BOLETIM SEMANAL DO IBDP - Fundação...

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BOLETIM SEMANAL DO IBDP Nº 194 26/03/2012

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BOLETIM SEMANAL DO IBDP

Nº 194

26/03/2012

ÍNDICE

ÍNDICE .................................................................................................................................................... 2

NOTÍCIAS ............................................................................................................................................... 2

RESENHA LEGISLATIVA ............................... ....................................................................................... 4

ACÓRDÃO EM DESTAQUE ............................... ................................................................................... 6

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ....................... ........................................................................... 13

RELEASE ........................................... ................................................................................................... 33

EVENTOS ............................................................................................................................................. 35

FICHA TÉCNICA...................................... ............................................................................................. 37

NOTÍCIAS

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO

A Turma procedeu ao cancelamento da Súmula 7 da TRU , cujo teor divergia do entendimento manifesto pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 583834.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNC IA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DES EMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS - Rel.: Juiz Fe deral Paulo Paim da Silva).

CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PR EVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. SERVIDORES APOSENTA DOS. GARANTIA DE PATAMAR MÍNIMO. TERMO FINAL COM O PROCE SSAMENTO DAS AVALIAÇÕES. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e

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compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011). Os servidores aposentados tem direito à paridade no recebimento da GDPST com os servidores em atividade até a data do encerramento do primeiro ciclo avaliativo, desimportando eventuais efeitos financeiros pretéritos concedidos aos servidores em atividade. (IUJEF 5006628-88.2012.404.7100/RS Rel.: Juiz Feder al Paulo Paim da Silva). CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALID EZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE -BENEFÍCIO COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA . ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Na linha do que decidido no bojo do Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando não intercalado por períodos contributivos. (IUJEF 0007928-38.2008.404.7254/SC – Rel.: Juiz Fed eral André Luiz Medeiros Jung). CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FU SEX. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA MEDIDA PROVI SÓRIA Nº 2.131/00. A contribuição do militar da ativa para o FUSEX corresponde a 3% sobre o soldo, até 31/03/2001, e a 3,5% sobre o valor das parcelas descritas no artigo 10 da Medida Provisória 2.131, de 2000, a partir de 01/04/2001, aplicada a anterioridade nonagesimal às majorações de alíquota e base de cálculo estabelecidas na referida medida provisória. (IUJEF 0002825-80.2008.404.7050/PR – Relª para o ac órdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silv a).

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE ANALISA APE NAS UMA DAS PATOLOGIAS ALEGADAS. NULIDADE ABSOLUTA. A Turma decidiu dar por prejudicado o incidente de uniformização, devolvendo os autos à primeira instância, com a determinação de complementação do laudo para que todas as patologias sejam analisadas. (IUJEF 0020173-98.2007.404.7195/RS – Rel. para o ac órdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silv a).

PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. RE QUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. (TNU PROCESSO 0501999-48.2009.4.5.8500/SE, julgado em 03.10.2011, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves). (IUJEF 5001429-73.2012.404.7104/RS – Rel.: Juiz Fed eral Paulo Paim da Silva).

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RESENHA LEGISLATIVA

Tipo

Número Órgão Resumo Emissão Publicaç ão Status

PT 159 MPS-PREVIC

Aprovar a Transferência de Gerenciamento do Plano de Aposentadoria DC Prev, CNPB n° 1993.0032- 74, administrado pela DC PREV.

23/03/2012 26/03/2012

PROV 199 CRPS-GP

Redistribuir 100 (cem) processos de recursos administrativos de benefícios, eletrônicos, existentes na 18ª Junta de Recursos do Rio Grande do Sul, instalada em Porto Alegre(RS), para a 5ª Junta de Recursos do Distrito Federal, instalada em Brasília(DF).

22/03/2012 26/03/2012

PT 158 MPS-PREVIC

Aprova a constituição e autorizar o funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM, como entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências.

22/03/2012 23/03/2012

PT 157 MPS-PREVIC

Aprova as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios I da Previdência Suplementar - CNPB n° 1993.0001-19, administrado pela Metrus - Instituto de Seguridade Social.

22/03/2012 23/03/2012

PT 156 MPS-PREVIC

Aprova alterações propostas ao regulamento Plano de Aposentadoria Suplementar - CNPB n° 1988.0001- 65, administrado pela FUNDAMBRAS Sociedade de Previdência Privada.

22/03/2012 23/03/2012

PT 155 MPS-PREVIC

Aprova o Convênio de Adesão celebrado entre a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e a Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS, na condição de patrocinadora do Plano GasPrev, CNPB n° 2010.0004-47.

22/03/2012 23/03/2012

PT 154 MPS- Aprova as alterações propostas 22/03/2012 23/03/2012

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PREVIC ao regulamento do Plano de Aposentadoria Básico - CNPB 1980.0017-74, administrado pela FUNDAMBRAS Sociedade de Previdência Privada.

PT 153 MPS-PREVIC

Aprova as alterações propostas ao regulamento do Plano de Beneficios BBTURPrev - CNPB n° 2005.0016- 11, administrado pelo BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil.

22/03/2012 23/03/2012

PT 152 MPS-PREVIC

Aprova as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios II da Previdência Suplementar - CNPB n° 1998.0076-18, administrado pela Metrus - Instituto de Seguridade Social.

22/03/2012 23/03/2012

PT 151 MPS-PREVIC

Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Brookfield Brasil Ltda (atual denominação social da Brascan Brasil Ltda), na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Brasprev - CNPB n° 1984.0008-29.

22/03/2012 23/03/2012

PT 976 MPS-SE Subdelegar competência ao Subsecretário de Orçamento e Administração, para autorizar os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a sub- delegação.

21/03/2012 22/03/2012

PT 142 MPS-PREVIC

Prorrogar, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 01 de abril de 2012, o prazo de que trata a Portaria n° 573, de 03/10/2011,

21/03/2012 22/03/2012

PT 141 MPS-PREVIC

Prorrogar, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 01 de abril de 2012, o prazo de que trata a Portaria n° 572, de 03/10/2011.

21/03/2012 22/03/2012

RESINST 187 INSS-PRES

Divulga os valores a serem pagos pelo deslocamento com Pesquisa Externa (PE) na área de Benefícios.

20/03/2012 21/03/2012

PT 139 MPS-PREVIC

Aprovar o 2° Aditivo ao Termo de Transferência de

20/03/2012 21/03/2012

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Gerenciamento do Plano de Benefícios Azenprev - CNPB n° 1994.0029-56 da AZENPREV - sociedade Previdenciária para o IFM - Itaú Fundo Multipatrocinado.

PT 138 MPS-PREVIC

Homologar o pedido de retirada de patrocínio da Ale Combustíveis S.A., atual denominação da Repsol YPF Distribuidora S.A. do Plano de Previdência Repsol, nova denominação do Plano Repsol YPF, CNPB n° 1999.0031- 11, administrado pela PETROS.

20/03/2012 21/03/2012

MP 562 Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei n° 11.947, de 16/06/2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei n° 11.494, de 20/06/2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei n° 10.880, de 9/06/2004, para dispor sobre a assistência financeira da União

20/03/2012 21/03/2012 Em tramitaçã

ACÓRDÃO EM DESTAQUE

STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012 ⁄0027526-0)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Compareceu à sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo

INSS. Brasília, 14 de março de 2012

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria, com a inclusão dos valores referentes a adicional de risco assegurado por decisão da Justiça do Trabalho. Quanto à decadência do direito de pedir a revisão, o Tribunal de origem proferiu acórdão com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A REVISÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, DA LEI 8.213⁄91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839⁄04. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213⁄91, com redação dada pela Lei 10.839⁄04, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que as aposentadorias dos demandantes foram deferidas antes da vigência da Lei 10.839⁄04. Precedente: AC 476320⁄PE; Terceira Turma; Desembargador Federal Vladimir Carvalho; data julgamento 01⁄10⁄2009. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, porém, sem atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. (fl. 350)

No recurso especial (fls. 354⁄362), o recorrente aponta ofensa ao art. 103 da

Lei 8.213⁄91, com redação dada pela MP 1.523⁄97, convertida na Lei 9.528⁄97, sustentando que "no que tange aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9⁄1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impõe-se a contagem de prazo decadencial decenal, utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997" (fl. 360). Contra-razões às fls. 368⁄399, em que os recorridos pedem a manutenção do julgado, à consideração de que a MP 1.523-9⁄1997 não pode ter efeito retroativo.

Na sessão de 16⁄02⁄2011, a 1ª Turma desta Corte, em questão de ordem, decidiu afetar o julgamento do recurso à 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ, em razão da relevância da matéria discutida e da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas

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É o relatório.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator ):

1. Para adequada compreensão da controvérsia é importante a resenha história da evolução legislativa sobre o tema. Até o advento da MP 1.523-9⁄97, convertida na Lei 9.528⁄97, não havia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão de benefício previdenciário que, portanto, podia ser postulada a qualquer tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a partir de 28⁄06⁄1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213⁄91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei 9.528, de 1997)

O prazo decadencial foi reduzido de dez para cinco anos, pela MP 1.663-15⁄98, convertida na Lei 9.711, de 20/11/98, a saber:

Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei 9.711, de 20/11/98)

O prazo, entretanto, foi novamente ampliado para 10 anos pela MP 138⁄2003, com vigência a partir de 20/11/2003, convertida na Lei 10.839⁄04, passando o art. 103 a ter a seguinte redação, ainda em vigor:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos

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menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei 9.528, de 1997)

A exposição de motivos dessa Medida Provisória 138⁄2003, dirigida por Ministros de Estado ao Presidente da República, que a adotou, relata essas intermitências:

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis 8.213, de 24/07/1991, a fim de ampliar prazos para a produção de efeitos do instituto da decadência por elas disciplinado e atender, de modo imediato e com maior adequação, ao interesse público no que se refere à aplicação do instituto da decadência, relativamente a direitos previdenciários.

Trata-se de questão que, embora há muito venha reclamando reexame por parte do Poder Público, revela-se urgente à medida que se aproxima o início da eficácia plena de dispositivos que introduziram inovações na matéria cujos efeitos serão prejudiciais tanto aos cidadãos quanto à própria Administração.

No que se refere ao art. 103 da Lei 8.213, de 1991, a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, inovou o direito previdenciário ao alterar esse dispositivo da Lei de Benefícios para instituir o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No entanto, a Medida Provisória 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei 9.711, de 20/11/1998, alterou novamente o dispositivo, para fixar em cinco anos o prazo decadencial.

A inovação mostrou-se necessária à medida que a própria Administração deve seguir prazos para promover a revisão de seus atos, não sendo, portanto, adequado que inexistisse qualquer limitação à revisão de atos provocada pelo interessado. No entanto, houve excesso por parte do legislador, ao unificar os prazos dos institutos da decadência e da prescrição.

No atual momento, o problema se acentua, em face da proximidade do vencimento do prazo decadencial ora em vigor que tem levado milhares de cidadãos a procurar as agências da Previdência Social e órgãos do Poder Judiciário, notadamente dos Juizados Especiais Federais. Há, por parte da sociedade em geral, em todo o país, clamor quanto aos efeitos que decorrerão da manutenção do prazo decadencial ora previsto, que atingiria milhares de cidadãos, os quais, por não terem oportunamente exercido seu direito de pleitear a revisão, por desconhecimento ou falta de acesso à Justiça e à Previdência seriam impedidos de fazê-lo posteriormente. Agrava o fato a circunstância de que em algumas localidades importantes, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, o último dia do prazo que vinha sendo noticiado pelo meios de comunicação será feriado local (dia 20 de novembro).

Cumpre, todavia, esclarecer que o prazo decadencial, nos termos do próprio artigo 103 da Lei 8.213, de 1991, não se completa, para todos os segurados, em 20/11/2003, mas em cinco anos a contar da data em que o segurado tomou

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conhecimento de decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Vale dizer, portanto, que para a esmagadora maioria, o termo final se daria, mantida a atual legislação, a partir de 01/12/2003, como já tem alertado o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos segurados.

Há que se registrar, contudo, que as inúmeras modificações ocorridas ao longo dos últimos anos na legislação previdenciária têm exigido grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados, no sentido de aquilatar a extensão de seus eventuais direitos. Tal situação tem gerado muitas demandas, as quais, na vigência do atual prazo, tendem a multiplicar – pela simples pressão de que haveria uma decadência do direito de revisão – a formulação de pedidos no exíguo prazo que estaria por findar. (...)

2.Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a

matéria até o advento da Emenda Regimental 14, de 05/12/2011, firmaram orientação "no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄91, com a alteração trazida pela MP 1.523⁄97, que resultou na Lei 9.528⁄97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente" (AgRg no Ag 1361946⁄PR, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28⁄09⁄2011), as quais, portanto, continuariam, mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo. Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos semelhantes. Veja-se.

3.Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213⁄91 (redação atual da Lei 10.839⁄04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784⁄99, que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência; depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta que centralizou o cerne da controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de decadência, fixado pela lei nova, se aplica à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua vigência?

Pois bem, no julgamento do MS 9.112⁄DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14⁄11⁄2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei 9.784⁄99, assentou o entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação retroativa). Eis o que, a propósito, afirmou a Ministra relatora em seu voto:

Ora, até 1999, data da Lei 9.784, a Administração podia rever os seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei 8.112⁄90). Ao advento da lei nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos, observadas as ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a incidência é contada dos cinco anos a partir de janeiro de 1999. Afinal, a lei veio para normatizar o futuro e não

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o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato.

Essa orientação foi ratificada em inúmeros outros julgados da Corte Especial,

como, v.g., MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07⁄08⁄06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05⁄02⁄07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06⁄09⁄06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28⁄08⁄06, este com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 9.784⁄99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Anteriormente à edição da Lei 9.784⁄99, esta Corte tinha o entendimento de que a Administração poderia rever seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de ilegalidade e ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). II - Após a Lei 9.784⁄99, passou-se a entender que a administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, inclusive os anteriores à sua vigência e que ainda permanecem irradiando seus efeitos, sendo que tal prazo deve ser contado a partir da sua entrada em vigor, ou seja 01/02/99. Precedentes da Corte Especial (MS nºs 9.112⁄DF, 9.115⁄DF e 9.157⁄DF). III - In casu, o ato que beneficiou os impetrantes (decisão unânime do Conselho de Administração do STJ, no PA 103 de 1997) foi revisto pela decisão administrativa proferida no Processo Administrativo 2001.160598⁄CJF em sessão realizada em 10⁄02⁄2003. Portanto, dentro do quinquênio decadencial, pois tal prazo não se aplica de forma retroativa e, portanto, conta-se a partir de 01/02/1999, data da publicação da Lei 9.784⁄99. Agravo regimental desprovido.

O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos

demais órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento, adotado na situação agora em exame.Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.

Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213⁄91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9⁄97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839⁄04.

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Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.

Esse modo de enfrentar a questão de direito intertemporal em situações da espécie é chancelado por abalizada doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a propósito da redução do prazo decadencial da ação rescisória operada pelo CPC⁄73 (Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp. 100-101) e de Câmara Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência (Forense, 1978, p.90). É nesse sentido também a orientação que se colhe de já antiga jurisprudência do STF:

"Prescrição Extintiva. Lei nova que lhe reduz prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas contando-se o novo prazo a partir da nova lei . Só se aplicará a lei antiga, se o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova, contado da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse a resultado oponto, de ampliá-lo" (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti, julgado em 10/07/1958).

"Ação Rescisória. Decadência. Direito Intertemporal. Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência " (AR 905⁄DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).

No mesmo sentido: RE 93.110⁄RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em

05/11/1980; AR 1.025-6⁄PR, Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13/03/1981.

4.À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213⁄91, relativamente aos atos anteriormente praticados pela Administração da Previdência Social. Conforme se extrai da evolução legislativa ao início apresentada, não havia, até 28⁄06⁄1997, qualquer prazo decadencial para o pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. A partir de então, com a entrada em vigor da MP 1.523-9⁄1997, que deu nova redação ao citado art. 103, foi instituído o prazo decadencial de 10 anos, até hoje mantido, cumprindo observar que, conforme se depreende da exposição de motivos da MP 138⁄2003, acima transcrita, o prazo de cinco anos não chegou, na prática, a se efetivar, eis que atempadamente prorrogado. Portanto, seguindo a orientação adotada pela Corte

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Especial em situação análoga, é de se concluir que, em relação aos benefícios previdenciários anteriores a MP 1.523-9⁄1997, o prazo decadencial para o pedido de revisão, de dez anos, teve início na data de vigência dessa Medida Provisória, ou seja, 28⁄06⁄1997.

5.No caso dos autos, os benefícios foram concedidos antes do advento da MP 1.523-9⁄1997, sendo o mais recente de setembro de 1994 (fls. 06). Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em 02⁄05⁄08, quando, portanto, já configurada a decadência. Registre-se que o fundamento invocado para pedir a revisão foi o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de adicional de risco/periculosidade, o que, no entender do segurado, demandaria alteração também de seu salário-de-contribuição e, consequentemente, do cálculo do benefício de aposentadoria. Mesmo que se considerasse esse novo evento como parâmetro de aferição, é certo que, ainda assim, a decadência estaria configurada, eis que a sentença trabalhista transitou em julgado em 19⁄05⁄1986 (fl. 108 e-STJ).

6.Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido (CPC, art. 269, IV), invertidos os ônus sucumbenciais definidos na sentença, assegurados aos demandantes os benefícios da assistência judiciária. É o voto.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO E SPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE S ENTENÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO E XECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27/10/2010, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (AgRg no AgRg no REsp nº 1.206.445/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/12/2010). Precedente: REsp nº 1.196.777/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2010. II - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto.

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(STJ, Proc: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1161361/SC, 1ª Turma, Rel.: Min. FRANCISCO FALCÃO, J. em: 15/03/2012, DJe 22/03/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA VO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENE FÍCIO CUJA DATA DO INFORTÚNIO É ANTERIOR À LEI Nº 9.032 DE 199 5. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada que é, tem por fim a integração do pronunciamento judicial, a fim de que prevaleça a função precípua deste Superior Tribunal, qual seja, a de uniformizar a aplicação e interpretação da matéria infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, consolidando-se, pois, o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. 3. Desde então, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça se sucumbiram à orientação da Suprema Corte, e passaram a adotar a incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum, assim como já havia assentado no que diz respeito ao reajuste da pensão por morte (RE 415.454-SC e RE 416.827-SC, cuja interpretação foi reafirmada, com o regime de repercussão geral, no acórdão na Questão de Ordem no RE 597.389-SP). 4. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do excepcional efeito infringente. (STJ, Proc: EDcl no AgRg no Ag 1264282/SP, 5ª Turma, Rel.: Min. GILSON DIPP, J. em: 15/03/2012, DJe 22/03/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA VO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENE FÍCIO CUJA DATA DO INFORTÚNIO É ANTERIOR À LEI Nº 9.032 DE 199 5. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada que é, tem por fim a integração do pronunciamento judicial, a fim de que prevaleça a função precípua deste Superior Tribunal, qual seja, a de uniformizar a aplicação e interpretação da matéria infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, consolidando-se, pois, o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. 3. Desde então, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça se sucumbiram à orientação da Suprema Corte, e passaram a adotar a incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum, assim como já havia assentado no que diz

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respeito ao reajuste da pensão por morte (RE 415.454-SC e RE 416.827-SC, cuja interpretação foi reafirmada, com o regime de repercussão geral, no acórdão na Questão de Ordem no RE 597.389-SP). 4. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do excepcional efeito infringente. (STJ, Proc: EDcl no AgRg no Ag 1347049/SP, 5ª Turma, Rel.: Min. GILSON DIPP, J. em: 15/03/2012, DJe 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNC ULOS URBANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZA DO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora teria descaracterizado o regime de economia familiar, ocasionando assim a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação. 2. modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de conceder o direito à aposentadoria rural, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de "segurada especial" da mulher, no caso concreto, mostra-se inaplicável. Agravo regimental improvido. (STJ, Proc: AgRg no REsp 1297788/MG, 2ª Turma, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, J. em: 15/03/2012, DJe 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTA L NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMU LA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. II. A Terceira Seção desta Corte assentou entendimento segundo o qual, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial pela mulher, há de se presumir que, se o marido desempenhava este tipo de labor, a esposa também o fazia. Dessa forma, a eficácia da informação contida na certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge, estendida a esposa, devidamente robustecida pela prova testemunhal, leva ao afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 149/STJ. III. Tendo o acórdão recorrido admitido, expressamente, estar a atividade rurícola da autora suficientemente comprovada por início de prova material robustecida pela prova testemunhal, a inversão dessa compreensão, como pretendido, ensejaria o

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reexame do acervo probatório valorado, o que encontra óbice na orientação firmada na Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, Proc: AgRg no Ag 1410311/GO, 5ª Turma, Rel.: Min. GILSON DIPP, J. em: 15/03/2012, DJe 22/03/2012) PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL . 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (STJ, Proc: REsp 1303988/PE, 1ª Seção, Rel.: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. em: 14/03/2012, DJe 21/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão

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incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, Proc: REsp 1244257/RS, 2ª Turma, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, J. em: 14/03/2012, DJe 21/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INT ERNO DESPROVIDO. I. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1095523/RS, fixou entendimento no sentido de que restando evidenciado nos autos a deficiência auditiva, o nexo causal com a atividade exercida, bem como a redução da capacidade laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na Tabela Fowler não retira do obreiro o direito à concessão de beneficio previdenciário de origem acidentária. II. "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário." (Súmula 44/STJ) III. A concessão do benefício acidentário exige não apenas a constatação da disacusia, sendo indispensável, também, que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, o que restou comprovado in casu. IV. Agravo interno desprovido. (STJ, Proc: AgRg no AREsp 53533/SP, 5ª Turma, Rel.: Min. GILSON DIPP, J. em: 13/03/2012, DJe 20/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PO R IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMI LIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. EMPREGADOR RURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, do autor, em razão de sua inscrição, como contribuinte individual, na qualidade de empresário, rever tal decisão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Proc: AgRg no REsp 1088901/SP, 5ª Turma, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. em: 06/03/2012, DJe 23/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PO R IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMI LIAR.

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EXISTÊNCIA DE ASSALARIADOS NA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. Nos termos do artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/1991, a existência de assalariados na exploração do imóvel descaracteriza o alegado exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Proc: AgRg no REsp 973755/SP, 5ª Turma, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. em: 06/03/2012, DJe 23/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUX ÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A DISPENSA DE CARÊNCIA PRE VISTA NO ART. 26 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Inaplicável à hipótese dos autos, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, porquanto o recorrente impugnou, sim, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial. 2. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, pois a análise do dispositivo 26, I, da Lei 8.213/1991, que prevê a dispensa de carência para o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente encontra-se entre aqueles para os quais não se exige um número mínimo de contribuições - a carência -, por força do que dispõe o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Proc: AgRg no AgRg no REsp 978940/RS, 5ª Turma, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. em: 06/03/2012, DJe 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONA L N. 20/1998. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA . 1. Tendo a parte autora completado os requisitos necessários à aposentação à data da vigência da EC n. 20/1998, desnecessário se faz a observância das regras de transição por esta previstas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, Proc: AgRg no REsp 1057491/MG, 5ª Turma, Rel.: Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. em: 06/03/2012, DJe 19/03/2012)

TRF 3ª REGIÃO DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO QUE OBJETIVA A DEVOLU ÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A APOSENTADORIA DO AUTOR - AGRAVO

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DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA - AUTOR DEMANDA NA QUALIDAD E DE SEGURADO - ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Atualmente tem-se decidido que nas hipóteses como a dos autos o autor demanda na qualidade de segurado o que autoriza o ajuizamento da ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias não computadas para a concessão de benefício previdenciário perante a justiça estadual, no foro do seu domicílio, caso a comarca não seja sede de vara do juízo federal (Constituição Federal, artigo 109, § 3º) e, por conseguinte, adequada a interposição do agravo diretamente nesta Corte Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instalação do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu deu-se após o ajuizamento da ação perante a justiça estadual, sendo certo também que aquela comarca não é sede de Vara Federal, de modo que o feito deve continuar a ser processado junto ao Juízo "a quo" como estabelece o artigo 25 da Lei 10.259/2001. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0008563-12.2010.4.03.0000/SP, 1ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, J. em: 13/03/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CONCES SÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N. 83. 080/79 E 53.831/64. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL . MOTORISTA. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 2. A parte autora apresentou os seguintes documentos para designar sua profissão: certidão de casamento e certidão de nascimento, nos quais esta qualificado como lavrador, constituindo essa documentação início de prova material do labor rural. 3. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, sustentaram o labor da parte autora nas lides campesinas no período alegado. 4. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95. 5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.

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6. Deve ser tido por especial o período de 01/03/1991 a 04/03/1997, em que o autor exerceu a função de tratorista (SB; fl. 80), por equiparação à de motorista, elencadas no rol do Anexo do Decreto 53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.4.2. 7. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0046160-69.2002.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CONCES SÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL . INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL F RÁGIL. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 2. A certidão de casamento (fl. 13) não há como aferir a relação de parentesco entre o autor e o Sr. Antonio Jose dos Santos, porquanto não corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. 3. Restou caracterizada a fragilidade da prova testemunhal, já que as testemunhas foram contraditórias quanto aos períodos e as propriedades rurais nas quais a parte autora alega ter laborado sem registro. 4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0019080-33.2002.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCE SSÃO. LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PR OVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 2. Não há início de prova documental da condição de rurícola da autora no período alegado na petição inicial. A documentação carreada aos autos não informa a qualificação profissional da autora, sendo que na certidão de registro de imóveis (fl. 13) seu genitor está qualificado como motorista. 3. No caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade laborativa que alega ter desempenhado, merecendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0025357-65.2002.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012)

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CERCE AMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PRO VA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre o fato alegado na inicial no sentido de que o falecido deixou de trabalhar em razão de incapacidade causada pelo alcoolismo. 2. O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento do acerto da pretensão deduzida na exordial. 3. O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, violou o devido processo legal. 4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0048457-44.2005.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCE SSÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N. 83.080/79 E 53.831/64. AUSÊNC IA DOS REQUISITOS ATÉ EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. BENEFÍCIO NEGAD O. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural. 2. Todavia, a parte autora apresentou o seguinte documento para designar sua profissão: título de eleitor (09.12.1973; fl. 32), no qual ele está qualificado como lavrador, constituindo tal documento início de prova material do labor rural. 3. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram conhecer o autor e o seu exercício no labor rural. 4. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95. 5. Somado o tempo comum e aqueles sujeitos à conversão de especial em comum, o autor totalizou 27 anos, 08 meses e 12 dias até 15/12/1998 e 30 anos, 11 meses e 17 dias até 06/08/2002, data do ajuizamento da ação, conforme planilha integrante da decisão agravada, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91, bem como nos termos do art. 9º da E.C. 20/98, vez que o autor, nascido em 08/12/1949, não contava com a idade mínima de 53 anos e o pedágio na data da propositura da demanda. 6. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0011511-44.2003.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012)

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCE SSÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 83.080/79 E 53.831/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATÉ EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural. 2. A parte autora apresentou o seguinte documento para designar sua profissão: termo de homologação de pedido de demissão do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Lavínia (30.10.1975, fls. 25), no qual está qualificado como trabalhador rural, constituindo referida documentação início de prova material do labor rural. 3. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram conhecer a parte autora, tendo trabalhado juntamente com ela nas lides campesinas 4. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95. 5. Somado o tempo comum e aqueles sujeitos à conversão de especial em comum, o autor totalizou 31 anos, 09 meses e 08 dias até 15/12/1998 e 34 anos, 04 meses e 24 dias até 25/09/2001, na data do ajuizamento da ação, conforme planilha integrante da decisão agravada, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91, bem como nos termos do art. 9º da E.C. 20/98, vez que o autor, nascido em 01/01/1955, não contava com a idade mínima de 53 anos na data da propositura da ação. 6. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0014134-81.2003.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUINTE EM DOBRO. DECRETO Nº 83.081/79. 1. O exame dos autos revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de empregado no período de 01/03/1968 a 06/03/1989, conforme comprovantes anexados às fls. 16/68, passando, a partir de março/89, a contribuir na condição de contribuinte em dobro, o que perdurou até março/93. 2. Ao passar a recolher como contribuinte em dobro, o autor o fez com base em seu último salário de contribuição, reajustado em função da variação do salário mínimo, nos termos dos artigos 9º, 41, III, e 53 (com a redação dada pelo Decreto n. 90.817/85), todos do Decreto 83.081/79.

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3. Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0011731-88.1996.4.03.6183/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20/98. 1. Computando-se o tempo de serviço rural, o somatório do tempo de serviço da coautora Vera Lúcia Merigue Rosa alcança um total de 29 anos, 01 mês e 07 dias, até 15/12/1998, conforme planilha anexa, parte integrante da decisão, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91, bem como nos termos do art. 9º da E.C. 20/98, vez que a parte autora, nascida em 16.08.1957, não contava com a idade mínima de 48 anos à época da distribuição da demanda e não contava com o acréscimo de tempo de serviço de 40%. 2. Com efeito, o artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16/12/1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". 3. Tendo em vista que a parte autora no curso da ação continuou a manter vínculo empregatício (CNIS, ora anexado), pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tais recolhimentos devem ser computados, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. 4. Agravo previsto no §1º do art. 557 o C.P.C, interposto pela parte autora, improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 1205749-43.1998.4.03.6112/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCE SSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL . AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. PROVA TESTEMUNHA L. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N. 83 .080/79 E 53.831/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATÉ EMENDA CONST ITUCIONAL 20/98. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural. 2. Para comprovar o caráter especial da atividade rural exercida de 1965 a 1977, o autor juntou certificado de reservista de 2ª categoria, onde consta que foi matriculado em 27/06/1977 e licenciado em 26/11/1977, com anotação a lápis nos campos profissão e residência, onde se lê "lavrador" e "avenida ipiranga s/ numero"

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em letra de forma diferente da assinatura do Comandante que firma, em 26/11/1977, o documento. 3. Foi juntada, também, declaração da Junta Militar de Três Corações, em nome de pessoa estranha ao processo (fls. 15), onde consta ser norma do Exército a anotação a lápis no campo "profissão". 4. A anotação a lápis é norma do Exército, porém, é feita pelo oficial que assina e entrega o documento ao reservista. 5. O documento apresentado não pode ser aceito como início de prova material, pois é cristalina a diferença entre as anotações e a assinatura do oficial. 6. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95. 7. Conforme tabela anexa, até a edição da EC-20, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 22 anos e 24 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na forma proporcional, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91. 8. O eventual acréscimo dos períodos de trabalho posteriores à EC-20 também não favorece a pretensão do autor, pois o pleito acaba por resvalar na restrição etária do art. 9º, I, da referida emenda constitucional, que prevê a idade mínima de 53 anos como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o que o autor somente viria a preencher em 29/08/2011. 9. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0029226-65.2004.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCE SSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N. 83.080/79 E 53.831/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NEGAD O. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural. 2. Para comprovar a atividade rural de abril de 1967 a agosto de 1976 o autor juntou certidão firmada pela Junta do Serviço Militar de Itu, onde consta que se declarou "lavrador" por ocasião do alistamento, em 26/11/1973 e certificado de dispensa de incorporação, com campo profissão ilegível. 3. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o autor exerceu atividade rural no período indicado na petição inicial. 4. As peculiaridades da atividade rural, caracterizada por diversidade de locais de trabalho, tipo de trabalho desempenhado e condições climáticas, não fazem presumir, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

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5. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, como a seguir se verifica. 6. Ausência de laudos técnicos que comprovem a exposição a agente agressivo "ruído", documentos indispensáveis para o reconhecimento do caráter especial. 7. Computando-se o tempo de serviço comum rural e urbano, até a edição da EC-20, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 23 anos, 10 meses e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na forma proporcional, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91. 8. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0053689-76.2001.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CONCES SÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PAI. IMPOS SIBILIDADE. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural. 2. Para comprovar o tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, o autor juntou certidão de casamento dos pais, onde o pai se declarou lavrador, certidão de casamento dele, onde se declarou lavrador, e certidões de nascimento dos filhos, onde foi qualificado como lavrador. 3. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o autor exerceu atividade rural no período indicado na petição inicial. 4. Assim, considerando o documento mais antigo apresentado, em que o autor se declarou lavrador, a certidão de casamento, celebrado em 03/03/1973, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1973 a 31/03/1978. 5. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0018091-56.2004.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITO S NÃO PREENCHIDOS. 1. O conjunto probatório trazido aos autos é insuficiente para comprovar a existência da alegada união estável. 2. Agravo da parte autora não provido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0000094-60.2004.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. JOÃO CONSOLIM, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012)

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. LIT ISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE D O PROCESSO. 1. Impõe-se a anulação dos atos do processo, para que se promova a citação de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, uma vez imprescindível à formação do contraditório e à dilação probatória. 2. Agravo não provido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0010476-44.2006.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. JOÃO CONSOLIM, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. INC APAZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 1 1.960/09. 1. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se a Lei 11.960/09 a partir de sua vigência. 2. Agravo do Ministério Público Federal não provido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0036043-77.2006.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. JOÃO CONSOLIM, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CONCES SÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PAI. IMPOS SIBILIDADE. 1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural. 2. Para comprovar o tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, o autor juntou certidão de casamento dos pais, celebrado em 26/01/1959, onde o pai se declarou lavrador. Referido documento comprova que o pai do autor, por ocasião do casamento, era rurícola, mas não atesta a efetiva labuta do autor nas lides rurais. 3. Embora as testemunhas afirmem que ele exerceu atividade rural, não existem quaisquer documentos em nome do autor, qualificando-o como lavrador. 4. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural. 5. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª REGIÃO, Proc: 0004751-45.2004.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel.: Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, J. em: 16/02/2012, DJF3 23/03/2012)

TRF 4ª Região

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMP EDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VI GÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

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2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 4. O art. 181-B do Dec. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). (TRF da 4ª Região, Proc.: 5000208-80.2011.404.7204/SC, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO -ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIS TRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Prevideciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5000361-65.2010.404.7102/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMP EDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VI GÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. 2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.

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3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 4. O art. 181-B do Dec. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). (TRF da 4ª Região, Proc.: 5000376-67.2011.404.7209/SC, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO F RACIONADA. 1. É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). 2. Mantida a segurança concedida, remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5000421-95.2011.404.7104/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO -ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIS TRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Prevideciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5000519-08.2010.404.7107/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA TERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSEN TADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

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2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc.: 5000523-60.2010.404.7005/PR, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO DO INSS. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÕES APONTADAS NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. 1. Trecho do recurso que não guarda relação com os atos processuais dos autos, não merece ser conhecido. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 6. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5000605-27.2011.404.7112/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA TERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊ NCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. MARCO INICIAL. RE QUERIMENTO

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ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTEL A ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. 3.048/99. 4. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc.: 5001089-91.2010.404.7107/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA TERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CO NVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL D A REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCU MENTOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria do segurado, conforme o regramento mais benéfico. 4. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um

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direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. No caso mantida a determinação a contar do pedido de revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5002456-04.2011.404.7015/PR, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARC ELAS SALARIAIS. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA CASSADA . 1. Em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir. 2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, não há como deferi-la. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5002538-05.2010.404.7101/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO -ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIS TRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5003371-68.2011.404.7107/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA TERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS.

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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ O. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc.: 5005123-42.2010.404.7000/PR, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO -ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIS TRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF da 4ª Região, Proc.: 5007674-28.2011.404.7107/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA TERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ O. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da

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sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc.: 5011475-16.2010.404.7000/PR, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MA TERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDEN CIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA E SPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF da 4ª Região, Proc.: 5016754-80.2010.404.7000/PR, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 21/03/2012 D.E. 22/03/2012)

RELEASE

A Coleção Prática, Processo e Jurisprudência Previdenciária sob a coordenação da professora e advogada Melissa Folmann vem suprir uma necessidade do mercado editorial percebida pela autora em seus anos de advocacia e de magistério em cursos de capacitação de advogados. Cada volume da coleção representa um instituto do exercício da advocacia, seja no pertinente aos benefícios previdenciários, seja no tocante aos recursos processuais em si.

Para tanto cada volume está distribuído da seguinte forma:

• Texto explicativo sobre o tema com linguagem clara, prática e sem qualquer pretensão acadêmica;

• Atendimento ao cidadão: explicação sobre o primeiro atendimento ao cliente;

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• Modelos de peças; • Legislação sobre o tema; • Súmulas sobre o tema;

Enfim, uma coleção pensada por quem exerce a advocacia previdenciária no dia a dia. Neste Volume: • Breves Considerações • Sistema Assistencialista Brasileiro • O Benefício Assistencial da CF/88, Art. 203, V • Denominação • Requisitos e Características – Concessão do Benefício ao Idoso – Concessão do Benefício ao Portador de Deficiência – Critério de Miserabilidade para Concessão • O conceito de família • O critério de miserabilidade e os programas assistencialistas do governo • Considerações Finais • Atendimento ao cidadão • Modelos de Petições Iniciais • Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS • Regulamento do Benefício Assistencial • Memorando-Circular Conjunto 21 /Dirben/Dirsat/INSS • Memorando-Circular Conjunto 26 /Dirben/Dirsat/INSS • Súmulas sobre o Benefício Assistencial (LOAS) • Formulários do INSS Descrição da obra: FOLMANN, Melissa. SOARES, João Marcelino. Benefício Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência (LOAS) - Teoria e Prática - Coleção Prática, Processo e Jurisprudência Previdenciária - Coordenação - Melissa Folmann - Edição Atualizada de Acordo com as Leis 12.435/11 e 12.470/11. - Curitiba: Juruá Editora, 2012.

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EVENTOS

"Oficina de Revisões e Cálculos Previdenciários" Curitiba/PR

REALIZAÇÃO

Data: Dia 27 de abril de 2012 (sexta feira) - 09h às 12h e das 13h30 às 18h00. Local: Hotel Nacional Inn - antigo Paraná Suítes. Endereço: Rua Lourenço Pinto, 450 Cidade: Curitiba/PR.

Professor: EMERSON COSTA LEMES . Contador e Consultor Trabalhista e Previdenciarista. Diretor de Cultura do Sindicato dos Contabilistas de Londrina Membro-fundador do Observatório de Gestão Pública de Londrina Autor do Manual dos Cálculos Previdenciários - Benefícios e Revisões (Juruá Editora, 2011, 2ªedição). Co-autor da obra Cálculos Previdenciários (Editora Quartier Latin, 2009, 3ª edição). Membro do Grupo de Estudos Sul-Livre.

Tópicos que serão estudados: 1. A Lei 9.876 e seus reflexos nos cálculos de benefícios: nova média e fator previdenciário 2. Benefícios por incapacidade: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 3. Revisões nos benefícios por incapacidade 4. Apuração do Tempo de Contribuição 5. Benefícios programáveis: Aposentadorias por tempo de contribuição e por idade 6. Revisões nos benefícios programáveis 7. Desaposentação O CURSO CONTEMPLA Certificado de participação de 8 horas conferido pelo IBDP. VAGAS LIMITADAS A confirmação da vaga é mediante pagamento do bolet o bancário. A inscrição deverá ser efetuada através do preenchimento completo do formulário que constará abaixo desta página, (lembr amos que o

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preenchimento correto do formulário é de total resp onsabilidade do inscritos, pois o certificado será feito baseado nestes dados) . INVESTIMENTO - Associado ao IBDP com mais de 6 (seis) meses de a filiação e em dia com anuidade continuarão tendo sua inscrição gratuita. Apenas será cobrado o Material didático a preço de custo e entregue no di a do curso no valor de R$ 55,00 (boleto bancário). - Não Associados do IBPD e estudantes valor de R$ 1 95,00 (boleto bancário). Observações: As inscrições que não forem confirmada s com o pagamento do boleto bancário ( gerado automaticamente após realização da inscrição e com vencimento após 2 dias ) até data do vencimento, serão consideradas como desistência, e assim a vaga reservada e não confirm ada será aproveitada por outro interessado na participação do curso. CREDENCIAMENTO E ENTREGA DE MATERIAL ÀS 8h DIA 27/ 04/12.

Instruções de Pagamento:

Associados

- Reservamo-nos o direito de cancelar ou alterar a data do curso, caso não tenhamos o quorum mínimo necessário para formação da turma, no prazo de 48 horas antes da sua realização. - Informamos que os associados que fizerem sua inscrição para os cursos gratuitos oferecidos pelo IBDP e não comparecerem (faltarem) em 02 cursos programados, não poderá participar do mesmo seguinte a ser realizado. Lembramos que o IBDP, a cada curso fora de Curitiba, disponibiliza apenas 60 vagas (vagas limitadas) e o não comparecimento de associado inscrito, faz com que outros associados não tenham a oportunidade de se inscreverem e de agregar este conhecimento em seu Currículo profissional. - O associado que fizer inscrição e por algum motivo não puder participar do curso deve, com 5 dias de antecedência, comunicar a coordenação do IBDP apenas pelo e-mail [email protected], para que outro associado possa ser chamado a ocupar a vaga remanescente, sob pena das penalidades anteriormente descritas. Tudo isso com intuito de melhor atender o interesse da universalidade de associados que compõe o IBDP. Para não associados do IBDP Reservamo-nos o direito de cancelar ou alterar a data do curso, caso não tenhamos o quorum mínimo necessário para formação da turma, no prazo de 48 horas antes da sua realização.

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FICHA TÉCNICA

Boletim Semanal do IBDP - Instituto Brasileiro de D ireito Previdenciário

Período: 19/03/2012 à 23/03/2012

Diretora: Andressa Mara dos Santos, Advogada.

Artigos para publicação : Enviar para o e-mail: [email protected], com formato de, o máximo, 4 páginas, espaço 1,5cm, Arial 12, com qualificação do autor em nota de rodapé.

Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP

Av. Luiz Xavier nº 68 Conj. 2017 - Caixa Postal: 18.819 - Curitiba - PR Fone: (41) 4062 8159 Fax: (41) 3222 – 3220

www.ibdp.org.br