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Boletim Jurisprudencial e Legislativo Edição nº 13 Setembro - 2017 WWW.MANEIRA.ADV.BR

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Boletim Jurisprudencial e Legislativo

Edição nº 13

Setembro - 2017

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Boletim Jurisprudencial e Legislativo

Questões Tributárias Relevantes

Este boletim é desenvolvido pelos

profissionais que integram a área

Tributária do Maneira Advogados com o

objetivo de manter seus leitores a par das

alterações legislativas relevantes bem

como dos julgamentos recentes tanto na

esfera judicial quanto na administrativa.

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Supremo Tribunal Federal ........................................................................................4

Reclamação – Imunidade – IPTU – Instituição de educação sem fins lucrativos .......................4 ADI – Minas Gerais – Citação apenas em nome do Procurador Geral .............................................4 Repercussão Geral – IR sobre SELIC ............................................................................................................4 Acórdão – ICMS – Base de cálculo – PIS/COFINS ....................................................................................4 Acórdão – Imunidade livro eletrônico ........................................................................................................4 Acórdão – Funrural ............................................................................................................................................4

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................... 5

Encargo legal – Natureza – Falência e Recuperação Judicial .............................................................5 Varejista – Receita financiamento – Financeira – Alíquota diferenciada – PIS/COFINS ........5 ICMS – Base de cálculo – PIS/COFINS .........................................................................................................5 Súmula 590 – Acréscimo patrimonial – IR – Liquidação – Previdência privada .......................5

Tribunais Administrativos .......................................................................................6

1ª Turma da CSRF – CSLL – Superávit – Entidade privada de previdência fechada.....................................................................................................................................................................6 1ª Turma da CSRF – IRPJ – Dedutibilidade – PLR ...................................................................................6 1ª Turma da CSRF – IRPJ – Dedutibilidade – Royalties ........................................................................6 2ª Turma da CSRF – Contribuição Previdenciária – PLR – Abrangência territorial do sindicato .................................................................................................................................................................6

Acompanhamento Legislativo ................................................................................ 7

Tributário .............................................................................................................................................................. 7 Combustíveis, Óleo & Gás ............................................................................................................................... 7 Telecomunicações ............................................................................................................................................. 7 Agro ..........................................................................................................................................................................8 Estado do Rio de Janeiro ...................................................................................................................................8

Legislação de Interesse Publicada ......................................................................... 9

Soluções de Consulta de Interesse ...................................................................... 10

Notícias de Interesse ............................................................................................... 15

ÍNDICE

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STF – O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento à Reclamação nº

28.012 para cassar decisão da 15ª câmara de Direito Público do Tribunal

de Justiça de São Paulo, que restringia a imunidade tributária de

instituições de educação sem fins lucrativos quanto ao IPTU. De acordo

com a decisão, o fato do imóvel estar vago não é motivo suficiente para

afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da

Constituição Federal.

STF – A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de

Inconstitucionalidade contra o artigo 7º, inciso III da Lei Complementar

30/1993 do Estado de Minas Gerais, que confere ao chefe da Procuradoria

Geral de Minas Gerais a competência exclusiva para receber a citação

inicial referente a qualquer ação ajuizada contra o Estado. Tal norma seria

inconstitucional por violar o “princípio da razoável duração do processo”

e ao “princípio da eficiência do poder público”. Leia mais aqui.

STF – Reconhecida repercussão geral para decidir se há incidência de

imposto de renda na devolução de tributos recebidas pelo contribuinte,

em razão da atualização pela taxa de juros SELIC. Leia mais aqui.

STF – Publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 574.706,

julgamento que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do

PIS/COFINS. Leia aqui.

STF – Publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 330.817,

julgamento que estendeu a imunidade do art. 150, VI, d, da CF/88 ao livro

eletrônico. Leia aqui.

STF – Publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 718.874,

reconhecendo a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL

devido pelo empregador rural pessoa física. Leia aqui.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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STJ – Iniciado julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do

REsp nº 1.521.999, no qual se discute a natureza do encargo legal de 20%

previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 em processos de falência e

recuperação judicial. A controvérsia reside em saber se o encargo teria

natureza tributária ou quirográfaria. Após sustentação oral das partes, o

Ministro Relator Sergio Kukina pediu a retirada do processo de pauta, para

que pudesse analisar os argumentos trazidos pelos advogados na tribuna.

STJ – O Ministro Relator Napoleão Nunes votou no sentido de dar

provimento ao Recurso Especial interposto por varejista de

eletrodoméstico para que as receitas decorrentes do financiamento das

vendas de eletrodomésticos tivessem tratamento de receitas financeiras e,

portanto, fizessem jus à alíquota diferenciada de PIS/Cofins. O julgamento

foi interrompido com pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. REsp nº

1.396.193/RS.

STJ – Iniciado o julgamento do REsp nº 1.694.357/CE, no qual se discute a

possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB. Após voto

favorável à tese do contribuinte por parte do Ministro Relator Napoleão

Maia, pediu vista a Ministra Regina Helena Costa.

STJ – Editada a Súmula nº 590: “Constitui acréscimo patrimonial a atrair a

incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de

previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio

do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade

em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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1ª Turma da CSRF – Por voto de qualidade, vencidos os conselheiros

representantes dos contribuintes, a turma reputou como válida a

incidência de CSLL sobre valores tidos como superávit de entidades

privadas de previdência fechada. Assim, foi afastado o argumento no

sentido de que o superávit seria reserva técnica e, deste modo, isento.

Processo nº 10768.018466/2002-13.

1ª Turma da CSRF – Por maioria de votos, vencidos os conselheiros

Adriana, André e Rafael, todos representantes do fisco, restou definido

que deve incidir a regra do art. 299, do RIR, para fins de análise da

dedutibilidade de despesas de PLR na apuração do IRPJ. Assim, nos

termos do acórdão recorrido, “é despiciendo saber se houve ou não o

cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição do

PLR, pois o § 3º art. 299 do RIR/99 acolhe como dedutível as gratificações

pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem”. Votou com

os representantes dos contribuintes o conselheiro Leonardo Couto.

Processo nº 12448.720485/2010-61.

1ª Turma da CSRF – Por voto de qualidade, vencidos os conselheiros

representantes dos contribuintes, a turma manteve lançamento que

glosou despesas decorrentes de remuneração pagas pela empresa

controlada à controladora no exterior pela cessão de direitos de

programas de computador e uso de marcas (royalties). Processo nº

19515.003102/2005-28.

2ª Turma da CSRF – Em caso em que se analisou a correção no acordo

para pagamento de PLR, a turma entendeu, por voto de qualidade,

vencidos os representantes dos contribuintes, entendeu que não podem

ser beneficiados os pagamentos feitos respectivamente aos funcionários

das filias não abrangidas pela competência territorial do sindicado que

assinou o acordo com a matriz. Em outras palavras, entendeu-se que o

acordo coletivo realizado com sindicato da territorialidade da matriz não

alcança os empregados que prestam serviços em localidade fora da

abrangência desse sindicato (filiais, no caso). Processo nº

10805.723653/2012-09.

TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

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Tributário – Está na Comissão Especial, sob a relatoria do

Dep. José Priante (PMDB-PA) o projeto que altera a Lei Kandir

para excluir da incidência do ICMS as operações de venda de

bens arrendados pelas empresas arrendadoras aos

arrendatários; garantir ao contribuinte, arrendatário de bens

de ativo permanente em operações de leasing, o direito ao

crédito do imposto cobrado da empresa arrendadora e o

estorno do crédito se ocorrer a restituição do bem arrendado

antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data do

arrendamento mercantil. PLP 221/1998.

Tributário – Encaminhado, pelo Poder Executivo, projeto de lei

que revoga a CPRB prevista nos artigos 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e

10 da Lei nº 12.546/2011. O projeto também procura revogar

a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, altera a

sanção pelo descumprimento da obrigação de apresentar

arquivos em meio digital e altera regras de compensação, sendo

relevante a proposta de impedir a compensação de estimativas.

A proposta tramitará, além da Comissão Especial, nas

Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e

Informática; de Seguridade Social e Família; de

Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;

de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de

Cidadania. PL 8456/2017.

Combustíveis, Óleo & Gás – O Projeto de Resolução que fixa

alíquota máxima para cobrança do ICMS incidente nas

operações internas com querosene de aviação está pronto para

a pauta na Comissão de Serviços de Infraestrutura com o

relatório do Senador Telmário Mota pela aprovação. Projeto de

Resolução nº 55, de 2015.

Telecomunicações – O projeto de lei que dispõe sobre

separação dos serviços de telefonia e de provisão de acesso a

infraestrutura de telecomunicações está aguardando

ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO

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deliberação na Comissão de Ciência e Tecnologia,

Comunicação e Informática. Havia parecer do Relator, Dep.

Alexandre Valle (PRP-RJ), pela aprovação e voto em separado,

pela rejeição, do Dep. Eduardo Cury (PSDV-SP). Agora, consta

o dep. Vitor Lippi (PSDB-SP) como relator. PL 5895/2013.

Telecomunicações – O projeto de lei que dispõe sobre a

obrigatoriedade de as prestadoras de serviço de telefonia

expandirem a cobertura do serviço para todos os distritos dos

municípios abrangidos em sua área de outorga ainda está na

Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática

com vistas ao Deputado Goulart. Parecer do Dep. Fábio Sousa

pela rejeição deste projeto e dos apensos. PL 292/2015.

Agro – O projeto de lei que concede remissão e anistia totais

para os produtores rurais pessoas físicas em relação às

contribuições sobre a comercialização da produção rural,

inclusive juros de mora, multas de mora e de ofício foi retirado

pelo autor (Senador Ronaldo Caiado) e foi arquivado. PLS

132/2017.

Agro – O projeto que institui isenção da contribuição para o

PIS/PASEP, COFINS e CIDE-Combustíveis incidente sobre o

óleo diesel utilizado na agricultura e pecuária e nos transportes

de passageiros e de cargas está na Comissão de Finanças e

Tributação, sob a relatoria do Dep. Fernando Monteiro (PP-PE),

sem apresentação de emendas. Anteriormente, foi aprovado na

Comissão de Viação e Transportes, sob a relatoria do Dep.

Ezequiel Fonseca, parecer pela aprovação do substitutivo da

Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e

Desenvolvimento Rural. PL 409/2015.

Estado do Rio de Janeiro – Projeto de lei nº 3075/2017, que

altera a Lei nº 7626/2017, que autoriza o poder executivo a

realizar compensação de dívidas reconhecidas com as

concessionárias, autoritárias e fornecedoras de combustíveis

com créditos tributários, na forma que especifica. Após

aprovação, em agosto/2017, requerimento de urgência, foi

aprovado no Plenário e retornou para às Comissões para

análise das emendas. Inteiro teor.

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Planalto – Medida Provisória nº 803/2017 – Altera a Medida

Provisória n º 793, de 31 de julho de 2017, que institui o

Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria

da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional.

Planalto – Medida Provisória nº 803/2017 – Altera a Medida

Provisória n º 783, de 31 de maio de 2017, que institui o

Programa Especial de Regularização Tributária junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória n º 798, de

30 de agosto de 2017.

Convênio ICMS nº 98/2017 – Altera o Anexo único do Convênio

ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição

tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas

operações internas ou interestaduais relativas à circulação de

energia elétrica, desde a produção ou importação até a última

operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha

adquirido em ambiente de contratação livre.

Convênio ICMS nº 99/2017 – Autoriza o Estado do Pará a

conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na

forma que especifica.

Procuradoria da Fazenda Nacional – Portaria nº 948/2017 –

Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural

(PRR) de que trata a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho

de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional.

LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PUBLICADA

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COFINS/PIS - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS DE

HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

AQUISIÇÃO E ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA

ENCOMENDA. CRÉDITOS. Desde que satisfeitos os requisitos

da legislação de regência, o encomendante da industrialização

de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada

previsto na Lei nº 10.147, de 2000, faz jus a créditos da Cofins,

calculados com a alíquota de 7,6%, vinculados aos insumos

que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim de

que este os empregue na fabricação dos referidos produtos. O

encomendante da industrialização de produtos sujeitos ao

regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147, de

2000, não faz jus a créditos da Cofins vinculados a insumos

adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e por este

utilizados na industrialização dos referidos produtos.

COFINS/PIS - BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES

TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS.

ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL. Em 01.05.2015, as bebidas frias

que se sujeitavam ao regime de tributação da Cofins previsto

nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 passaram a ser

tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº

13.097/2015. A aquisição de bebidas frias sob a égide do

regime da Lei nº 10.833/2003 não gera direitos aos créditos

básicos e presumidos da Cofins previstos, respectivamente,

nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015. Desde 01.05.2015,

as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no

art. 14 da Lei nº 13.097/2015 sujeitam-se ao regime tributário

dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham

sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A

a 58-V da Lei nº 10.833/2003.

COFINS/PIS - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE

FROTA DE VEÍCULOS PRÓPRIA DO VENDEDOR. ÔNUS DO

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE INTERESSE

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TRANSPORTE SUPORTADO PELO VENDEDOR.

IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de

créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a

dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de

reposição para manutenção de frota própria de veículos

utilizada no transporte de mercadorias revendidas com ônus

suportado pelo vendedor.

COFINS/PIS - COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS

O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO

CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não

cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de

determinação dessa contribuição, com base no disposto no art.

15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da

Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por

lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento

da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior

ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja

o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº

10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais

condições legais de creditamento. O direito ao desconto do

crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos,

ocorrendo o recolhimento a título de Cofins–Importação,

independentemente do momento em que ocorra o pagamento,

seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de

forma parcelada. O valor do crédito em questão será obtido de

acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de

2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da

Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de

cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à

importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo

assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do

cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins

a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais

multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não

serviram de base de cálculo da contribuição.

IRRF/CIDE/PIS/COFINS - REEMBOLSO DE DESPESAS A

MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL

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DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO

EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL

EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.

Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no

Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado

residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua

matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial

domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de

reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na

fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo

sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa

jurídica domiciliada no Brasil, por não caracterizarem

rendimentos da empresa domiciliada no exterior.

COFINS/PIS - NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE

CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO.

LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

APURAÇÃO. PRAZO. Quanto à apuração do crédito da

Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput

do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de

2003, entre outras regras, destaca-se que: a) a regra geral é o

cálculo do montante a ser descontado em cada período de

apuração com base nos encargos de depreciação do bem

incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de

depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB); b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica

optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de

apuração do montante do referido crédito, desde que

cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art.

3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º

da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de

2008; c) somente é permitida a apuração do mencionado

crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de

2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004; d) é

vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput

do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c

inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação

do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem

na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda

ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade

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de depreciação de um bem após sua efetiva alienação; e) é

possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade

da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos

anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo

prescricional; f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da

Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional

previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de

1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente

àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de

acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei

nº 10.833, de 2003.

COFINS/PIS - ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA.

RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. A

alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no

art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as

receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em

função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa

jurídica em operações de importação.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO

PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita

à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada

a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é

acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo

do imposto. Não se caracteriza como indenização por dano

patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em

qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado

na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. O valor

relativo à correção monetária e juros legais contados a partir

da citação do processo judicial, vinculado à indenização por

dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na

apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.

IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DEVOLUÇÃO

DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS AVALIADOS A VALOR

JUSTO. ALIENAÇÃO. VALOR CONTÁBIL. POSSIBILIDADE.

ADIÇÃO DO GANHO CONTROLADO POR SUBCONTA. A

pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios

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por meio da devolução de participação no capital social

(redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim,

ganho de capital. No entanto, o valor contábil inclui o ganho

decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de

subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste,

qual seja, transferência dos bens aos sócios, o aumento do

valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do

lucro real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à

apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

IRPJ/CSLL - GANHO DE CAPITAL. INVESTIMENTO.

PERMANENTE. AÇÕES. DIREITO À SUBSCRIÇÃO.

INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. RECEITA. VALOR CONTÁBIL. A

receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de

indenização pela subscrição a menor de ações de capital social

de pessoa jurídica investida, quando da aquisição de

participação societária de caráter permanente, configura

alienação de direito classificado em ativo não circulante. Nesse

caso, restará caracterizado o ganho de capital e, portanto, o

fato jurídico tributário sobre o qual incide o IRPJ, quando o

valor indenizado superar o valor contábil desse direito.

PIS/COFINS - ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO.

SMARTPHONE E TABLET USADOS. A redução a zero da

alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28

da Lei nº 11.196, de 2005, alcança os fatos geradores ocorridos

até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na

Medida Provisória nº 690, de 2015, e na Lei nº 13.241, de 2015.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep

prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança a

venda de produtos usados.

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Câmara dos Deputados – Comissão que analisa MP dos royalties da mineração realiza audiência

Câmara dos Deputados – CCJ aprova acordo entre Brasil e Suíça que facilita troca de dados tributários

Câmara dos Deputados – Comissão aprova isenção

automática de PIS e Cofins para remédios novos Câmara dos Deputados – Comissão aprova mudanças na Lei

Geral de Telecomunicações TRF da 1ª Região – DECISÃO: Prazo para interposição dos

embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora

TRF da 1ª Região – DECISÃO: Taxa de administração dos cartões de crédito e débito é sujeita à incidência do

PIS/COFINS TRF da 1ª Região – DECISÃO: Empresa que encerrou suas

atividades não tem legitimidade para discutir cobrança de tarifa de armazenagem

TRF da 1ª Região – DECISÃO: É legítima a pena de perdimento de veículo em virtude de reiteração de ilícito fiscal

TRF da 1ª Região – DECISÃO: Alteração de sobretarifa

dependente de política tarifária depende de aprovação de lei TRF da 1ª Região – DECISÃO: É legítima a incidência de

contribuição previdenciária sobre os subsídios de vereadores TRF da 1ª Região – DECISÃO: Compete exclusivamente à

União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais

TRF da 5ª Região – TRF5 mantém condenações de empresários por sonegação fiscal

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