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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-28, 9 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-49 ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-96 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-25, 55 ANDRÉ DIAS IRIGON-122, 123, 124, 125, 126, 19, 51, 59, 62, 87, 89, 90, 94, 97, 99 ANESIO OTTO FIEDLER-115 BRUNO MIRANDA COSTA-27, 28, 48 CARLOS ROBERTO FIRME FILHO-6 CLEBSON DA SILVEIRA-54 DF025882 - Luana Sousa Rocha-56 DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA-56 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-88 ES000047B - VALMIR DE SOUZA REZENDE-66 ES000226A - EURICO SAD MATHIAS-13 ES000232B - ESMERALDO A L RAMACCIOTTI-37 ES000238B - RENATO MARCIO GUABIROBA DE MOURA-1 ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-102 ES002130 - JOSE ADIMAR PIASSI-4 ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA-51 ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA-120, 121 ES003003 - NILSON FRIGINI-131 ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-5 ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-40, 96 ES004020 - JOAO WALTER ARREBOLA-100 ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-90 ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-8 ES004466 - CHAIN FERREIRA FARAGE-68 ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-44 ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-43 ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA-65, 82 ES004823 - SAMUEL ANHOLETE-57 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-50 ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA-90 ES005098 - SIRO DA COSTA-103, 104, 129, 20, 89, 92, 93 ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-31 ES005628 - MERCINIO ROBERTO GOBBO-15 ES006246 - GERALDO ROSSETTO-14 ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA-59 ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-48 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-10, 24, 26, 30, 45, 6, 63, 73, 76, 79, 84 ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-29 ES007851 - ANDRE LUIZ MOREIRA-35 ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-60 ES007982 - AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA-41 ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-108, 109 ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-21, 69 ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-48 ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-112 ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-43 ES008787 - MARCELO MARTINS ALTOE-42 ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-71, 81, 83 ES008886 - GILBERTO JOSE DE SANTANA JR-49 ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-107

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-28, 9ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-49ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-96ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-25, 55ANDRÉ DIAS IRIGON-122, 123, 124, 125, 126, 19, 51, 59, 62, 87, 89, 90, 94, 97, 99ANESIO OTTO FIEDLER-115BRUNO MIRANDA COSTA-27, 28, 48CARLOS ROBERTO FIRME FILHO-6CLEBSON DA SILVEIRA-54DF025882 - Luana Sousa Rocha-56DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA-56ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-88ES000047B - VALMIR DE SOUZA REZENDE-66ES000226A - EURICO SAD MATHIAS-13ES000232B - ESMERALDO A L RAMACCIOTTI-37ES000238B - RENATO MARCIO GUABIROBA DE MOURA-1ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-102ES002130 - JOSE ADIMAR PIASSI-4ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA-51ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA-120, 121ES003003 - NILSON FRIGINI-131ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-5ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-40, 96ES004020 - JOAO WALTER ARREBOLA-100ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-90ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-8ES004466 - CHAIN FERREIRA FARAGE-68ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-44ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-43ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA-65, 82ES004823 - SAMUEL ANHOLETE-57ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-50ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA-90ES005098 - SIRO DA COSTA-103, 104, 129, 20, 89, 92, 93ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-31ES005628 - MERCINIO ROBERTO GOBBO-15ES006246 - GERALDO ROSSETTO-14ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA-59ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-48ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-10, 24, 26, 30, 45, 6, 63, 73, 76, 79, 84ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-29ES007851 - ANDRE LUIZ MOREIRA-35ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-60ES007982 - AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA-41ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-108, 109ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-21, 69ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-48ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-112ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-43ES008787 - MARCELO MARTINS ALTOE-42ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-71, 81, 83ES008886 - GILBERTO JOSE DE SANTANA JR-49ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-107

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ES009141 - UDNO ZANDONADE-16ES009143 - BRUNO PERSICI-120ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ-14ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI-18ES009744 - MAYZA CARLA KRAUSE-38ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES-116ES009978 - JOSÉ CLÁUDIO NUNES MEDEIROS-91ES010159 - HENRIQUE DA CUNHA TAVARES-37ES010219 - GUSTAVO CUNHA TAVARES-37ES010221 - ATILIO GIRO MEZADRE-37ES010380 - ARMANDO VEIGA-61ES010386 - LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS-127ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-53ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-48ES010550 - ISAAC PANDOLFI-14ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA-32ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-115, 2ES010874 - ADRIANO JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA-22ES010957 - CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM-130ES011045 - THIAGO DE SOUZA PIMENTA-105ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL-37ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO-120, 121ES011187 - ICARO DOMINICINI CORREA-16ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-50ES011324 - ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI-108, 109ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-48ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS-46ES011513 - RAPHAEL T. C. GHIDETTI-105ES011836 - MARCIO PEREIRA FARDIN-16ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-115, 2ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-48ES012184 - ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA-11ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-48ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-88ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-114ES012448 - PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA-90ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO-32ES012744 - MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-32ES012753 - LEONARA SA SANTIAGO-37ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO-120, 121ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-75ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-101, 67, 70, 74, 85, 86ES012997 - CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE-68ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR-48ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-31ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-29ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-31ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA-62ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-106, 118ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA-52ES013789 - FERNANDA ANDRADE SANTANA-11ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO-29ES014023 - RAUL DIAS BORTOLINI-52ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-36ES014202 - ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM-16ES014655 - EDIMAR MOLINARI-131

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ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-119ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-48ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO-97ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-56ES015542 - RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA-36ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-72, 98ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-23, 80ES015723 - GERALDO BENICIO-36ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-58ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-111ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-12ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA-78ES016296 - Jardel Oliveira Luciano-19ES016398 - Bernard Pereira Almeida-126, 51ES016403 - Letícia Severiano Zoboli-57ES016427 - WAGNER IZOTON ROCHA-16ES016428 - LUCIANA PALASSI CUPERTINO DE CASTRO DE LIMA OLIVEIRA-7ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-48ES016746 - katiuscia Oliveira de Souza Marins-90ES016751 - Valber Cruz Cereza-33ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-10, 24, 26, 30, 6, 73, 79ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-72ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-24, 26, 30, 73, 79ES017361 - Rafael Thomaz de Oliveira-90ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-36ES017452 - FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI-131ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-12ES017972 - FELIPE SANTOS PEREIRA-105ES018001 - VÂNIA SOUSA DA SILVA-18ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-122, 123ES018191 - Ingrid de Oliveira Soares-94ES018446 - GERALDO BENICIO-47, 55ES018573 - MARCELO MIRANDA DA SILVA-16ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS-128ES019100 - Hefraim Eduardo de Sousa-77ES019206 - DAIANY BIONDO-64ES019221 - AMAURI BRAS CASER-54ES019492 - GEORGE RODRIGUES VIANA-120ES019767 - FILIPE DE BARROS BRAGA-13ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE-78, 82ES117678 - Adriana Alves da Costa-87ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-113EUGENIO CANTARINO NICOLAU-106, 11, 119, 35, 65, 68, 74, 78, 82, 85, 86FERNANDO AMORIM LAVIERI-127GUSTAVO CABRAL VIEIRA-105, 3, 45GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-121GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-42HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-30, 63, 72, 73, 79, 83, 84Isabela Boechat B. B. de Oliveira-102, 34, 36, 44, 9JAILTON AUGUSTO FERNANDES-66JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-5JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-116, 118JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-41JULIANA BARBOSA ANTUNES-103, 33LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-2LIDIANE DA PENHA SEGAL-34

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LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-109, 12Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-31MARCELA BRAVIN BASSETTO-117, 22MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA-64, 80MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-10, 110, 114, 47MARCOS JOSÉ DE JESUS-111, 32, 52, 56MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-20, 4, 57, 58, 60, 91, 92, 93MARINA RIBEIRO FLEURY-120, 75MÁRIO CESAR GOMES-127MG011789 - Laerte de Campos Hosken-96MG034076 - Oliveira Simão-99MG043246 - ELAINY CÁSSIA DE MOURA-3MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-40, 99MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-39, 95MG122506 - POLNEI DIAS RIBEIRO-22NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-23PAULO AUGUSTO GUARESQUI-1PEDRO INOCENCIO BINDA-100, 15, 38, 50, 8RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-46RICARDO FIGUEIREDO GIORI-110, 117, 27RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-124, 125RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-129, 95SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-124, 125SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-7SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-13, 61, 76TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-81THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-130, 21, 69, 71, 77, 98UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-101, 108, 112, 113, 131, 67, 70Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-104, 107, 39, 40

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2014.000159 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

29/10/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL

1 - 0001456-18.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001456-7/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: PAULOAUGUSTO GUARESQUI.) x ROAN THIAGO SIMÕES DE CASTRO (ADVOGADO: ES000238B - RENATO MARCIOGUABIROBA DE MOURA.).Autos n.º 1456-18.2013.4.02.5050/01PROCESSO: 0001456-18.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001456-7/01)RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO (S): PAULO AUGUSTO GUARESQUIRECORRIDO: ROAN THIAGO SIMÕES DE CASTROADVOGADO (S): RENATO MARCIO GUABIROBA DE MOURA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou adenúncia oferecida em face de ROAN THIAGO SIMÕES DE CASTRO, na forma do art. 395, III do Código de ProcessoPenal, tendo em vista a falta de justa causa para processar o réu pelo crime ambiental tipificado no art. 65 c/c art. 15, II, “i”,da Lei nº 9.605/1998, por ter pichado a parede de uma subestação do estacionamento do CEMUNI IV, na UniversidadeFederal do Espírito Santo. A sentença ressalta que o mínimo suporte probatório indispensável a embasar a deflagração de

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uma ação penal deve ser aquele legalmente exigido, incidindo, no caso, o art. 158 do CPP.

O MPF alega que a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente demonstradas, conforme se depreende doTermo Circunstanciado nº 0004/2013-4 – SR/DPF/ES (fls. 01/02), do Auto de Apreensão nº 236/2013 (fls. 03/04),acrescidas das imagens de fls. 45/48 e dos depoimentos de fls. 08/09 e 12, não restando dúvidas quanto ao fato de que odenunciado incorreu no crime ambiental acima referido. Diz que a denúncia não se limitou a indicar que o réu pichou asparedes da autarquia federal, mas, em que pese a ausência de laudo pericial produzido pelo Departamento deCriminalística da Polícia Federal, as fotografias (fls. 45/47) são indenes de dúvidas quanto à materialidade delitiva, estandosua legitimidade probatória certificada pelo policial federal Alexandre Boueri Guimarães. Ressalta que até em crime demaior complexidade probatória, como o descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98, o TRF da 2ª Região decidiu que seriaprescindível a realização de laudo pericial. Argumenta que o laudo pericial só seria imprescindível nos casos em que,decorrente da ausência de conhecimentos técnicos específicos, os operadores do direito tornam-se incapazes de detectar amaterialidade delitiva, justamente por desconhecer o objeto do crime, o que não é o caso do presente feito, pois fotografia émeio de prova hábil a caracterizar a materialidade, fazendo prescindível a perícia técnica. Ademais, prossegue, o art. 167do CPP admite a utilização de outros meios para suprir a ausência de perícia. Em contrarrazões, o Defensor Público daUnião alega que o Termo Circunstanciado, ainda desacompanhado das requisições dos exames periciais necessários e deprovas robustas, não serve de suporte legal de objeto de provas para a reforma da sentença de primeiro grau. Argumentaque o Auto de Apreensão de material não serve como elemento de prova inconteste da materialidade do delito. Ainda queassim não fosse, prossegue, não ficou comprovado nos autos que o recorrido foi o efetivo responsável pela pichação, poisas duas testemunhas ouvidas sequer participaram do suposto flagrante dos infratores e muito menos do recorrido, nãotendo a autoridade policial ouvido o supervisor que teria flagrado o recorrido pichando a parede de uma subestação.Ressalta que a confissão não pode ser considerada prova absoluta, mormente se feita apenas na fase policial, e que asfotografias não identificam o indivíduo que procedeu à pichação. Finalmente, invoca os princípios da intervenção mínima doEstado, da adequação social e da insignificância, por não ter a suposta ação do recorrido provocado dano sensível aopatrimônio do ofendido.

Em parecer recursal, o MPF opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

2. Depreende-se a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, em se tratando de crime ambiental, do disposto noart. 19 da Lei nº 9.605/1998, que prevê a realização de perícia de constatação do dano material, incumbindo-lhe, inclusive,se possível, fixar o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

A teor do art. 28 da Lei nº 9.605/1998, a declaração de extinção de punibilidade de que trata o § 5º do art. 89 da Lei nº9.099/1995 dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. Ora, para que se possa constatar areparação do dano, imprescindível que se tenha antes constatado objetivamente o próprio dano, pelo que não há comoafastar a necessidade da perícia.

A lei excetua o exame de corpo de delito das perícias cuja desnecessidade para o esclarecimento da verdade pode serreconhecida pelo juiz ou pela autoridade policial, como se depreende do disposto no art. 184 do CPP.

3. Os elementos constantes dos autos indicados pelo MPF em seu recurso não suprem a ausência de perícia, masviabilizam a sua realização de forma indireta – prevista no art. 158 do CPP – o que poderá ocorrer, caso não seja possível oexame direto do dano.

4. No Microssistema dos Juizados Especiais, há norma que autoriza o oferecimento de denúncia sem o exame decorpo de delito “... quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.” (§ 1º do artigo77 da Lei 9.099/95).

Contudo, tal norma não dispensa a realização do exame de corpo de delito, visto que o § 1º do artigo 77 da Lei 9.099/95não revogou o artigo 158 do CPP. Nesse sentido é a lição da melhor doutrina:

“Note-se bem que a dispensa a prova pericial comprobatória da materialidade delitiva é restrita ao momento dooferecimento da acusação. Não estão revogados os arts. 158 e 564, III, b, CPP, que prevêem a indispensabilidade doexame do corpo de delito, sob pena de nulidade do processo, nas infrações penais que deixam vestígios. Desse modo,embora possa o MP servir-se inicialmente do boletim médico ou prova equivalente, será necessária a realização do examee a juntada do laudo aos autos, antes da sentença final.”(GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Juizados Especiais Criminais. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 169).

Se não houve derrogação do art. 158 do CPP no que refere ao Microssistema dos Juizados, com muito maior razão o § 1ºdo artigo 77 da Lei 9.099/95 também não revogou o artigo 19 da Lei 9.605/98, visto que esta norma processual é específicaaos crimes ambientais e posterior àquela.

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5. Não obstante a possibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais, de oferecimento de denúncia sem a realizaçãodo exame de corpo de delito – caso em que sua elaboração deverá ocorrer no curso da ação penal, sob pena de nulidade–, o juiz não pode determinar, de ofício, a realização do referido exame. Caso o faça, estará se substituindo à atividadeprobatória que incumbe ao Ministério Público.

Nesse sentido é a abalizada lição do Procurador da República Eugênio PACELLI DE OLIVEIRA:

“Pensamos ser perfeitamente possível construir uma linha divisória entre o que seja iniciativa probatória e iniciativaacusatória do juiz penal. Esta, a iniciativa acusatória, estará sempre presente quando o juiz, qualquer que seja o argumentodeclinado, empreenda atividade probatória de iniciativa da acusação. E, mais. Que tal atividade se revele substitutiva oumesmo supletiva daquela que a própria lei impõe, como ônus processual, ao Ministério Público (art. 156, CPP).Um exemplo, a nosso aviso, é suficiente para demonstrar a possibilidade de se estabelecer um critério objetivo,minimamente que seja.O art. 564, III, b, do CPP, prevê como nulidade a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios,quando ainda presentes os vestígios. Acreditamos que em tal situação, se o Ministério Público não requerer a produção daprova técnica, quando exigida, não poderá o juiz fazê-lo à conta do princípio da verdade real, na medida em que estaria eleatuando em substituição ao Ministério Público, empreendendo atividade tipicamente acusatória, supletivamente ao órgãoestatal responsável pela sua produção.Hipótese diferente ocorreria quando a atividade probatória do juiz se destinasse unicamente a resolver dúvida sobre pontorelevante, nos exatos termos do art. 156, do CPP. E por dúvida, que deve se dirigir ao questionamento acerca da qualidadeou da idoneidade da prova, não se pode entender a ausência dela (prova), como ocorreria no exemplo anterior. A dúvidasomente se instala no espírito a partir da confluência de proposições em sentido diverso sobre determinado objeto ou idéia.No campo probatório, ela ocorreria a partir de possíveis conclusões diversas acerca do material probatório então produzidoe não sobre o não produzido. Assim, é de se admitir a dúvida do juiz apenas sobre a prova produzida e não sobre ainsuficiência ou ausência de atividade persecutória.”(OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. 2ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 260/261; os grifosconstam no original).

6. Em síntese: (a) não foi realizado exame de corpo de delito (ou “perícia de constatação do dano ambiental”, nadicção do art. 19 da Lei nº 9.605/98); (b) tal exame é indispensável, por força do disposto no art. 158 do CPP; (c) o § 1º doart. 77 da Lei 9.099/95 admite que a denúncia seja oferecida sem a realização deste exame; que, contudo, deve serrealizado no curso da ação, sob pena de nulidade (art. 564, III, b, do CPP); (d) o juízo não pode determinar de ofício talexame, visto que assim agindo estaria assumindo função persecutória, o que não é admissível em função da dimensãoconstitucional do princípio acusatório; (e) seria admissível a denúncia se existisse, ao menos, requerimento explícito de queo Juízo determinasse a realização do exame de corpo de delito; (f) como inexiste tal requerimento, foi correta da decisão doJuízo a quo em rejeitar a denúncia.

7. Eventual recebimento da denúncia sem que nela haja, ao menos, o requerimento de que o Juízo determine arealização do exame de corpo de delito importaria em afronta ao disposto nos artigos 158 e 564, III, b, do CPP; e aodisposto no artigo 19 da Lei 9.605/98.

8. Há, contudo, um ponto relevante a destacar. Visto que a razão de decidir que determinou a rejeição da denúnciarefere a razão de ordem estritamente processual, nada obsta que haja ulterior (i) oferecimento de nova denúncia após arealização do exame de corpo de delito - direto ou indireto -, com a elaboração de laudo de constatação de dano material;ou (ii) ante a existência de conteúdo probatório indicativo da materialidade delitiva, há de tolerar-se, inclusive, a propositurade denúncia desacompanhada do exame de corpo de delito (§ 1º do art. 77 da Lei 9.099/95), desde que, com a própriadenúncia, haja o requerimento de realização do referido exame. Tal requerimento se me afigura indispensável, sob pena deviolação ao princípio acusatório, nos termos do que expus no item 5, supra.

9. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MPF. Não obstante, ressalvo apossibilidade de oferecimento de nova denúncia, nos termos do que expus no item anterior.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

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Autos n.º 1456-18.2013.4.02.5050/01

PROCESSO: 0001456-18.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001456-7/01)RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO (S): PAULO AUGUSTO GUARESQUIRECORRIDO: ROAN THIAGO SIMÕES DE CASTROADVOGADO (S): RENATO MARCIO GUABIROBA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO DE DANOMATERIAL (ARTIGO 19 DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOSRELATIVOS À MATERIALIDADE. DENÚNCIA REJEITADA POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 158 DO CPP E19 DA LEI 9.605/98 . APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA, RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE NOVOOFERECIMENTO DE DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1° Turma Recursalda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal,nos termos do voto-vista proferido pelo Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes.Vitória, 13-08-2014 (data da sessão de julgamento).

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

2 - 0001374-89.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.001374-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADOESPECIAL FEDERAL x ESPÓLIO DE DILVA MARIA LEMOS (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES,ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).Processo nº 0001374-89.2010.4.02.5050/02

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VOTO-VISTA (VENCEDOR)

I) Pedi vista deste mandado de segurança, da relatoria do Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES, para examemais detido do quadro fático-jurídico delineado no voto condutor.

O acórdão tem o seguinte teor:

“1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do 1ºJuizado Especial Federal, proferida nos autos do processo nº 0001374-89.2010.4.02.5050, que, em fase de cumprimentode sentença, determinou a retificação do montante devido anteriormente apresentado, sem fazer distinção entre a espéciede aposentadoria da parte autora, por entender indevida a proporcionalização da gratificação de desempenho GDASS aosaposentados com proventos proporcionais, já que a lei instituidora da referida gratificação não fez distinção entre asespécies de aposentadoria (integral ou proporcional), conferindo a todos a mesma pontuação.

2. O impetrante alega que o termo “proventos proporcionais” constante do art. 40 da Carta Magna engloba todas as rubricasde pagamentos e que a decisão impugnada não observou o disposto na Lei nº 8.112/90 (art. 186, III, “c” e “d”) e naConstituição Federal (art. 40, § 1º, III, b), que tratam de aposentadoria proporcional. Sustenta que a proporcionalidade dovalor pago a título de gratificação não foi e nem deveria ser tratada na lei que a instituiu, visto que a proporcionalidadedecorre da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, e está expressa nos dispositivos legais que a regem. Adecisão de fls. 237/238 deferiu, em parte, a liminar requerida para suspender o pagamento da quantia controversa atédecisão final a ser proferida no presente mandado de segurança.

3. Informações da autoridade impetrada à fl. 242. A União Federal, intimada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009(fl. 244), não se manifestou. O Ministério Público Federal, às fls. 247/248, opinou apenas pelo prosseguimento normal dofeito. O litisconsorte passivo necessário apresentou contestação às fls. 251/257, alegando inadequação da via eleita, tendoem vista que a discussão ora travada deveria ter sido feita em momento oportuno, ainda na fase cognitiva do processo,mesmo porque o fato de ser aposentada com proventos proporcionais sempre foi de conhecimento do INSS. Pede aextinção do feito, sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta ausência de direito líquido e certo, pois há decisão judicialplenamente vigente que determina o pagamento da gratificação sem qualquer proporcionalização. Afirma que a impetraçãodeste mandado de segurança consubstancia ato protelatório e atentatório à dignidade da justiça, além de litigância demá-fé.

4. Pelo que se depreende da petição inicial, sentença e acórdão, todos do processo de origem, em nenhum momento sediscutiu naqueles autos a proporcionalidade dos proventos da parte autora, mas apenas a equiparação, com os servidoresativos, do percentual e da pontuação considerados na apuração do valor devido aos servidores inativos a título dagratificação de desempenho. Em face disso, a decisão impugnada extrapolou os limites da coisa julgada, que não tratou daquestão trazida a juízo por ocasião do cumprimento da sentença.

5. Ambas as partes concordam ao afirmarem que não houve discussão no processo de origem acerca da proporcionalidadedos proventos. O fato de a autora do processo de origem perceber proventos proporcionais sequer foi mencionado nainicial. Embora tal fato fosse de conhecimento do INSS, não tinha relevância para o processo, eis que os limites da lide sãofixados na petição inicial, que impugnava apenas o fato de a gratificação não ser paga aos inativos com os mesmosparâmetros com que era paga aos ativos.

6. O pagamento da integralidade da gratificação à autora, sem que haja comando judicial específico nesse sentido,resultaria em violação ao princípio da isonomia, pois a autarquia procede ao pagamento proporcional da mesmagratificação os demais servidores inativos que recebem proventos proporcionais.

7. Ressalte-se que o presente voto-ementa não adentra o mérito da questão, se devida gratificação integral ou proporcionalno caso dos servidores inativos com proventos proporcionais, por não consistir objeto do presente mandado de segurançanem do processo de origem.

8. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o pagamento dos valores devidos na mesma proporção dosproventos proporcionais da parte autora, da forma ordinariamente procedida pelo INSS em casos semelhantes.”

II) Registre-se, tanto a sentença, quanto o acórdão não trataram da proporcionalidade de proventos (itens “4” e “5” do votocondutor).

III) Noutro vértice, não se extrai da legislação própria qualquer intenção de se vincular a Gratificação de Desempenho deAtividade do Seguro Social - GDASS e outras da mesma natureza, à espécie de aposentadoria (integral ou proporcional).

IV) Assim colocado, considerando que a discussão teve início na fase de execução; o desiderato do impetrante, na prática,importa a relativização da coisa julgada. No entanto, sem oferecer os requisitos excepcionais indispensáveis (art. 741,inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Leinº.10.259/2001).

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V) Nessas condições, respeitosamente divirjo do nobre relator, para votar pela denegação da segurança.

Vitória, 22 de outubro de 2014

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal – 1º Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

3 - 0005543-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005543-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x HELOISA SILVA DE SIQUEIRA (ADVOGADO:MG043246 - ELAINY CÁSSIA DE MOURA.).PROCESSO: 0005543-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005543-0/01)RECORRENTE: INSSRECORRIDA: HELOISA SILVA DE SIQUEIRA

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE RECONHECE CAPACIDADE REDUZIDA PARAATIVIDADES LEVES E MODERADAS, MAS NÃO INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES QUE, APESAR DE INCAPACITANTESPARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DOMÉSTICA, JÁ ESTAVAM PRESENTES DESDE O FIM DA DÉCADA DE 90,ANTES DO REINGRESSO DA AUTORA AO RGPS (2006). O FATOR IDADE NÃO PODE SER TIDO COMOCARACTERIZADOR DE INVALIDEZ DE QUEM, APÓS MERAS 33 CONTRIBUIÇÕES NO INÍCIO DA DÉCADA DE 90, SÓVOLTOU A CONTRIBUIR PARA O RGPS AOS 60 ANOS DE IDADE.1. A sentença de fls. 52-55 julgou procedente o pedido inicial de HELOISA SILVA DE SIQUEIRA, nascida em 1946(doméstica), para condenar o INSS a aposentá-la por invalidez desde 03/12/2009.A sentença parte da premissa de que “o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatosincontroversos”, prossegue esclarecendo, sobre o laudo, que “Quanto à existência de incapacidade para o trabalho ou paraas suas atividades habituais, a perícia médica judicial (fls. 31-33) informa que, apesar de a autora possuir sequela de fraturaem bacia, verificada a partir de exame clínico e exames complementares, e possuir capacidade laborativa reduzida, apenaspara atividades leves e moderadas, a mesma não se encontra impedida para o exercício de atividade laborativa, nemincapacitada, temporária ou definitivamente, para a função que desempenhava” e conclui “considerando que o próprio peritodo Juízo informa que a parte autora sofre das doenças citadas na inicial, bem como que tais doenças são de naturezatraumática e, ainda, a idade avançada da autora (66 anos), assim como os laudos e exames médicos particulares juntados,fls. 11-12, os quais confirmam as limitações da autora, entendo que a conclusão apresentada pelo perito não deveprosperar neste caso.”2. O INSS, em recurso, sustenta que se deve presumir correto o ato administrativo que cessou o pagamento de benefíciopor incapacidade, que a perícia judicial não apontou incapacidade para o exercício da função de doméstica, e que osurgimento da incapacidade é anterior ao reingresso no RGPS. Subsidiariamente, o INSS pede que a DIB seja fixada nadata da citação (10/08/2011).3. A sentença não pode ser mantida por seus próprios fundamentos porque não apreciou o argumento sustentado peloINSS em seu recurso, qual seja, a alegação de preexistência da doença.4. Conforme CNIS (fl. 46), a autora teve um único vínculo laborativo na vida toda (01/1992 a 09/1994) e depois recolheucontribuições individuais de 06/2006 a 09/2006 e de 08/2008 a 02/2009.5. As conclusões do laudo pericial são as mesmas a que chegaram os médicos do INSS. Não se pode considerar o fator“idade” como caracterizador de invalidez para quem, após meras 33 contribuições no início da década de 90, só voltou acontribuir para o RGPS aos 60 anos de idade. Os problemas da bacia datam de quinze anos, surgidos quando a autora nãomais ostentava a qualidade de segurada: as limitações das sequelas da fratura da bacia são as mesmas já existentes nomomento do reingresso da autora ao RGPS, o que exclui a cobertura securitária.6. A simples perda de força física inerente à idade não pode ser considerada fator autorizador do recebimento de benefíciopor incapacidade para quem só buscou a refiliação espontânea aos 60 anos de idade e recolheu um total de 44contribuições ao longo de toda a sua vida.7. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

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Recurso nº 0005543-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005543-0/01)

VOTO-VISTA

Após analisar as razões de decidir do relator Dr. PABLO COELHO CHARLES GOMES no sentido de confirmar a sentençade procedência, a qual superou as conclusões do laudo pericial do Juízo e considerou incontroversa a qualidade desegurada da recorrida; vis-à-vis com o voto divergente do Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI, não meconvenço do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.

Assim se me afigura, porquanto as condições pessoais e sociais da recorrida não superam os óbices decorrentes danatureza da capacidade residual retratada no laudo pericial, de par com a realidade contributiva realçada no votodivergente.

Nessas condições, divirjo, respeitosamente, do eminente relator, e voto em conformidade com a divergência para darprovimento ao recurso.

Vitória, 22 de outubro de 2014

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal – 1º Relator

4 - 0001443-55.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001443-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x JOSE LIVIO CARRARI (ADVOGADO:ES002130 - JOSE ADIMAR PIASSI.).PROCESSO: 0001443-55.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001443-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITORECORRIDO: JOSE LIVIO CARRARIADVOGADO (S): JOSE ADIMAR PIASSI

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 101/104, que julgou procedenteo pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição referente ao período compreendido entre 1963 e 1966, eos anos de 1971 e 1972, além de efetuar novo cálculo da renda mensal de aposentadoria do autor, convertendo o benefíciode aposentadoria proporcional em aposentadoria integral. Alega o recorrente que o único documento trazido aos autos peloautor é a Certidão de Casamento (fl. 48) e que neste consta a qualificação de comerciário, portanto não poderia se fundar asentença unicamente em prova testemunhal. Aduz, ainda, que para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nocaso do segurado especial, tem sido exigido prova de contribuição como contribuinte facultativo. Requer, por fim, que sejajulgado totalmente improcedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº.9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.

Decido.

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A parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,concedida em 24/02/2006 (fl. 25), mediante o reconhecimento de período que alega ter trabalhado em atividade rural, entreos anos de 1963 a 1973, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria integral, condenando-se o Réu no pagamento dosvalores atrasados, desde a data da primeira concessão.

Decido.

Inicialmente, considerando a declaração apresentada à fl. 44, defiro a assistência judiciária gratuita.

Conforme consta dos autos, à época da concessão da aposentadoria, foi considerado como tempo de serviço o período de32 anos, 07 meses e 28 dias (fl. 26). Segundo se verifica da comunicação de fl. 27, no cômputo do tempo para aaposentadoria foram reconhecidos os anos de 1967, 1970 e 1973, na condição de trabalhador rural. Assim, o Autorpretende que sejam considerados, também, os períodos de 1963 a 1966, 1971 e 1972 (item 2-a do pedido autoral).

Para a comprovação do exercício da atividade rural no período, o Autor apresentou os seguintes documentos:

a) Declaração firmada pelo Sr. Anisto da Costa Jerônimo Sobrinho em 14/04/2009 (fl. 28);b) Certificado de aprovação de Curso Preliminar na Escola Singular de São Francisco, em nome do Autor, datado de20/12/1961 (fl. 29);c) Certidão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Muqui, relativo a processo em nome do Autor (fl. 36) e cópia o Auto deInterrogatório, realizado em 1971, constando a profissão do Autor como lavrador (fls. 37/38).

Realizada a audiência, em seu depoimento pessoal, o Autor relatou, em síntese, que começou a trabalhar aos sete anos deidade na roça, trabalhou nesta atividade até 1973, nesta época, foi para o Rio de Janeiro. Em 1974, voltou para a FazendaSão João, mas logo depois foi trabalhar em comércio. Atualmente, está aposentado por tempo de contribuição. Trabalhouna roça até os vinte e quatro anos de idade. Declara que trabalhava como meeiro, junto com os pais e irmãos. Relata quefez a escola primária na roça, ia pela manhã e trabalhava à tarde. Afirma que ele morava na propriedade.

A primeira testemunha ouvida, Srª. Norma Sturião da Costa, declarou, em síntese, que o Autor foi seu vizinho muitos anos,ele morou na propriedade de seu pai. Pelo que se lembra, quando nasceu, o Autor morava lá com sua família. Atestemunha tem quarenta e dois anos de idade. Lembra que o Autor e sua família moravam na propriedade, cultivandocafé, milho e feijão, em regime de economia familiar.

A segunda testemunha ouvida, Sr. Ewerton Porcari, relatou, em síntese, que conhece o Autor desde criança, porque tinhaum comércio e o Autor trabalhava com a família numa propriedade vizinha. Pelo que se recorda, o Autor trabalhava napropriedade do Sr. Anisto. Não se recorda onde era esta propriedade. Declara que o Autor eventualmente ia fazer comprasnesta propriedade. Relata a testemunha que foi várias vezes nesta propriedade, para fazer entregas. Declara que eraprática comum na localidade que os filhos ajudassem seus pais nas atividades rurais. Afirma que sempre via o Autor nestapropriedade quando ia ao local.

Neste sentido, restou demonstrado que o Autor trabalhou durante vários anos com os pais, na propriedade do Sr. Anisto daCosta Jerônimo Sobrinho, fazendo jus ao reconhecimento do período ora pretendido.

O Superior Tribunal da Justiça tem entendido que, em se tratando de atividade rural desempenhada antes da Lei nº8.213/91, não se pode exigir o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Neste sentido:

(...)

Assim, ainda que não tenham sido efetuados os recolhimentos relativos ao período de trabalho desempenhado ematividade rural, entendo que a atividade a partir de 1963, ano que o Autor completou quatorze anos de idade (logo no mêsde março), deve ser computado como tempo de serviço rural, até 1966, além do ano de 1971 e 1972, já tendo sido,inclusive, computada uma parte da atividade reconhecida pelo INSS, não vislumbrando óbice ao cômputo de todo o períodorequerido.

Estes períodos deverão ser administrativamente somados aos já computados para a concessão da aposentadoria do Autor,sendo efetuado novo cálculo da renda mensal inicial, devido ao tempo acrescido. Tais períodos somados aos járeconhecidos administrativamente pelo INSS somam mais de trinta e cinco anos de contribuição, necessários para atransformação da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, nosentido de condenar o INSS a:

a) Acrescentar à soma de trabalho do Autor, para efeitos de aposentadoria, o período compreendido entre 1963 a 1966, eos anos de 1971 e 1972;b) Com base no acréscimo no período de trabalho, efetuar novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do Autor,e transformar o benefício de aposentadoria proporcional do Autor em aposentadoria integral por tempo de contribuição.

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Deverá o INSS informar a este Juízo qual o valor do benefício e efetuar o cálculo dos valores atrasados (que consistem nadiferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago).

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo osíndices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês,desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, os valoresdeverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar ocálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se ospresentes autos.

P.R.I.

3. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material suficiente. O documento de fl. 48corretamente atribui qualificação ao autor como comerciário, visto que o próprio admitiu que passou a trabalhar comocomerciário após 1974. O Certificado de aprovação de Curso Preliminar na Escola Singular de São Francisco, em nome doAutor, datado de 20/12/1961, constitui prova contemporânea, já que consta o estudo do mesmo em escola situada na zonarural.

Também constitui início de prova material a Certidão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Muqui-ES, relativo a processoem nome do Autor (fls. 42), visto ser documento dotado de fé pública, onde o autor é qualificado como lavrador. Note-seque a certidão refere a uma ação penal a que o autor respondeu, como réu, sendo a sentença proferida no ano de 1972. Nafl. 43 consta cópia do auto de interrogatório do Sr. José Lívio Carrari, ocorrido em 17/06/1971; neste auto de interrogatório oSr. José Lívio foi qualificado como lavrador (fl.43).

É evidente que a prova documental é coerente e converge no sentido da pretensão formulada.

4. Não assiste razão ao recorrente em suas alegações. O recorrido faz jus à averbação de tempo exercido ematividade rural como segurado especial. Este se aposentou por tempo de contribuição como trabalhador urbano, e desejaaverbar todo o tempo rural em que efetivamente esteve à frente das lides rurais, visto que a autarquia-ré apenas consideroualguns anos para fins de aposentadoria.

O caso que se tem sob exame não se enquadra na hipótese da súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Importante salientar que o § 2º do artigo 55 garante ao trabalhador rural o cômputo do tempo de serviço, apenasexcetuando a sua utilização para efeito de carência. Desta forma, estando o autor aposentado por tempo de contribuição etendo cumprido todo o tempo de carência da aposentadoria urbana nos termos da legislação de regência, tem direito àinclusão (averbação) de tempo exercido em atividade rural, uma vez que o acréscimo desse tempo não está sendocomputado para efeito de carência.

5. O autor nasceu em 10/03/1949 (fl. 42). A sentença ressalvou que, no ano de 1963, poderia ocorrer a averbação apartir de março, mês no qual o autor completou 14 anos de idade.

6. Conclui-se que nada há a reparar na sentença.

7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, queora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

5 - 0001582-73.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001582-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIME LUIZ SANT'ANNA(ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0001582-73.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001582-0/01)RECORRENTE: JAIME LUIZ SANT'ANNA

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ADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JAIME LUIZ SANT’ANNA, em face da sentença de fls. 150/152,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o recorrente que trouxe aosautos mais que suficiente início de prova material. Aduz que apenas um documento trazido aos autos, o INCRA referente aoano de 1992 (fl. 38), consta o registro de trabalhadores assalariados, argumenta, assim, que devem prevalecer asinformações prestadas em juízo. Alega, ainda, que seu imóvel com quatro pavimentos (fl. 82), tem apenas duas kitinetesalugadas, com valor irrisório, conforme consta em contrato de locação (fls. 116/119). Também argumenta o recorrente queo fato de ter tido três imóveis rurais não-contíguos durante a maior parte do período equivalente à carência não constituióbice e não implica automaticamente no entendimento de que o mesmo possui ou possuiu empregados. Requer, assim, oprovimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

O autor requereu aposentadoria por idade de trabalhador rural em 18/4/2008. Completou sessenta anos de idade em11/4/2008.

O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idademínima de 60 anos e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 143 da Lei nº 8.213/91).

Os autos estão instruídos com satisfatório início de prova material, consistente em certidão de casamento com qualificaçãode produtor rural (fls. 31/32) e em documentos comprobatórios de domínio de imóveis rurais.

A prova testemunhal também demonstrou que o autor sempre exerceu atividade rural.

A primeira testemunha, Sr. Elias, declarou que conhece o autor há muitos anos. O autor morava na roça. Quando conheceuo autor, ele era solteiro. Na propriedade do pai trabalhavam os filhos. Quando ele casou, foi para uma propriedade próximadada pelo pai. A primeira propriedade foi em Domingos Martins. O autor comprou depois uma propriedade em Viana. Essapropriedade foi passada para os filhos. A única propriedade que o autor atualmente conserva foi aquela recebida do pai naépoca em que o autor se casou. O autor trabalhava com os filhos e a esposa na época em que o depoente esteve napropriedade. Agora trabalha sozinho. Nunca trabalhou fora da roça. Sempre trabalhou nisso. O autor se separou da esposahá uns quatro anos e a esposa mora em outra casa. Não sabe qual o tamanho da terra que o autor explora. O autor temuma caminhonete e um automóvel Gol de passeio.

A segunda testemunha, Sr. Humberto, declarou que conhece o autor desde criança. O autor morava no Regalo. O autor erasolteiro. O pai do autor era proprietário rural. Os filhos trabalhavam na propriedade do pai. Quando se casou, o autor foitrabalhar em um terreno em Jucu, Domingos Martins. Ele trabalhava junto com a esposa nessa propriedade. O terreno erapequeno e eles davam conta da produção. Agora o autor tem outra propriedade perto da sede da cidade. O autor teve umapropriedade no Jucu, mais outra que recebeu do pai. Ele se desfez de uma propriedade para ir para a outra. O autortrabalha com os filhos. Não tem empregados. O autor tem um caminhão velho. Ele ainda mora com a esposa. Não sabe seele tem imóvel para alugar. A esposa faz costura.

A terceira testemunha, Sr. Alceny, declarou que conhece o autor há uns quinze anos. Ele tinha um sítio em Santa Izabel.Via o autor mexendo com banana. O depoente era motorista de transporte escolar e passava perto da propriedade do autor.O depoente não sabe se o autor ainda tem essa propriedade. Não sabe se o autor tem quitinetes.

Não obstante, apesar de provado que o autor foi produtor rural durante toda a vida, não ficou provado que ele se investia naqualidade de segurado especial.

Na petição inicial, o autor alegou que possuía três imóveis rurais, próximas umas das outras, respectivamente com 11, 20 e25 hectares.

Pelo menos desde 1984, o autor já possuía o sítio de 10,6 hectares (fl. 37). Em 1992 e 1994, o autor ainda possuía essesítio (Sítio Dois Irmãos), então declarado com 11 hectares (fls. 42 e 44).

Em 1995, o autor também possuía o Sítio Jocarli, com 25 hectares (fl. 39).

O terreno de 20 hectares (fl. 38) foi recebido em doação do pai em 1990 (fl. 34). Comparando o tamanho do terrenodeclarado nessa escritura de doação com o certificado do INCRA referente ao exercício de 1992 (fl. 38), é possíveldepreender que essa era a propriedade denominada (Sítio Jania). De acordo com o certificado do INCRA, em 1992, quandoo imóvel já estava sob o domínio do autor, havia registro de três trabalhadores assalariados (fl. 38). Em audiência, indaguei

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o autor sobre esse fato, tendo ele admitido que havia empregados no Sítio Jania, mas o sítio era do pai. Ocorre que em1992 a propriedade do imóvel rural já cabia ao autor. Em 2005, o autor ainda possuía esse imóvel (fl. 41). O concurso demão-de-obra de empregados descaracteriza o regime de economia familiar.

O autor alegou que atualmente possui apenas um único imóvel rural (fl. 123). A certidão do registro geral de imóveis atestaque, em 2010, o autor detinha o domínio de um imóvel rural com 8,3 hectares (fl. 124). A certidão, porém, não afirma queesse era o único imóvel do autor no município. Seja como for, ainda que atualmente o autor possua mesmo apenas umimóvel rural, ele, durante a maior parte do tempo abrangido no período equivalente à carência, deteve a posse/propriedadede três imóveis rurais não-contíguos, fato que aumenta a probabilidade da necessidade de contratação de mão-de-obra deterceiros. A primeira e a segunda testemunha declararam que o autor trabalhava sem concurso de empregados, masnenhuma das testemunhas demonstrou conhecer a realidade de todos os três imóveis rurais do autor, de modo que a provatestemunhal não descarta a possibilidade de que algum dos imóveis fosse explorado com concurso de empregados.

Outro fato que compromete a qualidade de segurado especial é a existência de fonte de renda alheia ao trabalho rural.

Certidão da prefeitura atesta que o autor é proprietário de um imóvel urbano com quatro pavimentos, situado em um terrenocom 300 m2 (fl. 82). Em pesquisa na vizinhança, o agente do INSS apurou que o autor reside em um dos andares desseprédio, sendo que os outros três andares possuem cinco ou seis quitinetes alugadas (fl. 83). O INSS negou a qualidade desegurado especial justamente por causa da existência de fonte de renda diversa da rural (fl. 85).

O autor alegou que, no prédio de quatro pavimentos, um é ocupado por ele, outro é ocupado por um filho e apenas osoutros dois pavimentos são alugados (fl. 135). Alegou que são apenas duas quitinetes alugadas respectivamente por R$100,00 e R$ 90,00 (fl. 136). Ocorre que a diligência realizada pelo INSS apurou que, excluindo o pavimento ocupado peloautor, haveria mais cinco ou seis quitinetes nos demais pavimentos, infundindo a ideia de que não seriam apenas duasquitinetes alugadas. O autor teve a oportunidade de refutar com a prova testemunhal a conclusão da diligênciaextraprocessual conduzida pelo INSS, inclusive provando que um dos andares era ocupado por filho que não pagavaaluguel, mas não o fez, pois as testemunhas nada sabiam a respeito.

O autor também alegou que a renda do aluguel pertence à esposa, para satisfação das necessidades pessoais (fl. 136). Nodepoimento pessoal, o autor alegou que comprou duas ou três quitinetes e as passou para a esposa. Essas afirmaçõestambém não foram provadas. Além disso, os termos de contrato de locação comprovam que o locador é o autor (fls.116/119), de forma que a renda do aluguel há de se presumir auferida pelo autor.

O produtor rural que não se investe na qualidade de segurado especial somente tem direito a aposentadoria se recolhercontribuições para a previdência social na qualidade de segurado contribuinte individual. Como não recolheu contribuições,o autor não tem direito ao benefício.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

...”

3. O fato de o recorrente possuir propriedade rural menor do que 4 módulos fiscais, que é a medida prevista em lei,não faz presunção de que o mesmo tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural; sempre será necessárioanalisar, em cada caso, se se cuida ou não de um segurado especial.

4. O autor, atualmente, possui apenas uma propriedade rural. Mas possuía anteriormente 3 propriedades emDomingos Martins. Somando-se o tamanho das 3, tem-se o total de 56 hectares, ou 3,1 módulos fiscais, considerando-seque o módulo fiscal na região equivale a 18 hectares. Logo, trata-se de conjunto que não excede a 4 módulos fiscais.

5. O conjunto probatório evidencia que o autor de fato é produtor rural. Ocorre que há evidências no sentido de queo mesmo não pode ser qualificado como segurado especial.

6. Embora as 3 propriedades que o autor possuía se situassem no mesmo município e não excedessem a 4módulos fiscais, parece-me difícil que uma mesma pessoa, ainda que eventualmente auxiliada por seus 3 filhos (doishomens e uma mulher), pudesse dar andamento e cuidar das três simultaneamente. O deslocamento, ainda que no mesmomunicípio, por meio de estradas de chão, evidentemente dificulta a tarefa. Dentro de tal contexto, afigura-se verossímil ainformação constante da notificação de ITR de 1992 no sentido de que haveria 3 empregados no Sítio Jania (fl. 38).

Os documentos de fls. 38 e 39 (notificações ITR de 1992 e 1995) classificam o autor como “empregador rural II-B” e como“empregador rural II-C”.

Embora a renda de aluguel das quitinetes seja pequena, o servidor que realizou a entrevista rural consignou que o autorrealiza fretes com sua caminhonete (fl. 75).

Depreende-se que o autor, embora seja produtor rural, realiza atividades urbanas como aluguel de quitinetes efornecimento de fretes.

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Não restou comprovado cabalmente que o autor é segurado especial. Há nos autos mais evidências de que tenha de serqualificado como contribuinte individual.

7. Aderindo aos argumentos da sentença e a eles acrescentando os acima alinhavados, NEGO PROVIMENTO aorecurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

6 - 0000128-86.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000128-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA PEREIRA SANTANA(ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CARLOS ROBERTO FIRME FILHO.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0000128-86.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000128-9/01)RECORRENTE: HELENA PEREIRA SANTANAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, CARLOS ROBERTO FIRME FILHORECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 118/120) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS (fls. 123/127) em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e deuprovimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido deconcessão de benefício de prestação continuada previsto na LOAS. A autora alega, em seus embargos, que há omissão eobscuridade no acórdão, pois o julgador não está adstrito ao laudo pericial e constam dos autos laudos que diagnosticamdoenças. O INSS, por sua vez, alega omissão sobre a restituição dos valores pagos ao segurado por força de tutelaantecipada posteriormente revogada.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.No presente caso, a parte autora intitula de omissão e obscuridade a adoção de entendimento diverso do por ela defendido.Configura-se a omissão apontada pelo INSS, uma vez que ao acórdão revogou expressamente a antecipação dos efeitosda tutela, sem nada aduzir a respeito da restituição ou não dos valores pagos até então.Esta 1ª TR-ES aderia ao entendimento consolidado na súmula 51 da TNU, segundo a qual “os valores recebidos por forçade antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão danatureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” Contudo, o STJ, em julgamento ocorrido em 12/02/2014, fixou a tesede que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormenterevogada (Recurso Especial nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC). Em face disso, o INSSpoderá cobrar os valores que adimpliu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos da autora e DOU PROVIMENTO aos embargos do INSS para sanar aomissão reconhecida nos termos do item 5 acima.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

7 - 0000406-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000406-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADEDE BRASÍLIA - FUB (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x LEONARDO PAVESI RAMOS(ADVOGADO: ES016428 - LUCIANA PALASSI CUPERTINO DE CASTRO DE LIMA OLIVEIRA.).PROCESSO: 0000406-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000406-1/01)RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUBADVOGADO (S): SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOSRECORRIDO: LEONARDO PAVESI RAMOSADVOGADO (S): LUCIANA PALASSI CUPERTINO DE CASTRO DE LIMA OLIVEIRA

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VOTO-EMENTATrata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de sentença que julgouparcialmente procedente o pedido e a condenou a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulode compensação pelo dano moral que lhe impôs, decorrente de erro material no concurso público para provimento devagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de agente penitenciário estadual. O erro ocorreu na pontuação doautor na primeira etapa do concurso, na qual foi considerado reprovado, com a soma total de 8 pontos, uma vez que teriapercorrido distância inferior a 2.600 metros no teste de corrida, tendo sido posteriormente reconhecido, em ação judicial,que o autor havia percorrido distância superior àquela e determinado seu prosseguimento no certame. Alega a recorrenteque o dano moral não se confunde com a dor, a angústia e a aflição, bem como que a dor, o sofrimento, a humilhação nãosão, em si, indenizáveis. Afirma que o exercício regular de direito pelo Estado não pode ser alegado como fundamento parapedido de indenização por danos morais. Salienta que a finalidade da indenização por danos morais não pode ser umafonte de enriquecimento para a vítima. Diz que a irrazoabilidade da condenação é facilmente constatável diante do fato deque a remuneração bruta de um agente penitenciário no Estado do Espírito Santo é de cerca de R$ 2.000,00. Argumentaque, a despeito da ocorrência do erro no cômputo da pontuação, o autor prosseguiu no concurso e foi classificado em 20ºlugar, foi nomeado e empossado no cargo, não tendo sofrido qualquer prejuízo. Pede a reforma da sentença diante daimprocedência do pedida, ou, subsidiariamente, que o valor da indenização seja alterado para a metade do valor daremuneração percebida mensalmente por um agente penitenciário estadual.Eis o teor da sentença:Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir: Cuida-se de ação proposta porLEONARDO PAVESSI RAMOS que deseja ser indenizado por danos morais devido à ocorrência de erro material noconcurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de agente penitenciárioestadual, gerando-lhe uma série de transtornos, constrangimento e angústia.Preliminarmente assiste razão a Ré em relação à ilegitimidade do CESP/UNB para responder a presente demanda, por faltade personalidade jurídica, sendo legítima a Fundação Universidade de Brasília – FUB, que contestou o pedido e requereu aretificação do pólo passivo, a qual defiro.Esclarece o autor que o concurso era composto por duas etapas e que na primeira, realizada pelo CESP, deveria atingir ototal de 9 pontos para prosseguir no processo seletivo e assim o fez. Contudo, ao ser divulgado o resultado, o autor foiconsiderado reprovado com a soma total de 8 pontos, uma vez que foi considerado que o autor havia percorrido distânciainferior a 2.600 metros no teste de corrida.Após interpor recurso administrativo no qual não obteve êxito (fls. 45/46 e 49), o autor propôs a ação nº 024.09.030639-0que culminou na constatação de que o autor havia percorrido distância superior a 2.600 metros no teste de corrida e nadeterminação para que o autor prosseguisse nas demais fases do concurso (fls. 50/52). Assim, a ré realizou retificação dadecisão do recurso administrativo interposto pelo autor, confirmando que o autor havia atingido os 9 pontos necessários (fls.55).A Fundação Universidade de Brasília alega que ainda que o erro tenha ocorrido, este foi corrigido pela instituição e o autornão só prosseguiu no concurso como foi classificado em 20º lugar, já tendo sido nomeado e empossado no cargo deAgente Penitenciário do Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário do Estado do Espírito Santo. Assim, coloca que nãohouve qualquer dano ao autor.Destarte, tenho que houve falha no processo seletivo realizado pelo CESP/UNB e tal atitude acabou causando transtornospara a vida civil e trabalhista do autor, o que enseja a responsabilidade civil da instituição, que é objetiva, nos moldes do art.37, parágrafo 6º da Constituição.A indenização tem por fito amenizar os transtornos causados ao autor decorrentes da falha da instituição ao realizar averificação da pontuação do concurso. Portanto, o dano moral circunscreve-se aos transtornos advindos do erro do CESPao considerar o autor reprovado no concurso, enquanto este havia atingido pontuação suficiente para prosseguir no mesmo,além, é claro, do desgaste do requente ao tentar comprovar que havia atingido a pontuação suficiente para prosseguir noconcurso.Por outro lado, não procede a alegação da Ré, em contestação, de que não houve danos ao autor, já que teve suapontuação corrigida, prosseguiu no concurso e já fora nomeado e empossado, uma vez que este, após ir para a viaadministrativa, teve que recorrer ao judiciário para ter reconhecido o seu direito de passar para a próxima etapa doconcurso.Em relação ao dano moral, objeto da presente demanda, este decorre da angústia pela qual a parte autora certamentepassou. Assim, é indenizável o dano moral, consoante às lições do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre dagravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação deordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio atoofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural,uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítimateve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar ... provado o fato, provadoestará o dano moral.”(in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, Ed. Malheiros, 2 ed., 1998. P. 79/80).Aliás, o cabimento da reparação do dano moral já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter,compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento dostatus quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do danocomo medida para se evitar reincidência.A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, já que não dependem de dadosobjetivos, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha ase constituir em enriquecimento ilícito.Nesse tocante, cumpre balizar a situação da vítima, se, eventualmente, concorreu para o dano; o desgaste eventualmenteprovocado por diversas idas-e-vindas na busca da composição amigável; os valores do contrato envolvido; etc. Quanto ao

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causador do dano, importa destacar se procurou, efetivamente, solucionar a questão; se houve uma postura respeitosa notrato para com a vítima; qual a prática, em geral, adotada em casos semelhantes; e, sobretudo, o tempo por que perdurou asituação, dentre outros. Com base em tais parâmetros, fixo o dano moral como médio, de acordo com o Em. 08 dasTurmas Recursais do Rio de Janeiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a Fundação Universidade de Brasília – FUB apagar a parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral que lhe impôs. Aovalor deverá incidir juros e correção monetária na forma da lei a partir da presente decisão.Á Distribuição para retificar o pólo passivo da presente demanda para Fundação Universidade de Brasília – FUB.Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º10.259/2001.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.

3. O só fato de o candidato ter que recorrer à via judicial para corrigir o erro de pontuação em concurso público nãocausa dano moral. Ressalte-se que o erro, corrigido em tempo por decisão judicial, sequer ocasionou nomeação tardia doautor em relação aos demais aprovados no concurso, tendo ele prosseguido no certame e participado do curso deformação, restando aprovado, nomeado e empossado no cargo sem qualquer atraso.4. Conquanto a reprovação equivocada do autor revelasse inegável potencialidade para causar dano moral, estenão chegou a se concretizar, pois o ato foi corrigido a tempo por decisão judicial.5. Segundo Sergio Cavalieri, o dano é a ofensa à dignidade e se dano moral é agressão à dignidade humana, nãobasta para configurá-lo qualquer contrariedade. Assim prossegue o referido doutrinador: “Nessa linha de princípio, só deveser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamenteno comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Merodissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não seentender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisaborrecimentos.” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Malheiros, 2003, p. 98)6. A necessidade de ingressar com ação judicial não causa necessariamente rompimento do equilíbrio psicológicodo indivíduo. O autor também não demonstra, na petição inicial, que tenha havido tal rompimento.7. Uma vez que o autor conseguiu prosseguir no certame, também não se pode considerar que houve efetivaviolação à isonomia. Ressalte-se, a propósito, que o autor participou das demais etapas (exames médicos e curso deformação) em igualdade de condições – inclusive psíquicas - com os demais candidatos.8. À luz do contexto exposto, no qual não se vislumbra uma efetiva lesão à dignidade humana, a fixação de umacompensação por dano moral implicaria num enriquecimento sem causa, uma vez que dano moral, a rigor, não houve.

9. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

8 - 0000663-72.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000663-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ ADILSON NEGRELI(ADVOGADO: ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000663-72.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000663-5/01)RECORRENTE: JOSÉ ADILSON NEGRELIADVOGADO (S): DAVID GUERRA FELIPERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo rural e concessãode aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o embargante que o acórdão colide com os preceitos legaisembasadores do pedido e com as provas produzidas nos autos. Diz que já ultrapassou 180 contribuições mensais desde2001 e que é trabalhador rural, estando isento de contribuições previdenciárias no lapso de 09/11/1974 até 1991.Argumenta que anexou provas materiais de suas atividades agrícolas, que não foram apreciadas, o que contradiz assúmulas 5, 6 e 14 da TNU.O autor menciona a existência de omissões e contradições, mas não as indica objetivamente. Apenas defende tesescontrárias ao entendimento adotado na sentença e no acórdão. Os embargos de declaração têm como requisito deadmissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes dodecisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero

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prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam,unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e aconclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Deve-se ressaltar que a contradição a que se referem os dispositivosmencionados é aquela verificada entre as disposições contidas no próprio ato decisório e não entre elas e o entendimentodefendido pela parte ou adotado em jurisprudência.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

9 - 0001105-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001105-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GELCIMAR DE SOUZABOTELHO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0001105-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001105-0/01)RECORRENTE: GELCIMAR DE SOUZA BOTELHOADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GELCIMAR DE SOUZA BOTELHO, em face da sentença de fls.41/43, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Afirma o recorrente que a análise do laudopericial deveria ter sido feita conjuntamente com os demais documentos anexados pelo autor, que atestam que eleapresenta limitações que o impossibilitam de trabalhar. Diz que ao longo de sua vida laboral exerceu atividades quedemandaram grande energia e esforço físico, tendo trabalhado como auxiliar de serviços gerais, vigilante e porteiro aolongo de toda a sua vida. Alega que a avaliação do perito limitou-se apenas a anamnese e exames superficiais, não tendosolicitado novos exames para fundamentar sua conclusão. Sustenta estar viciada a sentença, pois o julgamento baseou-seno laudo extremamente objetivo e desprovido de fundamentação. Ressalta o alcance social da incapacidade, sua idadeavançada e baixo grau de instrução.2. O autor nasceu em 25/04/1966. Ao perito judicial informou ser “porteiro”. O pedido administrativo foi realizado em28/03/2013 (fl. 05) e indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Exerce o autor a função de porteiro (fls. 1 e 18), contando atualmente 47 anos de idade, referindo possuir problemasortopédicos, principalmente no joelho.Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada em 04/07/2013 (fls. 18-21) foiconstatado que a parte autora apresentava capacidade laborativa. Ainda na ocasião, informou o perito que o requerenteapresenta boa mobilidade dos membros e que não há limitações funcionais para sua atividade atual.Nesse ponto, quanto às alegações do autor às fls. 39-40, devo frisar que o argumento sobre a existência da doençareferida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar aconclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só,incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecerde assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito dojuízo.Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular ojuiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e examesmédicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserçãosócio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelaspartes.Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Sem honorários advocatícios nem custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas oucertificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.Intimem-se.4. Há apenas dois atestados particulares na fl. 7, ambos subscritos pelo mesmo médico. Um noticia edema,limitação de movimentos, marcha claudicante, osteoartrose. O outro atestado noticia ter havido piora no edema; artrose nojoelho, glicemia alta. Ao final, afirma genericamente a expressão “afastamento serviço”. Nenhum dos dois atestados afirma

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haver estado de incapacidade laborativa, tampouco o tempo mínimo necessário para recuperação.5. O laudo pericial encontra-se suficientemente motivado. Não há como excluir seu resultado a partir do teor dasprovas carreadas pelo autor.6. Em face do contexto exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95).7. RECURSO IMPROVDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 09). É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

10 - 0000362-68.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000362-6/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x ADÃO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO:ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0000362-68.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000362-6/02)RECORRENTE: ADÃO PEREIRA DA SILVAADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL, ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPESRECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominadopor ele interposto e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para condenar o INSS aconceder benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 20/02/2009 (DER) e DCB em 30/11/2009. A sentença haviajulgado improcedente o pedido e proibido que o INSS efetivasse qualquer cobrança por conta dos valores recebidos a títulode antecipação da tutela, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do autor. Alega o embarganteque a petição de fls. 58/59 demonstra a implantação do benefício e o histórico de créditos demonstra os pagamentosefetuados até a cessação do benefício, em maio de 2012, em razão da revogação da antecipação da tutela. Ressaltaentendimento da 1ª Seção do STJ no sentido de admitir a restituição de valores pagos ao segurado por força de decisãojudicial de caráter provisório, revogada ou cassada. Aduz a necessidade de compensação do débito decorrente darevogação da antecipação da tutela com o crédito resultante da condenação ao pagamento do benefício entre 20/02/2009 e30/11/2009, não se justificando o autor executar o crédito. Alega, ainda, que, até a decisão definitiva de modulação deefeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidadeda TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz queadotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º,da CF/88.O acórdão afirmou, no item 7, o seguinte: Verifica-se, ainda, em consulta ao sistema PLENUS, que a decisão antecipatóriada tutela não chegou a ser cumprida pelo INSS, constando apenas um benefício (NB 540.423.742-9) com DIB em20/02/2009 e DCB na mesma data (n.12 do extrato do CNIS). O histórico de créditos do benefício, anexo aos embargos,contudo, demonstra – inobstante a DCB em 20/02/2009 - o recebimento das prestações no período de abril de 2010 a maiode 2012, indicando a DIP em 01/03/2010. Configura-se, pois, contradição no acórdão, pelo que passo a saná-la.Esta 1ª TR-ES aderia ao entendimento consolidado na súmula 51 da TNU, segundo a qual “os valores recebidos por forçade antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão danatureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” Contudo, o STJ, em julgamento ocorrido em 12/02/2014, fixou a tesede que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormenterevogada (Recurso Especial nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC). Em face disso, o INSSpoderá cobrar os valores que adimpliu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.É cabível a compensação requerida pelo embargante, pelo que inviável a execução do acórdão para recebimento do créditonele reconhecido.Quanto à correção monetária, não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação doSTF em momento superveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso nopaís até que tal ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento dequalquer recurso ou ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor dasparcelas vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável.Embargos conhecidos e parcialmente providos. Contradição reconhecida e sanada nos termos dos itens 3 e 4 acima.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

11 - 0000404-17.2009.4.02.5053/02 (2009.50.53.000404-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDERSON BATISTA DESOUZA e ALYSON BATISTA RODRIGUES, representados por ELIZAMAR PEREIRA BATISTA (ADVOGADO: ES013789 -FERNANDA ANDRADE SANTANA, ES012184 - ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

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SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000404-17.2009.4.02.5053/02 (2009.50.53.000404-4/02)RECORRENTE: ANDERSON BATISTA DE SOUZA e ALYSON BATISTA RODRIGUES, representados por ELIZAMARPEREIRA BATISTAADVOGADO (S): ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA, FERNANDA ANDRADE SANTANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

12 - 0000480-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000480-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OLGA MAGESKIEVANGELISTA (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOSSANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITOSANTO.).PROCESSO: 0000480-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000480-6/01)RECORRENTE: OLGA MAGESKI EVANGELISTAADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeterminou a incidência, sobre o valor devido ao autor, de juros de mora e correção monetária nos moldes previstos noManual de Cálculos publicado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

13 - 0000826-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000826-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JUCELENE DE OLIVEIRA

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BARROS (ADVOGADO: ES019767 - FILIPE DE BARROS BRAGA, ES000226A - EURICO SAD MATHIAS.) x OSMESMOS.PROCESSO: 0000826-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000826-5/01)RECORRENTE: JUCELENE DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI, EURICO SAD MATHIAS, FILIPE DE BARROS BRAGARECORRIDO: OS MESMOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeterminou a incidência, sobre o valor devido à parte autora, de correção monetária pelo INPC e o condenou em honoráriosadvocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observada a súmula 111 do STJ. Alega o embargante que oacórdão é omisso quanto aos fundamentos para imposição de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor dacondenação. Alega, ainda, que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Plenodo STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será oíndice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matériaque se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Em regra, não há que se falar em omissão quanto à fundamentação acerca do percentual fixado a título de honoráriosadvocatícios. De qualquer forma, registre-se que o acórdão condenou o INSS a pagar parcelas vencidas desde 14/02/2007e determinou a observância da súmula 111 do STJ - segundo a qual Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre prestações vincendas após a sentença – pelo que o percentual incidirá apenas sobre o valor apurado atéagosto de 2012, justificando-se o patamar máximo de 20%.Não se configura a omissão/contradição apontada quanto à correção monetária, pois a expectativa de manifestação do STFem momento superveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no paísaté que tal ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquerrecurso ou ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelasvencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

14 - 0000792-54.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000792-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES010550 - ISAAC PANDOLFI, ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ.) x YARA MARTINELLIRIBEIRO (ADVOGADO: ES006246 - GERALDO ROSSETTO.).PROCESSO: 0000792-54.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000792-5/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFIRECORRIDO: YARA MARTINELLI RIBEIROADVOGADO (S): GERALDO ROSSETTO

VOTO-EMENTATrata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que julgouparcialmente procedente o pedido e a condenou a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentosreais), a título de compensação pelo moral decorrente dos transtornos causados pela excessiva segurança em relação àentrada pela porta giratória de sua agência. Alega a recorrente que a porta giratória detecta massa metálica e que é umequipamento de segurança legalmente previsto (Lei Estadual nº 11.571/96), que restringe parte da liberdade de umindivíduo em prol da coletividade. Diz que a autora se negou a colocar seus objetos metálicos na caixa coletora quandoorientada pelo vigilante e que, se houve algum tipo de aborrecimento ou transtorno causado à recorrida, foi causado por suaculpa exclusiva. Alega que a recorrida tem intuito de obter enriquecimento ilícito. Pede a reforma da sentença para que sejajulgado improcedente o pedido ou, sucessivamente, seja reduzido o valor da condenação imposta.Eis o teor da sentença:Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir:A autora postula obter indenização por danos morais, decorrentes da má prestação de serviço pela CEF, que, através daexcessiva segurança em relação à entrada pela porta giratória de sua agência, causou grandes transtornos à autora.A autora alega que, no dia 14 de novembro de 2008, foi impedida de adentrar o interior da agência da CEF, tendo seencaminhado ao local para proceder ao desbloqueio de cartão e de conta bancária de sua titularidade, bem como atransferência de valores de outra conta corrente. Após ocorrer o impedimento da entrada da autora devido ao travamentoda porta giratória da agência, todos seus objetos foram por ela depositados em local indicado, continuando, contudo,impedida de acessar o interior da agência pelo travamento da porta giratória.Após 3 (três) tentativas de passar pela porta giratória com detector de metais, o marido da autora se dirigiu ao interior daagência e solicitou a presença do gerente para que a situação fosse solucionada. Cabe ressaltar que mesmo após a autora

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ter relatado toda a situação ao gerente da agência e mostrado todos os objetos contidos no interior de sua bolsa, aindaassim, mais uma vez a autora se encontrou impossibilitada de adentrar o interior da agência devido ao fato de a portagiratória lhe impedir tal acesso, alegando, ainda, que foi tratada de forma grosseira pelo gerente, tendo este utilizado tom devoz elevada.Pese-se o fato de que autora reside em outra localidade, situada a cerca de 250 km da cidade onde se situa a agência,tendo se deslocado com a finalidade única de realização das operações bancárias supracitadas. Ressalte-se, ainda, que aautora estava carregando seu filho no colo, de 4 (quatro) meses de idade, tendo realizado os procedimentos de retirada deobjetos metálicos de dentro da bolsa com enorme dificuldade, visto que não poderia soltar seu filho, e, ainda, que a bolsaque a autora portava no momento do ocorrido era confeccionada com detalhes em metal, sendo tal fato ignorado pelosegurança e pelo gerente da agência.No mérito, trata-se de relação de consumo, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa doConsumidor). A pretensão tem supedâneo em nosso ordenamento jurídico. De fato, proclama o § 1º do artigo 14 da Lei n. º:8.078/90 que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se emconsideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos querazoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. (grifo nosso). Ademais, o caput do artigo supracitadodispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danoscausados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, impondo a responsabilidade objetiva noâmbito das relações de consumo.A Constituição da República, em seu art. 5°, inciso X, preserva a inviolabilidade da intimidade, da honra e imagem daspessoas, salvaguardando um espaço íntimo intransponível de intromissões ilícitas externas.Lícita é a conduta do estabelecimento bancário que, por razões de segurança, nos moldes da Lei 7.102, de 20 de junho de1983, em seu art. 2º, requer sejam expostos materiais ensejadores da trava mecânica da porta automática, até o momentoem que não se torne excessiva, pois, qualquer conduta em excesso que venha a causar constrangimento e posturadesrespeitosa por conta dos empregados da CEF, são inconstitucionais e ensejam a reparação do dano moral.Se é verdade que a segurança dos clientes motiva a existência de aparelhos como a porta giratória detectora de metais, écediço também que estes procedimentos não podem impedir o ingresso dos clientes que se sujeitam corretamente àfiscalização, muito menos permitir a ocorrência de situações vexatórias. Nessa esteira, diante dos fatos narrados, éindenizável o dano sofrido pela autora.Assim, verifico pela documentação acostada aos autos, que, de fato, a ré excedeu no seu cuidado em relação à entrada daautora pela porta giratória. Não se discute o uso ou a eficácia do mecanismo da porta giratória, mas a situaçãodesagradável a qual a autora foi submetida.Merece acolhida, portanto, o pleito de indenização por danos morais. Indubitavelmente, a situação in casu caracteriza aangústia da reclamante que, devido à necessidade de realizar operações bancárias, efetuou deslocamento de cerca de 250km, acompanhada de seu filho de 4 (quatro) meses, e mesmo após ter seguidos os procedimentos padrões de retirada deobjetos metálicos da bolsa, a fim de provar que não portava nenhum objeto que fosse capaz de comprometer a segurançado estabelecimento, não conseguiu entrar no interior do banco. Tal situação foi vexatória, o que, evidentemente, enseja areparação, como prevê o artigo 5º, inciso X, da CRFB.Assim, é indenizável o dano moral, consoante às lições do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre dagravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação deordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio atoofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural,uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítimateve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar ... provado o fato, provadoestará o dano moral.”(in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, Ed. Malheiros, 2 ed., 1998. P. 79/80).Aliás, o cabimento da reparação do dano moral já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter,compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento dostatus quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do danocomo medida para se evitar reincidência.A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, já que não dependem de dadosobjetivos, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha ase constituir em enriquecimento ilícito.Nesse tocante, cumpre balizar a situação da vítima, se, eventualmente, concorreu para o dano; o desgaste eventualmenteprovocado por diversas idas-e-vindas na busca da composição amigável; os valores do contrato envolvido; etc. Quanto aocausador do dano, importa destacar se procurou, efetivamente, solucionar a questão; se houve uma postura respeitosa notrato para com a vítima; qual a prática, em geral, adotada em casos semelhantes; e, sobretudo, o tempo por que perdurou asituação, dentre outros.Com base em tais parâmetros, considerando-se que o dano foi evidente, arbitro o dano moral como leve, mas suficientepara ter trazido prejuízo momentâneo à parte autora, e, na forma do Enunciado de nº 08 das Turmas Recursais, até 20(vinte) salários mínimos, fixo seu valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a CEF a pagar a autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentos reais) a título de danos morais aplicando sobre este valor a correção monetária e juros de mora, contados apartir da data desta decisão.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º: 10.259/2001. P.R.I.

3) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), por estar de acordocom o entendimento desta Turma Recursal.4) Acrescente-se apenas que o argumento de que a autora teria se recusado a colocar seus objetos metálicos na

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caixa coletora não foi comprovado e nem mesmo foi requerida produção de prova de tal fato. Note-se que a CEF, em suacontestação, não requer produção de prova testemunhal, especificando apenas o depoimento pessoal da autora.Ressalte-se a aplicabilidade ao caso da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Ademais, nãoseria possível à autora depositar objetos metálicos na caixa coletora se não estava portando nenhum objeto metálico.5) Registro, outrossim, que a autora descreveu, na inicial, evento evidentemente constrangedor, em especial parauma mulher que estava no banco com uma criança de poucos meses de idade no colo. Com efeito, na fl. 3 consta oseguinte: “... ao indagar do gerente da necessidade de passar pela situação constrangedora, este informou-a em tom devoz elevado que constrangedora seria a situação de todos correrem o risco de serem assaltados dentro da agência, tendono momento todas as pessoas que encontravam-se na área de caixas eletrônicos observado tais fatos.” (fl.3).6) Como regra geral, o mero fato do travamento de porta de segurança em agência bancária não ensejaindenização por dano moral. Não obstante, havendo descrição de situação de vexatória e não tendo a ré, em contestação,requerido produção de prova testemunhal, há de ser mantido o direcionamento fixado na sentença.7) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. Condeno a recorrente a pagar ao autorhonorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

15 - 0000474-31.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000474-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE RAMOS SIMOES(ADVOGADO: ES005628 - MERCINIO ROBERTO GOBBO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000474-31.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000474-0/01)RECORRENTE: MARLENE RAMOS SIMOESADVOGADO (S): MERCINIO ROBERTO GOBBORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quedeterminou a incidência, sobre o valor devido ao autor, de juros de mora e correção monetária nos moldes previstos noManual de Cálculos publicado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

16 - 0001625-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001625-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WAGNER IZOTON ROCHA(ADVOGADO: ES016427 - WAGNER IZOTON ROCHA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES014202- ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM, ES009141 - UDNO ZANDONADE.) x HGL LOTERIA LTDA ME(ADVOGADO: ES011187 - ICARO DOMINICINI CORREA, ES018573 - MARCELO MIRANDA DA SILVA, ES011836 -MARCIO PEREIRA FARDIN.).PROCESSO: 0001625-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001625-7/01)RECORRENTE: WAGNER IZOTON ROCHAADVOGADO (S): WAGNER IZOTON ROCHARECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): UDNO ZANDONADE, ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM, ICARO DOMINICINI CORREA,MARCIO PEREIRA FARDIN, MARCELO MIRANDA DA SILVA

VOTO-EMENTA

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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao recursoinominado também por ela interposto para condenar os réus (Caixa Econômica Federal e HGL Loteria Ltda ME),solidariamente, a recolherem o valor da contribuição previdenciária do autor referente ao mês de dezembro de 2010 com osacréscimos devidos. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao pedido de antecipação da tutela, bem comoquanto a diversos dispositivos constitucionais, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.Não se configuram as omissões apontadas quanto aos dispositivos constitucionais e legais, apontadas apenas para fins deprequestionamento. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos víciosprevistos no art. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando,portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivosconstitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisãoquando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nasrazões desenvolvidas.Quanto ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, não foi reiterado no recurso, pelo que não se configura a omissão.Registre-se, por oportuno, que não há demonstrado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

17 - 0000925-91.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000925-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARAFEDERAL DA SERRA x JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS.PROCESSO: 0000925-91.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000925-8/01)RECORRENTE:ADVOGADO (S):RECORRIDO:ADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra, às fls. 96/97, nosautos de ação inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Adjunto da Vara Federal de São Mateus/ES, no qual foiproferida decisão declinando da competência em favor do juízo suscitante (fls. 90/91), sob o fundamento de que o autor dademanda passou a residir em Serra/ES. O juízo suscitante sustenta que a mudança superveniente de endereço da parteautora não tem o condão de alterar a competência definida no momento do ajuizamento da ação, sob pena de violação àsregras objetivas de determinação de competência, bem como ao princípio do juiz natural. O juízo suscitado narra que aprópria autora declarou que é domiciliada na Serra/ES há aproximadamente 20 anos, no mesmo endereço referido nodocumento de fl. 23, que instrui a inicial e foi emitido pela agência da Previdência Social da Serra/ES, e ainda, que a inicialtambém está instruída com laudos médicos emitidos em hospitais da Grande Vitória.

2. Depreende-se da declaração da autora no sentido de que reside na Serra há aproximadamente 20 anos (fl. 76) edo documento de fl. 23, que houve equívoco na indicação do endereço na petição inicial. A petição de fl. 51, na qual seafirma que a autora, por causa dos problemas de saúde e das condições de conseguir tratamento médico cardiológico,passou a residir na Serra, não pode prevalecer sobre a declaração feita por ela própria perante o juízo, em audiência.

3. Resta evidenciado nos autos que não houve mudança superveniente de endereço da parte autora – o que nãoensejaria alteração da competência – mas sim equívoco do causídico na indicação do endereço, que efetivamente semprefoi no Município da Serra/ES, não se aplicando ao caso o princípio da perpetuatio jurisdicionis.

4. Pelo exposto, DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA FEDERAL DE SERRA/ES).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

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91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

18 - 0001692-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001692-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS MARQUES(ADVOGADO: ES018001 - VÂNIA SOUSA DA SILVA, ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO: 0001692-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001692-4/01)RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUESADVOGADO (S): LILIAN GLAUCIA HERCHANI, VÂNIA SOUSA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença comconversão em aposentadoria por invalidez. Alega a embargante, para efeito de prequestionamento, que o acórdão contémcontradição ao reconhecer que o perito judicial classificou a patologia como sendo degenerativa e não considerar o fato emsua decisão. Ao final, diz que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório por não conhecer dos documentos novosjuntados após a sentença.Não se configura a contradição apontada. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicaçãode algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, nãose prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento dedispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completara decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ouobscuridade nas razões desenvolvidas.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

19 - 0001732-17.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001732-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA DO CARMO DA SILVA CASTRO (ADVOGADO:ES016296 - Jardel Oliveira Luciano.).PROCESSO: 0001732-17.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001732-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA CASTROADVOGADO (S): Jardel Oliveira Luciano

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, o INSS alegou que: 1) a parte ora recorrida não comprovou o cumprimento do período legal decarência, do qual completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural em 2007, pelo que seaplicando a tabela constante no art. 142 da Lei 8213/91 deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural peloperíodo de 156 meses, ainda que descontínuos, desde que imediatamente anteriores ao requerimento; 2) para a aplicaçãodo disposto no art. 142, seria necessário que o interessado comprovasse o exercício de atividade rural, como seguradoespecial, anteriormente a 24 de julho de 1991, conforme previsto no próprio artigo, devendo assim haver início de provamaterial de trabalho rural no período de 120 meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como no período anterior a 24de julho de 1991; 3) o recorrido não juntou qualquer documento que comprovasse o início do labor rural, como também nãofez prova material de exercício de atividade rural, após 24 de julho de 1991, pelo período de carência de 15 (quinze) anos,imediatamente anteriores ao requerimento, realizado em 05/02/2010, no qual demonstra-se o efetivo exercício dasatividades campesinas.

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3. Segue abaixo o teor da sentença:

MARIA DO CARMO DA SILVA CASTRO ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face doINSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Fundamentação

Mérito

A parte autora nasceu em 10/03/1952 (fl. 11), estando atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Requereu obenefício de aposentadoria por idade em 20/02/2009 (fl. 17), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foicomprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigidaà concessão do benefício.

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintesdocumentos:

a) Declaração firmada pelo Sr. Sérgio Villela Vieira, de que a Autora trabalhou em sua propriedade no período de15/06/1990 a 18/01/1998 (fl. 12);b) Certidão emitida pela Superintendência Regional do INCRA, datada de 11/12/2009, de que a Autora é assentada noAssentamento Rancho Alegre e recebeu um lote de terra em 03/04/1998 (fl. 18);c) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de que a ocupação declarada pela Autora é a de agricultora (fl. 20).

Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,conforme CD-R de gravação. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parteAutora.

Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou, em síntese, que está com cinqüenta e oito anos. Reside noAssentamento Rancho Alegre há onze ou doze anos, quando foi morar com o atual companheiro, Sr. Hélio, que adquiriuuma propriedade neste local. Declara que antes de ir para o assentamento, já trabalhava na roça. Relata que, inicialmente,trabalhava com a família em Vargem Alegre. Afirma que, depois, se casou com o primeiro marido, ficaram juntos por unsdez anos, neste período trabalharam na propriedade do sogro dela, cultivando café. Depois, se separou, e voltou a trabalharcom a família em Vargem Alegre, na propriedade do Sr. Emílio Vilela, ficou neste local até passar a morar com o atualcompanheiro. Relata que nunca trabalhou em outra atividade, que não fosse na roça. Afirma que na terra do companheiro,de dois alqueires, cultivam café e banana, e criam algumas galinhas. Declara que há pouco tempo o companheiro sofreuum derrame mas, mesmo depois disto, ela continuou trabalhando.

A primeira testemunha ouvida, Srª. Luzinete Ferreira dos Santos, declarou, em síntese, que conhece a Autora há uns dezanos, se conheceram quando a testemunha foi morar no Assentamento. Afirma que, quando chegou lá, a Autora já estavano local, na convivência do companheiro, Sr. Hélio. Declara que no terreno do companheiro a Autora cultiva café, mandioca.

A segunda testemunha ouvida, Srª. Maria da Penha Raymundo, relatou, em síntese, que conhece a Autora há muitos anos,da localidade de Vargem Alegre. Afirma que seu pai também era colono do Sr. Emílio Vilela, assim como o pai da Autora.Declara que, quando se conheceram, a Autora era solteira, e já ajudava o pai na roça. Depois, a Autora se casou e semudou para a propriedade do sogro, onde permaneceu trabalhando na roça. Um tempo depois, a Autora se separou domarido e voltou a morar com o pai, e continuou trabalhando na roça, na propriedade do Sr. Emílio Vilela. Declara que aAutora só saiu de Vargem Alegre quando foi morar com o atual companheiro no Assentamento. Relata que a Autoraefetivamente trabalhava na roça.

Em audiência, restou demonstrado que a Autora sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar.Inicialmente, quando era solteira, trabalhou com o pai, na localidade de Vargem Alegre. Após se casar pela primeira vez, foitrabalhar com o marido na propriedade rural do sogro. Depois de separar-se, voltou a trabalhar com o pai, na propriedadedo Sr. Emilio Villela, em Vargem Alegre. Finalmente, há onze ou doze anos, passou a trabalhar no Assentamento RanchoAlegre, época em que passou a conviver com o atual companheiro, Sr. Hélio.

Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadorarural ostentada pela autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício.

Da antecipação da tutela

Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autorareúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízode certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos

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termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.

O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar osustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto àsprestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para asatisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.

Dispositivo

Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resoluçãode mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:

a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (20/02/2009 –fl. 17), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;

b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e a renúncia expressa aos valores superioresa 60 (sessenta) salários mínimos, quando do ajuizamento da ação.

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo osíndices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês,desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, os valoresdeverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar ocálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se ospresentes autos.

P.R.I.

4. A autora é filha de pessoa que laborava como colono na terra de outrem, o que denota ser oriunda de família deorigem pobre. É mulher e não se casou. Reside em assentamento rural já há alguns anos. O contexto social da autoraindica evidente dificuldade na obtenção de provas documentais indicativas da atividade rural por ela exercida,

5. Na fl. 31 consta a Certidão n. 3130, expedida pela Superintendencia do INCRA, a qual indica que MARIA DOCARMOS DA SILVA CASTRO “... é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA RANCHO ALEGRE,, localizado no(s)município(s) de MIMOSO DO SUL, inscrito(a) no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob ocódigo ..., onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n. 43 - , que lhes foidestinada desde 03/04/1998, conforme Processo Administrativo/INCRA/ n. ....”.

6. Reputo tal documento como suficiente a prover o início de prova material da atividade rural a que refere a lei. Aprova testemunhal é favorável à pretensão. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos(artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[

20 - 0000042-50.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000042-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x SUELI MARIA DE CARVALHO FARIA(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).PROCESSO: 0000042-50.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000042-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITORECORRIDO: SUELI MARIA DE CARVALHO FARIAADVOGADO (S): SIRO DA COSTA

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VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO–APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, o INSS alegou que: 1) as provas apresentadas pela recorrida são imprestáveis para o feito, umavez que o seu conteúdo decorre de declaração emanada das pessoas interessadas em sua confecção, não lhe sendoexigida comprovação dos dados fornecidos; 2) corrobora a tese de que a autora não é segurada especial pelo fato de já terrecebido auxílio-doença como comerciária, do qual a renda decorrente de atividade diversa daquela praticada na lavoura,pela família, o trabalho rural daqueles que compõem o núcleo familiar deixa de ser indispensável à subsistência,descaracterizando a condição de segurado especial, a teor do art.11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91; 3) não comprovou arecorrida o exercício de atividade rural como segurada durante tempo suficiente para concessão do benefício (art. 25, II, daLei nº 8.213/91).

3. Segue abaixo o teor da sentença:

SUELI MARIA DE CARVALHO FARIA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

A parte autora nasceu em 13/03/1949 (fl. 09), estando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Requereu obenefício de aposentadoria por idade em 26/08/2010 (fl. 73), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foicomprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigidaà concessão do benefício.

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintesdocumentos:

a) Fichas de matrícula escolar de filhos, constando a profissão dos pais como lavradores (fls. 11 e 14/15);b) Certidão de casamento, realizado em 1966, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 13);c) Escritura de Doação de propriedade rural, constando a Autora e seu marido como outorgados (fls. 16/20);d) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando a profissão do marido da Autora como lavrador (fls. 21/22).

Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.

Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou, em síntese, que mora em Boa Vista desde que nasceu, vive numapropriedade de seis alqueires, que recebeu de herança do sogro quando ele faleceu, há quinze anos. Desde que casoureside na mesma propriedade. Atualmente, cultiva café, milho e feijão e cuidam de algumas cabeças de gado (umas dezvacas), retirando o marido entre 25 e 30 litros de leite por dia, que repassam para a Cooperativa de Laticínios Selita. Omarido já está aposentado por invalidez, porque sofreu um enfarto. Afirma que ela e o marido nunca trabalharam em outraatividade, que não fosse na roça. Declara que já teve que se submeter a algumas cirurgias (de períneo, cesariana, retiradado útero e nos olhos) e somente nos períodos de pós-operatório se afastou da atividade rural. Recebeu dois benefícios deauxílio-doença por causa destas cirurgias, como trabalhadora rural. Afirma que efetua contribuições ao INSS, no carnê, háseis anos. Declara que passou a fazer estas contribuições a partir dos 55 anos. Questionada pelo Procurador Federalacerca de estar inscrita no CNIS como comerciária, relata que nunca trabalhou em comércio.

A primeira testemunha ouvida, Sr. José Rocha Furtado, declarou, em síntese, que conhece a Autora há mais de cinqüentaanos. Afirma que a Autora se casou e foi morar na propriedade do sogro, lá residindo até hoje. Quando o sogro era vivo, elatrabalhava como meeira, depois do falecimento dele, o marido dela herdou uma terra de cinco ou seis alqueires, onde elescultivam café e retiram leite, que vendem para a Selita. Pelo que sabe, a Autora e seu marido sempre trabalharam na roça.Declara que atualmente ela continua trabalhando.

A segunda testemunha ouvida, Sr. Sebastião Braz Azevedo, relatou, em síntese, que conhece a Autora há uns cinqüentaanos. Afirma que quando se casou, a Autora foi trabalhar na propriedade do sogro. Relata que ela trabalha num terreno quereceberam de herança há alguns anos. Pelo que sabe, a Autora e o marido sempre trabalharam na roça. Temconhecimento de que o marido da Autora já está aposentado.

Em audiência, restou demonstrado que a Autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, nesta mesmapropriedade desde o seu casamento, superando, em muito, a carência exigida para a concessão do benefício.

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Segundo consta do despacho decisório de fls. 75/76, proferido na esfera administrativa, embora existissem indícios deatividade rural, considerando a documentação apresentada, foi desconsiderada a condição de segurada especial da Autora,tendo em vista que do registro no CAFIR consta que o imóvel rural pertencente à ela possui área superior a quatro módulosfiscais.

Ocorre que, analisando a escritura pública anexada aos autos, verifico que a parte da propriedade herdada pela Autora eseu marido atinge 3,8 módulos fiscais (fls. 40/41), portanto, está dentro do limite estabelecido pela Lei nº 11.718/2008. Épossível que, como a propriedade foi doada a vários herdeiros, os dados do relatório de fl. 61 estejam mencionando aintegralidade da propriedade. Assim, afasto a alegação de que a condição de segurada especial da Autora estariadescaracterizada.

Ressalto que foi esclarecido, ainda, em audiência, que embora a Autora e seu marido tenham se inscrito junto à PrevidênciaSocial como contribuintes individuais, os mesmos sempre exerceram atividades rurais, e fizeram o recolhimento dascontribuições de forma equivocada.

Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadorarural ostentada pela autora, por período superior à carência exigida.

Da antecipação da tutela

Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autorareúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízode certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nostermos da 1ª parte do art. 273, do CPC.

O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar osustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto àsprestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para asatisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.

Dispositivo

Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resoluçãode mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:

a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (26/08/2010 –fl. 73), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;

b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e a renúncia expressa aos valores superioresa 60 (sessenta) salários mínimos, quando do ajuizamento da ação.

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo osíndices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês,desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, os valoresdeverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar ocálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se ospresentes autos.

P.R.I.

4. Conforme fls. 25/26, depreende-se que a autora de fato recebeu auxílio-doença como “comerciária”, mas estavafiliada como contribuinte individual. Ou seja: estava efetivando recolhimentos, ela própria, não como segurada empregada,mas como segurada contribuinte individual.

5. A caracterização da autora como segurada especial ficou bem evidenciada na sentença. O fato de a autora terrealizado contribuições em favor da Previdência Social não pode ser interpretado em seu detrimento, até porque, no planoideal, o correto seria que o segurado especial efetivasse recolhimento de contribuição equivalente a 2% incidente sobre da

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receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, nos termos do disposto no artigo 25, I, da Lei 8.212/91.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

21 - 0000922-68.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000922-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIANA FARIAPEREIRA (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).PROCESSO: 0000922-68.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000922-0/01)RECORRENTE: SEBASTIANA FARIA PEREIRAADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestaçãocontinuada. Alega a embargante, para efeito de prequestionamento, que o acórdão é omisso quanto ao cerceamento dedefesa, alegado em preliminar no recurso inominado, bem como quanto ao fato de ela morar com o filho, a renda do maridoe a data do requerimento administrativo.O acórdão, de fato, nada aduziu acerca da alegação, constante de fl. 65, de que houve cerceamento de defesa por nãoterem sido respondidos os quesitos formulados pela autora nem apreciado o pedido de prova testemunhal. Reconheço aomissão alegada e passo a saná-la.Uma vez que se entendeu inexistir situação de miserabilidade, mostra-se totalmente desnecessária a oitiva detestemunhas, eis que a prova testemunhal não poderia ter o condão de modificar o teor do laudo social, no qual se baseoua sentença. Isso porque havia dados objetivos a afastarem a miserabilidade, que não poderiam ser desconstituídos poreventuais depoimentos em sentido contrário. Por outro lado, havendo elementos suficientes nos autos para formar aconvicção do juízo, a falta de resposta a quesitos formulados pela parte em nada prejudica a instrução. Não há, pois,nenhum cerceamento de defesa no presente processo.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão reconhecida na forma do disposto no item 3, semalteração do resultado do julgamento.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

22 - 0000275-16.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000275-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO CARNEIRODE SANTANA (ADVOGADO: ES010874 - ADRIANO JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA, MG122506 - POLNEI DIASRIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0000275-16.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000275-5/01)RECORRENTE: JOSE ROBERTO CARNEIRO DE SANTANAADVOGADO (S): POLNEI DIAS RIBEIRO, ADRIANO JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ ROBERTO CARNEIRO DE SANTANA, em face da sentençade fl.140, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.Alega o recorrente que a desconsideração por parte da autarquia-ré da contabilização do período pós 1998 no cálculo daaposentadoria constitui equívoco, e que tal período deve ser contabilizado. Aduz, dessa forma, que especialmente por conta

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do exercício de atividade especial, como marítimo embarcado, deve ser considerado o tempo contribuído para a seguridadesocial pós 1998. Requer a reforma da sentença determinando a revisão da aposentadoria como sendo especial e oconseqüente pagamento do benefício à proporção de 100%.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 100.304.348-5,concedida em 6/2/2002 (fl. 9).

O autor quer o reconhecimento de tempo de serviço especial no período em que desempenhou atividade de marítimo. OINSS demonstrou que para os períodos de exercício da função de marítimo anteriores a 1999 já foi realizada contagemespecial de tempo de serviço. O autor, porém, alegou que o réu deixou de computar os períodos posteriores a 1999.

Ocorre que o benefício do autor foi concedido com base nas regras anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20, de16/12/1998 (fl. 9/10). Logo, para fins de cálculo do tempo de contribuição, somente foram computados os períodosanteriores à edição da EC 20/98. A memória de cálculo do benefício demonstra a aplicação das regras anteriores à EC20/98: a) o cálculo baseou-se apenas na média aritmética dos 35 últimos salários-de-contribuição; b) não houve aplicaçãode fator previdenciário; c) o autor, nascido em 1955, não havia completado 53 anos de idade na data de início daaposentadoria, exigência inserida pela EC 20/98 (fl. 5).

Assim, o tempo de atividade de marítimo posterior a 1998 deixou de ser computado não porque a EC 20/98 suprimiu essapossibilidade, como alegou o autor, mas sim porque o período básico de cálculo limitou-se a 16/12/1998.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. A pretensão é inviável. Como bem observou o INSS nas contrarrazões, na data do requerimento (6/2/2002) oautor contava com apenas 46 anos, de modo que não poderia ser aposentado de acordo com a regra de transição previstana referida Emenda nº 20/1998, que previa a idade mínima de 53 anos.

4. Com efeito, o eventual deferimento da pretensão formulada pelo autor consistiria em uma espécie de“combinação de leis”. Seria usada a parte que mais favorece o autor e que viabilizou a sua aposentação proporcional tendoem vista que já cumpriu pouco mais do que 30 anos de tempo de serviço antes da Emenda nº 20/1998; e, por outro lado,computar-se-ia o tempo laborado após a referida emenda constitucional, de modo a aumentar a renda mensal inicial dobenefício.

5. Se contarmos tempo laborado após a EC nº 20/1998, isso necessariamente atrairia a incidência de todo oconjunto de regras de transição previstos naquela emenda, inclusive no que refere à idade mínima para aposentadoriasegundo a regra de transição (53 anos, conforme o artigo 9º da EC nº 20/98). Fato este que tornaria inviável a concessãode aposentadoria ao autor.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

23 - 0000366-03.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000366-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELZENI GOMES MUNIZ(ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).PROCESSO: 0000366-03.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000366-2/01)RECORRENTE: NELZENI GOMES MUNIZADVOGADO (S): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO

VOTO-EMENTA

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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença, condenando o réu a concederaposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo (13/03/2012). Alega o embargante que o acórdãoembargado contém contradição e/ou omissão sobre a inexistência de início de prova material a comprovar a qualidade desegurada especial no período de carência, conforme exigido pela jurisprudência dominante da TNU e do STJ. Sustenta quea certidão de casamento datada de 2010 não tem força retrospectiva para servir de início de prova material para acomprovação do período de carência de 138 meses de atividade pesqueira antes da data do implemento do requisito etário(2004).A contradição referida nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95 é aquela verificada entre asdisposições contidas no próprio julgamento e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte ou adotadoem jurisprudência por ela invocada. Ressalto, por oportuno, que a certidão de casamento não foi o único documentoconsiderado como início de prova material, conforme item 3 do voto-ementa, eis que também foi apresentada carteira depescador profissional do marido da autora, categoria pesca artesanal, com primeiro registro no ano de 1990 (fl. 11).Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

24 - 0000385-09.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000385-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUCIANO NEGRIS(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO: 0000385-09.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000385-6/01)RECORRENTE: JOSE LUCIANO NEGRISADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ LUCIANO NEGRIS, contra a sentença de fls. 76-77, quejulgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Afirma o recorrente que as respostas ao laudo pericial, referentes aos quesitos do Juízo, não foramcomplementadas, conforme impugnação. Em razão disso, aponta a ocorrência de cerceamento de defesa. Ademais, alegaque não tem como disputar e conseguir uma vaga no mercado de trabalho devido às suas condições pessoais (idade, graude instrução e saúde). Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, quando este não corresponde à realidade dosegurado. Requer a anulação da sentença ou a sua reforma para que seja concedido o benefício por incapacidade entre adata do pedido administrativo e a data da realização da perícia.2. O autor nasceu em 06/05/1972. Na petição inicial informou ser “vigilante/vendedor e montador de irrigação”. Aoperito judicial, informou estar licenciado da Prefeitura desde 04/07/2011 e continuar em atividade laboral no comércio (fl.65).O último benefício de auxílio-doença concedido cessou em 18/07/2012 (conforme itens 11 e 12 do extrato do CNIS, o autorrecebeu benefício previdenciário de 4/7/11 a 13/12/11; e conforme item 13, também recebeu benefício de 18/5/12 a18/7/12).

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)O autor recebeu benefício no período de 04.07.2011 a 09.04.2012 (fl. 08).A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 64/66, informa que o autor foi operado com hérnia discal lombar, obtendoótimo resultado. Afirma que o último exame realizado demonstra o desaparecimento completo da hérnia, sem sinais decompressão nervosa. Assegura o perito que o autor, clinicamente, não apresenta alterações neurológicas. O autor informoudurante a perícia que se licenciou do emprego junto à Prefeitura, em 2011, onde tinha a função de guarda patrimonial deescola, mas mantém a atividade comercial, por conta própria há três anos. Conclui o perito que o autor tem boa mobilidade,sem compressões nervosas, após a cirurgia, além do que trabalha em atividade que não necessita esforço, não havendoincapacidade laboral.Verifico, assim, que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindonos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.Quanto à qualidade de segurado, embora desnecessária sua análise, parece restar comprovada nos autos, eis que o autorrecebeu benefício até 09.04.2012.Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação

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vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.4. O fato de o magistrado ter entendido ser suficiente para formar seu convencimento os quesitos do Juízo nãocaracteriza hipótese de cerceamento de defesa. Realizada a perícia, abre o juiz oportunidade para as partes semanifestarem, mas este não fica vinculado aos pedidos destas, devendo julgar conforme ache necessário ou não acomplementação do laudo por meio de quesitos complementares.5. Das provas constantes nos autos, extraio as seguintes conclusões: os dois laudos médicos particulares emitidosem data próxima à concessão do último benefício datam de 04/04/2012 (fl. 15) e 29/05/2012 (fl. 27). Ambos atestam anecessidade de afastamento de qualquer tipo de atividade laborativa por 90 dias. Considerando as datas das emissões doslaudos particulares e a data da cessação do benefício (18/07/2012), entendo que, aproximadamente, foi respeitado o prazode afastamento sugerido pelo médico particular que operou o autor. Em 26/12/2012, o mesmo neurocirurgião declarou queo autor não deveria realizar nenhum tipo de atividade laborativa que demandasse levantamento de peso excessivo (fl.63).6. A perícia médica judicial foi realizada em 18/01/2013 (fls. 64-67), menos de um mês após o último laudoparticular (fl.63). Conforme relatado pelo perito, o autor trabalha na própria empresa há três anos. Concluiu o perito que nãohá incapacidade laboral diante do bom resultado da cirurgia e pelo fato de o autor manter atividade laboral.Comparando o último laudo particular (26/12/2012) com o laudo do médico perito (18/01/2013), verifico que as conclusõesforam diametralmente opostas e, entre a emissão dos laudos, não se passou mais de um mês. Diante dessa constatação,não há como sustentar que o laudo particular, emitido por profissional parcial, deve prevalecer sobre o laudo oficial.Havendo conflito entre ambos, ganha força, nesse caso, o teor do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qualgoza da presunção de imparcialidade.5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29). É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

25 - 0001361-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001361-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ALDO MATEUS DOS SANTOS.PROCESSO: 0001361-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001361-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHENRECORRIDO: ALDO MATEUS DOS SANTOSADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão quenegou provimento ao recurso inominado por ele interposto e o condenou em honorários advocatícios de 10% do valor dacondenação. Alega o embargante que o acórdão contém contradição quanto à condenação na verba honorária, pois nãoexistiu qualquer atuação de advogado defendendo os interesses da parte autora.2. De fato, a parte autora não está representada por advogado, pelo que incabível - mesmo porque inócua - a condenaçãodo recorrente vencido em honorários advocatícios.3. Embargos conhecidos e providos para, reconhecendo a contradição apontada, alterar o acórdão embargado e excluir acondenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

26 - 0000381-69.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000381-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE DA ENCARNAÇÃO(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO: 0000381-69.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000381-9/01)RECORRENTE: JORGE DA ENCARNAÇÃOADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JORGE DA ENCARNAÇÃO, contra a sentença de fls. 50-51, quejulgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Afirma o recorrente que as respostas ao laudo pericial, referentes aos quesitos do Juízo, não foramcomplementadas, conforme requerido na petição de impugnação. Em razão disso, aponta a ocorrência de cerceamento dedefesa. Ademais, alega que não tem como disputar e conseguir uma vaga no mercado de trabalho, devido às suascondições pessoais (idade, grau de instrução e saúde). Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, quando estenão corresponde à realidade do segurado. Requer a anulação da sentença ou a sua reforma para que concedido obenefício de auxílio-doença entre o pedido administrativo e a data da perícia médica.2. O autor nasceu em 07/05/1954. Na petição inicial informou ser “auxiliar de obras” (o laudo pericial afirma que épedreiro, cf. fl. 39). O pedido administrativo foi realizado em 07/03/2012 (fl. 07) e indeferido pela não constatação deincapacidade laborativa. Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos de20/01/2007 a 15/09/2007 (auxílio-doença por acidente de trabalho) e 24/04/2008 a 30/01/2012 (auxílio-doençaprevidenciário).3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)O autor recebeu benefício no período de 24.04.2008 a 30.01.2012 (CNIS de fl. 30).A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 39/41, informa que o autor é portador de artrose da coluna lombar, semsinais de compressão nervosa. Afirma que o autor sofreu fratura da perna direita que já se consolidou completamente, masficou com encurtamento de 4,5 cm, diferença que é compensada com o uso de um calçado especial. Afirma o perito que aartrose da coluna é degenerativa e a fratura ocorreu em acidente de moto que o autor informou ter sofrido em 1985. Concluio expert que não há incapacidade, pois o autor tem boa mobilidade, sem compressões nervosas, e a fratura da pernaencontra-se consolidada; pode exercer sua atividade continuando a utilizar calçado especial.Verifico, assim, que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindonos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.Quanto à qualidade de segurado, embora desnecessária sua análise, parece restar comprovada nos autos, eis que o autorrecebeu benefício até 30.01.2012.Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situaçãovexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.4. O atestado de fl.12 afirma que os problemas ortopédicos a que refere comprometem o desempenho do trabalho;o de fl. 13, emitido pelo mesmo médico, refere novamente aos problemas ortopédicos e afirma que o autor está comdificuldade para exercer suas funções (pedreiro).5. O laudo pericial (fls. 39/42) encontra-se adequadamente fundamentado. Declinou a seguinte conclusão: “O autorsofreu fratura da perna direita e ficou com encurtamento. Passou a usar calçado com calço muito tempo depois doacidente, desenvolvendo desvio escoliótico e desnivelamento da bacia. Atualmente usa calçado compensatório e apresentaartrose da coluna lombar sem sinais de compressão nervosa.”6. Não vejo como excluir o valor probante do laudo pericial a partir do teor dos dois atestados médicos referidos.7. O fato de o magistrado ter entendido ser suficiente para formar seu convencimento os quesitos do Juízo nãocaracteriza hipótese de cerceamento de defesa. Realizada a perícia, abre o juiz oportunidade para as partes semanifestarem, mas este não fica vinculado aos pedidos destas, devendo julgar conforme ache necessário ou não acomplementação do laudo por meio de quesitos complementares. É certo que as conclusões do laudo pericial não vinculamo juízo, a teor do artigo 436 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. No presente caso, contudo, não há nos autoslaudos e exames que indiquem inconsistência no laudo pericial, o qual, conquanto confirme a doença, constatou ausênciade incapacidade, inclusive para as atividades habituais do autor.8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).9. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19). É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

27 - 0001486-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001486-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x LAUDECI OLIVEIRA CINDRA (DEF.PUB: RICARDOFIGUEIREDO GIORI.).

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PROCESSO: 0001486-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001486-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTARECORRIDO: LAUDECI OLIVEIRA CINDRAADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União - DPU em face do acórdão que acolheuos embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS e excluiu a condenação em honorários advocatícios. Alega aembargante que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questões constitucionais intrínsecas à sua conclusão de isentar oINSS do pagamento de honorários devidos à DPU.

2. Não se configura a omissão apontada, pois o acórdão se baseou na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (Oshonorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público àqual pertença).

3. Conquanto não se configure a omissão, apontada pela DPU apenas para efeito de prequestionamento, valeressaltar que um dos precedentes que deram origem à Súmula 421 do STJ é o AgRg no REsp 1028463/RJ, agravoregimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que deu provimentoao recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, autarquia estadual, paraafastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

4. É de se reconhecer, portanto, que o entendimento da Corte Superior, que restou sumulado com referênciaexpressa apenas à atuação contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença a defensoria pública, estende-se aoscasos em que esta atua contra pessoa jurídica de direito público que pertença à mesma fazenda pública.

5. Esse entendimento tem sido reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se constata diversosjulgados, inclusive o proferido em 2011, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, que tem a seguinteementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direitopúblico à qual pertença" (Súmula 421/STJ).2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direitopúblico que integra a mesma Fazenda Pública.3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honoráriosadvocatícios. (g.n)(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)

6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

28 - 0000226-91.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000226-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ADRIANA PEREIRA SANTOS (DEF.PUB: ALINEFELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).PROCESSO: 0000226-91.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000226-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTARECORRIDO: ADRIANA PEREIRA SANTOSADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em face do acórdão que negouprovimento ao recurso inominado do autor. Alega a embargante que o acórdão deixou de se pronunciar expressamentesobre questões constitucionais intrínsecas à sua conclusão de isentar o INSS do pagamento de honorários devidos à DPU.2. Não se configura a omissão apontada, pois o recurso inominado ao qual se negou provimento no acórdãoembargado foi interposto pela parte autora, representada pela DPU, e não pelo INSS, pelo que não seria mesmo possível a

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condenação deste último em honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual talcondenação é cabível apenas quando vencido o recorrente.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

29 - 0000718-32.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000718-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCEU CURITIBA(ADVOGADO: ES007070 - WELITON ROGER ALTOE, ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO, ES013239 -ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO: 0000718-32.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000718-2/01)RECORRENTE: ALCEU CURITIBAADVOGADO (S): WELITON ROGER ALTOE, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ALCEU CURITIBA, contra a sentença de fls. 143-144, que julgouimprocedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão emaposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o laudo pericial foi elaborado por perito não especializado na área deortopedia, o que acarreta a anulabilidade do processo desde a perícia. Afirma que fez tratamento de longa data e, mesmoassim, não obteve êxito, vindo a doença a se agravar por conta da idade. Ressalta que a perícia não é a única prova a seranalisada pelo Juízo, havendo nos autos laudos que deixam evidente a incapacidade. Requer seja declarada a nulidade doprocesso desde a prova pericial ou a reforma da sentença para o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversãoem aposentadoria por invalidez.2. O autor nasceu em 23/01/1960. Na petição inicial informou ser “moldador/forneiro”. Esteve em gozo de benefício,conforme consulta ao CNIS, entre os períodos de 15/05/2008 a 23/06/2008 (auxílio-doença previdenciário) e 24/07/2008 a01/10/2008 (auxílio-doença por acidente de trabalho).3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)A perícia médica realizada (fls. 99/102) constatou que a parte autora padece de cervicalgia, dor no ombro e lombalgia(resposta ao quesito 1 do INSS), que, no entanto, não a incapacitam para exercer sua atividade laborativa habitual deforneiro (respostas aos quesitos do INSS).Quanto ao pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora, nas fls. 112/136, o indefiro, por entender que aperícia judicial realizada é suficiente para o convencimento deste Juízo. Saliento, ainda, que o laudo pericial apresentadoencontra-se sem vícios ou contradições que pudessem macular sua regular constituição.O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio,imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente, nos termos do Enunciado nº 08, da TurmaRecursal do Estado do Espírito Santo.Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parteautora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.DispositivoDo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo ofeito com resolução do mérito.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.P.R.I.4. Compulsando os autos verifico que não há exames e laudos médicos emitidos em datas posteriores aorecebimento do auxílio-doença. Consta, apenas, um atestado médico de 15 (quinze) dias, emitido em dezembro de 2008.Como os primeiros dias de afastamento do trabalhador devem ser pagos pelo empregador, tal documento é inservível parafins de análise de concessão de auxílio-doença. Fora isso, há receituários médicos, o que não é prova de incapacidade.É certo que as conclusões do laudo pericial não vinculam o juízo, a teor do artigo 436 do Código de Processo Civil, segundoo qual “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provadosnos autos”. No presente caso, contudo, não há nos autos laudos ou exames que indiquem inconsistência no laudo pericial,o qual, conquanto confirme a doença, constatou ausência de incapacidade, inclusive para as atividades habituais do autor.5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 96). É como voto.

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Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

30 - 0000551-07.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000551-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JESUS BARBOSA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHOCIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000551-07.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000551-1/01)RECORRENTE: JESUS BARBOSAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JESUS BARBOSA, contra a sentença de fls. 33/34, que julgouimprocedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alegao recorrente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar as demais provas produzidas nos autos.Afirma que ocorreu violação ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, pois os quesitosapresentado na inicial não foram respondidos de forma completa pelo perito judicial. Ademais, alega que o laudo pericialnão condiz com a realidade do segurado, como demonstrado nos laudos particulares, pois suas condições pessoais (idade,grau de instrução e saúde) o impedem de obter uma vaga no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença paraconcessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. O autor nasceu em 18/08/1965. Na petição inicial informou trabalhar em “serviços gerais”. Diversamente, o laudopericial afirma que o autor é “técnico em radiologia e plataformista de sonda” (fl.20).

3. O pedido administrativo foi realizado em 03/05/2013 (fl. 09) e não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo emvista que não foi constatada a incapacidade laborativa. Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta aoCNIS, entre os períodos de 05/01/2005 a 28/04/2005, de 14/09/2005 a 23/03/2006, de 25/07/2012 a 05/09/2012 e30/11/2012 a 16/05/2013.4. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)O autor recebeu, administrativamente, benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.07.2012 a 05.09.2012 e de30.11.2012 a 16.05.2013.A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 20/23, informa que o autor sofreu lesão antiga no joelho esquerdo comruptura do ligamento cruzado anterior e menisco medial. Está fazendo fisioterapia e fortalecimento e relata melhora dossintomas. Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Sinais de instabilidade leve do ligamentocruzado anterior. Crepitação patelar esquerda. Joelho direito sem anormalidade. Conclui o perito que o autor não estáincapacitado para suas atividades laborativas, pois possuiu boa mobilidade do joelho com instabilidade discreta. Afirmaainda que o periciando anda bem e refere melhora com o tratamento de fisioterapia.De se ressaltar que os questionamentos formulados à fls. 27/28 já se encontram superados pela firme conclusão pericial,no sentido de que inexiste incapacidade. Todas as patologias alegadas pelo autor em sua inicial e na documentaçãoanexada aos autos são de cunho ortopédico, cuja incapacidade foi afastada pela perícia judicial.Nesse passo, verifico que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situaçãovexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código deProcesso Civil.(...)5. É certo que as conclusões do laudo pericial não vinculam o juízo, a teor do artigo 436 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos oufatos provados nos autos”. No presente caso, contudo, não há nos autos exames que indiquem inconsistência no laudopericial, o qual, conquanto confirme a doença, constatou ausência de incapacidade, inclusive para as atividades habituaisdo autor.O fato de o magistrado ter entendido ser suficiente para formar seu convencimento os quesitos do Juízo não caracterizahipótese de cerceamento de defesa. Realizada a perícia, abre o juiz oportunidade para as partes se manifestarem, maseste não fica vinculado aos pedidos destas, devendo julgar conforme ache necessário ou não a complementação do laudopor meio de quesitos complementares.A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provasforam analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento

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pacificado desta Turma Recursal.6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17). É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

31 - 0001073-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001073-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUGUSTINHO FERREIRAALMAGO (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA,ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LucianoJosé Ribeiro de Vasconcelos Filho.).PROCESSO: 0001073-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001073-7/01)RECORRENTE: AUGUSTINHO FERREIRA ALMAGOADVOGADO (S): ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento aorecurso inominado interposto pela parte autora e condenou o INSS a reconhecer como especiais os períodos listados.Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988, sendoimperioso que se considere as implicações constitucionais referentes ao tema da utilização de EPI eficaz. Sustenta que oreconhecimento do tempo de serviço especial importa em majoração de benefício previdenciário sem a correspondentefonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial asegurado do RGPS.

2. Configura-se a omissão, tendo em vista que o acórdão não tratou do tema EPI eficaz, conquanto tenha sidosuscitado no recurso inominado do INSS, às fls. 342/343, pelo que passo a saná-la.

3. O entendimento jurisprudencial quanto à utilização do EPI é o de que este não desqualifica o tempo de serviçoespecial, nem exclui o direito à aposentadoria especial. O equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, tem oescopo de proteger a saúde do trabalhador, a fim de que não sofra lesões, mas não descaracteriza a situação agressiva ounociva. Nesse sentido, encontra-se o disposto na Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “ainda que o EPIelimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

4. O seguinte voto da Turma Nacional de Uniformização reflete com precisão o ponto questionado. Trata-se depedido de uniformização de jurisprudência em que se discute a utilização de EPI eficaz e, coincidentemente, é recurso dejulgado desta própria Turma Recursal, que havia considerado, anteriormente, que o EPI eficaz afastava a especialidade dotrabalho.

VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO4.882/03. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO. PROTEÇÃO RISCOS POTENCIAIS. SÚMULA 09 TNU. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sentença julgou improcedente pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo Especial, ao não reconhecer comoprejudicial à saúde o período de 25/09/02 a 22/01/07, no qual a parte-autora esteve submetida ao ruído de 88,4 decibéis –inferior a 90 db, o mínimo exigido para a caracterização da especialidade naquele momento (Decreto 3.048/99)2. Acórdão da lavra da Turma Recursal do Espírito Santo manteve a improcedência, mas por fundamento diverso, em razãodo PPP atestar a utilização de EPI eficaz, que neutralizaria por completo o agente nocivo.3. Pedido de Uniformização interposto pela parte-autora, tempestivamente, no qual sustenta que o acórdão recorrido, aofiliar-se à tese de que o uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da atividade especial, divergiu de acórdão da 2ª TurmaRecursal de Minas Gerais (Proc. nº 2007.38.00.735324-0), da 1ª Turma Recursal de São Paulo (Proc. nº2004.61.84092309-6), além da Súmula 09 da TNU.4. O presente Pedido de Uniformização foi admitido pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da Turma Recursal de origem porentender caracterizado o dissídio. Na TNU, foram os autos distribuídos a este relator para análise da sua admissibilidade.5. Pedido de Uniformização que se conhece em razão da manifesta divergência, vez que enquanto o acórdão recorridofirma posicionamento de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, os paradigmas estabelecem entendimentodiametralmente oposto, de que o uso do EPI eficaz não afasta a especialidade.6. Dou provimento ao presente incidente tendo em vista que o fato da Súmula 09 da TNU ter sido editada em 10/03 e tersido publicada em 05/11/03, antes da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03, a superveniência deste texto não alterou oentendimento exarado. A propósito, a Turma Nacional, à unanimidade, na sessão de 08/02/10, estabeleceu expressamenteque “não se vislumbra na alteração da legislação previdenciária qualquer razão para afastar o enunciado nº 09 da TNU (PUnº 2007.72.55.007170-3/SC, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJe 11.03.2010).”,conformePEDILEF nº 2006.72.95.013023-8, da relatoria do eminente e culto Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, que fez ovoto vencedor (DOU 17/06/11). : Cito outro precedente, no mesmo sentido, da minha relatoria: PEDILEF nº2008.72.54.006111-0, julgado em 24/11/11.

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7. Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização para reconhecer o período de 19/11/03 até 22/01/2007(03 anos, 02 meses e 03 dias), que somados aos 22 anos e 21 dias reconhecidos pela sentença, mantida pelo acórdão,totalizam 25 anos, 02 meses e 25 dias de labor submetido a agente nocivo e, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedidoconstante da inicial, com a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com a DIB na DER. Rio de Janeiro, 29 demarço de 2012. (g.n.)(PEDIDO 200850500025831, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 20/04/2012.)

4. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar à fundamentação do acórdão embargadoas razões expostas nos itens 3 e 4 acima.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

32 - 0001696-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001696-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALMIRO ALVES VIEIRA(ADVOGADO: ES012744 - MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA,ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0001696-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001696-8/01)RECORRENTE: VALMIRO ALVES VIEIRAADVOGADO (S): MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO, LILIAN MAGESKIALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por VALMIRO ALVES VIEIRA, em face da sentença de fl. 98, quejulgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Alega o recorrente que os elementos presentes aosautos evidenciam que o mesmo sempre trabalhou em ambiente insalubre, especialmente a partir de 01/05/1992, ondepermaneceu trabalhando como gari. Alega, ainda, que no documento de fl. 23 consta o tempo de mais de 27 anos de tempode serviço, o que por si só já representa o suficiente para concessão de aposentadoria especial. Aduz que já laborou emempresas de construção civil como ajudante de pedreiro e pedreiro, o que ficou exposto nas fls. 56/58, e em anotação naCTPS (fls. 10/16), devendo, dessa forma, o tempo ser reconhecido como especial, já que o ambiente de obras seria portodos conhecido como insalubre. Argumenta ainda que trouxe aos autos sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível deVitória/ES reconhecendo tempo especial a trabalhador também da empresa CDV, mesma do recorrente, que labora naatividade de “Operador de Painel” da Usina de Lixo. Por conseguinte, afirma que deve ser reformada a sentença já que orecorrente permanecia a integralidade de sua jornada de trabalho em contato direito com o lixo, ao passo que o operador depainel que nem contato direto com o lixo tinha, teve seu direito reconhecido. Requer seja dado provimento ao recurso a fimde reformar a sentença recorrida, concedendo a aposentadoria especial ao autor.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria especial com DIB em 22/9/2010.

O autor alegou que desempenhou atividade especial nos períodos em que trabalhou como ajudante de pedreiro e serventena construção civil (5/2/1980 a 25/2/1980, 11/3/1980 a 22/6/1981, 25/8/1981 a 7/11/1982, 1º/2/1983 a 31/3/1983, 6/6/1983 a24/1/1984, 15/3/1984 a 20/7/1984 e 25/3/1985 a 10/5/1985), bem como no período em que trabalhou na Usina deReciclagem de Lixo de Vitória, a partir de 1º/5/1992 (fls. 56/57).

Para a concessão de aposentadoria especial nos moldes pleiteados pelo autor, faz-se necessária a comprovação dodesempenho de atividade especial por, ao menos, 25 anos. Ocorre que, no caso concreto, ainda que fosse reconhecidotempo especial em todos os interstícios requeridos, o somatório de tempo de contribuição do autor não atingiria 25 anos:

Período: Somatório:05/02/1980 a 25/02/1980 0 a 0 m 21 d11/03/1980 a 22/06/1981 1 a 3 m 12 d25/08/1981 a 07/11/1982 1 a 2 m 13 d01/02/1983 a 31/03/1983 0 a 2 m 0 d06/06/1983 a 24/01/1984 0 a 7 m 19 d15/03/1984 a 20/07/1984 0 a 4 m 6 d

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25/03/1985 a 10/05/1985 0 a 1 m 16 d01/05/1992 a 22/09/2010 18 a 4 m 22 dTotal 22 a 2 m 19 d

Como o pedido formulado na petição inicial limita-se à concessão de aposentadoria especial com DIB em 22/9/2010, édispensável analisar o direito ao enquadramento de tempo especial em cada um dos períodos controversos.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Pretende-se obter a concessão de aposentadoria relativa a pedido administrativo formulado em 29/03/2010(DIB).

4. Foram anexados aos autos quatro PPP’s, que são os seguintes:

fl. 25 (incompleto, só contém a 1ª folha): período de 1/3/1993 a 31/3/2005;fls.26/27: período de 1/5/2002 a 30/4/2005;fl.28/29: período de 10/8/2007 a 20/12/2007;fls.30/31: período de abril de 2005 a fevereiro de 2007 (as datas estão pouco legíveis).

4.1. Quanto ao 1º PPP, só foi apresentada a 1ª folha. Como não consta a 2ª folha, os campos 16 a 20 do PPP nãovieram aos autos. Deste modo, é inviável saber que profissional fez os monitoramentos ambientais e biológicos, bem comoa data de emissão do PPP e o nome do representante legal da empresa que subscreveu o documento. Em conclusão, odocumento não tem valor probatório.

O 3º PPP não refere existência de nenhum agente nocivo (cf. item 15, fl. 28).

5. Não há nos autos cópia do processo administrativo. Não sei quais períodos o INSS, administrativamente,considerou como especiais (e passíveis de conversão para comum) e quais períodos considerou laborados em condiçõesnormais. O resultado deste processo administrativo somente pode ser parcialmente compreendido à luz do que há nosautos. Com efeito, na fl. 35 consta o Ofício nº 2613 da Agência da Previdência Social de Vitória, subscrito em 22/09/10, naqual se informa ao autor que o INSS reconheceu o tempo de 28 anos, 10 meses e 25 dias. Também se informa que o INSSnão se pronunciou sobre os períodos de 01/03/93 a 30/09/95, de 01/12/95 a 31/07/97 e 01/12/97 a 31/01/2002, em razão doseguinte motivo: “... a perícia médica do INSS, setor com atribuição legal de analisar a documentação para fins deenquadramento e atividade sujeita a condições especiais, tendo aquele setor informado que no PPP... apresentado... nãoconsta informações no item II da Seção de Registros Ambientais dos referidos períodos, o que impossibilitou a análise.”(fl.35).

6. Dentro do contexto exposto, depreende-se que os PPP’s apresentados nos autos nas fls. 25 (que não tem valorprobante neste feito, porque seu teor integral não está nos autos) e fls. 26/27 não foram apresentados ao INSS. Com efeito,à luz do teor da carta de comunicação do indeferimento, os PPP’s que foram apresentados ao INSS “... não constainformações no item II da Seção de Registros Ambientais...”; ao passo que nos referidos PPP’s há informações coligidas noreferido item.

7. Em conclusão: (i) não há certeza sobre quais períodos o INSS considerou como especiais e quais consideroucomo “tempo comum”; e (ii) há documentos que não foram apresentados no processo administrativo, mas somente emJuízo. Tal quadro prejudica, em muito, a análise do mérito.

8. Há outro fato digno de nota. Quanto ao período laborado após a Lei 9.032/95 (ou seja: após 30/4/95), não hápossibilidade de enquadramento por categoria. Há necessidade de apresentação de formulário DSS-8030; ou PPP (quepode ser apresentado relativamente a períodos anteriores ou posteriores a 1/1/2004). Relativamente ao maior períodolaborado (1993 a 2005), o PPP apresentado não tem valor probatório, visto que está incompleto, conforme antes exposto.Dentro de tal contexto, grande prejuízo à parte autora pode ser trazido se a ela for aplicado o efeito decorrente dainobservância do artigo 333, I, CPC.

9. Em face da insuficiência documental (PPP de fl.25 está incompleto; não se tem certeza quanto aos períodos queo INSS considerou como “especiais” e converteu; e quais considerou como “tempo comum”), torna-se temerário exercer,neste feito, controle de um ato da Administração Pública. Porque para exercer o controle jurisdicional da AdministraçãoPública supõe-se a prévia necessidade de se saber o exato conteúdo do ato administrativo impugnado. Como o conteúdode tal ato não foi carreado aos autos nem pela autora nem pelo réu, afigura-se inadequado, em sede recursal, determinar asua juntada aos autos. Falta pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, devendo o feito ser

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extinto sem exame do mérito.

10. Com base no efeito translativo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para extinguir o processo semjulgamento do mérito, com base no disposto no artigo 267, IV, do CPC. Sem honorários e sem custas. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

33 - 0001207-40.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001207-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FELIX CLEMASCO(ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JULIANA BARBOSA ANTUNES.).PROCESSO: 0001207-40.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001207-9/01)RECORRENTE: FELIX CLEMASCOADVOGADO (S): Valber Cruz CerezaRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JULIANA BARBOSA ANTUNES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por FELIX CLEMASCO, em face da sentença de fls. 134/139, quejulgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contabilização de tempo especial. Alega orecorrente que a sentença está equivocada ao não considerar como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Aduzque esteve exposto a ruído de 88,1dB e que, apesar de o STJ considerar que neste interregno de tempo o nível mínimopara a configuração de atividade especial em 90 dB, argumenta o autor que não se deve considerar apenas o agente físicono referido período, mas também o agente químico, no caso em tela: graxas e óleos minerais. Requer seja dadoprovimento ao recurso a fim de condenar o INSS a conceder aposentadoria especial.

2. Eis o teor da sentença:

Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº.9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.

Decido.

A parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de quetrabalhou em atividades especiais durante alguns períodos, com a consequente conversão dos mesmos para atividadecomum, desde a data do requerimento administrativo, bem como a condenação do réu no pagamento das parcelasvencidas até a implantação do referido benefício. Anexou documentos (fls. 12/60).

Citado, o instituto réu contestou (fls. 62/77), alegando, em síntese, que o Autor não trabalhou durante o tempo mínimonecessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que o mesmo não comprovou queas atividades foram exercidas em condições especiais.

O Autor nasceu em 02/07/1962 (fl. 14), estando atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade. Constam dos autostodos os documentos relativos ao período trabalhado, necessários para fim de prova essencial, podendo a ação serdiretamente julgada.

Comprova o Autor, eficazmente, ter trabalhado nos seguintes períodos:

- de 22/01/1979 a 20/08/1979, para Compasso Construções e Participações Sociais, no cargo de auxiliar de eletricista(fl.30);- de 01/05/1982 a 09/01/1992, para Viação Itapemirim, no cargo de auxiliar de mecânico (fl.30);- de 01/06/1992 a 30/04/2008, para Viação Itapemirim, no cargo de Monit. Mecânico (fls. 18 e 60);

Segundo se depreende dos documentos constantes dos autos, o Autor requereu o benefício em 30/04/2008, tendo sido omesmo indeferido, sob a alegação de que “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovadoapenas 26 anos, 00 meses e 08 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 anos, se homeme 25 anos, se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a,no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data” (fl. 60).

O Autor requer o reconhecimento dos períodos trabalhados em atividades consideradas “especiais”, afirmando que, após asoma dos períodos, atingirá o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes de analisar o reconhecimento dos períodos supostamente trabalhados como atividades especiais, é importanteressaltar que na vigência do Decreto nº 53.831/64 bastava o enquadramento pela categoria profissional ou da atividade

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desenvolvida como exposta a um dos agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) previstos no Anexo integrante aoDecreto. Somente após o advento da Lei nº 9.032, em 28.04.95 surgiu a necessidade de prova da real exposição dotrabalhador/segurado aos agentes nocivos, razão pela qual passou o INSS a exigir a apresentação de laudo pericial queprovasse tal exposição. Posteriormente, discutiu-se acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade especial apósa edição da Lei nº 9.711/98, mas tal situação já foi pacificada nos Tribunais, tendo a Turma Nacional de Uniformização deJurisprudência dos Juizados Especiais Federais revogado a Súmula 16, que limitava tal reconhecimento até 28.05.1998.

O autor requer o reconhecimento de que sempre trabalhou em atividades especiais, sob a alegação de que laboravaexposto a ruído. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federaiseditou a Súmula nº 32 em 26 de junho de 2006, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído éconsiderado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência doDecreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Com a recente alteração dasúmula 32 da TNU o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído a partir de 18 de novembro de 2003 para serconsiderado especial, para fins de conversão em comum, deixa de ser de 85 decibéis e passa a ser de 80 decibéis. Diantedisto, passo a analisar o pedido do autor, embasado nestes parâmetros.

Com relação aos períodos de 01/05/1982 a 31/03/1984, 01/04/1984 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/08/1988, 01/09/1988 a31/05/1989, 01/06/1989 a 09/01/1992, 01/06/1992 a 31/01/1993, 01/02/1993 a 31/03/1994, 01/04/1994 a 31/07/1995,01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/05/1999 e 01/06/1999 a03/01/2006 o autor anexou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 49/58 respectivamente), emitidos pelasempregadoras Compasso Construções e Participações Sociais e Viação Itapemirim. Tais documentos são claros eobjetivos, descrevem perfeitamente as atividades desenvolvidas e os fatores de risco devidos à exposição. Através dosmesmos, se depreende que o autor, durante tais períodos, esteve exposto ao agente físico nocivo ruído, na intensidadeentre 88,1 dB (oitenta e oito vírgula um decibéis) nos períodos de 01/05/1982 a 31/03/1984, 01/09/1988 a 31/05/1989,01/06/1989 a 09/01/1992, 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a31/05/1999 e 01/06/1999 a 03/01/2006, 97,3 dB (noventa e sete vírgula três decibéis) nos períodos de 01/04/1984 a31/10/1986 e 01/11/1986 a 31/08/1988, 90,1 dB (noventa vírgula um decibéis) nos períodos de 01/02/1993 a 31/03/1994 e01/04/1994 a 31/07/1995 e 90,6 dB (noventa vírgula seis decibéis) no período de 01/06/1992 a 31/01/1993.

Tendo em vista as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, no sentido de que o autor esteexposto a ruídos acima do limite permitido, verifico que devem ser consideradas especiais as atividades desempenhadasnos períodos de 01/05/1982 a 31/03/1984, 01/04/1984 a 31/10/1986, 01/11/1986 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989,01/06/1989 a 09/01/1992, 01/06/1992 a 31/01/1993, 01/02/1993 a 31/03/1994, 01/04/1994 a 31/07/1995, 01/08/1995 a29/02/1996, 01/03/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/01/2006 (data da confecção do último PPP), haja vista a Súmulaacima transcrita.

Ressalto que não merecem prosperar as alegações utilizadas pelo INSS como motivos para indeferimento do benefício, deque a documentação apresentada “(...) não apresenta níveis variáveis de exposição, não nos permitindo a conclusão sobreo caráter permanente de exposição (...)”, bem como que foi relatado o uso de EPI eficaz.

Com relação à variação do nível de ruído, saliento que os perfis profissiográficos constantes dos autos são claros emafirmar que a exposição àquela intensidade de ruído era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Quanto àalegação de que a atividade não poderia ser enquadrada como especial pelo fato de que era fornecido ao autor EPI(equipamento de proteção individual) eficaz, esta também não merece amparo, tendo em vista o que estabelece a Súmulanº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de seguinte teor: “O uso deEquipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

O trabalho desenvolvido exposto a ruído era classificado como insalubre, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo doDecreto 53.831/64, que vigorava à época de boa parte dos fatos, verbis:

"1.1.6 - RUÍDOCampo de Aplicação: Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde. Serviços e AtividadesProfissionais: Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - Caldereiros, operadores de máquinaspneumáticas, de motores - turbinas e outros.Classificação: InsalubreTempo e trabalho mínimo: 25 anosObservações: Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruído acima de 80 decibéis". (grifos do Juízo).

Posteriormente, em 06/05/1999, entrou em vigor o novo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), que emseu Anexo IV estabeleceu, no item 2.0.1, a incidência do agente nocivo (ruído) como a exposição permanente a níveis deruído acima de 90 dB (noventa decibéis).

O autor, no entanto, pleiteia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo importante destacar o artigo201, § 7° da Constituição Federal de 1988:

´´Artigo 201, § 7°. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as

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seguintes condições:I_) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher``.

Restando demonstrado que o autor precisa comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, passo à soma do tempotrabalhado pelo autor:

(...)

O tempo total de trabalho do autor em atividade especial somada a comum é de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e02 (dois) dias. Sendo necessário o preenchimento do requisito 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a concessão daaposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado que o autor não faz jus a tal benefício.

O autor nasceu em 02/07/1962 (fl.14), estando atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, não preenchendotambém o requisito etário que é de 65 anos para o homem.

Deixo de determinar a averbação dos períodos trabalhados como atividade especial em tempo comum, não consideradospelo INSS e reconhecidos nesta sentença (de 01/05/1982 a 31/03/1984, 01/04/1984 a 31/10/1986, 01/11/1986 a31/08/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 09/01/1992, 01/06/1992 a 31/01/1993, 01/02/1993 a 31/03/1994,01/04/1994 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/01/2006) porque nãohouve pedido expresso neste sentido. Condenar o INSS a fazê-lo denotaria julgamento extra petita, gerando,conseqüentemente, a nulidade do julgamento.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c oartigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

4. Consolidado está na jurisprudência o entendimento de que a submissão a um nível de ruído inferior a 90 decibéisno período posterior a 05/03/1997 e anterior a 17/11/2003 não caracteriza trabalho submetido a condições especiais,entendimento este sufragado pelo STJ e agora adotado também pela TNU.

Com efeito, a TNU assumia entendimento diferente do adotado pelo STJ no que refere ao nível de ruído para configuraçãoda especialidade do período de trabalho. Contudo, a TNU recentemente alterou seu entendimento, cancelando, em09/10/2013, o enunciado 32 da súmula de sua jurisprudência dominante. Tal cancelamento com certeza ocorreu por forçado provimento de incidente de uniformização, pelo STJ, no qual a referida Corte reafirmou sua jurisprudência em face doteor do enunciado 32 da TNU (STJ, 1ª Seção, Petição nº 9059 / RS, Julgado em 28/08/2013). Prevaleceu, destarte, oentendimento consolidado no STJ a respeito do tema. Deste modo, para que surja o direito à contagem de tempo detrabalho como “especial”, o nível de ruído a que deve estar submetido o segurado deverá ser: (i) superior a 80 decibéis até04/03/1997; (ii) superior a 90 decibéis entre 05/03/1997 até 17/11/2003 (vigência do Decreto nº 2.172/97); (iii) superior a 85decibéis após 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03).

5. No que se refere à alegação de atividade especial no mesmo período, decorrente de graxas e óleos minerais, foiobservado informações constando risco químico, provocado por agente químico no PPP de fls. 49/51, referente ao períodode 01/11/1986 a 31/08/1988 (período diverso do ora enfocado).

6. Os PPP’s relativos ao período referido no recurso (1997 a 2003) são o de fls. 55/56 e o de fls. fls. 57/58. Emambos, o único agente de risco mencionado é ruído (item 15 de fl. 55 e item 15 de fl. 57). Em suma: embora hajainformação no sentido de que o autor laborou na Viação Itapemirim S/A, na função mecânico, coordenando e executandoserviços de instalações de componentes mecânicos de ônibus, não constam expressamente informações quanto ao contatocom agentes químicos. Portanto, a mera alegação do recorrente que laborou perante a presença de tais agentes não é aptapara o reconhecimento de tempo especial.

7. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

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34 - 0001175-18.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001175-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ DE SOUZAGREGÓRIO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0001175-18.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001175-9/01)RECORRENTE: JOSÉ DE SOUZA GREGÓRIOADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGALRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordináriosencontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.

Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causadecidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena deposteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.

2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que jáencontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação deacórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.

O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigmafirmado pelo Tribunal Superior.

3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normasque visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.

A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interporrecurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.

4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientaçãofirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice noato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,da CRFB/1988).

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

35 - 0000931-27.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000931-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUISA RABELOCOUTINHO (ADVOGADO: ES007851 - ANDRE LUIZ MOREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000931-27.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000931-8/01)RECORRENTE: MARIA LUISA RABELO COUTINHOADVOGADO (S): ANDRE LUIZ MOREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordináriosencontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.

Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa

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decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena deposteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.

2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que jáencontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação deacórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.

O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigmafirmado pelo Tribunal Superior.

3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normasque visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.

A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interporrecurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.

4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientaçãofirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice noato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,da CRFB/1988).

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

36 - 0001093-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001093-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS DE ANDRADE(ADVOGADO: ES015723 - GERALDO BENICIO, ES015542 - RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA, ES014177 -PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0001093-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001093-4/01)RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADEADVOGADO (S): GERALDO BENICIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, RAPHAELJACCOUD VALORY SILVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordináriosencontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.

Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causadecidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena deposteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.

2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que jáencontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação deacórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.

O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigmafirmado pelo Tribunal Superior.

3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normasque visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.

A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interporrecurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.

Page 46: BOLETIM TR/ES 2014.159 - SESSÃO DIA 22-10-2014 (Dje … · es000047b - valmir de souza rezende-66 ... es002558 - marilusa carias de paula-51 ... mg034076 - oliveira simão-99 mg043246

4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientaçãofirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice noato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,da CRFB/1988).

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

37 - 0001231-68.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.001231-6/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DEENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO:ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL, ES000232B - ESMERALDO A L RAMACCIOTTI.) x TAMIRES COSTA VELASCO(ADVOGADO: ES010221 - ATILIO GIRO MEZADRE, ES012753 - LEONARA SA SANTIAGO, ES010159 - HENRIQUE DACUNHA TAVARES, ES010219 - GUSTAVO CUNHA TAVARES.).PROCESSO: 0001231-68.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.001231-6/02)RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DOESPÍRITO SANTO - CREA/ESADVOGADO (S): ESMERALDO A L RAMACCIOTTI, NICOLI PORCARO BRASILRECORRIDO: TAMIRES COSTA VELASCOADVOGADO (S): ATILIO GIRO MEZADRE, GUSTAVO CUNHA TAVARES, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, LEONARASA SANTIAGO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia doEstado do Espírito Santo – CREA/ES em face da sentença de fls. 65/67, que julgou procedente o pedido para, confirmandoa liminar anteriormente concedida, determinar ao réu que, em até 60 dias, registre a autora em seus quadros, sob pena demulta, habilitando-lhe o trabalho na profissão de técnico em mineração com ênfase em rochas ornamentais. Alega orecorrente que a Resolução 1.010/05, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, exige queas instituições de ensino estejam cadastradas juntos conselhos regionais com o escopo de garantir que somente osprofissionais capacitados irão atuar no mercado de trabalho, fiscalização necessária inclusive para evitar fraudes. Diz que oart. 2º da Lei nº 5.194/66 não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser analisado à luz do art. 27, “f”, do mesmodiploma legal. Afirma que o processo de cadastramento do curso de mineração cursado pela autora não foi concluído.Ressalta que o curso de mineração ministrado pela instituição de ensino da qual a recorrente é egressa não possuicadastro correspondente na tabela de títulos profissionais do sistema CONFEA/CREA, por tratar-se de curso novo.

2. Eis o teor da sentença:

TAMIRES COSTA VELASCO ajuizou a presente demanda em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo rito dos Juizados Especiais Federaispretendendo a concessão em seu favor de registro no órgão de classe a fim de que possa exercer a profissão de técnicaem mineração.Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.Sustenta a Autora que concluiu o curso de nível técnico em mineração com ênfase em rochas ornamentais e junta a cópiado diploma às fls. 13 dos autos.Com tal diploma, buscou o Réu a fim de registrar-se em tal conselho, entretanto este negou tal registro alegando que talcurso não estaria regularizado.Em sede de turma recursal, foi concedida tutela antecipada a fim de que o CREA realizasse o registro provisório da Autora.Afasto a preliminar suscitada pelo Requerido de impossibilidade jurídica do pedido. Tal condição da ação caiu em desusoem todos os cantos do mundo, permanecendo quase que apenas no Brasil, entretanto, mesmo aqui, onde permanececitada nos livros de doutrina, não obstante seu criador –Liebman – a ter rejeitado, tem sua aplicabilidade muito restrita. Ajurisprudência pacificou que, fazendo uma leitura do Instituto à luz da Constituição, em especial com o princípio do acessoao Poder judiciário, tudo é possível. Todas as pretensões podem ser levadas ao crivo do Juiz, sendo que a única exceção éaquela que a lei anteriormente o veda, ou seja, cujo teor já foi objeto de ponderação prévia por parte do legislador, com seumanto democrático que afasta qualquer possibilidade de arbitrariedade, pelo menos em tese.Assim, rejeito a preliminar suscitada, por não ver no pleito Autoral qualquer vedação legal anterior que proíba seu pedido.No mérito, o pedido da Autora encontra amparo no ordenamento.Ressalto que hoje, com a leitura pós positivista do direito, há que se fazer uma leitura do direito à luz dos princípiosconstitucionais, não se limitando o julgador em aplicar regras duras, sem flexibilidade, que na prática, podem levar ainjustiças que tiram parte do crédito do Poder Judiciário.Ora, a Autora cursou por anos um determinado curso. Óbvio, que se o Poder Público, com sua estrutura de concessão delicenças e fiscalização, permitiu que ela o fizesse, em uma instituição denominada “Centro Federal de educação tecnológicado Espírito Santo” só se pode concluir que a Administração compactuou com tal situação.Registro que a instituição, segundo consta no diploma da Autora, denomina-se autarquia federal. Ou seja, a mais antiga ereconhecida longa manus do Estado, permite que alguém faça um curso, para depois outra autarquia , desta vez o CREA –dizer que, ela não pode exercer. Ou seja, uma autarquia diz uma coisa e a outra diz o oposto, como se ambas fossem

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compartimentos estatais estanques. Ora, é tudo Estado. E o Estado precisa ter uma administração linear e coerente. Nãotenho dúvidas que a feitura do curso pela Autora, gerou-lhe uma expectativa legítima de que um dia tal investimento lherenderia o direito a usufruir os bônus de seu esforço. Para tanto, ela tem que poder trabalhar. E, para trabalhar, precisa doregistro do CREA.A questão aqui colocada supera a norma contida na regra e entra no princípio da boa fé objetiva. Sempre que alguém geraem outro alguém uma expectativa legítima e a frustra de forma injustificada, comete ato ilícito com possibilidade dereparação pelo Poder Judiciário.Como conseqüência, traz-se a baila o princípio do venire contra factum proprium. Como uma das ramificações da boa fé, aproibição de comportamentos contraditórios também se aplica a Administração Pública.Registro que a boa fé foi a forma da legislação civil trazer valores para a relação civilista, privada e equilibrada, onde atéentão prevalecia o pacta sunt servanda. O princípio romano permanece latente, entretanto, mitigado pela onda modernados valores.Entendo que tais princípios norteadores da legislação civil aplicam-se a Administração Pública, já que esta deve serexemplo de lisura e comprometimento.Por fim, trago a razoabilidade ou proporcionalidade, aqui citados como sinônimos, estampados no artigo 5º , LIV, CRFB/88,tendo como origem o devido processo legal, segundo o direito norte americano ou o Estado democrático de direito, segundodoutrina germânica, para fundamentar a presente decisão.Assim, pronuncio-me:Não vai ao encontro dos valores de Justiça que a mesma Administração permita que alguém curse uma disciplina paradepois dizer que não pode regularizá-la, ofendendo a boa fé objetiva e a vedação a comportamentos contraditórios.Não é razoável que alguém curse determinada disciplina por anos para depois não poder trabalhar com o que estudou.Basta um conhecimento profano do mundo dos fatos, para se perquirir que ninguém faz um curso, seja ele qual for, paranão poder usufruir seus conhecimentos depois.Assim, diante do narrado, quedo-me a balança pela entrega da tutela jurisdicional nas mãos da Autora, confirmando aliminar anteriormente concedida e determinando ao Réu que realize todos os procedimentos a fim de registrar a Autora emseus quadros, habilitando-lhe o trabalho.Pelo exposto, julgo procedente o pedido na forma do artigo 269, I, CPC, para , confirmando a liminar anteriormenteconcedida determinar ao Réu que, em até 60 dias (sessenta) registre a Autora em seus quadros, sob pena de multa,habilitando-lhe o trabalho na profissão de TÉCNICO EM MINERAÇÃO COM ÊNFASE EM ROCHAS ORNAMENTAIS”.Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.

3. Incompetência dos Juizados Especiais Federais.

A pretensão veiculada implica em anulação de ato administrativo. Por conseguinte, depreende-se a incompetência absolutados Juizado Especiais Federais, a teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, cujo teor é o seguinte:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federalaté o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:...

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamentofiscal;

Visto que o ato administrativo questionado não tem natureza previdenciária nem fiscal, os Juizados Especiais Federais sãoincompetentes para processar e julgar o feito.

4. Este processo tramitou na 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim, que então funcionava como vara cível com umJuizado Especial Adjunto.

5. A sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem àquele Juízo, que deverá proferir sentença comoentender cabível; havendo recurso, os autos deverão ser remetidos ao TRF da 2ª Região.

6. Não obstante, resta mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, até que o Juízo natural (1ª VaraFederal Cível de Cachoeiro) disponha como entender cabível.

7. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada, em face da incompetência dos Juizados Especiais Federais. Após otrânsito, remetam-se os autos para a 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Sem honorários e sem custas. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

38 - 0000601-66.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000601-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LUCIA GASPAR

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RAMOS (ADVOGADO: ES009744 - MAYZA CARLA KRAUSE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000601-66.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000601-3/01)RECORRENTE: VERA LUCIA GASPAR RAMOSADVOGADO (S): MAYZA CARLA KRAUSERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

39 - 0001919-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001919-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NADIR NUNES SANGI(ADVOGADO: MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).PROCESSO: 0001919-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001919-4/01)RECORRENTE: NADIR NUNES SANGIADVOGADO (S): EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Vinícius de Lacerda Aleodim Campos

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

40 - 0000764-89.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000764-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x SEBASTIANA ROSA DA ROCHA(ADVOGADO: MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO, ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA.).PROCESSO: 0000764-89.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000764-3/01)

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V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 85/88, que julgou procedente opedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 21/12/2006. Orecorrente alega que não há prova nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural como segurada especial peloperíodo de carência exigido em lei. Aduz que a recorrida recebe pensão por morte desde 03/08/1989 sendo, portanto,dispensável a atividade rural. Por fim, destaca que a filha da recorrida afirmou o afastamento definitivo de sua genitora dolabor rural após o acidente de carro ocorrido em 1989. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença,julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

SEBASTIANA ROSA DA ROCHA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Fundamentação

Mérito

A parte autora nasceu em 02/01/1945 (fl. 07), estando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Requereu obenefício de aposentadoria por idade em 21/12/2006 (fl. 12), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foicomprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigidaà concessão do benefício.

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintesdocumentos:

a) Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi, com data de filiação em06/06/2002 (fl.07);b) Certidão de casamento, realizado em 18 de Março de 1964, constando a profissão do marido da autora como lavrador(fl.08);c) Certidão de óbito de Germino Rodrigues Maciel (companheiro da autora), constando sua profissão como lavrador (fl.09);d) Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna, de que o filho da autora estudou em Córrego do Socorro, noano de 1985. Consta ainda na referida declaração a profissão da autora, como sendo de lavradora (fl.10);

Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirma que sempre trabalhou na roça. Se machucou há cinco anos e não tevemais condições de trabalhar na roça. Atualmente, mora com a filha.

A Sra. Maria Aparecida Maciel Gomes, foi ouvida na condição de informante. Afirma que a mãe teve um AVC há uns doisanos. Há pouco tempo, ela quebrou o fêmur. Está com trinta e cinco anos. Nasceu e foi criada com os cinco irmãos napropriedade do Sr. Bento. Acha que a mãe ficou lá uns vinte anos. Depois, foram morar no sítio do Tião. Um tempo depois,foram morar em Iúna. Há vinte e um anos atrás, a mãe sofreu um acidente com o pai, tendo ele falecido. A mãe quebrou abacia neste acidente, e depois disto, ficou um tempo sem condições de trabalhar. A Autora fez sessenta e seis anos. Naépoca do acidente, ela tinha uns quarenta e cinco anos. Declara que mesmo depois do divórcio, os pais continuaramvivendo juntos. Quando o pai faleceu, a depoente estava com quatorze anos.

A primeira testemunha ouvida, Sr. Francislei Moret Peris, relata conhecer a Autora há uns vinte anos, o marido dela já tinhafalecido. Nesta época, a Autora morava e trabalhava no sítio do Sr. Bento. Depois do acidente, ela continuou trabalhando,depois foi morar e trabalhar na propriedade do Sr. Tião. Declara que na propriedade do Sr. Tião a Autora trabalhava comduas filhas, em lavoura de café. Relata que há uns cinco anos a Autora passou a ter problemas de saúde. A Autora moracom a filha Maria Aparecida, em Alegre, há uns dois anos. Não lembra quanto tempo antes de mudar para Alegre, a Autoratinha mudado para Iúna/ES. Afirma que trabalha na área da Saúde, gosta de cuidar das pessoas.

A segunda testemunha ouvida, Sra. Ilma Maria da Silva, relata ter trabalhado junto com a Autora em Iúna. Afirma que aAutora morava em Iúna/ES, trabalhava na propriedade do Sr. Bento. Era vizinha da Autora na época em que ela sofreu oacidente de carro com o marido, estava indo de casa para o trabalho. Depois que a Autora sofreu o acidente, ela continuoutrabalhando na roça, trabalhava às vezes como diarista. Após, a testemunha foi morar em Jerônimo Monteiro, e perdeu umpouco do contato com a Autora. Acha que se mudou para Jerônimo Monteiro há uns quinze anos. Não se lembra se aAutora trabalhou para outra pessoa. Não lembra se a Autora trabalhou para o Sr. Tião.

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Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividaderurícola em regime de economia familiar, pela carência necessária, comprovando assim sua condição de seguradaespecial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição detrabalhadora rural ostentada pela autora.

(...)

Dispositivo

Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resoluçãode mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:

a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (21/12/2006 –fl. 12), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;

b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

(...)

3. A autora recebe pensão em decorrência da morte de seu marido, ocorrida em 1989. A jurisprudência dominanteadmite que o segurado especial que recebe pensão por morte se aposente por idade. Neste sentido é o entendimento daTNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DESEGURADO ESPECIAL RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURÍCOLA CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LC16/73. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido deconcessão de aposentadoria de segurado especial rural. 2. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de quea parte autora já recebia benefício de pensão por morte, concedido sob a égide da LC 16/73, cujo artigo 6º, § 2º veda acumulação do referido benefício com a aposentadoria por velhice ou invalidez. A parte autora foi instada a renunciar aoprimeiro benefício, negando-se, contudo, a fazê-lo, do que resultou a improcedência do pedido. A Turma Recursal de SãoPaulo manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência, interpostopela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob a alegação de que o acórdão é divergente dajurisprudência dominante nesta TNU. 4. Admissão do incidente pela Juíza Coordenadora das Turmas Recursais de SãoPaulo. 5. A matéria objeto do pedido de uniformização já foi enfrentada por este Colegiado, que firmou posicionamento nosentido de que ainda que a aposentadoria rurícola haja sido concedida sob a égide da revogada LC 16/73, a qual impediasua cumulação com outros benefícios, a legislação em vigor não obsta a percepção simultânea de ambas as vantagens,fazendo com que possam ser legitimamente cumuladas. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200471950209210 - Rel. JuízaFederal Simone dos Santos Lemos Fernandes, pub. 07.10.2011; pub. 28.06.2010; (PEDILEF 200771640003745, JuizFederal Alcides Saldanha Lima, DOU 30/03/2012; PEDILEF 200671950254478, Rel. Juiz Federal Adel Américo De Oliveira,DJ: 26/10/2012; PEDILEF 200939017133178, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira Da Luz Palumbo, DOU: 08/03/2013), edo STJ (AgRg no REsp 1180036/RS - 2010/0020220-6, Sexta Turma, Rel. Desembargador HAROLDO RODRIGUES(Convocado TJCE), 6. Voto para reafirmar o entendimento desta Turma Nacional de Uniformização no sentido dapossibilidade de cumulação de aposentadoria rurícola com benefício de pensão por morte, ainda que aquela primeira tenhasido concedida sob a égide da LC 16/73. 7. Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU, tendo em vista a necessidade de quea Turma Recursal de origem analise a prova a fim de perquirir a qualidade de segurado especial do instituidor no momentodo óbito. 8. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima.(TNU - PEDILEF 00068840220094036308 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL –Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS. Fonte DOU 25/04/2014)

4. No presente caso, contudo, não há indícios nos autos que indiquem a indispensabilidade do labor rurícola para osustento próprio e da família.

5. Verifica-se na gravação do áudio da audiência (realizada em 11/02/2011) que a filha da autora – ouvida comoinformante, considerando a dificuldade de entendimento e de expressão da autora, em razão de ter sofrido um acidentevascular cerebral - afirmou que esta, após o acidente no qual faleceu seu marido (ocorrido há 21 anos), não teve maiscomo trabalhar, pois andava com dificuldade, chegando a ter o prognóstico médico de que não andaria mais. A informantedeixou claro que a autora conseguiu voltar a andar, mas nunca mais conseguiu trabalhar na roça. Conquanto a segundatestemunha tenha afirmado que a autora continuou trabalhando após o acidente e morte do marido, diz que foi sua vizinhaem Iuna, há uns vinte anos, e que logo após o acidente foi embora para Jerônimo Monteiro e não teve mais contato com aautora. Resta apenas o depoimento da primeira testemunha que diz conhecer a autora há uns vinte anos, após o acidente,e que ela sempre trabalhou na roça, mas está doente há uns dois anos, quando foi morar em Alegre, não sabendo quandoela foi morar em Iuna.

6. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedenteo pedido.

7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº

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9.099/95. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

41 - 0001743-17.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001743-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.) x GERALDO BERNARDES DA CUNHA(ADVOGADO: ES007982 - AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA.).PROCESSO: 0001743-17.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001743-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRERECORRIDO: GERALDO BERNARDES DA CUNHAADVOGADO (S): AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MANDATO ELETIVO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZOPRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO566.621/RS EM 04/08/2011 – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 383/388, que julgou parcialmenteprocedente o pedido e a condenou a restituir o valor indevidamente recolhido pelo autor a título de contribuiçãoprevidenciária, no período compreendido entre janeiro de 2001 e setembro de 2004, no qual o autor exerceu mandatoeletivo municipal. A recorrente impugna somente a parte da sentença que afastou a prescrição qüinqüenal. Alega que,conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir de09/06/2005 somente permitem a devolução de tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos (aplicação da novaregra prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 118).

No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a MinistraEllen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributárioajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para ostributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anoscontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambémse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por leinova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como aaplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhumaregra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e degarantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal.O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mastambém que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novoprazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampoucoimpede iniciativa legislativa em contrário.Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novoprazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 dejunho de 2005.Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

A presente demanda foi ajuizada em 31/08/2009. O autor postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributáriareferente ao pagamento de contribuição social no período de 01/01/2001 a 31/12/2004. Conforme o entendimento firmadopelo Supremo Tribunal Federal, acima explanado, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/08/2004.Considerando que a sentença reconheceu a procedência do pedido apenas com relação às parcelas referentes ao período

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compreendido entre janeiro de 2001 e setembro de 2004, resta não alcançada pela prescrição apenas a parcela referente asetembro de 2004.

DOU PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para reformar, em parte, a sentença e reconhecer a prescrição das parcelasreferentes ao período compreendido entre janeiro de 2001 e agosto de 2004.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Écomo voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

42 - 0000212-59.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000212-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x SAVIO DE SOUZA LAKATOS (ADVOGADO: ES008787 -MARCELO MARTINS ALTOE.).PROCESSO: 0000212-59.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000212-6/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRARECORRIDO: SAVIO DE SOUZA LAKATOSADVOGADO (S): MARCELO MARTINS ALTOE

VOTO-EMENTA

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que a condenou a restituir ao autor o valor pago atítulo de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a operação de importação efetuada, em relação a veículoautomotor, no valor de R$ 27.761,64, atualizado pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. Alega a recorrente que osartigos 46, I, e 54, I, do Código Tributário Nacional – CTN, e 23, I do Decreto nº 2.637/98 (Regulamento do IPI) claramentedemonstram que o recorrido praticou o fato gerador do IPI, sendo considerado pelo legislador como contribuinte, inexistindomotivo para a concessão da isenção pretendida. Diz que o fato de o recorrido ser consumidor do veículo em nada altera suacondição de importador, pois o legislador não faz qualquer diferenciação entre o importador pessoa jurídica ou pessoafísica. Sustenta que, para que o princípio da não cumulatividade seja aplicável é necessário que a operação seja da mesmanatureza, ou seja, que sejam operações de industrialização do produto, ocorrendo operação distinta no caso de venda deveículo, cabendo, portanto, ao consumidor suportar o custo dos tributos devidos. Diz que, ao final da cadeia produtiva, coma aquisição do produto pelo consumidor, este não terá qualquer crédito com o qual possa se compensar. Invoca o princípioda isonomia. Alega que, a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, que deu nova redação ao parágrafo 2º, XI, “a”, doartigo 155 da Constituição da República, não se pode mais sustentar a não incidência de ICMS nas importações realizadaspara consumo próprio, devendo o mesmo raciocínio ser utilizado para o IPI.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação de repetição de indébito em que SAVIO DE SOUZA LAKATOS pretende restituição do valor pago a títulode IPI, no valor de R$ 27.761,94, quanto à operação de importação do veículo INFINITI/FX35, chassiJNRAS18W19N159337, nos termos de Declaração de Importação registrada na Receita Federal do Brasil sob nº09/1696913-9, em 01 de dezembro de 2009 (fls. 12/22).Alega o autor, em síntese, o pagamento do IPI na operação de importação efetivada por pessoa física desrespeita oprincípio constitucional da não-cumulatividade.Em sua contestação, a União Federal afirma que inexiste prova nos autos quanto à importação do veículo para uso próprio,bem como, que defendendo que não pode deixar de exigir o tributo questionado, por tratar-se de ato vinculado, bem comoque inexiste, no caso, ofensa ao principio da não cumulatividade, haja vista tratar-se de hipótese de sua não aplicabilidade,já que o importador assume a condição de consumidor final do produto, e, portanto, “contribuinte final” do imposto. Alegaque o IPI é devido sejam quais forem as finalidades do produto ou o título jurídico a que se faça a importação.A presente ação tem por questão controvertida, apenas e tão somente, a incidência de IPI sobre a importação de veículoautomotor por pessoa física para uso próprio. Inclusive, as informações da autoridade impetrada apenas tratam acerca dasquestões jurídicas sobre o assunto, inexistindo qualquer impugnação quanto à natureza ou finalidade da operação deimportação.O tratamento constitucional do IPI está assim disposto:Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:[...]IV - produtos industrializados; [...]§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído

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pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Com base nesta disposição constitucional, verifica-se que o contribuinte do tributo em tela se personifica no industrial,considerado como quem faz parte da cadeia produtiva, em razão da possibilidade de se valer do mecanismo danãocumulatividade que, por exigência constitucional, é inerente ao tributo em tela. Registre-se, por oportuno, que anão-cumulatividade, prevista no inciso II, § 3º do artigo 153 da Constituição, impõe a compensação do IPI devido em cadaoperação com o montante do imposto cobrado nas anteriores. Trata-se de "regra-matriz" desse tributo, que garante o direitodo contribuinte de abater, em cada operação do processo industrial, tudo o que for cobrado ou exigido nas operaçõesanteriores.Por conseguinte, é incompatível com a sistemática do IPI que o consumidor final, ainda que na qualidade de importador,faça parte dessa relação jurídico-tributária, pois que não faz parte de cadeia de produção, não podendo se utilizar danão-cumulatividade obrigatória do tributo. Nesse sentido, vide a lição do professor Leandro Paulsen:

“O caráter não-cumulativo do IPI só é assegurado quando a importação é realizada por industrial, capaz de creditar-se e derepassar o ônus em operação posterior.”

Por sua vez, há que se destacar que a controvérsia existente quanto à incidência do IPI na operação de importação se dá,em grande parte, pelas disposições do CTN, arts. 46 e 51, e da Lei nº. 4.502/64, art. 35, I, que possuem a seguinteredação:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.[...]Art. 51. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento deimportador, industrial, comerciante ou arrematante.Lei nº. 4.502/64Art . 35. São obrigados ao pagamento do impostoI - como contribuinte originário:a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real oufictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art.5º.b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados queimportarem ou arrematarem.(...)

Com supedâneo em tais disposições, a Fazenda sustenta a exigência do IPI sobre a operação de importação descrita napetição inicial. Contudo, tal interpretação não merece subsistir.Ainda que se alegue ser a pessoa física “o importador” do produto (veículo), o que, de fato, não se pode negar, forçoso éreconhecer que, no caso dos autos, esta mesma pessoa física encontra-se na qualidade de consumidor final, uma vez queestá adquirindo aquele mesmo produto para uso próprio, não tendo a ré se desincumbido de provar tal fato em contrário. E,é exatamente esta a questão a ser considerada para o deslinde do feito, em razão da sistemática constitucional danão-cumulatividade, anteriormente descrita. Não estando o importador/pessoa física/consumidor final inserido na cadeia deprodução, dele não poderá ser exigido o IPI, uma vez que a operação por ele efetivada não se assemelha à operação denatureza mercantil ou assemelhada, não lhe sendo possível a compensação posterior do mencionado tributo.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado neste sentido, ratificandoa interpretação de que a importação de veículo por pessoa física, que não é comerciante ou industrial, destinado ao usopróprio, não é fato gerador para a incidência de IPI, pela impossibilidade de se efetivar o princípio da não-cumulatividade.Nesse sentido, também se manifesta a majoritária jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoafísica. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF,RE 501.773/SP, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, Dje 14-08-2008)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OUEMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículoimportado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI:aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS,anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min.Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - REconhecido e provido. Agravo não provido. (STF, AgR RE 255.682/RS, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ

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10/02/2006)

TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃOINCIDÊNCIA.JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículopor pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2.O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior,porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recursoespecial provido. (STJ, RESP 200600962543, Relator LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 01/12/2008)

TRIBUTÁRIO - VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR PESSOA FÍSICA NO ESTRANGEIRO PARA USO PRÓPRIO -IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI -NÃO-INCIDÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado deSegurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Segurança concedida. 1 - Na importação de veículo automotoradquirido no estrangeiro por pessoa física para seu próprio uso, em obediência ao princípio da nãocumulatividade, nãoincide o Imposto Sobre Produtos Industrializados-IPI na ocasião do desembaraço aduaneiro. Precedentes do SupremoTribunal Federal. 2 - Não-incidência somente enquanto mantido o veículo para uso próprio. 3 - Apelação denegada. 4 -Remessa Oficial provida em parte. 5 - Sentença reformada parcialmente. (AMS 200838000217360, DESEMBARGADORFEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 04/03/2011)

Portanto, seguindo o raciocínio dos julgados invocados e em respeito à tendência da uniformização da jurisprudêncianacional, concluo que possui o autor tem direito a restituição do valor pago a título de IPI.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do CPC, para condenando a ré a restituir ao autor o valor pago a título de IPI sobre a operação de importaçãoefetuada, em relação ao veículo INFINITI/FX35, chassi JNRAS18W19N159337, no valor de R$ 27.761,94 (vinte e sete mil,setecentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), devendo incidir a taxa SELIC desde o pagamento indevido.Oportunamente, remetam-se os autos para a Seção de Distribuição a fim de retificar o nome do autor fazendo constarSAVIO DE SOUZA LAKATOS, conforme documento de fls. 09.Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Semreexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). P. R. I.

4. A sentença fez menção a julgados do STF e STJ que reconhecem não haver incidência do IPI em hipótese deimportação de veículo por pessoa física para uso próprio. Tal diretriz jurisprudencial continua sendo mantida pelas CortesSuperiores em julgados recentes. A título de exemplo, assim decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgravoRegimental no Recurso Especial nº 1416066 (STJ – 2ª Turma. Ementa publicada no DJE de 06/03/2014).

5. Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. Condeno a recorrente a pagar à parte autora honoráriosadvocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

43 - 0000291-86.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000291-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.) xANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS.PROCESSO: 0000291-86.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000291-6/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ALESSANDRO ANDRADE PAIXAORECORRIDO: ANDREIA DO NASCIMENTO SANTOS

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a sentença de fls. 60-62,que julgou procedente em parte o pedido veiculado na inicial, para condenar a UNIÃO e a ora recorrente ao pagamento doseguro-desemprego à parte autora, relativamente ao vínculo de trabalho com a empresa “Polipeças DistribuidoraAutomotiva Ltda”. Alega a recorrente que é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, tendo em vista que ogestor do benefício é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável pela recepção, análise e deferimento ou nãodo pleito. Sustenta que não recepciona pedido de seguro-desemprego, atuando apenas como agente pagador quandoautorizado pelo MTE. Requer seja provido o presente recurso para o fim de excluir a empresa pública federal da lide.

A União tomou ciência da sentença em 18/10/2011 (fl. 65).

2. Seguem os principais fundamentos da sentença prolatada nos autos:

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(...)

A Autora ajuizou a presente demanda pretendendo ver assegurado seu direito ao recebimento de valores referentes aoseguro-desemprego, bem como indenização por danos morais sofridos.

Alega que teve seu contrato rescindido com a empresa POLIPEÇAS – Distribuidora Automotiva Ltda em 01/03/2011,entretanto teve negado o pedido de recebimento do seguro-desemprego, mediante a alegação de que estava em gozo debenefício previdenciário do INSS.

Aduz que nunca recebeu qualquer benefício do RGPS e portanto faz jus ao recebimento das parcelas do benefício emquestão, bem como à indenização pelos transtornos advindos.

PRELIMINARES

– Da ilegitimidade passiva ad causam do INSSAcolho a preliminar, uma vez que o INSS não tem qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício deseguro-desemprego. Logo, não há que se responsabilizar a autarquia por quaisquer prejuízos ou danos à autoradecorrentes do não pagamento do benefício.

- Da ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica FederalRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo o disposto no art. 15 da Lei nº 7.998/90 cabe àCEF o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego, razão pela qual esta possuiu legitimidadepara figurar na demanda.

- Da carência da ação por falta de interesse processualA União alega falta de interesse processual da demandante, já que esta não recorreu administrativamente com intuito decorrigir o erro nos dados de seu cadastro.

O esgotamento das vias administrativas não é requisito de admissibilidade para que alguém venha a ingressar em juízopara evitar lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual rejeito a presente preliminar.

Mérito

O direito à percepção do seguro-desemprego pela demandante é fato incontroverso nos autos, conforme se depreende dacontestação apresentada pela União.

Em sua peça contestatória, a União reconhece o pedido da autora e esclarece que houve falha no sistema utilizado paraliberação do seguro-desemprego, onde constava que a autora esteve em gozo de benefício do INSS.

Do dano moral

Apesar de ter sido negado à parte autora o pagamento de seu benefício de seguro-desemprego, não está configurada, nahipótese dos autos, a responsabilidade civil das rés, por inexistir dano moral a indenizar.

Com efeito, a negativa de pagamento não constitui afronta ao direito da personalidade da autora, representandotão-somente um mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro.

No presente caso, a autora não logrou demonstrar que o não recebimento do benefício no momento requerido, foi capaz deensejar qualquer abalo à sua honra ou lesão psicológica suficiente para configurar um dano que mereça ser indenizado.

O aborrecimento decorrente de tal fato não passou de um mero dissabor a que qualquer cidadão está propenso a vivenciarnas relações sociais modernas, o que afasta a possibilidade de caracterização dos danos morais na forma pretendida.

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO FEITO sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 267, VI doCPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICAFEDERAL ao pagamento do seguro-desemprego à autora ANDRÉIA DO NASCIMENTO SANTOS, relativamente ao vínculode trabalho com a empresa Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda (10/10/2007 a 01/03/2011), extinguindo o feito comresolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC.

(...)

3. A União não apresentou recurso. Em sua contestação, havia reconhecido a procedência do pedido apenas noque se referia ao pagamento do seguro-desemprego (a autora também pediu indenização por danos morais).

4. Por sua vez, a CEF impugnou, especificamente, a legitimidade ad causam.

Pretende a recorrente a exclusão da lide por não atuar como gestora do benefício do seguro-desemprego. Atribui a

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responsabilidade pela falta do pagamento exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, os documentosencartados juntamente com a petição inicial não permitem inferir que a empresa pública tenha se negado a pagar o valor doseguro-desemprego à autora. O erro administrativo, reconhecido pela União, não lhe pode ser imputado. Ou seja, não hálide a ser resolvida entre a autora e a CEF, nem no que tange ao pagamento de seguro-desemprego (porque não lhe épossível analisar os pedidos do benefício), nem em relação à indenização por danos morais (por faltar conduta apta a gerara responsabilização civil).

Entendo que a CEF realmente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluída da lide. Acondenação fica adstrita à União, que, inclusive, reconheceu o pedido da autora.

4. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para, em relação à Caixa Econômica Federal,extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

44 - 0001705-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001705-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORMILTO BRASILALVARENGA (ADVOGADO: ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0001705-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001705-2/01)RECORRENTE: ORMILTO BRASIL ALVARENGAADVOGADO (S): DICK CASTELO LUCASRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

45 - 0000254-68.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000254-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x JOSIMAR COSTA ELIAS (ADVOGADO: ES007025- ADENILSON VIANA NERY.).PROCESSO: 0000254-68.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000254-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRARECORRIDO: JOSIMAR COSTA ELIASADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 50-52, complementada na fl. 74 (decisão proferida em face de embargos de declaração), que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (DIB em 28/01/2011 – data do requerimentoadministrativo) e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, preliminarmente, quehouve cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu esclarecimentos ao perito em relação aos quesitos de números03 e 06 (que confundiram data de início da doença com data de início da incapacidade), sendo que os esclarecimentosforam indeferidos pelo magistrado. No mérito recursal aponta que o perito atestou que a parte autora é portadora de doença

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desde sua infância, o que torna indevida a concessão de benefício por incapacidade, diante da constatação de que a datade início da incapacidade é anterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social. Sustenta, ainda, que, no caso deser mantida a concessão do auxílio-doença, a sentença deve produzir efeitos ex nunc, dado que o benefício só será devidoa partir da juntada aos autos do laudo médico que comprova a incapacidade. Requer a anulação ou a reforma da sentençaou, ainda, a alteração da data de início do benefício.2. O autor (JOSIMAR COSTA ELIAS) nasceu em 23/08/1988. Na petição inicial informou ser “auxiliar de serviçosgerais”. Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao CNIS, entre 09/03/2010 e 16/09/2010.3. Seguem os principais fundamentos da sentença:(...)O autor recebeu o benefício de auxílio doença, administrativamente, pelo período, de 09/03/2010 a 16/09/2010 (fl. 29)A perícia médica judicial, conforme laudo de fl. 44, constatou que o autor é portador de coxartrose à direita, sequela depioartrite do quadril direito com grave comprometimento da cabeça femural, porém sem indicação de prótese, no momento.Conclui o perito que o autor encontrasse incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitadopara outra função.Quanto à qualidade de segurado do postulante, verifico que este a possuía, inclusive era beneficiário de auxílio-doença até16.09.2010 (fl. 29), o qual foi cessado indevidamente.O INSS alegou (à fl. 49) que o perito informou no laudo pericial que a doença existe desde a infância do autor, todavia, noque diz respeito à incapacidade limitou-se a afirmar que a doença já existia na data do requerimento administrativo dobenefício, diante disso, e havendo razões para crer que a incapacidade era preexistente à filiação à AutarquiaPrevidenciária, requerendo, portanto que o perito prestasse esclarecimentos adicionais.Todavia, verifico que a própria Autarquia, concedeu o benefício pelo período de 09.03.2010 até 16.06.2010, sendo queposteriormente não teve seu benefício prorrogado por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidadepara seu trabalho ou para sua atividade habitual (fls. 5 e 6), de modo que não há como se falar em doença preexistente,uma vez que a mesma não foi observada pela Autarquia na época dos indeferimentos.Faz o autor, assim, jus ao auxílio-doença pleiteado e, por outro lado, inexistindo incapacidade definitiva para outras funções,não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei 8213/91:(...)Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situaçãovexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de auxílio-doença (NB 542.948.544-2),nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o réu a conceder o benefício a partir de 28.01.2011 (dia do requerimentoadministrativo), com o pagamento de atrasados devidamente corrigidos, atualizados na forma do art. 1º F da Lei 9494/97,com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009, respeitada a prescrição quinquenal. Julgo improcedente o pedido deaposentadoria por invalidez e indenização por danos morais, nos termos do art. 269, I do CPC.(...)4. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa.O recorrente alega cerceamento de defesa por não ter tido esclarecimento adicional do perito a respeito da data de início daincapacidade e da data de início da doença. Afirma a autarquia que a elaboração do quesito nº 06 foi confusa e deixadúvidas quanto ao fato de o autor ter ingressado no Regime já incapaz. Afasto tal alegação. Os quesitos foram elaboradospelo Juízo no despacho de fls. 32-34 (16/01/2012). O processo foi encaminhado para o INSS em 24/01/2012. Não houvequalquer impugnação à elaboração dos quesitos. Sendo assim, preclusa a oportunidade do INSS de apontar contradição noquestionamento.5. Do mérito recursal.Conforme os dados constantes no extrato do CNIS, o autor teve quatro vínculos empregatícios antes do recebimento doprimeiro benefício de auxílio-doença, o que denota que esteve capaz para o trabalho antes da concessão do benefício em09/03/2010. Sendo assim, não há que se falar que o autor esteve incapaz desde a infância. A prestação de serviços entre2005 e 2009 indica que o autor, mesmo sendo portador de doença, era capaz de exercer atividade laborativa.De acordo com o laudo médico (fl. 44), o autor está incapacitado para sua função habitual e poderá ser reabilitado paraoutra função. O perito afirmou que a última profissão do autor foi “auxiliar de açougue”. Verifico, assim, que a incapacidadea qual o perito se referiu foi a incapacidade para exercer esta profissão. Tanto que deixou claro que o segurado apenaspoderá ser reabilitado para outra função (quesito nº 05).O quesito de nº 06 dispõe: havendo incapacidade, qual seria a data de início? Não sendo possível precisar tal data, épossível afirmar se a doença existia na data do requerimento administrativo do benefício ou na data da propositura dapresente ação? Como o perito respondeu à segunda parte do questionamento, presumo que, para ele, não era possívelprecisar a data de início da incapacidade. Afinal, o questionamento é claro, se não for possível precisar tal data, (...), -responda ao segundo questionamento. Se o perito respondeu que a doença já existia na data do requerimentoadministrativo, não lhe foi possível fixar a data de início da incapacidade. Apenas lhe foi possível, com os documentosjuntados aos autos, responder sobre a presença da doença, e não da incapacidade.O pedido administrativo indeferido foi feito em 28/01/2011. A perícia médica apenas foi realizada em março de 2012 (maisde um ano após o indeferimento). O autor encartou laudos particulares: 26/01/2011 (fl. 08) – paciente portador decoxoartrose à direita com limitação de movimentos e dificuldade para deambular; 19/05/2010 (fl. 09) – paciente portador decoxoartrose à direita, com limitação de movimento e dificuldades para deambular (uso de muletas); 04/10/2010 (fl. 10) –paciente apresenta coxoartrose direita por sequela de doença (...) do quadril. Não apresenta apto (sic) a exercer atividadeprofissional com alta demanda funcional nos quadris; 18/04/2009 (fl. 11) – artrose avançada do quadril.Os laudos particulares encartados permitem concluir que a incapacidade existia desde o requerimento administrativo, afinal,o teor dos laudos emitidos no período em que o segurado recebeu auxílio-doença é praticamente idêntico ao teor do laudoemitido em 26/01/2011 (fl. 08). Ademais, ambos convergem para o mesmo sentido da conclusão do perito oficial.

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Sendo assim, entendo correta a fixação da data de início da incapacidade no momento do requerimento administrativo, nãopela resposta ao quesito nº 06 do perito, mas por todo o conjunto probatório presente nos autos.6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 111 do STJ. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

46 - 0000771-47.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000771-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA DESOUZA (ADVOGADO: ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).PROCESSO: 0000771-47.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000771-4/01)RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZAADVOGADO (S): MARILENA MIGNONE RIOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

47 - 0001594-19.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001594-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALDIR TEIXEIRA DUARTE(ADVOGADO: ES018446 - GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).PROCESSO: 0001594-19.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001594-4/01)RECORRENTE: WALDIR TEIXEIRA DUARTEADVOGADO (S): GERALDO BENICIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordináriosencontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.

Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causadecidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena deposteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.

2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que jáencontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação deacórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.

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O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigmafirmado pelo Tribunal Superior.

3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normasque visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.

A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interporrecurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.

4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientaçãofirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice noato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,da CRFB/1988).

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

48 - 0000174-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000174-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEAN FERREIRA LUIZ EOUTROS (ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZIPIVATO, ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, ES007019 -VERA LÚCIA FÁVARES, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS,ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO: 0000174-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000174-2/01)RECORRENTE: JEAN FERREIRA LUIZADVOGADO (S): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES,RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI, RONILCEALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

49 - 0000739-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000739-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x JUAREZ ANTONIO PEREIRA CATUNDA (ADVOGADO: ES008886 -GILBERTO JOSE DE SANTANA JR.).PROCESSO: 0000739-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000739-6/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSARECORRIDO: JUAREZ ANTONIO PEREIRA CATUNDAADVOGADO (S): GILBERTO JOSE DE SANTANA JR

VOTO-EMENTA

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Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a aconceder ao autor – Agente de Polícia Federal - progressão funcional requerida, a contar da data indicada, bem como apagar os atrasados a partir de então, acrescidos de juros e correção a contar da mesma data, nos termos do Enunciado 54da TR/ES. A recorrente impugna apenas o termo inicial de juros de mora fixado na sentença e pede que seja fixada comotal a citação válida.

Tem razão a recorrente. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida, a teor do art. 405 do Código Civil e do art.219 do Código de Processo Civil. A sentença, contudo, determinou a incidência dos juros de mora a partir da data indicadapara a progressão funcional requerida (06/01/2008, conforme certidão de fl. 19), anterior ao ajuizamento da ação. A citaçãoocorreu apenas em 04/05/2011 (certidão de fl. 24).

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicialdos juros de mora, fixando como tal a data da citação (04/05/2011 – fl. 24).

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

50 - 0000354-85.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000354-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA KUBIT DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000354-85.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000354-1/01)RECORRENTE: HELENA KUBIT DE OLIVEIRAADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNO SANTOS ARRIGONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

51 - 0001163-16.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001163-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIS DARLI SILVA DUARTE(ADVOGADO: ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES016398 - Bernard Pereira Almeida.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0001163-16.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001163-3/01)RECORRENTE: LUIS DARLI SILVA DUARTEADVOGADO (S): Bernard Pereira Almeida, MARILUSA CARIAS DE PAULARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

52 - 0000980-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000980-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA DE JESUSATHAIDE (ADVOGADO: ES014023 - RAUL DIAS BORTOLINI, ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0000980-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000980-0/01)RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS ATHAIDEADVOGADO (S): VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo semresolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de revisão dobenefício na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensalinicial da aposentadoria por invalidez com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O recorrente alega que, com o ingressoda demanda, buscava afastar a incidência da decadência, bem como interromper o curso da prescrição qüinqüenal. Diz quea instabilidade da postura do ente previdenciário afasta a presunção de definitividade do Memorando-circular conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que já foi suspenso uma vez. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimentoadministrativo e de exaurimento da via administrativa como requisito de admissibilidade para a ação. Alega, ainda, arespeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a revisão da RMI pelo art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, quecabe ao INSS demonstrar que não tenha havido períodos de trabalho intercalados com a percepção do benefício.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios epagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que opagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possívelque o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Ante esse contexto específico e concreto(reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar o pagamento, em vista de acordocelebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

3. Como se vê às fls. 20/22, o parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parteautora contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, o“salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo."

4. A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Parao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

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5. Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados jáfiliados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

6. O Enunciado nº 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária dispõe que, paraa aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

7. Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Oart. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vezde apenas 80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não temprevisão na lei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislaçãosupracitada, ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

8. Tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor dobenefício da parte autora, merecendo acolhimento sua pretensão.

9. Com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, foi determinada a revisãoadministrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto, interrompe-se o prazoprescricional, por força do disposto no artigo 202, VI, do Código Civil.

10. No julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em 14/03/2014),a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) a publicação doMemorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisãopelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, quevoltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentrodo período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitosfinanceiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido ato de reconhecimento dodireito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil), importando sua renúnciaquando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o quedefinitivamente não ocorreu.

11. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria porinvalidez, com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal, com repercussão geral, no sentido de que apenas é aplicável nos casos em que o auxílio-doença, dentro doperíodo básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal,de maneira que o segurado não esteja no gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão daaposentadoria por invalidez. Em consonância com essa exegese, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 considera o tempo de gozode auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doençaque antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, tambémnão gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo de salário-de-benefício da aposentadoriapor invalidez. Eis a ementa do julgado:“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem detempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regraproibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situaçõesem que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamentointercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que nãofoi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenasexplicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto oinciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos darelatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).

12. Impertinente o argumento da recorrente sobre a necessidade de o INSS demonstrar que não tenha havido

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períodos de trabalho intercalados com a percepção do benefício, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez resultouda conversão de auxílio-doença anteriormente concedido (fls. 45/46).

13. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença na parte em que julgou extintoprocesso sem resolução do mérito com relação ao pedido de revisão do benefício na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91e JULGO PROCEDENTE o referido pedido para condenar o INSS a revisar o cálculo do salário de benefício apurado porocasião da concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, bem comoas rendas mensais iniciais de ambos os benefícios, pagando-lhe as diferenças apuradas desde a concessão de cada umdeles, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados na forma do art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97.

14. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

53 - 0000251-87.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000251-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.) x EVALDO DO AMPARO.PROCESSO: 0000251-87.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000251-0/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): ALEX WERNER ROLKERECORRIDO: EVALDO DO AMPAROADVOGADO (S):

VOTO-EMENTA

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença de fls. 60/61, que acondenou a efetuar o crédito das diferenças decorrentes da aplicação, sobre a conta vinculada do FGTS do autor, dosíndices de reajuste de 42,72% (IPC) em 01/02/89 (relativo ao mês de janeiro de 1989 – “Plano Verão”) e de 44,80% (IPC)em 01/05/90 (relativo ao mês de abril de 1990 – “Plano Collor I”), nos respectivos períodos, abatidos os percentuais dereajustes já aplicados oportunamente pela ré, bem como abatidos eventuais valores pagos ou creditados extrajudicialmentepela CEF. Alega a recorrente que o autor celebrou termo de adesão estabelecido pela Lei Complementar nº 110/2001,tendo, inclusive, efetuado saques em suas contas vinculados. Sustenta inexistência de vício no ato jurídico perfeitocelebrado entre as partes. Invoca a Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal. Pede a reforma da sentença e ahomologação do termo de adesão.O termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, constante à fl. 73, datado de 28/02/2002, contémos dados do autor e está devidamente assinado por ele, pelo que restava ausente o interesse de agir já no momento doajuizamento da demanda (28/01/2009). O termo, contudo, só veio aos autos com o recurso da CEF.Não há nenhuma razão para se desconsiderar o termo de adesão, que constitui ato jurídico perfeito, conforme sustentadopela recorrente. Considerando o teor da Súmula Vinculante nº 1 do STF (Ofende a garantia constitucional do ato jurídicoperfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordoconstante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001).Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro noart. 267, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita,deferido à fl. 26, e o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

54 - 0000063-46.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000063-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x RITA DE CASSIA SILVA BOELONI RODRIGUES(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).PROCESSO: 0000063-46.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000063-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): CLEBSON DA SILVEIRARECORRIDO: RITA DE CASSIA SILVA BOELONI RODRIGUES

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ADVOGADO (S): AMAURI BRAS CASER

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordináriosencontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.

Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causadecidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena deposteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.

2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que jáencontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação deacórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.

O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigmafirmado pelo Tribunal Superior.

3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normasque visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.

A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interporrecurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.

4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientaçãofirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice noato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um seguradoobrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,da CRFB/1988).

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

55 - 0001873-68.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001873-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARIZETE AUGUSTO DASILVA PONATH (ADVOGADO: ES018446 - GERALDO BENICIO.).PROCESSO: 0001873-68.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001873-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHENRECORRIDO: MARIZETE AUGUSTO DA SILVA PONATHADVOGADO (S): GERALDO BENICIO

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 67-70, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a restabelecer obenefício de auxílio-doença com DIB em 30/12/2010 (data da cessação administrativa), e convertê-lo em aposentadoria porinvalidez a partir da perícia judicial (15/07/2013). Preliminarmente, sustenta o recorrente que a perícia médica é nula emrazão da suspeição do médico que a realizou. Afirma que o médico perito foi denunciado, nos autos de outro processo, pelocrime de falsidade pericial, no qual se demonstrou que o referido profissional não estava atuando de forma imparcial nosprocessos em que o INSS era réu, visto que todos os seus laudos atestavam a incapacidade laborativa. No mérito, apontaque a prova produzida nos autos não é suficiente para subsidiar a condenação. No que tange aos juros de mora e àcorreção monetária, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega que o acórdão articulado nas ADI’s4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgado ainda não pode ser avaliado comsegurança. Requer a nulidade da sentença, a fim de que seja determinada a designação de nova perícia médica. No mérito,requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que sejaconcedido auxílio-doença desde a data da segunda perícia judicial.2. A autora (MARIZETE AUGUSTO DA SILVA PONATH) nasceu em 23/03/1967. No laudo pericial informou ser“cabeleireira”. Esteve em gozo de auxílio-doença entre 23/08/2010 e 30/12/2010 (fl. 34).3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)

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Primeiramente, nada a prover quanto à impugnação do INSS à perícia judicial realizada, em razão da suscitação, emprocesso que corre no 2º Juizado Especial Federal, de suposto crime de falsa perícia cometido pelo esperto.Isso porque, além das alegações da autarquia não passarem de mera conjectura, não há qualquer procedimento instauradopara verificação da verossimilhança de suas alegações. Cabe frisar, ademais, que o simples fato de o perito judicial concluirem diversos processos pela incapacidade da parte autora, não macula sua capacidade como profissional qualificado para oencargo por ele assumido.Exercia a autora a função de cabeleireira (fl. 44), contando atualmente 46 anos de idade, referindo possuir problemasneurológicos, em razão da síndrome de Chiari.Realizada perícia médica judicial em 15/07/2013 (fls. 44-46), constatou-se que a requerente apresentava incapacidade total,definitiva e omniprofissional a qual persiste há três anos. Ainda na ocasião, informou o perito que a autora apresentadeficiências como distúrbio da fala, da marcha e do sono e dificuldade de equilíbrio.No caso sob exame, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que, conforme constatado pelaperícia, a incapacidade da autora persiste há, ao menos, três anos. Assim, como gozou de benefício de auxílio-doença até30/12/2010 (fl. 34), não tendo recuperado sua capacidade para o trabalho desde então, não merece razão a tese levantadapela autarquia da perda da qualidade de segurada.Dessa forma, constatada incapacidade total e definitiva, a autora faz jus ao restabelecimento de seu benefício deauxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (30/12/2010) o qual deverá ser convertido em aposentadoria porinvalidez a partir da data da perícia judicial (15/07/2013).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora, com DIB em 30/12/2010 (data da cessaçãoadministrativa);b) converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (15/07/2013);c) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data daefetiva expedição do RPV, bem como desconsiderando as parcelas pagas administrativas por conta de outros benefícios.Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício, além do tempodecorrido desde o ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à antecipação da tutela.Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4ºda Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, noprazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implante o respectivo benefício (aposentadoria por invalidez).Sobre os valores atrasados deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, de acordo com a tabela do CJFdesde o momento em que foram devidas e juros de 1% ao mês a partir da citação, visto que a nova redação conferida aoart. 1º - F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09, foi considerada inconstitucional (STF ADI nº 4357).Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).(...)4. Alegação de suspeição do perito.Pelo ato ordinatório de fl. 38, as partes ficaram intimadas da marcação da perícia médica com o neurologista MarcosRoberto Reis dos Santos. O INSS teve vista dos autos em 21/06/2013 (fl. 43). Contudo, apenas em 16/09/2013, a autarquiaapontou a suspeição do perito, após a juntada nos autos do laudo desfavorável. Além dos fundamentos apresentados peloJuízo a quo – de que o simples fato de o perito judicial concluir em diversos processos pela incapacidade da parte nãomacula sua imparcialidade – entendo que o INSS não arguiu, no momento oportuno, a suspeição do perito, vindo amanifestar sua inconformidade apenas após a juntada do laudo pericial. Por conseguinte, é inviável acolher a alegação.Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. A parte nãopode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. Por setratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à partemanifestar-se nos autos, ou seja, no momento da sua nomeação, demonstrando o interessado o prejuízo eventualmentesuportado sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). Permitir que a alegação de irregularidade da perícia possa serrealizada pela parte após a publicação do laudo pericial que lhe foi desfavorável seria o mesmo que autorizá-la a plantaruma nulidade, o que não se coaduna com o sistema jurídico pátrio, que rejeita o venire contra factum proprium. AgRg naMC 21.336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/9/2013.5. Do mérito recursal.O INSS apenas aponta que a prova produzida nos autos não é suficiente para subsidiar a condenação. Tal alegação não écapaz de infirmar a conclusão do perito do Juízo e dos médicos que subscreveram laudos particulares em favor da autora.Por esse motivo, o entendimento do Juízo a quo, no que se refere à comprovação da incapacidade, resta inalterado.6. Dos juros de mora e da correção monetária.Conforme entendimento já declinado em vários precedentes, esta 1ª Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentadapelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros demora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais aSELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinadopelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenaçõesreferentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentesa questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes à questões tributárias.No que se refere aos juros de mora, acolho o pedido recursal da autarquia previdenciária, a fim de que seja aplicado o art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir da data da citação válida (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).

Condenação mantida quanto à aplicação do INPC para a correção monetária.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reformar a sentença no que tange aosjuros de mora.

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Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 111 do STJ. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

56 - 0000809-42.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000809-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MOURÃO SAID(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA,DF025882 - Luana Sousa Rocha.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉDE JESUS.).PROCESSO: 0000809-42.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000809-1/01)RECORRENTE: ANA MOURÃO SAIDADVOGADO (S): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, Luana Sousa Rocha, MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar a citação e produção deperícia social. Alega o embargante (i) omissão quanto à ausência de preparo e consequente inadmissibilidade do recursoinominado; (ii) omissão quanto à inadmissibilidade de recurso contra sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001);(iii) contradição por ter reconhecido a inexistência de requerimento administrativo e fixado a DIB na data da sentença,quando deveria ter fixado na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da TNU.Configura-se a primeira omissão apontada, tendo em vista que a questão foi suscitada na decisão de fls. 53/54 e nascontrarrazões de fls. 58/70, pelo que passo a saná-la.O deferimento da gratuidade de justiça, exceto em caso de recurso, tal como posto na sentença (fl. 37) não podeprevalecer, tendo em vista que as custas, no juizado especial, são devidas apenas em caso de recurso, a teor do art. 54 erespectivo parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A dispensa do pagamento das custas de primeiro grau de jurisdição decorrediretamente da lei, independentemente de deferimento do benefício. Assim é que, uma vez deferida a assistência judiciáriagratuita, esta alcança as custas devidas em caso de recurso.Quanto à inadmissibilidade do recurso, o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 tem o condão de afastar o cabimentode recurso em face de decisão interlocutória. Tanto que o dispositivo excetua os casos das decisões que defiram medidascautelares. Ainda que assim não se entenda, tem-se verdadeira negativa de jurisdição com a sentença que extingue oprocesso sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio em matéria que o INSS temconhecido entendimento desfavorável ao segurado.No que diz respeito à DIB, o recurso não merece conhecimento, uma vez que apresenta redação confusa, defendendo,ademais, tese prejudicial ao INSS.Embargos conhecidos e parcialmente providos para, sanando a omissão reconhecida, integrar à fundamentação doacórdão embargado o exposto no item 3 acima.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

57 - 0001637-50.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001637-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDESMENDES SILVA (ADVOGADO: ES016403 - Letícia Severiano Zoboli, ES004823 - SAMUEL ANHOLETE.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0001637-50.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001637-4/01)RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MENDES SILVAADVOGADO (S): SAMUEL ANHOLETE, Letícia Severiano ZoboliRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DE LOURDES MENDES SILVA, contra a sentença de fls.75-76, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente que: 1) padece de hipertensão arterial essencial; 2) preenche os requisitos necessários àconcessão do benefício vindicado; 3) o laudo pericial não deixa dúvidas de que a sequela é definitiva; 4) o laudo pericial écontraditório e inconclusivo no que pertine à sintomatologia; 5) a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do pontode vista médico e social; 6) o perito não se manifestou sobre questões essenciais à verificação da incapacidade; 7) o laudopericial se encontra incompleto e insuficiente para o entendimento acerca da incapacidade laborativa da autora, fazendo- senecessária a avaliação por médico reumatologista. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica

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na área reumatológica e, após o reconhecimento deste pedido, que seja restabelecido o auxílio-doença, com início devigência na data de sua cessação.2. A autora nasceu em 30/11/1952. Na petição inicial afirmou ser “trabalhadora rural”. O pedido administrativo foirealizado em 11/07/2011 (fl. 21) e não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatadaincapacidade laborativa.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Quanto à incapacidade, a perícia médica realizada (fl. 35) constatou que a parte autora padece de hipertensão essencial(primária), que, no entanto, não a incapacita para exercer sua atividade laborativa habitual de lavradora (quesito nº 06 doINSS).Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parteautora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.DispositivoDo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.(...)

4. A perícia foi elaborada em 18/10/2012 (fl. 35). O perito atestou que a autora é portadora de hipertensão essencialprimária, não tem edema de membros inferiores, não tem calosidades palmares. Concluiu que a recorrente não apresentaincapacidade.Por sua vez, os laudos particulares encartados aos autos (fls. 16-17) limitam-se a descrever as patologias que a autoraapresenta, relatando cansaço, fadiga, cefaleia, tontura, palpitação. Nenhum dos dois laudos demonstra incapacidade para otrabalho.As argumentações trazidas pela recorrente em seu recurso não são corroboradas pelas provas constantes nos autos, nempelo laudo médico pericial e nem pelos documentos colacionados por ela. Sendo assim, não há que falar em realização denova perícia médica, principalmente na área de reumatologia, conforme sugerido pela autora.A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provasforam analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimentopacificado desta Turma Recursal.5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

58 - 0001985-05.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001985-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACY INACIA VALETIM(ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0001985-05.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001985-1/01)RECORRENTE: IRACY INACIA VALETIMADVOGADO (S): CATARINE MULINARI NICORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

59 - 0002018-29.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002018-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA SIMOES

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FERREIRA (ADVOGADO: ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0002018-29.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002018-6/01)RECORRENTE: BENEDITA SIMOES FERREIRAADVOGADO (S): ILZA RODRIGUES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

60 - 0001894-12.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001894-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TARCELI MARTINS(ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).PROCESSO: 0001894-12.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001894-9/01)RECORRENTE: TARCELI MARTINSADVOGADO (S): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

61 - 0000200-06.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000200-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA CAMARGOBELO DE MOURA (ADVOGADO: ES010380 - ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Autos n.º 0000200-06.2014.4.02.5050/01

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VOTO-EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).

2. O recurso consta às fls. 127/128; eis o teor das alegações recursais:

“A resp. Sentença recorrida, não fez justiça a IMPETRANTE, deixou de apreciar corretamente a questão proposta na lidedesconhecendo o direito da impetrante lhe causando prejuízo que haverá de ser reparado pelo E. Tribunal ad quem, noreexame da matéria, que, certamente, culminará na reforma do julgado pela impetrante, data vênia. Consequentemente,não aplicou o ILUSTRE JUÍZ A QUO com censurável adequação o direito que incide sobre fatos que fizeram à controvérsia,por isso, há de merecer respaldo da nobre Corte ad quem, no reexame da matéria, que certamente, culminará na reformado julgado pela impetrante data vênia.E o Ilustres julgadores, data vênia, o Digno e Brilhante Juiz a quo, em sua r. Sentença de fls.116 e 123, em que o pedido daAutora foi ,Procedente sob o argumento de que não há de falar em perda de qualidade pois a autora não trabalha, devido aincapacidade para o trabalho. (não tem condição de exercer trabalho nem um).Embora a perícia judicial tenha conhecido a incapacidade da autora, foram juntados vários laudos de médicos idôneoscomprovando a incapacidade da autora. O juiz muitas das vezes pode ser levado a erro por considerar a prevalência daprova pericial sobre o laudo médico pericial, deixando de agir, de fato, com a realidade.

Ha de se levar em consideração a situação e características pessoais da parte da autora, encontra-se com grandesdificuldades para sustentar-se, sendo que a sua enfermidade a impossibilita de trabalhar normalmente de exercer seulaboral.Ocorrem Excelências, que ao proferir a sentença, o juiz de primeiro grau consubstanciou seu decisório somente naconclusão da prova pericial do juízo em que a Autora não possui incapacidade para o trabalho que Foi deixando para trazas provas que são plenas, a situação da autora (os documentos e Laudos acostados aos autos).Diante das argumentações expendidas e com base na legislação vigente, verifica-se que a sentença de piso, embora bemfundamentada, não fez as averiguações necessárias.Sendo assim, ME REPORTO A INICIAL.Ante o exposto, requer que o presente recurso seja recebido, para ao final ser julgado procedente, reconhecendo o direitoda Impetrante ao direito do beneficio de um salário mínimo que é o LOAS.”

3. Segue abaixo parte da fundamentação da sentença:

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de Amparo Social....In casu, conforme se infere do relatório social (fls. 47/71), a parte autora, 43 anos de idade, desempregada, reside com seuesposo com 39 anos de idade, duas filhas, uma com 24 anos, separada de fato, desempregada e a outra, com 19 anos deidade, solteira, desempregada e mais dois netos, um de 07 anos e outro de 03 anos.A família reside em casa alugada, de alvenaria, com piso de cerâmica e teto em laje, sendo guarnecida com móveis eeletrodomésticos, estando em condições precárias de conservação. Além, disso a casa é localizada em bairro que dispõede infra-estrutura urbana básica com acesso a água canalizada, rede elétrica e rede de esgoto.A renda familiar provém do trabalho do esposo, como auxiliar de serviços gerais, com salário no valor de R$ 748,00(setecentos e quarenta e oito reais), bem como do recebimento de bolsa família no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatroreais – R$ 70,00 da Autora e 134,00 da filha Verônica).A despesa mensal do núcleo familiar é, aproximadamente, no valor de R$ 1.100,00, com alimentação, pagamento dealuguel da casa onde residem, conta de água, energia e medicamentos.Segundo relatório social, a parte autora não consegue trabalhar devido à saúde fragilizada, estudou até a 2ª série do ensinofundamental e é totalmente dependente financeiramente do esposo.Para verificação da deficiência, foi realizada perícia com médico cardiologista (fls. 86/90) que constatou que a parte autora éportadora de febre reumática que, no entanto, não a incapacita para exercer atividades laborativas que não exijam esforçosmoderados a intensos. O perito afirmou, ainda, que a parte autora não tem impedimentos de natureza física, intelectual ousensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, pois apresentacapacidade civil preservada, sem alterações cognitivas e motoras. Além disso, tem capacidade para cuidar sozinha dasatividades do dia-a-dia, pode se locomover também, sozinha pode andar, permanecer em pé, trabalhar sentada, só nãopode carregar peso.No quesito de n° 10 foi feita a seguinte pergunta para o perito: “A pessoa examinada corre risco de agravamento secontinuar trabalhando?” E assim, respondeu: ”Sim. Relatou exercer atividade de lavradora, porém, não há comprovação detal atividade. Deve evitar atividades que demandem esforços moderados a intensos...”No quesito de n° 14 foi perguntado ao perito se a incapacidade para o trabalho ou impedimento para participação plena eefetiva na sociedade é de longo prazo, ou seja, incapacita a pessoa pelo prazo de mínimo de 02 anos e ele respondeu que“sim”, visto que a doença que acomete a parte autora é incurável e agravada quando associada a arritmia.

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Para efeito de concessão do benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentosde longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras obstrui suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.A deficiência aqui tratada é aquela que incapacita a pessoa não só para o trabalho, mas também para a vida independente.Com isso, de acordo com a Súmula 29 da TNU, “para efeitos do art. 20, parágrafo 2° da Lei 8.742/93, incapacidade para avida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita deprover o próprio sustento”.Assim, com base nessas premissas, verifica-se pela conclusão da perícia judicial, que não restou comprovada a deficiênciapara fins de concessão do benefício pretendido.Por mais que o perito tenha constatado limitações laborativas (não pode carregar peso, fazer esforços moderados aintensos e que para essas limitações a incapacidade é de longo prazo), ele foi claro ao afirmar que a Autora está apta tantofisicamente, quanto mentalmente para trabalhar, não apresentando nenhum impedimento de natureza física, intelectual ousensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas.Ademais, mesmo que a incapacidade seja parcial e haja orientação jurisprudencial, de que esta incapacidade (parcial)também pode gerar o direito ao benefício, conforme Súmula nº. 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanentepara fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.”, deve-se, no caso, fazer uma análise maisampla das condições pessoais, familiares, profissionais e culturais da Autora para avaliar a existência ou não da suacapacidade para vida independente.Desse modo, em análise a esses fatores, observa-se que a parte autora tem 43 anos de idade, relatou ser lavradora,porém, não há provas de que a mesma realmente exerceu tal atividade, pode exercer diversas atividades, de acordo comsuas limitações de saúde e grau de instrução (ensino fundamental incompleto), podendo garantir seu próprio sustento. Nafamília, o seu esposo trabalha, as suas duas filhas são maiores de idade (uma tem 19 anos e outra tem 24 anos), sãojovens e capazes para o trabalho, podendo, assim, completar a renda familiar e garantir uma melhor condição de vida.Com efeito, mesmo que o parecer social seja favorável, pelo conjunto probatório formados nos autos, entendo não sercabível à concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa com deficiência, por não restar comprovada a deficiênciapara fins de concessão desse benefício.Dispositivo:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldesdo art. 269, I, do CPC....Vitória-ES, 13 de agosto de 2014

4. O laudo pericial afirmou que a autora possui febre reumática; afirmou, contudo, que a autora possui aptidão físicae mental para realizar atividades laborais, consignando que “... deve evitar atividades que demandem esforços moderados aintensos.” (fl.87, n.6).

5. Embora a autora apresente uma evidente limitação em sua capacidade laboral, também é evidente que inexisteum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que é o critério referido no § 2º do artigo20 da Lei 8.742/93.

6. Na residência da autora se depreende a presença de vários eletrodomésticos (na fl. 47 pode-se ver duas TV’s eum computador, um tanque ou máquina de lavar roupas, banheiro dotado de piso e revestimento de cerâmica com porta devidro separando a área do chuveiro; na fl. 49 afere-se haver fogão e geladeira e, do mesmo modo, a cozinha tem piso eparedes revestidos de cerâmica). Embora o relatório social afirme que boa parte da mobília teria sido doada (fl.63), não sepercebe, pelo teor das fotos, uma situação objetiva que denote miserabilidade.

7. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). NEGOPROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES

62 - 0000594-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000594-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OZILIA OLIVEIRAGIOVANELLI (ADVOGADO: ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0000594-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000594-3/01)RECORRENTE: OZILIA OLIVEIRA GIOVANELLIADVOGADO (S): KENIA PACIFICO DE ARRUDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à

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correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

63 - 0000221-78.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000221-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x DINAÍDE ROSA DE JESUSFRANCISCO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).PROCESSO: 0000221-78.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000221-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDARECORRIDO: DINAÍDE ROSA DE JESUS FRANCISCOADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC nacorreção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva demodulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto àinconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto àcorreção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STFimplicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento supervenientenão tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existenenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também nãofaria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda semanifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

64 - 0000723-74.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000723-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.) x SEBASTIÃO CAETANO(ADVOGADO: ES019206 - DAIANY BIONDO.).PROCESSO: 0000723-74.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000723-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSARECORRIDO: SEBASTIÃO CAETANOADVOGADO (S): DAIANY BIONDO

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e ocondenou a revisar o salário-de-benefício da parte autora, conforme previsto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta orecorrente que o benefício foi corretamente calculado, pois a autora possuía apenas 79 contribuições previdenciárias, ou

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seja, menos de sessenta por cento do período entre julho de 1994 e a data da concessão do benefício, aplicando-se odisposto no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99.

2. A autora recebe aposentadoria por idade iniciada em 16/12/2011. A carta de concessão (fl. 6) relaciona 79salários de contribuição, contudo apura a “média dos 80% maiores sal. Contribuições” dividindo a soma por 126, quecorresponde a exatamente 60% do período decorrido entre julho de 1994 e dezembro de 2011 (duzentos e dez meses).

3. Em se tratando de aposentadoria por idade, o salário de benefício é calculado na forma do art. 29, I, da Lei nº8.213/91 (com fator previdenciário) e não do inciso II do mesmo artigo, como considerou a sentença.

4. A Lei nº 9.876/99 estabelece, em seu artigo 3º, o seguinte:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir ascondições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo dosalário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.§ 1º (omissis)§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo damédia a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competênciajulho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

5. Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados jáfiliados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data de início do benefício.

Ressalte-se que não se aplica ao caso o entendimento do Enunciado nº 47 da Turma Recursal dos Juizados EspeciaisFederais desta Seção Judiciária, segundo o qual, para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido soba vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação dosegurado e do número de contribuições mensais no período contributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

8. Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente opedido.

9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

65 - 0000016-75.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000016-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x VALDELICE LACERDA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA.).PROCESSO: 0000016-75.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000016-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAURECORRIDO: VALDELICE LACERDA DOS SANTOSADVOGADO (S): HELENO ARMANDO DE PAULA

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 70/73, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a fim de condenar o ora recorrentea restabelecer o benefício por incapacidade com DIB em 30/08/2012. O recorrente argumentou que, de acordo compesquisa realizada no sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – a parte autora verteu contribuiçõesapenas até junho de 2008, na função de empregada doméstica, que pelo já havia perdido a qualidade de segurada nomomento da fixação do início da incapacidade pelo perito (24/11/2011). Requereu a reforma da sentença.

2. Segue alguns trechos da sentença prolatada nos autos:

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Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.

(...)

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a Autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para o trabalho, oque corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.

Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 56/63) constatou que a autora é portadora dedoença coronariana crônica e hipertensão arterial sistêmica, de origem degenerativa multifatorial com componenteshereditários, etários e comportamentais, de início insidioso e cujos sintomas manifestam-se em fases avançadas damesma. O perito afirmou que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho que exerce habitualmente,mas, que o autor possui condições de exercer atividades em serviços sem demandas de esforços físicos.

Presente a incapacidade total e definitiva do autor a atividade habitual, este faz jus ao beneficio de auxílio-doença.

Considerando que o perito detectou que a doença surgiu em 2007 e foi agravada em 24/11/2011 (fls. 56/63), podendoprecisar que a partir de novembro de 2011 a incapacidade para o trabalho era certa, fixo a DIB na data do requerimento dobenefício (NB 55303729933), em 30/08/2012, uma vez que a própria Administração Previdenciária trouxe aos autosinformações complementares que não podem ser desconsideradas pelo juízo (como o requerimento de auxílio doença em14/03/2007, que reconheceu a existência de incapacidade em data anterior ao reingresso no RGPS). Ora, se a enfermidadejá existia em 2007 não pode agora a mesma Autarquia Previdenciária utilizar-se da conclusão pericial para alegar ainexistência da condição de segurado da demandante.

O INSS deverá oferecer reabilitação em serviço compatível com as limitações constatadas em perícia judicial (fls. 56/63).

(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença,desde a data do requerimento do benefício (NB 5530372933), 30/08/2012 , com DIP na presente data.

(...)

3. Consultando o extrato do sistema CNIS, verifico o seguinte quadro fático: a autora reingressou no RGPS em15/03/2007, momento no qual recolheu a contribuição referente ao mês de fevereiro de 2007. As competências “novembroe dezembro de 2006” e “janeiro de 2007” foram recolhidas a destempo (13/04/2007). A competência “março de 2007” foirecolhida corretamente (13/04/2007), assim como a competência “setembro de 2008” (15/10/2008). As demais (abril de2007, junho a agosto de 2008) também foram recolhidas extemporaneamente. Ou seja, após o reingresso apenas foramrecolhidas 03 (três) contribuições em dia (fevereiro e março de 2007 e setembro de 2008). Não há contribuições posterioresno CNIS.

Entretanto, a autora colacionou aos autos seis guias de recolhimento de contribuição previdenciária referentes aos mesesde abril, maio, junho, julho e dezembro de 2012, assim como o mês de janeiro de 2013. Os pagamentos dos três primeiroscitados meses estão ilegíveis, não sendo possível verificar se foram recolhidos na data correta. Os três últimos mesesforam recolhidos corretamente. Como o INSS não impugnou o recolhimento, considero que foram feitos no momentoadequado.

O pedido administrativo foi indeferido em 30/08/2012 (fl. 14), por não constatação de incapacidade laborativa. No momentodo requerimento administrativo, a autora havia recolhido os meses de abril a julho de 2012 (um terço da carência) e poderiareaproveitar as contribuições anteriores, cumprindo um dos requisitos que ensejam o pagamento do auxílio-doença.

O INSS alega que a autora teria reingressado no RGPS já portadora da incapacidade, considerando que o perito médicoafirmou que, desde 24/11/2011, estaria incapaz para o trabalho. Contudo, a própria justificativa do réu para indeferir obenefício foi o de que seus peritos médicos avaliaram a autora como “apta”. Ora, se houvesse uma perícia anterior a cadareingresso, e o INSS tivesse avaliado a autora, considerá-la-ia apta para iniciar os recolhimentos previdenciários. Sendoassim, não pode, agora, alegar que a autora estava incapaz desde 2011, pois seus próprios peritos rechaçaram tal fato.

Diante das considerações acima expostas, entendo que as alegações do INSS não prosperam.

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

66 - 0000127-67.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000127-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x ZIELI OLIVEIRA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES000047B - VALMIR DE SOUZA REZENDE.).

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PROCESSO: 0000127-67.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000127-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JAILTON AUGUSTO FERNANDESRECORRIDO: ZIELI OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO (S): VALMIR DE SOUZA REZENDE

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deuprovimento aos embargos de declaração da parte autora para, sanando a omissão reconhecida, integrar o acórdão e alteraro resultado do julgamento do recurso inominado interposto pelo INSS, negando-lhe provimento e condenando-o a pagarhonorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Alega o embargante que o acórdão contém omissão econtradição quanto à inexistência de intimação do INSS quanto aos novos documentos juntados, em violação aos princípiosda ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Alega, ainda, necessidade de manifestação quanto os demaisfundamentos do recurso inominado, especialmente quanto à preexistência da incapacidade da autora quando reingressouno RGPS.

Desnecessária intimação do INSS quanto aos documentos juntados, eis que, como já asseverado no acórdão oraembargado, a informação sobre o vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Ladejão/BA no período de 1977/1981 jáconstava dos autos, conforme fls. 48 e 51/66.

O acórdão de fls. 129/131, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, considerou que a parte autora nãopossuía carência necessária para auferir o benefício concedido administrativamente e cessado. As demais alegaçõesconstantes do recurso inominado não foram apreciadas, pelo que se configura a omissão apontada quanto ao argumentoda preexistência da incapacidade.

A sentença tratou da questão da seguinte forma:

O INSS alega que a autora ingressou na Previdência social em 19/08/2004, e que conforme informado pelo laudo pericial adoença da autora teria data de início em 2004, deste modo a autora já teria ingressado na Previdência Social sendoportadora da doença que a incapacita, não fazendo jus ao benefício por ser a doença pré-existente.Todavia, compulsando os autos, verifiquei que a própria Autarquia reconhece a data de início da doença e da incapacidadeem 08.12.2005, conforme considerações constantes à fl. 46. Por esse motivo, conseguiu, administrativamente, o benefíciode auxílio doença no período de 2005 a 2006 (fl. 77), sendo a concessão fundamentada pelo mesmo diagnóstico que foiconstatado pelo perito judicial em seu laudo (fl. 90), conforme pesquisa no sistema Plenus à fl. 97 (CID M54 – problemasnas articulações).Deste modo, entendo que o expert do Juízo se equivocou ao atestar a data da incapacidade como sendo exatamente em2004. Pelo laudo, se observa que a autora relata queixa desde 2004, o que não significa dizer que a incapacidade teriasurgido nesta data, pois, in casu, trata-se de patologia de caráter evolutivo, que vai se agravando com o passar do tempo.Assim, entendo que são infundadas as alegações do INSS quanto à preexistência da doença ao reingresso da autora aoRGPS, reconhecendo como data do início da doença a mesma fixada pela Autarquia ré (08.12.2005).

O laudo médico de fl. 18, datado de 20/12/2004, solicita afastamento definitivo do trabalho, por não ter a paciente condiçõesde trabalhar com carga, em má postura ou em uma só posição por muito tempo, referindo-se à ressonância magnética dacoluna lombar realizada em 12/12/2004 (fls. 37/38). O laudo de fl. 19, por sua vez, datado de 08/11/2004, atesta ausênciade condições de retornar ao trabalho por um período de seis meses. O atestado de fl. 35, datado de 27/10/2004, refere-se adoença com CID M 54.4 (lumbago com ciática), sendo, portanto, o documento médico com data mais remota a atestarincapacidade para o trabalho (por quinze dias).

Não assiste razão ao INSS ao aduzir, em seu recurso inominado, que a incapacidade precedeu o reingresso da parte autorano RGPS, ocorrido em 19/08/2004. Como se vê no item anterior, não há nos autos documentos médicos que indiquem apreexistência da incapacidade, mas apenas da doença.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para, reconhecendo a omissão apontada, saná-la na formaacima, mantido, contudo, o resultado do julgamento conforme acórdão de fls. 171/173.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

67 - 0000069-90.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000069-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AFONSO FERREIRA(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0000069-90.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000069-4/01)

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RECORRENTE: AFONSO FERREIRAADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência doINPC (conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal) na correção monetária das parcelas vencidas de benefícioprevidenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais da decisão proferidapelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qualserá o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto àmatéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.

2. Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momentosuperveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que talocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ouação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas pornão ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentesembargos.

3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

68 - 0000093-84.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000093-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ADEMIR BORGES (ADVOGADO: ES012997- CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE, ES004466 - CHAIN FERREIRA FARAGE.).PROCESSO: 0000093-84.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000093-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAURECORRIDO: ADEMIR BORGESADVOGADO (S): CHAIN FERREIRA FARAGE, CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 76/79, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder obenefício de auxílio-doença com DIB em 21/05/2013 (data da realização da perícia médica). Alega o recorrente que obenefício pleiteado pela parte autora não é devido, pois a perícia judicial, mediante exame clínico e análise dos documentosapresentados, demonstrou capacidade laborativa. Sustenta que, somente quando a doença retira totalmente a capacidadedo segurado em desenvolver suas atividades laborativas, é que haverá espaço à concessão de benefício previdenciário porincapacidade. Requer a reforma da sentença.2. O autor (ADEMIR BORGES) nasceu em 02/10/1969. Na petição inicial informou ser “braçal” (ajudante depedreiro e operador de roçadeira, segundo o laudo pericial, fl. 67). Esteve em gozo de benefício previdenciário, conformeconsulta ao CNIS, entre os períodos de 31/07/2009 a 15/08/2009 e de 20/07/2012 a 20/09/2012.3. Segue parte da fundamentação da sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Em relação à existência ou não da incapacidade, a pericia médica (fls. 62/70) constatou que o autor é portador de doençadegenerativa da coluna cervical, sem quadro álgico agudo, não limitando o exercício de suas funções. Quanto a patologiacardíaca, o autor apresenta melhora em controle ambulatorial e medicamentoso, podendo exercer suas atividadeshabituais. Contudo o autor não pode realizar atividades que exigem esforço físico intenso ou trabalho em altura. Observe-seque o acionante labora como braçal (conforme descrito na petição inicial), mais precisamente como operador de roçadeira(laudo pericial), o que pressupõe emprego de força física de moderada a intensa.Quanto à data do início da lesão que acomete o autor, a perícia não pôde precisá-la. Assim, fixo a DIB na data darealização da perícia médica, em 21/05/2013.Assim, presente a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, o Autor faz jus ao benefício de Auxílio doença.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxíliodoença, com data de início (DIB) em 21/05/2013 (data da realização da perícia médica) e DIP na presente data.CONDENO o INSS a oferecer ao autor reabilitação, dentro de suas limitações físicas e situação socioeconômica.Incidentalmente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01,tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. A Secretaria deverá intimar o INSS através de seu setor

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competente (EADJ) para proceder ao cumprimento desta ordem. Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize aimplantação do benefício, no prazo de 30 dias.(...)4. Os argumentos recursais não são capazes de desconstituir as conclusões do magistrado sentenciante. Averificação da incapacidade do segurado não se limita à análise do laudo pericial. Todo o conjunto probatório encartado aosautos deve ser considerado para os fins de apreciação da incapacidade para o trabalho.A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provasforam analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimentopacificado desta Turma Recursal.5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

69 - 0000584-70.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000584-9/02) MILTON FRANCISCHETO (ADVOGADO: ES008522 -EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DEALMEIDA RAUPP.).PROCESSO: 0000584-70.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000584-9/02)RECORRENTE: MILTON FRANCISCHETOADVOGADO (S): EDGARD VALLE DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 214/215, que negou provimentoaos embargos anteriormente opostos pela mesma parte em face do acórdão que manteve a sentença que julgouimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o embargante, para fins deprequestionamento, que o acórdão recorrido não enfrentou as razões formuladas nem os artigos indicados nos recursos,não tendo a Turma se pronunciado acerca deles. Diz que os acórdãos contrariam o art. 5º, incisos I, LV e XXXVI, 207, § 7º,inciso II, da Constituição Federal, pois não se pronunciaram sobre a Lei nº 11.718/2008, sobre o direito adquirido e, ainda,sobre o imóvel explorado por meeiro sem reconhecimento de vínculo empregatício.Todas as omissões alegadas nos embargos anteriormente opostos foram afastadas pelo acórdão de fls. 214/215, queanalisou cada uma especificamente.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, mais uma vez, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

70 - 0000246-54.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000246-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ANA TONETO REINALDO (ADVOGADO:ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).PROCESSO: 0000246-54.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000246-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUESRECORRIDO: ANA TONETO REINALDOADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em faceda sentença de fls. 110-113, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de

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aposentadoria por idade à autora, com data de início em 04/05/2011. O recorrente argumenta que a Previdência tem comoregra o caráter contributivo, motivo pelo qual considerar períodos nos quais o segurado recebeu benefício por incapacidadecomo carência seria burla ao sistema. Afirma que há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido deque não se pode computar período de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo decarência. Aduz que a lei previdenciária não dispõe que o salário-de-benefício é salário-de-contribuição, mas, para fins decálculo – e apenas para esse fim –, será considerado como tal. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada nos autos:

Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

(...) No presente caso, a autora começou a recolher contribuições previdenciárias após 1991, devendo, portanto, preenchero período de carência equivalente a 15 anos, nos termos do art. 25, da lei 8213/91.

A controvérsia reside em saber se o período em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença deverá ou não sercomputado para efeito de carência.

(...)

O tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado como tempo de serviço e carência, haja vista que a renda mensaldo auxílio-doença legalmente é equiparada ao salário-de-contribuição. A lei abriga esse período como de contribuição dobeneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão daaposentadoria por idade.

(...)

Assim, somando-se o tempo de contribuição da autora ao tempo em que recebeu auxílio-doença, perfaz um montante de15 anos, 03 meses e 16 dias, conforme tabela abaixo (...)

Sendo assim, em tendo a Autora preenchido todos os requisitos autorizadores da concessão do benefício ora pleiteado,quais sejam, idade e carência, seu pedido merece guarida neste juízo, desde a data do primeiro requerimentoadministrativo (04/05/2011).

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria poridade à autora, com data de início (DIB) em 04/05/2011 (data do requerimento administrativo – NB 1528589987) e DIP napresente data.

(...)

3. O cerne da presente demanda é a possibilidade de utilização de período em que foi recebido benefício porincapacidade para fins de carência. Aponta a autarquia previdenciária que o Supremo Tribunal Federal tem entendimentopacificado no sentido que lhe favorece, ou seja, que não é possível o cômputo de períodos nos quais o segurado recebeuauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e futura concessão de aposentadoria por idade.

Apesar de não haver previsão legal ou regulamentar expressa, a jurisprudência dominante considera o período em que osegurado percebeu benefício por incapacidade para fins de carência, em que pese não existir recolhimento de contribuiçãoprevidenciária pelo segurado, desde que a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez seja intercalada comperíodos de atividade. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da TNU:

APOSENTADORIA POR IDADE. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARAFINS DE CARÊNCIA. 1. O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo intercalado em que o segurado esteveem gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é contado como tempo de serviço. A todo tempo de serviço oude contribuição corresponde um salário-de-contribuição. E o salário-de-contribuição, nesse caso, equivale aosalário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, conforme previsto no art. 29, § 5º, da Lei nº8.213/91. Nem sempre, porém, o tempo de gozo de auxílio-doença pode ser contado para fins de tempo de contribuição e,por consequência, para fins de carência. Há uma condição: a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidezprecisa ser intercalada com períodos de atividade. 2. O art. 29, § 5º, precisa ser interpretado sistematicamente com o incisoII do art. 55 da Lei nº 8.213/91. E este dispositivo somente aceita computar como tempo de contribuição o tempo intercaladoem que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A contrario sensu, o tempo de gozode benefício por incapacidade posterior ao afastamento definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo decontribuição nem, consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havidorecolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade. 3. Reiterada auniformização do entendimento de que o tempo de gozo de auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência

�quando intercalado entre períodos de atividade laboral. 4. Pedido provido. (PEDILEF 201071520076598, JUIZ FEDERALROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 26/04/2013.)

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Percebo, pelas tabelas abaixo, que os períodos nos quais a autora recebeu benefício por incapacidade foram intercaladoscom períodos contributivos, sendo o último período considerado para o cálculo do salário-de-contribuição (01/09/2007 a31/01/2012), período de efetiva atividade.

Seguem os períodos nos quais a autora recebeu auxílio-doença previdenciário:

17/11/200310/5/2004174-524

28/12/200530/11/2006333-113

4/12/20063/2/200760-2-

4/4/200731/5/200758-128

5/7/200731/8/200757-127

Total68211022

Seguem os períodos com recolhimento de contribuição previdenciária como “contribuinte individual”:

1/5/199630/9/19991.23035-

1/10/199930/11/20031.5004

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2-

1/6/200431/12/2005571171

1/12/200631/12/200631-11

1/2/200731/3/200761-21

1/6/200731/7/200761-21

1/9/200731/1/20121.591451

Total5.0451405

Pelas considerações acima postas, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido (INSS) ao pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

71 - 0001044-18.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001044-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x SEBASTIA DE JESUS OLIVEIRA (ADVOGADO:ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.).PROCESSO: 0001044-18.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001044-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPPRECORRIDO: SEBASTIA DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO (S): MARIA REGINA COUTO ULIANA

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1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 52/54, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder obenefício de aposentadoria por invalidez com DIB no dia posterior à primeira cessação do benefício de auxílio-doença(27/05/2011), assim como o pagamento de atrasados (descontando-se os períodos em que já houve recebimento debenefício). Alega o recorrente que a incapacidade da parte autora é temporária e parcial, sendo possível tratamento eretorno às atividades laborais. Afirma que os requisitos exigidos por lei para a percepção do benefício de aposentadoria porinvalidez não estão presentes. Requer a reforma da sentença.2. O autor (SEBASTIÃO DE JESUS OLIVEIRA) nasceu em 12/10/1962. Na petição inicial informou ser “trabalhadorrural”.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)A parte autora recebeu benefício administrativamente em dois períodos, sendo o primeiro de 17.05.2011 até 26/05/2011, eo segundo de 26/09/2011 até 30/11/2011 (CNIS de fls. 50).A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 35/38 constatou que o autor é portador de processo degenerativo da colunalombar com sinais de compressão nervosa no exame de ressonância e clinicamente apresenta contratura muscular lombarcom desvio da coluna. Afirma o expert que a incapacidade é temporária para atividades que necessitem de esforço físico,necessitando realizar tratamento cirúrgico, podendo haver reabilitação. Conclui o perito que há incapacidade parcial etemporária.Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que constata a existência da enfermidade e da incapacidade, bem comodos laudos médicos apresentados nos autos, concluo que o requerente se encontra incapacitado para exercer suasatividades habituais (trabalhador rural).De se notar, ainda, que após o problema que o incapacitou, o mesmo não teve mais nenhum vínculo de emprego, o quecorrobora sua incapacidade total para qualquer atividade laborativa.Na verdade, nos casos como o dos autos, havendo incapacidade total para o trabalho, mas não irreversível, em tese, é deser concedido o auxílio-doença, que tanto pode cessar, se houver intervenção cirúrgica bem sucedida, como poderá setransformar em aposentadoria por invalidez, caso contrário. Entretanto, a teor do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado nãoestá obrigado a se submeter à intervenção cirúrgica.Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, verifico que a possuía, inclusive recebeu auxílio doença até30.11.2011 (fl.50), que foi cessado indevidamente pela Autarquia, sem que o autor se encontrasse capacitado paradesenvolver sua atividade ou fosse reabilitado para o exercício de outra função que lhe assegurasse a subsistência.Por tais razões, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde o dia posterior à primeira cessaçãodo benefício de auxílio doença (27.05.2011 – fl. 50).Convém ressaltar, por fim, que, na remota hipótese de reabilitação para outra função, o INSS deverá adotar as providênciasadequadas para a cessação da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 47 da Lei 8213/91.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO, nos termos do art. 269, I do CPC, econdeno o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,com DIB no dia posterior à primeira cessação do benefício de auxílio doença (a partir de 27.05.2011 – fl. 50), com opagamento de atrasados (descontando-se os períodos em que já houve recebimento de benefício), que deverão seratualizados na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009, respeitada aprescrição quinquenal.Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícilreparação (privação de verbas de natureza alimentar) determinando a concessão do benefício a partir da competência domês de AGOSTO DE 2013, no prazo de 20 (VINTE) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena deresponsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.(...)4. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegações suscitadas napeça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo. A indicação, pelo perito médico, de quea incapacidade só se reverterá por realização de cirurgia torna oportuna e adequada a concessão da aposentadoria porinvalidez.5. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamentode honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

72 - 0000373-92.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000373-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x VANDERLEI DA SILVACARVALHO (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.).PROCESSO: 0000373-92.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000373-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDARECORRIDO: VANDERLEI DA SILVA CARVALHOADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS

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Page 81: BOLETIM TR/ES 2014.159 - SESSÃO DIA 22-10-2014 (Dje … · es000047b - valmir de souza rezende-66 ... es002558 - marilusa carias de paula-51 ... mg034076 - oliveira simão-99 mg043246

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 58/61, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder obenefício de aposentadoria por invalidez com DIB no dia posterior à cessação do beneficio de auxílio-doença (17/01/2012),com o pagamento de atrasados que deverão ser atualizados na forma do art. 1º - F da lei 9.494/97. Alega o recorrente quenão existem provas confirmando a incapacidade do segurado e sim contrárias ao pleito do autor. Requer a reforma dasentença.2. O autor (VANDERLEI DA SILVA CARVALHO) nasceu em 23/12/1968. Na petição inicial informou ser “pedreiro”.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Trata-se de ação de conhecimento proposta Vanderlei da Silva Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez,bem como o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos e danos morais.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade e qualidade de segurado queautorizem conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.(...)O autor recebeu, administrativamente, o benefício auxílio-doença no período de 27.11.2008 a 16.01.2012 (fl. 12).A perícia médica judicial, conforme laudo de fl. 52, constatou que o autor é portador de aneurisma cerebral e hipertensãoarterial. Entretanto, conclui que não há incapacidade para suas atividades laborativas, pois tem reflexos neurológicosnormais.Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que, embora não tenha constatado a incapacidade, atestou a existência daenfermidade, bem como dos laudos médicos apresentados nos autos, além do fato de o INSS ter concedido o benefício porlongo período de tempo, concluo que o requerente se encontra incapacitado para exercer suas atividades habituais(pedreiro).Quanto à possibilidade do exercício de outras atividades, torna-se necessário avaliar as condições pessoais do segurado,como idade, nível social e educacional para verificar a real capacidade para realização de atividades laborais.Assim, constato também, na hipótese dos autos, a inexistência de condições razoáveis de reabilitação da parte autora parao exercício de outra atividade, tendo em vista o próprio tipo da patologia (hipertensão de longa data e aneurisma cerebral),bem como os inúmeros laudos e exames médicos (fls. 15/31) que dão conta da gravidade da doença, fazendo jus, portanto,ao benefício de aposentadoria por invalidez.Ademais, de acordo com o artigo 436 do CPC: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicçãocom outros elementos ou fatos provados nos autos.” Se o juiz estivesse adstrito ao laudo, o perito, por assim dizer, estaria,naquela matéria pericial, na posição de juiz, e este subordinado, pois, àquele.(...)Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, verifico que a possuía, inclusive era beneficiário de auxílio doença até16.01.2012 (fl. 12), que foi cessado indevidamente pela Autarquia, sem que o autor se encontrasse capacitado paradesenvolver sua atividade ou fosse reabilitado para o exercício de outra função que lhe assegurasse a subsistência.Por tais razões, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia posterior à cessaçãoindevida do benefício (cessado em 16.01.2012).Convém ressaltar, por fim, que, na remota hipótese de reabilitação para outra função, o INSS deverá adotar as providênciasadequadas para a cessação da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 47 da Lei 8213/91.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO, nos termos do art. 269, I do CPC, econdeno o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,com DIB no dia posterior à cessação do benefício de auxílio doença (a partir de 17.01.2012 – fl. 12), com o pagamento deatrasados que deverão ser atualizados na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei11960/2009, respeitada a prescrição quinquenal.(...)Publique-se. Registre-se. Intimem-se.4. O autor recebeu benefício concedido administrativamente de 27/11/08 a 16/01/12, ou seja, por mais de três anos.Padece de hipertensão arterial sistêmica (HAS) que provavelmente foi causa (ou, ao menos, concausa) do aneurisma quesofreu no ano de 2008.5. Há laudo de neurologista, datado de 08/02/2012, que afirma que o autor “encontra-se com coordenação motoraprejudicada, dificultando a atividade laborativa” (fl. 16). Repare-se que tal laudo foi emitido mais de 3 anos após oaneurisma.6. A perita do Juízo afirmou que os reflexos neurológicos são normais (fl.52). O laudo foi confeccionado em12/2012. Não há como, a partir de tal relato, excluir a asserção do neurologista de que teria havido perda na coordenaçãomotora; este aspecto não foi abordado no laudo.7. A função de pedreiro exige esforço físico constante e intenso. Para um segurado que porta HAS e já sofreu umaneurisma havendo, inclusive, indicativo de que sua coordenação motora não é plena, parece-me haver uma incapacidadefática para o exercício dessa atividade.8. Não obstante, parece-me inviável excluir a possibilidade de reabilitação para outra função que não exija esforçofísico (como, p. ex., porteiro). Nesse aspecto, o recurso deve ser parcialmente provido.9. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para excluir a condenação do mesmo a pagar aposentadoriapor invalidez; não obstante, fica o réu condenado a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA até que promova reabilitaçãodo autor para atividade laboral compatível com sua idade, grau de instrução e limitação funcional (portador de HAS comalguma restrição na coordenação motora). Sem honorários e sem custas. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

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[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação

73 - 0000825-05.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000825-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS MARQUES DEBRITO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 -PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUEBICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000825-05.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000825-8/01)RECORRENTE: DOMINGOS MARQUES DE BRITOADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por DOMINGOS MARQUES DE BRITO, contra a sentença de fls.35-36, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega orecorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processolegal. Afirma que deve ser realizada nova perícia, com médico ortopedista, para que sejam respondidos os quesitosdestacados na petição de impugnação ao laudo. Aduz, ainda, que há laudos acostados aos autos que permitem a reformada sentença e a consequente concessão do benefício.

2. O autor nasceu em 22/03/1964. Na petição inicial afirmou ser “soldador”.

3. Segue a sentença prolatada nos autos:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por Domingos Marques de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamentode atrasados devidamente corrigidos, bem como indenização por danos morais.

(...)

A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 21/23, constatou que o autor é portador de alterações degenerativas decoluna vertebral, sem comprometimento das raízes neurais. Afirma que se trata de patologia que pode ocasionar oaparecimento de crises de dores. Pondera que o autor pode desempenhar qualquer atividade, não sendo indicadas aquelasque necessitem de grandes esforços físicos devido às alterações que já existem na coluna vertebral do periciado. Concluique não há incapacidade para sua função – soldador – pois é atividade onde a força física não é tão necessária e sim ahabilidade e conhecimento técnico.

Verifico, assim, que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindonos autos documentos capazes de infirmar as conclusões periciais.

Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora aos benefícios previdenciários pleiteadosna inicial.

Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situaçãovexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.

(...)

4. Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia o recorrente, em razão de não ter o perito respondido aseus quesitos, uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosseapresentada nova quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada.

O laudo médico de fl. 24, emitido por médico ortopedista em 16/07/2012, indica afastamento das atividades profissionaispelo prazo de 15 (quinze) dias. O médico que o emitiu o fez com base no exame de ressonância magnética da colunalombar (fl. 26), que, por sua vez, foi realizado em 29/06/2012. Referido exame tem como impressão diagnóstica“espondilodiscoartropatia lombar degenerativa/abaulamentos discais difusos de L2 a L5, comprimindo a face ventral dosaco dural e reduzindo a amplitude dos respectivos forames neurais, associado a sinais de ruptura do anel fibroso noprimeiro nível”.

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O autor aponta que está incapacitado para o trabalho em razão das moléstias indicadas no exame de ressonânciamagnética. Entretanto, o próprio médico particular apenas o afastou por quinze dias, o que pressupõe que a doençamanifesta-se por crises episódicas, não restando comprovada a incapacidade que o autor alega ter.

Registre-se que o perito judicial, no exame clínico, afirmou que, não obstante haver alterações degenerativas na colunavertebral, não havia comprometimento das raízes neurais (fl.22, n. 2). Destarte, depreende-se a alteração do quadroreferido no atestado particular e ressonância referidos.

5. RECURSO IMPROVIDO.

5.1. Efeitos do acórdão. Saliento que os efeitos deste acórdão são declaratórios e se referem à data em que foirealizada a perícia judicial (06/04/2013), visto que não há elementos probatórios posteriores. Logo, o presente julgamentonão impede eventual concessão de novo benefício previdenciário com DIB posterior à mencionada data.

5.2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistênciajudiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

74 - 0000478-32.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000478-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO GOMES DA SILVA(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000478-32.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000478-3/01)RECORRENTE: PEDRO GOMES DA SILVAADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por PEDRO GOMES DA SILVA, contra a sentença de fls. 81-82, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega o recorrenteque o Juízo a quo indeferiu o pedido de complementação de quesitos, os quais seriam imprescindíveis para esclarecer asua incapacidade para o trabalho. Requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual, em especialpara que sejam respondidos os quesitos complementares.

2. O autor nasceu em 08/06/1965. É operador de máquinas. Recebeu o benefício de auxílio-doença entre27/02/2008 e 28/01/2013.

3. Segue a sentença prolatada nos autos:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.

(...)

Indefiro o pedido de resposta a novos quesitos haja vista serem as provas constantes dos autos suficientes para oconvencimento deste juízo.

(...)

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a Autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para o trabalho, oque corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.

Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 70/75) contatou que o autor é portador de asma,identificada e tratada há mais de cinco anos, contudo, afirma o perito que no momento não há elementos que caracterizemincapacidade do autor, podendo o mesmo exercer suas atividades laborativas habituais.

Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.

(...)

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4. Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia o autor, em razão de não ter o perito respondido a seusquesitos complementares, uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmentefosse apresentada nova quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada. Registre-seque, a teor de fl.71, os 3 laudos particulares que atestavam incapacidade (emitidos em fevereiro e maio de 2013) foramanalisados pelo perito judicial, visto que foram explicitamente mencionados no laudo (item 3). Ademais, os quesitosapresentados pelo autor na petição inicial foram devidamente respondidos pelo perito do Juízo e as respostas fornecidaspelo médico esclarecem devidamente os fatos.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO.

5.1. Efeitos do acórdão. Saliento que os efeitos deste acórdão são declaratórios e se referem à data em que foirealizada a perícia judicial (05/09/2013), visto que não há elementos probatórios posteriores. Logo, o presente julgamentonão impede eventual concessão de novo benefício previdenciário com DIB posterior à mencionada data.

5.2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistênciajudiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

75 - 0000812-17.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000812-6/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ PAULO PRETTI(ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIROFLEURY.).PROCESSO: 0000812-17.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000812-6/02)RECORRENTE: LUIZ PAULO PRETTIADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY

VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO – INICIAL INEPTA – RECURSO IMPROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo semapreciação do mérito, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inépciada inicial, por lhe faltar causa de pedir completa e pedido certo e determinado, já que apenas enumera uma série de verbasque o Superior Tribunal de Justiça considera de natureza indenizatória – não incidindo, consequentemente, imposto derenda – sem, contudo, especificar em quais rubricas constantes de seu termo de rescisão contratual não incidiria impostode renda. Alega o recorrente que no tópico “III – DAS VERBAS PLEITEADAS QUE NÃO INCIDEM IMPOSTO DE RENDA”da petição inicial, estão dispostas as verbas que não devem sofrer incidência do IR. Ressalta que tais verbas foram listadaspelo STJ e estão impressas no termo de rescisão de contrato de trabalho, juntado aos autos. Quanto ao pedido, argumentaque encontra-se muito claro no item “c” do tópico “VII – DO REQUERIMENTO”, pois há manifesta intenção na devolução daverba paga a título de imposto de renda, de forma dobrada. Sustenta que, ainda que se entenda ser inepta a petição inicial,deveria ter sido oportunizada a respectiva emenda, conforme artigo 284 do CPC.A petição inicial, no item III, transcreve as verbas sobre as quais o STJ entende não incidir o imposto de renda, ressaltandoque toma a liberdade de transcrevê-las para facilitar o estudo do caso em questão. O Termo de Rescisão de fl. 10 contém11 rubricas de especificação das verbas devidas ao autor, sendo algumas facilmente identificáveis como equivalentes aalgumas das verbas elencadas no item III da petição inicial, quais sejam: (a) “férias vencidas”; (b) “férias proporc”; (c) “1/3férias rescisão”; (d) “adic fer vencidas”; que equivaleriam a férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terçosconstitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e (e) “ind estabilidade”, que equivaleria apagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente deimposição legal e não de liberalidade do empregador). O pedido, por sua vez, é de condenação do réu na devolução dasverbas pagas a título de imposto de renda, de forma dobrada. Ocorre que o Termo de Rescisão não contém os valoressupostamente descontados a título de imposto de renda sobre as rubricas acima mencionadas. Consta apenas o “IRRFmês rescisão”, não sendo possível saber sobre quais verbas incidiu o imposto, o que também não é mencionado na inicial.O autor foi intimado para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de fls. 42/43, do qual constaexpressamente que deveriam ser juntados aos autos os comprovantes de rendimentos e de retenção de imposto de rendana fonte do ano pleiteado, em que conste discriminadamente os valores retidos a título de verbas indenizatórias, bem comoa declaração de IR e respectiva notificação (SRF) de imposto a restituir/pagar de parte no mesmo exercício. O autor nãoemendou a inicial, limitando-se a afirmar, na petição de fl. 47, que a declaração do imposto de renda não há necessidade,haja vista o autor solicita tão somente a retenção indevida retida em sua rescisão contratual, portanto, trazer aos autos taldocumento em nada acrescentará para o desenrolar da demanda, pois o termo de rescisão contratual já foi juntados nosautos nas fls.Correta a sentença ao concluir pela inépcia da inicial, uma vez que não há comprovação - e nem sequer informação - dequais verbas teriam sofrido incidência indevida do imposto de renda cuja repetição se pretende.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, considerando o benefício de assistência judiciária gratuita, deferido nasentença.É como voto.

Page 85: BOLETIM TR/ES 2014.159 - SESSÃO DIA 22-10-2014 (Dje … · es000047b - valmir de souza rezende-66 ... es002558 - marilusa carias de paula-51 ... mg034076 - oliveira simão-99 mg043246

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

76 - 0000405-39.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000405-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILMAR FERREIRA SILVA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0000405-39.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000405-5/02)RECORRENTE: GILMAR FERREIRA SILVAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERYRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LEI 8742/93 (BPC-LOAS). AUTOSBAIXADOS EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA VISITA SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOCOMPLEMENTAR REALIZADO PELA ASSISTENTE SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por GILMAR FERREIRA SILVA em face da sentença de fls. 169/170,que concluiu pela improcedência do pedido de benefício assistencial por entender que o autor não se encontrava incapazpara o trabalho. Alega o recorrente ser portador de epilepsia desde o primeiro ano de vida que o impede de ingressar nomercado de trabalho. Aduz que a sua incapacidade aliada à idade, qualificação e grau de escolaridade, o impedem de viveruma vida digna. Requer a anulação ou a reforma da sentença.

2. Na sessão de julgamento de 11/09/2013, apresentei voto mantendo a improcedência do pedido, a despeito dereconhecer a incapacidade total do recorrente, por entender ausente o requisito da miserabilidade, tendo em vista que haviaclara indicação, no relatório social, de que o autor, após a morte de sua genitora, foi morar na casa de sua irmã e querestava prejudicada a análise do requisito “miserabilidade”, tendo em vista que a casa apontada como moradia na peçainicial – ao lado da casa de sua irmã e curadora – não corresponde às provas dos autos. Aderi, contudo, ao voto do 1º JuizRelator, Dr. Boaventura João Andrade, no sentido de determinar a complementação do relatório social, o que efetivamenteocorreu, constando agora nos autos os laudos complementares de fls. 208/209 e 212/213.

3. Os relatórios complementares, elaborados a partir da visita ocorrida em 05/06/2014, confirmam que o autorreside sozinho no endereço indicado na inicial bem como a situação precária da residência, apesar de já estar regularizadoo fornecimento de água e energia elétrica. Informam, ainda, que a irmã, que era vizinha do autor à época da primeira visita,“não conseguiu cumprir com o acordo” de fornecer alimentação para o autor, havendo, agora, outro irmão residindo na casaao lado. A assistente social informa, ainda, que o autor é beneficiário dos programas Bolsa Família e Família Cidadã,recebe as refeições diárias de vizinhos, os quais informaram que os irmãos do autor não lhe dão assistência.

4. A miserabilidade resta demonstrada pelos relatórios complementares, que, contudo, não se prestam a elucidar asituação anterior, quando a casa em que reside o autor não contava com abastecimento de água e energia elétrica e residiana casa ao lado a irmã e curadora do autor, a quem cabia, conforme acordo dos irmãos informado à assistente social,ajudar o autor fornecendo-lhe alimentação.

5. Conquanto a situação constatada na visita realizada em junho de 2014 seja de inegável miserabilidade, os laudoscomplementares não contêm elementos elucidativos sobre a situação considerada em meu voto anterior, do qual consta oseguinte:

Passo a analisar o requisito “miserabilidade”.A assistente social fez visita social em 25/11/2008. O recorrente alega que mora sozinho em casa vizinha à de sua irmã(sua curadora). O imóvel possui 03 quartos, banheiro, cozinha e sala. Não possui instalações elétricas, nem hidráulicas.Não tem muitos utensílios domésticos, apenas uma cama, uma mesa e um armário na cozinha. Afirmou o autor que usa aágua da casa da irmã, e lá faz suas refeições, e que usa velas para iluminar a casa. Afirmou ter 07 irmãos. A conta de águaanexada ao laudo socioeconômico refere-se ao mês de janeiro de 2005 (mês anterior ao falecimento da mãe).Em 15/06/2005 a irmã do autor (Creusa Pereira dos Santos) ingressou com ação de curatela. Indicou na petição inicial queo autor residia em seu endereço, estava sob sua responsabilidade desde que os pais faleceram (o pai faleceu em15/12/2002 e a mãe faleceu em 11/02/2005). O autor foi interditado em 05/10/2006.O fato de não ter água, nem luz, nem utensílios domésticos na casa em que o autor alegou morar, aliado à declaração desua irmã, na ação de interdição, de que o recorrente morava com ela, faz presumir que o núcleo familiar que deveria seranalisado seria aquele em que o autor realmente está inserido. O fato de ter uma casa ao lado de sua curadora, onde oautor passa uma parte do tempo, não faz dela sua moradia. A própria curadora afirmou que o autor apenas morou ao ladoenquanto seus pais ainda eram vivos. A mãe morreu em janeiro de 2005. A última conta de água da casa foi do mêsseguinte (fevereiro de 2005). Após tal data, há clara indicação de que o autor foi morar na casa da irmã, principalmente porser pessoa que exige cuidados especiais e não poderia ser deixado sozinho em uma casa sem água ou luz por sua

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curadora.Sendo assim, resta prejudicada a análise do requisito “miserabilidade”, tendo em vista que a casa apontada como moradiana peça inicial não corresponde às provas dos autos. Ressalte-se que a responsabilidade do Estado, no que tange àassistência social, é subsidiária, sendo dever principal da família sustentar o deficiente.

6. Reitero tal entendimento no que diz respeito ao período em que o autor esteve sob os cuidados de suairmã/curadora.

7. Diante de todo o exposto, conheço do recurso do autor e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar asentença e julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de prestaçãocontinuada a partir de 05/06/2014 (data em que foi cumprida a diligência de nova visita social, cf. fl. 208), pagando-lhe asparcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F daLei nº 9.494/97.

8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

77 - 0000270-22.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000270-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA GONÇALVESQUARTEZANI (ADVOGADO: ES019100 - Hefraim Eduardo de Sousa.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).PROCESSO: 0000270-22.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000270-7/01)RECORRENTE: TEREZINHA GONÇALVES QUARTEZANIADVOGADO (S): Hefraim Eduardo de SousaRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por TEREZINHA GONÇALVES QUARTEZANI, contra a sentença defls. 86-87, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença. Alegou a recorrente que é portadora deedema na pele e tecido celular subcutâneo do terço superior e medial da perna direita, associado à tortuosidade e ectasiavascular e que, em decorrência de tais sintomas, sente dores, inchaço, escurecimento da perna direita e dificuldade de selocomover. Afirmou que está incapacitada para o trabalho e preencheu todos os requisitos para a concessão do benefíciopor incapacidade. Requereu a reforma da sentença.

2. A autora nasceu em 26/01/1956. Afirmou ter trabalhado como balconista de padaria. Recebeu benefício deauxílio-doença entre 19/05/2010 e 30/07/2010 e entre 29/06/2012 e 29/08/2012. A ação foi ajuizada em 23/02/2011.

3. Segue abaixo parte da sentença prolatada nos autos:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por Terezinha Gonçalves Quartezani em face do Instituto Nacional do SeguroSocial – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença, com o pagamento de atrasadosdevidamente corrigidos.

(...)

A autora recebeu benefício de auxílio doença no período de 19.05.2010 a 30.07.2010 (fl. 51).

A perícia médica judicial, conforme laudo de fl. 80 informa que a autora é portadora de varizes em membros inferiores, masconclui que não há incapacidade para suas atividades laborativas.

Verifico, assim, que a autora não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício,inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.

Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.

Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.

(...)

4. Constam nos autos os seguintes laudos particulares: 1) fl. 64 (20/06/2011) – laudo de cirurgião vascular com

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declaração de que a autora havia sido submetida à cirurgia de varizes calibrosas em membros inferiores e necessitava deafastamento do serviço por um período de 90 dias; fl. 13 (30/08/2010) – laudo de ortopedista apontando tenossinovite detornozelo, presença de varizes volumosas com dor e dificuldade para deambular e ficar de pé; fl. 14 (13/10/2010) – pacientecom queda da própria altura com hematoma importante em perna direita e quadro álgico associado, estando incapaz para otrabalho.

5. A perícia médica foi realizada em 16/01/2013. No momento da perícia, não havia incapacidade para o trabalho. Amédica atestou a existência de varizes em membros inferiores.

6. A análise dos documentos juntados aos autos permite concluir que, entre 30/07/2010 e 17/09/2011 (90 dias apóso laudo de fl.64), a autora esteve incapaz para o trabalho. Há laudos particulares dos meses de agosto e outubro de 2010(fls.13/16), assim como laudo de junho de 2011 (fl.64), que atestam a incapacidade, descrição dos sintomas e indicação derealização de cirurgia. Este último laudo, que afirmou ter sido a autora submetida a cirurgia, explicitou que a mesmaprecisaria de 90 dias de afastamento, donde decorre que a fixação da DCB há de ser feita em 17/09/11 (90 dias apósreferido laudo).

7. A perícia judicial realizada no início de 2013, por outro lado, permite inferir que a incapacidade para o trabalho jánão existia mais, quer em virtude da realização da cirurgia, quer pelo tratamento médico realizado.

8. Posto isso, entendo que é devido o pagamento do benefício de auxílio-doença apenas entre 30/07/2010 e29/06/2012.

9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENO O INSS a restabelecer o benefício nº 541.136.083-4 desdea cessação indevida (DIB: 30/07/2010) e a pagá-lo até o dia 17/09/2011 (DCB).

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF. Isento de custas na forma do art.4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, segunda parte da Lei nº 9.099/95). Écomo voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

78 - 0001344-74.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001344-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MADALENA DE ARAÚJOSOARES (ADVOGADO: ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE, ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0001344-74.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001344-5/01)RECORRENTE: MADALENA DE ARAÚJO SOARESADVOGADO (S): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS DUARTERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MADALENA DE ARAÚJO SOARES, contra a sentença de fls.65-67, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria porinvalidez. Alega a recorrente: 1) que impugnou o laudo elaborado pelo perito do Juízo e que, apesar disso, o magistrado nãodesignou outra perícia; 2) que, após a perícia médica, sofreu intervenção cirúrgica para tratamento de seu problemacardíaco, o que indica que não se encontrava apta ao trabalho; 3) que a doença que a acomete é degenerativa. Requereu areforma da sentença.

2. A autora nasceu em 11/11/1954. Na petição inicial indicou ser “doméstica”. Juntou CTPS aos autosdemonstrando contrato de emprego entre 02/07/2009 e 11/06/2010. O pedido administrativo de auxílio-doença foi feito em10/09/2012 e indeferido sob o argumento de não-constatação de incapacidade laborativa.

Em 11/01/2012, a autora havia ajuizado idêntica ação na Vara Federal de Linhares (processo nº0000012-72.2012.4.02.5053), tendo seu pedido indeferido pela ausência de incapacidade laborativa. Naquele processo,colacionou documentos médicos diversos dos documentos ora relacionados, assim como impugnou pedido administrativorealizado em momento distinto (12/05/2011).

No despacho de fl. 28 destes autos, o Juízo a quo entendeu que não existia prevenção entre as duas ações pelo fato de aautora ter juntado laudo e exames mais recentes, assim como ter realizado novo pedido administrativo.

Entendo que a coisa julgada ocorrida no processo anterior (processo nº 0000012-72.2012.4.02.5053) qualifica-se comorebus sic stantibus, e parte da premissa de que as coisas não mudaram. Com o agravamento da doença, permite-seajuizamento de nova ação, sem que haja ofensa à res judicata. Importa analisar, assim, a alteração da causa de pedir, visto

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que as partes e o pedido são os mesmos. Da redação da petição inicial destes autos, não se extrai qualquer tipo deagravamento da situação clínica da recorrente. Mesmo na peça recursal, não há qualquer indicação de que o quadromédico tenha se agravado. Os exames colacionados, tanto em um quanto em outro processo, são bastante similares e têmdiagnósticos parecidos. O simples fato de a autora procurar o INSS para requerer novamente o auxílio-doença não é capazde permitir a rediscussão da mesma causa de pedir em outra ação.

A sentença que resolve situações de trato sucessivo – e sua consequente coisa julgada – não pode impedir a rediscussãodo tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado. Entretanto, não é o que acontece nos autos.

Senão, vejamos. O trânsito em julgado da primeira ação ocorreu em 22/08/2012, ao passo que os principais documentosjuntados pela autora na ação que ora se analisa foram emitidos em data anterior. A perícia realizada no primeiro processodiagnosticou doença coronariana crônica já tratada e diabetes mellitus, os laudos particulares juntados nos autos indicavamhipertensão arteiral. O mesmo diagnóstico foi apurado na segunda perícia: diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial. Osegundo perito não atestou que houve qualquer agravamento da doença, nem alteração da situação clínica. Por fim, apetição inicial não traz qualquer informação que indique alteração no quadro fático. O que ocorreu foi que, após o trânsitoem julgado da sentença anterior (sem apresentação de recurso judicial), a autora retornou ao INSS, teve seu benefícioindeferido e ajuizou nova ação sem demonstrar qualquer alteração (agravamento) em seu estado de saúde.

3. Ante o exposto, conheço de ofício a preliminar processual de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

79 - 0000303-41.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000303-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALESSANDRA APARECIDAALVES TEIXEIRA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES,ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000303-41.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000303-4/01)RECORRENTE: ALESSANDRA APARECIDA ALVES TEIXEIRAADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ALESSANDRA APARECIDA ALVES TEIXEIRA, contra a sentençade fls. 31-33, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoriapor invalidez. A recorrente alega que faz jus ao benefício pleiteado desde junho de 2013, visto que no mês de maio de 2013teria completado a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. Afirma que se aplica ao caso aregra do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão do benefício quando a incapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamento de lesão. Requer a reforma da sentença com a concessão dobenefício pretendido até que seja reabilitada para outra função que lhe garanta a subsistência.

2. A autora nasceu em 09/10/1985. Na petição inicial indicou ser “auxiliar de serviços gerais”.

3. Segue a sentença prolatada nos autos:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alessandra Aparecida Alves Teixeira em face do Instituto Nacional doSeguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoriapor invalidez, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos e indenização por danos morais.(...)A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 16/18, constatou que a autora apresenta alteração congênita, com luxaçãodo quadril direito. Evoluiu com artrose do quadril com limitação da mobilidade e com crepitação e instabilidade articular.Hipotrofia da coxa direita. Encurtamento do membro inferior direito de 4 cm. Quadril direito com bloqueio de rotação externae abdução em zero grau. Há ressalto no quadril ao fazer flexão com instabilidade articular. Quadril esquerdo semalterações. Há incapacidade para atividade de esforço, necessitando cirurgia para colocação de prótese. Conclui que aautora tem sequela de deformidade congênita do quadril direito com grande limitação funcional e encurtamento. Tambémtem doença degenerativa secundária à alteração congênita, não sendo possível indicar a data de início. A cirurgia não vaipermitir o retorno para atividade com esforço, mas a autora pode ser reabilitada para outra função por ser jovem e com boaescolaridade. A autora não pode exercer suas atividades laborais, por ter dificuldade de marcha e não poder fazer esforçocom apoio no membro inferior direito. Não consegue indicar a data de início, mas pode afirmar que a incapacidade existiaem fevereiro de 2013, data da realização do exame que demonstra a lesão incapacitante. Atesta que a incapacidade édefinitiva para a atividade da autora porque o tratamento é a colocação de uma prótese que não permite esforço. A autora

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pode ser reabilitada para outra função que possa exercer sentada. Há incapacidade laboral para atividades que necessitempermanecer de pé, andar ou fazer esforços.Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que constata a existência da enfermidade e da incapacidade paradesempenhar atividades que demandem emprego de esforço físico ou ficar longos períodos de pé, bem como dos laudosmédicos apresentados nos autos, concluo que a requerente se encontra incapacitada para exercer suas atividadeshabituais (auxiliar de serviços gerais).Assim, pelas considerações acima, constato que a data inicial da incapacidade foi fixada em fevereiro de 2013, mesma dataem que a autora requereu o benefício administrativamente.De fato, no caso concreto, haveria como conceder o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo em02/2013 até que a autora fosse reabilitada para outra função, o que seria fácil, uma vez que a autora possui boaescolaridade e é muito jovem, podendo aprender nova função compatível com seu problema de saúde. Bastaria fazer odesconto dos períodos em que a autora estava trabalhando, pois seu vínculo iniciado em 05/2012 não cessou com oajuizamento da ação, se estendendo até 05/2013.Entretanto, a autora não cumpriu o período de carência, de forma a permitir a concessão do benefício de auxílio doença.De se notar que a autora possui contribuições no período de 05/2012 até 06/2013, sendo que na data da incapacidade (quefoi a mesma do requerimento), em fevereiro/2013, a autora contava com apenas dez meses de contribuições.Assim, não havendo como isentar a parte autora do cumprimento da carência necessária, que no caso do auxílio doença, éde 12 meses de contribuição, conforme previsão legal, não há como conceder o benefício requerido.Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situaçãovexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código deProcesso Civil.(...)

4. O parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado já portador dadoença ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social. A exceção fica por conta do agravamento ou progressão dadoença. Nesse passo, o que deve ser verificado é a data de início da incapacidade e não da doença. Se, no momento dafiliação, o segurado encontrar-se capaz para o trabalho, mesmo sendo portador de doença preexistente, terá direito aobenefício por incapacidade, deste que esta surja em razão de progressão ou agravamento da enfermidade.

O ponto fulcral do presente recurso inominado reside na possibilidade de a autora cumprir a carência (12 contribuiçõesmensais) após a data de início da incapacidade e depois do início da doença. Há de se verificar, inicialmente, a data defiliação da autora ao Regime. Esta se deu em 03/05/2012. Posteriormente, deve ser aferida a data de início daincapacidade. Conforme o perito do Juízo, a incapacidade teve início em fevereiro de 2013 (data da realização do exameque demonstra a lesão incapacitante). Em tal data, a autora contava com apenas 10 (dez) contribuições. As contribuiçõesseguintes (da 11ª à 14ª) foram recolhidas pela empresa após a data de início da incapacidade.

A lei proíbe a concessão de benefício se a data de início da incapacidade (DII) for fixada antes da filiação ao Regime Geralde Previdência Social, o que não é o caso dos autos. A lei não exige que a carência seja completada antes da DII. Assim,se a DII for posterior à filiação, mas o segurado não tiver recolhido contribuições em número suficiente para cumprir acarência, pode complementar as contribuições faltantes, desde que não sejam antecipadas.

No caso concreto, como a recorrente era “segurada empregada”, é presumível que a incapacidade tenha decorrido doagravamento da doença, sendo possível o recolhimento de contribuições para completar o período de carência emmomento posterior à DII.

Posto isso, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido à autora desde 01/05/2013, momento no qualhavia se completado a carência exigida e deve ser mantido até que o INSS reabilite a autora para função compatível comsuas lesões e que lhe garanta a subsistência.

5. RECURSO PROVIDO. Condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com data de início em01/05/2013 e a mantê-lo até a reabilitação da autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária ejuros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF. Isento de custas na forma do art.4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, segunda parte da Lei nº 9.099/95). Écomo voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

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Inscrição Principal: 1.673.769.478-1 Inscrição Informada: 2.062.227.433-8

Nome: ALESSANDRA APARECIDA ALVES TEIXEIRA -*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***

Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Tipo Identificação Acerto Recl

Seq Tipo Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo CBO da ObraPendente Trab

001 BEN 546.125.342-0 2.062.227.433-8 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

002 BEN 604.838.033-3 2.062.227.433-8 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

003 BEN 603.632.950-8 2.062.227.433-8 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

004 BEN 600.807.215-8 2.062.227.433-8 00/00/0000

BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

005 CNPJ 05.146.393/0001-60 2.062.227.433-8 03/05/2012 06/2013 CLT 4221

REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA

*** Fim da pesquisa de Vínculos ***

80 - 0001486-18.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001486-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLERISVALDO SOUZA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.).PROCESSO: 0001486-18.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001486-2/01)RECORRENTE: CLERISVALDO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO (S): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CLERISVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, contra a sentença de fls.71-72, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria porinvalidez. Alegou o recorrente que é portador de artrose e escoliose que lhe causam dores na coluna e o impedem deexercer seu trabalho habitual. Afirmou que não consegue mais trabalhar e que os sintomas das doenças não foram

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aliviados com a fisioterapia. Requer a reforma da sentença.

2. O autor nasceu em 04/09/1969. Na petição inicial afirmou ser pescador.

3. Segue a sentença prolatada nos autos:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por Clerisvaldo Souza de Oliveira em face do Instituto Nacional do SeguroSocial – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria porinvalidez, com o pagamento de atrasados devidamente corrigidos.(...)O autor recebeu benefício de auxílio doença administrativamente no período de 01.02.2011 a 02.09.2011 (fl. 70), passandoa receber auxílio acidente no dia seguinte, que permanece ativo.A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 58/60 informa que o autor sofreu fratura da patela esquerda e foi tratadohavendo consolidação completa. Sofreu nova fratura na tíbia e foi operado com consolidação completa. Tem como sequelaum bloqueio para flexão além de noventa graus. A sequela não gera incapacidade para sua atividade laboral. Conclui que oautor tem boa mobilidade do joelho com alteração da flexão final, que não o incapacita.De se ressaltar que a O AUTOR JÁ RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE, exatamente por ter havido umaredução da sua capacidade laborativa, o que não se confunde com incapacidade para o trabalho.Verifico, assim, que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindonos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.(...)

4. O recorrente não trouxe qualquer alegação que possa infirmar a conclusão do perito do Juízo. A perícia médica,realizada em 08/03/2013, teve como conclusão a capacidade do autor para o trabalho. Conforme o perito, a sequela nãogera incapacidade laboral, tendo o autor apenas um bloqueio para flexão do joelho além de noventa graus. As doençasalegadas na peça recursal sequer foram aventadas pelo perito.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provasforam analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimentopacificado desta Turma Recursal.

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

81 - 0000274-25.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000274-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOILTO VIEIRA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0000274-25.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000274-8/01)RECORRENTE: JOILTO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO (S): MARIA REGINA COUTO ULIANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOILTO VIEIRA DOS SANTOS, contra a sentença de fls. 295-296,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.Alegou o recorrente que o perito do Juízo não descreveu todas as relações entre a sua doença e as atividadesdesenvolvidas, limitando-se a apresentar laudo sucinto. Afirmou que tal situação violou o devido processo legal, ocontraditório e a ampla defesa. Aduziu que o devido processo legal inclui o direito de produzir provas em Juízo até a suaexaustão. Por outro lado, argumentou que o perito não analisou suas limitações à luz da profissão que exerce (trabalhadorrural). Aduziu que a doença vem evoluindo gradativamente, de forma que não consegue mais executar seus trabalhos nalavoura. Afirmou que seu baixo nível de escolaridade, sua capacidade de aprendizagem, seu meio social e culturalimpedem a reabilitação em outra função. Requer a anulação ou a reforma da sentença.

2. O autor nasceu em 26/12/1961. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”. Recebeu o benefício deauxílio-doença entre 22/09/2007 e 15/12/2007 (auxílio-doença acidentário) e entre 12/03/2009 e 12/05/2009 (fl. 48). Teve orequerimento administrativo indeferido em 12/05/2011 por parecer contrário da perícia médica (fl. 51).

3. Segue a sentença prolatada nos autos:

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Trata-se de ação de conhecimento proposta por Joilto Vieira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez,com o pagamento de atrasados devidamente corrigidos.(...)O autor recebeu, administrativamente, o benefício auxílio-doença no período de 12.03.2009 a 12.05.2009 (fl. 48).A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 279/281 informa que o autor é portador de artrose da coluna lombar semsinais de compressão nervosa. Apresenta boa flexão lombar com força preservada nas pernas e pés e sem alteraçõesneurológicas. Afirma, ainda, que o autor tem seqüela de amputação dos dedos anelar e polegar da mão direita, mas semperda da função da mão, não tendo parado de trabalhar após o acidente. Conclui o expert que o autor não apresentaincapacidade laboral para sua atividade habitual, pois tem boa mobilidade, sem compressões nervosas.Verifico, assim, que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindonos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial. De se notar que o autor recebeu benefício em 2009, que foiconcedido, administrativamente, por patologia diversa (lesão no dedo) da que embasa o pedido do presente feito, conformeconsta à fl. 48.Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.Desnecessária se mostra a produção de outras provas visando comprovar a condição de segurado da parte autora, tendoem vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado ante a ausência de incapacidade laborativa, o que foiatestado nos autos pelo perito judicial, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado do autor.Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.(...)

4. Mérito recursal.

4.1 Alegação de nulidade da sentença

O autor alega nulidade da sentença por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Afirma que a perícia judicial foi superficial e que o laudo foi obscuro. Apresentou novos quesitos em petição de impugnaçãoao laudo judicial.

Afasto a alegação de nulidade.

O laudo pericial, ao contrário do mencionado pelo recorrente, não é sucinto. O perito descreveu a história clínica eprofissional do autor, com exame físico e respostas aos quesitos do Juízo e do INSS.

No que se refere aos quesitos apresentados pelo autor na peça de impugnação, entendo que o laudo foi percuciente naanálise do caso e em sua conclusão. Se, eventualmente, fosse apresentada nova quesitação, pelo teor mesmo do laudo, aconclusão já explicitada não seria alterada.

4.2 Do pedido de reforma da sentença

Há nos autos os seguintes laudos particulares: fl. 68 (17/03/2011) – laudo de tomografia computadorizada da colunalombossacra; fl. 71 (10/05/2011) – atestado médico solicitando afastamento por 90 (noventa) dias; fl. 73 (06/06/2011) –laudo de neurocirurgião relatando que o autor sente-se incapaz de exercer sua profissão e solicitando avaliação pericialpara afastamento por 90 dias.

O laudo do médico perito da autarquia (perícia realizada em 31/05/2011) traz as seguintes informações: segurado portadorde protusão discal em L5-S1, porém o exame físico não evidencia sinais de sofrimento de raiz. Ao ser solicitado para ergueras pernas para medição, o faz normalmente, retira a calça e botas, fletindo o tronco, o que seria incompatível comsofrimento de raiz. Não tem contraturas e/ou atrofias. Não está em crise álgica.

Há nos autos, ainda, mais dois laudos médicos realizados pela autarquia em 08/08/2011 (fl. 95) e 18/08/2011 (fl. 96).Ambos concluem que não há elementos de convicção para fundamentar a alegação de incapacidade laboral.

Por sua vez, o perito do Juízo concluiu que o autor é portador de artrose da coluna lombar sem sinais de compressãonervosa e sem perda de força. Atestou que o recorrente tem sequela de amputação parcial dos dedos anular e polegar(ponta) da mão direita sem perda de função da mão. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Analisando todos os laudos acima apontados, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos deprova das alegações que fez. Não há laudo médico juntado pelo autor que demonstre incapacidade. Há apenas atestadosmédicos que solicitam avaliação pericial para afastamento por noventa dias. Ou seja, o próprio médico do autor nãosolicitou o afastamento, ou disse que este seria imprescindível para a recuperação da capacidade laboral, mas somenteencaminhou o seu paciente para perícia.

Por outro lado, o INSS juntou os laudos médicos das perícias realizadas no âmbito administrativo que comprovam a

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capacidade do autor. Ressalte-se que estas perícias foram corroboradas pelo laudo do perito do Juízo que convergem parauma conclusão comum.

Diante da fundamentação acima exposta, demonstra-se correto o indeferimento do benefício pleiteado.

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

82 - 0000464-48.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000464-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEY DA CONCEIÇÃO DACRUZ (ADVOGADO: ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE, ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000464-48.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000464-3/01)RECORRENTE: NEY DA CONCEIÇÃO DA CRUZADVOGADO (S): HELENO ARMANDO DE PAULA, MARCUS VINICIUS DUARTERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NEY DA CONCEIÇÃO DA CRUZ, contra a sentença de fls. 61-63,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria porinvalidez. Alega o recorrente que: a) a doença da qual é portador tem natureza degenerativa e, atualmente, o impede deexercer atividades laborais; b) não tem condições de realizar outro tipo de trabalho, por insuficiência de instrução ecapacitação; c) o INSS não juntou aos autos a cópia do processo administrativo, o que revelaria a sua enfermidade. Requera reforma da sentença.

2. O autor nasceu em 03/10/1975. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”. Teve seu pedido administrativoindeferido por parecer contrário da perícia médica (DER = 27/11/2012).

3. Destaco, a seguir, alguns pontos relevantes da sentença prolatada nos autos:

Trata-se de pedido de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.

(...)

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a Autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para o trabalho, oque corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.

Em relação à existência ou não da incapacidade, a pericia médica (fls. 47/53) constatou que o autor é portador de seqüelade lesão por PAF, de origem traumática, com queixas de persistência de dor lombar e limitação de movimentos das mãos,contudo, sem comprometer sua capacidade para o desempenho de suas funções laborativas habituais. Assim, a parteautora não faz jus ao benefício pleiteado.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.

(...)

4. A perícia judicial foi realizada em 28/08/2013. Conforme atestado pelo perito, o recorrente não apresentaincapacidade; os sinais e sintomas da doença não representam limitações ou impedimentos absolutos para a sua atividadelaborativa habitual; deambula sem anormalidades aparentes; não faz tratamento regular; não tem laudos médicos atuais.

Não há laudos particulares contemporâneos ao pedido administrativo (ou posteriores) que possam demonstramincapacidade para o trabalho.

A alegação do recorrente de que a autarquia previdenciária não encartou cópia do pedido administrativo e que issoimpossibilitou a oportunidade de defesa não prospera. Os fatos constitutivos do direito devem ser trazidos pelo autor dademanda. Pela análise dos autos, percebo que o recorrente não juntou qualquer prova que pudesse confirmar suasalegações, limitando-se a colacionar: i) relatório de alta médica emitido em 03/01/2011, o qual informa que o autor recebeualta em boas condições clínicas; ii) relatório de alta médica emitido em 19/04/2011, que indica que o paciente, no momentoda alta médica, estava em bom estado geral; iii) exame de raios-X do tórax realizado em 16/02/2011, demonstrando

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condensação na base pulmonar direita, com obstrução do seio costo-frênico correspondente.

Importante observar que os três documentos médicos particulares acima indicados referem-se a período no qual o autornão detinha a qualidade de segurado (o último vínculo empregatício tinha cessado em 10/10/2003).

A concessão posterior de auxílio-doença (entre 23/12/2013 e 25/03/2014) não vincula esta Turma. Em primeiro lugar,porque não há nos autos informação de qual foi a doença incapacitante; em segundo lugar, porque a análise dos fatosrestringe-se ao momento do indeferimento administrativo ocorrido em 27/11/2012. E, por fim, porque os laudos particularesreferem-se a período no qual o autor havia perdido a qualidade de segurado.

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

83 - 0001042-48.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001042-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDOMIRO PEREIRAMEDINA (ADVOGADO: ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0001042-48.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001042-3/01)RECORRENTE: VALDOMIRO PEREIRA MEDINAADVOGADO (S): MARIA REGINA COUTO ULIANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por VALDOMIRO PEREIRA MEDINA, contra a sentença de fls. 71-72,que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.Alega o recorrente: 1) que o perito do Juízo, apesar de concluir pela existência de doença incapacitante (quesito nº 01),afirmou que não havia incapacidade para o trabalho, o que é contraditório; 2) que, como trabalhador rural, sofre de doençasde ordem ortopédica por caminhar em terrenos acidentados, com sobrecarga de peso e postura inadequada; 3) que o fatode “levantar-se e sentar-se sem apoio nos móveis” não indica que esteja capaz para o trabalho, ao contrário do que afirmouo perito médico; 4) que está impossibilitado de executar até mesmo os esforços físicos de porte médio da atividade delavrador; 5) que não tem condições financeiras de seguir um tratamento adequado com exercícios físicos apropriados paraa correção da postura. Requer a reforma da sentença.

2. O autor nasceu em 10/09/1958. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”. Recebeu benefício deauxílio-doença entre 09/05/2011 e 09/07/2011 e entre 18/04/2012 e 04/07/2012.

3. Segue a sentença prolatada nos autos:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valdomiro Pereira Medina em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez,com o pagamento de atrasados devidamente corrigidos.(...)O autor recebeu benefício administrativamente, sendo o último pago no período de 18.04.2012 a 04.07.2012 (fl. 70).A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 54/56 informa que o autor é portador de artrose da coluna lombar semsinais de compressão nervosa, não havendo incapacidade laboral para sua atividade habitual. Afirma o perito que o autorapresenta calosidades nas duas mãos. Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Boa mobilidadeda coluna lombar e cervical, sem sinais de contratura muscular. Sem alterações neurológicas nos membros inferiores, semhipotrofias musculares e sem perda de força. Conclui o expert que não há incapacidade, pois o autor tem boa mobilidade,sem compressões nervosas.De se ressaltar que os questionamentos formulados às fls. 62/67 já se encontram superados pela firme conclusão pericial,no sentido de que inexiste incapacidade. Todas as patologias alegadas pelo autor em sua inicial e na documentaçãoanexada aos autos foram analisadas e a incapacidade foi afastada pela perícia judicial.Por fim, saliento que a presença de calosidades nas duas mãos do autor, conforme registrado pelo expert do Juízo, éincompatível com a alegada incapacidade.Verifico, assim, que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindonos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente.Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.(...)

4. Constam nos autos os seguintes laudos particulares: fl. 44 (03/08/2011) – laudo de ressonância magnética da

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coluna lombar – abaulamento discal difuso de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, causando leve compressão sobre o saco dural; líquidonas facetas articulares à direita em L3-L4 e L4-L5, inferindo sobrecarga/instabilidade local; fl. 45 (14/06/2012) - laudomédico atestando que o paciente está em tratamento desde 16/11/2009, com hipótese diagnóstica de lesão discal lombarconfirmada em 12/03/2012 e necessita de repouso de 60 (sessenta) dias; fl. 47 (12/03/2012) – relatório de ressonânciamagnética da coluna lombossacra, com abaulamento discal difuso em L4 a S1, comprimindo suavemente a face ventral dosaco dural.

No laudo médico pericial, o perito do Juízo elaborou histórico clínico, histórico profissional, respondeu aos quesitos do Juízoe do INSS e concluiu pela capacidade para o trabalho. Atestou que o autor é portador de artrose da coluna lombar, com boamobilidade e sem sinais de compressão nervosa (fl.55).

Ao contrário da afirmação do recorrente, o perito do Juízo não concluiu pela presença de enfermidade incapacitante. O quefez o perito foi concluir que o autor apresenta a doença (artrose da coluna lombar), mas esta não gera incapacidade. O riscosocial acobertado pelo benefício de auxílio-doença não é a doença. Não basta ao segurado ser portador de doença parafazer jus ao benefício vindicado. Faz-se necessário que esta doença incapacite o segurado para o trabalho. Como bemdelineado no laudo médico-pericial, não há incapacidade.

No que se refere à profissão de “lavrador”, identifico que o perito fez referência ao histórico profissional do autor, tendoplena certeza de que o segurado exercia a atividade citada. Sendo assim, não há como presumir que a profissão não foiconsiderada para fins de conclusão pela capacidade.

Por fim, observo que a cessação do último benefício de auxílio-doença foi em 04/07/2012. Após tal data, não há elementosprobatórios capazes de corroborar as alegações do autor. O próprio médico particular atestou que a incapacidade eratemporária ao estabelecer um período de repouso de apenas sessenta dias, o que indica que a doença, apesar dedegenerativa, manifesta-se por episódios inflamatórios agudos temporários. Esta forma de apresentação justifica aconcessão em intervalos pequenos do benefício de auxílio-doença e não permitem concluir que há uma incapacidade delongo prazo, como pretende o autor.

Posto isso, devido o indeferimento do benefício pleiteado.

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

84 - 0000643-53.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000643-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x EVERALDO TIAGO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).PROCESSO: 0000643-53.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000643-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDARECORRIDO: EVERALDO TIAGO DOS SANTOSADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 92/94, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partirda data do requerimento administrativo (14/03/2011). Condenou, ainda, o réu, a efetuar o pagamento das parcelas vencidasaté a data de sua efetiva reimplantação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Argumenta o recorrenteque a parte da sentença referente ao pagamento de parcelas atrasadas deve ser reformada, no que tange à forma deaplicação dos juros e correção monetária. Alega que a decisão recorrida não pode prevalecer, visto que o acórdãoarticulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgado ainda nãopode ser avaliado com segurança. Requer o conhecimento e provimento do recurso, de forma que seja integralmenteaplicado o art. 1º – F da Lei nº. 9.494/97.2. Depreende-se que o objeto recursal cinge-se aos critérios de fixação dos juros moratórios e da correçãomonetária.3. Conforme entendimento já declinado em vários precedentes, esta 1ª Turma Recursal, rendendo-se à orientaçãoassentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os

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juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nasquais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TRdeterminado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para ascondenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável àscondenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes a questões tributárias.No que se refere aos juros de mora, acolho o pedido recursal da autarquia previdenciária, a fim de que seja aplicado o art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir da data da citação válida (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Em relação à correção monetária, não houve fixação do índice aplicável na sentença. Contudo, nesse pormenor, o recursodo INSS não deve ser provido. Aplico, de ofício, o INPC – a partir do vencimento de cada parcela – nos termos do Manualde Cálculos da Justiça Federal.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de que juros de mora e correção monetária sejam fixadosconforme estipulado no item anterior.Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

85 - 0000450-64.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000450-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PONCIANO VICENTE(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000450-64.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000450-3/01)RECORRENTE: PONCIANO VICENTEADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por PONCIANO VICENTE, contra a sentença de fls. 64-65, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Alega orecorrente que: a) é portador de doença na coluna vertebral desde 2008; b) possui restrições para a realização de esforçosexacerbados na coluna; c) não pode exercer atividades laborativas que requeiram esforço, tal como a de trabalhador rural;d) os laudos particulares acostados aos autos demonstram as restrições físicas. Requer a reforma da sentença, a fim deque seja concedido o benefício de auxílio-doença desde 01/10/2008.

2. O autor nasceu em 19/11/1956. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”.

3. Destaco, a seguir, alguns pontos relevantes da sentença prolatada nos autos:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.

(...)

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a Autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para o trabalho, oque corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.

Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 50/55) contatou que o autor apresenta história dedoença da coluna vertebral, alegando incapacidade para o exercício laboral. Ao exame da pessoa e dos documentosapresentados o perito inferiu evidências que confirmam a doença, mas sem repercussões clínicas ou funcionais quesubsidiem a alegação de incapacidade laborativa. Conclui o perito pela capacidade laborativa do autor.

Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.

(...)

4. O recorrente possui 57 anos e é trabalhador rural. A sua CTPS anexada aos autos indicou vínculos comoborracheiro e vigia; não obstante, os últimos vínculos são relativos a trabalho rural.

5. O laudo pericial afirmou a capacidade laborativa. Não obstante, nele há várias observações que consideroexcessivamente limitativas do exercício da profissão de trabalhador rural. São as seguintes:

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“ laudo de TC de coluna lombo-sacra, realizada em 08/12/2012, revelando abaulamento discal difuso em L3-L4 e L5-S1,assimétrico à direita, em conflito com as raízes emergentes L3 e L4 à direita; abaulamento discal posterior difuso ao nívelde L5-S1comprimindo a face anterior do saco dural adjacente; alterações degenerativas interapofisárias aos níveis de L3-L4e L5-S1...”(fl.52, item 3).

“Eutrófico, com tônus força muscular preservados em todos os membros; leve limitação dolorosa à mobilização de mmii;...”(fl.52, item 4);

“... Não percebo incapacidade, pois os sinais e sintomas da doença não representam limitações absolutas para a suaatividade laborativa habitual.”(fl.53, item 4, e)

“ 1. A doença apresentada pelo autor, por suas características, pode piorar caso o mesmo continue exercendo atividaderural?RESPOSTA: Não há tal risco, se respeitadas as restrições quanto ao esforço exacerbado e se realizá-lo sob orientaçõesergonômicas.”(fl.53, item 6, resposta 1).

3. Existe algum tipo de limitação para exercer atividade rural?RESPOSTA: Restrições quando ao esforço exacerbado da coluna vertebral.(fl.53, item 6, resposta 3).

6. Repare-se que o próprio perito admitiu a existência de dor na movimentação dos membros inferiores (“levelimitação dolorosa à mobilização de mmii”); conclusão essa que, aparentemente, encontra algum apoio no exame detomografia referido, o qual afirmou haver compressão do saco dural em vértebra da coluna lombar. O perito tambémafirmou haver restrição quanto ao esforço “exacerbado” da coluna vertebral.

7. As restrições funcionais que impeçam o trabalhador de atingir produtividade equivalente à média de rendimentoalcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional são suficientes para caracterizar aincapacidade para o trabalho

8. Por outro lado, a experiência comum indica que, eventualmente, um trabalhador rural terá de fazer esforçoelevado para desempenhar sua função. Seja em face da elevada idade do autor – 57 anos representa a iminência daaposentadoria de um trabalhador rural –, seja em face das limitações apontadas (dor; restrição a esforço exacerbado), afiroque o laudo aponta dados que, na prática, denotam incapacidade efetiva para a função habitual de trabalhador rural.

9. Não há como deferir o benefício. O INSS controverteu a qualidade de segurado especial e cumprimento dacarência na contestação. Há início de prova material (CTPS); contudo, não houve audiência. A sentença deve ser anulada afim de que se faculte ao autor produzir prova oral a respeito da sua condição de trabalhador rural.

10. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, para o fim indicado no item anterior. Sem honorários e semcustas. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

86 - 0000214-15.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000214-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO MAGEL DEASSUNÇÃO (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000214-15.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000214-2/01)RECORRENTE: GERALDO MAGEL DE ASSUNÇÃOADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GERALDO MAGEL DE ASSUNÇÃO, contra a sentença de fls.72-74, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria porinvalidez. Alega o recorrente que: a) exerce atividade extremamente penosa que requer aptidão física plena, sendo quesuas limitações são permanentes; b) a reabilitação profissional não é possível em virtude de suas condições pessoais.Requer a reforma da sentença.

2. O autor nasceu em 10/05/1968. Na petição inicial afirmou ser “trabalhador rural”. Recebeu auxílio-doença entre02/02/2009 e 17/08/2010 e entre 18/08/2010 e 06/02/2013.

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3. Destaco, a seguir, alguns pontos relevantes da sentença prolatada nos autos:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.

(...)

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a Autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para o trabalho, oque corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.

Em relação à existência ou não da incapacidade, a pericia médica (fls. 60/63) constatou que o autor apresenta sequela defratura de mão esquerda, originária de acidente, sem hipotrofia em membro superior esquerdo, com limitação de flexaçãoem 2º dedo em interfalangiana proximal, com limitação de flexão de 3º, 4º e 5º dedos e extensão, com deformidade emflexão de interfalangiana proximal de 4º e 5º dedos, sem limitação de mobilidade de punho esquerdo, cotovelo e ombro,sem hipotrofia tênar, não apresenta lesão ou deficiência que o incapacite à atividade laboral. O perito conclui que o autornão apresenta incapacidade, encontrando-se apto para o trabalho habitual com limitações de carga extrema na mãoesquerda.

Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.

(...)

4. O recorrente não trouxe qualquer alegação que possa infirmar a conclusão do perito do Juízo. A perícia médica,realizada em 03/07/2013, teve como conclusão a capacidade do autor para o trabalho (fls. 60-63). Ressalto, ainda, quetodos os laudos particulares encartados aos autos referem-se ao período em que o INSS concedeu administrativamente obenefício.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provasforam analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimentopacificado desta Turma Recursal.

5. RECURSO IMPROVIDO. Custas na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º, inciso II da Lei nº9.289/1996.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentosreais), ficando a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade que ensejou o deferimento daassistência judiciária gratuita e ao prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

87 - 0000686-27.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000686-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LIMA (ADVOGADO:ES117678 - Adriana Alves da Costa.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIASIRIGON.).Processo n.º 0000686-27.2010.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: JOSÉ LIMARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL.REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 113-119, em razão de sentença (fls.109-111) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

Sustenta ser pessoa muito humilde e de pouco entendimento e que por isso não se expressou bem ao responder asperguntas do Juízo na audiência de instrução quando respondeu que não pesca há 14 (quatorze) anos. Alega quepermaneceu em gozo de auxílio-doença em boa parte do tempo nos últimos 14 (quatorze) anos. Argumenta, ainda, querecebe ajuda financeira do filho (também pescador) e vende “remédios naturais” em sua casa, como forma de suprir suasnecessidades. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.

Contrarrazões às fls. 122-125.

O recorrente nasceu em 29.04.1947 (fl. 59) e requereu sua aposentadoria rural por idade em 25.08.2007, indeferida aoargumento de falta de período de carência – início de atividade após 24.07.1961 (fl. 43).

Para comprovação do exercício de atividade de pescador pelo tempo de carência exigido por lei, juntou aos autos: 1)Comprovante de contribuição para a Colônia de Pescadores Z-9 de Piúma/ES entre os anos de 1989 a 2003 (fl. 15); 2)Registro na Colônia de Pescadores Z-10, em 26.07.2004 (fl. 16); 3) Recibos de contribuições pagas à Colônia dePescadores Z-09, em Piúma, no período de 1990 a 2007 (fls. 19-24); 4) Declaração de exercício de atividade rural daColônia de Pescadores Z-10 no período de 2002 a 2009 (fl. 27-29).

Por oportuno, transcrevo os depoimentos gravados na audiência de instrução (fls. 106-107):

“A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que trabalha com pesca desde seus 20 (vinte) anos de idade e que foipescador durante 40 anos; Perguntado se exerceu outra atividade profissional, respondeu: Que não. Perguntado quando foique parou de pescar, respondeu: Que está há 14 (quatorze) anos sem pescar; Perguntado de onde tira sua subsistência,respondeu: Que faz uns ‘biscatezinhos’ e vende medicação como gel e xampu em casa e, que tem um filho que tambémpesca e ajuda em casa; Indagado se realmente há 14 (quatorze) anos não trabalha mais com pesca, respondeu: Que‘nada’, não pesca mais, que há 14 (quatorze) anos trabalha como vendedor por motivos de saúde; Indagado, novamente,sobre não trabalhar como pescador há 14 (quatorze) anos e sim como vendedor, respondeu: Que realmente não pescamais, que trabalha como vendedor, com uns ‘biscatezinhos’.”

A primeira testemunha ouvida, Sr. Valdevino, disse que conhece o autor bastante das pescarias; Que atualmente estáaposentado; Que o autor continuou trabalhando como pescador após o depoente se aposentar; Perguntado se o autorainda pesca, respondeu: Que sim, pois ele necessita sobreviver.

A segunda testemunha ouvida disse que conhece o autor; Perguntada se o autor trabalha, respondeu: Que ele é pescador;Perguntada se hoje em dia ele trabalha, respondeu: Que acha que hoje em dia não trabalha porque não tem condições;Perguntada qual o tempo o autor está sem trabalhar, respondeu: Que não sabe dizer; Perguntada se já viu o autortrabalhando, respondeu: Que sim; Perguntada se sabe há quanto tempo o autor é pescador, respondeu: Queaproximadamente 40 (quarenta) anos atrás ele começou a trabalhar com a pesca; Perguntada há quanto tempo o autor nãotrabalha mais como pescador, respondeu: Que acha que não tem muito tempo, acha que está sem trabalhar háaproximadamente 5 (cinco) anos.

Tem-se, com a análise dos depoimentos, que o recorrente realmente laborou como pescador, entretanto, em seudepoimento pessoal afirma que há 14 (quatorze) anos não exerce a pesca. Registre-se, em três momentos distintos do seudepoimento, o autor afirma não laborar mais como pescador, excluindo, deste modo, qualquer argumentação de que foilevado a erro quando da resposta às perguntas formuladas pelo Juízo em audiência.

De outra sorte, conforme depoimento pessoal, não está preenchido o requisito da carência necessária para aposentadoriapor idade, pois conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/1991, são necessárias 156 (cento e cinqüenta e seis) meses decontribuições no ano de 2007 - ano em que o recorrente atingiu 60 (sessenta) anos de idade.

Registre-se que pelas declarações prestadas, o recorrente parou de trabalhar no ano de 1997 e, não há prova do efetivo dolabor pesqueiro que comprove a carência exigida em lei para a concessão do benefício.

Insta salientar, que o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do efetivo exercício da atividade rural,mesmo de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No mesmo sentido, aSúmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 32, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 13 de agosto de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Jesxkeb/jesgabd

88 - 0000522-56.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000522-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE OSCAR RODRIGOAUGUSTO (ADVOGADO: ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).Autos n.º 522-56.2010.4.02.5053/01

VOTO-VISTA (VENCEDOR)

1. O pedido recursal é de averbação do período de 1961 a 1967 como sendo laborado em atividade rural (fl. 125).

2. Para melhor elucidar o caso, transcrevo abaixo o teor da sentença:

“Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ajuizado pela parte autora. Para tanto, pretende ver averbado otrabalho que teria sido exercido em atividades rurais no período de 1961 a 1967. Como início de prova material, o autorapresentou o Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1967, título eleitoral datado de 1973, além do documentoda terra em nome de Severino Dalfiori, para quem o autor afirma ter trabalhado. O INSS chamou a atenção para o fato de aqualificação do autor no certificado de dispensa estar preenchido a lápis e para o fato de que, embora no título eleitoral denovembro de 1973, o autor estar qualificado como lavrador, o próprio reconhece que no referido período ele não maisexercia atividades rurais. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que ele e sua família trabalhavam na lavoura decafé nas terras de Severino Dalfiori. Segundo o autor, nessa época seu pai era meeiro de Severino. É preciso registrar, noentanto, que em 1961 o autor contava apenas 14 (quatorze) anos de idade. Segundo o autor, ele exercia todas asatividades típicas ligadas à cultura do café, principalmente a colheita. O autor afirma que trabalhou no mesmo local de 1961a 1967, quando deixou a roça para trabalhar numa madeireira. A testemunha Altamir afirmou que conhece o autor desde1960, porque também morava na região de São Domingos do Norte. Disse que o pai do autor trabalhou com o Sr. Severinodurante aproximadamente 15 (quinze) anos, a contar de 1958. Afirmou que na família do autor, todos trabalhavam e que oautor fazia todas as atividades rurais típicas. A testemunha Luiz de Jesus afirmou que conheceu o pai do autor, Sr. Augusto.Disse que o Sr. Augusto (pai do autor) trabalhou no terreno do Sr. Severino Dalfiori durante quase 15 (anos), a contar de1960. Disse que o autor ajudava seu pai na roça “desde menino novo”, principalmente na roça de café. A testemunhaAlbertino Deprá afirmou que conhece o autor há aproximadamente 50 (cinqüenta) anos. Disse que o autor e seus paistrabalharam durante aproximadamente 40 (quarenta) anos no terreno do Sr. Severino, plantando café e que o autorcomeçou a trabalhar com 10 (dez) anos de idade. Em virtude do exposto, considerando a fragilidade das provasdocumentais do período de atividade rural que o autor pretende comprovar (o autor alega que ele e sua família trabalharamcomo meeiros no terreno do Sr. Severino mas não apresentaram o contrato de meação), considerando que o autor logo noinício de sua juventude abandonou a lide rural (desde os 20 anos de idade o autor passou a trabalhar em atividadesurbanas e só voltou a trabalhar eventualmente na terra depois de 1986 – vale dizer que o autor trabalha como motorista naPrefeitura de Linhares há 17 anos).. Em virtude do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO

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PERÍODO TRABALHADO DE 1961 A 1967 E, POR CONSEQUENCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

3. Perceba-se que a sentença fundamentou a inexistência do direito à averbação do tempo de trabalho rural tendoem vista “a fragilidade das provas documentais do período de atividade rural que o autor pretende comprovar”.

4. Ao que me parece, para que haja o reconhecimento do exercício de um trabalho rural, como segurado especial,ocorrido num período bastante pretérito – no caso, mais de 30 anos atrás –, não deve haver rigor na prova documentalindicativa do efetivo exercício dessa atividade (prova documental que a lei denomina início de prova material).

5. O voto do eminente relator informa que na fl. 70 há o certificado de alistamento militar expedido em 31/07/1968,do qual consta que o autor exerceria a profissão de lavrador.

6. Não obstante o teor do enunciado 34 da TNU, parece-me que tal enunciado deve ser aplicado apenas nos casosde concessão de aposentadoria em favor do segurado especial, ou seja: apenas nos casos em que o tempo de atividaderural (o fato probando) é anterior ao requerimento. Com efeito, nos casos em que se pleiteia não a concessão deaposentadoria a segurado especial, mas a averbação de período de atividade rural ocorrida há décadas (com o fito de seobter aposentadoria por tempo de contribuição), a aplicação rigorosa do enunciado 34 da TNU, em muitas vezes, implicarána inviabilidade de carrear início de prova material relativo ao fato probando.

7. À luz do exposto, não vejo óbice a que o certificado de alistamento militar expedido em 1968 e do qual conste aprofissão de lavrador tenha validade para servir como início de prova material do trabalho rural desempenhado entre 1961 a1967.

8. O autor nasceu em 14/07/1947 (fl.11). Completou 12 anos em 14/07/59 (idade a partir da qual, antes daCRFB/88, é possível averbar tempo rural). Pelo teor dos depoimentos sintetizados na sentença, a prova testemunhalevidenciou que o autor de fato exerceu atividade rural, durante a adolescência, juntamente com seu pai. Por conseguinte,reconheço o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, entre 01/1961 a 12/1967 (sete anos).

9. O INSS reconheceu a comprovação de 29 anos, 9 meses e 19 dias até a data de entrada do requerimento(DER), ou seja, até 24/09/2009 (fl.92).

10. Somando-se o período de sete anos de atividade rural ora reconhecido ao tempo laborado reconhecidoadministrativamente, tem-se que o autor, até a DER, laborou tempo superior a 36 anos.

11. Em suma: a pretensão formulada é procedente, razão pela qual DIVIRJO do voto do eminente Relator.

12. DOU PROVIMENTO ao recurso para CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor aposentadoria portempo de contribuição com DIB fixada na DER, ou seja, em 24/09/2009 (NB 147.508.113-5, cf. fl. 92).

13. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em face do requerimento formulado pelo autor e tendo em vista (i) que o seudireito à aposentação é evidente, bem como (ii) o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA.Determino que o INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS. O cálculo da RMI configura obrigação de fazer.Os valores atrasados deverão ser pagos por RPV, na forma estipulada na sentença. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

89 - 0000407-07.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000407-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x JOSE IZAIAS DIAS (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DACOSTA.).PROCESSO: 0000407-07.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000407-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: JOSE IZAIAS DIASADVOGADO (S): SIRO DA COSTA

VOTO-EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA, SEM AGRAVAMENTOPOSTERIOR.O autor (José Izaias Dias) nasceu em 20/05/1948; na petição inicial, disse ser pedreiro.Filiou-se ao RGPS apenas em abril de 2010, na iminência de completar 62 anos de idade. Já em 25/10/2010, requereuauxílio-doença, indeferido pelo INSS; o mesmo se deu em 20/04/2011 e em 18/07/2011. Recolheu contribuições durantedois anos e requereu auxílio-doença, indeferido pelo INSS.A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidezO perito concluiu pela incapacidade, com DII em 30/11/2010, em razão de insuficiência cardíaca cogestiva e dpoc (doençapulmonar obstrutiva crônica).A hipótese não é, portanto, de segurado que se filiou ao RGPS com capacidade laborativa razoável e que se tornou incapaztempos depois por agravamento de doença preexistente; o caso concreto evidencia filiação de pessoa portadora dedoenças crônicas de que decorreria incapacidade a qualquer momento. A situação não se enquadra na parte final do art.42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991: vale a regra da vedação de cobertura de doença preexistente, porque oRGPS não é obrigado a custear que se filiou em situação de infortúnio certo na iminência de se concretizar.Recurso do INSS provido, por maioria, para julgar improcedente o pedido do autor.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal

90 - 0001549-46.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001549-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIR SCARAMUSSA(ADVOGADO: ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, ES012448 - PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA, ES017361 -Rafael Thomaz de Oliveira, ES016746 - katiuscia Oliveira de Souza Marins, ES004976 - ARLETE AUGUSTA THOMAZ DEOLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).PROCESSO: 0001549-46.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001549-3/01)RECORRENTE: ADEMIR SCARAMUSSAADVOGADO (S): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA, ARLETE AUGUSTA THOMAZ DEOLIVEIRA, katiuscia Oliveira de Souza Marins, Rafael Thomaz de OliveiraRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ADEMIR SCARAMUSSA, contra a sentença de fls. 47-48, quejulgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Orecorrente alega: 1) que é portador de moléstia grave e irreversível, que lhe retira, de forma total e permanente, acapacidade para o trabalho; 2) que os documentos particulares apresentados não foram considerados pelo julgador; 3) quea sentença foi proferida, exclusivamente, com base no laudo pericial; 4) que a sentença deve ser declarada nula pararealização de nova perícia; 5) que os documentos acostados aos autos são suficientes para reformar a sentença, poisdemonstram a permanência da incapacidade; 6) que não exerce a função de comerciante, conforme apontado pelo perito,tendo fechado o estabelecimento depois do surgimento e agravamento da doença.

Requer a anulação ou a reforma da sentença.

2. O autor nasceu em 11/03/1952 (fl. 13). Afirmou estar desempregado (fl. 12).

3. Segue a sentença prolatada nos autos:

ADEMIR SCARAMUSSA moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, compedido de antecipação de tutela.

(...)

Quanto à incapacidade, a perícia médica realizada (fl. 36/37) constatou que a parte autora é portadora de câncer deestomago não especificado (resposta ao quesito 1 do INSS), que, no entanto, não a incapacita para exercer sua atividadelaborativa habitual de comerciante (resposta ao quesito 6 do INSS).

Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parteautora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.

Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora por entender que a perícia judicial realizada ésuficiente para o convencimento deste Juízo. Saliento, ainda, que o laudo pericial apresentado encontra-se sem vícios oucontradições que pudessem macular sua regular constituição.

O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio,imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente, nos termos do Enunciado nº 08, da TurmaRecursal do Estado do Espírito Santo.

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Dispositivo

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo ofeito com resolução do mérito.

(...)

4.

4.1 Da nulidade da sentença:

O autor afirma que a sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual. Pondera que a perícialimitou-se a responder aos quesitos de maneira genérica, o que demonstra sua imprestabilidade de auxiliar o Juízo.

Afasto a nulidade apontada. Apesar de o laudo pericial ser sucinto, todos os quesitos elaborados foram respondidos peloperito médico, com informações a respeito do diagnóstico clínico, data de início da doença, estágio atual da enfermidade ebreve relato das condições do periciando no momento do atendimento. O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável à suapretensão não implica a nulidade do exame.

4.2 Do histórico clínico:

Constam dos autos os seguintes laudos particulares: fl. 23 (08/04/2011) – relatório médico com o histórico clínico do autor econclusão pela incapacidade para o trabalho em caráter permanente; fl. 24 (28/06/2011) – laudo de médica especialista emoncologia clínica, relatando que o recorrente apresenta sequelas inerentes ao tratamento de neoplasia de estômago. Nãohá relato sobre a incapacidade, mas apenas sobre a dificuldade do autor se alimentar; fl. 45 (19/02/2013) – laudo comhistórico clínico da doença e conclusão pela ausência de condições para o trabalho.

Laudos médicos elaborados pelo INSS: fl. 29 (18/03/2009) – segurado incapaz, concedido longo período de benefício paratérmino da quimioterapia; fl. 30 (15/12/2009) – segurado incapaz; fl. 31 (16/07/2010) – segurado incapaz; fl. 32 (12/04/2011)– segurado apto para suas atividades, já recuperado do procedimento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia; fl. 33(01/07/2011) – segurado apto, sem qualquer elemento que justifique a incapacidade para a função de comerciante.

Laudo médico-pericial elaborado pelo perito do Juízo (fl. 36): exame pericial realizado em 14/08/2012. Atestou o perito que oautor foi operado de câncer de estômago, com limitação no volume de ingestão de alimentos. Afirmou que o autorencontrava-se em acompanhamento ambulatorial, sem medicação, não havendo sequelas. Concluiu pela capacidade doautor para a atividade de comerciante (atividade realizada antes do diagnóstico da doença).

4.3 Do recebimento de benefício por incapacidade:

O autor recebeu benefício de auxílio-doença entre 17/03/2009 e 12/04/2011 (dados extraídos da petição inicial). Fez pedidode reconsideração em 09/05/2011 (fl. 22), o qual foi indeferido por inexistência de incapacidade laborativa.

4.4 Conclusão:

Da análise dos documentos juntados aos autos, tanto pelo autor quanto pelo réu, e ainda considerando as condiçõesparticulares do autor (idade, grau de instrução, histórico profissional e município onde reside), concluo que o autorencontra-se definitivamente incapaz para o trabalho.

Os laudos médicos informam que o segurado passou por gastrectomia total (retirada completa do estômago), além depassar por colecistectomia (retirada da vesícula biliar). O autor tem 62 (sessenta e dois) anos de idade e cursou até a 4ªsérie do ensino fundamental. Quando teve o diagnóstico da doença, fechou o estabelecimento, atitude que seria comumpara a quase totalidade das pessoas que se encontrassem na mesma situação. Frise-se que o autor passou por sessõesde quimioterapia e radioterapia, não tendo condições de prosseguir com sua atividade de comerciante. Ademais, mora emdistrito do município de Vargem Alta (interior do Estado do Espírito Santo), sendo inviável presumir que poderá serrealocado no mercado de trabalho, com as sequelas que apresenta e com a idade avançada.

O risco social acobertado pelo benefício pretendido encontra-se plenamente preenchido. Não é plausível supor que osegurado possa ser reabilitado para outra atividade laborativa diante das considerações feitas no item anterior. Ademais, ascondições sociais e a idade do autor tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário conceder a aposentadoriapor invalidez ao segurado.

5. Conheço do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR O INSS a restabelecer o benefíciode auxílio-doença desde a cessação indevida (12/04/2011) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data deintimação do presente julgado.

5.1. Valores atrasados. Os valores das parcelas vencidas deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ªinstância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de

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Cálculos publicado pelo CJF.

5.2. Em face do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS queimplemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação deste julgamento.

Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que apenas condena, emsegundo grau, o recorrente vencido. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

91 - 0000862-35.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000862-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENIR DOS SANTOSPAIXÃO DA SILVA (ADVOGADO: ES009978 - JOSÉ CLÁUDIO NUNES MEDEIROS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º 862-35.2012.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou que é lavradora e começou a trabalhar na roça desde tenra idade; cumpriu acarência exigida em lei; apresentou contrato de parceria agrícola como início de prova material; o INSS indeferiu o benefícioporque entendeu que não havia prova de efetivo exercício rural durante o período de carência (fl.113); que as testemunhascomprovaram o trabalho rural desempenhado pela autora.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

LENIR DOS SANTOS PAIXÃO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de Segurado especial.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.

A Autora sustenta que sempre laborou na roça, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício pretendido.

Já o Réu alega que a Autora não logrou êxito em provar sua qualidade de segurada, bem como a carência necessária aconcessão do benefício.

Quedo meu entendimento pela tese autárquica.

Não há início de prova material contemporânea a concessão do benefício.

Às fl. 23 consta certidão de casamento onde a profissão do marido é pedreiro e da Autora é doméstica.

Esclareço desde já que, fichas de saúde e de escola , bem como declarações sindicais, têm valor probatório relativo já queproduzidas de acordo com as declarações do próprio Autor que, por ser parte, tem interesse na causa.

A carteira sindical de fl. 41 data de 2004.

Há dois contratos nos autos que datam de 2004 e 2011.

Tendo em vista que a data do requerimento administrativo vem a ser 04/11/2011, a Autora, por mais que hoje possa retirarda roça seu sustento, não comprovou a carência necessária a concessão do benefício, motivo pelo qual há acertoadministrativo no seu indeferimento.

Registro, sob pena de ser repetitiva, que a primeira prova trazida aos autos, que não foi feita exclusivamente por declaraçãoda parte Autora data de 2004.

A prova oral em nada ajudou a Autora. Pelo contrário, mostrou-se confusa, insegura e não sabia responder a perguntaselementares, como quanto custa uma saca de café, quanto produziu e para quem vendeu.

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Nestes termos, reproduzo parte dos depoimentos prestados:

Depoimento Pessoal: que não trabalha desde fim do de 2011, que de 1990 para frente trabalhou na lavoura, que não temterra, que trabalhava para Sr. Enos, que Trabalhou para Enos desde 1990 até 2011, quem pagava o adubo era a Autora,embora conste no contrato que as partes dividiam, que é separada do marido no papel, que ainda mora no Sr. Enes, quepossui 3 filhas, que trabalha com o irmão, que vendeu café ano passado, que ficaram 20 sacas para a Autora, que vendeua saca a R$27,00 sem pilar, que na verdade ganhou R$180,00, que restou para a Autora ano passado R$280,00, que anopassado ganhou com café R$280,00, que as filhas dão dinheiro a Autora para pintar o cabelo e comprar comida, roupa, queo marido de uma filha é vidraceiro, que as outras não sabe o que faz, não sabe explicar a nota fiscal de café no valor deR$16.000,00 (dezesseis mil reais).

Testemunha: Milton Rangel

Que conhece a Autora de Mimoso, que ela trabalha, que ela parou de trabalhar há alguns meses, que ela trabalha paraEnos, que ela trabalha com café, que ela trabalha há muitos anos, que uma saca de café pilado custa entre R$242,00 eR$263,00, que não sabe como na Autora vendeu o café ano passado.

Testemunha: José dalbon

Que conhece a Autora desde muita nova, que ela trabalha a contrato, que ela já trabalhou para Maximo, que ela mora coma mãe, que alguns irmãos ajudam, que ela mora em uma casa da mãe, que o marido da Autora quando morava na fazendatrabalhava na roça.

Testemunha: Juarez Sopuza

Que a Autora trabalha, que a viu trabalhando pela última vez no fim do ano passado, que ela estava trabalhando para Sr.Enos, que ele foi casado com a irmã da Autora, que a irmã dela não mora com ela, que lá tem café, que não sabe quemvende o café, que ela trabalha no Sr Enos há quinze anos.

Mesmo admitindo que a Autora trabalhe desde 2004, dirigindo-se desta forma ao encontro das provas constantes nosautos, ainda assim, não posso considera-la segurada especial, já às fl. 38 consta em nome da Requerente uma venda decafé onde recebeu R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Ora, diante de tal quantia, caso a Autora quisesse se aposentar,deveria ter contribuído, já que tinha condições para tanto.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC.

Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

4. O INSS, na seara administrativa, não questionou o fato de a autora ser segurada especial. Com efeito, conformeo teor do comunicado de fl. 24, a aposentadoria foi indeferida porque “não ficou comprovado o exercício de atividade rural,no período declarado no todo ou em parte.” Ocorre que o Judiciário não está adstrito aos liames impostos pelo Decreto3048/99 a respeito da prova material, a teor do enunciado 14 da TNU.

5. Prova material. Há contrato de parceria agrícola datado de 2004 e cuja firma foi reconhecida em 01/04/2004 (fls.43/44). Em cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Mimoso do Sul a autora foi registrada como lavradora (ficha decadastro da família, lavrada em 04/09/2006, cf. fl. 30). Visto que a autora não é proprietária rural, mas trabalha na terra deoutrem, parece-me que há suficiente início de prova material.

6. Prova testemunhal. A eventual incongruência apurada pelo Juízo a quo no teor dos depoimentos testemunhais,ao que me parece, não exclui que há neles convergência a respeito do fato de que a autora exerceu atividade rural napropriedade de Enos já há longa data.

7. Valores obtidos com a comercialização da produção.

Na sentença consta o seguinte: “...não posso considera-la segurada especial, já às fl. 38 consta em nome da Requerenteuma venda de café onde recebeu R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Ora, diante de tal quantia, caso a Autora quisesse seaposentar, deveria ter contribuído, já que tinha condições para tanto.”

Há, aqui, importante ponto a ressalvar. A atividade do segurado especial tem que ser indispensável para sua subsistência.Se for atividade dispensável para a subsistência, o segurado não pode ser qualificado como especial. Ocorre que se apessoa exerce uma atividade agrícola ou pesqueira com o exclusivo escopo de subsistência, sem a comercialização deexcedentes, ela também não é segurada especial. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:

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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ELEMENTOS DE PROVA. 1.Nãohavendo prova real do fato que se deseja comprovar (atividade rural em regime de economia familiar) nega-se segurançaque visa obter certidão de tempo de serviço. 2. Certidão do INCRA comprova a propriedade de terreno rural mas não ascondições, humanas e materiais, em que se dá sua exploração. 3. Para que se caracterize a atividade rural em regime deeconomia familiar é necessária a comprovação de produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo aqualidade de segurado aquele que planta unicamente para subsistência uma vez que a contribuição previdenciária dosegurado especial, em casos que tais, decorre da comercialização do excedente (art. 25, lei 8212/91). 4. Apelaçãodesprovida. (TRF da 1ª Região. 1ª turma suplementar. AMS 9601414738. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA – 9601414738. Relator JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO – convocado. Fonte DJDATA:11/03/2002 PAGINA:127).

Enfim: uma pessoa que exerce parceria agrícola e, ao final de uma safra, aliena café no valor de R$ 16.000,00 pode sersegurado especial. É evidente que uma venda desse porte não ocorre todo mês; talvez represente todo o valor recebido noano. Com certeza, muitos segurados especiais auferem, anualmente, renda superior a essa. Em suma, a venda apontadanão é razão suficiente para que se considere que a autora deveria ser qualificada como contribuinte individual, e não comosegurada especial.

8. A sentença deve ser reformada. A autora faz jus à aposentadoria como segurada especial.

9. DOU PROVIMENTO ao recurso da autora. CONDENO o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade com DIBfixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 05/10/2011 (NB 157.377.320-1, fl. 24).

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício deaposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.

Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correçãomonetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conformeentendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenaçãoem verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo

92 - 0000687-41.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000687-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA IRENE MENEGUCIOLIVEIRA (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º 687-41.2012.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou que a prova testemunhal e a farta prova material demonstraram sua condiçãode segurada especial; que a teor do artigo 226 da Constituição a mulher tem o dever de ajudar o marido nas despesas, “nãopodendo a mulher campesina ser discriminada” (fl.87); que restou demonstrado o cumprimento da carência prevista em leie que laborou em regime de economia familiar. Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

MARIA IRENE MENEGUCI OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL pretendendo a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de Seguradaespecial.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.

A Autora alega que sempre realizou atividade na roça, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício pretendido.

Já a Ré sustenta que não houve comprovação nem da sua condição nem da carência necessária a concessão do beneficio,razão pela qual ratifica o indeferimento administrativo.

Quedo meu entendimento pela tese autárquica.

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Compulsando os autos, verifico que o irmão da Autora é um grande proprietário rural que possui mais de 70 alqueires deterra. Não vi na aparência da Autora qualquer coincidência entre ela e os Segurados especiais que costumo entrevistar, jáque a pele bem cuidada e a boa aparência, são incompatíveis com o trabalho na lavoura que, pelo que vejo, castigasobremaneira fisicamente as pessoas.

Além disso, a prova oral não lhe foi desfavorável. Ela afirmou que ano passado não vendeu café, mas que há dois anosatrás o fez , recebendo por ele R$20.000,00 (vinte mil reais). Ora, tal valor é muito expressivo para quem é seguradoespecial, por outro lado, afirma que viveu com muita dificuldade nos últimos anos, já que ano passado a lavoura fracassou.Mas, certo é que, apesar de tanta dificuldade, teve oportunidade de pintar o cabelo (que reparei), o que a meu ver contrariaa sua própria declaração.

Reproduzo parte dos depoimentos prestados em audiência:

Depoimento pessoal: Que é separada há mais de 20 anos, que quando era casada, o marido era segurança, que hoje elemora em São Paulo, que a Autora mora no município de Alegre, que se separou em 1990, que não recebe pensão, queteve conta em banco em São Paulo, que não tem conta em banco há muitos anos, que teve 3 filhos com Itamar, que osfilhos não trabalham na lavoura, que a Autora mora em casa de patrão, que mora sozinha, que é meeira e que trabalha comcafé, que toca 3 mil pés de café, que seu patrão chama-se João Maria, que o irmão da Autora comprou esta terra, que suapele branca é protegida por chapéu, ano passado não deu café, que não vende milho e feijão, que há dois anos vendeu ocafé, que fez R$20.000,00, que hoje tem guardado um mil reais, que na casa da Autora tem energia elétrica, valor deR$42,00, que pinta o cabelo , que a tinta de cabelo custa R$6,00, que a propriedade do irmão tem quase um alqueire, que oirmão tem 70 alqueires de terra, que o irmão da Autora mora em São Paulo, que o cunhado da Autora lhe ajuda, que lá seplanta o café catuí, que a distância entre a cova de milho é de 30 cm, e a do feijão é menor, que foi para São Paulo em1987 e voltou em 1990.

Testemunha: João

Que conhece a Autora de onde mora, que ela sempre morou lá, que em 1980 foi para São Paulo, em 1990 voltou, que nãolembra a data exata de seu casamento mas lembra a data que a Autora voltou de São Paulo, que a Autora trabalha na terrada Penha, que a Autora trabalha na terra da Penha, que alguém ajuda a Autora na hora do serviço pesado, que o marido daAutora mora em São Paulo, que ela é casada, que o Depoente foi no casamento da Autora, que não sabe se os filhosmoravam com ela quando ela voltou de São Paulo, que já viu a Autora na roça, que a Autora vai de calça , vestido , chapéu,que o João – patrão – mora em São Paulo e na fazenda, que ele é um grande proprietário, que ele tem umas casas dealuguel em São Paulo, que não sabe dizer como a Autora viveu ano passado, já que cortaram a lavoura e praticamente nãodeu café, que não sabe dizer se ela ganha pensão do marido.

Testemunha: Maria das Graças

Que conhece a Autora de onde mora, que ela sempre morou na região, que ela é separada do marido, que o marido daAutora morou lá apenas no início do casamento, que o marido da Autora quando morava na fazenda, trabalhava na roça,que a Autora chegou a se mudar e morar em São Paulo, que tem quase 20 anos que ela voltou para roça, que ela voltousozinha de São Paulo, que ela não ganhava pensão do marido, que o irmão da Autora é um grande proprietário, que aAutora precisa do trabalho da roça para sobreviver, que usa protetor solar para proteger a pele do sol.

Testemunha:Sr. Sabadino

Que a Autora trabalha, que ninguém trabalha para ela, que o irmão da Autora tem muita terra, que o marido da Autora nãomora em Alegre, que a Autora mora em Alegre, que a Autora não tem companheiro, que a Autora mora com o Depoente,que mora na casa do depoente além dele e seu filho, que o Depoente tem 12.000 pés de café, que com essa lavoura,nunca recebeu R$20.000,00.

Veja-se que os depoimentos são totalmente incompatíveis entre si.

A Autora afirma que mora sozinha, enquanto a última testemunha afirma que ela mora na mesma casa que ele e seu filho.

A primeira testemunha afirmou lembrar a data exata que a Autora foi morar em São Paulo e depois a data exata que elavoltou, mas não soube lembrar a data de seu próprio casamento, o que não é crível. Não obstante, a Autora afirmar querecebeu R$20.000,00 pelo café no penúltimo ano, o Sr. Sabadino afirmou que jamais recebeu tal valor pelo café.Assim, diante da incoerência dos depoimentos aliada a fragilidade do depoimento pessoal, bem como das provas materiais,não vejo no indeferimento administrativo qualquer ilegalidade a ser reparada pelo poder judiciário.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC.

Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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P.R.I.

4. O contrato de parceria agrícola lavrado pelo marido da autora em 1984 (fls. 25/28) não tem eficácia como iníciode prova material, visto que há evidência de que ambos se mudaram para São Paulo; e que, depois disso, a autora retornouao Estado do Espírito Santo.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

93 - 0000087-20.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000087-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA DOS SANTOS ADÃO(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Autos n.º 87-20.2012.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou que há vários documentos que configuram início de prova material; que a provaoral “contribuiu de forma suficiente para o complemento da prova necessária para provar a qualidade de lavradora e ocumprimento da carência...” (fl.62); que a autora, sendo mulher, não pode ser discriminada pelo fato de o marido exercerlaborado um período em atividade urbana; que restou demonstrado ser trabalhadora rural. Requereu a reforma dasentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

LUZIA DOS SANTOS ADÃO ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALpretendendo a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de Segurado especial.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.

Alega a Autora que sempre laborou em atividade rural, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício pretendido.

Já a Autarquia previdenciária entende que a Autora não logrou Êxito em provar sua condição, ratificando, assim, oindeferimento administrativo.

Quedo meu entendimento pela tese autárquica.

Compulsando os autos, percebo que a prova material juntada é frágil.

A certidão de casamento de fls. 17 consta o marido da Autora como lavrador, entretanto, ele deixou de sê-lo, já queposteriormente aposentou-se por tempo de contribuição, recebendo mais que o mínimo.

A carteira do Sindicato declara que a Autora foi ali admitida em 2009, o que não satisfaz a carência.

Os demais documentos remontam a prova da propriedade de terra, o que não a exaure de provar sua qualificação comosegurada especial.

Às fls. 53 conta o “plenus” da aposentadoria do marido da Autora, onde ele aposentou-se por tempo de contribuição erecebe acima do salário mínimo. Às fl. 47/48 constam seus vínculos prestados em Prefeituras e construtoras.

Em audiência, a prova oral produzida não mudou a situação da Autora.

Na verdade, ela foi categoria em afirmar que dirige-se a atividade rural apenas para se ocupar, pois se sustenta mesmo dodinheiro que o marido recebe.

Nesse sentido, reproduzo parte do depoimento prestado:

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Depoimento pessoal: que trabalha com os irmãos a dia, que herdou 36 litros, que vendeu a terra que herdou porR$18500,00 para alguém que não lembra, que com esse dinheiro comprou uma casa na rua, que com o dinheiro quesobrou pagou algumas contas, que trabalha para Sebastião, que panha café na terra de Sebastião, que mora com acunhada na roça, que o marido mora na rua, que o marido trabalha com galinha e roça, que ele cria galinha parasubsistência, que quando trabalhava era gari, que quando tinha a terra trabalhava nela, que ganha por dia R$5,00 (cincoreais), que tem dia que não lhe paga, que vai na roça mais para se ocupar, que se sustenta do dinheiro do marido.

Testemunha: Sr.Sebastião

Que conhece a Autora há 40 anos, que o marido da Autora sempre trabalhou na roça, que o marido da Autora nunca fezoutra atividade, que a Autora tinha terra mas há dois anos vendeu, que não sabe se ela tem casa na rua, que ela mora naroça, que ela mora na roça com os irmãos, que o marido mora na roça também.

Testemunha: D.Maria

Que conhece a Autora desde menina, que ela trabalha na roça, que ela trabalha junto com os irmãos, que ela não tem maisterra, que ela mora na roça, que o marido da Autora trabalha na rua, que não sabe se o marido da Autora já trabalhou narua, que não sabe se o marido da Autora trabalhou na prefeitura, que não sabe se ela meeira de seus irmãos.

Testemunha:D. Vera

Que conhece a Autora de onde mora, que conhece o marido da Autora, que ele trabalhava em lavoura, que nunca trabalhouna Prefeitura, que conhece o casal há 25 anos, que a Autora mora na roça, que o marido da Autora mora na roça também,que ela não tem casa na rua.

Os depoimentos das testemunhas foram absolutamente em contradição com o depoimento pessoal prestado pela Autora,bem como pela prova documental trazida aos autos.

Não vejo no indeferimento administrativo, nenhuma ilegalidade a ser reparada pelo poder judiciário.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC.

Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

94 - 0001569-37.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001569-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CELINA FERREIRAMARVILA (ADVOGADO: ES018191 - Ingrid de Oliveira Soares.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º 1569-37.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.

A autora afirmou ser pescadora artesanal (marisqueira).

2. Em seu recurso, a autora alegou que exerce a atividade de marisqueira há mais de 20 anos em Itapemirim-ES,no Bairro de Itaipava, junto com a sua família; é associada desde 1991 à Colônia de Pescadores. A atividade demarisqueira é exercida por mulheres de pescadores; trata-se de atividade muito antiga (a cata do marisco), cuja

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organização da categoria é, contudo, recente. Afirma que produziu prova robusta de que implementara os requisitosnecessários para a concessão da aposentadoria. Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

MARIA CELINA FERREIRA MARVILA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL pretendendo a concessão a seu favor do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de Seguradoespecial.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

A Autora alega que a Autora sempre trabalhou como marisqueira, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício pleiteado.

Já o Réu sustenta que a Autora não logrou êxito em provar sua condição, motivo pelo que ratifica o indeferimentoadministrativo.

Quedo-me pela tese autárquica.

A prova documental foi extremamente frágil.

Em audiência, a Autora declarou que seu marido trabalha como pescador e recebia entre R$800,00 e R$1.000,00 por mês.

Declarou, outrossim, que recebia com a atividade de marisqueira o valor de R$300,00.

Uma testemunha presente declarou ainda, que tal valor seria para si própria, ou seja, para comprar “coisas de mulher”,como roupas e sapatos. O sustento da família seria feito pela marido, na verdade.

Reproduzo parte dos depoimentos prestados:

Depoimento pessoal:que não trabalha, que não trabalha há 4 anos, que quando trabalhava era marisqueiram, que tiravamarisco, que tira marisco na lua nova para cheia, que saia de barco, que ia com o marido, que o marido da Autora épescador, que o marido da Autora recebe entre R$800,00 e R$1.000,00 por mês, que a luz da casa da Autora consta emnome de seu pai embora ele já tenha falecido, há na casa da Autora tanquinho e ventilador, que a atividade de marisqueiralhe rendia entre R$200,00 e R$300,00 por mês, que tem um filho que fez faculdade particular, que a filha Andressa tem umcomércio de verdura – hortifruti e a filha Andréia que tem um salão de cabelos em Itaipava.

Testemunha: que D.Maria Celina não trabalha, que ela nunca trabalhou, que a Autora vendia o marisco e que a Depoente jácomprou, que a Autora trabalhava tirando marisco, que já fez a atividade junto com a Autora, que o marido da Autoratrabalha com lagosta, que ele não tem barco, que a filha da Autora tem salão e que a outra tem um supermercado, quetirava o marisco para comprar as coisas para si, para não depender tanto do marido.

Testemunha: D.Zilda

Que a Autora não trabalha mais, que ela teve um acidente, que a Autora trabalha como marisqueira, que a Autora tira demarisco 5kg de marisco, que em um mês tira marisco 6 dias no mês, por conta da lua, que com esta atividade retiraR$300,00 ou R$400,00, que o marido da Autora é pescador, que o marido paga as despesas.

Testemunha: maria das neves

Que D.Maria Celina é marisqueira, que agora ela está parada, que em um mês tirava marisco uma semana ou duas, quevendia o marisco, que esta atividade lhe rendia R$40,00 em média ou R$80,00.

Pelo exposto, não vejo na atividade da Autora, atividade essencial a seu sustento.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC.

Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

4. Ante a renda obtida pelo marido na atividade de pescador, não há evidência de que o trabalho da autora comomarisqueira era indispensável à subsistência do grupo familiar. Por conseguinte, não há comprovação de que a autora erasegurada especial.

5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

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6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita.

7. REMESSA DOS AUTOS AO MPF.

A ficha de matrícula que há na fl. 36 consta como tendo sido emitida em 20/12/1982. Nela consta a profissão da mãe daaluna (ou seja: a autora deste processo) como “marisqueira”. Ocorre que tal documento não foi produzido em 1982. Naparte superior há o carimbo que identifica a escola Leopoldino Rocha como sendo criada em 14/05/1968. Mas tal carimbotambém consta o seguinte “Res. CEE nº 886 – 28/12/2003”.

Trata-se, portanto, de documento elaborado após o ano de 2003, visto que nele há menção a uma resolução do ConselhoEstadual de Educação que foi publicada em 28/12/2003.

É evidente que uma escola pode extrair, hoje, uma certidão de uma ficha de matrícula lavrada em 1982. O que não pode éemitir hoje uma ficha de matrícula e nela fazer constar como se houvesse sido produzida em 1982. O documento,evidentemente, foi antedatado. E provavelmente foi produzido recentemente para o fim específico de gerar prova materialantiga da suposta profissão de marisqueira.

Em vista do exposto, determino sejam os autos remetidos ao MPF, para proceder como entender cabível.

8. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

95 - 0000845-33.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000845-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ZILTON RODRIGUES FERRAZ(ADVOGADO: MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).Autos n.º 845-33.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, o INSS alegou que não há prova material para o período mais remoto da carência. Eis o quealegou a respeito o recorrente: “... Não há dúvida quanto à relação da parte autora com a atividade campesina, eis quesobejamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural, principalmente pela prova testemunhal. Contudo, nosparece que não há como reconhecer o trabalho pelo período da carência.Inicialmente, destacamos que seu início de prova material mais remoto é datado de 2007. Assim, só há início de provamaterial a partir desta data. ...” (fl.124). Requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

ZILTON RODRIGUES FERRAZ ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além dopagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, da lei 9099/95.

DECIDO.

A Parte Autora nasceu em 02/12/1948, fls. 16. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 16/07/2010 (fls. 63),tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento dacarência exigida a concessão do benefício.

A prova material trazida aos autos está juntada aos autos dàs fl. 12/67.

Além disso, o início de prova material foi especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência,conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora.

Em seu depoimento pessoal declarou que trabalha para Roberto, que mora na propriedade do Sr. Roberto, que éseparado, que trabalha na roça, que é meeiro de Roberto, que nunca trabalhou de pedreiro, nem de servente, emboratenha conhecimento para tanto.

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A testemunha Sr. Roberto declarou que conhece o Autor há mais de trinta anos, que conheceu o Autor fazendo trabalho naagricultura, que ele trabalhou alguns dias na panha com CTPS assinada, que pelo que sabe o Autor nunca foi vigia ,ajudante de pedreiro ou servente, que hoje ele trabalha na propriedade do depoente, que sempre fez contrato, que elechegou trabalhar um ano sem contrato, depois foi feito o contrato, que ele mora em uma propriedade vizinha, que o dono dapropriedade deixa ele morando lá, que ele só trabalha para o Depoente, que o serviço dele é tocar 2500 covas de café, queo combinado é 40% para o Autor, quem paga o adubo é o Depoente, que possui outros meeiros lá, que só tem contrato lá,que lá tem outros meeiros como Jonathan Macini, Sebastião Silvério, José Maria da Silva.

A testemunha Sr. Sidnei declarou que conhece o Autor desde pequeno, que ele já trabalhou para Pedro, Mario Rocha,Roberto, Alexandre, que conhece Jonathan, que é sobrinho do patrão dele, Sr. Roberto, que o Jonathan trabalha paraRoberto, que hoje o Autor trabalha para Roberto, que ele mora no Sr. Roberto, que o Depoente já foi na casa do Autor, queele mora sozinho, que a casa do Autor não fica dentro da propriedade do Sr. Roberto, que ele mora em uma propriedadevizinha, que ele não toma conta, que não sabe o nome do dono da casa, que ele não faz trabalho para o dono da casa, queele não paga aluguel, que no Sr. Roberto tem muito café, deve ter por volta de 40.000 pés de café, que lá trabalha além doSr. Zilton Sebastião, Dinho, dentre outros, que antes de Alexandre o Autor trabalhava para Pedro Euzébio.

Registro que, embora não haja robusta prova documental, as Testemunhas deram depoimentos seguros e coesos, sendode suma importância para o convencimento deste Juízo.

As testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho da Autora, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício.

Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadorarural ostentada pela Autora.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA...

Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução demérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a :

A – conceder a parte Autora – ZILTON RODRIGUES FERRAZ- aposentadoria por idade (rural), com DIB na data dorequerimento administrativo – 16/07/2010, devendo o benefício ser implementado em 30 dias e DIP na data desta sentença;

B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ;

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo osíndices da Tabela de atualização da Justiça federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data dacitação, até 30/06/2009.A partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados naforma do art. 5º , que alterou o art. 1F da lei 9494/97 e de acordo com a Súmula 06 do E.TRF2.

Sem custas ou honorários advocatícios. ( art.55 da Lei 9099/95)

Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar ocálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se RPV, na forma do art. 17 , da Lei 10259/01, dando-se vista àspartes após a conferência da mesma.

Após o depósito dos valores, intime-se a Parte Autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se osautos.

P.R.I.

4. Conforme se depreende do teor do recuso, o INSS reconhece que há início de prova material, mas interpreta oprazo de forma muito restrita. Contudo, nos termos da súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural poridade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”

5. Em suma: há prova material e a prova testemunhal foi coerente. Por conseguinte, a sentença deve ser mantidapor seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

96 - 0000565-62.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000565-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOVELINA RAIDERDA SILVA (ADVOGADO: ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA, MG011789 - Laerte de Campos Hosken.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.).

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Autos n.º 565-62.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, a autora alegou que a prova testemunhal evidenciou que é trabalhadora rural; que os patrões “...dificilmente assinam contrato de parceria rural, nem pesam em assinar carteira de trabalho...”; que “grande numero detrabalhadores rurais, especialmente mulheres, que a vida toda trabalharam na roça e até lá vivem, como é o caso darecorrente, deixam de conseguir a sua justa aposentadoria.” (fls.36/37).

3. Segue abaixo o teor da sentença:

MARIA JOVELINA RAIDER DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

A Autora sustenta que sempre laborou na lavoura, razão pela qual lhe assiste o direito pleiteado.

Em contrapartida, o INSS alega que a Autora não logrou êxito em comprovar a atividade rural.

Compulsando os autos, verifico que a prova documental é extremamente frágil. Não há nos autos qualquer documentorobusto que possa fazer prova a favor da Autora. Os documentos do marido da Autora não podem lhe beneficiar, já que aprópria Autora afirma que se separou dele.

Os demais documentos trazidos aos autos, como fichas de matrícula e declarações possuem capacidade comprobatóriabaixa já que confeccionados em contrapartida declaratória do próprio interessado e não submetidos ao crivo docontraditório.

A prova oral veio ratificar a fragilidade da prova documental. Em audiência , a Autora afirmou categoricamente que a filhaque mora na mesma casa que ela é faxineira e sustenta a casa. A Autora nada vende, apenas planta algumas culturas paraconsumo próprio.

Ora, a fragilidade da prova documental associada a prova oral torna certo que a Autora não se enquadra no conceito deSegurado especial, ou seja não vive em regime de economia familiar, tendo o trabalho da roça como essencial a suasubsistência.

Nestes termos, reproduzo parte dos depoimentos:

Depoimento pessoal:Que trabalha no sítio do Sr. Ananias, que trabalhou ontem, que planta milho e feijão, que não vende, planta só paradespesa, que mora com a filha, que quando precisa de algo a filha consegue o dinheiro, que a filha faz faxina, trabalha emcasa de família, que mora na roça, que a casa que mora é da filha , que ela comprou a casa em Santa Clara, que plantamandioca e milho também, que tem criação de porco e galinha, que não vende os animais, que não vende nada, que omarido da Autora já trabalhou na roça, mas que hoje não é mais casada com ele.

Testemunha: Sr. JoséQue conhece a Autora há mais de 20 anos, que ela trabalha na roça, que a filha dela trabalha na roça também, a filha quemora com ela, que a filha da Autora trabalha junto com ela, que no momento o patrão é filho do Sr. Ananias, que a Autoratrabalha com café hoje em dia, que a Autora já trabalhou na prefeitura de faxineira.

Testemunha: Sr. JoséQue a Autora mora com uma filha, que a filha da Autora é doméstica, trabalha em casa de família, que a D.Maria trabalhana roça, que ela trabalha com café na época da panha, que fora da panha, planta milho , feijão, que ela não vende milho efeijão, que ela já trabalhou no colégio de faxineira, que não conheceu o marido da Autora, que conhece a Autora há 20anos.

Assim, não vejo no indeferimento administrativo qualquer ilegalidade a ser reparada pelo poder judiciário.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC.

Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95.

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Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

4. Pelos documentos, afere-se que a autora é analfabeta (não assina, mas lança a impressão digital). Pelo seudepoimento, aparentemente labora como diarista na propriedade de outrem (Ananias). O Juízo anotou o fato de a autoranão vender a plantação. Contudo, o trabalhador diarista realmente nada vende, mas trabalha na propriedade de outrem. Ouseja: em se tratando de diarista, a ausência de venda dos produtos plantados não afasta a qualificação de seguradoespecial.

5. Trabalhador rural analfabeto e diarista: flexibilização na análise da prova documental.

A autora é analfabeta; além do fato de ser mulher, a condição de analfabeta geralmente dificulta a produção de provamaterial da condição de rurícola. Esse é o motivo pelo qual flexibilizo o rigor quanto à análise da prova material carreada porsegurado rural analfabeto.

No caso concreto, a necessidade de flexibilizar o juízo quanto a tal prova é maior, visto que a autora não possuía imóvelrural próprio, mas trabalhava no imóvel de outrem: tudo indica que se trata de diarista.

Registro que a TNU também flexibiliza a análise da prova material no que refere ao trabalhador rural “bóia-fria”. Eis ojulgado: PREVIDENCIÁRIO. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. BÓIA FRIA. 1. A demonstração do tempo de serviço do trabalhadorrural bóia-fria, diante da informalidade da relação que estabelece com o proprietário das terras onde labora e com ochamado ‘gato’ que o recruta, poderá ser obtida mediante substanciosa prova testemunhal, lastreada em mínima ouindiciária prova material. 2. A exigência legal de apresentação de prova material, enquanto instrumento à demonstração doimplemento das condições ao gozo do benefício, deve adequar-se ao objeto da prova. Se o tempo de serviço do diaristarural, pela natureza da atividade, não é documentado, e se o legislador constitucional não o excluiu da proteçãoprevidenciária, imperativo que se relativize a exigência, admitindo-se mínima prova documental e adotando-se a soluçãopro misero, para que a forma não se sobreponha ao direito material. 3. Documentos em nome de familiares podem servircomo início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido. (INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 200370040001067/PR, DJU30/06/2004)

6. Das provas materiais colacionadas.

A certidão de casamento e de nascimento dos filhos em comum indica que o marido da autora era lavrador (fls. 9 e 11/12);o fato de a autora encontrar-se divorciada não me parece que afasta a presunção de que laborara no campo com seuex-marido.

A ficha de matrícula da filha, do ano de 1993, indica que a autora é lavradora (fl.14).

Uma vez que se trata de trabalhadora diarista e analfabeta, reputo que tais documentos configuram suficiente início deprova material.

7. Prova testemunhal: o teor dos dois depoimentos transcritos na sentença evidencia que a autora exercia trabalhorural, na “panha” do café, em propriedade de outrem (trabalha como diarista).

8. Conclusão: o recurso deve ser provido.

9. DOU PROVIMENTO ao recurso da autora. CONDENO o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade com DIBfixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 06/04/2010 (NB 148.665.347-0, fl. 20).

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício deaposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.

Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conformeentendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenaçãoem verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo

97 - 0001719-18.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001719-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA CONCEIÇAO CRISTIANO (ADVOGADO:ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO.).

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PROCESSO: 0001719-18.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001719-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: MARIA CONCEIÇAO CRISTIANOADVOGADO (S): LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 44-46, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ora recorrente a implantar obenefício de auxílio-doença em nome da autora desde 09/12/2009 (data do requerimento administrativo). Argumenta orecorrente que há incapacidade preexistente, tendo em vista que o exame de ressonância magnética, de 11/04/2007, traz odiagnóstico de espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa. Afirma que a autora tinha sessenta e sete anosquando realizou o exame e que, até então, nunca tinha contribuído para a Previdência Social. Aduz que é flagrante atentativa de fraude, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.

2. A autora (Maria Conceição Cristiano) nasceu em 16/02/1940. Indicou na petição inicial ser “autônoma”.

3. Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:

MARIA CONCEIÇÃO CRISTIANO moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria porinvalidez, com pedido de antecipação de tutela.

(...)

Segundo consta à fl. 41, a Autora requereu o benefício de auxílio-doença administrativo em 09/12/2009, sendo o mesmoindeferido sob a alegação de falta de comprovação como segurado, apesar de ter sido reconhecida sua incapacidade parao trabalho (fl. 19).

Quanto à perícia médica realizada (fls. 25/28) constatou que a parte autora é portadora de discopatias degenerativas dacoluna cervicolombar, que a incapacitam de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual deautônoma.

O perito não soube identificar a data de início desta incapacidade, porém respondendo ao quesito do INSS nº3, informouque a doença da parte autora teve inicio há mais ou menos 15 anos, se agravando nos últimos dois anos.

Apesar da informação acerca do início da doença há aproximadamente quinze anos, é importante ressaltar que o própriomédico assistente da Autora declarou à fl. 14 que seu primeiro atendimento se deu em 06/11/2009. Assim, restaevidenciado que houve um agravamento da doença, acarretando a incapacidade, que o próprio INSS já reconheceu àépoca do requerimento administrativo, em 12/2009.

Considerando as contribuições efetuadas pela Autora do período de 08/2008 a 12/2009, conforme consta às fls. 38/39, nãohá o que se falar em perda da qualidade de segurado, permanecendo nesta qualidade até 12/2010, preenchendo, ainda, acarência necessária.

Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,efetuado em 09/12/2009.

A perita não soube informar qual o tempo necessário para tratamento da doença e recuperação da parte autora devido aograu de sua incapacidade, diante disto, entendo que deverá a mesma ser imediatamente submetida à nova perícia médicapara verificar se persiste a incapacidade laborativa.

Quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, o indefiro, vez que não verifico a existência de umrequisito necessário à sua concessão, qual seja, a definitividade da incapacidade laborativa.

(...)

Diante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido, condenando o INSS a:

a) Implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença, em nome de MARIA CONCEIÇÃO CRISTIANO, desde a data dorequerimento administrativo, em 09/12/2009 (fl.41).

(...)

4. Na perícia administrativa realizada em 25/03/2010 (fl. 19), a médica perita atestou que a incapacidade da autoradatava de 11/04/2007. Para tanto, considerou o exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, com impressão

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diagnóstica de espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa (fl. 12). Como a autora ingressou no RGPS apenas emagosto de 2008, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício.

A perícia judicial, por sua vez, foi realizada em 23/03/2012. A perita médica também concluiu pela incapacidade total etemporária para o trabalho. Apontou, através de informações obtidas com a pericianda, que a doença (discopatiadegenerativa da coluna cervicolombar) teria surgido há quinze anos, ou seja, em 1997. Afirmou, ainda, que houveagravamento da doença nos últimos dois anos (desde 2010).

Noto que ambos os peritos concluíram pela incapacidade da autora. A controvérsia reside na fixação da data de início daincapacidade. Para o perito da autarquia, a incapacidade existe desde abril de 2007. Já a perita do Juízo afirmou que “não épossível precisar a data de início da incapacidade” (fl. 26, item 7).

À fl. 26 dos autos, a perita do Juízo relata quais foram os exames que a autora levou no dia da realização da perícia, sendoque a ressonância magnética da coluna lombossacra, de 11/04/2007, não está entre eles. A autora apenas levou o examede raios-X da coluna cervical feito em 09/11/2009 (fl. 11).

Em suma: (i) a autora não exibiu à perita do Juízo o exame através do qual o INSS fixara a incapacidade no ano de 2007;(ii) a perita do Juízo não conseguiu fixar a DII (data do início da incapacidade).

Ante tal contexto, não posso simplesmente excluir a conclusão a que chegara a perícia administrativa que, examinando umexame datado do ano de 2007, ali fixou a data do início da incapacidade.

Analisando o extrato do CNIS da autora, não há vínculos empregatícios. Há apenas recolhimentos realizados na condiçãode contribuinte individual entre 08/2008 e 12/2009. A autora afirmou ser autônoma na inicial, mas sequer especificou emque ramo de atividade teria atuado.

Em vista do contexto, assiste razão ao INSS quando argumentou haver incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.

5. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.

REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

98 - 0000840-71.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000840-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x JANDIRA PINTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO:ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.).PROCESSO: 0000840-71.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000840-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPPRECORRIDO: JANDIRA PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 49-52, que julgou procedente o pedido inicial a fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoriapor invalidez com DIB no dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença. O recorrente alegou: i) que o laudopericial elaborado pelo perito do Juízo estabeleceu, de modo firme e peremptório, que a autora não possui qualquerincapacidade para o trabalho; ii) que o fato de ter concedido auxílio-doença para a autora em momento pretérito nãojustifica a concessão da aposentadoria por invalidez; iii) que não restou comprovada a insuscetibilidade de reabilitação parao exercício de atividade que garanta a subsistência da autora; iv) que a sentença apenas faz alusões genéricas a laudosjuntados aos autos; v) que os requisitos exigidos por lei para a percepção de aposentadoria por invalidez não estãopresentes. Requereu a reforma da sentença.

2. A autora (Jandira Pinto de Oliveira) nasceu em 10/08/1953. Indicou na petição inicial ser auxiliar de serviçosgerais.

3. Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:

Trata-se de ação de conhecimento proposta Jandira Pinto de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez,bem como o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.(...)A autora recebeu, administrativamente, o benefício auxílio-doença nos períodos de 18.03.2009 a 10.01.2011 e de

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26.08.2011 a 10.07.2012. Após o ajuizamento da ação voltou a receber benefício, que foi concedido nos períodos de13.09.2012 a 10.12.2012 e de 27.12.2012 a 22.08.2013 (CNIS de fls. 47/48).A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 38/39, constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes,espondiloartrose lombar e depressão. Entretanto, conclui que não há incapacidade para suas atividades laborativas.Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que, embora não tenha constatado a incapacidade, atestou a existência dediversas enfermidades associadas, bem como dos laudos médicos apresentados nos autos, além do fato de o INSS terconcedido o benefício por várias vezes em longo período de tempo, concluo que a requerente se encontra incapacitadapara exercer suas atividades habituais.Quanto à possibilidade do exercício de outras atividades, torna-se necessário avaliar as condições pessoais do segurado,como idade, nível social e educacional para verificar a real capacidade para realização de atividades laborais.Assim, constato também, na hipótese dos autos, a inexistência de condições razoáveis de reabilitação da parte autora parao exercício de outra atividade, tendo em vista o próprio tipo das diversas patologias que a acometem (hipertensão arterial,diabetes, espondiloartrose lombar e depressão), bem como os inúmeros laudos e exames médicos (fls. 18/23) que dãoconta da gravidade da doença, aliado ao fato de a própria Autarquia ter concedido o benefício por incapacidade, inclusiveapós o ajuizamento da ação, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez.Ademais, de acordo com o artigo 436 do CPC: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicçãocom outros elementos ou fatos provados nos autos.” Se o juiz estivesse adstrito ao laudo, o perito, por assim dizer, estaria,naquela matéria pericial, na posição de juiz, e este subordinado, pois, àquele.(...)Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, verifico que a possuía, inclusive era beneficiária de auxílio doença até10.07.2012 (fls. 47/48), que foi cessado indevidamente pela Autarquia, sem que a autora se encontrasse capacitada paradesenvolver sua atividade ou fosse reabilitada para o exercício de outra função que lhe assegurasse a subsistência.Por tais razões, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia posterior à cessaçãoindevida do benefício (cessado em 10.07.2012).Convém ressaltar, por fim, que, na remota hipótese de reabilitação para outra função, o INSS deverá adotar as providênciasadequadas para a cessação da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 47 da Lei 8213/91.Pelo exposto, julgo procedente com resolução de mérito o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, e condeno o INSS naobrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB no diaposterior à cessação do benefício de auxílio doença (a partir de 11.07.2012 – fls. 47/48), com o pagamento de atrasados(descontando-se os períodos em que já houve recebimento de benefício), que deverão ser atualizados na forma do art. 1º Fda Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009, respeitada a prescrição quinquenal.(...)

4. As alegações do INSS não prosperam. Todos os argumentos trazidos na peça recursal representam merairresignação com a decisão judicial, a qual foi devidamente fundamentada. Ademais, os documentos médicos de fl. 71-76demonstram que houve agravamento das doenças, apontando insuficiência coronariana e realização de angioplastia em10/06/2013, a qual evidenciou isquemia e culminou com a realização de cateterismo. O laudo de fl. 74 atesta a implantaçãode stent convencional.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provasforam analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com o entendimentopacificado desta Turma Recursal.

5. RECURSO IMPROVIDO. Isento de custas na forma do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valoratualizado das parcelas vencidas.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

99 - 0000304-97.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000304-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRONDINA ROSA DEARAÚJO (ADVOGADO: MG034076 - Oliveira Simão, MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Autos n.º 0000304-97.2011.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOFORMULADO EM 1995 – AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 2011 – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

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2. Em seu recurso, a autora alegou que é pessoa pobre, sem estudos, tem 82 anos, sempre laborou no meio rural;é viúva há 5 anos e labora há mais de 50 em regime de economia familiar.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

IRONDINA ROSA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde orequerimento administrativo em 04/08/1995 (DER) – fl. 30.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Fundamentação

Mérito

A parte autora nasceu em 21/03/1924 (fl. 06), contando atualmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade, e requereu obenefício de aposentadoria por idade em 04/08/1995 (fl. 30), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foicomprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigidaà concessão do benefício.Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 7/31, constando, dentre eles:certidão de óbito do marido, certidão de casamento, carteirinha de sindicato e documento comprovando a propriedade deimóvel rural.Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foi colhido depoimento pessoal e deduas testemunhas na audiência, conforme CD-R de áudio.Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que o esposo da autora faleceu há 05 anos e desde então a autora nãotrabalha mais na roça; que o esposo da autora aposentou-se como trabalhador rural; que ele colhia café e vendia e tambémplantava milho, feijão, arroz; que não tinha empregados e recebia a ajuda dos filhos; que a autora e o esposo tocavam 300(trezentas) covas de café; que não se recorda quantas sacas eles colhiam; que também não sabe por quanto era vendidocada cova de café; que de uma cova para a outra a autora deixava uma distancia de 3 metros; que na época elesplantavam assim; que trabalhava com café conilon; que só vendia o café; que o terreno da autora mede 06 alqueires; queos filhos ajudavam na roça; que não sabe porque o esposo da autora contribuía como empregador rural; que o esposo daautora pagou por um período o benefício para a autora, mas pararam de pagar pois ficaram sabendo que a autora não teriadireito ao benefício.A primeira testemunha, Sr. Joel dos Santos Marchi, disse que atualmente a autora não trabalha mais; que háaproximadamente 07 anos que a autora não trabalha; que acredita que o esposo da autora faleceu há 05 anos; que quandoele faleceu a autora não trabalhava mais; que antes do falecimento de seu esposo a autora trabalhava com café, milho,feijão; que acredita que a autora cuidava de 3.000 (três mil) pés de café; que acredita que eles colhiam 20/25 sacas de café;que somente os filhos e a esposa do autor ajudavam na roça; que acredita que a propriedade da autora tenha de 04 a 05alqueires; que conhece a autor há mais de 30 anos e ela sempre morou na mesma propriedade.A segunda testemunha, Sr. José Rocha Davoli, disse que conhece a autora há mais de 48 anos; que o esposo da autoratrabalhava na roça nesta época, na mesma propriedade; que trabalhavam na roça a autora, esposo e os filhos; que elesplantavam milho, café, arroz e havia uma ou duas vacas de leite; que antes do esposo da autora falecer ela trabalhava naroça com horta; que depois que o esposo faleceu a autora não trabalhou mais na roça; que acredita que a autora e famíliatocavam de 2 a 3 mil pés de café; que acredita que o terreno da autora tenha 05/06 alqueires.Verifico, inicialmente, que o início de prova material em favor da autora não é suficiente, pois se baseia praticamenteapenas na propriedade de imóvel rural.Os documentos relacionados à atividade do marido não podem ser usados em favor da demandante, já que aquele seaposentou como empregador rural, na qualidade de empresário (fl. 50).Essa constatação, inclusive, prejudica a autora, pois o exercício da atividade rural nessas condições impede oreconhecimento da exploração da atividade sob o regime de economia familiar.Aponto também que a autora não soube dar informações precisas sobre o exercício da atividade supostamente exercida, oque é de se estranhar. Espera-se que alguém que tenha laborado por muitos anos em lavoura de café saiba explicar bem aatividade que exercia, com dados mais exatos sobre seu trabalho.Dessa forma, em face do disposto no art. 333, I do CPC, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar os requisitospara a concessão da aposentadoria, uma vez que a prova produzida não se revestiu da robustez necessária parademonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período necessário.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC,extinguindo o feito com resolução do mérito.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

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Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

4. O falecido marido da autora, Sr. HOSTÍLIO DE ARAÚJO, recebia aposentadoria por idade de um salário mínimocomo empregador rural; estava filiado como empresário (fl. 50).

5. Em 2007 o Sr. Hostílio faleceu. Desde então a autora recebe pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo (fl.42).

6. A inicial refere-se a um requerimento administrativo realizado em 4/8/1995, que teria sido indeferido por falta decumprimento de período de carência. Analisando o documento de fl. 30, afere-se que a DER foi 04/09/1995 e o benefício foiindeferido por “causas diversas”.

7. Não encontrei outro requerimento, formulado em data mais recente. A teor do disposto no artigo 103 da Lei8.213/91 e à luz da interpretação a ele dada pela TNU, “... Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazode decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997...” (TNU. PEDILEF n.º 200871610029645. DJ de 20/02/2013).

8. Ou seja: o prazo para questionar aquele ato de indeferimento teve termo final em 26/06/2007. Esta ação somentefoi proposta em 2011.

9. É evidente que a autora poderia ter formulado requerimento administrativo posteriormente, desde que houvesselaborado no meio rural após aquele indeferimento. Ter-se-ia distinta causa de pedir. Ocorre que, ao que tudo indica, nãoformulou novo requerimento.

10. Ademais, repudia ao senso comum questionar judicialmente um ato de indeferimento administrativo ocorrido 16anos antes da ação judicial. A autora poderia ter formulado novo requerimento. Não se tratava de algo de difícilcompreensão ou de grande dificuldade de realização: seu marido era aposentado no meio rural, tendo vertido contribuições(como comprovou o INSS) e a própria autora formulara requerimento administrativo.

11. Ante a inviabilidade de questionar judicialmente o ato administrativo de indeferimento ocorrido em 1995 em açãoproposta em 2011; e considerando, também, a ausência de novo requerimento administrativo (com a ausência desubmissão ao INSS das provas documentais apresentadas em Juízo), concluo inexistir interesse de agir.

12. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista odeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

100 - 0000670-93.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000670-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELO GINOMASCARELO (ADVOGADO: ES004020 - JOAO WALTER ARREBOLA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).Autos n.º 670-93.2012.4.02.5054/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO URBANO - AVERBAÇÃO DE TEMPO RURALDETERMINADA EM PROCESSO ANTERIOR, O QUAL JULGARA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEAPOSENTADORIA POR IDADE – COINCIDÊNCIA PARCIAL DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – COISA JULGADACONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento demérito (coisa julgada).

2. O objeto da ação é a concessão de aposentadoria por idade “a partir da data em que foi protocolado o primeirorequerimento administrativo...” (fl.6). Nos autos nº 0000588-20.2009.4.02.5005, concedeu-se averbação de período ruralentre 19/11/1970 e 20/07/1977, mas se julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

3. Em seu recurso, o autor formulou o seguinte pedido: “... a fim de que seja determinado ao INSS a aceitar osTempos de Serviço Rurais do período de 19/10/1970 a 20/06/1977 como carência, para que seja determinada a concessãode aposentadoria por idade na forma pretendida...” (fl.158).

4. O recurso não ataca a fundamentação da sentença (ocorrência de coisa julgada). A rigor, nem deveria serconhecido. Não obstante, por se cuidar de matéria de ordem pública (cognoscível de ofício), registro que a sentença

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proferida deu correta resolução ao caso, ao aferir a ocorrência de coisa julgada. Vejamos.

5. Segue abaixo o teor da sentença proferida no processo nº 0000588-20.2009.4.02.5005, (apontado no termo deprevenção de fl.128):

S E N T E N Ç A – Tipo A

ANGELO GINO MASCARELO ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço rural e conseqüente aposentadoria por idade.

Aduz o autor que trabalhou em atividade rural desde novo até a data da venda da sua propriedade agrícola em 20/07/1977.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.

O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício deatividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no art. 142 da Leinº 8.213/91.

Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em provatestemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal deJustiça:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícioprevidenciário”.

Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste casoem particular, é denominada início de prova material.

Aponta-se, todavia, ser desnecessário que essa prova material abranja todo o período de carência da aposentadoria poridade, conforme entendimento exposto no enunciado nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados EspeciaisFederais.

De acordo com o constante da petição inicial, a parte autora pretende a averbação do tempo de serviço no meio rural desdeos 12 anos de idade, em 1955 até 1977, para fins previdenciários.

No que tange ao início de prova material, o demandante juntou aos autos os seguintes documentos: a)certidão “verbum adverbum” do registro de casamento realizado em 1972 constando sua profissão de agricultor; b)guia de pagamento demensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, realizada em 1978 (fls. 37); c) Título eleitoral mencionando a suaprofissão como agricultor (fls. 37), d) certidão de casamento de seus pais, constando a profissão de seu pai como lavrador(fls. 60).

Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga dobenefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividadepelo período de carência previsto legalmente.

Em audiência, o demandante disse que desde novo trabalhava com seu pai no meio rural, tendo permanecido até os trinta eoito anos de idade, quando recebeu as terras de seu pai e nelas trabalhou até 1977, ano em que as vendeu.

Aduziu que o fato de ter casado com uma professora, funcionária pública, não prejudicou seu labor rural. Mencionou queapós a venda da propriedade foi trabalhar na cidade, não mais retornando para a atividade rural.

A testemunha DOMINGOS PRAVATO disse que conheceu o requerente há muitos anos, e que ele trabalhou muitos anosno meio rural com o pai e os irmãos, sem ajuda de empregados. Afirmou que, após o casamento, continuou laborando nalavoura, até 1977.

Já a testemunha SILVESTRE ALTOÉ afirmou que conhece o autor há muitos anos, sempre trabalhando nas terras de seupai, tendo continuado depois de se casar, até quando vendeu a propriedade para o depoente e seus irmãos, em 1977.

Por seu turno, a testemunha LYDIA DE MARTIN ALTOÉ disse que desde muito nova conhece o autor, e que ele trabalhavano campo com o pai dele, e depois de casado continuou trabalhando, até 1977, quando compraram suas terras.

Cabe ressaltar que a alegação do INSS de que o autor na data do requerimento administrativo havia perdido a qualidade desegurado não procede, eis que a Lei nº 10.666, dispõe:

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Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo decontribuição e especial.§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessãodesse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido paraefeito de carência na data do requerimento do benefício. (grifei)

Considerando tudo o que foi mencionado até o momento no presente julgado, entendo que a prova material aliada à provatestemunhal foi capaz de confirmar o efetivo exercício de atividade rural do autor no período que abrange desde a aquisiçãoda propriedade até a sua venda, período este que deve ser averbado pela autarquia ré.

Quanto ao pedido de aposentadoria por idade, verifico que a parte autora completou sessenta e cinco anos de idade em2008, devendo cumprir a carência de 162 meses (13 anos e seis meses), de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei8.213/91.

Consta às fls. 57, no documento apresentado pelo INSS, que o demandante possui quatro anos e dezesseis dias de tempode contribuição. Dessa forma, faltam mais de nove anos de contribuição para que o autor alcance o tempo necessário paraconcessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ademais, não há como somar o tempo de serviço como trabalhador rural ao tempo de atividade urbana para efeito decarência, haja vista a vedação prevista no artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91.

ISTO POSTO, nas considerações acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para considerar, parafins previdenciários, o tempo de serviço rural do autor, desempenhado em regime de economia familiar, entre 19/11/1970 e20/07/1977; IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para juntar aos autos certidão de tempo de contribuição dodemandante, na qual deverá ser incluído o período reconhecido nesta demanda.

Por fim, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

P.R.I.

6. A sentença não determinou apenas averbação de tempo de serviço rural, como aparentemente quer fazer crer oautor-recorrente. Com efeito, também se julgou IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade.

7. Ora: operou-se coisa julgada material incidente sobre tal declaração. O autor precisaria acrescentar novo tempode contribuição após a DER do pedido de aposentadoria que foi objeto daquela ação (0000588-20.2009.4.02.5005) para,então, ter-se a configuração de causas de pedir distintas.

8. Mas não foi isso o que ocorreu. Na petição inicial o autor afirmou explicitamente: que o INSS não computou otempo de serviço averbado naquele processo (n. 0000588-20.2009.4.02.5005) para efeito de carência; que tal período ruraldeveria ser contado para efeito de carência (confira-se fl.3, último parágrafo). No pedido, requereu a concessão deaposentadoria “desde a data em que foi protocolado o primeiro requerimento...” (fl.6, n.4). Ora: quanto a tal primeirorequerimento (DER em 04/10/2008, cf. fl. 22), a sentença proferida nos autos n. 0000588-20.2009.4.02.5005 afirmou,explicitamente, não ser procedente a pretensão de concessão de aposentadoria.

9. Perceba-se que o autor não pretende acrescer novo período contributivo nesta nova ação. Há identidade (parcial)das causas de pedir. Esta nova ação está contida na primeira. Quanto à pretensão veiculada nesta ação de contar o tempoobjeto de averbação na primeira ação (n. 0000588-20.2009.4.02.5005) para efeito de carência, registre-se que a sentençaproferida naquela ação consignou explicitamente que “... , não há como somar o tempo de serviço como trabalhador ruralao tempo de atividade urbana para efeito de carência, haja vista a vedação prevista no artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91.”

10. Enfim, nada há a reparar na sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ocorrência de coisajulgada. O que pretende o autor-recorrente é interpretar a sentença proferida na ação n. 0000588-20.2009.4.02.5005 contrao que consta no próprio teor da mesma, que afirmou a inviabilidade de se utilizar o tempo rural averbado para efeito decarência de benefício urbano (§ 2º do art. 55 da Lei 8.213/91).

11. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

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101 - 0001246-89.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001246-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELISA MARTA ALVESBASTOS (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Autos n.º 0001246-89.2012.4.02.5053/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, o autor alegou que há início de prova material, consubstanciado no termo de rescisão decontrato de trabalho e no recibo de recebimento de seguro desemprego; que a autora sempre trabalhou na roça, o que foiconfirmado pelas testemunhas.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Fundamentação

De acordo com o disposto nos artigos 25, II; 142, e 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, são os seguintes os requisitos para aconcessão de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, aos trabalhadores rurais:

- cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses completos de exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 25, II c/c 142, e 48, § 2°, da Lei8.213/91);- ter o trabalhador rural 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, se mulher(artigo 48, § 1o, da Lei 8.213/91).

Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, queconsidera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de mesesidênticos ao previsto para carência do benefício.

A comprovação da atividade rural através de prova documental mínima foi cumprida com apresentação de Termo deRescisão de trabalho (fl. 15).

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou trabalhar na diária, na roça; disse ainda que seu esposo trabalha há 06 anosna empresa DUCOCO, recebendo remuneração superior ao salário mínimo nacional.

Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora sempre trabalhou na roça, não há nos autos prova materialrobusta que corrobore tais afirmações.

Sublinhe-se ainda que o trabalho urbano do esposo da autora é a renda principal da família, não tendo sido comprovadoque o trabalho rural da autora é indispensável para sua sobrevivência.

Dispositivo

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, doCPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Linhares/ES, 24 de junho de 2013

4. Remuneração do marido da autora. Conforme documento de fl.47 e 48, a remuneração do marido da autora na

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empresa DUCOCO no ano de 2010 e 2012 foi a seguinte:

2010 JAN 690,33FEV 632,20MAR 620,94ABR 640,11MAI 659,71JUN 848,06JUL 703,05AGO 828,63SET 739,65OUT 681,79NOV 685,92DEZ 690,35

2012 JAN 858,27FEV 889,14MAR 943,41ABR 983,61MAI 928,36JUN 1.355,11JUL 832,02AGO 966,12SET 930,58OUT 879,96

4.1. Em 2010 o salário mínimo era de R$510,00. Das 12 remunerações mensais, 10 foram inferiores a 1,5 saláriosmínimos. Apenas 2 foram superiores, mas não muito. Em 2012 o salário mínimo era R$622,00. Das 10 recebidas em 2012,6 foram inferiores a 1,5 salários mínimos e 4 foram superiores. Depreende-se que a média salarial mensal era inferior a 1,5salários mínimos. Considerando que tal valor não ultrapassa em muito o salário mínimo e tendo em vista que aremuneração era variável – o que conferia alguma incerteza quanto ao que seria recebido no mês posterior – parece-meque o contexto indica que o trabalho rural desempenhado pela autora era necessário à subsistência do grupo familiar.

4.2. Conclusão: o trabalho rural do marido da autora, por si só, no caso concreto não descaracterizava a condição desegurada especial.

5. Início de prova material: trabalhador diarista. Registro que a TNU também flexibiliza a análise da prova materialno que refere ao trabalhador rural “bóia-fria”. Eis o julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. BÓIA FRIA. 1. A demonstração do tempo de serviço do trabalhadorrural bóia-fria, diante da informalidade da relação que estabelece com o proprietário das terras onde labora e com ochamado ‘gato’ que o recruta, poderá ser obtida mediante substanciosa prova testemunhal, lastreada em mínima ouindiciária prova material. 2. A exigência legal de apresentação de prova material, enquanto instrumento à demonstração doimplemento das condições ao gozo do benefício, deve adequar-se ao objeto da prova. Se o tempo de serviço do diaristarural, pela natureza da atividade, não é documentado, e se o legislador constitucional não o excluiu da proteçãoprevidenciária, imperativo que se relativize a exigência, admitindo-se mínima prova documental e adotando-se a soluçãopro misero, para que a forma não se sobreponha ao direito material. 3. Documentos em nome de familiares podem servircomo início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido. (INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 200370040001067/PR, DJU 30/06/2004)

5.1. Não obstante a necessária relativização do rigor legal em se tratando de diarista, no caso concreto não háqualquer documento que possa configurar início de prova material em favor da autora. O único documento que há é o termode rescisão de contrato de trabalho havido entre 1985 e 2001; o contrato não era mantido pela autora, mas por seu marido.O fato de o mesmo ter se tornado trabalhador urbano diminui sua eficácia probatória para fins de comprovar trabalho deoutrem, esposa da pessoa que mantinha o contrato do trabalho (no caso, a autora). Do mesmo modo, a certidão decasamento também não se presta a essa finalidade, visto que afirma que o marido da autora era operário e a autora eradoméstica (fl.10).

6. Ante a inexistência de qualquer início de prova material, a pretensão é improcedente.

7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimentodo benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

102 - 0000653-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000653-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FLORENTINO ZUCON(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

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INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0000653-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000653-3/01)RECORRENTE: FLORENTINO ZUCONADVOGADO (S): CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVILRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto por FLORENTINO ZUCON, em face da sentença de fls. 65/67 quejulgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Alega orecorrente que é de extrema importância a conclusão de médico pneumologista e que a sentença não levou emconsideração a farta documentação médica juntada aos autos. Requer a designação de perícia médica na área depneumologia e a reforma da sentença para o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria porinvalidez.2. O autor nasceu em 28/01/1956. Na petição inicial informou ser “operador de máquina”. Recebeu auxílio-doençano período de 09/10/2009 a 09/11/2009.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Neste ponto, irresigna-se o INSS com a qualidade de segurado do autor, vez que este teve seu auxílio-doença cessado em09/11/2009 e após não voltou a recolher contribuições previdenciárias, conforme extratos de fl. 50. Contudo, pretende aparte autora o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa (09/11/2009), portanto, não há que se falarem perda de qualidade de segurada.Exerce o autor a função de operador de máquinas (fls. 01 e 39), contando atualmente 56 anos de idade, referindo possuirproblemas respiratórios, vitiligo, e perda auditiva bilateral.A perícia médica judicial, realizada em 02/05/2012 (fls. 39-42), contatou que a parte autora possui capacidade laborativa.Ainda na ocasião, diagnosticou-se que o autor apresenta doença obstrutiva pulmonar, mas esta não o incapacita para assuas atividades laborais.Ante a conclusão do perito requer o autor a realização de novo exame pericial na especialidade médica de pneumologia (fls.57-62). No entanto, não vislumbro necessidade de uma nova perícia, vez que a enfermidade alegada pelo autordiagnosticada na especialidade referida foi constatada pelo perito, médico do trabalho, que afirmou que a doença obstrutivapulmonar não incapacita o requerente para a atividade de operador de máquinas. Ressalta-se, ainda, que não há médicopneumologista cadastrado na Seção Judiciária (fls. 63-64).Diante de tais fatos, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença para o segurado que é considerado capazde exercer sua função atual.Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Sem honorários advocatícios nem custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas oucertificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.Intimem-se.O perito judicial, médico do trabalho, atestou que o autor é portador de doença obstrutiva de aspecto crônico com déficitventilatório de leve a moderado, após descrever minucioso exame clínico/físico, respondendo satisfatoriamente aosquesitos formulados e concluindo pela ausência de incapacidade. Destaque-se que, conforme laudo pericial, o autor nãoapresentou descompensação ventilatória, nem laudos de internações hospitalares, estando eupnéico em repouso. Concluiuque o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade, podendo caminhar, pegar peso, ficar na posição depé e sentado. Assim, entendo desnecessária nova perícia, tal como asseverado na sentença. Ademais, a concessão dobenefício de auxílio-doença entre 09/10/2009 e 09/11/2009 teve como fundamento “ferimento de punho e mão”, e nãoquaisquer das doenças apontadas pelo autor na peça recursal.5. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não vejo como, à luz do teor doslaudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo.

6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista odeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

103 - 0000774-65.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000774-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x JOSE ANTONIO BARBOSA (ADVOGADO:ES005098 - SIRO DA COSTA.).Autos n.º 774-65.2010.4.02.5051/01

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VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL –SÚMULA 14 DA TNU - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural).

2. Transcrevo abaixo o ponto principal da argumentação recursal: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que aparte autora não juntou qualquer documento que comprovasse o início do labor rural até 24 de julho de 1991, pelo que nãodeveria ter sido considerado o período de carência constante naquele dispositivo. A autora, ora recorrida, também não fezprova material de exercício de atividade rural, após 24 de julho de 1991, pelo período de carência de 15 (quinze) anos,ainda que descontínuos, imediatamente anteriores ao requerimento. Vejamos: O primeiro contrato de parceria agrícola foifirmado com ALICIO LUCINDO, referente ao período de janeiro de 2001 a janeiro de 2005, com firmas reconhecidas em18/04/2002. Os documentos relativos à propriedade estão no nome de MANOEL LUCINDO, genitor de ALICIO LUCINDO. Adeclaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre/ES foi produzida pouco tempo antes do requerimentoadministrativo e somente foi homologada em parte pelo INSS (período de 18/04/2002 – data do reconhecimento de firmadas assinaturas do contrato de parceria- a 13/09/2009 – data da emissão da declaração) O período não homologado (01/01/1983 a 10/01/2001; 1/01/2001 a 17/04/2002) não constitui início de prova material, equiparando-se a mera provatestemunhal, conforme supra salientado. Destarte, verifica-se que o recorrido não trouxe aos autos documentos suficientesque pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no períodoanterior a 24 de julho de 1991, pelo que inaplicável a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. (...)” (fl.57/58). O INSSrequereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Fundamentação

Mérito

A parte autora nasceu em 10/08/1949 (fl. 13), estando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Requereu obenefício de aposentadoria por idade em 14/09/2009 (fl. 09), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foicomprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigidaà concessão do benefício.

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintesdocumentos:

a) Documentos relativos à propriedade em que alega trabalhar (fls. 14/15);b) Contrato de parceria agrícola, firmado em 11/01/2001, constando o Autor como outorgado (fls. 16/17);c) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato (fls. 18/19);d) Inscrição do Autor no CNIS como segurado especial em 20/06/2002 (fl. 24).

Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,conforme CD-R de gravação da audiência. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegaçõesda parte Autora.

Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou, em síntese, que já trabalhou como servente, até 1987. Atualmenteestá com sessenta e dois anos. Depois de 1987, foi trabalhar em Celina, na propriedade do Sr. Alicio Lucindo, onde trabalhaaté hoje. Relata que quando chegou lá, contava com a ajuda de dois filhos, que atualmente trabalham em outras atividades.Agora, cultiva quatro mil e quinhentas covas de café, trabalha só com a companheira, que ainda não está aposentada.Declara que ela tem uma casa própria, que recebeu como doação da mãe, há uns cinco anos. Antes disto, morava numacasa na propriedade do Sr. Alicio. Relata que sua casa é bem próxima à propriedade. Declara que quando chegou, não fezcontrato, este só foi assinado em 2001. Em 2003 ficou afastado da roça por problemas de saúde, neste período recebeuauxílio-doença como trabalhador rural. Afirma que desde que foi trabalhar na propriedade do Sr. Alicio, nunca mais exerceuoutra atividade, que não fosse na roça.

A primeira testemunha ouvida, Sr. Wiliam Bitencourt, declarou, em síntese, que conhece o Autor há uns vinte anos. Atestemunha também trabalhou na propriedade do Sr. Alicio. Afirma que quando chegou nesta propriedade, o Autor já erameeiro na propriedade do pai do Sr. Alicio, Sr. Manoel Lucindo. O depoente relata que ficou lá entre dezessete ou dezoito

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anos com o Sr. Alicio, saiu de lá porque se aposentou. Tem notícia de que o Autor já teve a carteira assinada comoempregado, mas não sabe em que período. Declara que conseguiu se aposentar porque tinha contrato com o Sr. Alicio.Pelo que sabe, o Autor nunca contratou empregados para ajudá-lo na roça. Relata que o Autor cultiva café, milho e feijão.

A segunda testemunha ouvida, Sr. Moyses Fantalião de Paula, relatou, em síntese, que conhece o Autor há mais de vinteanos. Desde que o conhece, pode afirmar que ele sempre trabalhou na roça, na propriedade do Sr. Alicio. Relata que oAutor cultiva café, milho e feijão. Afirma que, às vezes, o Autor conta com a ajuda de um outro rapaz, que trabalha namesma propriedade, e toma conta de outro pedaço da terra.

Em audiência, restou esclarecido que inicialmente o Autor foi trabalhador urbano, trabalhando em diversas empresas.Contudo, a partir do final da década de 1980, o mesmo passou a trabalhar na roça, na propriedade da família do Sr. AlicioLucindo, nela permanecendo até hoje. Ademais, foi comprovado que a atividade é exercida em regime de economiafamiliar.

Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadorrural ostentada pelo autor, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício.

Da antecipação da tutela

Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autorareúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízode certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nostermos da 1ª parte do art. 273, do CPC.

O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar osustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto àsprestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para asatisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.

Dispositivo

Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resoluçãode mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:

a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (14/09/2009 –fl. 09), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;

b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e a renúncia expressa aos valores superioresa 60 (sessenta) salários mínimos, quando do ajuizamento da ação.

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo osíndices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês,desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, os valoresdeverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar ocálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se ospresentes autos.

P.R.I.

4. Conforme se depreende do teor do recuso, o INSS reconhece que há início de prova material, mas interpreta oprazo de forma muito restrita. Contudo, nos termos da súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural poridade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”

5. Em suma: há prova material e a prova testemunhal foi coerente. Por conseguinte, a sentença deve ser mantidapor seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o

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valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

104 - 0000775-50.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000775-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x CELY SOROLDONI PEREIRA(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).Autos n.º 775-50.2010.4.02.5051/01

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade àparte autora, na condição de segurado especial (rural).

2. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue: “ A Sentença não poderia ter concedido o benefício deAposentadoria por Idade, uma vez que, além da falta de documentos suficientes, a autora demonstrou dúvidas naaudiência, não sabendo, nem mesmo, quantos pés o seu esposo cultiva em média. Assim, fica provado que, na verdade,quem exercia o trabalho rural era o esposo da autora, sem a ajuda desta. Além do que já foi alegado, existem diversasprovas contrárias ao alegado trabalho rural da autora, tais como a carteira de trabalho de folhas 11 e 56 a 62, odemonstrativo dos contratos temporários de folha 12 a 20 e 77 a 85, a declaração de tempo de serviço para prova de títulosde folhas 21 a 23, as INFBEN – Informações do Benefício - de folha 50, o Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS – de folhas 51 a 52 e 86 e o comprovante de rendimentos de folha 66, que demonstram que a requerente exerceuatividades diversas. (...) Em 1995, ela trabalhou na prefeitura de 01/08/1995 a 31/12/1995, mais de 120 dias; na secretariade estado de 01/02/2000 a dezembro de 2002, 2 anos quase completos; de 10/02/2003 a 01/09/2004, mais de 1 ano e 6meses; e de 03/03/2008 a setembro de 2009, quase 1 ano e 6 meses; na Concreta Assessoria Empresarial de 01/09/2004 a16/04/2008, mais de 3 anos e 6 meses; recebeu benefício como comerciária (fl. 50) de 01/04/2007 a 31/08/2007, mais de120 dias.” (fl.113).O INSS requereu a reforma da sentença.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

CELI SOROLDONI PEREIRA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

A parte autora nasceu em 21/05/1948 (fl. 10), estando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Requereu obenefício de aposentadoria por idade em 17/09/2009 (fl. 08), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foicomprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigidaà concessão do benefício.

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintesdocumentos:

a) Certidão de casamento, realizado em 1967, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 24);b) Carteira do Sindicato em nome do marido, com admissão em 1976 (fl. 25);c) Contrato de locação de imóvel residencial, constando a profissão do marido como lavrador (fls. 26/27);d) Contratos de parceria agrícola, firmados em 1984, 1985, 1995, 1996, 1997, 2000 e 2004, constando o marido da Autoracomo colono (fls. 28/29, 30/31, 32/33, 34/35, 36, 37/38 e 39/40).

Além disso, o início de prova material acima especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência,conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.

Em seu depoimento pessoal, a parte Autora afirmou que é casada, está com sessenta e dois anos. Trabalha numa escolaem Celina, distrito de Alegre/ES, desde 1995. O marido já está aposentado, na condição de trabalhador rural. Trabalha sóno turno da manhã (de 06:20 às 12:20 horas). Vai a pé para a escola, leva uns vinte minutos para chegar. Reside na zonarural, na propriedade do Dr. José Maria de Oliveira Rua. Afirma que quando não está na escola, está trabalhando na roçacom o marido, ou fazendo o serviço de casa. Relata que o marido é meeiro do Dr. José Maria, cultiva café (não sabequantos pés), milho e feijão. A Autora relata que na escola trabalha como faxineira, e cuida de uma criança especial.Estudou até o 3º ano do 2º grau, terminou os estudos em 2007. Chegou a fazer o concurso da Prefeitura, mas não foiaprovada para ser efetivada. Relata que foi chamada para trabalhar na escola. Na propriedade do Sr. José Maria cuidavatambém de galinhas e porcos, atualmente não tem mais porcos. Trabalha na propriedade do Sr. José Maria há trinta e umanos.

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A primeira testemunha ouvida, Sr. José Maria de Oliveira Rua, declarou, em síntese, que a Autora foi residir em suapropriedade por volta de 1980/1981. Afirma que o marido da Autora tem um acordo com o depoente como meeiro. Relataque eles cultivavam uns oito a dez mil pés de café, e mais recentemente diminuíram um pouco a quantidade. Declara que aAutora participou ativamente com o marido na condução da lavoura de café e lavoura branca. Relata que nunca pagousalário ao marido da Autora. Tem conhecimento de que a Autora trabalha como servente no colégio, acha que ela sótrabalha um período do dia. Pode afirmar que até 2002 (quando o marido aposentou) a autora ainda trabalhavaefetivamente na roça.

A segunda testemunha ouvida, Sr. Felippe Oscar, relatou, em síntese, que conhece a Autora desde 1986. Declara que aAutora trabalha na escola só na parte da manhã. Afirma que antes de trabalhar na escola, ela trabalhava na roça. A partirde 1995, a Autora foi trabalhar durante meio período na escola, mas nas horas vagas continua ajudando o marido nasatividades rurícolas.

Trata-se de pedido de aposentadoria de pessoa que exerceu e continua exercendo paralelamente atividade de naturezaurbana, como servente em escola localizada na zona rural do município de Alegre/ES. Em situações semelhantes,normalmente reputo o exercício da atividade, por si só, um impedimento à fruição do benefício de aposentadoria comosegurado especial.

No entanto, no presente caso, chama a atenção o fato de a Autora residir há trinta anos no mesmo terreno, afirmaçãoconfirmada pessoalmente em Juízo pelo proprietário da terra. Além disto, às fls. 77/85 há prova cabal de que os vínculosempregatícios da Autora com o Estado do Espírito Santo são temporários, e não efetivos. Sendo assim, resta comprovadoque tais vínculos não tem a natureza permanente que caracteriza aqueles que normalmente são dedicados exclusivamenteao serviço público.

Por fim, pude constatar que o marido da Autora, Sr. Derli Pereira, está aposentado como segurado especial desde o ano de2002 (NB 123.029.306-7 – fl. 101), o que só corrobora o entendimento de que a família esteve voltada para o exercício deatividades rurais durante a maior parte do tempo. A título de esclarecimento, deixo registrado que a Autora possuicaracterísticas físicas de trabalhadora rural, tal como linguajar típico e envelhecimento precoce.

Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autorareúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízode certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nostermos da 1ª parte do art. 273, do CPC.

O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar osustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto àsprestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para asatisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.

Em virtude de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil,condenando o INSS a:

a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (17/09/2009 –fl. 08), determinando a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, por se tratar de verba alimentar;

b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e a renúncia expressa aos valores superioresa 60 (sessenta) salários mínimos, quando do ajuizamento da ação.

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo osíndices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês,desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, os valoresdeverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar ocálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se ospresentes autos.

P.R.I.

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4. A alegada falta de segurança no depoimento pessoal não é óbice à concessão do benefício, em face do queconsta na própria sentença.

5. A inicial refere-se à aposentadoria por idade; e também refere aos períodos de vínculos urbanos que a autoramanteve. Refere, ainda, ao artigo 201, § 7º, II, da Constituição, que remete à idade de 60 anos para concessão deaposentadoria por idade para mulheres.

A autora formulou o pedido em 17/09/09, quando já contava com mais de 60 anos (nasceu em 21/05/1948). O pedido foiindeferido por “falta de período de carência” (fl.49).

O último vínculo urbano findou-se em 04/2008. A autora nunca se afastou das atividades rurais, como bem observou asentença, sendo que o seu marido é aposentado como segurado especial.

Se a autora houvesse formulado o requerimento antes de completar 60 anos (com mais de 55 anos), o pedido teria de serindeferido. Não obstante, à luz da nova redação do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (Lei 11.718/08), que instituiumodalidade de aposentadoria híbrida, depreende-se que a autora faz jus ao benefício, uma vez que formulou orequerimento em 2009, quando já havia completado 60 anos.

6. Dentro do enfoque exposto, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46da Lei nº 9.099/95).

7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre ovalor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

105 - 0000645-97.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.000645-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALAIR MARIA DE AZEVEDO(ADVOGADO: ES011045 - THIAGO DE SOUZA PIMENTA, ES017972 - FELIPE SANTOS PEREIRA, ES011513 -RAPHAEL T. C. GHIDETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRALVIEIRA.).Autos n.º 0000645-97.2009.4.02.5050/02

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADO URBANO – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃODE PERÍODOS LABORADOS COMO SEGURADO ESPECIAL (RURAL) – NOVA MODALIDADE PREVISTA NO § 3º DOARTIGO 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/08 (APOSENTADORIA HÍBRIDA) – RECURSOPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado urbano, com DIB em 15/01/2009. Para tanto, a autorapretendia ver reconhecidos (averbados) os períodos de 1956 a 1966 e de 1991 a 1999, nos quais teria trabalhado comosegurada especial (rural).

2. Em seu recurso, o autora alegou que pelos depoimentos das testemunhas, restou claro o exercício da atividaderural nos períodos referidos; que o próprio INSS reconhecera 113 meses de período laborado; que bastavam mais 67meses de atividade reconhecida para que lhe fosse reconhecido o direito ao benefício; afirmou que faz jus à aposentadoriahíbrida prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91; que nasceu em 10/1947 e que, conforme testemunhas, laborou napropriedade rural de seu pai até 1966. No que refere ao início de prova material, consignou o seguinte: “... fora fixado naexordial que, do ano de 1956 a 1966, a Autora trabalhou na propriedade de seu pai, JOSÉ LOURENÇO SOBRINHO, emlocal chamado Sítio “Santa Rita”, no interior de Minas Gerais, na cidade de Mutum. Depreende-se que nos autos constaEscritura de Compra e Venda do referido imóvel. O negócio, realizado em 11/12/1984, teve como vendedores JorgeRodrigues e Adir Guilherme Rodrigues e, como comprador, Alfé Lourenço Dias. No pé da página (fls. 13), todavia, nota-seque a referida área pertencia anteriormente à JOSÉ LOURENÇO SOBRINHO, pai da RECORRENTE.” (fl.179/180). Afirmaque o depoimento de DEVAIR evidencia que a autora trabalhou em suas terras entre 1991 e 1999. Requereu a reforma dasentença. Em contrarrazões, o INSS aduziu que a autora não havia requerido administrativamente a concessão daaposentadoria híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, de modo que houve inovação na seara recursal.

3. Segue abaixo o teor da sentença:

ALAIR MARIA DE AZEVEDO pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural referente ao período de 1956 a 1966e de 1991 a 1999 para efeito de obter aposentadoria por idade.

Foi proferida sentença com julgamento improcedente do pedido (fls. 47/49). A sentença foi anulada por meio do acórdão defls. 96/97 e foi determinada a produção de prova testemunhal.

Foi realizada audiência. Os depoimentos encontram-se transcritos às fls. 133/135. As testemunhas prestaram depoimentos

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pouco esclarecedores.

Como início de prova material, a autora apresentou: certidão de casamento ocorrido em 30/7/1966 em que consta aprofissão de lavrador do esposo da autora (fls. 61 e 10); documentos das propriedades em que a autora trabalhou comomeeira (fls. 11/35); declaração de proprietário rural de que a autora trabalhou como parceira agrícola de 1991 a 1999 (fl.36).

Passo à análise do primeiro período pleiteado. O único início de prova material deste período é a certidão de casamentoocorrido em 30/7/1966 constando a profissão de lavrador do esposo. Apesar de o documento formado em 1966 poder ter aeficácia de início de prova material estendida retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhalcomplementar, entendo que, no caso, o documento em questão não pode ter eficácia retroativa porque a autora alega tertrabalhado com os pais de 1956 a 1966 e não com o futuro marido. Pelo exposto, a autora não tem direito aoreconhecimento do primeiro período porque não possui nenhum início de prova material.

Quanto ao segundo período, de 1991 a 1999, a declaração do proprietário rural de fl. 36 é extemporânea, já que foi firmadaem 2009, portanto, tem o mesmo valor de prova testemunhal. Além disso, sem o recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar não daria ao autor direito à aposentadoria portempo de contribuição, nem permitiria o cômputo de tempo de serviço para soma com tempo de atividade urbana para finsde concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, a única garantia legal com que o segurado especial conta é a da concessão dasseguintes espécies de benefícios no valor de um salário mínimo: aposentadoria por idade ou por invalidez, deauxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão.

Para poder somar o tempo de atividade rural ao tempo de atividade urbana e conseguir a aposentadoria por tempo decontribuição, a autora deveria ter comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, como se seguradofacultativo fosse, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Eis a literalidade da norma jurídica citada:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefíciorequerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde quecontribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Ressalvo que, no caso do trabalhador rural, apenas o tempo de serviço anterior a 25/07/1991, data de início de vigência daLei nº 8.213/91, é que pode ser somado ao tempo de atividade urbana para fins de concessão de aposentadoria por tempode contribuição sem correspondente recolhimento de contribuições. Nesse sentido dispõe o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computadoindependentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conformedispuser o Regulamento.

Para a averbação de tempo de atividade urbana posterior a 1991, como pretende a autora quanto ao segundo períodopleiteado, falta respaldo legal.

De qualquer forma, o período em que a autora alega ter trabalhado na roça não pode ser contado para efeito de carência.Para esta finalidade a autora precisaria comprovar o recolhimento de contribuições. Como o tempo de atividade urbana nãoé suficiente para preencher o requisito da carência, a autora não tem direito à aposentadoria por idade.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parteautora o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 31 de julho de 2013.

4. Período de 1956 a 1966.

4.1. A autora nasceu em 12/10/1947. Antes da CR/1988, o tempo de trabalho rural era passível de averbação a contardos 12 anos. Em vista disto, a averbação pode ter termo inicial a partir de 12/10/1959, data em que o autor completou 12

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anos.

4.2. Há início de prova material. A autora casou-se em 1966 e a certidão de casamento afirma que seu marido eralavrador (fl.10).

4.3. Prova testemunhal. Os depoimentos de fls. 133 e 135 evidenciam que a autora exercia trabalho rural, em regimede economia familiar, com seus pais.

4.4. Conclusão: a autora faz jus à averbação do período entre 12/10/1959 até 31/12/1966 (87 meses). Nessepormenor, o recurso deve ser provido.

5. Período de 1991 a 1999. Houve trabalho urbano posterior a 1966. Deste modo, seria necessário novo início deprova material relativo ao alegado trabalho rural ocorrido após o encerramento do trabalho urbano (ou seja, relativo aoperíodo entre 1991 a 1999). No que refere a esse período, inexiste início de prova material válido, razão pela qual asentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6. O pedido de aposentadoria híbrida pode ser conhecido (§ 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91). Com efeito, quando aautora formulou o requerimento em 2009, quando já havia completado 60 anos. Logo, cabia ao INSS, de ofício, analisar apossibilidade de conceder essa aposentadoria em favor da autora.

6.1. Há entendimento administrativo, no âmbito do INSS, no sentido de que a aposentadoria híbrida a que refere do §3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/08) somente pode ser concedida em favor dosegurado que encerra o período laborativo (anterior ao requerimento) em atividade rural (ou seja: como segurado especial).Nessa linha, tratar-se-ia de uma modalidade de aposentadoria rural. Não obstante, à luz do princípio da isonomia, talentendimento não me parece ser o mais adequado. Comungo do entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF da 4ªRegião proferido no julgado cuja ementa transcrevo abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUENÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural eurbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao §3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para aárea urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servirde obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o queseria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenasum mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazerjus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico daaposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do temporural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91,ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta ecinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que osegurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é umaaposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoriaurbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para ostrabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, aaposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF da 4ª Região. 5ª Turma. APELREEX50026569320114047214 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE. Fonte D.E.05/04/2013).

6.2. Deste modo, a nova regra prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 limita o alcance da regra prevista nacláusula final do § 2º do artigo 55 da mesma lei.

7. Conclusão: averbado o tempo rural mencionado, a autora faz jus ao cômputo de 87 meses. Acrescendo esseperíodo aos 113 meses de contribuições apurados em atividade urbana (fl.9), conclui-se que a autora faz jus ao benefíciode aposentadoria por idade previsto no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, com DIB fixada na DER (ou seja, em 15/01/2009).

8. RECURSO PROVIDO. Pedido julgado procedente, condenando-se o réu a conceder aposentadoria por idade emfavor da autora, com DIB em 15/01/09.

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício deaposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.

Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conformeentendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenação

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em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo

106 - 0001114-32.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001114-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANILDO FAVERO(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0001114-32.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001114-0/01)RECORRENTE: ANILDO FAVEROADVOGADO (S): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O / E M E N T A1. Trata-se de recurso inominado interposto por ANILDO FAVERO em face da sentença de fls. 52/54, que julgouimprocedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que aperícia judicial constatou apenas “síndrome dolorosa lombar”, conclusão diversa do que se extrai do laudo do especialista,de fl. 06. Diz que a controvérsia sobre a incapacidade decorre da divergência sobre as doenças, tendo o perito judicialignorado seus problemas de artrite reumatóide, doença tão grave que pode deixar incapacitado não apenas para o trabalho,mas para movimentar-se. Argumenta que a especialista que trata o problema da artrite reumatóide prescreveu anecessidade de uso do Humira uma vez por mês e que, caso retornasse ao trabalho, não poderia fazer uso do referidomedicamento porque o trabalho no campo deixa sempre marcas e feridas, o que contra-indica o tratamento. Alega quesempre trabalhou em atividades que notoriamente demandam esforço físico (tratorista, trabalhador rural, serrador), tem 50anos de idade e qualificação educacional primária incompleta, devendo ser consideradas suas condições pessoais. Alega,ainda, que ajuizou outro processo anteriormente (nº 2009.50.53.000798-7), no qual foi reconhecido o direito ao benefício,por ter a médica perita concluído pela incapacidade temporária do autor, afirmando ser possível sua reabilitação em outrafunção, sendo que o benefício foi cessado sem que o recorrente tenha sido reabilitado.2. O autor nasceu em 19/09/1963. Na petição inicial afirmou ser “tratorista”. Recebeu auxílio-doença no período de28/08/2008 a 03/07/2012. Conforme relatório de contribuição do CNIS, contribuiu para a previdência social nos períodos de01/09/1982 a 30/09/1983, de 01/12/1983 a 29/02/1988, de 01/07/1998 a 21/11/2002 e de 02/06/2003 a 08/2008.3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:(...)Em relação à existência ou não da incapacidade, a pericia médica (fls. 40/46) constatou que o autor é portador de síndromedolorosa lombar em acompanhamento regular. O perito conclui que o autor apresenta exame clínico pericial sem sinais ousintomas limitantes, estando apto para o exercício de suas funções.Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.Publique-se, registre-se e intimem-se.4. O perito judicial não atestou a incapacidade do autor (perícia realizada em 26/02/2013). Considerou que o autor éportador de síndrome dolorosa lombar, doença degenerativa, há mais ou menos 25 anos, sem sinais ou sintomaslimitantes. Os laudos médicos de fls. 06 e 07, de idêntico teor e datados, respectivamente, de 31/07/2012 e 11/09/2012,atestam ocorrência de Doença Degenerativa grave de Coluna Lombo-sacra com compressão e lesão (radiculopatiaespondilótica + estenose degenerativa de canal lombar grave) radicular associada (v. exames de RNM) ainda complicadaspor Artropatia Reumática (v. laudo do Reumatologista) e atualmente também tendo desenvolvido Hipertensão ArterialSistêmica de difícil controle (...). Ao final, atesta-se nos laudos limitação de mais de 80% dos movimentos da coluna lombare MMII, em decorrência da doença degenerativa.5. Como se vê às fls. 74/77, o médico particular emitiu quatro laudos semelhantes aos de fls. 06 e 07 nos anos de2008 e 2009, do que se depreende que não teria havido nenhuma melhora no quadro de saúde do autor. Ocorre que constado laudo pericial (exame físico) que o autor “consegue andar nas pontas dos pés e calcanhar”, além de ter apresentado“boa mobilidade para subir e descer da maca” e “leseg negativo”, o que indica melhora considerável na atestada limitaçãode 80% dos movimentos dos membros inferiores. O perito judicial menciona “dor lombar a movimentação do tronco”(quesito 4), concluindo, contudo, pela ausência de incapacidade. Segundo o laudo de fls. 06, o autor foi submetido acirurgia de Artrodese Lombar via posterior com órteses + Laminectomia descompressiva em dezembro de 2008,posteriormente, portanto, à realização da ressonância magnética de fls. 09/10 (de 14/07/2008), referida nos laudos de fls.06 e 07.6. A perícia realizada nos autos do processo nº 2009.50.53.000798-7, que concluiu pela incapacidade temporária doautor, ocorreu em junho de 2010 (conforme consulta processual), portanto, dois anos e oito meses antes da períciarealizada nestes autos, a qual demonstra não persistir a incapacidade, a despeito da continuidade da doença. Ressalte-seque a afirmação, constante do laudo do processo anterior, da possibilidade de reabilitação não vincula o INSS, eis que talprocedimento somente se faz necessário em caso de incapacidade parcial, que não mais se verifica, como reconhecido nasentença, pelo menos desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial.7. Não há nenhum laudo nos autos que mencione incapacidade decorrente de artrite reumatóide. A doença émencionada nos laudos de fls. 06 e 07 como fator complicador do quadro de saúde do autor, assim como a hipertensão

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arterial, mas não como doença incapacitante, pelo que não constitui óbice ao reconhecimento da ausência de incapacidadedecorrente da doença na coluna lombar.8. A divergência entre as doenças atestadas pelo perito judicial e o médico particular não é relevante, eis que operito avaliou a capacidade laborativa a contento, não sendo determinante para o reconhecimento do direito ao benefício osimples diagnóstico da doença, mas sim a incapacidade dela decorrente.9. O uso de medicamento Humira uma vez por mês não é mencionado em nenhum momento do processo comocausa de incapacidade. Não há nenhum laudo médico particular.10. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade dorequerente para a sua atividade habitual, a teor da Súmula 77 da TNU.11. RECURSO IMPROVDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19). É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

107 - 0000883-16.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000883-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x VERA LUCIA DA COSTA GOMES(ADVOGADO: ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS.).PROCESSO: 0000883-16.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000883-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): Vinícius de Lacerda Aleodim CamposRECORRIDO: VERA LUCIA DA COSTA GOMESADVOGADO (S): LILIAN BELISARIO DOS SANTOS

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra asentença de fls. 104-106, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ora recorrente a conceder o benefício desalário-maternidade, como segurada especial, à autora. O INSS aponta os seguintes argumentos: i) o filho da autoranasceu em 19/08/2006, portanto, seria necessário provar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores, ou seja,desde novembro de 2005; ii) a autora filiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 16) apenas em 2007; iii) não háindicações das profissões dos genitores da criança nas certidões de nascimento, na ficha de vacinação e na fichaambulatorial; iv) a CTPS (fl. 18) demonstra que a requerente era doméstica, assim como a certidão eleitoral (fl. 20) apontaque era estudante, bolsista, estagiária ou assemelhada; v) as fichas cadastrais de fls. 32-33 são documentos emitidos porempresas particulares, sem reconhecimento de firma; vi) o contrato de parceria (fls. 44-45) apenas teve firma reconhecidaem 12/11/2007; vii) afastada a veracidade das provas documentais, resta apenas a prova testemunhal, sendo que o Juízo aquo não poderia ter se baseado exclusivamente nesta última para conceder o benefício.

2. Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:

(...)

Trata-se de ação de conhecimento proposta por pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL, objetivando a condenação do réu à obrigação de conceder à autora SALÁRIO-MATERNIDADE, na condição desegurada especial, conforme requerimento administrativo. Entretanto, o réu indeferiu o pedido sob o fundamento de que osrequisitos legais não estavam preenchidos.

(...)

A segurada especial, por força do artigo 39, Pú, da Lei 8213/91, tem direito ao benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE novalor de 01 salário mínimo, independentemente de contribuição para previdência social.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável àprópria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§1º do art. 11 da Lei 8213 / 91).

Isto se explica pelo fato de que a produção rural de pequenas proporções não exige empregados permanentes, mas,apenas, em determinadas situações, o auxílio eventual de terceiros, em épocas de colheita (justamente para não perdê-la),o que não descaracteriza o regime de economia familiar.

Entretanto, deve ser demonstrado o efetivo exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o númerode meses idêntico ao estabelecido como carência na legislação previdenciária.

Para comprovação do período de carência, faz-se imprescindível pelo menos o início de prova material, conforme odisposto no art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Em que pese essa limitação à prova, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de entender como aptos àcomprovação, todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujaenumeração é apenas exemplificativa.

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A parte autora pretende o recebimento do benefício em decorrência do nascimento de seu filho JOSÉ HENRIQUE GOMES, nascido em 19/08/2006 (fl. 23). A autora trabalhava em propriedade rural , perfazendo a qualidade de segurada especial.

No caso dos autos, a autora provou a sua condição de segurada especial, juntando os documentos que constam nos autosdas fls.10/72.

Além dos documentos, a qualidade de rurícola foi confirmada pelo seu depoimento pessoal, nesses termos:

Informa que tem um filho de 4 anos, nascido no dia 19/08. Informa que no ano de 2005/2006 trabalhava na lavoura de JoseHenrique Mussi há cerca de 1 ano, quando engravidou. Informa que o pai do bebe trabalhava na mesma lavoura. Informaque trabalhava com café, colhendo, adubando, limpando. Informa que limpava o café com veneno. Informa que roçava masnão usava veneno. Que trabalhou durante a gestação ate os 7 meses, quando encerrou as atividades. Que tinha outra filha,com 8 anos, que a acompanhava na roça. Que ainda trabalha na roça e que atualmente esta cuidando do bebe que estácom 3 meses. Informa que já trabalhou como doméstica, aproximadamente em 2004/2005, parando porque ficou grávidada filha mais velha, de 13 anos, por não estar mais tendo condições físicas de trabalhar. Informa que depois do emprego dedomestica, ajudou a irmã como domestica por uns três meses. (...)

Que a autora trabalha para o cunhado do depoente e que a conhece por cerca de 6 anos. Que já viu a autora trabalhandopor várias vezes. Que a autora mora na propriedade com o marido e os filhos. Que conhece o marido da autora antes deconhecê-la. Que se lembra da autora grávida dos últimos dois filhos, período este em que esteve cuidando da propriedade.Que não sabe informar o nome dos filhos da autora. Informa que se lembra que a autora trabalhava grávida, com lavourade café e plantação de eucalipto.

Indubitavelmente, portanto, foi implementada a condição exigida para o deferimento do salário maternidade à seguradaespecial: exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de formadescontínua.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e:

a) condeno o INSS à obrigação de conceder em favor da parte autora SALÁRIO-MATERNIDADE (segurado especial), novalor de 01 (salário mínimo), desde a data do requerimento administrativo (DER 12/12/2007) (fl. 15);

(...)

3. Os documentos considerados pelo Juízo a quo como início de prova material estão nas fls. 10-72. Entretanto,nem todas as provas lá constantes poderão ser aproveitadas.

Os documentos aptos a serem aproveitados como início de prova material, e que abarcam o período de 19/10/2005 a19/08/2006 (data do nascimento do filho da autora – fl. 25), ou período anterior, são os seguintes: a) ficha de matrícula deoutra filha da autora, realizada em 08/03/2005, na qual consta a profissão de ambos os pais do menor José Henrique, qualseja, a profissão de lavradores (fl. 29); b) contrato de parceria agrícola constando o companheiro da autora como “parceirooutorgado”, datado de 19/08/2003 e com firma reconhecida em 08/03/2004 (fls. 37-39); segundo contrato de parceriaagrícola, no qual constam a autora e seu companheiro como parceiros outorgados, datado de 31/07/2006 e com firmareconhecida em 16/08/2006 (fls. 47-49). Em que pese nem todos os documentos serem aproveitáveis, verifico que aquelesacima listados são suficientes para configurar o início de prova material.

A alegação de que a autora possui vínculo como “empregada doméstica” não é capaz de descaracterizar a atividade desegurada especial, visto que a data de admissão no emprego é de fevereiro de 1997, e a última remuneração data dedezembro de 1997, período muito distante para desconstruir o raciocínio do magistrado a quo.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provasforam analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimentopacificado desta Turma Recursal.

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

108 - 0001240-82.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001240-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO DE ASSISDANIEL DOS SANTOS (ADVOGADO: ES011324 - ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI, ES008304 - WANESSA MARIABARROS GURGEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).

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PROCESSO: 0001240-82.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001240-4/01)RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DANIEL DOS SANTOSADVOGADO (S): WANESSA MARIA BARROS GURGEL, ALINE TERCI BAPTISTI BEZZIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS DANIEL DOS SANTOS, em face dasentença de fls. 55/57, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a suaconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) que o laudo pericial apresentado além de confuso eincompatível com os que foram apresentados pelos médicos especialistas no problema de saúde do recorrente, em queatestam a incapacidade definitiva para exercer qualquer atividade laborativa, inclusive a da atividade laboral do recorrentede vigilante; 2) que a perícia não levou em consideração os exames e laudos anexados nos autos, em que o estado desaúde do recorrente piora a cada dia que se passa do qual pugnou por nova perícia com perito especialista na doença queacomete o recorrente, sem que nada fosse deferido.

2. Autor com 52 anos de idade e atividade laborativa de vigilante

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.(...)No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para otrabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 43/46) afirmou que o autor apresenta boa mobilidadedos membros inferiores e membros superiores, andando bem, não apresenta alteração neurológica ao exame dosmembros inferiores, sem edema em pé esquerdo, sem limitação de mobilidade local, em uso de calçado reto sem salto. Aperita afirmou estar o autor sem restrições as atividades laborais, estando apto.

Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.Publique-se, registre-se e intimem-se.4. A perita consignou o seguinte no laudo: “ Periciado lúcido e orientado em tempo e espaço, respondendo bem assolicitações, com boa mobilidade dos membros inferiores e membros superiores, sem sinal de hipotrofia de membrosinferiores e superiores, andando bem, sem uso de uso de muletas ou ajuda de terceiros. Levantou da cadeira sem apoionos móveis. Sem alteração neurológica ao exame de membros inferiores, laseg ausente bilateral. Sem edema em péesquerdo, sem limitação de mobilidade local, em uso de calçado reto sem salto.” (fl.44). Após tal consideração a respeito doexame físico, a perita lançou a seguinte conclusão: “ O autor não apresentou ao exame físico restrição à atividade laboralestando apto.”

5. O laudo encontra-se suficientemente motivado. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do EspíritoSanto, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Não vejo como, à luz do teor dos laudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

109 - 0000713-33.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000713-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDES NERYDO SACRAMENTO (ADVOGADO: ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL, ES011324 - ALINE TERCIBAPTISTI BEZZI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DOESPÍRITO SANTO.).PROCESSO: 0000713-33.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000713-5/01)RECORRENTE: MARIA DE LOURDES NERY DO SACRAMENTOADVOGADO (S): ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI, WANESSA MARIA BARROS GURGEL

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE LOURDES NERY DO SACRAMENTO, em face dasentença de fls. 83/85, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posteriorconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente: 1) que os laudos médicos juntados aos autos pela autora,atestam claramente a sua incapacidade para o exercício da vida comum, tendo sua doença agravado com o passar dosanos; 2) que o laudo pericial apresentado pelo perito do juízo além de confuso, incompatível com os que foramapresentados pelos médicos especialistas, que atestam a incapacidade definitiva para exercer qualquer atividade laborativa;3) que em manifestação ao laudo pericial, pugnou por nova perícia com perito especialista em neurologia / neurocirurgia, doqual não foi deferido, do qual requer a anulação da sentença, a fim de que outra seja proferida, determinando a realizaçãode nova perícia, a ser realizada por perito especializado.

2. Autora com 46 anos de idade e atividade laborativa agente comunitário de saúde.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.FundamentaçãoDe início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91,devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República.A doutrina tem a seguinte compreensão:“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráterprovisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido atratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazonão superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed.,ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanentepara qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seussegurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráterpermanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamentoda aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:a) Qualidade de segurado;b) Carência, quando exigida; ec) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carênciaexigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejoàquele ou a este benefício, respectivamente.No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para otrabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 72) constatou que a autora apresenta queixa delombalgia e dor no ombro esquerdo. Ao exame clínico mostrou-se bem, com marcha normal e sem limitação funcional,concluindo o perito que não há incapacidade para o trabalho.Assim, o Autor não faz jus ao benefício pleiteado.DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, doCPC.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.Publique-se, registre-se e intimem-se.4. O atestado particular de fl.33 afirma que a autora é portadora de “hérnia discal lombar com compressão de raizestando impossibilitada de fazer esforço físico em caráter definitivo”; foi emitido em 12/06/12. O de fl.32 tem quase idênticoteor e foi emitido em 17/04/12, pelo mesmo médico.

A autora obteve auxílio-doença entre 02/05/12 e 19/07/12 (fl.59, n.8 do extrato do CNIS). O referido atestado foi emitido,portanto, em período no qual a autora estava recebendo o benefício.

O perito afirmou não haver incapacidade. No que refere ao exame realizado, constou o seguinte: “A paciente apresentouexame com marcha normal e sem auxilio e sem limitação funcional de suas articulações,com teste de lasegue negativo.”(fl.72, n.4). Embora sintético, o laudo encontra-se razoavelmente fundamentado. Não vejo como excluir a sua conclusão

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apenas com o teor dos documentos apresentados pela autora. Também não vejo sentido em determinar nova perícia comneurologista, tal qual se requereu no recurso. O médico que periciou a autora é ortopedista, ou seja, possui a mesmaespecialização do médico que subscreveu os atestados trazidos pela autora.

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

110 - 0001223-89.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001223-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x RANIERI CRISPIM (DEF.PUB: RICARDOFIGUEIREDO GIORI.).PROCESSO: 0001223-89.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001223-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇALRECORRIDO: RANIERI CRISPIMADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em faceda sentença de fls. 67-68, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença. Impugnaa autarquia-ré o capítulo do dispositivo da sentença que afastou a possibilidade de o INSS cobrar os valores pagos à parteautora por força de decisão antecipatória. Apresenta o argumento da reversibilidade do provimento antecipatório, devendoas partes ser restituídas ao statu quo ante em caso de reversão da medida. Prequestiona os artigos 115, da Lei nº 8.213/91,artigos 273, § 3º, 475-Q e 811, I e III do Código de Processo Civil, assim como o artigo 5º, II, 97 e 105, III da Constituição daRepública. Requer a reforma da sentença na parte que impede o INSS de executar os valores percebidos a título deantecipação de tutela

2. A tese discutida no presente recurso refere-se à devolução de valores recebidos por força de antecipação detutela após cognição exauriente em sentido contrário ao pedido autoral. A decisão do Juízo a quo encontra guarida noEnunciado nº 52 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim dispõe: é inexigível a restituição de benefícioprevidenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. O enunciado da Súmula 51da Turma Nacional de Uniformização também segue o mesmo entendimento: os valores recebidos por força deantecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão danatureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentarespagas a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Tal entendimento, desde junho de 2013, passou a seconsolidar em sentido contrário, vindo a firmar-se com o julgamento do recurso repetitivo nº 1.401.560/MT. A novaorientação do STJ fundamenta-se na ausência de boa-fé objetiva do suposto titular do direito. Não se pode alegar que o“segurado” tenha como concreta a expectativa em ver a tutela antecipada mantida definitivamente. O ministro HermanBenjamin, em voto proferido no AgRg no AgRg no RE nº 1.360.828/PR, assim dispôs: não há dúvida de que os provimentosoriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o seguradoos obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar napercepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direitoprecário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.

Nesse sentido, seguem recentes arestos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIALPRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direitopatrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.2. Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT pelo rito dosrecursos repetitivos (art. 543-C do CPC), Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Ari Pargendler, julgamento em12.2.2014, acórdão ainda não publicado).3. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1309560/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014,DJe 18/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIALREPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

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1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direitopatrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014,DJe 05/08/2014)

Diante do realinhamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasto a aplicação do Enunciado nº 52 dasTurmas Recursais do Espírito Santo e da Súmula nº 51 da Turma Nacional de Uniformização.

3. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada no que tange à repetibilidade das verbas alimentares recebidas porforça de decisão antecipatória que não se confirmou em cognição exauriente.

Sem custas. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é vencedor. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

111 - 0000869-93.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000869-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ANTONIO DE SOUZA(ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0000869-93.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000869-5/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA em face da sentença de fls. 106/107, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta orecorrente que há vários laudos que comprovam sua incapacidade para o trabalho e que não foram avaliados pelo perito,que apenas avaliou visualmente o autor, tendo sido negado, por outro lado, o pedido de nova perícia, o que revelacerceamento do direito de produção de prova.

2. Analisando o extrato do CNIS, aferi que o autor encontra-se aposentado, com DIB em 10/10/2011.

Tal aposentadoria foi determinada na ação nº 1372.51.2012.4.02.5050, transitada em julgado, que também reconheceu emfavor do autor o direito de averbar período laborado como trabalhador rural. O benefício foi implementado em 2014.Contudo, como já registrei, a DIB foi fixada em 10/10/2011.

O benefício que aqui se pleiteia foi requerido (DER) em 17/12/2012. O eventual provimento do recurso do autor implicariaem locupletamento ilícito, visto que: (i) o autor teve deferida aposentadoria com DIB anterior à DER do benefício que aquise pleiteia; e também porque (ii) a lei veda acumulação de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, I, Lei 8.213/91).

Sob tal ótica, o INSS reconheceu o direito pleiteado pelo autor, em extensão mais ampla do que a requerida judicialmente.Destarte, a tutela judicial que o autor pleiteava tornou-se desnecessária, razão pela qual o processo deve ser extinto semexame do mérito.

3. DOU PROVIMENTO ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no disposto noartigo 267, VI, do CPC.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

112 - 0001189-08.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001189-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINO BORGES DE AGUIAR(ADVOGADO: ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0001189-08.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001189-4/01)RECORRENTE: LINO BORGES DE AGUIARADVOGADO (S): Valdoreti Fernandes MattosRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por LINO BORGES DE AGUIAR, em face da sentença de fls.

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256/257, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega o recorrente que ojuízo a quo cometeu equívoco ao considerar que a aposentadoria rural do pai do autor consistia em proventos de mais deR$3.000,00 (três mil reais). Na verdade, alega cuidar-se de valor referente a um salário-mínimo na época em que recebia,conforme consta às fls. 199 e 250, sendo levado o magistrado em confusão por conta de o sistema INFBEN registrar ainformação sem a descrição da moeda, sendo do ano de 1993 a data de cessação de benefício. Aduz, ainda, que conformeentendimento jurisprudencial constitui início de prova material os documentos nos quais o pai do autor é qualificado comolavrador. Afirma que tais documentos encontram-se expostos aos autos e que são corroborados pela prova testemunhal.Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

SENTENÇA

Pretende a parte autora a averbação de período de trabalho rural entre (06/05/1961-31/12/1969), com o computo doreferido período no seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria por tempode contribuição integral.

Segurado especial é a pessoa que exerce a atividade rural em regime de economia familiar, ainda que com auxílio deterceiros. Por economia familiar, entende-se a atividade exercida pelos membros da família, a qual é indispensável à suasubsistência e é exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

Consoante entendimento jurisprudencial, e pela analise do art. 55, §3º, Lei 8213/91, verifico que para a comprovação doexercício da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.

No presente caso, a única prova material acostada aos autos são Escritura de compra e venda de imóvel rural, no ano de1961, em nome do pai do autor (fls. 181/183).

Embora as testemunhas tenham afirmado que o autor residia na propriedade rural com sua família, nela trabalhandojuntamente com seus irmãos, não há provas materiais suficientes a comprovar as alegações iniciais.

Ademais, o pai do autor foi aposentado como “empresário rural”, com remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Assim, o pleito autoral não merece guarida.

III – Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

3. O autor encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 10/07/2001, como referiu na inicial. Com estaação pretendia averbar tempo de trabalho rural, como segurado especial, supostamente ocorrido entre 1961 a 1969.

4. A despeito de o autor ter trazido aos autos início de prova material corroborada por prova testemunhal, não cabea este o direito que alega possuir, apesar de toda a matéria trazida à tona em sua peça recursal.

4. Assiste razão ao argumento exposto pelo réu em preliminar da contestação (fls. 230/245). Em análise àscircunstâncias do caso, verifica-se que o autor teve seu benefício deferido em 10/07/2001 (fl. 15), e requereu sua revisãoem 19/12/2011. Neste sentido, conclui-se que seu direito caducou, a teor do caput artigo 103 da lei 8.213/1991, cujo teor é oseguinte: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para arevisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeiraprestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbitoadministrativo”.

5. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento nos termos do artigo 269, inciso IV, do Códigode Processo Civil.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A

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certificação digital consta na parte inferior da página].

113 - 0000989-98.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000989-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA PERCILIA DESOUZA LIMA (ADVOGADO: ES129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0000989-98.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000989-9/01)RECORRENTE: MARIA PERCILIA DE SOUZA LIMAADVOGADO (S): GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA PERCÍLIA DE SOUZA LIMA, em face da sentença de fls.85/87, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente que ojuízo a quo agiu de maneira equivocada ao não considerar a atividade desenvolvida por esta em parceria com o marido,mesmo que envolva tomar conta da residência e dos filhos, preparando o sustento para estes e para o marido. Alega,ainda, que o fato de a autora ter declarado em entrevista rural ter exercido atividade de empregada doméstica não constituióbice para o não recebimento do benefício, visto que § 2º do artigo 48 da lei 8.213/91 autoriza a comprovação do efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, autorizando, dessa forma, que não a atividade exercida nãoseja exclusivamente rural. Aduz, por fim, que não se deve cogitar acerca da hipótese do benefício ser dispensável, pois setrata de pessoa idosa que possui diversas necessidades. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar asentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Pretende a parte autora obter o benefício de aposentadoria, na condição de segurado especial. Alega ter exercido atividaderural em regime de economia familiar.

II – Fundamentação.

(...)

II.2. Há início de prova material, conforme cópias da CTPS da autora e de seu esposo indicando contratação de amboscomo trabalhadores rurais (fls. 19/24); Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo da autora(fls. 28/carteira profissional de pescador do esposo da autora (fl. 25/30). Com efeito, leciona a doutrina que “(...) asanotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela Lei, para fins de contagem detempo de serviço ainda que para período anterior ao da expedição do documento.” (ROCHA, Daniel Machado da &BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 10ª edição. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2011, p.221).

Eis o resumo da audiência ocorrida no dia 24/04/12:

Depoimento pessoal. Tem 63 anos, casada com ALCIDES AMORIM LIMA. Residem em Perobas, Linhares, há 1 ano; antesmorava um pouco depois de Sooretama, na propriedade de Flávio Milanez; morou lá por 5 anos e 5 meses; o maridotrabalhava lá, tomando conta do gado dele. a depoente trabalhou na casa dele por 2 anos e 9 meses, cuidando da casa eda criação deles (cachorro). Cuidava da casa e dos cachorros. Antes trabalharam para os Breda, em propriedade situadaem Linha do Pontal; trabalharam ali por uns 5 meses; o marido era gerente. Antes trabalharam com Zezinho DalaBernardina e vários outros lugares. Todos os lugares eram atividades rurais. Desde nova trabalha com atividade rural. Omarido é aposentado por invalidez e recebe coisa de mil e seiscentos reais.Em 2010 compraram uma propriedade rural por 75 mil reais. Venderam uma casa de Linhares que tinham e compraramessa propriedade. Nessa terra tem uns pés de cacau. Moraram 2 vezes na Bahia, a última vez por 1 ano e 11 meses. A 1ªvez foi em 1987.

1ª Testemunha. CREUZA, 55 anos, conhece MARIA há mais de 40 anos, quando ela foi morar com o marido (recémcasados) numa fazenda onde o pai da depoente era gerente. O marido dela era vaqueiro, ela limpava curral e roçava pasto.Nunca perdeu ela de vista, só quando ela foi para Rondônia, por pouco tempo. Ela e o marido sempre desempenharamatividade rural, ele como vaqueiro e ela ajudando.

2ª Testemunha. JURANDIR, 57 anos, lavrador; conhece MARIA há mais de 30 anos. Ela sempre trabalhou na roça, e omarido era vaqueiro. Ela não teve atividades urbanas, sempre trabalhou na roça. Atualmente ela tem um sítio dela, onde hácacau.

3ª Testemunha. ANTÔNIO, 63 anos, aposentado (era vaqueiro). Morou numa fazenda quando tinha menos de 20 anos, omarido e MARIA foram morar nessa fazenda, ele como vaqueiro e ela o ajudando. Eu e o marido dela trabalhamos paraCarlos Lindemberg, no início dos anos 1980 (quando cheguei em 1980 eles já estavam lá). Ela e marido sempretrabalharam na roça.

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Em sua entrevista administrativa (fls. 39), a autora afirmou que ajudava o esposo nas suas funções e que,esporadicamente, trabalhava como diarista nas fazendas. Afirmou ainda que trabalhou como empregada doméstica entreos anos de 2006 até 2009, que foi seu último emprego. Depois de 2009 afirmou não ter mais trabalhado, apenas tendoajudado na colheita do cacau na sua propriedade.

Pela análise do CNIS do esposo da autora, verifiquei que ele sempre auferiu altos salários, tendo sido aposentado comocomerciário, percebendo, atualmente, benefício previdenciário no valor de R$ 2.000,00, aproximadamente.

Segurado especial é a pessoa que exerce a atividade rural em regime de economia familiar, ainda que com auxílio deterceiros. Por economia familiar, entende-se a atividade exercida pelos membros da família, a qual é indispensável à suasubsistência e é exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

No presente caso, não verifico as características de segurado especial na autora, haja vista que seu trabalho rural não écontínuo (seu ultimo emprego foi como empregada domestica), e nem indispensável ao seu sustento.

III – Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I,do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

3. Conforme extrato do sistema Infben de fl. 73, o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez com rendamensal superior a R$2.000,00. Tal rendimento comprova que o que ele recebia, em atividade, era valor relativamenteelevado, tal qual afirmou o INSS na contestação. Por conseguinte, a atividade rural desempenhada pela autora eradesnecessária à subsistência do grupo familiar, de modo que a mesma não pode ser qualificada como segurada especial.

4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSOIMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita. É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

114 - 0000236-06.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.000236-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x SERGIO TADEU CANHAMAQUE DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.).PROCESSO: 0000236-06.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.000236-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇALRECORRIDO: SERGIO TADEU CANHAMAQUE DE OLIVEIRAADVOGADO (S): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA

V O T O - E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em faceda sentença de fls. 42-45, que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o ora recorrente a: i) converter tempoespecial em comum referente ao período de 09/09/1976 a 31/12/1999; ii) revisar a renda mensal inicial da aposentadoriaNB 42/100.366.241-0, levando em consideração o tempo de contribuição de 44 anos, 04 meses e 05 dias para cálculo dofator previdenciário; iii) pagar as diferenças decorrentes da revisão, retroativas à data de início do benefício.

O recorrente apresenta os seguintes argumentos:

i) o PPP de fls. 09-11 revela que, durante o período de 01/03/1997 a 31/12/1999, o recorrido utilizou Equipamento deProteção Individual – EPI, o que indica que o nível de pressão sonora a que esteve submetido era reduzido para patamaresinferiores ao previsto na legislação de regência;ii) a lei nº 9.732/98 passou a exigir que o laudo informe sobre a utilização de EPI. Ademais, não faria qualquer sentido olegislador estabelecer uma exigência que não tenha nenhuma consequência, sendo o propósito dessa informação apossibilidade de aferição do efetivo nível de pressão sonora experimentado pelo trabalhador.iii) requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo que seja excluído da determinação judicial o períodode 01/03/1997 a 31/12/1999.

2. Segue a sentença prolatada nos autos:

O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/11/2010 (fl. 7). O benefício foi concedido combase em tempo de contribuição equivalente a 35 anos e 9 dias (fl. 8).

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O autor pediu o reconhecimento de condição especial de trabalho no período de 9/9/1976 a 31/12/1999, com conversão emtempo comum, para efeito de aumentar o tempo de contribuição e, consequentemente, revisar o fator previdenciárioaplicado no cálculo da renda mensal inicial.

O PPP anexado aos autos certifica que, no período de 9/9/1976 a 31/12/1999, o autor esteve exposto a ruído em nívelmédio equivalente superior a 90 dB(A) (fl. 9). Nos termos da Súmula 32 da TNU, revisada em 14/12/2011, “o tempo detrabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, porforça da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou anocividade à saúde de tal índice de ruído”. Logo, o nível médio equivalente de pressão sonora a que ficou exposto o autorcaracterizava tempo de serviço especial.

Ressalto que o fato de o PPP indicar o fornecimento de EPI eficaz é irrelevante, porque “ainda que o EPI elimine ainsalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Esse é oentendimento pacífico da jurisprudência, enunciado na Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciais Federais.

O art. 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 dispõe que o LTCAT (laudo técnico de condições ambientais dotrabalho) é exigível para comprovar atividade especial até 31/12/2003 e, para períodos laborados a partir de 1º/1/2004, oúnico documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. Não obstante, o § 1º do mesmo art.161 - com a redação atribuída pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008 – ressalva que, quando o PerfilProfissiográfico Previdenciário contemplar também os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. Assim, oPPP é documento suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo à saúde. Como não houve impugnaçãoespecifica a esse documento, seu conteúdo presume-se verdadeiro, inclusive no que se refere à indicação de nívelequivalente de ruído.

O INSS ainda arguiu a impossibilidade de conversão em comum do tempo de serviço especial exercido a partir de28/5/1998. Não assiste razão ao réu. A atividade especial pode ser convertida em comum, mesmo se prestada após28/05/1998.

(...)

Conclusão

O autor tem direito à conversão em comum de todo o tempo de serviço especial referente ao período de 9/9/1976 a31/12/1999. O acréscimo resultante dessa conversão corresponde a 9 anos, 3 meses e 26 dias. Somados aos 35 anos e 9dias apurados administrativamente pelo réu, o autor completou, até a data do requerimento administrativo, tempo decontribuição equivalente a 44 anos, 4 meses e 5 dias.

Considerando que o tempo de contribuição é uma das variáveis que influenciam o cálculo do fator previdenciário (art. 29, §7º, da Lei nº 8.213/91), a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser revisada.

Dispositivo

Julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

a) converter tempo especial em comum referente ao período de 9/9/1976 a 31/12/1999;

b) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/100.366.241-0, levando em consideração o tempo de contribuiçãode 44 anos, 4 meses e 5 dias para cálculo do fator previdenciário;

c) pagar as diferenças decorrentes da revisão, retroativas à data de início do benefício, respeitado o limite de 60 saláriosmínimos até a data do ajuizamento da ação. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correçãomonetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

(...)

3. Depreende-se das alegações trazidas pelo recorrente, que o único ponto atacado da sentença é aquele referenteà utilização de EPI eficaz.

O entendimento jurisprudencial quanto à utilização do EPI é o de que este não desqualifica o tempo de serviço especial,nem exclui o direito à aposentadoria especial. O equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, tem o escopo deproteger a saúde do trabalhador, a fim de que não sofra lesões, mas não descaracteriza a situação agressiva ou nociva.Nesse sentido, encontra-se o disposto na Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “ainda que o EPI elimine ainsalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

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O seguinte voto da Turma Nacional de Uniformização reflete com precisão o ponto questionado. Trata-se de pedido deuniformização de jurisprudência em que se discute a utilização de EPI eficaz e, coincidentemente, é recurso de julgadodesta própria Turma Recursal, que havia considerado, anteriormente, que o EPI eficaz afastava a especialidade dotrabalho.

VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO4.882/03. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO. PROTEÇÃO RISCOS POTENCIAIS. SÚMULA 09 TNU. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença julgou improcedente pedido de concessão de Aposentadoriapor Tempo Especial, ao não reconhecer como prejudicial à saúde o período de 25/09/02 a 22/01/07, no qual a parte-autoraesteve submetida ao ruído de 88,4 decibéis – inferior a 90 db, o mínimo exigido para a caracterização da especialidadenaquele momento (Decreto 3.048/99) 2. Acórdão da lavra da Turma Recursal do Espírito Santo manteve a improcedência,mas por fundamento diverso, em razão do PPP atestar a utilização de EPI eficaz, que neutralizaria por completo o agentenocivo. 3. Pedido de Uniformização interposto pela parte-autora, tempestivamente, no qual sustenta que o acórdãorecorrido, ao filiar-se à tese de que o uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da atividade especial, divergiu de acórdãoda 2ª Turma Recursal de Minas Gerais (Proc. nº 2007.38.00.735324-0), da 1ª Turma Recursal de São Paulo (Proc. nº2004.61.84092309-6), além da Súmula 09 da TNU. 4. O presente Pedido de Uniformização foi admitido pelo ExcelentíssimoSr. Presidente da Turma Recursal de origem por entender caracterizado o dissídio. Na TNU, foram os autos distribuídos aeste relator para análise da sua admissibilidade. 5. Pedido de Uniformização que se conhece em razão da manifestadivergência, vez que enquanto o acórdão recorrido firma posicionamento de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade,os paradigmas estabelecem entendimento diametralmente oposto, de que o uso do EPI eficaz não afasta a especialidade.6. Dou provimento ao presente incidente tendo em vista que o fato da Súmula 09 da TNU ter sido editada em 10/03 e tersido publicada em 05/11/03, antes da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03, a superveniência deste texto não alterou oentendimento exarado. A propósito, a Turma Nacional, à unanimidade, na sessão de 08/02/10, estabeleceu expressamenteque “não se vislumbra na alteração da legislação previdenciária qualquer razão para afastar o enunciado nº 09 da TNU (PUnº 2007.72.55.007170-3/SC, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJe 11.03.2010).”,conformePEDILEF nº 2006.72.95.013023-8, da relatoria do eminente e culto Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, que fez ovoto vencedor (DOU 17/06/11). : Cito outro precedente, no mesmo sentido, da minha relatoria: PEDILEF nº2008.72.54.006111-0, julgado em 24/11/11. 7. Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização parareconhecer o período de 19/11/03 até 22/01/2007 (03 anos, 02 meses e 03 dias), que somados aos 22 anos e 21 diasreconhecidos pela sentença, mantida pelo acórdão, totalizam 25 anos, 02 meses e 25 dias de labor submetido a agentenocivo e, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com a concessão do benefício de Aposentadoria

�Especial, com a DIB na DER. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012. (PEDIDO 200850500025831, JUIZ FEDERAL PAULORICARDO ARENA FILHO, DOU 20/04/2012.)

Irrelevante a impugnação do INSS quanto ao uso eficaz de EPI por parte da parte autora. Embora neutralize os efeitos doagente nocivo, o EPI não descaracteriza a periculosidade e/ou insalubridade da atividade desenvolvida.

No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo TribunalFederal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional ora debatida à luz dos artigos 195, § 5º e201, caput e § 1º da Constituição Federal. A decisão representativa da controvérsia a ser proferida pelo STF apenascondiciona o julgamento de outro recurso extraordinário, motivo pelo qual o julgamento deste recurso inominado não seencontra obstado pela existência de repercussão geral reconhecida para o assunto discutido.

4. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Condenação do recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

115 - 0000435-63.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000435-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x AZERINDA DAS GRAÇAS OLIVEIRA (ADVOGADO:ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).PROCESSO: 0000435-63.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000435-7/01)

V O T O / E M E N T A

1. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela FUNASA, em face de sentença que julgou procedente o pedidoinaugural, para condenar a ré ao pagamento da GDPST no mesmo percentual deferido aos servidores ativos antes daregulamentação da referida gratificação, a ser apurada entre os pontos que foram efetivamente pagos, no período de01/03/2008 a 14/12/2010.

2. Requer a FUNASA que a sentença seja reformada parcialmente para reduzir o período da condenação nelaestabelecido, fixando como termo inicial a data da publicação da MP 441/2008 (29/08/2008) e término em 22/11/2010.

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Alega, ainda, que os juros de mora de 1% devem ser afastados, vez que há necessidade de se observar a incidência dosefeitos da MP 2180-35/2001 e a Lei nº 9.494/97.

3. A Lei nº 11.784/2008 acrescentou o art. 5°-B à Lei nº 11.355/2006, instituindo a Gratificação de Desempenho daCarreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, estabelecendo novos critérios para o pagamento desta emrelação aos proventos de aposentadoria e pensões. Referido artigo dispôs que a gratificação seria paga a partir de 01 demarço de 2008 em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional dorespectivo órgão e da entidade de lotação. Para tanto, distribuiu a pontuação da seguinte forma: até 20 pontos para aavaliação de desempenho individual e 80 pontos para a avaliação de desempenho institucional.

Entretanto, a Lei nº 11.784/2008 (que foi fruto da conversão da MP 431/2008) nada disse a respeito de pontuação genéricaaté que fosse editado o ato normativo que viria a regulamentar as citadas avaliações. Fez isso apenas quando dispôs sobreos servidores postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 5º do art. 5º-B da Lei nº11.355/2006).

Posteriormente, em 29/08/2008, veio ao mundo jurídico a MP 441 (convertida na Lei nº 11.907/09) que em seu art. 227,acrescentou o § 11 na Lei nº 11.355/2006 e definiu que até que fosse publicado o ato com os critérios e procedimentosespecíficos de avaliação de desempenho individual e institucional, os servidores perceberiam a gratificação em valorcorrespondente a oitenta pontos.

Como a pontuação genérica (sem critérios de avaliação) é o fator que gera o pagamento da gratificação aos inativos epensionistas, por retirar da mesma a natureza pro labore faciendo, entendo que a GDPST deverá ser paga desde o dia01/03/2008 e não desde o dia 29/08/2008, visto que a MP 431/2008 já revelava generalidade na pontuação concedida aosservidores cedidos, o que indicava que apenas no momento em que fossem implantados os procedimentos de avaliação éque, de fato, estar-se-ia vinculando a gratificação ao desempenho do servidor.

Embora a GDPST tenha sido criada para ser uma gratificação pro labore faciendo, ou seja, atribuída ao servidor individual eespecificamente em razão de seu desempenho, vinha sendo recebida (desde sua criação, em 01/03/2008) sem qualquercritério de avaliação do servidor, que a recebia exclusivamente pelo fato de ser servidor. Conforme se infere do art. 5º-B daLei nº 11.355/2006, incluído pela MP nº 431/2008, a GDPST foi instituída com efeitos financeiros a partir de 1º de março de2008, e desde aquela data foi deferida, indistintamente, aos servidores ativos independente de avaliação individual. Nessecaso, também fazem jus os inativos/pensionistas à gratificação em comento no valor de 80 (oitenta) pontos desde a suacriação (01/03/2008).

4. No que tange ao termo final do recebimento da GDPST entendo que deveria ser aplicado o entendimentosufragado pelo enunciado n.º 68 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, cujo teor é o seguinte:

As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA(Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do SeguroSocial – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º),pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º), de Atividade TécnicoOperacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e deSuporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006,artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de InformaçõesGeográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial –GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e ProjetosEducacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE(Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais –GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP(11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), doPlano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executivae de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 –F), dos Planos Especiais de Cargos das AgênciasReguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, § 2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009,artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividadede Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes –GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), deAtividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009,artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), deAtividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do MeioAmbiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107),de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada eTécnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativasdo DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades deProdução Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197,

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§ 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos FiscaisFederais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária –GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), deAtividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009,artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade deRecursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idênticanatureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações denatureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta deregulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.

Recentemente, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro evoluíram o teor desse enunciado 68, editando o enunciado nº 105,cujo teor é o seguinte:

Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, queseria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessárioprovar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência deservidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. Otermo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada.(Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02).

Apesar de ser este o meu entendimento, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus deixo de modificar o termo finalconcedido em sentença, visto que tal alteração agravaria a condenação imposta à ré, única recorrente.

5. Outro ponto de recurso refere-se à incidência dos juros sobre o valor da condenação. Requer a recorrente aobservância da MP 2.180-35/2001 e da Lei nº 9.494/1997. Por se tratar de condenação da Funasa ao pagamento de verbasremuneratórias de servidores públicos entendo que os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio porcento) ao mês a contar da citação e, a partir de 30/06/2009, aplica-se a Lei nº 11.960/2009.

6. Desse modo, conheço do recurso interposto pela FUNASA e a ele dou parcial provimento.

Custas ex lege. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valorda condenação, visto que vencedora em parte mínima do pedido.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

116 - 0000825-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000825-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDIANE RODRIGUES DASILVA PACHECO E OUTRO (ADVOGADO: ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0000825-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000825-3/01)RECORRENTE: ALDIANE RODRIGUES DA SILVA PACHECOADVOGADO (S): EDILAMARA RANGEL GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ALDIANE RODRIGUES DA SILVA PACHECO e YZAACKRODRIGUES PACHECO, contra a sentença de fls. 34-36, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão dobenefício de auxílio-reclusão. Os recorrentes argumentaram que a renda a ser considerada para fins de aplicação doconceito de “baixa renda” deve ser a dos dependentes e não a do segurado. Afirmaram que não possuem qualquer tipo derenda, sendo devida a reforma da sentença.

2. Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão. O art. 201, IV, daConstituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, prevê a concessão doauxílio-reclusão exclusivamente “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

A questão que perdurou durante anos reside em saber qual renda deve ser levada em conta para se aferir o direito aobenefício: a renda do próprio segurado preso, ou a renda dos dependentes?

Alguns defendiam que o requisito da “baixa renda” se referia ao segurado. Era o que previa o art. 116 do regulamento

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aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Outros sustentavam que a “baixa renda” deveria ser analisada em relação aosdependentes, uma vez que o benefício seria a eles destinado.

A questão foi finalmente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em março/2009. No julgamento dos REs 587365 e486413, o Ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Celso de Mello, entendeu que o parâmetropara a concessão do auxílio-reclusão deveria ser a renda familiar, e não a renda do segurado, pois "se o segurado tiverbaixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser". Contudo, por 7votos a 3, a Corte resolveu que o requisito da “baixa renda” está ligado ao segurado, e não aos dependentes. Aplicou-se ainterpretação literal e teleológica do dispositivo constitucional, pressupondo-se que, se o constituinte pretendesse outracoisa, teria dito: "auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados", e não "auxílio-reclusão para osdependentes dos segurados de baixa renda". (...)

O critério para aferir se o segurado é de “baixa renda” é objetivo: deve levar em conta o último salário-de-contribuição dosegurado. Assim dispõe o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99:

(...)

O último salário-de-contribuição do segurado recluso, referente à competência março/2011, equivalia a R$ 1.152,76 (fl. 26).A cópia da CTPS indica que o segurado auferia salário no valor de R$ 715,00, acrescido de 30% de adicional depericulosidade (fl. 8). Na época, o valor máximo do salário-de-contribuição do segurado de baixa renda estava fixado em R$862,11, conforme Portaria MPS/MF nº 568, de 31/12/2010. Logo, o último salário-de-contribuição do segurado ultrapassavao limite de baixa renda vigente na época da prisão. Os autores, portanto, não têm direito ao auxílio-reclusão.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

(...)

3. Os argumentos trazidos pelos recorrentes em sua peça recursal apenas revolvem a matéria já tratadaexaustivamente na sentença. Não há qualquer argumento novo que possa alterar o resultado do julgamento realizado. Adecisão impugnada está exatamente nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordináriosnº 587.365 e nº 486.413).

Diante de tais fatos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º, inciso II da Lei nº9.289/1996.

Condenação dos recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentosreais), ficando a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade que ensejou o deferimento daassistência judiciária gratuita e ao prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

117 - 0000173-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000173-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MATHEUS COUTINHOSILVEIRA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0000173-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000173-8/01)RECORRENTE: MATHEUS COUTINHO SILVEIRAADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO

V O T O – E M E N TA

1. Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por MATHEUS COUTINHO SILVEIRA, contra a sentença de fls.46-48, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-reclusão. Alegou o recorrente que o conceitoconstitucional de “baixa-renda” foi interpretado isoladamente, tomando-se por base somente o valor-limite absoluto previstona Portaria. Afirmou que o Ministério da Previdência Social vem tratando o benefício de auxílio-reclusão como se fosse uma

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nova modalidade de benefício assistencial para os dependentes do recluso. Argumentou que, se é para restringir aconcessão do benefício aplicando o requisito de baixa renda, então que se aplique um conceito real, e não um conceitonitidamente manipulado pelo Ministério da Previdência Social. Requereu a reforma da sentença.

2. Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão. O art. 201, IV, daConstituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, prevê a concessão doauxílio-reclusão exclusivamente “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

A questão que perdurou durante anos reside em saber qual renda deve ser levada em conta para se aferir o direito aobenefício: a renda do próprio segurado preso, ou a renda dos dependentes?

Alguns defendiam que o requisito da “baixa renda” se referia ao segurado. Era o que previa o art. 116 do regulamentoaprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Outros sustentavam que a “baixa renda” deveria ser analisada em relação aosdependentes, uma vez que o benefício seria a eles destinado.

A questão foi finalmente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em março/2009. No julgamento dos REs 587365 e486413, o Ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Celso de Mello, entendeu que o parâmetropara a concessão do auxílio-reclusão deveria ser a renda familiar, e não a renda do segurado, pois "se o segurado tiverbaixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser". Contudo, por 7votos a 3, a Corte resolveu que o requisito da “baixa renda” está ligado ao segurado, e não aos dependentes. Aplicou-se ainterpretação literal e teleológica do dispositivo constitucional, pressupondo-se que, se o constituinte pretendesse outracoisa, teria dito: "auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados", e não "auxílio-reclusão para osdependentes dos segurados de baixa renda". (...)

(...)

O critério para aferir se o segurado é de “baixa renda” é objetivo: deve levar em conta o último salário-de-contribuição dosegurado. Assim dispõe o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99:

(...)

O último salário-de-contribuição da segurada reclusa, referente à competência outubro/2010, equivalia a R$ 1.222,00 (fl.21). Na época, o valor máximo do salário-de-contribuição do segurado de baixa renda estava fixado em R$ 810,18,conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29/6/2010. Logo, o último salário-de-contribuição da segurada ultrapassava o limitede baixa renda vigente na época da prisão. Os autores, portanto, não têm direito ao auxílio-reclusão.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

(...)

3. O ponto central das alegações recursais materializa-se no conceito de baixa renda para os fins de recebimentode auxílio-reclusão. O recorrente pretende ver flexibilizada a expressão “baixa renda” incluída no art. 201, inciso IV daConstituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RecursosExtraordinários nº 587.365 e nº 486.413 – em que pese a discussão jurídica ter sido a respeito de qual renda deveria serconsiderada, se a do segurado instituidor ou se a renda dos dependentes – concluiu que um dos objetivos da EmendaConstitucional citada seria, exatamente, restringir o acesso ao auxílio-reclusão, haja vista que o constituinte derivadoter-se-ia amparado no critério de seletividade que deve reger os benefícios previdenciários, conforme dispõe o art. 194, IIIda Constituição da República. Sendo assim, reputo que as considerações feitas pela recorrente não merecem prosperar. Ocritério definido pelo legislador, mesmo que extremamente objetivo, é constitucional.

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º, inciso II da Lei nº9.289/1996.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentosreais), ficando a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade que ensejou o deferimento daassistência judiciária gratuita e ao prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

118 - 0000705-90.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000705-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PATRICIA DA SILVABARBOSA CHRISTO E OUTROS (ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO

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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0000705-90.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000705-2/01)RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA BARBOSA CHRISTOADVOGADO (S): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por PATRÍCIA DA SILVA BARBOSA CHRISTO, RAFAEL BARBOSACHRISTO e FERNANDO BARBOSA CHRISTO, contra a sentença de fls. 64-67, que julgou improcedente o pedido inicial deconcessão do benefício de auxílio-reclusão. Alegaram os recorrentes que o valor ultrapassado é irrisório, visto que, em abrilde 2011, o valor auferido pelo segurado foi de R$ 866,67 e, em maio de 2011, o valor foi de R$ 947,02, sendo que o limitemáximo, conforme a Portaria nº 568, de 31/12/2010, era de R$ 862,11. Argumentaram que, após o recolhimento dosegurado à prisão, passaram a viver em estado de miserabilidade. Requereram a reforma da sentença.

2. Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:

PATRICIA DA SILVA BARBOSA E OUTROS moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.

(...)

Pleiteia a Autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em virtude de seu marido, o Sr. Reginaldo Christoencontrar-se preso.

(...)

Tal princípio, em contrapartida ao princípio da Universalidade, possibilita a ponderação dos critérios de atendimento pelanecessidade, dando vantagem aos mais carentes. No benefício de auxílio-reclusão, o parâmetro da seletividade é a rendado segurado, e não a do dependente.

(...)

Assim, para que o benefício em questão possa ser concedido, o valor do último salário de contribuição do segurado nãopode ser superior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), conforme estabelecido pela Portaria nº568 de 31/12/2010, do Ministério da Previdência, com vigência a partir de 01/01/2011.

Pelos documentos acostados aos autos, especialmente o de fls. 20, verifico que a remuneração do senhor Reginaldo nomês de abril/2011 foi de R$ 866,66 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e no mês de maio, R$947,02 (novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), ou seja, superior ao limite máximo estabelecido em lei.

Dessa forma, a Autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Dispositivo

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, doCPC.

(...)

3. Analisando as remunerações percebidas pelo segurado nos últimos doze meses anteriores à prisão, ocorrida em13/05/2011 (fl. 06), verifico que são as seguintes:

Junho de 2010R$ 1.986,23

Julho de 2010R$ 2.389,40

Agosto de 2010R$ 3.004,06

Setembro de 2010R$ 2.203,06

Outubro de 2010

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R$ 1.917,75

Novembro de 2010R$ 1.255,08

Dezembro de 2010- - -

Janeiro de 2011- - -

Fevereiro de 2011R$ 500,45

Março de 2011R$ 473,83

Abril de 2011R$ 866,66

Maio de 2011R$ 947,02

Conquanto o último salário de contribuição do segurado tenha ultrapassado em apenas R$ 84,91 o valor fixado na Portarianº 568/2010 do Ministério da Previdência Social, tratando-se de requisito objetivo não é possível relativizar casuisticamenteo valor fixado no regulamento, como pretendem os recorrentes. Isso porque não há como classificar o segurado como debaixa renda pela análise de elementos outros que não a própria renda. Não se trata de aferir hipossuficiência oumiserabilidade, por exemplo, cuja aferição permite a análise contextual da situação econômica do segurado, mas sim deconstatar se a renda por ele auferida é baixa ou não, de acordo com o valor definido no regulamento.

Ademais, a média dos salários-de-contribuição dos últimos doze meses equivale a R$ 1.554,35, o que denota que a famílianão era hipossuficiente.

4. RECURSO IMPROVIDO. Custas na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º, inciso II da Lei nº9.289/1996.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentosreais), ficando a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade que ensejou o deferimento daassistência judiciária gratuita e ao prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

119 - 0000683-95.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000683-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUIZA VIANA(ADVOGADO: ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).PROCESSO: 0000683-95.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000683-0/01)RECORRENTE: MARIA LUIZA VIANAADVOGADO (S): ANA PAULA DOS SANTOS GAMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LUIZA VIANA, em face da sentença de fls.54/56, que julgouimprocedente os pedidos de concessão do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente: 1) que nasceu comproblemas visuais do qual se agravaram nos últimos dois anos, devido à complicação de cirurgia de catarata, informado emlaudo às fls.16/17, datado de 29/06/2011; 2) que não possuía cegueira total e tinha condições de fazer pequenos “bicos”para sobreviver, que a sentença não levou em consideração o fato de ter ficado cega após sua filiação ao RGPS.

2. Autora com 58 anos de idade e atividade laborativa do lar.

3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

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(...)

Nestes termos, são requisitos para ambos os benefícios:a) Qualidade de segurado;b) Carência, quando exigida; ec) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Todavia, dispõe o art. 59, parágrafo único, bem como o art. 42, § 2º, da lei 8213/91, que os referidos benefícios não serãodevidos se, quando da filiação, o segurado já for portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão dosmesmos:“Art. 42. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social nãolhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão.Art. 59. Parágrafo Único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Socialjá portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier pormotivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”O laudo pericial de fls. 41/46, concluiu pela incapacidade total e definitiva da Autora, sendo esta portadora de déficit visualbilateral e irreversível, doença degenerativa.Constatou ainda o perito, que a doença teve início em 1965, encontrando-se a autora incapaz desde 1977.Dessa forma, embora portador de incapacidade total e definitiva para o trabalho, quando se filiou ao RGPS em 2009, aAutora já era portadora da doença, não fazendo jus, portanto, ao benefício ora pleiteado, nos termos da lei.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, doCPC.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).Em sendo apresentado recurso inominado, o recebo no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano de difícil reparação paraa parte (art. 43, da Lei 9.099/95). Em seguida, venham os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação,nos termos do art. 285-A, §1º, do CPC.Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.4. A autora nasceu em 1965 e portava catarata congênita. Em perícia administrativa realizada em 31/08/10, omédico-perito do INSS afirmou que a autora portava cegueira e visão subnormal, mas que deambulava em ambientesrestritos sem auxílio. Afirmou que não havia incapacidade (fl. 32).

Noutra perícia administrativa, realizada em 02/09/2011, o médico-perito afirmou que havia incapacidade definitiva, cujoinício (DII) ocorrera em 04/09/1977. Em tal data a autora havia completado 12 anos de idade. Aparentemente, foi a dataaproximada em que foi submetida a uma operação da qual não houve melhora. Eis o que consta do histórico que há na fl.33: “do lar. refere problema de vista e diz não enxergar nada do olho esquerdo e muito pouco do olho direito, e refere já ternascido assim. Refere ter operado em torno dos 10 -15 anos de idade sem melhora. LM de 29/06/2011 crm 7864 cid H540,H26. Referindo perda da acuidade visual bilateral e irreversível, decorrente de complicações de cirurgia de cataratacongênita em ambos os olhos. AV de conta dedos a 1 metro em OD e movimento de mãos em OE.” (laudo SABI, fl. 33).

Aparentemente, o dado fático que sustentou a fixação da DII em 1977 foi o fato de a autora ter afirmado que se submeteraa uma cirurgia por volta dos 10 a 15 anos de idade (o médico não se referiu a nenhum atestado médico ou outro dadorelativo àquele ano de 1977).

Na perícia judicial havia a presença de médico perito do INSS, funcionando como assistente técnico do réu (cf. fl. 42, queafirma a presença do Dr. Edilson G. Padiola com assistente técnico do INSS). Com certeza o assistente técnico do INSSestava municiado dos laudos SABI aqui referidos.

O perito judicial (não é oftalmologista, mas é especializado em medicina do Trabalho), também fixou DII em 1977, mas nãoregistrou o motivo pelo qual fixou tal ano como o termo inicial da incapacidade. No quesito histórico e exame clínico, o peritoconstou o seguinte:

“Relata que desde aos 10 anos notou cegueira no olho esquerdo, e aos 14 anos, foi submetida à cirurgia no qual nãoobteve melhora. Há mais ou menos 05 anos notou uma piora em visão direita de caráter progressivo. Faz uso de doralginae propranolol. No momento informa diminuição na acuidade visual, o que dificulta suas atividades habituais de trabalho,porém relata exercer suas atividades rotineiras domiciliares.” (fl.43).

Embora a autora afirmasse ser cega de um olho desde os 10 anos, não se afirmou que a cirurgia que a autora sofreu aos14 anos gerou cegueira bilateral. Afirmou-se que, de tal cirurgia, não se obteve melhora.

Insisto em tal ponto porque o próprio INSS, em perícia realizada em 2010, negou o benefício à autora porque ela estariaapta para o trabalho (cf. laudo SABI de fl. 32, já referido). Por tal motivo, parece-me que, no que refere à DII, a períciajudicial não justificou satisfatoriamente a razão pela qual indicou o ano de 1977. Havia evidência de capacidade laborativaem 2010, afirmada pelo próprio INSS. E havia evidência de incapacidade definitiva em 02/09/2011, também afirmada peloINSS que, contudo, desta vez, afirmou que tal incapacidade já existia desde 1977.

Em suma: ante o teor do laudo SABI de fl. 32, tenho que excluir a conclusão do INSS (e do perito) a respeito do termo inicial

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da incapacidade.

5. A autora recebe benefício de amparo social (BPC-LOAS) desde 25/07/2013. Por ocasião da execução, deveráhaver subtração dos valores que recebeu a título desse benefício, uma vez que o mesmo não seria deferido se a autorahouvesse obtido, no tempo devido, a aposentadoria por invalidez.

6. Não há risco da demora, visto que autora está recebendo benefício assistencial. Deste modo, não é cabívelantecipar efeitos de tutela.

7. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à autora APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, com DIB fixada em 02/09/2011 (data da perícia administrativa que constatou haver incapacidade laboral).

A contar de 25/07/13, o valor do quantum devido deverá ser feito subtraindo-se do total o montante recebido a título deBPC-LOAS.

Os valores pretéritos deverão ser pagos por meio de RPV, após o réu apresentar os cálculos. Correção monetária e jurosde mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme entendimento sufragado pelaTNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014).

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

120 - 0000658-85.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000658-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMACI COUTO(ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO, ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA, ES019492 - GEORGERODRIGUES VIANA, ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO, ES009143 - BRUNO PERSICI.) x UNIAOFEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.).PROCESSO: 0000658-85.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000658-4/01)RECORRENTE: EMACI COUTOADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA, BRUNO PERSICI, DANIELLE FERNANDESNASCIMENTO, GEORGE RODRIGUES VIANARECORRIDO: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente opedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de rendasobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da FundaçãoPetrobrás de Seguridade Social – PETROS. O recorrente sustenta a natureza indenizatória da verba em questão.

2. Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define aincidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação deter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dosJuizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possuinatureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nosseguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS PORPARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DESEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DOREGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois oacórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modocontrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos ospontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos dedeclaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada amudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo àmigração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelosinativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os

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inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visasubstituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda eas verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aosinativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma naturezadaquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,

�Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORMONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização dejurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento deque a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz FederalArthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão àrepactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ jáfirmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema emquestão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator JuizFederal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiçade que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração paranovo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do

�plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. (PEDILEF00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.119/160.)

4. Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.

5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o benefício de assistência judiciária gratuita,que ora defiro.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

121 - 0000985-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000985-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x FRANCISCO JOSE DAHER (ADVOGADO: ES011118 - DIOGOMORAES DE MELLO, ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO, ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA.).PROCESSO: 0000985-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000985-3/01)RECORRENTE: UNIAO FEDERALADVOGADO (S): GUSTAVO DE RESENDE RAPOSORECORRIDO: FRANCISCO JOSE DAHERADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA, DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte opedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de rendasobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da FundaçãoPetrobrás de Seguridade Social – PETROS, condenando, ainda, a União a restituir à parte autora, os valores indevidamentedescontados a título de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, atualizadas pela taxa SELIC desde aretenção indevida. Alega a recorrente que as verbas recebidas pela parte autora a título de repactuação representamacréscimo patrimonial, não havendo que se falar em indenização já que inexiste qualquer dano, lesão, prejuízo, ou mesmodesfalque patrimonial que justifique reparação, mas, evidentemente, acréscimo patrimonial a ensejar a hipótese deincidência do Imposto de Renda Pessoa Física. Conclui que caracteriza-se, assim, a aquisição de disponibilidadeeconômica de “proventos de qualquer natureza” (CF art.153, III), enquadrando-se, perfeitamente no tipo legal do artigo 43do CTN, que define o fato gerador do Imposto de Renda. Sustenta, ainda, a iliquidez da sentença, em violação ao artigo 52,I, da Lei nº 9.099/95.

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2. Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define aincidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação deter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dosJuizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possuinatureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nosseguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS PORPARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DESEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DOREGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois oacórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modocontrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos ospontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos dedeclaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada amudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo àmigração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelosinativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com osinativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visasubstituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda eas verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aosinativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma naturezadaquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,

�Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORMONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização dejurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento deque a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz FederalArthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão àrepactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ jáfirmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema emquestão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator JuizFederal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiçade que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração paranovo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do

�plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. (PEDILEF00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.119/160.)

4. Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.

5. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

122 - 0001603-12.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001603-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO

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SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ADEMIR JOSE SILVA (ADVOGADO: ES018035 -MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).PROCESSO: 0001603-12.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001603-5/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: ADEMIR JOSE SILVAADVOGADO (S): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e ocondenou a revisar os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez recebidos pela parte autora, na forma doart. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas decorreção monetária pelo INPC e de juros de mora no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança. Alega orecorrente ausência do interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº0002305920124036183. Quanto à correção monetária, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, haja vista que o STFnão decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Anteesse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar opagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

3. Com relação à prescrição, com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, foideterminada a revisão administrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto,interrompe-se o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 202, VI, do Código Civil. Esta Turma Recursal vinhaentendendo aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, considerando interrompida a prescrição e reiniciada acontagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

4. Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) apublicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dossegurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionaisem curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciaisformulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido atode reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade doprazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse desaldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.

5. Registro que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquertempo e grau de jurisdição, e como tal, resta devolvida ao órgão julgador do recurso, em vista do seu necessário efeitotranslativo, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

6. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Não obstante, REFORMO EM PARTE A SENTENÇAapenas para afastar a prescrição quinquenal.

8. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Page 155: BOLETIM TR/ES 2014.159 - SESSÃO DIA 22-10-2014 (Dje … · es000047b - valmir de souza rezende-66 ... es002558 - marilusa carias de paula-51 ... mg034076 - oliveira simão-99 mg043246

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

123 - 0001583-21.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001583-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x GILSARA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES018035 -MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).PROCESSO: 0001583-21.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001583-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: GILSARA DOS SANTOSADVOGADO (S): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e ocondenou a revisar os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez recebidos pela parte autora, na forma doart. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas decorreção monetária pelo INPC e de juros de mora no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança. Alega orecorrente a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado nos autos daAção Civil Pública nº 0002305920124036183. Quanto à correção monetária, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009,haja vista que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357/DF e4425/DF.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Anteesse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar opagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir. No presentecaso, como consta expressamente do recurso inominado, a competência prevista para pagamento é agosto de 2016, peloque o interesse de agir é evidente.

3. Com relação à prescrição, com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, foideterminada a revisão administrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto,interrompe-se o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 202, VI, do Código Civil. Esta Turma Recursal vinhaentendendo aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, considerando interrompida a prescrição e reiniciada acontagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

4. Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) apublicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dossegurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionaisem curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciaisformulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido atode reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade doprazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse desaldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.

5. Registro que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquertempo e grau de jurisdição, e como tal, resta devolvida ao órgão julgador do recurso, em vista do seu necessário efeitotranslativo, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

6. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Não obstante, REFORMO EM PARTE A SENTENÇAapenas para afastar a prescrição quinquenal.

Page 156: BOLETIM TR/ES 2014.159 - SESSÃO DIA 22-10-2014 (Dje … · es000047b - valmir de souza rezende-66 ... es002558 - marilusa carias de paula-51 ... mg034076 - oliveira simão-99 mg043246

8. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

124 - 0000577-76.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000577-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x GERALDA MARIA DE SOUZA FERNANDES(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).PROCESSO: 0000577-76.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000577-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: GERALDA MARIA DE SOUZA FERNANDESADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e ocondenou a revisar o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91,bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005, acrescidas decorreção monetária pelo INPC e de juros de mora no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança. Alega orecorrente ausência do interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº0002305920124036183. Quanto à correção monetária, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, haja vista que o STFnão decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Anteesse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar opagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

3. Com relação à prescrição, com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, foideterminada a revisão administrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto,interrompe-se o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 202, VI, do Código Civil. Esta Turma Recursal vinhaentendendo aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, considerando interrompida a prescrição e reiniciada acontagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

4. Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) apublicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dossegurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionaisem curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciaisformulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido atode reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade doprazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse desaldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.

5. Registro que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquertempo e grau de jurisdição, e como tal, resta devolvida ao órgão julgador do recurso, em vista do seu necessário efeitotranslativo, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

6. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime

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geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Não obstante, REFORMO EM PARTE A SENTENÇAapenas para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005.

8. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

125 - 0000579-46.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000579-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA HELENA PORFIRIO (ADVOGADO: SC015426 -SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).PROCESSO: 0000579-46.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000579-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: MARIA HELENA PORFIRIOADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e ocondenou a revisar o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bemcomo a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC e dejuros de mora no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança. O recorrente defende a aplicabilidade da Leinº 11.960/2009, haja vista que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento dasADIs 4357/DF e 4425/DF.

2. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

3. Com relação à prescrição, com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, foideterminada a revisão administrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto,interrompe-se o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 202, VI, do Código Civil. Esta Turma Recursal vinhaentendendo aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, considerando interrompida a prescrição e reiniciada acontagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

4. Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) apublicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dossegurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionaisem curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciaisformulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido atode reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade doprazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse desaldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.

5. Registro que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquertempo e grau de jurisdição, e como tal, resta devolvida ao órgão julgador do recurso, em vista do seu necessário efeitotranslativo, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Não obstante, REFORMO EM PARTE A SENTENÇAapenas para afastar a prescrição qüinqüenal.

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7. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

126 - 0000663-47.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000663-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ALCIMAR DE AZEREDO PEREIRA (ADVOGADO:ES016398 - Bernard Pereira Almeida.).PROCESSO: 0000663-47.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000663-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGONRECORRIDO: ALCIMAR DE AZEREDO PEREIRAADVOGADO (S): Bernard Pereira Almeida

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e ocondenou a revisar o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bemcomo a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC e dejuros de mora no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança. Alega o recorrente ausência do interesse deagir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002305920124036183. Quanto à correçãomonetária, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, haja vista que o STF não decidiu quanto à modulação dosefeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Anteesse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar opagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

3. Com relação à prescrição, com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, foideterminada a revisão administrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto,interrompe-se o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 202, VI, do Código Civil. Esta Turma Recursal vinhaentendendo aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, considerando interrompida a prescrição e reiniciada acontagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

4. Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) apublicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dossegurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionaisem curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciaisformulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido atode reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade doprazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse desaldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.

5. Registro que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquertempo e grau de jurisdição, e como tal, resta devolvida ao órgão julgador do recurso, em vista do seu necessário efeitotranslativo, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

6. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o

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IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Não obstante, REFORMO EM PARTE A SENTENÇAapenas para afastar a prescrição qüinqüenal.

8. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

92004 - RECURSO CRIMINAL / OUTROS

127 - 0000976-65.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000976-4/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR:FERNANDO AMORIM LAVIERI.) x MARIA LUISA RABELO COUTINHO (ADVOGADO: MÁRIO CESAR GOMES, ES010386- LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS.).RECURSO EM SENTIDO ESTRITORECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDA: MARIA LUÍSA RABELO COUTINHO

1. RELATÓRIO.

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls.51-53, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na forma do artigo 395, inciso IIIdo Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MARIA LUISA RABELOCOUTINHO como incursa nas sanções do artigo 64 da Lei nº 9.605/98 e no artigo 330 do Código Penal. O magistrado aquo considerou que a denunciada adotou postura apoiada no “princípio da confiança” ao promover construção em solo nãoedificável, mas situado em local onde já havia infraestrutura urbana, com cobrança de impostos, não sendo razoável quequalquer cidadão pudesse supor que o loteamento seria irregular. Por fim, o magistrado considerou que a denunciada, aoiniciar a edificação no lote, não tinha a consciência da eventual ilicitude do fato.

Em síntese, eis as razões do recurso:

a elementar do tipo penal em referência consiste em promover construção em local sobre os quais recaiam proteçãoambiental em razão de suas características ecológicas, paisagísticas ou culturais, sem prévia anuência da autoridadecompetente, não havendo referência que o lugar deva estar intacto;a acusada não agiu de boa-fé e fundada no princípio da confiança, visto que há indícios e provas nos autos que apontampara a ciência da acusada, antes de prosseguir com a construção, de que a intervenção no lugar da edificação era proibida;que o fundamento da sentença condiz com o erro de proibição (por ausência da potencial consciência da ilicitude).Entretanto, esse não é o caso dos autos, uma vez que a acusada detinha concreta, plena e total consciência de queconstruir naquele local era proibido, o que revela que o seu agir foi voluntário e consciente;foi lavrado Auto de Constatação e de Embargo/Interdição em 24/05/2011, por fiscais do meio ambiente da Secretaria deMeio Ambiente de Aracruz, dando prazo de cinco dias para apresentação da autorização necessária. Como não houve aapresentação da autorização referida, foi lavrado Auto de Infração, que, inclusive, foi assinado pela acusada. Apesar de taisfatos, a acusada continuou a obra e descumpriu a ordem determinada no Auto de Embargo/Interdição;apesar do embargo, a acusada prosseguiu no seu intento, finalizando a obra (fotos nas fls. 12-13 e 145 do TermoCircunstanciado);a denunciada tinha plena consciência da ilicitude da obra e da pendência do embargo, resolvendo persistir na condutadelituosa por sua conta e risco;mesmo no curso de proposta de transação penal, a denunciada optou por dar continuidade ao seu intento finalístico econcluiu a obra que desejava realizar;a assertiva da sentença ao valorar que a acusada agiu com boa-fé e firmada no princípio da confiança mostra-seinsustentável;o fato de os órgãos ambientais incumbidos da fiscalização ambiental apresentarem inércia ou condescendência com outrasinfrações ambientais não retira desses locais especialmente protegidos a sua qualificação jurídica de área de preservaçãopermanente.a alegação de que o lugar já estaria em franca urbanização não justifica a construção em área protegida e nem retira a

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antijuridicidade da conduta. Isto porque o tipo penal descrito no art. 64 da Lei nº 9.605/98 não estabelece como elementarque o lugar objeto da intervenção ilícita esteja intacto. Tal fato pode influenciar a dosimetria da pena, mas não serve comosuficiente elemento a tornar a conduta atípica.

Requer o Ministério Público Federal a reforma da decisão de fls. 51-53, para determinar o recebimento da denúncia e oprosseguimento do feito.

A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 67-76) pugnando pelo improvimento do recurso.

Ao chegar nesta Relatoria, houve nova intimação do MPF. O Procurador da República reiterou os termos do recurso de fls.55-64.

É o relatório.

2. VOTO.

2.1. A ré foi denunciada porque supostamente praticara conduta que a denúncia tipificou no artigo 330 do CódigoPenal e no artigo 64 da Lei 9.605/98, cujas redações são as seguintes:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valorpaisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, semautorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

2.2. A decisão que rejeitou a denúncia partiu da premissa de que a denunciada agira de boa-fé ao erigir a construção,uma vez que a área já estaria urbanizada, loteada, e aparentava tratar-se de loteamento antigo. Com efeito, confira-se asrazões de decidir que lastrearam a rejeição da denúncia:

“...Inicialmente, verifico que o local objeto do litígio trata-se de área urbanizada ou em fase de urbanização, haja vista que hárua aberta, inclusive com nome concedido pela municipalidade, rede de energia elétrica com iluminação pública e rede deágua e esgoto, benefícios estes incomuns em zonas rurais ou áreas de proteção ambiental, justamente porque taisintervenções públicas atuam como atrativos para o estabelecimento de aglomerados urbanos, o que pode sereventualmente prejudicial a determinados ecossistemas.

O próprio Parecer Técnico produzido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aracruz/ES (fls. 206/209 dos autos emapenso) informa que “o entorno da área é composto por lotes sem edificações e lotes com edificações consolidadas, e viasde acesso sem pavimentação”, além de trazer fotografias onde se visualiza a existência de outras construções em ambosos lotes vizinhos da área pertencente à denunciada, conforme se verifica na foto 01 (fls. 208), sendo possível aindavisualizar postes da rede de energia elétrica que atende à localidade, conforme se observa na foto 06 (fls. 209).

Se de fato o local em questão trata-se de Área de Proteção Permanente, houve inércia por parte dos órgãos de proteçãoambiental municipais, estaduais e federais em impedir o loteamento, que aliás, parece ser bem antigo, registrando os autosque a denunciada adquiriu o lote em questão no ano 2000, mas que o loteamento já existe há mais de 60 (sessenta) anos.

Verifico que a acusada apenas construiu no lote que havia adquirido, não revestindo sua conduta de dolo em afetar a áreade proteção ambiental, não havendo, inclusive, nenhuma informação quanto a efetivo dano causado ao meio ambiente.Cabe registrar que, em geral, loteamentos são produzidos com o especial objetivo de urbanizar determinada área, nãosendo legítimo se esperar que alguém adquira lote e nele não realize qualquer edificação. Logo, ao adquirir lote, é naturalque se proceda construção no local.

Há que se considerar ainda que a denunciada adquiriu área onde já haviam outras casas construídas, local este que jádispunha de certa infraestrutura urbana, sendo de se esperar que ali edificasse sua residência. O contexto dos autospermite concluir que acusada agiu de boa-fé desde o começo.

Ora, se no local já havia alguma infraestrutura urbana, com cobrança de impostos, deve-se aplicar ao caso o “princípio daconfiança”, no sentido de que é razoável que qualquer cidadão suponha que o loteamento em tela seria regular. Isso porquenão se poderia esperar que o Poder Público efetivasse infraestrutura urbana em área que não poderia ser urbanizada.

Diante do exposto, considerando que a denunciada adotou postura que lhe parecia normal – e a situação fática verificadaconduz nesse caminho – forçoso concluir que ao iniciar a edificação no lote não tinha a acusada consciência da eventualilicitude do fato, não lhe sendo também possível atingir essa consciência, dadas as circunstâncias que envolveram os fatos,em especial a existência de outras edificações na vizinhança e a urbanização da rua em frente ao lote. ...” (fls.52/53).

2.3. Há nos autos em anexo, nas fls. 164/166, o teor de depoimento prestado pela neta e inventariante nomeada nos

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autos do Inventário relativo ao finado Sr. Gazir Sérvulo dos Santos. O depoimento foi prestado na promotoria de justiça deAracruz. Ali, a depoente afirmou que a área referida na denúncia tem sido objeto de invasão. Afirmou que “... os invasoresse passam por parentes e herdeiros do falecido Gazir Sérvulo dos Santos, contudo não são herdeiros... sabe identificar osinvasores, sendo estes: HERÁCLIDES SERVOLO DOS SANTOS FILHO... e sua filha DEIREE DAVILA DOS SANTOS,MARIA LUIZA RABELLO COUTINHO (Luiza Turismo - ...) e seu filho THIAGO ‘de tal’... A invasão inicialmente se efetivoumediante a derrubada de vegetação da linha de jundu (apelidada de vegetação de restinga)... sendo que as árvores foramjogadas na praia. Tal fato ocorreu em dezembro de 2010, sendo que a declarante denunciou tais ocorrências e pediuprovidências junto a diversos órgãos públicos. Após tais práticas, os invasores passaram a alegar que possuemdocumentos do Cartório Natália Devéns e iniciaram a venda de terrenos, simulando a existência de loteamento na área,...”(fls. 164/165 dos autos em anexo).

2.4. Pode ser que haja boa-fé da ré. Mas não posso excluir a possibilidade de inexistir boa-fé, visto que nos autos háelemento em sentido contrário.

2.5. Ante o teor do depoimento acima parcialmente transcrito, pode ser que inexista loteamento regularizado junto àmunicipalidade.

2.6. Outrossim, no recurso do MPF, afirmou-se que a autora, não obstante a obra tenha sido embargada e ela tenhasido cientificada do embargo, continuou a edificar a obra. A alegação recursal é verossímil. Basta que se compare o teordas fotos que constam no relatório de vistoria lavrado por fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Aracruz em25/05/11, às fls. 12/13 dos autos em anexo; com o teor das fotografias que há na fl. 145 do anexo, que demonstra a obra jáconcluída e pintada.

2.7. Em suma, à luz do exposto, deverá haver instrução probatória a fim de que se possa evidenciar se a tese de errode proibição, veiculada na resposta à acusação, de fato ocorreu. Ou se a ré de fato incidiu nas arras dos dispositivos penaismencionados.

3. CONCLUSÃO.

3.1. DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para o fim de RECEBER A DENÚNCIA.

3.2. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação penal.

3.3. Sem custas. É como voto.

Vitória, 22 de outubro de 2014.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da Turma Recursal do Espírito Santo

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EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA – IMPUTAÇÃO DECRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 64 DA LEI 9.605/98 – RECURSO PROVIDO -DENÚNCIA RECEBIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, na formada ementa constante dos autos que faz parte integrante do julgado.

Vitória, 22 de outubro de 2014.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da Turma Recursal do Espírito Santo

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

128 - 0100926-47.2012.4.02.5053/02 (2012.50.53.100926-7/02) ALINE SOUZA GARIOLI CALMON E OUTRO(ADVOGADO: ES018956 - MIGUEL SABAINI DOS SANTOS.) x JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES.PROCESSO: 0100926-47.2012.4.02.5053/02 (2012.50.53.100926-7/02)IMPETRANTE: ALINE SOUZA GARIOLI CALMON E OUTROADVOGADO (S): MIGUEL SABAINI DOS SANTOSIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARESLITSC. PASSIVO NECESS.: CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO(S):AMANTINO PEREIRA PAIVA E OUTROS

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE SOUZA GARIOLI CAMON E OUTRO contra decisãoproferida no Juizado Especial Federal de Linhares/ES, que indeferiu, em fase de execução de sentença, o benefício deassistência judiciária gratuita, nos autos do processo nº 0100926-47.2012.4.02.5053. A decisão impugnada considerouimpossível a concessão do benefício, eis que o acórdão que condenou os autores - ora impetrantes - em honoráriosadvocatícios transitou em julgado. Os impetrantes narram que, após proferida sentença que julgou improcedente seupedido de danos morais, interpuseram recurso inominado, requerendo os efeitos da assistência judiciária, o que entendemque foi deferido, pois se não o tivesse sido, o recurso não teria sido admitido sem pagamento de custas. No julgamento dorecurso, prosseguem, foi mantida a sentença, com condenação em honorários advocatícios e, apresentado novamente orequerimento em fase de execução, foi indeferido. Invocam o art. 3º, § 4º da Lei nº 1.060/1950 e concluem que a decisãoatacada é completamente arbitrária e abusiva. Sustentam que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formuladoa qualquer momento processual, conforme entendimento do STJ. Pedem a anulação da decisão de fls. 74/75 dos autos deorigem, dando por superado o entendimento adotado pelo magistrado.

2. Pela decisão de fls. 95/96 foi deferida medida liminar para que o juízo impetrado suspendesse os atos executivosdeflagrados no processo de origem. A Caixa Econômica Federal contestou a ação às fls. 101/110, alegando aimpossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso, e ressaltando não terem osimpetrantes oposto embargos de declaração para sanar a omissão no acórdão que deixou de apreciar o pedido deassistência judiciária gratuita. Sustenta que o trânsito em julgado do acórdão fulmina qualquer pretensão dos impetrantes. OMinistério Público Federal opinou, às fls. 116/119 pela denegação da segurança.

3. O acórdão que condenou os impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios à CEF transitou em julgado.A jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita não pode serconcedido em fase de execução de sentença, de forma retroativa. Os efeitos da concessão seriam, destarte, ex nunc.Dentro dessa perspectiva, sob o aspecto lógico-formal nada há a reparar na decisão atacada.

4. Contudo, os julgados que originaram a referida corrente jurisprudencial parecem partir do suposto de que a partenão requereu a concessão de tal benefício na fase de conhecimento, mas somente na fase de execução, quando se viu

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derrotada em sua pretensão.

4. No caso concreto, os autores – ora impetrantes – requereram a concessão do benefício quando recorreram dasentença que lhes fora desfavorável (fl. 38). Não obstante, esta Turma Recursal, ao apreciar o recurso, não apreciou orequerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.

5. Tendo sido dado prosseguimento ao recurso sem o devido preparo, deve-se considerar que o direito àassistência judiciária foi tacitamente reconhecido, caso contrário impunha-se aplicar-lhe a pena de deserção. Assim é que,não obstante o trânsito em julgado do acórdão, a peculiaridade do caso permite o reconhecimento tardio do direito aoreferido benefício.

6. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato impugnado e reconhecer o direito à assistênciajudiciária gratuita, nos autos do processo nº 0100926-47.2012.4.02.5053, com efeitos ex tunc. Sem custas e semhonorários.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

129 - 0000662-96.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000662-1/01) EVILZA PEDRO ROCHA (ADVOGADO: ES005098 - SIRODA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000662-96.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000662-1/01)RECORRENTE: EVILZA PEDRO ROCHAADVOGADO (S): SIRO DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por EVILZA PEDRO ROCHA, em face da sentença de fls. 154/157,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade (marisqueira). Alega a recorrente que oconjunto dos documentos juntados aos autos comprova o exercício de atividade de marisqueira em regime de economiafamiliar. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedidoinicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVILZA PEDRO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à obrigação de conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA PORIDADE (marisqueira), na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo em 23/01/2009 (fl.12).

Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora nasceu em 21/01/1949 (fl. 10), estando atualmente com 64 anos de idade, e requereu o benefício deaposentadoria por idade em 23/01/2009 (fl. 12), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foi comprovadoo exercício de atividade de marisqueira pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida àconcessão do benefício.

Citado, o INSS contestou, aduzindo, em síntese, que os documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício deatividade durante a carência.

Para a comprovação do alegado exercício de atividade de marisqueira, a Autora juntou aos autos os seguintes documentos:

Certidão de casamento da autora datado de 1967 constando a profissão de seu marido como pescador (fls. 14);Declaração do exercício de atividade rural da Colônia de Pescadores Z-10 “Dom Pedro I” em nome da autora, constandoque ela se filiou em 2005 (fls. 15/18);Caderneta de inscrição do esposo da autora no Ministério da Marinha com registros descontínuos nos períodos de 1962 a1987 (fls. 121 a 144) como pescador.

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Em seu depoimento pessoal, a autora informou que trabalhou na roça quando era criança, com os pais; que depois, comomorava perto da praia, passou a ser marisqueira; que os pais da autora era pescador e ela trabalhava sempre na praia comos pais; que a autora trabalhava colhendo mariscos, descascando camarão para as empresas; que quando trabalhava paraas empresas era a dia; que a autora está com 62 anos e não consegue mais pegar o marisco; que às vezes ainda ajuda adescascar; que é marisqueira desde criança; que a autora sempre foi marisqueira; que o marido da autora é pescador; queele tem um barco e sai de madrugada e volta a tarde; que quando a autora pegava mariscos ela vendia por kg; que anopassado custava R$6,00; que sempre tinha comprador certo; que mora em Itaipava; que Itaipava está localizada próximo aPiúma; que a autora não tinha registro na colônia, só o fazendo em 2009; que a autora não tinha registro pois isso érecente; que quando a autora era solteira, criança, o pai dela sempre pagou colônia, mas não tinha documento; que oesposo da autora tem registro há mais tempo; que a capitania do esposo da autora é em Vitória; que a autora tem mais oumenos 4 anos que é marisqueira; que a renda de marisqueira não é muito boa, mas é para ajudar; que com o dinheiro quevendia o marisco a autora comprava alguma coisa que precisava dentro de casa; que o esposo da autora já trabalhou decarteira assinada como pescador; que tem 6 filhos; que o filho mais velho da autora tem 42 anos e é pescador; que os 3filhos homens são pescadores; que as 3 filhas mulheres são do lar; que, na verdade, uma é professora; que o períododefeso é no final do ano; que em janeiro abre; que na época da quaresma a autora vende mais; que na lua nova e cheia dápara pegar os mariscos; que o bom é pegar as 9:00 horas da manha; que na lua minguante e crescente, às vezes, dá parapegar um pouco de mariscos; que a autora tirava mariscos de segunda a sábado; que é a autora ajuda o marido a vender opeixe na porta de casa; que a autora que limpa o peixe junto com o marido; que a autora não se recorda em ter contribuídopara o INSS.

A primeira e única testemunha informou que conhece a autora há muitos anos; que também é pescador; que quando dá, odepoente sai para pescar à noite; que conhece o esposo da autora, Lorival, há muito tempo; que o esposo da autorasempre foi pescador, que não sabe informar se ele já teve outro emprego; que desde que o conhece ele já era pescador;que como a atividade de pescador era difícil as mulheres saíam para ajudar, colhendo mariscos; que a esposa do depoentetambém era marisqueira; que além do trabalho de colher o marisco; as marisqueiras também têm que preparar o mariscoantes de vender; que já viu, por muitas vezes, a autora limpando os mariscos; que mulher de pescador quando não estátirando o marisco ajuda a limpar peixe, descascar camarão; que a autora sempre viveu disso; que os filhos da autora sãopescadores.

Quanto à prova necessária do exercício de atividade de marisqueira, equipara-se a tal atividade a rural e a Turma Nacionalde Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já editou a Súmula nº 34, de seguinte teor: “Para finsde comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Ocorre que a documentação apresentada pela Autora é muito frágil à comprovação da carência, vez que não demonstra oefetivo exercício de trabalho como marisqueira. A mesma, inclusive, afirmou em audiência que trabalha há quatro anoscomo marisqueira.

Ademais, há nos autos recibos de pagamento da Colônia de Pescadores relativos ao ano de 1991 a 1993 preenchidos pelamesma pessoa, constando a moeda como real, sendo certo que tal moeda só passou a existir no Brasil em 1994. Destaforma, tais documentos comprometem tal período que se pretende provar e as demais provas.

Vale registrar ainda que o esposo da autora possui vínculos como doméstico, empresário e servidor público (fls. 147/150).

Assim, analisando a prova documental em conjunto à prova material, verifico que a parte autora não faz jus à concessão dobenefício ora pleiteado, uma vez que a documentação apresentada não perfaz o início de prova material válido econtemporâneo, exigido para a comprovação do período de carência, não corroborando a prova material, que se mostrouinábil a comprovar o alegado por sua fragilidade.

Dispositivo

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c oartigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

3. O pedido administrativo da autora foi realizado em 23/01/2009 (fl. 34). Dessa forma, necessitaria a autora decomprovar 168 meses de atividade rural (14 anos). Ou seja, precisaria comprovar que trabalhou desde 1994/1995. Não hános autos início de prova material suficiente para a concessão do benefício. Conforme assevera a Súmula 34 da TNU, “parafins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a

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provar”.

4. No que concerne ao conteúdo probatório exposto nos autos, há que se atentar que os recibos dos pagamentosfeitos à Colônia de Pescadores - e que se iniciam em 1991 – claramente foram produzidos extemporaneamente.Percebe-se tal fato pelas rasuras contidas nos recibos, em que foram riscados os números “20_ _” para apor anos doséculo anterior, tais como 1991, 1993, etc. Por óbvio, recibos ou documentos produzidos ainda nos anos 90 não continhamreferência ao século XXI.

5. Como se não bastasse a evidente rasura, é gritante que tais documentos foram forjados por duas outras razões:(i) a contribuição paga pela suposta pescadora em favor da colônia de pescadores era sempre de R$24,00 ao longo demais de dez anos, não havendo alteração do valor (cf. fls. 47/49); (ii) lançou-se esse valor inclusive em anos nos quais amoeda atual brasileira (real) era inexistente. Com efeito, é fato notório que o real foi instituído como moeda brasileira emmeados de 1994. Não obstante isso, a autora anexou recibos de pagamento supostamente feitos nos anos de 1991 (fl. 52),1992 e 1993 (fl.47) em favor da colônia de pescadores. É evidente que tais documentos (fls. 47/49; fl. 52) foram forjadospara o efeito de fazer prova para fins previdenciários.

6. A sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que arecorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

8. O MPF deverá ser INTIMADO deste acórdão, em função de haver nos autos fotocópias de documentosevidentemente forjados, conforme exposto no item 4 supra.

9. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

130 - 0000626-85.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000626-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x VERA LUCIA GASPARINI (ADVOGADO: ES010957 - CARLA CARRARADA SILVA JARDIM.).PROCESSO: 0000626-85.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000626-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPPRECORRIDO: VERA LUCIA GASPARINIADVOGADO (S): CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM

V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentençade fls. 111-114, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Orecorrente alega que o laudo pericial, elaborado por perito do Juízo, estabeleceu que a recorrida, apesar de apresentaralgumas limitações físicas, possui apenas lesões de cunho temporário, sendo plenamente possível que a autora exerçaoutras atividades que não exijam grandes esforços. Afirma que a recorrida é costureira e possui boa escolaridade, tendocursado o ensino médio. Por fim, aponta que a recorrida demonstra que pode trabalhar e participar da vida social com seussemelhantes em pé de igualdade, não havendo qualquer tipo de segregação. Requer a reforma da sentença.

2. Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:

(...)

A parte autora pretende obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, incisoV da Constituição Federal, bem como na Lei no 8742/93. Afirma seu direito alegando estar incapacitada para o trabalho,não possuindo meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família.

No caso dos autos, o laudo social de fls. 55/58 informa que o grupo familiar da autora é composto apenas pela mesma, quereside em imóvel pequeno, em condições precárias. A autora não possui nenhum tipo de renda, pois não consegue exercerseu trabalho (costureira), sobrevivendo apenas da ajuda dos filhos, porem os mesmos se encontram casados, e tem suaspróprias despesas.

Verifico, portanto, o adimplemento do requisito objetivo legal referente à miserabilidade, eis que o grupo familiar dademandante, apresenta, obviamente, renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fls. 105/106), afirma que a autora é portadora de carcinoma ductal infiltrante namama direita, já submetida a processo cirúrgico, com a retirada do nódulo e esvaziamento ganglionar na axila direita.Afirma o expert que após o procedimento, resultou em limitações na força muscular do braço direito e ombro direito.Ressalta que a doença teve início em 15.08.2008. Conclui que existe limitação no braço direito, tendo em vista a diminuição

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da força muscular e motora, todavia, as limitações são temporárias.

Nesse passo, importante ressaltar que o juiz não está adstrito ao que correlaciona a perícia e não há um liame obrigacionalentre laudo e decisão, ou seja, o exame realizado pelo expert é tão somente norteador para que o julgador forme seuconvencimento diante do conjunto probatório e dos fatos alegados pelas partes, mas não vincula o Magistrado.

(...)

Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que o indivíduo não possua extrema dificuldade para avida diária, ele pode ser considerado não apto para o mercado de trabalho por não conseguir se sustentar, diante dadeficiência, ainda mais quando esta o incapacita para todos os atos da vida independente.

Há que se fazer, a par do exame objetivo da incapacidade, um exame subjetivo, caso a caso, da deficiência, agregando-a aoutros fatores, tal como idade e nível sócio-cultural (grau de instrução), aferindo-se daí a dupla incapacidade (laboral e parauma vida independente).

Logo, entendo preenchido, no caso, o quesito da dupla incapacidade, para fins de percepção do benefício assistencial,restando evidenciada a imprescindibilidade da atuação da Seguridade Social, atendendo assim ao escopo da normaconstitucional estampada no art. 203, inciso V da Constituição Federal/1988.

O requerimento feito pela parte autora à fl. 109/110 não merece amparo, tendo em vista que os documentos que instruemos autos foram reputados suficientes para a formação de convencimento por este juízo, não havendo, ainda, que se falarem cerceamento de defesa.

Ressalto, entretanto, que não há nenhum óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art.21, da Lei nº 8.742/93.

Dessa forma, respeitados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido autoral, enquanto dele necessitar aAutora.

2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 109/110 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito,na forma do art. 269, I, do CPC, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada no valorde um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93,desde a data do requerimento administrativo – NB 5330719824 (13.11.2008 – fl. 42), bem como a pagar as parcelasvencidas, com incidência de correção monetária, conforme tabela do CJF, desde a data em que foram devidas, e de jurosmora de 1% ao mês a contar da citação e até 26.06.2009 (data do advento da Lei 11960/2009). Após essa data, atualizaçãona forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009.

(...)

3. O ponto fulcral do presente recurso repousa no fato de o recorrente alegar que a recorrida apenas apresentaincapacidade temporária. Esse simples fato, por si só, não afasta a pretensão autoral. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, §2º, dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial. Já em seu parágrafo 10, prevê o conceito de impedimento de longo prazo, considerando como talaquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. No caso concreto, fica inviável aferir exatamente o prazo peloqual a autora ficará incapacitada. Porém, algo é certo: o diagnóstico do carcinoma foi em 15/08/2008 (fl. 34); a cirurgia foirealizada em 24/11/2008 (fl. 29); a perícia judicial foi realizada em 09/11/2011 (fl. 105). A perita afirmou que existe limitaçãono braço direito, com diminuição da força muscular e motora. Ou seja, se entre a cirurgia e a perícia judicial passaram-se03 (três) anos e a incapacidade continua, configurado está o impedimento de longo prazo. Não há que se cogitar porquantos anos a autora ainda continuará incapaz. Se o propósito da lei fosse este, inviabilizada estaria sua aplicação.

4. RECURSO IMPROVIDO. Isento de custas na forma do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valoratualizado da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

131 - 0000267-98.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000267-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ADEVANDO GREGORIO SOEIRO(ADVOGADO: ES003003 - NILSON FRIGINI, ES017452 - FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI, ES014655 - EDIMAR MOLINARI.).

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PROCESSO: 0000267-98.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000267-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS (fls. 168/178) em face de sentença de fls.139/142, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário deaposentadoria especial com DIB em 09/04/1998, tendo em vista o tempo de atividade especial exercido nos períodos de16/08/1982 a 12/07/1985, 12/11/1990 a 22/04/1996, 02/06/1986 a 30/10/1990, 12/11/1990 a 29/09/1993 e 08/11/1993 a16/10/2007.

Alega o recorrente que houve erro nos cálculos realizados na sentença e que o autor só alcança 23 anos, 7 meses e 25dias de tempo de serviço especial, conforme cálculos de fl. 141. Argumenta que não houve vínculo permanente dosegurado durante o período de 12/11/1990 a 29/09/1993, conforme CTPS de fls. 21/22 e CNIS. Sustenta que oenquadramento por categoria profissional foi revogado com a edição da Lei nº 9.032/1995, sendo necessário comprovar, apartir de então, a efetiva exposição aos agentes nocivos, não tendo os documentos juntados aos autos comprovado aexposição. Afirma que os níveis de ruído apostos no PPP (ressaltando que tal documento por si só não é válido paracomprovação por não se referir a exposição habitual e permanente) estão de acordo com aqueles reconhecidos pelajurisprudência e na Súmula 29 da AGU, conforme laudos de fls. 83/93. Sustenta, ainda, que o autor usava equipamento desegurança eficaz que eliminava a potencial insalubridade. Alega que a DIP deve ser fixada no trânsito em julgado, eis quenão houve antecipação de tutela em sentença. Pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido, bem como que,em caso de manutenção da condenação, seja excluído o período entre 09/04/2010 e 08/05/2010, uma vez que o autorgozou auxílio-doença nesse período. Contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção integral da sentença.

2. O tempo de contagem especial para fins de aposentadoria foi instituído pela Lei nº 3.807, de 26/08/1960,destinado aos trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e comprometimento àsaúde ou integridade física, para os quais prescrevia a redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos deatividade) para a sua concessão. Com o advento do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, foi estabelecida uma relação dasatividades profissionais conforme os agentes químicos, físicos e biológicos, assim como um elenco de serviços e atividadesprofissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas.

Cabe ressaltar que, para a configuração e demonstração do exercício de atividade sob condições especiais exigia-se,desde a instituição da aposentadoria especial pela Lei nº 3.807/60, apenas o enquadramento do segurado em alguma dasatividades profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferiapresunção absoluta de nocividade. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi alterada a redação do § 4º do art.57 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo. Com relação aosagentes ruído e calor, o laudo técnico sempre foi imprescindível, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.

3. Com relação aos períodos de 16/08/1982 a 12/07/1985 e de 02/06/1986 a 30/10/1990 (CTPS de fls.20/21), é possível proceder-se ao enquadramento da atividade do autor no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 eno item 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (pintor a pistola), considerando a descrição das atividades por eleexecutadas, constantes dos formulários DSS-8030 de fls. 24 e 25 e do PPP de fl. 72. Ressalte-se que tais formulários nãopoderiam ser considerados para fins de comprovação de agente nocivo, eis que desacompanhados de laudo técnico.Contudo, sendo inequívoco o enquadramento profissional, tais documentos apenas esclarecem a função do pintor naindústria empregadora.

Pode-se depreender dos referidos documentos que o recorrente não usava apenas a pistola para a execução de seutrabalho, mas também “trinchas tolos etc”. Além disso, o autor realizava outras atividades de preparo, tanto da superfíciequanto do material de pintura.

Contudo, mesmo que se considere que a exposição aos agentes tenha ocorrido de maneira intermitente, a TNU firmou oposicionamento de que para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentesnocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula nº 49).

O mesmo ocorre quanto aos períodos de 12/11/1990 a 25/02/1993, 02/08/1993 a 22/08/1993, 15/09/1993 a 29/09/1993 e08/11/1993 a 28/04/1995 (véspera do início da vigência da Lei nº 9.032/95), nos quais o autor exerceu a função de soldador,conforme CTPS de fls. 21/22, que se enquadra no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e no item 2.5.3 do Anexo doDecreto 53.831/1964 (soldagem). Ademais, os laudos de fls. 86/90 atestam a exposição a ruído de 87,0 dB(A) de formahabitual e permanente nesses períodos.

4. A partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, necessária a comprovação daexposição ao agente nocivo, como dito acima, não bastando o enquadramento por categoria profissional.

5. Ruído. A TNU assumia entendimento diferente do adotado pelo STJ no que refere ao nível de ruído paraconfiguração da especialidade do período de trabalho. Contudo, a TNU recentemente alterou seu entendimento,cancelando, em 09/10/2013, o enunciado 32 da súmula de sua jurisprudência dominante. Tal cancelamento com certezaocorreu por força do provimento de incidente de uniformização, pelo STJ, no qual a referida Corte reafirmou suajurisprudência em face do teor do enunciado 32 da TNU (STJ, 1ª Seção, Petição nº 9059 / RS, Julgado em 28/08/2013).Prevaleceu, destarte, o entendimento consolidado no STJ a respeito do tema. Deste modo, para que surja o direito à

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contagem de tempo de trabalho como “especial”, o nível de ruído a que deve estar submetido o segurado deverá ser: (i)superior a 80 decibéis até 04/03/1997; (ii) superior a 90 decibéis entre 05/03/1997 até 17/11/2003 (vigência do Decreto nº2.172/97); (iii) superior a 85 decibéis após 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03).

6. Relativamente ao período compreendido entre 29/04/1995 e 22/04/1996, tem-se o PPP de fl. 26, queatesta nível de ruído de 97,38 dB(A). Tal documento, contudo, não indica responsável pelos registros ambientais, constandoa observação “período sem cadastro de responsável” para o período de 12/11/1990 a 22/04/1996, pelo que não pode serconsiderado.

7. O PPP de fls. 74/84, por sua vez, refere-se ao período de 01/12/1995 a 07/10/2007, indicandoexposição a nível de ruído sempre acima de 85 dB(A) em todo o período, bem como exposição a fumos metálicos.Conquanto conste do PPP a observação “período sem cadastro de responsável” para o período de 08/11/1993 a31/12/2003, os laudos de fls. 91/95 confirmam a exposição aos agentes nocivos em níveis acima dos tolerados, de formahabitual e permanente, nos períodos de 14/10/1996 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004,01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2008.

7.1. Nos termos da jurisprudência dominante (segundo a qual o nível de ruído deve ser superior a 90 decibéis entre05/03/1997 até 17/11/2003, para que haja caracterização da especialidade do labor), na maior parte do período de 14/10/96a 31/12/02 deveria haver exposição a ruído superior a 90 decibéis para caracterizar o trabalho especial.

7.2. O PPP de fl. 91 indica exposição a 87 decibéis; mas indica também, em seu item 6, que o ruído, “... de formahabitual e permanente, durante sua jornada de trabalho, que em média atingia a 106,80 dB(A). Porém a empresa adotou ouso do equipamento de proteção individual específico para o agente informado, sendo o mesmo suficiente paraneutralizar/reduzir o agente ambiental a níveis aceitáveis.” (fl. 91).

7.3. Em vista do exposto, tudo indica que a exposição era a um patamar de 106,8 decibéis. À luz da súmula 9 daTNU, também esse período deve ser considerado especial.

8. Com relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual, o entendimento jurisprudencial é nosentido de que não desqualifica o tempo de serviço especial, nem exclui o direito à aposentadoria especial. O equipamentode proteção, seja individual, seja coletivo, tem o escopo de proteger a saúde do trabalhador, a fim de que não sofra lesões,mas não descaracteriza a situação agressiva ou nociva. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 09 da Turma Nacional deUniformização: “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo deserviço especial prestado.”

O seguinte julgado da TNU reflete com precisão o ponto questionado. Trata-se de pedido de uniformização dejurisprudência em que se discute a utilização de EPI eficaz e, coincidentemente, é recurso de julgado desta própria TurmaRecursal, que havia considerado, anteriormente, que o EPI eficaz afastava a especialidade do trabalho.

VOTO-EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO4.882/03. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO. PROTEÇÃO RISCOS POTENCIAIS. SÚMULA 09 TNU. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sentença julgou improcedente pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo Especial, ao não reconhecer comoprejudicial à saúde o período de 25/09/02 a 22/01/07, no qual a parte-autora esteve submetida ao ruído de 88,4 decibéis –inferior a 90 db, o mínimo exigido para a caracterização da especialidade naquele momento (Decreto 3.048/99)2. Acórdão da lavra da Turma Recursal do Espírito Santo manteve a improcedência, mas por fundamento diverso, em razãodo PPP atestar a utilização de EPI eficaz, que neutralizaria por completo o agente nocivo.3. Pedido de Uniformização interposto pela parte-autora, tempestivamente, no qual sustenta que o acórdão recorrido, aofiliar-se à tese de que o uso de EPI eficaz impede o reconhecimento da atividade especial, divergiu de acórdão da 2ª TurmaRecursal de Minas Gerais (Proc. nº 2007.38.00.735324-0), da 1ª Turma Recursal de São Paulo (Proc. nº2004.61.84092309-6), além da Súmula 09 da TNU.4. O presente Pedido de Uniformização foi admitido pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da Turma Recursal de origem porentender caracterizado o dissídio. Na TNU, foram os autos distribuídos a este relator para análise da sua admissibilidade.5. Pedido de Uniformização que se conhece em razão da manifesta divergência, vez que enquanto o acórdão recorridofirma posicionamento de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, os paradigmas estabelecem entendimentodiametralmente oposto, de que o uso do EPI eficaz não afasta a especialidade.6. Dou provimento ao presente incidente tendo em vista que o fato da Súmula 09 da TNU ter sido editada em 10/03 e tersido publicada em 05/11/03, antes da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03, a superveniência deste texto não alterou oentendimento exarado. A propósito, a Turma Nacional, à unanimidade, na sessão de 08/02/10, estabeleceu expressamenteque “não se vislumbra na alteração da legislação previdenciária qualquer razão para afastar o enunciado nº 09 da TNU (PUnº 2007.72.55.007170-3/SC, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJe 11.03.2010).”,conformePEDILEF nº 2006.72.95.013023-8, da relatoria do eminente e culto Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, que fez ovoto vencedor (DOU 17/06/11). : Cito outro precedente, no mesmo sentido, da minha relatoria: PEDILEF nº2008.72.54.006111-0, julgado em 24/11/11.7. Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização para reconhecer o período de 19/11/03 até 22/01/2007(03 anos, 02 meses e 03 dias), que somados aos 22 anos e 21 dias reconhecidos pela sentença, mantida pelo acórdão,totalizam 25 anos, 02 meses e 25 dias de labor submetido a agente nocivo e, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedidoconstante da inicial, com a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com a DIB na DER. Rio de Janeiro, 29 de

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�março de 2012. (g.n.) (PEDIDO 200850500025831, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 20/04/2012.)

9. O cálculo que resultou na apuração de tempo de contribuição de 23 anos, 7 meses e 25 dias de tempode serviço especial (fl. 148), mencionado no recurso do INSS, foi ocasionado pelo requerimento formulado em 16/06/2006.

9.1. Por ocasião do requerimento formulado em 09/04/2008, O INSS apurou tempo de contribuição comum de 27anos, 02 meses e 08 dias, conforme fls. 47/49 (e cf. voto proferido na 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, fl. 109).Depreende-se do documento de fls. 109/110, que o INSS reconheceu atividade especial apenas nos seguintes períodos:

12/11/1990 a 25/02/199302/08/1993 a 22/08/199315/09/1993 a 29/09/199308/11/1993 a 31/12/199401/01/1995 a 28/04/199514/10/1996 a 05/03/199701/01/2004 a 09/04/2008

9.2. Além desses, reconheço como de atividade especial os seguintes períodos:

16/08/1982 a 12/07/198502/06/1986 a 30/10/199006/03/1997 a 31/12/200201/01/2003 a 31/12/2003

9.3. A soma de todos esses períodos totaliza 22 anos, 8 meses e 6 dias, tempo insuficiente para a concessão daaposentadoria especial para cuja concessão seriam necessários 25 anos de atividade especial.

9.4. A conversão de tais períodos em comum resulta em acréscimo de 5 anos, 7 meses e 27 dias ao tempo decontribuição já reconhecido, como se verifica na planilha abaixo, totalizando, portanto, 32 anos, 10 meses e 05 dias detempo de contribuição até a data do requerimento (08/04/2008).

NºCOMUMESPECIAL

Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias

116/08/198212/07/19851.04721027,44191129

02/06/198630/10/19901.5894429

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,4636196

06/03/199731/12/20022.0965926,48382328

01/01/200331/12/20033611-1,4144-424

Total5.09314123-2.0375727

Total Geral (Comum + Especial)7.13019920

10. Não foi alcançado, portanto, o tempo de contribuição necessário (35 anos, se homem) para concessão deaposentadoria no regime geral de previdência social.

11. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para (i) julgar improcedente o pedido de concessãode aposentadoria especial com DIB em 09/04/2008, visto que, até referida data, o autor não possuía 25 anos de trabalhoem atividade especial; (ii) condenar o INSS a AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL do autor reconhecido nestevoto, quais sejam: 16/08/1982 a 12/07/1985, 02/06/1986 a 30/10/1990, 06/03/1997 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 31/12/2003.

Custas ex lege. Sem honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

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Acolher os embargosTotal 3 : Conceder o mandado de segurançaTotal 1 : Dar parcial provimentoTotal 15 : Dar provimentoTotal 18 : Dar provimento ao rec. do réu e negar o do autorTotal 1 : Denegar o mandado de segurançaTotal 1 : Ementa/AcórdãoTotal 1 : Extinguir o processo sem resolução de méritoTotal 1 : Não conhecer o recursoTotal 1 : Negar provimentoTotal 61 : Rejeitar os embargosTotal 28 :