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DOCUMENTOS NE- CESSÁRIOS PARA FAZER O INVENTÁRIO 2 SAIBA MAIS: INVENTÁRIO EXTRA- JUDICIAL 3 CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS 4 25 DE OUTUBRO DE 2018 ANO 5, EDIÇÃO 94 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA NESTA EDIÇÃO: FOI VÍTIMA DE FAKE NEWS? SAIBA QUAL É O PRIMEIRO PASSO PARA GARANTIR SEUS DIREITOS O primeiro passo pode estar no cartório, que elabora um documento que serve para que o prejudicado com a notícia falsa possa se valer dos seus direitos com mais credibilidade e segurança. As Fake News, ou notícias falsas, que se proliferam na internet com rapidez, podem trazer grandes dores de cabeça aos envolvidos e espalhar desinformação. Mas o que fazer quando a vítima destas notícias de má fé é você? O ponto de partida, dizem especialistas, é procurar um local que presta serviços bastante comuns aos cidadãos: o cartório. Através de uma Ata Notarial, o tabelião de notas documenta, de forma imparcial, um fato jurídico por ele presenciado. A vítima de Fake News fornece o link onde a informação foi propagada, e o profissional do cartório acessa o site, constatando o teor da publicação, e transcreve para o livro, seguindo o Código de Processo Civil. As imagens e áudios gravados também constam na ata. O documento serve para que o prejudicado com a notícia falsa possa se valer dos seus direitos com mais credibilidade e segurança. Podem constar na ata páginas de internet, conteúdo de celulares, e-mails, situação de bens e de imóveis, entre outros. Eleições No período eleitoral, as Fake News parecem ter dominado o jogo, influenciando o comportamento dos eleitores. Nesse cenário, a Ata Notarial tem um grande valor, pois, além de ser uma prova na apuração de responsabilidade dos envolvidos em disseminar notícias falsas, também pode auxiliar durante o processo eleitoral, na fiscalização e condução de medidas de controle das informações, como a retirada do ar de perfis nas redes sociais, sites, blogs, a cargo da Justiça Eleitoral. Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, conversas de Whatsapp, realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato. O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato. Fonte: O Imparcial

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DOCUMENTOS NE-

CESSÁRIOS PARA

FAZER O INVENTÁRIO

2

SAIBA MAIS:

INVENTÁRIO EXTRA-

JUDICIAL

3

CONHEÇA ALGUNS

DOS SERVIÇOS DOS

CARTORIOS DE

NOTAS

4

25 DE OUTUBRO DE 2018

ANO 5, EDIÇÃO 94 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA

NESTA EDIÇÃO: FOI VÍTIMA DE

FAKE NEWS?

SAIBA QUAL É O

PRIMEIRO PASSO

PARA GARANTIR

SEUS DIREITOS

O primeiro passo pode estar no

cartório, que elabora um documento

que serve para que o prejudicado

com a notícia falsa possa se valer

dos seus direitos com mais

credibilidade e segurança.

As Fake News, ou notícias falsas,

que se proliferam na internet com

rapidez, podem trazer grandes dores

de cabeça aos envolvidos e espalhar

desinformação. Mas o que fazer

quando a vítima destas notícias de

má fé é você? O ponto de partida,

dizem especialistas, é procurar um

local que presta serviços bastante

comuns aos cidadãos: o cartório.

Através de uma Ata Notarial, o

tabelião de notas documenta, de

forma imparcial, um fato jurídico por

ele presenciado. A vítima de Fake

News fornece o link onde a

informação foi propagada, e o

profissional do cartório acessa o site,

constatando o teor da publicação, e

transcreve para o livro, seguindo o

Código de Processo Civil. As

imagens e áudios gravados também

constam na ata.

O documento serve para que o

prejudicado com a notícia falsa

possa se valer dos seus direitos com

mais credibilidade e segurança.

Podem constar na ata páginas de

internet, conteúdo de celulares, e-mails, situação de

bens e de imóveis, entre outros.

Eleições

No período eleitoral, as Fake News parecem ter

dominado o jogo, influenciando o comportamento

dos eleitores. Nesse cenário, a Ata Notarial tem um

grande valor, pois, além de ser uma prova na

apuração de responsabilidade dos envolvidos em

disseminar notícias falsas, também pode auxiliar

durante o processo eleitoral, na fiscalização e

condução de medidas de controle das informações,

como a retirada do ar de perfis nas redes sociais,

sites, blogs, a cargo da Justiça Eleitoral.

Ata notarial é um instrumento público no qual o

tabelião documenta, de forma imparcial, um fato,

uma situação ou uma circunstância presenciada por

ele, perpetuando-os no tempo.

A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se

verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante

meio de prova na esfera judicial, conforme disposto

no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei

13.105/2015). A ata notarial pode ser utilizada, por

exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo

de sites na internet, conversas de Whatsapp,

realização de assembleias de pessoas jurídicas, o

estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a

presença de uma pessoa em determinado lugar ou a

ocorrência de qualquer fato.

O interessado poderá solicitar a lavratura da ata

notarial, bem como a realização de diligências dentro

da circunscrição a qual pertence o cartório, para

certificação de qualquer fato.

Fonte: O Imparcial

DOCUMENTOS

NECESSÁRIOS

PARA FAZER O

INVENTÁRIO

Saber quais são os documentos

indispensáveis para ser fazer um

inventário é importante para garantir o

bom andamento do processo e

agilizar a divisão de bens

É muito comum que as pessoas se

sintam inseguras a respeito da

documentação exigida para dar

andamento no processo,

especialmente em função da

quantidade relativamente alta dos

documentos que são exigidos.

Na prática, tudo se resume a recorrer

ao auxílio de um profissional de

qualidade, escolhendo um escritório

com experiência em inventários. Isso

facilita muito o processo, e garante

uma maior celeridade para a

resolução da questão.

Mesmo assim, reunir previamente os

documentos necessários para fazer o

inventário acelera ainda mais os

procedimentos. Confira quais são

estes documentos, e quais as

principais dúvidas que recebemos

aqui no escritório cotidianamente:

Realizar o inventário judicial ou

extrajudicial faz diferença em relação

aos documentos?

A definição entre um inventário

judicial e extrajudicial faz bastante

diferença para uma série de questões

– velocidade, custos e forma de

resolução, por exemplo. No que diz

respeito aos documentos necessários

para fazer o inventário, no entanto, a

via utilizada não influencia.

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 2

Isso ocorre, pois, os documentos

dizem respeito às partes, ao indivíduo

falecido e aos bens, e não à

resolução propriamente dita.

DOCUMENTOS DO INDIVÍDUO

FALECIDO

Os primeiros documentos que você,

seu advogado ou o inventariante

precisa reunir são aqueles

relacionados ao indivíduo falecido,

sobre o qual o inventário é realizado.

Entre estes documentos, estão:

A certidão de óbito;

A certidão de casamento (se o

indivíduo for casado);

A escritura pública união estável (se

este for o estado civil do indivíduo);

A certidão de divórcio ou separação

(caso seja a situação do indivíduo);

A certidão de nascimento (caso seja

um indivíduo solteiro);

A certidão de negativa de débitos

com a União, o Estado ou município;

O comprovante de residência;

A identidade e CPF;

Caso haja problemas na obtenção de

algum destes documentos, fale

diretamente com o advogado

responsável pelo inventário.

DOCUMENTOS DOS BENS

RELATIVOS AO INVENTÁRIO

Entre os documentos necessários

para fazer o inventário, estão todos

os documentos que comprovem os

bens deixados pelo indivíduo falecido.

Eles são necessários para que se

saiba quais serão os bens divididos

no procedimento.

TRATAM-SE DE DOCUMENTOS

COMO:

Comprovantes de propriedade e

certidões de matrícula de imóveis;

Eventuais certidões de ônus reais, se

houver alguma restrição deste tipo;

Demonstrativos do valor venal de

certo imóvel (se for urbano);

Certidões negativas relacionadas a

débitos de imóveis urbanos ou rurais

(sempre considerando a diferença

do caráter municipal, no primeiro, e

o caráter federal, no segundo);

Comprovantes de propriedade de

veículos, se houver;

Contrato social e certidão de junta

comercial para pessoas que

possuam empresa;

O mesmo conselho é válido para

este caso. Por vezes, a obtenção

destes documentos pode parecer

complicada. Se este for o caso, peça

ajuda o quanto antes para seu

advogado, que deverá encaminhar a

obtenção dos documentos, ou

indicar onde cada um deles pode ser

obtido.

DOCUMENTOS DOS HERDEIROS

DO INVENTÁRIO

Há, ainda, os documentos relativos

aos próprios herdeiros. Herdeiros

são aqueles indivíduos beneficiados

pela herança. Os documentos

necessários a respeito dos herdeiros

são:

Certidão de nascimento ou

casamento (para pessoas solteiras e

casadas, respectivamente);

Escritura pública de união estável,

se for a situação do indivíduo;

Para divorciados ou separados, a

certidão deste evento também é

necessária;

Documento de identidade e CPF (se

houver o CPF no RG, apenas este

segundo documento já é suficiente);

Os documentos são apenas o

primeiro passo para dar início a um

inventário. Todo inventário exige o

uso de um advogado.

Fonte: ABC do ABC

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 3

O inventário é o procedimento utili-

zado para apuração dos bens,

direitos e dívidas do falecido. Com

a partilha é instrumentalizada a

transferência da propriedade dos

bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do

cidadão e desburocratizou o pro-

cedimento de inventário ao permi-

tir a realização desse ato em car-

tório, por meio de escritura públi-

ca, de forma rápida, simples e se-

gura.

Quais são os requisitos para a

realização de um inventário em

cartório?

Para que o inventário possa ser

feito em cartório, é necessário ob-

servar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser

maiores e capazes;

(b) deve haver consenso entre os

herdeiros quanto à partilha dos

bens;

(c) o falecido não pode ter deixado

testamento, exceto se o testamen-

to estiver caduco ou revogado;

Pelo Provimento 37/2016 da Cor-

regedoria Geral da Justiça do Es-

tado de São Paulo, ainda que haja

testamento válido, se houver pré-

via autorização judicial, é possível

que o inventário seja feito em um

cartório de notas.

(d) a escritura deve contar com a

participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou inca-

pazes o inventário deverá ser feito

judicialmente. Havendo filhos e-

mancipados, o inventário pode ser

feito em cartório.

A escritura de inventário não de-

pende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para

o nome dos herdeiros é necessá-

rio apresentar a escritura de inven-

tário para registro no Cartório de

Registro de Imóveis (bens imó-

veis), no Detran (veículos), no Cartório de

Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na

Junta Comercial (sociedades), nos bancos

(contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em

andamento, os herdeiros podem, a qual-

quer tempo, desistir do processo e optar

pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para reali-

zação de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em

qualquer cartório de notas, independente-

mente do domicílio das partes, do local de

situação dos bens ou do local do óbito do

falecido. Não se aplicam as regras de

competência do Código de Processo Civil

ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livre-

mente o tabelião de notas de sua confian-

ça.

É necessário contratar advogado para

fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado

como assistente jurídico das partes nas

escrituras de inventário. O tabelião, assim

como o juiz, é um profissional do direito

que presta concurso público, e age com

imparcialidade na orientação jurídica das

partes.

O advogado comparece ao ato na defesa

dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distin-

tos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura

juntamente com as partes envolvidas. Não

é necessário apresentar petição ou procu-

ração, uma vez que esta é outorgada pe-

los interessados na própria escritura de

inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advoga-

do, ele pode atuar também na qualidade

de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procu-

rador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa compare-

cer pessoalmente ao cartório para assinar

a escritura de inventário, ele poderá no-

mear um procurador por meio de procura-

ção pública, feita em cartório de notas,

com poderes específicos para essa finali-

dade.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para

comprovar a inexistência de bens a parti-

lhar.

Ele é necessário caso os herdeiros quei-

ram comprovar que o falecido deixou ape-

nas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevi-

vente queira escolher livremente o regime

de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os

herdeiros descobrirem que algum bem

não foi inventariado, é possível realizar a

sobrepartilha por meio de escritura públi-

ca, observados os seguintes requisitos:

(a) herdeiros maiores e capazes; (b) con-

senso entre os herdeiros quanto à partilha

dos bens; (c) inexistência de testamento

(desde que não esteja caduco ou revoga-

do), exceto se houver prévia decisão judi-

cial autorizando o inventário em cartório;

(d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicial-

mente, a qualquer tempo, ainda que a par-

tilha anterior tenha sido feita judicialmente

e ainda que os herdeiros, hoje maiores,

fossem menores ou incapazes ao tempo

da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável

em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os

herdeiros podem reconhecer a existência

dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou

se houver conflito entre ele e os demais

herdeiros, o reconhecimento da união es-

tável deve ser feito judicialmente.

É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em rece-

ber a herança, a renúncia pode ser feita

por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventá-

rio de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no ex-

terior não é possível fazer o inventário por

escritura pública.

Quanta custa?

O preço do inventário é tabelado em todos

os cartórios do estado de São Paulo e

depende do valor do patrimônio deixado

pelo falecido. Na maioria dos casos, o in-

ventário em cartório é mais barato do que

o inventário judicial.

SAIBA MAIS:

INVENTÁRIO

EXTRAJUDICIAL

ABERTURA DE FIRMAS

“Firma” é o nome dado, nos Tabelionatos, à

assinatura. “Abrir firma” é o ato de registrar o padrão

de uma assinatura (também chamado de ficha de

firma) no Tabelionato…

APOSTILA DE HAIA

Apostila é uma autenticação emitida nos termos da

Convenção de Haia que garante a procedência de um

documento público nacional para ter validade e

eficácia no exterior, eliminando o procedimento de

legalização, muitas vezes complicado, demorado e

dispendioso.

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um

documento, que tem a mesma validade do original…

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconhecimento de firma: por

Semelhança, que Para que possa ser feito, é

necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida

tenha firma aberta…

ATA NOTARIAL

É o documento escrito pelo Tabelião que prova a

existência de um fato ou situação, cujo contexto seja

importante perpetuar para momento futuro.

ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO

É documento público, exigido por lei, que atesta o

tempo de posse do requerente e seus antecessores,

conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos

requisitos obrigatórios para o reconhecimento do

usucapião extrajudicial.

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

A carta de sentença serve para fazer cumprir a

decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é

entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a

decisão judicial, para que esta cumpra o que a

sentença determina.

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas,

exceto o reconhecimento de firma, algumas atas

notariais e a autenticação de cópias, são anotados em

um livro próprio, que fica arquivado no Tabelionato.

CERTIFICADO DIGITAL

A certificação digital é uma tecnologia que permite a

identificação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a

validade e autenticidade são garantidas por uma

terceira parte de confiança. Essa tecnologia é

regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar

digitalmente documentos eletrônicos com validade

jurídica.

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de dissolução do

casamento, e pode ocorrer independentemente de

partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais

de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu

poder familiar em relação a este menor, alegando que

ele está apto para todos os atos da vida civil.

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado

em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das

partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para

outra.

ESCRITURA DE IMÓVEIS

A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por

venda e compra, doação, dação em pagamento, ou

qualquer outro meio, somente pode ser feita por

escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as

partes comparecem para a concretização do negócio,

através da escritura pública, que é ato solene.

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus bens e direitos são

recebidos pelos herdeiros e, se for casado,

dependendo do regime de bens, também pela viúva.

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes

do casamento, se eles decidirem se casar por um

regime de bens diferente do regime legal vigente no

País, que é o da comunhão parcial de bens...

PROCURAÇÃO

É o instrumento que documenta a outorga de poderes

de representação, enfim, é o documento onde consta

que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem

para atuar em seu nome.

RECONHECIMENTO DE FILHOS

É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro

de uma criança ou adulto, quando este não a registrou

quando do seu nascimento. Assim, passará a constar

na Certidão de Nascimento do filho o nome de seu pai

e avós paternos, além da possibilidade do pai poder

acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu

patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte…

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração oficial feita por casais que vivem

juntos, sem haverem se casado, para, entre outras

coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros…

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Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC

acompanhou e participou ativamente da construção e

desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos

históricos importantes, como a construção e a duplicação da

Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do

parque industrial, o nascimento da força sindical, o

fortalecimento e amadurecimento do comércio local… e

cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do

desenvolvimento social e a alta qualificação dos serviços

prestados.

Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e

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ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile,

facilitando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os

dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à

eficiência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato

de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e

respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral,

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a de um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.

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