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Sumário ICMS / IPI / Outros Espírito Santo ● Arredamento Mercantil - Tratamento no Estado do Espírito Santo 49/2008 1669 Goiás ● Nota Fiscal Eletrônica - Obrigatoriedade - Tratamento no Estado de Goiás 49/2008 1671 Mato Grosso ● ICMS Garantido Integral - Parte II - Tratamento no Estado do Mato Grosso 49/2008 1674 Minas Gerais ● ICMS - Não-Incidência - Tratamento no Estado de Minas Gerais 49/2008 1677 Pernambuco ● IPVA - Recolhimento - Tratamento no Estado de Pernambuco 49/2008 1680 Rio de Janeiro ● Construção Civil - Disposições Especiais - Parte II - Tratamento no Estado do Rio de Janeiro 49/2008 1682 Rio Grande do Sul ● Demonstração e Mostruário - Tratamento no Estado do Rio Grande do Sul 49/2008 1684 Santa Catarina ● Credenciamento para Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Tratamento no Estado de Santa Catarina 49/2008 1687 Contadez Boletim Informativo Semanal - 28/11/2008 a 04/12/2008 49/2008

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Sumário ICMS / IPI / Outros

Espírito Santo

● Arredamento Mercantil - Tratamento no Estado do Espírito Santo 49/2008 1669

Goiás

● Nota Fiscal Eletrônica - Obrigatoriedade - Tratamento no Estado de Goiás 49/2008 1671

Mato Grosso

● ICMS Garantido Integral - Parte II - Tratamento no Estado do Mato Grosso 49/2008 1674

Minas Gerais

● ICMS - Não-Incidência - Tratamento no Estado de Minas Gerais 49/2008 1677

Pernambuco

● IPVA - Recolhimento - Tratamento no Estado de Pernambuco 49/2008 1680

Rio de Janeiro

● Construção Civil - Disposições Especiais - Parte II - Tratamento no Estado do Rio de Janeiro 49/2008 1682

Rio Grande do Sul

● Demonstração e Mostruário - Tratamento no Estado do Rio Grande do Sul 49/2008 1684

Santa Catarina

● Credenciamento para Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Tratamento no Estado de Santa Catarina 49/2008 1687

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São Paulo

● Alíquota - Operações ou Prestações Internas ou Iniciadas no Exterior - Tratamento no Estado de São Paulo - SP 49/2008 1690 ● Substituição Tributária - Material de Construção - Tratamento no Estado de São Paulo - SP 49/2008 1694

IPI

● Ressarcimento de Créditos do IPI 49/2008 1700

Sumário ICMS / IPI / Outros

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49/2008

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INTRODUÇÃO

Este comentário visa a comentar algumas disposições sobre a operação de arrendamento mercantil, entre elas, o crédito do ICMS.

1. ARREDAMENTO MERCANTIL

Somente será considerado arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a:a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;c) escrituração contábil;d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; eg) preço para opção de compra ou critério para sua fixação.Decreto nº 1.090-R/2002, artigo 4°, inciso VIII

1.1. Não-Incidência

Não há incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário (Decreto nº 1.090-R/2002, artigo 4º, inciso VIII).

1.2. Opção de Compra

Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Decreto nº 1.090-R/2002, artigo 4º, § 2º).

1.3. Crédito do ICMS na Operação de Arredamento Mercantil

Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:a) para fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;b) da nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;c) na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do Ativo Imobilizado;d) o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; ee) o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do imposto na forma deste item ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário.Decreto nº 1.090-R/2002, artigo 4º, § 3º

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Sumário

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1.4. Substituição do Bem Arrendado ou da Pessoa do Arrendatário

Na substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, de que trata a alínea e do subitem 1.3 acima, o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:a) Tratando-se de substituição do bem, o arrendatário deverá estornar integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial, e utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto no item 1.3 deste comentário.b) Tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário, o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial, e a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.Decreto nº 1.090-R/2002, artigo 4º, § 3º, inciso V, alíneas a e b

ICMS / ES

Carmem Jeruza Freitas ForteConsultora Contadez

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ICMS / GO

INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 17-B do RCTE do Estado de Goiás, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS. Neste comentário abordaremos o Decreto nº 6.814/2008, que, em seu artigo 5º , trata sobre a obrigatoriedade da NF-e.

1. OBRIGATORIEDADE DE USO DA NF-E

Conforme o artigo 5º do Decreto nº 6.814/2008, ficam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e os seguintes contribuintes:I - Fabricantes de cigarros.II - Distribuidores ou atacadistas de cigarros.III - Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.IV - Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.V - Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.VI - Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas.VII - Fabricantes de cimento.VIII - Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano.IX - Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas.X - Fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes.XI - Fabricantes de refrigerantes.XII - Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final.XIII - Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, teclados e perfilados de aço.XIV - Fabricantes do ferro-gusa.XV - Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas.XVI - Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores.XVII - Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar.XVIII - Fabricantes e importadores de autopeças.XIX - Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.XX - Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo.XXI - Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.XXII - Comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo.XXIII - Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins.XXIV - Produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.XXV - Produtores e importadores de GNV - gás natural veicular.

Nota Fiscal Eletrônica - Obrigatoriedade - Tratamento noEstado de Goiás

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ICMS / GOXXVI - Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa.XXVII - Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio.XXVIII - Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes.XXIX - Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas.XXX - Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas.XXXI - Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes.XXXII - Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes.XXXIII - Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes.XXXIV - Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.XXXV - Atacadistas de fumo beneficiado.XXXVI - Fabricantes de cigarrilhas e charutos.XXXVII - Fabricantes e importadores de filtros para cigarros.XXXVIII - Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos.XXXIX - Processadores industriais do fumo.

Nota: A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações dos contribuintes referidos neste comentário, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste comentário.

2. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º.04.2008

A partir de 1º.04.2008, aplica-se a obrigatoriedade relativamente aos incisos I a V do item 1 acima, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto nas operações de venda com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV).

3. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º.06.2008

A partir de 1º.06.2008, aplica-se a obrigatoriedade relativamente aos incisos I a V do item 1 acima, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV).

4. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º.12.2008

Relativamente aos incisos VI a XIV do item 1 deste comentário, aplica-se a obrigatoriedade a partir de 1º.12.2008.

5. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º.04.2009

No que se refere aos incisos XV a XXXIX do item 1 deste comentário, aplica-se a obrigatoriedade a partir de 1º.04.2009.

6. CASOS A QUE NÃO SE APLICA A OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:a) ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;b) às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

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ICMS / GOc) na hipótese dos incisos II, XXXI e XXXII do item 1 deste comentário, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não ultrapasse 5% do valor total das saídas nos últimos 12 meses;d) na hipótese do inciso X do item 1 deste comentário, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360 mil (trezentos e sessenta mil reais);e) à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Cristiane Gabriela BagettiEditora Contadez Tributos Indiretos

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Nota da Editora: Devido a mudanças na legislação, o presente comentário substitui o de igual título publicado no Contadez Boletim nº 17/2008.

INTRODUÇÃO

Este texto visa a orientar o contribuinte sobre o valor do imposto a ser recolhido nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades federadas, bem como sobre o prazo de recolhimento no Estado do Mato Grosso.

1. DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

A base de cálculo do ICMS Garantido Integral deverá corresponder ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de Entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no Anexo XI do RICMS/MT.Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo 435-O-1 do RICMS/MT, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no referido Anexo XI , para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no mesmo Anexo.

1.1. Mercadoria Importada

No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.

1.2. Reduções

Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.Deverá ser reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no art. 435-O-2 do RICMS/MT, para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:

Redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço.Redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

Consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme o Anexo XI do RICMS/MT, cujas entradas no território do Estado ocorram até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

ICMS Garantido Integral - Parte II - Tratamento noEstado do Mato Grosso

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2. DO VALOR DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria (art. 49 do RICMS/MT) sobre a base de cálculo apurada de acordo com o item 1 acima, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de Entrada ou recolhido a título de ICMS-Importação, respeitado o limite estabelecido na legislação tributária.Observe-se que, nos casos em que a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no parágrafo acima.Em se tratando de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11 do RICMS/MT. Veja-se:

Art. 435-O-10. Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GGCF poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI.§ 1°. Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos à futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.§ 2º. A soma total dos créditos autorizados pela GGCF, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.§ 3º. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.§ 4º. Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão estes ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.§ 5º. Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.Art. 435-O-11. Na análise de pedido de crédito, a GGCF poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O ICMS Garantido Integral deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, salvo quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada. Caso em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá ser efetuado no momento da entrada da mercadoria no Estado do Mato Grosso, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.O prazo de recolhimento mencionado acima se aplica, inclusive, em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5° a 8° do artigo 435-O-5 do RICMS/MT, que diz o seguinte, em linhas gerais:I - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.II - Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos itens 1 e 2 deste comentário, nas seguintes hipóteses:a) nas entradas de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1 do RICMS/MT, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/MT;

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b) nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior, efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/MT, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 435-O-1 do RICMS/MT.III - O disposto na alínea a do inciso II acima não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI RICMS/MT, em consonância com o estatuído no § 2º do artigo 435-O-1 do RICMS/MT, quando produzidas em outra unidade federada.IV - Nas hipóteses referidas no inciso II acima, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo Observações, o número das notas fiscais pertinentes.V - O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de Entrada a que se referir, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

4. OBSERVAÇÕES

Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da nota fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 dias contados da data em que ocorreu a emissão da referida nota fiscal.A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias em que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª via da respectiva nota fiscal.Incumbe, igualmente, ao contribuinte, em relação às entradas interestaduais de mercadorias, entregar à GINF cópia da respectiva nota fiscal, quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.Neste caso, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 dias contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da nota fiscal não processada.Fundamentação legal: Decreto nº 1.944/1989 - artigos 435-O-2 a 435-O-5 do RICMS/M

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Raquel Raab RamosConsultora Contadez

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ICMS / MG

INTRODUÇÃO

Neste comentário mencionaremos as situações em que a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais dispõe sobre as operações e prestações amparadas pela não-incidência do imposto.

2. SITUAÇÕES DE NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre:I - os serviços de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:a) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;b) pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;II - a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:a) templos de qualquer culto;b) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:b.1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;b.2. apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;b.3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 5º e no item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG;IV - a operação que destine a outra Unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;VI - a operação com livro, jornal ou periódico impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive sobre o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;b) a papel:b.1. encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;b.2. encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;b.3. consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;b.4. encontrado desacobertado de documento fiscal;

c) a máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos; d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do artigo 43 do RICMS/MG;VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

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c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º do artigo 5º do RICMS/MG;IX - a saída de mercadoria pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;XII - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:a) quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12.03.1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 do RICMS/MG e no item 89 da Parte 1 do Anexo I do mesmo regulamento;XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatário;XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;XV - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe saída física de mercadoria;XVI - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;XVII - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, no Estado de Minas Gerais;XVIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;XIX - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular; eXX - a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.

2. OPERAÇÕES COM O EXTERIOR

A não-incidência de que trata o inciso III do artigo 5º do RICMSMG, relativa a operações com o exterior, alcança:I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG;II - a saída de produto destinado a consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:a) a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar do documento, como natureza da operação, “Fornecimento para consumo ou uso em ______________ (embarcação ou aeronave), ______________ de bandeira estrangeira aportada no País”;b) o adquirente possua sede no exterior;c) o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira, por meio de:

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Page 13: boletim_4908_ICMS

c.1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;c.2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente;III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior, a que se referem as Seções II, IV, V e VI do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG. O disposto no inciso I deste item somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.Fundamentação legal: Artigo 5º do Decreto nº 43.080/2002 - RICMS/MG

ICMS / MG

Isabel Cristina Dias de MenezesEditora Contadez Tributos Indiretos

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Page 14: boletim_4908_ICMS

ICMS / PE

INTRODUÇÃO

Foi publicado, em 05.11.2008, o Decreto nº 32.597, que dispõe sobre a forma e o prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos novos ou usados.

1. FATO GERADOR

Nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.849/1992, o IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício.Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.Já no caso de veículo usado não registrado e não licenciado no Estado de Pernambuco, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.Quando se tratar de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, será considerado ocorrido o fato gerador:a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;c) no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.3Também ocorre o fato gerador no momento de qualquer evento que implique a perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade.

2. RESPONSABILIDADE

O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.Conforme o artigo 10 da Lei nº 10.849/1992, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:a) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;b) o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;c) o servidor que autorizar ou efetuar o registro e o licenciamento, a inscrição, a matrícula, a inspeção, a vistoria ou a transferência do veículo de qualquer espécie sem a prova de pagamento ou recolhimento de isenção ou imunidade do IPVA;d) o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. Ressalte-se que a solidariedade prevista neste item não comporta benefício de ordem.

3. RECOLHIMENTO

Conforme estabelecido pelo Decreto nº 32.497/2008 , a partir de 1º.11.2008, o IPVA relativo a veículo novo será recolhido em cota única, antes do respectivo cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE.A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até três parcelas, até as datas de cada exercício previstas no Anexo Único abaixo transcrito, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.

IPVA - Recolhimento - Tratamento no Estado de PernambucoContadez Boletim

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Page 15: boletim_4908_ICMS

Ocorrendo a hipótese de o mencionado termo final recair em dia não-útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.Na hipótese de recolhimento em cota única até a respectiva data de vencimento, o valor do imposto será reduzido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor. A referida redução não se aplica às hipóteses dos §§ 6º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849/1992.

Nota: §§ 6º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849/1992:Art. 8º. (...)(...)§ 6º. Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: I - a base de cálculo do imposto será reduzida: a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo; b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo; II - a partir de 01 de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa: a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para cota única do respectivo IPVA; b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea a, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. § 7º. Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. § 8º. Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a quinze (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. § 9º. Em se tratando de veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo para efeito de cálculo do imposto.

O IPVA deverá ser recolhido em cota única: a) quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);b) quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, antes da respectiva efetivação.

4. ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.497/2008

Data de vencimento do prazo para recolhimento do IPVA relativo a veículos usados.

Número do Último Dígito da Placa Identificadora do Veículo

Cota Única ou Primeira Cota Segunda Cota Terceira Cota

1, 2, 3, 4 ou 5 10 de março 10 de abril 10 de maio6, 7, 8, 9 ou 0 20 de março 20 de abril 20 de maio

ICMS / PE

Cristiane Gabriela BagettiEditora Contadez Tributos Indiretos

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Page 16: boletim_4908_ICMS

INTRODUÇÃO

Dando continuidade ao comentário publicado no Boletim Contadez anterior - Construção Civil - Disposições Especiais - Parte I - Tratamento no Estado do Rio de Janeiro, neste identificaremos, entre outros, os materiais fornecidos, as alíquotas aplicáveis e o recolhimento do diferencial.

1. FORNECIMENTO DE MATERIAIS

No fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado do Rio de Janeiro, o remetente emitirá nota fiscal debitando-se do ICMS pela aplicação da alíquota interna. Essa regra, contudo, não se aplica no caso de o adquirente agir, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, hipótese em que será adotada a alíquota interestadual.O procedimento depende de que o remetente solicite ao destinatário a comprovação da sua condição de contribuinte, mediante documento hábil fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de destino, o qual será mantido à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos.As empresas de construção civil adquirentes das mercadorias a serem utilizadas nas obras de construção civil deverão lançar seus documentos fiscais no Livro Registro de Entrada, com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.126 ou 2.126 - Compras para utilização na prestação de serviços.Resolução SEFCON nº 3.555/2000, artigo 1º

2. ALÍQUOTA

A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:a) a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino;b) a vigente para a operação interestadual, quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.Na hipótese de que trata a letra b, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 30 do mês seguinte ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado, pelo destinatário ou pelo próprio remetente, à unidade federada de destino.A não-apresentação do documento no prazo nele fixado sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no CAF para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.O recolhimento deverá ser efetuado em DARJ-ICMS, em separado, independente do resultado do confronto do período.

2.1. Diferencial de Alíquota

Quando a mercadoria for oriunda de outra Unidade da Federação, a construtora localizada no Estado do Rio de Janeiro que não praticar o fato gerador do imposto deverá informar ao fornecedor das mercadorias sua condição de não-contribuinte do ICMS, para que a nota fiscal seja emitida com a alíquota interna da unidade federada de origem e não tenha diferencial de alíquota a recolher, observadas as disposições contidas no item 1 deste comentário (Resolução SEFCON nº 4.457/2000).

ICMS / RJ

Construção Civil - Disposições Especiais - Parte II - Tratamento no Estado do Rio de Janeiro

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Page 17: boletim_4908_ICMS

ICMS / RJ3. OBSERVAÇÕES

Quando a construtora investida na condição de não contribuinte do ICMS transportar bens e materiais dentro do Estado, deverá acobertar os referidos materiais por um documento fiscal idôneo, previsto pela legislação do Imposto sobre Serviços, de competência municipal.Os canteiros de obras de construção civil não são considerados estabelecimento, para efeito de cadastramento; portanto, não terão inscrição estadual, de acordo com o inciso II do artigo 12 da Resolução SEF nº 2.861/1997.Parecer Normativo 9/1979 e Resolução SEF nº 2.861/1997, artigo 12.

Carmem Jeruza Freitas ForteConsultora Contadez

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Page 18: boletim_4908_ICMS

ICMS / RS

INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS que efetuarem operações de demonstração, mostruário ou treinamento estarão sujeitos às obrigações principais e acessórias que examinaremos a seguir.

1. DEMONSTRAÇÃO - CONCEITO

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retomem ao estabelecimento de origem em 60 dias (Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.1.1).

2. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL - DEMONSTRAÇÃO

Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:a) No campo Natureza da Operação: Remessa para Demonstração.b) No campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso.c) O valor do ICMS, quando devido.d) No campo Informações Complementares: mercadoria remetida para demonstração.Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem, 11.1.1.1, a até d

3. PROCEDIMENTOS NO TRÂNSITO E NO RETORNO DA MERCADORIA - DEMONSTRAÇÃO

O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no item anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 dias.No retorno de mercadorias remetidas para demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.1.1.3

4. RETORNO EFETUADO POR CONTRIBUINTE

O disposto no item anterior não se aplica aos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário (Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.1.1.3.1).

5. MOSTRUÁRIO - CONCEITO

Considera-se mostruário a amostra de mercadoria, com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias (Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.2.1).

6. OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA DE MOSTRUÁRIO

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente (Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.2.1.1).

Demonstração e Mostruário - Tratamento no Estado do Rio Grande do Sul

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Page 19: boletim_4908_ICMS

ICMS / RS7. OPERAÇÕES COMPOSTAS APENAS POR UMA UNIDADE DE CADA TIPO

Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem (Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.2.1.2).

8. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL - MOSTRUÁRIO

Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que contenha, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:a) No campo Natureza da Operação: Remessa de Mostruário.b) No campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.c) O valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna.d) No campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.2.1.3, a até d

9. PROCEDIMENTOS NO TRÂNSITO E NO RETORNO DA MERCADORIA - MOSTRUÁRIO

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no item anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias.

No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da nota fiscal original, o contribuinte, ao receber a mercadoria, deverá:a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir nota fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir nota fiscal pela venda:1. sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na nota fiscal referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feita referência;2. com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea a, no que respeita à emissão de nota fiscal relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original.

Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitens 11.2.1.4 e 11.2.1.5

10. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR REPRESENTANTE

O disposto no item anterior também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua nota fiscal para emitir (Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.2.1.6).

11. REMESSAS PARA TREINAMENTO

O procedimento de remessa e retorno, observado o prazo de 90 dias, aplica-se, ainda, à hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo da nota fiscal emitida constar:a) como destinatário: o próprio remetente;b) como Natureza da Operação: Remessa para Treinamento;c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.Instrução Normativa DRP 45/1998, Título I, Capítulo XI, Subitem 11.2.2

Luiz Felipe Garcia Laydner Consultor Contadez

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Page 20: boletim_4908_ICMS

Nota de Editora: Conforme o Decreto nº 46.028, publicado no DOE-RS de 03.12.2008, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido no RS, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de SP, RJ ou MG, a base de cálculo terá seu valor reduzido para 16,666%, resultando na carga tributária final de 2%.

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Page 21: boletim_4908_ICMS

ICMS / SC

INTRODUÇÃO

Os contribuintes que desejarem solicitar credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica estão sujeitos à aprovação por parte da SEF/SC e ao cumprimento de formalidades descritas ao longo deste comentário.

1. SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

O credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, previsto no RICMS/SC, Anexo 11, art. 2º, II , será solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço www.sef.sc.gov.br, por intermédio do Sistema de Administração Tributária - S@T, por meio do aplicativo Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, mediante fornecimento das informações citadas no item 2 do presente comentário. (Portaria SEF 189/2007, artigo 1º ).

2. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SOLICITAÇÃO

• Na solicitação de acesso ao ambiente de testes:a) identificação da empresa beneficiária;b) identificação dos demais estabelecimentos beneficiários;c) indicação da ordem de implantação por estabelecimento e a data prevista para início da fase de produção;d) declaração de opção pelo uso da NF-e em substituição à implantação da Numeração Seqüencial Única - NSU;e) identificação do gerente do projeto e do responsável técnico na empresa;f) identificação da empresa e responsável técnico, no caso de terceirização;g) informações sobre estabelecimentos em outras unidades federadas, identificando onde é emissor de NF-e.• Na solicitação de credenciamento final como emissor de NF-e:a) identificação da empresa beneficiária;b) identificação dos demais estabelecimentos beneficiários;c) atualização da ordem de implantação indicada no inciso I, c, do art. 1º da Portaria SEF 189/2007;d) indicação dos estabelecimentos que operam com vendas fora do estabelecimento;e) declaração de conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de NF-e;f) identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa;g) identificação da empresa e do responsável técnico, no caso de terceirização.Portaria SEF 189/2007, artigo 1º, I e II

3. FASES DO PROCESSAMENTO DE CREDENCIAMENTO

O processo de credenciamento compõe-se das seguintes fases:a) Acesso ao ambiente de testes e emissão em paralelo.b) Produção.Portaria SEF 189/2007, artigo 2º, I e II

4. PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA PRIMEIRA FASE

A fase referente ao acesso ao ambiente de testes e emissão em paralelo compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, com geração da NF-e e respectivo DANFE impressos com a expressão “Sem valor fiscal” (Portaria SEF 189/2007, artigo 2º, § 1º ).

Credenciamento para Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Trata-mento no Estado de Santa Catarina

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Page 22: boletim_4908_ICMS

ICMS / SC5. PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA SEGUNDA FASE

A fase relativa à produção compreende a geração da NF-e em ambiente de produção e do respectivo DANFE, emitidos após a autorização de uso, já possuindo todos os requisitos legais e fiscais (Portaria SEF 189/2007, artigo 2º, § 2º ).

6. INÍCIO DA FASE DE PRODUÇÃO

A fase de produção inicia-se somente após o deferimento do Pedido de Credenciamento Final como emissor de NF-e previsto no item 2 deste comentário (Portaria SEF 189/2007, artigo 2º, § 3º ).

7. SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO EFETUADA PELO CONTABILISTA OU ESCRITÓRIO CONTÁBIL RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL OU CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE

A solicitação de credenciamento como emissor de NF-e poderá ser feita pelo contabilista ou escritório contábil responsável pela escrita fiscal ou contábil do contribuinte (Portaria SEF 189/2007, artigo 3º ).

8. AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-E PELA SEF/SC

A SEF/SC autorizará o uso da NF-e com o auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, objeto do Protocolo ICMS 55/2007 , do qual o Estado de Santa Catarina é signatário.A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT será a coordenadora do processo administrativo relativo ao credenciamento e uso da NF-e.A SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional, objetivando a autorização de uso da NF-e que será fornecida pela SEF/SC.Portaria SEF 189/2007, artigo 4º, §§ 1º e 2º

9. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO AMBIENTE DE TESTES PELA SEFAZ VIRTUAL/RS

Deferido o credenciamento para a fase de testes e emissão em paralelo, a SEF/SC autorizará a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS (Portaria SEF 189/2007, artigo 5º ).

10. REGRAS ESTABELECIDAS PELA SEFAZ VIRTUAL/RS

Na fase prevista no item 9 acima, deverão ser observadas as regras estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL/RS, no seu Manual de Credenciamento, disponível para download no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (www.sefaz.rs.gov.br) (Portaria SEF 189/2007, artigo 5º, § 1º ).

11. DURAÇÃO MÁXIMA DA FASE DE TESTES E EMISSÃO EM PARALELO

A fase de testes e emissão em paralelo terá duração máxima de 90 dias, podendo ser prorrogada mediante justificada solicitação (Portaria SEF 189/2007, artigo 5º, § 2º ).

12. CREDENCIAMENTO FINAL

A SEF/SC fará o credenciamento final somente após parecer técnico favorável da SEFAZ VIRTUAL/RS, aprovando a fase de testes e emissão simultânea.O credenciamento final somente será concedido a empresa com situação cadastral regular.A SEF/SC comunicará à SEFAZ VIRTUAL/RS o deferimento do pedido de credenciamento final e publicará a relação das empresas credenciadas no Portal da NF-e.Portaria SEF 189/2007, artigo 6º, §§ 1º e 2º.

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Page 23: boletim_4908_ICMS

ICMS / SC13. CREDENCIAMENTO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA SEFAZ VIRTUAL/RS

Exceto na hipótese do inciso I do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, o credenciamento de empresa que possua estabelecimento somente no Estado de Santa Catarina ficará condicionado à disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS (Portaria SEF 189/2007, artigo 7 ).

14. CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA DE APLICATIVO EMISSOR DE NF-E

Poderá ser credenciada empresa desenvolvedora de aplicativo emissor de NF-e, pessoa jurídica, estabelecida em Santa Catarina, para testes, por tempo limitado e sujeito à disponibilidade de atendimento pela SEFAZ VIRTUAL/RS. Esse credenciamento:a) não implica homologação do aplicativo;b) deverá ser solicitado mediante requerimento dirigido à Gerência de Sistemas e Informações Tributárias - GESIT.Portaria SEF 189/2007, artigo 8º, parágrafo único, I e II.

Luiz Felipe Garcia Laydner Consultor Contadez

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Page 24: boletim_4908_ICMS

ICMS / SP

INTRODUÇÃO

Neste comentário trataremos sobre as alíquotas incidentes nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham iniciado no exterior e mencionaremos, também, as alíquotas estabelecidas pelo artigo 34 da Lei nº 6.374/1989.

1. ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS OU NAQUELAS QUE TENHAM INICIADO NO EXTERIOR

Conforme o artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, a alíquota do imposto, salvo as exceções previstas, é de:a) 18%, a partir de 1º.01.2009, nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior.

Nota: Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.786/2007, fica prorrogado até 31.12.2008 o disposto na Lei nº 11.601/2003, que estabelece que a alíquota de 17% prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 fica elevada em um ponto percentual, passando para 18%.A Lei nº 13.230/2008 determina que, a partir de 1º.01.2009, o referido inciso I passará a vigorar com a seguinte redação: “I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (...)”.

2. OUTRAS ALÍQUOTAS

O art. 34 supramencionado estabelece outras alíquotas do imposto, as quais, salvo as exceções previstas, são de:a) 12%, nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste;b) 7%, nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; c) 4%, nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto. Conforme o § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:• 25%, em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados abaixo; A alíquota prevista neste tópico aplica-se, conforme o § 5º do artigo 34 supracitado, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:1) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300; 2) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; 3) perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; 4) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900; 5) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50; 6) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100; 7) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

Alíquota - Operações ou Prestações Internas ou Iniciadas no Exterior - Tratamento no Estado de São Paulo - SP

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ICMS / SP8) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93; 9) fogos de artifício classificados na posição 36.40.10; 10) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30; 11) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800; 12 - aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 85.25.20.0104; 12) binóculos classificados na posição 9005.10; 13) jogos eletrônicos de vídeo (videojogo) classificados no código 9504.10.0100; 14) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202; 15) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40; 16) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100; 17) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51; 18) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61; 19) esquis aquáticos classificados no código 95.06.29.0200; 20) tacos para golfe classificados na posição 95.06.31; 21) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32; 22) cachimbos classificados na posição 9614.20; 23) piteiras classificadas na subposição 9614.90; 24) piteiras classificadas na posição 9615.90; 25) álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina;26) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401;

• 12%, nas prestações de serviços de transporte; • com energia elétrica: a) 12%, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) 25%, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12%, quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; d) 12%, nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;

• 12%, nas saídas de pedra e areia; • 12%, nas operações com:a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;c) pão não abrangido pela alínea a do item 3, desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900, e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados, na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Nota: O item 3, acima referido, tem vigência até 21/12/2007, conforme a Lei 12.785/2007.

d) dentifrício classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

• 25%, nas prestações de serviços de comunicação; • 12%, no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 6.374/1989, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; • 12 %, nas operações com: a) óleo diesel; b) álcool etílico hidratado carburante;

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• 12%, nas operações com veículos automotores, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989; • 12%, nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no § 7º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989; • 7%, nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; • 12%, nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) argamassa, 3214.90.00; b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-viga (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; e) telhas e lajes planas pré-fabricadas; f) painéis de lajes, 6810.91.00; g) pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; h) blocos de concreto, 6810.11.00; i) postes, 6810.99.00; j) chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; l) outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; m) painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; n) calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; o) rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; q) tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; r) tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; s) armações treliçadas para lajes, 7308.40.00; t) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908; v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00;

• 7%, nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; • 7%, nas operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades; • 12%, nas operações com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; • 12%, nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; b) móveis, 9403; c) suportes elásticos para camas, 9404-10; d) colchões, 9404.2;

• 12%, nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - impregnados, 4811.31.20;

• 12%, nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 8428.40; c) partes de elevadores, 8431.31;

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d) seringas descartáveis, 90183119; e) agulhas descartáveis, 90183219;

• 12%, nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou 20%;

c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos;

• 12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, em 13.12.2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

Luciana Ramos LimaConsultora Contadez

Tributos Indiretos

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Nota da Editora: Devido às alterações produzidas pelo Decreto nº 53.715/2008, a presente matéria substitui a de igual título publicada no Contadez Boletim nº 45/2008.

INTRODUÇÂO

Neste comentário discorreremos sobre o tratamento dado às saídas de material de construção no Estado de São Paulo. Também exporemos as mercadorias que fazem parte da substituição tributária, incluindo as alterações que terão efeito a partir de 1º.02.2009, previstas no RICMS/SP, conforme o Decreto nº 53.715, de 24.11.2008, que alterou os efeitos do Decreto nº 53.511/2008.

1. MERCADORIAS

Aplica-se a substituição tributária às mercadorias classificadas nas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quais sejam:1. cal para construção civil, 25.22;2. argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;3. silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;4. revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16;5. tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17; 6. revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;7. chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19; 8. veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21, com efeitos a partir de 1º.02.2009;9. telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21, com efeitos a partir de 1º.02.2009;10. banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;11. artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;12. artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;13. outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;14. fitas emborrachadas, 4005.91.90;15. tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil, 40.09;16. revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;17. papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, papel para vitrais, 48.14;18. abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;19. manta asfáltica, 6807.10.00;20. caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11; 21. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;22. artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;

Substituição Tributária - Material de Construção - Tratamento no Estado de São Paulo - SP

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ICMS / SP23. blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção, cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16; 24. caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;25. artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24; 26. outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25; 27. tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;28. acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12; 29. artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00; 30. manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;31. tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08; 32. acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00; 33. artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;34. aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1; 35. torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;36. aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;37. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;38. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V, conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36, com efeitos a partir de 1º.02.2009;39. quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos, das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37; 40. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38; 41. eletrificadores de cercas, 8543.70.92;42. fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;43. isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;44. peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;45. banheira de hidromassagem, 90.19;46. interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00;47. ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803, com efeitos a partir de 1º.02.2009;48. colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a um quilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06, com efeitos a partir de 1º.02.2009;49. portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;50. postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes, 3925.30.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;51. juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;

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52. folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408, com efeitos a partir de 1º.02.2009;53. pisos de madeira, 44.09, com efeitos a partir de 1º.02.2009;54. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21, com efeitos a partir de 1º.02.2009;55. pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11, com efeitos a partir de 1º.02.2009;56. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira , 44.18, com efeitos a partir de 1º.02.2009;57. persianas de madeiras, 44.18 e 44.21, com efeitos a partir de 1º.02.2009;58. tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03, com efeitos a partir de 1º.02.2009;59. tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04, com efeitos a partir de 1º.02.2009;60. linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04, com efeitos a partir de 1º.02.2009; 61. persianas de materiais têxteis, 6303.99.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;62. ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02, com efeitos a partir de 1º.02.2009;63. painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;64. obras de gesso ou de composições a base de gesso, 68.09, com efeitos a partir de 1º.02.2009;65. obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, 68.10, com efeitos a partir de 1º.02.2009;66. tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;67. tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02, com efeitos a partir de 1º.02.2009;68. tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04, com efeitos a partir de 1º.02.2009;69. telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05, com efeitos a partir de 1º.02.2009;70. tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;71. ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08, com efeitos a partir de 1º.02.2009;72. vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03, com efeitos a partir de 1º.02.2009;73. vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04, com efeitos a partir de 1º.02.2009;74. vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05, com efeitos a partir de 1º.02.2009;75. vidros temperados, 7007.19.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;76. vidros laminados, 7007.29.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;

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77. vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08, com efeitos a partir de 1º.02.2009;78. espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09, com efeitos a partir de 1º.02.2009;79. fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312, com efeitos a partir de 1º.02.2009;80. outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90, com efeitos a partir de 1º.02.2009;81. acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07, com efeitos a partir de 1º.02.2009;82. portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;83. material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90, com efeitos a partir de 1º.02.2009;84. barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10, com efeitos a partir de 1º.02.2009;85. arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;86. telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14, com efeitos a partir de 1º.02.2009;87. correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;88. outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90, com efeitos a partir de 1º.02.2009;89. correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;90. tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;91. parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18, com efeitos a partir de 1º.02.2009;92. esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23, com efeitos a partir de 1º.02.2009;93. abraçadeiras, 73.26, com efeitos a partir de 1º.02.2009;94. barra de cobre, 7407.10, com efeitos a partir de 1º.02.2009;95. tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço, com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15, com efeitos a partir de 1º.02.2009;96. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10, com efeitos a partir de 01.02.2009;97. outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16, com efeitos a partir de 1º.02.2009;98. cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo, 83.01, com efeitos a partir de 1º.02.2009;99. dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;100. outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16, com efeitos a partir de 1º.02.2009;101. pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;102. tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07, com efeitos a partir de 1º.02.2009;

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103. fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11, com efeitos a partir de 1º.02.2009;104. eletrobombas submersíveis, 8413.70.10, com efeitos a partir de 1º.02.2009;105. transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04, com efeitos a partir de 1º.02.2009;106. partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;107. aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17, com efeitos a partir de 1º.02.2009;108. interfones, seus acessórios, tomadas e plugues, 85.17, com efeitos a partir de 1º.02.2009;109. outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99, com efeitos a partir de 1º.02.2009;110. antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11, com efeitos a partir de 1º.02.2009;111. outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19, com efeitos a partir de 1º.02.2009;112. aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10, com efeitos a partir de 1º.02.2009;113. outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;114. condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2, com efeitos a partir de 1º.02.2009;115. diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22, com efeitos a partir de 1º.02.2009;116. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados, cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico - exceto para uso automotivo -, 85.44. 7413.00.00, 7605 ou 7614, com efeitos a partir de 1º.02.2009;117. instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00, com efeitos a partir de 1º.02.2009;118. aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3, com efeitos a partir de 1º.02.2009;119. analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89, com efeitos a partir de 1º.02.2009;120. lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9, com efeitos a partir de 1º.02.2009;121. abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior elétricos, e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9, com efeitos a partir de 1º.02.2009;122. outros aparelhos elétricos de iluminação, e suas partes, 9405.40 e 9405.9, com efeitos a partir de 1º.02.2009.

2. FALTA DE RETENÇÃO

Na hipótese de qualquer estabelecimento localizado em território paulista receber mercadoria referida acima diretamente de outro estado, sem a retenção antecipada do imposto:1) o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme o previsto no artigo 426-A do RICMS/SP;

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Page 33: boletim_4908_ICMS

2) na saída da mercadoria do estabelecimento, será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o Livro Registro de Saídas na forma do artigo 278 , ambos do RICMS/SP.No tocante ao imposto pago de acordo com o item 1 deste comentário, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269 , ambos do RICMS/SP.

3. EXCEÇÃO

Não se aplica a saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

4. RETENÇÃO DO IMPOSTO

Na saída das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes: a) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo. b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste comentário, diretamente de outro estado, sem a retenção antecipada do imposto. 5. BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria de Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do RICMS/SP será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria de Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.

Luciana Ramos LimaConsultora Contadez

Tributos Indiretos

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INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos sobre o ressarcimento de créditos do IPI, conforme as disposições da IN RFB 600/2005, com as alterações feitas pela IN RFB 728/2007.

1. RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DO IPI

Conforme o artigo 16 da IN RFB 600/2005, os créditos do IPI escriturados na forma da legislação específica serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.Ao final de um período de apuração, os créditos do IPI que remanescerem da dedução tratada acima poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, previstos nas Leis nºs 9.363/1996 e 10.276/2001; b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992; ec) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da Instrução Normativa SRF nº 87/1989.Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento, depois de efetuadas as deduções tratadas acima, o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica poderá requerer à Receita Federal o ressarcimento dos referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios, relativos às contribuições e aos tributos administrados pela Receita Federal.

Nota: Conforme o estabelecido pela IN 728/2008, a compensação de créditos tratada no parágrafo acima deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. Essa disposição não se aplica à hipótese de crédito presumido de estabelecimento-matriz não-contribuinte do IPI.

O pedido de ressarcimento e a compensação acima mencionados serão efetuados pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.São passíveis de ressarcimento:a) os créditos presumidos do IPI, a que se refere a alínea a acima, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;b) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;c) os créditos presumidos do IPI de que trata o art. 2º da Lei nº 6.542/1978, escriturados no trimestre-calendário.Os créditos presumidos do IPI de que trata a alínea a acima somente poderão ter seu ressarcimento requerido à Receita Federal e ser utilizados na forma prevista no art. 26 da IN RFB 600/2005 após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento-matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):a) Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; oub) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.Cada pedido de ressarcimento deverá: a) referir-se a um único trimestre-calendário; e

Ressarcimento de Créditos do IPIIPIContadez Boletim

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b) ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, depois de efetuadas as deduções na escrituração fiscal.O saldo credor passível de ressarcimento, relativo a períodos encerrados até 31.12.2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação entregues à Receita Federal até 31.03.2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31.12.2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à Receita Federal a partir de 1º.04.2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. Essa disposição não se aplica à hipótese de crédito presumido de estabelecimento-matriz não-contribuinte do IPI.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Conforme o artigo 17 da IN RFB 600/2005, no período de apuração em que for apresentado à Receita Federal o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado. Dispõe o artigo 18 da IN RFB 600/2005 que a transferência dos créditos do IPI, de que trata o § 1º do art. 16 da mesma Instrução Normativa, deverá ser efetuada mediante nota fiscal emitida pelo estabelecimento que os apurou exclusivamente para essa finalidade, da qual deverão constar:a) o valor dos créditos transferidos;b) o período de apuração a que se referem os créditos;c) a fundamentação legal da transferência dos créditos.O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no Livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: “Créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº _____________________ (indicar o número completo do CNPJ)”.Já o estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no Livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: “Créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ___________________ (indicar o número completo do CNPJ)”, indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.A transferência de créditos presumidos do IPI de que trata o art. 16, § 1º, inciso I, da IN RFB 600/2005, por estabelecimento-matriz não-contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento-matriz efetuar a escrituração em seu livro Diário.

3. RESSARCIMENTO VEDADO

Nos termos do artigo 20 da IN RFB 600/2005, é vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido.Dessa forma, ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada acima.

IPI

Cristiane Gabriela BagettiEditora Contadez Tributos Indiretos

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