Boletim Jurídico · 2010-03-18 · Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério...

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Boletim Jurídico Boletim Jurídico 97 97 JANEIRO/2010 emagis|trf4 emagis|trf4 INTEIRO TEOR A fiscalização do uso de animais exóticos em espetáculos circenses

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JANEIRO/2010 emagis|trf4emagis|trf4

INTEIRO TEORA fiscalização do uso de animais exóticos em

espetáculos circenses

Boletim Jurídico97

JANEIRO/2010 emagis|trf4

INTEIRO TEORA fiscalização do uso de animais exóticos em

espetáculos circenses

Seleção de ementas disponibilizadas pelo STF, STJ e TRF da 4ª Região

em novembro de 2009

| Boletim Jurídico nº 97 |

| Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – EMAGIS |

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIREÇÃO Desembargador Federal Tadaaqui Hirose CONSELHO Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira ASSESSORIA Isabel Cristina Lima Selau ___________________________________________ BOLETIM JURÍDICO DIREÇÃO DA DIVISÃO DE PUBLICAÇÕES Arlete Hartmann Seleção, Análise e Indexação Giovana Torresan Vieira Marta Freitas Heemann Revisão Camila Thomaz Telles Carla Roberta Leon Abrão Leonardo Schneider DIREÇÃO DA DIVISÃO DE EDITORAÇÃO E ARTES Alberto Pietro Bigatti Capa Maya Lopes Ricardo Lisboa Pegorini Programação de Macros e Editoração Rodrigo Meine

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Apresentação

A 97ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, ementas disponibilizadas em

novembro de 2009 pelo TRF da 4ª Região, pelo STJ e pelo STF. Este número contém, ainda, o

inteiro teor da Apelação Cível nº 2006.70.00.009929-0/PR, cujo Relator para o acórdão é o Juiz

Federal Márcio Antônio Rocha.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra

o Ibama, em que objetiva a condenação da Autarquia na obrigação de fazer, consistente em

fiscalizar, cadastrar e, nos casos de irregularidade, repatriar os animais exóticos utilizados em

espetáculos circenses sem possuir licença ou certificado cadastrado no órgão.

A sentença julgou improcedente a ação sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário

imiscuir-se na atuação do Poder Executivo, uma vez que a atividade do Ibama é regida pelo

princípio da discricionariedade.

Os autos vieram a esta Corte em virtude da interposição do apelo do Ministério Público,

aduzindo que a limitação orçamentária e funcional do Ibama não autoriza sua omissão em ficalizar

a atividade circense, em flagrante descumprimento das normas constitucionais, especialmente o

art. 225, § 1º, inc. VII.

O relator para o acórdão assevera:

“Evoluída a sociedade, científica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser

conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor aos proprietários a adequação

do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das necessidades do animal. A

propriedade do animal não enseja direito adquirido a mantê-lo inadequadamente, o que impõe a

obrigação de se assegurar na custódia de animais circenses, ao menos, as mesmas condições

exigíveis dos chamados mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme

atualmente previsto na IN 169/2008.

Nesta seara, conclui a 4ª Turma, por maioria, que, independentemente de escusas

orçamentárias do Ibama e da invocação de hipossuficiência dos responsáveis pelos animais em

cativeiro, a Constituição deve ser cumprida. Condena assim o Ibama, em todo o território do

Paraná, a proceder ao cadastramento dos animais utilizados em atividades circenses, bem como

fiscalizar o seu licenciamento, o que pressupõe adequação das condições de vida dos animais.

Todavia, entende inviável a condenação ao repatriamento de tais animais, uma vez que essa

medida envolveria a participação de outros governos. Assim sendo, foi dado parcial provimento ao

apelo do Ministério Público.

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ÍNDICE

INTEIRO TEOR

A fiscalização do uso de animais exóticos em espetáculos circenses. Apelação Cível nº 2006.70.00.009929-0/PR Relator: Juiz Federal Márcio Antônio Rocha Animal de circo, maus-tratos. Ação civil pública. Condenação, Ibama, totalidade, território, estado, Paraná, promoção, licenciamento, guarda, manutenção, animal de circo, observância, instrução normativa, ano, 1998. Fixação, prazo, trinta dias, proprietário, adequação, guarda, animal silvestre, em, cativeiro. Concessão, terceiro, condição, fiel depositário, hipótese, proprietário, descumprimento, dever, guarda, com, observância, mesma, instrução normativa. Propriedade, animal, não, direito adquirido, manutenção, hipótese, inadequação, custódia. Necessidade, publicidade, característica, animal, para, sociedade civil, aceitação, custódia. Descabimento, repatriamento, animal de circo, decorrência, necessidade, participação, governo, país estrangeiro..............................................................................................................................................................

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmulas Vinculantes Súmula Vinculante nº 25......................................................................................................................................... 23 Súmula Vinculante nº 26......................................................................................................................................... 23 Súmula Vinculante nº 27......................................................................................................................................... 23 Súmula Vinculante nº 28......................................................................................................................................... 23 Súmula Vinculante nº 29......................................................................................................................................... 23 Súmula Vinculante nº 30 (publicação cancelada)................................................................................................... 23 Súmula Vinculante nº 31......................................................................................................................................... 23 Ações Diretas de Inconstitucionalidade 01 – Lei distrital, inconstitucionalidade, determinação, cobrança, mensalidade escolar. Norma, prestação de serviço, caracterização, natureza civil. União Federal, competência privativa, legislação, matéria, direito civil....

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Direito Penal e Direito Processual Penal 01 – Porte ilegal, arma de fogo, com, ocultação, número, caracterização, delito, previsão, Estatuto do Desarmamento. Irrelevância, inexistência, munição..............................................................................................

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direito Administrativo 01 – Concurso público, descabimento, exclusão, candidato, decorrência, instauração, ação penal, sem, trânsito em julgado, sentença condenatória. Violação, princípio da presunção de inocência................................ 24 02 – Dano moral, descabimento. Preso, alegação, lotação, carceragem, não caracterização, responsabilidade objetiva do Estado. Impossibilidade, apreciação, responsabilidade subjetiva, decorrência, necessidade, avaliação, matéria de fato, simultaneidade, dilação probatória. Descabimento, verificação, ocorrência, violação, dispositivo constitucional. Caracterização, usurpação de competência, STF.........................................

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03 – Ensino superior, cabimento, cobrança, mensalidade escolar, decorrência, realização, matrícula. Irrelevância, aluno, não, frequência, universidade. Inexistência, violação, Código de Defesa do Consumidor.....

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04 – Servidor público, reintegração. Descabimento, demissão, decorrência, abandono de cargo. Não, comprovação, intenção. Ilegalidade, prisão preventiva. Réu, possibilidade, fuga. Recebimento, vencimentos, simultaneidade, contagem, tempo de serviço, a partir, data, publicação, ato impugnado..................................... 25

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Direito Tributário e Execução Fiscal 01 – IPI, impossibilidade, creditamento, energia elétrica. Descaracterização, produto semiacabado. Imposto, não incidência, consumo, energia elétrica. Correção monetária, crédito escritural, observância, princípio, proibição, reformatio in pejus.................................................................................................................................. 26 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 – Competência jurisdicional, Justiça Federal. Furto, obra artística, com, tombamento, pelo, Iphan. Interesse, União Federal, preservação, patrimônio histórico..................................................................................

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Direito Processual Civil e diversos 01 – Ação rescisória. Deferimento, reintegração de posse, com, remoção, benfeitoria, acessão, localização, área, segurança, usina hidrelétrica. Comprovação, erro de fato, avaliação, laudo pericial. Desapropriação, não, inclusão, totalidade, área, propriedade........................................................................................................... 27 02 – Capacidade civil, avalista. Não, reconhecimento, interdição, com, efeito ex tunc. Embargos à execução, título executivo extrajudicial. Embargante, sucessão, avalista. Concessão, aval, contrato, ano, 1993. Interdição, avalista, ano, 2000. Laudo psiquiátrico, não, declaração, incapacidade absoluta............................... 27 03 – Competência absoluta, Justiça Estadual. Ilegitimidade passiva, CEF, protesto de título, duplicata, qualidade, mandatária. Endosso-mandato. Ação judicial, objeto, declaração, ineficácia, título de crédito, cancelamento, protesto de título............................................................................................................................. 27 04 – Competência jurisdicional, TRF. Ação civil pública, defesa, interesse individual, objeto, fornecimento, medicamento. Irrelevância, valor da causa, competência absoluta, juizado especial federal. Previsão legal, impossibilidade, Ministério Público Federal, composição, polo ativo, juizado especial federal.............................. 27 05 – Conflito negativo de competência. Competência absoluta, juízo deprecado. Embargos de terceiro. Execução por carta. Juízo deprecante, requerimento, penhora, caráter genérico, patrimônio, executado............ 27 06 – Contrato. Liberação, crédito remanescente, financiamento, para, habitação. CEF, alegação, divergência, entre, medida, matrícula, imóvel, medida, realização, engenheiro, momento, vistoria, construção. Fé pública, certidão, registro de imóveis................................................................................................................................... 28 07 – Contrato bancário. Cartão de crédito. Ação revisional. Impossibilidade, aplicação, multa moratória, com, cumulatividade, multa contratual, hipótese, impontualidade. Espécie, mesmo, gênero, cláusula penal. Limite máximo, 2%. Descabimento, acumulação, comissão de permanência, com, multa contratual. Impossibilidade, capitalização mensal de juros. Possibilidade, capitalização anual de juros. Repetição do indébito, forma, compensação.......................................................................................................................................................... 28 08 – Dano moral, indenização. Agente de polícia, inadequação, revista pessoal, trânsito. Inexistência, motivo, possibilidade, para, suspeito, disparo arma de fogo, momento, revista pessoal. Inexistência, relevância, gravidade da infração. Suspeito, identificação, como, policial militar. Não, indicação, risco, para, agente público, Polícia Federal. Inadequação, uso, procedimento, manual, Academia da Polícia Militar. Testemunha, comprovação, fato, divergência, alegação, agente público.................................................................................... 28 09 – Dano ambiental. Poluição sonora. Prejuízo, população. Adequação, transporte ferroviário, dentro, cidade, horário, repouso, população. Irrelevância, dia. Empresa prestadora de serviço, transporte ferroviário, obrigação, adoção, medida de segurança, realização, obra, com, instalação, equipamento, segurança. Necessidade, observância, limite, velocidade, trem, manutenção, estrada de ferro.............................................. 29 10 – Dano material, indenização. Valor, desconto, cheque, sem, assinatura, com, correção monetária, juros legais. Dano moral, indenização, descabimento. Inscrição, nome, cadastro de inadimplentes, decorrência, posterior, emissão, outro, cheque sem fundos. Correntista, conhecimento, anterior, insuficiência, provisão de fundos, conta bancária............................................................................................................................................ 29 11 – Dano moral, indenização, descabimento. Após, denúncia anônima, Conselho Regional de Psicologia, instauração, procedimento administrativo. Legalidade. Entendimento, ontopsicologia, não, reconhecimento científico, pela, psicologia. Possibilidade, infração, ética, profissão....................................................................... 30 12 – Dano moral, indenização, descabimento. Condenado, por, homicídio. Regime semiaberto. Permanência, presídio, antes, obtenção, vaga, estabelecimento adequado. Inexistência, abuso, execução da pena................ 30

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13 – Dano moral, indenização, descabimento. Não, comprovação, manutenção, nome, Serasa, após, deferimento, liminar, CEF, obrigação de não fazer. Indenização, pelo, lucro cessante. Correção monetária, pelo, INPC. Inadimplemento, cédula de crédito comercial, cédula de crédito rural. Incidência, multa contratual, 10%. Incidência, juros de mora, sobre, juros remuneratórios, não caracterização, juros compostos. Taxa de juros, TR. Direito, securitização. Credor, abuso de direito, execução. Apreensão, equipamento, para, atividade, agrícola. Insuficiência, colheita, safra.....................................................................................................

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14 – Execução. Parte processual, não, impugnação, avaliação, bem penhorado. Presunção, concordância, valor avaliado. Preclusão. CEF, responsável, pela, desvalorização, bem. Negligência, manutenção, embarcação, garantia, dívida, executado............................................................................................................... 31 15 – Incompetência, Justiça Federal. Intervenção, Anatel, como, amicus curiae, sem interesse jurídico. Discussão, sobre, instalação, rádio, base, para, telefonia celular, exposição, radiação........................................ 31 16 – Poluição ambiental, poluição da água, mar. Município, localização, zona costeira, estado, Rio Grande do Sul, necessidade, implementação, saneamento básico. Lançamento de esgoto, dano, saúde, população, dano ambiental. Dever, estado, Funasa, auxílio, técnico, investimento financeiro, município. Ação civil pública. Interesse de agir. Possibilidade jurídica do pedido. Ato discricionário, Poder Público, possibilidade, controle judicial, para, implementação, política pública, critério, prioridade, atendimento, princípio da proporcionalidade. 31 17 – Restituição de coisa apreendida, moeda estrangeira. Não caracterização, como, ilícito civil, ou, infração administrativa, posse, moeda estrangeira, interior, território nacional. Decisão administrativa, inobservância, princípio da legalidade. Inexistência, litisconsórcio passivo necessário, entre, União Federal, Bacen.................. 31 18 – SFH. Mútuo. Ação revisional. Critério, para, reajuste, saldo devedor, observância, contrato. Aplicação, índice, correção monetária, incidente, depósito, caderneta de poupança. Descabimento, extensão, aplicação, cláusula, PES, adequação, para, correção monetária, prestação mensal............................................................. 31 19 – Tutela antecipada, suspensão, decorrência, risco, grave lesão, direito à intimidade. Acesso, dados, cliente, empresa telefônica, telefonia fixa, telefonia celular, para, autoridade policial, Justiça Militar Estadual, Justiça Militar Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Polícia Federal, sem, autorização judicial. Decisão judicial, abrangência, diversidade, litisconsorte....................................................... 32 Direito Administrativo 01 – Área de proteção ambiental. Recuperação, propriedade particular, vizinho, parque nacional. Necessidade, demolição, totalidade, instalação, utilização, para, atividade rural, como, forma, redução, impacto ambiental. Responsabilidade subsidiária, Ibama, decorrência, não, efetivação, poder de polícia, não, imposição, sanção administrativa, não, emprego de força, objetivo, impedimento, ou, redução, destruição, meio ambiente. Observância, princípio da precaução, princípio da razoabilidade................................................. 32 02 – Concurso público, analista judiciário, TRT. Impossibilidade, posse. Administração Pública, regularidade, notificação, nomeação. Candidato, desídia, atualização, dados, cadastro, durante, período, vigência, concurso público..................................................................................................................................................................... 32 03 – Concurso público, delegado de polícia, Polícia Federal. Impossibilidade, abertura, novo, concurso público, vigência, prazo de validade, concurso público, anterior. Violação, princípio da legalidade, princípio da segurança jurídica, princípio da razoabilidade, princípio da eficiência, finalidade, moralidade administrativa. Prorrogação, prazo de validade, momento, convocação, candidato, matrícula, frequência, curso de formação, segunda fase, concurso público............................................................................................................................. 32 04 – Conselho de fiscalização profissional, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, ilegitimidade, para, reconhecimento, curso técnico. Impossibilidade, expedição, carteira profissional, com, especialização, em, radiodiagnóstico. Não, comprovação, preenchimento, requisito. Possibilidade, risco, saúde pública................... 33 05 – Conselho de fiscalização profissional, Conselho Regional dos Músicos. Descabimento, imposição, como, condição, para, exercício profissional, filiação, entidade de classe. Violação, liberdade de exercício profissional, músico. Não ocorrência, prejuízo, ordem pública, lesão, terceiro...................................................... 33 06 – Contrato administrativo, rescisão unilateral. Administração Pública, necessidade, reparação de danos, contratado. Descabimento, enriquecimento sem causa. Contratado, com, boa-fé, antecipação, relevância, investimento. Empresa, descumprimento, contrato, pagamento, débito, com, impontualidade. Observância, proporcionalidade................................................................................................................................................... 33 07 – Desapropriação, área, em, condomínio. Contagem, prazo, em, separação, para, resgate, TDA. Início, data, efetividade, desembaraço, cada, condômino. Incra, imissão na posse. Direito, obrigação, proporcionalidade, área, quinhão, cada, condômino.............................................................................................. 34

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08 – Desapropriação indireta. Impossibilidade, pagamento, indenização, pela, terra nua, cobertura florística, propriedade, declaração, terra indígena. Ato ineficaz, registro de imóveis, terra indígena, em, nome, particular.

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09 – Desapropriação por interesse social. Descabimento, indenização. Imóvel, localização, faixa de fronteira, incorporação, domínio público. Interesse processual, Incra, anulação, título, sem, validade, emissão................. 34 10 – Ensino superior, vestibular, universidade pública. Descabimento, matrícula, com, reserva de vaga, para, cotista, origem, estabelecimento de ensino público, para, aluno, com, parcela, estudo, ensino fundamental, ensino médio, em, estabelecimento de ensino privado.......................................................................................... 34 11 – Ferroviário. Pensionista, direito, complementação, renda mensal, benefício, pensão por morte. Aplicação, lei, ano, 1991. Observância, diferença, entre, valor, aposentadoria, pagamento, INSS, remuneração, cargo, correlação, ferroviário, atividade, RFFSA............................................................................................................... 35 12 – FGTS. Erro, liberação, valor, conta vinculada, própria, trabalhador, não caracterização, ato ilícito. Descabimento, devolução, valor, própria, conta vinculada..................................................................................... 35 13 – Improbidade administrativa. Irregularidade, procedimento, licitação, modalidade, convite, para, aquisição, ambulância. Comprovação, superfaturamento. Enriquecimento sem causa, licitante vencedor. Necessidade, reparação de danos, dano ao Erário, fazenda pública municipal. Interesse, União Federal, pedido, indisponibilidade dos bens, propriedade, réu, objetivo, garantia, pagamento, multa. Poder Público, descumprimento, obrigação, repetição, procedimento, não, apresentação, justificativa. Violação, princípio da eficiência, princípio da legalidade, moralidade administrativa................................................................................ 35 14 – Juiz classista. Proventos, pensão. Impossibilidade, extensão, reajuste, concessão, magistratura, lei, ano, 2002. Vinculação, reajuste, servidor público federal, observância, lei, ano, 1998................................................. 36 15 – Licitação. Anulação, decorrência, irregularidade, edital, convocação, procedimento, julgamento, publicidade, contrato. Conselho de fiscalização profissional, CRO, contratação, empresa, para, elaboração, homepage. Indenização, contratado, pela, comprovação, prestação de serviço................................................... 36 16 – Licitação, obrigatoriedade. Manutenção, suspensão, liminar, tutela antecipada, decorrência, grave lesão, ordem pública, segurança pública. Descabimento, autorização judicial, para, outra, empresa, exploração, transporte rodoviário, transporte interestadual, passageiro. Concorrência desleal. Possibilidade, prejuízo, empresa, com, autorização, lei, para, operação, exploração, trajeto, vigência, contrato, com, ANTT. União Federal, competência, exploração, serviço público, forma direta, ou, modalidade, autorização, concessão, ou, permissão............................................................................................................................................................... 37 17 – Medicamento, para, tratamento, neoplasia maligna. Obrigação, Estado, deferimento, pedido, fornecimento, medicamento, indicação, para, doença. Ilegitimidade passiva, União Federal, não, responsabilidade, atividade, execução................................................................................................................... 37 18 – Mensagem publicitária, Governo Federal, adequação, proporcionalidade. Embalagem, cigarro, imagem, advertência, consumidor, possibilidade, prejuízo, saúde. Inexistência, violação, dignidade humana. Impossibilidade, extensão, empresa, fabricante, bebida alcoólica, mesma, exigência, utilização, imagem, embalagem. Não, violação, princípio da isonomia. Uso, cigarro, comprovação, maior, ocorrência, dano grave, saúde, comparação, com, uso, bebida alcoólica.................................................................................................... 37 19 – OAB. Bacharel em direito, possibilidade, inscrição. Mora, ou, omissão, Ministério da Educação, reconhecimento, curso superior. Descabimento, restrição, direito fundamental, liberdade de exercício de profissão................................................................................................................................................................. 37 20 – Serviço de radiodifusão. Possibilidade, transmissão, em, horário especial, programa de rádio, União Federal. Necessidade, estação de radiodifusão, observância, mesmo, dia, competência.................................... 38 21 – Serviço postal. Não, violação, monopólio, União Federal. Serviço, transporte, cheque, para, banco, não, enquadramento, definição, carta. Banco, abertura, licitação, para, serviço público específico. Não ocorrência, ato abusivo, ou, ato ilegal. Viabilidade, cláusula, edital, com, determinação, anterior, horário, trajeto, para, atividade, igualdade, banco.................................................................................................................................... 38 22 – Servidor público. Desvio de função. Direito, diferença, remuneração, padrão, decorrência, progressão funcional, para, outra, classe, outra, carreira. Observância, princípio da isonomia. Prevenção, enriquecimento sem causa, Estado. Comprovação, desenvolvimento, atividade, maior, complexidade, comparação, agente administrativo. Lei posterior, ano, 2004, modificação, denominação, cargo público, não, alteração, atribuição, técnico, nível médio. Prescrição quinquenal, a partir, data, lesão, observância, prazo, previsão, decreto, ano, 1932. Irrelevância, natureza jurídica, vínculo, entre, Administração Pública, particular......................................... 38 23 – Servidor público, GDAP (gratificação de desempenho de atividade previdenciária). Inconstitucionalidade, lei, previsão, diversidade, pontuação, valor mínimo, cálculo, para, aposentado, pensionista. Caracterização, discriminação. Descabimento, privilégio, servidor público, serviço ativo. Inobservância, princípio da isonomia. Gratificação, caracterização, reajuste, remuneração, caráter geral, período, pendência, edição, norma regulamentadora, avaliação de desempenho. Interpretação da lei, interpretação teleológica............................... 39

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24 – Servidor público, pensão por morte. Ex-cônjuge, direito, pensão estatutária, não, recebimento, antes, pensão alimentícia. Dispensa, prestação, alimentos, em, transação judicial, momento, separação judicial. Comprovação, dependência econômica, de cujus.................................................................................................

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25 – Servidor público federal, Poder Judiciário. Descabimento, recebimento, adicional, qualificação. Administração Pública, não, reconhecimento, área, curso de especialização, contribuição, para, desempenho funcional. Descabimento, Poder Judiciário, revisão, motivação, ato discricionário................................................ 39 26 – SFH. Quitação, mútuo. CEF, responsabilidade, pelo, saldo devedor. Descabimento, cobrança, contribuição, para, FCVS, totalidade, período, financiamento, hipótese, contrato, sem, previsão, cobertura, pelo, FCVS. Expectativa de direito, mutuário, com, boa-fé.................................................................................... 40

27 – SUS. Descabimento, fornecimento, medicamento, fase, experiência. Impossibilidade, Estado, antecipação, ciência. Medicamento, não, autorização, comercialização, território nacional. Perícia, conclusão, medicamento, necessidade, para, manutenção, vida, paciente............................................................................. 40

28 – SUS. Descabimento, ressarcimento de despesa, com, cirurgia, particular. Não, comprovação, obstrução, stent, decorrência, produto defeituoso, ou, vício de qualidade, produto, fornecimento, anterior, SUS. Inexistência, prova, SUS, negação, realização, outra, cirurgia.............................................................................. 40 29 – Transporte rodoviário, transporte interestadual, transporte coletivo. Direito subjetivo, empresa, manutenção, prestação de serviço, até, realização, licitação. Observância, situação fática, atividade, período, superior, dez anos. Omissão, Poder Público, promoção, licitação......................................................................... 40

Direito Previdenciário

01 – Abono de permanência em serviço, descabimento, cobrança, valor, recebimento indevido, decorrência, acumulação, aposentadoria. Observância, natureza alimentar, benefício previdenciário, simultaneidade, boa-fé, segurado............................................................................................................................................................ 41 02 – Aposentadoria, tempo de contribuição, descabimento. Impossibilidade, contagem, tempo de serviço, apresentação, acórdão, decorrência, reconhecimento, anterior, pelo, INSS. Descabimento, duplicidade, contagem, mesmo, período. INSS, averbação, tempo de serviço, qualidade, aprendiz, simultaneidade, reconhecimento, período, atividade insalubre........................................................................................................ 41 03 – Aposentadoria especial, preenchimento, requisito. Farmacêutico, comprovação, exercício, atividade profissional, período, vinte e cinco anos. Enquadramento, atividade insalubre. Termo inicial, data, requerimento, via administrativa............................................................................................................................. 41 04 – Aposentadoria por tempo de serviço, descabimento. Impossibilidade, reconhecimento, atividade insalubre, decorrência, lugar, trabalho, apresentação, deficiência, iluminação. Não, enquadramento, previsão legal, insalubridade................................................................................................................................................. 42 05 – Aposentadoria por tempo de serviço, descabimento. Impossibilidade, reconhecimento, atividade rural. Não, consideração, prova material, certificado, alistamento militar, anotação, com, lápis, profissão, agricultor. Verificação, início, exercício, atividade urbana, data, anterior, período, pedido, reconhecimento......................... 42 06 – Auxílio-doença. Possibilidade, início, incapacidade laborativa, data, anterior, cumprimento, período de carência. Verificação, requisito, filiação, RGPS, simultaneidade, recolhimento, contribuição previdenciária........ 42 07 – Auxílio-doença, concessão, com, conversão, aposentadoria por invalidez, descabimento. Perícia médica, comprovação, inexistência, incapacidade laborativa, segurado, portador, diabetes. Validade, decisão. Não ocorrência, cerceamento defesa, decorrência, indeferimento, pedido, segurado.................................................. 43 08 – Auxílio-doença, ou, aposentadoria por invalidez, descabimento. Validade, perícia médica, realização, médico do trabalho. Decisão, não, comprovação, incapacidade laborativa, decorrência, alcoolismo, segurado. Descabimento, pedido, realização, nova, perícia, com, psiquiatra. Ocorrência, preclusão.................................... 43 09 – Benefício assistencial, descabimento. Não, comprovação, incapacidade laborativa total, decorrência, condição, portador, deficiência auditiva bilateral.................................................................................................... 43 10 – Pensão por morte, beneficiário, companheiro, descabimento. Não, comprovação, qualidade, segurado especial, de cujus. Impossibilidade, reconhecimento, exercício, atividade rural, decorrência, incompatibilidade, área, terreno, com, plantio, produto agrícola.......................................................................................................... 43 11 – Pensão por morte, beneficiário, esposa, descabimento. Não, comprovação, qualidade, segurado, de cujus, decorrência, inexistência, inscrição, Previdência Social, condição, contribuinte individual. Impossibilidade, recolhimento, contribuição previdenciária, data, posterior, ocorrência, morte............................. 43

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12 – Pensão por morte, beneficiário, ex-cônjuge. Comprovação, qualidade, dependente, decorrência, manutenção, convivência more uxorio, posterior, separação judicial, até, data, morte, segurado. Aplicação, dependência econômica presumida.......................................................................................................................

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13 – Pensão por morte, beneficiário, filho maior, com, invalidez. Incapacidade laborativa, comprovação, decorrência, segurado, portador, deficiência física, nanismo. Observância, dependência econômica presumida............................................................................................................................................................... 44 14 – Pensão por morte, beneficiário, neto, descabimento. Não, comprovação, qualidade, segurado, avó. Inexistência, prova material, vínculo empregatício, época, prestação de serviço. Desconsideração, declaração, ex-empregador, apresentação, após, ano, encerramento, vínculo empregatício................................................... 44 15 – Restabelecimento de benefício, descabimento. Encerramento, auxílio-doença, decorrência, segurado, permanência, exercício, atividade rural, período, gozo, benefício previdenciário. Trabalho, atividade agrícola, impossibilidade, recuperação, saúde, segurado..................................................................................................... 44 16 – Revisão de benefício, aposentadoria, tempo de contribuição. Reconhecimento, período, atividade insalubre. Irrelevância, laudo pericial, apresentação, data, diversidade, período, exercício, atividade. Tempo de serviço especial, conversão, tempo de serviço comum. INSS, aplicação, cálculo, mais, vantagem, segurado................................................................................................................................................................. 44 17 – Revisão de benefício, descabimento. Impossibilidade, aumento, renda mensal, aposentadoria especial, decorrência, emenda constitucional, reajuste, maior valor-teto, salário de contribuição........................................ 45 18 – Salário-maternidade, beneficiário, segurado especial. Comprovação, exercício, atividade rural, regime de economia familiar, período, menor de catorze anos. Documento, nome, terceiro, caracterização, início, prova material................................................................................................................................................................... 45 19 – Tempo de serviço, atividade rural, regime de economia familiar, reconhecimento. Desnecessidade, prova, comercialização, produção, produto agrícola.............................................................................................. 45 20 – Tempo de serviço, atividade urbana, impossibilidade, reconhecimento. Anotação, vínculo empregatício, CTPS, após, encerramento, contrato de trabalho.................................................................................................. 45

Direito Tributário 01 – Certidão, tempo de serviço, atividade rural, segurado especial, contagem recíproca, finalidade, serviço público, obrigatoriedade, indenização.................................................................................................................... 45 02 – Cofins. Constitucionalidade, exigência, destinação, parte, arrecadação, Fundo Social de Emergência, para, Fundo de Estabilização Fiscal. Ano, 2000, até, ano, 2003........................................................................... 46 03 – Contribuição previdenciária, inexigibilidade. Inexistência, vínculo empregatício, entre, diretoria, sociedade anônima, e, conselho de administração, responsabilidade, fiscalização. Subordinação, apenas, autoridade administrativa. Prestação de contas, decorrência, natureza, exercício, atividade, função de direção................... 46 04 – Embargos de declaração, efeito infringente, determinação, contador judicial, realização, cálculo. Exequente, apresentação, tabela, incerteza........................................................................................................... 46 05 – Embargos, execução fiscal, lançamento de ofício, agente fiscal, auditoria, fiscalização. Previdência Social, possibilidade, multa, realização, diligência, fiscalização............................................................................. 47 06 – Embargos de terceiro, ilegitimidade. Dissolução de sociedade civil. Fundação, substituição, qualidade, parte processual, titular, patrimônio. Embargos de terceiro, impossibilidade, conhecimento, como, embargos à execução. Princípio da fungibilidade, inaplicabilidade............................................................................................ 47 07 – Execução, crédito tributário, preferência, crédito de natureza alimentícia, inconstitucionalidade. Constituição Federal, garantia, proteção, criança, adolescente, dever, assistência, filho menor.......................... 48 08 – Execução fiscal, acesso, Bacenjud, aplicação, caráter excepcional. Bloqueio, ativos, financeiros, empresa, possibilidade, não, pagamento, empregado. Meios necessários, mais, grave lesão, impossibilidade.. 48 09 – Execução fiscal, causa interruptiva, prescrição, previsão, Lei de Execução Fiscal, aplicação, apenas, dívida ativa não tributária. Inaplicabilidade, dívida ativa tributária. Constituição Federal, exigência, lei complementar, criação, norma geral, matéria, legislação tributária. Lei ordinária, arguição de inconstitucionalidade, procedência em parte.......................................................................................................... 48 10 – Execução fiscal, crédito, PIS, obtenção, ação judicial, possibilidade, compensação, com, prestação vincenda, PIS, Cofins. Autorização, competência, Fazenda Pública, observância, conveniência, oportunidade. PIS-faturamento, inexistência, correlação, com, crédito, PIS, decorrência, decisão, judicial................................. 49 11 – Imposto de Renda, CSL, pessoa jurídica, tributação, lucro presumido, possibilidade, inclusão, ICMS, base de cálculo. Repetição do indébito, aplicação, prescrição quinquenal............................................................ 49

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12 – IPTU, descabimento, exigência, período, retroatividade, após, encerramento, contrato, locação, imóvel, Justiça Federal. Inconstitucionalidade, lei municipal, obrigatoriedade, devolução, valor, pagamento, execução fiscal. Inscrição da dívida ativa, inexistência, presunção de liquidez e certeza......................................................

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13 – ISS, incidência, fabricação, impresso, com, serviço gráfico, personalização. Produto, caracterização, uso restrito, cliente, realização, encomenda. IPI, incidência, produção, impresso, destinação, consumidor, caráter genérico.................................................................................................................................................................. 50 14 – PIS, empresa prestadora de serviço, incidência, faturamento, caracterização, totalidade, receita. Constitucionalidade, lei, alteração, definição, faturamento. Inexigibilidade, lei complementar, objetivo, regulamentação...................................................................................................................................................... 50 15 – Procedimento administrativo-fiscal. Constitucionalidade, quebra de sigilo bancário, sem, autorização judicial. Inexistência, violação, direito à privacidade. Possibilidade, retroatividade, lei, objetivo, aplicação, fato gerador, anterior, vigência. Multa, ex officio, redução, decorrência, caracterização, confisco............................... 50 Direito Penal e Direito Processual Penal 01 – Competência jurisdicional, Justiça Federal, estelionato, contra, Previdência Social. Autor do crime, falsificação, guia de recolhimento, contribuição previdenciária, objetivo, obtenção, certidão negativa de débito, com, extinção, execução fiscal. Inaplicabilidade, extinção da punibilidade, previsão legal, crime contra o ordem tributária, decorrência, pagamento, valor da dívida. Ocorrência, prescrição da pretensão punitiva...................... 51 02 – Competência jurisdicional, Justiça Federal, exercício de atividade com infração de decisão administrativa. Advogado, inobservância, decisão administrativa, OAB, impedimento, exercício, advocacia. Violação, interesse, autarquia federal.................................................................................................................................... 51 03 – Competência jurisdicional, Justiça Federal, falsidade ideológica. Simulação, transferência, cota, sociedade, objetivo, recebimento, vantagem, para, cumprimento, obrigação tributária. Caracterização, prejuízo, fiscalização tributária, realização, pela, Secretaria da Receita Federal. Pena privativa de liberdade, substituição da pena, pena restritiva de direitos. Pena de multa, valor, dia-multa, consideração, condição econômica, réu. Reconhecimento, prescrição retroativa........................................................................................ 51 04 – Comutação de pena, possibilidade, concessão, condenado, pena privativa de liberdade, substituição da pena, pena restritiva de direitos. Observância, decreto, ano, 2008, alteração, edição, anterior............................ 52 05 – Crime de responsabilidade, atipicidade. Prefeito, pagamento, precatório, decorrência, retenção, valor, fundo de participação, município. Inexistência, justa causa, instauração, ação penal........................................... 52 06 – Crime de responsabilidade, autor do crime, prefeito, com, superveniência, diplomação, condição, senador. TRF, incompetência, julgamento, agente político. Declinação de competência, STF............................. 53 07 – Execução da pena. Legalidade, prorrogação, permanência, preso, presídio de segurança máxima, decorrência, apresentação, periculosidade. Observância, requisito, resolução, Conselho da Justiça Federal..... 53 08 – Execução da pena. Possibilidade, redução, valor, prestação pecuniária, caráter temporário, decorrência, alteração, condição econômica, réu. Observância, previsão, mínimo legal, unidade, salário mínimo................... 53 09 – Execução da pena, pena restritiva de direitos. Impossibilidade, aumento, prazo, cumprimento, parcelamento, prestação pecuniária. Necessidade, observância, como, prazo máximo, quantidade, fixação, pena privativa de liberdade. Descabimento, revisão, valor, prestação pecuniária, decorrência, não, comprovação, alteração, condição econômica, condenado................................................................................... 53 10 – Peculato-apropriação, atipicidade. Perito, recebimento, adiantamento, honorários, verificação, transferência, domínio, moeda. Sonegação de documento, caracterização, retirada dos autos, com, devolução, dois anos, após. Prescrição, não ocorrência. Inaplicabilidade, prescrição antecipada........................ 53 11 – Roubo, contra, posto de trabalho, Polícia Rodoviária Federal, simultaneidade, ônibus, empresa de turismo. Caracterização, crime continuado. Aplicação, apenas uma, causa geral de aumento da pena, ou, causa especial de aumento da pena. Incidência, norma, concurso formal, decorrência, existência, mais de uma, vítima, interior, ônibus.................................................................................................................................... 54 12 – Tergiversação, absolvição. Advogado, reclamante, reclamação trabalhista, juntada, mandato, subestabelecimento, parte contrária, caracterização, conduta atípica. Inexistência, realização, defesa. Verificação, ocorrência, trânsito em julgado, processo trabalhista, com, quitação, contrato de trabalho.............. 54 13 – Tráfico internacional de entorpecentes. Descabimento, desclassificação do crime, uso próprio, decorrência, apreensão, grande quantidade, entorpecente. Indeferimento, exame de dependência toxicológica, não caracterização, cerceamento de defesa. Dosimetria da pena. Aplicação, circunstância atenuante, confissão. Impossibilidade, incidência, causa especial de diminuição da pena, decorrência, reincidência, habitualidade criminosa. Regime de cumprimento da pena, regime inicial, regime fechado............ 54

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14 – Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão preventiva, preenchimento, requisito, constrangimento ilegal, não ocorrência. Réu, não, comprovação, residência fixa, exercício, atividade profissional, dificuldade, condição econômica. Descabimento, pedido, relaxamento de prisão, decorrência, caráter precário, condição, presídio...................................................................................................................................................................

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15 – Tráfico internacional de entorpecentes, absolvição, companheira, traficante. Descaracterização, coautoria, decorrência, convivência more uxorio, réu. Inexistência, obrigação, denúncia, crime, companheiro, ou, impedimento, ocorrência................................................................................................................................... 55 16 – Uso de documento falso. Falsificação, certificado de conclusão, curso profissionalizante, segurança do trabalho, objetivo, obtenção, carteira profissional, cargo técnico. Reconhecimento, prescrição da pretensão punitiva.................................................................................................................................................................... 56

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INTEIRO TEOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009929-0/PR RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

RELATOR P/ ACÓRDÃO : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : Sérgio Luiz Cordoni

APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

ADVOGADA : Maria Alejandra Riera Bing

INTERESSADA : ASSOCIAÇÃO XAMÃ

ADVOGADO : Edgard Cavalcanti de Albuquerque Neto e outro

EMENTA ANIMAIS DE CIRCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E À MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE MAUS-TRATOS A QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS.

A análise do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da fauna em geral permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos.

Por maus-tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao arrancar de garras, serrilhar de dentes ou enjaular em cubículos. Maus-tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. "A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor" (STJ, REsp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins).

Evoluída a sociedade, científica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor aos proprietários a adequação do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das necessidades do animal. A propriedade do animal não enseja direito adquirido a mantê-lo inadequadamente, o que impõe a obrigação de se assegurarem na custódia de animais circenses, ao menos, as mesmas condições exigíveis dos chamados mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme atualmente previsto na IN 169/2008.

Na ausência de recursos autárquicos e adequação da conduta pelos responsáveis, deve o órgão ambiental, contemporaneamente, dar ampla publicidade à sua atuação, convocando e oportunizando à sociedade civil auxiliar em um problema que deve, necessariamente, caminhar para uma solução.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2009.

Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA Relator para Acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública visando à condenação do Ibama na obrigação de fazer consistente em fiscalizar, cadastrar e, nos casos de irregularidade, repatriar os animais exóticos que não possuam licença ou certificado cadastrado no órgão.

A demanda foi julgada improcedente.

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O Parquet Estadual do Paraná apelou. O recurso foi respondido. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Dispensada a revisão.

VALDEMAR CAPELETTI

Relator

VOTO A sentença recorrida deve ser confirmada.

A seguir, transcrevo os tópicos principais da respectiva fundamentação:

(...) No que pertine ao objeto desta ação, deve-se primeiramente observar que de fato a introdução de espécimes exóticos à fauna local é evidentemente prejudicial, havendo possibilidade de que, uma vez introduzidos em determinado ambiente, eles acabem sobrepujando os ocupantes originais e provocando um desequilíbrio ambiental. Os riscos são muitos, pois, se o animal não tiver predador no Brasil, poderá haver uma disseminação exagerada e, por outro lado, se for um predador voraz, poderá exterminar espécies aqui existentes. Justamente devido a esse fato a comercialização de animais exóticos deve-se pautar por regras rígidas, com estreita observância e fiscalização por parte do órgão ambiental responsável. Contudo, é notória a ocorrência de introdução clandestina de animais silvestres oriundos de outros países no Brasil, o que é conhecido como tráfico de animais e realizado, obviamente, sem parecer técnico favorável e licença expedida por autoridade competente, devendo, obrigatoriamente, haver uma efetiva fiscalização por parte do Ibama e da Polícia Federal. Não fosse isso, existem ainda os casos de reprodução de animais exóticos em cativeiro, conforme informado pelo próprio réu quando da contestação, os quais também sofrem, por diversas vezes, maus-tratos em atividades circenses.

Com efeito, cumpre, neste ponto, apreciar a legislação aplicada à matéria em questão. Inicialmente, a fauna é protegida constitucionalmente, mediante o art. 225, § 1º, VII, que prevê caber ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". Por sua vez, a Lei nº 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à fauna, prevê, em seu art. 4º, que "Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei".

(...) De fato, realizando uma interpretação meramente gramatical das normas acima transcritas

[Portaria Ibama 93/97, arts. 3°, 9°, 12, 15, 21 e 31, Decreto 3.607/00, arts. 3º, 4º e 20], extrai-se que: a) o Ibama é órgão ambiental responsável pelas questões pertinentes à importação de animais exóticos; b) a autarquia ambiental federal deve sempre emitir parecer técnico e licença respectiva (Cites) para que a importação se consume; c) o importador deverá estar devidamente registrado junto ao Ibama; d) a Portaria nº 93/97 ora permite, ora proíbe a importação de animais para espetáculos circenses; e) o Ibama será responsável por devolver ao país de origem espécimes vivos apreendidos, quando obtidos com infração à Lei nº 9.605/98; e f) os animais exóticos vivos, que tenham ingressado no País sem Licença ou Certificado Cites, deverão ser devolvidos ao país exportador.

Dessa forma, deve ressalvar-se que a competência do Ibama em fiscalizar as questões pertinentes a animais exóticos em circos, principalmente quando praticada uma das condutas apontadas no art. 17 do Decreto nº 3.179/99 – que prevê: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" –, é indiscutível, não havendo que se imputar responsabilidade ao Município. Consoante acima delineado, a

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responsabilidade pelo cadastramento das pessoas importadoras de animais exóticos também é da autarquia ré.

(...) De fato, não obstante referida obrigação do órgão ambiental e a relevância da situação posta

em análise nestes autos, não se pode olvidar que a autarquia possui diversas atribuições dentro de sua esfera de competência, existindo inúmeras situações que violam as normas ambientais ocorrendo diariamente (não só no que diz respeito à fauna, mas também à flora, ao meio ambiente artificial, ao meio ambiente cultural, etc) e que demandam sua efetiva fiscalização, da mesma forma que no caso dos animais, além de muitos procedimentos administrativos a serem apreciados, tudo isso somado ao déficit de funcionários e à pouca verba repassada ao órgão.

Portanto, diante das dificuldades expostas, mesmo não se tratando da situação ideal, torna-se compreensível que o Ibama não tenha capacidade, dentro das condições de trabalho que possui, de efetuar todas as fiscalizações necessárias e de forma extremamente efetiva, a fim de combater todos os casos de maus-tratos contra animais, ou de sua introdução irregular, que existem no país e, no caso da gerência deste Estado, no Estado do Paraná. Sendo assim, segundo a manifestação do réu, ele vem atuando na medida de suas possibilidades, ou seja, realizando fiscalizações quando efetuada alguma denúncia concreta ou quando toma conhecimento da presença de algum circo na cidade. Não fosse isso, noticiou o encaminhamento de projeto de lei específica referente a atividades circenses.

Por outro lado, o autor não logrou comprovar, ao longo da instrução processual, que o Ibama vem se omitindo totalmente em relação aos fatos descritos na petição inicial, não trazendo aos autos casos concretos em que o Ibama, mesmo provocado, não tenha atuado. Dessa forma, vislumbra-se que não há uma total omissão por parte do órgão ambiental (observar a documentação de fls. 379, 394/395, 398, 404/405, 411, 416, 451 e 469, além dos depoimentos das testemunhas), mas unicamente uma atuação de forma não tão satisfatória, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera de atuação do Poder Executivo determinando ao órgão quais atividades devem por ele ser priorizadas, tendo em vista que o Ibama age dentro do poder discricionário a ele conferido e, certamente, em caso de dar-se preferência ao combate de infrações contra a fauna, outras áreas também relevantes restarão prejudicadas.

Quanto à alegada necessidade de cadastramento das espécies exóticas junto ao Ibama, dispõe o art. 4º do Decreto nº 3.607/2000:

(...) Com efeito, tal cadastramento é de suma importância, sendo na verdade a única forma de se

efetivar um controle e consequente fiscalização quanto ao tratamento dispensado aos animais exóticos em nosso país. Neste ponto, a competência do Ibama é evidente, o que é por ele próprio apontado na contestação (fl. 366). No entanto, às fls. 44/45, junta documento demonstrando a existência dos registros mencionados, com indicação de quantidade, origem e processo correspondente. Por sua vez, os autores não lograram comprovar a inexistência do cadastro, sendo inevitável concluir-se por sua regularidade.

Por fim, no que pertine à questão referente à repatriação de animais exóticos, conforme acima já apontado, o Decreto nº 3.607/2000, em seus artigos 4º e 20, prevê que o Ibama poderá devolver ao país de origem animais obtidos com infração à Lei de Crimes Ambientais ou que tenham ingressado em nosso país sem licença ou certificado Cites. Alega a parte-autora que o Ibama vem se omitindo na repatriação de animais exóticos irregulares em nosso país.

No que diz respeito à importação de animais, é verdade que para ingresso em nosso país é necessário o cumprimento de determinadas condições, já acima identificadas. Contudo, o próprio réu esclarece em sua contestação (fl. 370) que não concede licença para importação de animais exóticos para atividades circenses, existindo no país muitos animais que foram introduzidos em período remoto e que se reproduziram, sendo que a maioria deles hoje em dia é oriundo de cativeiro, e não de importação recentemente levada a efeito. Referida afirmação é bastante razoável, corroborando, para tanto, o documento juntado às fls. 44/45, consubstanciado no cadastro dos animais exóticos perante o Ibama/PR, no qual se verifica que todos eles nasceram em cativeiro. Ademais, não logrou comprovar a parte-autora qualquer importação deferida em período recente, pelo órgão ambiental, presumindo-se, mais uma vez, a veracidade da informação dada. Referido fato inclusive faz com que a elaboração de cadastro completo torne-se bastante complicado por parte do Ibama.

Essa mesma ilação pode ser utilizada quando se fala na repatriação/devolução dos animais encontrados em situação irregular ou sofredores de algum dos crimes previsto na Lei nº 9.605/98. Em face dessa situação, como a maioria dos animais é oriundo de reprodução ocorrida no Brasil, não há

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como serem devolvidos, já que seu país de origem é o nosso. Outrossim, não obstante o Decreto nº 3.607/2000 imponha ao Ibama a responsabilidade pela devolução do animal, é certo que não se trata de trâmite de simples procedimento. Afinal, enviar um animal, que geralmente é de grande porte (v.g. leão, elefante), para outro país certamente não é algo simples ou que possa ser feito pelo Ibama de forma unilateral, dependendo apenas de sua vontade. Pelo contrário, é evidente que ao menos o Ministério de Relações Exteriores e o Ministério do Meio Ambiente deverão também participar do processo. Outrossim, é necessária, ainda, a concordância do país receptor do animal, na medida em que este deverá pelo menos concordar com a remessa, providenciando, inclusive, um destino para ele, além de equipamentos para o transporte. Dessa forma, seria até uma irresponsabilidade a determinação para que o Ibama efetuasse as repatriações, pois, sozinho, não poderia cumprir a ordem, sendo que a decisão acabaria não tendo efetividade.

Portanto, deve restar anotado que não se pode levar em consideração unicamente o que diz o decreto mencionado, aplicando a norma sem observância da realidade. Deve-se levar em conta o caso concreto, o mundo em que vivemos, o fato de que os países devem se inter-relacionar de forma diplomática e harmônica, geralmente por meio de tratados internacionais, não podendo um país simplesmente impor uma obrigação a outro, ainda mais se tratando de uma situação tão peculiar como a presente. Dessarte, não vislumbro a viabilidade, por parte do Ibama, de repatriar animais ingressados no Brasil de forma irregular. (...)

Essas colocações afiguram-se-me acertadas a ponto de ratificá-las como razões de decidir, mesmo porque, a par do acatamento à lei, mostram-se consonantes com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

VALDEMAR CAPELETTI

Relator

VOTO-VISTA Iniciado o julgamento da presente apelação, de Relatoria do Des. Federal Valdemar Capeletti, em 28.05.2008,

foi proferida a seguinte decisão: "Após o voto do Des. Federal Valdemar Capeletti no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista o Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, aguarda a Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler".

Convocado a compor o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Ato nº 163, de 05 de maio de 2009), a partir de

11 de maio de 2009, junto ao Gabinete do Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior, enquanto perdurar seu afastamento, trago a julgamento voto referente a pedido de vista quando atuava no Gabinete de Auxílio à 4ª Turma.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Paraná contra o Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em que objetiva a condenação dessa Autarquia na obrigação de fazer, consistente em fiscalizar, cadastrar e, nos casos de irregularidade, repatriar os animais exóticos que não possuam licença ou certificado cadastrado no órgão, utilizados em espetáculos circenses.

O Excelentíssimo Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti está mantendo a sentença de

improcedência, ao argumento de que inexistem elementos a demonstrar a omissão do Ibama em relação aos fatos descritos na inicial, bem como que não cabe "(...) ao Poder Judiciário invadir a esfera de atuação do Poder Executivo determinando ao órgão quais atividades devem por ele ser priorizadas, tendo em vista que o Ibama age dentro do poder discricionário a ele conferido (...)" (fls. 695/696).

A ação tem por pano de fundo toda a problemática ligada à utilização de animais, notadamente de grande porte,

em atividades circenses. Nessa "problemática", leia-se a preocupação com o tráfico de animais, com maus-tratos no adestramento, transporte de animais, condições de vida, perigo a pessoas em geral, ataques com ferimentos e mortes de pessoas pelos animais e um sem-número de alertas sobre o tema. Parte da sociedade mostra-se atenta a tais fatos, o que se evidencia pelas dezenas de reportagens juntadas com a inicial abordando esses assuntos. Parte da sociedade também procura auxiliar na solução, por meio de sociedades protetoras de animais e particulares que aceitam a adoção do animais, para lhes assegurar melhores condições de existência.

Desnecessária a indicação de situações particulares nos fatos noticiados, todavia, as chamadas das reportagens

juntadas, por si, indicam o lamentável quadro:

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– ONGs contam 80 leões abandonados no Brasil: Animais morrem à espera de lugar definitivo

para viver (fl. 38, Jornal A Gazeta do Povo, de 30/07/2005). – O circo Real Brasil abandonou quatro leões em plena rua e a uma quadra de distância de

uma escola. Os animais estavam em condições físicas péssimas e em jaula precária, preocupavam a população e a escola. Novo Hamburgo/RS, set/2005, Zero Hora, apud fls. 110.

– O dono do Circo Medrano ofereceu o leão do circo, que fora deixado pelo domador. Declarou

que o animal teria só mais um dia de alimentação e que, após essa data, não se responsabilizaria pelo animal. Uma sociedade protetora fez campanha pela adoção do animal. Irati/PR, Gazeta do Povo, apud fls. 111.

– Um menino de oito anos, que estava muito próximo à grade de proteção, foi atacado por um

leão do Circo Rodeio Búfalo Negro, durante o espetáculo. O leão acabou sendo morto eletrocutado pelo domador, que fez uso do aparelho de choques com que controlava o animal durante os números. O menino foi retirado com ferimento no pescoço e nas costas. Restinga Seca/RS, Zero Hora, junho 2005, apud fls. 111.

– O Ibama verificou denúncia de maus-tratos a oito leões no Circo Cassaly. Além de não

possuírem registro, os animais viviam em jaulas minúsculas, sem cobertura e sob suspeita de desnutrição. Um dos leões vivia numa jaula onde mal podia virar-se. Correio Paranaense, março/2005, apud fls. 112.

– O urso de um circo instalado na região metropolitana de Curitiba escapou do domador e

entrou antes da hora no picadeiro, onde crianças brincavam com os palhaços. No tumulto, as pessoas correram para fora do circo, enquanto funcionários espancavam o animal para poder dominá-lo. Colombo/PR, setembro/2004, Gazeta do Povo, apud fls. 112.

Em resumo, problemas sérios para a sociedade, mantenedores, autoridades públicas e, evidentemente, para os

animais. Prevenindo a convivência com situações desse jaez, algumas cidades adiantaram-se e, segundo

noticiado nos autos, adotaram legislação proibindo a instalação de circos com animais nos territórios municipais.

A posição do Ibama sobre o tema está suficientemente delineada. Transcrevo ilustrativamente uma das suas

manifestações, quando indagado sobre situação similar aos problemas narrados anteriormente: "Conforme relatório de fiscalização não foram constatados maus-tratos levando em consideração os aspectos gerais dos animais. Não há legislação específica que regulamente as atividades circenses, logo, não vislumbramos obrigatoriedade do referido circo comunicar a este instituto a quantidade de animais sob sua responsabilidade, como estes vieram a óbito ou não. Quanto à solicitação do Ministério Público Estadual de apurar a notícia de morte da leoa, principalmente a causa mortis, esclarecemos que este Núcleo não possui estrutura e equipamentos para realizar a necropsia" (fls. 103).

Dos inúmeros casos retratados nos autos, e das manifestações específicas, pode-se traçar um quadro das

posturas mais costumeiras do Réu: não há estrutura no órgão; a legislação não defende animais exóticos (fauna internacional); há bons tratos se o animal é alimentado, hidratado e a cela está limpa, ou seja, as chamadas "condições gerais".

De logo chama a atenção a insuficiência dessa posição, certamente adotada não porque não se sabe que a falta

de estrutura autárquica não pode perpetuar a omissão ou a falta de imaginação para solucionar problemas; não porque não se sabe que a Constituição Federal proíbe maus-tratos a qualquer animal; não porque não se sabe que boas "condições gerais" equivalem, quando muito, a "apenas manter vivo o animal". Porém, a posição certamente é adotada porque é difícil o problema, porque ter-se-ia de pensar realmente em solucioná-lo.

A ação civil pública, julgada improcedente, não pede muito. Tenta propor soluções, caminhos, objetiva que o

"Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) exerça a fiscalização, o

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cadastramento e, nos casos de irregularidades, a repatriação dos animais exóticos que não possuam licença ou certificado cadastrado no referido órgão" (fl. 15).

Em sentença (fls. 657/661), o MM. juízo a quo aceitou a argumentação do Ibama, aduzindo, em síntese, que a

limitação orçamentária e funcional da Autarquia imporia a ela extremas dificuldades em efetuar a fiscalização pretendida na Ação Civil Pública.

Respeitosamente, os fundamentos adotados na sentença recorrida não são capazes de levar, por si só, a um

juízo de improcedência do pedido, se, tão somente, conformados com as alegadas precariedades da Autarquia. Nesse passo, reproduzo, em parte, parecer do Procurador Regional da República Dr. Kurtz Lorenzoni (fls. 692/693):

Percebe-se que o fundamento explicitamente invocado na sentença foi a incapacidade

financeira do Ibama de cumprir todas as suas obrigações; implicitamente a tal tese está a defesa da discricionariedade do Ibama, na condição do integrante da Administração Pública.

Entretanto, este caso não pode ser considerado judicialização de políticas públicas; em outras palavras, as questões aqui postas não levaram ao Poder Judiciário indagações sobre discricionariedade. Não se trata de requerimento voltado ao estabelecimento de políticas públicas, uma vez que a opção política já foi tomada, o que se depreende da exaustiva regulamentação do tema.

(...) Ora, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Associação Xamã não requerem, nesta

ação civil publica, a adoção de opções políticas, mas o cumprimento das opções já feitas. Ao Ibama não é dado cumprir ou não cumprir suas funções; havendo determinação legal e destinação orçamentária justamente para manter a autarquia em pleno funcionamento, o cumprimento das suas funções é medida impositiva.

Essa omissão, sob a bandeira da falta de recursos, é a tônica de toda a defesa do Ibama, desde a primeira até a

última manifestação até aqui nos autos. Leiam-se, na primeira manifestação, as informações antecedentes à decisão liminar: "Ademais, a liminar, da forma como foi requerida, torna-se praticamente impossível de ser atendida, pois é notória a falta de funcionários e recurso para o órgão federal, sozinho, fiscalizar todos os recintos em que haja animais exóticos, como lojas e circos. Necessário que haja, primeiramente, fortalecimento e investimento no órgão para que esse possa atuar na forma pretendida pelo MPE" (fls. 346/347).

Evidente a posição, lamentável em todos os sentidos, de que as práticas enfrentadas pela ação são "atendidas

pelo órgão na medida das condições orçamentárias", ou, em outras palavras, uma parte é atendida e outra não, segundo o orçamento disponível.

De fato, existem condicionantes na legislação federal para o trato de animais. Tais condicionantes, por dizerem

respeito às condições de trato da fauna, devem ser cumpridas independentemente de escusas orçamentárias do Ibama, quer queiram, quer não os seus agentes. Da mesma forma, não se toleram maus-tratos por parte de particulares mediante invocação de hipossuficiência do responsável pelo animal. Não há outra solução a ser dada em qualquer ótica.

Por determinação constitucional, deve-se caminhar para a conscientização pública sobre as formas de trato e

para a harmonia no convívio com a fauna em geral (CF, art. 225, § 1º, VI), sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade (inciso VII).

Por sua vez, indiferentemente de se tratar de animal silvestre, exótico ou doméstico, constitui infração

administrativa:

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" (Decreto 3.179/99, art. 17).

Atento às alegadas dificuldades orçamentárias, o Ibama argumenta que, mediante denúncia, comparece a circos

e verifica a situação dos animais, se estão sendo submetidos a maus-tratos, se estão ou não sendo mutilados. Sobre o ponto produziu prova: "Que nas vistorias em que a testemunha participou não houve constatação de maus-tratos, havendo água, estando o recinto limpo, inexistindo sinais de maus-tratos" (testemunha Melissa da Cunha Medina, fl. 519). E segue a testemunha: "Que, havendo maus-tratos, como por exemplo recinto pequeno, falta de água, baixo

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peso, o proprietário é notificado para que mude o tratamento, cessando os maus-tratos. Que, não atendidas as exigências, o animal é apreendido” (fl. 520).

O depoimento aponta importante distinção entre maus-tratos e crueldade, ambos referidos na legislação a seguir

indicada. Maus-tratos não se resumem a ferimentos, crueldades, afrontas físicas, arrancar garras, serrar dentes, enjaular em cubículos. Maus-tratos são sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. Um animal dotado pela natureza para andar quilômetros por dia, alcançar por seus músculos velocidades inatingíveis pelo ser humano, ou que por seu tamanho e seu peso necessite de alimentação contínua em savanas ou outro hábitat, não estará bem tratado em jaulas, circulando entre carros nas cidades, sujeito a luzes de um palco, chicotes, choques, espetos...

Em sua vez, a testemunha às fls. 521/522, Raphael Xavier, afirmou "que, dentre as vistorias que a testemunha

participou, foi realizado o embargo da atividade relativamente a um chimpanzé, uma vez que exposto a perigo (globo da morte) e maus-tratos. Que entretanto não foi o animal apreendido, sendo deixado como fiel depositário o dono do circo, tendo em vista os laços afetivos com o pessoal do circo e a sua idade, de cerca de 11 anos". Finalmente, a testemunha Cosette Barrabas Xavier da Silva (fls. 523/526) acrescentou "que os maus-tratos são referentes à alimentação, à acomodação, que os animais não estão sendo alimentados ou são alimentados com cachorros".

Em termos de animais exóticos, dada a evolução contínua de nossa compreensão, o próprio sistema jurídico

evoluiu. O direito adquirido limita-se à propriedade do animal e eventualmente na regularidade da introdução em território nacional. Não diz respeito à livre submissão do animal a condições precárias, eventualmente outrora admitidas. Ao contrário, não existindo no ordenamento jurídico direito adquirido à regime, as condições de guarda podem ser formuladas pela autoridade ambiental, segundo os padrões científicos e a evolução do conhecimento humano quanto ao trato de animais. Isso equivale a dizer que, embora possa ser o cidadão o legal proprietário de determinado animal, isso não importa em direito adquirido a mantê-lo em determinado cativeiro, contrário às necessidades da espécie. Mais claramente, não há direito garantido à pratica de maus-tratos ou ao trato ignorante do sofrimento que se impõe a um animal.

Ocorre que o próprio Ibama já tem material normativo, estabelecido não com parâmetros na Lei, mas com seu

poder regulamentar, discricionário, firmado no conhecimento científico, estabelecido para mantenedores e criadores de animais silvestres. Não há nada que diferencie os animais de circo do gênero animais silvestres ou exóticos. O ordenamento jurídico deseja a defesa da vida animal. Não existem "animais circenses", e sim animais. Não há esse gênero, essa espécie. Há animais silvestres e exóticos que por uma triste história caíram nas mãos de mercadores sem qualquer consciência, em terras onde em geral a própria vida humana não recebe o devido valor. Integrados nas faces do tráfico internacional de animais, caem nas mãos de empresários circenses, que enclausurarão a eles e a eventuais crias; lhe imporão "treinamentos", talvez lhes cortem garras, serrem seus dentes, os submetam a ferros e jaulas, a trânsito constante, para, mediante pecúnia, matar a natural curiosidade humana, de um público alheio que, ao sorrir, ao admirar a força, a beleza do animal, aplaude o mercado negro, o sofrimento, a vida sem sentido, fora do hábitat que lhe permitiria o exercício de suas potencialidades. Os aplausos, de alguns segundos, entusiasmados, muitas vezes dirigidos ao animal por solicitação do "treinador", não mudam o quadro estéril, nem retiram a ignorância da tolerância dessa prática cruel em sua essência, fomentando parte da atividade de circos que podem sobreviver sem a presença de animais.

Assim, não há que se tolerar o enclausuramento de animais em condições que não sejam exatamente idênticas

às exigidas de mantenedores da fauna. Não há diferença entre os animais. Não há animais de circo, nem se aceita maus-tratos meramente circenses. A omissão do órgão ambiental é de exercício de poder regulamentar e com isso impede que a sociedade possa até mesmo discutir seus regulamentos, exercendo o controle da própria administração e do exercício de seus valores. A falta de recursos pode ser aceita quando muito para que se adotem soluções alternativas, mas o problema deve caminhar para uma solução.

A sociedade, conforme se vê nas inúmeras notícias juntadas aos autos, procura dar sua cota, faz adoções,

oferta melhores caminhos (denuncia, oferece-se para a condição de depositário, de criador e mantenedor, organiza-se em sociedades de proteção, arrecada recursos, etc.), podendo ser convocada a participar, desde que saiba e esteja orientada a fazê-lo. Nos autos há inúmeras notícias de adoção de animais por particulares (v.g. fls. 607) ou sociedades.

Essa evolução da relação dos homens com os animais foi com muita precisão e sensibilidade exposta pelo

Superior Tribunal de Justiça, em acórdão histórico nesse tema, da lavra do Exmo. Ministro Humberto Martins. A precisão e beleza de seus fundamentos merecem ser repetidos, inclusive como fundamentação do presente voto:

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Não assiste razão ao recorrente, e o equívoco encontra-se em dois pontos essenciais: o

primeiro está em considerar os animais como coisas, res, de modo a sofrerem o influxo da norma contida no art. 1.263 do CPC. O segundo, que é uma consequência lógica do primeiro, consiste em entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier.

Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso

desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais.

Essa característica dos animais mais desenvolvidos é a principal causa da crescente

conscientização da humanidade contra a prática de atividades que possam ensejar maus-tratos e crueldade contra tais seres.

A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental,

mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, evitável e sem justificativa razoável.

A consciência de que os animais devem ser protegidos e respeitados, em função de suas

características naturais que os dotam de atributos muito semelhantes aos presentes na espécie humana, é completamente oposta à ideia defendida pelo recorrente, de que animais abandonados podem ser considerados coisas, motivo pelo qual a administração pública poderia dar-lhes destinação que convier, nos termos do art. 1.263 do CPC.

Ademais, a tese recursal colide agressivamente não apenas com tratados internacionais dos

quais o Brasil é signatário. Afronta, ainda, a Carta Fundamental da República Federativa do Brasil e a leis federais que regem a Nação.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco, celebrada na Bélgica em 1978,

dispõe em seu art. 3º que: "Artigo 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis. (...)” No mesmo sentido a Constituição Federal: "Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em

risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade." No plano infraconstitucional: Decreto Federal 24.645, de 10 de julho de 1934: "Art. 1º – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. (...) Art. 3º – Consideram-se maus-tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; (...) VI – não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio

seja necessário para consumo ou não." Lei nº 9.605/1998:

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"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. (STJ, REsp 1.115.916-MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS)

Daí porque se disse anteriormente que a ação civil pública não pede muito e aponta caminhos. São pontos evidentemente factíveis do pedido o cadastramento desses animais, o licenciamento que pressupõe adequação das condições de vida, o que inclui a apreensão no caso de falta de adequação da conduta.

Trata-se de matéria atualmente regulada pela Instrução Normativa 169/2008 do Ibama, destinada a:

Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais:

Deve portanto ser o Ibama condenado a, em todo o território do Estado do Paraná, fiscalizar, submeter a guarda

e a mantença do animal a licenciamento, nos termos da referida instrução normativa, e, em caso de não atendimento no prazo de trinta dias, poderá conceder a condição de fiel depositário a terceiro, deferindo a guarda a quem atenda às condições estabelecidas na referida normatização. Para que as medidas tenham celeridade, e aos fins de abreviar o tanto quanto possível as precárias condições dos animais, assim que lavrado auto de constatação, deverá o responsável ser nomeado depositário, dando-se desde logo publicidade das características do animal para que agentes da sociedade, na omissão do responsável, possam aceitar a custódia mediante atendimento das exigências da mesma Instrução Normativa.

Trata-se de ações simples, que retiram do órgão a omissão e que, se publicizados, podem ensejar que a

população se prepare para, na falta de adequação da conduta por parte dos responsáveis pelos animais, receber as apreensões providenciando criadores que respeitem minimamente as necessidades de espaço fixo, descanso, privacidade, alimentação. Todavia, inviável a condenação do Ibama ao repatriamento de tais animais, dado que tal medida depende de participação de outros governos, o que tornaria o preceito jurisdicional incerto. Assim, procede parcialmente a ação civil pública.

Honorários e custas por conta da ré, arbitrados em R$ 500,00. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.

Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator p/ Acórdão

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JURISPRUDÊNCIA

Súmula vinculante nº 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Súmula vinculante nº 26: para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmula vinculante nº 27: compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Súmula vinculante nº 28: é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Súmula vinculante nº 29: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Súmula vinculante nº 30: é inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios. A Súmula vinculante nº 30 teve publicação suspensa em sessão realizada em 04.02.2010, após uma questão de ordem levantada pelo MinistroJosé Antonio Dias Toffoli, e será submetida a uma melhor análise. Súmula vinculante nº 31: é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

01 – INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. LEI Nº 670, DE 02 DE MARÇO DE 1994, DO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ESCOLARES. NATUREZA DAS NORMAS QUE VERSAM SOBRE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TEMA PRÓPRIO DE CONTRATOS. DIREITO CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CF. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTE. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais. (ADI 1042/DF, REL. MINISTRO CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO/STF, UNÂNIME, JULG. 12.08.2009, DE 05.11.2009)

01 – HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DESMUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

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1. A tese da atipicidade do porte ilegal de arma desmuniciada não foi arguida perante a autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, pena de indevida supressão de instância. 2. No julgamento do RHC 89.889, da relatoria da ministra Cármem Lúcia, o Plenário desta colenda Corte entendeu que o delito de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo que circulam em nosso País. Isso porque a supressão do número, marca, ou qualquer outro sinal identificador do artefato lesivo impede o seu cadastramento e controle. 3. A função social do combate ao delito em foco alcança qualquer tipo de arma de fogo, e não apenas armamento de uso restrito ou proibido. Tanto é assim que o porte de arma de fogo com numeração raspada constitui crime autônomo. Figura penal que, no caso, tem como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 99582/RS, REL. MINISTRO CARLOS BRITTO, 1ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 08.09.2009, DE 05.11.2009)

01 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL CONTRA ELE INSTAURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5.º, INC. LVII, DA CF/88. 1. O Supremo Tribunal Federal formou compreensão segundo a qual: "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória". (AgRg no RE 559.135/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12.06.2008) 2. Seguindo a mesma linha de raciocínio, em acórdão relatado pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 11.396/PR (DJe 03.12.2007), asseverou este Superior Tribunal de Justiça que: "Por força do disposto no artigo 5º, inc. LVII, da CR/1988, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado". 3. Desse modo, incorre em manifesta inconstitucionalidade o ato que, por motivos de inidoneidade moral lastreados na existência de ação penal, afastou o impetrante do concurso de que participava, impedindo-o de prosseguir nas etapas restantes. 4. Registre-se, por necessário, que, no caso específico dos autos, subsiste nos autos a comprovação de que a referida ação penal foi julgada, tendo o juízo criminal proclamado a absolvição do impetrante, sem qualquer insurgência recursal do Ministério Público. 5. Sendo assim, como bem pontuou o em. Ministro Marco Aurélio de Mello, ao relatar o Recurso Extraordinário nº 194.872-8-RS (DJ 02.02.01), "Vê-se, portanto, o quanto é sábia a cláusula constitucional que reflete a presunção do ordinário, ou seja, da ausência de culpa". 6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento, para conceder a ordem e, nessa medida, garantir ao impetrante a participação nas restantes etapas do concurso público a que se submeteu, devendo a Administração providenciar os atos necessários a esse propósito. (RMS 13.546/MA, REL. MINISTRO OG FERNANDES, 6ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, DE 30.11.2009) 02 – PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. CARCERAGEM. LOTAÇÃO DESARRAZOADA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A constitucionalização da solução da lide revela insindicável a resposta judicial em sede de Recurso Especial, sob pena de a Corte usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007; REsp nº 808.045/RJ, DJU de 27.03.2006; REsp nº 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 2. Ação Ordinária de Indenização interposta por presidiário ao fundamento de que sofrera danos morais em razão da superlotação na prisão na qual se encontrava recluso. 3. In casu, o Tribunal local afastou a responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, consoante assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis:

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“Assim, fica desde logo afastada a possibilidade de se reconhecer responsabilidade objetiva estatal para com os encarcerados, calcada no artigo 37, par. 6º, da Constituição Federal, que supõe a prestação de algum tipo de serviço público ou a realização de obra pública de que provenha alguma espécie de dano. Pode o Estado responder ao particular pela fuga de presos por ele mal guardados, que venham a causar dano à população, mas não responde perante estes em decorrência de tal serviço, prestado à coletividade. (...) De tal arte, não se pode responsabilizar o Estado pela omissão na construção de mais prisões, que eliminaria a superlotação existente. Pode ser compelido, diante da reserva do possível, a construir novas unidades prisionais, mas não pode ser responsabilizado objetivamente pelo dano que a falta dessas obras permite causar, porque, como dito, não é diretamente seu causador. Portanto, afastado o dever reparatório fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabe avaliar se nasce ele da prática de ato ilícito (art. 186, CCB/2003), que, nos termos do art. 927 do mesmo Código Civil, gera a obrigação de reparar o dano provocado. É que também a culpa constitui fundamento para o pleito inicial.” (fls. 324) 4. É que o Tribunal a quo assentou: “Cabe, então, avaliar esses elementos da responsabilidade extracontratual diante dos dados desta causa (...). Dano moral: (...) E, como não se comprovou, concretamente, que o demandante experimentou os danos morais, que não podem ser presumidos, desautorizado fica o acolhimento da pretensão inicial. (...) Nexo causal: (...) Entretanto, se se conclui que nestes autos não existe prova efetiva de que o demandante experimentou dano moral em decorrência de seu encarceramento e, mais, se se afirmou que não cabe reconhecer conduta ilícita da parte demandada, a avaliação do nexo referido deixa de ter relevância.” (fls. 331) 5. A responsabilidade subjetiva do Estado, analisada in casu, reclama a necessidade de análise do arcabouço fático-probatório encartado nos autos, tarefa interditada ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte. 6. Deveras, o STJ não ostenta competência para análise de questão de natureza constitucional, qual seja, a alegação de ofensa aos arts. 5º, incs. III, X, XLIX, e 37, par. 6º, ambos da Constituição Federal, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF. A competência traçada para este Tribunal, em sede de recurso especial, restringe-se tão somente à uniformização da legislação infraconstitucional. 7. Recurso especial não conhecido. (RESP 1.114.260/MS, 1ªT./STJ, REL. MINISTRO LUIZ FUX, 1ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, DE 17.11.2009) 03 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não conhecido. (RESP 726.417/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 05.11.2009, DE 16.11.2009) 04 – MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA O IMPETRANTE. FALTAS MOTIVADAS PELA FUGA APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EFEITOS PATRIMONIAIS E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. 2. No caso, não se constata o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista que, por reputar ilegal a sua custódia cautelar, optou por furtar-se à execução da ordem de prisão, a fim de, em liberdade, provar a ilegalidade da segregação – o que, inclusive, foi posteriormente reconhecido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal em habeas corpus concedido em seu favor – ficando, por conseguinte, impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho. 3. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, DJ de 04.08.2006)

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4. No tocante ao pedido do impetrante para que seja determinado o pagamento dos vencimentos retidos a partir da sua apresentação espontânea ao trabalho, a qual, segundo alega, teria ocorrido antes do ato demissional, verifica-se que não há nos autos documentos hábeis a comprovar o momento em que a referida apresentação se deu. 5. Desse modo, ressalvadas as vias ordinárias, deve prevalecer o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, "Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28 da Lei 8.112/90." (MS 12.991/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.05.2009, DJe 03.08.2009) 6. "Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data de publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28 da Lei 8.112/90." (MS 12.991/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.05.2009, DJe 03.08.2009) 7. Concessão parcial da ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo que ocupava, com o reconhecimento das vantagens financeiras e cômputo do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, a partir da data do ato impugnado. (MS 12.424/DF, REL. MINISTRO OG FERNANDES, 6ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, DE 11.11.2009)

01 – TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – IPI – CREDITAMENTO – ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE ÓBICE ILEGÍTIMO – REFORMATIO IN PEJUS. 1. A energia elétrica utilizada pela indústria não é considerada produto intermediário para efeito de creditamento, pela sistemática da não cumulatividade, seja porque não é produto no sentido jurídico-tributário do termo, seja porque não incide IPI sobre o consumo, o que desautoriza a adoção da técnica do aproveitamento. 2. A jurisprudência do STJ admite a correção monetária de crédito escritural quando devidamente comprovada a existência de óbice ilegítimo por parte do Fisco, o que não se apresenta na hipótese. Precedentes. 4. Impossibilidade de modificação do julgado para pior na hipótese, em razão da adoção da tese prevalecente nesta Corte quanto à incidência de correção monetária de crédito escritural. Aplicação do princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Recurso especial não provido. (RESP 749.466/PR, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, 2ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, DE 17.11.2009)

01 – PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE OBRAS DE ARTES EM MUSEU. TOMBAMENTO PELO IPHAN. EFETIVO INTERESSE DA UNIÃO. PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DE EXCEPCIONAL VALOR CULTURAL E ARTÍSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. 1. O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao IPHAN a sua manutenção e vigilância, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei 25/37. 2. A União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação e na manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico. 3. Determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante. Concessão de habeas corpus, de ofício, para anular a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, na forma legal. (CC 106.413/SP, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ªS./STJ, JULG. 14.10.2009, DE 09.11.2009)

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01 – AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. USINA HIDRELÉTRICA. SALTO OSÓRIO. QUOTA DE 398 METROS. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão que deliberou em grau recursal sobre ação de reintegração de posse, julgado que concluiu pela procedência do pedido da ora ré. 2. Comprovação do erro de fato em que se fundou o julgado rescindendo, verificado quanto à avaliação do laudo pericial produzido na ação originária, o qual asseverou que na realidade a propriedade dos ora autores foi alcançada apenas em 2,67m² pela desapropriação empreendida para a construção da Usina Hidrelétrica do Salto Osório/PR, e não em sua totalidade. 3. Rescisão do acórdão impugnado para, em novo julgamento da causa originária, reconhecer a parcial procedência da ação originária de modo a deferir a reintegração de posse com remoção das benfeitorias e acessões edificadas na faixa dos 2,67m², os quais estão dentro da área de segurança da quota de 398 metros. (AR 2007.04.00.004538-5/PR, REL. P/ ACÓRDÃO DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 08.10.2009, D.E. 06.11.2009) 02 – AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPACIDADE DO AVALISTA. QUESTIONAMENTO. INTERDIÇÃO POSTERIOR. VITALICIEDADE. ABRANGÊNCIA E SIGNIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITO INTEGRATIVO. 1. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. A interdição da falecida avalista foi decretada por sentença em julho de 2000, com efeitos ex nunc. O contrato avalizado data de março de 1993. 2. As conclusões do laudo psiquiátrico apontaram transtorno depressivo severo em decorrência da adversidade, o que não significa patologia mental ao nível de incapacidade desde o nascimento. 3. Não procede a alegação de "incapacidade vitalícia" alegada pela defesa. Vitalício é o que tem a garantia da vitaliciedade, interdição é a privação judicial de alguém reger sua pessoa e bens; privação legal do gozo ou do exercício de certos direitos no interesse da coletividade. 4. Agravo provido em parte. Efeitos integrativos ao julgado. (AC 2007.71.00.002534-2/RS, REL. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 18.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

03 – DIREITO COMERCIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A instituição bancária que protesta título como mandatária não é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda que busca a declaração de ineficácia do título e o cancelamento do protesto. 2. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para a lide, impõe-se a declinação de competência para a Justiça Estadual. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 2008.04.00.025570-0/RS, REL. JUIZ FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.10.2009, D.E. 11.11.2009)

04 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. Não obstante o valor atribuído à causa seja, efetivamente, inferior a sessenta salários mínimos – o que a enquadraria no âmbito da competência absoluta dos JEFs –, a Lei que regula tais Juizados é clara em prever que o Ministério Público, autor da ação, ainda que na defesa dos interesses de particular, não pode naquele juízo compor o polo ativo. 2. Dá-se provimento ao agravo para manter a competência no juízo ordinário. (AG 2009.04.00.029561-1/PR, REL. P/ ACÓRDÃO DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 21.10.2009, D.E. 09.11.2009)

05 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO. "Segundo a inteligência do art. 1.049 do CPC, a competência para julgamento dos embargos de terceiro é fixada em função do juízo que indicou o bem a ser penhorado. Em se tratando de execução por carta precatória, se o juízo deprecante requereu que a penhora recaísse sobre determinados bens, ele é o competente para julgar os embargos de

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terceiro; se a precatória é genérica, requerendo a constrição de quaisquer bens do executado, os embargos de terceiros deverão ser julgados pelo juízo deprecado, uma vez que, cabendo-lhe decidir sobre qual bem será apreendido, responde pelo ato de apreensão judicial." (TRF4, CC 2006.04.00.009177-9, Primeira Seção, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 15.10.2007) Competente o Juízo Suscitante, isto é, o Juízo de Direito da Comarca de Corbélia/PR. (CC 2009.04.00.030686-4/PR, REL. DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, 2ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 12.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

06 – PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS MEDIDAS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E A MEDIDA CONSTATADA PELO ENGENHEIRO. 1. A cópia da matrícula do Ofício de Registro de Imóveis dá conta que o terreno urbano dista 24,00m da esquina com uma rua inominada. Da mesma forma, a certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Passo Fundo registra que o imóvel objeto da Matrícula dista 24,00m da esquina com a rua Epiphânio Tassi. 2. Se há divergência entre a medida constante na matrícula do imóvel e a medida constatada pelo engenheiro da CEF quando da vistoria da construção, tal fato não pode ser imputado à parte agravada, muito menos obstar a liberação das parcelas do financiamento, na medida em que esta forneceu todos os documentos solicitados pela CEF para a realização do mútuo, entre eles a cópia da matrícula do imóvel, a qual goza de fé pública. Tal divergência já era de conhecimento da CEF. (AG 2009.04.00.031000-4/RS, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 03.11.2009)

07 – PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DISCIPLINA ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. PRECEDENTES. 1. O entendimento combinado da Súmula 121 do STF e do Decreto 22.626/33, artigo 4°, admitindo a capitalização anual de juros, afasta a prática em período inferior. Precedentes: IAIn nº 2001.71.00.004856-0/RS; DJU: 08.09.2004; Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. 2. No contrato de administração de Cartões de Crédito, a impontualidade impõe penalidades cumuladas de multa moratória e pena convencional, seriam duas cláusulas penais. Entretanto, por terem a mesma natureza, essas duas cláusulas, que são espécies do mesmo gênero (cláusula penal), se submetem a algumas regras, entre elas: não podem ser superiores a 2% e não podem ser aplicadas cumulativamente. 3. "Multa e comissão de permanência não podem ser exigidas conjuntamente, em razão do veto contido na Resolução 1.129 do Banco Central, que editou decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do artigo 4º, VI e IX, da Lei 4.595, de 31.12.64". (REsp. nº 174.181, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15.03.99). 4. Sentença mantida. (AC 2004.71.00.027830-9/RS, REL. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, D.E. 11.11.2009)

08 – RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE NO TRÂNSITO. ABORDAGEM POR AGENTES DA PRF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REVISTA PESSOAL. IMODERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Segundo a teoria dos motivos determinantes, quando a Administração indica os motivos que levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. 2. Alegam os policiais federais que o motivo determinante foi a suspeita de prática de crime; todavia, os fatos narrados pelas testemunhas conduzem a fatos diversos dos alegados pelos agentes públicos. 3. No caso, não foi adequado o uso do procedimento que consta do manual da Academia de Polícia Federal porque não havia nenhum elemento capaz de indicar uma reação armada do autor diante da abordagem e nem a infração suspeitada pelos policiais era de gravidade tal que indicasse um risco para os policiais federais. 4. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (AC 2007.72.00.001436-0/SC, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 29.09.2009, D.E. 04.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

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09 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSAGEM DE TREM. LOCAL HABITADO. DANO AMBIENTAL. DANO MORA. "Os encargos pela construção, manutenção e segurança são de responsabilidade de quem executou a via mais recente. A ré que se locupleta diretamente com os ganhos econômicos da atividade causadora do risco. Assim, é legítimo, juridicamente, exigir-se desta as providências necessárias à segurança do serviço prestado. É que cabe à prestadora do serviço zelar pela segurança deste a terceiros. Daí, a Administração Ferroviária deveria exigir que o Município cumprisse com o que a lei lhe impôs, e se não exigiu, então cabe a ela executar tais obras e instalar os equipamentos de segurança necessários para tornar segura a prestação do serviço público que executada, ainda que vá, depois, ressarcir-se do primeiro responsável. O que não pode é a população ser submetida ao eterno aguardo da iniciativa voluntária do Município ou da Administração Ferroviária para a adoção de medidas de segurança, exposta aos riscos gerados pelo serviço que a ré presta, e com o qual tem lucro. Ou seja, o fato de que a ré, ao explorar a linha férrea, cria, ou pelo menos perpetua, o risco e obtém lucro já é suficiente para que seja compelida a adotar medidas de segurança, ainda que vá, depois, ressarcir-se contra outrem, seja a União ou o Município. O direito à segurança é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, ao que se soma a exigência infraconstitucional no sentido de que a prestação do serviço público concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas contratuais estabelecidas, sendo que artigo 6º da Lei nº 8.987/95 reconhece como serviço adequado aquele que satisfaz, entre outras condições exigidas, a segurança, não havendo espaço para que a ré tente se eximir da obrigação de tornar a prestação do serviço de transporte ferroviário seguro. Merecem provimento os pedidos constantes na petição inicial quanto à realização de obras e instalação de equipamentos de segurança. Bem assim a limitação de velocidade das composições ferroviárias aos 20km/h. Da mesma forma e pela mesma linha lógica, a manutenção do leito da linha ferroviária para garantir adequados níveis de segurança. E não existe lei federal que, ao dispor sobre trânsito ou transporte, assegure aos transportadores ferroviários o direito de transitar em qualquer lugar e a qualquer hora insuscetíveis a qualquer limitação, donde a norma municipal não colide, sequer indiretamente, com qualquer norma federal. E, reitero, não se pode olvidar que o trânsito de trens por dentro da cidade, em horário de repouso, gera poluição sonora prejudicial à população, resultando caracterizado o interesse local. E, reitero também, aos Municípios, em competência comum com os demais entes federados, cumpre "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (art. 23, VI, da CF). E a exigência de respeito a níveis máximos de ruídos é forma utilizada pela Administração para garantir condições adequadas ao sossego e por consequência à saúde pública no Município, ou seja, proteção dos seus munícipes diante de eventual risco de comprometimento do meio ambiente local. Portanto, os trens da autora devem transitar dentro do horário permitido para os níveis de ruído que produzem. Deste modo, concluo que a ação tem procedência no que respeita à obrigação de não fazer, uma vez que restou provada a ocorrência de poluição sonora em níveis superiores aos permitidos por lei, consoante o laudo técnico da Patrulha Ambiental, corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas, caracterizando o evento danoso a ser coibido. Assim impõe-se, neste passo, restringir o trânsito de composições ferroviárias aos horários compatíveis com a Lei Municipal 1970/88, no que diz com os níveis de ruído. E ao caso incidem as normas dos arts. 237 e 239, V, da referida lei, pelo que tenho que resta vedado o trânsito das composições ferroviárias fora do horário compreendido entre das 06h às 20h, independentemente do dia da semana." (AC 2002.71.03.001365-4/RS, REL. P/ ACÓRDÃO DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 20.10.2009, D.E. 25.11.2009) 10 – RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE CHEQUE SEM ASSINATURA. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POSTERIOR POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. -Conforme Súmula 28, do STF o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. -A instituição bancária é responsável pelo pagamento de cheque sem assinatura do correntista. No que se refere à devolução de cheque emitido posteriormente, por insuficiência de fundos, não existe o liame que una a conduta da Ré ao dano, pelo contrário, examinando a relação causal, as circunstâncias de que o titular da conta efetivamente emitiu o cheque nº 004114, e de que era sabedor da insuficiência de provisão de fundos em sua conta, evidencia-se que o próprio Autor foi o causador do dano, descaracterizando, assim, a responsabilidade da empresa em indenizar o abalo moral sofrido. (AC 2006.72.04.002722-0/SC, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 22.07.2009, D.E. 09.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

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11 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. Reconhecida a ilegitimidade passiva das pessoas físicas que agiram no cumprimento das suas obrigações, na condição de membros integrantes do Conselho Regional de Psicologia, uma vez que atuaram em nome do órgão, cabendo somente a este integrar o polo passivo da lide. Após recebimento de denúncia anônima, o Conselho de Psicologia realizou procedimentos preliminares de averiguação, decidindo pela instauração de processo administrativo, tendo em vista o seu entendimento de que a ontopsicologia não é prática cientificamente reconhecida pela Psicologia, de modo que infringe a ética da profissão. A denúncia anônima não impede a Administração de instaurar processo disciplinar, uma vez que tem o dever institucional de investigar. Precedente do STJ. Constatado que o Conselho agiu dentro de suas prerrogativas legais, tendo zelado pelo cumprimento do devido processo legal, não há falar em dever de responsabilização pelos supostos prejuízos alegados pela autora. (AC 2005.72.00.000194-0/SC, REL. JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHÄFER, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, D.E. 18.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

12 – ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM CADEIA PÚBLICA LOCAL ENQUANTO AGUARDAVA VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A Cadeia Pública não equivale ao estabelecimento prisional adequado ao regime fechado. Portanto, não se pode concluir, sem outros elementos, que a permanência nela tenha sido, porque incompatível com o regime inicial fixado na sentença, danosa ao apenado. 2. A própria FUNAI reconhece que a permanência de Luiz Ferreira na cadeia pública local decorreu de decisão judicial fundamentada, a qual, após impetração de habeas corpus, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, resta claro não haver demonstração de abuso na execução da pena imposta ao Sr. Luiz Ferreira, condenado por crime de homicídio. 3. Reformada a sentença no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios para fixá-los em R$ 2.000,00, considerando o elevado valor da causa e conforme entendimento da Turma. (AC 2006.70.00.019304-9/PR, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 30.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

13 – CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E RURAL. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. SECURITIZAÇÃO. EXECUÇÃO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. ABUSO DO DIREITO DE EXECUTAR. COLHEITA DA SAFRA FRUSTRADA. LUCRO CESSANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Legítima a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, pois está prevista nos contratos, expressamente aceita pelas partes quando da assinatura desses. Não havendo prova de vícios no consentimento das partes e, tampouco o referido percentual encontrava óbice legal na época da contratação, deve incidir a multa. A possibilidade de capitalização mensal em cédulas de crédito comercial é pacificamente aceita na jurisprudência, restando, inclusive, sumulada pelo STJ a matéria, por meio da Súmula nº 93. A incidência de juros de mora sobre juros remuneratórios não caracteriza anatocismo, uma vez que estes não são advindos do descumprimento de obrigações, mas estipulados contratualmente para remuneração de capital, constituindo-se ao lado da correção monetária, em obrigação principal, e não acessória. Não há vedação legal para a utilização da TR como indexador de cédulas rural e comercial, desde que livremente pactuada. O alongamento das dívidas originárias de crédito rural é direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na Lei nº 9.138/95. No caso, as cédulas comerciais continham operações de crédito rural e como tais devem ser tratadas, uma vez que são acessórias de uma obrigação principal (rural), e o acessório segue a natureza do principal, fazendo jus à securitização. Se o credor vale-se do meio mais gravoso contra o devedor, não está, em verdade, exercendo o seu direito de execução, mas sim cometendo abuso, devendo arcar com os prejuízos materiais advindos de sua conduta. A indenização por lucros cessantes deve ser corrigida pelo INPC, tendo em vista ser o indexador que melhor reflete a real inflação ocorrida no período, e por tratar-se de índice apurado por órgão oficial. A configuração do dano se dará quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente, ou seja, do dano. Os autores não lograram comprovar que seus nomes continuavam inscritos no SERASA após o deferimento da liminar

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que determinava que a CEF se abstivesse de efetuar o cadastro nos órgãos de restrição ao crédito, não havendo documento nos autos que comprove a manutenção indevida. (AC 2000.71.00.025655-2/RS, REL. JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHÄFER, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 18.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

14 – EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM QUE PERECEU NAS MÃOS DA EXEQUENTE. Prevalência da posição majoritária, haja vista a ausência de impugnação oportuna à avaliação, o que "faz presumir que ambas (as partes) concordaram com o valor arbitrado, restando preclusa a matéria". Embora o juízo não esteja "adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", conforme prescreve o art. 436, do CPC, é temerário, mais de dez anos depois, simplesmente supor exagerada uma avaliação feita por profissional especializado (indicado pela ora embargante) e nunca antes impugnada. (EINF 2002.71.00.052538-9/RS, REL. DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, 2ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 12.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

15 – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA MÓVEL. AMICUS CURIAE. ANATEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Postulando sua intervenção no feito como mero amicus curiae, a participação da Anatel não desloca a competência para a Justiça Federal. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 2008.04.00.009070-0/RS, REL. JUIZ FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.10.2009, D.E. 11.11.2009) 16 – DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL NOS MUNICÍPIOS DE TORRES, CAPÃO DA CANOA E IMBÉ. POLUIÇÃO MARÍTIMA E DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DA FUNASA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA AOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCOS DE DANO AMBIENTAL E À SAÚDE PÚBLICA COMO CRITÉRIOS PARA PRIORIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. A União e a FUNASA têm dever de implementar políticas públicas em saneamento ambiental, de forma integrada com os Municípios, consoante dispõe a Constituição Federal. Possível o controle jurisdicional na implementação de políticas públicas, inclusive quanto a critérios de prioridade, que devem atender ao princípio da proporcionalidade. Apelações e remessa oficial desprovidas. (APELREEX 2006.71.00.036348-6/RS, REL. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

17 – ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. APREENSÃO DE PESOS ARGENTINOS. POSSE NO INTERIOR DO TERRITÓRIO NACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. O litisconsórcio passivo necessário não existe onde a lei não o impõe, já que o mesmo dela decorre e não da vontade das partes. 2. A circunstância de a parte autora estar na posse de moeda estrangeira não caracteriza qualquer infração porque simplesmente transitava no interior do território brasileiro, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 65 da Lei nº 9.069/95. (APELREEX 2005.71.03.004435-4/RS, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 08.09.2009, D.E. 04.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

18 – EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. CRITÉRIO. O saldo devedor de mútuo habitacional firmado na órbita do Sistema Financeiro da Habitação – SFH segue o critério de reajuste contratualmente fixado, não havendo falar na extensão da aplicabilidade da cláusula do Plano de Equivalência Salarial – PES, adequada unicamente para a atualização monetária dos encargos mensais, quando para tanto prevista na avença, na linha dos precedentes do egrégio STJ. (EINF 2003.72.08.000618-4/SC, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 08.10.2009, D.E. 04.11.2009) Veja Também: STJ: REsp 382875, DOU 24.02.2003.

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19 – AGRAVO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI 8.437/92. SIGILO DE DADOS. CLIENTES DE EMPRESAS TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS À POLÍCIA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ABRANGÊNCIA DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS. CAPUT DO ART. 509 DO CPC. O artigo 4º da lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares e sentenças proferidas em ações contra o Poder Público ou seus agentes, se configurado que a execução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Em que pese o Supremo Tribunal Federal já ter manifestado o entendimento de que o direito à intimidade não é absoluto, devendo ceder ao interesse público, sobretudo no interesse da Justiça, também deixou assente que a quebra dessa garantia fundamental deve respeitar os procedimentos estabelecidos em lei. É temerária a manutenção dos efeitos de sentença que, antes do seu trânsito em julgado, confere a prerrogativa de acesso, por parte de qualquer órgão investigativo (Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Polícia Federal, Polícia Civil Estadual e Autoridade Policial Judiciária Militar – responsável pela investigação dos crimes militares estaduais), aos dados pessoais dos clientes das empresas de telefonia fixa e móvel sem a prévia chancela judicial. Isso porque, deve ser considerada a possibilidade dos dados fornecidos com base em decisão não transitada em julgado, passível, pois, de reforma, virem a ser considerados ilegais e comprometerem a andamento de inquéritos e ações criminais com eles instruídos. Considerando a norma contida no caput do art. 509 do CPC, a decisão que suspende os efeitos da antecipação de tutela aproveita aos demais litisconsortes que integram o polo passivo da ação. (SUEXSE 2009.04.00.033482-3/RS, REL. DES. FEDERAL VILSON DARÓS, CORTE ESPECIAL/TRF4, MAIORIA, JULG. 22.10.2009, D.E. 13.11.2009)

01 – ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO EM ÁREA LIMÍTROFE DE PARQUE NACIONAL. REPARAÇÃO COMPLETA. DESTRUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RURAIS (MANGUEIRA, BANHEIRO E BALANÇA DE ANIMAIS), REMOÇÃO E REESTABELECIMENTO NA MEDIDA POSSÍVEL DO AMBIENTE NATURAL. PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINAVA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE TAL MEDIDA. CONDENAÇÃO DO IBAMA EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR NÃO EFETIVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, CONSISTENTE EM APLICAR SANÇÃO FINANCEIRA E USO DA FORÇA PARA IMPEDIR/REDUZIR DESTRUIÇÃO AMBIENTAL. Provimento da apelação. (AC 2006.71.00.021598-9/RS, REL. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

02 – CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRT. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPORTAMENTO IDÔNEO NA NOTIFICAÇÃO. CANDIDATA. DESÍDIA NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. 1. Ao empreender por nada menos que seis vezes a procura da candidata para dar-lhe ciência de sua nomeação (três por meio postal, e, frustrados tais esforços, mais três vezes por meio telefônico, todos em dias e faixas horárias distintas), a Administração Pública agiu com o comportamento a ela legitimamente exigível. 2. Não é exigível à Administração Pública que insista ilimitadamente em sua mobilização para notificar a candidata. 3. A autora atuou com desídia, ou, no mínimo, descuido imputável a si, ao não manter atualizadas suas informações telefônicas junto ao Tribunal, durante o período de vigência do concurso. (AC 2008.72.00.010539-3/SC, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 06.10.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

03 – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 001/1993-ANP. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. - O dies a quo do prazo de validade do Concurso Público para Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 001/1993-ANP, consoante consta do item 12.01, combinado com o item 8.00, daquele regramento, é o dia da homologação do resultado final, que ocorre tão-somente quando concluídas todas as etapas que o compõem. - Não obstante ter sido publicada no D.O.U. de 29.12.1994, a listagem dos aprovados no aludido certame, dentro do prazo de validade do mesmo, qual seja, 2 (dois) anos, foi publicado no D.O.U. de 19.06.1996, o Edital nº 33, de

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12.06.1996, por meio do qual se convocou candidatos do referido concurso a se matricularem e frequentarem o curso de formação profissional, segunda fase do certame. Houve, portanto, a prorrogação do prazo de validade do concurso do Edital nº 001/1993, por mais 2 (dois) anos, ou seja, até 19.06.1998, de modo que não poderia haver a convocação de outro concurso público para o provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Federal, através do Edital nº 77, de 03.11.1997, sob pena de preterição do direito dos autores e infringência aos princípios da legalidade, da finalidade, segurança jurídica, razoabilidade, eficiência e moralidade. (EINF 2000.04.01.100899-4/RS, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, 2ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 08.10.2009, D.E. 06.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

04 – ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL COM ÊNFASE EM RADIODIAGNÓSTICO. IMPOSSIBILIDADE. AULAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEORIA E PRÁTICA. POSSIBILIDADE DE RISCOS À SAÚDE PÚBLICA. 1. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 6ª Região não possui legitimidade para reconhecer o curso da autora pois a atribuição da autarquia limita-se à fiscalização profissional. 2. A instrução comprovou que a autora não oferece aos seus alunos aulas sobre as técnicas de tomografia computadorizada, ressonância magnética, ultrassonografia, radiologia digital, mamografia, densitometria óssea, no curso regular, porque não dispõe dos equipamentos para essas disciplinas. 3. A possibilidade de produção de efeitos negativos graves sobre o organismo humano justifica o cuidado do Conselho em deferir o registro de técnicos em radiologia observando o currículo da instituição de ensino na qual os interessados realizaram sua formação profissional. (AC 2000.71.00.035384-3/RS, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 20.10.2009, D.E. 04.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

05 – CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. LICENÇA PARA ATIVIDADE DE MÚSICO. DESNECESSIDADE. 1. Por não se enquadrar a profissão de músico no rol restrito das profissões cuja incapacidade técnica acarrete prejuízos a direito alheio, tampouco naquelas cujo exercício diz diretamente com a liberdade, saúde ou segurança do cidadão, não se justifica nem se mostra razoável a existência de lei que a regulamente. 2. A previsão contida no artigo 16 da Lei 3.857/60 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por incompatibilidade material com o disposto nos incisos IX e XX do artigo 5º, inciso V do artigo 8º, artigos 215 e 220, e, notadamente, frente ao inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna. (APELREEX 2009.71.00.009971-1/RS, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 20.10.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

06 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERDIDOS. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O regime jurídico aplicável ao contrato administrativo, informado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados, outorga à Administração Pública o poder de rescindir unilateralmente o pacto celebrado, na hipótese em que o particular contratado descumpre as obrigações avençadas. 2. Todavia, no caso dos autos, diante de tão expressivos investimentos realizados, afigura-se efetivamente desproporcional a imediata rescisão dos contratos sem considerar o que a contratada de boa-fé antecipou. A rescisão inicialmente até afigura-se justificada, em face do inadimplemento, mas deveria ter considerado os valores já adimplidos e antecipados, assumidos pela apelante em situação de boa-fé objetiva. Inobservou-se o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 9.784/1994, inclusive com enriquecimento ilícito da apelada, em face da não composição em relação aos valores investidos. 3. Parcialmente provido o apelo para assegurar à apelante o ressarcimento pelos valores investidos e efetivamente perdidos. O quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. (AC 2004.71.00.026461-0/RS, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 16.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

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07 – ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ÁREA EM CONDOMÍNIO. TDAs. CONTAGEM DO PRAZO PARA RESGATE. DESEMBARAÇO DO QUINHÃO. . Quando se trata de desapropriação de área em condomínio, os direitos e obrigações serão considerados proporcionalmente ao quinhão de cada condômino. Hipótese em que a contagem do prazo para o resgate das TDAs é computado separadamente, iniciando-se da data do efetivo desembaraço por parte de cada condômino. . prequestionamento estabelecido nas razões de decidir. . Agravo de instrumento provido. (AG 2009.04.00.026147-9/SC, REL. P/ ACÓRDÃO DESA. FEDERAL SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 3ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 06.10.2009, D.E. 18.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

08 – ADMINISTRATIVO. POSSE INDIGENATA. DIREITO CONGÊNITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, em seu art. 231, § 1º, não estabeleceu um caráter de imemorabilidade para fins de reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, mas constitucionalizou a teoria da "posse indigenata". 2. A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome de particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando da norma constitucional, que "declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas" (Revista do TFR, v. 104/237). 3. Inocorrendo hipótese de desapropriação indireta, descabe o pagamento da indenização postulada com a exordial. (APELREEX 2002.72.02.003285-0/SC, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 29.09.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

09 – EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. FAIXA DE FRONTEIRA. IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Precedentes históricos explicam a singularidade da presente ação expropriatória e o motivo pelo qual não se deve considerá-la nos estreitos limites em que se concebem tais ações. 2. Muito embora, como regra, questões alheias ao preço e à regularidade do processo não devam ser tratadas na expropriatória, mas em ação própria, tal providência se impõe no caso dos autos. Há interesse processual do INCRA na anulação dos títulos invalidamente emitidos e no reconhecimento de que a área expropriada já integrava o patrimônio do expropriante. Da mesma forma quanto à adequação da via, já que as circunstâncias fáticas revelaram ser a ação de desapropriação por interesse social a única demanda possível que ensejava a imissão imediata na posse pela União, atingindo o escopo judicial da paz social em face da crise fundiária legal entre os assentados e os ilegalmente titulados. Nulidade absoluta da venda a non domino que não se convalida. 3. Reconhecimento do domínio da União sobre a área, com o consequente afastamento da obrigação de indenizar os alegados expropriados. (EINF 2005.04.01.033847-9/PR, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 08.10.2009, D.E. 04.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

10 – PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA. VAGAS RESERVADAS PARA "COTISTAS" ORIUNDOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. 1. Considero ser inaceitável a reserva de vagas, em concurso vestibular, da forma como vem sendo feita nas Universidades Públicas da Quarta Região, e ainda mais inadequado mostrar-se-ia estender as hipóteses de "cotas" previstas nos atos normativos das instituições de ensino, possibilitando, e.g., que preenchessem as vagas reservadas alunos que não cursaram todo o Ensino Médio e metade do Ensino Fundamental (no mínimo) em estabelecimento público, mas em instituição privada gratuita. 2. Mesmo porque o fundamento para as "cotas" destinadas a estudantes do sistema público não se resume à suposição de que eles tenham condições financeiras mais precárias que as dos alunos de escolas particulares, mas tem relação com o entendimento de que a base teórica alcançada pelos estabelecimentos privados – base consolidada também pela recorrente, independentemente da gratuidade de seus estudos – é mais consistente do que aquela fornecida pelas instituições públicas. (AG 2009.04.00.027971-0/RS, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 21.10.2009, D.E. 16.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

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11 – EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 8.186/91 é expressa no sentido de assegurar a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento da aposentadoria complementada, na forma do seu art. 2º, parágrafo único. 2. Preenchendo a Autora a condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 3. Entendimento que não confronta com o entendimento do STF, constante de recentíssimo julgamento acerca de revisão de pensão por morte, divulgado por notícia em 22.04.09, uma vez que o óbito do instituidor se deu em 1994, posteriormente, portanto, à edição da Lei nº 8.186/91. (EINF 2005.72.01.002424-8/SC, REL. DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, 2ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 08.10.2009, D.E. 13.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

12 – ADMINISTRATIVO. SAQUE INDEVIDO DE DEPÓSITO DE FGTS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. O fato de ter havido equívoco na liberação do valor ao fundista, ou ter havido nova interpretação da norma que regula as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada, não implica na configuração de ato ilícito por parte do trabalhador, que não sacou valores pertencentes a conta vinculada de outrem. Pretender que o fundista restitua o valor que lhe foi liberado de sua conta vinculada, ainda que por equívoco, implica exigir que ele deposite o dinheiro para si mesmo. Trata-se de hipótese em que credor e devedor se confundem na mesma pessoa, extinguindo-se a obrigação. Não havendo ato ilícito praticado pelo trabalhador, nem tendo ele recebido valores que não lhe pertencessem, não há falar em lesão a direito e, consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido de depósito dos valores novamente em conta vinculada. Invertida a sucumbência, a CEF é isenta de custas, por força do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, bem como não são devidos honorários, em face do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.036/90. (AC 2008.70.00.007408-2/PR, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 11.11.2009, D.E. 23.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

13 – PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. RESSARCIMENTO DE DANO. 1. Independentemente de a licitação em debate não estar no âmbito de investigação da "CPI das Sanguessugas", os documentos aportados aos autos trazem fortes indícios da verossimilhança das alegações da União, a respeito da existência de irregularidades no certame em tela e da configuração de atos de improbidade administrativa dos envolvidos. 2. Foram convidadas as empresas Castro Veículos Ltda., Cirasa Comércio e Indústria Riopretense de Automóveis S/A e Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos Ltda. A primeira e a segunda empresas não ofereceram proposta – aquela em virtude de sequer trabalhar no ramo de veículos especiais, ao passo que a terceira propôs o fornecimento do automóvel pelo valor de R$ 79.600,00. 3. Sem repetição do convite, com vistas a obter três propostas válidas, e sem justificação para a omissão, o Poder Público adjudicou o objeto da licitação à terceira empresa, contratando-a. O valor foi pago por meio da quantia concedida pela União (R$ 48.000,00, acrescidos de rendimentos de R$ 2.347,69, resultantes de aplicação da monta no mercado financeiro), da contrapartida pactuada do Município (R$ 9.600,00) e de "contrapartida extra" deste mesmo Ente (R$ 19.652,31). 4. Evidencia ofensa às normas constitucionais e legais a constatação de que o certame debatido foi realizado, na forma de convite, sem o chamamento de três empresas do ramo; de que a licitação não foi repetida, e não houve justificativa para tanto, ainda que apenas uma proposta de fornecimento do bem visado tenha sido apresentada; e de que o valor pago pela ambulância adquirida foi evidentemente superfaturado – inclusive em decorrência da fixação do valor máximo da licitação em quantia muito superior à do convênio e à de mercado (não previamente averiguada). 5. Os princípios da eficiência, da legalidade e da moralidade da Administração Pública (art. 37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal) foram evidentemente violados, uma vez que as condutas dos agentes públicos restringiram a competitividade, a isonomia no setor privado e a busca pela melhor oferta. Isso sem adentrar a questão da impessoalidade e do possível favorecimento doloso da empresa vencedora, que depende de maior esclarecimento por meio de dilação probatória. 6. De outro lado, não foram respeitadas as previsões expressas da Lei nº 8.666/93 a respeito da licitação na modalidade de convite, em especial os §§ 3º e 7º do art. 22. A propósito, conquanto não se desconheça a divergência doutrinária acerca da necessidade ou não de repetição do convite, quando convidadas três empresas, mas não oferecidas três propostas válidas, o STJ já decidiu pela nulidade de licitação em que o § 7º do art. 22 não foi observado.

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7. Uma das três empresas convidadas sequer atuava no ramo do certame – não trabalhava com veículos especiais, como ambulâncias, segundo ofício remetido pela própria convidada, tornando despicienda, porque anterior o vício, a discussão sobre a necessidade de renovação do convite pela inércia de duas convidadas. 8. O descumprimento das normas referentes à licitação provocaram dano ao Erário e enriquecimento ilícito da empresa vencedora, conforme demonstram os amplos estudos da Controladoria-Geral da União, em que investigado o valor de mercado de ambulâncias semelhantes à adquirida, na época correspondente, e constatado um superfaturamento na ordem de cerca de 35%. 9. A despeito de tudo isso, entendo que não cabe deferir a indisponibilidade dos bens dos réus, solicitada pela União, no tocante à garantia do ressarcimento do prejuízo causado. Ocorre que o dano produzido ao patrimônio público atingiu unicamente o Erário Municipal, que acabou arcando, na aquisição da ambulância, com a integral diferença entre o montante estipulado no Convênio firmado com a União e o valor pelo qual adjudicou o objeto da licitação. 10. Não há falar em prejuízo dos Cofres Federais quanto à integralidade da quantia repassada via Convênio (R$ 48.000,00), com argumento na nulidade do certame e na consequente inadequação de todo o pagamento feito à empresa fornecedora do veículo, como quer a União na petição inicial da ação civil pública. Afinal, o pacto foi firmado para a compra de unidade móvel de saúde, visando à melhoria do atendimento prestado pelo SUS à população de São Mateus do Sul, e isso foi concretizado. 11. A própria Controladoria-Geral da União constatou que o bem foi, efetivamente, adquirido, com recursos específicos do Convênio, e está sendo utilizado há mais de seis anos de acordo com o objetivo proposto no Plano de Trabalho. 12. De outro lado, entendo que não subsiste o cálculo efetuado, por ocasião da auditoria administrativa, a respeito dos supostos prejuízos federais resultantes do superfaturamento do bem. O simples fato de ter o Município acabado por verter contrapartida extra de R$ 19.652,31, a fim de completar o valor faltante para atender à proposta da licitante vencedora, não pode fazer com que se recalcule o percentual de responsabilidade de cada Ente, na quantia de aquisição do bem, e se assente a existência de prejuízo/necessidade de devolução de valores aos cofres da União. 13. Dessarte, constatando-se, sumariamente, a inexistência de prejuízo advindo ao Erário Federal, não vislumbro interesse da União, em pleitear a cautelar indisponibilidade de bens dos réus, no que toca à finalidade de garantia do futuro ressarcimento de danos. 14. Melhor sorte, contudo, assiste à União, relativamente à liminar de indisponibilidade de bens para assegurar o futuro pagamento de multa civil. Com efeito, em que pese a LIA, ao tratar da indisponibilidade cautelar de bens dos responsáveis pela improbidade, não seja expressa quanto à imposição de medida restritiva para esse fim, a jurisprudência vem admitindo-a, de forma correta, inclusive com fundamento no que dispõe o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. (AG 2009.04.00.029664-0/PR, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 30.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

14 – EMBARGOS INFRINGENTES. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS E PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. LEIS Nº 10.474/2002 E 9.655/98. Na esteira dos precedentes desta Corte, entendo que a majoração da remuneração da magistratura federal pela Lei n° 10.474/2002, aplica-se, tão somente, aos juízes de carreira. Os juízes classistas tem a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5° da Lei n° 9.655/98. (EINF 2002.71.00.041145-1/RS, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 2ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 08.10.2009, D.E. 06.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

15 – APELAÇÃO CÍVEL. CRO. LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DO CONTRATADO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. 1. O art. 59 da Lei nº 8.666/93 estabelece que "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 2. Não pode ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pela nulidade da licitação como se depreende do parecer jurídico de fls., que aponta diversas irregularidades no procedimento licitatório, desde o edital de convocação, procedimento, julgamento, publicidade e contrato, não sendo este último o único motivo da nulidade. Ainda, a apelante efetivamente trabalhou na elaboração da homepage do CRO/PR, conforme comprova pelas páginas de internet juntada aos autos, sendo a prova pericial clara no sentido de que o tipo de trabalho solicitado demanda muito tempo na construção estrutural, antes mesmo da conclusão da página na internet. (AC 2004.70.00.003338-4/PR, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 20.10.2009, D.E. 18.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

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16 – AGRAVO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI 8.437/92. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO EXPLORADO DIRETAMENTE PELA UNIÃO OU MEDIANTE OUTORGA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 4º da lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares e sentenças proferidas em ações contra o Poder Público ou seus agentes, se configurado que a execução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Pedido formulado pela ANTT objetivando a suspensão de decisão judicial que autorizou a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, independentemente de outorga administrativa. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Hipótese em que a autorização judicial causa: a) lesão à ordem jurídica, na medida em que compete à União a exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, seja de forma direta, seja mediante autorização, concessão ou permissão, nesses casos, obrigatoriamente precedida de licitação (art. 21, XII, e, 175 e 178, todos da CF/88); b) lesão à ordem administrativa, visto que o sistema nacional de transporte rodoviário de passageiros vigente decorre de estudo técnico detido, elaborado com objetivo de interligar as esferas federal, estadual e municipal; e c) prejuízos às empresas formalmente autorizadas a explorar rotas previamente definidas pela ANT, devido à sobreposição de linhas. Agravo improvido. (SL 2009.04.00.030609-8/PR, REL. DES. FEDERAL VILSON DARÓS, CORTE ESPECIAL/TRF4, MAIORIA, JULG. 22.10.2009, D.E. 13.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

17 – ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. 1. O órgão responsável (fl. 48) informa que para o caso tem disponibilizado Infliximabe, Adalimumabe e Etarnecepte, e que o medicamento em questão não é padronizado, referindo que o medicamento Rituximabe em trabalhos recentes é indicado para o caso da doente. 2. Tratando-se de medicamento oncológico e havendo notificação expressa do Estado do Paraná no sentido de deferi-lo (Cemepar, fl. 35), deverá fazê-lo às suas expensas, com o que deve ser provido o agravo da União, que foi também responsabilizada financeiramente no caso específico. (AG 2009.04.00.002156-0/PR, REL. P/ ACÓRDÃO DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 26.08.2009, D.E. 09.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

18 – ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS IMPACTANTES NAS EMBALAGENS E PROPAGANDAS DE PRODUTOS ORIUNDOS DA INDÚSTRIA TABAGISTA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE ADOÇÃO DA MESMA MEDIDA QUANTO ÀS BEBIDAS ALCOÓLICAS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXIGIBILIDADE. - Considerando que as campanhas antitabagismo do Governo Federal, notadamente o uso de imagens impactantes nas embalagens e propagandas de produtos do tabaco, têm trazido muitos resultados positivos, não parece razoável obstá-las. - De fato, não restam dúvidas de que o alcoolismo pode trazer muitos prejuízos ao ser humano, motivo pelo qual o consumo de álcool não deve ser estimulado. No entanto, a utilização de imagens de advertência em suas embalagens não pode ter como fundamento o princípio da igualdade como sustenta o apelante, na medida em que o cigarro e álcool são substâncias diferentes. (AC 2008.72.05.002189-2/SC, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 11.11.2009, D.E. 23.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

19 – ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A mora, ou omissão da administração pública (MEC), no que pertine ao controle e fiscalização de cursos superiores autorizados ao funcionamento, não tem o condão de restringir direito fundamental do impetrante ao livre exercício da sua profissão, impedindo o Bacharel de inscrever-se nos quadros da OAB. (AC 2009.70.00.008755-0/PR, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 03.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

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20 – ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. PROGRAMAÇÃO OFICIAL. A VOZ DO BRASIL. TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. Não podem as radioemissoras eximir-se do dever de transmitir o programa oficial denominado "A Voz do Brasil", mas podem fazê-lo em qualquer horário dentro de sua grade de programação, respeitando o mesmo dia de sua competência. (APELREEX 2008.72.04.002401-0/SC, REL. P/ ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 28.10.2009, D.E. 09.11.2009) 21 – ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO POSTAL. UNIÃO FEDERAL. ART. 21, INC. X, DA CF/88 C/C ART. 9º DA LEI 6.538/78. 1. A teor do disposto no art. 21, X, da CF/88 c/c art. 9º da Lei nº 6.538/78, a exploração do serviço postal é de competência da União Federal. 2. Se os objetos transportados não estão incluídos no conceito de carta, previsto na legislação específica, não estão sujeitos ao monopólio postal da União 3. Tratando-se de serviço sequer disponibilizado pelo correio – remessa de documentos de compensação (cheques) – viável lícita a cláusula editalícia que prevê a licitação de serviço específicos, relativo à atividade bancária, com horários e roteiros previamente estabelecidos. 4. Apelação improvida. (AC 2007.71.00.033719-4/RS, REL. JUIZ FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 20.10.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

22 – ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. Tendo sido o feito originariamente distribuído à 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, não há violação ao princípio do juiz natural se, ao ocorrer o desmembramento da demanda, a apreciação e julgamento das ações decorrentes forem atribuídos ao mesmo juízo, em face da prevenção. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). Com efeito, normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública, o que somente pode ocorrer quando houver lei especial regulando especificamente matéria de ordem pública, excepcionando o Decreto nº 20.910/32. 3. O conjunto probatório dá conta de que a parte desenvolvia atividades de maior complexidade, tal como a instauração de sindicâncias, emissão de pareceres técnicos, depoimentos à Justiça acerca de processos em que houve concessão irregular de benefícios, relatórios de auditoria, realização de diligências para apuração de denúncias, adoção de providências, etc. Tais atividades não correspondem, como é cediço, às atribuições do cargo de Agente Administrativo, que dizem respeito ao desempenho de rotinas administrativas meramente burocráticas, e não atividades de fiscalização e auditagem. 4. A Lei n. 10.855/2004, conquanto tenha modificado a denominação do cargo de Agente Administrativo para Técnico de Seguro Social, não alterou as atribuições do cargo, nem modificou a sua natureza de nível intermediário. Portanto, a condenação relativa ao desvio de função deve perdurar até a data em que a parte autora laborou em desvio. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a compreensão de que, além de envolver as diferenças de remuneração do cargo (vencimento básico acrescido das gratificações e vantagens próprias do cargo, com reflexo na gratificação natalina, férias e diárias), "conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado" (REsp 1.039.539/AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 30.03.2009). No precedente citado, utiliza-se a expressão "classe" para se referir às diferentes classes que constituem a carreira do Magistério do Estado do Amapá. No entanto, o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, deve ser aplicado no caso de comparação entre cargos públicos diferentes. (APELREEX 2006.70.00.013693-5/PR, REL. DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, 4ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 04.11.2009, D.E. 16.11.2009)

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23 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98. 1. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (art. 5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º). 2. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: "Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor". 3. Em relação aos inativos e pensionistas, o art. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos. 4. A Lei nº 10.355/2001, ao instituir a GDAP, garantiu aos aposentados e pensionistas a percepção da garantia no valor correspondente a 30 pontos, equivalente à pontuação mínima conferida aos servidores em atividade. Estes, todavia, tiveram assegurada a garantia no valor correspondente a 60 pontos, enquanto não forem disciplinados os critérios da avaliação de desempenho institucional e coletivo, bem como o procedimento de atribuição da GDAP. 5. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF. (ARGINC 2002.72.00.001707-6/SC, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, CORTE ESPECIAL/TRF4, UNÂNIME, JULG. 22.10.2009, D.E. 13.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

24 – ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. DISPENSA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM ACORDO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS. 1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente que tenha dispensado os alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a dependência econômica com relação ao de cujus, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante dispõem o art. 1.707 do Código Civil e a Súmula nº 379 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que a apelante comprovou, por início de prova material, complementada por prova testemunhal, sua dependência econômica com relação ao servidor falecido, seu ex-marido, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão estatutária prevista no art. 217, I, b, da Lei nº 8.112/90. 3. Invertida a sucumbência, fixa-se a verba honorária, a cargo da União, em 10% sobre o valor da condenação, valor que atende aos critérios disciplinados pelo art. 20, § 3º, do CPC. 4. Apelação provida. (AC 2008.72.00.012326-7/SC, REL. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.10.2009, D.E. 04.11.2009)

25 – ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SERVIÇO. 1. Em que pese existir a possibilidade do Poder Judiciário decidir acerca de aspectos de legalidade e, em sentido mais amplo, de juridicidade dos atos da Administração Pública, ao juiz não é aberta a possibilidade de exame das razões de oportunidade e conveniência dos referidos atos, salvo quando eles, desbordando dos limites admitidos pelo ordenamento, tenham sido editados em desvio de finalidade ou violem os postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Se a Administração não reconheceu que a área do Curso de Especialização realizado por servidor contribui para o desempenho das atribuições de seu cargo (indeferindo, assim, a concessão de adicional de qualificação), não há como o Poder Judiciário revisar a motivação do ato sem adentrar em considerações reservadas ao âmbito discricionário do administrador. 3. A regulamentação administrativa não previu a área de Matemática como sendo de interesse do Poder Judiciário da União. Ainda que ela tenha aberto margem ao reconhecimento de outras hipóteses "que venham a surgir no interesse

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do serviço", não cabe ao Poder Judiciário assumir o papel de Administrador e avaliar se no caso concreto efetivamente se encontra presente interesse do serviço. Nesta matéria, somente haverá direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos, sendo que, nos demais casos, o juízo da Administração assumirá caráter nitidamente discricionário no que se refere à avaliação da presença, ou não, de interesse do serviço. 4. Apelo provido. (AC 2009.72.07.000102-7/SC, REL. DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 04.11.2009, D.E. 16.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

26 – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. FCVS. CONTRATO SEM COBERTURA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. BOA-FÉ DO MUTUÁRIO. SALDO DEVEDOR A CARGO DA CEF. 1. Indevida a cobrança de contribuição ao FCVS em contrato que não conta com a cobertura do referido fundo. Uma vez cobrado durante todo o financiamento, criou-se a expectativa do direito à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, devendo a CEF, frente à sua falta de cuidado, ser responsabilizada pelo pagamento do saldo devedor residual decorrente do financiamento habitacional. 2. Majorada a verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da causa. (AC 2009.72.00.002735-0/SC, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 03.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

27 – PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. TRIÓXIDO DE ARSÊNIO. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA NO PAÍS. 1. Embora a perícia diga que o medicamento é fundamental para a manutenção da vida do paciente, o medicamento solicitado não tem autorização para ser comercializado no País. 2. A Nota Técnica nº 214/2009 refere que o Trióxido de Arsênio está em caráter experimental, inexistindo estudos sobre a efetividade/custo e o benefício/custo. 3. O Estado não pode se antecipar à ciência, e o SUS não pode servir para experiências terapêuticas. (AG 2009.04.00.023636-9/RS, REL. P/ ACÓRDÃO DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 28.10.2009, D.E. 23.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

28 – ADMINISTRATIVO. CIRURGIA CARDÍACA. PROCEDIMENTO NÃO RECOMENDADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A recomendação atual, dentro do Sistema Único de Saúde, é o implante do stent convencional ou o uso de outras alternativas, como a cirurgia de revascularização miocárdica e o tratamento farmacológico, conforme a indicação clínica. 2. Frente à inexistência de provas de que a oclusão do stent ocorreu em razão de defeito técnico ou de qualidade do produto disponibilizado anteriormente pelo SUS, afasta-se a responsabilidade do Estado por algum vício do produto. 3. Por maior amplitude que se reconheça ao direito à saúde, não se autoriza que o Estado seja compelido a suportar gastos particulares nessa seara, pois, do contrário, haver-se-ia de criar a figura da União (ou dos Estados ou dos Municípios) como um responsável subsidiário (senão principal) das dívidas oriundas de todos aqueles direitos sociais assegurados na Carta Magna e que, pelas mais diversas questões, nem sempre a postura estatal está à altura da perspectiva de direito do cidadão. (AC 2007.71.04.002025-2/RS, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 11.11.2009, D.E. 23.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

29 – EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LINHA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL. EXPLORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO. LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. SERVIÇO. MANUTENÇÃO. 1. Afastamento da prefacial de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT com a União. 2. Deve ser prestigiada a situação de fato verificada diante da inércia superior a dez anos de parte do Poder Público em promover a licitação da linha de transporte rodoviário coletivo interestadual, circunstância que tem o efeito de gerar direito subjetivo à manutenção do serviço por empresa que promove a sua prestação há longa data até a realização de licitação. (EINF 2001.71.04.004856-9/RS, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 2ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 08.10.2009, D.E. 13.11.2009) Veja também: STF: RE 572.052, DJE 17.04.2009; RE 466.531, DJE 03.10.2008. STJ: AgRg-REsp 1103102, DJe 08.06.2009.

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01 – PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos a título de abono de permanência em serviço pelo segurado, cumulativamente com o benefício de aposentadoria. (REOAC 2007.71.10.000999-1/RS, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 30.11.2009) 02 – QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CONTAGEM NO ACÓRDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. AFASTADA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Havendo erro material no acórdão, suscita-se questão de ordem, sanando-se o vício. 2. O período de tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS deve ser afastado da contagem realizada no acórdão, sob pena de ocorrer contagem dupla. 3. Não alcançando o demandante o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria, afasta-se a determinação de concessão do benefício, devendo a Autarquia averbar os períodos reconhecidos como aluno-aprendiz e o adicional dos períodos reconhecidos como especiais, para futuro requerimento. 4. Tendo em vista a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ. 5. No Foro Federal é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996. Em face da sucumbência recíproca, deverá arcar a parte autora com ½ das custas, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária concedida. (AC 2004.71.00.047801-3/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 30.11.2009) 03 – PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FORO FEDERAL. ISENÇÃO. 1. No período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. 2. No lapso temporal compreendido entre 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28.05.1998, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Após 28.05.1998 não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98). 4. Hipótese na qual, comprovado o labor da impetrante durante 25 anos ininterruptos (01.03.1983 a 18.04.2008), na função de farmacêutica-bioquímica (enquadrada como especial pelo Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3, do Anexo I), faz jus ao benefício de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8213/91, desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da presente demanda (12.12.2008), a teor do que preconizam as Súmulas nos 269 e 271 do e. Supremo Tribunal Federal. 5. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94),

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IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súmulas 512 e 105, do STF e do STJ, respectivamente). 7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.96, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da AJG. 8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (APELREEX 2008.70.03.004753-6/PR, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 23.11.2009) 04 – PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ILUMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Apelação não conhecida na parte que se insurge contra matéria estranha ao objeto da decisão. 2. A iluminação, para fins previdenciários, não configura agente nocivo (elencados taxativamente pela legislação), porquanto não prevista pelos Decretos 53.831, 83.080/79 e 2.172/97, disciplinadores da matéria. 2. Apelação provida, na parte conhecida. Remessa oficial provida. (APELREEX 2006.71.99.001702-9/RS, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 23.11.2009) 05 – AGRAVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR. ANOTAÇÃO A LÁPIS. ATIVIDADE URBANA ANTERIOR. Não constitui início de prova material o certificado de alistamento militar em que aposta a profissão de agricultor a lápis, ainda mais quando há indícios nos autos de que o segurado exerceu atividade urbana anterior. (APELREEX 2003.71.14.002677-5/RS, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 16.11.2009) 06 – PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, a legislação veda que a doença seja preexistente à filiação ao RGPS e não ao cumprimento do período de carência (art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.213/91). 2. Tendo a incapacidade se iniciado após a filiação ao RGPS, mesmo que antes de cumprida a carência, é viável a concessão do auxílio-doença ao segurado que permaneceu contribuindo à Previdência Social. 3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94), e de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c/c a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1.ºF da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios, até 30.06.2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nos 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04.02.2002, seção I, p. 287). 5. A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação. (AC 2009.71.99.005129-4/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, D.E. 09.11.2009)

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07 – PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE POR CERCEMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Não havendo contradições ou obscuridades no laudo pericial, tendo o expert respondido claramente a todos os quesitos formulados, o simples fato de ter a sentença decidido contrariamente às pretensões do segurado, realizando diversa interpretação das conclusões periciais, não permite a conclusão de que houve cerceamento de defesa. 2. Tendo o laudo médico pericial afirmado que a autora não apresenta incapacidade, apesar de sofrer de diabete, não faz jus ela à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (AC 2009.72.99.002392-6/SC, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, D.E. 09.11.2009)

08 – PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA – INDEFERIMENTO DO PLEITO – HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. Ausente demonstração de vício a macular a prova técnica realizada no autuado por médico do trabalho, cuja qualificação do expert nomeado não sofreu qualquer hostilização a tempo e modo oportunos pelas partes, indefere-se o pedido com vistas à realização de nova perícia com médico psiquiatra haja vista a preclusão do tema. (AG 2009.04.00.002253-9/PR, REL. JUIZ FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5ª T./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.11.2009, D.E. 23.11.2009) 09 – PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. SURDEZ BILATERAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a parte deve comprovar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Sendo o benefício assistencial auxílio estatal substitutivo da renda laboral, não cabe a concessão se não restar caracterizada a incapacidade laborativa, conforme orientação do art. 20, §2º da Lei 8.742/93. (AC 2007.70.00.026949-6/PR, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, D.E. 09.11.2009) 10 – PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que não restou demonstrado o exercício de trabalho rural pela de cujus à época do óbito, incompatível o terreno de 360m² de posse da falecida com o plantio de produtos, quer em regime de economia familiar, quer de forma individual, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial, o que é bastante para fulminar com a pretensão do autor. 2. Reforma da sentença que implica inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Apelação provida. (AC 2009.71.99.004254-2/RS, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 30.11.2009) 11 – PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FALTA DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE POSSIBILITA O RECOLHIMENTO POST MORTEM. 1. Conquanto o artigo 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91 estabeleça que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, é de se atentar para as circunstâncias ao entorno. 2. A possibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem não se aplica ao caso em que, quando do óbito, passaram-se aproximadamente 23 anos sem que houvessem recolhimentos à Previdência Social, colhendo-se dos depoimentos testemunhais apenas que o falecido exerceu, por tal tempo, a atividade de tapeceiro, quando sequer houve a sua inscrição como trabalhador autônomo frente à autarquia (inteligência do art. 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005). 3. Apelação improvida. (APELREEX 2004.04.01.047440-1/RS, REL. JUIZ FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5ª T./TRF4, , UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, D.E. 16.11.2009)

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12 – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DE ENLACE CONJUGAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE QUEM OBJETIVA O AMPARO. CUSTAS. 1. A sucessão de beneficiária de pensão por morte tem legitimidade para receber valores relativos ao pensionamento, não recebidos em virtude do óbito da titular do benefício. 2. Hipótese em que se tem por comprovada a condição de dependente da autora para fins de deferimento de pensão por morte, uma vez que, conquanto separada de direito do instituidor do benefício, com ele manteve a convivência marital até o óbito. 3. Merece guarida o recurso autárquico na parte em que reclama redução das custas, presente o disposto na Súmula 02 do TARS, devendo o ente previdenciário arcar com apenas metade do seu valor. 4. Apelação parcialmente provida. (AC 2009.71.99.002090-0/RS, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 04.11.2009, D.E. 16.11.2009)

13 – PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. NANISMO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. O portador de patologia conhecida por nanismo é, legalmente, considerado deficiente físico (Decretos nº 3.298/99 e 5.296/2004). 2. Caso em que a perícia médica judicial atestou que "há restrições, por características constitucionais, para trabalhos que exijam estatura normal", porquanto mede apenas 125 cm e pesa 40kg. 3. Comprovado que o autor – dadas as suas condições físicas – é incapaz de desempenhar atividades remuneradas de forma minimamente produtiva, de modo a garantir-lhe a sobrevivência com um mínimo de dignidade no meio social em que inserido, faz jus ao benefício de pensão por morte de sua genitora, na condição de filho inválido maior de 21 anos de idade. (EINF 2002.04.01.026208-5/RS, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 01.10.2009, D.E. 18.11.2009) 14 – QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. DECLARAÇÃO DO EX-EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA. É indevido o reconhecimento de qualidade de segurado quando inexistente início de prova material contemporâneo à prestação do serviço, como é o caso da declaração firmada pelo suposto ex-empregador, vários anos depois da alegada prestação do serviço. (APELREEX 2005.71.07.003284-3/RS, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ª T./TRF4, UNÂNIME, JULG. 24.11.2009, D.E. 30.11.2009) 15 – PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADO QUE PERMANECEU TRABALHANDO DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Ainda que confirmada a incapacidade do demandante, havendo prova de que ele permaneceu trabalhando nas atividades da agricultura, apesar de estar em gozo de auxílio-doença, impossibilitando a sua recuperação, não faz jus ao restabelecimento do benefício. 2. Sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. (AC 2009.71.99.005041-1/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 03.11.2009)

16 – PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. 1. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28.05.1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então e até 28.05.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual,

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ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à majoração do benefício. 5. Tendo o autor direito à majoração da aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de labor até a data do requerimento administrativo, cujo cálculo do salário de benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo de labor até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, hipótese em que o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS revisar o benefício da forma mais vantajosa ao segurado. (APELREEX 2009.72.99.002475-0/SC, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 25.11.2009) 17 – PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ARTIGO 14 DA EC 20/98, E ARTIGO 5º DA EC 41/2003. NÃO REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM MANUTENÇÃO. O reajustamento do teto dos benefícios previdenciários, feito por meio do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, não acarreta o reajustamento automático dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção, quando tais normas foram promulgadas. O fato de o ordenamento atinente ao custeio da Previdência Social prever o reajustamento automático do teto do salário de contribuição, sempre que ocorrer o reajustamento dos benefícios previdenciários em manutenção, não autoriza a inferência, a contrario sensu, no sentido de que o reajustamento do teto do salário de contribuição acarreta o reajustamento automático dos benefícios em manutenção. (AC 2008.70.01.005040-2/PR, REL. JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 23.11.2009) 18 – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO POR MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 1. Interposta remessa oficial. 2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei nº 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge ou companheiro) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (AC 2009.71.99.004873-8/RS, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 06.11.2009) 19 – EMBARGOS INFRINGENTES. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. É de negar-se seguimento aos embargos infringentes quando se mostram em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do Tribunal, no sentido de que não há necessidade de prova da comercialização da produção rural para caracterização do regime de economia familiar, à luz do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, o qual jamais foi de interpretação controvertida nos tribunais. (EINF 2003.04.01.032094-6/SC, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 05.11.2009, D.E. 18.11.2009) 20 – TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como empregado urbano, para fins previdenciários, fundado exclusivamente em anotação na CTPS emitida após o término do contrato de trabalho, sem outros elementos de prova a formar a convicção da existência do vínculo trabalhista. (APELREEX 2004.71.00.014380-5/RS, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.11.2009, D.E. 23.11.2009)

01 – TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. 1. A isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao trabalho rural do segurado especial prestado no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 cinge-se ao Regime Geral de Previdência Social, sendo

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exigível, para fins de contagem recíproca junto ao serviço público, a respectiva indenização diante da necessária compensação financeira entre os regimes de previdência social. Inteligência do art. 201, § 9º, da CF e dos arts. 55, § 2º, e 96, IV, da referida lei. Precedentes. 2. Embargos Infringentes providos. (EINF 2002.70.09.001640-2/PR, REL. DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 1ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 05.11.2009, D.E. 16.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

02 – TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. COFINS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27/2000 E 42/2003. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. A Emenda Constitucional nº 27/2000, mais tarde modificada pela EC nº 42/2003, ao destinar parte da arrecadação decorrrente das contribuições sociais ao denominado Fundo Social de Emergência, posteriormente denominado Fundo de Estabilização Fiscal, no período compreendido entre 2000 a 2003, não incorreu em inconstitucionalidade, uma vez que adstrita às limitações impostas pela Constituição Federal ao poder constituinte derivado, inexistindo, in casu, afronta a qualquer das cláusulas pétreas discriminadas no art. 60, § 4º. (AC 2004.71.00.012938-9/RS, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 11.11.2009, D.E. 17.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

03 – EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL. DECRETO Nº 2.173/97. LEI Nº 6.404/75. A leitura do § 3º do art. 10 do Decreto nº 2.173/97 deve ser feita em conformidade com os demais dispositivos legais que regem a matéria – inciso II do art. 142, art. 140 e inciso II do art. 122 da Lei nº 6.404/75. Desse modo, a caracterização da relação de emprego existente entre a empresa e seus diretores não pode ser conferida exclusivamente pela forma de escolha destes. O fato de haver fiscalização do conselho de administração da empresa sobre os seus diretores, que são destituíveis a qualquer tempo por esse mesmo órgão colegiado, por si só, não configura subordinação a caracterizar vínculo empregatício. Na verdade, essa relação decorre de previsão expressa na lei das sociedades anônimas (inciso II do art. 122 da Lei nº 6.404/75) e traduz-se na capacidade efetiva de os proprietários da sociedade velarem pela boa administração da empresa. A subordinação aqui presente é meramente administrativa e a exigência de prestação de contas da atividade de direção perante os órgãos colegiados da sociedade decorre da própria natureza do exercício da atividade de comando. A relação de emprego existe, por óbvio, apenas quando está presente um empregado, conforme definição encontrada no art. 3º da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A prova testemunhal, no presente caso, deve ser considerada e deixa evidente que inexiste dependência empregatícia dos diretores para com os órgãos de fiscalização da empresa. Não havendo relação de emprego entre os diretores e a empresa, não há falar, outrossim, em incidência das contribuições sociais. E mais, caso a empresa tenha recolhido parcela dessas exações, tem direito à restituição ou à compensação do indébito. (EINF 2001.04.01.064506-1/RS, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL VILSON DARÓS, 1ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 01.10.2009, D.E. 13.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

04 – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nos 282 e 356 do STF e 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou para correção de erro material no julgado. 2. No caso, há, de fato, omissões no voto, pois não apreciadas questões relevantes para o desate da controvérsia, tendo sido dado por prejudicados, por ocasião do primitivo julgamento, os argumentos ventilados pela embargante, todos, agora, devidamente apreciados. O suprimento das omissões, no entanto, não altera o resultado do julgamento do agravo de petição da embargante, em relação ao qual se mantém o improvimento, quanto à essência do primitivo julgamento.

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3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas se determinar que o cálculo seja efetuado pela Contadoria do Juízo, como disposto na decisão de primeiro grau, ou por perito designado especificamente para esse fim pelo juízo a quo, pois a planilha apresentada pela parte exequente não se apresenta suficientemente clara e precisa para ser acolhida sem a conferência do expert. Em face do acolhimento dos embargos nesse particular, com efeitos infringentes, o provimento do agravo de petição da parte exequente passa a ser parcial e não total. (AGPT 2003.04.01.008412-6/RS, REL. DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.10.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

05 – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. ART. 614, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. MULTA DE MORA. REDUÇÃO COM BASE NO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO). 1. A existência na CDA de todos os requisitos legais faz manter a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 2. O CPC tem aplicação apenas subsidiária nos processos de execução fiscal, de modo que, em face do princípio da especialidade, não se aplica o inc. II do art. 614 do CPC. 3. A taxa SELIC não contém mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Existiam duas hipóteses em que era emitido o Lançamento de Débito Confessado: a) quando o sujeito passivo comparecia na Agência da Previdência Social de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência e outras importâncias arrecadadas pelo INSS; b) quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecia contribuições devidas à Previdência e outras importâncias arrecadadas pelo INSS levantadas pelo Agente Fiscal da Previdência Social durante a Auditoria Fiscal. 5. A situação retratada na letra b configura hipótese de lançamento de ofício, pois o Lançamento de Débito Confessado é resultante de visita que o Agente da Previdência Social faz à empresa contribuinte. Através dele, são exigidas contribuições calculadas com base nas diferenças apuradas pelo servidor do INSS, fruto de glosa fiscal, e aplicadas as penalidades previstas na legislação. 6. Em se tratando de crédito tributário constituído através de lançamento de ofício, não se aplica o art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, pois não há subsunção do caso concreto à hipótese nele contida. 7. Deve ser mantida a multa aplicada pela autoridade fiscal quando realizou a diligência fiscal e efetuou o lançamento de ofício, segundo a legislação então vigente. (AC 2005.72.09.001258-0/SC, REL. P/ ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, 1ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 11.11.2009, D.E. 24.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

06 – EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese sub judice questiona-se acerca da constrição judicial (penhora e arrematação) sofrida em imóvel que foi objeto de doação entabulada pela executada Sociedade Amigos do Município de Guaíba – SAMG e a embargante Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba. 2. Depreende-se dos documentos juntados aos autos e da informação prestada pela própria apelante que a instituição da Fundação Assistencial acarretou a extinção da SAMG desde 1985, assumindo aquela todos os bens e dívidas da sociedade sucedida. 3. Logo, na linha da sentença atacada, a Fundação não possui qualidade de terceiro exigida pelo art. 1.046 do CPC, mas de parte, titular do patrimônio passível de execução. Por consequência, extrai-se sua ilegitimidade para os presentes embargos. 4. Quanto ao pedido de conhecimento dos embargos de terceiro como embargos à execução, com fulcro no princípio da fungibilidade, não há elementos que permitam analisar a tempestividade, ensejando a rejeição do pedido nesse ponto. 5. Apelação desprovida. (AC 2009.71.99.002894-6/RS, REL. JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

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07 – QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 do CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 e 229 da CF. 1. A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente. 2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF. 2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN à apreciação da Colenda Corte Especial. (AG 2009.04.00.033108-1/RS, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.12.2009, D.E. 20.01.2010) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO AO SISTEMA BACENJUD. ART. 655, § 6º, DO CPC. LEI Nº 11.382/06. SITUAÇÃO DANOSA À EMPRESA. 1. Após as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, revisou-se o entendimento acerca da admissibilidade da utilização do sistema BacenJud somente na hipótese de o exequente já ter esgotado todos os meios possíveis à localização de bens do executado, qualificando, também, como atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. 2. A nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização do BacenJud seu caráter excepcional, na medida em que ele é o meio por excelência para acessar os depósitos ou aplicações em instituições financeiras, que, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. 3. No caso, pelas circunstâncias colocadas nos autos, é perceptível o quão danosa será à empresa o bloqueio de seus ativos financeiros, cominando, talvez, no não pagamento de seus empregados – circunstância que restou devidamente comprovada. Faz-se necessário, então, sopesar o princípio de que a execução se dá no interesse do credor com o de que a execução deve se dar de forma menos danosa ao devedor. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 2009.04.00.032059-9/RS, REL. DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

09 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). 2. No tocante às dívidas de natureza não tributária não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa interruptiva inserta no §2º do art. 8º da LEF para as dívidas de natureza não tributária. 3. Solução dada à presente arguição mediante a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. "Se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão" (MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional, Saraiva, 1996, p. 276 e 277). Ademais, este Tribunal tem admitido a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto em arguição de inconstitucionalidade, ou seja, no controle difuso. 4. Acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do § 2º do art. 8º da Lei 6.830/80, limitando-se os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária. (ARGINC 2007.71.99.009242-1/RS, REL. DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, CORTE ESPECIAL/TRF4, UNÂNIME, JULG. 22.10.2009, D.E. 06.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

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10 – TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PIS OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PIS E COFINS. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIAS PAGAS VIA BANCÁRIA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. CUSTAS EM DEVOLUÇÃO. 1. A coisa julgada permitiu a compensação de créditos do PIS apenas com parcelas vincendas do próprio PIS (art. 66 da Lei nº 8.383/91). 2. A autorização da Receita Federal de compensação também com a COFINS se trata de ato interna corporis, adstrito à conveniência e oportunidade do Fisco, cujo pedido poderia ter sido negado com respaldo na decisão judicial e a lide não diz respeito a essa autorização, e sim com a desconsideração de valores do PIS quitados via bancária. 3. O PIS-Faturamento pago via bancária e comprovado por guias DARFs com autenticação mecânica não tem relação com o crédito do PIS obtido em decisão judicial, vez que utilizado este para quitar parcelas vincendas do próprio PIS e débitos da COFINS. 4. Extinto o crédito pelo pagamento (art. 156, I, do CTN), anulada a CDA e a execução fiscal, fica prejudicado o pedido de redução de multa. 5. Afastada a litigância de má-fé do contribuinte, se a Fazenda Nacional não esclarece a resistência em reconhecer pagamentos de contribuição social, via bancária, sem apontar indícios de falsificação ou ausência de repasse. 6. Condenada a União em honorária de 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, consideradas as alíneas do § 3º do CPC, corrigida pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e a ressarcir à embargante as custas processuais adiantadas. (APELREEX 2005.04.01.011018-3 /PR, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, D.E. 17.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

11 – TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. IRPJ E CSLL, INCLUSÃO DO ICMS EM SUA BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. 1. O lapso prescricional para a repetição do indébito é quinquenal quando a demanda foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005. Precedente desta corte, prolatado em arguição de inconstitucionalidade. 2. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica tributada sobre o lucro presumido é o "produto da venda de bens nas operações de contra própria". 3. O ICMS, mesmo destacado na nota fiscal, traduz incremento patrimonial ao contribuinte, sendo, por isso, classificado como "produto da venda" e, assim, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Inteligência do artigo 25 da Lei nº 9.430/96. 4. O valor do ICMS não pode, nesse caso, ser compreendido na exceção do parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 8.981/95, porquanto a pessoa jurídica não é mera depositária dessa cifra, mas verdadeira contribuinte do aludido tributo. (APELREEX 2007.70.00.008874-0/PR, REL. JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.10.2009, D.E. 18.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

12 – TRIBUTÁRIO. IMÓVEL LOCADO À JUSTIÇA FEDERAL. IPTU EXIGIDO PELO MUNICÍPIO RETROATIVAMENTE APÓS FINDO O CONTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO. 1. Após desocupação do imóvel locado à Justiça Federal, o Município efetuou revisão de lançamento retroativa do IPTU em razão da qualificação do imóvel de residencial para comercial. 2. A Justiça Federal entendeu indevida a exigência, porque declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu e regulamentou o IPTU e determinou a apuração dos valores por ela pagos à época dos primeiros lançamentos tributários, por força de avença particular, a fim de pedir o ressarcimento diretamente ao locador. 3. Após cálculo e encaminhamento à Fazenda Nacional, o locador foi executado e pagou o valor das diferenças apuradas. 4. O pedido de ressarcimento do IPTU pago indevidamente ao Município deveria ser postulado ao locador via administrativa e, ocorrida a negativa, caberia o ajuizamento de ação ordinária pela União contra o locador, ao qual caberia o direito de denunciar a lide o Município. 5. Impõe-se a devolução dos valores pagos em execução fiscal, fundada em inscrição de dívida ativa que não goza de presunção de certeza e liquidez. (APELREEX 2002.71.00.028451-9 /RS, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, PRIMEIRA TURMA, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009 , D.E. 03.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

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13 – TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS. 1 – A personalização dos serviços gráficos de impressão realizados em papel autocopiativo em bobina 2 vias, próprio para máquinas registradoras, revela hipótese de incidência do ISS – e não do IPI –, porquanto torna o produto individualizado para uso privativo de específico encomendante. 2 – A produção do referido papel autocopiativo em bobina 2 vias, próprio para máquinas registradoras, quando não personalizado e destinado aos consumidores em geral, traduz hipótese tributária sujeita ao IPI. (AC 2007.71.00.011838-1/RS, REL. JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.10.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

14 – TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PIS. PRESTADORAS DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. 1. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 390.840/MG, o Relator, Ministro Marco Aurélio, afastou a alegação de exigência de lei complementar para modificação da Lei Complementar nº 07/70, pelo fato de que os parâmetros introduzidos pela Lei nº 9.715/98 encontram-se previstos no art. 195, I, da Constituição Federal. 2. Uma vez reconhecida a desnecessidade de lei complementar porque não se tratou de nova fonte de custeio para a seguridade social, mas de fonte já prevista na Constituição (artigo 195, I – faturamento), a base econômica sobre a qual passou a incidir a contribuição ao PIS a cargo das empresas prestadoras de serviço deveria ter, necessariamente, a dimensão estabelecida à época pela Constituição. 3. A noção de faturamento trazida pela Lei nº 9.715/98 conotação não é discrepante da consagrada pela doutrina e jurisprudência. 4. Com a Lei nº 9.718/98, faturamento passou a abarcar a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Assim dispondo, o legislador ordinário acabou por criar uma fonte de custeio à margem do disposto no artigo 195 da Constituição e daquelas que já existiam quando do advento da Carta de 1988 e que foram por ela recepcionadas. (EINF 2005.71.13.004006-1/RS, REL. JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 1ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 05.11.2009, D.E. 16.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

15 – TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PRIVACIDADE. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI 10.174/2001 E DA LC 105/2001 ANTE O NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 608053/RS. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARROLAMENTO DE BENS. 1. É constitucional a quebra de sigilo bancário pela Autoridade Fiscal, para fins tributários, sem prévia autorização judicial, prevista nos arts. 11, §§ 2° e 3°, da Lei n° 9.311/96, e 5° e 6° da Lei Complementar n° 105/2001, por ausência de ofensa ao direito à privacidade conferida pela CF/88, nos termos da Arguição de inconstitucionalidade na AMS nº 2005.72.01.000181-9/SC. 2. O posicionamento adotado por este Regional até então era o da impossibilidade da retroatividade da LC nº 105/2001, porquanto violaria o princípio da irretroatividade das leis, bem como fulmina o direito individual ao sigilo disposto no artigo 5º, XII, da CF/88. 3. Do mesmo modo, se entendia que não era possível a retroação da Lei nº 10.174/2001 aos fatos pretéritos, devendo ser afastada a alegação de que a retroação é permitida pelo § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional, que apenas trata de prerrogativas meramente instrumentais, não sendo apto a derrogar a garantia constitucional do sigilo bancário. 4. O recurso especial interposto pela União foi julgado procedente para anular o acórdão desta Corte que continha esse entendimento para autorizar a retroação do 6º, da LC 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001, para alcançar fatos geradores anteriores a sua vigência, desde que a constituição do crédito em si não esteja atingido pela decadência. 5. Nenhuma norma infraconstitucional pode sobrepor-se ao princípio da vedação ao confisco, insculpido no art. 150, IV, da CF/88. 6. A previsão legal de multa de 150% sobre o valor do tributo, assume nítido contorno confiscatório. 7. A otimização do princípio constitucional do não confisco não se restringe à multa de mora, atinge também a multa de ofício, não havendo diferenciação entre elas (ADIn nº 551/RJ, Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002). 8. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, rejeitou incidente de inconstitucionalidade a respeito das penalidades previstas no art. 35 da Lei nº 8.212/91 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade na AC nº 200671990022906). Nesse julgado sedimentou-se o entendimento de que "multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do excesso".

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9. O imóvel que a União pretende arrolar é o único bem imóvel de propriedade do impetrante, caracterizando-se como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, sendo sua impenhorabilidade oponível a qualquer processo, inclusive fiscal, nos termos do art. 3º da referida lei. (APELREEX 2004.70.00.023389-0 /PR, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, D.E. 10.11.2009) Veja também: STF: RE 106.217-7; RE 559.943-4; RE 556.664-1, DJ 13.11.2008. STJ: REsp 1062061, DJ 25.03.2009. TRF-4R: APELREEX 1999.70.01.008384-2, D.E. 13.08.2008; INAC 2003.70.00.038936-8.

01 – DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE GRPS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CND E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. É da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do crime de falsificação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias – GRPS, se o documento falsificado foi utilizado para a obtenção indevida de certidão negativa de débitos – CND perante o INSS, autarquia federal, e para a extinção de execução fiscal movida na Justiça Federal. Inaplicação, no caso, do enunciado da Súmula nº 107 do STJ. A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei 8.137/90 pelo pagamento dos tributos anteriormente ao oferecimento da denúncia, conforme previsto no art. 34 da Lei 9.249/95, não alcança o caso de falsificação de GRPS para fins de obtenção ilícita de CND, capitulado como estelionato perpetrado contra a Previdência Social. Havendo transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, e tendo transcorrido, entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação, prazo superior ao lapso prescricional calculado pela pena concretizada, decreta-se a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. Aplicação dos arts. 109 e 110, § 1º, do CP e da Súmula 146 do STF. O juízo condenatório requer provas consistentes de que o réu tenha, de alguma forma, concorrido para o crime, sendo insuficiente para tanto a mera constatação de contradições contidas em seus depoimentos. Aplicação do princípio in dubio pro reo. (ACR 2003.04.01.026544-3/PR, REL. JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.11.2009, D.E. 25.11.2009)

02 – PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTIGO 205, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. 1. Constituindo o fato narrado na denúncia infração penal, o momento mais adequado para que se dê nova definição jurídica ao mesmo é após o término da instrução, quando colhidas todas as provas a ele relativas. Contudo, há hipóteses em que, mesmo em juízo de delibação, não apenas pode, mas deve o magistrado dar a correta moldura típica ao fato como, por exemplo, nos casos a decisão a ser proferida implicar alteração de competência em razão da matéria, que é de natureza absoluta. 2. A existência prévia de ato decisório impeditivo emanado de órgãos da Administração Pública ou de entidades disciplinadoras de profissões, relacionado ao desempenho de determinado ofício, é pressuposto para a configuração, em tese, do crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205 do CP). 3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do delito praticado em desacordo com decisão emanada da OAB, no desempenho de sua função institucional de fiscalizar a profissão de advogado. (RSE 2008.72.04.004140-7/SC, REL. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: ADI 2.797.

03 – PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. INSERÇÃO DE FALSOS SÓCIOS EM CONTRATO SOCIAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. PENAS. REDUÇÃO. 1. Nas hipóteses em que a prática de alterações contratuais, direcionadas à cisão simulada de empresas, tem como fim a obtenção de tratamento jurídico diferenciado, especialmente no que tange à simplificação da forma de adimplemento de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da Lei nº 9.317/96, haverá

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prejuízo aos serviços de fiscalização tributária prestados pela Receita Federal do Brasil. Assim, evidenciado o interesse da União no feito (art. 109, IV, da CF), justificada está o reconhecimento da competência federal. 2. Não é inepta a denúncia que, observados os requisitos do art. 41 do CPP, descreve detalhadamente a ação delitiva, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade e com base nos elementos colhidos em sede policial. Descabida a alegação de inépcia da exordial após a sentença condenatória. 3. Condenados os réus às penas de 01 (um) ano e de 02 (dois) anos de reclusão, está extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, quando transcorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos (março de 2001) e a data do recebimento da denúncia (11.03.2005). Inteligência do art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 2º, e c/c art. 107, inciso V, todos do CP. 4. Os agentes que, na condição de administradores, têm a palavra final sobre a simulação da transferência de cotas societárias, através de alterações nos registros contratuais da empresa com a falsa indicação de sócios adquirentes, praticam a infração descrita no art. 299, caput, do CP. É coautor do delito em questão, o profissional de contabilidade que presta auxílio técnico decisivo para a consecução de tal embuste. 5. O dolo está configurado na conduta dos sujeitos que, deliberada e voluntariamente, utilizaram-se de dados relativos a determinadas pessoas sem vínculos societários com as empresas ("laranjas") para inseri-los nas alterações de contrato social para alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. 6. É de maior reprovabilidade a conduta dos empresários e do contador em relação às simulações de transferências de cotas sociais, porquanto, mais do que o cidadão comum, esses agentes tem noção da gravidade das consequências advindas da prática da infração. Culpabilidade valorada negativamente. 7. Em relação à diretriz circunstâncias do crime, reputa-se desfavorável aos corréus a escolha de seus empregados e demais subordinados para atuarem como interpostas pessoas ("laranjas"), pois, sendo sabedoras das lides rotineiras da empresa, facilmente passariam por suas reais proprietárias perante eventual fiscalização. Acresça-se a isso a sua capacidade limitada de recusa em razão da subordinação hierárquica decorrente do vínculo empregatício. Hipótese em que o modus operandi revela a existência de artifícios tendentes a dar aparência de legalidade às transferências sociais e a dificultar a apuração do ardil. 8. Na mensuração da pena-base, os inquéritos e as ações penais em curso não poderão ser considerados a título de maus antecedentes, em respeito ao princípio da não culpabilidade. No entanto, podem ensejar um juízo desfavorável em relação à personalidade. 9. É de ser proclamada a continuidade delitiva, quando se verifica que a cadeia de infrações perpetradas possui as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 10. Tanto o valor do dia-multa como o montante da prestação pecuniária substitutiva devem considerar a situação econômica dos condenados. 11. Presentes os requisitos do art. 44 do Codex Criminal, têm os réus direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (ACR 2004.72.07.000129-7/SC, REL. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: ADI 2.797.

04 – PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO Nº 6.706/08. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR SANÇÕES ALTERNATIVAS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. O Decreto nº 6.706/2008, ao tratar da concessão da comutação de penas (art. 2º), ao contrário de suas edições anteriores mais recentes que disciplinaram o indulto de natal e outros benefícios correlatos, não exclui expressamente de seus efeitos os condenados com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, sendo lícito inferir, portanto, que não existe a aludida restrição. (AGEXP 2009.70.02.005027-0/PR, REL. JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.11.2009, D.E. 25.11.2009) 05 – INQUÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE VALORES JUNTO AO FPM. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO. Comprovado nos autos que o Município vêm efetuando o pagamento de precatórios por meio de retenção de valores junto ao Fundo de Participação do Município, cabível é o arquivamento do feito, por falta de justa causa, como manifestado pelo representante do Ministério Público Federal. (PIMP 2009.04.00.037944-2/RS, REL. DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, 4ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 19.11.2009, D.E. 27.11.2009)

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06 – PENAL. PROCESSO PENAL. QUESTÃO DO ORDEM. INVESTIGAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO NA CONDIÇÃO DE PREFEITO (DECRETO-LEI Nº 201/67). SUPERVENIENTE DIPLOMAÇÃO COMO SENADOR DA REPÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Deixando o acusado de ocupar cargo que lhe assegurava foro funcional nesta Corte, de imediato, incide causa de incompetência absoluta. 2. Investigado atualmente ocupa o cargo de Senador da República. 3. Acolhida questão de ordem para declinar da competência ao Supremo Tribunal Federal. (PIMP 2009.04.00.019311-5/RS, REL. JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 4ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 19.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: ADI 2.797.

07 – PENAL. PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 557 DO CJF. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. LEGALIDADE. Estando assegurado o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 557 do CJF, pode-se afirmar que não há qualquer ilegalidade na permanência de custodiado, considerado de alta periculosidade, na penitenciária de segurança máxima de Catanduvas/PR, se permanece real o temor de que venha a reproduzir, em locais de administração menos rígida, o mesmo comportamento que resultou na sua transferência para estabelecimento prisional mais severo. (AGEXP 2009.70.00.016557-2/PR, REL. DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 04.11.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: ADI 2.797.

08 – PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA. - Cabível ao juízo da execução, em casos excepcionais, ante uma mudança substancial e transitória na situação financeira do réu, reduzir temporariamente o valor fixado a título de prestação pecuniária, respeitando-se, contudo, o mínimo legalmente previsto de um salário mínimo (artigo 45, § 1º, do Código Penal). (AGEXP 2009.70.00.017299-0/PR, REL. DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 8ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 25.11.2009)

09 – PROCESSO PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PENA ALTERNATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. A controvérsia em verdade não tem como limite o prazo de cumprimento da prestação pecuniária alternativa, mas o quantum pertinente à capacidade de adimplemento pelo condenado. 2. Tendo sido bem fundamentada a capacidade econômica do condenado, a prova de menores rendimentos apenas no último ano declarados, como autônomo, sem informar outros rendimentos do grupo familiar e sem considerar o patrimônio do agente, não permite revisão do valor das parcelas mensais fixadas. 3. Agravo denegado. (AGEXP 2009.71.08.005866-4/RS, REL. DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.10.2009, D.E. 04.11.2009)

10 – DIREITO PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 312, CAPUT, DO CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PERITO. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. ATIPICIDADE. ART. 314 DO CP. SONEGAÇÃO DE AUTOS. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRACTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O delito de peculato exige que o servidor público se aproprie do dinheiro, valor ou bem dos quais tenha posse, direta ou indireta em razão do ofício. 2. Não se visualiza, no caso sub judice, essa “inversão da posse”, pois quando realizado o “adiantamento” dos honorários ao perito, este não apenas entrou na posse do valor. O pagamento realizado, mesmo que antecipado, implicou verdadeira transferência de domínio da moeda. Peculato descaracterizado, por ausência de elementar típica. 3. Pelo que se depreende da inicial, o recorrido, na condição de perito contábil, retirou os autos da ação consignatória nº 1999.71.08.007462-5 em carga em 19.01.2004 e apenas os devolveu em 26.05.2006, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime inscrito no art. 314 do CP. 4. Em relação a este fato não há falar em prescrição, tendo em vista que, diante da pena máxima cominada (04 anos de reclusão) o lapso para prescrição é de 08 (oito) anos, o qual não se implementou entre a data do fato e o recebimento da denúncia (16.02.2009). 5. É firme o entendimento desta Turma – amparado em precedentes da Quarta Seção e das Cortes Superiores – quanto à inadmissibilidade da denominada prescrição em perspectiva (prescrição antecipada ou virtual), por não haver no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para tal forma de extinção da punibilidade. (RSE 2009.71.08.005038-0/RS, REL. DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 18.11.2009)

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11 – PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS PRATICADOS CONTRA POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E CONTRA ÔNIBUS DE TURISMO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO DA PENA. UM DOS CRIMES PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, DENTRO DO COLETIVO. CONCURSO FORMAL. 1. Materialidade dos delitos de roubo devidamente comprovada pela prova dos autos. 2. O reconhecimento – fotográfico e pessoal – realizado pelas vítimas na época em que cometidos os delitos, aliado aos indiciários antecedentes gravosos e minuciosa descrição da forma de cometimento do crime, constituem-se em suficientes provas para o decreto condenatório dos réus. 3. Existindo mais de uma majorante – concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas – deve ser uma delas valorada como circunstância legal (agravante) ou judicial (do art. 59 do CP), aplicando-se uma só causa de aumento. 4. Tratando-se de roubo praticado no interior do coletivo, contra vítimas diversas, aplicam-se as regras do concurso formal, pois com um único ato foram atingidos patrimônios diferentes. (ACR 2005.71.18.000908-6/RS, REL. DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.11.2009, D.E. 25.11.2009) Veja também: STF: ADI 2.797.

12 – PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. ART. 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, III, DO CPP. 1. O crime de patrocínio simultâneo pressupõe a efetiva prática de ato processual (omissivo ou comissivo) em prol de interesses de partes contrárias, porquanto o núcleo do tipo em comento é defender (no sentido de postular). Assim, a simples juntada de instrumento de mandato que habilite o advogado a atuar em determinado processo judicial, por não se constituir, de per si, num ato de defesa em si, não viola o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora (art. 355, parágrafo único, do CP). 2. Ausência de tipicidade objetiva que se reconhece. Absolvição mantida (art. 386, III, do CPP). (ACR 2004.70.02.004129-5/PR, REL. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 25.11.2009) 13 – PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CPP, ARTIGO 41. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. (CONSUMO PRÓPRIO). IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO. CP, ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CAUSAS DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE (ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). DIREITO DO RÉU. GRADUAÇÃO DOS LIMITES DE REDUÇÃO. CRITÉRIOS. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS INDICATIVOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. A competência da Justiça Federal firma-se em função dos termos em que oferecida e recebida a denúncia, independentemente dos resultados da ulterior avaliação da prova da transnacionalidade. Não há inépcia da denúncia quando da descrição dos fatos delituosos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, for possível aos réus exercitar amplo direito de defesa. Cabe ao juízo, conforme elementos constantes nos autos, decidir acerca da necessidade da realização de exame de dependência toxicológica. O indeferimento motivado do exame de dependência toxicológica não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Estando comprovado que os réus agiram como operacionalizadores do tráfico mediante financiamento, não há falar em participação de menor importância, sendo, inclusive, intensa a sua culpabilidade. Tratando-se de grande quantidade de droga apreendida (quase 10.000 pontos de LSD), incabível a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O tráfico de drogas é tipo multinuclear ou de ação múltipla de forma que, praticada qualquer das condutas ali descritas, está consumado. Se a confissão, associada às demais provas dos autos, é utilizada como fundamento para embasar e manter a condenação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal deve ser aplicada em seu favor, ainda que no interrogatório judicial negue a transnacionalidade da conduta. Incide a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006, quando os elementos dos autos indicam que a execução criminosa teve início no exterior e protraiu-se até o território nacional, restando caracterizada a transnacionalidade da traficância.

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O réu, uma vez atendidos os requisitos previstos na lei – ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar habitualmente a atividades criminosas e não integrar organização criminosa – tem direito à aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Na fixação dos critérios para graduar os limites de redução previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, há que se considerar a regra do artigo 42 do mesmo diploma legal, levando-se em conta as circunstâncias subjetivas do agente e objetivas do fato delituoso, em valoração análoga à realizada quando do cálculo da pena-base. Considerando a quantidade e qualidade da droga apreendida, aspecto que, tomado como circunstância judicial desfavorável, já motivou a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, não cabe a aplicação do redutor no grau máximo. Se o réu é reincidente ou há elementos indicativos de que se dedica à prática de atividades criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, não pode ser aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial para o cumprimento da pena dos crimes hediondos e equiparados a hediondos – tráfico de drogas – é o fechado, em razão da gravidade e da alta reprovabilidade dos delitos previstos na Lei de Drogas (Lei nº 8.072/90, artigo 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007). (ACR 2008.70.00.005189-6/PR, REL. JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: ADI 2.797.

14 – PENAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. PRESÍDIO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA PARTE EM QUE CONHECIDO O REMÉDIO HERÓICO. 1. Não havendo sido carreados aos autos os antecedentes, comprovantes de residência, tampouco do ofício profissional lícito dos pacientes, de modo a dar maior credibilidade às teses do requerente, notadamente à assertiva de que seriam estes inexperientes no mundo do crime, bem assim, sequer por indícios, das aludidas dificuldades financeiras, não se faz possível reconhecer o apontado constrangimento ilegal imposto pela decisão que determinou a prisão preventiva, que, a seu turno, anteviu a presença dos pressupostos legais, quais sejam o fumus comissi delicti – em face de indícios de materialidade e autoria – e o periculum libertatis – pela necessidade da manutenção da ordem pública e da integridade da instrução criminal. 2. O pedido de relaxamento da prisão em razão das noticiadas condições precárias da Cadeia Pública de Guairá não merece conhecimento, uma vez que, quanto ao tópico, não houve prolação de ato coator indeferitório das pretensões do requerente, de modo que, antes de qualquer decisão deste Tribunal, eventual pleito de transferência/relotação cabe ser endereçado ao juízo impetrado, que, como se viu, está envidando seus esforços para solucionar a questão, conjuntamente com as demais autoridades competentes. Outrossim, a estreita via do writ não se mostra adequada à aludida averiguação – dada sua agilidade e estreiteza cognitiva, que carece de avaliação daquelas, atividade que, a seu turno, demandaria dilação probatória, insuscetível, como é curial, no âmbito do remédio heróico. 3. Denegação da ordem, na parte em que conhecido o sucedâneo recursal. (HC 2009.04.00.036631-9/PR, REL. DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 8ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 18.11.2009) 15 – PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO DECORRENTES DE UNIÃO ESTÁVEL. TRAFICÂNCIA COMPROVADAMENTE EXERCIDA PELO COMPANHEIRO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta do agente, impõe-se a confirmação da condenação imposta ao corréu na sentença. Contudo, a relação de companheirismo e a coabitação com o traficante de drogas – e a natural ciência de fatos relativos à atividade delituosa exercida pelo companheiro – não fazem da companheira necessariamente coautora ou partícipe do crime de tráfico de drogas. Se assim o fosse, teríamos de admitir que a companheira do traficante, para se manter a salvo da persecução penal, teria de abandonar o lar e o companheiro, ou delatá-lo. Ordinariamente, não se pode obrigar o particular a denunciar crimes de seu cônjuge ou companheiro, e não está o cônjuge ou companheiro obrigado a agir para evitar a ocorrência do crime, sendo penalmente irrelevante eventual omissão de sua parte, consoante disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal. No caso dos autos, a prova produzida contra a companheira é tênue e não se mostra suficiente para lhe imputar a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, pois, concretamente, não há qualquer prova de que sua conduta de subsuma àquelas abstratamente previstas nos diversos verbos nucleares postos no art. 33 da Lei de Drogas. Não se pode inferir a prática de conduta típica, unicamente porque alguém tem ciência de que seu cônjuge ou

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companheiro a realiza, em face do que se impõe sua absolvição com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Redução da pena privativa de liberdade e, proporcionalmente, da pena de multa impostas ao corréu. (ACR 2008.70.05.003414-6/PR, REL. JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.11.2009, D.E. 18.11.2009) 16 – PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE CARACTERIZADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Comprovado o uso doloso de certificado falso de conclusão de curso de supervisor de segurança do trabalho, contendo falso carimbo de que se tratava de curso realizado em convênio com a FUNDACENTRO, e que foi utilizado para a obtenção de carteira de técnico em segurança do trabalho, caracteriza-se o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Ausentes quaisquer excludentes da antijuridicidade, e presente a culpabilidade do acusado, impõe-se sua condenação. Comprovada, porém, diante da pena concretamente aplicada, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se a decretação desta última. (ACR 2003.72.08.005469-5/SC, REL. JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 7ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 20.10.2009, D.E. 11.11.2009) Veja também: STF: ADI 2.797.