04.08.96 a 04.08.06, conforme publicação em BG nº 207/06, a contar de 11.12.06, e aos Policiais Militares abaixo o período de férias regulamentar referente ao ano de 2005, para o exercício de 2006, a 2º SGT PM RG 14227 DENISE MARY PALHETA DOS SANTOS, a contar de 11.12.06, CB PM RG 19673 CLEVANIR SANTANA NASCIMENTO DE SOUZA, em razão de haver sustado do mês de JUL/06 para data oportuna, a contar de 08.12.06., e ao SD PM RG 28702 HENRIQUE MARIA MORAES DE MIRANDA, 15 (quinze) dias restantes, a contar de 08.12.06. Todos da CCS/CG.

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BG Nº 020 – 30 JAN 2007

O CAP QOPM SIMÃO SALIM JÚNIOR – Diretor em exercício no CEI – informou a este Comando que foi concedido ao SD PM RG 22860 ROSIVALDO DOS SANTOS AMORIM da CCS/CG, 30 (trinta) dias de gozo do período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, para o exercício de 2007, a contar de 04.01 a 02.02.07. (Nota nº 004/2007 - CCS/CG).

● DISPENSA MÉDICA/CONCESSÃOConcedo ao SUBTEN PM RG 8666 CARLOS WILSON GREEJAL B. CAVALCANTE

da CCS/CG, 03 (três) dias de dispensa do serviço, a contar de 22.11.06, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao SUB TEN PM RG 11505 JACOB SANTOS PASSOS da CCS/CG, 10 (dez) dias de dispensa do serviço, a contar de 23.11.06, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao 2º SGT PM RG 13464 REGINA CELIA LOPES DA SILVA da CCS/CG, 15 (quinze) dias de dispensa do serviço, a contar de 23.11.06, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao 2º SGT PM RG 14896 CARLOS EDUARDO GAMA DA COSTA da CCS/CG, 04 (quatro) dias de dispensa do serviço, a contar de 02.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao 2º SGT PM RG 13798 ISRAEL DOS SANTOS MAUÉS da CCS/CG, 04 (quatro) dias de dispensa do serviço, a contar de 03.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao 3º SGT PM RG 14320 SILVIA MARIA SILVA NASCIMENTO da CCS/CG, 09 (nove) dias de dispensa do serviço, a contar de 14.12.06, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao SD PM RG 28239 FABIO JEAN ALMEIDA DA SILVA da CCS/CG, 03 (três) dias de dispensa do serviço, a contar de 14.11.06, conforme atestado médico apresentado neste Comando. (Nota nº 004/2007 - CCS/CG).

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS

• SEM REGISTRO

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

● TRANSCRIÇÃO DE PARECER/SEADPROCESSO: 2006/231426 INTERESSADO: EMERSON DA PAIXÃO BARBOSA ASSUNTO: ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO (LEI Nº 5.320/86).Sra. Coordenadora,O Comando Geral da Polícia Militar, através do Ofício nº 287-DP/1, instrui e

encaminha a esta Secretaria Executiva de Administração – SEAD os presentes autos, com o pedido de concessão do benefício da Lei nº 5.320/86, em razão do exercício de Funções de Confiança do CAP QOPM RG 16172 EMERSON DA PAIXÃO BARBOSA.

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Convém observar que, para efeitos de incorporação de cargo e função de confiança, a contagem de tempo deve ficar adstrita a 24/01/2003, em cumprimento ao que dispõe o art. 94 da Lei Complementar nº 039/2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 044/2003 que revogou os dispositivos que possibilitavam as incorporações, tendo ficado, garantido o direito aos servidores e militares que tenham exercido essas funções, até a data da publicação desta última.

Sob este enfoque, a CCMP/SEAD computou o tempo total de 01 ano, 03 meses e 22 dias, pelo exercício das funções exercidas pelo requerente abaixo discriminadas:

- Comandante da 4ª CIA/ atual CIPM DE TAILÂNDIA, DAS-03, no período de 10.02.1999 a 04.05.1999, ou seja, 02 meses e 24 dias;

- Comandante do 5º PEL/CIA atual CIPM DE JACUNDÁ, DAS-03, no período de 10.02.2000 a 13.03.2000, ou seja, 01 mês e 03 dias;

- SUB-Comandante da 16ª CIPM, DAS-02, de 10.09.2000 a 11.12.2000, por 03 meses e 03 dias;

- Comandante do Destacamento da Jacundá (atual CIPM DE JACUNDÁ). DAS-03, de 03.05.2002 a 24.01.2003, por 08 meses e 27 dias;

A Lei nº 5.320/86, que regula a incorporação e representação dos militares dispõe em seus arts. 1º, 2º, 4º e 8º que o servidor efetivo da carreira militar incorpora em seus vencimentos, após a desinvestidura do cargo, a representação no percentual de 10% (dez por cento) por ano exercido, até o limite de 100% (cem por cento), do cargo em comissão ou função gratificada, sendo considerado, quando mais de um cargo ou função for exercido, o de maior nível.

Observe-se ainda que já há nova organização básica da Polícia Militar do Pará, instituída pela Lei Complementar de nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, que fixa o efetivo da PM/PA.

Para própria segurança do mundo jurídico, a lei Complementar em tela prevê a convalidação de todos os atos já praticados anteriormente à sua edição, conforme o artigo 58, IN VERBIS”!

“Art. 58. Ficam convalidados os atos administrativos que criaram e ativaram os órgãos da Polícia Militar anteriormente à esta Lei Complementar, os respectivos preenchimentos de Cargos e Funções pertinentes e as conseqüentes promoções em atendimento às necessidades da articulação operacional da Corporação, mantidas as suas atribuições, organizações, estruturas, circunscrições e denominações no que não contrariar esta norma e sem prejuízo do novo quadro de organização básica”.

Assim, exposto, entendemos que o militar em questão faz jus a incorporar os seus vencimentos o adicional de incorporação pela indenização de representação no percentual de 10% (dez por cento) da indenização de representação da função de Comandante do Destacamento da Jacundá (atual CIPM DE JACUNDÁ), indenização de representação esta correspondente à gratificação devida a cargos comissionados cujo padrão seja DAS-03, com os arts 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.320/86, combinados com as disposições contidas na Lei Complementar de nº 053/2006

É o Parecer, S.M.J Belém, 05 de dezembro de 2006.

MILDRED LIMA PITMAN

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CONSULTOR JURIDICO/SEADQuartel em Belém/PA, 26 de janeiro de 2007

JOAQUIM SILVA SOUSA - CEL QOPM RG 6617Diretor de Pessoal

(Nota nº 036/2007 – DP/1).

• TRANSCRIÇÃO DE OFÍCIOS RECEBIDOSOFÍCIO Nº 1546 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006Processo nº 20061002268-0Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia

Autor(a): Paulo Ribeiro de Souza Requeridos: Linda Campelo de Souza, Ariela Campelo de Souza, Darlan Campelo de Souza e Paulo Ribeiro de Souza Senhor Comandante. Em vista de decisão proferida nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, em epígrafe, solicito-lhe que reforme o desconto em folha de pagamento do Militar 2º SGT PM REF 15984 PAULO RIBEIRO DE SOUZA, do Centro de Inativos e Pensionistas a título de pensão alimentícia em caráter definitivo, o percentual equivalente a 15% (Quinze por cento) dos rendimentos mensais brutos, excluídos os descontos previstos em lei a ser descontado em folha de pagamento e repassado à representante legal do(s) menor(es), mediante recibo, sob as penas do art. 22 da Lei de Alimentos. Solicito-lhe ainda, que informe este Juízo o valor atualizado da remuneração do requerido. Atenciosamente,

Ana Patrícia Nunes Alves FernandesJuíza de Direito da 2ª Vara Cível

DESPACHO: 1) Que tome conhecimento o Chefe do Centro de Inativos e providencie a respeito. 2) A DP prestar as informações necessárias ao Poder Judiciário.

OFÍCIO Nº 010 DE 18 DE JANEIRO DE 2007 Senhor(a) Comandante: Cumprimentando Vossa Senhoria, e de ordem do Exmo. Juiz GABRIEL COSTA RIBEIRO, solicito sua especial atenção, no sentido de proceder ao desconto em folha de pagamento, referente a pensão alimentícia, no valor de 40%(quarenta por cento), dos rendimentos, deduzidos os descontos de lei, do SD PM REF RG 22295 JOÃO DE DEUS COSTA DA SILVA, do Centro de Inativos e Pensionistas, devendo referida quantia, ser depositada no BANPARÁ S/A, Conta Corrente nº 0025009-0, Agência nº 019, em favor da Sra. EDIANA SOCORRO SANTOS LOPES, conforme cópia do Termo de Audiência em anexo.

Luis Cláudio Batista CoutoDiretor de Secretaria da 2ª Vara

DESPACHO: Que tome conhecimento o Chefe do Centro de Inativos e Pensionistas e providencie a respeito.

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TRANSCRITO DO OFICIO Nº 001/07- CM.Senhor Comandante,Ao finalizarmos um trabalho comunitário desempenhado em parceria com essa

instituição, visando à participação social, realizado no período de 09 de novembro a 01 de dezembro de 2006, neste bairro, onde a plataforma móvel permaneceu durante o período acima mencionado, e com a certeza de haver alcançado com êxito os objetivos propostos, diminuindo acentuadamente o índice de criminalidade. Sinto-me no dever de justiça de agradecer a esse Comando Geral e aos Policias Militares abaixo relacionados, pelo sucesso deste empreendimento.

TEN CEL QOPM RG 10447 AMÉRICO VALERIANO DE SENA FONSÊCAMAJ QOPM RG 9945 LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA2º SGT PM JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA JÚNIORBSD PM WILSON DA SILVA FEREIRASD PM JOÃO PAULO SILVA DE LIRASD PM ANDRÉ DA SILVA CARVALHOSD PM PAULO ROGÉRIO RAMOS BATISTASD PM DURIVAL FERREIRA MACÊDO eSD PM EMERSON CHÁRLES DOS SANTOS ROCHAEntendo, porém, que um trabalho dessa importância, onde se esta diuturnamente

envolvido pela função e a margem de erros e bastante mínima, só pode ser resultado de empenho de uma equipe qualificada de profissionais que possuem, além do preparo técnico adequado, a consciência do papel que desempenham dentro da instituição e da responsabilidade social assumida.

Assim sendo, aproveito o momento para agradecer e principalmente elogiar os integrantes do 5º Batalhão de Policia Militar – “CORONEL PM MAGELA”, sediado neste município, pelo exercício responsável da incumbência que lhes foi designado durante o período do trabalho ora mencionado.

Quero, pois publicamente, louvar a maneira como todos se houveram, cada um dentro de suas atribuições como Policial, com profissionalismo, competência e dedicação sempre demonstrados. Aos companheiros militares nossos agradecimentos, que não mediram esforços para que alcançássemos o tão merecido sucesso e paz social.

Solicito ainda, que este agradecimento, seja registrado na ficha de serviço funcional desses profissionais de segurança pública que conseguem demonstrar o verdadeiro papel da Polícia Militar, que é de Polícia Cidadã e Comunitária, buscando sempre os resultados eficientes, como forma de reconhecimento, gratidão e apreço.

Aproveito a oportunidade, para agradecer vosso Operoso Comando pelo excelente trabalho que será desempenhado frente a esta Corporação Militar e que Deus, na sua infinita bondade o ilumine sempre, para que a paz seja uma constante entre nós, pela compreensão e tolerância dos povos.

JOSIANY COSTA DE MENEZESPresidente do Clube das Mães do Bairro de Pirapora/Castanhal

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PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

● REFERÊNCIA ELOGIOSATRANSCRIÇÃO: Transcrito do Oficio nº 0015/06- C. ADM/CIOP.O TEN CEL QOBM Diretor Geral Integrado de Operações, no uso da competência que

lhe confere o Art. 74, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, Código de Ética e Disciplina na PMPA, ora vigente para o CBMPA, resolve:

ELOGIAR:Por proposição do CAP QOPM RG 14690 FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS,

Coordenador Administrativo do CIOP. O 2º SGT PM RG 14946 ROSINALDO DA CONCEIÇÃO MARTINS, CB PM RG 25015

ADONAI DOS SANTOS FERNANDES, CB PM RG 24036 MANOEL ALEXANDRE COELHO MARTINS, Voluntários Civis VIKTOR LIMA DA GRAÇA, ANA CLAUDIA RIBEIRO FERREIRA, ROSICLÉIA PEREIRA COLARES, DULCIRENE DO SOCORRO DE JESUS FERREIRA, GISELLE MARIANA GUEDES DO VALLE, ALINE DO SOCORRO JESUS VIEIRA DA SILVA, GRAZIANI ALVES DE AZEVEDO, CARLOS VALENTINO TUPI DE AZEVEDO, MARCELE DE ASSUNÇÃO RIBEIRO, todos à disposição deste Centro Integrado de Operações, por terem apresentado alto nível profissional no desempenho das atividades da área administrativa, moto-mecanização, rancho e manutenção do CIOP, demonstrando um grande senso de dedicação pela forma como auxiliam esta Direção Geral. Servidores capazes, conscientes de suas funções, dignos de fazerem parte da instituição a que servem.

Os adjetivos observados nestes servidores, é motivo de orgulho para seus superiores e exemplo para seus pares e subordinados, além de contribuir para a difusão do conceito de responsabilidade e dedicação proveniente dos integrantes do Sistema de Segurança Pública.

É com muito orgulho que reconheço seus atributos e elogios a estes servidores públicos – INDIVIDUAL. (Nota nº 049/2007 – DP/1).

• JUSTIÇA CIVIL OFÍCIO Nº 004 DE 08 DE JANEIRO DE 2007-PJ O Exmº Sr ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé-Miri, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 01 de Fevereiro de 2007 às 09:30h, o 1º SGT PM RG 10967 JOSÉ ALACY BARBOSA, CB PM RG 25802 JOSÉ FRANCISCO COSTA, CB PM RG 12256 EDIR LUCIANO DA CUNHA, todos da 3º CIPM ABAETETUBA, para a realização de audiência de inquirição de testemunhas, alertando essa direção para o cumprimento desta ordem, sob pena de desobediência.

OFÍCIO Nº 005 DE 08 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ, Juiz de Direito da Comarca

de Igarapé-Miri, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 01 de Fevereiro de 2007 às 11:00h, o 1º TEN QOPM RG 27309 EXPEDITO BRITO JUNIOR, SD PM RG 28474 MARINALDO PINHEIRO DE SOUSA, ambos da 3º CIPM ABAETETUBA, para a

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realização de audiência de inquirição de testemunhas, alertando essa direção para o cumprimento desta ordem, sob pena de desobediência.

OFÍCIO Nº 010 DE 08 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ, Juiz de Direito da Comarca

de Igarapé-Miri, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 27 de Fevereiro de 2007 às 10:30h, o 1º SGT PM RG 10697 JOSÉ ALACY BARBOSA, CB PM RG 11101 RAIMUNDO CELSO FERREIRA DE LIMA, ambos da 3º CIPM ABAETETUBA, para a realização de audiência de inquirição de testemunhas, alertando essa direção para o cumprimento desta ordem, sob pena de desobediência.

OFÍCIO Nº 078 DE 16 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto, em

exercício da 12ª Vara Criminal da Capital, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 02 de Maio de 2007 às 09:00h, o CB PM RG 21389 LUIS CARLOS CARVALHO DA SILVA, SD PM RG 28419 CESAR AUGUSTO SOARES DA SILVA, ambos do 1º BPM, a fim de comparecer na audiência de inquirição de testemunha da acusação nos autos de processo crime que a Justiça Pública move contra José Carlos Wernek Correa.

OFÍCIO Nº 017 DE 17 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara

Distrital de Icoaraci, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 07 de Fevereiro de 2007 às 10:00h, o 2º SGT PM RG 18747 LEONIDAS SOUZA BORGES, CB PM RG 12718 LUIZ CARLOS BRAGA FONSECA, ambos do 10º BPM, a fim de participarem de audiência de continuação.

OFÍCIO Nº 018 DE 17 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara

Distrital de Icoaraci, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 07 de fevereiro de 2007 às 11:00h, o SD PM RG 28090 JOSÉ RIBAMAR COSTA DOS SANTOS, do 1º BPM, a fim de ser ouvido como testemunha em audiência de processo nº 20061058121-4.

OFÍCIO Nº 025 DE 17 DE JANEIRO 2007-PJA Exmª Srª GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito do Juizado Especial

Criminal do Jurunas, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 29 de janeiro de 2007 às 15:00h, o SD PM RG 32305 CLEYTON HILDEBERG MAGALHÃES LEAL, do 2º BPM, para participar de audiência preliminar, nos autos do processo nº 2006.2.0038953-3, em que figura como autor do fato, Marcelo Chagas Francisco.

OFÍCIO Nº 0043 DE 17 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr CRISTIANO MAGALHÃES, Juiz de Direito Substituto da 22ª Vara Criminal,

solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 06 de fevereiro de 2007 às 09:00h, o CB PM RG 17325 RONNY CARLOS BRITO DE SOUSA, SD PM RG 28648 SANDRO AUGUSTO PALHETA PORTAL, ambos do 1º BPM, para serem inquiridos como

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testemunhas no Processo Crime que a Justiça Pública move contra o acusado Rodrigo Diego dos Santos.

OFÍCIO Nº 59 DE 17 DE JANEIRO DE 2007-PJA Exmª Srª ROSA MARIA MOREIRA DA COSTA, Juiza de Direito respondendo pela

9ª Vara Penal Comarca de Ananindeua, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele juízo no dia 26 de janeiro de 2007, às 09:00h, o CB PM RG 24622 MARCIO RICARDO DE ASSUNÇÃO SILVA, do CANIL, a fim de ser inquirido como testemunha na Ação Penal que a Justiça Pública move contra Jefferson Alessandro Ribeiro dos Santos e outros.

OFÍCIO Nº 065 DE 17 DE JANEIRO DE 2007-PJA Exmª Srª ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito respondendo

pela 9ª Vara Penal Comarca de Ananindeua-PA, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 26 de Janeiro de 2007 às 09:00h, o MAJ QOPM RG 18102 EDIVALDO SANTOS SOUZA, do 22º BPM e 3º SGT PM RG 18793 CELSON AMADOR LIVRAMENTO, do 6º BPM, a fim de serem inquirido como testemunha na Ação Penal em que a Justiça Pública move contra Éden Barata Monteiro.

OFÍCIO Nº 170 DE 17 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito da 6ª Vara Penal, em

exercício, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 26 de fevereiro de 2007 às 10:30h, o SD PM RG 27735 DANIEL RUSSMAM LAVAREDA DOS SANTOS, do 1º BPM, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha arrolada pelo Ministério Público nos autos nº 20062048907-8, Processo Crime de Roubo Qualificado em que é acusado Adriano Alberto Dias Mendes.

OFÍCIO Nº 049 DE 18 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr EDMAR SILVA PEREIRA, Titular da 1ª Vara Distrital da Comarca da

Capital, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 06 de Fevereiro de 2007 às 09:00h, o CAP QOPM RG 24961 MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA, do 2º BPM, a fim de ser inquirido como testemunha arrolada pelo Ministério Público, nos autos do processo de nº 2006.2.001592-2.

OFÍCIO Nº 57 DE 18 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito Titular da 18ª Vara

Penal da Capital, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 13 de Fevereiro de 2007 às 11:00h, o CB PM RG 19689 SELMA DO SOCORRO GOMES, CB PM RG 21447 RONALDO CÉZAR CORDEIRO DOS SANTOS, ambos do 2º BPM, a fim de participarem de audiência de oitiva de testemunha de acusação, nos autos do Processo nº 2006.2.055150-4, que a Justiça Pública move contra Luiz Otávio Ferreira de Carvalho.

OFÍCIO Nº 63 DE 19 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito Titular da 18ª Vara

Penal da Capital, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 01 de Fevereiro de 2007 às 09:00h, o CB PM RG 25017 VALDENILDO CAMPOS GOUVEIA, do 2º

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BPM, para audiência de oitiva de testemunha arroladas pelo Ministério Público, nos autos do Processo Crime nº 2006.2.042503-0, que a Justiça Pública move contra Diego Bruno Alcântara Almeida.

OFÍCIO Nº 70 DE 19 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito Titular da 18ª Vara

Penal da Capital, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 14 de Fevereiro de 2007 às 08:30h, o 3º SGT PM RG 16417 JOSÉ DOS SANTOS GUIMÃES, CB PM RG 9613 LAÉRCIO CERVEIRA FILHO, ambos do 2º BPM, a fim de participarem de audiência de oitiva de testemunha de acusação, nos autos do Processo nº 2006.2.055150-0, que a Justiça Pública move contra Raimundo da Silva Santos.

OFÍCIO Nº 70 DE 19 DE JANEIRO DE 2007-PJA Exmª Srª SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito

Titular da 2ª Vara Penal desta Comarca, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 31 de Janeiro de 2007 às 09:30h, o 3º SGT PM RG 18193 IVANEIDE COELHO SAMPAIO, do 10º BPM, para depor como testemunha de acusação nos Autos da Ação Penal Roubo Qualificado, que a Justiça Pública move contra Ivan da Conceição Carneiro.

OFÍCIO Nº 070 DE 19 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr HÉLIO PINHEIRO PINTO, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Criminal da

Capital, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 30 de janeiro de 2007 às 09:00h, o 1º SGT PM RG 9358 FERNANDO ANTÔNIO BARRA DE LEÃO e CB PM RG 17731 LUIS CARLOS CONCEIÇÃO, ambos do 1º BPM, a fim de participarem da audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos autos do Processo nº 2003.2.007902-0, em que figura como acusado Maico de Souza Campelo.

OFÍCIO Nº 0089 DE 19 DE JANEIRO DE 2007-PJO Exmº Sr SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da

Capital, em exercício, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 06 de Março de 2007 às 10:30h, os CB PM RG 21456 ANTÔNIO EDSON CABRAL RODRIGUES e RG 18075 NILTON CEZAR MOREIRA DE GÓES, ambos do 2º BPM, a fim de serem ouvidos como testemunha arroladas pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 2004.2.050798-9, que a Justiça Pública move contra Jenifer Helen Almeida Quaresma.

OFÍCIO Nº 090 DE 22 DE JANEIRO DE 2007-PJA Exmª Srª DEYSE CHRISTINA LESSA MELO DIAS, Diretora de Secretaria da 4º

Vara Penal de Icoaraci, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 30 de Janeiro de 2007 às 09:30h, os CB PM RG 24265 JAIR SILVA DO VALE, da 4ª CIPM, RG 18850 ELIONARDO SAMPAIO DE SOUZA, do 10º BPM, para serem inquiridos como testemunhas no Processo Crime que a Justiça Pública move contra o acusado Carlos Alberto Oliveira dos Santos. DESPACHO: Em cumprimento as requisições acima transcritas, que tomem conhecimento os Comandantes dos policiais militares citados e providenciem a respeito.

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Informar com urgência a Ajudância Geral caso haja algum impedimento para o cumprimento das apresentações referenciadas.

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPAPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS N° 010/07-CorCPR lIIConsiderando que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de

Portaria n° 098/06-CorCPR III. Tendo sido nomeado o CAP QOPM RG 16184 ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO, da 5ª CIPM, como encarregado do referido processo.

Considerando que o citado Encarregado se encontra em gozo de férias regulamentares, tomando-se impossibilitado de instruir o Processo em tela, conforme motivado no oficio n° 014/07 -5ª CIPM, exarado pelo Comandante daquela OPM.

RESOLVO:Art. 1 ° - Sobrestar a Portaria de P ADS n° 098/06-CorCPR III, da sua data de

publicação até o dia 17 de janeiro de 2007, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 18 de janeiro de 2007;

Art. 2°- Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3°- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-Pa, 16 de janeiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PRORROGAÇÃO DE PRAZO/CONCESSÃO-CORREGREF: Portaria de PADS n° 061/06- CorCPR IIIO Comandante Geral da PMPA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

e, considerando a solicitação contida no oficio n° 005/07-PADS, de 05 de janeiro de 2007.RESOLVE:Conceder ao 1° TEN QOPM RG 30363 WANER CHAGAS LIMA, do 19° BPM, com

base no art. 110 da Lei Ordinária n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, 7 (sete) dias de Prorrogação de Prazo, para realização de diligências imprescindíveis a elucidação dos fatos e conclusão dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo Simplificado instaurado através da Portaria em referência.

(Nota nº 001/2007 - CorCPR-III).

PORTARIA Nº 001//2007-PRORROGAÇÃO DE PRAZO/IPM - CorCMEO Corregedor Geral da Polícia Militar do Pará, no uso de atribuições que lhe são

conferidas pelo inciso IV do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, Publicada do DOE nº Decreto n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, c/c § 1º do Art. 20 do CPPM, e considerando o teor do Ofício n° 026/2007-IPM, de 17 de janeiro de 2007;

RESOLVE:

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Art. 1º - Conceder ao MAJ QOPM RG 12677 SADALA NAGIB SALAME FILHO, do BPCHOQUE, Encarregado do Inquérito Policial Militar instaurado através da Portaria n° 022/2005-IPM/CorCME, 20 (vinte) dias de prorrogação de prazo, de acordo com o que prevê o § 1º do art. 20 do CPPM para a conclusão dos trabalhos, em virtude da necessidade da realização de diligências indispensáveis para a elucidação dos fatos.

Belém-PA, 19 de Janeiro de 2007.LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017

Corregedor Geral da PMPA

PORTARIA N° 001/2007 - PRORROGACÃO DE PRAZO/PADS - CorCMEO Comandante Geral da PMPA no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art.

113 c/c Art. 123 da Lei n° 6.833 de 13 de fevereiro de 2006, publicado no DOE n° 30624 de 15 de fevereiro de 2006, e considerando o teor do Ofício n° 006/2006-PADS;

RESOLVE:Conceder ao 1° TEN QOPM RG 30347 FÁBIO RICARDO VALCÁCIO DOS SANTOS,

do 1° BPM, Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado instaurado através da Portaria n° 078/2006-PADS-CorCME, 07 (sete) dias de prorrogação de prazo, para a conclusão dos trabalhos atinentes ao referido PADS, a contar de 05 de janeiro de 2007, tendo em vista a necessidade do Encarregado de realizar diligências indispensáveis à elucidação dos fatos.

Belém-PA, 16 de janeiro de 2007.LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433

Comandante Geral da PMPA

PORTARIA DE CD N° 001/07 - CorCPR lIIConsiderando que foi instaurado Conselho de Disciplina presidido pelo CAP QOPM

RG 20163 FÁBIO DA LUZ PINHO, através da Portaria n° 023/06-CorCPR III, que já fora sobrestado três vezes devido o Acusado encontrar-se enfermo por problemas mentais;

Considerando que o Acusado CB PM RG 13641 NELSON FRElRE GARCIA, do 6° BPM, ainda continua apresentando situação de alienação mental, tendo sido agregado conforme publicação em BG n° 213, de 16 de novembro de 2006;

RESOLVO:Art. 1° - Revogar, nos termos da Súmula n° 473 do STF, a Portaria n° 023/06CorCPR

III, pelos motivos supramencionados;Art. 2° - Acompanhar a situação funcional do Acusado para ulteriores decisões

administrativas disciplinares. Providencie a CorCPRM;Art. 3° - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral desta Instituição. Providencie à

AJG;Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Belém-PA, 09 de janeiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433

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Comandante Geral da PMPA

SOLUÇÃO DE SIND. DE PORTARIA Nº 044/05 - CorCPC de 27 JUN 05.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio do 2º TEN QOPM RG 29.182 CLAUDMAR ELPIDIO FERREIRA DIAS, do 1º BPM, através da Sindicância de Portaria nº 044/05/SIND - CorCPC, de 27 JUN 05, com o escopo de apurar denúncia formulada pela Srª ALBERTINA GOMES DE SOUZA contra o CB PM RG 23.163 GABRIEL SEABRA DOS SANTOS, na Corregedoria Geral da PMPA através do BOPM nº 330/2005.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância de que

não ficou evidenciada a existência de indícios de crime de qualquer natureza e nem de transgressão da disciplina policial militar por parte CB PM RG 23.163 GABRIEL SEABRA DOS SANTOS, do 1º BPM /1ª ZPOL, nos fatos objetos da presente apuração, de que a denúncia carece de credibilidade, uma vez que a vítima e suas testemunhas não compareceram para prestar esclarecimentos sobre as supostas acusações;

2. Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA.. Providencie a CorCPC;

3. Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG.Belém-PA, 17 de janeiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR N° 025/06 - CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por intermédio do CAP QOPM RG 20130 RENATO DUMONT VIÉGAS LEAL, do CG, através da Portaria n° 077/06-CorCPR III, de 03 NOV 06, com escopo de apurar a veracidade e as circunstâncias como se deram os fatos que culminaram no homicídio do nacional Eduardo Augusto Teixeira, durante uma festa na sede da AASBECC, localizada na Vila do Ananim, município de Curuçá/Pa, onde teria ocorrido uma suposta omissão no atendimento da ocorrência pela GUPM de serviço, sob o comando do 2° SGT PM OBERDAN, os quais estariam no local realizando serviço não autorizado, referente à segurança da festa, fatos que foram denunciados através do requerimento da lavra do Sr. Edickman Franco Teixeira na apuração sumária realizada pelo retromencionado Oficial.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão que chegou o Encarregado da Sindicância de que os

fatos apurados apresentam indícios de crime de natureza militar e transgressão da disciplina policial militar perpetrados pelos policiais militares 2° SGT PM RG 18171 OBERDAN RAIMUNDO TEIXEIRA CASTRO, CB PM RG 25361 EDINILSON SALES GARCIA, CB PM RG 12810 JOÃO NEPOMUCENO ALVES, CB PM RG 18960 JOSÉ ALDECI RIBEIRO DA SILVA e SD PM RG 33329 MARCELO FRANÇA MENDES, todos pertencentes à 3ª Cia/ 5° BPM, por terem exigido e recebido a importância total em dinheiro de R$ 700,00 (setecentos) reais para realizarem nos dias 21 e 22 de outubro do ano em curso, estando devidamente escalados de serviço no DPM de Curuçá/PA, o serviço de segurança da festa ocorrida na sede da

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AASBECC, localizada na Vila do Ananim, naquele município, consoante os 02 (dois) recibos assinados pelo 2° SGT PM OBERDAN, acostados aos autos às fls. 14 e 15, ambos no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta) reais.

2 - Concluir que os fatos apurados apresentam indícios de crime perpetrado pelo nacional NOLANDI CLEI ASSIS DOS SANTOS, por ter dado aos policiais militares alhures mencionados a importância total em dinheiro de R$ 700,00 (setecentos) reais para realizarem nos dias 21 e 22 de outubro do ano em curso, o serviço de segurança da festa ocorrida na sede da AASBECC, associação que preside, localizada na Vila do Ananim, município de Curuçá, conforme o. mesmo declarou às fls. 06 e corroborado pelos recibos constantes às fls. 14 e 15 dos presentes autos;

3 - Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar Estadual, com fulcro no art. 28 do CPPM, para as providências legais. Providencie a CorCPR III;

4 - Remeter cópia autenticada dos Autos à Comarca de Justiça do município de Maracanã, como notícia crime, para as providências legais. Providencie a CorCPR III;

5 - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, a fim de apurar a transgressão da disciplina policial militar atribuída aos policiais militares 2° SGT PM RG 18171 OBERDAN RAIMUNDO TEIXEIRA CASTRO, CB PM RG 25361 EDINILSON SALES GARCIA, CB PM RG 12810 JOÃO NEPOMUCENO ALVES, CB PM RG 18960 JOSÉ ALDECI RIBEIRO DA SILVA e SD PM RG 33329 MARCELO FRANÇA MENDES, todos pertencentes à 3ª Cia/ 5° BPM, conforme o relatado no item 1 desta solução. Providencie a CorCPR III;

6 - Arquivar a 2ª via dos Autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie o Cartório da Correg;

7 - Solicitar a AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a CorCPR III.

Belém-PA, 14 de dezembro de 2006.RONALDO CARLOS SOUZA SEABRA – MAJ QOPM RG 18083

PRESIDENTE DA CorCPR-III

SOLUÇÃO N° 001/07 DO IPM N° 033/06 - CorCPR lIIDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, face aos fatos narrados no BOPM n° 364/2006 e no Termo de Declarações prestado pela Sra. Maria Luiza Santos Freitas na Delegacia de Crimes Funcionais, por intermédio do MAJ PM RG 7623 ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE, através da Portaria n° 033/2006 - CorCPR lII, de 23 de agosto de 2006, com o escopo de apurar se de fato o CB PM MAURÍCIO e sua GUPM, teriam no dia 28 de maio de 2006 invadido a residência do Sr. Miguel e Sra. Oscarina, avós da Sra. Maria Luiza Santos Freitas, a procura do nacional de prenome Cleiton, primo de Maria Luiza e, ainda terem, no dia seguinte, apreendido e agredido fisicamente o adolescente T.S.F, também primo de Maria Luiza, e de terem ameaçado de morte a Sra. Maria Letícia dos Santos, mãe do referido adolescente, na presença da DPC Maria José, no interior da DEPOL de Paragominas.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM de que nos fatos

apurados não há indícios de crime e nem de transgressão da disciplina policial militar a serem imputados aos CB PM RG 15687 MAURÍCIO DA LUZ RAMOS e SD PM RG 33.272

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ANDERSON AMADEU NASCIMENTO POJO, ambos do 19° BPM, haja vista que não há provas suficientes que possam escudar as acusações assacadas contra os acusados, vez que as supostas vítimas Oscarina Souza dos Santos, Maria Letícia Souza dos Santos, Miguel Souza Santos, Tássio Souza Félix, Maria Luiza Santos Freitas e Elidiane Souza dos Santos, não foram localizadas no endereço que residiam à época dos fatos, consoante certidão acostada aos autos às fls. 77, mesmo após o encarregado do IPM oficiar às rádios Tropical, Jarana e Cidade, em Paragominas, conforme fls. 19, 20 e 21, com o fito de localizar as referidas pessoas, não logrou êxito. Importa ressaltar, que a DPC Maria José, em seu depoimento às fls. 17/18, declarou que em momento algum presenciou o CB PM MAURÍCIO sacar sua arma de fogo e com ela ameaçar a Sra. LETÍCIA; que não se ausentou de sua sala e que não orientou a aludida senhora a deixar a delegacia pelos fundos, sob pretexto de que o CB PM MAURÍCIO iria matá-Ia, sendo que segundo a delegada, a Sra. Letícia deixou a DEPOL de forma espontânea, tudo porque o referido acusado apreendeu o adolescente T. S. F., de 17 anos, filho da Sra. Letícia, portando um revólver e o apresentou a DPC Maria José, delegada de plantão na data dos fatos, tendo sido lavrado contra o adolescente um Auto de Apreensão.

2- Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPR lII;

3 - Arquivar a 2ª Via dos Autos no Carório da Corregedoria. Providencie o oficial responsável pelo Cartório;

Belém-PA, 19 de janeiro de 2007.LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA N° 174/06/SIND - CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio do 1° TEN QOPM RG 26288 JÚLIO IDELFONSO DAMASCENO FERREIRA, da CIPTUR, através da Portaria n° 174/06/SIND - CorCPC, de 06 de novembro de 2006, com o fim de apurar se há indícios de crime e/ou transgressão da disciplina policial militar, por parte do CB PM REGINALDO GLÓRIA DOS SANTOS, do 1° BPM, por ter, em tese, no dia 13 OUT 06, agredido a Sra. RIVANJA MARIA DOS SANTOS BARROSO, face a cobrança por parte da vítima de uma dívida que o CB PM REGINALDO havia contraído perante a mesma.

RESOLVO:1- Discordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância e concluir

que os fatos apurados não atingem a administração em virtude de se tratarem de desentendimento de cunho familiar;

2 - Remeter a 1ª Via dos autos a Delegacia de Crimes Contra Integridade da Mulher/DCCIM. Providencie a CorCPC;

3 - Arquivar a 2ª Via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

4 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicitar providências a AJG.Belém-PA, 19 de janeiro de 2007.

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ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS N° 039/2006 - CorCME. de 22 MAl 06.AC.USADA: CB PM RG 19.396 NATALY PATRÍCIA BARATA PORTO, do CIOP.ENCARREGADO: 1° TEN QOPM RG 27.029 DAYVID SARAH LIMA, da CIOE;PROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado n° 039/06

PADS/CorCME.ASSUNTO: Solução de PADS.DOCUMENTO ORIGEM: BOPM n° 300/2006-Registro da Corregedoria Geral da

PMPA, de 08 de maio de 2006.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) instaurado pela Portaria

n° 039/06-CorCME, tendo por Autoridade Delegada o 1° TEN QOPM RG 27.029 DAYVID SARAH LIMA, da COE - Presidente do PADS, com o fim de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte da CB PM RG 19.396 NATALY PATRICIA BARATA PORTO, do CIOP, por ter em tese, à paisana e portando arma de fogo, dirigido-se a uma banca de venda de CD, DVD e bolsas, de propriedade do Sr Jonatas Brandão de Oliveira, e se apropriado de um aparelho de DVD, o qual foi levado pela mesma para a residência de um parente;

RESOLVO:1 - Que nos fatos apurados nã1o há indícios de crime por parte da CB PM RG 19.396

NATALY PATRICIA BARATA PORTO, do CIOP, visto que a autoria da apropriação do DVD, objeto do presente PADS, foi assumida pelo irmão da acusada e, por este justificada como tendo sido em razão da quebra de um acordo entre ele e um funcionário da loja do ofendido (acordo este confirmado na instrução), alegando ainda que a retirada do aparelho foi consentida pelo referido funcionário sob os termos de uma posterior troca entre o aparelho DVD, que o irmão da acusada levava e um aparelho SOM, de propriedade do irmão da acusada e, que o funcionário da loja havia negociado sem a autorização deste, tanto assim, que o aparelho DVD permanecia, até o término da instrução, em poder do irmão da acusada;

2 - Que, no entanto, há cometimento de transgressão da disciplina policial militar por parte da acusada por ter, ao acompanhar seu irmão até a loja onde os fatos acima descritos se deram, identificado-se como policial militar a fim de resolver a questão, caracterizando assim que utilizou a sua condição de militar do Estado para encaminhar negócios de terceiros (seu irmão);

3 - Punir a CB PM RG 19.396 NATALY PATRÍCIA BARATA PORTO, do CIOP, em razão da prática das condutas descritas no item anterior. Incurso no inciso CI, do art. 37, bem como tendo inobservado ao disposto nos incisos IV, XI, XVI, XVIII e XXXVI do art. 18, com atenuante do inciso I, IV, do Art. 35 e, com agravante do inciso II, IV, do Art. 36, tudo da Lei 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 - Código de Ética e Disciplina da PMPA (CEDPM). Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza "LEVE"; fica REPREENDIDA. Permanece no comportamento ÓTIMO; devendo o Cmt da CCS do QCG tomar as medidas pertinentes para o lançamento da referida punição nos assentamentos funcionais da militar. Providencie a CorCME;

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4 - Publicar a presente Homologação em Boletim Geral da Corporação, sendo que a data desta publicação marca o termo inicial para a contagem do prazo recursal. Providencie a AJG.

5 - Arquivar a 1ª e 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA, juntando-se a presente Homologação. Providencie a CorCME.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 16 de janeiro de 2007.

LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017CORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 002/07 - CorCME.ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.INTERESSADO: 2° SGT PM RG 23521 LEILA PATRÍCIA LOBATO NOBREREFERÊNCIA: Punições disciplinares publicadas nos Boletins Internos n° 108/96 3°

BPM, 021/973° BPM, n° 063/98, 3° BPM e n° 157/98 3° BPM.A 2° SGT PM RG 23521 LEILA PATRÍCIA LOBATO NOBRE, da CCS do QCG,

interpõe REQUERIMENTO: REPREENSÃO (conforme BI n° 108/96 do 3° BPM); -DETENCÃO (conforme BI n° 021/97 do 3° BPM ); DETENCÃO (conforme BI n° 063/98 do 3° BPM ); DETENCÃO(conforme BI n° 157/98 3° BPM), referente às punições disciplinares, a saber a si impostas, de acordo com as respectivas publicações.

DO REQUERIMENTOA requerente pleiteia a ANULAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES, acima

discriminadas, alegando que foram impostas sem a observância dos direitos à AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO, invocando para tanto o art. 44 § 1° e n° 01 do § 2° do Decreto 2479/82 (RDPM).

É o Relatório. Passo a Decidir.DO FUNDAMENTO JURÍDICONo desempenho de suas funções e para assegurar a perfeita consonância de seus

atos com os princípios que lhes são impostos pelo nosso ordenamento jurídico, a Administração Pública está sujeita ao controle desses atos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, contudo, ela também pode exercer o controle seus próprios feitos - o que caracteriza a autotutela, um dos princípios que regem a Administração Pública.

O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes ou inoportunos.

Ainda quanto ao controle interno, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou de forma bem elucidativa a esse respeito, através da súmula 473, senão vejamos:

"Súmula 473, do STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Ora, para a correção dos atos, a Administração poderá agir ex officio ou provocada pelos administrados por meio dos recursos administrativos, neste caso, desde que comprovada a irregularidade.

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O requerimento em análise possui tríplice fundamentação constitucional: art. 5°, incisos XXXIV, LlV e LV. No inciso LlV, o legislador veio garantir que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No inciso LV, ficam assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. Já no inciso XXXIV, por sua vez na alínea a, há garantia a todos, independentemente do pagamento de taxas, do "direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

Desta forma, com o advento do novo ordenamento constitucional de 1988, é notória a necessidade do Estado ao efetivar sua pretensão punitiva na esfera administrativa, que a faça através do competente processo, assegurando legalidade ao ato. Assim sendo, o devido processo legal é a ferramenta imprescindível à manutenção dos direitos e garantias fundamentais, tratando-se de cláusulas protetivas das liberdades públicas, contra o arbítrio das autoridades em todos os campos. O indivíduo afrontado em seus direitos fundamentais poderá invocar a tutela de suas prerrogativas, peticionando ao Estado e a este cabendo, em fiel observância dos princípios que regem a Administração Pública, corrigir os atos eivados de vícios ou ilegalidades.

Portanto, não há de se falar em aplicação de sanção administrativa disciplinar com a ausência de processo acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pela requerente.

De fato, após atenta análise das respectivas publicações, verifica-se que tanto a REPREENSÃO (conforme BI n° 108/96 - 3° BPM), a DETENCÃO (conforme BI n° 021/97 - 3° BPM), a DETENCÃO (conforme BI n° 063/98 - 3° BPM) e, a DETENCÃO (conforme BI n° 157/98 - 3° BPM); foram aplicadas em desconformidade com nossa Lei Maior, visto que nos referidos Boletins internos não consta referência a qualquer tipo de procedimento administrativo apuratório que assegurasse tanto a ampla defesa como o contraditório, sendo que com isso, confirmamos a pertinência do pleito ora interposto.

DA DECISÃOCom base no acima exposto, DECIDO:1 - CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pela requerente;2 - Anular as seguintes punições disciplinares impostas a 2° SGT PM RG 23521

LEILA PATRÍCIA LOBATO NOBRE, da CCS/CG, conforme as respectivas publicações: REPREENSÃO (conforme BI n° 108/96 - 3° BPM), DETENÇÃO (conforme BI n° 021/97 - 3° BPM); DETENCÃO (conforme BI n° 063/98 - 3° BPM); DETENCÃO (conforme BI n° 157/98 - 3° BPM); uma vez que foram aplicadas sem a observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, padecendo assim por vício de legalidade.

3 - Eliminar das folhas de alterações da 2° SGT PM RG 2352 LEILA PATRÍCIA LOBATO NOBRE, da CCS/CG, qualquer registro concernente às punições disciplinares ora anuladas. Providencie a DP;

4 - Deixar de instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado para apurar as faltas disciplinares, em tese praticadas pela requerente, referentes às punições aqui anuladas, uma vez já prescrito o direito de punir por parte da administração policial-militar (05 anos),

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conforme art. 174, da Lei 6.833 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará), de 13FEV06;

5 - Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;

6 - Arquivar a presente decisão na Comissão de Corregedoria do CME. Providencie a CorCME.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433

COMANDANTE GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS Nº 059/06 - CorCPCAcusado: 3° SGT PM RG 23095 JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO, do 2°

BPM.Presidente: 1° TEN PM RG 27313 ELDER RENATO BARROS SEABRADefensor: 1° TEN PM RG 24943 MARCOS CLAYTON GERÔNIMO DE SOUZA Assunto: Solução de PADSDo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado para apurar se

houve cometimento de transgressão da disciplina policial militar por parte do 3° SGT PM RG 23095 JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO, do 2° BPM, por ter em tese, prestado serviços de segurança particular ao Condomínio Jardim Bom Clima, sito a Rodovia Augusto Montenegro, n° 2132, Km 11, Icoaraci, Belém-Pa, conforme declarações prestadas em audiência a 4ª Vara do Trabalho de Belém, no dia 04 de outubro de 2005, tendo utilizado de sua graduação para obter vantagem pessoal junto ao serviço de portaria do referido condomínio, tomando parte na administração do mesmo, bem como após a referida audiência na Justiça Trabalhista, ter ameaçado por várias vezes o Sr. Carlos Augusto Ribeiro de França, motivando-o a registrar BOPM's na Corregedoria Geral da PMPA e BOP da Seccional do Guamá.

RESOLVO:1 - Concordar com a conclusão que chegou o Presidente de que no fato apurado não

há indícios de crime de qualquer natureza, entretanto houve transgressão disciplinar por parte do acusado;

2 - Punir o 3° SGT PM RG 23095 JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO, do 2° BPM, por ter, prestado serviço ao Condomínio Jardim Bom Clima, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, n° 2132, Km 11, Icoaraci, Belém-Pa, conforme declarações prestadas em audiência a 4ª Vara do Trabalho de Belém, no dia 04 de outubro de 2005, tomando assim, parte na administração do citado condomínio ao prestar serviços junto a portaria do mesmo. Infringido os incisos VII, XI, XXXV e XXXVI do Art. 18, além de estar incurso nos incisos XXIV, CXL e CXLI do Art. 37, com atenuante de n° I do Art. 35 e agravante de n° X do Art. 36, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA. Transgressão da Disciplina de natureza Grave, conforme preceitua o § 4° do Art. 31 do citado CEDPM/PA. Fica PRESO por 11(onze) dias. Ingressa no BOM comportamento;

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3 - Solicitar ao Sr. Comandante do 2° BPM, que dê ciência desta punição ao policial militar acusado e que a mesma seja cumprida naquele BPM;

4 - O início do cumprimento da punição disciplinar ocorrerá com a publicação em Boletim Geral, desta Decisão Administrativa, que também será o termo inicial para a contagem do prazo recursal - Art. 48, § 4° e 5° do CEDPM/PA;

5 - Juntar a presente decisão ao PAD de portaria n° 059/06-CorCPC, e arquivar as duas vias no Cartório. providencie a CorCPC;

6 - Publicar a presente Decisão em Boletim Geral. Solicitar a AJG.Belém-PA, 16 de janeiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CD DE PORTARIA N° 015/06/CD - CorCPC.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Comandante Geral da

PMPA, por intermédio do Conselho de Disciplina de Portaria n° 015/06/CD-CorCPC, de 18 JUL 06, sob a presidência da CAP QOPM RG 21171 ELlS ÂNGELA RAMOS DA SILVA, do QCG, tendo como Interrogante e Relator o 1° TEN QOPM RG 27026 FÁBIO JESUS SIQUEIRA LOBO, do 1° BPM, e como escrivão o 2° TEN QOPM RG 31126 EDUARDO ANGELO MORAES DE CARVALHO, da 6ª CIPM, a fim de julgar de acordo com os preceitos constitucionais do Art. 5°, incisos LlV e LV, com o escopo de apurar possível incapacidade do CB PM RG 19770 GILBERTO SANTOS GONÇALVES, pertencente ao efetivo do 10° BPM, em permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará, haja vista o retro militar ter, em tese, praticado atos que apresentam indícios de transgressão da disciplina de natureza "GRAVE", que teriam afetado a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme consta no Libelo Acusatório.

1. DA ACUSAÇÃO.Na citação, o CB PM RG 19770 GILBERTO SANTOS GONÇALVES, do 10° BPM, é

acusado de ter, em tese, no dia 22 SET 05, por volta das 11h30, quando de folga, adentrado sem autorização na residência da Srª ANA CLÁUDIA DOS SANTOS BARROS, localizada no Conjunto Nova Marituba, Município de Marituba, neste Estado, no intuito de receber pagamento por prestação de serviço de segurança privada (bico) para Empresa Olho de Águia - Serviços de Vigilância e Segurança LTDA, e como não obteve êxito, sacou o armamento que portava, de origem desconhecida e efetuou disparos de arma de fogo em direção ao veículo FIAT UNO MILLE, placa JUQ-1597/PA, ano 2005/2005, de propriedade do Sr. DARLAN CARLOS SILVA BARROS, esposo da Srª ANA CLÁUDIA, onde se encontrava o motorista CARIVALDO SILVA DE CARVALHO e a filha de oito anos da denunciante, tendo o referido veículo atingido por quatro perfurações e um amolgamento decorrente de impacções de projéteis de arma de fogo, conforme Laudo expedido pelo CPC Renato Chaves e após tais fatos o ora acusado evadiu-se do local. E ainda ter, em tese, proferido acusações inverídicas contra o CAP PM RG 16186 EDSON LAMEGO JÚNIOR, acusando o oficial de ser sócio do Sr. DARLAN na referida Empresa de Segurança.

Ante a necessidade de apuração dos fatos foram realizadas as seguintes diligências:Realizou-se a qualificação e o interrogatório do acusado;Foram ouvidos:

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CARIVALDO SILVA DE CARVALHO;CB PM RG 22584 JACÓ COUTO DE SOUZA;CB PM RG 17713 JOSÉ EDILSON MOREIRA DA COSTA;1° TEN QOPM RG 30341 SÂMARA PEREIRA QUEIROZ;1° TEN QOPM RG 26303 MARCELO ANDRÉ DA COSTA FERRElRA; 1° TEN QOPM RG 27291 FRANCISCO RAIMUNDO SOUZA FERREIRA JÚNIOR; CB PM RG 20701 ALAN DA SILVA BARROS.Juntou-se:Cópia dos autos do IPM de Portaria n° 002/06 - CorCPC;Procuração e Defesa Prévia do Acusado;Certidão de diligência realizada no dia 06 SET 06, no sentido de oficializar a Srª ANA

CLÁUDIA DOS SANTOS BARROS a fim de comparecer na qualidade de testemunha, contudo não foi encontrada;

Certidão de diligência realizada no dia 06 SET 06, no sentido de oficializar DARLAN CARLOS SILVA BARROS, a fim de comparecer na qualidade de testemunha, contudo não foi encontrado;

Certidão de diligência realizada nos dias 14 e 27 SET 06, no sentido de oficializar a Srª. SILVANA MARIA DOS SANTOS FURTADO para comparecer na qualidade de testemunha, contudo não foi encontrada;

Requerimento da Defesa solicitando a dispensa da oitiva da testemunha MAJ PM ALVES, Comandante do 10° BPM;

Alegações Finais de Defesa do Disciplinado;Após a instrução, o digno Conselho apontou pela permanência do disciplinado nas fileiras da PMPA, no entanto o considerou culpado pelas acusações em relação à prestação de serviço de segurança particular da Empresa Olho de Águia e a autoria dos disparos de arma de fogo efetuados no carro de propriedade de DARLAN CARLOS SILVA BARROS, em frente à casa do ofendido, no dia 22 SET 05.

2. DA DEFESA2.1 - DA DEFESA PREVIAFoi realizado pela Drª MELlSSA DOS SANTOS MAGALHÃES – OAB/PA 12578, a

qual solicitou o arrolamento das seguintes testemunhas de defesa: MAJ PM ALVES, TEN PM COSTA, TEN PM SÂMARA e TEN PM FRANCISCO em dia e hora designados pelo Conselho de Disciplina.

2.2 - DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESANas Alegações Finas de Defesa, foram argüidos os seguintes termos:a) Que a declaração do acusado por ocasião de seu termo prestado ao 2° TEN PM

CASTRO ALVES, onde o disciplinado afirma que ouviu do CB PM JACÓ, que o CAP PM LAMEGO seria sócio de DARLAN, teve como única e real intenção fornecer toda e qualquer informação que ele possuía para que fosse apurada a verdade, uma vez que o acusado nem ao menos conhece o referido oficial, portanto, não seria justo punir o acusado, pelo simples fato de ter contado o que havia escutado;

b) Que o CB PM SANTOS foi pressionado quando sua primeira oitiva no procedimento militar gerador do IPM que embasou este Conselho de Disciplina, em virtude de ter sido

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perguntado por várias vezes sobre o CAP PM LAMEGO, como se houvesse alguma intenção de imputar a este oficial alguma conduta desabonadora por intermédio do acusado;

c) Em relação à atividade remunerada fora das esferas da Polícia Militar, a defesa entende que o acusado, quando trabalhou para a empresa Olho de Águia visava apenas dar melhor condição de vida a sua família, agindo em conformidade com o Art. 17, inciso VII e Art. 18, inciso XVII do CEDPM, portanto não deverá também ser punido o acusado por estar trabalhando dignamente, com o objetivo único, de prestar assistência a sua família;

d) Que os supostos ofendidos demonstraram falta de interesse no prosseguimento das apurações, dificultando o trabalho do presente Conselho de Disciplina, pois quando foram procurados para serem intimados para prestar declarações no presente Conselho, não mais residiam no endereço constante nos autos e que por esse motivo devem ser consideradas somente como verdadeiras as declarações prestadas pelo acusado;

Por fim, apresentou como embasamento da tese de defesa a INEXIGIBILlDADE DE CONDUTA DIVERSA como o elemento exculpante da conduta do acusado no momento em que o mesmo efetuou os disparos de arma de fogo sobre o veículo FIA T UNO MILLE. Assim, alega que não se podia exigir do acusado uma atitude senão a que o mesmo cometeu, sustentando essa tese a partir dos conflitos de ordem particular que o acusado estava acometido por ocasião dos fatos, uma vez que o acusado alega em seu termo de qualificação e interrogatório que a época dos fatos sua esposa em estado de gravidez de risco e o mesmo não tinha condições de custear os gastos do tratamento e ainda que sua esposa achava que estava sendo traída pelo marido, uma vez que este não apresentava a mesma o dinheiro proveniente de serviço extra, que segundo o acusado, até então não havia recebido de DARLAN, dono da Empresa Olho de Águia, para quem prestou os tais serviços extras.

3. DO FUNDAMENTO JURÍDICODo que foi apurado, em relação aos depoimentos tem-se que:a) Na qualificação e interrogatório do disciplinado foi ratificado que após os fatos viu

uma VTR da Polícia Militar fazendo rondas às proximidades do local, comandada por um oficial, provavelmente um capitão, todavia o acusado alegou que jamais afirmou tratar-se do CAP PM LAMEGO, tanto assim, que por seguidas vezes declarou ao encarregado do termo originário ao Conselho que não conhecia pessoalmente o CAP PM LAMEGO, que soube através do CB PM JACÓ que a referida área onde ocorreu o fato tinha por comandante do policiamento o supracitado capitão. Confirmou que no dia 22 SET 05, foi à casa de DARLAN e ANA CLÁUDIA, a fim de receber a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude de ter falado anteriormente com DARLAN e o mesmo ter dito que poderia ir até sua casa e receber a quantia. Que por volta das 12h30 a Sra. ANA CLÁUDIA passou de carro, juntamente com seu motorista de nome CARIVALDO em direção à referida residência, onde também funciona a Empresa de segurança OLHO DE ÁGUIA, que o acusado pagou seu consumo no comércio e se dirigiu até o local, onde a Sra. ANA CLÁUDIA alegou que não tinha dinheiro para efetuar o pagamento, mesmo porque não tinha feito negócio com o mesmo, uma vez que o acusado teria sido contratado pelo irmão de seu esposo, SD PM ALAN. Que posteriormente a Sra. ANA CLAÚDIA adentrou em sua residência, tendo permanecido conversando com o Sr. CARIVALDO, o qual afirmou que muitas pessoas estariam indo até aquela residência para receber pagamentos atrasados, que seria melhor o acusado ir embora, pois DARLAN é um

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homem muito perigoso, tendo ficado aborrecido e então efetuou três disparos no carro da Sra. ANA, que pertence à Empresa OLHO DE ÁGUIA, que após ter efetuado um tiro no pneu dianteiro e outro no traseiro do lado que não recorda, perguntou à CARIVALDO quanto custava a lanterna do referido veículo, tendo este respondido que era caro, que então deixaria esse prejuízo para Empresa, já que não recebeu o seu dinheiro devido. Que não viu nenhuma criança dentro do veículo, que em momento nenhum a Sra. ANA CLÁUDIA retirou do veículo uma criança e que o Sr. CARIVALDO se encontrava a um metro e meio distante do carro no momento em que efetuou os disparos; que no dia do fato tirou serviço extra às 08h00 no JACARÉ DE FERRO em Icoaraci e que por isso ainda estava de posse da arma da Empresa OLHO DE ÁGUIA. Que na época do ocorrido montava serviço no Quartel na escala 12 por 36 horas no PAPC Eduardo Angelim e na Empresa JACARÉ DE FERRO tirava serviço de 08h30 às 12h00 e depois de 15h00 às 17h00 de segunda à sexta, no sábado de 08h00 às 12h00, que raramente consome bebida alcoólica, uma vez que sua esposa é evangélica, que não possui arma própria. (grifo nosso)

b) Em seu depoimento o Sr. CARIVALDO SILVA DE CARVALHO, ratificou seu depoimento prestado em IPM de Portaria n° 002/2006 -IPM/CorCPC, explicando que o CB PM SANTOS não adentrou na casa da Sra. ANA CLÁUDIA, que o carro estava estacionado na frente da residência e que o CB PM SANTOS efetuou o primeiro disparo na jance do pneu esquerdo traseiro, não ficando marca, realizando o segundo disparo no mesmo pneu e dessa vez furando-o, que nesse momento encontrava-se dentro do veículo a testemunha e a filha menor da Sra. ANA CLÁUDIA de oito anos, que ao ouvir os disparos a Sra. ANA CLÁUDIA veio de dentro da residência e retirou sua filha do veículo, que o CB PM SANTOS se dirigiu até a parte dianteira do veículo e efetuou um disparo no pneu, momento em que saiu do veículo e perguntou ao acusado se o mesmo tinha algo contra sua pessoa, tendo o CB PM SANTOS respondido que não, que seu problema seria com DARLAN e não com a testemunha; tendo efetuado outro disparo no capú do veículo e depois seguiu novamente para a parte traseira do FIAT e disparou no vidro traseiro, depois na lanterna traseira direita, totalizando seis disparos no veículo. Respondendo o seguinte questionamento: PERGUNTADO a respeito de seu termo em IPM em que afirma que o primeiro disparo foi dado no pneu dianteiro do lado esquerdo e perante este Conselho disse que o primeiro disparo foi efetuado no pneu traseiro do lado esquerdo. RESPONDEU que já se passou algum tempo do fato e ficou confuso em relação à seqüência dos disparos contudo bem se recorda que o CB PM SANTOS ao efetuar o primeiro disparo estava em pé no lado esquerdo do veículo um pouco atrás da testemunha e que por isso agora consegue lembrar-se claramente de que o primeiro e o segundo disparo foram efetuados no pneu traseiro esquerdo e que o restante da seqüência dos disparos continua conforme descrito acima; que antes de efetuar os disparos, o CB PM SANTOS chegou a conversar com a testemunha dizendo que estava ali para receber um pagamento que lhe era devido por DARLAN (grifo nosso) .

c) Em relação aos depoimentos das testemunhas de defesa, TEN PM SÃMARA, TEN PM COSTA e TEN PM FRANCISCO, pertencentes ao 10° BPM, mesma unidade do disciplinado, afirmaram que o acusado, enquanto servidor militar estadual atuando sob seu comando, nenhuma vez apresentou comportamento incompatível com as normas e atribuições policiais militares.

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d) Em relação aos depoimentos das testemunhas, CB PM EDILSON, CB PM ALAN e CB PM JACÓ, pouco acrescentaram para esclarecimento dos fatos em relação à acusação que pesa contra o disciplinado.

Após análise de todo o processo, passamos a expor o seguinte:Verifica-se no bojo dos autos que no Laudo Pericial realizado no veículo FIAT UNO

MILLE FIRE, placa JUQ-1597/PA, cor branca, foram encontrados quatro perfurações e um amolgamento causadas por impacção de projéteis de arma de fogo, ratificado pelo Informe Técnico n° 212/2005 que analisou o material colhido onde foi constatado que dois projéteis são compatíveis com calibre .38 e outros dois com calibre .38 ou calibre .357, confirmando a ocorrência de disparo de arma de fogo contra o referido veículo de propriedade de DARLAN CARLOS SILVA BARROS.

Ressalta-se que em seu depoimento o disciplinado assumiu a autoria dos disparos contra o veículo, alegando que na ocasião estava cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que lhe era devido em função de tirar serviço extra de segurança particular na Empresa OLHO DE ÁGUIA, situação comprovada pelo recibo de salário devidamente assinado pelo disciplinado em relação ao período de 15 a 31 AGO 05 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) anexado aos autos do Conselho de folha 23, sustentando sua alegação de estar prestando serviço particular.

Portanto, houve clara e evidente comprovação da infração disciplinar grave quando o referido militar excedeu-se em sua atitude, desferindo disparos de arma de fogo contra o veículo em questão, utilizando arma de fogo da empresa OLHO DE ÁGUIA, ferindo o que dispõe o Art. 144 de nossa Constituição Federal, além do Art. 19 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V - Policiais Militares e corpos de bombeiros militares (grifo nosso).Art. 19 - Ao policial da ativa é vedado exercer atividade de segurança particular,

comerciar ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade, ou dela ser sócio ou participar ainda que indiretamente, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou limitada (grifo nosso).

Portanto, houve clara e evidente confirmação dos atos perpetuados pelo disciplinado incorrendo em franca discordância aos princípios basilares da Deontologia Policial Militar, ferindo frontalmente os valores e deveres éticos afetando a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, constituindo-se em infração grave à ética policial militar.

Diante do exposto, e da necessidade da Administração Pública de combater aqueles que não correspondem aos anseios populacionais de um corpo público pautando na ética, no decoro e no acatamento aos princípios fundamentais de qualquer ordenamento que governa um povo livre e submetido a um Estado de Direito, onde é mister a aplicação do Poder da Administração.

Não obstante, MIRABETE (Código de Processo penal Interpretado, 6a Ed. Atlas, 1999) ensina que o livre convencimento, motivado, é o que rege a apreciação do que é apresentado nos autos, a fim de encaminhar a uma decisão. Como diz, a lei brasileira adotou como azimute o fato de que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não

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ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração. É o que diz claramente o próprio Código de Processo Penal, no item VII de sua exposição de motivos:

“Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestigio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito as provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material."

A administração não se encontra vinculada à decisão da Comissão, a qual não tem a função de sentença, ficando esta decisão subordinada a melhor juízo da administração, pelo exercício do poder hierárquico.

(...) Feito o relatório, cabe à mesma autoridade que deflagrou o processo proceder ao julgamento. A principio, ela está atrelada às conclusões da comissão. Deve acolher o resultado e proceder ao ato de julgamento, adotando, como razões do decidir, os termos fundamentos do relatório. (Léo da Silva Alves Jus Navigandi n° 243, 7.3.2004). (grifo nosso)

A decisão da Comissão forma uma opinião que deve ser avaliada sobre o melhor juízo da Administração, que se baseando no conteúdo do processo, pode decidir divergindo da decisão da Comissão por entender contrária aos fatos apresentados no Processo Disciplinar. Desta forma a Administração desprezará as conclusões do relatório, desde que tenha em razão dos fatos apresentados, chegado à conclusão diversa, fundamentando devidamente em face do que se encontra no bojo de processo.

(...) Quando a autoridade concordar plenamente com as conclusões do relatório, adotará esse texto como suas razões de decidir, referindo-se expressamente. Se discordar no todo ou em parte, deverá motivar, reportando-se, sempre, a elementos probatórios dos autos. (A discordância, portanto, não é aleatória. Deve estar de acordo com os pontos indicados dentro da prova). (Léo da Silva Alves Jus Navigandi, 2001, P 156).

Diante do exposto, e da necessidade da Administração Pública de combater aqueles que não correspondem aos anseios populacionais de um corpo público pautando na ética, no decoro e no acatamento aos princípios fundamentais de qualquer ordenamento que governa um povo livre e submetido a um Estado de Direito, onde é mister a aplicação do Poder da Administração.

RESOLVO:1- Discordar do parecer que chegaram os membros do Conselho de Disciplina e

concluir que o CB PM RG 19770 GILBERTO SANTOS GONÇALVES, pertencente ao efetivo do 10° BPM, que se encontra no comportamento ÓTIMO, não possui condições de permanecer nas fileiras da PMPA, tendo em vista o cometimento de infração administrativa de natureza "GRAVE", configurando falta de conduta moral e profissional pela prática de ato que afeta a honra pessoal, pundonor policial militar e o decoro da classe;

2- Excluir a bem da disciplina das fileiras da PMPA, o CB PM RG 19770 GILBERTO SANTOS GONÇALVES, do 10° BPM, observando o prazo legal para a interposição de recurso. Providencie a DP;

3- Cientificar o acusado desta Solução. Providencie o Comandante do 10° BPM, devendo o mesmo remeter a Corregedoria Geral cópia da Solução publicada em Boletim Geral, devidamente recebida pelo acusado;

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4- Arquivar as duas vias dos autos deste Conselho de Disciplina no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

5 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Providencie a AJG.Belém-PA, 10 de janeiro de 2006.

LUIZ CLÁUDIO REFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 012/2006 - CorCME, DE 06 DE MARCO DE 2006.

ENCARREGADO: 2° TEN QOPM RG 27.020 WALTÚLlO MAUÉS DA GAMA, da CIPC.

SINDICADO: CB PM RG 8.991 NAZARENO LIMA BARATA, da CCS do QCG.OBJETO: Apurar os fatos relacionados ao acidente automobilístico sofrido pelo CB PM

RG 8991 NAZARENO LIMA BARATA, da CCS do QCG, no dia 22 de janeiro de 2006.DOCUMENTO ORIGEM: Ofício n° 186/06-CCS/QCG, de 08 de fevereiro de 2006 e

seus anexos.Da Sindicância regular instaurada pela Portaria n° 012/06-CorCME; tendo por

Autoridade Delegada o 2° TEN QOPM RG 27.020 WALTÚLlO MAUÉS DA GAMA, da CIPC, Sindicante, com o fim de apurar os fatos relacionados com o acidente automobilístico de que foi vítima o CB PM RG 8.991 NAZARENO LIMA BARATA, da CCS do QCG, quando de serviço no dia 22 de janeiro de 2006, na guarda do Tribunal de Contas do Município - TCM.

DECIDO:Discordar da conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância, uma vez que:1. Há indícios de crime praticado pelo CB PM RG 8.991 NAZARENO LIMA BARATA,

da CCS do QCG, uma vez que no dia 22 de janeiro de 2006, o sindicado estava de serviço na guarda do Tribunal de Contas do Município - TCM - conforme escala de serviço constante nos autos, sendo que por volta das 17h do mesmo dia, realizou deslocamento em motocicleta própria a fim de apanhar as refeições da guarnição de serviço, sofrendo acidente automobilístico e, ao ser atendido no Hospital Militar do Estado, recebeu parecer clínico, constante no prontuário de atendimento e assinado pelo médico plantonista, de que estava alcoolizado e fardado quando deu entrada naquele Centro Médico;

2. Há indícios de transgressão disciplinar praticada pelo CB PM RG 8.991 NAZARENO LIMA BARATA, da CCS do QCG, por ter em tese, no dia 22 de janeiro de 2006, quando de serviço na guarda do Tribunal de Contas do Município - TCM - ingerido bebida alcoólica quando em serviço, tanto que ao ser atendido no Hospital Militar do Estado, recebeu parecer clínico, constante no prontuário de atendimento e assinado pelo médico plantonista, de que estava alcoolizado e fardado quando deu entrada naquele Centro Médico, incurso, em tese, no inciso CL, do art. 37, bem como teria, em tese, inobservado aos preceitos éticos constantes nos incisos VII, XVIII e XXXVI, do art. 18 c/c §1° do art. 37, tudo da Lei n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará);

3. Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado, tendo em vista os indícios de crime apontados no item 1 da presente Decisão Administrativa, conforme o art. 28 do CPPM. Providencie a CorCME.

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4. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, a fim de apurar os indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar atribuída ao CB PM RG 8.991 NAZARENO LIMA BARATA, da CCS do QCG, conforme o item "2" da presente Decisão;

5. Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;

6. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos da SIND de Portaria n° 012/2006-CorCME, arquivando a 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCME;

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Belém-PA, 17 de janeiro de 2007.

LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017CORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 003/07 - CorCME.ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PROCESO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERESSADO: CB PM RG 2.2227 GERALDO MARTINS DE ALMEIDA, do RPMON.Referência: PADS de Portaria n° 027/2006 - RPMON, de 24 de outubro de 2006.O CB PM RG 2.2227 GERALDO MARTINS DE ALMEIDA, do RPMON, foi acusado,

através do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n° 027/06-RPMON, que teve como encarregado o 1° TEN QOPM 26305 JANDIR RIBEIRO LEÃO, de ter agredido fisicamente o Sr Pedro Espírito Santo Souza.

O referido Processo foi Homologado pelo Cmt do RPMON e remetida a 1ª via para este Órgão de Correição para as providências legais.

DAS IRREGULARIDADESAo compulsarmos os autos do PADS n° 027/06-RPMON foram verificados vícios

insanáveis, quais sejam:1. A Portaria de instauração do Processo não delimitou a conduta do acusado no

tempo e no espaço, impedindo uma defesa segura e efetiva por parte do administrado, falha esta mantida na peça acusatória;

É o Relatório. Passo a Decidir. DO FUNDAMENTO JURIDICOPara o perfeito entendimento da decisão a ser tomada por esse Órgão Correicional e

imbuído da acepção do Princípio da Finalidade Pública como norteadora das atividades estatais, passamos a fazer algumas considerações:

A portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar é peça essencial para a descrição da conduta, em tese, considerada irregular e doravante alvo de apuração administrativa e acurada. Tal ato da autoridade administrativa deve, obrigatoriamente, conter os dados essenciais como a descrição e qualificação dos fatos, pois a delimitação do thema probandun constitui um dos mais expressivos corolários da garantia constitucional do Devido Processo Legal, sem o qual o universo do raio apuratório se distende, para o encarregado, de forma arbitrária e em verdadeiro afronte ao direito de Ampla Defesa.

Essa exigência processualística de fixar com certa exatidão o comportamento irregular atribuído ao policial militar define o objeto do processo, impingindo o Encarregado a proceder apenas diligências apuratórias que orbitem o mesmo.

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A portaria de PADS referida não traz elementos imprescindíveis para a caracterização e delimitação da conduta ilícita, em tese, irrogada ao acusado, visto não estabelecer os ditames temporal e espacial. Erro formal sanável por ocasião do libelo acusatório, uma vez que os documentos anexos à inicial continham as informações necessárias, entretanto, falha foi reprisada pelo Encarregado do Processo.

Como ensina José Armando da Costa, "nos casos de nulidade presumida, ainda que não haja, de fato, prejuízo para a Administração ou para o imputado, deverá o processo disciplinar ser invalidado" .

Desta feita, é fato que o Processo Administrativo levado a cabo através da Portaria n° 027/06-RPMON, encontrava-se viciado ab initio, uma vez que se desenvolveu de maneira dissociada dos preceitos constantes na Carta Constitucional de 1988.

OUTRAS IRREGULARIDADESO lapso temporal entre a publicação da portaria (03NOV06) e o termo de abertura

(10NOV06), sendo que conforme a previsão do art.109, do CEDPM, o prazo para conclusão do Processo se inicia a contar da data de publicação da portaria de instauração;

A inobservância ao novo modelo de citação, sendo que esta deve indicar o inteiro teor do ato administrativo de instauração, ou seja, a portaria; constituindo-se na peça acusatória do Processo (art. 102, § 1°, I, do CEDPM);

Em seu termo de qualificação e interrogatório, o acusado foi submetido ao compromisso legal de dizer a verdade (previsto no art. 342, do CPB), caracterizando-se numa grave desatenção do encarregado, vez que prestam o compromisso apenas testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes, conforme o próprio referido dispositivo penal, sendo que o compromisso imposto ao acusado é grave afronta à garantia processual do direito ao silêncio e da não auto-incriminação, previstos no art. 186 e §único, do CPP, recepcionados pelo texto constitucional de 1988, no inciso LV, do art. 5°.

Ainda na qualificação e interrogatório, o encarregado não deu ciência ao acusado do prazo para apresentação da Defesa Prévia, em dissonância ao previsto no art. 103, do CEDPM;

Houve falta de certificação quando da impossibilidade de cumprimento de diligências, falha verificada quando do não comparecimento do ofendido para a prestação de seu termo de declaração;

Não houve diligência no sentido de inquirir testemunhas que corroborassem com a tese de defesa do acusado, a exemplo de sua esposa e/ou vizinhos;

A conduta ora imputada ao acusado foi a de ter agredido fisicamente uma pessoa que, segundo os documentos anexos a portaria de instauração, fora submetida a exame pericial de corpo de delito para lesões corporais, no entanto, o referido laudo não foi juntado pelo encarregado nos autos;

O acusado afirmou possuir e portar arma de fogo por ocasião dos fatos, sendo que o encarregado não diligenciou no sentido de juntar o competente registro de arma de fogo, uma vez que a arma representa a materialidade do possível delito ora imputado ao defendente.

DA DECISÃOBaseado na motivação acima exposta, DECIDO:

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1- ANULAR o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n° 027/06-RPMON, de 24 de outubro de 2006, por ter sido produzido sem a observância aos preceitos legais esculpidos na Carta Magna Brasileira;

2- Instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar para apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina policial militar atribuída ao CB PM RG 2.2227 GERALDO MARTINS DE ALMEIDA, do RPMON, nos termos do que consta no BOPM n° 516/06 - Corregedoria Geral da PMPA, designando o 1° TEN QOPM 26305 JANDIR RIBEIRO LEÃO, como presidente dos trabalhos atinentes ao referido processo. Providencie a CorCME;

3 - Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral. Providencie a AJG;4- Tome ciência o CB PM RG 2.2227 GERALDO MARTINS DE ALMEIDA, do

RPMON e seu Comandante. Providencie o Cmt do RPMON.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPMR G 9017CORREGEDOR GERAL DA PMPA

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

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