Boletim JURÍDICO N. 810 - conteudojuridico.com.br · Doutorando em Direito Previdenciário pela...

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0 BOLETIM CONTEÚDO JURÍDICO N. 810 (Ano IX) (15/07/2017) ISSN ‐ ‐ BRASÍLIA ‐ 2017 Boletim Conteúdo Jurídico ISSN –

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    BOLETIM CONTEDO JURDICO N. 810

    (Ano IX)

    (15/07/2017)

    ISSN

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    ConselhoEditorial

    VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (DF) - Coordenador-Geral. Fundador do Contedo Jurdico. Mestre em Direito Penal Internacional Universidade de Granda/Espanha.

    MARCELO FERNANDO BORSIO (MG): Ps-doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Ps-Doutorando em Direito Previdencirio pela Univ. de Milo. Doutor e Mestre em Direito Previdencirio pela Pontifcia Universidade Catlica/SP.

    FRANCISCO DE SALLES ALMEIDA MAFRA FILHO (MT): Doutor em Direito Administrativo pela UFMG.

    RODRIGO LARIZZATTI (DF/Argentina): Doutor em Cincias Jurdicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

    MARCELO FERREIRA DE SOUZA (RJ): Mestre em Direito Pblico e Evoluo Social u, Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

    KIYOSHI HARADA (SP): Advogado em So Paulo (SP). Especialista em Direito Tributrio e em Direito Financeiro pela FADUSP.

    SERGIMAR MARTINS DE ARAJO (Montreal/Canad): Advogado com mais de 10 anos de experincia. Especialista em Direito Processual Civil Internacional. Professor universitrio.

    Pas: Brasil. Cidade: Braslia DF. Endereo: SHN. Q. 02. Bl. F, Ed. Executive Office Tower. Sala 1308. Tel. 61-991773598 ou 61-3326-1789 Contato: [email protected] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR

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    SUMRIO

    COLUNISTADASEMANA

    13/07/2017RicsonMoreiraCoelhodaSilvaOsdireitossociaiseoproblemadesuaexigibilidade

    ARTIGOS

    14/07/2017AndrdeCarvalhoAmorimSurgimentoeevoluodoEstadonopensamentoclssicoecontemporneo:umavisotericasobreanecessidadedeproteoestatal,estadodedireito,bemcomumedemocracia

    14/07/2017GustavoNobuhicoKasaoka

    Instrumentosparaatuteladedireitosemdoreconhecimentodailegalidadedanormaregulamentadoradoartigo29,II,daLei8.213/99

    14/07/2017AdamirdeAmorimFiel

    ContratosdeIntegraoVertical:uminstrumentoqueimprimeequilbrioaoagronegcio

    14/07/2017WellingtonCacemiro

    Obrigaodeprestaralimentos:cumprimentodesentenaluzdovigentecdigoprocessualcivil

    14/07/2017AnaLuizaRangelNogueira

    Ofornecimentodoservioessencialdeguaesuasuspenso

    14/07/2017ThiagodeOliveiraAndradeCoelho

    Direitosdoconsumidornaaquisiodeveculozeroquilmetroviciado

    14/07/2017PedroRamosLyradaSilva

    Ocuidadonodireitopositivocomovaloraserobservado

    13/07/2017JoaoVitorFogolin

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    OsalimentostransgnicossobaticadaLeideBiosseguranaedosprincpiosambientais

    13/07/2017StphanieAlmeidaArajo

    Aspectosenaturezajurdicadonomecivil

    13/07/2017TaizMarroBatistadaCosta

    Direitoderesistncia:asconcepesdeLockeedeSpinoza

    13/07/2017AnaLuizaRangelNogueira

    Importnciadotrnsitonahistriaeasmudanasimplementadasnocrimedeembriaguezaovolante

    13/07/2017AdamirdeAmorimFiel

    ConstitucionalidadedaContribuiodoEmpregadorRural

    13/07/2017TauLimaVerdanRangel

    AnotaesModalidadedeServidodeEnergiaEltrica

    12/07/2017MariaCarladeAvelarPacheco

    Indenizaoadonosdettulosdepropriedadedeterrastradicionalmenteocupadaspelosndios

    12/07/2017KarinaMedeirosdeAbreu

    Dapossibilidadedesociedadelimitadaemitirdebntureeaconsequentealavancagemdaeconomiabrasileiracomoreflexo

    12/07/2017LeonardoCorradosSantos

    Referendorevogatriodemandato

    12/07/2017AndrDiegodeLimaLeite

    Apossibilidadedeintervenoestadualnosmunicpiosdiantedoinadimplementodeprecatrios

    12/07/2017AdamirdeAmorimFiel

    SeguroRural:entendaosprincipaisaspectos

    12/07/2017NairaRavenaAndradeAraujo

    Dacriticvelflexibilizaodosdireitosconsumeristasnousodeserviosde

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    transporteareo

    11/07/2017StphanieAlmeidaArajo

    Execuoprovisriadapena:anovadecisodoSTFnoHC126.292.

    11/07/2017NathliaLoyaneFernandesdeMorais

    Responsabilidadepenaldapessoajurdica:evoluoouretrocesso.

    11/07/2017AdamirdeAmorimFiel

    Lein13.340/2016:entendacomoabaterdvidasagrcolas

    11/07/2017PauloEduardoBicalhoCarvalho

    Leiantiterrorismo(Lei13.260/2016):anlisedosprincipaisartigos

    11/07/2017VictorTeixeiradeFreitas

    AinelegibilidadepelarejeiodecontaseoparecerprvioemitidopeloTribunaldeContasnombitodocontroleexternodochefedopoderexecutivomunicipal

    11/07/2017LeonardoCorradosSantos

    Democraciaformalesubstancial

    11/07/2017TauLimaVerdanRangel

    TransfernciaderecursoslegaisempautaeoProgramaNacionaldeAlimentaoEscolar(PNAE):aconcretizaododireitohumanoalimentaoadequada

    10/07/2017RebecaLimaAguiar

    OredirecionamentodaExecuoFiscaleotermoinicialdeseuprazoprescricional

    10/07/2017GlaucoEduardoSallesdosSantos

    Oprincpiodaboafobjetivanoreconhecimentodeorigemgenticaporreproduoartificialheterloga

    10/07/2017AdamirdeAmorimFiel

    EntendaadiscussoemtornodoFunrural

    10/07/2017FernandoCostaSantosBezerra

    Socioafetividadeemfamliasrecompostas

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    AplicaodoprincpiodainsignificncianoDireitoPenalMilitar

    10/07/2017LeonardoCorradosSantos

    Democraciaparticipativa

    10/07/2017TauLimaVerdanRangel

    Mediaofamiliarempauta:aculturadodilogoparaapreservaodosfilhosnotrminodarelaodosgenitores

    10/07/2017BrunoEduardoPereiradeSouza

    Ofederalismobrasileiro:asperspectivaseacriseentreosentesfederativos

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    OS DIREITOS SOCIAIS E O PROBLEMA DE SUA EXIGIBILIDADE RICSONMOREIRACOELHODASILVA:MestreemdireitodoEstado pela Faculdade de Direito da Universidade de SoPaulo FDUSP, especialista em direito constitucional pelaPontifciaUniversidadeCatlicadeSoPauloPUCSPeemadministraopblicapelaFundaoGetulioVargasFGV.Graduado em direito pela Universidade Federal dePernambuco UFPE, Professor daUnieuroDF e da ESAF eProcurador da Fazenda Nacional Ministrio daFazenda/AdvocaciaGeraldaUnio,comatuaoperanteostribunaissuperioresemBraslia.

    Os direitos sociais costumam estar associados quase que invariavelmente a prestaes positivas do Estado em contraste com as liberdades pblicas que consubstanciam obrigaes negativas do Estado. So os chamados direitos de segunda gerao, que surgiram no seio de profundos debates ocorridos no comeo do sculo XX, em torno da construo das bases de um estado social de direito em oposio aos ideais liberais, decorrentes do renascentismo, at ento vigentes.

    Tais direitos naturalmente possuem um contedo e uma definio prpria, o que os aparta da compreenso tradicional que se tem dos direitos individuais, os quais opem o indivduo ao Estado e que dele (Estado) no necessitam de tanto apoio para se tornar viveis e exigveis. Contrariamente, no que concerne aos direitos sociais, a ao do Estado essencial.

    Nesse sentido, adverte o professor Robert Alexy[1], in verbis: Direitos a prestao em sentido estrito so direitos do

    indivduo em face do Estado, a algo que o indivduo, se dispusesse de meios financeiros suficientes e se houvesse uma oferta suficiente no mercado, poderia tambm obter de particulares. Quando se fala em direitos fundamentais sociais, como por exemplo, direitos assistncia, sade, ao trabalho, moradia e educao, quer-se primariamente fazer meno a direitos a prestao em sentido estrito.

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    Pois bem, a dicotomia entre prestaes positivas e negativas do Estado, igualmente influenciou a esfera internacional no que diz respeito positivao e exigibilidade dos direitos sociais.

    Decerto, veja-se que a pretexto de consolidar um sistema de proteo dos direitos humanos cuja gnese contempornea se deu no II ps-guerra mundial, a partir da Declarao de Direitos da ONU de 1948, a comunidade internacional diante da inexistncia de consenso e dadas as especificidades de cada grupo de direitos fundamentais, resolveu bipartir o sistema de proteo erigindo em 1966, na cidade de Nova York, dois pactos de direitos humanos o de direitos civis e polticos e o de direitos sociais, econmicos e culturais[2].

    Tal processo, como se pode deduzir, responsvel, em certa medida, pela consolidao dessa separao dicotmica no seio dos direitos fundamentais, uma vez que a existncia de dois pactos denuncia as dificuldades de exigibilidade dos direitos sociais em relao aos direitos individuais, j que a relao daqueles (dos direitos sociais) com os recursos financeiros de cada Estado mais direta e sensvel[3].

    Contudo, vale observar que quando se fala em direitos humanos, a incluso os direitos fundamentais sociais, percebe-se, ao mesmo tempo, que se est a tratar de um contedo de alcance universal, indivisvel e interdependente, de tal maneira que os direitos civis e polticos ho de ser conjugados com os direitos econmicos sociais e culturais,[4] como aparentemente parece ter sido a deciso tomada pelo constituinte brasileiro e da produzir uma influncia mtua no que concerne a sua exigibilidade.

    Da que nos torna evidente que justamente nessa no separao que reside a melhor tcnica de tornar exigvel os direitos sociais, alando-os ao patamar de exigibilidade dos demais direitos fundamentais de natureza individual.

    Com efeito, se nos detivermos nas semelhanas e assumirmos que todos os direitos fundamentais em maior ou menor medida demandam recursos pblicos, no poderemos diferenciar a tutela processual adequada concretizao de direitos fundamentais, j que possuem a mesma origem e natureza.

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    Demais disso, h de se observar que essa diferenciao entre uma prestao de natureza positiva e outra de natureza negativa, apenas uma relao de preponderncia, isto , cada direito possui um contedo positivo e outro negativo, de modo que no faz sentido seguir de maneira acrtica a dicotomia acima apresentada.

    Nesse sentido, destaca o professor Gilmar Ferreira Mendes[5]: Embora os direitos sociais, assim como os direitos e

    liberdades individuais, impliquem tanto direitos a prestaes em sentido estrito (positivos) quanto direitos de defesa (negativos), e ambas as dimenses demandem o emprego de recursos pblicos para a sua garantia, a dimenso prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contra sua judicializao.

    Na mesma toada a doutrina dos mestres Abramovitch e Courtis, para quem todo direito fundamental composto de obrigaes positivas e negativas, havendo, a bem da verdade, apenas graus de obrigao, que se transmudam em obrigaes de respeito, proteo e satisfao. Com efeito, nestes termos, seguem as palavras dos mestres aludidos:

    Em estos casos, identificar um derecho como pertenciente al grupo de derechos civiles e polticos o al grupo de derechos econmicos, sociales y culturales es simplemente el resultado de uma decision convencional, ms o menos arbitraria. Em linea com lo dicho, autores como Fried van Hoof o Asbjorn Eide proponen um esquema interpretativo consistente em el sealamiento de niveles de obligaciones estatales, que caracterizaran el complejo que identifica a cada derecho, independentemente de su adscripcin al conjunto de derechos civiles y polticos o al de derechos econmicos, sociales y culturales. De acuerdo a la propuesta de van Hoof, por ejemplo, podran discernirse cuartro niveles de obligaciones: obligaciones de respectar, obligaciones de proteger, obrigaciones de garantizar y obligaciones de promover el derecho em cuestion. (...) Ninguno de estos niveles puede

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    caracterizarse unicamente atravs de las distinciones obligaciones positivas/obligaciones negativas (...) Por razones puramente convencionales entre ellas, la adopcin por parte del Comit de Derechos Econmmicos, Sociales y Culturales de um esquema similar al que emplearemos tomaremos para este trabajo um esquema de trs niveles de obligaciones: obligaciones de respeto, obligaciones de proteccin, y ibligaciones de satisfaccin.[6]

    Pois bem, situada tal questo, cumpre analisar tambm em que medida se mostram os obstculos concretizao de tal esfera de direitos.

    Primeiramente, observa-se uma resistncia imanente a prpria vagueza dos direitos, assim como tambm se nota uma cultura de no concretizao de tais direitos associada pfia instrumentalizao processual destinada sua exigibilidade, notadamente a de natureza coletiva.

    No que diz respeito vagueza conceitual dos direitos sociais, nota-se que esta decorre de sua prpria natureza e no pode servir de empecilho concretizao de polticas pblicas que tornem possvel o alcance do quanto determinado nos Pactos Internacionais citados ou nas prprias constituies, como o caso do Brasil.

    Logo, aproximar a tutela dos demais direitos fundamentais com a dos direitos sociais, econmicos e culturais uma estratgia eficiente.

    Assim, entende-se que neste novo contexto de aproximao das esferas individual e social dos direitos fundamentais, cabe em conjunto com o aperfeioamento dos instrumentos de tutela processual, o fortalecimento e a assuno pelo Poder Judicirio de uma nova postura[7] alinhada com a efetivao dos direitos fundamentais sociais, sobremaneira, quando os mesmos possuam relao direta com a proteo do mnimo existencial.[8]

    E mais, no se objete que os direitos fundamentais sociais implicam em conflitos necessrios com os direitos fundamentais relacionados com as liberdades civis e polticas. Com efeito, a princpio, poder-se-ia pensar que o direito

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    propriedade se ope s polticas de reforma agrria, assim como o direito educao, em sua vertente de ingresso no sistema superior de ensino, sobretudo a partir das aes afirmativas, exemplificativamente, opor-se-ia igualdade.

    que conforme j esclarecido acima, os direitos fundamentais so parte de um todo indivisvel, portanto, a desigualdade social e econmica, demanda medidas de adequao das liberdades civis e do direito da igualdade, como por exemplo, a funo social da propriedade e aes afirmativas, que otimizam este processo e fortalecem a aplicao imediata dos direitos de uma forma contextual e conjuntural sem anlise isolada que por si s do direito subjetivo, de modo a evitar distores.

    Desse modo, nota-se que o dficit de exigibilidade imediata dos direitos sociais est diretamente associado a uma cultura de separao material dos direitos fundamentais em direitos civis e polticos de um lado e econmicos, sociais e culturais de outro. Pois bem, tomando os direitos humanos com um todo indivisvel e universal, supera-se essa dicotomia e avana para a concretizao dos direitos sociais, econmicos e culturais tendo como referncia preliminar o mnimo existencial, que capaz subscrito no princpio da dignidade da pessoa humana, de afastar qualquer negao oramentria do Estado ao cumprimento do dever de consolidar um Estado social e democrtico de direito, tal qual, parece ser o desiderato inscrito em nossa Carta Magna de 1988.

    Portanto, o reforo de instrumentos coletivos de tutela em reforo ao sistema individual j consolidado[9], conjuntamente com este novo papel do judicirio, ser capaz de instaurar um novo status de controle das polticas pblicas, de perseguio do mnimo existencial e por consequncia de efetivao dos direitos sociais, econmicos e culturais. BIBLIOGRAFIA.

    ABRAMOVICH, Vctor y Courtis, Christian. Los Derechos sociales como derechos exigibles. Madrid: Editorial Trotta, 2002.

    ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Traduo de Virglio Afonso da Silva. So Paulo: Malheiros Editores, 2008.

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    COMPARATO, Fbio Konder. A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos. VII Edio. So Paulo: Saraiva, 2011.

    MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de direito constitucional. So Paulo: Saraiva, 2012.

    PIOVESAN, Flvia. Temas de Direitos Humanos. 3 edio. So Paulo: Saraiva, 2009.

    RAMOS, Andr de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2 edio. So Paulo: Saraiva, 2012.

    SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 edio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

    WATANABE, Kazuo. Controle Jurisdicional de Polticas Pblicas Mnimo Existencial e demais Direitos Fundamentais imediatamente Judicialzveis in O Controle Jurisdicional de Polticas Publicas, Forense, Rio de Janeiro, 2012.

    NOTAS:

    [1] Alexy Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Traduo de Virglio Afonso da Silva. So Paulo: Malheiros Editores, 2008, 498 p.

    [2] O ncleo original dos direitos declarados no Pacto sobre Direitos Civis e Polticos constituiu, historicamente, um meio de defesa de indivduos ou grupos sociais contra os privilgios privados e o abuso de poder estatal. No presente pacto (de direitos econmicos, sociais e culturais) diversamente, o elemento comum ao conjunto dos direitos nele declarados a proteo das classes ou grupos sociais desfavorecidos, contra a dominao socioeconmica exercida pela minoria rica e poderosa. Num caso, pois, defesa contra a oligarquia poltica; no outro, luta contra a dominao de classe. Em razo disso, a posio do Estado, como sujeito passivo da relao jurdica, passa de um polo a outro. Para fruio das liberdades civis, o que se exige a absteno estatal: as violaes de direitos, nesse campo, ocorrem por interferncias abusivas do Poder Pblico na vida privada e no exerccio dos direito polticos. Relativamente aos direitos declarados nesse Pacto, ao contrrio, a antijuridicidade consiste na inrcia estatal, na negligncia ou recusa dos rgos pblicos em limitar ou controlar o poder econmico privado. Os direitos humanos constantes de ambos os Pactos, todavia, formam um conjunto uno e indissocivel. A liberdade individual ilusria, sem um mnimo de igualdade social; e a igualdade social imposta com sacrifcio dos direitos

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    civis e polticos acaba engendrando, mui rapidamente, novos privilgios econmicos e sociais. o principio da solidariedade que constitui o fecho de abbada de todo o sistema de direitos humanos. (Comparato, Fbio Konder. A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos. VII Edio. So Paulo: Saraiva, 2011, 349-350 p.)

    [3] Com efeito, os Estados, em geral, alegam a impossibilidade de serem obrigados juridicamente (no contexto de uma responsabilizao internacional) a agir no campo social sem terem condies econmicas para tanto. No seria possvel a materializao do mnimo de dignidade humana em termos sociais somente com leis sem o substrato econmico favorvel. Essas disposies amenas com deveres sociais dos Estados-Partes no Direito Internacional dos Direitos Humanos refletem dita progressividade e adstrio realidade dos direitos sociais e econmicos enquanto obrigaes primrias, que seriam cumpridas de acordo com o mximo de recursos estatais disponveis de maneira progressiva. (Ramos, Andr de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2 edio. So Paulo: Saraiva, 2012, 199-200 p.)

    [4] Alm do alcance universal dos direitos humanos, a Declarao Universal tambm inova, ao consagrar que os direitos humanos compem uma unidade indivisvel, interdependente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e polticos ho de ser conjugados com os direitos econmicos, sociais e culturais. A Declarao de 1948 introduz assim extraordinria inovao, ao combinar tanto direitos civis e polticos (arts. 3 a 21) como direitos sociais, econmicos e culturais (arts. 22 a 28). Duas so as inovaes introduzidas pela Declarao: a) parificar, em igual importncia, os direitos civis e polticos e os direitos econmicos, sociais e culturais; e b) afirmar a inter-relao, indivisibilidade e interdependncia de tais direitos. (Piovesan, Flvia. Temas de Direitos Humanos. 3 edio. So Paulo: Saraiva, 2009, 80 p.)

    [5] Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de direito constitucional. So Paulo: Saraiva, 2012, 464-465 p.

    [6] Abramovich, Vctor y Courtis, Christian. Los Derechos sociales como derechos exigibles. Madrid: Editorial Trotta, 2002, 27-31 p.

    [7] Ao Poder Judicirio brasileiro, como consequncia da assuno de novas atribuies que lhe foram conferidas pela Constituio Federal de 1988, dentre as quais se inclui o controle de constitucionalidade das leis atos e atividades de todos os rgos do Estado, incumbe proceder ao controle das polticas pblicas, com o exame de sua implementao, adequao ou correo, na conformidade dos mandamentos constitucionais. A grande dificuldade do judicirio, diante da existncia de inmeros direitos fundamentais sociais consagrados na Constituio, est

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    em saber se cabe, em relao a todos eles, o seu controle sob a tica da constitucionalidade. (Watanabe, Kazuo. Controle Jurisidicional de Polticas Pblicas Mnimo Existencial e demais Direitos Fundamentais imediatamente Judicialzveis in O Controle Jurisidicional de Polticas Publicas, Forense, Rio de Janeiro, 2012, 216 p.)

    [8] O mnimo existencial procura assegurar o contedo bsico do princpio da dignidade humana, sem o qual conforme bem pondera Ana Paula Barcellos se poder afirmar que o princpio foi violado e que assume carter de regra e no mais de princpio e sem essas prestaes matrias mnimas correspondentes ao ncleo bsico do princpio da dignidade se poder afirmar que o individuo se encontra em situao de indignidade. Admitir-se que em relao ao mnimo existencial possa o Estado alegar qualquer espcie de obstculo ou dificuldade de ordem material, invocando a clusula da reserva do possvel, ser o mesmo que admitir que algum possa continuar vivendo em estado de indignidade, o que afrontaria um dos fundamentos da nossa Constituio, que a dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III). (Watanabe, Op. Cit. 218 p.)

    [9] Em verdade, causa mesmo espcie que de uns tempos para c, haja quem busque refutar ainda que movido por boas intenes a titularidade individual dos direitos sociais, como argumento de base para negar-lhes a condio de direitos subjetivos, aptos a serem deduzidos mediante demandas judiciais individuais. O curioso que notoriamente se trata de uma nova e manifestamente equivocada estratgia para impedir ou eventualmente limitar a assim chamada judicializao de polticas pblicas e dos direitos sociais, restringido o controle e interveno judicial a demandas coletivas ou controle estrito de normas que veiculam polticas pblicas ou concretizam deveres em matrias sociais. (Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 edio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, 216 p.)

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    SURGIMENTO E EVOLUO DO ESTADO NO PENSAMENTO CLSSICO E CONTEMPORNEO: UMA VISO TERICA SOBRE A NECESSIDADE DE PROTEO ESTATAL, ESTADO DE DIREITO, BEM COMUM E DEMOCRACIA

    ANDR DE CARVALHO AMORIM: Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piau - TCE/PI e Advogado inscrito nos quadros da OAB/PI sob n. 12110, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piau - UESPI, possui Especializao em Direito Administrativo e Mestrando em Polticas Pblicas pela Universidade Federal do Piau.

    Resumo: Aborda-se a evoluo da teoria poltica, com nfase no surgimento e necessidade de proteo do Estado, analisando-se as perspectivas tericas da doutrina clssica em contraponto doutrina contempornea. Para tanto, verifica-se os fundamentos de surgimento do Estado no pensamento clssico e a consequente necessidade de proteo dos indivduos, alm de se estabelecer os contrapontos essenciais das noes de governo, bem comum e democracia estabelecidos entre as duas doutrinas. Verifica-se que a teoria poltica passou por um momento de transformao e amadurecimento a partir do estudo dos paradigmas clssicos, alcanando certa racionalidade que permite se obter uma viso mais realista do Estado.

    Palavras-chave: Estado. Bem comum. Estado de Direito. Liberalismo.

    Abstract: The evolution of political theory is addressed, with emphasis on the emergence and necessity of state protection, analyzing the theoretical perspectives of classical doctrine as a counterpoint to contemporary doctrine. For that, the foundations of the emergence of the State in classical thinking and the consequent need for the protection of individuals are verified, as well as establishing the essential counterpoints of the notions of government, common good and democracy established between the two doctrines. It is verified that the political theory passed through a moment of transformation and maturation from the study of the classic paradigms, reaching a certain rationality that allows to obtain a more realistic vision of the State.

    Keywords: State. Very common. Rule of law. Liberalism.

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    1. Introduo

    Os prenncios que levaram ao surgimento do Estado sempre foram objeto de estudo da Teoria Poltica. Nesse campo, se destacaram as contribuies de filsofos clssicos como Hobbes, Locke e Rousseau. Este ltimo, em O Contrato Social, inicia sua obra questionando o porqu de o homem nascer livre se, entretanto, a todo momento, se encontra sob ferros.

    Este questionamento traduz as inquietaes do pensamento clssico que, inobstante j contar com a presena marcante do Estado, procurou a todo momento estabelecer os fundamentos do seu surgimento e os limites da sua interveno na vida privada.

    Desse modo, os pensadores clssicos voltaram-se mais para o contexto de formao do Estado e a necessidade de proteo e regulao do ser humano em seu estado natural. Nessa perspectiva, surgiram as primeiras teorias de proteo estatal, bem comum, estado de direito e democracia.

    Posteriormente, a partir do sculo XIX, observa-se que a teoria poltica procurou relativizar as constataes advindas do pensamento clssico, mormente tendo em vista o desenvolvimento do Estado e a dificuldade que o corpo social encontrou de se conformar diante da finitude de recursos e das crises econmicas que atingiram o mundo a partir da Segunda Guerra Mundial. A partir de ento, passou-se a questionar a legitimidade das escolhas estatais e existncia do bem comum surgido no pensamento clssico.

    A presente pesquisa, portanto, prope apresentar uma evoluo do Estado a partir do seu surgimento como garantidor de proteo e igualdade, perpassando pelo pensamento clssico e desaguando no pensamento contemporneo, com nfase no desenvolvimento da noo de bem comum, estado de direito e democracia.

    2. Surgimento do Estado

    2.1. O Contrato Social como garantidor de Segurana e Liberdade no pensamento Clssico de Rousseau

    O pensamento clssico permeado por filsofos polticos que viam no Estado uma forma de solucionar os problemas dos homens na sociedade. Isso se

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    torna claro em O Contrato Social, de Rousseau (1978), em que o autor toma como ponto de partida o estado natural, entendido como estado de liberdade, onde o homem senhor de si mesmo, sendo o nico juiz para decidir os meios apropriados sua conservao.

    Nesse estado natural, todavia, h enorme desigualdade entre os homens, desigualdade esta que consiste, essencialmente, na diferena de idades, de sade e de foras corporais. Essa desigualdade, pois, permite a submisso do mais fraco ao mais forte.

    Para o autor, o mais fraco cede fora no por um ato de vontade, mas por um ato de necessidade ou de prudncia, em nada diferente do ato da vtima que cede ao bandido que lhe aponta uma arma. Rousseau (1978), todavia, afirma que o homem no possui autoridade natural sobre seu semelhante, pois a fora no produz Direito. Assim, o autor defende que no se deve obedecer simplesmente tendo em vista a fora do outro.

    A partir dessa perspectiva, portanto, Rousseau (1978) demonstra a necessidade de transformar a fora, at ento ilegtima, em Direito e a obedincia, baseada no temor, em Dever. Com efeito, para o autor, o Direito no baseado na fora, mas sim na legitimidade das autoridades nele investidas. E essa autoridade s alcanada por meio de uma Conveno, consubstanciada no Contrato Social, fonte de toda autoridade legtima entre os homens:

    O problema encontrar uma forma de associao que defenda e proteja com toda a fora comum a pessoa e os bens de cada associado, e na qual cada um, embora unido a todos, possa ainda obedecer somente a si prprio, permanecendo to livre como antes. Este o problema fundamental cuja soluo o Contrato Social proporciona (ROUSSEAU, 1978, p. 24).

    Em Rousseau (1978), portanto, os homens, no estado natural, seriam levados por obstculos a que no teriam condies de subsistir. Por isso, no restou alternativa seno unir-se, ocorrendo a soma das foras, o que fez surgir o Contrato Social, em que o homem aliena a sua liberdade natural e o direito ilimitado a tudo que possa tentar conseguir (por meio da fora); mas ganha, em troca, a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. O pacto social, ao invs de destruir a

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    igualdade natural, a substitui por uma igualdade social, legtima, em que a desigualdade fsica, inicialmente verificada, no seja trao distintivo, e todos se tornem iguais por conveno e direito.

    Assim, para Rousseau (1978), o Estado garantiria proteo ao corpo social, alm de legitimar o Direito, estabelecendo liberdade e igualdade aos indivduos, os quais no mais poderiam ser sobrepujados apenas pela fora dos demais. Isso, segundo o autor, legitimaria as obrigaes civis surgidas com o Estado e que at ento no subordinavam os indivduos. Essa nova condio, para Rousseau (1978), produziu no homem uma mudana considervel, fazendo nele surgir uma voz do dever, forando-o a agir por outros princpios e a consultar a razo antes de ouvir seus pendores. Para o autor, ainda que haja privaes nesse novo Estado, ele transformou o homem de um animal estpido e limitado num ser inteligente, num Homem.

    Nota-se, com efeito, que o Estado organizado foi determinante para o surgimento da sociedade poltica.

    No entanto, o Pacto Social, alm de dar existncia ao corpo poltico organizado, precisa ter movimento e vontade. Esse movimento e vontade so dados, segundo Rousseau, pela Lei.

    3. O Estado de Direito como garantidor de normas gerais

    3.1. O Estado de Direito no pensamento clssico de Rousseau (1978) e a interpenetrao com o Estado de Direito defendido por Hayek (1990)

    Para Rousseau (1978), toda Justia vem de Deus, sendo Ele a sua nica fonte. No entanto, o autor defende que necessrio que haja convenes para unir direitos aos deveres e encaminhar a Justia ao seu objetivo. Isso porque, diferentemente do estado natural, no estado civil todos os direitos so fixados pela Lei.

    Rousseau (1978) define Lei como a possibilidade do povo estatuir sobre todo o povo, ou seja, a matria sobre a qual estatuda deve ser geral, como a vontade geral que a estatui. uma relao sem nenhuma diviso dentro do todo. Assim, defende at mesmo que a Lei pode estatuir privilgios, mas no pode

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    ofert-los nominalmente a ningum. Rousseau (1978) afirma que: numa palavra, toda funo que se relacione com um objeto individual no pertence de nenhum modo ao poder legislativo.

    Desse modo, para Rousseau (1978), o Estado que regido por Leis deve ser denominado de Repblica, independentemente da forma de administrao que possa ter, porque somente o interesse pblico governa.

    O pensamento clssico de Rousseau (1978) encontra em O Caminho da Servido, de Hayek (1990), o mesmo sentido de Estado de Direito. Isso porque o pensamento contemporneo de Hayek defende o Estado de Direito como o governo em que todas as aes so regidas por normas previamente estabelecidas e divulgadas, dirigidas, pois, a pessoas ainda desconhecidas e para finalidades inespecficas.

    Hayek (1990) defende que a existncia do Estado de Direito implica uma limitao ao campo legislativo, restringindo as Leis a normas gerais e conhecidas, excluindo-se toda legislao que vise diretamente a determinados indivduos.

    Assim, nota-se uma clara interpenetrao entre o pensamento dos autores, uma vez que para ambos as Leis e o Estado de Direito devem constituir normas gerais e abstratas, direcionadas indistintamente a todo o povo, sem a possibilidade de direcionamento individual.

    Por outro lado, oportuno ressaltar que os autores divergem em relao s consequncias da existncia de Leis individuais e concretas. Com efeito, para Rousseau (1978), no h, de maneira alguma, vontade geral em um objeto particular. Para ele, portanto, essa vontade, se individual, algo estranha ao prprio Estado, no podendo dele fazer parte. Rousseau (1978) defende, pois, que em uma legislao perfeita a vontade do particular deve ser nula.

    Hayek (1990), por sua vez, no retira do Estado a existncia de leis individualistas. Para ele, se uma lei com esse contedo aprovada pelo parlamento, ela no deixar de existir e de considerar determinadas condutas legais, no entanto, esta lei estaria a infringir o Estado de Direito e conduziria diretamente a um Estado Totalitrio, como j foi observado em alguns pases da Europa.

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    Nota-se, portanto, a partir do estudo dos autores abordados at aqui, que o Estado nasceu de uma necessidade dos homens, movidos por sentimentos de liberdade e segurana. Viu-se, ademais, que a fim de dar movimento e vontade a esse ente moral, necessria a edio de Leis que reflitam a vontade geral e sejam aplicadas de maneira abstrata e uniforme a todo o povo, sob pena de se desvirtuarem as prprias finalidades do Estado.

    4. O Governo como fora necessria do Estado

    De acordo com a evoluo prpria do conceito de Estado, chega-se ao necessrio estudo dos tipos de Governo, em especial a Democracia. Isso porque a teoria clssica do pensamento poltico, aps apresentar os fundamentos de construo do Estado, buscou estabelecer qual a forma de governo seria mais apropriada para cada tipo de Estado. Nesse ponto, destacam-se novamente as ideias de Rousseau (1978) em contraponto com o pensamento contemporneo, em especial as ideias marcantemente opostas de Schumpeter (1983) e Hayek (1990).

    4.1. Vontade Geral, Governo e Democracia para Rousseau (1978)

    Para Rousseau (1978), o Estado, advindo do Contrato Social, deve ser dirigido por uma vontade geral. Isso porque, segundo ele, tendo a origem do Estado remontado oposio de interesses particulares, tornando necessrio o estabelecimento de uma sociedade, deve-se buscar na conciliao desses interesses o ponto comum que serve de mola propulsora do Contrato Social. Com efeito, Rousseau (1978) afirma que sem esse ponto comum entre diferentes interesses fornecedores do lao social nenhuma sociedade poderia existir, pois base deles que se governa o Estado.

    Assim, Rousseau (1978) define soberania como o exerccio da vontade geral, sendo o soberano um ser coletivo responsvel por dirigir as foras do Estado segundo o fim de sua instituio, ou seja, segundo o que o autor denomina de bem comum.

    Nesse particular, como ressaltado alhures, a direo das foras do Estado feita por meio de Leis e, segundo Rousseau (1978), o poder de estabelecer as Leis pertence ao povo e s a ele pode pertencer. Ocorre que o Estado precisa de uma

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    fora pblica, ou seja, um agente prprio que zele pelo efetivo cumprimento das Leis, pondo-as em prtica:

    Que , portanto, o governo? Um corpo intermedirio, estabelecido entre os vassalos e o soberano, para possibilitar a recproca correspondncia, encarregado da execuo das leis e da manuteno da liberdade, tanto civil como poltica (ROUSSEAU, 1978, p. 79)

    Assim, para Rousseau (1978), governo o exerccio legtimo do poder executivo. Segundo o autor, se o depsito do governo confiado ao povo em conjunto ou maioria do povo, a essa forma de governo d-se o nome de Democracia, que seria a mais adequada, pois quem faz a lei sabe melhor que ningum como deve ser ela executada e interpretada.

    Rousseau (1978), entretanto, adverte que jamais existiu uma democracia verdadeira, nem jamais existir. Isso porque a democracia em Rousseau pressupe a contnua e incessante reunio do povo para tratar dos negcios pblicos, ou seja, o autor defende a existncia de uma democracia direta, uma vez que, para ele, a democracia representativa constituiria outra forma de governo: fcil de ver que no poderia ele [povo] estabelecer comisses para isso, sem mudar a forma de administrao (ROUSSEAU, 1978, p. 94).

    Alm disso, a democracia para Rousseau (1978) pressupe tambm a igualdade entre os homens. O autor defende que o exerccio democrtico s possvel quando se est diante de uma igualdade das classes e das riquezas do povo, uma vez que sem essa igualdade no subsistiria o exerccio legtimo da democracia. De se ver, portanto, que Rousseau (1978) rechaa a possibilidade de se estabelecer uma democracia plena perante a sociedade: Se houvesse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente. To perfeito governo no convm aos homens (ROUSSEAU, 1978, p. 96).

    5. A viso contempornea da Vontade Geral e Democracia: contraponto posio clssica de Rousseau

    A viso clssica de vontade geral como a organizao das atividades da sociedade em funo de um bem comum passou a ser relativizada por alguns autores do sculo XIX. Com efeito, o paradigma clssico do interesse comum

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    suscitou debates acerca do verdadeiro significado de expresses at ento consagradas como bem comum, bem-estar geral e interesse comum.

    Nessa esteira, autores como Hayek (1990) e Schumpeter (1983) apresentaram uma perspectiva contraposta teoria clssica vista em Rousseau (1978)

    5.1. Vontade Geral em Hayek

    Hayek (1990) escreveu O Caminho da Servido no contexto da Segunda Guerra Mundial, oportunidade em que o Socialismo encontrava-se em grande expanso na Europa, advindo de ideias irradiadas da Alemanha. O objetivo primordial do autor era frear o crescimento das ideias socialista, que, segundo ele, significava escravido e o rompimento definitivo com o passado recente e toda a evoluo da civilizao ocidental.

    O autor austraco defendia o individualismo e o respeito ao indivduo como ser humano, reconhecendo a supremacia de suas preferncias e opinies na esfera individual.

    Embora seja Liberal, Hayek criticava o liberalismo de ento. Isso porque a ganncia do homem e a ambio advinda do sucesso alcanado firmaram nos liberais daquela poca uma forte convico de que era imprescindvel haver irrestrita liberdade na rea econmica. No entanto, Hayek (1990) criticava a tentao de apresentar essa liberdade como uma regra sem excees:

    H, em particular, enorme diferena entre criar deliberadamente um sistema no qual a concorrncia produza os maiores benefcios possveis, e aceitar passivamente as instituies tais como elas so. Talvez nada tenha sido mais prejudicial causa liberal do que a obstinada insistncia de alguns liberais em certas regras primitivas, sobretudo o princpio do laissez-faire (HAYEK, 1990, p. 42)

    Nesse contexto, Hayek (1990) defendia que a concorrncia to propalada pelos Liberais no poderia estar em absoluto livre de qualquer interveno estatal. Para ele, a concorrncia s funcionaria de forma benfica com a criao de uma

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    estrutura legal seriamente elaborada, admitindo, pois, uma interveno estatal que auxiliaria o seu funcionamento.

    Hayek (1990), portanto, procurou reordenar as ideias liberais da poca, alinhando-as com um pensamento mais consentneo com uma franca interveno estatal, tudo no intuito de frear a investida socialista. Isso porque o socialismo at ento se espalhava rapidamente com as promessas de se estabelecer em toda a sociedade o Bem Comum.

    Assim, as ideias socialistas traziam consigo uma espcie de resgate dos valores clssicos, mormente aqueles relacionados ao bem comum. Com efeito, a expanso socialista caracterizava-se pela crescente ideia de se organizar as atividades da sociedade em funo de um objetivo social definido, que seria o interesse comum no bem estar geral.

    Esse objetivo social assemelha-se Vontade Geral teorizada por Rousseau (1978) em O Contrato Social, no sculo XVIII. Aqui nasce o primeiro contrapondo das ideias de Hayek (1990) filosofia Rousseauniana. Isso porque Hayek era um ferrenho crtico da noo de bem comum posta at ento. Segundo ele, no haveria uma direo consciente do Estado visando a uma finalidade nica porque no se poderia escalonar que valores devem ser primeiramente atendidos a ponto de se direcionar todos os esforos econmicos para a consecuo de tais fins.

    O objetivo social ou o propsito comum para o qual se pretende organizar a sociedade costuma ser vagamente definido como o bem comum, o bem-estar geral ou o interesse comum. No necessrio muito esforo para se perceber que esses termos no esto suficientemente definidos para determinar uma linha especfica de ao. O bem-estar e a felicidade de milhes no podem ser aferidos numa escala nica de valores (HAYEK, 1990, p. 75)

    Assim, Hayek (1990) procura demonstrar que o paradigma do bem comum no se encontra to facilmente delineado como propunha o pensamento clssico. Os limites desse interesse nico so determinados pelo grau de consenso dos indivduos, ao passo que esse consenso tende a diminuir medida que se amplia a quantidade de indivduos atingidos pelas medidas.

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    5.2. A Vontade Geral em Schumpeter

    Schumpeter (1983), em Capitalismo, Socialismo e Democracia, tece uma crtica ideia de uma vontade popular soberana, como teorizou Rousseau. Para o autor, na essncia, h uma certa explorao poltica dessa ideia de vontade abstrata que permeou o pensamento clssico.

    Em sua obra, o autor procurou demonstrar a irracionalidade do comportamento humano no campo poltico. Para explicar essa irracionalidade, evidenciou o reduzido senso de responsabilidade e a ausncia de vontade efetiva que permeiam a ignorncia do cidado e a falta de bom senso em assunto de poltica interna e externa.

    Tais fatos, para o autor, ajudam a explicar a manipulao poltica de certos grupos de poder sobre a massa de cidados, perpetuando a sua explorao. Segundo Schumpeter, a atuao de tais grupos tem o condo de modelar e at mesmo criar a vontade do povo. Aqui, portanto, reside a contraposio ao pensamento clssico. Com efeito, para o autor contemporneo, a vontade do povo o resultado e no a causa primeira do processo poltico, como teorizavam os clssicos, notadamente o pensamento rousseauniano.

    Schumpeter explica que esse controle da vontade manipulado pela transmisso cotidiana de informaes parciais, as quais so predefinidas para que os cidados cheguem a determinadas concluses e, consequentemente, transmudem o pensamento coletivo em uma forma particular de alienao. No h, segundo o autor, a transmisso de informaes imparciais que ajudem o indivduo a formar uma opinio prpria.

    Tais informaes e argumentos, portanto, servem a um fim poltico, enganando gradualmente o povo e o levando a fazer algo que no deseja. Para Schumpeter: O papel do povo formar um governo, ou corpo intermedirio, que, por seu turno, formar o executivo nacional, ou governo (SCHUMPETER, 199, p. 321).

    Assim, para o autor, no modelo democrtico, a conduo do Estado afetada a representantes do governo que so os verdadeiros responsveis pela tomada de decises polticas. Desse modo, o autor explica que a definio do que

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    seria o bem comum fica nas mos de quem detm maior apoio em relao aos demais indivduos concorrentes.

    Nesse modelo democrtico, portanto, h um arranjo institucional para se tomarem as decises polticas e um acordo institucional para se chegar a uma deciso poltica.

    Schumpeter assevera ainda que a poltica democrtica visa, em ltima instncia, a obteno de poder e cargos polticos, relegando a um segundo plano a funo social de representao da vontade real daqueles que elegeram o governo. Assim, nota-se um claro desvio de orientao acerca da vontade geral entre o pensamento clssico e o contemporneo.

    E mais, para autor, como visto, nem mesmo essa escolha dos representantes polticos feita livremente, mas, sim, criada de maneira artificial, visto que os eleitores no escolhem com independncia.

    Nessa esteira e em outra crtica ao pensamento clssico, Shumpeter destaca que os Partidos Polticos no so um grupo de homens que tenciona promover o bem-estar baseado em algum princpio comum. Para ele, o partido tem por objetivo a luta pelo poder poltico.

    6. Consideraes Finais

    A discusso proposta chama a ateno para se comprar importantes pontos do pensamento clssico de filsofos polticos do sculo XVIII ao pensamento contemporneo capitaneado pela filosofia surgida no sculo XIX.

    Inicialmente, cumpre ressaltar que o surgimento do Estado foi visto como uma forma de solucionar os problemas do homem na sociedade.

    Pondera-se, portanto, que o pensamento clssico, ora representado por Rousseau (1978), viu o surgimento do Estado movido por sentimentos coletivos de segurana e propriedade, como forma de regulao do ser humano em seu estado natural. Dessa forma, obliterou-se o estado de incerteza e subservincia que impingia aos homens naturais a impossibilidade de desenvolvimento e facultou-se a capacidade de organizao social, garantindo-se liberdade, segurana e prosperidade.

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    Nessa perspectiva, o Estado organizado foi determinante para o surgimento da sociedade poltica organizada, mormente ao se considerar os prenncios do nascimento desse ser coletivo e as garantias adquiridas com o seu desenvolvimento.

    Atualmente, entretanto, os autores contemporneos nos do uma outra perspectiva acerca do funcionamento estatal. Para eles, os paradigmas da formados pelo pensamento clssico devem ser revistos, na medida em que o processo de formao poltica do Estado perpassa por arranjos de poder que ultrapassam a mera teorizao do bem comum e da necessidade do Estado como medo garantidor de igualdade e segurana.

    A teoria contempornea enxerga o Estado alm do dever-ser e traz para a nossa realidade uma viso terica isenta dos influxos romnticos que anotavam ao pensamento clssico uma viso de Estado garantidor do vontade geral.

    Referncias

    HAYEK, Friedrich August von. O caminho da servido. Trad. Anna Maria Capovilla et al. 5.ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1990

    ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social ou Princpios do Direito Poltico. Trad. Lourdes Santos Machado. 2.ed. So Paulo: Abril Cultural, 1978.

    SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, socialismo e democracia. Trad. Srgio Ges de Paula. Rio de Janeiro: Zahar, 1983.

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    INSTRUMENTOS PARA A TUTELA DE DIREITOS EM DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/99

    GUSTAVO NOBUHICO KASAOKA: Mestrando do ncleo de pesquisa em Direito Processual Civil, da PUC de So Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela COGEAE-PUC/SP. Membro colaborador do Centro de Estudos Avanados de Processo - CEAPRO. Oficial do 13. Gabinete da 5. Turma Recursal/SP - 3a. Regio.

    Resumo:Opresenteestudo analisa os instrumentos jurdicos disponveis para atutela de direitos atingidos pelo reconhecimento da ilegalidade das normasregulamentadorasdoart.29, inciso II,da leideBenefciosdaPrevidnciaSocial(8.213/99), no perodo de 29 de novembro de 1999 a 18 de agosto de 2009.Examina, na esfera da Administrao, o MemorandoCircular Conjunto n.21/DIRBEN/PFE/INSS; e, em sede jurisdicional, a ao civil pblica ACP n.000232059.2012.4.03.6183;assimcomo,apossibilidadedaproposituradeaoindividual.

    Palavraschaves: Direito Processual Civil. Direito previdencirio. Reviso debenefcioprevidencirio.Rendamensal inicial (RMI).Artigo29, inciso II,daLBPS(Lein.8.213/99).

    Abstract:Theaimofthisessayistoanalyzethelegalinstrumentstoassurerightsinfaceofthedeclarationofillegalityoftheregulatorynormsofthearticle29,II,of theactn.8213/99,betweenNovember29th,1999andAugust18th,2009. Itwill examine, in the Administrative field, the MemorandoCircular Conjunto n.21/DIRBEN/PFE/INSS;and in the jurisdictional field, theclass actionn.000232059.2012.4.03.6183,andthereforethepossibilitytofileindividuallawsuits.

    Keywords: Civil Procedure Law. Social Security Law. Retirement revision. Initialretirementincome.Article29,SectionII,fromtheLBPS(actn.8.213/99).

    Sumrio:Introduo1DomtododeClculodaRendaMensalInicial(RMI)1.1OCritriodeClculodaRMIataPromulgaodaConstituioFederalde19881.2OCritriodeClculodaRMIapartirdaPromulgaodaConstituioFederal

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    de19881.3AFrmuladeClculodaRMIdosBenefciosdeAposentadoriaporInvalidez,AposentadoriaEspecial,AuxliodoenaeAuxlioacidenteutilizadapelaAdministraoPblicaentre29deNovembrode1999(Decreton.3.265/1999)e18deAgostode2009(dataanteriorvignciadoDecreton.6.939/20092Dosinstrumentosjurdicosparaatuteladosdireitosafetados2.1DaPrerrogativadeAutotuteladaAdministraoPblica 2.1.1OMemorandoCircular Conjunton.21/DIRBEN/PFE/INSS de 2010 2.2. Do Controle Jurisdicional dos Atos daAdministraoPblica2.2.1Da jurisdioesuaperspectivafuncional2.2.2Aao civil pblica n. 000232059.2012.4.03.6183 2.2.3 Das SituaesEstabelecidas na Esfera Jurdica Individual dos Beneficirios e PensionistasAfetados.Concluso.

    INTRODUO

    Opresente trabalhodestinaseaoestudo sobreo critriodeaferiodarendamensalinicialdosbenefciosprevidenciriosprevistonoartigo29,incisoII,daLein.8.213/99,compreendidoentre29denovembrode1999a18deagostode 2009, e os reflexos decorrentes do reconhecimento da ilegalidade dosdispositivosregulamentadorescontidosnoDecreton.3256/99.

    Aproblemticaestenvoltana seguintequesto: considerandoaediodoDecreton. 6.939/09,que revogouo textodo20,do artigo32, e alterouoartigo 188A, 4, doDecreto 3.048/99; considerando, tambm,oMemorandoCircularConjunton.21/2010/DIRBEN/PFE/INSS;considerando,ainda,aexistnciade acordo homologado na ao civil pblica n. 000232059.2012.4.03.6183 (nombitodeabrangnciada jurisdiodoTribunalRegionalFederalda3Regio);perquiresesobreseaexistnciadesentenahomologatriadeacordoproferidaemaocivilpblica,aindaquefaacoisajulgada,nostermosdoartigo103,doCdigodeDefesadoConsumidor(Lein.8.078/90),excluiriaodireitodeaodaparteautora,inabstrato,demoverdemandadenaturezaindividual(artigo103,1,doCDC).

    Arespostaaestaperguntatrazdesdobramentosimportantesnasearadodireitoprocessual,assimcomo,noprpriodireitomaterial.

    DOMTODODECLCULODARENDAMENSALINICIAL(RMI)

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    Arelevnciadoestudosobreomtododeaferiodarendamensalinicial(RMI) dos benefcios previdencirios observada em diversas esferas dasociedade,v.g.,i)no campo de interesse dosbeneficirios e pensionistasdoRegimeGeraldaPrevidnciaSocial,verificaseporestardiretamenterelacionadocom o valor pecunirio que ou ser mensalmente auferido;ii)nocamponormativo, em que pese posterior alterao sufragada pelo advento daEmendaConstitucionaln.20/98,suficienteseriaapontarapreocupaodoPoderConstituinte originrio de 1988 em reservarstatusconstitucional normareferente ao critrio de clculo da RMI, conforme a redao original dadaaocaputdo artigo 202 da Constituio da Repblica;[1]como, tambm, iii)nombito daatividade jurisdicional, notase o crescente nmero de demandasajuizadascomofimderevisararendamensalinicialoureajustararendamensaldosbenefciosepenses,impondoseaoPoderJudicirio,dentreoutrasmedidas aqui, no campode administrao da Justia a criao e expanso dasVarasFederaisPrevidencirias,dosJuizadosEspeciaisFederaiseTurmasRecursais.[2]

    H de se salientar, ademais, que a origem da norma que estabelece omododeaferiodarendamensaldosbenefciosprevidenciriosalmdetcnicacultural.[3]

    Em outras palavras, se analisada a evoluo histrica dos institutosnormativos previdencirios possvel observar transmutaes considerveissobre os institutos que normatizam e regulamentamomtodo de apurao daRMI (renda mensal inicial) com ntido vis de manter alinhados: (i) aparatonormativo previdencirio e (ii) anseios e necessidades socioeconmicos dapopulao.[4]

    Sobestecenrioestinsertooestudodanormadoartigo29,capute,emespecial,incisoII,daLeidosBenefciosPrevidencirios,n.8.213,de24dejulhode1991,que,desdesuaredaooriginal,vemsofrendosubstanciaisreformulaes.

    . OCritriodeClculodaRMIataPromulgaodaConstituioFederalde

    Antes da promulgao da Constituio da Repblica de 1988, a Lei n.5.890/73 definia o mtodo de clculo da RMI dos benefcios de prestao

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    continuadatomandoseporbaseosalriodebenefcioque,emtermosgerais,seresumiadaseguinteforma:

    i)paraoauxliodoena,aaposentadoriapor invalidez,apensoeoauxliorecluso,1/12dasomadossalriosdecontribuioimediatamenteanteriores ao ms do afastamento da atividade, at o mximo de 12,apuradosemperodonosuperiora18meses;

    ii) para as demais espcies de aposentadoria, 1/48 da soma dossalriosdecontribuioimediatamenteanterioresaomsdoafastamentodaatividade,atomximode48apuradosemperodonosuperiora60meses.

    Esse regramento foi alterado pela Lei n. 6.210/75, posteriormentesintetizadonaConsolidaodasLeisdaPrevidnciaSocialCLPS/76(Decreton.77.077/76),mantidonaCLPS/84(Decreton.89.312),queestabelecidaoseguinte:

    i)paraoauxliodoena,aaposentadoriapor invalidez,apensoeoauxliorecluso,1/12dasomadossalriosdecontribuioimediatamenteanteriores ao ms do afastamento da atividade, at o mximo de 12,apuradosemperodonosuperiora18meses;

    ii) para as demais espcies de aposentadoria e para o abono depermanncia em servio, 1/36 da soma dos salriosdecontribuio dosmeses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou daentradadorequerimento,atomximode36,apuradosemperodonosuperiora48meses.

    Com relao aos salriosdecontribuio utilizados no clculo dosbenefcios de:a)auxliodoena;b)aposentadoria por invalidez;c)penso;oud)auxliorecluso, no havia previso de correo monetria, o que traziaprejuzosaosseguradosdiantedocenriohiperinflacionriodapoca.

    HermesArraisAlencar(2012,p.47),nestesentido,afirmaqueaausnciada previso da correo monetria para os benefcios e penso enumeradosacimaresultavaenormedefasagemdovalorinicialdobenefcio,porqueaespiral

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    inflacionria corroa fortemente a expresso monetria dos salriosdecontribuioutilizadosparaextraodosalriodebenefcio.

    Emrazodadefasagemdovalordarendamensalinicialdosbenefciosataqui analisados, com a promulgao da Constituio de 1988, verificaseimportantealteraonafrmuladeaferiodaRMI.

    . OCritriodeClculodaRMIapartir daPromulgaodaConstituioFederalde

    Com o advento da Constituio de 1988 ametodologia de apurao dovalor dos benefcios previdencirios sofreu substancial alterao; apesar de tersidomantidooprocedimentodeclculodovalordobenefciocombasenamdiaaritmtica dos salriosdecontribuio, garantiu aos segurados a correomonetria de todos os salriosdecontribuio considerados no clculo dobenefcioprevidencirio,artigos201,3,e202dotextoconstitucional.

    Com a ressalva, no entanto, de que a norma constitucional conformeentendimento ento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no recursoextraordinrio n. 193.4565/RS, voto condutor proferido peloMinistroMaurcioCorreanoeraautoaplicvelenecessitavadeintegraolegislativa.

    Em24de julhode1991, foipromulgadaaLei8.213/91quedisciplinouanovafrmuladeclculodovalordosbenefciosprevidenciriosdemodoqueosbenefcios previdencirios somente passariam a ser calculados com a correomonetria de todo o perodo bsico de clculo (PBC) a partir de 05 de abril de1991emestritaobservnciaaoartigo59,doAtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias.

    Este mtodo de apurao da RMI foi utilizado at a alteraoconstitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acaboupermitindoadesconstitucionalizaodocritriodeclculodasaposentadoriasdoRGPS.

    Sobreareformadosistemageraldaprevidncia,advindadaediodaEC20/98,discorreReinholdStephanes:

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    Com a reforma, foi desconstitucionalizado o item que estabelecia a forma de clculo para definir o valor do benefcio no regime INSS. Ele consiste ainda na mdia dos ltimos 36 meses do salrio de contribuio, corrigidos monetariamente ms a ms. A inteno disciplinar este assunto por meio de lei, considerando um perodo maior para o clculo, de pelo menos dez anos anteriores solicitao do benefcio. A mudana, entretanto, seria gradativa, comeando com um perodo de cinco anos.

    A principal razo da alterao que o perodo de 36 meses no expressa a realidade da vida contributiva e laboral do trabalhador. De fato, este pequeno perodo favorece aqueles mais qualificados e mais bem estruturados no mercado de trabalho, e cujas possibilidades de ganhos so maiores medida que vo acumulando conhecimento e experincia. Em contrapartida, prejudica aqueles cujo rendimento depende de esforo fsico. Esses trabalhadores, quando vo ficando mais velhos, perdem a capacidade de trabalho e, em consequncia, o seu rendimento. Alm disso, um pequeno perodo de exigncia d margem possibilidade de fraudes, pois facilita que sejam forjadas situaes entre patres e empregados apenas com a finalidade de conseguir um benefcio melhor. (STEPHANES, 1998, pp. 199-200)

    Porconseguinte,paraatenderaointuitodaquelareforma,noanoseguinteaoadventodaEmendaConstitucionaln.20/98entrouemvigoraLein.9.876/99queseocupoudealterararedaodoart.29,daLein.8.213/91.

    Assim,afrmuladeclculodosalriodebenefciopassouaserfeitocombase na mdia aritmtica simples dos maiores salriosdecontribuiocorrespondentesa80%(oitentaporcento)detodooperodocontributivocomainclusodeumaregradetransioqueconsideravaacompetnciadejulhode1994comotermoinicialdoperodobsicodeclculoparaaquelesque,antesdavignciadaalterao,jseencontravaminscritosnoRGPS.

    Mencionese,depassagem,queofatorprevidenciriofoiintroduzidopelaLei n. 9.876/99, instituto que causa ainda hoje debates no meio acadmico econtenciosojudicial,masquefogedombitodeestudodopresentetrabalho.

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    . A Frmula de Clculo da RMI dos Benefcios de Aposentadoria porInvalidez, Aposentadoria Especial, Auxliodoena e Auxlioacidente utilizadapela Administrao Pblica entre de Novembro de (Decreto n.. / ) e de Agosto de (data anterior vigncia do Decreto n.. / )[5]

    Tecidasconsideraesgeraissobreoscritriosdefixaodarendamensaldosbenefciosepenses,cumpredarseguimentoaoestudoanalticosistemticodas leis e regulamentos que dispem e/ou dispuseram sobre o tema, dandoespecialrelevoaolapsotemporalcompreendidoentre29denovembrode1999a18deagostode2009.

    Oartigo29, inciso II,daLBPS,nostermosdaredaodaLein.9.876/99,estabeleceque:

    Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:

    (...)

    II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo.

    Os benefcios elencados nas alneasa, d, eehdo inciso I do art. 18, daLBPS, dizem respeito aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial,auxliodoenaeauxlioacidente:

    Art. 18. O Regime Geral de Previdncia Social compreende as seguintes prestaes, devidas inclusive em razo de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefcios e servios:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    (...)

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    d) aposentadoria especial;

    e) auxlio-doena;

    (...)

    h) auxlio-acidente;

    O artigo 3, da Lei n. 9.876/99, estabeleceu norma de transio queestabeleceu o critrio para obteno da renda mensal inicial do benefcio aossegurados at ento filiados ao RGPS (RegimeGeral da Previdncia Social), nosseguintestermos:

    Art. 3o Para o segurado filiado Previdncia Social at o dia anterior data de publicao desta Lei, que vier a cumprir as condies exigidas para a concesso dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, no clculo do salrio-de-benefcio ser considerada a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio, correspondentes a, no mnimo, oitenta por cento de todo o perodo contributivo decorrido desde a competncia julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redao dada por esta Lei.

    Com o fim de regulamentar a Lei n. 9.876, foi editado o Decreto n.3.265/99,de29denovembrode1999,quetrouxenovaredaoaoartigo32,doDecreton.3.048/99,conformeaseguir:

    Art. 32 O salrio-de-benefcio consiste:

    (...)

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxlio-doena e auxlio-acidente na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo.

    (...)

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    2 Nos casos de auxlio-doena e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuies mensais no perodo contributivo, o salrio-de-benefcio corresponder soma dos salrios-de-contribuio dividido pelo nmero de contribuies apurado.[grifei]

    Os dispositivos do artigo 32, inciso II e 2 tratavam da regra geraldestinadaquelesquesefiliassemaoRGPSapartirdavignciadasnovasregrasdeapuraodarendamensalinicial,concomitantementequelanormageral,foiintroduzidanormadetransiopararegulamentarasituaodaquelesseguradosque jseencontravamfiliadosaoregimegeral,conformeartigo188A,3,doRegulamento da Previdncia Social, introduzido pelo Decreto n. 3.265/99,inverbis:

    Art.188A.Para o segurado filiado previdnciasocialat28denovembrode1999,inclusiveooriundoderegimeprpriodeprevidnciasocial,quevieracumprirascondies exigidas para a concesso dos benefcios doRegimeGeraldePrevidnciaSocial,noclculodosalriodebenefcio ser considerada amdia aritmtica simplesdos maiores salriosdecontribuio, correspondentes a,no mnimo, oitenta por cento de todo o perodocontributivodecorridodesdeacompetnciajulhode1994,observadoodispostonos incisos Ie IIdocapute14doart.32.

    (...)

    3Noscasosdeauxliodoenaedeaposentadoriapor invalidez, contando o segurado com salriosdecontribuio emnmero inferior a sessenta por cento donmerodemesesdecorridosdesdeacompetnciajulhode1994 at a data do incio do benefcio, o salriodebenefcio corresponder soma dos salriosdecontribuio dividido pelo nmero de contribuiesmensaisapurado.[grifei]

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    Em 2005, o Regimento da Previdncia Social (Decreto 3.048/99) foialterado pelo Decreto n. 5.545/05 que revogou o artigo 32, 2, e, emcontrapartida,introduziuo20noartigo32;omesmoocorrendocomoart.188A, 3, que, em substituio, recebeu dispositivo alocado no 4, com asseguintesredaes:

    Art.32.

    (...)

    20.Noscasosdeauxliodoenaedeaposentadoriaporinvalidez,contandooseguradocommenosdecentoequarenta e quatro contribuies mensais no perodocontributivo,osalriodebenefciocorrespondersomados salriosdecontribuio dividido pelo nmero decontribuiesapurado.

    Art.188A.

    (...)

    4oNoscasosdeauxliodoenaedeaposentadoriapor invalidez, contando o segurado com salriosdecontribuioemnmero inferiora sessentapor centodonmero demeses decorridos desde a competncia julhode 1994 at a data do incio do benefcio, o salriodebenefcio corresponder soma dos salriosdecontribuio dividido pelo nmero de contribuiesmensaisapurado.

    Um breve parntesis, ainda no ano de 2005 (28 de maro) houve apublicao da Medida Provisria n. 242/05. Tal norma pretendeu alterar aredaodoart.29daLei8.213/91,modificandoaformadeclculodosbenefciosde auxliodoena, que passou a consistir na mdia aritmtica dos ltimos 36salriosdecontribuio ou, na sua ausncia, na mdia aritmtica simples dossalriosdecontribuio existentes, submetida a renda mensal, ainda, a um

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    subteto legal a ltima remunerao do trabalhador (artigo 1, daMP 242/05,dispondosobrearedaodoartigo29,IIIe10,daLBPS).

    No entanto, ante a declarao pelo Senado Federal da inexistncia dospressupostoslegaisderelevnciaeurgnciaareferidaMedidaProvisria242/05foiarquivada.

    Por fim, o critrio diferenciado no modo de aferio da renda mensalinicial para aqueles segurados que no haviam alcanado 60% (sessenta porcento)donmerodemesesdecorridosdesdejulhode1994atadatade inciodo benefcio (DIB) regra de transio ou, ento, que no possussem 144(centoequarentaequatro)contribuies,pelaregrageral,gerougrandeceleumaentre INSS e beneficirios de aposentadoria por invalidez, auxliodoena epensionistas,umavezqueacarretavaemumarendamensalmenosvantajosa.

    1.3.1 O reconhecimento da ausncia de suporte legal das normas queregulamentaramoartigo29,incisoIIdaLBPS

    A celeuma instalada gerou discusso que assumiu proporograndiosa[6]considerado o alcance de abrangncia nacional e o lapso temporalemqueaquelasnormasregulamentadorasforamaplicadaspelaAdministrao.

    Como resultado, forampropostas inmeras aes judiciais como intuitoderevisaroatodeconcessodobenefcioprevidencirioouapensodecorrentedaquele,nosestritostermosdoartigo29,incisoII,sobofundamentodeteremosdecretos regulamentadores exorbitado o poder regulamentar, inexistindorespaldolegalparaacriaodaquelescritriosdiferenciadores(artigo32,20e188A,4).

    Em19deagostode2009, foipublicadonoD.O.U.oDecreton.6.939/09querevogouo20,doartigo32,ealterouoartigo188A,4,ambosdoDecreto3.048/99.

    Por conseguinte, em abril de 2010 foi editado o MemorandoCircularConjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, que disciplinou sobre as regras para oprocessamento do pedido de reviso, dispondo que dependia de requerimentoadministrativo do interessado para que a reviso surtisse efeito ou, ento,

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    independentemente de pedido especfico, quando fosse processada reviso nobenefcioporqualqueroutromotivo.

    Insuficientemente resolvida a questo em 2012 foi proposta ao civilpblicapeloMinistrioPblicoFederalemlitisconsrciocomoSindicatoNacionaldosAposentados,PensionistaseIdososdaForaSindical,peranteaVaraFederalPrevidencirio da Seo Judiciria de So Paulo, autuada sob n. 000232059.2012.4.03.6183.

    Naquele Juzo Federal foi deferida liminar e, posteriormente, compostaparcialmente a lide mediante a homologao de acordo fixando critrioescalonado para o pagamento de eventuais valores atrasados. Tais critriosdependiam de variveis como a idade do beneficirio; a situao do benefcio:ativo,suspensooucessado;eosvaloresdevidos.

    Combasenaqueleacordo,oINSSeditouaResoluoINSS/PRESn268,de24 de janeiro de 2013 (D.O.U. DE 25/01/2013), retificada posteriormente pelaResoluo n. 357, de 31 de outubro de 2013, de onde se extrai tabela com aprevisoescalonadospagamentosemat10 (dez)anosconformetabela IdoAnexoI,aofinal.

    Concluise, portanto, que no lapso temporal compreendido entre 29 denovembrode1999(vignciadoDecreton.3265/99)e18deagostode2009(dataanteriorvignciadoDecreton.6.939/2009),paraaquelesseguradosquenohaviamalcanadoos60% (sessentapor cento)donmerodemesesdecorridosdesdejulhode1994atadatadeinciodobenefcio(DIB)regradetransioou,ento,quenopossuam144contribuies,afrmulaadotadapeloINSSparaaaferiodaRMIdosbenefciosarroladosnasalneasa,d,eehdoincisoIdoart.18, da LBPS, era ilegal por inovar no ordenamento jurdico em flagrantecontrariedadeleiregulamentada(art.84,IV,daConstituioFederal).

    DOS INSTRUMENTOS JURDICOS PARA A TUTELA DOS DIREITOSAFETADOS

    O Estado contemporneo apresentase como Estado Social, intervencionista e repudia a filosofia poltica dosfins limitados, uma vez quepretendechegaraovalorhomempormeiodocultojustia,cientedequepara

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    isto indispensvel dar ao conceito dejustiaum contedo substancial eefetivo.[7]

    Tomandocomopremissaumcenrioemqueexistentesinstitutosestataisestruturadoseguiadosporvalores comoagarantiada legalidadeeabuscaporumconceitodejustiasubstancialeefetivo,estasegundapartedotrabalhotemoescopodeanalisarosinstrumentosjurdicoshbeisedisponveisparaatuteladosdireitos dos beneficirios e pensionistas do Regime Geral da Previdncia Socialafetadospelaadoodecritrio ilegalpelaAdministraoPblicanaaferiodaRMIde seus benefcios e penses, conforme sedemonstrou ao longodos itensanteriores.

    . DaPrerrogativadeAutotuteladaAdministraoPblica

    Ao discorrer acerca da posio singular da Administrao Pblica comrelao "pessoaprivadaoupessoa jurdicaprivada"Cretella Jnior (1971)nosensina que diversos traos gerais e especiais assinalam a tipologia da pessoajurdica pblica, dentre eles acapacidadeque, por mais variada que seja,ultrapassademuitoaparaleladodireitoprivado,porqueapessoajurdicapblicadispedeprerrogativasouprivilgios,decorrentesdeseupoderdeimperium,quelheasseguraposiosingularnomundojurdico."

    Cretella Jnior (1971) aduz que a doutrina francesa tem dedicadoexcelentes pginas ao tema, empregando os vocbulospuissanceepouvoir, oprimeiro devendo ser traduzido pelo nossopotestade, o segundo pouvoir,representandoemnossovocabulriocomumetcnicojurdicopelotermopoder.

    Explica aquele autor que a expressoprerrogativas pblicas("puissancepublique")designa a situao tda (sic) especial que cerca a Administrao,dotandoa de atributos necessrios e suficientes para conferirlhe uma srie deprerrogativas e tambmde restriesoudesujeies ,exorbitantesdodireitocomum,inexistentesnaspessoasjurdicasdedireitoprivado.

    Desta forma, inseridadentreasprerrogativas/sujeiesdaAdministraoestaautotutela.

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    MariaSylviaZanelladiPietro(2000,p.73)apontaquepelaautotutelaocontroleseexercesobreosprpriosatos,compossibilidadedeanularosilegaiserevogar os inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso aoPoderJudicirio.

    Oartigo53,dalein.9.784/1999,queregulaoprocessoadministrativonombito da Administrao Pblica Federal tambm dispe sobre a autotutela,inverbis:

    Art. 53. A Administrao deve anular seus prpriosatos, quando eivados de vcio de legalidade, e poderevoglos por motivo de convenincia ou oportunidade,respeitadososdireitosadquiridos.

    O poder de autotutela encontrase consagrado em duas smulas doSupremo Tribunal Federal que tratam, em especial, do poderdever daAdministraodereverseusatosquandoeivadosdevciodelegalidade,soelas:

    Smula 346: A administrao pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.

    Smula 473: A administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    A autotutela, portanto, a prerrogativa pblica que permite Administraoagirdemododireto,porsimesma,semnecessidadederecorrervia judicial,afimdeefetuaradefesadobempblico,ameaadoouviolado,emsuaintegridade.

    2.1.1OMemorandoCircularConjunton.21/DIRBEN/PFE/INSSde2010

    AAdministraoPblicautilizousedeseupoder/deverdeautotutelacomodesgniodapacificaosocial.

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    Para este intuito serviram: o PARECER PFE/INSS VIRTUAL N. 01/2007; aNOTA CGLN N. 363/2007, de 26/11/2007; e o PARECER CONJUR/MPS N.248/2008;pormeiodosquaisresultounoadventodoDecreton.6.939/2009enaediodoMemorandoCircularConjunton.21/DIRBEN/PFE/INSS,de15/04/2010.

    Por meio da iniciativa da Procuradoria Federal Especializada do INSS(Parecer PFE/INSS VIRTUAL n. 1/2007) a questo foi levada apreciao daSecretaria de Polticas de Previdncia SPS do MPS, que anuiu conclusodaquelaProcuradorianosentidodeseremilegaisosdispositivosregulamentaresdo RPS estudados no item anterior, bem como, ratificou a necessidade de seprocederrevisodosbenefcioscalculados.

    Doataquiexposto, inferesequeaAdministraoPblica,pormeiodeseu poder/dever de autotutela, buscou restaurar a legalidade do mtodo declculo dos benefcios de aposentadoria por invalidez, auxliodoena e daspensesderivadasdeles.

    No se pode olvidar que tais medidas so resultantes da iniciativa daProcuradoriaEspecializadadoINSSquesedeuemfacedacrescentequantidadededemandasquevinhamenfrentando.

    No obstante o xito obtido na satisfao do interesse de parcela dosbeneficiriosepensionistasafetadospelaaplicaodecritriodeclculomenosvantajoso, h de se ressaltar que o MemorandoCircular Conjunto n.21/DIRBEN/PFE/INSSdispunhasobreanecessidadedemanifestaoporpartedointeressado,aindaqueindiretamente,paraqueoINSS,pormeiodesuasagncias,pudesseprocedercomarevisodarendamensalinicialdebenefciosepenses.

    Desta maneira, parcela considervel de beneficirios e pensionistasoptarampormover aesem faceda autarquiaprevidenciriaperanteoPoderJudicirio.

    2.1.1.1Prescrioedecadncia

    Conforme leitura que se depreende doMemorandoCircular Conjunto n.21/DIRBEN/PFE/INSS, em especial, com relao ao item 4 e seus subitens,estipulousequeoprazodeprescrioquinquenal(art.103,pargrafonico,da

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    Lein.8213/91)deveserconsideradoapartirdaDatadoPedidodeRevisoDPR(subitem4.6),nocasode revises requeridasapartirdapublicaodo referidomemorandocircularconjunto;omesmotermocontadoparaaaferiodoprazodecadencialdecenal(subitem4.1.).

    Contudo,nocasodependnciadeaojudicialpropostaanteriormentepublicao daquele memorando, estipulouse que a data de ajuizamento dademanda seria a considerada para fins de cmputo do prazo prescricional(subitem4.7).

    . .DoControleJurisdicionaldosAtosdaAdministraoPblica

    NoBrasilnoseadmiteocontenciosoadministrativo.Osistemabrasileirodeacessojurisdioadotaosistemauno,exercendooPoderJudicirioafunodecontrolesobredeterminadosatosdaAdministrao.[8]

    Considerando o sistema jurdico ptrio atual, tal afirmao pareceirrelevante;nosepodeolvidar,todavia,quenossoordenamentojurdicoadvmderazesdafamliaromanogermnica.

    Analisandoseaevoluohistricadosordenamentosdetradioromanogermnica denotase que esta vertente caracterizavase essencialmente peloescopoprivatista,emqueo"direitocivil" figuravacomoocentroporexcelnciadacinciajurdica.

    Em outras palavras, na tradio romanogermnica as jurisdiesinstitudasoureconhecidaspeloEstadospodiamdesempenharsuasfunesnaesferadodireitoprivado.SeaAdministraofigurassecomopartedolitgio,todoosistemaverseiafalseado,tantonoplanodateoriaquantodaprtica.[9]

    Com efeito, o ordenamento jurdico ptrio enveredouse por sendadiversa.

    O sistema uno foi introduzido pelo constituinte de 1946, conformedisposto no artigo 141, 4, e perdura at hoje no texto constitucional de1988;v.g.,osincisosdosartigos102e109,daCartaRepublicanade1988.

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    Assim,oimportantedestaqueaoprincpiodainafastabilidadedocontrolejurisdicional, previsto no artigo 5, XXXV, da CF, que estabelece quea lei noexcluirdaapreciaodoPoderJudiciriolesoouameaaadireito.

    2.2.1Dajurisdioesuaperspectivafuncional

    Cndido Rangel Dinamarco nos ensina que a jurisdio uma dasexpressesdopoderestatal,enoopoderestatalpropriamentedito,sendoeste,uno.Confiraaseguir:

    (...)inserindoajurisdionoquadrodapolticaedopoder,decorre commuitanaturalidadequeelanoeno pode ser, como costuma ser dito, um poder doEstado. O poder uma inerncia deste e chegase aafirmar, at, que "o Estado poder". Se poder acapacidade de impor as prprias decises, nemlogicamente se pode conceber a convergncia de umasuposta pluralidade depoderes sobre uma s entidade:dispondoeladepoder,ou seja,exercloemvariadasdirees, conforme os objetivos especficos e, portanto,asfunesassumidas.Por issoque,emvezdedefinirsecomoumpoderdoEstado,ajurisdiodeveservistacomoumadas expresses dopoder estatal, que uno.(DINAMARCO,2009,pp.135139)

    Comoexpresso estatal do podera perspectiva funcional da jurisdiodeveserviraobemcomumobservandoseasmutaesecontingnciassociaisnombitodealcancedeseuexerccio.

    Assim,omestredasArcadas identificaalgunsdosobjetivosqueoEstadodevebuscaratingirpormeiodaatividadejurisdicional,citando:i)ospropriamentejurdicos (atuao da vontade do direito substancial); ii) no campo social(pacificao com justia; educao para a conscincia dos prprios direitos erespeito aos alheios); e iii) nopoltico (afirmaodopoder estatal; participaodemocrtica;preservaodovalorliberdade;nosregimessocialistas,propagandae educao para a vida e a ao socialistas). Conforme se extrai do fragmentotranscritoabaixo:

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    (...) Na busca do bem comum, o Estado sente anecessidadederemoverobstculoseimplantarcondiesfavorveisdesejadarealizaointegraldohomem.Daosservios que presta populao e que tradicionalmentecostumam ser agrupados nas trs clssicas funesconsideradas. Essa , conforme prometido, uma visomarcadamente teleolgica, que prope identificar ajurisdiosegundoosobjetivosqueatravsdelaoEstadobusca atingir. Existe realmente um feixe de objetivos aserem alcanados mediante a atividade que seconvencionou chamar jurisdicional e que se situam nocampo propriamente jurdico (atuao da vontade dodireito substancial), no campo social (pacificao comjustia;educaoparaaconscinciadosprpriosdireitoserespeito aos alheios) e no poltico (afirmao do poderestatal; participao democrtica; preservao do valorliberdade;nosregimessocialistas,propagandaeeducaoparaavidaeaaosocialistas).Ajurisdiocaracterizase,pois, como uma das funes do Estado, voltada aosobjetivosassimdefinidos.(2009,pp.135139)

    Como desdobramento desta primeira anlise, temse a proposta deDinamarco (2009) da considerao do poder (ou a jurisdio comoexpressoestatal do poder)por dois aspectos, comorelaoe comoprocesso, residindonestesegundooqueeledenominadinmicadopoder.

    Destemodo,adistinoentreanoodejurisdioeadeprocessodeveestarsuficientementeclara.Noseconfundeopoder(jurisdio)comomtodopredispostoao seuexerccio (oprocesso).Concluisequepormeiodoprocessotemseoexercciodajurisdio.

    Desta forma, chegase ao ponto em que se faz necessrio perquirir,criticamente, o papel que o processo desempenha para a consecuo dosobjetivos do Estado Social, bem como, os reflexos que incidiro sobre o direitoprevidencirio.

    2.2.2Aaocivilpblican.000232059.2012.4.03.6183

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    Nabuscada reestruturaodoprocessoadequadoaosescopos sociais epolticos da jurisdio, surge movimento legislativo para o redimensionamentodosinstitutosprocessuais,v.g.,aelaboraodenormascomoaLeidePequenasCausas (lei n. 7.244/84, posteriormente revogadapela lei n. 9.099/95); a Lei daAoCivilPblica(lein.7.347/85LACP);oCdigodeDefesadoConsumidor(lein.8.078/90CDC).

    Pormeiodestesdiplomas legais forampropostasreleiturasaos institutosprocessuais clssicos, cabendo destacar: alegitimao para a causae acoisajulgada.

    Comrelaolegitimaoparaacausa,comapromulgaodaLACPem1985, foidadooprimeiropassoparaaquebradoparadigmada jsedimentadadisposio do artigo 6, do Cdigo de Processo Civil, de que:ningum poderpleitear,emnomeprprio,direitoalheio,salvoquandoautorizadoporlei.

    Assim, a LACP, por me