BOLETIM GERAL Comando Geral Defesa Social BELÉM – PARÁ … · Oficial Assistente Social de Dia...

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Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Defesa Social BOLETIM GERAL BELÉM – PARÁ 02 MAR 2007 BG Nº 041 Polícia Militar do Pará Comando Geral Ajudância Geral Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SERVIÇO PARA O DIA 03 DE MARÇO DE 2007 (SABÁDO) Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM CARDOSO BPGDA Oficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM MAURO PRATA CIOP Oficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM LUCAS CIOP Oficial de Operações ao CME A CARGO DO RPMON Oficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM NORBERTO CG Oficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM KEILA CIPAS Oficial Assistente Social de Dia à PM MAJ QOCPM MEDIANEIRA CIPAS Médico de Dia ao HME A CARGO DO HME Bioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LAD Veterinário de Dia à CMV A CARGO DA CMV Dentista de Dia à Odontoclínica TEN CEL QOSPM AMARO ODC Adjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG Comandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDA Corneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG SERVIÇO PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2007 (DOMINGO) Oficial Superior de Dia à PM TEN CEL QOPM MAROJA RPMONT Oficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM IVO CIOP Oficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM FIGUEIREDO CIOP Oficial de Operações ao CME A CARGO DO CME Oficial de Dia ao CG 2º TEN QOAPM GRACILDO CG Oficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM KEILA CIPAS Oficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM ANGÉLICA CIPAS Médico de Dia ao HME A CARGO DO HME Bioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LAD Veterinário de Dia à CMV A CARGO DA CMV Dentista de Dia à Odontoclínica TEN CEL QOSPM ALBUQUERQUE ODC Adjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG Comandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDA Corneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG PMPA/AJG Pág. 1

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Governo do Estado do ParáSecretaria Especial de

Defesa SocialBOLETIM GERAL

BELÉM – PARÁ02 MAR 2007

BG Nº 041

Polícia Militar do ParáComando GeralAjudância Geral

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

SERVIÇO PARA O DIA 03 DE MARÇO DE 2007 (SABÁDO)Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM CARDOSO BPGDAOficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM MAURO PRATA CIOPOficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM LUCAS CIOPOficial de Operações ao CME A CARGO DO RPMONOficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM NORBERTO CGOficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM KEILA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM MAJ QOCPM MEDIANEIRA CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV A CARGO DA CMVDentista de Dia à Odontoclínica TEN CEL QOSPM AMARO ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG

SERVIÇO PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2007 (DOMINGO)Oficial Superior de Dia à PM TEN CEL QOPM MAROJA RPMONTOficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM IVO CIOPOficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM FIGUEIREDO CIOPOficial de Operações ao CME A CARGO DO CMEOficial de Dia ao CG 2º TEN QOAPM GRACILDO CGOficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM KEILA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM ANGÉLICA CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV A CARGO DA CMVDentista de Dia à Odontoclínica TEN CEL QOSPM ALBUQUERQUE ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

SERVIÇO PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2007 (SEGUNDA-FEIRA)Oficial Superior de Dia à PM TEN CEL QOPM GOMES DE MELO CGOficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM PINHO CIOPOficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM PASSOS CIOPOficial de Operações ao CME A CARGO DO CMEOficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM ERIOSVALDO CGOficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM NEYLA REGINA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM MAJ QOCPM ÂNGELA CIPASMédico de Dia ao HME A CARGO DO HMEBioquímico de Dia ao LAD A CARGO DO LADVeterinário de Dia à CMV A CARGO DA CMVDentista de Dia à Odontoclínica CAP QOSPM RENATO ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDACorneteiro de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)•SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS

• OFICIAL À DISPOSIÇÃOPassa à disposição do INSTITUTO DE ENSINO DE SEGURANÇA DO PARÁ (IESP), o

1º TEN QOPM RG 26297 MAURO JOSÉ MAUÉS PAIXÃO. (Of. Nº 052/2007-GAB-IESP)(Nota nº101/2007 - DP/1)

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS

• REQUERIMENTOS DESPACHADOS

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

Do CB PM RG 9259 MODESTO DE JESUS SANTANA da CCS/CG, por ter completado no dia 01.02.07, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço a PMPA, solicitando a vantagem do Art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (QUINQUÊNIO).

Do CB PM RG 18082 MARCIO AUGUSTO DO ROSARIO LOPES da CCS/CG, por completado no dia 02.09.06, 15 (quinze) anos de efetivo serviço a PMPA, solicitando a vantagem do Art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (QUINQUÊNIO).

Despacho: Concedo a vantagem aos requerentes. (Nota nº 007/2007 – CCS/CG).Do 3º SGT PM RG 22830 DANIEL CASTILHO DOS SANTOS da CCS/CG, solicitando

o que trata o Art. 53 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (AUXÍLIO MORADIA), conforme certidão de casamento apresentado neste Comando.

Do CB PM RG 18785 ROBERTO MAURO VIEIRA CORDOVIL da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 53 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (AUXÍLIO MORADIA), conforme certidão de casamento apresentado neste Comando.

Do CB PM RG 14218 IVANILZA DA SILVA RODRIGUES da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 53 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (AUXÍLIO MORADIA), conforme certidão de casamento apresentado neste Comando.

Do CB PM RG 9737 EDIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS da CCS/CG, por ter completado no dia 02.02.07, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço a PMPA, solicitando a vantagem do Art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (QUINQUÊNIO).

Do CB PM RG 17709 RONALDO PAIVA BRASIL da CCS/CG, por ter completado no dia 01.09.06, 15 (quinze) anos de efetivo serviço a PMPA, solicitando a vantagem do Art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (QUINQUÊNIO).

Do CB PM RG 18203 IVANILDO DA CONCEIÇÃO RAMOS da CCS/CG, por ter completado no dia 01.09.06, 15 (quinze) anos de efetivo serviço a PMPA, solicitando a vantagem do Art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de NOV 73 (QUINQUÊNIO).

Despacho: Concedo as vantagens aos requerentes. (Nota nº 008/2007 - CCS/CG) • CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIALConcedo a 1º SGT PM RG 9925 ELOIZA PINHEIRO CORDEIRO da CCS/CG, 03 (três)

meses de Licença Especial, referente ao decênio: 02.08.92 a 02.08.02, conforme publicação no BG nº 218/02, a contar de 01.02.07, e autorizo o seu deslocamento para o Estado do Rio Grande do Sul, no período de 10 a 31.03.07, a fim de tratar de assunto particular.

Concedo ao 2º SGT PM RG 12173 MARIA DO SOCORRO MOURÃO FERREIRA da CCS/CG, 03 (três) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 04.08.96 a 04.08.06, conforme publicação em BG nº 207 de 07.11.06, a contar de 16.11.06.

Concedo ao 2º SGT PM RG 11806 MARIO DE JESUS ALBUQUERQUE da CCS/CG, 03 (três) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 02.01.96 a 02.01.06, conforme publicação em BG nº 012 de 17.01.06, a contar de 16.11.06.

Concedo ao 3º SGT PM RG 14759 JERÔNIMO LOBO DA COSTA da CCS/CG, 03 (três) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 20.03.89 a 20.03.99, conforme publicação em BG nº 058 de 29.03.05, a contar de 07.02.07.

Concedo ao CB PM RG 19628 WANDERLÉA DA SILVA VALE da CCS/CG, 03 (três) meses de Licença Especial, referente ao decênio de 01.08.92 a 01.08.02, conforme publicação em BG nº 196 de 23.10.02, a contar de 05.02.07.

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

Concedo ao CB PM RG 22948 WALTER JUNIOR PINTO KAUFFMANN da CCS/CG, 01 (um) mês de Licença Especial, referente ao decênio de 01.01.94 a 01.01.04, conforme publicação em BG nº 098 de 26.05.04, a contar de 06.02.07.

(Nota nº 007/2007 – CCS/CG).Concedo ao CB PM RG 25516 ANA PAULA DA SILVA XAVIER da CCS/CG, 03 (três)

meses de Licença Especial, referente ao decênio de 03.06.96 a 03.06.06, conforme publicação em BG nº 152 de 10.08.06, a contar de 05.02.07. (Nota nº 008/2007 - CCS/CG).

• ANTECIPAÇÃO DE FERIASFica antecipado o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do CB PM

RG 25737 RUTE ELENA AMARAL DA CONCEIÇÃO da CCS/CG, do mês de FEV 2007 para JAN 2007. (Nota nº 007/2007 – CCS/CG)

Fica antecipado o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do CB PM RG 14612 JOSIALDO PIMENTA da CCS/CG, do mês de MAI 2007 para FEV 2007.

Fica antecipado o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, da CB PM RG 19580 CLAUDIA EDILEIA MARTINS DA SILVA, da CCS/CG, do mês de DEZ 2007 para JAN 2007, a contar de 08.01.07. (Nota nº 008/2007 – CCS/CG).

• CONCESSÃO DE FÉRIAS Concedo a 2º SGT PM RG 20111 MARTA IVONE DO REGO PIRES da CCS/CG, 30

(trinta) dias de férias regulamentar, referente ao ano de 2006, a contar de 04.01.07 a 05.02.07.Concedo ao CB PM RG 11294 HÉLIO DIAS DUARTE da CCS/CG, 30 (trinta) dias de

férias regulamentar, referente ao ano de 2006, a contar partir de 15.01.07 a 14.02.07.Concedo ao 3º SGT PM RG JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SALES da CCS/CG, 30

(trinta) dias de férias regulamentar, referente ao ano de 2005, deixados de serem gozados por necessidade do serviço, a contar de 18.01.07. (Nota nº 008/2007 – CCS/CG).

Concedo aos policiais militares abaixo relacionados, o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, a contar do dia 01/03/07, devendo se apresentarem por conclusão do mesmo no dia 31/03/07, prontos para o expediente e serviço.ORD GRAD RG MF NOME

01 SUBTEN 9685 3404609-1 AMARILDO PINHEIRO DE OLIVEIRA02 SUB TEN 9824 3404366-1 EDSON NAZARENO GONÇALVES CARVALHO03 1º SGT 8995 3375617-1 JOSUÉ MARTINS DE LIMA04 1º SGT 12264 3354034-1 REGINALDO DA SILVA ALVES05 1º SGT 7551 3354890-1 FERNANDO OCÉLIS MONTEIRO06 1º SGT 10604 3382257-1 GECONIAS GOMES DOS SANTOS07 2º SGT 19450 5077923-2 ERMESINA RODRIGUES BARBOSA08 2º SGT 19946 5089930-1 ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO MARTINS09 2º SGT 15844 5158770-1 RUBEM EMANOEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA10 2º SGT 14990 5084466-1 JOÃO BATISTA CARDOSO SOUZA11 2º SGT 15896 5159830-1 JAIME MACIEL DOS SANTOS12 2º SGT 12173 3393526-1 MARIA DO SOCORRO MOURÃO FERREIRA13 2º SGT 15901 5158796-1 JORGE WELLITON DA COSTA BARBOSA14 2º SGT 16552 5170117-1 ROSEBEDE PEREIRA DA SILVA15 3º SGT 18699 5263778-1 CLIDENOR MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

16 3º SGT 19462 5408660-1 DILCELIA BRITO DA SILVA17 3º SGT 11302 3387054-1 PEDRO SÉRGIO JUREMA DOS SANTOS18 CB 23923 5700825-1 CARLOS ALEXANDRE NORONHA SOARES19 CB 14130 5072174-1 MARILDA DA CONCEIÇÃO REZENDE FERREIRA20 CB 13600 5048273-1 AUGUSTO CÉSAR DE SOUZA FARIAS21 CB 14354 5072530-1 SARA CARDOSO TAVARES22 CB 19621 5385857-1 ANDRÉA DE FÁTIMA S. CARDOSO23 CB 5426251-1 MAURO JOAQUIM CRAVO BARBOSA24 CB 24860 5705967-1 JOSÉ CLÁUDIO SILVA ALEIXO25 CB 16657 5164222-1 IVANETE MIRANDA NUNES26 CB 24158 5694639-1 JACKSON JONES VULCÃO DAS MERCES27 CB 11296 3386570-1 FRANCISCO GERALDO CARVALHO AZULAY28 CB 10236 3403653-1 FÉLIX JAIME MONTEIRO DA COSTA29 CB 24112 5701805-1 ALDAIR JOSÉ DOS SANTOS31 CB 1768 3362779-1 ANTÕNIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO32 CB 21930 5589487-1 LUIZ CARLOS POSSINO33 CB 14132 5071933-1 ROSA MARIA PINHEIRO DE SOUSA34 CB 22629 5614228-1 RONALDOMEDEIROS DOS SANTOS35 CB 18811 5330610-1 PATRICK WANZELLER VAZ36 CB 22928 5586755-1 MARCIO ELBER MONTEIRO DOS SANTOS37 CB 19638 3237192-1 VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS38 CB 20144 5386640-1 CRISTIANO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA39 CB 15665 5126134-1 ROSEMIRO EVANGELISTA DA SILVA40 CB 17637 5207460-1 AÉLIA PEREIRA RODRIGUES41 CB 25579 5727235-1 ANTÕNIA MARIA MELO PUREZA 42 CB 25696 5726441-1 ROSÂNIA BARROS GOMES43 CB 9924 3402223-1 ELVETE TITO DE ARAUJO44 CB 19868 5385237-1 JAIME DEAN DE LIMA PEREIRA 45 CB 15113 7050259-1 MOISÉS DAS CHAGAS BEZERRA46 CB 23220 5673313-1 OZIEL DE ALMEIDA SILVA47 CB 14266 5070740-1 VALMIRA MACHADO BARBOSA48 CB 19711 5359660-1 CELSO SILVA OLIVEIRA49 CB 25677 5730716-1 ESTER PEREIRA NOVAES50 CB 15069 7010338-1 GERSON RODRIGUES DA CONCEIÇÃO SILVA51 CB 25563 5726212-1 MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA52 CB 25598 5728843-1 MARIA JOSE NASCIMENTO FERREIRA53 CB 14291 5070996-1 MARIA DE FATIMA GALDINO ROCHA54 CB 21482 5590949-1 EVANDRO COSTA FERREIRA55 CB 19918 5386292-1 ELMA DO SOCORRO N. DE FREITAS56 CB 14100 5071216-1 GILVANA DO SOCORRO FEIO COSTA57 CB 19046 5408695-1 KLAUSELLES RICHTER ALMEIDA58 CB 19905 5388562-1 OSVALDO RODRIGUES DA CRUZ59 SD 17310 5200300-1 IVANILDO LIMA CABRAL60 SD 28087 5787475-1 RÔMULO DE DEUS BARBOSA61 SD 25043 5779588-1 PETERSON GOMES TAVARES62 SD 24660 5703336-1 SANDOVAL BRILHANTE FERREIRA63 SD 27244 5787360-1 ROALDE GUALBERTO NEVES RIBEIRO

(Nota nº 009/2007 – CCS/CG).

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

• TRANSFERENCIA DO PERÍODO DE FÉRIAS Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do 2º SGT PM

RG 10709 RONALDO MESSIAS LOBO GAIA da CCS/CG, do mês de JAN/07 para data oportuna.Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do 2º SGT PM

RG 8431 ROSIVAL CLOVIS MOREIRA DA SILVA, da CCS/CG, do mês de JAN 2007 para MAI 2007.Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do 3º SGT PM

RG 21002 SINTIA SANTOS SILVA da CCS/CG, do mês de JAN/07 para data oportuna.Fica transferido o período de férias regulamentares referente ao ano de 2006, do CB PM

RG 19749 LEILA FERNANDES DA SILVA RIPARDO da CCS/CG, do mês de JAN/07 para data oportuna.

Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, da CB PM RG 14209 GECILDA GONÇALVES MENDONÇA da CCS/CG, do mês de FEV/07 para MAI/07.

(Nota nº 007/2007 – CCS/CG).Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do 1º SGT PM

RG 9899 GILMAR DE JESUS OLIVEIRA MOURA da CCS/CG, do mês de JAN/07 para SET/07.Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do CB PM RG

22271 JEAN CARLOS SILVA DOS SANTOS da CCS/CG, do mês de JAN/07 para data oportuna. Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, da CB PM RG

19567 CLAUDIA NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA da CCS/CG, do mês de JAN/07 para DEZ/07.(Nota nº 008/2007 – CCS/CG).

Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, da CB PM RG 16626 SOMARA LIMA da CCS/CG, do mês de FEV/07 para DEZ/07. (Nota nº 007/2007 – CCS/CG).

Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, da 3º SGT PM RG 19601 MARLÚCIA NEIVA DA COSTA MARQUES da CCS/CG, do mês de JAN/07 para JUN/07.

Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, do CB PM RG 13526 MÁRIO ANTÔNIO AMADOR da CCS/CG, do mês de JAN/07 para FEV/07.

Fica transferido o período de férias regulamentar referente ao ano de 2006, da CB PM RG 16534 VÂNIA NAZARÉ LEAL FERREIRA da CCS/CG, do mês de JAN/07 para MAR/07.

(Nota nº 008/2007 – CCS/CG).

• LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOA DE SUA FAMILIAConcedo ao 1º SGT PM RG 14881 GENILSON DA SILVA MACHADO da CCS/CG, 08

(oito) dias de licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família (filha), de acordo com o que trata a letra “C” do parágrafo 1º do Art. 70 da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de JUL de 1985. (Nota nº 007/2007 – CCS/CG).

• CONCESSÃO DE DISPENSA MÉDICAConcedo ao 2º SGT PM RG 13923 CLAUDIO FERREIRA DAS NEVES da CCS/CG, 06

(seis) dias de dispensa do serviço, a contar de 17.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao 2º SGT PM RG 23162 IRANEIDE DOS SANTOS SILVA da CCS/CG, 20 (vinte) dias de dispensa do esforço físico, a contar de 30.12.06, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao CB PM RG 14612 JOSIALDO PIMENTA da CCS/CG, 01 (um) dia de dispensa do serviço, a contar de 03.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

Concedo ao CB PM RG 16287 DENIS ROBERTO CANDIDO TEIXEIRA da CCS/CG, 08 (oito) dias de dispensa do serviço, a contar de 21.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao CB PM RG 19749 LEILA FERNANDES DA SILVA RIPARDO da CCS/CG, 10 (dez) dias de dispensa do serviço, a contar de 23.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao CB PM RG 16524 JUCELIA SILVA DE OLIVEIRA da CCS/CG, 01 (um) dia de dispensa do serviço, a contar de 30.11.06, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao CB PM RG 25620 KATIA DO SOCORRO MELO DA SILVA da CCS/CG, 05 (cinco) dias de dispensa do serviço, a contar de 11.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando. (Nota nº 007/2007 – CCS/CG).

Concedo ao 1º SGT PM RG JORGE ALBERTO CHAGAS PALHETA da CCS/CG, 10 (dez) dias de dispensa do serviço, a contar de 09.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao 2º SGT PM RG 15839 ALCILENE DA SILVA ROCHA da CCS/CG, 10 (dez) dias de dispensa do serviço, a contar de 31.01.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao 2º SGT PM RG 23135 LUCILEA BEZERRA DE JESUS da CCS/CG, 25 (vinte e cinco) dias de dispensa do serviço, a contar de 07.02.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando.

Concedo ao CB PM RG 14441 MARIA MIRIAN PANTOJA DOS SANTOS da CCS/CG, 01 (um) dia de dispensa do serviço, a contar de 07.02.07, conforme atestado médico apresentado neste Comando. (Nota nº 008/2007 – CCS/CG).

• TRÂNSITO / INSTALAÇÃOConcedo ao 2º SGT PM RG 18055 DILSON GONÇALVES DE SOUZA da CCS/CG, 15

(quinze) dias de instalação por ter sido transferido por necessidade do serviço, do 3º BPM para a CCS/CG, conforme publicação em BG nº 014/01. (Nota nº 008/2007 – CCS/CG)

• CONCESSÃO DE LUTOConcedo a CB PM RG 25620 KATIA DO SOCORRO MELO DOS SANTOS, da

CCS/CG, 08 (oito) dias de luto, no período de 19 a 26.01.07, em razão do falecimento de pessoas de sua família (genitor), conforme certidão de óbito apresentada neste Comando.

(Nota nº 008/2007 - CCS/CG)

• CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADEConcedo a CB PM RG 25933 ROSEVANA MARIA SOUSA DA SILVA, da CCS/CG,

120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, conforme declaração de nascido vivo apresentado neste Comando, a contar de 01.02.07. (Nota nº 008/2007 - CCS/CG)

• REGULARIZAÇÃO DE ESTADO CÍVILFica regularizado o estado civil de solteira para casada, da CB PM RG 14218

IVANILZA DA SILVA RODRIGUES da CCS/CG, passando assinar: IVANILZA RODRIGUES DA SILVA, conforme certidão de casamento apresentada neste Comando.

(Nota nº 008/2007 - CCS/CG)

PMPA/AJG Pág. 7

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

• INFORMAÇÃOO CEL QOPM LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – Corregedor Geral da PMPA,

Informou a este Comando que foi concedido ao CB PM RG 22912 AURILENE DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES, da CCS/CG, o período de férias regulamentares referente ao ano de 2006, a contar de 03.01.07.

O SUB TEN PM JOSÉ OICLÊ SANTOS – Mestre de Música, respondendo pelo Cmdº da Banda de Música – Informou a este Comando que foi concedido o gozo de férias regulamentar referente ao ano de 2006, no período de 08.01.07 a 07.02.07, aos SUB TEN PM RG 11505 JACOB DOS SANTOS PASSOS, RG 11506 EDUARDO CORRÊA NEGRÃO, RG 11500 JOÃO CARLOS CRUZ SANTOS, RG 8664 JOSÉ ROBERTO DIAS 1º SGT PM RG 11192 RONALDO PEREIRA BAIA, RG 11515 GILVANDRO CHAGAS PALHETA, RG 13784 ISRAEL FARIAS UCHÔA, RG 13797 SAMUEL SOUZA CAMPOS, RG 13790 RINALDO DA SILVA OEIRAS, RG 10866 JACOB MORAÊS DE SOUZA, RG 14990 JOÃO BATISTA CARDOSO SOUZA, RG 13463 REGINA CÉLIA LOPES DA SILVA 2º SGT PM RG 14872 RAIMUNDO NONATO BARBOSA GOMES, RG 14876 ENOQUE MELO DA SILVA, RG 14896 CARLOS EDUARDO GALVÃO DA COSTA, RG 12277 JOSE MARCOS RIBEIRO CORDEIRO, RG 7464 SILVANA MARIA DA SILVA BENTES, RG 15903 DANIEL GONÇALVES DA SILVA, RG 16089 ESIEL SILVA DE CASTRO, RG 15846 MARINILDO MENDES CARDOSO, RG 11426 DIONISIO PANTOJA DA COSTA CB PM RG 11507 ALCIR WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS, RG 18722 JOSE ROBERTO BEZERRA FERREIRA SD PM RG 28239 FÁBIO JEAN ALMEIDA DA SILVA, 27205 HAZAEL DOS ANJOS PACHECO, RG 28087 RÔMULO DE DEUS BARBOSA, RG 28483 ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA, RG 28563 MAX ALEXANDRE MENDONÇA RUI SECCO, todos da CCS/CG. (Nota nº 008/2007 - CCS/CG)

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS

• REGULARIZAÇÃO DE ESTADO CIVILFica regularizado o Estado Civil do CB PM REF PAULO SÉRGIO MATOS PEREIRA

LIMA, pertencente ao Quadro dos policiais militares Inativos desta Corporação, por ter contraído matrimônio com a Srª Andréa Maria Ferreira Sardinha Lima, conforme documento constante em anexo. (Nota nº 006/2007-CIP)

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• ATO DO COMANDANTE GERALPORTARIA Nº 267/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

SUBCOMANDANTE DA 18ª ZONA DE POLICIAMENTO

PMPA/AJG Pág. 8

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

CAP QOPM RG 16601 DIAMANTINA PASTANA DO NASCIMENTO

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 273/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

SUBCOMANDANTE DA 7ª ZONA DE POLICIAMENTOCAP QOPM RG 21142 FERNANDO LUÍS OEIRAS CARNEIRO

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 275/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

CHEFE DA SEÇÃO DE MOBILIZAÇÃO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃOCAP QOPM RG 24939 MARYCÉLIA DOMINGUES RODRIGUES

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 289/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREÇÃO GERALPMPA/AJG Pág. 9

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

CAP QOPM RG 20172 MAURO DOS SANTOS ANDRADE

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 02 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 293/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

CHEFE DA SEÇÃO LOGISTICA DO CORPO MILITAR DE SAÚDETEN CEL QOPM RG 13931 ELIZETH DO SOCORRO BRAGA CAMPOS

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 294/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

SUBDIRETOR DO AMBULATÓRIO MÉDICO CENTRALMAJ QOSPM RG 14838 PEDRO ARAÚJO BARBOSA

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 295/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

PMPA/AJG Pág. 10

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

DIRETOR DO LABORATÓRIO QUÍMICO-FARMACEUTICOTEN CEL QOSPM RG 14836 ANDRÉA NILZA MELO DIOGO

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 19 de janeiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 297/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

SUBDIRETOR DO CORPO MILITAR DE SAÚDETEN CEL QOSPM RG 13233 KÁTIA REGINA SILVA SOBRINHO

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº306/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

CONSULTORCAP QOPM RG 21177 ALBERTO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº308/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

PMPA/AJG Pág. 11

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

COMANDANTE DO 19º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITARTEN CEL QOPM RG 9102 IVAN DE JESUS CHAVES VIANA

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 13 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº310/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

COMANDANTE DO 5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITARTEN CEL QOPM RG 15802 MÁRIO PINHEIRO DA COSTA

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 13 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº311/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

COMANDANTE DO 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITARMAJ QOPM RG 16216 DILSON BARBOSA SOARES JÚNIOR

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 13 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº314/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:

PMPA/AJG Pág. 12

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

COMANDANTE DA 9ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR (SÃO MIGUEL DO GUAMÁ)

MAJ QOPM RG 16244 MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 13 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 315/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA-GERALCAP QOPM RG 15041 JOSÉ MAURO CAVALCANTE

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 03 de janeiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 316/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

SUBCOMANDANTE DO 19º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITARCAP QOPM RG 18104 ROBERTO CORACY SANTOS DA SILVA

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar de 01 de fevereiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contraditório.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433Comandante Geral da PMPA

PORTARIA Nº 031/2007 - DP/5O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei.

PMPA/AJG Pág. 13

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

R E S O L V E:Art. 1º - REGULARIZAR a situação funcional do CB PM RG 13411 RAIMUNDO CARLOS

VIANA NEVES, do 15º BPM, o qual se apresentou por conclusão de Licença Para Tratar de Assunto de Interesse Particular (Licença sem Vencimento).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a contar do dia 25 de janeiro de 2007.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se Quartel em Belém, de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 034/2007 - DP/5O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei.R E S O L V E:Art. 1º - AGREGAR de acordo com o que estabelece o art. 88, § 1º, inciso III, letra “c” da Lei

Estadual nº 5251, de 31 de julho de 1985, o policial militar abaixo relacionado, por haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria.

19º BPMSD PM RG 28735 MARCOS CRISTIANO ARAÚJO LOUREIRO

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Registre-se, Publique-se, Cumpra-seQuartel em Belém/Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 036/2007 - DP/6O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei, R E S O L V E:Art. 1º - EXONERAR da função indicada o policial militar abaixo nominado:

12º BPM/CPR IIICOMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE SÃO JOÃO DA PONTA

3º SGT PM RG 11184 EUGÊNIO LOPES DA ROCHA

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE BREU BRANCOCB PM RG 24362 FRANKLIN SILVA DO AMARAL

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre–se, Publique–se, Cumpra–se.Belém–Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 037/2007 - DP/6PMPA/AJG Pág. 14

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RE S O L V E:Art. 1º - NOMEAR para a função indicada o policial militar abaixo nominado:

3º BPM/CPR ICOMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE ALTER -DO- CHÃO

2º SGT PM RG 16893 DORINALDO NOGUEIRA CAMPOS

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE MOJUÍ DOS CAMPOS2º SGT PM RG 16902 JOSÉ GOMES FEITOSA

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE CURUAI3º SGT PM RG 16880 JAIME AUGUSTO DOS SANTOS GLINS

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE ALENQUER1º SGT PM RG 17032 ROSIELSEN LAILSON DOS SANTOS

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Registre–se, Publique–se, Cumpra–se.Belém–Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 038/2007 - DP/6O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei, R E S O L V E:Art. 1º - EXONERAR da função indicada o policial militar abaixo nominado:

3º BPM/CPR ICOMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE MOJUÍ DOS CAMPOS

3º SGT PM RG 16880 JAIME AUGUSTO DOS SANTOS GLINS

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE ALENQUER2º SGT PM RG 13420 AROLDO RIBEIRO VIEIRA

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre–se, Publique–se, Cumpra–se.Belém–Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 040/2007 - DP/6O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei, R E S O L V E:Art. 1º - EXONERAR das funções indicadas os policiais militares abaixo nominados:

PMPA/AJG Pág. 15

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

CPR III/11º BPMCOMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE GARRAFÃO DO NORTE

1º TEN PM RG 23140 ANTÔNIO SÉRGIO DE ALMEIDA CARVALHO

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE PRIMAVERACB PM RG 24729 CICERO TAVARES DUARTE

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE BOA VISTACB PM RG 24746 WALLACY ANTÔNIO DA COSTA CRUZ

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE BONITOCB PM RG 21874 JESSÉ BERNADETE DE MOURA

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE PEIXE-BOICB PM RG 22899 ADAILSON DA SILVA LEAL

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁCB PM RG 10540 JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE MIRESSELVASCB PM RG 12082 CARLOS AUGUSTO HOLANDA CHAVES

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DO GURUPICB PM RG 11754 ADILSON DE SOUZA TEIXEIRA

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE QUATIPURUCB PM RG 24676 ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DA SILVA

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação.Registre–se, Publique–se, Cumpra–se.Belém–Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 042/2007 - DP/5O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando de sua competência legal, e

considerando a Homologação do Termo de Deserção, publicada em Boletim Geral nº 222, de 29 NOV 2006 e retificada conforme publicação em BG nº 021, de 31 de janeiro de 2007;

R E S O L V E:Art. 1º - AGREGAR de acordo com o que estabelece o Art. 456, § 4º do CPPM, o SD PM

RG 22882 JOSÉ EDSON FERNANDES MONTEIRO, da 5ª CIPM, por se encontrar na condição de desertor e se tratar de praça estabilizada.

Art. 2º - O Comandante da 5ª CIPM deverá informar a DP, a data de sua apresentação/captura ou ao término do prazo de 01 (um) ano de agregação do mesmo, a fim de ser providenciado a sua exclusão desta Corporação.

Art 3º - Providencie o Comandante da 5ª CIPM, a exclusão do referido policial militar da folha de pagamento da OPM.

PMPA/AJG Pág. 16

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

Art 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-seBelém - Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 044/2007-DP/5O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei,R E S O L V EArt. 1º - Conceder na forma do que estabelece o Art. 70, § 1º, alínea ”c”, da Lei Estadual nº

5.251, de 31 JUL 85, 30 (trinta) dias de Licença Para Tratar de Pessoa da Família (esposa) ao CB PM RG 14393 MANOEL SOUSA GONÇALVES, do 7º BPM.

Art. 2º - Esta Portaria terá seus efeitos a contar do dia 31 de janeiro de 2007.Registre–se, Publique-se e Cumpra-se.Belém-Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 045/2007-DP/5O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei, e, considerando o Parecer nº 018/07-CONJUR/DV, de 07 de fevereiro de 2007;Considerando que o 3º SGT PM RG 7949 RUY RODRIGUES DOS SANTOS, do 4º BPM,

encontra-se agregado, em virtude de ter passado a disposição da Justiça do Estado, pelo fato de ter atuado na guarnição de serviço que atuou no caso de Eldorado de Carajás;

Considerando que o referido policial militar foi absolvido com decisão com trânsito em julgado, deixando por esse motivo de estar a disposição da justiça comum, não mais existindo motivo de permanecer agregado;

R E S O L V E:Art. 1º - REVERTER ao serviço ativo da Polícia Militar do Pará, de acordo com o que

estabelece o art. 91 e 92 da Lei 5251, de 31 de julho de 1985, o 3º SGT PM RG 7949 RUY RODRIGUES DOS SANTOS, do 4º BPM.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Registre-se, Publique-se, Cumpra-seBelém - Pa, 27 de fevereiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

• TRANSCRIÇÃO DE PARECERPARECER Nº 004/07 – CONJUR/DPINTERESSADO: Secretário da CPOANEXO: Ofício n°. 057/07- DP/1 (anexos)EMENTA: DISPENSAS MÉDICAS – NÃO REALIZAÇÃO DO TAFI – SUBMISSÃO DO

DECRETO A LEI – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA - ÓBICE AO INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO E PROMOÇÃO.

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

Senhor Comandante Geral,

Considerando o contido no documento em referência, o qual pleiteia a manifestação desta Consultoria Jurídica, no sentido de apreciar e analisar o excessivo número de atestados médicos apresentados por ocasião da realização do Teste de Aptidão Física – TAFI, para fins de inclusão no Quadro de Acesso, visando a Promoção em 21 de abril de 2006, registramos:

DOS FATOSPor intermédio do Ofício n°. 057/07- DP/1, de 30 de janeiro de 2007, o Sr. Diretor de

Pessoal, tendo em vista o Ofício n° 014/2007 – CITEL, subscrito pelo Presidente da Comissão de TAFI, pleiteia a manifestação desta CONJUR, face a grande quantidade de Oficiais que deixaram de realizar o teste físico por conta de problemas de saúde.

No mais, acostou ao petitório, 42 (quarenta e dois) dispensas médicas, consignando restrições temporárias de saúde.

DO DIREITODe início, realizando-se uma análise perfunctória na Lei n° 5.249, de 29 de julho de 1985,

que dispõe sobre as promoções de Oficiais da Polícia Militar do Pará e da outras providências, evidencia-se o seguinte:

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃOArt.4º- Para ser promovido pelos critérios de Antiguidade ou Merecimento é indispensável

que o oficial PM/BM esteja incluído no Quadro de Acesso respectivo. (destacamos)ART. 9° - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os

seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:a) - Condições de Acesso;I - Interstício;II - Aptidão Física; eIII - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros;b) - Conceito Profissional;c) - Conceito Moral.PARÁGRAFO ÚNICO - A regulamentação da presente Lei definirá e disciplinará as

condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissionais e morais. (grifamos)

ART. 23 - Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de Antigüidade fixados na regulamentação desta Lei serão relacionados Pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM) para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento. (grifamos)

Neste diapasão, resta clarividente, que a Lei estabeleceu como critério essencial para o ingresso no Quadro de Acesso, a Aptidão Física e, foi além, ao expressamente afiançar que apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados Pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.

Ademais, regulamentando o dispositivo legal, trazemos a colação, o Decreto n° 4.244, de 28 JAN 1986, que em suas inserções, dispõe acerca do assunto, nos seguintes termos:

Art.12. Aptidão Física é a capacidade física indispensável ao Oficial PM/BM para o exercício de qualquer atividade que lhe compete no novo posto.

Art. 18. Constituem requisitos indispensáveis para promoção por antiguidade ou merecimento:

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[...]IV – APTIDÃO FÍSICA (grifamos)Infere-se que, no decreto em comento, além de ratificar o dispositivo legal, no sentido de ser

a aptidão física requisito indispensável à promoção, asseverou com proficiência que a capacidade física é indispensável ao exercício de qualquer atividade no novo posto.

Consta ainda, no dispositivo regulador, no seu art. 33, que o Oficial não será incluído no Quadro de Acesso, se deixar de satisfazer as condições exigidas na alínea “a” do art. 9º da lei, ex-vi legis:

DECRETO:Art. 33 – Não será incluído em Quadro de Acesso, o Oficial que:a) Deixar de satisfazer as condições exigidas na letra “a” do art. 9 da Lei Estadual n° 5.249,

de 29 JUL 85;LEI:ART. 9° - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os

seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:a) - Condições de Acesso;I - Interstício;II - Aptidão Física; eIII - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros;b) - Conceito Profissional;c) - Conceito Moral. (grifamos)Demais disto, o art. 41 do Decreto n° 4.244/86 estabeleceu que o processamento das

promoções observará uma seqüência lógica de fases e, no caso da aptidão física, a mesma será aferida em dois momentos distintos e consecutivos, a primeira delas na Inspeção de Saúde, que tem por objetivo avaliar o Estado Saúde – HIGIDEZ e, a segunda, no Teste de Aptidão Física – TAFI, com escopo de avaliar os aspectos físicos, dentro das faixas etárias estabelecidas e situação funcional do militar, vejamos:

Art. 41 – O processamento das promoções obedecerá, normalmente, a seguinte seqüência:omissisomissisInspeção de Saúde dos Oficiais PM/BM incluídos nos limites acima;Teste de Aptidão Física e Aptidão Profissional; (grifamos)[...]Urge esclarecer, neste momento, que Decreto difere de Lei, porquanto aquele não pode

estabelecer normas de caráter geral e, nem tampouco facultar o que a lei estabelece, pois, tais preceitos, são de sua competência exclusiva, decorrente da competência legisferante do Poder Legislativo. O Decreto regulamentar vem a ser um dos Atos Normativos, pelos quais a administração pública, normalmente desenvolve a sua atividade administrativa, com uma única ressalva, o mesmo corresponde a ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, expedido para regulamentar a fiel execução das leis, na forma e nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, sob pena de ser inconstitucional ou ilegal, se porventura ofender o Princípio da Reserva Legal. Ex professo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratou do assunto como um grande conhecedor, vejamos o magistério:

CONSTITUCIONAL – PODER REGULAMENTAR – INMETRO – PORTARIA – LIMITES – 1. A propósito do poder regulamentar, é sempre atual o magistério de Pimenta Bueno, o mais autorizado intérprete da carta imperial de 1824, que o considera abusivo nos seguintes casos, verbis: "1º) em criar direitos, ou obrigações novas, não estabelecidas pela Lei, porquanto seria uma inovação

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exorbitante de suas atribuições, uma usurpação do poder legislativo, que só poderá ser tolerada por câmaras desmoralizadas. Se assim não fora poderia o governo criar impostos, penas, ou deveres, que a Lei não estabeleceu, teríamos dois legisladores, e o sistema constitucional seria uma verdadeira ilusão; 2º) em ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações, porquanto a faculdade lhe foi dada para que fizesse observar fielmente a Lei, e não para introduzir mudança ou alteração alguma nela, para manter os direitos e obrigações como foram estabelecidos, e não para acrescentá-los ou diminuí-los, para obedecer ao legislador, e não para sobrepor-se a ele; 3º) em ordenar, ou proibir o que ela não ordena, ou não proíbe, porquanto dar-se-ia abuso igual ao que já notamos no antecedente número primeiro. E demais, o governo não tem autoridade alguma para suprir, por meio regulamentar, as lacunas da Lei, e, mormente do direito privado, pois que estas entidades não são simples detalhes, ou meios de execução. Se a matéria como princípio é objeto de Lei, deve ser reservada ao legislador; se não é, então não há lacuna na Lei, sim objeto de detalhe de execução; 4º) em facultar, ou proibir, diversamente do que a Lei estabelece, porquanto deixaria esta de ser qual fora decretada, passaria a ser diferente, quando a obrigação do governo é de ser em tudo e por tudo fiel e submisso à Lei; 5º) finalmente, em extinguir ou anular direitos ou obrigações, pois que um tal ato equivaleria à revogação da Lei que os estabelecera ou reconhecera; seria um ato verdadeiramente atentatório. " (in direito público brasileiro e análise da constituição do império, Rio de Janeiro, 1857, p. 237, nº 326) e mais adiante, conclui o ilustre mestre, verbis: "o governo não deve por título algum falsear a divisão dos poderes políticos, exceder suas próprias atribuições, ou usurpar o poder legislativo. Toda e qualquer irrupção fora destes limites é fatal, tanto às liberdades públicas, como ao próprio poder. " (in op. Cit., p. 237) Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a Lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido, orienta-se a melhor doutrina, verbis: "748. Le règlement de police, parce qu'il est un règlement, est hiérarchiquement inférieur à la loi. Il ne peut aller, dans ses dispositions, à L' encontre des prescriptions législatives, s'il en existe sur tel ou tel point perticulier. (paul duez et guy debeyre, in traité de droit administratif, librairie dalloz, paris, 1952, p. 514) les limites du pouvoir réglementaire elles sont toutes L'expression de la subordination de L' autorité règlementaire au législateur. Ont peut les classer ainsi: 1º obligation de respecter les lois dans leur lettre et dans leur esprit; 2º impossibilité d'interpréter la loi: CE pouvoir n'appartient qu'au législateur et aux tribunnaux: CE (sect.), 10 juin 1949, baudouin. 3º impossibilité pour L'autorité administrative de prende L'initiative de diminuer par um règlement la liberté des citoyens si le législateur n'a pas posé au mains le príncipe d'une telle limitation; (...). " (marcel waline, in traité élémentaire de droit administratif, 6ª ED., libr. Du recueil sirey, paris, 1952, p. 41) essa é, igualmente, a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "Resolução nº 194/1970 do CONFEA - Exercício da profissão de engenharia, agronomia e arquitetura - Exigências ilegais. Dada a inferioridade constitucional do regulamento em confronto com a Lei, é evidente que aquele não pode alterar, seja ampliando, quer restringindo, os direitos e obrigações prescritos nesta. (...). " (re nº 81.532-BA, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 81/494). Com efeito, constata-se que as capitulações legais dos autos de infrações lavrados contra a recorrente apontam como infringidas unicamente regras constantes em regulamentos aprovados por portarias expedidas pelo inmetro. Ora, o disposto no art. 5º, II, da CF/88 exige que a definição de uma infração somente pode ser feita pela Lei, em atenção ao princípio da legalidade. Nesse sentido, precedente recente do eg. STF, verbis: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 5º, 8º, 10, 13, § 1º e 14 da portaria nº 113, de 25.09.97, do IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem Lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, e estabeleceu sanções para hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com

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ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida. " (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 1.823-1/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.10.98) em seu voto, disse o ilustre relator, verbis: "desnecessário maior esforço interpretativo, para uma conclusão da plausibilidade da tese de que o IBAMA, ao inserir, na portaria nº 113/87, os dispositivos impugnados na inicial. Exorbitou dos lindes a que estava confinado, para invadir a esfera de competência do legislador ordinário. "É o que parece insofismável da circunstância de que, além de instituir taxa para remuneração dos serviços de registro de pessoas físicas e jurídicas no cadastro técnico federal de atividades potencialmente polidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, sob sua administração, haver estabelecido sanções para hipóteses de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, tudo com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina não apenas o direito tributário, mas também o direito de punir. " da mesma forma, outros julgados, verbis: "administrativo. IBAMA. Infração. Aplicação de multa. 1. São inválidos os atos normativos provenientes de Decretos-Leis ou neles fundados, que não se encontram albergados pela exceção constante no artigo 25 do ADCT. 2. Reveste-se de ilegalidade a portaria do IBAMA, fruto de delegação de competência contida em Decreto-Lei não abrigado pelo Congresso Nacional. 3. Só a Lei, em sentido formal e material, pode descrever infração e impor sanções. 4. Recurso improvido. " (RESP. 120.285/delgado) (STJ, RESP nº 259.173/RS, 1ª turma, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, DJ 11.06.2001, p. 00111) "administrativo. Instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial - Inmetro. Execução fiscal. Embargos (Lei nº 5.966/73, art. 9º, portaria inmetro nº 2/82, art. 1º). Portaria não pode servir de suporte para a definição de infração. Pela análise da Lei nº 5.966/73 e da mencionada portaria nº 2/82, é de se concluir que, segundo as normas baixadas pelo conmetro, existe delegação legislativa em desacordo com o sistema constitucional. (TRF 4ª Região, AC nº 2000.04.01.134014-9/PR, 4ª Turma, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, DJU 04.04.2001) 2. Provimento da apelação. (TRF 4ª R. – AC 2004.70.00.040171-3 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 28.06.2006 – p. 678) (grifamos)

Compreendida a diferença entre lei e decreto, alhures referido, infere-se que a grande celeuma no objeto em análise foi introduzida pelo § 5º do art. 18 do Decreto n° 4.244/86, que na contramão da lei e, em profunda contradição consigo mesmo, inovou na órbita jurídica, quando não podia fazê-lo, facultando o que a lei expressamente estabeleceu, ao dispor:

Art. 18 - omissis§ 5º - A incapacidade física temporária verificada em Inspeção de Saúde não impede o

ingresso em Quadro de Acesso nem a conseqüente promoção ao posto superior.Veja, só para fins elucidativos, como é paradoxal o dispositivo supra, o mesmo,

excepcionou, tão somente, a incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, deduz-se, portanto, que o inapto no Teste de Aptidão Física – TAFI, não terá a mesma sorte, ou seja, não ingressará no Quadro de Acesso, vez que, o decreto só albergou aquele caso e não este, em profundo desrespeito ao principio da isonomia, pois, situações com o mesmo objetivo, no caso, aferir aptidão física, passam a ter tratamento desiguais, criando-se uma situação anti-isonômica, não é outra a lição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO – REGRAS DO EDITAL – FATO CONSUMADO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – LIMINAR – REVOGAÇÃO – I. O atestado médico é suficiente para demonstrar a impossibilidade do candidato de realizar o exame de aptidão física porque acometido de doença. Instruído o mandado de segurança com a prova pré-constituída do direito alegado, a via eleita é adequada. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. II. O edital do concurso,

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que é Lei entre os candidatos, e sobre o qual têm prévio conhecimento, não prevê nova oportunidade para o candidato reprovado no teste físico. Ao contrário, estipula expressamente a eliminação na referida fase, sem qualquer ressalva. Princípios da isonomia e legalidade. III. A revogação da liminar concedida para suspender os efeitos da eliminação do candidato impõe o retorno das partes ao estado anterior, tornando inaplicável a teoria do fato consumado. IV. Apelação conhecida e provida para declarar nula a r. Sentença. Art. 515, § 3º, do CPC. Segurança denegada. (TJDF – APC 20050110660875 – (252723) – Relª Desª Vera Andrighi – DJU 05.09.2006 – p. 157).

Ainda, no mesmo raciocínio, suponhamos que o incapaz temporariamente, já promovido, se restabeleça da moléstia temporária que lhe acometeu, é obrigado, como adiante veremos, a ser submetido ao TAFI e, neste teste, vem a ser considerado inapto (NÃO-SUFICIÊNCIA) não satisfazendo, portanto, uma exigência legal para fins de promoção. Volta ao posto anterior e ressarci o erário das diferenças salariais auferidas com o posto que veio temporariamente a galgar ou se mantém a promoção ao arrepio da lei? Os fatos são controvertidos.

Como referido, o acometido de moléstia temporária não está desobrigado da realização do TAF, senão vejamos a ilação legal, insertas no art. 18 §§ 2º e 3º do Decreto regulamentador:

Art. 18 - omissis§ 2º - A 3º Seção do EMG encarregar-se-á da aplicação do Teste de Aptidão Física e do

Exame de Aptidão profissional, quando for o caso, a candidatos à promoção.(grifamos)§ 3º - Os programas, épocas e formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão

Profissional e do Teste de Aptidão Física, constarão anualmente das Diretrizes de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.(grifamos)

Neste sentir, as especificidades concernentes ao Teste de Aptidão Física – TAFI foram baixadas pelo Comandante Geral da PMPA. Assim, faremos uma análise nas Normas Reguladoras do Treinamento e Avaliação Física Policial Militar, constante da PORTARIA N° 001 DE 30 DE JANEIRO DE 1992-AJG, aprovada pelo então Comandante Geral da Polícia Militar e publicada no Boletim Geral n° 021 de 30 de janeiro de 1992/QCG. Ressalta-se, ainda, que no Boletim Geral n° 224 de 25 de novembro de 1996/QCG foi publicado a Nota n° 118/96 PM/3 – “Recomendação”, consignando expressamente a validade das Normas Reguladoras do Treinamento e Avaliação Física Policial Militar, no âmbito da PMPA.

Neste sentido, ratificando a tese esposada quanto à obrigatoriedade do TAFI, mesmo para aqueles incapazes temporariamente, sob pena de receberem menção de NÃO-SUFICIÊNCIA, colacionamos abaixo, as transcrições insertas nas Normas Reguladoras do TAF, in verbis:

O TREINAMENTO FÍSICO:a- omissisb- omissisc- Recuperação do Padrão do Desempenho Físico:O Padrão de Desempenho Físico Individual poderá ser, eventualmente perdido pelo policial-

militar, por doença, acidente, incapacidade física temporária, inatividade, afastamento do serviço, etc....

6 – VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO FÍSICO INDIVIDUAL:a) Finalidade1) omissis2) omissis3) Permitir a conceituação (atribuição de menção) do desempenho físico individual para fins

que a autoridade policial-militar houver por bem estipular como uso administrativo do desempenho físico.

b) Condições de Execução:

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1) A verificação do Desempenho Físico será procedida através do Teste de Aptidão Física Individual (TAFI);

Cada objetivo de instrução individual (tarefa, condições de Execução e Padrão Mínimo) corresponde a uma prova de verificação do desempenho físico e seu conjunto em dois dias consecutivos, sendo:

1º DIA: Apoio de frente / Abdominal / Flexões na Barra2º DIA: Apoio ½ sugado / Corrida ou Marcha2) É poças de Realizaçãoc) Apreciação de Suficiência1) Os resultados obtidos pelo policial-militar nas provas do TAFI serão comparados com os

padrões mínimos exigidos desse policial em decorrência de sua situação funcional (PBD ou PAD), advindo dessa comparação e a indicação de:

- SUFICIENTE ...................(S)- NÃO SUFICIENTE .......... (NS)7) PRESCRIÇÕES DIVERSASa) omissisb) omissisc)Situações Especiais1) Se o policial-militar, eventualmente, não realizar TAFI nas épocas programada, serão

registrados em suas alterações os motivos desta omissão. O TAFI deverá ser realizado, neste caso, até 30 dias após aquele não executado pelo policial-militar na data prevista.

2) A não realização do TAFI, quaisquer que sejam os motivos, corresponderá à apreciação de suficiência NÃO-SUFICIENTE (NS). (grifamos)

Do exposto, vê-se que a não realização do TAFI terá tripla conseqüência: a primeira, atinente a necessidade de ser publicado em BG os motivos da não realização do TAFI e a sua conseqüente transcrição nas alterações do militar, a segunda, concernente a obrigatoriedade da realização do TAFI em até 30, contados a partir do dia que deixou de executá-lo, a terceira, a atribuição de menção NÃO-SUFICIENTE, para aqueles, que por quaisquer motivos, não realizaram o TAFI.

Insta advertir, que a incapacidade física definitiva ou a incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, implicará na reforma do Oficial, nos termos do art. 106, incisos I e II da LEI N.º 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985 e art. 18 §6º do Decreto n° 4.244/86, ex vi:

Art. 18 - omissis§ 6º - No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo

superior a 2 (dois) anos, o Oficial será reformado conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares da PMPA. (grifamos)

Mister salientar ainda, que o condicionamento físico dos Policiais Militares, corresponde a um requisito indispensável para os exercícios das atribuições do cargo, inclusive a exigência da prova de aptidão física, como fator de eliminação, nos Concursos Públicos destinados ao preenchimento de vagas na carreira militar, não é ilegal, nem tampouco, a sua exigência para fins de ascensão profissional, exceto quando da ocorrência de acidente no desempenho da atividade, tendo em vista a natureza e a complexidade da atividade policial militar, neste sentido:

CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – FLEXÃO EM BARRA FIXA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – ÔNUS – I - O autor alega ilegalidade na aplicação do exame físico. Cabia-lhe, portanto, requerer a produção de prova pericial, única apta a infirmar a legalidade do teste. Ausentes as provas acerca da ilegalidade, impõe-se a manutenção da R. Sentença, que julgou improcedente o pedido. II - Pode a administração exigir a realização de teste

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físico para o ingresso na polícia militar. III - Apelação improvida. (TJDF – APC 20020110741830 – DF – 3ª T.Cív. – Relª Desª Vera Andrighi – DJU 05.11.2003 – p. 45) (grifamos)

POLICIAL MILITAR – GRADUAÇÃO – INCAPACIDADE FÍSICA, DECORRENTE DE ACIDENTE QUANDO PRATICAVA ATIVIDADE FÍSICA – DIREITO RECONHECIDO – Reconhecendo o Estado que a atividade física é indispensável para o melhor condicionamento do militar para o exercício das atividades operacionais típicas e específicas da função, conclui- se que a incapacidade decorrente de acidente durante a prática de tal atividade autoriza a promoção assegurada no artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 12.397/70. (TJMG – APCV 000.307.693-2/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – J. 19.12.2002) (grifamos)

De outra banda, a exigência legal de menção de suficiência em Teste de Aptidão Física, para fins de ascensão profissional, além de possibilitar o melhor condicionamento para o exercício das atividades policiais militares, contribui, também, para incrustar, individualmente, a necessidade de preservação da higidez física, o que, implicará, indubitavelmente, em melhor qualidade de vida com repercussões diretas, seja no âmbito particular, seja no âmbito profissional, vez que a lógica é perfeita e inexorável.

DO PARECEREx positis e, em profundo respeito ao princípio da legalidade, como norteador máxime da

administração pública e;Considerando a relevância do princípio constitucional da igualdade, em especial o da

igualdade material;Considerando que o objeto em baila é matéria de Lei, oriunda da vontade do legislador,

onde não poderia o decreto facultar o que a Lei estabeleceu, porquanto equivaleria a um ato equivalente à revogação da Lei;

Considerando, ainda, que a inovação constante do decreto corresponde a uma usurpação do poder legislativo, sustentando, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a Lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade;

Considerando por derradeiro a inferioridade constitucional do regulamento em confronto com a Lei, sendo que aquele não pode alterá-la, seja ampliando, seja restringindo, seja facultando, portanto, entendemos que, a não realização do Teste de Aptidão Física, por quaisquer motivos, mormente aqueles que possuem incapacidade física temporária, bem como, os que foram considerados inaptos nos testes porventura realizados, devem ser, chamados a se submeterem à segunda chamada do TAF em até 30 dias, contados da primeira chamada.

Caso persista uma ou outra situação (incapacidade física temporária ou inaptidão física), seja atribuída a menção NÃO-SUFICIENTE, fazendo publicar tudo em BG da Corporação, transcrevendo, por conseguinte nas alterações do militar e, constituindo-se num óbice para fins de ingresso no Quadro de Acesso e por consecutivo para promoção.

É o ParecerAd ReferendumBelém - PA, 21 de fevereiro de 2007.

José Messias Gomes de Melo - TEN CEL QOPM RG 11898Consultor Chefe

DESPACHO: 1 - Homologo o parecer;2 - Ao Ajudante Geral: Publicar;3 - Ao Secretário da CPO:

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a) Incluir na pauta de reunião da CPO; b) Notificar os interessados em conformidade com o Parecer.

PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• JUSTIÇA CIVIL OFÍCIO Nº 0333 DE 22 DE JANEIRO DE 2007-PJ A Exmª Srª ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal de Ananindeua, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 01 de Março de 2007 às 11:30h, os CB' s PM RG 11309 MANOEL NAZARENO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG 22636 LUIS CRISTÓVÃO FARIAS DE SOUSA e SD PM RG 32477 ALAN SOUZA TAGOMORI, todos do 6º BPM, a fim de participarem da Audiência de Testemunha de Acusação, que a Justiça pública move contra Carlos Bastos dos Santos, por ter infringido ao art. 14 da Lei de nº 10.826/03, figurando como vítima O Estado.

OFÍCIO Nº 0328 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da Capital,

solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 21 de Março de 2007 às 11:40h, o CB PM RG 19950 CESAR UBIRACY BENTES DO NASCIMENTO e SD PM RG 27566 RICARDO ALBERTO SILVA DE SOUZA, ambos do 2º BPM, a fim de serem inquiridos como testemunhas arroladas pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública move contra Getulio Mescouto Fonseca.

OFÍCIO Nº 0005 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 1ª

Vara Cível da Comarca de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SUB TEN PM RG 11026 RONALDO ROSSY OLIVEIRA DA SILVA, do 12º BPM, no dia 12 MAR 07, às 09h30, a fim de participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos Autos do Processo nº 200610163864.

OFÍCIO Nº 0100 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007-PJA Exmª Srª JACYRA MORAES RABELO, Juíza de Direito da 24ª Vara Cível Juizado da

Infância e Juventude, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 05 de Março de 2007 às 10:30h, o 3º SGT PM RG 15124 CARLOS AUGUSTO VIEIRA RODRIGUES, do TATICO, a fim de prestar depoimento como testemunha em Processo nº 164/05.

OFÍCIO Nº 0315 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007-PJA Exmª Srª ANDRÉA CRISTINA CORRÊA RIBEIRO, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal de

Ananindeua, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 27 FEV 2007, às 11:00h, o 2º SGT PM RG 9316 PEDRO JORGE SOUZA AMORIM, do CIEPAS, a fim de participar da Audiência de Testemunha de acusação, que a Justiça Publica move contra Éder Otávio da Silva, por ter infringido ao art. 157, § 2º, I do C.P.B figurando como vítima Maria Elvira Pereira da Silva.

OFÍCIO Nº 0094 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr CARLOS ALBERTO FLEXA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da do Juizado

Especial Criminal de Icoaraci, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 28 PMPA/AJG Pág. 25

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

de Fevereiro de 2007 às 16:00h, o CB PM RG 24578 MAURO AUGUSTO NASCIMENTO, 10º BPM, para audiência de instrução e julgamento, referente ao processo 0460/2006, como testemunha pelo Ministério Público.

OFÍCIO Nº 195 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007-PJA Exmª Srª SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito da 2ª

Vara Penal da Capital, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 28 de Fevereiro de 2007 às 09:30h, os CB' s PM RG 24100 MIGUEL ANGELO DE CASTRO e RG 15133 MAURICIO DA SILVA MARTINS, ambos do 10º BPM, para depor como testemunha de acusação nos Autos da Ação Penal que a Justiça Pública move contra Cleber Lopes Araújo.

OFÍCIO Nº 196 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007-PJA Exmª Srª SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito Titular

da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 28 de Fevereiro de 2007 às 09:30h, os CB' s PM RG 19633 LUCILENE DOS SANTOS DIAS e RG 15133 MAURICIO DA SILVA MARTINS, ambos do 10º BPM, para depor como testemunha de acusação nos Autos da Ação Penal acima referida, que a Justiça Pública move contra: Helton Douglas Lima de Souza.

OFÍCIO Nº 250 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007-PJA Exmª Srª NADJA NARA COBRA MEDA, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Capital,

solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 12 de Março de 2007 às 09:00h, os CB' s PM RG 19350 MARCOS ROBERTO ALMEIDA e RG 14356 DANIEL DOS SANTOS MAIA, ambos do 2º BPM, para audiência de inquirição de testemunhas de acusação, no processo criminal nº 2006.2011.3536 que tramita em desfavor de Jesus Nazareno Ferreira.

OFÍCIO Nº 327 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Penal, solicitou a

este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 09 de Março de 2007 às 09:00h, o CB PM RG 10561 ADEMIR DA CONCEIÇÃO, do 2º BPM, CB PM RG 25939 ALBERTO CARLOS FERREIRA MONTEIRO, 1º BPM, CB PM RG 25818 ADALBERTO AMBRÓSIO DE SOUZA NETO, do 10º BPM, a fim de serem inquiridos como testemunhas arroladas pelo Ministério Público nos autos nº 20042025241-9, Processo Crime de Roubo Qualificado, em que figuram como acusados Alex Bentes de Freitas.

OFÍCIO Nº 064 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr Juiz de Direito da Comarca de Benevides, solicitou a este comando que seja

apresentado naquele juízo no dia 27 de Fevereiro de 2007 às 11:00h, o 1º SGT PM RG 11421 DARMOEL ANTÔNIO DA CRUZ VELOSO, 6º BPM, para que compareça à audiência marcada por este Juízo na qual será inquirido como testemunha arrolada pelo Ministério Público.

OFÍCIO Nº 065 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr Juiz de Direito da Comarca de Benevides, solicitou a este comando que sejam

apresentados naquele juízo no dia 06 de Março de 2007 às 09:00h, os CB PM RG 18275 NAILSON MONTEIRO DO NASCIMENTO e RG 22640 JOSÉ ROBERTO DE SOUSA REIS, ambos do 6º BPM, para serem inquiridos como testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

OFÍCIO Nº 116 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007-PJPMPA/AJG Pág. 26

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

A Exmª Srª JACYRA MORAES RABELO, Juíza de Direito da 24ª Vara Cível Juizado da Infância e Juventude, solicitou a este comando que seja apresentado naquele Juízo no dia 13 de Março de 2007 às 11:00h, o CB PM RG 17875 OSCAR SOUZA BEZERRA, do 2º BPM, a fim de prestar depoimento como testemunha no Processo nº 433/06.

OFÍCIO Nº 335 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Capital,

solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 13 de Março de 2007 às 10:00h, o CB PM RG 13018 PAULO ELEOTÉRIO SARMENTO MIRANDA, do 2º BPM, a fim de ser inquirido como testemunha arroladas pelo Ministério Público nos Auto do Processo nº 20052024313-6 Processo Crime de Furto Qualificado, em que figuram como acusados Antônio Carlos Aires de Lima.

OFÍCIO Nº 336 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito da Titular da 6ª Vara Penal,

solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 13 de Março de 2007 às 09:00h, o 3º SGT PM RG 10755 ANTONIO AVELINO FERREIRA DE ARAÚJO, do 2º BPM, a fim de ser inquirido como testemunha arroladas pelo Ministério Público nos autos nº 20042011580-7, Processo Crime de Tentativa de Furto, em que figura como acusado Alan Jhon da Silva. OFÍCIO Nº 080 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007-PJ

A Exmª Srª ALDA GESSYANE M. S. TUMA, Juíza de Direito Titular da 14ª Vara Penal da Capital, solicitou a este comando que seja apresentado naquele juízo no dia 05 de Março de 2007 às 10:00h, o 2º TEN QOPM RG 30331 RODRIGO DUARTE NEGRÃO, do 2º BPM, a fim de ser inquirido como testemunha arrolada pelo Ministério Público no Processo Crime de Entorpecentes nº 2007.2.001468-4, que a Justiça Pública move contra PRISCILA DE OLIVEIRA BEZERRA, como incurso no Art. 33 da Lei 11.343/06.

OFÍCIO Nº 0266 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007-PJO Exmº Sr EVA DO AMARAL COELHO, Juiz de Direito da 4ª Vara Penal da Capital,

solicitou a este comando que sejam apresentados naquele juízo no dia 15 de Março de 2007 às 09:00h, o CB PM RG 13671 HELBER JURACI PIMENTEL DA SILVA e SD PM RG 22518 SILVIO JARBAS MARTINS BARRADAS, ambos do 2º BPM, a fim de serem inquiridos como testemunha de acusação no Auto do Processo nº 2006.2053774-4 onde figura como acusado Cleyson Wuyllian Barros da Silva.

DESPACHO: Em cumprimento as requisições acima transcritas, que tomem conhecimento os Comandantes dos policiais militares citados e providenciem a respeito. Informar com urgência a Ajudância Geral caso haja algum impedimento para o cumprimento das apresentações referenciadas.

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPAPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 009/07/SIND-

CorCPCNATUREZA: Sobrestamento de Sindicância, N° 009/07.Encarregado: 1° TEN QOPM RG 30342 GILBERTO DA SILVA DRAGO JÚNIOR, do BPOT.Considerando que o 1º TEN QOPM RG 30342 GILBERTO DA SILVA DRAGO JÚNIOR, do

BPOT é Encarregado da Sindicância de Portaria acima referenciada, e considerando que o referido

PMPA/AJG Pág. 27

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

Oficial encontra-se impedido de realizar os trabalhos referentes a Portaria, em virtude de encontrar-se em missão da PMPA, conforme informação contida no Oficio de N° 01/07-SIND.

RESOLVO:Art. 1°. Sobrestar a Sindicância de Portaria n° 009/07/SIND - CorCPC, no período de 04 a

09 de fevereiro do corrente ano.Art. 2°. Publicar a presente Portaria em BG. Solicitar providências a AJG.Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Belém-PA, 16 de fevereiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 031/07/SIND-CorCPC

NATUREZA: Sobrestamento de Sindicância, N° 031/07.Encarregado: 1° TEN QOPM RG 30354 GISELY MORAES DE CARVALHO, do BPGDA.Considerando que o 1° TEN QOPM RG 30354 GISELY MORAES DE CARVALHO, do

BPGDA, é Encarregada da Sindicância de Portaria acima referendada, e considerando que a referida Oficial encontra-se impedida de realizar os trabalhos referentes à Portaria, em virtude do feriado carnavalesco que prejudica o andamento dos trabalhos, conforme informação contida no Oficio de N° 001/07SIND.

RESOLVO:Art. 1°. Sobrestar a Sindicância de Portaria n° 031/07/SIND - CorCPC, no período de 16 a

21 FEV 07.Art. 2°. Publicar a presente Portaria em BG. Solicitar providências a AJG.Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Belém-PA, 16 de fevereiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SOLUÇÃO DE SIND. DE PORTARIA Nº 129/06 - CorCPC de 24 JAN 06.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio da 1° TEN QOPM RG 19.664 MARIA ANGELA GATTI CAVALCANTE TIAGO, do 1° BPM, através da Sindicância de Portaria n° 129/06/SIND - CorCPC, de 24 JAN 06, com o escopo de apurar denúncia formulada pelo Sr. Antônio Agostino Barros da Silva contra o CB PM DO VALE, da 11ª ZPOL/1° BPM, através do BOPM nº, 437/2006, registrado na Corregedoria Geral da PMPA.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão da Encarregada da Sindicância de que ficou prejudicada a

referida apuração, uma vez que a vítima sequer compareceu para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, não sendo possível identificar a existência de indícios de crime de qualquer natureza e nem de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM DO VALE;

2. Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC;

3. Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG.Belém-PA, 16 de fevereiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

PMPA/AJG Pág. 28

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

SOLUÇÃO DE SIND. DE PORTARIA Nº 054/06 - CorCPC de 17 ABR 06.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio do 2° TEN QOPM RG 29.210 RAULY ROSA VIANA, do BPGDA, através da Sindicância de Portaria n° 054/06/SIND - CorCPC, de 17 ABR 06, com o escopo de apurar denúncia formulada pela Ouvidoria do estado através do Ofício nº 0116/2006, da matéria jornalística veiculada no jornal "O LIBERAL", do dia 05 OUT 05, no BOP nº 00018/2005.001268-2 e no Oficio nº 080/2006 Seção de Inteligência e Estatística da PMPA contra o CB PM RG 8.726 JOÃO FEREIRA DE SOUZA, do 1° BPM.

RESOLVO:1.Concordar com a conclusão que chegou o Encarregado da Sindicância de que há indícios

de crime comum e de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 8.726 JOÃO FERREIRA DE SOUZA, do 1° BPM, por ter, em tese, no dia 05 SET 05, por volta das 20h, quando de folga, se envolvido em uma ocorrência na esquina da Passagem Virgilio com a Avenida João Paulo 11, onde o nacional Carlos Alexandre Virgilio veio a ser baleado pelo policial militar acusado, com um tiro a altura da coxa, deixando de informar a seu superior imediato a ocorrência em que se envolveu e por estar portando arma de fogo em desacordo com as normas vigentes;

2. lnstaurar Processo administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do CB PM RG 8.726 JOÃO FEREIRA DE SOUZA, do 1° BPM, conforme o descrito no item anterior. Providencie a CorCPC;

3.Remeter a 1ª via dos autos a JME e arquivar a 2ª via no cartório da Corregedoria Geral da PMPA, disponibilizando-a ao Presidente do PADS. Providencie a CorCPC;

4. Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SOLUÇÃO DE SIND. DE PORTARIA Nº 015/07 - CorCPC de 23 JAN 07Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão

Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio do 1° TEN QOPM RG 29.191 MARCELO FABRíCIO DA COSTA DE ALBUQUERQUE, do 1° BPM, através da Sindicância de Portaria n° 015/07/SIND - CorCPC, de 23 JAN 07, com o escopo de apurar denúncia formulada pela Srª lone Silva do Nascimento contra o CB PM RG 21.466 BERNARDO ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR, do 10° BPM/8ª ZPOL, através do BOPM de nº 685/2006 na Corregedoria Geral da PMPA.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão do Encarregado da Sindicância de que há indícios de crime

de natureza comum e de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 21.466 BERNARDO ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR, do 10° BPM/8ª ZPOL, por ter, em tese, no dia 24 OUT 06, quando se encontrava de folga e a paisana, após ter tomado conhecimento do homicídio sofrido por seu irmão, invadido a residência da Srª IONE SILVA DO NASCIMENTO, a procura do esposo da mesma, Sr. JOSÉ ADRIANO PEREIRA SOARES, suposto autor do homicídio, passando a quebrar vários objetos no interior do domicilio, dentre eles um aparelho de televisão com 21" marca Philips, um aparelho de som três em um, marca Philips e uma geladeira marca Cônsul, quebrando também as tampas do vaso sanitário e da caixa de descarga do banheiro, não atentando desta forma aos procedimentos legais cabíveis, motivado pela perturbação causada pela morte de seu irmão;

2. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do CB PM RG 21.466 BERNARDO ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR, do 10° BPM/sa ZPOL, conforme o descrito no item anterior. Providencie a CorCPC;

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BG Nº 041 – 02 MAR 2007.

3. Remeter a 1a via dos autos a JME e 2a via dos autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA, disponibilizando-a ao Presidente do PADS. Providencie a CorCPC;

4. Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2007.

ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 001/07 – CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio do Conselho de

Disciplina de Portaria nº 008/06/CD – CorCPR II, de 03 de abril de 2006, sob a presidência do MAJ QOPM RG 18083 RONALDO CARLOS SOUZA SEABRA, do QCG, tendo como Interrogante e Relator o CAP QOPM RG 20143 ROBINSON AUGUSTO BOULHOSA BEZERRA, do QCG, e Escrivão o 1º TEN QOPM RG 27030 ALEX GABRIEL GONÇALVES DA SILVA, da 2a CIPM, a fim de julgar se o 1º SGT PM RG 7268 EUCLIDES LAMEIRA DE BRITO, o CB PM RG 16076 FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, o CB PM RG 17441 RUBINALDO DE JESUS, o CB PM RG 22091 JAUDEMY QUIXABEIRA DE JESUS e o SD PM RG 27234 CLÁUDIO NUNES BENTES possuem ou não capacidade de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará, face os indícios de que estes policiais militares teriam procedido incorretamente no desempenho cargo, violando o sentimento do dever no exercício da função, bem como, teriam praticado atos de natureza grave que afetam a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, como também, por terem adotado condutas incompatíveis para com os cargos que desempenham. Uma vez que pesa sobre os militares estaduais em epígrafe a acusação de que, em tese, no dia 01 de fevereiro do ano de 2006, quando de serviço pelo DPM de Tucumã, não teriam adotados as medidas de lei por ocasião do atendimento de uma ocorrência policial naquele município, a qual teria culminado na detenção da Sra

Raimunda Nonata Firmino e do Sr. Magno Firmino, os quais teriam sido encaminhados a sede do DPM de Tucumã onde teriam permanecido detidos sofrendo pressão psicológica e de onde somente teriam sido liberados mediante a promessa de pagamento do valor R$ 600,00(SEISCENTOS REAIS) aos citados policiais militares. Tendo os policiais militares acusados com suas condutas infringido, em tese, os incisos I, IV, VII, VIII, IX, XXIV, XXVI, LXVI, CII e CIV do art. 37 e §1º, c/c os incisos III, IV, V, VII, IX, XI, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXIX, XXXIII e XXXVI do Art. 18, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006.

1. DA ACUSAÇÃODo que consta na Portaria de instauração e na Citação, os acusados, em tese, no dia 01 de

fevereiro do ano de 2006, quando de serviço pelo DPM de Tucumã, não teriam adotados as medidas de lei por ocasião do atendimento de uma ocorrência policial naquele município, a qual teria culminado na detenção da Sra Raimunda Nonata Firmino e do Sr. Magno Firmino, os quais teriam sido encaminhados a sede do DPM de Tucumã onde teriam permanecido detidos sofrendo pressão psicológica e de onde somente teriam sido liberados mediante a promessa de pagamento do valor R$ 600,00(SEISCENTOS REAIS) aos militares estaduais.

2. DA DEFESAOs nobres defensores, devidamente outorgados pelos acusados, na apresentação de suas

Defesas Prévias não se manifestaram quanto ao mérito das acusações imputadas a seus clientes, todavia relacionaram testemunhas a serem inquiridas durante a instrução do processo administrativo disciplinar, bem como requisitaram ao Ilmo Presidente do CD que diligenciasse junto a Diretoria de Finanças da PMPA, visando colher informações atinentes às diárias recebidas pelos oficiais que procederam ao IPM que originou o presente CD. Todavia foram inquiridas pela comissão processante

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apenas quatro das testemunhas relacionadas pela defesa, deixando-se de ouvir as demais por estas não terem conhecimento acerca dos fatos em apuração, bem como, não foi diligenciado junto à Diretoria de Finanças da PMPA por haver julgado o nobre presidente do CD que tal diligência em nada contribuiria com a elucidação dos fatos e apenas desviaria a atenção do objeto em apuração.

Na apresentação das Alegações Finais de Defesa, o CB PM RG 16076 FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, do CB PM RG 17441 RUBINALDO DE JESUS, do CB PM RG 22091 JAUDEMY QUIXABEIRA DE JESUS e do SD PM RG 27234 CLÁUDIO NUNES BENTES, através de sua Defensora, a Dra kátia Reale da Mota OAB no 9542, preliminarmente pleiteia pela:

1 - Nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, face o indeferimento de diligências requisitadas, diligências efetuadas sem notificação prévia, inexistência de julgamento de contraditas formuladas e violação ao princípio da legalidade;

2 - Nulidade dos depoimentos dos acusados, por não terem os acusados sido informados sobre o direito de permanecerem em silêncio;

3 - Nulidade do Conselho de Disciplina em face da nulidade do auto de reconhecimento realizado no IPM, por apresentar este ato um vício insanável, violando-se desta feita o princípio da motivação;

Quanto ao mérito a nobre defensora postula pela insuficiência de provas contra os acusados e finalmente postula pela não culpabilidade dos acusados.

Já o 1º SGT PM RG 7268 EUCLIDES LAMEIRA DE BRITO, através de seu defensor, o CAP QOPM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, em suas Alegações Finais de Defesas postula pela absolvição do acusado, invocando a negativa de autoria, face o “deficiente e ineficaz” conjunto probatório existente nos autos.

3. DO APURADODiante das peças documentais e testemunhais juntadas aos autos, verifica-se que o fato

ocorreu da seguinte forma:Que no dia 01 de fevereiro de dois mil e seis, por volta das 21h00m, no município de

Tucumã, o 1º SGT EUCLIDES, na função de graduado de dia ao DPM daquela localidade, juntamente com o CB RUBINALDO e o SD AGOSTINHO, na função de patrulheiros, e o SD NUNES, como motorista de dia, dirigiram-se até a residência da Sra Raimunda Nonata Firmino, onde efetuaram a apreensão de um aparelho DVD que se encontrava na casa desta senhora, sob a alegação de que o aparelho seria produto de roubo, sendo o aparelho encaminhado à sede do DPM. Tendo os acusados determinado a Sra Raimunda Nonata Firmino que fosse ao destacamento para resolver o problema do DVD, oportunidade em que esta senhora manteve contato com seu filho, o nacional Magno Firmino, e ambos deslocaram-se até o destacamento de Tucumã.

Ao chegarem no DPM foram recebidos pelo CB QUIXABEIRA, de serviço naquela data como permanência de dia, o qual informou que o restante da guarnição estava na rua, que era para os mesmos aguardarem a chegada deles na sala de recepção do DPM e que caso fossem embora o CB QUIXABEIRA iria dar voz de prisão aos mesmos. Que momentos depois os demais PM’s chegam ao DPM, tendo o SD NUNES chamado o Sr. Magno Firmino para o refeitório do DPM e ali começado uma negociação para liberação dos detidos e do aparelho, sendo inicialmente exigida do rapaz a quantia de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) para não haver procedimento contra ele e sua mãe, tendo o rapaz dito que não teria como pagar este valor pois era muito alto, tendo no entanto, já com a participação do CB RUBINALDO, sido definido o pagamento valor de R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) para que não fosse tomada nenhuma medida contra os dois, pagamento este que ficou acertado para ser concretizado até às 18:00 h do dia seguinte, no local de trabalho de Raimunda Nonata, na feira municipal.

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Por volta das 18:00 h, do dia 02 FEV 06, em um UNO VERDE, peliculado, chegaram à feira municipal, o CB RUBINALDO, SD NUNES e outro policial militar, para recolher o valor acertado na noite anterior. Que a Srª Raimunda ao avistá-los foi até eles e informou-lhes que não tinha conseguido o montante combinado, fato este testemunhado pela Sra Maria dos Milagres Nery dos Santos e pelo Sr. Edivan Luis Freitas.

5. DO FUNDAMENTO JURÍDICOA Lei Ordinária Estadual Nº 6.833/06(Código de Ética e Disciplina Policial Militar), que

regula o Conselho de Disciplina, dispõe em seus art. 112 e 114 o seguinte:“Art. 112 - O conselho de disciplina (CD) tem a finalidade de julgar a capacidade para

permanecerem na ativa do aspirante-a-oficial e das demais praças com estabilidade(...)Art. 114 - O conselho de disciplina é instaurado mediante decreto ou portaria, publicados

em diário oficial ou boletim, respectivamente, quando a praça for acusada oficialmente ou por qualquer meio de comunicação social de:

I - omissis;II - omissis;III - ter praticado ato de natureza grave que afete a honra pessoal, o pundonor policial-

militar ou o decoro da classe, independentemente de seu comportamento, não estando de serviço ou atuando em razão da função;

IV - indignidade ou incompatibilidade para com o cargo”.Tem-se como honra pessoal o sentimento do valor próprio da dignidade pessoal, o que é

inerente e subjetivo a cada indivíduo, a cada ser humano, e somente a ele, cabe considerar se determinada atitude, palavras ou gestos, infringe a sua moral pessoal.

Como pundonor policial militar entende-se a qualidade do agir em consonância com o sentimento de respeito à dignidade humana, por ocasião do cumprimento de dever ao qual está atribuído o profissional de segurança pública, sempre zelando pela própria reputação. E, finalmente o decoro da classe, como sendo a boa compostura e padrão elevado de moral e de comportamento, demonstrando, assim, zelo pela imagem e decência da classe.

Doravante acerca do que fora alegado pelos nobres defensores dos acusados em suas Alegações Finais de Defesa tem-se que:

1 - Concernente à nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, em face da não inquirição de testemunha requisitada pela defesa, o Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar) no art. 356, § 2º prevê o seguinte: ”Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”, desta feita, não há que se postular pela nulidade do Conselho de Disciplina pela não inquirição destas testemunhas, pois como explicitado pelo ilustre Maj Presidente do CD, apenas deixou de ouvir as testemunhas que não participaram nem tiveram envolvimento direto ou indireto no caso sub examini, logo, não tinham conhecimento acerca dos fatos em apuração pela comissão processante, tendo entretanto sido ouvidas as demais testemunhas requisitadas pela defesa que tinham conhecimento dos fatos em análise, conforme se vê nas fls 263 dos autos, não constituindo portanto a conduta do Ilustre Presidente qualquer prejuízo à defesa, mas sim perfeita atinência aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual.

2 - Em relação à postulação pela nulidade do Conselho de Disciplina face à nulidade do Auto de Reconhecimento realizado durante a instrução do Inquérito Policial Militar que serviu como origem do presente Conselho de Disciplina, deve-se considerar que o IPM é uma peça meramente informativa de caráter inquisitório que visa subsidiar a propositura de uma ação penal, ademais, deve-se mencionar que há no bojo dos autos do IPM outras provas que por si são suficientes para a

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construção de um convencimento acerca o envolvimento dos policiais militares acusados no fato ilícito em apuração, independentemente do Auto de Reconhecimento. Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou em nosso ordenamento jurídico que: “Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal(...).Sentença condenatória embasada em provas autônomas obtidas em juízo”(STF, 1.ª T, HC 83921-RJ, rel. Min. Eros Grau, j. 3.8.2004, v.u., DJU 27.8.2004). E também: “A existência nos autos de prova obtida ilicitamente(...) não basta à invalidação do processo se a sentença condenatória está baseada em prova testemunhal autônoma(...)” (STF, 2ª T., HC 73311-MS, rel. Min. Néri a Silveira, j. 30.4.1996, in Informativo STF n. 29, 29.4.1996 a 3.5.1996). Portanto não há que se falar em nulidade do processo administrativo, em virtude de possíveis vícios ocorridos no Inquérito Policial Militar.

3 - No que tange a nulidade do processo pela realização de diligência efetuada sem prévia notificação, ferindo-se os princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, a nobre Causídica refere-se à inquirição do SD PM RG 27089 AGOSTINHO LUIS DOS SANTOS, realizada no dia 01 de junho de 2006, fls 155, da qual a defesa não participou nem teria sido, segundo ela, cientificada. Todavia, os autos nos mostram claramente que por ocasião da lavratura da Ata da 9ª Sessão, fls 139, tanto a defesa, na pessoa do Dr. Rodrigo Teixeira Salles-OAB/PA no

11.068, como os próprios acusados foram cientificados da oitiva do SD AGOSTINHO nos termos ao norte mencionados, não tendo, os defensores dos acusados comparecido nesta inquirição. Nesta oportunidade, aproveitamos para nos manifestar acerca desta oitiva contida nos autos, que foi realizada sem a presença dos defensores dos acusados. O Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar) nos arts. 501 e 502 nos diz o seguinte: ” Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.”(grifamos) e “Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” . Desta feita, em face do vasto material probante contido nos autos que nos traz elementos incontestes de autoria e de materialidade do objeto desta apuração, conveniente nos é externar decisão da Egrégia Corte, que assim se manifestou: “Por fim, a jurisprudência da Corte é pacífica ao assinar que não se anula condenação se a sentença condenatória não se apóia apenas na prova considerada ilícita.(...)”(STF, 2.a T, AgRgAg 503617-PR, rel. Min. Carlso Velloso, j. 1.2.2005, v.u. , DJU 4.3.2005). No mesmo sentido: “STF, 1.a T, HC 84316-MG, rel. Min. Carlos Britto, j. 24.8.2004, v.u. , DJU 17.9.2004”. Logo, pelo que fora acima explanado, insustentável é a argüição de nulidade do processo feita pela nobre defensora.

4 - Quanto à argüição da nulidade do processo por cerceamento de defesa, face o não cumprimento de diligência requisitada pela defesa, refere-se a nobre defensora à solicitação feita de que fosse diligenciado junto à Diretoria de Finanças da PMPA, para que esta informasse sobre o pagamento de diárias aos oficiais que procederam ao Inquérito Policial Militar que originou o pressente CD. Neste momento pertinente e oportuno se faz consignar que tal diligência não possui nenhuma co-relação com mérito das condutas apuradas pela comissão processante, e por essa razão, o não cumprimento da diligência ao norte explicitada não trouxe à defesa nenhum prejuízo. Nos mesmos termos o art. 499 do Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar) nos diz o seguinte: ”Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. Além disso, por meio de manifestação do Pretório Excelso, pacificado está em nosso ordenamento que: “Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.”(STF, 1.a T, RE 345580-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17.8.2004, v.u. , DJU 10.9.2004). Assim sendo, impropriedade existe em argüir-se cerceamento de defesa no processo administrativo sub examini, em virtude do

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indeferimento da diligência requisitada pela defesa, que, como já explicitado anteriormente, relevância alguma teria para a apuração das condutas imputadas aos acusados.

5 - Sobre o pedido de nulidade dos depoimentos dos acusados, por não terem os mesmos sido informados do direito de permanecerem em silêncio, remeter-nos-emos à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual assim decidiu: “O privilégio contra a auto-incriminação – nemo tenetur se detegere–, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do CPP 186 importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou o acusado no interrogatório formal(...)”(STF, 1.a T, HC 80949-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.2001, v.u., DJU 14.12.2001).(grifamos). Desta feita, atentando-se para o que foi decidido pela Corte e para o fato de que os acusados por ocasião de seus interrogatórios, unânime e categoricamente, negaram a existência dos fatos e das condutas ilícitas que lhe foram imputadas pelas vítimas, inquestionável é que em momento algum os acusados produziram contra si prova alguma, desta feita não há subsídios para se falar anulação dos depoimentos ao norte elencados. Além disso, o ilustre Maj Presidente do CD oportunizou e cientificou os acusados de seus direitos e garantias constitucionais, no que se refere ao Contraditório, à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal, conforme consta no corpo dos depoimentos dos acusados, acrescentando-se ainda que os acusados têm conhecimento da amplitude do exercício de seus direitos, especialmente no que concerne à evitabilidade da auto-incriminação, tanto que durante seus interrogatórios na fase inquisitorial exerceram o direito do silêncio como estratégia de defesa.

6 - A argüição de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, em face da inexistência de julgamento das contraditas formuladas pela defesa por ocasião da inquirição das testemunhas, não encontra sustentação, uma vez que, conforme explicitado no corpo do processo, a contradita fora feita pelo fato das testemunhas solicitarem a ausência dos acusados durante suas inquirições, tendo os próprios defensores dos acusados, após contraditarem as testemunhas, concordado com o prosseguimento das oitivas, contraditas estas que foram devidamente consignadas em Ata. Concomitantemente, o Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar) no art. 358 prevê o seguinte: “Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.”(grifamos). Portanto, incontestavelmente, os procedimentos adotados pelo ilustre presidente do CD, ao inquirir as testemunhas sem a presença dos acusados e ao registrar as contraditas feitas pela defesa e seus motivos na ata da sessão, além de convenientes e prudentes, em nada feriram a legalidade, pelo contrário, tais procedimentos estão na mais perfeita sintonia com a previsão legal, conforme ao norte foi explanado, assim sendo, descabida é esta argüição de cerceamento de defesa feita pela nobre defensora.

7 - Finalmente, quanto à postulação pela absolvição dos acusados face à inexistência de provas nos autos, discordamos desta argüição feita pela douta defensora face ao rico conjunto probatório colhido pela comissão processante, o qual reúne provas circunstanciais, testemunhais e até mesmo documentais acerca das condutas atribuídas aos acusados, provas estas que nítida e incontestavelmente corroboram para a formação de convencimento contrário ao alegado pela defesa. Dentre as inúmeras provas contidas nos autos, merece destaque a confissão do 1º SGT PM RG 7268 EUCLIDES LAMEIRA DE BRITO, feita voluntária e espontaneamente no dia 05 de junho de 2006, oportunidade em que o graduado confessou o que realmente ocorrera na noite do dia 01 FEV 06, em Tucumã, versão esta que inicialmente, por estratégia de defesa, fora veementemente negada

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pelos acusados, mas que está em perfeita sintonia e é compatível com o conjunto probante colhido nos autos.

6. DA DECISÃO.Ex positis e com fulcro no previsto pelos arts. 112 e 113 da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de

fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), resolvo:1 - Concordar com a conclusão a que chegaram os membros do Conselho de Disciplina, de

que o 1º SGT PM RG 7268 EUCLIDES LAMEIRA DE BRITO, do 22º BPM, é culpado em parte das acusações a si imputadas, por ter no dia 01 FEV 06 apreendido abusivamente o aparelho de DVD que se encontrava na casa da Sra. Raimunda Nonata e o encaminhado ao DPM de Tucumã, tendo posteriormente deixado de cumprir com suas obrigações legalmente definidas e de exercer sua função de fiscal e comandante do policiamento naquele dia, já que se recolheu em seu alojamento de onde apenas saiu no dia seguinte, possibilitando com sua ausência que os demais acusados pressionassem, constrangessem e exigissem do nacional Magno Firmino, a quantia de R$ 600,00(SEISCENTOS REAIS), tendo tudo isso ocorrido no interior das dependências do DPM de Tucumã, infringindo com suas condutas o disposto nos incisos I, IV, VII, VIII, IX, XXIV, CII e CIV do art. 37 e §1º, c/c os incisos III, IV, V, VII, IX, XI, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXIX, XXXIII e XXXVI do Art. 18, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, transgressão da disciplina policial militar de natureza GRAVE. Porém ao considerar que o acusado, espontânea e voluntariamente, confessou a sua participação, ora comissiva ora omissiva, nos fatos, bem como, relatou o que realmente ocorrera em 01FEV06, no município de Tucumã, o mesmo contribuiu significativamente para a elucidação das condutas em apuração e permitiu à comissão processante chegar à verdade dos fatos, reunindo, portanto condições de permanência na Instituição, devendo, no entanto, ser sancionado disciplinarmente na medida de sua culpabilidade;

2 - Concordar com a conclusão a que chegaram os membros do Conselho de Disciplina, de que o CB PM RG 17441 RUBINALDO DE JESUS, CB PM RG 22091 JAUDEMY QUIXABEIRA DE JESUS, SD PM RG 27234 CLÁUDIO NUNES BENTES, à época dos fatos pertencentes ao efetivo do 8ª CIPM, são culpados das acusações que lhe foram imputadas através da Portaria de Nº 008/06-CorCPR II, de 03 de abril de 2006, por terem no dia 01 FEV 06 participado da apreensão abusiva do aparelho de DVD que se encontrava na casa da Sra. Raimunda Nonata e o encaminhado ao DPM de Tucumã, tendo posteriormente na ausência do SGT EUCLIDES, graduado de dia ao DPM, detido arbitrária e ilegalmente a Sra Raimunda Nonata Firmino e o Sr. Magno Firmino, imputando-lhes a prática do crime de receptação, passando então a pressioná-los e a constrangê-los, para, posteriormente, exigir do nacional Magno Firmino, a quantia de R$ 600,00(SEISCENTOS REAIS), infringindo com suas condutas o disposto nos incisos I, IV, VII, VIII, IX, XXIV, CII e CIV do art. 37 e §1º, c/c os incisos III, IV, V, VII, IX, XI, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXIX, XXXIII e XXXVI do Art. 18, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, transgressão da disciplina policial militar de natureza GRAVE, não possuindo, portanto, os acusados ao norte enumerados condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará;

3 - Concordar com a conclusão a que chegaram os membros do Conselho de Disciplina, de que CB PM RG 16076 FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, é inocente das acusações a si imputadas, visto que, conforme ficou comprovado nos autos, o mesmo em momento algum participou da ocorrência que originou o presente Processo;

4 - Excluir, a bem da disciplina, das fileiras da Polícia Militar do Pará o CB PM RG 17441 RUBINALDO DE JESUS, do 23º BPM, CB PM RG 22091 JAUDEMY QUIXABEIRA DE JESUS, e licenciar, a bem da disciplina, das fileiras da Polícia Militar do Pará o SD PM RG 27234 CLÁUDIO

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NUNES BENTES, por terem procedido incorretamente no desempenho cargo, violando o sentimento do dever no exercício da função, bem como, por terem praticado atos de natureza grave que afetam a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, como também, por terem adotado condutas incompatíveis para com os cargos que desempenham, infringindo com suas condutas os incisos I, IV, VII, VIII, IX, XXIV, CII e CIV do art. 37 e §1º, c/c os incisos III, IV, V, VII, IX, XI, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXIX, XXXIII e XXXVI do Art. 18 da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Providencie a Diretoria de Pessoal;

5 - Punir disciplinarmente o 1º SGT PM RG 7268 EUCLIDES LAMEIRA DE BRITO, do 22º BPM, com 30 (trinta) dias de PRISÃO, tendo em vista que as condutas por ele praticadas configuram transgressão disciplinar de natureza GRAVE. Providencie a CorCPR II;

6 - Instaurar o competente Processo Administrativo Disciplinar para que seja apurada a capacidade de permanência nas fileiras da PMPA do SD PM RG 27089 AGOSTINHO LUIS DOS SANTOS, da 8ª CIPM, já que ele participou dos fatos ocorridos em Tucumã no 01FEV06 que envolveram a Sra. Raimunda Nonata Firmino e o Sr. Magno Firmino, havendo nos autos indícios de que tenha este policial militar cometido transgressão da disciplina policial militar de natureza GRAVE no mesmo grau dos demais. Providencie a CorCPR II;

7 -Remeter a 2ª via dos autos à Justiça Militar do Estado, face à existência de indícios de prática de crime de falso testemunho a ser imputado ao 1º TEN PM RG 23127 MARCOS CESAR DE OLIVEIRA REBELO, do 23º BPM Providencie a CorCPR II;

8 - Remeter a 2ª via dos autos à Justiça Militar do Estado, face à existência de indícios de prática de crime de falso testemunho a ser imputado ao SD PM RG 27089 AGOSTINHO LUIS DOS SANTOS, da 8ª CIPM. Providencie a CorCPR II;

9 - Desentranhar dos autos o termo de declaração da EPC MILENE ANDREZA MARTINS DE SOUZA e o termo de re-interrogatório do 1º SGT PM RG 7268 EUCLIDES LAMEIRA DE BRITO, do 22º BPM, para que sejam remetidos ao Exma. Sra. Corregedora Geral da Polícia Civil, a fim de que sejam tomadas as providências de lei quanto a conduta da policial civil ao norte mencionada, a qual, de acordo com os indícios existentes nos autos, em tese, praticou o crime de falso testemunho. Providencie a CorCPR-II;

10 - Publicar a presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a AJG;11 - Arquivar a 1ª via do Conselho de Disciplina no cartório da Corregedoria Geral.

Providencie a Correição Geral.Belém-Pa, 27 de janeiro de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

• INFORMACÃOO MAJ QOPM HILTON CELSO BENIGNO DE SOUZA, respondendo pelo Comando

do 2° BPM, informou através do Oficio N° 393/07/P/1 - 2° BPM, datado de 21 de fevereiro do corrente ano, que o SD PM RG 32.279 KLEBER DAMASCENO SANTANA, do 2° BPM, encontra-se custodiado naquele Batalhão, por ter sido autuado em flagrante delito no dia 20 FEV 07, pelos crimes de Resistência, Lesão Corporal e Desacato (Art. 177, 209 e 299 do CPM). (Nota nº 009/2007-CorCPC).

O MAJ QOPM HILTON CELSO BENIGNO DE SOUZA, respondendo pelo Comando do 2° BPM, informou através do Oficio N° 360/07/P/1, que deu cumprimento ao Alvará de

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Soltura expedido pela Exmª. Srª. Drª. Odete da Silva Carvalho, Juíza de Direito da 7ª Vara Penal, respondendo pela JME/PA, em favor da SD PM RG 26.052 ROSEMARY DA LUZ GOMES, do efetivo do 2° BPM, a qual se encontrava custodiada naquela OPM. (Nota nº 008/2007-CorCPC).

O MAJ QOPM HILTON CELSO BENIGNO DE SOUZA, respondendo pelo Comando do 2° BPM, informou através do Oficio N° 396/07/P/1 - 2° BPM, datado de 21 de fevereiro do corrente ano, que o CB PM RG 16.469 IV ANILDO COELHO SERRA, pertencente ao efetivo do 1° BPM, encontra-se custodiado naquele Batalhão, por ter sido autuado em flagrante delito no dia 19 FEV 07, pelo Exmº. Sr. Dr. Edimar Sebastião de Lima Melo - DPC Seccional de São Brás, por ter infringido o Art. 129 § 1°, Incisos I e II do Código Penal Brasileiro. (Nota nº 010/2007-CorCPC).

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

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CONFERE COM O ORIGINAL

MANOEL RAIMUNDO BARROS CAVALEIRO DE MACÊDO – CEL QOBM RG 7006AJUDANTE GERAL DA PMPA

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